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Actividades agro-marítimas em Portugal

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Ernesto Veiga de Oliveira
, 
Fernando Galhano
, 
Benjamim Pereira

A apanha do sargaço no passado – a igreja e o sargaço

Testo integrale

  • 1 Veremos adiante, mostrando bem a importância e o vulto desta actividade, que, numa exposição dos la (...)

1A apanha das algas neste sector costeiro é sem dúvida de muito velha tradição, e documenta-se com relativa abundância desde pelo menos os começos do século XIV em diplomas de várias espécies, que não raro aludem a ela como sendo praticada desde tempos «imemoriais», e que, pela forma, rigor e minúcia com que é regulamentada, deixam adivinhar a importância, a magnitude e o valor que ela assumia e lhe era atribuída pelos interessados1 – nomeadamente em forais, reclamações, sentenças e ordens, relativas a disputas entre os lavradores da região e as autoridades ou senhores locais a respeito dos direitos que estes pretendiam arrogar-se sobre os «argaços» que nas terras de sua jurisdição se colhiam; e em certos livros dos arquivos paroquiais, de «memórias», «lembranças» ou «usos e costumes», das freguesias, de «visitas» ou «visitações», mormente no que se refere seja a direitos paroquiais, tributos ou dízimos a pagar à igreja pelo sargaço recolhido, seja através de preceitos que estabelecem restrições à actividade sargaceira por motivos eclesiásticos, e penitências por infracções por desrespeito a elas; etc.

2Em relação à Póvoa de Varzim, ela vem já mencionada no foral de D. Dinis, de 1308, que dispõe que «todo o argaço que seja em termo da dieta pobra o aiam os pobradores dela», o que representa uma primeira e incipiente regulamentação do assunto, que atribui o sargaço daquela área aos seus moradores. A atestar a continuidade desta actividade ao longo dos séculos, vêmo-la novamente regulamentada no foral da mesma Vila, de D. Manuel, de 1515, que no seu § 5 confirma o que dispunha o foral de 1308. Mais tarde, ela é objecto de uma contenda entre o Governador da fortaleza da Vila, que entendia pertencerem-lhe os sargaços que o mar arroja à praia frontal ao castelo, tal como acontecia com os Governadores de outras fortalezas, e os lavradores e moradores da Vila, que, fundando-se naqueles diplomas, queriam o uso livre e comum das praias para pescarem e aproveitarem os sargaços, de dia e de noite, só para eles, com exclusão das gentes de fora, como sempre o fôra desde tempos imemoriais: «estando os suplicantes na posse pacifica do dito uso pelo foral que à dita vila deu o Senhor Rei Dom Manuel...» – contenda essa que foi resolvida a favor dos moradores da Póvoa de Varzim pela Provisão de D. João V datada de 27 de Janeiro de 1742. E inúmeras posturas municipais de meados do século XIX, que regulamentam essa actividade neste concelho em geral, e em várias freguesias a ele pertencentes em especial, confirmam o carácter de regularidade que ela ali tinha.

  • 2 Domingos de Pinho Brandão, «S. Tiago de Amorim (Concelho de Póvoa de Varzim), subsídios para a sua (...)
  • 3 Ibid. III – 2, 1964 pp. 180, 192, 194 e 196. Ver adiante pp. 31-42.

3Em relação à freguesia de S. Tiago de Amorim – a cujo termo pertencia Averomar, que foi desde sempre um importante porto de sargaço – vários diplomas atestam o seu exercício ao longo de todo o século XVIII ; assim, um livro existente no respectivo cartório paroquial, com termo de abertura de 20 de Janeiro de 1709, «para se declarar as obrigações que tem os párocos, em razão de seus benefícios, e se declarar os usos e costumes da mesma igreja [de Amorim] sobre os bens dalma e direitos parochiais», dispõe que «sam obrigados os parocos desta mesma igreja a dizerem hua missa somanaria pellos bemfeitores dela, ou tençam antiga, pellas quais tem os dizimos dos argaços do mar»2. E um «Livro de visitações», com nota de abertura feita a 27 de Outubro de 1774, existente também no seu arquivo paroquial, várias vezes alude à apanha do sargaço, focando aspectos peculiares, que adiante analisaremos mais pormenorizadamente3.

  • 4 Manuel Amorim, «Duzentos e cinquenta anos de vida da freguesia de Santa Eulália de Beiriz (Póvoa de (...)
  • 5 Manuel Amorim, op. loc. cit., IX – 2, Póvoa de Varzim, 1970, pp. 168-170.

4Em relação à freguesia de Santa Eulália de Beiriz, sempre no concelho da Póvoa de Varzim, mas nos termos das antigas Terras de Faria, a apanha do argaço é referida desde o século XVII, num dos «Livros de Visitas» da freguesia, àcerca da regulamentação das «penitências do argaço», que adiante também analisaremos4 ; e ainda num «Livro das Lembranças dos Usos e Costumes», datado de 1707, que indica os casos em que são devidos à Igreja paroquial dízimos pelo «argaço» «que se tira na Ribeira ou distrito do mar que confina com esta freguesia»5.

5No que se refere às freguesias da costa marítima de Terras da Maia – Angeiras, Lavra, Labruge, Vila Chã, Mindelo, etc. –, esta actividade atesta-se pelo menos desde 1397, num documento em que Lopo Vaz da Cunha faz desistência do direito de colher todo o sargaço que saia do mar daquela Terra da Maia, reconhecendo não lhe pertencer tal direito (de que se tinha apossado por mal aconselhado), pois era livre aos lavradores de apanharem o mesmo sargaço; e, em 1432, uma ordem de D. João I dirigida aos juízes, vereadores e homens bons do Porto, dispõe que estes não consintam que Fernão Vasques da Cunha (senhor da Terra da Maia e sobrinho do anterior), leve coisa alguma pelo sargaço, «muito contra o direito dos lavradores». Em começos do século XVI, os lavradores da Maia queixam-se de que Pero da Cunha Coutinho (neto, por sua mãe, D. Maria da Cunha, do citado Fernão Vasques) não lhes «consentia a colheita do sargaço que o mar lançava fora para estercarem as suas terras, sem que primeiramente se concertassem com ele; que levava de foro quinhentos alqueires de trigo para lhes deixar apanhar o dito sargaço, e bem assim lhes levava os gados e bestas de vento e serventia dos corpos dos homens e serventia de bois, carros, palhas e lenhas»... «O reu, perante as queixas dos lavradores maiatos, contestou, dizendo que estava em posse imemorial de receber e levar com ânimo de boa-fé todo o conteúdo no libelo dos autores. Estes vieram de novo à estacada, alegando que Lopo Vaz da Cunha, senhor que fora da Terra da Maia, havia desistido, como atrás ficou referido, do direito de colher sargaço. E, para alívio da sua consciência, dissera publicamente que o não queria haver dali em diante e que mandava a seus sucessores que o não levassem nem o houvessem porque não era seu nem lhe pertencia. Por esta razão, ele (Lopo Vaz da Cunha) e depois seus descendentes deixaram de levar o dito sargaço ; e agora o réu o levava de há 45 anos a esta parte». A sentença final deste pleito, dada em Lisboa em 1502, é do teor seguinte: ‘Visto haver escritura e não bastar a posse, declaramos em o concelho da Maia não se dever levar cousa algüa pello arguaço q. sai do mar, e os moradores do ditto concelho poderão livremente tornar a haver o ditto arguaço para delle fazerem o que lhes aprouver sem pagarem cousa alguma e os deixar livremente levar assi’.

  • 6 Cfr. Horácio Marçal, «O Sargaço na orla marítima, entre Leça de Palmeira e a foz do rio Ave (Histór (...)

6Os lavradores, pelo direito, aliás, conseguiram enfim triunfar nesta renhida demanda. Porém, só em 1519 é que, verdadeiramente, pela concessão do «Foral», esta e outras antigas questões com os donatários dos reguengos da Maia ficaram definitivamente reguladas. Eis o que o Foral da Maia determina àcerca do sargaço: ‘A qual (sentença) mandamos que se cumpra para sempre com as outras todas deste foral, slicited (a saber), que agora nem em nenhum tempo se levará na dita terra o argaço que se tirava, ou lança o mar nem por conseguinte se levará por isso aos que tirarem e aproveitarem nenhum tributo nem foro de nenhuma quantidade nem qualidade que seja em nenhum tempo’».6

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  • 7 «Lembrança dos Usos e Costumes desta Freguesia», ap. Pinho Brandão, op. loc. cit. p. 214. Esses díz (...)

7Outrora, em determinadas partes, as pessoas pagavam em certos casos dízimos à igreja paroquial pelo sargaço que colhiam nas praias da respectiva freguesia. Assim, na freguesia de S. Tiago de Amorim, as pessoas da própria freguesia, como já referimos, pagavam dízimo ao seu pároco pelo sargaço que vendessem ou que trocassem «por lenha ou outra qualquer cousa», e pelo que levassem para fora dos limites dela; e se algum desses fregueses não tivesse terras suas na freguesia mas semeasse «pam nas terras alheas dos mesmos limites», pagava os dízimos da metade da sua parte7. Em Santa Eulália de Beiriz, semelhantemente, os fregueses pagavam ao pároco dízimo por todo o sargaço que vendiam, fosse para «estercar» as terras desta freguesia ou de fora; e também do que levavam para fora, mesmo que não fosse para vender; eram, assim, isentados apenas pelo sargaço destinado a «estercar» terras próprias dentro da freguesia.

  • 8 Manuel Amorim, op. loc. cit., IX-2, Póvoa de Varzim, 1970, p. 170.
  • 9 Pinho Brandão, op. loc. cit., p. 214.

