Introdução
Texte intégral
A conduta do prelado deve superar em qualidade aquela do povo, na mesma medida em que o modo de viver do pastor se distingue daquele do rebanho. É necessário, portanto, que considere com atenção o dever que tem de viver uma vida honesta, visto que, justamente, em referência à sua pessoa, o povo é chamado rebanho.
Gregório Magno. Regra Pastoral
O ofício pastoral
1Na Península Ibérica do século XV e limiar do XVI, não faltavam obras em línguas vernáculas que visavam definir a ação pastoral dos bispos e fazer dos sínodos grandes promotores do saber catequético desse período. Ecoando máximas dos concílios legatinos, como os de Valladolid (1228 e 1322)1, volumosas sumas e pequenos guias escritos por letrados da Igreja buscavam erigir as bases de atuação desses prelados, de modo que assumissem a responsabilidade pela salvação das almas de suas dioceses. Foi nesse período que essas autoridades eclesiásticas do mundo ibérico passaram a ser mais constantemente exortados a assumir a função de pastores de almas e condutores da vida de clérigos e religiosos2.
2Ao longo do século XV, quando o reino de Portugal gozava de certa estabilidade política e se preparava para o início da expansão marítima3, os prelados eram admoestados por obras de diferentes gêneros, inclusive por tratados pastorais que começaram a ser traduzidos para línguas vernáculas, como o Virgeu de Consolaçon4 –conhecido por seu rico repertório de citações de pensadores cristãos acerca dos rudimentos da doutrina cristã. A propósito da regulação das práticas dessas autoridades eclesiásticas, em um capítulo curto, porém repleto de advertências e recomendações, o Virgeu assevera que esses líderes espirituais deveriam promover melhorias entre seus súditos, «guardando aqueles de cujas almas devem haver cura, assim como o bom pastor guarda as ovelhas, a fim de que os lobos não lhes possam fazer dano». Depois de comparar o prelado ao bom pastor de ovelhas, a obra lança esta questão: «Mas por que, mal pecado5, os prelados deste tempo não hão este cuidado?» Completa o livro: «por isso, não são chamados pastores, mas mercenários de alugueiro6 e feitos lobos roubadores»7. Dada a necessidade de regular as práticas dos bispos, tidos como a cabeça gestora das dioceses, esse tipo de prédica servia para estimular essas autoridades e outros prelados como os próprios abades beneditinos a zelar por aqueles homens que foram colocados sob sua responsabilidade.
Virgeu de Consolaçon [...]. [1401-1500]. Localizado em: Biblioteca Nacional digital, Biblioteca Nacional de Portugal, Cota do exemplar digitalizado: alc-211.

3Os mesmos livros que ensinavam os bispos a emendar os clérigos também visavam orientar essas autoridades eclesiásticas sobre como cuidar de sua própria imagem. Parafraseando São Gregório e São Bernardo, o referido Virgeu de Consolaçon procurou convencer os bispos a evitar a luxúria e a gula, com o objetivo de tornar suas ações exemplos claros e convincentes das palavras por eles apregoadas. Segundo esse livro, «o bispo, se quiser cumprir por obra aquilo que seu nome diz, deve ser humilde, e cumprido de caridade, casto, aguçoso8 e diligente para dar bom exemplo», dado que «bispo», em latim, é chamado «pontifex», palavra essa que significa «coisa que está entre Deus e os homens»9.
4Esse tipo de consideração acerca da vida dos bispos e de seu ofício pastoral não se reduzia apenas ao Virgeu de Consolaçon, já que outras obras, tais como o Horto do Esposo10, assumiam um compromisso parecido. Quanto aos critérios de ação dos prelados, o Horto do Esposo –escrito, como tudo indica, entre o final do século XIV e início do XV, por um monge anônimo do mosteiro de Santa Maria de Alcobaça– trouxe seu contributo e fixou um conjunto de exemplos importantes. Em certa altura, o livro arrola uma lista de doze abusões11, tais como: homem sabedor ou pregador sem obras, velho sem religião, homem mancebo sem obediência e reverência, entre outras. Dessa lista, a décima abusão, que é «o bispo negligente e desleixado», nos dá pistas mais contundentes acerca do poder pastoral dos prelados. Segundo a obra, como «bispo» queria dizer «atalaiador»12, a pessoa que viesse a ser imbuída dessa dignigidade precisava sempre observar e corrigir os clérigos e leigos sob sua proteção13. Por recusar cumprir essa missão, o bispo desleixado era responsável por causar danos aos leigos, deixando-os desprovidos de segurança espiritual e sendo influência negativa para outros clérigos à sua volta.
5Os próprios bispos assumiam que lhes era atribuído o papel de corrigir tanto clérigos quanto leigos. Um dos prelados que procuraram reafirmar recomendações como essas do Virgeu da Consolaçon e do Horto do Esposo foi o arcebispo de Braga, D. Diogo de Sousa, que não hesitou em dissertar sobre suas funções e visar a salvação das almas dos fiéis de sua prelazia. Ao se tornar arcebispo de Braga e primaz das Espanhas, essa autoridade religiosa em menos de um mês realizou um sínodo, no dia 15 de dezembro de 1505, em que sentenciou cinquenta e oito constituições para servirem de diretrizes ao clero e ajudarem na formação de fiéis mais virtuosos e tementes a Deus. As constituições editadas neste livro foram, desse modo, um dos primeiros passos dados por D. Diogo de Sousa em direção à sua meta de corrigir e educar as almas de homens e mulheres sob sua proteção espiritual nessa arquidiocese.
6As constituições bracarenses de D. Diogo de Sousa –compiladas em sua maior parte das constituições que esse mesmo prelado fez para o sínodo do Porto de 1496, quando ainda era bispo dessa diocese– são aqui editadas por serem umas das mais ricas e completas do reino de Portugal do século XV e limiar do XVI e por permitirem uma análise mais profunda do poder pastoral dos prelados diocesanos dessas plagas. Em outras palavras, esta edição foi concebida, inclusive, para proporcionar uma nova versão de um documento que abre um leque de possibilidades para explorarmos a política pastoral em curso em Portugal nesse período.
7Além disso, a decisão de investir na publicação das constituições de Braga também se deve ao fato de elas nunca terem recebido uma edição crítica própria. Se as constituições que D. Diogo de Sousa havia escrito para o sínodo do Porto de 1496 foram alvo de três edições modernas14, sendo que uma delas se encontra no segundo volume da antologia Synodicon Hispanum, as constituições de Braga foram apenas reeditadas nesse mesmo número da célébre coleção dirigida por Antonio García y García. A confecção do presente trabalho surgiu, igualmente, da necessidade de explorar um aspecto muito pouco abordado até o momento: o papel da compilação na produção eclesiástica. Mais precisamente, esta edição foi projetada para interrogar o valor edicante de uma obra cuja maior parte de seus capítulos foi refundida a partir de outro livro do mesmo gênero.
Orto do Esposo [...]. Localizado em: Biblioteca Nacional digital, Biblioteca Nacional de Portugal, Cota do exemplar digitalizado: alc-198.

As constituições bracarenses de D. Diogo de Sousa
8Essas obras conhecidas como «constituições sinodais» traduziam, como ainda nos dias de hoje, a política a ser seguida em uma prelazia durante a administração do bispo que as sentenciou. Além disso, esses livretos também serviam como orientações elaboradas para clérigos e religiosos aprenderem as normas estabelecidas pelos grandes concílios ecumênicos da época, facilitando a aprendizagem dos preceitos morais que deveriam alicerçar qualquer igreja da cristandade15. Tendo em vista a utilidade desse gênero, D. Diogo de Sousa, ao promulgar suas constituições em Braga, visava atualizar as regras daquelas terras por meio de várias admoestações que diziam respeito à vestimenta de dom priores e dom abades; à licença exigida dos clérigos para exercerem o papel de curas de almas; aos clérigos barregueiros; à necessidade do pároco fazer residência na paróquia; à obrigação da confissão e comunhão; bem como a vários outros aspectos da vida eclesiástica e laical. Em linhas gerais, as constituições de D. Diogo de Sousa abordam desde prescrições destinadas aos agostinianos e beneditinos, até regras gerais voltadas para o agenciamento das práticas de devoção de homens e mulheres leigos.
9Dado que no limiar do século XVI parte do clero português ainda não se mostrava interessado em reformar suas condutas e a exercer seus ofícios litúrgicos16, D. Diogo de Sousa retoma a máxima apregoada por grandes reformadores medievais, como o célebre chanceler da universidade de Paris Jean Gerson (1363-1429), de que era dever do prelado cuidar de seu rebanho17. Se o Ocidente precisou esperar o Concílio de Trento para presenciar uma reforma mais profunda e uma ação mais ordenada por parte da Igreja para punir os clérigos não obedientes às regras de seu estado, letrados do século XV e mesmo do início do XVI não deixaram de anunciar as características de um prelado ideal e as iniciativas que todo bispo deveria assumir com o objetivo de formar bons quadros para suas igrejas. Ao colocar um plano pastoral em prática e visar a correção de seus súditos, D. Diogo de Sousa procurou combater um dos problemas que motivaram a Reforma religiosa do século XVI: a falta de clérigos instruídos18.
