Capítulo II. Vadios e infiéis
p. 177-238
Texte intégral
Ao preso da ex-Colónia Penal Agrícola de Sintra, autor da pequena cerâmica que me foi oferecida por ocasião da minha visita àquele estabelecimento prisional.
1Do nomadismo permanente, que percorre a sociedade portuguesa, o emigrante, mas também o bastardo e, por vezes até, o jornaleiro - «pária» condenado a trabalhar a terra dos outros, como lhe chamou um antigo criminologista - são algumas das figuras mais familiares. Mas enquanto tal situação constitui, para o emigrante, uma oportunidade de ascensão social, ela traduz, para outros, uma descida na hierarquia do prestígio, vendo-se relegados para o ponto onde se situam os que não podem testemunhar uma pertença à casa ou à terra: a mãe solteira, o mendigo, o vendedor ambulante... Próximas pelo lugar que ocupam na ordem simbólica, mas diferentes pelo estatuto e pela maneira de viver, estas figuras são ainda relativamente desconhecidas da Antropologia portuguesa. «Para além das fronteiras da vergonha», escreve Cutileiro, ou aquém delas, podíamos nós escrever, encontram-se, enfim, todos os que, perdidos na sua inominável vagabundagem, vivem desprendidos de qualquer vínculo socialmente reconhecido: o cigano errante, a prostituta ou o maltês alentejano - mito fabuloso de quem não sabe parar, dividido entre a astúcia e a vingança, a fatalidade e a revolta... É a seres fugidios como estes que o Código Penal dá o nome de vadios.
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2Presente onde menos se espera e, portanto, impossível de localizar, o vadio insinua-se como filho da «cidade transumante» no «texto claro da cidade planificada e legível»1. Personagem intersticial, seria incorrecto confundi-lo com o vagabundo com quem, no entanto, partilha a condição errante. O Dicionário de Morais marca desde a sua primeira edição, em 1798, a diferença entre o vadio («o que não tem ofício, emprego, nem modo de vida, vagamundo, ocioso») e o vagabundo ou vagamundo («o que anda vagando, sem domicílio, nem vivenda certa»), de onde é legítimo concluir-se que, se todo o vadio é vagabundo, este é uma figura eventual de vadio. Mas com a 2.a edição, em 1813, talvez sob a influência dos debates que precedem a promulgação do futuro Código Penal, aquele Dicionário opta por uma definição mais jurídica do termo, apoiando-se nas antigas Ordenações para apresentar o vadio como «o que não tem amo, ou senhor com quem viva, nem trato honesto, negócio, ou mester, ou ofício, emprego, nem modo de vida, vagamundo, ocioso» e também «o que não é arreigado na terra, e vive nela de sua indústria; v.g. pescando, carregando e passando gente em barcas»2. Pelo carácter específico de um modo de vida que não conhece senhor, ofício ou lugar, a vadiagem apresenta-se como uma forma radical de vagabundagem à qual merece aplicar-se, mais do que a qualquer outra, o verso de Camões: «porque nem tu tens rei, nem pátria amada; mas vagabundo vais passando a vida» (Lusíadas, 8.61).
3Para o vadio, a mètis é, ao mesmo tempo, a arte e o modelo da sua vacilante identidade. Ao comentar a obra de Detienne e Vernant já referida, escreve Michel de Certeau a propósito da relação que a mètis entretém com a ocasião, o disfarce e a invisibilidade: «Por um lado, a mètis conta e joga com o ‘momento oportuno’ (o kairos): é uma prática do tempo. Por outro, multiplica as máscaras e as metáforas: é uma defecção do lugar próprio. Enfim, ela desaparece no acto em que é produzida, como que perdida no que faz, sem espelho que a re-presente: não dispõe de imagem de si mesma.»3 Como veremos, estas características distinguem a maneira de viver daquilo que todo um aparelho ideológico-jurídico designa por vadiagem; no caso do vadio, o ser identifica-se com a sua maneira de ser, ondulante e efémera.
4Sem nome próprio nem rosto definido (ele apresenta sempre o rosto e o nome de outrem), o vadio tem a forma aparente que o Código Penal lhe atribui. Mas a inúmeras figuras que este lhe faz encarnar, do falso mendigo à prostituta, do homossexual ao reincidente, do anarquista, na I República, ao opositor político, sob Salazar, provam que nenhuma definição consegue identificá-lo. Movediço por natureza, o vadio está predestinado para polarizar as obsessões de uma época e significar os movimentos sociais, políticos e culturais que a animam. Não admira, pois, que a vadiagem marque com tanta intensidade, principalmente desde o século XIX, os discursos da criminologia, do direito, da higiene social ou da política. É significativo que seja com uma obra sobre a vadiagem, escrita por incumbência do Ministério da Justiça e do Instituto de Criminologia de Lisboa, que, em 1936, se tenha querido assinalar a política criminal então inaugurada, obra essa que o autor vai, paralelamente, perspectivar no contexto da doutrina de enraizamento nacionalista do Estado Novo - o corporativismo4.
A impossível definição
5O rumor dos seus passos chega-nos de longe, pois os historiadores vêem em 1211 a data do primeiro diploma legislativo contra vadios ou, mais precisamente, contra os «maus homens», como esse diploma os designa: «Porque do boom princepe he purgar a ssa prouinçia dos maaos homeens. Porem defendemos que per todo nosso rreyno nom more homem que nom ouuer possissom ou alguum mester per que possa uiuer sem sospeyta ou senhor que por el possa responder a nós se alggum mal fezer ou taaes fiadores per que possa seer correiudo alguum mal se o fezer.»5
6O falso mendigo (ou falso pobre), que, podendo trabalhar, prefere viver de ócio e de esmolas, foi uma das primeiras figuras de vadio. Será mesmo ela uma das mais conhecidas e divulgadas, de tal maneira que a história da vadiagem acabou por ser, em grande parte, assimilada à história da mendicidade. Depois da lei de 1349, publicada pouco tempo após o grande surto da peste negra, a Lei das Sesmarias, em 1375, torna obrigatório o cultivo da terra e compele ao trabalho agrícola os ociosos, vadios e mendigos6. No entanto, não é apenas em relação à recusa do trabalho e, nomeadamente, do trabalho da terra, mas a tudo o que representa um pólo de resistência aos valores dominantes de integração social, que a vadiagem constitui um sombrio espaço de projecção imaginária ao longo dos séculos. Compreende-se, pois, que seja nos momentos de convulsão e de crise, em que a sociedade duvida de si própria (fome, peste, pessimismo generalizado, agitação endémica, etc.) ou tenta reagir a essa descrença, que ela se revela particularmente sensível a tudo o que amplifique o sentimento de desagregação social. Em pleno desencanto, pessoal e colectivo, Antero de Quental vai procurar na febrilidade criada pelas Descobertas a raiz da nossa suposta «decadência»: «Dera-se, com efeito, durante o século xvi, uma deplorável revolução nas condições económicas da sociedade portuguesa, revolução sobretudo devida ao novo estado de coisas criadas pelas conquistas. O proprietário, o agricultor, deixam a charrua e fazem-se soldados, aventureiros: atravessam o oceano, à procura de glória, de posição mais brilhante ou mais rendosa. Atraída pelas riquezas acumuladas nos grandes centros, a população rural afluiu para ali, abandona os campos, e vem aumentar nas capitais o contingente da miséria, da domesticidade ou do vício (...) O ócio, acendendo as imaginações, levava pelo galanteio às intrigas amorosas, às aventuras, ao adultério, e arruinava a família. Lisboa era uma capital de fidalgos ociosos, de plebeus mendigos, e de rufiões.»7
7Com o Código Penal de 1886, que neste ponto retomava o de 1852, o vadio adquire um estatuto jurídico que, embora retome alguns dos traços do passado, desenha uma orientação que vai modificar radicalmente a sua apreensão. Segundo o artigo 256, «aquele que não tem domicílio certo em que habite, nem meios de subsistência, nem exercita habitualmente alguma profissão, ou ofício, ou outro mester em que ganhe sua vida, não provando necessidade de força maior, que o justifique de se achar nestas circunstâncias, será competentemente julgado e declarado vadio, e punido com prisão até seis meses, e entregue à disposição do Governo, para lhe fornecer trabalho pelo tempo que parecer conveniente». Se a vadiagem é punida como crime, o princípio da pena indeterminada, associado à ideia de periculosidade, em torno da qual o estatuto do vadio passará progressivamente a evoluir, está já contida na possibilidade de manter o indivíduo «à disposição do Governo (...) pelo tempo que parecer conveniente». Todavia, só o mendigo, refractário ao trabalho, simulador ou agressivo, é, por enquanto, juridicamente equiparado ao vadio. No artigo 260.°, o Código Penal prevê que «todo o indivíduo capaz de ganhar a sua vida pelo trabalho, que for convencido de mendigar habitualmente, será considerado e punido como vadio». A pena de prisão é formalmente prevista (artigo 261.°) quando o mendigo simula enfermidades de forma ostensiva, emprega ameaças ou injúrias ou pratica a mendicidade com outros, «salvo marido e mulher, pai ou mãe e seus filhos impúberes, o cego e o aleijado, que não puder mover-se sem auxílio, cada um com o seu respectivo condutor».
8A verdadeira viragem ocorre com a lei de 21 de Abril de 1892 que equipara aos vadios, para o efeito de aplicação de pena, aos indivíduos com certo número de condenações e determinou que tanto uns (reincidentes) como outros (os vadios quando não prestassem fiança idónea para viverem no lugar indicado pelo fiador) possam ser transportados para as possessões ultramarinas, onde deverão trabalhar em regime livre mas com residência fixa. Este diploma legislativo inspira-se na lei Waldeck-Rousseau que, em 1885, instaurou em França o degredo para os pluri-reincidentes e condena no seu preâmbulo «essa falange de desclassificados voluntários, de cavaleiros da artimanha» que são os vagabundos. Numa «sociedade a caminho da racionalização», como observa Michelle Perrot, «e que não pode tolerar os que desperdiçam o tempo», o reincidente apresenta-se como «rebelde a toda a espécie de trabalho» e, nomeadamente, ao trabalho de regeneração8.
9Não é no «recurso à virtude morigerante do trabalho coacto», segundo as suas palavras, que a lei de 1892 faz obra de inovação, pois o trabalho era já a pena principal aplicável aos vadios pelo Código Penal. Por outro lado, a ideologia do trabalho útil e honesto percorre, desde os seus primórdios, a política de assistência do liberalismo, apesar do carácter bem tímido da nossa industrialização. O relatório introdutivo do decreto que cria, em 1836, o Asilo da Mendicidade no extinto convento de Santo António dos Capuchos começa justamente por observar: «A mendicidade é um flagelo que, tendo origem na miséria e ociosidade, se torna uma perigosa escola de imoralidade; ela rouba o pão dos verdadeiros indigentes; priva as cidades e os campos de infinitos operários para a cultura das terras, e trabalho das manufacturas; e, sendo companheira de mil vergonhosos vícios, abre o passo aos maiores crimes.» De acordo com o espírito da época, a questão da mendicidade e da vagabundagem não devia continuar dependente da caridade institucionalizada, através de esmolas e das mais diversas confrarias, mas de uma política de beneficência pública, articulada em torno do trabalho, como paralelamente o defendia, no campo penal, a escola positiva9. Também não era em relação ao degredo que a nova lei se distinguia, como o reconhece o próprio Aires de Gouveia ao apresentá-la perante os Deputados, apesar da forma mais sistemática com que agora é encarado: «A história de alguns estados e de algumas colónias, que hoje irradiam esplendores de civilização, tiveram a sua origem sumária e humilde no êxodo forçado de delinquentes e miseráveis repelidos pela mãe pátria. A remoção de malfeitores incorrigíveis, ou assim reputados, já pela antiga legislação fora autorizada, sendo mandados para o Brasil os vadios que, em maltas, vagueavam em Lisboa, sustentando-se principalmente dos frutos da rapina.»
10Só, porém, com a lei de Abril de 1892, é que o vadio começa a ser juridicamente equiparado à figura do incorrigível, isto é, do invidíduo irredutível à ordem social e carceral (dele diz o relatório introdutivo «que pouco influem e aproveitam vigilâncias de polícia, castigos e penitenciárias»), para o qual o afastamento em longínquas paragens aparece, de acordo com o mesmo relatório, como a única (e impossível) solução, se é que este termo pode qualificar semelhante destino: «A justiça e a conveniência de retirar e afastar para longe do meio social onde vivem, e que perturbam e mantêm em molesto sobressalto, os indivíduos que, por contínuas reincidências no crime, evidenciam a sua difícil e tardia corrigibilidade, não sofre contestação plausível.» Esta lei, ao assimilar o vadio à ideia de reincidência, por um lado, e ao degredo e ao trabalho, por outro, abre caminho à grande lei da vadiagem, de Julho de 1912, e à Organização Prisional, de 1936, com a sua categoria de criminosos de difícil correcção.
11Entre os restantes diplomas sobre vadiagem que marcam o final do século xix, é conveniente referir o decreto de 15 de Dezembro de 1894 e a lei de 3 de Abril de 1896 que, além de condenarem a mendicidade, incluindo a exercida «sob a simulação de venda de artigos de comércio, de bilhetes ou cautelas de lotaria, ou da prestação de outros serviços semelhantes», considera e pune como vadio aquele que «for convencido de viver a expensas de mulheres prostituídas».
12De harmonia com o espírito do diploma legislativo de Abril de 1892, a lei de 20 de Julho de 1912 vem reformular, de maneira decisiva, o estatuto jurídico do vadio, multiplicando uma vez mais as suas figuras, como se não fosse possível «fixá-lo» sem alargar o espaço do seu contínuo vaguear... A definição difere pouco da do Código Penal, mas a falta de domicílio certo deixa de ser um critério de vadiagem. Segundo o artigo l.° da lei, só «aquele que, sendo maior de 16 anos, não tenha meios de subsistência, nem exercite habitualmente alguma profissão ou ofício, ou outro mister em que ganhe a sua vida, não provando necessidade de força maior que o justifique de se achar nestas circunstâncias, será competentemente julgado e punido como vadio e como tal posto à disposição do Governo, para ser internado num dos estabelecimentos a que se refere o artigo 14.° (Casa Correccional de Trabalho ou Colónia Penal Agrícola), por tempo não inferior a 3 meses nem superior a 6 anos». No entanto, em torno da noção de reincidência, enquanto expressão de um estado perigoso, a lei alarga consideravelmente o número de casos de equiparação a vadio. O olhar desloca-se do facto propriamente dito para o modo de existência considerado como socialmente perigoso, o que o mesmo é dizer, do acto para a personalidade reputada associal daquele que o pratica10. Para Palma Carlos, «esta lei não se limitou a prevenir, como fazia o Código, em atenção ao estado perigoso de vadios e mendigos, os crimes que eles pudessem praticar; veio alargar a noção de estado perigoso a todos os indivíduos que, pela prática repetida de crimes (e não só, como veremos), revelassem a sua temibilidade e tornassem aconselhável, para defesa da sociedade, a sua exclusão da mesma»11.
13Com a figura do pluri-reincidente, ou seja, do indivíduo que, sendo maior de 16 anos e não tendo ainda completado 60, incorrer por crimes em duas condenações em pena maior ou numa condenação em pena maior e duas em pena correccional, são três as figuras principais que a lei de 1912 passa, em função do número de reincidências, a equiparar ao vadio:
– o mendigo ou, mais precisamente, aquele que, sendo apto para ganhar a sua vida pelo trabalho, for encontrado a mendigar, ou aquele que, sendo inapto, for encontrado a mendigar em contravenção dos regulamentos administrativos; ceder a outrem a respectiva guia, depois de ter solicitado do Estado o fornecimento de trabalho; exercer a mendicidade sob a simulação de venda de artigos de comércio, de bilhetes de lotaria ou da prestação de serviços semelhantes; simular enfermidades ou empregar ameaças ou injúrias ou explorar a mendicidade com menores de 16 anos;
– o homossexual ou, mais propriamente, «aquele que se entrega à prática de vícios contra a natureza»;
– o rufião, isto é, «aquele que viver a expensas de mulher prostituída»12.
14Em 1945, pelo decreto que reorganiza os seus serviços, a Polícia Judiciária fica encarregada de propor aos tribunais de execução das penas, então criados, ou aos tribunais de comarca, onde estes não existam, a aplicação de medidas de segurança relativamente a vadios e, de maneira geral, aos casos de «perigosidade» social abrangidos pela lei de 1912, que é revogada. Se as figuras atrás enumeradas deixam de ser, stricto sensu, juridicamente equiparadas ao vadio, na prática continuam a sê-lo, dado ser a mesma a disciplina legal que as abrange e passa a estender-se igualmente à prostituta que seja «causa de escândalo público ou desobedeça continuamente às prescrições policiais», assim como a diferentes casos de exploração da pessoa de outrem (aliciamento à prostituição, corrupção de menores, etc.) ou de crime organizado (associação de malfeitores, por exemplo).
15A lei de 1912 abre, paralelamente, um novo espaço de correcção para o vadio - a colónia penal agrícola ou a casa correccional de trabalho -, onde todo o indivíduo julgado e punido como tal devia ser internado, por tempo não inferior a três meses, nem superior a seis anos13. Se, porém, o vadio voltava a reincidir, o período de internamento, sem poder ultrapassar os seis anos, não devia ser inferior ao dobro do primeiro. Para aqueles que nada fazia desviar da vadiagem, a relegação era uma hipótese extrema mas sempre possível, pois a lei previa-a para os que se revelassem «incorrigíveis» ou para aqueles cuja presença nos estabelecimentos apropriados fosse julgada perigosa. Desta história obscura, e ainda por historiar, que foi a transplantação para os antigos territórios de além-mar, o Boletim do Governo Civil de Lisboa dá-nos um expressivo testemunho através da rubrica «Limpando a cidade», na qual, entre 1928 e 1929, se dava a lume a lista dos cadastrados enviados para as colónias. Eis alguns exemplos: «M. M. P., ‘O Janeiro’, de Ovar, com 33 anos, e 10 crimes de desordem, agressão, furto e arma proibida. É vadio, faquista e gatuno». // «C. B., da Guarda, de 42 anos, com 7 prisões, por desordem e agressão. Vadio, que não quer trabalhar». // S. S., 23 anos, de Castelo Branco, pederasta e ladrão». // «A. L., ‘A Carrapata’ ou ‘A Beiça’, 24 anos, natural do concelho de Vila Verde; ladra e vadia sem propósito de emenda, contando grande número de prisões por esses delitos e sendo insusceptível de regeneração». // «F. da C., 23 anos, solteiro, sem profissão, natural do concelho de Albufeira. Este indivíduo foi enviado pela polícia de Beja por ser vadio e dedicar-se ao roubo na região do Vale do Sado». // «A. S. M., 34 anos, da Covilhã. Vigarista que vive só de expedientes, não lhe sendo conhecido modo de vida por onde possa angariar os meios de subsistência». // «F. M., de Lisboa, 29 anos, contando no seu activo 8 crimes por furto, desobediência, agressão, arma proibida e desordem. Entrega-se à vadiagem, explorando mulheres de vida fácil». // «R. M., de Lisboa, de 37 anos, cometeu 32 crimes: burla, furto e vadiagem. Foi deportado para a África em 1919, de onde voltou, continuando a ser gatuno e vadio». // «M. da C. S. ou M. da S., ‘O Charuto’, de Lisboa. Vive exclusivamente do jogo, não tendo modo de vida honesto em que ganhe a sua subsistência». // «J. F. da C., 39 anos, da freguesia de S. Vicente da Beira, concelho de Castelo Branco. Gatuno e desordeiro de largo cadastro, que traz em sobressalto a sua freguesia, cujos habitantes pediram a sua deportação para não fazerem ao mesmo justiça por suas mãos». // «A. de F., ‘O Perna Marota’, 21 anos, de Lisboa. Vadio e gatuno, frequentador das vielas de Alfama e dos cais de embarque, era aqui que exercia a sua rendosa profissão». // «P. da S. C. Indesejável, vindo do Asilo de Mendicidade, em Alcobaça, por a sua permanência ali ser perigosa para a ordem e disciplina». // «J. C. P., de 27 anos. Indesejável, alcoólico, desordeiro e provocador, vindo de Arruda dos Vinhos», etc., etc.
16De harmonia com a Organização Prisional de 1936, o internamento nos estabelecimentos para vadios, mendigos e equiparados variava entre um e seis anos, mas podia ser prolongado por períodos sucessivos de tempo não superior a dois anos em cada um deles, o que o mesmo é dizer, por um período de tempo indeterminado. Em 1954, um despacho ministerial homologava um parecer votado, cinco anos antes, na Secção do Conselho Superior do Ministério Público, no qual se dizia que «a efectiva duração das medidas de segurança de internamento, dependendo da manutenção ou da cessação do estado de perigosidade, não pode ser predeterminada na sentença que a estabelece e fica dependente de ulterior apreciação»14. Dois anos depois, enquanto a lei parecia renunciar relativamente a vadios e equiparados à possibilidade de prorrogação indefinida do internamento, o decreto n.º 40 550, de 12 de Março de 1950, submetia os delinquentes políticos à «medida de segurança de internamento, em estabelecimento adequado, por período indeterminado, de seis meses a três anos, prorrogável por períodos sucessivos de três anos, desde que continuem a revelar-se perigosos» (art. 7.°), o que era uma forma tão cínica quão astuciosa de manter por tempo ilimitado, sob a alçada da polícia (PIDE), quem esta muito bem entendia...15.
17Assim, pela lógica que inspira as medidas de segurança a que o regime salazarista o sujeitava, o opositor político vinha completar a série já longa das figuras jurídica ou indirectamente equiparadas ao vadio, a exemplo do que acontecera com o anarquista a partir das últimas décadas da Monarquia. Como veremos, foi entre os finais do século xix e os primeiros anos da Ditadura Militar que anarquistas, sindicalistas e outros militantes viram o seu destino cruzar-se com o de vadios e criminosos sobre os mares da deportação. A lista de cadastrados enviados para as colónias, publicada no Boletim do Governo Civil, em finais da década de 20, revela-nos a convergência em torno da vadiagem de dois tipos de obsessão - a do «bombista» republicano, ainda persistente, e a do «bolchevista», que o regime autoritário, nascido do 28 de Maio, começava a fomentar:
18«E. M. de O., ou E. de O., de Lisboa, 34 anos e 13 crimes por agressão, furto e arma proibida. Em 1922, de pistola em punho instigou a multidão a assaltos, que por fim praticou. É bolchevista». // «E. F., ou D. L., ‘O Serrano’ de Lisboa, 24 anos. Cometeu 14 crimes de furto, arrombamento e vadiagem. É suspeito de bombista, verificando-se ter entendimento com a Legião Vermelha». // «J. R., ou J. do N. R., de Lisboa, 30 anos, com 6 crimes: furto, assaltos a estabelecimentos e vadiagem. É sindicalista e gatuno». // «J. G., ‘O Cabeçudo’, de Seia, 30 anos, com 21 crimes, a maior parte de fruto. Fazendo parte da quadrilha ‘Os filhos da noite’, foi entregue ao T. D. Social em 1921 e foi ali condenado como vadio, ‘profissão’ que ainda tem». // «C. da S. P. ou C. da S., 21 anos, tecelão, da Covilhã. Companheiro dilecto dos legionários ‘Malatesta’ e ‘Gravoche’, tomou parte em vários atentados à bomba, ficando impunes os seus crimes porque as testemunhas com medo nunca prestaram informações concretas à Polícia. É um sicário que só pode viver no mato». // «M. da S. P., 21 anos de idade, natural de Albergaria-a-Velha, pedreiro. É agitador e sabe fabricar bombas: é um dos filiados na ‘Legião Vermelha’». // «J. S. ou J. das Flores, 48 anos, comerciante, indesejável enviado pela polícia de Santarém, por ameaçar um guarda de polícia e chamar ladrão ao actual Governo, é reincidente nos insultos à autoridade, mal comportado, bêbado e desafecto à actual situação»...
