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Poder sobre as periferias

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Fátima Farrica

3 - Administração local, sistemas eleitorais e cargos camarários: o caso do ducado de bragança (1645-1668)

Testo integrale

1Após a abordagem do governo central da Casa e dos seus agentes delegados na periferia chegamos agora à administração local das terras de jurisdição brigantina. Passaremos, assim, a expor a forma como se organizavam administrativamente as localidades de Vila Viçosa, de Arraiolos e de Monsaraz e, posteriormente, abordaremos a periodicidade dos actos eleitorais, sua estrutura e procedimentos próprios. Por fim, analisaremos comparativamente o sistema eleitoral das terras da Casa de Bragança com os de outras casas senhoriais, portuguesas e castelhanas, e com o modelo régio.

2Não sendo objectivo fulcral o estudo do processo eleitoral usado nas terras da Casa de Bragança, que aliás já foi estudado por Rogério Borralheiro, ainda que para período cronológico posterior, a investigação traçada passou também por aqui. Propomo-nos explicitá-lo e compará-lo com outros modelos como forma de perceber as suas peculiaridades, no que isso facultava à Casa de Bragança maior poder de escolha dos oficiais camarários e maior controlo senhorial sobre as terras de sua jurisdição. Explicá-lo revela-se também fundamental pelo facto de ser das suas diferentes fases que resultam distintas categorias de análise do posicionamento hierárquico político-social das elites concelhias que abordaremos no ponto 4. Acresce ainda que, no período em estudo, os procedimentos eram um pouco distintos dos indicados por Rogério Borralheiro e usados em Chaves no século XVIII/XIX.

3O corte cronológico de 1645-1668 justifica-se aqui por ser apenas a partir de 1645 que dispomos de autos de eleição.

3.1 – Organização administrativa

  • 1 António Manuel Hespanha, As Vésperas do Leviathan..., p. 433. Segundo Nuno Gonçalo Monteiro, na mes (...)
  • 2 António Manuel Hespanha, As vésperas do Leviathan: instituições e poder político. Portugal – século (...)
  • 3 Biblioteca Nacional de Paris, Manuscrits espagnols, códice 324, fls. 29-36 v.°, publicado em Joaqui (...)

4Como já foi referido, a administração periférica da casa de Bragança era composta pelas quatro ouvidorias de Barcelos, Bragança, Ourém e Vila Viçosa que comportavam um total de 45 concelhos.1 Na ouvidoria de Vila Viçosa localizavam-se as 12 terras alentejanas da Casa, ou seja cerca de 27% dos concelhos do senhorio. Era um território relativamente, fragmentado que se situava na zona sudeste do território português. Encontram-se nesta ouvidoria as três localidades sobre as quais se debruça este estudo: Vila Viçosa, Arraiolos e Monsaraz. Vila Viçosa tinha o termo mais pequeno dos três com uma área de 163 Km2, seguia-se Arraiolos com 350 Km2 e o concelho maior era Monsaraz com 461 Km2.2 Em contrapartida, segundo fonte de 1640, o concelho mais populoso era o de Vila Viçosa com 2000 vizinhos na vila e termo, o concelho de Monsaraz teria 600 vizinhos e o de Arraiolos 300.3 Entre as três terras o tipo e o número de ofícios variavam como se pode observar no Quadro 2.

2 – Ofícios locais

2 – Ofícios locais

Fonte: António Manuel Hespanha, As Vésperas do Leviathan vol. 2.

  • 4 Em Vila Viçosa esta figura surgiu a partir de 1551, em Arraiolos e em Monsaraz a partir de 1557. Ma (...)

5Uma primeira observação respeita à comparação entre a densidade demográfica e a densidade administrativa, detectando-se uma correlação positiva entre estas duas variáveis. Assim, Vila Viçosa era a terra que tinha a maior densidade administrativa e Arraiolos a que tinha a mais baixa, denotando-se uma tendência, razoavelmente comum na época, de fazer enquadrar administrativamente a complexificação das actividades sociais. Peculiaridade a sublinhar é o facto de em qualquer das três vilas existirem juízes de fora.4 Em qualquer delas, também, o senado camarário era ainda composto por três vereadores e um procurador. Tal como nas restantes terras brigantinas, a eleição dos vereadores e dos procuradores era feita localmente, mas a Casa controlava o processo e nomeava os que exerceriam os cargos de entre o conjunto dos que tinham sido eleitos, num procedimento longo e faseado. No caso de Vila Viçosa a câmara elegia também, no mesmo acto eleitoral, os tesoureiros que, posteriormente, também eram nomeados pela casa, juntamente com os vereadores e os procuradores, à razão de um por ano.

  • 5 Maria do Rosário Themudo Barata de Azevedo Cruz, As Regências na Menoridade de D. Sebastião. Elemen (...)
  • 6 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 238.

6A Casa de Bragança tinha o privilégio de usar um procedimento eleitoral totalmente distinto do que era usado nas terras régias. Não se sabe exactamente quando se instituiu, mas já era utilizado no século XVI, pois nas cortes de 1563, Barcelos, apoiada por outras terras, pediu que as eleições se passassem a fazer segundo a forma das Ordenações e que se largasse o procedimento da Casa.5 Em demanda movida por um vereador de Vila Viçosa em 1584 dizia-se que o privilégio de usar de procedimento diferente nas eleições da Casa já fora obtido havia mais de quarenta anos.6 Seria, portanto, anterior a 1544.

  • 7 Teresa Casquilho Ribeiro, O Município de Alter do Chão..., pp. 16-19.
  • 8 Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., pp. 93-101.

7Teresa Casquilho Ribeiro ao estudar Alter do Chão, terra de jurisdição da Casa, nos finais do século XVIII afirma que era a Casa de Bragança, através da Junta da Justiça, que aprovava as pautas feitas pelo ouvidor e nomeava os oficiais para os cargos de vereadores e procurador e nomeava a também os juízes de fora.7 Porém, não aborda o procedimento eleitoral utilizado. É Rogério Borralheiro quem melhor estudou o modelo eleitoral da Casa, para finais do Antigo Regime. Fê-lo com base não só nos autos eleitorais existentes, mas também a partir da legislação eleitoral, sobretudo o que fora determinado por uma provisão de 1727 que, segundo o autor, seria uma cópia das normas contidas num antigo regimento do modelo eleitoral das terras do senhorio, entretanto desaparecido.8

3.2 – Autos de eleição

8Para discernir o modelo eleitoral da Casa começou-se por se proceder à inventariação dos autos de eleição existentes para o período em análise.

9Convém, à partida, explicar algumas noções conceptuais. Na bibliografia sobre sistemas eleitorais da Época Moderna usam-se diferentes conceitos para identificar os documentos onde se registavam os procedimentos que tinham lugar em cada acto eleitoral, e que hoje são usados como fonte histórica privilegiada nesta matéria. Tal deriva do facto de, na própria época, haver alguma imprecisão terminológica. Um dos termos muito utilizado na bibliografia é o de pauta. Convém, no entanto, alertar para o facto de que o conceito se deve aplicar apenas a uma lista. Uma pauta era, na verdade, uma lista de nomes. Ora, pelo menos no que se refere à Casa de Bragança, da documentação produzida em cada acto eleitoral podiam constar várias pautas mas o documento em si não era apenas uma pauta. Podia conter uma pauta de eleitores, uma pauta de elegíveis, uma pauta de eleitos, mas o documento onde se registava todo processo eleitoral nas suas diferentes fases, composto por alguns fólios numerados, era designado auto de eleição. Todavia, há que salvaguardar que essas listas eram, aqui, comummente designadas por título ou apenas pelo nome do cargo a que respeitavam, pois os elegíveis e os eleitos para vereadores, para procuradores e para tesoureiros eram agrupados separadamente.

10Aceita-se, porque a documentação assim o evidencia, que também se designasse todo o conjunto documental por pauta, embora não fosse o termo mais usual. O termo pauta costumava ser atribuído ao resumo elaborado no fim da eleição onde se colocavam só os nomes dos eleitos e respectivo número de votos. Mas, até neste caso, aparece a designação de resumo. Quanto às propostas de nomes para o exercício dos cargos, anualmente elaboradas pela Junta da Justiça, designavam-se nomeações. O único momento em que parece que o termo pauta era mais aplicado, era para designar o documento que anualmente se enviava a cada câmara com os nomes dos que deviam ser empossados nos cargos.

  • 9 No que se refere à Casa de Bragança ver Rogério Capelo Pereira, O Município de Chaves..., p. 27 e p (...)

