Titulo primeiro. Das prostitutas, e das casas publicas de prostituição. – Serviço interior das mesmas casas. – Visitas Sanitárias. – &c.
p. 331-338
Texte intégral
Capitulo 1.°
Das prostitutas, e das casas publicas de prostituição ; sua matrícula, baixa, &c.
1Artigo 1.° – Nenhũa casa publica de prostitutas, qualquer que seja o seo numero, ou ordem, a que pertenção, será estabelecida sem licença das authoridades administrativas locaes.
2§. 1.° – Esta licença será conferida pela Administração Geral nas Capitaes, e seos termos, dos Districtos Administrativos, e nas mais terras do Reino pelos Administradores dos Concelhos.
3§. 2.° – Da licença conferida as authoridades administrativas darão immediatamente parte á Repartição de Saude Publica, ou a seos Delegados, remettendo-lhes o Mappa N.° 10, de que trata o Art. 2.°
4§. 3.° – Não será concedida a licença para se estabelecerem taes casas nos sitios vedados na conformidade da ley.
5§. 4.° – Será cassada a licença concedida, se a Repartição de Saude Publica deliberar, que não convém sem risco da saude o estabelecimento de qualquer casa nesse ponto.
6§. 5.° – A casa, que se estabelecer sem esta licença será immediatamentce fechada, e seo dono, ou dona multada em... E não tendo com que pague será presa por tantos dias até prefazer a multa na razão de... por dia.
7§. 6.° – A mesma licença será requisitada, quando houver mudança de qualquer casa de hum local para outro, e as mesmas penas, expressas no §.° antecedente, terão os que assim o não cumprirem.
8Artigo 2.° – O dono ou dona de casa, que a pertender estabelecer declarará na Administração o nome da rua, numero da porta, e andar ; e tambem o numero de prostitutas, o nome de cada hũa, sobrenome, idade, estado, naturalidade, filiação, ultimo domicilio, e que tempo ha, que exerce a prostituição ; ficando assim satisfeito o Mappa N.° 9. – Esta declaração será tambem feita por qualquer mulher, que queira estar só em sua casa.
9§. 1.° – Nenhũa dona de casa consentirá, que sem as referidas declaraçoens exista algũa mulher em sua casa, nem mesmo a titulo d’irman, tia, prima, ou qualquer parentesco.
10§. 2.° – Nenhũa dona de casa consentirá, que qualquer das mulheres se retire de sua casa voluntariamente, ou por ella obrigada, sem que dous dias antes o vá declarar á Administração apresentando o Mappa N.° 12.
11§. 3.° – Os donos ou donas de casa, que faltarem ao cumprimento do que se ordena neste Art. serão multadas em..., e cada hũa das prostitutas, que tiverem em casa em..., e as prostitutas, que estiverem sós em suas casas serão multadas em..., na falta de meios a pena do Art. 1.° §. 5.°
12Artigo 3.° – No acto da matricula será lido o presente Regulamento a toda e qualquer dona de casa, que quizer estabelecer hũa casa publica de prostitutas ; e depois que ella declare, querer-se conformar e sujeitar ás suas disposiçoens, se fará a matricula, e se lhe dará a Carta, que consta do Mappa N.° 11.
13§. Unico – Tambem será lido este Regulamento a qualquer prostituta, que se quizer matricular, depois que ella faça as declaraçoens expressas no Art. 2.° e depois de protestar sujeitar-se ás suas disposiçoens.
14Artigo 4.° – A Administração, quando o julgue conveniente, se informará da veracidade das declaraçoens, feitas pelas prostitutas no acto da matricula, as quaes poderá tirar do local de suas naturalidades ou residencias, mandando-se intimar seos parentes, ou as pessoas, debaixo de cujo domínio ellas estiveram, para as reclamar, querendo ; e até que se obtenhão as devidas informaçoens poderá o Administrador rete-las em hũa casa de correcção.
15§. Unico – Feita a matricula se lhe dará hum certificado, sem o qual não será admitida em algũa casa publica.
16Artigo 5.° – Antes de completos os 18 annos de idade não se matriculará mulher algũa como prostituta.
