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Da prostituição na cidade de Lisboa

 | 
Francisco Ignácio dos Santos Cruz

Secção primeira Legislação

Capítulo II. Da legislação antiga e moderna em Portugal sobre as prostitutas

Full text

1A prostituição é tão antiga como o mundo, já enunciámos esta proposição ; mas ela mereceu sempre da parte dos governos das nações a mais séria atenção ; também ela nos diversos tempos e governos tem sido ora proscrita e perseguida, ora permitida e até favorecida. Entre nós nos diferentes tempos da monarquia têm a seu respeito aparecido diferentes leis mais ou menos repressivas segundo o modo de pensar desses tempos. Passemos, pois, a dar dessas leis uma ideia, como daquelas que tinham alguma relação com os costumes públicos desta ordem. Marcaremos três épocas : a primeira, desde o princípio da Monarquia até à publicação das Ordenações Filipinas ; a segunda, desde esse tempo até 30 de Dezembro de 1836 ; a terceira, desde esse tempo até hoje.

  • 1 Os Godos se apropriaram das leis romanas depois da queda do Império ; eles, porém, mostraram uma te (...)

2Advirta-se, entretanto, que nós nada podemos dizer com perfeito conhecimento de causa sobre as leis tendentes a este assunto nos tempos anteriores ao estabelecimento da monarquia portuguesa. É, porém, muito regular que nos tempos da dominação romana as suas leis sobre os costumes públicos, quanto à prostituição, deviam ter lugar neste país, o que deveria talvez continuar no tempo da tirânica dominação dos bárbaros ; sendo provável que em todo o Ocidente se fizessem sentir as leis que sobre a prostituição pública promulgaram Teodósio e Valentiniano, de que falámos quando tratámos da legislação na antiga Roma. Os Godos também dominaram este país, bem como os Árabes. Os primeiros, porém, mostraram por toda a parte do seu império uma severidade contra a prostituição pública muito mais notável do que os Romanos, e temos disto um documento no Código de Alarico1. Passemos entretanto às três épocas da Monarquia acima ditas, e aos diferentes séculos que as duas primeiras envolvem.

Artigo 1.°
Primeira época
Desde o princípio da Monarquia até 1600

3A nossa legislação nos primeiros séculos da Monarquia é muito irregular e confusa, e até desses tempos existem muitas leis sem data, e muitas de que duvidam alguns jurisconsultos. A Ordenação Afonsina foi a primeira colecção regular que apareceu da nossa legislação ; existiam muitas leis antes deste código, mas poucas destas nos dão uma ideia clara do objecto de que tratamos ; e todas elas bem mostram o que era a máquina social nesses tempos obscuros da Monarquia Portuguesa.

4De toda a legislação pátria que veio ao meu conhecimento sobre a qual consultei homens doutos e entendidos desta cidade, que tiveram a bondade de me ouvir e escutar e cujos esclarecimentos proveitosamente abracei, eu nenhuma lei acho de maior tolerância e mais explícita do que o Código Administrativo ; algumas houve nos diferentes tempos que esta tolerância indicaram, porém a maior parte rigorosamente proibia a prostituição, e contra ela fulminavam penas. Até ao princípio do século XIV não achei qualquer lei que deva mencionar particularmente sobre as meretrizes ; há, porém, algumas disposições legislativas sobre mancebias nos séculos XII e XIII que os nossos compiladores não as apresentam com as suas datas e que são as seguintes.

§ 1.°
Século
XII

5Em todo este século não pude encontrar senão uma disposição legislativa que tem alguma relação com o presente assunto ; em 1170 se ordenou o proceder-se com prisão contra as barregãs dos clérigos ; e não acho no escritor mais circunstância alguma, nem tão-pouco o mês e o dia dele.

§ 2.°
Século
xiii

6Neste século só pude encontrar duas disposições legislativas ; uma que aparece sem data, mas que entendo ser adiante do ano de 1275 de D. Afonso III, que tem o n.° 8.a, a qual proíbe « que o homem casado dê algũa cousa á sua barregan » ; e uma outra, com o n.° 18.a, que proíbe « as barregans na Côrte ».