19Como acabámos de ver, a lista das figuras atribuídas ao vadio é longa e antiga. Mas, ao multiplicá-las indefinidamente para melhor o identificar, o Direito acaba por tornar menos apreensível este personagem errante. À força de querer apanhá-lo, oferece-lhe um espaço que obscurece mais os seus percursos. Se nos alongámos sobre o modo como o estatuto do vadio evolui através do Direito, na nossa história recente, foi com o objectivo de mostrar até que ponto a sua existência depende do olhar de que é objecto. Um juiz do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa definia a vadiagem como um «estado de espírito»16. Neste sentido, as facetas sob as quais ela se apresenta historicamente seriam outras tantas maneiras de a circunscrever, nomeando-a. Ou antes, de a nomear para melhor a circunscrever...
20Dado que o vadio, como o pária para Hannah Arendt, designa o que dentro de um território permanece extraterritorial, o que dentro de determinada ordem é inassimilável a essa mesma ordem, toda a estatística na matéria é, além de duvidosa, irrisória. Como é possível quantificar a actividade daqueles cuja vida errante, para parafrasear Levy Jordão, apaga «os vestígios dos seus passos»? A avaliação estatística é, neste campo, tarefa impossível, tão obscuras são, aliás, as condições que rodeiam a prática da justiça em relação à vadiagem. Habitualmente, é necessário que um crime (em geral o furto) ou uma vagabundagem ostensiva venham despertar a atenção da polícia, para que a justiça possa reconhecer o «vadio» por detrás desse seu comportamento... Antropologicamente, as coisas não são mais fáceis, porque a vadiagem é uma prática difusa, volúvel, de contornos imprecisos. Assim, é através da história que procuraremos determinar algumas das correspondências antropológicas do que o Código Penal designa por vadiagem.
21Nas décadas de 30 e 40, foi de novo em torno da mendicidade que o espectro da vadiagem se cristalizou, servindo de exutório e de pretexto para os ideais unanimistas do regime. Lançada em 1935, sob os auspícios da União Nacional, a Campanha de Auxílio aos Pobres no Inverno torna-se, em 1944, uma verdadeira cruzada nacionalista, impulsionada por uma frase de Salazar, em que o Diário de Notícias de 19 de Novembro desse ano via «a singela eloquência de uma preceito bíblico»: «Os que podem aos que precisam.»17 Em resposta às críticas de certos sectores da população, o Ministério do Interior declarava a propósito destas iniciativa: «Dois campos existem onde os bons portugueses de todos os meios políticos e religiosos podem unir os seus esforços sem quebra de dignidade pessoal: o das batalhas, onde se defende a honra nacional da derrota, e o da assistência, onde se defendem os pobres das inclemências da vida.» A caridade era uma ocasião de «reunir» os portugueses à volta da política reinante, levando-os a superar as «mesquinhas preocupações de partido»: «Quem não dá e pode, ou não tem coração ou é mau português» - proclamava o ministro18. Paralelamente, uma intensa actividade policial, legitimada por uma não menos intensa actividade legislativa, vigiava, internava e deslocava todos os que não se inclinavam perante as exigências da caridade organizada e preferiam viver de expedientes ou de mendicidade desordeira.
Mendigo virtuoso, mendigo vadio
22Referindo-se ao Minho, Alberto Pimentel observava, no dealbar do século, que, «abaixo dos mendigos, não há mais ninguém»: «Têm um casebre, têm um catre, mas falta-lhes a terra» e, naquela província, «faltando a terra, falta tudo.» O seu lugar é este nada que caracteriza o seu viver, mas que, não obstante, lhes outorga um papel efectivo na economia simbólica camponesa. Era geralmente ao sábado que «os pobres de terra, os pobres de saúde e os pobres de saúde e de terra» iam, de porta em porta, pedir a esmola que os camponeses tinham de antemão preparado: uns pequenos cobres, duas ou três malgas de feijão, uns nacos de broa. Assim regulada, «a presença dos mendigos nem surpreende, nem perturba. Pedem, recebem e vão andando». Se fosse quotidiana, a mendicidade seria «um empecilho ao trabalho, que é a função normal das povoações minhotas». Ao pedirem, os mendigos têm o hábito de invocar as almas do Purgatório, mas quando algum deles aparece a tocar harmónio, não sendo cego, torna-se suspeito, pois a mendicidade com «auxílio da música» é um «prerrogativa dos cegos andantes». Pimentel prossegue: «Na coorte dos pobres avultam em número as velhas esquecidas, mumificadas, duma confusa aparência insexual. São bocas inúteis, a que só a caridade pode matar a fome. Seguem-se em quantidade os aleijados incapazes de produzir trabalho; os aleijados vulgares, pouco espectaculosos, pois que os portadores de monstruosas deformidades reservam-se para as feiras, onde estão certos de encontrar maior público e, portanto, melhor receita.» Em tom de comentário, o autor conclui: «A escória social das grandes cidades, os que não trabalham nem pedem, e apenas roubam; aqueles que julgam ver na fábrica uma exploração ao operário e na propriedade uma afronta ao proletariado; aqueles que assaltam, incendeiam ou demolem, não existem nas povoações rurais do Minho. O epíteto de - canalha - que lhes caberia, se lá os houvesse, aplicam-no os minhotos à rapaziada pequena.19»
23Para além de um certo ruralismo, Alberto Pimentel marca admiravelmente a clivagem entre o «bom» e o «mau» pobre, que se sobrepõe àquela que diferencia a «verdadeira» mendicidade, digna de comiseração, da «falsa» mendicidade, condenável como vadiagem. Na sua obra sobre Portugal, Paul Descamps refere-se também, por diversas vezes, à mendicidade que ele situa no âmbito de uma economia de reciprocidade - dá-se a quem necessita, porque os que possuem podem vir a ter necessidade de ser ajudados - e embebida de religiosidade - a esmola é «algo de meritório». Na hierarquia da mendicidade, e a propósito do Minho, o autor atribui «um lugar à parte» aos estropiados, cegos e aleijados que se encontram por todo o lado onde haja gente, assim como aos «monstros que se exibem pelas feiras». Seguem-se os que não faltam a uma procissão, romaria ou peregrinação e que, «cada vez que o padre pronuncia o nome de Jesus ou da Virgem, se ajoelham, benzem ou caem em êxtase para despertar a atenção dos fiéis». P. Descamps insiste sobretudo nos «semimendigos», para quem a mendicidade é o meio de engrossar um magro orçamento («ao sábado, os naturais da mesma aldeia vão em bando, pelas aldeias vizinhas, invocando com frequência as almas do Purgatório para conquistar os devotos») ou remediar a uma carência ocasional ou cíclica, como acontece com os pescadores. Na Póvoa de Varzim, «quando a falta de trabalho se faz sentir, os poveiros vão mendigar junto dos camponeses que têm pena deles por saberem que são corajosos e a tempestade lhes tira o pão...». Em Pêra, no Algarve, «não há mendigos, com excepção dos pescadores que se manifestam nos momentos de dificuldade»20.
24Além destes, há ainda todos os que, dentro da comunidade aldeã, souberam transcender a condição de simples pedintes para se transformarem em irrequietos caminhantes ao serviço dessa mesma comunidade. É o caso do Máquina de que nos fala Aquilino:
«Era um pedinte de tipo extravagante laivado de romantismo, o derradeiro da aldeia. Punha certa dignidade na indústria, que às duas por três resvala para a gatunice, e na face tinha aquela expressão nobre, o seu tanto fera, dos mendigos de Zurbarán. Magro, alto, erecto como um choupo, inalteravelmente o mesmo através de anos e anos, um sorriso a apartar na linde o sarcasmo da insânia, estadeava uma sobranceria, um orgulho profissional que o punha a coberto dos maus-tratos do camponês e das picardias da garotada. Uma qualidade o tornara célebre naquela corda de povos: a de andarilho estupendo. Entregava-se-lhe uma carta, uma mensagem, e porque metia por atalhos e carreiros de cabra, chegava mais depressa que um estafeta a cavalo. Era até certo ponto o moço de recados da Serra. A ele recorriam para levar as peitas a seu destino: as trutas a fugir ainda para o pego, as perdizes no seu primeiro odor montesinho, as lebres com o sangue ainda por coagular.»21
25Por vezes, certas casas ricas tinham os «seus» pobres, a quem reservavam a esmola. Tratava-se de uma espécie de patrocinato não cerimonial que permitia distinguir os pobres, bons e honestos, com patrono, dos outros, desconhecidos e perigosos, que não mereciam ser ajudados por não aceitarem sequer a protecção que lhes era proposta...22. Os mendigos possibilitam, portanto, o exercício de uma «caridade purificadora», que contribui para o seu reconhecimento por parte da sociedade tradicional, como no-lo recorda Ernesto Veiga de Oliveira num texto de uma extrema precisão:
«O mendigo é entre nós uma categoria social normal, especialmente nas aldeias, onde reveste aspectos quase bíblicos, como os seus andrajos indescritíveis e a sua alfaia própria: a manta e o bordão para o caminho, o ‘surrão’ para o pão e as batatas, a ‘almotolia’ para o azeite. A esmola é sempre qualitativa, alimentar, e nunca em dinheiro, e não deve ser recusada, sobretudo quando se está a comer, porque os pobres são de Cristo. Habitualmente, ele dorme nos palheiros dos lavradores, mas em alguns lugares onde existem edifícios colectivos da povoação, a casa do forno do pão, por exemplo, é, por direito de costume, o local de dormida dos pobres vagabundos. A sua actividade conhece certas regras e uma táctica elementar, na escolha de percursos, feiras, festas, acontecimentos que suscitam a esmola, como funerais, doenças, etc., e na identificação das almas caridosas.»23
26É neste contexto que certas práticas mais ou menos ritualizadas se situam. Em Outeiro de Alagoa (Beira Baixa), é hábito oferecer o coração do porco, que os camponeses matam pelo Inverno, ao pobre mais necessitado da povoação24. No Barroso, no aniversário da morte do chefe de família, cozem-se trinta a quarenta pães para dar aos pobres, com a obrigação de rezarem pelos familiares já falecidos. «Quando um mendigo pede esmola, esta só lhe é dada, depois de rezar pelas almas de quem lá tem.»25 O culto das almas do Purgatório, tão intimamente ligado à prática da caridade, não é uma maneira de inscrever o dom personalizado no sistema de reciprocidade alargada entre os antepassados e os membros vivos da comunidade?
27Para ser reconhecido, o mendigo devia, portanto, submeter-se a determinadas regras que balizavam o seu percurso dentro da comunidade, em nome de um ideal de reciprocidade e de moral evangélica. A propósito da mendicidade nas sociedades europeias pré-industriais, Geremek observa que, «na distribuição dos papéis sociais dentro de uma sociedade sensível ao mesmo tempo à salvação e ao dom, os mendigos têm o seu lugar e a sua utilidade»26. Tudo indica que tal foi o caso na sociedade portuguesa até a uma época recente, apesar da evolução que Aquilino Ribeiro assinalava já em 1946:
«De modo geral, ao pedinte com verdadeiro direito de pedir sopra cá e lá vento de mau quadrante. Na capital tem de valer-se duma gaita, na província munir-se duma chapa que se requer em papel selado aos Governos Civis. Nas aldeias serranas, vamos com o seráfico, a mendicidade ainda é livre, posto que sáfara de todo.i Os profissionais (...) vão diminuindo a olhos vistos. De raro em raro lá aparecem a pedir pelas portas a mulherzinha de luto, a quem ardeu o casebre, e o lavrador com ar de maldito a quem o raio matou a vaca (...) Mas a piedosa lamúria dê uma esmolinha por amor de Deus cai às portas tão indiferentemente como a chuva no olho da rua.
A mendicidade, esta vinheta tão pitorescamente peninsular, está a esvair-se de todo. Não, bem entendido, porque haja menos necessidade de pedir, mas porque faleceram todas as razões que obrigavam quem podia esportular-se com aqueles que a cartilha burgueso-cristã chama deserdados.»27
28Esta atitude perante a mendicidade traduzia uma mudança socioeconómica, ou talvez mesmo cultural, de que as medidas governamentais dos anos 30 e 40, vagamente referidas no texto de Aquilino, eram de certa maneira a leitura e inflexão políticas. Ao lado de um novo quadro assistencial, destinado a socorrer o pobre reputado digno de ser socorrido e que a sociedade de interconhecimento não podia continuar a integrar, vemos desenvolver-se todo um aparelho repressivo para vigiar e punir o mendigo cujo comportamento estava, por um lado, em contradição com os valores que inspiravam a economia simbólica do «dom» e da «salvação» e representava, por outro, uma ameaça para a ordem política vigente: o mendigo-
29-vadio. Simuladora, agressiva, ociosa ou indisciplinada, a pessoa que o Código Penal persegue como vadia é não apenas a que finge ser pobre, mas também a que, o sendo, tenta tirar proveito de uma aparente (e falsa) submisão às normas que regulam a prática do pobre na economia simbólica. No entanto, o problema da «falsa» mendicidade não teria atingido as proporções que atingiu aos olhos do poder político da época se a pobreza e a miséria dissessem respeito apenas àqueles que esse poder considerava como únicos e «verdadeiros» pobres. Se não, vejamos...
30Em 1940, segundo o Recenseamento Geral da População, 0,7 % da população do Continente vivia de esmolas e 0,5 % de assistência, sem contar todos os que dependiam de pensões (acidente de trabalho, reforma), o que é deveras eloquente. Curiosamente, o distrito de Lisboa, com a capital que absorvia grande parte dos esforços financeiros e policiais na luta contra a mendicidade, encontra-se abaixo da taxa global do Continente (0,5%), dando-nos a entrever tudo o que a estatística não consegue assimilar. Entre os distritos cujas percentagens relativas a pessoas vivendo de esmolas ultrapassavam a taxa global do Continente, contam-se o Porto e Viana do Castelo com 1,1 %, Braga com 1%, Beja, Faro e Portalegre com 0,8%; por sua vez, os distritos de Aveiro, Castelo Branco e Viseu apresentavam percentagens iguais à taxa geral do continente: 0,7%. Quanto à idade, as percentagens mais importantes situavam-se, tanto nos homens como nas mulheres, nos 40 anos e mais, respectivamente com 1,4% e 2%.
31Mas quantos eram os que viviam de mendicidade, ou tão-somente de uma «semimendicidade», como escrevia Paul Descamps? É provável que nunca cheguemos a sabê-lo com exactidão. Segundo O Século de 12 de Março de 1932, seis mil lisboetas, ou seja, um em cada cem, recorriam às sopas distribuídas pelas instituições de beneficência, sobretudo às das Misericórdias. No mês anterior (4 de Fevereiro), o Diário da Noite, falando da habitação, recordava que cerca de um terço da população do Porto vivia nas «ilhas», bairros lúgubres e miseráveis que o jornal classificava de «pocilgas». Não é necessário multiplicar os exemplos para compreender que a política de «saneamento moral» do salazarismo contra a mendicidade e a vadiagem era, em grande parte, a forma de exorcizar uma situação de penúria generalizada. Ao falar com tanta insistência de «falsos» e «verdadeiros» mendigos (este leitmotiv ressurgirá ainda no decreto de Agosto de 1947 que coroa a série de medidas contra a mendicidade iniciada em Maio de 1931) ou de «falsos» e «verdadeiros» desempregados, dava-se a entender que talvez os «verdadeiros» não fossem tantos como se pretendia...
Ociosos...
32Além da dissimulação e da agressividade, a ociosidade é um dos elementos jurídicos que caracterizam o mendigo-vadio, na medida em que, sendo apto para o trabalho, não só não quer trabalhar como não aceita sequer o trabalho que lhe é oferecido, preferindo fazer da mendicidade uma fonte de rendimento. Juntamente com estas características, há ainda que referir a indisciplina, quando o mendigo, inapto para o trabalho, não cumpre as normas administrativas respeitantes a lugares, horas, etc., em que é autorizado a pedir esmola, assim como o facto de mendigar em grupo (dois ou mais), que revela um deletério espírito de organização na arte de esmolar. A partir destes critérios, o legislador é convidado a separar o verdadeiro do falso mendigo (aquele que, de facto, o não é) e o bom do mau (aquele que, o sendo, não é digno de ser reconhecido como tal).
33Em ambos os casos, o trabalho representa uma das principais linhas divisórias e, em contrapartida, a ociosidade, uma das pontes imaginárias que ligam a mendicidade ao mundo da vadiagem. «Indivíduos permanentemente ociosos» - é assim que a Organização Prisional de 1936 (relatório introdutivo, § 22) classifica os mendigos, vadios e equiparados, para os quais propõe «o hábito do trabalho» e, nomeadamente, do trabalho agrícola como «processo normal de os reconduzir à vida honesta». No entanto, a estatística da vadiagem, apesar do número elevado de pessoas sem ocupação, não traduz necessariamente uma vida de ociosidade.
34Assim, de acordo com a estatística judiciária e reunindo, no mesmo quadro, os dados relativos ao ano de 1897 e ao período que vai de 1903 a 1935, se, em 3913 vadios, 2308 não exerciam qualquer actividade na altura em que foram condenados, não era o caso dos 1605 restantes, que diziam ter uma profissão28. As estatísticas das Cadeias Civis Centrais de Lisboa e da Cadeia Civil do Porto para os anos de 1890 a 1936 indicam que o número de vadios dizendo ter uma profissão ultrapassava os que não tinham «modo de vida». No que respeita às Cadeias Civis Centrais de Lisboa mais precisamente, em 15 881 vadios, o número dos que diziam ter exercido uma profissão antes de serem presos atingia um total de cerca de 8800, contando-se, entre eles, 3812 designados pelo termo genérico de trabalhadores (categoria que incluía, como era hábito, as profissões rurais), 4204 cujos ofícios eram, sobretudo, de tipo artesanal, 503 criados de servir, etc.. Quanto às mulheres, entre as 749 condenadas como vadias, contavam-se 206 criadas de servir, 133 meretrizes, 127 domésticas, 70 vendedeiras, etc., e 60, apenas, que diziam não ter qualquer ocupação29.
35Na Colónia Penal Agrícola «António Macieira», de Sintra, expressamente criada para os vadios, como se sabe, os trabalhadores rurais, nos anos de 1915 a 1936, destacavam-se de maneira considerável das restantes profissões, atingindo o número elevado de 688 sobre um total de 1786 colonos. Vinham a seguir os sapateiros em número de 121, os pedreiros com 83, os carpinteiros e serralheiros com 71 cada, os empregados do comércio com 64, os pintores com 52, os marítimos com 34, os serventes de pedreiro com 36, os barbeiros com 34, os carroceiros com 27, os alfaiates com 24, os descarregadores com 23 e, depois, em quantidades mais reduzidas, um conjunto heteróclito, constituído essencialmente por pequenos ofícios artesenais e urbanos, que iam dos vendedores ambulantes aos caldeireiros, e em que igualmente se situava o número insignificante das pessoas sem profissão: 730. Note-se que esta predominância de trabalhadores rurais deve-se, em parte, a uma política deliberada que, pelo menos nos primeiros anos de funcionamento da Colónia, tentava conciliar os objectivos de regeneração pelo trabalho agrícola com a rentabilidade económica de um estabelecimento adaptado a tal ramo de actividade e que, nesse sentido, dava preferência aos vadios do campo, relegando os vadios urbanos, considerados como relutantes ao trabalho da terra, para o Forte de Monsanto31.
36Se estes dados são suficientes para mostrar a vacuidade da pretensão criminologista que faz de cada vadio um ocioso inveterado, a demonstração ganharia mais força se pudéssemos determinar os casos de equiparação a vadio por simples reincidência delituosa e, portanto, independentes de qualquer forma errante de viver. Com efeito, no relatório da Colónia Penal de Sintra para o período que vai de 1/7/1929 a 31/12/1941, dá-se como «permanente, o «ser sempre bem maior o número de reincidentes do que o de vadios puros»32. Todavia, entre os vadios e mendigos presos nas ruas de Lisboa, predomina o número de pessoas sem ocupação. Entre 7867 mendigos capturados pela P.S.P. da capital, nos anos de 1932 a 1936, 3874 não tinham profissão, seguindo-se-lhes, respectivamente, as profissões de trabalhador (sem outra explicação), em número de 1096, e de doméstica, em número de 1045, vindo depois os empregados do comércio, os sapateiros, os serralheiros, os pintores, os vendedores ambulantes, os pedreiros, os carpinteiros e os marítimos com, respectivamente, 167, 162, 144, 126, 125, 120, 104 e 103 capturas; entre os grupos profissionais com números mais reduzidos, o leitor terá a surpresa de descobrir... 4 professores!33 A estatística não diz há quanto tempo estes vadios e mendigos se encontravam sem profissão nem quantos foram aqueles para quem o facto ficara a dever-se a uma situação de ruptura pessoal ou a circunstâncias ligadas ao mercado de emprego. O período de 34 anos (1897 e 1903 a 1935) a que os números citados se referem, conheceu, no domínio do trabalho, dois momentos particularmente críticos (um, por volta de 1920, no âmbito da crise económica muito grave que então deflagra no país, e outro, em 1931, na sequência da depressão internacional de 1929, cujos efeitos tardios em Portugal se explicam, em parte, pela fraqueza do nosso desenvolvimento industrial), que tornam mais indeterminadas ainda as fronteiras da vadiagem. Se é certo que, em relação a esta última data, o desemprego foi substancialmente reabsorvido desde 1932, graças, por exemplo, à política de obras públicas incrementada por Duarte Pacheco34, o número oficial de desempregados volta a subir em 1934. Segundo o Anuário Estatístico, o número de desempregados atinge 39 190, em 1931, baixa para 19 847, em 1932, e sobe para 23 998 e 36 955, respectivamente, em 1933 e 1934. Todavia, além do facto de as estatísticas oficiais não reflectirem «nem o volume real do desemprego nem, sobretudo, a realidade maciça do subemprego então existente», é forçoso observar que «o peso dominante da estrutura agrária, em especial de uma agricultura de autoconsumo, familiar e semiproletária, complementar da produção industrial ou da produção agrícola assalariada (...) terá permitido uma razoável capacidade de absorção do desemprego por parte desta ‘retaguarda’ rural»35. É forçoso observar que, ao situá-lo no quadro da política contra a mendicidade, o salazarismo, contrariamente às aparências, fazia do combate ao desemprego mais um dever de assistência do que um direito ao trabalho, apesar do louvável esforço de proporcionar uma actividade salarial em vez de esmolas.
