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Poder sobre as periferias

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Fátima Farrica

5 – O controlo do espaço político periférico

Testo integrale

1Traçado o modelo da administração local nas terras da Casa de Bragança entre 1640 e 1668, caracterizadas sociologicamente as elites políticas locais das três terras em estudo e identificados e analisados elegíveis, eleitos e nomeados, importa agora tentar perceber até que ponto o poder central da Casa controlava os espaços políticos das periferias territoriais do senhorio.

2Começaremos por ver quais os meios de que dispunham as casas senhoriais para controlar politicamente os territórios numa perspectiva comparada entre Portugal e Castela. Passaremos depois a examinar a acção da Junta da Justiça da Casa de Bragança e os possíveis problemas com que se podia deparar, ou seja, iremos apontar e verificar as práticas senhoriais da Casa, através da forma como se efectuavam as nomeações e as substituições dos oficiais camarários, bem como o modo como eram contornadas as resistências locais ao exercício da governação, reflectidas nas escusas e no absentismo de alguns indivíduos, com o objectivo de avaliar até que ponto as nomeações, as substituições, as escusas e o absentismo possibilitavam ou dificultavam o controlo sobre as elites locais e a governação das terras. De seguida, abordaremos algumas das dificuldades sentidas pela Casa em garantir a governabilidade das localidades em estudo, bem como o possível impacto da guerra na administração local das terras do senhorio. Por último, analisaremos, ainda que de maneira superficial, a forma como o controlo da Casa se exercia sobre as câmaras, através dos ouvidores e juízes de fora, e como é que esses magistrados se relacionavam entre si e com o corpo político local.

5.1 – Os instrumentos de acção senhorial numa perspectiva comparada: Portugal/Castela

  • 1 António Manuel Hespanha, As Vésperas do Leviathan,... e Ignacio Atienza Hernández, Aristocracia, po (...)
  • 2 Ignacio Atienza Hernández, Aristocracia, poder y riqueza en la España Moderna..., p. 178.

3Tanto em Portugal quanto em Espanha a historiografia tem bem estabelecido que a possibilidade de os senhorios controlarem os concelhos estava contida logo nos primeiros documentos de doação e que essas faculdades se configuravam como a correia de transmissão do poder senhorial sobre as populações.1 Afirma Atienza Hernández que a prática senhorial da justiça juntamente com outros mecanismos de controlo, tinha como orientação a busca do equilíbrio, da estabilidade social, ainda que os conflitos entre senhores e vassalos pudessem ser contínuos.2

  • 3 Jerónimo López-Salazar Pérez, “Las Oligarquías y el Gobierno de los Señoríos”..., p. 479.

4Para Espanha, segundo Jerónimo López-Salazar Pérez esta dialéctica esteve sempre clara: o senhor desejava ter pessoas da sua confiança nas câmaras e designá-las a seu livre arbítrio, enquanto os vassalos, ansiosos por cargos, tratavam de recordar ao máximo as suas preeminências, invocando o facto de essas designações terem de passar pelas propostas do concelho. Aliás, a prerrogativa senhorial de poder intervir nas eleições dos cargos, ainda que se exercesse sobre toda uma vila, incidia sobre as pessoas mais conscientes, ricas e principais do povo. Se a solidariedade destas com o senhor não se quebrava, a vida política decorria com normalidade, mas isso nem sempre sucedia. Com efeito, a oligarquia, que sempre considerou o acesso aos cargos concelhios como direito seu, sentia-se molestada pelo intervencionismo senhorial neste terreno, sobretudo se os ofícios recaíam em pessoas que consideravam de inferior qualidade ou condição. Para esta oligarquia os cargos concelhios representavam não apenas poder e controlo, mas também reconhecimento do seu papel social. Para um oligarca não escolhido pelo senhor isso não significava apenas a privação do cargo, mas um agravo, pois a mentalidade oligárquica tinha muitos pontos em comum com a nobiliária e, em consequência, gozava de uma especial sensibilidade para emitir e receber símbolos.3

  • 4 Rafael Benítez Sánchez-Blanco, “Nobleza y señorío: el método”..., p. 381.

5Também Rafael Benítez Sánchez-Blanco, referindo-se ao Condado de Casares que pertenceu aos Ponce de Léon, Duques de Arcos, afirma que os senhores tinham interesse evidente em controlar o governo das terras, através das autoridades municipais. Uma das formas mais habituais era a de intervir nas eleições, quer aproveitando os direitos de nomeação que lhe correspondiam, quer recorrendo à pressão dos magistrados senhoriais para dobrar a resistência dos vassalos.4

  • 5 Pegerto Saavedra, “Poder real, poderes senoriales y oligarquias locales en la Galicia del Antiguo R (...)

6Ora, este quadro de relações de poder não parece que fosse muito diferente nas jurisdições régias e nas senhoriais, seja em Espanha5, seja em Portugal.

  • 6 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes..., p. 473.
  • 7 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes.., p. 475.
  • 8 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes.., p. 480.
  • 9 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes.., p. 475.
  • 10 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes.., p.476.
  • 11 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes.., p. 477 e Nuno Gonçalo Monteiro, “Poder senhorial (...)
  • 12 Luís Salas Almela, Medina Sidonia..p. 122.

7Segundo Nuno G. Monteiro os privilégios excepcionais e a administração reforçada de que dispunham a Casa de Bragança, a Casa do Infantado e a Casa das Rainhas permitiam-lhes controlar mais eficazmente os concelhos do que qualquer outro senhorio leigo6. Relativamente aos outros senhorios o historiador destaca a variedade de situações, uma vez que aponta exemplos do desinteresse de alguns senhores pelo direito de confirmação das justiças (Condes de Povolide ou os Marqueses do Louriçal) enquanto, a propósito das casas de Távora e Sampaio em Trás-os-Montes na primeira metade do século XVIII, sublinha a forte influência local e o efectivo exercício do direito de confirmação de justiças e da jurisdição dos ouvidores7 e, relativamente à casa dos marqueses de Marialva, afirma que, pelo menos desde os anos 70 do século XVIII, as pautas eram escrupulosamente apuradas.8 Ainda segundo este autor, o direito de apresentação dos ofícios camarários menores (escrivães, juízes dos órfãos, etc.) não levantava, normalmente, dificuldades de maior. Porém, pelo contrário, a prática do direito de confirmação de justiças colocava sempre grandes dificuldades.9 Aponta então, dois factores de ordem institucional que explicam a frequente ineficácia desse direito. Por um lado, embora houvesse muitas excepções à regra, o leque de escolha dos donatários ou dos seus representantes era limitado porque tinham de optar entre os candidatos pautados e até, por vezes, de justificar porque excluíam os que tinham mais votos. Por outro, uma vez confirmados, os juízes e vereadores tinham uma irredutível legitimidade e uma esfera de jurisdição própria. Era às câmaras e não ao donatário, que cabia a jurisdição em l.a instância.10 Os donatários não tinham jurisdição de l.a instância, apenas o poder para condicionar as instituições que a detinham – as câmaras.11 Porém, para Luis Salas Almela a capacidade de julgar em segunda instância era, também ela, uma forma de contrabalançar o poder das justiças locais. Oferecia-se uma garantia jurídica de equidade aos que estavam debaixo da autoridade de uma determinada justiça local.12

  • 13 Adolfo Carrasco Martinez, Controly responsabilidad..., p. 51.
  • 14 Adolfo Carrasco Martinez, Control y responsabilidad..., p. 52. A monopolização do poder concelhio p (...)
  • 15 Adolfo Carrasco Martinez, Controly responsabilidad..., p. 124.
  • 16 Sobre a venda de ofícios em Espanha vid. Margarita Cuartas Rivero, “La Venta de Ofícios Públicos en (...)
  • 17 Sebastián Molina Puche, Como hombres poderosos: Las oligarquías locales del corregimiento de Chinch (...)

8Também Adolfo Carrasco Martinez refere que o senhor gozava de uma ampla gama de recursos para controlar o governo dos povos de sua jurisdição: designação directa dos principais membros do concelho, incidência na eleição do resto dos oficiais concelhios, capacidade legislativa, aprovação de posturas municipais. Mas que a virtualidade de todas estas capacidades era diluída por vários filtros que atenuavam os seus efeitos13: por um lado, a dispersão dos senhorios e, por outro, a capacidade operativa dos poderosos locais, baseada tanto nos privilégios jurisdicionais dos concelhos, como no controlo sobre os ofícios municipais e os recursos económicos.14 Com efeito, as oligarquias locais podiam patrimonializar os bens de titularidade comum e instrumentalizar o concelho frente às exigências de qualquer jurisdição superior, quer fosse régia ou senhorial.15 Isto porque, ao contrário do que ocorria em Portugal, em Espanha a venda de ofícios, como os de “regedor” (vereador), era possível, dando origem a regedorias perpétuas.16 Tal facto dificultaria a capacidade de intervenção senhorial nos concelhos. Mas Molina Puche opina que a existência de um sistema electivo não era suficiente para assegurar a rotatividade nos cargos da vereação, pois ao longo do século XVII tal não impediu que a linhagem Pérez de los Cobos tenha monopolizado o governo municipal na vila de Jumila do marquesado de Villena17. E, portanto, um tema que merece uma atenção cuidada.

  • 18 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes.., p. 477; Nuno Gonçalo Monteiro, “O central, o loc (...)
  • 19 Nuno Gonçalo Monteiro, “A sociedade local e os seus protagonistas”..., p. 52.
  • 20 David García Hernán, “Municipio y señorío en el siglo XVI”..., p. 63.

9Mas, se o direito de confirmação de justiças ou de apuramento de pautas se revelava de eficácia duvidosa, como se referiu, já a nomeação de ouvidor, de acordo com alguns historiadores, garantia aos donatários um agente geralmente fiel. De igual forma, o controlo dos donatários sobre outros agentes, como eram os juízes de fora, seria muito mais eficaz do que aquele que podiam exercer sobre as câmaras por eles confirmadas.18 Mas se o direito de apresentação de juízes de fora era mais operativo, poucas casas senhoriais o tinham.19 Destaca-se, no entanto, aqui a Casa de Bragança que, como já se indicou, tinha o poder de nomear 14 juízes de fora. Também David Garcia Hernán refere a importância para as casas senhoriais dos cargos que eram directamente designados pelo duque, pois se todos os funcionários deviam ter sempre em consideração a figura do titular do estado, estes, ao serem pagos pelo duque e ao resultarem da sua livre escolha, eram mais dependentes.20

  • 21 Maria Paula Marçal Lourenço, A Casa e o Estado do Infantado...., p. 182.
  • 22 Maria Paula Marçal Lourenço, Casa, Corte e Património..., p. 890.

10Em relação à Casa do Infantado, Maria Paula Marçal Lourenço, considera que as características de uma estrutura administrativa como esta, com um núcleo de gestão dos domínios senhoriais centralizado, a Junta, cujas directrizes eram aplicadas ao nível municipal pelos seus representantes, constituíam em si próprias factores de entrave ao bom exercício da administração do Estado, pois aplicavam as mesmas leis a realidades distintas e distantes. Delegar funções em oficiais subalternos, mas detentores de amplos poderes jurisdicionais, era então a única forma de administrar um vasto território. Em contrapartida esses ministros tinham maior autonomia, podendo inclusive exceder as suas atribuições.21 Situação similar ocorria na Casa das Rainhas, onde o poder da Casa junto da “governança” e das populações locais também era longínquo, confuso e resistente.22

  • 23 Maria Paula Marçal Lourenço, A Casa e o Estado do Infantado...., p. 202. No que segue Ignacio Atien (...)
  • 24 Mafalda Soares da Cunha, “Poderes locais nas áreas senhoriais”..., p. 109. A Casa possuía uma ampli (...)

11Mas a efectividade dos direitos senhoriais consubstanciava-se (além do poder jurisdicional, económico, militar e eclesiástico) na relação de obediência e de respeito de vassalos relativamente ao senhor da Casa. A concepção patriarcal de “pai” e “senhor” dos territórios da Casa, que protege os súbditos contra as desventuras e opressões exteriores, constitui um investimento simbólico que permite exercer um poder unificado sobre um extenso e disperso território.23 Também Mafalda Soares da Cunha, relativamente à Casa de Bragança, sublinha a importância da gestão paternalista dos espaços jurisdicionais brigantinos, pois a gestão dos recursos senhoriais, ao difundir o patrocinato enquanto sistema político e social, constituiu um instrumento fundamental na preservação das formas tradicionais de exercício do poder senhorial que evitava a colisão com os poderes locais.24

12Todas estas questões remetem para uma outra mais abrangente que é a de saber até onde ia a autonomia dos concelhos de senhorio.

  • 25 Francisco Ribeiro da Silva, “Estrutura administrativa do condado da Feira”..., p. 255.
  • 26 Francisco Ribeiro da Silva, “Estrutura administrativa do condado da Feira”..., p. 265.

13Em Portugal, os estudos existentes sobre as relações entre senhores e concelhos dão-nos conclusões distintas. O Condado da Feira, no século XVIII, é descrito como um caso típico de coexistência de um senhorio com um município,25 um exemplo da existência de compatibilidade entre domínio senhorial e municipalismo. A dinâmica municipal podia processar-se na dependência directa de um senhor sem que as instituições concelhias fossem bloqueadas; e, ao contrário do que acontecia nos municípios sob jurisdição régia, que seriam mais vigiados pelos agentes da coroa, nos concelhos submetidos a jurisdição de um donatário os oficiais locais tinham possibilidade de decidir e actuar sem grande controlo de agentes externos.26

  • 27 Amélia Polónia, “Relações poder central/poder local”..., pp. 129-131.
  • 28 Teresa Fonseca, Administração senhorial e relações de poder no concelho do Vimieiro..., p. 61.
  • 29 Teresa Fonseca, Administração senhorial e relações de poder no concelho do Vimieiro..., p. 64. Talv (...)

14Situação diferente é apresentada para Vila do Conde na época moderna, e para o concelho do Vimieiro, já no final do século XVIII. Na primeira o exercício de jurisdição pelos vários titulares senhoriais, a vasta extensão das prerrogativas a ela anexas e a posse de uma multiplicidade de direitos imporiam ao município limitações e faziam com que o poder concelhio se debatesse com dificuldades no cumprimento das suas atribuições.27 No Vimieiro com a interferência dos agentes do poder central e dos donatários (muito marcada nesta época) verificava-se um esvaziamento nas funções administrativas da câmara que ficou mais limitada do que outras no país.28 Ou seja, a excessiva intromissão dos titulares retirava à câmara uma boa parte da sua capacidade de actuação. Esta interferência ultrapassava o próprio âmbito das competências senhoriais, ao bloquear outra esfera de poder, subtraindo-lhe a sua autonomia específica. Apenas a extinção do senhorio, conferindo ao município mais poderes e autonomia, terá permitido à câmara o exercício pleno das suas prerrogativas. Apesar de nos finais do Antigo Regime os poderes senhorial e local serem em regra distintos, estamos perante um dos casos excepcionais de efectivo domínio das instituições concelhias por parte dos donatários.29

  • 30 José Luís de las Heras “Un gobierno municipal de señorío”..., p. 118.
  • 31 David García Hernán, “Municipio y señorío en el siglo XVI”..., p. 71.
  • 32 Alfonso María Guillarte, El Régimen señorial en el siglo XVI,... pp. 155 e 156.

