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O bispo de Elvas D. José Joaquim da Cunha de Azeredo Coutinho e a defesa da escravatura
p. 193-208
Résumés
José Joaquim da Cunha de Azeredo Coutinho, que, entre outros cargos, foi bispo de Pernambuco (1794) e bispo de Elvas (1806-1818), distinguiu-se pela grande actividade que exerceu no Brasil, sobretudo no campo do ensino, e pelas memórias que escreveu e apresentou à Academia Real das Ciências de Lisboa, de que era sócio, versando assuntos diversos dos quais destacamos os temas sobre a importância económica do açúcar, o comércio entre Portugal e as colónias, a mineração, a escravidão e o tráfico negreiro. Para esta comunicação escolhemos a questão da escravatura e do tráfico negreiro, actividade largamente praticada, reconhecida e aceite, não só como realidade imprescindível no espaço colonial mas também na metrópole. Azeredo Coutinho foi um dos mais frontais defensores do sistema escravista, procurando demonstrar a sua validade perante as leis da natureza e da sociedade.
José Joaquim da Cunha de Azeredo Coutinho, who, among other functions, was Bishop of Pernambuco (1794) and Bishop of Elvas (1806-1818), distinguished himself due to his great activity in Brazil, mainly in the field of education, and to the memories he wrote and presented to the Royal Sciences Academy of Lisbon (Academia Real das Ciências de Lisboa) – of which he was a member. His memories turned on several and different matters, of which we point out the economical relevance of sugar, the trade between Portugal and its colonies, the mining, the slavery and the trade of slaves. Our purpose for this paper is the question of slavery and the trade of slaves, an activity largely pursued, recognized and accepted, not just as a reality indispensable in the colonial space, but also in the metropolis. Azeredo Coutinho was one of the most frontal defenders of the slaver system, trying to prove his validity to the laws of nature and those of society.
Entrées d’index
Keywords : Slavery, slave trade, Brazil and abolitionism
Palavras chaves : Escravatura, tráfico, Brasil e abolicionismo
Texte intégral
1José Joaquim da Cunha de Azeredo Coutinho nasceu de famílias distintas e abastadas, em Campos dos Goitacazes, na província do Rio de Janeiro, a 8 de Setembro de 1742 ou 1743.
2Aos 30 anos renunciou ao morgado de Marapicú em favor do irmão e dedicou-se à vida eclesiástica. Matriculou-se em 1775 na Faculdade de Direito da reformada Universidade de Coimbra onde obteve a licenciatura em Direito Canónico. Entre outros cargos foi deputado da Inquisição de Lisboa (1785), bispo de Pernambuco (1794), governador interino de Pernambuco (1798) e bispo de Elvas (1806-1818). Exerceu o cargo de último inquisidor geral do Santo Ofício, foi membro da Academia Real das Ciências de Lisboa, onde apresentou muitas das suas memórias1, e foi ainda eleito Deputado pelo Brasil às Cortes Constituintes, morrendo dois dias após tomar posse, a 12 de Setembro de 1821.
3Publicou vários livros, versando assuntos diversos, dos quais destacamos os temas sobre a importância económica do açúcar, o comércio entre Portugal e as colónias, a mineração, a escravidão e o tráfico negreiro2; mas devem também ser destacados os dois estatutos que elaborou, em 1798, para reger os estabelecimentos escolares que fundou: o Seminário Episcopal de Nossa Senhora da Graça, na cidade de Olinda, e o Recolhimento de Nossa Senhora da Glória, no Recife.
4Entre as problemáticas que Azeredo Coutinho abordou nos seus escritos, escolhemos para esta comunicação a questão da escravatura e do tráfico negreiro que o autor aceita como justa e imprescindível ao desenvolvimento económico3.
5Foi um dos mais frontais defensores do sistema escravista procurando demonstrar a sua validade perante as leis da natureza e da sociedade. Conhecedor directo da realidade brasileira, da exploração do açúcar, do tabaco e do café, sustentou a justiça da escravidão e do comércio de escravos sobretudo nas obras que intitulou Analyse sobre a justiça do commercio do resgate dos escravos da Costa d’Africa, impressa pela primeira vez em Inglaterra em 1798, e Concordancia das leis de Portugal e das bullas pontificias, das quaes umas permittem a escravidão dos pretos d’Africa, e outras prohibem a escravidão dos indios do Brasil, publicada em 1808.
6Por esta altura, em Inglaterra, e temporariamente em França, ecoavam já as manifestações de protesto em prol da supressão do tráfico e da implementação de medidas abolicionistas. Em Portugal, a situação de profunda dependência do tráfico aconselhava a encarar com certas reservas o movimento abolicionista e a filantropia dos negrófilos, enveredando por um caminho entre o humanitarismo, saído das fileiras iluministas, e um silêncio comprometedor. Em 1798, a Analyse, de Azeredo Coutinho, era impressa em Inglaterra, em versão francesa, tendo sido mencionada no Courier de Londres em termos bastante favoráveis4. Surge referenciada como o conjunto de «reflexões de um homem de Estado, ligado à religião», que parecia «sensível e humano, sobre uma questão agitada, particularmente desde uma vintena de anos, na Inglaterra, por veneráveis moralistas; [e] na França, pelos sofistas ateus e hipócritas filantropos». O editor acrescentava que o autor parecia não se ter proposto «tratar a fundo a questão do direito da escravidão, nem considerar o comércio dos escravos em si», mas «responder à imputação da injustiça e oposição ao direito natural, feita a um comércio autorizado há muito tempo pelas leis de seu país e pelas de todas as nações cristãs». Conclui serem reflexões de um homem que pensava ser «mais sábio defender a legitimidade das leis de sua pátria do que pretender ditá-las ao mundo», enquanto «uma legislação mais doce e mais afeita para honrar a natureza humana» não viesse substituir o direito de escravidão5. A obra surgiu, assim, pela primeira vez, como proposta reformista capaz de orientar no melhor sentido possível os defensores dos escravos e prevenir os perigos a que poderia conduzir a solução abolicionista.
