Violências e cidadania em uma área rural do sul francês de Santo Domingo
Résumé
Por meio do registro de queixas da Senescalia de uma modesta paróquia rural de Petit-Goâve, o objetivo deste texto é procurar contribuir para o debate sobre a assimilação dos escravos libertos e pelos livres de cor da parte francesa de Santo Domingo, no final do século XVIII. A pesquisa se interessa pela violência sofrida por libertos e livres de cor, ou infligida por eles, tema negligenciado até então. Estudamos esta temática no âmbito da sociedade do Antigo Regime e dos tratados de injúria do século XVIII, uma vez que revelam o prestígio reconhecido, reivindicado ou negado aos vários elementos que compõem a sociedade colonial. As declarações provenientes tanto dos brancos como dos livres de cor permitem-nos apreciar a diversidade de pontos de vista individuais, levando-se em consideração o fenótipo, o estatuto social e jurídico, e o gênero dos indivíduos, levando-se ainda em conta o contexto específico dessa paróquia do Sul de Santo Domingo, e também os favorecimentos do Senescal, Ferrand de Baudières, antigo oficial da Guerra de Independência dos Estados Unidos.
Note de l’éditeur
Traduzido do francês por Germana Henriques Pereira.
Texte intégral
Introdução
1Considerada a colônia mais rica do mundo, de acordo com os contemporâneos do século XVIII, a parte francesa de Santo Domingo, que se tornou o Haiti em 1804, era também a mais populosa nas vésperas da Revolução Francesa, em 17881, contando com meio milhão de escravos, e as mais importantes populações livres do Caribe francês, com vinte e sete mil, setecentos e dezessete “brancos” e vinte e um mil oitocentos e oito livres de cor. Como os livres de cor, libertos ou nascidos livres, aparentemente em maior número do que os Brancos, segundo os contemporâneos e os historiadores2, inserem-se na sociedade escravocrata da parte francesa de Santo Domingo, no final do século XVIII? John Garrigus (2006, p. 171-194 e p. 227-264), Stewart King (2001) e a autora deste capítulo (Rogers, 1999) demonstraram firmemente a realidade de sua ascensão econômica no último terço do século XVIII, tanto nas três grandes capitais, Cap-Français, Porto-Príncipe e Les Cayes, como no interior do Norte, Sul e Oeste da colônia. Sua inserção cidadã não causa espécie se levarmos em conta a falta de segregação residencial, as múltiplas associações comerciais ou os muitos e variados relacionamentos afetivos (maritais, conjugais, espirituais ou parentais) com os outros componentes da sociedade. No entanto, o seu grau de assimilação com a população branca, ou, mais precisamente, a sua cidadania, tomada no sentido da sua capacidade de gozar dos mesmos direitos que as populações europeias ou euro-crioulas de mesmo nível social, suscita divergências. Na esteira dos trabalhos mais antigos de André Lebeau (1903) e de Yvan Debbasch (1967), vários pesquisadores franceses (Bonniol, 2007; Cauņa, 1997; Niort, 20023), tomando como base a adoção, nos anos de 1758 a 1783, de uma série de leis discriminatórias contra as “pessoas livres de cor”, e a existência de inúmeras monografias provenientes da administração metropolitana e das elites locais em favor dessa discriminação, afirmam facilmente o agravamento do estatuto jurídico e social dos livres de cor no último terço do século XVIII. No entanto, se as análises4 realizadas com base nos discursos dessas elites europeias ou euro-crioulas confirmam a realidade de um debate sobre a cidadania dos livres de cor, elas também evidenciam uma pluralidade de respostas, variando da exclusão e da degradação até a assimilação e a igualdade. Portanto, os especialistas sobre a questão dos livres de cor de Santo Domingo estimam, de ordinário, que há, certamente, uma tentativa de racialização da sociedade, de modo que, a partir da década de 1760, a cor da pele parece tornar-se um critério de integração social maior do que a riqueza. Porém, também acreditam que a fraca implementação5 das novas regras sugere que este projeto nunca foi plenamente realizado, e que, por conseguinte, o termo “segregação” parece bastante inadequado para caracterizar a situação dessas populações. Assim, na obra Before Haïti, John Garrigus afirmou que foram as antigas famílias de cor do Sul as mais severamente afetadas pela nova política discriminatória da administração, uma vez que, assimiladas aos brancos até os anos de 1760, elas sofreram até os anos de 1770-1780 uma deterioração acentuada, não da sua condição econômica, mas de seu estatuto social, incluindo sua honra e respeitabilidade. Os novos libertos, inclusive os negros livres das cidades do Norte ou do Oeste, mais modestos e, por essa razão, menos propensos a acalentar qualquer esperança de participação política na vida colonial, não teriam sido atingidos da mesma forma pelas novas leis. Isso explicaria o seu baixo engajamento no processo de reivindicação pela igualdade política6 antes de 1791, ao contrário de Julien Raimond7 e dos livres de cor do grupo de Aquin8. No entanto, o trabalho de Stewart King9 sobre o envolvimento dos livres de cor na guerra da Independência Americana e sobre a recusa obstinada por parte deles aos projetos de reforma das milícias, de 1769 (King, 2001, p. 63; Garrigus, 2006, p. 109-139 e p. 210-213), e de 1780 (King, 2001, p. 72-74), que lhes impunha taxas de impostos militares maiores do que as dos europeus e dos euro-crioulos, permitiu que fosse elaborada a hipótese da existência de uma consciência e de uma vontade política bem mais amplamente generalizada nas populações de livres de cor do que se poderia supor. Da mesma forma, os últimos artigos de John Garrigus (2011) sobre a revolta dos livres de cor de Grande-Rivière-du-Nord e de Dondon mostram igualmente de forma convincente que são os componentes pobres e médios dos livres de cor desses bairros que incentivaram as elites de cor, em particular Jean-Baptiste Chavannes e Vincent Ogé, a se rebelarem em favor da aplicação do Decreto de 28 de março de 179010.
2Este capítulo visa contribuir para o debate acerca do nível de integração cidadã dos livres de cor antes da Revolução, e se dedica à questão bastante sensível da violência entre “brancos” e libertos e seus descendentes. Em uma sociedade culturalmente típica do Antigo Regime, em que, como recorda Hervé Piant ao citar o Tratado das injúrias na ordem judiciária (1775) de François Dareau, “um homem é mais insultado por um desmentido, por um golpe de bastão, por um tapa do que por outros tipos de maus-tratos” [“un homme est plus insulté par un démenti, un coup de bâton, un soufflet que par d’autres mauvais traitements”] (2011, p. 71, nossa tradução), essas situações parecem-nos reveladoras de fundamental importância do prestígio reconhecido, reivindicado ou negado ao outro. Para isso, vamos nos basear sobretudo em uma fonte excepcional: um livro de registros de queixas dos anos de 1778 a 1786, essencialmente composto por cerca de 571 registros, queixas e declarações de natureza judicial, que permitem compreender de perto as relações dos habitantes de várias11 pequenas comunidades do Sul de Santo Domingo, que até então haviam sido apenas parcialmente estudadas12: Grand-Goâve13, Anse-à-Veau, Petit Trou e finalmente a vila e paróquia de Petit-Goâve (Moreau de Saint-Méry, 1984, t. 3, p.1176). Ao ampliar nossa perspectiva para as populações de que não se falava antes da Revolução, o registro também oferece a grande vantagem de fazer-nos descobrir o olhar que indivíduos, certamente menos excepcionais do que as elites do grupo d'Aquin, do Dondon e de Grande-Rivière, têm sobre si mesmos, mas também sobre os outros, europeus, africanos e crioulos, livres ou escravos, e, portanto, sobre a forma como eles percebem seu lugar, os seus direitos na sociedade, ou sua cidadania civil.
3A questão da violência entre “brancos” e livres de cor já suscitou debates entre os historiadores. De fato, em 1790, Julien Raimond tinha afirmado perante a Assembleia Nacional:
Um homem branco que bastasse pensar ter sido ofendido por um livre de cor tinha o direito de maltratá-lo impunemente; e a justiça nunca poderia levar em conta as controvérsias que poderiam surgir entre um homem branco e um homem de cor; somente o primeiro tinha o direito de requerer justiça. (Raymond, 1790, p. 2. Nossa tradução)
[Un Blanc qui se croyait seulement offensé par un libre de couleur, avait le droit de le maltraiter impunément ; et la justice ne pouvait jamais prendre connaissance des différends qui pouvaient s’élever entre un Blanc et un homme de couleur ; le premier avait seul le droit de se faire justice. (Raimond, 1790, p. 2.)]