15Em Espanha, os autores apresentam um panorama de dificuldade de autonomia dos concelhos, régios ou senhoriais. Segundo José Luís de las Heras nenhum município gozou na Idade Moderna de autonomia política. Nas terras régias dependiam do Conselho de Castela e nas de senhorio o princípio de subordinação mais próximo era estabelecido pelas autoridades nomeadas para o efeito pelo titular do mesmo, sem prejuízo dos direitos de intervenção pertencentes à coroa enquanto poder soberano e superior. Também não havia diferenças entre a administração senhorial e a administração real, aliás o governo senhorial reproduzia dentro do seu âmbito as grandes linhas mestras traçadas pela coroa nas terras régias.30 Com uma visão menos drástica, mas na mesma linha de opinião, encontram-se David Garcia Hernán e Alfonso Maria Guilarte. O primeiro refere que apesar das possibilidades de manutenção de autonomia, os concelhos de senhorio do ducado de Arcos dificilmente se libertavam da influência do duque por meio dos seus oficiais municipais e das suas próprias prerrogativas jurisdicionais.31 O segundo diz não saber até que ponto os oficiais do concelho senhorial eram órgãos da vontade da comunidade de vassalos ou meros instrumentos para a gestão dos interesses do senhor. A investidura do ofício deriva em definitivo do poderoso senhor. Quem os exerce está-lhe submetido, até porque possibilidade de remoção de juízes e vereadores era uma arma de coação.32

  • 33 Nuno Gonçalo Monteiro, “Monarquia, poderes locais”..., p. 27.
  • 34 Ana Isabel Ribeiro, “Um conflito entre poderes na Gândara da Bunhosa”..., p. 185.

16Ou seja, e concluindo, no que toca à existência ou não de autonomia nos concelhos de senhorio a variedade era grande, dependente de contextos específicos, em função dos próprios direitos jurisdicionais de cada casa senhorial, pelo que as várias situações deverão ser analisadas em separado para, posteriormente, se poderem tirar conclusões de conjunto. Além disso, o dinamismo do poder concelhio na Idade Moderna33 não se pode ler apenas nas dinâmicas de oposição aos poder senhorial, uma vez que se conhecem múltiplos exemplos de clara oposição ao poder central.34

17No caso específico da Casa de Bragança os dados disponíveis dão-nos conta de uma forte intervenção senhorial sobre os concelhos. Porém, relativamente à compreensão do âmbito concreto da autonomia destes, tal implicaria abordar a sua prática governativa, o que extravasa os objectivos de análise deste estudo.

5.2 – A Junta da Justiça da Casa de Bragança e a difusão do sistema central de valores

5.2.1 – A prática jurisdicional: nomeações e substituições de oficiais

18Na Casa de Bragança depois de a proposta de nomeação dos oficiais ser elaborada pela Junta da Justiça, o documento era enviado ao titular da Casa para decisão. Nas propostas que se conseguiram localizar, este despachava na maior parte das vezes: Como parece. Porém, podia substituir algum ou alguns dos nomes propostos. Não seria procedimento frequente, pois encontraram-se apenas três exemplos (um em Vila Viçosa e dois em Monsaraz), o que permite supor que o duque habitualmente aceitava a opinião da Junta.

19Para Vila Viçosa encontrou-se uma destas situações a propósito da nomeação dos oficiais camaristas para 1661. Depois de vista a proposta da Junta, o titular indicou um novo nome para vereador e outro para procurador. O documento voltou então à Junta, que acolheu o novo nome para vereador, mas não o do procurador. Não resulta claro porque é que se fez nova consulta à Junta depois de emitido o despacho do titular da Casa, pois esse procedimento, pelo que foi possível apurar, não era usual. Outras vezes, o titular fazia advertências à Junta, assinalando descuidos na nomeação, fundados, por exemplo, em enganos nos nomes dos nomeados para os ofícios.

  • 35 Mafalda Soares da Cunha, “Relações de poder, patrocínio e conflitualidade”..., p. 99.
  • 36 Maria Tereza Sena, A Casa de Oeiras e Pombal..., p. 197.

20Quer através das situações em que o titular escolhia outros nomes que não os propostos pela Junta, quer através destas advertências, torna-se evidente que não só via com alguma atenção os autos de eleição como parece que conhecia os sujeitos em causa, se não pessoalmente, pelo menos pelas informações que seguiam nos autos e por outras facultadas pelo ouvidor, o que corrobora a opinião de Mafalda Soares da Cunha que disse que existem numerosas situações que demonstram o elevado nível de conhecimento to que os duques tinham sobre as terras o que propiciava um maior controlo político sobre os assuntos locais35. Tal grau de conhecimento também existia em Pombal por parte dos donatários da Casa de Oeiras36.

21Mas o que fazia recair a escolha sobre uns indivíduos e não sobre outros?

22Ordenando por ordem decrescente o número de votos obtidos por todos os eleitos, em todos os actos eleitorais, e para as três terras em estudo, conclui-se que embora fosse a tendência, nem sempre era sobre os mais votados que recaíam as escolhas. O número de votos obtidos era importante mas não determinante. Não havia a obrigação de escolher os mais votados. Muitas vezes os que reuniam maior número de votos nem eram nomeados para nenhum dos três anos a que a eleição respeitava. Tanto se escolhiam pessoas com muitos votos como com poucos, pelo que podiam servir em simultâneo indivíduos muito e pouco apreciados pelos eleitores. Assim, os critérios que se ponderavam na hora da escolha podiam não ter muito que ver com a opinião expressa nos cântaros. Uma vez que os autos eram enviados à Casa e que neles se incluía a caracterização sociológica de cada um dos eleitos, seria com base nela e nas cotas acrescentadas pelo ouvidor que se faziam as nomeações pelo titular da Casa. O ouvidor ainda tinha a possibilidade de opinar directamente para a Casa sobre as qualidades e os defeitos dos eleitos. Parece, assim, que o parecer deste magistrado pesava mais do que o dos eleitores em todo este processo de tomada de decisão.

23Há que ter em conta, também, o facto de as escolhas não deverem recair sobre o mesmo indivíduo em dois anos seguidos e de não poderem servir juntos oficiais que fossem parentes. Com certeza estes dois factores influiriam muito na escolha e torná-la-iam muito mais difícil. Esclarecer esta questão implicaria a reconstituição dos laços de parentesco entre os elegíveis e eleitos, o que infelizmente não foi possível até ao momento. Indicadores avulsos, como os apontados anteriormente sobre a exiguidade do grupo e sobre o estreito parentesco entre alguns deles, sugerem, contudo, que seria um indicador muito explicativo. Além disso, as substituições e as escusas de oficiais obrigavam a Casa a valer-se de todos os eleitos disponíveis independentemente do número de votos.

24Daqui parece extrair-se que a votação efectuada serviria apenas para reduzir o grupo de onde sairiam os que, efectivamente, exerceriam o poder, e que o número de votos seria um mero indicador das preferências locais a que, em alguns casos, poderia mesmo ser necessário fugir. Resumindo, era a Casa que verificava a legalidade do processo e, para a Casa, ser o mais votado não era condição suficiente para ser escolhido.

  • 37 Em 1662 nomeou-se, para Vila Viçosa, o vereador Filipe de Almeida Figueiredo que tinha sido reprova (...)
  • 38 Sérgio Cunha Soares, “O ducado de Aveiro”..., p. 46.
  • 39 Maria Paula Marçal Lourenço, Casa, Corte e Património..., vol. 2, p. 883.
  • 40 Maria Tereza Sena, A Casa de Oeiras e Pombal..., pp. 194 e 197.

25Outra situação detectada no que respeita às nomeações é que algumas vezes se nomearam sujeitos que não tinham sido eleitos. Há uma situação para Vila Viçosa e duas para Monsaraz. Em Vila Viçosa encontrasse a nomeação de um indivíduo que fora reprovado localmente e em Monsaraz dois, num mesmo ano, que também não aparecem na lista de eleitos, mas dos quais não se sabe, sequer, se fariam parte da lista de elegíveis, pois o auto de eleição encontra-se desmembrado e já não possui os fólios onde a mesma constaria.37 No entanto, não se encontraram quaisquer documentos que testemunhassem possíveis reacções adversas a esse facto por parte de outros membros da governança das terras. Segundo consta, também a casa de Aveiro nomeava elementos não constantes das pautas de eleitos38 e, no caso da Casa das Rainhas, esta tinha o poder de indicar para os cargos nomes que não vinham propostos nas pautas de elegíveis.39 Ainda no que toca a este particular, um dos ouvidores da Casa de Oeiras usava da sua influência para indicar nomes extra-pautas, mas os mesmos nunca foram nomeados pelos donatários senhoriais.40

26Depois de feitas as nomeações a Casa via-se, muitas vezes, confrontada com outra questão: a necessidade de substituir os nomeados. E as razões podiam ser várias. Sintetizam-se, a seguir, as substituições de vereadores, de procuradores e de tesoureiros que se conseguiram detectar ao longo do período em estudo, bem como os motivos que as justificaram. Considera-se, porém, que terão existido mais substituição de oficiais, uma vez que se encontraram, para alguns anos, número de vereadores em excesso, ou seja, mais do que três, cujo acesso ao cargo só poderá ter resultado de substituições. No entanto, não se localizou documentação que as justifique.

30 – Substituições de vereadores

30 – Substituições de vereadores

31 – Motivos de substituição de vereadores

31 – Motivos de substituição de vereadores

32 – Substituições de procuradores

32 – Substituições de procuradores

33 – Motivos de substituição de procuradores

Terras

Vila Viçosa

Arraiolos

Monsaraz

Motivos

Morte

1

1

Incapacidade/pobreza/ausência

1

Ausência

1

34 – Substituições de tesoureiros

Datas

Vila Viçosa

1647

1

1662

1

1664

1

1665

1

35 – Motivos de substituição de tesoureiros

Motivos

Vila Viçosa

Doença

1

Incapacidade

1

Andar homiziado

1

Desconhecido

1

27Como se verifica na maior parte dos casos, tanto as substituições dos vereadores, como as dos procuradores, foram motivadas pelo falecimento dos empossados no ofício ou pela sua mudança de residência ou ausência da localidade. Seguem-se outras causas como a pobreza, a incapacidade para o exercício dos cargos ou o cometimento de crimes. Também no caso dos tesoureiros, os motivos são similares. Constata-se também que os procuradores eram substituídos com menos frequência.

28A intervenção da Junta aquando da necessidade de substituir gente era mais um momento de escolha da competência da Casa, o que diferia dos municípios régios e de outros senhoriais, onde eram as vereações em exercício quem escolhiam os novos oficiais camarários. Pelo exíguo número de casos de substituição detectados, ao longo do período em análise, verifica-se que esta situação não levantava grandes problemas para o senhorio brigantino.

5.2.2 – A prática jurisdicional: a reacção às escusas e ao absentismo

29Os pedidos de escusas de vereadores, procuradores e, no caso de Vila Viçosa, de tesoureiros são absolutamente minoritários no conjunto das nomeações efectuadas ao longo do período em análise, como se demonstra pelo Quadro 36. No entanto, o conjunto de argumentos invocados pelos indivíduos para se furtarem a servir, bem como as formas encontradas pela Casa para solucionar a falta de apetência para o exercício dos cargos são elucidativos sobre a prática político-administrativa da Casa de Bragança em relação às suas terras e vassalos, informando ainda sobre os circuitos de comunicação administrativa, tempos de despacho e dificuldades processuais. Merecem, por isso, uma atenção prolongada.

  • 41 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 42 e AHMVV, 746/VE. 11.
  • 42 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 47 e AHMW, 747/VE. 12.
  • 43 AHMW, 756/VE. 21.

30Entre os casos indicados no Quadro 36 evidencia-se como motivo para ser escuso servir outros cargos que, aliás, concediam o privilégio de serem servidos em exclusividade. No ano de 1650 Francisco Abreu de Vasconcelos foi escuso do ofício de vereador por estar servindo nas fronteiras41. No ano seguinte, de 1651, na mesma câmara o tesoureiro nomeado, Diogo Gonçalves Mau Vintém foi escuso porque estava servindo na Mesa da Misericórdia já que pelo privilégio dela estava livre de acudir a outra qualquer ocupação.42 Em 1661, Manuel Pires, nomeado para tesoureiro, também foi escuso por ser soldado auxiliar de cavalo e porque, conforme os seus privilégios, não podia ser obrigado para semelhantes ofícios.43

36 – Escusas de vereadores, procuradores e tesoureiros

36 – Escusas de vereadores, procuradores e tesoureiros

V – Vereador; P – Procurador; T – Tesoureiro; (?) - Não é certo que a escusa tenha sido, de facto, concedida

  • 44 AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 30.

31O caso de pedido de escusa de vereador nomeado para a câmara de Vila Viçosa em 1663 deu origem a processo um pouco mais moroso. Estêvão Mendes da Silveira, sendo notificado para servir na governança, uma vez que o seu nome ia na pauta que chegara à câmara, escusou-se, porque era capitão de cavalos. Foi, por isso, mandado prender pelos oficiais da câmara. À Junta pareceu que o rei devia mandar que Estêvão Mendes da Silveira exercesse o cargo de que se queria eximir por ser capitão de cavalos uma vez que o era de auxiliares e, dessa forma, se não livrava de servir os cargos da república. Além disso, deveria ter requerido a isenção de serviço de vereador pelos meios ordinários e não desprezando os mandados da justiça. Ora, no despacho lê-se: “como parece”,44 mas não fica claro que tenha sido obrigado a servir o cargo, pois contra o mesmo indivíduo devia proceder o juiz de fora. Não se encontrou, no entanto, informação de que tenha sido substituído. Note-se porém, que sobre o mesmo indivíduo que agora queriam obrigar a servir tinha o ouvidor emitido informação menos abonatória em 1659, do que se julga ter resultado não ser nomeado em nenhum dos anos do triénio seguinte.

  • 45 Estes aspectos foram também factores de impedimento para servir entre os indivíduos de Pombal. Mari (...)

32Mas outros motivos foram invocados para obter escusa como não terem sido salvaguardados os três anos de intervalo entre o exercício do cargo, os parentescos entre oficiais, a idade, a doença45, o já ter servido de almotacé (no caso dos procuradores) e a incapacidade para o desempenho de funções.

33E ainda notório, segundo os dados do Quadro 36, que o maior número de escusas ocorreu em Vila Viçosa. Tal facto explicar-se-á por serem os oficiais de Vila Viçosa de estirpe mais fidalga que os de Arraiolos e, sobretudo, que os de Monsaraz, tendo mais oportunidades de serviço e menos interesse na prática governativa da terra?

34Vejamos mais duas situações de fuga ao serviço camarário que não se enquadram no contexto das anteriores, por não decorrerem de nomeações da Casa para o cargo de vereador, mas que estão directamente relacionadas com a interrogação que se acaba de formular.

