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D. Pedro de Meneses e a construção da Casa de Vila Real (1415-1437)

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Nuno Silva Campos

6. As formas tradicionais do poder nobiliárquico

Volltext

  • 1 Cf. A. H. de Oliveira Marques, Portugal na Crise...cit., p. 237.

1A segunda componente do poder de D. Pedro de Meneses - que também é uma componente secundária, o que não quer dizer insignificante - é baseada na recolha das rendas e direitos adquiridos nas suas propriedades e senhorios, no reino, que concretizavam a forma tradicional de subsistência da nobreza em tempo de paz1. Somam-se ainda outros rendimentos, como tenças e empréstimos de dinheiros.

2No tocante a certas propriedades e senhorios, bem como às tenças, é inegável que a sua obtenção resulta do reconhecimento, por parte do rei, do bom desempenho de D. Pedro enquanto capitão de Ceuta. Não se analisam separadamente neste capítulo como alheias a esta circunstância, mas apenas porque se inscreviam no modelo tradicional das fontes de poder da nobreza portuguesa da época.

6.1. Propriedades e jurisdições

  • 2 Uma tentativa de reconstituição da evolução do património da Casa de Vila Real foi empreendida por (...)

3Além de todos os negócios e actividades desenvolvidas a partir de Ceuta - sustentáculo primeiro do seu poder - D. Pedro, tal como a maioria dos nobres, retirava dividendos das propriedades e jurisdições que detinha no reino2. Facto curioso é que estes parecem ser escassos perante as manifestações de riqueza que demonstrava, o que reforça a ideia de que a sua base económica estaria alicerçada na praça africana.

  • 3 Cf. cap. 1 deste trabalho.
  • 4 Cf, para todas as propriedades e jurisdições, BSS, vol. I, p. 117, nota 3; e p. 188, nota 1.
  • 5 Cf. ibidem, vol. I, p. 118.
  • 6 Cf. cap. 1 deste trabalho.
  • 7 Cf. BSS, vol. III, p. 246.
  • 8 Cf. ibidem, vol. I, p. 121, nota 4.

4O avô de D. Pedro - D. João Afonso Telo, conde de Barcelos - e o seu pai - D. João Afonso Telo, conde de Viana do Alentejo - eram nobres da mais alta esfera nobiliárquica, e que, sem poderem beneficiar dos rendimentos de Ceuta, assentavam certamente a sua capacidade económica e distinção social nas rendas e direitos das suas terras. D. Pedro I fora muito generoso com o primeiro, tendo-o titulado conde de Barcelos em 13573. D. Fernando não o será menos, fazendo-lhe doação da Lezíria do Galego, no almoxarifado de Santarém, em 1367; de Torres Novas e seu termo, em 1370; da jurisdição da honra de Britiande, em 1367; do padroado de S. Lourenço do Bairro, em 1368; da terra de Paus, Nóbrega, em 1368; do quinhão real e direitos da aldeia de Ois da Ribeira, Requeixo, e outras, em 1369; da vila de Peral, em 1371; da vila do Cadaval, em 1371; da vila de Ançã, em 1371; do julgado de Freitas, Guminhães, em 1372; e da quinta de Vilarinho, Coimbra, em 13714. Receberá ainda, do mesmo monarca, em 1371, o condado de Ourém5. O seu filho, feito conde de Viana do Alentejo antes de 19 de Março de 13736, foi também alcaide de Beja, a partir de 10 de Abril de 13767. Será ainda beneficiado com os direitos reais da vila de Lousã, em 1377; e herdará parte da casa paterna, em 1382, nomeadamente a honra de Britiande8.

  • 9 Cf. ibidem, vol. I, pp. 119-120.
  • 10 Cf. Carlos da Silva Tarouca, A Graça de Santarém... cit., p. 396.
  • 11 É de 8 de Abril de 1434 o documento em que é acordada a partição dos bens entre D. Pedro, D. Fernan (...)
  • 12 Cf. ATNN, CH DJI, liv. 1, fl. 176v e 177.

5Era certamente um património alargado aquele a que D. Pedro acederia se a sua família não tivesse caído em desgraça, e se a sua mãe não tivesse optado por partir para Castela. Primeiramente, a todos os bens do pai, e, além disso, a grande parte dos bens do avô. D. João Afonso Telo, conde de Barcelos, havia tido quatro filhos: D. Afonso Telo de Meneses, falecido em vida do pai e sem descendência; D. João Afonso Telo, conde de Viana; D. Leonor de Meneses; e D. Telo de Meneses, cuja existência é duvidosa e do qual não são conhecidos herdeiros9. Desta forma, a divisão da herança do conde de Barcelos seria feita entre D. Pedro de Meneses, por parte do conde de Viana, e pelos descendentes de D. Leonor de Meneses. Esta casara com D. Pedro de Castro, senhor do Cadaval, filho de D. Álvaro Pires de Castro, conde de Arraiolos, e tiveram como descendentes D. João de Castro, D. Fernando de Castro, D. Isabel de Castro e D. Guiomar de Castro10. É precisamente com estes D. Fernando e D. Isabel que, em 1434, D. Pedro ainda disputa a herança do avô, ou pelo menos os bens que a condessa de Barcelos, D. Guiomar, mantivera após a morte do marido11. Contudo, o documento da partição acordada entre ambos não indica exactamente quais os bens que cabem a D. Pedro, não sendo possível identificar a parte herdada por este, nem verificar quais aqueles que haviam sido subtraídos aos detidos pelo seu avô, anteriormente ao reinado de D. João I, no decurso da crise de 1383/1385. Que alguns haviam sofrido este destino prova-o o documento onde este rei faz a doação a D. Guiomar dos bens que D. Pedro, estando em Castela com a mãe, devia herdar do seu avô, pois aponta claramente que eram devolvidos os bens confiscados, não compreendendo aqueles que haviam sido doados a outrem12. Também aqui não são discriminados, colocando o mesmo problema da partição.

