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    Plan détaillé Texte intégral Do conhecimento das virtudes e dos vícios As virtudes de um bom governante Quando todos se denunciam Os anos do desembargador Brandão em Goiás Controle e bom governo em tempos de reformas Notes de bas de page Auteur

    Las distancias en el gobierno de los imperios ibéricos

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    O ideal de bom governo e os instrumentos de controle do oficialato português

    Goiás, segunda metade do século xviii

    Roberta Stumpf

    p. 167-185

    Texte intégral Do conhecimento das virtudes e dos vícios As virtudes de um bom governante Quando todos se denunciam Os anos do desembargador Brandão em Goiás Controle e bom governo em tempos de reformas Notes de bas de page Auteur

    Texte intégral

    1Em 16651, os moradores do Reino de Angola peticionaram ao monarca português para que fosse passada uma provisão,

    para que nenhuma pessoa que servir posto naquele Reino por Vossa Majestade de justiça, fazenda ou guerra, o possa vender com pena de o perder e ficar o que por ele lhe derem para a fazenda de Vossa Majestade, ficando inábeis o comprador e o vendedor para não entrarem mais no serviço de Vossa Majestade.

    2À denúncia desta prática ilegal de venda de ofícios entre particulares, e «que resultava em danos aos pobres vassalos», acrescentavam outra: os governadores de Angola tiravam os capitães dos presídios dos seus postos caso se recusassem a colaborar nas negociações que desejavam empreender para o sertão e que tanto «sobrecarregavam os sobas e negros vassalos». Nessa consulta do Conselho Ultramarino, os conselheiros foram unânimes quanto à necessidade de se passarem ordens aos governadores para coibirem as «trespassações dos cargos» entre particulares, por serem «prejudiciais ao serviço de Vossa Majestade». Da mesma forma, eram contrários ao afastamento dos capitães dos presídios por serem providos pelo monarca, assim como à obrigação de fornecerem «sobas e negros vassalos» para servir de carregadores sem um «justo salário». Caso os governadores não acatassem tais ordens, os conselheiros advertiam que «se lhes dará em culpas em suas residências» ao término de seus mandatos2.

    3Essa consulta redigida poucos anos após a criação deste tribunal régio (1642) e após a reconquista de Angola aos holandeses (1648) permite observar como o recurso peticionário servia também para denunciar práticas contrárias ao «bom procedimento». À partida ficam evidentes, sobretudo a um leitor menos familiarizado com as formas de governar no Império Português, a difusão e a variedade das práticas de corrupção administrativa. Mesmo reconhecendo a relevância de um debate sobre esta matéria, neste capítulo pretendemos analisar outro aspecto que está presente nesta fonte: a importância atribuída pelo centro da monarquia ao controle dos seus agentes. Para tanto, teremos como foco um outro espaço e uma outra cronologia: a capitania de Goiás nas décadas de 1750-1760.

    4Porquê, então, iniciar este capítulo com uma consulta sobre a queixa dos moradores do Reino de Angola de 1655 se não nos faltam exemplos sobre a fiscalização do oficialato no Brasil do Setecentos? Primeiramente, porque evidencia a continuidade de muitas formas de governo de um século para outro e em diferentes partes do império luso. Segundo, porque é uma fonte muito ilustrativa da ideia que se tinha de «bom governo», termo que em nenhum momento está presente no corpo do texto, mas que ganha destaque no título da consulta, escrito no último fólio, como era de praxe. Nesse, o Conselho Ultramarino resume seu teor para que ela subisse à apreciação régia: «Sobre o que pedem os moradores do Reino de Angola acerca de algumas coisas tocantes ao bom governo». É este o termo que melhor exprimia o comportamento que era esperado das autoridades. Se admitirmos que havia uma deontologia3 a ser seguida por todas elas, independentemente do território onde serviam e do cargo que ocupavam, seria a de que deviam governar visando o bem comum. Nas passagens transcritas anteriormente, os desvios dos governadores são considerados pelos moradores como prejudiciais aos vassalos e aos interesses da Coroa e esses dois aspectos aparecem também interligados no discurso dos conselheiros, que reprovavam taxativamente estes atos pelas mesmas razões. Os casuísmos relativizavam, evidentemente, os consensos em torno dos comportamentos idealizados. Mas era esta ideia de bom governo que servia como referência primordial nos julgamentos feitos aos agentes régios da Monarquia Portuguesa.

    Do conhecimento das virtudes e dos vícios

    5Não era preciso ter lido tratados jurídicos escritos em latim, definidores e enaltecedores das qualidades da nobreza4, nem conhecer o teor do «Soldado Prático» de Diogo Couto ou ter ouvido os sermões de padre António Vieira5 — críticos ferozes da atuação das autoridades no Estado da Índia e no Brasil, respectivamente — para saber quais eram as virtudes a seguir e os vícios a se esquivar. Os preceitos comportamentais estavam naturalizados pela generalidade dos homens e mulheres do Antigo Regime, e esta incorporação conformava as relações estabelecidas entre o monarca e seus agentes, entre estes e os homens comuns, e a todos entre si. Todavia, ainda que a obediência, a fidelidade, a imparcialidade, a justeza, a humildade e tantas outras virtudes devessem ser buscadas por todos os bons súditos e bons cristãos, a ordem seria mais afetada se fossem os vassalos de superior autoridade, social ou política, que as desrespeitassem.

    6Os que haviam sido agraciados direta ou indiretamente pelo monarca com um ofício civil ou uma patente militar, por exemplo, tinham de honrar este reconhecimento para se mostrarem dignos da fama meritória concedida por uma mercê. Caso fossem nobres por nascimento teriam ainda mais responsabilidade em retribuir à confiança régia. A condição social interferia nas exigências para com o cumprimento deste dever moral, mas a importância dos ofícios concedidos também agravava as consequências dos desvios de seus titulares. Como apontou Hespanha, «na lógica do corruptio optimi pessima — a corrupção dos que têm por missão ser os guardiães da ordem e que, portanto, teriam de ser os melhores, nomeadamente os eclesiásticos e os governadores —, fosse [era] a mais grave para a boa ordem do mundo»6. Entretanto, os oficiais que ocupavam os patamares medianos ou inferiores da administração civil, religiosa e também militar não estavam isentos dos olhares da comunidade e do controle da monarquia. Sobre todos os representantes do rei (e de Deus) recaíam as exigências para com o homem e o oficial virtuosos, ainda que de distintas maneiras.

    7No entanto, as disposições normativas instituíam balizas flexíveis que permitiam uma imensa pluralidade de comportamentos e juízos, muitos deles contrapostos, mas que poderiam legitimar-se pelas referidas normas7. A gravidade dos abusos, por sua vez, era relativizada consoante vários critérios, como o de não terem sido intencionais ou excessivamente publicitados, resultando assim no abrandamento das punições8. Não se trata aqui de defender uma interpretação favorável à ideia de conivência, como se a corrupção fosse tolerada porque servia ao funcionamento e à manutenção da monarquia. É verdade que nem todos os oficiais recebiam ordenados e que os emolumentos raras vezes compensavam as condições pouco aprazíveis e inseguras dos lugares onde os oficiais serviam. Entretanto, ocupar um cargo na administração imperial não era tido necessariamente como um dever ingrato do qual havia de se tirar algum partido9. Poderia se converter numa oportunidade de ascensão social mesmo não ultrapassando os limites do que era considerado aceitável. Em outras palavras, entre servir virtuosamente à monarquia e satisfazer interesses particulares havia de se buscar um equilíbrio medido em uma balança cujos pesos eram aferidos conforme as circunstâncias.

    8Entretanto, a regularidade com que se procurou controlar a atuação dos agentes régios, no reino e em todas as partes do Império Português, atesta o esforço para divulgar uma visão uniforme do bom oficial. Entre os instrumentos de controle, os mais conhecidos e estudados são aqueles que eram aplicados de forma ordinária, como as residências10. O fato de elas culminarem quase sempre em avaliações positivas dos sindicados (magistrados e governadores) levou muitos historiadores a interpretar o controle da corrupção no período colonial como uma farsa, alguns por se alinharem à teoria funcionalista, referida acima, outros por atribuírem ao corporativismo dos magistrados o «insucesso» das residências11. Podemos lembrar, para introduzir uma nota interpretativa distinta, que outras vias de fiscalização, em particular as extraordinárias, cujo melhor exemplo são as devassas12, surtiam um efeito punitivo maior. Entretanto, a «eficácia» deste controle não radicava apenas na aplicação das penas. Preferimos pensar que os instrumentos de fiscalização possuíam um papel fundamental enquanto «mecanismo de ação disciplinar»13 ou, ainda, nas negociações estabelecidas entre as autoridades coloniais e aquelas que estavam no centro político da monarquia. No documento citado logo no início deste capítulo, as queixas dos moradores de Angola resultaram em uma advertência aos governadores que deviam acatá-la para que seus desvios não fossem referidos em suas residências. Se quisermos deixar de ser anacrónicos ao analisarmos o tema para o Antigo Regime, convém não aplicarmos a ideia de eficácia que esperamos do combate empreendido pelo Estado liberal à corrupção dos funcionários públicos.

    9Neste capítulo queremos compreender o papel destes mecanismos de controle na divulgação e apreensão de uma consciência «imperial» relativa ao comportamento ideal dos oficiais, analisando um caso específico, ocorrido na capitania aurífera de Goiás, e que envolveu diferentes agentes da monarquia nas décadas de 1750 e 1760. Neste contexto, as denúncias de abuso de poder foram feitas através do espaço que era facultado nas residências tiradas a um magistrado e aos oficiais que com ele serviam. Outros denunciantes, porém, apresentaram suas queixas na devassa que foi tirada em Goiás neste mesmo período, ou as participaram diretamente ao centro político da monarquia, notadamente ao Conselho Ultramarino14. Independentemente das vias utilizadas pelos denunciantes, interessa saber se a ideia de bom governo, essencial à preservação da ordem, estava subjacente aos seus juízos e em que medida embasava suas queixas.

    10Conforme foi referido, não era apanágio dos mais nobres e/ou dos letrados saber avaliar a correção dos comportamentos e, eventualmente, em caso de malversação, queixar-se recorrendo às vias oficiais15. Entretanto, mesmo sem recorrer aos métodos quantitativos, difíceis de se aplicarem às nossas fontes, é nítido como eram sobretudo os agentes reinóis ou ultramarinos que expunham à Coroa as irregularidades de seus pares. Estes conflitos entre oficiais, motivados por distintas razões que não apenas as disputas de jurisdição, podiam emergir em diferentes contextos — como nas fiscalizações periódicas, as residências e as correições16 —, e por vezes justificavam a abertura de devassas extraordinárias para investigar casos pontuais. Nestas circunstâncias, ficava-se a conhecer o que se fazia em nome da autoridade monárquica, mesmo nas terras mais recônditas, como Goiás, supostamente mais protegidas do controle régio pela sua longa distância em relação aos centros de poder na América e no reino.