  • 46 Recorde-se que as Ordenações estipulavam que fossem arrolados os mais qualificados dos lugares.

35Em Agosto de 1659, Estêvão Mascarenhas, Marfim Afonso de Lucena e Francisco de Abreu de Vasconcelos, fidalgos da Casa Real, moradores em Vila Viçosa, apresentaram uma petição ao monarca porque tinham notícia que os vereadores da câmara de vila e o ouvidor da comarca, na eleição que se havia de fazer, tratavam de lhes por cântaro de vereadores, para servirem daí por diante na câmara em companhia dos outros moradores. Porém, naquela vila e câmara nunca se usara servirem fidalgos de vereadores. Pelo contrário, nos tempos em que os senhores duques da Casa de Bragança assistiam em Vila Viçosa costumava-se nomear um fidalgo de sua Casa para presidente da câmara, como era estilo em Lisboa, cargo que recaía sobre criados antigos da mesma Casa, que residiam na corte em Vila Viçosa. Porém, de momento Sua Majestade não assistia em Vila Viçosa, como o tinham feito os duques seus predecessores. Assim, o rei não devia consentir que os elegessem para vereadores da câmara, quando noutros tempos seus antepassados serviram de presidentes dela! Pelo que pediam a mercê de o rei os dar por escusos e se não entendesse com eles a ordenação do reino, pelas razões apontadas46.

36Este caso traz à luz uma circunstância até aqui desconhecida, a nomeação de um fidalgo da Casa de Bragança para presidente da câmara de Vila Viçosa. Atesta, também, que no tempo em que os duques estavam na vila procuravam uma similitude entre a sua “capital” e a capital do reino e que ao longo do tempo as formas de intervenção da Casa na câmara da vila se alteraram e diminuíram, pois na época estudada tal já não acontecia.

37O rei remeteu a petição à Junta, para nela se consultar, e aquela respondeu que “sendo vistos e considerados os termos em que as coisas hoje se acham, na província do Alentejo, por causa das continuas guerras daquelas fronteiras”, pareceu que, tendo em conta que em Vila Viçosa se não achavam, na altura, mais pessoas que tivessem o foro de fidalgo, além daqueles três, e por não ser conveniente que eles servissem de vereadores em companhia de outros de menos qualidade, o rei optasse por mandar escrever à câmara, e ao ouvidor, que se não inovasse na matéria, em relação ao que antes se usava, nem se lhes pusesse vaso para serem eleitos, pois não havia exemplo de que noutros tempos houvesse semelhante estilo.

  • 47 AHCB, DE, Vila Viçosa, NNG 1203.

38Infelizmente não há um despacho régio neste documento e fica-se sem saber o que foi deliberado.47 Porém, no caso de Francisco de Abreu Vasconcelos, este já fora elegível em 1647 e em 1650, chegando a ser nomeado em 1650. Todavia, foi escuso desta nomeação, segundo alegou na altura, por estar servindo nas fronteiras (Vid. Quadro 36). Mas, de facto, nenhum dos três fidalgos foi arrolado como elegível em Setembro de 1659, aquando da realização das eleições.

  • 48 Nuno Gonçalo Monteiro, “Sociologia das elites locais (séculos XVII-XVIII)”..., p. 62.

39Este facto denota desinteresse pela governação para estes fidalgos, que com créditos firmados, não tinham interesse em servir na câmara. Tal vai de encontro ao afirmado por Nuno G. Monteiro de que as famílias mais nobres e antigas podiam não estar interessadas no acesso aos ofícios locais48. Por aqui se vê, também, que a interrogação acima formulada se revela pertinente, pois os de maior proeminência social movimentavam-se no sentido de escapar ainda nos arrolamentos e os outros, em hierarquia inferior, fá-lo-iam para escapar numa fase eleitoral posterior, já depois das nomeações.

40Apresentemos agora o segundo caso acima referido.

41Em Fevereiro de 1665, os oficiais concelhios de Vila Viçosa escreveram ao rei. Diziam que Lucas Pereira Pestana fora vereador em 1664 e que em 1665 o mandaram chamar para servir de almotacé, nos primeiros três meses do ano, como estava estabelecido nas Ordenações. Todavia, aquele não quisera aceitar o cargo dizendo que não podia ser obrigado a servi-lo por ser familiar do Santo Ofício. Por isso o mandaram preso para casa e notificaram-lhe que ser almotacé os três meses era anexo e acessório de haver sido vereador. Além disso, que se ele não queria uma coisa não quisesse a outra e, assim, fizesse um termo em como não queria andar na vereação. Respondeu o notificado que não queria fazer o termo, para não correr na vereação, porque havia de servir só o que quisesse e o que não quisesse não serviria.

42Foram então chamados à câmara os homens que corriam na vereação para lhe exporem o assunto. Estes foram de parecer, tal como os oficiais em exercício, que Lucas Pereira Pestana fosse solto, mas riscado dos livros da câmara e não corresse mais em tempo algum por vereador, porque “não era justo servisse homem tão privilegiado que diz que há-de servir o que ele quiser e não há-de ser obrigado ao mais” e também porque se cometesse algum malefício no cargo de vereador se valeria do mesmo privilégio.

43Acrescentavam ainda, os oficiais, que tendo em conta que o rei mandava que os almotacés fossem eleitos dos mesmos que corressem na vereação e “escusando-se a quem vem de direito se escusarão os mais e perderá este ofício a dignidade como vai perdendo”, pareceu-lhes acertado fazer o termo de como Lucas Pereira Pestana ficava excluído e dar disso conta a Sua Majestade, pois desejavam saber se tinham tido a atitude correcta, ou fariam o que o rei ordenasse.

44O monarca pediu a opinião da Junta da Justiça, remetendo-lhe a carta da câmara, juntamente com outra do próprio Lucas Pereira Pestana. Nesta encontramos mais alguns pormenores do caso e uma versão algo diferente do acontecido.

45Diz o familiar do Santo Ofício que os vereadores em exercício o tinham desnaturalizado e expulsado de servir de vereador porque se escusara a aceitar o cargo de almotacé e por causa disso o prenderam. Acrescentava que os oficiais não advertiam que Diogo Lopes de Carvalho, que de momento servia de vereador mais velho e de juiz, tendo já servido noutros anos, nos seguintes também não quis servir de almotacé e o não foi. E querendo-se obrigar valeu-se do privilégio de estar a servir na Misericórdia e nem por isso ficou desabilitado de tornar a servir de vereador, nem outros muitos, que sem terem privilégio algum o não quiseram aceitar e nem por isto os prenderam ou desabilitaram. Assim, é de opinião que, se era justo os vereadores desabilitarem-no, sem expressa ordem régia, o rei mandasse também desabilitar Diogo Lopes de Carvalho e a todos os outros que não tinham aceitado servir de almotacés, tendo servido o ano antecedente de vereadores.

  • 49 Questiona o rei se, sendo vereador, ele e seus companheiros tinham cometido corrupção no tabelament (...)

46Adverte, também, que os oficiais deviam fazer menção de uma carta que o rei antecessor mandara para a câmara, onde ordenava que não se elegessem para almotacés senão homens muito nobres, determinação que eles tinham quebrado muitas vezes e essa tinha sido a causa pela qual não aceitou servir. Considerava que só guardavam e se valiam do que dizia na referida carta quando queriam molestar, como nesta ocasião faziam. Pedia ao monarca que se mandasse informar sobre os anos em que havia servido de vereador, se em algum cometera algum erro e se ficaram as rendas régias por arrendar, denunciando ao mesmo tempo faltas de outros vereadores de anos transactos, sobretudo do referido Diogo Lopes de Carvalho.49

47Remata, dizendo que o rei fará justiça, atendendo a quem o servia com satisfação, e à pouca com que o serviam os vereadores que o tinham expulsado, mandando que não usassem do termo que tinham feito e lhe restituíssem o foro em que estava, pois sem expressa ordem régia o não podiam fazer “havendo respeito ser filho de um criado de Vossa Majestade que serviu muitos anos de juiz e ouvidor e todos os meus avós, nas terras em que viveram, serviram sempre de vereadores, procuradores e escrivães da Misericórdia”.

  • 50 AHCB, DE, Vila Viçosa, NNG 1203.

48Em Março de 1665, determinou-se, em Junta, que ambas as cartas fossem à vista do procurador do Estado de Bragança. Este emitiu como parecer que aos familiares do Santo Ofício, pelo serviço que a Deus faziam e pela ocupação que tinham em seus ofícios, era concedido, entre outros, o privilégio de não serem obrigados, contra sua vontade, aos ofícios do concelho. Assim, se pela dita razão e ocupação, pretendesse Lucas Pereira Pestana, isentar-se do cargo e ocupação de almotacé, para que fora eleito, ele não teria dúvidas que, em cumprimento do dito privilégio ficasse isento. Porém, a razão que o movera a não aceitar o dito cargo fora outra muito diversa, como ele mesmo admitia na sua carta, que era a de não se elegerem para o mesmo homens nobres, como era obrigação fazerem os oficiais da câmara. Parecia-lhe assim que a questão se devia impor, mandando o rei que Lucas Pereira Pestana aceitasse o cargo para que fora eleito e que a câmara o tornasse a admitir aos cargos da governança, sendo advertida para que se faça sempre eleição de pessoas nobres e capazes “com o que se fica ocorrendo às razões que por uma e outra parte se alegam e determinando-se a questão com igualdade”. Com base neste parecer a Junta determinou que se escrevesse aos oficiais da câmara para assim o cumprirem50.

  • 51 Ainda que tenha falecido e, segundo parece, já não tenha exercido o ofício.

49Com a presente preocupação pelo equilíbrio do poder e pela justiça das decisões por parte da Casa, Lucas Pereira Pestana continuou arrolado como elegível em 1665 e voltou a ser nomeado vereador em 1667, somando aqui cinco nomeações, e, no ano seguinte, seis51, contabilizando-se entre os oficiais que mais vezes serviram o ofício de vereador.

50Portanto, mais uma vez, os indivíduos com determinadas distinções sociais, que lhes concediam privilégios, fugiam de servir na câmara, ainda que, neste caso, o sujeito em causa não alegue ser esse o motivo da recusa do cargo, mas quem o faça sejam os oficiais em exercício. Além disso, ele não se recusava ao cargo de vereador, mas sim ao de almotacé, ofício local mais desinteressante, que não era desejado pelos já instalados nas vereações como era o caso de Lucas Pereira Pestana. Note-se, porém, que o mesmo se arroga de maior nobreza e qualidade que os demais que eram eleitos almotacés e que não se coíbe de invocar os seus antepassados, que teriam despontado entre criados da Casa Ducal, membros das governanças e das Misericórdias das terras.

51Os casos assinalados retratam a realidade política de Vila Viçosa, caracterizada por escusas dos oficiais às nomeações da Junta e por recusas deliberadas em fazer parte do oficialato local da terra. Ou seja, ainda que Vila Viçosa fosse a localidade com a qual a Casa de Bragança estabelecia um maior encontro de valores, no que toca à concordância das suas nomeações com as escolhas locais, como vimos no ponto 4.3, isso não era garante de uma mais fácil gestão governativa, pois os problemas surgiam após as designações, ou pela fuga de alguns indivíduos ao desempenho político.

52Todavia, pedir uma escusa não era garantia de que se viesse a obtê-la.

  • 52 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 135.

53No ano de 1655 o tesoureiro nomeado para Vila Viçosa alegou, ser homem de idade de 70 anos, falto de vista e não saber ler. Pedia, por isso, que o escusassem tendo em conta a sua insuficiência. Pareceu à Junta que se lhe fizesse mercê e o que o mesmo fosse substituído por um outro indivíduo que era pessoa desimpedida, mas em despacho, determinou-se recusar a petição52. E isto apesar dos motivos invocados e do parecer favorável da Junta. Os motivos eram os mesmos que noutras ocasiões permitiram escusar outros oficiais e o facto de não saber ler parece, à partida, justificação suficiente para não servir um cargo como o de tesoureiro.

  • 53 AHCB, AR, Ms. IG. 2151/NG 669 RLv. n.o 8, Doc. 123.

54Em 1660 um dos vereadores na câmara de Arraiolos, enviou petição à Junta onde afirmava que acumulava o cargo com os ofícios de escrivão das sisas e de depositário do cofre dos órfãos. Considerava ter, assim, muito trabalho e, por isso, pedia escusa do cargo. “Pareceu à Junta que não convinha escusá-lo pelo prejudicial exemplo que se poderia seguir em matéria tão importante e contra o que dispõem as ordenações do reino”53. O despacho foi favorável ao parecer da Junta e o oficial teve de permanecer em funções. Veja-se como a Junta acautelava, assim, situações futuras de pedidos de escusa, o que poderia fazer perigar o governo das terras, sobretudo na falta de nobres suficientes para ocupar os cargos.

  • 54 Em Arraiolos, em 1663, o rei pediu que, em vez de António Dias Morato e de António Gomes Forte, pro (...)

55Existiam ainda situações de impedimento, à luz da lei, para servir os cargos, que só eram detectadas após as pautas terem chegado às câmaras. Entre elas encontram-se a constatação de parentescos entre oficiais nomeados para servir em conjunto, a “falta de qualidade”54 para servir ou a existência de erros nos nomes dos escolhidos.

  • 55 A Junta da Justiça não conheceria pessoalmente os indivíduos que nomeava, o que parece lógico, e gu (...)

56Num caso em que a Junta se enganou e nomeou em dois anos seguidos o mesmo indivíduo para vereador, devido a uma alteração de apelidos que a fez julgar tratar-se de duas pessoas diferentes, esta reconheceu o erro e argumentou que nunca nomearia o mesmo indivíduo dois anos seguidos55. Também um vereador que se escusara a servir em 1646, entre outros motivos, invocava fazê-lo por não terem passado três anos de intervalo desde a última vez que o fizera. Porém, analisando-se a questão, constata-se que as repetições de mandatos em anos seguidos sobre os mesmos vereadores eram relativamente comuns.

57Vejamos o Quadro 37.

37 – Repetição de mandatos de vereadores em anos consecutivos

37 – Repetição de mandatos de vereadores em anos consecutivos

AGF – António Gomes Forte; MVA – Manuel de Vilalobos e Almeida; FNT – Francisco Nunes Teles; DSC – Diogo da Silveira Caldeira; FPP – Francisco Pires Piricoto; LPP – Lucas Pereira Pestana; MGP – Miguel Gomes de Sampaio; RSS – Rafael Segurado Soares; GDA – Gaspar Dias da Amoreira; LP [campo] – Lourenço Pires, do campo; SFP – Sebastião Fernandes Pais.
Subst. – Substituição de outro oficial; (?) – Desconhece-se se o motivo da repetição de mandato é a substituição de outro oficial

58Lamentavelmente, só em dois casos se garante que o motivo da repetição do exercício do cargo de vereador se justifica pela necessidade de substituição de outros. Na maioria dos casos os nomes não estão nas pautas de nomeação enviadas às câmaras, mas encontram-se como tendo servido nos resumos das eleições ou nos textos dos autos de eleição, não se revelando possível justificar esse facto. Só no caso de Diogo da Silveira Caldeira se justificou a sua presença na realização do acto eleitoral de 1647 porque estavam ausentes os vereadores do ano em causa. Noutros casos, é provável que na falta dos vereadores empossados no cargo se fossem buscar outros, que não tendo sido nomeados, já tinham experiência do ofício.