6Não sendo possível reconstruir o património de D. Pedro a partir dos bens que o seu pai e que o seu avô detinham, devido à falta de documentos, tentemos fazê-lo com os diplomas existentes, que ainda são em número significativo, e com alguns referentes aos seus descendentes.

  • 13 Cf. cap. 2 deste trabalho.
  • 14 Zurara diz mesmo que lhe são devolvidas todas as terras a que tinha direito, imediatamente após o r (...)
  • 15 Todas as demais informações referentes aos bens e jurisdições, incluindo fontes e bibliografia, vão (...)

7Parece ser certo que a vinda de D. Pedro para Portugal se deve ao desejo de recuperar as terras a que de direito devia herdar13. Também já foi visto que parte delas tinham sido doadas à sua avó, D. Guiomar, e que, mesmo que algumas lhe fossem entregues no momento da sua vinda14, outras ainda as disputava com os seus primos em 1434. Convém agora fazer uma análise global da evolução da dimensão do seu património15.

  • 16 Esta doação é feita com a aprovação de D. Pedro, que antes tinha a dita vila. Note-se que D. Fernan (...)

8A primeira propriedade de que é feita menção é Pousafoles, que D. Pedro compra a João Lourenço de Penela por 1400 dobras de ouro, em 1 de Março de 1407. Curiosamente, não há conhecimento de outros documentos referentes a bens até 14 de Fevereiro de 1424, quando D. João I lhe confirma a posse da Lezíria do Galego, em Santarém, à qual tinha direito por morte de seu avô. Repare-se que apenas passados bastantes anos começa D. Pedro a reaver o antigo património familiar, ou pelo menos só então começam a aparecer diplomas sobre tal. Saliente-se que à data já o capitão de Ceuta havia sido titulado Conde de Vila Real, embora não haja notícia do documento que o designou. A deter o condado nos mesmos moldes do que o seu genro, que receberá o título em 1434, tinha a seu cargo todas as rendas e direitos reais e outros quaisquer que o rei possuísse, excepto as sisas e serviço novo dos judeus; e com toda a jurisdição cível e crime, excepto correcção e alçadas16.

  • 17 O documento que menciona a compra é uma ordem papal, emitida por Martinho V, dirigida ao deão da Sé (...)

9Entretanto, em data anterior a 15 de Junho de 1426, compra às freiras do mosteiro do Espírito Santo de Toro, da Diocese de Zamora, a terra de Rapoula, e outros bens não indicados, no julgado de Avelar17.

  • 18 Cf. Luís Filipe Oliveira, ob. cit., p. 181.

10Em 17 de Agosto de 1426, data da celebração do seu casamento com D. Beatriz Coutinho, por procuração, recebe as terras de Aregos e Enxara dos Cavaleiros, que a noiva trazia em dote. Se as detinha da mesma forma que Fernão Martins Coutinho, seu sogro, então eram seus os direitos, pertenças, foros, tabeliados e jurisdição cível e crime das terras18.

  • 19 Cf. ANTT, CH DJI, liv. 4, fl. 126v, pub. em DCRM, vol. I, aditamento, pp. 473-475, doc. no. XXII.

11É de 18 de Novembro de 1430 a primeira doação régia de bens feita a D. Pedro que se conhece. Trata-se de um campo e reguengo com árvores, frutas, hortaliças e poço na Freguesia de Santa Justa, perto do rossio de feira, em Lisboa. Confrontavam os mesmos com algumas casas e eixidos que à data já estavam na posse do conde, e que haviam pertencido a Diogo da Veiga, sem que no entanto se saiba de que modo os havia adquirido19.

  • 20 Cf. Affonso de Dornellas “Documentos Antigos: Instituição do vinculo de morgadio dos condes de Vill (...)

12Um documento importante, e que já esclarece algo mais sobre o património de D. Pedro, é aquele que estabelece as cláusulas do casamento entre D. Beatriz de Meneses, filha primogénita de D. Pedro, e D. Fernando de Noronha, sobrinho de D. João I, em 8 de Março de 143120. É determinado pelo mesmo que D. Pedro pague de dote a sua filha 25000. dobras de ouro mouriscas: 5.000 em dinheiro e imediatamente, e as restantes 20.000 mais tarde. Como caução destas últimas, são entregues a D. Fernando determinadas propriedades de D. Pedro, avaliadas em 20.000 dobras, e que irão sendo desobrigadas, à medida que a dívida for sendo paga, desde que o primeiro pagamento seja de um quinto da totalidade. As terras empenhadas são Chão de Couce, Avelar, Aguda, Maçãs de D. Maria, Pousafoles (Pousaflores), e ainda Rapoula, em Avelar, entregues com todas as suas jurisdições, direitos e pertenças, excepto o padroado das igrejas. As quatro primeiras tinham pertencido ao seu avô, D. João Afonso Telo, tendo-as então herdado D. Pedro, em data não conhecida. Também incluídos nos bens penhorados, temos bens não discriminados em Torres Novas e em seu termo; a vila de Alcoentre com as suas rendas, jurisdição, direitos e pertenças, e a quinta de Lameiras, casas e hortas em Vila Franca, terras que possuíra a sua avó, D. Guiomar. Somavam-se mais duas quintas na Charneca, termo de Lisboa, que tinham sido de D. Martinho de Miranda, bispo de Braga e sogro de D. Pedro, e da sua irmã. Certamente que a primeira foi conseguida pelo capitão através do casamento com D. Margarida de Miranda. Sobre a outra não há indicações mas pode ter sido por herança, tendo-a D. Margarida herdado da sua tia. Por último, são ainda compreendidas no rol a quinta de Palma, em Lisboa, junto a Alvalade; e a quinta de Alcouvar, junto a Cabeça de Alporche (sic).

