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Heranças

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Armindo dos Santos

Segunda parte o sistema de parentesco

Capítulo VI a consanguinidade e o parentesco

Texte intégral

A legitimidade parental saída do laço biológico

1A consanguinidade e o parentesco estão estreitamente ligados no espírito dos habitantes de Chãos: esta visão do laço biológico tende, de facto, em fundar-se essencialmente no laço biológico. É em função da representação deste que se pensa a legitimação do laço de parentesco entre dois indivíduos, a determinação do seu grau, os direitos e obrigações que lhe estão ligados.

2Deste modo, nunca se ouve dizer de uma criança, nascida de um genitor desconhecido, que se trata de um «filho natural» ou que «não tem pai»; sendo esta última expressão utilizada unicamente a propósito de um órfão. No caso de uma criança nascida de pai desconhecido, os locutores sublinhavam sobretudo a situação de incerteza quanto à identidade do genitor da criança, assim como também a incapacidade em que se encontravam para lhe atribuir uma paternidade quando só podiam presumir esse laço.

3Tive a ocasião de conhecer casos de pessoas nascidas de uniões extramaritais ou de uniões adulterinas, a respeito das quais diziam: «não se sabe bem quem é o pai». Trata-se evidentemente aqui de uma alusão feita a propósito do pai biológico.

4Na maioria dos casos, eram filhos de mulheres ao serviço de cultivadores mais abastados. Estas nunca se casaram e os seus filhos não foram reconhecidos pelos seus patrões. Um outro caso diz respeito ainda a uma criança nascida de uma relação adulterina, a propósito da qual se sublinhava o carácter fictício da filiação em que o papel de pai era assumido pelo marido da mãe: «não é o pai legitmo», para logo avançar o nome daquele que se presumia ser o verdadeiro pai biológico: «dizem que [fulano] é que é o pai».

5Mesmo em situação de adopção de uma criança, reconhecida por todos – havia na altura um caso – não se deixa de se evidenciar igualmente o carácter fictício da relação de filiação entre esta criança e os pais adoptivos. No presente caso, a pessoa adoptada a que fiz alusão, hoje de idade adulta, conhece a existência dos seus genitores e usa apelações de referência e de tratamento directo rituais para com os seus pais adoptivos: «padrinho» para com o pai e «madrinha» para com a mãe. Por sua vez, os pais adoptivos tratam a sua filha adoptiva pelo nome e designam-a às vezes, em lugar do nome, por um termo de parentesco ritual: «a nossa afilhada». Mas acontece também estes referirem-se-lhe utilizando a forma de apelação que exprime uma estreita relação de filiação, quando a designam pelo seu nome: «a nossa Maria». Contudo, dado que a adopção é conhecida de todos, esta apelação subtende muito naturalmente uma relação de filiação fictícia reconhecida. Poder-se-ia pensar, visto os pais biológicos desta pessoa adoptada não morarem nos Chãos, que existissem formas de apelação mais estritas, do ponto de vista consanguíneo, para com os pais adoptivos, mas tal não era o caso. Este comportamento não é único, visto me terem assinalado outros semelhantes nas aldeias vizinhas.

6Assim, o laço biológico real aparece em todas as circunstâncias como a legitimação necessária a qualquer reconhecimento genealógico. É de facto o laço biológico que funda a legitimação axiológica do carácter das regras que gerem o conjunto das relações de parentesco consanguíneo comparativamente aos aliados e aos não parentes.

7Para ilustrar o modo como se integra e fixa na prática, certas características desta representação, referirei o facto seguinte que me parece particularmente esclarecedor. Aconteceu que a pessoa em casa de quem morava pediu a um seu sobrinho a autorização para ser enterrada na mesma sepultura da sua irmã, com o que este concordou de início para em seguida reconsiderar negativamente a sua decisão.

8Com efeito, primeiro aceitou pelas seguintes razões: a sua mãe tinha falecido já havia uns trinta anos em Chãos, o seu pai estava sepultado em Lisboa e ele próprio e a sua irmã residiam nesta cidade; o que significava que muito provavelmente não haveria outras inumações na sepultura da sua mãe. Ainda em favor da sua decisão, a sua tia e a sua mãe tinham tido relações de grande amizade. Ele próprio tinha uma grande afeição por esta tia que representava o único e verdadeiro laço com as suas origens e que tinha um estatuto de notável na aldeia, o que também reforçava o seu prestígio, do qual já desfrutava. Além disso, o desejo da sua tia representava sobretudo uma marca de estima pessoal para com ele, visto ter ela outros sobrinhos e sobrinhas saídos de outras irmãs falecidas a quem não tinha dado a preferência.

9Porém, após alguns dias de reflexão, o sobrinho reconsiderou a sua decisão e mudou de opinião: de início não tinha pensado que o seu tio por aliança, cônjuge da sua tia, poderia pedir, por direito de facto e de sucessão (por «tomada de posse»), ou pelo menos por pressão moral, a ser enterrado junto de sua esposa. Esta nova situação poderia conduzir em seguida à reivindicação de direitos de sepultura por parte do parentesco do tio por aliança.

10De facto, na realidade o sobrinho encontrava-se confrontado com uma dupla incompatibilidade: 1) os dois parentescos corriam o risco de «se misturarem», visto que «os sangues não são os mesmos»; 2) além disto, a monogamia dos casais deixaria de ser respeitada.

11Face a estes argumentos, desenvolvidos pelo sobrinho, a tia não pode deixar de concordar com o seu fundamento, avançando no entanto, em forma de escapatória, a promessa de o seu cônjuge não ser inumado na mesma campa, o que não convenceu o sobrinho.

12Desta forma, pode-se duvidar que a tia tenha tido a menor esperança quanto à decisão do sobrinho. Inclino-me mais para pensar que com esta estratégia ela tenha sobretudo procurado reforçar o carácter privilegiado da sua relação ao dar uma prova de afeição a este sobrinho de estatuto social mais elevado que o seu.

13Mas fosse o que fosse, o empedimento absoluto evocado era fundado no facto de não se poder reunir num mesmo lugar tal como uma campa – onde os direitos de proximidade consanguínea se exprimem com o maior constrangimento – pessoas não tendo um laço consanguíneo estreito e dependendo por consequência de direitos diferentes: «assim não é bem, cada um no seu lugar». Os direitos de mesma sepultura só parecem poder exercer-se plenamente na família de orientação próxima e na família de procreação de um indivíduo. Por outras palavras, estes direitos não se aplicam à família de orientação do cônjuge. Quer dizer, eles são exclusivamente exercidos na consanguinidade com excepção dos direitos estritamente matrimoniais, entre marido e mulher.

14Além disto, a ideia de sepultar juntamente consanguíneos muito próximos, mas de sexo diferente, é também ressentida como inaceitável, no sentido de um incesto. Este impedimento pode ser ultrapassado quando o corpo do consanguíneo se dissolveu totalmente. A partir desse momento, podem ser considerados direitos de consanguinidade para dar seguimento a outras inumações de consanguíneos próximos e de sexo diferente daquele que ali se encontrava: «quando já não há nada é diferente».

15De todas as formas, independentemente de qualquer consideração de parentesco, a promiscuidade dos sexos só é concebível como legítima no casamento. No exemplo citado, a recusa em aceitar um tio por aliança na sepultura da mãe apoia-se igualmente na incompatibilidade de sexo, a que os consanguíneos também não escapam. Todavia, o principal empedimento reside na incompatibilidade de direitos aferentes a grupos distintos de consanguinidade: «os sangues não são os mesmos».