7Em Portugal, no entanto, a Analyse, não beneficiou desta leitura, despertando contestações. O manuscrito foi recusado pela Academia Real das Ciências de Lisboa, antes de ser impresso pela primeira vez em Inglaterra (1798) e, em 1806, quando Azeredo Coutinho pediu licença à Real Mesa da Comissão Geral sobre o Exame e Censura dos Livros para o imprimir, o pedido foi de novo recusado. O censor António Ribeiro dos Santos, no parecer que emitiu, considerava a questão versada muito controversa e não hesitou em atacar os princípios jurídicos em que o bispo baseava a sua tese. Por fim, não deixou de estranhar, dizendo «que quem podia e devia por seu Santo Ministério concorrer, [...] para se soltarem os ferros do cativeiro destes homens» era a mesma pessoa que advogava «por escrito público a causa da escravidão, e [...] a apologia da venda de seus irmãos». Foi esta uma das razões que levou a Academia Real das Ciências a recusar a sua impressão. Como advogou o censor era uma causa que se defendia mal, e que pior ficava quando mais se queria defender; por isso mesmo convinha mais guardar silêncio, do que falar6.
8António Ribeiro dos Santos, membro da Academia Real das Ciências e representante do escol iluminista existente em Portugal, não podia ter sido mais directo e incisivo. Todavia, a atitude do bispo Azeredo Coutinho não era tanto a do teorizador, mas sobretudo, como deixava claramente transparecer, a do homem prático que via na escravidão o requisito necessário ao desenvolvimento económico do Brasil. Àqueles que contrapunham estas atitudes à qualidade que detinha de eclesiástico, Azeredo Coutinho respondia, deixando bem clara a sua ética pragmática e o seu critério utilitarista, que antes de ser bispo já era um cidadão ligado aos interesses do Estado, o que não era contrário à sua posição nem ofensivo à religião7.
9A justificação da escravidão, mesmo que reformada e suavizada em nome dos princípios humanitários, não era por certo do agrado dos antiescravistas; mas, sob o ponto de vista económico, era, certamente, mais conveniente a Portugal, o que muito possivelmente contribuiu para que a atitude de Azeredo Coutinho fosse reabilitada e a sua posição aceite como eventual solução de conformidade e continuidade entre a tradição e a exaltação provocada pelo fervilhar das novas ideias filosóficas. Na verdade, em 1808, contrariando as atitudes até então tomadas e por «ordem superior», foi finalmente autorizada a impressão desta obra em Portugal. O autor dedicou-a aos seus amigos brasileiros que um dia haveriam de fazer brilhar as suas próprias luzes em vez daquelas que muitos franceses «sectários dos bárbaros Brissot, e Robspierre» apregoavam, motivando «o transtorno geral da sua Pátria» e a ruína da «florescente Ilha de S. Domingos abrasada em chamas, nadando em sangue»8. A sua posição era de antagonismo face às ideias revolucionárias. Contudo, ao defender a instituição tradicional, não deixou de integrar na argumentação escravista alguns traços do novo ideário. Conforme frisou Sonia Aparecida Siqueira, a sua atitude tomou a feição «de uma espécie de correcção do idealismo teórico dos “filósofos” pelo imperativo das realidades concretas, o que era uma forma de utilização das “luzes”, uma adesão metodológica à Ilustração»9.
10Azeredo Coutinho nutria uma profunda antipatia pelos filósofos oitocentistas, que considerava agitadores que se serviam das liberdades humanas e declarava-os «hipócritas da Humanidade». Conforme diz no prefácio da 1.a edição portuguesa, ao escrever a Analyse tinha por fim refutar a opinião daqueles autores para quem o comércio de escravos era condenável por injusto e contrário ao direito natural e às convenções sociais10. Ao contestar estas opiniões, acabava por legitimar a instituição tradicional, através da sua conformidade às leis da natureza. Pretendia ainda modificá-la de acordo com a natureza humana e agitar «os ânimos dos verdadeiramente amigos da Humanidade», de modo a perseguirem e a destruírem «os princípios da seita que com tanta arte se espalhava»11.
11Com uma mentalidade pragmática a que não era estranha a sua experiência familiar e as observações colhidas no Brasil, Azeredo Coutinho identificava o interesse nacional com a produção latifundiária, que subsistia à custa da mão-de-obra escrava. A sobrevivência dessa economia, sobre a qual repousava a metropolitana, era para o autor, como notou Sonia Aparecida Siqueira, «mais vital que uma política abolicionista, eticamente sedutora e filosoficamente correcta, mas praticamente suicida»12.
