Conflitos e água de rega
|III Capítulo. Os laços da Água
Texte intégral
1) NOBRES E TRANSMISSÕES DE OUTRORA
Do morgadio à partilha igualitária
O parentesco, para fazer o quê?
1O uso da água, os saberes, as práticas, os gestos, os conflitos, toda essa actividade associada à água tem fundos alicerces no passado e uma origem evidente na tradição: as pessoas em Melgaço gostam de dizer que regam desde tempos imemoriais e que essa prática existe há séculos. Resta saber exactamente desde quando e por acção de quem ou de quê – o que não é uma tarefa simples. Mas, pelo menos, através ou por causa da água é possível reconstituir histórias de vida individual e familiar, e observar de que forma se efectuou a transmissão e a passagem dos bens e dos direitos ao longo das gerações. Foi precisamente o que me foi dado e permitido fazer em Melgaço: ao refazer genealogias e histórias de família, pude reconstituir e estabelecer «um parentesco da água».
2O objectivo deste capítulo é observar de que forma os direitos de água de rega – de que só os herdeiros beneficiam no Verão – são transmitidos no interior das famílias (segundo que modalidades, a quem em particular, de uma forma conflitual ou não). Trata-se de estabelecer a relação existente entre o parentesco e os conflitos ou, por outras palavras, de mostrar em que é que o parentesco torna os conflitos compreensíveis. Abrem-se neste caso vários eixos ou hipóteses de investigação: por um lado, a conflitualidade está inscrita na transmissão de bens de que os direitos de água fazem parte, é-lhes inerente; ou, ainda, o parentesco é um espaço privilegiado de eventuais conflitos. Por outro lado, iremos saber – caso admitamos a hipótese de que o parentesco é um enquadramento de eventuais conflitos – quais os tipos de conflito que o parentesco torna possíveis ou impossíveis. Finalmente, levantaremos a questão de saber se o parentesco não servirá de encenação entre os protagonistas para camuflar os conflitos. O que se propõe neste capítulo não é um estudo directamente dedicado à água de rega e aos conflitos por ela gerados – assunto do capítulo seguinte –, mas uma apresentação dos proprietários da água nas suas relações com a rega, a família, os vizinhos, assim como uma pequena incursão pela história da transmissão dos bens através da reconstituição da genealogia de uma família.
3De um ponto de vista metodológico, a investigação mostrou-se rica. Em primeiro lugar, tive a oportunidade de encontrar na freguesia de Remoães herdeiros dispostos a cooperar, prontos a contar-me o modo como fora efectuada a partilha dos bens por morte dos pais e como eles próprios tinham recebido as diversas partes de água e parcelas. Com o auxílio desses relatos sobre heranças de parcelas e água, reconstituí as genealogias com uma profundidade de três ou quatro gerações. Em segundo lugar, tive a sorte de César Augusto Esteves, um historiador local, ter escrito um livro sobre as famílias nobres de Melgaço (Esteves, 1989) e ter reconstituído, a partir de diversos papéis encontrados (testamentos, róis, actos notariais, correspondência, etc.), a história de algumas das mais importantes famílias de morgados de Melgaço. Entre elas, encontrava-se a família Castro de Pombal que residia, tal como os meus informantes, na freguesia de Remoães. A partir de então, foi quase sempre possível associar os herdeiros de hoje aos seus antepassados nobres, ou seja, conjugar a Etnologia com a História (caminhando de um processo empírico até uma reflexão fundamentada nos arquivos) de forma a dar uma profundidade genealógica à recolha de relatos de pessoas – uma profundidade genealógica preciosa no caso de um estudo de transmissão de bens.
4A genealogia de família dos Castros de Pombal é a mais completa, tendo sido reconstituída em catorze gerações, o que torna possível seguir a transmissão dos morgadios, desde o século xvi até aos nossos dias. Escolhida para servir de exemplo, esta «história na História» será contada mais adiante. O interesse desta genealogia reside igualmente no facto de, ao longo dos séculos e da legislação, observarmos a passagem de um regime preciputário em que o património cabe apenas a um dos filhos do casal, para um regime de partilha igualitária em que o conjunto dos bens é (normalmente) repartido equitativamente pelos filhos. A introdução de um novo sistema de transmissão, no final do século passado (1867) tem o efeito de modificar a relação com a terra e com a propriedade e de alterar as relações sociais vigentes no interior da aldeia: para certos herdeiros, a origem dos conflitos relacionados com a água deve-se a essa mudança de sistema de transmissão de bens. Desta forma, para descrever essas mudanças no vale, entendidas como estando na origem da conflitualidade criada à volta da água, é conveniente fazer uma incursão na História e apresentar, primeiro, as características gerais e as modalidades de morgadios e de partilha igualitária, em seguida, examinar um caso específico (o da família Castro de Pombal) e, finalmente, analisar essa evolução, observando as suas repercussões na transmissão de bens. Na parte seguinte, mostraremos quem são os novos proprietários da água e quais as estratégias que estes são obrigados a adoptar para manter ou obter esse lugar tão valorizado de herdeiro. Poderemos então dedicar-nos por completo à conflitualidade criada à volta da água e terminar com um estudo sobre os valores e os princípios que estão subjacentes a toda a organização social do vale de Melgaço.
O morgadio, características e modalidades
- 1 A Espanha e Portugal conheceram as mesmas influências em matéria de transmissão de bens. T. Vilanov (...)
5Em Portugal, morgado significa «o conjunto dos bens inalienáveis associado à posse de um título de nobreza e que era transmitido, juntamente com o título, ao filho mais velho de uma família» e, simultaneamente, «o filho mais velho de uma casa importante na posse de um morgadio» (Azevedo, 1980: 938). Portanto, um mesmo termo designa uma propriedade e o seu proprietário, embora por comodidade seja utilizado o termo morgado para designar o proprietário e o termo morgadio para designar o domínio. A instituição oficial dos morgadios, um sistema preciputário de bens que assegura, geralmente ao mais velho dos rapazes, a herança única e completa da totalidade dos bens de um domínio em Portugal, data do século xvi (1514). Não obstante, esta forma específica de transmissão dos bens – que na maior parte das famílias nobres do país, é observada desde o século xiii –, não é, no entanto, específica de Portugal. Com efeito, na maioria dos países da Europa Ocidental, parece que a «sucessão única começou por generalizar-se e permaneceu por muito tempo exclusivamente na nobreza, sendo efectivamente concebida (...) como o meio de assegurar a continuidade das praças fortes (...) a primogenitura era um privilégio das classes dominantes; era o caso, nomeadamente, da mejora espanhola» (Augustins, 1989:149)1. Segundo Joel Serrão, o estabelecimento dos morgadios consistiu, na sua essência e historicamente, numa forma institucional e jurídica destinada a defender a base económica territorial da nobreza (Serrão, 1992: 345). Os morgadios, forma de defesa institucional da propriedade senhorial, preservavam a estrutura feudo-senhorial da agricultura ao favorecer a concentração dos bens nas mãos de uma única pessoa, impedindo a mobilidade da propriedade fundiária; logo, o seu estabelecimento visava principalmente objectivos económicos, era um meio de preservar as riquezas familiares por muitos anos.
- 2 Os eclesiásticos e as mulheres só podem ser instituidores em determinadas condições. Para mais porm (...)
- 3 Maria de Lurdes Rosa explica nos seus textos (1988; 1995) que as pessoas com deficiências motoras ( (...)
6A instituição de um morgadio baseia-se num determinado número de condições e modalidades. Primeiro que tudo, o morgadio deve ser criado e estabelecido por um instituidor e transmitido em seguida de geração em geração. O instituidor é aquele que define as condições de transmissão dos bens reunidos em morgadio; a priori ele pode ser qualquer pessoa, desde que detenha um património suficiente: um eclesiástico, um cavaleiro do Rei, um pai de família, até uma herdeira feminina2 pois, para retomar as palavras de Vilanova, a faculdade de instituir era a faculdade de dispor. O instituidor nunca é morgado, uma vez que o morgado é aquele que herdou o morgadio, isto é, o herdeiro do património constituído na ou nas gerações anteriores. As primeiras instituições de morgadios foram as que contribuíram para definir as regras gerais a cumprir neste tipo específico de transmissão de bens: «que sempre herdasse o filho maior, leigo, barão, e de lídimo matrimónio de grão em grão para sempre, por direito linha, e por direito de morgado hão que trazerem o mesmo Escudo de Armas, terem o mesmo apelido, e semelhantes, próprias de modo de pensar daquelle tempo aquelles bens, mesmo se partião, nem os podia vender, nem os credores lhos podião tirar» (Vilanova, 1792). A lei de 1514, suavizada em 1557, define e flexibiliza estas primeiras exigências de forma a que «precedesse o varão a fêmea, e que sucedesse o mais próximo do último possuidor». Portanto, até aí, o direito de morgadio era um direito hereditário, uma vez que era aceite como morgado o mais próximo na sucessão. Mais tarde, no entanto, a Compilação Filipina exigirá que «o herdeiro seja do mesmo sangue que o Instituidor». Desta forma, o morgadio deixará de poder passar para um cônjuge ou para um parente do cônjuge, e também não poderá ser transmitido a consanguíneos deficientes3. Depois, quando o reino se torna muito pobre, recorre-se à instituição do vínculo, a fim de conservar o património das famílias que tenham conseguido enriquecer. Um vínculo (um conjunto de bens vinculado e inalienável) podia dizer respeito a bens de família, tais como serviços divinos, por exemplo: fundos dados a um padre todas as semanas ou anualmente em troca de um serviço de canto, um responsório, uma missa ou oferendas pela alma do doador. Os vínculos para serviços divinos eram chamados capellas. Eram constituídos por bens adquiridos, pois permaneciam destinados à igreja, enquanto os morgadios clássicos eram constituídos por bens de família ou de raiz, ou seja, bens herdados. Capellas e Morgadios foram muitas vezes confundidos.
- 4 O direito de primogenitura também era um direito de sucessão estabelecido pelo instituidor e a natu (...)
7O que é necessário reter em relação a estas instituições, é que os domínios constituídos em morgadios eram inalienáveis, indivisíveis e não estavam sujeitos a partilha por morte do titular. Eram transmitidos de geração em geração de acordo com as condições originalmente estabelecidas pelo instituidor e com maior frequência ao primeiro descendente masculino do casal4. Todavia, na ausência de um filho do sexo masculino, o morgadio podia manter-se através da linha feminina, até que outro descendente masculino estivesse disponível. O herdeiro de um morgadio tomava posse dele aos dezoito anos, o que tinha como resultado evitar a desarticulação dos domínios senhoriais. Ao mesmo tempo prosseguia a transmissão de uma geração para a outra do conjunto dos bens materiais que constituíam o poder da família (Serrão, 1992:345). Todos os bens na posse de uma família, no entanto, não podiam estar destinados ao morgadio; alguns estavam protegidos. Um pai de família, por exemplo, não podia dispor da totalidade dos seus bens em prejuízo dos filhos, visto que, a partir da lei Facilda, foi introduzida a legítima na legislação portuguesa. A legítima é a porção legítima dos bens do pai dada aos filhos ou, ainda, a porção mínima de bens que a lei assegura a todos os herdeiros; ela não pode ser utilizada para constituir ou aumentar um morgadio; e representa dois terços do capital dos pais. O terço restante, a terça, é a única parte a partir da qual o pai de família pode instituir um morgadio; pode utilizar, também, a herança da esposa ou, ainda, os bens adquiridos pelo casal, juntando assim os bens e as terças de duas famílias para fundar um morgadio.
8Os morgadios são abolidos em 1863. A partir do século xvii e durante o século xix, com a progressiva ascensão do capitalismo, os morgadios tomamse um travão ao desenvolvimento económico das nações, na medida em que bloqueiam o capital e impedem que o dinheiro circule e frutifique. Além disso, constatam-se muitas disparidades no interior das famílias de morgadio. Ocorrem tragédias sociais e pessoais, como lhes chama Joel Serrão (1992: 347), que dizem respeito aos filhos segundos, «condenados a uma vida muito diferente da do morgado, a entrar para as ordens religiosas ou para o exército... quanto às filhas, sem dote que lhes permita um casamento na sua esfera social, entram nos conventos sem terem, muitas delas, qualquer vocação para a clausura». O decreto de 1863 concederá de imediato ao descendente directo masculino mais chegado (irmão, filho ou neto) cinquenta por cento dos bens «desvinculados». Mais tarde, com a instauração da regra da partilha igualitária dos bens, em 1867, os bens desarticulados e de novo chamados bens alodiais, serão repartidos em partes iguais por todos os filhos; do mesmo modo, a hierarquia entre os germanos será normalmente eliminada.
9No caso escolhido para exemplificar este tipo de transmissão preciputária dos bens, o primeiro morgadio é instituído em 1674. Trata-se do morgadio da Casa e Quinta de Pombal. Os instituidores são um homem e uma mulher, um casal que, por ter um importante património e capital decide juntar os seus bens a fim de que estes possam ser transmitidos intactos às gerações seguintes. O casal já reside na casa com os seus filhos. O acto notarial foi efectuado numa capela do domínio, perante Deus, por um notário que registou a instituição de morgadio «para que todos os bens do dito Morgado estejão obrigados a fabrica delia enquanto durar o mundo». Está também estipulado «que os ditos bens e pessoas aqui declarados sejam prescritiveis e que não possam passar em posessão nem em propriedade de todos nem em parte delles ainda que seja pela vida do possuidor deste vincullo ou por outro tempo limitado nem por nenhum debito que se cometa, couza que D.s noso senhor não permita» (Esteves, 1989: 286). Para constituir este morgadio, o casal juntou os seguintes bens: uma cadeira em oiro de 60 000 réis; um pequeno vaso e bandeja em prata de 14 000 réis; o jogo de armas de Matias, compreendendo uma espada, as pistolas e um colete de Anta (pele de tapir); o que adquiriram como bens (bens adquiridos) ou herdaram (bens herdados) antes dessa data; e o que cada um recebeu em terço por morte dos respectivos progenitores. Os terços, postos em comum, compreendem: as casas de habitação; a quinta com o seu terreno e as suas terras nuas (roscios), os celeiros de feno, as cavalariças e a cave; a vinha; um giestal e o seu caminho de acesso; a horta e o pomar; vários campos (com a descrição pormenorizada dos respectivos rendimentos e tendo alguns pertencido aos Mosteiros de Fiães e Paderne); um bosque; e mais algumas propriedades sujeitas à dizima. Daqui em diante, o conjunto destes bens constitui um todo que ficará, diz a escritura, na posse de uma única pessoa (o morgado), que não poderá ser vendido, alienado ou trocado e que não poderá servir para constituir dotes, penhoras, ou cauções. Os bens são prescritíveis, não poderão ser divididos, nem mesmo dados como pagamento aos credores.
- 5 «...uma dedicada à Virgem, outra aos Santos dos nossos nomes a fim de se lembrarem de nós, outras d (...)
10Neste acto notarial, também estão estipuladas as cláusulas de transmissão; «l. o morgadio deverá ser transmitido pelo morgado, na véspera da sua morte, ao filho ou à filha da sua preferência, mas, se aquele for surpreendido pelo seu próprio fim sem poder designar o sucessor, o morgadio irá automaticamente para o seu filho mais velho ou, na falta deste, para a sua filha mais velha; 2. o sucessor terá de usar imperativamente o nome de Sousa e Castro e Araújo; 3. deverá também mandar rezar uma missa cantada todos os anos, no dia de São Gregório (nome da capela em que o morgadio foi instituído) para recordar essa instituição-à missa cantada deverão seguir-se duas missas rezadas e, ainda, outras missas anuais5; 4. enquanto os filhos não completarem a sua instrução religiosa, enquanto estiverem na casa do dito sucessor, este deverá ajudá-los com as legítimas até completa satisfação; 5. finalmente, os sucessores dos ditos instituidores deverão completar o capital colocado neste morgadio com o auxílio do seu próprio terço, até que seja atingida a quantia de 2 000 cruzados.
11Em comparação com a lei, em especial a lei do período da Compilação Filipina, que exige rigorosas condições de sucessão (pais do mesmo sangue sem possibilidade de passagem por um cônjuge...), vemos que as condições impostas pelos instituidores deste morgadio já são mais leves. A preferência pelo filho mais velho não é exigida-é uma questão de escolha nem mesmo o género masculino ou feminino do morgado é imposto, pois uma rapariga pode herdar o morgadio. Veremos mais adiante, na parte que descreve a história pessoal dos morgados da Casa de Pombal e dos seus parentes chegados, que muitas outras flexibilidades foram adoptadas.
