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Da prostituição na cidade de Lisboa

 | 
Francisco Ignácio dos Santos Cruz

Secção primeira Legislação

Capítulo I. Notícia resumida da legislação antiga e moderna sobre as prostitutas em algumas nações

Full text

1Já dissemos no princípio desta obra como era tida a prostituição pública em algumas das diferentes nações antigas e modernas do Globo ; e alguns exemplos apontámos do que nelas se passava a seu respeito. O que era em algumas partes um resultado necessário das leis de cada país, ou dos seus antigos costumes, noutras era filho do abuso dessas mesmas leis estabelecidas, mas enfim, uma consequência da natureza do homem ; pois que, como repetidas vezes o temos dito, não é possível rigorosamente proibir a prostituição pública sem risco de maiores males, que são sempre o desastroso resultado dessa indiscreta proibição. Dissemos também por outra ocasião que em diferentes nações da Europa, e nos diferentes tempos, a prostituição pública tinha sido umas vezes permitida e até favorecida ; outras vezes tinha sido proibida rigorosamente, e mesmo perseguida ; outras vezes, porém, tolerada. Era tudo isto uma consequência necessária das leis que então regiam esses países ; para o que muito devia influir o clima, a forma de governo, a política, os costumes dos povos, a sua religião, etc.

2Em todos os tempos e em todas ou quase todas as nações desde a mais remota antiguidade tem existido até hoje maior ou menor número de leis sobre a prostituição pública. Não é, nem era possível, que fosse nossa intenção apresentar um quadro em que estivessem descritas todas as leis antigas e modernas sobre este objecto nos diferentes povos do Globo : este quadro seria assaz interessante, mas para o seu desempenho seria precisa pena mais hábil, e para a presente obra teria o cunho de uma erudição deslocada. Nós temos nesta obra simplesmente tocado, e muito de passagem, no que diz respeito aos antigos países da Índia, Egipto, Grécia e Roma, e mais fixado a nossa atenção sobre este assunto no que toca à França, nação bastante civilizada e que nos pode servir de modelo em polícia no que respeita assim à saúde pública como à moral.

3Poderíamos seguir nesta parte terceira os mesmos passos ; no entanto, é justo aqui desempenhar primeiramente o que se promete, quando na parte primeira tratámos da história da prostituição, e por isso daremos uma ideia resumida da maneira como era olhada a prostituição em diferentes povos do Globo antigos e modernos ; para depois tocarmos nas mesmas nações de que já falámos e noutras da Europa ; o que faremos nos seguintes artigos ; reservando o capítulo segundo para o que temos a dizer a respeito do nosso país.

Artigo 1.°
Usos, costumes e leis em alguns povos do mundo nos tempos antigos e modernos

4Sabatier, em cuja excelente obra (muitas vezes citada) colhemos quase tudo quanto aqui expusemos, diz que a prostituição é um vício da ordem social, e é devido a uma primitiva necessidade do homem, que por toda a parte procura satisfazer. Em todos os tempos e nações tem havido este abuso, o qual nunca respeita nem o clima, nem a religião, nem a civilização. A história, antiga e moderna, e os viajantes dão exuberantes provas do que asseveramos.

5Na antiga Babilónia todas as mulheres se deviam prostituir uma vez na sua vida no templo de Vénus ; elas aí eram conduzidas, e o não podiam abandonar sem ter consumado o voluptuoso sacrifício. Nas ilhas de Chipre, de Citera e de Lesbos, e outros lugares, se observava esta cerimónia religiosa. Na Líbia não tinham as mulheres direito de se casarem, senão depois de terem ganho o seu dote pela prostituição. Em Heliópolis os parentes as prostituíam aos estrangeiros para ter de que viver. Em Corinto eram as prostitutas as sacerdotisas de Vénus.

6Se olharmos a mais recentes costumes e que se têm quase até nós perpetuado, observamos que nos reinos de Cochim e Calicut as viagens cedem as suas primícias aos deuses, ou aos seus ministros. Os Canarins de Goa as prostituem a um ídolo de ferro. Casa-se todos os anos em Bengala uma rapariga das mais formosas com a estátua de Jagreunat, e é um brâmine, introduzido no templo a favor das trevas, que consuma o casamento. Na Arábia oferecem-se nos caminhos as mulheres aos peregrinos que vão para Meca, e nos filhos que têm é impresso um carácter de santidade. Considerava-se uma mulher honrada em Argel quando um marabu queria ter o incómodo de a violar.

7Em Astracã, no Tibete, em Madagáscar, etc., uma mulher não acha com quem casar, se não tem perdido a virgindade. No reino de Golconde contavam-se mais de 20 000 prostitutas só na cidade : uma das 44 tribos que compunham os povos daquele país era a das prostitutas ; umas destas se prostituíam com os homens de uma tribo superior e as outras eram para todo o mundo. Elas têm esta infame profissão dos seus antepassados, que lhes têm transmitido o direito de a exercer sem vergonha. Elas são obrigadas a inscrever-se num livro do deroga ou chefe da polícia, para ter o direito de exercer o seu ofício. Elas não pagam tributo ao Rei, têm obrigação de ir todas as sextas-feiras com a sua governanta e com música dançar diante do seu palácio ; elas põem de noite à porta uma vela ou lanterna acesa. O Rei tolera tão grande número de prostitutas, porque se consome por sua causa uma grande quantidade de tari, que é o principal licor do país e que dá ao monarca grande renda.

8No Japão a prostituição é mui frequente, as mulheres públicas são aí muito numerosas ; os lugares destinados a recebê-las são sempre próximos dos templos, e o concurso do público é tão grande nas primeiras destas partes como nas outras.

9As mais lindas casas da cidade são habitadas pelas prostitutas, e nos bairros que lhes são especialmente afectos. Os pobres habitantes da ilha de Saikof, que produz as melhores belezas do país, à excepção das de Meace, vão pôr as suas filhas nos mariams, ou lugares públicos de deboche, por um prémio que varia segundo a idade e a formosura. Há uma tarifa pública para os seus favores, além da qual mais se não pode exigir debaixo de graves penas. Como estas mulheres são muito bem educadas quase todas, é-lhes mui fácil achar um marido, e desde então elas não são olhadas com desprezo ; o crime da sua vida passada não se lhes leva em conta ; é imputado a seus pais, ou parentes, que as votaram a esta profissão sendo muito crianças e antes que estivessem em estado de escolher uma mais honesta. Kempfer (Hist. du Japon, t. 2.°, p. 7, 8, 153, etc., donde Sabatier tirou estes detalhes) diz que, por motivo do grande número de prostitutas que há no Japão e da protecção de que gozam, os Chineses lhe chamam as casas públicas da China.