10Numa época em que as dioceses da Península Ibérica buscavam implementar o ensino permanente da doutrina cristã19, as cinquenta e oito constituições bracarenses de D. Diogo de Sousa são um exemplo da maneira como prelados do século XV e do início do XVI –num contexto anterior ao da Contra-Reforma–, ensinavam o clero a fazer de suas ações um modelo de vivência das virtudes cristãs. Logo no início das constituições, o próprio primaz das Espanhas se reconhece como pastor ao afirmar: «aprouve Deus nos trazer a esse arcebispado por pastor de muitas pessoas [...]». Essa frase foi utilizada como forma de justificar que Deus havia enviado o arcebispo com a missão de renovar as leis da arquidiocese, pois os antigos estatutos da igreja e do cabido não atendiam às demandas daquele tempo20. Repercutindo uma tópica comum ao discurso jurídico daquele período, D. Diogo de Sousa explicou que a capacidade da natureza humana de criar novas maneiras de pecar exigia dos bispos a habilidade de conter o avanço do mal despertado naquele momento da história –tópica essa do discurso pastoral da época que ainda será retomada neste estudo. Segundo essa autoridade eclesiástica, o sínodo de 1505 foi organizado não porque ele se achasse mais virtuoso ou preparado que seus antecessores, mas pelo fato de que sempre era necessário corrigir as faltas cometidas pela comunidade cristã não contempladas pelas constituições de outros tempos. Ao delimitar parte de seus atributos, as constituições bracarenses de D. Diogo de Sousa, seguindo o modelo de outras produções desse mesmo gênero, delegam ao arcebispo e bispo o dever de agir no seio de sua comunidade, a fim de punir e corrigir os males próprios de clérigos e leigos sob sua proteção espiritual.
A relação entre as constituições do Porto e de Braga de D. Diogo de Sousa
11Com base nessa proposta de manter o clero local atualizado e bem orientado, as constituições de Braga do sínodo de 1505 –compiladas das constituições que o mesmo D. Diogo de Sousa sentenciou no Porto no ano de 1496, quando ainda era bispo daquela diocese– permitem explorar, desse modo, a maneira como esse tipo de produção edificante se estruturou em torno de um movimento de acumulação da experiência passada que não perdia de vista, contudo, a necessidade de trazer à baila novas prédicas e punições. As constituições de 1505, editadas neste livro, formam um pequeno exemplo de como esse duplo jogo, acumulação e acréscimo, ajudou a diocese de Braga a edificar um plano pastoral até o ano de 1532, quando o célebre cardeal D. Henrique veio a ser arcebispo dessa prelazia, depois da morte de D. Diogo de Sousa.
12Embora das cinquenta e oito constituições bracarenses de D. Diogo de Sousa, apenas oito não sejam compiladas de suas constituições do Porto impressas no ano de 1467,21 não se pode avaliar o sínodo de Braga de 1505 como menos impactante22. Em outras palavras, se as denúncias concernentes aos desvios de clérigos e leigos realizadas no Porto foram repetidas em Braga, a primeira conclusão a ser feita é que ambas as dioceses partilhavam problemas comuns no que dizia respeito à formação dos fiéis e outros aspectos da manutenção da fé cristã entre a última década do século XV e o começo do XVI. Segundo um pressuposto comum da época, a repetição de um ensinamento ou mesmo de uma denúncia servia para reforçar uma política e enfatizar as propostas moralizantes de arcebispos e bispos. Melhor dizendo, em uma sociedade em que a falta de originalidade ou mesmo de autenticidade de um novo texto não era um problema colocado como nos dias de hoje23, a reprodução de partes de uma obra como essa também permite uma segunda conclusão: D. Diogo de Sousa utilizou a base de um texto anterior, notabilizado por ser o primeiro desse gênero impresso em Portugal, para iniciar suas atividades em Braga. Ao tomar as constituições do Porto como andaimes para aquelas promulgadas nas terras bracarenses, esse antiste retoma, na verdade, um modelo de gestão episcopal sem deixar de aperfeiçoá-lo.
13Um exemplo do deslocamento entre as constituições do Porto e de Braga de D. Diogo de Sousa encontra-se na constituição concernente aos casos reservados aos bispos. Observemos estes trechos correspondentes a cada um desses documentos:
14Constituição XXVIII do Porto:
Heresia (1), excomunhão maior (2), incendiário (3), matrimónio clandestino (4), feiticeiro e feiticeiros (5), ter o alheio cujo dono não se achar (6), públicos arrenegadores (7).24
15Constituição XXV de Braga:
Heresia (1), excomunhão maior (2), incendiário (3), matrimónio clandestino (4), feiticeiros (5), ter o alheio se o dono não for achado (6), públicos arrenegadores (7), públicos barregueiros (8), e daqueles por cuja culpa ou negligência se acham seus filhos afogados na cama (9).
16Como se vê, enquanto as constituições do Porto assinalam apenas sete casos reservados ao bispo, as constituições bracarenses mantêm os mesmos sete casos e acrescentam outros dois: 1) aqueles que viviam notoriamente amancebados, isto é, os homens que mantinham amantes de forma manifesta a todos; 2) e os pais responsáveis pelas mortes dos filhos por asfixia na cama. Embora ambas as referidas constituições possuam um texto quase idêntico, essa mudança sugere que D. Diogo de Sousa revisou as normas lidas no Porto antes de serem pronunciadas novamente em Braga. Além disso, as constituições de Braga tiveram vida própria e o fato de terem sido compiladas de uma obra anterior não diminui sua importância como ordenadoras das práticas religiosas dessa prelazia por mais de duas décadas.
O caso do Sumário Breve
17Em relação à política pastoral implantada por D. Diogo de Sousa em sua chegada a Braga, não se pode deixar de chamar atenção para a importância conferida pelo prelado ao Sumário Breve25, que se configura como um opúsculo edificante voltado para o agenciamento dos rudimentos da fé cristã. Na constituição do Porto de número XXXVI, esse prelado afirma:
[...] da publicação desta (constituição) até quatro meses, tenham em suas igrejas escritos os preceitos e mandamentos e também os pecados mortais e como neles se peca, e também os artigos da fé distintos, e os sacramentos da Igreja quantos são e como foram instituídos, e outras coisas segundo se conterá em um ‘sumário breve’ que disto esperamos mandar fazer26, e também das obras de misericórdia e dos cinco sentidos. E o abade que isto não tiver, temo-lo por condenado em trezentos reais para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho. E também mandamos a todos os clérigos e capelães de nosso bispado que cartas de cura quiserem ter, que primeiro lhes sejam dadas quando vierem ante nós ou nosso vigário para serem examinados, tragam breviário seu próprio e também o sumário acima declarado [...]27.
18Essa mesma prédica foi reproduzida pelo mesmo D. Diogo de Sousa na constituição bracarense de número XXXIV. Porém, há certos deslocamentos entre essa constituição do Porto e a de Braga que precisam ser averiguados. Vejamos:
[...] tenham em suas igrejas escritos os preceitos e mandamentos, e também os pecados mortais e como neles se peca; e também os artigos da fé distintos, e os sacramentos da Igreja, dizendo quantos são e como foram instituídos; e outras coisas segundo se contém em um «sumário breve» que sobre isto mandámos já fazer; e também as obras de misericórdia e os cinco sentidos. E o abade que isto não tiver, temo-lo por condenado em trezentos reais para as obras da nossa Sé e para nosso meirinho. E assim mandamos a todos os clérigos e capelães de nosso arcebispado que cartas de cura quiserem haver, que primeiro que lhes sejam dadas quando vierem ante nós ou nosso provisor para serem examinados, tragam seu próprio breviário e também o sumário acima declarado que mandamos os abades ter [...].
19Se as constituições do Porto afirmam que D. Diogo de Sousa ainda mandaria elaborar o Sumário Breve, as constituições de Braga possuem outro tom e enfatizam que ele já teria ordenado a composição desse livro. Essa sutileza na mudança do tempo verbal ocorre porque esse livreto ainda era novidade no sínodo do Porto de 1496, já que foi impresso apenas no ano de 1497 junto com as constituições dessa assembleia eclesiástica. Em 1505, data do sínodo de Braga, o Sumário Breve já existia e era conhecido ao menos por aqueles clérigos e religiosos do Porto que receberam tal livro impresso.
20Confrontando, no entanto, as constituições do Porto com as de Braga, chama atenção o fato de que estas, ao contrário das primeiras, não apresentam o Sumário Breve em anexo. Em outras palavras, enquanto as constituições do Porto possuem esse livreto, não há qualquer vestígio de que D. Diogo de Sousa tenha feito o mesmo com as constituições relativas ao sínodo de Braga, isto é, que tenha incluído no final delas um pequeno conjunto de lições catequéticas. Não se sabe, portanto, se esse arcebispo imprimiu ou não o Sumário Breve em Braga ou se o opúsculo chegou a ser divulgado pelos coutos dessa região no limiar do século XVI. Em razão dessas imprecisões, mesmo que D. Diogo de Sousa tenha apregoado categoricamente que mandou confeccionar esse opúsculo, poucas informações temos hoje em mãos para atestar se o clero bracarense realmente consultou esse guia moralizante na época.