Partilha igualitária ou permanência do precípuo?
12Pouco tempo depois da abolição dos morgadios (1863), que travavam o capital em vez de fazê-lo frutificar, é estabelecida a regra da partilha igualitária dos bens (1867). Diz respeito, desta vez, a todas as classes sociais: tanto às famílias nobres, ricas e famosas, como às famílias plebeias e camponesas.
- 6 Os livros sobre esta questão são abundantes. Sobre o Minho, pode ler-se: Medeiros (1985), Geraldes (...)
- 7 A legislação do Código Civil de 1867, embora considerando as práticas ancestrais de favorecimento c (...)
13Por morte dos pais, cada filho vivo recebe, doravante, uma parte igual dos bens, composta indiferentemente por bens de raiz e por bens adquiridos. Contudo, provavelmente porque «o sistema da casa, uma vez instalado na rígida hierarquia patrimonial não se modifica facilmente, quaisquer que possam ser os factores de mudança» (Augustins, 1989: 330), a política em matéria de transmissão de bens continuou a ser aquela que favorece um dos filhos da família em detrimento dos outros. No Minho, «a herança favorecida» era já praticada no campesinato do Grande Noroeste» (Minho, Douro Litoral e Norte da Beira Litoral) no final do século xix e no início do século xx6 (Medeiros, 1985: 231). Através da aplicação de cláusulas testamentárias adequadas, o herdeiro principal, escolhido, recebia um terço constituído pela casa e pelas parcelas que com ela confinavam, normalmente de regadio7. O herdeiro principal da casa, refere Medeiros, era um rapaz chamado a desempenhar o papel de chefe de família e da exploração, aquando da reforma dos pais. No Minho, no entanto, a herança favorecida vai de preferência para uma filha: uma filha casada, a maior parte das vezes, para reproduzir a unidade doméstica e transmitir mais tarde a casa e as terras a um dos seus filhos. Esta filha pode ser a primeira das filhas casadas, na freguesia estudada por Caroline Brettell, (1991); a última das filhas, casada ou não, nas freguesias estudadas por João de Pina Cabral (1984b); ou, actualmente, uma filha solteira, a fim de poder dedicar-se completamente à casa (Geraldes, 1991).
- 8 Ao termo mejora está subjacente o princípio de transmissão única da casa, pressupõe a aceitação des (...)
- 9 Para os camponeses minhotos, segundo Alice Geraldes, o eido é o conjunto de terras que rodeia a cas (...)
- 10 Aqui, o dote não é entendido como um meio de excluir os herdeiros no futuro (Augustins, 1990), mas (...)
14Esta tendência para favorecer um filho através do terço é particularmente marcada no Minho. No concelho de Vieira do Minho, por exemplo, Fátima Brandão mostra que o co-herdeiro favorecido é, ao mesmo tempo, o herdeiro da casa e explica que as diferentes medidas legais e jurídicas vão no sentido do individualismo (Brandão, 1982). No entanto, salienta Fernando Medeiros, não existe nenhum termo em português que designe esta preferência pela desigualdade, ao passo que na vizinha Galiza mejora é explícito8. Mas, no Minho, a casa dos pais e as terras confinantes (o eido)9 são frequentemente transmitidas em conjunto a uma única pessoa, não só para impedir a parcelização, mas também para assegurar assistência aos pais durante a velhice (o terço é então concedido antes da morte destes). Neste caso, favorecer não é um resquício do sistema preciputário e inigualitário (Brandão, 1982: 153; 1991: 11), uma vez que o dote de casamento dado a uma filha (incluindo casa e terras) se torna uma «transacção que estabelece uma obrigação recíproca: reforça a relação entre pais e filhos na medida em que cada parte dá e recebe» (Brettell, 1991b: 20)10; tratase portanto de uma medida que recompensa o filho que forneceu maior quantidade de trabalho e prestou mais serviços aos pais idosos (Brettell, 1991b; Geraldes, 1991). No entanto, nota Alice Geraldes, a assistência aos pais deixou de ser tão indispensável a partir do momento em que o Estado passou a conceder pensões de reforma e assistência médica gratuita: a partilha tenderá neste caso a tomar-se igualitária (Geraldes, 1991b). O terço, no Minho, é também utilizado para ajudar um filho a construir a sua casa ou, ainda, para o incitar a permanecer na freguesia natal e a manter a casa e a propriedade da família.
15Em Melgaço, à boa maneira minhota, aquele que beneficia do terço herda também a casa e as terras que a rodeiam; vive com os pais, trabalha a terra com eles e assiste-os até falecerem. Este filho não é designado à nascença, mas escolhido ao cabo de alguns anos, evitando os pais manifestar a sua preferência aos outros irmãos antes de tomarem oficial a sua decisão, em geral mantida secreta até ao primeiro casamento de um dos filhos do casal. A noção de mérito preside à escolha do herdeiro favorecido. Com efeito, o favorecido é aquele que merece o mais, ou seja, aquele que é considerado mais apto para manter a exploração familiar. Portanto, deve estar preso à terra, saber trabalhá-la e, logicamente, não emigrar. Todavia, também neste caso, é a uma filha, de preferência casada, a quem cabe quase sempre o terço: não só porque preenche todos os requisitos necessários, mas também porque permanecerá na sua terra natal, mesmo depois do casamento – a matrilocalidade de Melgaço será explicada mais à frente. Favorecer um filho com a ajuda do terço consiste também em dissuadi-lo de qualquer partida rumo ao estrangeiro, valorizada do ponto de vista económico («ganha-se melhor a vida lá»), mas desvalorizado do ponto de vista simbólico («partir é abandonar a sua terra»). Mas a finalidade do terço não consiste somente em recompensar ou em ajudar de forma altruísta aquele que se «sacrificou» ao ficar; ela consiste também em excluir alguns filhos. Porque escolher entre todos os irmãos aquele que será favorecido é não só apostar na sua capacidade para perenizar a importância, a honestidade, o prestígio e a especificidade da família, mas também escolher aqueles que não receberão a melhor parte da herança. O costume do terço, neste caso, serve a causa simbólica. A exclusão de alguns filhos é corrente. O uso de mandatários, por exemplo, que permite subtrair uma parte do património em vida dos pais e que consiste em utilizar uma terceira pessoa a quem os pais vendem uma propriedade na condição de, após a sua morte, esta ser «restituída» ao filho por eles escolhido, visa duas finalidades: a não divisão das terras, é certo, mas também e sobretudo uma destituição intencional de partes da herança. Contaram-me em Melgaço um caso de exclusão da herança: na sequência de um conflito familiar, uma fracção da parte que caberia a um dos três filhos, emigrado, foi vendida a uma vizinha da família que se comprometeu a «restituir» a propriedade adquirida (destinada à construção), após a morte dos pais, a um dos irmãos que permaneceu no concelho. Em contrapartida, a vizinha em causa teria adquirido definitivamente – e esta era uma preciosa contrapartida no plano social e económico –, os direitos de água inerentes a essa parcela. Essa água passou a servir os seus campos. Estas práticas não são originais: por exemplo, nos Pirenéus, Georges Augustins fala de vendas disfarçadas ou fictícias a terceiros ou, ainda, de distribuições de terras a filhos mais novos, solteiros, que mais cedo ou mais tarde voltariam para o herdeiro principal (Augustins, 1989: 102).
- 11 Ver Brandão e Medeiros. O costume do precípuo ou de formas de precípuo como o terço não é uma sobre (...)
16O terço actual, composto pela casa e pelas terras que com ela confinam, o eido, representa como que a unidade mínima de reprodução simbólica e económica das famílias rurais de Melgaço. Aparece mesmo, contrariamente às hipóteses de outros autores11, como uma versão minimizada daquilo que no tempo dos morgadios era estritamente transmitido em linha directa ao filho mais velho, a terça ou o morgadio, ou seja, como que uma certa permanência do sistema preciputário. A terça e o terço podem pois surgir como expressões diferentes ou modificadas ao longo dos séculos, desde as famílias nobres até às famílias camponesas e desde o século xvi até aos nossos dias. E, pelo menos, aquilo que a genealogia da família dos Castros de Pombal nos leva a pensar.
Os Castros de Pombal, um exemplo na continuidade
17A família Castro de Pombal, uma família nobre de Melgaço que estabeleceu a sua residência em Remoães e instituiu um morgadio no século xvii, constitui um bom exemplo de continuidade histórica. Mostrá-la ao longo de gerações é outra maneira de contar «uma história na História» ou seja, é uma forma de descrever as modificações verificadas na transmissão dos bens, e nomeadamente dos direitos de água, desde o estabelecimento de um morgadio até aos nossos dias.
18A reconstituição desta genealogia familiar ao longo de catorze gerações permite, não só articular os dois sistemas de transmissão de bens entre si, o sistema preciputário e o sistema igualitário, mas também revelar os actuais proprietários da água, os herdeiros a quem a mudança de regime de transmissão mais beneficiou no que toca à posse da água. Uma reconstituição genealógica desta profundidade pressupõe a existência de documentos históricos. Devemos estes últimos a César Augusto Esteves, um historiador de Melgaço que reuniu numa obra em dois volumes (1989) todas as informações relativas às famílias nobres da terra. Eu própria reorganizei esses dados de modo a apresentá-los em forma de árvore genealógica e encarreguei-me da parte mais recente desta história de família, ou seja, a que decorre desde o fim dos morgadios até aos nossos dias, desde 1863 até 1993. Para isso, pedi aos descendentes directos dos Castros de Pombal, meus interlocutores no terreno, que me falassem dos seus pais e avós – isto é, das três ou quatro gerações que os precederam e que correspondem, aproximadamente, ao limite da memória genealógica – e reconstituí com eles a sua genealogia recente, ligando assim dois períodos da História e dois tipos de transmissão. Trata-se de uma história para seguir ao longo dos séculos, em relação à qual o leitor marcará o ritmo das etapas e da leitura, detendo-se na genealogia completa ou nos muitos desenhos genealógicos parciais que explicam e simultaneamente resumem o texto.
19A história de uma família com as suas tensões e conflitos, a sua dinâmica interna, os seus mexericos, a união e desunião dos seus membros é parte do conteúdo desta parte que descreve a história individual dos morgados de Pombal.
Gerações de Morgados
20A história dos Castros de Pombal – descrita por César Augusto Esteves na sua publicação, O meu Livro das Gerações Melgacenses (1989: 284-287) – começa com a instituição do Morgadio da Casa e Quinta de Pombal, em Remoães, em sete de Abril de 1674.
21Matias de Sousa e Castro (G+10 na genealogia completa), nobre da Casa de Sua Majestade D. Pedro, Cavaleiro da Ordem de Cristo e Governador da Praça de Melgaço desde 1676, é o homem que, juntamente com a esposa D. Maria Antónia de Araújo e Castro, vai instituir o morgadio. Como descendente dos Castros, alcaides-mores da cidade, Matias não podia fugir, diz Esteves, aos fundamentos tradicionais de vínculo, isto é, ao estabelecimento de um novo morgadio. O seu próprio pai, António de Sousa e Castro (G+11) fora obrigado na geração anterior a fundar o Morgadio do Peso (freguesia de Prado); casara com a filha de um homem riquíssimo, senhor do Couto de Arentei na Galiza e de uma casa em Monção (G+12).
- 12 Nesta genealogia dos Castros: os números (1, 2, 3... 7) indicam a ordem e a passagem dos bens dos d (...)
22A esposa de Matias, Maria Antónia (G+10), descendia também de uma rica e nobre família do concelho de Melgaço: o seu avô paterno (G+12) tinha instaurado o Morgadio da Casa da Granja em Remoães, e o seu bisavô materno (G+13) (o pai do pai da mãe), o Morgadio da Sé em Barbeita (concelho de Monção). O texto não diz quem foi o primeiro Morgado (isto é, o primeiro herdeiro da instituição de vínculo) da Casa da Granja, mas a administração do Morgadio da Sé vai para um dos três irmãos da mãe da esposa de Matias (G+ll), um militar, que assim se torna o primeiro Morgado da Sé. Posteriormente, é a esposa de Matias (G+10) que herda este Morgadio por morte do seu tio, domínio esse que acaba por voltar para o seu irmão António (G+10), segundo Morgado da Sé, oficial12.
23O casal Matias e Maria Antónia (G+10) teve nove filhos (G+9): quatro filhas, todas solteiras que se tornaram Irmãs da Confraria das Almas, em Remoães; e cinco rapazes dos quais dois são religiosos – um morre jovem, outro instala-se perto de Orense, em Espanha – e os outros três militares. Destes filhos militares, um é solteiro mas com descendência, vive em Remoães na Quinta da Granja (um morgadio instituído pelo pai do pai da sua mãe, em G+12) e instala-se em seguida na Quinta de Gondomar depois de a ter comprado ao Morgado do Reguengo com o auxílio do seu soldo. Os outros dois militares casam-se: Matias (G+9), um filho segundo, Cavaleiro da Ordem de Cristo, casa com a viúva (rica) do coronel Miguel de Castro, da Casa do Reguengo; e o mais velho, António de Sousa e Castro, casa com uma mulher com dote, originária de Barcelos.
24António de Sousa e Castro (G+9), o mais velho dos nove filhos, também chamado «Língua de Prata» vem a ser, por morte do pai, o primeiro administrador da Casa e Quinta de Pombal, ou seja, o primeiro Morgado deste morgadio. Torna-se também administrador e terceiro Morgado da Sé por morte do irmão da mãe (seu tio materno, falecido sem filhos) e, portanto, herda dois morgadios, um por parte do pai, outro por parte da mãe. Devido a isso, é obrigado a pôr em evidência essa posse e dupla herança, usando, a seguir ao seu próprio apelido, o patronímico dos seus parentes maternos – ou seja, o usado pelo primeiro administrador da Sé em G+11. Herda os bens e, simultaneamente, um novo apelido: António de Sousa e Castro passa a chamar-se António de Sousa e Castro Pereira e Araújo. No seu testamento, em 1739, impõe a instituição de um «vínculo de capela», a fim de dignificar ainda mais os seus morgadios, e exorta os seus sucessores a mandarem rezar missas por ele regularmente. Do casal António e esposa não nasceram filhos, mas António teve uma filha ilegítima a quem couberam integralmente os bens por morte do pai – ou seja, os dois morgadios instituídos.
25Esta filha. Dona Feliciana Maria de Sousa e Castro (G+8) casa, em 1742, com o primo direito João Manuel de Sousa e Castro (G+8) – o único filho do irmão do seu pai – que vem a ser, através do casamento com uma herdeira, o segundo Morgado de Pombal e o quarto Morgado da Sé. Assim permaneceram na mesma família Sousa e Castro os dois morgadios e, daí em diante, a capella, como também foi salvo do esquecimento um apelido de linha. João Manuel de Sousa e Castro (ou, ainda, João Manuel de Sousa e Castro Morais Sarmento que usa também o nome da mãe por esta trazer bens consideráveis provenientes da Casa de Reguengo ao voltar a casar), passa a chamar-se, no casamento, João Manuel de Sousa e Castro Pereira e Araújo, usando o patrónimo da esposa, pois através dela ele herda os dois morgadios e a capella – ou seja, a maior parte dos bens e da notoriedade.
- 13 Nas famílias romanas, refere G. Augustins, «o filho mais velho podia ser objecto de uma medida de e (...)
- 14 Existe no entanto uma diferença: a prima desposada pelo filho, Agostinho, é uma prima patrilinear c (...)
