Introdução
p. 25-47
Texte intégral
1Senado Federal, 29 de março de 2007.
2Sala das Sessões, Senador Magno Malta:
“A prisão deixou de ser o controle perfeito. É ultrapassado porque ainda é estabelecido em espaço rígido. O limite territorial determinado pelo cárcere não é mais um aspecto positivo do controle penal, mas um inconveniente, haja visto que é insustentável para o Estado manter aprisionadas as inúmeras pessoas condenadas. Alguns países, a exemplo dos Estados Unidos da América, França e Portugal, já utilizam o monitoramento de condenado, exigindo-se o uso de pulseira ou tornozeleira eletrônica como forma de controle das pessoas submetidas ao regime aberto. Muitos argumentos favoráveis à utilização desse tipo de controle penal são trazidos à baila, tais como a melhoria da inserção dos condenados, evitando-se a ruptura dos laços familiares e a perda do emprego, a luta contra a superpopulação carcerária e, além do mais, economia de recursos, visto que a chamada ‘pulseira eletrônica’ teria um custo de 22 euros por dia, contra 63 euros por dia de detenção […]. O controle eletrônico surge para superar as limitações das penitenciárias, podendo ser universalizado. […] É preciso que criemos sistemas que não tenham os inconvenientes do cárcere, tais como a impossibilidade de expansão rápida e custo muito elevado. [...] O controle monitorado de presos, já aceito socialmente em alguns países, pode substituir eficientemente a prisão. […] Seria um controle estabelecido, através de satélite, sem limites, presente no corpo do indivíduo onde quer que ele fosse. Dessa forma, conclamamos os ilustres pares à aprovação deste projeto, que, se aprovado, permitirá a redução de custos financeiros para com os estabelecimentos penitenciários, a diminuição da lotação das prisões e a maior celeridade na ressocialização do apenado.” (Projeto de Lei do Senado n.o 175/07: 2-3)
3A conclamação do então Senador Magno Malta (Partido da República – Espírito Santo) compõe a justificativa do Projeto de Lei do Senado n.o 175/07, uma das principais procedências jurídicas da Lei Federal n.o 12.258/10, que autoriza o monitoramento eletrônico de condenados no Brasil. Aprovada no dia 15 de junho de 2010, a medida alterou a Lei de Execução Penal (Lei n.o 7.210/84), especificando que, em casos de saída temporária no regime semiaberto de cumprimento de pena e na determinação de prisão domiciliar, o juiz poderá definir a “fiscalização” por meio de “monitoração eletrônica” (Lei n.o 7.210/84, art.º 146-B). Menos de um ano após a autorização do controle eletrônico no âmbito da execução penal, suas possibilidades de aplicação foram ampliadas para medidas cautelares diversas da prisão, determinadas antes da sentença condenatória, por meio da Lei Federal n.o 12.403/11, sancionada em 4 de maio de 2011 (Brasil 2011).
4Hoje, o chamado monitoramento telemático de pessoas condenadas ou processadas pela justiça criminal é aplicado em mais de 70 mil pessoas ao redor do país, conforme os últimos dados apresentados pelo Departamento Penitenciário Nacional1. No decorrer dos últimos anos, a medida vem se estabelecendo como técnica penal difundida por todos os estados da federação. Introduzido em um cenário de colapso do sistema carcerário, o dispositivo de supervisão à distância levanta questionamentos a respeito das atuais transformações nas práticas de controle e punição, suscitando indagações relativas tanto aos efeitos de sua aplicação na política penal quanto aos seus impactos sobre aqueles que são submetidos a programas de monitoramento.
5Este livro analisa os efeitos sociais e políticos da aplicação do controle eletrônico de presos e presas no Brasil. Para isso, são mobilizados registros produzidos a partir de observação etnográfica; entrevistas com pessoas monitoradas e operadores de sistemas de monitoração; documentos legislativos e normativos relacionados à aplicação da medida; além de dados quantitativos referentes aos contingentes populacionais monitorados no país. O cruzamento entre estas diferentes técnicas de pesquisa procurou corresponder ao caráter heterogêneo e multifacetado do objeto sob análise, constituído por camadas técnicas, políticas, epistemológicas e subjetivas.
6Tendo isso em vista, o trabalho de pesquisa desenvolveu-se em torno de três principais eixos investigativos: 1) a análise do processo de implementação da política de monitoração eletrônica de pessoas no Brasil, tendo por escopo a compreensão de seu desenvolvimento e formas de aplicação, confrontados aos anunciados propósitos de desencarceramento; 2) a investigação dos discursos e racionalidades que fundamentam a medida, articulados à emergência e consolidação de uma nova economia da pena; e 3) os efeitos das práticas de monitoramento eletrônico sobre a vida e sobre o corpo de pessoas monitoradas, conectados aos processos de subjetivação desencadeados pelas novas tecnologias de controle penal. No desenvolvimento da pesquisa, estes três pontos foram tomados como guias metodológicos que orientaram a produção dos dados em campo e a coleta de documentos oficiais referentes ao monitoramento eletrônico. Mais do que uma estratégia expositiva, os três eixos constituíram ferramentas de investigação, estabelecendo, ao longo do livro, uma série de entrecruzamentos e pontos de contato entre eles.
