Foi a Primeira República um regime liberal?
Para uma caracterização política do regime republicano português entre 1910 e 1926
p. 185-246
Texte intégral
“Our language of politics is a vernacular that for long enough has been at the disposal, not only of scrupulous users (like Tocqueville, Madison, or Burke), but of anyone who wishes to persuade others of the virtue of a belief or the merits of a political response, and in these circumstances it has suffered grievous corruption. First, there is the confusion, born of inadvertence, in which political discourse degenerates into artless muddle: a preference for the vague, the indeterminate, for words that may be invested with multiple meanings and turned into all-purpose expressions. What may now be meant by the word liberal is anyones guess”.
Michael Oakeshott, 19911
“Por um destes despautérios, frequentes na imprensa periódica de Portugal, uma folha do Porto, a Província, creio eu, insiste, como muitas outras, em incluir os republicanos no grupo dos chamados liberais. A forte asneira! Precisamente por não sermos liberais é que somos republicanos”.
João Chagas, 18982
1Estudar o fim da Primeira República portuguesa do ponto de vista da “crise do sistema liberal” pressupõe que elucidemos em que sentido é ou não possível classificar a Primeira República como “liberal”. O objecto deste ensaio é essa reflexão preliminar. Proponho-me avaliar as credenciais liberais do regime a partir de quatro conceitos de liberalismo: o primeiro, originado na sociologia política, remete para a identificação entre liberalismo e modernidade; o segundo, produzido pela teoria política, opõe liberalismo a republicanismo; o terceiro e o quarto, finalmente, são propriamente históricos, e concebem o liberalismo a partir de duas das experiências históricas que, na Europa, adoptaram esse termo: as monarquias constitucionais do século XIX, e as democracias que emergiram depois da Primeira Guerra Mundial (1914-1918). Quer isto dizer que, ao longo deste texto, usarei “liberalismo”, não como um juízo sobre a bondade dos regimes (por exemplo, como se o único oposto de “liberalismo” fosse “despotismo”), mas mais tranquilamente como uma classificação, capaz ou não de singularizar um regime em relação a outro.
1. A Primeira República enquanto Estado Moderno
2Em sociologia política, o adjectivo “liberal” aparece frequentemente associado ao ambiente institucional de unidades políticas ditas “modernas”. A tais estados ou organizações são geralmente atribuídas as seguintes características3: 1) uma autoridade soberana única sobre um território delimitado, estando todos os residentes desse território em relação directa com essa autoridade; 2) o reconhecimento do estatuto de “cidadão” aos residentes adultos desse território4; 3) a divisão da autoridade soberana em vários órgãos funcionalmente separados; 4) o exercício da autoridade administrativa por funcionários públicos. A classificação do estado moderno como um “estado liberal” é justificada pelo facto de autores considerados “liberais” (alguns retrospectivamente) terem valorizado este arranjo institucional, não só como uma forma de limitar o poder dos antigos monarcas, mas também como um meio para inaugurar uma vida cívica que fosse englobando o maior número de adultos. Trata-se de mais um exemplo da tendência, inaugurada pelos liberais do século XIX, para considerar o “liberalismo” como a “teoria da modernidade”: ou seja, como se o liberalismo, mais do que uma doutrina ou um arranjo político particular, fosse simplesmente o nome de tudo aquilo que deu sentido às sociedades ocidentais nos últimos dois séculos5.
3Atendendo à sua constituição e leis, a Primeira República portuguesa pode ser descrita como um “estado liberal”. Na década de 1920, aliás, os extremistas de direita e esquerda – nomeadamente Integralistas Lusitanos e Anarquistas – que combateram o regime republicano fizeram-no porque, para eles, a república representava exactamente o sistema “liberal” ou “burguês”: um estado onde o indivíduo era o único sujeito de direitos, o sistema político se pretendia representativo, e a propriedade privada estava consagrada na lei. Alguns historiadores tendem a valorizar muito esta dimensão constitucional da República6.
4O problema da utilização deste conceito de liberalismo para definir a Primeira República como um regime liberal é que não captura nada que lhe seja específico por comparação com os regimes que a precederam ou lhe sucederam em Portugal. Se identificarmos liberalismo com a adopção formal do modelo do estado moderno, não haveria de facto distinção entre a Primeira República e a Monarquia Constitucional (1820-1823, 1828-1832, 1834-1910), excepto em pontos como a escolha e o papel do chefe de estado ou o estatuto da igreja, os quais, em termos do modelo do estado moderno, não deixam de ser detalhes. Poder-se-ia mesmo ir mais longe e argumentar que, a este nível tão genérico, talvez também não seja fácil distinguir entre a Primeira República e o Estado Novo (1933-1974)7. Esta tese já foi sustentada no passado. Com efeito, os mais radicais entre os críticos de direita do Estado Novo, como Alfredo Pimenta, tenderam a assimilar o Estado Novo ao liberalismo, precisamente na medida em que, segundo eles, o salazarismo se abstivera de invocar princípios que verdadeiramente permitissem transceder a modernidade8. É verdade que o Estado Novo se definiu bastantes vezes como uma “república corporativa”, e que o corporativismo foi frequentemente oposto ao “liberalismo”. Mas também é verdade que o termo “liberalismo”, quando usado pelos corporativistas, denominava princípios – como os do laissez-faire – que nunca esgotaram o que, historicamente, obteve a designação de “liberalismo”9. De resto, nem sempre os corporativistas rejeitaram totalmente o que eles chamavam liberalismo. Alguns dos seus teóricos, como Manoilesco, propunham-se antes efectuar a sua adaptação ao século XX10. Seria ainda possível argumentar que a “república corporativa”, ao nível das leis, não pôs em causa os princípios do estado moderno, como por exemplo o carácter representativo da autoridade política, o reconhecimento de direitos individuais, a igualdade dos cidadãos perante a lei, a regra do direito, isto é, os princípios sem os quais não faz sentido falar de uma “sociedade civil” por oposição ao estado11. Ora há quem, como John Gray, defenda que é precisamente o respeito pela “sociedade civil” que define o “liberalismo”, independentemente de o regime político ser mais especificamente “liberal-democrático” ou “autoritário”12. Deste ponto de vista, a Monarquia Constitucional, a Primeira República e o Estado Novo teriam sido, quase indistintamente, estados liberais, como Alfredo Pimenta insinuava.
5É verdade que se poderia observar que a recusa da pluralidade de partidos separa nitidamente o Estado Novo daquele tipo de regimes a que Raymond Aron chama “regimes constitucionais-pluralistas”. Este último tipo de regimes, segundo Aron, seria caracterizado pela “combinação de um governo exercido segundo regras legais e uma competição organizada entre indivíduos e partidos pelo exercício do poder”. No entanto, o próprio Aron admite que um regime autoritário, negando embora o acesso ao poder através da competição pública entre partidos e indivíduos, pode manter a regra da legalidade e até o pluralismo de grupos (de interesse, de funcionários, de líderes políticos)13. De facto, a possibilidade de classificar o Estado Novo como “liberal” depende de uma concepção do liberalismo que o torna aplicável a todos os regimes modernos que, apesar de decididos na contenção da actividade política, jamais tenham chegado à assunção explícita daquilo a que os juristas chamam “estado de não direito”, como aconteceu na Rússia bolchevista ou na Alemanha nazi14.
6Em suma, classificar a Primeira República como um “regime liberal” apenas porque os republicanos não puseram em causa, na constituição que deram ao seu regime em 1911, os princípios ditos “liberais” do estado moderno, não é inteiramente satisfatório. Está-se unicamente a dizer que o regime implantado em Portugal em 1910 não seguiu, em termos do seu projecto constitucional, o padrão dos regimes que viriam a ser desenvolvidos em países como a Alemanha, sob o governo nazi, ou a Rússia, sob o governo bolchevista. Por mais pertinente que tal observação seja, não contribui, nomeadamente, para caracterizar a Primeira República enquanto regime político distinto de outros regimes políticos modernos com os quais, todavia, esteve em contraste (como é o caso da Monarquia Constitucional e do Estado Novo). Serve quando muito para perceber porque razão, na década de 1920, fascistas e comunistas antipatizavam ideologicamente com o regime.
2. Liberais e Republicanos
7O segundo ponto de vista através do qual vamos tentar determinar o sentido em que se pode classificar como “liberal” a Primeira República portuguesa parte do conceito de liberalismo tal como é usado em teoria política nas universidades anglo-saxónicas desde a década de 1980. Liberalismo tem sido, nestes meios, geralmente definido por oposição ao chamado “comunitarismo”. Como confessam os autores de um dos mais usados manuais de introdução ao tema, não se trata de uma maneira muito eficiente de definir os ditos conceitos15. Não deixa por isso de ser muito popular em círculos académicos.
8Uma das espécies de “comunitários” que é geralmente oposta aos “liberais” aparece precisamente designada por “republicanos”. Tal como os demais “comunitários”, os “republicanos” conceberiam a sociedade como uma comunidade moral, definida pela busca de um bem comum. Estariam assim em contradição com os “liberais”, para quem a sociedade não passaria de uma colecção de indivíduos moralmente independentes uns dos outros, ao ponto de estes indivíduos serem portadores de diferentes e contraditórias concepções do bem. Do ponto de vista supostamente liberal, o objectivo da vida em sociedade não seria o de procurar ou de estabelecer a única concepção verdadeira do bem, mas o de assegurar a coexistência dos indivíduos num pé de igualdade legal. As consequências políticas destas posições seriam as seguintes: enquanto os liberais tenderiam a enfatizar o conceito de estado de direito, na medida em que remete para a autonomia do indivíduo frente ao poder, os republicanos dariam maior importância à participação na vida pública. Assim, a oposição entre o liberalismo e o republicanismo consistiria na oposição entre a definição do cidadão do ponto de vista dos direitos e a definição do cidadão do ponto de vista dos deveres (virtude cívica)16.
9Outra maneira de conceber esta oposição remete para a famosa distinção entre os “dois conceitos de liberdade”. O liberalismo seria caracterizado por um conceito “negativo” de liberdade, e o republicanismo por um conceito “positivo”. A “liberdade negativa” assentaria, fundamentalmente, no reconhecimento de uma área onde o indivíduo estaria isento de interferências do poder político. A “liberdade positiva” seria, pelo contrário, definida a partir da capacidade dos indivíduos para se governarem a si próprios, e politicamente traduzida como o direito de serem reconhecidos como membros de pleno direito da comunidade soberana. Isaiah Berlin, o mais famoso expositor do contraste entre liberdade positiva e liberdade negativa, reconhece que estes dois conceitos da liberdade parecem duas maneiras de dizer a mesma coisa, mas que “historicamente” se desenvolveram de modo a colidir: por exemplo, a “liberdade positiva” pode ser traduzida como a “possession by all, and not merely by some, of the fully qualified members of a society of a share in the public power which is entitled to interfere with every aspect of every citizen’s life”, afectando assim o respeito pela “liberdade negativa”17.
10Com efeito, a separação entre os dois “conceitos de liberdade” remeteu frequentemente, não para a admissão, como faz Berlin, de que há várias maneiras de entender a liberdade, mas para a tentativa de distinguir entre uma “liberdade verdadeira” e uma “liberdade falsa”. Em 1774, o republicano Marat denunciou como “falsa” a “ideia de liberdade” que a reduzia a “le moyen d'acquérir sans empêchement, de posséder en sureté, et de se divertir sans obstacles”18. Esta “ideia de liberdade”, depois atribuída aos “liberais”, era, para Marat, “falsa”, na medida em que, de um modo paradoxal, podia ser compatível com o absolutismo monárquico19. Os amigos da “liberdade negativa”, porém, conseguiram montar um processo mais bem sucedido contra a ideia da “liberdade positiva”. Em 1819, Benjamin Constant denunciou os republicanos franceses como adoradores de um conceito de liberdade derivado das cidades gregas e romanas. Ora, segundo Constant, nas sociedades comerciais modernas, caracterizadas pelo individualismo, tal ideia de liberdade só poderia servir para justificar o despotismo de fanáticos, como acontecera durante o Terror em França (1793): “Notre liberte à nous, doit se composer de la jouissance paisible de l'indépendence privée”20. Seguindo esta inspiração, em 1952, o historiador J. L. Talmon definiu celebremente a Primeira República francesa, enquanto nela durou a inspiração de Rousseau e a direcção de Robespierre, como uma “democracia totalitária”, origem dos estados bolchevista e nazi e não das “democracias liberais”21. Mesmo Isaiah Berlin, apesar de notar que ambos os conceitos de liberdade podiam ser utilizados para justificar regimes repressivos, destacou o conceito de “liberdade positiva” como mais propício para um uso perverso22. Para os amigos da ideia de “liberdade negativa”, qualquer regime que admitisse explicitamente o projecto de educar os cidadãos passou a ser suspeito de “totalitarismo”23.
11Enquanto no primeiro teste, a Primeira República passaria como um regime liberal, esta nova perspectiva levar-nos-ia, pelo contrário, na medida em que a Primeira República possa ser definida como um regime efectivamente republicano, a opô-la ao liberalismo. E de facto, os historiadores têm reconhecido geralmente que o movimento republicano português tinha um projecto de transformação cultural e social do país24. Mas chegará este projecto para anular a possibilidade de a Primeira República ser considerada um regime liberal? A questão resume-se a determinar em que medida a Primeira República portuguesa provou uma incompatibilidade entre, por um lado, o ideal da “discriminação das esferas e o respeito das formas”, supostamente característico dos liberais, e do qual decorreria o “respeito pelos direitos individuais, liberdades pessoais, e procedimentos constitucionais”, e, por outro lado, o ideal do “domínio prometeico sobre a natureza e a própria sociedade”, consubstanciado no seu projecto de transformação sócio-cultural25.
12Para começar, devemos notar que não seria difícil, a partir dos testemunhos dos seus críticos e inimigos, caracterizar o regime republicano português entre 1910 e 1926 como algo de sórdido e violento. Para provar o “despotismo” republicano correram, ao tempo, as listas dos assassinatos, agressões, violências e assaltos supostamente promovidos ou consentidos pelas autoridades republicanas26. Mas a incompatibilidade entre o projecto republicano e o estado de direito não foi simplesmente uma arma de arremesso dos inimigos do regime: foi também uma preocupação dos próprios republicanos. Logo em 1907, Basílio Teles, então geralmente reconhecido como o “filósofo” do movimento republicano, explicou que a realização do programa do Partido Republicano exigia um “governo revolucionário” que só podia ter a forma de uma “ditadura”, a qual ele descrevia como um “gabinete” (conjunto de ministros) livre em relação às leis existentes, ao escrutínio de outros poderes e ao consentimento formal dos governados. A razão era simples: a república, apesar de ter como objectivo beneficiar todos, não corresponderia inicialmente senão “às aspirações de uma minoria de sectários”. Até a obra revolucionária de transformação da sociedade estar concluída, a república correria o risco de soçobrar perante a manifestação da vontade popular – ainda caracterizada por “ignorância e servilismo”. Para Teles, a ditadura republicana deveria ser mais do que um governo transitório, depois de um golpe feliz. A ditadura revolucionária deveria consistir em “uma situação governamental estável, de duração indeterminada”27. Ou seja, Basílio Teles revela que os republicanos tinham consciência de que, independentemente de qualquer acidente, o programa que queriam aplicar, só por ele próprio, estava destinado a criar situações excepcionais, nas quais os direitos e as garantias dos cidadãos poderiam estar comprometidos.
13No entanto, antes de arrumarmos a Primeira República entre os regimes não-liberais ou mesmo anti-liberais, conviria prosseguirmos no contrate entre a Primeira República e a definição que a teoria política dá de liberalismo.
14Nem todos os republicanos portugueses assumiram a pretensão comunitária de tomar a sociedade como ontologicamente prioritária sobre os indivíduos. A maior parte dos republicanos passariam certamente o exame de individualismo que definia os liberais28. Em primeiro lugar, tomavam os indivíduos independentemente de relações que eles pudessem ter estabelecido anteriormente ao processo político. Em segundo lugar, acreditavam na possibilidade de fundar a comunidade política na capacidade do indivíduo para raciocinar independentemente do contexto cultural e social e para orientar ele próprio a sua vida. Portanto, o regime expressava também aquela “concepção voluntarista da comunidade humana” que John Gray considerava o fundamento da sociedade civil liberal29. Entre os republicanos, estiveram, não por acaso, alguns dos praticantes mais virulentos da retórica dos direitos individuais e da legalidade constitucional.30 Mais do que isso: entre eles, surgiram também alguns dos mais irredutíveis inimigos do “estado-providência” que houve em Portugal31.
15A este respeito, poder-se-ia aqui invocar, em defesa da Primeira República, os esforços do historiador Quentin Skinner para negar que o republicanismo implique necessariamente um conceito “positivo” da liberdade32. No entanto, seria também possível argumentar que este individualismo republicano tinha apenas um sentido propedêutico, não necessariamente contraditório do sentido comunitário do republicanismo: tratar-se-ia, para os republicanos, de soltar os indivíduos das antigas tradições, mas para os unir novamente num novo contexto político. O “liberalismo” da Primeira República, neste caso, seria apenas táctico, e não fundamental: um meio, e não um fim, como o livre-pensamento para o Positivismo comteano.
16A questão torna-se mais complicada quando confrontamos os republicanos com os chamados “liberais” que governaram o país entre 1820 e 1910 (com os interregnos de 1823-1826 e 1828-1834). Eram estes liberais realmente liberais do ponto de vista da discussão académica da década de 1980? Em 1859, John Stuart Mill defendeu que os limites que os “patriotas” tinham recentemente imposto aos estados monárquicos deviam também ser impostos aos estados democráticos. Para Mill, o facto de os governantes passarem a ser temporários e eleitos pela “nação”, não liquidava, ao contrário do que pretendiam muitos democratas e socialistas, o problema de determinar “a natureza e o poder que a sociedade pode legitimamente exercer sobre o indivíduo”. Esta posição de Mill veio a tornar-se a pedra de toque das definições académicas do “liberalismo” no século XX, quando liberalismo foi assimilado a um conceito de “liberdade negativa”. No entanto - e é isto que nos interessa aqui -, Mill acrescentou que este se tratava de um ponto de vista para o qual os “liberais” da Europa continental não estavam despertos33.
17Ou seja, segundo o próprio Mill, o princípio sine qua non que os teóricos de hoje atribuem ao liberalismo não definia a maior parte dos “liberais” na Europa em meados do século XIX. E de facto, não faz sentido reduzir o projecto liberal, tal como ele se desenvolveu no século XIX, à ideia do estado como uma mera “construção jurídica”, neutral. Em Portugal, o estado liberal instaurado depois da guerra civil de 1832-1834 não foi uma simples celebração da “liberdade negativa”: Tal como já argumentei algures, os liberais do século XIX, na sua polémica contra a arregimentação católica e as instituições corporativas da monarquia tradicional, também naturalmente deram importância a tudo o que pudesse facilitar a autonomia dos indivíduos, especialmente no que diz respeito aos direitos de propriedade plena. Mas o seu objectivo nunca foi o de construir sociedades pluralistas, onde entre os indivíduos não houvesse mais nexo do que o constituído pelas relações de mercado. Os liberais aspiravam a construir em Portugal o que poderíamos chamar “um estado cívico”. Queriam que o governo pertencesse a um corpo de cidadãos, autónomos e iguais entre si, para quem a actividade política constituísse a mais alta forma de realização pessoal e também o meio de preservarem a sua autonomia individual34. Nada disto deriva de uma qualquer contradição dos liberais portugueses. O próprio Isaiah Berlin reconheceu que o valor da liberdade negativa deriva de um conceito de auto-realização que está próximo da liberdade positiva35.
18A governação liberal em Portugal, desde os seus inícios, denuncia claramente o que tem de ser entendido como uma intenção de transformação cultural e social da realidade portuguesa, a qual nem sempre parou no respeito pelos direitos individuais, sobretudo quando teve de enfrentar resistências36. Aliás, os republicanos, uma vez no poder depois de 1910, frequentemente recordaram esse facto quando foram acusados de ser violentos para com a Igreja Católica37. De resto, só assim se pode explicar a possibilidade de conceber a época do liberalismo na Europa – segundo o fez, por exemplo, Michel Foucault – como a do reforço e disseminação dos controles sobre as populações38. Nunca, antes, teria havido tanto estado e tanta direcção da sociedade como sob a época que hoje é conhecida como a do “estado mínimo”. Os historiadores actuais do Antigo Regime estão habituados a acolher o advento do liberalismo precisamente como o do nascimento de um estado centralizado e intervencionista, onde “a sociedade passou a ser encarada como uma entidade carente de ser governada”39. O argumento de Tocqueville em L’Ancién Regime et la Révolution (1856) ia no mesmo sentido.
19Se tomássemos o liberalismo histórico simplesmente como a defesa da liberdade negativa, então teríamos de o reduzir a uma bandeira adoptada apenas por aqueles que não tinham poder. Em 1891, era o papa quem ensinava que “o estado não pode absorver o indivíduo e a família”40. Este “liberalismo” era então a melhor forma de defender a posição da igreja católica romana. Vamos por isso classificar o papado, publicamente hostil ao “liberalismo”, como “liberal”? Tratar o liberalismo histórico como defesa de um imaginário “estado mínimo”, seria reduzi-lo, para utilizar palavras de Leszek Kolakowski, à “história das diferentes formas de pressão exercidas sobre os grupos dirigentes por interesses particulares” – o que não seria falso, mas não nos serviria para definir um regime como liberal41.
