I – As superstições populares na legislação religiosa1
p. 121-134
Texte intégral
1Para o estudo das superstições do nosso povo, e, sob um ponto de vista mais geral, para a constituição de uma “mitologia popular portuguesa” temos duas fontes a explorar. A primeira é a tradição oral. A segunda são os documentos, principalmente os dos séculos XVI, XVII e XVIII. Destas duas fontes é, sem contestação, a primeira, a mais importante, apesar da dificuldade de uma exploração sistemática e de todos os dias ir perdendo intensidade. Em todo o caso, a tradição oral deve ser sempre a primeira a ser interrogada pelo mitólogo e pelo mitógrafo nas suas investigações, e o resultado colhido nos documentos para merecer inteiro crédito é mister que não contradiga as tendências ou se nos apresente em completa oposição com o espírito da tradição, tal como ela ainda hoje se conserva entre o povo, principalmente nos lugares mais afastados dos centros de civilização. A segunda fonte a que nos referimos são os documentos, que pela ordem de importância se podem dividir em: processos da Inquisição; disposições legislativas; e escritores propriamente ditos. Os processos da Inquisição dão o maior contingente, se bem que só muito imperfeitamente possamos fazer uma ideia dos materiais que nos podem proporcionar, visto que apenas alguns destes processos nos são conhecidos, subindo o número dos que existem no Arquivo Nacional da Torre do Tombo a mais de 80 000! Os escritores propriamente ditos podem, como Gil Vicente ou Sá de Miranda, dar-nos elementos para o estudo do maravilhoso popular, de um modo indirecto e num grande número de casos unicamente por alusões, ou então de um modo mais directo e num único departamento, como os nossos médicos populares dos séculos XVII e XVIII. Enquanto às disposições legislativas, que pela proibição ou pelas penas impostas contra os que usavam certas superstições, nos dão a conhecer a sua existência entre o povo, podem dividir-se em prescrições relativas à legislação religiosa e à legislação civil. O mais antigo documento conhecido, da legislação civil, sobre superstições populares, é a célebre postura da Câmara de Lisboa de 1385.2 Como não temos aqui de nos ocupar com todas as fontes para o estudo das superstições populares,3 mas apenas com os monumentos da legislação religiosa, nada diremos desta postura. As Ordenações Manuelinas (Liv. V, Tit. 33) e as Filipinas (Liv. V, Tit. 3) igualmente se ocupam das superstições do nosso povo copiando, pode dizer-se, textualmente as Constituições de Évora de 1534. Passemos à legislação religiosa, objecto especial do presente escrito. Esta legislação acha-se compendiada nas Constituições dos Bispados.
2Antes porém de apresentar aos leitores o resultado das nossas explorações nesta ordem de documentos, não é fora de propósito indicar um problema, que se liga intimamente com esta legislação no ponto que se refere ao assunto de que tratamos. A Constituição mais antiga que se ocupa de superstições é, como abaixo se verá, a do Arcebispado de Évora, de 1534, isto é: do meado do século XVI. Ora, precisamente é esta a que nos apresenta a mais completa lista de superstições, reproduzindo as posteriores mais ou menos esta lista, embora notavelmente reduzida. Não é provável que só fosse nessa época que as superstições populares começassem a chamar a atenção dos legisladores, porque a postura da Câmara de Lisboa de 1385 nos prova exactamente o contrário. Onde estão porém os documentos, se é que existem, anteriores a 1534 e análogos à postura acima indicada? É o que ignoramos absolutamente. Talvez se possa encontrar algum nas Chancelarias dos primeiros reis, ou nas Gavetas do Arquivo Nacional; ou enfim, em algum outro Corpo de Documentos; mas só investigações posteriores podem esclarecer este ponto. Em todo o caso, é ele da mais alta importância