7O interesse subjacente ao primeiro eixo reside nos quadros de superlotação do sistema carcerário brasileiro, cuja demografia absoluta é hoje a terceira maior do planeta.2 Instalações precárias e condições sub-humanas de sobrevivência no cárcere qualificam um sistema prisional expansivo e reprodutor de crueldades, determinando a urgência de interrupção dos modelos político-penais até aqui adotados. O segundo eixo consiste na análise das práticas discursivas que permitiram a concepção e difusão do monitoramento eletrônico, com o intuito de contextualizá-las no interior de um conjunto de reformulações nos modos de se pensar o poder de punir. A pesquisa no âmbito deste eixo perseguiu a identificação das fundamentações científicas e penológicas que constituem o dispositivo de monitoramento. Por fim, o interesse específico que mobilizou o terceiro eixo reside na significativa ausência de informações no Brasil a respeito dos impactos da monitoração eletrônica sobre a vida de pessoas monitoradas. Muito pouco se produziu até aqui a respeito das percepções daqueles e daquelas sobre quem a medida incide mais diretamente. Dessa maneira, as conversas e interlocuções com as pessoas monitoradas que se dispuseram a contribuir com este trabalho possibilitaram a realização de um deslocamento fundamental nas perspectivas e ângulos de observação.
8Devo observar que esta pesquisa foi realizada no âmbito de um Projeto Temático financiado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) intitulado “A gestão do conflito na produção da cidade contemporânea: a experiência paulista”, coordenado pela Prof.ª Vera da Silva Telles, do Departamento de Sociologia da Universidade de São Paulo (DS-USP). Mais especificamente, o estudo que apresento aqui se inseriu em uma frente de pesquisa que objetivou analisar a “rearticulação dos dispositivos de segurança, repressão e encarceramento”. As trocas e discussões realizadas no âmbito do Projeto Temático adquiriram importância central para as questões de investigação formuladas e desenvolvidas no decorrer deste livro.
9Enfatizo também a importância da pesquisa bibliográfica realizada no Centre de recherches Sociologiques sur le Droit et les Institutions Pénales (CESDIP – Centro de Pesquisas Sociológicas sobre o Direito e as Instituições Penais), supervisionada pelo Diretor de pesquisa René Lévy, no âmbito de uma Bolsa Estágio de Pesquisa no Exterior (BEPE), concedida pela FAPESP. O acesso ao acervo bibliográfico do CESDIP foi fundamental para a ampliação do instrumental analítico utilizado neste trabalho, considerando o caráter incipiente das discussões sobre a monitoração eletrônica no contexto brasileiro, para além do enquadramento jurídico.
10Ressalto, ainda, que o trabalho aqui apresentado contou com a orientação do Prof. Marcos César Alvarez, do Departamento de Sociologia da Universidade de São Paulo (DS-USP), cujo acompanhamento e diálogo permanentes possibilitaram um desenvolvimento acurado das diferentes fases de pesquisa, contemplando desde a definição inicial dos eixos de estudo até o acabamento morfológico do texto. Manifesto, portanto, minha profunda gratidão ao trabalho sensível de orientação realizado pelo Prof. Alvarez entre os anos de 2015 e 2019.
11Apresento, a seguir, uma breve contextualização do tema de pesquisa, com o propósito de situar o leitor a respeito da introdução dos dispositivos de monitoramento no Brasil e algumas de suas implicações gerais.
Contornos iniciais
12Para partir de uma definição, convém situar que o monitoramento eletrônico consiste na utilização de equipamentos transmissores que permitem a localização regular de pessoas condenadas ou processadas pelo sistema de justiça criminal. Trata-se do uso de aparelhos eletrônicos voltados ao controle do posicionamento de indivíduos considerados criminosos ou suspeitos. Sua operacionalização pode ser baseada em tecnologias de radiofrequência, permitindo a detecção da presença ou ausência da pessoa monitorada em um espaço delimitado (monitoramento fixo), ou mediante sistemas de rastreamento via satélite, identificando a localização do indivíduo de maneira contínua, onde quer que ele esteja (monitoramento móvel ou contínuo) (Lévy 2019).
13No Brasil, tem-se optado por uma combinação das duas tecnologias, por meio dos sistemas GPS (Global Positioning System) e GPRS (General Packet Radio Services). Um aparelho é fixado no tornozelo da pessoa monitorada, calculando seu posicionamento e enviando as informações de geolocalização em tempo real para as centrais de monitoramento. Uma área de inclusão é determinada pela justiça, delimitando o perímetro no interior do qual a pessoa deve permanecer. Do mesmo modo, podem ser definidas áreas de exclusão, nas quais a penetração é interdita ao indivíduo monitorado. Caso seja detectado algum tipo de violação, um sistema de alarmes é acionado na central e reportado ao juiz responsável. O propósito geral do dispositivo consiste no monitoramento a céu aberto de pessoas submetidas ao controle da justiça criminal.
14As primeiras experiências voltadas à localização remota de indivíduos considerados delinquentes remetem a um programa de pesquisas liderado pelos irmãos Ralph e Robert Schwitzgebel, integrantes do Comitê Científico de Experimentação Psicológica da Universidade de Harvard. No ano de 1964, os irmãos Schwitzgebel iniciaram uma série de investigações com o propósito de elaborar um sistema de detecção à distância dos signos físicos e neurológicos de seres humanos considerados “socialmente inadaptados” (Schwitzgebel et al. 1964). Para isso, utilizaram uma combinação de tecnologias de transmissão de dados resultante da interconexão entre os recursos disponibilizados pelas telecomunicações, a informática e a engenharia eletrônica, mediante o que foi posteriormente denominado de comunicação telemática. O objetivo dos pesquisadores de Harvard era desenvolver um sistema de localização e comunicação direcionado a criminosos, pacientes psiquiátricos ou portadores de síndromes neurológicas (Fox 1987).