A visão dicotómica da consanguinidade: o indício feminino da carne e o indício masculino do sangue

16A visão local do parentesco pretende, por consequência, coincidir totalmente com a consanguinidade. Porém, a forma como é concebida a consanguinidade não deixa de ser modelada por representações bastante distanciadas da realidade biológica, tal como ela é entendida pelos geneticistas.

17A ideia de consanguinidade em Chãos, toma o seu valor explicativo mais consciente através da categorização da carne e do sangue e de uma representação difusa relativa à sua relação fundamental e ao produto saído do seu cruzamento.

18De facto, a carne aparece como um atributo feminino e o sangue como um atributo masculino. Transmitidos por uma mulher e um homem, estes atributos encontram-se reunidos de forma distinta no produto saído da sua relação sexual, o filho. Desde logo, uma criança tende para ser caracterizada pelo facto de partilhar «a mesma carne que a [sua] mãe» e o «memo sangue que o [seu] pai». Esta visão da consanguinidade não supõe do mesmo modo que uma criança não partilha «o memso sangue» que a sua mãe. Pelo contrário. Esta compartilha também o sangue da sua mãe, porque não se concebe a carne sem a sua substância nutritiva que é o sangue. Em compensação e inversamente, não é tida como partilhando «a mesma carne que o [seu] pai». Porque a criança é considerada como sendo um prolongamento e um desprendimento directo do corpo da sua mãe.

19Por extensão a este raciocínio, considera-se que no plano afectivo uma criança está mais unida a sua mãe que a seu pai e vice-versa. Poduz-se assim, uma identificação da ordem do natural e da imanência, entre dependência física estreita e dependência afectiva mãe/filho. Tal leva a exprimir de forma emocional, sentimentos e atitudes específicos de ligação entre mãe e filho: «um filho é da mesma carne que a mãe, quando dói aos filhos dói à mãe. Enquanto que um pai pode gostar muito dos filhos, mas nunca lhe dói como dói à mãe, o amor de mãe é tudo»; «mãe há só uma, pois quem cria os filhos é a mãe, o pai quando bem não pode não crer saber e abandona os filhos e eles que se amanhem, cá fica a mãe para os criar»; «se a mãe morre, o pai pode arranjar outra mulher que por muito boa que seja nunca é como a mãe»; «pois já se sabe, que uma mãe é capaz de sacrificar tudo pelos filhos, até vender a camisa».

20A afirmação do estreitamento da relação mãe/filho, encontra a sua expressão máxima nas palavras a propósito da camisa de noite. Este vestuário, representa a última peça de roupa que se pode despir sem se expor à nudez completa. É também, a peça de vestuário que mesmo os pobres entre os mais pobres conservam apesar da sua extrema indigência. Afirmar estar pronto a renunciar a ela, é exprimir simbolicamente o sacrifício supremo de que se é capaz para a salvação da sua progenitura.

21São estes, os discursos mais correntes que as mulheres têm a respeito do seu papel de mãe. Bem entendido, os homens não estão totalmente de acordo com estas afirmações das mulheres sobre o grau de afeição aos seus filhos. No entanto, quando abordam o assunto, nunca exprimem a sua afeição para com os filhos em termos tão emocionalmente marcados; acentuam ao contrário um tipo de relação mais frouxa. Além disto, também consideram bastante natural a existência de uma relação mais estreita entre mãe e seu filho, tanto mais, que esta afirmação tende em valorizar a mãe e por consequência a esposa.

22Assim, as mulheres não perdem uma ocasião para sublinhar o carácter estreito da sua relação com seus filhos; mas em contrapartida, estes são conduzidos a não exprimirem abertamente uma preferência por um dos seus pais.

23Tem-se o cuidado de os educar neste sentido, desde a mais tenra idade. Assim – muitas vezes a partir da solicitação de terceiras pessoas –, pergunta-se a uma criança qual dos dois pais ela prefere. Se a resposta é feita com vantagem para um deles – e apesar da satisfação ou da inquietude ressentida por um ou por outro – recoloca-se a questão tantas quantas vezes serão necessárias para obter a resposta adequada: «tanto gosto da mãe como do pai».

24Note-se que estas sessões educativas, durante as quais a criança aprende a reconhecer o primeiro parentesco, nunca são devidas aos homens; dependem unicamente da iniciativa das mulheres. Mas a finalidade destes exercícios públicos acha-se contrariada pela atitude ambígua da mãe que se empenha em imprimir à relação com os seus filhos um carácter privilegiado e unilateral no plano afectivo. A mãe, que tem o encargo da educação dos seus filhos, encoraja em cada ocasião comportamentos mútuos de apego específico e quando considera que houve falta na demonstração deste apego, incute neles sentimentos de culpabilidade.

25Mais tarde, próximo da idade dos doze ou treze anos, a actividade educativa da mãe especializa-se e localiza-se mais particularmente nas filhas. Durante um curto período, os rapazes beneficiam de um afrouxåmento da sua atenção até a educação ser tomada a cargo do pai.

26O que acaba de ser dito neste longo parêntese, não coincide, apesar de tudo com as representações relativas às potencialidades de transmissão dos caracteres físicos e psicológicos dos genitores para seus filhos.

27Um filho é suposto poder herdar tanto os caracteres físicos da mãe, «é todo da mãe», como do pai, ou de ambos, «tanto tem da mãe como do pai». De modo idêntico, um filho é suposto poder herdar certos comportamentos psicológicos percebidos num ou noutro progenitor. Dir-se-á, segundo os casos: «sai à mãe» ou «sai ao pai», ou ainda «tem os mesmos modos que...». Admite-se bem entendido, que o comportamento psicológico possa evoluir ao longo da vida de um indivíduo, apesar das suas potencialidades hereditárias.

28Pode portanto constatar-se, que a ideia de parentesco, nos Chãos, tem origem na referência à relação de um casal, casado ou não, e no produto biológico que resulta das suas relações sexuais. Este produto caracteriza-se pelo facto de poder combinar os caracteres físicos e psicológicos dos dois genitores. No entanto, uma criança pode ser definida por três indícios transmitidos pelos pais. Dois destes indícios são indistintos e o terceiro distinto: o sangue é transmitido pela mãe e pelo pai; a carne é transmitida exclusivamente pela mãe e há tendência para ser considerada um indício dominante.

29Por aqui se pode verificar, que a definição local de consanguinidade apresenta, até um certo grau, alguma analogia com o domínio da genética. Mais particularmente, no que diz respeito aos factores de hereditariedade ligados ao sexo, em relação à primeira geração de descendência. Reconhece-se igualmente, a importância dos dois sexos no que diz respeito à faculdade de transmissão de um património genético comum.

30Mas, segundo os fundamentos da genética, à medida que se produzem novos cruzamentos, os caracteres hereditários maternos e paternos transmissíveis são distribuídos segundo a lei das probabilidades estatísticas. O que significa, serem os caracteres de hereditariedade, dominantes ou recessivos, repartidos segundo proporções prováveis, sem privilegiar linhadas sexuais. Por outros termos, numa mesma categoria sexual de indivíduos, uns serão portadores de um dado carácter hereditário, outros não.

31Inversamente, nos Chãos, o paralelo com o domínio da genética, encontra o seu limite no facto de o carácter dominante do indício materno carne ser de ordem puramente ideal. O fundamento do raciocínio de valorização deste indício, remete para o facto de uma criança ser concebida como uma parte integrante do corpo da sua mãe. Desde modo, estará afectivamente mais próxima de sua mãe, que de seu pai. Esta afinidade física e afectiva, que resulta da sobreavaliação do papel feminino na concepção de uma criança, conduz então a uma identificação estreita entre esta e sua mãe; considera-se proeminente a responsabilidade da mãe para com o filho. Esta ligação, da criança à mãe, é aliás explicitamente expressa, quando é identificada de forma tecnonímica à sua mãe e não ao seu pai: «a Maria da Nazaré», por exemplo.

