Das casas públicas de prostituição
p. 195-201
Texte intégral
... Mostrum nulla virtude redemptum A vittis oeger solaque libidine fortis.
Juvenal
1Trataremos nesta segunda parte das casas públicas das prostitutas e de tudo quanto lhes é respectivo ; estas casas chamadas no tempo dos Romanos lupanaria, de lupa, como para designar a vida brutal que aí se passava, e como já dissemos noutro lugar. Só há um século que na França lhes foi dado o nome de casas públicas, lugares públicos, maus lugares, etc. ; a expressão pretensiosa de Partenions, que lhes quis dar Restif de la Bretonne, escritor daquela nação, no seu Pornógrafo publicado em 1770, não teve séquito algum. Hoje na França são chamadas casas toleradas. Entre nós sempre tiveram o nome de casas públicas, também de casas de alcouce, etc. O nome de casas toleradas é o melhor que lhes convém, porque na realidade elas não se autorizam, mas toleram-se e sofrem-se, pois que nem se devem nem se podem proibir pelas razões já por várias vezes repetidas.
2Entretanto a tolerância destas casas é debaixo de certas condições de quem as habita, às quais se devem infalivelmente sujeitar ; pois que, se a prostituição pública se tolera, deve ser de tal maneira encadeada que nem seja por ela escandalizado o cidadão virtuoso, nem tão-pouco a mocidade indiscreta no violento fogo das paixões seja por ela arrastada com manifesta ofensa da moral pública em ambos os casos, nem também a saúde dos diferentes cidadãos seja prejudicada. São estas as mais gerais condições inseparáveis da tolerância das casas públicas das prostitutas, e só depois de satisfazer a todas as especiais, que dimanam dessas condições mais gerais, é que elas se podem tolerar. Estas condições especiais estão expressas nos regulamentos, que deverão ser as leis que assim as prostitutas como as donas de casa devem inalteravelmente guardar, sendo fiscalizadas pelas autoridades competentes.
3Em tempos mais antigos estava a vigilância e fiscalização destas casas cometida aos corregedores do crime dos diferentes bairros da cidade, só quanto à moral pública, pois que nenhuma polícia sanitária existia, nem até hoje tem existido ; e mesmo esta fiscalização era semelhante a uma espécie de espionagem, com o fim de serem estas mulheres públicas proscritas deste ou daquele ponto da cidade para um outro, para fora da mesma cidade ou do reino, para as prisões públicas ou, finalmente, para a casa de correcção. Depois de instituída a Intendência-Geral da Polícia, foi esta quem tinha a seu cargo a espionagem das casas públicas das prostitutas com fins análogos. Hoje, porém, que estas casas são toleradas pela actual legislação, a qual põe debaixo da vigilância e fiscalização de diferentes autoridades assim a saúde pública como os costumes e a moral pública, devem a estas autoridades estar sujeitas as referidas casas e dirigirem as suas acções na conformidade de leis especiais, que são os regulamentos. Estas autoridades são o Conselho de Saúde Pública do Reino e a Administração-Geral dos Distritos, ou a especial dos Conselhos ; devem, por conseguinte, estas duas repartições do Estado ser conhecedoras de todas as ditas casas, que não poderão estabelecer-se sem o seu especial consentimento, a fim de se dar a necessária e legal fiscalização e vigilância.
4Devemos entretanto advertir que, tratando da prostituição na cidade de Lisboa, devemos notar tudo quanto nesta cidade se passa a seu respeito, e neste lugar destinado a falar das casas públicas das prostitutas deveremos expor o seu estado actual debaixo de todas as considerações ; o nosso fim, porém, não será bem desempenhado se não dissermos, no estado de desorganização e de nula fiscalização que elas hoje têm, aquilo de que elas absolutamente carecem e de que devem tratar os rgulamentos, para que tenha lugar a referida fiscalização quanto à moral pública e à saúde ; o meu fim, penso eu, será preenchido se, apresentando o seu mau estado, expuser como elas devem existir, sendo toleradas.