10Na Pérsia há uma infinidade de prostitutas ; elas têm nas cidades bairros e até governo particular ; os seus nomes indicam o preço dos seus favores, como já dissemos noutra parte desta obra ; não é a Fátima ou a Zaida, mas sim a doze ou a vinte tomans.

11Os povos selvagens dão pouco preço à castidade ; em certas tribos de Kamtschatka os homens julgam um dever indispensável da política, quando recebem em suas casas um amigo, oferecer-lhe o gozo das suas mulheres, ou das suas filhas, e seria uma afronta não o fazendo assim. Nas costas da Guiné, nalgumas ilhas do mar do Sul e em muitos outros países do Globo estão os seus habitantes no costume de oferecerem por alguns leves presentes as suas mulheres aos estrangeiros que por ali passam. Os da Lapónia, envergonhados da sua deformidade, obrigam o hóspede que recebem a procurar-lhes filhas menos deformes e menos fracas.

12Os homens mais distintos de Taiti não duvidavam casar com raparigas que tenham tido amantes, e não obstante isto há prostitutas de profissão. Muitos povos de África, como os Jalofos, os Fulas, os Mandingas e outros, julgam-se honrados quando os brancos se dignam servir-se das suas mulheres, das suas filhas e irmãs e as oferecem aos oficiais das guarnições. Os habitantes do México viviam livremente com todas as mulheres até ao dia do casamento. Os Iroqueses, Illineses e outros povos da América do Norte nenhum limite têm no comércio com as mulheres, que são de uma lascívia extrema. Os rapazes dos dois sexos entre os Hurons se abandonam a toda a sorte de prostituição. Não é crime serem as raparigas prostitutas, são os pais os primeiros a introduzi-las nisso, como os maridos as mulheres, e por um vil interesse, diziam os missionários franceses.

13Tais eram os indignos e selvagens costumes destas nações.

Artigo 2.°
Nos povos da Índia e do Egipto

14Já noutra parte desta obra dissemos que na Índia, no Egipto e também na Grécia a religião e a política divisionavam os prazeres e puseram, para assim dizer, os altares dos deuses e as tábuas das leis debaixo da salvaguarda dos prazeres. Para darmos uma ideia dos costumes desses tempos obscuros e bárbaros, faremos o mesmo que fez o imortal autor das Festas e Cortesãs da Grécia no t. 4.° da sua obra, citada por L. F. V. B.

15« A religião dos povos da Índia não lhes proíbe os prazeres dos sentidos e quase todos os seus antigos autores morais, mesmo os mais severos, consagram algumas páginas ao amor e à voluptuosidade. O estado das dançantes indianas é em si mesmo tão pouco votado à ignomínia que um dos nomes pelos quais são muitas vezes designadas é o de servas dos Deuses. Quase as únicas entre as mulheres destas regiões, elas aprendem a ler, escrever, cantar, dançar e tocar instrumentos ; além disso, algumas sabem três ou quatro línguas ; vivem em pequenas congregações debaixo da direcção de matronas discretas, sejam civis ou religiosas, em que a sua presença não seja um dos necessários ornamentos. Consagradas por estado a celebrar louvores dos deuses, têm como piedoso dever o contribuir para os prazeres dos seus adoradores das tribos honestas. Tem-se entretanto visto algumas que, por um extremo de devoção, reservando-se para os brâmanes (espécie de frades mendicantes), têm desprezado todas as ofertas e carícias profanas.

16Seja como for, é sem razão que alguns têm presumido que os templos se aproveitavam do fruto das vigílias mais ou menos meritórias destas dançantes ; elas recebem ao contrário em tempos fixos módicas retribuições em géneros ou em dinheiro. Estas indianas, formadas por muitas partes, executam bailes, em geral morais ou guerreiros, com o sabre e o punhal na mão. A melodia da sua voz e dos instrumentos, como, entre os Gregos, o perfume das essências e das flores, talvez mesmo a sedução dos encantos que elas dirigem aos espectadores, tudo a pouco e pouco se reúne para perturbar e embriagar-lhes os sentidos : algumas vezes uma suave emoção, um fogo incógnito, parece penetrá-las. Admiradas, depois agitadas e palpitantes, elas parecem, como Safo, sucumbir debaixo da impressão de uma mui poderosa ilusão. É assim que por meio dos mais expressivos gestos e atitudes do corpo, por suspiros entrecortados e ardentes, vistas cintilantes ou carregadas de uma branda languidez, elas têm sabido primeiro exprimir o embaraço, depois o desejo, a inquietação, a esperança e, enfim, os ameaços e as trepidações do prazer. Finalmente, parece que neste género as mulheres gregas e as romanas degeneradas faziam também dar, talvez menos secretamente, princípios de prazer. Como diz Horácio, Motus doceri guadet ionicos/Nondum matura virgo.

Artigo 3.°
Na antiga Grécia

17Quando tratámos da história da prostituição na primeira parte desta obra dissemos quais eram muitos dos costumes e leis da antiga Grécia a respeito das prostitutas e por isso aqui só diremos o seguinte sobre este assunto.

18Muitos dos escritores da antiguidade asseveram que foi Solon, esse imortal reformador das leis de Atenas, o primeiro a quem se deve atribuir o estabelecimento regular das casas públicas de prostitutas. Nesses tempos compravam-se mulheres e eram colocadas em lugares onde eram fornecidas de tudo quanto lhes era necessário e se tornavam comuns a todos que as quisessem. Não é possível taxar de imoralidade e de condescendência para o vício ao legislador de Atenas, aquele que criou o Tribunal Augusto do Areópago para vigiar na conservação das regras da decência e moralidade pública. A colecção das suas leis sobre os costumes são suficiente garantia para qualquer menos conceito que dele se pudesse formar, pois que sabe-se que estas leis eram severas quanto aos costumes públicos, sendo os seus infractores rigorosamente punidos.

19As leis de Atenas taxavam de infâmia a prostituição, objecto da sua tolerância, e dispensavam o filho da prostituta de fornecer alimentos a seu pai como não lhe sendo devedor senão do opróbrio do seu nascimento e também para vingar o desprezo da honestidade e santidade do casamento.

