Do tanger e do cantar no mosteiro cisterciense de S. Bento de Cástris no período moderno
p. 207-222
Résumés
O século XVI ficou marcado por intensas reformas na Igreja Católica, que, após o Concílio Ecuménico de Trento (1545-1563) se refletiram também nas comunidades religiosas femininas. A vida quotidiana destas comunidades ficou marcada, também ao nível da prática musical (instrumental e vocal), pela intervenção de prelados locais ou de religiosos oriundos dos cenóbios masculinos. Apesar da tentativa de uniformização da vida religiosa pelo Concílio também no domínio da música, as comunidades acabam por demonstrar práticas identitárias que podem ser melhor entendidas a partir do seu acervo documental, como é o caso particular do mosteiro cisterciense de S. Bento de Cástris.
The sixteenth century was marked by intense reforms in the Catholic Church which, after the Ecumenical Council of Trent (1545-1563), were also reflected in women's religious communities. The daily life of these communities was marked, also at the level of musical practice (instrumental and vocal), by the intervention of local prelates or religious from the male monasteries. Despite the attempt of the Council to standardize religious life also in the field of music, the communities end up demonstrating identity practices that can be better understood from their documentary collection, as is the case of the Cistercian monastery of S. Bento de Cástris.
Entrées d’index
Keywords : Évora, Council of Trent, Cistercian Order, monastery of S. Bento de Cástris, musical praxis.
Palavras chaves : Évora, Concílio de Trento, Ordem de Cister, mosteiro de S. Bento de Cástris, práxis musical
Note de l’auteur
O presente estudo insere-se no âmbito do projecto ALT20-03-0145-FEDER-028584 (PTDC/ART-PER/28584/2017) – «PASEV: Patrimonialização da Paisagem Sonora em Évora (1540-1910)», financiado por fundos nacionais através da FCT/MCTES e co-financiado pelo Fundo Europeu de desenvolvimento Regional (FEDER) através do Compete 2020 – Programa Operacional Competividade e Internacionalização (POCI)
Texte intégral
Introdução
1Apesar das observações críticas de S. Bernardo nos campos litúrgico e artístico e da nova concepção monástica criada pelos monges de Cister em 1098, os cistercienses não deixaram de seguir a Regra de S. Bento. Com o Concílio de Trento veio um tempo de renovação litúrgica e, no caso de Cister, sendo abade Cláudio Vaussin, vieram à luz novos livros para uso da Ordem no século XVI, especialmente o Ritual Cisterciense, que regulou o cerimonial do rito da Ordem.
2Em 1567 foi constituída a Congregação Autónoma de Alcobaça, dando autonomia formal aos cistercienses portugueses, regulando-se a vida das comunidades pelas determinações dos Capítulos e Juntas realizados na abadia alcobacense; o Geral da Congregação e seus representantes, através de Visitas aos mosteiros, verificavam da sua observância. Por outro lado, já em 1550, em contexto contra-reformista, surgira o Livro Ordinário do Ofício Divino segundo a Ordem de Cister, novamente correcto e emendado por hum Religioso da Ordem, Estudante na Universidade de Coimbra, do Collegio de Sam Bernardo, e, em 1593, as Diffiniçoens da Ordem de Cister: e Congregaçam de Nossa Senhora de Alcobaça, sendo que, no século XVII, surgiu ainda o Pequeno cerimonial para uso dos cistercienses.
3No que respeita às instituições monástico-conventuais femininas, a clausura, no contexto pós-tridentino1, é condição para a própria renovação da vida monástica: as ordens estabelecidas ganham, através da vida conventual, novo florescimento2, sendo os relatos de vidas com opinião de santidade de grande importância nas populações. Desenvolvem-se Tratados de clausura, surgindo o modelo da perfeita religiosa. Neste contexto, o Padre Manuel Bernardes faz a apologia da boa freira, traçando-lhe um perfil ideal, apontando nomeadamente para a observância da Regra, para o cumprimento dos votos monásticos, para as boas leituras3. A decisão acerca das leituras a serem feitas era de extrema importância, particularmente para as noviças, a cargo da Mestra de Noviças, podendo distinguir-se entre os livros que procuravam a sua instrução em termos de vida cristã, e os que se propunham instruí-las na vida religiosa (como as Meditações de Santa Teresa).
4O contexto da Contra-Reforma católica vem ainda retomar e reforçar as questões da música e do canto enquanto essenciais para a inteligibilidade da palavra divina4. A preocupação com a compreensão dos textos é determinante na altura, sendo a polifonia posta em questão por alguns (dado desdobrar texto e melodia), tendo porém defensores que nela apostarão. São estes últimos os responsáveis pelo surgir de uma corrente estética ao nível musical com características tridentinas e pós-tridentinas em que se procura estimular a devoção dos fiéis através da polifonia, entendendo-se porém que não se deve escrever apenas para o prazer de ouvir, mas preservar a inteligibilidade das palavras. Neste sentido, autoriza-se a tradução de alguns salmos e o canto dos cânticos espirituais.
5A nível local, sínodos provinciais e a hierarquia religiosa são chamados a decidir sobre a gestão do canto, da sua pronunciação, da salmodia. Desta forma, a música sacra pós-Trento é variada, acompanha identidades nacionais e locais, respeitando a questão da inteligibilidade, reforçando cerimónias, sendo o som um aliado do espectáculo e da ostentação, apelando a outros sentidos que não apenas o ouvido.