    11As denúncias e queixas apresentadas pelos próprios oficiais operavam assim como um mecanismo autorregulador que correspondia plenamente aos objetivos da Coroa, que, por isso, concedia espaço à sua exposição17. Quem as apresentassem, mesmo quando fosse motivado pelo desejo de prejudicar seus rivais, colocava-se no papel de cumpridor do dever de apontar o dedo aos que prejudicavam o bem comum. Investigar a veracidade das falas é uma tarefa difícil para os historiadores, que se deparam com uma teia de depoimentos conflitantes. Entretanto, mais importante do que buscar os «vilões», responsáveis pela má administração, é analisar os discursos e a forma como o poder central se posicionou em relação ao que lhe era dado conhecer.

    As virtudes de um bom governante

    12Uma das evidências de que as virtudes de um bom servidor eram conhecidas por grande parte dos homens livres no Brasil são as petições enviadas ao Conselho Ultramarino nas quais se reivindicava uma mercê régia (cargos ou honras) pelos serviços prestados à monarquia. No corpo do texto do requerimento e nos anexos comprovativos destes serviços encontramos a enumeração destas qualidades. Muitas eram repetidamente referidas a todos os oficiais, como a lealdade e a fidelidade ao soberano. Porém, mesmo não sendo exclusivas, outras virtudes estavam relacionadas à natureza do cargo desempenhado. Era raro os oficiais da Fazenda não alegarem ter servido com «limpeza de mãos», os de Justiça não se vangloriarem de ter agido «com desinteresse e imparcialidade» e, por fim, os homens das armas de não terem corrido risco de vida em prol da monarquia. Todas estas virtudes, referidas genericamente, vinham normalmente acompanhadas da narrativa dos feitos, por vezes com grande riqueza de detalhes. Isentos ou não de erros de cálculo, os suplicantes sabiam o tempo exato que serviram (em décadas, anos, meses e dias), o nome das batalhas em que participaram, os valores que arrecadaram na cobrança de um tributo ou, para citar mais um exemplo, o número de prisioneiros que escoltaram até a cadeia de uma vila ou cidade principais.

    13Nas denúncias contra um oficial seguia-se a mesma estratégia, pois a exemplificação dos abusos dava maior veracidade às queixas. Os moradores de Angola de 1655 denunciaram os governadores por serem malévolos e cobiçosos, mas porque foram testemunha ocular ou porque ouviram dizer, os fatos ganharam concretude em suas falas. Todavia, nem todos os erros ou contravenções dos representantes da monarquia eram percetíveis a todos. Se era possível diferenciar abstratamente os vícios e as virtudes, era preciso estar a par do cotidiano administrativo ou conhecer as normas relativas aos deveres, atribuições e direitos do titular de um cargo para reconhecer seus erros; o que nos ajuda a explicar porque eram os agentes régios os principais denunciadores.

    14Na Monarquia Portuguesa, o acesso a este saber jurídico e «burocrático» era facilitado pela existência de um corpo de normas aplicáveis em todas as partes do Império Português (como Lisboa, Pará, Rio de Janeiro, Luanda ou Goa…). A primazia das Ordenações Filipinas de 1603 como principal referencial normativo não foi abalada com a promulgação avulsa de regimentos, ordens régias, alvarás ou mesmo de adendos às Ordenações, chamados de «leis extravagantes», que lhes acrescentaram conteúdos, reformulando-as e adaptando-as a novos contextos e cronologias18. Não era muito o que se tinha para conhecer e a Coroa preocupou-se em facilitar o acesso à produção legal19.

    15Em resumo, sabia-se o que era correto ou não fazer, do ponto de vista moral e/ou administrativo, apesar de restarem dúvidas quanto a questões pontuais que a legislação não especificava. Muitos dos conflitos entre os oficiais derivavam desta imprecisão (por exemplo, das atribuições e dos espaços de jurisdição) e as denúncias podiam ser convenientes para solucioná-los, pacificamente ou não. Já dissemos que para a Coroa as denúncias satisfaziam o intento de controlar o oficialato, que, por sua vez, recorreu a estas vias por reconhecer que podia ser-lhe favorável. A eficácia deste controle pode ser atribuída a esta «crença» difícil de mensurar, mas que certamente contribuiu para que os abusos de poder ocorressem em menor número.

    Quando todos se denunciam

    16Em abril de 1762, Gomes Freire de Andrade (feito 1o Conde de Bobadela em dezembro de 1758), governador da capitania do Rio de Janeiro, escreveu ao futuro Marquês de Pombal, na altura conde de Oeiras, secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, informando ter executado a ordem recebida em outubro de 1761 para prender o ex-intendente do ouro e ex-provedor da Fazenda Real da capitania de Goiás. Tratava-se do bacharel Luís António Rozado da Cunha20, que da cadeia do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro seria enviado para a do Limoeiro, em Lisboa, onde permaneceria por cerca de catorze anos21.

    17Aqui começa uma história que envolve muitas autoridades daquela capitania criada tardiamente, em 1749, e cuja extração do ouro justificou sua importância, ainda que em nada comparável com a da capitania vizinha de Minas Gerais22. Goiás, e sua capital Vila Boa, estava encravada no sertão americano, distando muito do litoral. Ali, «até as notícias da guerra chega[va]m tarde»23. Talvez por isso é que tenha se tornado um espaço propício à eclosão de tantos abusos de poder, protagonizados por quem estava no topo da hierarquia administrativa local, mas também por oficiais intermédios (tesoureiros, escrivães…).

    18Se a distância pode ser uma agravante para a ocorrência de desvios das autoridades, o que surpreende neste caso é como, apesar dela, os abusos conhecidos não ficaram impunes. A isto se deve, claramente, a atuação do desembargador na Relação do Rio de Janeiro, Manuel da Fonseca Brandão24, chamado a ir para aquelas partes confiscar os bens do ex-provedor. O seu zelo no cumprimento das ordens explica o sucesso da missão, mas para isso contribuíram ainda mais as rivalidades entre os oficiais na capitania, que se denunciaram mutuamente.

    19Rozado da Cunha estava na cidade do Rio de Janeiro em 1762, pouco antes de ela se tornar a cabeça do Estado do Brasil, porque intencionava voltar a Lisboa. Era reinol de nascimento, da Vila de Guimarães, Arcebispado de Braga, mas residia na América há pelo menos dezoito anos. Em 1744 iniciou seu mandato, que se estenderia por cinco anos, como juiz de fora daquela cidade, acumulando por dois anos o cargo de juiz dos órfãos por impedimento do proprietário. A residência tirada em 1750 para averiguar a sua atuação em ambos os postos não apontou nenhuma falta, pelo contrário. O juiz sindicante, que ouviu um «número superabundante de testemunhas» — oitenta e oito no total —, julgava que «o sindicado era um dos bons Ministros que andam no serviço de Sua Majestade». Considerando que cerca de dez anos depois Rozado da Cunha estará preso no Rio de Janeiro, a mando do próprio monarca D. José I, surpreende que nesta residência tenham sido atribuídas qualidades abonatórias, pois o juiz considerou que servia com «desinteresse e limpeza de mãos, deferindo com prontidão e acolhimento das partes, sem que também fizesse negócio algum dos proibidos por Sua Majestade»25.

    20O juiz sindicante repetia uma sentença modelar, ou seja, fazia referência a comportamentos que eram esperados de todo bom juiz26. Mais invulgar é a menção às práticas de negócios ilegais, ainda que fosse para negar qualquer envolvimento nelas por parte de Rozado da Cunha. O juiz, na verdade, respondia à única instrução pontual que lhe foi feita em novembro de 1749 quando foi nomeado para tirar esta primeira residência a Cunha, pois devia saber «se este ministro comerciou contra a disposição da lei de 20 de agosto de 1720 e do alvará de 23 de março de 1721».

    21Conforme mencionamos, a diversidade dos contextos ultramarinos não implicou variações significativas na execução desses processos de fiscalização, que no século xviii ainda preservavam a sua matriz reinol e medieval. A vigência das mesmas regras protocolares e processuais devia-se à intenção da monarquia em normatizar os comportamentos e os princípios éticos, morais e deontológicos a serem seguidos pelos oficiais na sua generalidade ou enquanto corpos específicos. Segundo Isabele de Mello, o rol de perguntas feitas às testemunhas nas residências era muito semelhante pois se seguia o que estava fixado nas Ordenações e/ou nos regimentos dos magistrados escolhidos para juízes sindicantes. Neste sentido, segundo a autora, «a Coroa estava particularmente interessada em se certificar que os seus ministros seguiam e reproduziam o ideal do bom juiz no Antigo Regime, ou seja, o magistrado que conhece e executa as leis, que não se deixa envolver em parcialidades locais e que respeita os preceitos cristãos»27. Quanto a este último ponto, Rozado da Cunha em 1750 viu a sua vida e seus costumes serem escrutinados e, mais uma vez, foi considerado um homem exemplar.

    22Entretanto, semelhante probidade não se manteve por muito tempo28. Em 1761, prenderam-no por mandar comprar escravos na Bahia para vendê-los em Goiás, um comércio vetado aos oficiais, conforme o teor da lei e do alvará citados acima. Havia ainda uma circunstância agravante: os negros eram pagos por Rozado da Cunha com o ouro da Fazenda Real; o que era especialmente «chocante» por ser intendente do ouro e ter como principais atribuições fiscalizar o funcionamento das casas de fundição29 e, quando necessário, abrir devassas para descobrir os extraviadores e, punir os culpados.

    23Em Goiás, Rozado da Cunha acumulou dois ofícios, ou seja, exerceu simultaneamente o cargo de intendente do ouro e de provedor da Real Fazenda. Ambos eram de natureza fazendária, embora o primeiro implicasse também competências no plano judicial. Este acúmulo de ofícios de âmbitos distintos era bastante comum. O provedor que o substituiu em 1761, o desembargador António José de Araújo e Sousa, ocupou o ofício de ouvidor e, como principal representante da justiça na comarca de Goiás, ficou encarregado de tirar a segunda residência a Cunha, concluída quando este já se encontrava detido, em 1762, no Rio de Janeiro. Os resultados desta inquirição foram muito diversos da residência tirada 12 anos antes, na qual Rozado da Cunha aparecia como um modelo de virtude. Não há como saber as razões para semelhante discrepância, mas na capitania aurífera, onde serviu por um triênio (1757-1760), seus abusos se tornaram tão manifestos que até na corte se tinha conhecimento deles, apesar dos esforços de Rozado da Cunha para se passar por bom servidor. Em 1760, por exemplo, enviou ao Conselho Ultramarino os mapas dos rendimentos da Real Fazenda de Goiás e das duas casas de fundição da capitania (Vila Boa e São Félix). Outrora, antes que fosse servir em Goiás, esta estratégia o ajudou a colher bons frutos30. Quando foi enviado para a cadeia do Limoeiro, em Lisboa, seus bens já haviam sido confiscados, mas não poderiam lhe tirar os títulos de familiar do Santo Ofício e de cavaleiro da Ordem de Cristo, que adquiriu estando no Rio de Janeiro, em 1752 e 1756, respectivamente31.