7Nestes dois séculos nada mais achei que tivesse alguma relação com o objecto de que tratamos, e nada sobre prostitutas, nem as pessoas que consultei me indicaram mais alguma legislação.

§ 3.°
Século
XIV

  • 2 Memórias para a História, etc., das Cortes Gerais, etc., pelo Sr. Visconde de Santarém, parte 2.a, (...)

8Uma lei sem data do Sr. D. Afonso IV, com o n.° 73, aparece neste século e ordena « que as meretrizes vivessem em bairros separados da outra gente, e troucessem signais, e divisas para se distinguirem das mulheres honestas, e honradas ». Esta lei perdeu o vigor e caiu em abuso ; então os procuradores nas Cortes de Elvas, da era de 1399 (ano de 1361), entre os 90 capítulos ou artigos, cuja confirmação pediram a El-Rei o Sr. D. Pedro I foi o 15.°, em que rogavam se pusesse em vigor aquela disposição decretada pelo Sr. D. Afonso IV sobre as aberragaadas e meretrizes, a que o Sr. D. Pedro respondeu : « Tragam suas vistiduras como os poderem avêr, porque perderião muito em os pannos que teem feitos, e nos adubos, que em elles tragem. » Donde concluímos que neste século houve uma lei de tolerância para as prostitutas, mas vivendo em bairro separado, e com um distintivo particular, que foi abvolido pelo Sr. D. Pedro I2.

§ 4.°
Século
VX

  • 3 A obra citada do Sr. Visconde de Santarém, parte 2.a, p. 22.
  • 4 Ordenação Afonsina, edição de Coimbra de 1786, t. 5, p. 52 (L. 5, T. 16).

9Quase no meio deste século referem os nossos jurisconsultos que os procuradores em Cortes propuseram, e o Sr. D. João I aprovou em 2 de Janeiro de 1433, « que os amancebados não fossem presos antes de provado e julgado o crime ».3 A primeira colecção de nossas leis foi a Ordenação Afonsina, que provavelmente foi publicada em 28 de Julho de 1446 no tempo do Sr. D. Afonso V, ou sendo regente o Sr. infante D. Pedro, duque de Coimbra, como curador e regedor destes Reinos. Esta ordenação no Livro V, título 16, trata das alcoviteiras e das alcaiotas e lhes impõe graves penas. Estas casas são seguramente as casas de alcouce. Neste livro também se infligem penas mui severas às mancebias e aos variados crimes desta ordem segundo as particulares circunstâncias das pessoas. Vemos que nesta ordenação não existe princípio algum de tolerância, há aqui proibição e perseguição4.

  • 5 A. obra citada do Sr. Visconde de Santarém, a p. 107 dos Documentos para servirem de prova, etc.

10Nas Cortes de Évora (no tempo do Sr. D. João II) e aí começadas em 12 de Novembro de 1481 e findas em Viana de a par de Alvito em Abril de 1482, existe o cap. 31 sobre o presente objecto. Aí se pede a El-Rei em linguagem bem livre – item. « Seja Vossa Mercê de mandardes que estas taees molheres não viuão amtre as molheres casadas, e onestas de boom viver. E lhes seja asignado lugar onde viuam e as vãao buscar os que com ellas quiserem fazer cama com molheres de partido e danadas, onde nom tenham rrasão de teerem conversaçom com as boas. E os que lhes alugarem as casas antre boa vizinhança, e de boom viver que as percam para vós, e ellas sejam presas e degradadas fora da cidade, ou villa, ou lugar e seos termos por huum anno per os Juizes com os Vereadores na Camara das ditas cidades e vilias, em isto nos fareis mercee. »5

  • 6 A mesma obra citada do Sr. Visconde de Santarém, p. 240.
  • 7 A mesma obra citada do Sr. Visconde de Santarém, p. 276, 309 e 312.

