Constituições de Braga de D. Diogo de Sousa
|Constituições Feitas por Mandado do Reverendíssimo Senhor o Senhor Dom Diogo de Sousa Arcebispo e Senhor de Braga, Primaz das Espanhas
Edição modernizada
Texte intégral
- 1 Assi.
- 2 A palavra «maravilha» refere-se, neste contexto, a algo espantoso.
- 3 Donde acontece que.
- 4 O verbo «chegar» é empregado, neste contexto, no sentido de «atingir».
- 5 No texto está enadido, do verbo utilizado na época «enader», que significava «adir»; «acrescentar». (...)
- 6 Pollo qual.
- 7 ellementado.
- 8 mediante a graça delle meesmo Deus.
- 9 Donde.
- 10 assi.
- 11 afora.
- 12 avia.
- 13 No texto base, a expressão empregada é mester.
- 14 Donde.
- 15 No original, a palavra empregada é ca.
- 16 somos.
- 17 assi.
- 18 O verbo «entender» é empregado, neste contexto, no sentido de «trabalhar». « Entender», in: Antonio (...)
- 19 Este final pode ser lido da seguinte forma: «embora com mais razão devêssemos ser ovelha do que pas (...)
- 20 Pollo qual.
- 21 assi enader ou enadir, que significa «acrescentar». Ver: nota 3.
- 22 isso meesmo.
- 23 que ante nosso tempo sejam feitas.
- 24 a.
- 25 «que é a honra e a glória para sempre. Amém».
1[f. 1]
A razão natural e também1 o direito nos ensinam e claramente mostram não ser maravilha2 se com adversidade dos tempos se variem e mudem os estatutos humanos. Antes vemos por experiência ser coisa muito necessária a tal mudança e adição e declaração deles. Por essa razão, acontece3 que aquilo que por muitos santos e doutos prelados não foi mandado, nem dito, que por outros –a seu merecimento e grau de virtudes não chegam4– seja declarado, acrescentado5 ou tirado. E isto não vem por míngua dos passados, nem por mais virtude e diligência dos presentes, mas porque vemos que, com alongamento dos tempos, cresce e abunda mais a malícia dos homens e, a caridade se resfria. Por isso6, é necessário que com a carga de nossos pecados saibamos aquilo que nossos maiores, com muita virtude e merecimento, não souberam e, em razão disso7, não proveram aos males e casos de que nós agora temos tanta prática e experiência. E a prova disso não é escura, mas clara àqueles que quiserem olhar nas coisas e mistérios do Velho e Novo Testamento –que por espelho e exemplar de nossas obras e vida devemos ter. Porque a todos é manifesto que criando Deus nosso primeiro pai, Adão, na maior perfeição que podia fazer e criar coisa composta de espírito e corpo elementado, não lhe deu depois de sua criação muitas leis, nem preceitos para que houvesse de reger e governar sua vida, porque a natureza que Dele recebeu era em si tão perfeita que por si bastava para seu regimento e governação, mediante a graça de Deus8. E é manifesto que um preceito lhe desse, o qual foi não comer do lenho defeso. Isso não foi para governação de todos os atos de sua vida, mas para ter matéria e causa de obedecer, para que com pouco trabalho e resistência e obediência merecesse perpétua glória, além da que presente tinha. Por isso9, vemos claramente que na maior perfeição de nossa natureza menos preceitos foram dados. Pecando depois nosso primeiro parente e seus sucessores, querendo Deus perder o mundo por água, Ele determinou Justiça exigente para salvação e restauração do universo, e determinou guardar Noé e sua mulher e filhos, como a todos é manifesto. Ao qual Noé –tanto10 antes do dilúvio e do entrar na arca, como depois que dela saiu, por a natureza humana ser já mais depravada– não deu um só preceito, como fez a Adão, mas muitos, que no Velho Testamento se contêm. E depois do dilúvio, crescendo outra vez a natureza humana em maiores vícios e pecados, escolheu Deus um povo peculiar, ao qual deu patriarcas e profetas, e deu lei escrita a Moisés, com tantos preceitos e mandamentos como nela são escritos. E por sucessão de mais tempo, querendo remir nossos males e pecados –dos quais os passados pela dita lei não cessaram– e restaurar-nos àquele estado para que nos criara, não por sangue de bezerros, nem de outras animálias, como na lei velha faziam, mas por Seu próprio corpo e sangue quis que fôssemos perdoados e remidos. E como a natureza humana fosse posta em tanta necessidade, de graça nos quis dar, além de11 padecer por nós, muitos remédios de salvação. Uns por exemplo de Sua vida, outros por preceitos e conselhos de tanta perfeição, que no tempo da lei de natureza, nem da lei escrita, nunca a outro povo foram dados. E isto não porque Deus mudando preceitos, mudasse vontade, na qual não cabe mudança, mas por causa da corrupção da nossa natureza: a qual, cada dia indo em maior crescimento de mal, tinha12 necessidade de13 remédios maiores e de maior perfeição que os passados. Disso tudo14, concluímos que nós, não por glória nossa, nem com espírito de soberba –pois15 vivemos16 em verdadeiro conhecimento de nossas mínguas e defeitos, nem por repreensão [f. 1v] de nossos predecessores, cuja vida e obra seríamos contentes de seguir e imitar–, mas vendo pelas razões acima ditas como os muitos tempos são causa de muitas leis, e também17 por acharmos os acordos e estatutos desta nossa igreja e cabido, e as constituições do nosso arcebispado, muito diversas e em muitas coisas contrárias, e guardadas segundo diversas tenções, e não segundo um caminho como devia de ser. Por isso, nos pareceu razão e justa entendermos18 neles, pois aprouve Deus nos trazer a este arcebispado por pastor de muitas pessoas, cuja ovelha com mais razão deveríamos ser do que pastor19. Por isso20, determinamos com conselho e consentimento de nosso cabido, declarar acerca dos ditos estatutos e constituições e também acrescentar21 e tirar deles aquilo que nos pareceu necessário para bom regimento de nossa clerezia e do povo a nós cometido, e determinamos reduzir uma coisa e outra em novo volume. O qual mandamos que se cumpra e guarde por inteiro, como nos ditos estatutos e constituições se contém, sem deles e delas se poder mudar, nem acrescentar nada, nem dar novo entendimento; nem, da mesma forma22, reger por outros estatutos e constituições antigas que tenham sido feitas antes do nosso tempo23. E quando alguma dúvida acerca dos ditos estatutos e constituições vier, ou míngua de mais declaração, queremos que se venham a nós, ou a nosso provisor e vigário em nossa ausência, para se corrigir e declarar segundo justiça e razão. E o que tudo se faça, pelos outros e por nós, em24 louvor de Nosso Senhor Deus, cui est honor et gloria in secula seculorum. Amen25.
[f. 2]
Constituição I: Como os Dom Abades e Dom Priores Bentos Venham ao Sínodo com Mitras e Bagos
- 26 «Bago» é o mesmo que «bastão». «Bago», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Im (...)
2Porquanto por direito se deve fazer por nós sínodo em cada ano e nele são obrigados de vir em pessoa todos os dom abades, dom priores e beneficiados de nosso arcebispado, cessando legítimo impedimento. Ordenamos e mandamos que todos os dom abades bentos e dom priores das ordens de São Bento e São Agostinho do nosso arcebispado quando quer que forem chamados para o sínodo, que sempre venham com suas mitras e bagos26 e com outros ornamentos necessários para se revestirem em pontifical, porque assim devem todos ir conosco da Sé até o lugar do sínodo e estarem nele. E a outra clerezia toda venha com suas sobrepelizes limpas e sãs. E qualquer dos sobreditos que isto não cumprir, nós o condenamos em três dobras de ouro para as obras da nossa Sé. E que sempre fiquem obrigados a vir ao sínodo na maneira acima declarada.
Constituição II: Que os Dom Abades e Dom Priores Celebrem Missa nas Festas Principais com Mitra e Bago
- 27 Neste trecho, o prelado usa de um recurso retórico para reforçar a ideia de que as constituições de (...)
3Item, vendo como os dom abades e dom priores dos mosteiros deste nosso arcebispado de São Bento e Santo Agostinho têm privilégios por virtudes e merecimentos de seus predecessores, o qual privilégio foi justamente requerido e impetrado, ordenamos e mandamos que todos os ditos dom abades e dom priores daqui até dia de Páscoa primeira seguinte27, aqueles que não tiverem mitra e bago, ornamentos necessários para celebrarem, os hajam, e tais que sejam convenientes às suas rendas e dignidades. E assim estes que ainda não os têm como aqueles que os já tiverem, do dito dia de Páscoa adiante sempre celebrem missa e os divinos ofícios com mitra e bago naquelas festas a que as suas constituições os obrigam, de maneira que Deus seja deles servido e o mundo não receba escândalo dos ditos dom abades e dom priores –para que não aconteça por avareza ou negligência, e pouca devoção perderem o que seus antigos, por serviço de Deus e honra de sua ordem, ganharam. E quem isso não cumprir do dito termo em diante, o temos por condenado em três dobras d’ouro para as obras da nossa Sé, por cada vez que for obrigado celebrar.
Constituição III: Que Cada Dom Abade e Dom Prior Tenha sua Regra Escrita
- 28 E quem isto nom comprir, dagora o avemos por condenado em tres cruzados douro pera as obras da noss (...)
4[f. 2v]
Item, considerando como alguns dom abades e dom priores, monges e cônegos, não sabem aquelas coisas a que são obrigados por sua regra –a qual ignorância não somente nasce de pouca diligência e cuidado que têm de a verem e lerem em seus tempos, mas o que é pior, procede de a não terem escrita, a qual coisa é fundamento para sua vida e obras serem desordenadas, não menos ante o mundo que ante Deus–, queremos e mandamos que, desta Páscoa da Ressurreição primeira seguinte em diante, todos os dom abades e dom priores tenham suas regras escritas em pergaminho encadernado, e façam capítulo em que a dita regra se leia ao menos duas vezes cada semana, e acabando-se de ler uma vez, comece-se outra, para que a continuação de ouvir lhes faça saber aquilo de que parecem ser esquecidos. E quem isto não cumprir, desde agora o havemos por condenado em três cruzados d’ouro para as obras da nossa Sé, e queremos que paguem cinquenta reais por deixar a dita Regra e não a lerem28.
Constituição IV: Como os Dom Abades e Dom Priores e Abades Hão de Ter Imagens de Seus Santos nos Altares Maiores
- 29 O texto diz que o número de imagens da igreja deveria ser proporcional à sua renda.
5Item, vendo como as imagens são aprovadas por direito, e quanta edificação e devoção causam, não somente aos ignorantes, mas aos sabedores e letrados, como seja coisa justa que cada santo em seu lugar e igreja preceda aos outros, ordenamos e mandamos que, assim nos mosteiros de São Bento e de Santo Agostinho, como nas outras igrejas paroquiais, os dom abades, dom priores e abades ponham as imagens de seus santos no meio do altar, as quais sejam assim pintadas em retábulos ou esculpidas em pedra ou pau, e que correspondam29 às rendas da igreja de onde estiverem. E quem isto não cumprir até o dia de Páscoa de Ressureição, o havemos por condenado em três cruzados d’ouro se for mosteiro conventual, e sendo paroquial em um cruzado, para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho.
Constituição V: Que Fala Como os Monges Tragam Cogulas30 e Hábitos
- 30 Cogula é «uma vestidura monacal com mangas». «Cogula», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez (...)
- 31 «Floroque» era o mesmo que «túnica». «Floroque», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros (...)
- 32 Polla segunda.
6Item, ordenamos e mandamos que todos os dom abades e monges da Ordem de São Bento, quando saírem de seus mosteiros, tragam cogulas ou floroques31 ou capas pretas com seus capelos de baixo e bentinhos, segundo se contém em sua regra. E os priores e cônegos regulares de Santo Agostinho tragam opas de pano com mangas estreitas e seus mantões compridos e abertos por diante, em tal guisa que apareçam os hábitos e sobrepelizes que trouxerem. E acerca das cores das vestiduras que trouxerem, terão a maneira que determina e ordena sua regra, e, onde outra coisa a Regra não declarar, mandamos que se guarde como aqui está escrito. E quem esta constituição não cumprir depois de sua declaração, mandamos que perca o vestido pela primeira vez, o qual será entregue para o nosso meirinho, e na segunda vez32 perca o vestido, como na primeira vez, e mais quinhentos reais para as obras de nossa Sé e para nosso meirinho.
7[f. 3]
Constituição VI: Como os Monges Hão de Estar na Crasta
- 33 «crasta» é o mesmo que «claustro». «Montado», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, (...)
- 34 scilicet
8Sabendo quão perigosa coisa é aos religiosos o sair fora da crasta33, a qual é fundamento para se melhor guardar a obediência, que entre os outros votos das religiões é o principal, ordenamos e mandamos a todos os religiosos, assim monges como cônegos regrantes de nosso arcebispado, que vivam e estejam continuadamente em seus mosteiros, isto é34, nas crastas e celas para sua vida ordenadas, e que não saiam dos ditos mosteiros sem necessidade e licença de seus maiores, aos quais mandamos que lha não deem senão para coisa justa e necessária. E o monge ou cônego que sem licença for achado fora do mosteiro, mandamos que seja preso e trazido a nosso aljube e aí esteja aquele tempo que a nós ou a nosso vigário parecer bem para fazer emenda de seu erro.
Constituição VII: Que Fala das Vestiduras e Atos dos Clérigos
- 35 nenhūu.
- 36 scilicet.
- 37 Gibão é «uma veste sem mangas». «Gibão», in: Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2 (...)
- 38 isso mesmo.
- 39 Aleonado é o mesmo «fulvo»; uma cor de pele de leão. « Aleonado», in: Dicionário Priberam [...], op (...)
- 40 isso mesmo.
- 41 isso mesmo.
- 42 Bérnio é uma capa comprida, vem de «hibérnia». «Bérneo», in: Antonio de Moraes SILVA, Diccionario d (...)
9Item, ordenamos e mandamos, porque a vida dos clérigos não somente há de ser diferenciada da dos leigos nas obras, mas ainda nas vestiduras, conversação e falas –porque as coisas exteriores dão grande sinal e conhecimento daquelas que os homens não podem ver nem conhecer–, que da publicação desta nossa constituição em diante, as dignidades, cônegos, beneficiados da dita nossa igreja e assim das outras da cidade e de nosso arcebispado, sejam mansos e honestos em todos os seus atos e falas. E assim pratiquem e tratem as coisas do mundo como pessoas que nele menos parte devem de ter, e guardem toda honestidade não somente nos pensamentos e nas obras, mas ainda nas falas e nos trajes, porque em todo pareçam apartados dos outros, como Deus e o direito quer. Estabelecemos que nenhum deles35 possa trazer vestidura de seda, isto é36, gibão37, capa, pelote, nem mangas e colar; e, além disso38, não façam os ditos vestidos de pano de lã de cores desonestas, nem tragam barretes delas, isto é, vermelha, verde, amarela, aleonada39, cor de cravo; nem possam trazer caçotes de linho nem de fustão branco, ou das cores acima declaradas, nem carapuças de linho senão debaixo de seus barretes, por suas necessidades. E, além disso40, não tragam no pescoço nem nas mãos joias d’ouro nem de prata, nem cordões que se lhe pareçam, nem anéis, senão aqueles a que por suas dignidades pertencem trazer. E, além disso41, não tragam mantos abertos nem sombreiros pela vila, senão chovendo ou indo caminho, nem bérnio42.
- 43 Uma veste curta. «Mursa», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 5, p. 643-644.
- 44 assi.
- 45 Uma espécie de bota. Ver Antonio de Moraes Silva, «Borzeguim», in: Antonio de Moraes SILVA, op. cit (...)
- 46 tipo de calçado.
- 47 «artelho» é o tornozelo.
- 48 Sinal da tonsura.
- 49 longura.
- 50 cento.
- 51 «Cingidouro», in: Raphael BLUTEAU, op. cit., 2, p. 317.
- 52 ataca era uma espécie de laço. «Ataca», in: ibid., 1, p. 622-623.
- 53 A palavra «golpe» é empregada no mesmo sentido de «corte».
- 54 A expressão «de assento» significa, neste contexto, a residência da pessoa. «Assento», in: José Bar (...)
- 55 dar lugar significa, neste contexto, «permitir»; autorizar».
- 56 mester.
10Trarão, se quiserem, na cabeça capelos de rabo de linguado ou murças43. Seu calçado, ordenamos que seja preto, tanto44 borzeguis45 como pantufos e chapins46. Os mantões das dignidades e cônegos serão pelo chão e os das outras clerezias serão pelo artelho47. E quem esta constituição, quanto aos trajes, não cumprir, ordenamos que pela primeira vez perca aquele vestido e calçado em que se desonestar, e, pela segunda, aquela mesma peça e todo o vestido. E suas coroas48, quanto aos de ordens de missa, mandamos que sejam tamanhas como as hóstias grandes desta nossa igreja, e quanto aos de Evangelho [f. 3v] e de Epístola como as hóstias pequenas da dita Sé, e os menores pelo selo do papa. E os cabelos sejam de tal compasso e comprimento49, quanto aos de ordens sacras, que sempre lhes apareça a orelha; e as barbas e coroas serão feitas de quinze em quinze dias. E quem isto não guardar quanto às ditas barbas, coroas e cabelos, pagará pela primeira vez cinquenta reais, e pela segunda cem50, e pela terceira será julgado segundo virmos que seu erro merece. E o que acima ordenamos das cores dos vestidos, estabelecemos que se guarde nos cintos, cingidoiros51, cordões e atacas52 que trouxerem, sob a mesma pena acima declarada, sob a qual queremos que não possam dar nem trazer golpe53 em barrete, nem vestido, nem calçado que trouxerem. E porque as armas dos clérigos devem de ser lágrimas e orações, ordenamos e estabelecemos, nesta presente constituição, que nenhum clérigo de ordens sacras possa trazer armas defensivas nem ofensivas de qualquer forma e qualidade que seja senão uma faca ou duas, as quais sejam estreitas e curtas, e tais que pareçam para serventia de seu comer ou casa, e não para com elas errar a seu hábito e ordem. E isto queremos que se guarde em todos os lugares em que estiverem de assento54 ou forem negociar, e para seus caminhos lhes damos lugar55 que possam trazer espadas. E se alguém tiver necessidade para que mais armas seja indispensável56 caminhando ou onde estiver de assento, o que Deus não queira, queremos que com alvará nosso ou de nosso vigário as possa trazer, o qual alvará haverá de três em três meses de novo, para que sejamos certos de suas necessidades para as trazer. E quem esta constituição, quanto às armas, não cumprir, ordenamos e mandamos que, pela primeira vez, perca a arma que lhe for achada e pague um cruzado; e pela segunda perca a arma e pague dois cruzados; e pela terceira haja esta mesma pena e mais a que virmos que merece. E queremos que todas as penas desta constituição sejam in solidum para o meirinho, para que com melhor diligência olhe por sua guarda, a qual em tudo queríamos que se cumprisse segundo nela é contido.
Constituição VIII: Como os Clérigos Devem Saber Rezar e Celebrar os Divinos Ofícios e Dar Os Sacramentos e Como Sejam Examinados ao Receber das Ordens
- 57 Dizer apontadamente era o mesmo que enunciar bem as palavras. «Apontado», in: Raphael BLUTEAU, Voca (...)
- 58 O verbo «cuidar» está empregado no sentido de «pensar».
- 59 durando.
11Sabendo por muitos dignos de crer com quanta ignorância neste arcebispado os sacramentos da Igreja se ministram, estabelecemos e mandamos sob pena de excomunhão a todos os clérigos, especialmente aos de missa que têm cura das almas, que, daqui em diante, aprendam a ler, cantar e rezar como a seu ofício são obrigados, de maneira que não digam vício no que lerem. E saibam reger o breviário e assim digam a missa manso e apontadamente57, especialmente as palavras da sacra escritura, as quais devem saber de cor e dizer pelo livro com muita devoção e contrição de seus erros. E assim lhes mandamos que os outros sacramentos, especialmente o do batismo, celebrem e dêem pausadamente, lendo de tal maneira a forma deles para que não errem nas palavras nem nas sílabas que hão de dizer. Pois muitas vezes, por não saberem ler e ministrar os ditos sacramentos, e o que leem não ir bem lido e declarado, alguns não [f. 4] receberam sacramentos que cuidam58 ter sido recebidos. E aqueles que nessa ignorância forem culpados, da publicação desta constituição a seis meses, pagarão quinhentos reais se, no dizer da missa ou no ministrar dos sacramentos, errarem; e se durar59 sua ignorância e contumácia, serão suspensos dos ofícios e benefícios.
Constituição IX: Que Nenhum Clérigo Vá Fora do Arcebispado Para Viver ou Estar Algum Tempo Sem Carta Demissória Nem Outro Estrangeiro Seja Consentido Celebrar Sem Carta de Licença
- 60 posto que.
- 61 isso mesmo.
12Item, ordenamos e mandamos que nenhum clérigo de nosso arcebispado, beneficiado ou não, vá fora dele sem carta de licença ou demissória, ainda que60 tenha causa legítima e honesta para se partir. E fazendo o contrário, o havemos por condenado em quinhentos reais para as obras da nossa Sé e para o nosso meirinho pela primeira vez, e, na segunda, em mil. E, além disso61, estabelecemos que não seja consentido a nenhum clérigo estrangeiro celebrar em nosso arcebispado sem nossa carta de licença ou de nosso provisor e vigário. E fazendo-se o contrário, o clérigo que assim celebrar queremos que seja preso no nosso aljube, e dele pague duzentos reais para as obras da nossa Sé e para o nosso meirinho. E o abade ou capelão que o consentir celebrar em sua igreja pagará outros duzentos reais, segundo acima está declarado.
Constituição X: Que Nenhum Clérigo Nem Frade que Não Tiver Cura de Alma Cante62 Sem Licença
- 62 nam cante.
- 63 porem.
- 64 Excluído um nom que há no texto base.
13Item, porque de direito nesta cidade e nosso arcebispado cometer a cura das almas e dar os sacramentos geralmente pertence a nós –e outro algum não pode cometer nem dar, maiormente aquele que não tem cura–, por isso63 mandamos e defendemos que nenhum clérigo ou religioso, que não seja confirmado em algum benefício curado, tenha64 nem tome cura de almas, nem de ministrar os eclesiásticos sacramentos da Santa Igreja em nosso arcebispado sem nossa licença e especial mandado. E o abade que o contrário fizer em cometer a cura a semelhante pessoa pague quinhentos reais para as ditas obras da Sé e para nosso meirinho, e o capelão seja preso por um mês e degredado por um ano do arcebispado.