8Estes dízimos eram pagos em espécie, e não em dinheiro, «porque não podem os devedores fazerem preço ao dízimo dos Abades, salvo se os Abades quizerem ou nisso consentirem, que há nesta matéria grandes enganos e cõloios entre vendedores e compradores»8. Em S. Tiago de Amorim, os fregueses que devem pagar «sam obrigados a dizimarem os montes» (de sargaço) todos iguais, e o que o tira (o sargaceiro) escolhe no primeiro monte, e o pároco no segundo, e sam obrigados todos os fregueses que o venderem a dar parte ao pároco para ir dizimar antes de tirarem nem venderem nenhum na praia, com penna de duzentos reis para a fábrica da igreja»9.

  • 10 Cândido Landolt, Folklore Varzino, Póvoa de Varzim, 1915, pp. 147-148.
  • 11 Horácio Marçal, op. loc. cit., p. 12.

9Na Póvoa de Varzim, contudo, segundo Cândido Landolt, «os monarcas que assinaram os dois Forais... isentaram a apanha do sargaço – que atribuíam aos seus moradores – de toda e qualquer tributação, para que fosse acessível a todos os pobres»10 (intervindo-se, como vamos ver, apenas no trabalho dominical) ; e em Terras da Maia – Vila Chã, Lavra, Labruge, e Mindelo –, o foral da Maia, de 1519, confirmando o regime instituído em 1397 por Lopo Vaz da Cunha, donatário de tais terras, que desistia do direito de colher todo o sargaço que saia naquela costa (e que os seus descendentes pretendiam pôr de novo em vigor), dispõe que não se levará por tirarem e aproveitarem o sargaço «nenhum tributo nem fôro de nenhuma quantidade nem qualidade que seja em nenhum tempo»11. Veremos a seguir que sobre o sargaço recaíam indirectamente porém outros encargos ocasionais, sob a forma de multas especiais por desrespeito de certas normas que regulamentavam a sua recolha.

10Actualmente, o sargaço recolhido não é sujeito a qualquer tributação sendo apenas necessária uma licença emitida pela Capitania da área para qualquer pessoa poder aí exercer aquela actividade.

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  • 12 Cândido Landolt, op. cit., p. 56, «o que prova que os povos invadiam a zona marítima da freguesia v (...)

11Nesses tempos mais antigos, a apanha do sargaço era autorizada apenas para os moradores de cada freguesia, dentro da respectiva área, sob pena de multa, tendo claramente em vista evitar desordens, por uma questão característica de exclusivismo vicinal. Assim, os forais da Póvoa de Varzim de 1308 e 1315 atribuem «todo argaço que seja em termo da dicta pobra... aos pobradores dela»; e a mesma ideia, mais explícita ainda, se consigna na Provisão de D. João V, de 1742, a que já nos referimos, resumindo a representação que lhe fora apresentada, em que se pretendia que «só os moradores da dita vila, com proibição dos de fora, fossem senhores dos argaços da praia do seu termo». É também o que se depreende, a contrario sensu, do art.° 3.° da Postura Municipal da Póvoa de Varzim, de 1 de Fevereiro de 1861, que dispõe que « É permitido o uso de barças e jangadas no litoral das... freguesias de Amorim e Beiriz, no tempo não proibido, contanto que não invadam o das outras freguesias, sob pena de multa de 5.000 réis»12.

  • 13 Ibid. p. 56, que comenta : «Tratava-se de proteger as praias territoriais do concelho».
  • 14 Ibid.
  • 15 Ibid.

12Pela postura camarária de 20 de Agosto de 1862, dispõe-se que «toda a pessoa da freguesia da Apúlia que for encontrada na praia da freguesia da Esteia a tirar sargaço a apanhar polvos ou a lançar espinheis pagará a multa de 4.000 réis além do perdimento dos referidos objectos para as despesas da paróquia»13. Note-se que três anos mais tarde esta proibição especial era revogada, também em relação à Apúlia e Estela, pela Postura camarária de 22 de Março de 1865, que dispõe que «é permitido aos povos da freguesia da Apúlia, concelho de Esposende, apanhar sargaço, polvos e lançar espinhéis na praia da freguesia da Esteia, deste concelho, com armas e utensílios iguais aos que costumam usar os povos das freguesia da Esteia, como também vestidos com honestidade e decência, compatíveis com aquele emprego, sob pena de incorrerem na multa de 2.000 réis por pessoa e por cada transgressão»14. No final deste mesmo ano, pela Postura de 20 de Dezembro de 1865, a concessão torna-se extensiva, nos termos em que foi estabelecida para os povos da Apúlia, a todos os demais povos do concelho da Póvoa – Póvoa, Amorim, Beiriz, Navais – e até «aos de fora dele»15.

  • 16 Manuel Amorim, op. loc. cit., IX-2, 1970, pp. 169-170.

13Aliás, víramos esta mesma ideia na regulamentação dos dízimos do sargaço, a cujo pagamento ficara sujeito, em qualquer caso, aquele que fosse levado para fóra da freguesia onde fôra apanhado. E numa nota inscrita no Livro de Lembranças de Usos e Costumes, de Santa Eulália de Beiriz, vê-se que, em 1575 e 1577, o respectivo Abade obteve sentença contra certos fregueses de Amorim, obrigando-os ao pagamento desse tributo pelo argaço que colhiam para «estercar» terras próprias que possuiam em Beiriz – com motivo, pois, apenas de eles serem de fóra (visto que, como dissemos, em geral o sargaço destinado ao consumo do próprio não pagava dízimo)16.

  • 17 António Francisco Ramos, Lavra, Apontamentos para a sua monografia, Porto, 1943, p. 284.

14Em certos casos, porém, parece que se admitia que viesse gente de fora apanhar sargaço na freguesia: na acta da Visitação a Lavra, em 1674, ordena-se que «o R.do Pároco mandará este capítulo a todas as freguesias que a esta praia vêm colher o argaço»17. Veremos contudo, que, em relação às «penitências do argaço» (a que este texto se reporta), a questão do exclusivismo vicinal tomava aspectos extremamente agudos.

15A licença que hoje se exige para a apanha do sargaço permite exercer essa actividade em qualquer ponto da costa dependente da Capitania que a passou. Contudo, o aparecimento de sargaceiros de freguesias estranhas continua a ser pouco frequente, e a poder originar brigas. Assim sucedeu por exemplo, como veremos, a gentes de Vila Chã que foram ao Mindelo, e de Gandra que foram a S. Bartolomeu do Mar; mas estes últimos vão por vezes às Marinhas, e aí nenhuma hostilidade encontram.

16Excepcionalmente, na Ínsua de Caminha – que pertence ao Ministério da Marinha–, o direito de apanhar o sargaço é posto em leilão pela Capitania de Caminha, e concedido a quem por ele mais oferecer; são geralmente lavradores de Venade e Moledo, isoladamente ou em associação de vários, quem o arremata. Em 1960, ele atingiu o montante de 11.000$00, e foi atribuído a seis lavradores de cada uma daquelas freguesias.

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17A apanha das algas soltas, arrojadas à praia ou que vogam na água, feita a pé ou de bordo de embarcações, barcos ou jangadas, é livre durante todo o ano, exigindo-se apenas a respectiva licença, passada por qualquer Capitania, e que é válida anualmente e para todo o sector costeiro sujeito à jurisdição dessa Capitania. Em alguns casos, como por exemplo Vila Chã, Caminha, etc., além dessa licença para a apanha, exigia-se outra, para a secagem das algas. E são ainda necessárias licenças específicas para as jangadas e os barcos.

18Na realidade, a faina do sargaço começa praticamente em Maio, quando se desenvolve a espécie conhecida pelo nome de folha de Maio, de que se colhem com frequência boas mareadas. Mas a folha de Maio torna-se muito dura depois de seca, e só apodrece devidamente se o ano, e sobretudo o momento da estrumação, forem chuvosos.

  • 18 Joaquim Leitão, «Flor de Maio», Ilustração Portuguesa, n.° 139 (2.* Série), Lisboa, 19-X-1908, fala (...)

19O período mais conveniente para esta actividade é sem dúvida o verão – os meses de Junho, Julho, Agosto, e muitas vezes também Setembro. Em Junho, cria-se a folha de Junho, ou folha mimosa, de algas finas que se colhem em Julho; e em Setembro aparece ainda esse sargaço fino. Passado Setembro, a apanha é geralmente muito irregular, e quase sempre pouco rendosa; e de Novembro em diante, ela é praticamente nula. Em qualquer caso, porém, há em regra boas mareadas depois de alguns dias de mar revolto ou marés fortes, que arrancam as algas da penedia submersa, próxima ou distante, e as arrastam até à costa. Certos dias de excepcional abundância ficam longo tempo na memória dos sargaceiros ; há alguns anos, em Fão, pelo Natal – fora pois da época costumada – o sargaço que deu à praia foi tanto que muito dele não pôde ser aproveitado porque os homens já não tinham força para empunhar por mais tempo o rodafole e prosseguir na sua recolha18.

20O rendimento deste trabalho varia muito conforme o ano, as circunstâncias de momento e o jeito e aptidão dos diferentes sargaceiros. Duas pessoas assíduas podem colher, no período normal da apanha, até vinte e cinco carros de sargaço seco; mas falam-nos de dois moços da Aguçadoura que, em Montedor, colheram, em trinta dias, doze toneladas de sargaço seco e sem areia, usando apenas a graveta.

  • 19 António Francisco Ramos, op. cit., p. 302.

21Em relação às algas presas aos rochedos, pelo contrário, há um período de defezo. em que não é permitido o seu corte ou arranque, para que as plantas possam germinar e desenvolver-se. Esse período não tem sido sempre o mesmo ao longo dos tempos. E já numa Provisão de D. Maria I, de 1798, relativa à apanha do sargaço ao sul do rio Ave, a que adiante nos referiremos19, se dispõe que, sob pena de multa de mil réis, «não se cortará o argaço que se criar nas pedras antes do primeiro de Julho de cada ano, por ser o tempo em que se acha em termos de aproveitar».