histórica. Pela nossa parte temos quase a convicção de que alguma coisa neste sentido deve existir, e nesta direcção temos dirigido as nossas buscas. De todas as passagens que se encontram nos diversos volumes das Constituições a mais importante é a bem conhecida das Constituições de Évora de 1534.4 É uma enumeração de diferentes superstições, quase em forma de lista e de fácil interpretação, não só pela aproximação de idênticas que se encontram em todos os povos indo-europeus, mas pelo confronto com as que nos são ministradas pelos processos da Inquisição e pela tradição ainda viva entre o povo. É como se segue:
“Deffendemos que nenhuma5 pessoa de qualquer estado e condiçám que seja: tome de logar sagrado: ou nam sagrado: pedra dara: ou corporaes: ou parte de cada huma delias: ou qualquer outra cousa sagrada: nem invoque diabolicos ispiritos em círculo: ou fora delle: ou em encruzilhada: nem dee a alguma pessoa a comer: ou beber qualquer cousa: pera querer bem: ou mal a outrem: ou outrem a elle: nem lance sortes pera adevinhar: nem varas pera achar aver: nem veja cm agoa: ou cristal: ou em espelho: ou em espada: ou em outra qualquer cousa luzente: nem em espadoa de carneiro: nem faça pera adevinhar figuras ou imagens algumas de metal: nem de qualquer outra cousa: nem se trabalhe dc adevinhar em cabeça de homem morto: ou de qualquer outra alimaria: nem traga consigo dente: nem baraço de enforcado: nem qualquer outro membro de homem morto: nem faça com as dietas cousas: ou cada huma dellas: nem com outra alguma semelhante: posto que aqui nam seja nomeada spécie alguma de feiticeira: ou pera adevinhar: ou pera fazer damno ou proveito a alguma pessoa ou fazenda: nem faça cousa pera que huma pessoa queira bem ou mal a outrem: nem pera legar homem: ou molher pera nom poder aver ajuntamento carnal. E ho que ho contrario fezer poemos em elle sentença de mayor excommunham: e seja preso e posto publicamente com coroça na cabeça aa porta da igreja: e em tal logar: e em tal dia que todos ho vejam: e mais avera aquella pena que per direito merecer.
Outro si deffendemos que nenhuma pessoa passe doente per silva ou machieiro: ou per baixo de trovisco: ou per lameiro virgem: nem benzam com espada que matou homem: ou que passasse ho Douro e Minho tres vezes: nem cortem solas em figueira baforeira: nem cortem cobro em lumiar de porta: nem tenham cabeças de saudadores encastoadas em ouro: ou em prata: ou em outras cousas: nem apregoem os demoninhados: nem levem as imagens dalguns sanctos acerca dagoa: fingindo que os querem lançar em ella: e tomando fiadores: que se ate certo tempo ho dicto sancto lhes nom der agoa: ou outra cousa que pedem: que lançaram a dicta imagem na ágoa: Nem revolvam penedos: e os lancem na agoa pera aver chuva: nem lancem jueira: nem dem a comer bollo pera saberem parte dalgum furto. Nem tenham mendracolas em sua caza: com tençam de averem graças ou ganharem com ellas. Nem passem agoa per cabeça de cam: pera conseguir algum proveito. Nem digam cousa alguma do que he por viir: mostrando que lhe foy revelado por deos: ou algum santo: ou visam: ou em sonho: ou per qualquer outra maneira. Nem benzam com pallavras innotas: e nom entendidas nem approvadas pella igreja: ou com cutellos de tachas pretas: ou doutra alguma cor: nem per cintas e ourellos: ou per qualquer outro modo nom honesto. Nem façam camisas fiadas e tecidas em hum dia: nem as vistam: nem usem doutra arte de feiticeira. E ho que ho contrario fezer poemos outrosi em elle sentença de excommunham mayor: e seja preso e encoroçado como dicto he: e aja ha mais pena que per direito merecer. E todo esto queremos que se guarde e execute assi em homem como molher.” (Constituições do Bispado de Évora, de 1534, Tit. XXV, Const. prim. Do genero de feitiços e da pena delles. Arc. Nac. d. Tor. do Tomb. maç. 5 de Leys, n.º 17).