Constituição XI: Que Nenhum Clérigo Seja65 Negociador Nem Regatão66
- 65 non seja.
- 66 regatão era o homem que comprava mantimentos para vendê-los com certa margem de lucro. «Regataõ», i (...)
- 67 porque.
- 68 «Regatar» é o mesmo que «que regatear: discutir o preço». «Regatar», in: José Barbosa MACHADO, Dici (...)
- 69 O verbo «gançar» pode ser lido como «ganhar»; alcançar». «Gançár», in: Antonio de Moraes SILVA, Dic (...)
- 70 Foi suprimida esta palavra: porem.
- 71 No original, soportamento (=suportamento).
- 72 se emtenda naquelles.
- 73 Como justificado no início, o processo de modernização coloca certos limites. Neste caso, por exemp (...)
14Item, como67 nos foi denunciado que alguns clérigos de ordens sacras e beneficiados da dita cidade e arcebispado são negociadores e que usavam e usam de ofício de mercadoria, mercando pão e vinho e outras mercadorias para venderem e regatarem68, e que arrendam algumas rendas para gançarem69 nelas, o que não convém a eles nem a sua ordem, mas antes –pelos santos degredos e outros direitos– lhes são defesas tais compras, regatias e negociações, por ser em grande difamação e vitupério da ordem clerical e perigo das almas dos clérigos de ordens sacras e dos [f. 4v] beneficiados que as assim usam;70 defendemos e mandamos aos ditos clérigos de ordens sacras e aos beneficiados, que daqui em diante não arrendem nenhuma renda, salvo alguma para seu honesto sustento71 e isto se entenda quanto àqueles72 que renda não tiverem onde vivem73. Nem se metam em outras compras e negócios a eles desonestos. E qualquer que o contrário disto fizer, ou dele usar por si ou por outrem, contra disposição desta nossa constituição, pague dois cruzados d’ouro pela primeira vez, e, pela segunda, em dobro, e isto para as obras da nossa Sé e nosso meirinho.
Constituição XII: Que Nenhum Clérigo Seja74 Procurador nas Audiências Seculares
- 74 Nom seja.
- 75 Esta passagem procura dizer que membros do clero não podiam exercer um ofício secular que os coloca (...)
- 76 «avogado» é o mesmo que «advogado». «Advogado, ou Avogado», in: Ibid., 1, p. 142; «Avogado», in: Jo (...)
- 77 «vogar» significa «advogar». «Advogar», in: ibid., 1, p. 122.
15Item, segundo os direitos dizem, os que Deus hão de servir não devem entender nos negócios do mundo75, nem devem ser procuradores nem vogados76, maiormente perante os juízes leigos. Por isso, mandamos e defendemos a todas as pessoas eclesiásticas, e especialmente aos beneficiados e aos clérigos de ordens sacras, que não voguem77 nem procurem perante os ditos juízes eclesiásticos nem leigos, nem hajam perante eles alguns ofícios seculares que pertençam à sua jurisdição legal, nem usem deles, salvo se for em seus feitos próprios ou de seus familiares e caseiros de seus benefícios, ou em feito de viúvas, pobres ou órfãos. E os que o contrário disto fizerem pagarão pela primeira vez quinhentos reais para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho; e pela segunda vez pagarão em dobro.
Constituição XIII: Que Fala dos Clérigos de Ordens Menores Barregueiros
16Item, querendo nós prover ao bem e à saúde das almas dos ditos clérigos, e aquilo que a nós toca pela obrigação que temos de corrigir e emendar, por esta presente constituição estabelecemos e mandamos que, daqui em diante, os clérigos de ordens menores não tenham notoriamente mancebas em suas casas –nem nas casas deles nem nas casas delas, nem em nenhuma outra casa, mas que vivam bem e honestamente vida de clérigos de ordens menores. E os que o contrário fizerem, queremos que paguem, pela primeira vez que no dito erro forem achados, dois cruzados d’ouro, e pela segunda, quatro, pela terceira, oito, para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho. Porém, se aos tais clérigos prouver casar com as ditas suas concubinas e dentro de trinta dias as receberem em face de igreja por suas mulheres, queremos que sejam relevados da dita pena.
Constituição XIV: Dos Clérigos de Ordens Sacras Barregueiros
- 78 Isso mesmo.
- 79 A expressão por fama refere-se aos «rumores». O arcebispo faz menção, portanto, aos barregueiros vi (...)
- 80 acerca.
- 81 O arcebispo procura dizer que deve haver uma pena sobre estes erros, seja sobre a totalidade ou ape (...)
- 82 Pelo qual.
- 83 A expressão ao diante pode ser lida como «no futuro».
- 84 acerca.
- 85 «fazer-se amo» significa fazer-se senhor da casa e criar filhos.
- 86 Este «lhes» refere-se às mulheres mancebas.
- 87 comprehendido.
17Item, considerando nós quão grande é o pecado dos concubinários e quantas penas são escritas em direito contra os sacerdotes, religiosos e clérigos que são notórios, e, além disso78, vendo quão perigosa coisa é para a nossa consciência não provermos sobre tal erro, o qual em nenhuma maneira devemos de dissimular nem sofrer, e maiormente o que cada dia vemos ante nós por vista ou por fama79, de maneira [f. 5] que diante80 de Deus e do mundo não podemos ter escusa passando tais erros sem terem sua pena, ou em parte ou em todo81. Por isso82, estabelecemos e mandamos que todos os beneficiados, sacerdotes e religiosos, que nesta cidade e em nosso arcebispado vivem ou ao diante83 viverem, os quais notoriamente têm mancebas ou tiverem, que logo as lancem fora de suas casas, vizinhança e freguesia, e não tornem mais para elas nem elas para junto84 de si. E tampouco as tenham e governem em casas alheias, nem próprias delas, nem indo a suas casas, nem tomem outras de novo. E quem o contrário das ditas coisas fizer, em alguma parte ou em todo, mandamos que pela primeira vez sendo-lhe provado pague quatro cruzados d’ouro para a obra da nossa Sé e para nosso meirinho. E sendo clérigo que não tenha benefício, pague a metade. E pela segunda vez, assim uns como os outros pagarão o dobro, e, pela terceira, terão esta mesma pena e mais aquela de que nos parecerem ser merecedores. E os que dinheiro não tiveram para pagar esta pena, jazam, no aljube, pela primeira vez um mês, e pela segunda vez dois meses. E se os tais clérigos ou beneficiados, tendo em suas casas ou fora delas suas mancebas com quem hajam afeição carnal e que mantenham e tenham por suas, se fizerem amos85 e lhes86 fizerem criar a leite alguns filhos de algumas outras pessoas de qualquer qualidade que sejam –além das penas acima ditas, havemos por condenado o beneficiado que nisto for achado87 em suspensão da administração e recebimento de seu benefício ou benefícios por um ano, cujos frutos aplicamos para a fábrica da nossa Sé. E se o tal clérigo não for beneficiado, o havemos por suspenso por um ano do ofício sacerdotal. E isto ordenamos assim porque fomos informados que por se assim fazerem amos e suas mancebas amas de outras pessoas, sendo por eles governadas e mantidas, se geram grandes escândalos e desonestidades, o que é contra a vida e honestidade clerical, e não o fazem por outra causa salvo por serem amparados eles e elas em seu pecado.
Constituição XV: Que Cada Um Faça Residência na Sua Igreja
- 88 Posto que.
- 89 A palavra «porem» foi suprimida deste trecho.
- 90 scilicet.
- 91 scilicet.
- 92 som.
- 93 som.
- 94 Forem.
- 95 os quais termos.
- 96 departidamente.
- 97 «revel» é o mesmo que «rebelde». «Revel», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua (...)
- 98 O mesmo que «capaz». «Capaz, Apto, Idoneo», «Vergonha», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez (...)
- 99 O verbo «cometer» pode ser lido como sinônimo de «imbuir».
- 100 O mesmo que «cargo». «Cárrego», in: José Pedro MACHADO, op. cit., 2, p. 84.
- 101 leixar.
- 102 O arcebispo refere-se à renda do clérigo para custear suas despesas e residir em sua paróquia.
18Item, porque os beneficiados que têm cura de almas são obrigados pelo direito a fazer contínua residência pessoal nos ditos seus benefícios em que têm a dita cura –ainda que88 o benefício seja de pequena renda, a qual cada um promete e jura fazer quando lhe é feita a colação, instituição ou confirmação do benefício–89 nós mandamos a todos os beneficiados que têm benefícios com cura de almas na dita cidade e em nosso arcebispado, e a cada um deles que, da publicação desta nossa constituição em diante, que vão assentar nos ditos seus benefícios e façam continuadamente residência pessoal, ou seja90, cada um em seu benefício curado, assim como cada um é obrigado. Isto é91, os que vivem92 nesta cidade e em seu arcebispado, da publicação desta nossa constituição até vinte dias; e os que vivem93 fora do arcebispado, na comarca dentre Douro e o Minho e entre Douro e Mondego, até dois meses; e os que vivem nas outras partes de Portugal e do Algarve, até quatro meses; e os que viverem94 fora dos ditos reinos, até os seis meses primeiros seguintes depois do dia da publicação desta constituição. Termos estes95 que lhes assim damos e assinamos por todos os três éditos de citações e pelas três canônicas admoestações e termos peremptórios separadamente96 em terços. Havendo-os todos e cada um deles por citados e admoestados [f. 5v] perentoriamente e singularmente, para todos os dias e para cada um dos dias seguintes depois dos ditos termos e de cada um deles, para virem e cada um vir dizer e alegar perante nós qualquer razão e quaisquer razões que tiverem e qualquer um deles que tiver razões para não deverem fazer a dita residência, ou se tiverem razões para se não proceder contra eles as outras penas que os direitos nestes casos põem contra os contumazes e revéis.97 E se algum ou alguns dos ditos beneficiados de cura tiverem ou algum deles tiver privilégio papal ou outra alguma razão suficiente para deverem ser escusados da dita residência pessoal, por esta presente constituição lhes mandamos que ponham e cada um deles ponha em sua igreja paroquial capelão idôneo e suficiente98 que faça pessoal e contínua residência na dita igreja, ou esteja em lugar que comodamente possa dar os sacramentos e dizer as missas a que é obrigado. E que com nossa carta de cura dê e ministre os eclesiásticos sacramentos e diga as missas e faça os outros divinos ofícios a seus fregueses, de tal maneira que as ditas igrejas e a cura das almas e os sobreditos ofícios divinos e todo o espiritual e temporal não padeçam detrimento algum. E que os ditos priores, reitores e beneficiados provejam sobre o temporal ou o cometam99 a tais pessoas que dele tenham bom carrego100 e o façam com boa diligência, de tal maneira que o dito templo seja bem reparado e bem provido de tudo o que lhe cumpre. E os que o não fizerem poremos neles sentença de excomunhão, e paguem dois cruzados para as obras da nossa Sé e para o nosso meirinho. E mandamos aos fregueses de qualquer igreja a que acontecer que o abade não faça pessoal e contínua residência ou não deixe101 capelão nela, que eles (os fregueses) busquem clérigo que queira estar continuadamente na igreja e queira lhes dar os sacramentos, e o tragam ou mandem a nós ou a nosso provisor e vigário para o vermos, para vermos se é pertencente para ter cura de almas. E para à custa dos dízimos lhe assinarmos aquele salário que for razão de que ele seja contente para estar residente na dita igreja e suprir a negligência do abade ou reitor102. O que assim mandamos que se cumpra e guarde em todo o nosso arcebispado.
Constituição XVI: Como Estejam Presentes nas Igrejas os Abades ou Rendeiros Quando os Nossos Visitadores Andarem a Visitar
- 103 O verbo «sentir» é empregado no sentido de «ouvir».
- 104 por.
- 105 por.
- 106 O mesmo que «hospedar».
- 107 porque os bōos fazem o que.
- 108 assi.
- 109 que tanto que.
- 110 julgado significa «jurisdição do juiz». «Julgado», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeir (...)
- 111 O mesmo que estar presente durante a visitação.
- 112 preste é, neste contexto, o mesmo que «pronto». «Preste», in: José Barbosa MACHADO, op. cit., 3, p. (...)
- 113 Que tanto que.
- 114 O fazendo assi.
19Item, porque nos é feita grão querela por nossos visitadores, e não sem razão, que quando por nosso mandado vão visitar, como o direito manda, devem ser recebidos e agasalhados, honrados e bem tratados por onde quer que andarem visitando. E muitos abades, reitores, capelães e rendeiros que estão nas ditas igrejas, quando sentem103 ou sabem que os visitadores hão de ir à igreja onde eles estão, se ausentam dela para104 não serem achados e não darem razão de sua negligência acerca da cura de seus fregueses, e para105 não terem razão de lhes fazer gasalhado106 nem bem os tratarem, como têm jurado em suas confirmações e o direito os obriga. E querendo nós prover à pertinácia e malícia dos maus –porque os bons fazem o que devem–107, por esta presente constituição, mandamos a qualquer dom abade, prior, abade e reitor ou procurador seu ou capelão que tiver cura da igreja, e também108 aos rendeiros que a tiverem arrendada, quando109 nossos visitadores forem no julgado110 para visitar, que cada um esteja residente em seu benefício para estar à visitação111 e tenha seus fregueses prestes112, quando113 repicarem o sino venham todos à igreja para saberem o que lhes mandam fazer e se saber como vivem, e cada um responder ao que lhe [f. 6] perguntarem. E assim mandamos aos rendeiros que o façam em sua ausência dos abades, e mandamos que nossos visitadores sejam agasalhados como é razão. E não o fazendo assim114, condenamos qualquer um que o não fizer em trezentos reais para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho.
Constituição XVII: que Nenhum Clérigo Beneficiado Arrende seu Benefício a Pessoa Poderosa
- 115 assi.
- 116 apenhar.
- 117 Refere-se ao terreno deles.
- 118 e mais.
- 119 e mais.
- 120 O mesmo que «casos nulos», sem «efeitos». ««Do lat. irrĭtu-, ‘não ratificado, não fixado, não decid (...)
- 121 ficando ainda a nós reservado pugnirmos aquelles e cada hūu delles que o contrairo fizerem ou fizer
- 122 e mais.
20Item, mandamos e estabelecemos que os abades, priores e reitores, tanto115 bentos e regrantes como colegiais e paroquiais, e quaisquer outros beneficiados do dito nosso arcebispado não arrendem nem possam arrendar, a breve nem a longo tempo, nem aforar, nem emprazar, empenhar116, nem em empréstimo dar os ditos seus mosteiros, abadias, priorados e igrejas, benefícios, capelas, dízimas, primícias, oblações, casas, herdades, possessões117, granjas, quintas, nem os frutos novos, rendas, nem os direitos deles, nem parte das ditas coisas a fidalgos, cavaleiros e donas. E fazendo eles ou cada um deles o contrário, quanto aos prazos e aforamentos, canonica monitione premissa, pomos neles sentenças de excomunhão. Além disso118, pagarão dois mil reais de pena para a obra da dita nossa Sé e para nosso meirinho. Do mesmo modo119, mandamos que os aforamentos, escambos e emprazamentos, em alheamentos e empréstimos que a tais pessoas ou a qualquer e quaisquer deles e delas forem feitos, por esse mesmo feito sejam casos írritos120 e de nenhum valor. Fica ainda a nós reservado punirmos aqueles e cada um deles que o contrário fizer121, e procedermos contra eles assim como contra dissipadores, enalheadores dos bens eclesiásticos de que o regimento e administração lhes são cometidos. E quanto aos arrendamentos de cada um ano, queremos que sejam de nenhum valor. Além disso122, paguem de pena, por os fazerem a tais pessoas, mil reais para as obras de nossa Sé e para o meirinho.
Constituição XVIII: Como as Igrejas Devem Estar Limpas e Despejadas e Assim os Ornamentos Como se Hão de Guardar e Ter Lavados e Limpos
- 123 ainda.
- 124 estem limpas e barridas e desacupadas. A palavra «desocupados» pode ser lida como sinônima de «livr (...)
- 125 como.
- 126 posto que rendeiro seja.
- 127 E isso meesmo.
- 128 refere-se às roupas corporais.
- 129 fazerem.
- 130 E posto que o abade nom este residente
- 131 escuso é o mesmo que «perdoado».
- 132 como.
- 133 afora.
21Item, considerando como não somente somos devedores a Deus das almas que Ele nos deu, mas também123 dos nossos corpos, pois tudo Dele recebemos, nos parece justo que com tudo O sirvamos, para que possamos em alguma parte merecer aquilo que sem nossos merecimentos nos é dado. E, por isso, ordenamos, estabelecemos e mandamos que os mosteiros e igrejas de nosso arcebispado estejam limpos, varridos e desocupados124 de todas as coisas tocantes a suas rendas, tirando aquelas que são necessárias para celebrar missas e os ofícios divinos, porque o trabalho corporal que em isso se pode levar e receber é grande fundamento e causa da limpeza da alma e dá azo a que125 o povo a maior devoção seja provocado. E queremos que em todos os sábados do ano as igrejas e capelas sejam varridas, e não fique nem esteja nelas pedra, nem pau, nem dízimos, nem deixem nela comer nem dormir nenhuma pessoa, ainda que seja rendeiro126. E, da mesma forma127, ordenamos que todas as vestimentas brancas, frontais e mantéis do altar e cortinas se lavem duas vezes no ano, e as corporais128 outras duas, por mão do abade ou capelão que nela (na igreja) estiver. E mandamos que cada um abade tenha em sua igreja uma arca fechada, na qual estejam guardadas as vestimentas, livros e ornamentos da igreja, e não os deixem ficar sobre o altar como se costuma fazer129 E se [f. 6v] na igreja se cantar de quinze em quinze dias, mandamos que assim se varra ao sábado, no qual lavarão as pias de água benta e lançarão água fresca para se benzer ao domingo pela manhã. E ainda que o abade não esteja residente130 na sua igreja, não o havemos por escuso131, porque queremos que dê tal ordem, para que132 se tudo faça em sua ausência como em sua presença. E quem isso não cumprir, da publicação desta nossa constituição até dois meses, queremos e mandamos que –se o abade for residente na igreja– pague por cada coisa que assim não cumprir, segundo aqui está declarado, trinta reais para as obras da Sé e para nosso meirinho. E isto pagará tantas vezes quantas errar e for acusado. E sendo o abade ausente, queremos que se paguem os trinta reais acima declarados à custa do capelão, e isto além133 do fazer da arca e lavar das vestimentas e mantéis, que tudo deve ser à custa do próprio reitor.
Constituição XIX: Que Nenhum Clérigo Diga134 Missa sem Primeiro Rezar ao Menos Até Preciosa, e que Não Dê Nenhum Sacramento nem Saia Sobre Finado ou os Ajude a Enterrar sem Sobrepeliz Vestida
- 134 nom diga.
- 135 assi.
- 136 assi.
- 137 pollo qual.
- 138 nom bautiize.
- 139 Refere-se à ação de sair, deslocar-se, por um finado; isto é, para acompanhar o corpo ou velá-lo.
- 140 assi.
- 141 que se os dictos sacramentos ministrem.
- 142 isso mesmo.
22Item, porque alguns sacerdotes celebram suas missas sem rezarem primeiro as Horas canônicas, o que segundo o direito e a ordenação da Igreja não podem fazer, estabelecemos e mandamos que da publicação desta constituição em diante nenhum clérigo seja tão ousado que celebre missa sem primeiro rezar as Matinas e Prima até à Preciosa. E sendo provado que algum sacerdote faz o contrário, havemo-lo por condenado em trezentos reais por cada vez que o fizer, para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho. E mandamos ao sacristão da nossa Sé, e também135 das capelas de dom Gonçalo Pereira e de dom Lourenço, que não deem vestimenta nem cálice nem outros ornamentos a nenhum clérigo sem primeiro saberem que têm rezado. E porquanto os sacerdotes não devem ministrar nem servir a Deus nos ofícios divinos naqueles hábitos em que o mundo servem, e nós é dito que alguns capelães deste nosso arcebispado dão os sacramentos e enterram os finados com seus mantões e sem sobrepelizes –da qual coisa vem grande vitupério e pouca reverência à Igreja e também136 aos sacramentos–, por isso137 ordenamos e mandamos que, da publicação desta até dois meses, nenhum clérigo de nosso arcebispado, de qualquer condição que seja, batize138 nem confesse, nem dê comunhão, nem unção, nem faça matrimônio, nem saia sobre finados139 ou os vá enterrar ou encomendar sem sobrepeliz vestida. E isto queremos que se guarde tanto140 nas igrejas e cemitérios delas, como em casa de pessoas leigas onde cumpre que às vezes os ditos sacramentos se ministrem141. E, da mesma forma142, não irão à procissão, nem às ladainhas sem as ditas sobrepelizes vestidas. E quem esta constituição não cumprir queremos que pague, por cada vez que errar em alguma destas coisas, duzentos reais para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho.
Constituição XX: Como os Clérigos de Ordens Sacras se Hão de Confessar e Comungar Duas Vezes no Ano
- 143 scilicet.
- 144 pero.
- 145 os ouça.
- 146 ouçam de confissam.
- 147 carrego.
- 148 E mais.
- 149 em se confessarem. Provavelmente, trata-se de um lapso da impressão.
- 150 Ca pois.
- 151 sequer.
- 152 «Provisor», in: Antonio de Moraes SILVA, 2, p. 523; «s. Do lat. provisōre-, ‘o que provê a; proviso (...)
- 153 que o nom fezerem.