11Também aí há um « capitollo do trajo dos crerigos e que não tenham mancebas » no qual se dizem os fundamentos do capítulo, e continua : « Seia vossa mercee de reccomendardes a seos prellados que lhes ponham regra no seo viuer e em seos trajos, etc. e nam tenhão mancebas, suas armas seam lagrimas etc. e nam ponhão scamdalo ao povo etc. E isto que se diz dos crerigos se deve fazer nos frades Relligiosos e religiosas etc. » Ao que El-Rei respondeu « que ha por mũy bem o que apontão etc. » E, quanto aos mancebos, « que já tem sobre ello provvdo [...] »6 Nas cortes celebradas em Lisboa a 11 de Fevereiro de 1498, no tempo do Sr. D. Manuel, no capítulo 39.° se trata « sobre molheres de maao viver e das moças que dão a seu maao huso ». E no capítulo 44.° se trata das mancebas dos clérigos, e homens casados : « El-Rey ordenou – que fossem viver a outra parte fora da conversação e veesinhança das boas molheres com penna d’açoutes e degredo e ás mancebas dos Clerigos, e dos homens cazados sejão açoutados e degredados [...]. »7

§ 5.°
Século
XVI

12A Ordenação Manuelina apareceu no princípio deste século, e dizem fora acabada em 11 de Março de 1521. Esta ordenação também no livro 5.° e no seu título 29 trata das alcoviteiras e daquelas que em sua casa consentem que as mulheres façam mal do seu corpo : eram-lhes impostas rigorosas penas, graduadas segundo as circunstâncias das pessoas alcovitadas. Há casos em que era imposta a pena de açoites públicos com baraço e pregão, outros de degredo perpétuo para a ilha de São Tomé e outros em que é imposta a pena última.

  • 8 Por um alvará de 8 de Julho de 1521 : fol. 11 do liv. 3 – Duarte Nunes de Leão, Col. das leis, etc. (...)
  • 9 Alv. de 12 de Junho de 1583 : fol. 121 do liv. 3. – D. N. de Leão, Col. das leis, p. 594.

13Também existe um alvará com data de 8 de Julho de 1521, no qual o Sr. D. Manuel ordena que « toda a mulher que em Lisboa for comprehendida, e se provasse, que com o seo corpo ganhava dinheiro publicamente, não se negando aos que a ella quizessem ir fóra da mancebia fosse preza, e degradada por 4 mezes para fóra da cidade, e pagasse 1 :000 réis para o accusador »8. Já, porém, no tempo de D. João III se usou de alguma brandura para com as meretrizes, como vemos do alvará de 12 de Junho de 1538, no qual se ordena que os corregedores, ou juízes de crime, « de Lisboa não recebesseme querellas das mulheres solteiras, que se dissesse ganhavão dinheiro fora da mancebia, e que por taes querellas nem as prendessem, nem as vexasseem, mas a demandassem ordinariamente pela pena »9.

  • 10 Alv. de 9 de Novembro de 1559 : fol. 169 do liv. 4.° – D. N. de Leão, Col. das leis, p. 595.

14São entretanto estas mulheres logo tratadas com todo o rigor no alvará de 9 de Novembro de 155910, que falando das mulheres da ilha de São Tomé ordena « que as mulheres publicas não vivão entre a gente honesta, e que sejão expulsas para fóra das povoaçoens, e condemnadas, se voltassem, em 10 cruzados, e no dobro se reincidissem ; e degradadas para fóra da ilha pela terceira vez, e presas devião ser conduzidas a este reino ». Também ordena o mesmo alvará « que estas mulheres vivendo fóra das povoaçoens não admittão em suas casas, nem dêem pousada a mercadores, ou passageiros, aliás terião as mesmas penas, e os que lá ficassem ». Neste alvará também se infligem penas para os homens casados, e para os clérigos amancebados, por serem pequenas as que até aí tinham e se não evitar o mal ; além delas, tinham a pena de 10 cruzados, e 20 pela reincidência, e pela terceira vez embarcados para este reino os amancebados fora de casa, e os « teudos e manteudos » das portas para dentro é duplicada a pena, etc. Proíbe também que os capitães dos navios conduzam as ditas mulheres para o reino de Congo, ou quaisquer outras terras dos gentios, e lhes impõe penas ; e finalmente que as tais mulheres não usem saias e panos abertos por diante da cintura para baixo, a modo das gentias, e lhes impõe multas.