11Além disso, aparece na bibliografia a designação de cadernos de nobreza,9 onde constariam os nomes dos que localmente tinham os requisitos necessários à governação. Tal tipologia não foi encontrada na Casa de Bragança, para as terras e para o período em estudo, sendo que todos os anos em que se faziam eleições se arrolavam de novo os que, em princípio, tinham qualidades para servir. Esse arrolamento a que podemos chamar lista, ou pauta, ou título de acordo com a própria documentação, compunha-se dos nomes dos elegíveis e estava contido dentro de cada auto de eleição. Posto isto, considera-se de pertinência terminológica usar sempre a designação de auto de eleição aplicada ao registo dos procedimentos de cada acto eleitoral da Casa.

12Para Arraiolos e para Monsaraz existem oito autos de eleição, que decorreram da realização do mesmo número de actos eleitorais entre 1645 e 1665. Para Vila Viçosa foram localizados apenas seis autos de eleição, ainda que também aí devam ter ocorrido oito actos eleitorais em igual período de tempo. Estas ocorrências são apresentadas no Quadro 3.

3 – Datas de realização de actos eleitorais

3 – Datas de realização de actos eleitorais

(1) e (2) - Inexistência dos autos de eleição
(3) - Os fólios subsistentes do auto não estão datados

13Não se encontraram autos anteriores a 1645, pelo que, no que toca a esta fonte documental, não é possível começar a análise antes desta data. No que se refere a datas de termo, nos casos de Vila Viçosa e de Arraiolos os últimos autos considerados são os de 1665 e deles saíram os oficiais que exerceram o poder nestas terras até 1667, no caso de Arraiolos, e até 1668, no caso de Vila Viçosa. No que a Monsaraz diz respeito o último auto considerado deu origem às nomeações para os anos de 1665, 1666 e 1667. Embora tenhamos os autos posteriores a estas datas o que acontece é que, se viéssemos a considerar os que foram elaborados em 1667, para Arraiolos e para Monsaraz, deles se extrairiam nomes de indivíduos que, a serem identificados e caracterizados, extravasariam o período em análise, pois já respeitariam aos anos de 1668, 1669 e 1670.

14Passemos agora a analisar os dados do Quadro 3. Verifica-se que as eleições não ocorriam sempre com intervalos dos três anos: há intervalos menores e intervalos maiores. As eleições realizadas em 1645 em Vila Viçosa, Arraiolos e, provavelmente, em Monsaraz, tinham como objectivo a eleição de oficiais para os anos de 1646, 1647 e 1648. Porém, em 1647, outro acto eleitoral, extraordinário, teve lugar nas três terras para eleição de oficiais para o triénio de 1648-1650. Em causa estava o retorno ao modelo eleitoral tradicional da casa, que explicitaremos a seguir, após uma interrupção de alguns anos.

15Para Vila Viçosa não foram localizados os autos de eleição que terão tido lugar em 1653 e em 1656. Contudo, os que existem indicam que as eleições decorriam com normalidade de três em três anos. No caso de Arraiolos a eleição que decorreu em 1651 deveria ter ocorrido em 1650 e elegeu oficiais para serem nomeados nesse mesmo ano (1651) e nos dois seguintes. Mas o auto não explica as razões do atraso deste acto eleitoral. De igual forma, a eleição feita em 1660 já deveria ter ocorrido em 1659. Conflitos entre a elite local e o ouvidor determinaram o atraso do acto eleitoral. Também as eleições de 1662, supostamente teriam dado origem aos nomeados para os anos de 1663, 1664 e 1665 mas quando foi necessário nomear os oficiais para este último ano já não havia disponíveis entre os eleitos. Assim, em Fevereiro de 1665 elegeram-se os que poderiam vir a servir em 1665, 1666 e 1667. Finalmente, no que respeita a Monsaraz, os fólios que subsistem do auto eleitoral mais antigo não estão datados, mas admite-se que esta eleição terá tido lugar também no ano de 1645, tal como em Vila Viçosa e em Arraiolos, uma vez que se elegeram os que viriam a servir em 1646, 1647 e 1648. Inexplicavelmente, apenas um intervalo de dois anos se observou entre as eleições de 1647 e as de 1649.

16Relativamente à época do ano em que as eleições tinham lugar, observou-se que ocorriam tendencialmente entre Agosto e Dezembro, sendo que também podiam ocorrer noutros meses do ano, como Janeiro ou Fevereiro, se fossem de carácter extraordinário. De Março a Julho não se encontraram ocorrências de eleições. A maioria realizou-se em Novembro e Dezembro. As irregularidades na realização dos actos eleitorais resultavam, assim, e em parte, dos acontecimentos políticos particulares de cada terra. Tais factores contribuiriam para dessincronizar a acção dos ouvidores, obrigando-os a deslocar-se extraordinária ou repetidamente às terras.

3.3 – Processo eleitoral

17Os autos de eleição, redigidos pelo escrivão da câmara (vid. Quadro 38 em anexo), eram elaborados segundo uma estrutura própria, que reflectia o próprio processo eleitoral, regulamentado por lei, e que se repetia cada três anos com pequenas nuances.

18Assim, o protótipo dos autos realizados em Vila Viçosa, Arraiolos e Monsaraz, entre 1647 e 1665, apresenta as partes/fases do processo eleitoral que a seguir se descrevem. Vid. Esquema 1 em anexo.

  • 10 Em Arraiolos as eleições realizaram-se nos meses de Janeiro, Fevereiro, Agosto, Setembro, Outubro e (...)
  • 11 Cartas, provisões ou alvarás régios ou do príncipe, por vezes com a assinatura dos ministros do duc (...)
  • 12 PT/MRM/CMRM/A/02/Lv01/1647-1697, fl. 161v-162.

19Em determinado mês, normalmente do último trimestre do ano, mas também noutros meses,10 quando determinadas circunstâncias assim o determinavam e/ou, possivelmente, segundo a agenda e as conveniências do ouvidor, o magistrado senhorial deslocava-se à terra onde se pretendia realizar eleições, fazendo-se acompanhar de documento onde eram dadas as ordens11 para prossecução do acto. A este propósito, em 1626, fora enviada carta à câmara de Monsaraz onde o duque advertia os oficiais concelhios para que quando o seu ouvidor aí se deslocasse a fazer eleições não o consentissem sem que o mesmo lhes mostrasse uma carta sua com ordem para tal. E se o magistrado insistisse na situação que fizessem os requerimentos necessários para que tal não acontecesse e ordenassem ao tesoureiro das rendas da câmara que não lhe desse a propina a que tinha direito por fazer as eleições. Ainda assim, se o ouvidor insistisse no acto deviam os oficiais camarários mandar fazer autos de tudo o ocorrido e enviá-los ao duque. Justificava o senhor o envio desta carta pelos muitos inconvenientes que havia de se fazerem as eleições dos oficiais da câmara antecipadamente e por outros aspectos que a isso o moviam.12 Situação burlesca, quando o senhor tinha de pedir aos oficiais dos concelhos que se impusessem perante um dos seus funcionários delegados, que deveria servir para fiscalizar a actuação daqueles! Pelos vistos, alturas houve em que os ouvidores faziam as eleições quando o desejavam, talvez no intuito de receber as referidas propinas. Todavia, não se encontrou nenhuma situação deste género no período em análise.

  • 13 No caso de Vila Viçosa eram também nomeados, em lista à parte, os que podiam servir de tesoureiros.
  • 14 Para uma visão de conjunto sobre os requisitos para se ser elegível vid. Quadro 41 em anexo.
  • 15 Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 97.
  • 16 Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 98.
  • 17 Provisão de 21 de Julho de 1727, transcrita e publicada em Rogério Borralheiro, “O sistema eleitora (...)

20Uma vez na localidade, nas casas da câmara, o ouvidor reunia-se com o juiz de fora, com os vereadores e o com procurador do concelho e pedia-lhes que nomeassem as pessoas nobres que “corriam” e as que “de novo podiam correr por vereadores”, ou seja, que fossem nobres, qualificados para o cargo, cujos pais e avós tivessem servido e sem raça de judeu ou mouro. E que nomeassem pessoas “limpas” e honradas para servirem de procuradores.13 Como se vê, exigências de qualidades de acordo com o que estipulava a legislação geral sobre o assunto.14 Nesta primeira fase o procedimento distancia-se do encontrado por Rogério Borralheiro na provisão de 1727, ao afirmar que era o escrivão da câmara quem apresentava o rol dos elegíveis que devia ser aprovado pela vereação.15 Porém, o autor também adverte que não é claro se o escrivão fazia a lista sozinho ou se a elaborava em conjunto com os outros oficiais camarários. Diz ainda que, por vezes, o rol seria feito em conluio entre o magistrado senhorial, a vereação e o escrivão.16 No período em análise nada revela este tipo de conspiração entre os oficiais, pois a prática detectada conforma-se com as regras instituídas. Aspecto patente na referida provisão de 1727 é que o juiz de fora não devia participar da aprovação da lista de elegíveis.17

  • 18 Na realidade os cântaros eram dois: num colocavam-se os votos de aprovação do indivíduo em causa e (...)
  • 19 O processo descrito por Rogério Borralheiro transmite a ideia de que em cada acto eleitoral se escr (...)