59Quando se tornava necessário substituir, por qualquer das razões já apontadas, ou escusar oficiais, a Junta propunha ao titular outros nomes colhidos do auto de eleição, onde estavam registados os que tinham sido aprovados ao exercício dos cargos da república. Os nomes sugeridos eram, na maior parte das vezes, em número igual ao de oficiais que era preciso mudar, ou seja, se fosse preciso um sujeito propunha-se um nome, se fossem precisos dois indicavam-se dois nomes. Contudo, em alguns casos eram sugeridos vários indivíduos de entre os quais se podia escolher só um. Detectam-se duas ocorrências desta situação, mas nada, na documentação compulsada, permite justificar porque é que em algumas, poucas, vezes isto aconteceu. Seria exigência do titular da Casa em momentos ou situações específicas?

60Nas justificações das segundas escolhas a Junta invocava, muitas vezes, o facto de os oficiais que agora eram propostos terem sido bem votados e apresentarem boas cotas. Assim como, o facto de não terem parentescos com outros nomeados.

61De tudo o que acima ficou dito, quer no que se refere às nomeações e substituições de oficiais quer às escusas dos mesmos, e da leitura integral dos documentos citados, apuram-se algumas conclusões que se julgam de pertinência referir, no que à questão das trocas dos vários oficiais diz respeito.

62Primeiramente, refira-se que fazer uma determinada pauta para enviar às terras, não era garantia de que aquele corpo de nomeados fosse permanecer até ao final do mandato anual, que lhe era conferido. Ao longo do ano, como se viu, se deparava a Junta, e o titular do senhorio, com as necessidades de substituir gente, por vários motivos, e de escusar outros. E várias podiam ser as ocorrências ao longo de um ano em que se tinham de voltar a “reconhecer” os autos de eleição para aí buscar oficiais para servir. Tais situações dificultavam a acção desenvolvida pela Junta da Justiça, no sentido de garantir a governabilidade das terras, sobretudo se os disponíveis para ocupar os cargos escasseavam, mas o centro jurisdicional acabava sempre por contornar a situação, nem que fosse necessário realizar eleições extraordinárias ou introduzir nas câmaras gente que noutros tempos aí não teria assento.

  • 56 Também Tereza Sena afirma que em Pombal as nomeações dos donatários coincidiam por norma nos indiví (...)

63Em segundo lugar, nos casos de substituições e de escusas as justificações das segundas escolhas de oficiais dão-nos, talvez, as razões de escolha dos primeiros nomeados. Como se viu afirmava-se que os segundos propostos pela Junta o tinham sido por serem bem votados e apresentarem boas cotas. A votação até era assim, um elemento a ter em conta, embora não fosse determinante, mas logo depois dela as opiniões favoráveis sobre os sujeitos56.

64Em terceiro lugar, era muito notória a preocupação com a substituição dos procuradores, mais do que a que se tinha em revezar vereadores. Talvez por ser este um cargo com um só oficial, enquanto os vereadores eram três e podiam ir assegurando a vereação mesmo nas faltas de algum. Além disso, os procuradores de Arraiolos e de Monsaraz acumulavam o cargo com o de tesoureiro, como era comum nas terras pequenas, o que fazia com que mexessem de perto com as rendas dos concelhos e do rei que não podiam ser deixadas ao abandono.

65Um quarto aspecto perceptível, no que respeita à forma como a Casa se organizava e a administração se efectuava, é o da deficiente comunicação entre o centro e as periferias. A reposição de um oficial num cargo, em substituição de outro, podia demorar meses, sobretudo quando a situação era agravada pelo facto de se ter de proceder ainda a outras substituições posteriores. O tempo que mediava entre a recepção da correspondência das câmaras e a expedição da resposta pela Junta era relativamente dilatado, pois pelo meio havia que redigir as consultas do monarca para a Junta e os pareceres desta para o rei, pedir sugestões a juízes de fora, ouvidores ou procuradores da Casa, se assim se julgasse pertinente, e despachar. Por vezes, entretanto, um outro acontecimento, fazia com que quando, finalmente, a resposta chegava já a câmara estava a redigir, ou já tinha enviado, outra carta à Junta a expor a necessidade de outra substituição. Tudo isto era agravado, segundo se percebe, pelo facto de não se comunicar à Junta, durante o período dos três anos, em que se nomeavam pessoas a partir de um auto, as alterações nas situações pessoais de cada um dos aprovados. Um indivíduo que fora aprovado podia, entretanto, falecer, mudar de residência, cometer um crime, sem que disso fosse dado conhecimento para Junta. Ora, esta só tomava disso conhecimento quando enviava a pauta e a Câmara respondia que determinado sujeito não podia servir por uma qualquer razão então invocada.

66Igualmente, e em quinto lugar, se deduz que a informação enviada nos autos de eleição, que caracterizava os indivíduos aprovados e a contida nas suas respectivas, e tão faladas, cotas, era deficiente ou incompleta, ou não se verificariam as situações de não se ter percebido que determinados indivíduos eram parentes ou de se terem baralhado e trocado nomes de oficiais.

67Todos estes aspectos faziam com que, por vezes, muito tardiamente as coisas começassem a funcionar convenientemente nas câmaras das localidades, obrigando os oficiais do ano anterior a permanecer em funções ou fazendo aumentar o trabalho e a responsabilidade dos que serviam, com o que daí resultaria para o mau governo dos povos e de prejuízo para a Casa de Bragança.

5.2.3 – Problemas na governação das periferias: a falta de nobreza nas terras

68Já se disse que o requisito mais importante para ser elegível nas terras era o de se ser filho ou neto de antigos vereadores. A aplicação desta exigência legal levantava, porém, uma série complexa de problemas concretos.

  • 57 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 18. Esta carta, datada de 23 de Novembro, encontra (...)
  • 58 AHMA/A/002/Lv001/1650-1661-Livro de registo de leis, alvarás, provisões, ordens, circulares e outro (...)

69Em Arraiolos em 1634, tinha sido recebida na câmara carta em que Sua Majestade mandava que não entrassem nas eleições pessoas que não fossem filhos e netos dos que tivessem andado nelas; em 1648 outra carta, fazia o mesmo apelo acrescentando que podiam andar nelas os que tivessem já servido em outros lugares. Em 1649, nova carta chegou onde o rei dizia que fora informado que algumas pessoas, a quem faltavam as qualidades necessárias, pretendiam correr por vereadores sem o haverem sido por si ou por seus pais e avós, contra o que estava mandado pelo Sereníssimo Senhor D. Teodósio e pelo próprio monarca.57 No ano de 1650 como se ia fazer nova eleição, pediam os oficiais da câmara que Sua Majestade mandasse ordem expressa que não se dessem vasos de vereadores senão a pessoas que por si ou por seus pais e avós tivessem servido e ainda que por alguns tribunais fossem providos não fossem admitidos. O rei consultou a Junta e esta opinou que se devia mandar passar a carta referida e ao ouvidor da comarca que não se admitisse essas pessoas, mesmo que fossem supridas por outro tribunal. Esta carta foi, de facto enviada à câmara de Arraiolos por intermédio do ouvidor.58 Patente, portanto, a preocupação da Casa, de que apenas aqueles cujos pais e avós haviam servido o pudessem fazer, no cumprimento do estabelecido e dando garantias de maior qualidade. Interessante notar que a carta de 1648 já era mais tolerante do que a de 1634, ao admitir pessoas que já tivessem servido ainda que em outros lugares, o que já lhes garantia experiência mas que atesta, talvez, a necessidade de ultrapassar o problema, que se enfrentava em Arraiolos, da falta de nobreza da terra. Porém, analisando os dados referentes à ascendência dos nove nomeados nos três anos seguintes à eleição de 1650, desconhecemos se os antepassados de três deles serviram ou não, sabemos que quatro eram, de facto, descendentes de antigos vereadores, mas um não o era. De referir também que dois dos nomeados, filhos e netos de vereadores eram, curiosamente, acusados de nação infecta. Parece, desta forma, que era difícil evitar nomear gente que não fosse descendente de antigos oficiais e que, quando se conseguia fazê-lo, se incorria noutras ilegalidades, como a de nomear gente sem limpeza de sangue, ou pelo menos acusados disso. Ainda em Arraiolos, em 1651, o ouvidor mostrou uma carta de Sua Majestade em que lhe recomendava não fossem admitidos a vasos para vereadores as pessoas que por si ou por seus pais ou avós o não houvessem sido.

70Já em Vila Viçosa, em 1650, em 1656 e em 1659 o ouvidor fez-se acompanhar nos actos eleitorais de cartas onde se impunha a mesma condição de que não se desse cântaro àqueles que não descendessem de antigos vereadores. Mesmo em algumas situações, em que não havia ordem expressa para que não se admitissem tais pessoas, o ouvidor fazia a advertência. Encontramo-la no auto de eleição de Monsaraz de 1655.

71Estes dados permitem, assim, deduzir que a importância dada ao facto de só poderem servir os que descendiam de antigos vereadores decorria da pretensão de que as vereações fossem ocupadas por uma nobreza que se definia pelo exercício político, cujo estatuto nobre se escudava não na herança de títulos ou de linhagens fidalgas, mas na ascendência com serviços prestados à república.

72Nota-se, porém, se é que isso significa alguma coisa de relevante, que a maioria das vezes em que este aspecto é acautelado é nas eleições de Vila Viçosa. Será que a preocupação para que só os filhos e netos de vereadores servissem era maior em Vila Viçosa do que em Arraiolos e em Monsaraz? Seria pretendido um maior elitismo na composição da câmara local? De facto, nela eram arrolados como elegíveis indivíduos de maior proeminência social do que nas outras duas terras alentejanas.

  • 59 De facto este acto eleitoral foi o único em que se elegeram duas pessoas do campo como também já se (...)

73Estas restrições influiriam, porém, na falta de nobreza em algumas terras. Já se focou o caso da vila de Arraiolos. Uma outra indicação existente no auto da eleição aí realizada em 1660 corrobora-o. De Francisco Vidigal, o Velho diz-se que ainda nunca servira, mas que é de boa gente. E acrescentou na cota o ouvidor: “Na falta de vereadores poderá Vossa Majestade servir-se dele ainda que de fora da freguesia da vila onde nunca vieram a servir lavradores alguns mas é rico e servirá com satisfação.” Mais uma vez a constatação expressa da necessidade de gente e de, por causa disso, se reformularem os requisitos de acesso à governação. Neste caso a integridade e a riqueza são aqui factores favoráveis, ainda que se diga que na vila nunca antes tivessem servido lavradores.59

  • 60 E este facto que justifica que as eleições de 1662 não tenham dado origem aos nomeados de 1665, que (...)

74Mas as dificuldades de assegurar a governança de Arraiolos continuaram e ainda pioraram. As eleições de 1662 supostamente teriam dado origem aos nomeados para os anos de 1663, 1664 e 1665 mas em Fevereiro deste último ano se elegeram os que poderiam vir a servir em 1665, 1666 e 1667. As razões deste facto ficaram expressas no documento de nomeação dos oficiais para o ano de 1665, elaborado pela Junta da Justiça. Um dos vereadores nomeados fora ordenado clérigo e o outro falecera. Vistos os autos não havia mais sujeitos desimpedidos para servir “por alguns terem abrolhos nas margens de suas cotas para não se tratar deles” e “outros estarem ainda dentro dos três anos da lei e não poderem servir senão passados eles”. A Junta expõe este problema ao monarca na própria nomeação e sugere, então, que se passe ordem ao ouvidor para ir a Arraiolos fazer nova eleição “visto ser este o último ano da eleição passada e não haver nela quem sirva o ano que vem de 1665”.60 A Junta chama, ainda, à atenção para a necessidade de se advertir o ouvidor para que procure que vá mais quantidade de gente, para que haja bastante número de que se possa fazer escolha e que juntamente se lhe envie rol dos nomes das pessoas “a que se puseram abrolhos para não consentir se torne a votar nelas para vereadores”. No despacho D. Afonso VI escreveu “como parece contando que a quantidade das pessoas sejam das qualidades que convém”.

75A solução encontrada foi, assim, proceder a novo acto eleitoral. Note-se a expressa necessidade de haver mais pessoas a correr na eleição, para abrir as possibilidades de escolha, e a importância de não se admitirem pessoas que possuíssem impedimentos para servir. Mais pertinente ainda a chamada de atenção régia que assinala a importância de que não só haja muita gente mas também que seja de qualidade, ou voltar-se-ia ao mesmo problema. Todavia, o número de elegíveis em 1665 foi ainda mais baixo do que o de 1662, como se verifica pelo Quadro 13.

5.2.4 – O impacto da guerra na administração periférica da Casa de Bragança

76Contra as expectativas iniciais, embora a guerra estivesse presente ao longo destes anos aparece muito pontualmente na documentação compulsada.

77Encontrar-se-á, porventura, mais representada nas actas das vereações das câmaras das terras, que espelham de forma mais próxima o quotidiano dos municípios e onde se encontram também os registos associados a toda a problemática do recrutamento militar. Cremos, todavia, que o espaço onde este fenómeno emergirá de forma mais significativa respeitará à questão económica e tributária. Livros dos almoxarifados da casa e outros livros do cartório ducal associados à fazenda poderão, assim, constituir os fundos documentais adequados para avaliar o impacto da guerra sobre as populações. No entanto, a área económica e financeira, está fora da óptica deste estudo.

  • 61 Fernando Dores Costa, A Guerra da Restauração 1641-1668, Lisboa, Livros Horizonte, 2004, (Temas de (...)
  • 62 Fernando Dores Costa, A Guerra da Restauração..., pp. 91-92.

78Porém, as poucas vezes que a guerra é citada servem para tirar duas conclusões no que ao exercício do poder local pelos vereadores diz respeito. Por um lado, servir na guerra nobilitava os indivíduos de estrato inferior e permitia-lhe o acesso à câmara, se não ao exercício efectivo do poder, pelo menos às listas de elegíveis. Ou seja, a guerra era um veículo de mobilidade social. Por outro lado, a ocupação na defesa das fronteiras servia de motivo de escusa de alguns oficiais, criando algumas dificuldades à Casa no preenchimento das vagaturas dos cargos. Os que preferiam servir na guerra faziam-no porque esta era mais honrosa. Como afirmou Fernando Dores Costa “o Alentejo é o palco onde os chefes dos exércitos podem ganhar a glória que procuram e onde competem por ela”.61 Ainda mais com a escassez de homens no Alentejo para servir nos exércitos, que então se verificava.62

79Por outro lado, no que toca aos juízes de fora existem ainda algumas conclusões a tirar. Os magistrados que se propunham ao exercício deste cargo, aquando das vagaturas dos mesmos nas diferentes terras, usavam o facto de já terem desempenhado funções militares a propósito da guerra, como a supervisão do abastecimento dos exércitos ou a vigia dos prisioneiros, para enaltecer as suas qualidades de serviço, de modo a defender a sua nomeação na judicatura a que concorriam. Além disso, os que pediam prorrogação dos prazos de exercício do cargo justificavam-na pela necessidade de completar tarefas que a existência da guerra lhes dificultava, como a cobrança das décimas da comarca. Este último aspecto permite percepcionar um outro que é o facto da guerra dessincronizar o normal funcionamento administrativo, impedindo a normal cobrança dos impostos ou fazendo anexar judicaturas umas às outras, como aconteceu em Borba e Vila Viçosa, pelo menos entre 1661 e 1664, depois da primeira destas vilas ter sido invadida e saqueada pelo exército inimigo.

