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Diplomacia & Guerra

 | 
Fernando Martins

A Política Concordatária de Pio XI e Pio XII: As Concordatas Italiana, Portuguesa e Espanhola

The Concordat Policy of Pious XI and Pious XII: The Italian, Portuguese and Spanish Concordats

Rita Almeida de Carvalho

Zusammenfassung

Este artigo analisa e recorda o facto de as concordatas celebradas na Europa, no período de entreguerras, terem sido uma reacção do Papado à aplicação do princípio da separação da Igreja e do Estado, e como através da utilização daquele instrumento político-diplomático, indiferente à forma de regime, a Igreja Católica sancionou a onda fascizante que deflagrou na Europa, conferindo aos novos regimes uma fonte de legitimidade, estabilização e durabilidade. No entanto, se os diversos acordos concordatários estabelecidos apresentaram grandes semelhanças ao nível do seu articulado, contêm também diferenças consideráveis, as quais se procuram aqui compreender, atendendo em particular às concordatas celebradas com os regimes fascista, salazarista e franquista.

Volltext

1As Concordatas, regulando o conjunto das relações entre os poderes civil e religioso, são acordos celebrados por duas entidades igualmente soberanas, o Vaticano e um outro Estado, tendo juridicamente o valor de um tratado internacional.

2Com este tipo de convenções, e referimo-nos às concordatas celebradas na Europa no período de entreguerras, o Papado adquire, por um lado, bases legais para a organização eclesiástica dos Estados, obtém garantias jurídicas de protesto em caso de infracção e assegura a primazia da Igreja Católica relativamente às demais confissões religiosas por via do direito internacional. Trata-se de restabelecer a dignidade e liberdade perdidas, em consequência da aplicação do princípio da separação da Igreja e do Estado, difundido então por toda a Europa em consequência da Revolução Francesa.

  • 1 A título de exemplo, o direito canónico é reconhecido na Concordata espanhola de 1953 no que respei (...)
  • 2 É provavelmente com base neste princípio que hoje se inclui, em Portugal, o ensino da religião nas (...)

3Por outro lado, as Concordatas procuram ainda o reconhecimento do Código do Direito Canónico de 1917, designadamente, no que se refere: ao casamento, concebido enquanto criação divina, união perpétua e sacramental, que reproduz a união entre Cristo e a Igreja, sendo que só o mistério do Sagrado tem competência para o regular1; ao ensino, cabendo à Igreja o direito e o dever de garantir que a juventude católica seja convenientemente instruída na verdadeira fé e na boa moral e ao Estado cabe apenas fornecer os meios para que os pais cumpram as suas obrigações em todos os domínios, entre eles o religioso2; à nomeação dos bispos, que, segundo o Direito Canónico, é da exclusiva competência da Santa Sé.

  • 3 John Cornwell, Hitler’s Pope: The Secret History of Pius XII, Grã-Bretanha, Viking, 1999, pp. 41-45

4Esta vontade de impor à Cristandade o Código de Direito Canónico de 1917 através do estabelecimento de Concordatas é tal, segundo John Cornwell, o autor do polémico livro The Hitler’s Pope, que constitui um dos principais motivos para o silêncio de Pio XII face ao nazismo. Pela imposição deste novo Código, diz Cornwell, a Igreja Católica reage contra a sua real perda de influência, num processo de centralização e afirmação inequívoca da autoridade papal3.

  • 4 Jean Salomon, La Politique Concordataire des États depuis la fin de la Deuxième Guerre Mondiale, Pa (...)
  • 5 Yves de La Brière, “Le Droit Concordataire dans la Nouvelle Europe”, Reccueil des cours. 1938, tomo(...)

5Pelo seu lado, os novos Estados ou novos regimes surgidos no período de entreguerras procuram uma fonte de legitimidade, estabilização e durabilidade, não ignorando que a paz religiosa acarreta a paz social. O catolicismo tem de facto capacidade para trazer unidade moral às nações e conferir prestígio internacional4, razão pela qual se “dá tanta importância às suas relações com a autoridade pontifical”5. A tal situação não é alheio o facto de a comunidade católica romana ser representada pela maioria da população destes Estados, como nos casos de Itália, Portugal e Espanha, ou por uma minoria mais ou menos considerável, como é o caso da Alemanha.

  • 6 John Markoff and Daniel Regan, “Religion, the State and Political Legitimacy in the World’s Constit (...)