12Na Analyse, a justificação da escravidão é abordada de duas maneiras: uma, incidindo na perspectiva religiosa e moral; outra, englobando a problemática política e económica da questão. No primeiro grupo de alegações, o autor tentou demonstrar que a escravatura existiu desde os mais remotos tempos e em todas as religiões, sendo reconhecida até pelos próprios escravos, como um mal menor. O facto de ser uma instituição antiquíssima, verificada mesmo entre cristãos, foi argumento utilizado para contestar a afirmação de que a escravatura não tinha lugar na lei natural, que os filósofos diziam «ser patente pela simples luz da Razão»:
«[...] esta Razão Natural é possível que tenha estado há mais de dois mil anos ofuscada, e calada até agora, sem ditar aos homens este grande Direito da Natureza? Esta Razão Natural será por ventura hum novo dom, que a Natureza deu agora aos novos Filósofos, e aos Modernos? [...] Uma de duas, ou não há tal Direito Natural a respeito da escravidão, e por consequência não há, nem pode haver quebrantamento de um Direito que não existe, ou ele ao menos não é tão claro, e tão evidente como se pretende: e como na dúvida de qualquer Lei, a observância dela é o seu melhor interprete, é claro, que um costume geralmente praticado, e recebido há tantos mil anos pelas Nações, deve decidir de que o comércio da venda dos escravos, e dos delinquentes é uma Lei da Natureza, que sempre serviu de regra, ao menos às Nações barbaras para o seu maior bem, ou para seu menor mal»13.
13No segundo grupo, a fundamentação política e económica do autor sustentava que a escravidão era um imperativo da existência, lei suprema das nações. Na sua teorização, essa necessidade impunha-se de tal modo dentro de cada corpo social, que considerava que a «justiça das leis humanas» não era, nem podia ser, «absoluta mas sim relativa às circunstâncias». Só aos legisladores competia «aplicar-lhes o direito natural, que lhes manda fazer o maior bem possível das suas nações relativamente ao estado em que cada uma delas se acha»14. Ao lançar-se de uma janela, um homem contraria a lei natural, que lhe exige a preservação da vida; mas, se o fizer por sentir a ameaça de um perigo eminente, então a sua atitude é conforme à norma, que o manda salvar-se por todos os meios possíveis, ou aparentemente possíveis; logo, «a Lei Natural adaptável ao homem na Sociedade, é aquela que lhe regula o maior bem, ou que lhe manda fazer um mal ainda a si mesmo para salvar a sua existência em tais ou tais circunstâncias». Deste modo o autor contesta o carácter absoluto do direito natural, afirma a relatividade da justiça, justifica a existência da escravatura perante o direito natural e deduz os princípios deste em função das necessidades da existência humana15.
14Mas, o direito natural surge, na argumentação de Azeredo Coutinho, dividido em duas partes distintas: o direito natural primário ou absoluto, proveniente da Natureza, que diz respeito ao homem livre e independente, e o direito natural secundário ou relativo, que resulta da vivência do homem na sociedade e se rege pelos particularismos que envolvem cada sociedade. No primeiro caso, a escravatura não tinha qualquer razão de ser, uma vez que a Natureza criara todos os homens livres e independentes. A sua existência verificar-se-ia apenas no direito natural secundário, que impunha ao homem, entre dois males, escolher o menor e o menos prejudicial à sua existência.
15Azeredo Coutinho, no entanto, ao partir do princípio que o homem é sociável por natureza não necessitando de pactos para entrar na sociedade, da qual só uma grande força exterior o conseguiria separar, excluía de imediato do seu pensamento a existência do direito natural primário. A relação de dependência existente entre os membros de cada sociedade anulava o direito natural absoluto, em que todos se encontravam desligados uns dos outros, para dar lugar ao direito natural secundário, relativo à sociedade. E como os membros de uma sociedade não podem governar todos ao mesmo tempo, «porque tudo seria tumultuário, anárquico, e sem ordem, como um corpo sem cabeça», foi necessário instituir, para seu bem, um poder legislativo que regulasse a sociedade conforme as circunstâncias; «logo os direitos dos que estão autorizados para fazer o bem das Sociedades, ou Nações, são provenientes da necessidade da existência das mesmas Sociedades [...]»16, porque a Natureza, que criou os homens para a sociedade, foi a mesma que os criou com diferentes dotes, o que levava a choques de interesses que, infalivelmente, conduziriam à destruição dos mais fracos pelos mais fortes, se acaso não se verificasse a existência dessa lei geral reguladora do melhor bem. Nesta situação, o homem gozaria de direitos naturais limitados pelos direitos dos outros homens, sendo conveniente, para seu maior bem ou menor mal, que se submetesse à lei geral reguladora dos direitos de cada um em relação à sociedade. O direito natural primário ou absoluto desaparecia e não podia ser invocado para justificar fosse o que fosse, sob pena de ser perturbador da ordem pública ou, até mesmo, agente destruidor das sociedades.
16Deste modo, questiona Azeredo, porque não reconhecer-se como justa ou mesmo obrigatória a lei da escravidão, se o bem da sociedade assim o exigisse? Quem poderia afirmar que tal lei era injusta por ser contrária ao direito natural? Da institucionalização da escravidão e do tráfico desde tempos imemoráveis, pelo direito particular das sociedades, para o «maior bem ou menor mal» de cada nação, deduziu Azeredo Coutinho a sua existência no direito natural, porque o primeiro não era mais que o segundo aplicado às circunstâncias17.
