A Casa de Bragança e o governo das terras do Alentejo no século XVII
p. 67-92
Texte intégral
Introdução
1Têm notado diversos autores, quer em Portugal, quer em Espanha, que o exercício do poder nos séculos passados tem sido muito mais estudado no que diz respeito à jurisdição régia do que à jurisdição senhorial. Notam, igualmente, uma maior abundância de estudos para a Idade Média e para o fim da Época Moderna do que para o século XVII. Afirmam ainda que, no que ao estudo do poder senhorial diz respeito, os estudos existentes se têm debruçado, principalmente, sobre a organização interna e estruturas administrativas centrais das casas senhoriais, ou sobre a sua governação periférica mas de carácter económica e financeira1.
2No que a Espanha diz respeito Luís Salas Almela menciona, na senda de Dominguez Ortiz, de Carrasco Martínez e de Soria Mesa, que têm sido feitas até agora, aproximações parciais à realidade senhorial, e que estas vieram sobretudo da história do direito e da história fiscal. Mas o elemento mais marginalizado nos estudos sobre nobreza foi a política (Almela, s. d.: 9). Entre os autores portugueses, Nuno G. Monteiro foi um dos que fez notar (Monteiro, 1993: 341 e Monteiro, 2003: 464) que apenas na historiografia recente o poder senhorial foi objecto dos primeiros estudos, destacando aí os trabalhos de Hespanha, nomeadamente a sua tese de doutoramento (Hespanha, 1994). Refere, todavia, Nuno G. Monteiro que, em parte devido a lacunas documentais, sabemos pouco sobre a prática do poder senhorial em Portugal, mas que há necessidade de perscrutar as práticas do exercício das competências senhoriais, por maiores que sejam as limitações bibliográficas e documentais. Assim, para além da caracterização das competências formalmente atribuídas aos donatários da coroa, é necessário sondar a forma como eram (ou não) concretizadas e de que maneira se articulavam com outras fontes de poder e influência. Interessa também ter em consideração os resultados de outras historiografias sobre o tema no mesmo período, pois a diversidade de situações parece ser notória (Monteiro, 1993: 341 e 342)2.
3Um aspecto pouco estudado é o das relações entre os senhores e os grupos que exerciam os cargos camarários nos diferentes concelhos de jurisdição senhorial. E isto tanto na historiografia portuguesa como na espanhola3. No que diz respeito à faculdade de participação senhorial nas nomeações camarárias das suas terras, Tereza Sena notou que essa faceta é pouco conhecida na nossa historiografia. A autora aponta a inexistência de análises dedicadas ao assunto e, tal como Nuno G. Monteiro, explica-o em resultado das lacunas documentais, ao referir a raridade de pautas de nomeação senhorial (Sena, 1988: 898 e 899).
4Também Mafalda Soares da Cunha refere que a produção historiográfica sobre espaços locais é abundante4, mas que dedicou pouca atenção às relações entre os poderes municipais e os seus senhores (Cunha, 2005: 99 e 100). Como referiu Nuno G. Monteiro, esse facto deve-se à escassa relevância desse tópico devido à redução dos espaços de senhorialismo jurisdicional efectivo entre 1640 e 1811 (Monteiro, 1993: 343). Destaca a autora a “quase ausência de trabalhos que evidenciem as especificidades das relações entre os poderes locais e os poderes senhoriais face às terras realengas.” Faltam “estudos sobre senhorios concretos e, ainda mais, monografias que abordem a questão das práticas políticas dos donatários” com o que isso condiciona as ideias sobre a centralidade da monarquia na organização social dos diferentes poderes (Cunha, 2005: 88)5.
5Todavia, Hespanha adverte que a extensão dos limites territoriais e jurisdicionais dos senhorios era mais vasta do que aquilo que a historiografia deixa supor (Hespanha, 1992: 58). No que aos limites territoriais diz respeito, Nuno G. Monteiro esclareceu depois que as terras de senhorio leigo eram em 1640, 44%, e mais de um quarto dos municípios era isento de correição real (Monteiro, 1996 a: 54). Além disso, após a Restauração, com a constituição das três casas da família real com administração autónoma, uma nova categoria de senhorios directamente subordinada à família real surgiu: a Casa do Infantado, a Casa das Rainhas e a Casa de Bragança que no conjunto possuíam 15% dos territórios jurisdicionais (Monteiro, 2003: 470). Vemos assim, como era grande a extensão territorial das casas senhoriais e, dentro destas, das casas da família real, com o que isso incluía de números populacionais, de rendimentos económicos e de reservas de recrutamento militar.
6Assim, pese embora a tendência para a contracção da extensão das jurisdições senhoriais, Mafalda Soares da Cunha chama a atenção para a importância social e política da posse de jurisdições: era determinante na hierarquização da nobreza e influía nos rendimentos obtidos pelas casas nobres, funcionando como vector de avaliação da importância de cada uma das casas senhoriais e é também decisiva para compreender a importância que o controlo político sobre as terras e as gentes tinha para cada uma das casas. De igual forma, os níveis de dispersão geográfica dos senhorios influíam na eficácia das administrações senhoriais (Cunha, 2005: 89 e 90), para além de os diferenciados níveis de poder dos senhores sobre as terras terem implicações nos níveis de autonomia dos concelhos e até na sua estruturação social (Cunha, 2005: 91)6.
7Deste modo a historiadora alerta para o facto de os estudiosos, apesar de sublinharem esta diversidade, não terem atendido suficientemente aos impactos que a variedade de tipos de tutelas gerava, sobretudo do ponto de vista da história social dos poderes. E conclui que este tipo de abordagens permitiria “oferecer visões bem mais complexas, dinâmicas e matizadas das realidades sociais e das práticas políticas municipais” (Cunha, 2005: 108). A mesma opinião partilha Margarida Sobral Neto que chama a atenção para o facto de o conhecimento histórico sobre as relações entre donatários e câmaras ser ainda escasso, pelo que são necessários estudos que permitam esclarecer a forma como interactuavam estes dois poderes nos diversos municípios com tutela senhorial (Neto, 2005: 53)
8Em Espanha, Jerónimo López-Salazar Pérez constatou a tendência para estudar as cidades régias antes das senhoriais e as urbes maiores em vez das menores. Assim, também aí predominam os estudos sobre o governo concelhio de âmbito urbano e régio, ainda que a maior parte da população da coroa de Castela vivesse em núcleos rurais (López-Salazar Pérez, 1999: 472 e 473)7. Também José Luis de las Heras diz que, no país vizinho, se conhecem aceitavelmente bem os governos municipais das cidades régias, mas se desconhece bastante a intrincada administração senhorial, ainda que debaixo da mesma vivesse, pelo menos, metade da população do Antigo Regime (de las Heras, 1999: 117).
9De facto, analisando a produção historiográfica portuguesa sobre o regime senhorial constata-se que os estudos sobre senhorios escasseiam em Portugal8 porque se restringem apenas a algumas casas senhoriais e/ou porque se limitam a investigações de carácter genealógico ou à descrição dos acontecimentos mais marcantes da história das casas nobiliárquicas, tituladas ou não9.
10Desta forma, enveredámos pelo estudo da Casa de Bragança enquanto casa senhorial com poderes jurisdicionais que incluíam a possibilidade de controlar todo o processo eleitoral usado nas suas terras e a capacidade de nomear os indivíduos que exerciam os cargos de governo nas câmaras do senhorio.
Organograma administrativo
11No século XVI e até 1640, a Casa de Bragança concentrava maiores e mais extensos poderes jurisdicionais do que qualquer outra grande casa senhorial como demonstram os estudos já efectuados sobre o tema (Pestana, 1986: 259 a 272 e Pestana, 1994: 107 a 132; Cunha, 2000 a e Cunha 2000 b). Tal facto é justificado por Mafalda Soares da Cunha, ao apontar diversas particularidades deste senhorio, que lhe atribuíam um carácter de excepção entre os demais senhorios então existentes10. Ficou igualmente demonstrado que os interesses senhoriais da Casa se estruturavam sobretudo nas periferias do território brigantino, na jurisdição sobre gente e espaço físico (Cunha, 2000 b: 277).
