Table des matières
José Machado Pais
Prostituição e moral pública no século XIXPrimeira parte
Secção primeira
Capítulo I. História da prostituição
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Artigo 1.°
Em algumas nações e nos tempos antigos -
§ 1.°
No Japão, Índia e Egipto -
§ 2.°
Na antiga Grécia - Aspásia
- Frine
- Lais
- Safo
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§ 3.°
Na antiga Roma -
Artigo 2.°
Em algumas nações e nos tempos modernos -
Artigo 3.°
Em Portugal -
§ 1.°
Desde o princípio da Monarquia até Dezembro de 1836 -
§ 2.°
Desde Dezembro de 1836 até hoje
Capítulo II. Diferentes classes de prostitutas
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Artigo 1.°
Das prostitutas recolhidas, sós e isoladas ou em forma de colégio -
Artigo 2.°
Das vagabundas pelas ruas, ou das « coureuses de rues » ou « raccrocheuses » dos Franceses -
Artigo 3.°
Das prostitutas clandestinas -
Artigo 4.°
Outras diferentes classificações de prostitutas : das entretidas -
§ 1.°
Outras diferentes classes de prostitutas -
§ 2.°
Das entretidas
Capítulo III. Considerações fisiológicas e patológicas sobre as prostitutas
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Artigo 1.°
Considerações fisiológicas -
§ 1.°
Boa disposição e gordura que apresentam as prostitutas -
§ 2.°
Alteração da voz ; cor dos cabelos, das sobrancelhas e dos olhos ; seu talhe -
§ 3.°
Estado da menstruação nas prostitutas -
§ 4.°
Fecundidade nas prostitutas -
Artigo 2.°
Considerações patológicas -
§ 1.°
Sífilis e sarna -
§ 2°
Perdas uterinas, abcessos dos grandes lábios, fístulas rectovaginais, cancro uterino -
§ 3.°
Moléstias congeniais que não impedem, o exercício do ofício de prostituta ; doenças gerais e comuns
Capítulo IV. Costumes, hábitos, etc., das prostitutas
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Artigo 1.°
Sentimentos religiosos, pejo, suas boas qualidades e seus defeitos -
§ 1.°
Sentimentos religiosos -
§ 2.°
Se têm ainda alguns vestígios de pejo -
§ 3.°
Boas qualidades e defeitos das prostitutas -
Artigo 2.°
Trabalhos em que se ocupam no intervalo do exercício da sua profissão ; se imprimem figuras no corpo ; mudanças de nomes - § 1.°
- § 2.°
- § 3.°
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Artigo 3.°
Amantes e protectores das prostitutas
Capítulo V. Número das prostitutas e sua distribuição pela cidade de Lisboa
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Artigo 1.°
Número das prostitutas em algumas nações antigas e modernas, seu cálculo e aplicação a Lisboa -
§ 1.°
Número de prostitutas em algumas nações -
§ 2.°
Cálculo que se tem, feito da necessidade das prostitutas segundo a população -
§ 3.°
Aplicação dos princípios postos à cidade de Lisboa – número provável de prostitutas que ela contém -
Artigo 2.°
Distribuição das prostitutas pela cidade de Lisboa
Capítulo VI. Donde são fornecidas as prostitutas existentes em Lisboa ; de que famílias são e seu grau de instrução ; sua idade e resultado final de seu ofício
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Artigo 1.°
Donde são fornecidas as prostitutas existentes em Lisboa -
Artigo 2.°
De que famílias procedem as prostitutas e qual o grau de instrução -
§ 1.°
De que famílias procedem as prostitutas -
§ 2.°
Qual o grau de instrução das famílias das prostitutas e delas mesmas -
Artigo 3.°
Sua idade e resultado final do seu ofício -
§ 1.°
Sua idade -
§ 2.°
Resultado final do seu ofício
Secção segunda
Capítulo III. Meios influentes na diminuição do Virus venereo
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Artigo 1.°
Dos hospitais ou casas de tratamento para as moléstias venéreas -
Artigo 2.°
Estabelecimentos de beneficência para as consultas gratuitas -
Artigo 3.°
Casas de correcção para as prostitutas -
Artigo 4.°
Casas de refúgio ou das convertidas -
§ 1.°
Algumas considerações gerais -
§ 2.°
Casas de convertidas em Portugal -
Artigo 5.°
Meios profilácticos -
Artigo 6.°
Regulamentos policiais sanitários
Segunda parte
Capítulo II. Da polícia nas casas públicas das prostitutas
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Artigo 1.°
Polícia quanto à moral -
§ 1.°
Ofensa da moral no exterior das casas públicas -
§ 2.°
No interior das mesmas casas -
Artigo 2.°
Polícia quanto à saúde -
§ 1.°
Meios profilácticos que obstam, ao contacto imediato do Virus venereo com as partes -
§ 2.°
Meios que podem tirar e destruir o Virus venereo -
§ 3.°
Meios que tornam inocente o Virus venereo e impedem a sua propagação
Capítulo III. Visitas sanitárias às prostitutas nas casas públicas
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Artigo 1.°
Das visitas sanitárias feitas às prostitutas e de todas as condições que lhes são indispensáveis -
Artigo 2.°