  • 20 Cândido Landolt, op. cit., p. 53.
  • 21 Ibid. p. 55.
  • 22 Ibid. pp. 56-57.
  • 23 Ibid. p. 66 ; e Horácio Marçal, op. loc. cit., p. 17.

22No concelho da Póvoa, no decurso do século XIX, o assunto é regulamentado diferentemente : Na Postura de 21 de Março de 1849 dispõe-se no seu art.° 1.°, que «é proibido», sob pena de 500 réis, «segar sargaço ou rapar nos penedos junto a estas praias com o perdimento do mesmo sargaço que se encontrar, à excepção dos meses de Agosto, Setembro e Outubro ; esta entende-se por cada indivíduo, e fica aplicada às despezas da Junta da Paróquia»20. E a Postura de 1 de Fevereiro de 1861 torna extensivas às freguesias de Amorim e Beiriz estas disposições21. Precisando melhor este regime, a Postura de 2 de Agosto de 1868 no seu art.° 9.° dispõe que «é permitido o arrancamento do sargaço desde o 1.° de Agosto até o último de Outubro, podendo usar-se de instrumento de corte somente desde 15 de Agosto até o fim de Outubro, sob pena de 1.000 réis de multa por pessoa que antes daquele dia usar de semelhante instrumento»22. Por seu turno, o art.° 138.° do Código de Postura do Município de Bouças e o art.° 191.° do Código de Posturas Municipais da Póvoa de Varzim de 1903, aplicam a multa (de 1.000 e 2.000 réis respectivamente) àqueles que apanharem ou conduzirem sargaço, «cujo corte tenha sido feito pela raiz e durante os meses de Outubro a Junho inclusive»23, parecendo pois incluir no defezo também o mês de Outubro.

  • 24 Horácio Marçal, op. loc. cit., p. 18.

23Hoje o corte de algas é autorizado a partir do dia 1 de Julho até 1 de Janeiro do ano seguinte. Em 1964, contudo, parece que, pelo menos em Labruge, «as sargaceiras receberam ordem superior de poderem, por excepção, começar a recolha das algas – mas sómente das espécias francelha e botelho – em 1 de Março24.

24Por isso, no dia 1 de Julho, em que o defezo cessa, assiste-se, em certas praias sargaceiras em que há penedia que a maré vasa deixa a descoberto – nomeadamente por exemplo em Castelo de Neiva e Averomar, onde além e em relação com esse facto, existem jangadas – a um espectáculo cheio de animação ; todos querem beneficiar da abundância que o defezo preservou, o areal formiga de gente, as jangadas, tripuladas por homens ou mulheres manejando as longas ganchorras, vogam entre a penedia, onde outros acocorados vão colhendo as espécies industrializáveis, enquanto, na praia, vão crescendo os montes de taborras reluzentes.

25Depois desse dia, a actividade decresce consideravelmente no que se refere ao sargaço em geral, subsistindo apenas a procura dessas pequenas espécies que interessam à indústria.

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  • 25 Segundo a acta da Visitação de 1725, a Beiriz, a doutrina constante dos capítulos anteriores, respe (...)
  • 26 Manuel Amorim, op. loc. cit., X-1, 1971, p. 92.

26No passado, a apanha do sargaço era proibida pela Igreja nos domingos e dias santos25, e a sua proibição regulamentada com restricções severas, ficando os transgressores (ou os que colaboravam ou intervinham na transgressão) sujeitos a penas diversas, multas pecuniárias – as penitências do argaço –26 e / ou perda do sargaço recolhido, ambas a favor da Igreja e, em certos casos, castigos puramente eclesiásticos.

  • 27 Informação fornecida pelo nosso amigo Dr. Eugénio Lapa Carneiro. A proibição de pescar aos domingos (...)

27A menção mais antiga que conhecemos desta proibição encontra-se na Constitiução Terceira Sinodal do Bispado do Porto, de 1541, que dispõe que «nos dias que mãdem guardar nem pesquem; nem talhem carne; nem cacem; nem tirem arguaço...», «e os que forem tirar arguaço nos ditos dias paguaram por cada dia quarenta reais...»27 Mas é nos séculos XVII e XVIII –e seguidamente sob um ângulo diferente, no século XIX – que o regime que a regula é elaborado na sua minúcia.

28A proibição em causa constituía um aspecto particular do preceito geral de se não trabalhar nos dias santificados, ao qual se sobrepuzera a atribuição à Igreja do sargaço saido ou colhido nesses dias. E é visível que todo o sistema repressivo tinha como objectivo não apenas evitar que, com o fito de irem tirar o sargaço, as pessoas violassem aquele preceito, mas também, e muito cerradamente, pugnar pela salvaguarda dos direitos da Igreja sobre o sargaço. Além disso, num outro plano, visava-se pôr cobro às grandes discórdias e distúrbios que a cada passo surgiam entre os povos a respeito desta actividade, já porque as pessoas encarregadas de a fiscalizar eram menos escrupulosas e favoreciam-se a si mesmas ou a uns em detrimento dos outros, já porque os que observavam o interdito sentiam-se prejudicados por aqueles que, desrespeitando-o, iam trabalhar durante esse periodo ; e a animosidade era ainda maior quando esses infractores eram de fora da freguesia.

  • 28 Manuel Amorim, op. loc. cit. ; Pinho Brandão, op. loc. cit. ; António Francisco Ramos, op. cit. As (...)

29Pela documentação de que dispomos em que o assunto é referido – fundamentalmente as actas das Visitações às freguesias de Santa Eulália de Beiriz, de S. Tiago de Amorim, e das Terras da Maia, em especial Lavra –28, é porém difícil reconstituir com precisão e segurança qual era e como funcionava este regime. Ele depreende-se das proibições e autorizações que ali se contém, e das menções de infracções cometidas e potenciais, e respectivas penas; mas talvez por ser assunto de sobejo conhecido dos intervenientes, que por isso dispensava mais esclarecimentos, não houve qualquer preocupação de concatenar esses elementos dispersos, completá-los e integrá-los num relato coerente. Notam-se por isso lacunas, imprecisões e até contradições certamente apenas aparentes, indigitando situações que não se podem entender senão com extrapolações que seriam incertas e arriscadas.

30Parece-nos contudo que, nas suas linhas gerais, o processo – que aliás se consigna e explicita nas Posturas camarárias da Póvoa do sec. XIX – era o seguinte: aos domingos (e dias santos) ninguém podia, em princípio, tirar sargaço, ou apenas o podia fazer dentro de certas condições : depois de ouvir missa, e na presença do representante da autoridade eclesiástica – o olheiro. E como nesses dias ele era da Igreja, na segunda feira (ou dia seguinte ao dia santo), ao nascer do sol – que marcava o fim do interdito – o sargaço que durante esse período fora arrojado à praia pertencia à Igreja, e era arrolado e leiloado por esses olheiros, que então deviam encontrar-se na praia (para que ninguém pudesse apropriar-se dele); esse mesmo olheiro, após a arrematação, dava o sinal de terminado o interdito, e recomeçava a faina semanal normal do sargaço para toda a gente. O olheiro tinha porém, além disso, como função, fiscalizar a praia durante o período interdito, para impedir que as pessoas aí fossem colher sargaço (ou realizar outros trabalhos com ele relacionado), violando o preceito; e quando as surpreendia nesses trabalhos, elas eram multadas, conforme as circunstâncias, e em certos casos perdiam o sargaço, que também era leiloado. O olheiro dava ao pároco rol dos transgressores e das multas que lhes impuzera ; e também do sargaço arrolado na praia ou apreendido, e do seu valor ou montante da sua arrematação. O produto destas penalidades e arrematações era para a Igreja. O pároco impunha ainda castigos eclesiásticos, censuras públicas, «evitação» da igreja e ofícios divinos, etc. ; e o Visitador distribuía profusamente a pena de excomunhão maior ipso facto incorrenda aos «delinquentes», fregueses, louvados, olheiros, aos próprios párocos, promotores eclesiásticos, etc.

31O interdito incidia sobretudo sobre a apanha do sargaço; mas por vezes menciona-se vir tirá-lo com carros (Lavra, 1703), ou de barco (Lavra, 1696), colhê-lo, secá-lo, carregá-lo, estender aquele que foi colhido pela semana («no que não só trabalham mas também de caminho tiram algum» – Lavra, 1684), «ou outro qualquer ministério pertencente ao dito argaço» (Lavra, 1705).

  • 29 Provisão que S. Magestade foi servida conceder no ano de 1789 sobre a extracção dos sargaços, no se (...)

32O período proibido era, por toda a parte, essencialmente o mesmo : os domingos e os dias santos de guarda. A delimitação exacta desse período, porém, variava conforme os diferentes textos, contando-se ora desde a meia noite de sábado (ou da véspera do dia santo) até à meia noite de domingo (ou dia santo) – isto é as vinte e quatro horas integrais e certas daqueles dias –, ora desde o «pôr do sol» ou o «fim da tarde» de sábado (ou véspera de dia santo) até ao «nascer do sol» ou da «manhã» de segunda feira (ou dia seguinte ao dia santo); nas Terras da Maia, e nomeadamente em Lavra, na acta de 1667, indica-se excepcionalmente : desde a meia noite de domingo (ou dia santo) até ao pôr do sol; e na de 1703, precisa-se, pelo contrário, «desde sábado à noite até segunda feira de manhã com uma hora de sol». Em relação a essas mesmas freguesias, a Provisão de D. Maria I, de 1789, justifica esta forma de contagem, contra a primeira estabelecida em 1667, tendo curiosamente em atenção que «onde não há relógios, como não há nas aldeias, fica sendo incerta e arbitrária a hora da meia noite, cuja baliza é a que divide os dias uns dos outros»29.