23Item, por evitar perigo à dita nossa clerezia, isto é143, aos de ordens sacras, lhes damos lugar e licença para que possam eleger confessores quaisquer sacerdotes que os possam absolver de todos os seus pecados, ainda que a nós sejam especialmente reservados. [f. 7] Mas144, porque nós de direito devemos ouvir as confissões das dignidades e dos cônegos beneficiados da dita nossa igreja, e dos reitores das igrejas paroquiais do dito nosso arcebispado, ou cometer a quem esses clérigos ouça145, mandamos e estabelecemos que eles e cada um deles possam eleger por seus confessores quaisquer sacerdotes que os ouçam em confissão146 e os absolvam, como dito é. E que eles nos façam certo em cada um ano como foram confessados uma vez na Quaresma e outra no Advento, e a eles fique o cargo147 de se confessarem mais vezes quando quer que virem que lhes cumpre por bem e saúde de suas almas. Além disso148, em especial aqueles que celebram, porque hão de tomar o sacratíssimo Corpo e Sangue de Nosso Senhor dignamente. E esta mesma maneira lhes mandamos que tenham todos e cada um dos sacerdotes acima ditos que não celebrem sem se confessarem149 e comungarem em dia de Páscoa e em dia de Natal em cada um ano. Uma vez que150 os leigos são constrangidos para que se confessem e comunguem uma vez no ano, razão é que os clérigos se confessem e comunguem pelo menos151 duas, e que nos façam de todo certo até quinze dias depois de cada uma das ditas festas, e isto por alvarás de seus confessores, os quais somente apresentarão a nós se no arcebispado formos, e, se não, apresentarão a nosso provisor152. E não o fazendo eles assim, os havemos por condenados em trezentos reais por cada vez que isto não fizerem153, para as obras de nossa Sé e para nosso meirinho.
Constituição XXI: Que Todo Beneficiado Diga Cada Um Ano154 ao Menos Três Missas
- 154 A expressão cada um ano pode ser lida como «cada ano».
- 155 carregos.
- 156 O mesmo que «atribuídas».
- 157 porque.
- 158 A expressão não traz pode ser entendida como «não obriga»; «não conduz».
- 159 a isso.
24Item, porque achamos que, nesta nossa igreja e arcebispado, há clérigos que têm cura de almas e nunca celebram, nem se dispõem a celebrar, nem a servir a Deus no ofício para que Ele os escolheu –somente querem ser sacerdotes e dispensadores das rendas, que com os benefícios receberam, em gastos e em despesas não devidas; e dos cargos155 a que são obrigados por razão das ditas rendas se esquecem, como se por eles as ditas rendas não tivessem sido assignadas156 e concedidas. E, como157 aqueles a quem o temor e amor de Deus não traz158 a fazer o que devem, é razão que, por pena temporal, sejam por isso159 constrangidos. Ordenamos e mandamos que, da publicação desta constituição até dois meses, todos os ditos beneficiados comecem a celebrar e digam missa ao menos três vezes a cada um ano. E quem não for promovido às ordens que seu benefício requer, faça-se promover dentro, no tempo que é obrigado, sob pena de excomunhão, e procederemos contra ele a privação, segundo forma de direito. E os sacerdotes que não celebrarem segundo acima é declarado, os condenamos por cada vez em um cruzado para as obras de nossa Sé e para nosso meirinho.
Constituição XXII: Como os Clérigos Publiquem Quaisquer Cartas Nossas Para que Forem Requeridos, e Também160 Evitem das Suas Igrejas Ou Capelas Quaisquer Excomungados, Barregueiros Públicos que nas Suas Freguesias Houver
- 160 isso meesmo.
- 161 assi o que Deus.
- 162 encorremos, assi o que Deus disse que mais queria obediencia que sacrificio
- 163 O mesmo que «suborno». «Qualquer cousa, que se dá para sobornar o Juiz». «Peita», in: Raphael BLUTE (...)
- 164 ajam.
- 165 sem a ello
- 166 a parte refere-se a pessoa que requer o clérigo.
- 167 O verbo «evitar» é empregado no sentido de «expulsar».
25Item, porque somos informados que alguns abades, capelães e outros clérigos de nosso arcebispado, não olhando a obrigação que têm de obedecer a nós e também a nossos mandados e mensageiros –e como a desobediência foi o primeiro pecado que no mundo entrou, pelo qual em todos os outros incorremos, por isso Deus161 disse que mais queria obediência [f. 7v] que sacrifício–162, os ditos abades, capelães e clérigos, às vezes por afeições, outras horas por peitas163 e algumas outras coisas, não querem publicar nossos mandados quando para isso são requeridos; e dão azo como não tenham164 os mandados execução devida. Mandamos que todo clérigo que requerido for para publicar carta nossa ou de nossos vigários e oficiais, que o faça sem nisso165 pôr escusa. E, sendo a parte presente a que se há de publicar, fá-lo-á de graça. E requerendo que vá na freguesia fora da igreja, queremos que o faça e dar-lhe-á a parte166 que o requerer: dez reais por seu trabalho. E aos abades e capelães de quaisquer igrejas mandamos que evitem167 das igrejas quaisquer barregueiros, e barregueiras, e feiticeiros ou feiticeiras e benzedeiras que forem notórios. E qualquer clérigo que o contrário disto fizer o havemos por condenado em um cruzado d’ouro, por cada vez, para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho.
Constituição XXIII: Como Os Abades e Capelães Hão de Tirar as Cartas de Cura e em que Tempo
- 168 «ter por certa informação» é o mesmo que ser informado; receber uma informação.
- 169 assi.
- 170 assi.
- 171 posto que.
- 172 nam vam absoltos.
- 173 a eles.
- 174 o qual defeito.
- 175 Porem.
- 176 tanto defeito significa, neste contexto, um «defeito grande».
- 177 hajam.
- 178 debitamente.
- 179 ello.
- 180 isso mesmo.
- 181 isso mesmo.
- 182 a.
- 183 assi.
- 184 assi.
- 185 refere-se aos clérigos.
- 186 E mais.
- 187 Esse trecho bastante confuso deixa entender que a quantia a ser paga será dobrada depois do dito di (...)
- 188 de.
- 189 assi mesmo.
- 190 ello.
- 191 em.
- 192 isso meesmo.
26Item, nós temos por certa informação168, apresentada tanto169 por nossos visitadores como por outras pessoas de nosso arcebispado, que muitos de nossos súditos –tanto170 homens como mulheres– não se confessam, e mesmo que se171 confessem, não ficam absolvidos172 de seus pecados por defeito daqueles a quem se confessam, por estes não terem poder para os absolver –e isso é por não quererem tirar suas cartas de cura, assim como o direito manda e são obrigados; e assim ficam enganados os que se confessam a eles173. Defeito este que174 somos obrigados a corrigir e a emendar, de tal maneira que as almas de nossos súditos não padeçam detrimento e nós descarreguemos a nossa consciência. Por isso175, querendo nós socorrer a tanto defeito176, de maneira que os nossos súditos recebam177 seus sacramentos devidamente178 por clérigos que para isto179 tenham poder, mandamos, em virtude de obediência, a todos os abades e reitores de nosso arcebispado –e também180 aos procuradores dos abades que estão ausentes e aos capelães que em igrejas cantarem em nosso arcebispado– que daqui em diante, da publicação desta nossa constituição tanto que passar Santa Maria de Agosto, até o qual dia lhes damos por termo perentório, cada um abade que capelão tomar para sua igreja ou procurador do abade que alguma igreja arrendar de que for procurador, tire a carta de cura para o capelão que tomar. E também181 mandamos a qualquer capelão que, por182 requerimento dos ditos abades, procuradores ou rendeiros sobreditos, não cante em alguma igreja sem carta de cura, sendo por nós ou nossos vigários assinada e selada do nosso selo, admoestando-os todos e cada um deles em forma da Santa Igreja, em geral e a cada um em especial, e também183 aos abades, procuradores e reitores como aos capelães que não tirarem as ditas cartas de cura até o dito dia. E qualquer um que o contrário fizer, paguem os ditos abades, reitores ou procuradores quinhentos reais, e os ditos capelães outros quinhentos reais e sejam presos por, também184, maliciosamente enganarem os fregueses. E a dita pena seja para as obras da nossa Sé e para o nosso meirinho, se os185 acusar e requerer. Além disso186, pagarão a chancelaria e a carta da cura depois do dito dia dobrada segundo costume187, etc. E queremos e outorgamos que qualquer abade ou capelão possa cometer a outro que cura de almas tiver a cura de alguma pessoa em particular, isto é, que o ouça em188 confissão e lhe ministre os outros sacramentos; e, do mesmo modo189, a cura em geral de seus fregueses por espaço de quinze dias, sem para isto190 haver licença. E mandamos a todos os fregueses [f. 8] onde tais capelães cantarem sem carta de cura, sob pena de excomunhão, que passado o dito dia de santa Maria de Agosto, se lhes não forem mostradas as ditas cartas de cura, que retenham para191 si os dízimos da dita igreja e não acudam com eles aos ditos abades, reitores ou procuradores, nem rendeiros até eles (os fregueses) terem notícia das ditas cartas de cura, como dito é. E também192 defendemos ao nosso vigário que as não passe e ao escrivão da câmara que as não faça passado o dito dia até que primeiramente os ditos abades, reitores e procuradores, e bem assim capelães, paguem a dita pena. O que assim mandamos que se guarde, pratique e use em todo nosso arcebispado e em juízo e fora dele.
Constituição XXIV: Como os Abades e Capelães Hão de Fazer Confessar e Comungar Seus Fregueses na Quaresma
- 193 tanto.
- 194 no.
- 195 tirando.
- 196 aalem.
- 197 entom o devem de fazer aalem desta vez que hé obligado.
- 198 como.
- 199 A expressão «se cumprir» pode ser lida, neste contexto, como sinônima de «se necessário».
- 200 porque.
- 201 tanto.
- 202 assi.
- 203 assi.
- 204 assi como.
- 205 assi.
- 206 «Pascoela» é o mesmo que «Páscoa». «Pascoela», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Lí (...)
- 207 Que teem de termo.
- 208 O mesmo que «autorização».
- 209 dagora.
27Item, conformando-nos com o direito divino e canônico, achamos que todos os fiéis cristãos, desde193 que são de idade de sete anos, se devem confessar a seus próprios sacerdotes ao menos uma vez por194 ano, e isto na Quaresma; exceto195 se estiverem em enfermidade ou em outro perigo de morte, porque então o devem de fazer depois196 desta data obrigatória197. E quando198 chegam a quatorze anos, depois de serem confessados e reconciliados, se cumprir199, são obrigados a receber com grande contrição de seus erros e muita reverência e devoção o Corpo de nosso Senhor Jesus Cristo. E os que isto não quiserem fazer, devem ser lançados da Igreja e da companhia dos fiéis cristãos, como membros podres e afastados de sua cabeça, que é Cristo Jesus. E para200 que se isto melhor possa pôr em obra, mandamos a todos os curas de nosso arcebispado que, assim201 que chegar a Septuagésima, façam um rol em cada freguesia em que ponham os nomes de todos os homens casados e de todas as mulheres casadas, e também202 de outra gente que passar de quatorze anos para cima, e no cabo deste rol farão outro dos moços de sete anos até quatorze. E feito este rol nomeando as pessoas por seus nomes ou alcunhas ou lugares em que vivem, e também203 os moços, tenham maneira os ditos curas que, do começo da Quarema até à Páscoa, façam confessar todos. E quando204 os confessarem, assentem no rol: «confessados», por sua letra. E depois de os fazerem comungar, lhe ponha: «comungados», para que saibamos declaradamente aqueles que são confessados e comungados. E assim mandamos que a nenhum freguês se não espere mais que até oito dias depois da Páscoa, senão tendo alguma necessidade, e então lhe esperarão em tal caso quinze dias depois da Páscoa. E, no terceiro domingo depois da Páscoa, ordenamos que todos os capelães nos tragam ou mandem por pessoa segura os ditos róis com suas cartas, nas quais também nomearam os revéis para que provejamos assim como é de direito e razão. E os ditos curas não consentirão mais na igreja os ditos revéis, tanto205 homens como mulheres e moços, passado o domingo de Pascoela206, que têm como prazo207 para se confessarem, sem levarem provisão208 de nosso provisor e vigários. E o capelão ou abade que isso não cumprir, em alguma parte ou em todo, desde agora209 o condenamos em dois cruzados para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho, e o freguês revel pagará, por cada dia que andar por confessar, depois do termo passado, um real por dia para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho.
Constituição XXV: Que Fala dos Casos Reservados ao Prelado
- 210 O verbo «cometer» é empregado no sentido de «incumbir». «Cometer», in: José Barbosa MACHADO, Dicion (...)
- 211 cometer algūuns delles aos rectores das igrejas parrochiaaes.
- 212 os quaaes.
- 213 O mesmo que «impedimento». «Pejo», in: José Barbosa MACHADO, op. cit., 3, p. 421; «Afeto que pertur (...)
- 214 o qual pejo.
- 215 scilicet.
- 216 aver alheo cujo dono se nam achar.
- 217 agente e paciente referem-se respetivamente às pessoas ativas e passivas.
- 218 Neste gênero, era comum o bispo ou arcebispo apregoar na terceira pessoa do plural.
28Item, porque a dita clerezia nos pediu que, por serviço e louvor de Deus e saúde das almas [f. 8v] do povo e da clerezia da dita cidade e de todo nosso arcebispado, lhes outorguemos alguns dos nossos casos pontificais, porque o direito comum reserva para nós muitos deles, dos quais os prelados costumam cometer210 alguns211 aos reitores das igrejas paroquiais. E nós, porque entendemos ser bem e serviço de Deus e saúde das almas dos nossos súditos –que212 recebem pejo213 de vir a nós e a nosso vigário por absolvição dos ditos casos, pejo que214 é a causa de não fazerem penitência de seus erros, a qual fariam confessando-os a seus próprios sacerdotes– reservamos somente para nós estes nove casos que nesta constituição são declarados. A saber215: heresia, excomunhão maior, incendiário, matrimónio clandestino, feiticeiros, ter o alheio se o dono não for achado216, públicos arrenegadores, públicos barregueiros, e daqueles por cuja culpa ou negligência se acham seus filhos afogados na cama. Dos quais casos lhes defendemos que não absolvam pessoa alguma, agente nem paciente217, mas que os mandem a nós ou a nossos vigários. E todos os outros cometemos aos ditos reitores que geralmente ouvirem as confissões de seus fregueses ou da maior parte deles, enquanto nós formos arcebispo de Braga218.
Constituição XXVI: Que Fala Sobre Como Devem de Ser Confessados e Comungados e Ungidos os Enfermos que Estiverem em Passamento
- 219 Extrema-Unção.
- 220 O mesmo que «desprezo». «Contento», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 1, p. 457.
- 221 e.
- 222 nam se querendo.
- 223 há aí.
- 224 pelo qual.
- 225 tanto que o souber.
- 226 posto que.
- 227 Pode-se ler o trecho como «localizados em torno de uma légua».
- 228 A expressão «enterrar em sagrado» pode ser entendia como sepultar em local sagrado, de acordo com o (...)
- 229 emterramento.
29Item, porque certos sacramentos são necessários a qualquer fiel cristão, os quais são: Batismo, Confirmação, Penitência, Última unção219 e Eucaristia. E chamam-se necessários, porque nenhuma pessoa sem eles pode ser salva, podendo-os haver, e em desprezo e contento220 deles não os recebe. E porque somos informados que muitos de nossos súditos que têm nome de batizados e confirmados, mas221 não o parecem ser, pois não seguem o que ordena e manda a Madre Santa Igreja, não querendo222 muitas vezes confessar-se e outras comungar e outras não querendo receber o sacramento da Unção –a qual coisa é digna em todo tempo de grande pena, quanto mais no artigo da morte, depois do qual não há223 remédio de contrição nem de satisfação. Por isso224, ordenamos e mandamos que todo abade ou capelão, em todos os domingos na oferta pergunte se há aí algum doente na freguesia, e, logo que225 souber que alguém é doente, o vão logo visitar, ainda que226 para isso não sejam requeridos, e o façam confessar e comungar e lhe deem o sacramento da Unção a seu tempo, para o qual mandamos a todos os abades e capelães de arredor uma légua227 que venham ajudar a dar o dito sacramento. E a pessoa e freguês que os ditos sacramentos não quiser receber, porque claramente parece sua alma não ser da companhia dos fiéis cristãos, ordenamos e mandamos que tampouco sejam os corpos. E, portanto, queremos que quando os fregueses que assim não quiserem receber os ditos sacramentos falecerem, que não os enterrem em sagrado228, nem vá a seu enterro229 clérigo, nem cruz, nem se diga por ele missa ou outros ofícios divinos. E o abade ou capelão que o contrário fizer, por cada vez que assim errar, pague um cruzado de ouro para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho.
Constituição XXVII: Contra os que se Chamam Padroeiros das Igrejas e se Lançam na Posse Delas Quando Vagam
- 230 O trecho pode ser lido da seguinte forma: «sob a cor de padroeiros» ou «afirmando-se padroeiros».
- 231 tanto que.
- 232 em tanto que.
- 233 posto que.
- 234 as quaaes penas elles sem alguū temor.
- 235 e muitos delles mal pecado morrem excomungados. A expressão mal pecado é sinônima da palavra «infel (...)
- 236 porem.
- 237 valedouro é o mesmo que valer para sempre.
- 238 Nem outra algūuma.
- 239 O texto admoesta as pessoas para não reclamarem ou tomarem posse de uma igreja ou mosteiro.
- 240 em ello por algūuma.
- 241 a ello.
- 242 em estes.
- 243 Refere-se à perda dos direitos sobre aquela igreja.
30Outrossim, porque muitas vezes acontece que quando em nosso arcebispado vagam alguns mosteiros ou igrejas dele por morte de seus reitores, ficam nas casas [f. 9] algum pão, vinho, carnes, ouro, prata, roupas e outras muitas coisas e bens. E algumas pessoas do nosso arcebispado que dessas igrejas se afirmam padroeiros –e chamando-se padroeiros delas pressupondo que lhes pertence a guarda e custódia delas–, sob esta cor230 ou outra semelhável se lançam na posse delas logo que231 vagam, e ajuntam consigo outras pessoas. Com as quais, muito sem reverência e temor de Deus e dos seus santos mandados, jazem por muitos dias e tempos na posse dessas igrejas e mosteiros, e jazendo aí fazem muitas torpidades e vilezas. E roubam, tomam e gastam por sua própria autoridade e temeridade, e consomem os bens que aí acham e fazem deles o que lhes apraz –enquanto232 aqueles a quem esses bens pertencem os não podem mais haver nem se pode fazer deles (dos bens) o que por direito e por nossa constituição é ordenado. E, ainda, que233 contra tais violentos roubadores sejam feitas ordenações pelos reis destes reinos, que lhes põem grandes penas e, outrossim, pelas constituições desta igreja de Braga, pelas quais são ipso facto excomungados –penas essas que234 eles sem nenhum temor e reverência trespassam, e jazem e perseveram em excomunhão; e muitos deles, mal pecado235, morrem excomungados sem fazer do dito pecado penitência, nem satisfação. Por isso236, querendo nós prover a tudo isso com algum remédio, por esta constituição para sempre valedoura237, estabelecemos e mandamos que nenhuma pessoa que se diga padroeiro de alguma igreja do dito nosso arcebispado nem outro alguém238 que padroeiro não seja, não se lance nem ocupe posse de igreja ou mosteiro239 que em nosso arcebispado vagar, nem tome, roube, ou ocupe os bens, frutos deles, nem se entremeta nisto de alguma240 maneira, nem dê a isto241 favor, ajuda ou conselho em público ou escondido. E qualquer pessoa que o contrário fizer, nós pomos nela sentença de excomunhão por meio destes242 escritos. E se padroeiros verdadeiros forem das igrejas cuja posse ou bens assim ocuparem, por esse mesmo feito percam por essa vagação o direito que tiverem à apresentação dessa igreja243 cuja posse assim tomarem, e devolva-se a nós e à nossa igreja de Braga. Não tolhemos, porém, aos padroeiros eclesiásticos que tenham a custódia e guarda das igrejas de que são padroeiros indubitados, e de que estão em posse, de a elas apresentar segundo o direito quer.
Constituição XXVIII: Do que Hão de Ensinar os Abades e Capelães aos Fregueses aos Domingos
- 244 assi.
- 245 assi.
- 246 nem mais pouco sabem.
- 247 pelo qual.
- 248 No sentido de «fardo».
- 249 carrego.
- 250 descarrego.
- 251 em.
31Item, porquanto somos informados, pelos visitadores que até aqui foram neste nosso arcebispado e também244 por muitas pessoas dignas de crer, que muitos fregueses, tanto245 homens como mulheres das igrejas deste nosso arcebispado, por sua negligência e rudeza e culpa dos abades e capelães, não sabem o Pater Noster, nem a Ave Maria, nem muito menos sabem246 os preceitos, nem mandamentos, nem as obras de misericórdia, nem os pecados mortais, de modo que247 não se sabem confessar. O que, é certo, é grande mal e carrega248 muito sobre as consciências dos abades e capelães das ditas igrejas e muito sobre nós, pelo cargo249 que temos. Querendo nós a isto prover, como a nosso ofício pastoral pertence por descargo250 de nossa consciência, e bem e proveito dos ditos fregueses, mandamos que daqui em diante todos os abades, reitores e capelães das igrejas do dito nosso arcebispado, desde o dia de Natal até o [f. 9v] dia de Páscoa, todos os domingos que forem obrigados a celebrar e dizer as missas, à oferta delas ensinem seus fregueses de251 modo que o bem possam aprender, por linguagem: os preceitos, mandamentos e pecados mortais, declarando-lhe suas circunstâncias. E desde o dia de Páscoa até Santa Maria de Agosto, ensinem o Pater Noster, a Ave Maria e os artigos e obras de misericórdia corporais e espirituais. De Santa Maria de Agosto até o Natal, lhes ensinem e lhes declarem os sacramentos da Igreja e os cinco sentidos e virtudes teologais e cardeais. E qualquer abade, reitor ou capelão que tenha cura de almas e isto não fizer, nós o havemos por condenado, por cada domingo que o contrário fizer, em duzentos reais para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho. E mandamos que assim se cumpra e guarde como aqui é contido.
Constituição XXIX: Como se Devem Despedir os Capelães e os Devem Despedir e a Que Tempo
- 252 sua vontade for de a nom cantar mais que aquelle anno.
- 253 espeça.
- 254 for.
- 255 per.
- 256 isso mesmo.
- 257 for.
- 258 por.
- 259 scilicet.
- 260 por tal que.
- 261 isso mesmo.