3Grande número das superstições indicadas neste documento, como já dissemos, ainda hoje existem entre o povo e delas temos coligido da tradição oral boa cópia em diversos pontos do País. Assim, um pedaço de corda de enforcado ainda hoje no Minho e em diversos outros pontos se supõe dar felicidade e livrar de catástrofes. Na noite de S. João é bem conhecido em todas as nossas aldeias, e mesmo nos arredores de Lisboa, o costume de passar as crianças quebradas pelos vimes. Temos visto mais de uma vez as raparigas dos nossos campos deitarem nos poços ou afogarem em um copo de água, o seu Santo António favorito, despeitadas por as não ter casado naquele ano, etc. E nas fórmulas e processos da feiticeria actual, apesar de estar num período de plena dissolução, encontram-se todas as análogas das acima indicadas, como a sorte da joeira, a das varas, etc.
4Por extensa que seja a lista das superstições apresentada, ainda ela não esgota o que na legislação religiosa se encontra com relação a este assunto. Demo-nos ao trabalho de percorrer todas as Constituições que se encontram na Biblioteca Nacional de Lisboa, incluindo as da colecção dos “reservados”, e embora a passagem citada seja evidentemente a mais completa, alguma coisa há ainda que respigar nas outras Constituições. Assim, as Constituições do Arcebispado de Braga, de 1693, dizem:
“Por varias vias se pertende adivinhar e alcançar o futuro, como he por feitiçarias, nigromancias, prestygios, arte magica, agouros, sortes, encantamentos, invocação de espíritos malignos e por outros semelhantes modos abominaveis, e reprovados pelo Direito, em modo, que como por cousas suspeitas para a Fé, foram os culpados nellas castigados por Ley Divina etc. […] Pelo que, conformando-nos com a disposição dos mesmos sagrados Canones mandamos com pena de excomunhão maior, ipso facto incurrenda, que nenhuma pessoa, assim Ecclesiastica, como secular, de qualquer estado, gráo e condição que seja, e das mais penas adiante declaradas, use de advinhações, por sorte reprovadas, por encantamentos, por agouros, nem por arte mágica, nem por invocação, ou pacto com o demonio, feitiçarias, nigromancia, ou por outro qualquer modo illicito: nem faça conjecturas pelos alimentos, ou por sonhos, encontro, ou voar, e cantar das aves, e animaes, ou por ossos de finados, ainda que tudo se ordene a remediar alguns males, ou descubrir thesouros, ou furtos: ou para saber alguma cousa passada, ou o que passa, e acontece em outras partes remotas: porque sem ajuda, e obra do demonio, não he possível saber-se. E sob a mesma pena de excomunhão, prohibimos que pessoa alguma, de qualquer qualidade ou estado que seja, use de arte notoria, querendo por observancias vans e supersticiosas cerimonias, ainda que seja por meio de orações, jejuns e outras obras pias, e santas feitas a Deus nosso Senhor, com certas palavras, ou sinaes exquisitos, e não usados, alcançar ao certo, e com sciencia particular, o conhecimento das cousas, que estão por vir, ou saber de algum defunto, se está no Céo, se no inferno, ou fallar com elle – a que chamam tirar-lhe a alma – (Cf. in Proc. do feiticeiro Luis de La Penha, Arch. Nac. d. Tor. d. Tomb. maç. 841 – n.º 8179, Oração para chamar uma alma) ou para se livrarem de algum infortunio, ou para não poderem ser feridos em briga alguma, ou para alcançarem saúde os que estão enfermos… nem faça juizo ou levante figuras pelos movimentos ou aspectos do Sol, Lua ou Estrellas, ou qualquer outra cousa animada, ou inanimada, ou por sinaes do corpo humano, riscas e veas das mãos, ou outras partes, para pronosticar as acções humanas, que pendem do livre alvedrio […] E declaramos, que os que pedem aos Egypcios lhes digam sua boa ou má fortuna, peccão gravemente […] Prohibimos […] que nenhuma pessoa d’este Arcebispado tenha agouros, e observe ou note os dias e horas, em que começão os negocios, obras, ou caminhos e serviços, e saem de suas casas, esperando, ou temendo, por essa razão, bom ou máo successo nas ditas obras, caminhos, serviços ou negocios […] Mandamos, sob a dita pena […] que nenhuma pessoa faça pacto com o demonio, nem o venere, nem o invoque por algum modo, para algum effeito: nem use de alguma bruxalidade, feitiçaria, ou seja para bom ou máo fim, principalmente usando de pedras de Ara, corporaes, ou outras cousas sagradas ou bentas, para legar ou deslegar, conceber, ou fazer mover, ou parir mulheres, ou usarem de beberagens, ou comidas, ou outra cousa, para querer bem, ou querer mal: nem de outros unguentos, e confeições supersticiosas, para embruxar, ou para qualquer outra cousa, ou effeito máo ou bom.” (Constituições synodaes do Arcebispado de Braga de 1639, Tit. XLIX. Const. I).