6Tudo isto não pode fazer esquecer que as concordatas são também um meio eficaz de limitar e enquadrar a autoridade religiosa, bem como de definir esferas de influência própria6.

I. As Concordatas e os regimes políticos

  • 7 Embora Dollfuss seja eleito democraticamente em 1932, viria a estabelecer um governo autoritário em (...)

7No período de entreguerras, Pio XI, Papa de 1922 a 1929, vai concluir concordatas com dez Estados: três estados da República de Weimar (Baviera, em 1924, e Bade, em 1932, cujas populações católicas constituem a maioria, e Prússia, em 1929, o mais importante Estado do Império alemão, sendo que um terço da sua população é católica); a Letónia, em 1922, pequeno Estado democrático recentemente desmembrado da Rússia dos Czares, com dois milhões de habitantes, sendo que meio milhão era católico; a Lituânia, em 1927, Estado que resultou também do desmembramento do antigo Império dos Czares, governado por uma ditadura militar de cariz nacionalista e com a maioria da população católica; a Polónia, em 1925, à data uma democracia parlamentar, com 34 milhões de habitantes, entre os quais 26 milhões eram católicos; a Roménia, em 1927, república liberal, com uma população de 19 milhões, dos quais 3 milhões e meio eram católicos, ainda que parte importante do rito greco-romano; a Itália de Mussolini, em 1929; a Áustria de Dollfuss, em 19337; a Alemanha de Hitler (1933), com cerca de 66 milhões de habitantes, sendo que 1/3 era católico. Já Pio XII, Papa de 1939 a 1957, vai assiná-las com Portugal, em 1940, a Espanha, em 1953, e a República Dominicana, em 1954, sendo que os processos negociais das duas primeiras tinham sido iniciados no pontificado de Pio XI.

8É, portanto, uma realidade incontestável que a Santa Sé se esforçou por estabelecer, e estabeleceu, este tipo de acordos com estados de tradições político-religiosas diversas – autoritários, totalitários e liberais –, o que significa que a assinatura de concordatas não se traduzia na legitimação de uma ideologia. Afirmava Pio XI:

  • 8 Cit. Frank J. Coppa, “The Vatican and the dictators between diplomacy and morality”, in Richard J. (...)

“É universalmente sabido que a Igreja não está limitada a uma forma de governo mais do que a outra, desde que os direitos divinos de Deus e das consciências cristãs estejam salvaguardados. Ela não tem qualquer dificuldade em se adaptar a mais variadas instituições civis, sejam elas monárquicas ou republicanas, aristocráticas ou democráticas. Falando apenas de factos recentes, uma prova evidente disso são as numerosas concordatas e acordos concluídas nos últimos anos”8.

9Facto evidente também para o próprio cardeal Cerejeira, quando, em carta pastoral de Novembro de 1945, dizia:

  • 9 Cit. Tom Gallagher, “Portugal”, in Tom Buchanan e Martin Conway, Political Catholicism in Europe, 1 (...)

“a Igreja está acima e fora das políticas concretas dos regimes específicos... desde que estes respeitem a liberdade da Igreja e os princípios fundamentais da ordem moral”9.

  • 10 Frank J. Coppa, “Mussolini and the Concordat of 1929”, in COPPA, Frank J. (ed.), Controversial Conc (...)

10Mas esta indiferença da Santa Sé, quanto à forma de regime, na mira de defender “apenas” a religião católica e garantir a sua liberdade, teve efeitos perversos: a Igreja foi acusada de se associar a regimes autoritários e totalitários, com os quais, aliás, o Vaticano tinha mais facilidade a chegar a acordo, já que estes regimes não suportavam a diversidade política e não padeciam do anticlericalismo que caracterizava alguns dos Estados Democráticos10. Com esta atitude acabou por caucioná-los, pois, para estes regimes, o apoio da Igreja Católica era fundamental; veja-se os casos da Itália fascista, do salazarismo, do franquismo, do nazismo e da Áustria de Dollfuss.

  • 11 Stewart A. Stehlin, “Three Controversial Concordats”, in COPPA, Frank J. (ed.), Controversial Conco (...)