32Item, porquanto somos informados que se seguem muitas dúvidas e demandas acerca do despedir dos capelães, portanto queremos e ordenamos que, daqui em diante, qualquer capelão que cantar em alguma igreja e sua vontade for de não cantar mais do que aquele ano252, que se despeça253 do abade, ou do seu procurador se o abade não estiver254 presente, pelo255 dia de Páscoa. E, do mesmo modo256, se o abade ou seu procurador não quiser ou não estiver257 contente do capelão lhe cantar mais do que aquele ano, que o despeça também pela258 Páscoa. Isto é259, antes e não depois, de tal forma que260 o capelão, e também261 o abade, tenham tempo dali até ao São João de buscar seu remédio. E se por ventura o capelão se não quiser despedir como dito é, que ele seja obrigado, querendo o abade, o ano vindouro de São João avante, a lhe cantar em sua igreja. E não o despedindo também o abade ou o seu procurador, querendo o dito capelão cantar o ano vindouro, que o abade seja obrigado a lhe pagar e não o possa despedir da dita capelania. O que assim mandamos e queremos que se guarde e cumpra como aqui é constituído e ordenado. E pagar-lhe-ão segundo o preço que esteve o ano passado.
Constituição XXX: Acerca dos Bens que Ficam por Morte dos Abades
- 262 «Tirar muitas demandas» era o mesmo que «fazer demandas».
- 263 quanta.
- 264 Esse final «em que parte (e em quanta parte)» serve para retomar os bens.
- 265 assi.
- 266 O termo «novidade» refere-se aos bens da terra, tais como pão, vinho e azeite. «Novidades», in: Rap (...)
- 267 scilicet.
- 268 encarregos.
- 269 o mais seja.
- 270 e.
- 271 pollo.
- 272 partam de permeio.
- 273 scilicet.
- 274 A palavra novidade, como na passagem acima, refere-se aos bens já colhidos.
- 275 Refere-se às novidades daquele ano.
- 276 encarregos.
- 277 assim.
- 278 O mesmo que «nascidos». A expressão fregueses que nados forem sobre a terra significa o mesmo que « (...)
- 279 posto que.
- 280 ao abbade.
33Item, conformando-nos com o costume deste nosso arcebispado –e por se tirarem muitas demandas262 que sobre os bens que ficavam por morte dos beneficiados se faziam de quem a eles havia de suceder e em que263 parte264; e por obviar a demandas e escândalos que sobre isto vêm amiúde–, de consentimento de nosso cabido e clerezia, ordenamos e mandamos que, daqui em diante, falecendo algum abade de São João até o Natal, que de todos os bens móveis, frutos e rendas que forem achados por sua morte e fossem havidos intuitu ecclesie, tanto265 dos anos passados como do presente em que falecer, e da renda estando o benefício arrendado ou da novidade266 do dito ano, isto é267, daquela que se achar que não é despesa, haja o abade vindouro a metade. E a outra metade haja a alma do defunto para pagamento de seus servidores e enterro de seu corpo. E possa deles testar e fazer tudo o que por bem tiver por [f. 10] descargo268 de sua consciência; ou, falecendo sem fazer testamento, e possa deles dispor segundo sua vontade, que pagadas as dívidas, serviços e obséquias segundo à sua pessoa pertencer, o resto seja269 do sucessor. E isto se faça por autoridade nossa ou de nosso provisor e vigário. Mas270 falecendo de Natal em diante, que, por271 semelhante modo, dividam ao meio272 todos os bens móveis que por sua morte forem achados, isso é273, os dos anos passados. E a novidade daquele ano274 haja toda o defunto, ou a renda dela se tiver arrendada a igreja, pois já naquele tempo de seu falecimento tudo é recolhido275, e seja obrigado a pagar todos os encargos276 antigos e acostumados. E os frutos e novidades, tanto277 das searas que forem semeadas pelos defuntos e vinhas adubadas, como de dízimos dos fregueses que nados278 forem sobre a terra, ainda que279 o abade faleça antes do Natal ou depois, fiquem para o280 abade vindouro e nenhuma coisa deles haja o defunto, porque isto nos parece ser equidade pelas coisas acima ditas. O que mandamos que se guarde e cumpra em todo nosso arcebispado como aqui é contido e declarado.
Constituição XXXI: Que Pena Pagarão os Excomungados
- 281 de.
- 282 Refere-se aos excomunhados que continuavam a manter contato com fiéis.
- 283 nom ham.
34Item, somos agora informados que, em nosso arcebispado, muitas pessoas se deixam andar excomungadas declaradas, e como281 participantes282 e interditas, sem temor de Nosso Senhor, e andam empeçonhentando os fiéis cristãos, o que assim fazem porque, quando se vêm absolver, não recebem283 aquela pena que eles merecem. E querendo nós prover a suas almas, por tal que os bons levem glória de seu bem e os maus pena de seu mal, mandamos e estabelecemos que daqui em diante qualquer pessoa que assim se deixar andar excomungada, não obedecendo a nossos mandados e incorrendo em excomunhão como dito é, que por cada dia que se deixar andar excomungada pague um real. Penas essas que sejam para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho.
Constituição XXXII: Que Fala nas Condições que Hão de Haver Aqueles que Hão de Tomar Ordens e Haver Benefícios
- 284 Porem.
- 285 que os nom.
- 286 Conezia é a dignidade de cônego.
35Item, porque entre as coisas que muito necessárias são ao sacerdote assim é ciência para entender a santa Escritura, e ao menos deve de ser gramático para que entenda as coisas que de necessidade deve saber, assim como são os Cânones penitenciais e outras coisas à sua ordem e ao seu ofício necessárias. Por isso284, nós admoestamos a todos aqueles que quiserem ser sacerdotes ou haver benefícios que saibam bem ler e cantar, e saibam gramática, e vivam bem e honestamente. E sejam certos que, se no exame não forem achados aptos e idôneos em idade e qualidade e nas outras coisas sobreditas, não os285 receberemos nas ordens sacras, nem lhe daremos benefícios de cura, nem dignidades, nem conezias286 da dita nossa igreja.
Constituição XXXIII: Que Fala Sobre Como Aquele que Há de Dar Querela287 de Clérigo Dê Fiança288 e em Que Maneira a Há de Dar
- 287 O mesmo que «queixa». «Querela», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 7, p. 50.
- 288 A palavra fiança significava «promessa diante de testemunhas». «Fiança», in: ibid., 4, p. 102.
- 289 assi.
- 290 por.
- 291 empecer significa o mesmo que «criar obstáculo». «Do lat. impediscere, incoativo de impedíre, ‘pôr (...)
- 292 darem capçam algūua. «Caução» significa o mesmo que «fiança». « Cauçam», in: Raphael BLUTEAU, Vocab (...)
- 293 Asserta é uma afirmação categórica. « Acerto», in: op. cit.,1, p. 82.
- 294 sobre isto.
- 295 por.
- 296 pronunciado.
- 297 corrigimento.
- 298 agravada em ello.
- 299 por.
- 300 e.
- 301 todo o que dello.
- 302 aos.
- 303 em.
- 304 o que.
- 305 Refere-se a tudo que diz respeito à querela.
- 306 e.
36[f. 10v]
Item, sendo informados que algumas pessoas, tanto eclesiásticas quanto leigas289, maliciosamente para290 empecerem291 a alguns clérigos a quem não querem bem, dão querela deles a nós ou a nossos vigários –querelas muito obrigatórias, sem esses querelosos darem nenhuma caução292, nem se obrigarem a provar suas assertas293 querelas, nem estarem neste caso294 a cumprimento do direito, nem pagarem custas, nem haverem outra pena alguma perante nós nem perante nossos vigários. E querem que nós ou os ditos nossos vigários lhes recebamos as ditas querelas, assim agravadas quanto os ditos querelosos mais podem agravar sem caução e sem outra alguma obrigação. E mais ainda quando os ditos clérigos (de quem tais querelas são dadas) se livram e mostram que não têm culpa nas coisas nelas contidas, citam os ditos querelosos perante os ditos nossos vigários para os irem acusar, ou irem dizer contra eles de seu direito perante eles, sobre as ditas querelas. Dizem que os não querem acusar nem demandar, mas que deixam a acusação ao promotor do ofício da justiça da dita nossa igreja. E quando o dito clérigo, em conclusão final, é achado e pelo vigário julgado ser inocente e sem culpa, e por sentença definitiva é pronunciado como295 inocente296 e pede ao dito vigário que lhe condene o dito quereloso na emenda e correção297 pela injúria que lhe fez, e nas custas e danos e interesses que por causa da dita querela recebeu, e o dito quereloso se escusa, dizendo que ele não é de jurisdição da Igreja nem se obrigou a responder perante o dito vigário, e que se o quiserem demandar, que o demandem perante seu juiz secular. E nós, porque achamos que a dita clerezia é agravada por isso298, e ainda para299 evitarmos contendas e discórdias entre nós e as justiças seculares, e porque os que tais querelas maliciosamente dão não reportarem glória de suas malícias, estabelecemos e mandamos que quando quer que acontecer que algum leigo dê querela a nós ou a nossos vigários de algum clérigo, que os ditos vigários façam primeiramente obrigar o dito leigo quereloso, antes que lhe recebam sua querela ou suas querelas, a300 dar fiadores abonados que se obriguem outrossim a responder perante nós ou perante nossos vigários sobre todas as coisas na dita querela contidas e sobre cada uma delas e sobre tudo o que disso301 por qualquer guisa descender e depender. E jurando ele (o quereloso) pelos302 santos Evangelhos que não tem tal fiador nem o pode haver, que então renuncie o seu foro secular e submeta-se, em303 tudo que304 é dito, à jurisdição da nossa igreja. E obrigue-se, outrossim, a acusar perante os ditos vigários o dito clérigo, até à dita querela e coisas nela contidas, com toda sua dependência305, terem fim e determinação por sentença definitiva pelo juiz ou pelos juízes eclesiásticos, e ser por eles ou por cada um deles dada a execução devida, e confesse que obedecerá ao vigário. E essa obrigação assim feita, lhe seja recebida a dita querela, mas306 de outra guisa não. E se alguns leigos querelarem contra clérigos perante juízes seculares, mandamos que por tais querelas não sejam presos os tais clérigos, nem acusados por parte da justiça, salvo se os tais leigos as vierem apresentar perante os vigários nossos e perante eles fizerem as obrigações acima ditas.
[f. 11]
Constituição XXXIV: Como Todos os Abades Tenham os Preceitos e Mandamentos Escritos e que a Nenhum Capelão se Dê a Carta de Cura Sem Ter Breviário e as Ditas Coisas Escritas
- 307 avidas.
- 308 assi.
- 309 compridamente.
- 310 assi.
- 311 assi.
- 312 Na constituição XXXVI do Porto, D. Diogo de Sousa afirma: «segundo se cōteera em hūu sumario breve (...)
- 313 que disto.
- 314 assi.
- 315 avemollo.
- 316 assi.
- 317 aos.
- 318 se.
- 319 Carreguo.
37Item, sendo nós informados de quanta ignorância há acerca de muitos abades e capelães deste nosso arcebispado, e considerando a muita necessidade que os curas das igrejas têm de saber discernir entre lepra e lepra –porque os outros juízes do mundo julgam acerca das fazendas e corpos dos homens, mas os sacerdotes são juízes das almas, as quais ante nosso Senhor foram e são tidas307 em tanto preço como coisas por Ele somente dadas, e por elas principalmente quis (o Senhor) padecer e morrer. E por isso deviam os sacerdotes com muita diligência e perseverança estudar e saber como, julgando as vidas e consciências dos outros, não danassem por ignorância as suas vidas e também308 aquelas que julgam. E querendo em alguma parte prover a isto, pois completamente309 não pode ser –vista a corrupção da gente e como ao mal são mais inclinados que ao bem–, ordenamos e mandamos que todos os abades de nosso arcebispado, da publicação desta constituição até quatro meses depois, tenham em suas igrejas escritos os preceitos e mandamentos, e também310 os pecados mortais e como neles se peca; e também311 os artigos da fé distintos, e os sacramentos da Igreja, dizendo quantos são e como foram instituídos; e outras coisas segundo se contém em um «sumário breve»312 que sobre isso313 mandámos já fazer; e também314 sobre as obras de misericórdia e os cinco sentidos. E o abade que isso não tiver, temo-lo315 por condenado em trezentos reais para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho. E assim mandamos a todos os clérigos e capelães de nosso arcebispado que cartas de cura quiserem haver, que primeiro lhes sejam dadas quando vierem ante nós ou nosso provisor para serem examinados, e tragam seu próprio breviário e também316 o sumário acima declarado que mandamos os abades ter; e dar-lhes-ão juramento pelos317 Evangelhos que318 os ditos livros são seus. E jurando que são seus e achando-os idôneos para tal cargo319, então lhes darão sua carta de cura, e de outra maneira não.
Constituição XXXV: Que Fala que, Embora320 os Abades Arrendem Seus Benefícios, o Encargo da Cura Fique Com Eles e Também321 Não Sejam Escusos dos Outros Encargos322
- 320 posto que.
- 321 assi.
- 322 encarregos.
- 323 assi.
- 324 «termo antiquado. Considerar». «Esguardar», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 6, (...)
- 325 se lhe.
- 326 assi.
- 327 nellas taaes.
- 328 Neste contexto, pertencente é empregado para designar «aquele que pertence com direito a tal ofício (...)
- 329 O mesmo que «aliviar». «Livrar de encargos, de cuidados». Ibid. , 3, p. 130.
- 330 O eles refere-se a dom abades, priores, abades e reitores.
- 331 Este trecho pode ser lido da seguinte forma: eles fazem o contrário do que deviam.
- 332 O verbo «andar» é utilizado no sentido de «se mover».
- 333 O trecho pode ser lido da seguinte forma: as consciências dos abades não se doem do mal que estão a (...)
- 334 carrego.
- 335 mais pouco.
- 336 assi.
- 337 por.
- 338 É uma crítica aos rendeiros que não se preocupam em zelar pelas almas dos fregueses.
- 339 assi.
- 340 carrego.
- 341 que.
- 342 encarregos.
- 343 Mas que posto que.
- 344 O mesmo que «ter o arrendamento por nulo».
- 345 assi.
- 346 E posto que.
- 347 encarregos.
- 348 porem.
- 349 O arcebispo diz que embora os rendeiros paguem os encargos, os abades não podem escusar-se a serem (...)
38Item, nós somos certificados por nossos visitadores e por outras pessoas dignas de fé, que o nosso cabido tem cura de algumas igrejas, porque há algumas pessoas do cabido que não são obrigadas a fazer residência pessoal em seus benefícios por bem de seus privilégios e costumes. E, por isso323, alguns dom abades, priores, abades e reitores de algumas igrejas do dito nosso arcebispado, não esguardando324 que lhe325 são concedidas as administrações de seus benefícios e que podem haver as rendas e dízimos deles e por administrarem as ditas igrejas no temporal e principalmente no espiritual, tendo encargo da cura das almas de seus fregueses; nem esguardando a fazer [f. 11v] pessoal residência nelas, como de direito são obrigados e também326 por nossas constituições. E que quando, por bem de alguns impedimentos, a não puderem fazer (a dita residência), que sejam obrigados a pôr capelães nelas –327 e capelães tão pertencentes328 com nossa carta de cura que saibam desencarregar329 suas consciências. O que eles330, e cada um deles, fazem muito pelo contrário331, porque já não querem seguir o que o direito quer e nossas constituições mandam, como dito é; mas arrendam suas igrejas a quem querem e como lhes apraz, e com condição que os rendeiros os suportem no espiritual e que busquem quem nelas administre os sacramentos. E os ditos rendeiros –porque andam332 principalmente por seus interesses e proveitos, mais do que por descarregar as consciências dos ditos abades, que lhes doem muito pouco–333, não somente já não querem tomar algum clérigo para capelão, com nossa carta de cura, e que (esse capelão) tenha encargo334 das almas dos fregueses por todo o ano, mas por lhes custar muito pouco335, buscam algum frade vagabundo ou clérigo idiota ignorante que lhes diga cada domingo as missas, e às vezes ficam dois e três domingos e festas por cantar. E assim336 passam (os rendeiros) todo o ano, porque seu cuidado não é senão trabalhar muito bem para337 recolher os frutos e dízimos, e não desencarregar as consciências dos abades338. E porquanto isto carrega muito sobre nossa consciência e dos ditos abades e reitores, portanto mandamos ao dito nosso cabido e às pessoas dele, e também339 aos dom abades e reitores do dito nosso arcebispado, que da publicação desta nossa constituição em diante que, se arrendarem suas igrejas ou benefícios, que sempre a eles fique o encargo340 de buscar quem tenha a cura das almas e dê os sacramentos aos seus fregueses –pois341 basta ao rendeiro ter cuidado do temporal e pagar os encargos342. E que eles (os abades) não deem poder e faculdade aos ditos rendeiros de as suas igrejas fazerem administrar no espiritual. Ainda que343 as arrendem –ele o dito cabido e pessoas dele ou abades e reitores–, busquem capelães aptos e pertencentes, em tempo conveniente e ordenado em outra nossa constituição, para ter encargo da cura. E fazendo eles (os abades) ou cada um deles o contrário, temos o dito arrendamento por nenhum344 e os condenamos em mil reais para as obras da nossa Sé e para o nosso meirinho. O que também345 mandamos que se cumpra e guarde em todo nosso arcebispado em juízo e fora dele. E ainda que346 nos tais arrendamentos se obrigarem os rendeiros a pagar os encargos347 ordinários e acostumados, não por essa razão348 os tais dom abades, dom priores e reitores dos mosteiros e igrejas sejam deles escusos quando por eles forem demandados em qualquer tempo349.
Constituição XXVI: Que os Livros, Cálices, e Cruzes Não Sejam Penhorados
- 350 O verbo «defender» é utilizado no sentido de «proibir».
- 351 Este final pode ser lido deste modo: não deem para que os ornamentos sejam penhorados.
- 352 dello.
- 353 em estes.
- 354 isso mesmo.
- 355 assi.
- 356 demais.
- 357 por nenhuma.
- 358 sem outro encarrego.
39Item, estabelecemos e mandamos aos ditos abades, priores, reitores, beneficiados e clérigos que não deem, nem vendam, nem apenhorem, nem por outro modo algum alheiem os livros, cálices, nem cruzes, vestimentas sagradas ou bentas, nem outros ornamentos das suas igrejas, nem das alheias em que são deputados para os ofícios divinos. E defendemos350, outrossim, aos leigos e clérigos que não emprestem dinheiros, prata, ouro, nem outra coisa alguma sobre os ditos ornamentos, nem os comprem nem os recebam em penhora, nem por outro qualquer modo, nem deem consentimento para o fazer351. E qualquer pessoa que o contrário disto fizer, mandar fazer ou disto352 der consentimento, umnitione canonica premissa, pomos nele sentença de excomunhão por meio destes353 escritos. [f. 12] E qualquer clérigo que penhorar ou alhear, vender, e também que354 emprestar ou comprar as ditas coisas, tanto355 uns como os outros, havemos por condenados em mil reais para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho. E, além disso356, havemos por este mesmo feito a dita venda, doação, empréstimo ou alienação das sobreditas coisas e de qualquer delas por nula357. E mandamos que se devolva tudo sem nenhum outro encargo358 de preço, porque assim foram alheadas nas igrejas cujas as ditas coisas eram, ficando-nos resguardado, quando ao caso cumprir, dar licença para que se faça por bem da igreja o dito apenhamento ou venda.
Constituição XXXVII: Que Ninguém Usurpe Coisa que Pertença ao Arcebispo ou ao Cabido
- 359 ou o procurar.
- 360 escondidamente.
- 361 em estes.
40Item, estabelecemos e mandamos que qualquer clérigo ou religioso de qualquer ordem, profissão, dignidade, ofício e condição que seja, que a nós ou a nosso cabido e à dita nossa igreja de Braga ou àquelas igrejas e aos mosteiros de nosso arcebispado forçar, roubar, embargar ou esbulhar os nossos bens e possessões ou parte delas, móveis ou raiz, por nós ou pela dita nossa igreja possuídos pacificamente, ou no-los retiver por qualquer outro modo contra nossa vontade ou contra vontade do dito nosso cabido –por sua própria autoridade e poderio de algum príncipe ou outra pessoa poderosa ou de juiz secular; ou quem procurar ser-nos feito359 isto ou o mandar fazer por outrem publicamente ou de modo escondido–360 que, por este mesmo feito, incorram e cada um deles incorra em sentença da maior excomunhão por nós posta neles e em cada um deles por meio destes361 escritos.
Constituição XXXVIII: Que Fala dos Benefícios que São Postos em Clérigos por Coroças362
- 362 «Jurisdição abusiva sob a capa da legalidade». «Coroça», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos P (...)
- 363 Pauto.
- 364 aos.
- 365 assi.
- 366 ouveram.
- 367 ora.
- 368 por.
- 369 a alguns.
- 370 pauto.
- 371 assi.
- 372 ham.
- 373 assi.
41Porque os direitos dizem que os benefícios eclesiásticos devem ser dados puramente e por título canônico, sem condição e sem outro algum ilícito pacto363 para com os364 clérigos que nos ditos benefícios são instituídos canonicamente. E aqueles (os clérigos) inteiramente devem haver, receber e levar para si e para seus usos e da sua igreja todos os frutos, rendas e direitos que esses benefícios rendem depois que eles assim forem instituídos, da mesma forma365 como os tiveram366 e receberam os outros beneficiados que de sempre receberam as rendas e direitos destes benefícios. E porque nós havemos agora367, através368 de certa informação, que alguns beneficiados e outras pessoas moradoras nesta cidade e em nosso arcebispado fizeram instituir e intitular alguns369 clérigos, que antes não tinham benefícios, como reitores de algumas igrejas paroquiais do dito nosso arcebispado, com certas condições e sob certo ilícito pacto –370 para que esses clérigos assim intitulados e chamados abades, sem terem esses nenhuma coisa dos frutos e rendas das ditas igrejas, têm deste modo371 as ditas igrejas intituladas, como se afirma, para que aqueles que os assim fizeram intitular receberem e levarem, como se, outrossim, afirma que recebem, têm372 e levam por si e por seus usos todos os frutos e rendas e direitos que as ditas igrejas rendem, tirando-as de seu natural curso. E, desta forma373, comem e roem os ditos frutos misturados com sangue de simonia.
- 374 assi.
- 375 «Ensujentar» é o mesmo que «sujar». «Ensujentár», in: Antonio de Moraes SILVA, Diccionario da Lingu (...)
- 376 em ello.
- 377 para ello.
- 378 o carrego dello.
- 379 do dito carrego.
- 380 Refere-se à «carga».
- 381 Porem.
- 382 isso mesmo.
- 383 scilicet.
- 384 Depardidamente.
- 385 scilicet.
- 386 O verbo «haver» pode ser lido, neste contexto como «receber».