17§. 1.° – Também se não admittirá mulher algũa á matricula para seguir a vida de prostituta, sem que apresente hum certificado do Cirurgião das visitas do local aonde residir, que declare estar san, e cuja data deve ser do dia antecedente á matricula.
18§. 2.° – Se algũa mulher se encontrar exercendo o officio de prostituta antes da idade marcada neste Art., será metida na prisão por espaço de... e depois inscripta.
19Artigo 6.° – Ficão estabelecidas pelo presente Regulamento tres cathegorias, ou ordens de prostitutas : 1.a : 2.a : e 3.a – segundo o seo luxo, e ostentação, de que se fará nota no assento da matrícula.
20§. 1.° – As donas de casa contribuirão mensalmente, as da 1.a ordem com... ; as da 2.a ordem com... ; as da 3.a ordem comp ; cada hũa das prostitutas contribuirá mensalmente, as da 1.a ordem com... ; as da 2.a com... ; e as da 3.a com... Se as prostitutas estiverem sós em suas casas, as da 1.a ordem contribuirão com... ; as da 2.a com... ; as da 3.a com..., tudo mensalmente.
21§. 2.° – Estas quantias serão no fim de cada mez entregues na Administração, e quando a isto se falte, as devedoras serão presas até que paguem a quota devida.
22Artigo 7.° – Toda a prostituta, que pertender seguir a vida honesta, deixando a libertinagem, assim o declarará (ou a dona da casa) na Administração, apresentando a competente nota no Mappa N.° 12 ; por motivo nenhum, qualquer, que elle seja, poderá ella ser mais retida em taes casas. A Administração disto dará parte immediatamente á Repartição de Saude Publica.
23§. Unico – As prostitutas, que, depois de terem abandonado a devassidão publica, entrando em a vida honetsa, voltarem á antiga prostituição, serão mettidas na casa de correcção por espaço de...
Capitulo 2.°
Do serviço interior das casas publicas de prostitutas ; e sua polícia em quanto á saude, e á moral
24Artigo 8.° – As donas de casa são obrigadas a ter em suas casas o presente Regulamento, que lhes será dado pela Administração no acto da matricula ; e que deve estar publico a quem o quizer lêr.
25§. 1.° – Devem também as donas de casa ter hum registo do serviço interior da mesma casa, da entrada ou sahida recente de qualquer mulher, e do dia e hora, em que foi visitada pelo respectivo Facultativo.
26§. 2.° – Deverão ellas também ter hũas instrucçoens com simplicidade e clareza, dadas pelo Facultativo visitante na forma do Art. 23.° § 4.°, as quaes indiquem a forma da molestia venerea local, e que podem ser vistas por quem alli concorrer ; cada hũa das prostitutas deve dellas ter hum inteiro conhecimcento.
27Artigo 9.° – As donas das casas são obrigadas a ter nos quartos todos aquelles preparos, que se tornão indispensáveis para o competente aceio e limpeza, como agoa limpa, toalhas lavadas, &c. &c.
28Artigo 10.° – Devendo cada hũa das prostitutas ter conhecimento da forma externa da molestia venerea, nenhũa dellas consentirá, que as pessoas, que alli concorrem, e se acharem doentes, dellas se sirvão ; aliás serão multadas na quantia de..., e terão de prisão....
29§. 1.° – A prostituta, que se achar doente, e consentir, que della se sirvão, e communicar a molestia venerea, será multada em... ; e terá de prisão... depois de curada no hospital respectivo.
30§. 2° – Nenhum individuo se recusará a ser examinado pela prostituta, de que se quizer servir, aliàs esta se recusará ; e se estando doente, usar de astucias ou meios violentos para della se servir será preso por... ; e multado em...
31Artigo 11.° – Toda a provocação á devassidão pelas prostitutas fica rigorosamente prohibida tanto nas janellas, como nas portas, ou ruas, aonde só deverão apparecer com toda a decencia. As janellas devem estar guarnecidas de gelosias ou cortinas ; e ás portas nunca ellas devem estar assentadas.
32§. Unico – As portas das casas publicas poderão estar abertas de inverno até ás nove horas, e de verão até ás dez.
33Artigo 12.° – As donas de casa nem consentirão desordens em suas casas, nem que pessoa algua ahi seja ultrajada ; e quando isto se verifique serão ellas multadas em... ; e os delinquentes punidos na conformidade das leys.