A palavra rezada na Congregação Autónoma de Alcobaça
6Em Portugal, e no caso da Ordem de Cister, as Juntas e Capítulos legislavam sobre a presença da música e do canto nos ofícios litúrgicos, bem como sobre a forma de tocar, cantar e rezar. A verificação do cumprimento destas determinações nos mosteiros pode ser feita a partir dos Livros de Visitas, sendo que particularizamos no presente texto o caso do mosteiro eborense de S. Bento de Cástris.
7A Junta de 5 de Abril de 1728, sendo abade D. Frei Bento de Melo5, determina que nos mosteiros de religiosas se deveria observar o Capítulo 27 das Definições da Congregação no que se referia à oração mental, regulando-se pelo relógio da Arca, e sempre acompanhada de lição espiritual para a meditação. Em Carta Pastoral desse mesmo ano, em 3 de Fevereiro de 1728, Frei Bento de Melo reconhecia que, nas leis das Visitas, a mais importante era a que se referia à oração mental conventual: meia hora de manhã e meia hora à tarde, intervaladas cada uma com uma leitura espiritual, para motivar a oração. Esta questão foi, aliás, retomada nas várias Juntas e Capítulos da Congregação. A Junta de1732 vem determinar os dias em que essa oração duraria apenas um quarto de hora na parte da manhã: nos dias de Quaresma, excepto Domingos, de Sermão, de procissão e de salmos penitenciais; tal não acontecia para a meia hora do fim da completa (que apenas tinha a tolerância de se contar na mesma meia hora que a da Ladainha de Nossa Senhora). A questão da duração da oração mental é de novo abordada na Junta de 1748, indicando que a meia hora deveria ser regulada por relógio de areia.
8Também se estipulou em 1728 que não se poderiam rezar mistérios sem constarem nos Breviários, particularmente ao Senhor da Coluna (pois neles não constava) devendo ser vigilantes em relação a este cumprimento particularmente as madres abadessas e as cantoras-mores. Fica clara também a norma que respeitava às cortinas nos coros, devendo ser corridas depois de terminada a missa do dia, e só se abrindo novamente nas vésperas e completas solenes, bem como nas ladainhas de Nossa Senhora, mas com a porta da igreja fechada. Os visitadores do mosteiro de S. Bento de Cástris em 1723 lembram à abadessa, prioresa e subprioresa que se reze no Coro como consta no Breviário, “(…) sem que recorrão aos comuns quando se reza de santo ou santa que no nosso Breviário tem lições, antífonas ou reza própria. (…)”6, recomendação renovada em 1763 7. Houve sempre, aliás, da parte da Congregação uma grande preocupação em relação à uniformização do culto. A Junta de Janeiro de 17338 lembrava que estava a ser impresso um Missal, apurado e corrigido segundo os Usos Cistercienses, para depois ser distribuído. Essa mesma Junta procurou ainda que nos mosteiros as invocações coincidissem, procurando sanar dúvidas. Como exemplo, temos que a Junta cita que segundo o Breviário, 20 de Novembro era o aniversário pelos parentes e irmãos defuntos; como esse dia passara a ser dedicado a S. Felix de Valois, o citado aniversário passaria para 14 de Novembro.
9O Capítulo Geral de 1740 volta a citar o Breviário e a aprovação de festas novas, devendo ser usado particularmente no Coro; enquanto não estivesse impresso, deveria recorrer-se à solfa e hinos antigos. A Junta de 1742, em Abril9, faz saber que os Missais já estavam impressos: eram 1000 volumes, e foram distribuídos pelos diversos mosteiros e Colégios cistercienses (apenas masculinos, que depois os redistribuiriam: Alcobaça recebeu 412 exemplares). Em 1750, a Junta recomenda o uso nos coros dos lecionários e cânticos novos, que se iriam imprimir e distribuir pelos mosteiros, mandando-os encadernar nos Saltérios; também os cadernos das missas novas deveriam ser encadernados nos Missais existentes10. Procurou-se também uniformizar os tempos e horas dos Ofícios e respectivas solenidades, acertar as invocações sendo que na Junta de 10 de Outubro de 1755 o Cantor-mor de Alcobaça informou que andava a elaborar novo Cerimonial, que em breve circularia. Mas em Maio de 1757 a Junta anunciava já a feitura de um Suplemento ao novo Breviário, pois não constavam todos os santos, visando a uniformidade da reza, cerimónias e missa11.
10Em 1760 foi determinado que nenhuma noviça entrasse nos mosteiros sem Breviário novo da última impressão da Congregação, mas, ao mesmo tempo, a Junta dava-se conta ainda da falta de uniformidade nas cerimónias de reza e missa, mandando vir de França um Breviário cisterciense para servir de modelo. Recomendava, porém, que o Cantor-mor de Alcobaça não deveria alterar nenhuma das cerimónias antigas12. Em 1768, em Capítulo, foi anunciada nova edição do Breviário e do Ritual13. Em 1777, em Capítulo Geral, que dava conta do deplorável estado da Ordem de Cister em Portugal, e em que foi eleito Frei António Caldeira como Geral da Congregação14, estabelece-se que as cerimónias da missa deveriam decorrer segundo o rito cisterciense. Ao mesmo tempo, reconhece a existência de missas públicas (a conventual e a matutinal de Prima) e privadas (quotidianas, aniversários dos meses e temporárias). Estabelece ainda que as religiosas devem rezar cinco Saltérios anuais pelos religiosos que morressem, bem como o Salmo Miserere Mei Deus.
