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p. 509-592
Texte intégral
I. PRÉFACE DE CULTURA E OPULENCIA DO BRASIL (Édition Rio de Janeiro 1837)
O Editor ao Publico
1O defunto Conselheiro Diogo de Toledo Lara e Ordonhes possuia hum livro que estimava tanto que não o tinha entre os outros na sua estante, mas sim na gaveta pequena de huma commoda. Pediu-se-lhe muitas vezes que o desse à bibliotheca hoje publica, ao que nunca se póde resolver, mesmo dando outros, tanto era a estimação em que o tinha.
2Procurou-se o livro pois desde o começo do anno de trinta, algum tempo depois da morte do mesmo Conselheiro, e não se descobrindo no Rio de Janeiro recorreu-se a seu irmão e herdeiro, o General Arronches em S. Paulo, o qual contestou que não lhe havia sido remettido.
3Ha tres annos pois que, segundo ordens, se fizérão pesquizas em Lisboa aonde em fins do anno passado se encontrou hum exemplar, declarando o possuidor que o não venderia por cem mil cruzados, tal he a estimação em que o tem! mas como homem generozo permittio que se copiasse.
4No mesmo tempo destas pesquizas em Lisboa, escreveu-se ao Porto ao celebrado sabio antiquario portuguez João Pedro Ribeiro, o qual depois de varias contestações asseverando o mao resultado das suas indagações, por fim escreveu, e a sua carta chegou com o manuscripto, declarando o nome de quatro pessoas que possuião exemplares, e entre elles o nome de hum Major, ha pouco chegado alli do Rio de Janeiro! quem sabe se não he do defuncto Conselheiro! acrescentando que por sete mil e duzentos reis talvez se obteria hum exemplar, e que o livro fora prohibido no tempo de El-Rei D. João V pelo governo portuguez.
5Este livro he pois a cultura e riqueza do Brazil, etc. etc., no anno de 1711. Do titulo inferirão os leitores quanto elle he util a todos estudiososo de economia política e em geral a todos os Brazileiros que alli acharão a certeza de que o seu abençoado paiz já então era a mais rica parte da America em quanto a productos ruraes.
6He este rarissimo e interessantíssimo livro que se reimprime, contentando-se o editor com a gloria que lhe toca de quasi ressuscitar huma joia tão preciosa.
7Rio, 1o de Agosto de 1837.
8O Editor.
II. PRÉFACE DE CULTURA E OPULENCIA DO BRASIL (Édition Macau 1898)
9Ao Illmo e Exmo Sr.
10Conselheiro José da Costa Azevedo, Barão de Ladario, como preito de respeitosa estima e muito reconhecimento, dedica a publicação d’esta obra
11Horacio Poiares.
12Illmo e Exmo Sr.
13Guardo como penhor da gentileza de V. Excia, a carta com que me honrou, datada de 28 de outubro ultimo.
14As amaveis expressões com que recorda a nossa convivencia quasi de momentos no Oriente, e a despreocupação de grandezas com que me noticia o ter abandonado a vida publica mais provam a grande magnanimidade de V. Excia.
15Lamentará o florescente Brazil a perda d’um dos seus homens publicos que mais se tem evidenciado pela sua austeridade, mas terá a familia de V. Excia o incomparavel jubilo de reconquistar para si quem toda a sua vida se dedicara ao bem da Patria.
16Por isso digo que bem hajam as contrariedades, alias bem superaveis, que restituiram V. Excia ao descanço e affectos do lar domestico.
17Agora nos momentos de classico ocio, talvez os que restam dos uberrimos attractivos da vida campestre, despretenciosa e sã, poderá Y. Excia folhear estas páginas, interessantes para quem amar a agricultura n’esse Paiz.
18Conteem, outrosim, informações de algum valor historico; e por isso resolvi publicabas n’esta occasião em que Portugal celebra o seu filho mais glorioso1.
19O manuscripto tem a data de 1711. A impressão é feita pelo original, conservando-lhe a propria ortographia.
20Não faço introducção alguma para não dizer trivialidades.
21N’este obscuro recanto em que vivo, nem tenho tempo nem elementos para um estudo consciencioso e individual sobre a historia do Brazil, unica introducção appropriada a este trabalho.
22Ao Brazil tambem dedico a publicação, por intermedio de V. Excia. Nestes momentos de consegração histórica palpitam num só coração a alma portugueza e brasileira.
23O Brazil perpetuou Portugal na America. A esphera que symbolisava outr’ora a assombrosa grandeza manuelina, é tambem um symbolo que hoje tremula no pavilhão glorioso do Brazil o qual, como disse, é a grande árvore da America do Sul, cuja seiva é o sangue de heroes do seculo XVI, e cuja efflorescencia são aspirações vehementes para uma civilização opulentissima, que não virá longe.
24Seja, pois, Y. Excia, já que assim o quiz generosamente, o interprete da minha sympathia pela grande Republica e permitta que mais uma vez patentie a V. Excia a minha admiração e affectuosa estima.
25De V. Excia atto vo.
26Macau, 1 de março de 1898 Horacio Poiares.
III. DESCRIPTION DES BIENS ET DES REVENUS DU COLLÈGE SANTO ANTÃO DE LISBONNE AU BRÉSIL, PAR LE Pe ESTÊVÃO PEREIRA. Coimbra, 23 août 1635
27A. N. T. T. — Cartório dos Jesuítas, maço 13, no 20
28Dase rezão da fazenda que o Collegio de Santo Antão tem no Brazil, e de seus rendimentos.
Terras em Ceregipe
29Tem o Collegio de Sancto Antão no Estado do Brazil e reconcavo da Baja huma sorte de terra dada per sesmaria que contem tres legoas e meia de largo per costa de mar, e 4 para o sertão.
30Verdade he que dentro dos limites e demarcação desta propria terra se introd[uz] irão muitas pessoas manhosa e furtivamente, e forão possuindo muitas propriedades de longo tempo a esta parte, sem contradição per parte dos Condes nem seus feitores, e agora não podem ser expelidos por se valerem da prescripção.
31De toda esta terra pode vir a ser a que está plantada de canaviais de assucar tanto como legoa e meia em quadro (que he a que está junto ao mar ou aos rios navegaveis) capas de cana. Tudo o mais são matos que só servem para fazer roças de mantimentos e para alguns curraes de gado vacum.
32Da terra capas de cana venderão os Condes em vida como as 3 partes, ficando huma só por vender, que he a que hoje possue a fazenda.
Partidos em Ceregipe
33Este quinhão de terra capas de canna que ficou por vender está hoje toda aproveitada en canaveais muito bons. Parte das benfeitorias || (que são de inportancia, e pode ser pouco menos de ametade) são da fazenda pellas haver pagas aos lavradores: a outra he sua delles pellas averem feito a sua custa, e lhe não forão ainda pagas.
34Esta dita terra não está junta, mas dividida em 10 ou 12 partes ou quinhões, metendosse entre huns e outros muitas propriedades alheas. Estas 12 partes estão arrendadas a outros tantos lavradores, e lhe chamamos partidos por serem terras que se lhe dão a partido.
35Das terras que estão ao longo do mar ou de rios navegaveis, se paga a fazenda de renda em cada hum anno a 3a parte do assucar que se faz da canna do tal partido que pertence ao lavrador, verbi gratia deu a cana do dito partido 600 arrobas de assucar, destas são 300 do engenho onde se fez, as outras trezentas (que he ametade) pertencem ao lavrador. Destas tem a fazenda cem arrobas que he a 3a parte. A estes chamão partidos de 3°.
36Ha outros partidos de quarto, de que se paga so a quarta parte do assucar pertencente ao lavrador, e são os daquellas terras que ficão afastadas de portos de mar ou rios. Das quais por rezão da serventia mais trabalhosa em se levar a cana a carregadouro, se abate a renda.
Valor e renda das terras dos partidos
37Todas estas terras dos partidos [podem] hoje valer em seu comum e justo preço quarenta mil cruzados bem pagos || em 3 ou 4 annos.
38Daqui em diante podem render os ditos partidos em cada hum anno quinhentas arrobas de assucar branco e 250 de mascavado. Digo daqui em diante porque em meu tempo não chegarão a dita contia por alguns dos partidos estarem em mato do tempo dos framengos; os quais fis reformar e plantar de novo: e acresentousse mais hum novamente junto ao engenho, que ja no anno passado rendeo. De modo que hoje bem darão a copia dita hum anno por outro. Verdade he que tambem ha hum encargo grande porque he o engenho obrigado a moer a cana de muitos dos ditos partidos, e não querendo pagará a fazenda toda a lenha que se levar em outros engenhos por fazer o assucar de tal cana. Esta obrigação meterão os feitores dos Condes nos arrendamentos que fizerão aos lavradores por tempo de 50 annos.
Outras rendas e obrigações
39Das terras vendidas se pagão algumas galinhas que podem ser pouco mais ou menos sincoenta como enforo das terras. Ao livro remeto a certeza venderãosse as ditas terras com obrigação que toda a cana dellas ficaria in perpetuum obrigada ao engenho de Ceregipe ou mais engenhos que de novo fisesem nas ditas terras de Ceregipe: ficando os lavradores obrigados a ir antes do corte avizar ao administrador ou feitor da fazenda se ha mister a dita cana para o seu engenho ou engenhos. E querendoa, a não podem dar a outrem.
40Este direito que a fazenda tem na cana dos lavradores || tem seu valor e preço por que todos comprarião por bem direito sua liberdade na cana. E agora mais, por quanto eu alcancei huma sentença em que se declara que a fazenda está de posse prescripta de ir tomar a cana dentro aos portos dos lavradores obrigados. E em effeito me derão por quite a hum homem que me embargarão na cadea por culpa (tomada em querella) de que no meio do rio tomou ou ajudou a tomar huma barca alhea carregada de cana obrigada, e a forão descarregar no nosso engenho. Esta sentença he de muita inportancia porque ha annos de falta de cana e os lavradores querem antes dala a seus compadres.
Sobejos
41Afora as terras sobreditas, há outras a que chamamos sobejos, que são humas sobras que os lavradores possuem de mao titulo sem pagarem dellas couza alguma; nesta forma, comprou hum delles verbi gratia 400 braças de terra em quadro e tantas pagou aos vendedores. Quando foi a entrega dellas (ou fosse por o feitor o premetir ou por malicia do medidor) lhe entregarão quinhentas braças. Estas cem braças que tem de mais alem das 400 da compra se chamão sobejos.
42Destes sobejos há muitos em Ceregipe, e são de importancia em tanto que afirmão pessoas intiligentes que valem oito ou dez mil cruzados. Os quais sobejos os mesmos lavradores que os possuem querem pagar, mas he necessario primeiramente mediremselhes de novo suas terras na forma de suas escripturas para se saber quanta he a terra que lhes sobeja e possuem de mais. Ja no anno antes dos olandeses se comesou a tal midição por particular provizão || de sua Magde que ouvemos; os autos se perderão na tomada da terra. Convem omnino pedirse nova provizão e repetirse a mesma deligencia sob pena de se irem prescrevendo os tais sobejos.
Terras de mato
43As terras de mato incultas em Ceregipe são muitas mais, sem comparação, do que as cultivadas. Dellas estam vendidas poucas. As que estam per vender valem bons doze mil cruzados. Os matos dellas tem madeiras de muito prestimo e preço mui necessarias para o engenho. Convem muito defendellas porque avendo descuido, tudo os moradores alimparão em breve.
44Destas terras de mato estam arrendadas a varias pessoas todas que ficão mais proximas ao mar para suas roças de mandiocas e pastos de gado de que pagão suas rendas. Pode ser o que se paga ate oitenta mil reis em direito2, quinhentos ou seiscentos alqueires de farinha de guerra3 que de ordinario val o menos a 260 reis, e sincoenta galinhas4 que valem a 240 reis. Porem se eu fora senhor das terras, em nenhum modo fizera os tais arrendamentos porque he sem comparação maior a perda que nos dão nas madeiras e lenhas que derrubão e furtão do que o proveito de suas rendinhas, tarde e çujamente pagas. Cedo se a de ver que por falta das lenhas junto ao mar an de ir os engenhos tras dellas ao certão (como em Pernambuco) e aquellas nossas terras são excelentes para cana com rios perenes estremados para engenhos de agoa, e fora grande couza acharemse entam os matos virgens porque despois de huma vez cortados para mandiocas, ficão as terras em capoeiras, que he corno mato rasteiro e muito embaraçado. E as lenhas que se derrubão não se aproveitão agora por ficarem longe do mar. ||
Engenho de Ceregipe
45O real engenho de Ceregipe (bem conhesido por este nome) assim no material como no formal he hum dos milhores e mais celebres que tem o Brazil, em rezão do sitio em que está, no meio dos infinitos canaveais, com estremada serventia a elles por varios rios navegaveis, pella fermosa levada de agoa perene com que moe, pello bom fornecimento que ainda hoje tem (com as couzas andarem atrazadas), e he o melhor que em outro algum engenho da Baia em tudo, e ultimamente em rezão da muita cana de quasi toda a grande Patatiba, Aueupe (?) e Ceregipe que lhe está obrigada.
46Este engenho com seu assento, casa de caldeiras, de purgar e de morada, terras do pasto e bemfeitorias de caes e levada, com todo seu movei de escravaria, cobres e muitas outras miudezas juntamente com as obrigações que tem apropriada de lhe darem os lavradores sua cana, tendo a escolha de toda a que ha naquelle limite, val de quarenta para sincoenta mil cruzados.
47As contas do rendimento e gasto annual deste engenho vão adiante feitas com toda a diligencia, verdade e muideza por satisfazer a curiosos que me pedem esta claresa.
Curraes em Ceregipe
48Tem a fazenda em Ceregipe aonde chamão o Aueú dous curraes de gado vacum que prencipiei no anno de 630 com 50 vacas. As quais vão multiplicando, em forma que quando entriguei o cargo a meu successor erão... cabeças forradas afora bezeros de anno pera baixo... Estão nestes curraes tres negros e huma negra, não falando em hum cazal delles que passão de 80 annos cada hum, que são || o governo dos mais.
49Huma das boas ou melhores propriedades que tem o Brazil são curraes de muito gado. Pode aver em Ceregipe huma duzia delles se os fizerem, porque ha pastos excellentes nas terras da fazenda. As quais andão arrendadas por pouco mais de nada.
Fazenda nos Ilheos
50Na villa dos Ilheos, que he da Baia 30 legoas mar em fora pera o sul, está a fazenda de Santa Anna, que he huma larga data de terra junto a hum rio navegavel, por excedencia couza boa, e das melhores que tem o Brazil, por ser parte da terra muito a proposito para canaveais, com muitos matos nella de infinitas lenhas e madeiras para muitos prestimos. Por ter em sy o affamado engenho dos Ilheos, que tem as mais e melhores commodidades para ser tido por tal do que nenhum outro do Brazil, em rezão da fermoza ribeira ou cachoeira de agoa doce, da qual se tira huma copiosa e curta levada d’agoa que de inverno e verão faz moer o engenho, e para dous bastara se os ouvera. Está todo cercado de matos do mesmo engenho pello que as lenhas lhe são faceis e de pouco custo, e alem que os lavradores pagão meias lenhas, e cedo pagarião todas, pondosse o engenho em ordem como deve estar. Tem outro bem, que huma so barca sem vella nem leme lhe basta por ser a serventia toda de dentro do mesmo rio. E a mare a leva a buscar a cana e lenha, e torna a trazer ao engenho, com o que se fora muito direito em gastos de barcas e barqueiros. O sitio he lindo e bem acommodado para o engenho, mui sadio para a gente, e tem outras muito boas commodidades. ||
51Deu este engenho em tempos antigos muito rendimento. Achãose livros antigos, e nelles muitas çafras de 12 e 14 mil arrobas de açucar em tempo de Men de Saa. Depois se desfabricou por rezão dos Aymores que infestarão aquella villa dos Ilheos e poserão fogo ao dito engenho, e por rezão dos ditos se não tornou a reedificar em forma competente.
52Quando eu cheguei ao Brazil, me fui logo ao dito engenho (para effeito de informar se convinha desfabricalo de todo ou reformalo, como levava encomendado dos superiores), ao qual achei so com nome de engenho porque nem tinha caza de engenho nem de purgar, a roda de agoa e moenda acabada, e as fornalhas no chão. Tudo desbaratado: os canaveais tornados mato e os lavradores com animo caido. Somente aparecia Campus ubi Troia fuit.
53Informado bem primeiro das boas resois que avia para se tratar mui de veras da restauração do dito engenho, fiz a informação que mandei ao Pe Antonio Mascarenhas, que servia de Provincial, e entretanto fui persuadindo aos lavradores a que plantassem muita cana (o que logo fizerão como as invejas (?) e pera os mais mover, lhe mandei logo pôr moenda, fazer roda e fornalhas, com sua barca, fornecendo-o de todo o necessario para poder ir moendo essa pouca cana que então avia, levando propositos de o tornar ao primeiro estado, que nos principeos teve; a execução dos quaeis me impedio a tomada de Pernambuco e perseguição dos Olandezes, temendo me poderião dar nos Ilheos e pôr o fogo a tudo.
54Não deixei porem de ir pairando, acodindo com o necessario || para que não peresesse o que estava aproveitado, e ainda para dar animo aos lavradores a que fossem plantando os favoreci no que pude. E indo lá pessoalmente no anno de 633, lhe fiz huma nova caza de purgar com pouquíssimo custo, que os lavradores tomarão por pronostico de se eternizar o dito engenho e so o cuidarem, que asim sera os tem metido em grandes fervores de plantar mais e mais cana. He pasmo ver o que ja a esse tempo tinhão feito, e muito mais o que prometião fazer em breve. Voltei com propositos de acodir logo com 8 ou dez peças, que he o que lhe faltava pera poder dar mais proveito que o engenho de Ceregipe, mas pouco despois chegou ordem para me vir.
55Ja despois de eu largar o cargo, chegou à Baia o Pe Domingos Coelho, Provincial daquella Provincia, com seus companheiros, e entre elles o Pe Francisco Ferreira que vinha para Heitor de Pernambuco, os quais forão de proposito ver aquella fazenda e engenho, e descobrirão nella e nelle tantas resois de bem e proveito que não falavão em outra couza. Deuse por obrigado o Pe Ferreira a escrever largo ao Pe Heitor de Santo Antão, persuadindo-o a que ordenasse ao Pe meu sucessor a levar avante a empreza que eu começara.
56Alem das commodidades ditas, está no mesmo sitio do engenho hum lugar acomodadissimo para curral de gado e ja eu tratava de o meter, e sera mui necessario para que delle aja bois que carreem as lenhas; porque são mui necessarios ja eu lhe deixei 7 ou 8 mui fermosos com que se fora muito direito, e ao diante serão necessarissimos.
57Esta he toda a fazenda que a Igreja tem no Brazil. ||
Seguesse hum juizo que se faz dos rendimentos e despeza annuais do engenho de Ceregipe para que se saiba das ganancias ou perdas do dito engenho.
Juizo sobre os rendimentos do Engenho de Ceregipe
58Ante omnia se devem suppor 3 couzas para intiligencia destas contas e se poder nellas formar juizo.
59Primeira, que todos os assucares que hum engenho fas, brancos e mascavados, ametade são do engenho, outra ametade do lavrador, o que não he nos melles batidos nem panelas, porque tudo isto he do engenho.
602a supposição, he que o preço do assucar não he certo nem fixo no Brazil, mas varia conforme a saca que ha de assucares. De ordinario corre de oito tostois ate mil reis. Algumas vezes sobe ate mil e duzentos, outras abaixa a quatro e sinco tostois. Os mascavados correm a respeito dos brancos, valendo huma arroba de mascavado ametade menos que a de branco, e ainda dessa ametade se lhe abate hum e dous vinteis. Meles batidos brancos valem como assuqares brancos somenos, e os mascavados como assucar mascavado somenos. Panellas como ametade do preço do assucar mascavado.
613a supposição, que he pratica comum no Brazil e se tem por averiguado que quando o preço do assucar branco he a dous cruzados, e os mais a esse respeito (como está dito), não pode qualquer senhor d’engenho alevantar cabeça so com os rendimentos do seu engenho ou engenhos. So poderá forrar os gastos do ditto engenho daquella çafra e sustentar a casa parcamente, porque não abrange a mais o rendimento e valor dos ditos assucares. || Daqui se colhe que quando o preço dos assucares he a menos de dous cruzados, quando for de menos, tanto ficara perdendo ou pondo de sua caza o senhor do engenho porque tanto passara a despeza do engenho pella receita dos assucares. E pello contrario, quando passar dos dous cruzados, tanto sera o que fica ganhando. E por pouco que suba ou deça o preço, vem a montar muito em grande contia de arrobas.
Receita do engenho de Ceregipe por tempo de huma çafra, em anno que val o assucar branco a 800 reis e os mais a esse respeito.
62Hum anno por outro em tempo de boas çafras, faz o engenho de Ceregipe em cada huma sete mil formas de asucar, e he o mais que costuma dar; dão estas formas de ordinario outras tantas arrobas de assucar branco, das quais ametade pertence ao engenho e a outra ao lavrador (como está dito)
Vendidas as tres mil e quinhentas arrobas do engenho a dous cruzados, vem a montar | 2 800 U 000 |
O assucar mascavado de ordinario he tanto como ametade do branco (quando as formas rendem arroba de branco e mea de mascavado, não vai mal ao engenho e lavrador), vem a ser ao todo 3 500 arrobas, e a parte do engenho 1 750 quando o branco val a 800 reis, val o mascavado a 360 reis comummente, porque o mascavado bom val a 400 reis e o somenos a 320. Tomando o meio fica no preço ditto, importão | 0 630 U 000 |
Quando o anno he de boa çafra, em que se faz o assucar macho asima dito, se fazem duas mil arrobas de panellas que valem a 180 reis, montasse nellas | 0 360 U 000 |
3 790 U 000 |
|| Atras | 3 790 U 000 |
Podersehão fazer de melles batidos brancos ate 80 arrobas, quando se fazem do mel fino do derradeiro barro, vendese a 600 reis quando o branco val a 800, montasse nellas | 48 U 000 |
Pode dar de meles batidos mascavados 150 arrobas, a 240. Valem | 36 U 000 |
Somão estes rendimentos | 3 874 U 000 |
63Estes são os rendimentos ordinarios de hum engenho real quando o assucar esta a dous cruzados.
Gastos que se fazem no engenho de Ceregipe ordinariamente em huma çafra por outra. Ordenados.
Quando o branco val a mil reis, montase nas 3 U 500 arrobas do engenho | 3 500 U 000 |
Montase então nas 1 750 arrobas de mascavado a 450 | 787 U 000 |
Nas duas mil de panellas, a 240 | 480 U 000 |
Nas 80 de meles brancos, a 750 | 60 U 000 |
Nas 150 de batidos, a 400 | 60 U 000 |
4 887 U 500 | |
Daqui se ve como, sobindo o preço de dous tostois mais sobre os 800 reis, fica interesando o senhor do engenho... | 1 013 U 500 |
Ao feitor mor se costuma a dar em direito cem mil reis, hua pipa de vinho 20 U — huma arroba de vaca em cada somana 16 U — isto quando menos | 136 U 000 |
|| Val a ultima adição atras | 136 U 000 |
Ao feitor menor, secos | 50 U 000 |
Ao medico e serurgião | 30 U 000 |
Ao mestre | 140 U 000 |
Ao purgador | 40 U 000 |
Ao banqueiro | 50 U 000 |
A dous caldeireiros de melar | 200 U 000 |
Ao caixeiro do engenho | 40 U 000 |
Ao levadeiro de ter cuidado da levada | 40 U 000 |
A dous barqueiros | 80 U 000 |
A hum carapina, secos | 80 U 000 |
Ao caixeiro da cidade, por correr com os assucares e compra das couzas de fornecimento | 30 U 000 |
Ao letrado ordinario, 30 U — A outro, nas auzencias delle, 10 U | 40 U 000 |
Ao solicitador das demandas | 50 U 000 |
906 U 000 |
64Costuma o engenho a moer em cada çafra 9 mezes, a saber de dia de S. Tiago a 25 de Julho, ate 20 ou 25 d’Abril, no qual tempo se moe huma tarefa de cana em cada 24 horas de dias de trabalho; e n’algumas somanas solteiras, se entremete mais huma tarefa, de modo que se moe nella sete tarefas: o que não he sempre. Nesta forma vem a moer o engenho em huma çafra ate 220 tarefas, pouco mais ou menos. Pera se fazer o assucar de huma tarefa de cana são necessarios quando menos de lenha (porque dado que ate meada çafra em que a cana esta mais sazonada, se gaste menos das duas tarefas; no fin da çafra, que a cana esta encharcada em agoa não bastão duas. Aconteceome mandar atarefar a lenha que gastou huma só tarefa de cana, e passou de quatro tarefas) e asim vem a ser 480 tarefas. Alem desta, os meles ||
Cobres.