20A entrada na cidade e nos templos foi no princípio proibida às prostitutas de Atenas ; a mais baixa classe ocupava as avenidas do Cerâmico e as arcadas do longo Pórtico, que se ofereciam às primeiras vistas dos que desembarcavam no Pireu, ou aí embarcavam. Havia um tribunal especial para julgar as suas questões e contendas ; eram elas obrigadas a trazer vestidos bordados de flores e foram no princípio sustentadas à custa da República.

21Não consta que os Espartanos tivessem prostitutas de profissão, talvez fosse o único povo do Globo em que tinha lugar esta notabilidade. As leis de Licurgo tornavam todas as mulheres pouco mais ou menos comuns, banindo o pudor dos jogos das mulheres espartanas, e substituíram pela licença em todas as classes o deboche público, estabelecido nas outras nações.

22Em Corinto as sacerdotisas de Vénus eram as cortesãs. Dirigiam-se súplicas aos deuses para a sua multiplicação ; elas contribuíam para a prosperidade daquela cidade, tão célebre pelos seus monumentos, pelas suas riquezas e delícias. Temendo-se nesta cidade a falta de cortesãs, se mandavam comprar nas ilhas do arquipélago, e até na Sicília, raparigas que se educavam para se prostituir quando tivessem idade conveniente, como nos dizem as notas do tradutor de Ãlcifron. Tal era a barbaridade daqueles tempos. Esta cidade adquiriu uma notável celebridade sobre todas as da Grécia pela paixão dominante dos prazeres e assíduo comércio das cortesãs, que pareciam ter a primeira ordem e o bom-tom por toda a parte. Eram aí tão depravados os costumes que tinham uma espécie de glória em ser superior a Atenas ao menos neste género.

23Uma lei de Sólon obrigava as mulheres atenienses a trazer um vestido elegante e esquisito, uma cobertura de transparente gaze deixava ver as formas. Os seus nomes estavam inscritos nas suas portas, diante das quais estava pendente um véu, que muitas vezes era ornado dos atributos do deus dos jardins. Era costume naqueles tempos de libertinagem que os debochados à noite cercassem as portas das cortesãs com archotes e machados ; e, segundo o uso, suspendiam grinaldas às portas das que reputavam mais belas, e aí se tomavam as primeiras libações do vinho, donde vem dizer um poeta : « Acha-se sempre Baco à porta de Citera. » Finalmente, a maior parte das cortesãs da Grécia eram escravas e pertenciam a senhores avaros, que traficavam nos seus encantos ; por isso elas sempre trabalhavam por seduzir algum homem rico, que as comprasse e depois lhes desse a liberdade.

24Muito mais poderíamos dizer dos usos e costumes destes antigos povos, bárbaros e debochados, e nos quais sobre este objecto não havia traços alguns de civilização ; limito-me, porém, ao que fica exposto, e sobre o que se pode consultar o tomo 4.° das Festas e Cortesãs da Grécia, etc.

Artigo 4.°
Na antiga Roma

25Muitos dos usos e costumes das prostitutas da antiga Roma e mesmo algumas das leis que as regiam já foram notadas no princípio desta obra, na sua parte histórica ; diremos pois aqui somente em resumo algumas coisas mais notáveis a seu respeito nesses antigos tempos.

26O deboche e a libertinagem foram espantosos nos últimos tempos da República da antiga Roma ; as conquistas dos Romanos trouxeram consigo a corrupção dos costumes puros dos seus tempos primitivos, e nisto foram bem vingados os males do Universo : as festas em honra de Flora e os teatros de Roma nesses tempos foram o mais evidente documento da sua impudicícia e imoralidade. O estado indecente e desonesto em que se apresentavam as mulheres romanas quer nas referidas festas anuais, que na Primavera se celebravam, quer nos teatros, onde elas apareciam em atitudes impudicas e entregues a desordenadíssimos movimentos da mais lasciva licença, nos indicam a corrupção dos seus costumes. Era então extraordinária a prostituição em Roma, para o que muito concorreu a escravidão e as leis que regulavam a união dos sexos. As suas cortesãs celebravam festas em honra de Vénus e as coroas depositadas nos nos templos indicavam o número dos seus deboches ; a própria Júlia, filha de Augusto, pouco contente de levar a sua prostituição a uma classe elevada, também se ia entregar à canalha de Roma.

27As mulheres públicas exerciam ordinariamente o seu infame comércio nos bairros mais retirados da cidade, perto das suas muralhas, nas vizinhanças do Circo, do Estádio e dos teatros ; outras o exerciam nos banhos públicos ou nas tabernas, que eram ordinariamente casas de prostituição. Quando uma nova casa de prostituição se abria, era indicada por uma lanterna que se punha à porta, era este o sinal da casa. Elas se chamavam lupanaria, e já dissemos porque tinham este nome ; também Publius Victor lhes chamava « consistórios do deboche público ». Estas casas eram subterrâneas e imundas, eram exactamente uns covis ; aí ia também a imperatriz Messalina entregar-se à mais desenfreada e infame prostituição, depois de ter escolhido entre os homens de uma elevada condição os cúmplices dos seus deboches e da sua devassidão.

28Já dissemos no lugar acima citado qual era o costume particular destas mulheres, e o seu uso quanto aos vestidos, toucado e sapatos ; dissemos também que eram obrigadas a matricular-se na polícia, o que se fazia em casa dos edis, magistrados encarregados da mesma polícia ; não obstante não se permitir a inscrição a pessoas de alta condição, e tanto que eram punidas as que pertenciam à ordem equestre, como aconteceu a Vistília, que foi desterrada, elas sem pejo invadiram esta barreira, que entretanto se julgava seria um freio contra a libertinagem e tão notável devassidão ; se, porém, não cumpriram com esta disposição da lei, indo-se matricular, pagavam certas multas e eram banidas da República.

  • 1 Leg. palam. 43. ff. de ritu nuptiar in princip., e § 1.°.
  • 2 Eâd. leg. § 3.°.
  • 3 Eâd. leg. § 1.° e 2.°.
  • 4 Leg. 43. ff. de ritu suptiar. Lib. 23. tit. 2. in princip., e § 7.°, 8.°, 9.°; e lib. 3. tit. 2. § (...)