17Relativamente à legislação portuguesa, que tanto permitia a escravidão do negro como a liberdade do índio, Azeredo Coutinho esclarecia não haver neste facto nenhuma contradição, sendo ambas as determinações justas e conformes ao bem da sociedade. As diferentes circunstâncias em que esses povos se encontravam, por altura dos primeiros contactos com os europeus, justificavam disposições legislativas opostas, porque não sendo a justiça das leis humanas absoluta, mas limitada segundo os casos, «ficou cada uma das ditas Leis sendo justa relativamente ao objecto, de que tratava». Em África, «os Portugueses não fizeram mais do que aproveitarem-se dos desperdícios daquelas nações», onde a escravidão já se encontrava estabelecida e, como «bons políticos, e encarregados de fazer o maior bem dos seus Vassalos» permitiram que os escravos fossem utilizados na cultura das terras. No Brasil, a escravidão era desconhecida e o seu estabelecimento entravava a civilização e a propagação do Evangelho junto dos índios18.
18A escravidão surge, no âmbito das ideias deste autor, fundamentada não só pelo poder legislativo, mas também pelo direito de propriedade e pela lei do vencedor, cujo legítimo reconhecimento era necessário à vivência do homem em sociedade e ao bom funcionamento de todas as nações. Levados pela necessidade de subsistência, os homens, diferentemente dotados pela Natureza, lutavam entre si; nestes casos, a melhor justiça seria dada pela lei do vencedor, que lhe permitia determinar a sorte do vencido; este, entre a escravidão e a morte, ficaria beneficiado com a escravidão, uma vez que entre os dois males o vencedor lhe concederia o menor – «antes escravo, do que morto»19. E sendo o trabalho exposto às inclemências do tempo indesejado por qualquer homem, o vencido podia ser aplicado nesse trabalho forçado, a que só pela fome ou sob pressão de outrem se submeteria qualquer indivíduo. Essa aplicação justificava-se ainda mais em África, na Ásia ou na América, onde a ardência do clima não despertava o interesse pelo trabalho. Assim, os europeus podiam legitimamente aproveitar para trabalhadores aqueles indivíduos que «pela barbaridade de seus pais, e de seus senhores, ou pelas Leis do seu País» estavam já condenados a trabalharem e a serem vendidos como mão-de-obra às nações estrangeiras. Seria uma forma de libertar os «nossos Concidadãos, ou ao menos a uma grande parte deles, destes trabalhos feitos ao sol, e à chuva», sem que a situação dos escravos se agravasse20.
19A relação entre as extensões territoriais e o número de habitantes é outra razão invocada por Azeredo Coutinho a favor da escravidão. Considerava que o facto de a escravatura não existir em muitos países da Europa não se devia ao maior grau de civilização ou desenvolvimento das luzes, mas à existência de um maior número de habitantes relativamente à extensão da propriedade. Apresentava como exemplos os casos da Dinamarca, da Polónia e da Rússia – «Nações sem dúvida mais iluminadas do que os Reformadores da França e que querem ser de todo o mundo» – que só davam a liberdade aos seus escravos à medida que a população ia aumentando relativamente às terras21. Na opinião do bispo de Elvas, este processo de libertação era mais racional e humano do que a libertação total, que deixaria os escravos livres para mudarem de senhor, mas unicamente entregues à força do seu braço para satisfazerem as suas necessidades vitais, acabando por caírem na «escravidão da força da fome». O «escravo da fome» ainda vivia em piores condições do que o «escravo da força»:
«O homem que só tem o seu braço se vê obrigado pela fome a pedir ao proprietário, que o deixe cultivar a terra de que ele é proprietário, para do trabalho do seu braço viverem ambos: Logo um tal trabalhador é só livre de nome, mas na realidade escravo da força da fome; pois que ainda que lhe seja livre o mudar de amo, por não dizer de senhor, a sua condição com tudo é sempre a mesma, e muito inferior á de seu amo: um vive no meio da abundância, do luxo, e da moleza, o outro rebentando com trabalho, exposto a todas as inclemências do tempo para ter o absolutamente necessário para sustentar a vida»22.
20Quando adoecia, «o escravo da força» tinha a ajuda do senhor, que o tratava e cuidava da sua família, «quando não por caridade ao menos pelo seu mesmo interesse». O homem livre, porém, impossibilitado de trabalhar, só desfrutava de alguma caridade que o não deixasse morrer, a si e à família, de fome e miséria. A este propósito não deixou Azeredo Coutinho de referir a experiência do conde de Creptowiez, conselheiro do Grão-Ducado da Lituânia, que, por volta de 1774, ofereceu aos seus escravos a liberdade, com a condição de ficar desobrigado de os vestir, sustentar e curar quando doentes. Os escravos, no entanto, reflectindo no que perdiam e no que ganhavam, rejeitaram a liberdade que lhes era oferecida23.
21O interesse dos filósofos franceses pela escravidão africana, em nada agravada com o domínio europeu, era considerado, pelo autor, como uma enorme falta de humanidade para com os brancos civilizados, cuja condição, em vez de a melhorarem, a tornavam igual à dos escravos, pelo direito de propriedade que invocavam. Todas as coisas têm um preço e, consoante a sua qualidade, o homem não fugia a essa regra. Deste modo os «negros bárbaros» não podiam ser equiparados aos «brancos civilizados» e cada um desempenharia as funções relativas ao seu valor. A inferioridade do negro e a superioridade do branco surgem com nitidez no discurso de Azeredo Coutinho quando salienta:
«O homem civilizado é de um preço inestimável entre as Nações civilizadas: o homem bruto, e selvagem tem o preço que lhe dá a sua Nação: querer comparar a estimação do homem civilizado com a do homem selvagem é, ou não saber estimar os homens, ou é ultrajar o homem civilizado, e querer de propósito confundir o branco com o preto»24.