11Estes regimes, sob o ponto de vista concordatário, apresentam sem dúvida alguns aspectos comuns: todos eles, bem como a Igreja Católica, se uniam em torno de inimigos comuns – liberalismo, maçonaria, socialismo –, sendo que partilhavam também o respeito pela hierarquia e pela ordem e o apelo à unidade; as concordatas de todos estes Estados são assinadas pelo Vaticano, com líderes fortes de governos, no mínimo, autoritários; alguns destes documentos procuram restituir a paz social a países divididos por conflitos entre a Igreja e o Estado – para subsistirem, os governos não podiam ignorar o papel da Igreja e viram-se na necessidade de se entenderem com ela para trazer paz interna ao país; todos os seus líderes usaram estes acordos para engrandecer o poder e prestígio dos seus próprios regimes, quer interna, quer externamente; as concordatas foram aceites pacificamente pelas populações; na sua maior parte tratam-se de países predominantemente católicos11; e, por fim, são concordatas com estruturas idênticas.

  • 12 ANTT, Arquivo Oliveira Salazar (AOS/CO/NE-29).
  • 13 John K. Zeender, “Introduction”, in COPPA, Frank J. (ed.), Controversial Concordats...., p. 23.
  • 14 Jean Salomon, op. cit., p. 23.
  • 15 Frank J. Coppa, “Mussolini and the Concordat of 1929”...., p. 100.

12Não é, portanto, errado afirmar que a Igreja Católica de alguma forma sancionou a onda fascizante que deflagrava na Europa. Por um lado, as concordatas ajudaram os ditadores a perpetuar os seus regimes, nomeadamente, tendo em conta que uma das condições para a assinatura de algumas delas – como a portuguesa, a italiana e a alemã – foi a privação do direito dos católicos se organizarem politicamente. É assim que em Portugal a dissolução do Centro Católico foi “uma das vantagens oferecidas ao Governo em troca da Concordata”12. Nisto o salazarismo não foi original, já que o Partido Popular Italiano também acabou por se dissolver face às pressões do Papado, que o considerava um entrave à resolução da Questão Romana e ao estabelecimento de uma Concordata com Mussolini. E também Hitler, a troco da concordata, exigiu a dissolução do Partido do Centro alemão13. Os Estados italiano, alemão e português não podiam permitir que os partidos católicos continuassem a subsistir sob a forma de associações católicas14. Note-se que o fim destes partidos de inspiração cristã não há-de ter custado grande coisa a Pio XI, que desconfiava das políticas seculares e preferia preservar a posição do catolicismo no Estado e na sociedade através de concordatas, considerando, muito provavelmente, que “nenhum partido, católico ou outro, podia conceder à Igreja aquilo que os regimes fascistas ou fascizantes concederam”15.

  • 16 Idem, p. 105.

13Por outro, a sua assinatura viria a remover as dúvidas que a população católica – incluindo a alta hierarquia da Igreja – tinha quanto a esses regimes, alargando o consenso em seu torno16.

  • 17 Jean Salomon, op. cit., pp. 38-48.

14Sendo assim, não é estranho que alguns autores considerem haver uma relação ideológica entre o catolicismo e o fascismo, tanto mais que não há memória de ter sido celebrada uma concordata com um regime comunista, sendo certo que após o segundo conflito mundial algumas democracias populares – como a Checoslováquia e a Jugoslávia – procuraram também, por sua iniciativa, reger as relações com a Santa Sé, com base neste tipo de convenções17.

  • 18 Mayer, Jean-Marie, “Les Églises et les Relations Internationales. II. L’Eglise Catholique”, in Hist (...)

15A explicação para não terem sido celebradas concordatas com estes regimes pode residir no facto de os Estados comunistas se assumirem publicamente ateus, enquanto na Itália fascista e na Alemanha nazi os seus líderes se afirmavam defensores do catolicismo. Mas, seja como for, o argumento de que a concordata com Hitler foi assinada por forma a proteger os católicos perde o sentido, porque, sendo assim, na mesma lógica, o Vaticano podia ao menos ter tentado que as garantias oferecidas pelas concordatas fossem utilizadas pela Igreja para defender as populações católicas das investidas desses regimes totalitários18.

II. Os articulados das Concordatas e as relações Igreja/Estado nos regimes de Mussolini, Salazar e Franco

1. A confessionalidade do Estado

  • 19 D. A. Binchy, Church and State in Fascist Italy, 2.a ed, Londres, Oxford University Press, 1970.