5Nas casas públicas das prostitutas se acham assim as mulheres públicas como as donas de casa. Tanto as primeiras como as segundas devem fazer o objecto das nossas observações neste lugar ; entretanto, a respeito das primeiras, já largamente tratámos na primeira parte desta obra de tudo quanto lhes é respectivo como isoladas do local da sua residência e sem relação alguma às considerações que se exigem quanto às casas que habitam em forma colegial ou isoladamente umas das outras. É deste último assunto especial que passamos a tratar e bem assim das donas das casas, debaixo de cuja direcção e governo elas existem.
6Dividiremos portanto esta segunda parte em diferentes capítulos, nos quais iremos tratando sucessivamente dos seguintes objectos relativos às casas públicas das prostitutas. Em primeiro lugar, falaremos da inscrição ou matrícula a que estas casas e as prostitutas que aí residirem devem estar sujeitas ; e bem assim da polícia no seu interior quanto aos costumes públicos e quanto à parte sanitária ; falaremos também das visitas sanitárias, a que estas mulheres se devem sujeitar e, por essa ocasião, dos estabelecimentos dos facultativos que as devem desempenhar ; trataremos das taxas ou contribuições que devem pagar assim as donas das casas públicas, como as mulheres que nelas residirem ; e bem assim da distribuição das mesmas casas pela cidade assim nos tempos antigos como modernos, quanto nos foi possível saber. E por tal ocasião tocaremos na questão seguinte : se será útil ou não fixar-lhes um local para a sua residência com proibição exclusiva de todos os outros ? Diremos também que casas e que ruas não devem elas habitar e donde devem ser sempre removidas ; e de muitas outras considerações relativas aos referidos assuntos. Falaremos também nesta segunda parte daquelas casas a que os Franceses chamam de passe, ou rendez-vous, apesar de raras e mui ocultas entre nós, e também daquelas casas de pasto, hospedarias, cafés, tabernas, etc., que favorecem ou promovem a prostituição pública. Trataremos, por fim, das donas de casas, expondo as necessárias considerações a seu respeito.
Artigo 1.°
Da inscrição ou matrícula das casas públicas das prostitutas e das mulheres que contiverem
7Nunca foi esta a prática no nosso país (como é bem sabido) de se irem as prostitutas inscrever, ou denunciar, e dar o seu nome às autoridades, para seguirem aquele aviltante ofício ; as nossas leis não as toleravam desde os mais antigos tempos e por isso elas não se iam matricular, nem isto se lhes permitiria. No tempo da antiga Roma elas iam a casa de um edil, magistrado de polícia, inscrever o seu nome ; e os antigos, como diz Tácito, julgavam que não era pequena pena aquela que as obrigava a irem denunciar a sua infâmia perante uma autoridade ; isto, porém, não lhes serviu de obstáculo, porque os nomes de respeitáveis famílias se achavam inscritos naquelas listas do deboche e da libertinagem. Na França, e em todas as nações em que estão em vigor os devidos regulamentos policiais, é seguida uma tal prática, na verdade indispensável para a exacta fiscalização destas casas públicas de prostitutas. Logo que os devidos regulamentos estejam em vigor entre nós, nenhuma casa pública se deve estabelecer sem que as autoridades competentes tenham disto um perfeito conhecimento, para que se lhes confira a licença e se haja de investigar se elas cumprem ou não as disposições regulamentares. Sem isto não se podem preencher os fins principais da tolerância das prostitutas, que são : fazer uma concessão à violência das paixões e ao fogo do temperamento ; evitar o escândalo feito à moral pública ; garantir à sociedade uma exacta fiscalização sanitária. São a Administração Pública e o Conselho de Saúde quem deve ter este prévio conhecimento, sendo a primeira quem lhes deve conceder a licença para o dito fim, e o segundo ser disto posteriormente informado pela primeira procedendo-se com as seguintes formalidades.
