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Poder sobre as periferias

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Fátima Farrica

2 - A Casa de Bragança: governo central e administração periférica

Full text

1Antes de se passar ao estudo efectivo do governo local das terras pela Casa há que explicitar, de forma genérica, o organigrama sobre o qual assentava a administração do senhorio, a partir do centro até atingir as periferias jurisdicionais, no período cronológico em análise.

  • 1 Tais como: Manuel Inácio Pestana, “A casa de Bragança: um Sereníssimo Estado dentro do Estado”, in (...)
  • 2 A proximidade parental com as linhas dinásticas portuguesa e castelhana; número de títulos nobiliár (...)
  • 3 Mafalda Soares da Cunha, “A Casa de Bragança (séculos XIV-XVIII)”..., p. 277.

2No século XVI e até 1640, a Casa de Bragança concentrava maiores e mais extensos poderes jurisdicionais do que qualquer outra grande casa senhorial como demonstram os estudos já efectuados sobre o tema1. Tal facto é justificado por Mafalda Soares da Cunha, ao apontar diversas particularidades deste senhorio, que lhe atribuíam um carácter de excepção entre os demais senhorios então existentes.2 Ficou igualmente demonstrado que os interesses senhoriais da Casa se estruturavam sobretudo nas periferias do território brigantino, na jurisdição sobre gente e espaço físico.3

  • 4 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 215. O mesmo é referido por David Ga (...)

3No que à governação de tal senhorio diz respeito, afirma a mesma autora que “a matriz e a cultura organizacionais adoptadas pela administração brigantinas eram tomadas da própria administração, central e periférica, da Coroa”, acrescentando que tal não constituía qualquer especificidade desta casa senhorial, uma vez que também em Espanha o modelo de administração senhorial plasmava o régio.4

  • 5 Mafalda Soares da Cunha, “Relações de poder, patrocínio e conflitualidade”..., p. 97.

4Assim, os duques de Bragança, sedeados em Vila Viçosa, controlavam uma extensa mas dispersa área territorial que não governavam presencialmente, o que implicava uma gestão mediada por agentes administrativos próprios. Que nomeavam directamente, de entre a sua extensa rede clientelar.5

  • 6 Também designados ouvidores dos feitos da fazenda. Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (156 (...)
  • 7 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 273.
  • 8 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 274.
  • 9 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 277.

5Ainda antes de 1640 a Casa possuía juízes desembargadores6 que constituíam as mais importantes figuras da administração central do senhorio. Estes residiam em Vila Viçosa, no paço. Eram eles os responsáveis últimos através dos quais se garantia a administração da justiça distributiva da Casa e se zelava pela preservação e aumento da sua fazenda, isto é, pelo provimento dos ofícios locais, pela cobrança das rendas, pela análise dos direitos dos particulares e pela satisfação dos serviços desempenhados em prol dos duques.7 Admite-se que, em simultâneo, exercessem este cargo duas ou mais pessoas. Nesse caso o mais graduado era designado chanceler-mor.8 Notou Mafalda Soares da Cunha que já em 1630 parece ter havido uma reformulação neste topo do organigrama administrativo da Casa, pois os documentos, que até então eram assinados apenas pelo chanceler, passaram a incluir três a cinco assinaturas que, assim, passaram a promulgar decisões produzidas “em junta”. Porém, não se conhece a data nem as intenções subjacentes a esta reestruturação.9

  • 10 Manuel Inácio Pestana explica a aplicabilidade das noções de Sereníssima e de Estado à Casa de Brag (...)

6Este novo modelo de análise colegial das matérias e de construção das decisões relativas à Casa foi, no entanto, o que permaneceu após a Restauração, depois de garantida a separação da Sereníssima Casa e Estado10 de Bragança da administração régia. Uma vez que esta questão marca uma diferença significativa relativamente aos modelos de governo das épocas anteriores, vale a pena determo-nos um pouco sobre esta matéria.

  • 11 F. A. F. Silva Ferrão, Tractado sobre Direitos e Encargos da Sereníssima Casa de Bragança, Lisboa, (...)
  • 12 Mafalda Soares da Cunha, “A Casa de Bragança (séculos XIV-XVIII)”..., p. 283.
  • 13 Manuel Inácio Pestana, “A Casa de Bragança: das origens à actualidade”..., p. 125.

7Em 1640, com a subida ao trono do duque D. João II, a corte ducal transferiu-se para a capital do reino e surgiu a questão de como definir e considerar juridicamente a posse dos territórios e a administração do senhorio. Assim, de acordo com uma proposta feita nas cortes de 1641, decidiu-se conservar a Casa de Bragança como estrutura senhorial autónoma da Casa Real. Por carta patente de 27 de Outubro de 1645,11 regulamentou-se a sua administração e formas sucessórias e justificou-se a decisão pela necessidade de dotar os sucessores do trono com uma casa própria. A Casa de Bragança passou, assim, a ser a casa do herdeiro da coroa. Por isso, os primogénitos passaram a usar o título de príncipes do Brasil e de duques de Bragança. O sucessor da Casa era o príncipe herdeiro, assim que nascesse, mas a sua administração só lhe seria entregue quando se lhe criassem casa e estado próprios (quando atingisse a maioridade). Até lá era administrada pelo soberano. Quando o príncipe ascendia ao trono vagava a sua titulatura passando a casa a ser governada pelo monarca. Estabeleceu-se, igualmente, que a administração seria sempre separada da Casa Real e dos bens próprios da Coroa.12 Com isso pretendia-se garantir que os bens da Casa nunca pudessem vir a ser integrados nos da coroa, caso a dinastia de Bragança algum dia deixasse de reinar em consequência de alterações políticas de vulto. Como propriedade particular, os bens não poderiam ser integrados nos do Estado e continuariam a pertencer aos Braganças.13

  • 14 Mafalda Soares da Cunha, “A Casa de Bragança (séculos XIV-XVIII)...”, p. 284.

8Segundo Mafalda Soares da Cunha esta medida constituiu uma novidade nos modos de organizar as relações no interior da família real. Até então os sucessores da Casa Real portuguesa nunca tinham possuído um núcleo senhorial estável. Quando chegavam à idade apropriada o monarca dava-lhes casa, atribuindo-lhes rendimentos, que eram autonomizados das rendas da Coroa. Era uma casa senhorial efémera, pois a subida ao trono significava a extinção automática da casa do príncipe herdeiro e o monarca nunca se envolveu directamente no governo dessa casa, ao contrário do que ocorreu após estas determinações.14

  • 15 Detecta-se neste período que a documentação, como por exemplo as nomeações dos oficiais para as câm (...)
  • 16 Manuel Inácio Pestana, “A Casa de Bragança: das origens à actualidade”..., p. 131.
  • 17 O ouvidor mandou que se apregoasse em praça pública pelos porteiros dos concelhos e que se registas (...)