21A falta de indícios acerca da confecção do Sumário Breve em Braga só não nos intriga mais porque D. Diogo de Sousa mandou imprimir, no ano de 1517, o Manual Bracarense28 em que foi incorporado um rol, em língua portuguesa, de lições catequéticas intitulado Preceitos e Mandamentos. Nessa última parte do Manual Bracarense foram resumidos os artigos da fé católica, os mandamentos, a definição de pecado mortal e venial, os dons do espírito santo e outros ensinamentos destinados à formação moral de clérigos e leigos. Embora o Preceitos e Mandamentos não seja o Sumário Breve, foi elaborado igualmente para a iniciação dos fiéis nos pilares da Igreja católica. Dito de outro modo, mesmo que não saibamos se o Sumário Breve circulou em Braga, D. Diogo de Sousa abriu espaço para a produção de obras voltadas para a preparação de ritos litúrgicos e de um material que pudesse divulgar os rudimentos da fé aos clérigos bracarenses.
Neste Breue Manual se [Con]ten Cousas Muito Necessarias e P[ro]ueitosas a todo Sacerdote q[ue] ha de Administrar e dar os Sacrame[n]tos na Madre S[an]cta Ygreja [...]. [s.n.]: Impressus in antiquissima bracharensis civitate, 1517. Biblioteca Nacional de Portugal. Cota do exemplar digitalizado: res-6753-p.


22Além disso, no que concerne à saúde espiritual de clérigos e leigos, D. Diogo de Sousa utilizou as constituições de 1505 para também promover ações salutares em Braga. Por mais que o Sumário Breve fosse específico para a instrução elementar, esse prelado ressaltou em diversas alturas do sínodo certas medidas para conter o avanço do número de pecadores, como convém agora examinar.
A saúde dos diocesanos
23Ao instruir o clero bracarense, D. Diogo de Sousa lançou mão de prédicas como esta em que reafirma as características do poder pastoral a ele imbuído:
[...] a dita clerezia nos pediu que, por serviço e louvor de Deus e saúde das almas do povo e da clerezia da dita cidade e de todo nosso arcebispado, lhes outorgamos alguns dos nossos casos pontificais, porque o direito comum reserva para nós muitos deles, dos quais os prelados costumam cometer29 alguns aos reitores das igrejas paroquiais. E nós, porque entendemos ser bem e serviço de Deus e saúde das almas dos nossos súditos –que recebem pejo30 de vir a nós e a nosso vigário por absolvição dos ditos casos, pejo que é a causa de não fazerem penitência de seus erros, a qual fariam confessando-os a seus próprios sacerdotes– reservamos somente para nós estes nove casos que nesta constituição são declarados.
24As listas de casos reservados ao papa e aos bispos eram enormes e traziam ocorrências particulares, isto é, pecados relacionados a diferentes tipos de crimes, tais como abortos, atos luxuriosos dentro das igrejas, sodomia, assassinato de seus filhos e muitos outros. Acerca desses casos, o Sacramental de Clemente Sánchez de Vercial –grande tratado pastoral escrito entre 1420 e 1423 na Coroa de Castela e impresso quatro vezes em Portugal entre o final do século XV e a primeira metade do XVI, inclusive em Braga– possui uma lista com trinta e seis pecados que apenas o bispo poderia julgar nos limites de sua diocese. Mesmo que os títulos dos casos reservados ao bispo da obra Sacramental sejam diferentes em relação àqueles arrolados por D. Diogo de Sousa, por ser uma obra mais detalhada e recheada de informações acerca dos pecados e virtudes, as constituições sinodais serviam em geral para traduzir aos abades, reitores e outros membros do clero certas temáticas abordadas por esse tipo de tratado mais complexo, a fim de sintetizar aos seus subordinados as diretrizes pastorais da Igreja católica. É em razão dessa função da obra de D. Diogo de Sousa que as constituições bracarenses compiladas das constituições portuenses ganharam um novo uso em Braga, a ponto de contribuírem para dinamizar o ensino da doutrina da Igreja e facilitar o contato do clero dessa arquidiocese com um roteiro de seus deveres. A efetivação das bases de um «foro episcopal» e o incentivo à confissão penitencial estavam ligados pela mesma missão de fazer do sínodo um instrumento de reforma das igrejas bracarenses, com o crescimento do número de prédicas que ensinavam a iniciar os fiéis nos dogmas cristãos31.
Este livro he chamado Sacrame[n]tal. [S.l.: s.n.], [1488?]. Fundação Biblioteca Nacional do Brasil. Localização: OBRAS RARAS – or813980, f.127v‐129.




25Com o objetivo de conhecer melhor os cristãos de sua prelazia, D. Diogo de Sousa ordena aos abades e capelães que, assim que chegasse a Septuagésima, elaborem uma lista com «os nomes de todos os homens casados e de todas as mulheres casadas, e também de outra gente que passar de quatorze anos para cima»; e no final desse rol, teriam de elaborar outra tabela com os nomes «dos moços de sete anos até quatorze». Na sequência, diz o prelado que, «feito este rol nomeando as pessoas por seus nomes ou alcunhas ou lugares em que [viviam]», deviam assinalar se a pessoa se confessou e comungou. A partir dessa constituição, o prelado visava se aproximar das paróquias, com o objetivo de conhecer não apenas os fiéis que recebiam os sacramentos, mas também os homens e as mulheres tidos como rebeldes, por evitarem a confissão e a comunhão. As constituições sinodais deixam entrever, assim, as metas elencadas pelo próprio arcebispo para governar as almas dos fiéis e se fazer presente como pastor que protegia as ovelhas obedientes e punia as desgarradas32.
26Embora não saibamos a quantidade de exemplares impressos das constituições bracarenses de D. Diogo de Sousa, para avaliar a distribuição e o eventual número de leitores da obra, a última prédica desse livro é importante para sondar o desempenho de suas lições junto aos leigos:
algumas destas nossas constituições tocam aos leigos e pouco lhes aproveitam se delas notícia não tiverem, por isso mandamos a todos os abades, priores, reitores e capelães curados que, nos domingos e festas, cada um em sua igreja leia e publique a todo o povo todas as constituições que aos ditos leigos tangem e pertencem, isto é, cada domingo e cada festa duas ou três, de tal modo que cada ano lhes sejam lidas todas três vezes.
27As constituições sinodais, manuscritas ou impressas, eram pequenos cadernos produzidos para serem fáceis de transportar, podendo amparar o clérigo em qualquer paróquia da diocese33. Por possuirem ensinamentos destinados a todo tipo de fiel cristão, as constituições sinodais tinham de ser um livro de leitura recorrente nas dioceses, de modo a servir como guia edificante. Mais precisamente, os clérigos deveriam conhecer o seu conteúdo para saber como gerir suas práticas e orientar os leigos na condução de suas ações cotidianas.
28No que diz respeito ao poder pastoral dos bispos, deve-se levar em consideração dois segmentos de reforma eclesiástica: do clero e dos fiéis. Nesse sentido, o bom pastor era aquele prelado que cuidava das ações de cada um de seus subordinados, punindo-os –como um abade de um mosteiro deveria fazer com um noviço rebelde–, zelando também pela vida dos homens e mulheres das paróquias de sua diocese. Por ser o confessor dos confessores, o pastor dos pastores e o pregador dos pregadores, o bispo era a autoridade religiosa máxima na prelazia por ele gerida, o mestre supremo dos dogmas em todo um território em que precisava agir como fomentador das letras, da fé, e, no caso de Braga, –como veremos melhor adiante– da própria arquitetura da cidade 34. Afinal, o poder pastoral de um prelado dioceseno desses tempos estava ancorado em três ações salutares: santificar, governar e ensinar o seu povo.
Corrigir e emendar
29Durante a Idade Média e o século XVI, Braga foi uma diocese que se estabeleceu como modelo de gestão eclesiástica, por mérito do episcopado de grandes arcebispos do reino de Portugal, tais como D. Frei Telo (1279-1292), D. Gonçalo Pereira (1326-1348), D. Fernando da Guerra (1416/1417-1467), D. Luís Pires (1468-1480), D. Jorge da Costa (1501-1505) e muitos outros –prelados que fizeram de suas constituições a base de uma política pastoral e de agenciamento de sua plataforma de governo. O papel pastoral dos arcebispos de Braga cresceu com o tempo, graças aos 28 sínodos conhecidos nos dias de hoje que foram celebrados nessa arquidiocese desde o IV concílio ecumênico de Latrão (1215) até à chegada de D. Diogo de Sousa a Braga. Um número superior ao de qualquer outra prelazia de Portugal, se se levar em conta que 9 dioceses portuguesas celebravam um total de 71 sínodos nesse período. Tirando os sínodos de Braga da conta, sobram os 13 de Lisboa, 11 do Porto, 8 de Évora, 4 de Coimbra, 4 de Valença do Minho, 2 de Viseu, 2 de Lamego, bem como 1 da Guarda.35 Uma diferença que permite averiguar o investimento maior dos arcebispos primazes das Espanhas para tornarem Braga a diocese exemplar do reino de Portugal.