5Ainda as seguintes passagens aludem a novas superstições não mencionadas nos dois documentos acima transcritos:
“Muyto grande offensa fazem a Deos as pessoas que uzão da reprovada arte da feitiçeria, e de adevinhações e dagouros: o que fazem em diversos modos e maneiras, humas aplicando cousas sagradas e dizendo palavras da scriptura, e ás vezes da missa e da sacra, misturando as com palavras vãas e do demonio, pera seus danados intentos: ás quais as ditas pessoas enganadas do inimigo, chamão devações: outras fazendo fervedouros com palavras e çeremonas inventadas pelo demonio, e indo a incruzilhadas a buscar e fazer cousas pera suas feitiçarias: outras fazendo bollos e beberagens feitas de çertas confeições e com çertas cerimonias. Outras com palavras e cerimónias correndo carne quebrada e nervo torto, ou cortando o baço a pessoas doentes: outras deitando a jueira ou supo, (Cf. in Proc. de Luis da La Penha, etc, a sorte da peneira e da tesoura) com çertas palavras para saber o que lhes não é liçito: outras deitando sortes de chumbo (Cf. Proc. de Luis de Penha, etc) ou de estanho ou de çera derretida, para suas malditas adevinhações: outras fazendo legamentos com cousas inventadas pelo demonio ou seus ministros: outras atravessando corações de aves para reprovados effeitos: e outras mostrando figuras em agoa, ou fazendo encantamentos em diversas maneiras, etc.” (Constituições do Arcebispado de Goa de 1568, Tit. 31, const. I).
“E portanto prohibimos sob pena de excommunhão maior que nenhuma pessoa use de encantamentos, adivinhações, sortes reprovadas ou de outras superstições para causar males, ou os remediar, nem para mandar sobre as tempestades, ou elementos.” (Constituições synodaes do bispado do Algarve de 1673, Liv. V, cap. 6).
“Mandamos que ninguém n’este nosso Bispado benza gente, gado, ou outros animaes, nem excommungue, ou exorcize pulgão, ou outras cousas semelhantes, nem use de ensalmos, nem de palavras, ou quaesquer outras cousas para curar feridas, ou doenças, porque […] tem contudo a experiencia mostrado que muytas pessoas usão de enganos, superstições, palavras e bençãos reprovadas, observando certo numero dellas, como também nas bençãos, applicando às feridas panos com numero certo de dobraduras, laminas, e outras cousas semelhantes, usando de palavras […].” (Constituições synodaes do bispado do Algarve de 1673, Liv. V, cap. 8).
“… estreitamente prohibimos a todas as pessoas que […] nem dem mesinhas, ou beberagens para querer bem ou mal; nem para legar ou deslegar.”6 (Constituições synodaes do Bispado de Coimbra, de 1591, Tit. XXXII, constit. única.).
“Para tirarmos alguns abusos, e superstições, de que os homens uzão por causa de seus intentos particulares, em prejuizo de suas almas, como em furtar as imagens dos santos das Igrejas, e lévalas para suas casas, dizendo, que não as hão de tornar á Igreja, se os santos lhes não derem saúde em suas enfermidades, ou lhes não depararem alguma cousa perdida, hora tomando-lhes fiador sobre isso, hora atando-as com fitas, e outras ataduras, hora levando-as junto da agoa, e fingindo, que as querem deitar nella, e tomando fiadores, que se o santo até certo dia lhes não der agoa hão de deitar a imagem dentro e outras cousas semelhantes.” (Constituições synodaes do Bispado de Portalegre de 1632, Liv. V, cap. 3.7).