4Moreau de Saint-Méry, na Description de la partie française de Saint-Domingue, tinha discordado dessas alegações em sua apresentação do Conselho Superior de Porto Príncipe. Mencionou no texto a “multiplicidade de queixas, debates, conversas que foi preciso ouvir, por parte dos escravos que se queixam de libertos, de libertos que se queixam de escravos, de brancos que culpam os alforriados de certos fatos ou que são objeto de críticas por parte destes últimos”. Yvan Debbasch, no entanto, só enxergou nesse texto a visão parcial de um colono racista e concluiu que a justiça havia sido “o auxiliar da segregação social” (Debbasch, 1967). No âmbito civil, poderíamos demonstrar que não era o caso, mas, por falta de fontes14 detalhadas sobre as violências físicas, essa questão não tinha sido aprofundada, a não ser através de Loix et constitutions des colonies françoises de l’Amérique sous le vent de Médéric Louis Élie Moreau de Saint-Méry [Leis e constituições das colônias francesas das Américas sob os auspícios de Médéric Louis Élie Moreau de Saint-Méry] (2005). A análise desse material e de algumas peças da coleção Moreau de Saint-Méry levaram Gene Ogle (2005) a afirmar, em seus trabalhos, que a prática jurídica e social definia as pessoas livres de cor como fundamentalmente diferentes das pessoas “brancas”, e que os livres de cor eram free to own themselves but not to participate in the public order constructed through the practices of honor (Ogle, 2005, p. 235; em inglês no original). Um dos primeiros estudos sobre o assunto sugeriu que pode talvez ter havido uma evolução mais positiva para os libertos, mas as fontes, muito modestas, não davam certeza disso (Rogers, 1999, p. 370-371).
5Na questão das violências perpetradas pelos libertos contra os brancos, o primeiro dado importante fornecido pelo registro de Petit-Goâve reside no fato de que, em nove anos, não há nenhuma menção de agressão física comprovada. Três declarações mencionam que “brancos” afirmam, de alguma forma, que os libertos lhes faltaram com o respeito, mesmo se não houve nenhum ato de violência real. Os dois exemplos seguintes dão facilmente a medida da situação. Em 31 de julho de 177915, o Senhor Courtier, acordado no meio da noite por um grupo de foliões que “frequentemente vêm perturbá-lo”, especifica que os “reconheceu à luz da lamparina” e que, entre eles, “o que revolta os bons costumes, uma jovem negra, a empregada do Senhor Perdureau, fazia parte dessa indecência, armada como os outros de uma vara”. Em 178316, o senhor Lerral, oficial de justiça, protesta contra a “impertinência” de um escriturário, mulato liberto do Senhor Viau de La Colline, coletor de imposto e curador das heranças vacantes, e reclama contra ele “a severidade dos olhos da justiça”. Nougués, o escriturário, teria jogado na cara dele a gourde17 que ele havia colocado na escrivaninha para incentivá-lo a fornecer os documentos esperados, e teria lhe respondido secamente: “Aqui está sua gourde, vá buscar seus documentos onde melhor lhe aprouver!”.
6Esta falta de altercação física é importante porque se inscreve numa sociedade do Antigo Regime onde a violência é onipresente, como destacaram os trabalhos de Robert Muchembled (1989, 1994), de Jean Nicolas (2002) ou de Jean Quéniart (1993), mas também de Cécile Vidal (2005) sobre os contextos coloniais da Luisiana. A Senescalia de Petit-Goâve não escapa, aliás: os animais, os escravos e os homens livres, independentemente da sua cor, são diariamente agredidos brutalmente e muitas vezes sem causa aparente, ou pelo menos sem outra razão do que a exasperação, a violência gratuita autorizada pelo senhor ou pela lei do mais forte. Como então conceber que não haja violência entre “brancos” e livres de cor, especialmente quando o limiar de intolerância afirmado aqui é tão baixo? Nos três casos apresentados no registro, ao que parece, aliás, a acusação é parte de uma estratégia de retaliação em um contexto onde a vítima alegada europeia ou euro-crioula está em uma posição de fraqueza e não tem meios legais para obter ganho de causa. Portanto, os casos mencionados descrevem menos uma realidade concreta do que um limiar de tolerância para além do qual se estima que o juiz vá castigar o livre de cor. Não seria isso nada mais do que a expressão do preconceito de cor institucionalizado por uma sociedade escravista preocupada em impor uma ordem segregacionista?
7Nos casos que nos interessam, isso é muito claramente uma tentativa de instrumentalização de políticas segregacionistas exigidas pela administração. As circunstâncias da declaração ao escriturário do senhor Trémoreux, mestre alfaiate, provavelmente fornecem o melhor exemplo. Em 6 de abril de 1784, ele conta ao escriturário uma longa e bela história. De fato, ele se queixa contra:
a negra Marion que ele acredita ser livre, e que permanece nessa dita cidade (Petit-Goâve) na casa e localidade até então pertencente ao falecido Senhor Sotis, e de quem ele havia, prudentemente, alugado por mês a negra Geneviève, que ele acredita pertencer à referida Marion, por seis piastras por mês, desde 24 de janeiro de 1784. Marion retirou-lhe a empregada sem nenhuma razão em 25 de março de 1784. Ora, ele já havia efetuado o pagamento de fevereiro, só lhe restava a pagar os aluguéis de 24 de fevereiro a 24 de março [...] O reclamante, avaliando que se encontraria, por essa razão, privado de uma empregada que lhe era essencial, e necessitando obrigar de alguma forma a tal Marion a lhe deixar a negra ou a lhe prover uma outra, disse-lhe então que não tinha nenhum dinheiro naquele momento. Ela voltou alguns dias depois, pelos mesmos motivos [...] Naquela manhã [de 05 de abril], cerca de nove horas, a dita Marion volta à casa dele e arrogantemente exige em um tom impertinente o aluguel de sua negra. Apesar dos insultos a ele dirigidos, disse-lhe para retornar por não ter o montante no momento. Com essa resposta, ela redobrou as invectivas, a tal ponto que ela se emancipou e ergueu o punho contra ele, colocando-o sob o queixo do reclamante, ameaçando-o. O reclamante assinala ainda que, apesar dessa falta e falha grave por parte de uma mulher negra, na presença de todos os vizinhos, incluindo os senhores Rousseau, Cartier e Doucet, o reclamante se limitou simplesmente a levá-la pelo braço e a colocá-la porta afora de sua loja, mas sem qualquer tipo de violência de sua parte.18
8Uma bela história... Na verdade, a proprietária da escrava, Marion, mulher negra liberta, não se deixou intimidar por seu locatário sem tostão: ela voltou à carga várias vezes, deu queixa, e o Senhor Trémoreux foi “convocado pelo comandante do distrito e foi preso” e, em seguida, liberado meia hora após o pagamento de uma pesada caução de uma piastra e uma gourde19. A declaração de 06 de abril de 1784 foi estabelecida logo após esse evento e tenta apresentar uma versão diferente do que essa que foi capaz de convencer o comandante do distrito da culpa do alfaiate. A astúcia foi bastante desajeitada, uma vez que ele reconhece sua insolvência, mas o objetivo é tentar obter ganho de causa desacreditando o adversário, especialmente, lançando dúvidas sobre o seu estatuto, sobre sua posse do bem disputado, enfim sobre a correção do seu comportamento, sem contudo ir muito longe. Na verdade, seria, essencialmente, para tentar ganhar tempo e, talvez, para obter o reembolso dos custos de encarceramento? Poderia se tratar de outra coisa, e por que não de honra, ou melhor, de uma reivindicação de status superior, além da diferença de solvência da dívida? Com efeito, para justificar sua atitude, o senhor alfaiate Trémoreux afirma que “ele apenas cometeu o erro de ter feito esperar a negra Marion, que de forma alguma isso demonstrava que ele tinha lhe causado algum tipo de delito” [“il n’a eu que le tord d’avoir fait attendre la négresse Marion, ce qui ne l’autorisait nullement à lui manquer aussi essentiellement!”. (Nossa tradução)]. Da mesma forma, o argumento da violação aos “bons costumes” pelo senhor Courtier, assim como a alusão à “impertinência” de Nouguès, sugerem que nossos três queixosos posicionam-se no campo do “insulto verbal atroz”, ou, em um contexto do Antigo Regime, no dos danos graves à honra, aqui justificados pela diferença de cor dos indivíduos.