9Reflictamos então sobre quem se encontrava no cume mais alto da pirâmide administrativa da Casa e sobre os significados dessas alterações face ao período anterior a 1640. As decisões últimas pertenciam ao titular, ainda que tomadas com base nas consultas feitas à Junta da Justiça e nos seus aconselhamentos. Porém, ainda que a Casa fosse, em teoria, tutelada pelo duque, na prática entre 1640 e 1668 quem, efectivamente, comandava a administração da casa ducal era o monarca, excepto num intervalo de tempo que localizamos entre 1651 e 1653 sem precisão de datas.15 Cabendo o governo do senhorio ao rei na menoridade de príncipe herdeiro, entre 1640 e 1645 a administração terá sido feita por D. João IV, ou seja, entre a data da subida ao trono e a da concessão do título de duque de Bragança e príncipe do Brasil a D. Teodósio.16 Porém, o herdeiro tinha na altura apenas 11 anos. Assim, o rei continuou a tutelar a administração da Casa, mas tal deve ter deixado de ocorrer em 1651, altura em que D. Teodósio nos aparece a assinar os despachos das consultas da Junta. Porém, o príncipe faleceu pouco depois, em 1653, e D. Afonso sucedeu-lhe na linha de herança do trono e do ducado. Todavia D. João IV continuou a ser o administrador da Casa. Em 14 de Julho de 1655, foi enviada carta ao ouvidor da comarca de Vila Viçosa, João de Oliveira de Miranda, onde se avisava que o rei confirmava a doação da sucessão da Casa de Bragança ao príncipe D. Afonso e ordenava que aquele o desse a conhecer às vilas da comarca, para que todos os oficiais da mesma, assim da justiça como da fazenda, daí em diante se chamassem por ele e se intitulassem em seu nome.17 Mas D. Afonso, que nascera a 21 de Agosto de 1643, ainda não tinha 12 anos e, como menor, a administração da Casa continuou a ser feita pelo pai, como se comprova pelo facto de toda a documentação senhorial ter despachos assinados pelo monarca.

  • 18 AHMA/A/002/Lv001/1650-1661, fl. 44-45.
  • 19 Isabel Alexandra Fernandes, Reis e Rainhas de Portugal, Lisboa, Texto Editora, 2001.

10Com a morte de D. João IV, em 6 de Novembro de 1656, D. Afonso foi entronizado rei, mas tinha apenas 13 anos de idade. Devido à menoridade do príncipe a rainha, D. Luísa de Gusmão, tornou-se regente do reino e também tutora e administradora dos bens dos filhos. Tudo isto de acordo com o que ficara estipulado no testamento do rei, o que foi dado a conhecer às vilas da comarca encontrando-se, hoje, cópia da carta da rainha nos livros da câmara de Arraiolos.18 A regência de D. Luísa durou até 1662. A partir daqui D. Afonso VI passou a governar e passou também a tutelar a administração da Casa. Em 1667, D. Afonso VI foi afastado e D. Pedro tornou-se regente. Assim, até ao final do período em estudo era a D. Pedro que cabia a governação da Casa de Bragança,19 como se verifica pela assinatura aposta nos despachos da documentação do ducado de Bragança.

  • 20 Maria Paula Marçal Lourenço, A Casa e o Estado do Infantado..., p. 61.
  • 21 Mafalda Soares da Cunha, “Poderes locais nas áreas senhoriais (séculos XVI1640)”..., p. 100.
  • 22 Mafalda Soares da Cunha, “A Casa de Bragança (séculos XIV-XVIII)”..., pp. 284 e 285.
  • 23 Mafalda Soares da Cunha, “A Casa de Bragança (séculos XIV-XVIII)”..., p. 285.

11Mas, pós Restauração, outras duas casas senhorias da família real com administração autónoma foram criadas: a Casa das Rainhas e a Casa do Infantado. As três casas gozavam de larga autonomia jurisdicional, porém, a Casa de Bragança suplantava as outras duas em número de privilégios e isenções.20 Todavia, chama à atenção Mafalda Soares da Cunha que as casas da família real, embora evidenciassem modelos administrativos de tipo senhorial, não prosseguiam lógicas políticas senhoriais.21 Depois de 1640, a Casa de Bragança não constituía um suporte material e simbólico de uma “casa” e não tinha um titular que necessitasse de consolidar ou acrescentar a reputação e a sua casa. Por isso estava afastada da disputa política no centro (Corte). Era uma estrutura senhorial que não servia interesses privados, que estava afastada da luta pelas mercês e pelas distinções pessoais. Por isso, a sua gestão seria orientada por princípios de eficácia administrativa, uma vez que era nesse campo que os seus quadros administrativos actuavam e podiam aspirar a remunerações de serviços.22 Contrariamente a ser uma concorrente da coroa, passou a ser uma aliada no controlo de um território vasto, das suas gentes e dos seus proventos. Porém, apesar de dependente da casa real tinha uma estrutura senhorial própria e distinta. Relacionava-se de forma diferente com o topo, mas de forma igual com a base, o que significa que a administração senhorial funcionava independentemente desse novo estatuto da Casa.23

  • 24 As casas das Rainhas e do Infantado possuíam um tribunal semelhante. No primeiro caso designava-se (...)
  • 25 Regimento da Sereníssima Casa de Bragança, Lisboa, Officina de Miguel Manescal, 1690.
  • 26 Regimento da Sereníssima Casa de Bragança..., p. 2.
  • 27 Mafalda Soares da Cunha, “A Casa de Bragança (séculos XIV-XVIII)”..., p. 286.
  • 28 Maria Paula Marçal Lourenço, Casa, Corte e Património..., vol. 2, p. 783.
  • 29 Maria Paula Marçal Lourenço, Casa, Corte e Património..., vol. 2, p. 784.
  • 30 Maria Paula Marçal Lourenço, Casa, Corte e Património..., vol. 2, p. 821.

12No topo desta nova casa senhorial da família real, com administração autónoma, ficou um tribunal superior, que era a cabeça da administração senhorial, ou seja, o centro nevrálgico do exercício do poder e da autoridade da Casa sobre os territórios periféricos. Passou a ter sede em Lisboa e designava-se por Junta da Justiça da Casa de Bragança.24 Este órgão viu as suas atribuições fixadas e regulamentadas apenas em 1690 quando foi concedido o Regimento da Casa de Bragança.25 De acordo com esse texto regulamentar a Junta era composta por, pelo menos, três juízes desembargadores. Estes ministros despachavam todos os negócios pertencentes à fazenda e à justiça da Casa26, ou seja, todos os assuntos do Estado de Bragança em matéria económica, financeira, administração, justiça, graças e mercês e ofícios.27 Como refere Maria Paula Marçal Lourenço, este tribunal, entre outras atribuições, nomeava os cargos da administração senhorial, confirmava as eleições municipais das terras sob alçada da Casa e arbitrava os conflitos entre esta e as diferentes jurisdições: régia, eclesiástica e laica.28 Era um tribunal de consulta, de “graça” e mercê, mas também de gestão administrativa de homens, de bens, de gentes e de terras.29 Funcionava como tribunal de recurso que despachava autonomamente e possuía poderes semelhantes aos dos demais tribunais superiores da Coroa, por isso a Casa, tal como a das Rainhas ou a do Infantado, colocava-se num plano superior do ponto de vista jurisdicional relativamente aos restantes senhorios laicos e eclesiásticos. A apelação da justiça em segunda instância nas demais casas senhoriais ia dos ouvidores para as Relações do Reino, mas nas casas da família real as sentenças definitivas eram decididas pelo respectivo tribunal senhorial. Embora a coroa pudesse proceder a devassas gerais.30

  • 31 António Manuel Hespanha, As Vésperas do Leviathan..., p. 433. Segundo Nuno Gonçalo Monteiro, na mes (...)
  • 32 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 278.