20Em suma, a oposição liberal-comunitário/republicano, tal como é tomada na teoria política actual, detecta algumas características importantes do projecto republicano, mas não é suficiente para classificar os republicanos de 1910 de maneira a distingui-los dos chamados “liberais” que governaram a Monarquia Constitucional no século XIX. De certa maneira, no fim deste ponto 2 do texto, encontramo-nos numa situação que é a imagem invertida daquela em que nos encontrámos no fim do ponto 1. Enquanto pela definição do “liberalismo” como teoria do estado moderno, a Primeira República era liberal no sentido em que todos os regimes modernos – da Monarquia Constitucional ao Estado Novo – podem ser considerados liberais, pela segunda definição de liberalismo, em oposição ao comunitarismo, a Primeira República deixa de ser um regime liberal, mas só na medida em que talvez nenhum regime moderno – nem mesmo a Monarquia Constitucional – possa ser tomado como verdadeiramente liberal.
3. A Primeira República e a Monarquia Liberal
21Creio que tal impasse interpretativo só pode ser ultrapassado por uma definição do liberalismo que seja resolutamente “histórica”. Por definição “histórica”, entendo uma utilização do conceito que assente, não na determinação a priori do que deva ser classificado como liberalismo, mas no estudo do que efectivamente foi chamado liberalismo em determinada lugar e momento, sem nos preocuparmos com a coerência dogmática ou a universalidade da definição a que assim fôr possível chegar42. Como notou Carl Schmitt, todos os conceitos políticos estão enraizados numa determinada situação, geralmente de conflito. Ao arrancá-los desse contexto, estamos também a tirar-lhes o sentido43. É em função de uma concepção propriamente histórica que vamos tentar aferir do liberalismo da república. Neste ponto 3 do texto, começaremos por considerar o “liberalismo” como indicando a tradição política dos chamados “liberais” que governaram a Monarquia Constitucional portuguesa.
22Se tomarmos o liberalismo como a cultura política da elite governante da monarquia constitucional, também conhecida como “monarquia liberal”, quão “liberal” foi a elite governante da Primeira República? A resposta a esta pergunta não é simples, até porque os próprios republicanos lhe deram mais do que uma resposta. Nos primeiros anos do século XX, Bernardino Machado fez vários esforços para apresentar o Partido Republicano Português (PRP) como o verdadeiro “partido liberal”44. Segundo Bernardino, o PRP tornara-se no único herdeiro e defensor da tradição liberal portuguesa quando, depois do que o próprio Bernardino classificava como “um período liberal e progressivo que decorreu de 1851 a 1885”, as elites governantes da monarquia constitucional se reconverteram ao absolutismo régio45. Já noutro lugar procurei demonstrar como esta suposta conversão absolutista da monarquia liberal não passou de um mito da propaganda republicana: o rei desempenhava de facto um papel político fundamental, mas isso não violava a constituição de 182646. A historiografia portuguesa, porém, tanto à direita como à esquerda, perfilhou em geral a perspectiva de Bernardino.
23A tese de Bernardino compreende-se melhor se assinalarmos o uso que alguns republicanos continuaram a dar ao termo “liberal” sob a Primeira República. Por exemplo, no movimento da “União Liberal”, fundada em Junho de 1921 por vários líderes republicanos (incluindo o então principal líder do PRP, António Maria da Silva) para combater a “reacção clerical”. “Liberal” tinha aqui o sentido de ruptura com a ordem tradicional, católica e monárquica. Ora, essa tinha sido já uma componente importante do “liberalismo” da elite dirigente da Monarquia Constitucional. O rótulo de “liberal” abarcara todos aqueles que divergiam do tradicionalismo de que D. Miguel tinha sido símbolo e líder durante a guerra civil de 1832-1834. Quando Bernardino argumenta que os republicanos são os únicos liberais, está a reivindicar para eles o título de os únicos anti-tradicionalistas. Mas o liberalismo não tinha sido só isso e para alguns já não era isso na segunda metade do século XIX47.
24Em 1893-1894, ao contrário de Bernardino Machado, o jornalista republicano João Chagas fez campanha para distinguir bem entre liberais e republicanos. O objectivo de Chagas era demonstrar a inviabilidade de qualquer acordo entre os republicanos e a esquerda parlamentar da monarquia constitucional48. Para Chagas, o “liberalismo” estava identificado com a monarquia constitucional, e portanto preso à “necessidade de conciliar estas duas ambições – a dos povos sedentos de liberdade e a dos reis, ávidos de tronos”49. Esta visão do liberalismo prolongava, na década de 1890, aquela ideia de liberalismo que vigorara entre os sectores filosoficamente mais radicais da esquerda revolucionária de meados do século XIX, e que se encontra, por exemplo, nos escritores da geração de 1870, como Oliveira Martins, Teófilo Braga ou Antero de Quental50. O “liberalismo” tinha sido, para eles, o meio-termo, o resultado, como dizia Chagas, de “contrato ou combinação”. Ora, o que os republicanos precisamente pretendiam, segundo Chagas, “não [era] uma conciliação”, como os liberais, “mas um rompimento”.
25Para compreender Chagas, convém notar que a monarquia constitucional portuguesa resultara de uma guerra civil vencida pelos chamados “liberais”, os quais governaram o país sem interrupção desde 1834. A guerra civil contra os chamados miguelistas tinha levado os governos liberais a atacar e enfraquecer as instituições da antiga monarquia, como a grande nobreza e a igreja, nomeadamente através da expropriação dos seus patrimónios. Entre os liberais, sobretudo entre aqueles que se sentavam à esquerda no parlamento, e que por isso eram chamados a “esquerda liberal”, havia muitos a quem não repugnava a caracterização da monarquia constitucional como a “melhor das repúblicas”. O regime republicano não era então concebido simplesmente a partir da ausência de um chefe de estado dinástico, mas como um certo tipo de comunidade política, igualitária e racionalista, em que todos os homens adultos pudessem comungar no exercício colectivo da soberania. Na década de 1840, porém, uma parte dos liberais abraçou a causa da monarquia e da igreja para resistir à “revolução” democrática e socialista. Foi a época do chamado “cabralismo” (1842-1846, 1849-1851), o qual, resultou, na prática, na exclusão da esquerda do governo. A partir de 1851, porém, a cena política foi dominada por uma facção da direita liberal – os chamados Regeneradores – que abandonou o princípio da “resistência” a favor do diálogo e da concessão razoável, como forma de reintegrar a esquerda revolucionária na monarquia constitucional51. Era para esta época que remetia Bernardino Machado, quando elogiava o período de 1851 a 1885. Mais do que uma posição dogmática, o liberalismo acabou então por consubstanciar esse debate onde os radicais se foram deixando prender, preocupados em definir a revolução de modo que ela fosse aceitável para todos os seres racionais52. Ao fazer isto, a esquerda revolucionária de meados do século XIX abdicou do que poderíamos chamar direito à revolução, isto é, ao uso violento do poder para mudar a sociedade. Dentro do estado liberal, os revolucionários passaram a reivindicar reformas a partir do conceito de liberdade individual que já tinha sido invocado pelos liberais contra o chamado Antigo Regime, e que identificava a liberdade com a autonomia do indivíduo perante a autoridade. Foi nestes termos que, por exemplo, tentaram legitimar o seu combate contra a Igreja católica ou a sua campanha pela limitação das prerrogativas do rei: tratava-se, segundo eles, de consolidar a “liberdade de consciência individual” contra o dogmatismo da igreja oficial e a liberdade dos cidadãos contra a acção arbitrária do poder monárquico. Ou seja, os radicais adoptaram, para se manterem à tona da política liberal, a linguagem dos direitos individuais que, em geral, era a língua franca das discussões políticas enquadradas pelo estado liberal.
26A elite liberal da monarquia nunca renunciou em bloco aos seus objectivos de transformação da sociedade portuguesa, que haviam caracterizado o liberalismo no panorama político das décadas de 1820 e 1830. Mas perante as divisões políticas da sociedade portuguesa, os liberais tenderam a definir o estado por eles governado como um estado “nomocrático”, um estado mais definido pelas regras do que pelos fins53 As hierarquias sociais e as tradições, representadas pela monarquia e pela igreja católica, eram respeitadas como o enquadramento, a ordem de uma sociedade, nem por isso fechada ao progresso. Ou melhor: essa mesma ordem, dirigida pelos liberais, seria ela própria a melhor via para o progresso. A concepção de uma “monarquia liberal”, em que o rei aparecia alistado ao lado do liberalismo, ilustrava esta filosofia54. A mudança desejada pela maioria dos liberais não seria decretada autoritariamente, mas aconteceria gradualmente, através das múltiplas iniciativas individuais possibilitadas e protegidas por um estado mais ou menos iluminado e patriótico. Assim os liberais conseguiram, na segunda metade do século XIX, acomodar os tradicionalistas e os revolucionários dentro da mesma comunidade de debate político. Os liberais admitiram que miguelistas ou republicanos arejassem publicamente as suas opiniões anti-constitucionais, quer na imprensa, quer em comícios, quer mesmo dentro das instituições públicas. Em troca, exigiram que renunciassem ao uso de meios ilegais para atingirem os seus fins. Podia-se criticar as leis e atacar os governantes: não se devia conspirar com o exército ou incitar arruaças. Todos acabaram por traduzir as suas reivindicações – por mais diversas que fossem as suas origens ideológicas – numa linguagem comum, jurídica, assente no princípio da legalidade e do respeito pelos direitos individuais. Assim, liberais de esquerda, liberais de direita, miguelistas, e republicanos puderam sentar-se no mesmo parlamento, negociar alianças eleitorais, debater pacificamente questões importantes, e até criar entre si laços de amizade pessoal e respeito mútuo. O funeral de Fontes Pereira de Melo, em 1887, em que liberais de todos os partidos, republicanos e miguelistas se juntaram para prestar homenagem ao “grande homem”, representou o culminar desta política55.
27Ora, o que o PRP representava no princípio do século XX era a recusa desta cultura de ordem, compromisso e legalismo. Para os militantes do PRP, o modus vivendi representado pela monarquia liberal era um perigo, na medida em que consentia uma excessiva margem de manobra aos tradicionalistas e mantinha todo o processo de transformação condicionado pelo papel político do Rei e pelo estatuto da Igreja Católica Romana como igreja oficial. Os chamados republicanos não eram simplesmente aqueles que desejavam o estabelecimento de uma república em Portugal, porque muitos dos liberais também o desejavam, mas aqueles que acreditavam que só seria possível realizar a nova comunidade política através de uma ruptura violenta com o passado dinástico e católico dos portugueses. Essa ruptura poder-se-ia fazer de duas maneiras: ou através de uma propaganda sistemática, com o objectivo de converter os portugueses aos princípios de um novo regime, ou através de um golpe de força, do qual resultasse a instauração de um governo disposto a impor alterações radicais. Ora, para efectuar estas alterações eficazmente, o poder revolucionário teria, necessariamente, de romper com a camisa-de-forças legalista que limitava a soberania no estado liberal: a divisão dos poderes, a garantia de direitos, etc. Foi o que explicou Basílio Teles em 1907.
28O que caracterizava o PRP não era tanto a concepção republicana do estado, mas o “espírito revolucionário”. Tal como o define Leszek Kolakowski, o “espírito revolucionário” remete para a crença na possibilidade de uma “salvação total do homem”. Esta salvação exigiria uma ruptura radical com a situação presente, de tal modo que entre a revolução e a manutenção do statu quo, não poderia haver “meio termo”56. A monarquia constitucional representava precisamente esse “meio termo” cujas vantagens os revolucionários negavam. Foi o espírito revolucionário – mais do que quaisquer reivindicações ou programa concreto57 – que justificou o combate do PRP contra a monarquia constitucional.
29O PRP venceu, não só porque pôde explorar as frustrações das classes médias no princípio do século XX (o momento de maior divergência entre o nível de riqueza dos portugueses e o dos outros países da Europa ocidental), mas porque a monarquia constitucional, sendo a “melhor das repúblicas”, era também um regime que tinha o maior dos problemas políticos. Os liberais sempre acharam que a capacidade cívica dependia da educação (garantia da consciência e autonomia do indivíduo). O analfabetismo da maior parte dos eleitores fez com que nunca os liberais tivessem visto as eleições como fonte de um mandato suficiente para governar. Na prática, o mandato para governar vinha do rei, o qual, pela constituição de 1826, podia nomear livremente os ministros e manter o governo no poder adiando, fechando e dissolvendo a câmara dos deputados e nomeando pares do reino. Assim, as eleições apareciam como um mecanismo de ratificação a posteriori da decisão do rei, mais um ritual simbólico e ocasião para negociações entre a elite do que o verdadeiro mecanismo de rotação no poder. Mas este sistema – que fazia da monarquia constitucional uma verdadeira monarquia, de facto e não apenas formalmente – pôs o rei no centro da vida política, precisamente quando, na segunda metade do século XIX, a cultura dinástica no estado se acabou de desvanecer e a monarquia não estava apoiada por uma nobreza e uma igreja poderosas58. Esta falta de sintonia entre o papel do rei e a cultura política dominante permitiu que aquela parte da elite política que se sentia excluída do poder se habituasse a atacar e a ameaçar o rei – por exemplo, aliando-se ou votando nos candidatos por Lisboa do Partido Republicano –, de modo a pressionar o monarca no sentido de mudar de governo. Criou-se assim, no regime, uma tensão revolucionária permanente. Em 1910, os republicanos aproveitaram um dos mais acesos momentos de debate sobre o papel do rei para lançar um golpe militar em Lisboa, que acabou por resultar na fuga de D. Manuel para Inglaterra59.
30Nesse momento, quase ninguém defendeu a monarquia. Aquelas forças, como os católicos, que estavam interessadas em resistir ao PRP, nunca sentiram que a monarquia constitucional fosse o seu regime. Por outro lado, a esquerda liberal foi vítima do hábito de considerar que entre ela e a esquerda revolucionária só havia diferenças de método, mas não de ideais. Os liberais julgaram assim que seriam eles a mandar na República, e por isso receberam o novo regime com bastante complacência.
31A complacência liberal desde cedo que foi antecipada como uma das principais ameaças à instalação de um regime novo, com uma nova classe política. Em grande medida, seria a percepção desta ameaça a determinar a natureza da Primeira República. João Chagas denunciou o perigo numa das suas Cartas Políticas, em 2 de Agosto de 1910. Estava-se ainda a dois meses da proclamação da República, o que revela como o problema de Chagas não era uma questão simplesmente prática, mas teórica: como podiam os revolucionários, uma vez vitoriosos, criar uma situação em que tivessem a garantia de serem sempre eles a predominar? Chagas começava por dizer, no seu estilo paradoxal, que enquanto “a preocupação dos republicanos é fazer a república”, “a minha é salvá-la”. Ora, para “salvar” desde já o regime que os seus correligionários ainda não tinha implantado em Portugal,
“a doutrina é esta: a república para os republicanos. Os republicanos é que hão-de constituir o Estado de amanhã. Só eles o poderão salvar, com o espírito de defesa das novas instituições, que só eles possuem. A república poderia ser igualmente dos monárquicos, se a monarquia não quisesse dizer – desgraça pública. Se ela não tivesse esta significação, eles seriam, talvez, cidadãos que passam a servir a pátria à sombra de uma bandeira diferente. Assim não! Assim, são autores de grandes males nacionais e não podem ter a pretensão de os reparar. Á palavra república, em Portugal, anda intimamente associada a palavra justiça. O predomínio dos monárquicos, dentro da república, seria a subversão de toda a justiça. A república – esta é a minha opinião – deve ser toda de republicanos, de alto a baixo, desde os seus ministros até aos seus regedores. Toda a autoridade neste país deverá passar para as mãos deles, e enquanto assim não fôr, não haverá república”60.
32É preciso lembrar o contexto em que Chagas estabeleceu esta “doutrina” da “república para os republicanos”. No Verão de 1910, Chagas enfrentava a possibilidade de o movimento revolucionário se dividir perante o “liberalismo” anunciado pelo governo de António Teixeira de Sousa61. Logo em Junho, mal subiu ao governo, em declarações ao diário francês Matin, Teixeira de Sousa anunciara que “sou liberal” e que “os meus amigos, todos liberais, são alvos há muitos anos, de ataques da maior violência da parte dos clericais e dos nacionalistas”. Prometeu então reformas “liberais”: a criação de um senado misto, parcialmente electivo, como no tempo de Fontes; a introdução do princípio da instrução contraditória no juízo de instrução criminal; uma nova lei eleitoral; uma amnistia; e a liberdade total de propaganda – tudo para “chegar ao ponto de acalmação de que tanto necessita o país”. O Mundo, um dos mais importantes diários republicanos de Lisboa, transcreveu esta entrevista e comentou que talvez Portugal estivesse perante “uma nova era, com a formação de um ministério de tendências liberais”. Subentendia-se que, nestas condições, talvez os republicanos pudessem adoptar a posição proposta por Bernardino Machado e Afonso Costa em 1908, aquando da inauguração do reinado de D. Manuel II: o de um lobby progressivo dentro da monarquia, limitando-se a incitar e a obrigar o regime a cumprir um programa “liberal”62. Ora, para Chagas, este regresso dos republicanos ao “liberalismo”, isto é, à acção reformista, gradual, através do jogo de pressão, crítica e apoio aos governos da monarquia, era anátema. Seria a volta ao passado, ao fontismo – à situação que ele combatia desde a década de 1890. Por isso, reagiu declarando que o liberalismo dos monárquicos nada significava. “Liberal” só tinha um sentido positivo quando usado como sinónimo de “jacobino e republicano”. Em suma, quem quisesse ser verdadeiramente liberal teria de ser revolucionário. “A república tem de ser radical e socialista, ou não será coisa que se entenda”63. Note-se que este radicalismo não correspondia, em Chagas, a uma verdadeira crença socialista ou anarquista. Pelo contrário. Chagas era capaz de argumentar a favor da proclamação da república de um ponto de vista muito conservador: perante a anarquia política criada pelos liberais, a república seria o meio de restabelecer a autoridade, “porque é preciso que neste país governe alguma coisa e alguém”: “neste caso, a revolução intervém, como um polícia, para manter a ordem”64.
33Havia algo, porém, que Chagas temia ainda mais. Não era que os republicanos permanecessem dentro da monarquia, mas que os monárquicos entrassem na república. A 5 de Setembro de 1910, um mês antes da revolução republicana, Chagas revelou o que, segundo ele, era o real objectivo de Teixeira de Sousa e dos seus ministros. Chagas suspeitava de que Teixeira de Sousa sabia que a monarquia estava perdida. A monarquia já só se sustinha encostada ao espírito clerical e aristocrata. D. Manuel nomeara Teixeira de Sousa para a chefia do governo, mas os únicos monárquicos que havia em Portugal eram os padres e os fidalgos. Ao declarar-se liberal, isto é, de esquerda, ao prometer a separação da igreja e do estado ou a limitação dos poderes do rei, Teixeira de Sousa estava a provocar os monárquicos, a aliená-los em relação ao regime, e portanto a comprometer ainda mais a sobrevivência da monarquia. Que queriam então Teixeira de Sousa e os seus colegas de governo? “Qual pode ser, portanto, o seu plano futuro de acção? Um só – voltarem-se contra a monarquia, na hora, que não vem longe, em que ela os abandonar e envolverem-se na torrente dos acontecimentos que há-de levar Portugal todo para dentro da República”65. Ou seja, segundo Chagas, o projecto dos últimos ministros de D. Manuel não era defenderem a dinastia, mas obterem uma reputação de esquerda que lhes permitisse, quando o momento chegasse, reclamarem dos republicanos, também eles, o direito de governarem o novo regime.
34É provável que o alarme de Chagas não fosse totalmente infundado. A ameaça a uma “República republicana” não vinha só da esquerda liberal da monarquia. Mesmo a direita conservadora, desapontada com D. Manuel II, contemplava a hipótese da república como uma porta de saída. De facto, sabemos que Jacinto Cândido da Silva, líder do Partido Nacionalista, a frente política da direita católica desde 1903, incitou os seus militantes a passarem-se para o campo republicano, num plano que expôs a várias personalidades importantes do chamado “Bloco Conservador”, o grupo de forças políticas que, à direita, se opunha ao governo de Teixeira de Sousa66. Ou seja, a República, no sentido de um estado sem a dinastia, parecia cada vez mais uma via para resolver o impasse em que caíra a elite política da Monarquia Constitucional. Como lembrou Carlos Malheiro Dias, em 1913, o país todo teria aderido à República em 1910, se os republicanos se tivessem proposto apenas o seguinte: “fazer uma monarquia constitucional sem rei”67. Ora, esta atitude de abertura à república, mas uma república continuadora do estado liberal, era um pau de dois bicos para os republicanos. Por um lado, garantia-lhes que, ao atacarem a monarquia, não iriam encontrar uma resistência obstinada, como de facto não encontraram em Outubro de 1910. Por outro lado, no entanto, a disponibilidade da antiga elite para continuar a fazer vida política num novo quadro institucional punha em causa a possibilidade de o futuro regime representar, de facto, o estabelecimento dos líderes do Partido Republicano Português como nova elite de poder.