5.3 – A prática jurisdicional: a acção dos ouvidores e dos juízes de fora

80Uma das formas de a Casa controlar as periferias políticas dos territórios jurisdicionais era através da presença dos seus oficiais periféricos, delegados do poder central do senhorio: os ouvidores e os juízes de fora. Essa presença fazia-se sentir diariamente, através dos juízes de fora que faziam parte do corpo de oficiais que compunham as câmaras das localidades. Mas sentia-se, sobretudo, aquando das deslocações do ouvidor para realizar correição, tomar residência dos juízes de fora ou fiscalizar os actos eleitorais, que deviam ser presididos por aquele magistrado senhorial.

81Com vista a identificar o grau de assiduidade dos ouvidores e dos juízes de fora em todos os actos eleitorais, realizados nas três terras, ao longo do período em estudo elaborou-se o Quadro 40 (em anexo).

82Segundo os dados aí apresentados, o corregedor, até 1647, e os ouvidores senhoriais, a partir de então, estavam sempre presentes nos actos eleitorais, excepto em Monsaraz, em 1649, em que as eleições foram presididas pelo juiz de fora. Relativamente aos juízes de fora, nomeados pela Casa, a sua presença era mais inconstante, verificando-se inúmeras vezes a sua substituição pelo vereador mais velho em exercício, o que aliás estava previsto na lei. Por vezes, sabe-se que o juiz estava presente, embora o seu nome não seja identificado, e outras vezes não se regista a informação de que estivesse presente, notando-se apenas a participação no acto eleitoral dos vereadores e do procurador.

  • 63 A preocupação é manter a ordem pública que se poderia fazer perigar se a decisão fosse anular as el (...)

83Porém, a situação descrita para Monsaraz, em 1649, em que o juiz de fora presidiu às eleições não foi isenta de celeuma. No princípio de Fevereiro de 1650, o ouvidor João Peixoto de Sá, queixou-se ao rei da Junta da Justiça cometer ao juiz de fora da vila de Monsaraz a eleição das pessoas que haviam de servir no governo da mesma, os três anos que então começavam (1650, 1651 e 1652), por ser contra o estilo e costume de todo o reino e o que sempre se observara na Casa de Bragança. Além disso, esse facto fora de grande prejuízo para a “jurisdição, proes e precalços” do mesmo ouvidor, que pedia os mandasse restituir. Solicitou então, o monarca, para que pudesse deferir o assunto com justiça, que a Junta dissesse qual a causa para mandar executar “tão grande novidade”. Aquela respondeu que havia procedido bem, no tocante à eleição, que se cometera ao juiz de fora de Monsaraz, por ser conforme à Ordenação. Assim, considerava aquele órgão, que o ouvidor se queixava erradamente, ignorando o que aquele corpo de leis dispunha neste particular. Portanto, de acordo com o que os desembargadores da Junta consideravam, guardar a forma da Ordenação, como tinham feito, não era novidade. Porém, o despacho não foi favorável à Junta, valendo-lhe a iniciativa uma rígida advertência régia. Começou por considerar o monarca que, ainda que nesta matéria se tivesse procedido contra as doações da Casa, se devia manter a eleição como tinha sido feita pelo juiz, devido aos inconvenientes que do contrário poderia resultar63. Todavia, encomendou à Junta que, dali em diante, “trate muito dos usos e costumes da Casa e quando pareça necessária alguma inovação se me consultará” advertindo ainda que a justificação dada não relevava “o desavido que houve”. Portanto, a lei das Ordenações era geral, mas havia que salvaguardar os privilégios concedidos à Casa. Ainda que um juiz de fora pudesse presidir umas eleições, isso não devia acontecer nas terras da Casa de Bragança onde sempre devia estar o ouvidor senhorial.

5.3.1 – A acção periférica dos ouvidores

84A influência do ouvidor nas eleições camarárias não se limitava à presença e fiscalização da cerimónia. No senhorio da Casa de Bragança este podia indicar nomes para a composição da lista de elegíveis e ainda tinha a possibilidade de emitir pareceres sobre os eleitos que anexava aos autos antes de remeter o processo para a Junta da Justiça.

85Porém, a tentativa de integrar gente no rol de elegíveis não era aceite de ânimo leve pela elite instalada e parece que tal direito também só foi pontualmente exercido. Detectaram-se, apenas, três situações de inclusão de gente pelo ouvidor e todas para Arraiolos, nas pessoas de dois vereadores e de um procurador.

  • 64 O nome completo seria António Gomes Forte.

86Um desses casos teve lugar entre 1659 e 1660. Em 1659 o ouvidor entrou na vila para fazer eleições e quis meter António Gomes64 na lista dos elegíveis para vereadores. Tal propósito foi rejeitado pelos oficiais camarários, alegando que esse sujeito fora criado de um ferreiro e que depois também ele próprio o fora, por casar com a mulher do amo a quem tinha servido alguns anos; tivera depois tenda aberta e trabalhara no ofício muito tempo. Vendo eles que o ouvidor estava empenhado em prosseguir os seus intentos, lembraram-lhe as ordens régias que proibiam dar cântaro nas eleições a pessoas cujos pais e avós não tivessem servido a república. Perante a resistência local o ouvidor não quis fazer eleição e partiu para Montemor-o-Novo, voltando dias depois, mas não contornando a resistência da nobreza da terra, acabou por partir para Vila Viçosa. Deixou o ouvidor os homens nobres “desconsolados”, pois tinham sido chamados à câmara por pregão. Ao verem que o ouvidor queria “abrir a porta a pessoas indignas”, chegaram a fazer petições a pedir que os “riscassem”, pois não queriam servir com semelhantes pessoas. Entretanto, António Gomes valeu-se do monarca com um instrumento de testemunhas que mostrava que vivia à lei da nobreza.

87Pedida informação ao ouvidor da comarca confirmou-se que o indivíduo já servira de almotacé, que tinha talento, era rico e se tratava à lei da nobreza. Alertava o ouvidor, que o problema estava no facto de, às pessoas que andavam na governança, não convir que entrassem outras pessoas nas eleições, ainda que tivessem servido de almotacés e que o merecessem pelo que tinham feito nas campanhas em que serviram de capitães de auxiliares (o que era o caso). Acrescentava ainda que, no momento, havia na vila tão pouca nobreza que era de parecer que Sua Majestade lhe mandasse por cântaro de vereador.

  • 65 Assim se constata que a própria Casa era obrigada, pela força das circunstâncias locais, a passar p (...)
  • 66 Patente aqui está a ideia de que o monarca é dador de graça, de mercê, distribuidor de honras e dig (...)
  • 67 AHCB, AR, Ms. IG. 2151/NG 669 R. Lv. n.o 8, Doc. 117.

88Consultada a opinião do procurador do Estado de Bragança, este respondeu que os vereadores não davam provas da inabilidade que apontavam a António Gomes, e quanto às ordens que proibiam que entrassem nas eleições pessoas que não fossem filhos e netos de vereadores de que os mesmos vereadores falavam, era de parecer que tinham sido dadas no tempo em que havia mais homens nobres que governassem. Porém, na altura (1659) eram muito poucos, como referira o ouvidor e, assim, era forçoso que aquelas poucas pessoas que havia fossem “servindo em giro”, ficando os mais de fora ainda que se tratassem à lei da nobreza, o que não parecia conveniente, pois já que essas pessoas ajudavam a sustentar os encargos da república não seria justo que ficassem eles e os seus descendentes perpetuamente privados dos cargos dela. E acrescentava que se tal não ocorresse resultariam “escândalos e desordens porque a nobreza se adquiria pelas r...zas (?) e próprios merecimentos os quais eram beneméritos dos maiores louvores para que os mais a seu exemplo se animassem a obras de sorte que merecessem os mesmos cargos, o que não fariam vendo-se desprezados e excluídos”65. Continuou o procurador dizendo que, vista a informação do ouvidor, era de parecer que o rei mandasse que, não somente António Gomes, contra quem se não provara defeito, mas todos os outros que se tratavam à lei da nobreza e serviram ou serviam de capitães de auxiliares fossem admitidos “por ser mui próprio dos príncipes honrar os vassalos como fonte donde emana toda a nobreza e também para se evitarem escândalos e discórdias”66. Tudo analisado, pôs-se despacho para que se escrevesse ao ouvidor da comarca para que se pusesse cântaro de vereador a António Gomes na eleição que fizesse este ano (1659) visto ter servido de almotacé, viver à lei da nobreza e haver poucas pessoas para ocuparem tais postos67.

  • 68 É este caso que justifica que as eleições que deveriam ter ocorrido em 1659 só tivessem tido lugar (...)
  • 69 AHCB, DE, Arraiolos, NNG 1268.
  • 70 Na eleição de 1662 também se anotou à margem de seu nome indicação da forma como chegara ao rol dos (...)

89Voltando o ouvidor a Arraiolos para fazer eleição (já em 1660), de acordo com as ordens recebidas, deu cântaro a António Gomes.68 E este foi, de facto, integrado na lista dos elegíveis em 1660. No auto de eleição o ouvidor escreveu na margem, ao lado do nome de António Gomes: “E a pessoa que Vossa Majestade mandou corresse na eleição, é pessoa boa e rica por onde me pareceu muito capaz de ser vereador”.69 Além disso, foi mesmo eleito para o cargo, tendo sido nomeado vereador em 1660 e ainda em 1661. Voltando a ser elegível em 1662, foi novamente eleito, donde resultou ser nomeado em 1664.70

90Daqui se conclui que a tentativa de enfrentar o ouvidor levada a cabo pelos oficiais da câmara saiu gorada, ao que parece, por não terem apresentado provas do que afirmavam. O facto de se verificar que António Gomes foi imediatamente eleito faz supor que seria pequena a facção opositora e que, pelo contrário, ele reunia elevado número de simpatizantes. Por outro lado, constata-se que as dificuldades sentidas pela Casa, em ter gente suficiente para o governo das terras, fê-la baixar o grau de exigência e contrariar disposições anteriores.

91Na estrutura processual das eleições não se identifica um momento em que ao ouvidor fosse possível sugerir nomes. Só se diz que antes de 1647 se pedia a duas pessoas das mais velhas e mais nobres da localidade para que identificassem os nomes dos que podiam correr nas eleições e depois daquela data o ouvidor solicitava essa informação ao juiz, vereadores e procurador em exercício. Tudo nos autos faz supor que a escolha dos elegíveis era prerrogativa do concelho, até, poderemos interpretá-lo, como forma de manter a sua autonomia. Mas o certo é que essa sugestão/imposição por parte do magistrado senhorial se verificava, pois o relato acima o testemunha.

  • 71 Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 95.

92No estudo sobre o município de Chaves em finais do Antigo Regime, o autor apresenta as etapas do processo eleitoral nas terras da Casa de Bragança com base no que encontrou descrito numa provisão de 1727. Na 3.a etapa podemos ler que o “corregedor [ouvidor], se assim o entendesse, podia propor à câmara a aprovação de outros nomes, que no seu conceito valorativo, seriam dignos de constar do rol de elegíveis”.71 Ora, é esse o caso que temos acima. O ouvidor sugere e o donatário ratifica.

93Vejamos outro caso ocorrido em 1659, na vila de Arraiolos. Nesse ano, o licenciado António Fernandes Baião, morador em Arraiolos, representou na Junta da Justiça que havia perto de 12 anos que estava na vila “de assentamento à lei da nobreza e era graduado de formatura na faculdade de leis” mas, apesar disso, o ouvidor da comarca não o admitia nas eleições devido às cartas que o rei e os duques de Bragança mandaram para a câmara da mesma vila e que estavam registadas nos livros dela, para que as pessoas cujos pais e avós não tivessem sido vereadores não fossem “admitidos a vasos”.

94Vivia ele situação contrária à de António Gomes que, recorde-se, era imposto pelo ouvidor, contra a opinião da câmara. António Fernandes Baião propunha-se a si próprio, sem recurso a qualquer mediador. Pedia, assim, a Sua Majestade que lhe suprisse o “defeito” de não haverem seus pais e avós servido naquela república e que nas primeiras eleições que tivessem lugar se lhe pusesse vaso para vereador. A petição foi enviada ao ouvidor que respondeu que o suplicante era advogado em Arraiolos e formado em leis e, como tal, gozava de todos os privilégios da nobreza. Ser licenciado conferia, então, estatuto nobre. Acrescentava o ouvidor que julgava António Fernandes Baião, por sua pessoa e por ser cristão-velho, benemérito e capaz de poder entrar nas eleições para servir de almotacé e de vereador. E retomava o argumento da falta de gente para a vereação. Era, portanto, de parecer que Sua Majestade lhe concedesse a mercê que pedia “pois em todos os mais actos da nobreza e lugares da Misericórdia tinha servido e o estava fazendo actualmente.”

95Analisemos as palavras do ouvidor: ao contrário de António Gomes, o indivíduo em causa parece que ainda nem tinha servido de almotacé, embora o tivesse feito na Misericórdia o que era claramente tomado como factor de proeminência social e, portanto, como meio para a ascensão a instituições concelhias de maior alcance no exercício do poder, como o eram as câmaras. Insiste na escassez de gente de qualidade para servir, o que configura já Arraiolos como uma terra com uma nobreza demasiado exígua para as necessidades. De lembrar que o ouvidor que assim referencia António Fernandes Baião é o mesmo que o impedira antes de aceder às eleições. Mudara de opinião, talvez porque, entretanto, tivesse sido confrontado com aquele facto.

  • 72 AHCB, AR, Ms. IG. 2151/NG 669 R Lv. n.o 8, Doc. 133.

96Sendo tudo visto na Junta (a petição e a boa informação do ouvidor) pareceu a este órgão que Sua Majestade devia mandar que o mesmo ouvidor o admitisse para que nele se pudesse votar para vereador, nas eleições seguintes, não obstante o defeito de falta de antepassados ao serviço da câmara.72 Daqui ressalta que o indivíduo era imediatamente colocado no caminho da vereação sem antes ter passado por lugar na almotaçaria, bem como que a licenciatura em leis era determinante para aceder aos cargos nobres quando não existia ascendência na governação.

  • 73 AHCB, DE, Arraiolos, NNG 1268.
  • 74 O caso do procurador ocorrera já em 1653 quando o ouvidor se deslocou à câmara de Arraiolos para fa (...)