A Palavra cantada: da prática da música instrumental e do canto em S. Bento de Cástris
11Para uma abordagem à prática musical do mosteiro as Constituições da Ordem em 1593 são determinantes, bem como as indicações para a prática do Ofício Divino, ou ainda documentação referente à prática musical com origem em Alcobaça, num período posterior à Congregação15. Efetivamente, o mosteiro de S. Bento de Cástris não dependia do Ordinário local, sendo que a Música era presença constante nas práticas de devoção quotidiana (Missa e Ofício Divino), nas cerimónias litúrgicas das festividades e ainda nos momentos de lazer, sendo que o Concílio exigira um maior controlo sobre um cumprimento mais estrito de regras da vida conventual feminina16. Assim, embora a prática de visitar as casas religiosas seja anterior ao Concílio, é certo que durante o mesmo se recomendou aos bispos e superiores das Ordens a necessidade de visitar as instituições religiosas numa tentativa de se disciplinar o comportamento da população religiosa.
12Por outro lado, a presença da música no quotidiano claustral é marcada pelas orientações das distintas Regras em termos de Missa e Ofício Divino, sendo que o rito cisterciense supõe um conjunto de regras próprio e que vigorou até ao Concílio Vaticano II, pelo menos para a missa, altura em que os religiosos da Ordem aderiram oficialmente ao rito romano e aos seus livros litúrgicos, à excepção do Ofício Divino. Neste domínio, continuou sendo praticada a Liturgia das Horas conforme o Breviário cisterciense, fiel à Regra de São Bento. Até ao século XVII, o rito de Cister era diverso do romano. Como exemplo, temos que na Missa não era usado o salmo Judica me, mas cantava-se ou rezava-se o Veni Creator, numa invocação ao Espírito Santo. O rito cisterciense também não previa genuflexões, mas sim inclinações profundas, indicadas nomeadamente para o Coro durante o Ofício Divino; em S. Bento de Cástris, há indicações no acervo musical do mosteiro (Arquivo Distrital de Évora, Ms. Musical 1, fl. 213v.) Cantoras fiquem de joelhos te ao fim.
13O mosteiro, pertencendo à Congregação Autónoma de Alcobaça, surgida em 1567, reflecte as preocupações dessa mesma Congregação: na sua origem, a necessidade de uma urgente renovação espiritual, fundamentada nas normas de Trento. As directivas emanadas dos Capítulos Gerais e Juntas da Congregação são decisivas para a vida das comunidades cistercienses, e devem ser entendidas no contexto espiritual do período moderno, da cultura do barroco e do espírito da contra-reforma, distinto do primacial da Ordem de Cister, mas que se reflectiu tanto na arquitectura dos espaços como na liturgia ou na prática musical. Os livros de Coro e os manuscritos musicais provenientes de Cástris acabam por denunciar uma característica específica: a música era interpretada por vozes iguais, sendo compostas especificamente para vozes femininas. Por outro lado, nota-se, no conjunto que vem sendo a ser estudado, a predominância de algumas temáticas como as obras dedicadas ao Santíssimo Sacramento, as natalícias e os santos da Ordem. Celebrava-se com grande solenidade o Corpo de Deus, celebração que se viu reforçada na devoção eucarística pós-tridentina (dada tratar-se de uma comemoração tardo-medieval, ganhando aparato em manifestações públicas em Portugal desde, pelo menos, o século XV).
14Em Abril de 1728, a Junta determinava, para todos os mosteiros da Congregação de Alcobaça que:
[…] Item por nos ter mostrado a experiência que a música figurada de canto de órgão tem degenerado notavelmente da gravidade e devoção religiosa com que se deve tratar tudo o que diz ordem, e respeito ao culto Divino, e que claramente se opoem a doutrina dos Santos Padres, e muito principalmente N. Meliflo Pay S. Bernardo na sua elegantíssima Epístola 312 escrita ao venerável Guido Abade Arromance, na qual lhe aconselha a que no seu mosteiro não consinta canto que tenha leveza, e sirva só de deleite e agrado aos sentidos, e sem a gravidade que edifique e faça levantar o espírito puramente a Deus o que se não acha na Musica figurada de que de presente se uza, e outrossy pellos grandes inconvenientes, assim temporais como espirituais que se acharão na conservação de tal música ordenarão e mandarão que nas Igrejas, e Coros, assim de Religiosos como de Freiras da nossa Congregação se não use o tal canto figurado, nem ainda nas maiores festas, e solenidades, ou procissões do ano, como já se pratica no nosso Mosteiro de Alcobaça, e nas mesmas Igreja e Coros se não poderá usar de instrumento algum músico, excepto órgão, ao qual cantarão somente o canto grave sem os requebros e passos de garganta de que usa o canto figurado, o que os Padres Dons Abades e Madres Donas Abadessas observarão, sob pena de suspensão de seus cargos por seis meses, de que os nossos Reverendíssimos Padres Visitadores se informarão com especial cuidado nas suas visitas. […]17.