  • 11 Alv. de 28 de Maio de 1533 : fol. 120 do liv. 3 – a obra citada de D. N. de Leão, p. 592.
  • 12 Alv. de 16 de Abril de 1550 : fol. 87 do liv. verde – a obra citada de D. N. de Leão, p. 593.
  • 13 Alv. de 30 de Março de 1546 : fol. 33 do liv. 5 – a obra citada de D. N. de Leão, p. 593.

15Neste século de que tratamos existem algumas leis contra os amancebados ; como é a de 28 de Maio de 1533, que ordena se proceda contra as mulheres casadas, que estão abarregadas na cidade de Lisboa ; e outra igual do mesmo tempo e da mesma matéria para a cidade de Évora, não sendo porém seus maridos escudeiros de linhagem, e daí para cima11. Um outro alvará datado de 16 de Abril de 1550, que ordenou se não recebesse querela de homens ou mulheres moradores ou estantes no lugar onde estivesse a Corte que não fossem cortesãos nem constumassem andar na Corte, por dizer que estavam abarregados nela12. E, finalmente, outro datado de 30 de Março de 1546, que proíbe os rendeiros da alcaidaria de Lisboa de trazerem homens ou requerentes alguns que querelassem de pessoas por barregueiros e mancebas de clérigos, com penas se assim o não fizessem13.

  • 14 Este alvará está junto ao compromisso manuscrito que me foi mostrado; e existe no arquivo daquela c (...)

16Uma das disposições legislativas deste século que tem uma íntima relação com o assunto de que tratamos é sem dúvida aquela que ordena se estabeleça uma casa de convertidas para receber as prostitutas arrependidas da sua vida devassa e libertina e pretendam seguir o caminho da honestidade e da virtude ; é esta lei o alvará de 6 de Março de 1592, de El-Rei D. Filipe, que confirma o compromisso da Casa de Refúgio ou das Convertidas de Nossa Senhora da Natividadee, instituída em 28 de Dezembro de 1587, tendo havido outra no tempo de El-Rei o Senhor D. João III. Esta casa, como já dissemos no seu lugar competente, existe hoje na Rua do Passadiço desta cidade14.

Artigo 2.°
Segunda época
Desde 1600 até 30 de Dezembro de 1836

§ 1.°
Século
xvii

17É esta a segunda época conforme a nossa distribuição e que começa no princípio do século XVII com a ordenação do Reino que ainda hoje vigora em infinitas das suas disposições. Foi esta ordenação publicada em 11 de Janeiro de 1603, e toda a legislação anterior a ela, com pequenas excepções, foi derrogada e anulada pela lei de confirmação do Senhor D. João IV, com data de 28 de Janeiro de 1643.

  • 15 Ordenação do Reino, livro 5.°, título 32. – Dos alcoviteiros, e dos que em suas casas consentem, as (...)

18Nesta ordenação existem várias disposições legislativas sobre as meretrizes, alcoviteiras, etc. No livro 1.°, título 73.°, parágrafo 4.°, se incumbe aos quadrilheiros o saber se em suas quadrilhas existem casas de alconce [...] alcoviteiras [...], etc., e dar parte delas às justiças para serem punidas. Na mesma ordenação – livro 5.°, título 32 – se fulminam terríveis penas contra os alcoviteiros e contra aqueles que em suas casas consentem que as mulheres façam mal dos seus corpos, o que varia segundo as pessoas. Na ordenação do Reino não existe princípio algum de tolerância ; aqui existe uma rigorosa proibição e penas severas. O mesmo se verifica no regimento dos quadrilheiros datado de 12 de Março de 1603, e no parágrafo 5.° lhe é ordenado que examinem se há casas de alcouce, de alcoviteiras e de mulheres que para fazerem mal de si recolhem publicamente homens por dinheiro ; e que disto dêem parte às justiças para serem punidos os delinquentes15.

  • 16 Alvará de 25 de Dezembro de 1608. – Colec. 1.a das leis extravagantes. Tít. 49. – Dos Corregedores, (...)