26Este João Manuel (G+8), tal como os seus antecessores é Irmão da Primeira Confraria e Cavaleiro da Ordem de Cristo. É referido que possui um escravo (sendo esta a única referência a escravos em toda a genealogia) e que tem uma vida de morgado marcada por inúmeros conflitos com os parentes mais chegados. Um primeiro conflito verifica-se com a sua tia Ana – primeira das irmãs do pai (G+9), solteira, que reclama judicialmente, em 1755, o pagamento da sua alimentação por parte do chefe de família, a saber, o Morgado de Pombal e da Sé, o seu sobrinho João. Com efeito, os parentes solteiros que residissem em casa do morgado, de acordo com uma cláusula originariamente instituída no morgadio, deviam ser alimentados gratuitamente. Este auxílio correspondia, a uma espécie de indemnização de primogenitura, a uma maneira de compensar a desigualdade de estatutos entre irmãos, e a uma espécie de pagamento no caso de serviços prestados à casa. Ora, Ana não reside em casa do morgado (vive na Quinta da Folia, situada na mesma freguesia) e não o ajuda nos trabalhos, pelo que perde o processo. Outro conflito diz respeito à própria descendência do morgado: João teve quatro filhos legítimos (dois falecidos em tenra idade); e mais três filhos ilegítimos, Agostinho, o mais velho, e dois mais novos, João Manuel e Margarida Joana (falecida em tenra idade) (G+7). Todos os filhos vivem em conjunto na Quinta e Casa de Pombal. É com Agostinho (G+7), o mais velho, posicionado para herdar o morgadio que eclode o conflito: o pai censura-o pelo facto de, sem seu consentimento, ter casado com uma parente chegada. Tratava-se da filha da própria irmã do pai, ou seja, sobrinha deste e prima de Agostinho em primeiro grau. O morgado e a esposa decidem então deserdar este primogénito13 e nomeiam por escritura o seu segundo filho, Matias (G+7) – o único filho legítimo vivo do casal Morgado da Quinta e Casa de Pombal, Morgado da Sé e herdeiro da capela. Designam também João Manuel (G+7) – segundo filho ilegítimo de João, como eventual substituto de Matias. O conflito entre os pais e o filho mais velho e deserdado é tal, que João, o pai (G+8), pede a aprovação do Rei para a escolha do novo morgado, enquanto Agostinho, o filho (G+7), riposta, afirmando que o seu casamento, na origem do conflito, não tem menos valor do que o casamento efectuado pelo seu próprio pai na geração anterior, G+8, quando este casou com a filha do irmão do pai (também prima em primeiro grau), sobrinha do pai14. Agostinho e esposa, apesar disso, foram obrigados a deixar a Casa de Pombal e instalaram-se com os filhos em Valença, onde Agostinho era militar.
27Matias de Morais Sarmento (G+7), o irmão mais novo de Agostinho, também conhecido por «Matias de Pombal», nobre Cavaleiro da Casa Real como os seus irmãos, torna-se, portanto, potencial e oficialmente, por morte do pai, o terceiro Morgado de Pombal e quinto da Sé. Todavia, considerado a seguir indigno desse cargo (foi preso quando fazia contrabando na Galiza) e apesar de estar sob a protecção do padrinho (um influente nobre de Monção, cuja filha Matias seduzirá, abusando dela a conselho da mãe, absolutamente decidida a casá-los) Matias morrerá solteiro antes mesmo de herdar e usufruir dos morgadios – os seus dois filhos ilegítimos nunca receberão os morgadios. João Manuel, o irmão de Matias, escolhido pelos pais como sucessor substituto, também não herdará os morgadios: ao serviço do Rei, João Manuel prefere segui-lo nas campanhas e desiste da sucessão e da herança. Por morte dos pais, os morgadios vão finalmente para Agostinho, o filho mais velho anteriormente deserdado que, já reformado como tenente-coronel, volta então com a família para a Casa de Pombal em Remoães, em 1821.
28Eis-nos então em companhia de Agostinho (G+7), envelhecido e pronto a transmitir o património, ainda casado com a prima direita Dona Joana Antónia de Meneses (cujo pai é Morgado da Casa de Galvão, em Melgaço), e pai de sete filhos: cinco rapazes e duas raparigas. Os seus bens (a Sé, a capella e a Quinta e Casa de Pombal) vão sem novidade e logicamente para o filho mais velho.
29António Manuel de Sousa e Castro Morais Sarmento (G+6) torna-se portanto o quarto Morgado de Pombal e o sexto Morgado da Sé e herda, além disso, «um terço dos bens móveis concedido pelos pais a fim de repararem os erros cometidos pelos morgados das gerações anteriores». Do mesmo modo que o pai, exerce as funções de tenente-coronel e é nobre da Casa Real. Em 1815, casa com Dona Gertrudes Cândida Gomes de Melo Abreu e Lima (filha dos Morgados da Casa da Boavista, em Amares) que vem viver com ele em Pombal, dando-lhe três filhos: a mais nova (G+5) recebe dos avós maternos a Casa da Boavista em Amares e contrai matrimónio, em 1835, com o filho do irmão do pai do seu pai (G+6), ou seja, o primo em segundo grau João de Sousa e Castro Morais (G+6), filho de João Manuel (G+7) e, ainda, primo direito paralelo do pai; o segundo filho emigra para o Brasil; e o mais velho permanece em Remoães para herdar as responsabilidades do pai, em 1834.
- 15 Para completar a saga familiar, apresenta-se aqui, em nota, outro aspecto, sobre a descoberta das Á (...)
30António Cândido de Sousa e Castro Morais Sarmento Pereira Araújo (G+5), por morte do pai, em 1834, toma-se o quinto e último Morgado da Casa de Pombal (o sétimo da Sé). Do mesmo modo que os seus antepassados, António Manuel casa com uma menina de uma família rica (a filha dos Morgados da Casa da Anta em Ponte de Lima) de quem tem oito filhos, entre os quais Manuel Joaquim, o único rapaz casado e vivo da fratria (quatro dos filhos morrem antes de atingir a maioridade; outros dois emigram para o Brasil; e outro, militar e casado, suicida-se). Manuel Joaquim herda a casa e a totalidade dos bens15.
- 16 De facto, esta articulação deveria ter sido feita na geração G+5, na altura da abolição oficial dos (...)
31Manuel Joaquim de Sousa e Castro Morais Sarmento (G+4) (18431902), militar e nobre Cavaleiro da Casa Real, não é um morgado: os morgadios foram oficialmente abolidos em 1863. Os seus bens, não obstante, serão transmitidos sem serem partilhados, porque também Manuel Joaquim de Sousa e Castro Morais Sarmento que também não teve filhos da esposa, Dona Josefa Emília Pimenta Correia Pinto Feijó (sua tia materna, G+5), faz de uma rapariguinha encontrada na estrada de Monção (diz-se que se trata da sua própria filha ilegítima) sua única herdeira. Esta rapariguinha chama-se Maria do Céu. Esta Maria do Céu (G+3) está ainda muito presente na memória dos actuais informantes de Remoães; é ela que nos permite fazer a articulação entre a história antiga e a história recente de uma família, ou seja, entre uma época passada em que a transmissão dos bens se fazia segundo uma única via e uma época contemporânea em que as regras de partilha são normalmente igualitárias16.
32No tempo dos morgadios, como acabámos de ver, a conflitualidade estava inscrita na transmissão dos bens, assim como na sucessão dos títulos. Apesar de estabelecida, a transmissão nem sempre é facilmente efectuada – embora naquele tempo houvesse um único herdeiro, o que parece simples. Podemos pois indagar o que acontece à conflitualidade depois da instauração da partilha igualitária, em que cada um dos filhos recebe uma parte da herança: os herdeiros dos nossos dias têm tendência para dizer que ela aumentou. Proponho, agora, que abandonemos os nobres e os morgados para dedicarmonos aos seus descendentes directos, camponeses e beneficiários de direitos de água, que na sua maior parte vivem em Remoães e regam as suas parcelas no Verão, como qualquer outro beneficiário da freguesia. Trata-se de observar em pormenor de que forma é efectuada a transmissão dos direitos de água de rega numa família. Os direitos de água não são referidos por escrito, não se encontra qualquer vestígio deles ou referência no livro de Esteves, por exemplo. Em compensação, podemos seguir a sua transmissão a partir da geração G+3, pois o inquérito no terreno permitiu remontar até à partilha efectiva da água. Com a ajuda dos herdeiros de G+l encontrados em suas casas ou nos campos, foi possível analisar a articulação entre estes dois sistemas de transmissão, que se faz à volta de Maria do Céu.
A água da Maria do Céu
- 17 A média semanal de água dos herdeiros da época é 4h36 (média estabelecida a partir de um rol de 189 (...)
- 18 As letras que vêm a seguir aos nomes são referências para a leitura dos gráficos apresentados nas p (...)
- 19 Segundo o que me disse um dos netos deste casal. «O pai de Maria do Céu não queria que esta casasse (...)
- 20 Não obstante, esse património fora já parcialmente delapidado entre G+5 e G+2. Segundo um dos desce (...)
33Maria do Céu, baptizada em 1871, recebe a totalidade dos bens do seu doador (ou pai) em 1902. por morte deste, em 1902 (é uma mulher muito rica na memória dos actuais habitantes de Remoães), mas recebe já no seu casamento, em 1897, todos os direitos de água de Pombal, ou seja, 18h30 de água por semana, o que é uma quantidade impressionante em comparação com a possuída pelos outros herdeiros da época17. Maria do Céu casa com Aníbal (A)18 filho de um lavrador e de uma doméstica de servir do lugar de Cima da Vila, em Remoães, com dinheiro mas não nobres19. Têm nove filhos G+2): (António (a) em 1897, Madalena (b) em 1899, Rosa (c) em 1901, Mário (d) em 1902, Damiana (e) em 1905, Júlio (f) em 1910, Eleonor (g) em 1915, seguidos de Estefânia (h) e José Maria (i). Aníbal (A) acabará os seus dias no Brasil. Quando é feito o inventário da partilha dos bens, um dos filhos, José Maria (i), já falecera; os outros recebem então um oitavo do património que permanece indiviso20 desde o tempo dos morgadios.
34António (a) herda a luxuosa sala de jantar da Quinta de Pombal (o Salão Nobre) mas, como não pode pagar os respectivos encargos de transmissão, a Companhia das Águas criada pelo irmão do seu avô materno (Cf. notas nas páginas anteriores), encarrega-se de liquidar aquela despesa, ajudando assim António a receber o seu bem. Em contrapartida, a Companhia recupera um campo que possui água de um poço.
35As filhas, Rosa (c) e Madalena (b), recebem dotes pelos seus casamentos. Rosa compra o dote da sua irmã Madalena para o seu filho Miguel (c2) – a quem lega esse dote por testamento – e herda também dos seus pais outros bens (não especificados); juntamente com o marido, Rosa compra ao pai (diz a escritura, embora a água venha da mãe) um campo com três horas de água, «que não tem direito de composto, nem de limpar, nem de pagar» – o que significa que o proprietário deste campo está isento da tarefa de limpeza obrigatória dos regos, um privilégio antigamente concedido aos morgados e às famílias nobres, mas visivelmente mantido até aos nossos dias. Esta terra de que Rosa compra apenas uma fracção (três horas) corresponde aliás à parte da herança do seu jovem irmão falecido antes da partilha. Originariamente, este campo contava cinco horas de água (três mais duas horas). Eleanor (g), uma das outras irmãs, compra então a outra parte deste campo, ou seja, duas horas de água, o que faz com que Rosa e Eleanor possuam ambas a parte da terra e da água do seu defunto irmão. A fim de preservar esta entidade, elas decidem então juntar as águas e utilizá-las em comum. Actualmente, é uma das filhas de Rosa (cl) quem distribui as cinco horas de água no campo em causa e quem, a prazo, virá provavelmente a herdá-las. Assim, de certa forma, ela herdará da avó materna um campo com direito a cinco horas de água; para já, trata-se apenas de uma pré-herança da água da irmã da sua mãe (g), a actual proprietária.
36Eleanor (g), que ficou solteira mas com um filho chamado Luis (gl), acabou por abandoná-lo. Este foi então criado pela sua tia e madrinha Damiana (e) (irmã da sua mãe). Eleanor não dá ao filho a sua parte da herança, preferindo deixá-la ao sobrinho João (el), filho mais velho de Damiana (tratar-seá de uma compensação tardia de Eleanor a sua irmã Damiana por esta ter cuidado do seu filho?). Para além disso, ela conserva os seus direitos de água até à morte, impedindo o filho de beneficiar deles. Esta questão de direitos de água e de passagem de bens a um sobrinho levou o filho (gl) a perseguir a mãe judicialmente. É provável, dizem, que este último tenha ganho o processo, uma vez que João (e1) (o sobrinho) e a esposa foram condenados a pena de prisão suspensa por terem, várias vezes, roubado a água de Luis (gl). Também, este último (G+l), está em conflito com Mário (c2), outro dos seus primos direitos, que teria batido na esposa daquele, quando ela, querendo recuperar a água, terá então proposto comprar-lhe o testemunho para evitar o tribunal. Este filho nascido fora do casamento atrai todas as animosidades no interior da família; quando eu tratava da reconstituição das genealogias, até se «esqueceram» de me assinalar a sua existência. Água, conflitos e parentesco, as famílias parecem oferecer um espaço propício a este género de altercações.
37Quanto a Damiana (e) e a Estefânia (h), vendem as suas partes de água à Companhia das Águas (Águas de Melgaço) (provavelmente, quatro horas e meia e quatro horas, respectivamente, ao domingo).
38João (el) possui pelo menos três campos: um comprado em Prado com uma hora de água por semana; um herdado da mãe a meias com o seu irmão Armindo e com duas horas de água de uma poça – é João quem se ocupa da outra metade do campo do seu irmão Armindo (e2) –; e um comprado a esse mesmo irmão (e2) e regado à sexta-feira por oito horas de água – Armindo comprou essas oito horas de água à Companhia das Águas. Todavia, sabendo nós que o próprio Aníbal, o pai (A), vendera essas oito horas de água de sextafeira à Companhia das Águas, pensamos tratar-se de um mesmo campo e de uma mesma água e que os filhos recuperaram e reconstituíram assim uma parte do património dos seus pais. Além disso, João (el) possui oito horas e meia de água ao domingo.
39As escrituras não mencionam qual era a parte de Mário (d) que vivia e faleceu na América Central; nem a parte de Júlio (f) que vivia, casado, em Lisboa; nem, por último, a de Eleanor (g) que ainda vive em Remoães. Para além disso, as informações orais nem sempre são fáceis de obter, sendo os herdeiros desta família particularmente desconfiados e pouco loquazes.
40Agora, se sintetizarmos num gráfico a transmissão das horas de água de Aníbal (A) e de Maria do Céu, desde G+3 até G+l, constatamos imediatamente uma dispersão, uma disseminação deste bem pelos parentes – umas foram vendidas, outras herdadas. Na altura em que foi escrito o antigo rol, Aníbal (G+3) possuía, por intermédio da esposa rica, dezoito horas de água repartidas pelos seguintes dias: 8h30 ao domingo; 2h00 à quarta-feira; e 8h00 à sexta-feira. As águas da quarta e da sexta-feira foram encontradas com facilidade: actualmente são utilizadas por netos de Aníbal. Mas, as horas do domingo, foram mais difíceis de identificar: é provável, primeiro, que tenham sido vendidas e mais tarde compradas pelos parentes, porque não encontro vestígios delas no rol recente. Não obstante, assinalei-as na posse de um dos netos de Aníbal.
41A genealogia (Fig. 10) que representa o casal e a descendência de Aníbal, que determina o local onde habitam todos os membros da família e que indica a transmissão e a venda da água do Salgueirinho apresenta muitas transacções. Nesta genealogia, a água gravita preferencialmente através das mulheres, que residem todas (excepto uma na geração G+2) na sua freguesia natal e, isto, independentemente de serem solteiras ou casadas. Na geração G+l, a única mulher (cl) que reside em Remoães, apesar de solteira, possui cinco horas de água recebidas dos avós maternos por caminhos mais ou menos directos (esposa de A -> c -> cl; esposa de A -> g -> cl).
42Uma das filhas da geração G+2 (e), parece ser favorecida porque recebe um campo regado por duas horas de água de uma poça – que os seus filhos (el e e2) utilizam actualmente – e também água do Salgueirinho (provavelmente 4h30 ao domingo) que vende à Companhia das Aguas. Uma das suas irmãs, (h), recebe as outras quatro horas de água do domingo, de que acaba por separar-se [vende-as à Companhia ou ao filho da irmã (el)], porque não há nenhuma referência de horas de água em seu nome nos róis.
43Uma parte da água é também vendida pelos pais: a filhos (c; g); entre germanos (el\e2; c\b); e à Companhia das Aguas que é boa compradora e boa negociadora (F; a; h; e).
44Os homens da geração G+2 (a; d; f) não recebem água do Salgueirinho, vivendo todos fora da sua freguesia natal.
45Apenas o que morreu prematuramente (i) parecia possuir uma parte da água do Salgueirinho, uma vez que as irmãs (c; g) dizem ter comprado a sua parte. Não podemos saber, contudo, se este último a nascer terá sido o «escolhido» pelos pais – mas esta opção teria sido contrária ao costume minhoto da entrega do terço a uma filha.