15No início da década de 1980, o juiz estadunidense Jack Love, de Albuquerque, Novo México, implementou pela primeira vez um sistema de monitoramento eletrônico com o respaldo da justiça criminal. Conforme a literatura, o magistrado havia se inspirado em uma história em quadrinhos do personagem Homem-Aranha, na qual o vilão do episódio fixava ao braço do herói um aparelho de rastreamento. Jack Love convenceu o empresário Michael Goss, especialista em engenharia eletrônica, a fabricar um mecanismo semelhante para monitorar os presos de sua jurisdição (Whitfield 2001; Burrel e Gable 2008; Lilly e Nellis 2013). Goss desenvolveu um protótipo composto por um aparelho transmissor capaz de detectar a proximidade de seu usuário em relação à central de monitoramento e emitir alertas de violação nos casos de descumprimento às regras determinadas. Os testes foram considerados um sucesso e o sistema foi aperfeiçoado nos anos seguintes (Lilly e Nellis 2013).
16A partir da experiência de Love, os dispositivos de monitoramento se difundiram rapidamente pelos Estados Unidos. Em 1985, mais de 20 estados do país já haviam adotado a medida. No ano de 1998, 95 mil equipamentos já tinham sido vendidos ou alugados nos EUA (Whitfield 2001). Em 2006, cerca de 100.000 pessoas eram monitoradas no país, conforme as informações publicadas pelo periódico especializado Journal of Offender Monitoring (2006). Dez anos depois, estimava-se que um total de 125.000 pessoas eram monitoradas a cada ano nos EUA (Pew 2016).
17Dos Estados Unidos, a medida foi exportada para o Canadá e para o Reino Unido ainda no final da década de 1980 (Wallace-Capretta e Roberts 2013; Mair e Nellis 2013). No decorrer dos anos 1990, países como a Austrália, Suécia, França, Bélgica, Espanha, Argentina e Nova Zelândia começaram a desenvolver seus próprios testes com o dispositivo. Na entrada do século XXI, programas de rastreamento penal já haviam sido implementados em quatro dos cinco continentes do planeta. Hoje, sua aplicação é realizada nos mais variados contextos sociais e políticos, difundindo-se pela Europa Ocidental e Oriental, chegando à África do Sul, Senegal, Israel, Coréia do Sul, Japão, Colômbia, Chile e Brasil (Leal 2011; Nellis, Beyens e Kaminski 2013).
18O caso brasileiro é um dos mais recentes. A introdução da modalidade eletrônica de execução penal no ordenamento jurídico do país deu-se em junho de 2010, mediante a aprovação da Lei Federal n.o 12.258. A lei determinou que o monitoramento se tornaria aplicável nos casos de condenação ao regime semiaberto ou a prisão domiciliar. Desse modo, as saídas temporárias das unidades de regime semiaberto – ocasiões em que os presos e presas em progressão de regime têm o direito de estar com seus familiares e amigos em datas específicas (Lei n.º 7.210/84, art.º 122) – poderiam agora ser monitoradas eletronicamente. Da mesma forma, as condições de cumprimento de pena em regime domiciliar, relativas aos horários de circulação e recolhimento do apenado, estariam passíveis de aplicação do monitoramento, a critério do juiz de execução penal.
19Em maio de 2011, a aprovação da Lei Federal n.o 12.403/11 (Lei das Cautelares) incluiu a monitoração eletrônica dentre as medidas cautelares diversas da prisão (art.º 319, IX). A partir de então, as pessoas processadas que aguardavam julgamento poderiam ser submetidas ao controle eletrônico. O propósito era criar ferramentas para a redução dos altos índices de presos provisórios, que correspondiam, na época, a cerca de 40% da população prisional brasileira.3 A inclusão da monitoração como medida cautelar possibilitava, ainda, sua utilização para controle de medidas protetivas de urgência, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito da Lei n.o 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Nesse caso, o mecanismo seria utilizado como forma de supervisão do posicionamento do agressor em relação à vítima.
20Ressalte-se, de partida, que a implementação do monitoramento eletrônico no Brasil fora sustentada pela necessidade de elaboração de novas técnicas penais diante da crise do sistema carcerário do país na entrada do século XXI. A recorrência de rebeliões e o fortalecimento de “facções criminosas” no interior das prisões alarmavam as autoridades e a sociedade em geral. Os altos custos econômicos representados pela pena de detenção e a sua ineficácia enquanto instrumento de ressocialização de criminosos demandavam alternativas ao encarceramento. Nesse sentido, os argumentos que fundamentaram o processo de implementação do monitoramento no Brasil enfatizavam as possibilidades de substituição da prisão pelo controle telemático em meio aberto. As campanhas políticas e projetos de lei que culminaram com a aprovação da medida destacavam o “potencial desencarcerador” da monitoração eletrônica, capaz de retirar do cárcere determinadas pessoas que não representariam um “real perigo” à sociedade (Brasil 2007a, 2007b).