Atras | 906 U 000 |
A gente branca e preta, que todos gastão da bagaseira, bem tem necessidade de 60 tarefas, e vem a serem necessárias para huma çafra 540 tarefas, nestas o preço de 1 600 reis que he o mais barato, montão | 704 U 000 |
Barcas.
De cobre são necessários huma çafra por outra ao menos 3 fundos de caldeiras: pois raro he o fundo que fique de huma çafra para poder servir em outra: e muitas vezes se furão em menos de hum mes; costuma a valer hum fundo o preço do arratel de cobre a 360 (que foi o mais ordinario em meu tempo), setenta pera oitenta mil reis. Montasse nos 3 fundos | 220 U 000 |
1 830 U 000 | |
São mais necessarias pello descurso do anno seis pastas de cobre para reparar os panos das caldeiras, ramendar os fundos e para pregos com que se remenda, as quais pezão a 50 libras, cada huma a 280 | 84 U 000 |
De mãos de officiaes, em fazer do cobre velho fundos das tachas, ramendar caldeiras e fazer todas as obras meudas, ao menos | 40 U 000 |
As barcas todos os annos hão mister sua vela grande nova (porque das velhas se fazem as mezenas). A vela da barca grande leva mil e duzentas varas; a da barca pequena, 800, e são duas mil varas de treu de Haja, a 55 reis que he o preço mais abaixo | 110 U 000 |
2 064 U 000 |
|| Atras. | 2 064 U 000 |
De breu 20 quintais, porque a barca grande leva de cada vez que he breada ao menos 4 quintais. E as outras duas a tres, e todas são breadas duas vezes, huma no fim, outra no mejo da çafra, a 4 U o quintal | 80 U 000 |
De calefatar as 3 barcas, aos calafates ao menos | 40 U 000 |
De mãos de carapina da ribeira, em as ramendar | 06 U 000 |
De madeiras e taboado para remendos (tirado quando se forão de novo, porque então he necessario muito taboado, e val a duzia a sinco e seis mil reis | 10 U 000 |
Aqui entrão mastros e lemes, etc | |
De estopa para calafetar | 6 U 000 |
De feitio das duas velas novas, fio, cera, etc | 16 U 000 |
De amarras e enxarcea | 6 U 000 |
65Afora os gastos ditos, he necessaria huma barca nova cada 4 annos, que costuma a valer no estaleiro ao menos 280 U, e suas fatexas quando se gastão ou perdem. Eu, em meu tempo, fiz 3 ou 4.
Obras.
São necessarias em cada çafra ao menos 20 quintaes de ferro para chaparia das moendas, que se lança duas vezes nova em cada çafra, e no descurso della lhe pregão novas chapas em lugar das que quebrão: cada chaparia destas leva 90 chapas ou mais; de largura de sinco dedos e comprimento quasi 3 palmos e meio dedo de graça. Para fazer estas noventa chapas se gastão dez quintaes de ferro escolhido: so sobeião algumas pontas que ficão para cavilhas e pregaria das barcas (por tanto não pus ferro no titulo das barcas, e para as mais obras do engenho a 4 U o quintal, as chapas quebradas se gastão em pregaria | 80 U 000 |
2 308 U 000 |
Negros.
|| Atras. | 2 308 U 000 |
De madeiras tem nececidade cada anno boa copia. A saber estejos para o engenho e cales de agoa (que todos os annos se metem alguns de novo em lugar dos que apodreçem). As mesmas cales de agoa quando são necesaários frechais, barrotes, paos pera ocaes, para bicos e correntes, taboado para remendos e mil couzas necessarias, não bastão cada anno 40 U reis | 40 U 000 |
Moenda ha mister huma de 3 em 3 annos, ad summum val cada huma 40 U — Por tanto lanço a cada anno | 13 U 333 |
De tejolo de volta, hum anno por outro, tres milheiros a sinco reis são 15 U. De alvenaria outros tantos, a 2 U 500 reis milheiro, 7 U 500. Pera assentar cobres e concertar a caza das caldeiras: de cal, 4 moios a 600 reis, 2 U 400. De mãos de officiaes para assentar cobres, reformar as fornalhas, tanques dos meles, retelhar e ramendar, ir buscar pedras para as bocas das fornalhas, 8 U, de telha hum milheiro, 3 U — soma tudo | 35 U 900 |
Ao ferreiro por obras de seu officio, a saber chapana: pregaria para as barcas e toda a mais obra dellas e do engenho e pregar os fundos nas caldeiras | 100 U 000 |
Todos os annos hum por outro he necessario meter ao menos sinco peças em lugar das que morrem, e valem quando mais baratas a 35 U | 175 U 000 |
Alem da farinha que o engenho tem de renda, que toda se gasta com os negros, são necessarios ao menos 200 alqueires mais, e valem de ordinario o menos a 200 reis.. | 40 U 000 |
2 712 U 233 |
|| Atras. | 2 712 U 233 |
Para seu comer se lhe da de quando em quando (ao menos quando lança o engenho a moer) sua posta de carne, e pellas festas e pello discurso do anno a negros serradores e que trabalhão em obras de pezo, e aos fracos bem são necessarios para isto | 10 U 000 |
De balea, bacalhao e sardinhas aos mesmos pello discurso do anno, e mais particularmente no tempo que peja o engenho (porque trabalhão de ordinario na levada e não tem resgate de seu [...]), ao menos | 20 U 000 |
De carne de porco e ovos e peixe fresco a negros doentes, alem das galinhas de renda, e aos convalecentes | 15 U 000 |
Para os mesmos e quando trabalhão na levada em que, com chuva e frio, andão metidos n’agoa ate a sinta, se lhes da seu [...] com alhos, para o que são necessarios para huma pipa | 20 U 000 |
De mezinhas para os doentes | 16 U 000 |
Daselhes por vezes para suas necessidades de louça, chave, esteira e seu vintem. Podem importar | 4 U 000 |
De sal aos negros, a quarta a cada hum, em 80 negros são 20 alqueires, em des para casa a pataca | 9 U 600 |
Mea pipa de vinagre | 8 U 000 |
De alhos e cebolhas e adubos | 4 U 000 |
De seu vestir, ao menos huns calçois de burel de 2 em 2 annos, e as femeas seu manteo em outro tanto tempo, e aos barqueiros, que são 13, seu capote; em 80 negros ao menos inporta huma vestidura 239 varas, a duas para calção, e 3 para manteo e capote, vem a cada anno 119 varas e mea, a 160 reis | 19 U 120 |
2 837 U 953 |
|| Atras. | 2 837 U 953 |
Para as sete mil e tantas arrobas de assucar que disemos fas o engenho cada çafra, tem necessidade ao menos de 400 caixoes, e ainda não bastão porque nem todos os que se comprão servem, salvo para remendar com alguns outros fendidos e furados, a 360 reis huns por outros valem | 144 U 000 |
Pregos de encaixar pera tres caixois a mil reis o milheiro... | 20 U 000 |
De lona para toldos de secar o assucar, em cada anno 50 varas a 240 reis | 12 U 000 |
Cem varas de coadouros a 160 | 32 U 000 |
De aseite de peixe para as candeas e para derreter o breu das barcas, duas pipas a 18 U | 36 U 000 |
Aseite doce de Portugal para se temperar o necessario, hum anno por outro ao menos hum barril de 4 em pipa, dahi se tira para negros doentes | 15 U 000 |
Formas gasta o engenho em cada safra ao menos 3 U, a 25 reis | 75 U 000 |
Huma barcada de barro para barrear, posto en carregadouro a borda d’agoa | 10 U 000 |
De fretes de 300 caixas de assucar para a cidade a 160 reis, quero que as mais se vendão no engenho ou vão nas barcas delle | 45 U 000 |
De huma logea na cidade aonde se recolhem os ditos assuqares até se venderem ou embarcarem | 30 U 000 |
De pitanças se dão ao Vigario que benze o engenho duas formas de assucar. Aos letrados, escrivais, meirinhos, e aos rendeiros por não entenderem com o engenho que tem mil brios por onde podem pegar, podem importar todas | 12 U 000 |
3 268 U 953 |
Enserramento destas contas.
|| Atras. | 3 268 U 953 |
De reformar e alimpar a levada quando o engenho esta pejado, aos índios de seu comer e jornal | 16 U 000 |
De cereo pera os eixos das rodas e moenda, 6 arrobas a 40 reis a libra | 7 U 680 |
De timbos para atar as formas | 6 U 000 |
De cascos de pipas para decoadas | 4 U 000 |
De fretes a hum barquinho que vai e vem a cidade a buscar couzas necessarias | 6 U 000 |
3 308 U 633 |
Inporta o que rende o engenho em tempo que o assucar branco val a dous cruzados | 3 874 U 000 |
Inporta a despeza feita em huma çafra em o dito engenho, pondo somente nella as couzas precisamente necessasarias, e os preços mais correntes e ordinarios | 3 308 U 633 |
Abatida a despeza da receita, restão quinhentos sessenta e sinco mil tresentos e sesenta e sete reis | 0 565 U 367 |
66|| Averá quem repare, e com rezão, porque sendo a ganancia tam pouca ou nenhuma, em tempo que o preço dos assucares não sobe dos 800 reis o branco e os mais a seu respeito, não deixão antes de moer, aplicando os escravos e fabrica em couzas de mais ganancia, como serião fazer caixois ou lenhas. Respondo que nem todos tem comodidade de matos para as fazer: e dado que a tivera, não podem deixar de moer porque em o fazendo logo lhe farião penhoras e execusois nos negros, cobres, etc. Porque não ha senhor de engenho no Brazil que não deva muitos mil cruzados. E em quanto moem, não se entende com as couzas da fabrica do engenho. Alem de que sempre vivem de esperanças dos assuqares valerem e subirem, e sempre asi fora a não estar empedido o commercio.
67Do dito se colhe duas couzas, que he o fim para que fis o juizo dos rendimentos e gastos do engenho:
681a Que quando o preço dos assucares no Brazil he baixo, convem não se vender lá o assucar. Mas embarcado para o Reyno, aonde sempre tem muita valia e se ganha mais de cento por cento, e nos ajuda mais que os mercadores porque não pagamos direitos.
692a Que convem mandar do Reino todas as couzas necessarias para fornecimento do engenho. Como são todas as apontadas na despeza que vão destas partes, porque deste modo não chegara a despeza a dous contos; forrandosse ao menos ametade do que as couzas custão lá no Brazil. Emquanto isto não se fizer (como em tempo dos Condes se uzava) não tem que esperar enchentes.
70Em Coimbra, 23 de Agosto de 635.
71Estevão Pereira.
IV. MEMORIA DOS GUASTOS QUE FAS TODOS OS ANNOS HO ENGENHO DE SEREGIPE, MAIS OU MENOS5
72A. N. T. T. — Cartório dos Jesuítas, maço 17, no 35
Ao feitor-mor do emgenho, afora o comer | 200 U 000 |
Ao mestre de asuqar | 240 U 000 |
A hum caldeireiro de melar | 50 U 000 |
A hum escumadeiro da caldeira das escumas | 40 U 000 |
A hum banqueiro | 40 U 000 |
A hum purgador | 60 U 000 |
Ao caixeiro do emgenho | 45 U 000 |
Ao levadeiro que tem cuidado da levada | 40 U 000 |
Ao feitor pequeno do emgenho | 40 U 000 |
A dous barqueiros que andão nas barquas | 60 U 000 |
Ao surgido do emgenho | 30 U 000 |
4 556 U 000 |
73E posto que isto não he regra geral, porque hum ano comprãoce menos negros e outro mais, conforme morrem; os cobres pelo comseguinte porque huns durão mais, outros menos; no comserto das barquas o mesmo, mas de passar sempre a despeza de 6 U cruzados para sima, nimguem o duvidara, e assim o dirão todos os senhores que emtemdem de emgenhos; não falo dos guastos estresordinarios, como aguora cada tres coatro annos se renovão as barquas, que fazem de custos perto de 200 U reis e cada oito des annos se comprão barquas novas, que fazem de custo mais de dous mil cruzados; cada dous annos se comprão paos para moenda que, sopostos em porto de mar, custão 40 U reis; e a moenda prefeita chegua a perto de 200 U reis; no emgenho e mais cazas de ordinario se ha mister renovação, e neste em que entramos se ha de refazer; a casa do emgenho de madeiras cai-se de novo, porque a puros espeques se sustentava; a levada no beneficio que se lhe fes e vai fazendo, emportara o custo por sima de 260 U reis.
74Por aqui julge V[ossa] P[aternidade] que couzas são emgenhos: o nome lhe baste, ho guasto he sempre serto, e com tanto exseso ho imterece, mais duvidozo e arrisquado, e basta meter-ce o Diabo na cabeça de hum negro para lançar a perder todo ho asuquar que se fas, sem o mestre nem pessoa alguma poderem assistir no dano senão depois que não tem remedio; deixo outras couzas muitas que não relato, porque soo Deus Nosso Senhor as pode remedear, e não he possível permanecerem emgenhos porque he hum retrato do Inferno, e não se guoarda neles a lei de Deus; premita o Senhor livramos sedo deles.
V. LETTRE DE LUIS DE VALLENÇUELA ORTIS, SUPERINTENDANT DU TABAC DE LA CAPITAINERIE DE PERNAMBOUC, A D. JOÂO V. Recife, 21 juillet 1710.
75A. N. T. T. — Junta do Tabaco, maço 97
76Senhor.
77Satisfazendo ao que V. Magde me ordena em virtude da copia da carta incluza, que me veyo a mão por via do Gor Sebbastião de Castro e Caldas em Junho proximo passado, faço prezente a V. Magde que pela brevidade do tempo não tive lugar pera examinar o excesso da grossura dos paos que forão dentro dos rollos dos tabacos, porque destes nenhum se beneficia no Armazem delles senão ou nos lugares donde se lavrão ou cada hum que os tem, levando-os do armazem para sua caza com licença, como hé estillo neste Brazil pera effeito de os beneficiarem nella, trazendo-os ao depois de beneficiado para o dito Armazem; e como este anno o que se beneficiou fora do Armazem, alem de ser pouco, não foy capaz de embarcar e servio para o consumo da terra, depois de partida a frotta, farey a diligencia como V. Mgde me ordena e darey conta na primeira ocazião.
78Recife. 21 de Julho de 1710.
79Luis de Vallençuella Ortis.
80(En marge et en bas: Do superintendente dos tabacos de Pernambuco)
VI. LETTRE DU MARQUÊS DAS MINAS, PRÉSIDENT DE LA JUNTA DO TABACO, A LUIS DE VALLENÇUELA ORTIS. Lisbonne, 28 mars 1710
81A. N. T. T. — Junta do Tabaco, maço 97
82O Marquês das Minas, dos Conselhos de Estado e Guerra del Rey meo Sr, Estribeyro-mor da Raynha minha Sra, e Prezidente da Junta da Administração do Tabaco etc. Faço saber a vos, superintendante do tabaco da Capitania de Pernambuco, que em muitos rollos de tabaco que neste anno se compraram pera a fabrica do Estanco real desta Corte se acharam dentro delles huns paos em que se costumam enrollar o dito tabaco tão grossos que alguns pezavão quatorze e quinze arrates; e porque esta materia hé de grande prejuizo assim no tabaco que se compra por conta da Fazenda Real, como o Contradator geral delle, e ainda os homens de negocio, porque comprando na certeza de que os rollos sam de tabaco, se acham com a diminuição do pezo dos ditos paos, seguindose hum grave prejuizo aos compradores, e necessitando este particullar de remedio promto, hey por serviço del Rey meo Sor ordenarvos procureis examinar o motivo desta novidade, pondo o mayor cuydado de que nos trapiches e cazas em que se costumam fazer os ditos rollos se não metam nelles paos da referida grossura, não somente aquelles de que necessitão para se enrollar o dito tabaco na mesma forma em que vinham antes desta novidade; e achando algumas pessoas culpadas no referido, procedereis contra ellas na forma do Regimento, como vos parecer justiça, encomendando-vos o grande cuydado que deveis pôr em evitar esta fraude; e de tudo o que achardes dareis conta a S. Mgde pello Tribunal da junta da Administração do Tabaco. Vicente da Costa Freyre a fez em Lisboa a 28 de Março de 1710. || Alexandre da Costa Pinheiro a fez escrever. || Marquez das Minas.
VII. LETTRE DE D. PEDRO II A D. JOÃO DE LANCASTRO, GOUVERNEUR GÉNÉRAL DU BRÉSIL. Lisbonne, 30 janvier 1698
83A. N. T. T. — Junta do Tabaco, maço 96 A
84Dom João de Lancastro Amigo. Eu El Rey vos envio muito saudar. Pellos primeiros navios que sairão para essa Capitania geral em companhia da frota do Rio de Janeiro, fui servido mandarvos remeter o papel que fez o Dezembargador Relchior da Cunha Brochado, para effeito de se evitarem os descaminhos do tabaco, e se saber com certeza o que se carrega nessa Capitania e na de Pernambuco, para que o mesmo se descarregue nas Alfandegas deste Reino sem que possa descaminharse algum, para que assim se evite o grande perjuizo que do contrario rezulta à minha fazenda, ordenando-vos confericeis o dito papel com o Chancelier João da Rocha Pita, para que delle se executasse o que parecesse conveniente, e que avizaceis ao Governador de Pernambuco da forma que se assentasse, para que elle a fizesse guardar; porque assim lho tinha ordenado; e porque ao depois me pareceu necessario que fosse ouvida a Junta da Administração do tabaco sobre o mesmo papel, me fez presente que todo o descaminho se considera (e sem duvida o tem mostrado a experiencia) no embarque e dezembarque do tabaco, e que para se acudir ao reparo de tam consideravel dano, parecia que eu devia mandar ao Chancelier dessa Rellação que obrigasse, debayxo das penas que parecessem justas, aos trapicheyros dos ultimos trapiches onde se recolhe o tabaco, para delles ser levado a bordo dos navios da frota, não recebão mangote algum, mas somente rolos cubertos de couro, na forma em que vem para este Reyno, os quaes não excederão o pezo das arrobas que fui servido rezolver tivesse cada rolo, e que se façam tantos livros quantos forem os navios da frota, assim de guerra como mercantis, em que se carregar tabaco, os quaes o Chancelier ha de numerar e rubricar, e que se mandará lavrar o mesmo numero de ferros, com marcas diferentes todas, e servirá hüa para cada navio, e nenhuma de hum anno para outro, e que se mande ao Escrivam que para esse efîeito se nomear, tome em registo no livro do navio a quem pertencer o numero dos rolos de tabaco de cada partida que cada qual dos carregadores embarcar no dito navio, declarando as marcas que trazem, o nome de quem as carrega, da pessoa a quem os remete, e o dia em que se fez o despacho, com termo serrado que assinará o mestre ou contra mestre ou aquella pessoa a cujo cargo vier a carga e descarga do dito navio, e que para mais segura arecadação se devia ordenar se não consinta que nenhum rolo saya dos trapiches para se embarcar sem que primeiro seja marcado em forma fiel, com resguardo e segredo do ferro, com aquella marca separada que se tiver destinado a cada navio, a qual convirá muito que seja imposta no meyo da custura que cada rolo costuma trazer, ao comprido, de maneyra que comprehenda a junta do couro de hüa e outra parte; que feita a carga na forma referida, remeta o Chancelier livros e ferros em cada hum dos navios para que os destinar em huma caixa lacrada e sellada, para que fielmente sejão entregues em mam do provedor da Alfandega desta cidade, que será obrigado, acabada a descarga da frota, a os mandar quebrar perante sy e os dous escrivaens da sua meza, que passaram certidão na ultima folha do livro de como se quebrarão; e havendose conferido os livros da carga com os da descarga, achandose tabaco de mais, fará o provedor da Alfandega pagar ao mestre ou pessoa a cujo cargo vier a carga do navio, quinhentos reis por cada arratel, e será o tabaco perdido; e nam dando conta de todo o tabaco de sua carga, incorrerá nas penas dos que descaminhão tabaco, porque he certo que se deve entender descaminharão todo aquelle que lhe faltar da quantia que lhe vier carregada pella conta dos rolos; que ao damno de se recolherem nos trapiches cayxas ou feixos com nome de assucar, sendo de tabaco, he mui precizo acudir com efficaz remedio, e que assy se devia ordenar sejão obrigados com penas indispençaveis aos trapicheyros a nam receberem cayxas, sem trazerem conhecidas e indubitaveis marcas dos donos dos engenhos, tomando os nomes das pessoas que lhas entregarem, que sempre devem ser conhecidas dos ditos trapicheiros, para que não padeção dolo ou aleguem ignorancia; e como fui servido conformarme com o parecer da Junta. Hey por bem que assy o façaes executar, dando toda a ajuda e favor para este effeito ao Doutor Joam da Rocha Pitta, a quem sou servido encarregar da execução destas ordens, e com elle conferireis as penas que se devem pôr aos trapicheyros, e aquellas que se ajustarem por mais convenientes, as mandareis executar provisionalmente, pondose editaes para que chegue à noticia de todos, e me dareis conta de quaes forem para eu as approvar ou alterar, segundo for servido; e quando no parecer da Junta considere o Doutor Joam da Rocha Pitta algum inconveniente, sem que se deixe executar, me dareis conta para que eu, a vista da sua razam, possa tomar a rezolução que melhor me parecer, e porque no papel do Dezembargador Belchior da Cunha se contem muitas couzas para a melhor arrecadação do tabaco, examinareis os pontos delle com o dito Chancelier Joam da Rocha, e com alg~ua pessoa mais se vos parecer de tanta capacidade que possa ter arbitrio na materia, e se executará o que parecer util e necessario para o intento que se procura, com tanto que não encontre o que mando guardar do parecer da Junta do Tabaco, porque do dito papel se ha de seguir só o que parecer conveniente e acertado, alem do parecer da Junta, porque as mayores cautelas sempre serão de utilidade para a melhor arrecadação. Ao Governador de Pernambuco Cayetano de Mello de Castro, remetereis h~ua copia do que se executar do papel de Belchior da Cunha Brochado, para que elle tambem o execute, como lhe tenho ordenado, e lhe remetereis outra copia das penas que se puzerem, para que elle naquella Capitania mande publicar as mesmas; e a dito Governador mando tamhem faça executar o parecer da Junta do Tabaco assim como volo ordeno, e sendo esta materia tanto de meu serviço, espero que na sua execução vos empregueis com tanto zello e cuidado que corresponda à confiança que faço da vossa pessoa, e que tenha muito que vos agradecer. Esta carta mandareis registar nos livros da secretaria desse Estado, para que em todo e tempo seja prezente esta minha rezolução a vossos successores, e a d~em a sua devida execução.
85Escrita em Lisboa a 30 de Janeyro de 1698. Bey. Para Dom João de Lancastro, Governador e Capitam geral do Estado do Brazil.
VIII. REGIMENTO QUE O Sr D. JOAM DE LANCASTRO DEU FIRMADO DE SUA MÃO AO Dor JOSEPH DA COSTA CORREA, JUIZ DE FORA DESTA CIDADE
86A. N. T. T. -— Junta do Tabaco, maço 96 a
87Aos coroneis ordeney com toda a recommendação e cuydado que por sy e pellos seus sargentos mayores, capitães e mais officiais de seus regimentos, dos partidos donde se lavram tabacos, fação sem dilação alguma conduzir logo tudo o que os lavradores delle tiverem recolhido e beneficiado para esta cidade, assim por mar como por terra, porquanto este se ha de recolher todo em o trapiche e almazem da balança do sargento mor Domingos Pires de Carvalho, que ellegi para este effeito por serem grandes para boa expedição da saida e entrada do dito tabaco. E o que nam guardar esta ordem (o que não espero) tanto os officiais de milicia como os lavradores seram prezos tres mezes na cadeya e cem mil reis para as obras delia.
88E as embarcações que pella barra fora entrarem com tabacos, ordenarey dem fundo junto ao dito trapiche a qualquer hora para logo se lhe porem sentinellas e dar o mestre parte ao Dor Joseph da Costa Correa, Juis de fora desta cidade, ministro que pella sua capacidade nomeey para este negocio nesta occasiam para os despachos, assistencia e boa arrecadação emquanto S. Magde, que Deus guarde, não mandar o contrario; para a qual arrecadação haveram os livros necessarios em que se lancem os assentos pellos tres escrivães que precisamente sam agora necessarios, os quais tambem tenho nomeado pellas boas informações que delle me deu o Dor Chancelier, e o dito Dor Juis de fora rubricará todos os sobreditos.
89E por me parecer muy importante, tenho mandado fazer hum quaderno para em minha presença virem todos os contramestres dos navios da frota, e o escrivão da fazenda real, que com elles tambem será prezente, fará hum termo em que todos ham de assinar, no qual se declare que se nos seus navios for algum tabaco de rollo ou de outra qualquer casta que não esteja tomado rezão delle com assento feito nos livros do Registo e do Portaló, seram castigados com as penas que S. Magde manda em suas reaes ordens, porquanto nas dispozições, vigilancia e cuydado dos contramestres consiste toda a boa arrecadação; e para a fazerem melhor, poderão dar busca nos seus navios em todas as caixas, barris e ranchos que se entender poderá ir tabaco, sem que pessoa alguma lhe possa impedir fazer esta diligencia. E se houver quem lho impessa estando nesta Bahia, iram dar parte ao dito ministro para serem os agressores castigados, como S. Magde manda em seus reaes ordens.