29Os Romanos definiam o objecto das suas leis, especialmente quando elas eram penais. Prostituta era a mulher de má vida, que por dinheiro se entregava a todos os que a queriam e sem escolha, nas casas públicas ou em qualquer lugar retirado1. Era também prostituta aquela mulher que sem lucros e por paixão se prostituía2 ; mas não eram neste caso contempladas nem as casadas, nem as virgens que se tinham deixado seduzir, nem as entretidas3. Alcoviteiros ou alcoviteiras eram aquelas pessoas que tinham uma casa de prostituição, em que existiam mulheres para usar mal do seu corpo ; e também aqueles que se aproveitavam da prostituição das suas escravas e das pessoas livres ; além destes, também os taberneiros, os donos da hospedarias e dos banhos, em que tinham mulheres para o seu serviço que se prostituíam, quer eles tivessem simplesmente estes estabelecimentos ou conjuntamente outros ofícios4.

30Segundo as leis, todas estas pessoas eram declaradas infames pelo exercício de qualquer destas profissões. Esta nota de infâmia era uma espécie de morte civil ; também lhes era proibido o livre gozo dos seus bens, como a tutela dos seus filhos ; estas pessoas eram incapazes de exercer cargos públicos, nem eram admitidas a formar em juízo qualquer acusação e o seu juramento lhes era recusado.

  • 5 Leg. 43. ff. de ritu nuptiar. § 4.°, tit. 2.
  • 6 Eâd. leg. § 5.°.
  • 7 Id. leg. 41, e lib. 3, tit. 2, § 3.° de his, qui not. inf.

31Não é abolida a torpeza pela intermissão, diz a lei5 ; e por isso elas não perdiam a nota da infâmia ainda que mudassem de conduta, nem a pobreza lhes servia de desculpa6. A mesma prostituição clandestina tinha esta ignomínia, e seguia mesmo depois da sua liberdade o escravo que tinha tirado ganho do deboche de mulheres escravas que estivessem no seu pecúlio7. Uma outra lei dos Romanos privava as mulheres públicas de andarem em liteira e eram limitadas aos lugares de deboche.

  • 8 Lamipride, Vie d’Alexandre Sévère ; Lactante, liv. 6, cap. 2, 3 ; Godefroi, Sur la loi, siquis, &c.

32Sabemos, entretanto, que muitos dos imperadores romanos foram uns monstros não só na crueldade, mas também na devassidão ; e que leis ou regulamentos havia a esperar de tais monstros coroados contra o deboche público, como diz Sabatier ? urante o império de alguns deles, como de Augusto, Tibério, Calígula, Domiciano, Caracala, etc., a depravação dos costumes chegou ao seu cúmulo, as casas públicas se multiplicaram e os excessos e desordens em todo o género de deboches eram extremos. Entretanto alguns imperadores os pretenderam reprimir, e entre estes Alexandre Severo proibiu aos seus tesoureiros o receber as contribuições que pagavam as mulheres públicas, a que chamavam aurum lustrale, e o seu produto foi empregado nos reparos do teatro, do Circo, dos canos de despejo de imundícies e de outras obras públicas. Ordenou também que fossem públicos todos os nomes das prostitutas e daquelas que tinham este vil comércio8.

  • 9 Tit. 13, ex corp. jur. Ulpian.
  • 10 Cod. lib. 9, tit. 9, § 20.°, ad leg. Juli. de aldulter.
  • 11 Cod. lib. 5, tit. 5, leg. 7.

33As leis antigas não permitiam às pessoas que nascessem livres o contrair casamento com mulheres libertas por aqueles que tinham casas de deboche9. Elas proibiam os senhores e os seus descendentes de casar com prostitutas ; as bodas foram absolutamente proibidas a estas por uma constituição dos imperadores Diocleciano e Maximiano10. Posteriormente, elas foram proibidas entre os senadores e as filhas dos que tinham casas de deboche11.

  • 12 Cod. Thiodos. lib. 3, tit. 16, leg. 1, de repud.
  • 13 Cod. lib. 9, tit. 9, § 29.°, ad leg. Juli. de adulter.

34Constantino, quando pelos princípios do Cristianismo pensou corrigir os costumes, puniu com pena última e por cruéis tormentos os autores e cúmplices de rapto violento ou de sedução ; fez fechar ou destruir os templos mais célebres pela obscenidade dos seus mistérios. Duas das suas leis tocavam indirectamente na prostituição : uma delas, limitando as causas do divórcio, conservou no seu número os que traficavam no deboche público, e que a mulher convencida de o ter exercido fosse privada do seu dote e de todos os lucros nupciais12 ; a outra ordenava que as donas e criadas das tabernas fossem isentas das penas de adultério, como indignas de serem regidas pelas mesmas leis que os outros cidadãos, em alteração à baixeza da sua conduta13.

  • 14 Cod. Théodos, leg. 2, lib. 15, tit. 8, de lenonibus.
  • 15 Cod. Théodos, leg. 2, lib. 15, tit. 8, de lenonibus.

35O imperador Constantino ordenou por uma constituição do mês de Julho do ano 343 que as mulheres ou raparigas nascidas no seio do Cristianismo, ou a ele convertidas, e que fossem evpostas à venda não pudessem ser compradas senão por eclesiásticos, ou pelo menos por cristãos que tivessem ainda o direito de tornar a comprar aquelas que se achassem nos lugares de prostituição14, pois que os pagãos por acinte compravam e se forneciam de mulheres cristãs. Teodósio, o Moço, declarou terem perdido o poder legal sobre as suas filhas ou escravas aqueles pais ou senhores que quisessem forçá-las a prostituírem-se ; e elas podiam reclamar esta violência, e quando eles ateimavam nos seus perversos intentos, eram também condenados ao desterro e aos trabalhos das minas15.

  • 16 Novel. 18 de lenon. ; Godefroi, Comment. sur la loi. 1, liv. 13, tit. 1 ; Cod. Théodos., de Iustral (...)

36O mesmo imperador e o seu colega Valentiniano resolveram, alguns anos depois, abolir as casas públicas de prostituição. Eles, no preâmbulo da constituição, qualificaram de muito vergonhosa a renda que se tirava da prostituição e reconheceram a miserável necessidade em que se tinham achado os seus predecessores em sofrer o comércio da prostituição. Eles suprimiram tal imposto e proibiram a todas as pessoas de fazer para o futuro o comércio da prostituição, com pena de desterro e trabalhos nas minas os que fossem de baixa condição ; e com perda de bens e dignidade os que fossem de condição honesta. Foi então permitido a todo o mundo tornar a comprar e tirar das casas públicas as mulheres escravas que aí estavam, com uma multa de 20 libras de ouro para os magistrados que não fossem zelosos no cumprimento destas disposições legislativas16.