  • 21 Cf. CDD, cap. I, p. 490.
  • 22 Já aparece como tal em Maio de 1433, antes, portanto, do falecimento de D. João I. Cf. BSS, vol. I, (...)
  • 23 Cf. CDPM, liv. II, cap. XXVIII, p. 377.
  • 24 Cf. ANTT, CH DD, liv. 1, fl. 88, pub. em CPDD, vol. I, tomo 1, pp. 316-3321, doc. n.o 559. O docume (...)

13Contudo, e apesar da minúcia do documento, as principais fontes, e aquelas que já permitem ter uma melhor noção dos bens de D. Pedro, estão presentes na Chancelaria de D. Duarte, e são datadas do ano de 1434. Antes da morte de D. João I, em Agosto de 143321, parte de Ceuta o capitão, rumando ao reino, certamente a fim de ser titulado conde de Viana22 e deixando em seu lugar o filho, D. Duarte23. Este condado rendia, de rendas e direitos, aproximadamente 130 coroas de ouro (18.200 reais ou 637.000 libras) anuais, segundo a indemnização calculada às capelas de D. Afonso IV e da rainha D. Beatriz, que detinham a vila24.

  • 25 Cf. CDD, cap. II, pp. 492-494.

14Falecendo o rei, entrega-se D. Pedro a todo o cerimonial associado à elevação de D. Duarte ao trono, na qualidade de seu alferes25, e prolonga a sua estada no reino até 1434. Durante a mesma, apresenta para confirmação junto de D. Duarte uma série de cartas sobre a posse de determinados bens. Assim, nos primeiros quatro meses de 1434, sucedem-se as confirmações. Em 20 de Janeiro, é ratificada a posse da Lezíria do Galego, que já detinha desde 1424; em 15 de Fevereiro, sucede o mesmo com Aregos e Casteição, terras que a sua terceira esposa, D. Beatriz Coutinho, herdara de seu pai, D. Fernão Coutinho; um dia depois, o campo e o reguengo na freguesia de St.a Justa, em Lisboa, que recebera de D. João I em 1430; em 6 de Abril, é-lhe confirmado o privilégio de couto a várias herdades nos termos de Moura, Mértola e Redondo. Estas últimas comprara-as ao marechal Vasco Fernandes Coutinho, em data não referida, e sempre haviam sido coutadas, razão pela qual D. Pedro requer um estatuto idêntico para as mesmas, agora que estão na sua posse. No dia 7 do mesmo mês, o rei confirma-lhe a posse de Posafoles, que, como foi visto, tinha comprado em 1 de Março de 1407. No mesmo dia também são confirmados a Quinta de Mouta de Bela, os casais da Ameixieira, a aldeia de Canave e a aldeia do Mosteiro de S. Jorge, propriedades em Chão de Couce e Penela, e que faziam parte do antigo património do seu avô D. João Afonso Telo, que as recebera do rei D. Pedro I. Sem documentos que o comprovem, D. Pedro reivindica como suas, por direito de herança, Chão de Couce, Maçãs de D. Maria, Aguda e Avelar, terras que os seus avôs possuíram, bem como a jurisdição cível e crime sobre a mesma, e de que D. Pedro já estava em posse, pois, como foi visto, tinham sido empenhadas a D. Fernando de Noronha. A resposta positiva de D. Duarte é ainda datada do mesmo dia. Mais confirmações sobre terras dos seus avôs são passadas no dia 8 de Abril. Tratam-se agora de documentos relativos à mencionada disputa entre D. Pedro, por um lado, e D. Fernando de Castro e D. Isabel de Castro, seus primos, por outro, sobre as terras deixadas por D. Guiomar. Pretende D. Pedro que a herança lhe seja entregue na totalidade, enquanto que os outros dois pedem a sua divisão, não se sabe se equitativa. O rei entrega ao seu irmão - que se supõe ser D. Henrique - o arbítrio da pendência, e a decisão vai de encontro às pretensões dos segundos, o que não é de estranhar, uma vez que D. Fernando de Castro era o governador da casa do Infante D. Henrique. Fica então decidido que cabe a D. Pedro o lugar de Alcoentre com os seus direitos, senhorios, padroados e jurisdições, bem como todos os bens de raiz e padroados que não forem dados aos outros dois pretendentes. Contudo, estes últimos não são discriminados, pelo que não é possível identificá-los. Esta vila de Alcoentre também estava na sua posse pelo menos desde 1431, como se comprova pelo facto de, similarmente, a entregar como caução pelo dote de sua filha a D. Fernando de Noronha. Por último, no dia 12 de Abril, é confirmado o privilégio de couto à Quinta de Panças, em Samora Correia, tal como D. Pedro a havia no tempo de D. João I.

  • 26 Como foi referido, para as informações relativas aos bens, vide Quadro V dos Anexos.

15São ainda indicadas outras terras na chancelaria de D. Duarte, em cartas de 27 de Janeiro de 1434, sempre com a mesma designação: «terra do conde dom pedro»26. Tratam-se de confirmações de privilégios aos concelhos de Aregos, Pousafoles, Maçãs de D. Maria e Enxara dos Cavaleiros.

16Outros documentos, posteriores e respeitantes aos seus descendentes, vêm confirmar a anterior pertença a D. Pedro de algumas destas terras. Enumeram ainda outras, que as primeiras não incluem.

  • 27 ANTT, CH DAV, liv. 20, fl. 117.
  • 28 Cap. XXIIII, p. 108.
  • 29 Cf. BSS, vol. III, pp. 246-247.