22Tornava-se, pois, vantajosa para as «nações civilizadas», a existência de «Nações tão barbaras» que lançavam «fora de si os seus braços para elas os aproveitarem». Igualmente útil para estas, era a existência de quem sabia «aproveitar aqueles braços, que elas se vêm na necessidade ou de os aniquilar, ou de os lançar fora de si». Além do mais, se fosse proibido o resgate dos escravos africanos, seria posta em causa a agricultura das colónias e, por consequência, de Portugal25.
23Para Azeredo Coutinho os filósofos franceses, ao defenderem o antiescravismo, contradiziam-se. Se, por um lado, afirmavam no Código das Nações o direito à propriedade e o de darem leis a si próprios, por outro, combatiam o comércio de escravos da costa africana tão necessário à exploração dessa mesma propriedade. Diziam-se «defensores da Humanidade e da Liberdade dos homens» mas, ao mesmo tempo que condenavam a escravidão por ser contrária ao direito natural, aprovavam em conformidade com essa mesma lei a pena de prisão perpétua, açoites, degredo e serviço público para, por este meio e não pela pena de morte, darem exemplo aos outros membros da sociedade. Era um contra-senso privar perpetuamente de liberdade qualquer indivíduo – o que equivalia a transformá-lo num escravo – sem ofender a lei natural; e, simultaneamente, por ser contrária à natureza humana, repudiar a utilização desses indivíduos ao serviço de um particular ou de uma nação, mediante um preço que compensasse os danos sofridos26.
24Quanto muito, poderiam dizer «que o comércio do resgate dos escravos da Costa de África não conv[inha] aos interesses desta, ou daquela Nação;» mas não, «que um tal comércio [era] contrario ao Direito Natural, à boa política e á humanidade»27. Enquanto lhe foi proveitoso, a Inglaterra empregou, nos domínios da América setentrional, indivíduos brancos que vendia aos plantadores como escravos destinados ao serviço público. E «então se dizia, que a Politica de Inglaterra era muito justa, e muito conforme á Humanidade; porque trocava, ou comutava a pena de morte em serviço público: muito sábia, porque tirava proveito até mesmo da peste da Nação, e muito providente, porque povoava as suas Colónias com braços estrangeiros, sem fazer algum sacrifício da sua população». Agora, a Inglaterra manifestava-se contrária ao tráfico dos negros já nascidos escravos em África ou, até mesmo, dos «condenados á escravidão perpétua pelas Leis do seu Pais»; o que levou Azeredo Coutinho a questionar se os europeus eram «de pior condição do que os pretos de África» ou se a humanidade, a política, e o direito natural da Inglaterra tinham mudado, «porque então a América Setentrional fazia parte do Reino de Inglaterra, e hoje não?»28.
25O comércio escravista revelava-se ao autor tão vantajoso para os europeus como para os africanos. Estes últimos, com a venda dos indivíduos condenados à morte pelas leis locais, para além da obtenção de lucros comerciais, beneficiavam ainda do contacto com os europeus cujos princípios civilizacionais os fariam ultrapassar o estado de barbárie29. Neste intercâmbio, estava implícita a ideia de cristianizar, que há muito a Igreja permitira através do tráfico. Azeredo Coutinho lembrava as autorizações dos papas Nicolau V, Calisto III e Leão X, que tinham permitido aos reis de Portugal o resgate e o comércio dos escravos da costa de África, como meio de introduzir a religião cristã entre aqueles povos «bárbaros». Neste sentido, o autor interrogava-se sobre a maneira como devia ser encarada a moral e a religião daqueles revolucionários que se opunham ao tráfico de escravos e aconselhavam a desobediência às leis que aprovavam tal comércio. Acaso seria a sua moral «mais Santa, mais pura, e mais sublime do que a dos Apóstolos?»; acaso «o grémio da Igreja, para o qual entram estes escravos resgatados», não entraria «no calculo da sua moral?»; acaso seria «melhor, e mais conforme ao Cristianismo deixa-los antes morrer no Paganismo e na idolatria, do que na nossa Santa Religião?»30. Azeredo não compreendia, ou parecia não querer compreender, que a questão não se radicava na religião, mas no modo como eram evangelizados aos naturais de África.
26Contrariamente aos antiescravistas, Azeredo Coutinho negava as instigações dos europeus ao tráfico que não considerava tão desumano como alguns autores pretendiam fazer crer. Confessando nunca ter participado em nenhuma dessas travessias, fundamentava o seu ponto de vista em relatos de diversos autores, em especial La Harpe, que sendo um dos primeiros promotores da «seita filosófica», acabou por se afastar dela, considerando-a um erro. Motivo que Azeredo Coutinho destacou como forma de dar mais credibilidade ao seu discurso. Sublinhava o bom tratamento dos escravos, tanto em terra como no mar. Em terra os portugueses mantinham-nos em casas destinadas para o efeito e ocupavam-nos na cultura das terras sempre que o embarque fosse demorado; a bordo, mulheres e crianças podiam circular livremente pelo navio, o mesmo acontecendo com os homens a partir do momento em que a terra estivesse fora do alcance da vista; eram alimentados duas vezes por dia e, quando fazia bom tempo, podiam permanecer na coberta das sete da manhã até à noite; todas as segundas-feiras lhes davam cachimbos de tabaco, que constituíam um dos seus maiores prazeres; os homens e as mulheres permaneciam separados, sendo as suas instalações limpas diariamente; todos dispunham de uma esteira que era mudada de 12 em 12 dias; se algum deles adoecia era separado dos outros e tratado convenientemente31.