35No Verão de 1910, nos meses que antecederam a vitória dos republicanos, João Chagas estabelecera já a prioridade da política republicana: proteger-se da infiltração da antiga elite liberal. Ora, isso só podia acontecer através da recusa daquela política de compromissos e legalidade a que, na segunda metade do século XIX, se tinha dado o nome de liberalismo. Nos meses que se seguiram à instauração da República, João Chagas não deixou de lembrar a necessidade de preservar o carácter revolucionário do regime. Em Dezembro de 1910, avisava que os “monárquicos”, mantidos nos seus lugares, julgavam que a República, que ainda não saneara ninguém, iria ser a “pândega”. O novo governo estava a ser de uma benevolência atroz: “A república não suspendeu um jornal”, lamentava Chagas com azedume. E explicava: “A república será uma obra tanto mais forte quanto maiores e mais acintosas forem as inimizades que a cercarem”68. A República não podia viver com todos, porque não podia “prescindir das solidariedades ardentes” dos militantes. Ora, aquilo que Chagas chamava o “espírito legalista da revolução” tinha, até então impedido uma verdadeira política revolucionária, que demarcasse as águas69. Esta preocupação de Chagas era então uma preocupação geral, visível nas discussões acerca dos “adesivos”, o termo pejorativo que os republicanos começaram a usar para discriminar todos aqueles que se atreveram a aderir ao novo regime70.
36Tanto as inquietações de Chagas como as esperanças dos antigos liberais apagaram-se em Abril de 1911, com a Lei da Separação entre a Igreja e o Estado. Essa célebre lei não foi uma mera medida de neutralização religiosa do estado (que uma parte do clero desejava), mas uma tentativa de submeter o clero e destruir a hierarquia eclesiástica71. Ao tornar-se a pedra angular da República72, a Lei da Separação emprestou ao regime uma natureza sectária73. A República apareceu, não como um quadro institucional mais ou menos neutro, como um conjunto de regras em obediência às quais várias forças políticas poderiam disputar o poder pacificamente, mas sobretudo como um projecto de imediata transformação do país. Este projecto não era simplesmente a opinião de uma parte da elite política passada a lei, mas uma espécie de religião do estado, como tal “intangível”. Tal sectarismo serviu para duas coisas. Em primeiro lugar, impediu que os antigos políticos da monarquia constitucional pudessem ingressar no novo sistema sem terem de renegar os compromissos que tinham caracterizado a política liberal, isto é, sem se converterem ao radicalismo revolucionário. Em segundo lugar, garantiu que o governo do estado só poderia ser assegurado pela própria esquerda revolucionária representada pelo PRP. Se a República tinha que ser a revolução, só o PRP poderia exercer o poder, porque só o PRP poderia velar pela revolução. As eleições para a Assembleia Constituinte, a 28 de Maio de 1911, confirmaram essa regra: só foram aceites candidaturas de republicanos, e só venceram – graças a um sistema eleitoral forjado para o efeito – os candidatos sancionados pelo directório do PRP, na maior parte dos casos sem oposição e sem mesmo precisarem de se sujeitar a votos (só houve eleições em 22 dos 50 círculos eleitorais)74.
37Em suma, a proclamação da república em Portugal em 1910 assinalou, antes de tudo o mais, a conquista do estado por um movimento revolucionário, representado pelo Partido Republicano Português, que afirmava que as liberdades só poderiam ser garantidas e aprofundadas através de uma ruptura violenta com o passado dinástico e católico do país. Foi isto, mais do que a falta de um rei, que diferenciou a república de 1910 do liberalismo vigente na última fase da monarquia constitucional. Para os republicanos, a República tinha de ser revolucionária, porque era a única maneira de eles preservarem a preeminência no governo. Mas ao ser revolucionária, a República deixara de ser “liberal” naquele sentido que o liberalismo assumira, dentro da Monarquia Constitucional, na segunda metade do século XIX: um debate político aberto a todos os que respeitassem a legalidade e pudessem falar a linguagem dos direitos individuais. O Estado republicano era um estado acima de tudo definido pelos seus fins, e portanto só aberto àqueles que provassem uma fidelidade absoluta a esses fins: os republicanos.
4. A Primeira República Portuguesa e as Democracias Liberais do Pós-Guerra (1919-1926)
38Aceitando que a Primeira República rompeu com o liberalismo, tal como este tinha sido concebido pela elite da Monarquia Constitucional, fica ainda por investigar de que modo a República se compara com os outros regimes contemporâneos chamados liberais. De facto, poder-se-ia argumentar, como Bernardino Machado e João Chagas, que a fórmula da Monarquia Constitucional estava ultrapassada, e portanto que seria enganador tentar aferir a natureza liberal da Primeira República por contraste com o regime gerido por Fontes Pereira de Melo trinta anos antes. Vamos, por isso, tomar como referência do liberalismo a fórmula da “democracia liberal” que floresceu na Europa depois da primeira Grande Guerra (1914-1918). As “democracias liberais” corresponderam a estados com constituições inspiradas nas tradições constitucionais de Inglaterra, da Suíça, da França ou dos EUA75. Os seus governos pretendiam estar fundados no consentimento explícito dos governados, consentimento cujo carácter genuíno era demonstrado pelo facto de ser expresso num quadro institucional onde o indivíduo estava garantido contra o arbítrio do poder. No seu afã de construírem regimes inclusivos, estas “democracias liberais” desenvolveram ainda uma dimensão “social”, investindo no apoio do estado aos menos afortunados, o qual ficou consagrado – e foi esta a novidade – sob a forma de direitos dos cidadãos na constituição. As democracias liberais já não eram estados liberais como os do século XIX, mas estados democráticos, que no entanto mantinham as preocupações constitucionais e algumas das convenções políticas dos antigos liberais (por exemplo, a vida parlamentar). Distinguiam-se das antigas monarquias constitucionais pelo sufrágio universal masculino, frequentemente combinado com sistemas de representação proporcional, e pelo predomínio do parlamento sobre a autoridade executiva. Nos meados do século XIX, o sufrágio universal masculino tinha sido característico das repúblicas. Antes da primeira Grande Guerra, porém, o direito de sufrágio já fora ampliado em muitos estados monárquicos. No pós-guerra, seria adoptado por quase todos os estados76.
39Ora, a Primeira República portuguesa nunca se encaixou bem no panorama das “democracias liberais”. Em 1911, a República Portuguesa era a única república na Europa sem o típico sufrágio universal. Antes da guerra, enquanto o direito de sufrágio era ampliando nas monarquias constitucionais europeias, a República Portuguesa restringia-o, como aconteceu com a lei eleitoral de 3 de Julho de 1913. Em 1921, a República Portuguesa apareceu como o único estado da Europa Ocidental onde não vigorava o sufrágio universal masculino. De facto, podia-se argumentar que a Primeira República portuguesa assinalou, em termos do sistema de democracia representativa, um enorme recuo da mobilização e participação política da população. Em 1908, nas penúltimas eleições gerais de deputados da monarquia constitucional, teriam votado aproximadamente 450 260 eleitores. Em 1915, nas primeiras eleições gerais de deputados da República77, exerceram o direito de voto apenas 282 387 eleitores. Em 1919, cerca de 300 000. Nas eleições de 1921 e de 1922, subiu-se, respectivamente, aos 350 000 e aos 380 000. Em 1925, finalmente, nas últimas eleições gerais da República, votaram 407 960 cidadãos. Ou seja, a República nunca atingiu, em termos absolutos, a participação eleitoral conseguida pela monarquia constitucional antes de 1910. Em termos relativos, a evolução foi ainda mais grave: em 1908, tinham votado 32,9% dos homens maiores de 21 anos; em 1925, apenas 14,2%78.
40A adopção do modelo da democracia social foi sempre incipiente, quer a nível do estado-providência, quer a nível da reforma agrária, quer a nível da educação. Em todos estes casos, houve algumas leis, mas sem consequências79. O projecto de criação de uma massa de pequenos proprietários – fundamental para a maior parte dos novos estados democráticos na Europa central e oriental e também no caso da Segunda República espanhola (1931-1939) – nunca teve qualquer importância em Portugal80.
41Assim, a República Portuguesa nunca seguiu exactamente, não só as tendências dos regimes constitucionais europeus anteriores à Grande Guerra, como o padrão das democracias liberais de tipo ocidental da década de 1920. Tal falta de convergência política entre a Primeira República e o resto da Europa não deixa de ser surpreendente. Antes de 1910, os republicanos consideraram-se sempre a vanguarda de uma futura democratização na Europa81. Durante a Grande Guerra, tinham feito sua a causa das potências da Entente contra os impérios centrais, precisamente porque se sentiam irmanados com as democracias ocidentais, representadas pela França e pela Inglaterra.
42Ora, as causas da divergência entre a Primeira República portuguesa e os demais estados europeus residem fundamentalmente na dimensão revolucionária do regime republicano em Portugal. O programa do PRP, com a sua inspiração suíça, apontava de facto para o modelo da “democracia liberal”. Mas em 1907, Basílio Teles já avisara de que os republicanos precisavam de enfrentar o dilema: “sustentar a República com sacrifício do programa, ou sustentar o programa com sacrifício da República”. Ele preferia a primeira opção. Teles levantou duas questões a este respeito. A primeira, dizia respeito à adesão do povo à República imediatamente a seguir a um golpe. “O corpo eleitoral de hoje, ignaro e venal na sua grande maioria, irá subitamente instruir-se e moralizar-se pela adjunção de algumas centenas de milhares de analfabetos?” O sufrágio universal nunca poderia ser a base do regime. A segunda questão levantada por Teles era mais grave: dizia respeito à satisfação do povo com a República. Devido à sua falta de civismo, a atitude do povo para com a República dependeria da capacidade do novo regime para lhe satisfazer imediatamente todas as aspirações materiais. Ora, não era provável que o regime fosse capaz disso. A médio prazo, portanto, a tendência seria para a República sofrer a mesma rejeição popular que já atormentara a Monarquia82.
43Estas preocupações estavam muito longe de ser excentricidades de um pensador isolado. Basílio Teles não era uma aberração autoritária entre os republicanos83. Basta examinar o debate constitucional de Julho e Agosto de 1911 para confirmar que as preocupações de Teles eram, de facto, as preocupações dominantes entre os novos donos do poder. O grande motivo de todo o processo constitucional foi a “defesa da república”, e a constituição do regime acabaria por ser conscientemente talhada de modo a favorecer esse objectivo. O sufrágio universal quase não foi discutido, excepto por aqueles que se lhe opuseram invocando a imagem dos caciques a pastorear camponeses analfabetos para irem votar contra a República84. O voto para as mulheres, apesar da intenção de lhes aumentar os direitos civis, foi recusado porque “as mulheres têm sido quase todas reaccionárias”85. Tal como Basílio Teles, também os constituintes de 1911 acharam os portugueses dotados de um temperamento messiânico, atreito à adoração de despostas iluminados e portanto impróprio de cidadãos de uma república. Os republicanos admitiam até que o próprio movimento republicano tivesse chegado à vitória graças a esse messianismo popular, mas clamavam agora que não podiam depender desse sentimento sem negarem os princípios republicanos86. Ou seja, a República, para se preservar, precisava de excluir um povo sem virtude cívica, que a podia acidentalmente ter ajudado a implantar, mas que não estava em condições de a manter. A ideia de que uma autoproclamada “república democrática” sem sufrágio universal poderia constituir um paradoxo foi notada por alguns, mas não provocou excessiva inquietação geral87.Da mesma maneira, o projecto da redução do estado a uma federação de municípios ficou comprometido pelo medo de ver as novas autarquias transformadas em fortalezas do “caciquismo monárquico”88.
44A necessidade de adaptar uma constituição que se queria “acentuadamente democrática e liberal” às “condições especiais do país”89 não levou apenas à redução da democracia90. Implicou também uma interpretação restritiva dos direitos individuais consagrados na constituição. Foi com o regime republicano, em 1911, que se refinou em Portugal um truque – depois também aplicado pelo Estado Novo, mas cujo desenvolvimento pertence aos republicanos –, de proclamar direitos na lei constitucional, reservando o regulamento do seu exercício para leis especiais, que depois os limitavam91. Afonso Costa propôs mesmo que “as garantias individuais” – como a instrução contraditória ou o habeas corpus – não deveriam ficar consagradas na constituição, mas ir-se “estabelecendo em leis ordinárias, de harmonia com as circunstâncias da vida do povo”, por uma simples razão: “É necessário não inscrever na Constituição compromissos que possam amanhã embaraçar a República na sua defesa contra aqueles que a atacarem”. Na prática, como notou outro deputado, tratava-se de fazer com que “desapareçam da Constituição as garantias individuais”, com a consequência de que, não inscritas na Constituição, “qualquer lei ordinária as poderá inutilizar”. Mas Afonso Costa tinha um argumento para descontar esse risco: é que, enquanto na Monarquia “homens de bem podiam ser acusados de supostos delitos e sofrerem afrontas e vexames”, na República “são só acusados os criminosos – e criminosos não são verdadeiramente dignos de poderem socorrer-se de disposições constitucionais para se furtarem à sanção das suas responsabilidades”92. Ou seja, a garantia dos direitos era importante na monarquia, quando da falta dela podiam ser vítimas os republicanos, que por definição eram sempre “homens de bem”. Mas quando os republicanos exerciam o poder, essa garantia não era importante, porque os inimigos da República eram, por definição, sempre “criminosos”. Pela mesma lógica, Afonso Costa e outros constituintes recomendaram que o poder judicial ficasse limitado na sua independência e na sua competência como tribunal constitucional precisamente porque os magistrados não eram suficientemente republicanos para assumirem tais poderes: o que se temia aqui não era a ignorância e superstição, como no caso dos possíveis eleitores analfabetos, mas a argúcia de magistrados hostis que podiam explorar a diversidade de interpretações da lei para atacar a república93.
45A discussão constitucional sobre a extensão do sufrágio, a restrição de direitos, a supressão de garantias e a submissão do poder judicial às conveniências políticas do regime, prova que estes temas incomodavam os republicanos. Mas o movimento revolucionário, gerando um constante alarme acerca da “defesa” do regime, fornecia um ambiente em que era possível formular e institucionalizar princípios que representavam, para todos os efeitos, uma negação da democracia e uma sabotagem do estado de direito. É que os direitos individuais e a sua garantia não eram o fundamental no estado republicano. “Não foi por falta de direitos que a monarquia caiu”, lembrava um dos constituintes em 1911, o que equivalia a dizer que não tinha sido para obter mais direitos que os revolucionários tinham proclamado a República. A República existia para transformar o país: em nome e em função da revolução94. A revolução dependia do zelo republicano das autoridades e dos cidadãos. O perigo para a República não estava, portanto, na falta de direitos individuais, mas na “falta de cumprimentos dos deveres”. Aquilo que definia o cidadão republicano não era os seus direitos, mas a sua virtude cívica: “que os cidadãos livres tenham sempre a noção positiva de que é pelos seus deveres que cooperam na obra nacional e em favor da humanidade”95. É verdade que tal teoria pode fazer lembrar a definição do republicanismo como um comunitarismo: mas não era a natureza comunitária do republicanismo português em 1911 que permitia semelhante linguagem: era o seu “espírito revolucionário”.
5. Um regime revolucionário
46A tendência que mais tem prejudicado a análise política da Primeira República tem sido a de reduzir os problemas do regime a questões técnicas e de desenvolvimento. Na prática, tratou-se de aplicar à história da República o ponto de vista da sociologia política anglo-saxónica sobre o “problema político latino”. Durante anos, os sociólogos americanos lamentaram a incapacidade das repúblicas da América Latina para produzirem governos estáveis dentro de um quadro constitucional-pluralista. Tal defeito, segundo esses sociólogos, ficaria a dever-se ao excesso de partidos. Este excesso traduziria, não tanto a exuberância da participação política nessas sociedades rurais, mas antes o subdesenvolvimento das forças sociais que, nas “sociedades industriais” do ocidente, sustentavam um quadro de partidos sólidos e coerentes. Os partidos políticos expressavam o faccionalismo de uma oligarquia política isolada, incapaz de chegar a compromissos sustentáveis. Por isso, estes ensaios de constitucionalismo pluralista falhavam sempre, mais tarde ou mais cedo substituídos por regimes autoritários, geralmente sob a forma de ditaduras militares96.
47A Primeira República portuguesa parecia um caso a que seria fácil aplicar esse modelo latino-americano. Estava estabelecida numa sociedade que ainda não registara as mudanças estruturais provocadas pela industrialização. Continha vários partidos políticos entretidos em alianças instáveis e metamorfoses constantes. Tinha sido incapaz de criar condições para governos longos. Finalmente, acabaria, em 1926, com a inevitável ditadura militar. A tendência foi, portanto, para atribuir a “crise” da República a um desfasamento entre os “ideais” políticos os republicanos e a “realidade” social portuguesa97. De facto, a aparência “latino-americana” induz em erro acerca do verdadeiro problema político do regime. Este é reduzido a uma questão de “legitimidade”: à sua aceitação consensual pela comunidade de cidadãos, a qual aceitação, por sua vez, se supõe depender da conformação do regime com certos princípios democráticos, como o sufrágio universal. Por isso, os problemas da Primeira República puderam ser confundidos com os da Monarquia Constitucional, como se ambos os regimes padecessem do mesmo mal, inerente às “oligarquias parlamentares”, fundamentalmente não-democráticas. Este tipo de análise ignora o essencial. Ignora, por exemplo, que, para além de qualquer déficite de legitimidade, o regime republicano sofria em primeiro lugar de um problema de “legalidade”: da incapacidade para assegurar que as acções do poder se processariam através da lei e nos limites da lei98.
48É verdade que os quadros institucionais criados em 1911 nunca foram propícios para a gestão pacífica das diferenças de opinião e rivalidades pessoais dentro da elite. Por um lado, não havia, acima da elite política, o equivalente do rei para servir de árbitro entre a élite, já que o Presidente da República, segundo a constituição de 1911, estava de facto reduzido a um mandatário do parlamento99. Por outro lado, os resultados eleitorais, como já acontecia durante a monarquia constitucional, continuaram a ser vistos como o simples produto da pressão administrativa sobre uma população pobre e dependente do estado. E de facto, tal como durante a monarquia constitucional, os governos faziam eleições só depois de chegarem ao poder e ganharam-nas sempre. Daí que ninguém pudesse reclamar o direito de governar só porque tivesse ganho as eleições. Consequentemente, as eleições, na medida em que eram tradicionalmente concebidas como consistindo no choque entre o aparelho do estado e um povo supostamente destituído de espírito cívico, nunca foram tomadas por ninguém como um verdadeiro recurso para garantir a alternância no governo. Na República, a questão política nunca pôde ser reduzida ao debate e disputa do favor do público: a questão política foi sempre a do acesso ao poder por via não-eleitoral100.
49Se os liberais tinham podido dispensar o povo como referente externo do regime, porque dispunham do rei, quem tinham os republicanos para fazer de árbitro? Tinham o movimento revolucionário republicano, corporizado no PRP, ou, como dizia Raúl Proença em 1921, a “crença nos processos de violência revolucionária” que animava a “massa republicana de Lisboa”101. É este facto – isto é, o carácter revolucionário do regime – que as análises de tipo “latino-americano” esquecem.
50Talvez conviesse, na análise política da Primeira República, introduzir o conceito de constituição não-escrita. A República, para além da constituição escrita, tinha uma constituição não escrita no sentido em que havia princípios que não estavam inscritos na constituição escrita, mas que permeavam e condicionavam toda a vida política. O primeiro ponto dessa constituição não-escrita é que só os republicanos podiam exercer o poder. Ninguém explicitou melhor o princípio subjacente a essa discriminação do que António José de Almeida, num artigo de jornal em Maio de 1915. Repare-se que Almeida defendia uma política de “atracção”, visando integrar na ordem republicana aqueles que não militavam nos partidos republicanos. Por isso mesmo, é importante constatar como ele próprio admitia que
“só republicanos verdadeiros podem conservar e defender a República. Sem dúvida que ela pode e deve ser servida por homens que, respeitando-lhe os princípios, honradamente a reconheçam como legítimo governo da nação. Mas quem não tiver espírito republicano não pode defendê-la nem ampará-la”102.
51A ideia de que o regime precisava de ser “amparado” e de que só o poderia ser pelos “republicanos verdadeiros” estava subjacente ao célebre princípio de que “Portugal é para todos, mas o estado é para os republicanos”. Com efeito, contra a tolerância de Almeida, o PRP pôde sempre argumentar que, se era verdade que só os republicanos poderiam defender a República, que sentido fazia entregar posições no Estado a quem não era republicano, mesmo que se comprometesse a respeitar o regime? Em 1920, dez anos depois da proclamação do regime, mesmo o candidato a funcionário de uma filial da Caixa Geral de Depósitos na província precisava de uma “atestado de republicano” para ter hipóteses de conseguir o lugar103.