21Para se ter estatuto de elegível era necessário ser reconhecido pelo corpo de oficiais concelhios como tendo os requisitos exigidos por lei ou ser aceite pelo mesmo por solicitação do interessado. Neste caso, os indivíduos que consideravam ter as qualidades necessárias faziam petição para entrar nas eleições ao senado da câmara, onde solicitavam que lhes dessem cântaro. Parte-se, assim, do pressuposto, pois tal não foi encontrado, que os oficiais da câmara em exercício usariam certos mecanismos para verificação da veracidade das declarações prestadas. Para o período e para as terras em análise não se encontraram, como para épocas posteriores, os autos de agravo movidos pelos sujeitos a quem era recusada a integração nas listas de elegíveis, mas conhece-se um caso de recusa de inclusão, datado de 1659 e ocorrido na vila de Arraiolos. Todavia, uma vez incorporado, cada elegível tinha na câmara um cântaro que era identificado com o seu nome e que serviria para a colocação dos votos que fossem atribuídos à sua pessoa.18 Os que costumavam andar na governança das terras já teriam o cântaro na câmara de uns anos para outros, o que transmite a ideia de que, uma vez aceites, o recipiente lá permaneceria. Assim, só seria necessário colocar os nomes em novos cântaros para se votar nas novas pessoas elegíveis.19

  • 20 Este aspecto é desenvolvido no ponto 4.

22O número de elegíveis para vereadores variava, portanto, de terra para terra e de acto eleitoral para acto eleitoral. Em Vila Viçosa encontramos entre 16 e 26 indivíduos elegíveis, entre 1645 e 1665, em Arraiolos entre 18 e 32 e em Monsaraz entre 43 e 53 sujeitos.20

  • 21 No caso de Vila Viçosa também uma outra com os nomes dos que podiam servir de tesoureiros.
  • 22 AHCB, DE, Monsaraz, NNG 1240.

23Na sequência da indicação dos nomes dos elegíveis para os cargos (também designada apuração), eram elaboradas duas listas: uma com os nomes dos que reuniam os requisitos para ser vereadores, ou seja, que eram elegíveis para o cargo, e outra com os que eram elegíveis para procuradores.21 Mas em Monsaraz verificava-se uma especificidade que não existia nas outras duas localidades. Os elegíveis para vereadores eram arrolados repartidos em duas listas. Uma para os nomes dos vereadores que moravam na vila e outra para os nomes dos vereadores que moravam no campo. Tal facto justificava-o o ouvidor, em 1664, ao afirmar que os moradores do termo de Monsaraz eram em muito maior número do que os da vila.22

  • 23 Rogério Borralheiro cita a lei das donatarias que, em 1792, aboliu as ouvidorias. A partir de então (...)
  • 24 Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 97.

24Rogério Borralheiro indica que após a apresentação da lista de elegíveis (pelo escrivão) o corregedor [ouvidor]23 podia propor à câmara a aprovação de outros nomes.24 Porém, apesar de se detectarem, ao longo dos anos em estudo, três casos de sugestões de nomes por parte do ouvidor, não se identifica o momento em que isso ocorreria.

  • 25 Para uma visão de conjunto sobre quem podia votar vid. Quadro 42 (em anexo).

25Após o arrolamento dos elegíveis, o ouvidor ordenava ao porteiro do concelho que, na praça e lugares públicos da vila, apregoasse para que todas as pessoas que andassem na governança (vereadores) ou que já tivessem servido, incluindo almotacés e procuradores, se deslocassem à câmara no dia e hora então determinado, para votarem em vereadores e procuradores para servirem nos três anos seguintes.25

  • 26 Os chamados cântaros e enfusas eram bilhas de barro, com uma asa, para depositar água, de uso corre (...)
  • 27 Provisão de 21 de Julho de 1727, transcrita e publicada em Rogério Borralheiro, “O sistema eleitora (...)
  • 28 Os azados também eram bilhas de barro de uso corrente no Alentejo, mas diferentes dos cântaros, poi (...)
  • 29 O uso de favas para votação também se praticava na eleição de membros de confrarias. João Luís Lisb (...)
  • 30 Maria do Rosário Themudo Barata de Azevedo Cruz, As Regências na Menoridade de D. Sebastião..p. 313 (...)

26A partir daqui surge a originalidade do acto. No dia e hora fixado, o ouvidor mandava dispor os cântaros, também designados na documentação por vasos e por enfusas,26 onde se haviam de tomar os votos. Não se sabe quem procedia à colocação dos cântaros nesta época, mas a provisão de 1727 informa que isso devia ser feito pelo juiz de fora, a quem, no século XVIII, já não competiria mais nenhuma tarefa no acto eleitoral.27 Sabe-se que cada um dos indivíduos considerados elegíveis para vereadores tinha na câmara dois cântaros. Um, com o seu nome escrito na boca, para os votos que o aprovavam, e outro sem nome, para os votos que o reprovavam. No caso dos procuradores a votação era feita em azados28. Os nomes eram escritos a partir da lista de nomeados para elegíveis. Então, cada um dos eleitores reunidos votava para vereadores e, à parte, para procuradores. Na hora da eleição eram dadas a cada eleitor tantas favas brancas e pretas quantos os nomes dos elegíveis existentes e cada eleitor, por sua vez, colocava dentro de cada cântaro para aprovação uma fava branca se o seu parecer era favorável a que aquela pessoa servisse o cargo ou, no cântaro de reprovação, uma fava negra se era desfavorável.29 A eleição era, assim, feita por voto directo, ao contrário do que se passava nas terras onde era aplicada a lei geral, consignada nas Ordenações e no Regimento de 1611, onde se votava em eleitores e estes, por sua vez, é que votariam nos que realmente seriam eleitos. Além disso, tinha a particularidade de, ao contrário do que se passava nas terras onde este procedimento não era aplicado, cada indivíduo obter, não só votos positivos, mas também negativos. Este aspecto permitiria à Casa ter uma ideia sobre a aceitação local dos indivíduos votados quer tal dependesse da sua capacidade de exercício para cargo quer do nível de influência que teriam entre os seus pares. No fim da votação o ouvidor e o escrivão da câmara contavam os votos brancos e os votos negros dando-se por eleitos (ou aprovados, na linguagem da época) os que reuniam um número de votos brancos superior ao número de votos negros. Este procedimento também era, por vezes, designado de apuração. Portanto, na votação usavam-se cântaros e favas. Daqui resultou que o regimento eleitoral da Casa fosse conhecido por Regimento das Favas.30

  • 31 No caso de Vila Viçosa eram também listados os tesoureiros.
  • 32 Por vezes os aprovados e os reprovados constam da mesma lista, sendo que aos reprovados era colocad (...)
  • 33 Este aspecto é desenvolvido no ponto 4.

27Posto isto, era feita uma listagem das pessoas aprovadas para vereadores e outra das aprovadas para procuradores.31 À parte, listavam-se os reprovados para vereadores e os reprovados para procuradores.32 Tal como variava o número de elegíveis também variava o número de eleitos para vereadores, de terra para terra e consoante os actos eleitorais. Assim, para Vila Viçosa, podemos encontrar entre 13 e 20 eleitos, no período entre 1645 e 1665, para Arraiolos entre 11 e 20 e para Monsaraz entre 19 e42.33

  • 34 Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 98.

28Na lista de vereadores aprovados, além dos nomes, colocava-se o número de votos obtidos (brancos e negros) por cada um e fazia-se uma breve caracterização sociológica da pessoa em causa (cf. ponto Fontes e Metodologia). Mas não é claro com quem se obtinham estas informações. Possivelmente, também aqui a câmara cessante prestaria colaboração. À margem, eram ainda acrescentadas notas, que completavam e aprofundavam a informação fornecida. Estas notas, chamadas cotas, eram escritas pelo ouvidor a partir de informações secretas obtidas junto de uma pessoa da terra, das mais velhas, considerada de confiança e que bem conhecesse os eleitos e que, nesta condição, era chamado informante. As cotas seriam as únicas inscrições nos autos do punho do ouvidor, pois tudo o resto era escrito pelo escrivão. Partimos, também do pressuposto que os informantes apenas forneceriam informações para as cotas e não as outras, já previamente escritas, sobre as quais poderiam, eventualmente, emitir confirmação de dados. Rogério Borralheiro afirma que, no século XVIII/XIX, apenas quando escrevia as cotas o corregedor [ouvidor] tinha alguma margem de manobra longe do olhar do escrivão.34 Não é um ouvidor manietado que nos aparece no século XVII.