15A mesma Junta de 1728 deu ainda indicações sobre um dos locais privilegiados para contacto com o mundo exterior, as grades e o locutório, e a prática musical. De facto, as abadessas não deviam consentir que:
[…] por nenhum pretexto que se cante ou tanja nas grades e locutórios, ainda que neles assistão pessoas nobres, nem ainda sendo de primeira qualidade (…) as Madres Donas Abadessas tenhão especial cuidado, e as Mestras dos Noviciados de fazerem aprender o canto chão às Noviças e as Religiosas mudernas que tiverem só quatro anos de hábito, deputando-lhe Mestras que as ensinem, e hora em que todos os dias se ocupem em aprender enquanto não souberem bem; e terão muito cuidado de aplicar as que tiverem habilidade para aprender a tocar órgão determinando-lhe Mestra que as ensine pessoa recolhida no mosteiro ou religiosa dele, e sendo necessário aprenderem canto figurado para melhor perícia do órgão, o aprendam com pessoas do Mosteiro e não poderá ser admitido Mestre de fora sem licença in scriptis do Nosso Reverendíssimo. […]18.
16Lembremos, porém, que a Visita de 1680 a S. Bento de Cástris se autorizara que as grades pequenas fossem usadas para as mães e preladas para ensino de canto de órgão, como era costume em todos os mosteiros da Congregação19. Há, desta forma, não apenas a preocupação de manter a música e o canto afastados das grades e locutórios, locais onde eram recebidos os familiares das religiosas, como também se frisa a necessidade do ensino do cantochão às noviças e às religiosas de profissão mais recente. Note-se que deveria ser uma tarefa diária, de uma hora, com mestras internas. Refira-se, ao mesmo tempo, o protagonismo do órgão, não só no especial cuidado que se deveria ter no ensino da noviça que tivesse habilidade para o tocar, como permitindo ainda (em contradição em relação à normativa da mesma Junta quanto à aprendizagem apenas do canto grave) que se fosse necessário aprender o canto figurado para o tocar com mais perícia.
17No mosteiro de S. Bento de Cástris desde cedo esta questão é citada nas Visitas. Logo em 1667 é recomendada a aprendizagem do cantochão20, bem como a assistência ao Coro, obrigando-se as conversas, em 1671, a assistir ao Coro para servir no que lhes mandassem, nomeadamente levantar foles e tanger sinos, para as religiosas poderem assistir ao Ofício Divino. Para estes serviços, e para as funções do coro, devia a Cantora-mor fazer tábua com as obrigações semanais (no caso das religiosas, ter invitatório, dizer lições, especialmente de matinas, e versos, levantar antífonas, entre outras)21; no Coro, as religiosas deveriam também respeitar os seus graus. Essa tábua ou rol deveria ser feita por antecipação para a semana seguinte, repartindo também as lições do Refeitório por cada dia em que uma das religiosas era responsável; não deveria incluir as que fossem músicas de canto de órgão, devendo as religiosas obedecer-lhe. Em 1766 é mesmo frisado que a abadessa as deve castigar se replicarem, “[…] e o mesmo se praticará quando a Madre Cantora-Mor as mandar passar de um Coro para o outro para mayor perfeição da Resa, e ficarem iguais os Coros. […]”22. Fica patente, nesta afirmação, o uso simultâneo dos dois coros no mosteiro de Cátris.
18Ainda em 1766 os visitadores reforçam a importância da devota assistência aos ofícios do Coro, dado que “[…] a Igreja nossa adorável May lhes tem cometido anunciar no coro aos Povos os Mysterios do seu triunfo. [...]”23
19Em 1716 e 1719 a documentação refere que devido ao facto de muitas religiosas serem pobres, não queriam assumir os ofícios de Cantora-mor. Ordenavam assim os Visitadores que nem na ocasião do Ó nem em nenhuma outra dessem à abadessa mimo ou brinco (presente), no máximo um ramalhete que custasse até 480 réis, e também não deveriam dar mimo às religiosas na Semana Santa; da mesma forma, a abadessa poderia dar no máximo à Cantora-mor um mimo de 12 tostões. Esta questão é várias vezes citada nas visitas a Cástris, recomendando-se á Cantora-mor que apenas se deveria preocupar com o seu ministério, fazendo com que houvesse boa pausa quando se canta e reza.
20Em 1700, determinava-se ainda neste mosteiro que todas as religiosas com menos de trinta anos de hábito deveriam ir à estante do Coro24. Em 1719, além de se chamar a atenção para a pontualidade no Coro, não devendo nenhuma religiosa faltar ao Salve (lembrando que já S. Bernardo cantara a Nª. Sr.ª a sua Antífona de Salve, tendo especiais favores), é confirmada a determinação de que deveriam ser cantadas as vésperas nos dias do Senhor Exposto, devendo também ser cantado o Ofício de Trevas na Semana Santa25.
21Na Visita de 1679 explicita-se que deveria cantar quem tivesse voz para tal, não devendo as religiosas ser incitadas para que não o fizessem, mesmo que tocassem instrumento, devendo obedecer à Mestra de Capela26; estabelece-se ainda que, na missa cantada, a Cantora-mor daria o Intróito e, alguns anos depois (1716), que deveria cantar o Credo no Coro todos os Domingos feriais e dia de Apóstolos. Ainda para Cástris, a Visita de 1691 estabeleceu que as noviças só poderiam professar após exame de cantochão, reza e cerimónias.