12No que à governação de tal senhorio diz respeito, afirma a mesma autora que “a matriz e a cultura organizacionais adoptadas pela administração brigantinas eram tomadas da própria administração, central e periférica, da Coroa”, acrescentando que tal não constituía qualquer especificidade desta casa senhorial, uma vez que também em Espanha o modelo de administração senhorial plasmava o régio (Cunha, 2000 a: 215)11.
13Assim, os duques de Bragança, sedeados em Vila Viçosa, controlavam uma extensa mas dispersa área territorial que não governavam presencialmente, o que implicava uma gestão mediada por agentes administrativos próprios. Que nomeavam directamente, de entre a sua extensa rede clientelar (Cunha, 2005: 97).
14Mas o organigrama político da Casa de Bragança, após 1640, ano da coroação do duque D. João II como rei D. João IV de Portugal, manteve-se inalterado.
15De acordo com uma proposta feita nas cortes de 1641, decidiu-se conservar a Casa de Bragança como estrutura senhorial autónoma dos bens da Casa Real. Por carta patente de 27 de Outubro de 1645 (Ferrão, 1852: 115), regulamentou-se a sua administração e formas sucessórias e justificou-se a decisão pela necessidade de dotar os sucessores do trono com uma casa própria. A Casa de Bragança passou, assim, a ser a casa do herdeiro da coroa. Por isso, os primogénitos passaram a usar o título de príncipes do Brasil e de duques de Bragança. O sucessor da Casa era o príncipe herdeiro, assim que nascesse, mas a sua administração só lhe seria entregue quando se lhe criassem casa e estado próprios (quando atingisse a maioridade). Até lá era administrada pelo soberano. Quando o príncipe ascendia ao trono vagava a sua titulatura passando a casa a ser governada pelo monarca. Estabeleceu-se, igualmente, que a administração seria sempre separada da Casa Real e dos bens próprios da Coroa (Cunha, 2000 b: 283).
16Seguindo-se uma metodologia de análise do exercício do poder pela Casa de Bragança que se alicerça nos conceitos de “centro” e de “periferia”, desenvolvidos por Edward Shils na sua aplicação à organização da sociedade (Shils, 1992) observou-se que a partir de 1640 o centro jurisdicional, corporizado na Junta da Justiça da Casa de Bragança e encimado pelo duque, desloca-se para Lisboa. A partir da capital do reino passam a ser geridas as periferias territoriais do senhorio brigantino divididas em quatro ouvidorias: Barcelos, Bragança, Ourém e Vila Viçosa, à frente de cada uma das quais estava um magistrado senhorial designado por ouvidor. Nestes territórios encontravam-se distribuídas as 42 terras de jurisdição da Casa, para as quais tinha o privilégio de nomear 14 juízes de fora. Ou seja, uma percentagem de 33% das terras brigantinas tinha juiz de fora, quando no conjunto de todos os concelhos do reino a percentagem destes oficiais era inferior a 10% (Monteiro, 1993: 312).
17Enquanto titular da Casa o duque tinha a capacidade de emitir regulamentação e de decisão de última instância sobre todas as matérias.
18As decisões últimas pertenciam ao titular, ainda que tomadas com base nas consultas feitas à Junta da Justiça e nos seus aconselhamentos.
19No topo desta nova casa senhorial da família real, com administração autónoma, existia, assim, um tribunal superior, que era a cabeça da administração senhorial, ou seja, o centro nevrálgico do exercício do poder e da autoridade da Casa sobre os territórios periféricos12. Passou a ter sede em Lisboa e viu as suas atribuições fixadas e regulamentadas apenas em 1690 quando foi concedido o Regimento da Casa de Bragança13. De acordo com esse texto regulamentar a Junta era composta por, pelo menos, três juízes desembargadores. Estes ministros despachavam todos os negócios pertencentes à fazenda e à justiça da Casa14, ou seja, todos os assuntos do Estado de Bragança em matéria económica, financeira, administração, justiça, graças e mercês e ofícios (Cunha, 2000 b: 286). Como refere Maria Paula Marçal Lourenço, este tribunal, entre outras atribuições, nomeava os cargos da administração senhorial, confirmava as eleições municipais das terras sob alçada da Casa e arbitrava os conflitos entre esta e as diferentes jurisdições: régia, eclesiástica e laica (Lourenço, 1999: 783). Era um tribunal de consulta, de “graça” e mercê, mas também de gestão administrativa de homens, de bens, de gentes e de terras (Lourenço, 1999: 784). Funcionava como tribunal de recurso que despachava autonomamente e possuía poderes semelhantes aos dos demais tribunais superiores da Coroa, por isso a Casa, tal como a das Rainhas ou a do Infantado, colocava-se num plano superior do ponto de vista jurisdicional relativamente aos restantes senhorios laicos e eclesiásticos. A apelação da justiça em segunda instância nas demais casas senhoriais ia dos ouvidores para as Relações do Reino, mas nas casas da família real as sentenças definitivas eram decididas pelo respectivo tribunal senhorial. Embora a coroa pudesse proceder a devassas gerais (Lourenço, 1999: 821).
20Analisando as competências de cada uma das instâncias que dele ficavam hierarquicamente dependentes encontramos os funcionários delegados do centro jurisdicional.
21Entre eles tinham primazia os ouvidores já citados. Nomeados directamente pela Casa, eram letrados e tinham estatuto, posição hierárquica e funções que correspondiam às dos corregedores da coroa. Recrutados entre os juízes de fora das terras da Casa ou das terras régias, julgavam as causas em 2.a instância; fiscalizavam os actos eleitorais, que ocorriam trienalmente, em cada câmara da sua ouvidoria; faziam correição nas terras de sua jurisdição e tomavam as residências aos juízes de fora. Uma análise sumária do perfil dos ouvidores da Casa permite concluir que todos tinham o título académico de doutores. Quanto aos seus percursos, nas propostas da Junta para ouvidores de Vila Viçosa encontram-se indivíduos que já tinham sido juizes de fora nas terras da Casa de Bragança, e nas terras régias, bem como antigos ouvidores da Casa e até da Casa do Infantado, percebendo-se claramente que alguns indivíduos foram ouvidores brigantinos em diferentes comarcas ao longo da vida.15 Quanto à duração dos mandatos, a documentação permite perceber que anos houve em que a Casa se debateu com escassez de magistrados idóneos para o cargo, o que fazia com que se protelasse a tomada de residência do ouvidor em exercício16 ou determinava que durante meses não existisse ouvidor na comarca, obrigando ao desempenho das suas funções um juiz de fora escolhido pela Casa. E o mesmo acorria em caso de doença dos ouvidores.
22Outro conhecido oficial periférico era o juiz de fora. Também eles eram nomeados directamente pela Casa e igualmente eram letrados. Estes magistrados, que existiam também nas terras da coroa, não podiam ser naturais da terra onde exerciam a magistratura, com o objectivo teórico de salvaguardar a imparcialidade das suas decisões; presidiam às câmaras das terras para onde eram nomeados e, por isso, aplicavam a justiça em 1.a instância. Podiam substituir os ouvidores e até sindicá-los, sendo empossados como ouvidores. A sua actuação era fiscalizada pelos ouvidores, no final do mandato, através das residências.
23De notar a isenção da necessidade de os ouvidores e de os juízes de fora se submeterem a exame no Desembargo do Paço, por garantia de fiscalização da Casa. Bem como o facto de os prazos de magistratura quer dos ouvidores quer dos juízes se poderem prolongar por mais de 3 anos e, no caso dos juizes de fora, ainda serem renovados.