Estabelecimentos de facultativos para as visitas sanitárias das prostitutas -
§ 1.°
Organização dos estabelecimentos dos facultativos, ou juntas sanitárias -
§ 2.°
Qualidades indispensáveis aos facultativos encarregados da fiscalização sanitária das prostitutas -
§ 3.°
Dificuldade que apresenta em alguns casos o diagnóstico das moléstias venéreas, e da conduta dos facultativos em tal caso
Capítulo IV. Actual distribuição das casas públicas das prostitutas pela cidade se é conveniente fixar-lhes um local para a sua habitação exclusiva
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Artigo 1.°
Distribuição das casas públicas pela cidade -
Artigo 2.°
Se é conveniente fixar um lugar para a única habitação das prostitutas -
§ 1.°
É ou não útil fixar um lugar para a residência das prostitutas ? -
§ 2.°
Inconvenientes ou vantagens da aglomeração das casas públicas das prostitutas em certos pontos da cidade. Inconvenientes da reunião imediata de duas casas públicas -
§ 3.°
Reclamações dos habitantes de certas ruas contra a vizinhança de certas casas públicas
Capítulo VI. Algumas considerações sobre as donas de casas
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Artigo 1.°
Sua posição social pregressa ; suas qualidades e carácter do seu espírito -
§ 1.°
Sua posição social pregressa -
§ 2.°
Suas qualidades e carácter do seu espírito -
Artigo 2.°
Como as donas de casas recrutam as mulheres para as casas públicas, e dos contratos que fazem entre si -
§ 1.°
Maneiras de recrutar as mulheres de que as donas de casas têm precisão -
§ 2.°
Dos diferentes contratos que as donas de casas fazem com as mulheres que têm nas casas públicas e da submissão que delas exigem -
Artigo 3.°
Dos maridos, amantes e filhos das donas de casas e algumas particularidades a respeito das suas criadas -
§ 1.°
Maridos -
§ 2.°
Amantes -
§ 3.°
Filhos -
§ 4.°
Criadas de servir -
Artigo 4.°
Lucros das donas de casas na gestão das casas públicas e qual a sorte definitiva da sua indústria -
§ 1.°
Lucros das donas de casas -
§ 2.°
Resultado definitivo das donas de casas na gestão das casas publicas -
Artigo 5.°
Quais as qualidades e condições que se devem exigir numa dona de casa para se lhe permitir este género de indústria -
Artigo 6.°
Qual é a posição particular das donas de casas e qual a punição que se lhes pode impor pelos seus delitos -
§ 1.°
Posição social de uma dona de casa -
§ 2.°
Qual a punição que se lhes deve impor pelos seus delitos
Terceira parte
Secção primeira Legislação
Capítulo I. Notícia resumida da legislação antiga e moderna sobre as prostitutas em algumas nações
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Artigo 1.°
Usos, costumes e leis em alguns povos do mundo nos tempos antigos e modernos -
Artigo 2.°
Nos povos da Índia e do Egipto -
Artigo 3.°
Na antiga Grécia -
Artigo 4.°
Na antiga Roma -
Artigo 5.°
Em algumas outras nações da Europa -
§ 1.°
Em Veneza -
§ 2.°
Na Holanda -
§ 3.°
Em Génova e Roma ; e na Turquia -
§ 4.°
Na França
Capítulo II. Da legislação antiga e moderna em Portugal sobre as prostitutas
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Artigo 1.°
Primeira época
Desde o princípio da Monarquia até 1600 -
§ 1.°
Século XII -
§ 2.°
Século xiii -
§ 3.°
Século XIV -
§ 4.°
Século VX -
§ 5.°
Século XVI -
Artigo 2.°
Segunda época
Desde 1600 até 30 de Dezembro de 1836 -
§ 1.°
Século xvii -
§ 2.°
Século xviii -
§ 3.°
Século XIX
Até 30 de Dezembro de 1836 -
Artigo 3.°
Terceira época
Desde 31 de Dezembro de 1836 até hoje -
§ único
Continuação do século XIX
Secção segunda Regulamentos
Projecto de regulamento policial, e sanitario para obviar os males, causados á moral e á saude pela prostituição publica
Titulo primeiro. Das prostitutas, e das casas publicas de prostituição. – Serviço interior das mesmas casas. – Visitas Sanitárias. – &c.
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Capitulo 1.°
Das prostitutas, e das casas publicas de prostituição ; sua matrícula, baixa, &c. -
Capitulo 2.°
Do serviço interior das casas publicas de prostitutas ; e sua polícia em quanto á saude, e á moral -
Capitulo 3.°
Das visitas sanitarias das prostitutas -
Capitulo 4.°
Das casas d’alcouce e das que os Franceses chamão de passe -
Capitulo 5.°
Das vagabundas pelas ruas
Mappas
- Mappa n.° 1.° e 2.°
- 1.° Districto (ou Julgado)
- 2° Districto
- 3. Districto
- 4.° Districto
- 5.° Districto
- 6.° Districto
- Addicionamento pelo Edital de 23 de Maio de 1838
- Mappa N.° 3. = 1.° Districto.
- Mappa N.° 4. = 2.° Districto.
- Mappa N.° 5. = 3.° Districto.
- Mappa N.° 6. = 4.° Districto.
- Mappa N.° 7. = 5.° Districto
- Mappa N.° 8. = 6.° Districto.
- Mappa N.° 9.
- Mappa N.° 10.
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Mappa N.° 11.
Carta de licença - Mappa N.° 12.
- Mappa N.° 13.