34§. Unico – Quando em taes casas houverem motins, que incommodem a visinhança, e se derem motivos de escandalo publico, havendo bem fundadas queixas a este respeito, serão as donas de casa multadas em..., pela segunda vez no dobro, e pela terceira fechada a casa, e terão de prisão...
35Artigo 13.° – Nenhũa dona de casa deverá maltratar as prostitutas, que tiver em sua casa, nem com pancadas, nem te-las fechadas nos quartos ; nem as expulsarão violenta mente para fora das mesmas casas sem darem parte á Administração, devendo então apresentar o Mappa N.° 2 ; pela falta de cumprimento desta disposição terão de multa...
36Artigo 14.° – Não se permittirá nas casas publicas de prostitutas a venda de vinho, ou de outros quaesquer liquidos espirituosos, aliàs serão multados os seos donos ou donas em... e serão fechadas.
37Artigo 15.° – Se algũa das mulheres publicas se achar pejada, a dona da casa disto dará parte á Administração, aliàs será multada em... ; e se se verificar algum infanticidio será fechada a casa, e se procederá na conformidade das leys.
38Artigo 16.° – Nenhũa das casas publicas de prostitutas poderá servir de casa de passe : a dona de casa, que isto consentir, será multada em... ; e cada hũa das mulheres, que estiverem na dita casa, em... se o não denunciar na Administração.
Capitulo 3.°
Das visitas sanitarias das prostitutas
39Artigo 17.° – Nenhũa das prostitutas ou vivão sós ou isoladas em suas casas, ou reunidas com as outras, se recusará ás visitas sanitarias, feitas pelos Facultativos competentes, aliàs será multada em... e presa na casa de correcção por espaço de... ; e recahindo esta escusa em estado de molestia venerea será duplicada a pena.
40§. Unico – Estas visitas terão lugar de tres em tres dias.
41Artigo 18.° – Para o cumprimento do Art. antecedente haverá o necessário numero de Cirurgioens, que serão propostos pelo Conselho de Saude Publica do Reino preferindo sempre os das Novas Escholas Medico-Cirurgicas, e que serão approvados pelo Governo.
42§. Unico – O mesmo Conselho de Saude marcará o numero de prostitutas, cujas visitas ficarão a cargo de cada Cirurgião para o mais exacto cumprimento de suas funcçoens. A Administração fará a mais commoda distribuição das casas publicas para se preencherem as visitas do numero das mulheres a cargo de cada hum dos Facultativos.
43Artigo 19.° – Os Cirurgioens, incumbidos das visitas sanitarias das prostitutas, as farão com todo o cuidado ; e empregarão sempre o – speculum uteri – para mais segura observação.
44Artigo 20.0 – Finda a visita, o Cirurgião declarará no Mappa segundo o modêllo N.° 13 e seo estado de saude, o dia e hora da visita ; o que elle assignará. Se o Cirurgião pozer hũa data anterior ou posterior ao dia ou hora, em que a visita for feita, será dimitido do seo emprego.
45Artigo 21.0 – A nenhũa das prostitutas da 1.a e 2.a ordem se permittirá o tratarem-se em casa de suas enfermidades venereas, este tratamento só deverá ser feito no hospital especial ; mas as da 1.a e 2.a ordem só o poderão fazer com licença das Juntas, de que trata o Art. 22, devendo dar-lhe hũa sufficiente garantia de seo exacto tratamento.
46rtigo 22.° – Os Facultativos, que não cumprirem com efficacia e probidade as suas funcçoens, poderão ser suspensos pelo Conselho de Saude Publica participando-se esta ao Governo para ordenar o que for de justiça.
47§. Unico – Se algum dos Facultativos se impossibilitar de exercer as suas funcçoens por molestia temporaria ou permanente, ou por qualquer outro motivo, isto será com municado por via do Presidente da Junta Sanitaria ao Conselho de Saude Publica para prover como for conveniente ao bem do serviço.
48Artigo 23.° – Ametade destes Cirurgioens, que será marcada pela Repartição de Saude Publica, formará hũa Junta, chamada Sanitaria, que será presidida por hum Facultativo, proposto pelo mesmo Conselho de Saude, e approvado pelo Governo ; e a outra ametade formará outra Junta do mesmo modo.