21Todavia, o acompanhamento dos dados oficiais relativos à evolução da população prisional e ao avanço dos programas de monitoramento eletrônico aponta para o crescimento da quantidade de pessoas presas, concomitante à difusão do uso de tornozeleiras eletrônicas. O desenvolvimento e expansão da política de monitoração tem ocorrido no Brasil de maneira simultânea ao aumento dos índices de encarceramento. Conforme as informações do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em 2009, cerca de um ano antes do início dos programas de monitoramento, a quantidade total de pessoas no sistema prisional brasileiro era de 469,5 mil. Já em junho de 2016, os dados apontam para um contingente de 726,7 mil indivíduos encarcerados. O número absoluto de pessoas presas não parou de crescer e a taxa de aprisionamento no país seguiu aumentando. Se em junho de 2009 havia cerca de 248 presos para cada 100 mil habitantes no Brasil, em junho de 2016 essa taxa chegou a mais de 352/100 mil (Brasil 2017b). Paralelamente, o avanço da política de monitoração eletrônica fez com que no ano de 2017 já houvesse 51,5 mil pessoas monitoradas pelo sistema penal brasileiro (Brasil 2017a).
22Diante disso, uma das teses apresentadas neste livro demonstra que o monitoramento eletrônico tem sido aplicado no Brasil de maneira complementar ao cárcere, impulsionando a ampliação e a intensificação dos controles penais, sem, contudo, favorecer o anunciado processo de desencarceramento. De um lado, observa-se um aumento dos números referentes à quantidade de pessoas submetidas à tutela da justiça criminal, dentro e fora dos muros. De outro, verifica-se uma intensificação dos mecanismos de supervisão direcionados às medidas penais em meio aberto, que passam a ser controladas por sistemas eletrônicos de rastreamento. Um movimento duplo de dilatação centrífuga e densificação centrípeta do sistema penal é operado mediante a implementação e o desenvolvimento dos programas de monitoramento eletrônico no país: cresce o volume populacional absorvido pelo sistema penal, ao mesmo tempo em que suas redes de controle tornam-se progressivamente mais rígidas, reproduzindo-se o efeito de net widening, definido pelo criminólogo sul-africano Stanley Cohen (1985). Não obstante, a medida permanece em expansão e aumentam os investimentos voltados à sua estruturação. Representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário demonstram-se empenhados em fomentar o seu uso e universalização.
23A utilização de tornozeleiras eletrônicas ganhou inédita visibilidade no Brasil com o monitoramento de políticos e empresários acusados de corrupção e lavagem de dinheiro, em meio à chamada Operação Lava Jato, conduzida pela Polícia Federal a partir de 2014. O dispositivo tornou-se uma opção para o controle de medidas penais aplicadas aos chamados “crimes de colarinho branco”. Nesse contexto, seu uso passou a ser associado pela imprensa aos casos emblemáticos de desvios de verba pública, pagamentos de propina, apropriação indébita, evasão de divisas, etc. De maneira geral, o imaginário público passou a vincular a utilização de tornozeleiras aos processos que envolvem expressivas irregularidades financeiras, restringindo-se os debates em torno da medida a esses casos particulares. Entretanto, a imensa maioria das pessoas monitoradas no país é composta por indivíduos que se encontram distantes dos grandes circuitos de corrupção e lavagem de dinheiro público. Por esta razão, destaco que esta pesquisa não aborda a especificidade da aplicação do monitoramento aos casos notórios de crimes de colarinho branco. O interesse que motiva este trabalho recai sobre a utilização sistemática da medida, direcionada a determinadas parcelas da população prisional brasileira, a saber, presos e presas em progressão de regime ou sob medidas cautelares extracárcere, que compõem os grupos historicamente selecionados pelo sistema de justiça penal: pobres, pretos e periféricos.4
24A gestão do monitoramento de pessoas condenadas ou processadas ficou a cargo das administrações estaduais que passaram a contratar, por meio de processo licitatório, empresas privadas que desenvolvem aparelhos, disponibilizam infraestrutura e fornecem os serviços necessários ao controle eletrônico empregado pelo sistema penal. Cada estado é responsável pela gestão dos serviços e contratação das empresas que fornecem os equipamentos, estrutura e auxílio técnico à aplicação da medida. A principal empresa do ramo no Brasil e na América do Sul é a Spacecom Monitoramento Ltda., com sede na cidade de Curitiba. Seu sistema de rastreamento, denominado SAC24 (Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 horas), baseia-se em um conjunto de hardware e software que integra tecnologias de telecomunicação e geoprocessamento.5 O papel da empresa nas atividades de supervisão varia conforme os estados e os contratos estabelecidos com as secretarias estaduais de justiça e administração penitenciária.
25Atravessando as discussões jurídico-políticas que se realizam em torno do monitoramento eletrônico, a pulverização de aparatos tecnológicos voltados ao controle do crime e do criminoso é impulsionada em grande medida pela ascensão do mercado da punição no Brasil. O castigo é um negócio rentável e a indústria brasileira da pena cresce, alavancada pelo eterno retorno das crises penitenciárias, cuja invariável resposta tem girado em torno do investimento na construção de mais unidades prisionais, na terceirização de serviços penitenciários e na elaboração de novas técnicas de controle extracárcere (Minhoto 2002). Entre 2011 e 2015, a Spacecom obteve um crescimento de 296% com o avanço dos programas de monitoramento eletrônico.6 Tomando a crise penitenciária como motor propulsor de seu desenvolvimento, a indústria de sistemas eletrônicos de controle do crime vem ratificando sua vocação em converter a sociedade em uma espécie de prisão a céu aberto, tal como alertara há mais de duas décadas o sociólogo norueguês Nils Christie (1998).