9O que mais amplamente acontece no cotidiano? Neste Tribunal do Senescal de Petit-Goâve, os libertos e os “brancos” teriam chegado a um certo respeito uns pelos outros, o que explicaria também a ausência de confronto físico? Ou, mais provavelmente, os libertos, conscientes de uma jurisprudência particularmente desfavorável com relação a eles, iriam praticar uma forma de autocensura para evitar os conflitos e inconvenientes?
10Ao longo do livro de registro de Petit-Goâve, as atas atestam que uns e outros se frequentam no cotidiano, e bem além das meras relações econômicas ou daquelas de concubinagem ou casamento já bem conhecidas. Em julho de 178220, o Senhor Nicolas Gression e o mulato liberto Jean-Baptiste Turet evocam suas habituais caçadas aos pombos. Em setembro de 178221, o Senhor Ferrus aponta que foram “Zabeth, mulher negra liberta e a esposa de Boniface, mulata liberta, residente no terreno da Senhora Ollivier, em frente à Praça D'armas” que “acordaram-no à uma hora da manhã” para informá-lo de que a sua “cabana de barcos” estava em chamas. Por medo de serem incriminadas, por cuidado em obter as boas graças do guarda das prisões do tribunal ou por simples gesto de boa vizinhança? Não se pode determinar. Outras situações mais explícitas, no entanto, permitem ir mais longe na compreensão do gesto. Em 1780, referindo-se às circunstâncias da agressão que sofreu por parte do Senhor Musset, ferreiro, o senhor Louis Maimarel menciona o fato de que “no início da noite fez uma visita à casa de Corneille, mulato livre também carpinteiro, residente a oeste do Fort Royal e que ele havia encontrado lá o Senhor Musset discutindo com Corneille e sua empregada”. Em julho de 177922, o Senhor Charles Cherer Demongrain Filho, incriminado pelo Senhor Courtier num caso de perturbação do sossego, menciona a caminhada para ajudar na digestão que havia feito na noite anterior na companhia dos senhores Jouanet, Perdereau e Duracinet, e da empregada do Senhor Perdureau e de Double, mulato liberto. Na queixa do Senhor Courtier, apresentada no mesmo dia, este afirma que foi acordado durante a noite “pelos precedentes que frequentemente vinham perturbá-lo”23. Esse caso aponta para as relações de proximidades do cotidiano, feitas de contatos diários e de camaradagem profissional, convivialidade e até de amizade.
11Transgredindo a barreira da cor, a confiança também está presente nas preocupações diárias: mesmo em caso de conflito com um “branco”, note-se que outros “brancos” não hesitam em se apoiar em testemunhas de cor. Agredido por duas vezes pelo Senhor Perdureau, toneleiro [doleur]24, o Senhor Deschamps, um alfaiate que trabalhava como mascate, menciona na sua declaração de 21 de agosto de 178125 que o Senhor Perdureau “teria lhe ministrado vários socos na presença da mulher de George e da viúva Philippe”26. Em 04 de junho de 178227, quando o oficial da cavalaria, o Senhor de Malval, declara o furto de cinco mil e duzentas libras coloniais, das quais duas mil e oitocentas são pertencentes à sua companhia, ele só menciona, entre as pessoas que assinaram o boletim de ocorrência atestando o roubo, o oficial de cavalaria André, negro liberto que certamente descobriu os fatos em 29 de maio, mas que é também um oficial juramentado, ao contrário dos vizinhos da delegacia. Devemos ver aí o indício de certa equidade dos tribunais de Petit-Goâve, ou pelo menos de suas práticas, nisso comparáveis às presentes em Porto Príncipe28 ou de Cap-Français29, que tendem a sugerir que a palavra de um liberto pode ser válida e até superior à de um homem branco, pelo menos num processo civil? O Senhor de La Roche-Viau, coletor de herança substituto de Petit-Goâve, que nomeia, em 1778, Joseph Yoyo, conhecido como Frimault30, intendente de uma pequena praça em Ravine-Roche, parece convencido desse fato. Mais modestamente, também é de referir que, quando sua companheira, a comerciante Jeanne Cochiba, mulher negra livre, foi violentamente agredida por um escravo, o senhor Effière31 exige da justiça o que chama de “manutenção da ordem em favor dos escravos contra os ‘brancos’ e os livres de cor”.
12Esta proximidade obviamente não exclui, por vezes, a duplicidade. Alguns parecem demonstrar uma certa ingenuidade nas suas relações com as populações “brancas” e aparecem como alvos fáceis ou facilmente influenciáveis. Assim, em 1783, Julian, conhecido anteriormente como Julien Volet, vulgo Bonhomme Gilor, protestando a sua boa-fé, não pôde deixar de afirmar “que ele não achava que um branco ousaria um dia vender aquilo que não lhe pertencia32”! Em 178333, Sanithe de Obson, embora habituado com os procedimentos e as operações de risco, deixa-se enganar por marinheiros que lhe propõem, mediante pagamento, recuperar em seu lugar elementos ainda utilizáveis de um barco naufragado. Finalmente, em 178234, o liberto Jacquet, codinome Montbara e até então conhecido como Bourreau, espera três anos para reagir, mesmo que ele já tenha ouvido falar que o Senhor Dussan, oficial de justiça, tomou várias iniciativas por conta própria, sem nunca ter-lhe prestado satisfação, e que os montantes a serem recuperados eram muito importantes. Ingênuos, ou abusados temporariamente, devido ao fato de não poderem ler as partes ofensivas, todos esses homens e mulheres acabam indo aos tribunais para reclamar seus direitos. Pobres ou ricos, que apenas rubriquem ou escrevam com dificuldade, todos afirmam com simplicidade sua convicção de que eles têm direitos e de que vão encontrar reparação e proteção perante à justiça do rei. Enfim, outros não necessariamente sentem tal necessidade, e preservam os seus interesses sem jamais ficarem impressionados pelos pontos de vista divergentes de seus interlocutores “brancos”. Em 1784,35 a desventura de Senhor Dasset, o jovem, empreiteiro de seu estado, com a empregada de sua mãe, Françoise Vallet, mestiça quarterona liberta, é exemplar a esse respeito. Enquanto o jovem tinha planejado torná-la sua governanta, e que ele, portanto, havia assinado um contrato no valor de seiscentas libras por ano, ao qual havia acrescentado oitocentas libras de presentes em “roupas, bijuterias, roupas de casa”, a jovem mulher, depois de “seis a oito meses”, foi embora. Diante de testemunhas, havia prometido voltar na sexta-feira seguinte, mas não retornou e mandou dizer que não voltaria. Furtivamente, ela levou os presentes. Sinal de uma diferença de opinião sobre um contrato de trabalho ou dos limites de um relacionamento, o protesto do Senhor Dasset demonstrou vividamente a consciência completa e clara por parte de Françoise de sua igual dignidade civil, ou pelo menos de sua plena capacidade de dispor de si mesma.
13Seria presunçoso inferir a partir dessa familiaridade óbvia um verdadeiro respeito de uns pelos outros; no entanto, mais objetivamente, podemos notar que algumas sentenças identificadas por Moreau de Saint-Méry sobre esse tema sugerem, efetivamente, que a violência sofrida por um “branco” por parte de um liberto de cor é sistematicamente criminalizada, enquanto que as provocadas por um “branco” permanecem na esfera de um simples delito (Rogers, 1999, cap. 5, p.368). Na cidade de Cap-Français, os segundos serão sancionadas com multas por vezes muito significativas36, enquanto os primeiros são condenados a anos de banimento, às galés e a uma ou mais sessões de castigo no pelourinho. No entanto, não dispomos da jurisprudência particular de Petit-Goâve para confirmar, mas estamos aí no coração das lógicas próprias à sociedade francesa do Antigo Regime em que “não é a gravidade do ato que determina a pena, mas a natureza da sentença imposta e que sustenta a avaliação da gravidade do ato”. Como determina Hervé Piant: “a pena a ser aplicada ao infrator deve ser estabelecida de acordo com o estatuto social do caluniador e de sua vítima” (Piant, 2011, p. 72 para as duas citações. Ver também Jousse, 1771, t. 3, p. 610; Castan, 1974, p. 260-261, 267).