90E do mesmo modo os capitães e mestres dos ditos navios assinarão tambem outro termo, feito pello mesmo escrivão da fazenda real, em que não poderam cooperar nem por sy nem por outra qualquer pessoa a que nos seus navios se leve tabaco algum sem ser despachado pello ministro na forma declarada neste papel, debaixo das mesmas penas que S. Magde manda, e com toda a vigilancia e cuydado faram exactas diligencias para saberem se nos seus navios vay algum tabaco de qualquer casta que seja dezemcaminhado; e sabendo-o, nesta Bahia daram logo parte ao ministro que assistir no trapiche ao despacho delle, para proceder na forma das ordens de S. Magde contra as pessoas que o tiverem levado aos navios sem o despacho referido.
91E depois de partida a frota desta Bahia, se no discurço da viagem por algum acontecimento, sem embargo das diligencias que nesta cidade hajão feito, os ditos capitães, mestres e contramestres souberem que vay algum tabaco dezemcaminhado nos seus navios, prenderam os agressores e os levaram prezos a entregar a Junta do Tabaco como tambem o tabaco que se lhe achar, e para se observar arrecadação delle, entendy serem todas estas prevenções as melhores e mais precizas.
92E porque no dito trapiche e almazem que se comunicão hum com outro com porta por dentro, ha de entrar todo o tabaco que vier para esta cidade e que for em paos para enrolar, dará o dito ministro licença a seus donos para os levarem aos almazens e cazas onde se custumão enrolar e beneficiar, com toda a arrecadação e declarações necessarias em que não há commodo no trapiche para este beneficio, e se não puder fazer logo, pello tempo ser pouco. E depois de enrolado e beneficiado o tornem a repor com toda a fidelidade sub pena (se assim o não fizerem) de serem castigados na forma das ordens de S. Magde, pezandoselhe, porque todo ha de sair do dito almazem despachado, correndo a Emta no livro delia na forma seguinte.
93Os mestres dos navios, e em seu lugar seus escrivães ou pessoas por elles nomeadas de quem mais se fiem, assistiram todos os dias no trapiche ao pezo e despacho do tabaco que sair delle para os seus navios, fazendo-se no livro da Emta titulo a cada hum separado com papel bastante onde se va assentando separadamente, sem que se confunda hum com outro, as partidas e pezos dos rollos que cada dia embarcarem, declarandose o nome da pessoa que o carrega, marca do mercador e a do lavrador que o fez, e no fim de cada huma barcada, partida ou dia assinara o dito mestre de que recebeu os tantos rollos, arrobas e livras, e o mandou na sua lancha ou em qualquer outra embarcação a bordo do seu navio, levando cada huma das ditas embarcações bilhete do escrivam assinado tambem pello ministro com seu nome inteiro, os quais bilhetes hão de ficar nas mãos dos contramestres que não sairam de bordo dos seus navios em quanto estivessem a carga; e se por algum acontecimento sairem delles, deixaram a pessoa que melhor lhes acomodar para ficar em seu lugar com o mesmo cuydado, afim de que não tenhão despois a menor desculpa nem haja o menor descaminho, para depois conferirem com a dita Emmta e carga dos navios, os quais não ham de partir sem a dita conferencia e despacho do livro do Registo da carga de todo o tabaco que cada hum levar, que se ha de lançar nelle depois de fechada a Emmta, para que do tal livro do Registo levem certidões fechadas e lavradas com as armas reaes para apprezentarem ao Provor da Alfandega do Tabaco de Lisboa, nas quais ha de ir expressado todo o tabaco da carga de cada navio: a saber || Carregou fulano tantos rollos com tantas arrobas e livras de tais marcas a entregar a Fuão. ||, conferindo-se tudo depois dos conhecimentos assinados pellos mestres, os quais para a dita conferencia ham de apprezentar os seus livros dos conhecimentos e os contramestres os de Portaló e os ditos bilhetes dos despachos, por não haver confuzão ou disculpa no embaraço que por algumas vezes succede nas praças com que antevesperas da partida da frota custumão assinar em outras occasiões.
94E para que tambem melhor se faça esta arrecadação, tenho prevenido (como couza precisamente necessaria) quatro lanchas com soldados, e em cada huma hum cabo, a cujo cargo ham de estar as diligencias que ham de fazer na forma declarada.
95Faram ronda de dia e de noite no mar, registando as embarcações que forem para bordo de todos os navios da frota, e achando alguma que leve tabaco sem o despacho referido, posto que com effeito seja pezado e saido do dito trapiche, porque tudo ha de levar armella, o dito cabo a trará consigo a dar parte ao ministro, trazendo-a com todo o cuydado; e as pessoas que forem na dita embarcação as trará prezas para o ministro mandar proceder contra ellas na forma das ordens de S. Magde. E o cabo que faltar a esta ordem será privado do seu posto e degredado para Benguella por tres annos como tambem os soldados, sem remissam alguma, salvo o que vier delatar diante do dito ministro com segredo sem que o comunique a pessoa alguma, e o dito ministro lho terá tambem.
96E se botará logo bando para qualquer marinheiro ou pessoa que souber que em qualquer navio vay tabaco dezemcaminhado, e o vier delatar ao ministro, o qual lhe guardará todo o segredo; com o mesmo segredo se lhe dará em dinheiro o valor da ametade do dito tabaco, e a outra se remeterá à Junta do Tabaco de Lisboa em tabaco, como tambem a parte que tocar ao delator, visto que se lhe há de pagar a dinheiro, para que S. Magde mande dispor de toda a tomadia como for servido.
97Tambem me parece será muito conveniente para esta arrecadação do tabaco se fazer com mais cuydado e vigilancia, que S. Magde mande expressar em hum capitulo dos regimentos que se custumão dar no Reino aos cabos das frotas que vem para o Brazil, que antes de partirem delle, ao embarcar da Infanteria e gente do mar, vam os ditos soldados com os seus tenentes e contramestres a dar busca muito exacta nos camarotes, ranchos, barris e caixas, e no mais que nos ditos seus navios se embarcar, para se ver se vay algum tabaco de qualquer casta que seja dezemcaminhado; e achando-o prenderam as pessoas que o levarem, e no discurso da viagem faram mais vezes esta diligencia dando busca a tudo do porâm para sima; e disto e do mais que succeder seram obrigados os ditos cabos a mandarem fazer auto pellos escrivães e meyrinhos dos seus navios: e de tudo daram logo parte assim como chegarem a Lisboa a quem S. Magde ordenar. E tambem os mesmos cabos seram obrigados quando derem os regimentos aos capitães dos navios da frota, como he stylo nas antevesperas da sua partida, a declararem em hum capitulo dos mesmos regimentos em que os ditos capitães façam nos seus navios as mesmas diligencias assima declaradas, para que assy conste do que fizeram e dar cada hum a mesma conta. E sabendose por qualquer via que seja que faltaram a menor circunstancia desta ordem seram castigados huns e outros como S. Magde ordena. E tambem me parece que S. Magde mande ordenar aos capitães que por esta Bahia vierem da índia guardem inviolavelmente esta ordem, como tambem os seus mestres e contramestres.
98Bahia e Mayo 12 de 1698. Dom Joam de Lancastro.
99Conformo-me com o parecer assima escrito e feito pello Sr D. Joam de Lancastro, Govor e Capm G1 deste Estado, por entender que contem toda a boa forma que se pode conciderar para arrecadaçam e remeça dos tabacos, e para evitar os descaminhos delles, sem oppressão dos lavradores que os comprão. Joam da Rocha Pitta.
IX. LETTRE DE D. PEDRO II A D. JOÃO DE LANCASTRO. Lisbonne, 19 octobre 1697
100A. N. T. T. — Junta do Tabaco, maço 96 A
101Governador e Capitão Geral do Estado do Rrazil. Amigo. Eu El Rey vos envio muito saudar. Por me reprezentar a Junta da Administração do Tabaco os grandes inconvenientes que rezultavão do excessivo pezo com que se fazião os rollos do tabaco, por cuja cauza se embarasava a sua descarga, porque os homens que assistião a este trabalho não podião com elles e se escuzavão muitos por lhe faltarem as forças e não arriscarem as vidas com pezos tão immoderados, fui servido rezolver que de hoje em diante se não carregasse rollo dessa Capitania para este Reyno cujo pezo passe de sete ate oito arrobas, e que passando deste pezo em qualquer quantidade que seja, fique perdido para a minha fazenda, para que assim se evittem os prejuízos que do contrario rezultão, e tanto que receberdes esta minha carta, mandareis pôr editaes na forma do estyllo para que chegue à noticia de todos esta minha rezolução, a qual fareis observar inviolavelmente, e esta ordem fareis registar nos livros da Secretaria e nos da Camara dessa cidade, para que em todo o tempo conste della e se dê à sua devida execução.
102Escritta em Lisboa a 19 de Outubro de 1697. Rey. Para o Governador e Capitão Geral do Estado do Rrazil.
X. LETTRE DE D. JOÃO DE LANCASTRO A D. PEDRO. II Bahia, 30 juin 1698
103A. N. T. T. — Junta do Tabaco, maço 96 A
104Senhor. Quando receby esta carta de V. Magde, estavão já nos almazens desta cidade a mayor parte da çafra dos tabacos, enrollados e encourados, e querendo eu dar a execução o que V. Magde nella me ordena, achei erão invencíveis as contradiçoens que me impossibilitarão fazello, porque como os ditos tabacos vem de partes muito distantes desta Capitania, remetidos a homens de negocio desta praça para que lhos vendão ou embarquem, he certo que nenhum os havia de aceitar com a penção e trabalho de se porem os ditos rollos com as arrobas que V. Magde me ordenava, e precizamente ficarião todos os que excedessem aquelle numero, que seria a mayor parte delles. E quando houvesse modo e tempo para se dezencourarem e se lhe tirar a mayoria do peso, seria occazionando à partida da frota muito grande dilação, contra o mesmo que V. Magde tanto procura evitar. E attendendo eu ser mais conveniente ao serviço de V. Magde que os tabacos fossem na frota da mesma sorte que estavam do que ficarem nos almazens, indo os navios sem carga, me rezolvi com o parecer de pessoas dezenteressadas neste particular a suspender por este anno a dita ordem de V. Magde, mas para o que vem lhe darey inviolavel cumprimento, segurando a V. Magde que nenhum rollo exceda o pezo de sete ou oito arrobas. A Real Pessoa de V. Magde gde N. Sor como seus vassallos havemos mister.
105Bahia 30 de Junho de 1698.
106D. João de Lancastro.
XI. COPIA DO EDITAL QUE V. Sa MANDOU FIXAR SOBRE NENHUMA PESSOA DE QUALQUER QUALIDADE QUE SEJA FAÇA ROLLOS DE TABACO QUE EXCEDÃO O PEZO DE SETE ATÉ OITO ARROBAS COM A TARA A. N. T. T. — Junta do Tabaco, maço 96 a
107Dom João de Lancastro do Conselho de S. Magde que Deus guarde, Govor e Cap. Gal do Estado do Brazil, etc. —Toda a pessoa de qualquer qualidade, condição e estado que seja que mandar lavrar tabacos nesta capitania e suas anexas, fará os rollos que não excedão o pezo de sette até oito arrobas com a tara, porque passando deste pezo em qualquer quantidade que seja, ficará perdido para a Fazenda real;e asy mais nenhuma pessoa das sobreditas faça mangotes nem rolinhos pequenos debaixo das mesmas penas, e para ser prezente a todos mandey fixar este edital sub meu sinal somente, o qual se registará nos livros da Secretaria do Estado e se emviaram copias firmadas pello Secretario do Estado delle a todas as partes que for conveniente. Luis da Costa Sepulveda o fes nesta Cidade do Salvador Bahya de Todos os Santos em os dezaçeis dias do mes de Julho. Anno de mil seis centos noventa e oito. Gonçalo Ravasco Cavalcanty e Albuquerque o fez escrever.
108Dom João de Lancastro.
XII. REGIMENTO DOS PREÇOS POR QUE O CONTRATADOR GERAL, SEUS RENDEIROS, ADMINISTRADORES E ESTANQUEIROS HÃO DE VENDER O TABACO POR GROSSO NAS FABRICAS DESTA CORTE, CIDADE DO PORTO E CASAS DE ADMINISTRAÇÕES DE TODO O REYNO E DO ALG[ARV]E, E POR MEUDO NAS TENDAS DOS MESMOS REYNOS, DO PRIMEIRO DE JANEIRO DO ANNO DE 1702 EM DIANTE
109A. N. T. T. — Junta do Tabaco, maço 51
Tabaco de amostra por grosso.
Hum arratel dous mil r[ei]s | 2 000 |
Meyo arratel des tostoes | 1 000 |
Huma quarta sinco tostoes | 500 |
Tabaco de amostra por meudo.
Huma onsa outo vinteis | 160 |
Huma outava hum vintem e os mais pezos meudos a este respeito. | 20 |
Tabaco da cidade por grosso.
Hum arratel desaseis tostoes | 1 600 |
Meyo arratel outo tostoes | 800 |
Huma quarta quatro tostoes | 400 |
Tabaco da cidade por meudo.
Huma onsa seis vinteis | 120 |
Huma outava quinze r[ei]s e os mais pezos meudos a este respeito. | 15 |
Tabaco simonte por grosso.
Hum arratel doze tostoes | 1 200 |
Meyo arratel seis tostoes | 600 |
Huma quarta tres tostoes | 300 |
Tabaco de simonte por meudo.
Huma onsa noventa e seis r[ei]s | 96 |
Huma outava doze r[ei]s e os mais pezos meudos a este respeito. | 12 |
Tabaco de rollo por grosso.
Hum arratel outo tostoes | 800 |
Meyo arratel quatro tostoes | 400 |
Tabaco de rollo por meudo.
Huma onsa meyo tostão e os mais pezos meudos a este respeito. | 50 |
110E as pessoas que venderem o dito tabaco por mayor preço, assim por grosso como por meudo, nas fabricas, cazas de administrações e tendas desta cidade e todo o Reyno, e não tiverem este Regimento em taboleta em parte que de todos os compradores seja vista, incorrerão nas penas que se achão estabelecidas contra os que desemcaminhão tabaco, por [Sua] Mgde assim o rezolver por Decreto de doze de Agosto de 1701.
XIII. CONTRAT DE LA FERME DU TABAC. Lisbonne, 15 juin 1700
111Archives Casa Cadaval — Cód. 1056, ff. 180-183
112Pellos motivos que à Junta da Administração do Tabaco são prezentes, fui servido mandar admitir pratica a D. Pedro Gomes que de Castella veyo a esta Corte para tomar o arrendamento do tabaco, e lhe nomeey para o ouvir ao Marques das Minas, Prezidente da mesma Junta, e ao Desembargador Paulo Carneiro de Araujo seu Deputado, para que com o sacretario de Estado conferissem e ajustassem com elle a forma do seu contrato, o qual se ajustou como se ve das condições que com este decreto baixão asinadas pellos ditos Menestros e Contra[ta]dor, as quaes fui servido aprovar pella grande conveniencia que rezulta à minha fazenda e a meus vassallos: produzindo o genero do tabaco o que basta para todas as suas consinações, sem que os povos contribuão com outros trebuttos para a conservação e defensa do Reyno, e porque tãobem se offereceo a tomar o quartel immediato deste anno que comessa no principio de Julho e acaba no fim de Setembro, dando para a minha fazenda seis tostois livres em cada arratel de tabaco que se gastasse ou que gastasse o estanco nestes tres mezes, havendo de vendello pellos mesmos preços que vão declarados na condição quarta do Contrato principal do arrendamento por tempo de trez annos, a qual condição e todas as mais do dito contrato se hão de praticar a favor deste arrendamento do quartel refferido, dando outto contos de reis de donativo que meteria na caixa, passandoselhe todos os tabacos que tiver a fabrica no estanco e nas comarcas, e que todo o que se achar em poo pertencente ao contrato destes tres mezes o tomaria pellos preços por que a Junta actualmente o vende, e que se acazo não chegassem os avizos a alguma das comarquas a tempo que o tabaco que se tiver vendido nos dias de seu contrato, cederia em utelidade sua, e sendome prezente a forma deste segundo contrato, pella utelidade que de lhe tão bem resulta à minha fazenda, fui servido de aprovar e ordeno que hum e outro se cumpra e goarde assim como nelles se conthem, sem embargo de todos os regimentos e resoluções em contrario. A Junta da Administração do Tabaco o tenha assim entendido e nesta conformidade o executara logo para que se evite todo o prejuizo que da dillação pode resultar ao Contradator.
113Lixa, 18 de Junho de 1700. ||
114Aos quinze dias do mes de Junho do anuo de mil e sete centos, estando prezentes na Secretaria de Estado o Marques das Minas, do Conselho de Guerra e Prezidente da Junta da Administração do Tabaco, Mendo de Foyos Pereira, do Conselho de S. Magde e seu Secretario de Estado, e Paulo Carneiro de Araujo, do Concelho de S. Magde, Deputado da Junta do Tabaco e Concelheiro da Fazenda, ajustarão com D. Pedro Gomes o arrendamento do tabaco de todo o Reino e Ilhas com as clauzullas e condiçoens seguintes:
Condição 1a
115Com condição que elle Contratador ha de pagar a Sua Magde hum milhão quinhentos e trinta e seis mil cruzados livres para a Fazenda real, pagos aos quarteis, hum quartel no outro, ficando por conta delle Contratador as compras do tabaco e todas as mais despezas da manifactura e carretos que com o dito tabaco se fizerem, porque a dita importancia ha de ser liquida e livre de toda a despeza, com declaração que as compras que elle Contratador fizer do tabaco às partes não poderá ser por mayores preços por que athegora se compravão pella Fazenda real para o consumo do estanco.
2a
116Com condição que todo o dinheiro que produzir a venda do tabaco do tempo do seu contrato se meteria em huma arca de tres chaves, das quaes tera elle Contratador huma, e as mais estarão à ordem da Junta na forma que athequi se observou, tendo huma chave || o Prezidente da Junta, e a outra o Thezoureiro; do qual cofre se não tirara dinheiro por parte delle Contratador senão o que for necessario para as compras do tabaco e despezas da manifactura, porque o mais pertencerá ao preço do arrendamento athe seu inteiro pagamento, e delle se poderá S. Magde valler a qualquer tempo para pagamento das comsinações a que este rendimento he aplicado.
3a
117Com condição que este contrato ha de comesar no primeiro do mes de outubro deste prezente anno de mil e sette centos, e ha de durar por tres annos para acabar em o primeiro de outubro de mil e setecentos e tres, e elle Contratador ha de procurar por todas as vias pociveis dar na Junta ou a quem S. Magde for servido os fiadores que pocivel lhe for para hum quartel deste arrendamento, e que sendo necessario para este effeito, se ajudará dos arrendadores a quem trespassar algumas comarcas do Reino pertencentes a seu contrato.
4a
118Com condição que deste arrendamento não ha de pagar propina alguma a nenhum Menistro nem a official sobordinado à Junta, e os ordenados dos Menistros e ditos officiaes e dos Superintendentes que ha de haver nas comarcas se hão de pagar por conta da Fazenda real, e elle Contratador será obrigado a vender o tabaco aos seus rendeiros a quem trespassar algumas comarcas sem exceder o preço no tabaco da amostrinha de dous mil reis, no da cidade dezasseis tostoes, e no simonte de des tostoes, e que o tabaco de rollo podera na mesma forma vender aos ditos seus rendeiros a preço de dous cruzados e hum e outro por meudo se podera vender em toda a parte do Reyno por aquelle preço por que o vendião os contratadores passados.
5a
119Com condição que a elle Contratador se lhe darão todas as officinas da fabrica em que se fazem os tabacos, para effeito de nella || mandar obrar os tabacos na forma que athegora se fabricavão, sem ser obrigado a contrebuir com remuneração alguma por este respeito nem a reidificação da dita fabrica em qualquer cazo frotuito (o que Deus não permita) acontecido sem culpa delle Contratador; e se lhe entregara a dita fabrica com tudo o que a elle pertencer por hum inventario pello qual, no fim do seu contrato, a tornará a entregar sem nenhuma deterioração, e que parecendolhe ser conveniente a seu contrato levantar huma fabrica na cidade do Porto, o poderá fazer, com declaração que acabado o seu contrato, será obrigada a Fazenda real a recebella pello preço em que a esse tempo se estimar.
6a
120Com condição que se lhe darão todos os officiaes para a dita fabrica sendo os milhores e obrigando-os a que assistão nella, não sendo elle Contratador obrigado a pagarlhes por mayores preços que athegora se lhe pagavão, e trabalharão na dita officina as mesmas horas que athequi trabalhavão, praticandosse com elles todos os exames que athegora se uzavão, assim à entrada como à sahida, e se lhe darão a elle Contratador promtamente todas as lenhas, barcos e carruagens e tudo o mais necessario para a dita fabrica, como se observava administrada pella Fazenda real, comprandosse e pagandosse pella mesma forma e modo que com a Fazenda real se praticava, e a Junta tera mui especial cuidado na observancia desta condição, para que a manifactura do tabaco se não retarde.
7a
121Com condição que os tabacos que no fim de seu contrato lhe sobejarem os tomara a Fazenda real pellos preços que lhe tiverem custado e gastos que com elles tiver feito, e os que lhe forem necessarios para o consumo do Reino se lhe farão dar na Alfandega, sendo da qualidade que elle per si e pellos seus officiaes escolher, e se não podera despachar partida alguma de tabaco sem que elle Contratador ao tempo do despacho delia escolha os tabacos que lhe forem necessarios para fornecimento de seu contrato. ||
8a
122Com condição que ficarão pretencendo a elle Contratador todas as tomadias que se fizessem de qualquer tabaco que se achar descaminhado, ficando na obrigação delle Contratador dar aos denunciantes e tomadores a parte que com elles se ajustar, e que podera nomear os officiaes, comvem a saber meirinhos, escrivaens e goardas que lhe parecer para boa arrecadação e goarda do seu contrato, aos quaes a Junta passara os provimentos que necessarios forem.
9a
123Com condição que por ficar a administração da fabrica do tabaco por conta de seu contrato, pertencendo inteiramente a elle Contratador, e ser justo que as pessoas que hão de correr com a dita administração sejão de toda a sua confiança e que a Fazenda real não pague ordenados necessarios, lhe não ficara mais escrivão que Gaspar Soares Ribeiro, pella muita esperiencia que tem do tabaco e por fiar delle que servira a S. Magde com toda a verdade, e que os mais escrivaens se estinguirão.
10a
124Com condição que todo o tabaco que for para as praças do Norte e Italia hira marcado com a marca real e com huma particular que elle Contratador ha de ter, para o que assistira elle ou quem elle Contratador nomear, ao despacho do tabaco quando se despachar, e não podera sahir da Alfandega para o jardim sem primeiro serem marcados, e os mestres farão o mesmo manifesto que carregarem e serão obrigados os carregadores a mostrar as descargas assinadas pelas pessoas que elle Contratador tiver nas ditas terras dentro em seis mezes, não mostrando legitimo empedimento, e não satisfazendo podera elle Contratador denunciar dos carregadores e seus fiadores como se fora descaminho feito neste Reino, e serão condenados || na importancia do vallor do dito tabaco para o que se fara ley que assim o declare, e que bastara para prova das denunciações huma certidão das licenças e guias que se lhe estiverem dado.
11a
125Com condição que S. Magde sera servido nomear para superintendentes das comarcas que necessario forem os menistros de milhor satisfação, prestimo e inteligencia para esta ocupação, sendo o dito Senhor servido tirallos dellas quando lhe constar que não acodem a sua obrigação com o zello e cuidado necessario para evitar os descaminhos do tabaco, e para acudir as cobranças delle Contratador e seus rendeiros, os quaes menistros terão ordem de S. Magde para se valerem dos Governadores e mais cabos de guerra deste Reino e suas provincias para lhe darem os soldados que lhe pedirem para as deligencias do tabaco, sem ser necessario revelarlhe o segredo com que se devem fazer, e o mesmo favor e amparo terão tãobem propicio dos Governadores e cabos e assim elle Contratador como os mais das comarcas seus procuradores todos e quaisquer seus officiaes a que for necessario e conveniente para se evitarem os descaminhos do tabaco.