42E porque estes autos existem assim374 entre os ditos [f. 12v] levadores dos frutos como entre os ditos intitulados: eles são simoníacos, e não somente ensujentam375 a eles sós, mas ainda a todos aqueles que lhes nisso376 e para isso377 deram conselho, ajuda e favor e autoridade, e ainda os que lho consentem. Nós, a que isso tanto tange e que temos a carga disso378 sobre nossos ombros, entendemos com a graça de Deus nosso Senhor de nos espedirmos e sacudirmos da dita carga379, pois não a380 poderíamos sofrer. Por isso381, por estas presentes constituições mandamos em virtude de obediência e sob pena de excomunhão geralmente a todos aqueles que tais igrejas ou outros quaisquer benefícios eclesiásticos fizerem intitular nos ditos clérigos. E, além disso382, aos ditos clérigos intitulados neles (nos benefícios), e cada um deles –de qualquer ordem, de qualquer gênero, de qualquer espécie, de qualquer dignidade e benefício, de qualquer grau, condição e preeminência que seja–, que do dia da publicação desta nossa constituição até trinta dias primeiros seguintes, os quais lhes damos e assinamos por todas três canônicas admoestações e termo perentório, a saber383, dez dias separadamente384 por cada uma admoestação. Isto é385, que os ditos levadores dos ditos frutos, rendas e direitos cessem de os mais levar e restituam os que têm e foram levados pelo dito modo. E os ditos intitulados renunciem as ditas igrejas e benefícios que assim pelo dito modo têm intitulados, porque de direito eles não os podem haver386 nem ter; e tenham tal modo que antes do dito termo de trinta dias –nem depois dele uns, nem os outros mais–, não recebam coisa alguma dos ditos frutos, ainda que seja devido do tempo passado.
- 387 em estes.
- 388 assi.
- 389 ello.
- 390 O verbo «defender» é utilizado no sentido de «proibir».
43E fazendo eles, algum ou alguns deles, o contrário ou não cumprindo essas coisas acima escritas e cada uma delas, pomos e havemos por posta em qualquer e em quaisquer deles que assim o contrário fizer, ou fizerem ou não cumprirem, sentença de excomunhão por meio destes387 escritos. E todo esse processo acima escrito com toda sua narração, admoestações, sentença de excomunhão e por sua final decisão, estabelecemos e pomos, daqui em diante, por constituição para sempre duradoura contra todos aqueles que, daqui em diante, contra forma e disposição do dito processo que agora assim fizemos, se eles, algum ou alguns deles, fizer ou fizerem intitular algum clérigo em qualquer benefício, com cura ou sem cura, com intenção e propósito de outrem –e não este intitulado– haver os frutos, rendas e direitos das ditas igrejas e benefícios ou alguma parte deles, que por esse mesmo feito tanto388 o intitulado como o que fizer intitular, para o que dito é ou para isto389 der ajuda, conselho, favor ou consentimento, incorram, e cada um deles incorra, munitione premissa, na dita sentença de excomunhão, a qual pomos e havemos por posta neles e em cada um deles nestes escritos. E reservamos a absolvição da dita excomunhão para nossa pessoa especialmente, da qual defendemos390 a nossos vigários que se não intrometam de os absolver sem nosso especial mandado.
Constituição XXXIX: Acerca de se Fazerem Inventários de Todas as Herdades das Igrejas
- 391 O termo «casal» significa, nesta frase, «casas» ou «povoados». «Casal», in: Raphael BLUTEAU, Vocabu (...)
- 392 A ideia de «tombar terras» significava «fazer o catálogo delas»; isto é, medir e demarcá-las. «Tomb (...)
- 393 tanto.
- 394 Pollo qual.
- 395 bem assi.
- 396 Refere-se ao inventário.
- 397 bem assi.
- 398 scilicet.
- 399 a.
44Item, porquanto somos informados que, em nosso arcebispado, há muitos mosteiros, igrejas e benefícios eclesiásticos que têm muitas herdades, casais391 e possessões, e por não estarem em tombo392 bem declarados se alheiam e tiram aos ditos benefícios. E também por os limites das freguesias não estarem em tombo bem declarado, por marcos e divisões, daí se seguem grandes demandas [f. 13] cada dia, tanto393 sobre os dízimos como sobre as terras e herdades e casais dos ditos benefícios. Por isso394, querendo nós a tudo prover como seja serviço de Deus e proveito dos benefícios e dos reitores deles, mandamos às dignidades, aos cônegos e ao cabido desta nossa igreja bem como395 a todos os dom abades, priores, abades e reitores de todo nosso arcebispado que casais e herdades que tiverem, tudo ponham em inventário feito por mão de notário ou tabelião. Chamando para isso396 os possuidores das herdades com que confrontam, e para os limites os abades e reitores das igrejas vizinhas ou seus procuradores, e também397 os limites de suas freguesias, tudo bem declarado por marcados e divisões. Farão dois inventários, a saber:398 um que tenham sempre nos mosteiros ou benefícios, e outro mandem aqui a nesta nossa igreja de Braga, a nós, para se meter no cartório dela e aí estar para quando vier em dúvida se ver e se escusarem demandas entre os reitores das igrejas, quando nelas não se acharem os outros inventários, porque cada dia se perdem por amiúde vagarem os benefícios e virem muitos abades e reitores que trabalham pouco para procurar por isso. Damos-lhes, de espaço a que isto façam, desde o dia da publicação destas constituições até399 um ano. E qualquer um que o contrário fizer, havemos por condenado em quinhentos reais para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho. E, todavia, será obrigado a fazer o que assim mandamos.
Constituição XL: Acerca dos Matrimônios Clandestinos
- 400 scilicet.
- 401 Refere-se aos sacerdotes.
- 402 O arcebispo menciona os sacerdotes que não poderiam ser abençoados e recebidos nas igrejas.
- 403 for.
- 404 assi.
- 405 receberem.
- 406 assim.
45Item, acerca dos casamentos clandestinos, ordenamos e mandamos que não se façam em nosso arcebispado se não for guardada a forma e ordenança da Igreja; ou seja400, apregoando-se os que se querem casar por três domingos nas igrejas onde vivem, pelos abades ou reitores das ditas igrejas. E se se achar algum impedimento, que não se faça o dito casamento, até por nós ou nosso vigário ser determinado se o impedimento impede a não se fazer o dito matrimônio sem a dita solenidade. E os sacerdotes não guardando a dita constituição, mandamos que não lhes401 façam bênçãos nem recebimento em face de igreja402, mas que sejam esquivados e lançados dela (da igreja) e de todos os divinos ofícios, e não serão recebidos a eles (aos divinos ofícios) sem nossa licença. E o sacerdote que a tais recebimentos estiver403 presente pagará quinhentos reais, e os noivos que também404 se forem recebidos405, não guardando a forma da dita constituição, pagarão duzentos reais cada um. E as testemunhas que presentes forem, tanto406 homens como mulheres, cem reais cada uma das pessoas. E o que os receber, se for clérigo, pagará mil reais, os quais pagará da cadeia; e se for leigo, por tomar o ofício que não é seu e o fazer contra a forma da dita constituição, pagará trezentos reais.
Constituição XLI: Que Fala dos Barregueiros Casados
- 407 assi.
- 408 O verbo «folgar» é empregado no sentido de «alegrar-se»; «ficar contente».
- 409 como.
- 410 por.
- 411 a.
- 412 isso mesmo.
- 413 scilicet.
- 414 formos.
46Item, tendo certa informação como nesta cidade principalmente e também407 no arcebispado vivem muitas mulheres solteiras –as quais pospondo sua fama e consciência não somente são contentes de pecar com alguns homens solteiros, mas escolhem ter parte com os casados, e folgam408 de dar azo [f. 13v] a que409 o santo matrimônio seja por elas corrompido e violado. A qual coisa não somente ante Deus é muito grave e digna de muita pena, mas ao mundo traz grandes danos e escândalos, porque continuamente vemos muitas honestas e boas mulheres por causa destas mancebas serem desamparadas de seus maridos. E não só as deixam quanto ao corpo, mas ainda quanto à fazenda, a qual com suas barregãs em usos e gastos ilícitos despendem, esquecendo-se de quanto amor e obrigação devem ter às suas mulheres por ser o matrimônio feito por Nosso Senhor, cuja conformidade e amizade Ele tanto encomendou, dizendo que pela mulher o marido deixasse pai e mãe. E para410 que isto se possa fazer, segundo o que a nós é possível, e não querendo tomar a carga alheia sobre nossas costas, ordenamos e mandamos que todos os casados que assim mancebas tiverem, que da publicação desta constituição até411 dois meses, as tirem de si e não tornem mais à sua danosa conversação nem despendam com elas seus bens, nem dote de suas mulheres. E, além disso412, mandamos às ditas mulheres solteiras, as quais neste crime são participantes e principais. E estes dois meses lhes damos e assinamos por todas três canônicas admoestações, isto é413, vinte dias por cada uma. O qual prazo passado, canonica monitio ne premissa, pomos neles e nelas sentença de excomunhão, da qual não podem ser absolvidos senão por nós ou nossos vigários quando no arcebispado não estivermos414. E mais, queremos que cada um deles ou delas, que no dito crime for achado, pague mil reais para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho antes de receberem benefício de absolvição.
Constituição XLII: Que Fala das Dízimas dos Gados e de Outras Coisas
- 415 O arcebispo procura dizer que, de cada dez cabeças de gado, se pagasse uma.
- 416 scilicet.
- 417 este avalimento.
- 418 Refere-se às partes envolvidas no caso, isto é, ao abade e ao dono do animal.
- 419 Retomada a palavra «avaliação» citada antes.
- 420 forem.
- 421 Nesta época, «mulato» significava «besta». «Mulato», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & L (...)
- 422 desde.
47Item, estabelecemos e mandamos que a dízima dos gados se pague de dez cabeças uma415, onde as houver para dizimar; e delas escolha o dono qual delas lhe aprouver, e das nove que ficarem, escolha o abade outra para o dízimo. E de cinco haja o abade a metade de uma. O qual seja inteiro avaliado, ou seja416, posto em preço, do qual preço haja a metade. E para esta avaliação417 sejam tomados pelas partes418 e de seu prazer dois ou três homens bons, que segundo Deus e suas consciências a419 façam justamente. E se estas partes não estiverem420 contentes, então seja este bezerro ou bácoro ou anho posto em almoeda e vendido a quem por ele mais der, e do preço dela (da almoeda) haja o abade a metade. E se forem um dos dois ou três ou quatro animais, mandamos almoedá-los ou avaliá-los por maneira acima dita e assim se pague inteiramente o dízimo dos que forem almoedados ao tempo do dizimar. Acerca do qual tempo, mandamos que se guarde o costume antigo que há entre os fregueses e o abade. E por esta maneira se pagará o dízimo dos patos, galinhas, frangos e outras aves criadas à mão. E também de mulatos421, burros e poldros, do qual se pagará o dízimo passando os dois anos depois de sua nascença, por que achamos que a partir de422 então se poderá manter sem suas mães e antes não se podem vender. E dos bezerros e gado miúdo, quanto ao tempo do dizimar, guarde-se o costume.
- 423 assi.
- 424 A palavra «daquela» refere-se a outra cresta, a uma futura e, por isso, ainda não colhida.
48Item, pagarão os fregueses a seus abades inteiramente o dízimo dos enxames e do mel e de toda cera que tirarem dos cortiços, tanto423 no tempo da cresta como daquela424 que neles fica quando morrem ou se vai o enxame.
- 425 às.
- 426 O mesmo que «horta». «Chousa», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impressos (...)
- 427 scilicet.
- 428 feixe, neste contexto, é o mesmo que «molho». «Feixe», in: José Barbosa MACHADO, op. cit., 2, p. 47 (...)
- 429 O trecho diz que para cada dez feixes era necessário pagar um.
- 430 «nojo». Nessa época, «nojo» significa «desgosto», «enfado», «mal», «dano». «Nojo», in: Antonio de M (...)
- 431 Uma das funções do dízimo estipulado era evitar disputas, a fim de que convívio entre abades e freg (...)
49Item, pagar-lhes-ão o dízimo dos queijos, da lã e do leite que tomarem das425 vacas e quanto o tomarem para si. Item, pagar-lhes-ão o dízimo de toda hortaliça ou chousa426 e dos nabos, [f. 14] alcáceres, ferrães, prados e toda erva tapada e guardada, isto é427, de dez feixes428 um –429 ou de dez partes desses campos, nabais, alcáceres e ervas, uma parte assignada dos fregueses por estacas ou balizas, de guisa que os abades possam de sua décima parte aproveitar sem fazerem uns aos outros nojo430 e escândalo nisso, nem má companhia431.
- 432 avaliamento.
- 433 É o mesmo que «salário». «Conhecença», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 2, p. 4 (...)
- 434 É aquele que «fabrica correias e outros objetos de couro». «Corrieiro», in: José Barbosa MACHADO, D (...)
- 435 «Artífice de atacas ou atacadores». «Ataqueiro», in: ibid., 1, p. 261; «Oficial que faz atacas». «A (...)
- 436 scilicet.
- 437 «cavão» é a pessoa que trabalha com a enxada.
- 438 Refere-se à pessoa que desenvolvia um trabalho braçal.
- 439 Refere-se aos mancebos e mancebas que trabalhavam por um soldo.
- 440 gançar.
- 441 o correspondente do final em nota.
- 442 O arcebispo procura dizer que era para pagar trinta reais por cada bezerro.
- 443 A paga.
- 444 O mesmo que «padiola». «Instrumento de braços, em que pegão dous homens, e acarretão pedras, lenha» (...)
- 445 ham.
- 446 O mesmo que «cargo».
- 447 O verbo «tresfegar» ou «trasfegar» pode ser lido como sinônimo de «andar de um lado para o outro». (...)
- 448 em.
- 449 a ello.
50Item, dar-lhes-ão a décima parte das castanhas e de todas as frutas tempor e serôdias que houver; e das madeiras de castanho, de carvalho ou de outra qualquer árvore que comprarem ou que forem para comprar; e dos toros que tomarem para serrar lhes deem razoado conhecimento se os serrarem para vender a tábua. O conhecimento que lhe tiverem de dar é a décima parte do que esta tábua valer, tiradas as despesas que neste serrar fizeram, e na avaliação432 dele se tenha a maneira acima dita. E acerca das conhecenças433 ou dízimos pessoais, que se paguem por esta guisa. O mercador que carregar para Flandres ou para Inglaterra ou para o Levante pague sessenta reais. E o trapeiro que carregar para Castela ou para feiras do reino pague cinquenta reais; e o almocreve ou recoveiro pague de cada besta quinze reais, e o carniceiro da cidade ou vila, quarenta reais, e o de fora, trinta reais –salvo onde é de costume dar as línguas dos gados que matarem por dízima, o que mandamos que se guarde. E o tecelão, trinta reais, e a tecedeira, vinte reais. O advogado, sessenta reais, e os tabeliães, escrivães, notários, porteiros, inquiridores, pague cada um sessenta reais. Os sapateiros, correeiros434, tanoeiros, alfaiates, tosadores, seleiros, pintores, marceeiros, barbeiros, ferradores, ataqueiros435, ferreiros, pedreiros, carpinteiros, cada um pague quarenta reais. O ourives pague sessenta reais. O vinhateiro que não andar com besta pague quarenta reais e se andar com bestas paguem segundo o conto delas –isto é436, por taxa acima dita, que são por cada besta quinze reais. Os cavões437, braceiros438, ganha-dinheiros, cada um pague vinte reais; e a mulher que andar a ganhar dinheiro pague quinze reais. Os mancebos e mancebas de soldada, cada um pague vinte reais439. Item, as amas que por preço ou salário criarem filhos alheios, cada uma pague quinze reais. Os que vão à Estremadura ou a outras partes ganhar440 dinheiro a cavar ou a outros serviços, cada um pague trinta reais. Os que vão à feira da Guarda ou de Trancoso ou a outras partes –que compram e trazem bezerros e os criam por anos, e depois os vendem e resgatam e ganham por meio deles441, paguem por cada um trinta reais442. E o pagamento443 dessas dízimas seja feita em cada um ano por dia de São João Batista ou a quinze dias seguintes. Item, os que têm canais ou pesqueiras nos rios em que tomam com artifícios lampreias ou outro pescado, paguem dele a dízima inteiramente; e dar-lhes-ão conhecença razoada dos coelhos, perdizes, pombos, rolas e de toda outra caça que caçarem. Os que fizerem escudelas, gamelas, talhadores, ripas, trinchos, escadas, cestos, carrelas444, padiolas ou bancos para vender, carros, grades, arados para vender ou os vendam, cada uma das coisas acima ditas, cada uma pague vinte reais. Os escudeiros e outros homens e mulheres que não têm445 ofícios nem mesteres446 e tresfegam447 o mundo para448 comprar e vender bestas, ou bois ou vacas ou outras coisas, paguem a dízima e conhecimento a Deus e aos ministros das igrejas de que são fregueses e de que recebem os eclesiásticos sacramentos e os contentem daquilo que ganharem por boa parte e por lícitos modos, por que a isso449 são obrigados de direito, e pecam mortalmente em o denegar e reter ou não dar a seus abades, a quem isto pertence.
Constituição XLIII: que Fala de Como se Hão de Pagar os Dízimos do Pão
- 450 O mesmo que «ório», isto é, «cevada».
- 451 correga.
- 452 O mesmo que «Pavaia de trigo ou centeio atada no meio». «Rolheiro», in: José Barbosa MACHADO, op. c (...)
- 453 O arcebispo D. Diogo de Sousa refere-se não ao alimento pão, mas aos produtos utilizados para fabri (...)
- 454 assi.
- 455 se dello.
- 456 refere-se ao pão.
- 457 Pero.
51[f. 14v]
Porquanto somos informados que nas partes de nosso arcebispado onde se costuma pagar o dízimo de trigo, centeio e orjo450 em molhos, os beneficiados recebem perda porquanto os fregueses deixam os dízimos nas agras, donde a maior parte se perde. Mandamos que quando quer que o lavrador entender de tirar o seu pão da agra, que um dia antes que o faça saber ao abade ou a seu rendeiro ou feitor, para que o abade o vá dizimar e arrecadar o seu dízimo. E mandamos ao dito abade que lhe assine a hora a que irá ou enviará dizimar e que a esta vão. E não indo o dito abade à dita hora, mandamos que então o lavrador tome dois homens bons, fregueses e amigos do abade e perante eles dizimem direitamente, segundo Deus e suas consciências. E corrija451 os ditos molhos do dízimo em um rolheiro452 e tape muito bem a dita agra, em tal maneira que os porcos e outro gado não possam chegar a fazer dano nos ditos molhos. E o dito abade tenha tal maneira que por todo o dito dia vá ou envie por seu pão453. E não o fazendo assim, que se componha com seu dano que daí em diante lhe vier nos ditos molhos. E tudo o que se acerca disto fizer, tanto454 da parte do abade como da parte do lavrador, tudo seja feito de boa fé e sem engano algum. E qualquer deles que for achado em culpa das coisas acima ditas, ou em cada uma delas, que pague qualquer dano que disto455 seguir. E quanto é aos que pagam o dízimo dos molhos nas suas eiras, se por ventura acontecer que alguma das agras em que eles têm o pão seja mais perto da igreja que da eira do dito lavrador, o dito lavrador faça saber ao dito abade que lho vá dizimar (o dito pão), antes que o leve para sua eira e que envie ali alguém por ele456. E não o abade indo nem enviando ninguém à hora que o dito lavrador lho assignar, então que o dito lavrador leve o dito pão para sua eira, segundo seu costume. Mas457 se os ditos abades com seus fregueses se concordarem, ou todos ou alguns, em algum outro modo melhor e mais a prazer de uns e dos outros, nós lhes encomendamos que o façam por bem, paz e concórdia.
Constituição XLIV: Que Ninguém Usurpe a Jurisdição Eclesiástica Nem Impetre458 Letras Para Citar Clérigo Perante Juiz Secular
- 458 É o mesmo que «suplicar».
- 459 assi.
- 460 gançar.
- 461 ysso mesmo.
- 462 e.
- 463 em ello.
- 464 assi.
- 465 em ele.
- 466 ouverem.
- 467 averem.
- 468 por.
- 469 isso mesmo.
52Item, estabelecemos que qualquer pessoa –tanto459 da dita cidade e arcebispado como de qualquer outra parte ou lugar, de qualquer condição e estado que sejam– que a jurisdição nossa e da dita nossa igreja de Braga por qualquer modo usurpar, tomar ou embargar por si ou por outrem; ou querelar a algum príncipe secular de algum clérigo, religioso ou pessoa eclesiástica da dita nossa jurisdição. Ou ganhar460 letras deles, para si ou para outrem, para citar as ditas pessoas eclesiásticas, de ordens sacras ou beneficiados, sobre feitos, crimes ou cíveis, crime ou cível. E também461 para citar os clérigos de ordens menores não beneficiados, nem casados, que vivem honestamente, em hábito e tonsura, vida de menores clérigos sem mistura de negociação e de outro mundanal uso. Ou para citar as pessoas leigas de que a nós pertence a jurisdição, por morarem em nossa cidade, nos nossos coutos, bem como462 as honras sobre os feitos cíveis, quem os citar ou os demandar perante as ditas justiças seculares, nos casos que de direito não devem ou isto requerer ou procurar que se faça em prejuízo da jurisdição nossa e da dita nossa igreja. Ou quem nisto463 der ajuda, conselho ou favor, que tanto464 uns como os outros que nisso465 forem culpados, e cada um deles, por este mesmo feito incorram e incorra em sentença de excomunhão. A qual nós [f. 15], neles e em cada um deles, munitione premissa, pomos nestes escritos. E se forem religiosos ou pessoas eclesiásticas os que as ditas coisas ou alguma delas fizerem, requererem ou procurarem, que sejam privados das administrações das dignidades e dos benefícios que então tiverem466 na dita cidade e arcebispado. E mais, que sejam considerados infames e inábeis para terem467 outros benefícios e honras. E declaramos que esta constituição e a pena nela contida haja lugar contra os leigos que citam os clérigos perante juiz secular depois que o clérigo, que não foi reconhecido como468 clérigo, e alegar e mostrar seu título de como é clérigo, e o leigo perseverar mais em o demandar perante juiz secular. E, da mesma forma469, se demandarem os leigos que moram nos coutos da dita nossa igreja, em que nós temos a jurisdição, perante o juiz secular depois que da parte da dita igreja ou do dito morador no seu couto for alegado e provado que mora aí e o demandador perseverar mais em o demandar –que então se execute a dita constituição contra eles e de outra guisa não, contanto que de uma parte e de outra não haja engano, nem fraude alguma.