19Estou persuadido de que a lei mais moderada e que envolve mais tolerância a respeito das meretrizes em toda a legislação antiga é o Alvará de 25 de Dezembro de 1608, alvará em que se acrescentou a jurisdição dos corregedores do crime e do cível de Lisboa e se lhes fez repartição dos bairros. Neste alvará se determina no parágrafo 21.° que cada um dos julgadores no seu bairro tire as devassas gerais da ordenação, e também de seis em seis meses dos amancebados, assim homens como mulheres, das alcoviteiras e dos que dão ou consentem alcouces em suas casas, etc., procedendo contra os cunhados como for de justiça. No parágrafo 22.° deste alvará se ordena que as mulheres solteiras que vivem pública e escandalosamente entre a outra gente de bom viver e com escândalo da vizinhança se façam despejar e passar às ruas públicas ordenadas pela lei ; se houver, porém, outras mulheres que não sejam públicas e escandalosas e que tenham mais resguardo no seu viver, dissimulará com elas. Aqui existe um princípio de tolerância, mas é ele logo desmentido pelo parágrafo 39.° do mesmo alvará, que autoriza o julgador do bairro em que viverem quaisquer prostitutas « a passar ordem de prisão contra ellas quando lhe conste por testemunhas, que taes mulheres são publicas, e que se não negão aos que por dinheiro a ellas querem ir : porque nestas falla a ley sómente ».16

  • 17 Cartas Régias de 20 de Setembro de 1624 e de 22 de Setembro de 1628. – Colec. 2.a dos Decretos e Ca (...)

20Julgo que a legislação deste século relativa aos pecados públicos e escandalosos, tendo alguma relação também com o assunto de que trato, aqui a devo referir. Existem duas cartas régias, uma de 20 de Setembro de 1624 e a outra de 22 de Setembro de 1628, nas quais se recomenda que a averiguação dos pecados públicos e escandalosos pertencia ao juiz da Chancelaria. Esta jurisdição foi abolida pelo Alvará de 2 de Junho de 1625, por ter passado para os corregedores dos bairros da cidade de Lisboa pela Alvará de 25 de Dezembro de 1608. Referirei finalmente algumas das disposições deste século sobre mancebias, não obstante as mulheres que estão neste caso serem as que chamo entretidas no lugar em que delas falo nesta obra. Deste objecto trata a Ordenação Filipina, a quem impõe severas penas no livro 5.°, títulos 27, 28, 29 e 30 ; existe também uma Provisão de 2 de Dezembro de 1640 sobre o mesmo assunto17.

§ 2.°
Século
xviii

  • 18 Alvará de 25 de Junho de 1760. – J. P. Ribeiro. – Ond. Cron., Parte 2.a, p. 48. – Apêndice das leis (...)

21Até um pouco mais do meado deste século a legislação sobre a prostituição continuou da mesma maneira que estava estabelecida no século anterior, estando os corregedores dos bairros da cidade incumbidos da sua repressão na conformidade das leis que então vigoravam ; foi, porém, isto alterado com o Alvará de 25 de Junho de 1760, pelo qual se criou a Intendência-Geral da Polícia da Corte e Reino, pondo-se pelo parágrafo 4.° do dito alvará debaixo da inspecção superior deste supremo magistrado todos os delitos cujo conhecimento pela anterior legislação pertencia aos corregedores e juízes de crime dos bairros de Lisboa, e portanto a prostituição pública debaixo da sua inspecção e superior fiscalização18.

  • 19 J. P. Ribeiro, Ind. Cron., parte 2.a, p. 85.

22Em 26 de Setembro de 1769 apareceu um alvará que derrogou algumas das anteriores leis sobre concubinatos. Este alvará proíbe tirar sobre eles devassa pelo perigo da infâmia, a que quaisquer inimigos podem expor a gente honesta, casada ou solteira ; mas exceptua ele as concubinas « teudas e manteudas » (na forma da ordenação), sendo com geral e público escândalo19.

  • 20 J. P. Ribeiro, ob. cit., parte 2.a, p. 136.