27É nítida a diferença entre estas descrições e as de outros autores, inclusive as de alguns negreiros. Contudo, apesar de Azeredo Coutinho ter insistido no bom tratamento dispensado aos escravos, a verdade é que as inúmeras epidemias, os embarques em número excessivo, os óbitos e as determinações legislativas que procuravam diminuir os riscos, demonstravam precisamente o contrário. No caso português, o próprio estado da marinha, não só dos barcos mas também da formação da equipagem, era de tal modo baixo que nenhuma viagem se podia considerar humanamente aceitável. Em 1814, o redactor do jornal O Portuguez, ao comentar uma destas leis, a lei de 24 de Novembro de 1813, destacava precisamente esse facto, salientando que os navios destinados ao tráfico deviam ser «bons de vela, e bem construídos, e nunca velhos e ronceiros», como acontecia na maioria dos casos. Só assim se conseguiriam viagens mais rápidas e a redução da mortalidade dos escravos32.
28Azeredo Coutinho defendia abertamente a escravatura, mas não deixava igualmente de aconselhar um tratamento humano. No seu entender não era, de modo algum, o argumento de falta de humanidade que invalidava este comércio mas, sendo ele feito com seres humanos, deveria revestir-se de caridade e justiça. As leis deviam proteger os escravos e seria muito útil que todos os que os tivessem fossem obrigados a dar conta do seu procedimento para com eles. Por isso, preconizava a defesa dos escravos através de um fiscal público e a criação de uma lei que obrigasse os senhores a prestar contas dos seus procedimentos antes de assumirem algum cargo público, de receberem heranças, legados, doações ou qualquer outro bem ou regalia.
29Mediante testemunhas, tinham de provar o cumprimento dos seus deveres de senhores, no que respeitava à alimentação, vestuário e saúde dos escravos, a um descanso mínimo de seis horas por noite, à instrução religiosa e dos bons costumes, aos casamentos e aos castigos33. Se ficasse provado um procedimento desumano, os senhores só poderiam receber os bens em questão desde que se sujeitassem ao pagamento de certas penas pecuniárias, proporcionais aos interesses em jogo e progressivas, nos casos de reincidência, que revertiam a favor de obras pias ou públicas. Quando reincidiam pela terceira vez, ficavam excluídos do exercício de cargos públicos ou honoríficos, salvo se para tal obtivessem o consentimento do rei34.
30Ao escravo nunca seria permitido testemunhar contra o senhor porque, independentemente de a queixa ser ou não justa, o facto poderia vir sempre a repercutir-se negativamente, para qualquer deles. A simples apresentação de um escravo açoitado ou ferido não constituía prova bastante para condenar o senhor. Os ferimentos tanto podiam resultar de um justo castigo, como serem provocados por outra pessoa ou, até mesmo, pelo próprio escravo para incriminar o senhor.
31Azeredo Coutinho tinha consciência que este projecto de lei destinado a proteger os escravos dos abusos não iria surtir grandes efeitos. Da sua ineficácia parecia estar certo, o que sobressai das suas próprias palavras:
«Eu não digo que este projecto evitaria totalmente o mal, eu só digo que me parece ser o mais útil no estado das coisas, e o menos prejudicial ao sossego, á quietação, e á tranquilidade do Estado: este é um daqueles males da Sociedade, que é necessário tolerar para que não hajam maiores males, e esperar que a civilização dos Povos, uma boa educação dos filhos, e o tempo façam o seu dever»35.
32A mudança de comportamento para com os escravos só poderia resultar se fosse fruto de uma transformação mental e nunca de uma imposição. Por esta razão, ao mesmo tempo que apresentava o seu projecto de lei apelava para a importância que a educação deveria desempenhar neste processo. Ele próprio tomou a iniciativa de criar uma escola para raparigas, futuras mães de família e que, provavelmente, viriam a possuir escravos. Era necessário fazê-las compreender que «Deus não criou os homens para serem servos, ou escravos», que era um grande erro acreditar que nasciam «umas pessoas para lisonjear a preguiça e a soberba das outras» e que só «a necessidade de uns e a escravidão de outros, imposta pelas leis humanas, ou em pena dos seus delitos ou para lhes acautelar um maior mal, a que os tinha sujeito a sua mesma barbaridade ou a de seus inimigos vencedores foram as [causas] que estabeleceram esta acidental desigualdade que vemos por todo o mundo»36. Mas a educação deve inculcar às crianças, principalmente às que um dia serão as primeiras mestras dos homens, que Deus não criou os homens para serem servos ou escravos; que era um erro brutal o crer que nascem umas pessoas para lisonjear a preguiça e a soberba das outras.
33Azeredo Coutinho, dentro das suas concepções utilitaristas que se reflectem na educação que propôs, defendeu abertamente o sistema escravista, mas mitigado por uma prática humanizada que disfarçava a verdadeira realidade da qual tinha conhecimento directo e que se revelava nas medidas propostas para «acautelar os abusos». O seu sistema de ideias, mais do que espelho de interesses que envolviam o escravo e o tráfico negreiro, reproduz uma certa atitude vinculada a uma política colonial de base mercantilista, onde o valor da terra e a comercialização dos seus frutos necessitavam deste tipo de mão-de-obra. Numa altura em que a escravatura começava a ser considerada um mal, não hesitou em justificá-la dentro da sociedade e em defendê-la daqueles que, como dizia, a condenavam «debaixo da capa da Humanidade».