30Foi especialmente ao longo dos séculos XIV, XV e início do XVI que Braga avança em sua política pastoral e ganha uma série de regras e recomendações para corrigir aqueles clérigos e fiéis tidos como não obedientes ao arcebispo. Foram D. Luís Pires e D. Diogo de Sousa os principais responsáveis por denunciar a formação dos cura de almas de Braga que negligenciavam práticas elementares de seu ofício e deixavam homens e mulheres sem se confessar ou comungar. Acerca das ações desses curas de almas, D. Diogo de Sousa chama a atenção para a necessidade de os corrigir e emendar:
[...] nós temos por certa informação, apresentada tanto por nossos visitadores como por outras pessoas de nosso arcebispado, que muitos de nossos súditos – tanto homens como mulheres –se não confessam, e mesmo que se confessem, não ficam absolvidos de seus pecados por defeito daqueles a quem se confessam, por estes não terem poder para os absolver– e isso é por não quererem tirar suas cartas de cura, assim como o direito manda e são obrigados; e assim ficam enganados os que se confessam a eles. Defeito este que somos obrigados a corrigir e emendar, de tal maneira que as almas de nossos súditos não padeçam detrimento36 e nós descarreguemos a nossa consciência.
31Esse trecho sintetiza boa parte da proposta dos sínodos medievais ao destacar que a ação de corrigir e emendar a alma dos clérigos era necessária para fazê-los aprender a agir na vida dos fiés católicos da arquidiocese37. Além disso, a mesma constituição evidencia que o relaxamento do clero, por não cumprir corretamente seus deveres, afligia a consciência do prelado. Aos olhos do arcebispo, a responsabilidade de gerir uma arquidiocese era enorme, um peso que tinha de ser aliviado com o aperfeiçoamento das ações dos diocesanos. Por isso, a necessidade de corrigir e emendar clérigos e leigos era vista por ele como uma tarefa que, se não fosse empreendida, poderia causar a sua própria perdição.
32Na primeira metade do século XIV, período em que a política pastoral ibérica começava a se desenvolver e ganhar um novo capítulo a partir do uso da língua vernácula como intermediária entre o bispo e seus súditos38, Braga assistiu ao testemunho de um prelado acerca do compromisso e do fardo de se gerir uma prelazia. Em tempos anteriores ao de D. Diogo de Sousa, o arcebispo de Braga, D. Gonçalo Pereira, havia dito – num sínodo em 6 de setembro de 1333 –que achou, depois de visitar a arquidiocese, muitas igrejas hermas e despovoadas. Como os fregueses não encontravam clérigos para lhes ministrar os sacramentos da santa Igreja, o arcebispo considerou esse problema um peso em sua consciência e na daqueles que possuíam cura39. Conforme avançava em suas críticas, o arcebispo ensinava aos seus súditos desde a zelar pelas igrejas até a evitar as barregãs públicas, estimulando-os a seguir as diretrizes de seu estado e não se deixar corromper pelo pecado da luxúria. Em outras palavras, o compromisso assumido pelo bispo fazia com que ele precisasse interferir em diversas esferas da vida de clérigos e religiosos para os vigiar e disciplinar, já que era a principal autoridade indicada para averiguar se o clero se regia ou não pelos preceitos ordenados pelos concílios ecumênicos40.
33No século XV –já depois do fim do papado de Avinhão e do surgimento de novas ordens religiosas na Península Ibérica, como os Jerônimos ou a Congregação dos Cónegos Seculares de São João Evangelista– os bispos procuraram intensificar essa proposta de reforma anunciada pelo arcebispo D. Gonçalo Pereira. No ano de 1477, outro grande arcebispo de Braga, D. Luís Pires, celebrou um sínodo em que também ressaltou a responsabilidade que o afligia por precisar corrigir e emendar seus súditos41. Logo no início da prédica, afirmou o primaz das Espanhas:
Fazemos saber que, depois que por graça de Deus fomos do bispado de Évora para este arcebispado, vieram às nossas orelhas grandes e muitos clamores e principalmente pelos fregueses de cada uma das igrejas e mosteiros do dito nosso arcebispado, querelando-se gravemente da grande dissolução e desordenada vida das eclesiásticas pessoas [...]. E porquanto tal e tanto mal carrega sobre nossos ombros e, no dia do espantoso juízo, havemos de dar conta de tudo ao grande Pastor, que o demandará de nossa mão, ordenamos celebrar este presente sínodo santo para o qual por nossas cartas patentes vos chamamos todos para mais compridamente vermos e sabermos as cousas que são necessárias nele fazer por serviço de Deus e emenda e corregimento nosso e de vós todos e da dita nossa igreja metropolitana e de todas as outras igrejas e mosteiros e benefícios de todo nosso arcebispado e para saúde das almas nossa e vossas e de todos os nossos súditos e para bom exemplo e edificação deles42.
34Dentre as constituições bracarenses do século XV que chegaram aos dias de hoje, aquelas promulgadas por D. Luís Pires no ano de 1477 são as mais ricas em informações sobre as diretrizes a serem seguidas pelos clérigos e religiosos dessa província eclesiástica. A riqueza das constituições desse arcebispo está precisamente na maneira como ele reconhece que a missão de reformar o clero bracarense era uma grande responsabilidade sua e que qualquer falha comprometeria a saúde das almas, tanto dos confessores quanto a dele próprio. Além disso, as constituições de D. Luís Pires notabilizavam-se pelas denúncias não apenas dos descasos de clérigos e religiosos, mas também de leigos que não respeitavam a igreja como local sagrado e ainda não se confessavam nem comungavam. Também aos olhos desse arcebispo, a própria salvação do prelado diocesano estava condicionada ao sucesso obtido como pastor de almas, de modo que não podia se furtar da tarefa de emendar os leigos cristãos, criando medidas para ensiná-los, especialmente a respeito do valor dos sacramentos da Igreja.
35As constituições do arcebispo D. Luís Pires anteciparam várias propostas elencadas posteriormente por D. Diogo de Sousa, e uma delas merece redobrada atenção: a correção das práticas de homens e mulheres que não seguiam as orientações de seus confessores. Quanto à conduta dos leigos, disse D. Luís Pires: «Porquanto para salvação de nossas almas nos são muito necessários os santos sacramentos da confissão e da comunhão, achamos que muitas pessoas deste arcebispado» não se mostram comprometidas em se confessar e comungar; por isso, as almas de tais pessoas «jazem no laço do diabo e, morrendo em tal estado, seriam condenados para sempre no fogo infernal e nós padeceríamos com eles se a isto não déssemos provisão»43. Não apenas esse prelado, mas também outros que o antecederam e sucederam no cargo de arcebispo discutiam a formação dos leigos, a fim de estimulá-los a confessar os pecados mortais e a comungar periodicamente. Além disso, o mesmo primaz das Espanhas havia denunciado que, «por negligência dos reitores, curas, padrinhos, muitas criaturas e ainda homens, mulheres e velhos» não sabiam as orações do Pai Nosso, Ave Maria e Credo e tampouco conheciam os mandamentos, as obras de misericórdia, os artigos da fé e os pecados mortais44. Era por meio de constituições como essas promulgadas por D. Luís Pires em 1477 que os bispos procuravam cumprir o dever de governar as almas dos fiéis e remover de suas consciências o medo de serem punidos por Deus pelo aumento do número de homens e mulheres que menosprezavam os preceitos da fé. O embrionário esforço catequético desses prelados foi uma das primeiras medidas tomadas para que o reino de Portugal enraizasse e atualizasse suas crenças cristãs em um período de plena expansão marítima e que antecedia o movimento de Contra-Reforma da Igreja.
36As constituições de D. Diogo de Sousa procuraram abrir novas possibilidades para o clero aperfeiçoar sua ação no seio da sociedade bracarense. Para cumprir seu dever de estimular os clérigos a cuidar da saúde da alma dos fiéis leigos, esse prelado apregoou:
Item, porquanto somos informados, pelos visitadores que até aqui foram neste nosso arcebispado e também por muitas pessoas dignas de crer, que muitos fregueses, tanto homens como mulheres das igrejas deste nosso arcebispado, por sua negligência e rudeza e culpa dos abades e capelães, não sabem o Pater Noster, nem a Ave Maria, nem muito menos sabem os preceitos, nem mandamentos, nem as obras de misericórdia, nem os pecados mortais, de modo que não se sabem confessar. O que, é certo, é grande mal e carrega muito sobre as consciências dos abades e capelães das ditas igrejas e muito sobre nós, pelo cargo que temos.
37Por mais que D. Diogo de Sousa tenha realizado as mesmas críticas que D. Luís Pires havia desferido vinte e oito anos antes de sua chegada a Braga, ele conseguiu se diferenciar desse outro arcebispo ao propor um roteiro mais detalhado dos momentos do ano em que os rudimentos da doutrina precisavam ser ensinados. Enquanto D. Luís Pires recomendava apenas o ensino da doutrina aos domingos, D. Diogo de Sousa foi além ao estabelecer este plano:
Querendo nós a isto prover, como a nosso ofício pastoral pertence por descargo de nossa consciência, e bem e proveito dos ditos fregueses, mandamos que daqui em diante todos os abades, reitores e capelães das igrejas do dito nosso arcebispado, desde o dia de Natal até o dia de Páscoa, todos os domingos que forem obrigados a celebrar e dizer as missas, à oferta delas ensinem seus fregueses de modo que o bem possam aprender, por linguagem: os preceitos, mandamentos e pecados mortais, declarando-lhes suas circunstâncias. E desde o dia de Páscoa até Santa Maria de Agosto, ensinem o Pater Noster, a Ave Maria e os artigos e obras de misericórdia corporais e espirituais. De Santa Maria de Agosto até o Natal, lhes ensinem e lhes declarem os sacramentos da Igreja e os cinco sentidos e virtudes teologais e cardeais.