52Ora, este ponto da constituição não-escrita criava uma grande tensão com o princípio da legalidade inscrito na constituição escrita. Em 1919, quando o deputado sidonista João Pinheiro protestou contra o facto de estarem a ser nomeados, para lugares em todos os níveis de ensino, “pessoas de suspeita competência e sem satisfazerem as condições legais”, o deputado do PRP João Camoesas acrescentou em aparte: “mas que defenderam a República!”104. Logo a seguir, outro deputado do PRP explicou que o sistema de ensino estava minado de “reaccionários” que “entraram à sombra daquela legalidade que o Sr. João Pinheiro defende”. Para este deputado, “é preciso que a república se defenda dos jesuítas que vêm às escolas com todas as garantias legais”105. Poucos dias depois, aquilo a que João Chagas derrisoriamente chamava, em 1910, o “espírito legalista” voltou a ser posto em causa no parlamento. Tratava-se do saneamento dos oficiais das forças armadas suspeitos de falta de fidelidade ao regime. Na primavera de 1919, o governo afastara do serviço um número infindável de militares. Muitos tinham sido presos por suspeita de participarem na tentativa de restauração monárquica. Em Julho, porém, os deputados inquietaram-se, não só acerca dos oficiais “monárquicos” que ainda não tinham sido saneados, como sobretudo em relação àqueles oficiais “suspeitos” que haviam sido ilibados nos tribunais e agora esperavam reintegração no serviço. O presidente do ministério, Sá Cardoso, observava: “creiam v. exas. que o governo da república que queira conservar-se dentro das normas constitucionais está desarmado para afastar do exército e até das repartições públicas elementos que são perniciosos à república” (sublinhado meu). Todos lamentavam que, em vez de procedimentos judiciais contra indivíduos, não se tivesse optado pela solução do saneamento ao contrário: dever-se-ia ter dissolvido o exército e depois constituído um novo, escolhendo apenas, entre os antigos oficiais, os militantes dos partidos republicanos. Mas sentia-se que a oportunidade passara. O debate incidiu então sobre a maneira de dourar a violação da legalidade. Um deputado sugeriu que o governo pedisse uma autorização legislativa especial para proceder às expulsões. Outro que, uma vez falhados os processos criminais, iniciasse outros, ou, em alternativa, processos disciplinares que pudessem chegar ao mesmo fim: a expulsão. Finalmente, alguém avançou que, caso não se conseguisse a expulsão, se recorresse, contra os oficiais suspeitos, à imposição de “comissões de serviço nas colónias”106. Ou seja, na sede do poder legislativo, em Julho de 1919, os deputados insistiram publicamente com o governo para desrespeitar as “garantias legais” e as “normas constitucionais”, ou para as contornar com subterfúgios. Subjacente, estava a crença de que – embora nenhuma lei o dissesse – qualquer função pública, civil ou militar, estava reservada de direito aos militantes dos partidos republicanos, estando todos os outros funcionários sujeitos à suspeita e decisões arbitrárias do poder republicano. Mas mais importante ainda foi a confissão do chefe do governo de que um governo da República que se deixasse limitar pela lei, ficaria “desarmado” para defender o regime.
53O segundo ponto da constituição não-escrita suscitava mais controvérsia dentro do regime: definia quem eram os republicanos. A resposta dada em 1911, durante o processo de escolha dos membros da assembleia constituinte, parecia sugerir que republicanos eram aqueles que pertenciam ao Partido Republicano Português, isto é, ao movimento revolucionário que combateu a monarquia antes de 1910 e depois tomou conta do poder. Um ano depois do golpe de estado do 5 de Outubro, porém, vários dos líderes do PRP abandonaram o partido. Para esses líderes, como Manuel Brito Camacho ou António José de Almeida, o movimento, sob a forma do PRP, cumprira o seu objectivo, e deixara de ter razão de ser. Consideraram portanto o PRP dissolvido e fundaram novos partidos políticos. No entanto, os deputados e senadores do Grupo Parlamentar Democrático, ligado a Afonso Costa, recusaram esse ponto de vista. Para eles, o PRP continuava a ser necessário enquanto frente de todos os republicanos. No Congresso de Lisboa do PRP, de 30 de Outubro de 1911, os “afonsistas” tomaram conta do PRP. Embora os seus inimigos insistissem em tratá-los por Democráticos, de acordo com a designação adoptada pelo seu grupo parlamentar no fim do Verão de 1911, a verdade é que os afonsistas consideraram sempre o seu partido como a continuação do velho Partido Republicano Português, e foi este título que reclamaram até ao fim. Não se tratava da mera disputa de um rótulo. O PRP constituía, pura e simplesmente, uma fonte de legitimidade republicana.
54De facto, a hegemonia dos afonsistas foi sistematicamente explicada, por aqueles que não lhes eram hostis, como derivando do facto de eles representarem o movimento republicano. Em 1915, João Chagas, no panfleto A Ultima Crise, esclareceu este ponto. Na República havia vários partidos parlamentares. Mas havia uma só “opinião republicana”, isto é, um só movimento revolucionário. A base desse movimento era a reivindicação do monopólio do poder para os republicanos: não por acaso, foi esta, sempre, o único ponto em que os líderes republicanos sempre se entenderam, e portanto o ponto essencial dos falhados programas de unidade.107 Foi o facto de o movimento revolucionário ser, por definição, único, que tornou mais desesperada a luta entre os candidatos a líder desse movimento.
“A democracia portuguesa não respondeu às divisões do parlamento republicano. No meio das decepções que lhe trouxeram as realidades da República parlamentar, permaneceu fiel ao princípio da sua unidade. Faça-se um rápido inquérito à situação política do país e breve se reconhecerá que a grande massa da opinião republicana está toda aglomerada a um lado; e esta foi e só esta a razão essencial por que os os homens da República não se entenderam e irritaram até ao paroxismo das lutas pessoais. Esta força não podia dividir-se por muitos e muitos a quiseram”108
55Em 1923, Bernardino Machado respondia sarcasticamente a quem sugeria que o regime comportava já dois partidos preparados para rodar no governo:
“Dois partidos? Mas se não há fundamentalmente senão um grande partido! E tal é a legitimação do predomínio constante dos democráticos [PRP]”109.
56Assim, a força dos líderes políticos republicanos tendeu a depender da sua relação com o movimento republicano, isto é, com a rede de associações e militantes que existia nas cidades, e sobretudo em Lisboa110. Entre 1911 e 1917, o que permitiu a Afonso Costa e ao seu grupo parlamentar Democrático cercar e depois dominar o estado, foi o facto de em 1911 se terem posto à frente do PRP111. O PRP consubstanciava o essencial do movimento revolucionário republicano. Afonso Costa e os seus amigos viveram do ambiente de coacção que o movimento republicano podia criar para levar uma parte da elite política a ser, de boa ou má vontade, aceite como governo pelos restantes membros dessa elite. Ninguém, entre 1910 e 1926, governou duradouramente dentro da República em oposição ou divorciado do movimento republicano encabeçado pelo PRP. Os governos de Pimenta de Castro (1915), de Sidónio Pais (1918), e de António Granjo (1921) – as mais sérias tentativas de romper com o domínio do PRP – foram derrubados violentamente e os seus líderes assassinados (caso de Sidónio e de Granjo). Aquilo que caracterizou o PRP não era tanto a sua dominância, mas o direito de recorrer à força, em nome do movimento revolucionário, para corrigir os resultados de qualquer jogo político que tivesse perdido.
57Repare-se, a este respeito, no que, em Outubro de 1925, Bernardino Machado, dois meses antes de ser eleito Presidente da República, confessou à imprensa quando o confrontaram com a possibilidade de uma vitória da lista de candidatos monárquicos nas eleições em Lisboa:
“Se os monárquicos ganhassem as eleições por Lisboa, o povo responderia com a revolução”112.
58Esta frase encerra o terceiro ponto da constituição não-escrita da República: o “povo” republicano, representado pelo PRP, reservava-se o direito, sempre que as instituições não asseguravam os resultados que lhe convinham, de intervir revolucionariamente, contra a legalidade. Era bem a “ditadura da rua”. A constituição, o sistema eleitoral, as leis não valiam o papel em que estavam escritas a partir do momento em que colidissem com a hegemonia do movimento revolucionário. O PRP, enquanto representante do “povo” revolucionário, tinha de ganhar sempre, porque fazia depender disso a sobrevivência do regime. Por isso, as engenharias partidárias ou constitucionais imaginadas para compensar o impasse do domínio do PRP nunca poderiam ter resultado, porque não enfrentavam o problema político real: este não derivava do parlamentarismo ou do sistema eleitoral, mas da natureza política do PRP como representante de um movimento revolucionário. Mais: o PRP pôde ainda, com sucesso, reivindicar-se como defensor da ordem parlamentarista de 1911, e acusar todos os actos destinados a alterar as regras como “inconstitucionais”.
59A constituição não-escrita da República pode assim ser resumida a três pontos: 1. O estado era reserva dos republicanos; 2. Por republicanos, entendiam-se os membros do Partido Republicano Português; 3. O PRP reservava-se o direito de empregar a força para corrigir qualquer situação em que não estivesse assegurada a sua presença ou influência no estado. Assim, a proclamação da república foi o processo pelo qual os governantes portugueses deixaram de estar à volta do rei, como árbitro da elite, e passaram a estar à volta de um movimento revolucionário, cuja representação foi geralmente reivindicada, com sucesso, pelo PRP. A república substituiu uma legitimidade de tipo tradicional por uma legitimidade revolucionária, e não por uma legitimidade propriamente democrática. A república não se inscreve assim numa evolução democrática, mas numa ruptura revolucionária.
60Podemos agora precisar mais exactamente o sentido da classificação da Primeira República como um “regime revolucionário”. Não empregamos esta expressão por contraste com “regime conservador”, mas sim por contraste com “regime constitucional”. A Primeira República não foi um regime revolucionário simplesmente porque se tivesse proposto mudar Portugal. É possível a um regime político assumir um projecto de mudança, sem por isso adquirir necessariamente a natureza de um regime revolucionário: foi o que explicou Raymond Aron a propósito das democracias liberais contemporâneas, as quais combinam precisamente um projecto de progresso com um quadro constitucional. Por isso mesmo, a ideia de regime revolucionário não remete, no sentido em que a utilizamos, para “regime inovador”. Significa antes o seguinte: a dependência do poder em relação a um movimento animado por um espírito revolucionário. Em vez de estar fundado na legalidade, na presunção de que as forças políticas existentes respeitam o quadro constitucional, e de que as autoridades agem através de procedimentos previstos na lei, o regime revolucionário assenta num movimento político que, em nome da revolução, se propõe funcionar como o defensor do regime, porque suspeita de que este seria subvertido caso o movimento fosse desmobilizado. De tal modo que o regime se baseia, não na aceitação das regras do jogo por todos os agentes políticos, mas na pressão que o movimento revolucionário pode exercer sobre esses agentes. Ora, o movimento revolucionário pode ser poder, mas não pode ser uma ordem legal, isto é, uma ordem em que o poder aceite ser limitado pela lei, devido ao seguinte: para defender o regime, o movimento não se pode comprometer a manter-se na legalidade do estado de direito, tal como Afonso Costa explicou em 1911. A manutenção da lei dependia, portanto, da única força capaz de a violar, de tal modo que em última instância as liberdades estavam à mercê dos revolucionários, os quais, de facto, se situavam fora da lei – precisamente para defender a lei.
61Mas não teria sido este também o caso da monarquia constitucional, com o seu rei? Era o que geralmente haviam argumentado os republicanos113. Mas a analogia não era exacta. As prerrogativas do rei estavam descritas e limitadas pela constituição escrita, ao contrário do que acontecia com o direito revolucionário do PRP. Agia legalmente, e não pela violência, como o PRP. Por outro lado, o rei permitia-se propiciar a rotação no poder, ao contrário do PRP, que existia para garantir que o poder estaria reservado aos republicanos, isto é, para os seus próprios membros. Politicamente, a questão levantada pelo regime revolucionário é a da impossibilidade de uma rotação no poder, a partir do momento em que essa rotação implicar a marginalização ou o desarmamento do movimento revolucionário.
62O poder do PRP transpareceu na justificação dada pelos seus chefes para a “revolução” do 14 de Maio de 1915, contra o governo do general Pimenta de Castro. O golpe contra o governo de Pimenta de Castro foi apresentado pelo PRP como a “refundação da República”, ou a “segunda proclamação da república”114. Ou seja, os líderes do PRP reivindicavam para si o poder dos fundadores de comunidades políticas, o poder dos príncipes, os quais, como Maquiavel explicou a propósito do caso dos “novos príncipes”, isto é, dos fundadores de estados, não estavam sujeitos às leis na medida em que quem fundava um regime, no momento da sua fundação não podia, logicamente, estar já limitado pela ordem legal que pudesse vir a derivar do seu acto fundador115. Hobbes, mais tarde, generalizou essa isenção do fundador em relação à lei a todos os defensores do estado, mesmo depois de estabelecida uma ordem legal e de costumes: o que definia o soberano era precisamente a liberdade de agir sem limites legais e sem atenção a quaisquer compromissos, contratos ou escrúpulos morais, já que a defesa do estado não se compadecia nem com o direito, nem com a justiça, nem com a consciência116. É esta dimensão maquiavélica e hobbesiana que de facto o movimento revolucionário perpetua: a possibilidade de haver, dentro de uma ordem legal, uma força originária, primitiva, não-legal, ou mesmo não-moral, capaz de fazer voltar o regime às suas origens, isto é, de actuar como se nada pudesse ser dado como adquirido. Em 1915, o PRP agiu porque, ao proclamar que a “república está em perigo”, reconheceu-se implicitamente o direito de fazer a revolução outra vez.
63Isso não quer dizer que o PRP constituísse um partido com um programa revolucionário no sentido de inovador. A sua governação foi denunciada por forças mais à esquerda como “conservadora”, quer em 1913, quer em 1922-1923: o revolucionarismo do PRP estava no fundamento do seu poder, não nos seus programas de governo. Por outro lado, este revolucionarismo não estava ligado simplesmente à existência do PRP, liderado pelo Grupo Parlamentar Democrático. Depois de 1919, a liderança do PRP absteve-se de reivindicar o direito a fazer revoluções, mas nem por isso o movimento revolucionário deixou de existir, como se viu no golpe de 19 de Outubro de 1921. O golpe teve como alvo imediato o governo presidido por António Granjo, mas dirigiu-se também contra todas as direcções partidárias, incluindo então também a do PRP, que desde 1919 estariam a consentir na violação da ordem republicana (tolerando católicos e monárquicos, por exemplo). Por isso, os chefes do golpe reivindicaram o direito de “restaurar” o regime à sua “pureza inicial”117. Os chamados “revolucionários civis”, isto é, os chefes e membros dos gangs armados, nunca abdicaram da sua prerrogativa de, como anunciou um deles em 1924 discursando numa cerimónia oficial, “escalar Monsanto118 outra vez” sempre que lhes parecesse conveniente119.
64A Primeira República foi, assim, um regime em que a revolução, longe de ter sido um momento inicial, ultrapassado pelo estabelecimento de uma ordem legal aceite por todos e portanto não defendida por ninguém em especial ao nível dos actores políticos, era uma possibilidade permanente, um acontecimento que podia regressar a qualquer altura, na medida em que existia no estado um movimento que se reclamava defensor do regime e arbitrariamente decidia quando devia actuar. Esta arbitrariedade do movimento republicano negava o estado de direito em que assentam os regimes constitucionais: não era um órgão constitucional, legalmente estabelecido, que decidia que a constituição tinha sido violada, mas um movimento de militantes cuja representação era reivindicada por um partido. Repare-se que em 1915, a suposta “violação da constituição” pelo Presidente Manuel de Arriaga não foi decretada por um tribunal ou sequer por um órgão representativo funcionando regularmente, mas por um ajuntamento de deputados do PRP reunidos ilegalmente (o parlamento já tinha encerrado) e perante o protesto dos deputados dos outros partidos. E foi em função desta decisão partidária, mas tomada em nome do regime, que a revolução do 14 de Maio foi levada a cabo120.
65Poder-se-ia assim aplicar à República portuguesa o célebre conceito de um regime que funcionava através de uma revolução permanente. Curiosamente, a tradição republicana no século XIX e no século XX constituiu-se contra o golpe de estado, vendo até nas intervenções do executivo um golpe de estado permanente121. A república seria o reino do direito, a rejeição do uso da força em nome de um legalismo estrito. Aliás, os republicanos portugueses tinham acusado a monarquia derrubada em 1910 de não ser uma verdadeira monarquia constitucional, mas uma monarquia monárquica, em que, em última instância, o processo político estava sujeito ao representante da dinastia fundadora do reino. A monarquia constitucional teria sido, segundo os republicanos, um golpe de estado permanente. Mas o regime que os republicanos instauraram em Portugal em 1910-1911 não resultou numa democracia constitucional, mas no império do movimento fundador: um regime em que, em última instância, o processo político estava sujeito ao grupo representante dos fundadores da república.
66É preciso dizer que o regime revolucionário conhecido em Portugal por Primeira República não foi único na Europa, embora talvez tenha sido mais acentuado no caso português do que noutros casos. Na França da Terceira República (1870-1940), os chamados “republicanos liberais” ou “oportunistas” dispuseram-se a aceitar as instituições orleanistas (a constituição de 1875), isto é, o equilíbrio de poderes no estado e o progresso gradual, lento, embora deixando apagar a presidência e reformando o senado122. Essa transacção permitiu descrever a III República como o verdadeiro modelo da “democracia liberal”, uma síntese exemplar entre a república e o liberalismo, entre a vontade de progresso radical e a prudência orleanista. Mas esta visão idílica esquece a resistência dos “republicanos radicais” ao liberalismo dos “oportunistas”. Os “radicais” pretendiam o predomínio absoluto da assembleia eleita (e portanto a abolição da presidência e do senado. Para eles, Paul Gambetta, ao propor uma “república aberta”, estava apenas a entregar a república àqueles que a queriam assassinar, enquanto Jules Ferry, que veiu a representar mais do que ninguém o projecto de uma “república constitucional”, era um traidor à revolução, um “orleanista”, um “monárquico”. De facto, a “legitimidade de esquerda” que os republicanos radicais reivindicaram para a república serviu para impedir uma verdadeira alternância no governo123. Ferry, no fim da vida, sentiu que a III República nunca se tornara verdadeiramente “constitucional”: foi sempre um fluxo, um movimento revolucionário, exclusivista, potencialmente violento e autoritário124.
67Em Espanha, durante a II República (1931-1939), o objectivo de uma “república para todos os espanhóis”, de uma “república liberal e cristã”, assumido em 1933 pelo governo do Partido Radical em aliança com a Confederação Espanhola de Direitas Autónomas, fracassou perante a intolerância da esquerda republicana e dos socialistas, porque para a esquerda a “direita não tinha o direito de governar”125. É verdade, no entanto, que pelo menos a alternância foi possível nas eleições do fim de 1933. Em Portugal, isso nunca aconteceu. Como não se cansava de lembrar Bernardino Machado em 1923, “dentro da República, não se governa para a direita”126. As instituições republicanas portuguesas nunca foram politicamente “neutras”, nem os conceitos republicanos se destinavam a obter essa neutralidade127. “Laico” não queria dizer “neutro”, como lembrou um dos constituintes em 1911128.
68O problema político da Primeira República colocado desta maneira permite ultrapassar certos impasses analíticos, como aqueles que derivaram da tendência para atribuir os problemas da república à simples perversão dos seus líderes, ao grau de violência com que os seus apoiantes a defendiam, ou às suas propostas de laicização. Os líderes políticos de um regime constitucional também podem, ocasionalmente, ser perversos, decidir defender o regime vigorosamente, ou propor-se efectuar grandes transformações. Não podemos distinguir entre um regime revolucionário e um regime constitucional simplesmente por uma diferença de grau ou de nível de actividade: se há distinção entre esses regimes, tem de ser fundamental. De facto, é possível admitir a hipótese de que um regime revolucionário, no sentido que damos aqui ao termo, se possa revelar pacífico e complacente, sem por isso deixar de ser revolucionário (bastava que ninguém resistisse); e também que um regime revolucionário seja menos eficiente na legislação de mudanças do que um poder legalista.
69A questão da legalidade não é simplesmente um pormenor técnico. O aspecto mais grave do carácter revolucionário do regime republicano é que retirava aos que lhe estavam sujeitos a principal vantagem do Estado de Direito. Num Estado de Direito, visto que o governo está sujeito a “normas previamente estabelecidas e anunciadas”, existe a possibilidade de “prever com certa segurança como é que, em cada circunstância, a autoridade irá exercer o seu poder coercivo”. Os cidadãos podem assim, “com base nessa previsão, planear a sua actividade”129. Foi este ambiente de segurança que a Primeira República, sacudida pelas intervenções arbitrárias dos auto-proclamados defensores do regime, nunca pôde proporcionar. Os defensores do regime não podiam deixar-se limitar por leis gerais que impedissem uma pronta acção para preservar o predomínio dos republicanos. Não bastava prevenir ilegalidades, já que um grupo “monárquico” ou de “maus republicanos” podia aproveitar-se da legalidade para se apossar do poder. A fuga de capitais, enfatizada pela investigação sobre a República130, pode ser interpretada como uma das reacções dos cidadãos à crescente incerteza que afectou a vida pública sob o regime revolucionário.