13De acordo com Hespanha, em 1640, a Casa de Bragança tinha jurisdição sobre 45 terras, imersas num território que, embora descontínuo, contava com uma superfície de 8500 km2, habitadas por cerca de 170 mil pessoas.31 Os territórios jurisdicionais da Casa estavam repartidos por quatro circunscrições territoriais relativamente amplas denominadas ouvidorias. Eram elas as ouvidorias de Bragança, de Barcelos, de Ourém e de Vila Viçosa.32 (vid. Mapa 1 em anexo) Estas circunscrições eram descontínuas territorialmente e tinham à cabeça de cada uma delas um ouvidor. Os dados disponíveis em termos de áreas, população e número de localidades debaixo da jurisdição da Casa de Bragança podem ser sintetizados da forma apresentada no Quadro 1.

1 - Territórios jurisdicionais da Casa de Bragança

1 - Territórios jurisdicionais da Casa de Bragança

Fonte: António Manuel Hespanha, As Vésperas do Leviathan... e (só para o n.o identificado com a nota 2) Leonor Feire Costa e Mafalda Soares da Cunha, D. João TV, Círculo de Leitores, 2006, (Reis de Portugal, 21).
(1) - Hespanha refere no texto da obra 19 localidades mas no mapa da ouvidoria só localiza 18.
Curiosamente, embora Hespanha afirme que a Casa tinha jurisdição sobre 45 terras, se somarmos todas as que identifica nos mapas de cada ouvidoria, cujo n.
o de localidades se apresentam no quadro, obtemos 50 (ou 51 se considerarmos 19 na ouvidoria de Bragança).
(?) - Valores desconhecidos. A área da comarca de Ourém foi calculada a partir da diferença entre o total da área territorial da Casa de Bragança, indicada por Hespanha, e a soma das dimensões indicadas para as outras três ouvidorias.

14Assim, as ouvidorias de Barcelos e de Bragança eram as mais populosas, ainda que Barcelos fosse das mais pequenas em termos de área geográfica. Também nas ouvidorias de Barcelos e de Bragança se localizavam a maioria das terras de jurisdição da Casa. A ouvidoria de Vila Viçosa, no Alentejo, era a que apresentava menor número de habitantes e possuía uma área territorial intermédia.

  • 33 Em Espanha eram designados governadores, corregedores (tal como os funcionários régios que lhe corr (...)
  • 34 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 223. Todavia, estes oficiais eram id (...)
  • 35 AHCB, AR, Ms. IG. 2151/NG 669 R. Lv. n.o 8, Doc. 142.

15Representantes do senhor, os ouvidores33 da Casa tinham um estatuto, uma posição hierárquica e funções que correspondiam às dos corregedores da coroa. De acordo com Mafalda Soares da Cunha, os ouvidores deviam ser letrados com obrigação de leitura de bacharéis perante o Desembargo do Paço e deviam ter anos de serviço em judicaturas letradas para admissão e promoção nas carreiras. Deviam exercer funções apenas por um período de três anos como forma de manter a imparcialidade da justiça face aos interesses locais. Mas a Casa de Bragança obteve dispensa da lei geral para os ouvidores e também para os juízes de fora. Assim, o duque obtivera isenção da necessidade de aqueles se submeterem a exame, por garantia de fiscalização pessoal, e os prazos podiam prolongar-se por quatro anos.34 Em todo o caso, de entre os propostos para ouvidores de Vila Viçosa que se encontraram, apenas se dá conta de um sujeito que foi “aprovado pela Casa de Bragança, onde leu” (licenciado António Nabo Passanha).35

  • 36 AHCB, AR, Ms. IG. 2148/NG 666 R. Lv. n.o 5, Doc. 58 e Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 104.
  • 37 Esta jornada é referida em Fernando Dores Costa, A Guerra da Restauração 16411668, Lisboa, Livros H (...)
  • 38 AHCB, AR, Ms. IG. 2148/NG 666 R. Lv. n.o 5, Doc. 58.

16Uma análise sumária do perfil dos ouvidores da Casa permite concluir que todos tinham o título académico de doutores. Quanto aos seus percursos, nas propostas da Junta para ouvidores de Vila Viçosa encontram-se indivíduos que já tinham sido juízes de fora nas terras da Casa de Bragança, e nas terras régias, bem como antigos ouvidores da Casa e até da Casa do Infantado, percebendo-se claramente que alguns indivíduos foram ouvidores brigantinos em diferentes comarcas ao longo da vida.36 Detectou-se uma única vez a proposta de um recém-licenciado para ouvidor de Vila Viçosa (João Peixoto de Sá), mas a verdade é que reunia outras condições especiais: era bacharel formado na faculdade de leis da Universidade de Coimbra, filho de Mateus Peixoto de Sá, desembargador da Casa de Bragança e dera grande satisfação na avaliação feita por seus mestres tendo até lido, algumas vezes, cadeiras de substituição. Além disso, acompanhara o reitor na jornada que toda a universidade fez à fronteira de Elvas em 1645,37 indo à sua custa, dando o exemplo, e fora dos primeiros que acudiram e dos últimos que se recolheram à Universidade. Na dita praça assistiu sempre no presídio dela, entrando e saindo de guarda e fazendo sentinela, com dispêndio de sua fazenda. A Junta chamava a atenção do titular que “Vossa Majestade costuma fazer mercê aos filhos dos desembargadores, maiormente aqueles em que concorrem letras, ou serviços” e que “por carta de 22 de Outubro de 1645 mandou prometer em seu nome aos que o acompanhassem lhe faria particular favor em qualquer requerimento que tivessem.” Por tudo isto foi nomeado em Dezembro de 1648, apesar de não ter um cursus honorum de magistrado como era usual.38

  • 39 Tal facto não era aceite de ânimo leve pelos magistrados que continuamente pediam a tomada de resid (...)
  • 40 A falta de letrados para ouvidores e as suas consequências está patente na seguinte documentação: A (...)

17Quanto à duração dos mandatos, a documentação permite perceber que anos houve em que a Casa se debateu com escassez de magistrados idóneos para o cargo, o que fazia com que se protelasse a tomada de residência do ouvidor em exercício39 ou determinava que durante meses não existisse ouvidor na comarca, obrigando ao desempenho das suas funções um juiz de fora escolhido pela Casa. E o mesmo acorria em caso de doença dos ouvidores. Tal facto era uma preocupação para a Casa, como afirmou o titular, aquando de uma nomeação de um ouvidor: “a Junta lhe faça logo passar os despachos necessários para com muita brevidade acudir a este lugar que carece muito de julgador que lhe administre justiça.”40

  • 41 Ou corregedor em 1645.
  • 42 Ver página 50.