49§. 1.° – Estas Juntas terão hum Secretario, por ellas eleito á pluralidade de votos : ellas se reunirão hũa vez por semana ; cada vogal dará parte dos seos trabalhos, dos melhoramentos, que se observárão, e das providencias, que se exigem ; as quaes segundo a sua natureza assim serão levadas ou ao conhecimento do Conselho de Saude, ou da Administração Publica.
50§. 2.° – As Juntas farão hum relatorio mensal dos seos trabalhos, que será enviado á Repartição de Saude Publica, para proceder como convier, e que devem fazer parte do Relatório annual da mesma Repartição para o Governo.
51§. 3.° – O Conselho de Saude Publica formará hum regulamento especial, e interno para a direcção das referidas Juntas em todos os objectos da sua competencia.
52§. 4.° – Cada hũa das Juntas formará hũas Instrucçoens que serão simpleces, e claras, sobre a forma, externa da molestia venerea, e que cada hum dos Cirurgioens deve entregar a cada hũa das prostitutas, como se diz no Art. 8 §. 2.°
53§. 5.° – Cada hum dos Vogaes das Juntas Sanitarias terão o ordenado annual de –$– O Presidente, e Secretario terão além deste a gratificação annual de –$– O que será pago na Administração por meio de folhas mensaes processadas pelo Secretario da Junta, e assignados por elle, e pelo Presidente.
Capitulo 4.°
Das casas d’alcouce e das que os Franceses chamão de passe
54Artigo 24.° – As casas d’alcouce, ou d’alcoviteiras, aonde se reunem homens e mulheres de fora para a devassidão e libertinagem, como até hoje tem existido, ficão rigorosamente prohibidas ; se algua continuar seo dono ou dona será multado em... e terá de prisão... além de ser a casa fechada.
55Artigo 25.° – Podem tolerar-se as casas, a que os Francezes chamão de – passe – ; ficando sujeitas na sua polícia á Administração, e na parte sanitaria á Repartição de Saúde Publica, seos donos ou donas cumprirão tudo quanto fica expresso nos Artigos anteriores deste Regulamento, applicado para as casas publicas de prostitutas, e que a estas for applicavel.
56§. 1.°.– Destas casas só se permittem duas ordens segundo a sua ostentação 1.a e 2.a Os donos ou donas da 1.a pagarão mensalmente... ; os da 2.a a quantia de... ; estas quantias serão entregues na Administração, como se verifica para com as outras casas, e com as mesmas penas para as outras estabelecidas.
57§. 2.° – Logo que se estabeleça qualquer casa de passe, o Conselho de Saude Publica do Reino proporá os meios, que mais efficazes se julgarem, e quanto possível accommodados aos nossos costumes, para a sua fiscalisação sanitaria.
Capitulo 5.°
Das vagabundas pelas ruas
58Artigo 26.° – As vagabundas pelas ruas, ou aquellas prostitutas, que especialmente de noite andão pelas ruas provocando os homens á devassidão, e nella consentindo, ficão expressamente prohibidas.
59§. 1.° – As que forem encontradas com taes provocaçoens, ou nellas consentindo, serão mettidas na prisão, e ahi ficarão por espaço de... ; serão visitadas pelo Facultativo do seo districto depois de presas, e se se acharem doentes da molestia venerea será dobrado o tempo da prisão : como tambem será dobrado esse tempo, se ellas se acharem embriagadas, ou mesmo nos lugares, em que a ley prohibe a sua residencia.
60Artigo 27.° – Sendo estas prostitutas as que ordinariamente frequentão as tabernas, ficão ellas todas prohibidas de ahi entrar, ou em outras lojas de bebidas espirituosas para ahi estarem reunidas em gruppos com os homens a embriagarem-se.
61§. 1.° – Toda a mulher publica, que ahi for encontrada será retida na prisão por... e se se achar embriagada seja dobrado o tempo da prisão.
62§. 2.° – Os donos das lojas de venda de vinho, e outros líquidos espirituosos, que ahi consentirem estas mulheres a embriagar-se, serão mulltados em... e se ahi permittirem desordens, ou provocação á libertinagem, serão punidos segundo as leys de polícia correccional.
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