23Apareceu em 27 de Abril de 1780 um aviso célebre e que fez época da Intendência-Geral da Polícia, que foi como circular dirigida a todos os ministros criminais dos bairros de Lisboa, no qual, entre muitas ourtas coisas, lhes é ordenado que as meretrizes achadas pelas rondas nas tabernas, lojas de bebidas e casas do povo fossem conduzidas à casa de correcção de Santa Margarida de Crotona e notificadas para não aparecerem nas Praças do Comércio, da Alegria, da Figueira e do Rossio ; na Ribeira Nova, Cais de Santarém e Passeio Público. Este edital indica uma lei de tolerância ; é bem entendido que as prostitutas fossem presas quando encontradas em tabernas, mas proibi-las de aparecerem nos lugares acima referidos é mal entendido, porque há muitos outros lugares da cidade em idênticas circunstâncias, e se elas se toleram, só o despotismo as pode proibir de comparecerem aqui ou ali (lugares públicos) portando-se com decência20.

  • 21 J. P. Ribeiro, op. cit., parite 2.a, pp. 134 e segs. e a p. 114 Colecção respectiva das leis, etc., (...)

24Há mais legislação neste século que tem relação mui directa com o assunto de que tratamos, não só ampliando mais a autoridade do intendente-geral da polícia da Corte e do Reino em certos objectos da sua competência quanto à parte policial, mas também quanto à repressão de uma das causas da prostituição pública, de que falámos já no seu lugar competente. Está no primeiro caso o Alvará de 15 de Janeiro de 1780, no qual se regula novamente e amplia a jurisdição do intendente-geral da polícia, e se revoga o Alvará de 5 de Fevereiro de 1771 sobre as visitas das cadeias ; e está no segundo caso a Carta de Lei de 19 de Junho de 1775, que ocorre à aliciação, sedução e corrupção dos filhos-famílias de ambos os sexos ; no parágrafo 1.° desta lei se diz « que ficão incursas no crime de rapto por seeducção ,todas as pessoas, contra as quaes se provar, que alliciárão, sollicitárão, e corrompêrão as filhas alheias, que vivem em honesta educação em casa de seos pays, parentes, tutores, ou curadores, ou seja sómente por fim libidinoso, ou para conseguirem [...] casamento Tem isto referência às alcoviteiras e muita gente está neste caso em Portugal ; a aliciação e a sedução é um dos meios de recrutar para o infame ofício da prostituição pública21.

§ 3.°
Século
XIX
Até 30 de Dezembro de 1836

25Como a nossa legislação antecedente não era expressamente tolerante e só tinha em certas épocas algumas disposições de brandura e moderação para com esta gente, quanto aos meios repressivos, estes ficaram pelo Alvará de 1760 (25 de Junho) a cargo dos intendentes-gerals da Polícia, e por isso estes ministros usavam dos meios que eles julgavam convenientes e com eles os entendiam para reprimir a prostituição pública ; já fizemos ver alguns destes no aviso circular de 27 de Abril de 1780 ; no princípio deste século apareceram outros. Entre eles é o mais notável a Ordem da Polícia de 22 de Maio de 1807, que no parágrafo 5.° ordena a todos os corregedores « que sejão vigiadas as casas públicas das meretrizes, por sereem ellas asylos dos vadios, receptaculo de furtos, e eschola de libertinagem : mandando lançar fora das terras as meretrizes publicas, e escandalosas, que dellas não forem naturaes, e se fação insoportaveis aos visinhos por suas torpezas, e nocivas à Saude Publica » ; a mesma ordem determina « que se prendão as que estiverem no primeiro caso, e afiancem a sua emenda, e as que estiverem no segundo caso manda, que se mettão no hospital para se curarem, ou na cadêa, como melhor convier á economia, e que com aquellas, que não forem tão escandalosas haja disfarce e moderação, na conformidade do Alvará de 25 de Dezembro de 1608, § 22. »