22Em inícios do século XVIII ficava bem clara documentalmente27 a função da Mestra de Capela, a responsável pela música. A abadessa devia sempre nomear para este ofício uma religiosa a que todas as religiosas músicas obedecessem, porque, normalmente, eram remissas em acudir ao canto de órgão. Em 1728 a Junta dava indicações para que:
[…] as Madres Donas Abadessas tenhão especial cuidado, e as Mestras dos Noviciados, de fazerem aprender o canto chão às Noviças e as Religiosas mudernas que tiverem só quatro anos de hábito, deputando-lhe Mestras que as ensinem, e hora em que todos os dias se ocupem em aprender enquanto não souberem bem; e terão muito cuidado de aplicar as que tiverem habilidade para apender a tocar órgão determinando-lhe Mestra que as ensine pessoa recolhida no mosteiro ou religiosa dele, e sendo necessário aprenderem canto figurado para melhor perícia do órgão, o aprendam com pessoas do Mosteiro e não poderá ser admitido Mestre de fora sem licença in scriptis do Nosso Reverendíssimo. […]28.
23Noutros mosteiros da mesma Ordem, por exemplo em Santa Ana, de Ávila, eram normalmente seis as religiosas que formavam a chamada capela de música do mosteiro, mais ligadas portanto à prática instrumental29. Na documentação de Cástris são citadas tangedoras de harpa, viola d’arco, baixão e órgão, além das cantoras, sendo que se verifica uma primazia da presença dos órgãos no mosteiro no século XVIII, a exemplo do que acontecia noutras comunidades.
24Por outro lado, e no que respeita ao canto, os órgãos da Congregação, certamente por queixas recebidas, vão determinar, na Junta de 1760 que (para evitar a prática nos mosteiros femininos em que se obrigavam as mais novas a fazer os Invitatórios, peça que iniciava o ofício de matinas), embora começando na mais nova, deveria ir até à religiosa número 30 em Odivelas, 20 em Lorvão e Arouca e 15 nos demais, implicando que essa obrigação circulasse entre todas as religiosas.
25Em 1777, ano de reforma na Ordem após um período particularmente lastimoso, tenta-se a uniformização do canto: nos Samos e Hinos e no que se cantava com órgão alternadamente com o Coro, dois cantores diriam em voz alta o verso a que toca o órgão e o Coro cala; nos Salmos, o Cantor-mor devia levantar inteiramente todo o verso, para dar na segunda parte o tom ou sequência do coro que a deve dizer uniforme. Estas indicações seriam comuns a toda a Congregação.
26Para afastamento dos perigos do mundo, a Junta de 1748 reforça a ideia de que não devia haver nos mosteiros de religiosas
[…] Comedias, Operas, Bayles ou Actos [Autos] chamados Sacramentais, ainda que estes se fação com o próprio hábito de Religiosas e as muito reverendas Madres Abadessas não consintão que as Educandas, moças ou Recolhidas se atrevão a fazer semelhantes festejos. […] 30.
27Já em Novembro de 1668 em visita ao mosteiro se S. Bento de Cástris se ordenava que nenhum secular poderia entrar no mosteiro para ver comédias, e, se as religiosas as fizessem, apenas poderiam ser vistas pelos religiosos da Ordem31. Essa prática, porém, continuava em inícios do século XVIII32, ao verificar-se que nas grades se representavam bailes e entremeses e se lançavam loas, não só de criadas como também de religiosas e educandas. Evocando a obediência, é ordenado que nenhuma religiosa entrasse nas grades vestida de secular, nem as moças e recolhidas aí poderiam apresentar bailes e entremeses, sob pena de penitência e cárcere.
28Embora se subentendam apenas os mosteiros masculinos, a Junta de 1748 ordenou que nenhum religioso poderia, no mosteiro ou nas quintas de recreação, tocar viola ou rabeca, exceptuando-se o cravo, o manicórdio, a harpa e a flauta. Na Junta do ano seguinte, e ainda no que se refere ao uso de instrumentos musicais, o Abade, Frei Manuel Soares, ordena que se restrinja o uso da flauta: não pode ser tocada fora da clausura (excepto nas quintas) e na clausura só depois das vésperas até completa, mas nunca nos lugares onde deveria haver silêncio. Deveria ser tocada, tal como os outros instrumentos permitidos, em som honesto (senão seria aplicada disciplina regular)33. A questão da relação entre a música e a festa, e o carácter profano que esta dualidade podia assumir, prolongaram-se efectivamente na história da Congregação: na Junta de 181434, o Abade Geral, Frei Veríssimo Barreto ordenava ainda que não se fizessem bailes ou festejos semelhantes nas grades abaciais, à excepção dos três dias de eleição de uma nova Prelada ou de um novo Prelado maior da Congregação.
29Esta Junta (1748) foi ainda determinante no que respeita à educação dos noviços e noviças, apelando ao cumprimento da Bula de Clemente VIII de 19 de Março de 1703. Além de se determinar o perfil das Mestras das noviças – religiosas graves, exemplares e experimentadas na vida espiritual -, instruindo as discípulas no caminho da perfeição, com palavras e exercícios da vida devota, explicita o conteúdo dessa formação, obrigando à existência de uma casa de noviciado separada:
[…] o exercício da oração mental; Lição dos Livros espirituais e muito principalmente da nossa Santa Regra, dos exames de consciência, e clareza dela, de jaculatórias, etc. E outrossy as apliquem a aprender com cuidado o canto chão, ceremonias da Ordem e mais obrigações do estado religioso […] 35.
30A este propósito, o Capítulo Geral de Maio de 1741, em que foi eleito Geral Frei António Brandão, ordenava que, além de serem impressas apenas depois de revistas e aprovadas, não devendo incluir mais santos que os aprovados nas Juntas e Capítulos, as Folhinhas “[…] se fação em lingoa vulgar ou Idioma Portugues por se evitarem os inconvenientes que do contrario se seguem a respeito das Religiosas da nossa Ordem […]”36.