34Azeredo Coutinho é um intelectual de transição. Conhece a realidade como ninguém, racionaliza os problemas, sabe que é pela educação que pode criar a diferença, lança a sua utopia social, mas é por conhecer tão bem a realidade que dúvida das propostas dos novos pensadores e até da sua própria proposta. Do seu ponto de vista, escolhe o mal menor.
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BASTOS, José Timótio da Silva, História da censura intelectual em Portugal (ensaio sobre a compreensão do pensamento português), Coimbra, Imprensa da Universidade, 1926.
Collecção de alguns manuscritos curiosos do Eximo Bispo d’Elvas, depois Inquisidor Geral [...], Londres, L. Thompson, 1819.
COUTINHO, José Joaquim da Cunha de Azeredo, Analyse sobre a justiça do commercio do resgate dos escravos da Costa d’Africa, publicada, em francês, em 1798 em Inglaterra e no ano 1808, em português, em Lisboa, na Nova Officina de João Rodrigues Neves.
— Concordancia das leis de Portugal e das bullas pontificias, das quaes humas permittem a escravidão dos pretos, e outras prohibem a escravidão dos indios do Brasil, Lisboa, Nova Officina de João Rodrigues Neves, 1808.
— Discurso sobre o estado actual das minas do Brasil, Lisboa, 1804.
— Ensaio economico sobre o commercio de Portugal e suas colonias, Lisboa, Typografia da Academia Real das Sciências, 1794.
— Obras económicas, apres. Sérgio Buarque de Holanda, São Paulo, C.E.N., 1966.
LAHON, Didier, O negro no coração do Império, Lisboa, Secretaria do Coordenador dos Programas de Educação Multicultural, 1999.
GRÉGOIRE, H., De la littérature des nègres, Paris, Chez Maradan Libraire, 1808.
SIQUEIRA, Sonia Aparecida, «A escravidão negra no pensamento do bispo Azeredo Coutinho: contribuição ao estudo da mentalidade do último inquisidor geral», in Revista de História, A. XV (57), Jan./Mar., 1964.
10.11606/issn.2316-9141.rh.1964.122668 :Notes de bas de page
1 A 18 de Abril de 1792 foi eleito Sócio Correspondente; a 17 de Março de 1794, Sócio Livre; e a 26 de Novembro de 1818, Sócio Honorário. A 4 de Maio de 1796, apresentou a memória sobre o comércio de escravos, tendo ficado registado na sessão como «Jozé B [Bispo] de Pernambuco».
2 Publicou, entre outras, as seguintes obras: Ensaio economico sobre o commercio de Portugal e suas colonias, Lisboa 1794; Discurso sobre o estado actual das minas do Brasil, Lisboa 1804; Analyse sobre a justiça do commercio do resgate dos escravos da Costa d’Africa, publicada, em francês, em 1798 em Inglaterra e no ano 1808, em português, em Lisboa; Concordancia das leis de Portugal e das bullas pontificias, das quaes umas permittem a escravidão dos pretos d’Africa, e outras prohibem a escravidão dos indios do Brasil, Lisboa, 1808.
3 A propósito recorde-se que, na metrópole, o recurso ao trabalho escravo fez-se sentir desde cedo e muito seriamente, sobretudo em algumas regiões ao sul de Portugal. Passados quatro anos após a lei de 16 de Janeiro de 1773, na qual o marquês de Pombal proclamou a liberdade do ventre e a libertação dos escravos de quarta geração, um documento da Câmara de Almodôvar manifestava as preocupações dos lavradores que viram os seus escravos partir, deixando-os com sérios problemas de mão-de-obra. E em 1822 o padre de Messejana, ao dirigir-se às cortes denotando as dificuldades de mão-de-obra sentidas no distrito de Campo de Ourique, lembrava a época em que os lavradores «tinham às suas ordens uma manada de escravos que, desde a sua mais tenra infância, eram destinados a ser pastores e que eram mantidos sem dificuldades, pois viviam com os seus pais». Cit. por DIDIER LAHON, O negro no coração do Império, Lisboa, Secretaria do Coordenador dos Programas de Educação Multicultural, 1999, p. 82.
4 Pelo contrário, surge referenciada de forma muito negativa na obra De la littérature des nègres, de Mr. Gregoire, publicada em Paris, 1808, p. XI.
5 Cit. Sonia Aparecida Siqueira, «A escravidão negra no pensamento do bispo Azeredo Coutinho: contribuição ao estudo da mentalidade do último inquisidor geral», in Revista de História, A. XV (57), Jan./Mar., 1964, pp. 141-143.
6 «Se o seu Autor, instado das obrigações do seu Sagrado Ministério, pretendeu ocorrer com ele aos escrúpulos de seus Diocesanos, contratadores e senhores de escravos, o que nele se inculca, podia usar de outros meios sem ser dos de um escrito apologético e declamatório em uma causa que se defende mal, e que peior fica quando mais se quer defender, e em que convem por isso mesmo guardar mais silencio, de que falar; [...] A lei severa do Bem Publico, o uso e costume inveterado, e a consideração das consequências, que podem resultar de hua extinção absoluta ou ainda gradual deste comércio, podem talvez obrigar um Príncipe no estado actual das coisas a tolera-lo e a consenti-lo: mas por honra da humanidade não se acrescentem mais obstáculos e motivos para fazer perpetuar a escravidão, e desviar do coração dos Príncipes a Beneficência, que pode ainda um dia restituir a Liberdade a estes infelizes [...]», cit. José Timótio da Silva Bastos, História da censura intelectual em Portugal (ensaio sobre a compreensão do pensamento português), Coimbra, 1926, pp. 296-297.