“Prohibimos estreitamente a todos os nossos subditos que uzem de palavras, cartas de tocar (Cf. o proc. de Luis de La Penha, onde se encontram copias de diversas cartas de tocar) e de cousas, que affeiçoem e alienem os homens de suas molheres de seus maridos, e de medicamentos, que tirem o juízo, ou consumão os corpos. […] E porque alem d’estes delictos, ha outras desordens de algum modo a elles semelhantes, como são rezar á lua e ás estrellas, fazer deprecações aos Santos com certas cerimonias pera tais effeitos, e ainda bons, assentando, que sahirão infalliveis, ter por certas as cousas que se representão em sonhos, fazer observação dos dias pera bons ou máos successos, e conjecturas pelas vozes, ou encontro dos animais, ou pelo cantar, ou voar das aves, e outras cousas semelhantes, chamadas vulgarmente pelos Doutores superstições Estreitamente prohibimos que ninguém em nosso Bispado benza gente, gados ou quaisquer animais, nem excommuengue, ou exorcize o pulgão, lagarta, gusanos, ou outra coisa, nem uze de ensalmos e palavras, ou de outra cousa pera curar feridas, e doenças ou levantar a espinhela…” (Constituições synodaes do Bispado do Porto, de 1687, Liv. V, Tit. III, constit. 3.a).
“Comprehende a Superstição diversas especies, segundo os diversos modos, e fins para que se usa della: A saber, a Idolatria, Adevinhaçoens, Feiticerias, Pactos com o Demonio expressos, e tácitos, e consultações com elle para diversos fins, e outras cousas e observações semelhantes […] Costuma o Inimigo do genero humano entrar com pés de lãa, como ladrão que quer roubar a casa, e nam ser sentido. E assim debaixo de especie de devoção, e culto Divino mete encuberta sua malicia, e peçonha. E assim acontece na matéria da Superstição, Temos exemplo nos que curão com Benções, com pannos dobrados em certo modo de Cruzes, ou com certo número de Paternostres, ou Ave Marias, e com palavras e algumas da Sagrada Escritura, como se as ditas cousas e palavras tivessem de sy virtude de curar, ou a virtude dependesse de numero certo, ou de certo modo […] Póde-se também por exemplo, no que se tem introduzido em dia de São João Bautista, que se colhão as hervas, e levem a agua da fonte para casa, ou se lave a gente, e os animaes nella, antes do Sol nascer, (as mesmas superstições se encontram ainda hoje em todos os pontos do nosso paiz) metendo na cabeça á gente de pouco saber, que redunda em honra, e louvor do Santo: E que depois de nascer o Sol, ou em outro dia, colhidas as hervas em nome e honra delle, não terão igual virtude: Ou dizem certas oraçoens, crendo por certo, que no dia, em que as dissessem, lhes succederá tudo bem. E finalmente, se pôde exemplo na missa, que se manda dizer com certo numero de candeas; e que não haja de ter mais, ou menos; ou que hade ser dita por Clérigo, que se chame João, ou de outro certo nome. E na pessoa que traz nominas, nomes, orações ou palavras escritas ao pescoço, crendo que por sua virtude nunca será ferido na guerra, ou nas brigas; ou que não morrerá em fogo, nem afogado ou de morte súbita; e que tudo lhes succederá prosperamente. Outra especie de superstição ha: […] observar por máo agouro saindo de caza, se encontrar, ou lhe passar por diante certo animal, ou outra cousa semelhante [….] Ou entrando em caza, ou saindo, faz mysterio, de ser primeiro com hum dos pés, mais que com outro […].” (Constituições synodaes do Bispado de Lamego, de 1693, Liv. V, Tit. VIII , cap. 1.º e 3.º).