31Tendo por base esta informação, e atendendo ao apreciável número de religiosas que ingressaram no mosteiro de S. Bento de Cástris (e que podemos identificar, graças aos contratos de dote, como tendo tocado viola d’arco, harpa, baixão, órgão, cantoras) não nos surpreende que num dos períodos de maior fulgor do mosteiro (económica e socialmente, com reflexos a nível cultural e artístico), a 6 de Junho de 1625, a abadessa recém-eleita, D. Paula de Almeida, além dos ofícios habituais no mosteiro para que nomeou religiosas (deputadas, prioresa, subprioresa, mestra de noviças, sacristã, cantora-mor, porteiras, gradeiras, tulheiras, enfermeira) tenha nomeado algumas para ofícios mais raros, como os de bolseiras do dinheiro da Ordem, celareira, mestra do forno, feitoreira, hospedeira, bolseira das caridades religiosas e ainda a Mestra de Cantochão, Maria de Villalobos37. O estudo dos livros de Coro deste mosteiro tem vindo a permitir, por exemplo, além da identificação do reportório das monjas de acordo com as determinações da Congregação e com as festas particulares do mosteiro, observar as inúmeras correcções, re-encadernações38 e adaptações em termos textuais e melódicos no período pós-Trento.
Considerações finais
32O carácter vago dos ditamos tridentinos, a que se juntavam directrizes da Igreja local também elas muito genéricas mas numa cidade plena de tradição musical, os prelados cabeça da Congregação tentaram vigiar e manter uniforme a prática musical nos mosteiros de Cister em Portugal; porém, tantas admoestações e avisos que perpassam nos Livros de Visitas deste mosteiro levam-nos a concluir da importância da música no seu quotidiano e, mais ainda, de a comunidade a entender como meio de cumprir um ideal contra-reformista supremo: o contacto com o Divino Esposo.
33A investigação realizada no âmbito do recente Projecto FCT ORFEUS, EXPL/EPH-PAT/2253/2013 - A Reforma tridentina e a música no silêncio claustral: o mosteiro de S. Bento de Cástris39 por uma equipa interdisciplinar permitiu conhecer de forma aprofundada a prática musical no mosteiro de S. Bento de Cástris, enquadrada na História monástica feminina portuguesa. Foram identificadas obras musicais (Livros de Coro e Manuscritos musicais) dos séculos XVI a XIX como pertencentes ao mosteiro de Cástris. Do estudo realizado e respectivo contexto de prática musical, enquadrado por toda uma massa documental ligada à história da instituição, sublinhamos:
Num primeiro momento de análise, imediatamente posterior ao Concílio de Trento e à formação da Congregação Autónoma de Alcobaça, a preocupação pela organização litúrgica e musical, de afirmação de normas, marcadas por uma intensa atividade musical, claramente identificadas com o período Pós- Trento;
Um segundo tempo entre os finais do século XVIII e o século XIX, com grandes alterações internas na Ordem de Cister (e que acabaria por conduzir, em termos gerais, à extinção das Casas religiosas) propiciando claras influências musicais externas, de cariz regional ou mais amplo, como testemunha a presença da obra de músicos italianos nos espaços conventuais femininos, nomeadamente no mosteiro de S. Bento de Cástris. Entre estes períodos medeia, no caso de Cástris, um quotidiano monástico activo, mas que a Congregação de Alcobaça procurava controlar, em termos de prática musical (vocal e instrumental), como comprovam os dados documentais.
Bibliographie
FONTES
Biblioteca Pública de Évora [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-6 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora, peças 8, 10, 11, 17.
[B.P.E.], Cód. CXXXI/2-7 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora.
[B.P.E.], Cód. CXXXI/2-21.
[B.P.E.], Cód. CXXXI/2-22.
[B.P.E.], Cód. CXXXI/2-23.
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ESTUDOS
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CONDE, Antónia Fialho. “Ambiência monástica e prática litúrgico-musical pós-tridentinas no mosteiro de S. Bento de Cástris”. Antónia Fialho Conde e António Camões Gouveia (dirs.), Do Espírito do Lugar - Música, Estética, Silêncio, Espaço, Luz: I e II Residências Cistercienses de São Bento de Cástris (2013, 2014) [online]. Évora: Publicações do CIDEHUS (generated 17 October 2016). Available on the Internet: <http://books.openedition.org/cidehus/1985>. ISBN: 9782821875029. DOI: 10.4000/books.cidehus.1985.
CONDE, Antónia Fialho. “O modelo da Perfeita Religiosa e o Monaquismo cisterciense feminino no contexto pós-tridentino em Portugal”. Actas do Congresso Internacional Mosteiros Cistercienses - História, Arte, Espiritualidade e Património. Alcobaça, 2013, Tomo II, pp. 397- 412.
CONDE, Antónia Fialho; LALANDA, Margarida Sá Nogueira. “A ação disciplinadora de Trento no quotidiano monástico feminino do mosteiro de S. Bento de Cástris”. João Luís Fontes, Maria Filomena Andrade e Tiago Pires Marques (coord.) Género e interioridade na vida religiosa: conceitos, contextos e práticas. Lisboa: CEHR-UCP, 2017, p. 121-138. ISBN: 978-972-8361-77-8.