37Na ausência de um estudo comparativo entre desemprego e vadiagem, limitar-nos-emos a apontar, de acordo com uma fonte oficial, que a falta de trabalho abrangia, em 1932, todos os grupos de profissões, sendo mais acentuada no grupo dos oficiais, ajudantes e aprendizes de qualquer ofício, exceptuada a construção civil, e no dos serventes e trabalhadores sem ofício definido, que ocupam lugar de destaque na estatística da vadiagem. Em 1940, segundo o Recenseamento Geral da População, o desemprego atingia sobretudo as profissões de pintor, estucador, ajudante, servente e auxiliar de pedreiro, latoeiro, electricista e condutor de automóveis ou motorista, todas com mais de 10 % do conjunto dos respectivos profissionais, seguindo-se-lhes, com percentagens inferiores mas igualmente elevadas, um certo número de profissões com presença não menos relevante no campo da vadiagem: pedreiros, trabalhadores não especializados, carpinteiros, oficiais de sapataria, serralheiros, marítimos não discriminados, marceneiros, etc.36
38A evolução da vadiagem, entre os finais do século xix e o advento da Ditadura Militar, não pode, portanto, dissociar-se das vicissitudes que conheceram, então, muitas dessas profissões, à margem do artesanato e da pequena indústria, no contexto da tímida mas progressiva industrialização e da formação da classe operária. A observação de Louis Chevalier sobre Paris da primeira metade do século xix, em que classes «laboriosas» e classes «perigosas» eram objecto da mesma estigmatização social, merece ser recordada a propósito do período que acabámos de referir: «Classes laboriosas e classes perigosas são tanto mais difíceis de distinguir quanto os limites entre os grupos que as constituem são pouco claros e, na indistinta fronteira entre uns e outros, se encontram grupos intermédios que não sabemos se pertencem mais a estes do que àqueles.»37
39A presença de certos grupos profissionais na estatística da vadiagem deve-se, em parte, à precaridade de um estatuto sociológico e de uma existência quotidiana que os empurra para outras formas de vida efémera e flutuante, em que a única diferença em relação àquilo que habitualmente conhecem está na sua ilegalidade. No fundo, é essa precaridade que criminologistas e higienistas identificam, de maneira imprópria, com a ociosidade. Mais do que a falta de ocupação, o que está em jogo nas invectivas contra a ociosidade é o modo como o trabalho, pela sua natureza e pelas condições de exercício, corresponde ou não às normas dominantes de moralidade e de produção. São dois os movimentos que percorrem os discursos sobre a vadiagem: um, que separa a rua e a casa; outro, que separa a cidade e o campo. A rua e a cidade tendem, no entanto, a confundir-se, na medida em que só através do desenvolvimento urbano, concomitante à industrialização, é que a rua se torna refúgio para os desterrados de uma comunidade em perdição - o apache, o dândi, o trapeiro, essas figuras de deambulador (flâneur) em que Benjamin via a incarnação do herói moderno, mas que a modernidade «abandonou a uma perpétua ociosidade»38, deixando-o a sós consigo próprio, sem saber o que fazer nem para onde ir. Daí que só a cidade, pela invisibilidade e dispersão que proporciona, pode oferecer à vadiagem o espaço de que necessita para proliferar.
40Vejamos o caso da criança, vadia pela sua infância, e que tanto trabalha na nossa sociedade... A partir dos delitos mais praticados pela população julgada nos Tribunais da Infância da comarca de Lisboa, Oliveira Ramos escrevia em 1927: «Os vendedores ambulantes, os vendedores de jornais, os picadores de caldeiras, os engraxadores são impelidos invariavelmente para a vadiagem e como consequência desta para o furto, pela inteira liberdade em que exercem tais profissões, pelo contacto permanente com a rua e com más camaradagens, pela irregularidade de trabalho que lhes deixa horas consecutivas de completa ociosidade.»39 E, em carta à Associação Internacional para a Protecção da Infância, Augusto de Oliveira corroborava estas observações, escrevendo: «A maior parte dos casos de perigo moral ou de delinquência julgados (por aquela Tutoria) e que possam atribuir-se ao exercício de qualquer profissão (...) são, para o sexo masculino, as profissões de vendedores de jornais, engraxadores de rua, empregados do pequeno comércio, e vendilhões ambulantes, e para o sexo feminino as profissões de criadas de servir, costureiras, aprendizes de costureira e de alfaiate (...). A razão deste facto não reside, é bem de ver, na própria profissão, mas nas condições de liberdade, de pouco rendimento, de atracção, de contacto com dinheiro, em que ela é exercida.»40 Nas margens do trabalho e da aventura, estas profissões restituíam a rua à «plurifuncionalidade», de que falava Ariès - lugar de encontro e de passagem, de contendas e de ardis, de jogo e de labor -, mas no risco de, a todo o instante, se diluírem no oceano da vadiagem.
41De todos, foi, sem dúvida, o vendedor ambulante o ofício mais frequentemente assimilado à vadiagem, pelo carácter errante que o distingue e a liberdade que sugere. «A capital tem de varrer das suas praças, das suas ruas, das suas avenidas a fauna irritante dos cauteleiros, idêntica a outras faunas miseráveis com fronteira indecisa para o pântano da vadiagem» - escrevia, em 1925, o Diário da Tarde41. Na década seguinte, era ele que persistia em aparecer aos olhos da polícia como o exemplo mesmo do vadio incorrigível, desaparecendo aqui para renascer acolá. Nesses anos, em que a aura poética que gozara no passado começava a perder--se - os pregões iam-se tornando raros e dos seus alforges já não saíam folhetos, almanaques ou fotografias de gente ilustre ou criminosa para fazer sonhar42 -, a polícia transformara-o num simples pé-descalço, como o atesta um edital do Governo Civil de Lisboa que, em 1928, pretendia que «apenas» os vendedores ambulantes continuavam a andar descalços pelas ruas. Na estatística da P.I.C. de Lisboa, anos mais tarde (1936), são eles ainda que abrem a lista das pessoas capturadas na capital. E em 1933, em plena campanha contra a mendicidade, um relatório oficial, depois de declarar peremptoriamente que «a mendicidade acabou», escreve logo a seguir: «É facto que ela ainda se exerce encapotadamente na venda ambulante de muitas e variadas coisas; mas mesmo esta vai ser severamente reprimida.»43 Enfim, uma brochura de propaganda do Estado Novo sobre a assistência social inclui os vendedores ambulantes na longa lista dos «parasitas» que, «servindo-se da manha, insolência, ameaça, violência, etc.», contribuem para que a miséria continue a propagar-se. Dessa série, que abre com «os que mendigam, podendo trabalhar», fazem parte personagens tão diferentes como os falsos tuberculosos, «os pseudo ‘despedidos’ permanentes de fábricas e outros empregos», «os desempregados que não aceitam o trabalho que se lhes proporciona, e alegam sempre as profissões onde não há vagas, que aliás nunca exerceram», «os que querem escolher (aliás insensatamente, quase sempre) as formas de assistência, recusando as que se lhe oferecem», certos ciganos, os ledores de sinas, os garotos que abrem as portas dos automóveis, etc., etc.44.
42O exemplo do vendedor ambulante, e de cada um destes reputados «parasitas», recorda-nos, por antítese, que a garantia do bom comportamento social reside num trabalho que possa inscrever-se num circuito autorizado de produção e não dê margens para jogos clandestinos, ou, na falta dele, na condescendência submissa para com as instituições teoricamente encarregadas de o proporcionar.
43Num período em que os economistas reconhecem um real esforço de industrialização, a vulgata ruralista do regime, para a qual só a terra ou, mais precisamente, a casa rural é fonte de salvação, vê no proletário um ser exposto aos ventos da anomia citadina, prestes a enveredar pelos caminhos da vadiagem: «A instituição da família continua a manter a sua integridade social, apenas atingida nos centros mais populosos, nomeadamente nos meios industriais, em que os operários isolados da sua própria família e libertos da acção inibidora do meio em que nasceram, se deixam arrastar pela facilidade de ligações com mulheres já desprestigiadas, ligando-se todavia a elas, com frequência, de forma definitiva, colhendo da mancebia algumas das vantagens familiares».45 O relatório da P.I.C. de Lisboa, em 1939, retoma, de certa maneira, esta visão do proletário errante, a propósito da zona dos Restauradores em que, nesse ano, se registou o maior número de ocorrências: «São os camaradas operários que assinalam o índice mais alto das detenções. Provindos, em geral, de ambientes de nula ou quase nula instrução ou educação (falamos de Lisboa), de moralidade estreita e ausência de religiosidade, com costumes e vícios, de promiscuidade que os meios operários e a vida de rua favorecem, têm formação espiritual manifestamente defeituosa. Libertinos, irreverentes, ateus e agressivos, a convivência de semelhantes camaradas é, em geral, rude e áspera. A propósito de tudo, tendem ao conflito, e nem a lei nem a autoridade são princípios que mereçam o seu acatamento.»46 Não é este, afinal, o retrato do perfeito vadio, sem rei nem senhor?
44Para a criminologia, a fronteira entre o campo e a cidade atravessa a própria vadiagem, como se vê pelo relatório da instalação da Colónia Penal Agrícola de Sintra, que aponta: «Para estes (os indivíduos de origem rural) a vida da Colónia é a continuação da sua vida anterior e a adaptação aos sistemas da lavoura é pronta e sem relutância, sendo notável mesmo a diferenciação que naturalmente se nota entre o vadio urbano - vadio por índole, e até por educação - e o vadio dos campos - vadio por disposição da lei -, excluída desta classificação o maltês errante e vagabundo que, sem eira nem beira, infesta e incomoda e assusta por vezes a lavoura, sobretudo alentejana.» E como parte dos vadios do campo o são por simples capricho da lei (reincidência em crimes de sangue e outros), a velha distinção entre «bons» (os que matam) e «maus» criminosos (os que roubam), reaparece aqui para opor o vadio por fatalidade ao vadio por vício: «Preferem (os vadios do campo) confessar-se assassinos, procurando justificar o seu crime, ou alcoólicos, ou desordeiros, ou seja o que for, menos profissionais do roubo, com os quais não querem acamaradar. ‘Eu sou filho do crime, mas sou homem de trabalho; nunca fui vadio nem gatuno, como muitos dos meus companheiros. Por fatalidade várias vezes vim à Colónia, mas por ela voltarei à minha profissão do campo’...»47
45Ao fazer da rua o seu modo de vida, a sua casa e o seu trabalho, a prostituta situa-se numa posição «simétrica» à do vadio (o termo é de Simões dos Reis que se inspira no criminologista Aschaffenburg), embora, curiosamente, não seja a prostituição enquanto tal que o decreto de 1945 considera como pressuposto para medidas de segurança, a exemplo da vadiagem, mas a incidência dessa prática na ordem pública (escândalos ou desobediência sistemática às prescrições policiais)48. A lógica inerente a esta medida é a mesma, afinal, que, desde meados do século xix, revela uma sensibilidade maior aos aspectos visíveis e incontrolados da prostituição do que ao seu exercício. Neste domínio, a história do regulamentarismo diz-nos que «é, precisamente, a partir do momento em que a mulher ‘virtuosa’ deixa de estar fechada em casa (...) e conquista o direito de estar à janela e de passar pela rua, que começa a desencadear-se a caça à prostituta com o evidente objectivo de a deslocar da via pública»49. Modelo negativo da sociabilidade inaugurada pelo espaço público liberal que ameaça «fazer» da mulher uma meretriz50, a prostituição constitui, por outro lado, a negação brutal da função social atribuída à mulher no seio da família, na medida em que a prostituta se apresenta como o protótipo da mulher «infecunda, inútil, irrealizada», que não pôde ou não aceitou chegar ao «termo normal que é maternidade»51.
46Os relatórios da polícia confirmam a importância que esta prática assumiu aos olhos das autoridades nos anos de 1930-40. Trata-se mesmo de um ponto ao qual o relatório do Comando Geral da P.S.P., para 1941, dá particular atenção através de uma radiografia dos diferentes distritos. Assim, no distrito de Braga, eram, em número de 392, as prostitutas inscritas e existentes em 31 de Dezembro daquele ano, além das 96 detidas por exercício da prostituição clandestina, 94 das quais foram enviadas às terras da sua naturalidade e 2 internadas em Colégios de Regeneração. No concelho de Évora, a situação era a seguinte: total das casas existentes, 25; total das mulheres inscritas, 71; total das que deixaram de exercer a prostituição, 42, das quais empregadas e amancebadas, 14, e ausentes para diversas localidades, 28; queixas recebidas contra casas clandestinas e solução que tiveram (encerradas), 352.
47O combate à prostituição clandestina aparece também como um dos objectivos prioritários nos relatórios da P.S.P. de Lisboa, em 1938 e 1940, que traçam, paralelamente, o movimento das prostitutas inscritas no respectivo registo policial e denominadas «toleradas», de acordo com o regulamento de 28 de Agosto de 1900. Em 1938, por exemplo, eram em número de 2588 as prostitutas que transitaram inscritas do ano precedente; 273, as matriculadas nesse ano e 72, as que pediram cancelamento do registo; as mulheres presas por exercerem clandestinamente a prostituição perfaziam um total de 337, das quais 213, encontradas pela primeira vez, 66, em primeira reincidência, 57, várias vezes e 1, por suspeita. No entanto, as toleradas presas por transgressões diversas atingem um total de 6500, das quais 6438 condenadas a multa e 62, a pena de prisão por a não terem pago53.
48Por decisão do Governo Civil de 23 de Abril de 1930, foram extintas as casas de toleradas e as casas de passe, criadas pelo Regulamento Policial de Agosto de 190054, autorizando-se, em sua substituição, a abertura de uma classe de estabelecimentos de permanência transitória denominados «quartos mobilados», cuja exploração virá a ser proibida a 17 de Setembro de 1947 em determinadas zonas da cidade. Entretanto, um edital do Governo Civil de Lisboa, datado de 14 de Fevereiro de 1935, permitia a livre circulação de toleradas e de meretrizes na via pública, com excepção da praça de D. Pedro IV (Rossio), largo de S. Domingos, ruas da Palma, da Betesga, do Amparo, do Carmo, Nova do Almada e Garrett e avenida da Liberdade, das vinte e uma horas até à uma, prevendo-se igualmente um certo número de disposições destinadas a tornar a presença de prostitutas o mais discreta possível, como a interdição de «estacionar nos lugares públicos e escadas, formar grupos, entreter conversações, proferir obscenidades e provocar ou atrair a atenção dos transeuntes com palavras, gestos ou sinais» ou ainda de «entreter conversas das janelas, portas ou escadas» e andar «menos decentemente vestidas ou embriagadas». Em cumprimento deste edital, foram autuadas, em 1940, na cidade de Lisboa, 1807 toleradas, e presas nos calabouços do comando da P.S.P., por não terem pago a multa, 1555.
49De que meios eram originárias as prostitutas? Confirmando uma tendência que vem de longe, o cadastro das 273 mulheres matriculadas, em 1938, na P.S.P. de Lisboa indica que a maioria esmagadora delas tinham sido domésticas ou serviçais, em número, respectivamente, de 128 e 113, seguindo-se as costureiras, as empregadas do comércio, as bordadeiras, as peixeiras, em números, respectivamente, de 17, 7, 4 e 3, assim como 1 artista de teatro. Solteiras, na sua larga maioria (255, contra 13 casadas, 4 viúvas e 1 divorciada), as toleradas situavam-se nos seguintes grupos de idade: 16 a 20 - 87; 21 a 25 - 100; 26 a 30 - 53; 31 a 35 - 24; 36 a 40 - 7; e 41 a 45 - 2. Lopes Cardoso, num trabalho sobre a criminalidade infantil, informa-nos também que 82% das menores internadas no Refúgio do Porto por praticarem a prostituição, tinham vindo da província para esta cidade como serviçais; as restantes eram operárias, domésticas ou costureiras. O autor acrescenta que muitas tinham sido desfloradas, ainda novas, por membros da sua família (tio, padastro, primo e mesmo irmão) ou da família das patroas56.
50A violência sexual precoce, com as inevitáveis repercussões no plano da identidade, juntamente com as dificuldades ligadas à integração num meio diferente, onde a rapariga pensava encontrar a autonomia pessoal ou a resposta às suas carências materiais e afectivas, são alguns dos factores que contribuem para uma prática que é um desafio às normas identitárias e aos critérios de pertença, tal como a sociedade tradicional os idealiza.
51Alheio à ideia de procriação e, nesse sentido, «inútil» como algumas das figuras que temos vindo a evocar - o que explica que possa ser igualmente perseguido como vadio -, o homossexual perturba a representação das identidades. A dicotomia entre a masculinidade (ou a feminilidade) e um desejo que não se coaduna com os princípios estritos da divisão sexual fazem do homossexual um ser socialmente inexistente: não existe, porque não deve existir57. Não sabemos em que medida a legislação sobre vadiagem, relativamente aos homossexuais, foi realmente praticada. O mapa estatístico dos vadios entrados nas Cadeias Centrais de Lisboa, nos anos de 1890 a 1936, segundo a natureza das condenações, assinala-nos 2 casos de sodomia, provando-se assim que, apesar do número limitado das decisões, a lei funcionava...58. Mais eloquente é a notícia respeitante ao processo de segurança por homossexualidade, contida numa das fichas da PIDE, de um indivíduo perseguido toda a sua vida por motivos políticos, como se a oposição ao regime e a diferença sexual fossem facetas da mesma heresia:
«Julgado em 6/4/62 pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, tendo sido classificado de pederasta passivo e habitual na prática de vícios contra a natureza, mas para ficar sujeito, durante 5 anos, à regeneradora medida de segurança (...) cujo exercício se lhe limita através do íntegro cumprimento das seguintes obrigações específicas (...): dedicar-se ao trabalho honesto, com permanência, mas não mais à prática de quaisquer vícios contra a natureza; não acompanhar cadastrados, antigos companheiros de prisão, pederastas ou quaisquer pessoas de conduta duvidosa (...).»59
52No final deste longo percurso, pode dizer-se que, para além da ausência de trabalho, a ociosidade com que a criminologia identifica a vadiagem traduz uma atitude mais radical que é a não-adesão aos laços e deveres de um grupo reconhecido ou de uma sociedade. Na sua insubmissão e rebeldia às normas colectivas, o vadio aparece como supérfluo e perigoso. Nesta perspectiva, a ociosidade seria o que o vadio dá a ler da opacidade que caracteriza a sua maneira fugidia de estar na vida. «A obsessão do tempo dilapidado, por razões conjuntas de moralidade e de produção», constitui um dos elementos do sistema panóptico de Jeremy Bentham, que assenta justamente na ideia de visibilidade total60. Por isso, não é de admirar que ele considerasse a deportação - punição da mobilidade pela mobilidade - como um «esbanjamento»; ela dispersa as energias em vez de as reunir, quando, em sua opinião, não pode haver verdadeira correcção sem a luz perfeita de um olho imóvel que fixa os indivíduos61. Entre nós, quando, em 1931, o Governo decidiu abolir o degredo, foi para o trabalho agrícola, enquanto pena de substituição, que se orientou, criando, na esteira da Colónia Penal de Sintra, a Colónia Penitenciária de Alcoentre: «O êxito do trabalho agrícola dos condenados é demonstrado brilhantemente pela Colónia Penal Agrícola António Macieira de Sintra. Aí trabalham, em perfeita disciplina e com seguro aproveitamento, um cento de vadios, arrancados à vasa das ruas. Entende pois o Governo que se impõe a criação de colónias agrícolas penitenciárias, onde possa aproveitar-se o trabalho dos condenados a pena maior.»62 O trabalho ao ar livre oferecia, de certa maneira, a vantagem de suprir os inconvenientes do degredo e do panóptico (caro e desasjustado às novas tendências da criminologia), salvaguardando o que este último era suposto permitir: o enraizamento, através do contacto com a terra, em vez da mera reclusão, e a vigilância, à luz clara do Sol, em vez do olho invisível do carcereiro...
53A vadiagem exprime quer uma ruptura em relação a um quadro de pertença, quer a impossibilidade de encontrar ou definir um novo: é uma passagem abortada. Um estudo de carácter psiquiátrico, efectuado sobre 200 indivíduos internados no Albergue da Mitra, criado em Março de 1933 pela P.S.P. para as pessoas encontradas a mendigar nas ruas de Lisboa, não tendo implicações judiciárias, indica-nos serem numerosos os casos em que a vagabundagem apareceu na sequência da viuvez, de turbulências e fugas no período da adolescência ou bem ainda do alcoolismo63. Para muitos, a vadiagem é um estado transitório que se tornou modo de vida pelas dificuldades em ultrapassá-lo. A pobreza, de facto, não é apenas uma questão de subsistência, mas de oportunidades de mobilidade positiva. Labbens define o pobre como aquele que «carece ao mesmo tempo de fortuna e de ocupação remunerada (classe), de força social (poder), de audiência e de respeitabilidade (estatuto)»64. Curiosamente, aqueles que denunciam a vadiagem são geralmente os mesmos que defendem o imobilismo de que ela se alimenta. Retomemos, por exemplo, o Caderno de Ressurgimento Nacional sobre a assistência. Lê-se aí: «O nível de vida material do povo português é relativamente baixo, contentando-se este em geral com pouco, sendo laborioso e caritativo, particularmente nas aldeias...»65 No fundo, mais do que uma constatação, esta frase funciona como uma legenda, no sentido etimológico da palavra (o que deve ser lido), ao pretender insinuar que «o português deve contentar-se com pouco»... Assim, duas páginas mais adiante, a propósito dos «defeitos individuais» que conduzem à miséria, o Caderno entrega-se a uma interminável ladainha que aponta para uma defesa do statu quo: «orgulho, vaidade, insolência, espírito anti-social, ou falta de preparação profissional, dando origem a desemprego, ou a conflitos, seguidos ou não de prisão ou de perda do emprego ou auxílio familiar, pela impaciência provocada»; «lutas insensatas, estéreis, de concorrência, levando atrás de miragens, fazendo perder situações, amparos, protecções, sociedades, colaborações, etc.»; «génio exaltado, levando a impaciência para com patrões, chefes, parentes, amigos e camaradas e a incompatibilidade com aqueles cuja colaboração, em auxílio material, bons conselhos e amparo moral, era indispensável à normalidade da vida»; «insuficiência física, intelectual ou profissional, lentidão no trabalho e preguiça», etc., etc.66. Como, por outro lado, os «pobres envergonhados (ricos ou remediados caídos na miséria), ao que parece bastante numerosos na altura, eram objecto de uma total solicitude67, deve concluir-se que só a mobilidade ascendente dos que tendo pouco ou nada queriam ter mais era ressentida como perigosa...
... e errantes
54O vadio é de qualquer lugar, mas não pertence a nenhum. Todo o mendigo que deixa a sua terra natal para ir para a cidade ou que, reenviado para lá, volta a abandoná-la é susceptível de ser perseguido como vadio.
55A mendicidade, desligada do quadro aldeão que lhe serve de âncora, ou do cenário da romaria ou da feira que até certo ponto o prolonga, inquieta por ocupar o espaço social, de forma caótica e difusa. Salazar confessava, em 1932, a António Ferro que, dos problemas que ainda estavam por resolver, a mendicidade era «o mais angustioso, talvez, por ser o mais teatral, porque faz pensar (...) que atrás dessa miséria que se ostenta, que torna difícil o trânsito da cidade, há uma miséria que se esconde, mas vai alastrando...». Ora, explica ele, «é esse um pensamento errado. Essa mendicidade não é índice de miséria porque é antes um vício, porque a maioria dos que pedem não precisa de pedir. O caso não tem, portanto, a gravidade que se atribui, salvo a sua teatralidade, explorável, e pode ser resolvido, se houver boa vontade, castigando severamente os falsos mendigos, devolvendo à procedência, à sua terra natal, os pobres que não são de Lisboa e metendo os restantes, os autênticos, nos asilos existentes e noutros que se improvisem para acudir, urgentemente, a esse mal»68. O tom da política de combate à mendicidade, que vai desenvolver-se, em particular, até finais da década de 40, estava dado...