17A carta de doação das alcaidarias do termo de Beja, assim como todos os seus direitos e rendas, o paço e a coutada dos Assentes, feita a D. Duarte de Meneses, em 3 de Maio de 1440, refere que houvesse os referidos bens e direitos como «dom Pedro seu padre a que delas foi fecta merçee»27. Idêntica alusão é feita na «Crónica do Conde Dom Duarte de Meneses», quando é narrado o episódio da doação: «e vos dou o castello de Beia com suas rendas como uosso padre tijnha»28. Note-se que o pai de D. Pedro já havia sido, também ele, alcaide de Beja, por carta de 10 de Abril de 137629.

  • 30 Cf. ANTT, CH DAV, liv. 24, fl. 77, pub. em MH, vol. VIII, pp.169-171, doc. n.o 109.
  • 31 De igual forma, e pelas mesmas razões, os bens que D. Isabel havia na comarca de Entre-Tejo-e-Odian (...)
  • 32 ANTT, CH DAV, liv. 24, fl. 77, pub. em MH, vol. VIII, doc. n.o 109., p. 171.

18Passados quase sete anos da morte do primeiro capitão de Ceuta, em 30 de Maio de 1444, o infante D. Pedro, enquanto regente do reino, passa uma carta de doação de alguns bens que pertenciam a D. Isabel de Meneses à irmã desta, D. Leonor de Meneses, ambas filhas de D. Pedro de Meneses30. Era feita esta doação em virtude de a dita D. Isabel ter partido para Castela juntamente com o seu marido, D. Fernando de Cascais, acompanhando a rainha D. Leonor, que entrara em conflito aberto com o regente, e por lá ter ficado após a morte deste, tendo então contraído novo matrimónio com João de Andrade, também ele um opositor do infante31. Entre os bens doados encontram-se os moinhos de Torres Novas, os de Caldeirão e os de Soalapa e de «todollos outros bens e heranças que forom do conde sseu padre que ssom em o dicto logo e termo»32. Não são discriminados estes últimos, razão pela qual não é possível identificálos. Também não é referido na carta se outras propriedades doadas, como o casal de «Thooes» (Torrões?) e a herdade da Pipa, lugares no termo de Santarém, tinham sido ou não de D. Pedro.

  • 33 Cf. ANTT, CH DAV, liv. 25, fl. 46v-48v e Místicos, 3, fl. I40v-145v. Além destas duas filhas, D. Pe (...)

19De 21 de Outubro de 1444 é datado o documento de partição da herança de D. Pedro entre as suas duas filhas legítimas que se encontram em Portugal, D. Beatriz e a acima aludida D. Leonor de Meneses33. Os bens patrimoniais são todos entregues a D. Beatriz, ficando D. Leonor com tudo o que herdara de sua mãe e seu pai – coisas que não são indicadas, mas que é bem provável que estejam incluídas nos bens inscritos no morgado que virá a instituir – bem como as dívidas e tenças que D. Pedro detinha, e ainda 500.000 reais brancos a entregar por D. Beatriz e pelo seu marido, D. Fernando de Noronha, de uma só vez e não em prestações. O dinheiro seria ajuntado numa arca, na posse de D. Leonor, onde se iriam reunindo as rendas de Vila Real, de Chão de Couce e de Alcoentre, até que a totalidade do dinheiro estivesse disponível. D. Beatriz receberia as propriedades, bem como o dote de casamento que lhe fora prometido, que, sabe-se assim, ainda não recebera. Das propriedades constavam a quinta de Chão do Couce e todas as coisas (não discriminadas) que D. Pedro aí havia; os julgados de Palhais, Arapoula, Maçãs de D. Maria e Avelar; o julgado e padroado de Aguda e seu termo; o julgado, padroado e quinta de Pousaflores; a quinta da Ameixeira; os casais de Abejoaria (sic), no termo de Penela; a vila de Alcoentre e todos os bens que aí lhe pertenciam; a lezíria do Galego; a lezíria de Filipe; e a terra de Soverosa, com a sua honra, direitos, tomadias e padroados.

  • 34 ANTT, Arquivo da Casa de Abrantes, n.o 259.
  • 35 Ibidem, fl. 26.
  • 36 Ibidem, fl. 40-80.
  • 37 Ibidem, fl. 80v-85.
  • 38 Ibidem, fl. 85-91v.
  • 39 Ibidem, fl. 91v-95v.
  • 40 Ibidem, fl. 95v-101.
  • 41 Ibidem, fl. 101v-120.
  • 42 Ibidem, fl. 120-122.

20Documento também interessante, e com novas informações, é o traslado, de 17 de Março de 1761, do tombo das capelas de D. Pedro de Meneses, instituídas em 14 de Junho de 1446, pelo primeiro testamento de D. Leonor de Meneses, executora testamentária do pai, e com redacção definitiva em 2 de Maio de 1452, pelo seu terceiro testamento34. São aqui indicadas a posse de várias propriedades rústicas que tinham pertencido a D. Pedro, algumas delas não definidas, outras sim. São apontados bens, não identificados, nos termos de Vila Franca de Xira, Santarém, Torres Novas, Chão de Couce, e, a par destes, é referenciada a quinta de Panças, em Samora Correia35. Em Lisboa, são enumerados vários assentamentos de casas36; e, no seu termo, a quinta de St.a Maria dos Olivais37, e os casais do Arranho38, da Romeira39, da Pimenteira40 e de Alverca41. Por último, e no termo de Vila Franca de Xira, um assentamento de casas e a quinta do Paraíso42. Estas propriedades em Lisboa e Vila Franca rendiam anualmente, no ano de 1452, e só em dinheiro, 32.190 reais, fora os pagamentos em géneros.

  • 43 ANTT, CH DAV, liv. 11, fl. 77, pub. em DCRM, tomo II, pp. 27-29, doc. n.o XXV.