29A partir de 1661, começou-se a registar no fim dos autos o nome da pessoa com quem o ouvidor obtinha as informações (vid. Quadro 29 na página 114). Contudo, desconhece-se porque se tomou esta opção de divulgar o nome do informante, quando antes se preferia manter o seu anonimato. Parecem ser pessoas de confiança da Casa e com idoneidade reconhecida, pois entre eles encontram-se, de facto, os mais velhos, os mais vezes nomeados vereadores pela Casa de Bragança e antigos criados da Casa.

  • 35 Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 97.
  • 36 No caso de Vila Viçosa também era nomeado um tesoureiro.

30Rogério Borralheiro aponta que, de seguida, o corregedor [ouvidor] fazia inquirição e devassa para verificar se houvera suborno; que depois elaborava uma pauta com as informações e a enviava à Junta e que, por fim, essa pauta era confirmada por esse tribunal que todos os anos elaborava a lista dos camaristas que enviava à câmara cessante para que fossem empossados.35 Não encontrámos nenhuma referência à realização de inquirições e devassas, mas o alerta para que se evitassem os subornos e os pedidos de votos surge em alguns autos, logo no início da sua redacção. De resto, o que aqueles documentos deixam perceber é que no fim da eleição, o processo (auto) era cozido, cerrado e lacrado sendo depois remetido à Junta para que, a partir da lista de eleitos, que era parte integrante do auto, fossem nomeados, todos os anos durante um ciclo de três, três vereadores e um procurador36. Findo este período realizar-se-ia nova eleição. O ouvidor podia ainda, quando o desejava, fazer acompanhar os autos de cartas com observações favoráveis ou desfavoráveis sobre os sujeitos eleitos, para orientar as nomeações.

  • 37 AHCB, DE, Vila Viçosa, NNG 1203.
  • 38 AHCB, DE, Vila Viçosa, NNG 1203. Parece, assim, que, embora não existissem cadernos de nobreza, e a (...)

31A partir de dois autos de eleição de Vila Viçosa – no de 1662 e no de 166537 –, ficamos a saber que uma pauta com os nomes dos elegíveis de cada eleição ficava guardada no cofre da câmara. No auto de 1665 acrescentam-se alguns dados relacionados com o contexto de guerra que então se vivia e que perturbava o normal funcionamento administrativo: refere-se que as eleições tiveram lugar na Igreja de Santo António, por não haver casa da câmara, e no acto eleitoral o juiz e os vereadores disseram que “a pauta da eleição passada e o cofre em que estava se meteu no castelo donde caíram muitas bombas e não apareceu por dar algumas no lugar donde se pôs o dito cofre por razão do que faltava o rascunho das pessoas inclusas na eleição passada”. Sem embargo, pelo conhecimento que tinham “das pessoas da governança e as [...?] as nomearam e alguns eram falecidos e ausentes por razão do que eram diminutos nesta pela guerra (?)” e dos nomeados (elegíveis) se fez nova pauta que foi cerrada para se meter em novo cofre e ordenaram que “aos ditos nomeados se pusessem a cada um dois vasos para se lhe tomarem por ele dito ouvidor os votos da aprovação e reprovação na forma costumada.”38

32Para a maior parte dos autos existe um resumo (também designado pauta) que consiste na listagem dos vereadores eleitos mais a listagem dos procuradores, também aprovados, com o número de votos brancos e de votos negros obtidos por cada um. No entanto, não é perceptível se este resumo já era enviado à Junta com o auto ou se era feito por esta posteriormente. Sugere-se que seria feito a posteriori. De qualquer forma, o objectivo do documento seria o de facilitar a consulta da informação e a apreensão rápida do corpo de eleitos disponíveis para nomeação. Alguns resumos oferecem, ainda, um outro tipo de dados, que sugerem que iam sendo acrescentados ao longo dos três anos de exercício político a que cada um correspondia. São eles as datas (anos) em que cada um dos eleitos exercia o cargo para que fora aprovado (vereador ou procurador) e as eventuais ocorrências de mortes. Porém, estes dados são incompletos, não conseguimos saber o universo de todos os nomeados para todos os anos só a partir das indicações anotadas nos resumos e o registo de mortes é raro. Em alguns resumos repetia-se, de forma mais sintetizada, as informações sobre cada uma das pessoas, disponíveis no texto do auto.

33A partir daqui, a Junta elaborava anualmente um documento de nomeação, onde colocava três nomes para vereadores e um para procurador, escolhidos das listas de eleitos – cujo número de pessoas variava, como já se viu – não tendo de atender aos que tinham mais votos. Estes indivíduos eram, assim, propostos para o exercício destes cargos no ano seguinte. Esta proposta ia à presença do titular da Casa em consulta. E era sobre ela que aquele dava despacho. Eram, assim, nomeados pela Casa os que acediam ao poder político nas câmaras das localidades. Podia, no entanto, o titular, nomear directamente nomes em substituição dos sugeridos pela Junta. Nomes que, por vezes, nem sequer constavam entre os eleitos. Findo este processo, era comunicado à câmara respectiva, através de um documento designado pauta, o nome dos que serviriam no ano seguinte de vereadores e de procurador.

  • 39 Ordenações Filipinas, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, vol. l, Lv. l, tit. LXVII, pp. 15 (...)
  • 40 Regimento para a eleição dos vereadores, de 1611, publicado em Maria Helena da Cruz Coelho e Joaqui (...)
  • 41 Tal também ocorria na Casa de Oeiras mas não foi possível apurar se noutras casas senhoriais, que i (...)

34Importante será referir que os primeiros autos que nos surgem para Vila Viçosa, Arraiolos e Monsaraz, ou seja os elaborados a propósito do acto eleitoral de 1645, apresentam um procedimento diferenciado do que encontramos a partir de 1647 e que se acabou de descrever. Tínhamos aí um processo eleitoral efectuado de acordo com o prescrito na legislação régia, nomeadamente nas Ordenações39 e no Regimento de 161140, quer no que toca às qualidades exigidas para se ser elegível quer no que toca às fases do acto eleitoral. Vid. Esquema 2 em anexo. Note-se, porém, que não há qualquer referência à elaboração de pelouros. Nesse caso escolhiam-se duas ou três pessoas das mais velhas e mais nobres, naturais da terra e cujos pais e avós já tivessem sido da governança, para nomearem os elegíveis das terras. De seguida os eleitores (escolhidos por votação dos que costumavam andar na governança - vereadores e almotacés - entre os elegíveis) eram agrupados em três pares para elaborarem três pautas de eleitos (escolhidos entre os elegíveis), que depois eram apuradas pelo ouvidor que elaborava nova pauta. Esta, só com os nomes dos mais votados nas três pautas anteriores, era enviada à Casa para que em cada ano nomeasse os oficiais que haviam de entrar em exercício. Refira-se que esta pauta continha, ao contrário do que acontecia nas terras régias, mais do que os nove nomes de indivíduos necessários para servirem como vereadores nos três anos seguintes, dando à Casa de Bragança maior liberdade de escolha entre os eleitos, na hora das nomeações.41

  • 42 AHCB, DE, Vila Viçosa, NNG 1203. De notar que aparece aqui um elemento novo, em relação ao que se c (...)

35Ora, os autos fornecem-nos algumas informações sobre a mudança dos procedimentos entre as eleições de 1645 e as de 1647, ainda não transcorridos três anos sobre o último acto eleitoral que então tinha tido lugar. O mais explícito, no que toca a este ponto, é o auto da eleição feito em Vila Viçosa a 24 de Outubro de 1647. Nela o ouvidor, o juiz, os vereadores e o procurador “assentaram que para esta eleição sirva de aprovação a fava e de reprovação o tremoço e que os vasos que têm escritos, onde esta escrito o nome da pessoa, sirva de aprovado e o vaso que não tem escrito sirva de reprovado, de modo que cada pessoa que entrar nesta eleição leva dois vasos e as favas que estiverem no vaso de aprovação são votos de aprovar e os tremoços que estiverem no vaso de aprovar [sic] são votos de reprovar.”42

  • 43 F. A. F. Silva Ferrão, Tractado sobre Direitos e Encargos..., p. 115.
  • 44 Note-se que as eleições de 1645 foram feitas antes da garantia de não incorporação da Casa no patri (...)
  • 45 O juiz de fora, depois de apresentar a carta de Sua Majestade onde ordenava que se fizessem eleiçõe (...)