  • 30 António Francisco Ramos, op. loc. cit. Os fregueses reclamam pelo facto de pagarem «tanto os que vã (...)
  • 31 Assim, em Lavra, fala-se das pessoas, «assim homens como mulheres desta freguesia e circunvizinhas» (...)
  • 32 Pinho Brandão, op. loc. cit., IV-1, 1965, pp. 162-163 ; Manuel Amorim, op. loc. cit., IX-2, 1970, p (...)

33Na análise dos pormenores desta regulamentação, porém, surgem a miude dúvidas e situações nem sempre claras. Quase sempre as considerações e censuras incidem, de modo expresso ou subentendido, sobretudo sobre o facto de os fregueses, por terem ido ao sargaço, perderem a missa daqueles dias30 ; depois da missa a apanha não era proibida de modo tão radical, parecendo mesmo que se podia fazer sem inconveniente, pagando-se uma «condenação» que tomaria o significado de uma licença, e que era menos pesada do que a pena cominada para o primeiro caso, em que à quebra do preceito se acrescentava o pecado da perda dos ofícios divinos31. Além disso, é de crer que o sargaço então colhido tivesse de ser pago à Igreja, porque se exigia, para se poder começar o trabalho, a presença do representante da autoridade eclesiástica, certamente para arrolar o que então se tirava. Em Beiriz, segundo as actas de 1723 e 1690 e 1784, se alguém, nos dias de preceito, tirava sargaço antes de ouvir a missa (o que significa que faltava a ela), perdia-o; se o tirava depois, apenas pagava 200 réis de penalidade ; e quem o tirasse sem esperar que o mordomo da Igreja ou o olheiro o fosse arrolar, pagava mil réis. Em Amorim, segundo as actas de 1745, 1767, 1777, 1782 e 1784, a apanha nos dias santificados só é expressamente proibida se não se ouvir a missa da manhã, parecendo assim não o ser desde que se tenha assistido a ela – e depois de terem chegado à praia os olheiros que autorizem o início do trabalho; e segundo a de 1818, parece que ela se faria então sem inconveniente «pagando as condenações impostas nos Estatutos do Subsino». E em Lavra, segundo as actas de 1741 e 1762, existiria uma anterior «sentença de compromisso» que parece autorizar os fregueses nos dias de preceito, depois da missa, a tirar o sargaço «que o mar lança fora», desde portanto que não entrassem na água. Finalmente, a circular do Arcebispo de Braga D. Frei Caetano Brandão, de 1799, ratificava o interdito, mas exceptuava da proibição geral expressamente a apanha do sargaço nas ocasiões das «grandes mariadas»32, em que o mar arroja à praia grandes quantidades de algas. Mas, neste caso, em Amorim, na acta de 1799, o Visitador recomenda que, além desta permissão, «não poderá cada um aproveitar-se delas sem primeiro consultar o seu reverendo pároco, e este, depois de ouvir pessoas pias e outras experimentadas, lhe tenha concedido a licença».

34Nos textos, não se diz contudo o que constituiam ou significavam concretamente estas concessões, nomeadamente no que se refere à autorização genérica para a apanha nos dias de grandes mariadas. Estas eram ocasiões em que os lavradores acorriam irresistivelmente, e em massa, à praia, para aproveitarem o que com grande proveito e pouca dificuldade podiam recolher ; se a Igreja cobrava qualquer coisa para autorizar essas recolhas, ou recebia o valor do sargaço colhido, compreende-se o seu interesse em as permitir, mesmo sacrificando o rigor do preceito, visto que elas representariam sem dúvida a entrada de um avultado quantitativo nos seus cofres.

  • 33 A sargaço recolhido nesse lapso de tempo seria levado para a igreja e ai posto a lanços (Amorim, 17 (...)
  • 34 Acrescentando-se, a proibir igualmente : «e nos dias santos... à noite, antes do fim do dia» (Amori (...)

35Por outro lado, dos textos de 1674, 1675 e 1676, referidos a Lavra, parece inferir-se que, embora, pelo regime então em vigor, o interdito terminasse à meia noite de domingo para segunda-feira, o Visitador multava (com 200 e depois 250 reis) quem na manhã de segunda-feira começasse a tirar o sargaço antes do nascer do sol. Consideraria ele o interdito, de facto, até ao nascer do sol, na segunda-feira, como veio a estabelecer-se ali em 1703, ou procuraria ele, a pedido dos fregueses, como diz (Lavra, 1674), anular a causa de discórdias e pelejas entre estes (os que iam a horas normais protestavam contra os que iam muito cedo e se apossavam do sargaço que estava em seco, juntando-o em monte e sentando-se em cima dele – Lavra, 1676) ? Aliás, mais do que uma vez parece ter-se em mente que, nestes dias (e como veremos, ao contrário do princípio que vigorava em certas partes, como por exemplo a Póvoa de Varzim) não era permitida a apanha à noite, falando-se de se não colher o sargaço senão «de sol a sol» (Lavra, 1674), nem «desde sábado ou véspera de dia santo» ou «desde o sol posto de domingo ou dia santo até o sol nado do dia seguinte33» ou «das vésperas dos dias santos até de manhã34» (Amorim, 1782 e 1784).

  • 35 Certamente gravetas ou ancinhos.
  • 36 Na acta da Visitação a Lavra, em 1741, condenam-se também «todos aqueles que, esquecidos do seu est (...)

36Por vezes parece que se multavam os fregueses só pelo facto de irem à praia nos dias de preceito, mesmo que não chegassem a trabalhar com o sargaço; se seguidamente o faziam, a multa era muito mais pesada. Assim, em Lavra, na acta de 1659, distingue-se entre o freguês que ia ao sargaço ao domingo», «ainda que não bula com ele» (que pagava meio tostão de multa), e os que iam e «buliam» com ele, pagando «o que primeiro buliu» 500 réis, e os seguintes um cruzado; na de 1682 dispõe-se que, no tempo interdito, «nenhuma pessoa passe o fieiro para baixo com instrumento algum de tirar ou preocupar» o argaço (da maneira que atrás dissemos, citando a acta de 1676), sob pena de multa, que era de 2.000 réis se fosse para tirar, e 200 réis se fosse apenas para ocupar 35. Mas também nestes casos não se vê claramente – nem se pode afirmar com segurança – se, além das multas, o sargaço colhido pertencia à Igreja e era por isso apreendido – e como se efectuaria tal apreensão – e pago à Igreja por aquele que o recolheu, ou arrematou36.

  • 37 A Provisão de D. Maria I, de 1789, fala, relativamente às Terras da Maia, na autorização concedida (...)
  • 38 Lavra, 1667 ; e Terras da Maia, Provisão de D. Maria I, de 1789.
  • 39 Pela Provisão de 1789, para as Terras da Maia, os olheiros teriam autoridade para condenar até 1.00 (...)
  • 40 Em Beiriz, as arrematações do argaço perdido eram feitas pelo Juiz do Subsino e demais oficiais (Be (...)
  • 41 Em Beiriz, as arrematações do argaço perdido eram feitas pelo Juiz do Subsino e demais oficiais (Be (...)
  • 42 «Os olheiros darão no domingo seguinte às arrematações um rol para que conste as pessoas que arrema (...)
  • 43 Em Averomar, o «Juiz» de 1821 tentara impedir que as coimas e condenações fossem «publicadas» à mis (...)
  • 44 Em Beiriz, as penitências do argaço eram cobradas de dois em dois meses.

37Esta orgânica sustentava-se pela ameaça das penalidades, que se tornava operante pela acção dessa autoridade fiscal específica ligada aos párocos – o olheiro –. O olheiro era escolhido entre os lavradores da respectiva freguesia, de nomeação anual37, e ajuramentado «sobre os Santos Evangelhos» ; e tinha por funções primordiais, como o seu nome sugere, fiscalizar toda a matéria do sargaço durante o interdito, velar pelo cumprimento das regras e prescripções estabelecidas, ver as pessoas que iam à praia trabalhar no sargaço nos dias e horas proibidas, denunciá-las ao pároco38, impôr-lhes as multas ou «condenações» correspondentes39, verosimilmente arrolar o sargaço que elas houvessem recolhido, e bem assim o que tivesse sido arrojado à praia nesse período, impedir que alguém o levasse, fazer as arrematações de todo esse sargaço40 41, e entregar ao pároco o rol de tais condenações e arrematações ; e, ainda, dar a hora ou o sinal, logo após a missa do domingo (ou dia santo), e ao nascer do sol de segunda-feira (ou dia seguinte ao dia santo), para as pessoas poderem começar a trabalhar. Ele devia por isso vigiar a praia todo o tempo, especialmente nesses momentos, e, na sua actuação, proceder sempre com «sã consciência» (Lavra, 1662) e estricta honestidade, isenção e imparcialidade, sem favoritismos nem más vontades e sem se servir do seu cargo e do ascendente que dele lhe advinha para procurar obter benefícios pessoais; e dar as horas pontualmente, para não prejudicar, com atrasos de sua culpa, os fregueses. Em Lavra, na acta de 1696, manda-se que o olheiro «faça em tudo seu ofício como Deus manda e é sua obrigação, sem amor nem ódio a pessoa alguma, tanto em apontar e acusar as penas a todos os que incorrem nelas como a rematar sem conluio, nem para si por outra pessoa, todo o argaço da confraria a quem por ele mais der, e logo de manhã cedo para que se não perca, e possa dar a tempo a hora e o sinal ao povo, e proceda em tudo de modo que a Confraria por sua culpa não perca, nem os fregueses possam ter queixa justificada». Neste mesmo texto prevê-se ainda que, se o olheiro estiver doente ou impedido por qualquer outra causa, vá o olheiro que foi do ano anterior. Segundo se depreende, as arrematações do sargaço arrolado à praia ou apreendido, durante o interdito, faziam-se em regra na praia, na segunda-feira ou no dia seguinte ao dia santo, ao romper do sol; em Lavra, o olheiro, achando algum sargaço «que se devia ao Senhor», devia aproveitá-lo chamando para o ajudar, sendo necessário, o povo (Lavra, 1680). Em Averomar, contudo, o sargaço que fora tirado nos dias de preceito, antes de o olheiro ter chegado à praia, depois da missa, era levado para a Igreja e aí posto a lanços (Amorim, 1782). No domingo seguinte, os olheiros deviam informar o pároco e dar-lhe o rol dos infractores e das penas que lhes haviam imposto (e bem assim das arrematações efectuadas – Lavra, 172342) ; o pároco, no outro domingo, «publicava-os»43. No terceiro domingo de cada mês devia meter-se no cofre da confraria (do S. S. Sacramento) o dinheiro das mesmas arrematações e condenações44, na presença dos oficiais da confraria (Lavra, 1705). Mais tarde, visto o «dano considerável» que resultava para a confraria do facto de não se lançarem logo no cofre as condenações, manda-se que, impostas essas, «pessoa alguma de qualquer qualidade, ou condição que seja, tenha em si tais condenações», e que, «à vista de todos os fregueses que assistirem à missa em que se arrecadarem, as lancem na dita caixa» (Lavra, 1733). Se os transgressores não pagavam, o pároco devia «evitá-los» da sua igreja até que o fizessem; e as execuções eram seguidamente requeridas pelos oficiais da confraria (sob a pena de não o fazendo, pagarem da sua fazenda a perda que a confraria tivesse pelas omissões – Lavra, 1705).