21Em forma de súmula das propriedades temos ainda a carta de doação dada em 4 de Junho de 1451 por D. Afonso V a D. Pedro de Meneses, conde de Vila Real e neto do primeiro capitão de Ceuta, das terras que o seu avô possuía. São doadas «as terras e jurdiçooes altas e baixas merio mistico inperio padroados bees e heiranças com todos seus montados matos epacijgoos rios correntes fontes resios entradas saidas e com todas suas isençõees liberdades privilegeos perrogatiuas e com todas rendas foros tributos colheitas e gentares que o dito Conde Dom Pedro seu avoo auia e posoia e de direito deuia daver que aa coroa dos nossos regnos perteeçiam e perteeçem conuem a saber da villa dAlcoentre com sua aldea que chamam Tagarro e a sua jurdiçom alta e baixa etc. e das leziras do Galego e da de Philipe com seus lizirooes e da quintaa do Chãao do Couçe e Pousa Frolles com seu padroado e de Maçaas de Dona Maria e da quintaa da Mouta de Bella com os cassaes da Ameixeeira e da Aguda com sseu padroado e a Rapoulla e o Auellar e da terra da Soverossa e das ortas de Lixboa que o dito Conde Dom Pedro trazia e da estalagem e da herdade da Requeixada que jaz aalem do Tejo e do herdamento cõ ssuas perteenças que chamam ho Bairo termo desta villa de Santarém e da quintaa da Alançada que he em Riba Tejo e de todollos outros bees e heranças padroados de egrejas e terras com suas jurdiçooes altas e baixas mero misto imperio rendas foros trebutos colheitas e jantares»43. Das até aqui não mencionadas, são apontadas neste documento a terra de Soverosa, a herdade da Requeixada, o lugar do Bairro e a quinta da Alançada.

22A partir desta data os documentos existentes sobre posses dos herdeiros de D. Pedro não fazem referências ao facto de estas lhe terem pertencido ou não.

  • 44 Cf. Mapa 1.

23Uma visão geral permite verificar que o património de D. Pedro se encontrava bastante disseminado pelo território do reino44. Contudo, é também perceptível que quase todos os bens se encontravam agrupados em alguns núcleos cujos contornos territoriais detinham alguma unidade. Um primeiro núcleo, cerca de Ansião, formado por Pousafoles, Maçãs de D. Maria, Avelar, Aguda e Chão de Couce, que surgem frequentemente referenciados. Além de se localizarem contiguamente umas às outras, estas terras tinham em comum o facto de as quatro últimas haverem pertencido aos avôs de D. Pedro, D. João Afonso Telo e D. Guiomar. Parece que aqui a estratégia de recomposição do património familiar foi bem sucedida.

24Distingue-se depois um outro grupo, localizado na zona do vale do Tejo, onde se encontram propriedades e/ou jurisdições em Lisboa, Alverca, Vila Franca de Xira, Samora Correia, Alcoentre, Tagarro, Santarém, Torres Novas e Enxara dos Cavaleiros. Neste núcleo são visíveis as diferentes origens dos bens, uns por herança, outros por doação régia e ainda outros por dote de casamento (Enxara dos Cavaleiros).

25Por fim, identifica-se um outro núcleo mais pequeno, junto ao Guadiana, com bens em Moura, Beja e Mértola, e onde se incluem bens doados, tais como as alcaidarias, e bens comprados, como os referentes a Mértola e Moura, adquiridos a Vasco Fernandes Coutinho.

  • 45 Cf. BSS, vol. III, p. 265.
  • 46 Cf. ibidem, vol. I, p. 133.
  • 47 Cf. ANTT, CH DD, liv. 1, fl. 87, pub. em CPDD, vol. I, tomo 1, pp. 312-313, doc. n.o 557.

26Note-se ainda a localização mais isolada de Vila Real, e mesmo de Viana do Alentejo, recebidas com condado, e de Aregos e Casteição, terras que recebe pela sua terceira esposa, D. Beatriz Coutinho, que as adquirira, por sua vez, através do seu pai, Fernão Vasques Coutinho. O primeiro condado, contudo, irá D. Pedro ceder ao seu genro, D. Fernando de Noronha45. Quanto a Viana, o condado será extinto com a morte do seu titular, e a vila torna à posse das capelas de D. Afonso IV e da rainha D. Beatriz46. Relativamente às duas jurisdições havidas por D. Beatriz Coutinho, com a morte desta D. Pedro irá requerer a sua confirmação e pedir que as ditas sejam outorgadas a D. Isabel, filha única dos dois, de modo que não as mantém muito tempo47.

  • 48 Sobre a Casa do Infante, cf. João Silva e Sousa, ob. cit..
  • 49 Cf. Luís Filipe Oliveira, ob. cit., pp. 67-94.
  • 50 Cf. Quadro VI, nos Anexos. Números retirados de António Manuel Hespanha, As vésperas do Leviatham. (...)
  • 51 Cf. Luís Filipe Oliveira, ob. cit., pp. 158-161.

27Também é visível que a quantidade de bens e jurisdições, como foi dito, não parece ser em número suficiente para que D. Pedro pudesse manifestar, só com os lucros deles advindos, a riqueza que, de facto, expressava. Não se comparavam com os detidos pelo infante D. Henrique, a quem emprestava dinheiro48. Nem mesmo com aqueles que os elementos mais destacados da Casa dos Coutinhos detinham49. A área total das suas jurisdições, cerca de 982 km2, bem como a população das mesmas, à volta de 20.685 indivíduos50, representavam valores bastante inferiores aos apresentados por Gonçalo Vasques Coutinho (1379-1432) – 1829 km2 e 45-908 indivíduos – e por Vasco Coutinho (1401-1451) – 1410 km2 e 31.268 indivíduos51. E note-se que são considerados, conjuntamente, os condados de Vila Real e de Viana do Alentejo, que D. Pedro pouco tempo pode ter mantido simultaneamente em sua posse, se é que o chegou a fazer. Outro facto que leva a crer que as propriedades e jurisdições no reino não são o seu principal suporte económico está relacionado com a troca de condados. A não ser o elemento simbólico – recorde-se que o seu pai, D. João Afonso Telo, já tinha sido conde de Viana – o que levava D. Pedro a trocar Vila Real por Viana do Alentejo, uma vez que apresentavam de área, respectivamente, 625 km2 e 119 km2, e a primeira era muito mais populosa (14320 habitantes contra 1995), logo, mais rentável? Ou o rei compensava tal perda – e porque haveria de o fazer? – ou era uma opção do próprio D. Pedro, que sabia que o decréscimo dos seus rendimentos anuais não seria significativo com a troca, uma vez que continuava a deter a capitania de Ceuta, sustentáculo principal do seu poder.