36Pelo que atrás se expressa, no que respeita às três localidades, para o ano de 1647, se depreende que, se já anteriormente o processo eleitoral das terras senhoriais da Casa de Bragança era baseado na eleição por favas, a partir da subida ao trono do duque D. João II e até 27 de Outubro de 1645, data da instituição da Sereníssima Casa de Bragança43 as eleições das terras passaram a ser feitas segundo o procedimento prescrito para a terras régias.44 O processo já explicado, de eleição por favas colocadas em cântaros, voltou, assim, a ser usado a partir de 1647, em todos os actos eleitorais seguintes e em qualquer das três terras em estudo, embora em Monsaraz, no ano de 1649, ainda surja um procedimento eleitoral que poderíamos apelidar de híbrido. Uma mistura dos procedimentos de 1645 com os de 1647.45

  • 46 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 237.

37Do que atrás fica exposto resulta observação contrária à de Mafalda Soares da Cunha – feita, aliás, na sequência do estudo de Rogério Borralheiro – ao afirmar que o Regimento das Favas “implicava, na prática, que a definição dos elegíveis recaísse sobre o escrivão da câmara e que o ouvidor presente assumisse apenas funções de fiscalização da correcção do acto. Permitia ainda que a pauta apurada tivesse validade superior aos dos prazos trienais (falava-se em dez anos), constituindo-se, portanto, no processo eleitoral um núcleo de nomeáveis para esse período, que eram depois escolhidos pela Casa de Bragança.”46 Em primeiro lugar, a definição dos elegíveis, como se viu, não era feita pelo escrivão, que apenas redigia o auto. Em segundo, o ouvidor não se limitava a fiscalizar o acto eleitoral, chegando algumas vezes a ditar nomes para as listas de elegíveis e a emitir opinião escrita sobre os eleitos sempre que queria. Em terceiro, cada acto eleitoral não tinha validade de mais do que três anos. Atentemos, todavia, que este era o quadro para o período em estudo. Em época posterior o panorama seria já distinto e dessa forma estava regulamentado.

  • 47 Rogério Borralheiro, “O sistema eleitoral na administração concelhia”..., p. 268.

38Certo é que os dispositivos legais diversos dos que constavam na lei geral colocavam fora da mesma os concelhos sob tutela da Casa de Bragança, alterando aspectos fundamentais do processo eleitoral, com uma prática distinta, que implantava uma relação diferente entre este senhor e as suas terras, “evidenciando uma forte autonomia do duque face ao rei.”47

3.4 – Singularidades do processo eleitoral da Casa de Bragança

  • 48 Rogério Borralheiro, “O sistema eleitoral na administração concelhia”..., pp. 269-273 e Rogério Cap (...)

39O modelo eleitoral apresentado acima revela algumas peculiaridades quando comparado com o modelo régio, consignado nas Ordenações ou no Regimento de 1611, e com os procedimentos usados noutras casas senhoriais, não só em Portugal mas também em Espanha. Tentar-se-ão evidenciar essas diferenças, ainda que, no que toca à comparação com o sistema régio e para o século XVIII/XIX, isso já tenha sido feito por Rogério Borralheiro.48

40No que se refere a diferenças entre o modelo eleitoral da Casa e o modelo régio e senhorial estabelecido no Regimento de 1611 (Vid. esquemas 1 e 2 em anexo), verifica-se que em vez de duas ou três pessoas a nomear os elegíveis, encontramos cinco (juiz, três vereadores e procurador). Assim, a câmara cessante era determinante no processo de escolha dos sucessores: diminuía os riscos de descriminação e de redução artificial do grupo. Mais pessoas a nomear fariam alargar o leque de propostos, mas estes continuavam a ter de preencher os mesmos requisitos, ou seja, serem nobres, ricos, de idade conveniente, filhos ou netos de vereadores, que costumassem andar na governança e limpos de sangue. Destaque-se que o facto de o juiz de fora participar no arrolamento dos elegíveis devia ter também importantes implicações na definição do grupo, uma vez que este era um oficial delegado do centro jurisdicional que, em princípio, não compactuaria com eventuais conluios entre os vereadores, ou destes com o procurador, no sentido de aí incluir o indivíduo A ou o sujeito B ou de, pelo contrário, vedar o acesso ao círculo governativo por parte de alguns sujeitos.

41Outra diferença no procedimento eleitoral da Casa surge no facto de não serem apenas seis os eleitores, mas um grupo alargado de pessoas que votava e que incluía nobres e outros que o não seriam, tendo em conta que o auto de eleição de Monsaraz de 1649 refere a possibilidade de participação na votação de “moradores” e do “povo”. Também aqui as hipóteses de se ser votado parecem aumentar. Era, portanto, uma eleição por voto directo, ao contrário do que se passava nas terras onde era aplicada a lei geral, onde se votava apenas nos eleitores.

42Além disso, as eleições nas terras da Casa tinham a particularidade de cada sujeito obter votos positivos e votos negativos, o que possibilitaria à Casa de Bragança ter uma ideia sobre a aceitação local dos indivíduos eleitos, factor com que podia jogar.

  • 49 O número mais baixo encontrado de eleitos foi de 11 para Arraiolos.
  • 50 Tereza Sena, “Os poderes senhoriais: O caso de Pombal (1760-1807)”..., p. 899.

43Outra diferença fundamental é que no caso das terras régias se elegiam apenas o número de indivíduos necessário para o exercício dos cargos nos três anos seguintes, ou seja, nove indivíduos para uma câmara de três vereadores, enquanto nas terras da Casa de Bragança o número era sempre mais elevado, mesmo nos anos em que foram muito poucos os eleitos49 e quer antes de 1647 quer depois, quando se retomou o processo eleitoral consignado no Regimento das Favas. Desta forma, enquanto nas terras régias, ou nas senhoriais que usavam o sistema dos pelouros, os nove mais votados tinham a garantia de ser indigitados nos cargos nos anos seguintes, tal não acontecia nas terras da Casa de Bragança onde os mais votados podiam nem ser nomeados. O leque de escolha era maior e a Casa escolhia quem queria com maior margem de manobra, libertando-se das estratégias das elites locais. Para além desta maior liberdade de escolha na hora das nomeações, o sistema mantinha uma bolsa de nomes admissíveis para quando fosse necessário substituir os indivíduos. Onde se utilizava o sistema dos pelouros, eram as câmaras que elegiam os substitutos no caso de necessidade. Também na Casa de Oeiras o número de eleitos era superior ao necessário para o serviço dos cargos nos anos seguintes.50

44Na fase final do processo, o apuramento era feito pela Casa de Bragança, neste caso pela Junta da Justiça, não se usando os pelouros, (mas isso parecia ser prática também noutras terras, tanto régias como senhoriais) e, por último, o titular tinha a última palavra sobre as escolhas dos que deviam ser indigitados. Acresce que, neste caso, se usavam informantes para justificar e apurar as características sociológicas dos elegíveis. Além disso, o ouvidor, sempre que lhe parecia, emitia a sua opinião pessoal sobre os eleitos, que influiria nas escolhas da Casa, desconhecendo-se se os corregedores régios também o fariam.

  • 51 Vid. Nuno Gonçalo Monteiro na “Apresentação” do livro de Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Muni (...)
  • 52 Maria Paula Marçal Lourenço, Casa, Corte e Património..., p. 843.
  • 53 Maria Paula Marçal Lourenço, A Casa e o Estado do Infantado..., p. 168.

45Relativamente às outras duas casas da família real com administração autónoma Nuno G. Monteiro crê que o sistema eleitoral distinto, igual ao da Casa de Bragança, também aí seria usado, mas não fundamenta em que se baseia para fazer esta afirmação.51 E Maria Paula Marçal Lourenço não abordou este aspecto nem no estudo sobre a Casa das Rainhas nem no estudo sobre a Casa do Infantado. Apenas refere, no primeiro caso, que o ouvidor superintendia “em cada ano ao tirar da lista das justiças concelhias que se guardava no pelouro do cofre do concelho. Redigia as pautas dos juízes ordinários e vereadores que serviriam por triénios nas câmaras das terras das rainhas, enviava-as ao Conselho das Rainhas para serem confirmadas e, após nomeação pela Rainha, empossava-as uma a uma.”52 Quanto à Casa do Infantado diz que os métodos praticados eram semelhantes aos da coroa. As eleições eram feitas pela câmara e todos os anos as pautas com os resultados eram enviadas à Junta onde, por consulta ao infante, este confirmava os nomeados.53 Todavia, não explica o sistema de votação. No entanto, parece que se usariam pelouros, pelo menos nas terras da Casa das Rainhas.