32Além disto, se se estendesse, por simples dedução, o raciocínio local de di-visão da consanguinidade às gerações seguintes, constatar-se-ia uma capacidade de transmissão inalterável do indício dominante carne em linha feminina. Na primeira geração, todos os indivíduos são portadores deste indício, mas na seguinte só os indivíduos de sexo feminino serão transmissores.

33No prolongamento deste raciocínio, esta representação da consanguinidade parece subtender as relações preferenciais matrilaterais, por um lado, e as relações privilegiadas próprias da residência matrilocal, por outro. De igual modo, subtende ela a distinção das formas de tratamento relativas aos cunhados (cônjuges de irmãs e cônjuges das irmãs do cônjuge), aos tios e tias por aliança do primeiro grau. Lembre-se que esta distinção resulta da ausência de expressão explícita de uma relação por aliança entre Ego e suas cunhadas e tias por aliança, enquanto que esta relação é perfeitamente marcada para com cunhados e tios por aliança de primeiro grau. No caso destes últimos parentes, a relação de aliança é sublinhada pela intervenção do seu nome na forma de tratamento. O que leva a considerar, também, o antigo costume de dar o patronímico do pai aos filhos varões e o nome da mãe às filhas essencialmente. É costume muito nítido antes do estabelecimento dos registos de estado civil, questão que será retomada mais adiante. Também no que respeita à transmissão dos bens, é perceptível uma distinção deste tipo, como se verá, igualmente, no capítulo correspondente.

34O que até aqui foi dito, talvez seja susceptível de comportar elementos de resposta a uma questão colocada por C. Callier-Boisvert – e por esse facto dar uma nova luz a esta exposição. Num artigo sobre o parentesco português (1968), este autor interrogava-se a propósito dos primos de primeiro grau, duplamente aparentados, designados no Brasil pelo termo de «primos carnais».

35Segundo C. Callier-Boisvert: «Actualmente emprega-se de preferência primo carnal para designar o primo germano, em oposição a primo, primo no sentido lato» (p. 90). Daí, a questão: «Teria havido em Portugal um termo para designar os primos de primeiro grau duplamente aparentados? É possível porque, aparentemente no Brasil, reserva-se primos carnais para os primos cujos parentes são duas irmãs que desposaram dois irmãos ou um irmão e uma irmã que casaram com uma irmã e um irmão» (Ibid.).

36No entanto, diria que me parece ser difícil alargar, actualmente, a designação primo carnal ao conjunto de Portugal, para referir primos germanos. Como se viu nos Chãos, este termo não é empregue, pelo menos actualmente, para designar quaisquer que sejam os primos. O que foi possível constatar várias vezes é que, para sublinhar a estreiteza da relação entre primos germanos, se fazia referência ao facto de serem «da mesma carne». Mas em cada uma destas circunstâncias tratava-se de primos germanos saídos de duas irmãs.

37A distinção carnal, no sentido em que se opõe a sangue, estava contida, unicamente, no discurso sobre a consanguinidade. O que não significa, no entanto, que o termo primo carnal nunca tenha existido para designar certos primos germanos. Inclino-me a pensar o contrário. Nesse caso, não se trataria de designar qualquer primo do primeiro grau, fosse ele ou não duplamente aparentado. Tratar-se-ia, antes, de designar primos de primeiro grau, cuja relação mútua se caracterizasse por um indício materno comum. Quer dizer, uma relação fundada na pertença à «mesma carne» de uma ancestral materna comum. Tendo em conta as minhas observações, parece ser a existência desta relação fundamental que poderia esclarecer a forma de designar os primos de primeiro grau saídos de casamentos duplos. Somente em seguida seria possível colocar a interrogação sobre a eventualidade de uma generalização ao conjunto do País, no passado.

38A reflexão de C. Callier-Boisvert sobre o duplo aparentamento dos primos, situa-se no âmbito de um regime de filiação cognática de flexão bilinear. Quer dizer, regimes de filiação onde uma das duas linhas não é exactamente secundária em relação à outra, pelo menos no seu princípio. De facto, o duplo aparentamento dos primos só se realiza, de forma mais ou menos equivalente, nos regimes de filiação cognática e bilinear.

39Nesta perspectiva, aquilo que me parece ser necessário reter não é tanto o duplo aparentamento dos primos, mas mais o facto de este se caracterizar por um indício de filiação unilinear comum: o indício carnal, se eles fossem designados «primos carnais». Por outras palavras, se estes primos são duplamente aparentados, do ponto de vista consanguíneo, pelos homens e pelas mulheres, eles ligam-se, sobretudo, a uma ancestral materna comum (diagramas n.° 11 e n.° 12).

40Se se considerar o conjunto das minhas observações nos Chãos, projectadas no passado sobre uma área mais vasta, a relação que passa pelo tio consanguíneo não terá caracterizado como carnal o laço entre primos duplos. Seria antes, a relação com a tia consanguínea materna, no primeiro caso de casamento duplo citado (e na condição desta tia ser uma prima paralela da mãe) que terá caracterizado como carnais os primos saídos de casamentos duplos.

41Segundo esta proposição, encarar-se-ão, sucessivamente, os dois casos de figura citados. Primeiramente, os primos de primeiro grau, saídos do casamento de duas irmãs e de dois irmãos. Em segundo lugar, os primos de primeiro grau, saídos do casamento de uma irmã e de um irmão, com um irmão e uma irmã. Nos dois casos, não podem considerar-se, unicamente, as relações imediatas dadas. É preciso reconstituir necessariamente, por indução, as ascendências mais ou menos imediatas de cada primo, a fim de estabelecer o laço carnal comum.

42No primeiro caso de figura, não é necessário remontar muito longe para encontrar o laço comum possível. Trata-se da avó materna comum aos dois primos, pela qual eles partilham «a mesma carne». Segundo esta construção, estes partilham igualmente, o sangue do seu avô paterno, mas, relativamente ao indício carnal dominante, este encontra-se numa relação de subordinação e não caracteriza a relação entre primos. Assim, eles são, provavelmente, primos carnais pela avó materna e não pelo facto de serem duplamente aparentados (diagrama n.° 11).

43No que diz respeito ao segundo caso de figura, é necessário remontar mais longe para reconstituir o laço comum possível entre os primos. Os primos saídos do casamento de uma irmã e de um irmão, com um irmão e uma irmã podem ser, efectivamente, primos carnais, e, assim serem designados, se as suas mães respectivas forem duas primas paralelas maternas. Nesse caso, eles partilham «a mesma carne» que as suas mães e avós distintas e que a sua bisavó comum. Nenhum dos primos tem então sangue em comum, porque cada um deles partilha o sangue dos seus pais e avôs paternos respectivos que nenhum laço consanguíneo têm entre eles. Além disso, os primos não partilham o sangue do seu bisavô materno, visto apenas o indício carnal da esposa deste ter sido transmitido pelas suas filhas aos seus netos. É, portanto, por este indício comum, fixado na forma de tratamento, que eles se consideram primos carnais e não pelo facto de serem duplamente aparentados (diagrama n.° 12)

44A partir desta demonstração, será possível estabelecer uma relação entre a ideologia actual nos Chãos, relativa à consanguinidade, que privilegia o laço mãe/filho, e a forma de designar no passado os primos saídos de casamentos duplos no país? A maneira de os designar poderá subtender a existência de um regime de filiação unilinear?