14Parte da resposta provavelmente reside na existência de violência de herança contra os bens e animais dos livres de cor. Em 1779, Pierre Leremit, mulato livre de nascimento, tece a respeito a seguinte hipótese quando indaga sobre “o ódio que o Senhor Martin nutre por ele”, depois da descoberta do referido Senhor Martin “de uma égua que deu cria há doze dias”37 e que tinham encontrado “golpeada e esfaqueada com um instrumento afiado de tipo baioneta, facão ou outro”, que morreu em razão dos golpes que recebeu “tanto nos flancos quanto nas tetas e em outros lugares”. No mesmo ano38, Jean André, mulato livre, chega à mesma conclusão quando ele sugere que foi por “desprezo do reclamante” que “o Senhor Guillaume, intendente, no curral do Senhor Pierre Arnoux, teria levado seis [...] burrinhos [...], os teria amarrado [...] a varas que [ele] teria carregado de folhas de bananeira secas [a que ele] teria ateado fogo”. Dois “burrinhos” teriam morrido com esse tratamento, um outro na sua fuga incendiou uma plantação de banana, e os três39 últimos foram finalmente capturados em Miragoane! Inúmeros animais parecem divagar na Senescalia do bairro de Petit-Goâve, onde a criação de cavalos e gado de todos os tipos é muito importante40. No entanto, eles causam naturalmente danos às culturas sem que os proprietários reajam aos repetidos protestos de seus vizinhos. Exasperados, alguns libertos, como Marie Jeanne41, mulata liberta, esposa de Charles Varrain, fazem apreender os animais incriminados pela gendarmaria. No entanto, entre 1778 e 1784, nenhum liberto de cor de nosso corpus se envolve em atos bárbaros comparáveis aos que, aparentemente, foram perpetrados pelos “brancos” mencionados aqui. Com relação aos escravos, sua atitude é diferente, como mostraremos adiante.
15Outra parte da resposta situa-se também na forma como os livres de cor se posicionam em relação à violência de que são vítimas e àquelas de que são os agentes. A negra liberta Marion não se deixou enganar, como vimos, mas alguns casos seguintes, particularmente interessantes, permitem-nos ir ainda mais longe e capturar a diversidade e complexidade dos posicionamentos. Em 17 de fevereiro de 1781, Marie-Anne Gatinet, uma mestiça livre que permaneceu acamada por quatro semanas em razão de violências infligidas por um vizinho, decide não processá-lo, porque, disse ela, “o espírito de paz que a conduzia pediu-lhe para não seguir seus primeiros impulsos. Ela se contenta, por essa vez, de constatá-los na presente declaração, resguardando-se, no entanto, o direito de lançar mão desta em qualquer caso, se for necessário”. Se o espírito de conciliação e, talvez, as motivações religiosas de Marie-Anne são sem dúvida sinceras, estamos, no entanto, surpresos por sua decisão, de tão desoladores que eram os fatos relatados.
Terça-feira após o almoço há quatro semanas, estando na sala de sua casa costurando um casaquin42, um homem denominado Lefort, morador do mesmo bairro [paróquia de Petit-Goâve, na localidade de Le Platon] e seu vizinho de porta, queixou-se rudemente de que ela teria mandado prender seus cavalos. Do que ela se desculpou, afirmando-lhe que tal não ocorrera e que aquilo não procedia, que ele fora mal instruído. Como, de fato, em nenhum momento a reclamante faltara consideração por quaisquer de seus vizinhos, ela considerara natural que o dito Lefort voltasse atrás na sua prevenção contra falsos relatos que lhe tinham sido feitos contra ela. Porém, nada disso acontecera. O homem, sob falsos e variados pretextos, primeiramente ameaçara a reclamante, para, em seguida, começar a golpeá-la com seu arção43 em todo o corpo e, não contente com esta primeira encartada, teria chamado o negro que trouxera com ele dizendo: “Dá-me a vara que te fiz trazer!”. Esta vara era de limoeiro. Dela se armou e como um louco furioso desferiu vários golpes na reclamante que foi assim derrubada e ferida. Seus gritos não acalmaram o denominado Lefort. Como ela invocava a justiça e gritava que ia dar queixa, ele se atreveu a proibi-la de pensar nisso e assegurou-lhe de que, se soubesse que ela movera um passo nesse sentido, ele iria quebrar seu braço e marchar em seu estômago, onde a encontrasse.
16Em um caso tão grave e em que o ataque do vizinho parece ter sido claramente premeditado, particularmente violento e injusto e em que “os golpes de vara marcados na pele dela foram atestados pelo escrivão”, parece tentador analisar o comportamento de Marie-Anne Gatinet como um exemplo claro de autocensura que animou, sem dúvida, muitos outros livres de cor. Provavelmente jamais teremos certeza disso, porque não sabemos a continuação dada ao caso. No entanto, podemos dizer que a vontade inicial de Marie-Anne de dar queixa era real. Desde o início, a agressão é a seu ver claramente ilegal: “ela invocava a justiça e [...] gritava que iria dar queixa”. O fato de que o agressor era “branco” não lhe parecia justificar “as contusões que tinha por todo o corpo, provocadas pelo denominado Lefort” e a indignação do escrivão, em seu primeiro pedido, sugere que ela não era a única a pensar assim. Finalmente, ela se preocupou em “fazer curativos e tratar de seus ferimentos por cirurgiões de Petit-Goâve”, procurando, assim, um meio de fazer constatar, desta forma, por terceiros, a gravidade de seu estado e de, assim, dar mais peso às suas afirmações. Se a internalização do preconceito de cor não é necessariamente o único fator explicativo, outras hipóteses podem ser avançadas para se entender a escolha da comparecente. A mais óbvia é provavelmente o fato de que estamos aqui tipicamente em um contexto “de abandono por impotência”, por falta de testemunhas oculares que possam corroborar as declarações44 da comparecente. A segunda, mais psicológica, está relacionada ao fato de que Marie-Anne Gatinet é incapaz de assinar seu nome e, assim, talvez se sentiria menos capaz em processos judiciais potencialmente longos, tanto mais que é uma mulher sozinha, solteira, sem esposo, irmão ou um homem que pudesse apoiá-la nesses trâmites, ou protegê-la em caso de necessidade. Ora, o que aconteceria após o registro de sua queixa ao escrivão? Em 178245, não muito longe da casa de Marie-Anne Gatinet, no bairro de Petit-Goâve, o Senhor de Parade, morador de uma localidade chamada Le Foure, não hesita em brutalmente atacar sua vizinha, a Senhora Pacaud, cujo marido, meio cego46 e doente, já não pode protegê-la. O seu objetivo, explicitamente mencionado: forçá-la a vender sua casa47! O ataque é feroz. E é acompanhado de ameaças e insultos (“Ah, aí está você, cadela, vou queimar seus miolos hoje”), mas também “de vários golpes da arma que segurava na mão”, bem como de uma “vara que apanhara no referido quintal”. Grávida de três meses, a Sra. Pacaud sofreu um aborto espontâneo como resultado da agressão do seu vizinho. Se até mesmo uma mulher branca grávida não foi poupada, que chance Marie-Anne Gatinet poderia ter? Renunciando a dar queixa e ao mesmo tempo depositando um registro do fato ocorrido, provavelmente a nossa mestiça liberta esperava ser creditada no mínimo de um espírito de conciliação e encontrar a tranquilidade, sem sobrecarregar completamente o futuro? Como ela, muitos outros na França esperaram sofrer uma série de humilhaçõesantes de dar queixar.