    24A residência tirada em Goiás apontou seus desvios e de outros oficiais, seus subalternos, que com Rozado da Cunha atuaram. Nela saíram pronunciados o tesoureiro da Real Fazenda, António Leitão de Barros, seu antecessor, Fernando José Leal, o escrivão da provedoria, Bonifácio Xavier Aires de Aguirre, e o tesoureiro da intendência, Domingos Lopes Fogaça. Todos «foram notificados para irem ou mandarem à Lisboa tratar de seus livramentos», o que significa que seus processos já tinham transitado para uma instância superior: a Casa de Suplicação em Lisboa. Também foram considerados culpados o procurador da Coroa, Inácio José Alves, e o escrivão das fundições, João Alves da Cunha, nomes que Rozado da Cunha mencionara por escrito nas cartas que anexou aos mapas de rendimentos enviados à Coroa. Segundo ele, ambos certificaram a veracidade dos dados ali contidos e estiveram presentes no dia em que se fez a abertura do cofre, o exame e a pesagem do quinto do ouro da fundição no ano de 175932.

    25Não foi possível encontrar esta devassa de residência tirada a Rozado da Cunha do tempo que serviu em Goiás, mas sabemos por carta de 27 de março de 1762 do então governador João Manuel de Melo ao desembargador Manuel da Fonseca Brandão qual foi o seu desfecho33. Se pudéssemos ler na íntegra esta residência saberíamos quem e como foram apresentadas as denúncias, algo pouco comum de ocorrer neste instrumento de controle ordinário, apesar de nele haver espaço para a exposição de queixas, antes da abertura do inquérito ou no contexto em que as testemunhas eram ouvidas. Todavia, voltamos a lembrar que era de interesse da Coroa fazer das residências um momento propício para que os súditos apresentassem suas denúncias e seus descontentamentos. Segundo o «Diretório para os Sindicantes tirarem Residência», de 1722, era obrigatório afixar a residência (o pregão) na praça pública das municipalidades e «demais lugares públicos para chegar à notícia de todos […] que toda a pessoa que quiser se queixar», do magistrado sindicado e dos oficiais de justiça que com ele serviam, «dos agravos ou injustiças que lhe hajão feito, ou contra qualquer deles por alguma ação de dívida, o vá fazer ao Doutor F… juiz sindicante»34. Na residência tirada a Rozado da Cunha não sabemos se as denúncias foram apresentadas espontaneamente, como era incentivado fazer. De qualquer forma, os abusos de poder do ex-intendente e ex-provedor de Goiás, assim como de outros oficiais, foram denunciados e a partir de então a justiça régia chegou àquelas partes para atuar contra eles.

    26Quando o desembargador Manuel Brandão, no Rio de Janeiro, ficou a conhecer a conclusão desta devassa de residência, muitos já não duvidavam da urgência em se fazer uma «investigação» judicial naquela capitania para cessar o escoamento ilegal do ouro que não ia parar aos cofres régios. Passados vinte dias do recebimento da carta do governador de Goiás, Brandão foi encarregado pelo governador do Rio de Janeiro, conde de Bobadela, de ir a Goiás proceder ao confisco dos bens de Luiz António de Rozado da Cunha. Uma vez naquelas terras, suas atribuições alargaram-se, permitindo que circulasse livremente e promovesse uma devassa para apurar o que acontecia naquela capitania de Goiás.

    27Ali, entretanto, também encontrou um clima de grande hostilidade contra autoridades que haviam cessado seus mandatos e que provavelmente já estavam longe dali. Autoridades que haviam atuado em Goiás praticamente nos mesmos anos que Luís António Rozado da Cunha e, se formos dar crédito aos denunciantes, entre 1755-1759 (pouco mais ou menos) mandaram naquelas terras férteis de algum ouro. Muito antes de Manuel Brandão se ver envolvido como juiz nesta história de abusos em Goiás, o ouvidor Francisco de Atouguia Betencourt e Lyra, que tomou posse em outubro de 1758, havia sido convocado pelo monarca D. José para averiguar as denúncias dos habitantes que lhe dirigiram representações alertando sobre as «vexações» do ex-ouvidor António da Cunha Soutomaior35 e do ex-governador D. Álvaro José Xavier Botelho de Távora, conde de São Miguel. Estes, juntamente com o ex-provedor, Rozado da Cunha, formavam uma tríade composta por titulares dos cargos mais importantes da capitania, no âmbito de Governo, Justiça e Fazenda.

    28Betencourt e Lyra, entretanto, pouco avançou em sua inquirição em 1758, caso contrário, o desembargador Brandão não teria sido enviado três anos depois para aquelas paragens. Entretanto, empenhou-se em aproveitar a situação para demarcar-se. Quando não conseguiu consultar os livros da Secretaria de Governo de Goiás, referentes à administração do ex-governador conde de São Miguel, porque o secretário de Governo, Tomé Inácio da Costa Mascarenhas (oficial a que adiante voltaremos), lhe ofereceu resistência, Betencourt e Lyra tomou duas decisões. Primeiro, enviou uma representação ao novo governador, João Manuel de Melo, que imediatamente ordenou a Mascarenhas que «tenha aberta a porta da Secretaria e lhe apresente todos os livros que por Vossa Mercê [Lyra] forem pedidos»36. A seguir escreveu para Lisboa a fim de informar o sucedido ao secretário de Estado da Marinha e Ultramar, Francisco Xavier de Mendonça Furtado, aproveitando para macular a imagem de Mascarenhas e exaltar as qualidades do governador Melo, com quem se dava «excelentemente» e, dizia, «na conformidade de bem casados, lhe devo, além de outras, a obrigação de me perguntar algumas coisas, em cujo acerto e reputação me inteiro tanto»37. Como se Lisboa estivesse mesmo ao lado, recorria a importantes figuras da corte para denunciar seus inimigos e para estabelecer vínculos locais. Mas contra aquela tríade cujos abusos vinham sendo denunciados, nada fez. Na residência que tirou ao ex-governador conde de São Miguel, embora algumas testemunhas dissessem que havia se interessado pela venda de escravos e beneficiado com a venda de patentes militares, Betencourt e Lyra julgou as denúncias como caluniosas38.

    29Neste mesmo ano de 1760, porém, o escrivão da intendência e conferência da casa de fundição de Vila Boa, Joaquim Pedro de Campos, em carta datada de 30 de maio ao secretário de Estado dos Negócios Interiores do Reino, futuro Marquês de Pombal, não economizou nas queixas às três autoridades e aos seus criados. O governador João Manuel de Melo, por sua vez, é descrito como um homem «que obrava independente, e não patrocinava as velhacadas, que via serem uma grande ruína no povo e na Fazenda Real, e que afastava de si tudo o que cheira a parcialidade»39. Nesta carta, lamentava ainda que o atual ouvidor Betencourt e Lyra

    seria um grande ministro, cheio de retidão e desinteresse, [mas] vai saindo como os outros, toda a sua brandura e isenção eram afetados pretextos como que quer estabelecer uma boa opinião nesta vila onde se lhe tira a residência, máxima para que todos seguem; ele tem aptidão para ser bom, porém as obras não ajudam, ele no Rio de Janeiro tomou a lição de Agostinho Luís […] conforme o asseveram várias pessoas e principalmente seus próprios criados que me têm confessado40.

    30E eis que nos vemos diante de um novo personagem: Agostinho Luís, que havia sido o primeiro ouvidor e provedor de Goiás (1748-1751) e que desde 1752 ocupava o cargo de desembargador no Tribunal da Relação do Rio de Janeiro41, criado um ano antes. Na pena do escrivão Campos figurava como «um cônsul geral de todos os ministros que vem para estas minas, ele os hospeda e prepara […] ali largam toda a reta intenção e se vestem de um novo hábito de Hipócritas da justiça»42.

    31O desembargador Agostinho Luís interferia nas residências tiradas aos ministros em Goiás, subornando as testemunhas que juravam «não o que queriam mas o que quiseram que jurassem». O escrivão denunciante, nesta mesma carta, não perdia a oportunidade para lembrar o secretário de Estado que ele próprio perdia muito ouro por manter a lealdade à Sua Majestade e por não se converter às más intenções deste bando, que o julgava como «espia»43.

    32A correspondência é magnífica na forma e muito elucidativa em seu conteúdo. Reconstrói o contexto de maneira que ficamos a crer que aqueles que não possuíam um forte carácter e uma natureza inclinada à bondade e à fidelidade ao monarca facilmente cairiam na rede destes homens promotores de más práticas em proveito próprio. Porém, em sua narrativa, o escrivão da intendência fazia grandes elogios ao novo governador, João Manuel de Melo, quem naquele ano da «desforra», em 29 de maio de 1760, informava Francisco Xavier de Mendonça Furtado, então secretário adjunto, que,

    a obrigação do meu cargo me faz expor a Sua Magestade os péssimos abusos que achei introduzidos para se lhes dar pronto remédio. Os ministros que haviam de ajudar para a reforma são os mesmos que se interessam na relaxação. […] Cá não querem ver um governador que deseja o bem comum e zelo à Fazenda Real44.

    33Concluía a carta informando estar à espera das providências que lhe deveria mandar o conde de Oeiras, «a quem escrevo largamente sobre estas matérias». E de fato, neste mesmo dia redigiu uma missiva de 31 fólios, na qual precisou repetir vários pontos da carta anterior face à incerteza de esta, como tantas outras, ter chegado ao destinatário («a tudo estão sujeitas às largas distâncias e o perigoso trânsito das marés»)45. Melo narrava de forma pormenorizada. Parecia estar a par de tudo: das razões que levariam à prisão do ex-provedor António Luís Rozado da Cunha e de outros que tiveram o mesmo destino, dando detalhes de como funcionava a manipulação das residências pelo desembargador Agostinho Luís no Rio de Janeiro. Sobre aquele trio de malfeitores se informara com os moradores de Goiás, ficando a saber também dos abusos cometidos por outras autoridades, como o vigário da vara João Lopes França, «que antes de ser clérigo foi mercador e ainda hoje cuida mais no contrato que na Igreja»46. Foi com o seu auxílio que o ex-governador conde de São Miguel arrematava as patentes de capitão das tropas em arraiais distantes. Segundo João Melo, o seu antecessor «claramente dizia que não viria à América a buscar honras, que essas as tinha no reino, mas só o ouro, que era o que lhe faltava»47. E, por fim, enfatizava que não havia se rendido a nenhuma destas práticas desonestas, apesar de não lhe faltarem convites para delas participar. Logo que chegou a Goiás, relata:

    Me foram insinuando algumas pessoas que sem contrato de negros não podiam fazer conveniência alguma os governadores porque o país [Goiás] era caríssimo, os gastos exorbitantes e os soldos não chegavam, dizem que Sua Majestade quando manda para estes sertões um governador já é com o consenso de ele se aproveitar por meio de algum negócio que de outra sorte não haveria quem para cá viesse48.