38Quando os transgressores eram de freguesia diferente daquela onde se deram as infracções, perdiam o sargaço recolhido, e o pároco, depois de bem informado da identidade deles pelo olheiro ou por outras pessoas, além de os «evitar» da sua igreja enquanto eles não satisfizessem a condenação, enviava aos párocos das freguesias a que pertenciam os infractores nota das respectivas infracções para que os executassem (Lavra, 1733) «evitando-os» também até que pagassem (o que deviam fazer no prazo de oito dias). E se esses párocos não cumprissem esta prescrição, recorria às justiças superiores – o Meirinho Eclesiástico de Braga –, e eram eles próprios condenados (Beiriz, 1627 e Lavra, 1766).

  • 45 Com efeito, em Lavra, o Visitador nota que «sendo tão repetidas as penas e arrematações aplicadas p (...)

39Na realidade, porém o sistema falhava, porque todos os intervenientes procuravam com habilidades e trapaças, ou por negligência, furtar-se ao cumprimento das regras instituidas. Os Visitadores verberam os infractores, impondo-lhes pesadas penas : contra os fregueses, homens e mulheres, que, «esquecidos das suas consciências e com pouco temor das censuras» (Lavra, 1696), e «abandonados ao espírito de avareza» (Beiriz, 1799), «não atendem mais que ao seu vil interesse», «com grande ofensa dos preceitos divinos» (Lavra, 1727), e que, «com peitas e subornos» (Lavra, 1711), ganhavam as boas graças dos olheiros para que estes, deixando-se ficar em casa e não os vendo em plena transgressão, os não multassem e denunciassem; contra os olheiros, que, «por respeitos particulares» e por «malícia e ambição» (Lavra, 1675 e 1705) não cumpriam a sua obrigação, e encobriam aquelas pessoas e outras, «suas parentas, apaniguados, amigos e compadres» (Lavra, 1705), e não aplicavam as multas previstas para «os transgressores dos capítulos» (Lavra, 1696) ; e que, «com grandes fraudes e conluios» (Lavra, 1674), levavam esses mesmos favorecidos, e mesmo os demais fregueses, «por respeito e medo» (Lavra, 1685), a não licitarem nas arrematações do sargaço, ou a fazê-lo «por infimo preço» (Lavra, 1674), para que eles próprios ou alguém por eles pudessem cobrir os lances e ficar com o argaço para si por pouco dinheiro; e excluiam arbitrariamente dessas arrematações os fregueses de fora, que não entravam no jogo; além disso, chegavam por vezes muito tarde à praia, fazendo com que o sargaço não fosse arrematado e se perdesse para a Confraria, certamente porque as pessoas entretanto o levavam; e, atrazando o sinal de se poder começar a trabalhar, causava grandes transtornos ao povo, que deles se queixava acerbamente ; contra os párocos, de quem provinham os «maiores danos e relaxações», porque não impunham a sua autoridade para «fazer observar inteiramente a guarda dos domingos e dias santos, que a Igreja tem posta de preceito, por ser esta obrigação infixa a afixa do seu ofício paroquial» (Lavra, 1705) ; e sobretudo porque, «por omissão e negligência», não velavam por que a arrecadação do produto das penitências e arrematações se fizesse devidamente, facilitando os descaminhos que se verificavam nos bens das confraias, provenientes de tais penitências, dos quais por isso os considerava «os cumplices principais». (Lavra 1705)45.

40A fim de obstar aos abusos dos olheiros nas arrematações, eles são proibidos de licitar, directamente ou por interposta pessoa, a não ser em último lugar, de modo que o sargaço fosse arrematado «a quem mais dér» (Lavra, 1696) ; e manda-se que o seu preço se calculasse «por justa estimação e não por arrematação» (Lavra 1705,), ficando disso encarregados louvados que fariam essas avaliações» pelo que o argaço justamente valer, nem façam nisso conluios» (Lavra, 1667) ; e fixa-se o quantitativo que têm de pagar aqueles que tiraram sargaço durante o interdito, para que não se venda «por menos de um vintém o que vale um tostão», em um tostão a carrada de sargaço verde («que é o preço ordinário» – Lavra, 1674) ; além disso, é criado o cargo dos contra-olheiros, ou olheiros secretos, dois para cada praia, ajuramentados e «eleitos» em segredo pelo pároco, que «escolherá sempre dois homens que tenham mais temor de Deus e sejam de melhor e mais sã consciência», e que terão como função vigiar e notar as faltas e abusos que cometa o olheiro principal –entende-se que sem este saber– e denunciá-lo ao pároco (Lavra, 1696).

  • 46 Èm Amorim estas condenações constam dos Estatutos do Subsino (Amorim, 1818).

41As penas previstas para estas transgressões, aplicáveis não só aos fregueses que infringiam o preceito e colhiam ou tiravam o sargaço no tempo proibido, mas igualmente aos olheiros e aos párocos, desonestos, complacentes ou menos vigilantes, eram, como dissemos, de natureza vária: multas pecuniárias em certos casos extremamente pesadas; a perda do sargaço tirado, e castigos propriamente eclesiásticos. As penas pecuniárias iam de meio tostão a 4000 réis, conforme as épocas e as situações, que eram muito diferenciadas46 ; e a elas se acrescentava geralmente a perda do sargaço, que o transgressor pagava ou era arrematado. O produto destas multas e arrematações era para a Igreja, ou, mais concretamente, para as confrarias, e mormente para a do S. S. Sacramento (ou do Senhor, como por vezes é designada) –em Lavra para esta e, mais excepcionalmente, para a caixa das esmolas (o cepo) e da bula da Cruzada ; em Amorim, metade para a do S. S. Sacramento e a outra metade para a das Almas ou a do Subsino ; em Beiriz, para as obras do corpo da Igreja «que nela tem obrigação de fazer a freguesia à sua custa», ou para a cera dela.

42Em determinados casos, em que os transgressores eram «contumazes e incorrigíveis», os párocos podiam condená-los, além das penas pecuniárias, «no mais que lhes parecer» ou no que «a sua contumácia e ousadia merecer».

  • 47 Por exemplo: Lavra 1659, 1648, 1696, 1703, 1723, etc.

43As penas eclesiásticas, que as mais das vezes também se acrescentavam às penas pecuniárias, iam, como dissemos, desde a «evitação» (geralmente imposta até que as pessoas pagassem as quantias em que haviam sido condenadas47) à excomunhão maior, ipso facto incorrenda, (como forma de censura) que os Visitadores consignavam na verdade com a maior profusão, e que os párocos deviam proclamar publicamente : eram excomungados (por vezes) aqueles que no tempo interdito, tirassem sargaço, viessem buscá-lo com o carro, ou não pagassem a pena no prazo devido, lançando o seu montante na respectiva caixa, à vista de todos, durante a missa ; eram excomungados os louvados que avaliassem o sargaço da Igreja por menos do que ele valia, para efeito de ser pago ou vendido em arrematação ; eram excomungados os olheiros que não fizessem «em tudo seu ofício como Deus manda», e os contra-olheiros que não denunciassem as faltas dos olheiros; era excomungado o próprio pároco que não executasse nos transgressores a pena de pagar «por inteiro» o valor do sargaço apreendido, segundo o cálculo dos louvados, ou que perdoasse as condenações impostas pelos olheiros ou não «publicasse» nem «evitasse» os delinquentes; era excomungado o Promotor da Justiça Eclesiástica se não executasse a pena de 2.000 réis imposta aos contra olheiros; etc.

44Em Lavra, em 1707, o Visitador, «deferindo ao geral requerimento que em audiência fez o R.do Pároco e fregueses» levanta e revoga as «censuras» de excomunhão maior ipso facto que estão impostas por respeito do sargaço, considerando que, dadas as circunstâncias, elas servem «mais de ruina que de medicina»; mas mantém em vigor as penas pecuniárias.