6. O impasse político da República
6.1. Governos fracos de um regime forte
70A conceptualização da Primeira República portuguesa como um regime revolucionário ajuda a clarificar vários aspectos da história do regime. Em primeiro lugar, permite-nos sublinhar que a Primeira República nunca correspondeu à “ditadura” imaginada e proposta por Basílio Teles: um governo forte inaugurando novas instituições à custa de decretos. O regime revolucionário opôs sempre uma resistência tenaz, imediata ou mediatamente, aos que o tentaram desmontar ou limitar. O “14 de Maio” em 1915, o fracasso do sidonismo, a “escalada de Monsanto” em 1919, ou o “19 de Outubro” em 1921, criaram à volta do movimento revolucionário uma lenda de resistência, de múltiplos recursos e de invencibilidade. Mas os governos que esse regime produziu não foram fortes, mas fracos.
71O problema político da República como regime revolucionário quase coincide com o problema que os historiadores têm identificado como sendo o da existência, na República, de um “partido dominante”. Mas o problema do carácter revolucionário do regime não se reduz à hegemonia de um partido político. O movimento revolucionário é um movimento, não é um partido. O partido de Afonso Costa desde 1911 não era exactamente esse movimento, mas a organização que pretendia consubstanciar esse movimento – uma pretensão contestada pelos outros partidos. Digamos que era porque a Primeira República constituía um regime revolucionário que foi possível para um dos partidos afirmar-se como partido dominante. Repare-se que o domínio do PRP foi, em primeiro lugar, político, mais do que institucional. O PRP nem sempre controlou o governo (por exemplo, entre 1911 e 1913, comportou-se mais como oposição, do que como poder), não tinha uma notável homogeneidade de liderança (veja-se os problemas de Afonso Costa em 1917), nem uma organização impecável. De resto, o PRP esteve sempre disposto a aceitar parceiros de governo e outras formas de coligação. Qual a explicação para esta atitude?
72É que o PRP não era, de facto, um partido dominante simplesmente por ser o maior partido, pela sua organização e base de apoio no país, ou pelo peso da sua presença no aparelho de estado: de facto, fossem quais fossem as suas forças, nunca lhe serviram para ganhar eleições quando fora do poder. Das eleições a que concorreu até 1926, perdeu as de 10 de Julho de 1921, precisamente as únicas em que não esteve no governo, então entregue ao Partido Liberal Republicano, e não conseguiu a maioria absoluta na Câmara dos Deputados nas de Janeiro de 1922, a que presidiu uma coligação não controlada pelo PRP. Ou seja, o PRP precisou sempre de ocupar o estado para dominar eleitoralmente. Não se podia permitir o luxo da oposição, confiando na sua organização ou nas suas simpatias para um dia ganhar eleições e regressar ao poder com um mandato eleitoral.
73A historiografia desenvolvida na década de 1970 atribuiu o domínio do PRP à sua dominação do parlamento num regime parlamentar, e essa dominação ao recurso do “caciquismo político”, isto é, ao uso de favores administrativos para concitar a boa vontade dos notáveis da periferia (os quais teriam aderido ao PRP depois de terem servido a monarquia), segundo “práticas herdadas da monarquia” e que reflectiriam apenas “o relativo atraso socioeconómico, político e cultural do País”.131 Deste modo, os “caciques monárquicos” teriam continuado a ser o fiel da balança do poder na República (não se percebendo então porque não mantiveram a monarquia). O domínio do PRP traduziria afinal o seu monarquismo, a sua falta de ímpeto revolucionário. Ora, esta teoria, que recolhe a frustração da “nova esquerda” pós-republicana com a República na década de 1920, pode ajudar a compreender o exercício do poder pelo PRP (nomeadamente, o processo de mobilização de votos), mas não explica verdadeiramente as origens da sua ocupação do aparelho de estado. E isto, porque é preciso compreender o seguinte: o PRP estava no poder, não pela simpatia dos “caciques monárquicos” (cuia importância eleitoral certamente diminuiu com a retirada do direito de voto aos analfabetos), mas pela sua capacidade de reivindicar a representação do movimento revolucionário. Soube de facto aproveitar o movimento revolucionário para impedir a consolidação na República de qualquer situação partidária que lhe fosse hostil, como aconteceu em 1915 e na década de 1920. Mas isso não quer dizer que os seus chefes se sentissem absolutamente seguros no poder.
74Repare-se na reacção do governo do PRP à insubordinação da guarnição de Tomar, em 13 de Dezembro de 1916, protagonizada mais uma vez por Machado Santos. O governo de Afonso Costa viu-se então com a possibilidade de sujeitar Machado Santos, um inimigo inveterado do PRP, a algum castigo mais severo. Mas como um dos ministros notou logo, “não haveria força para cumprir a lei”132. Porquê? É que a Primeira República foi o que os contemporâneos designaram por uma “ditadura da rua”. É preciso recuperar a razão deste pitoresco rótulo. O poder era disputado por quem se sentia capaz de provar que representava o movimento revolucionário, a “rua” republicana, onde se presumiam residir todas as virtudes, o amor desinteressado pelo regime – já que o estado, herdado da monarquia, era suspeito, quer como não-republicano, quer como capaz de corromper os republicanos que passaram a desempenhar cargos públicos. A legitimidade republicana estava assim em função da capacidade de demonstrar uma relação genuína com a “rua”. Esta dependia, obviamente, das credenciais republicanas do indivíduo ou grupo, as quais assentavam em primeiro lugar numa relação plausível, documentada com a fundação do regime. A fundação do regime, porém, tinha vários sentidos: referia-se não apenas ao golpe do 5 de Outubro em 1910, mas também à “obra de propaganda” contra a monarquia antes de 1910, ou ainda a determinados feitos de governo, depois de 1910, para defender e consolidar a República. Afonso Costa e o seu Grupo Parlamentar Democrático, reivindicando a representação do PRP, tentaram e conseguiram afirmar-se, entre 1911 e 1913, como os verdadeiros defensores do regime perante governos suspeitos de falta de zelo. Mas Costa não tivera qualquer papel no golpe que em 5 de Outubro de 1910 derrubara o rei D. Manuel. Beneficiara sobretudo do zelo com que os seus amigos tinham promovido a Lei de Separação de 1911 à condição de uma espécie de segunda revolução, ou ainda mais exactamente, da “verdadeira revolução”, sem a qual o 5 de Outubro teria sido “quase inútil”.133 De qualquer modo, sobravam outros fundadores para lhe disputarem os direitos de defensor do regime, como António José de Almeida, Manuel Brito Camacho, ou Machado Santos, o “herói da Rotunda”. Não por acaso, Machado Santos, entre 1913 e 1917, foi o catalisador das revoluções anti-afonsistas – e por isso também a figura sempre mais odiada pelos afonsistas134.
75Costa aprendeu em 1913, com o 27 de Abril, e em 1914, com os movimentos de Janeiro, que um governo fundado na revolução não estava seguro que o mesmo ambiente revolucionário que ele usara para subir ao poder não pudesse ser dirigido contra ele próprio135. Entre 1911 e 1913, numa espécie de semi-oposição, Afonso Costa cavalgara o revolucionarismo para chegar ao poder. Depois de 1913, os seus adversários imitaram-lhe a estratégia. Note-se que Sidónio Pais, em Dezembro de 1917 e nos meses seguintes, também apresentou o seu golpe contra o governo de Afonso Costa como um regresso à pureza inicial da revolução de 5 de Outubro, que teria sido traída por uma casta partidária dada à “demagogia” e fundamentalmente “monárquica”136. Daí a importância, para Sidónio, da presença a seu lado de dois dos “fundadores” do regime, Machado Santos e José Carlos da Maia. De facto, todos os golpes e conspirações organizados por republicanos foram sempre feitos contra uma “falsa república”, em nome de uma “república verdadeira”137.
76Ou seja, quem exercia o poder na República precisou sempre de absorver toda a legitimidade revolucionária, o que só poderia acontecer com a união de todos os republicanos à volta do governo. A união dos republicanos, as alianças e os compromissos entre os republicanos, constituíram assim uma das obsessões de todas as forças políticas da República, e por isso mesmo a maior e mais efectiva limitação ao exercício do poder138. Afonso Costa e os seus colaboradores, como Álvaro de Castro, nunca se cansaram de proclamar e repetir que não viam razão para a proliferação de partidos139 e que desejavam “uma união dos partidos republicanos como ela existia antes do 5 de Outubro”140. Essa tentativa de unidade, de “reintegração do velho partido republicano”, manifestou-se, em termos do PRP, em sucessivas declarações, nos seus momentos de triunfo, de que não desejava monopolizar o poder, e em esforços para mobilar os seus governos com independentes e membros de outros partidos, quando não mesmo para confiar os ministérios a “velhos republicanos” mais ou menos independentes em relação aos grupos parlamentares. Foi assim em 1915, depois do 14 de Maio, e em 1919, depois da queda do sidonismo141. Obviamente, o PRP reservava-se o direito de predominar no parlamento e sobretudo na administração do estado, através da qual conseguia as suas maiorias parlamentares. Mas o esforço de unidade não era uma simples hipocrisia: era uma necessidade política. É que só a união dos republicanos à volta do poder poderia, em primeiro lugar, retirar às oposições o direito à revolução, e, em segundo lugar, tornar plausível que eventuais revoltosos fossem denunciados como “monárquicos”, contra quem estavam portanto justificadas, em nome da salvação pública, todas as retaliações e violências142. Esta necessidade de negociar e de transigir para obter a “unidade republicana” era a única limitação ao poder na República.
77Era esta fraqueza das autoridades dentro da República, sempre envolvidas em negociações e em transacções, sempre atentas aos humores da “rua”, o que mais irritava João Chagas. Em 1915, Chagas propôs, para remediar a situação, a imediata “republicanização do estado”, com o preenchimento dos lugares da administração por bons republicanos, e o aumento dos poderes da administração, à sombra da política de guerra. Qual era o objectivo de Chagas? Era constituir um “poder forte”, capaz de dispensar a intervenção dos “voluntários da república”, isto é, de justificar a desmobilização do movimento revolucionário143. Numa carta particular a Afonso Costa, do ano anterior, Chagas já sugerira este plano, descrevendo-o como o estabelecimento de um “despotismo” igual ao praticado pelos governos de guerra das potências aliadas, com censura à imprensa e proibição de rua. O seu principal objectivo seria pôr fim à “anarquia”: “é preciso a ordem, tanta como a há a esta hora em França ou na Inglaterra, imposta pelo despotismo das circunstâncias e mantida despoticamente”144. A República ter-se-ia tornado assim um estado autoritário. deixando de ser um regime revolucionário. Teria sido a via burocrática para fora do impasse político. Os líderes da revolução do 14 de Maio de 1915 estiveram inicialmente inspirados por este plano de Chagas. Chagas, aliás, deveria ter sido o chefe do governo a sair do golpe145.
6.2. A substituição do movimento revolucionário pelo exército
78Em segundo lugar, a apreensão da Primeira República como um regime revolucionário permite compreender melhor a crise política do regime na década de 1920. Geralmente, o golpe militar do 28 de Maio de 1926, que acabou por suspender a constituição de 1911, é atribuído às clivagens sociais e culturais geradas pelo programa do PRP ou à sua incompetência governativa, isto é, ao anti-clericalismo ou ao descalabro administrativo, traduzido no desequilíbrio orçamental. Mas os problemas da República não estavam em questões de governação. Em pontos como a defesa do ultramar, a aliança inglesa, a ortodoxia financeira, e a preocupação com o desenvolvimento do país, a continuidade entre os governos liberais, o governo do PRP e o governo de Salazar é notável. Na década de 1920, foi o PRP quem pôs cobro à inflação causada pelo descontrole das finanças durante a guerra: foi o PRP quem começou a cortar as despesas, reduzindo serviços e funcionários, e aumentou os impostos. Foi também o PRP quem, em 1922, desarmou a GNR, a principal força armada revolucionária em Lisboa. Foi ainda o PRP quem abrandou a guerra religiosa na década de 1920, procurando um entendimento com os católicos: por exemplo, tentando liberalizar o ensino religioso em escolas privadas. E foi finalmente o PRP quem combateu violentamente os anarquistas na década de 1920, recorrendo aliás a um nível de repressão que incluiu aparentemente execuções extra-judiciais por esquadrões da morte policiais.
79Para explicar este consenso governativo e porque não resultou dele um consenso político é preciso observar o seguinte. A elite governativa da Primeira República não era fundamentalmente diferente da elite da monarquia constitucional. Quando olhamos para a assembleia constituinte de 1911, constatamos que os republicanos, em relação aos liberais, se não eram a mesma gente, eram no entanto o mesmo tipo de gente146. Com a república, o poder em Portugal continuou entregue à minoria educada nas escolas superiores do país. O que distinguia os republicanos era o comprometimento com um projecto de transformação cultural súbito e total. Uma vez instalada no poder à boleia do movimento revolucionário urbano, a elite republicana previu e constatou a óbvia resistência ao projecto de revolução cultural. Aspirou mesmo a instalar-se como classe consensual de governo. Mas tinha um problema político: aquilo que lhes dava o direito de governar era a sua ligação ao movimento revolucionário – a legitimidade revolucionária. Ora, essa mesma legitimidade impedia-os de poder realizar a aspiração de governar consensualmente: é que, no dia em que renunciassem ao apoio do movimento revolucionário, renunciariam também ao seu mandato para governar, porque não havia outra legitimidade que pudessem invocar para exercer o poder.
80O projecto revolucionário não dividiu só os republicanos dos que não eram republicanos, mas acabou também por alimentar a divisão entre os líderes do PRP, onde houve logo quem visse na política de confronto com a sociedade um erro que isolaria o regime. Portugal não se estava a transformar rapidamente nesta época: o crescimento do PNB, a mudança da estrutura da ocupação, a urbanização e a educação estavam a processar-se a ritmos lentos. O projecto de guerra cultural expressava sobretudo o voluntarismo do poder político. Só por si, isto consolidava a dependência dos governos em relação ao movimento revolucionário, e esta dependência era um facto de “instabilidade” no sentido em que a república estava sujeita aos actos arbitrários que podiam ser cometidos pelas organizações que reivindicassem a representação desse movimento revolucionário.
81Percebe-se melhor o desespero dos dissidentes do PRP quando compreendemos a natureza da República como regime revolucionário: eles não estavam simplesmente a enfrentar um “partido dominante”, como tinha sido o partido de Fontes Pereira de Melo durante a monarquia constitucional. Na monarquia, esse partido poderia ser afastado pelo rei. O problema da Primeira República não era só o facto de o Presidente não poder desempenhar o papel do rei, enquanto as eleições, tal como sob a monarquia, não constituíam uma via para acesso ao poder, mas para confirmação do acesso ao poder. O problema é que os dissidentes republicanos tinham de afirmar o direito exclusivista dos republicanos ao governo (para impedirem esperanças monárquicas ou católicas), ao mesmo tempo que enfrentavam um partido que, com sucesso, se reclamava representante do movimento republicano, o qual reservava o direito de não respeitar a legalidade para manter o poder nas mãos dos verdadeiros republicanos. Na prática, portanto, os dissidentes contribuíram, não para criar uma alternativa ao PRP, mas apenas para desestabilizar o domínio do PRP.
82A união dos dissidentes do PRP em 1923, no Partido Nacionalista, não produziu um grande partido alternativo ao PRP. A mudança constitucional de 1919 – com o reforço dos poderes do Presidente da República, de modo a fazer dele uma espécie de “rei da república”147, capaz de competir por via legal com o PRP, não deu resultado, como se viu em 1921 – devido à violenta reacção das bases do PRP. A questão acerca do reforço do poder presidencial, mais do que uma forma de obviar a qualquer instabilidade parlamentarista, consistia numa esperança de encontrar na Presidência da República um ponto de apoio alternativo ao PRP, como aliás aconteceu com Manuel de Arriaga (1911-1915), António José de Almeida (1919-1923) e mesmo Manuel Teixeira Gomes (1923-1925). Não foi por acaso que as grandes revoltas contra o PRP acontecem com as presidências de Bernardino Machado (1915-1917 e 1925-1926), precisamente por este não dar esperanças à oposição, na medida em que o seu “constitucionalismo” se traduzia na abdicação perante a dominação parlamentar do PRP A defesa do papel interventivo do presidente, longe de ser uma fonte de autoritarismo como a tem classificado uma historiografia sempre apressada na sua ânsia de julgar e condenar o que imagina ser o autoritarismo da direita, era de facto o único meio pacífico de estabelecer o pluralismo político dentro da república, na medida que pudesse constituir dentro do estado um verdadeiro contrabalanço ao congresso, geralmente controlado pelo PRP desde 1913148. Mas o projecto de alternância por via presidencial permitiu ao PRP, até 1917, resistir à mudança em nome do “regime parlamentar que a Constituição tácitamente adoptou” e o qual, em 1914, desejava ver “mais nitidamente caracterizado”149. A superstição em relação à letra da constituição escondeu assim o apego à constituição não-escrita, que consagrava o domínio do PRP. Quanto à tentativa de obter um mandato popular, através do sufrágio universal, como fez Sidónio Pais em 1918 (pelo decreto de 14 de Março), esbarrou na indiferença do PRP pelo voto das massas: o PRP não hesitou em abolir o sufrágio universal mal regressou ao poder em 1919 (por decreto de 1 de Março).
83De facto, só violentamente foi possível tirar o PRP do poder. Por isso, os adversários do PRP procuraram aliados especialmente no exército. Como notou José Medeiros Ferreira, “é mesmo entre o escol dos pensadores republicanos que iremos encontrar os apelos mais sistemáticos à redenção do regime através de Governos de excepção apoiados pelo Exército”150. Ora, as razões para esta tendência não estavam apenas na necessidade de uma força organizada para enfrentar na rua a reacção dos militantes do PRP. Havia ainda outra razão: é que o Exército, como corpo disciplinado e não-político, oferecia garantias de defesa do regime que poderiam dispensar a vigilância do movimento revolucionário. Foi o que explicou, em 1923, o oficial reformado Strecht de Vasconcelos no seu opúsculo A Salvação da República pela Intervenção Militar Interna151. Strecht de Vasconcelos aceitara a República em 1910, quando era colaborador do diário O Século. Os objectivos da sua “intervenção militar interna” nada tinham de reaccionário: apontavam antes para a instituição do exército como garante da constituição e da legalidade, o que significava obviamente que o exército passaria também a garantir o regime republicano. O exército comportar-se-ia como uma espécie de fiscal do regime, independente em relação a qualquer outro poder do estado e capaz de intervir contra qualquer poder do estado: trataria de “guardar e fazer guardar [a] Constituição [da República], e [mais] leis [do país]; e coagir à sua obediência seja quem for que se atreva a infringi-las, quer aos simples cidadãos, quer a todo e qualquer que, por mandato popular, seja detentor de uma parcela da sua soberania”152. Quando muito, Strecht de Vasconcelos admitia apenas a ligação do exército ao Presidente da República, mas um presidente eleito por “sufrágio universal e directo e não pelas artificiosas maiorias parlamentares”153. Tal projecto tinha um pressuposto e uma consequência da maior importância. O pressuposto, explicado por Strecht de Vasconcelos, era o da reorganização do exército como um corpo profissional disciplinado e independente. Strecht de Vasconcelos rejeitava a actividade política individual dos militares, especialmente quando comprometidos com partidos: apenas aceitava uma intervenção colectiva. A implicação não é esplanada com a mesma clareza por Strecht de Vasconcelos, mas não deixava de ser óbvia. Se o exército se tornasse a garantia do regime republicano, o movimento revolucionário republicano perderia a sua razão de ser. O regime deixaria de precisar da “guarda pretoriana”, formada pela Guarda Nacional Republicana, e ainda do “exército constituído pelos chamados defensores da república organizados em grupos de revolucionários civis, oficialmente reconhecidos, privilegiados e largamente estipendiados”154. Com a garantia do regime por um corpo armado independente, ninguém mais poderia, perante qualquer rotação no governo ou resultado eleitoral, clamar que a “República estava em perigo” e sentir legitimidade para um golpe de força.
84Strecht de Vasconcelos não era uma voz isolada. As suas sugestões apareciam na esteira do debate, acendido dentro do campo republicano logo a seguir ao golpe radical de 19 de Outubro de 1921, acerca da possibilidade e do dever do exército em intervir para defender a ordem pública155. Aquilo que Strecht de Vasconcelos propunha era, na prática, um sidonismo sem Sidónio. Como lembrou o general Gomes da Costa em 1921, tinha sido Sidónio Pais quem, em 1918, reforçara o exército para livrar a República do sectarismo violento que a caracterizara desde 1910, isto é, para acabar com a “República republicana”, com o regime reservado para os militantes dos partidos republicanos156, o qual implicava o direito destes contestarem o direito de qualquer outro português que não fosse membro de um partido republicano a exercer um papel público157. Mas em 1919, segundo Gomes da Costa, a República desarmara o exército e criara uma guarda pretoriana, sob forma de uma Guarda Republicana reforçada e concentrada em Lisboa, com a qual o exército deixou de poder competir militarmente158. Esta guarda pretoriana não se distinguiu do movimento revolucionário. Confundiu-se mesmo com a multidão de “revolucionários civis”, em articulação com os quais actuou no 19 de Outubro. Ora, como sublinhava Gomes da Costa, a GNR era a negação do exército: “a tropa tem que ser disciplinada, não é para fazer revoluções”159.