18Se observarmos o Quadro 39 (em anexo), conseguimos identificar 10 pessoas diferentes no cargo de ouvidor.41 E se, entretanto, olharmos para o Quadro 342, vemos que só nas três terras em estudo terão ocorrido 24 actos eleitorais em 20 anos, quando deviam ter sido realizados cerca de 21. Ou seja, temos mais mandatos de ouvidores do que era suposto se os prazos de magistratura fossem sempre cumpridos e temos, igualmente, maior número de eleições. Não foi possível apurar as causas da existência de um número excessivo de ouvidores, mas observa-se que o período em que estavam em exercício varia entre um e cinco anos. No caso dos que estiveram menos tempo na posse do cargo, tal deverá ter decorrido da substituição de alguns magistrados por morte ou por suspensão. Quanto aos que o detiveram mais tempo, como foi o caso de Domingos Lobato Quinteiro, tal justifica-se pela falta de letrados para a ocupação do cargo. No que toca ao número mais elevado de actos eleitorais, este facto explica-se pela ocorrência de imprevistos que obrigavam a eleições extraordinárias. Entre eles encontra-se a decisão de retornar ao modelo eleitoral antigo usado nas terras da Casa de Bragança ou a falta de pessoas disponíveis para nomeação pela Casa entre os eleitos nas terras.

  • 43 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 222.
  • 44 Ainda que os intervalos de tempo das magistraturas dos ouvidores não coincidissem com os intervalos (...)
  • 45 Período de tempo em análise com base nos autos de eleição disponíveis.

19Relativamente às competências, cada ouvidor tinha funções de fiscalização no domínio da justiça sobre a sua ouvidoria através do acompanhamento dos casos jurídicos e da fiscalização do bom governo das terras. Competia-lhe, portanto, o julgamento das causas em 2.a instância e a fiscalização dos actos eleitorais, que ocorriam trienalmente, em cada câmara da sua ouvidoria. Porém, a descontinuidade dos territórios da comarca, a sua dimensão e o número de terras que dela fazia parte deve ter-se repercutido na eficácia e nas formas de desempenho das suas funções.43 Só na ouvidoria de Vila Viçosa, território repartido em quatro fracções, eram 12 as localidades a tutelar. Embora não tenhamos analisado a capacidade do ouvidor em supervisionar este território e em controlar o que dentro do mesmo se passava, vejamos o que se conseguiu apurar relativamente à sua acção fiscalizadora das eleições nas terras: tendo em conta que as mesmas deviam ocorrer com intervalos de três anos e que os ouvidores deviam servir o cargo por igual período de tempo,44 em 20 anos45 cerca de sete indivíduos deviam ter passado pelo cargo e cerca de 84 actos eleitorais decorreriam nas 12 terras da ouvidoria. Significa que cada ouvidor, durante o exercício do cargo, fiscalizaria, em média, 12 processos eleitorais em distintas terras, ou seja quatro por ano. A fiscalização dos actos eleitorais não era aquilo que ocupava mais tempo a estes magistrados.

  • 46 Excepto em Margem e Longomel, que não era um concelho mas um julgado. Relativamente a Vila Boim, em (...)
  • 47 AHCB, DE, Borba, NNG 1192; AHCB, DE, Vila Viçosa, NNG 1203; AHCB, DE, Monsaraz, NNG 1240; AHCB, DE, (...)
  • 48 Se não tivermos em conta que entre as eleições de Chancelaria e as de Évoramonte decorreram 10 mese (...)
  • 49 Tentamos, assim, justificar que entre as eleições de Portel e as de Arraiolos se tenham passado 18 (...)

20Um outro aspecto que foi possível delinear, através da presidência dos actos eleitorais por parte dos ouvidores, foi o hipotético percurso que os mesmos fariam entre as diferentes terras para assistir às eleições. Assim, tomando como exemplo o facto de se ter retomado o procedimento eleitoral antigo, entre 1647 e 1648, o que obrigou a eleições extraordinárias em todas as terras da ouvidoria,46 constata-se que o ouvidor fazia o seguinte itinerário: Borba - Vila Viçosa - Monsaraz - Portel - Arraiolos - Sousel - Monforte - Alter do Chão - Chancelaria - Evoramonte.47 Ou seja, começava pela localidade mais próxima da sede de ouvidoria, descia para Sul e caminhava depois para Norte percorrendo todas as terras até Chancelaria. Porém, parece-nos que algum facto extraordinário terá motivado que as eleições em Evoramonte só tivessem ocorrido no final de 1648, pois apresenta-se como mais lógico, tendo em conta a sua posição geográfica, que as eleições nesta vila se realizassem entre as de Arraiolos e as de Sousel. (Vid. Mapa 1 em anexo) Pelos autos de eleição parece que em cada deslocação do ouvidor a uma localidade, para realizar eleições, a estadia do mesmo não deveria ultrapassar dois dias. Em alguns casos o acto decorreria, até, todo no mesmo dia. Mas analisando o tempo de intervalo entre as eleições de cada uma das terras acima, constata-se que o mesmo variava entre dois dias e um mês.48 De momento desconhece-se o tempo que a deslocação do ouvidor entre as terras demoraria, mas parte daquele intervalo seria gasto em viagem. O resto, porém, devia ser usado para permanecer nas localidades e tomar conhecimento de outros assuntos ou resolver alguns casos de sua competência.49 Não esqueçamos que ao ouvidor senhorial competia fazer correição nas terras de sua jurisdição, tomar residências aos juízes de fora e deliberar sobre os processos jurídicos em que tivesse essa atribuição. Todavia, também se desconhece se entre as eleições das diferentes terras o ouvidor voltava a Vila Viçosa, o que provavelmente aconteceria.

21Contudo, apesar destas incursões no domínio dos ouvidores, o seu carácter superficial não permite saber qual o nível de conhecimento que os mesmos tinham sobre as terras e as suas gentes, nomeadamente sobre possíveis conflitos ou compadrios com os elegíveis camarários ou que mecanismos usavam para aceder à informação sobre as terras. Desconhece-se se os juízes de fora, enquanto oficiais senhoriais mais presentes nas terras, os coadjuvavam nesse sentido, assim como não se sabe com que critério escolhiam os sujeitos que lhes prestavam informações secretas sobre os eleitos em cada acto eleitoral. De igual forma não se consegue perceber se as elites locais tentavam ludibriar o ouvidor dando forma ao afirmado por Shills, e já anteriormente citado, de que existe uma tensão entre a aspiração de conhecimento do centro e a aspiração que a periferia tem de se proteger dessa tentativa de conhecimento. Uma vez que os ouvidores podiam emitir opiniões escritas sobre os sujeitos eleitos nas terras e enviá-las para a Casa indagou-se se aqueles que o faziam eram os que tinham mais tempo de magistratura e, portanto, um maior nível de conhecimento sobre as elites locais. Conclui-se que tanto o fizeram os ouvidores com cinco anos de judicatura como os que a tiveram apenas por um ano. Portanto, mais alguém os devia coadjuvar nessa dada de parecer.