26Do ponto de vista político, a introdução das dinâmicas de mercado no campo da penalidade é analisada aqui como um dos vetores centrais do processo de consolidação do que Michel Foucault chamou de governamentalidade neoliberal (2008a, 2008b). Trata-se da orientação racional e estratégica que organiza as formas pelas quais se realiza o governo de indivíduos e populações, a partir do cálculo econômico-político que equaciona custos e benefícios, estabelecendo a racionalidade econômica como parâmetro de concepção e inteligibilidade das esferas jurídicas, políticas e sociais. Incorporada ao sistema de justiça criminal – e produzida também a partir dele –, a racionalidade neoliberal de governo deflagrada nos dias de hoje fomenta a elaboração de novas tecnologias penais diante dos diversos entraves econômicos, políticos e sociais gerados pelas já antiquadas técnicas disciplinares de punição. Por um lado, o cárcere é apontado como um problema orçamentário, dispendioso demais aos cofres do Estado. Por outro, os altos índices de reincidência revelam a ineficiência da prisão em “ressocializar” aqueles que a ela são enviados, determinando uma demanda por soluções custo-eficientes, por meio de intervenções penais mínimas.7 Para isso, a governamentalidade neoliberal exigirá novas formas de controle que se apliquem para além da prisão, orientando-se por prognósticos avaliativos de custo e eficiência (Foucault 2008a; Garland 2008; Aviram 2016).
27A esta forma particular de ordenamento político, definida como governamentalidade neoliberal, correspondem modos específicos de subjetivação (Lazzarato 2014; Dardot e Laval 2016; Lemke 2018). Se a política penal é concebida e instituída com base no modelo econômico de matriz utilitária que pesa e contrapesa vantagens e desvantagens, o sujeito penalizado é também constituído a partir deste modelo, governado como agente racional e responsável pela pena que incide sobre seu corpo. O indivíduo é produzido a partir da mesma grade epistemológica através da qual se produz a estratégia de governo. A intervenção punitiva aparece como um gradiente de riscos e benefícios a serem avaliados e administrados pelo próprio sujeito punido. Prisão e liberdade despontam nos extremos opostos de uma balança individual e prospectiva cujo fiel é o sujeito monitorado. Tendo isso em vista, o acompanhamento realizado ao longo desta pesquisa junto a pessoas monitoradas suscita um exercício de compreensão e análise do monitoramento eletrônico tanto como uma tecnologia de poder quanto como uma tecnologia de si. O dispositivo de monitoramento veicula exercícios de poder na medida em que desencadeia processos correspondentes de subjetivação.
28Desdobrando e aprofundando estas questões gerais, este livro organiza os achados de pesquisa relativos aos diferentes elementos políticos, sociais e subjetivos que constituem os dispositivos de monitoramento eletrônico no Brasil com o propósito de identificar os seus atuais efeitos e funcionalidades, que hoje parecem deslocar-se de sua propalada função estratégica de substituição à prisão.
Percurso metodológico
29Na aurora do processo histórico de industrialização no Ocidente, diante das transformações desencadeadas pela emergência da produção fabril, operários dos ramos da fiação e da tecelagem se viram confrontados com o início do fenômeno da automatização do trabalho, na medida em que as máquinas passaram a ocupar os espaços de produção com eficácia sobre-humana. Os corpos de trabalhadores eram gradativa e sistematicamente substituídos pela produção maquínica. O universo mecanizado da indústria passava a ditar as regras do exercício laboral. Frente a isso, a estratégia de resistência de um movimento clandestino de trabalhadores ingleses consistiu em destruir a maquinaria da qual os meios de produção industriais vinham se munindo. Conhecidos como ludistas,8 os operários que animavam as revoltas invadiam as fábricas no período noturno e destruíam as instalações de tecelagem. Quebrar as máquinas que preenchiam os vastos galpões recém-instalados aparecia-lhes como atitude lógica diante do mar de desemprego produzido nos primórdios da Revolução Industrial.
30Quase dois séculos mais tarde, em meados da década de 1980, o filósofo estadunidense Langdon Winner (1978, 1986) recuperou as experiências ludistas para propor um procedimento analítico capaz de detectar o caráter político das novas tecnologias. Winner sugere o exercício de um ludismo epistemológico, por meio do qual os mecanismos tecnológicos sejam desmantelados mediante a análise político-filosófica. Para ele, artefatos tecnológicos não são neutros politicamente. A técnica implica, em si mesma, uma forma de política. Cabe ao analista detectar os imperativos instalados nos projetos, programas e protocolos que constituem uma determinada tecnologia. Perseguindo as sugestões de Winner, este livro tem como propósito desmontar analiticamente os dispositivos de monitoramento eletrônico e decodificar as relações de poder que nele se inscrevem. Procura-se observar os seus diferentes componentes e as conexões consideradas chave para a compreensão de seu funcionamento político.
31Para isso, o instrumental metodológico básico mobilizado durante a pesquisa consistiu na articulação entre a investigação etnográfica e a análise genealógica. Observação direta e reconstituição documental compõem o método basilar apresentado neste livro. Conforme proposto por Didier Fassin (2017), a associação complementar entre a etnografia e a genealogia permite que se identifiquem as relações estabelecidas entre o funcionamento concreto de uma determinada política e as camadas programáticas de sua concepção; seu processo cotidiano de materialização e suas condições fundamentais de emergência histórica. No que se refere ao objeto de estudo aqui tratado, esta proposta metodológica evidencia as ligações entre a operacionalização do monitoramento eletrônico, as finalidades a ele atribuídas e os diversos efeitos produzidos pelo seu uso. Combinar etnografia e genealogia à maneira de Fassin, tendo como procedimento transversal o ludismo epistemológico de Winner, possibilita a efetivação de uma desmontagem analítica dos dispositivos de monitoramento eletrônico e um estudo pormenorizado de seus diferentes elementos.