“Pela mesma maneira serão julgados, e castigados todos aquelles […] que fazem exorcismos para deitarem diabos e os que curão com palavras, e pannos postos em certo numero de dobras, pondo nesta quantidade a efficacia para o effeito; e os que fazem, e usão de anéis, laminas, e medalhas com certas palavras da Sagrada Escritura.” (Constituições synodaes do Arcebispado de Lisboa de 1640, Liv. V, Tit. III).
“Item prohibimos, que nos ditos acompanhamentos (dos defuntos), e enterramentos, e nas Igrejas, em que os defuntos se enterrarem, se não consintão pessoas, que vão dando vozes descompostas, ou fazendo extraordinários, e desordenados prantos.” (Constituições synodaes do Bispado da Guarday de 1621 – Liv. Ill, cap. 13). (Cf. a Postura da Camara de Lisboa de 1385 – Liv. 2.º d’Elrey D. João I, fl. 16 e seg. no Arch. d. Cam. Mun. d. Lisboa, e o romance de Gil Vicente à morte de D. Manoel, que começa assim:
Pranto fazem em Lisboa
Dia de Santa Luzia,
Por Elrey D. Manoel
Que se finou nesse dia.”
6Como podem os leitores certificar-se pelos documentos que acima deixamos transcritos, a lista das superstições conservadas na nossa legislação religiosa é importante, embora, como o podemos supor e o próprio texto das Constituições o deixa entrever não seja essa lista completa. Mas o que desde logo ressalta à vista, é que nem todos os capítulos da mitologia popular aí se acham representados. A parte mesmo mais política, mais risonha, digamo-lo assim, do maravilhoso popular falta completamente. É em vão que procuraremos não só nas Constituições, mas mesmo nos processos da Inquisição, alguma alusão embora vaga ou indirecta, às fadas, às mouras encantadas, às inúmeras e poéticas superstições, que ainda hoje povoam e com muita mais razão deviam povoar nessa época a alma ingénua do nosso povo. Cerimónias esconjuratórias, e fórmulas para tornar propícios os génios ou as entidades maléficas, é o que constitui a feição característica do maravilhoso, que se conservou na legislação religiosa. Sente-se que a parte mais importante e a mais bela da mitologia medieval do povo português se extinguiu sem deixar vestígios, a menos que a descoberta inesperada de algum ou alguns mss., nos não ponha de posse de novos documentos. Para esta parte, teremos pois como único recurso de nos dirigir à tradição oral, a pedir-lhe os seus tesouros.
7Para completar a transcrição das passagens, que nas Constituições dos Bispados ministram subsídios para a “Constituição de uma mitologia popular”, abaixo damos um trecho das Constituições do Bispado de Viseu de 1681, em que se encontra uma classificação das diversas superstições, tal como a compreendiam os legisladores daquele tempo.
“A primeira sorte de superstiçam, se divide em sinco especies. A primeira, he Idolatria, que he adorar falsos Deoses […] A segunda he a arte magica. A terceira, adivinhaçoens. A quarta, a observancia, e crença de cousas vãas […] E a quinta feitiçaria […] A magica he hum poder illicito de fazer cousas maravilhosas, com a qual arte mostram os homens este poder em virtude do Demonio: como he, mudando por modo sobre as forças naturais as cousas de seus lugares, ou fazendo-as de novo, ou enganando os sentidos, formando cousas fantasticas, ou fazendo outras semelhantes fora do curso natural, por meio de algum pacto com o Demonio, ou immediatamente feito com o mago, ou com outra pessoa que delle aprendesse tal arte. A adivinhaçam he arte, que consiste em adivinhar pelo poder do Demonio aquellas cousas, que naturalmente senam podem saber, ou pellos elementos, e criaturas, ou partes dellas, ou por sortes, e palavras, ou pellos juizes, que lanção pelos aspectos das estrellas, a qual arte chamam judiciaria […] A vãa observancia he aquelle genero de superstiçam, porque tacitamente se invoca o Demonio, usando de meyos, que nenhuma virtude, nem proporçam tem pera os fins que se pretendem: como usar de certas oraçoens, jejuns, e outras cousas pera alcançar alguma sciencia sem estudo, ou usar de meyos improprios pera dar saúde, como sam palavras, ou bençãos, ainda que sejam das que se costumão fazer nas enfermidades dos gados ou outros animais […] ou adivinhar, e conjecturar por agouros, e sonhos as cousas que estam por vir, ou usar de nominas, ou falsas relíquias, ou de verdadeiras pera máo fim. A feitiçaria he arte, porque se usa do poder do Demonio pera fazer mal, como usar de beberagens, ou de outros meyos, pera matar, causar enfermidades, legar, ou fazer amar, ou aborrecer, ou com o mesmo poder do Demonio desfazer huns feitiços com outros.” (Constituições synodaes do Bispado de Vizeo, de 1681, Liv. V, Tit. IX, constituições l.a , 2.a e 3.a).