  • 50 Em algumas das localidades tuteladas por este senhorio os juízes eram naturais da terra, eleitos lo (...)
  • 51 Três para a ouvidoria de Barcelos (Melgaço Barcelos e Vila do Conde), três para a ouvidoria de Brag (...)
  • 52 AHCB, DE, Monforte, NNG 1182. Os juízes de fora de Sousel começaram a ser nomeados, pelo que a docu (...)
  • 53 AHCB, DE, Borba, NNG 1192.
  • 54 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 6.
  • 55 Nuno Gonçalo Monteiro, “Os Concelhos e as Comunidades” in António Manuel Hespanha (coord.), O Antig (...)
  • 56 Vila Viçosa, Borba, Portel, Monsaraz, Alter do Chão, Sousel, Arraiolos e Monforte.
  • 57 António Manuel Hespanha, As Vésperas do Leviathan..., pp. 92-95.

22Outro oficial periférico, desta feita nas câmaras dos diversos concelhos, era o juiz de fora.50 Eram magistrados que existiam igualmente em terras da coroa e cujo nome deriva do facto de não serem naturais da terra onde exerciam a magistratura. Com isso se pretendia obviar a compadrios e favorecimentos dos grupos sociais locais que tentavam controlar os senados camarários. Segundo Hespanha, no século XVII, a Casa de Bragança tinha o privilégio de nomear 13 juízes de fora para outras tantas terras.51 Contudo, Hespanha não cita Monforte onde surgem juízes de fora a partir de 165152, o que faz subir o número daqueles para 14. Porém, tal não invalidava que, para algumas terras e em alguns anos fosse necessário eleger juízes ordinários. Disso é exemplo a situação verificada em Borba em que, para o triénio de 1646-1648, foram eleitos juízes ordinários.53 Supõe-se que por falta de magistrados letrados disponíveis. Embora, logo em 1647, tenha sido dada posse a um juiz de fora para a vila.54 Ou seja, uma percentagem de 25% a 30% das terras brigantinas tinha a possibilidade de ter juiz de fora, quando no conjunto do reino a percentagem destes oficiais nos concelhos era inferior a 10%.55 Tal como ocorria na Coroa, o objectivo da dada deste ofício era o de fazer mais presente a figura titular da jurisdição e de, pelo menos teoricamente, melhor controlar o governo das terras e a aplicação da justiça. Assim sendo, estes dados revelam uma maior utilização deste instrumento político por parte da Casa de Bragança do que pela Coroa, sugerindo, portanto, um maior nível de controlo ducal sobre os seus espaços políticos periféricos. Era, todavia, um controlo aplicado muito desigualmente sobre o conjunto do território senhorial. Entre 1640 e 1668, oito56 (57%) dos juízes de fora da casa eram nomeados em terras da ouvidoria de Vila Viçosa, o que corresponde a 67% do total das terras dessa mesma ouvidoria. Tais valores configuram-na como a área jurisdicional mais intensamente controlada pela casa ducal. Não sendo a ouvidoria de Vila Viçosa a que apresentava maior área territorial ou mais elevada densidade populacional porque motivo aí se encontrava o maior número de juízes de fora da Casa? Sugere-se que tal se explique pelo facto de, até 1640, a sede da casa ducal se encontrar no Alentejo, o que faria com que a proximidade do centro jurisdicional facilitasse o acatar dos ditames da Casa e a aceitação, por parte das populações, da imposição de juízes de fora, o que, como se sabe, lhes retirava a possibilidade de elegerem dois juízes ordinários, naturais das localidades, para os governos concelhios. A esse factor, e seguindo a óptica de Hespanha,57 dever-se-ia acrescentar o do menor peso das tradições políticoadministrativas nas comunidades do Sul, ao contrário do que ocorria no Norte, onde aquelas eram mais antigas e enraizadas. Assim, seria mais fácil a aceitação dos juízes de fora pelas terras do Alentejo do que pelas das ouvidorias de Bragança ou de Barcelos. Esta é uma mera hipótese explicativa, mas que se julga pertinente.

  • 58 Só se encontrou um juiz de fora que é expressamente mencionado como tendo sido “aprovado pela Casa (...)

23Os juízes de fora eram nomeados de três em três anos, com base numa proposta de nomes apresentada pela Junta da Justiça, onde se incluía a naturalidade, a classificação obtida na avaliação do Desembargo do Paço58 e os lugares de judicaturas anteriores. Porém, de momento, não nos debruçámos sobre a inventariação dos seus nomes, nem pela investigação dos seus percursos académicos e profissionais. Desconhecem-se os tempos de magistratura nas terras, que podiam ser prolongados além dos 3 anos, e a forma como coincidiam ou não com os períodos de exercício de cada conjunto de 3 vereadores e um procurador. Podemos porém aventar alguns elementos.

  • 59 AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 27 e Doc.140.
  • 60 AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 27.
  • 61 AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 39.

24Entre os propostos para juízes de fora das terras da Casa de Bragança tanto se encontram recém-licenciados como anteriores juízes, quer em terras da coroa quer em terras da Casa. Normalmente a Casa escolhia os licenciados há mais tempo e/ou os que tinham um curriculum mais vasto. Além disso, detectaram-se alguns juízes de fora que serviram 4 anos59, bem como situações em que serviam ao mesmo tempo duas judicaturas, mas auferindo apenas um ordenado. Tal ocorreu a partir de 1661 com o licenciado António Robalo Freire, que servia em Borba e em Vila Viçosa, desde que o exército de Castela infestou a primeira vila e a saqueou, queimando livros e cartórios, e se lhe anexou a judicatura de Vila Viçosa, que ficava distante menos de uma légua, para que servisse também esta, por estar vaga e o anterior juiz se encontrar em residência.60 Porém, em 1664, o magistrado queixava-se de ter muito trabalho.61

  • 62 AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 27 e Doc. 94.
  • 63 AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 94.
  • 64 AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 93.

25Tal como havia falta de magistrados para ouvidores, também havia escassez de juízes de fora letrados. A preocupação da Casa com o assunto era grande, notando-se claramente a importância atribuída à existência de letrados nas terras. Disso nos dá conta a documentação para os anos de 1662 e de 1666.62 Em 1662, além do ouvidor existiam juízes letrados apenas em Monsaraz, Portel, Alter e Borba. Monforte e Sousel já os tinham tido mas estavam desprovidas deste oficial por falta de sujeitos para ocupar o cargo. Mas, em 1666, a situação agudizou-se, pois os únicos magistrados letrados na comarca eram o juiz de Portel e o ouvidor. Afirmava a Junta que havia “falta de sujeitos de letras que se queiram acomodar a servir nas terras do Estado de Bragança necessitando tanto os vassalos delas de julgadores letrados.”63 Porque não queriam os magistrados acomodar-se a servir nas terras da Casa? Pela maior exigência na quantidade e na qualidade de serviços? Ainda em 1666, alertava a Junta para o facto de, com o triénio acabado do juiz de fora de Portel que então servia, “ficam de todo se extinguindo os julgadores da Casa, em grande prejuízo da conservação das doações dela e da consciência dos senhores do Estado por não terem os vassalos quem lhe administre justiça, sendo essa a principal obrigação que como donatários lhes corre.”64 Verifica-se ainda que as listas de propostos para juízes para terras distintas apresentam os mesmos nomes ainda que por ordem diferente, o que também evidencia a escassez de magistrados disponíveis que se não eram providos num lugar acabavam por ser noutro.