46No que toca a outras casas senhoriais podemos tentar comparar os procedimentos com os poucos exemplos estudados e que citam, ainda que de forma indirecta e superficial, na maior parte dos casos, a questão das eleições nas terras de jurisdição senhorial.

  • 54 Francisco Ferreira das Neves, A Casa e Ducado de Aveiro..., pp. 24, 31, 35 e 44.
  • 55 Sob jurisdição da Casa de Aveiro.
  • 56 Possivelmente em período diferente daquele que os documentos publicados por Francisco Ferreira das (...)
  • 57 Sérgio Cunha Soares, “O ducado de Aveiro e a vila da Lousã”..., p. 46.

47Na Casa de Aveiro, segundo documentos transcritos e publicados por Francisco Ferreira das Neves,54 datados do século XVI, também se usava o procedimento eleitoral estabelecido pelo Regimento das Favas. Essa documentação não explicita porém, o sistema eleitoral. Sérgio Cunha Soares fê-lo, ainda que de forma muito superficial e sem nunca citar esse regimento. Diz o autor que a modalidade dos pelouros não se praticava na vila da Lousã55 no século XVIII, mas que se usara no XVI.56 No século XVIII “o ouvidor presidia à feitura das pautas que consistiam nas propostas de [elaboradas por] três grupos de eleitores para as vereações do próximo triénio, as quais, num traslado, seguiam directamente para a “secretaria” do duque, ficando no concelho os autos de eleição selados e lacrados, e aquele titular, por sua vez, procedia ao apuramento, possibilitando-se, inclusive, a nomeação de elementos não constantes das pautas.”57 Daqui se depreende que ainda que não se usassem pelouros, o procedimento eleitoral seria o consagrado na lei geral de se fazer as eleições com base nas propostas de seis eleitores agrupados em pares.

  • 58 Tereza Sena, “Os Poderes Senhoriais: O Caso de Pombal (1760-1807)”..., p. 899.
  • 59 Tereza Sena, “Os Poderes Senhoriais: O Caso de Pombal (1760-1807)”..., p. 900.

48Em Pombal, jurisdição da Casa de Oeiras, no final do século XVIII, as eleições “decorriam em consonância genérica com o estabelecido por lei. Eram eleições indirectas, trienais, de voto obrigatório e nas quais cabia um relativo poder decisório ao donatário, não se utilizando, também em Pombal, o aleatório sistema de pelouros. Deviam realizar-se todos os meses de Dezembro.”58 O ouvidor entre os possíveis eleitores/elegíveis (10 a 24) escolhia dois ou três indivíduos para informantes. Estes indicavam os elegíveis (17 a 32) que eram arrolados (ou integrados nos cadernos de nobreza). Os votantes (nobreza e povo, 14 a 24) votavam nos eleitores (10 a 24) de onde se escolhiam os 6 mais votados. Estes propunham 12 a 18 pessoas de entre os elegíveis. Os apuradores, que eram dois ou três, de entre os possíveis eleitores/elegíveis (10 a 24) emitiriam opinião sobre estes 12 a 18 eleitos. O donatário de entre estes 12 a 18 propostos nas pautas nomeava quatro, cinco ou seis.59 Também aqui não se usavam pelouros mas como as eleições eram feitas com base nas propostas do restrito grupo de seis eleitores, estes concentravam, tal como nas câmaras da coroa, um maior poder de decisão. Em todo o caso como o número dos eleitos era superior ao das necessidades para os três anos, o donatário acabava por ficar menos dependente das decisões locais. Apesar das diferenças apontadas esta parece ser a casa senhorial onde os procedimentos eram mais parecidos com os da Casa de Bragança. Destaque-se o uso de informantes e, ainda, a possibilidade de os ouvidores da Casa de Oeiras emitirem opinião sobre os eleitos. Mas também é necessário ter em conta que esta Casa senhorial é o caso melhor estudado entre as casas senhoriais portuguesas.

  • 60 Francisco Ribeiro da Silva, “Estrutura administrativa do condado da Feira”..., p. 263.
  • 61 Nuno Gonçalo Monteiro, “Poder senhorial, estatuto nobiliárquico e aristocracia”..., p. 349.
  • 62 Teresa Fonseca, Administração senhorial e relações de poder no concelho do Vimieiro”..., p. 35.

49Outras casas de menor proeminência usavam o sistema dos pelouros. Na Vila da Feira assim se faziam as eleições e, depois, o donatário confirmava os eleitos. A eleição era feita seguindo as seguintes fases: os votantes escolhiam seis eleitores que aos pares faziam três listas. O ouvidor fazia uma nova com os nomes mais votados para cada ofício. Depois fazia três pautas com os nomes necessários para servir em cada ano que eram colocadas nos pelouros, posteriormente sorteados todos os anos no mês de Dezembro.60 De igual modo o conde do Redondo, na década de oitenta do século XVIII, fazia eleições por pelouros, pois terá pretendido fazer eleições por pautas em vez de pelouros, mas tal não foi concedido. Fê-las em Pedrógão Grande e foram anuladas. A pretensão era justificada por considerar que fazendo-se a eleição por pelouros não exercia a sua jurisdição, pois só confirmava, de uma forma meramente simbólica, o que já tinha sido determinado em câmara.61 Também no Vimieiro as eleições eram feitas pelo concelho, sob a presidência do ouvidor, mas, posteriormente, as listas eram confirmadas pelo conde e remetidas à câmara.62

  • 63 Enrique Soria Mesa, “Las oligarquías de señorío en la Andalucía moderna. Estado de cuestión y línea (...)

50Em Espanha, segundo Enrique Soria Mesa, em geral, os senhores da Andaluzia desfrutavam da capacidade de designar os oficiais dos seus municípios de entre os eleitos pela comunidade. Os vizinhos elegiam pessoas “dobladas” (dobradas, duplicadas) para desempenhar os cargos concelhios e deles os senhores escolhiam o número exacto de “alcaides”, “regidores”, e demais ofícios.63

  • 64 David Garcia Hernán, “Município y señorío en el siglo XVI: El Duque de Arcos y los oficiales de los (...)
  • 65 David García Hernán, “Municipio y señorío en el siglo XVI”..., p. 60.
  • 66 David García Hernán, “Municipio y señorío en el siglo XVI”..., p. 61.
  • 67 David García Hernán, “Municipio y señorío en el siglo XVI”..., pp. 58-59. Por vezes, algumas vilas, (...)
  • 68 David García Hernán, “Municipio y señorío en el siglo XVI”..., p. 60. Nas eleições destes oficiais, (...)

51David Garcia Hernán, relativamente à Casa de Arcos, refere que os ofícios de justiça e governo eram normalmente nomeados pelo duque directamente por sua única vontade e por provisão directa. Inclui aqui os ofícios de corregedor, “alcaides” e o “alguacil mayor”. Depois existia outra forma de designar oficiais de justiça e governo que era a partir de um elenco eleito pelo concelho e apresentado ao duque que depois realizava a última eleição.64 Os oficiais do concelho em câmara elegiam grupos de dois candidatos (pessoas duplicadas ou “dobladas”) para se preencher um lugar. Também se podiam eleger três ou cinco pessoas para um lugar. O resultado era enviado à câmara do duque. Este escolhia as pessoas que lhe pareciam adequadas.65 Normalmente levava-se ao duque a eleição dos oficiais com os votos e objecções que, eventualmente, se tinham dado aos indivíduos, para que tivesse mais elementos de juízo para decidir.66 Neste procedimento inclui a eleição dos “regidores” (vereadores) mas diz que estes também podiam ser nomeados directamente segundo o costume e os direitos do duque no concelho em questão.67 Também estava regulamentado que o duque podia escolher quem lhe parecia sem ter de atender ao número de votos que tinha recebido.68 Tinha, portanto, um poder mais discricionário e mais conforme ao da Casa de Bragança.

  • 69 Luis Salas Almela, Medina Sidonia..., p. 109.
  • 70 Ignacio Atienza Hernández, Aristocracia, poder y riqueza en la España Moderna..., p. 157.
  • 71 Ignacio Atienza Hernández, Aristocracia, poder y riqueza en la España Moderna..., p. 158.