  • 17 Novel. 14, authent. col. 3, tit. 1, de lenonibus.

37O imperador Justiniano fez novos adicionamentos às leis dos seus predecessores sobre o deboche público ; expõe todos os motivos que a isso o obrigam no preâmbulo de uma lei mui extensa, que a tal respeito promulgou. Ele proíbe a todas as pessoas o terem em suas casas filhas, ou quaisquer mulheres, entregues à prostituição, e também a corromper e prostituir as mulheres livres ou escravas, sobretudo as pobres, com o pretexto de lhes dar vestidos e prover à sua sustentação, sendo em tal caso desterrados perpetuamente. Declara nulos quaisquer ajustes feitos com os proprietários das casas de deboche, obrigando a estes dar às prostitutas que recobrarem a liberdade tudo aquilo que lhes tiver sido dado, e que, se para o futuro houvesse em Constantinopla ou nos seus arrabaldes estes traficantes de prostituição, fossem punidos com o último suplício ; sendo também condenados em dez libras de ouro todos os que arrendassem casas para as prostitutas, etc. Mandava o imperador que esta lei fosse executada em todas as partes do Império17. A mulher deste imperador, Teodora, presume-se ser a primeira que instituiu as casas das convertidas, como dissemos em lugar competente. Este imperador também cuidou na polícia dos banhos públicos, que sendo comuns aos dois sexos, eram lugares de prostituição.

Artigo 5.°
Em algumas outras nações da Europa

§ 1.°
Em Veneza

38Para dar uma ideia de alguns costumes e leis da República de Veneza, o não podemos melhor desempenhar do que referindo o mesmo que diz Sabatier na sua obra já muitas vezes citada. O governo de Veneza tinha posto debaixo da sua protecção as mulheres públicas. Ele não sofria que fossem insultadas, nem que se lhes faltasse aos ajustes, que com elas se tinham feito, nem tão-pouco que as pessoas que as frequentavam deixassem de ter a necessária segurança, e tanto que se ia livremente a uma casa pública deste género como se se fosse a uma casa muito decente. Qualquer estrangeiro que as procurasse era imediatamente ensinado por qualquer pessoa do povo.

  • 18 Amelot de la Houssale, Suite du gouvernement de Venise, p. 99,

39Veneza, esta nova Corinto, pôs os seus recursos no seu carnaval e nas suas cortesãs quando o seu comércio sofreu decadência ; sacrificou o interesse dos costumes ao dinheiro dos viajantes. A antiga forma de governo servia ainda de fundamento a este estado de coisas, a tirania sombria e receosa, pesando sobre os nobres, procurava prender o povo tolerando toda a sorte de espectáculos e divertimentos. Há mais de um século que o Conselho bania todas as prostitutas assim da capital como das outras povoações da República, mas logo viu que tal severidade não convinha, pois que se cometeram extraordinários excessos, forçando-se casas e os próprios conventos, sem terem segurança nem mulheres casadas nem filhas honestas ; de maneira que elas foram outra vez admitidas. Assinou-se-lhes um bairro para residirem e foram sustentadas à custa da República18.

40Diz o marquês de Argens que em Veneza o deboche público é um comércio que tem as suas regras e as suas máximas. De dez filhas que se abandonam há nove cujas mães ou tias fazem delas mesmas o mercado, e convém muito tempo antes no preço da sua virgindade, para as entregar logo que tenham idade conveniente. Há um número espantoso de cortesãs. Elas gozam de uma plena liberdade, e chegam até a adquirir uma grande consideração entre o povo. Elas vão aos conventos das religiosas visitar as irmãs daqueles com quem elas têm comércio e recebem bom tratamento, e também presentes de doces e de agnus. O deboche aí se acomoda em todos os estados com a religião ; aí se entregam por princípio de consciência, para obter os meios de se fazerem religiosas.

§ 2.°
Na Holanda

41A Holanda (diz Sabatier na obra citada) tem os seus músicos, imundos lugares para cachimbar, crapulosos covis onde se vê reinar a ordem até na mais enlodada desordem : a observação das leis, o respeito do direito de propriedade, unido a uma manifesta violação da liberdade individual, das regras da decência e dos sentimentos da humanidade. O viajante contemplativo observa com surpresa (diz o inglês John Carr) que num país em aparência tão mecanicamente moral e tão regular como a Holanda há vícios que apenas se esperariam do mais fraco e mais corrompido governo. No seio das mais belas cidades acham-se estes lugares que excedem em infâmia tudo quanto é conhecido nas outras nações, lugares nos quais a horrível singularidade de um jugo feroz, unido à prostituição, é pública, permitida e autorizada.

42Pelas dez horas da noite, numa rua dos baixos quarteirões de Roterdão se abrem estas casas desgostantes, as violas e as danças anunciam a sua aproximação. O meu criado aí me conduziu uma noite. Parou diante de uma delas, introduziu-me numa sala levantando uma cortina diante da porta, perto da qual sobre uma pequena elevação, chamada orquestra, estavam duas violas. Sobre bancos na outra extremidade da sala se achavam sete a oito mulheres fardadas e com todo o seu enfeite, largas fivelas de prata, vestidos de cassa franzidos, brincos dourados e jóias do mesmo metal à roda da cabeça. Logo que aí entrei, puseram diante de mim um copo e uma garrafa de vinho, cachimbos e tabaco ; eu dei um florim, é o preço da admissão. Estas miseráveis mulheres eram não somente prostitutas, mas prisioneiras condenadas a permanecer nos covis do vício ; não lhes é permitido sair da porta enquanto não chegarem a tornar a comprar-se sobre o salário do seu ofício. É notável a maneira como elas são introduzidas nestas casas. Os que as têm ouvem falar de qualquer rapariga que contraiu algumas dívidas, que quase sempre faz para um enfeite superior aos seus meios e mostrar-se vantajosa nos concertos ou noutras partes, a procuram, a consolam e lhe oferecem o dinheiro para pagar as suas dívidas ; eles se põem no seu lugar, as fazem agarrar e as conduzem aos seus covis e recebem o preço da sua desgraça e da sua ignomínia.

  • 19 Sabatier, op. cit.