12a
126Com condição que mostrando o tempo e a esperiencia que será mais conveniente acrecentar algumas condições ou alterar e deminuir as que se ajustarão neste contrato, se poderão prepor a S. Magde para que o dito Senhor seja servido mandar examinabas e tomar nellas a resolução que for mais conveniente à boa administração deste genero, em tal forma que a alteração que acontecer não podera alterar senão a forma e modo para milhor arrecadação, e que todos os privilegios e izençois concedidas aos contratadores passados se entendera concedidos a elle Contratador e seus rendeiros, como se cada huma dellas neste contrato se fizera especial menção. E outro si todas as mais || condições ajustadas com os ditos contratadores passados se haverão por expressas e declaradas neste contrato, sendo tais que se não encontrem com as condições especiaes que nelle se achão, e nesta forma e com todas as clauzullas e condições contheudas se houve elle por ajustado para que por parte da Fazenda real e delle dito Contratador tenha nos refferidos tres annos inteira e inviolavel observancia.
XIV. CONSULTA DU CONSELHO ULTRAMARINO. Lisbonne, 10 décembre 1682
127A. H. U. — Rio de Janeiro-1461
128Luis Lopes de Carvalho fez petição a V. A. por este Concelho em que representa que elle está de caminho para o Rio de Janeiro, para dahi fazer viagem as minas de prata de Çorocaba, de que Y. A. foi servido fazello administrador, e levar em sua companhia ao Pe Frey Pedro de Sousa a sua custa para fazer as experiencias necessarias nas dittas minas, e se saber se são de rendimento, capaz de se beneficiarem; e que perto delias está a serra de Birasuyaba, em a qual elle supplicante descubrio huma mina de ferro e della trouxe pedra que mandou fundir por Antonio Castanho, morador no lugar do Cabaço, de que tirou ferro, do qual mandou obrar hum cutello que aprezentou no Concelho; e porque quer levantar fabrica para fundição delle em a ditta serra, termo da villa de Çorocaba, o que sera conviniencia das rendas reaes de Y. A. em rezão dos quintos que ha de pagar.
129Parece a V. A. lhe faça mercê conceder licença para que possa levantar a ditta fabrica, e que os primeiros sinco annos não pague os quintos que he obrigado a pagar, pellos muitos gastos que ha de fazer com os mestres e obras da officina, e que passado o ditto tempo, pagará os quintos como he estillo.
130Com a ditta petição, apresentou huma certidão de André de Barros, cutilheiro, em que refere que da amostra e pedaço de ferro fizera o cutello, e achara o ferro ser muito fiel e muito massio nas caldas do pegar do asso e muito brando no limar.
131Da ditta petição e certidão se deu vista ao Procurador da Fazenda, e respondeo que o supplicante pede muito tempo de liberdade, e que se pode receiar que só continue com a fabrica em quanto || não pagar direitos, e asi que deve obrigar-se a continuar, e que não o fazendo pagará os direitos de todo o tempo que tiver fabricado.
132Ao Conselho parece que sem embargo do que responde o Procurador da Fazenda, considerando as despezas que Luiz Lopez ha de fazer com os homens que leva em sua companhia para o beneficio, fabrica do ferro, e o custo que tambem ha de ter com levantar esta fabrica, sendo tudo a sua custa, e que daqui poderá resultar huma grande conveniencia aos vassallos de V. A. nas conquistas do Brasil, tendo ferro para o ministerio dos engenhos, e outro si das suas lavouras, deve V. A. ser servido, attendendo a estas rezões, de mandar passar provisão ao supplicante para que os primeiros sinco annos não pague quintos de todo o ferro que tirar desta mina».
133Como parece — 14 de Dezembro de 1682.
XV. LETTRE DE LOPO DE ALBUQUERQUE DA CÂMARA A D. JOÃO DE LANCASTRO. Bahia, 6 juin 1698
134Archives Casa Cadaval — Cód. 1087, f. 502
135Sr Dom João de Lancastro. Meu Sr. Vou com esta e com toda a verdade a dar conta a V. Sa que vindo dessa Bahya de minha caza e fazendas a este sertam do Rio de Sam Francisco com certos indicios de fazer a S. Mage hum singullar serviço, descobry em certa parte hum pedram de pedra com hum titulo escrito com letras redondas em que ly o seguinte: «Minas de prata que achey neste lugar no anno de 1614, que a seu tempo saberá S. Magde dellas.» E observando o lugar asinalado, vy que reluzião de maneira a terra e as pedras que logo tirey algumas da superficie que remeto a V. Sa para mandar fazer experiencia, e tendo alguma conta sera de grande conveniencia pella facilidade com que se pode abrir e conduzir, o que eu farey nas primeiras deligencias a minha custa, por fazer a S. Magde mayor serviço. Nam despreze V. Sa este meu alvitre, porque he dado sem affectação alguma e só com a verdade com que costumo fallar em toda a materia, quanto mais nesta de tanto porte de que podem rezultar augmentos para a Coroa, de que me ficão certas esperanças por estes e outros indicios que ninguem chegou a ter nesta pertenção e nesta certeza, teram entendido os officiaes da Camera que eu me não abzentey por não servir este anno, como agora me avizam chamandome. V. Sa me ordene o que hey de seguir, para mostrar em toda a occazião que sou herdeyro do zello de meus antepassados no serviço de S. Magde, que Deus guarde, e a pessoa de V. Sa muitos annos. De Junho 6 de 1698. Muito servidor de V. Sa.
136Lopo de Albuquerque da Camera
XVI. COPIA DA CARTA QUE ARTUR DE SÁ E MENEZES, GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO, ESCREVEO AO Sr DOM JOÃO DE LANCASTRO, GOVERNADOR E CAPITAM GERAL DESTE ESTADO DO BRASIL. Rio das Velhas, 30 novembre 1700
137Archives Casa Cadaval — Cód. 1087, ff. 481-481v
138Meu Amigo e meu Senhor. Se V. Sa se compadecera das minhas saudades, premitirame a fortuna de novas suas: mas se V. Sa me negou esta, a minha delligencia a adquirio porque algumas pessoas que vieram dessas partes a este certam me derão novas de que V. Sa ficava com boa saude, que para a minha estimação he a melhor nova. Eu, seja Deus bem dito, cheguey a estas Minas com o trabalho e discommodo que V. Sa pode considerar, pella aspereza e esterilidade dos caminhos, porem como se chega, esquesse todo o padecido. Ha hum mes que cheguey ao Ribeirão de Nossa Senhora do Carmo, que he o que se tem repartido este anno, e brevemente se repartiram outros de menos conta; o sobredito Ribeyrão tem bastante riqueza; porem falo pobre a falta de mantimentos, porque está custando hum alqueire de milho a quinze e dezasseis oitavas de ouro, e o de feijão a trinta, e a carne de vaca a quatro e a seis arratteis por oitava, e os mais generos a este respeito, cauza por que se retirarão muitos Mineyros para a montaria para haverem de sustentar a sua gente, e outros para suas cazas, deixando plantos para voltarem em Março, e entendo que haverá muitas lavras para o anno pellos muitos mantimentos que se esperão, e juntamente pello gado que se tem mandado buscar aos curraes da Bahia e Pernambuco, o que serve de grande adjutorio para se poderem lavrar as Minas; e creyo que tem S. Mage, que Deus guarde, por estas partes, ouro para muitos annos; porque pellas noticias que me trouxerão alguns descobredores, e outras que confuzamente tenho dos que se não tem recolhido, me fazem persuadir a grande riqueza que estes mattos em sy ocultão, e eu não estimo só as noticias destes descobrimentos por S. Mage mos encarregar, senão por se fazerem no tempo em que V. Sa governa todo este Estado; de descobrimento de prata não tenho ainda de que dar conta a V. Sa mais que viver em esperanças, e estas mas fas mais dillatadas o Mineyro que ficou doente no Rio de Janeiro, por quem estou esperando, porem não me paresse que fará grandes progressos porque o não considero muito siente, como já fiz presente a V. Sa por outra carta. Estas são as noticias que posso dar a Y. Sa deste certam, e não as dou do Rio das Velhas, donde agora fico, porque cheguey ontem e ainda não tenho aquellas noticias sufficientes que espero e entendo que no que respeita a descobrimentos de ouro que alguns ribeyros estão || descubertos, e na primeyra occazião lhe darey a Y. Sa noticia delles com mais certeza, e veja V. S a se nestas partes ha em que o sirva, porque ninguem o ha de fazer com mais vontade. Deus guarde a V. Sa muitos annos. Rio das Velhas, 30 de Novembro de 1700. Servidor de V. Sa e Amigo muito fiel.
139Artur de Sáa e Meneses
140Para Dom Joam de Lancastro
XVII. LETTRE DE ARTUR DE SÁ E MENESES A D. PEDRO II. Rio de Janeiro, 12 juin 1697
141A. H. U. — Rio de Janeiro-2080
142Como tenho conhesido a má forma que tem a recadasão dos reais quintos de ouro de V. M., e os grandes inconvenientes que se offerecem para que se possa fazer aquella cobransa que realmente se deve, tanto pellas distancias dos certoins como pellos varios caminhos que tem os mineiros para se poderem recolher a povoado sem passarem pellas officinas, e juntamente pella sua ambisão que cegamente os obriga a faltarem ao que he devido a Real Fazenda de V. M., e como este negocio he de tantas comsequencias pellas riquezas dos ribeiros que hoje se tem descuberto no Caythe e pellas varias notisias que vem das sobredittas minas, dizem uniformemente que sam de hum rendimento numca visto nestas partes, porque fazendo-lhe a elles conta render-lhe cada bandeja da terra hum vintem, e sendo dado a cada pessoa quarenta bandejas cada dia, em estas minas andão mais de coatro mil pessoas trabalhando, tendo de rendimento ordinario cada bandeja oito vinteins, e se ouvera de dar credito a variedade das noticias fazem increivel o excesso do seu rendimento. E dizem que estas minas se dilatão de tal sorte pello pé de huma serra, que faz entender aos mineiros será o ouro naquella parte de muita duração, e como he de tam grande utilidade para os vassallos a riqueza que estas minas produzem e V. M. tão generozamente lhe concede, e elles esquesendo-se das suas obrigações extraviam aquella piquena parte que V. M. manda rezervar para a sua Real Fazenda; e he justo que se busque todo o remedio para que a ella se pague o que cada hum dever; e o mais eficaz me parece que na Casa da moeda que se ha de erigir nesta cidade se bata a do ouro; e inda que se acabe de fundir a de prata brevemente, fiquem sempre aquelles officiaes que bastarem para bater a de ouro, porque desta sorte todos ham de trazer o ouro aquella parte para o converterem em moeda e de necessidade o ham de quintar, pello risco de que lho não tomem por perdido na dita casa, e a moeda que se fundir deve de ser do mesmo valor que a de Portugal porque como este genero he fructo da mesma terra, possa ter sahida para o Reino. E sendo V. M. servido mandar ponderar este arbitrio, e parecendo-lhe conveniente, se deve de acudir com o remedio para que experimente menor dano a Real Fazenda de V. M., que mandara neste particular como em todos o que mais convier ao seu real serviço. Deus guarde a V. M. muitos annos como os seus vassallos desejamos e avernos de mister.
143Rio de Janeiro, 12 de Junho de 1697.
XVIII. REGIMENTO DO SUPERINTENDENTE, GUARDA-MOR E MAIS OFFICIAES DAS MINAS DO OURO DE SÃO PAULO. 19 avril 1702
144A. H. U. — São Paulo-65
145Eu El Rey faço saber aos que este meu Regimento virem que porquanto, para a boa direcção e governo da gente que trabalha nas minas que ha nos certões do Rrazil, a que mando assistir os ministros deputados e necessarios para ellas, he necessario que estes tenhão regimento, lhe mandei dar na forma seguinte:
1461o O Superintendente procurará saber com todo o cuidado se ha discordias entre os mineiros ou outras pessoas que assistem nas ditas, minas, de que resultem perturbações entre aquellas gentes, e porá toda a deligencia em as atalhar, e no cazo que lhe pareça ser necessario mandar prender alguma ou algumas das pessoas que forem motores de semelhantes desordens, o fará e os não soltará sem primeiro fazerem termo de não entenderem hum com outro, e tendo cometido culpa por que algum mereça maior castigo, procederá como for direito.
1472o Em o dito Superintendente chegando às minas, deve logo examinar os ribeiros que estão descubertos, a riqueza delles, e se a pinta he geral; e despois de ter feito este exame, saberá se estão muito distantes huns dos outros, e no cazo que as distancias sejão de sorte que o Guarda mor as não possa repartir assistindo a todas as repartições, nomeará guardas menores para haverem de as hir fazer naquella parte que lhe for ordenado, guardando as ordens que para isso lhe forem dadas.
1483o Havendo alguma duvida entre os mineiros sobre a medição das datas, entendendo pertencerlhe mais terra, querendo entrar pelas datas dos vizinhos, recorrerão ao Superintendente ou Guarda mor, àquelle que estiver mais perto, que lhe mande novamente medir as datas que lhe forão dadas, para que cada hum fique com a que lhe toca, e elles lha mandarão medir (no cazo que seja necessario) por não estar a primeira medição feita com clareza.
1494o E porque muitas vezes tem succedido esbulhar algum poderozo a hum pobre ou mizeravel em parte da sua data, pela achar com pinta rica, e comvir muito conservar a cada hum no que lhe pertence, quando isto suceda recorrerá o esbulhado ao Superintendente que, ouvidas as partes bocavelmente, inteirado do esbulho que se lhe fez, o fará || restituir, e quando não possa em prezença das partes logo averiguar aquella questão, admitirá o esbulh[ad]o a justificar o tal esbulho, e justificado, o fará restituir a sua data, e tendo ja lavrado algumas braças de terra do esbulhado, lhe fará restituir toda a perda e damno que nisso lhe tiver dado, que se liquidará pelo rendimento das braças da mesma data, dandose ao esbulhado pelas braças que lhe tocarem outro tanto como importarem outras tantas braças que lavrar da mesma data, com pena do esbulho se lhe fará satisfazer isso que se liquidar em dobro.
1505o O Superintendente, tanto que tomar conhecimento dos ribeiros, ordenará ao Guarda mor que faça medir o comprimento delles para saber as braças que tem efeito, saberá as peçoas que estão prezentes e os negros que cada hum tem, tomando disso informações certas, e ordenará ao Guarda mor faça a repartição das datas, dando em primeiro lugar data à peçoa que descobrio o ribeiro; a qual lhe ha de dar na parte adonde elle apontar, e logo repartirá outra data para a minha fazenda no mais bem parado do dito ribeiro, e ao descobridor dará logo outra data como lavrador em outra qualquer parte que elle apontar, por convir que os descobridores sejão em tudo favorecidos e esta mercê os anime a fazerem muitos descobrimentos; e no cazo que hum descobridor descubra quatro ribeiros, no ultimo se lhe darão duas datas, duas como descobridor e duas como lavrador, com declaração porem que as duas que de novo se lhe concederem serão tiradas por sorte, como neste capitulo vay determinado se dem aos lavradores, e as mais datas repartirá o Guarda mor regulandose pelos escravos que cada hum tiver, que em chegando a doze escravos ou dahi para sima, fará repartição de huma data de trinta braças conforme o estilo, e aquellas pessoas que não chegarem a ter doze escravos, lhe serão repartidas duas braças e meia por cada escravo, para que igualmente fiquem todos logrando da mercê que lhes faço; e para que não haja queixa nem dos pobres nem dos ricos por dizerem que na repartição houve dollo, repartindose a huns melhor sitio que a outros por amizade ou respeito, o Guarda mor mandará fazer tantos escritos quantas forem as pessoas com quem se houver de repartir, e com o nome de cada hum os deitará em hum vaso embaralhados; por hum menino de menor idade que se achar, mandará tirar cada hum dos escritos: ao primeiro que sahir, lhe assinará a sua data logo na que se seguir à que na forma deste capitulo se tiver dado ao descobridor como lavrador, e pela mesma ordem se irão seguindo as demais que forem saindo, e nas datas || de cada huma peçoa se porão marcos para que não possa vir em duvida a parte que lhe foi assinada, e tambem se porão marcos na que tocar à minha fazenda.
151(Revogado) 6o E porque muitas vezes sucede levarem os descobridores em sua companhia pessoas que os ajudão a descobrir os ribeiros, e por haver muita gente com quem repartir as datas, ficão de fora as pessoas que as ajudarão a descobrir e por respeitos se repartem a outros: ordeno que as pessoas que acompanharem ao dito descobrimento entrem na repartição do tal ribeiro com as datas que lhe tocar.
1527o E porque he muito prejudicial repartiremse aos poderozos em cada ribeiro que se descobre sua data, ficando por esta cauza muitos pobres sem ella, e sucede ordinariamente por não poderem lavrar tantas dattas venderemnas aos pobres ou estarem muito tempo por lavrar, o que não he somente em prejuizo dos meus vassallos mas tambem dos meus quintos, pois podendo-se tirar logo se dilatão com se não lavrarem as ditas datas, havendo ficado muitos de meus vassallos sem ellas, por evitar esta sem[elhante] injustiça, se não dará segunda data a pessoa alguma sem terem lavradores a primeira; estando porem todos os mineiros acomodados, havendo mais terra para repartir, então se atenderá aos que tiverem mais negros, porque tendo mais dos doze pertencentes à primeira data, se fará com elle a repartição na forma do capitulo 5o deste Regimento, dando-se duas braças e meya a cada negro, e constando tambem ao Guarda mor que cada hum dos mineiros tem lavrado a sua data, aquelle que a tiver lavrado, havendo terra para repartir, a repartirá novamente com elle na forma que fica dito.
1538o E no cazo que alguns dos mineiros não principiem a lavrar as datas que lhe forem dadas dentro de quarenta dias, o Superintendente ordenará ao Guarda mor que com o escrivão das minas veja as ditas datas e achandoas intactas, fará termo de em como estavão intactas, o qual termo assinará o Guarda mor com as testemunhas que se acharem prezentes, que sempre serão ao menos duas, e ouvida a parte por contestação, somente as julgará por perdidas para a minha fazenda, e havendo denunciante, se lhe dará a terça parte, e as partes que ficarem para a minha fazenda se disfrutarão na forma das que lhe forem repartidas, advertindo porem que poderá muitas vezes suceder pararem com a lavra das minas, ou não as principiarem a lavrar por estarem muito distantes, em tal cazo lhe não tirarão as ditas datas por devolutas e o mesmo se entenderá se se deixar de lavrar por invernada, falta dos mantimentos ou saude.
154(Revogado) 9o E porque pelo Regimento da minha fazenda he prohibido se interessem nella os ministros e officiaes delia, como tambem os da justiça, pelos prejuizos que disso se seguirão: ordeno que nenhum dos ministros ou officiaes deputados para a administração das ditas minas ou outro de qualquer prehiminencia que seja, possa por si ou por interposta pessoa haver data nas ditas minas, nem ter nellas outro interesse mais que o sallario ordenado neste Regimento; e o que o contrario fizer perderá o posto, lugar ou officio que tiver, e será condemnado no que importar o rendimento da data ou interesse que tiver em tresdobro para a minha fazenda; e havendo denunciantes, se lhe dará a terça parte, e o Superintendente ou Guarda mor que tal data der ou repartir perderá o officio e pagará o rendimento em dobro, aplicado na forma assima dita; e havendo interposta pessoa, terá a mesma imposta ao Guarda mor, o qual não sabendo da interposição e conluyo será delle relevado, e fazendo algum dos ditos ministros ou officiaes praçaria com o mineyro a quem for repartida a data, haveram hum e outro as penas conteudas na Ordenação, Lo 5o, Tito 71, § 6 VIo (e se tiverem praçaria) pagando cada hum dos praceiros todo o rendimento da data, com perda do posto, lugar ou officio que tiverem.
155(Revogado) 10° E porque he justo que o Superintendente, Guarda mor e seus officiaes tenhão commodamente de que vivão segundo a qualidade do lugar, trabalho de suas occupações, terá o Superintendente de ordenado em cada hum anno tres mil e quinhentos cruzados; o Guarda mor dous mil cruzados; o meirinho e escrivão da Superintendencia quinhentos cruzados cada hum, e sendo necessario fazerse algum guarda menor em alguma occasião, se lhe dará de ordenado mil cruzados cada anno, e no cazo que este seja feito por tempo limitado, vencerá o ordenado pro rata do tempo que servir a respeito dos ditos mil cruzados; e porque estes ordenados os devem pagar os mineiros, pois a respeito da sua conservação e utilidade fui servido crear estes officios, cada huma das pessoas a quem se repartirem datas dará para os salarios dos ditos officiaes a decima parte do preço por que se arrematar a data que pertence à minha fazenda, porque sendo a data em menor quantidade, se fará a conta a respeito das braças, para que assim fiquem todos contribuindo igualmente.
15611° Sou informado que algumas pessoas vendem as datas que lhe forão repartidas afim de as terem em melhor ribeiro, o que he contra a igualdade com que as mando repartir a todos os meus vassallos. Mando que nenhuma pessoa possa vender nem comprar semelhantes datas, mas que todos desfrutem as que lhe forem repartidas como asima fica ordenado, e fazendo o contrario o comprador seja condemnado no rendimento que tiver da dita data, e o vendedor em outro tanto, tudo aplicado na forma asima dita no capitulo 9°; porem, no cazo que for repartida alguma data a quem a não possa disfrutar por lhe falecerem ou faltarem os escravos que tinha, nesse cazo a poderá vender, fazendo primeiro certo ao Superintendente a cauza que tem para fazer a dita venda, o qual se lhe concederá licença para o poder fazer, porem lhe não dará nova data nem o Guarda mor lha repartirá sem lhe constar tem novos escravos com que a desfrute.
15712° E sucedendo fazeremse alguns descobrimentos em partes muito remotas das em que assistir o Superintendente ou Guarda mor, o descobridor o dará logo a saber ao Superintendente para que mande o Guarda mor fazer repartição das datas na forma que lhe he ordenado, e não podendo o Guarda mor hir fazer a dita repartição, nomeará o Superintendente hum guarda menor que a vá fazer, e nunca em nenhum cazo poderão os descobridores fazer a repartição em outra forma, e não dando os descobridores a ditta parte ao Superintendente, ocultando o tal descobrimento, se lhe não darão datas algumas, antes as que se lhe havião de dar se darão à pessoa que delatar o tal descobrimento que se tinha ocultado.
15813° 0 Guarda mor terá hum livro rubricado pelo Superintendente em que fará assento de cada hum dos ribeiros que se descobrirem, com titulo a parte do dia, mez e anno em que se descohrio, do dia em que se repartirão as datas, fazendoce declaração das pessoas a que se repartirão, braças de terra que se derão a cada hum, confrontações e marcos que se lhe puzerão, e de tudo fará termo em que assignará o Guarda mor e cada hum dos mineiros a que se repartir a data.
15914° E porque muytas pessoas da Bahia ou daquelle destrito trazem ou mandão gados para se venderem nas minas, de que se pode seguir os descaminhos dos meus quintos, porque como o que se vende he a troco de ouro em pó, toda aquella quantia se ha de dezencaminhar; e porque esta materia he de tão danozas consequencias, he precizo que neste particular haja toda a cautella. Pello que ordeno ao Superintendente, Guarda mor ou menor ou outro qualquer official que tendo noticia tem chegado algum gado às minas, fação logo notificar à pessoa ou pessoas que o trouxerem para que venhão dar entrada das cabeças de gado que trazem, e ocultando algumas, pagarão o seu valor anoveado, e serão prezos e castigados com as penas impostas aos que dezencaminhão minha fazenda, o que tudo se lhe declare quando os notificarem para darem entrada; e o Superintendente saberá o preço por que vendem o dito gado para conforme a isso se cobrarem os quintos do ouro que se lhe der em pagamento, não se fazendo este com ouro já quintado; e esta cobrança fará o superintendente com o seu escrivão que fará termo em hum livro que para isso terá rubricado pelo dito Superintendente, em que se fará declaração dos quintos que se cobrão, de que pessoa, donde he natural; o qual termo assinará o dito Superintendente com a pessoa que pagar os ditos quintos, e se lhe lerá primeiro que o assine, e não premitirá o dito Superintendente que para aquellas partes se introduzão negros alguns, porque se deve praticar inviolavelmente a prohibição e taxa que tenho ordenado para que só pelo Rio de Janeiro possão entrar os taes negros na forma que tenho mandado.
16015° E no cazo que os ditos vendedores de gado digão que querem vir pagar os quintos aos officiais de S. Paulo ou Taubaté, em tal cazo os deixarão vir, tomandolhe primeiro fiança de como hão de pagar os ditos quintos nas ditas officinas, a qual fiança se lhe tomará segura e abonada naquella quantia que os quintos que deve pagar importarem, e o fiador não será desobrigado delia sem mostrar como a pessoa fiada tem pago os ditos quintos, e não dando a dita fiança, quintará como fica ordenado no capitulo precedente.
16116° Pode tambem suceder que algumas pessoas que assistem naquellas partes das minas por seu negocio particular queirão hir buscar gado aos curraes do destrito da Bahia, levando ouro em pó para o comprarem, o registarão e pagarão os quintos que deverem, e se lhe darão as arrecadações necessarias, e achandose sem ellas, será confiscado todo o ouro que levarem para a minha fazenda, e da arrecadação dos ditos quintos e do ouro que levão, se fará termo, e delle se lhe dará guia em que se declare a quantidade do ouro que leva e de como fica quintado.