52Nas terras da Casa de Medina Sidónia, de acordo com Luis Salas Almela e tal como acontecia noutros grandes senhorios andaluzes, os vereadores eram nomeados pelo duque a partir das listas que eram remetidas pelas vilas, ao contrário do que era uso nos estados castelhanos onde o senhor só aprovava os eleitos pelos concelhos.69 Nos domínios do duque de Osuna, Atienza Hernández refere que, em termos gerais, nas zonas andaluzas, fundamentalmente castelhanas, o duque limitava-se a confirmar os oficiais do concelho, ainda que na Andaluzia conservasse a faculdade de designá-los directamente ou através do seu governador.70 O duque devia respeitar a legislação real sobre eleições e a circunstância de que a metade dos ofícios era privilégio dos fidalgos.71

  • 72 Jerónimo López-Salazar Pérez, “Las Oligarquías y el Gobierno de los Señoríos”..., p. 478.
  • 73 O autor apresenta exemplos das duas variantes. Um em que para preencher os cargos de três vereadore (...)

53Constata-se, assim, que as capacidades das casas senhoriais na designação dos oficiais concelhios variavam e até num mesmo senhorio em diferentes terras os procedimentos podiam ser distintos: designação directa, confirmação ou eleição de entre pessoas dobradas.72 Como menciona Alfonso Maria Guilarte propostas dobradas (com número de pessoas a mais) e confirmação automática constituíam variantes substanciais. A segunda equivalia a atribuir aos vassalos a eleição dos oficiais do concelho ainda que, em última análise, a sua investidura constituísse prerrogativa do senhor.73

54Relativamente à diferença de procedimentos e de capacidades de intervenção na escolha dos elencos camarários, numa mesma casa senhorial, podemos considerar que o mesmo se passava com a Casa de Bragança, se tivermos em conta que embora na maior parte das terras do Alentejo pudesse nomear directamente juízes de fora, em Chancelaria e Évoramonte os juízes eram eleitos pelos concelhos e depois nomeados pelo titular da Casa. Tal facto diminuía a capacidade de intervenção senhorial e alargava o número de cargos disponíveis para serem preenchidos pelas elites locais.

Note

1 António Manuel Hespanha, As Vésperas do Leviathan..., p. 433. Segundo Nuno Gonçalo Monteiro, na mesma data, a Casa teria jurisdição sobre 50 terras. Nuno Gonçalo Monteiro, “Poder senhorial, estatuto nobiliárquico e aristocracia”..., p. 346.

2 António Manuel Hespanha, As vésperas do Leviathan: instituições e poder político. Portugal – século XVII, Lisboa, s.n., 1985,vol.2, pp. 535, 539 e 540.

3 Biblioteca Nacional de Paris, Manuscrits espagnols, códice 324, fls. 29-36 v.°, publicado em Joaquim Veríssimo Serrão, O Tempo dos Filipes em Portugal e no Brasil (1580-1668): Estudos Históricos, 2.a ed., Lisboa, Edições Colibri, 2004, pp. 200 e 217.

4 Em Vila Viçosa esta figura surgiu a partir de 1551, em Arraiolos e em Monsaraz a partir de 1557. Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 230. Em algumas terras, como Chancelaria ou Évora Monte existiam juízes ordinários de eleição local e nomeação senhorial.

5 Maria do Rosário Themudo Barata de Azevedo Cruz, As Regências na Menoridade de D. Sebastião. Elementos para uma História Estrutural, Lisboa, IN/CM, 1992, vol. 2, p. 313.

6 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 238.

7 Teresa Casquilho Ribeiro, O Município de Alter do Chão..., pp. 16-19.

8 Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., pp. 93-101.

9 No que se refere à Casa de Bragança ver Rogério Capelo Pereira, O Município de Chaves..., p. 27 e para a Casa de Oeiras são referidos em Maria Tereza Sena, A Casa de Oeiras e Pombal..., p. 185.

10 Em Arraiolos as eleições realizaram-se nos meses de Janeiro, Fevereiro, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro; em Vila Viçosa tiveram lugar nos meses de Agosto, Setembro e Outubro e em Monsaraz ocorreram em Novembro e Dezembro.

11 Cartas, provisões ou alvarás régios ou do príncipe, por vezes com a assinatura dos ministros do ducado.

12 PT/MRM/CMRM/A/02/Lv01/1647-1697, fl. 161v-162.

13 No caso de Vila Viçosa eram também nomeados, em lista à parte, os que podiam servir de tesoureiros.

14 Para uma visão de conjunto sobre os requisitos para se ser elegível vid. Quadro 41 em anexo.

15 Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 97.

16 Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 98.

17 Provisão de 21 de Julho de 1727, transcrita e publicada em Rogério Borralheiro, “O sistema eleitoral na administração concelhia no Antigo Regime português: O modelo dos concelhos da Casa de Bragança”, in Barcelos Terra Condal: Actas do Congresso Histórico e Cultural, Barcelos, Câmara Municipal, 1999, vol. l, pp. 277-278.

18 Na realidade os cântaros eram dois: num colocavam-se os votos de aprovação do indivíduo em causa e no outro os votos que o reprovavam para o exercício do cargo, de acordo com o procedimento eleitoral próprio da Casa de Bragança.

19 O processo descrito por Rogério Borralheiro transmite a ideia de que em cada acto eleitoral se escreviam de novo os nomes de todos os elegíveis em cântaros. Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 97.

20 Este aspecto é desenvolvido no ponto 4.

21 No caso de Vila Viçosa também uma outra com os nomes dos que podiam servir de tesoureiros.

22 AHCB, DE, Monsaraz, NNG 1240.

23 Rogério Borralheiro cita a lei das donatarias que, em 1792, aboliu as ouvidorias. A partir de então todos os magistrados, quer fossem régios ou senhoriais, passaram a ser designados corregedores. Porém, mesmo antes desta data os magistrados senhoriais seriam muitas vezes designados por corregedores-ouvidores. Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 95. Porém, o autor, mesmo tratando uma época anterior a 1792, refere-se várias vezes a este delegado senhorial apenas como corregedor, o que determinou que, nesse caso, indicássemos entre parênteses rectos que se trata do funcionário senhorial para evitar confusão entre as duas designações.

24 Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 97.

25 Para uma visão de conjunto sobre quem podia votar vid. Quadro 42 (em anexo).

26 Os chamados cântaros e enfusas eram bilhas de barro, com uma asa, para depositar água, de uso corrente no Alentejo até há poucas décadas atrás.

27 Provisão de 21 de Julho de 1727, transcrita e publicada em Rogério Borralheiro, “O sistema eleitoral na administração concelhia”..., pp. 277-278.

28 Os azados também eram bilhas de barro de uso corrente no Alentejo, mas diferentes dos cântaros, pois tinham duas asas e serviam para acondicionar géneros alimentares como os queijos em azeite ou a carne em gordura animal. Os tesoureiros de Vila Viçosa também eram votados em azados.

29 O uso de favas para votação também se praticava na eleição de membros de confrarias. João Luís Lisboa, Tiago C. P. dos Reis Miranda e Fernanda Olival, Gazetas Manuscritas da Biblioteca Pública de Évora: Vol. 2 (1732-1734), Lisboa, Colibri-CIDEHUS-UE, 2005, p. 54.

30 Maria do Rosário Themudo Barata de Azevedo Cruz, As Regências na Menoridade de D. Sebastião..p. 313, Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (15601640)..., p. 237 e Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 94.

31 No caso de Vila Viçosa eram também listados os tesoureiros.

32 Por vezes os aprovados e os reprovados constam da mesma lista, sendo que aos reprovados era colocada essa referência na margem do seu nome.

33 Este aspecto é desenvolvido no ponto 4.

34 Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 98.

35 Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 97.

36 No caso de Vila Viçosa também era nomeado um tesoureiro.

37 AHCB, DE, Vila Viçosa, NNG 1203.

38 AHCB, DE, Vila Viçosa, NNG 1203. Parece, assim, que, embora não existissem cadernos de nobreza, e ainda que todos os anos de eleições se fizessem novas pautas de elegíveis, a pauta das eleições anteriores serviria de orientação à elaboração da nova.

39 Ordenações Filipinas, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, vol. l, Lv. l, tit. LXVII, pp. 153-156.

40 Regimento para a eleição dos vereadores, de 1611, publicado em Maria Helena da Cruz Coelho e Joaquim Romero Magalhães, O Poder Concelhio: Das Origens às Cortes Constituintes. Notas de História Social, Coimbra, Edição do Centro de Estudos e Formação Autárquica, 1986, p. 141.