45No caso dos Chãos, a representação dicotómica da consanguinidade carne/sangue será uma simples reminiscência de um princípio de filiação matrilinear passado, dada a afirmação da especificidade do laço mãe/filho? Ou, pelo contrário, a afirmação de um princípio de filiação bilinear, tendo ou não evoluído a partir do primeiro? Na primeira hipótese, poder-se-ia dizer, parafraseando C. Lévi-Strauss (1983) que esta sociedade estaria obcecada por uma estrutura de parentesco, cujas raízes provavelmente mergulhariam no passado.

Primos carnais pela relação dominante A Diag. n° 11

Primos carnais pela relação dominante A Diag. n° 11
  • 1 «Nos Apinayé do Brasil existem grupos matrilineares de mulheres e grupos patrilineares de homens», (...)

46Segundo R. Fox (1972), um sistema de filiação bilinear funciona como tal, com a condição de destinar uma tarefa diferente a cada princípio de filiação. Pelo menos, no que diz respeito à denominação, esta distinção era bastante afirmada nos Chãos, no sentido em que diferenciava matrilinhas de mulheres e patrilinhas de homens – como, por exemplo, nas ilhas gregas de Cassos e Cárpatos (B.Vernier, 1986) e nos Apinayé do Brasil (R. Fox, 1972)1 – atribuindo-lhes identidades diferentes.

47O prosseguimento deste estudo poderá talvez, dar os elementos de resposta a estas questões. Muito particularmente, pela análise da residência matrimonial e da filiação pelo nome e da transmissão dos bens, numa perspectiva diacrónica. Mas o estudo diacrónico só é possível, se existirem documentos relativos aos costumes do passado, suficientemente antigos para serem reveladores de eventuais mudanças. Infelizmente, os estudos históricos sobre estes domínios estão por fazer.

Primos carnais pela relação dominante A Diag. n° 12

Primos carnais pela relação dominante A Diag. n° 12

CAPÍTULO VI OS GRUPOS DE PARENTESCO DE EGO

«Os pais e os filhos»

48O grupo mais próximo de Ego, pode compreender uma ou várias famílias nucleares definidas, segundo os locutores e as locuções: 1) «os pais e os filhos»; 2) «os cá de casa» ou «os nossos» ou ainda «os pais e os filhos e os netos».

49Pelas locuções «os pais e os filhos» e «os cá de casa», referem-se todas as pessoas coabitantes numa mesma casa – o que também pode ser designado por «os nossos». Trata-se, na maioria das vezes, dos pais e filhos solteiros. A primeira destas locuções é geralmente empregue pelos pais – como também de resto a locução «os pais e os filhos e os netos» – e pode, aliás, designar qualquer grupo conjugal em geral. Relativamente à segunda expressão – assim como em relação a «os nossos» – o locutor é, indiferentemente, pai ou filho. Este último designará, por consequência, o grupo dos seus pais, irmãos e irmãs.

50Abra-se um parêntese para evidenciar o facto – ao qual o leitor já certamente prestou atenção – que o termo colectivo pais inclui o pai e a mãe; é uma característica da língua susceptível de engendrar alguma confusão. Este termo é o equivalente de parents em inglês e em francês. Mas nesta última língua, o termo parents amalgama os pais e os restantes parentes consanguíneos e por aliança o que não acontece em inglês que tem os termos kindred e km para designar a generalidade do parentesco consanguíneo, com exclusão da aliança.

51No que diz respeito à locução «os nossos», ela exprime uma noção parental menos circunscrita que as outras, no sentido em que continua a operar após o casamento de Ego e se estende, por esta razão, aos seus próprios filhos.

52Do ponto de vista dos pais de Ego, esta noção parental concerne os filhos e netos, mas tem tendência para excluir genros e noras: «os nossos são só cá os do nosso lado». Enquanto que, do ponto de vista de Ego, este integra, muito naturalmente, no grupo, o seu cônjuge e exclui cônjuges e filhos de irmãos e irmãs (diagramas n.° 13 e n.° 14).

53O grupo de parentes «os nossos» pode, por consequência, dizer respeito a tantas famílias nucleares quantos os parentes de Ego têm de filhos casados, encarados do seu ponto de vista. Tal acontece, mesmo se a representação que eles têm deste grupo tem tendência para fazer abstração dos genros e das noras. Enquanto que, em relação a Ego, o grupo se restringe a duas famílias nucleares: a constituída pelos seus pais, irmãos e irmãs e o próprio, assim como a constituída pelo seu casamento.

54Estas diferentes famílias, geralmente não coabitam na mesma casa. No entanto, as casas dos pais e dos filhos, particularmente as das filhas, formam uma continuidade espacial doméstica de acção comum nas suas relações.

55Desta forma, a locução «os nossos» remete para várias relações simultâneas. Designa-se cada um dos outros membros do grupo, sem indicação explícita e exclusiva do laço de parentesco com o locutor. O atributo do termo de parentesco colectivo «os nossos» remete, ao mesmo tempo, de forma implícita, para todas as relações de parentesco constituídas por este grupo.

56Este grupo só é assim fundado e exprime apenas, de forma colectiva, a pertença de um dos seus membros quando existem, no mínimo, três tipos de relações de parentesco diferentes: marido/mulher, pai/filho e mãe/filho. Neste caso, só o ponto de vista dos pais é operatório. Assim, no caso de um casal com um único filho, só os pais poderão designar este filho em referência a eles próprios: «o nosso [filho] António». Enquanto que um casal com vários filhos, designará um deles em referência implícita ao conjunto dos laços do grupo: «o nosso [filho e vosso irmão] António». Os irmãos e irmãs farão a mesma coisa para designarem um de entre eles: «o nosso [irmão e seu filho] António».

57Todavia, quando se fala de seus pais ou quando um destes fala do seu cônjuge a seus filhos, nunca se emprega esta forma de referência de parentesco colectivo sem o termo de parentesco correspondente. Tal explica-se pelo facto do emprego do prenome, em lugar do termo de parentesco, implicar demasiada familiaridade, que não corresponde a esta relação. Neste caso, dir-se-á: «o nosso pai»; «a vossa mãe» etc.

«A família mais chegada»

58O segundo grupo de parentesco, mais extenso que o primeiro, designa um certo número de parentes, mais ou menos próximos, denominado «a família mais chegada».

59Esta locução remete para uma dupla acepção: deixa entender, ao mesmo tempo, que se trata de parentes relativamente próximos, no plano dos laços genealógicos, e entre os mais próximos, aqueles com quem se mantém uma maior intensidade de relações. A segunda acepção refere-se aos parentes «que se frequentam mais» ou «a família assim mais dada».

60Mas este duplo sentido, proximidade genealógica e intensidade das relações, parecia não apresentar descontinuidade no espírito dos meus locutores, o que levava a colocar os limites deste grupo de parentes, unicamente na base do princípio – consciente – da afiliação bilateral: «a família mais chegada, são os avós, os pais, os irmãos, os tios, os primos, os sobrinhos... assim as pessoas mais dadas».

61Mas se, através da enumeração bilateral dos parentes, se retiver o grau de intensidade das relações de parentesco observadas nos Chãos, constata-se que estas privilegiam mais os laços com os parentes matrilaterais. Dentro desta categoria, este aspecto faz-se, todavia, sentir menos no que diz respeito aos ascendentes em linha directa, do que aos colaterais.

62Além disto, a realização tendencial da residência matrilocal – estabelecida estatisticamente nos Chãos, como se pode ver mais adiante – dispersa a maioria dos tios paternos e maternos, numa área de trocas matrimoniais bastante vasta. Desde modo, ao contrário do que acontece com as tias consanguíneas, esta situação tem tendência para acentuar o carácter distendido das relações com os tios paternos, assim como o carácter frouxo das relações com os tios maternos, em função do seu afastamento espacial.