45Em todos os comentários e condenações consignadas nestes textos – multas pecuniárias, perda do sargaço, e a própria pena de excomunhão – as razões ditadas pelo zelo pastoral nunca se dissociam da consideração dos interesses materiais da Igreja, muitas vezes expressamente declarada, e que se adivinha sempre presente na mente dos Visitadores. As censuras e penas estabelecidas para os olheiros pelas suas exac-ções e desonestidades e falta de escrúpulo na fiscalização das transgressões («dissimulando com muitas pessoas», e não as denunciando nem executando – Lavra, 1696 e 1711), nas arrematações do sargaço (que com trapaças adquiriam por preços muito inferiores ao seu valor), nas execuções (que relaxavam), são sempre seguidas da menção dos «grandes», «consideráveis», «irreparáveis», «graves» ou «gravissimos» danos, prejuizos ou perdas que às Confrarias advinham desses actos. Em Lavra, na acta de 1711, depois de se indicarem essas faltas e se notar «o pouco cuidado que esses olheiros têm, faltando ao juramento que tomam», fixam-se as penalidades que lhes são cominadas, «desejando por serviço de Deus atalhar a tão grande dano, e encargo da consciência de tais olheiros»; e na de 1696, que atrás referimos, rematando a enumeração dos deveres que cabem aos olheiros, recomenda-se que «proceda em tudo de modo que a Confraria (do S. S. Sacramento) nunca perca»; e adiante, mandando que em caso de doença deste, ele seja substituido pelo do ano anterior, explica-se : «de modo que a Confraria nunca perca». A propósito dos fregueses que, ali, não queriam admitir nas arrematações gente de fora, «arrebatados da própria ambição e notória avareza», fala-se, além da «geral queixa em todos os povos circunvizinhos», no «gravissimo prejuizo à Confraria» que dessa atitude resultava (Lavra, 1705). Como dissemos, nesta freguesia eram os oficiais da Confraria quem estava encarregado da execução das condenações do sargaço «sob a pena de (não o fazendo) pagarem da sua fazenda a perda que a Confraria tiver pelas suas omissões» (Lavra, 1689). Em Beiriz, na acta de 1729, manda-se que o Juiz (do Subsino) «não aceite a pessoa alguma o argaço em lugar da penitência, ainda que voluntariamente lho queiram dar (o que se presume que aliviaria sensivelmente o encargo das condenações entre uma população pobre e que não dispunha de numerário) pelo grande prejuízo que se segue à Igreja». E em Amorim, na acta de 1818, analizando o caso de uns sargaceiros pobres, que tiravam sargaço nos dias proibidos, sem terem pago as «condenações» impostas nos Estatutos do Subsino, e que o vendiam e alegavam depois que pela sua pobreza não podiam pagar essas «condenações», o Visitador manda que o Juiz, nesses casos, retire o argaço necessário para esse pagamento; e em 1823, voltando os sargaceiros ao assunto, e a argumentar com a sua pobreza para não pagarem, o Visitador, sem contemplações, repete a ordem de que «se cumpra o que está determinado». Enfim, ainda dentro desse espírito por parte da Igreja, em Lavra, em 1711, as excomunhões por causa do sargaço que haviam sido anuladas em 1707, são de novo aplicadas aos párocos que perdoassem as condenações das pessoas de que os olheiros lhes dessem rol, explicando-se esse excesso de rigor pela razão de que «só assim poderá a Confraria ir em aumento».

46Todas estas ameaças e medidas repressivas parece terem sido letra morta. As recriminações sucedem-se sempre nos mesmos termos, mostrando que o desrespeito e os desmandos prosseguiam inalteravelmente ; e, de facto, os Visitadores, com evidente impaciência e exasperação, reconhecem a ineficiência dos meios que tinham ao seu alcance, e confessam que «sendo tanta a multidão dos capítulos», «nunca foi bastante a cópia deles a prover de conveniente remédio para se evitarem os pecados públicos e escândalos que da mesma matéria (do sargaço) estão continuamente resultando» (Lavra, 1705) ; que todas aquelas cautelas não bastaram «para obviar os roubos que neste particular cada dia se fazem ao S. S. Sacramento» (Lavra, 1696) ; e, referindo-se em especial à contumácia e obstinação dos fregueses em irem colher sargaço nos «dias de festa», que «não há penas que os contenham» (Lavra, 1674), «porque sempre a malícia encontra maneira de as iludir» (Lavra, 1675).

47Mas a apanha do sargaço era também, como dissemos, motivo de grandes desavenças e pelejas entre os povos, e mormente quando ela se articulava na melindrosa questão do interdito. Os vizinhos zelosos, que respeitavam a proibição e se abstinham de ir à praia nos dias santificados, pelo menos antes da missa e de o olheiro «dar a hora», protestavam contra os que o não faziam (e que desse modo aproveitavam todo o sargaço saído nesses dias só para si). É fácil de imaginar as discussões que daí deviam surgir, as discórdias, má-vontades e pancadarias, tanto mais que, muitas vezes, elas se envenenavam com a venalidade ou a incúria dos olheiros. E tudo isto naturalmente ainda se exacerbava quando se tratava de gentes «circunvizinhas», que vinham de outras freguesias limítrofes – o que, como vimos em muitos casos, era proibido por diplomas legais, e em que às razões de interesses lesados por actos irregulares, se juntavam os de exclusivismo vicinal, contra os concorrentes de fora. Das actas das visitações depreende-se que, muitas vezes, eram os próprios fregueses quem requeria aos Visitadores normas drásticas que regulassem o assunto, de modo a acabar com esses males. Em tais textos a este respeito, com frequência se alude àqueles aspectos, falando-se nos «escândalos e porfias que há entre os fregueses» (Lavra, 1667), e nos «laços com que o demónio traz enredadas as almas nesta freguesia» (Lavra, 1696) por causa do sargaço, nos «distúrbios» e «detrimento dos moradores» (Lavra, 1727), e, em Amorim, nas «graves discórdias entre os que viviam à beira-mar e os «moradores de Cima», os quais se sentiam prejudicados por aqueles (que nos dias de preceito estavam na praia logo de manhã), e que pediam providências; etc.

48Veremos que estas querelas derivadas da defeza territorial do sargaço, chegaram, em certos casos, até aos nossos dias.

49Neste processo, a força inflexível da Igreja, baseada na sua autoridade moral e material, usando sem perdão – e até com exorbitância – dos meios mais intimidativos e coercivos de que dispunha – delatores secretos, multas avultadas, ameaças de excomunhão, etc. – defendia uma posição que lhe era assegurada por uma legislação de privilégio, e representava uma fonte de réditos muito substancial – lembramos que no século XVI os donatários das Terras da Maia levavam aos lavradores dessa área, para os deixarem apanhar o sargaço nas praias nelas compreendidas, por ano, quinhentos alqueires de trigo – lutou e esbarrou-se, ao longo dos anos, contra a obstinada resistência passiva que lhe opunham essas populações da beira-mar, que procuravam por todas as maneiras (mesmo tendo de passar pela endémica corrupção dos agentes fiscais) escapar àquela mão de ferro que lhes levava uma parte do fruto do seu trabalho, a qual neste caso constituía um elemento essencial à sua precária economia. Ele exprime assim, claramente, por um lado, a importância que o sargaço tinha então, e, por outro, uma sociedade que assentava na oposição de classes, e um sentimento de rebeldia que jazia latente no espírito do povo (mesmo que essa rebeldia ainda se não tivesse definido com nitidez), e que tomava corpo nessa atitude de permanente desobediência; e também a dissociação que inconscientemente estabelecia entre os puros valores espirituais representados pela Igreja, que o seu mundo mental requeria e necessitava, e os bens materiais de que ela disfrutava à custa do seu esforço, e contra os quais ele sempre protestara.

  • 48 Cândido Landolt, op. cit., p. 50 e 57.
  • 49 Idem pp. 55-56.
  • 50 Idem pp. 66-67.
  • 51 Note-se que, por estes dois Códigos de Posturas, o interdito diz respeito não só ao corte mas també (...)
  • 52 Cândido Landolt, op. cit., p. 56. O regime instituído por esta legislação oitocentista reproduz vis (...)

50No século XIX, a regulamentação deste assunto (que conhecemos relativamente aos concelhos da Póvoa de Varzim e de Bouças-Matozinhos) deixa de ser ditada pela Igreja, e apresenta-se sob a forma de legislação municipal, de carácter laico e mais directamente fiscal. Mas o regime anterior mantem-se, nas suas linhas gerais, não só no que se refere à natureza religiosa dos seus fundamentos e princípios basilares – a proibição do trabalho de extração ou corte do sargaço nos dias santificados –, mas mesmo em certos pormenores em que essa natureza se manifesta, nomeadamente na atribuição do produto das penas estabelecidas, unicamente materiais – a perda do sargaço recolhido no período interdito, e/ou as multas pecuniárias – às Confrarias eclesiásticas locais – sobretudo, como antes, a do Santíssimo Sacramento – (e / ou também às Juntas de Paróquia). Tal como nos textos anteriores, o período interdito é contado «desde a meia-noite» (no Código de Posturas Municipais do concelho de Póvoa de Varzim, de 27 de Junho de 1840, art.° 55.°, e na Postura Camarária do mesmo concelho de 26 de Agosto de 1863, art.° 10),48 ou desde o sol posto de sábado ou véspera de dia santificado até ao nascer do sol de segunda-feira ou dia seguinte ao santificado» (Postura Camarária da Póvoa de Varzim, de 1 de Fevereiro de 1861, art.° 2.°49, e Códigos de Posturas Municipais do mesmo concelho de 30 de Março de 1903, art.° 19150 e do concelho de Bouças, de 1898, art.° 13851). As penas são : no primeiro caso, a perda do sargaço extraído «para as despezas da paroquia»; no segundo, a multa de 1.500 réis, «aplicada à veneração do Santíssimo Sacramento»; no quarto, a multa de 1.000 réis e perda do sargaço cortado; no último caso, que se refere ao concelho de Bouças, a multa de 2.000 réis e perda do sargaço (igualmente cortado). Relativamente às freguesias de Amorim e Beiriz, precisa-se, como dantes, que, naqueles dias, a apanha que tenha lugar antes da missa, «com qualquer instrumento que seja e ainda à mão», é punida com a pesada multa de de 2.000 réis, ao passo que se o tem depois da missa, essa é muito mais leve – 200 réis (dos quais metade para a Junta de Paróquia e a outra metade para a Confraria do Santíssimo Sacramento da respectiva freguesia)– (Postura Municipal da Póvoa de Varzim de 1 de Fevereiro de 1861, art.° 2.° § Único52).