  • 65 AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 13.

26Provavelmente, como já antes se indicou, é a falta de juízes disponíveis que justifica que já em 1646-1648, em Borba, se nomeassem juízes ordinários depois de aí terem existido juízes de fora. A inexistência de disponíveis obrigaria a voltar à eleição local de juízes ordinários para as terras. Será que a prorrogação dos prazos de magistratura por 4 anos não era também uma forma de contornar esse problema? Certo é que, por vezes, eram os próprios juízes de fora que pediam a dilação das magistraturas para conseguirem terminar tarefas que tinham em mãos, o que lhe era concedido.65 De qualquer forma, esse tempo mais alargado de serviço permitir-lhes-ia conhecer melhor as elites das terras, o que favoreceria o conhecimento do centro jurisdicional sobre as suas periferias. Assim, embora a ouvidoria de Vila Viçosa fosse aquela onde a Casa tinha o poder de nomear mais juízes, na realidade a falta de efectivos disponíveis não lhe permitia pôr plenamente em prática esta doação.

  • 66 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 78.

27Para os juízes, ou pelo menos para alguns, a judicatura de Vila Viçosa era considerada a mais proeminente da comarca e a de Monsaraz uma das menos apetecíveis. Em 1652, Diogo de Miranda de Gâmboa, que já fora juiz de fora de Vila Viçosa e auditor da gente de guerra de sua comarca, pediu para ser escuso de servir de juiz de fora de Monsaraz por o lugar ser muito inferior na reputação aos que ocupara. Dizia que Vila Viçosa era “cabeça de comarca e de grande predicamento, onde os juízes de fora ocupam os lugares das ouvidorias do real Estado de Bragança, por nele não haver maior judicatura em que sejam nomeados como se viu em meu antecessor Francisco Fiúza, juiz de fora de Vila Viçosa, primeiro lugar que teve, foi logo provido em ouvidor de Bragança.” Pareceu a um dos desembargadores da Junta que se devia mandar notificar para que dentro de oito dias tirasse carta do ofício em que fora provido e não o fazendo “o desse Sua Alteza por escuso, não o obrigando a servir para não se dizer que Sua Alteza constrange os julgadores para os lugares de letras de seu serviço.” Porém, pareceu a outro desembargador que não devia ser escuso porque o lugar de que foi provido era o que lhe devia caber, “nem nas judicaturas da Casa de Bragança se considerou nunca em provimento de julgadores ir um de lugar maior para outro ainda que menor por não serem os lugares muitos e se fazerem os provimentos deles, conforme as ocasiões o pedem e convém ao serviço da Casa.” Embora a posição do segundo desembargador seja sintomática dos problemas das Casa e da tentação de impor uma maior arbitrariedade nas decisões, o titular optou pelo parecer do primeiro.66

  • 67 Sobre este assunto cf. Adolfo Carrasco Martinez, Control y responsabilidad...
  • 68 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 68.

28No final do mandato a actuação dos juízes de fora e a dos oficiais de justiça que com eles serviam, era fiscalizada pelo ouvidor em cuja circunscrição se encontravam. A essa tarefa, que se baseava na recolha de testemunhos locais sobre a actuação do juiz, se chamava tirar juízo de residência ou apenas residência.67 Em 1649, dizia a Junta que “em os julgadores acabando o seu triénio, como não podem servir mais tempo algum, e eles pedem residência, o costume é, mandar-lhe tomar, na forma ordinária, assim para se consultar o provimento dos outros que lhe houverem de suceder, pelas terras não estarem sem justiças, como também porque não seria decência nem convencimento, que os julgadores, depois de acabarem de servir nas terras, estivessem nelas, arriscados ao que lhes poderia suceder.”68 Ao nível das competências, os juízes podiam substituir os ouvidores por doença ou por falta de magistrados para o exercício desse cargo e podiam até sindicá-los, sendo para esse fim específico empossados como ouvidores.

  • 69 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 232.
  • 70 AHCB, AR, Ms. IG. 2148/NG 666 R. Lv. n.o 5, Doc. 61.

29Os juízes de fora podiam vir a aceder ao cargo de ouvidores e, se tivessem um percurso particularmente bem sucedido, chegar até a desembargadores da Casa.69 O juiz de fora de Portel em 1648 pedia para ser provido no lugar de ouvidor de Vila Viçosa, dizendo que a Casa costumava prover neste lugar o letrado que tivesse servido em duas judicaturas nas terras do Estado, ainda que na segunda não tivesse acabado o triénio nem dado sua residência. Disso eram exemplos outros sujeitos e, dizia, ao presente não havia mais quem tivesse servido os ditos dois lugares além dele. No entanto, pareceu à Junta que o titular não devia mandar diferir a petição por ser exemplo prejudicial, de que logo outros se quereriam valer em semelhantes petições, e o magistrado não alcançou o pretendido.70 Parece, portanto, que embora pudesse ser costume, reconhecido entre os juízes, não era regra, e a Casa não estava para se submeter a tal ditame, pois interessava-lhe prover nos cargos quem queria, independentemente do número de judicaturas que tivesse servido, o que é, de facto, confirmado pela prática. Temos aqui um exemplo em que o sistema de valores da Casa não era coincidente com o dos magistrados.

Notes

1 Tais como: Manuel Inácio Pestana, “A casa de Bragança: um Sereníssimo Estado dentro do Estado”, in Revista de História, n.o 8, 1986, pp. 259-272; Manuel Inácio Pestana, “A Casa de Bragança: das origens à actualidade”, in João Medina (dir.), História de Portugal: Dos tempos pré-históricos aos nossos tempos, vol. 7Portugal Absolutista, Amadora, Ediclube, 1994, pp. 107-132; Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)... e Mafalda Soares da Cunha, “A Casa de Bragança (séculos XIV-XVIII)”...

2 A proximidade parental com as linhas dinásticas portuguesa e castelhana; número de títulos nobiliárquicos detidos (dois de duque, um de marquês e quatro de conde); a duração da dominação senhorial exercida (a única titulada no reino que se mantinha desde o século XIV, excepto num período de 15 anos, entre o confisco de bens por D. João II e a sua restituição por D. Manuel); a extensão geográfica do senhorio que abarcava cerca de 9,5% da área do reino e que continha 9,4% da população; a importância dos efectivos militares recrutáveis e das rendas colectadas (entre 40 e 50 contos de réis anuais) que a tornavam, de longe, a de maior nível de rendimento no reino e a quarta na Península Ibérica e, ainda, a amplitude dos direitos e dos privilégios jurisdicionais que lhe estavam anexos. Mafalda Soares da Cunha, “A Casa de Bragança (séculos XIV-XVIII)”..., pp. 279-280.