16217° Nenhuma pessoa do destrito da Bahia poderá levar às minas pelo caminho do sertão outras fazendas ou genero que não sejão o gado, e querendo trazer outras fazendas, as naveguem pela barra do Rio de Janeiro e as poderão conduzir por Taubaté ou S. Paulo como fazem os mais, para que desta sorte se evite o levarem ouro em pó, e elles ficão fazendo o seu negocio como fazem os mais vassalos, e o Superintendente e Guarda mor terão muito cuidado em lançar das minas todas as pessoas que nellas não forem necessarias, pois estas só servem de descaminhar os quintos e de gastar os mantimentos aos que lá são precizos, como tambem não consentirão nellas outras pessoas que viessem do destrito da Bahia pelo sertão com outras fazendas que não for gado.
16318° Sucede, descobrindose ribeiro, pedirem os descobridores dias para o exame delles, o que procurão com dollo afim de os minerar e escallar, e depois de terem tirado o preciozo dão conta ao Superintendente e Guarda mor, em que a minha fazenda e os meus vassallos ficão prejudicados; e por evitar este descaminho, o Superintendente lhe concederá só outo dias para o exame, e no cazo que exceda o tempo consedido, perderá as datas que devia ter naquelle ribeiro como descobridor e lavrador; porem, se o ribeiro for muito dilatado e as catas muito fundas, parecendo ao superintendente se não poderá fazer o exame em tão poucos dias, ficará na sua eleyção concederlhe os que lhe parecerem convenientes.
16419° Como sucede que os ribeiros são tão ricos que entra a sua riqueza muitas braças pela terra dentro, havendo pessoas que tenhão ficado sem data, pedindoa nas sobrequadras, se lhe repartirá na mesma forma que tenho disposto no capitulo 5o; porem, no cazo que todos estejão acomodados com datas, e acabando de lavrar a data que lhe tocou por ter noticia que alguma data das repartidas a outras pessoas he de pinta rica, e por isso pedir se lhe dê a sobrequadra delia, em tal cazo se lhe não dará, porque ella pertence ao que lavrou ou está lavrando a tal data de que se pede a sobrequadra.
16520° Descobrindose algum ribeiro em que, por razão da muita gente que ha com quem se repartir as datas, não possão estas ser naquelle tamanho em que se tem mandado repartir, em tal cazo o Superintendente ordenará ao Guarda mor que faça a repartição conforme os negros que cada hum tiver, e elle a fará com tal igualdade que fiquem todos satisfeitos, ou sejão pobres ou poderozos, ainda que para isso seja necessario fazer a medição por palmos, mas sempre a repartição se fará em em qualquer forma que seja disposta por sortes neste Regimento.
16621° O Superintendente terá muito cuidado de examinar se nas minas assistem ourives ou outro algum official que faça fundição de ouro ou exercite o officio de ourives, e os que souber andão nas ditas minas, lhe fará tomar todo o ouro que tiverem, e será aplicado para a minha fazenda, e o mesmo será achandoselhe ouro, ainda que seja de partes, e os fara extraminar das ditas minas para que não tornem mais aos lugares em que se fabricarem as minas, e o mesmo se observará com os moradores que tem ourives escravos seus nas ditas minas.
16722° E porquanto as datas que pertencem à minha fazenda se deve ter nellas toda a boa arrecadação, e tem mostrado a experiencia os varios descaminhos que tem havido neste particular, a que he precizo acodir com remedio, mando ao Superintendente que ponha na praça as datas que pertencerem à minha fazenda para se arrematarem a quem mais der, e andarão em pregão nove dias, e o escrivão tomará os lanços que cada hum lhe der, e ao mesmo tempo mandará por todas as partes circumvizinhas por donde se minerar pôr tambem as ditas datas em pregão, para que venha à noticia de todos para poderem lançar nellas, e procurará que todos possão livremente lançar nas ditas datas sem respeito algum aos poderozos, que fará castigar como merecem no cazo que por algum modo impidão aos lançadores que quizerem lançar nas ditas datas, fazendo sobre isso os autos que lhe parecerem necessarios, e no cazo que não haja lançadores que lancem preço equivalente nas ditas datas, o Superintendente as mandará lavrar por conta da minha fazenda, para o que puxará pôr os índios que lhe forem necessarios, e lhe pagará pela minha fazenda o mesmo que lhe costumão pagar os particulares quando os servem, e nomeará pessoa que assista a dita lavoura, que tenha boa intelligencia e bom procedimento, e lhe nomeará hum escrivão, pessoa fiel e desinteressada, a quem dará por elle hum livro numerado e rubricado, em que lançará por dias todo o ouro que naquelle dia se tirar e quantos índios no mesmo dia batiarão, de que fará termo e assinará com a pessoa que assistir a dita lavoura.
16823° Tem sucedido haver algumas duvidas entre os descobridores que descobrem o rio principal e outros que descobrem alguns riachos que vem dar no primeiro que se descobrio: em tal cazo, sendo os riachos pequenos, pertencerão estes descobrimentos ao primeiro descobridor que descobrio o rio principal, porem se os tais riachos forem grandes, posto que venhão dar no rio principal ja descuberto, estes então pertencerão à pessoa que os descobrir a data que se costuma dar aos descobridores dos ditos rios.
16924° E porque me tem vindo à noticia que nos ribeyros que se repartem se achão algumas enseadas e pontas que se repartirão ategora pelas voltas que faz o dito ribeiro, o que he prejudicialissimo, ordeno ao dito Guarda mor que a repartição que fizer dos ditos ribeiros a faça pela terra firme, e não pelas voltas dos rios, lançando huma linha recta para fazer a tal repartição, e na terra que ficar fora da quadra para a parte do rio por cauza da volta que faz, se praticará o mesmo que fica dito nas sobrequadras, que ficão para o certão das datas.
17025° Para evitar os descaminhos que pode haver na minha fazenda, assim nos quintos como em tudo o mais que me pertencer tocante às minas, o Superintendente tomará as denunciações que se lhe derem não só em publico, mas tambem tomará as que se lhe derem em segredo, e em humas e outras guardará as dispozições de direito, e o que se contem neste Regimento, como tambem o que he dado à Alfandega desta cidade em semelhantes denunciações, e as mesmas denunciações poderão tomar os ouvidores da comarca de S. Paulo e Rio de Janeiro, no cazo que as partes as queirão dar por lhes ficar mais commodas perante elles, e os livramentos lhes dará o Superintendente para o que os ditos ouvidores lhes remeterão os treslados dos autos.
17126° E o superintendente nomeará nas ditas minas huma pessoa das mais principaes e abonadas que nellas assistirem, para ser thezoureiro dos quintos e mais dinheiro ou couzas que nas ditas minas se houverem de cobrar para a minha fazenda, para o que haverá hum livro da receita e despeza rubricado pelo dito Superintendente, em que se assentarão pelo escrivão da superintendencia todas as receitas e despezas que se fizerem, e o mesmo será tambem thezoureiro do que se ha de cobrar para o sallario dos ministros, e o dito thezoureiro terá de ordenado tres mil cruzados, que lhe será pago na mesma forma e pelo mesmo rendimento que se mandão pagar aos mais ministros e officiaes que assistem nas ditas minas, e sendo cazo que as dizimas das datas não cheguem aos sallarios dos ministros e oíficiaes referidos, se lhes prefarão por minha fazenda e pelos quintos que me pertenção.
17227° Do livro que ha de ter o Guarda mor para a repartição das datas, para ter cuidado de fazer cobrar tudo o que importar, assim a data que for repartida para a minha fazenda pelo preço em que for arrematada, como a dizima das mais datas, passará para hum livro que terá o thezoureiro geral das minas por receyta, por lembrança todas as datas, repartições que se fizerem com toda a clareza e na forma que no livro do Guarda mor se acharem escritas, e nas contas que der o dito thezoureiro se fará conferencia de ambos os livros para melhor justificação das ditas contas.
17328° E porque o dito thezoureiro não poderá assistir em todos os ribeiros, ele nomeará dous fiéis se parecerem precizos para melhor expediente das cobranças, boa arrecadação de minha fazenda, e alivio das partes; e a cada hum se darão quinhentos cruzados pela forma assima dita.
17429° E para a boa arrecadação dos quintos que pertencem à minha fazenda, todo o ouro que sahir das ditas minas sairá com registo, para o que o Superintendente terá hum livro por elle rubricado e numerado, em que pelo seu escrivão se faça termo com declaração da pessoa que regista o ouro, dos marcos ou outavas que regista, da officina dos quintos, para onde o leva a quintar, do dia, mez e anno em que faz o dito registo, o qual termo assinará o dito Superintendente com a tal pessoa que registar o ouro e do dito termo lhe mandará o dito Superintendente dar huma guia por elle assignada deregida para a officina dos quintos que tiver declarado no dito termo, na qual irá declarado o pezo do ouro que leva, de que ha de pagar os quintos, e as pessoas que não registarem o dito ouro que levarem das minas, sendo achadas sem o quintar ou registar antes ou depois de chegar às cazas dos quintos, o perderão para a minha fazenda, e alem disso haverão as mais penas em que incorrem os que descaminhão os meus direitos; porem, sucedendo que algumas pessoas tenhão levado ouro das minas, sem guia nem registo, não lhe tendo sido achado o poderão manifestar em qualquer caza dos quintos que tenho ordenado para as ditas minas.
17530° E porque a experiencia tem mostrado que o Governador do Rio de Janeiro, com a assistencia das minas, falta necessariamente a que deve fazer na cidade de S. Sebastião, da qual se não deve apartar sem ocazião que importe mais a meu serviço; lhe ordeno que não possa ir às ditas minas sem especial ordem minha, assim elle como os mais que lhe sucederem, salvo por hum accidente tal que não possa esperar, e que se lhe daria em culpa se a elle com promptidão não acodisse.
17631° O Superintendente terá toda a jurisdição ordinaria civil e crime dentro dos limites destas minas que pelas minhas leys e regimentos he dado aos juizes de fora e ouvidores geraes das comarcas do Brazil, naquillo em que lhe puder acomodar, e a mesma alçada que aos ditos ouvidores he outorgada, e não obstante que a não ha nos pleitos de minha fazenda, havendo respeito à distancia das minas a terá nelles até cem mil reis, e nos que excederem a sua alçada, dará appellação e agravo para a Relação da Bahia nos cazos em que couberem.
17732° E porque o Superintendente das minas, com a experiencia da assystencia delias poderá achar que neste Regimento faltão algumas cousas que sejão convenientes à boa arrecadação de minha fazenda e administração dellas, dará conta do que lhe parecer conveniente se deve acrescentar ao Regimento, como tambem a dará se achar que alguns capítulos delle pode ser inconvenientes; e quando totalmente a execução delles seja prejudicial ao fim que se pertende, me dará conta suspendendo a mesma execução.
178Este Regimento hey por bem e mando se cumpra e guarde inteiramente como nelle se conthem, sem duvida nem embargo algum, e quero que valha posto que seu effeito haja de durar mais de hum anno, e de não passar pella Chancellaría sem embargo da Ordenação do Livro 5o, titulos 39 e 40 em contrario. Manoel Gomes da Sylva o fez em Lisboa a dezanove de Abril de mil sette centos e dous. O Secretario Andre Lopes de Lavre o fez escrever. Rey.
Carta em que se revoga o capitulo 6o do Regimento
179Dezembargador Joze Vaz Pinto, etc. Mandando ver em junta particular alguns meyos que se me apontarão para a arrecadação dos quintos, sendo hum delles não se assignar no Regimento que mandey fazer para uzardes delle na superintendencia das minas de que vos tenho encarregado, e ao Guarda mor das dattas, e aos socios dos descobridores. Fuy servido rezolver que alem do que se determina no capitulo 6o do mesmo Regimento, se dê a cada hum dos socios dos descobridores sinco braças de repartição à sua escolha, depois da segunda datta do descobridor, e entrarão depois na repartição que lhe tocar a cada hum delles como mineiros; e depois destas braças que se hão de dar a cada hum dos socios, escolhereis huma datta que tambem vos concedo, e outra ao Guarda mor que elle escolherá, e porque assim o hey por bem, e que com estas declaraçoens se guarde o capitulo 6o do ditto Regimento. Escritta em Lisboa a 7 de Mayo de 1703. Rey.
Carta em que se revoga os capitulos 9 e 10 do mesmo Regimento
180Dezembargador Joze Vaz Pinto, etc. Fazendose-me prezente pello meu Concelho Ultramarino as duvidas que se vos offerecerão a alguns capitulos do Regimento que mandei fazer para delle uzares na Superintendencia das minas do ouro, de que vos tenho encarregado, e mandando-as ver em junta particular. Fuy servido permittir, sem embargo do que está disposto nos capítulos nono e dessimo do ditto Regimento, que alem do ordenado declarado nelle possaes minerar como as mais pessoas que acistem nas minas, sem differença alguma, e uzar das mais conveniencias que as minas dão de sy, e a mesma permissão concedo ao Guarda mor, thezoureiro e mais officiaes, sem se lhe dar ordenado algum da Fazenda real, como antes se dispunha no Regimento, com o que fica cessando o disposto nelle sobre o que devião contribuhir os mineiros cada hum a respeito da sua datta para o pagamento dos taes ordenados. De que vos avizo para que o tenhaes assim entendido, e nesta forma façaes practicar esta minha rezolução. Escritta em Lisboa a 7 de Mayo de 1703. Rey.
Carta em que se dispoem e declara o capitulo 12
181Dezembargador Joze Vaz Pinto, etc. Por se reconhecer a impocibilidade do Guarda mor poder acistir e acodir a partes tão distantes como as em que ao mesmo tempo se trabalha nas minas, em que pode ser necessaria a sua acistencia. Me pareceo concederlhe que possa nomear guardas substitutos seos que acistão nas partes mais distantes, e tambem escrivaens que sirvão com elles, os quaes guardas e seos escrivaens poderão ter a mesma conveniencia de minerar e as mais que se concedem ao Guarda mor em lugar do ordenado que antes se lhes taxava no Regimento, de que vos avizo para o terdes assim entendido, e ao Guarda mor mando declarar esta premissão que lhe concedo para que possa uzar delia. Escritta em Lisboa a 7 de Mayo de 1703. Rey.
Carta por que se dispoem o capitulo 22
182Dezembargador Joze Vaz Pinto, etc. Fazendoseme prezente pello meu Concelho Ultramarino as duvidas que se vos offerecerão a varios capítulos do Regimento que mandei fazer para delle uzardes na Superintendencia das minas do ouro de que vos tenho encarregado, e mandando as ver em Junta particular por reconhecer como apontaes a impocibillidade e grande prejuizo que rezultaria à Fazenda real de seminararem as dattas por conta da mesma Fazenda quando se não possão arrematar por lanço conveniente, como dispoem o capitulo 22 do ditto Regimento, me pareceo ordenarvos que no cazo supposto de não se achar pessoa que queira lançar nas dittas dattas preço conveniente, as deis a quem as fabrique de meyas, fazendo os gastos em minerar todos por sua conta, e do ouro que se tirar metade para elle e outra para a fazenda real, e para se minerarem estas dattas na refferida forma, as dareis às pessoas que forem de melhor conveniencia e mayor credito, e de quem entenderdes podeis fiar correspondão pella sua parte com a fidellidade que se deve, e com esta declaração mando se observe o ditto capitulo 22 do Regimento. Escritta em Lisboa a 7 de Mayo de 1703. Rey.
XIX. RAPPORT DE JOÃO PEREIRA DO VALE A D. PEDRO II. Rio de Janeiro, 7 décembre 1705
183A. H. U. — Rio de Janeiro-3100
184Por carta de 20 de Março passado, ordena V. Magde me informe particularmente da Caza da Moeda desta cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro e do estado das minas e forma em que se podera estabaleser o governo delias com boa arrecadação dos quintos e datas. Para haver de informar, fui a Caza da Moeda, em que achei as officinas necessarias, bom sitio e toda a capacidade para seu lavor. Vi os livros com toda a clareza porque nas entradas se declara a quantidade de ouro, a quem pertense, e ao pé de cada assento se continua termo de recebimento assignado pella pessoa a quem toca.
185Nos rezumos das fundições e entregas que se fazem ao Thesoureiro, se declara a quantidade de marcos e de cada barra a ley, e depois de feito em moeda, se fas termo porque consta do numero e menção de como forão pesadas e providas pello juis da balança, na forma do cap. 34 do Regimento. Os officiaes são reputados por homens de verdade e inteligencia. Há hum só ensayador, mandando o Regimento que sejão dous, e nesta Conquista, pella grande distancia, assim se devia praticar pello perigo que há de que, faltando o que existe, esteja o lavor da Caza parado por todo o tempo que se aviza a V. Magde para prover de remedio, sendo este officio de tanta importancia que não he rezão se admita a elle para o aprender alguns daquelles a quem a fortuna traz por estas partes, e os filhos da terra não se querem sogeitar a estes officios, e deficultozamente se achará alguem de quem se espere capacidade.
186Queixão-se os officiaes dos instromentos da fabrica, que pella continuação dos annos estão gastados, e não ha officiaes que os consertem como convem, e por esta rezam e os ingredientes não chegarem tam activos, dizem pode haver na moeda alguma imperfeição, que the agora não excedeo ao que permite o Regimento. ||
187De 28 de Fevereiro de 1703 thé 16 de Junho deste anno de 1705, se tem feito em moeda nesta Caza tres milhões cento e vinte sinco mil duzentos e dous cruzados, em duzentos e sessenta mil e quatrocentos e trinta e tres moedas e meya de ouro. Este dinheiro se lavrou de onze mil setecentos e trinta e dous marcos, sete onças e duas outavas e sincoenta e tres grãos de ouro, que em barras quintadas meterão as partes na Caza para se reduzir à moeda, e nesta partida entrão tres mil cento e quarenta e hum marcos e setenta e hum grãos que o comprador do ouro em pó Tobías Luje meteo na dita caza, e de todo elle importou a senhoriagem setenta e seis contos nove centos e sessenta e quatro mil nove centos e outenta e nove reis.
188Desta partida de ouro, separandosse os tres mil cento e quarenta e hum marcos procedidos das compras de ouro em pó, restão outo mil quinhentos e noventa marcos das barras de partes quintadas, e desta quantia importavão os quintos mais de mil e sete centos marcos. Os quintos e datas, que de 19 de Setembro de 1703 se tem cobrado the o prezente, importão trezentos e sincoenta marcos, huma onça, sete outavas e sincoenta e seis grãos, e vem a faltar para a conta dos quintos mais de mil e setecentos marcos: porque estas barras vierão das officinas de fora, se entende que ou os cunhos com que vem são falsos, ou os officiais dellas, uzando mal do poder que V. Magde lhe concedeo, furtão estes quintos ou signão com o cunho real o ouro que os não tem pago. Disto ha grande mormuraçam, e os mais zellosos entendem que ter Caza de quintos em Parati e na villa de Santos, aonde hoje existem, mais serve de descaminhar o ouro que cuidar da sua arrecadação; porque nestas partes só se executa a ley nos pobres e mizeraveis, ficando izentos os poderozos e insolentes, e os officiais em breve tempo tem fama de ricos, circunstancias que mais persuadem extinguir estas officinas que conservabas.
189De 15 de Outubro de 1703 the 29 de Agosto deste anno se tem comprado nesta Caza quatro mil e sessenta e dous marcos, huma onça, tres outavas e vinte hum grãos de ouro em pó, que a presso de mil e duzentos a outava importa trezentos e onze contos novecentos e setenta e sinco || cento e sincoenta reis, e depois de fundido este ouro ficou em tres mil seiscentos e sincoenta e sinco marcos, duas onças, sinco outavas e trinta e sinco grãos, e reduzidos à moeda deu trezentos e sessenta e seis contos, seiscentos e sessenta e dous mil novecentos e sessenta e sinco reis, de que, pago o custo, ficarão para a Fazenda real de lucro sincoenta e quatro contos seis centos e outenta e sete mil e outo centos e quinze reis.
190Nestas compras ficou deposta a regalia dos quintos, não fazendo V. Magde cazo delles, e assim atendendosse só as utilidades do mercador, se veyo a lucrar o referido. Se fora certo e infalivel que este ouro sempre havia de vir à Caza, não faz duvida que de mayor utilidade era quintar, porque para o lucro igualar a importancia dos quintos, faltão dezoito contos seiscentos e'quarenta e quatro mil sete centos e setenta e outo reis, alem de seis contos nove centos e sessenta mil, duzentos e noventa reis, que se gastarão na fabrica com ingredientes e sallarios dos officiais, e assim entre quintar e comprar há a diferença de vinte e sinco contos seiscentos e sinco mil cento e sessenta e outo reis, que se ficarão perdendo a respeito dos quintos. Bem he verdade que a senhoriagem deste ouro comprado rendeo vinte e tres contos trezentos e vinte e outo mil reis, e ainda assim, para cobrir os quintos, faltão dous contos duzentos e setenta e sete mil cento e sessenta e outo reis.
191Por esta conta, teve a Caza de utilidade, em vinte outo mezes de senhoriagem, o lucro das compras, cento e sincoenta e quatro contos nove centos e outenta mil e outenta reis; alem disto vão nesta frota sinco arrobas e tantos marcos de ouro em pó procedido dos quintos e datas que vierão das cazas dos quintos. As compras do ouro em pó, alem de ser evidente não serem de utilidade comparando-a com a dos quintos, cada dia serão menos porque, segundo || se diz, comprando os particulares este ouro a 1300, 1350 e dahi para sima the 1400, como pode haver quem o leve à Caza da moeda a 1200? E assim os mais descorrem que o ouro que por este presso se leva à Caza não he mais que para cobrir o que fica, e deste modo he hum acto de justiça capa do vicio, sem que se descubra meyo para evitar este damno tam grande que paresse impossibilita o remedio.
192As minas ficão tam distantes desta cidade que não se pode formar juizo do seu estado, pois cada hum fala nellas com o afecto que lhe ditão seus interesses, e ainda os que a ellas vão, apenas concordão no que dizem, porque sendo tam dilatadas, nem todos penetrão as asperezas daquelles montes, porque como homens que vão a negosiar, aonde encontrão a sua conveniencia poem fim à jornada; porém, devesse supor que a abundancia do ouro continua, porque sempre desta cidade está partindo gente para ellas, e affirmão os de mayor experiencia e milhor ponderação, que se do ouro que nellas se tira cada anno se pagassem os quintos e datas com pontualidade, teria Y. Magde mais de cem arrobas cada anno.
193Esta arrecadação só será possível se o governo dellas se estabeleser de modo que naquelles montes, dezertos e caminhos possa resplandesser a justiça, sendo os patibolos testemunhas de que os deliquentes são severamente castigados por V. Magde, assim como os innosent.es favoresidos de sua real clemencia, porque com as ligaduras das leis e a administração da justiça nos dezertos se íazem cidades, e estas, sem justiça, são seminarios de facinerozos quais se reputão os Paulistas que, sem temor de Deos nem respeito às leis, vivem como feras e morrem como bruttos, carregados de homisidios voluntarios, roubos e insolencias, porque nem contra elles há poder que os sogeite nem rezão que os convença, e assim não pagão quintos, oprimem os pequenos, e por authoridade propria se constituem tão livres que se pode duvidar se fora milhor não ser senhor daquelles thesouros em poder de tais vassallos.
194Grande dificuldade se reprezenta neste meyo de estabeleser || o governo das minas, mas como este só paresse o unico fundamento da sua duração e aumento, alguma couza se ha de vencer para se conseguir o fim; porque hum tam grande numero de gente corruto de maos costumes e errantes pellos montes não se pode reduzir à concordia sem algum trabalho e como às Magestades no mundo nada he impossivel, paresse seria conveniente que nas duas partes mais oportunas, para huma colher os caminhos que vem para esta cidade, a outra todos os que vão para a Bahia, e nellas se fizessem duas casas (ainda que rusticas ao principio) para dous Ministros de justiça, não dezarmada mas cada hum com hum prezidio ao menos de cento e vinte soldados, os de milhor reputaçam, com dous capitães de infantaria, huns e outros com tais prerogativas que com o seu meresimento possão esperar da grandeza de V. Magde grandes melhoras.
195Os Ministros devem ser de annos, que com a esperança do premio possão vencer o trabalho, e de tam boa opinião e capacidade, que fie V. Magde delles a execução de quaisquer penas the morte incluzive, e se por algumas vezes se virem nas minas arvores com este fruto, terá V. Magde vassallos ainda que conquistados, obedientes. Os officiais de guerra e soldados devem ser bem e promptamente socorridos, e para que estando em terra que dá ouro os não convide este a apostatarem da sua obrigação, podem ser favoresidos nos descobrimentos, dandoselhe huma data depois da de Y. Magde, que com este prezidio huma e outra serão mais aventajadas no rendimento e melhor pagos do que the gora, porque ainda que evidentemente se conhessa que a data da Fazenda real pode dar mil outavas se hum Paulista lança nella des, ninguem se atreve a lançar mais, e essas paga se quer.