41 Tal também ocorria na Casa de Oeiras mas não foi possível apurar se noutras casas senhoriais, que igualmente tinham o poder de nomear os oficiais entre os eleitos pelas terras, as listas de eleitos também continham mais nomes do que os necessários para servir nos três anos seguintes, mas o alvará de 1611, de aplicação tanto às terras régias como às senhoriais, é explicito ao impor que os eleitores não nomeassem mais pessoas do que as necessárias para servir os três anos seguintes.

42 AHCB, DE, Vila Viçosa, NNG 1203. De notar que aparece aqui um elemento novo, em relação ao que se conhecia do método de voto, pois em vez de favas brancas e de favas pretas usaram-se favas e tremoços. Todavia, esta foi a única vez em que se encontrou registo que se usasse o tremoço como meio de reprovação dos elegíveis. A 24 de Novembro de 1647, em Monsaraz, se registou no auto que as pessoas que tivessem as qualidades necessárias para servirem fossem nomeadas “para que se lhe dê cântaro na forma da provisão de Sua Majestade que ordena ao dito ouvidor que faça a dita eleição por cântaros na forma do estilo que houve sempre na Casa de Bragança.” AHCB, DE, Monsaraz, NNG 1240. Em 18 de Dezembro de 1647 em Arraiolos, chegou à câmara o ouvidor da comarca e, reunido com o juiz de fora, vereadores e procurador do concelho, mostrou uma carta de sua majestade, assinada pelos ministros do ducado de Bragança, em que se ordenava que se fizesse eleição na comarca por cântaros. AHCB, DE, Arraiolos, NNG 1268. Essa carta foi registada no livro da câmara e, de seguida, realizou-se o acto eleitoral de acordo com o procedimento já explicitado.

43 F. A. F. Silva Ferrão, Tractado sobre Direitos e Encargos..., p. 115.

44 Note-se que as eleições de 1645 foram feitas antes da garantia de não incorporação da Casa no património régio.

45 O juiz de fora, depois de apresentar a carta de Sua Majestade onde ordenava que se fizessem eleições na forma costumada, ordenou aos vereadores e procurador que “nomeassem duas pessoas, as mais velhas e de inteireza, das que bem e verdadeiramente fizessem nomeação das pessoas que corriam ou podiam correr na governança desta vila ou eles vereadores o fizessem por si.” O juiz, os vereadores e o procurador nomearam então essas duas pessoas, que foram chamadas à câmara e, sob juramento, nomearam os que tinham condições de ser elegíveis para vereadores e para procuradores. Posteriormente, fez-se o pregão de que se realizavam eleições e, após se ter feito a votação “em vasos”, apuraram-se os aprovados e os reprovados para vereadores e para procuradores. Portanto, em 1649, em Monsaraz, a nomeação dos elegíveis não foi feita pelos oficiais em exercício, como aconteceu em todos os actos eleitorais, das três terras posteriores a 1647 (e incluindo nesse ano), aparecendo ainda a figura dos nomeantes (que surgiam nos autos de 1645) que indicavam os que tinham mais requisitos para poderem servir. Porém, os oficiais eleitos foram votados nos cântaros, tal como se prescrevera em 1647. Repare-se, porém, que este é o único acto eleitoral que não foi presidido por um ouvidor, mas pelo juiz de fora em exercício, com que isso pode ter influído na forma de eleição utilizada. AHCB, DE, Monsaraz, NNG 1240.

46 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 237.

47 Rogério Borralheiro, “O sistema eleitoral na administração concelhia”..., p. 268.

48 Rogério Borralheiro, “O sistema eleitoral na administração concelhia”..., pp. 269-273 e Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., pp. 88-101.

49 O número mais baixo encontrado de eleitos foi de 11 para Arraiolos.

50 Tereza Sena, “Os poderes senhoriais: O caso de Pombal (1760-1807)”..., p. 899.

51 Vid. Nuno Gonçalo Monteiro na “Apresentação” do livro de Rogério Capelo Pereira Borralheiro, O Município de Chaves..., p. 15.

52 Maria Paula Marçal Lourenço, Casa, Corte e Património..., p. 843.

53 Maria Paula Marçal Lourenço, A Casa e o Estado do Infantado..., p. 168.

54 Francisco Ferreira das Neves, A Casa e Ducado de Aveiro..., pp. 24, 31, 35 e 44.

55 Sob jurisdição da Casa de Aveiro.

56 Possivelmente em período diferente daquele que os documentos publicados por Francisco Ferreira das Neves testemunham.

57 Sérgio Cunha Soares, “O ducado de Aveiro e a vila da Lousã”..., p. 46.

58 Tereza Sena, “Os Poderes Senhoriais: O Caso de Pombal (1760-1807)”..., p. 899.

59 Tereza Sena, “Os Poderes Senhoriais: O Caso de Pombal (1760-1807)”..., p. 900.

60 Francisco Ribeiro da Silva, “Estrutura administrativa do condado da Feira”..., p. 263.

61 Nuno Gonçalo Monteiro, “Poder senhorial, estatuto nobiliárquico e aristocracia”..., p. 349.

62 Teresa Fonseca, Administração senhorial e relações de poder no concelho do Vimieiro”..., p. 35.

63 Enrique Soria Mesa, “Las oligarquías de señorío en la Andalucía moderna. Estado de cuestión y líneas de investigación”, in La Administración Municipal en la Edad Moderna, Cádiz, s.n, 1999, p. 643.

64 David Garcia Hernán, “Município y señorío en el siglo XVI: El Duque de Arcos y los oficiales de los concejos de su estado”, in Cuadernos de Historia Moderna, n.o 14, Madrid, Editorial Complutense, 1993, p.58. Alfonso Maria Guilarte também refere que existia um regime de proposta em que os vassalos apresentavam ao senhor os candidatos. Alfonso María Guilarte, El Régimen señorial en el siglo XVI, Valladolid, s.n., 1987, p. 153.

65 David García Hernán, “Municipio y señorío en el siglo XVI”..., p. 60.

66 David García Hernán, “Municipio y señorío en el siglo XVI”..., p. 61.

67 David García Hernán, “Municipio y señorío en el siglo XVI”..., pp. 58-59. Por vezes, algumas vilas, em determinadas épocas, questionaram a capacidade do duque nomear directamente oficiais.

68 David García Hernán, “Municipio y señorío en el siglo XVI”..., p. 60. Nas eleições destes oficiais, normalmente mediante votação directa dos membros do concelho, havia que guardar as leis gerais do reino. Segundo elas, debaixo de tímidos intentos de evitar a formação de abusivas oligarquias locais, os “alcaides” não podiam ser reeleitos se não tivessem passado três anos desde que deixaram o cargo. Os outros cargos que tinham voz e voto não podiam, sequer, entrar na eleição nem ser eleitos se havia menos de dois anos que tinham ocupado esses postos. Alfonso Maria Guilarte refere que em princípio o senhor não podia deixar de confirmar os ofícios que o concelho lhe assinalava e apresentava, a não ser por justa causa. Mas na verdade, por costume, o senhor podia eleger fora da nomeação que o concelho lhe enviava e assim o fazia o conde de Chinchón em algumas vilas. Alfonso María Guillarte, El Régimen señorial en el siglo XVI..., p. 153.

69 Luis Salas Almela, Medina Sidonia..., p. 109.

70 Ignacio Atienza Hernández, Aristocracia, poder y riqueza en la España Moderna..., p. 157.

71 Ignacio Atienza Hernández, Aristocracia, poder y riqueza en la España Moderna..., p. 158.

72 Jerónimo López-Salazar Pérez, “Las Oligarquías y el Gobierno de los Señoríos”..., p. 478.

73 O autor apresenta exemplos das duas variantes. Um em que para preencher os cargos de três vereadores o concelho elegia seis dos quais o senhor escolhia três. Outro em que o concelho nomeava o juiz, que era confirmado pelo senhor ou, no caso de não concordar com a escolha, este punha outro à sua vontade. Alfonso María Guillarte, El Régimen señorial en el siglo XVI..., p. 153.

Indice delle illustrazioni

Titolo 2 – Ofícios locais
Legenda Fonte: António Manuel Hespanha, As Vésperas do Leviathan vol. 2.
URL http://books.openedition.org/cidehus/docannexe/image/4235/img-1.jpg
File image/jpeg, 108k
Titolo 3 – Datas de realização de actos eleitorais
Legenda (1) e (2) - Inexistência dos autos de eleição(3) - Os fólios subsistentes do auto não estão datados
URL http://books.openedition.org/cidehus/docannexe/image/4235/img-2.jpg
File image/jpeg, 82k

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