97Ora, perante isto, o despacho foi favorável ao parecer da Junta e António Fernandes Baião integrou a lista de elegíveis em 1662, tendo sido eleito nesse ano, mas não chegou a ser nomeado nos anos subsequentes. Apesar de o processo se ter iniciado ainda em 1659, com a petição enviada à Junta pelo interessado, uma tramitação morosa fez com que o despacho só tenha ocorrido em Junho de 1660 e as eleições desse ano já tinham ocorrido em Janeiro! No auto de 1662 lê-se à margem do seu nome: “Entrou agora na eleição por... pela mão real...”.73 A deterioração do papel não deixa perceber as palavras contidas no espaço aqui assinalado com reticências, mas lá está explícita a sua entrada “pela mão real”, cujo processo explicitámos acima.74

98Embora este tipo de situações, de integração “forçada” de gente entre os elegíveis, pareça claramente minoritário, é visível que os senados camarários procuravam evitar o alargamento do grupo dos elegíveis. Depreende-se também que a Casa de Bragança se opunha a situações que lhe limitava a capacidade de escolha, mesmo que para tal tivesse que romper com as disposições legisladas. O jogo de forças pendia decisivamente para o titular da Casa, posição tanto mais forte quanto nesta época ele coincidia com o rei. Em ambos os casos (de António Gomes ou de António Fernandes Baião) a Casa tenta impor o seu sistema central de valores que, porque em função das circunstâncias foi obrigada a reformular, não é bem aceite pela elite política de Arraiolos.

  • 75 Também os ouvidores da Casa de Oeiras usavam do mesmo procedimento. Maria Tereza Sena, A Casa de Oe (...)

99Havia, ainda, uma outra forma de o ouvidor interferir na composição do governo camarário. Ao fazer acompanhar os autos de cartas onde emitia a sua opinião pessoal sobre os eleitos, tinha a possibilidade de influenciar as escolhas futuras.75 E os ouvidores usaram várias vezes esse meio de interferência, além da possibilidade de indicarem nomes para elegíveis e de escreverem as cotas que acompanhavam o nome de cada um nos autos.

  • 76 Eram, de facto, apenas 13 os aprovados nesse ano.
  • 77 O que não deixava de ser verdade.
  • 78 Francisco e Luís eram irmãos e primos em 4.° grau de Estêvão Mendes da Silveira. Aliás Francisco Pi (...)
  • 79 Desta forma advertia o ouvidor ao rei para que, se os quisesse nomear, mandasse que primeiro assina (...)

100Uma das situações em que isso se verificou foi em Vila Viçosa em 1659. Sentindo necessidade de fazer a advertência diz o ouvidor, Domingos Lobato Quinteiro, que Vila Viçosa está muito diferente do que fora, coisa que o rei verá pelas pessoas aprovadas para a vereação nos três anos seguintes, porque além de não terem sido aprovadas mais de 13 pessoas76 se não acham entre elas alguma das que “naqueles felizes tempos andavam nas pautas escolhidos”. E dos que iam aprovados eram as “suficiências muito poucas pelo limitado dos talentos ou frouxidão com que obram” quando para o bom regimento da terra era necessário que se obrasse com toda a exactidão, para se vencer a largueza com que se vivia, na opinião do magistrado. E concretiza, dizendo que todos têm gados na vila de que resultavam grandes e irremediáveis danos aos povos, já que Francisco Pires Pericoto, Luís Alvares [Pericoto] e Estêvão Mendes da Silveira eram três pessoas que andavam sempre na vereação, porque ora serviam num ano, ora serviam no outro77, e como eram parentes78 nunca encoimavam os gados uns dos outros e isso era sentido pelas fazendas alheias pois todo o ano andavam os gados nelas.79

  • 80 Chama a atenção que manda, também, na pauta, Afonso Ribeiro, mas a quem não deu cântaro para ser vo (...)

101De facto, nos três anos seguintes nenhum destes três sujeitos foi nomeado o que prova que as advertências do ouvidor eram tidas em conta na hora da escolha e que a sua opinião interferia na possibilidade dos indivíduos virem a ser nomeados. Aproveitava também, o ouvidor, para dizer ao rei que se quisesse fazer vereadores a alguns dos que iam eleitos os nomeasse separados. Mas apesar da chamada de atenção os sujeitos em causa foram nomeados juntos e já antes tinham servido juntos duas vezes. Porém, é certo que podia ser um problema para a casa separá-los, se não tivesse número suficiente de pessoas e tendo de atender a outras questões como a não repetição de mandatos em anos seguidos ou os parentescos. Acrescentava ainda o magistrado que de todos os 13 que iam por vereadores não havia filhos e em caso que os houvesse não poderiam entrar na vereação senão de 20 e 25 anos em diante.80

  • 81 AHCB, DE, Vila Viçosa, NNG 1203, fl. 253.

102Objectivo de tudo isto? Como o próprio explica: “para com melhores notícias Vossa Majestade haver de fazer as eleições fiz esta relação, inclusa nesta eleição.”81

103Vários problemas se colocavam numa eleição já de si com tão poucas pessoas. Parentes, incapazes e sem descendentes, a nobreza da terra criava sérias dificuldades à Casa para assegurar a governação da localidade no mesmo ano em que se dá conta que em Arraiolos a nobreza também escasseava.

104Lembremos que além da falta de nobres, dos que costumavam andar na governança, também os fidalgos se recusavam a servir, como vimos. Esta informação do ouvidor e a recusa a integrar o rol dos elegíveis por parte de três fidalgos da Casa real datam do mesmo ano. A este propósito atente-se também que a Casa, na falta de gente, tentava deitar mão dos disponíveis que existiam, mesmo que de maior estirpe, mas acabava por ter de condescender no pedido de não inclusão na lista de elegíveis por parte destes fidalgos, pois nunca tal tinha sido uso em Vila Viçosa.

  • 82 AHCB, DE, Monsaraz, NNG 1240.
  • 83 Não se encontrou, no entanto, nenhum caso em que o ouvidor tenha proposto ao donatário indivíduos e (...)

105Encontraram-se mais situações em que o ouvidor emitiu opiniões particulares sobre os sujeitos eleitos. Por exemplo, em 1649, em 1652 e em 1664, sobre os eleitos para Monsaraz. Fê-lo para referir as qualidades de alguns para o governo da terra apesar do número reduzido de votos que haviam tido; para informar das animosidades existentes entre alguns sujeitos ou, pelo contrário, da concórdia com que se relacionavam, podendo ser todos nomeados com qualquer um; ou para dizer quais os mais capazes entre todos os eleitos. A Casa, por vezes, aceitava os alertas mas outras vezes não os tinha em conta. Em 1649, o ouvidor escreveu: “Envio a Vossa Majestade apurada a eleição de vereadores que foi servido cometer-me, lembrando que os vereadores que são capitães de ordenanças tratam na câmara mais dos interesses particulares de seus capitães-mores que do bem comum e público do povo, porque são criados, e ainda que desejem opor-se não têm valor para o fazer por serem seus súbditos. E isto se tem achado por experiência.”82 De facto, nos três anos seguintes nenhum dos referidos capitães foi nomeado vereador.83

106Daqui decorre que ser nomeado para vereador numa câmara da Casa de Bragança não era simples nem fácil. Tal dependia de uma série de factores. Uns relacionados com as características dos próprios indivíduos, mas outros de ordem externa. Para começar era necessário reunir os requisitos exigidos de nobreza – aqui consignada na descendência de antigos vereadores, embora também invocada pelo serviço militar ou pela posse de uma licenciatura – riqueza e limpeza de sangue. Depois era necessário ter capacidades para desempenhar o ofício, que se aferiam por aspectos como o empenho no exercício do cargo, o desinteresse na promoção pessoal, a honra, a inteligência e a capacidade de dirigir os destinos dos concelhos. De seguida havia que conseguir ser aceite como elegível, ser eleito pelos votantes, ser bem cotado pelos informantes, ter opinião favorável da parte do ouvidor, ser proposto pela Junta e, por fim, ser nomeado pelo titular da Casa.

107Existiam assim vários filtros, de malha cada vez mais apertada, pelos quais era necessário passar tornando mais difícil ser vereador nas terras da Casa de Bragança do que nas terras régias ou de outro senhorio, quer se usasse o método dos pelouros, quer se nomeassem as pessoas a partir das pautas enviadas ao Desembargo do Paço.

108A vila mais difícil de gerir era Arraiolos, onde os oficiais locais se impunham e pela falta de nobreza em número suficiente para exercer os cargos. Seguia-se Vila Viçosa também com falta de gente. Em Monsaraz, aparentemente, haveria mais concórdia entre os oficiais locais e destes para com a Casa.

  • 84 Paula Marçal Lourenço, “The Household of Portuguese Queens in Modern Times: Patronage and powers”, (...)

109Pela acção dos ouvidores, e de acordo com Paula Marçal Lourenço, a vida destas justiças senhoriais não era fácil. Trabalhavam muito, faziam deslocações frequentes, tinham a seu cargo inúmeras questões e processos para resolver e, por vezes, ainda tinham de enfrentar o poder das elites locais.84 Mas, os ouvidores serviam para impor o sistema central de valores da Casa de Bragança, que defendiam na sua acção diária, embora, por vezes, também dessem origem a algumas querelas com outros oficiais periféricos ou locais, com as quais a Casa tinha de lidar.

5.3.2 – A acção periférica dos juízes de fora

110No que se refere aos juízes de fora, nomeados pela Casa para as terras, não se lhes dedicou especial atenção. Tirando os que se encontraram referidos nos actos eleitorais, não se procurou inventariar os que serviram nas localidades ao longo dos anos em análise, nem seguir o seu percurso na magistratura, porque não era esse o objectivo fulcral da dissertação. De qualquer forma, localizaram-se alguns documentos que dão conta de um desentendimento entre o juiz de fora de Vila Viçosa e os vereadores da câmara ocorrido em Agosto de 1649 e das desavenças que incompatibilizavam o juiz de fora da mesma e o ouvidor em 1654/1655.

111No primeiro caso tinham-se proposto em câmara várias pessoas para escrivães do celeiro do depósito do trigo do povo por ausência de João de Torres de Sequeira que fora provido no cargo pelos vereadores. Procedeu-se então a votação. O procurador e o vereador mais velho (Luís de Matos) votaram num determinado indivíduo, mas os outros dois vereadores (Francisco do Carvalhal, vereador mais moço, e Diogo da Silveira de Azevedo) votaram noutro, determinando um empate. O juiz de fora aprovou a eleição do sujeito indicado pelo procurador e pelo vereador mais velho. Porém, quando quis fazer o termo da eleição os outros dois vereadores não o quiseram assinar, dizendo Diogo da Silveira que o juiz não tinha voto em câmara e ambos se levantaram e saíram para fora do senado, dando Francisco do Carvalhal “vozes desentoadamente”, protestando que o juiz não podia votar e batendo na mesa!

112Na sequência deste episódio o juiz mandou notificar os vereadores para que fossem assistir a outras questões que era necessário despachar, mas estes recusaram-se. O juiz foi procurá-los e encontrou Francisco do Carvalhal. Mandou-o preso para casa, enquanto dava conhecimento do caso a Sua Majestade. Pedia ao rei que “mandasse fazer alguma demonstração pois não convinha perder-se o respeito aos julgadores, maiormente em lugares tão públicos”. Acrescentou ainda, talvez exageradamente, que Francisco do Carvalhal cometia algumas faltas em seu ofício, deixando-se por vezes, ficar em casa sem ir à câmara, “por se tomar do vinho ordinariamente”. Dizia também que se tinha deixado de votar no mesmo indivíduo que Francisco do Carvalhal fora porque tivera informação de que ele era da parcialidade deste vereador, pessoa que, juntamente com seus parentes, deviam ao depósito do trigo muita quantidade de cereal. Para melhor comprovar o que dizia, o juiz de fora fez acompanhar o seu relato de uma certidão do escrivão da câmara em que certificava o sucedido na eleição e o desleixo com que Francisco do Carvalhal cumpria os seus deveres.

  • 85 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 35.

113Sobre o assunto se pediu opinião ao ouvidor, João Peixoto de Sá, que confirmou esta versão. O rei solicitou então o parecer da Junta. A Junta da Justiça afirmou que lhe parecia que a eleição do procurador, do vereador mais velho e do juiz de fora estava legitimamente feita, pelo que o rei devia mandar que se publicasse e que o vereador Francisco do Carvalhal, se ainda estivesse preso, fosse solto.85

114Francisco do Carvalhal embora ainda tenha integrado a lista dos elegíveis em 1650 nunca mais foi eleito, mas Diogo da Silveira de Azevedo além de elegível em 1650 foi eleito e nomeado posteriormente, em 1653.

  • 86 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 36.

115Por outro documento, datado de 11 de Setembro do mesmo ano, sabemos que os oficiais da câmara tinham enviado outra carta sobre o mesmo caso ao rei, que depois fora dada a conhecer ao ouvidor para que informasse sobre o caso, mas desconhece-se o conteúdo dessa carta que seria interessante confrontar com a versão apresentada pelo juiz de fora.86

116Daqui decorre que nem sempre eram pacíficas as relações entre os juízes de fora e as câmaras que presidiam, bem como que nem todos conheciam a lei pela qual, na periferia, se deviam reger e actuar, sendo necessário obter o parecer constante do centro de jurisdição, corporizado na Junta da Justiça. Não nos esqueçamos também que o cargo de juiz de fora significava menos dois lugares (de juízes ordinários) na câmara, para a elite das terras. O juiz de fora era a imposição e a presença constante do referente central que era a Casa senhorial. Não admira, por isso, que os vereadores os vissem com desconfiança ou se insurgissem contra as suas decisões, sobretudo se consideravam que as mesmas punham em causa a autonomia concelhia que era necessário salvaguardar, para seu próprio proveito.

  • 87 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 131 e 138.

117No segundo caso, acima referido, o ouvidor (João de Oliveira de Miranda) era acusado pelo juiz de fora (Manuel da Rocha Freire) de não lhe ter acudido quando, na noite de S. João de 1655, indo ele rondando a vila com alguns oficiais de justiça lhe aparecera o prior da freguesia de S. Bartolomeu, frei João de Valadares, e o tesoureiro dela, António Franco, em companhia de outros clérigos, com armas de fogo, e tiraram violentamente das mãos do alcaide o preso, que por ordem do mesmo juiz levava para a cadeia. É que o ouvidor da comarca estava perto do lugar do delito com os seus oficiais e nada fizera para deter os criminosos. Além disso, o juiz queixava-se de o ouvidor se ter reunido com um vereador, com o procurador e com o escrivão, para a repartição do trigo e cevada para o exército, sem o ter convocado, e das palavras afrontosas com que o tratara depois publicamente dentro das casas da câmara, estando ele com a vara na mão e em presença de outros oficiais, quando requerera sua justiça, na defesa do exercício das competências do seu ofício e jurisdição. Parece que, no entanto, o juiz de fora já perturbara o ouvidor no ano de 1654, em Borba, quando este aí fora tirar devassa de uma morte, por não existir na vila juiz de fora nessa altura.87

  • 88 Apesar da Junta recomendar que se tirassem informações por um juiz de fora da comarca.
  • 89 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 129 e 131.