38A partir da leitura e promulgação dessa constituição, o arcebispo passou a dividir com abades, reitores e capelães o fardo de precisar fazer com que leigos apreendessem essas lições e soubessem torná-las matéria de reflexão. Foram essas constituições de Braga que abriram, portanto, espaço para que leigos de diferentes origens sociais –tanto nobres quanto camponeses– fossem emendados e instruídos de maneira mais sistematizada e regular ao longo de todo o ano litúrgico.
39Fora de Braga, um dos bispos que elaboraram constituições tão ricas como as de D. Diogo de Sousa foi D. Pedro Vaz Gavião45. No ano de 1500, este prelado celebrou um sínodo na diocese da Guarda, em que ressaltou a necessidade de todo fiel saber ao menos o Pai Nosso, a Ave Maria, o Credo e os artigos da fé. O prelado mandou que todos os priores e capelães com cura instruíssem as pessoas para declararem publicamente o conhecimento das orações e dos rudimentos da moral católica46. Tendo as suas constituições impressas como as de D. Diogo de Sousa, D. Pedro Vaz Gavião foi um dos prelados de Portugal que procuraram, de maneira mais consistente, combater a falta de conhecimento de leigos e clérigos a respeito dos pontos básicos da doutrina. Ao atualizar a recomendação do Concílio de Valladolid de 1322 e de outras grandes assembleias eclesiásticas destes tempos acerca da obrigatoriedade de ensinar essas bases da fé, D. Pedro Vaz Gavião e D. Diogo de Sousa foram bispos que buscaram cumprir sua responsabilidade pastoral a partir da leitura, durante o sínodo, de cada oração e doutrina que os clérigos deveriam ensinar aos fiéis.
A condição de Senhor de Braga
40Havia, no entanto, uma diferença expressiva entre a atuação de D. Pedro Vaz Gavião e D. Diogo de Sousa, pois o arcebispo de Braga também era Senhor dessas terras, valendo-se da condição de ser uma grande autoridade na esfera espiritual e temporal. Desde 1112, graças a uma carta da condessa-rainha Teresa, o poder temporal de Portugal atribuía ao arcebispo de Braga o dever de gerir esse território, tendo de cuidar da jurisdição de todos os seus coutos. A condição de Senhor de Braga esteve suspensa do governo de D. João I ao de D. Afonso V, por meio de uma decisão monárquica de centralizar a administração do reino e deixar ao arcebispo dessa plaga apenas o que era próprio de seu ofício, o campo espiritual. Em 1472, a administração dos coutos bracarenses voltou à sua antiga forma, isto é, tendo o arcebispo Primaz das Espanhas como o seu grande senhor47.
41Além disso, os sínodos de Braga, especialmente os de D. Luís Pires e de D. Diogo de Sousa, são os que deixaram ao clero português as constituições mais ricas em prescrições e advertências. É claro que algumas importantes constituições sinodais escritas por bispos de outras dioceses também possuíam uma proposta reformadora, como aquelas elaboradas por D. Pedro Vaz Gavião em Guarda no ano de 1500, mas poucos foram os sínodos portugueses comparáveis ao peso daqueles de Braga como tradutores dos preceitos católicos fixados pelos grandes concílios ecumênicos da Igreja. De certa forma, esses arcebispos de Braga entendiam que possuíam o dever de sempre manter sua arquidiocese como uma das mais importantes e expressivas do mundo peninsular.
42Tendo em vista o caráter edificante do ofício pastoral dos bispos, vejamos melhor o fomento das letras no âmbito diocesano e o papel de D. Diogo de Sousa no estímulo à confecção de novos impressos em Portugal.
O Fomento das letras: O ‘Otaviano’ de Braga
43Em 1524, D. Diogo de Sousa protestou contra a iniciativa do monarca D. João III de o transferir para Lisboa. Na carta endereçada ao rei, o arcebispo não apenas se mostrou contrário à decisão régia, mas também listou certas reformas empreendidas por ele que justificavam a sua permanência no norte de Portugal. Diz o arcebispo:
Quanto ao temporal, é senhor desta cidade, da qual se pode dizer quanto a mim o que disseram de Otaviano por Roma que achara de ladrilho e a deixara de mármores, e eu achei esta de barro e sem templos, nem gente, nem edifícios, e agora a tenho feita assim em edifícios públicos como privados, com acrescentamento de muito povo e número de mercadores, trato e oficiais das melhores coisas do Reino. [...].
Por isso, tendo respeito a esta cidade, coutos e maneira de sua jurisdição e grandeza de sua diocese e número de benefícios, ainda que os prelados do Reino se possam chamar prelados, os arcebispos de Braga são prelados e senhores48.
44Escrita dezenove anos depois de D. Diogo de Sousa assumir a arquidiocese de Braga, essa carta é o testemunho do arcebispo acerca de algumas das transformações arquitetônicas que realizou na cidade. A comparação com o imperador Otaviano49, fundador de um império e responsável por redefinir parte do plano físico da cidade de Roma, é um recurso que ajudou esse primaz das Espanhas a conferir maior notoriedade à sua política urbanística e se colocar como um prelado inovador, um senhor que teria possibilitado a Braga iniciar um tempo de prosperidade e de conquistas50.
45No plano arquitetônico, o primaz foi responsável pela criação de ruas que permitiram o escoamento do trânsito e o transporte de tração animal; isto é, vias arquitetadas para facilitar a comunicação da parte mais central com a zona periurbana. Além disso, entre outros empreendimentos, reformou os paços arcebispais; terminou o hospital de S. Marcos51; fundou uma biblioteca e projetou os Estudos Públicos de Braga. Da promulgação e edição das constituições ao estabelecimento dos Estudos Públicos, D. Diogo de Sousa mostrou ser um prelado reformador e atento às demandas eclesiásticas de seu tempo, sobretudo em razão de duas de suas metas: o uso do impresso para divulgar o conhecimento e a necessidade de colocar à disposição do clero bracarense um saber comovente e persuasivo52. De todas as transformações promovidas por esse senhor de Braga, a que mais interessa para este estudo é justamente o fomento das letras e o desenvolvimento de um sistema de ensino da fé católica. Num contexto de pré-reforma, o prelado intensificou, desse modo, uma política pastoral que vinha sendo desenvolvida em Portugal na passagem do século XV ao XVI e que ganhou em seu episcopado novos contornos e alcances53.
46D. Diogo de Sousa estudou em Évora, Salamanca e Paris. Graças aos estudos realizados em diferentes centros e a experiência de viver na Itália durante duas missões diplomáticas54, procurou conferir à cidade de Braga um lugar de destaque em Portugal para que pudesse servir aos portugueses assim como Paris provinha aos franceses. Um dos primeiros passos dados pelo prelado foi a celebração de um sínodo no dia 15 de dezembro de 1505, cujas constituições foram editadas provavelmente no ano de 150655. Em outras palavras, as constituições configuraram-se como o ponto de partida de um projeto muito bem definido e com objetivos bastante claros de reerguer a cidade e estabelecer critérios de ação para todos os seus habitantes.
Os sínodos no universo dos impressos
47Antes mesmo de D. Diogo de Sousa elaboradar as suas primeiras constituições sinodais no Porto, a impressão de constituições sinodais era uma prática já experimentada na Coroa de Castela. Aliás, pelo que se pode afirmar diante dos vestígios legados à nossa contemporaneidade, o primeiro livro impresso na Coroa de Castela foram as constituições sinidais promulgadas pelo bispo D. Juan Arias Dávila56, da diocese de Segóvia, em um sínodo datado de 147257.
48A introdução dessas constituições impressas na diocese de Segóvia gira em torno de certos lugares comuns do discurso dos bispos ibéricos, que ecoaram igualmente pelas constituições de D. Diogo de Sousa editadas neste livro. Visando justificar o seu ofício e a escrita de regras destinadas à diocese de Segóvia, explica D. Juan Arias Dávila que Deus criou a lei natural depois da Queda, com a finalidade de que o homem fosse «guiado e endereçado a temer, obedecer e servir a seu Criador, e viver sem dano de seu próximo». Na sequência, esse prelado considera que, embora muitas outras leis tivessem sido confeccionadas, como a lei mosaica e o Velho Testamento, bem como a Evangélica e Apostólica (Novo Testamento), a natureza humana sempre se inclinava ao mal e, por isso, nasciam novos pecados. Aos olhos de D. Juan Arias Dávila, o «santo sínodo» era uma peça edificante fundamental para «acrescentamento do culto divino de suas igrejas, reforma das vidas e bons costumes, extirpação dos vícios e salvação das almas e observação da muito clara virtude da justiça»58. Esse prelado não deixa de ressaltar, durante a mesma prédica, que era muito necessário o poderio dos prelados e superiores para estabelecer e ordenar leis, ordenanças e constituições com o objetivo de remediar «as novas malícias, astúcias e formas de pecar da dita natura humana»59.