17Diversos depoimentos registrados pelo tribunal de Petit-Goâve pelo mestif48 Cadet Rigaud também parecem particularmente esclarecedores. Em 19 de outubro de 178549, Cadet Rigaud50
disse e declarou que aos dezesseis dias do corrente mês, o negro do Senhor Verdier mais novo passou pela propriedade do declarante, apesar de este ter anteriormente dito ao seu mestre que ele não tinha obrigação de dar passagem aos habitantes e forçou o negro a dar meia volta; que, na terça-feira 18 do corrente, o Sr. Verdier mais novo foi até a casa do comparecente com dois de seus negros armados cada um com um facão e disse-lhe: “então é você, Mulato, que se atreve e se dá o direito de impedir meus negros e eu mesmo de passar por tua propriedade”. O comparecente respondeu-lhe que não devia a ninguém a passagem e que, se ele achava que o comparecente devia algo, que havia a justiça para obrigá-lo; declarou ainda que o Sr. Verdier respondeu-lhe que ele sabia que nenhuma passagem era devida a ele, mas que ele mostraria ao declarante que, apesar dele, ele passaria, acrescentando que se o comparecente tivesse a infelicidade de se opor a ele, ele iria surrá-lo e forçaria a passagem, ameaçando-o e cobrindo-o de injúrias, assegurando-lhe de que enviaria no dia seguinte um de seus negros para ver se o declarante faria a temeridade de mandá-lo dar meia volta, como já havia feito e que ele viria ele próprio para dar uma lição ao declarante para ele aprender a não ser insolente, razão pela qual ele faz esta declaração para servi-lo e valer em seu proveito, pede ato e registro, e abaixo subscreve junto conosco.
18Neste conflito entre dois vizinhos, o Senhor Verdier optou por recorrer à intimidação e à força física. Ele repetidamente enviou seus escravos para derrubar a cerca de Cadet Rigaud. Na declaração de 19 de outubro, ele o ameaça de “surrá-lo”, e, em um livro de registro anterior, em 3 de outubro, ele anuncia que vai “quebrar-lhe o braço51”. Em 19 de outubro, ele retorna com dois escravos armados de facão. Finalmente, Verdier aprisionou dois escravos mensageiros que vieram anunciar que seu senhor iria entrar com uma ação na justiça contra ele. Segundo Rigaud, a atitude de Verdier é explicada pelo fato de que ele sabia claramente que seu pedido não tinha nenhuma base jurídica e que na justiça ele não teria ganho de causa. Note-se, aliás, mesmo sem termos certeza se há algum tipo de parentesco entre os dois, que outra declaração52 menciona um outro Sr. Verdier, capitão da milícia no bairro de Petit-Goâve, e que isso não pareceu ter sido suficiente para esperar obter ganho de causa nem junto ao mestiço nem na justiça.
19Nesta conjuntura um pouco desesperadora, o vizinho recorre uma vez mais ao argumento da hierarquia da cor da pele para tentar impor sua vontade. Em 1785, o senhor Verdier opta pela injúria. No documento de 3 de outubro, ele trata Cadet Rigaud de “mulato fdp” e no de 19 de outubro de “impertinente” e “insolente”. Vale notar: Cadet Rigaud é um mestif e, portanto, infinitamente mais claro que um mulato. Na paleta de cores de São Domingo, o termo mestif53 remete, de fato, normalmente, à mistura de um(a) quarterão(ona) e de um “branco(a)”. No entanto, o uso de um qualificativo fenotípico mais escuro do que a realidade aqui é um método convencional de menosprezo nas sociedades racializadas. Esses homens acreditam de boa-fé nessa superioridade ou ela é apenas instrumental? Em 178354, quando, finalmente, o Senhor Effière se envolveu fisicamente em uma briga entre sua empregada, Cochiba, e um escravo do bairro, ele menciona que ficou surpreso de que sua simples presença por si só não tenha sido suficiente para acabar com a briga. No entanto, constata-se que este tipo de certeza centra-se sobretudo na suposta55 submissão dos escravos e não naquela dos libertos, de quem geralmente se evoca a insolência (Small, 1777, t. 2, p. 253).
20Insultado, ameaçado e apoiado, um pouco frouxamente, é bem verdade, pela justiça ou, pelo menos pela polícia56 nesta fase, Cadet Rigaud se distingue neste caso pela sua calma e sua constante preocupação com o respeito pela lei e pela ordem. Ele propõe passar pela justiça para resolver a disputa, faz várias declarações ao escrivão do tribunal e menciona testemunhas, mas nunca responde diretamente. Na declaração de 3 de outubro de 1785, tentou calmamente explicar seu ponto de vista: ele entende que é mais conveniente para o Sr. Verdier atravessar suas terras para visitar seu irmão (o Sr. Verdier mais velho?), mas também que essas passagens frequentes causam-lhe danos, ao passo que ele não deve nada a ninguém. Esta ponderação é ligada à personalidade particular de Cadet Rigaud? Na verdade, não sabemos de nada, até esse ponto, sobre esse Cadet Rigaud, exceto que ele não é diretamente aparentado com o general de brigada da parte Sul, André Rigaud57. No entanto, é certo que se trata de alguém muito diferente de Marie-Anne Gatinet. Mestif como ela, no entanto, ele sabe assinar e rubricar com facilidade as várias declarações que ele faz para o escrivão nesse período. Ele também é relatado como habitante, proprietário de vários escravos e empregador de vários intendentes.
21Em geral, os libertos que observamos em situação de conflito violento com os seus vizinhos ficam firmes em suas posições e, como Cadet Rigaud, não se deixam intimidar nem pela retórica racista nem pela violência física. Eles ouvem esse discurso de inferiorização e pressentem o desprezo de seus vizinhos para justificar certos ataques indignos contra seu gado ou seus escravos. No entanto, confrontados com a violência desenfreada dos “brancos”, alguns se atrevem a alegar de maneira bastante original a sua “honestidade” ou “as deferências que eles sempre tiveram para com seus vizinhos.” Tais declarações não são triviais e parecem pelo contrário refletir as práticas de honestidade observadas por Yves Castan (1974) no Languedoc. Ao posicionar-se pela civilidade e pelas soluções negociadas contra a violência pessoal, os livres de cor dessa Senescalia afirmam seu pertencimento a uma comunidade local marcada por práticas específicas de honra e de solidariedade, e, de forma mais ampla, sinalizam seu pertencimento a uma comunidade moral, caracterizada por um ideal de civilização, de autocontrole que a prática da honra implica. Note-se que esse tipo de discurso é observado essencialmente nos livres de cor, livres de nascimento e nos mestiços como o mulato Pierre Leremit, em 177958, ou a mestive Marie-Anne Gatinet, em 1781. Da mesma forma, a bela súplica de Fossé, codinome Bonhomme59, quarterão liberto, encarcerado na prisão real de Cayes, em 178860, também documenta a existência de um contra-discurso em nome da honra e da dignidade presente em alguns indivíduos na parte Sul e corrobora, de resto, os textos de Julien Raimond do mesmo período. Em 1788, Fossé, codinome Bonhomme, admite que “a diferença de estatuto entre o senhor Langlade e o suplicante” lhe “impunha uma submissão e respeito especiais”, ele também afirma, “[que] isso não dá o direito ao Senhor Langlade de abusar do peticionário e de sua mãe, e que essa diferença não tinha sufocado no coração do suplicante os sentimentos que a natureza inspira às crianças por aqueles a quem devem sua existência”. Lembrou que não era “de modo algum o agressor, que não teve outro propósito além de afastar um homem que espancou e ameaçou a mãe do peticionário sob o próprio teto”, e que além “a querela [...] não tinha sido seguida por nenhum golpe”. Ele, então, deduzia que “sua resistência [era] legítima”! Em 1777, dois cavaleiros da Senescalia de Cap-Français que tinham apenas amarrado e amordaçado um capitão, sob o pretexto de que ele era um desertor, haviam sido condenados a três anos de pelourinho e três anos de banimento (Moreau de Saint-Méry, de 1784 a 1790, t. 6, p. 374). Em 1788, o Tribunal de apelação de Porto-Príncipe concordou em autorizar Fossé, denominado Bonhomme, que tinha sido condenado à revelia em 1771, a vir defender seu caso e tentar se justificar. Esse fazendeiro da paróquia de Aquin, de fato, obteve do rei um direito de entrar na justiça, mas, em Santo Domingo, os tempos teriam realmente mudado?