56Do que foi, nesses anos, a presença da mendicidade na sociedade portuguesa, dá-nos Simões dos Reis uma sugestiva, mas não menos fantasmática, descrição:
«Os vagabundos e os mendigos impestam as cidades e as aldeias, as estradas e as romarias, as praias e os lugares de luxo, expondo as suas misérias e aberrações, os seus farrapos e andrajos, as suas mazelas e devassidões, auferindo lucros consideráveis, por vezes superiores aos adquiridos pelos que trabalham honestamente, considerando os delinquentes a mendicidade como uma profissão idêntica ou superior a outra qualquer, não só atendendo aos fartos proventos, mas também por estarem isentos da crise do desemprego...»69
57A partir da estatística dos tribunais e dos estabelecimentos prisionais, o autor traça uma geografia da vadiagem e da mendicidade, com as suas zonas e correntes através do país. Do mapa dos vadios condenados nos anos de 1897, 1903 a 1919, e 1927 a 1935, segundo a naturalidade (cf. Quadro X), elaborado a partir dos Anuários Estatísticos, ressaltam três zonas principais no interior do Continente, correspondentes, por um lado, aos distritos de Lisboa e Porto e, por outro, aos três distritos do Alentejo, o que confirma a tradição de vadiagem que esta província, pouco aberta à emigração, cultiva, desde há muito, relativamente ao mundo rural. Com efeito, entre os 3458 vadios naturais do Continente, condenados naquele período (3590, com as ilhas dos Açores e da Madeira), 1803 pertenciam ao distrito de Lisboa, 486 ao do Porto e 274, 139 e 105, respectivamente, aos de Évora, Beja e Portalegre. Se acrescentarmos a isto o facto de a maioria esmagadora dos vadios naturais desses distritos, tendo em conta a estatística dos indivíduos internados na Colónia Penal Agrícola António Macieira de Sintra entre 21 de Agosto de 1915 e 31 de Dezembro de 1936, não terem saído de lá e lá terem sido condenados70, podemos considerar os distritos referidos como zonas de vadiagem particularmente relevantes, pelo menos no que diz respeito aos homens. O mapa das vadias condenadas no período intermitente de 1897 a 1935 (178, das quais 172 naturais do Continente) confirma o lugar proeminente do distrito de Lisboa, com um total de 47 mulheres, divergindo substancialmente do dos homens em relação aos demais: os distritos do Alentejo estão relegados para os últimos lugares, e o do Porto, em quarto, precedido dos de Braga e Vila Real, com 22 mulheres cada um, e do de Santarém, com 2071.
QUADRO X. Vadios condenados, nos anos de 1897, 1903 a 1919 e 1927 a 1935, segundo as naturalidades

Quadro elaborado por Simões dos Reis (op. cit., p. 364) a partir dos Anúarios Estatísticos.
58A correlação entre os distritos de naturalidade e os distritos de condenação dos 1742 vadios que passaram pela Colónia Penal de Sintra, desde 1915 a 1936, serve de base ao autor para determinar as correntes vagabundistas que atravessam o país. A mais importante, em número de 430 indivíduos, é a que se dirige para Lisboa, formada por vadios de todos os distritos, o que é caso único relativamente às demais correntes. Reconhecendo que a percentagem de vadios nos grandes centros é devida, em grande parte, a uma mais intensa fiscalização da polícia, o autor interroga-se sobre o número de indivíduos «puros e sãos» que Lisboa, ao dar vazão a toda a vadiagem do país, converteu em «lama, escória e signos delituosos...»72. Seguem-se depois, em quantidades decrescentes e, por vezes, quase insignificantes, as correntes em direcção aos restantes distritos: para o Porto, com 49 indivíduos, para Coimbra, com 22, para Setúbal, com 21, para Évora, com 15, etc., etc.; só do distrito de Bragança não partiram vadios para qualquer outro distrito, o que é também caso único, sendo ele ainda o distrito com menor número de condenações por vadiagem. Se os distritos alentejanos não fornecem vadios aos distritos do Norte (os seus, quando partem, vão para outras regiões do Alentejo ou para o distrito de Setúbal), são vários os distritos, quer do Centro, quer do Norte, que fornecem vadios àquela província do Sul. Supõe-se que muitos sejam trabalhadores que desceram até ao Alentejo por ocasião das ceifas e que por lá ficaram, sem eira nem beira, como tantos naturais.
59Tudo indica que as migrações vadias participam intimamente da dinâmica espaciotemporal que caracteriza o conjunto das migrações internas no nosso país, largamente influenciadas, como se sabe, pela localização das indústrias e a expansão urbana das cidades de Lisboa e do Porto, e cuja curva é, em muitos pontos, simetricamente oposta à da emigração para o estrangeiro (ou antigas colónias)73. É por demais conhecida a correlação positiva entre os ritmos de crescimento demográfico do país e os da cidade de Lisboa, tão intensa e persistente é a força de atracção que a capital exerce, sobretudo a partir de 1890, em relação às restantes zonas do país. Todavia, tanto ou mais significativo do que isso, nomeadamente no que se refere à vadiagem, é a própria urbanização da cidade, caracterizada por um esvaziamento progressivo da população residente do seu centro histórico e zonas adjacentes e por um crescimento populacional extremamente elevado das suas zonas periféricas, mas interiores ao concelho de Lisboa74. Quantos vadios não nasceram neste campo vago, formado pelas margens de uma integração impossível na vida citadina, onde pensavam encontrar dias melhores? Por uma curiosa inversão de situação, muitos dos que a cidade rejeitou para a periferia regressam ao seu centro para aí exibirem os sintomas da sua exclusão social. Daí que a mendicidade não incomode apenas por aquilo que esconde ou dissimula - a «falsa» pobreza ou o «falso» desemprego -, mas também por aquilo que expõe e manifesta - as suas chagas e aleijões...
60«Lisboa é a cidade dos mendigos» - queixa-se, em Junho de 1929, o Boletim do Governo Civil, num editorial que acusa a esmola de entreter a mendicidade: «A pedinchice é um vício nacional - desde o pretendente, desde o examinando num concurso ou num exame, até ao mendigo (...) A mendicidade prolifera e multiplica-se, porque nós a ajudamos, porque, determinados por um sentimentalismo inveterado, lhe damos foros de legalidade». Lisboa dos mendigos... mas de que Lisboa se trata? O editorial «A grande gafaria», de O Século de 1 de Abril de 1931, responde: «Vagueiam, teimosos como as vespas, persistentes como os moscardos, impertinentes como os mais insaciáveis parasitas, pelas suas ruas e praças principais, os pedintes de profissão (...) Toda a rua do Ouro, a rua Augusta, o Rossio, o Chiado e as artérias principais da cidade e do comércio e das elegâncias não passam de constantes exposições de chagas, de pústulas, de trapos, de gangrenas (...), de braços podres...» Com os mendigos, havia os loucos errantes, cuja situação era incomparavelmente mais penosa do que a deles. A propósito de um crime praticado por um doido numa rua de Lisboa, que aquele jornal (13/4/1931) apresentava como uma «consequência da extrema liberdade de que os doidos gozam em Portugal» - estranha liberdade! -, lia-se então: «Vagueiam pelas ruas de Lisboa, há anos, loucos furibundos ou simples maníacos, que passam os dias, ora a deambular, alheios a tudo, pela multidão, ora gesticulando e falando, como quem procura levar de vencida uma nuvem perseguidora de espectros.»75
61Incómoda e rísivel era, afinal, a presença na cidade desta miséria entregue a todos os olhares. Ora Lisboa, como observa Reinaldo Ferreira, «foi sempre uma cidade de ‘tipos’; foi sempre um circo enorme e de variado elenco. Mas os ‘tipos’ de Lisboa eram sempre loucos, desequilibrados, aleijões, imbecis - imprudentemente lançados à rua, expostos à chalaça cruel do populacho (...) Lisboa necessita da desgraça e da fatalidade dos seus irmãos para rir e para gozar, como num espectáculo»76. De onde provinha, pois, a sensibilidade à questão da mendicidade e da vagabundagem que vemos acentuar-se a partir da década de 30? Na altura em que Salazar lançava os alicerces de uma sociedade harmoniosa que nenhum ruído, nenhuma agitação, nenhum acto inesperado deviam perturbar, a rua, com a sua teatralidade, era a imagem mesma do perigo porque turbulenta, desordeira, surpreendente... Assim, o gesto que «limpava» os passeios dos seus indigentes, perseguia também os que teimavam em fazer da rua um espaço de convívio, de palavras soltas e de encontros furtivos. Em Outubro de 1926, o director da P.I.C. de Lisboa exprimia ao Diário de Notícias o seu «firme propósito» de castigar não apenas os pedintes, mas também os «insolentes» que passavam o tempo a vaguear, entre o Chiado e a rua do Ouro, dizendo palavrões. No ano seguinte, era O Século (29/8/1927) que pedia, findo os seis anos, para limparem «a cidade de todos os aleijados e de todos os andrajosos que a infectam e tornam os sítios mais concorridos absolutamente intransitáveis», bem como dos «grupos compactos de desocupados postados às esquinas ou especados pelos passeios, conversando, discutindo, gesticulando e espiando quem passa»77. Conclusão: tão vadio é o que não cessa de vaguear como o que transforma em estadia permanente os locais de passagem...
62Com o editorial de Janeiro de 1931 «É preciso limpar Lisboa», o Boletim do Governo Civil anunciava, de certa maneira, a política de combate a mendicidade, inaugurada pelo decreto de 4 de Maio desse ano, que a justificava em nome da «civilização» e da «limpeza moral». O diploma incidia em especial nos indivíduos aptos para o trabalho e encontrados a mendigar nas ruas e outros lugares públicos, «mostrando por vezes à sensibilidade alheia deformidades físicas fantasiosas ou uma invalidez que nem sempre existe». Julgados em processo sumário, os indivíduos detidos podiam ser declarados como vadios, entregues ao Governo e enviados para as colónias; obrigados a trabalhar num estabelecimento administrativo ou do Estado ou em obras particulares por conta do mesmo; internados em asilos que funcionavam como «estabelecimentos prisionais» (sic), quando se tratava de indivíduos inaptos para o trabalho e sem família que os pudesse recolher e sustentar, etc.
63O envio para as suas terras dos indivíduos encontrados a mendigar, desde que se averiguasse terem pessoas para se ocupar deles, encarado neste decreto como mera eventualidade, passará a ser largamente adoptado a partir dos finais da década de 30 e, muito em particular, do decreto de 20 de Abril de 1940 que sistematiza as normas e os processos da acção policial contra a mendicidade. A estratégia de enraizamento que então se consolida afirma-se, logo de entrada, no relatório preambular deste diploma: «Na verdade, é preciso combater a atracção que os grandes centros exercem sobre os aventureiros, vadios, vagabundos, falsos mendigos, e até os verdadeiros, que descem das suas terras à cidade a tentar sorte, na miragem da ociosidade, da liberdade no vício e na vida fácil, explorando a caridade pública de meios grandes, onde pretendem passar despercebidos». Assim, «à parte os indivíduos viciosos, pela lei considerados vadios e como tais sujeitos a pena e medidas de segurança, pela sua periculosidade, os mendigos e vagabundos formam um grupo ambulatório de inadaptados à vida da sociedade, dela segregados pela falta de trabalho, pela imprevidência ou falta de assistência na família, corporação ou comunidade vicinal, irradiados ainda da caridade organizada, cuja reintegração no meio rural se deve promover, quanto possível...» (o sublinhado é nosso). É nesse sentido que cada indivíduo estranho à terra onde foi detido por motivos relacionados com a mendicidade, e que não se encontra em circunstância de total abandono, passa a contar com um domicilio de socorro, atribuído num dos lugares a que esteve originariamente ligado, ou com base em elementos «conjugados com o vínculo corporativo do trabalho»: terra de naturalidade, local onde exerceu profissão ou está inscrito como desempregado ou como membro de um sindicato, da Casa do Povo, etc.78. A criação do «domicilio de socorro» tinha sido defendida, em 1934, no I Congresso da União Nacional como uma «forma legal de evitar que os indigentes de determinado distrito transitem, voluntariamente, para distrito alheio, onde vão concorrer com os indigentes desse outro distrito e, portanto, prejudicá-los e sobrecarregar a Assistência de uma região»79.
64Simultaneamente, o decreto torna extensível às capitais de distrito «a lisonjeira experiência» dos albergues criados para mendigos, sob tutela da polícia, de que o primeiro e lendário ensaio foi o Albergue da Mitra, aberto, em 1933, nos arredores de Lisboa, por iniciativa do Comando da P.S.P. desta cidade. Em princípio, os albergues eram estabelecimentos de internamento provisório, onde se guardavam as pessoas detidas até se averiguar a sua situção e se determinar o respectivo destino; só «os reconhecidamente pobres, sem famíilia ou qualquer amparo, incapazes de angariar meios de subsistência» podiam permanecer neles mais demoradamente. Mas eis que tais estabelecimentos, criados para fixar o nomadismo mendicante, vão gerar, por seu turno, um novo nomadismo... Em 1937, referindo-se aos primeiros albergues, um responsável da polícia lamentava-se nestes termos:
«O mendigo de então, o verdadeiro profissional, acobardou-se e recolheu-se aos seus tugúrios, perante o receio natural do encarceramento, que supunha violento e impiedoso. Mas, pouco a pouco, foi criando alento pois verificou que, nos albergues de mendicidade, lhe era assegurado um relativo conforto, tão bom ou melhor que os outros asilos seus congéneres. O conhecimento deste facto fez despertar também a mendicidade da província, a quem amedrontara igualmente a ideia primária dos albergues criados, e começa de novo o êxodo para as grandes cidades daqueles que tinham sido já enviados às terras da sua naturalidade.»80
65A estratégia de enraizamento que tende a captar o mendigo pelo seu meio de origem (ou por aquele que o poder decide impor-lhe, como o albergue ou o «domicílio de socorro») com o objectivo de o ocultar, passa a predominar sobre a estratégia que lhe atribuía um lugar, bem circunscrito, é certo, mas aberto à caridade pública. O Regulamento Policial dos Mendigos na Cidade de Lisboa, que data do começo do século, previa já que todo o que fosse encontrado a pedir esmola não sendo natural da cidade, ou não tivesse nela família constituída, nem residência há mais de dois anos, fosse remetido para a sede do concelho da sua naturalidade. Todavia, quanto aos demais, a proibição só abrangia os que não estivessem inscritos como mendigos no respectivo registo policial, exigindo-se-lhes que, em troca, se comprometessem a respeitar as horas e locais de estacionamento e renunciassem a qualquer atitude agressiva, barulhenta e exibicionista81. Ao procurar regular mais eficazmente a prática da mendicidade, aquele documento reconhecia ainda uma função social ao mendigo. Progressivamente, porém, este passará a ter como identidade apenas a que o Estado lhe confere e que é, afinal, a de não ter nenhuma.
66Manda a justiça reconhecer que uma tal tendência não é exclusiva nem daquela época, nem da sociedade portuguesa. Uma das obsessões que domina a imensa literatura sobre os miseráveis, que prolifera na Europa Ocidental a partir de meados do século xiv, diz respeito ao mendigo que deixa a sua comunidade para se integrar na dos seus companheiros de infortúnio82: «É facto incontroverso que os vadios e os mendigos se auxiliam mutuamente, havendo entre eles, por vezes, casos de verdadeira amizade, actos de solidariedade espontânea» - escreve, em eco, Simões dos Reis, segundo o qual é através de um dialecto próprio e de «criptografias», reconhecidos pelos profissionais do mundo inteiro, que os mendigos se afirmam como grupo83. No livro O Mendigo e a sua História, Albino Lapa apresenta-nos um desses códigos de «defesa», composto de 78 sinais iconográficos, que formam um conjunto de mensagens utilitárias que os mendigos trocam entre eles, pelos caminhos, para fugirem ao perigo e tirarem o melhor partido possível daquilo que vão encontrando: um moinho de vento indica «hospitalidade»; uma gruta: «não tenha receio, que existem muitas grutas onde te podes esconder»; dois martelos: «só dão esmola a quem trabalha», etc.84 De pouco vale interrogarmo-nos sobre a veracidade ou o artifício desta prática. Como observa R. Chartier, a propósito das relações entre o imaginário da miséria («gueuserie») e os modos de organização dos bandos de mendigos nas grandes cidades europeias, durante os séculos xv e xvi, «as representações que os grupos dão uns dos outros não são apenas um motivo do imaginário colectivo de cada um deles, mas afirmam-se também como construtoras de identidades ‘objectivas’, impostas pelos poderosos aos indivíduos indefesos, por meios de estratégias de persuasão e de intimidação»85.
67No caso do salazarismo, a luta contra a mendicidade inscreve-se, por um lado, na política de integração corporatista, como há pouco se viu, e, por outro, na utopia higienista do revigoramento da raça, que marcou os primeiros anos do Estado Novo e que não nos compete analisar aqui. Como exemplo pitoresco, mas significativo, desta convergência entre a política de assistência social, com a sua vertente repressiva, e os ideais do regime, recorde-se que nos asilos e estabelecimentos similares, os primeiros a envergar a farda da Mocidade Portuguesa foram as cento e duas crianças do Albergue da Mitra, que por ela trocaram os «sombrios e incaracterísticos uniformes de asilados»86.
68Os balanços da acção policial sucediam-se de ano para ano e havia sempre quem achasse que o problema da mendicidade estava resolvido até que, no ano seguinte, um novo relatório se encarregava de desmentir tal optimismo. O movimento repressivo, pelo menos no que respeita a Lisboa, após uma subida brutal entre 1932 e 1933 e uma descida passageira em 1934, parece acentuar-se a partir de 1936, ano em que, por sua vez, o Código Administrativo passa a ordenar que a pobreza ou a indigência do morador de uma freguesia só poderão ser reconhecidas mediante uma certidão feita a partir do respectivo recenseamento paroquial.
69Citando um relatório sobre o Albergue da Mitra, o Boletim do Governo Civil de Lisboa, que se pretendia o «barómetro dos costumes lisboetas», assinalava, em Abril de 1937, que só em dois meses tinham sido presos 4478 mendigos que vagueavam pela cidade. Entre eles, 1560 foram entregues às famílias; 816 regressaram às suas terras; 525 retomaram as suas ocupações; 150 foram entregues à Direcção-Geral de Assistência; 71 foram colocados em vários trabalhos; 56 tiveram diferentes destinos; e 55 foram remetidos aos tribunais. Apenas 474 adultos e 265 menores, segundo o Boletim, foram «considerados verdadeiramente mendigos e em condições de internamento no Asilo da Mitra ou quaisquer outros asilos», concluindo-se daí que, dos 4478 pedintes presos, só 474 exerciam a mendicidade por «verdadeira precisão». Quem eram os outros, então? Apesar de longa, a descrição é tão límpida e expressiva que vale a pena transcrevê-la:
«Da vasta legião dos primeiros, havia-os, de ambos os sexos, adultos e menores, fugidos às famílias que, embora vivendo modestamente, não tinham necessidade de os deixar recorrer à caridade pública; outros, abandonados, e ainda os coagidos com maus-tratos e violências à mendicidade.
«Havia ainda os que, saídos das suas terras e sem emprego em Lisboa, passaram a mendigar. Outros que vieram para a capital com passagens pagas pelas autoridades locais, embora podendo trabalhar, com o fito de serem internados em asilos. Havia, por outro lado, os que vieram por prazer, em viagem de recreio, a conhecer a capital, e que de repente se viram sem recursos para regressarem ao lar; os que, repatriados, voltaram a pé para a cidade convencidos (talvez com razão) de que na renda de pedir nunca ninguém perdeu...
«Os que foram remetidos aos tribunais eram delinquentes fugidos à acção da Justiça, como se provou à sua passagem pelo Posto Antropométrico, e contra alguns deles havia mandados de captura. Era a mendicidade usada como disfarce.
«Existiam, ainda, entre os pedintes, os mistificadores: os que, por doença ou necessidade de intervenções cirúrgicas, pediam esmola para serem presos, enviados às consultas hospitalares e internados, como desejavam. A muitos, válidos e robustos, sobretudo rapazes, arranjou a Polícia trabalho por intermédio de particulares, vestindo-os, previamente, e calçando-os.
«Surge depois o grupo dos entregues à Assistência, em que figuram os fugidos dos asilos, os cegos, aleijados, rapazes em perigo moral, menores delinquentes, vadios cadastrados e refractários. São internados conforme a sua situação e classificação. Algumas crianças, detidas por mendigar, recorrem a esse processo porque têm o pai ou a mãe presos ou hospitalizados; outras, porque, de facto, não têm recursos. Há-as que nunca conheceram o pai.
«Verificou-se, também, que muitas apanhadas a esmolar destinam o dinheiro a cinemas, teatros e gulodices.
«Como nota dolorosa deste balanço verifica-se que, entre os verdadeiros mendigos que se encontram na Mitra, há mulheres educadas, filhas de famílias nobres e distintas, caídas na miséria. Dos homens, é diminuto o número dos que tiveram educação esmerada.
«Os arredores da capital, particularmente o Barreiro, Cacilhas e Almada, exportam ainda alguns mendigos para Lisboa, ou poucos que ainda por aí aparecem».
70Em 1938, de acordo com o relatório da P.S.P. de Lisboa, as capturas por mendicidade figuram em primeiro lugar na categoria dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas, com 2598 indivíduos (1855 homens e 743 mulheres) para um total de 7813, contando-se ainda 595 capturas por vadiagem e suspeita de vadiagem. Dois anos depois, o número de indivíduos encontrados a mendigar nas ruas da capital (1640, dos quais 1240 homens e 400 mulheres), embora ultrapassado pelo das toleradas e vendilhões (2262, dos quais 1111 homens e 1151 mulheres), continua a manter-se elevado, situando-se em segunda posição nas capturas por crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas levadas a efeito pela mesma polícia (11 355 no total), às quais é conveniente acrescentar 856 por vadiagem e vagabundagem (suspeita)87.
71Com um aumento de 3782 capturas relativamente ao ano transacto, proporcionalmente idêntica ao que revelam os mapas da P.I.C., o relatório da P.S.P., onde colhemos estes dados, acusa uma recrudescência nítida da actividade policial em 1940, explicável, segundo ele, pelo «desenvolvimento da cidade e (o) número de forasteiros que a ela afluiu pelas festas dos Centenários». «Maior vigilância na repressão da mendicidade» era, de facto, uma da «coisas» («pequenas umas, outras grandes») que a nota oficiosa da Presidência do Conselho, de Março de 1938, sobre essa celebração, ordenava estudar e resolver, deduzindo-se que o aumento estatístico registado pela polícia em 1940 não era tanto o resultado de uma afluência de «forasteiros», mas de uma vontade de ordem politicamente reafirmada.
72São demasiado incompletas as informações de que dispomos em relação à repressão da mendicidade fora da cidade de Lisboa. O relatório do Comando Geral da P.S.P. para 1941 indica, por exemplo, que, entre as 2652 capturas efectuadas no distrito de Braga, 1553 estavam relacionadas com a mendicidade, 80 com a vadiagem e 8 com a vagabundagem; quanto aos indigentes enviados às terras de origem, o seu número atingiu um total de 422. Na secção consagrada ao distrito da Guarda, lê-se sob o título «repressão de vadios»: «Procede esta Polícia com todas as diligências para o completo desaparecimento da vadiagem, efectuando por isso algumas capturas, mas impossível se torna, pelo facto da maioria que se têm registado serem vindos de outras localidades (...) Aos indigentes detidos por andarem a mendigar, é-lhes devidamente cuidada a limpeza pessoal e fornecida alimentação e pagas as passagens para as terras da sua naturalidade, uma vez reconhecido que não podem pagar, ou as famílias». Por sua vez, o relatório do Fundo do Socorro Social para 1949 escreve que, à excepção dos distritos de Lisboa e Porto, são os do Sul (Évora, Setúbal, Faro, Beja e Portalegre) que «absorvem o grosso das dotações devotadas à concessão de subsídios para prevenção e repressão da mendicidade», atingindo 57,74% do total despendido88. Todavia, uma análise da mendicidade em Portugal não poderá descurar o papel da G.N.R. neste campo; o decreto de Setembro de 1944, que reorganiza os seus serviços, manda-lhe «exercer especial vigilância sobre os vagabundos, impedindo-os de explorar a caridade, nomeadamente nos campos, ainda que sob o pretexto de procura de trabalho, e indicar às autoridades competentes os nomes daqueles que necessitam de assistência», competindo-lhe também notificar a actividade das comissões municipais e paroquiais de assistência, encarregadas de «organizar, conservar e rever anualmente o recenseamento dos indigentes na respectiva área» (decreto-lei de Agosto de 1947). Nas instruções enviadas, em Janeiro de 1948, pelo Ministério do Interior a estas comissões, prevê-se que o Boletim de Assistência Social passe a fazer «especial referência aos concelhos e freguesias que em primeiro lugar conseguirem extinguir a mendicidade dentro da respectiva área»89.