49Cerca de trinta e três anos depois do referido sínodo de D. Juan Arias Dávila, D. Diogo de Sousa apresentou argumentos bastante semelhantes aos desse prelado castelhano para defender o papel legislador do bispo. Como mencionado em outra altura deste estudo, tal primaz das Espanhas defendeu que a restauração do estado original, isto é, da pureza e prática de virtudes, demandava ao pastor de almas a capacidade de contornar a malícia humana e propor constituições voltadas para as dificuldades daquela prelazia por ele gerida. Quanto ao surgimento de novos modos de pecar e do avanço das leis e ordenanças, afirma o arcebispo:
E por sucessão de mais tempo, querendo remir nossos males e pecados –dos quais os passados pela dita lei não cessaram– e restaurar-nos àquele estado para que nos criara, não por sangue de bezerros, nem de outras animálias, como na lei velha faziam, mas por Seu próprio corpo e sangue quis que fôssemos perdoados e remidos. E como a natureza humana fosse posta em tanta necessidade, de graça nos quis dar, além de padecer por nós, muitos remédios de salvação. Uns por exemplo de Sua vida, outros por preceitos e conselhos de tanta perfeição que no tempo da lei de natureza, nem da lei escrita nunca a outro povo foram dados. E isto não porque Deus mudando preceitos, mudasse vontade, na qual não cabe mudança, mas por causa da corrupção da nossa natureza: a qual, cada dia indo em maior crescimento de mal, tinha necessidade de remédios maiores e de maior perfeição que os passados.
50A ideia condutora desse trecho, a de que a criação de leis acompanhava a evolução dos tempos, era um lugar-comum do discurso de prelados diocesanos, tendo ganhado diferentes formas nas constituições veiculadas pelas dioceses ibéricas desde o limiar do século XIV –período em que, graças aos ensinamentos deixados pelo Concílio de Valladolid de 1322, os sínodos passaram a ser mais frequentes.60 Desse concílio em diante, aumentou o número de sínodos e os bispos passaram a ser mais atuantes em diversas esferas, especialmente no que diz respeito à correção dos pecadores61.
51Diferentes bispos ibéricos dos séculos XIV e XV –tais como D. Juan Muñoz Gómez de Hinojosa62, D. Blas Fernández de Toledo63, D. Gutierre Gómez de Toledo64, D. Lope de Barrientos65, D. Luís Pires e uma infinidade de outros nomes– deixaram seu contributo para a fixação das bases do sínodo como polo de instrução e agenciamento de doutrinas destinadas a todo tipo de fiel de suas dioceses. D. Juan Arias Dávila e D. Diogo de Sousa deram um passo à frente quanto à escolha do suporte de suas constituições sinodais. Em outras palavras, D. Diogo de Sousa seguiu o mesmo caminho de D. Juan Dávila ao imprimir suas constituições sinodais e estimular a aprendizagem de novas diretrizes a partir da leitura desse material edificante66.
52Vale ressaltar que a utilização da prensa móvel no âmbito diocesano não trouxe uma inovação quanto aos conteúdos veiculados pelas constituições67. O diferencial encontrava-se especialmente no aumento do número de leitores daquelas obras, na medida em que suas prescrições podiam circular de maneira mais constante e seu brasão –símbolo de autoridade– ganharia um novo suporte, podendo ser visto por mais pessoas e permanecer nas igrejas de toda a arquidiocese. A prensa móvel ajudou a cúpula da diocese a manter o clero atualizado, de maneira mais rápida e constante, no que concernia aos modos de correção das malícias humanas68. Dito de outro modo, o advento da imprensa ajudou a fortalecer o poder pastoral dos prelados diocesanos de diferentes reinos cristãos, uma vez que possibilitou uma circulação maior das regras a serem conhecidas por todos os clérigos e religiosos daqueles territórios.
53Durante sua estada em Braga, D. Diogo de Sousa investiu na impressão de outros livros importantes para preparar melhor o clero dessa prelazia. Tempos depois da confecção das constituições sinodais, foi o responsável pela impressão das três edições do Breviarium Bracarense (1511, 1512 e 1528), o Missale Bracarense (1512), o Manual Bracarense (1517) e a Arte de rezar as horas canônicas segundo as regras e costumes bracarenses, do Pe. Xisto Figueira (1521)69. Nesse sentido, o «Otaviano» de Braga não poupou esforços para igualar a sua diocese a outras prelazias do universo católico no que dizia respeito ao agenciamento dos saberes e à produção de livros.
A impressão das constituições sinodais de Braga
54A dificuldade de datar a impressão ou de apontar o nome do impressor das constituições vem do fato de não haver qualquer vestígio, no único exemplar restante, dessas informações –exemplar, vale destacar, localizado na Biblioteca Pública Municipal do Porto com a cota X1-6-6 [2]. Existem, contudo, algumas suposições a respeito tanto do local de impressão quanto do nome de seu impressor. Quanto ao nome do impressor das constituições bracarenses, Frederick John Norton aventa a possibilidade de ser Rodrigo Álvares, o mesmo que imprimiu as constituições sinodais do Porto e o livro Evangelhos e Epístolas com suas Exposições em Romance. Diz esse especialista que essa hipótese é plausível dada a semelhança dos tipos de letras utilizados na impressão dos dois impressos de autoria de D. Diogo de Sousa70. Hipótese essa que não convenceu totalmente os organizadores do segundo volume da coleção Synodicon Hispanum71, dirigida pelo célebre historiador espanhol Antonio García y García, pelo fato de certas configurações do texto das constituições bracarenses serem diferentes da estrutura das constituições do Porto. Por exemplo, a letra inicial ‘I’ muda, segundo essa coletânea, de um texto para outro, bem como o lugar do brasão do prelado na obra72. Embora não sejam fornecidos muito mais exemplos do que estes, a coleção Synodicon Hispanum trilha, portanto, por outro caminho em relação à obra de Frederick John Norton por defender que há vestígios suficientes para apontar a origem do impresso em questão. Dada a falta de um consenso na historiografia, a presente edição prefere considerar como anônima a identidade do impressor.
Critérios de edição
55Embora este livro seja uma edição modernizada, é importante esclarecer que as alterações não foram por isso feitas de forma aleatória, ou sem seguir critérios pré-determinados. Além de deixar destacadas as modificações, a edição explica, nas notas de rodapé, os significados dos vocábulos da época que não usamos nos dias de hoje ou que possuem atualmente outro significado. Ainda que a palavra seja substituída por um termo sinônimo, o vocábulo original, além de ser citado na nota, vem acompanhado, em muitos casos, de uma curta glosa acerca de seu emprego no século XV e início do XVI 73.
56Como boa parte dos documentos do final da Idade Média e começo dos tempos modernos podem ser consultados facilmente graças aos bancos de dados digitais, foi imprescindível a produção de uma obra que traga elementos novos e uma transcrição diferente daquelas edições já existentes. É verdade, pois, que uma edição –sobretudo a modernizada– dificilmente atende a todas as demandas de seus leitores. Por isso, o público interessado em ler o próprio original poderá consultar o fac-símile das constituições sinodais de Braga ao final deste livro.
57Vale lembrar que a única edição das constituições bracarenses faz parte do segundo volume da coleção Synodicom Hispanum de 1982 –volume que se encontra esgotado e não traz a mesma proposta da presente edição. O presente livro visou apresentar não apenas uma leitura mais profunda das constituições de D. Diogo de Sousa, mas também uma versão do texto que atenda às expectativas do leitor do século XXI. Como uma edição modernizada, apresenta uma nova transcrição de uma das obras-chave da produção moralizante em língua portuguesa do limiar do século XVI.
***
58A realização deste livro só foi possível graças ao apoio que recebo do departamento de História da UNICAMP, do Programa de Pós-Graduação em História da UNESP e da FAPESP para o desenvolvimento de minha pesquisa. Agradeço à FAPESP, pela conceção do auxílio Jovem Pesquisador (Processo 2017/11111-9).
59Agradeço a algumas pessoas que me ajudaram ao longo da preparação deste livro: à Michelle Souza e Silva, pela revisão técnica da obra; à Letícia Gonçalves Alfeu de Almeida e à Ana Filipa Gomes Ferreira, pela revisão da transcrição do documento; e à Filipa Roldão, especialista em paleografia e transcrição pela Universidade de Lisboa, que me assessorou durante a etapa final de confecção deste livro.
Notes de bas de page
1 Luis RESINES, La catequesis en España. Historia y textos, Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1997, p. 55-56.
2 Saul António GOMES, «A religião dos clérigos: vivências espirituais, elaboração doutrinal e transmissão cultural», in: Carlos Moreira AZEVEDO (dir.), História religiosa de Portugal, Lisboa: Círculo de Leitores, 2000, 1, p. 339-418, p. 399-400.
3 Cf. António Henrique Rodrigo de OLIVEIRA MARQUES (coord.), A Expansão Quatrocentista, Lisboa: Estampa, 1998, 2, p. 22-75.
4 Versão alcobacense do livro Viridarium Consolationis, atribuído ao dominicano Jacobo de Benavente.
5 A expressão «mal pecado» pode ser lida, neste contexto, como «infelizmente».
6 «Alugareiro» é aquele que aluga.
7 «Outrossy deve a aver melhoria antre os suditos em aver aguçada e cuidado pera fazer boas obras, guardando aqueles de cujas almas deve aver cura, assy como o bōo pastor guarda as ovelhas que lhes nō possã os lobos fazer dãno». Albino de BEM VEIGA (ed.), Virgeu de Consolaçon, edição crítica de um texto arcaico inédito, introd., gramática, notas e glossário, Porto Alegre: Livraria Globo, 1959, p. 107.