85O projecto de substituir o movimento revolucionário pelo exército como garante do regime não era, ao contrário do que acreditaram historiadores da década de 1970, característico da “direita monárquica”, ou simplesmente significativo para a pré-história do Estado Novo. Pelo contrário, o sidonismo criou um modelo que, nos seus elementos essenciais, todos os líderes republicanos procuraram adaptar depois de 1919160: uma república que, garantida pelo exército, se sentisse suficientemente forte para ser apaziguadora para com os católicos, tolerante para com os “monárquicos”, permeável à influência das “forças vivas”, e renunciasse à “política” para fazer só “administração”161. E tal como reconheciam os seus adversários, este não era um projecto de ruptura com a República, mas o projecto de sempre dos “velhos republicanos” que constituíam a “direita” do regime desde 1911162. A partir do golpe radical de 19 de Outubro de 1921, as mais importantes forças políticas confiaram no exército, convenientemente saneado de “monárquicos” em 1919, para lhes garantir um predomínio que dispensasse uma acção revolucionária civil que, neste momento, já nenhum dos partidos parlamentares – nem mesmo o PRP – parecia controlar. Francisco Cunha Leal, um dos mais notórios dos líderes da direita, acusou sempre os próprios líderes do PRP de terem sido eles a desequilibrar a correlação de forças a favor do exército depois de 1921: segundo Cunha Leal, António Maria da Silva, o último líder do PRP, fora “o progenitor da prevalência do exército na vida da República”163. Mas todos cultivaram o exército nos meados da década de 1920: os líderes do PRP, o Presidente da República Manuel Teixeira Gomes, os líderes do Partido Nacionalista, a Esquerda Democrática...164 O que estava por detrás dessa estratégia, segundo Bernardino Machado, era o divórcio entre os líderes dos partidos, incluindo os do PRP, e o movimento revolucionário. Para Bernardino, o 19 de Outubro expressara a revolta das bases republicanas abandonadas por lideranças partidárias que se haviam tornado autocráticas, não reunindo congressos nem fazendo comícios, tudo apostando no estabelecimento de um “rotativismo” republicano, fundado sobre um eleitorado reduzido, quase todo controlado pelo estado165. Ora, perante este projecto que unia quer os chefes da esquerda quer os da direita republicanas numa conspiração institucional contra o movimento republicano, “a democracia portuguesa tinha de reagir”, combatendo a “autocracia partidária”166.
86O golpe de 28 de Maio de 1926 foi a conjunção de uma série de conspirações encabeçadas por uma esquerda e por uma direita republicanas que queriam substituir o PRP de António Maria da Silva por um governo fundado na força armada, única forma de dispensar, ao mesmo tempo, o envolvimento do movimento republicano e a necessidade de negociações parlamentares, dois tabuleiros nos quais o PRP tivera sempre vantagem. Enfrentaram então uma liderança do PRP que também estava decidida a mudar, interessada em redefinir o partido como um “partido charneira”, árbitro de combinações parlamentares, embora sem renunciar à prerrogativa de partido fundador e zelador principal do regime167. O significado do 28 de Maio não foi a queda da República, nem o do projecto da “democracia liberal”, mas a substituição do movimento revolucionário pelo exército como garante do regime, isto é, o fim da Primeira República como regime revolucionário. Mas não deu imediatamente à República um projecto diferente do da democracia liberal. Pelo contrário: muitos defensores da Ditadura Militar justificaram-se como a via necessária para instaurar um verdadeiro regime de liberdade no âmbito de um estado de direito, precisamente através da eliminação do movimento revolucionário que até aí impedira essa solução168. O Estado Novo resultou das lutas políticas que se atearam sob a Ditadura Militar, mas não estava geneticamente inscrito no seu princípio.
Conclusões
87A crise da República não foi a de um sistema liberal, mas precisamente a crise de um sistema que não era liberal em dois sentidos históricos precisos: não era liberal em relação ao passado da monarquia liberal portuguesa, nem foi liberal (ou democrático) em relação às democracias liberais europeias do pós-guerra. O regime republicano era um regime revolucionário, entendendo-se por tal a dependência do poder em relação, não a um quadro legal, mas a um movimento revolucionário que se comportava como o factor de um golpe de estado permanente. Esta situação traduzia-se num regime dominado por um partido fundador, em que a ideia de alternância no poder era problemática, em que o princípio da ordem jurídica estava comprometido, e em que a legitimidade revolucionária dispensava a legitimidade democrática, no sentido do consentimento da maioria através de mecanismos que assegurassem uma manifestação de vontade popular isenta de coerção directa. A República era um regime revolucionário que, não negando alguns dos princípios fundadores da monarquia liberal (nomeadamente, a rejeição da tradição da monarquia absoluta católica), negava o tipo de vida política desenvolvida neste estado e tendencialmente minava as garantias legais dos direitos e a pluralidade política.
88Dizer que a República não era uma democracia liberal não significa dizer que o objectivo dos republicanos não era o estabelecimento de uma democracia liberal. A maior parte deles nunca teve, de facto, outro projecto: não eram fascistas nem comunistas, como alguns dos seus inimigos os classificaram em momentos azedos de polémica169. Mas o revolucionarismo da República impediu a transição para uma forma daquele tipo de democracia liberal corrente na Europa ocidental do pós-guerra. Impediu-a também de oferecer, na continuação do modus vivendi político estabelecido dentro da monarquia constitucional, um quadro para o alinhamento dos líderes e grupos políticos dispostos a coabitar dentro de um estado constitucional-pluralista, empurrando uma parte deles – à esquerda e à direita – para a conspiração contra o partido dominante. Não excluo que a república se pudesse liberalizar: isto é, que o partido dominante pudesse vir a aceitar o convívio e a alternância, precisamente através da atenuação do seu programa revolucionário. Muitos sinais indicam que houve essa tendência no PRP durante a década de 1920, especialmente à volta da liderança de António Maria da Silva. Não é impossível que António Maria da Silva se tivesse convertido no Lerroux português. Mas ainda não se tinha lá chegado – e nem todos os republicanos iam nessa direcção, como se viu na cisão protagonizada pela ala esquerda do PRP (a “Esquerda Democrática”) em 1925. De facto, a maior parte das dificuldades políticas da República na década de 1920 não provinham da crise da fórmula democrático-liberal, mas precisamente da dificuldade em efectuar a transição para essa fórmula. A intervenção interna das Forças Armadas foi sendo encarada como a solução óbvia para o impasse.
89Não sendo uma democracia liberal, a Primeira República foi poupada à crise típica dos sistemas liberais no período de entre guerras: a dificuldade institucional e política para reagir ao ataque directo por uma força anti-liberal, mas assente na mobilização popular e eleitoral. A democracia liberal, como notou Michael Oakeshott, tinha-se preparado para resistir à “monarquia absoluta”, isto é, ao abuso do poder pelos governantes, mas não aos movimentos de massas que podiam alcançar a maioria na assembleia legislativa170. Na Primeira República portuguesa, não havia, para fascistas e comunistas, o sistema eleitoral e o sistema legalista de que eles puderam abusar para constituir movimentos de massas capazes de influenciar ou conquistar o poder como na Itália ou na Alemanha. O sistema eleitoral da Primeira República dificultava a eleição de candidatos não-oficiais, e o princípio de defesa da república impedia a entrada de forças não-republicanas na área do poder. A Primeira República não era um terreno favorável à ascensão de novos partidos extremistas da direita e da esquerda, capazes de se afirmarem nas eleições e nas ruas e de, em consequência, polarizarem coligações de governo. A hegemonia do PRP só pôde ser liquidada pelo exército. E por isso mesmo, os extremistas de direita171, independentemente do papel que desempenharam nos golpes de 1926, nunca conseguiram predominar, nem na Ditadura Militar, nem, como força organizada e independente do estado, no Estado Novo172. De uma certa maneira, podemos concluir que se é verdade que a Primeira República adiou a democracia em Portugal, também é verdade que não criou condições para o sucesso do fascismo.
Notes de bas de page
1 Michael Oakeshott, Rationalism in Politics, Indianapolis, Liberty Press, 1991, pp. 439-440.
2 João Chagas, Na Brecha, Lisboa, Agência Universal de Publicações, 1898, p. 239.
3 Ver e.g. Reinard Bendix, Nation-Building and Citizenship. Studies of Our Social Order, New Brunswick, Transaction Publishers, 1996.
4 O estatuto de cidadania implicaria geralmente o seguinte: a sujeição dos “cidadãos” apenas a decisões da autoridade resultantes de um processo legal (império da lei ou regra do direito); o reconhecimento pela autoridade de que os “cidadãos” são sujeitos de direitos, nomeadamente o direito à propriedade privada e à autonomia contratual; a capacidade dos “cidadãos”, enquanto membros de um corpo soberano chamado “nação, para participarem nos negócios públicos, nomeadamente através da eleição dos órgãos de soberania.
5 Ver e.g. o clássico estudo de L.T.Hobhouse, Liberalism [1911], Cambridge, Cambridge University Press, 1994, p. 22, onde já se concluía: “Liberalism is an all-penetrating element of the life-structure of the modern world”.
6 Ver e.g. Amadeu Carvalho Homem, “Constituição de 1911: Programa de uma Burguesia Livre-Pensadora” em História, no. 43, Março de 2002, pp. 32-37.
7 Note-se que quando digo que o Estado Novo podia ser considerado, de um certo ponto de vista, como um “estado liberal”, estou apenas a testar as potencialidades heurísticas da definição de liberalismo que faz coincidir este com o chamado estado moderno.
8 Alfredo Pimenta, Três Verdades Vencidas: Deus, Pátria, Rei, Lisboa, Organizações Bloco, 1949. Com efeito, a constituição de 1933 fala frequentemente a linguagem típica do liberalismo, incluindo a invocação do “progresso da humanidade” (art. 4), que deveria ser anátema para todos os reaccionários coerentes.
9 Ver e.g. Hobhouse, Liberalism, pp. 37-48, 81-102.
10 Ver e.g. Manoilesco, Le Siècle du Corporatisme. Doctrine du Corporatisme Intégral et Pur, Paris, Libraire Félix Alcan, 1934.
11 Segundo Manuel de Lucena, na constituição de 1933, tal como na de 1976, havia um objectivo dogmático (num caso o nacionalismo corporativo, no outro o socialismo internacionalista) a par de uma uma protecção “liberal” dos direitos dos cidadãos. Ver Manuel de Lucena e Carlos Gaspar, “Metamorfoses Corporativas? Associações de Interesses e Institucionalização da Democracia em Portugal” in Análise Social, n. 114, 1991, p. 856.
12 Ver John Gray, Post-Liberalism. Studies in Political Thought, Londres, Routledge, 1996, p. 318: “Civil societies, in all their legitimate varieties, are the living kernel of what was liberalism. Even when their political institutions are authoritarian, or their moral culture not individualist, civil societies of all kinds embody a voluntarist conception of human association, and thereby express (or soon come to be animated by) a culture of liberty – a culture in which individuals are free to come together in pursuit of shared purposes, but need have no enterprise in common. In this sense, whatever their differences, all civil societies are liberal civil societies”.
13 Raymond Aron, Essai sur les Libertés, Paris, Hachette, 1998, pp. 81,145.
14 O “estado de não direito”, tal como o define Gomes Canotilho, seria “aquele em que o poder político se proclama desvinculado de limites jurídicos e não reconhece aos indivíduos uma esfera de liberdade ante o poder protegida pelo direito” (Gomes Canotilho, Estado de Direito, Lisboa, Gradiva, 1999, p. 11). Na União Soviética, Lenine reivindicou explicitamente a construção de um estado “fundado directamente na força e não constrangido por nenhuma lei”, onde os direitos estavam restringidos para certas classes sociais e eram removíveis em nome dos objectivos do estado, isto é, onde os direitos eram simplesmente graças do poder, e não reflectiam quaisquer direitos inerentes aos indivíduos. No Estado Nacional Socialista alemão, a justiça estava sujeita ao “Fuhererprinzip” e não a qualquer precedente legal: devia reflectir a vontade do líder, a qual podia mudar a todo o momento e, só por si, legitimar qualquer acto (Mark Mazower, Dark Continent: Europe’s Twentieth Century, Londres, Penguin, 2000, pp. 10, 32-33).
15 Stephen Mulhall e Adam Swift, Liberals and Communitarians, Oxford, Blackwell, 1995, p. viii: “The problem is that both liberalism and communitarianism mean different things to different people”.
16 Ver eg Gomes Canotilho, Estado de Direito, Lisboa, Gradiva-Fundação Mário Soares, 1999, pp. 7-8; António Reis, “Os Valores Republicanos Ontem e Hoje” in António Reis (ed.), A República Ontem e Hoje, Lisboa, Colibri, 2002, pp. 11-29, especialmente pp. 13-14. Ver tb. Adam Seligman, “Animadversions upon Civil Society and Civic Virtue in the last Decade of the Twentieth Century” in John Hall (ed.), Civil Society. Theory, History, Comparison, Londres, Polity Press, 1996, p. 212; Ronald Terchek, Republican Paradoxes and Liberal Anxieties, Nova Iorque, Rowman and Littlefield Publishers, 1997, pp. 25-26. Para uma interpretação histórica do modelo das duas linguagens (republicana e jurídica), ver J.G. Pocock, Virtue, Commerce and History, Cambridge, Cambridge University Press, 1985, pp. 37 e ss. Para uma visão geral, ver Ricardo Leite Pinto, “Uma Introdução ao Neo-Republicanismo” in Análise Social, no. 158, 2001, pp. 461-485.
17 Isaiah Berlin, Four Essays on Liberty, Oxford, Oxford University Press, 1982, pp. 162-163.
18 Jean-Paul Marat, Les Chaines de l’Esclavage, Paris, Éditions Complexes, 1988, p. 85.
19 Como admite Isaiah Berlin, quando diz que “a man may have more negative liberty under the rule of an easy-going or inefficient despot than in a strenuous, but intolerant, egalitarian democracy” (Four Essays, p. lvii).
20 Benjamin Constant, “De la Liberté des Anciens comparé à celle des Modernes” in B. Constant, De L’Esprit de Conquête et de l’Usurpation, Paris, Garnier-Flammarion, 1986, p. 275.
21 L. Talmon, The Origins of Totalitarian Democracy, Londres: Secker and Warburg, 1952.
22 Berlin, Four Essays, p. xlvii.
23 Veja-se e.g. o processo que Fernando Rosas move ao Estado Novo a partir do “projecto totalizante de reeducação dos espíritos” (“O salazarismo e o homem novo: ensaio sobre o Estado Novo e a questão do totalitarismo” em Análise Social, n. 157, 2001, pp. 1031-1054). Por esses critérios, teríamos de classificar a proposição de que uma república requer “um intenso trabalho de aperfeiçoamento moral de cada indivíduo, de forma a garantir a existência na sociedade de uma forte proporção de cidadãos-modelo” (António Reis, “Os Valores Republicanos”, p. 13), como a declaração de um projecto totalitário. Mas neste caso, todos os regimes seriam por definição “totalitários”, o que retira a “totalitário” qualquer valor analítico. Aquilo que distingue os regimes totalitários não pode ser simplesmente o facto de o poder público se propor influenciar os comportamentos e opiniões, nem o de utilizar determinados instrumentos para tal, mas sim a disposição para suprimir violentamente quaisquer outras formas de convivência e de expressão não informadas pelos valores adoptados pelo regime.
24 Ver e.g. Rui Ramos, A Segunda Fundação (1890-1926), vol. VI da História de Portugal, Lisboa, Editorial Estampa, 2001, pp. 349-374; Fernando Catroga, O Republicanismo em Portugal da Formação ao 5 de Outubro de 1910, Coimbra, Faculdade de Letras, 1991; Amadeu Carvalho Homem, A Ideia Republicana em Portugal: o Contributo de Teófilo Braga, Coimbra, Minerva, 1989; Maria Manuela Tavares Ribeiro, Portugal e a Revolução de 1848, Coimbra, Minerva, 1990.
25 Utilizo expressões de Raymond Aron, Essai sur les Libertes [1965], Paris, Hachette, 1998, pp. 68-69.
26 As listas de atrocidades foram estabelecidas e discutidas na imprensa durante o sidonismo (ver e.g. “Uma relação que honra os democráticos” em A Situação, Lisboa, 16.5.1918, p. 1), e depois sistematizadas em livros como A Obra da República, Lisboa, Edição do jornal A Monarquia, 1920, pp. 21-27: 37 adversários do regime assassinados (não incluindo vítimas de combate), 18 jornais destruídos, etc.
27 Basílio Teles, As Ditaduras. O Regime Revolucionário [1907-1911], Coimbra, Atlântida, 1975, pp. 14, 25, 27.
28 L.T. Hobhouse, em 1911, argumentava que, para um liberal, “society consists wholly of persons. It has no distinct personality separate from and superior to those of its members”. “Liberalism”, continuava Hobhouse, “is the belief that society can safely be founded on this self-directing power of personality”. Ver Hobhouse, Liberalism, pp. 59, 61.
29 Ver Gray, Post-Liberalism, p. 318.
30 O ritual de adesão formal ao Partido Republicano Português em 1908 consistia na leitura e assinatura da Declaração dos Direitos do Homem. Ver Francisco Lopes de Sousa Gama, carta a Afonso Costa, 23.10.1908, em Afonso Costa, Correspondência Política, Lisboa, Estampa, 1982, p. 360.
31 Ramos, A Segunda Fundação, pp. 417-418.
32 Skinner, por oposição tanto ao conceito liberal de liberdade negativa como ao conceito comunitário de liberdade positiva, recuperou um conceito de liberdade a que ele chamou “neo-romano”, em que o sentido da participação cívica é precisamente a defesa da autonomia individual. Ver Quentin Skinner, “The Republican Ideal of Political Liberty” in G. Bock, Q. Skinner e M. Virolli (eds.), Machiavelli and Republicanism, Cambridge, Cambridge University Press, 1993, pp. 293-309; idem, Liberty Before Liberalism, Cambridge, Cambridge University Press, 1998. Uma posição próxima, embora não idêntica, é a de Philippe Pettit. De um ponto de vista republicano, segundo Pettit, “freedom is not the atomistic good associated with non-interference. It can be enjoyed by individuals, at least in the real world, only so far as it can be enjoyed by the salient groups to which those individuals belong” (Republicanism. A Theory of Freedom and Government, Oxford, Clarendon Press, 1997, p. 125).
33 J.S. Mill, On Liberty, Londres, Oxford, Oxford University Press, 1991, pp. 5-8.
34 Ramos, A Segunda Fundação, p. 47; idem, “As Origens Ideológicas da Condenação das Descobertas e Conquistas em Alexandre Herculano e Oliveira Martins” in Análise Social, no. 140, 1997, pp. 113-141; idem, “Oliveira Martins e a Ética Republicana” in Penélope, no. 18, 1998, pp. 167-187. Para uma discussão desta minha interpretação republicana da cultura política do estado liberal, ver Ricardo Leite Pinto, “Uma Introdução ao Neo-Republicanismo” in Análise Social, no. 158, 2001, pp. 477-480.
35 Berlin, Four Essays, p. lxi. Ver tb. Terchek, Republican Paradoxes and Liberal Anxieties, pp. 27-28.
36 Ver e.g. Isabel Nobre Vargues, A Aprendizagem da Cidadania em Portugal (1820-1823), Coimbra, Minerva, 1997, e sobretudo Maria de Fátima de Sá e Melo Ferreira, Résistances Populaires au Libéralisme au Portugal (1834-1844), Thèse de Doctorat de l’Université de Paris I, 1995.
37 Em Abril de 1911, por exemplo, o diário O Mundo lembrava que os monárquicos constitucionais tinham sido responsáveis, na década de 1830, por violências contra a Igreja Católica tão ou mais graves do que aquelas de que os católicos agora acusavam o governo republicano. Ver “Os novos Quixotes episcopais” em O Mundo, 15.4.1911, p. 1. Nos meses seguintes, quando censurados pela perseguição aos “monárquicos”, os republicanos lembraram sempre a intolerância feroz com que a monarquia constitucional tratara os miguelistas na década de 1830, publicando até as listas de oficiais e funcionários demitidos por suspeita de miguelismo. Ver e.g. “A Monarquia Constitucional: demitidos por terem sido partidários de D. Miguel” em A Lucta, 6.1.1912, p. 1.
38 Michel Foucault, “Il Faut Défendre la Société”. Cours au Collège de France. 1976, Paris, Gallimard, 1997, pp. 213 e ss.
39 Pedro Cardim, “Centralização política e estado na recente historiografia sobre o Portugal do Antigo Regime” in Nação e Defesa, n. 87, 1998, p. 154.
40 Encíclica Rerum Novarum, citada por Michael Oakeshott, Social and Political Doctrines of Contemporary Europe, Londres, Basic Books, 1940, p. 56.
41 Leszek Kolakowski, O Espírito Revolucionário/Marxismo: Utopia e Antiutopia, trad. de A. Baltar e M. J. B. Ribeiro, Brasília, Editora Universidade de Brasília, 1985, p. 61.
42 Poder-se-ia também dizer que é aqui que passa a fronteira entre história política e teoria política.
43 Carl Schmitt, The Concept of the Political, trad. por G. Schwab, Chicago, The University of Chicago Press, 1996, p. 30. Ver tb. Berlin, Four Essays, p. 121.