    34O argumento de que os abusos de poder eram necessários para custear uma vida decente, que o ordenado não podia pagar, aparece também na carta que Tomé de Mascarenhas, o secretário de Governo que dificultou as investigações nos livros da Secretaria, escreveu ao conde de Oeiras, em 1760, para rebater as queixas que daquela terra haviam sido apresentadas na corte contra ele. Começava em tom pomposo: «em tudo o desejo de obedecer, conformando-se com o que Deus manda, e as Reais ordens, satisfazendo assim os povos»49. Entretanto, este que dizia honrar o «bom governo» argumentava que «como homem não posso [podia] ser perfeito» — uma frase que correspondia às práticas governativa de oficiais de carne e osso, mas que em nada se harmonizava ao ideal do bom servidor. Mascarenhas não negava a denúncia de que cobrava emolumentos mais altos do que era costume, porém, como só tinha «os ditos emolumentos, sem outro negócio algum de que possa viver, sustentar-se e tratar-se como sou obrigado», precisava elevar suas receitas, apesar de evitar qualquer excesso, pois «com trabalho vivo com moderação sem as vaidades americanas». Acabou por ser preso no ano de 1765, é preciso dizer, para que se perceba que semelhantes atos não eram, necessariamente, tolerados50.

    35Mesmo sendo recorrente o uso de semelhante justificativa para contestar a gravidade destes desvios, a nosso ver, mais parecem argumentos de quem sabia jogar com as palavras e com a cultura política da época. Se nos tratados jurídicos constava que «os Ministros devem ter boa aparência»51, qual seria o mal em se cobrar mais pelos serviços se disso dependia a decência exterior? Não resta dúvida de que há um fundamento lógico nesta premissa, o que não significa que o centro da monarquia a acatasse, apesar das consequências nocivas ao bem comum, que é, afinal, o que aqui interessa discutir. Tanto é assim que já se havia regulado, em 1754, o valor da cobrança dos emolumentos, considerando inclusive o alto preço das mercadorias nas capitanias do sertão. Trata-se de uma medida justa, que buscava o equilíbrio entre os interesses dos governantes e dos governados, traduzindo, assim, a ideia de bom governo e não a conivência da monarquia para com os abusos de seus representantes.

    Os anos do desembargador Brandão em Goiás

    36Quando o governador João Melo chegou a Goiás em 1758 afirmava que se «soubesse para onde iria, preferiria ter ido para o Japão, em vez de vir para uma capitania que, além de ser mal criada, possui tão péssimos abusos que está totalmente pervertida52». Entretanto, logo se empenhou em reverter este cenário, passando a reunir informações calcadas na sua observação ou nas queixas que chegavam até ele. Já era de seu conhecimento que as denúncias raramente seriam apresentadas nas residências tiradas aos magistrados por serem controladas pelo desembargador Agostinho Luís, que parecia ser, do Rio de Janeiro, o chefe do «rancho opositor», como denominava aquele bando que agia em Goiás. A única devassa de residência que de fato foi «tirada neste Goiás como Deus quer e El-rei manda», escrevia em 1763, foi ao ex-provedor e intendente Luís Rozado da Cunha, um ano antes53.

    37Melo teve um papel essencial no combate aos abusos de poder naquela capitania pois iniciou por conta própria uma investigação extraoficial e por ter, em 1760, sugerido às autoridades em Lisboa que enviassem um ministro para tomar as contas dos tesoureiros. Segundo ele, apesar de ser um dever dos provedores da Fazenda, como constava em seus regimentos, esta fiscalização nunca ocorreu e, como governador, não podia exercer semelhante jurisdição. Acrescentava:

    Eu lá aponto o Desembargador Manuel da Fonseca Brandão, da Relação do Rio de Janeiro; pois antes de eu partir para esta capitania tinha ele saído para as Minas Gerais a umas devassas que Sua Majestade lhe encomendara, e consta-me que se portara com grande intereza e no Rio de Janeiro era tido por um dos melhores ministros daquela Relação. Este ou outro qualquer que Vossa Excelência eleja venha com a maior brevidade54.

    38E assim, o desembargador Brandão se dirigiu a Goiás, juntamente com o capitão José Pereira da Cunha nomeado escrivão da sua comissão, e durante todo o período que efetuou sua investigação (1762-1766), o governador Melo manteve com ele uma comunicação regular e uma relação amistosa, de colaboração mútua. Segundo o governador, Brandão foi «revestido de ampla jurisdição naquela diligência, enquanto a ele Sua Majestade só pedia que lhe desse apoio militar». Entretanto, sua contribuição foi muito maior e em diferentes âmbitos, por vezes a pedido do próprio juiz sindicante Brandão, que não dispensou o seu auxílio, quer pela sua grande experiência em Goiás, quer pelo conhecimento dos homens que ali serviam ao monarca como se aquela terra os pertencesse, e não o contrário.

    39O governador tinha razão em referir-se à vasta jurisdição concedida pelo monarca ao desembargador, pois ele também devia tomar as contas de toda a Real Fazenda desde a criação da provedoria na capitania e do rendimento de uma década da Câmara [de Vila Boa], além de devassar ministros e quem mais fosse preciso55. Este recuo temporal devia, conforme referido, à falta de fiscalização dos livros de contas pelos ex-provedores que se limitavam a enviar resumos cheios de imprecisões para a Casa dos Contos, em Lisboa, para serem averiguados e receberem a carta de quitação56. Antes de iniciar a devassa nos registos de receitas e despesas, Brandão solicitou que lhe indicassem dois homens práticos e idóneos que pudessem contribuir nesta investigação, a qual exigia capacidades que não «eram de sua profissão». O governador Melo acatou o pedido apesar de estar ciente das dificuldades impostas por este «enredado labirinto das adições»57, sobretudo porque, como havia constatado mesmo antes da chegada do desembargador a Goiás, muitos livros de contas dos antigos tesoureiros já não existiam e os que restaram tinham muitas páginas arrancadas. Porém, apesar de estar encarregado por uma missão suficientemente ambiciosa, Brandão entendeu que esta fiscalização só faria sentido se chegasse até ao presente58, o que significava averiguar também as contas da Junta da Fazenda da capitania criada por carta régia, em 26 de setembro de 176159, como parte da reforma da administração fazendária promovida por Pombal no reinado de D. José I60.

    40Foram precisos mais de três anos para se concluir a devassa e apurar as responsabilidades, não só com a confirmação dos abusos dos antigos tesoureiros, que foram encaminhados, presos, para o Rio de Janeiro, como de outros, alguns dos quais envolvidos em redes não referidas neste capítulo. Como exemplo, o último contratador do imposto das entradas por burlar os livros de contas do contrato, com a conivência de oficiais da Fazenda, de forma a acusar prejuízos e justificar o incumprimento do pagamento devido à Coroa61. A ele somaram-se, ainda, os oficiais que serviam na casa de fundição de Vila Boa, por misturarem latão ao ouro levado para ser fundido, «o que pode ser muito prejudicial à Real Fazenda e ao Público»62, ou ainda por não registrarem nos livros de entrada do ouro daquela casa o nome de quem entregava as arrobas auríferas, mas sim de quem queriam favorecer, normalmente a si próprios. Disto resultavam duas consequências. A primeira era que «na Real casa de fundição se vai experimentando o não meterem nela ouro as pessoas que costumavam meter»; a segunda, um grave erro de justiça, pois pela entrega das arrobas de ouro solicitariam mercês nobilitantes, quase sempre um hábito da Ordem de Cristo, quem por elas não deveria ter direito63. E, para citar um nome importante, pelas redes que mantinha em Goiás, e pela repercussão entre as autoridades locais, o muitas vezes referido Tomé de Mascarenhas, ex-secretário de Governo, enviado preso ao Rio de Janeiro em julho de 176564.

    Controle e bom governo em tempos de reformas

    41Nos anos de 1759 a 1766, a longínqua capitania de Goiás foi palco de uma investigação iniciada informalmente pelo governador João de Melo e subsequentemente pelo juiz sindicante nomeado para este efeito, o desembargador Manuel Brandão. Como vimos, muitas autoridades locais foram denunciadas pelos abusos de poder que naquela terra se sucediam, pelo menos, desde 1733, comprovados mediante uma cuidadosa inspeção nos livros de contas da provedoria e da intendência (sediada junto às casas de fundição) e pelos depoimentos orais contra as autoridades que ocupavam cargos de elevado escalão, como o provedor e intendente António Luís Rozado da Cunha.

    42A idoneidade destes mecanismos de controle, como as devassas e as residências, é sem dúvida uma matéria controversa, pois os interesses particulares e corporativos podiam prejudicar a imparcialidade desejada e a lisura das investigações. Mesmo assim, considerando os recursos disponíveis para fiscalizar os representantes do poder monárquico, estes sistemas de controle funcionaram a sua maneira, sobretudo porque — apesar do isolamento físico do sertão americano — recordavam a governantes e governados as virtudes exigidas aos oficiais para assegurar um bom governo e que serviam também para ajuizar os comportamentos dos oficiais.

    43Não é coincidência que este caso ocorrido em Goiás, que chama atenção pela sua amplitude e pelas suas consequências punitivas, se tenha concretizado no período pombalino quando se fez soar o alerta sobre a malversação dos oficiais na América. A aplicação dos intentos reformistas dependia também da divulgação de uma ideia fortemente negativa sobre o funcionamento de algumas instituições, corrompidas pelos homens que nelas serviam. Este processo inquisitivo ocorrido na capitania de Goiás foi simultâneo à criação do Erário régio em Lisboa, em 1761, que passou a centralizar a fiscalização das contas «públicas» do império, a partir de quatro contadorias responsáveis por áreas geográficas específicas. Até mesmo o Estado da Índia, que sempre gozou de autonomia neste âmbito, com o funcionamento ativo da Casa dos Contos em Goa, perdeu este privilégio. Na América, a principal mudança foi a criação das Juntas de Fazendas nas capitanias que, presididas pelos governadores, reduziram o poder dos provedores da Fazenda até que este ofício fosse definitivamente extinto. De qualquer forma, nas fontes consultadas sobre este episódio passado na capitania de Goiás vemos que na segunda metade do século xviii, os juízos feitos sobre a atuação dos oficiais da monarquia se sustentavam na ideia de bom governo no sentido de que eram avaliados por estarem ou não agindo de forma a beneficiar à monarquia e ao bem comum. O que a Coroa e a sociedade esperavam dos oficiais não era o mesmo do que se vai exigir dos funcionários de um Estado liberal e burocrático. O período se caracterizava por muitas reformas e transições, mas ainda se estava no Antigo Regime.