3 Mafalda Soares da Cunha, “A Casa de Bragança (séculos XIV-XVIII)”..., p. 277.

4 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 215. O mesmo é referido por David Garcia Hernán que afirma que as administrações senhoriais não diferiam muito entre si e tendiam a imitar a real. David García Hernán, “El corregidor señorial”, in Madrid, Felipe II y las Ciudades de la Monarquía, T. 1 Las Ciudades: poder e dinero, Madrid, Actas Editorial, 2000, p. 332.

5 Mafalda Soares da Cunha, “Relações de poder, patrocínio e conflitualidade”..., p. 97.

6 Também designados ouvidores dos feitos da fazenda. Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 274.

7 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 273.

8 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 274.

9 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 277.

10 Manuel Inácio Pestana explica a aplicabilidade das noções de Sereníssima e de Estado à Casa de Bragança. De Sereníssima porque a quiseram enobrecer os reis de Portugal com um título que só por monarcas e infantes era utilizado. De Estado porque se implantou, a partir de determinada altura, com estruturas e aparelho de poder e de administração em tudo idênticos à coroa real. Constitui-se, assim, um Estado dentro do Estado. Manuel Inácio Pestana, “A casa de Bragança: um Sereníssimo Estado dentro do Estado”..., p. 259.

11 F. A. F. Silva Ferrão, Tractado sobre Direitos e Encargos da Sereníssima Casa de Bragança, Lisboa, Imprensa de J. J. Andrade e Silva, 1852, p. 115.

12 Mafalda Soares da Cunha, “A Casa de Bragança (séculos XIV-XVIII)”..., p. 283.

13 Manuel Inácio Pestana, “A Casa de Bragança: das origens à actualidade”..., p. 125.

14 Mafalda Soares da Cunha, “A Casa de Bragança (séculos XIV-XVIII)...”, p. 284.

15 Detecta-se neste período que a documentação, como por exemplo as nomeações dos oficiais para as câmaras, é assinada por D. Teodósio, primogénito de D. João IV.

16 Manuel Inácio Pestana, “A Casa de Bragança: das origens à actualidade”..., p. 131.

17 O ouvidor mandou que se apregoasse em praça pública pelos porteiros dos concelhos e que se registasse nos livros das câmaras. Encontra-se copiada nos livros das câmaras de Arraiolos e de Monsaraz. AHMA/A/002/Lv001/l650-1661, fl. 36v37 e PT/MRM/CMRM/A/02/Lv01/l647-1697, fl. 230.

18 AHMA/A/002/Lv001/1650-1661, fl. 44-45.

19 Isabel Alexandra Fernandes, Reis e Rainhas de Portugal, Lisboa, Texto Editora, 2001.

20 Maria Paula Marçal Lourenço, A Casa e o Estado do Infantado..., p. 61.

21 Mafalda Soares da Cunha, “Poderes locais nas áreas senhoriais (séculos XVI1640)”..., p. 100.

22 Mafalda Soares da Cunha, “A Casa de Bragança (séculos XIV-XVIII)”..., pp. 284 e 285.

23 Mafalda Soares da Cunha, “A Casa de Bragança (séculos XIV-XVIII)”..., p. 285.

24 As casas das Rainhas e do Infantado possuíam um tribunal semelhante. No primeiro caso designava-se Conselho da Fazenda e Estado da Rainha e no segundo Junta da Justiça da Casa do Infantado. Maria Paula Marçal Lourenço, Casa, Corte e Património..., vol. 2, p. 777 e Maria Paula Marçal Lourenço, A Casa e o Estado do Infantado..., p. 114.

25 Regimento da Sereníssima Casa de Bragança, Lisboa, Officina de Miguel Manescal, 1690.

26 Regimento da Sereníssima Casa de Bragança..., p. 2.

27 Mafalda Soares da Cunha, “A Casa de Bragança (séculos XIV-XVIII)”..., p. 286.

28 Maria Paula Marçal Lourenço, Casa, Corte e Património..., vol. 2, p. 783.

29 Maria Paula Marçal Lourenço, Casa, Corte e Património..., vol. 2, p. 784.

30 Maria Paula Marçal Lourenço, Casa, Corte e Património..., vol. 2, p. 821.

31 António Manuel Hespanha, As Vésperas do Leviathan..., p. 433. Segundo Nuno Gonçalo Monteiro, na mesma data, a Casa teria jurisdição sobre 50 terras. Nuno Gonçalo Monteiro, “Poder senhorial, estatuto nobiliárquico e aristocracia”..., p. 346. Relativamente à descontinuidade dos territórios senhoriais de acordo com Maria Paula Marçal Lourenço também havia uma relativa descontinuidade geográfica nos territórios da Casa das Rainhas, mas a que se contrapunha a superior uniformidade jurisdicional da Rainha, que se configurava como o elemento simbolicamente agregador dos membros desse corpo territorial. Maria Paula Marçal Lourenço, Casa, Corte e Património..., vol. 2, p. 753. O mesmo se verificava na Casa de Bragança, onde o elemento agregador era o duque.

32 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 278.

33 Em Espanha eram designados governadores, corregedores (tal como os funcionários régios que lhe correspondiam) ou justiças maiores. Mas, ao contrário dos ouvidores portugueses, faziam parte da composição das câmaras e julgavam em l.a instância. Adolfo Carrasco Martínez, “Una aproximación a la documentación señorial”..., p. 272.

34 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 223. Todavia, estes oficiais eram identificados como licenciados ou doutores. Porém, as lógicas de recrutamento podiam assentar em critérios de confiança pessoal e a promoção nas carreiras ser definida pela avaliação dos desempenhos no serviço dos interesses da Casa. Eram os próprios ouvidores que tomavam as residências dos juízes de fora, embora depois tivessem de ser vistas no Desembargo do Paço. Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 224. Os prazos de exercício do cargo são, no entanto, bem distintos dos apontados por Tereza Sena relativamente à Casa de Oeiras, para a qual afirma que a permanência neste cargo podia durar 20 anos. Tereza Sena, “Os Poderes Senhoriais: O Caso de Pombal (17601807)”..., p. 895.

35 AHCB, AR, Ms. IG. 2151/NG 669 R. Lv. n.o 8, Doc. 142.

36 AHCB, AR, Ms. IG. 2148/NG 666 R. Lv. n.o 5, Doc. 58 e Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 104.

37 Esta jornada é referida em Fernando Dores Costa, A Guerra da Restauração 16411668, Lisboa, Livros Horizonte, 2004, (Temas de História de Portugal), p. 62.