63Por outro lado, na ausência de regras estabelecidas que diferenciassem direitos e obrigações para com tios e tias consanguíneos, a residência comum tem tendência para fazer prevalecer o papel da tia consanguínea e o do seu cônjuge e diluir o do tio consanguíneo, nas relações com sobrinhos e sobrinhas.

64Com efeito, a proximidade do tio por aliança com o local de residência de Ego, contribui para estabelecer com ele relações particularmente estreitas e aumentar o seu papel, comparativamente ao do tio consanguíneo materno, nas diferentes manifestações familiares ou nos diferentes actos relativos a Ego. Neste sentido, a tendência para a matrilocalidade liga o tio por aliança e desliga o tio consanguíneo.

65Por esta razão, o mesmo local de residência parece ter uma papel concorrente e limitativo. Por um lado, em relação ao recrutamento bilateral dos parentes e por outro, em relação à rede de relações preferenciais do grupo de parentesco próximo. Deste modo, sobressai uma sucessão concêntrica de zonas de parentesco, reduzindo o campo classificatório quadrimensional, onde opera o recorte do grupo de parentes próximos.

66Assim, faz-se referência a um campo simbólico de representação da consanguinidade bilateral do parentesco próximo. Este campo supõe relações simétricas com as duas linhas de consanguinidade materna e paterna. Mas, na realidade, ele subdivide-se em duas zonas interdependentes de relações de parentesco:

1. uma zona de relações de parentesco preferencial;

2. uma zona relativa ao grupo residencial que cristaliza relações de parentesco privilegiado.

67Por outras palavras, as características do grupo de parentes de Ego, «a família mais chegada», são determinadas, antes de mais, segundo o mecanismo simbólico consciente de referência e de determinação da proximidade genealógica, correspondente à representação bilateral da consanguinidade. Esta subentende, em relação a Ego, obrigações e direitos comuns às duas linhas de consanguinidade e uma igual intensidade das relações.

68Na realidade, porém, mantêm-se relações preferenciais com uma das duas linhas de consanguinidade – preferência velada pela representação bilateral da consanguinidade – que o factor residencial recorta, para operar uma subdivisão do carácter das relações entre consanguíneos de sexo oposto.

69Pelo afastamento espacial de tios consanguíneos e irmãos, a conservação de tias consanguíneas e irmãs e a agregação, por aproximação espacial, de tios por aliança e cunhados, constitui-se, assim, uma rede local de relações privilegiadas que se sobrepõem às relações preferenciais. Este modelo está portanto de acordo com o sentido implícito contido na locução que define o grupo de parentes próximos: «a família mais chegada é a família assim mais dada...».

70Contudo, o modelo descrito só se verifica em todos os seus aspectos, se existir num grupo de germanos irmãos e irmãs e se a matrilocalidade for observada.

71Os contornos do grupo alargado (bilateral) de parentes de Ego definidores de «a família mais chegada» agrupam, por consequência: 1) bisavós; 2) avós; 3) pais; 4) tios e tias do primeiro grau e seus cônjuges; 5) germanos e seus cônjuges; 6) primos germanos, enquanto forem solteiros; 7) cônjuge; 8) pais do cônjuge; 9) germanos do cônjuge e seus próprios cônjuges; 10) filhos; 11) filhos dos germanos; 12) filhos dos germanos do cônjuge; 13) netos; 14) bisnetos.

72Este mesmo grupo restringe-se, em função das relações preferenciais e em função da pertença ou não pertença à mesma unidade residencial: 1) avós em linha materna; 2) avós maternos; 3) pais; 4) tias maternas de primeiro grau e seus maridos; de forma mais distendida: tios maternos de primeiro grau e suas esposas; 5) filhos de irmã da mãe enquanto forem solteiros, dado que o seu casamento distende a sua relação com Ego; de forma mais distendida: filhos de irmão da mãe, enquanto forem solteiros; 6) irmãs e irmãos, indiferentemente, enquanto forem solteiros; irmãos casados e seus cônjuges, de forma mais distendida em relação a irmãs casadas; 7) cônjuge; 8) pais da esposa; 9) irmãs da esposa e seus cônjuges; de forma mais distendida: irmãs casadas de Ego assim como irmãos casados de sua esposa em relação a irmãs desta; 10) filhos solteiros indiferentemente; filhos casados e suas esposas de modo mais distendido em relação a filhas casadas; 11) filhos solteiros de irmã, indiferentemente; filhos de irmã e suas esposas, de forma mais distendida em relação a filhas casadas de irmã; também de forma mais distendida: filhos de irmão; 12) filhos solteiros de irmã da esposa, indiferentemente; filhos casados de irmã da esposa e seus cônjuges, de forma mais distendida em relação às suas filhas casadas; 13) filhos solteiros de filha indiferentemente; filhos casados de filha, de modo mais distendido em relação às suas filhas casadas; filhos de filho de forma mais distendida; 14) netos solteiros de filha, indiferentemente; netos casados de filha, de forma mais distendida em relação a netas casadas; também de forma mais distendida: netos de filho (diagrama n.° 15).

73O grupo alargado de parentes próximos pode encontrar-se reunido na sua totalidade, por altura de cerimónias importantes, tais como o casamento ou o falecimento de Ego. Mas estes acontecimentos têm uma dimensão geral que ultrapassa o parentesco próximo e se estende ao parentesco afastado e relações electivas mantidas no seio da comunidade aldeã. Assim, a significação da presença deste grupo alargado de parentes nestas cerimónias não difere muito da dos outros participantes.

74É sobretudo com o parentesco materno, residencial de preferência, que se estabelecem as alianças rituais (baptismos, casamentos etc.) por sua vez reforçadoras de relações pré-existentes. É também no seio deste parentesco que Ego, solteiro, mantém relações de solidariedade fortes: entreajuda no seio do grupo residencial, alojamento pela ocasião de deslocações etc.

75Mas se para Ego feminino casado, o grupo de parentes maternos próximos (relações preferenciais) e o grupo de parentes residenciais (relações privilegiadas) se sobrepõem numa larga medida, são completamente diferentes para um Ego masculino. Desde modo, é no seio do seu próprio grupo residencial, ao qual se encontra estreitamente associado em consequência do parentesco materno próximo de sua esposa, que Ego masculino mantem relações privilegiadas.

76Assim, quando uma mulher casada se desloca a um local onde residem parentes maternos e parentes paternos, é na casa dos primeiros que ela será quase sempre alojada e, de preferência, na casa das irmãs, tias, etc. Enquanto um homem casado fazer-se-á alojar na casa de um parente próximo de sua mulher em vez da casa de um dos seus e, à fortiori, se não tiver irmãs. O seu alojamento também se fará, preferencialmente, em casa de um parente em linha feminina da esposa (irmã, tia materna, etc.) e não na de parentes masculinos maternos da esposa.

77No caso do Alentejo, José da Silva Picão descreve com bastante acuidade e um certo humor esta tendência que acabo de descrever : «Se a mulher tem pai, mãe ou irmãos inválidos ou precisados de amparo, o seu lar alberga-os também, o marido não estranha, antes estima. Mas se é ele que tem ascendentes ou imãos a carecerem de asilo e amparo, a companheira tais artimanhas urde e emprega que, em geral, não os aceita em casa, ou se aceita é em termos tais que os necessitados fogem de semelhante hospitalidade, preferindo mendigar. O dono da casa revolta-se contra a desumanidade da esposa, mas ela acaba por convencê-lo de que não há tal: que são os sogros ou os cunhados que a odeiam e que se não lhe utilizam as sopas e a moradia é para a porem mal com ele e a desacreditarem aos olhos do mundo. E o marido à força de ouvir essas endróminas, acredita-as ou finge acreditá-las. Se lhe ficam remorsos e deseja passar por bom filho, concilia as coisas, protegendo os seus com alguns cobres. De portas adentro não os pode ajudar. Seria uma guerra viva. Em casa só entra à franca a família dela. A dele, passa à roda. Quando muito, entra de fugida e por cerimónia, por motivo de doença, casamento e morte.