26Também no princípio do presente século, e com data de 8 de Novembro de 1814, apareceu uma portaria que ordena o estabelecimento de uma casa de correcção na Cordoaria, para que sejam ali admitidas até sessenta mulheres prostitutas, como substituição da antiga Casa da Estopa, ficando subordinada ao intendente-geral da Polícia da Corte e Reino, que a seu modo dirigiu tal estabelecimento, bem como ele entendia ; e de que já tratámos em lugar competente. Era portanto o intendente-geral da Polícia da Corte e Reino quem, depois de estabelecida, dirigia a polícia das prostitutas em Portugal, até que se estabeleceu o Governo Constitucional Representativo, em que foi substituído este tribunal terrível e tremendo pela nova Repartição da Administração Pública, a quem foi confiada a polícia em geral em todos os objectos relativos à moral pública ; como vemos do Decreto N.° 23, de 16 de Maio de 1832, que instituiu a Prefeitura ; no mesmo decreto, artigo 45.°, parágrafo 8.°, se ordena que incumbe ao prefeito « exercer por si, e por seos delegados a polícia geral da província, a respeito das pessoas e das cousas nas suas relaçoens, com o bem com mum dos moradores ». No mesmo decreto (artigo 71.°, parágrafo 2.°) fica incumbido aos provedores dos concelhos « reprimir as offensas dos costumes e moral publica ». Entretanto estas disposições aboliram a Intendência-Geral da Polícia ; mas não se disse até hoje como estes magistrados deviam exercer estas funções, ou não se lhes deram os devidos regulamentos.

27Este decreto da Prefeitura foi derrogado pelo de 18 de Julho de 1835, fundado nos artigos 5.° e 6.° da Carta de Lei de 25 de Abril do mesmo ano ; e então se deu nova forma à Administração Pública, e se instituíram os governadores civis e os administradores dos concelhos, aos quais pertenceu pelo artigo 59.°, parágrafo 15.°, do Decreto de 18 de Julho « reprimir os actos contra os bons costumes, e moral publica ». Finalmente, o Decreto de 11 de Setembro de 1836, que mudou o nome de governadores civis para administradores gerais, ordena no artigo 4.° que as autoridades administrativas se regulem interinamente pelo referido decreto de 18 de Julho de 1835. Não se lhes deu entretanto o modo de reprimir tais actos, não se lhes deram regulamentos. Eis o que me consta neste século de legislação sobre o presente objecto, até à publicação do Código Administrativo.

Artigo 3.°
Terceira época
Desde 31 de Dezembro de 1836 até hoje

§ único
Continuação do século XIX

28A terceira época que nós propusemos é marcada pela publicação do Código Administrativo em 31 de Dezembro de 1836 até hoje ; curtíssimo é por agora este espaço de tempo e ele só se faz notável para o assunto de que tratamos pelo artigo 109.°, parágrafo 6.°, do mesmo código, no qual se ordena que é da competência do administrador-geral « cohibir a devassidão publica, e o escandalo causado pela immoralidade e dissolução de costumes das mulheres prostitutas, inhibindo, em quanto o Governo não publica regulamentos especiaes, que ellas permaneção junto aos templos, passeios publicos, praças, ruas principaes, estabelecimentos d’instrução publica, recolhimentos, &c. ; e fazendo punir judicialmente aquellas, que se não sugeitarem a esta regra ; bem como aquellas, que por seos máos exemplos, vícios, e torpezas se tornarem escandalosas, e indignas de avisinharem com famílias honestas e recatadas. » Também o Código Administrativo impõe algumas obrigações a este respeito aos administradores dos concelhos, e aos regedores de paróquia, mas o mais essencial é o artigo referido.

29Pertence pois ao administrador-geral, enquanto o Governo não publica os regulamentos, fazer-lhes retirar sua habitação dos lugares acima indicados. A lei não lhes fixa local para residência, mas fixa-lhes lugar para a não residência. Pelo decurso desta obra bem se tem observado qual é a minha opinião sobre qualquer destes objectos ; no entanto, como o Governo ainda não publicou os regulamentos, apesar de lhe ter sido já proposto um à sua aprovação pelo Conselho de Saúde Pública, o administrador-geral de Lisboa publicou nos Editais de 5 e 23 de Maio de 1838 os lugares em que se não permitia a residência das prostitutas ; e desde então até hoje não sei de nenhuma outra disposição nem legislativa nem regulamentar sobre este assunto. Tal é, em suma, a legislação do nosso país desde o princípio da Monarquia sobre o presente assunto ; não tenho a honra de ser legista, e isso me releva as faltas que houver cometido.