24Ao nível local as câmaras eram presididas por um destes juizes de fora, ou, nas terras mais pequenas, por dois juizes ordinários, naturais das povoações e eleitos localmente. Assim acontecia, por exemplo, em Évoramonte e em Chancelaria.
25Os restantes membros do senado camarário eram os vereadores (normalmente três) e os procuradores (um em cada câmara). Estes eram eleitos localmente, em câmara, com a supervisão do ouvidor senhorial. O resultado eleitoral era remetido à Junta da Justiça a partir de onde eram emanadas as nomeações anuais dos sujeitos que deviam servir os cargos, de acordo com um procedimento que explicitaremos a seguir.
Geografia política
26Geograficamente, as ouvidorias eram territórios distantes do centro (Lisboa) e também descontínuos. A ouvidoria de Bragança era a mais vasta das quatro, seguida pela de Vila Viçosa, sendo a de Ourém a que apresentava menor dimensão territorial.
27O número de terras contidas nestas circunscrições também variava: o maior número de localidades da Casa encontrava-se nas ouvidorias de Barcelos e de Bragança (18 em cada uma). Existiam 12 terras na ouvidoria de Vila Viçosa e 2 na de Ourém.
28No que respeita aos efectivos demográficos, as ouvidorias de Barcelos e de Bragança tinham valores similares, embora Barcelos fosse de longe a que tinha maior densidade demográfica.
29Das três ouvidorias para as quais dispomos de dados demográficos (Vila Viçosa, Bragança e Barcelos), Vila Viçosa era a que apresentava menor número de habitantes, enquanto possuía uma área territorial intermédia por comparação com as outras. O que justifica que os números de densidade demográfica média sejam semelhantes aos de Bragança, sobretudo a partir do século XVIII, pois enquanto a população de Vila Viçosa aumentou, a de Bragança ficou estacionária. Em Barcelos, a população decresceu.
30A ouvidoria de Vila Viçosa situava-se no Alentejo e era também um território fragmentado para o qual a Casa nomeava directamente oficiais periféricos.
31Além de um ouvidor, só para a ouvidoria de Vila Viçosa a Casa nomeava oito dos seus juizes de fora (Vila Viçosa, Borba, Portel, Monsaraz, Alter do Chão, Sousel, Arraiolos e Monforte), o que, lembrando o facto destes magistrados constituírem instrumentos de maior pressão do titular da jurisdição sobre as terras, configura o sul como a região onde a Casa de Bragança exercia mais intensamente a sua autoridade.
32Não sendo a ouvidoria de Vila Viçosa a que apresentava maior área territorial ou mais elevada densidade populacional, sugere-se que tal se explique pelo facto de, até 1640, a sede da casa ducal se encontrar no Alentejo, o que faria com que a proximidade do centro jurisdicional facilitasse o acatar dos ditames da Casa e a aceitação, por parte das populações, da imposição de juizes de fora, o que, como se sabe, lhes retirava a possibilidade de elegerem dois juizes ordinários, naturais da localidades, para os governos concelhios. A esse factor, e seguindo a óptica de Hespanha, dever-se-ia acrescentar o do menor peso das tradições político-administrativas nas comunidades do Sul, ao contrário do que ocorria no Norte, onde aquelas eram mais antigas e enraizadas. (Hespanha, 1994: 92 a 95). Assim, seria mais fácil a aceitação dos juizes de fora pelas terras do Alentejo do que pelas das ouvidorias de Bragança ou de Barcelos. Esta é uma mera hipótese explicativa, mas que se julga pertinente.
Processo eleitoral dos governos locais
33De entre as várias terras de jurisdição da Casa de Bragança Vila Viçosa, Arraiolos e Monsaraz são exemplo de localidades da ouvidoria de Vila Viçosa cujo corpo político local incluía um juiz de fora nomeado pelo duque. Mas o duque nomeava também directamente a maior parte dos oficiais locais, e ainda os três vereadores e um procurador, oficiais camarários, cuja nomeação era feita na sequência de uma eleição local.
34Relativamente a este ponto a Casa tinha o privilégio de usar um procedimento eleitoral próprio, e distinto do que era usado nas localidades régias e noutras senhoriais. Era regulamentado pelo chamado Regimento das Favas e já seria usado desde o século XVI. Ainda que existam os autos de eleição para todas as terras do Alentejo, e para um período que vai de meados do século XVII até à primeira metade do século XIX, seleccionaram-se os de Vila Viçosa, os de Arraiolos e os de Monsaraz, produzidos entre 1647 e 1668, para reconstituir esse proceso no âmbito da investigação efectuada para a tese de mestrado17 (Farrica, 2011).
35Os actos eleitorais realizavam-se de três em três anos.
36Em determinado mês, normalmente do último trimestre do ano, mas também noutros meses18, quando determinadas circunstâncias assim o determinavam e/ou, possivelmente, segundo a agenda e as conveniências do ouvidor, o magistrado senhorial deslocava-se à terra onde se pretendia realizar eleições, fazendo-se acompanhar de documento onde eram dadas as ordens19 para prossecução do acto.
37Uma vez na localidade, nas casas da câmara, o ouvidor reunia-se com o juiz de fora, com os vereadores e com o procurador do concelho e pedia-lhes que nomeassem as pessoas nobres que “corriam” e as que “de novo podiam correr por vereadores”, ou seja, que fossem nobres, qualificados para o cargo, cujos pais e avós tivessem servido e sem raça de judeu ou mouro. E que nomeassem pessoas “limpas” e honradas para servirem de procuradores20. Como se vê, exigências de qualidades de acordo com o que estipulava a legislação geral sobre o assunto. Nesta primeira fase o procedimento distancia-se do encontrado por Rogério Borralheiro numa provisão de 1727, ao afirmar que era o escrivão da câmara quem apresentava o rol dos elegíveis que devia ser aprovado pela vereação (Borralheiro, 1997: 97). Porém, o autor também adverte que não é claro se o escrivão fazia a lista sozinho ou se a elaborava em conjunto com os outros oficiais camarários. Diz ainda que, por vezes, o rol seria feito em conluio entre o magistrado senhorial, a vereação e o escrivão (Borralheiro, 1997: 98). No período em análise nada revela este tipo de conspiração entre os oficiais, pois a prática detectada conforma-se com as regras instituídas. Aspecto patente na referida provisão de 1727 é que o juiz de fora não devia participar da aprovação da lista de elegíveis21.
38Para se ter estatuto de elegível era necessário ser reconhecido pelo corpo de oficiais concelhios como tendo os requisitos exigidos por lei ou ser aceite pelo mesmo por solicitação do interessado. Neste caso, os indivíduos que consideravam ter as qualidades necessárias faziam petição para entrar nas eleições ao senado da câmara, onde solicitavam que lhes dessem cântaro. Parte-se, assim, do pressuposto, pois tal não foi encontrado, que os oficiais da câmara em exercício usariam certos mecanismos para verificação da veracidade das declarações prestadas. Para o período e para as terras em análise não se encontraram, como para épocas posteriores, os autos de agravo movidos pelos sujeitos a quem era recusada a integração nas listas de elegíveis, mas conhece-se um caso de recusa de inclusão, datado de 1659 e ocorrido na vila de Arraiolos. Todavia, uma vez incorporado, cada elegível tinha na câmara um cântaro que era identificado com o seu nome e que serviria para a colocação dos votos que fossem atribuídos à sua pessoa22. Os que costumavam andar na governança das terras já teriam o cântaro na câmara de uns anos para outros, o que transmite a ideia de que, uma vez aceites, o recipiente lá permaneceria. Assim, só seria necessário colocar os nomes em novos cântaros para se votar nas novas pessoas elegíveis23.
39O número de elegíveis para vereadores variava, portanto, de terra para terra e de acto eleitoral para acto eleitoral. Em Vila Viçosa encontramos entre 16 e 26 indivíduos elegíveis, entre 1645 e 1665, em Arraiolos entre 18 e 32 e em Monsaraz entre 43 e 53 sujeitos.