16A Concordata italiana de 1929 reconhece que o catolicismo é a “religião dos italianos”, o que não é de estranhar se se tiver em conta que legalmente o catolicismo foi sempre a religião de Estado em Itália, mesmo nos anos de conflito com o papado (após a tomada dos estados pontificais). Trata-se de uma tradição que por si só não concedia nenhum privilégio à religião católica e que nem sequer entrava em contradição com a doutrina fascista, já que o fascismo considerava o catolicismo um dos principais elementos da sua composição. Como dizem alguns autores, “ao estabelecer o catolicismo como a religião de Estado [Mussolini] assegura a observância do seu dogma fundamental: «tudo dentro do Estado, nada fora do Estado»”19.

17Na Concordata portuguesa de 1940, embora o catolicismo seja privilegiado, a Igreja e o Estado permanecem separados, pelo menos no domínio formal, pois a colaboração estabelecida entre o poder temporal e o poder religioso permite a interferência dos dois poderes na esfera alheia.

18A assunção de que a religião católica era “a religião da Nação portuguesa” ficaria reservada à Revisão Constitucional de 1951.

19Já a Concordata espanhola de 1953 afirma a confessionalidade do Estado e confirma a soberania espiritual e a independência da Igreja como “sociedade perfeita”. Esta doutrina da Igreja como “sociedade perfeita” significa que ela é autónoma e independente na sua ordem, e que a ela está subordinada a sociedade temporal. À Igreja era conferida uma autonomia total e aos espanhóis imposta a obrigação de praticar o culto católico. Ficava assim estabelecido o direito exclusivo de o catolicismo ser a única religião do Estado. Existia liberdade de culto, mas estava confinada à esfera privada e todos os cultos não católicos estavam proibidos de propagandear serviços, colocar cruzes, etc., fora das suas Igrejas.

2. A Acção Católica

20O Estado italiano reconhece as organizações dependentes da Acção Católica, garantindo a Santa Sé que a mesma se manterá fora da alçada de todos os partidos políticos e sob a dependência imediata da hierarquia da Igreja. Com a redacção deste artigo, que não foi pacífico nas negociações, a Santa Sé procurava evitar a fascização do movimento católico, o que passava também pelo reconhecimento de que as associações católicas de juventude eram parte integrante da Acção Católica. Aliás, este terá sido um dos principais motivos que levaram Pio XI à abertura de negociações.

  • 20 John Pollard, “Italy”, in Tom Buchanan e Martin Conway, Political Catholicism in Europe, 1918-1965, (...)

21A Acção Católica, assim protegida, não deixaria de sofrer as investidas de Mussolini, que, em Maio de 1931, decide encerrar todos os círculos de juventude católica e dissolver a Federação Universitária Católica, acusando-a de actividade política, e de facto parece que na Itália de Mussolini as associações da Acção Católica constituíram, a partir dos anos 20, “verdadeiros focos de actividade política católica”20.

  • 21 Jean-Marie Mayer, “Trois Papes: Benoît XV, Pie XI, Pie XII”, in Histoire du Christianisme, Vol. 12,(...)
  • 22 Jean-Marie Mayer, “Les Églises et les Relations Internationales. II. L’Eglise Catholique”, in Histo (...)

22A 23 de Julho, depois de muito demoradas negociações, chegam a acordo: a Acção Católica não se ocuparia de política, não teria associações profissionais ou sindicais, e as suas associações de jovens ficavam limitadas a divertimentos de natureza recreativa e educativa com finalidade religiosa. Deste modo, Pio XI pode salvaguardar a existência de organizações da Acção Católica21, a única organização autónoma sobrevivente no fascismo italiano e que competia com o governo no terreno da juventude22.

23Já o governo português recusou a inclusão da Acção Católica na Concordata, apesar dos múltiplos esforços da Santa Sé para obter garantias e condições jurídicas favoráveis à sua actuação. Os conflitos suscitados entre o Papa e Mussolini, em torno desta questão, estiveram certamente presentes na mente de Salazar. A concordata, diz Salazar,

  • 23 ANTT, AOS/CO/NE – 29.

“visa dar aos católicos a garantia de certos direitos, regalias, benefícios ou faculdades, mas não conceder aos católicos a possibilidade de continuar a poder perturbar a vida e unidade política da Nação”23.

24Com a exclusão da Acção Católica no acordo com o Estado português, Salazar sublinhava o primado do direito interno sobre as consequências que poderiam advir de um tratado internacional. A existência da Acção Católica ficava exclusivamente dependente da boa vontade do governo.