73O decreto de 1 de Agosto de 1947, com novas disposições tendentes à proibição da mendicidade («em todo o país», precisa o diploma), é a prova cruel de que as medidas empreendidas desde 1931 não tinham conseguido exterminá-la. Para a definição de mendigo, insiste-se agora na «exploração em proveito próprio da caridade pública, seja qual for a forma, directa ou indirecta, que essa exploração revista». Ao lado das medidas de natureza penal, reservadas para os mendigos qualificados (ociosos, indisciplinados, simuladores, nomeadamente quando «utilizem como disfarce do exercício da mendicidade a venda de artigos de comércio ou de jogo de lotaria»), equiparados para esse efeito aos vadios, o decreto cria ou mantém, por um lado, serviços essenciais de assistência destinados a socorrer os indigentes e os indivíduos inaptos para o trabalho que não tenham quem possa prestar-lhes alimento e, por outro, postos de detenção, albergues, casas e centros de trabalho para recolher, provisoriamente, os indivíduos detidos por se entregarem à mendicidade. A panóplia das diferentes medidas de enraizamento alarga-se ao «auxílio domiciliário» (não sendo nova, esta medida é então institucionalizada), que poderá consistir no «fornecimento de géneros, sopas, refeições ou artigos de vestuário, na concessão de subsídios de renda de casa ou de hospedagem ou na prestação de assistência médica ou farmacêutica, devendo os assistidos, sempre que seja possível, compensar a assistência recebida pela prestação de trabalho compatível com as suas forças». Recompensa pela ajuda que se recebe, o trabalho é, de acordo com este diploma, o meio punitivo e educativo principal daqueles que exercem a mendicidade, bem como a sua principal forma de prevenção. Por detrás da insistência no valor identitário do trabalho, que é simultaneamente fixação e ocupação, perfila-se o espectro obsessivo do mendigo vagabundo e ocioso, enquanto figura de vadio.
74«Eternos errantes», para quem a rua é pão, como lhes chama o órgão das Tutorias de Infância90, as crianças vadias são um voo erguido sobre a injustiça. Na cidade de Lisboa, a sua presença familiar confunde-se com a dos demais garotos que percorrem as ruas à procura de uma infância que a vida tenta roubar-lhes: «O que fará Deus desse bando enorme de rapazitos, descalços, enfezados, pálidos (...) que se esgueiram pelas lojas elegantes, pelos eléctricos, pelas igrejas como sombrazinhas famintas (...) Esses garotos que vendem postais, cautelas, jornais, alfinetes e atacadores pelas ruas da Baixa (...) Lisboa é deles. Conhecem-na toda.»91
75A vadiagem ocupa lugar de destaque na estatística dos Tribunais de Menores, mas longe de crimes como o furto, com quem se encontra, no entanto, frequentemente associada e que sobreleva a todos os demais, das ofensas corporais, dos danos ou das diversas transgressões92. Tela de fundo dessa vadiagem, uma situação de miséria ou de abandono, perante a qual, para poder sobreviver, a criança vai tecer uma vida de expedientes e estratagemas ardilosos que, nalguns casos, só a ilegalidade distingue de uma vida já precária de ardina ou de pequeno engraxador. Os autores são unânimes em reconhecer a importância das condições familiares no aparecimento da vadiagem infantil, facto que traduz uma reprodução social de miséria. «Muitos vadios delinquentes, observa Mendes Correia, são crianças abandonadas ou maltratadas pelas suas famílias. Alguns têm um legítimo horror da casa paterna. O pai embriaga-se, a mãe pragueja e bate-lhes; não há pão nem conforto. A um lar assim desorganizado a criança prefere a rua, verdadeiro caleidoscópio que deslumbra a sua imaginação infantil.»93
76A existência flutuante e travessa dos pequenos vadios leva o boletim oficial do Ensino Primário a denunciar: «Onde quer que virdes, no largo ou na rua, um bando de garotos, maltrapilhos ou simplesmente mal cuidados, jogando a bola de trapos, atirando pedras, jogando o murro, dependurando-se nos veículos que passam, fugindo ao polícia, espreitando a esmola ou o furto, onde virdes esses pobres rapazitos sem escola e sem família somente organizada aí está o perigo social.»94 Ora, o que o autor deste artigo parece esquecer é que, apesar de a lei proibir, desde 1933, o trabalho das crianças com menos de 12 anos, 7,1% da população activa do país, segundo o Recenseamento Geral de 1940, era constituída por mão-de-obra infantil (10 a 14 anos)95. Se, portanto, o trabalho era para muitas delas um fardo que as impedia de ser crianças, porque não seria a vadiagem, para outras, o meio ilusório de o alcançarem?
Ciganos e malteses
77«Infiéis, ladrões, salteadores de estradas, desordeiros temíveis e sanguinários» - é este retrato, surpreendente na pena de um antropólogo como ele, que Leite de Vasconcelos traça dos Ciganos96. No longo capítulo consagrado a este grupo étnico, onde as observações desse género se misturam com outras de grande interesse histórico e etnológico, o tom geral difere do espírito que preside à obra clássica de Adolfo Coelho, na qual se apela para uma política mais racional e humana do que a que cobriu de opróbrio os Ciganos ao longo de quatro séculos97. Lamentando a ineficácia das medidas promulgadas contra tão «vicioso povo» e, em particular, das penas de degredo que os desterraram para as costas de África e do Brasil, escreve Leite de Vasconcelos: «Não se encontra remédio para gente tão solta. Continuam aí, e em espaço mais livre, a sua vida errante e criminosa.»98
78Curiosamente, o que o autor da Etnografia Portuguesa critica nesta minoria étnica é o que os ideólogos mais conservadores criticam em relação ao vadio enquanto indivíduo: a resistência a formas de integração social dominantes, esquecendo que a ilegalidade que caracteriza algumas das suas práticas é, em grande parte, o resultado de uma estratégia de sobrevivência face a uma política de assimilação negadora de uma cultura. Escreve, com efeito, Leite de Vasconcelos: «Amantes da vida livre e vagabunda, detestam a agricultura», precisando noutro sítio: «Vivendo quase só do roubo, embuste e mendicidade, entregando-se raramente a ofícios úteis e honestos, gente perturbadora da ordem social, os Ciganos cedo se tornaram odiosos à população do País.»99 Não tem outra linguagem Simões dos Reis, que os aponta como um exemplo de vadiagem «provinciana»: «Dedicam-se ao seu mister de enganar, furtar e roubar, extorquindo os incautos por meio de contos e aventuras, historietas romanescas e narração de prodígios, factos característicos da sua constituição étnica, lendo as mulheres as sinas na palma da mão, deitando cartas e ludibriando o público por formas variáveis.»100
79Grupo étnico, que a maneira solta de viver aproxima da vadiagem, mas sofrendo, em retorno, dos efeitos estigmatizantes da leitura que condena esta prática, os Ciganos, vindos da Extremadura espanhola, teriam entrado em Portugal pela fronteira do Alentejo, província onde «sempre preferiram viver»101. É aqui que vamos encontrar outra figura de «vadio», vulgarmente associada ao cigano, pela sua comum e incontida vagabundagem: o maltês.
80As referências àqueles que, mais tarde, virão a ser conhecidos como malteses abundam nas antigas obras sobre o Alentejo. Assim, numas Memórias para o Melhoramento da Agricultutra, com data de 1821, fala-se do «contínuo giro em que anda a imensa cáfila de vagabundos, que, sem domicílio, nem ocupação alguma, tendo na maior parte robustez para todo o trabalho, se fazem pesadíssimos aos lavradores, que se não podem dispensar de os sustentar pelo receio de serem por eles insultados, ou em suas casas, ou nas suas searas, pastos e palheiros, a que eles com facilidade põem fogo»102. O que é que distingue este retrato dos outros que a criminologia traça do vadio? À medida que se calam as lutas dos trabalhadores alentejanos e que, paralelamente, a literatura sobre o Alentejo começa a divulgar-se por volta dos anos 30, o maltês ganha uma existência mitológica, servindo de projecção imaginária a uma revolta impossível103. Para uns, e nomeadamente para toda uma literatura conservadora, ideologicamente próxima do regime salazarista ou por este recuperada, o maltês é um vadio que se compraz no seu desprendimento em relação à terra e a qualquer laço social: «Quem se não prendia à terra era a maltesia, os ratinhos, os algarvios da serra, os ciganos e os pelotiqueiros, raças vadias e calaceiras, sem eira nem beira e sem préstimo nenhum porque nem lavravam nem semeavam pão.»104 Para outros, é um inconformista animado pela fatalidade, que o sentimento de injustiça atira para as fronteiras da revolta social, mas que as circunstâncias deixam desamparado numa revolta sem finalidade.
81Sem nome próprio, o maltês tem o nome que designa a sua maneira de andar na vida. Mais do que uma afirmação de revolta, ele representa a possibilidade sempre aberta de uma revolta. Não hesitando em recorrer à vingança para enfrentar a injustiça, como nos romances de Manuel da Fonseca, o maltês prefere encontrar no seu permanente vaguear a resposta à insatisfação que o habita: «Aí estava o Maltês andando ao acaso, sem mulher nem filhos que o apoquentassem. Quando tinha trabalho, trabalhava; quando não havia nada que fazer: andar». A sua herança? «Não tenho nada na vida (...), mas sobra-me este ódio no peito que me faz desejar tudo e tudo abandonar.» O seu ideal? «O Maltês pensa: ‘Estava velho, mas não podia parar. Tinha bem perto dele um exemplo dos que param: o Zé da Água. Um trapo (...) Zé da Água ficara inútil desde que parara. Malteses não podem parar (...) Quando param, secam e morrem’.»105 Sem terra e sem trabalho como qualquer trabalhador alentejano, o que é que faz do maltês um vadio, se não a tenacidade no andar, desligado de tudo e de todos, mesmo dos que partilham a sua condição?
82A sede de espaço que os seus passos veiculam ecoa naquilo que, antes de se generalizar como canção, foi forma vadia de viver: o fado.
Vadia saudade
83O fado era uma prática corrente nas antigas cadeias de Lisboa e do Porto: «Desde que o sol se ergue (...) até noite alta, trina e geme uma guitarra a cada canto da ‘sala’ ou da enxovia. Os ‘cantadores’ do fado, os fadistas improvisadores e os guitarristas ocupam um lugar de destaque, são apreciados e queridos, fazem as delícias deste meio...»106 Concursos de fado, a que só os fadistas concorrentes eram autorizados a assistir, tinham lugar à noite, após o toque ou ordem de silêncio, no «bailique-tenda», espécie de loja mantida por um recluso (o «fiscal») onde os outros podiam encontrar uma sardinha frita ou um café para compensar a magreza das suas refeições. Os fados de maior sensação circulavam, em seguida, entre os demais reclusos, e saíam da prisão para as tabernas dos velhos bairros citadinos ou eram vendidos em folhas soltas, pelas ruas, sob o nome de suplemento ao grande e horrível crime107. Nas suas relações com o crime, a história do fado caracteriza-se por esta dupla circulação entre, por um lado, a prisão e certos bairros lisboetas, onde aparece em meados do século xix (no caso de Alfama, o Limoeiro e o Aljube faziam parte integrante da sociabilidade local) e, por outro, através dos músicos ambulantes, geralmente cegos, que o interpretam e difundem por todo o país.
84A iconografia mostra-nos que, de todas as actividades exercidas pelos cegos no passado, a música foi, sem dúvida, a principal108. Daí ter sido ela que o Album de Costumes Portugueses decidiu fixar, com a colaboração literária de Júlio César Machado:
«Vão de terra em terra os cegos da rabeca e da viola, e ao pequeno se deve que a estrada da vida lhes não seja tão árdua. Ao passarem por algum casal de gente pobre se haverão apercebido daquele esperto pequeno que, de ajuste, os pais lhes tenham dispensado; companheirinho, a quem depois nas horas quietas a tocar viola e a cantar o fado, e que mais tarde, no adiantar da vida, vem a ter horror ao trabalho (...) Se um profano se abalança a cantar, os cegos exasperam-se (...) De romaria em romaria, cantam, tocam, pedem, formam discípulos (...) Não deixam cantar o fado a quem não for do grémio (...) Correspondem porventura a uma necessidade mais geral. Nisso estará o segredo. A música consola melhor os que sofrem...»109
85Mas a música estava longe de constituir a sua única forma de subsistência. Tinop fala-nos dos cegos papelistas que, nos começos do século xix, nas ruas da capital, «apregoavam as leis novas, os decretos do Príncipe Regente e os regulamentos de polícia, vendiam livros de orações, almanaques, canções populares e contos faceciosos para divertir o vulgacho». As suas «vozes sonoras» casavam-se, porém, muitas vezes, com «os acordes da guitarra, que dedilhavam proficientemente». Assim, «no Rossio e em outras praças, estacionavam cantadores e tocadores de guitarra indigentes, cegos e com vista, ladeados pelas respectivas mulheres, em torno dos quais se reunia a multidão ávida de escutar as tocatas populares e as endeixas acompanhadas pela guitarra carpidora». A licenciosidade de algumas dessas cantigas, acrescenta Tinop, obrigara a polícia a publicar, em 31 de Agosto de 1824, um ofício em que se dizia: «Murmura-se que em uma capital policiada como Lisboa se consintam bandos de cegos e vadios com guitarras pelas ruas, entoando cantigas indecentíssimas e obscenas (...) a cujo acompanhamento de guitarra se seguem trejeitos escandalosos, e não pouco ofensivos à decência e moral públicas!»110
86Enquanto a licenciosidade se extinguia na boca dos cegos, a música tornava-se a sua única fonte de receita e uma prática relativamente valorizada de mendicidade111. Está ainda por esclarecer o modo como as chamadas «cantilenas de cego» se transformaram em «fado», tanto mais que é o próprio Tinop quem considera como «indubitável que o fado só posteriormente a 1840 apareceu nas ruas de Lisboa», classificando essas cantilenas de «cantigas populares», sem falar em «fado»112. Seja como for, o fado do crime, tal como os cegos o cantaram e difundiram pelas feiras e praças do nosso país até a uma data recente, dificilmente se pode confundir com o fado boémio, tal como ele emerge num contexto tipicamente urbano - «canção alada e nocturna/ Dos párias e dos amantes», segundo os versos de António Botto, aplicados a si próprio. Em 1874, Júlio César Machado, ao descrever os diferentes aspectos de Lisboa na rua, marcava já o limite entre o fado como arte mendicante e o fado como arte vagabunda, quando observava:
«Os pobres cegos, de ordinário, cantam o fado sem graça e sem primor. É apenas um expediente de pedir esmola. Retém-nos um escrúpulo de moralidade, de cantarem a mais leve reminiscência dos fados amorosos populares, quais o da Severa, por exemplo, que só nas ruelas do Bairro Alto se ouve ainda às noites, quando a guitarra de algum temeroso fadista geme e suspira ao fundo de uma tasca.»113
87A análise de um conjunto de fados publicados em folheto, à luz do papel tradicionalmente atribuído quer ao cego quer ao pedinte (a amostra seleccionada não autorizaria só por si conclusões formais, por ser demasiado restrita), permite-nos determinar a natureza do fado como prática ambulante nas suas relações com o crime114.
88Esses fados narram todos eles crimes de sangue, cometidos num contexto intrafamiliar (infanticídio, fratricídio, parricídio, etc.) ou em circunstâncias particularmente cruéis, que põem em cena tabus e valores fundamentais, reactualizados no plano do «terror ético» (Tricaud) pela voz do cego. Como recorda J. Caro Baroja, «a palavra rimada, recitada, salmodiada, adquire na boca daquele que não tem vista uma virtude especial»115. No final da narrativa cantada, a evocação da «Natureza» ou do «Destino» («Façam o que quiserem, mas acima de tudo está a Natureza» - diz um dos fados) formula o interdito e proclama o inevitável castigo. Juntamente com o desequilíbrio mental e a possessão diabólica, para melhor acentuar a dependência em relação a uma ordem que escapa à humana condição, um dos móbiles do crime mais frequentemente apontados é a inveja, cuja incidência mágica e traiçoeira já atrás foi apontada. Pela maneira como «poetisa» os interditos comunitários116, o cego-fadista desempenha uma função reguladora ao prevenir-nos contra os perigos a que estamos expostos quotidianamente (a fotografia do assassino, que ilustra quase sempre este tipo de folhetos, pretende demonstrar que a monstruosidade do crime - o seu carácter extraordinário - resulta justamente do facto de ter sido cometido por alguém como nós) e uma função reparadora, em que a voz procura exorcizar o mal, através da sua evocação, e as lágrimas provocadas nos ouvintes, a sua expiação. O fado intervém como suporte da função mediadora exercida junto da comunidade pelo cego-cantor que, à imagem do «bom» mendigo na sociedade tradicional, continua a inscrever-se na economia do «dom» e da «salvação»117. Se a dimensão «trágica» que percorre esses fados, apesar do tom lamuriento e piegas em que é veiculada, não é estranha ao fado urbano propriamente dito, a prática fadista como modo de ser vadio é bem diferente118.
89Dá-se como certo que só em finais da primeira metade do século xix é que o fado, cujas origens são obscuras, aparece nos antigos bairros de Lisboa (Alfama, Bairro Alto, Mouraria, Madragoa e outros), habitados por uma população trabalhadora que vive do mar e de pequenos ofícios. Foi aí que o fado começou por se expandir entre pessoas de «má vida» e amantes do prazer e da boémia (prostitutas, vadios, rufiões) que, por cumprirem um «mau destino», ficaram, segundo Alberto Pimentel, conhecidos como fadistas. Baseando-se na célebre obra do padre Rabecão, Mistérios do Limoeiro, na qual a palavra «fadista» é utilizada como termo de calão (até à data da sua publicação, em 1849, não há vestígios da palavra «Fado» ou «Fadinho» no sentido de canção popular), Alberto Pimentel pensa que foi da «moderna nomenclatura de classe que derivou o nome de canção, em vez de ser da canção que proviesse o nome à classe», acrescentando: «Entre nós, a palavra fadista não tem a significação restrita de tangedor e cantor ou poeta de Fados, mas é comum a todos os indivíduos que vivem no mesmo meio de depravação e libertinagem, sejam de um ou de outro sexo. E nesta acepção genérica parece tê-la empregado o padre Rabecão, porque o seu fadista da taberna da Madragoa bebe e não canta.»119 Tinop, pelo contrário, escreve: «A aparição do fado engendra um novo factor do viver lisboeta - o fadista -, o qual vem representar o papel que actualmente desempenham o voyou parisiense e o rough americano, e dar um novo cliché cinematográfico da vida de Lisboa», observando que, «ordinariamente, o fadista sabe cantar»120, deduzindo-se, por conseguinte, que nem todos os fadistas o soubessem. Mas pouco importa. Ao evocar as origens tatuadas do fado, Alberto Pimentel corrobora a opinião de Tinop, quando define o fadista como um «boémio errante nos confins de uma sociedade regular»121. No «esboço» do seu dicionário de calão, Alberto Bessa será mais explícito ainda, ao apresentar a palavra «fadista» com o significado de «mulher que se entrega à prostituição; homem vadio, brigão, desordeiro», e o termo «fado» como sinónimo de «prostituição na mulher; vadiagem no homem»122. Que o fado tenha dado origem à fadistagem ou a fadistagem propulsado o fado como sua canção, este integra-se, desde muito cedo, numa forma vadia de viver.
90O fadista caracteriza-se por uma vida de expedientes e de astúcias, concentrada em torno da taberna e do alcouce, mas a quem a maneira de vestir, de pentear, de falar (calão), de desafiar («riscar»), de usar a navalha e, evidentemente, de cantar e dançar o fado dá uma identidade precisa. É como «fadista», portanto, que o vadio moderno adquire contornos culturalmente definidos que irá perdendo à medida que a criminologia faz dele um ser desencarnado (e, neste sentido, encarnável até no infinito, porque absorvido de certo modo pela «perigosidade» que ela lhe atribui)123 e ao mesmo tempo que o fado, ao difundir-se através do disco, se afasta da sua territorialidade primitiva.
91O orgulho de ser fadista leva-o a autodesignar-se «faia», por analogia com «a verticalidade e a elegância» da árvore do mesmo nome124, e a navalha é o que lhe permite manter aceso o sentido da honra, mostrando que sabe bater-se. «O fadista, conforme Lisboa o entendia e venerava, era um sujeito terrível ainda há poucos anos, até pelo nome: o Facada, o Trinca, o Naifa» - escrevia J. César Machado, em 1874125. Pelas referências históricas em que se apoia, Tinop pressente no aspecto brigão do comportamento fadista algo de idêntico a um código de honra. O fadista, observa o autor, «tem sempre um raciocínio imperioso, um argumento pouco friável, uma dialéctica agressiva e resoluta, que não presta flanco ao assalto das objecções - navalha. Como os maîtres en fait d’armes do século xvii falavam de papo em esgrimiduras de espada, também ele fala de cadeira no tocante à esgrima da navalha, que maneja com virtuosidade, pinchando bailheiro, pulando com ginásticas felinas de tigre, fazendo escovinhas, riscando a preceito».126
92Na origem da maior parte das rixas entre fadistas, alguns dos quais eram também exímios jogadores de pau, está o ciúme, facto que não deixa de surpreender Alberto Pimentel, que acha «paradoxal» o amor por uma «mulher perdida», pensando na prostituição, que era, juntamente com o jogo, a música e o álcool, um dos pólos principais da vida fadista: «Reconhecendo-se atraiçoado, o fadista procura matar a mulher que lhe foi desleal, e despreza todas as conveniências pessoais que dessa convivência amorosa lhe resultavam. É então que parece compreender o amor e sentir o ciúme como todos os homens.»127 Era frequente que o fadista, ele próprio tatuado, marcasse o seu amor com um sinal indelével, tatuando o corpo da mulher amada.
93Admitindo que, ao ver-se desonrado, o fadista possa reagir como qualquer outro homem, Alberto Pimentel diz, de maneira velada, o que Teófilo Braga exprime abertamente, quando escreve, em 1885, que a vingança «existe ainda hoje entre a classe ínfima do povo, sob o nome de Fadistas: os que vingam as próprias ofensas»128. Pela sua dimensão grupal e o seu carácter de permanente desafio, associada a um conjunto de elementos referenciais comuns aos mesmos indivíduos, a violência fadista remete-nos para um código de vingança (e de honra) que lhe serve de móbil e que, embora não se identificando em todos os aspectos com o da sociedade camponesa, não pode ser assimilado a uma simples manifestação desordeira (a desordem é a representação que um poder faz da violência que lhe escapa), mesmo se ela coexiste com comportamentos de evidente anomia129. Na forma singular de praticar a vingança e defender a sua honra, o fadista apresenta-se como uma figura de transição entre a sociedade tradicional, arreigada aos seus ideais comunitários, e uma sociedade moderna individualista que, entre nós, não chegou verdadeiramente a triunfar130. Ser fadista é viver no risco e na confrontação violenta, mas a vingança confunde-se nele com as manhas e patranhas que caracterizam o modo de ser vadio, feito de pequenos golpes, logros e estratagemas ardilosos e que denota uma certa pulverização dos ideais comunitários.