44 Rui Ramos, “O Fim da República” em Análise Social, no. 153, 2000, p. 1063.
45 Bernardino Machado, Pela República, Lisboa, Edição do Autor, 1910, vol. II, p. 165. Em 1922, ainda insistia: “Só nós, republicanos, somos os legítimos sucessores dos grandes liberais” (Depois de 21 de Maio, 2.a ed., Coimbra, Imprensa da Universidade, 1923, vol. I, p. 292).
46 Ver Rui Ramos, João Franco e o Fracasso do Reformismo Liberal, Lisboa, ICS, 2001.
47 A evolução semântica na década de 1920 pode servir para assinalar a polissemia do termo “liberal”. Como se sabe, também houve um Partido Republicano Liberal, fundado em Outubro de 1919 por antigos militantes do Partido Republicano Evolucionista e do Partido da União Republicana. Ora, é de notar que a primeira designação escolhida para essa fusão, em Maio, tinha sido Partido Republicano Conservador. Este Partido Liberal viria a submergir no Partido Republicano Nacionalista, em 1923. Quando Francisco Cunha Leal dele se separou, escolheu o nome de União Liberal Republicana para o seu grupo, anunciado no princípio de 1926. Note-se que, enquanto no século XIX e certamente que por influência inglesa, liberal e conservador tinham sido frequentemente tomados como opostos, na política republicana da década de 1920 aparecem quase como sinónimos, adoptados indiferentemente por grupos políticos que se propunham situar-se à direita dentro da República.
48 Sobre o contexto destas elaborações de Chagas, ver Ramos, A Segunda Fundação, pp. 190-192.
49 Chagas, Na Brecha, p. 239.
50 Rui Ramos, “A Formação da Intelligentsia Portuguesa (1860-1880)” in Análise Social, n. 116, 1992, pp. 483-328.
51 Ramos, A Segunda Fundação, pp. 96-102; idem, João Franco, pp. 87-88.
52 Ramos, “A Prisoner of Liberalism: The Strange Case of J. P. Oliveira Martins” in Portuguese Studies, vol. 16, 2000, pp. 51-81.
53 Aron, Essai, p. 90.
54 Ramos, João Franco ou o Fracasso do Reformismo Liberal, p. 92.
55 Ramos, A Segunda Fundação, pp. 100-101.
56 Leszek Kolakowski, O Espírito Revolucionário/Marxismo: Utopia e Antiutopia, trad. de A. Baltar e M. J. B. Ribeiro, Brasília, Editora Universidade de Brasília, 1985.
57 Como explicou António José de Almeida, “queríamos a república simples, mas pura, singela mas nobre. O mais, tudo era secundário. Escolas, sistemas políticos, nuances governativas – coisas boas para se discutirem depois” (Almeida, Desafronta, Coimbra, Livraria Moderna, 1896, p. 49).
58 Sobre a situação da monarquia portuguesa na segunda metade do século XIX, ver Ramos, A Segunda Fundação, pp. 88-96.
59 Sobre os acontecimentos que levaram ao golpe republicano de 1910, ver Ramos, A Segunda Fundação, pp. 291-347.
60 João Chagas, Cartas Políticas, Lisboa, Na Oficina Bayard, 1910, vol. V, pp. 89-90.
61 Sobre o governo Teixeira de Sousa (Junho-Outubro de 1910), ver Ramos, A Segunda Fundação, pp. 307-308.
62 Sobre o início da chamada “monarquia nova” de D. Manuel II, ver Ramos, A Segunda Fundação, pp. 302-303.
63 Chagas, Cartas Políticas, vol. V, p. 91.
64 Chagas, Cartas Políticas, vol. V, p. 105.
65 Chagas, Cartas Políticas, vol. V, pp. 161 e ss.
66 Jacinto Cândido da Silva, Memórias Íntimas para o meu filho (1898-1925), Castelo Branco, Edição de Estudos de Castelo Branco, 1963, pp. 36-37.
67 Carlos Malheiro Dias, Entre Precipícios (Crónicas Políticas dos últimos tempos), Lisboa, Empresa Lusitana Editora, s.d. [c. 1912-1913], p. 19.
68 Chagas, Cartas Políticas, vol. V, pp. 218-219.
69 Chagas, Cartas Políticas, vol. V, p. 223.
70 Sobre o mito dos “adesivos” em 1911, ver Vasco Pulido Valente, O Poder e o Povo. A Revolução de 1910, Lisboa, Moraes, 1982, pp. 131-137.
71 Ramos, A Segunda Fundação, pp. 355-363; Valente, O Poder e o Povo, pp. 177-179.
72 Em 1911, a imprensa republicana recebeu a lei como o fim da tutela espiritual que Roma exercera sobre Portugal desde havia oito séculos. A Lei da Separação seria assim o verdadeiro momento da independência de Portugal, a completa assunção da soberania pelo estado, agora democrático. Como explicava o diário O Mundo, “éramos um povo livre e absoluto, senhor da nossa terra; seremos também de ora avante um povo absoluto senhor do nosso espírito” (“Uma data histórica: a libertação das consciências portuguesas” em O Mundo, Lisboa, 21.4.1911, p. 1).
73 Simbolicamente, na véspera de decretar a Lei da Separação, Afonso Costa convocou ao seu gabinete de ministro, no Terreiro do Paço, representantes da Maçonaria e da Associação do Registo Civil para uma reunião de quatro horas, durante a qual lhes leu e explicou a lei. Uma fotografia da sessão apareceu na primeira página de O Mundo (ver “Uma obra monumental. A Lei da Separação” em O Mundo, 20.4.1911, p. 1). Não houve nenhuma reunião análoga com as igrejas e as seitas religiosas.
74 Ramos, A Segunda Fundação, p. 394.
75 Para um panorama das democracias liberais do pós-guerra, ver Mark Mazower, Dark Continent, pp. 4-8.
76 As datas de introdução do sufrágio universal em alguns dos estados da Europa ocidental são as seguintes:
Austria: 1907.
Bélgica: 1919.
Dinamarca: 1918.
Finlândia: 1907.
França: 1848.
Alemanha: pela primeira vez em 1848, e novamente em 1871.
Irlanda: 1918.
Itália: extensão em 1913, 1919.
Holanda: 1918.
Noruega: extensão em 1900, 1921.
Suécia: extensão em 1909, 1921.
Suíça: 1848.
Reino Unido: 1918.
Espanha: pela primeira vez em 1869, e novamente em 1887.
Cf. Peter Flora, State, Economy and Society in Western Europe, 1815-1975. A Data Handbook, Londres, Macmillan Press, 1983, vol. I.
77 Note-se que as eleições de deputados para a assembleia constituinte em 1911 não tinham sido, de facto, gerais, já que o acto eleitoral apenas se realizara em menos de metade dos círculos.
78 Dados extraídos de A. H. de Oliveira Marques (ed.), Portugal da Monarquia para a República, Lisboa, Presença, 1991, p. 422.
79 Miriam Halpern Pereira, “As origens do Estado-Providência em Portugal” in AAVV, A Primeira República Portuguesa entre o Liberalismo e o Autoritarismo, Lisboa, Colibri, 1999, pp. 47-76; Vítor de Sá, “Projectos de Reforma Agrária na I República” in Análise Social, n. 77, 1983, pp. 591-610; Rui Ramos, “O Chamado Problema do Analfabetismo: As Políticas de Escolarização e a Persistência do Analfabetismo em Portugal (séculos XIX e XX)” in Ler História, n. 35, 1998, pp. 45-70.
80 Manuel Brito Camacho tinha para isso uma explicação simples: em Portugal, os “problemas sociais”, como o “problema agrário”, “não surgem com violência nem exigem, já definidos, pronta solução”. A emigração para o Brasil, por exemplo, poupava os governos à necessidade de enveredar por um “regime de repartição” das terras (ver Questões Nacionais, Lisboa, Guimarães, 1937, p. 109).
81 João Chagas, por exemplo, esperava que a revolução republicana em Portugal fosse o rastilho para a “republicanização” da Europa, o equivalente no século XX da revolução de 1830 em França, que provocou a liberalização das monarquias europeias. Ver Chagas, Cartas Políticas, Lisboa, Oficina Bayard, 1910, vol. IV, pp. 229-230.
82 Teles, As Ditaduras, pp. 18, 24, 29.
83 A propósito de Basílio Teles, ver Manuel Villaverde Cabral, “Basílio Teles: o nacionalismo republicano do decadentismo ao autoritarismo” in Prelo, no. 15, 1987, pp. 19-33.
84 Ver e.g. o discurso de Ladislau Piçarra in Diário da Assembleia Nacional Constituinte, Lisboa, 2.8.1911, p. 23.
85 “Uma Voz” em Diário da Assembleia, 14.7.1911, p. 22.
86 Ver e. g. Faustino da Fonseca, Diário da Assembleia, 4.8.1911, p. 17: os populares que apoiaram o PRP “lançaram-se na luta arrastados pelo aspecto messiânico da palavra mágica-República mas essa inconsciência é perigosa. O messianismo é triste condição dos povos bárbaros, e não nos podemos governar à marroquina”.
87 O general Dantas Baracho, velho abencerragem da esquerda liberal, foi dos poucos a insistir: “Uma República Democrática que não tenha por base o sufrágio universal não é evidentemente democrática” (Diário da Assembleia, 3.8.1911, p. 19). Em 1913, a República aderiu a um regime capacitário que reduziu o eleitorado à proporção mais baixa da população de homens adultos desde a década de 1860. Assim se manteve até 1926, excepto sob Sidónio Pais em 1918. Acerca do regime eleitoral durante a Primeira República, ver António Pedro Ribeiro dos Santos, A Imagem do Poder no Constitucionalismo Português, Lisboa, ISCSP, 1990, pp. 234-275; Fernando Farelo Lopes, Poder Político e Caciquismo na Primeira República, Lisboa, Estampa, 1994, pp. 73-84.
88 Ver e.g. discurso de João de Freitas, Diário, 17.7.1911, p. 16. Em 1916, o Ministro dos Estrangeiros do governo de Afonso Costa também lembrou em conselho de ministros que, apesar de estar em princípio de acordo com a “autonomia administrativa” das câmaras municipais, “pode dar em alguns concelhos a posse dos municípios aos monárquicos, e ser assim motivo de embaraço”. Ver Oliveira Marques (ed.), O Segundo Governo de Afonso Costa. Actas dos Conselhos de Ministros, Lisboa, Publicações Europa-América, 1974, p. 76.
89 Moção de ordem de Barbosa de Magalhães, Diário, 12.7.1911, p. 14.
90 Note-se que este problema, que os republicanos portugueses trataram como uma questão específica (a das condições sócio-culturais portuguesas), remetia para um dilema geral das teorias democráticas no século XIX: a dificuldade de definir o “povo”, o qual, para a nova ordem política, constituía simultaneamente um “fundamento” e uma “ameaça” (Pierre Rosanvallon, Le Peuple Introuvable. Histoire de la Représentation Démocratique en France, Paris, Gallimard, 1998, p. 33).
91 Ver a proposta de emenda de Alexandre Braga ao artigo sobre o direito de reunião e de associação em Diário, 27.7.1911, p. 18: “O direito de reunião e associação é livre. Leis especiais determinarão a forma e condições do seu exercício”. Braga defendeu esta proposta argumentando que a “liberdade de reunião e associação só pode incluir-se na Constituição da República quando as reuniões e associações tendam a conseguir fins legais”. Por isso, “o livre exercício desse direito não pode incluir-se sem restrições dentro da Constituição”. Todavia, “não se coaduna com a natureza da lei fundamental da República o estar-se nela a disseminar, pela pormenorização miúda de todas as disposições, a cautela com que se há-de realizar o exercício do direito de reunião”. Isso teria de ficar para “regulamentos” futuros.
92 Ver discussão na sessão de 28 de Julho de 1911, especialmente Diário, pp. 15-16.
93 Ver discurso de Afonso Costa, Diário, 15.8.1911, p. 15; Amónio Macieira, idem, 17.8.1911, p. 4. Segundo Macieira, não se poderia permitir que “um juiz menos amorável para com o novo regime, e usando de uma interpretação sem dúvida condenável, mas até certo ponto defensável por variantes de interpretação, faça com que as grandes leis da República se vejam em cheque, por não serem consideradas constitucionais.” Por isso, Costa ameaçava: “se o poder judicial se servir da vara da justiça em favor dos que querem a morte do país, não haverá hesitação em arrancar das suas mãos as armas de que se servir. Esses juízes serão não só julgados como castigados”. Note-se que logo em 1910, os juízes que se atreveram a despronunciar João Franco foram imediatamente expulsos do Tribunal da Relação de Lisboa e deportados para o ultramar sob a forma de transferência para Goa por decreto do Governo Provisório da República de 21.12.1910, onde se acusava os magistrados de se terem “insurgido abertamente contra alguns princípios essenciais da República Portuguesa”.
94 Por isso, em 1911, os republicanos puderam insinuar que a reivindicação de eleições imediatas, de respeito pela liberdade e legalidade, antes da “indispensável obra de reformação democrática do estado”, só podia significar, não um verdadeiro zelo pelo princípio electivo, pela liberdade ou pela legalidade, mas a intenção de sabotar a revolução. Veja-se o editorial “Hora Grave” em O Mundo, Lisboa, 14.4.1911, p. 1.
95 Ver discurso de Eduardo de Almeida, Diário, 13.7.1911, p. 19.
96 Ver uma descrição deste ponto de vista em Aron, Essai, p. 140.
97 Como exemplo mais qualificado deste tipo de análise “latino-americana”, ver António Costa Pinto, “Muitas crises, poucos compromissos: A Queda da Primeira República” em Penélope, nºs. 19-20, 1998, pp. 43-70.
98 Creio que, entre os historiadores contemporâneos, só Vasco Pulido Valente chamou a atenção para este aspecto. Ver a sua A República Velha (1910-1917), Lisboa, Gradiva, 1997, pp. 14-15.
99 Ver a propósito Diogo Freitas do Amaral e Paulo Otero, O Valor Jurídico-Político da Referenda Ministerial. Estudo de Direito Constitucional e Ciência Política, Lisboa, Lex, 1997, pp. 17-22.
100 Em Julho de 1914, o diário evolucionista A República atribuía o predomínio eleitoral do PRP, não a uma real “influência” ou “força”, mas à “coacção administrativa”, “actuando sobre um povo de débil firmeza cívica e de pouca resistência moral”. O PRP não tinha o “apoio do país”, mas apenas o das “autoridades administrativas”. Por isso, os evolucionistas desafiavam: “É fora do poder que queremos vê-los. É cá em baixo, ao pé de nós, que queremos medir-lhes as forças” (ver “Luta eleitoral” in A República, Lisboa, 12.7.1914). Ou seja, os evolucionistas não esperavam ganhar as eleições para tirar o PRP do poder, mas sabiam que só tirando o PRP do poder é que podiam esperar ganhar as eleições.
101 Raúl Proença, Obra Política, Lisboa, Seara Nova, 1972, vol. II, p. 93.
102 Ver Quarenta Anos de Vida Literária e Política, Lisboa, J. Rodrigues, 1934, vol. III, p. 205.
103 Ver Daniel Rodrigues, carta a Sousa Fernandes, 22.1.1920, em Daniel Rodrigues, Correspondência para Sousa Fernandes, Famalicão, Câmara Municipal, 1990, p. 87.
104 João Pinheiro, discurso, em Diário da Câmara dos Deputados, 30.6.1919, p. 19.
105 Mem Verdial, discurso, em Diário da Câmara dos Deputados, 30.6.1919, p. 30.
106 Ver debate em Diário da Câmara dos Deputados, 24 de Julho de 1919, pp. 13-15.
107 Por exemplo, a 10 de Janeiro de 1919, a proclamação da Junta Revolucionária de Santarém, que unia o PRP, Evolucionistas e Sidonistas, assentava na “reposição das funções do Estado nas mãos dos republicanos”.
108 João Chagas, A Última Crise. Comentários à Situação da República Portuguesa, Porto, Editor: João Chagas, 1915, p. 9.
109 Machado, Depois de 21 de Maio, vol. I, p. 379.
110 As infra-estruturas políticas do movimento republicano entre 1910 e 1926 continuam infelizmente por estudar. Sobre os partidos políticos republicanos entre 1910 e 1917, veja-se Ramos, A Segunda Fundação, pp. 424-429; Manuel Roque Azevedo, «Inquérito sobre o partido republicano evolucionista (1912-1919)», in Nova História, n.o 2, 1984. Para o período posterior à Grande Guerra, veja-se J. Gonçalves da Silva, “O clientelismo partidário durante a I República: o caso do Partido Reconstituinte (1920-1923)” em Análise Social, no. 140, 1998, pp. 31-74; Manuel Baiôa, Elites Políticas em Évora da I República à Ditadura Militar (1925-1926), Lisboa, Cosmos, 2000.
111 O facto de os seguidores de Afonso Costa no Grupo Parlamentar Democrático se atribuírem o título de Partido Republicano Português foi sempre motivo de contestação pelos seus adversários, precisamente porque era a forma de os afonsistas legitimarem a sua hegemonia política dentro da República.
112 Entrevista de Bernardino Machado ao Diário de Lisboa, 27 de Outubro de 1925, p. 8. Agradeço a referência desta entrevista a Manuel Baiôa.
113 Na Monarquia Constitucional, segundo Hans Kelsen, o rei é o “defensor da constituição” na medida em que, entre os poderes do estado, é aquele que pode violar a constituição do que era suposto ser um regime representativo. Carl Schmitt tentou defender a presença, dentro do regime constitucional, de uma força não-limitada pela lei, porque a lei não se pode defender a si própria. Ver Hans Kelsen, Quién debe ser el defensor de La Constitución?, trad. de R.J. Bried, Madrid, Tecnos, 1995.
114 A Junta Revolucionária que fez o 14 de Maio de 1915 teve mesmo o cuidado de reencenar a proclamação de 5 de Outubro de 1910 à varanda da Câmara Municipal de Lisboa, onde Sá Cardoso, em nome da Junta, anunciou que “o exército, a armada e o elemento civil acabam de proclamar pela segunda vez a República em Portugal” (ver “Uma Grande Vitória” em O Mundo, 16.5.1915, p. 1).
115 Sobre o tema do “novo príncipe” em Maquiavel, ver Leo Strauss, Thoughts on Machiavelli, Chicago, Chicago University Press, 1958, pp. 70-71. Repare-se que o “novo príncipe” é o verdadeiro destinatário do Príncipe de Maquiavel, e daí o “amoralismo” que lhe é atribuído pelos comentadores: de facto, o Príncipe não nega a moral, mas actua a um nível “pré-moral”. O poder do Príncipe é, na prática, o do Levitã de Hobbes, pois a fundação de uma comunidade política, tanto como a sua defesa perante uma grande ameaça, não admite a limitação do poder soberano pela lei.
116 Ver Thomas Hobbes, Leviathan, Parte II, capítulo 18 (“Of the rights of sovereigns by institution”). Como Hobbes sublinha nesse capítulo, “the power and honour of subjects vanishes in the presence of the power sovereign”. Daí Hobbes aplicar ao soberano a designação de “Deus mortal”, não no sentido de garante de uma ordem criada por Deus, mas antes no sentido de o próprio soberano ser o criador da ordem, e nesse sentido, um deus (para uma discussão deste ponto, ver Carl Schmitt, Le Léviathan dans la Doctrine de l’État de Thomas Hobbes, trad. de Denis Trierweiler, Paris, Seuil, 2002, pp. 93 e ss.) Note-se que o soberano de que fala Hobbes tanto podia ser um “monarca” como uma “aristocracia”, ou uma “assembleia democrática”.
117 O programa do movimento de 19 de Outubro, publicado no dia do golpe sob a forma de um decreto, anunciava, entre outros, o objectivo de “restauração das leis basilares da república”, especialmente da Lei da Separação de 1911, e a instauração de um “estado republicano servido por republicanos”, através da atribuição ao governo do direito de demitir livremente todos os funcionários do estado suspeitos de menos amor pelo regime. Ver o texto em Diário de Lisboa, 19.10.1921, pp. 4-5.
118 Referência ao ataque dos militantes republicanos armados contra os oficiais monárquicos concentrados em Monsanto, em 1919.
119 Ver a entrevista com Carlos Magalhães Ferraz no Diário de Lisboa, 23.1.1924, p. 5. Tratava-se do célebre “Ferraz das Barbas”, chefe de um dos mais notórios grupos paramilitares do PRP, os “Companheiros do Bem”. Ferraz fez essas declarações discursando na cerimónia de posse do governador civil de Lisboa, na presença de todas as autoridades. Ferraz era um revolucionário profissional, que tinha participado em todas as conspirações e golpes republicanos desde o 31 de Janeiro de 1891, incluindo o 5 de Outubro e o 14 de Maio.