38 AHCB, AR, Ms. IG. 2148/NG 666 R. Lv. n.o 5, Doc. 58.

39 Tal facto não era aceite de ânimo leve pelos magistrados que continuamente pediam a tomada de residência ou licenças para tratarem de assuntos pessoais. A própria Junta reconhecia as consequências negativas de se manter um ouvidor indefinidamente em funções ao afirmar que se o titular não pretendia diferir o assunto para que se tomasse a residência, que ao mesmo lhe desse licença para ir tratar dos seus assuntos e “com isso se evitar o prejudicial exemplo que se seguiria se se lhe negasse uma coisa e outra para os pretendentes se afastarem do serviço da Casa, vendo que se lhe não faz boa passagem, dispondo de terem servido e cumprido com sua obrigação.” AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 94 e Doc. 95.

40 A falta de letrados para ouvidores e as suas consequências está patente na seguinte documentação: AHCB, AR, Ms. IG. 2151/NG 669 R. Lv. n.o 8, Doc. 76 e Doc. 142.; AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 1, Doc. 27, Doc. 94, Doc. 95 e Doc. 114.

41 Ou corregedor em 1645.

42 Ver página 50.

43 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 222.

44 Ainda que os intervalos de tempo das magistraturas dos ouvidores não coincidissem com os intervalos de tempo entre eleições.

45 Período de tempo em análise com base nos autos de eleição disponíveis.

46 Excepto em Margem e Longomel, que não era um concelho mas um julgado. Relativamente a Vila Boim, embora se elegesse câmara, só existe documentação a este fim a partir do século XVIII, pelo que não é possível incluir aqui a informação referente a esta última.

47 AHCB, DE, Borba, NNG 1192; AHCB, DE, Vila Viçosa, NNG 1203; AHCB, DE, Monsaraz, NNG 1240; AHCB, DE, Portel, NNG 1162; AHCB, DE, Arraiolos, NNG 1268; AHCB, DE, Sousel, NNG 1174; AHCB, DE, Monforte, NNG 1182, AHCB, DE, Alter do Chão, NNG 1155; AHCB, DE, Chancelaria, NNG 1255; AHCB, DE, Évora Monte, NNG 1283.

48 Se não tivermos em conta que entre as eleições de Chancelaria e as de Évoramonte decorreram 10 meses, o que sugere que houve um tempo de espera propositado por algum motivo.

49 Tentamos, assim, justificar que entre as eleições de Portel e as de Arraiolos se tenham passado 18 dias, que entre as de Arraiolos e as de Sousel haja um intervalo de 25 dias ou que entre as de Alter do Chão e as de Chancelaria se encontrem 26 dias.

50 Em algumas das localidades tuteladas por este senhorio os juízes eram naturais da terra, eleitos localmente e exerciam o cargo dois de cada vez. Neste caso chamavam-se juízes ordinários. No entanto, a sua eleição era fiscalizada pelo ouvidor e a sua nomeação definitiva era feita pela Casa. Todavia, neste caso, não eram agentes periféricos do senhorio, fazendo parte da estrutura administrativa local das terras. Em Espanha o correspondente ao juiz de fora era designado “alcaide mayor” e podia existir nas câmaras que também tinham corregedor, ou então o mesmo oficial exercia as duas funções. David García Hernán, “La Jurisdicción señorial y la administración de justicia”, in Enrique Martínez Ruiz y Madalena de Pazzis Pi (coord.), Instituciones de la España Moderna: 1 Las Jurisdicciones, Madrid, Actas Editorial, 1996, p. 215.

51 Três para a ouvidoria de Barcelos (Melgaço Barcelos e Vila do Conde), três para a ouvidoria de Bragança (Bragança, Chaves e Outeiro) e sete para a ouvidoria de Vila Viçosa (Vila Viçosa, Borba, Portel, Monsaraz, Alter do Chão, Sousel e Arraiolos). António Manuel Hespanha, As Vésperas do Leviathan..., pp. 172-173.

52 AHCB, DE, Monforte, NNG 1182. Os juízes de fora de Sousel começaram a ser nomeados, pelo que a documentação consultada deixa perceber, a partir de 1653 (AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc.181). Exceptuando o caso de Monforte, em todas as outras terras do Alentejo onde existiam juízes de fora, os mesmos eram nomeados desde o século XVI. Cf. Mafalda Soares da Cunha, “Relações de poder, patrocínio e conflitualidade”..., p. 92. Évoramonte e Chancelaria elegiam juízes ordinários.

53 AHCB, DE, Borba, NNG 1192.

54 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 6.

55 Nuno Gonçalo Monteiro, “Os Concelhos e as Comunidades” in António Manuel Hespanha (coord.), O Antigo Regime, vol. 4, História de Portugal, dir. José Mattoso, Lisboa, Círculo de Leitores, s.d. p. 312.

56 Vila Viçosa, Borba, Portel, Monsaraz, Alter do Chão, Sousel, Arraiolos e Monforte.

57 António Manuel Hespanha, As Vésperas do Leviathan..., pp. 92-95.

58 Só se encontrou um juiz de fora que é expressamente mencionado como tendo sido “aprovado pela Casa de Bragança, onde leu”. Trata-se de António Nabo Passanha que, após a mesma aprovação, serviu de juiz de Monsaraz e de Arraiolos e de ouvidor da comarca de Ourém. AHCB, AR, Ms. IG. 2148/NG 666 R. Lv. n.o 5, Doc. 62

59 AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 27 e Doc.140.

60 AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 27.

61 AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 39.

62 AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 27 e Doc. 94.

63 AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 94.

64 AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 93.

65 AHCB, AR, Ms. IG. 2152/NG 670 R. Lv. n.o 9, Doc. 13.

66 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 78.

67 Sobre este assunto cf. Adolfo Carrasco Martinez, Control y responsabilidad...

68 AHCB, AR, Ms. IG. 2149/NG 667 R. Lv. n.o 6, Doc. 68.

69 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640)..., p. 232.

70 AHCB, AR, Ms. IG. 2148/NG 666 R. Lv. n.o 5, Doc. 61.

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Title 1 - Territórios jurisdicionais da Casa de Bragança
Caption Fonte: António Manuel Hespanha, As Vésperas do Leviathan... e (só para o n.o identificado com a nota 2) Leonor Feire Costa e Mafalda Soares da Cunha, D. João TV, Círculo de Leitores, 2006, (Reis de Portugal, 21).(1) - Hespanha refere no texto da obra 19 localidades mas no mapa da ouvidoria só localiza 18.Curiosamente, embora Hespanha afirme que a Casa tinha jurisdição sobre 45 terras, se somarmos todas as que identifica nos mapas de cada ouvidoria, cujo n.o de localidades se apresentam no quadro, obtemos 50 (ou 51 se considerarmos 19 na ouvidoria de Bragança).(?) - Valores desconhecidos. A área da comarca de Ourém foi calculada a partir da diferença entre o total da área territorial da Casa de Bragança, indicada por Hespanha, e a soma das dimensões indicadas para as outras três ouvidorias.
URL http://books.openedition.org/cidehus/docannexe/image/4232/img-1.jpg
File image/jpeg, 73k

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