196Affirmão os de milhor intelligencia que nas minas andão mais de trinta mil pessoas, e he sem duvida que nem todos || são insolentes, e muitos padessem grandes vexações dos soberbos e poderozos, e todos os que são oprimidos se hão de chegar ao abrigo da justiça não só porque o díctame da rezão inclina a virtude, mas porque nella terão quem os defenda e livre dos opressos que padessem, e assim em breve tempo será tam grande o numero dos obedientes que os mais obstinados na sua liberdade o temor do castigo os fará sogeitos. Sirva de exemplo a villa de São Paulo que por tantos annos mais paressia aliada que unida a esta Coroa, e contudo ja hoje recebem Ministro dado por V. Magde, mas por falta de poder com tam pouco respeito que pera dominar as minas esta he a fortaleza que primeiro deve ser conquistada para que nella se administre justiça como convem.
197A introdução deste prezidio não tem dificuldade, indo divididos pello grande numero de gente que continua, e lá no sitio destinado se podem juntar. Para a sua sustentação haverá grande rendimento nos quintos e datas, e tambem se pode aplicar a ella os dizimos, mandando V. Magde se ponhão em arrecadação, porque hoje se não pagão de grandes rossas e lavouras que fazem de milho, mandioca e feijão para vender aos passageiros, sendo este o caminho mais certo e seguro de enriquesser.
198Nestas duas cazas, será conveniente mande Y. Magde pôr todo o dinheiro necessario para comprar o ouro em pó, prohibindo aos vassalos compralo desta qualidade, como hoje fazem, porque a necessidade dispensa todas as leis, e como nas minas não há dinheiro, correo o ouro em pó como moeda com presso de des tostoes cada outava, introduzido para continuação do comersio, que de outra sorte não teria expedição, e tendo aquelle povo moeda para os seus tratos e compras, facilmente se absterão de o vender aos particulares, recebendo de Y. Magde o mesmo que elles lhe dão, e deste modo se cobrarão inteiramente os quintos, porque o lavrador na eyra sempre paga de milhor vontade, e quem quizer o seu ouro em barras se lhe entregará quintado para o poder vender a quem quizer, não sendo para fora do Reyno, na forma da Ordenação. ||
199Não cuidou ella de tais minas, como as que os vassalos de V. Magde hoje possuem, nem pode no estado prezente ter inteira aplicação, porque nem há officiais para as demarcações e registos que se devem fazer, nem se funde o ouro e paga os quintos tiradas as despezas, como ella manda, e por esta rezão os que passão às minas a vender os seus géneros, como recebem ouro em lugar de dinheiro, supoem ficão izentos de pagar quintos aos que lho dão em pagamento, entenderão que no ouro vai a obrigação de pagalos; e com estas duvidas são poucos os que se cobrão, que tributos postos en opiniões nunqua podem ter grande rendimento.
200Por este modo ficará este encargo justificado, pois na administração da justiça se assegurão aos vassalos as vidas e as fazendas, ficando livres os caminhos que hoje se acham cheyos de caveiras dos mizeraveis a quem a ambição dos mais poderozos, por lhe roubarem o ouro, tirou a vida. O mayor mal que se considera tem feito as minas, he serem couto de foragidos, porque o soldado, o marinheiro, o negro e o delinquente, tanto que se colhem no caminho das minas estão seguros, e havendo lá justiça e poder, o soldado será reconduzido, o marinheiro tornará para o navio, o negro será restituido a seu senhor, e o delinquente castigado, e deste modo não haverá tantos fugitivos porque o temor do castigo os fará abster da tentação.
201E suposto que na proteção da justiça fique assegurada a conservação das minas, nem por isso será rezão que se suspendão os effeitos da mizericordia e clemencia de V. Magde, dando premios aos descobridores e facilitando o pagamento dos direitos com alguma baixa, perdoando aquellos delictos em que não ouver parte prejudicada, quando os autores delles, no serviço de Y. Magde, mudando de condição, || melhorem a sua fortuna, porque sem isto, sendo premiados os delictos, ficarão os premios servindo de insentivos para mayores absurdos.
202No estado prezente, se queixão os descubridores porque buscando os ribeiros com muito trabalho em que lhe são companheiros seus parentes e amigos, lhe não dá o guarda mor data àquelles que no tal descobrimento tiverão huma grande parte, pedindo a boa rezão que fossem preferidos no lucro os que ajudarão a buscar aquellas utilidades, e assim paressa que estes descobridores tivessem a faculdade de repartir estas datas, e tambem o encargo de dar conta do que rendesse a data da Fazenda real.
203O caminho por que hoje se continuão as minas he pella barra fora, exposto aos perigos do mar e invazões de piratas, como ja tem sucedido, alem de ser muito distante, e por estas e outras rezões seria conveniente se abrisse outro pello certão desta cidade, que dizem será mais breve, e mais seguro, pois pello que se reprezenta da situação, mais facil he fazer jornada de Lisboa para Torres Vedras por terra que sair pella barra, ir a Peniche, e dahi passar a Torres. Este novo caminho, suposto esteja cometido ao cuidado de Gracia Roiz’, não está feito nem por elle vai pessoa alguma, antes dous homens que o cometerão renderão nelle as vidas en sumo dezemparo, e para se pôr corrente necessita de grande cabedal para fazer rossas e plantar mantimentos, sem os quais não he possível que tenha effeito este intento.
204São tantos os frades que de diferentes religioens andão nas minas, e tam pouco regulados os seus procedimentos e acções que seria serviço de Deos e de Y. Magde mandarem seus prelados que todos se recolhessem e que só passassem a ellas Padres da Companhia, e alguns missionarios de quem se possa fiar o aproveitamento || das almas e compozição das consciencias. Isto he o que de diferentes pessoas me foi possivel comprehender e todos os mais discursos que nesta materia se fazem não podem ser tam firmes porque só com a justiça se estabelessem os Imperios e floressem as Monarchias. A deste Reyno e a V. Magde prospere Deos por muitos annos.
205Rio de Janeiro, 7 de Dezembro de 1705.
O Dezembargador Syndicante
João Pereira do Valle
XX. RAPPORT DE MANUEL DE SOUSA A D. PEDRO II. Rio de Janeiro, 7 décembre 1705
206A. H. U. — Rio de Janeiro-3121
207A instrução que se remeteo a esta Caza da moeda do Rio de Janeiro para milhor arrecadação do ouro em pô paresse falta de notissia, e para que com esta se venha no conhecimento de mais eficazes remedios, me pareceo dar conta da extenção das minas e seos abitadores, a forma em que se tira o ouro dellas, as misturas de metais com que se cria, e a mistura que demais a malicia lhe pode emtreduzir, o trato das gentes, a forma dos negosios, a devirsidade das nassois que se achão em todas estas dilatadas terras, e para fallar com mais clareza, darei conta por partes.
208A extenção das minas he hum pais mui dilatado; a este cruzão varios rios e ribeiros e reguatos; em todos estes se acha ouro, em huns com mais comveniencia do que em outros, de que nasse as grandes distancias que ha de huns a outros mineiros, porque estes só se empregão nas partes mais comvenientes ao seo lucro. Como por eizemplo o rio Tejo e Mondego, ou o Lereno e Douro, e os mais rios e riachos que ficão por entre meyo se não faz tanto cazo delles; e desta sorte, ha grandes distancias de seis e oito e des dias de humas a outras partes, suposto em toda a parte se achão abitadores, huns que tirão ouro, outros que lavrão mantimentos.
209A forma em que se tira o ouro das minas he de dous modos: ou da mina a que chamão catta, que se abre junto dos dittos rios e ribeiros pella comveniencia das agoas donde se lava e aparta a terra do presiozo, ou se tira o ouro dos mesmos rios, ribeiros e reguatos, porque as inumdaçois o recolhem a seo sentro ou rapido escarva a terra donde ha ouro e o emvolve com suas areas, donde se tira nos remanços das suas torrentes, e tambem dando as agoas dos dittos rios luguar para se emcanarem, de sorte que fique livre parte do fundo delles, não só se vallem de o buscar emtre as areas e cascalho, mas tambem profundão a terra donde tambem tirão ouro. E sendo a extenção da terra tão dilatada, e os lugares donde se tira o ouro tão apartados e diferentes, e os abitadores tão divididos, não he posivel eizaminarçe o ouro de que mina he prosedido, nem as mãos por donde se passa, alem do que
210He sem duvida que os metaes se crião no sentro da terra, com a mistura huns de outros, ou porque a natureza assim os dispoz e criou pellas materias delles se acharem unidas no mesmo lugar, ou porque os agentes de que se gerão tem huma só composição, e por falta de algum alimento não chegou a gerar de todo o mais presiozo de que vem como aborto empuridades a que chamão meyor minerais que o fogo destragua, e vem metais, chumbo, cobre e ferro, e isto que geralmente se acha em todas as minas, conforme o Licenciado Barba, mineiro mor que foi dos serros de Potosy e outros, se está exprimentando ñas minas de Sam Paullo, e o que me fas mais novidade he acharemçe grãos de chumbo, e da mesma sorte se achão grãos de cobre que se equivocão com o mesmo ouro; tambem se acha ferro. Este e mais o chumbo cauzão o dano das quebras e o grande dispendio dos emgradientes que se gastão nas fundiçois, a prata e ao cobre cauza o dano de diminuhir os quilates com que a natureza criou o ouro, e sendo este prejuízo tam grande, || tem suas deficuldades o remedio, como tambem os meyos mineraez que vem unidos ao mesmo ouro em pô de tal sorte que se dificulta a sua total separação antes de fundido. The aqui toca ao vicio natural.
211E o que toca à mistura que a malicia pode emtreduzir, he de metal que se semelhe na cor e forma do mesmo ouro ou de materia arteficial que o paressa, e como o ouro seja em parte de sua natureza negro, o que não he muito miudo, e com outras sircunstancias varias que podem deficultar o conhecimento desta emtrudução maleciosa antes de fundido e emsayado, e suposto poderá aver algum remedio não de todo eficaz, he de muita despeza e comfuzão para as partes e de grandes duvidas para o prosedimento de quem tiver a seo cargo o ditto eizame, e por tal me parese impraticavel.
212O ouro o tirão das minas negros do gentio de Guinê, Indios, Mulatos e Mamalucos, Caribocas e Brancos; estes huns o dão a seos senhores, outros a troco do sustento ou da vestiaria ou daquilo que nessesitão; e os que o recebem fazem paguamentos a outros, e corre o ouro de mãos a mãos toda a extenção das minas como se fora moeda, e desta sorte correndo, chegua ao Bio de Janeiro e delle para outras partes, e sendo este negocio tam diverço, como se poderá conhecer quem falsificou o ouro, avendo passado por tantas e tam distantes mãos? e paresse justo este requerimento, e muito mais aquelle a quem se acharem grãos de chumbo, cobre e ferro, e meyos mineraes que o ouro traz comsiguo da mesma matriz donde se criou.
213As pessoas que de comum trazem ouro a esta Caza da moeda são aquellas que vão desta cidade às minas ou por negosio mandão a ellas, e ainda que muitos destes sejão daquelles que chamão de capa em collo, com tudo destes pode aver menos prezunção ruim por trazerem ouro que outros lhe dão em paguamentos ou remessas que se faz dos que rezidem nas minas aos desta cidade, do que me paresse deve aver mayor resseyo he da devirsidade das nassois estrangeiras que se achão nas minas e nas mais partes desta capitania e seo reconcavo, e outros que de novo vem comcorrendo, porque nestes há mais industria pera as falcidades, alem do que tambem as minas se achão cheyas de homens que não cabendo em nenhuma parte vierão parar a ellas, huns corridos da justiça, outros da fortuna; estes he comum dizerem que vivem de sua industria. Não fallo em clerigos e frades, porque destes não poderei prezumir mal, suposto me paressão as principais cauzas de se devirtir tanto aos reaes quintos, não só no que tirão das minas, mas pellos comselhos que dão com que facelitão a outros.
214A vista de tão duvidozos principios, como se poderão esperar bons fins na compra do ouro em pô, porque não basta o alimparçe coando se compra, como tenho dado conta no segundo cappitulo da instrução que fiz para a recadação do ditto ouro, porque se achara hera bastante remedio não duvidara na conta que mais dei; tambem me paresse não basta para evitar a perda e conhecer o dano o eizame que se manda fazer por tres vezes cada anno, porque sendo este mais repetido, que se faz todas as vezes que se funde e emsaya, ainda assim não tira a duvida que se me ofereçe; porque se o ouro se achar visiado nassido das compras que se fizerem de hum the outro eizame, como se poderá || recuperar a perda quando se dificulta o conhecimento de quem vissiou o ouro? porque huns vendem livras e outros marcos, outros onsas, outros oitavas, e tudo se vai misturando the se fundir, e não he posivel separarçe cada hum de per sy em rezão da muita gente, e ainda quando fosse possível hera muito mais duvidozo o conhecimento della, e ainda quando se sentaçe, hera conveniente a destinção do ouro, seria hum proseço infinito as fundiçois que se fizeçem, quanto mais assentandose sem duvida que o ouro em pô se não pode conhecer bem o emguano antes de fundido, depoiz de fundido como se pode conhecer qual foi o que o vendeo, ou qual seria o que o vessiou, ou se o viçio he natural ou arteficial?
215E dado cazo que se dem meyos que evite os danos assima dittos, que os que se dam na extrução que veyo me paresse não tem muita força; como se poderá evitar o suseço de poder vir ouro de menos fineza por sua mesma natureza, de que tambem dei conta e se não defirio, e neste sertamente se perderá muito maiz; pois se de todas e outras rezois que heis deficultão a comveniencia do ouro em pô, e a experiencia mostra ainda com todos estes prejuízos e resseyos, o pouco que vem a vender porque se manifesta só algum por pejo ou temor, e mais se oculta, paresse hera mais comveniente obriguar ao quinto do que resseber ouro em pô com perda, e ainda no cazo que esta não fora tão patente, se o ouro que trazem a vender he de algum modo por força, traguãono ao quinto adonde não podem padeçer duvida quanto maiz.
216O meyo da compra do ouro em pô me paresse tem sido mais para roina do que pera comveniensia, porque se tem esquesido de paguar os reaes quintos, e não comcorrem à comveniencia da venda porque achão outra mayor no preço que ocultamente lhe dam de treze the catorze tostois, e não he tam em segredo que não seja publico, e isto sosede em todo o tempo, suposto no da frota seja o mayor presso por terem a comveniensia dos paguamentos que tambem reçebem neste genero, ou o precurão para seo empreguo, e desta sorte como ham de vir com o ouro a vender a esta Caza da moeda, e assim se vê que se vem hum, passão vinte por fora della, e ainda os que vem não manifestão todo o ouro que trazem das minas, e daqui nasse o pouco rendimento que tem avido, alem das quebras que se tem exprimentadas.
217O embaraço que tem cauzado dizerçe que a compra do ouro em pô suspendeo o quinto, como ham de quintar se tem maiz comveniencia na venda, e como ham de vender a mil e duzentos reiz a oitava se tem quem lhes dê a mil e trezentos the mil e coatrocentos, e me pareçe que foi o mesmo comprarçe ouro em pô nesta Caza da moeda que facelitar a todos a compra e venda do dito ouro em pô, e desta sorte nem bem se compra nesta Caza da moeda nem bem se quinta na dos quintos, e hum dano tem sido cauza do outro, e por todas as rezois padesse comfuzão e emleyo materia tão emportante, e ainda com me paresser sem duvida o que tenho ditto, não he o meo sentido duvidar do que se me emcarrega, e só poderá servir de notissia.
218Sete de Dezembro de 1705.
Manoel de Souza
XXI. LETTRE DE BALTASAR DE GODOY MOREIRA A D. PEDRO. II Minas Gerais, 30 juillet 1705
219A. H. U. — Rio de Janeiro-3105
220Senhor. Foi V. M. servido mandar ao Capitão-mór Garcia Roiz’Pais por Guarda-mór geral destas minas, e juntamente ordem para ele poder nomear guardas menores substitutos para na sua ausência administrarem o governo delas, e como o dito Guarda-mor fosse a pôr o caminho do Rio de Janeiro para estas minas na sua última perfeição, me nomeou por seu substituto nas Minas Gerais. E porque incumbe a minha obrigação fazer presente a Y. M. o estado delas, e maiormente o de que se necessita para o aumento dos reais quintos, me precisa dizer a falta de justiça motiva aos maiores insultos, porque ainda os mais pobres se atrevem a fazerem mortes e latrocínios uns aos outros, que neste ano se tem morto mais de cem homens, e os mais deles por procurarem o que se lhes deve, e como se não tirão devassas, se prendem e remetem para o Rio de Janeiro ao mesmo tempo que fazem as mortes, passeão escandalosamente, e se alguém com o zelo vocalmente os reprehende, não somente lhes prometem balas, || mas o executão com obra. E por esta causa os homens de qualidade e poder por evitarem ruínas se metem pelos matos, e depois de tirarem ouro considerável se recolhem para povoado sem se saber se levão ouro; e desta sorte se extravião os reais quintos. E sendo V. M. servido, se podião evitar estes insultos vindo um ministro que assistisse no Ribeiro do Ouro Preto, paragem onde de todas as partes podem concorrer, em que assiste a maior parte dos negociantes e onde, por causa da inveja, sucedem os maiores casos os mais dos dias; e que o dito ministro nomeasse nas paragens mais oportunas juizes e oficiais para tirarem devassas e tomarem conhecimento dos crimes, e os que se pudessem apanhar fossem remetidos ao Rio de Janeiro à custa de suas fazendas, e os que fugissem lhe remetessem as culpas para recolhendo-se serem castigados, e os que fossem da Bahia, lá se remeterem suas culpas. Infalivelmente se evitarião tantos insultos, e V. M. ficaria mais bem servido. V. M. neste particular mandará o que mais convier a seu real serviço. Deus guarde a Real pessoa de Y. M. como os seus vassalos havemos mister.
221Minas Gerais, 30 de Julho de 1705.
Raltasar de Godoy Moreira
XXII. LETTRE DE BALTASAR DE GODOY MOREIRA A D. PEDRO II. Minas Gerais, 30 juillet 1705
222A. H. U. — Rio de Janeiro-3106
223Senhor. Foi Y. M. servido mandar prohibir o caminho do sertão da Bahia, e o Superintendente José Vaz Pinto assim o executou quanto pode; porém incumbe à minha obrigação fazer presente a V. M. que este sertão tem muitos caminhos por onde entrão e saem os homens que vem com negócio da Bahia, porque o menos árduo para a condução tanto de gado como de combois de fazendas são as estradas que vem de Itâ Ovira. E como estas se dividão para várias partes destas minas, só se chegão a socrestar (sic) alguns que entrão nas Minas Gerais e Rio das Velhas, e ainda por estas duas partes entrão muitos sem se saber, e alguns são socrestados mais pela inveja do que trazem do que pelo zelo que devem ter, sendo conveniência dos socrestadores o que é perda para os socrestados; e vendo os homens que uns livrão e outros perdem, buscão outros caminhos para a sua entrada, que tem a distância de mais de oitenta leguas que vão da entrada do Serro do Frio à estrada do Rio das Mortes. E sendo V. M. servido, me parece || será muito conveniente que os Guardas móres e menores que assistirem em todas estas partes se informem das pessoas que entrarem pelo sertão da Bahia, e por editais que estarão postos em todas as partes onde assistirem os Guardas mores para que possão entrar tanto gado como fazendas, e que os homens que vierem se recolhão pelo Rio de Janeiro, e que os Guardas mores serão obrigados a avisar ao Rio de Janeiro das pessoas que fizerem viagem, para se saber os que não se recolhem pelo sobredito caminho, para se mandar à Bahia a confiscarem suas fazendas e serem castigados os transgressores; e os que forem apanhados pelos caminhos que vão para a Bahia sejão presos, e perdido o ouro e negros que levarem, e desta sorte me parece se poderia evitar o maior descaminho que têm os reais quintos, porque sabendo-se mais dos que saem do que dos que entrão, porque se podem estes mais ocultar do que aqueles, e ainda assim se socrestou este ano seis mil e trezentas e vinte e duas oitavas de ouro nas fazendas || que entrarão pelo caminho do Rio das Velhas, depois que o Desembargador superintendente partiu destas minas, as quais remeti a sua ordem ao Rio de Janeiro. V. M. neste particular como em todos mandará o que melhor convier a seu real serviço. Guarde Deus a V. M. muitos anos como seus vassallos havemos mister.
224Minas Gerais, 30 de Julho de 1705.
Baltasar de Godoy Moreira
XXIII. LETTRE DE BALTASAR DE GODOY MOREIRA A D. PEDRO II. Minas Gerais, 31 juillet 1705
225A. H. U. — Rio de Janeiro-3101
226Senhor. Em quanto as minas se cultivarão só com aqueles mantimentos que o sertão produz, não se animarão os homens a virem minerar com a facilidade com que o fizerão depois que começou a entrar gado do sertão da Bahia, e com esse ânimo não só vierão a minerar como tambem muitos trouxerão suas mulheres e filhos, e desta sorte se determinão os homens e cultivão o sertão em busca das muitas riquezas que estão prometendo. Porém ficarão todos este ano quase desanimados, vendo uma ordem do Governo Geral da Bahia em que impide a entrada do gado nestas minas, e já principiamos a experimentar esta falta, causa porque os homens largarão as minas, porque suposto os primeiros sertanistas se sustentarão só com o milho e feijão que o sítio produzia, havia muita quantidade de mel de abelhas, e cassa, e frutas agrestes que ajudavão a sustentar o seu gentio; mas como a gente fosse crescendo, diminuiu-se tudo, e está exausto o sertão em forma que não poderão viver com esta falta, e sem || dúvida terá a Real Fazenda grande diminuição com a retirada dos mineiros, porque correndo o tempo pouco favorável às sementeiras, não há onde os homens se valhão e por força se retirarão, como sucedeu este ano que pelas muitas águas, que durarão oito meses, apodrecerão os mantimentos na terra, e se comprava um alqueire de milho por vinte e cinco oitavas de ouro e mais. E com esta falta, nem os mineiros podem lavrar nem fazerem novos descobrimentos. Sendo V. M. servido mandar ao Governo Geral da Bahia não ponha empedimento a que venha o dito gado, se restituirão os homens aos seus intentos, descubrindo as grandezas e cabedais que ainda consideramos ocultos e os matos em si têm. V. M. nesse particular, como em todos, mandará o que convier ao seu real serviço. Deus guarde a real pessoa de vossa Real Majestade, como seus vassalos havemos mister.
227Minas Gerais, 31 de Julho de 1705 anos.
Baltasar de Godoy Moreira
XXIV. LETTRE DE BALTASAR DE GODOY MOREIRA A D. PEDRO II. Minas Gerais, 31 juillet 1705
228A. H. U. — Rio de Janeiro-3102
229Senhor. Neste ano se agnimarão os mineiros a empregarem-se em novos descobrimentos e, oito dias de jornada destas minas gerais pelo sertão dentro, descobrirão um ribeirão semelhante ao de Nossa Senhora do Carmo, a que ainda não achão fim, e pela falta de mantimentos não foi possível repartir-se mais de sessenta datas, e pelo que nestas mostra, se vão aumentando as minas pelas pintas serem consideraveis; e agora com os novos mantimentos, naquela parte intento repartir o que se achar ser de lavra. E o ribeirão de Nossa Senhora do Carmo vai continuando com a mesma grandeza como antes, e navegão já os homens por ele abaixo em canoas, e pela experiência mostra haverão minas perduraveis, porque não lavrando os mineiros ainda por terra, se aproveitão só do que tirão pelo veio da água, e ainda se espera maior grandeza pelas notícias de varios descobrimentos com boas esperanças. Porém, Senhor, sem quem nos governa, causa por que receamos sempre grandes confusões e maus sucessos como estamos sempre || experimentando. V. M. neste particular como em todos mandará o que for melhor a seu Real serviço. Deus guarde a Real pessoa de V. M. muitos anos como os seus vassalos havemos mister.
230Minas Gerais, 31 de Julho de 1705.
Baltasar de Godoy Moreira
XXV. LETTRE DE BALTASAR DE GODOY MOREIRA [A ARTUR DE SÁ E MENESES] Minas de Mato Dentro, 31 juillet 1705
231A. H. U. — Rio de Janeiro-3104
232Senhor. Este mimo das letras de V. Sa quiçá sejão instrumento para o dilatado da minha impertinência, bem que só quisera mais alívio as minhas turbações para o logro de mais dilação na conversação e carinho com que V. Sa sempre me honrou ainda que seja por letras, que estas eu as seguro pagas a vista e sem recambio, por enviadas de um tão humilde servo a um tão grande senhor, confissão que sempre farey para a desobrigação do muito que professo sello de V. Sa.