46Resumindo, podemos dizer que as dezoito horas de Maria do Céu permaneceram na parentela do casa – e isto apesar das vendas, compras e transmissões. As oito horas de sexta-feira foram vendidas pela geração G+3 à Companhia das Águas, a qual voltou a vendê-las, alguns anos mais tarde, ao neto (e2 em G+l) do seu proprietário inicial (aquele, A, que tinha vendido essas horas à Companhia, em G+3). As duas horas de quarta-feira foram compradas aos pais por uma das filhas (g) e são actualmente mantidas por uma das netas (cl) que as herdará, muito provavelmente. Por último, as oito horas e trinta do domingo foram partilhadas na geração G+2 por duas filhas casadas e residentes em Remoães (e) (4h30) e (h) (4h00), mas ambas se separam delas, embora, ao que parece, sejam compradas por um dos netos de A (e 1), na geração G+1.
47Desta genealogia podemos retirar já algumas regras importantes: 1. a água é dada preferencialmente às mulheres que vivem e casam na sua freguesia natal; 2. elas transmitem a sua água às filhas, de preferência; 3. a transmissão é conflitual e delicada, objecto de inúmeras transacções e discussões.
48Façamos agora o ponto da situação relativamente à transmissão de outrora e de agora, destacando as suas características e recordando as suas principais modalidades, a fim de podermos passar aos exemplos actuais e explicarmos de que modo o parentesco permite entender os conflitos.
Balanço de uma «história na História»
49Relativamente aos morgadios de Melgaço, instituídos nos séculos xvi e xvii, pode-se dizer que as principais condições de transmissão dos bens referidos na legislação estão encontradas: é para o filho mais velho, casado, que o morgadio passa preferencialmente; ele é sempre da mesma linha do que a do Instituidor; e usa o nome deste. Não obstante, estas regras possuem atenuantes, em função dos acasos da transmissão e da vida quotidiana.
50As mulheres e os filhos ilegítimos, por exemplo, não são excluídos da herança. A ilegitimidade não é discriminatória. Pelo contrário, surge até, frequentemente, como uma forma de remediar a falta de filhos legítimos (Cf. G+8 e G+3), na medida em que, da mesma forma que as mulheres normalmente não herdam morgadios, os filhos ilegítimos são essas peças úteis (e até indispensáveis) e preciosas que colmatam e tornam possível a transmissão dos bens-em conformidade com as cláusulas por intermédio das quais foi definida a transmissão.
- 21 Stone fala também dos «novos ricos» do século xix, sem apelido mas com dinheiro, que casavam as res (...)
51O apelido que é usado pelo morgado nem sempre é unicamente o do Instituidor. Com efeito, muitas vezes acrescenta-se-lhe o apelido da família que enriqueceu o morgadio, isto é, geralmente, o apelido da família da esposa ou da mãe, isto é, de uma linha feminina rica. É o caso, por exemplo, de João Manuel de Sousa e Castro (em G+8), também chamado João Manuel de Sousa e Castro Morais Sarmento (do apelido da mãe, que traz bens consideráveis ao casamento) e que, uma vez casado, passa a ser João Manuel de Sousa e Castro Pereira e Araújo – visto que a esposa lhe dá a administração de dois morgadios (neste caso, ele perde o apelido da mãe e adopta o dos avós da esposa). Através do apelido, mostra-se a origem das riquezas e o jogo das alianças entre famílias de morgados. Esta combinação de patrónimos nobres e/ou ricos não é específica de Portugal. Lawrence Stone, num estudo sobre a aristocracia inglesa desde o século xvi até ao século xix, menciona a existência de casos semelhantes (Stone, 1984). Ele explica que na falta de herdeiros masculinos e para que não haja perca dos apelidos de família, foram instaurados em Inglaterra vários e sucessivos sistemas de mudança de apelidos, no sentido de um ajustamento às realidades da transmissão. Um deles, no caso de extinção de uma linha, consistia em utilizar «herdeiros de substituição», sendo estes obrigados ou persuadidos a mudar o apelido para adoptarem o da esposa ou o do seu benfeitor (op. cit„ 1984: 127). Em memória da linha feminina que tinha «enobrecido» o património, fazia-se com que o herdeiro usasse o patrónimo da mãe como nome próprio. Também era possível abandonar definitivamente o seu próprio patrónimo a fim de adoptar um mais prestigiado de outra família: o herdeiro tornava-se neste caso um aparentado, sendo este procedimento comparável ao da adopção. Desta forma, as grandes famílias sem descendência podiam salvar um apelido, perpetuar uma tradição e, até, assegurar uma descendência (o sangue e o patrónimo deixavam de estar ligados, mas mantinha-se um nome prestigiado). Era costume também, à semelhança daquilo que se observa nos morgadios de Portugal, acrescentar vários patrónimos, uns a seguir aos outros: neste caso, ao apelido de uma família acrescentava-se o do doador ou da esposa possuindo dinheiro, prestígio e notoriedade. Não obstante, em Inglaterra reduziu-se para quatro o número de apelidos a acrescentar e os patrónimos ligavam-se todos por traços de união21.
52O celibato dos filhos segundos, apesar de não ser uma regra estipulada, era uma condição necessária para impedir a dispersão de um capital que se destinava, prioritariamente, a enriquecer os fundos do morgadio. Está particularmente bem representado no nosso exemplo, onde se vê religiosos e militares distribuídos por toda a genealogia. Na geração G+9, por exemplo, vê-se efectivamente que, dos oito filhos vivos, seis são solteiros e não têm descendência legítima (cinco deles são religiosos); um dos rapazes é militar e casa com a viúva do morgado vizinho; e o outro é o primogénito e o morgado que casa com uma rapariga possuidora de dote. Os religiosos, tanto homens como mulheres, tanto com descendência como sem ela, sacrificam-se pelo irmão mais velho, renunciando ao casamento na falta de um dote adequado, no caso das raparigas, ou perante a perspectiva de um mau casamento, no caso dos rapazes; os militares, poderão eventualmente casar com filhas de morgados, indo residir na casa deles e administrar o potencial morgadio. Poderão também dedicar a sua vida ao exército, seguindo o rei nas campanhas (como em G+7) e, por isso mesmo, pondo de lado qualquer esperança de verem o seu apelido associado ao de um morgadio.
53Os germanos do morgado apenas recebem como herança a sua parte legítima que varia, evidentemente, em função da quantidade dos bens móveis, dos bens adquiridos, do número de filhos, etc., mas que, partindo da observação da genealogia, não parece ser suficiente para permitir alianças ou uma relativa autonomia financeira. Dito isto, a administração do morgadio, que se apresenta como um dever das classes nobres, confere, é certo, notoriedade e importância, mas também é uma carga pesada e difícil de assumir pelo mais velho: por morte dos pais, o herdeiro tem de saber e ser capaz de manter intactos os bens inalienáveis que formam o morgadio; conservar a casa e as terras herdadas; bem como assegurar a subsistência da esposa e da descendência e, por vezes, até a dos irmãos solteiros que residam sob o mesmo tecto. Ele tem de pensar na transferência da legítima, prevista por lei para os seus germanos ainda menores, como também fazer as despesas ostentatórias por que esperam os nobres e camponeses que o rodeiam. Se puder, é também vivamente aconselhado que enriqueça o património do morgadio. Tem todo o interesse em casar bem.
- 22 Estrategicamente, dá-se preferência ao casamento do herdeiro com a filha de um morgado de importânc (...)
54O casamento, com efeito, constitui uma boa maneira de aumentar o rendimento. Na sua maioria celebrados entre primos, para evitar a dispersão de patrimónios, os casamentos efectuam-se também entre grandes proprietários nobres que se unem por mútuo interesse. A figura 11 resume os quatro casamentos consanguíneos da genealogia efectuados no período compreendido entre G+8 e G+3. O primeiro, em G+8, é um casamento entre primos direitos: a única filha do morgado casa com o filho do irmão do seu pai, ou seja, com o seu primo paralelo patrilateral. Na geração seguinte, em G+7, verificase um novo reencadeamento da aliança: desta vez o morgado casa com a filha da irmã do pai, sua prima cruzada patrilateral. Em G+5, uma herdeira da casa nobre por parte dos avós maternos, filha de morgado, casa com o filho do irmão do pai do seu pai, ou seja, um primo paralelo patrilateral de segundo grau; este primo é também o sobrinho do avô paterno dela, o morgado da fratria. Por último, em G+4, já depois da abolição dos morgadios, o único descendente vivo e presente dos germanos casa com a irmã da mãe, ou seja, a sua tia materna. A recorrência dos casamentos entre primos chegados acentua o carácter fortemente endogâmico das alianças; trata-se de alianças entre famílias nobres, poderosas e riquíssimas. A endogamia é simultaneamente familiar e de classe, uma vez que os casamentos se verificam entre consanguíneos e/ou com outras famílias com património. Por outras palavras, as famílias de morgado apenas casam com famílias de morgado (todos os casamentos celebrados entre G+13 e G+5 provam isso), quer se tratasse de casamentos entre herdeiros, quer de filhos segundos (homem ou mulher) casados com um herdeiro22.
55A residência varia em função do estatuto do marido; é patrilocal no caso dos casais de morgados e matrilocal no caso dos casais de irmãos de morgados. No casamento, com efeito, são as esposas de morgado as importadas: vêm viver na casa que o morgado herda, normalmente a casa onde este nasceu, mesmo que elas possuam bens próprios ou outra casa importante (Cf. G+9 e G+10). Pelo contrário, os irmãos do morgado casam com uma herdeira ou com uma filha de morgado de casa rica e vão residir na casa dela.
- 23 Muitos outros paralelismos poderiam ser traçados entre a sociedade do Gévaudan e a sociedade do Min (...)
- 24 Em Espanha, os títulos também podiam ser transmitidos através das mulheres, na falta de um filho su (...)
56O sistema de transmissão vigente corresponde ao das familler-sarche e dos sistemas de casa descritos por Georges Augustins 1989). (Do mesmo modo que nos Pirenéus, sucessão única e herança preciputária estão associadas, uma vez que a totalidade dos bens de raiz vai somente para um filho, o mais velho da família. Nos Pirenéus, predomina «o princípio residencial e a perpetuação da casa (ou do domínio, o morgadio) e é o princípio da legitimidade que explica que as regras de transmissão não sejam igualitárias» (Augustins, 1989: 134). No Alto Minho, este princípio de transmissão coexiste com um princípio linhageiro – a continuidade de um nome patronímico –, uma situação comparável à analisada por Pierre Lamaison e Elizabeth Claverie nas ousta do Gévaudan (Claverie & Lamaison, 1982)23, onde «a casa apenas constitui o local escolhido por uma linha de homens a fim de se perpetuar» (Augustins, 1989: 324). Mas, se nas ousta o desaparecimento de um apelido patronímico por falta de herdeiro masculino é vivido como um infortúnio, em Melgaço, região onde as raparigas quase nunca herdam morgadios mas podem servir de intermediárias na sua transmissão, o problema do desaparecimento do apelido não se coloca24: na falta de herdeiro masculino directo faz-se com que a filha, herdeira do morgadio, case com uma outra casa (como o primo paralelo patrilateral, em G+8). A falta de herdeiro masculino é, assim, compensada por estratégias matrimoniais. A especificidade minhota, como já vimos, consiste em obrigar o morgado a usar o apelido da linha materna que o enriqueceu. Desta forma, a existência de mais do que um morgadio pode ser mantida e perpetuada sem confusão por um mesmo administrador, distinguindo-se a origem de cada um dos morgadios por intermédio dos apelidos da família de onde vieram. Esta justaposição de nomes, específica e significativa, é como uma testemunha da sucessão dos bens e da história da notoriedade das famílias. Neste tipo de transmissão, as filhas de famílias ricas e de prestígio divulgam o apelido, a fama e a importância da sua própria família fora da família e da freguesia, sem nunca perderem o seu patrónimo. A riqueza é enaltecida, quer seja proveniente de uma linha masculina, quer de uma linha feminina.
57As mudanças verificadas na transmissão dos bens, devidas ao estabelecimento e à aplicação da lei de partilha igualitária, também podem ser entendidas a partir da genealogia, a qual, nomeadamente, permite mostrar quem beneficia com essas mudanças em matéria de propriedade de direitos de água.
58Enquanto o filho mais velho ou, eventualmente, o filho escolhido pelos pais herdava todo o morgadio (o domínio, o apelido, o prestígio, o estatuto de morgado e a respectiva administração) e os seus irmãos e irmãs estavam condenados a entrar numa ordem religiosa ou no exército, pelo contrário, a partir da partilha igualitária, estes têm acesso a uma parte da herança e ao casamento. Esta modificação é bem visível na figura 10, pois a cada filho cabe doravante uma parte da herança (se as partes são iguais ou não é outra questão, a que voltaremos mais à frente), cabendo a cada parte os bens herdados, incluindo o antigo morgadio desmembrado, e os bens adquiridos pelo casal.
59Todos os filhos, tanto rapazes como raparigas, doravante, podem casar-se e ter descendência. Por exemplo, na geração G+2, em oito filhos, seis casaram e nestes contam-se quatro mulheres. Actualmente, contrariamente ao que se passava dantes, todos podem criar a sua própria linha. Também a escolha do cônjuge já não está definida e parece ser livre. Na geração G+3, a última e única descendente da importante e prestigiada família Castro de Pombal casa com o filho de um lavrador e de uma doméstica. O casamento entre casas terminou, as alianças efectuam-se de uma forma mais alargada.
60O nome da família, extremamente importante no tempo dos morgadios, preservado e acrescentado ao longo dos anos, também pode desaparecer. Foi o que se passou na geração G+3 com a Maria do Céu: ao adoptar o apelido do marido no casamento, o apelido dos Castros, o dela, não foi preservado e desapareceu. Deixou de ser possível, pela simples enunciação de um patrónimo, saber se a esposa trouxe ou não riquezas materiais ao casamento e já não é possível saber, a partir dos registos, a quem pertence o quê, uma vez que tudo está registado unicamente no nome do marido – como a água da Maria do Céu (G+3) registada no nome de Aníbal.
61Em compensação, as mulheres ganham em poder e representação. No diagrama, é óbvio que se tomaram as herdeiras privilegiadas da água e as proprietárias das terras mais valorizadas, de regadio. A gestão das terras regadas é uma tarefa que cabe às mulheres. Tornaram-se, então, decisoras e interlocutoras de peso nas trocas e transacções profissionais e domésticas, agentes das explorações agrícolas e da casa. Os maridos, na maior parte dos casos ausentes devido à emigração económica ou política, só esporadicamente voltam à terra: as mulheres encarregam-se então abertamente de tomar as decisões com eficácia e determinação. Por exemplo, a transmissão do património é cada vez mais um assunto feminino: pelo que pude observar no terreno, são as mulheres que maquinam as alianças, vêem crescer os eventuais pretendentes das suas filhas e informam-se sobre a situação económica e social e sobre o prestígio dos seus futuros genros.
62O poder local das mulheres reforça o facto de a residência ter passado a ser matrilocal na maioria dos casos (como será verificado mais adiante). À semelhança dos irmãos de morgados, os maridos vêm residir na casa das esposas. Na genealogia, das cinco mulheres da geração G+2, quatro continuam a viver em Remoães na freguesia em que nasceram: três casaram e uma é solteira com um filho. Os seus três irmãos, casados, vivem todos noutra freguesia, em casa da esposa ou numa residência neolocal. Nos raros casos em que a residência não é matrilocal, é neolocal: em G+l, num grupo de quatro irmãos, todos rapazes, três residem em Remoães e um no estrangeiro, mas dois deles construíram uma casa, enquanto o terceiro habita na casa da mulher, noutro lugar de Remoães.
63Com a abolição dos morgadios, portanto, as mulheres ganharam em poder e em representação, sendo as principais agentes do espaço rural e doméstico e, seguramente, as senhoras da rega. A parte seguinte mostra como a água veio ter às mulheres e o que representa «a água das mulheres». Continua a tratarse de transmissão de bens, mas de uma transmissão actual e que incide, especificamente, sobre os direitos de água. Fala-se ainda de genealogias (mas, desta vez, reconstituídas relativamente a famílias mais modestas), de transmissão ideal-típica da água, de estratégias na aquisição de terras de regadio e dessas «mulheres de água».