8 A palavra «aguçoso» significava o mesmo que «vigilante». «Aguçoso», in: Antonio de Moraes SILVA, Diccionario da Lingua Portugueza, Lisboa: Impressão Regia, 1831, 1, p. 71.
9 Albino de BEM VEIGA (ed.), op. cit., p. 107.
10 Paulo Alexandre PEREIRA, «Horto do Esposo», in: Leandro ALVES TEODORO (org.), Obras pastorais e doutrinárias do mundo ibérico. Disponível em: https://umahistoriadapeninsula.com/horto-do-esposo/. Consultado em: 02/10/2019.
11 Neste contexto, «abusão» é o mesmo que «erro». O especialista Mário Martins considera que o autor do Horto do Esposo teria se inspirado na obra Dos doze abusos do mundo, do Pseudo-Cipriano, para elaborar essa altura do tratado. Mário MARTINS, Estudos de Cultura Medieval, Lisboa: Editorial Verbo, 1969, 1, p. 79-83.
12 O mesmo que «sentinela». «Atalaiador», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário dos Primeiros Livros Impressos em Língua Portuguesa, Braga: Edições Vercial, 2015, 1, p. 260.
13 A decima abusom é o bispo negligente e deleixado, ca bispo quer dizer atalaiador e porem deve sempre parar mentes e correger. Helder GODINHO (coord.), Horto do Esposo, edição crítica de Irene Freire Nunes. Lisboa: Edições Colibri, 2007, p. 113.
14 Diogo de SOUSA, Constituiçõees que Fez Ho Senhor Dom Diogo de Sousa B[is]po do Porto.), prólogo e edição de Manuel Cadafaz de Matos, introD. de Antonio García y García, Lisboa: Távola Redonda, Centro de Estudos de História do Livro e da Edição, 1997, 2; José Barbosa MACHADO (ed.), Constituições de D. Diogo de Sousa Impressas no Porto em 1497 por Rodrigo Álvares, Braga: Edições Vercial, 2012.
15 «Sinodo», in: Quintin ALDEA VAQUERO, Tomás MARIN MARTÍNEZ e José VIVES GATELL (dir.), Diccionario de historia eclesiástica de España, Madrid: Instituto Enrique Flórez, Consejo Superior de Investigaciones Científicas, 1975, 4, p. 2487-2494.
16 José Pedro PAIVA, Os bispos de Portugal e do Império, 1495 – 1777, Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2006, p. 116-117.
17 Ibid., p. 112; Jean GERSON. Jean Gerson: Early Works, translator, introduction Brian Patrick McGuire, New York: Paulist Press, 1998, p. 224.
18 Jean DELUMEAU, A civilização do renascimento, Lisboa: Estampa, 1994, p. 137.
19 Acerca do ensino dos rudimentos da fé na Península Ibérica, ver: José SÁNCHEZ HERRERO, «La actividad educadora, directa e institucional: catequesis y predicación», in: Bernabé BARTOLOMÉ MARTÍNEZ, Historia de la acción educadora de la iglesia en España, Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1995, 1, p. 204-233.
20 Maria Alegria F. MARQUES, «O saber e os saberes na legislação sinodal portuguesa da Idade Média», História Revista, 18 (1), 2013, p. 91-120, p. 99-100.
21 As constituições foram impressas no ano seguinte em que o sínodo foi celebrado.
22 José MARQUES, «A ação pastoral de D. Diogo de Sousa. Principais Vectores», in: D. Diogo de Sousa e o seu tempo: actas, simpósio no V Centenário do início da sua missão como Arcebispo de Braga (1505-1532), Braga: Câmara Municipal de Braga – Pelouro do Turismo; Faculdade de Teologia-Braga (UCO), 2006, p. 193-220, p. 196.
23 Michel FOUCAULT, «O que é um autor?», in: Ditos e Escritos. Estética: literatura e pintura; música e cinema, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006, 3, p. 264-298, p. 277.
24 António GARCÍA Y GARCÍA (dir.), Synodicon Hispanum. Portugal, colaboração de Francisco Cantelar Rodriguez, Avelino de Jesus da Costa, Antonio García y García, Antonio Gutierrez Rodriguez e Isaías da Rosa Pereira, Madrid: Editorial Católica, 1982, 2, p. 376.
25 A edição mais recente deste opúsculo foi realizada por mim e encontra-se na antologia: Leandro ALVES TEODORO, Guias dos costumes cristãos. Os primeiros opúsculos pastorais em língua portuguesa, São Paulo: Editora Unifesp, 2019, p. 309-341.
26 A expressão «mandar fazer» pode ser lida como «enviar para impressão».
27 António GARCÍA Y GARCÍA (dir.), Synodicon Hispanum. Portugal, colaboração de Francisco Cantelar Rodriguez, Avelino de Jesus da Costa, Antonio García y García, Antonio Gutierrez Rodriguez e Isaías da Rosa Pereira, Madrid: Editorial Católica, 1982, 2, p. 381-382. (Grifos nossos).
28 Neste Breue Manual se [Con]ten Cousas Muito Necessarias e P[ro]ueitosas a todo Sacerdote q[ue] ha de Administrar e dar os Sacrame[n]tos na Madre S[an]cta Ygreja [...]. [s.n.]: Impressus in antiquissima bracharensis civitate, 1517.
29 O verbo «cometer» é empregado no sentido de «incumbir». «Cometer», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, 1, p. 444.
30 O mesmo que «impedimento». «Pejo», in: Ibid., 3, p. 421; «Afeto que perturba a alma e dá no rosto sinais desta perturbação, originada do desprezo e infâmia, que resulta más ações que se obrão». «Vergonha», in: Raphael BLUTEAU, Vocabulario Portuguez & Latino, Aulico, Anatomico, Architectonico [...], Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesu, 1712-1728, 8, p. 439.
31 A respeito da relação entre os sínodos medievais e a promoção dos rudimentos da fé, consultar: Isaías da Rosa PEREIRA, «A vida do clero e o ensino da doutrina cristã através dos sínodos medievais portugueses: A vida do clero através da legislação sinodal», Lusitania Sacra, Lisboa: Centro de Estudos de História Eclesiástica, 10, 1978, p. 37-74.
32 Paolo PRODI, Uma história da justiça, São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 85.
33 Acerca da produção de cadernos na Idade Média, ver: Henri-Jean MARTIN et Roger CHARTIER (dir.), Histoire de l´édition française, Paris: Promodis, 1982, 1, p. 32.
34 Manuel Fernando de Sousa e SILVA, «Actividade legislativa de D. Diogo de Sousa», in: D. Diogo de Sousa e o seu tempo: actas, simpósio no V Centenário do início da sua missão como Arcebispo de Braga (1505-1532), Braga: Câmara Municipal de Braga – Pelouro do Turismo; Faculdade de Teologia-Braga (UCO), 2006, p. 71-102, p. 75.
35 Diogo DE SOUSA, Constituiçõees que Fez Ho Senhor Dom Diogo de Sousa B[is]po do Porto.), prólogo e edição de Manuel Cadafaz de Matos, intro de Antonio García y García, Lisboa: Távola Redonda, Centro de Estudos de História do Livro e da Edição, 1997, 2, p. 34.
36 «detrimento» é o mesmo que «prejuízo». «Dano», in: José Barbosa MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, 2, p. 141; «s. Do lat dētrimentu-, ‘acto de tirar esfregando (como utilizando lima); detrimento, perda, prejuízo; desastre, derrota’». «Detrimento», in: José Pedro MACHADO, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, Lisboa: Livros Horizonte, 1987, 2, p. 328.
37 Cf. Adriano PROSPERI, Tribunais da consciência: Inquisidores, Confessores, Missionários, São Paulo: Edusp, 2013, p. 291.
38 Francisco Javier FERNÁNDEZ CONDE, La religiosidad medieval en España, Baja Edad Media (siglos XIV-XV), Gijón: Ediciones Trea S.L, 2011. p. 311.
39 Antonio GARCÍA Y GARCÍA (dir.), Synodicon Hispanum. Portugal, colaboração de Francisco Cantelar Rodriguez, Avelino de Jesus da Costa, Antonio García y García, Antonio Gutierrez Rodriguez e Isaías da Rosa Pereira, Madrid: Editorial Católica, 1982, 2, p. 47.
40 A respeito das reformas empreendias em Braga, não se pode deixar de destacar o estudo de José Marques sobre as ações do arcebispo D. Fernando da Guerra. José MARQUES, A Arquidiocese de Braga no Séc. XV, Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1988, p. 1122-1145.
41 José Pedro PAIVA, Baluartes da fé e da disciplina: o enlace entre a Inquisição e os bispos em Portugal (1536-1750), Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011, p. 20-21.