40Na sequência da indicação dos nomes dos elegíveis para os cargos (também designada apuração), eram elaboradas duas listas: uma com os nomes dos que reuniam os requisitos para ser vereadores, ou seja, que eram elegíveis para o cargo, e outra com os que eram elegíveis para procuradores24. Mas em Monsaraz verificava-se uma especificidade que não existia nas outras duas localidades. Os elegíveis para vereadores eram arrolados repartidos em duas listas. Uma para os nomes dos vereadores que moravam na vila e outra para os nomes dos vereadores que moravam no campo. Tal facto justificava-o o ouvidor, em 1664, ao afirmar que os moradores do termo de Monsaraz eram em muito maior número do que os da vila25.
41Rogério Borralheiro indica que após a apresentação da lista de elegíveis (pelo escrivão) o corregedor [ouvidor]26 podia propor à câmara a aprovação de outros nomes (Borralheiro, 1997: 97). Porém, apesar de se detectarem, ao longo dos anos em estudo, três casos de sugestões de nomes por parte do ouvidor, não se identifica o momento em que isso ocorreria.
42Após o arrolamento dos elegíveis, o ouvidor ordenava ao porteiro do concelho que, na praça e lugares públicos da vila, apregoasse para que todas as pessoas que andassem na governança (vereadores) ou que já tivessem servido, incluindo almotacés e procuradores, se deslocassem à câmara no dia e hora então determinado, para votarem em vereadores e procuradores para servirem nos três anos seguintes.
43A partir daqui surge a originalidade do acto. No dia e hora fixado, o ouvidor mandava dispor os cântaros, também designados na documentação por vasos e por enfusas27, onde se haviam de tomar os votos. Não se sabe quem procedia à colocação dos cântaros nesta época, mas a provisão de 1727 informa que isso devia ser feito pelo juiz de fora, a quem, no século XVIII, já não competiria mais nenhuma tarefa no acto eleitoral28. Sabe-se que cada um dos indivíduos considerados elegíveis para vereadores tinha na câmara dois cântaros. Um, com o seu nome escrito na boca, para os votos que o aprovavam, e outro sem nome, para os votos que o reprovavam. No caso dos procuradores a votação era feita em azados29. Os nomes eram escritos a partir da lista de nomeados para elegíveis. Então, cada um dos eleitores reunidos votava para vereadores e, à parte, para procuradores. Na hora da eleição eram dadas a cada eleitor tantas favas brancas e pretas quantos os nomes dos elegíveis existentes e cada eleitor, por sua vez, colocava dentro de cada cântaro para aprovação uma fava branca se o seu parecer era favorável a que aquela pessoa servisse o cargo ou, no cântaro de reprovação, uma fava negra se era desfavorável.30 A eleição era, assim, feita por voto directo, ao contrário do que se passava nas terras onde era aplicada a lei geral, consignada nas Ordenações e no Regimento de 1611, onde se votava em eleitores e estes, por sua vez, é que votariam nos que realmente seriam eleitos. Além disso, tinha a particularidade de, ao contrário do que se passava nas terras onde este procedimento não era aplicado, cada indivíduo obter, não só votos positivos, mas também negativos. Este aspecto permitiria à Casa ter uma ideia sobre a aceitação local dos indivíduos votados quer tal dependesse da sua capacidade de exercício para cargo quer do nível de influência que teriam entre os seus congéneres. No fim da votação o ouvidor e o escrivão da câmara contavam os votos brancos e os votos negros dando-se por eleitos (ou aprovados, na linguagem da época) os que reuniam um número de votos brancos superior ao número de votos negros. Este procedimento também era, por vezes, designado de apuração. Portanto, na votação usavam-se cântaros e favas. Daqui resultou que o regimento eleitoral da Casa fosse conhecido por Regimento das Favas (Azevedo Cruz, 1992: 313; Cunha, 2000a: 237; Borralheiro, 1997: 94).
44Posto isto, era feita uma listagem das pessoas aprovadas para vereadores e outra das aprovadas para procuradores31. À parte, listavam-se os reprovados para vereadores e os reprovados para procuradores32. Tal como variava o número de elegíveis também variava o número de eleitos para vereadores, de terra para terra e consoante os actos eleitorais. Assim, para Vila Viçosa, podemos encontrar entre 13 e 20 eleitos, no período entre 1645 e 1665, para Arraiolos entre 11 e 20 e para Monsaraz entre 19 e 42.
45Na lista de vereadores aprovados, além dos nomes, colocava-se o número de votos obtidos (brancos e negros) por cada um e fazia-se uma breve caracterização sociológica da pessoa em causa. Mas não é claro com quem se obtinham estas informações. Possivelmente, também aqui a câmara cessante prestaria colaboração. À margem, eram ainda acrescentadas notas, que completavam e aprofundavam a informação fornecida. Estas notas, chamadas cotas, eram escritas pelo ouvidor a partir de informações secretas obtidas junto de uma pessoa da terra, das mais velhas, considerada de confiança e que bem conhecesse os eleitos e que, nesta condição, era chamado informante. As cotas seriam as únicas inscrições nos autos do punho do ouvidor, pois tudo o resto era escrito pelo escrivão. Partimos, também do pressuposto que os informantes apenas forneceriam informações para as cotas e não as outras, já previamente escritas, sobre as quais poderiam, eventualmente, emitir confirmação de dados. Rogério Borralheiro afirma que, no século XVIII/XIX, apenas quando escrevia as cotas o corregedor [ouvidor] tinha alguma margem de manobra longe do olhar do escrivão (Borralheiro, 1997: 98). Não é um ouvidor manietado que nos aparece no século XVII.
46A partir de 1661, começou-se a registar no fim dos autos o nome da pessoa com quem o ouvidor obtinha as informações. Contudo, desconhece-se porque se tomou esta opção de divulgar o nome do informante, quando antes se preferia manter o seu anonimato. Parecem ser pessoas de confiança da Casa e com idoneidade reconhecida, pois entre eles encontram-se, de facto, os mais velhos, os mais vezes nomeados vereadores pela Casa de Bragança e antigos criados da Casa.
47Rogério Borralheiro aponta que, de seguida, o corregedor [ouvidor] fazia inquirição e devassa para verificar se houvera suborno; que depois elaborava uma pauta com as informações e a enviava à Junta e que, por fim, essa pauta era confirmada por esse tribunal que todos os anos elaborava a lista dos camaristas que enviava à câmara cessante para que fossem empossados (Borralheiro, 1997: 97). Não encontrámos nenhuma referência à realização de inquirições e devassas, mas o alerta para que se evitassem os subornos e os pedidos de votos surge em alguns autos, logo no início da sua redacção. De resto, o que aqueles documentos deixam perceber é que no fim da eleição, o processo (auto) era cozido, cerrado e lacrado sendo depois remetido à Junta para que, a partir das lista de eleitos, que era parte integrante do auto, fossem nomeados, todos os anos durante um ciclo de três, três vereadores e um procurador33. Findo este período realizar-se-ia nova eleição. O ouvidor podia ainda, quando o desejava, fazer acompanhar os autos de cartas com observações favoráveis ou desfavoráveis sobre os sujeitos eleitos, para orientar as nomeações.
48A partir de dois autos de eleição de Vila Viçosa – no de 1662 e no de 166534 –, ficamos a saber que uma pauta com os nomes dos elegíveis de cada eleição ficava guardada no cofre da câmara.