32A pesquisa etnográfica foi realizada entre os anos de 2015 e 2019 em centrais de monitoramento eletrônico; unidades prisionais de regime semiaberto; centros de detenção provisória; varas de execução penal; centrais de alternativas penais e espaços urbanos pelos quais circulavam meus interlocutores monitorados. Os principais objetivos do trabalho de campo consistiram na identificação das formas de operacionalização do monitoramento eletrônico e nos seus impactos sobre a vida de pessoas submetidas ao seu uso. Com o intuito de identificar as características gerais e particulares da política de monitoração em diferentes unidades federativas do país, a pesquisa se desenvolveu nos estados de São Paulo, Maranhão, Rio de Janeiro e Ceará. Nestes contextos variados, marcados por suas singularidades, estabeleci interlocuções com pessoas monitoradas; seus familiares; operadores técnicos de sistemas de monitoramento; agentes penitenciários; psicólogos e assistentes sociais que atuam em centrais de alternativas penais e juízes de execução penal. As diferenças e semelhanças de cada contexto são remarcadas ao longo da análise.
33Destaco que o desenvolvimento desta pesquisa só foi prática e eticamente possível devido à parceria e envolvimento que estabeleci com a Pastoral Carcerária do Estado de São Paulo.9 Foi como agente pastoral que tive acesso às pessoas monitoradas e às unidades prisionais em que realizei pesquisa de campo. Foi a partir desta organização e do seu comprometimento com as pessoas presas que pude desenvolver meu trabalho. A partir disso, as palavras que me foram confiadas implicavam e implicam um estar lado a lado, procurando amparar como podia algumas urgências e necessidades básicas daqueles e daquelas com quem estabeleci essas interlocuções – seja fazendo contato com familiares de pessoas presas ou buscando informações sobre seus processos; seja acolhendo suas angústias e perturbações frequentes ou reportando a ocorrência de tortura e situações análogas que me foram relatadas. Sendo assim, as atividades de pesquisa foram necessária e permanentemente atravessadas por um engajamento ético e político.10
34Paralela ao trabalho de campo, a pesquisa genealógica teve como base empírica documentos e debates legislativos e normativos a respeito da monitoração eletrônica no Brasil; registros documentados pelos principais agentes políticos, jurídicos e científicos que conceberam os primeiros sistemas de monitoramento nos Estados Unidos e aqueles que protagonizaram sua introdução inicial no sistema penal brasileiro; dados estatísticos referentes à evolução da política de monitoração nas unidades federativas – do momento de sua implementação até os dias de hoje; além da revisão da produção bibliográfica nacional e internacional a respeito do monitoramento eletrônico. O objetivo central do trabalho genealógico aqui desenvolvido consiste, de um lado, na identificação dos discursos e racionalidade que fundamentam o processo de concepção, implementação e aplicação dos dispositivos de monitoramento e, de outro, na análise de sua evolução histórica e de sua relação com o dispositivo carcerário. As interfaces entre o cárcere e o controle eletrônico constituem um foco de especial interesse e relevância nesta pesquisa.
35Para o exame das discussões legislativas, analiso os projetos de lei anteriores à autorização do monitoramento em âmbito federal, além das notas taquigráficas das sessões realizadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal em torno do projeto que culminou com sua aprovação pela Presidência da República. Esta documentação é entrecruzada aos Diagnósticos e Modelos de Gestão da Política de Monitoração Eletrônica de Pessoas, produzidos pelo DEPEN, órgão submetido ao Ministério da Justiça, constituindo o material básico sobre o qual se desenvolve a análise dos discursos oficiais que orientam e fundamentam o monitoramento eletrônico no Brasil. Para o acompanhamento do avanço dos programas de monitoramento no país, foram coletadas e sistematizadas informações quantitativas fornecidas pelas secretarias estaduais de Justiça e Administração Penitenciária, via Lei de Acesso à Informação (Lei n.o 12.527/11). Estes dados foram então confrontados à flutuação dos índices de encarceramento, publicados pelo DEPEN, com o intuito de observar as relações entre as curvas de encarceramento e de monitoramento e detectar assim algumas das relações macrossociológicas entre estas duas formas de exercício punitivo.
36Desse modo, a heterogeneidade do material empírico e das técnicas de pesquisa mobilizadas possibilitou a realização de um estudo dos diferentes componentes técnicos e políticos, objetivos e subjetivos, discursivos e não discursivos que qualificam o monitoramento eletrônico e sua configuração no contexto brasileiro. Constituído a partir do agenciamento entre sistemas eletrônicos, instituições governamentais, proposições legais, fundamentações científicas, operadores e usuários dos sistemas de monitoramento, o objeto aqui examinado exigiu o emprego de diferentes procedimentos de pesquisa e um trabalho analítico e expositivo de articulação entre eles.