233Já em outra ocasião escrevi a V. Sa, dando mostras ao meu agradecimento pela mercê da gazeta e iguaria tão saborosa do bom successo da viagem de V. Sa, junta com as mais notícias que todas para mim forão tão gostosas como tidas por manjar real, que com muita razão devem ser muito apetecidas no bôsque as novidades da Corte; por estas, repetidas vezes bejo a mão de V. Sa; e porque também Y. Sa, entre o que há de estimar, saiba também sentir os sucessos destes lugares, quero noticiar a Y. Sa em parte (que em todo é processo infinito) as acções e casos dignos de reparo com o pranto de não haver reparo.
234Parece, e não duvido, fosse V. Sa criado neste mundo para o melhoramento dos povos que vivião tão longe do qual era lei e com muito menos notícias do que era rei, e só lhes assistia um quase nada de fé. Já não falemos nos povoados, o melhor de suas observâncias hoje; porém feito V. Sa corte na aldea e ministro no sertão, nos regimentou de tal sorte que padecemos hoje aquele || bom tempo na falta, aquele agrado na obra, aquele obrar sem molestia e finalmente aquele que apenas se ouvia dizer neste sertão, que vinha, já os desconcertos se concertavão, já as amistades se observavão, já os odios se acabavão, e já se não sentia a vinda, porém sim a gente de todo o sesso (?) sentia a lida;e afirmo a V. Sa com veras que é o mais desejado ministro, que a apetência a muitos causa aos olhos lágrimas, sendo que basta este nome para ser pouco apetecida a pessoa.
235Tudo hoje, meu Senhor, se geme sem recurso, se sente sem remédio, se suspira sem esperança, porque remédio e recurso se não espera que haverá ja nestes lugares, salvo V. Sa for o mestre dos ministros que para cá se dirijam, porque aliás observaram aqueles menos agrado de José Vaz Pinto para com os sujeitos a quem devia mostrar-se carinhoso e dependente; sujeito este tão incapaz de assistir por estas partes que a todos mal logrou as vontades, sendo que a minha sempre lhe foi tributária por amante dos ministros e oposto aos seus opostos, ainda quiçá da minha terra e consanguinidade. Este se recolheu ao Rio das Velhas a assistir contra minha vontade, porque não ignora V. Sa que o mais espesso e dilatado lugar destas Minas é o Ouro Preto e Ribeirão do Carmo. Eu || lhe oferecia este meu sítio do Campo para a sua moradia, compondo-lhe e entranqueirando-o de madeira muito alta, deixando-lhe dentro a minha Igreja e aguada, e fazendo-lhe uma bem forte portaria, e eu formar outra fazenda junto dele para mais respeito (se é que e[m] mim se ache algum), e nada disto quis aceitar, e se instava com ele, cada vez baixava mais a carranca e menos se mostrava agradecido; muito favor me fêz porque me livrou de inimistades (bem que não de todo). Retirou-se para o Rio das Velhas, com efeito não sei se a ser médico dos sestros do Tenente Borba, se a ser cirurgião da sua roça, porque a sua vida era faiscar, sem atender que uma pequena causa um grande incêndio, e ainda em quem o exemplo deve estar à vista para conservação dos que ignorão, mas ele o dava de tal sorte que punha escola de ambição, que até com os seus oficiais correu, assistindo-lhe por contra-Mestre aquele insigne orador e lente de Prima de usura e canonista da Serra Morena, o Cônego digno Gaspar Ribeiro Pereira, que ainda hoje leva as lampas ao mestrado da tal escola. Mas vendo-se na tal paragem, logo se dessaboreou com o Guarda-mor geral Garcia Roiz’Pais (para meu desassossego) e a esta imitação com mais alguns sujeitos poderosos, sem tratar daquilo || que a seu cargo incumbia, sem que ali houvesse mais forma ou reforma de vida que o viver do Rio de Janeiro, chamando as causas a si sem advertência do longe que vai do Rio das Mortes à Serra do Frio, de Ribeirão abaixo do Carmo ao Rio das Velhas, e do Ouro Preto e do mato dentro lá, rezão porque as partes não o acudião com o receio do longe e dos gastos, e porque nunca sentenciava afinal ainda causa muito leve, querendo que todos os sucessos destes longes se lhe fossem dar parte ao Rio das Velhas, e sem dar comissão a pessoa alguma para nada, e sem tirar devassas dos mortos a espingarda, porque queria que os homens do Rio das Mortes, Serra do Frio, Ribeirão do Carmo e de todas as mais partes fossem jurar onde ele assistia, o que V. Sa não ignora era impossível, e só se poderia observar este estatuto na sua circonvizinhança. E últimamente se recolheu a povoado como de fuga, deixando todo este contorno de Minas não com aquela clareza com que V. Sa as tinha deixado, senão com tudo tão inundado que se está hoje matando mais gente que carne nos talhos, e tudo tão cheio de ladrões e ainda pelas estradas a falta de uma correcção que só amante de um rey divino ou humano movido do zelo dos seus vassalos poderá || recursar esta máquina de insultos, roubos e accões notáveis. Foy esta molestia do Guarda-mór geral com o Superintendente motivo para que se retirasse ao Rio de Janeiro, com o pretexto inda do Caminho da Ressaca, e verdadeiramente assim é, deixando-me às costas este tão dilatado jugo a que, pelas falencias do Superintendente, não posso chamar leve, porque me não atrevo com o peso, e se não houver que nisto faço algum pequeno serviço a El-Rey meu Senhor e acudo a composição de partes com alguma forma de justiça tirada da boa razão, por menos estudo, já tivera feito deixação de tal guardaria-mór, bem que também o dito Garcia Roiz’me merece o sirva. Mas digo a V. Sa carece isto hoje ao menos de três ministros para acudir aos longes, que já hoje se achão minas no mato dentro defronte da Serra do Frio, entestando com as do Tenente Rorba vindo do Sabará para o mato dentro onde fico, e com minhas diligências por mais ribeiros além do ribeiro já descoberto a que chamão de Santa Rarbora. Nesta ocupação me acho, porque alem de me ser recomendado por Garcia Roiz’, também me é encomendada pelo Provedor do Rio de Janeiro e Governador, não sei se pela mercê que me faz o mundo de me afamar por capaz para ela, se por me querer conservar em molestias que comumente padece quem serve semelhantes lugares, pois dela forão || servidos mandar-me ao Rio das Velhas buscar os reais quintos, fiscos e tomadias e de auzentes, e do que me entregarão fiz remessa, que forão cinco arrobas e vinte e tantas livras que se achavão em poder do Tesoureiro Francisco daruda de Sá, genro do Tenente Rorba, e não foi todo o que me constou avia, por me não mandarem assim as ordens se não receber o que se me entregasse, e não com poder de tomar contas, que a ser assim fora maior a quantidade.
236Também me é necessario dizer a V. Sa os impossíveis que se oferecessem ao vedar dos caminhos dos currais da Rahia e as inconveniências que dali resultão. 0 impossível é a respeito dos muitos caminhos que hoje há abertos por várias partes, que vão sair onde lhes parece, pela muita largura do sertão e Campos Gerais, tanto do Rio de S. Francisco para cá como para lá, que segurem vão sair ao Rio das Mortes. As inconveniências são porque os que confiscão se aproveitão de tal sorte que não cabe a S. M., que Deus guarde, a sexta parte do que se confiscou, e eles ficão aproveitados, ao que brama o Céu pedindo restituição, porque isto é furtar sem rebuço e é impossível deixarem de vir de lá carregações, porque me escreve um Barrigudo da Bahia que, quer o Governador queira quer não, hão de vir e || mandar, uns movidos da necessidade e outros do interesse, razão porque me obriga a fazer a Y. Sa esta advertência, parecendo-me que o melhor acordo é que entrem, mas que o recolher seja pelo Rio de Janeiro, ou acudir-lhe com reparo de oficina no arraial do defunto Mestre de Campo Mathias Cardoso de Almeida.
237Tenho dito a V. Sa alguma pequena parte dos sucessos disto cá destas bandas. Só me falta pedir a V. Sa se digne a que essas minhas cartas vão seguras à mão del-Rey, meu Senhor, que são sobre meus particulares, e juntamente me conserve no número dos seus pagens. Guarde Deus a V. Sa muitos anos, etc.
238Minas de mato dentro, 31 de Julho de 1705.
Humilde servo de V. Sa
Baltasar de Godoy Moreira.
XXVI. LETTRE DE BALTASAR DE GODOY MOREIRA [A ARTUR DE SÁ E MENESES], Minas de Mato Dentro, 6 août 1705
239A. H. U. — Rio de Janeiro-3103
240Senhor. Suposto haver escrito na frota passada a Va Sria que por bem do serviço de S. M., que Deus guarde, fosse servido dar parte ao mesmo Senhor de como me ofereço com toda a minha família e paisanos fazer entrada aos Castelhanos por esta parte do sertão de São Paulo onde não é difícil fazê-lo, pela vizinhança que com eles temos, como a V. Sria dei parte mais largamente nestas minas na forma e facilidade de entrada que podemos ter nas suas terras. E não menos presente fiz a Y. Sria dos interesses que rezultão aos vencedores, e não só com este interês, senão como fiéis vassalos de S. M., que Deus guarde, será bem, em tempo que o dito Senhor se acha em campanha com eles na Europa, também seus vassalos façam o mesmo na América em lhes destruir seus tesouros com que nos podem fazer guerra. E como de presente temos a notícia do sítio que puserão à Nova Colónia, e da contumância que tiverão em destruir aos defensores, o que sem dúvida chegassem ao fim de seu desejo se não lhes fora o socorro a tempo em que os poderão livrar e embarcar os sitiados e despovoar a terra que tantos anos estamos de posse licitamente, com que esta dor nos chegou a todos por ser em parte donde não podemos ter com elles despique senão por esta parte onde temos visto e corrido parte desta campanha, e não menos entrada podemos ter nas praças que estão mais vizinhas a Potocy por São |[Lourenço, onde novamente temos descuberto a entrada, o que tudo se deve facilitar fazendo-se esta primeira entrada na cidade da Assunção de Paragoay, e a seu tempo nestoutra parte que fica mais distante a parte do Noroeste, ficando esta cidade da Assunção para o Este. E por este subseso presente da nova colonia, me continua com mais vontade fazer esta entrada a minha custa e dos que me quiserem acompanhar, para o que me ofereço primeiramente eu e toda a minha família (que esta basta quando outras famílias me não queiram ajudar) a ganhar esta vitória pelo mais que tenho sentido de todos o grande desejo que mostrão de me serem companheiros nesta empresa, e com este seguro me animo a justificar-me a pedir a V. Sria faça presente e dar parte a S. M., que Deus guarde, desta minha vontade e de meus parentes, para que consultando ser a bem de seu real serviço me mande ordem para que faça esta entrada, com ordem aos governos e mais justiças não me ser impedido, mas antes darem-me favor para o poder fazer sem nenhuma controversia. E tambem que possa, em nome de S. M.,que Deus guarde, nomear cabos e dar postos para os que hão de governar aos soldados. E outro si que também sendo-me necessário alguns índios das aldeias de S. M., || que me não sejam prohibidos leválos por quanto talvez me sejam necessários para remarem as embarcações que levar, que hão de ser muitas, e sempre me hei de valer de muitos pobres e soldados que por cá andão derramados, para que estes ao menos sirvão para sentinelas como mais previstos. Também nos faria muito mister meia dúzia de peças de campanha, ao menos quatro, para algum futuro subcesso que podemos ter, e estas fossem columbrinas as mais levianas, e se factível fosse também uma dúzia de granadas e pessoa que as botasse; e com este preparamento, não duvide Y. Sria de nossa parte o bom sucesso, e dos mais misteres, correrá por minha conta. Também não ignoro que para todo o bom acerto desta entrada seja necessario regimento de S. M., que Deus guarde, o que tudo prometo observar como leal vassalo e zeloso do seu real serviço. Porém bom fora que V. Sria nos viesse dar as ordens e governar esta entrada quando se veja desocupado para o poder fazer, e não seria o menor serviço em que V. Sria se ocupasse; e nós teríamos muito que agradecer a S. M., que Deus guarde, e a V. Sria não menos para aleviarmos as continuas saudades em que vivemos, e como assim não faltaremos em servir e obedecer a V. Sria em tudo que nos mandar como em tudo que for do serviço de S. M., || que Deus guarde.
241Nas cartas que escrevo a S. M., me ficou por lhe advertir de como os contratadores continuamente andão com suas dúvidas nestas minas sobre os dizimos, o que tudo se deve atalhar em que manda S. M., que Deus guarde, ordem aos Provedores de sua Fazenda real mandem rematar aparte estes dízimos das minas, porque sem dúvida hão de crescer os dízimos em cincuenta ou sessenta mil cruzados, que pela conta que tenho feito rende mais de cem mil cruzados hoje, e de cada vez há de ser mais, segundo o estado das minas que de cada vez crescem as notícias, e assim me quer parecer faça V. Sria este alvitre a S. M., que Deus guarde, que não é de pequena utilidade para sua Alfândega.
242Devo também dar parte a V. Sria do estado de José Rabelo Perdigão, o qual por alguns mezes assistiu comigo, e por suas conveniências se foi aposentar no Ribeirão de Na Sra do Carmo onde assiste bem atinuado de empenhos, os quais lhe causou a morte de Thomas Ferreira, que não somente ele senão muitos sentirão esta morte por todos ficarem parjudicados, mas nenhum mais que José Rabello Perdigão, e os bens que ficarão do dito defunto não || bastarem para pagar o dízimo de seus empenhos porque tudo acabou com ele juntamente, e desse pouco que pude haver está de posse José Rabelo, que são doze escravos, até haver algum ricurso nestes bens a quem hão de pertencer, que pelas sentenças perfere o Capitão Marcos da Costa, e até agora se não trata em nada, mas a seu tempo hei de obrar por José Rabelo, como criado e secretário que foi de V. Sria. O Capitão de Guarda de V. Sria está hoje muito bem, e desempenhado e com bastantes escravos que tem comprado, e tendo alguma boa fortuna este ano, não duvida na outra frota recolher-se para companhia de V. Sria. José Correa me dizem está muito rico.
243Estimarei tenha dado boa conta de si a V. Sria. Deus guarde a V. Sria muitos anos.
244Minas de mato dentro, 6 de Agosto de 1705.
Humilde servidor de V. Sria
Baltasar de Godoy Moreira.
XXVII. LETTRE DE GARCIA RODRIGUES PAIS A D. PEDRO II Rio de Janeiro, 30 août 1705
245A. H. U. — Rio de Janeiro-3095
246Dignouce V. Magde, para sua real grandeza, mandarme exercer o lugar de guarda mor das minas do oiro, acressentandome com esta honra o disvello com que sempre dezejei servir a V. Magde como seu leal vassalo. Mas como os lugares dellas são tão distantes dos povoados, se deficulta a arrecadação dos quintos de V. Magde tanto que me parece se deve buscar meyo com que se evite o descaminho sem deterimento do povo, o qual reprezento a V. Magde para que se execute quando se ache conveniente, dando juntamente conta a V. Magde do maes que se me oferesse.
247A larga experiensia que tenho das minas desde o tempo que meu Pay as descubrio, me insinua o muito que hão de estenderse pelo dilatado sertão, como ja se vay fazendo, ficando humas de outras muitos dias de jornada. E por atalhar o descaminho dos quintos foi V. Magde servido vedar a comonicação da Bahia, o que nunca se pode observar em rezão de que as minas se não podem continuar sem o sustento dos gados daquelas partes, metendo juntamente quem os tras outros generos que deixão ocultos nos matos vezinhos, donde os tirão quando lhes parece, e rezistando somente os gados, descaminhão o oiro dos generos, que he de ponderação; cujo prejuízo intendo se pode evitar levantando V. Magde a tal prohibição, e mandando que nas minas, em parte conveniente, aja rezisto asi dos gados como dos generos, avaliandosselhes pelos preços ordenados, com obrigação de pagarem os quintos do tal valor porque, como o oiro que tirão em retorno he em pó e por quintar, só desta maneira se pode naquela grande porsão que levão, evitar o descaminho. Cuja forma comoniquey ao superintendente Jozeph Vas Pinto, e não alcanso porque nella não conveyo, sendo tão util e nessessaria. Por cujo respeito escrevi ao governador da Bahia D. Rodrigo da Costa a carta de que com esta remeto a V. Magde a copia, a fim de que se establecesse a dita forma, e não intendo tambem a cauza porque me não respondeo, no que V. Magde determinará o que lhe parecer mais acertado, que eu não tenho outro interece que o zello com que procuro servir a V. Magde.
248Em rezão da ocupação do caminho novo, não pude acompanhar para as minas ao Dezembargador Jozeph Vas Pinto. Porem lhe dei cartas para varios parentes meus que nellas acistem, para que em tudo o aju dacem, e mayormente para meu cunhado Manoel de Borba, que lhe desse caza e sustento para elle e todos os seus officiaes, com aquella grandeza que primitisse a terra, como fes de sorte que não gastou o dito ministro e sua familia couza alguma em todo o tempo que nas minas acistio. ||
249Como outro si o instruhi nesta cidade como devia averse com os mineiros, do que fes tão pouco cazo que em lugar de os levar com toda a prudensia e sagacidade como muito lhe recomendey, os tratou com tão mao modo que deu ocazião de o tratarem com menos decoro do que se lhe devia por ministro de V. Magde, sendo em muita parte cauza das descomposturas que experimentou, dizer que tudo o que ali se fizera forão dezacertos do governador Artur de Saa, que não podia dar postos nem administrar justiça no sertão por não ter ordens para isso, que soou muito mal por ser Artur de Saa muito amado daqueles povos pelo grande zello e bom termo com que fes o serviço de V. Magde, sem perder a nada o respeito. A que acodi logo que pude hir às minas, fazendo respeitalo quanto foi possivel até que nos recolhemos elle para esta cidade e eu para a minha ocupação do caminho.
250O dito ministro en todo o tempo que acistio nas minas me impedio toda a jurisdição que tiverão os guardas mores meus antepaçados, e o Rio das Velhas, que estava parte por repartir, o deu a quem lhe pareceo, e pessoas ouve a quem deu duas e tres dactas, contra o estillo, sem meu consentimento e sem rezervar para V. Magde a terra que se custuma, com grande prejuizo da Fazenda real, o que visto mandei que ninhuma pessoa uzace da terra que asy se lhe deu, sem por my se fazer nova partilha, e se escolher a real dacta de V. Magde, e tambem reparti o Rio das Mortes, que, sendo de pouca consideração a respeito dos mais, rematey em praça em 1 500 oitavas de oiro a dacta que tocou a V. Magde, sendo estava isto tão prevaricado que outras milhores dactas se avião rematado por mea livra de oiro. E por fogirem os mineiros do mao modo deste ministro, me consta lavrarão muitos ribeiros no mato sem os manifestar, com conhecido prejuizo da Fazenda real.
251E foi de modo o que este ministro se opôz ha minha jurisdição que não quis dar cumprimento à carta de V. Magde de 7 de Mayo de 1703, em que foi servido fazerme mercê de poder nomear guardas e escrivais meus sustitutos nas partes distantes, dizendo que só elle devia fazer as taes nomeaçois, mas como ambos nos recolhíamos, nomehey contudo dois guardas por não ficarem as minas sem ministros para a arrecadação e repartição, e em eu hindo a ellas hey de nomear dez ou doze mais, que de tantos carecem. E asy peço a V. Magde seia servido que torne a mandar superintendente às minas, que me venha regimento separado para saber o que hey de obrar e não me intrometer em jurisdição alhea.
252O meu ordenado, deste ministro e seus officiaes ordenou V. Magde se satisfizecem por tributo nas bateas, a qual se não atreveo a impor o dito ministro || sem que eu chegace às minas, onde logo mo incarregou, o que não fis por não alterar o povo, que estava ja com esta noticia. E dos reaes quintos se pagou o ministro e seus officiaes, tomando o oiro a mil reis, valendo nesta caza da moeda a 1 200. E quis eu antes ficar por pagar de dois annos que se me devem que pagarme con tão conhecido prejuízo de V. Magde, esperando da sua real grandeza mande se me pague o que delle se me deve em dinheiro nesta casa da moeda.
253Na obra do caminho acisti ate de prezente desde o primeiro de Junho de 1704 que sahi das minas, e o tenho ja de todo aberto, mas não se pode inda curçar por falta de mantimentos. You agora às roças, e da Paschoa por diente se pode andar por elle. Pelo qual são daqui às minas corenta legoas o mais, que he menos da tersa parte do caminho de Parati, e com muito menos rios e serranias, e sem o deterimento e risco da viagem do mar. Pondo juntamente em a noticia de V. Magde como tenho achado oiro em outros muitos ribeiros em pouca distancia deste novo caminho, mas como faltarão os milhores mineyros, os não pude bem examinar. Porque dos Carijós que ha tantos annos me acompanhão no serviço de V. Magde, me fogirão 17 para huma aldea dos Padres da Companhia, induzidos dos índios da sua administração, com as suas espingardas e mais petrechos que levarão, que foi tão bem cauza de não ter acabado ha mais tempo o caminho, que fogirão a tres annos, e não ter buscado mais rios no sertão. Pelo que peço a Y. Magde seia servido mandar ordem para que ditos Padres me intreguem sem replica ditos Carijós con tudo o que levarão, e consederme a administração delles e de outros muitos que pretendo reduzir pelo sertão, e que possa aldealos na povoação da Paraiva en serviço de V. Magd e, pois estes, como exercitados e naturaes daquele sertão, são os milhores para as taes deligencias, o que não tem os índios das aldeas, por cuio respeito nunca delles me vali, tendo ordem de V. Magde para o fazer. E estou com o temor que se me não intregarem logo os Padres ditos Carijós, me fujão com aquele exemplo os poucos que me ficarão, e de todo me incapacitem continuar nestes descubrimentos o serviço de V. Magde.
254Rio de Janeiro, 30 de Agosto de 1705
Garcia Roiz’Paiz
XXVIII. LETTRE DE ARTUR DE SÁ E MENESES A D. PEDRO II. Lisbonne, 25 janvier 1704
255A. H. U. — Rio de Janeiro-2725
256Senhor. Em o tempo que eu governei a Praça do Rio de Janeiro, foi V. M. servido mandar o novo cunho e juntamente Luís da Silva para guarda do dito cunho, com trinta mil reis de ordenado cada mês; logo fiz presente a Y. M. a impossibilidade que havia para se conduzir o dito cunho à Vila de Taubaté, e juntamente dava a razão: que ainda que se pudesse conduzir o cunho à dita vila, não se evitava com essa diligência falsificarem-se os cunhos, porque como as oficinas são várias, ainda que não se pudesse falsificar este, se podião falsificar os das outras, e ficava infructuosa esta diligência. Agora se vê a mesma impossibilidade pelas cartas de D. Alvaro da Silveira, [d]o Provedor da Fazenda Luis Lopes Pegado, e do Capitão-mór de Parati Miguel Teles da Costa, e não me parece desconveniente o que aponta o Capitão-mór Miguel Teles que ficasse o cunho em Parati e outro em Santos da mesma sorte, porque são os dous portos adonde vem embarcar todo ouro para vir para o Rio de Janeiro, e não deve de haver mais oficina nenhuma em que se quintasse que nestas duas, e || mandarem-se recolher os mais cunhos das outras oficinas; porém no Rio de Janeiro sempre deve haver Caza de quintos a respeito do ouro que vier pelo caminho que abre Garcia Rodrigues Pais, e no caso que pareça conveniente porem-se os cunhos em Parati e Santos, será preciso haver em Parati Provedor da oficina com toda a inteireza e respeito, e persuado-me que não fará mal essa obrigação o que está servindo na oficina de Taubaté, Carlos Poderoso da Silveira, e me parece que será muito conveniente ao serviço de V. M. que para a dita vila de Parati vá alguma infantaria para conservar o respeito dos oficiais da oficina, mandando por editais que todas as cargas que descerem a Parati, que venham a Caza da oficina para se examinar se levão ouro ou não, encarregando-se apertadamente ao Provedor que mande dar busca nas lanchas que estiverem para partir, se levão ouro furtado || aos quintos, e da mesma sorte se deve praticar na praça de Santos, encarregando-se muito ao Governador dele o cuidado sobre este particular e examinando-se bem nesses dous portos as pessoas que neles se embarcarem, me persuado que se evitara muitos descaminhos dos quintos, e deve de haver penas graves para os que forem transgressores. Este é o meu parecer. Y. M. mandará o que melhor convier a seu real serviço.
257Lisboa, 25 de Janeiro de 1704.
Artur de Sá e Meneses
XXIX. LETTRE DE D. JOÃO DE LANCASTRO A JOÃO DE GÓIS. Bahia, 5 mars 1701
258Archives Casa Cadaval, Cód. 1087, f. 482.
259Ordeno ao Capitão Joam de Goes, que ha poucos dias chegou das minas do ouro adonde, por ordem minha, havia ido ao descobrimento do caminho dellas para esta Rahia, me declare se da parte de São Paulo, Rio de Janeiro e mais villas que ficão na repartição do Sul, há gados bastantes e mantimentos para provimento da gente que se acha oje lavrando ouro nas ditas minas, ou se precizamente lhe he necessario valeremse dos gados e mantimentos dos curraes desta Rahia, e qual caminho he mais acommodado e facil para a conducção dos ditos gados e mantimentos, se o que vem de Sam Paulo e Rio de Janeiro para as minas ou o que para ellas vay deste certam, a qual declaração fará com toda a verdade, clareza e individuação.