CONDE, Antónia Fialho; SILVA, Isabel Maria Botelho de Gusmão Dias Sarreira Cid da. “Os Livros de Coro do mosteiro cisterciense de S. Bento de Cástris: análise codicológica de um Antifonário”. Mirabilia Ars 2 - El poder de la Imagen. Ideas y funciones de las representaciones artisticas (Org.:Salvador González, José Maria). 2015. pp. 58-83. ISSN 1676-5818.
CONDE, Antónia Fialho; LALANDA, Margarida Sá Nogueira. “The monastery of St. Benedict of Cástris as a space of assertion and power: from the mystic marriage to musical praxis”. European Scientific Journal, 2015, pp. 401 – 408. ISSN: 1857 – 7881 (em papel), e 1857 – 7431 (em linha). Disponível em:
CONDE, Antónia Fialho; LESSA, Elisa. “A prática musical nos mosteiros femininos na segunda metade do século XVIII e princípios do XIX: obras de compositores portugueses e italianos no mosteiro de S. Bento de Cástris (Évora) e no convento da Avé - Maria (Porto)”. Matria XXI, Revista do Centro de Investigação Prof. Doutor Joaquim Veríssimo Serrão, Nº 4, 2015, p. 61-88, ISSN: 2183-1467.
FERREIRA, Manuel Pedro. “O hino polifónico de Arouca no contexto cisterciense”. Aspectos da Música Medieval no Ocidente Peninsular. Música eclesiástica, Lisboa: Imprensa Nacional- Casa da Moeda / Fundação Calouste Gulbenkian, 2010, vol. 2, pp. 212-54.
HARNESS, Kelley. “Echoes of Women's Voices: Music, Art, and Female Patronage in Early Modern Florence”. Renaissance Studies, 22, 2008, p. 271-272.
HENRIQUES, Luís. “O canto do ofício na Quaresma e Semana Santa no Mosteiro de S. Bento de Cástris: O manuscrito P-EVad Ms 29 e a sua organização”. Antónia Fialho Conde e António Camões Gouveia (dirs.), Do Espírito do Lugar – Estética, Silêncio, Espaço, Luz. Évora: Publicações do CIDEHUS, 2016, p. 47-59.
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IDEM. "Another Look at Musical Reform at the Council of Trent". Palestrina e l'Europa: Atti del III Convegno Internazionale di Studi, ed. Giancarlo Rostirolla, Stefania Soldati, & Elena Zomparelli. Palestrina: Fondazione G. Pierluigi da Palestrina, 2006, p. 13-43.
OLIVEIRA, Filipe Mesquita de. “A questão interpretativa no contexto de Cister no testemunho do Manuscrito Musical 32 do Arquivo Distrital de Évora”. Antónia Fialho Conde e António Camões Gouveia (dirs.), Do Espírito do Lugar - Música, Estética, Silêncio, Espaço, Luz: I e II Residências Cistercienses de São Bento de Cástris (2013, 2014) [online]. Évora: Publicações do Cidehus, 2016 (generated 17 October 2016).
RÍOS IZQUIERDO, Pilar. Mujer y Sociedad en el siglo XVII : a través de los Avisos de Barrionuevo. Horas y Horas, 1995.
SÁ, Vanda de. “The Transformation of Musical Practices in Lisbon at the end of the Ancien Régime: New Commercial Dynamics, Cosmopolitan Models and Keyboard Repertoire”. Ad Parnassum a Journal of Eighteenth – and Nineteenth – Century Instrumental Music, 2015, Vol.13, 26.
VICENTE DELGADO, Alfonso de. La Musica en el monasterio de Santa Ana de Avila (siglos XVI-XVIII). Catálogo.,Sociedad Española de Musicologia, Madrid, 1989.
Notes de bas de page
1 Conde, Antónia Fialho; Lalanda, Margarida Sá Nogueira. A ação disciplinadora de Trento no quotidiano monástico feminino do mosteiro de S. Bento de Cástris. João Luís Fontes, Maria Filomena Andrade e Tiago Pires Marques (coord.) Género e interioridade na vida religiosa: conceitos, contextos e práticas. Lisboa: CEHR-UCP, 2017, p. 121-138. ISBN: 978-972-8361-77-8.
2 “(...) Los grandes monasterios femeninos, tras las vicisitudes espirituales del siglo XVI, lentamente comienzan una reforma y reciben un nuevo impulso; el Concilio de Trento marca un hiato en la historia conventual femenina. Los decretos conciliares constituyeran la base teórica esencial sobre la que se sustentaron las fundaciones. El movimiento contrarreformista tuvo como objetivo primordial velar por la honestidad dentro del convento y en consecuencia se evitó a las monjas toda comunicación con el exterior, aplicando la prevención acordada por San Pío V en 1566, en la que se abolía cualquier regla, costumbre o privilegio que infringiera el aislamiento de las religiosas. Movido por este afán, Trento decretó la maldición eterna para todo aquel que violase la clausura, además de imputarle una condena por doble pecado mortal al que tras haber hecho juramento de este voto incumpliera dicho precepto. (...)”. Ríos Izquierdo, Pilar. Mujer y Sociedad en el siglo XVII …., p. 53.