22Quando o conflito diz respeito a um agressor “branco”, todos os libertos protestam que nunca perderam a compostura (e em outros lugares os “brancos” fazem o mesmo na situação oposta). No entanto, quando se trata dos escravos, a posição muda, embora de maneira complexa. Vários livres de cor da Senescalia de Petit-Goâve não hesitam em usar da violência contra escravos que não são seus. Em 15 de fevereiro de 178161, Marie-Françoise, codinome Canga, conhecida como Davaume, menciona o forte golpe de foice, que Dorine, uma de suas escravas, sofreu na cabeça, da parte de uma vizinha mulata liberta, Marie Rose Poulard. Dorine teria cometido a falta de culpá-la de vir todos os dias destruir as bananeiras da comparecente. Em 8 de dezembro de 178562, a viúva Périnet, mulata liberta, pede para registrar que Jean-Baptiste Fougui, negro livre, permitiu-se, em sua ausência, “desferir golpes de vara na cabeça de sua negra Geneviève, viúva Ambourrin” e que ele “jogou nela um caldeirão de lavar roupa de água fervente que a atingiu a partir da cintura até os joelhos, de modo que esta está na impossibilidade de fazer qualquer coisa”. Em 178263, Marie-Rose Poulard ousou até dar um tiro que provocou a morte de um dos escravos do senhor Bourreau. Não dispomos de registros de tribunais de Santo Domingo64 dando conta dos processos iniciados em consequência de violências perpetradas contra os escravos por outros que não os seus senhores. No entanto, se seguirmos as conclusões de Cécile Vidal (2005, p. 92-110, 306-310) sobre a Louisiana, parece realmente que esses ataques são vistos como crimes contra a propriedade de um indivíduo e que, como tais, sejam processados civilmente. Na Louisiana, apenas os intendentes, os estrangeiros e os soldados podem ficar realmente preocupados, porém também sofrem sanções que vão desde o simples pagamento de indenização por danos morais à pena de morte. Exceder os limites com um escravo que não lhe pertence significaria assumir o risco de ser processado, e, isso, para um livre de cor, segundo a ideologia dos anos 1760-1780, significaria ser comparado a alguém de baixa reputação e ser punido severamente. Ora, os libertos de Petit-Goâve, tais como inúmeros “brancos”, não parecem levar em conta esse fato, ao passo que as queixas e depoimentos são realmente registrados por outros junto ao tribunal. Vale ressaltar que, segundo os costumes da época, é permitido importunar sem, contudo, atentar contra a vida daqueles que são considerados como inferiores65. Contudo, não reside nisso também uma maneira de expressar a sua igualdade como cidadão com relação aos “brancos”, ou, mais precisamente, sua igual dignidade como homens livres com relação aos escravos?
23Esses comportamentos não impedem os libertos de, diariamente, manterem relações privilegiadas com os escravos que não são seus, quer se trate de solidariedade comum para Félicité que emprestou uma portuguesa a Marthe, em 1783, ou de relacionamentos comerciais, como no caso de Marie-Jeanne Cochiba, em cuja loja muitos escravos vêm melhorar o ordinário, com compras de roupas (duas calças de negros para Augustin66) ou de carne salgada. As operações são feitas às vezes a prazo, e os reembolsos são, por vezes, tardios. Por essa razão, as relações tornam-se tensas e às vezes tempestuosas, resultando, por exemplo, em 1783, em uma tentativa de detenção forçada de Martha, grávida de sete a oito meses, que foi ferida nessa aventura. Quando o escravo da viúva Dapos responde-lhe com raiva e joga a seus pés um duplo escalin [xelim] como pagamento de uma carne que ele comprou, Marie-Jeanne não perde a compostura. Quando aparece François, um mulato desta feita, e começa a injuriá-la e a “vomitar as mais absurdas tolices”, ela faz questão de registrar que, para sua surpresa, um escravo “começou a insultar um liberto” e que ela o advertiu de que “se ele continuasse, ela iria dar queixa”. Mas quando os seus interesses financeiros estão envolvidos, nada faz parar Marie-Jeanne, sendo capaz até mesmo de brutalizar Geneviève que está grávida para tomar como caução sua cotte67 ou de insultar sua patroa, a quarterona Marie-Elizabeth, esposa de Jean-Baptiste Landré, com os “mais indecentes propósitos!”68.
Conclusão
24“Libertos e descendentes de libertos”, os livres de cor da Senescalia de Petit-Goâve desfrutariam apenas, de acordo com as instruções oficiais do último terço do século XVIII de uma “liberdade condicional” (Pluchon, 1982, p. 177) e de uma “cidadania de segunda classe”, que iria forçá-los a respeitar e “a se submeter aos europeus” (Pluchon 1991, t. 1, p. 407) e aos euro-crioulos. As violências sofridas pelos livres de cor por parte dos “brancos” e a criminalização sistemática de tais atos quando o agressor é livre de cor e a vítima é “branca” são os símbolos últimos desta cidadania inferior. Se não dispomos da jurisprudência da Senescalia dirigida por Ferrand de Baudières, entre 1770 e 1784, o livro de registro dos depoimentos de Petit-Goâve, no entanto, sugere que os livres de cor dessa área rural do Sul de Santo Domingo se atrevem a dar queixa contra seus agressores, independentemente da sua cor, como se estivessem esperando que a justiça compreendesse e recebesse as suas queixas, mas também porque eles estiveram, durante todo o período, convencidos, de um lado, de sua superioridade perante os escravos e, de outro, de seus direitos fundamentais a serem respeitados com relação a seus bens e a eles próprios. Na diversidade de suas personalidades, de sexo, e de posições sociais, eles parecem negar qualquer sentimento de mácula servil que os impediria de florescer segundo sua conveniência. Portanto, apesar das novas regulamentações discriminatórias de 1758-1783, e das elites que buscam popularizar o princípio de um estigma de servidão e das populações brancas tentadas por um comportamento racista que as favorece, parece-nos que essa nova política não deu início a um processo de consciência cidadã dos livres de cor.
25Em uma sociedade sujeita a um processo institucional de racialização bastante premente, tal situação, a nosso ver, deve ser colocada em relação com um determinado contexto social em que as autoridades locais e os escrivães não aplicavam os novos regulamentos69, e em que, sobretudo, muitos vizinhos 'brancos' desses livres de cor, parceiros de caça, de trabalho, de coabitação ou casamento, não pareciam aderir às novas ideias, salvo quando, em um conflito em que a sua situação jurídica era baixa, eles poderiam servir aos seus interesses individuais. O período revolucionário também testemunha isso. Em 1789, quando é colocada a questão da representação dos livres de cor nas instâncias políticas de Santo Domingo, Ferrand de Baudières, o Senescal de Petit-Goâve de 1770 a 1784, apoia a ação dos livres de cor da paróquia e ajuda-os a escrever uma lista de queixas [cahier de doléances] que pleiteia, entre outras coisas, a revogação do preconceito de cor. Em vez de acolher favoravelmente as demandas dos livres de cor, uma parte da população branca, presente na Assembleia da paróquia onde o documento foi submetido, fica ofendida. Ela faz prender e decapitar dentro de vinte e quatro horas Ferrand de Baudières, mesmo que ele já tenha sido eleito para representar a paróquia de Petit-Goâve na Assembleia colonial. Esta reação radical, tão oposta à sociedade fluida que sugerimos existir, foi, não obstante, apoiada apenas por “uma parte da população local”. Vários grandes fazendeiros brancos intervieram em favor70 de Ferrand de Baudières, certamente apoiando-o porque este era um homem ilustre de sua casta, mas, talvez, também concordando em endossar publicamente as suas ideias com relação aos livres de cor. John Garrigus também observa que os plantadores de cor, autores da proposta, nunca foram perturbados em Petit-Goâve71. Estes elementos ratificam, parece-nos, que essa execução isolada expressa antes uma reação visceral e espontânea do que um projeto coletivo de exclusão sistemática, uma vez que esse tipo de projeto não foi observado no período anterior.