Artigo 2.°
Marcha prévia a seguir para conceder a licença a uma casa tolerada e às prostitutas
8Qualquer pessoa que quiser ter uma casa pública de prostituição deverá declarar na administração-geral em Lisboa, nas cabeças dos distritos administrativos e nos outros concelhos do Reino na administração respectiva, o seu nome, o da rua, o número da porta e o andar da casa em que pretende colocá-la ; deverá também declarar o número das prostitutas que pretende ter nesse estabelecimento. Além disso, cada uma das prostitutas deverá também declarar o seu nome, idade, naturalidade, último domicílio, e há que tempo se votou à prostituição pública ; na conformidade do que está expresso no mapa n.° 9, é isto aplicável àquelas mulheres que quiserem estar sós em suas casas, e livres do domínio de qualquer pessoa. Tanto às donas das casas, como a cada uma das prostitutas se devem ler os regulamentos previamente ; e depois que elas declarem querer a eles conformar-se, se lhes abrirá a matrícula e se dará a sua carta à dona de casa como o modelo n.° 11.
9Quando qualquer mulher pretender votar-se à prostituição pública pela primeira vez, indo matricular-se à administração, ou aquelas que aí forem conduzidas pelas donas das casas, ou que a isso forem obrigadas pelos agentes da polícia, pois que é muito fácil dar-se qualquer destes casos, então a administração se portará para com elas mui circunspectamente e deverão ser mais amplos os interrogatórios. Depois de declarado o nome, idade, naturalidade e profissão, se lhe perguntará o seu estado e filiação ; se seus pais vivem ainda e em que se ocupam ; se vivia em sua companhia, ou na de quem ; e por que motivo se separou dela ; se tem filhos e se vivem ; que tempo tem de estada na cidade e se aqui alguém a pode reclamar ; se já teve Virus venereo ; que educação teve ; e, finalmente, que motivos a obrigaram a desempenhar a vida honesta para seguir a de prostituta.
10Escritas as respostas, estes quesitos todos em frente dos mesmos, será bem fácil logo observar-se se esta mulher por algum motivo extraordinário pretende seguir uma vida tão desonesta, mas de que ainda é tempo de desviar-se e por isso, se a autoridade assim o entender, para completamente se informar, ou com vistas de poder ainda desviá-la de cair em tais erros, deverá imediatamente oficiar à administração do local da sua naturalidade, ou último domicílio, participando-lhe o ocorrido e enviando-lhe uma cópia dos interrogatórios com as respectivas respostas, para que sejam verificadas, e também para que sejam avisados os pais, ou outros parentes, que a possam reclamar a fim de o fazerem, se quiserem. Estas mulheres cujas informações seja preciso tirar-se deverão conservar-se numa casa de correcção enquanto estas não chegam ; e segundo elas, assim se procederá à inscrição ou ao que o caso exigir ; porém, no caso de se inscreverem, se lhes deverá ler o regulamento ; e protestando conformar-se e obedecer às suas disposições, se lhes abrirá a matrícula. Para isto tudo haverá os competentes livros e se fará a devida escrituração. A administração irá dando sucessivamente parte ao Conselho de Saúde Pública de todas as mulheres que se forem inscrevendo, enviando-lhes os competentes mapas.
Artigo 3.°
Idade das prostitutas, sem a qual se não podem matricular
11Já dissemos no capítulo VI da primeira parte desta obra qual era a idade ordinária das prostitutas existentes nesta cidade, e aquela com que de ordinário começavam o seu miserável e libertino ofício ; reservando-nos então para neste lugar dizermos qual é a idade sem a qual se não deve permitir a estas mulheres o matricularem-se para seguir a prostituição pública. É bem verdade que isto pode ter muitos inconvenientes, mas não é justo que as autoridades proporcionem à inocência o entrar em tal desmoralização, quando elas devem dar inteira protecção e sustentar a moral pública. Tem-se geralmente asseverado que nenhum consentimento se deve dar a uma mulher, sendo julgada ainda menor, segundo a legislação ; o que nos parece mui justo e razoável.