Diag. n° 15

Diag. n° 15

A = Contornos do campo das relações priveligiadas de Ego 1
B = Contornos do campo das relações priveligiadas de Ego 2
a = Contornos do campo das relações mais distendidas de Ego 1
b = Contornos do campo das relações mais distendidas de Ego 2

78Mais ainda: se o casal não tem filhos, acareia-se como tal, um pequenito da família da mulher, preferindo-se o das irmãs ao dos irmãos. Dos da do marido, nunca.» (Ibid.).

79Resumindo, pode dizer-se que, se a configuração do grupo de parentes próximos é idêntica para as irmãs e irmãos solteiros, ela modifica-se, sensivelmente, para os irmãos, após o seu casamento – o que não acontece, geralmente, com as irmãs – quando deixam de pertencer à mesma unidade residencial.

80A tendência para a matrilocalidade tem por consequência não associar a irmã casada de forma constringente aos consanguíneos do seu cônjuge, por laços estreitos de proximidade residencial. Enquanto o irmão casado é estreitamente associado ao núcleo central de aliados, saídos do seu casamento: pais e irmãs da sua esposa, maridos e filhos respectivos. As suas relações obedecem aos jogos das interacções permanentes e estratégias condicionadas pela proximidade residencial.

81De modo idêntico, a diferença da extensão do campo de relações – intensas e distendidas – de uma irmã e de um irmão casados, apresentam configurações distintas e mais ou menos nítidas.

82De facto, um homem encontra-se ligado a um campo de relações de parentesco próximo, mais extenso que o da irmã casada. Este campo compreende: por um lado, o seu parentesco materno, ligado à aldeia de origem que opera como ponto de referência identitária; por outro, o seu parentesco de procriação e de aliança, da aldeia de adopção, que ele vive quotidianamente. Inversamente, o campo das relações de parentesco próximo de uma mulher casada ultrapassa em pouco a sua unidade residencial e só pelas relações mais distendidas que ela mantém com outros parentes consanguíneos não residentes na mesma aldeia.

83Por outro lado, se bem que para os locutores a expressão «a família mais chegada» e a expressão «a família assim mais dada» pareçam ter implicações equivalentes, é inevitável constatar elas cobrirem dois níveis diferentes do campo das relações dos parentes próximos de Ego; na realidade, estes dois níveis não correspondem à representação bilateral que têm deste grupo.

84A primeira das locuções cobre o campo das relações intensas, próprias a uma unidade residencial, bem como todas as relações de carácter mais distendido, no quadro do conjunto das relações preferenciais. A segunda locução cobre apenas as relações específicas a uma unidade residencial.

85Estas locuções remetem, portanto, para relações de natureza diferente, segundo se trata de um homem ou de mulher casados.

86Note-se, porém, que o carácter mais distendido de certas relações opera mais em relação aos colaterais que em termos de um recorte nítido entre descendentes directos casados, de sexo diferente.

87O carácter distendido das relações entre um homem casado e os seus consanguíneos está relacionado, como se viu, com a pertença a uma unidade residencial distinta da sua e ao facto de ele estar estreitamente associado, por relações intensas, ao núcleo central de aliados saídos do seu casamento.

88Esta característica aparece cristalizada através das distinções terminológicas já analizadas, a propósito do vocabulário da aliança. Convém relembrar, aqui, o essencial a fim de facilitar a compreensão da articulação que se pretende evidenciar: tratam-se das distinções entre as formas de tratamento usadas para com o marido da irmã e a esposa do irmão, assim como do marido da tia e da esposa do tio consanguíneos.

89Os cunhados (sejam eles maridos de irmãs, ou irmãs do cônjuge, dado que a terminologia é classificatória) são assimilados, de certo modo, a germanos fictícios. Emprega-se, de facto, para com eles, o termo de referência e de tratamento directo «mano» que significa, aproximadamente, irmãozinho. Tal verifica-se, independentemente deste termo ser seguido do patronímico que exprime, assim, a exterioridade dos cunhados à fratria e, por consequência, a aliança.

90O emprego do termo «mano» tende a exprimir, simbolicamente, serem os cunhados assimilados a irmãos, visto irem substituir os irmãos idos. A forma ambivalente do tratamento mano + apelido (interioridade/exterioridade) expressará a realização efectiva da troca irmãos/cunhados.

91Não se encontra esta mesma forma de expressão da aliança relativamente às cunhadas (sejam elas esposas de irmãos ou esposas de irmãos do cônjuge), dado que não se exprime, através da forma usada para as designar, uma relação de aliança directa e explícita entre elas e Ego. No caso indiferente da esposa do irmão, esta relação de aliança é principalmente afirmada entre o irmão e sua própria esposa em vez de entre esta última e Ego, com a seguinte forma de tratamento: «a mana do nosso [+ prenome]. Esta forma de afirmação da relação de aliança para designar a esposa do irmão de Ego, substitui-se à forma de tratamento «mulher de» que conota um laço exclusivamente limitado à relação marido/esposa, não implicando nenhuma extensão ao conjunto da fratria da esposa do irmão.

  • 2 Lembre-se que a irmã (d) desta cunhada (c) de Ego chamará o Ego b c d cunhado (b) «mano» [+ apelido (...)

92Resumindo, à ausência de afirmação de uma relação de aliança, directa e explícita, entre a cunhada e Ego, substitui-se a afirmação de um laço de germanidade entre ela e seu marido, como tende significá-lo a expressão desviada e implícita da assimilação, por extensão do marido à sua fratria2.

93Assim, a forma de tratamento «a mana do nosso...» – que designa a cunhada – é inversamente simétrica à forma de tratamento «o mano [+ apelido]» – que designa o cunhado. E, por consequência, subsume a associação do irmão de Ego ao grupo das irmãs da esposa do irmão, no interior da sua unidade residencial.

«A família mais afastada»

94O terceiro grupo de parentes de Ego é, teoricamente, mais vasto que os grupos precedentes, visto agrupar o parentesco distante conhecido e o parentesco difuso. Este grupo não se sobrepõe a nenhum dos precedentes e é representado como sendo «a família mais afastada». O parentesco distante agrupa todos os outros parentes, vivos ou falecidos, que se situam para além dos limites assinalados para os grupos anteriores. Este facto tanto se aplica aos laços de parentesco estabelecidos – e tão longe quanto o conhecimento e reconhecimento genealógico o permitem –, como aos laços unicamente presumidos.

95Por exemplo, quando duas pessoas pensam ser primas (no sentido lato de parentesco), elas consideram-se «família afastada» uma em relação à outra, sem contudo poderem descrever os seus laços de parentesco presumidos, total ou parcialmente. A presunção de laços de parentesco, estabelece-se na base de narrativas muitas vezes vagas e truncadas, verdadeiras ou falsas, provenientes, na maioria das vezes, de terceiros, as quais, em si, não são susceptíveis de serem verificadas com exactidão – o que aliás também não se procura fazer. Assim, durante o meu inquérito, acontecia dizerem-me, a propósito de tal ou tal pessoa presumida parente de outra: «eu dela não posso dizer, sei que ainda somos chegados, mas a minha mãe é que sabia dizer assim mais».