49Para a maior parte dos autos existe um resumo (também designado pauta) que consiste na listagem dos vereadores eleitos mais a listagem dos procuradores, também aprovados, com o número de votos brancos e de votos negros obtidos por cada um. No entanto, não é perceptível se este resumo já era enviado à Junta com o auto ou se era feito por esta posteriormente. Sugere-se que seria feito a posteriori. De qualquer forma, o objectivo do documento seria o de facilitar a consulta da informação e a apreensão rápida do corpo de eleitos disponíveis para nomeação. Alguns resumos oferecem, ainda, um outro tipo de dados, que sugerem que iam sendo acrescentados ao longo dos três anos de exercício político a que cada um correspondia. São eles as datas (anos) em que cada um dos eleitos exercia o cargo para que fora aprovado (vereador ou procurador) e as eventuais ocorrências de mortes. Porém, estes dados são incompletos, não conseguimos saber o universo de todos os nomeados para todos os anos só a partir das indicações anotadas nos resumos e o registo de mortes é raro. Em alguns resumos repetia-se, de forma mais sintetizada, as informações sobre cada uma das pessoas, disponíveis no texto do auto.
50A partir daqui, a Junta elaborava anualmente um documento de nomeação, onde colocava três nomes para vereadores e um para procurador, escolhidos das listas de eleitos – cujo número de pessoas variava, como já se viu – não tendo de atender aos que tinham mais votos. Estes indivíduos eram, assim, propostos para o exercício destes cargos no ano seguinte. Esta proposta ia à presença do titular da Casa em consulta. E era sobre ela que aquele dava despacho. Eram, assim, nomeados pela Casa os que acediam ao poder político nas câmaras das localidades. Podia, no entanto, o titular, nomear directamente nomes em substituição dos sugeridos pela Junta. Nomes que, por vezes, nem sequer constavam entre os eleitos. Findo este processo, era comunicado à câmara respectiva, através de um documento designado pauta, o nome dos que serviriam no ano seguinte de vereadores e de procurador.
51Como se pode verificar dispositivos legais diversos dos que constavam na lei geral colocavam fora da mesma os concelhos sob tutela da Casa de Bragança, alterando aspectos fundamentais do processo eleitoral, com uma prática distinta, que implantava uma relação diferente entre este senhor e as suas terras, “evidenciando uma forte autonomia do duque face ao rei” (Borralheiro, 1999: 268).
As peculiaridades do processo eleitoral da Casa de Bragança
52O modelo eleitoral apresentado acima revela algumas singularidades quando comparado com o modelo régio, consignado nas Ordenações ou no Regimento de 1611, e com os procedimentos usados noutras casas senhoriais, não só em Portugal mas também em Espanha. Essas diferenças se propõem tentar evidenciar, ainda que, no que toca à comparação com o sistema régio e para o século XVIII/XIX, isso já tenha sido feito por Rogério Borralheiro (Borralheiro, 1999: 269 a 273 e Borralheiro, 1997: 88 a 101).
53No que se refere a diferenças entre o modelo eleitoral da Casa e o modelo régio e senhorial estabelecido no Regimento de 1611, verifica-se que em vez de duas ou três pessoas a nomear os elegíveis, encontramos cinco (juiz, três vereadores e procurador). Assim, a câmara cessante era determinante no processo de escolha dos sucessores: diminuía os riscos de descriminação e de redução artificial do grupo. Mais pessoas a nomear fariam alargar o leque de propostos, mas estes continuavam a ter de preencher os mesmos requisitos, ou seja, serem nobres, ricos, de idade conveniente, filhos ou netos de vereadores, que costumassem andar na governança e limpos de sangue. Destaque-se que o facto do juiz de fora participar no arrolamento dos elegíveis devia ter também importantes implicações na definição do grupo, pois não nos esqueçamos que este era um oficial delegado do centro jurisdicional que, em princípio, não compactuaria com eventuais conluios entre os vereadores, ou destes com o procurador, no sentido de aí incluir o individuo A ou o sujeito B ou de, pelo contrário, vedar o acesso ao círculo governativo por parte de alguns sujeitos.
54Outra diferença no procedimento eleitoral da Casa surge no facto de não serem apenas seis os eleitores mas um grupo alargado de pessoas que votava e que incluía nobres e outros que o não seriam, tendo em conta que o auto de eleição de Monsaraz de 1649 refere a possibilidade de participação na votação de “moradores” e do “povo”. Também aqui as hipóteses de se ser votado parecem aumentar. Era, portanto, uma eleição por voto directo, ao contrário do que se passava nas terras onde era aplicada a lei geral, onde se votava apenas nos eleitores.
55Além disso, as eleições nas terras da Casa tinham a particularidade de cada sujeito obter votos positivos e votos negativos, o que possibilitaria à Casa de Bragança ter uma ideia sobre a aceitação local dos indivíduos eleitos, factor com que podia jogar.
56Outra diferença fundamental é que no caso das terras régias se elegiam apenas o número de indivíduos necessário para o exercício dos cargos nos três anos seguintes, ou seja, nove indivíduos para uma câmara de três vereadores, enquanto nas terras da Casa de Bragança o número era sempre mais elevado, mesmo nos anos em que foram muito poucos os eleitos35 e quer antes de 1647 quer depois, quando se retomou o processo eleitoral consignado no Regimento das Favas36. Desta forma enquanto nas terras régias, ou nas senhoriais que usavam o sistema dos pelouros, os nove mais votados tinham a garantia de ser indigitados nos cargos nos anos seguintes, tal não acontecia nas terras da Casa de Bragança onde os mais votados podiam nem ser nomeados. O leque de escolha era maior e a Casa escolhia quem queria com maior margem de manobra, libertando-se das estratégias das elites locais. Para além desta maior liberdade de escolha na hora das nomeações, o sistema mantinha uma bolsa de nomes admissíveis para quando era necessário substituir os indivíduos. Onde se utilizava o sistema dos pelouros, eram as câmaras que elegiam os substitutos no caso de necessidade. Também na Casa de Oeiras o número de eleitos era superior ao necessário para o serviço dos cargos nos anos seguintes (Sena, 1998: 899).
57Na fase final do processo, o apuramento era feito pela Casa de Bragança, neste caso pela Junta da Justiça, não se usando os pelouros (mas isso parecia ser prática também noutras terras, tanto régias como senhoriais) e, por último, o titular tinha a última palavra sobre as escolhas dos que deviam ser indigitados. Acresce que, neste caso, se usavam informantes para justificar e apurar as características sociológicas dos elegíveis. Além disso, o ouvidor, sempre que lhe parecia, emitia a sua opinião pessoal sobre os eleitos, que influiria nas escolhas da Casa, desconhecendo-se se os corregedores régios também o fariam.
58Relativamente às outras duas casas da família real com administração autónoma Nuno G. Monteiro crê que o sistema eleitoral distinto, igual ao da Casa de Bragança, também aí seria usado, mas não fundamenta em que se baseia para fazer esta afirmação37. E Maria Paula Marçal Lourenço não abordou este aspecto em particular nem no estudo sobre a Casa das Rainhas nem no estudo sobre a Casa do Infantado. Apenas refere, no primeiro caso, que o ouvidor superintendia “em cada ano ao tirar da lista das justiças concelhias que se guardava no pelouro do cofre do concelho. Redigia as pautas dos juízes ordinários e vereadores que serviriam por triénios nas câmaras das terras das rainhas, enviava-as ao Conselho das Rainhas para serem confirmadas e, após nomeação pela Rainha, empossava-as uma a uma” (Lourenço, 1999: 843). Quanto à Casa do Infantado diz que os métodos praticados eram semelhantes aos da coroa. As eleições eram feitas pela câmara e todos os anos as pautas com os resultados eram enviadas à Junta onde por consulta ao infante este confirmava os nomeados (Lourenço, 1995: 168). Todavia, não explica o sistema de votação. No entanto, parece que se usariam pelouros, pelo menos nas terras da Casa das Rainhas.
59No que toca a outras casas senhoriais podemos tentar comparar os procedimentos com os poucos exemplos estudados e que citam, ainda que de forma indirecta e superficial, na maior parte dos casos, a questão das eleições nas terras de jurisdição senhorial.