260Rahia, 5 de Março de 1701.
[D. João de Lancastro]
XXX. LETTRE DE JÃO DE GÓIS A D. JOAO DE LANCASTRO. Bahia, 6 mars 1701
261Archives Casa Cadaval, Cód. 1087, ff. 482-483.
262Senhor. Ordename Y. Sa que expenda ao pee desta sua ordem de donde poderão ser mais facilmente soccorridos os Mineyros que trabalhão nas minas do ouro de Itaberaba, Tocambira e Cahité, se do Rio de Janeiro e villas annexas a aquelle governo, se do Rio de São Francisco, termo desta cidade, e que outro sy declare de qual das ditas partes lhes será mais conveniente, mais prompto e acommodado o soccorro: e suposto que bastava para prova de tudo o que Y. Sa me ordena, que com individuação explane o requerimento que o anno proximo passado, estando nas ditas minas, vim por terra fazer a V. Sa, por cuja razão foi V. Sa servido, e por sua grandeza ponderadas com attenção as minhas razoens, e attendendo a necessidade que lhe reprezentey daquelles Mineyros elegerme Capitam do descobrimento do dito caminho que com effeito abry como he manifesto: com tudo para explicar com mais clareza e distinção a materia, o farey na forma seguinte.
263Primeyramente he sem duvida que a Cidade do Rio de Janeiro e todas as villas de bayxo que ficão ao Sul tem tam poucos gados que muito apenas nos campos dos Itaicazes ha alguns currais de que se sustenta aquelle povo, e inda que haja alguns outros, sam tão poucos que escasamente bastaram para serventia dos emgenhos e lavradores, e a este respeito as villas anexas à dita cidade, suposto tenhão tambem alguns, não são com tanta abundancia que bastem para servir as lavouras e despedir boyadas, porque || se o chegarem a fazer hum anno, dahy a muitos o não ham de reiterar, assim por lhes faltar a largueza de campos e pastos que ha no Rio de São Francisco por serem ordinariamente aquellas terras muito montuozas e asperas como porque, ou por razam do clima ou por outra alguma particular, não multiplicão tanto como nos certoens do dito Rio de Sam Francisco.
264E cazo mil vezes negado que tivessem gados bastantes para lansarem boyadas, quem as havia de introduzir nas minas sendo precizo para hir a ellas passar pella villa de Taibaté, que he a chave daquelles caminhos, e della caminhar por serras tão fragozas, asperas e impinadas que muito apenas pode passar por ellas hum homem a cavallo ou a pée. Mas demoslhe, Sr, de barato que pellas serras possão passar os gados e como hão de vadear o Rio da Paraíba, o Rio Grande e o Rio das Mortes que sucessivamente discorrem pella terra athe chegar as minas, e se não podem passar senão em canoas? Será possível que nellas, sendo humas embarcaçoens tam limitadas, que nas mayores cabem apenas dez homens, se possão conduzir gados para se introduzirem nas minas.
265He esta verdade tão infalível que quando eu cheguey as minas, indo desta Rahia, explorando o caminho e abrindo a estrada que V. Sa me ordenou, não só recebi mil parabens de todos aquelles homens pella esperança que lhes assistio de terem mantimentos para lavrarem, mas inda (porque a necessidade he excluziva de toda a ley) achey já alguns prevenidos e com animo deliberado de virem buscar ao Rio de Sam Francisco os dittos gados, como com effeito vierão hum genro e dous cunhados do Tenente Manuel de Borba Gato, hora assistente nas mesmas minas, os quaes no Arrayal do Mestre de Campo Mathias Cardozo comprarão os que puderão, com que se retirarão contentes a remir a necessidade que elles e os mais padecião; e se elles se puderão valler de Taybaté ou de outra qualquer parte do Sul, como se rezolverião a querer antes indagar hum caminho que para elles inda entam estava inculto, para virem buscar os dittos gados.
266Se disserem que das villas de bayxo pode ir algum sustento de farinha, milho, legumes, doces ou outra alguma couza portatil, não duvido; mas que possão ir gados vivos, tenho-o por quazi impossível, e no meu sintir e de todos aquelles homens que assistem nas dittas minas não sera possível a conservação dellas sem os gados do Rio de Sam Francisco, assim pella mayor abundancia delles como pella conveniencia dos caminhos não serem tam fragozos nem terem tantas serras quazi inaccessiveis pello impinado dellas, mayormente vindo as minas dilatandose cada vez maiz para o Norte, pois já oje se achão mineiros no Sumidouro por onde não só se fas mais breve o Caminho mas menos defficultozo para os conductores.
267Isto he, Senhor, oque posso dizer a V. Sa com a experiencia que tenho de huns e outros lugares que todos pizey e calculey quando saindo de Sam Paullo de caza de meu Pay, o Capitam mor Po Taques de Almeyda, fuy as minas, e dellas vim a esta cidade, tornando pella obediencia que devo a V. Sa as dittas minas, fazendo a estrada por onde oje facilmente e sem receyo se podem comonicar com o Rio de Sam Francisco.
268Rahia e de Março 6 de mil setecentos e hum.
João de Goes e Araujo
XXXI. LETTRE DU CÖNEGO GASPAR RIBEIRO A D. ÁLVARO DA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE Rio das Velhas, 10 février 1704
269A. H. U. -— Rio de Janeiro-2853.
270Meu Senhor. Suposto há tempos me não faz V. S. favor de suas notícias, me não descuido em as procurar daquelas pessoas que dessa cidade para estas minas vem, estimo logre perfeita saude e que tivesse de sua casa aquelas tão boas desejava.
271O Portador desta, que[é] Antonio da Silva, entregará a V. S. oitenta oitavas de ouro em pó que são procedidas da colchinha que da conta de V. S. trouxe; esta a comprou um clérigo morador nessa cidade, por nome Manuel de Almeida, hoje aqui residente; não pude reputá-la melhor pela sua pequenez e pouca serventia, e sentirei de que Y. S. se não dê por bem servido.
272Já dei conta a V. S. os dias passados em como havia vendido os tres negros ao capitão Sebastião Pereira de Aguilar, morador na Bahia, por seiscentas e sessenta oitavas para mas pagar depois da Páscoa, e não foi esta venda de pouca fortuna a respeito da inferioridade destes escravos, e juntamente porque logo no fim de oito dias depois da venda faleceu um deles de uma morte repentina.
273Os dois barris, um de água ardente de cana e outro de Cataluña, estão também vendidos a um Fernão Martins, assistente no arraial em que de presente assiste o Guarda mór Garcia Roiz’Paes, por preço de oitenta oitavas cada hum deles; cobradas que sejão inviarei a V. S. por alguma pessao que entenda dara boa satisfação de si, sendo que não sei se querera Y. S. que arrisque pela barra fora este ouro, seguindo o que ouço dizer que há ordem para que ninguém vá destas Minas por terra, e se isto continuar, digo a V. S. que mais fácil me é recolher pela Bahia por seguir o acordão de todos os mais que aqui estamos. E é uma vergonha ver os descaminhos que tem a fazenda de [S.] Mage por aquela estrada, e agora mais que nunca são inumeráveis as carregações que por ela entrão, que parece perderão o temor os moradores daquela cidade, e assim se continuar, nem [S.] Magde terá quintos nem ninguém trate mais de negócio. Para servir a V. S. fico com boa disposição, e sempre muito pronto para lhe obedecer em tudo o que me mandar de seu gosto. Deus guarde a V. S.
274Rio das Velhas, 10 de Fevereiro de 1704.
Muito servidor de V. S.
Gaspar Ribeiro Pereira
XXXII. COPIA DO PAPEL QUE O Sr DOM JOAM DE LANCASTRO FEZ SOBRE A RECADAÇAM DOS QUINTOS DO OURO DAS MINAS QUE SE DESCOBRIRÃO NESTE BRAZIL, NA ERA DE 1701. Bahia, 12 janvier 1701
275Archives Casa Cadaval, Cód. 1087, ff. 488-490.
276Senhor. Ainda que o anno passado, por carta de 29 de Julho, dey conta a V. Magde das novas minas de ouro descubertas nestes certoens do Brazil e do modo que entendia se podiam arrecadar os quintos, agora, com as mais noticias que tomey e especulley, e por attender sempre com particular attençam a tudo o que toca ao augmento do serviço de V. Magde, me animo (prostrado a seus reais pez) a offercerlhe com toda a submissam divida este papel, e nelle reprezentarlhe as razoens que, pella experiencia que tenho deste Brazil, colhy mais sobre as dittas minas de ouro com que o novo século começa, prometendo riquezas e felicidades ao reino de Y. Magde. E como ate agora com mais certa noticia não pude alcançar se eram verdadeiras ou fantasticas estas promessas, sem ver primeiro o meyo que se deve applicar, para que se atalhem as prejudiciaes consequencias que ou podem rezultar ou ja rezultam das dittas minas, reprezentarey primeyro a V. Magde quaes sejão estas consequencias, e depois direy a meu entender o remedio que me occorre e me parece mais conveniente para todos.
277A primeira consequencia prejudicialissima que pode rezultar destas minas he sair este ouro pello mesmo Tejo por onde entra. Se França, se Inglaterra, se Holanda, se Italia ham de vir a lograr o nosso ouro como logrão a prata de Espanha, será o proveyto seu e o trabalho nosso, daremos armas a quem nos pode fazer guerra, ou ao menos nutriremos os corpos que nos podem fazer sombra.
278Entendo de certo e sem duvida alguma que os Ministros de V. Magde, como tam amantes e zellosos do seu real serviço, teram largamente discursado com toda a prudencia e ponderação pollitica sobre o remedio de tam danoza consequencia, reconhecendo a sua importancia.
279O que a my hora sô me toca, como Capam G1 deste Estado e mais humilde vassalo de V. Magde, he reprezentarlhe os inconvenientes que ou podem rezultar ou já resultão cá no Brazil, nacidos todos de hum sô principio que he ser umversalmente livre a todos o irem as minas sem alguma limitação no numero ou exceição nas pessoas.
280Deste principio pois nace concorrer para aquellas terras com a || ambição do ouro huma multidam de gente vaga e tumultuaria, pella mayor parte gente vil e pouco morigerada, aonde vivem soltamente, sem o freyo e temor das leys e da justiça. Bem se deixa ver que insultos, que insolencias, que roubos e homisidios não cometeram? E o que mais he para sintir, he a vida que passão licencioza e pouco christãa em terras faltas de Igrejas e de Paradlos e sem comodidade alguma para os exercícios de piedade e culto divino.
281A este inconveniente, acresce outro de não menos pezo, e he formarse no remontado daquelle certam huma nova Geneva ou hum vallacouto de criminozos, vagabundos e malfeitores que poderam vir a crescer pello tempo adiante em tanto numero que ponhão em cuidado a todo este Brazil que será, se lhes der na cabeça, fazeremse fortes e rebeldes naquelles citios. Tudo se pode esperar de semelhante gente e com grande fundamento, pello exemplo que se tem dos moradores das villas de Sam Paullo.
282Tambem se deve considerar que se for livre e geralmente a todos irem às minas, abundará o Reino e o Brazil em mais ouro do que he conveniente. Que importa haver muito ouro se chegar a valler como prata! nem por isso haverá no Reino e no Brazil mais riqueza do que de prezente há. Será o mesmo possuhir em hum tempo des mil oitavas de ouro, do que em outro tempo sincoenta mil. Ex aquy como de haver minas em hum reino se não segue o ficar mais rico do que de antes era. O que se segue he excogitar o estrangeiro novas traças para nos levar o nosso ouro para as suas terras, vendo a barateza delle nas nossas. O que tudo se remedea pondose algum limite certo no numero dos que ham de ir às minas.
283Não he menor inconveniente o gravíssimo detrimento que se vay seguindo, e será cada vez mayor quanto mais durar a dillaçam do remedio nas duas principaes lavouras do assucar e tabaco que sam (pello que entendo) as duas como bazes e colunas em que o Reyno de Y. Magde estriba as suas mayores dependencias. A razam deste inconveniente fundase em dous principios, ou porque muitos daquelles que podiam servir e occuparse nestas lavouras as vão ja desamparando, levados da ambição do ouro, em que acham mayor lucro com menos trabalho, ou porque ao numero de brancos que vão às minas, sendo excessivo, se ha de seguir muito mais excessivo numero de negros para lá servirem, de que rezulta subirem estes já oje a hum preço || demaziado que não só difficulta mas impossibilitará as fabricas, inconveniente que já chora a Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro e sintirá tambem Portugal se se não acudir com algum remedio a este particullar.
284Quanto ao descaminho dos quintos reaes, bem se deixa ver quam defficultozo remedio terá, sendo livre e geralmente a todos o irem às Minas, sem que este dano se possa remediar se assy se for continuando, porque os mais que agora nellas entrão se retiraram por onde lhes parecer, só afim de não pagarem os quintos.
285Estas sam, Senhor, as prejudicialissimas consequencias que ou podem rezultar destas minas ou já rezultam cá no Brazil. O remedio que para todas me parece eíficas consta de quatro propoziçoens.
286Primeira, que haja ley inviolavel sob pena de morte e confiscação de bens que nimguem possa ir às minas sem passaporte do Capitão G1 deste Estado do Brazil e dos Governadores de Pernambuco e Rio de Janeiro, os quaes poderam passar com ordem especial de Y. Magde os dittos passaportes a certo numero de pessoas que V. Magde mandar, que me parece sejão alguns homens honrados que tenhão algum cabedal, alguns homens de negocio e mercadores ou seus comissarios, e sô estas pessoas que aquy aponto me parece conveniente que vam às dittas Minas, por assim convir ao serviço de V. Magde; e que levem as suas fabricas e seus capellaens, que seram obrigados a levar comsigo, e assim poderam ir às minas com tempo certo que V. Magde lhe poderá determinar, repartindose por cada pessoa as terras ou ribeiros para lavrarem o ouro, e a quantidade de terra que a cada pessoa se há de dar será aquella que parecer conveniente, e o ministro a quem se encarregar esta repartiçam, que a faça com tal modo e justiça que se dê V. Magde por bem servido do que obrar, e fiquem todos satisfeitos da igualdade, conforme a possibilidade de cada hum.
287Segunda, que se applique toda a industria possível (empreza que ja comecey) para que se descubra e achasse o caminho mais facil e mais breve que há para as dittas minas, que he pella villa do Espirito Santo, por ser distante do lugar das minas 40 leguas pouco mais ou menos, e ser a villa marítima mais fortificada e forte pella natureza de todas quantas tem o Brazil; nem este caminho poderá || ser tam aspero e inaccessivel que a dilligencia e industria o não possa facillitar. Esta villa, pois, he a mais acommodada e conveniente para então (se parecer pello tempo em diante a V. Magde) ser a porta unica destas minas, aonde podem assistir hum Governador com a guarnição de Infantería que melhor convier ao serviço de V. Magde, e hum ministro de toda a supozição que reconheção os passaportes e cobrem os quintos.
288Terceira, em quanto não se facilita este caminho da villa do Espirito Santo para as minas, se devem erigir as duas villas que já representey a V. Magde na mesma carta de 29 de Julho, huma na Barra do Rio das Velhas, e outra na Barra do Rio Verde, distante huma da outra 30 ou 40 leguas, por serem estes lugares os unicos que por aquelles certoens abundam de mantimentos de que necessitam os que houveram de ir e assistir nas Minas, das quais ha já os caminhos que mandey descobrir, e com effeito tenho já descuberto, para as dittas minas e barras dos Rios das Velhas e Verde, e dellas para esta cidade; e nestas duas villas poderam tambem assistir outros ministros que reconheção os mesmos passaportes e cobrem os quintos dos que sairem por aquellas partes.
289Quarta, que em todo o cazo, se faça huma fortaleza de terra e fachina no lugar que parecer mais conveniente e accomodado no destricto das mesmas minas, na qual assistam de guarnição duas companhias, huma de sincoenta infantes e outra de 40 cavallos, as quais sirviram de defender e trazer quietos aquelles contornos para que nimguem vá a elles sem passaportes, e nesta fortaleza estará hum cabo valerozo e de cuidado para a governar, e tambem estará hum ministro de suppoziçam para reconhecer os passaportes e cobrar os quintos daquellas pessoas que forem para o Norte e Sul, recolhendose pello certam a suas cazas, porque desta sorte entendo que se entrarem para as minas e sairem dellas somente por estas quatro partes que aponto, se cobraram todos os quintos e haverá menos descaminhos nelles. E conseguindose o erigiremse as duas villas, descobrirse o caminho para as minas pella villa do Espirito Santo, e formarse a fortaleza que digo, entendo que ficarem aquellas minas seguras e se quintará todo o ouro que se tirar, ficando tambem por este meyo comunicaveis os certoens de todo este Brazil, que he o que convem ao serviço de V. Magestade.
290Este he, Senhor, o remedio que proponho para se evitarem as consequencias || prejudiciaes que ou podem rezultar ou vão já rezultando destas minas cá no Brazil; e assim hindo nesta forma somente às Minas aquellas pessoas que neste papel aponto, com seus capellaens e fabricas, nem haverá os insultos e homicidios que assima disse podião recearse; haverá ley e forma christaã, que de prezente não ha, não seram aquellas minas vallacouto de criminozos e malfeitores, e tirase o fundamento que ha para que possa haver alguma rebeldia dos que assistem naquelles certoens; não ficaram tão prejudicadas as lavouras do assucar e tabaco, nem haverá nos quintos do ouro tanto descaminho. Isto, Senhor, he o que reprezenta a Y. Magde o meu zello e o amor com que o sirvo. V. Magde mandará rezolver o que for servido, que sempre será o mais acertado.
291Bahia, 12 de Janeiro de 1701.
Dom Joam de Lancastro
XXXIII. LETTRE DE DOMINGOS AFONSO CERTÃO A D. JOÃO DE LANCASTRO. Bahia, 15 janvier 1702
292Archives Casa Cadaval — Cód. 1087, ff. 399-400
293Senhor. A Y. Sa me pede o informe dos caminhos e povoaçõis e instancias de legoaz que hay desta cidade da Bahia athe a ultima pavoassão pera a parte do Norte, caminhando para o Maranhão pello sertão, afastado da costa do mar mais de sem legoaz, emparte duzentas pello sertão dentro.
294Da cidade de Bahia vay huma estrada coimbran por donde vem a mayor parte dos gados que se crião naquelles sertõis, que he o sustento desta cidade e seus arrabaldes, e vay por donde chamão a Jacobinna, e daly ao Rio de São Francisco, que saie donde faz barra no dito rio o riacho chamado Pancarohy, que sera desta cidade da Bahia ao dito rio de São Francisco por esta estrada 130 legoas.
295E daly se vay beira rio asima 20 legoas, donde com essa outra estrada da outra banda do Rio para a parte do Norte tão bem coimbran, por donde vem os gados das pavoaçois novas a que chamão Cahimdê e Piagohy e Pernahiba, que será da emtrada do dito Rio de São Francisquo aos primeiros currais de gados da dita pavoação 40 legoas, e correndo pella pavoação dentro athe a ultima pavoação para a parte do Maranhão, que serão 30 legoas, e desta ultima pavoação à cidade do Maranhão, serão 70 legoas que suposto hay caminho, que he o que V. Sa mandou descobrir, hoje por elle se comonicão os moradores da dita pavoassão com os moradores do Maranhão. Mas he tudo despavoado pello muito gentio bravo que por ali hay. He a cauza de não estar pavoado. E tão bem desta dita pavoação hay caminho para o Seará e pera o Rio Grande e para a Paraiba e pera Pernão Buquo. E todos são capazes se for nessessario que, nessessitandosse de alguns socorros asim de gente como de tudo o mais que nessessario for, por elles se pode meter e comboiar em carros e cavallos porquanto por todas estas paragens hay muitos currais de gados e farinhas para sostento dos tais comboios que em coalquer parte se proverão do que lhe for nessessario, tirando estas 70 legoas que atraz diguo que he da ultima pavoação do Piagohy ao Maranhão.
296E desta cidade da Bahia pello mesmo caminho ate donde chamão Jacobinna, que serão desta cidade lá sem legoas, vay outra estrada da dita Jacobinna, por donde chamão Moro do Chapeo, sahir ao Bio de São Francisco aonde faz barra o Para Merim. E correndo pello dito Rio de São Francisco asima athe a barra do Rio das Velhas, que será da Jacobinna ao Rio de São Francisco 40 legoas, onde fas barra o Para Merim, e pello rio asima athe a barra do Rio das Velhas serão sem legoas, e pello Rio das Velhas asima athe as minnas do ouro que por elle asima vay o caminho, serão da barra do dito Rio das Velhas sem legoas, mas das minnas do ouro athe a barra do dito Rio das Velhas he despavoado: mas daly pello Rio de São Francisco abaixo, tudo he pavoado de currais de gados de huma e outra banda. Tão bem hay outro caminho desta cidade da Bahia para as dittas minnas do ouro que de novo se abrio, por donde chamão Peragoassu, que he mais perto, que vay sahir ao Rio de São Francisco perto da barra do rio das Velhas, mais he despovoado. E o rio de São Francisco e o Rio das Velhas são navegaveis, e por elles se anda em cannoas, mas he por elles abaixo, e asim o fazem todos os caminhantes e pessoas que vem das minnas para esta cidade athe a altura que lhe paresse, mas para sima se não pode navegar pella muita correnteza. E os caminhos por terra são bons, que por elles se levão os gados do Rio de São Francisco para sostento dos fabricadores das minnas do ouro, por lhe não poder vir de outra parte pellos não haver mais perto; e das minnas para São Paulo e Rio de Janeiro tão bem hay estradas, mas dizem serem os caminhos asperos pellas muitas serras que hay, e as minnas achasse ficar em direitura do Espirito Sancto, afastado pera o sertão, o coanto se não sabe por se não ter ainda descuberto, e vem a ficar as tais minnas pouco mais ou menos tão distantes desta cidade da Bahia como das ditas minnas a São Paullo, e para o Rio de Janeiro dizem ser mais perto.
297He o que posso dizer e informar a V. Sa por aver andado muita parte destes sertõis; e dos que não andey, tirey larga notissia || de algumas pessoas dinnas de credito. Deus a V. Sa guarde muitos annos.
298Bahia, 15 de Janeiro de 1702.
Criado de V. Sa, Domingos Affonso Certão
XXXIV. AVIS DE ARTUR DE SÁ E MENESES SUR UNE LETTRE DE D. ÁLVARO DA SILVEIRA [DE ALBUQUERQUE]. Lisbonne, 3 mars 1703
299A. H. U. -— Rio de Janeiro-2629
300É sem duvida que a capitania do Rio de Janeiro é mui falta de gados, e todos os dias se experimenta mais esta falta porque a gente cresce muito por causa das minas, e os campos em que se cria o gado se diminuem porque se cria neles uma erva a que chamão bassoura, que é muí danosa ao sobredito gado. E se no Rio de Janeiro se cortara no açougue carne, como em outras partes, não houvera gado para quatro meses do ano, por cuja causa eu fiz presente a V. Magde o mesmo que o governador Dom Alvaro da Silveira agora representa, tanto pelo movimento da terra como pela utilidade da Fazenda real, e não pode deixar de ser muito conveniente que venha a carne da Nova Colonia em pipas, remetendo-se nelas o sal para se haver de salgar, e desta sorte ficão as naos de comboi com melhor carne, e fica acrescendo na praça aquele gado que se havia de matar para o seu fornecimento.
301E no que respeita às farinhas, grande opressão tem o Rio de Janeiro, com as que vão para esta colonia, mas precisamente se devem mandar porque não pereção aqueles moradores, e no que pertence a fazerem eles as suas lavouras, não posso informar a V. Magde pela pouca noticia que tenho neste particular. Naquelas partes só me persuado que os moradores daquela colonia têm alguma omissão nesta cultura. Este é meu parecer. V. Magde mandará o que melhor convier ao seu real serviço.
302Lisboa, 3 de Março 1703.
303Artur de Sá e Menezes
Notes de bas de page
1 Vasco da Gama. En 1898, en effet, on célébra le 4e centenaire de la découverte de la route maritime des Indes Orientales, et ce fut l’occasion de plusieurs éditions commémoratives.
2 103 U 200 disse a margem o Pe Andre de Gouveia.
3 O mesmo dis que 739 alqueires. E o Pe Sebastião Vaz na 2a safra cobrou 140. E dis que por falta de novidade não cobrou mais.
4 107 dis o Pe Gouvea, afora as de foro, que so no tempo do Conde erão 62.
5 De ce document non signé ni daté et qui n’offre que peu d'éléments nouveaux par rapport au document n° III, seul est publié ici le fragment qui a été utilisé pour le commentaire critique de Cultura e Opulencia do Brasil.
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