2) A GRANDE FAMÍLIA DA ÁGUA
Transmissão da água
Genealogias de parcelas e de família
- 25 Em Remoães, o número de genealogias reconstituídas chega a trinta e quarto; em Chaviães, o lugar da (...)
64Uma só genealogia de família, por muito completa que seja, não chega para determinar as linhas gerais da transmissão de bens no vale de Melgaço. Além disso, a genealogia dos morgados da família Castro de Pombal não restitui a realidade actual da transmissão nas famílias mais modestas. Por isso, fiz a reconstituição de muitas outras genealogias, a fim de determinar os actuais proprietários de água, também agentes dos conflitos por ela causados. Em Chaviães, decidi fazer genealogias de parcelas, o que permitiu traçar a evolução da transmissão das terras de regadio do lugar da Igreja. Em Remoães, apliquei-me a reconstituir as genealogias de família de todos os beneficiários de água do rego de Salgueirinho. No total, são mais de cinquenta as genealogias que compõem o corpus em que me baseio para avançar e apresentar agora uns resultados25. A partir destas genealogias, de parcelas e de famílias, tornou-se possível extrair algumas linhas gerais e princípios actuais de transmissão dos bens, formados pela casa de família e suas eventuais dependências e por terras de sequeiro e de regadio, logo, de direitos de água. Por um lado, verificou-se que a «herança favorecida», compreendendo a casa familiar e as terras de regadio, além de ser praticada, vai para uma filha casada, portanto que a herança é transmitida de forma desigual: referencialmente, a herança vai para um germano «escolhido», recrutado entre os cá residentes e não entre os que tenham emigrado. Também foi notada uma tendência para a reconstituição dos patrimónios anteriormente pertencentes a um único proprietário; não se trata de proceder a emparcelamentos (as parcelas não são modificadas, as vinhas que as delimitam não são retiradas...), mas de adquirir parcelas, se possível confinantes. Nalguns casos, consoante as possibilidades específicas de cada um (irmãos, primos), reconstitui-se um património familiar cujos proprietários usam um mesmo patrónimo, como se se tratasse de refazer um território individual e familiar mais vasto. A política de aquisição das terras parece jogar-se a dois níveis: a um nível individual, pelo prestígio de ser proprietário e herdeiro; e a um nível familiar mais englobante, no sentido de que num mesmo apelido ressoe a propriedade de várias terras, uma propriedade que os vizinhos também reconhecem e memorizam.
- 26 Ver as análises no anexo n.o 10.
65O exemplo de reconstituição e de análise de genealogia de parcelas que a seguir apresento resume bastante bem esses resultados na sua globalidade. Este permite-nos propor uma regra ideal-típica da actual transmissão das terras de regadio, verificada e estabelecida a partir da análise das outras vinte genealogias de parcelas de Chaviães26.
Campos n.os 143, 144 e 145 do lugar da Igreja, Chaviães.
As parcelas n.os 143, 144 e 145, denominadas Leiras de Cerrada, são leiras juntas, ou seja, parcelas juntas em degraus. Trata-se de socalcos anteriormente pertencentes a um único proprietário. Actualmente (1993), todas pertencem a herdeiros diferentes, unidos no entanto entre si por laços de parentesco. A evolução da transmissão destas parcelas foi reconstituída a partir do relato dos diferentes proprietários, do cadastro da Associação e das genealogias de família. Ora como os dados recolhidos coincidiam todos, escolhi este conjunto de parcelas por melhor o explicitar; vem acompanhado de uma genealogia que permite visualizar, não só a transmissão das parcelas de regadio ao longo de cinco gerações, mas também a transmissão pormenorizada dos outros bens em cada uma das gerações.
Na geração G+4, as três parcelas pertenciam a um único casal, os Avelino Veiga (trata-se de nomes fictícios, como todos os que se seguem). Os vizinhos do canto recordam-se que, nessa época, o quintal dos Avelino Veiga ia até à intersecção dos dois caminhos a sudoeste da igreja «em baixo» da freguesia. Na altura da transmissão dos bens, por morte dos pais, as três parcelas de regadio foram repartidas pelos seus dois filhos: João e Abel (G+3). João recebeu a parcela n.o 145 e outras parcelas regadas por uma poça; Abel, as parcelas n.os 143 e 144. Na geração seguinte (G+2), lê-se no cadastro de 1959 que a parcela n.o 145 pertence a José da Silva, originário de Soengas «de cima» (alto da freguesia). Ora José não é mais do que o marido de Ester, filha de João. João (G+3) transmitiu portanto a parcela n.o 145 à sua filha única-que foi normalmente registada em nome do chefe de família. No mesmo cadastro, a parcela n.o 143 estava ainda no nome de Abel, mais tarde, em 1967, no do seu filho, Abel de Jesus. Em 1993, ela estava no nome da esposa de Abel de Jesus, Nela-viúva desde o recenseamento das terras em 1967. Abel (G+3) deixou portanto a parcela n.o 143 ao seu filho. Ao seu segundo descendente, Felícia (G+2), deixou a parcela n.o 144 que aparece registada no cadastro-assim como no caso da parcela n.o 145-, em nome de Rui Costa, marido dc Felícia. Abel (G+3) deixou portanto a outra parcela de regadio à sua filha. Existe, neste caso, partilha igualitária e equitativa das parcelas de regadio.
Por morte do casal José/Ester (G+2), os seus três filhos Célia, Milena e Mário recebem, respectivamente: uma casa pequena com terras, «porque Célia era ainda solteira»; a parcela n.o 145, os campos, e metade da casa dos pais vão para Milena; finalmente, os campos situados em Soengas (provenientes, portanto, do pai) e a outra metade da casa vão para Mário. Os herdeiros favorecidos são, neste caso, dois, que são os filhos casados. Como se vê, a parcela de regadio n.o 145 foi legada à única filha casada do casal, Milena. E de esperar, logicamente, que na geração seguinte esteja na posse de uma das suas filhas. Mas Milena não tem filhas, mas um único filho e esta terra não está nas mãos dele. Actualmente, a parcela pertence à filha única do irmão de Milena (Mário), à sua sobrinha chamada Maria da Pena (G+0) – a parcela está registada em nome de Carlos Coelho, marido de Maria e originário de Paços. Maria (G+0) explicou-me então que tinha comprado a parcela n.o 145 à sua tia Milena (à irmã do seu pai, G+l) a fim de nela construir a sua casa. Maria comprou-lhe também a metade da casa dos seus avós «que lhe tocou metade a ela (Milena) e ao meu pai (Mário)», reconstituindo assim uma parte do património de G+2 – nesta casa situada no jardim de Maria, vive actualmente a sua mãe, hoje viúva. Maria herda também terras situadas no alto da freguesia-provenientes do seu avô paterno.
Nota: tendo pertencido a Ester em G+2, a parcela n.o 145 está hoje na posse de sua única neta, Maria. O único neto de Ester, o filho único da sua filha Milena (G+1) herdou apenas terras de sequeiro perto da igreja, apesar de ser a sua própria mãe quem anteriormente possuía a parcela n.o 145. Esta última já não se parece com um campo; tem uma casa e um jardim de recreio que decerto irão para os filhos (G+1) do casal Maria/Carlos.
- 27 Também cf. anexo n.o 10, as parcelas n.o 135 a 136.
66A regra ideal-típica de que falamos baseia-se nas seguintes variáveis e condições: 1. As parcelas de regadio são transmitidas de preferência a uma filha casada; 2. as filhas permanecem na freguesia em que nasceram e onde se encontram as parcelas de regadio; 3. consequentemente, são os homens que vêm viver na casa das esposas, mesmo quando são originários da mesma freguesia (Cf. caso da parcela n.o 145 em que os homens «de cima» vêm viver «em baixo»)27; 4. não havendo filhas, as parcelas de regadio são legadas aos rapazes (casados) que, em seguida, as legam em primeiro lugar às filhas; 5. se as terras de regadio forem legadas a um rapaz, é ele quem fica na freguesia em que nasceu e é a esposa quem vem viver na casa dele; 6. quando as terras têm de ser vendidas, prefere-se vender em primeiro lugar as terras de sequeiro herdadas pelo marido em vez das terras de regadio herdadas pela esposa (Cf. parcela n.o 144); 7. quando só há filhos a quem legar, deixa-se que a parcela seja comprada pela filha de um irmão (cf. parcela n.o 145); 8. a casa é transmitida àquele ou àquela que se ocupar dos pais até à morte destes, mas preferencialmente à filha casada (ou para casar), a qual rega já as parcelas à volta da casa (cabe às vezes ao último da fratria, àquele que permanece).
67Evidentemente, face a modelos ideais, a realidade pode fazer valer os seus direitos, agindo as pessoas caso a caso no sentido de se adaptarem às possibilidades materiais que lhes são oferecidas. Em matéria de residência, por exemplo, tudo depende de quem possui o quê no casamento: se a família do homem for mais rica do que a da mulher, se possuir mais bens (parcelas, casas, etc.), o casal instala-se nas terras da família do marido, aquelas em que poderá ser constituído um domínio viável. Mas, se, no casamento, os bens trazidos por cada um dos cônjuges forem equivalentes, eles optam por instalar-se na freguesia (ou no lugar) da rapariga, numa casa da família desta ou numa casa construída numa das parcelas dela. Com efeito, dá-se preferência à matrilocalidade, mas é de um princípio de ajustamento de «próximo em próximo» entre indivíduos e entre famílias que se trata.
68A análise das genealogias de família dos beneficiários da Levada (ou Rego) de Salgueirinho de Remoães confirma este modelo de preferências. Ali, foi possível seguir ao longo de quase cem anos (desde 1897 até 1991) a transmissão dos direitos de água de trinta e oito famílias beneficiárias. Um antigo rol de 1897, chamado a Relação das Horas do Rego do Salgueiro e, provavelmente, escrito quando, na sequência da abolição dos morgadios, foi necessário repensar o modo de atribuição da água, forneceu os nomes dos primeiros beneficiários de água, elevando-se nesta data a vinte e oito. Em seguida, de lista em lista, escritas ao longo dos anos e das necessidades de recensear os herdeiros (para quotizá-los relativamente aos custos de cimentação dos respectivos regos, por exemplo), chegamos a trinta e oito beneficiários em 1991. Três destes herdeiros e respectivas famílias, escolhidas pelas suas características, ajudam-nos a compreender ainda melhor de que forma se verificou a transmissão da água. O primeiro exemplo é a própria expressão do caso ideal-típico de transmissão da água em que as mulheres são as únicas intervenientes; o segundo é um caso em que os filhos residentes em Remoães são os preferidos; e o terceiro é um caso conflitual de transmissão da água.
Um caso ideal-típico de transmissão da água
Nas listas, a água está registada em nome dos homens e parece até ser transmitida do pai para o genro. No entanto, na realidade (cf. esquema genealógico e a figura 13), é efectivamente a mãe que transmite a água à sua filha. A partir da geração G+2 (ego é 16), a transmissão efectua-se da seguinte maneira: em G+2, é uma mulher originária de Remoães e casada com um homem de outra freguesia quem possui duas horas de água do Salgueirinho. Este casal tem cinco filhos: duas filhas, ambas vivendo em Remoães [uma é casada com (u) e tem dois filhos, a outra é solteira com um filho] e três rapazes, casados, que residem na freguesia ou no lugar onde nasceu a esposa (dois estão casados fora de Remoães, o terceiro casou com uma rapariga de Remoães e vive na casa dela). As duas horas de água, assim como a casa, foram divididas e distribuídas equitativamente entre as duas raparigas – a água é denominada água junta por ser utilizada no mesmo momento, uma hora a seguir à outra. Segundo a minha informante, as mulheres herdaram a casa e, por conseguinte, receberam menos água («às mulheres tocaram a casa e tiveram menos água») – mas, apesar disso, ficaram com as duas horas do Salgueirinho. Dois dos rapazes recebem a água de outro rego de Remoães, o Rego de Vila Nova (não sei que quantidade) que vendem, um à mãe de (29), e o outro à (32). Eles vêem-se assim livres das terras de regadio que, na sequência do casamento, passam a ficar distantes da sua nova residência. Os rapazes herdam igualmente outros bens do casal (terras de sequeiro e dinheiro), não qualificados. Na geração seguinte (G 0), são as filhas das duas irmãs, respeitando a mesma lógica, quem herda uma hora de água cada uma. Nos dois casos, a água é porém registada em nome dos respectivos maridos: por um lado, no de (16) e, por outro, no de (12). Por morte da esposa de (16), o viúvo vende a água a uma prima direita da mulher, ou seja, a (11) [o pai de (11) não tinha herdado água do Salgueirinho]; (11) vive em Remoães (mas não possui água herdada), a hora de água que tem hoje é a que (16) tinha herdado da mulher e que já vinha da mãe e da avó dela. A água da avó destas três primas direitas (G 0) mantém-se, portanto, na parentela, sendo prioritariamente vendida pelos aliados aos consanguíneos, seja pelos homens aos parentes das suas esposas. Esta hora de água comprada a (16), em (G 0), pertence actualmente – em vez do filho único de (16) – à filha única de (11), ou seja, está nas mãos da bisneta (G-l) daquela a quem pertencia esta água. A água de (12), por morte deste último, irá para o seu filho único, residente em Remoães, a menos que seja vendida antes.
O nosso ego de referência (16), – assim como o seu irmão que não está representado no diagrama – herdou do pai, originário de uma freguesia ao lado de Remoães, vários campos não regados nessa freguesia. Ele beneficia também de água de uma poça, vinte e quatro horas por semana.
69Esta transmissão da água através das mulheres é bem evidente neste diagrama. A água passa de mulher para mulher desde que não faltem os elementos femininos no grupo de germanos (G-l). As mulheres guardam a água (G+l) ou compram-na a outrem para a guardarem (G+l; G 0) e utilizarem, enquanto os homens que a recebem também em partilhas a vendem sistematicamente [excepto (12) que casou e vive em Remoães],
Um caso em que são preferidos os filhos casados e/ou residentes em Remoães
Neste exemplo, a água nas gerações G+l e G+2 (ego é 8), que procede ainda das mulheres, é transmitida de preferência aos filhos casados e/ou àqueles que residem em Remoães. Assim, (M) (G+2), originária de Remoães (casa com um espanhol que vem viver na sua casa), lega a sua água do Salgueirinho aos dois filhos mais velhos e casados dos seus dois únicos filhos. O primeiro dos seus filhos, pai de (35), permanece em Remoães visto que casa com uma rapariga também originária de Remoães (ele vai viver para o lugar dela). O filho deles (35) herda uma metade da água (3h30) da avó paterna, deixa a freguesia em que nasceu a fim de, pelo casamento, adoptar a freguesia da esposa. Mas, actualmente, é um proprietário de água tão importante (possui dez horas de água por semana, é o quarto maior proprietário) em Remoães, que passa os dias todos nesta freguesia. Tem três filhos que já não residem no concelho de Melgaço, logo, nenhum herdeiro favorito ou potencial para a sua água.
Neste caso, portanto, a água foi transmitida a um filho mais velho, a um rapaz casado noutra freguesia, mas que trabalha a terra no local em que nasceu. Esta água poderia ter ido para a única filha casada do casal, mas esta, casada em Remoães, recebeu a água pela linha materna, por parte dos pais da sua mãe, enquanto o irmão recebeu a água através da mãe do seu pai. De certo modo, a partilha de água é equitativa, respeitando as linhas, femininas, mas distintas.
O segundo filho de (M), (G+2), casa com uma rapariga não originária de Remoães: quando casa deixa a sua freguesia a fim de residir com a mulher na terra de origem dela. Este casal tem sete filhos: seis filhas que permanecem na sua terra natal e um único rapaz (8), o mais velho, casado com uma rapariga de Remoães onde reside. Este herda a outra metade da água (3h30) da sua avó paterna (M). Aqui, a preferência na transmissão da água foi concedida ao neto casado que reside na freguesia onde estão situadas as terras de regadio. Ele recuperou assim a metade do património em terras de regadio da sua avó paterna ao casar com uma rapariga (e indo residir na casa dela) originária da mesma freguesia que aquela. Actualmente, estas terras são cultivadas pelo seu filho único. O campo e as suas sete horas de água por semana, pertencentes a (M) na geração G+2, e actualmente partilhados de forma igualitária (G 0) entre dois primos direitos, foi muito recentemente expropriado para a construção da barragem da Sela. A água permanece, no entanto, na posse dos seus legítimos proprietários (8 e 35) que podem decidir vendê-la ou encaminhá-la para outro campo.