94Circunscrita, de início, a um universo estreito de indivíduos e de locais, dentro da cidade, a vida fadista vê crescer progressivamente o número dos seus adeptos, para muitos dos quais é uma espécie de prova iniciática: «Vemos às vezes rapazes do povo trabalhando em qualquer ofício, mas já vestidos de fadistas: andam na aprendizagem, por vocação e por gosto. Não esperam senão a monção favorável que os há-de levar definitivamente para a vida do fado.»131 Na mesma altura (princípios deste século), fazendo referência à adopção do fado por uma aristocracia decadente, por volta de 1868-1869, Tinop escreve: «O fado tornou-se mais literário, mais artístico, e, conseguintemente, perdeu o seu carácter popular (...) E, facto curioso, a transformação do fado é paralelamente acompanhada da decadência gradual do fadistismo. O fadista de agora mantém-se molecularmente idêntico ao antigo, mas o seu campo de acção é que se tem restringido pouco a pouco, e as suas proezas de navalha (...) representam apenas um eco débil das do passado...»132 Ao ser praticado, e sobretudo consumido, por um público cada vez mais largo, o fado vai perder a «individualidade local» (a expressão é de Tinop) que marca a sua emergência urbana. Mas o processo de transformação do fado, de que a fase aristocrática é uma primeira e simples etapa, inscreve-se no movimento global de uma relativa abertura da Lisboa boémia ao «mundo que a rodeia», provocando a alteração dos «padrões de comportamento no campo da prostituição, por exemplo, com o desenvolvimento de «novas práticas» e a reestruturação de «novos códigos culturais»133. Ora, este movimento, situado por volta de 1870, coincide com o período em que, como recorda José Machado Pais citando Manuel Villaverde Cabral, se esboça «a separação social dos operários relativamente ao ‘povo’ que se mobiliza durante os motins fiscais de 1868, e a separação política do proletariado relativamente à esquerda tradicional, inclusive sob a sua nova face republicana»134. A multiplicidade de discursos e de projecções imaginárias de que testemunha a história do fado, sobretudo a partir dessa altura (fado aristocrático, fado operário, fado republicano, fado monárquico, fado subversivo, fado conservador, etc., etc.), reflecte o alargamento da sua base social, que, por sua vez, reflecte as mudanças e contradições ligadas ao processo de estratificação social então em curso, nas suas relações com a vida política. Entretanto, a vadiagem, momentaneamente encarnada pelo «fadistismo» e geograficamente circunscrita, vai difundir-se no tecido social, fragmentando-se em mil figuras, em função das transformações sociais e políticas que incidiram na evolução do fado.
95Nos anos 30 e 40, o fado continuava a ser uma presença quotidiana junto dos habitantes dos bairros onde florescera, que o cantavam e tocavam como uma narrativa em que se diziam e olhavam. E nem todos eram vadios, mas gente honesta de pequenos ofícios, operários e artesãos que constituíram desde sempre a sua população. Nas casas de penhores do Bairro Alto ou da Mouraria, era frequente encontrar, ao lado dos relógios e dos ouros, guitarras penduradas nas paredes - único tesouro que os habitantes mais pobres podiam empenhar para matar a fome em momentos de aflição. Não se perdeu, porém, de todo nalguns desses velhos bairros a tradição de vadiagem e de violência. Intrinsecamente ligada, em algumas das suas manifestações, a uma intensa solidariedade local, a violência que os percorre aproxima-os da comunidade rural, com os seus códigos de vingança. O bairro excêntrico que serve de cenário ao romance de Aleixo Ribeiro, onde os homens «por um nada jogavam a vida à lâmina» e, nos meandros das ruas estreitas como o fio de uma navalha, transparecem «meada(s) de intrigas», podia ser um desse bairros citadinos cuja dinâmica conflituosa se aparenta ao da sociedade camponeca que atrás se descreveu: «A Justiça não era da rua dos Santos Mártires. Havia escândalos entre os moradores, em que cada um reclamava a sua justiça como em toda a parte. Mas ai de quem ofendesse a rua! Então os moradores uniam-se a uma só voz. Assim foi a agressão ao Filipe, como se fosse a rua que tivesse sido agredida.»135
96À medida que uma política de «saneamento» transformava a «imoralidade» em «pitoresco» e os viveiros do fado em «bairros típicos», vemos esboçar-se dois tipos de reacção perante estes mesmos bairros. Uma, que alarga ao conjunto dos seus habitantes o estigma que inicialmente cobriu o meio fadista, à maneira como, no Paris dos começos do século xix descrito por L. Chevalier, as classes laboriosas passaram a ser encaradas como classes perigosas. É o caso de Simões dos Reis que, em 1940, ao debruçar-se sobre a influência da educação no aparecimento da vadiagem, vai apoiar-se na visita que, anos antes, o Padre António de Oliveira fez aos «bairros excêntricos da cidade, habitados pela escória, pela ralé e pelas classes inferiores e perigosas», como Alfama, onde (a citação a partir de agora pertence ao ilustre sacerdote) «se encontra o povo simplista e ignorante, o povo que cultiva o duro e o feio, o berreiro e o obsceno, o povo que trabalha e sofre, que fala o calão, a linguagem dos tenebrosos, que veste pelos figurinos da escória, que desconhece os preceitos da higiene e que tem crenças, convicções e costumes contrários às leis de Deus, da ciência, da arte e do direito»136. Outra, que, ao contrário, procurará insisitir nas qualidades de trabalho e de honestidade de uma população residente mas expurgada da sua escória, para melhor fazer realçar a política responsável desse «saneamento»...
97Em 1946, o Diário Popular publica uma série de reportagens sobre os velhos bairros de Lisboa para mostrar que, embora continuando a ser pobres, já não são desordeiros. Alfama, por exemplo. Depois de evocar uma fuga, que ficou célebre, de dois presos do Limoeiro, na madrugada de 6 de Dezembro de 1885, o jornalista comenta: «1946. Do Limoeiro já não fogem presos. E as ruas de Alfama perderam de todo a tradição que no século passado ainda tinham, de ruidosas, propícias a emboscadas e combates (...) Não eram dos mais fadistas os moradores de Alfama de há trinta, quarenta ou cinquenta anos. Mas hoje que nas ruas já se não canta o fado, que motivos há para a tristeza desta gente? Porque são pálidas e tristes estas crianças?» (D.P. de 21/4/1946). Só a Mouraria, devotada à Senhora da Saúde, cuja procissão o jornalista começa por descrever, continua fiel à ideia que há muito se tem dela: «Hoje, embora as coisas se passem de maneira diferente, ainda os ociosos, desordeiros e prostitutas tentam fazer da Mouraria o seu campo de manobras» (D.P. de 5/5/1946). É na mesma perspectiva que, em 1940, a revista da P.S.P. decide arquivar o testemunho de um agente, há muito encarregado do policiamento daquela zona: «A acção e actuação da Polícia muito têm concorrido para modificar e transformar o ambiente deste bairro, outrora tão fértil em cenas de sangue, roubos, conflitos com soldados e marinheiros, escândalos com mulheres da vida fácil e abusos dos vendedores ambulantes, especialmente peixeiras.» Graças a essa actuação, a «Mouraria desordeira» transformou-se em «Mouraria pacata». Até os fadistas «desapareceram» e «alguns dos ‘autênticos’ que hoje por aí aparecem são tão fraquinhos, tão fraquinhos, que nem podem com a navalha»137.
98No entanto, a Mouraria era um dos bairros lisboetas com maior número de ocorrências, como o provam os relatórios da polícia. O da P.I.C., para o ano de 1934, aponta as freguesias do Socorro, que inclui a Mouraria, a dos Restauradores, a de S. Sebastião da Pedreira e a de Santa Isabel como aquelas em que a polícia foi chamada a intervir maior número de vezes. As duas primeiras, devido em grande parte à vida nocturna e à prostituição; as duas últimas, por causa da sua densidade demográfica - explica o relatório. Entre os crimes ocorridos, distinguem-se, por ordem decrescente, as ofensas corporais, o furto, a desobediência, os ultrajes à moral (e ao pudor), as injúrias ou a vadiagem - actos que denotam a dimensão ao mesmo tempo errante e conflituosa das práticas sociais que os respectivos bairros alimentam138.
99Num tempo de heróis positivos como o que o salazarismo tentava construir em torno da Raça, o fado, pela sua persistente memória de opróbrio, aparecia aos ideólogos do regime como algo de aviltante que era indispensável combater. Assim, em 1936, Luis Moita lança uma campanha contra o fado que ele cognomina de «canção de vencidos», através de uma série de palestras na Emissora Nacional139. Como era possível, interroga-se ele, que no momento da «reconstrução de Portugal» o fado «amoleça e desgaste, através da rádio, as energias tão necessárias da alma popular?»140 A quadra fadista, com que abria cada uma das suas palestras, era a forma como Luís Moita procurava significar a pertença do fado ao mundo da vadiagem: «Por isso quando te vejo/ Sinto um desejo canalha/ Beijar-te, e marcar-te o beijo/ Co’a ponta duma navalha.» Mas não era apenas isso que estava em jogo. Segundo ele, o fado teria sido «batido», a primeira vez, por boleeiros e fidalgos, ciganos e marujos da rota do Brasil, aquando do regresso da corte portuguesa após a independência daquela colónia, num momento em que, por outro lado, o liberalismo nascente assinalava a nossa «desnacionalização». O fado apresentava-se, portanto, a exemplo da vadiagem, como uma figura da nossa «decadência» nacional...141.
100Não parece despropositado observar que «o fado nasce num país convulsionado, ainda mais empobrecido, devastado por guerras sucessivas» (invasões francesas, domínio inglês, revolução e guerras liberais, independência do Brasil), com a condição de não ver nisso o sintoma de uma espécie de «amolecimento moral» inato...142. Se o fado pôde cruzar-se com a vadiagem, na altura em que esta conhece uma viragem decisiva, a ponto de com ela se identificar, é porque são ambos produto e expressão de uma sociedade em mutação. Lamento do que já não existe e anseio do que está para acontecer, a saudade não podia encontrar canção mais adequada do que esta, que Fernando Pessoa definiu admiravelmente como «um episódio de intervalo». O fado não é revolta nem conformismo, mas um espaço intermédio - uma forma vadia de viver...
A rua e a casa
101Pelas figuras que incarnou ao longo dos séculos e pelos papéis que interpreta na cena social, o vadio é um personagem múltiplo e, como tal, incarnação viva da mètis. Mas, para além das circunstâncias particulares que rodeiam a sua prática em determinado momento, a vadiagem traduz-se sempre numa atitude refractária a uma norma (ou normas) de integração social ou assim interpretada. Enquanto outro inassimilável de uma sociedade, portanto, seu resto -, o vadio é de muitas épocas e de muitos lugares, o que varia é o contexto histórico que condiciona o seu estatuto e as suas manifestações, bem como o olhar que a sociedade projecta sobre ele.
102A inflexão decisiva dá-se, como já se referiu, em 1892, com a lei de 21 de Abril, que associa a vadiagem à ideia de incorrigibilidade. É a partir de então que a oposição às normas integradoras que serve de critério «objectivo» à definição da vadiagem (trabalho, cultivo da terra, domicílio fixo, etc.) passa a ser julgada à luz das relações que o indivíduo estabelece consigo mesmo e das consequências que daí resultam para a ordem social. Através da noção de reincidência e, mais tarde, de habitualidade, ou seja, do grau de resistência que o indivíduo opõe à sua integração na sociedade, o critério de apreciação da vadiagem desloca-se do acto com que se identifica para a personalidade daquele que o pratica e que é suposto explicá-lo. Ora, esta mudança na apreensão da vadiagem é indissociável da promoção do indivíduo como sujeito livre e autónomo, emancipado da tutela comunitária, que anima nessa altura o liberalismo nascente.
103A viragem de 1892 ocorre num momento particularmente difícil da vida nacional, em que a crise do Ultimato servira de revelador a uma crise mais global e profunda. Crise política, crise económica, crise de uma sociedade que perdia as suas referências e era incapaz de figurar um novo futuro, como bem soube exprimi-lo Raul Brandão: «A vida antiga tinha raízes, talvez a vida futura as venha a ter. A nossa época é horrível porque já não cremos - e não cremos ainda. O passado desapareceu, do futuro nem alicerces existem. E aqui estamos nós sem tecto, entre ruínas, à espera...»143 É sobre este fundo de indeterminação que toma forma a nova sensibilidade à vadiagem revelada pela lei de 1892, cujas fronteiras terão tendência a confundir-se com a situação de relativa anomia que vai caracterizar o país até finais da I República. Utopia característica destes tempos intermédios em que o indivíduo, perante o ruir das certezas comuns, aprendia a procurar no exercício da liberdade um sentido para a sua caminhada, é no mesmo contexto que o anarquismo surge entre nós. Com os seus ideais de emancipação individual que, longe de se oporem, se acordavam com a recriação de um tecido comunitário destinado a favorecê-los144, o anarquismo acabaria por polarizar as aspirações das classes trabalhadoras a quem os partidos políticos não souberam proporcionar o espaço que as acolhesse e canalizasse. Erro tanto mais grave quanto a recomposição de classes então em curso, com a constituição, tímida é certo, mas não menos real, do proletariado, acendia os conflitos e exacerbava os ressentimentos. Em 1896, num ambiente de ampla agitação social, a primeira lei contra o anarquismo marca o começo da orientação autoritária do liberalismo democrático (estranho paradoxo!) em Portugal, revelando, assim, uma incapacidade quase congénita para conciliar a experiência da liberdade com a afirmação de uma autoridade reguladora. No fundo, não era outra a dificuldade que, através do seu endurecimento repressivo, transparecia já da lei de 1892 contra a vadiagem que, convém não esquecer, precede de quatro anos apenas a lei contra o anarquismo. Mais ainda: que aos olhos de certas elites dirigentes, vadiagem e anarquismo representassem, pela sua idêntica rebeldia, o mesmo tipo de perigo, vê-se pelo facto de ser a lei de 1892 contra vadios que serve de padrão à lei contra os anarquistas, alargando-se a estes o tipo de pena prevista para aqueles. A lei de 13 de Fevereiro de 1896 determina, com efeito, que todo o indivíduo que, «por discursos ou palavras proferidas publicamente, por escrito de qualquer modo publicado, ou por qualquer outro meio de publicação, defender, aplaudir, aconselhar ou provocar, embora a provocação não surta efeito, actos subversivos quer de existência da ordem social, quer da segurança das pessoas ou da propriedade, e bem assim o que professar doutrinas de anarquismo conduzentes à prática desses actos», seja condenado a uma pena de prisão e, em seguida, à relegação para uma das possessões ultramarinas, de acordo com o art. 10.° da lei de 21 de Abril de 1892145. Trata-se do primeiro episódio de uma história obscura em que, a pretexto de defesa social, a doutrina criminologista do mesmo nome será largamente utilizada para reprimir as mais diversas formas de rebeldia social e política...146.
104Se a vadiagem, enquanto recusa de um tipo normativo de pertença, constitui sempre a expressão de uma dinâmica individualizante, o perigo que ela representa num contexto cultural acentuadamente comunitário é relativamente limitado. Já o mesmo não acontece num período como o liberal-republicano, em que a reivindicação do individualismo como valor fundamental provoca, por sua vez, uma sensibilidade reforçada a todo o excesso individualista (exemplo da vadiagem) que põe em causa a coesão social. No período conturbado que vai das últimas décadas da Monarquia ao advento da Ditadura Militar, em que as mudanças sociais, económicas, políticas e jurídicas tendiam a facilitar a «emancipação» do indivíduo, a vadiagem representava um dos riscos de atomização que ameaçavam uma sociedade à procura de novos equilíbrios, da mesma forma que o anarquismo. Só assim se explica a convergência dos dois fenómenos no imaginário político da época.
105De acordo com esta perspectiva, o anarquista e o vadio, tal como o conspirador e o deambulador (flâneur) na Paris do Segundo Império147, prefigurariam, um, pela sua revolta, outro, pela sua errância, a precaridade do indivíduo moderno, entregue à indeterminação do seu destino, cujo conceito emerge também, nessa altura, entre nós. Não deve, porém, forçar-se demasiado a comparação. Contrariamente ao vadio, perdido na sua indiferença, o anarquista afirma-se como portador de uma utopia social, baseada num ideal de justiça, que seduziu, como se sabe, o movimento operário português nos seus primeiros passos.
106A lei de 1892 que dá à vadiagem um estatuto radicalmente diferente, interpretando-a como uma forma ameaçadora de individualismo de que a sociedade deve defender-se para proteger a sua integridade148, traduz a influência do positivismo que, com a sua crença no progresso, na razão e no trabalho útil, marca a ideologia republicana, actuante desde os finais do século xix149. Se a vadiagem pode ser considerada como uma «invenção» da República, é no sentido em que nunca, como até então, ela foi utilizada para simbolizar o clima social de uma época. A evolução jurídica a partir de 1912 confirma-o amplamente.
107Como várias vezes se referiu, é a lei de 20 de Julho de 1912 que modifica e alarga o estatuto da vadiagem segundo a linha inaugurada pelo diploma de 1892, reconhecendo-a, formalmente, como a manifestação de um estado perigoso que, por analogia (ou «equiparação», para utilizarmos os termos do diploma), passa a abranger outros indivíduos que se supõe revelarem idêntica perigosidade: o homossexual, o multi-reincidente, etc. Esta evolução vem ilustrar a «operação» analisada por Michel Foucault, segundo a qual o «delinquente» sucede ao «infractor condenado» dentro do sistema penal, a partir do momento em que é menos o acto criminoso que a sua própria vida que começa a caracterizá-lo150. Ao equiparar o multi-reincidente ao vadio, a lei de 1912 absorve a própria ideia de crime, enquanto acto objectivamente definido pelo Código Penal, para fazer da vadiagem a manifestação subjectiva de uma personalidade perigosa porque associal. É com ela, repita-se, que a vadiagem deixa de ser um crime em sentido jurídico e, portanto, passível de uma pena, para ser encarada como a expressão de uma individualidade passível de uma medida de segurança; pela sua natureza educativa, esta medida é renováve, em princípio, até o vadio dar provas de estar verdadeiramente corrigido.
108Com a introdução da categoria de delinquente habitual (uma das três categorias de delinquentes de difícil correcção, com os delinquentes por tendência e os indisciplinados), a Organização Prisional (O.P.) de 1936 conduz ao seu termo a lógica instaurada pela lei de 1892, com a noção de incorrigibilidade aplicada ao vadio. Segundo Beleza dos Santos, considera-se delinquente habitual o indivíduo que «revela uma tendência inata ou adquirida para cometer crimes, expressa através da prática repetida de infracções penais de onde pode razoavelmente concluir-se que continue a cometê-los»151. Ora, enquanto para a lei de 1912 a reincidência era apreciada segundo o número de condenações efectivas, para a O. P., a declaração de habitualidade faz-se a partir do número de crimes cometidos, mas que não foram necessariamente objecto de condenação152. No primeiro caso, afirma Beleza dos Santos, a lei «só admite (a) qualificação (de habitualidade) por presunção legal juris et de jure», no segundo, aceita-se, «ao lado da qualificação por presunção legal, a que é feita por indagação do juiz com uma certa liberdade de apreciação, uma vez observados os pressupostos legais»153. Por maiores que sejam as garantias que o respeito de tais «pressupostos» possa oferecer, há que interrogarmo-nos sobre os critérios eventuais de uma decisão deixada à apreciação subjectiva do juiz. Ordena a O.P. que os delinquentes habituais, por ela classificados de «rebelde(s) a qualquer acção educativa», não sejam equiparados aos vadios. Mas ao avaliar a sua corrigibilidade em função do modo de vida criminoso, independentemente da própria sanção penal, a O. P. inscreve-se no campo aberto pelas leis de 1892 e 1912, confirmando o vadio no seu papel de arquétipo dos seres «rebeldes», a títulos diferentes, a qualquer forma de correcção... Por outro lado, ao propor o mesmo tipo de estabelecimento prisional no Ultramar, embora em edifícios e regimes distintos, para delinquentes de difícil correcção e certos delinquentes políticos, reintroduzindo para ambos a pena do degredo abolida em 1932, a O. P. urde os fios que, a partir de 1945, ligarão o delinquente político ao vadio, com o alargamento àquele das medidas de segurança inicialmente criadas para este154.
109Com a extensão das medidas de segurança aos delinquentes políticos, o regime salazarista recupera à sua maneira uma legislação que reflecte, depois de 1892 e, sobretudo, depois de 1912, os sobressaltos de um período febril a nível social e político, caracterizado pela difusão das ideias anarquistas no movimento operário (sindicalismo revolucionário, primeiro, e anarco-sindicalismo, depois)155. Implantada a República, a incapacidade dos novos dirigentes para corresponderem às aspirações dos trabalhadores que nela tinham deposto as suas esperanças, assim como a ausência de canais representativos, provoca rapidamente o descrédito da política e leva o movimento operário a aderir às teses da acção directa, ao mesmo tempo que as lutas se iam diversificando.
110«Com efeito, escreve Villaverde Cabral, algo de radical mudara em relação aos tempos da Monarquia: o movimento operário rompera o isolamento das acções de resistência confinadas às quatro paredes de cada fábrica e lograra, assim, investir o espaço social, em particular nas aglomerações urbanas e no Alentejo.
111Ao ganhar para a acção directa os trabalhadores dos principais serviços urbanos e os ferroviários, o movimento operário estava agora em condições de pesar directamente na vida diária, no espaço social inteiro, e não só sobre os padrões individuais (...) Ao bloquear os serviços essenciais, a cujos trabalhadores se juntavam nas ruas os proletários das fabriquetas e até do comércio, o movimento dotara-se de uma capacidade nova para pôr em causa as instituições, e em particular o Estado. Dissemos: na rua; com efeito, muito rapidamente a questão operária, a questão social, se tornou em Portugal uma questão de ordem pública...»156
112É neste ambiente que o combate à vadiagem se vai tornar não apenas um dos aspectos da política de «ordem pública» dos dirigentes republicanos, mas também um dos paradigmas que inspiram largamente essa política. Como era possível, aliás, determinar, num clima de agitação endémica como o que a República conheceu, os limites de uma prática (a vadiagem) caracterizada justamente pela indefinição dos seus contornos? Não serão as mesmas camadas sociais que dominam, neste campo, a estatística judiciária e os movimentos colectivos que sacudiam a sociedade?157 Caeiro da Mata traçava, desde 1911, o diagnóstico da situação, ao escrever: «Não é fácil que leis penais possam suprimir ou mesmo fazer decrescer a vagabundagem que, de resto, tende a afastar-se da delinquência atávica ou antisocial.»158 Numa altura em que eram cada vez mais ténues as fronteiras entre a criminalidade social e a criminalidade comum, compreende-se que a vadiagem ganhe uma tal densidade imaginária, a ponto de podermos considerá-la como a imagem negativa da própria República.