37É nesse sentido que este livro tem como principal instrumento de análise a noção de dispositivo, elaborada por Michel Foucault (1979, 1987, 1988) e desdobrada por Gilles Deleuze (1990) e Thomas Lemke (2018). É este o nódulo analítico central mediante o qual se desenvolve a investigação. Compreendido como um dispositivo, o monitoramento eletrônico deixa de ser tomado como mero aparato técnico ou jurídico, e passa a ser investigado como um feixe conector que se estabelece entre máquinas, programas, leis, instituições e enunciações tão heterogêneos quanto versáteis. “O dispositivo é a rede que se pode estabelecer entre estes elementos” (Foucault 1979: 244). A noção aparece, portanto, como uma ferramenta oportuna no interior de uma estratégia analítica e metodológica que dê conta do caráter multifacetado do tema de pesquisa.
38Do ponto de vista genealógico, considerando ainda a definição formulada por Foucault, segundo a qual um dispositivo é imbuído da função estratégica dominante de responder a uma determinada urgência (idem), empreende-se aqui uma investigação a respeito de um dispositivo específico, ao qual fora atribuída a função estratégica elementar de dar resposta às urgências instauradas pela crise dos meios de confinamento. O controle a céu aberto emerge como solução projetada aos problemas sociais, econômicos e políticos suscitados pela explosão demográfica do sistema prisional e pelos limites pragmáticos de sua universalização. Como veremos, esta funcionalidade dominante é hoje reinterpretada e rearticulada a partir da materialização e utilização concreta do monitoramento eletrônico, cujos efeitos se distanciam da função que lhe fora originalmente atribuída, sinalizando para novas funcionalidades, em um processo de sobredeterminação funcional e preenchimento estratégico, próprio ao desenvolvimento de um dispositivo enquanto tal (Foucault 1979; Lemke 2018).
39Atenta-se, ainda, às proposições de Deleuze (1990), quando o filósofo compreende o conceito de dispositivo como um conjunto multilinear no interior e a partir do qual se estabelecem relações de poder, produções de saber e linhas de subjetivação. Um dispositivo é um agenciamento complexo dotado de dimensões políticas, epistemológicas e subjetivas. Esta caracterização específica orientou o delineamento dos três eixos de investigação que conduziram a pesquisa, a partir das seguintes questões iniciais: quais as relações de poder mobilizadas pelo monitoramento eletrônico de presos e presas no Brasil? A que discursos e racionalidades ele se conecta? Quais os processos de subjetivação desencadeados pelo dispositivo sob análise? Sem pretender esgotar estas questões, a pesquisa se desenvolveu a partir delas.
40Uma última consideração a ser feita antes de passarmos a uma breve apresentação dos capítulos diz respeito às características específicas adquiridas pelo monitoramento eletrônico no contexto político-penal brasileiro. Aqui, a alta tecnologia dos sistemas de sensoriamento remoto se articula ao arcaísmo perene das agências e instituições penitenciárias. O contraste entre o velho e o novo, o imundo e o asséptico, é nítido quando se observa de perto as linhas e fios que interconectam as técnicas de rastreamento georreferenciado e as instalações precárias constituídas pelas celas, raios e pátios prisionais. Ajustando-se às dinâmicas e estruturas penitenciárias locais, o controle eletrônico se acopla à violência carcerária, constituinte do sistema penal brasileiro. A discrepância aparente (e apenas aparente) entre as práticas inovadoras de supervisão à distância e a perpetuação da tortura como método punitivo é um dos principais aspectos a serem destacados sobre o caso brasileiro e, quem sabe, desdobrados em pesquisas futuras a serem desenvolvidas em outros contextos.
Capítulos
41Considerando os diferentes elementos que compõem e caracterizam os dispositivos de monitoramento, o primeiro capítulo do livro elabora alguns dos principais questionamentos que orientam o trabalho investigativo, tomando como foco de observação inicial as interações estabelecidas entre o corpo e a máquina. O ponto disparador a partir do qual o livro se desenvolve reside no corpo monitorado. Tendo por base os registros etnográficos e as conversas estabelecidas com usuários monitorados, são investigados os processos de subjetivação e dessubjetivação desencadeados pelo acoplamento entre a instalação mecânica e a unidade orgânica que constituem os dispositivos de controle eletrônico. A análise se concentra nas formas de condução de si do sujeito monitorado; sua integração com a plataforma tecnológica de monitoramento; e os efeitos da marca impressa no corpo pelo aparelho de monitoração, relacionados à conversão do indivíduo rastreado em alvo privilegiado de milícias, polícias e “facções criminosas”. Os processos de incorporação das tecnologias de monitoramento e a produção de uma identidade criminosa pela marcação do corpo são alguns dos elementos fundamentais investigados neste capítulo.
42O segundo capítulo inaugura o estudo propriamente genealógico da pesquisa, promovendo um recuo histórico em direção às primeiras experiências científicas e políticas com mecanismos de supervisão remota de indivíduos considerados delinquentes nos Estados Unidos. O principal objetivo do capítulo consiste na apresentação e análise das fundamentações racionais e epistemológicas do monitoramento eletrônico, atreladas à emergência da penalidade neoliberal. São analisadas as práticas experimentais voltadas à elaboração de sistemas de monitoramento, desenvolvidas ainda na década de 1960 pelo Comitê Científico de Experimentação Psicológica da Universidade de Harvard; os fatores de seu desenvolvimento e difusão no sistema penal estadunidense ao longo dos anos 1980 e 1990; e seu aperfeiçoamento técnico posterior, impulsionado pela utilização, na entrada do século XXI, do Sistema de Posicionamento Global (GPS). A ciência e a tecnologia que viabilizam o desenvolvimento do monitoramento eletrônico são submetidas aqui à análise política e genealógica.