Na geração G+l, verifica-se outra transmissão de água, a do Rego de Vila Nova, feita pelos pais de (35). A mãe, originária de Remoães, herdou dessa água e lega-a à filha casada e ao filho solteiro, ambos residentes em Remoães. O terceiro filho recebe algumas terras situadas perto de outro pequeno rego que foram também expropriadas para a construção da barragem.
70Note-se que, aqui, todos os homens foram residir para a casa ou para a freguesia em que nasceu a esposa. Todos eles recebem água da mãe ou das avós e recebê-la-ão das respectivas mulheres e das famílias destas.
Um caso em que a transmissão da água é conflitual
71Nesta família distribuída em tomo de (W), as tensões provenientes de uma partilha conflituosa de água e das terras de (H) ainda continuam a existir em Remoães no Verão, cinquenta anos depois do conflito ter surgido. Na geração (G+2) (33 é o nosso ego de referência), uma mãe (H) deserda os dois filhos em benefício da filha que se ocupou dela durante a velhice. A mãe (H) lega tudo a esta última (casa, terra e água), deixando os dois filhos sem herança. Actualmente, (G 0) é o filho de (W), (33) quem reivindica uma herança da avó paterna e acusa o seu primo direito (3) (o filho da irmã do seu pai) de lhe ter roubado a água, de ter sido efectivamente o único herdeiro da avó comum. Ora, no caso do primeiro, trata-se da avó paterna, enquanto no caso do segundo, da avó materna-o que confirma aquilo que observámos atrás, a saber, que a água passa preferencialmente de mulher para mulher. (33) leva o assunto a tribunal, que efectivamente lhe restitui as terras em 1951 – mas não toda a água – herdadas por (3) da avó materna. O actual litígio diz respeito a uma parte dos direitos de água destas terras que (33) considera não ter recuperado completamente. Assim, acusa o seu primo direito de lhe ter roubado a água. O conflito ressurge todos os anos, no período de rega, quando a recordação de que mais água poderia regar as suas terras, dá a (33) e à esposa o desejo de instaurar um novo processo.
72Da parte da mãe, (33) herdou quarenta e cinco minutos de água, água essa que a própria mãe herdara de uma irmã da segunda mulher do seu pai. Esta água é pois transmitida (ou vendida) à filha por casamento de uma irmã, a uma filha que, por outras palavras, permanece nas terras de Remoães.
73Este último exemplo mostra que, quando se pode escolher, a linha feminina é sempre preferida para a transmissão de água. Evidencia igualmente os processos de exclusão da herança em Melgaço, bem como a conflitualidade que se gera à volta das questões de partilha e de distribuição de água.
- 28 Um estudo paralelo levado a cabo nos registos paroquiais dá os seguintes resultados estatísticos: d (...)
74Estes três exemplos confirmam as tendências já observadas a partir das genealogias de parcelas de Chaviães, bem como dos herdeiros de morgados de Remoães: a transmissão de água é um assunto de mulheres em que os homens só intervêm para obviar à falta de mulheres (irmã, filha ou prima); a residência do casal faz-se na freguesia da mulher28; a rega e as decisões relativas à rega são femininas. Matrilinearidade, matrilocalidade e matrifocalidade são três termos a reter, compondo o tríptico da rega estival. Ou, como disse um homem: «quando se trata de água, os homens são burros, as mulheres têm inteligência para isto.» Parece oportuno perguntar se a filiação através das mulheres confirma simplesmente a continuidade da residência (relativamente à emigração dos homens) ou, então, se tem outro valor. É muito provável, efectivamente, que este tipo de transmissão dos bens a preservar (a água, as terras de regadio, a casa e, por extensão, a família), através das mulheres, resulte (ou seja uma consequência) da partida dos homens para o estrangeiro. É um pouco o que Caroline Brettell deixa perceber ao escolher para título do seu livro (1991 a), «Homens que partem, mulheres que esperam. Consequências da emigração numa freguesia minhota». A residência matrilocal ou uxorilocal, neste caso, explica-se com facilidade: é uma segurança e uma maneira de perenizar as famílias, prendendo-as às mulheres, ou seja, àquelas que permanecem («no interior»); é uma segurança de ordem económica. Mas se se pensar, à semelhança de Armindo dos Santos, que «é o tipo dos bens transmitidos que decide o tipo de residência adoptado» (Santos, 1992), a emigração dos homens (ir para o «exterior»), neste caso, já não é causa determinante. Não se trata de minimizar a importância da emigração e das suas repercussões nas sociedades minhotas – isso seria andar para trás –, mas de relativizar a «evidente» influência na filiação e na residência que geralmente se lhe atribui. Com efeito, nada nos permite provar que esta situação de forte matrifocalidade, no Minho, esteja directamente ligada à emigração dos homens. Os provérbios populares portugueses, do género «a mulher na casa, o homem na praça», por exemplo, revelam, tanto nas mentalidades como nas representações sociais e colectivas dos papéis da mulher e do homem, a existência de uma dicotomia interior/exterior partilhada por toda a sociedade. A mulher é aquela que está presa à casa e à família, alimentando-a, fazendo crescer nas suas parcelas de regadio situadas na proximidade da casa os produtos hortícolas que serão consumidos ou o milho que engordará as aves de capoeira. A rega, observada por este ângulo, pode então ser considerada como uma das tarefas femininas do «interior», na medida em que permite a obtenção dos alimentos de que a família necessita. O homem que, pelo contrário, ocupa o «exterior», (a vila, os cafés, o concelho próximo) divulga e recebe informações e, às vezes, entra em cena nos jogos de provocação ou durante os conflitos. Para este, as terras periféricas que herda representam um capital em dinheiro que não é explorado, mas que, apesar disso, constitui o seu património e a sua ligação à terra. Ele não é forçado a explorá-la e pode (ou tem de) emigrar. A emigração, observada por este ângulo, é uma das actividades do «exterior», já inscrita no seu esquema de pensamento, sempre possível, em suma, uma actividade tipicamente masculina.
75A transmissão através das mulheres das terras de regadio pode ser, neste caso, como que uma expressão da representação social e colectiva da organização sexual do trabalho e é notável a sua adequação a uma situação como a da emigração. Simetricamente, existe uma transmissão das terras de sequeiro através dos homens, mas de menor importância e com menos repercussões no grupo social.
Um esquema genealógico
- 29 A construção deste esquema genealógico mostrou-se frutuosa, na medida em que conseguimos ligar entr (...)
76Ao reconstituir as genealogias dos actuais trinta e oito herdeiros de Remoães, saltou-me à vista outra característica deste grupo: o seu parentesco e as suas alianças. Constata-se rapidamente que todos estão mais ou menos ligados entre si por intermédio da água de rega. Por outras palavras, a água é um laço conflitual, é certo, mas também um laço que aproxima as pessoas. O meu objectivo, aqui, é representar no mesmo esquema genealógico todos os herdeiros que mantêm uma relação de parentesco entre si, quer directa, através da filiação, quer indirecta, por intermédio de alianças. Obtém-se uma percentagem de 75% de herdeiros que são parentes por intermédio da água29. A minha hipótese era a de que, através da água ou, melhor, da partilha da água, seria possível dar-se conta de que as famílias nucleares, apesar de distintas, têm uma origem comum. Depois de ter tido encontros com todos os herdeiros e de ter reunido e ligado entre si todas as genealogias, construí um esquema genealógico que tem por finalidade verificar aquela hipótese, a saber, a da endogamia familiar e camponesa reinante em Remoães. Com isso, pretendo revelar essa «grande família da água».
77O esquema genealógico mostra de que forma as famílias estão ligadas entre si e através de que laços de parentesco (as letras designam os herdeiros do antigo rol de 1897 e os números os herdeiros da lista de 1991). Confirma visualmente a enorme endogamia familiar e camponesa que liga os beneficiários de água em Remoães. O esquema indica ainda a distribuição da água, a herança (através de tracejado) e a venda (através de uma linha contínua), assim como os outros parentes que efectivamente asseguraram a transmissão da água: trata-se geralmente de mulheres, verdadeiras herdeiras e proprietárias dos direitos de água. Este esquema mostra também que as famílias recentes, originárias do exterior do concelho ainda não estão muito ligadas por alianças (e menos ainda por liliação) às famílias antigas. Não obstante, procuram integrar-se por intermédio da posse do direito de água, ou comprado, ou adquirido através de um bom casamento. Observemos estas estratégias matrimoniais que revelam a existência de negociações e conflitos latentes nas transacções.
Aliança da água
«Quanto mais rica melhor»
78Trata-se agora, de prestar atenção às alianças e à importância da posse de direitos de água de rega no casamento: um bom casamento ou um casamento ideal é aquele que conjuga mais vantagens do que inconvenientes para os dois cônjuges e respectivas famílias. Esta análise do «quem casa com quem» é explicitada não só através do esquema genealógico e dos quatro diagramas, dos registos paroquiais de Remoães relativos ao período compreendido entre 1911 e 1946, mas também de narrativas de vida obtidas junto dos herdeiros de Remoães.
79Sem grande surpresa, constata-se que, mesmo depois da abolição dos morgadios, as grandes famílias se aliam de preferência entre si, sempre que se apresentem ocasiões para alianças: as casas casam com as casas. No antigo rol, os maiores proprietários de água, como A, que possui 18h30 de água por semana, F e as suas 8h75, D e as suas 8h30, M e as suas 7h52 e, finalmente, K e P com, respectivamente, 5h 15 e 8h35 de água, casam entre si, directamente ou nas gerações seguintes. Por exemplo, o homem A (o mesmo que casou com a herdeira da Casa e Quinta de Pombal, dita uma «casa real»), tem um irmão F que casa com a herdeira da Quinta da Torre, outra «casa real» da vizinha freguesia de Paderne. Com este casamento, F torna-se o segundo proprietário de água mais importante do local e da sua época. Duas grandes casas estão já ligadas: A e F casaram com filhas de casas ricas e famosas que lhes conferiram riqueza material e simbólica. Na geração seguinte, é uma das filhas de A (nível n.o 1) que casa com um filho do irmão de D (nível n.o 4), outra família rica e famosa, originária de Remoães. O neto de M (nível n.o5), é desposado (é ele que possui mais bens e é há mais tempo originário de Remoães) pela filha de R que não possui muitos bens, mas usa o nome de uma família nobre ligada a uma grande casa, a Quinta da Torre. Do mesmo modo, 4, que apenas detém uma hora de água no novo rol, faz com que o filho case com a filha de 3 (neto do irmão de D), que possui cinco horas e está ligado, através da esposa do irmão do seu pai (sua tia paterna por afinidade) à famosa Quinta de Pombal. Esta estratégia de aliança encontra-se a diferentes níveis da escala social, apesar de serem preferencialmente as famílias com capital aquelas que procuram fixar e aumentar os seus rendimentos por intermédio das alianças.
- 30 Nos dez mais importantes, existem cinco.
80Para alguns, é de integração que se trata. Neste caso, é necessário ter dinheiro para comprar terras e água e compensar a ausência de uma antiga inscrição no território. Presentemente, são as pessoas originárias da parte montanhosa do concelho de Melgaço, recentemente instaladas em Remoães, que se contam entre as mais ricas em água e terras. Dos cinco proprietários de água mais importantes, três são originários da montanha30 – um deles ocupa mesmo o primeiro lugar. O dinheiro ganho no estrangeiro ou o dinheiro da emigração modifica as relações sociais. Permite ganhar «o primeiro lugar» e alterar a lógica nobiliária. E o exemplo do casal (2) que, originário das montanhas e tendo herdado as terras e a água que os pais tinham comprado na geração anterior (graças ao dinheiro da emigração) está actualmente bastante rico (nível no 8 no rol novo). A fim de completar o seu capital, emigraram por uns tempos, o que lhes permitiu construir uma casa muito imponente no vale. Doravante em posição de rivalizar com as grandes famílias, este casal fez com que uma das suas filhas casasse com o filho de um importante proprietário local (1) – nada menos do que o segundo mais importante proprietário de água do Salgueirinho (nível n.o 2). Este casamento arranjado (os dois jovens cônjuges nem sequer vivem juntos, ele vive na América do Sul e ela em Remoães) conferiu peso e importância aos pais da rapariga, permitindo à mãe, nomeadamente, impor-se no interior da freguesia. Neste caso, a integração é máxima: o dinheiro e o casamento com um filho de uma família conhecida e dona de direitos de água obriga a tratar com respeitabilidade os recentemente entrados na esfera mais rica – no entanto, a simpatia de todos os remoanenses para com eles não é um dado adquirido.
81Noutra situação, são dois irmãos (n.os 10 e 13 no novo rol) que vêm a casar com duas irmãs de Remoães. O capital fundiário destas, em Remoães, também tinha sido comprado na geração anterior pelos pais, nascidos nas montanhas do concelho e emigrantes. As esposas trazem parcelas de regadio e casas para o casamento, integrando assim os respectivos cônjuges nas actividades agrícolas e na freguesia. O capital de cada uma das famílias era praticamente equivalente no casamento dos filhos.
Fig. 18 – Vista aérea de Remoães e das termas de Melgaço.
Fonte: Instituto Geográfico e Cadastral de Lisboa, rolo 8340, 1981.
- 31 Todos os outros homens e mulheres desta freguesia são, no caso mais afastado, originários da região (...)
82A regra homogâmica que faz com que a tendência dominante seja para casar com uma pessoa semelhante no plano social ou profissional – neste caso nivelado pelo dinheiro da emigração – verifica-se, portanto, neste mundo camponês. No casamento, a intenção não é fazer uma união adequada, «harmonizar os estados» (Segalen, 1981: 125), mas sim conjugar prestígios, aumentar a riqueza tanto material como simbólica, mesmo se for preciso acentuar as disparidades individuais e familiares no interior da freguesia. Quando os bens são predominantemente fundiários (terras e casas), casar com um semelhante obriga a casar perto de casa, com alguém da sua própria freguesia ou das freguesias dos arredores, o que pressupõe que a homogamia no mundo rural tenha correspondência imediata com a endogamia aldeã ou territorial. O esquema genealógico sublinha-o bem: 75% dos laços endogâmicos da aldeia estão ali representados. O registo dos eleitores confirma igualmente que a origem espacial dos habitantes de Remoães (quer estejam casados ou não) é melgacense, com 82,9% no caso das mulheres e 77,2% no dos homens31.
83Para ligar as famílias entre si também é possível recorrer ao parentesco espiritual. Segundo os registos paroquiais, verifica-se, por exemplo, que a neta de K e esposa de 18, (cf. fig. 16) tem por madrinha e tem o nome próprio da esposa de 32, uma mulher dona de um pequeno hotel perto das termas de Melgaço. Ou, ainda, que uma das filhas de K tem por padrinho, G, um homem originário da respeitável Quinta da Torre em Paderne. Este parentesco espiritual faz dos padrinhos e madrinhas potenciais testamenteiros, que podem legar bens e enriquecer os afilhados (foi esse, precisamente, o caso de X e 36, no esquema: a mãe da esposa de 36 herdou os bens de X, seu padrinho que não teve filhos). Escolher um bom padrinho e uma boa madrinha para um filho, isto é, uma pessoa suficientemente rica ou respeitável (professora, notável, padre, etc.), pode afigurar-se tão importante como a escolha de um bom cônjuge para casar, pois quanto mais rica for uma família (uma mulher), melhor ela é. O facto de possuir água decide, portanto, as alianças preferenciais a contrair e introduz também a cobiça e, logo, forçosamente, as tensões.
O bom casamento
- 32 Relativamente a cada um dos cônjuges, os resultados obtidos através destes quarenta e três casament (...)
- 33 Este tipo de aliança e de residência está em segundo lugar nos casamentos mais realizados pelas mul (...)