60Na Casa de Aveiro, segundo documentos transcritos e publicados por Francisco Ferreira das Neves, (Neves, 1972: 24, 31, 35 e 44) datados do século XVI, também se usava o procedimento eleitoral estabelecido pelo Regimento das Favas. Essa documentação não explicita porém, o sistema eleitoral. Sérgio Cunha Soares fê-lo, ainda que de forma muito superficial e sem nunca citar esse regimento. Diz o autor que a modalidade dos pelouros não se praticava na vila da Lousã38 no século XVIII, mas que se usara no XVI39. No século XVIII “o ouvidor presidia à feitura das pautas que consistiam nas propostas de [elaboradas por] três grupos de eleitores para as vereações do próximo triénio, as quais, num traslado, seguiam directamente para a “secretaria” do duque, ficando no concelho os autos de eleição selados e lacrados, e aquele titular, por sua vez, procedia ao apuramento, possibilitando-se, inclusive, a nomeação de elementos não constantes das pautas” (Soares, 1996-1997: 46). Daqui se depreende que ainda que não se usassem pelouros, o procedimento eleitoral seria o consignado na lei geral de se fazer as eleições com base nas propostas de seis eleitores agrupados em pares.
61Em Pombal, jurisdição da Casa de Oeiras, no final do século XVIII, as eleições “decorriam em consonância genérica com o estabelecido por lei. Eram eleições indirectas, trienais, de voto obrigatório e nas quais cabia um relativo poder decisório ao donatário, não se utilizando, também em Pombal, o aleatório sistema de pelouros. Deviam realizar-se todos os meses de Dezembro” (Sena, 1988: 899). O ouvidor entre os possíveis eleitores/elegíveis (10 a 24) escolhia dois ou três indivíduos para informantes. Estes indicavam os elegíveis (17 a 32) que eram arrolados (ou integrados nos cadernos de nobreza). Os votantes (nobreza e povo, 14 a 24) votavam nos eleitores (10 a 24) de onde se escolhiam os 6 mais votados. Estes propunham 12 a 18 pessoas de entre os elegíveis. Os apuradores, que eram dois ou três, de entre os possíveis eleitores/elegíveis (10 a 24) emitiriam opinião sobre estes 12 a 18 eleitos. O donatário de entre estes 12 a 18 propostos nas pautas nomeava quatro, cinco ou seis (Sena, 1988: 900). Também aqui não se usavam pelouros mas como as eleições eram feitas com base nas propostas do restrito grupo de seis eleitores, estes concentravam, tal como nas câmaras da coroa, um maior poder de decisão. Em todo o caso como o número dos eleitos era superior ao das necessidades para os três anos, o donatário acabava por ficar menos dependente das decisões locais. Apesar das diferenças apontadas esta parece ser a casa senhorial onde os procedimentos eram mais parecidos com os da Casa de Bragança. Destaque-se o uso de informantes e, ainda, a possibilidade dos ouvidores da Casa de Oeiras emitirem opinião sobre os eleitos. Mas também é necessário ter em conta que esta casa senhorial é o caso melhor estudado entre as casas senhoriais portuguesas.
62Outras casas de menor proeminência usavam o sistema dos pelouros. Na Vila da Feira assim se faziam as eleições e, depois, o donatário confirmava os eleitos. A eleição era feita seguindo as seguintes fases: os votantes escolhiam seis eleitores que aos pares faziam três listas. O ouvidor fazia uma nova com os nomes mais votados para cada ofício. Depois fazia três pautas com os nomes necessários para servir em cada ano que eram colocadas nos pelouros, posteriormente sorteados todos os anos no mês de Dezembro (Silva, 1989: 263). De igual modo o conde do Redondo, na década de oitenta do século XVIII, fazia eleições por pelouros, pois terá pretendido fazer eleições por pautas em vez de pelouros, mas tal não foi concedido. Fê-las em Pedrógão Grande e foram anuladas. A pretensão era justificada por considerar que fazendo-se a eleição por pelouros não exercia a sua jurisdição, pois só confirmava, de uma forma meramente simbólica, o que já tinha sido determinado em câmara (Monteiro, 1993: 349). Também no Vimieiro as eleições eram feitas pelo concelho, sob a presidência do ouvidor, mas, posteriormente, as listas eram confirmadas pelo conde e remetidas à câmara (Fonseca, 1998: 35).
63Em Espanha, segundo Enrique Soria Mesa, em geral, os senhores da Andaluzia desfrutavam da capacidade de designar os oficiais dos seus municípios de entre os eleitos pela comunidade. Os vizinhos elegiam pessoas “dobladas” (dobradas, duplicadas) para desempenhar os cargos concelhios e deles os senhores escolhiam o número exacto de “alcaldes”, “regidores”, e demais ofícios (Soria Mesa, 1999: 643).
64David Garcia Hernán, relativamente à Casa de Arcos, refere que os ofícios de justiça e governo eram normalmente nomeados pelo duque directamente por sua única vontade e por provisão directa. Inclui aqui os ofícios de corregedor, “alcaldes” e o “alguacil mayor”. Depois existia outra forma de designar oficiais de justiça e governo que era a partir de um elenco eleito pelo concelho e apresentado ao duque que depois realizava a última eleição (García Hernán, 1993: 58)40. Os oficiais do concelho em câmara elegiam grupos de dois candidatos (pessoas duplicadas ou “dobladas”) para se preencher um lugar. Também se podiam eleger três ou cinco pessoas para um lugar. O resultado era enviado à câmara do duque. Este escolhia as pessoas que lhe pareciam adequadas (García Hernán, 1993: 60). Normalmente levava-se ao duque a eleição dos oficiais com os votos e objecções que, eventualmente, se tinham dado aos indivíduos, para que tivesse mais elementos de juízo para decidir (García Hernán, 1993: 61). Neste procedimento inclui a eleição dos “regidores” (vereadores) mas diz que estes também podiam ser nomeados directamente segundo o costume e os direitos do duque no concelho em questão (García Hernán, 1993: 58 e 59).41 Também estava regulamentado que o duque podia escolher quem lhe parecia sem ter de atender ao número de votos que tinha recebido (García Hernán, 1993: 60).42 Tinha, portanto, um poder mais discricionário e mais conforme ao da Casa de Bragança.
65Nas terras da Casa de Medina Sidónia, de acordo com Luis Salas Almela, tal como acontecia noutros grandes senhorios andaluzes os vereadores eram nomeados pelo duque a partir das listas que eram remetidas pelas vilas, ao contrário do que era uso nos estados castelhanos onde o senhor só aprovava os eleitos pelos concelhos (Almela, s. d.: 122). Nos domínios do duque de Osuna, Atienza Hernández refere que, em termos gerais, nas zonas andaluzas, fundamentalmente castelhanas, o duque limitava-se a confirmar os oficiais do concelho, ainda que na Andaluzia conservasse a faculdade de designá-los directamente ou através do seu governador (Atienza Hernández, 1987: 157). O duque devia respeitar a legislação real sobre eleições e a circunstância de que a metade dos ofícios era privilégio dos fidalgos (Atienza Hernández, 1987: 158).
66Como se verifica, as capacidades das casas senhoriais na designação dos oficiais concelhios variavam e até num mesmo senhorio em diferentes terras os procedimentos podiam ser distintos: designação directa, confirmação ou eleição de entre pessoas dobradas (López-Salazar Pérez, 1999: 478). Como menciona Alfonso Maria Guilarte propostas dobradas (com número de pessoas a mais) e confirmação automática constituíam variantes substanciais. A segunda equivalia a atribuir aos vassalos a eleição dos oficiais do concelho ainda que, em última análise, a sua investidura constituísse prerrogativa do senhor.43
67Relativamente à diferença de procedimentos e de capacidades de intervenção na escolha dos elencos camarários, numa mesma casa senhorial, podemos considerar que o mesmo se passava com a Casa de Bragança se tivermos em conta que embora na maior parte das terras do Alentejo pudesse nomear directamente juízes de fora, em Chancelaria e Évora monte os juízes eram eleitos pelos concelhos e depois nomeados pelo titular da Casa. Tal facto diminuía a capacidade de intervenção senhorial e alargava o número de cargos disponíveis para serem preenchidos pelas elites locais.