43Estes actos, duas vezes infames, são tolerados pelo governo ; eles duram há muitos anos e têm passado em uso sem que pareçam ferir o povo de modo algum19.

§ 3.°
Em Génova e Roma ; e na Turquia

44Diz o autor das Cartas sobre a Itália que há tanta libertinagem em Génova que não há mulheres públicas. Falando de Roma (Carta 20), diz ele, « aqui o deboche particular é tão grande que se não conhece o deboche público, ele não é necessário. » (Carta 79) É o que tornou fácil a Sisto V a expulsão das prostitutas, ao que parecia opor-se o celibato forçado, tão considerável nos Estados romanos. Hoje as casas públicas são em pequeno número e muito acauteladas, porque a polícia pontifical vigia com rigor e castiga com severidade os menores insultos à decência pública.

  • 20 O mesmo Sabatier.

45Na Turquia há poucas prostitutas, e comummente são mulheres gregas. Os judeus, os navegantes europeus, os cristãos do país são quase os únicos que as visitam. Os turcos, ciosos, desdenhosos, têm repugnância para os restos dos outros. A facilidade que eles têm de adquirir mulheres pelo dinheiro nos bazares tem feito proscrever o deboche público. Porém, um maometano de uma pequena fortuna não se pode fornecer desta maneira, e de outra parte ele corre o perigo de perder a vida indo visitar uma mulher cristã ; ele recorre à pederastia20.

§ 4.°
Na França

46Já no capítulo I da primeira parte desta obra tocámos neste objecto, quando pretendemos dar uma ideia da história da prostituição ; ora é inquestionável que a exposição de todas as medidas legislativas e regulamentares de polícia, quanto à prostituição pública na França, antes do começo da monarquia, e desde esse ponto até hoje, nunca poderia ser desempenhada num simples artigo especial, que só a tal objecto dedicamos. Mui respeitáveis escritores têm tratado deste assunto, em que têm empregado volumes ; o nosso fim porém, é mui diferente, daremos só uma ideia o mais geral possível deste objecto.

47Era natural que, antes do princípio da monarquia francesa, regressem este país as leis de quem o dominava, assim no tempo dos Romanos, como no dos Bárbaros, dos Godos e dos Francos, leis mui diferentes a diferentes respeitos segundo os tempos. Por isso, as que eram respectivas ao deboche público deviam também reger esse país segundo os povos que o dominavam e portanto aqui teve infalivelmente lugar a constituição de Teodósio e de Valentiniano, de que já falámos quando tratámos da antiga Roma, como posteriormente o Código de Alarico, dos Godos ; estas leis tornaram-se mais notáveis, segundo nos consta, nos tempos anteriores a Carlos Magno.

48Desde este monarca até Luís XIV, as leis foram mais ou menos severas nos diferentes tempos. Foram bem austeras no tempo daquele primeiro monarca, e no de S. Luís, mas este último rei, bem célebre pela sua sabedoria e pelas suas instituições, viu depressa os males resultantes das suas severas leis contra as prostitutas, e a impossibilidade de as pôr em execução ; admitiu então um princípio de tolerância, que mostrou numa ordenança, que derrogou a primeira, e nela se designavam às prostitutas ruas para habitar e certos trajes que deviam usar. Pela sucessão dos tempos apareceram depois uma série de ordenanças e de regulamentos relativos às desordens causadas pelas prostitutas e aos enfeites que lhes era proibido trazer ; de maneira que a tolerância concedida por S. Luís se conservou por séculos, até que em 1560 se tornou às leis inteiramente proibitivas, do que resultaram graves inconvenientes.

  • 21 Julgo conveniente fazer conhecer esta célebre ordenança do tenente de polícia Lenoir, e é a seguint (...)

49Na França foi só em 1684 que começou o período dos regulamentos, cujas fórmulas mais semelhança têm com as que actualmente ainda se usam naquele país, quanto à administração em matéria de prostituição pública. Três ordenanças de Luís XIV, datadas de 20 de Abril de 1684, puseram pela primeira vez um limite entre o escândalo da prostituição pública e o dos costumes das famílias. Neste tempo se instituíram os tenentes de polícia, e o regulamento de 1713 a tal respeito se tornou célebre pelas precauções conservadoras da liberdade individual que exige ; e nesta parte excedeu as ideias do século em que apareceu ; nele se estabelece a distinção que há entre deboche público e prostituição pública. Por esta célebre ordenança se regularam as prostitutas em França até 1778, ano em que apareceu a ordenança do tenente de polícia Lenoir21, que mais célebre se tornou pela ignorância profunda deste magistrado em em tudo que respeita à prostituição, prescrevendo ela coisas impraticáveis ; no entanto, não está ainda derrogada, e a Administração se vê obrigada a recorrer a ela quando quer legalizar algumas medidas enérgicas que pretende pôr em prática.

  • 22 O Directório Executivo quis estabelecer medidas de severidade contra a prostituição pública ; e a 1 (...)

50Nos princípios da Revolução, e a contar de 1791, todos os antigos regulamentos foram abolidos, e o mecanismo da Administração inteiramente mudado ; a prostituição pública cessou de ser o objecto especial de uma disposição legislativa, porque a lei de 22 de Julho de 1791, relativa aos costumes, não é aplicável às prostitutas, as quais, livres de toda a vigilância e fiscalização, cometiam um escândalo sem exemplo, e havia uma desenfreada licença, o que se tornou tão notável que a mesma Convenção Nacional levantou vozes lamentando um tal estado de coisas. Entretanto, em 1796, o Directório Executivo, obedecendo à opinião pública, enviou ao Conselho dos Quinhentos uma mensagem para a repressão da prostituição pública22 ; o projecto do Directório era notável pela sabedoria e profundidade de vistas que continha, ele honra aqueles que o conceberam e que depois foram os autores do Código Civil. Contudo, a lei não apareceu, nem mesmo foi discutida ; o mal, porém, aumentava de dia em dia, continuando este deplorável estado de coisas até ao ano 8.° da República, em que foi criada a Prefeitura de Polícia, a qual, usando do arbítrio e da força, fez sair as prostitutas dos lugares que habitavam e em que não deviam residir pelo escândalo público que davam, obrando assim como os antigos tenentes de polícia ; e é um facto que a cidade de Paris tomou um aspecto como havia imensos anos não tinha.