Constituição XLV: Que Nenhum Corregedor, Nem Meirinho, Nem Juiz Secular Conheça Dos Excessos Dos Clérigos
- 470 de.
- 471 em ello.
- 472 em ello.
- 473 Seendo.
53Item, encomendamos e defendemos a todos os meirinhos, corregedores, alcaides, mordomos, jurados e quaisquer outras justiças oficiais seculares e seus homens, e cada um deles, que não tomem conhecimento, nem conheçam dos malefícios e excessos dos clérigos e religiosos da dita cidade e de nosso arcebispado, que notoriamente sejam conhecidos por clérigos ou religiosos, ou depois lhes constar. Que eles nem se intrometam em470 tal coisa por si nem por outrem, nem usem de seus ofícios contra eles nem contra algum deles, em prejuízo da liberdade da Santa Igreja. Que eles nem os penhorem, nem mandem penhorar a eles, nem suas igrejas nem mosteiros; nem lhes tomem nem embarguem seus bens móveis, nem de raiz, nem parte alguma deles em sua vida, em suas enfermidades, nem depois de sua morte. Nem lhos mandem tomar, nem embargar sem nosso especial mandado e autoridade. E em todos aqueles, e cada um deles, que o contrário fizerem ou procurarem que se faça, ou nisto471 derem conselho, ajuda ou favor, nós, nestes escritos, canonica munitione premissa, neles e em cada um deles que culpado ou culpados nisto472 forem, damos sentença de excomunhão, cuja absolvição seja a nós, estando473 no arcebispado, reservada ou a nosso vigário em nossa ausência.
Constituição XLVI: Que Nenhum Esbulhe Coisa Eclesiástica
- 474 assi.
- 475 assi.
- 476 assi.
- 477 O verbo «satisfazer» é empregado, nesta frase, no sentido de «compensar».
- 478 dello.
- 479 aver.
54Item, estabelecemos e mandamos que qualquer pessoa –tanto474 eclesiástica como secular, de qualquer ordem, grau, dignidade, profissão e condição que seja– que esbulhar, forçar ou roubar os abades, priores, reitores, beneficiados e clérigos da dita cidade e arcebispado dos seus bens próprios ou dos seus benefícios e igrejas, tanto475 bens móveis como de raiz, por eles possuídos pacificamente, tanto476 em sua vida e em suas enfermidades, e de cada um deles, como depois de sua morte. Ou tomarem posse dos mosteiros ou igrejas, ou de mosteiro ou de igreja, ou dignidade conezia ou de outro qualquer benefício eclesiástico [f. 15v] com cura ou sem cura, sem título canônico, assim que vague como depois que vagarem ou vagam, posto que sejam padroeiros ou padroeiro destes mosteiros ou igrejas sem nosso especial mandado. Mandamos que, por este mesmo feito, cada um deles incorra em sentença da maior excomunhão, a qual nós, nestes escritos, minutione canonica premissa, pomos nestes homens e em qualquer e quaisquer deles que nisto se mostrarem culpados nestes escritos. E mandamos que sejam declarados, denunciados e esquivados da conversação e comunhão dos fiéis cristãos até que entreguem às ditas igrejas e mosteiros e aos clérigos e beneficiados delas todos os ditos bens e coisas que lhes tomarem e de que os assim esbulharem, forçarem e embargarem ou roubarem. E lhes satisfaçam477 dos danos e injúrias e despesas que por causa disto478 receberem. E mais, paguem dois mil reais para as obras da nossa Sé e nosso meirinho antes de serem absolvidos, e então mereçam ter479 e receber benefício de absolvição da dita excomunhão, em forma da Santa Igreja.
Constituição XLVII: Que Manda aos Curados que Façam os Fregueses Batizar seus Filhos Até Oito Dias Depois de Sua Nascença
- 480 excusaçam.
- 481 que.
- 482 a seus freygueses sejam tomados mays padrinhos ou madrinhas.
- 483 cada um.
- 484 Real branco era uma moeda de cobre com estanho.
- 485 Porque.
- 486 Este começo pode ser lido da seguinte forma: se acontecer que ...
- 487 Cada um.
55Item, mandamos a todos os beneficiados que têm cura de almas, e a seus capelães, que cada domingo admoestem seus fregueses que tiverem filhos para batizar; que do dia da sua nascença ao mais tardar até oito dias, sem outra nenhuma escusa480, os façam batizar. E que, quando os batizarem, que não lhes recebam mais de481 um padrinho e uma madrinha. E qualquer sacerdote que mais padrinhos ou madrinhas tomar, ou consentir que, em sua igreja, os seus fregueses tomem mais padrinhos ou madrinhas –482 que, por cada483 padrinho ou madrinha que a mais tomar ou consentir serem tomados, pague duzentos reais brancos484 para as obras da nossa Sé e para o nosso meirinho. E depois que forem de seis ou sete anos que os façam crismar, para que485 recebam todos os sacramentos que de necessidade devem receber. E assim mandamos, sob pena de excomunhão, na qual incorram ipso facto, que nenhum clérigo batize nenhuma criatura senão o próprio abade ou capelão. E nem o façam fora da igreja, se não for em extrema necessidade. E sendo caso que486 mais padrinhos se tomem, por qualquer maneira diferente da que os dois ordenados por nossas constituições, mandamos que o pai e a mãe, além da pena que pagarão, o capelão pague duzentos reais por cada487 padrinho, como acima é declarado. E o abade ou capelão que fizer batismo fora da igreja, não sendo caso de necessidade, pague quinhentos reais.
Constituição XLVIII: Que Quando Fizerem Vigílias nas Igrejas Não Façam Coisas Desonestas
- 488 assi.
- 489 por.
- 490 «O mesmo que baile; dança». «Bailo», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impr (...)
- 491 «momo» era uma «representação cénica com máscaras». «Momo», in: Ibid., 3, p. 247.
- 492 algūu.
- 493 Isso mesmo.
- 494 outras algūas.
- 495 Porem.
- 496 ello.
56Item, porquanto o templo de Deus é edificado para orar, e Nosso Senhor Jesus Cristo nos deu doutrina em quanta reverência devamos ter a sua Igreja, a qual Ele fundou em Si mesmo e consagrou do Seu precioso sangue, nós que por Ele somos dados a esta igreja de Braga por pastor, devemos ter dado que a dita igreja e outras a ela súditas sejam honradas e tidas em reverência. Portanto, mandamos [f. 16] sob pena de excomunhão a todos os fiéis cristãos –tanto488 homens como mulheres, eclesiásticos e seculares, e a cada um deles– que para489 cumprirem sua devoção quiserem ter vigília em alguma igreja, mosteiro ou ermida do nosso arcebispado, não sejam ousados de fazerem, nem consentirem dar, nem deem lugar que se façam na dita igreja, mosteiro ou ermida: bailos490, danças, jogos, momos491, nem cantigas. Nem se vistam homens em vestiduras de mulheres, nem mulheres em vestiduras de homens; nem tanjam sinos, nem campanas, alaúdes, guitarras, pandeiros, órgãos, nem outro nenhum492 instrumento. Da mesma forma493, mandamos que não possam fazer fogo para se esquentarem, nem fazer de comer. Terão somente candeia de cera ou azeite para a dita igreja se alumiar. Nem farão outras494 desonestidades pelas quais muitas vezes provocamos a ira de Deus sobre nós. Por isso495, se alguma pessoa por sua devoção quiser vigiar de noite na dita igreja, faça-o com toda honestidade e devoção, por modo que o Senhor Deus lhe outorgue aquele bem que por tal vigília deseja ter. E qualquer abade, prior, reitor, curado, beneficiado ou capelão que outra coisa consentir ou para isso496 der favor, nós o condenamos em um cruzado de ouro para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho. E as pessoas leigas que nas ditas coisas forem culpadas pagarão cada uma sessenta reais para as ditas obras e para nosso meirinho. E as pessoas leigas que nas ditas coisas forem culpadas pagarão cada uma sessenta reais para as ditas obras e para nosso meirinho.
Constituição XLIX: Das Festas que se Hão de Guardar e Jejuar
- 497 assi.
- 498 Assi.
- 499 O arcebispo procura dizer que a pessoa é obrigada tanto a acrescentar algum bem quanto a afastar o (...)
- 500 os mais dias.
- 501 Refere-se a todos os domingos relativos à Páscoa, ao Pentecostes e à Trindade.
- 502 assi.
- 503 assi.
- 504 isso meesmo.
57Item, considerando nós como de direito divino e canônico, somos obrigados a solenizar, guardar e jejuar alguns dias e festas do ano – por ser coisa justa que tanto497 do tempo que Deus nos dá, como das outras coisas, Lhe ofereçamos alguma parte; na qual, deixados os negócios temporais, Lhe demos graças do que Dele recebemos, e assim498 tragamos à memória nossas vidas e obras, para que possamos acrescentar algum bem, se em nós houver, e o mal afastarmos, porque a uma coisa e a outra somos obrigados499. E, portanto, ordenamos, nesta nossa constituição e itens adiante escritos, declarar aqueles dias e festas que, por direito canônico e constituições deste arcebispado, se devem jejuar e guardar. E mandamos, quanto ao jejum, que se jejue na Quaresma, segundo a disposição do direito, e assim nas Quatro Têmporas do ano; e que durante dois dias das Ladainhas não se coma carne e ao terceiro dia, que é véspera da Ascensão, se jejue; e os outros dias500 que nos itens adiante estão escritos. Item, quanto ao guardar, estabelecemos que se guardem todos os domingos do ano em que entra Páscoa, Pentecostes, Trindade501. E também502 se guardarão três dias das oitavas de Páscoa e dois dias de oitavas de Pentecostes; e também503 a Quinta-Feira de Lava Pés e a Sexta seguinte, até o ofício acabado; e mais o dia da Ascensão e Corpo de Deus e a Quarta-feira de Cinzas, até tomarem a cinza e se acabar a missa nos lugares onde se faz o ofício. E todas as outras festas que nos itens são declaradas. E quem as ditas festas quebrantar, e também504 os jejuns, pagará aquilo que pelo seu abade ou em nossas constituições for ordenado.
58Janeiro
Item, a Circuncisão: guardar e não jejuar.
Item, a Festa dos Reis: guardar e não jejuar.
59[f. 16v] Fevereiro
Item, a purificação de Nossa Senhora: jejuar e guardar.
Item, São Matias Apóstolo: guardar e jejuar.
60Março
Item, a Anunciação de Nossa Senhora: jejuar e guardar.
Item, São Martinho de Dume, arcebispo que foi de Braga: guardar em Braga e não jejuar.
61Abril
Item, São Frutuoso, arcebispo que foi de Braga: guardar em Braga e não jejuar.
Item, São Pedro mártir, arcebispo que foi de Braga, celebra-se a vinte e seis deste mês de Abril: guardar em Braga e não jejuar.
62Maio
Item, os Apóstolos Filipe e Jacobo: guardar e não jejuar.
Item, Santa Cruz: guardar e não jejuar.
63Junho
Item, São João Batista: guardar e não jejuar.
Item, os Apóstolos S. Pedro e S. Paulo: jejuar e guardar.
64Julho
Item, a Visitação de Santa Maria: guardar.
Item, Santiago Apóstolo: guardar e jejuar.
65Agosto
Item, Santa Maria das Neves: guardar.
Item São Lourenço: jejuar e guardar.
Item, a Assunção de Nossa Senhora: jejuar e guardar.
Item São Bartolomeu Apóstolo: jejuar e guardar
66Setembro
Item, o nascimento de Nossa Senhora: jejuar e guardar.
[f. 17]
Item, São Mateus Apóstolo: jejuar e guardar.
Item, São Miguel: guardar e não jejuar.
67Outubro
Item, São Simão e Judas Apóstolos: jejuar e guardar
Novembro
Item, Todos os Santos: jejuar e guardar.
Item, São Martinho: guardar e não jejuar.
Item, São André Apóstolo: jejuar e guardar.
68Dezembro
Item, S. Giraldo: guardar.
Item, a Conceição de Nossa Senhora: guardar.
Item, a comemoração de Nossa Senhora antes de Natal: guardar.
Item, S. Tomé Apóstolo: jejuar e guardar.
Item, Dia de Natal: jejuar e guardar.
Item, três dias de oitavas: guardar.
- 505 Santo a que é dedicado o santuário ou igreja.
69Item, os oragos505 das igrejas, cada um abade em sua igreja os faça guardar.
Constituição L: Onde e Quando se Hão de Ir Buscar os Santos Óleos
- 506 O mesmo que enviado por causa dos santos óleos.
- 507 Refere-se «aos óleos».
- 508 O mesmo que «aliviar». «Do lat. relĕvāre, ‘levantar, erguer; aliviar, descarregar’». «Relevar», in: (...)
- 509 cada hūu.
- 510 como.
- 511 scilicet.
- 512 hé.
- 513 scilicet.
- 514 O mesmo que «perto». «Acercar-se. Aproximado». «Acercado», in: Antonio de Moraes SILVA, Diccionario (...)
- 515 pera ello.
- 516 Porque.
- 517 Derredor.
- 518 refere-se ao segundo domingo depois da Páscoa.
- 519 O que.
- 520 O que.
- 521 como.
- 522 Refere-se às igrejas onde faltavam os óleos.
- 523 O texto faz menção ao abade ou capelão que permitiu a falta dos óleos.
- 524 o.
- 525 carrego.
70Considerando nós, como por causa da grande distância que há desta nossa cidade às comarcas de Bragança, Vila Real e Chaves –de onde a esta nossa igreja os abades, reitores e capelães das igrejas das ditas comarcas eram obrigados a vir ou enviar pelos santos óleos506. E como por esta causa eles faziam muitas despesas; e alguns iam por eles507 a outras igrejas e bispados, o que era contra o direito; e outros muitos os óleos deixavam de ter, e muitas vezes se ministrava o sacramento do batismo sem eles e à sua míngua se deixava de fazer o sacramento da Extrema Unção. Querendo nós prover a isso e relevar508 os beneficiados e capelães da dita comarca de trabalhos e despesas, ordenamos e mandamos que o nosso provisor, à nossa custa, mande fazer logo nove âmbulas de cobre muito bem cerradas, e em cada509 ano, quando510 passar a festa da Páscoa, enviará os óleos novos às ditas comarcas –ou seja511, à igreja de santa Maria de Azinhoso, que fica512 na comarca de Bragança, à igreja de São Denis de Vila Real e à igreja de santa Maria de Chaves. E isto fará em tal maneira que, vindo a dominica segunda depois de Páscoa, os ditos óleos sejam postos acerca das ditas igrejas em boa guarda; indo para cada uma das ditas igrejas os óleos em três das ditas âmbulas, isto é513, em uma o oleo cathecuminorum, e em outra [f. 17v] oleo sanctum chrisma, e na outra o oleo infirmorum, e se entregarão as âmbulas nas ditas igrejas. E aos ditos curas mandamos que, no dito segundo domingo depois de Páscoa, notifiquem ao povo de cada uma das ditas vilas como são vindos os óleos santos, os quais o dito cura terá no dito dia acercado514 de cada uma das ditas vilas em alguma ermida ou igreja, se aí acerca estiver, ou em algum altar ornamentado, e ali irá por eles com a clerezia dessa vila com procissão, honradamente, chamando para isto515 o povo. E, de onde assim estiverem os ditos óleos, sejam trazidos muito honradamente com a dita procissão a cada uma das ditas igrejas onde serão postas as ditas âmbulas em alguma arca fechada. E para que516 esta procissão seja mais acompanhada assim de clerezia como de povo, mandamos que todos os abades e capelães e clérigos das igrejas das ditas vilas de Vila Real, Chaves e Azinhoso e à volta de517 uma légua sejam juntos em cada uma das ditas igrejas, na dita segunda dominica depois de Páscoa518, a horas de véspera, em que assim se há de fazer a dita procissão, cada um com as âmbulas dos óleos da igreja de que são abades ou capelães, bem limpas, e acompanharão a dita procissão com suas sobrepelizes limpas. E ela (a procissão) acabada, levarão logo os óleos para suas igrejas. E quem519 a isto não satisfazer havemos por condenado em cinquenta reais para as obras da nossa Sé. E pelo poder e autoridade nossa, damos quarenta dias de indulgência e perdão de seus pecados a cada uma das pessoas, de qualquer estado e condição que sejam, que acompanharem a dita procissão. E a cada uma das ditas igrejas os abades, beneficiados e capelães de cada uma das ditas comarcas irão ou enviarão pessoas eclesiásticas pelos ditos óleos, cada um para sua igreja, até à quarta dominica depois da dita festa de Páscoa. E quem520 até ao dito termo os ditos óleos em sua igreja não tiver, havemos por condenado em duzentos reais para as ditas obras da Sé e para o nosso meirinho. E aos curas das ditas igrejas de Vila Real, Chaves e Azinhoso, mandamos que distribuam os ditos óleos e os deem a cada um; e assim que521 os der, escreva logo em rol a quem os dá para saber qual é a igreja que deles carece. E os róis dará logo ou enviará ao vigário da comarca de onde é, para que à custa do abade ou capelão que for negligente os mande à igreja de onde vir que falecem522, e mande executar na renda sua523 a pena em que tem incorrido. E se porventura na tal igreja não for residente abade, o capelão tenha cuidado de ir ou mandar no dito tempo pelos ditos óleos, e não o fazendo assim incorra na dita pena dos ditos duzentos reais. E a escolha seja nos nossos vigários a executarem pela renda da tal igreja ou pelos bens dos ditos capelães. E os curas das ditas igrejas, depois de assim terem dado o óleo a todas as igrejas, enviarão as âmbulas ao tesouro desta nossa Sé e cobrarão conhecimento do sacristão delas. E a isto satisfarão até à festa de Natal em cada ano, sob pena de pagar, aquele524 que a isto não satisfizer, quinhentos reais para as obras da dita Sé. E ao dito nosso provisor mandamos que, pela festa do Natal, saiba se as ditas âmbulas são vindas ao tesouro e, se as não achar, as mande logo à custa daquele cura que os não mandou. E o dito provisor tenha especial cargo525 disso, e lho encarregamos muito como coisa muito principal e muito necessária.
Constituição LI: da Diligência que Hão de Ter os Curas das Igrejas Quando Algum de Seus Fregueses Estiver526 Enfermo
- 526 for.
- 527 hé.
- 528 e a traga a isso.
- 529 posto que.
- 530 posto que.
- 531 se acontecer.
- 532 carrego.
- 533 Pode-se compreender a expressão «ofício do encomendamento» como a realização de orações. «Encomenda (...)
- 534 assi.
- 535 carrego.
- 536 carrego.
- 537 se acontecer.
- 538 Um tipo de cárcere administrado pelo bispo. «Aljube», in: Antonio de Moraes SILVA, op. cit., 1, p. (...)
- 539 porque.
- 540 carrego.
- 541 enterraçam.
- 542 aa sua negligençia.
- 543 posto que.
- 544 seer.
- 545 enterraçom. O arcebispo procura dizer que os fregueses não podiam enterrar ninguém, mesmo que seja (...)
- 546 O arcebispo diz que o mordomo deveria buscar um clérigo.
- 547 ao.
- 548 o.
- 549 haver.
- 550 o.
- 551 assi.
71[f. 18]
Para que os abades, reitores e capelães dos mosteiros e igrejas tenham razão de saber quando alguém de seus fregueses está527 enfermo –para o irem visitar como são obrigados–, lhes mandamos a cada um deles que, em cada domingo que disserem missa na igreja, perguntem na oferta se há aí alguma pessoa na freguesia doente e enferma. E achando que sim, vá logo a visitar e a faça confessar e tomar o sacramento da comunhão; faça-a fazer isso528 com todas as maneiras que puder. E ainda que529 lhe seja dito que é enfermidade leve e pequena, todavia, o faça assim como dito é, porque da enfermidade breve e pequena se recresce a que depois vem a ser mortal. E temos, por autoridades aprovadas, que as enfermidades vêm muitas vezes por causa dos pecados. E assim, ainda que530 sejam pequenas e leves, tirados os pecados, não virão a outros maiores e essas enfermidades cessarão. E quando acontecer531 que algum de seus fregueses enfermos se incline à doença mortal, seja o sacerdote muito diligente em o visitar amiúde. E, além de ministrar os sacramentos acima ditos, o traga por boas maneiras a fazer obras de misericórdia e desencarregar sua consciência, e assim lhe ministre os sacramentos da extrema-unção. E desde aí tenha carga532 de lhe fazer o ofício do encomendamento533 depois de falecer da vida presente, e também534 da sepultura, tendo cada um nisto grande carga535. E seja avisado o abade ou capelão que, no tempo em que for ausente de sua igreja ou capela, deixe encomendada a cura dela ao abade ou capelão de alguma igreja vizinha, e avise os fregueses como e a quem deixa seu cargo536 encomendado –em guisa que sua ausência não faça míngua para se darem os sacramentos e fazerem os ofícios que ele é obrigado a fazer. E se, por sua negligência, acontecer537 que algum de seus fregueses faleça sem receber os ditos sacramentos por ele, seu abade ou capelão, ou por aqueles a que isto for encomendado, o que Deus não queira, havemos por condenado o abade ou capelão da igreja onde isto acontecer por cada vez em quinhentos reais para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho, e os pagará do aljube538 e lhe será dada mais aquela penitência que parecer justa a nós ou a nosso provisor. E para que539 não haja aí causa para isso assim acontecer, mandamos que, quando quer que se acontecer, o tal capelão ser ausente e não deixar encomendado seu cargo540 a quem por ele o faça, o mordomo que for daquela igreja onde o tal enfermo houver, mande logo ou vá buscar o mais vizinho capelão ou abade da dita igreja e lhe faça saber da tal enfermidade do tal freguês. E ao dito abade ou capelão mandamos que logo e com grande diligência vá ministrar os ditos sacramentos ao tal enfermo e faça os ofícios da encomendação e enterro541 ao finado. E lhe damos licença e autoridade para isso. E este abade ou capelão haverá, por cada dia que nisto for ocupado, trinta reais, e por meio dia, quinze reais; e lhe serão pagos à custa do dito abade ou capelão negligente ou pelos fregueses, dos quais se entreguem pelos dízimos que em si têm ou tiverem. E se o tal capelão vizinho –aquele que assim for requerido pelo mordomo da igreja onde estiver o enfermo– assim não o fizer e por causa da sua negligência542 se achar que algum dos ditos fregueses falece sem tomar os ditos sacramentos, o havemos por condenado por cada vez em outros quinhentos reais e do aljube; e mais haverá aquela penitência que a nós ou a nosso provisor bem parecer. E se o mordomo da dita igreja nisto se achar negligente, o havemos por condenado por cada vez em duzentos reais para as obras da dita igreja. E, aos fregueses de cada uma das ditas igrejas e a cada um deles, defendemos que se não intrometam a sepultar algum corpo morto, ainda que543 de menino pequeno seja, como for batizado, sem estar544 [f. 18v] presente sacerdote que lhe faça o ofício do encomendamento e enterro545. E não podendo haver para isso sacerdote, segundo a maneira que dito temos, mandamos que se vá buscar pelo mordomo546 e se pague logo à custa dos dízimos da igreja, dando ao tal clérigo por cada légua de onde vier cem reais, e por meia légua cinquenta reais, e por mais perto como547 acima dito respeito. E à custa dos dízimos se pague, outrossim, quem o for buscar. Porém, não irão buscar um548 de mais longe podendo vir549 um550 de mais perto. E porque disto se tenha maior cuidado, mandamos que os visitadores em cada ano –tanto551 das igrejas que por nossos visitadores costumam ser visitadas, como pelos de nosso cabido e pelas dignidades desta nossa igreja– tirem inquirição verbal disto e, na visitação que fizerem, façam escrever todos os que acharem nisto culpados para se fazer executar as ditas penas.