6.2. Tenças

  • 52 Cf. CDDM, cap. VIII, p. 66.
  • 53 CDDM, cap. VIII, p. 67.
  • 54 Cf. ANTT, CH DAV, liv. 34, fl. 31v.
  • 55 Ibidem.

28Numa passagem da «Crónica do Conde Dom Duarte de Meneses», e estando D. Pedro de partida para o reino, despede-se este do filho, dizendo-lhe que tinha vontade de requerer para ele a capitania de Ceuta, para que a houvesse após a sua morte, e não somente a capitania, mas também tudo o que ele lhe tinha ajudado a ganhar, nomeadamente o condado de Vila Real e os próprios do Algarve52. É estranho que D. Pedro diga tal, uma vez que estamos em 1433 e a passagem do condado para o seu genro está a ser preparada. Contudo, intrigantes são estes «próprios do Algarve». Zurara esclarece que «som certas rendas de dinheyros que elRey auya no Regno do Algarue que sobyryam naquelle tempo a uallor de mil cento e cinquoenta coroas ou pouco mais. os quaees aquelle Rey assentara em teença ao conde dom Pedro por certas diuydas em que lhe encorrera per rezom de suas recadaçoões»53. Ora rendas de 1.150 coroas ou pouco mais eram rendas bastante elevadas, nove vezes superiores às que D. Pedro auferia no condado de Viana do Alentejo. Não há mais informações sobre estes «próprios», pelo menos no valor mencionado. Porém, em 1439, é confirmado a D. Leonor de Meneses o pagamento de uma tença prometida por D. João I a seu pai. São traslados dois documentos, um de 8 de Setembro de 1432, de D. João I, o documento original, e uma outra confirmação de 20 de Janeiro de 1434, feita por D. Duarte a D. Pedro. E no documento que estabelece a tença são referidos os curiosos «próprios do Algarve»54. Pelos muitos serviços recebidos de D. Pedro, tinha D. João I decidido dar-lhe 8.600 coroas «de bom ouro e justo peso de cunho delRey de França»55. Mas, porque no momento lhe não fazia o pagamento delas, mandava que pelos próprios do Algarve recebesse anualmente 3.200.000 libras, sem lhe serem descontados da quantia prometida, salvo se lhe fosse feita a paga de um terço da totalidade devida. Dois anos passados sobre a sua morte e ainda a tença era reclamada pelos seus herdeiros, no caso, D. Leonor. Fica então estabelecido, e a pedido desta, que se mantenha o decretado no primeiro documento, mas que das 8.600 coroas, 600 sejam dadas a sua irmã D. Isabel, mulher de D. Fernando de Cascais, mantendo-se as restantes 8.000 para si. Desta forma, e até o pagamento ser efectuado, D. Leonor e D. Isabel receberiam de tença por ano, e proporcionalmente com o que a cada uma pertencia, 2.990.000 libras e 210.000 libras, respectivamente.

  • 56 Cf. Quadro IV.

29Serão certamente estes os «próprios» a que se refere Zurara, que, contudo, não apresenta os valores exactos. Observando novamente os rendimentos de Viana do Alentejo, que rendiam anualmente 637.000 libras56, a tença anual ultrapassava os mesmos numa razão cinco vezes superior, o que atesta bem o seu valor.

30Uma outra tença, no valor de 1.283.223 libras, a ser paga no almoxarifado de Lisboa, tinha D. Pedro recebido como forma de pagamento de parte de uma dívida do Infante D. Henrique, e que será referida abaixo.

6.3. Empréstimo de dinheiros

  • 57 Cf. A. J. Dias Dinis, Estudos Henriquinos, vol. I, Coimbra, Universidade de Coimbra, 1960, pp. 306- (...)
  • 58 ANTT, CH DAV, liv. 37, fl. 57; e liv. 20, fl. 159v, pub. em MH, vol. IV, pp. 258-259, doc. n.o 73.
  • 59 Cf. ANTT, CH DAV, liv. 37, fl. 57; e liv. 20, fl. 159v., pub. em MH, vol. VII, pp. 154-156, doc. n.(...)
  • 60 Cf. ANTT, CH DAV, liv. 37, fl. 57; e liv. 20, fl. 159v. MH, vol. VII, pp. 172-175, doc. n.o 110.

31Podendo não se enquadrar nas formas tradicionais de actuação nobre, mas, de certa forma, distinto das actividades desenvolvidas em Ceuta, relacionadas com o exercício das armas, encontramos o empréstimo de dinheiro a juros. Sabemos que D. Pedro o fazia, dentro e fora do reino. São célebres as dívidas contraídas pelo infante D. Henrique junto de si, e que não verá saldadas até à data da sua morte57. Em 18 de Agosto de 1433 ordena o infante que Fernão Rodrigues, almoxarife da portagem de Lisboa, pague a D. Pedro a quantia de 1.283.223 libras que tinha em tença, para satisfação de parte da sua dívida. Conforme a carta passada: «por muytas coussas e diujdas que lhe eu era veuedor»58. Sabemos que a dívida não será saldada até à morte de D. Pedro porque a doação desta tença será posteriormente confirmada a D. Leonor de Meneses em 15 de Agosto de 1440, pelo infante D. Henrique59, e em 18 de Setembro do mesmo ano, pelo regente, o infante D. Pedro60. Pretende então D. Leonor que a tença seja herdada por D. Isabel de Meneses, sua irmã, esposa de D. Fernando de Cascais.