51A maioria dos comissários de polícia dirigiram então ao seu chefe memórias sobre a necessidade de medidas legislativas, tendentes à repressão da prostituição pública ; estas leis, porém, não apareceram, e desde então até 1837 (quando escreveu Parent-Duchatelet) foi sempre em nome da necessidade, e procedendo pela via administrativa, que se tem regido as prostitutas, quer se trate de regulamentos, de inscrições e de regime sanitário, quer para impor taxas e condenações à prisão ou a desterro para fora da cidade ; ora se ela tem obrado arbitrariamente, tem ela um sentimento do bem que tem produzido e da aprovação da população da capital. Não se tem, porém, deixado de diligenciar esta lei em todos os tempos, posteriores ao ano 8.°, como aconteceu em 1811, quando Pasquier foi prefeito de polícia, em 1818, quando o foi Anglés, e mais do que nunca em 1822 ; porém, desde então para cá mais disso se não cuidou, e tudo tem marchado pela força do hábito e costumes até então seguidos.

52Finalmente, uns sustentam a necessidade de medidas legislativas para a repressão do escândalo causado pela prostituição pública, investindo para este fim as autoridades respectivas dos necessários poderes para levar a efeito esta repressão ; outros, porém, sustentam não ser precisa mais legislação, sendo suficente a existente ; pois que, supondo mesmo que os regulamentos de 1713 e de 1778 caíram em desuso nas suas disposições judiciárias, fica sempre em vigor o princípio da repressão da prostituição e escândalo público, o que pertence ao prefeito de polícia. E por isso a Administração tem todos os poderes para organizar todos os meios de repressão, deixando-lhe para este fim uma latitude imensa o artigo 484.° do Código Penal. Os primeiros, porém, entendem haver necessidade de medida legislativa, porque os antigos regulamentos e especialmente a ordenança de 1778 são textualmente proibitivos da prostituição ; e hoje na França, estando em vigor a antiga legislação, seria preciso saber-se qual devia ser o modo de instrução, a forma do processo e a do juízo neste caso.

  • 23 Lei relativa à repressão da prostituição (assim lhe chama Duchatelet).

53Em último, o prefeito de polícia não está realmente investido de todos os poderes que de facto são indispensáveis para a repressão da prostituição pública em Paris (nem a Administração nas outras cidades), nem tão-pouco a lei de 24 de Agosto de 1790, nem a de 22 de Julho de 1791, nem o artigo 484.° do Código Penal lhe dão os poderes precisos, que nestes casos, na realidade excepcionais, devem ser discricionais ; e por isso o sábio Parent-Duchatelet, na sua obra já tantas vezes citada, propõe um projecto de lei23 sobre o presente assunto, que exactamente preenche os fins.

  • 24 O Código da Prússia é bastante extenso sobre a polícia pertencente à prostituição pública; tem ópti (...)

54Muitas outras nações ilustradas existem na Europa cuja legislação sobre a repressão da prostituição pública nós aqui poderíamos expor, como são a Prússia24, muitos países da Alemanha, a Inglaterra, etc. Não é, porém, este nem o nosso fim, nem o plano que propusemos ; passaremos por isso ao nosso país.

Notes

1 Leg. palam. 43. ff. de ritu nuptiar in princip., e § 1.°.

2 Eâd. leg. § 3.°.

3 Eâd. leg. § 1.° e 2.°.

4 Leg. 43. ff. de ritu suptiar. Lib. 23. tit. 2. in princip., e § 7.°, 8.°, 9.°; e lib. 3. tit. 2. § 2.°, de his, qui not infamia.

5 Leg. 43. ff. de ritu nuptiar. § 4.°, tit. 2.

6 Eâd. leg. § 5.°.

7 Id. leg. 41, e lib. 3, tit. 2, § 3.° de his, qui not. inf.

8 Lamipride, Vie d’Alexandre Sévère ; Lactante, liv. 6, cap. 2, 3 ; Godefroi, Sur la loi, siquis, &c.

9 Tit. 13, ex corp. jur. Ulpian.

10 Cod. lib. 9, tit. 9, § 20.°, ad leg. Juli. de aldulter.

11 Cod. lib. 5, tit. 5, leg. 7.

12 Cod. Thiodos. lib. 3, tit. 16, leg. 1, de repud.

13 Cod. lib. 9, tit. 9, § 29.°, ad leg. Juli. de adulter.

14 Cod. Théodos, leg. 2, lib. 15, tit. 8, de lenonibus.

15 Cod. Théodos, leg. 2, lib. 15, tit. 8, de lenonibus.

16 Novel. 18 de lenon. ; Godefroi, Comment. sur la loi. 1, liv. 13, tit. 1 ; Cod. Théodos., de Iustrale collat., e sur la novel. 14 de lenon, n. a.

17 Novel. 14, authent. col. 3, tit. 1, de lenonibus.

18 Amelot de la Houssale, Suite du gouvernement de Venise, p. 99,

19 Sabatier, op. cit.

20 O mesmo Sabatier.

21 Julgo conveniente fazer conhecer esta célebre ordenança do tenente de polícia Lenoir, e é a seguinte :

« Sobre o que nos tem sido representado pelo procurador do Rei, que depois de ter dirigido uma atenção mui particular sobre o que pode interessar à segurança dos cidadãos [...]. Parece-lhe igualmente necessário que se renove o rigor das antigas ordenanças contra as mulheres públicas, cujos excessos e escândalo são tão prejudiciais à tranquilidade pública como à conservação dos bons costumes ; que a libertinagem é levada hoje a um ponto tal que as mulheres públicas, em lugar do ocultar o seu infame comércio, têm a ousadia de se mostrar durante o dia às suas janelas, donde fazem sinais aos que passam para os atrair, e de estar à noite às portas, e mesmo correr as ruas, onde elas param as pessoas de todas as idades e de todos os estados: e uma igual desordem não pode ser reprimida senão pela severidade das penas prescritas pelas leis, etc.

Em atenção a esta requisição do procurador do Rei:

Art.° 1.°

Proibimos mui expressamente a toda a mulher pública de provocar nas ruas, nos cais, nas praças e passeios públicos e barreiras desta cidade de Paris, e mesmo nas janelas, com pena de serem rapadas, e metidas no hospital, e mesmo em caso de recidiva com punições corpóreas na conformidade das ditas ordenanças, regulamentos, etc.