    Notes de bas de page

    1 Este trabalho é financiado por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT, I.P.), DL57/2016/CP1453/CT0022. Foi realizado no âmbito do Project I+D: «Dinámicas de corrupción en España y América en los siglos xvii y xviii: prácticas y mecanismos de control» (HAR2017-86463-P), financiado pelo Ministerio de Ciencia, Innovación y Universidades, e do Project Resistance: «Rebellion and Resistance in the Iberian Empires, 16th-19th centuries» (778076-H2020-MSCA-RISE-20179).

    2 «Consulta do Conselho Ultramarino ao rei D. Afonso VI sobre o requerimento dos moradores de Angola, solicitando provisão para que ninguém que fosse provido em cargo de justiça, fazenda e guerra naquele reino pudesse vender o cargo», Lisboa, 1/6/1665, AHU-CU, Angola, cx. 8, doc. 1000. Agradeço a Érika Dias por me disponibilizar este documento.

    3 Ou deveres deontológicos, Hespanha, inédito.

    4 Sobre a literatura deontológica dirigida aos juristas, ver Hespanha, 2018.

    5 O «Sermão do Bom Ladrão», por exemplo, foi proferido em Lisboa supostamente entre novembro de 1654 e abril de 1655 e impresso em 1790, depois de 174 anos da morte do autor. «O Primeiro Soldado Prático» foi redigido em 1564 e circulou em forma manuscrita no Reino e no Estado da Índia. A segunda versão, com teor crítico bem mais ameno, foi publicada após a morte de Diogo Couto.

    6 Hespanha, 2011, p. 15.

    7 Bourdieu, 2001, cap. iii. Dentre muitos trabalhos sobre o tema destacamos Mantecón, 2002; Brendecke, Martín-Romera, 2017.

    8 Coelho, 2003.

    9 Caso não fosse possível servir, por impedimentos, era preciso solicitar licença ao monarca para ser «desobrigado».

    10 Em particular pela historiografia da monarquia castelhana. Para a portuguesa, os estudos são bem mais escassos. Camarinhas, 2012; Mello, 2017b.

    11 Camarinhas, 2012; Paiva, inédita.

    12 As devassas dividem-se em particulares (abertas para averiguar «crimes denunciados») e especiais (para inquirir sobre um tipo de crime sobre o qual se desconhecia a autoria). Hespanha, inédito.

    13 Para Paiva (inédita, p. 237), as residências tinham uma natureza disciplinar, mas o sentimento corporativo dos magistrados e porventura o suborno dos juízes sindicantes e das testemunhas podem explicar também porque «revelavam-se tão frágeis e evasivas em punir o mau comportamento dos ministros».

    14 Para uma breve exposição «das formas de se queixar ao rei», ver Romeiro, 2017, pp. 214-218.

    15 Sobre o direito de peticionar como dispositivo legal para entender a representação dos súditos nesta ordem institucional, ver Fragoso, Monteiro, 2017; Bicalho, 2017, pp. 147-149.

    16 Tratava-se de visitas feitas pelos corregedores/ouvidores nos territórios de suas jurisdições, nas quais inspecionavam a atuação dos oficiais locais. Stumpf, no prelo.

    17 Schwartz, 1979, pp. 32 e 173.

    18 Garriga Acosta, 2019, pp. 339-340.

    19 Cardim, Baltazar, 2017.

    20 Destacamos em negrito o nome dos personagens que são protagonistas nesta história, para facilitar o entendimento do leitor que se poderá «perder» com a menção a tantos nomes.

    21 «Aviso do [secretário de estado dos Negócios Estrangeiros], marquês de Pombal, [Sebastião José de Carvalho e Melo], ao dr. desembargador Manuel da Fonseca Brandão, ordenando que informe, em carta fechada, o requerimento de Luís António Rozado da Cunha, solicitando que se levante o sequestro em seus bens, feito no tempo em que foi intendente e provedor da capitania de Goiás», Lisboa, 16/3/1776, AHU-CU, Goiás, cx. 28, doc. 1831, fo 13ro.

    22 Sobre os poderes municipais, a composição étnica e jurídica de Vila Boa de Goiás no século xviii, ver Vidal, 2009.

    23 «Ofício do [governador e capitão-general de Goiás], João Manuel de Melo, ao [secretário de estado dos Negócios Estrangeiros], conde de Oeiras, [Sebastião José de Carvalho e Melo], sobre as notícias da invasão das províncias do norte de Portugal pela Espanha; a entrega da Colônia [Sacramento]; as más notícias espalhadas pelos jesuítas; os principais acontecimentos da capitania de Goiás e a residência que tirou o atual provedor da Fazenda Real de Goiás, António Mendes de Almeida ao ex-provedor Luís António Rozado da Cunha», Vila Boa, 28/4/1763, AHU-CU, Goiás, cx. 19, doc. 1159. Lemes (inédita, p. 20) refere-se à capitania como estando «a Oeste do Sertão», tomando de empréstimo a «ideia de última periferia colonial» proposta por Palacín, em 1983. Os estados de Goiás, Minas Gerais e Tocantins são hoje os únicos dos vinte e sete estados brasileiros que não fazem fronteira com o oceano Atlântico nem com um país de colonização não-portuguesa, assim como o Distrito Federal cuja capital brasileira, Brasília, foi inaugurada em 21 de abril de 1960. Sobre a ocupação, apropriação e construção do território goiano, ver Boaventura, inédita.

    24 Manuel da Fonseca Brandão antes de ser nomeado para este cargo, em 1752, foi desembargador na Relação da Bahia. Como tal, foi escolhido para devassar um conflito entre o bispo de Pernambuco e o juiz de fora de Olinda, em 1749. Um apoiante do primeiro informava em um Memorial de sua autoria que corria o boato de que Brandão recebera do juiz de fora a quantia de 8 mil cruzados. Coelho, 2003, p. 34. Quando voltou a Portugal, ocupou o cargo de desembargador da Casa de Suplicação e conselheiro do Ultramar, em 1768 e 1771, respectivamente. Subtil, 2010, p. 434.

    25 «Carta do ouvidor e corregedor da comarca do Rio de Janeiro, Francisco António Berquô da Silveira Pereira ao rei [D. João V], remetendo a residência que tirara ao bacharel Luiz António Rosado da Cunha, do tempo que servira como juiz de fora do Rio de Janeiro», Rio de Janeiro, 9/4/1750, AHU-CU, Rio de Janeiro, cx. 43, doc. 4415, fo 13ro.

    26 A referência a ter agido com «limpeza de mãos», ou seja, sem roubar, deve-se ao fato dos juízes dos órfãos serem responsáveis por zelar pelos bens daqueles que estavam impedidos de herdar.

    27 Mello, 2017b, p. 18.

    28 Esta probidade não correspondia necessariamente aos fatos. Era mais um produto da atuação do juiz sindicante que podia escolher as testemunhas da residência e acatar ou não seus depoimentos. Ibid., p. 59.

    29 Desde 1750, com o fim do imposto da capitação, os súditos eram obrigados a levar o ouro extraído para as casas de fundição onde era fundido em barras após o pagamento do quinto. Esta mudança do sistema fiscal foi uma das primeiras medidas do reinado de D. José (mais conhecido como período pombalino), aplicada na capitania das Minas Gerais e logo a seguir nas de Goiás e Mato Grosso. Ver «Regimento para a nova cobrança».

    30 «Carta do intendente e provedor da Fazenda Real de Goiás, Luís António Rozado da Cunha, ao rei [D. José], remetendo mapas e relação do rendimento da Casa de Fundição de Vila Boa e da receita e despesa da Provedoria da Fazenda Real de Goiás em 1759», Goiás, 20/05/1760, AHU-CU, Goiás, cx. 16, doc. 967.

    31 Diligência de Habilitação de Luís António Rosado da Cunha, Lisboa, 4/5/1752, ANTT, Tribunal do Santo Ofício, Conselho Geral, Habilitações, Luís, mç. 25, doc. 475; Diligência de Habilitação para a Ordem de Cristo de Luís António Rosado da Cunha, Lisboa, 23/7/1756, ibid., Mesa da Consciência e Ordens, Habilitações para a Ordem de Cristo, Letra L, mç. 1, no 14.

    32 «Ofício do [Governador e Capitão-General de Goiás], João Manuel de Melo, ao Sindicante, desembargador Manuel da Fonseca Brandão, sobre o término da residência tirada ao ex-provedor da Fazenda Real de Goiás, Luís António Rozado da Cunha, na qual ficaram pronunciados o tesoureiro da Fazenda, António Leitão de Barros e seu antecessor Fernando José Leal, o escrivão da Provedoria, Bonifácio Xavier Aires de Aguirre, o tesoureiro da Intendência, Domingos Lopes Fogaça, o procurador da Coroa, Inácio José Álvares e o escrivão das Fundições, João Álvares da Cunha», Vila Boa, 27/3/1762, AHU-CU, Goiás, cx. 18, doc. 1081.

    33 João Manuel de Melo foi provido governador e capitão general de Moçambique em abril de 1757. Cerca de dois anos depois (julho de 1759) assumiu o mesmo cargo em Goiás e ali governou por quase doze anos, até 13 de março de 1770, quando faleceu vítima de uma apoplexia. «Carta Patente. Governador e Capitão General de Moçambique», Lisboa, 1/4/1757, ANTT, Registo Geral de Mercês de D. José I, liv. 9, fo 191ro, e «Carta. Conselheiro Governador e Capitão General da Capitania de Goiás por três anos», Lisboa, 7/9/1758, ibid., liv. 13, fo 46ro.

    34 «Directório para os Sindicantes tirarem Residência», p. 513.

    35 «Ofício do ouvidor-geral de Goiás, Francisco de Atouguia Betencourt e Lira, ao [secretário de estado da Marinha e Ultramar, Francisco Xavier de Mendonça Furtado], remetendo os autos de residência que tirou ao ex-[governador e capitão general de Goiás], conde de São Miguel, [D. Álvaro José Xavier Botelho de Távora], e apresentando o relato sucinto sobre as condições da capitania, o quinto do ouro, a necessidade e divisão da comarca de Goiás e as condições da igreja matriz de Vila Boa», Vila Boa, 29/5/1760, AHU-CU, Goiás, cx. 17, doc. 987 (doravante «Ofício remetendo os autos de residência»).