8Nas Constituições nada mais se encontra que deva ser mencionado. É possível que alguma edição rara e não indicada no Dicionário Bibliográfico e nos demais catálogos, contenha uma ou outra passagem, onde se encontre alguma nova superstição. Em todo o caso se existe, do que não temos conhecimento, cremos que em nada alterará essa descoberta as feições gerais do quadro que aqui deixamos. O trabalho que imediatamente se seguia, era explicar, não só pelo confronto com os diversos elementos da tradição portuguesa, mas pela comparação com o muito que neste sentido há coligido nos diversos povos europeus e asiáticos, o sentido às vezes obscuro, das diversas superstições enumeradas nas passagens que transcrevemos. Numa palavra, publicar os textos com o respectivo comentário.
9Este trabalho, porém, que nós num dia faremos, no caso de o nosso colega Adolfo Coelho dele não se querer encarregar (e aqui confessamos que ninguém com mais competência do que ele o poderia empreender), não entrava naturalmente na intenção deste primeiro escrito. O título desta Contribuição claramente indica o terreno a que devia circunscrever-se. É uma simples colecção de materiais, para, juntamente com outros que sucessivamente iremos desentranhando dos nossos arquivos, e coligindo da tradição oral, prepararmos uma base científica para a “Constituição de uma Mitologia Popular Portuguesa”. Muito é necessário coligir, e muitíssimo que investigar, antes que possamos delinear os traços gerais do edifício. Qualquer sugestão aventurosa, qualquer hipótese mais levianamente formulada, pode, pelo menos, ser um embaraço que mais tarde se torne necessário remover. Por isso, e porque cremos que no momento actual a primeira necessidade e a mais urgente (principalmente em relação à tradição oral, que todos os dias perde de intensidade e se oblitera mais) é acumular materiais, é que em sucessivas Contribuições iremos amontoando tudo quanto neste sentido pudermos coligir.
Notes de bas de page
1 Nota do Prefaciador: originalmente publicado em O Positivismo, 1879/80, 2.º vol.: 221-231.
2 O original ms. desta postura acha-se no Livro 2.º de el-rei D. João I, fl. 16 e seg. no Arq. d. Câm. Munic. d. Lisboa, e depois transcrito no chamado Livro dos Pregos, existente no arquivo da mesma Câmara.
3 O nosso colega e amigo Adolfo Coelho prepara um trabalho completo com relação a este assunto.
4 Esta passagem foi pela primeira vez impressa por A. Herculano no volume 4.º do Panorama de onde tem passado para diversas outras obras. Por uma citação errada de João Pedro Ribeiro – Memórias Autênticas para a História do Real Arquivo sub finem, achámos a Constituição original, que Inocêncio não viu e que existe na Torre do Tombo, maço 5 de Leis – n.º 17.
5 Por conveniência tipográfica desenvolvemos os diversos breves, conservando contudo a ortografia especial com a excepção do u e do v, que empregamos conforme a actual ortografia.
6 A parte que nestas e nas demais passagens está em claro, corresponde a repetições das mesmas superstições, que por brevidade omitimos.
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