7 José Joaquim da Cunha de Azeredo Coutinho, Obras económicas, apres. Sérgio Buarque de Holanda, São Paulo, 1966, p. 26.
8 J. J. da C. de A. Coutinho, Analyse..., pp. III-IV.
9 Sonia Aparecida Siqueira, «A escravidão negra...», p. 151.
10 «Os da nova seita filosófica que se dizem rígidos observadores da lei natural; e que a lei que é contra o direito natural e a humanidade é injusta; e que em consequência não deve ser obedecida, não nos dão contudo uma definição clara e distinta dessa sua Humanidade, nem desse seu direito natural, nem nos dizem o como ele deva ser aplicado no estado da sociedade, nem qual seja o sujeito ou sujeitos que no estado da sociedade estão ou não autorizados para nos dizer se a lei está ou não conforme o direito natural e a Humanidade. O seu direito natural é arbitrário e a sua Humanidade é só de nome», José Joaquim da Cunha de Azeredo Coutinho, Analyse..., p. VIII.
11 Analyse…, pp. IX-X.
12 Sonia Aparecida Siqueira, «A escravidão negra...», p. 165.
13 J. J. da C. de A. Coutinho, Analyse…, pp. 39-40.
14 J. J. da C. de A. COUTINHO, Analyse…, p. XII.
15 J. J. da C. de A. COUTINHO, Analyse…, pp. 13-14.
16 J. J. da C. de A. COUTINHO, Analyse…, p. 13.
17 J. J. da C. de A. COUTINHO, Analyse…, pp. 38-39.
18 J. J. da C. de A. COUTINHO, Analyse…, pp. 18-19.
19 J. J. da C. de A. COUTINHO, Analyse…, p. 37.
20 J. J. da C. de A. COUTINHO, Analyse…, p. 26 e nt. 1; p. 29.
21 J. J. da C. de A. COUTINHO, Analyse…, pp. 26-27.
22 J. J. da C. de A. COUTINHO, Analyse…, p. 27.
23 J. J. da C. de A. COUTINHO, Analyse…, pp. 27-29.
24 J. J. da C. de A. COUTINHO, Analyse…, nt. 2, pp. 37-38.
25 J. J. da C. de A. COUTINHO, Analyse…, pp. 71 e 74.
26 J. J. da C. de A. COUTINHO, Analyse…, pp. 34-35.
27 José Joaquim da Cunha de Azeredo Coutinho, Concordancia das leis de Portugal e das bullas pontificias, das quaes humas permittem a escravidão dos pretos, e outras prohibem a escravidão dos indios do Brasil, Lisboa, 1808, p. 5.
28 José Joaquim da Cunha de Azeredo Coutinho, Analyse…, ob. cit., pp. 55-56. Azeredo Coutinho, em 1815, dirigindo-se aos redactores do Investigador Português, afirma: «Disse que o Brasil ficará sem braços para a cultura das suas terras, porque os pretextos de socorrer a humanidade oprimida, e defender os direitos da liberdade do homem; pretextos que só servirão para mais oprimirem; e escravizarem os homens, se vão já desmascarando mais e mais; não contra a escravidão dos brancos, feita pelas contínuas guerras, e pelas Nações barbarescas de Argel, Tunes, e de Tripoli; mas sim contra os brancos que vão resgatar da morte, ou de uma escravidão barbara os pretos de África, porque os mais zelosos filantropos, contando já com a África como uma Colónia sua, ou como uma preza fácil do primeiro capiente, não querem que dali se tirem braços, nem se resgatem escravos, que eles já contam como seus, ou seja para cultivarem as terras das suas novas possessões da África, ou delas fazerem monopólio, para os venderem por altíssimos preços aos que deles precisarem [...]. Filósofos, que vos dizeis defensores da humanidade oprimida, e da liberdade dos homens, e que vos propusesteis a regenerar o Mundo, ou confessai que só o quisesteis destruir para o fazer ao vosso modo, ou que não conhecíeis o Mundo, de cuja regeneração trataveis». In Collecção de alguns manuscritos curiosos do Eximo Bispo d’Elvas, depois Inquisidor Geral [...], Londres, 1819, pp. 67-70.
29 J. J. da C. de A. COUTINHO, Collecção de alguns manuscritos curiosos…, p. 64.
30 J. J. da C. de A. COUTINHO, Collecção de alguns manuscritos curiosos…, nt. 1, pp. 24-26.
31 J. J. da C. de A. COUTINHO, Collecção de alguns manuscritos curiosos…, nt. 2, pp. 43-44.
32 Alvará sobre o commercio da escravatura, in “O Portuguez”, I, 30 Abr. 1814, nt. *, pp. 83-85.
33 J. J. da C. de A. Coutinho, Analyse…, ob. cit., pp. 79-80.
34 Idem, pp. 107 e 109.
35 Idem, p. 112.
36 Idem, nt. 1, pp. 79-80.
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O Alentejo entre o Antigo Regime e a Regeneração
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