  • 53 Idem p. 50.
  • 54 Idem pp. 55-56 e 57.

51Algumas distinções contudo se estabelecem : pelo mencionado Código de Posturas do Concelho de Póvoa de Varzim, de 1840, permite-se, no período interdito, apanhar o sargaço que o mar arroja à praia e que é deixado em seco, proibindo-se porém que se entre na água para o recolher53 ; e pelas Posturas municipais do mesmo concelho, de 1 de Fevereiro de 1861 e de 26 de Agosto de 1863, a multa (de 2.000 ou 200 réis conforme a recolha fosse antes ou depois da missa, como dissemos), era consideravelmente mais pesada – 4.000 réis e 3.000 réis respectivamente –, quando a recolha se fazia de bordo de barcos ou jangadas54.

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52Outrora, e pelo menos em certas partes, era permitida a apanha nocturna das algas, salvo, como vimos, nas noites dos sábados e das vésperas dos dias santos, e dos domingos e dias seguintes a esses mencionados dias santos, por razões e imposições eclesiásticas. A Provisão de 1742, relativa à Póvoa de Varzim, a que já por mais de uma vez nos referimos, dispõe expressamente que: «sendo o uso das praias do mar livre e comum para os vassalos deste Reino para pescar, e aproveitar os argaços que o mar arroja às ditas praias, de dia e de noite...»; e, na Representação que os «lavradores e moradores» da mesma localidade dirigiam ao Governador das Armas do Porto àcerca do caso, precisa-se que a reclamação contra o Governador da fortaleza da Vila diz respeito à apanha nocturna : «a eles suplicantes é a praia do seu distrito livre e desembargada de tempo immemorial comum a todos, e como o Tenente da Fortaleza desta vila os impede a que tirem de noite os argaços que sahem n’ella defronte da Fortaleza...».

53Hoje, porém, de acordo com a lei, a apanha do sargaço só é autorizada desde o nascer ao pôr do sol. De um modo geral, a fiscalização da observância desta norma fica a cargo das autoridades normais que fazem a patrulha dos respectivos sectores da costa –a polícia marítima–. Em Montedor e Afife, porém, existia, até há apenas alguns anos, um costume especial, com ela relacionado: aí, o sinal horário que marcava o nascer do sol para estes efeitos, era o apagar do farol; as pessoas encontravam-se já na praia, aguardando a hora de poderem começar a trabalhar; mas, mesmo depois do apagar do farol, era necessário ainda que se verificasse outra formalidade: confirmando o sinal do farol, uma autoridade local – o «quadrilheiro» –, cuidando que todos os presentes estivessem a postos, era quem autorizava finalmente e concretamente o início da apanha das algas, tanto daquelas que estavam dentro da água e que era preciso ir lá buscar, como daquelas que estavam na areia em seco.

  • 55 Isto é : no dia em que é posto em leilão o direito de alguém utilizar para pastos certos caminhos e (...)

54O «quadrilheiro» era um lavrador de prestígio geral, na terra e entre a gente que andava ao sargaço, nomeado pelo povo no dia da arrematação dos camarários55. Quando precisava de impor autoridade por razões de desinteligências ou disputas, ou desobediência às suas ordens, podia mandar «apenar o mar», isto é, proibir a recolha, mesmo que houvesse muito sargaço, ou mesmo aplicar multas, que entravam nos cofres da Junta de Freguesia. Em paga das suas funções, ele tinha direito a receber um quinhão do sargaço que estava na areia.

  • 56 Em Oya, na Galiza – a única povoação de certo vulto entre La Guardia e o Cabo Sillero, no rebordo m (...)

55A despeito de certas diferenças fundamentais que distinguem o actual «quadrilheiro» de Montedor e Afife dos antigos «olheiros» paroquiais de Terras da Maia e da Póvoa de Varzim, parece-nos fora de dúvida a relação que existe entre ambos os cargos, sendo de admitir que o primeiro constitua um prolongamento laicizado dos últimos, justificado por razões de equidade comunitária e vicinal perante a actividade sargaceira, como trabalho que embora feito individualmente por cada um e para si próprio, o era porém em conjunto e relativo a um produto que pertence a todos, e que por isso devia organizar-se por forma que todos estivessem colocados em posição de o realizarem a partir de condições iguais56.

Note

1 Veremos adiante, mostrando bem a importância e o vulto desta actividade, que, numa exposição dos lavradores da Maia, dos começos do século XVI, um dos donatário dessas terras exigia a estes quinhentos alqueires de trigo para lhes deixar apanhar sargaço; e na citada «Notícia da Vila da Póvoa de Varzim», de 1758, a apanha do sargaço é equiparada, em «abundância», à agricultura, chegando o dizimo que se cobrava do que saía para fora do termo, que regulava ser metade, a importar em cinco mil cruzados (Ver Nota 9).

2 Domingos de Pinho Brandão, «S. Tiago de Amorim (Concelho de Póvoa de Varzim), subsídios para a sua história», – Póvoa de Varzim, Bol. Cultural IV-2, Póvoa de Varzim, 1965, p. 214.

3 Ibid. III – 2, 1964 pp. 180, 192, 194 e 196. Ver adiante pp. 31-42.

4 Manuel Amorim, «Duzentos e cinquenta anos de vida da freguesia de Santa Eulália de Beiriz (Póvoa de Varzim) – Os Livros de Visitas», Póvoa de Varzim, Boletim Cultural, X–1, Póvoa de Varzim, 1971, pp. 99-95.

5 Manuel Amorim, op. loc. cit., IX – 2, Póvoa de Varzim, 1970, pp. 168-170.

6 Cfr. Horácio Marçal, «O Sargaço na orla marítima, entre Leça de Palmeira e a foz do rio Ave (História, recolha e costumes»). Separata do Boletim da Biblioteca Pública Municipal de Matosinhos, 20, Matosinhos, 1973.

7 «Lembrança dos Usos e Costumes desta Freguesia», ap. Pinho Brandão, op. loc. cit. p. 214. Esses dízimos do «sargaço do mar» eram em parte para pagamento das missas semanais («somanais») que os párocos desta mesma igreja tinham obrigação de dizer pelos benfeitores dela, ou por «tençam antiga».

8 Manuel Amorim, op. loc. cit., IX-2, Póvoa de Varzim, 1970, p. 170.

9 Pinho Brandão, op. loc. cit., p. 214.

10 Cândido Landolt, Folklore Varzino, Póvoa de Varzim, 1915, pp. 147-148.

11 Horácio Marçal, op. loc. cit., p. 12.

12 Cândido Landolt, op. cit., p. 56, «o que prova que os povos invadiam a zona marítima da freguesia vizinha na apanha do sargaço; e no intuito de se evitarem desordens é que se estabeleceram diversas multas».

13 Ibid. p. 56, que comenta : «Tratava-se de proteger as praias territoriais do concelho».

14 Ibid.

15 Ibid.

16 Manuel Amorim, op. loc. cit., IX-2, 1970, pp. 169-170.

17 António Francisco Ramos, Lavra, Apontamentos para a sua monografia, Porto, 1943, p. 284.

18 Joaquim Leitão, «Flor de Maio», Ilustração Portuguesa, n.° 139 (2.* Série), Lisboa, 19-X-1908, fala, em relação à apanha do sargaço na Apúlia, nas «desordens (metereológicas) de Maio» e, sobretudo, nas «trovoadas de Agosto», como sendo as épocas mais convenientes. Alfredo Guimarães, «Os sargaceiros», Terra Portuguesa. 1, Lisboa, 1916, pp. 17-22, ap. 22 escreve : «às luas novas e cheias». Mas, «o inverno é o melhor período da colheita».

19 António Francisco Ramos, op. cit., p. 302.

20 Cândido Landolt, op. cit., p. 53.

21 Ibid. p. 55.

22 Ibid. pp. 56-57.

23 Ibid. p. 66 ; e Horácio Marçal, op. loc. cit., p. 17.

24 Horácio Marçal, op. loc. cit., p. 18.

25 Segundo a acta da Visitação de 1725, a Beiriz, a doutrina constante dos capítulos anteriores, respeitante ao sargaço, foi sancionada por provisão do Arcebispo de Braga daquele ano, e estendida às freguesias de Navais, Amorim e Póvoa, «e todas as mais onde se tira argaço do mar». E segundo a de 1799, a Amorim, por circular do mesmo prelado, de 1799, impõe-se este regime a «todos os moradores das freguesias circunvizinhas às praias, do mar, principalmente de Vila do Conde até Viana». Ver nota 47.

26 Manuel Amorim, op. loc. cit., X-1, 1971, p. 92.

27 Informação fornecida pelo nosso amigo Dr. Eugénio Lapa Carneiro. A proibição de pescar aos domingos e dias santos de guarda vem dos tempos de D. Duarte, que a decretou relativamente aos pescadores de Lisboa. Ver Cândido Landolt, op. cit., p. 17.

28 Manuel Amorim, op. loc. cit. ; Pinho Brandão, op. loc. cit. ; António Francisco Ramos, op. cit. As citações das Visitações serão incluídas no texto e reportam-se a estas obras; e são referenciadas apenas pela indicação da freguesia a que a Visitação respeita e data dessa visitação, ora expressa, ora abreviada.