Conclusão
68A isenção de correição régia, pela posse de ouvidor próprio, a possibilidade de nomear uma percentagem mais elevada de juízes de fora do que a própria Coroa e dos tempos de judicatura serem mais dilatados do que os dos magistrados régios; e o uso de procedimento eleitoral distinto, para a eleição dos oficiais camarários, conferiam à Casa de Bragança um maior poder e um mais efectivo controlo político e social sobre as elites políticas locais, e consequentemente sobre o governo das suas terras e das suas gentes. Poder que, a avaliar pela documentação consultada, não era objecto de grande contestação pelos povos.
69Tais privilégios permitiram que, ao longo de séculos, a Casa de Bragança se estruturasse como um centro periférico de poder.
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Fontes e bibliografia
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Notes de bas de page
1 Adolfo Carrasco Martinez, em estudo sobre as terras do Infantado em Espanha, refere que a maior parte dos trabalhos sobre senhorios centraram-se no estudo economicista dos mesmos, sem se referirem aos aspectos administrativos. E os estudos sobre administração castelhana na Idade Moderna centraram-se na administração da monarquia, nos concelhos, na justiça real, nos delegados territoriais e locais do soberano deixando de lado, salvo casos pontuais, o mundo da administração senhorial. Adolfo Carrasco Martinez, Control y responsabilidad en la administracion señorial: los juicios de residencia en las terras del Infantado (1650-1788), Valladolid, Secretariado de Publicaciones, Universidad, D.L., 1991, (Estudios e Documentos, n.º 48), p. 9.
2 O mesmo autor na sua tese de doutoramento no capítulo intitulado “Senhores e Vassalos” diz que os primeiros estudos sobre senhorios põem em causa a pouca importância que lhe era atribuída. Mas as referidas contribuições têm-se limitado a uma definição formal das competências senhoriais e à avaliação quantitativa e geográfica da sua extensão. A análise de Nuno Gonçalo Monteiro chama a atenção para a necessidade de perscrutar as práticas do exercício das competências senhoriais e a necessidade de articulação do estudo do poder senhorial com a caracterização das instituições que o exerciam. Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes: A casa e o património da aristocracia em Portugal (1750-1832), 2.a ed. revista, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2003, (Colecção Temas Portugueses), pp. 464-465.
3 Como diz Adolfo Carrasco Martínez, se restam muitas parcelas por iluminar dentro da história local régia o espaço do concelho de senhorio permanece quase por inteiro na penumbra dos arquivos. Adolfo Carrasco Martínez, Control y responsabilidad,..., p. 14. E isto apesar de, como alerta Antonio Domínguez Ortiz, as entidades locais nos seus dois aspectos de senhorios e municípios, livres ou realengos, serem o marco natural em que melhor se pode estudar a influência e o poder da nobreza. Mas adverte também que as relações entre o estamento nobiliário e os municípios não são fáceis de delinear em poucas páginas, devido à grande diversidade de situações. Antonio Domínguez Ortiz, Las clases privilegiadas en el Antiguo Régimen, Madrid, s.n, 1985, p. 121.
4 Para uma visão de conjunto sobre a produção historiográfica dos municípios nos séculos XVI e XVII vid. Francisco Ribeiro da Silva, “Historiografia dos Municípios Portugueses (séculos XVI e XVII)”, in Mafalda Soares da Cunha e Teresa Fonseca (ed.), Os Municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais, Lisboa, Edições Colibri-CIDEHUS-UÉ, 2005, pp. 9-38. Aí o autor faz notar que os estudos sobre os concelhos portugueses são bastante mais abundantes para o século XVIII do que para os séculos XVI e XVII.
5 Também Nuno Gonçalo Monteiro refere que no que à história dos municípios diz respeito entre os temas mais estudados estão “a formação das oligarquias municipais, as formas de intervenção e tutela da coroa sobre as câmaras e as finanças municipais. Nuno Gonçalo Monteiro, “Temas e problemas”, in César de Oliveira (dir.), História dos Municípios e do Poder Local, Lisboa, Círculo de Leitores, 1996 c, p. 24.
6 Mafalda Soares da Cunha faz sobressair também que, entre uma prática paternalista de dada de ofícios aos naturais das terras ou sem atender à naturalidade das pessoas em causa, é “importante conhecer qual destes comportamentos era dominante nas relações entre as casas e os respectivos senhorios e avaliar depois se haveria modelos senhoriais mais ou menos paternalistas a fim de medir o impacto dessas diferentes atitudes na conflitualidade com as terras e os vassalos.” Acresce ainda um terceiro ponto onde chama a atenção para a necessidade de investigar o tópico da territorialização do poder senhorial mais detalhadamente para se avaliar a importância, ou não, dos donatários na composição social dos grupos de poder locais e para se apurar o impacto ao nível do controlo político sobre as terras. Mafalda Soares da Cunha, “Relações de poder, patrocínio e conflitualidade. Senhorios e municípios (século XVI-1640)”, in Mafalda Soares da Cunha e Teresa Fonseca (ed.), Os Municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais, Lisboa, Edições Colibri-CIDEHUS-UÉ, 2005, pp. 99 e 107.
7 Para o autor não parece lógico nem sensato deixar à margem extensos espaços e uma substancial percentagem da população dos reinos castelhanos. O mundo rural também tinha de ser governado e quer nos domínios régios quer nos senhoriais apresenta certas singularidades. Jerónimo López-Salazar Pérez, “Las Oligarquías y el Gobierno de los Señoríos”, in La Administración Municipal en la Edad Moderna, Cádiz, s. n, 1999, pp. 472 e 473.
8 A mesma chamada de atenção faz Nuno Gonçalo Monteiro ao afirmar que, em contraste com o período medieval, são escassas as monografias disponíveis onde se analise com detalhe o exercício concreto dos poderes senhorias na época moderna, em Nuno Gonçalo Monteiro, “O espaço político e social local”, in César de Oliveira (dir.), História dos Municípios e do Poder Local, Lisboa, Círculo de Leitores, 1996 b, p. 155. Também, Maria Paula Marçal Lourenço nota a mesma ausência em Maria Paula Marçal Lourenço, A Casa e o Estado do Infantado (1654-1706). Formas e práticas administrativas de um património senhorial, Lisboa, Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, 1995, pp. 13-14 e em Maria Paula Marçal Lourenço, Casa, Corte e Património das Rainhas de Portugal (1640-1754): Poderes, Instituições e Relações Socais, Lisboa, Universidade de Lisboa, 1999, (tese de doutoramento policopiada), vol. 1, pp. 5-8.
9 Por exemplo, o estudo de Francisco Ferreira das Neves, A Casa e Ducado de Aveiro. Sua Origem, Evolução e Extinção, Aveiro, s. n., 1972 limita-se a fazer a história genealógica da casa e a descrever os acontecimentos mais importantes de cada titulatura.
10 A proximidade parental com as linhas dinásticas portuguesa e castelhana; número de títulos nobiliárquicos detidos (dois de duque, um de marquês e quatro de conde); a duração da dominação senhorial exercida (a única titulada no reino que se mantinha desde o século XIV, excepto num período de 15 anos, entre o confisco de bens por D. João II e a sua restituição por D. Manuel); a extensão geográfica do senhorio que abarcava cerca de 9,5% da área do reino e que continha 9,4% da população; a importância dos efectivos militares recrutáveis e das rendas colectadas (entre 40 e 50 contos de réis anuais) que a tornavam, de longe, a de maior nível de rendimento no reino e a quarta na Península Ibérica e, ainda, a amplitude dos direitos e dos privilégios jurisdicionais que lhe estavam anexos. Mafalda Soares da Cunha, “A Casa de Bragança (séculos XIV-XVIII): Permanência, plasticidade e participação política”, in D. João VI: um rei aclamado na América-Anais do Seminário Internacional, Rio de Janeiro, Museu Histórico Nacional, 2000, pp. 279-280.