120 A Revolução de 14 de Maio de 1914 constituiu, de facto, um momento clarificador do regime republicano e merece mais atenção do que a que lhe foi dada. Todos os deputados e metade dos senadores perderam o mandato a 30 de Junho de 1914. As eleições deveriam ter sido feitas até 2 de Dezembro de 1914, data de início da nova sessão. Foram de facto marcadas para 1 de Novembro de 1914. Com o início da Grande Guerra na Europa, porém, ficam adiadas sine die. Quando o Congresso se reuniu a 29 de Junho (para a aprovação da lei eleitoral), a 7 de Agosto (para definir a posição perante a guerra), e a 23 de Novembro de 1914 (para autorizar uma eventual intervenção portuguesa no conflito), já o fez a título “extraordinário”. O PRP desejava uma União Sagrada, como em França, para suceder ao governo de Bernardino Machado, que se demitiu a 5 de Dezembro. Mas acabou por ficar no governo sozinho, e perdeu uma votação no Senado. A 24 de Janeiro de 1915, Arriaga aproveitou os protestos militares de 20 e 22 para entregar o poder ao general Pimenta de Castro. Em que medida foi a “ditadura” de Pimenta de Castro inconstitucional? O governo de Vitor Hugo marcara eleições para 7 de Março, e a 12 de Janeiro o Congresso suspendera os trabalhos até 4 de Março, por proposta de Afonso Costa, que queria deixar o governo à solta durante a campanha eleitoral. Podia fazê-lo, não tendo já mandato? Pimenta de Castro argumentou que a legislatura acabara a 2 de Dezembro. O PRP – 62 deputados e 20 senadores – juntou-se então fora de Lisboa, no palácio da Mitra, em Santo António do Tojal, no concelho de Loures, e declarou “o ministério e o chefe do poder executivo fora da lei” (ver “O governo fora da lei” em O Mundo, 5.3.1915, p. 1). Em conformidade, apelou à desobediência, mesmo perante actos do poder executivo que pudessem ser interpretados como constitucionais (declaração de 4 de Março de 1915). Mas o governo de Pimenta de Castro, um mês depois, anunciou uma data para eleições (6 de Junho de 1915) e uma nova lei eleitoral. Isso não demoveu os seus inimigos de projectarem a revolução de 14 de Maio, à qual chamaram uma revolução “constitucionalista”.
121 Maurice Agulhon, Coup d’État et Republique, Paris, Presses de Sciences Po, 1997. A expressão “golpe de estado permanente” foi popularizada por François Miterrand para descrever o regime da V República francesa, estabelecida pelo general De Gaulle em 1958.
122 Serge Bernstein, “La Culture Républicaine dans la première moitié du XXe Siècle” in S. Bernstein e O. Rudelle (eds.), Le Modele Républicain, Paris, PUF, 1992, pp. 159-171.
123 Claude Nicolet, L’Idée Républicaine en France (1789-1924), Paris, Gallimard, 1994, p. 273-274.
124 Odile Rudelle, “De Jules Ferry a Raymond Pincaré ou l’écheque du constitutionalisme republicain” in Berstein e Rudelle (eds.), Le Modele Républican, p. 92; Jérôme Grévy, La République des Oportunistes, 1870-1885, Paris, Perrin, 1998, p. 280. Esta ideia foi retomada recentemente num ensaio de Daniel Amson: a república em França, em vez de uma ordem constitucional, com regras precisas interpretadas por tribunais, teria produzido um fluxo constitucional. Ver Daniel Amson, La République du Fiou, Paris, Éditions Odile Jacob, 2002.
125 Nigel Townson, “Una República para todos los Españoles: El Partido Radical en el Poder, 1933-1935” in N. Townson (ed.), El Republicanismo en España (1830-1977), Madrid, Alianza Universal, 1994, pp. 199,210. Os republicanos centristas sofreram ainda da arrogância dos não-republicanos, ansiosos por provar – como aconteceu em Portugal com Pimenta de Castro e Sidónio Pais – que o governo dependia deles, o que teve sempre como efeito a divisão do centrismo republicano (idem, p. 200). Ver tb. o importante estudo pioneiro de Richard Robinson, The Origins of Franco’s Spain. The Right, the Republic and Revolution, 1931-1936, Newton Abbot, David and Charles, 1970.
126 Bernardino Machado, Depois de 21 de Maio, 2.a edição, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1925, vol. I, p. 350.
127 Era o que notava Leonardo Coimbra, o “filósofo da República”, ao lamentar, em 1920, que os republicanos portugueses nunca tivessem percebido que “o livre pensamento é um método, não é uma doutrina”. Para os republicanos, segundo Coimbra, a liberdade de pensamento era uma “doutrina de guerra”, basicamente a propaganda do materialismo ateu contra o catolicismo. Leonardo Combra, Dispersos, Lisboa, Verbo, 1987, vol. II, p. 30. No mesmo sentido, ver o que Raúl Proença escrevia em 1910, em António Reis (ed.), Raúl Proença-Antologia, Lisboa, Ministério da Cultura, 1985, vol. I, pp. 197-203.
128 Discurso de Sousa Júnior, Diário da Assembleia Nacional Constituinte, 26.7.1911, p. 17. Nessa ocasião, o deputado Padre Casimiro de Sá, perante gritos de “não pode ser” e “não apoiado”, defendeu o direito à educação religiosa precisamente afirmando que os cidadãos têm direitos anteriores ao estado, e que o estado tem de ser verdadeiramente neutral, e não partidário do ateísmo. Discurso de Casimiro de Sá, Diário da Assembleia, 26.7.1911, p. 23.
129 F. Hayek, O Caminho para a Servidão, trad. de M. I. Serrão de Moura, Lisboa, Teoremas, 1977, p. 127.
130 Ver eg. A. J. Telo, Decadência e Queda da I República Portuguesa, Lisboa, A Regra do Jogo, 1980, vol. I, pp. 18-19,224.
131 Ver e.g. Fernando Farelo Lopes, “Um regime parlamentarista de partido dominante” em A. Reis (ed.), Portugal Contemporâneo, Lisboa, Selecções do Readers Digest, 1996, vol. II, pp. 85 e ss.
132 A. H. de Oliveira Marques (ed.), O Terceiro Governo Afonso Costa – 1917 (Actas dos Conselhos de Ministros), Lisboa, Livros Horizonte, 1977, p. 65.
133 Ver e.g., “A Revolução de Ontem” em O Mundo, Lisboa, 22.4.1911, p. 1. O Mundo era dirigido por França Borges, íntimo de Afonso Costa e de Bernardino Machado.
134 Ramos, A Segunda Fundação, p. 387.
135 Como lembraram, aliás, os sidonistas em 1918, quando o PRP se queixou de que Sidónio Pais subira ao poder pela força: se os líderes do PRP “governaram quase sempre unicamente apoiados pelo direito revolucionário”, “que direito têm criaturas destas para bradar agora contra quem empregou os mesmos meios para a conquista do poder?” (“A Intolerância” em A Situação, Lisboa, 4.5.1918, p. 1). De facto, o PRP, no governo, enfrentou sempre uma barragem de ameaças revolucionárias mais ou menos reais. Veja-se por exemplo o editorial “Juízo” do diário evolucionista República, Lisboa, 11.6.1914, p. 1: “o partido democrático não pode voltar ao poder tão cedo”, porque “imediatamente se seguirá uma reacção enorme, que tanto pode ser disciplinada, bem orientada e bem conduzida, como pode ser anárquica, desconjuntada e cega”.
136 Em 1918, os sidonistas esforçaram-se por demonstrar que a “república parlamentar” tinha sido uma “república monarquisada”, a “sucedânea da monarquia constitucional”, em que o poder, tal como acontecera na monarquia, pertencia a uma casta partidária, que o sofisma parlamentar preservava contra todas as responsabilidades. Ora, esse sistema era a negação da república, onde “todos os magistrados” deviam ser “úteis e responsáveis”. O 5 de Outubro tinha consistido precisamente numa “reacção moral contra a desordem na governação”. Esta “desordem” só poderia acabar com a instituição de um presidente eleito por sufrágio universal e titular efectivo do governo, o que introduziria no estado o princípio da responsabilidade que caracterizava as repúblicas verdadeiras. Ver “O Presidencialismo” em A Situação, Lisboa, 9.4.1918, p. 1.
137 Ver e. g. a oposição entre “falsa república” e “república verdadeira” em António José de Almeida, “Carta ao chefe de governo” em República, Lisboa, 11.7.1914, p. 1.
138 Por isso, depois do golpe de 28 de Maio de 1926, a liderança do PRP se queixou de que era atacada como monopolizadora do poder, quando precisamente passara o tempo a transigir e a fazer alianças com os outros republicanos. Ver João Camoesas, “Firmes” em O Rebate, Lisboa, 1.6.1926, p. 1.
139 Ver e.g. o discurso de Afonso Costa de 10 de Novembro de 1912, num importante comício em Santarém: “O que o povo quer e tem reclamado principalmente por ocasião das crises ministeriais anteriores, é a reintegração de todos os antigos combatentes no velho Partido Republicano, sob a égide do seu Directório, para defesa, continuação e conclusão da obra comum”. Para Costa, a República ainda não estava feita, e portanto os republicanos precisavam de se manter “onde estavam quando fizeram a República”. Só quando “a obra comum” estivesse concluída, é que os republicanos teriam o direito de se dividir segundo as “correntes diversas de ideias e princípios” que, segundo ele reconhecia, sempre tinham existido no movimento republicano. Ver extractos do discurso em A. H. de Oliveira Marques (ed.), Afonso Costa, Lisboa, Arcádia, 1975, pp. 357-358.
140 Álvaro de Castro, discurso, em Diário da Câmara dos Deputados, 30.6.1919, p. 14.
141 Veja-se e.g., o editorial “A República entregue a republicanos” em O Mundo, 17.5.1915, p. 1 (reconhece que tinha sido o PRP quem fizera a revolução de 14 de Maio, “mas não para ele próprio”, antes “ofereceu-a à República”); ou as declarações de Sá Cardoso e de António Maria da Silva em Diário da Câmara dos Deputados, 30.6.1919, p. 38.
142 No vocabulário político republicano, o título de “monárquico” não designava, como explicou Afonso Costa em 1911, os partidários da restauração de D. Manuel, mas os “traidores à pátria”. O argumento de Costa era o seguinte: D. Manuel indicara, pelo facto da sua fuga e exílio, que não queria ser rei. Portanto, os monárquicos sabiam que a restauração não fazia sentido. A sua acção contra a república só se explicava, assim, pelo seu desejo de arranjar problemas diplomáticos ao regime e provocar uma intervenção estrangeira. Eram portanto “um bando de desnacionalizados, uma espécie de falange internacional, como a dos jesuítas”, e “autênticos traidores à pátria”. Ver o seu discurso de 16 de Abril de 1911, transcrito em O Mundo, Lisboa, 17.4.1911.
143 Ver A Última Crise, pp. 13 e 21.
144 Chagas, carta a Afonso Costa, 1.11.1914, in Correspondência Literária e Política com João Chagas, Lisboa, Empresa Nacional de Publicidade, 1958, vol. II, pp. 215-216.
145 Ramos, A Segunda Fundação, p. 445.
146 Entre 1851 e 1890, sob a monarquia, 91% dos deputados tinham um curso superior e 49% provinham da Universidade de Coimbra. Em 1911, 90% dos deputados republicanos tinham estudos superiores, e 36% tinham-nos feito na Universidade de Coimbra. Ver Ramos, A Segunda Fundação, p. 417.
147 Como notou Manuel Brito Camacho em 1919, quando se iniciou o processo de revisão constitucional, “não demos ao nosso presidente as prerrogativas dum rei, mas desconfio que para lá caminhamos”. Ver o seu discurso em Diário da Câmara dos Deputados, 24.7.1919, p. 19.
148 O direito de dissolução parlamentar atribuído ao Presidente da República foi sempre entendido, segundo explicou Álvaro de Castro, o líder da maioria parlamentar do PRP em 1919, como um meio de “produzir o necessário equilíbrio das forças políticas e para que nenhum partido fosse, por circunstâncias muito especiais, o senhor absoluto dentro da política nacional”. Essa mudança fora finalmente aceite pelo PRP durante a resistência ao sidonismo, e expressa no manifesto de 7 de Agosto de 1918, elaborado pelo próprio Castro em conjunto com líderes dos outros partidos constitucionais. Ver Álvaro de Castro, discurso, em Diário da Câmara dos Deputados, 30.6.1919, p. 13.
149 Ver Alberto Xavier, Atribuições do Presidente da República. Exposição jurídica e crítica dos preceitos do art. 47. ° da Constituição, elaborada para ser discutida no Congresso ordinário do Partido Republicano Português, Lisboa, Papelaria e tipografia A Tentadora, 1914, p. 20. A resistência ao presidencialismo teve, depois de 1919, um campeão em Bernardino Machado que achou sempre o “engrandecimento presidencial semelhante ao engrandecimento real”, isto é, ao que ele considerava ter sido uma tendência para acentuar o papel político do rei nos últimos anos da monarquia. Bernardino notou que o “arbítrio presidencial” não vivia apenas das novas competências constitucionais outorgadas ao presidente depois de 1919, mas também do uso pelo presidente da ameaça da sua “renúncia” e do terror que esta geralmente incutia aos partidos parlamentares. Tanto António José de Almeida como Manuel Teixeira Gomes utilizaram este recurso para condicionar os partidos, tendo o último sido, finalmente, obrigado a consumar a ameaça (ver Bernardino Machado, “Renúncia presidencial e adiamento parlamentar” em A Tarde, Lisboa, 2.5.1925, p. 1).
150 José Medeiros Ferreira, O Comportamento Político dos Militares. Forças Armadas e Regimes Políticos em Portugal no século XX, Lisboa, Editorial Estampa, 1992, p. 128.
151 Strecht de Vasconcelos, A Salvação da República pela Intervenção Militar Interna, reeditado por José Pacheco Pereira em A Preparação Ideológica da Intervenção Militar de 28 de Maio de 1926, Porto, Afrontamento, 1978.
152 Strecht de Vasconcelos, A Salvação da República, ed. cit., p. 32.
153 Strecht de Vasconcelos, A Salvação, p. 35.
154 Strecht de Vasconcelos, A Salvação, p. 34.
155 Ver e.g. o texto, em manchete, “O Exército Português. O Dever Militar e a Política”, por um oficial republicano anónimo, em Diário de Lisboa, 15.11.1921, p. 1. Este texto deu origem a uma importante polémica, que o Diário de Lisboa publicou sempre em primeira página.
156 Ver e.g. “Sobre a eleição presidencial” em A Situação, Lisboa, 2.5.1918, p. 1.
157 Ver o que se passou com António Sérgio em Janeiro de 1924, quando viu o seu direito a desempenhar um cargo de governo contestado em pleno parlamento (pelo deputado do PRP Pedro Sá Pereira) por constar que quatorze anos antes, em Outubro de 1910, se recusara a aderir imediatamente ao novo regime. Sérgio, desesperado, ainda proclamou em entrevistas que “eu sou ateu” (entrevista ao Diário de Lisboa, 24.1.1924, p. 5), mas não comoveu Sá Pereira. Teve de se demitir.
158 Ramos, A Segunda Fundação, p. 532; Douglas Wheeler, Republican Portugal. A Political History, 1910-1926, The University of Wisconsin Press, 1978, pp. 184-186.
159 Entrevista com o general Gomes da Costa em Diário de Lisboa, 29.10.1921, p. 5.
160 Só Bernardino Machado insistiu em denunciar essa continuidade entre o sidonismo e o restaurado regime de 1911, como fez em 1922: “a República Nova caíu, mas as sementes da aventura que espalhou, proliferaram. A confusão subsiste em muitos espíritos, alimentada ainda pelas transigências dos partidos republicanos para com o dezembrismo e seus fautores [...] Infelizmente nos últimos tempos, assinalando a nossa crise, também do seio dos republicanos se tem bradado: Nada de política! Administração!” (Depois de 21 de Maio, vol. I, pp. 208,241).
161 Rui Ramos, Os Presidentes da República Portuguesa, Lisboa, Edições Philae, 1999, pp. 35-39.
162 Ver e. g. “o Regresso do Sidonismo” em O Rebate, Lisboa, 30.3.1926, p. 1: o sidonismo, que segundo este órgão do PRP agora dominava a direita republicana, nunca passara senão da “ampliação, grosseiramente deturpada, da romântica concepção de António José de Almeida, definida pela expressão da política de atracção”.
163 Cunha Leal, As Minhas Memórias, Lisboa, Edição do Autor, vol. II, p. 444.
164 Em Janeiro de 1924, Cunha Leal anunciou que se recusaria a regressar ao poder através dos meios usuais: o “movimento exclusivo de espadas” ou o “golpe constitucional”. Queria chegar ao governo através de um “grande movimento de opinião pública” à volta de uma “ideologia política”. Mas a esperança de Cunha Leal consistia em “que [esse movimento de opinião] impulsionando o exército, o ponha, sem necessidade de conspirações, à disposição de uma nação consciente dos seus destinos” (entrevista ao Diário de Lisboa, 26.1.1924, p. 4). Ou seja, o movimento da opinião pública projectado por Cunha Leal funcionava como uma espécie de conspiração de massas, às claras, visando criar um ambiente em que o exército se lhe pusesse à “disposição”.
165 Depois de 21 de Maio, vol. I, pp. 156, 225-239.
166 Depois de 21 de Maio, vol. I, pp. 128, 144-145. Note-se que o governo de António Granjo, derrubado no 19 de Outubro, era visto como estando em conluio com a liderança do PRP, encabeçada por António Maria da Silva. Entre Granjo e Silva haveria um acordo para estabelecer um rotativismo republicano (ver e.g. “O Diário de Lisboa faz algumas revelações políticas” em Diário de Lisboa, 21.10.1921, p. 5). A recusa do “rotativismo”, como existira entre 1901 e 1905, era um dos refrãos de todos os líderes republicanos desde o início do regime (ver e.g. Manuel Brito Camacho, “União Republicana” em A Lucta, Lisboa, 14.3.1912, p. 1).
167 A transformação imposta ao PRP pela liderança de António Maria da Silva é complexa, na medida em que o partido se quis identificar com a ordem estabelecida, sem ao mesmo tempo renunciar à herança revolucionária. O PRP afirmou-se então como um partido do centro, legalista, renunciando às “revoluções” que, segundo o PRP, andavam a ser tramadas pela direita, pela esquerda e pelos monárquicos (ver “A desvairada truculência” em O Rebate, Lisboa, 26.5.1926, p. 1). Mas o PRP, nesta renúncia ao revolucionarismo, distinguia entre a “revolução” como remodelação da ordem social – e a “revolução” como desordem em “regime legal”. O PRP dizia-se representante do primeiro tipo de revolução, e atribuía a segunda aos “extremistas”, quer da direita, quer da esquerda (“Revoluções e revolucionários” em O Rebate, 12.3.1926, p. 1). Mas mesmo a revolução enquanto “remodelação social” era qualificada pela liderança do PRP. Não se tratava de uma remodelação súbita, a “imposição violenta do critério de uma minoria desvairada”, como queria a “mística revolucionária”, “rousseauista”, mas o resultado prudente e responsável de um “experimentalismo político”, gradualista (ver a entrevista com João Camoesas, membro do Directório do PRP, em Diário de Lisboa, 5.11.1921, p. 5). Na prática, a liderança de António Maria da Silva recuperava o velho “oportunismo” que caracterizara os republicanos franceses na década de 1880 e também inspirara os liberais portugueses: uma política fundamentalmente radical, mas executada com prudência e gradualmente. Em 1924, aliás, António Maria da Silva e Domingos Pereira já haviam exposto “a teoria de que a República não tem que ser agora nem radical nem conservadora, mas oportunista, visto que o radicalismo não está nos rótulos, mas na fórmula sensata de agir, não lhes parecendo portanto nem razoável nem político mexer na questão religiosa ou levantar atritos internacionais” (“Da reunião do Louriçal [....]” em Diário de Lisboa, 26.8.1924, p. 8) [sublinhado meu]. Note-se que José Domingues dos Santos e a ala esquerdista do PRP defendiam então o regresso à “lei da separação na sua pureza inicial” e uma política de pescas unicamente destinada a confrontar a Espanha.
168 Ramos, “O Fim da República” em Análise Social, no 153, 2000, pp. 1066-1067.
169 O que não quer dizer que alguns dos mais esquerdistas entre os membros do PRP não estivessem a derivar para soluções socialistas radicais. Veja-se, por exemplo, a entrevista do deputado Sá Pereira em Diário de Lisboa, 2.7.1924, p. 8. Sá Pereira propunha a nacionalização das indústrias mais importantes (moagem, têxteis), do negócio dos câmbios e das terras supostamente incultas, a obrigação de regresso dos investimentos portugueses no estrangeiro sob pena de expulsar do país os seus titulares, a fixação de um salário mínimo, impostos proporcionais ao rendimento, e uma espécie de autarquia económica (“não importar coisa alguma” e a “proibição da saída de tudo o que seja necessário à vida do povo”). Tal programa implicava talvez um avanço no sentido do autoritarismo estatal. No entanto, na época, muitos dos que, na área da esquerda governamental, advogavam essas soluções não as viam como necessariamente contraditórias com a democracia liberal.
170 Michael Oakeshott, Social and Political Doctrines of Contemporary Europe, Londres, Basic Books, 1940, p. 4.
171 Note-se que a direita extremista, ajudada pelo horror mais ou menos geral suscitado pelo bolchevismo na Rússia, constituiu a ameaça mais efectiva às democracias liberais a ocidente da Rússia no pós-guerra.
172 Ver o que digo na recensão ao livro de António Costa Pinto, The Blue Shirts. Portuguese Fascists and the New State (New York, SSM, 2000) in Luso Brazilian Review, vol. 38, no. 2, 2001, pp. 143-144.
Auteur
Instituto de Ciências Sociais Universidade de Lisboa
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