    36 «Ofício do [ouvidor-geral de Goiás], Francisco de Atouguia Betencourt [e Lira], ao [secretário de estado da Marinha e Ultramar, Francisco Xavier de Mendonça Furtado], sobre os procedimentos do secretário do governo de Goiás, Tomé Inácio da Costa Mascarenhas, pervertendo a intenção no lavrar alguns documentos e não gostando que se pedisse os livros da secretaria referentes à administração do ex-[governador e capitão-general de Goiás], conde de São Miguel, [D. Álvaro José Xavier Botelho de Távora]», Vila Boa, 27/5/1760, ibid., cx. 16, doc. 978, fo 11ro.

    37 Ibid., fo 2ro.

    38 «Ofício remetendo os autos de residência», fos 1-2ro.

    39 «Ofício de [escrivão da Intendência e conferência da Casa de Fundição de Vila Boa], Joaquim Pedro de Campos, ao [secretário de estado dos Negócios Estrangeiros], conde de Oeiras, [Sebastião José de Carvalho e Melo], sobre os defeitos e faltas na administração da Provedoria da Fazenda Real de Goiás e Casa de Fundição; a relação do ex-[governador e capitão-general de Goiás], conde de São Miguel [D. Álvaro José Xavier Botelho de Távora], com o exouvidor-geral de Goiás, António da Cunha Sotomaior; os atos corruptos praticados pelo ex-ouvidor Agostinho Luís Ribeiro e os descaminhos que vai seguindo o atual ouvidor-geral de Goiás, Francisco de Atouguia Betencourt e Lira», Vila Boa, 30/5/1760, ibid., doc. 994 (doravante «Ofício sobre os defeitos e faltas na administração da Provedoria»), fo 9ro.

    40 Ibid., fo 8ro.

    41 Trata-se de Agostinho Luís Ribeiro Vieira. «Quase cego, permaneceu no Brasil por conselho médico. Acabou por vir preso para o Limoeiro». Subtil, 2010, p. 64.

    42 «Ofício sobre os defeitos e faltas na administração da Provedoria», fo 5ro.

    43 Ibid.

    44 «Ofício do [governador e capitão-general de Goiás], João Manuel de Melo, ao [secretário de estado da Marinha e Ultramar], Francisco Xavier de Mendonça Furtado, sobre os péssimos abusos que encontrou na administração de Goiás; a relaxação dos ministros e as dificuldades dos governadores em lidar com estes homens, os quais são os maiores obstáculos à administração», Vila Boa, 29/5/1760, AHU-CU, Goiás, cx. 17, doc. 984, fos 2-3ro.

    45 «Ofício do [governador e capitão-general de Goiás], João Manuel de Melo, ao [secretário de estado dos Negócios Estrangeiros], conde de Oeiras, [Sebastião José de Carvalho e Melo], sobre os atos corruptos do ex-[governador e capitão general de Goiás], conde de São Miguel, [D. Álvaro José Xavier Botelho de Távora], do ex-ouvidor-geral de Goiás, António da Cunha Sotomaior, mais ministros da Justiça e Fazenda, outros oficiais e eclesiásticos da capitania de Goiás», Vila Boa, 29/5/1760, ibid., doc. 986 (doravante «Ofício sobre os atos corruptos»), fo 3ro. É nesta correspondência que Melo afirma: «o Goiás é o centro da América portuguesa, não temos tantos preparos como nos portos marítimos, que ficamos muito longe deles», ibid., fo 1ro.

    46 Ibid., fo 6ro.

    47 Ibid., fo 20ro.

    48 Ibid., fos 6-7ro.

    49 «Ofício do [secretário do governo de Goiás], Tomé Inácio da Costa Mascarenhas, ao [secretário de estado dos Negócios Estrangeiros], conde de Oeiras, [Sebastião José de Carvalho e Melo], sobre algumas queixas que de Goiás foram apresentadas contra ele na corte», Vila Boa, 31/5/1760, AHU-CU, Goiás, cx. 17, doc. 999, fos 2-3ro.

    50 «Ofício (minuta) do [governador e capitão-general de Goiás] João Manuel de Melo, ao sindicante, desembargador Manuel da Fonseca Brandão, sobre a falta que poderá fazer o ajudante de ensaiador [João da Silva Santos] e o segundo fundidor da Casa de Fundição de Vila Boa, [João Ferreira Cortes], culpados nas devassas tiradas; a prisão do caixa do contrato das entradas Manuel Cardoso Pinto e do ex-secretário do governo de Goiás, Tomé Inácio da Costa Mascarenhas», Vila Boa, 24/6/1765, ibid., cx. 21, doc. 1296 (doravante «Ofício sobre a falta que poderá fazer»). Antes de ser preso, ainda serviu o cargo de procurador da Coroa e da Fazenda também em Goiás). Sobre a prisão e o envio de Tomé de Mascarenhas ao Rio de Janeiro, ver «Ofício do [escrivão da Casa de Fundição de Vila Boa], Joaquim Pedro de Campos, ao [secretário de estado da Marinha e Ultramar, Francisco Xavier de Mendonça Furtado], sobre ter seguido preso para a corte o secretário do governo de Goiás, Tomé Inácio da Costa Mascarenhas; as boas relações do governador com o [ouvidor-geral de Goiás], desembargador António José de Araújo e Sousa; a alta dos preços devido à falta de gêneros alimentícios; o pão que se tem dado aos moradores com a cultura do trigo em Goiás, e a fabricação de vinho», Vila Boa, 22/7/1765, ibid., doc. 1304.

    51 Aboim, Escola moral, politica, christã, pp. 258-259.

    52 «Ofício do [governador e capitão-general de Goiás], João Manuel de Melo, ao reverendíssimo senhor Paulo de Carvalho Mendonça, informando estar seguindo os seus conselhos e que se à época de sua nomeação para o governo de Goiás, soubesse para onde iria, preferiria ter ido para o Japão, em vez de vir para uma capitania que, além de ser mal criada, possui tão péssimos abusos que está totalmente pervertida», Vila Boa, 29/05/1760, AHU-CU, Goiás, cx. 17, doc. 985.

    53 «Ofício do [governador e capitão-general de Goiás], João Manuel de Melo, ao [secretário de estado dos Negócios Estrangeiros], conde de Oeiras, [Sebastião José de Carvalho e Melo], sobre as notícias da invasão das províncias do norte de Portugal pela Espanha; a entrega da Colônia [Sacramento]; as más notícias espalhadas pelos jesuítas; os principais acontecimentos da capitania de Goiás e a residência que tirou o atual provedor da Fazenda Real de Goiás, António Mendes de Almeida ao ex- provedor Luís António Rozado da Cunha», Vila Boa, 28/5/1763, ibid., cx. 9, doc. 1159.

    54 «Ofício sobre os atos corruptos», fo 10ro.

    55 «Ofício do [governador do Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo], Conde de Bobadela, [Gomes Freire de Andrade], ao [secretário de estado da marinha e ultramar], Francisco Xavier de Mendonça Furtado, informando a ordem de prisão na cadeia da Relação do Rio de Janeiro dada ao bacharel Luís António Rosado da Cunha, bem como outra ordem para que o desembargador [da Relação], Manuel da Fonseca Brandão, se deslocasse a Goiás e procedesse ao confisco dos bens do preso», Rio de Janeiro, 18/4/1762, AHU-CU, Rio de Janeiro, cx. 64, doc. 6095.

    56 Sobre o procedimento de fiscalização das contas dos tesoureiros da América portuguesa ver Miranda, Stumpf, 2018, pp. 340-342. Neste caso, não sabemos se os livros foram recusados, de qualquer forma devem ter lançado a suspeita de que algo havia de errado.

    57 «Ofício do [governador e capitão-general de Goiás], João Manuel de Melo, ao sindicante, desembargador Manuel da Fonseca Brandão, sobre a sua carta solicitando dois homens práticos e de boa capacidade para conferirem os recenseamentos feitos no tempo dos tesoureiros Guilherme José Pereira, Fernando José Leal e António José de Barros Leitão, pelo provedor da Fazenda Real de Goiás, Luís António Rozado da Cunha», Vila Boa, 26/4/1763, AHU-CU, Goiás, cx. 19, doc. 1137.

    58 «Ofício do [governador e capitão-general de Goiás], João Manuel de Melo, ao sindicante, desembargador Manuel da Fonseca Brandão, sobre as ordens para a averiguação das contas da Fazenda Real de Goiás durante o tempo de dezenove anos e de dez anos dos rendimentos da Câmara, e acerca de ter mandado o provedor da Fazenda Real de Goiás, António Mendes de Almeida, entregar-lhe, para o trabalho de suas diligências, todos os livros dos novos tesoureiros», Vila Boa, 13/10/1763, ibid., doc. 1175.

    59 «Carta do [ouvidor-geral] e provedor da Fazenda Real de Goiás, desembargador António José de Araújo e Sousa, sobre o cumprimento da ordem para se estabelecer na capitania de Goiás uma Junta da Fazenda para que não só as receitas e despesas da Fazenda Real sejam feitas à boca do cofre, mas que também se tome prestação de contas aos tesoureiros», Vila Boa, 23/6/1768, ibid., cx. 24, doc. 1515.

    60 Miranda, Stumpf, 2018, pp. 340-342.

    61 Estratagema comum entre os contratadores das capitanias do sertão. Para Minas, ver Araújo, 2006. Sobre os homens de negócio e os contratadores: Pedreira, 2003, pp. 46-49.

    62 «Ofício do [governador e capitão-general de Goiás], João Manuel de Melo, ao sindicante, desembargador Manuel da Fonseca Brandão, sobre a falsificação do testamento do tenente José Gomes Curado, o qual mandou vir da Bahia um comboio de negros em sociedade com Antônio da Cunha Sotomaior e acerca da corrupção na capitania de Goiás», Vila Boa, 16/3/1763, AHU-CU, Goiás, cx. 19, doc. 1135.

    63 Conforme era autorizado, e incentivado, pelo «Regimento para a nova cobrança». Stumpf, 2014; Mendonça, inédita.

    64 «Ofício sobre a falta que poderá fazer».

    Auteur

    • Roberta Stumpf

      Universidade Autónoma de Lisboa – CHAM/FCSH, Universidade Nova de Lisboa

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    1 Este trabalho é financiado por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT, I.P.), DL57/2016/CP1453/CT0022. Foi realizado no âmbito do Project I+D: «Dinámicas de corrupción en España y América en los siglos xvii y xviii: prácticas y mecanismos de control» (HAR2017-86463-P), financiado pelo Ministerio de Ciencia, Innovación y Universidades, e do Project Resistance: «Rebellion and Resistance in the Iberian Empires, 16th-19th centuries» (778076-H2020-MSCA-RISE-20179).