113Meses antes de promulgada a lei de 20 de Julho de 1912, que ficará conhecida como a Lei da Vadiagem, um jornal de Lisboa fazia-se eco das preocupações que o fenómeno inspirava. «Um perigo social. Lisboa infestada pelos vadios. Torna-se urgente pôr termo à vagabundagem pelas ruas da cidade» - alvitrava O Século, a 7 de Fevereiro, em primeira página. No decorrer do debate em que o Senado examina o projecto de lei, o ministro da Justiça, António Macieira, que virá dar o seu nome à Colónia Penal Agrícola de Sintra criada pelo mesmo diploma, justifica-o como uma «necessidade urgentíssima de sanear moralmente Lisboa», dado o «elevadíssimo número de indivíduos, todos na conta de vadios, que se encontram presos». Mas é o senador João de Freitas quem associará abertamente o projecto, e nomeadamente a criação daquela Colónia, à situação sociopolítica: «É um facto averiguado que elementos sociais das camadas inferiores têm, desde longa data, lançado a desordem em Lisboa. Factos ainda recentes, como foi o da greve com carácter revolucionário, mostram a necessidade da existência duma instituição dessa ordem.» Mais explícito, o ministro confirmará, na sua resposta, que «tanto na greve de Janeiro, como nas outras efervescências populares que tem havido em Lisboa, muita gente a quem o projecto se refere não levantava senão dificuldades e obstáculos; era, por assim dizer, uma onda de lama que assoberbava os Governos»159.
114O ano de 1912 (fins de Janeiro) começara com a primeira greve geral da breve história operária portuguesa, que contou com a participação dos trabalhadores rurais alentejanos, cuja acção transcendia, pela primeira vez, igualmente o espaço da província. A greve, porém, não pusera cobro à situação e, em finais de Julho, o regime republicano assume um cariz acentuadamente autoritário, com a promulgação das primeiras leis de excepção, destinadas a reprimir as conspirações monárquicas contra a República, mas que acabarão por incidir, a pretexto de propaganda antimilitarista, sobre trabalhadores e sindicalistas que, nessa altura, se encontram por centenas na prisão. A lei de 20 de Julho não pode dissociar-se deste contexto em que as esperanças ruíam e tudo vacilava; insidiosamente, a vadiagem impunha-se como o labéu com que os dirigentes políticos tentavam esconjurar a dissidência crescente do movimento operário em relação à República. Um ano depois, com Afonso Costa na chefia do Governo, um trabalhador alentejano, encarcerado na cadeia de Santiago de Cacém, escreve ao semanário anarquista Terra Livre: «A meu respeito também tem sido uma paródia pois que desde o dia 10 de Maio que aqui estou e só no dia 23 fui entregue a juízo, acusado de propagandista antimilitarista e anarquista (...) Chegaram-me a dizer que seria também dado como vadio, mas os homens não caíram nessa porque lhes apresentei atestados de casas onde trabalhei e até mesmo apresentei um atestado cá do patrão onde trabalhei até ser preso...»160 Segundo a sua adesão ou oposição à política dos governos, os trabalhadores serão classificados de «povo», ou de «canalha»161. Em 1913, já a identificação indiscriminada dos sindicalistas com os vadios e criminosos é prática corrente. Nesse ano, uma campanha contra os «maus costumes» vai atingir militantes e prostitutas...162.
115A interpenetração da vadiagem e do anarquismo faz-se, de maneira inequívoca, entre 1919 e 1920, através das leis expeditivas com que as autoridades reagem face a um dos períodos mais agitados da conturbada República e um dos mais cruéis economicamente. O fracasso da greve geral de 18 de Novembro de 1918, que o movimento operário preparara como o ponto culminante de uma série ininterrupta de tumultos, motins e reivindicações contra o aumento brutal do custo de vida, e a eclosão, no âmbito da entrada de Portugal na Grande Guerra, da crise das subsistências, provocou uma duríssima repressão por parte do Governo, com a prisão, o espancamento e a deportação para África de numerosos trabalhadores e sindicalistas163. Num documento sobre o operariado e os Governos Republicanos, escrevia, na altura, a União Operária Nacional:
«Se alguma vez os nossos olímpicos governantes volvem os seus olhos pouco penetrantes cá para baixo é para enviarem operários para a África como vadios, ou para mandarem a polícia prender grevistas ou ainda para manterem nas cadeias os presos por questões originadas em conflitos de ordem económica e social...»164
116Apesar do seu fracasso, a greve de 1918 marca, segundo Pacheco Pereira, «o período de transição entre o crescimento tumultuoso e desorganizado do movimento operário sindicalista e a sua estabilização governativa no período de apogeu revolucionário que se atinge em 1919»165. Com efeito, paralelamente à criação da C.G.T., poderosa central sindical, cujo impacto pode ser avaliado pela difusão do seu órgão A Batalha que chegou a ser, de acordo com a mesma fonte, o segundo diário português, assiste-se à irrupção de um conjunto de agrupamentos clandestinos especializados na luta armada e no atentado bombista, de que o mais tristemente célebre foi a Legião Vermelha. À violência destes grupúsculos que se queriam a vanguarda da revolução, respondia a violência de pistoleiros e provocadores, contratados por associações comerciais e industriais, com o objectivo de infiltrarem e dominarem o operariado166. Consumava-se, deste modo, o divórcio entre as organizações operárias, sob influência literária, e o Estado republicano em pleno delírio repressivo. Os diplomas contra «delitos sociais» vão dirigir-se, indistintamente, a vadios e bombistas...
117«Sendo urgente providenciar quanto ao destino a dar aos inúmeros presos que, acusados, de vadiagem e reincidências em delitos comuns de penas correcionais, se encontram detidos nas prisões civis e militares de Lisboa», como se lê no seu respectivo e curto preâmbulo, o decreto n.º 5576, de 10 de Maio de 1919, ordena que, daí em diante, esses delitos sejam julgados em processo sumário a fim de descongestionar os tribunais comuns sobrecarregados com um «excessivo movimento judicial». Mas será a lei n.º 969, de 11 de Maio de 1920, que, perante o recrudescimento dos atentados e outros actos violentos, dará execução a esse decreto, determinando que bombistas, vadios e reincidentes sejam julgados pelo mesmo processo por um Tribunal de Defesa Social criado pela nova lei. Na Câmara dos Deputados, foram muitas vezes as vozes que se insurgiram contra tal diploma, cujas disposições representavam, para o deputado Álvaro de Castro, «a subversão dos mais assentes princípios de direito penal», ultrapassando as «excepcionalidades» da lei de 1 de Fevereiro de 1896, que pairou como um insinuamte remorso ao longo do debate parlamentar. Temia-se que, dados os termos igualmente «vagos» e «imprecisos» em que estava redigido, acontecesse com ele o que acontecera com a lei de 1896: «Feita contra os anarquistas, foi depois empregada contra socialistas, contra republicanos, contra jornalistas e até contra outros adversários por motivo de vinganças pessoais» - recordava o deputado Ladislau Batalha167.
118Continua por fazer o balanço da actividade repressiva praticada ao abrigo dos diplomas contra «delitos sociais». Em Agosto de 1922, durante a discussão da proposta de lei que ordenou a sua extinção, um dos deputados queixar-se-ia que o Tribunal de Defesa Social tinha acabado por condenar mais vadios do que bombistas, e concretamente prostitutas, pelo simples facto de «andarem de noite vagueando pelas ruas para ganharem a sua vida»168. Mas duvida-se que fossem vadios e bombistas todos os operários perseguidos por aquele Tribunal, que a Legião Vermelha escolhe como alvo do seu primeiro atentado. Pela forma como evoluíra o regime republicano, o anarquismo e a vadiagem estavam condenados a encontrar-se...
119Mas, com a República, a rua, ao mesmo tempo que se oferecia como espaço de vadiagem, apresentava-se igualmente como espaço de cidadania, de expressão militante e política, de reivindicação e revolta, impondo-se como a verdadeira metáfora desse período. Nos princípios do salazarismo, era hábito catalogar os homens da I República de «arruaceiros»...169 Ao idealizar o seu regime como contraponto da I República, Salazar veria em cada um dos refractários à sua política um «arruaceiro», semelhante ao vadio ou ao anarquista, solto e irredutível como eles ao novo quadro de pertença que era a sua doutrina. Por oposição à rua, Salazar fazia da casa e, mais precisamente, da casa rural o arquétipo da ordem, da disciplina e da hierarquia que constituem as linhas do seu programa170.
120Se a República está longe de ser um exemplo de liberdade, isto resultava, paradoxalmente, e salvo num momento ou outro como o sidonismo, da vontade de salvaguardar o sistema democrático e os ideais de justiça social em que a maioria dos dirigentes republicanos teimavam em apostar. Da incapacidade em harmonizar a modernização política, social e económica com as aspirações colectivas que tal modernização acabava por estimular, a violência anónima foi o fatal e mais visível sintoma171. Quando, ao contrário, o salazarismo recuperava os mecanismos jurídicos criados pela República para combater a vadiagem, transpondo-os para o terreno da delinquência política, em nome, uma vez mais, da «defesa social», era para melhor reprimir qualquer veleidade de democratização. Esvaziadas dos grevistas e conspiradores, as ruas ficavam entregues aos mendigos. Por pouco tempo embora, porque o combate à mendicidade não tardaria a intensificar-se. A cada regime, os seus vadios...
Notes de bas de page
1 M. de Certeau, op. cit., p. 174.
2 A palavra «vadio» aparece ainda com estes diversos significados na 8.a edição (1891) do Dicionário de Morais; mas na 10.a edição (1945) não passa praticamente de um mero ocioso. Agradeço ao Dr. Ivo José de Castro o ter-me facilitado o acesso às diferentes edições deste dicionário.
3 M. de Certeau, op. cit., p. 156.
4 Trata-se da obra já referida do advogado Mário Simões dos Reis, A Vadiagem e a Mendicidade em Portugal, 1940, elaborada de harmonia com o decreto n.º 27 306, de 9/12/1936, que reorganiza os Institutos de Criminologia com o objectivo de estudar cientificamente o crime e os meios de o combater.
5 Cit. in V. Rau, «Alocução de encerramento, in A Probreza e a Assistência aos Pobres na Península Ibérica Durante a Idade Média (actas das 1.as Jornadas Luso-Espanholas da História Medieval), tomo II, Lisboa, Instituto de Alta Cultura, 1973, p. 933.
6 Ib., pp. 933 e sgs. Além das obras citadas, ver ainda os artigos «Mendicidade» e «Vadiagem» do Dicionário de História de Portugal; A. Lapa, O Mendigo e a sua História, separata da revista Polícia Portuguesa, Lisboa, 1953; M. José Pimenta Ferro Tavares, «Para o estudo do pobre em Portugal na Idade Média», Revista de História Económica e Social, Janeiro-Junho de 1983, pp. 29-54; V. Ribeiro, História da Beneficência Pública em Portugal, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1907, etc.
7 A. de Quental, «Causas de decadência dos povos peninsulares nos últimos três séculos» (1871), in Liberalismo, Socialismo, Republicanismo. Antologia do Pensamento Político Português (selecção, introdução e notas de Joel Serrão), 2.a ed., Lisboa, Livros Horizonte, 1979, pp. 164-166, e V. Magalhães Godinho, Estrutura da Sociedade Portuguesa 2.a ed., Lisboa, Arcádia, 1975, pp. 165 e 238.
8 M. Perrot, art. cit., pp. 68 e 80.
9 A nova política de assistência inscreve-se na perspectiva laica da experiência liberal destinada a «educar» cidadãos livres e civilizados. No campo penal, o positivismo privilegia o trabalho em relação ao isolamento.
10 M. Cavaleiro de Ferreira, A Personalidade do Delinquente na Repressão e na Prevenção, Lisboa, s.d., p. 138.
11 P. Carlos, Os Novos Aspectos do Direito Penal (Ensaio sobre a Organização dum Código de Defesa Social), Lisboa, s.n., 1934, p. 138.
12 São excluídas, para os efeitos da presente lei, as condenações por crimes políticos e de abuso de liberdade de imprensa. O leitor é convidado a reportar-se aos diferentes textos de lei para uma visão mais precisa do seu conteúdo jurídico.
13 De acordo com esta lei, foi criada a Colónia Penal Agrícola «António Macieira», de Sintra, incialmente prevista para a Quinta de Fontelo, no concelho de Viseu, que abriu as suas portas em Agosto de 1915. Quanto à Casa de Trabalho, nunca chegou a ser criada, tendo sido instalada, em princípio provisoriamente, na cadeia de Monsanto, em Junho de 1914. Era por lá que passavam os vadios antes de irem para Sintra e para lá eram de novo transferidos por razões disciplinares ou ainda quando não aceitavam ou não se adaptavam ao trabalho agrícola. Ser transferido para Monsanto era um dos castigos mais temidos por causa das condições particularmente duras deste estabelecimento, edificado no interior da montanha. Assim, aos dois aspectos do castigo ao qual os vadios estavam submetidos - a correcção e a intimidação -, correspondiam, de certo modo, dois espaços distintos: a Colónia Agrícola, considerada na época como um estabelecimento exemplar, e a Casa de Trabalho onde, apesar do nome, a maioria dos presos vivia na mais completa ociosidade...
14 J. Roberto Pinto e A. A. Ferreira, op. cit., pp. 138 e sgs. A distinção entre medida de segurança e pena permitia contornar, de certa maneira, o obstáculo constitucional que proibia a prisão perpétua...
15 Cf. A. de Figueiredo, op. cit., pp. 166, 169 e 179; F. Salgado Zenha, As Medidas de Segurança do Dec.-Lei 40 550, Lisboa, 1964, e A Constituição, o Juiz e a Liberdade Individual, Lisboa, Ordem dos Advogados, 1973; B. de Sá Nogueira, «O art. 67.° do Código Penal», Revista da Ordem dos Advogados, Janeiro-Abril de 1977, pp. 198-199; e J. António Barreiros, «Criminalização política e defesa do Estado», Análise Social, vol. XVIII (72-73-74), 1982-3.°-4.°-5.°, pp. 813-828. Sobre o papel da PIDE na proposta e aplicação das medidas de segurança, veja-se, em particular, o artigo 9.°, § 2.°, e 3.° do decreto n.º 40 550, o artigo 19.° do decreto n.º 39 744, de 9/8/1954, que reorganiza os serviços daquela polícia, e o decreto n.º 37 44, de 13/6/1949, que cria o Conselho de Segurança Pública.
16 Cit. in J. Roberto Pinto e A. A. Ferreira, op. cit, p. 137.
17 Distribuição de objectos de maior necessidade, resgate de penhores, chás de caridade e sopas aos pobres foram algumas das acções que marcaram estas campanhas que, em 1945, passaram sob a égide do Fundo de Socorro Social.
18 J. Botelho Moniz, Reunir, Assistir e Sanear (discursos e entrevistas), Lisboa, s.n., 1946, pp. 59-69 em particular.
19 A. Pimentel, op. cit., pp. 9-11.
20 Cf. P. Descamps, op. cit., pp. 88-89, 177, 257, 274, 290 e 338.
21 Aldeia, pp. 161 e sgs. Sobre o mendigo como mensageiro, recorde-se a bela figura da mendiga do Amor de Perdição que passa, no espaço do romance, como uma sombra diáfana, pois o seu percurso resume-se em entregar uma carta de Simão a Teresa.
22 Ver, a propósito do Alentejo, J. Cutileiro, op. cit., pp. 92-94, e, do meio citadino, M. Filomena Mónica, Educação e Sociedade no Portugal de Salazar, Lisboa, Editorial Presença, 1978, p. 75 (nota 21).
23 «Aspectos do compadrio em Portugal», Actas do III Colóquio Internacinal Luso-Brasileiro, (1957), vol. I, Lisboa, 1959, pp. 155-156. Da representação do pobre como imagem de Cristo, a Lenda do Lavrador da Arada, também conhecida sob a designação de «Jesus Mendigo», «O Pobrezinho», «Jesus Peregrino», etc., é um dos exemplos mais populares do nosso imaginário. Ver, por exemplo, J. Lopes Dias, Etnografia da Beira, vol. VI (1942), 2.ª ed., Lisboa, 1967, pp. 21-23.
24 Ib., p. 108 (nota 1).
25 A. Lourenço Fontes, op. cit., pp. 116-117.
26 B. Geremek, Truands et Misérables, Paris, Gallimard/Julliard, 1980, p. 143. Sublinhado nosso. Foucault situa no século xvi o momento em que a miséria foi despojada da sua «positividade mística». Cf. Histoire de la Folie à l’Âge Classique, Paris, Gallimard, 1972, p. 67. Na Idade Média, a pobreza era tanto um objecto de eleição como de castigo; mas, mesmo neste caso, um elemento de integração na economia simbólica.
27 A. Ribeiro, op. cit., pp. 156-157.
28 Segundo os dados recolhidos no Anuário Estatístico de Portugal por M. Simões dos Reis, op. cit., pp. 254-255 e 270.
29 Ib., pp. 256 e 274-277.
30 Ib., pp. 257 e 281-283.
31 As condições deploráveis deste antigo forte são, sem dúvida, uma das razões que explicam que o recrutamento dos colonos segundo a origem rural ou urbana nunca tenha chegado a ser praticado de forma sistemática. Apoiando-se no relatório da Colónia Penal de 1/7/1926 a 30/6/1929, o seu director escrevia que «uma boa parte dos reclusos que à colónica têm vindo é de sapateiros, pedreiros, carpinteiros, serralheiros e outros ofícios, oriundos principalmente do meio citadino, com Lisboa e Porto à frente, a muitos poucos dos quais é possível dar ocupação dentro das suas profissões anteriores». Cf. Tude M. de Sousa, «Colónia Penal Agrícola», Boletim dos Institutos de Criminologia, n.° 1, 1937.
32 Relatório da Colónia Penal Agrícola «António Macieira» - Sintra, desde 1/7/1929 até 31/12/1941, Caxias, 1943, p. 10. Mais precisamente, no período que vai de 21/8/1915 a 31/12/1926, sobre um total de 6219 colonos, contavam-se 2619 condenados por furto ou roubo e 1161 por ofensas corporais, tendo a equiparação a vadios resultado da reincidência nesses crimes; o internamento na Colónia por razões estritas de vadiagem tocou apenas 1061 indivíduos. Cf. Simões dos Reis, op. cit., pp. 349-350.
33 Continuamos a citar dados recolhidos por Simões dos Reis junto de diferentes serviços, neste caso a P.S.P. de Lisboa. Cf. op. cit., pp. 591, 593-594 e 258.
34 A exemplo dos governos da monarquia liberal, nos finais do século xix, o salazarismo procurou atenuar as crises de trabalho, lançando programas de obras públicas. No preâmbulo do decreto-lei n.° 24 802, de 21/12/1934, que promove os chamados «planos gerais de urbanização», de que Duarte Pacheco foi o principal instigador, escreve-se: «Considera o Governo esta forma de assistência (pelo trabalho) a mais fecunda, pelos múltiplos benefícios morais e materiais que dela advêm para a comunidade.» O decreto-lei n.º 31 190, de Março de 1941, integrou o trabalho prisional neste programa, com a construção de novos estabelecimentos prisionais, da estrada marginal e do Estádio Nacional.
35 Cf. F. Rosas, «A crise de 1929 e os seus efeitos económicos na sociedade portuguesa», in O Estado Novo. Das Origens ao Fim da Autarquia 1926-1929, pp. 260-271.
36 VIII R.G.P., p. XXXII. Sobre os efeitos perversos, a nível do comportamento de certas categorias sociais face ao trabalho (mudança fácil de emprego, faltas injustificadas, etc., num «desejo de desforra pelos maus momentos passados»), de uma ausência de política de formação profissional, ver J. Evangelista, op. cit., pp. 236--237.
37 L. Chevalier, op. cit., p. 605. A propósito da representatividade sociológica das profissões operárias e da sua situação perante a industrialização, ver, entre outros, os trabalhos de Maria Filomena Mónica e, em particular, a antologia A Formação da Classe Operária Portuguesa, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1982; sobre o carácter semiproletário de certos jornaleiros, Brian J. O’Neill, op. cit., p. 144.
38 W. Benjamin, Charles Baudelaire. Un Poète Lyrique à l’Apogée du Capitalisme, Paris, Payot, 1982, p.138. Sobre a rua como «criação» moderna e seus reflexos na arte do século xix, ver o interessante trabalho de Ch. Georgel, La Rue, Paris, F. Hazan-Museu de Orsay, 1986.
39 A. de Oliveira Ramos, «O problema das profissões dos menores nas suas relações com os Tribunais de Infância», Boletim do Instituto de Criminologia, vol. VIII-IX, 1927-1928, pp. 96 e segs.
40 A. de Oliveira, «Delinquênica dos menores. Dados etiológicos», ib., pp. 413-419.
41 Cit. in Boletim do Governo Civil de Lisboa, Junho de 1925.
42 A. Augusto Lopes, «Vendedores Ambulantes», Olisipo, Abril-Julho de 1943.
43 Relatório do Fundo de Assistência à Mendicidade, 1933.
44 A Assistência Social em Portugal, Cadernos do Ressurgimento Nacional, Lisboa, SNI, 1945, pp. 50-51.
45 Ib., pp. 46-47.
46 «A actividade da P.I.C. em Lisboa (1939)», Polícia Portuguesa, Setembro-Outubro de 1940.
47 T. de Sousa, Relatório da Instalação da Colónia e Seu Funcionamento até 31 de Dezembro de 1917, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1920, p. 11.
48 O exercício da prostituição só foi proibido em Janeiro de 1963. Segundo Maria Rosa de Almeida, é provável que isto tenha contribuído para o facto de as mulheres terem sido sujeitas a medidas de segurança pelos Tribunais de Execução das Penas numa proporção quase tripla da dos homens entre 1964 e 1966, prova de que, apesar da proibição, a prostituição não acabara. Cf. «Notas estatísticas...», op. cit„ pp. 42-43. Sobre o tema da correspondência entre a prostituição na mulher e a vagabundagem no homem, frequente na antiga criminologia, ver, por exemplo, J. A. Correia Guimarães, «Prostituição e criminalidade feminina na cidade do Porto», Boletim do Instituto de Criminologia, ib., pp. 54 e segs.
49 Trata-se da tese central do livro de J. Machado Pais, A Prostituição e a Lisboa Boémia do Século xix aos Inícios do Século xx, Lisboa, Querco, 1985, pp. 8 e sgs.
50 Sobre a formação do espaço público burguês, nomeadamente nas suas relações com a transformação da família, ver a obra de J. Habermas, L’Espace Public (trad. franc.), Paris, Payot, 1978, pp. 149 e segs.
51 G. Ravis-Giordani, «La femme corse: images et réalités», Pieve et Paesi: Communautés Rurales Corses, Paris, CNRS, 1978, p. 196. O estatuto da prostituta na nossa sociedade camponesa está ainda por estudar; E. Willems considera erróneo «transferir o conceito de prostituição para a cultura camponesa» (art. cit., pp. 16-17).
52 Relatório Anual de 1941, pp. 47 e 97.
53 P.S.P. de Lisboa (Comando), Descrição dos Serviços Policiais em 1938, Lisboa, 1939.
54 Este regulamento previa três classes de toleradas: casas onde as toleradas têm domicílio próprio e vivem em comum debaixo da direcção dos respectivos donos; casas onde as toleradas têm domicílio próprio e vivem com outras companheiras; casas denominadas de passe, onde as toleradas exercem a prostituição.
55 P.S.P. de Lisboa (Comando), Relatório dos Serviços Desempenhados durante o Ano de 1940, p. 49. No final deste ano, contavam-se inscritas na cidade de Lisboa 3107 toleradas.
56 T. Lopes Cardoso, «Alguns aspectos da criminalidade infantil em Portugal face à estatística», Actas do Congresso do Mundo Português, vol. XVIII, pp. 514-515.