26Para além do que se reporta a um contexto particular e a uma identidade atribuída, a ousadia dos livres de cor poderia ser posta em relação com a reputação de equidade72 dos juízes dos tribunais mais inferiores dos últimos anos do Antigo Regime e, ainda, com a preocupação constante do intendente Barbé de Marbois73, os quais empenhavam seus esforços para assegurar a justiça aos livres de cor. No entanto, acreditamos também poder ser feita a hipótese de que o senso muito forte de seu direito, carregado pelos livres de cor desse bairro, está ancorado em um conhecimento muito objetivo do Code Noir, de 1685, de seu valor de lei fundamental, e de seu Artigo 59, que concede aos livres de cor os mesmos direitos que os naturais da terra da França possuem.
Notes de bas de page
1 O censo oficial de 1788 deu uma população de quatrocentos e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro escravos aos quais deve-se acrescentar um quinto segundo os administradores (Pluchon, 1991, t. 1, p. 1015).
2 Jacques de Cauna estima esse grupo em torno de trinta mil indivíduos, incluindo os libertos da savana (Cauna, 1997, p. 95).
3 O historiador do direito nota, assim, a respeito da parte francesa de Santo Domingo: “E, em última análise, trata-se menos de um preconceito racial do que de um preconceito social, mesmo que tenha a ver com o ‘sangue’ e a ‘raça’, já que sua função consiste menos em estigmatizar uma ‘raça’ do que em preservar uma ‘casta’. Uma casta colonial de brancos livres que tenta no século XVIII por todos os meios preservar sua ‘pureza’ (na verdade, seus privilégios e sua dominação econômica, social e política) por meio da segregação, ‘ao infinito’, dos livres de cor, sob pretexto de sua ascendência, pelo menos parcialmente, servil, como acontece com a nobreza metropolitana, que também tenta preservar a sua superioridade política e social com relação à burguesia, e mais geralmente com relação às ‘pessoas comuns’”. [Nossa tradução]
[« Et finalement c’est donc moins d’un préjugé racial que d’un préjugé social dont [sic] il s’agit, même s’il a rapport au “sang” et à la “race”, puisque sa fonction consiste moins à stigmatiser une “race” qu’à préserver une “caste”. Une caste coloniale de blancs libres qui tente au xviiie siècle par tous les moyens de préserver sa “pureté” (en réalité ses privilèges et sa domination économique, sociale et politique) en ségrégant les libres de couleur “à l’infini”, au prétexte de leur ascendance au moins partiellement servile, à l’instar de la noblesse métropolitaine, qui elle aussi tente de préserver son éminence politique et sociale à l’égard de la bourgeoisie, et plus généralement de la “roture”. »]
4 Em relação a estes debates e desenvolvimentos do ponto de vista da administração, ver Rogers, 1999, cap. 6, mas também Duchet, 1971 e, mais recentemente, Nelson, 2010.
5 Para um estudo sistemático da aplicação dos regulamentos segregacionistas em Cap-Français e em Porto Príncipe, ver Rogers, 1999, cap. 5; sobre estratégias individuais de transgressão do preconceito de cor, ver King, 2001, cap. 8, p. 158-179.
6 Em meados da década de 1780, Julien Raimond, plantador liberto de cor do Sul de Santo Domingo, apoiado por plantadores do Sul e pelos comerciantes da parte ocidental de Santo Domingo, luta pela igualdade política em virtude do Código Negro (Code Noir), de 1685 (Garrigus, 2006, p. 218-221). Do Norte, apenas a voz do comerciante Vincent Ogé jovem é ouvida antes de 1791 (Rogers, 2011).
7 Para a ação de Julien Raimond e do grupo de Aquin, consultar Debien, 1953, e Cauna, 1998, p. 384-388 e Garrigus, 2006, p. 216-218.
8 Entre os representantes de Julien Raimond, em 1788, há também dois comerciantes de cor de Porto Príncipe.
9 Segundo Stewart King, o ato de recrutar livres de cor para os batalhões de cavalaria voluntários, de 1779, é « the result of patriotic sentiment and desire on the part of the free colored community to stake a claim to full citizenship through military service » (King, 2001, p. 68). Acrescenta, ainda (p. 75): « free coloreds were trying to use a model of patriotism tied to martial virtue to enhance their status in the eyes of the colony’s whites ». A respeito, consultar Garrigus, 1992, 2006, p. 205-215. (Em inglês no original)
10 Desde novembro de 1789, e de março e abril de 1790, petições de “cidadãos e homens de cor da parte Norte de Santo Domingo”, com sede em Grande-Rivière, reclamam na Assembleia Provincial a eleição de deputados de cor e a aplicação dos seus direitos políticos. De acordo com John Garrigus, aqueles homens que continuaram a se encontrar depois da morte de Vincent Ogé pertenciam a camadas de populações modestas de agricultores, pecuaristas e artesãos (“angry farmers, ranchers and artisans”, Garrigus, 2006, p. 33, 37, 57).
11 Na verdade, há bem mais gente envolvida, já que são frequentemente mencionados os residentes de Léogane, Porto Príncipe, Croix-des-Bouquets, Fonds-des-Nègres et Baynet.
12 John Garrigus trabalhou principalmente sobre os bairros de Les Cayes, St. Louis e Nippes. Esta última área, dependente do Senescal de Petit-Gôave, foi substituído oficialmente pelas paróquias de Anse-à-Veau e de Petit-Trou a partir dos anos 1721 e 1724. Os bairros de Petit e Grand-Goâve, como aqueles de Cap-Tiburon e de Jérémie, ainda devem ser estudados com profundidade, apesar de alguns estudos preliminares.
13 A paróquia de Grand-Goâve, na fronteira com a de Petit-Goâve, está ligada ao distrito de Léogane e, portanto, a esse título, compõe a parte Oeste da colônia. No entanto, como ela pertence, com relação à justiça, à Senescalia de Petit-Goâve, também fica incluída na parte Sul (Moreau de Saint-Méry, 1984, vol. 3, p. 1126).
14 Barbé de Marbois, em 1786, afirmou que muitos destes casos nunca conseguiram chegar perante os juízes, geralmente sendo liquidados pelos comandantes distritais. Ver Arquivo Nacional Ultramarino (Archives nationales d’Outre-mer – ANOM), fundo Colônias, C9a/157.
15 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 25, déclaration du 31 juillet 1779.
16 ANOM, DPPC, Greffe 136, folios 103 et 104, déclaration du 11 juillet 1783.
17 Moeda de cinco libras, ou seja, o equivalente a uma diária de trabalho de um escravo pouco qualificado.
18 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 127, déclaration du 6 avril 1784.
19 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 127, déclaration du 6 avril 1784.
20 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 84, déclaration du 17 juillet 1782
21 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 84, déclaration du 17 juillet 1782.
22 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 25, déclaration du 31 juillet 1779.
23 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 25, déclaration du 31 juillet 1779.
24 Nota da autora: un doleur est un ouvrier-tonnelier [um doleur é um operário que fabrica tonéis].
25 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 69.
26 Nessa declaração, o estatuto de livre de cor dos indivíduos não é indicado explicitamente, nós o deduzimos a contrario tendo em vista que os indivíduos de condição servil são listados com sua cor, estado e o nome de seu proprietário.
27 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 83.
28 Na Senescalia e no Conselho superior de Porto-Príncipe, o juramento com a mão erguida feito por um livre de cor é julgado válido mesmo contra um “branco” (Rogers, 1999, cap. 5, p. 361).
29 Em Cap-Français, artesãos livres de cor são frequentemente escolhidos como “especialistas” ou “surexperts” para arbitrar disputas entre queixosos de todas as cores (Rogers, 1999, cap. 6, p. 411).
30 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 6 recto, déclaration du 9 décembre 1778.
31 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 142.
32 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 142, déclaration du 4 septembre 1783.
33 ANOM, DPPC, Greffe 136, déclaration du 6 septembre 1783.
34 ANOM, DPPC, Greffe 136, déclaration du 18 septembre 1782.
35 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 139.