25Também o governo espanhol ensaiou uma tentativa para que Acção Católica não constasse da Concordata, mas o Vaticano insistiu na inclusão do artigo, e Franco cedeu. Afinal, a Acção Católica tinha apoiado Franco durante e depois da Guerra Civil, e o seu controle estava garantido pela hierarquia fiel ao caudilho, que a controlava.

3. A nomeação de Bispos e Arcebispos

  • 24 Mayer, Jean-Marie, “Les Églises et les Relations Internationales. II. L’Eglise Catholique”, in Hist (...)

26De acordo com o direito canónico, é apenas à Santa Sé que cabe a nomeação dos bispos. Mas, tendo em vista a celebração das concordatas, a Santa Sé, numa tentativa de conciliar o direito canónico com o controle do Estado, reconhece aos Estados um direito de objecção24.

  • 25 D. A. Binchy, Church and State in Fascist Italy, 2.a ed, Londres, Oxford University Press, 1970.

27É assim que, na Concordata italiana, o artigo que diz respeito à nomeação dos bispos começa com o reconhecimento de que é à Santa Sé que cabe a escolha dos arcebispos e bispos, embora se diga também que, após a nomeação, o nome da pessoa seleccionada deve ser comunicado ao governo italiano para se apurar se existem ou não objecções de natureza política25. A mesma fórmula é adoptada na concordata portuguesa, embora a italiana acrescente que o bispo provido deve jurar fidelidade ao rei e ao Estado.

  • 26 António Matos Ferreira, “Italie, Espagne, Portugal. II. La péninsule Ibérique” in Histoire du Chris (...)

28Esta questão não foi pacífica nas negociações com o Estado Espanhol. Contrariando a vontade do regime franquista, a Santa Sé opôs-se à renovação do privilégio de apresentação que desde há séculos a Coroa espanhola possuía. Franco não cedeu neste ponto, declarando que aquilo que tinha sido atribuído aos reis católicos não podia ser recusado a um governo que se proclamava herdeiro da mesma tradição. Com a manutenção deste privilégio, o chefe do Governo espanhol pretendia que a renovação do episcopado contribuísse, quer para fortificar a interdependência e a harmonia entre a acção da Igreja e do Estado, quer para reduzir todo o espírito autonomista, através da escolha de bispos que contrariassem comportamentos e acções pastorais que favorecem tais pretensões26.

29A fórmula encontrada, que reproduz a convenção assinada entre os dois poderes a 7 de Junho de 1941, consiste no estabelecimento conjunto entre o governo espanhol e núncio de uma lista de seis pessoas que seria enviada à Santa Sé. Entre os nomes propostos o Papa escolheria três deles, comunicando-os ao governo, que, dentro de 30 dias, apresentava oficialmente a sua escolha. Mas se o Papa não aceitasse nenhum dos nomes, ou parte deles, formulava uma lista com três nomes e o governo elegeria um deles. Se o governo tivesse objecções de carácter político a formular comunicava-as à Santa Sé.

  • 27 TUSELL, Javier, Franco y los católicos...., p. 279.

30Embora tal sistema deixe alguma margem à Santa Sé, a decisão final cabe sempre ao governo, abrindo-se assim uma excepção à prevalência do direito canónico. O governo só não intervinha na nomeação dos bispos auxiliares e dos administradores apostólicos que dirigiam as dioceses temporariamente, o que é tanto mais importante quanto, nos anos sessenta, no momento em que as relações entre a Igreja e o Estado se deterioraram, foram os bispos auxiliares que imprimiram mudanças de atitude no episcopado espanhol27.

4. O Casamento

  • 28 Frank J. Coppa, “Mussolini and the Concordat of 1929”, Controversial Concordats..., p. 99.

31Na Concordata italiana reconhece-se o sacramento do casamento, o qual, sendo regulado pelo direito canónico, tem efeitos civis. Com esta redacção ficava desde logo arredada a possibilidade do Estado italiano legislar sobre o divórcio. Esta cláusula não suscitou grande oposição porque o estado liberal italiano estava muito ligado à instituição do casamento religioso – entre 1865 e 1929, foram feitas nove tentativas para fazer passar no parlamento uma lei do divórcio. Nenhuma delas teve sucesso. Ainda assim, o Duce ressentiu-se da subordinação do matrimónio civil ao sacramento do casamento, mas o Papa fez depender o sucesso da concordata da integração da posição católica quanto ao casamento, no que foi bem sucedido28.