42 Antonio GARCÍA Y GARCÍA (dir.), Synodicon Hispanum. Portugal, 2, p. 74-75.
43 Ibid., p. 103.
44 Antonio GARCÍA Y GARCÍA (dir.), Synodicon Hispanum. Portugal, 2, p. 108.
45 D. Pedro Vaz Gavião foi bispo da Guarda entre 1496 e 1516.
46 Antonio GARCÍA Y GARCÍA (dir.), Synodicon Hispanum. Portugal, 2, p. 237.
47 Avelino de Jesus da COSTA, D. Diogo de Sousa, Novo fundador da Cidade de Braga, Braga: [s.n.], 1962, p. 14-16.
48 «Quamto ao temporal, he señor desta cidade, da quall se pode dizer quamto a mim o que diseram d Ottaviano por Roma que achara de ladrilho e a deixara de marmores, e eu achey esta de barro e sem templos nem gemte nem edeficios e agora a tenho fecta asy em edeficios publicos como privados com acrecemtamemto de muito povo e numero de mercadores e tracto e ofeciaees das milhores cousas do Reyno. E quamto a esta see e edeficios dela e asy prata e ornamemtos que nela fiz e pus sey que estaa muy deferemçada de todalas outras.
Pollo qual, avemdo respeito a esta cidade e coutos e maneira de sua jurdiçam e gramdeza de sua diocese e numero de beneficios, posto que os prelados do Reyno se posam chamar prelados, os arcebispos de Braga sam prelados e senhores». Ibid., p. 34.
49 Otaviano viveu entre 62 a.C e 14 D. C.
50 Rui MAURÍCIO, O mecenato de D. Diogo de Sousa Arcebispo de Braga, 1505-1532: urbanismo e arquitectura, Leiria: Magno edições, 2000, 1, p. 32.
51 Miguel Sopas de Melo BANDEIRA, «D. Diogo de Sousa, arcebispo de Braga, e a sua obra urbana 500 anos após a investidura», in: D. Diogo de Sousa e o seu tempo: actas, simpósio no V Centenário do início da sua missão como Arcebispo de Braga (1505-1532), Braga: Câmara Municipal de Braga – Pelouro do Turismo; Faculdade de Teologia-Braga (UCO), 2006, p. 103-117, p. 113.
52 Nair de Nazaré Castro SOARES, «O arcebispo de Braga D. Diogo de Sousa «Principe Umanizzato» do Renascimento e o seu projecto educativo moderno», Humanitas, 63, 2011, p. 527-561, p. 552.
53 A respeito das propostas reformadoras que vigoravam em Portugal no século XV, ver: José Adriano de FREITAS CARVALHO, Antes de Lutero: A Igreja e as reformas religiosas em Portugal no século XV. Anseios e limites, Porto: Edições Afrontamento, 2016.
54 D. Diogo de Sousa participou de duas embaixadas diferentes em Roma para prestar homenagem a dois papas: Alexandre VI (1493) e a Júlio II (1505). A Avelino de Jesus da COSTA, D. Diogo de Sousa, Novo fundador da Cidade de Braga, p. 6.
55 É incerta a data da publicação das constituições bracarenses. Porém, tendo em vista que as constiuições teriam de possuir uma aplicação imediata, o comum era que fossem impressas poucos meses depois da celebração do sínodo em que foram promulgadas.
56 Leandro ALVES TEODORO, «Sinodal de Aguilafuente», in: Leandro ALVES TEODORO (org.), Obras pastorais e doutrinárias do mundo ibérico. Disponível em: https://umahistoriadapeninsula.com/sinodal-aguilafuente/. Consultado em: 02/10/2019.
57 O livro foi impressso pelo alemão Juan Párix de Heidelberg. Alexamder S. WILKINSON (ed.), Iberian Book: Books Published in Spanish or Portuguese or on the Iberian Peninsula before 1601, Leiden: Boston, BRILL, 2010, p. XIV.
58 Antonio GARCÍA Y GARCÍA (dir.), Synodicon Hispanum. Avila y Segovia. Bernardo Alonso Rodriguez, Francisco Cantelar Rodriguez, Antonio García y García, María Luisa Guadalupe Beraza, Juan Candido Matias Vicente, Mariano Sanz e Jose María Soto Rábanos. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1993, 4, p. 435.
59 Remediar e proveer a las nuevas maliçias e astuçias e formas de pecar de la dicha natura umana. Ibid., p. 435.
60 Cf. Diogo DE SOUSA, Constituiçõees que Fez Ho Senhor Dom Diogo de Sousa B[is]po do Porto.), 2, p. 34-35.
61 José SÁNCHEZ HERRERO, «La actividad educadora, directa e institucional: catequesis y predicación», p. 205-206.
62 Foi bispo de Cartagena (1311-1326).
63 Foi respectivamente: bispo de Palência (1343-1353); arcebispo de Toledo (1353-1362); bispo de Coimbra (1364-1371); bispo de Lisboa (1371); arcebispo de Braga (1371-1372).
64 Foi bispo de Oviedo (1377-1389). Acerca de sua atuação em Oviedo, não podemos deixar de destacar o celebrado estudo de Fernández Conde: Francisco Javier FERNÁNDEZ CONDE, Gutierre de Toledo, obispo de Oviedo (1377-1389). Reforma eclesiástica em las Asturias bajomedieval, Oviedo: Universidad de Oviedo, 1978.
65 Foi respectivamente: bispo de Segóvia (1438-1441), bispo de Ávila (1441-1445), bispo de Cuenca (1445-1469).
66 É importante lembrar que D. Diogo de Sousa mandou imprimir tanto as constituições do Porto quanto as de Braga.
67 Quanto à discussão de que o impresso não abandonou o uso dos manuscritos, ver: Fernando J. BOUZA ÁLVAREZ, Corre manuscrito: una historia cultural del Siglo de Oro, Madrid: Marcial Pons, 2001.
68 A respeito da imprensa em Portugal nesses tempos, ver: Arthur ANSELMO, Origens da imprensa em Portugal, Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1981; João José ALVES DIAS, «Os primeiros impressores alemães em Portugal» e António Henriques Rodrigo de OLIVEIRA MARQUES, «Alemães e impressores no Portugal de finais do século XV», in: João José ALVES DIAS (coord.), No Quinto centenário da Vita Christi: Os primeiros impressores alemães em Portugal, Lisboa: I.B.N.L.,1995, p. 15-27 e 11-14; Américo Cortez PINTO, Da famosa arte da imprimissão: da imprensa em Portugal às cruzadas d'além-mar, Lisboa: Ulisseia, 1948.
69 Aires A. NASCIMENTO, «D. Diogo de Sousa (1460-1532), Bispo do Porto, Homem de Livros e Leitor de Savonarola», Humanistas, 50, 1998, p. 701-708, p. 704-705.
70 Frederick John NORTON, Printing in Spain, 1501-1520, Cambridge; New York: Cambridge University Press, 1966, p .26.
71 A equipe era composta por estes nomes: Francisco Cantelar Rodriguez, Avelino Jesus da Costa, Antonio García y García, Antonio Gutierrez Rodriguez e Isaias da Rosa Pereira.
72 Antonio GARCÍA Y GARCÍA (dir.), Synodicon Hispanum. Portugal, 2, p. 9.
73 É importante destacar que este livro seguiu os critérios de edição de outros dois livros; a saber: Leandro Alves TEODORO, Guias dos costumes cristãos, São Paulo: Editora Unifesp, 2019. Ensino Cristão, Edição, estudos e notas de Leandro Alves Teodoro, São Paulo: Cultura Acadêmica, 2018 (Coleção Memória Atlântica, II). O último trata-se da edição do documento Ensino Cristão, editado em 1539 (Cota Res. 339 da Biblioteca Pública de Évora).
Le texte seul est utilisable sous licence Licence OpenEdition Books. Les autres éléments (illustrations, fichiers annexes importés) sont « Tous droits réservés », sauf mention contraire.
Livre de Bon Amour
Nouvelle traduction du Libro de buen amor
Monique de Lope-Rivière, France Autesserre, Amal El Ganaoui et al.
2015
Confesionario. Compendio del Libro de las confesiones de Martín Pérez
Edición y presentación
Hélène Thieulin-Pardo (éd.)
2012
Continuatio de la Crónica de Alfonso III
Edición, traducción y presentación
Juan A. Estévez Sola (éd.)
2012
L’eschatologie royale de tradition joachimite dans la Couronne d’Aragon (XIIIe-XVe siècle)
Étude et édition de textes prophétiques
Isabelle Rousseau-Jacob (éd.)
2016
Coronación del rey Carlos VIII de Francia y fiestas que se hicieron (1484)
Edición del ms. e-IV-5 de la Biblioteca de San Lorenzo de El Escorial
Lola Pons Rodríguez et Marta López Izquierdo (dir.)
2015
Tratado de la generosía de la nación irraelita
Manuscrito 2015 de la Biblioteca Universitaria de Salamanca, fol. 99vº-124vº
Carlos Sainz de la Maza Vicioso, Elena González-Blanco García et Ignacio Ceballos Viro
2017
El denominado Cronicón de Guillem Mascaró (†1405) y sus continuaciones: introducción, edición y traducción
Jose Carlos Martín-Iglesias (éd.)
2017
Gonzalo de Berceo – Sacrement et Apocalypse
Le sacrifice de la messe et les signes qui apparaîtront avant le Jugement dernier – Traduction
Monique de Lope-Rivière et France Autesserre
2017
Tractado del origen de los reyes de Granada
Manuscrit 150, Bibliothèque de l’Académie Royale Espagnole de Madrid
Frédéric Alchalabi (éd.)
2019