36 Em 1783, o Senhor Chanche é obrigado a pagar uma multa de três mil libras, ou seja, o equivalente em Cap-Français a dois escravos bossales, um adulto e um de menos de quatorze anos por atacar Charles Marcombe, mulato livre, com o risco de fazê-lo perder a visão de um olho (Moreau de Saint-Méry, 1784-1790, t. 6, p. 295). [Ndt. Bossales são os escravos trazidos da África e não nascidos na colônia de Santo Domingo, que são chamados de créoles – crioulos]
37 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 23, déclaration du 19 juin 1779.
38 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 17, déclaration du 17 avril 1779.
39 Por engano, o texto fala em quatro.
40 Em particular em Grand-Goâve, Petit-Trou e Anse-à-Veau (Moreau de Saint-Méry, 1984, t. 2, p. 1126, t. 3, p. 1211; Garrigus, 2006, p. 78-79).
41 En particulier au Grand-Goâve, au Petit-Trou et à l’Anse-à-Veau (Moreau de Saint-Méry, 1984, t. 2, p. 1126, t. 3, p. 1211 ; Garrigus, 2006, p. 78-79).
42 Nota da autora: Um casaquin é uma blusa curta com babados nas costas.
43 Nota da autora: Arçon [Arção]: uma das duas peças de madeira recurvadas que servem de armação de sela de montaria. Elas são guarnecidas de duas tiras de ferro que se juntam.
44 De acordo com H. Piant, o abandono é a principal conclusão de quatrocentos e quarenta processos por injúria na comarca de Vaucouleurs entre 1670 e 1790 (2011, p. 75).
45 ANOM, DPPC, Greffe 136, déclaration du 27 novembre 1782.
46 O Sr. Pacaud (ou Paquo) precisa em sua declaração que ele não podia ver o Senhor de Parade “por causa de sua deficiência visual, não podendo, à luz do dia, especialmente, distinguir objectos”.
47 De acordo com o Sr. Pacaud, o Senhor Parade teria exclamado: “Pode fazer o que quiser, você vai abandonar a sua casa!”
48 Nos vários registros de 1785, Cadet Rigaud é qualificado como mestif; na denúncia de fevereiro de 1786, diz-se quarterão. Como evidenciado pela leitura dos registros paroquiais de Petit-Goâve, os dois termos não são equivalentes, em contraste com o observado em algumas partes da colônia.Ver, nomeadamente, um certificado de batismo de 1785 em que o erro é corrigido (batismo de Marie Gabriel, filho de Etienne Faien, quarterão liberto e de Marie-Françoise Merland, mestive livre). Portanto, pode-se supor que ele recebeu um benefício de qualificação como também é conveniente para os ricos fazendeiros de cor. Não sabemos ao certo, mas há aqui uma curiosidade que ainda não comprova a aplicação rigorosa dos regulamentos porque é de fato a mesma pessoa, os fatos e a assinatura são bastante idênticos.
49 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 171.
50 No registro da queixa de fevereiro, ele é chamado Louis Doty, codinome Rigaud.
51 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 171, déclaration du 3 octobre 1785.
52 ANOM, DPPC, Greffe 136, déclaration du 3 septembre 1783.
53 Nas pequenas Antilhas Francesas, o mestif é o equivalente do quarteron na parte francesa de Santo-Domingo.
54 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 142.
55 Os escravos são na maior parte das vezes submissos, ou, mais provavelmente, correm mais riscos, mas o registro das declarações de Petit-Goâve mostrou-nos algumas belas surpresas. Ver D. Rogers (dir.), Voix d'esclaves, Antilles, Guyane et Louisiane françaises, XVIIIe-XIXe siècles, coleção « Esclavages documents », Karthala, 2015, p. 91-93.
56 Outros conflitos entre livres de cor também conhecem essa situação. Ela provavelmente pode ser explicada pela fraqueza das forças de polícia: seis pessoas para a gendarmaria do distrito de Petit-Goâve e sete policiais na cidade (Moreau de Saint-Méry, 1984, t. 3, p. 1176-1177).
57 De acordo com Erick Natal, queremos agradecer por estas informações por favor compartilhadas. André Rigaud teria apenas vinte e quatro anos em 1786 e dois filhos, Marie-Françoise e André Vincent, ainda não são nascidos essa data. Tinham dez e sete anos, respectivamente, em 1809. Veja a identificação de pessoas de cor operadas por Fouche (Arquivo Nacional, F7 / 8075). André Rigaud é assim mesmo, mulato, como seus irmãos Francis, Joseph e Agostinho (Oriol, 2002, p. 239-240).
58 ANOM, DPPC, Greffe 136, déclaration du 19 juin 1779.
59 Sobre Fossé, vulgo Bonhomme, ver também Garrigus, 2006, p. 195-196.
60 ANOM, DPPC, Greffe 30, folios 269-279, súplica de 21 de maio de 1788 e apelação de sentença de 16 de junho de 1788.
61 ANOM, DPPC, Greffe 136, déclaration du 15 février 1781.
62 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 173, déclaration du 8 décembre 1785.
63 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 84, déclaration du 7 juillet 1782.
64 Gene Ogle, no entanto, menciona um julgamento de Petit-Goâve, de 1726, condenando um “branco”, que matou a sangue frio um escravo, ao banimento por dez anos e ao reembolso do preço do escravo, e menciona também um decreto da Câmara de Porto Príncipe, em 1780, condenando perpetuamente às galés um homem branco que degolou a sangue frio dois escravos fugidos que havia prendido (ANOM, Colônias, F3/275 e F3/270, citado em Ogle, 2005 p. 230-231).
65 Em se tratando de domésticos, Yves Castan observa: “Foi estabelecido na justiça que essa classe tem o ‘couro grosso’ e que é inaceitável que faça uma denúncia por injúria, calúnia ou agressões sem outras consequências.” (1974, p. 85) [« Il est d’ailleurs établi en justice que cette classe a l’épiderme épais et qu’il est inadmissible qu’elle porte plainte pour injures, calomnie ou coups sans conséquence. » (1974, p. 85.) (Nossa tradução)].
66 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 119, déclaration du 27 décembre 1783.
67 Nota da autora: espécie de saia.
68 ANOM, DPPC, Greffe 136, folio 119, déclaration du 27 décembre 1783.
69 Este ponto foi desenvolvido na versão longa deste artigo, que será publicado separadamente em um futuro livro.
70 Sobre os acontecimentos de 1789, ver Garrigus, 2006, p. 231-232.
71 John Garrigus, que reconstituiu os acontecimentos de novembro de 1789, no entanto, indica que as conexões com os libertos de Aquin teriam sido pressupostas pelos manifestantes, o que explicaria os ataques cerca de vinte e cinco dias depois contra o vizinhos, amigos e parentes de Julien Raimond: Guillaume Labadie, Louis-François Boisrond e François Raimond.
72 Hilliard Auberteuil deplora isso na década de 1770 e Barbé Marbois congratula-se disso em 1786. Este último sugeriu o envio de todas as queixas dos libertos feitas em tribunal contra os brancos. “Nós não ousamos, a bem da verdade, assegurar-lhe, meu Senhor, que vemos todos os juízes, especialmente os das comarcas inferiores, como tão desprovidos de preconceito como deveriam ser, mas vamos apenas dizer que nós acreditamos que sejam menos movidos contra a raça dos alforriados do que os árbitros de outra profissão: oficiais da milícia.” (Arquivo Nacional, C9a 157). [« Nous n’osons pas, à la vérité, vous assurer, Monseigneur, que nous regardions tous les magistrats, et surtout ceux des sièges inférieurs comme aussi impossiblement dénués des préjugés qu’ils devraient l’être, mais nous nous bornerons à dire que nous les croyons moins animés contre la race affranchie que les arbitres d’une autre profession : les officiers de milice. » (Archives nationales, C9a 157) (Nossa tradução)]
73 Sobre a política de Barbé Marbois e do Governador La Luzerne contra os livres de cor, consultar Rogers, 1999, cap.4. Os administradores afirmam, sobretudo, que, mesmo que tenham apenas os direitos civis, os libertos são “uma classe de sujeitos do rei” como os outros e devem, portanto, ser tratados como tais. Mais do que uma grande mudança de status, eles estimam que “o primeiro benefício efetivo a ser feito às pessoas de cor é a justiça; ela lhes é devida”.
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