Notes

1 Os Godos se apropriaram das leis romanas depois da queda do Império ; eles, porém, mostraram uma terrível severidade contra a prostituição, que se não encontra naquelas leis; ali estão impostas as penas de prisão, de centenas de açoites, de desterro, etc., não só contra as prostitutas, mas também contra os senhores quando eram escravas, e se prostituiam em seu proveito, e mesmo contra o juiz quando ele era frouxo e conivente. Veja-se Leg. Visigolh. 17, lib. 3.°, tit. 4.° (Sabatier, op. cit., p. 82).

2 Memórias para a História, etc., das Cortes Gerais, etc., pelo Sr. Visconde de Santarém, parte 2.a, p. 14 dos Documentos para servirem de provas, etc.

3 A obra citada do Sr. Visconde de Santarém, parte 2.a, p. 22.

4 Ordenação Afonsina, edição de Coimbra de 1786, t. 5, p. 52 (L. 5, T. 16).

5 A. obra citada do Sr. Visconde de Santarém, a p. 107 dos Documentos para servirem de prova, etc.

6 A mesma obra citada do Sr. Visconde de Santarém, p. 240.

7 A mesma obra citada do Sr. Visconde de Santarém, p. 276, 309 e 312.

8 Por um alvará de 8 de Julho de 1521 : fol. 11 do liv. 3 – Duarte Nunes de Leão, Col. das leis, etc., p. 594.

9 Alv. de 12 de Junho de 1583 : fol. 121 do liv. 3. – D. N. de Leão, Col. das leis, p. 594.

10 Alv. de 9 de Novembro de 1559 : fol. 169 do liv. 4.° – D. N. de Leão, Col. das leis, p. 595.

11 Alv. de 28 de Maio de 1533 : fol. 120 do liv. 3 – a obra citada de D. N. de Leão, p. 592.

12 Alv. de 16 de Abril de 1550 : fol. 87 do liv. verde – a obra citada de D. N. de Leão, p. 593.

13 Alv. de 30 de Março de 1546 : fol. 33 do liv. 5 – a obra citada de D. N. de Leão, p. 593.

14 Este alvará está junto ao compromisso manuscrito que me foi mostrado; e existe no arquivo daquela casa.

15 Ordenação do Reino, livro 5.°, título 32. – Dos alcoviteiros, e dos que em suas casas consentem, as mulheres fazerem mal de seus corpos. – Regimento dos Quadrilheiros, de 12 de Março de 1603. § 5.° : Colec. 1.a das leis extravagantes. Tít. 73. – .Regimento dos Quadrilheiros.– Ínidice Cronológico de João Pedro Ribeiro, p. 1.

16 Alvará de 25 de Dezembro de 1608. – Colec. 1.a das leis extravagantes. Tít. 49. – Dos Corregedores, etc. – João Pedro Ribeiro, Índice Cronológico, p. 19.

17 Cartas Régias de 20 de Setembro de 1624 e de 22 de Setembro de 1628. – Colec. 2.a dos Decretos e Cartas ao Liv. 1.° Tit. 14. N. 1.° e 2.°, p. 449. – Alvará de 2 de Junho de 1625, col. 1.a, liv. 1.° Tit. 14. N. 1.°, p. 285. – Sobre mancebias a Ord. do Reino nos TT. citados, e Provisão de 2 de Dezembro de 1640 ; Índice Cronológico de J. P. Ribeiro, p. 104 ; e a mesma obra – sobre os pecados públicos, p. 72, 74 e 81.

18 Alvará de 25 de Junho de 1760. – J. P. Ribeiro. – Ond. Cron., Parte 2.a, p. 48. – Apêndice das leis extravagantes, p. 306.

19 J. P. Ribeiro, Ind. Cron., parte 2.a, p. 85.

20 J. P. Ribeiro, ob. cit., parte 2.a, p. 136.

21 J. P. Ribeiro, op. cit., parite 2.a, pp. 134 e segs. e a p. 114 Colecção respectiva das leis, etc., etc.

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