29 Provisão que S. Magestade foi servida conceder no ano de 1789 sobre a extracção dos sargaços, no seguimento na representação dos párocos de Lavra, Vila Chã, Mindelo e Labruge (António Francisco Ramos, pp. 301-303). Na freguesia de Santa Eulália de Beiriz, pelo contrário, a segunda forma de contagem –do pôr ao nascer do sol–, prescrita no «Livro de Lembranças dos Usos e Costumes», de 1707, foi substituída pela primeira, conforme acta da Visita de 1724 ; a doutrina é confirmada pela Provisão do Arcebispo de Braga D. Rodrigo de Moura Teles, de 1725. Ver nota 43.

30 António Francisco Ramos, op. loc. cit. Os fregueses reclamam pelo facto de pagarem «tanto os que vão depois como os de antes das horas», e pedem que «não sejam uns filhos e outros enteados» (Lavra, 1662).

31 Assim, em Lavra, fala-se das pessoas, «assim homens como mulheres desta freguesia e circunvizinhas», que «esquecidas das suas consciências e com pouco temor das censuras, deixavam de vir à missa, tratando mais do temporal do que do espiritual» (1667) ; das «muitas pessoas nesta freguesia» que, «escandalosamente, ficam sem missa aos domingos e dias santos por virem ao mar na tirada do argaço, não observando em parte nem em todo, o preceito de guardarem os domingos e festas» (1741) ; e dos homens que, por causa daquele trabalho «escandaloso», «deixavam de ouvir missa, o que também faziam as mulheres, com grave prejuízo do seu sexo...» (1762). E em Amorim, fala-se no «perjuizo das consciências em muitos moradores desta freguesia em tirarem da praia os argaços que o mar arroja aos domingos e dias santos, com o perigo de perderem muitos a missa, pelo interesse e cuidado que tem de se acharem na mesma praia antes de ouvirem missa nos ditos dias...» (Amorim, 1745). Em Beiriz, por circular do Arcebispo D. Frei Caetano Brandão, de 1799, chama-se a atenção para «o abuso praticado pelos povos marítimos, os quais, abandonados inteiramente ao espírito de avareza, costumam empregar estes santos dias em um trabalho tão pesado e grosseiro como é o tirar argaço, expondo-se a evidente perigo de ficarem sem missa» (Manuel Amorim, op. loc. cit., X-l, p. 95).

32 Pinho Brandão, op. loc. cit., IV-1, 1965, pp. 162-163 ; Manuel Amorim, op. loc. cit., IX-2, 1970, p. 95.

33 A sargaço recolhido nesse lapso de tempo seria levado para a igreja e ai posto a lanços (Amorim, 1782).

34 Acrescentando-se, a proibir igualmente : «e nos dias santos... à noite, antes do fim do dia» (Amorim, 1784).

35 Certamente gravetas ou ancinhos.

36 Na acta da Visitação a Lavra, em 1741, condenam-se também «todos aqueles que, esquecidos do seu estado e obrigação, dando mau exemplo a seus fregueses, mandam nos dias santos os seus moços a estas praias ao argaço».

37 A Provisão de D. Maria I, de 1789, fala, relativamente às Terras da Maia, na autorização concedida ao Ouvidor do... concelho «para que no princípio de cada ano, faça eleger nas freguesias da beira-mar um lavrador dos mais capazes a votos do Povo, para ser como juiz da observância» do horário estabelecido para a apanha do sargaço nos dias de preceito, «conhecendo verbalmente da transgressão com duas testemunhas que deverão assinar o termo e condenação delas». E em Beiriz, era o mordomo do mar quem ajustava o serviço dos olheiros (Manuel Amorim, op. loc. cit., X-1, 1971, p. 92).

38 Lavra, 1667 ; e Terras da Maia, Provisão de D. Maria I, de 1789.

39 Pela Provisão de 1789, para as Terras da Maia, os olheiros teriam autoridade para condenar até 1.000 réis todos aqueles «que excederem no serviço a determinadas horas».

40 Em Beiriz, as arrematações do argaço perdido eram feitas pelo Juiz do Subsino e demais oficiais (Beiriz, 1707).

41 Em Beiriz, as arrematações do argaço perdido eram feitas pelo Juiz do Subsino e demais oficiais (Beiriz, 1707).

42 «Os olheiros darão no domingo seguinte às arrematações um rol para que conste as pessoas que arremataram e por quanto o fizeram, e estas o pagarão até ao outro domingo seguinte, e não o fazendo o pároco os evitará» (Lavra 1732).

43 Em Averomar, o «Juiz» de 1821 tentara impedir que as coimas e condenações fossem «publicadas» à missa do domingo ou dia santo a seguir à imposição das condenações ; mas o Visitador mandou que se fizessem essas «publicações» como estava prescrito, condenando quem a elas se opuzesse. (Pinho Brandão, op. loc. cit., IV-1, 1965. p. 170,

44 Em Beiriz, as penitências do argaço eram cobradas de dois em dois meses.

45 Com efeito, em Lavra, o Visitador nota que «sendo tão repetidas as penas e arrematações aplicadas para a confraria, a achei muito pouco aumentada, sendo também muito pouco o depósito que nela há, que provavelmente se pode presumir que tem havido muitos descaminhos no cabedal dela...». E manda por isso que se compre «um livro grande encadernado em pergaminho», onde «em cada domingo lançará o Rev.° Pároco distintamente todas as verbas do argaço que se arremata e a pessoa a quem se tomou, declarando por sua letra o preço, e saindo com ele no fim de cada verba à margem ; e a mesma ordem observará, em título à parte no mesmo livro, das condenações que fizer, com distinção das pessoas a quem se fizeram e praias em que se tomará o dito argaço ou condenarem as ditas pessoas, saindo com a mesma conta por algarismos à margem, tudo com distinção e clareza» (para que os Visitadores pudessem tomar conta do rendimento daquelas arrematações e condenações), (Lavra, 1705).
Em Beiriz, semelhantemente, o Visitador, dizendo que se lhe «fez queixa da má arrecadação e menos ordem que havia das Penitências do argaço saído nos domingos e dias santos» ordena que haja um livro por ele rubricado, para nele se assentarem os nomes dos penitenciados..., e outro onde se carregará o recibo e a despesa» ; mas aqui, esses livros ficavam a cargo de um depositário, «homem são e abonado», eleito pelo «juiz da Igreja e os homens bons», e que pudesse «levar as ditas penitências» (Beiriz. 1723).

46 Èm Amorim estas condenações constam dos Estatutos do Subsino (Amorim, 1818).

47 Por exemplo: Lavra 1659, 1648, 1696, 1703, 1723, etc.

48 Cândido Landolt, op. cit., p. 50 e 57.

49 Idem pp. 55-56.

50 Idem pp. 66-67.

51 Note-se que, por estes dois Códigos de Posturas, o interdito diz respeito não só ao corte mas também à condução do sargaço.

52 Cândido Landolt, op. cit., p. 56. O regime instituído por esta legislação oitocentista reproduz visivelmente e ajuda a esclarecer as lacunas e dúvidas que encontramos nas actas das Visitações seis – e setecentistas, onde ele foi elaborado; note-se que, como essas actas, esta legislação refere-se especialmente às freguesias de Amorim e Beiriz– respeitando pois costumes anteriores.

53 Idem p. 50.

54 Idem pp. 55-56 e 57.

55 Isto é : no dia em que é posto em leilão o direito de alguém utilizar para pastos certos caminhos e terrenos camarários da localidade.

56 Em Oya, na Galiza – a única povoação de certo vulto entre La Guardia e o Cabo Sillero, no rebordo meridional da baía de Vigo –, onde a apanha do sargaço parece ter tido também uma importância considerável, existe uma pessoa – que é, por direito tradicional, o vizinho casado em data mais recente – encarregada de anunciar o aparecimento do sargaço, com o grito de «argazo ó mar!», repetido várias vezes das alturas de La Raiña, e que constitue um «toque geral de chamada». A este sinal (que pode ouvir-se de dia ou de noite), um representante de cada família corre até ao lugar próprio para a recolha das algas, onde todos se reunem, no pequeno porto de abrigo, procurando, de longe, localizar os pontos mais convenientes e onde o mar é mais pródigo, mas sem que, de momento, se inicie o trabalho. Nessa altura, tudo é ainda apenas alegria e hilariedade entre os contendentes. Alguém traça um risco na areia, que nenhum deles ultrapassa, sob pena de ficar «desclassificado». Os corpos tensos esperam o almejado sinal. Enfim, este dá-se, e as pessoas iniciam uma corrida louca – uma verdadeira e «renhida competição desportiva» – até esse ponto que já haviam acariciado com o olhar. Daí a pouco, todos trabalham com afã, na recolha das plantas, e veem-se famílias inteiras ocupadas nessa faina. As algas vão-se espalhando na areia e aquele que as apanhou adquire sobre elas um indestrutível direito de propriedade; elas podem ali continuar o tempo que for necessário até secarem, sem que nunca se haja assinalado o mais leve desvio, porque os vizinhos, entre os quais não há diferenças de classes, respeitam mutuamente o fruto do trabalho de cada um, que para todos é idêntico (Rogelio de la Granja Y Barcelar, op. loc. cit.).
Vemos assim que os dois costumes – de Oya e de Montedor e Afife –, para lá das diferenças de conteúdo e de finalidade que apresentam, têm uma forma exterior muito semelhante; ambos com efeito, têm em vista marcar o inicio efectivo dum trabalho – a apanha do sargaço – que, embora feito por cada vizinho para si, o deve ser por forma que todos estejam colocados em posição de o realizarem a partir de condições iguais: todos ao mesmo tempo, e em comum.
O costume de Montedor e Afife como dissemos, parece poder-se relacionar com a antiga instituição dos olheiros, que se documenta entre nós plenamente pelo menos desde o século XVI. Ignoramos totalmente como a questão, sob o ponto de vista histórico, se apresenta na Galiza. Seja como for, o costume de Oya mostra, por natureza ou por evolução, uma forma predominantemente lúdica, em que a prescrição igualitária se associa a uma ideia clássica de fecundidade.

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