Constituição LII: De Como se Hão de Servir as Igrejas
- 552 tanto.
- 553 No texto base está a palavra «preto», que pode ser lida como «perto». «Preto», in: José Barbosa MAC (...)
- 554 porem.
- 555 carrego.
- 556 porque.
- 557 cada hūu
- 558 assi.
72Porque achamos por experiência muitas dúvidas acerca da serventia das igrejas paroquiais de nosso arcebispado, acerca de como se deviam servir e em que dia se deviam dizer missas nelas, e sobre isto havia grandes demandas. Considerando nós, como por constituição que por nós sobre isto fosse feita, se daria causa a tais demandas se escusarem, e provendo a necessidade da cura das almas dos fregueses de cada uma das ditas igrejas, estabelecemos e mandamos que em qualquer igreja paroquial em que houver vinte fregueses lavradores casados se diga em cada domingo missa e em todas as festas principais e em dia do orago de tal igreja. E o capelão, se aí abade não houver, estará residente na freguesia da tal igreja ou tão552 perto553 de onde possa bem prover à dita cura. E arbitramos poder estar e viver da freguesia até um terço de légua, e mais longe não. E nas igrejas onde houver de quinze fregueses até vinte exclusive, se digam missas de quinze em quinze dias e em duas festas principais do ano e no dia do orago. E onde houver de oito até quinze exclusive, digam-se missas de três em três semanas: e de aí para baixo, de mês em mês, e em uma das festas principais do ano e em dia do orago. E posto que nestas igrejas em que, como dissemos, se não hão de dizer missas de oito em oito dias, não seja de necessidade estarem os capelães residentes em ausência dos abades. Por isso554, queremos e mandamos que aqueles que cargo555 de cura deles tiverem, não vivam mais alongados das tais freguesias que por espaço de terço de légua, assim como acima dissemos. E, no número destes fregueses acima escrito, se não contarão oficiais mecânicos, nem viúvas, nem homens outros que não tenham ofício de lavrar, salvo se forem tais que por si ou por outrem lavrem pão ou vinho dentro na freguesia onde vivem. E isto proverão os visitadores quando forem em cada um ano visitar, aos quais mandamos que nas visitações que fizerem façam escrever os preços pelos quais556 as tais igrejas são arrendadas ou o que podem valer em cada557 ano, se arrendadas não forem –para quando nos parecer ser justo e razoado mandarmos dizer mais missas nelas, ou558 em dias domingos e festas ou em dias de semana, o fazermos segundo virmos ser serviço de Deus e descarga das consciências dos abades e reitores delas.
[f. 19]
Constituição LIII: De Como se Não Hão de Fazer Exéquias nos Dias de Domingos e de Festas
- 559 Ordenamos e mandamos que nos dias dos dominhos e das festas principaaes se nom façam exequias algūu (...)
- 560 posto que.
- 561 o encomendamento.
- 562 O arcebispo explica que antes do «ofício da sepultura baixo», isto é, do ato de baixar o corpo à se (...)
- 563 a enterraçam.
73Ordenamos e mandamos que nos dias dos domingos e das festas principais não se façam exéquias nenhumas a finados –exceto se for dia do enterro do corpo morto, porque então aos domingos poder-se-á fazer o ofício da sepultura na véspera, e as missas se dirão na segunda feira559. E nos dias das festas principais do ano –que são dia de Natal, Páscoa, Pentecostes e Santa Maria de Agosto– se não fará o ofício da sepultura a nenhum corpo morto, ainda que560 em tal dia na véspera, precedendo a encomenda561 e ofício da sepultura baixo562 sem Horas, nem exéquias outras, somente se possa fazer o enterro563 do finado se houver necessidade de se enterrar. E qualquer clérigo que contra esta nossa constituição for, pagará por cada vez duzentos reais para as obras da nossa Sé e para o meirinho.
Constituição LIV: Que em Dia de Corpo de Deus e de Outras Festas os Clérigos Não Andem Desonestos
- 564 assi.
74Item, defendemos que em dia de Corpo de Deus, nem em outras festas, nenhum clérigo leve nas procissões coisa alguma desonesta, tanto564 de vestido como de calçado, nem nas mãos coisa alguma, salvo seu livro de rezar e luvas, se as quiserem levar. E o que o contrário fizer, pague por cada vez cem reais para as obras da nossa Sé e para o nosso meirinho.
Constituição LV: De Como se Hão de Fazer os Prazos565 dos Bens das Igrejas e Arrendamentos dos Benefícios
- 565 A palavra «prazo» é empregada nesta constituição e na próxima no sentido de «arrendamento». «Prazo» (...)
- 566 «Aforamento» era «o contrato de foro», um contrato de transferência de bem. «Aforamento», in: ibid.(...)
- 567 assi.
- 568 O mesmo que «administradores». «Ministrar», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 5, (...)
- 569 Refere-se aos clérigos que vendem seus bens como se fossem seus.
- 570 descarrego.
- 571 Casal significava, neste contexto, «quinta» ou «pequeno povoado». «Casal», in: José Barbosa MACHADO (...)
- 572 assi.
- 573 As confrontações são os limites territorias da propriedade.
- 574 O mesmo que «vistoria». «Vedoria», in: Raphael BLUTEAU, op. cit., 8, p. 380.
- 575 posto que.
- 576 que sejam nenhūus e de nenhūu effecto.
- 577 em.
- 578 innovarem.
- 579 O pede.
75Item, considerando nós como sem embargo das constituições por nossos predecessores feitas acerca dos aforamentos566, emprazamentos, escambos das herdades e possessões dos mosteiros e igrejas de nosso arcebispado, muitos abades, priores, reitores dos ditos mosteiros e igrejas não deixam de fazer cada dia arrendamentos, aforamentos e emprazamentos em grande dano e prejuízo de seus benefícios, e de seus e também567 de seus sucessores, por se fazer contra forma de direito. E vendo nós como os ditos reitores são tão corruptos em fazerem as ditas alienações das coisas eclesiásticas sem temor de Deus e das suas consciências, em assim fazerem os ditos contratos como se fossem suas coisas próprias, e não olhando como são procuradores e ministradores568 dos ditos benefícios e não senhores569. E querendo nós a isto prover –como a nosso ofício pastoral pertence, e por descarga570 de nossa consciência e da dos reitores e abades de nosso arcebispado e proveito das igrejas deles, e seguindo o que o direito quer– por esta presente constituição admoestamos os do nosso cabido e dom abades, e abades e reitores de todo o nosso arcebispado que daqui em diante não façam nenhum emprazamento de coisa eclesiástica, se não for vaga por morte ou renunciação ou demanda. E então não se faça senão passando carta de vedoria, de nós ou de nosso provisor. A qual vedoria vá cometida a duas pessoas eclesiásticas que com dois homens lavradores, se forem casais571, quintas ou herdades [f. 19v] vizinhos das coisas que se hão de emprazar, a apeguem pessoalmente e vejam por seus olhos as coisas que se hão de emprazar com todas as suas casas, herdades, pertenças, águas, fontes, serventias, montados e pascigos. E tudo se ponha e nomeie nas tais vedorias e apegações, declarando as confrontações com quem partem, e também572 quantas casas e de que feição são, e os nomes das herdades e devesas e vinhas e confrontações delas573, e quantos alqueires de semeadura levam, e quejandas são, e de quantas braças são as devesas. E se forem casas sejam assim mesmo vistas por pessoas que tenham razão de saber a valia das tais casas. E tudo isto assim feito, digam por juramento o que lhes parece que a tal coisa emprazada com suas pertenças vale. E isto tudo se faça sendo dado juramento aos ditos lavradores e presente o dom abade, ou abade ou reitor de tal mosteiro ou igreja, ou seu certo procurador, que também seja presente na dita vedoria574 e apegação. E com tudo isto escrito vindo com a dita vedoria e apegação ao nosso provisor, e vendo todo e arbitrando o que lhe bem parecer, mandará passar os tais prazos em forma acostumada, declarando-se neles as coisas emprazadas com todas as suas pertenças, assim como vierem na vedoria. E os arrendamentos feitos dos frutos e rendas e dízimos de seus benefícios, ainda que575 não seja mais que por um ano, sem nossa licença e autoridade mandamos que sejam nulos e sem efeito576. E os abades e os reitores que os fizerem paguem a pena costumada, que é o terço da renda do tal benefício, se dentro de577 trinta dias se não pedir a autoridade ao tal arrendamento. E sendo proveito da tal igreja se renovarem578 alguns prazos, mandamos que o possam fazer, fazendo-se a vedoria como dito é. E havendo-se respeito ao direito, mandamos que pede579 a renovação no tal prazo e tenha em guisa que à igreja ou ao mosteiro não prejudique a tal inovação acerca da vedoria, antes seja arbitrada a pensão em tal maneira que as pessoas em que se acrescentar o tal prazo paguem pela vedoria que se fizer sem diminuição alguma.
Constituição LVI: Que Não se Façam Prazos de Bens de Igrejas a Quem Tiver Própria Herdade na Freguesia Onde os Bens Emprazados Estiverem
- 580 «Bosque de carvalhos ou azinheiras em que vão pascer os porcos». «Montado», in: Raphael BLUTEAU, Vo (...)
- 581 nenhūu.
- 582 assi.
- 583 que non faça enalheaçam algūua.
- 584 per honde ao diante.
76Porquanto somos informados que se fazem prazos de bens de raiz de igrejas e mosteiros a pessoas que têm e possuem seus outros casais, herdades e quintas que estão juntos com os bens de raiz que assim da igreja lhe são emprazados. De onde se seguem grandes alienações aos bens das tais igrejas e mosteiros, e se tomam e cerram os montados580 e serventias das herdades das igrejas, e as tomam e apropriam a si e a seus bens próprios, em guisa que cada dia se vão a mais perdição sem se acrescentar em coisa alguma, antes sempre diminuem as coisas assim emprazadas. Defendemos e mandamos que, daqui em diante, não se façam prazos de quintas, casais e herdades, nem outras coisas de fora das cidades e vilas a pessoa alguma que tenha sua própria herdade semelhante ou dessemelhante na freguesia onde os casais, herdades e bens da igreja forem situados, ou com os bens da igreja tiverem herdades em braços e com que confrontam. E fazendo-se o prazo contra esta nossa defesa, o havemos por nulo581 e de nenhum vigor, e havemos por condenado o abade e reitor que o fizer em quinhentos reais para as obras da nossa Sé. E provendo para que pelos prazos até agora feitos não venha mais dano às igrejas e aos mosteiros do que até agora veio, mandamos que cada um dos abades e reitores dos mosteiros e igrejas mande logo fazer demarcações das coisas das igrejas que assim forem emprazadas ou possuídas por aqueles que com elas têm herdades próprias, como dito é, e [f. 20] também582 saiba as saídas e montados e coisas que às igrejas pertencem, e tudo faça escrever e demarcar, em guisa que não se faça nenhuma alienação583 e se dê remédio para que daqui em diante584 não venha dano às igrejas.
Constituição LVII: Do Tempo a que se Hão de Dar as Cartas de Seguro
- 585 se aconteçe.
- 586 avemos.
- 587 a pessoas algūas.
- 588 se a morte.
- 589 scilicet.
- 590 se as taaes mortes aconteçerom.
- 591 se aconteçerom as dictas mortes.
- 592 Nenhūua.
- 593 se aconteçer nossos vigayros.
77Porque nesta nossa Corte é costume de se darem cartas de seguro às pessoas eclesiásticas, a cada uma, e quando as pedem, por se dizer contra eles que são culpados em mortes ou feridas dadas a algumas pessoas. Acontece que585, feito o malefício, impetram logo carta de seguro e com ela sem receio vão logo andar nos lugares onde as tais mortes e delitos se fizeram, e por esta causa se geram muitos escândalos –os quais, quanto pudermos, temos586 de desviar, por assim ser honesto. E conformando-nos com o costume destes reinos, defendemos a nosso provisor e vigários que não deem cartas de seguro a nenhumas pessoas587 por caso de morte, salvo sendo passado o tempo de dois meses do tempo em que a morte588 aconteceu; e no caso de feridas, sendo passados trinta dias do dia em que foram dadas. E, aos escrivães das tais cartas, mandamos que ponham nelas que se guardem estes prazos, isto é589, no caso das mortes, se os dois meses do tempo da morte são passados; e nos casos das feridas, se os trinta dias desde o tempo do malefício forem passados; e de outra maneira não. E sendo dadas as tais cartas contra forma desta nossa constituição, mandamos que não se guardem, e que sem embargo delas sejam presos os que em tais casos forem achados em culpa tal por que mereçam ser presos. E, aos seguros por razão de mortes, defendemos que, durando o tempo de seu livramento, não entrem, nem estejam nos lugares onde as tais mortes aconteceram590 sem especial mandado do vigário que de seu feito conhecer. E por lugares entendemos: cidades ou vilas com seus arrabaldes, e nas terras chãs das freguesias onde aconteceram591 as ditas mortes. E, fazendo o contrário, por esse mesmo feito seja sua carta de segurança nula592 e possa ser preso como se não a tivesse impetrada. E isto do entrar e estar no lugar não se entenda no lugar onde o tal seguro estiver a juízo, quer seja nesta cidade, quer em outro lugar de nossa diocese onde acontecer nossos vigários593 estarem e fizerem audiências –porque nos tais lugares lhes é necessário entrar e estar para se deles fazer justiça.
Constituição LVIII: Que Todo Reitor Leia aos Fregueses Destas Constituições as que Neles Tocarem
- 594 porem.
- 595 scilicet.
- 596 em tal modo.
- 597 cada hūu.
78Item, porque algumas destas nossas constituições tocam aos leigos e pouco lhes aproveitam se delas notícia não tiverem, por isso594 mandamos a todos os abades, priores, reitores e capelães curados que, nos domingos e festas, cada um em sua igreja leia e publique a todo o povo todas as constituições que aos ditos leigos tangem e pertencem, isto é595, cada domingo e cada festa duas ou três, de tal modo596 que cada ano597 lhes sejam lidas todas três vezes.
Notes
1 Assi.
2 A palavra «maravilha» refere-se, neste contexto, a algo espantoso.
3 Donde acontece que.
4 O verbo «chegar» é empregado, neste contexto, no sentido de «atingir».
5 No texto está enadido, do verbo utilizado na época «enader», que significava «adir»; «acrescentar». « Enader», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impressos em Língua Portuguesa, Braga: Edições Vercial, 2015, 2, p. 234-235; «Enadir», in: Antonio de Moraes SILVA, Diccionario da Lingua Portugueza, Lisboa: Impressão Regia, 1831, 1, p. 674.
6 Pollo qual.
7 ellementado.
8 mediante a graça delle meesmo Deus.
9 Donde.
10 assi.
11 afora.
12 avia.
13 No texto base, a expressão empregada é mester.
14 Donde.
15 No original, a palavra empregada é ca.
16 somos.
17 assi.
18 O verbo «entender» é empregado, neste contexto, no sentido de «trabalhar». « Entender», in: Antonio de Moraes SILVA, Diccionario da Lingua Portugueza, p. 709-710; «Entender», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, Aulico, Anatomico, Architectonico [...], Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesu, 1712-1728, 3, p. 139-141.
19 Este final pode ser lido da seguinte forma: «embora com mais razão devêssemos ser ovelha do que pastor».
20 Pollo qual.
21 assi enader ou enadir, que significa «acrescentar». Ver: nota 3.
22 isso meesmo.
23 que ante nosso tempo sejam feitas.
24 a.
25 «que é a honra e a glória para sempre. Amém».
26 «Bago» é o mesmo que «bastão». «Bago», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impressos em Língua Portuguesa, 2, p. 292.
27 Neste trecho, o prelado usa de um recurso retórico para reforçar a ideia de que as constituições deviam valer daquele dia em diante. Enquanto a palavra «daqui» marca o exato momento da promulgação das diretrizes, a expressão «até dia de Páscoa» refere-se ao prazo para a adaptação da normativa. Já o termo «primeira seguinte» serve para reforçar a data imposta para a regulamentação das normas do arcebispado. O pleonasmo destes dois termos é utilizado, portanto, como uma ferramenta para enfatizar o prazo estipulado no sínodo.
28 E quem isto nom comprir, dagora o avemos por condenado em tres cruzados douro pera as obras da nossa see, e por cada dia que per sua regra se ouver de fazer cabiido leixarem leer a dicta regra, queremos que paguem conquoenta reaaes.
29 O texto diz que o número de imagens da igreja deveria ser proporcional à sua renda.
30 Cogula é «uma vestidura monacal com mangas». «Cogula», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 2, p. 361.
31 «Floroque» era o mesmo que «túnica». «Floroque», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impressos em Língua Portuguesa, 3, p. 495.
32 Polla segunda.
33 «crasta» é o mesmo que «claustro». «Montado», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 2, p. 601.
34 scilicet
35 nenhūu.
36 scilicet.
37 Gibão é «uma veste sem mangas». «Gibão», in: Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013. Disponível em: https://www.priberam.pt/dlpo/Gib%C3%A3o. Consultado em: 22 fev. 2018; «s. De jubão». «Gibão», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa. 5 v., Lisboa: Livros Horizonte, 1987, 3, p.148.
38 isso mesmo.
39 Aleonado é o mesmo «fulvo»; uma cor de pele de leão. « Aleonado», in: Dicionário Priberam [...], op. cit.; «adj. De leão». « Alionado», in: José Pedro MACHADO, op. cit., 1, p. 201.
40 isso mesmo.
41 isso mesmo.
42 Bérnio é uma capa comprida, vem de «hibérnia». «Bérneo», in: Antonio de Moraes SILVA, Diccionario da Lingua Portugueza, 1, p. 278. «Nome de certo tipo de pano. Do lat. hibernĭu-, ‘da Irlanda’. «Bérneo, bérnio», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, 1, p. 421.
43 Uma veste curta. «Mursa», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 5, p. 643-644.
44 assi.
45 Uma espécie de bota. Ver Antonio de Moraes Silva, «Borzeguim», in: Antonio de Moraes SILVA, op. cit., p. 294; «s. Do ant. fr. broseguin, hoje brodequin, ‘espécie de calçado’». «Borzeguim», in: José Pedro MACHADO, op. cit., 1, p. 452.
46 tipo de calçado.
47 «artelho» é o tornozelo.
48 Sinal da tonsura.
49 longura.
50 cento.
51 «Cingidouro», in: Raphael BLUTEAU, op. cit., 2, p. 317.
52 ataca era uma espécie de laço. «Ataca», in: ibid., 1, p. 622-623.
53 A palavra «golpe» é empregada no mesmo sentido de «corte».
54 A expressão «de assento» significa, neste contexto, a residência da pessoa. «Assento», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impressos em Língua Portuguesa, 1, p. 249.
55 dar lugar significa, neste contexto, «permitir»; autorizar».
56 mester.
57 Dizer apontadamente era o mesmo que enunciar bem as palavras. «Apontado», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 1, p. 430-431.
58 O verbo «cuidar» está empregado no sentido de «pensar».
59 durando.
60 posto que.
61 isso mesmo.
62 nam cante.
63 porem.
64 Excluído um nom que há no texto base.
65 non seja.
66 regatão era o homem que comprava mantimentos para vendê-los com certa margem de lucro. «Regataõ», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 7, p. 194.
67 porque.
68 «Regatar» é o mesmo que «que regatear: discutir o preço». «Regatar», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impressos em Língua Portuguesa, 4, p. 68.
69 O verbo «gançar» pode ser lido como «ganhar»; alcançar». «Gançár», in: Antonio de Moraes SILVA, Diccionario da Lingua Portugueza, 2, p. 77.
70 Foi suprimida esta palavra: porem.
71 No original, soportamento (=suportamento).
72 se emtenda naquelles.
73 Como justificado no início, o processo de modernização coloca certos limites. Neste caso, por exemplo, não foi possível fragmentar as orações.
74 Nom seja.
75 Esta passagem procura dizer que membros do clero não podiam exercer um ofício secular que os colocassem sob a jurisdição de um juiz eclesiástico ou laical. Vale ressaltar que a expressão «entender em alguma coisa» pode ser lida como sinônima de «trabalhar, ocupar-se». «Entender», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 3, p. 139-141.
76 «avogado» é o mesmo que «advogado». «Advogado, ou Avogado», in: Ibid., 1, p. 142; «Avogado», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, 1, p. 359.
77 «vogar» significa «advogar». «Advogar», in: ibid., 1, p. 122.
78 Isso mesmo.
79 A expressão por fama refere-se aos «rumores». O arcebispo faz menção, portanto, aos barregueiros vistos por ele ou por outras pessoas.
80 acerca.
81 O arcebispo procura dizer que deve haver uma pena sobre estes erros, seja sobre a totalidade ou apenas sobre uma parte deles.
82 Pelo qual.
83 A expressão ao diante pode ser lida como «no futuro».
84 acerca.
85 «fazer-se amo» significa fazer-se senhor da casa e criar filhos.
86 Este «lhes» refere-se às mulheres mancebas.
87 comprehendido.