3 “ (...) Os livros que convem à boa Religiosa (ou a qualquer pessoa timorata) são vidas de Santos, Chronicas das Religioens, Granada, Eusebio, Estella, Avila, Palfox, Kempis, Puente, Alonso Rodriguez, & outros semelhantes. Porque em fim o ler he conversar: & quaes são as pessoas com quem tratamos, taes os costumes que aprendemos. (...)” P. Manuel Bernardes, Armas da Castidade. Tratado Espiritual em que por modo pratico se ensinão os meyos, & diligencias convenientes para adquirir, conservar & defender esta Angelica Virtude.Offerecido e dedicado à Soberana Virgem das Virgens, Maria, Santíssima Senhora Nossa, Oficina de Miguel Deslandes, Impressor de Sua Magestade, Lisboa, 1669, p. 250.Cf. Conde, Antónia Fialho. “O modelo da Perfeita Religiosa e o Monaquismo cisterciense feminino no contexto pós-tridentino em Portugal”. José Albuquerque Carreiras (dir.). Actas do Congresso Internacional Mosteiros Cistercienses - História, Arte, Espiritualidade e Património. Alcobaça: Jordis, 2013, Tomo II, pp. 397- 412.
4 A questão da inteligibilidade da palavra foi uma preocupação cisterciense desde o século XII, tanto no que respeita à forma de o proclamar quer no que respeita à sua compatibilização com a prática polifónica. Araújo, Mara Fortu de; Ferreira, Manuel Pedro. “Recitação do texto sacro: Claraval e Alcobaça”. José Albuquerque Carreiras (dir.). Actas do Congresso Internacional Mosteiros Cistercienses: História, Arte, Espiritualidade e Património. Alcobaça: Jorlis, 2013, Tomo II, pp. 195-203; Ferreira, Manuel Pedro. “O hino polifónico de Arouca no contexto cisterciense”. Aspectos da Música Medieval no Ocidente Peninsular. Música eclesiástica, Lisboa: Imprensa Nacional- Casa da Moeda / Fundação Calouste Gulbenkian, 2010, vol. 2, pp. 212-54.
5 Biblioteca Pública de Évora [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-7 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora.
6 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-23, fl. 116.
7 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-22, fl. 2.
8 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-7 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora, fl. 48v.
9 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-7 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora, fls 66 A a 66 H.
10 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-6 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora, peça 8.
11 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-6 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora, peça 8, fl. 19.
12 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-6 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora, peça 11.
13 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-6 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora, peça 17.
14 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-6 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora, peça 10, fl. 22.
15 Biblioteca Nacional de Portugal - Alc. 299, 300 e 301. Fls. 165-168, Fr. Bento de S. Bernardo[1675-1700], monge de Salzedas, (compilados por), Documentos de varias tipologias, de caracter histórico canónico e litúrgico, em prosa e verso, relativos à Ordem de Cister em Portugal. 3 tomos. Nos fólios indicados há referências ao modo como se canta em Alcobaça (1695).
16 Conde, Antónia Fialho. “Ambiência monástica e prática litúrgico-musical pós-tridentinas no mosteiro de S. Bento de Cástris”. Do Espírito do Lugar - Música, Estética, Silêncio, Espaço, Luz: I e II Residências Cistercienses de São Bento de Cástris (2013, 2014) [online]. Évora: Publicações do Cidehus (generated 17 October 2016). ISBN: 9782821875029. DOI: 10.4000/books.cidehus.1985.
17 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-7 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora, fls. 20v., 21.
18 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-7 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora, fl. 21. A proibição da prática da música figurada irá ser confirmada em várias Juntas e Capítulos. Já Frei Bento de Mello, em Março de 1728, em Carta Pastoral para o mosteiro de S. Bento de Cástris, lembrava as leis capitulares anteriores quanto à proibição nos coros e igrejas de canto de órgão figurado. Sublinhava a Pastoral que a experiência mostrava que a música de canto de órgão induzia a notáveis relaxações nos mosteiros de religiosas, devendo pois suspender-se e recorrer-se apenas ao cantochão grave e devoto. Cf. [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-7 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora, fl.34v.
19 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-23, fl. 36.
20 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-23.
21 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-23, fl. 14.
22 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-22, fl. 7.
23 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-22, fl. 6v.
24 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-23.
25 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-23, fl. 112 v.
26 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-23, fl. 28.
27 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-23, Fl.110. Esta determinação ocorreu na visita de D. frei António de Quental, Abade Geral, em 7 de Dezembro de 1716, na sequência, aliás, de outras de cariz muito semelhante ocorridas poucos anos antes.
28 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-7 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora, fl. 21.
29 Delgado, Alfonso de Vicente. La Musica en el monasterio de Santa Ana de Avila (siglos XVI-XVIII). Catálogo.,Sociedad Española de Musicologia, Madrid, 1989.
30 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-7 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora, fl. 95v.
31 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-23, fl. 12.
32 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-23, fl, 107.
33 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-7 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora, fl. 102.
34 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-6 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora, peça 31.
35 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-7 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora, fl. 22.
36 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-7 – Livro das Leis de Capítulos e Juntas do Mosteiro de S. Bento de Cástris extra muros da cidade de Évora, fl.64.
37 [B.P.E.], Cód. CXXXI/2-21.
38 Conde, Antónia Fialho; Silva, Isabel Maria Botelho de Gusmão Dias Sarreira Cid da. “Os Livros de Coro do mosteiro cisterciense de S. Bento de Cástris: análise codicológica de um Antifonário”. Mirabilia Ars 2 - El poder de la Imagen. Ideas y funciones de las representaciones artisticas (Org.: Salvador González, José Maria). 2015. pp. 58-83. ISSN 1676-5818.
39 Com distintas bases de dados disponíveis em www.orfeus.pt
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