    2 «Consulta do Conselho Ultramarino ao rei D. Afonso VI sobre o requerimento dos moradores de Angola, solicitando provisão para que ninguém que fosse provido em cargo de justiça, fazenda e guerra naquele reino pudesse vender o cargo», Lisboa, 1/6/1665, AHU-CU, Angola, cx. 8, doc. 1000. Agradeço a Érika Dias por me disponibilizar este documento.

    3 Ou deveres deontológicos, Hespanha, inédito.

    4 Sobre a literatura deontológica dirigida aos juristas, ver Hespanha, 2018.

    5 O «Sermão do Bom Ladrão», por exemplo, foi proferido em Lisboa supostamente entre novembro de 1654 e abril de 1655 e impresso em 1790, depois de 174 anos da morte do autor. «O Primeiro Soldado Prático» foi redigido em 1564 e circulou em forma manuscrita no Reino e no Estado da Índia. A segunda versão, com teor crítico bem mais ameno, foi publicada após a morte de Diogo Couto.

    6 Hespanha, 2011, p. 15.

    7 Bourdieu, 2001, cap. iii. Dentre muitos trabalhos sobre o tema destacamos Mantecón, 2002; Brendecke, Martín-Romera, 2017.

    8 Coelho, 2003.

    9 Caso não fosse possível servir, por impedimentos, era preciso solicitar licença ao monarca para ser «desobrigado».

    10 Em particular pela historiografia da monarquia castelhana. Para a portuguesa, os estudos são bem mais escassos. Camarinhas, 2012; Mello, 2017b.

    11 Camarinhas, 2012; Paiva, inédita.

    12 As devassas dividem-se em particulares (abertas para averiguar «crimes denunciados») e especiais (para inquirir sobre um tipo de crime sobre o qual se desconhecia a autoria). Hespanha, inédito.

    13 Para Paiva (inédita, p. 237), as residências tinham uma natureza disciplinar, mas o sentimento corporativo dos magistrados e porventura o suborno dos juízes sindicantes e das testemunhas podem explicar também porque «revelavam-se tão frágeis e evasivas em punir o mau comportamento dos ministros».

    14 Para uma breve exposição «das formas de se queixar ao rei», ver Romeiro, 2017, pp. 214-218.

    15 Sobre o direito de peticionar como dispositivo legal para entender a representação dos súditos nesta ordem institucional, ver Fragoso, Monteiro, 2017; Bicalho, 2017, pp. 147-149.

    16 Tratava-se de visitas feitas pelos corregedores/ouvidores nos territórios de suas jurisdições, nas quais inspecionavam a atuação dos oficiais locais. Stumpf, no prelo.

    17 Schwartz, 1979, pp. 32 e 173.

    18 Garriga Acosta, 2019, pp. 339-340.

    19 Cardim, Baltazar, 2017.

    20 Destacamos em negrito o nome dos personagens que são protagonistas nesta história, para facilitar o entendimento do leitor que se poderá «perder» com a menção a tantos nomes.

    21 «Aviso do [secretário de estado dos Negócios Estrangeiros], marquês de Pombal, [Sebastião José de Carvalho e Melo], ao dr. desembargador Manuel da Fonseca Brandão, ordenando que informe, em carta fechada, o requerimento de Luís António Rozado da Cunha, solicitando que se levante o sequestro em seus bens, feito no tempo em que foi intendente e provedor da capitania de Goiás», Lisboa, 16/3/1776, AHU-CU, Goiás, cx. 28, doc. 1831, fo 13ro.

    22 Sobre os poderes municipais, a composição étnica e jurídica de Vila Boa de Goiás no século xviii, ver Vidal, 2009.

    23 «Ofício do [governador e capitão-general de Goiás], João Manuel de Melo, ao [secretário de estado dos Negócios Estrangeiros], conde de Oeiras, [Sebastião José de Carvalho e Melo], sobre as notícias da invasão das províncias do norte de Portugal pela Espanha; a entrega da Colônia [Sacramento]; as más notícias espalhadas pelos jesuítas; os principais acontecimentos da capitania de Goiás e a residência que tirou o atual provedor da Fazenda Real de Goiás, António Mendes de Almeida ao ex-provedor Luís António Rozado da Cunha», Vila Boa, 28/4/1763, AHU-CU, Goiás, cx. 19, doc. 1159. Lemes (inédita, p. 20) refere-se à capitania como estando «a Oeste do Sertão», tomando de empréstimo a «ideia de última periferia colonial» proposta por Palacín, em 1983. Os estados de Goiás, Minas Gerais e Tocantins são hoje os únicos dos vinte e sete estados brasileiros que não fazem fronteira com o oceano Atlântico nem com um país de colonização não-portuguesa, assim como o Distrito Federal cuja capital brasileira, Brasília, foi inaugurada em 21 de abril de 1960. Sobre a ocupação, apropriação e construção do território goiano, ver Boaventura, inédita.

    24 Manuel da Fonseca Brandão antes de ser nomeado para este cargo, em 1752, foi desembargador na Relação da Bahia. Como tal, foi escolhido para devassar um conflito entre o bispo de Pernambuco e o juiz de fora de Olinda, em 1749. Um apoiante do primeiro informava em um Memorial de sua autoria que corria o boato de que Brandão recebera do juiz de fora a quantia de 8 mil cruzados. Coelho, 2003, p. 34. Quando voltou a Portugal, ocupou o cargo de desembargador da Casa de Suplicação e conselheiro do Ultramar, em 1768 e 1771, respectivamente. Subtil, 2010, p. 434.

    25 «Carta do ouvidor e corregedor da comarca do Rio de Janeiro, Francisco António Berquô da Silveira Pereira ao rei [D. João V], remetendo a residência que tirara ao bacharel Luiz António Rosado da Cunha, do tempo que servira como juiz de fora do Rio de Janeiro», Rio de Janeiro, 9/4/1750, AHU-CU, Rio de Janeiro, cx. 43, doc. 4415, fo 13ro.

    26 A referência a ter agido com «limpeza de mãos», ou seja, sem roubar, deve-se ao fato dos juízes dos órfãos serem responsáveis por zelar pelos bens daqueles que estavam impedidos de herdar.

    27 Mello, 2017b, p. 18.

    28 Esta probidade não correspondia necessariamente aos fatos. Era mais um produto da atuação do juiz sindicante que podia escolher as testemunhas da residência e acatar ou não seus depoimentos. Ibid., p. 59.

    29 Desde 1750, com o fim do imposto da capitação, os súditos eram obrigados a levar o ouro extraído para as casas de fundição onde era fundido em barras após o pagamento do quinto. Esta mudança do sistema fiscal foi uma das primeiras medidas do reinado de D. José (mais conhecido como período pombalino), aplicada na capitania das Minas Gerais e logo a seguir nas de Goiás e Mato Grosso. Ver «Regimento para a nova cobrança».

    30 «Carta do intendente e provedor da Fazenda Real de Goiás, Luís António Rozado da Cunha, ao rei [D. José], remetendo mapas e relação do rendimento da Casa de Fundição de Vila Boa e da receita e despesa da Provedoria da Fazenda Real de Goiás em 1759», Goiás, 20/05/1760, AHU-CU, Goiás, cx. 16, doc. 967.

    31 Diligência de Habilitação de Luís António Rosado da Cunha, Lisboa, 4/5/1752, ANTT, Tribunal do Santo Ofício, Conselho Geral, Habilitações, Luís, mç. 25, doc. 475; Diligência de Habilitação para a Ordem de Cristo de Luís António Rosado da Cunha, Lisboa, 23/7/1756, ibid., Mesa da Consciência e Ordens, Habilitações para a Ordem de Cristo, Letra L, mç. 1, no 14.

    32 «Ofício do [Governador e Capitão-General de Goiás], João Manuel de Melo, ao Sindicante, desembargador Manuel da Fonseca Brandão, sobre o término da residência tirada ao ex-provedor da Fazenda Real de Goiás, Luís António Rozado da Cunha, na qual ficaram pronunciados o tesoureiro da Fazenda, António Leitão de Barros e seu antecessor Fernando José Leal, o escrivão da Provedoria, Bonifácio Xavier Aires de Aguirre, o tesoureiro da Intendência, Domingos Lopes Fogaça, o procurador da Coroa, Inácio José Álvares e o escrivão das Fundições, João Álvares da Cunha», Vila Boa, 27/3/1762, AHU-CU, Goiás, cx. 18, doc. 1081.

    33 João Manuel de Melo foi provido governador e capitão general de Moçambique em abril de 1757. Cerca de dois anos depois (julho de 1759) assumiu o mesmo cargo em Goiás e ali governou por quase doze anos, até 13 de março de 1770, quando faleceu vítima de uma apoplexia. «Carta Patente. Governador e Capitão General de Moçambique», Lisboa, 1/4/1757, ANTT, Registo Geral de Mercês de D. José I, liv. 9, fo 191ro, e «Carta. Conselheiro Governador e Capitão General da Capitania de Goiás por três anos», Lisboa, 7/9/1758, ibid., liv. 13, fo 46ro.

    34 «Directório para os Sindicantes tirarem Residência», p. 513.

    35 «Ofício do ouvidor-geral de Goiás, Francisco de Atouguia Betencourt e Lira, ao [secretário de estado da Marinha e Ultramar, Francisco Xavier de Mendonça Furtado], remetendo os autos de residência que tirou ao ex-[governador e capitão general de Goiás], conde de São Miguel, [D. Álvaro José Xavier Botelho de Távora], e apresentando o relato sucinto sobre as condições da capitania, o quinto do ouro, a necessidade e divisão da comarca de Goiás e as condições da igreja matriz de Vila Boa», Vila Boa, 29/5/1760, AHU-CU, Goiás, cx. 17, doc. 987 (doravante «Ofício remetendo os autos de residência»).

    36 «Ofício do [ouvidor-geral de Goiás], Francisco de Atouguia Betencourt [e Lira], ao [secretário de estado da Marinha e Ultramar, Francisco Xavier de Mendonça Furtado], sobre os procedimentos do secretário do governo de Goiás, Tomé Inácio da Costa Mascarenhas, pervertendo a intenção no lavrar alguns documentos e não gostando que se pedisse os livros da secretaria referentes à administração do ex-[governador e capitão-general de Goiás], conde de São Miguel, [D. Álvaro José Xavier Botelho de Távora]», Vila Boa, 27/5/1760, ibid., cx. 16, doc. 978, fo 11ro.

    37 Ibid., fo 2ro.

    38 «Ofício remetendo os autos de residência», fos 1-2ro.