43Em seguida, o terceiro capítulo retorna à pesquisa de campo, agora com um olhar específico direcionado às configurações políticas das tecnologias de monitoramento no Brasil. São observadas as formas de operacionalização dos sistemas de controle eletrônico, as relações de poder implicadas pelo seu uso e as suas conexões com o dispositivo carcerário. A sobreposição entre as tecnologias de monitoramento e a prisão propriamente dita é aqui examinada de maneira mais detida. Os processos de dilatação e densificação do sistema penal, impulsionados pela supervisão eletrônica, são descritos e analisados em seus aspectos qualitativos e quantitativos, detalhando-se as diferentes formas de potencialização do poder punitivo implicadas pelo seu uso. A partir do estudo e observação das relações estabelecidas entre o cárcere e o controle eletrônico, o capítulo confere especial atenção aos modos pelos quais o dispositivo de monitoramento se articula às práticas de tortura e à reiteração dos massacres prisionais, perpetuadas no sistema carcerário do país.
44O quarto capítulo se debruça sobre as práticas discursivas e linhas de argumentação que sustentaram a introdução do monitoramento no ordenamento jurídico-legal brasileiro. O processo produtivo da Lei Federal n.o 12.258/2010 – legislação que autoriza a monitoração eletrônica em âmbito federal – é aqui investigado mediante a sistematização dos debates legislativos e projetos-piloto de rastreamento de presos, realizados no Brasil a partir do ano de 2007. São identificados os principais discursos que viabilizaram a implementação da medida no país e os agentes públicos e privados que protagonizaram sua aprovação. Em linhas gerais, a introdução da monitoração no sistema penal brasileiro foi alicerçada pelo cruzamento e convergência entre racionalidades econômicas, pautadas por critérios de custo-eficiência das práticas penais; punitivas, fundadas na pretensa necessidade de fortalecimento das técnicas de controle do criminoso; e humanitárias, vinculadas à defesa de medidas alternativas ao cárcere como método humanizado de ressocialização de pessoas presas. O capítulo destaca, ainda, o papel fundamental exercido pela indústria da punição no processo de implementação do monitoramento eletrônico no Brasil. Evidencia-se o caráter eclético e polivalente dos agentes, agências e enunciados envolvidos na introdução do controle eletrônico no contexto brasileiro.
45Por fim, o quinto capítulo retoma e sistematiza os principais efeitos do dispositivo de monitoramento na política penal e penitenciária brasileira, assim como os seus impactos sobre a vida de indivíduos monitorados. O objetivo central deste último capítulo consiste em apresentar uma síntese analítica dos efeitos e funcionalidades adquiridos pelos dispositivos de monitoramento no Brasil. Suas dimensões políticas e subjetivas são colocadas em destaque, retornando-se ao corpo monitorado como superfície de referência. Desse modo, o livro finaliza reposicionando o corpo no centro da análise e encerrando uma espécie de círculo expositivo por meio do qual o texto é construído. O ponto de partida e de chegada se situa no corpo, conectado ao sistema sociotécnico que conduz e organiza seus deslocamentos.
Notes de bas de page
1 Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/sisdepen (última consulta em setembro de 2021).
2 Disponível em https://www.gov.br/depen/pt-br/sisdepen (última consulta em julho de 2021).
3 Disponível em http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen (última consulta em agosto de 2018).
4 Não há no Brasil uma determinação legal que faça corresponder a aplicação do monitoramento a um crime ou tipificação penal específicos. O direcionamento do dispositivo é realizado conforme a natureza e regime da medida (penal, cautelar ou protetiva; regime semiaberto ou domiciliar), sendo que hoje cerca de 66% das aplicações no país são dirigidas ao controle de pessoas condenadas em regime semiaberto (Brasil 2017a).
5 Spacecom. Sistema SAC24 – Apresentação. Disponível em http://spacecom.com.br/?s=mon (última consulta em janeiro de 2017).
6 O Globo, “Uso de tornozeleiras eletrônicas dispara e mercado cresce quase 300%”. Disponível em http://oglobo.globo.com/brasil/uso-de-tornozeleiras-eletronicas-dispara-mercado-cresce-quase-300-19637514 (última consulta em dezembro de 2016).
7 Isso não significa, contudo, o estabelecimento de um Direito Penal mínimo, considerando o vultuoso incremento da população encarcerada simultaneamente ao processo de diversificação seletiva das penas, impulsionado por campanhas pela deflagração de alternativas penais aos criminosos considerados de “baixa periculosidade”.
8 O termo “ludista” deriva da personagem fictícia Ned Ludd, concebida pelo próprio movimento de trabalhadores com o propósito de difundir suas ideias e atividades nos meios operários (Winner 1978).
9 A Pastoral Carcerária é uma organização ligada à Igreja Católica e à Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, tendo como principal objetivo a prestação de assistência religiosa, jurídica e humanitária às pessoas encarceradas no país. Enquanto ateu, minhas atividades na Pastoral Carcerária se circunscreveram à militância política de amparo às pessoas presas, associada ao trabalho de pesquisa.
10 Desenvolvo uma reflexão coletiva a respeito das interseções entre pesquisa e atuação política nas prisões em Epistemopolíticas do dispositivo carcerário paulista: refletindo sobre experiências de pesquisa-intervenção junto à Pastoral Carcerária (Godoi et al. 2020).
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