57 A homossexualidade é um tema praticamente ignorado entre nós. As raras referências ao assunto encontram-se em estudos de criminalidade ou de medicina legal, de que um dos mais conhecidos é a obra de A. Camilo Monteiro, Amor Sáfico e Socrático para Uso de Letrados e Bibliotecas, Lisboa, Instituto de Medicina Legal de Lisboa, 1922.
58 M. Simões dos Reis, op. cit., p. 345.
59 Presos Políticos no Regime Fascista (1932-1935), Lisboa, Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, Dezembro de 1981, pp. 232-233.
60 M. Perrot, posfácio a J. Bentham, Le Panoptique, Paris, Belfond, 1977, p. 214.
61 Ib., pp. 186-196, e entrevista com M. Foucault no mesmo volume, p. 10.
62 Preâmbulo do decreto de 13/2/1932. Restabelecido pela O.P. de 1936, o degredo só será definitivamente abolido com a Lei Orgânica do Ultramar, em 1953, mas já antes deixara de se praticar.
63 Cf. L. Navarro Boeiro, «A vagabundagem e mendicidade (problema biopsicossocial)», Anais Portugueses de Psiquiatria, Dezembro de 1959, p. 170 (estudo realizado em 1947 e 1948). Os dados recolhidos por Simões dos Reis, relativos a um período de 34 anos (1897 e 1903 a 1935), indicam que, entre 3913 vadios, 10 eram divorciados, 12 de estado desconhecido, 84 viúvos, 371 casados e 3436 solteiros; entre 196 vadias, 2 eram de estado desconhecido, 2 divorciadas, 14 viúvas, 35 casadas e 143 solteiras.
64 J. Labbens, Sociologie de la Pauvreté, Paris, Gallimard, 1978, pp. 99 e 103.
65 A Assistência Social, p. 47.
66 Ib., pp. 49-50.
67 Ver, por exemplo, M. Simões dos Reis, op. cit., pp. 569-570, e Boletim do Governo Civil de Lisboa, Julho de 1933.
68 A. Ferro, Salazar (1933), Lisboa, Edições do Templo, 1978, pp. 127-128.
69 M. Simões dos Reis, op. cit., p. 290. O autor retoma a representação do vagabundo como pestífero, largamente espalhada entre os finais do século xiii e o século xvi numa Europa Ocidental a braços com a fome, a guerra e peste. Quanto à mendicidade como organização lucrativa, trata-se de um tema corrente na imprensa da época, como o atesta este título do Diário de Notícias de 3/10/1926: «Foram ontem presos alguns pedintes, um dos quais é agiota.»
70 Ib., pp. 373 e sgs.
71 Ib., 361.
72 Ib., p. 376.
73 A. de Alarcão, «Êxodo rural e atracção urbana no Continente», Análise Social, vol. VII, n.° 7-8, 1964, pp. 557, 563 e 573.
74 Cf. V. Matias Ferreira, «Modos e caminhos da urbanização de Lisboa; a cidade e a aglomeração de Lisboa, 1890-1940», Ler História, n.° 7, 1986, pp. 101-132, e J. Evangelista, op. cit., pp. 230-235.
75 Calculava-se, nessa altura, em cerca de 12 000 os doidos sem hospitalização por todo o país, segundo o Boletim do Governo Civil de Lisboa, de Fevereiro de 1929. Nas prisões, a falta de estruturas hospitalares apropriadas deixava os criminosos loucos no mais completo abandono. Na Cadeia Civil do Porto, por exemplo, a sua presença era uma «dolorosa penitência» para os outros presos; na de Monsanto, um «espectáculo» que ajudava a passar o tempo (Cf. Relatório da Cadeia Civil do Porto, 1931, e B. Redondo, op. cit., p. 96).
76 Repórter X, Cemitério da Glória e da Saudade, Porto, Matos & Oliveira, 1929, pp. 105-111.
77 Numa das suas entrevistas itinerantes com Salazar, António Ferro (op. cit., p. 270) mostra-se igualmente sensível ao problema: «Atravessamos agora o Rossio - grande clube de Lisboa - e principiamos a descer a rua do Ouro, corredor movimentado da cidade, onde os últimos ociosos, restos da geração da renúncia, se colam teimosamente às paredes.»
78 Sobre os critérios jurídicos da atribuição do «domicílio de socorro», veja-se o artigo 7.º do respectivo decreto-lei. O «domicílio de socorro» é igualmente previsto na lei de 15/5/1944, que estabelece as bases reguladoras dos serviços de assistência social. De acordo com esta lei, «a assistência social propõe-se valer aos males e deficiências dos indivíduos, sobretudo pela melhoria das condições morais, económicas ou sanitárias dos seus agrupamentos naturais...». O sublinhado é nosso.
79 R. Manuel de Arriaga, «Assistência», Actas do I Congresso da União Nacional, 1934.
80 Polícia Portuguesa, Julho-Agosto de 1937.
81 No seu artigo 1.°, o Regulamento considerava como mendigo «todo o indivíduo que não puder ganhar a vida pelo trabalho, não tiver meios de fortuna, nem parentes nas condições de lhe prestar alimentos nos termos da legislação civil, e implorar esmola».
82 Ver, a este propósito, B. Geremek, op. cit., p. 127, e J.-L. Goglin, Les Misérables dans 1’Occident Médiéval, Paris, Seuil, 1976, p. 116.
83 S. dos Reis, op. cit., pp. 290 e 358.
84 A. Lapa, op. cit., pp. 52 e sgs.
85 «L’histoire au singulier», Critique, Janeiro de 1981, pp. 78-79.
86 Diário de Notícias de 5/10/1937, cit. in Lopes Arriaga, Mocidade Portuguesa, Terra Livre, Lisboa, 1976, pp. 18-21.
87 O relatório da P.S.P. para 1940 apresenta ainda outros dados sobre mendigos, desconhecendo-se se foram ou não contabilizados dentro da categoria dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas.
88 Cf. Relatório do Fundo do Socorro Social (1949), Ministério do Interior, Subsecretariado de Estado da Assistência Social, Lisboa.
89 «Luta contra a mendicidade», in Boletim de Assistência Social, n.os 65 a 67, de Julho a Setembro de 1948, e n.os 68 a 70, de Outubro a Dezembro do mesmo ano; ver ainda, neste Boletim, as «Regras provisórias para a colaboração do Comissariado do Desemprego na repressão da mendicidade», de 30/12/1947.
90 A. B., «A obra da Tutoria», in Tutoria n.° 3, Dezembro de 1912, pp. 41-42.
91 Ignotus (O. de Vasconcelos), «Os garotos», Lisboa Triste, Porto, Tip. Da Emprêsa Literária e Tipográfica, 1916, pp. 27-31. Sobre os garotos na cidade e «suas maneiras canalhas de rufião», ver o romance de L. Penedo, Multidão, Lisboa, Minerva, 1942, pp. 132-135.
92 É o que se pode concluir, por exemplo, da E. J. de 1942 que, grosso modo, confirma os dados relativos aos menores julgados, entre 1935 e 1937, no Porto (Cf. T. Lopes Cardoso, op. cit., pp. 499-500).
93 A. A. Mendes Correia, op. cit., p. 240.
94 A Escola Portuguesa, de 24/1/1935. Ver também a página escolar do Diário da Manhã, de 29/5/1933.
95 Cit. in M. Filomena Mónica, op. cit., pp. 249-250. Sobre trabalho infantil, ver o importante estudo de A. Paul, Trabalhadores de Tenra Idade. Subsídio para um Plano Nacional de Higiene nas Primeiras Idades, Lisboa, 1953.
96 J. Leite de Vasconcelos, Etnografia Portuguesa, vol. IV, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1982, p. 405.
97 F. Adolfo Coelho, Os Ciganos de Portugal, Lisboa, Imprensa Nacional, 1892, p. 180. No período contemporâneo, foi em Setembro de 1949 que, por iniciativa da G.N.R., se lançou uma série de medidas tendentes a resolver «o problema dos Ciganos», entre os quais o registo obrigatório, na respectiva Conservatória, de todos os ciganos nascidos em Portugal, punindo-se os que foram encontrados sem cédula pessoal, findo o prazo legal; a fixação de residência dentro do distrito escolhido, donde se não poderão ausentar sem autorização, etc., etc. Cf. J. Leite de Vasconcelos, op. cit., pp. 367 e sgs.
98 J. Leite de Vasconcelos, op. cit., pp. 360-361.
99 Ib., pp. 382 e 357.
100 M. Simões dos Reis, op. cit., p. 380.
101 J. Leite de Vasconcelos, op. cit., p. 355.
102 Cit. in J. Pacheco Pereira, art. cit., p. 146. Repare-se que o termo «maltês» aparece entre nós em contextos especiais e históricos diferentes, mas sempre com um sentido de malandragem ou de errância, mesmo regulada. Em certas terras, por exemplo, designam-se assim os trabalhadores vindos de fora por ocasião de determinadas fainas agrícolas.
103 J. Pacheco Pereira, op. cit., pp. 120 e sgs.
104 M. Ribeiro, A Planície Heróica, cit. in ib., p. 121.
105 M. da Fonseca, Cerromaior, 2.a ed., Lisboa, Inquérito, 1943, pp. 56, 226 e 280.
106 R. Xavier da Silva, Crime e Prisões, 2.a ed., Lisboa, Aillaud & Bertrand, 1926, p. 208.
107 Ib., pp. 208-209. Escrevendo sobre a sua visita à cadeia do Limoeiro, por volta de 1938, notava Ary dos Santos: «A escandalosa tolerância dos toques de guitarra nas enxovias ou quartos particulares acabou por completo» (op. cit., p. 154). O autor consagra todo um capítulo ao fado, intitulado «Como eles (os criminosos) cantam», classificando-o de «canto predilecto - pode mesmo dizer-se único - daquela espécie de criminosos de baixa extracção, de que nos temos ocupado» (Ib., p. 289).
108 Ver, por exemplo, o catálogo da exposição O Povo de Lisboa, Câmara Municipal de Lisboa, 1978-1979, 2.a parte (não paginado).
109 J. César Machado, «Os cegos músicos», in Album de Costumes Portugueses, Lisboa, David Corazzi Editor, 1888 (não paginado).
110 P. de Carvalho (Tinop), História do Fado (1903), Lisboa, Publicações Dom Quixote, 1982 (prefácio de J. Pais de Brito), p. 252.
111 F. Câncio vê nas folhinhas e papéis vendidos pelos cegos «os antepassados dos nossos jornais». Cf. «Os velhos tipos lisboetas», Boletim Cultural da Junta Distrital de Lisboa, Janeiro-Dezembro de 1960.
112 P. de Carvalho, op. cit., p. 44.
113 J. César Machado, Lisboa na Rua (primeira série), Lisboa, Empreza Horas Romanticas, 1874, p. 174.
114 Para não sobrecarregar o texto, remete-se para a bibliografia final a lista dos folhetos, soltos ou integrados em volume, que serviram de base à nossa interpretação. Anónimos, e geralmente não datados, a sua origem situa-se provavelmente no período que vai dos anos 20 aos anos 60.
115 J. Caro Baroja, Ensayo sobre la Literatura de Cordel, Madrid, Ediciones de la Revista de Occidente, 1969, p. 48.
116 Ib., pp. 147-148.
117 Na linha das novas orientações sobre a mendicidade, os cegos não são esquecidos e há quem procure «arrancá-los» à situação de músicos ambulantes, para integrá-los na política que então se desenha. Ver, por exemplo, B. Daciano R. S. Guimarães, Os Cegos Portugueses e o Problema da Assistência, Porto, Imprensa Portuguesa, 1944.
118 J. Pais de Brito, «O fado: um canto na cidade», Ethnologia, n.° 1-1983, p. 173.
119 A. Pimentel, A Triste Canção do Sul (Subsídios para a História do Fado), Lisboa, Livraria Central de Gomes de Carvalho, Editor, 1904, pp. 43-46.
120 P. de Carvalho, op. cit., pp. 49-50.
121 Ib., p. 55.
122 A. Bessa, A Gíria Portuguesa, Lisboa, Livraria Central de Gomes de Carvalho, Editor, 1901, p. 136.
123 Num texto que contém todos os ingredientes do discurso criminologista sobre a vadiagem, Ramalho Ortigão, em 1878, projecta sobre o fadista o olhar que, anos mais tarde, a lei de 1892 lança sobre o vadio incorrigível: «É da classe dos fadistas que saem para os tribunais e para as cadeias os incorrigíveis da criminalidade (...) Para estes a cadeia é um lugar impróprio; seria preciso confiná-los em uma ilha deserta, onde o código moral do seu exemplo não fizesse novas vítimas.» Cf. «O fadista», As Farpas, tomo VII, Lisboa, Livraria Clássica Editora, 1943, pp. 178-179.
124 A. Pimentel, op. cit., p. 45.
125 J. César Machado, op. cit., p. 172.
126 P. de Carvalho, op. cit., pp. 49-50. A propósito do fado e das suas relações com a violência, Alberto Pimentel cita como pertencentes ao «género Fados as ‘cantigas a atirar’, ou de provocação e despique»; «Esta expressão (a atirar) dá logo ideia de uma classe buIhenta e desordeira, que deseja ‘ferir’ o adversário, em vez de o vencer apenas (...) As ‘cantigas a atirar’ não se confundem, nem pelo texto, nem pela forma, com os ‘desafios’ do norte e com as desgarradas’do sul. São o próprio Fado numa intenção provocante de ‘zaragata’ e de facada». (op. cit., pp. 74-77).
127 A. Pimentel, op. cit., pp. 99-100. Sobre o fado, a prostituição e a prática da violência, ver J. Machado Pais, op. cit., pp. 45-50.
128 T. Braga, O Povo Português nos seus Costumes, Crenças e Tradições, vol. I, Lisboa, Livraria Ferreira Editora, 1885, pp. 265-266. Duvidamos, por sua vez, que a palavra «fadista», como pretende este autor, seja «um vestígio da designação germânica a Faida, ou vindicta pessoal do direito consuetudinário». O tema da vingança aparece, directa ou indirectamente, em muitas letras de fados.
129 Sobre a honra em grupos à margem da legalidade, ver J. Pitt-Rivers, Anthropologie de l'Honneur, pp. 30-31.
130 O espaço fadista prolonga-se, desde muito cedo, para «fora de portas», nas hortas e retiros dos arrabaldes de Lisboa. Neste prolongamento da cidade para o campo, através da canção urbana que é o fado, afirma-se não apenas a atracção da primeira pelo segundo, mas também a fragilidade da distância que separa uma e outro. Em 1938, ainda as hortas, quintas e campos marcavam, larga e profundamente, o espaço lisboeta. Cf. J. Evangelista, op. cit., p. 237.
131 A. Pimentel, op. cit., p. 53.
132 P. de Carvalho, op. cit., pp. 281-282. Sublinhado nosso
133 J. Machado Pais, op. cit., pp. 44 e 72.
134 Cit. in ib., pp. 65-66.
135 Aleixo Ribeiro, Bairro Excêntrico, Lisboa, Editorial Inquérito, 1945, pp. 32, 50, 53 e 173. No período do «fadistismo», eram frequentes também as lutas entre os fadistas de diferentes bairros, numa gesta idêntica à que opõe as aldeias vizinhas.
136 M. Simões dos Reis, op. cit., pp. 637-638.
137 «A Mouraria», Polícia Portuguesa, n.° 20 (1940).
138 «Relatório e mapas estatísticos do movimento da P.I.C. de Lisboa no ano de 1934», ib. Ver também «Estatísticas da P.I.C. relativas a 1935», O Crime, de 5/7/1936.
139 Estas palestras foram reunidas no volume O Fado, Canção de Vencidos, Lisboa, Empresa do Anuário Comercial, 1936.
140 Ib., p. 15. O livro de A. Victor Machado, Ídolos do Fado, Lisboa, Tipografia Gonçalves, 1937, surgiu como resposta a esta campanha.
141 A análise das origens do fado e dos mitos que lhe estão subjacentes constitui, aliás, um terreno particularmente sugestivo. Em 1942, num palestra feita aos rapazes da Mocidade Portuguesa e publicada com o título «Abaixo o fado!», Moita volta ao ataque, mas, desta vez, alargando o seu combate à «onda de ‘espírito americano’ que tem no exotismo de uma coreografia inestética e vil, nos acordes enjoativos e nos ritmos das canções ‘yankees’, nos berros insuportáveis do ‘jazz’, um veneno igualmente corrosivo» (Acção, de 17/9/1942).
142 A. Osório, A Mitologia Fadista, Lisboa, Livros Horizonte, 1974, pp. 24-25.
143 Cit. in J. Serrão, Temas Oitocentistas II, Lisboa, Livros Horizonte, s.d., p. 117.
144 J. Freire, «Traços e esboços de um anarquismo português», in 100 Anos de Anarquismo em Portugal 1887-1987, catálogo da exposição bibliográfica e iconográfica, Biblioteca Nacional, Lisboa, 1987, p. 22. Sobre a hipótese estimulante do anarquismo como «ética substitutiva do disfuncionamento da moral cristã oficial», veja-
-se F. Medeiros, A Sociedade e a Economia Portuguesa nas Origens do Salazarismo, Lisboa, A Regra do Jogo, 1978, p. 260.
145 Por este simples enunciado, pode constatar-se, como de facto aconteceu, que, para além do anarquismo que ela procurava prevenir e reprimir, a lei de 13/2/86 atingia todo o opositor ao regime vigente.
146 Este aspecto parece ter escapado a Marc Ancel, fundador da «défense sociale nouvelle». O autor mostra-
-nos, no entanto, como a escola da defesa social não é incompatível com um estado de direito. Sobre Portugal e o código de defesa social, ver La Défense Sociale Nouvelle, 2.a ed., Paris, Cujas, 1971, pp. 155-156.
147 Sobre a figura do conspirador em Baudelaire e Blanqui, nas suas relações com o «flâneur», uma das metamorfoses do herói moderno e protótipo do «indivíduo», cf. W. Benjamin, op. cit., pp. 140-145. Relativamente à questão de emancipação histórica do indivíduo, leia-se o importante capítulo de M. Horkheimer in Éclipse de la Raison (trad. fr.), Paris, Payot, 1974, pp. 137-168.
148 Conviria talvez enveredar pela via do individualismo enquanto interpelação de um ideal de pertença para tentar compreender a repulsa em que a sociedade camponesa tem algumas das figuras que o Código Penal persegue como vadios: o mendigo irreverente, a prostituta escandalosa, etc.
149 Vista como uma forma de «parasitismo», a vadiagem opunha-se de todo à política republicana que fazia do trabalho um meio fundamental de regeneração. Sobre as importantes reformas levadas a efeito neste campo durante a I República, ver a obra de Oliveira Marques, A I “República Portuguesa (Alguns Aspectos Estruturais), 3.ª edição, Livros Horizonte, 1980, pp. 45-48. O culto do «trabalho útil» tocava também o movimento operário, como recorda F. Medeiros, op. cit., p. 261
150 M. Foucault, Surveiller et Punir, pp. 255 e sgs.
151 Cit. in Ch. Germain, «Considérations sur le problème des délinquants d’habitude en France», Estudos «In memoriam» do Prof. Doutor José Beleza dos Santos, suplemento do vol. XVI do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1966, p. 63.
152 A propósito da jurisprudência nesta controversa matéria, ver Simões dos Reis, op. cit., pp. 693 e sgs.
153 Ib., p. 694.
154 Num relatório para o Ministério da Justiça, Beleza dos Santos traça uma inequívoca relação de simetria, mas de sinal contrário, entre o delinquente de difícil correcção e o delinquente político. Cf. Relatório sobre os Estabelecimentos Prisionais (1939), Lisboa, Ministério da Justiça, 1955, pp. 172-174.
155 César de Oliveira situa a fase do sindicalismo revolucionário entre 1909 e 1921, e a do anarco-sindicalismo entre 1921 e 1929; embora dominante, a influência anarco-sindicalista coexiste, nesta fase, com a influência comunista. Cf. O Operariado e a República Democrática (1910-1914), Porto, Afrontamento, 1972, pp. 401-402.
156 M. Villaverde Cabral, Portugal na Alvorada do Século xx, Lisboa, A Regra do Jogo, 1979, pp. 401-402.
157 E o que confirmam as estatísticas atrás citadas. Seria, no entanto, interessante poder determinar, do ponto de vista da formação da classe operária, de que categorias sociais precisas provinham os indivíduos condenados por vadiagem.
158 Caeiro da Mata, op. cit., p. 190. A permeabilidade da criminalidade social e da criminalidade comum é tema muito glosado pelos criminologistas da época e percorre a própria literatura popular, como, por exemplo, no «romance sensacional» de E. Battaglia, O Crime de um Anarquista, Lisboa, Livraria Barateira, 1927, em que o Bairro Alto serve de cenário aos amores cúmplices de prostitutas e revolucionários. Interessante, neste capítulo, a utilização do tema da vingança pelo movimento anarquista e pelos grupos clandestinos de «defesa» da República como a Carbonária, por exemplo.
159 Diário do Senado (sessão de 10/7/1912).
160 Cit. in C. de Oliveira, op. cit., p. 163. Sublinhado nosso. Segundo Pacheco Pereira (op. cit., p. 97), Carlos Rates e António Henriques foram presos, em Abril de 1913, no Funchal, como «vadios», «sem dúvida pela sua acção propagandista no Alentejo».
161 V. Pulido Valente, O Poder e o Povo: a Revolução de 1910, Lisboa, Publicações Dom Quixote, 1974, p. 299. A imprensa operária revela-nos igualmente a existência de uma «atitude elitista» por parte de certas «vanguardas sindicais, distantes das bases e críticas em relação à ‘selvajaria’ do novo proletariado». Cf. M. Filomena Mónica, A Formação da Classe Operária Portuguesa, p. 12.
162 J. Machado Pais, op. cit., pp. 122-123.
163 F. Medeiros, op. cit., pp. 149-155, e José Pacheco Pereira, As Lutas Operárias contra a Carestia de Vida em Portugal. A Greve Geral de Novembro de 1918, Porto, Portucalense Editora, 1971, pp. 39 e sgs.
164 Cit. in T. Ramires Ferro, introdução a R. Brandão, op. cit., p. 337.
165 J. Pacheco Pereira, op. cit., p. 45.
166 Ib., pp. 54-55 e 64-65, e o artigo «Legião Vermelha» do Dicionário de História de Portugal.
167 Diário da Câmara dos Deputados, sessões de 15, 16 e 21 de Abril de 1920.
168 Diário da Câmara dos Deputados, sessões de 18, 19 e 24 de Agosto de 1922. O decreto n.º 11 990, de 30/7/1926, determina que os bombistas a que se refere a lei n.º 969, de 11/5/1920, sejam julgados em tribunal militar.
169 Assim, por exemplo, Simões dos Reis, ao referir-se ao combate à vadiagem, escreve: «Os princípios fundamentais do sistema corporativo português (...) conjuntamente com outras medidas de largo alcance, estabeleceram a ordem, a paz e o sossego em Portugal, extinguindo completamente o antigo estado revolucionário crónico, fomentado por exploradores e mistificadores arruaceiros... (op. cit., p. 211). Sublinhado nosso.
170 Vejam-se as considerações de Salazar no livro em que resume o seu programa político para o público francês, Como se Levanta um Estado, Lisboa, Golden Books, 1973, p. 97 (trad. do original francês, Comment on Relève un État, Paris, Flammarion, 1937).
171 D. L. Wheeler, História Política de Portugal 1910-1926, Mem Martins, Publicações Europa-América, s.d., p. 281.
Notes de fin
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