84A partir da análise dos quarenta e três casamentos observáveis nas figs. 10, 13, 14, 15, foi possível estabelecer dados estatísticos e assinalar o tipo de casamento mais representado. Apresentam-se-nos três tipos: 1. os dois cônjuges são originários da mesma freguesia; 2. os dois cônjuges são originários de freguesias diferentes; 3. os dois cônjuges, originários ou não da mesma freguesia optam por uma residência neolocal32. Nos casos 1 e 3, um certo número de inconvenientes impede a realização óptima do casamento de riqueza e representação, isto é, o mais valorizado. Quando os dois cônjuges são originários da mesma freguesia (caso 1), com efeito, a riqueza e a reputação dos cônjuges estão reduzidos a uma única freguesia. Por isso, o campo das relações sociais é restrito, nomeadamente em caso de auxílio ou de apoio, e reduzidas as possibilidades de difundir a influência. Além disso, este tipo de casamento limita a venda das terras periféricas de sequeiro, geralmente as terras herdadas pelos homens e, portanto, também a possibilidade de obter dinheiro fresco em caso de necessidade – as terras de regadio não se vendem, dado serem consideradas «terras de prestígio». No caso 3, aquele em que os cônjuges optam por uma residência neolocal33, trata-se maioritariamente de casais que emigraram e constituíram o seu capital. Casal formado por germanos de filho favorecido, a sua riqueza e representação social só são asseguradas quando construírem uma nova casa, espaçosa e moderna, na região, sinal de êxito, que permite recuperar a um casamento até aí pouco valorizado. Habitar na mesma freguesia do cônjuge ou viver com ele noutro sítio, noutra freguesia ou numa terra no estrangeiro não são as melhores opções em matéria de representatividade e importância.
85O «bom casamento» é seguramente aquele que une uma «mulher de água», uma proprietária de terras de regadio que resida na sua terra natal e tenha herdado a casa de família, com um homem de uma família respeitável e de reconhecida honorabilidade, originário de uma freguesia vizinha, proprietário de algumas terras de sequeiro herdadas. Ora, é o tipo de casamento mais realizado em Remoães, provavelmente porque é também o casamento preferido, aquele que pressupõe uma residência matrilocal ou uxorilocal e apresenta mais vantagens económicas e simbólicas. Para as mulheres herdeiras do terço (da casa e do eido), a importação de um homem proprietário de terras de sequeiro e, se possível, portador da notoriedade de que a família dele goza noutra freguesia, alia todas as vantagens e elimina os inconvenientes atrás descritos: a casa é perpetuada, a subsistência e notoriedade são asseguradas pela propriedade das terras de regadio, e juntamente com as terras de sequeiro que representam um apreciável capital de recurso. Para os homens, casar fora da freguesia de origem permite, teoricamente, deixar a casa dos pais a uma irmã, difundir a sua notoriedade e influência pessoal ou familiar noutro sítio e alargar o campo das relações sociais, sector onde o homem reina como um senhor.
86Bem casar, para uma mulher é encontrar um marido que assenta a sua própria autoridade na freguesia onde ela nasceu, bem como ter a possibilidade de perpetuar e transmitir aos filhos (às filhas, em especial) um saber-fazer agrícola ancestral e por todos valorizado. A rega é uma actividade simbólica muito conotada por todo o grupo, que contribui para manter vivas as ancestrais raízes das famílias e perenizar as suas histórias. Bem casar, para um homem, é conseguir aliar respeitabilidade e os bens que o grupo valoriza, isto é, as terras de regadio trazidas para o casamento pela esposa, e perpetuar a exploração agrícola (e doméstica) de forma a que permaneça viável e transmissível.
Conclusões
87Antes de terminar esta parte sobre o parentesco, convém lembrar e pôr em destaque os eixos essenciais sobre esta matéria. Permitir-nos-ão melhor compreender e perspectivar a parte seguinte, relativa à conflitualidade.
88Favorecimento de um dos filhos: o terço. Actualmente, à semelhança do tempo dos morgadios, existe um filho favorecido na transmissão no seio da família. Não se trata de um filho mais velho, mas de uma filha casada, a qual recebe em terço a casa e as terras de regadio confinantes. Este terço constitui o núcleo mínimo de subsistência económica e simbólica, reenvia a uma vontade de enraizamento e perenidade, confirma uma respeitabilidade em ligação com um espaço e uma família. Faz da mulher casada o pilar da unidade doméstica familiar, o agente da sua reprodução social e a referência do espaço habitado. Nestas «terras de prestígio» sempre situadas na proximidade da casa, as mulheres casadas semeiam, cuidam e regam produtos destinados à alimentação diária da família (alface, tomate, feijão, abóbora, vinho, etc.) e alguns animais, podendo, por si sós, satisfazer as necessidades de uma família e imporse na freguesia onde residem e nasceram. João de Pina Cabral avança (1984a) que é a ligação à terra através da agricultura que assegura à mulher casada o seu papel social privilegiado. A casa e o eido são transmitidos idealmente de mãe para filha ou por intermédio dos homens, através da linha feminina, quando faltam mulheres na família.
89Os princípios de transmissão, tanto o do morgadio nobre, como o do terço plebeu, influem ambos de diferentes formas e consequências na transmissão que exclui. A relação a estabelecer entre esses dois princípios de transmissão é delicada e, até, aleatória e errónea, uma vez que aproxima dois mundos (o da nobreza e o do campesinato) e duas épocas muito diferentes (o período que vai do século xv até ao século xix; e o século xx). Vê-se, não obstante, de forma evidente que o princípio do terço (a acção de favorecer um dos filhos de um grupo de irmãos) é uma prática ancestral e inscrita nos costumes dos minhotos há muitíssimo tempo. O morgadio dos nobres articula-se com a partilha igualitária através da permanência do sistema de terço. O terço dos lavradores dos nossos dias assemelha-se à terça dos nobres de antigamente; serve para transmitir o mínimo de suporte de representação: a casa e as terras que a rodeiam, unidade mínima de representação e reprodução (perpetuação de uma família, âncora de uma história local). Pelas mesmas razões de outrora, o desmembramento e a dispersão do património são evitados (actualmente, a política em matéria de terras é a reconstituição do património de regadio dos ascendentes). Subsiste uma preocupação comum a estas duas épocas: a da perpetuação de um suporte de identidade familiar, desde sempre constituído pela casa e respectivo eido.
90Uma das modalidades diferentes destes princípios comparáveis de transmissão é a forma através da qual o prestígio se adquire ou confirma. No tempo dos morgadios, os nobres faziam alarde da sua importância e notoriedade com o auxílio do apelido: os morgados usavam os apelidos das famílias paternas e maternas que os tinham enriquecido e lhes tinham permitido impor-se no espaço social que frequentavam. O apelido, mais ou menos comprido consoante a idade e a história da transmissão do morgadio, marcava a respeitabilidade, a inclusão na nobreza, significava prestígio e honra. Saber perpetuá-lo era louvável e extremamente valorizado. Hoje em dia, relativamente aos camponeses, a quem o apelido nunca ofereceu prestígio particular (apenas se designam e reconhecem localmente com o auxílio das alcunhas), é através da posse de direitos de água que se funda uma «nobreza». Com efeito, a posse de água permite criar uma história desejada de respeitabilidade, importância e prestígio. Neste caso, não se trata de status associado ao nascimento, mas de prestígio adquirido através da água («ser ou não ser um herdeiro»), de respeitabilidade situada numa escala subjectiva, é certo, mas de valores partilhados.
91Num sistema igualitário, a água torna-se o meio eficaz para criar a distinção, demarcar-se, e encontrar um conjunto de parceiros com o qual é possível não só casar, mas também provocar, desafiar e, dessa forma, aumentar a notoriedade. A água torna-se uma forma de obter respeito aos olhos dos outros. Por outras palavras, a posse da água fabrica uma história para os não-nobres.
92O «bom casamento». O casamento mais representado actualmente, o que alia uma herdeira de terço a um homem de família conhecida originário de outra freguesia é o bom casamento a fazer. Neste tipo de casamento, preferido a partir do final do século passado, as mulheres são mais valorizadas (apesar de serem os maridos que administrativamente são registados como proprietários oficiais dos bens) e consideradas mais aptas e mais capacitadas para reproduzir a unidade doméstica. É através do casamento com «uma mulher de água» que um homem consegue obter o máximo de respeitabilidade. Mulheres e água apresentam-se, a partir de então, como riquezas simbólicas a conquistar, pelas quais a reprodução da unidade doméstica é assegurada e a notoriedade das famílias perpetuada. É esta a razão pela qual as terras de regadio ou «terras de prestígio» quase nunca se vendem, mas são protegidas e valorizadas: estão associadas àquelas que possibilitam esta reprodução e perenidade e são, por isso, objecto de cobiça, um bom espaço onde introduzir os conflitos, por ser um espaço de grande carga afectiva.
93Uma residência matrilocal. Todos os autores que trabalharam no Minho estão de acordo em afirmar que a residência é matrilocal. Em Melgaço, os jovens casais residem de preferência na casa dos pais da esposa, com ou sem estes últimos. Os exemplos mostraram que, quando existia uma só casa onde várias filhas coabitavam, todas as que não herdavam esta tinham tendência, apesar de tudo, a procurar casa ou mandar construir uma na freguesia natal, próximo da casa dos pais. Neste caso, a residência do casal torna-se uxorilocal. Por último, quando a residência não é matri, nem uxorilocal, é neolocal: neste caso, os cônjuges estabelecem a sua residência fora de Melgaço, a maior parte das vezes no estrangeiro por razões de migração económica, mas vêm, logo que possível, construir uma casa nova na freguesia de origem da esposa. Os outros tipos de residência não têm significado. Não obstante, às vezes, a esposa vem viver para casa do marido ou dos pais deste: é o caso quando o filho é o único herdeiro de pais ricos, quando o património do marido é mais importante do que o da mulher ou, ainda, quando o marido não tem irmãs a quem a casa e as terras dos pais possam ser transmitidas.
94A divisão dos bens: uma bilinearidade necessárial O facto de existir divisão dos bens na transmissão, por um lado, entre os homens e as mulheres e, por outro lado, entre as mulheres casadas e as solteiras, é incontestável. Os homens recebem as terras de sequeiro afastadas do seu domicílio de casados, os bosques, os pinhais, as terras de pasto, etc., ou seja, terras que representam um capital e que serão as primeiras a serem vendidas em caso de necessidade. As mulheres casadas herdam as terras de regadio situadas na proximidade da casa em que elas próprias foram educadas e vão educar os seus filhos, e que só serão vendidas ou cedidas em caso de extrema necessidade. Estas terras constituem o fundo de maneio alimentar, as hortas que dão sustento à família, a fonte de alimento, muito conotadas simbolicamente, na medida em que estão associadas à história e à identidade da casa (Cabral, 1984a: 104). Mulher casada e água que rega, ambas são fecundadoras e reprodutoras. A mulher portuguesa também é associada à terra: «a mulher é terra, o homem hóspede dela» (Lourenço, 1968) ou, ainda, como formula Maria Lamas, «a mulher é o braço que trabalha, a força infatigável que mantém a terra em constante fertilidade» (Lamas, 1948). Portanto, a divisão dos bens entre os sexos (e entre aqueles que são capazes de reproduzir ou não) é muito mais simbólica do que económica.
95Apesar disso, não sei se será possível falar de sistema de transmissão bilinear dos bens em Melgaço. Armindo dos Santos, a respeito da transmissão de bens em Chãos, na Beira-Baixa, salienta que existem duas linhas paralelas de filiação: uma, que ele considera ginolinear (uma transmissão de mulheres para mulheres) e através da qual são transmitidas as terras de regadio; e outra designada androlinear (de homens para homens) por onde passam as terras de sequeiro (Santos, 1992: 183). Ora os exemplos de Melgaço, apesar de alguns respeitarem estas duas linhas distintas, não me parecem suficientemente sistemáticos na transmissão para que possamos qualificar esta filiação como duplamente unilinear – muito embora Claude Levi-Strauss, num artigo de 1968, considere que apenas 20% de casos são suficientes para que um sistema possa ser qualificado deste ou daquele tipo. Segundo Robin Lox (1967), um sistema bilinear, rigorosamente, exige dois grupos de filiação distintos, nitidamente identificáveis e rigorosamente respeitados. Isto é, trata-se de um sistema em que os bens têm de ser sempre transmitidos respeitando uma mesma linha. Ora as mulheres em Melgaço podem obter as terras de regadio das mães, mas, às vezes, também dos pais; e os homens obtêm as terras de sequeiro dos pais ou das mães (os exemplos estudados mostraram estas diversas possibilidades); portanto, a noção de filiação sistemática não é encontrada. Além disso, ninguém em Melgaço invoca um antepassado comum, de uma linha feminina ou mesmo masculina. Nestas condições, as rigorosas exigências impostas à unilinearidade não são aqui respeitadas e, sendo assim, toma-se difícil falar de dupla filiação unilinear. No entanto, é verdade que o que acontece efectivamente em Melgaço – apesar de por morte de um dos pais os objectos pessoais do defunto serem indiferentemente legados, de preferência aos netos (um ou uma recebe o relógio do avô, a outra o cordão em ouro, os brincos ou uma peça de pano da avó) –, é que as terras de regadio vão de preferência para as mulheres e as terras de sequeiro para os homens. A sociedade melgacense é uma sociedade de tipo indiferenciado, não segmentária, mas é evidente que existe uma certa inflexão bilinear na transmissão dos bens e uma preferência marcada pela residência matrilocal. Esta situação não é específica do Norte ou do Centro de Portugal: a bilinearidade na transmissão dos bens e dos nomes é também constatada na Grécia por Bernard Vernier, na Ilha de Karpathos, onde «a primeira a nascer, das raparigas, herda os bens da sua mãe e o primeiro a nascer, dos rapazes, os bens do seu pai» (Vernier, 1980: 63). Estes últimos herdam também, respectivamente, o nome próprio da avó materna e do avô paterno. Bernard Vernier fala mesmo de «culto de linhas» e de «ideologia justificadora legitimando os privilégios dos mais velhos... contribuindo para reproduzir a ordem social». Em Melgaço, não há dupla unilinearidade, mas transmissão preferencial das terras de acordo com o sexo. No momento da partilha dos bens existe sempre uma possibilidade de ajustamento caso a caso.
96Um sistema de charneira. O que se deduz da leitura dos diferentes textos acerca da herança e da transmissão de bens na região norte de Portugal, herdeira de um sistema preciputário de casa mas hoje reivindicando fortemente a partilha igualitária dos bens (não obstante a continuidade da preferência) é um «sistema em fase de transição ou um sistema de charneira» (Augustins, 1991: 49). Em todos os textos e exemplos analisados acerca de Melgaço, a transmissão igualitária foi organizada de maneira a que seja compatível com a perpetuação de uma entidade doméstica, de uma propriedade agrícola viável e bastante para um só casal e seus filhos. Para Georges Augustins, sabendo que «todos os sistemas de transmissão exprimem uma certa concepção da família e do direito de propriedade», o Norte de Portugal pode ser considerado como uma «zona contacto ou de confrontação entre uma concepção igualitária do grupo dos germanos e uma concepção da colectividade aldeã, herdada talvez dos romanos, que valoriza a existência de maisonnées independentes».
97Por um lado, igualdade e equidade, por outro, individualismo e hierarquia, em Melgaço, tudo está na arte de respeitar e reivindicar tudo ao mesmo tempo, sendo tanto um como o outro destes pólos aparentemente antinómicos. Este jogo encontra-se no próprio interior dos conflitos que grassam em torno da água de rega, lugar de manifestação e reivindicação identitária dos indivíduos e dos grupos em (busca de) confronto.
Notes
1 A Espanha e Portugal conheceram as mesmas influências em matéria de transmissão de bens. T. Vilanova (1792), jurista do século xviii, explica perfeitamente bem o seu teor: «Em Espanha, numa primeira fase, os morgadios eram constituídos por feudos individuais deixados aos primogénitos de família por Geoffroy da Bretanha, em 1185; mas estes possuíam apenas o usufruto, nunca a propriedade. Pouco a pouco, a jurisprudência vai reconhecendo os bens particulares de família que cabiam ao filho mais velho e não podiam ser divididos, o que leva a integrar nos morgadios, em 1350, os bens alodiais e as doações da Coroa, também consideradas como bens alodiais-e faz remontar a existência dos morgadios ao século xiii. No entanto, a primeira menção oficial feita pelos autores espanhóis a um morgadio data de 1379; e está relacionada com uma cláusula do testamento de Henrique II. Nela se determina com rigor que todas as doações de bens da Coroa feitas por Henrique II sejam efectuadas sob a forma de morgadios (o termo aparece escrito pela primeira vez), quer dizer, que fora reconhecido ao donatário e ao seu filho legítimo, mais velho, o usufruto e/ou a propriedade de determinados bens. Bens esses que em caso algum deviam ser partilhados e que deviam ser devolvidos à Coroa se o donatário morresse antes de ter tido um filho» (...) «Em Portugal, a primeira lei sobre os morgadios é estabelecida somente em 1514, no tempo das Ordenações de D. Manuel (a primeira lei espanhola data de 1505). Ela advém de uma combinação entre a lei romana, que admite a transmissão em favor de determinadas pessoas da família, e os costumes dos povos do Norte, que reconhecem a inalienabilidade dos bens de uma família e o usufruto comum destes. Para T. Vilanova no entanto, foram sobretudo os bens da Avoenga que deram origem aos morgadios. A lei da Avoenga ou lei dos antepassados, antigo direito de família, foi estabelecida quando os bens alodiais se tornaram hereditários; nela está incluído o direito de prelação, ou seja, o direito pelo qual um filho é preferencialmente mantido no cargo do pai e pode herdar os bens deste. Assim, é a conservação dos bens alodiais na família que prioritariamente se procura, conservação essa que rapidamente se torna necessária à própria força do Estado» (Vilanova, 1792). (Traduzido e adaptado pela autora.)