118Tais desavenças, parecem resultar da sobreposição ou do uso abusivo de jurisdições entre diferentes oficiais periféricos, com o que isso poderia dificultar a acção da Casa. Nestas circunstâncias os dois magistrados agiam em separado, não unindo esforços na prossecução do objectivo comum, que seria a salvaguarda da jurisdição e das doações da Casa de Bragança. Neste caso, a casa senhorial começou por advertir que se deviam entender mutuamente mas como o caso tomou maiores proporções foi necessário proceder a diligências, através do juiz de fora de Monsaraz, licenciado Domingos Lobato Quinteiro, que como ouvidor da Casa, entrou em Vila Viçosa.88 Dos factos por ele apurados resultou que o ouvidor acabou por ser chamado à corte onde, por ter cometido “gravíssimo excesso”, sobretudo tendo em conta o lugar que ocupava e a atitude que se lhe esperava como magistrado, terá sido “asperamente repreendido,” uma vez que se considerava o juiz menos culpado do caso.89

  • 90 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 130.
  • 91 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc 166.
  • 92 AHCB, AR, Ms. IG. 2151/NG 669 R. Lv. n.o 8, Doc. 15.

119As diferenças entre os magistrados ditaram que o juiz tivesse pedido que a residência lhe fosse tirada por outro juiz de fora, que ficasse próximo da vila. Embora a Junta tenha sugerido o de Arraiolos e, posteriormente, o de Monforte, foi nomeado o de Monsaraz “assim pela confiança que faço dele como pela satisfação com que procedeu na diligência que se fez contra o ouvidor.”90 Ainda que em Setembro de 1655 a Junta tenha sugerido que após a repreensão se tirasse logo residência ao ouvidor, em Dezembro a tutela despachou que após a repreensão retomasse o cargo. Certo é que em Maio de 1656 o juiz de fora de Monsaraz ainda servia, ou novamente servia, de ouvidor,91 chegando a ser nomeado definitivamente no cargo em Janeiro de 1657.92 A sua escolha repetida para servir de ouvidor revela a preferência da Casa por este juiz entre os demais da comarca, atestada pelas próprias palavras do rei acima citadas, o que lhe terá valido a indigitação no cargo.

  • 93 AHCB, AR, Ms. IG. 2611/69-1, Lv. n.o 17-A, Doc. 72.
  • 94 AHCB, AR, Ms. IG. 2611/69-1, Lv. n.o 17-A, Doc. 74.

120Tal, no entanto, não invalidou que entre este ouvidor e o juiz de fora de Arraiolos (Licenciado António Lopes Correia) também tivessem surgido diferenças por volta de 1659 o que levou também este juiz a pedir que a sua residência fosse tomada pelos juízes de Vila Viçosa, de Monsaraz ou de Portel, sendo este último encarregue da função93 que, no entanto, terá sido desempenhada pelo sucessor do cargo em Arraiolos, Simião Botelho Vogado.94

  • 95 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 86.

121Também entre vereadores surgiam dúvidas quanto à substituição do juiz de fora. Em 1653, surgiu a dúvida entre dois dos vereadores da câmara de Vila Viçosa sobre qual devia servir como juiz no impedimento do juiz de fora, que na altura servia de ouvidor. Enviaram, por isso, carta que foi a consultar à Junta. Esta dizia que o que alegava um deles era “a ancianidade e preferência do lugar em que foi nomeado na pauta mas no reino se não respeita aos que vão primeiro nomeados nas pautas para vereadores, senão a idade”. Assim, o que era o vereador mais velho servia de juiz. O parecer régio nisto foi favorável no despacho do caso95 aliás, de acordo com o que estipulavam as Ordenações.

5.4 – Em jeito de balanço

  • 96 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1540-1640)..., p. 220.

122Do que atrás fica exposto ocorre dizer que a lei feita pela Casa era por vezes causa de embaraço, de dificuldades, de emperramento do sistema governativo. Nos casos de António Gomes e de António Fernandes Baião, abordados anteriormente, o que motiva os processos são as cartas registadas na câmara, com as ordens ducais e régias para que não servissem indivíduos sem ascendência de nobres da governança. Se essas ordens fossem revogadas, tendo em conta o contexto da localidade (falta de nobreza) seria mais fácil governar e agilizar os procedimentos. Evitar-se-iam as petições e os pareceres constantes de cada vez que surgia uma dúvida e o alongamento dos processos devido ao número de pessoas a quem se fazia consulta e às dificuldades de comunicação da época. Assim, as “antigas cartas” estavam sempre a ser invocadas por aqueles a quem serviam os interesses ou criavam dúvida nos próprios magistrados senhoriais. Além disso, a lei acabava por ser ultrapassada pela própria instituição produtora. Considera-se assim, a existência de uma administração senhorial com algumas deficiências, motivadas pelas especificidades administrativas e comunicacionais da época. Também Mafalda Soares da Cunha notou os problemas da organização da burocracia senhorial derivados quer de «engarrafamentos administrativos», deficiências de comunicação no interior do sistema, decorrentes de ineficácia do oficialato ou de falta de meios administrativos adequados”, quer de “curto-circuitos mais ou menos voluntários no fluxo das comunicações”.96

123Também em Vila Viçosa a falta de gente para o serviço camarário é atestada quer pelo ouvidor senhorial, como vimos, quer pelo caso dos fidalgos que se recusaram a incluir-se na lista de elegíveis.

124A localidade com quem, aparentemente, os Bragança mantinham relações mais fáceis era Monsaraz. Há registo apenas de uma substituição e de uma escusa de vereadores e não se encontraram documentos que testemunham que os locais mais privilegiados se furtavam ao exercício dos cargos. Além disso, não havia falta de gente para governar e não se verificavam conflitos entre a elite local e a Casa ou resistências daquela e imposições por parte desta. Constatação perfeitamente natural, tendo em conta a qualidade inferior dos disponíveis locais aí existentes que ansiariam chegar à câmara, e não, ser dispensados dela. Terra onde, também, não existiam indivíduos de grande nobreza e privilégio, pois quase todos eram lavradores, como vimos. Não tinham a força nem a motivação dos de outras localidades para se impor perante a Casa.

125Com Vila Viçosa, a tarefa de gerir e controlar as elites locais e a governação do concelho já era um pouco mais difícil, pois embora os arrolados e eleitos fossem de maior qualidade, algumas vezes era necessário substitui-los ou escusa-los dos cargos, bem como enfrentar a falta de nobreza e a recusa ao serviço público por parte dos mais privilegiados.

126Arraiolos era a vila mais difícil de dirigir por ser a mais conflituosa e aquela onde a falta de nobreza parece que era mais sentida. Embora com um corpo político que preenchia os requisitos impostos centralmente e ainda que apresente número de substituições intermédio e só uma escusa de um procurador. O facto de a elite política desta última localidade ser mais proeminente do que a de Monsaraz, ainda que menos do que a de Vila Viçosa, dar-lhe-ia força para se impor mais perante a Casa, até porque entre ela e o centro jurisdicional não existiam tão fortes laços como os que uniam a elite de Vila Viçosa à antiga Casa Ducal.

127Portanto, a Casa de Bragança tinha de adaptar as suas exigências às realidades locais, conformando-se com o grupo disponível para o exercício da governação em cada localidade. O quadro de valores não podia ser aplicado de igual forma em todas as terras. A lei geral tinha de ter em conta os contextos onde era aplicada, de forma a assegurar a governação das terras, o equilíbrio do poder e a concórdia. Era preciso fazer cedências. Daí que fosse na localidade onde os indivíduos apresentavam menor capacidade de exercício e onde menos preenchiam os requisitos exigidos (Monsaraz) aquela onde as relações eram mais cordiais, quer de cima para baixo quer debaixo para cima. Se só existiam lavradores para exercer o poder local era com eles que a casa tinha de lidar, não lhes podendo exigir grande nobreza, ainda que tentando escolher sempre os mais capacitados. Em Vila Viçosa já podia ser mais exigente porque os disponíveis davam garantias de maior qualidade. O objectivo era seleccionar sempre os que preenchiam mais requisitos dos exigidos à governação mas, não os havendo, a Casa lidava com o universo existente.

128De igual modo, tal justifica a diferença de procedimentos no próprio acto eleitoral que se verificava em Monsaraz. Apesar do sistema de eleição ser igual para todas as terras nesta ele era claramente adaptado à realidade local, obrigando a uma divisão clara nas listas entre os indivíduos do campo e os da vila, uma vez que os moradores do termo eram em maior número do que os da urbe. Esta era uma forma de lhes dar representatividade, que continuava a existir na hora das nomeações, ainda que nesta fase do processo o peso daqueles já fosse menor. Vila Viçosa e Arraiolos apresentavam, no que a este aspecto diz respeito, universos de elegíveis muito mais fechados porque só acessíveis, ou quase, a sujeitos habitantes nas vilas e com mais requisitos económico-sociais. Daí, também, que as duas se debatessem com falta de gente para servir enquanto em Monsaraz tal não acontecia, apresentando esta última um universo de elegíveis que era cerca do dobro do existente nas outras localidades.

  • 97 Mafalda Soares da Cunha, “A Casa de Bragança (séculos XIV-XVIII)”..., p. 286.

129Estes aspectos revelam a plasticidade da Casa, defendida por Mafalda Soares da Cunha97, pois há uma adaptação das exigências de qualidade dos elegíveis e eleitos e dos procedimentos eleitorais a cada caso concreto. A mesma plasticidade justificará a inexistência de conflitos de maior relevância do que aqueles que se encontraram e que aqui se expuseram.

130Como se viu a casa foi obrigada a baixar o limiar da nobreza daqueles a quem, nas terras, era permitido o exercício do poder. Assim, o sistema estrangulava-se a si próprio, pois um elevado grau de exigência fazia com que não houvesse quem servisse, e se baixasse esse limiar metiam-se na governança pessoas sem “qualidades”. Porém, esse abaixamento, como se viu, decorreu de uma situação específica como era a falta de nobreza em Arraiolos. Também Vila Viçosa deve ter mudado drasticamente com a ida da corte para Lisboa, tendo em conta informações prestadas pelo próprio ouvidor senhorial. A nobreza ou acompanhou o monarca ou estava ocupada a servir na guerra. Ocorre então perguntar: este abaixamento do grau de exigência só ocorria porque havia falta de gente nobre que pudesse servir?

Note

1 António Manuel Hespanha, As Vésperas do Leviathan,... e Ignacio Atienza Hernández, Aristocracia, podery riqueza en la Espana Moderna..., p. 157.

2 Ignacio Atienza Hernández, Aristocracia, poder y riqueza en la España Moderna..., p. 178.

3 Jerónimo López-Salazar Pérez, “Las Oligarquías y el Gobierno de los Señoríos”..., p. 479.

4 Rafael Benítez Sánchez-Blanco, “Nobleza y señorío: el método”..., p. 381.

5 Pegerto Saavedra, “Poder real, poderes senoriales y oligarquias locales en la Galicia del Antiguo Regime”, in Arqueologia do Estado: Primeiras Jornadas sobre formas de organização e exercício dos poderes na Europa do Sul, séculos XIII-XVIII, Comunicações 2, Lisboa, História e Crítica, 1988, p. 876.

6 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes..., p. 473.

7 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes.., p. 475.

8 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes.., p. 480.

9 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes.., p. 475.

10 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes.., p.476.

11 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes.., p. 477 e Nuno Gonçalo Monteiro, “Poder senhorial, estatuto nobiliárquico e aristocracia”..., pp. 348 e 349.

12 Luís Salas Almela, Medina Sidonia..p. 122.

13 Adolfo Carrasco Martinez, Controly responsabilidad..., p. 51.

14 Adolfo Carrasco Martinez, Control y responsabilidad..., p. 52. A monopolização do poder concelhio por grupos de interesse ou famílias, ocupando os cargos camarários, é um facto em Castela, tanto nos concelhos régios como nos senhoriais. Nos segundos, senhor e oligarquia tentam o controlo dos recursos do concelho e do poder local. Entre a possibilidade de relações tensas ou da existência de um pacto entre o duque e o poder municipal o autor apoia a segunda hipótese com base na relação existente entre os dois âmbitos de poder através do clientelismo promovido pela possibilidade de obtenção de ofícios. Adolfo Carrasco Martinez, Controly responsabilidad..., pp. 55 e 56.

15 Adolfo Carrasco Martinez, Controly responsabilidad..., p. 124.

16 Sobre a venda de ofícios em Espanha vid. Margarita Cuartas Rivero, “La Venta de Ofícios Públicos en el siglo XVII: Ejemplo de Galicia”, in Arqueologia do Estado: Primeiras Jornadas sobre formas de organização e exercício dos poderes na Europa do Sul, séculos XIII-XVIII, Comunicações 1, Lisboa, História e Crítica, 1988, pp. 497508 ou Maria Trindad López Garcia, “Perpetuación de una oligarquia a través del oficio de regidor en el último tercio del siglo XVII (1665-1700),” in La Administración Municipal en la Edad Moderna, Cádiz, s.n, 1999, pp. 549-559.

17 Sebastián Molina Puche, Como hombres poderosos: Las oligarquías locales del corregimiento de Chinchilla en el siglo XVII, Albacete, Instituto de Estudios Albacetenses “Don Juan Manuel”, 2007, pp. 34 e 35.

18 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes.., p. 477; Nuno Gonçalo Monteiro, “O central, o local e o inexistente regional”, in César de Oliveira (dir.), História dos Municípios e do Poder Local, Lisboa, Círculo de Leitores, 1996, p. 84 e Maria Paula Marçal Lourenço, A Casa e o Estado do Infantado...., pp. 167, 171 e 180.

19 Nuno Gonçalo Monteiro, “A sociedade local e os seus protagonistas”..., p. 52.

20 David García Hernán, “Municipio y señorío en el siglo XVI”..., p. 63.

21 Maria Paula Marçal Lourenço, A Casa e o Estado do Infantado...., p. 182.

22 Maria Paula Marçal Lourenço, Casa, Corte e Património..., p. 890.

23 Maria Paula Marçal Lourenço, A Casa e o Estado do Infantado...., p. 202. No que segue Ignacio Atienza Hernández, Aristocracia, poder y riqueza en la España Moderna...

24 Mafalda Soares da Cunha, “Poderes locais nas áreas senhoriais”..., p. 109. A Casa possuía uma amplitude de poderes senhoriais que garantia um alto nível de domínio sobre as comunidades sob a sua tutela. Mas, segundo a autora, deve-se destacar a clara utilização das elites e das instituições locais como instrumentos coadjuvantes do controlo sobre esses mesmos espaços. Portanto, “o uso político das redes interpessoais estruturadas à sombra dos recursos da própria casa.” Mafalda Soares da Cunha, “Poderes locais nas áreas senhoriais”..., p. 110.

25 Francisco Ribeiro da Silva, “Estrutura administrativa do condado da Feira”..., p. 255.

26 Francisco Ribeiro da Silva, “Estrutura administrativa do condado da Feira”..., p. 265.

27 Amélia Polónia, “Relações poder central/poder local”..., pp. 129-131.

28 Teresa Fonseca, Administração senhorial e relações de poder no concelho do Vimieiro..., p. 61.

29 Teresa Fonseca, Administração senhorial e relações de poder no concelho do Vimieiro..., p. 64. Talvez por isso conclua que os municípios subordinados à coroa eram mais autónomos. Teresa Fonseca, Administração senhorial e relações de poder no concelho do Vimieiro..., p. 65.