11 O mesmo é referido por David Garcia Hernán que afirma que as administrações senhoriais não diferiam muito entre si e tendiam a imitar a real. David García Hernán, “El corregidor señorial”, in Madrid, Felipe II y las Ciudades de la Monarquia, T. 1 Las Ciudades: poder e diñero, Madrid, Actas Editorial, 2000, p. 332.
12 As casas das Rainhas e do Infantado possuíam um tribunal semelhante. No primeiro caso designava-se Conselho da Fazenda e Estado da Rainha e no segundo Junta da Justiça da Casa do Infantado. Maria Paula Marçal Lourenço, Casa, Corte e Património..., vol. 2, p. 777 e Maria Paula Marçal Lourenço, A Casa e o Estado do Infantado..., p. 114.
13 Regimento da Serenissima Casa de Bragança, Lisboa, Officina de Miguel Manescal, 1690.
14 Regimento da Serenissima Casa de Bragança..., p. 2.
15 Arquivo Histórico da Casa de Bragança, AR, Ms. IG. 2148/NG 666 R. lv. n.º 5, doc. 58 e Ms. IG. 2152/NG 670 R. lv. n.º 9, doc. 104.
16 Tal facto não era aceite de ânimo leve pelos magistrados que continuamente pediam a tomada de residência ou licenças para tratarem de assuntos pessoais. A própria Junta reconhecia as consequências negativas de se manter um ouvidor indefinidamente em funções ao afirmar que se o titular não pretendia diferir o assunto para que se tomasse a residência, que ao mesmo lhe desse licença para ir tratar dos seus assuntos e “com isso se evitar o prejudicial exemplo que se seguiria se se lhe negasse uma coisa e outra para os pretendentes se afastarem do serviço da Casa, vendo que se lhe não faz boa passagem, dispondo de terem servido e cumprido com sua obrigação.” AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. lv. n.º 9, doc. 94 e doc. 95.
17 Antes de 1647, e supostamente a partir de 1640, o processo eleitoral usado nas terras da Casa de Bragança era o prescrito na legislação régia, nomeadamente nas Ordenações e no Regimento de 1611.
18 Em Arraiolos as eleições realizaram-se nos meses de Janeiro, Fevereiro, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro; em Vila Viçosa tiveram lugar nos meses de Agosto, Setembro e Outubro e em Monsaraz ocorreram em Novembro e Dezembro.
19 Cartas, provisões ou alvarás régios ou do príncipe, por vezes com a assinatura dos ministros do ducado.
20 No caso de Vila Viçosa eram também nomeados, em lista à parte, os que podiam servir de tesoureiros.
21 Provisão de 21 de Julho de 1727, transcrita e publicada em Rogério Borralheiro, “O sistema eleitoral na administração concelhia no Antigo Regime português: O modelo dos concelhos da Casa de Bragança”, in Barcelos Terra Condal: Actas do Congresso Histórico e Cultural, Barcelos, Câmara Municipal, 1999, vol. 1, pp. 277-278.
22 Na realidade os cântaros eram dois: num colocavam-se os votos de aprovação do indivíduo em causa e no outro os votos que o reprovavam para o exercício do cargo, de acordo com o procedimento eleitoral próprio da Casa de Bragança.
23 O processo descrito por Rogério Borralheiro transmite a ideia de que em cada acto eleitoral se escreviam de novo os nomes de todos os elegíveis em cântaros. Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves entre o Absolutismo e o Liberalismo (1790-1834), Braga, Ed. do Autor, 1997, p. 97.
24 No caso de Vila Viçosa também uma outra com os nomes dos que podiam servir de tesoureiros.
25 AHCB, DE, Monsaraz, NNG 1240.
26 Rogério Borralheiro cita a lei das donatarias que, em 1792, aboliu as ouvidorias. A partir de então todos os magistrados, quer fossem régios ou senhoriais, passaram a ser designados corregedores. Porém, mesmo antes desta data os magistrados senhoriais seriam muitas vezes designados por corregedores-ouvidores. Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 95. Porém, o autor, mesmo tratando uma época anterior a 1792, refere-se várias vezes a este delegado senhorial apenas como corregedor, o que determinou que, nesse caso, indicássemos entre parênteses rectos que se trata do funcionário senhorial para evitar confusão entre as duas designações.
27 Os chamados cântaros e enfusas eram bilhas de barro, com uma asa, para depositar água, de uso corrente no Alentejo até há poucas décadas atrás.
28 Provisão de 21 de Julho de 1727, transcrita e publicada em Rogério Borralheiro, “O sistema eleitoral na administração concelhia”..., pp. 277-278.
29 Os azados também eram bilhas de barro de uso corrente no Alentejo, mas diferentes dos cântaros, pois tinham duas asas e serviam para acondicionar géneros alimentares como os queijos em azeite ou a carne em gordura animal. Os tesoureiros de Vila Viçosa também eram votados em azados.
30 O uso de favas para votação também se praticava na eleição de membros de confrarias. João Luís Lisboa, Tiago C. P. dos Reis Miranda e Fernanda Olival, Gazetas Manuscritas da Biblioteca Pública de Évora: Vol. 2 (1732-1734), Lisboa, Colibri-CIDEHUS-UÉ, 2005, p. 54.
31 No caso de Vila Viçosa eram também listados os tesoureiros.
32 Por vezes os aprovados e os reprovados constam da mesma lista, sendo que aos reprovados era colocada essa referência na margem do seu nome.
33 No caso de Vila Viçosa também era nomeado um tesoureiro.
34 AHCB, DE, Vila Viçosa, NNG 1203.
35 O número mais baixo encontrado de eleitos foi de 11 para Arraiolos.
36 Vid. nota 17.
37 Vid. Nuno Gonçalo Monteiro na “Apresentação” do livro de Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 15.
38 Sob jurisdição da Casa de Aveiro.
39 Possivelmente em período diferente daquele que os documentos publicados por Francisco Ferreira das Neves testemunham.
40 Alfonso Maria Guilarte também refere que existia um regime de proposta em que os vassalos apresentavam ao senhor os candidatos. Alfonso Maria Guilarte, El Régimen señorial en el siglo XVI, Valladolid, s. n., 1987, p. 153.
41 Por vezes, algumas vilas, em determinadas épocas, questionaram a capacidade do duque nomear directamente oficiais.
42 Nas eleições destes oficiais, normalmente mediante votação directa dos membros do concelho, havia que guardar as leis gerais do reino. Segundo elas, debaixo de tímidos intentos de evitar a formação de abusivas oligarquias locais, os “alcaldes” não podiam ser reeleitos se não tivessem passado três anos desde que deixaram o cargo. Os outros cargos que tinham voz e voto não podiam, sequer, entrar na eleição nem ser eleitos se havia menos de dois anos que tinham ocupado esses postos. Alfonso Maria Guilarte refere que em princípio o senhor não podia deixar de confirmar os ofícios que o concelho lhe assinalava e apresentava, a não ser por justa causa. Mas na verdade, por costume, o senhor podia eleger fora da nomeação que o concelho lhe enviava e assim o fazia o conde de Chinchón em algumas vilas. Alfonso Maria Guilarte, El Régimen señorial en el siglo XVI..., p. 153.
43 O autor apresenta exemplos das duas variantes. Um em que para preencher os cargos de três vereadores o concelho elegia seis dos quais o senhor escolhia três. Outro em que o concelho nomeava o juiz, que era confirmado pelo senhor ou, no caso de não concordar com a escolha, este punha outro à sua vontade. Alfonso Maria Guilarte, El Régimen señorial en el siglo XVI..., p. 153.
Auteur
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Fátima Farrica
CIDEHUS-Universidade de Évora
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