Art.° 2.°

Proibimos a todos os proprietários e principais locatários das casas desta cidade e arrabaldes de alugar ou subalugar as casas de que eles São proprietários ou locatários, senão a pessoas de boa fama ; e de nelas consentir algum lugar de deboche, com pena de 500 libras de multa.

Art.° 3.°

Obrigamos aos ditos proprietários e locatários das casas em que se introduzirem mulheres de deboche a fazer dentro de 24 horas declaração perante o comissário do bairro contra os particulares que os tiverem surpreendido, para que os comissários formem os seus autos contra os delinquentes, que serão condenados em 400 libras de multa, e mesmo perseguidos extraordinariamente.

Art.° 4.°

Proibimos a todas as pessoas de qualquer estado e condição que sejam de subalugar dia por dia, por oito, quinze dias, mês, ou de outra qualquer maneira, câmaras ou hospedarias a mulheres públicas, nem se intrometer directa ou indirectamente nas ditas locações debaixo da mesma pena de 400 libras de multa.

Art.° 5.°

Obrigamos a todas as pessoas que têm hospedarias ou casas de alugar aos dias, semanas, quinze dias, mês, etc., de inscrever dia por dia os nomes [...] e de não consentir em suas hospedarias, casas ou câmaras algumas gentes vagabundas ou mulheres que se entreguem à prostituição ; pôr os homens e as mulheres em câmaras separadas, e não consentir nas câmaras particulares dos homens e das mulheres os pretendidos casados, senão apresentando eles papéis em forma do seu casamento, ou fazendo-o certificar por escrito por gentes notáveis e dignas de fé, com a pena de 200 libras de multa.

Art.° 6.°

Ordenamos aos comissários [...].

« Podia ele [este tenente de polícia] destruir as prostitutas ? Podia ele sustentá-las ? [...] Ele devia reflectir que, não podendo impedir estas mulheres de existir, era de toda a necessidade que elas estivessem em alguma parte. » (Parent-Duchatelet, op. cit., p. 322).

22 O Directório Executivo quis estabelecer medidas de severidade contra a prostituição pública ; e a 17 nivose ano 4.° dirigiu ao Conselho dos Quinhentos uma mensagem sobre este assunto, que aqui desejaríamos publicar se ela não fosse tão extensa ; faremos, porém, ver alguns dos Seus pedaços. O Directório começa da seguinte maneira: « Cidadãos legisladores, vós sabeis que os costumes são a salvaguarda da liberdade e que sem eles as mais sábias leis são impotentes. Sem dúvida vós tendes como um dos vossos primeiros deveres o dar-lhes esta austeridade que, duplicando as forças físicas, dá à alma mais vigor e energia. Antes porém de vos ocupardes desta importante regeneração [...] vós vos apressareis a fazer parar por medidas seguras e severas os progressos da libertinagem, que nas grandes cidades, e especialmente em Paris, se propaga da maneira mais funesta para a mocidade e sobretudo para os militares. As leis repressivas contra as mulheres públicas consistem em algumas ordenanças, que já se não executam, ou em alguns regulamentos de polícia puramente locais e muito incoerentes para se obter um fim que tanto se deseja. »

Continua o Directório a notar a insuficiência das leis, tanto a de 19 de Julho de 1791, como o Código Penal do mesmo ano, e bem assim o Código dos Delitos e das Penas posterior àquele, e a necessidade que há-de suprir o silêncio das leis. Insta depois sobre a necessidade que há de bem fixar o que se deve entender por uma prostituta (file publique) para obviar os reclamações e as evasivas, e expõe o que se deve entender por mulher pública, o que já nós dissemos no princípio desta obra quando demos dela uma definição. O Directório trata depois das penas e diz :

« Quanto às penas [...] não parece que se lhes possam aplicar outras senão as correccionais, ou de simples polícia, graduadas segundo a gravidade das circunstâncias, mas preferindo sempre a prisão às multas, pois que os culpados em tais delitos, não tendo as mais das vezes propriedade alguma, mesmo em móveis, ficam sem efeito as condenações pecuniárias, ou não as adquirem senão fazendo novos ultrajes à moral pública.» Lembra depois a necessidade de prescrever uma nova forma de processo particular para que não seja neutralizada a acção da polícia, nem punidos do seu zelo os seus agentes e termina : « Estes diversos objectos, cidadãos legisladores, chamam a vossa solicitude. O Directório Executivo vos convida a tomá-los em consideração. » Entretanto os cidadãos legisladores não deram qualquer saída a esta mensagem, eles se calaram, e os motivos são apontados na obra de M. Sabatier (já citada), a p. 205.

23 Lei relativa à repressão da prostituição (assim lhe chama Duchatelet).

Art.° 1.° – A repressão da prostituição pública seja com provocação nas ruas públicas, ou de qualquer outra maneira, é confiada em Paris ao prefeito de polícia, e nos outros concelhos da França aos maires.

Art.° 2.° – Um poder discricionário é concedido a estes magistrados, dentro da órbita das suas atribuições, sobre todos os indivíduos que se entregam à prostituição pública.

Art.° 3.° – A prostituição pública é provada seja por provocação directa nas ruas públicas, seja por notoriedade, por informações sobre queixas ou por denúncia.

Art.° 4.° – O prefeito de polícia em Paris, e os maires nos outros concelhos, farão a respeito dos que por ofício favorece a prostituição, como a respeito dos donos de hospedarias e estalagens, ou dos proprietários e principais locatários, todos os regulamentos que eles julgarem convenientes para a repressão da prostituição.

Art.° 5.° – O dispensário de salubridade, estabelecido em Paris para a fiscalização sanitária das mulheres públicas, é assemelhado aos estabelecimentos sanitários de utilidade pública. Poder-se-ão estabelecer outros semelhantes em todas as localidades em que se julgarem precisos.

Art. 6.° – Uma nota anual das operações destes dispensários será dada ao ministro do Interior.

(Veja-se a obra citada de Parent-Duchatelet, p. 334.)

24 O Código da Prússia é bastante extenso sobre a polícia pertencente à prostituição pública; tem óptimas disposições, outras, porém, com as quais nos não podemos conformar, quanto ao fixar um local para tais mulheres, etc.

Este objecto é tratado desde o artigo 999.° até ao artigo 1007.° ; e desde o artigo 1013.° até ao artigo 1025.°, as mais notáveis disposições legislativas estão aqui expressas. Pode consultar-se o Code général pour les Étais Prussiens, II. part., tit. 20. sec. 12, des délits charnels.

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