88 Posto que.
89 A palavra «porem» foi suprimida deste trecho.
90 scilicet.
91 scilicet.
92 som.
93 som.
94 Forem.
95 os quais termos.
96 departidamente.
97 «revel» é o mesmo que «rebelde». «Revel», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, 1987, 5, p. 95.
98 O mesmo que «capaz». «Capaz, Apto, Idoneo», «Vergonha», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 7, p. 776.
99 O verbo «cometer» pode ser lido como sinônimo de «imbuir».
100 O mesmo que «cargo». «Cárrego», in: José Pedro MACHADO, op. cit., 2, p. 84.
101 leixar.
102 O arcebispo refere-se à renda do clérigo para custear suas despesas e residir em sua paróquia.
103 O verbo «sentir» é empregado no sentido de «ouvir».
104 por.
105 por.
106 O mesmo que «hospedar».
107 porque os bōos fazem o que.
108 assi.
109 que tanto que.
110 julgado significa «jurisdição do juiz». «Julgado», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impressos em Língua Portuguesa, 3, p. 71-72.
111 O mesmo que estar presente durante a visitação.
112 preste é, neste contexto, o mesmo que «pronto». «Preste», in: José Barbosa MACHADO, op. cit., 3, p. 548-549.
113 Que tanto que.
114 O fazendo assi.
115 assi.
116 apenhar.
117 Refere-se ao terreno deles.
118 e mais.
119 e mais.
120 O mesmo que «casos nulos», sem «efeitos». ««Do lat. irrĭtu-, ‘não ratificado, não fixado, não decidido, anulado; vão, inútil, sem efeito’». «Írrito», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, 3, p. 325.
121 ficando ainda a nós reservado pugnirmos aquelles e cada hūu delles que o contrairo fizerem ou fizer.
122 e mais.
123 ainda.
124 estem limpas e barridas e desacupadas. A palavra «desocupados» pode ser lida como sinônima de «livres» e «vázios».
125 como.
126 posto que rendeiro seja.
127 E isso meesmo.
128 refere-se às roupas corporais.
129 fazerem.
130 E posto que o abade nom este residente
131 escuso é o mesmo que «perdoado».
132 como.
133 afora.
134 nom diga.
135 assi.
136 assi.
137 pollo qual.
138 nom bautiize.
139 Refere-se à ação de sair, deslocar-se, por um finado; isto é, para acompanhar o corpo ou velá-lo.
140 assi.
141 que se os dictos sacramentos ministrem.
142 isso mesmo.
143 scilicet.
144 pero.
145 os ouça.
146 ouçam de confissam.
147 carrego.
148 E mais.
149 em se confessarem. Provavelmente, trata-se de um lapso da impressão.
150 Ca pois.
151 sequer.
152 «Provisor», in: Antonio de Moraes SILVA, 2, p. 523; «s. Do lat. provisōre-, ‘o que provê a; provisor’». «Provisor», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, 4, p. 451.
153 que o nom fezerem.
154 A expressão cada um ano pode ser lida como «cada ano».
155 carregos.
156 O mesmo que «atribuídas».
157 porque.
158 A expressão não traz pode ser entendida como «não obriga»; «não conduz».
159 a isso.
160 isso meesmo.
161 assi o que Deus.
162 encorremos, assi o que Deus disse que mais queria obediencia que sacrificio
163 O mesmo que «suborno». «Qualquer cousa, que se dá para sobornar o Juiz». «Peita», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 6, p. 569.
164 ajam.
165 sem a ello
166 a parte refere-se a pessoa que requer o clérigo.
167 O verbo «evitar» é empregado no sentido de «expulsar».
168 «ter por certa informação» é o mesmo que ser informado; receber uma informação.
169 assi.
170 assi.
171 posto que.
172 nam vam absoltos.
173 a eles.
174 o qual defeito.
175 Porem.
176 tanto defeito significa, neste contexto, um «defeito grande».
177 hajam.
178 debitamente.
179 ello.
180 isso mesmo.
181 isso mesmo.
182 a.
183 assi.
184 assi.
185 refere-se aos clérigos.
186 E mais.
187 Esse trecho bastante confuso deixa entender que a quantia a ser paga será dobrada depois do dito dia.
188 de.
189 assi mesmo.
190 ello.
191 em.
192 isso meesmo.
193 tanto.
194 no.
195 tirando.
196 aalem.
197 entom o devem de fazer aalem desta vez que hé obligado.
198 como.
199 A expressão «se cumprir» pode ser lida, neste contexto, como sinônima de «se necessário».
200 porque.
201 tanto.
202 assi.
203 assi.
204 assi como.
205 assi.
206 «Pascoela» é o mesmo que «Páscoa». «Pascoela», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, 4, p. 317.
207 Que teem de termo.
208 O mesmo que «autorização».
209 dagora.
210 O verbo «cometer» é empregado no sentido de «incumbir». «Cometer», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impressos em Língua Portuguesa, 1, p. 444-446.
211 cometer algūuns delles aos rectores das igrejas parrochiaaes.
212 os quaaes.
213 O mesmo que «impedimento». «Pejo», in: José Barbosa MACHADO, op. cit., 3, p. 421; «Afeto que perturba a alma e dá no rosto sinais desta perturbação, originada do desprezo e infâmia, que resulta más ações que se obrão». «Vergonha», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 8, p. 439.
214 o qual pejo.
215 scilicet.
216 aver alheo cujo dono se nam achar.
217 agente e paciente referem-se respetivamente às pessoas ativas e passivas.
218 Neste gênero, era comum o bispo ou arcebispo apregoar na terceira pessoa do plural.
219 Extrema-Unção.
220 O mesmo que «desprezo». «Contento», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 1, p. 457.
221 e.
222 nam se querendo.
223 há aí.
224 pelo qual.
225 tanto que o souber.
226 posto que.
227 Pode-se ler o trecho como «localizados em torno de uma légua».
228 A expressão «enterrar em sagrado» pode ser entendia como sepultar em local sagrado, de acordo com os ritos da Igreja.
229 emterramento.
230 O trecho pode ser lido da seguinte forma: «sob a cor de padroeiros» ou «afirmando-se padroeiros».
231 tanto que.
232 em tanto que.
233 posto que.
234 as quaaes penas elles sem alguū temor.
235 e muitos delles mal pecado morrem excomungados. A expressão mal pecado é sinônima da palavra «infelizmente».
236 porem.
237 valedouro é o mesmo que valer para sempre.
238 Nem outra algūuma.
239 O texto admoesta as pessoas para não reclamarem ou tomarem posse de uma igreja ou mosteiro.
240 em ello por algūuma.
241 a ello.
242 em estes.
243 Refere-se à perda dos direitos sobre aquela igreja.
244 assi.
245 assi.
246 nem mais pouco sabem.
247 pelo qual.
248 No sentido de «fardo».
249 carrego.
250 descarrego.
251 em.
252 sua vontade for de a nom cantar mais que aquelle anno.
253 espeça.
254 for.
255 per.
256 isso mesmo.
257 for.
258 por.
259 scilicet.
260 por tal que.
261 isso mesmo.
262 «Tirar muitas demandas» era o mesmo que «fazer demandas».
263 quanta.
264 Esse final «em que parte (e em quanta parte)» serve para retomar os bens.
265 assi.
266 O termo «novidade» refere-se aos bens da terra, tais como pão, vinho e azeite. «Novidades», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 5, p. 759.
267 scilicet.
268 encarregos.
269 o mais seja.
270 e.
271 pollo.
272 partam de permeio.
273 scilicet.
274 A palavra novidade, como na passagem acima, refere-se aos bens já colhidos.
275 Refere-se às novidades daquele ano.
276 encarregos.
277 assim.
278 O mesmo que «nascidos». A expressão fregueses que nados forem sobre a terra significa o mesmo que «fregueses que vivem naquela terra,» na paróquia do abade, e por isso lhe pagam o dízimo.
279 posto que.
280 ao abbade.
281 de.
282 Refere-se aos excomunhados que continuavam a manter contato com fiéis.
283 nom ham.
284 Porem.
285 que os nom.
286 Conezia é a dignidade de cônego.
287 O mesmo que «queixa». «Querela», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 7, p. 50.
288 A palavra fiança significava «promessa diante de testemunhas». «Fiança», in: ibid., 4, p. 102.
289 assi.
290 por.
291 empecer significa o mesmo que «criar obstáculo». «Do lat. impediscere, incoativo de impedíre, ‘pôr entraves nos pés’». «Empecer», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, 2, p. 391.
292 darem capçam algūua. «Caução» significa o mesmo que «fiança». « Cauçam», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 2, p. 214.
293 Asserta é uma afirmação categórica. « Acerto», in: op. cit.,1, p. 82.
294 sobre isto.
295 por.
296 pronunciado.
297 corrigimento.
298 agravada em ello.
299 por.
300 e.
301 todo o que dello.
302 aos.
303 em.
304 o que.
305 Refere-se a tudo que diz respeito à querela.
306 e.
307 avidas.
308 assi.
309 compridamente.
310 assi.
311 assi.
312 Na constituição XXXVI do Porto, D. Diogo de Sousa afirma: «segundo se cōteera em hūu sumario breve que disto esperamos mandar fazer». Conforme aventado no livro Guias dos costumes cristãos, o Sumário Breve consiste no opúsculo pastoral que esse prelado diocesano pediu para o impressor Rodrigues Alvares imprimir junto com as constituições do Porto de 1496. Leandro ALVES TEODORO, Guias dos costumes cristãos. Os primeiros opúsculos pastorais em língua portuguesa, São Paulo: Editora Unifesp, 2019.
313 que disto.
314 assi.
315 avemollo.
316 assi.
317 aos.
318 se.
319 Carreguo.
320 posto que.
321 assi.
322 encarregos.
323 assi.
324 «termo antiquado. Considerar». «Esguardar», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 6, p. 451-452.
325 se lhe.
326 assi.
327 nellas taaes.
328 Neste contexto, pertencente é empregado para designar «aquele que pertence com direito a tal ofício». «Pertencente», in: Raphael BLUTEAU, op. cit., 6, p. 451-452.
329 O mesmo que «aliviar». «Livrar de encargos, de cuidados». Ibid. , 3, p. 130.
330 O eles refere-se a dom abades, priores, abades e reitores.
331 Este trecho pode ser lido da seguinte forma: eles fazem o contrário do que deviam.
332 O verbo «andar» é utilizado no sentido de «se mover».
333 O trecho pode ser lido da seguinte forma: as consciências dos abades não se doem do mal que estão a fazer.
334 carrego.
335 mais pouco.
336 assi.
337 por.
338 É uma crítica aos rendeiros que não se preocupam em zelar pelas almas dos fregueses.
339 assi.
340 carrego.
341 que.
342 encarregos.
343 Mas que posto que.
344 O mesmo que «ter o arrendamento por nulo».
345 assi.
346 E posto que.
347 encarregos.
348 porem.
349 O arcebispo diz que embora os rendeiros paguem os encargos, os abades não podem escusar-se a serem demandados pelos rendeiros; isto é, os abades não podem evitar os seus rendeiros quando estes os procuram.
350 O verbo «defender» é utilizado no sentido de «proibir».
351 Este final pode ser lido deste modo: não deem para que os ornamentos sejam penhorados.
352 dello.
353 em estes.
354 isso mesmo.
355 assi.
356 demais.
357 por nenhuma.
358 sem outro encarrego.
359 ou o procurar.
360 escondidamente.
361 em estes.
362 «Jurisdição abusiva sob a capa da legalidade». «Coroça», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impressos em Língua Portuguesa, 1, p. 567.
363 Pauto.
364 aos.
365 assi.
366 ouveram.
367 ora.
368 por.
369 a alguns.
370 pauto.
371 assi.
372 ham.
373 assi.
374 assi.
375 «Ensujentar» é o mesmo que «sujar». «Ensujentár», in: Antonio de Moraes SILVA, Diccionario da Lingua Portugueza, 1, p. 708.
376 em ello.
377 para ello.
378 o carrego dello.
379 do dito carrego.
380 Refere-se à «carga».
381 Porem.
382 isso mesmo.
383 scilicet.
384 Depardidamente.
385 scilicet.
386 O verbo «haver» pode ser lido, neste contexto como «receber».
387 em estes.
388 assi.
389 ello.
390 O verbo «defender» é utilizado no sentido de «proibir».
391 O termo «casal» significa, nesta frase, «casas» ou «povoados». «Casal», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 2, p. 175- 176.
392 A ideia de «tombar terras» significava «fazer o catálogo delas»; isto é, medir e demarcá-las. «Tombar», in: ibid., 8, p. 196.
393 tanto.
394 Pollo qual.
395 bem assi.
396 Refere-se ao inventário.
397 bem assi.
398 scilicet.
399 a.
400 scilicet.
401 Refere-se aos sacerdotes.
402 O arcebispo menciona os sacerdotes que não poderiam ser abençoados e recebidos nas igrejas.
403 for.
404 assi.
405 receberem.
406 assim.
407 assi.
408 O verbo «folgar» é empregado no sentido de «alegrar-se»; «ficar contente».
409 como.
410 por.
411 a.
412 isso mesmo.
413 scilicet.
414 formos.
415 O arcebispo procura dizer que, de cada dez cabeças de gado, se pagasse uma.
416 scilicet.
417 este avalimento.
418 Refere-se às partes envolvidas no caso, isto é, ao abade e ao dono do animal.
419 Retomada a palavra «avaliação» citada antes.
420 forem.
421 Nesta época, «mulato» significava «besta». «Mulato», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 5, p. 628.
422 desde.
423 assi.
424 A palavra «daquela» refere-se a outra cresta, a uma futura e, por isso, ainda não colhida.
425 às.
426 O mesmo que «horta». «Chousa», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impressos em Língua Portuguesa, 1, p. 413; «s. Do lat. clausa, ‘local fechado da casa’». «Chousa», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, 2, p. 143.
427 scilicet.
428 feixe, neste contexto, é o mesmo que «molho». «Feixe», in: José Barbosa MACHADO, op. cit., 2, p. 473; «s. Do lat. fasce, ‘feixe, pacote’». «Feixe», in: José Pedro MACHADO, op. cit., 3, p. 32.
429 O trecho diz que para cada dez feixes era necessário pagar um.
430 «nojo». Nessa época, «nojo» significa «desgosto», «enfado», «mal», «dano». «Nojo», in: Antonio de Moraes SILVA, Diccionario da Lingua Portugueza, 2, p. 345.
431 Uma das funções do dízimo estipulado era evitar disputas, a fim de que convívio entre abades e fregueses fosse pacífico.
432 avaliamento.
433 É o mesmo que «salário». «Conhecença», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 2, p. 465.
434 É aquele que «fabrica correias e outros objetos de couro». «Corrieiro», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impressos em Língua Portuguesa, 1, p. 572.
435 «Artífice de atacas ou atacadores». «Ataqueiro», in: ibid., 1, p. 261; «Oficial que faz atacas». «Ataqueiro», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 1, p. 626.
436 scilicet.
437 «cavão» é a pessoa que trabalha com a enxada.
438 Refere-se à pessoa que desenvolvia um trabalho braçal.
439 Refere-se aos mancebos e mancebas que trabalhavam por um soldo.
440 gançar.
441 o correspondente do final em nota.
442 O arcebispo procura dizer que era para pagar trinta reais por cada bezerro.
443 A paga.
444 O mesmo que «padiola». «Instrumento de braços, em que pegão dous homens, e acarretão pedras, lenha». «Padiôla», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 6, p. 175.
445 ham.
446 O mesmo que «cargo».
447 O verbo «tresfegar» ou «trasfegar» pode ser lido como sinônimo de «andar de um lado para o outro». «Trasfegar», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impressos em Língua Portuguesa, 4, p. 370; «Passar de uma vasilha para outra». «Trasfegar», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 8, p. 254.
448 em.
449 a ello.
450 O mesmo que «ório», isto é, «cevada».
451 correga.
452 O mesmo que «Pavaia de trigo ou centeio atada no meio». «Rolheiro», in: José Barbosa MACHADO, op. cit., 4, p. 145.
453 O arcebispo D. Diogo de Sousa refere-se não ao alimento pão, mas aos produtos utilizados para fabricá-lo.
454 assi.
455 se dello.
456 refere-se ao pão.
457 Pero.
458 É o mesmo que «suplicar».
459 assi.
460 gançar.
461 ysso mesmo.
462 e.
463 em ello.
464 assi.
465 em ele.
466 ouverem.
467 averem.
468 por.
469 isso mesmo.
470 de.
471 em ello.
472 em ello.
473 Seendo.
474 assi.
475 assi.
476 assi.
477 O verbo «satisfazer» é empregado, nesta frase, no sentido de «compensar».
478 dello.
479 aver.
480 excusaçam.
481 que.
482 a seus freygueses sejam tomados mays padrinhos ou madrinhas.
483 cada um.
484 Real branco era uma moeda de cobre com estanho.
485 Porque.
486 Este começo pode ser lido da seguinte forma: se acontecer que ...
487 Cada um.
488 assi.
489 por.
490 «O mesmo que baile; dança». «Bailo», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impressos em Língua Portuguesa, 1, p. 292.
491 «momo» era uma «representação cénica com máscaras». «Momo», in: Ibid., 3, p. 247.
492 algūu.
493 Isso mesmo.
494 outras algūas.
495 Porem.
496 ello.
497 assi.
498 Assi.
499 O arcebispo procura dizer que a pessoa é obrigada tanto a acrescentar algum bem quanto a afastar o mal.
500 os mais dias.
501 Refere-se a todos os domingos relativos à Páscoa, ao Pentecostes e à Trindade.
502 assi.
503 assi.
504 isso meesmo.
505 Santo a que é dedicado o santuário ou igreja.
506 O mesmo que enviado por causa dos santos óleos.
507 Refere-se «aos óleos».
508 O mesmo que «aliviar». «Do lat. relĕvāre, ‘levantar, erguer; aliviar, descarregar’». «Relevar», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, 5, p. 70.
509 cada hūu.
510 como.
511 scilicet.
512 hé.
513 scilicet.
514 O mesmo que «perto». «Acercar-se. Aproximado». «Acercado», in: Antonio de Moraes SILVA, Diccionario da Lingua Portugueza, 1, p. 26.
515 pera ello.
516 Porque.
517 Derredor.
518 refere-se ao segundo domingo depois da Páscoa.
519 O que.
520 O que.
521 como.
522 Refere-se às igrejas onde faltavam os óleos.
523 O texto faz menção ao abade ou capelão que permitiu a falta dos óleos.
524 o.
525 carrego.
526 for.
527 hé.
528 e a traga a isso.
529 posto que.
530 posto que.
531 se acontecer.
532 carrego.
533 Pode-se compreender a expressão «ofício do encomendamento» como a realização de orações. «Encomendar», in: Antonio de Moraes SILVA, Diccionario da Lingua Portugueza, 1, p. 685. «v. Do lat. incommendāre, deduzido do adj. incommendātu-, ‘recomendado a, posto à mercê de’». «Encomendar», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, 2, p. 398.
534 assi.
535 carrego.
536 carrego.
537 se acontecer.
538 Um tipo de cárcere administrado pelo bispo. «Aljube», in: Antonio de Moraes SILVA, op. cit., 1, p. 97. «s. Do ár. al-jubb, ‘cisterna, poço’». «Algibe, aljube», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, 1, p. 196.
539 porque.
540 carrego.
541 enterraçam.
542 aa sua negligençia.
543 posto que.
544 seer.
545 enterraçom. O arcebispo procura dizer que os fregueses não podiam enterrar ninguém, mesmo que seja uma criança batizada, sem haver um sacerdote.
546 O arcebispo diz que o mordomo deveria buscar um clérigo.
547 ao.
548 o.
549 haver.
550 o.
551 assi.
552 tanto.
553 No texto base está a palavra «preto», que pode ser lida como «perto». «Preto», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impressos em Língua Portuguesa, 3, p. 552. «Preto», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, 4, p. 428.
554 porem.
555 carrego.
556 porque.
557 cada hūu
558 assi.
559 Ordenamos e mandamos que nos dias dos dominhos e das festas principaaes se nom façam exequias algūuas a finados, salvo se acontecer dia da enterraçam do corpo morto porque entonce aos domingos poder-se-á fazer o officio da sepultura aa vespera, e as missas se digam aa segunda feira.
560 posto que.
561 o encomendamento.
562 O arcebispo explica que antes do «ofício da sepultura baixo», isto é, do ato de baixar o corpo à sepultura, não se podia dizer as Horas nem outras exéquias.
563 a enterraçam.
564 assi.
565 A palavra «prazo» é empregada nesta constituição e na próxima no sentido de «arrendamento». «Prazo», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impressos em Língua Portuguesa, 3, p. 523.
566 «Aforamento» era «o contrato de foro», um contrato de transferência de bem. «Aforamento», in: ibid., 1, p. 90; «Aforamento; Aforar», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, 1, p. 134.
567 assi.
568 O mesmo que «administradores». «Ministrar», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 5, p. 498.
569 Refere-se aos clérigos que vendem seus bens como se fossem seus.
570 descarrego.
571 Casal significava, neste contexto, «quinta» ou «pequeno povoado». «Casal», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impressos em Língua Portuguesa, 1, p. 371; «s. Do lat. casāle-, ‘relativo, pertencente a casa; substantivamente, limites de uma propriedade; quinta, fazenda, herdade, granja». «Casal», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, 2, p. 87.
572 assi.
573 As confrontações são os limites territorias da propriedade.
574 O mesmo que «vistoria». «Vedoria», in: Raphael BLUTEAU, op. cit., 8, p. 380.
575 posto que.
576 que sejam nenhūus e de nenhūu effecto.
577 em.
578 innovarem.
579 O pede.
580 «Bosque de carvalhos ou azinheiras em que vão pascer os porcos». «Montado», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, 5, p. 563; «s. Terreno. De monte». «Montado», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, 1987, 4, p. 161.
581 nenhūu.
582 assi.
583 que non faça enalheaçam algūua.
584 per honde ao diante.
585 se aconteçe.
586 avemos.
587 a pessoas algūas.
588 se a morte.
589 scilicet.
590 se as taaes mortes aconteçerom.
591 se aconteçerom as dictas mortes.
592 Nenhūua.
593 se aconteçer nossos vigayros.
594 porem.
595 scilicet.
596 em tal modo.
597 cada hūu.
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