96A locução «ainda somos chegados» exprime, portanto, uma noção referente a relações de parentesco, relativamente distantes, muitas vezes indeterminadas ou vagas. Ela exprime, também, a preocupação de preservar relações electivas que se procuram tornar mais estreitas, na base da legitimidade que representa a sua fixação no campo da consanguinidade. Sendo assim, esta locução não diz respeito aos parentes de Ego descritos no grupo «a família mais chegada». A diferença exprime-se pela oposição entre os determinativos prepositivos: ainda e mais que significam relações de complementaridade e de reforço. Por outras palavras, as locuções «ainda somos chegados» e «a família mais chegada» exprimem zonas de referência de parentesco opostas e distintivas: a primeira admite a ideia que se está na zona mais excêntrica da consanguinidade e a segunda sublinha, inversamente, a ideia de dois indivíduos se encontrarem numa relação de parentesco muito estreita. Deste modo, estas duas locuções não têm o mesmo sentido, como poderia sugerir o termo chegado.

97É por esta dupla terminologia – simultaneamente complementar e oposta – que nos Chãos se exprime a ideia de consanguinidade relativa.

A zona de parentesco intermédia

98Nesta divisão do universo do parentesco em grupos diferenciados de parentes de Ego, há uma zona que sobressai como intermédia ou como o ponto de articulação entre parentesco próximo e distante e que não é definida por nenhuma denominação precisa.

99Esta zona de parentesco intermédia abrange primos e primas germanos casados e filhos solteiros de sobrinhos e sobrinhas consanguíneos e por aliança.

100O casamento dos primos germanos, distende de um grau a relação com Ego. Após o seu casamento, estes primos deixam de ser considerados por Ego como pertencendo, exactamente, à sua «família mais chegada» sem, no entanto, os considerar já como «família mais afastada».

101Verificou-se relativamente à terminologia da consanguinidade, que a importância da relação entre primos germanos tem uma incidência positiva na relação entre Ego e os filhos destes. Esta incidência induz um tipo de relação relativamente equivalente à que preexistia entre primos germanos no plano da sua intensidade. Por exemplo, Ego oferece pequenos presentes aos filhos dos primos, escolhe-os para padrinhos da «Confirmação» dos seus próprios filhos, proporciona-lhes refeições em sua casa, sem convite prévio, em ocasionais passagens etc; em contrapartida, estes prestam-lhe alguns serviços. Assim, primos saídos de primos germanos integram a mesma zona de parentesco intermédia que seus pais e não serão classificados no parentesco distante, enquanto permanecerem solteiros.

102De modo idêntico, os filhos dos sobrinhos e sobrinhas não serão considerados nem parentes próximos, nem parentes distantes. Conservarão este estatuto indefinido enquanto não contratarem casamento, após o que serão classificados no parentesco distante.

103Por consequência, a classificação no parentesco distante, «a família mais afastada», intervém na geração G – 2 para a primeira linha de colateralidade e na geração G + 2 para a terceira. Mas, na segunda linha de colateraliadade, esta mesma classificação intervém na geração G – 1.

104Significa este facto que, no caso da primeira e segunda linhas de colateralidade, a classificação na categoria do parentesco distante abrange os parentes de Ego do quarto grau genealógico (os filhos dos sobrinhos e os germanos dos avós). Enquanto que, na segunda linha de colateralidade, esta classificação diz respeito aos parentes de Ego do quinto grau genealógico (os filhos dos primos germanos).

105É assim evidente, que neste último caso, a passagem para o parentesco distante intervém num grau de distância genealógica mais importante que nos outros.

106Pode notar-se igualmente uma dissemetria na passagem do parentesco próximo para o parentesco distante, no que se refere às gerações inferiores das duas primeiras linhas de colateralidade e às gerações superiores da terceira linha de colateralidade. Com efeito, inversamente ao produzido para filhos dos sobrinhos, para primos germanos e seus filhos, a passagem de uma categoria de parentesco próximo para uma categoria distante faz-se, sem transição, para germanos dos avós e seus filhos. Por consequência, apesar das aparências, não há classificação simétrica no parentesco distante entre: por um lado, tios-avós (G + 2) e filhos dos sobrinhos (G – 2); por outro, filhos dos tios-avós (G + 1) e filhos dos tios (G – 1).

107Para Ego, os germanos de seus avós são parentes distantes, mas para estes últimos Ego nem é parente próximo nem parente distante, como acabará por ser quando contratar aliança com outra família. Identicamente, os primos da G + 1 são parentes distantes para Ego, enquanto que, para eles, este mesmo Ego – filho de primo germano (G – 1) – não é nem próximo nem distante, antes do seu casamento.

108Ainda sobre o parentesco próximo, afigura-se-me ser o grau de proximidade genealógica a marcar os limites deste grupo de parentes. De facto, delimita a distância colateral e a diferença das gerações no sentido superior e no sentido inferior em relação a este grupo de parentes próximos – nitidamente em colateralidade, pelo menos.

109Como se pôde verificar, os contornos do grupo estrito de parentes próximos são fundados no terceiro grau genealógico. Em linha directa ascendente, estes contornos podem, portanto, englobar os bisavós no parentesco próximo. Na medida em que eles são susceptíveis de terem existido ao mesmo tempo que Ego, o conhecimento genealógico pode estender-se até eles. Mas pouco mais para além deles, porque se trata, então, de ascendentes desaparecidos que, em nenhum momento, foram contemporâneos de Ego – designados por «os nossos avós» (antepassados), já apresentados no paradigma da terminologia. Existem, de facto, fortes probabilidades que os trisavós nunca sejam contemporâneos de Ego, se a idade de casamento dos indivíduos for tomada em conta.

110Este aspecto traduz-se pela indistinção dos antepassados, desaparecidos e não retidos no conhecimento genealógico, que confunde numa mesma categoria – «os nossos avós» – antepassados mais próximos e mais distantes.

111Parece que esta divisão da parentela subentende a classificação de parentes em grupos distintos, susceptíveis de serem contemporâneos de Ego e de operarem num ou noutro momento do seu ciclo de vida. É por esta razão que se excluem os ascendentes das gerações superiores à G + 3. Efectivamente, para além desta geração, aqueles considerados parentes do passado são classificados numa categoria lata de ancestrais, «os antigos», englobando os antepassados, «os nossos avós», e os seus colaterais.

112As fronteiras entre parentesco próximo e parentesco distante encontram-se assim fundadas em linha directa ascendente, por diferentes elementos convergentes: por um lado, a não contemporaneidade entre as gerações superiores à G + 3 e, por outro, o não reconhecimento genealógico destas gerações superiores à G + 3 que as acompanha – concomitância constantemente observada. Estes diferentes elementos articulam-se e definem os contornos do parentesco próximo em linha directa ascendente, separando os parentes susceptíveis de serem conhecidos genealogicamente, daqueles que o não são, cerca do terceiro grau.

113No que diz respeito à linha directa descendente, o termo colectivo «os netos» opera, como se viu, para exprimir ou a geração de filhos dos filhos, ou um conjunto de gerações de descendentes diferentes. Esta indistinção terminológica não é original e pode observar-se em todas as categorias de parentes. Mas o termo «os netos» não tem, opostamente, em relação ao caso agora considerado, a mesma significação do que designa os ancestrais defuntos. Ao contrário deste, o termo «os netos» agrupa descendentes de Ego (abaixo da G – 1) que ele pode identificar e nomear, através da cadeia de elos sucessivos que conduzem até ele. Acresce ainda, que esta categoria de parentesco – englobando relações genealógicas conhecidas – não remete para o mesmo tipo de indistinção classificatória como a categoria dos ancestrais, que engloba relações genealógicas não identificadas.

114Esta categoria de parentesco designa sempre, por definição, parentes que se encontram aquém do parentesco distante e nunca se situam para além do parentesco próximo.