  • 61 Cf. ANTT, CH DD, liv. I, fl. 67, pub. em CPDD, vol. I, doc. 464, pp. 242-244.

32Relativamente à mesma dívida ou não, em 1434, estando D. Henrique incumbido de arbitrar a disputa entre D. Pedro de Meneses, D. Fernando de Castro e D. Isabel de Castro sobre a herança da condessa D. Guiomar, o infante assume o pagamento de 3.500 dobras valedias de ouro que D. Pedro haveria de pagar a D. Fernando, por dívidas contraídas com o primeiro61.

  • 62 Cf. ANTT, CH DD, liv. 1, fl. 236v, pub. em CPDD, vol. I, tomo 2, pp. 476-477, n.o 1315 e MH, vol. V (...)
  • 63 Cf. ANTT, CH DAV, liv. 11, fl. 25v e em Leitura Nova, liv. 1 das Beiras, fl. 170v, pub. em MH, vol. (...)

33Não se encerram aqui as dívidas, e, por morte de D. Pedro, ficam por herança a D. Duarte de Meneses 3.000 dobras que o infante D. Henrique devia ao falecido. Por esta dívida já D. Pedro tinha em penhor as terras de Gulfar e Penalva, que passam então para D. Duarte. Em 16 de Junho de 1438, o rei D. Duarte confirma a entrega das ditas terras como penhor de parte do valor devido - 2.500 dobras -, tendo o infante de fazer o pagamento das restantes 500 dobras em dinheiro62. Até 1450 ainda a dívida não tinha sido saldada, razão pela qual as mencionadas terras voltam a ser confirmadas a D. Duarte, em 23 de Abril63.

  • 64 Ob. cit., pp. 332-333.

34Mas D. Pedro também emprestava dinheiro fora do reino. Filipe Themudo Barata aponta um caso onde João de Lamego, que, como já foi indicado, era procurador de D. Pedro, apresenta aos conselheiros da cidade de Barcelona uma memória comprovativa da obtenção de uma sentença de condenação contra Jacme Ferrer, a quem D. Pedro havia emprestado 440 libras para que comprasse abastecimentos em Ceuta. Passados vinte meses desde que fora promulgada a sentença, que além das 440 libras condenava Jacme Ferrer a pagar mais 100 libras que D. Pedro já gastara para tentar cobrar a dívida, não tinha a quantia sido liquidada, de forma que João de Lamego vinha agora requerer a execução da sentença64.

35Se é certo que a fonte principal do poder de D. Pedro é a cidade de Ceuta, não se podem considerar insignificantes as muitas mercês com que é agraciado pelo rei. Terras e jurisdições, tenças e cargos, que aumentavam a visibilidade conseguida na praça e que representavam importantes contributos para o aumento do seu prestígio e riqueza, bem de acordo com as formas socialmente comuns de manifestação de glória e distinção social. O certo é que as mercês surgiam, em grande parte, como resultado das funções desenvolvidas na cidade norte-africana, que constituía um elemento central do panorama político português da época.

Anmerkungen

1 Cf. A. H. de Oliveira Marques, Portugal na Crise...cit., p. 237.

2 Uma tentativa de reconstituição da evolução do património da Casa de Vila Real foi empreendida por Alfonso Franco Silva, resultando num artigo onde as confusões são frequentes: «Aportación al Estudio de la Sociedad Feudal Portuguesa: el Señorio de la Vila Real de Tras-os-Montes» in Señores y Senorios, Jaen, Universidad de Jaen, 1997.

3 Cf. cap. 1 deste trabalho.

4 Cf, para todas as propriedades e jurisdições, BSS, vol. I, p. 117, nota 3; e p. 188, nota 1.

5 Cf. ibidem, vol. I, p. 118.

6 Cf. cap. 1 deste trabalho.

7 Cf. BSS, vol. III, p. 246.

8 Cf. ibidem, vol. I, p. 121, nota 4.

9 Cf. ibidem, vol. I, pp. 119-120.

10 Cf. Carlos da Silva Tarouca, A Graça de Santarém... cit., p. 396.

11 É de 8 de Abril de 1434 o documento em que é acordada a partição dos bens entre D. Pedro, D. Fernando e D. Isabel. Cf. ANTT, CH DD, liv. 1, fl. 67, pub. em CPDD, vol. I, doc. 464-464v, pp. 242-244.

12 Cf. ATNN, CH DJI, liv. 1, fl. 176v e 177.

13 Cf. cap. 2 deste trabalho.

14 Zurara diz mesmo que lhe são devolvidas todas as terras a que tinha direito, imediatamente após o regresso. Cf. CDPM, liv. II, cap. XI, pp. 317-318.

15 Todas as demais informações referentes aos bens e jurisdições, incluindo fontes e bibliografia, vão indicadas no Quadro V e no Quadro VI nos Anexos.

16 Esta doação é feita com a aprovação de D. Pedro, que antes tinha a dita vila. Note-se que D. Fernando já é tratado como «conde» anteriormente à data do documento 07/09/1434. (Cf. ANTT, CH DD, liv. 1, fl. 84, pub. em CPDD, vol. I, tomo 1, pp. 301-302, n.o 551). Na realidade, em 1 de Janeiro de 1434 já D. Fernando se intitulava conde de Vila Real (cf. ANTT, CH DD, liv. 3, fl. 73, pub. em DCRM, tomo I, aditamento, pp. 476-477, n.o XXIV).

17 O documento que menciona a compra é uma ordem papal, emitida por Martinho V, dirigida ao deão da Sé de Viseu, para que este investigue se a venda de propriedades feita pelas freiras a D. Pedro resultou em utilidade do mosteiro.