12Em Paris nos diferentes tempos tem muito variado a idade antes da qual os prefeitos de polícia lhes negavam tal licença ; alguns deles lhes marcavam a idade de 16 anos, outros só o consentiam aos 17 anos, outros aos 18, e alguns aos 21 anos ; mas também é certo que se viram algumas mulheres inscritas na polícia, no registo começado em 1796, de algumas idades que na realidade são escandalosas, como de 10, 12, 14, etc., anos. Hoje, porém, na França a idade permitida é de 16. Entendo que entre nós se lhes deve estabelecer nos regulamentos a idade de 18 anos, porque mesmo as nossas leis permitem que nesta idade as mulheres já possam administrar os seus bens depois de se proceder a certas formalidades e porque, pondo-se pela primeira vez em prática estes regulamentos, antes se fixe uma idade maior do que uma outra menor, a experiência depois mostrará a necessidade de alteração.
13Não obstante o marcar-se-lhe a idade referida, devemos confessar a necessidade que há de atender ao que se passa assim na França, como entre nós, pois que estas miseráveis mulheres se entregam à prostituição numa idade ainda muito mais curta do que a de 18 anos, e não há destes poucos exemplos, como já dissemos no lugar referido, é um facto que crianças de 12 e de 13 anos estão prostitutas. Entretanto os agentes de polícia, se estas encontrarem, as deverão meter na casa de correcção para aí serem punidas com certo tempo de prisão, e se se observar, depois de saírem, que continuam na sua libertinagem, não há outro remédio senão inscreverem-se para serem observadas como as outras. Também a isto se tem objectado que elas se podem entregar à prostituição clandestina, a pior seguramente de todas elas ; entretanto talvez a experiência mostre entre nós bons resultados, não sendo ainda muito notável a nossa desmoralização. Em todo o caso, nunca pareça que as autoridades favoreçam a prostituição pública, nem que a consintam numa tão tenra idade.
14Perfeitamente conhecemos que é esta uma grave questão que se há-de apresentar infinitas vezes à administração ; se uma rapariga menor, que é pelas leis declarada incapaz de testar e de administrar os seus bens e que não pode dispor de si e das suas acções sem o consentimento dos seus pais, pode ser admitida pela Administração à inscrição e matrícula como prostituta, acto no qual ela declara que entende desonrar-se a si e à sua família e alienar a sua reputação. Parece que será bem fácil responder-se que se não deve proceder à matrícula ; é provável, porém, que, quando isto tiver lugar em Lisboa, aconteça o mesmo que em Paris ; pois que podemos já asseverar (e melhor o veremos em tempo competente) que uma grande parte das prostitutas desta cidade tem menos de 18 anos de idade ; mas sem a isto atender, não obstante ser de grande peso, não é fácil emendar uma mulher que antes dos 18 anos completos tem contraído o hábito da prostituição e, se se não inscreve na polícia, continua publicamente na mesma libertinagem ou clandestinamente ; e em ambos os casos, sem estar inscrita e vigiada pela polícia, com grande detrimento da saúde e da moral pública ; e então a Administração se há-de ver forçada a matriculá-la ; são entretanto estes casos excepções ao termo geral e legal que se marca, o de 18 anos completos.
15Por conseguinte, as mulheres que quiserem seguir este desgraçado e aviltante ofício, e para que se matriculem na Administração, devem apresentar a competente certidão de idade, este documento tornar-se indispensável não só para o conhecimento completo dos 18 anos para a inscrição, mas também para o conhecimento da individualidade das pessoas, muitas das quais mudam os seus nomes quando lhes parece e todas as vezes que se fazem cúmplices de um delito novo é isto o que se observa assim em Paris como em todas as partes, e é o que entre nós não é pouco vulgar, como já dissemos em lugar competente.
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