115Desde modo, pode constatar-se em linha directa descendente, ser a extensão da profundidade do parentesco próximo inversamente simétrica à das gerações superiores a Ego que se encontram integradas neste grupo. Tal significa, desde logo, que esta profundidade genealógica compreende todas as gerações sucessivas de descendentes de Ego. Mas, tendo em conta as possibilidades de contemporaneidade entre a geração de Ego e a geração mais afastada dos seus descendentes, a diferença de facto – e máxima entre elas – não vai além de três gerações.

116Em relação aos colaterais, o grau de proximidade genealógica que permite a admissão no parentesco próximo é também o terceiro – abstração feita da admissão, perfeitamente provisória, dos primos germanos até casarem. São incluídos tios e tias do primeiro grau e sobrinhos e sobrinhas; sendo excluídos em consequência: 1) tios e tias do segundo grau (segundos tios); 2) filhos de sobrinhos e sobrinhas; 3) primos germanos.

117Os primos germanos – parentes do quarto grau da mesma forma que os parentes excluídos, aquém dos quais se desenham os contornos do parentesco próximo – disfrutam, em relação aos outros parentes do quarto grau, um estatuto particular. Constatou-se serem eles classificados, temporariamente, no parentesco próximo, situação que parece estar ligada à diferença da conexão genealógica que os une a Ego. Trata-se, de facto, de filhos saídos de germanos de pais. Este estatuto, em parte é transmitido aos seus filhos, «segundos primos», parentes de Ego do quinto grau, tal como os primos da G + 3 – considerados, também, como «segundos primos». Mas os primeiros são saídos de primos germanos, «primos direitos», enquanto que os outros são saídos de «segundos tios»: germanos de avós.

118Os filhos dos primos germanos, «segundos primos», integram assim o grupo de parentesco intermédio de seus pais e filhos dos sobrinhos e sobrinhas – parentes de Ego do quarto grau. Esta situação só se verifica, como já se disse, antes da passagem, com estes últimos, para o parentesco distante, após o seu casamento.

119Os filhos de sobrinhos e sobrinhas parecem disfrutar igualmente de uma intensidade particular da relação com Ego, devido ao prolongamento de um laço estreito entre germanos, que se projecta na relação com sobrinhos e sobrinhas.

120Não se encontra esta configuração na situação que lhe é simétrica, nos níveis geracionais ascendentes. Quer dizer, na relação de Ego com os seus colaterais do quarto e do quinto grau das gerações G + 2 e G + 1: dos «segundos tios» e dos «segundos primos», respectivamente.

121Desde modo, constata-se que se os diferentes parentes que constituem o parentesco próximo, são todos do terceiro grau, o parentesco intermédio é constituído por parentes de proximidade genealógica diversa; tal verifica-se, à fortiori, para aqueles que constituem o parentesco afastado. Além disso, parentes de mesmo grau encontram-se divididos entre estas duas últimas zonas.

122Então, a classificação em parentes intermédios ou parentes afastados é ordenada em função da relação genealógica e já não em função da proximidade consanguínea. A diferença entre estas relações é expressa pelas distinções terminológicas que as subtendem: segundo tio/sobrinho (10PP/F0F010) ou segundo-tio/primo-direito (IoPP/FoIoP), porque o primo germano (primo direito) está na mesma posição que Ego em relação ao tio ou à tia do segundo grau.

123Relativamente à distinção entre primos saídos de primos germanos e de tios ou tias do segundo grau, esta faz-se em condições particulares. De facto, como se viu a propósito da terminologia, o que aparece na referência como uma indistinção terminológica absoluta desta categoria de primos, deixa de o ser na situação a que chamei referência relativa, quer dizer, num contexto de referência familiar restrito. Neste contexto, a indistinção terminológica é contrariada pela atitude de familiaridade que consiste em nunca designar este primo segundo pelo termo de parentesco correspondente, mas, unicamente, pelo seu prenome. Enquanto que, sempre neste mesmo contexto, e por razões explicadas no capítulo do vocabulário da consanguinidade, o primo segundo da geração superior só pode ser designado pelo termo de parentesco correspondente, seguido ou não de prenome; é o que exige a atitude de reserva para com as gerações superiores e o que exprime o distanciamento colateral, bem como um certo grau de distanciamento consanguíneo, em relação aos primos saídos de primos germanos a igual distância consanguínea de Ego.

124No capítulo sobre a estrutura agrária, comprova-se que a separação entre os diferentes grupos de parentes de Ego tem um incidência na paisagem ao inscrever-se de forma hierarquizada no território agrícola.

125Voltando agora às características do grupo de parentes afastados de Ego, é necessário acrescentar que, dado o carácter limitado do conhecimento genealógico, o grau de distanciamento consanguíneo a considerar é relativamente pouco importante. Por este facto, a diversidade do tipo de relações também não é considerável. Como consequência, este grupo de parentes torna-se mais homogéneo, por ser mais restrito, e leva a manifestar-se como uma totalidade em acto, quando as circunstâncias o exigem.

126Na prática, não significa que este conjunto de parentesco seja solidário em todos os momentos. Em situações menos constringentes, a participação deste conjunto pode fazer-se em função de escolhas electivas na relação com Ego. Ao laço de parentesco propriamente dito, há tendência para se juntarem outros factores, concorrentes e conjuntos, como a proximidade de domicílio (relações de boa vizinhança), considerações estratégicas diversas e outros.

127Por outras palavras, o dever de obrigação recíproca entre parentes afastados, não é automático, em todas as circunstâncias, ou fundado, exclusiva e unicamente, no laço de parentesco. Esta situação distingue-se da que prevalece nos outros grupos de parentesco. De facto, as relações entre Ego e os seus parentes próximos têm um carácter mais constringente, no sentido em que elas estão submetidas a regras mais precisas, às quais não se pode escapar sem uma boa razão; na ausência desta é de esperar que se instale uma situação de tensão e de conflito.

128Mas, mesmo no interior desta categoria de parentesco próximo, a estreiteza dos laços só tem tendência para prevalecer, de forma manifesta, nas relações interpessoais, nos momentos mais excepcionais da vida de Ego: nascimento, casamento, doença, óbito etc. No desenrolar da vida quotidiana, a preferência relacional, concedida a tal ou tal pessoa, parente ou não, depende também de factores de carácter electivo, conjuntos e concorrentes. Tal significa que, excepção feita das grandes cerimónias rituais de carácter familiar e outras circunstâncias importantes, as relações de Ego com alguns dos seus parentes próximos, podem reduzir-se ao estado de simples potencialidade. Inversamente, Ego pode manter relações quotidianas intensas com não parentes, em função de estratégias múltiplas, conduzindo a trocas de serviços, de dávidas e contradávidas, a convívios quotidianos destinados a reforçar estas relações.

Notes

1 «Nos Apinayé do Brasil existem grupos matrilineares de mulheres e grupos patrilineares de homens», p. 138.

2 Lembre-se que a irmã (d) desta cunhada (c) de Ego chamará o Ego b c d cunhado (b) «mano» [+ apelido], o que implica igualmente um laço de germanidade fictícia entre ela e o seu cunhado, conservando este a marca da sua exterioridade pelo facto de lhe dar o seu apelido (de uma outra androlinhagem: ver p. 181).

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Titre Primos carnais pela relação dominante A Diag. n° 11
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Titre Primos carnais pela relação dominante A Diag. n° 12
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Titre Diag. n° 14
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Titre Diag. n° 15
Légende A = Contornos do campo das relações priveligiadas de Ego 1B = Contornos do campo das relações priveligiadas de Ego 2a = Contornos do campo das relações mais distendidas de Ego 1b = Contornos do campo das relações mais distendidas de Ego 2
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