18 Cf. Luís Filipe Oliveira, ob. cit., p. 181.

19 Cf. ANTT, CH DJI, liv. 4, fl. 126v, pub. em DCRM, vol. I, aditamento, pp. 473-475, doc. no. XXII.

20 Cf. Affonso de Dornellas “Documentos Antigos: Instituição do vinculo de morgadio dos condes de Villa Real, feita em Ceuta em 1431”, Elucidário Nobiliárchico, 1,° volume, n°. X, Outubro de 1928, pp. 305-319

21 Cf. CDD, cap. I, p. 490.

22 Já aparece como tal em Maio de 1433, antes, portanto, do falecimento de D. João I. Cf. BSS, vol. I, p. 125.

23 Cf. CDPM, liv. II, cap. XXVIII, p. 377.

24 Cf. ANTT, CH DD, liv. 1, fl. 88, pub. em CPDD, vol. I, tomo 1, pp. 316-3321, doc. n.o 559. O documento, de 18/04/1434, trata da doação de casas em Lisboa às capelas do rei D. Afonso IV, em troca da vila de Viana do Alentejo, doada a D. Pedro de Meneses para que nela haja o título de conde, tal como o seu pai o detinha.

25 Cf. CDD, cap. II, pp. 492-494.

26 Como foi referido, para as informações relativas aos bens, vide Quadro V dos Anexos.

27 ANTT, CH DAV, liv. 20, fl. 117.

28 Cap. XXIIII, p. 108.

29 Cf. BSS, vol. III, pp. 246-247.

30 Cf. ANTT, CH DAV, liv. 24, fl. 77, pub. em MH, vol. VIII, pp.169-171, doc. n.o 109.

31 De igual forma, e pelas mesmas razões, os bens que D. Isabel havia na comarca de Entre-Tejo-e-Odiana, foram doados a Rui Gomes da Silva, do conselho do rei e alcaide de Campo Maior, seu cunhado, casado com uma sua irmã, também ela de nome Isabel de Meneses. Cf. ANTT, CH DAV, liv. 25, fl. 7v.

32 ANTT, CH DAV, liv. 24, fl. 77, pub. em MH, vol. VIII, doc. n.o 109., p. 171.

33 Cf. ANTT, CH DAV, liv. 25, fl. 46v-48v e Místicos, 3, fl. I40v-145v. Além destas duas filhas, D. Pedro tinha uma outra filha legítima, a já citada D. Isabel de Meneses. Também D. Duarte de Meneses, apesar de nascido fora do casamento, tinha sido legitimado em 15 de Março de 1424, estando apto a herdar posses e instituições (cf. ANTT, CH DJI, liv. 4, fl. 74-75v, pub. em DCRM, tomo I, aditamento, pp. 461465, n.o XVI). Porém, não está presente nas negociações.

34 ANTT, Arquivo da Casa de Abrantes, n.o 259.

35 Ibidem, fl. 26.

36 Ibidem, fl. 40-80.

37 Ibidem, fl. 80v-85.

38 Ibidem, fl. 85-91v.

39 Ibidem, fl. 91v-95v.

40 Ibidem, fl. 95v-101.

41 Ibidem, fl. 101v-120.

42 Ibidem, fl. 120-122.

43 ANTT, CH DAV, liv. 11, fl. 77, pub. em DCRM, tomo II, pp. 27-29, doc. n.o XXV.

44 Cf. Mapa 1.

45 Cf. BSS, vol. III, p. 265.

46 Cf. ibidem, vol. I, p. 133.

47 Cf. ANTT, CH DD, liv. 1, fl. 87, pub. em CPDD, vol. I, tomo 1, pp. 312-313, doc. n.o 557.

48 Sobre a Casa do Infante, cf. João Silva e Sousa, ob. cit..

49 Cf. Luís Filipe Oliveira, ob. cit., pp. 67-94.

50 Cf. Quadro VI, nos Anexos. Números retirados de António Manuel Hespanha, As vésperas do Leviatham. Instituições e Poder Político, Portugal – Séc. XVII, Lisboa, Ed. de autor, 1986.

51 Cf. Luís Filipe Oliveira, ob. cit., pp. 158-161.

52 Cf. CDDM, cap. VIII, p. 66.

53 CDDM, cap. VIII, p. 67.

54 Cf. ANTT, CH DAV, liv. 34, fl. 31v.

55 Ibidem.

56 Cf. Quadro IV.

57 Cf. A. J. Dias Dinis, Estudos Henriquinos, vol. I, Coimbra, Universidade de Coimbra, 1960, pp. 306-313; e João Silva e Sousa, ob. cit., pp. 266-267.

58 ANTT, CH DAV, liv. 37, fl. 57; e liv. 20, fl. 159v, pub. em MH, vol. IV, pp. 258-259, doc. n.o 73.

59 Cf. ANTT, CH DAV, liv. 37, fl. 57; e liv. 20, fl. 159v., pub. em MH, vol. VII, pp. 154-156, doc. n.o 99.

60 Cf. ANTT, CH DAV, liv. 37, fl. 57; e liv. 20, fl. 159v. MH, vol. VII, pp. 172-175, doc. n.o 110.

61 Cf. ANTT, CH DD, liv. I, fl. 67, pub. em CPDD, vol. I, doc. 464, pp. 242-244.

62 Cf. ANTT, CH DD, liv. 1, fl. 236v, pub. em CPDD, vol. I, tomo 2, pp. 476-477, n.o 1315 e MH, vol. VI, pp. 243-244, n.o 85.

63 Cf. ANTT, CH DAV, liv. 11, fl. 25v e em Leitura Nova, liv. 1 das Beiras, fl. 170v, pub. em MH, vol. X, pp. 216-217, n.o 156.

64 Ob. cit., pp. 332-333.

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