2 Os eclesiásticos e as mulheres só podem ser instituidores em determinadas condições. Para mais pormenores, ver T. Vilanova, 1792, Memória do programa sobre qual a origem da jurisprudência dos Morgados em Portugal, bem como Maria Rosa (1995), O Morgadio em Portugal.
3 Maria de Lurdes Rosa explica nos seus textos (1988; 1995) que as pessoas com deficiências motoras (os que coxeiam, os invisuais), socialmente discriminadas (os bastardos e os criminosos) e, ainda, aqueles que não podem ou não têm o direito de reproduzir-se (as mulheres estéreis, os eclesiásticos), nunca eram consideradas como potenciais morgados.
4 O direito de primogenitura também era um direito de sucessão estabelecido pelo instituidor e a natureza de um direito de sucessão só era revogável por aquele que o tinha estabelecido.
5 «...uma dedicada à Virgem, outra aos Santos dos nossos nomes a fim de se lembrarem de nós, outras duas pelas almas do Purgatório, e outra pelo Espírito Santo...»
6 Os livros sobre esta questão são abundantes. Sobre o Minho, pode ler-se: Medeiros (1985), Geraldes (1982), Brandão (1991) e pode-se consultar a bibliografia sobre o parentesco em Portugal no capítulo x da tese de doutoramento (Wateau, 1996 c).
7 A legislação do Código Civil de 1867, embora considerando as práticas ancestrais de favorecimento coloca «restrições à capacidade testamentária, instituindo, por um lado, a «legítima» (parte da herança equivalente à metade do seu valor, reservada a todos os herdeiros legítimos, independentemente do sexo e das disposições testamentárias) e, por outro lado, a «quota disponível» (a terça ou terço), equivalente a um terço do valor da herança de que o autor do testamento podia dispor para fins de sucessão» (Medeiros, 1985: 228). Desta forma, ainda nos nossos dias e apesar de continuar a vigorar um sistema igualitário de partilha dos bens, os pais podem continuar a diferenciar um ou alguns dos seus filhos entre os restantes irmãos. Portanto, é muito possível, através das disposições legislativas em vigor, tanto distribuir os bens de forma igual pelos filhos, como favorecer especificamente um deles (Augustins, 1989: 184).
8 Ao termo mejora está subjacente o princípio de transmissão única da casa, pressupõe a aceitação desta prática e reconhece a desigualdade nas partilhas. O uso da «millora» diz Carmelo Lisón Tolosana, e segundo o provérbio «bens divididos, bens perdidos», existiria apenas para impedir a parcelização já acentuada das terras (Lisón Tolosana, 1979).
9 Para os camponeses minhotos, segundo Alice Geraldes, o eido é o conjunto de terras que rodeia a casa, excluída a superfície habitada. Os eidos, na sua grande maioria, são extensos e estão cultivados (Geraldes, 1991: 30) e, acrescento, de regadio.
10 Aqui, o dote não é entendido como um meio de excluir os herdeiros no futuro (Augustins, 1990), mas sim como segurança para preservar o mais possível todo o património.
11 Ver Brandão e Medeiros. O costume do precípuo ou de formas de precípuo como o terço não é uma sobrevivência dos morgadios, diz Medeiros, mas «põe em evidência um quadro institucional único que singularizaria o sistema social (incluindo nobres e não nobres) desta região do Norte de Portugal» (Medeiros, 1985: 230). Ver Brandão (1982; 1994).
12 Nesta genealogia dos Castros: os números (1, 2, 3... 7) indicam a ordem e a passagem dos bens dos dois principais morgadios em causa, o da Sé e o de Pombal; os tracejados indicam os descendentes ilegítimos; por comodidade, nos esquemas de alianças, a ordem de nascimento não é respeitada na genealogia.
13 Nas famílias romanas, refere G. Augustins, «o filho mais velho podia ser objecto de uma medida de exclusão sempre que escolhesse para esposa uma mulher que não tivesse a aceitação do chefe da família. Perante esta situação, o filho mais velho apenas podia submeter-se ou demitir-se: mudar as suas intenções matrimoniais ou ver-se excluído da casa» (Augustins, 1990: 615). E uma das características da patria potesta das famílias romanas.
14 Existe no entanto uma diferença: a prima desposada pelo filho, Agostinho, é uma prima patrilinear cruzada, enquanto a prima desposada pelo pai, João Manuel, é uma prima patrilinear paralela.
15 Para completar a saga familiar, apresenta-se aqui, em nota, outro aspecto, sobre a descoberta das Águas Termais do Peso, em Melgaço. «Manuel Joaquim teve um irmão cinco anos mais novo, António Augusto (G+4), que depois de ter ido procurar fortuna ao Brasil, voltou para a região, encontrando-se estreitamente ligado à história da descoberta das águas termais de Melgaço. António Augusto é um dos primeiros, em 1884, a mandar analisar as águas gasosas que brotam num campo na proximidade de um rego, e a dar a conhecer as virtudes medicinais e curativas daquelas águas. A História quis que ele tivesse trocado com António Júlio Esteves, outro remoanense, esse famoso campo pouco fértil mas com nascente de água gasosa, por um dos seus bons campos. Em 1885, é fundada uma sociedade (A Companhia das Águas) e desde logo começa o engarafamento da água; é descoberta uma segunda fonte. Mas António Augusto, que incentiva as prospecções, morre em 1886, com 38 anos de idade, fazendo do pai, último morgado (G+5) o seu principal herdeiro. O pai não se preocupa muito com a sociedade recentemente criada pelo filho nem com os direitos de propriedade e exploração. Recusa devolver à sociedade as partes que esta recebe por morte de um dos seus fundadores, apropria-se definitivamente da propriedade há uns anos atrás trocada pelo seu filho e atribui unicamente a si próprio o direito de exploração da nascente. A sociedade declina. Em 1888, o último morgado pede uma licença para a aplicação terapêutica das águas (a licença é concedida por quinze anos, até 1903 e requer também a patente da invenção). A história das termas de Melgaço, portanto, está inteiramente associada à família dos Morgados de Pombal. A sociedade, final e novamente dinamizada, intenta um processo contra o último morgado e recupera todos os direitos dele. Este só recupera dois décimos da sociedade, pertencentes a um amigo. A seguir, a sociedade procede à expropriação dos terrenos envolventes e, ainda hoje, oferece à Casa de Pombal, como compensação pela descoberta da nascente, três garrafas de água gasosa por dia, a quem for buscá-las. A Companhia das Aguas torna-se, então, na história deste sítio, um interlocutor de peso e um comprador regular de terras e de água. Sobre a história das Termas de Melgaço, ler Correia, 1949.
16 De facto, esta articulação deveria ter sido feita na geração G+5, na altura da abolição oficial dos morgadios e não na geração G+3. Mas nesta família, tal como nas gerações G+4 e G+3, em que os herdeiros também eram únicos (em G+4, o herdeiro era o único filho casado vivo; e em G+3 era uma criança abandonada), os bens só foram partilhados na geração G+2, entre os muitos filhos de Maria do Céu e do marido. Desta forma, as histórias de partilha estão ainda frescas na memória dos informantes e dizem respeito a pessoas falecidas há pouco tempo (nos últimos vinte anos) ou actualmente muito idosas.
17 A média semanal de água dos herdeiros da época é 4h36 (média estabelecida a partir de um rol de 1897 relativo à água do Salgueirinho em Remoães, e no qual estão referidas as quantidades semanais de água de cada um dos herdeiros).
18 As letras que vêm a seguir aos nomes são referências para a leitura dos gráficos apresentados nas páginas seguintes; a partir daqui, por discrição, os nomes são fictícios. _
19 Segundo o que me disse um dos netos deste casal. «O pai de Maria do Céu não queria que esta casasse com uma família rica mas sem nobreza (...) Aníbal vinha seduzi-la e ter com ela à noite, casaram de noite... ou ao fim da tarde.»
20 Não obstante, esse património fora já parcialmente delapidado entre G+5 e G+2. Segundo um dos descendentes desse casal, o património já foi delapidado na altura das guerras de 1870 e, depois, em 1930-40, na altura da crise: «todas as pessoas vinham para comer, e a família teve que vender para continuar a dar. Foi nesse tempo que tudo foi perdido.» Entende-se aqui a obrigação de despesas ostentatórias pelas famílias mais ricas para com o povo.
21 Stone fala também dos «novos ricos» do século xix, sem apelido mas com dinheiro, que casavam as respectivas herdeiras com rapazes de famílias da elite empobrecida e queriam usar o prestigiado apelido da família nobre a seguir ao seu como «satisfação psicológica mínima». Porque o nome também enriquece (1984).
22 Estrategicamente, dá-se preferência ao casamento do herdeiro com a filha de um morgado de importância e nomeada equivalentes, pelo prestígio, e com uma filha segunda com dote (Cf. G+9) ou, ainda, com uma herdeira geralmente filha única e sem dote (Cf. G+7), pelos evidentes interesses económicos. Quanto aos outros rapazes, os que não entrassem para uma ordem religiosa podiam casar com uma menina com dote, filha de morgado, embora esse caso esteja muito pouco presente nesta genealogia. Não obstante, quando um filho segundo de uma família com morgado casa, fá-lo apenas com uma filha de morgado – a 100%, com efeito, os casamentos de filhos segundos referidos na genealogia (todos os militares) foram celebrados com (e exclusivamente) filhas de morgado. Honra e rendimento estão associados.
23 Muitos outros paralelismos poderiam ser traçados entre a sociedade do Gévaudan e a sociedade do Minho nos séculos passados. Com efeito, estranhas semelhanças aproximam estes dois espaços residenciais onde, entre outros, parece ser necessário que exista um ambiente de conflitualidade para dinamizar o campo das relações sociais.
24 Em Espanha, os títulos também podiam ser transmitidos através das mulheres, na falta de um filho suficientemente chegado, verificando-se nesse caso «descendência matrilateral dos títulos nobiliárquicos» (Pitt-Rivers, 1991: 31).
25 Em Remoães, o número de genealogias reconstituídas chega a trinta e quarto; em Chaviães, o lugar da Igreja é composto por vinte parcelas de regadio – desde o n.o 135 até ao n.o 155.
26 Ver as análises no anexo n.o 10.
27 Também cf. anexo n.o 10, as parcelas n.o 135 a 136.
28 Um estudo paralelo levado a cabo nos registos paroquiais dá os seguintes resultados estatísticos: dos quarenta e seis casamentos de Remoães celebrados entre 1911 e 1946, trinta (30 em 46) verificaram-se entre raparigas originárias de Remoães e rapazes originários de outra freguesia do concelho (4/5 dos casos) ou, ainda, de outro concelho (1/5 dos casos). O que representa, portanto, quase 2/3 das raparigas que já residem, casam e continuam depois do casamento a viver em Remoães – a cerimónia de casamento faz-se (habitualmente) na freguesia da noiva. Dos restantes, onze casamentos (11 em 46) celebram-se entre uma rapariga e um rapaz, ambos originários de Remoães, o que faz com que 41 casamentos, em 46, (quase 9 em 10) tenham sido efectuados com mulheres que residiam, antes e depois do casamento, na freguesia de origem. Por último, só cinco casamentos durante aquele período (5 em 46, isto é, aproximadamente, 1 em 10), são resultado de uma aliança entre um rapaz originário de Remoães e uma rapariga originária de outra localidade. Estes rapazes não deixam a freguesia de nascimento – em geral, não têm irmãs, sendo os únicos herdeiros e responsáveis de considerável património agrícola.
29 A construção deste esquema genealógico mostrou-se frutuosa, na medida em que conseguimos ligar entre si quarenta e oito herdeiros, antigos e recentes, num total de sessenta e quatro. Três famílias de Remoães não puderam ser ligadas, mas relacionam-se entre si, bem como herdeiros das outras duas listas. Além disso, dos trinta e oito (famílias de) herdeiros, oito são originários ou de outra freguesia do mesmo concelho ou de um concelho vizinho. Estes últimos não são descendentes directos de pessoas de Remoães, e ainda não estão unidos por laços de aliança aos originários do lugar.
30 Nos dez mais importantes, existem cinco.
31 Todos os outros homens e mulheres desta freguesia são, no caso mais afastado, originários da região norte do país. A composição dos eleitores de Remoães por grupos de idade é a seguinte: 30,6% têm de 18 a 40 anos; 25% de 41 a 60 anos; 28,75% de 61 a 80 anos (homens 33,3%; mulheres 25,5%); e 15,6% com idade superior a 80 anos (mulheres 18%; homens 12,1%). Portanto, em Remoães 43,8% dos eleitores têm mais de 60 anos.
32 Relativamente a cada um dos cônjuges, os resultados obtidos através destes quarenta e três casamentos de herdeiros dão-nos conta, por um lado, da situação matrimonial e residencial de noventa pessoas, ou seja: de quarenta e três mulheres, das quais trinta e duas casadas e onze solteiras; e de quarenta e sete homens, dos quais trinta e oito casados e dez solteiros (um dos homens casou duas vezes). Por outro lado, das seguintes doze situações: 1. a esposa permanece e casa com um homem originário da mesma freguesia que ela (6/43); 2. a esposa permanece na sua freguesia e casa com um homem de outra freguesia (17/43); 3. a mulher fica na freguesia natal, solteira (11/43); 4. a esposa parte, quando casa, para a freguesia de origem do marido (2/43); 5. a esposa parte com o marido, quando casam, para outro local, para uma nova residência pertencente aos dois cônjuges (7/43); 6. a mulher parte sozinha da sua terra de origem (0/43); 7. o homem fica e casa com uma mulher originária da mesma freguesia (10/47); 8. o homem fica na sua freguesia de origem e casa com uma mulher de outra freguesia (4/47); 9. o homem (solteiro ou celibatário) fica sozinho na sua terra natal (7/47); 10. o homem parte, quando casa, para residir na freguesia da esposa (19/47); 11. o homem parte com a esposa para residirem noutro local (residência neolocal) (4/47); 12. o homem parte sozinho da sua freguesia natal (3/47).
33 Este tipo de aliança e de residência está em segundo lugar nos casamentos mais realizados pelas mulheres e em terceiro lugar nos casamentos mais realizados pelos homens.
Table des illustrations
Titre | Fig. 5 – Genealogia da Família Castro de Pombal. Transmissão dos Morgadios. |
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Titre | Fig. 6 – Os Instituidores de morgadios (desde G+13 até G+9) |
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Titre | Fig. 7 – Os primeiros morgados (desde G+10 até G+7) |
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Titre | Fig. 8 – Os últimos morgados (desde G+7 até G+4) |
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Titre | Fig. 9 – Do sistema preciputário até à partilha dos bens (desde G+5 até G+3) |
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Titre | Fig. 10 – Distribuição da água numa família de origem nobre |
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Titre | Fig. 11 – Genealogia da Família Castro de Pombal Casamentos consaguíneos |
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Titre | Fig. 12 – Transmissão da água das parcelas n.o 143, 144 e 145 (lugar da Igreja, Chaviães) |
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Titre | Fig. 13 – Um caso ideal típico Transmissão da água através das mulheres |
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Titre | Fig. n.o 14 – Um caso em que são preferidos os filhos casados e/ou residentes em Remoães |
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Titre | Fig. 15 – Um caso em que a transmissão da água é conflitual |
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Titre | Fig.16 – Esquema Genealógico. Transmissão e venda da Água do Salgueirinho (Ramoãe) |
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Titre | Fig. 17 – Esquema Genealógico.Casamento da água |
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Titre | Fig. 18 – Vista aérea de Remoães e das termas de Melgaço. |
Crédits | Fonte: Instituto Geográfico e Cadastral de Lisboa, rolo 8340, 1981. |
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