    39 «Ofício de [escrivão da Intendência e conferência da Casa de Fundição de Vila Boa], Joaquim Pedro de Campos, ao [secretário de estado dos Negócios Estrangeiros], conde de Oeiras, [Sebastião José de Carvalho e Melo], sobre os defeitos e faltas na administração da Provedoria da Fazenda Real de Goiás e Casa de Fundição; a relação do ex-[governador e capitão-general de Goiás], conde de São Miguel [D. Álvaro José Xavier Botelho de Távora], com o exouvidor-geral de Goiás, António da Cunha Sotomaior; os atos corruptos praticados pelo ex-ouvidor Agostinho Luís Ribeiro e os descaminhos que vai seguindo o atual ouvidor-geral de Goiás, Francisco de Atouguia Betencourt e Lira», Vila Boa, 30/5/1760, ibid., doc. 994 (doravante «Ofício sobre os defeitos e faltas na administração da Provedoria»), fo 9ro.

    40 Ibid., fo 8ro.

    41 Trata-se de Agostinho Luís Ribeiro Vieira. «Quase cego, permaneceu no Brasil por conselho médico. Acabou por vir preso para o Limoeiro». Subtil, 2010, p. 64.

    42 «Ofício sobre os defeitos e faltas na administração da Provedoria», fo 5ro.

    43 Ibid.

    44 «Ofício do [governador e capitão-general de Goiás], João Manuel de Melo, ao [secretário de estado da Marinha e Ultramar], Francisco Xavier de Mendonça Furtado, sobre os péssimos abusos que encontrou na administração de Goiás; a relaxação dos ministros e as dificuldades dos governadores em lidar com estes homens, os quais são os maiores obstáculos à administração», Vila Boa, 29/5/1760, AHU-CU, Goiás, cx. 17, doc. 984, fos 2-3ro.

    45 «Ofício do [governador e capitão-general de Goiás], João Manuel de Melo, ao [secretário de estado dos Negócios Estrangeiros], conde de Oeiras, [Sebastião José de Carvalho e Melo], sobre os atos corruptos do ex-[governador e capitão general de Goiás], conde de São Miguel, [D. Álvaro José Xavier Botelho de Távora], do ex-ouvidor-geral de Goiás, António da Cunha Sotomaior, mais ministros da Justiça e Fazenda, outros oficiais e eclesiásticos da capitania de Goiás», Vila Boa, 29/5/1760, ibid., doc. 986 (doravante «Ofício sobre os atos corruptos»), fo 3ro. É nesta correspondência que Melo afirma: «o Goiás é o centro da América portuguesa, não temos tantos preparos como nos portos marítimos, que ficamos muito longe deles», ibid., fo 1ro.

    46 Ibid., fo 6ro.

    47 Ibid., fo 20ro.

    48 Ibid., fos 6-7ro.

    49 «Ofício do [secretário do governo de Goiás], Tomé Inácio da Costa Mascarenhas, ao [secretário de estado dos Negócios Estrangeiros], conde de Oeiras, [Sebastião José de Carvalho e Melo], sobre algumas queixas que de Goiás foram apresentadas contra ele na corte», Vila Boa, 31/5/1760, AHU-CU, Goiás, cx. 17, doc. 999, fos 2-3ro.

    50 «Ofício (minuta) do [governador e capitão-general de Goiás] João Manuel de Melo, ao sindicante, desembargador Manuel da Fonseca Brandão, sobre a falta que poderá fazer o ajudante de ensaiador [João da Silva Santos] e o segundo fundidor da Casa de Fundição de Vila Boa, [João Ferreira Cortes], culpados nas devassas tiradas; a prisão do caixa do contrato das entradas Manuel Cardoso Pinto e do ex-secretário do governo de Goiás, Tomé Inácio da Costa Mascarenhas», Vila Boa, 24/6/1765, ibid., cx. 21, doc. 1296 (doravante «Ofício sobre a falta que poderá fazer»). Antes de ser preso, ainda serviu o cargo de procurador da Coroa e da Fazenda também em Goiás). Sobre a prisão e o envio de Tomé de Mascarenhas ao Rio de Janeiro, ver «Ofício do [escrivão da Casa de Fundição de Vila Boa], Joaquim Pedro de Campos, ao [secretário de estado da Marinha e Ultramar, Francisco Xavier de Mendonça Furtado], sobre ter seguido preso para a corte o secretário do governo de Goiás, Tomé Inácio da Costa Mascarenhas; as boas relações do governador com o [ouvidor-geral de Goiás], desembargador António José de Araújo e Sousa; a alta dos preços devido à falta de gêneros alimentícios; o pão que se tem dado aos moradores com a cultura do trigo em Goiás, e a fabricação de vinho», Vila Boa, 22/7/1765, ibid., doc. 1304.

    51 Aboim, Escola moral, politica, christã, pp. 258-259.

    52 «Ofício do [governador e capitão-general de Goiás], João Manuel de Melo, ao reverendíssimo senhor Paulo de Carvalho Mendonça, informando estar seguindo os seus conselhos e que se à época de sua nomeação para o governo de Goiás, soubesse para onde iria, preferiria ter ido para o Japão, em vez de vir para uma capitania que, além de ser mal criada, possui tão péssimos abusos que está totalmente pervertida», Vila Boa, 29/05/1760, AHU-CU, Goiás, cx. 17, doc. 985.

    53 «Ofício do [governador e capitão-general de Goiás], João Manuel de Melo, ao [secretário de estado dos Negócios Estrangeiros], conde de Oeiras, [Sebastião José de Carvalho e Melo], sobre as notícias da invasão das províncias do norte de Portugal pela Espanha; a entrega da Colônia [Sacramento]; as más notícias espalhadas pelos jesuítas; os principais acontecimentos da capitania de Goiás e a residência que tirou o atual provedor da Fazenda Real de Goiás, António Mendes de Almeida ao ex- provedor Luís António Rozado da Cunha», Vila Boa, 28/5/1763, ibid., cx. 9, doc. 1159.

    54 «Ofício sobre os atos corruptos», fo 10ro.

    55 «Ofício do [governador do Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo], Conde de Bobadela, [Gomes Freire de Andrade], ao [secretário de estado da marinha e ultramar], Francisco Xavier de Mendonça Furtado, informando a ordem de prisão na cadeia da Relação do Rio de Janeiro dada ao bacharel Luís António Rosado da Cunha, bem como outra ordem para que o desembargador [da Relação], Manuel da Fonseca Brandão, se deslocasse a Goiás e procedesse ao confisco dos bens do preso», Rio de Janeiro, 18/4/1762, AHU-CU, Rio de Janeiro, cx. 64, doc. 6095.

    56 Sobre o procedimento de fiscalização das contas dos tesoureiros da América portuguesa ver Miranda, Stumpf, 2018, pp. 340-342. Neste caso, não sabemos se os livros foram recusados, de qualquer forma devem ter lançado a suspeita de que algo havia de errado.

    57 «Ofício do [governador e capitão-general de Goiás], João Manuel de Melo, ao sindicante, desembargador Manuel da Fonseca Brandão, sobre a sua carta solicitando dois homens práticos e de boa capacidade para conferirem os recenseamentos feitos no tempo dos tesoureiros Guilherme José Pereira, Fernando José Leal e António José de Barros Leitão, pelo provedor da Fazenda Real de Goiás, Luís António Rozado da Cunha», Vila Boa, 26/4/1763, AHU-CU, Goiás, cx. 19, doc. 1137.

    58 «Ofício do [governador e capitão-general de Goiás], João Manuel de Melo, ao sindicante, desembargador Manuel da Fonseca Brandão, sobre as ordens para a averiguação das contas da Fazenda Real de Goiás durante o tempo de dezenove anos e de dez anos dos rendimentos da Câmara, e acerca de ter mandado o provedor da Fazenda Real de Goiás, António Mendes de Almeida, entregar-lhe, para o trabalho de suas diligências, todos os livros dos novos tesoureiros», Vila Boa, 13/10/1763, ibid., doc. 1175.

    59 «Carta do [ouvidor-geral] e provedor da Fazenda Real de Goiás, desembargador António José de Araújo e Sousa, sobre o cumprimento da ordem para se estabelecer na capitania de Goiás uma Junta da Fazenda para que não só as receitas e despesas da Fazenda Real sejam feitas à boca do cofre, mas que também se tome prestação de contas aos tesoureiros», Vila Boa, 23/6/1768, ibid., cx. 24, doc. 1515.

    60 Miranda, Stumpf, 2018, pp. 340-342.

    61 Estratagema comum entre os contratadores das capitanias do sertão. Para Minas, ver Araújo, 2006. Sobre os homens de negócio e os contratadores: Pedreira, 2003, pp. 46-49.

    62 «Ofício do [governador e capitão-general de Goiás], João Manuel de Melo, ao sindicante, desembargador Manuel da Fonseca Brandão, sobre a falsificação do testamento do tenente José Gomes Curado, o qual mandou vir da Bahia um comboio de negros em sociedade com Antônio da Cunha Sotomaior e acerca da corrupção na capitania de Goiás», Vila Boa, 16/3/1763, AHU-CU, Goiás, cx. 19, doc. 1135.

    63 Conforme era autorizado, e incentivado, pelo «Regimento para a nova cobrança». Stumpf, 2014; Mendonça, inédita.

    64 «Ofício sobre a falta que poderá fazer».

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    Stumpf, R. (2022). O ideal de bom governo e os instrumentos de controle do oficialato português. In G. Gaudin & R. Stumpf (éds.), Las distancias en el gobierno de los imperios ibéricos. Madrid: Casa de Velázquez. https://doi.org/10.4000/books.cvz.29276
    Stumpf, Roberta. « O ideal de bom governo e os instrumentos de controle do oficialato português ». In Las distancias en el gobierno de los imperios ibéricos, édité par Guillaume Gaudin et Roberta Stumpf. Madrid: Casa de Velázquez, 2022. doi:10.4000/books.cvz.29276.
    Stumpf, Roberta. « O ideal de bom governo e os instrumentos de controle do oficialato português ». Las distancias en el gobierno de los imperios ibéricos, édité par Guillaume Gaudin et Roberta Stumpf, Casa de Velázquez, 2022, https://doi.org/10.4000/books.cvz.29276.

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    Gaudin, G., & Stumpf, R. (éds.). (2022). Las distancias en el gobierno de los imperios ibéricos. Madrid: Casa de Velázquez. https://doi.org/10.4000/books.cvz.29051
    Gaudin, Guillaume, et Roberta Stumpf, éd. Las distancias en el gobierno de los imperios ibéricos. Madrid: Casa de Velázquez, 2022. doi:10.4000/books.cvz.29051.
    Gaudin, Guillaume, et Roberta Stumpf, éditeurs. Las distancias en el gobierno de los imperios ibéricos. Casa de Velázquez, 2022, https://doi.org/10.4000/books.cvz.29051.
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