30 José Luís de las Heras “Un gobierno municipal de señorío”..., p. 118.

31 David García Hernán, “Municipio y señorío en el siglo XVI”..., p. 71.

32 Alfonso María Guillarte, El Régimen señorial en el siglo XVI,... pp. 155 e 156.

33 Nuno Gonçalo Monteiro, “Monarquia, poderes locais”..., p. 27.

34 Ana Isabel Ribeiro, “Um conflito entre poderes na Gândara da Bunhosa”..., p. 185.

35 Mafalda Soares da Cunha, “Relações de poder, patrocínio e conflitualidade”..., p. 99.

36 Maria Tereza Sena, A Casa de Oeiras e Pombal..., p. 197.

37 Em 1662 nomeou-se, para Vila Viçosa, o vereador Filipe de Almeida Figueiredo que tinha sido reprovado na eleição com 18 votos negros. Em 1647 nomearam-se, para Monsaraz, os vereadores António Pereira de Oliveira e António Rodrigues Motrino que não se encontram entre os eleitos de 1645.

38 Sérgio Cunha Soares, “O ducado de Aveiro”..., p. 46.

39 Maria Paula Marçal Lourenço, Casa, Corte e Património..., vol. 2, p. 883.

40 Maria Tereza Sena, A Casa de Oeiras e Pombal..., pp. 194 e 197.

41 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 42 e AHMVV, 746/VE. 11.

42 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 47 e AHMW, 747/VE. 12.

43 AHMW, 756/VE. 21.

44 AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 30.

45 Estes aspectos foram também factores de impedimento para servir entre os indivíduos de Pombal. Maria Tereza Sena, A Casa de Oeiras e Pombal..., p. 194.

46 Recorde-se que as Ordenações estipulavam que fossem arrolados os mais qualificados dos lugares.

47 AHCB, DE, Vila Viçosa, NNG 1203.

48 Nuno Gonçalo Monteiro, “Sociologia das elites locais (séculos XVII-XVIII)”..., p. 62.

49 Questiona o rei se, sendo vereador, ele e seus companheiros tinham cometido corrupção no tabelamento dos preços do açougue, como fizeram os vereadores do ano de 1662 (ano em que o mesmo Diogo Lopes de Carvalho também servia). Acrescenta também que, além disso, tinham determinado esses vereadores, para o ano de 1663, uma quantia de cabeção das sisas que sobrecarregava a população, ano em que fora lançador, e embora sendo contra, estivera a terra levantada e amotinada para o matarem e queimarem-lhe a casa, chegando o povo a estar junto na praça para o irem fazer, instigado pelo que os referidos oficias lhes diziam, que ele lhe queria lançar grandes quantias de cabeção, sendo de opinião contrária. Acresce que, no ano de 1664, saíra por lançador do cabeção um dos vereadores desse ano de 1662 (que não identifica) e o procurador do mesmo ano, e lançaram a mesma quantia elevada por cabeção ao povo, com que a terra ficou tão carregada que não se pôde cobrar, sendo necessário ir um vereador pedir ao rei que fizesse a mercê de os dar por quites. Caracteriza a acção dos oficias daqueles anos como de má governação e acusa o envolvimento na cobrança dos reais de água de um cristão-novo, saboeiro, do que resultou “grande murmuração e desconsolação na terra”. Além disso, este ano, de 1665, ainda estavam as sisas por arrendar.

50 AHCB, DE, Vila Viçosa, NNG 1203.

51 Ainda que tenha falecido e, segundo parece, já não tenha exercido o ofício.

52 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 135.

53 AHCB, AR, Ms. IG. 2151/NG 669 RLv. n.o 8, Doc. 123.

54 Em Arraiolos, em 1663, o rei pediu que, em vez de António Dias Morato e de António Gomes Forte, propostos pela Junta, que lhe propusessem outras pessoas, para servir o ano de 1664, “porque as desta qualidade não convém por muitos respeitos, e nesta vila estão tão escandalizados, como nas mais, os nobres, que por não servirem com eles, procuram votos para serem reprovados, e advirta-se que já na eleição passada reprovei a António Dias e lhe mandei por um abrolho, e aos que o levam, ainda que pelas suas cotas, se poderá escusar”. Todavia, o mesmo António Gomes, que agora não teria as qualidades requeridas, tinha sido integrado na lista de elegíveis da câmara por mandato régio ainda em 1660. Maria Paula Marçal Lourenço refere as proliferas queixas de gente “baixa vil e mecânica”que estava a exercer os cargos municipais dado o número crescente de privilegiados que se furtavam ao exercício dos cargos e que ambas as situações são sintomáticas de uma progressiva entrada de gente plebeia nas oligarquias municipais enquanto se verificava uma fuga de nobres e honrados à administração local. Maria Paula Marçal Lourenço, A Casa e o Estado do Infantado...., p. 182.

55 A Junta da Justiça não conheceria pessoalmente os indivíduos que nomeava, o que parece lógico, e guiava-se pela informação contida nos autos que por vezes era ambígua dando azo a confusões.

56 Também Tereza Sena afirma que em Pombal as nomeações dos donatários coincidiam por norma nos indivíduos com informação favorável. Maria Tereza Sena, A Casa de Oeiras e Pombal..., p. 194.

57 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 18. Esta carta, datada de 23 de Novembro, encontra-se registada no Arquivo Histórico Municipal de Arraiolos no Lv001/1650-1661 de registo de leis, alvarás, provisões, ordens, circulares e outros documentos, no fl. 2v-3v. Pede o rei que “façais ler em público, quando se tratar de eleições dos vereadores, as mesmas ordens para vir à notícia de todos, o que neste particular tenho mandado, e quero se cumpra inviolavelmente, e muito vos encarrego o executareis assim porque se na matéria vos houverdes com omissão se vos pedirá conta e estranhara como de bem.”

58 AHMA/A/002/Lv001/1650-1661-Livro de registo de leis, alvarás, provisões, ordens, circulares e outros documentos, fl. 3v-4v.

59 De facto este acto eleitoral foi o único em que se elegeram duas pessoas do campo como também já se disse. Situação bem distinta da de Monsaraz onde se fazia uma lista especifica para os vereadores do campo.

60 E este facto que justifica que as eleições de 1662 não tenham dado origem aos nomeados de 1665, que resultaram de novo acto eleitoral realizado neste último ano.

61 Fernando Dores Costa, A Guerra da Restauração 1641-1668, Lisboa, Livros Horizonte, 2004, (Temas de História de Portugal), p. 48.

62 Fernando Dores Costa, A Guerra da Restauração..., pp. 91-92.

63 A preocupação é manter a ordem pública que se poderia fazer perigar se a decisão fosse anular as eleições presididas pelo juiz de fora para fazer novo acto eleitoral presidido pelo ouvidor, de onde resultaria diferente corpo de eleitos.

64 O nome completo seria António Gomes Forte.

65 Assim se constata que a própria Casa era obrigada, pela força das circunstâncias locais, a passar por cima da legislação que a mesma tinha emanado. A falta de nobreza, neste caso, tornava necessário fazer esquecer ordens em que se proibia que servissem homens cujos pais ou avós não houvessem sido da governança. Senão, isso implicaria que os cargos recaíssem sempre sobre um grupo restrito de pessoas, que serviam alternadamente, o que se pretendia evitar. Interessante, o alerta para se ter em conta os que sustentavam os encargos da república que, por justiça, também mereciam servir os cargos dela e a valorização da ideia de nobreza obtida pelas obras e actos valorosos. Nas palavras do procurador encontramos ainda mais dois aspectos significativos: a importância do exemplo, a oportunidade concedida a uns faria com que outros lhe seguissem os passos; e o receio de conflitos que faria perigar o equilíbrio de poder sempre pretendido.

66 Patente aqui está a ideia de que o monarca é dador de graça, de mercê, distribuidor de honras e dignidades, e que é na sua vontade que radica a concessão da nobreza. E, mais uma vez, a importância de evitar conflitos.

67 AHCB, AR, Ms. IG. 2151/NG 669 R. Lv. n.o 8, Doc. 117.

68 É este caso que justifica que as eleições que deveriam ter ocorrido em 1659 só tivessem tido lugar já 28 de Janeiro de 1660.

69 AHCB, DE, Arraiolos, NNG 1268.

70 Na eleição de 1662 também se anotou à margem de seu nome indicação da forma como chegara ao rol dos elegíveis, mas a deterioração do papel do auto não deixa ver tudo o que está escrito. Apenas se percebe: “Entrou na governança por...com provisão de vossa majestade... condição e actualmente...”. AHCB, DE, Arraiolos, NNG 1268.

71 Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 95.

72 AHCB, AR, Ms. IG. 2151/NG 669 R Lv. n.o 8, Doc. 133.

73 AHCB, DE, Arraiolos, NNG 1268.

74 O caso do procurador ocorrera já em 1653 quando o ouvidor se deslocou à câmara de Arraiolos para fazer eleições e propôs um nome para procurador, função que cabia à câmara cessante, composta por membros da localidade, como vimos. Era ele Sebastião Rodrigues Correia. No entanto, também é verdade que a câmara não o admitiu, dizendo ser inabilitado e requereram que “não fosse escrito”. Entende-se aqui que não fosse o seu nome escrito na lista de elegíveis para procuradores. Porém, o ouvidor mandou que se escrevesse. Na lista de elegíveis diz-se que os oficiais protestaram e não se lhe pôs enfusa (é a única vez que se refere a votação dos procuradores em enfusas) e que agravaram do ouvidor e este mandou que se expedisse o agravo. Porém, no mesmo auto de eleição se verifica que, posteriormente, o sujeito foi eleito e na margem do seu nome o ouvidor escreveu: “tem muitas razões de justiça e nenhuma inabilidade pois o aprovaram e ele não quer ser procurador”. Desconhece-se se terá sido nomeado. Situação confusa, de que não se obteve esclarecimento através de outra documentação, mas que revela dois aspectos: por um lado a imposição de gente por parte do ouvidor e, por outro, a resistência local a esse facto. AHCB, DE, Arraiolos, NNG 1268.

75 Também os ouvidores da Casa de Oeiras usavam do mesmo procedimento. Maria Tereza Sena, A Casa de Oeiras e Pombal..., p. 194.

76 Eram, de facto, apenas 13 os aprovados nesse ano.

77 O que não deixava de ser verdade.

78 Francisco e Luís eram irmãos e primos em 4.° grau de Estêvão Mendes da Silveira. Aliás Francisco Pires Pericoto e Estêvão Mendes da Silveira chegaram a servir juntos em 1655 e em 1659.

79 Desta forma advertia o ouvidor ao rei para que, se os quisesse nomear, mandasse que primeiro assinassem um termo em como não iriam pastar seus gados “nos lugares e coutos das fazendas (?) da vila”. Esperava que com isso se pudesse, em parte, por alguma emenda na destruição que faziam, pois, embora estivessem os vereadores sujeitos às devassas, como eram poderosos intimidavam “os que juravam (?)” e acabava por ficar tudo na mesma. Por aqui se vê como os vereadores se aproveitavam do poder que tinham para daí tirar partido para si ou para seus familiares.

80 Chama a atenção que manda, também, na pauta, Afonso Ribeiro, mas a quem não deu cântaro para ser votado, por ser escrivão da câmara e por os vereadores lhe pedirem que o deixasse ficar como escrivão, por não haver outro. Mas, mesmo assim, optou por colocá-lo na lista porque, além de ser necessário meterem-se vereadores, aquele era filho de um moço da câmara e cavaleiro fidalgo da Casa Real (com 705.... (?) de moradia e alqueire de cevada por mês) e servia de capitão de auxiliares da vila havia nove anos, assistindo nas campanhas, e já servira de almotacé duas vezes, factores pelos quais a lei o favorecia. Para mais, de todos os que agora iam entrando era ele o melhor. O seu nome encontra-se de facto na lista dos eleitos mas sem número de votos por não ter sido votado. Poderia então ser nomeado sem ter sido votado previamente? Nos três anos seguintes não o foi.

81 AHCB, DE, Vila Viçosa, NNG 1203, fl. 253.

82 AHCB, DE, Monsaraz, NNG 1240.

83 Não se encontrou, no entanto, nenhum caso em que o ouvidor tenha proposto ao donatário indivíduos extra auto de eleição como acontecia em Pombal. Maria Tereza Sena, A Casa de Oeiras e Pombal..., p. 194.

84 Paula Marçal Lourenço, “The Household of Portuguese Queens in Modern Times: Patronage and powers”, in Mediterranean Studies, Vol. XIV, 2005, p. 25.

85 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 35.

86 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 36.

87 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 131 e 138.

88 Apesar da Junta recomendar que se tirassem informações por um juiz de fora da comarca.

89 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 129 e 131.

90 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 130.

91 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc 166.

92 AHCB, AR, Ms. IG. 2151/NG 669 R. Lv. n.o 8, Doc. 15.

93 AHCB, AR, Ms. IG. 2611/69-1, Lv. n.o 17-A, Doc. 72.

94 AHCB, AR, Ms. IG. 2611/69-1, Lv. n.o 17-A, Doc. 74.

95 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 86.

96 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1540-1640)..., p. 220.

97 Mafalda Soares da Cunha, “A Casa de Bragança (séculos XIV-XVIII)”..., p. 286.

Indice delle illustrazioni

Titolo 30 – Substituições de vereadores
URL http://books.openedition.org/cidehus/docannexe/image/4241/img-1.jpg
File image/jpeg, 60k
Titolo 31 – Motivos de substituição de vereadores
URL http://books.openedition.org/cidehus/docannexe/image/4241/img-2.jpg
File image/jpeg, 40k
Titolo 32 – Substituições de procuradores
URL http://books.openedition.org/cidehus/docannexe/image/4241/img-3.jpg
File image/jpeg, 40k
Titolo 36 – Escusas de vereadores, procuradores e tesoureiros
Legenda V – Vereador; P – Procurador; T – Tesoureiro; (?) - Não é certo que a escusa tenha sido, de facto, concedida
URL http://books.openedition.org/cidehus/docannexe/image/4241/img-4.jpg
File image/jpeg, 120k
Titolo 37 – Repetição de mandatos de vereadores em anos consecutivos
Legenda AGF – António Gomes Forte; MVA – Manuel de Vilalobos e Almeida; FNT – Francisco Nunes Teles; DSC – Diogo da Silveira Caldeira; FPP – Francisco Pires Piricoto; LPP – Lucas Pereira Pestana; MGP – Miguel Gomes de Sampaio; RSS – Rafael Segurado Soares; GDA – Gaspar Dias da Amoreira; LP [campo] – Lourenço Pires, do campo; SFP – Sebastião Fernandes Pais.Subst. – Substituição de outro oficial; (?) – Desconhece-se se o motivo da repetição de mandato é a substituição de outro oficial
URL http://books.openedition.org/cidehus/docannexe/image/4241/img-5.jpg
File image/jpeg, 195k

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