32Na Concordata portuguesa, ao contrário do que se verificava na I República, o Estado confere, por via da Concordata, efeitos civis aos casamentos católicos, desde que a respectiva acta seja transcrita nos competentes registos do estado civil. Quanto ao divórcio dos casados pela Igreja Católica, a Concordata portuguesa distingue-se também pela originalidade, incluindo uma menção bem explícita de que são os nubentes que renunciam à faculdade de requerer o divórcio. Inicialmente, Salazar ofereceu alguma resistência à introdução deste impedimento, porque considerava que o povo português não estava preparado para a acatar, temendo as reacções políticas que poderia suscitar. Considerava que “as classes populares” eram católicas

  • 29 “Nota explicativa da posição do Governo relativamente às modificações sugeridas pela Santa Sé, na c (...)

“por efeito de rotina, a meia burguesia e a meia culta ou se desinteressaram do problema religioso ou professam um catolicismo frouxo, que não tem dúvida em abjurar se nisso encontrarem qualquer vantagem, e a alta burguesia com os intelectuais estão muito divididos no capítulo da concepção de vida”29.

  • 30 O casamento exclusivamente civil podia ser dissolvido.
  • 31 Discurso proferido na Assembleia Nacional a 25 de Maio de 1940, Diário das Sessões da Assembleia Na (...)

33Salazar procurava, deste modo, arredar da Concordata tudo o que pudesse suscitar ameaças de ordem política, mas também evitar que nela houvesse eventuais motivos de denúncia. Cedendo, no entanto, às pressões da Santa Sé, o Governo permitiu que da Concordata constasse o único artigo até hoje revogado, a 15 de Fevereiro de 1975, se exceptuarmos a natural desadequação dos relativos às missões e ao Padroado. Anuindo, o chefe do Governo agiu também em consonância com o entendimento que o próprio Estado Novo tinha da família; o divórcio era concebido, em termos doutrinários, enquanto factor de dissolução da unidade familiar, valor inquestionável para o regime salazarista. Aliás, Mário de Figueiredo dirá, em discurso proferido na Assembleia Nacional, a 25 de Maio de 1940, que a total exclusão do divórcio30 só não foi consignada devido à “desestruturação familiar” herdada do Liberalismo31.

34Quanto à Concordata espanhola, para os católicos, só os casamentos celebrados de acordo com o direito canónico eram válidos. O indivíduo que queria contrair apenas matrimónio civil tinha que provar que não era baptizado, e já se vê a dificuldade de o fazer num país esmagadoramente católico. Ora, acatando o direito canónico no que diz respeito a esta matéria, o divórcio era ilegal no Estado espanhol.

5. O Ensino

35Na Concordata italiana considera-se que o ensino da doutrina cristã é o fundamento e o coroamento da instrução pública e garante-se a obrigatoriedade do ensino da religião nas escolas primárias e secundárias.

  • 32 ANTT, AOS/CO/NE – 29.
  • 33 Tom Gallagher, op. cit., p. 141.

36Em Portugal, consagra-se também a obrigatoriedade do ensino da religião nas escolas públicas, mas apenas se os pais dos alunos não expressassem claramente a sua discordância (esta possibilidade de exclusão não existe na Concordata italiana). Apesar de Salazar dizer que deste modo se requeria “um favor quando a educação pertence em primeiro lugar à família”32, o Presidente do Conselho acabaria por ceder, consciente que estava de que a influência católica nesta área lhe poderia ser extremamente favorável, para aniquilar “a herança liberal e secular da República”, de modo a que as futuras gerações abraçassem positivamente o Estado Novo. Como diz Tom Gallagher, a educação assumia-se como um “aspecto-chave do controle social”33.

  • 34 Jean Salomon, La Politique Concordataire des États depuis la fin de la Deuxième Guerre Mondiale, Pa (...)

37O mesmo se poderá dizer de Espanha, já que aí a Concordata não só afirma que todo o ensino contrário ao dogma católico é condenado e que em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, ele deverá ajustar-se aos princípios do dogma e da moral da Igreja Católica, como a obrigatoriedade do ensino católico se estendia explicitamente aos três graus de ensino – primário, secundário e superior. A título de exemplo, o primeiro ano do secundário comportava três horas de religião e educação cívica contra três de matemática34.

6. As Subvenções e os Benefícios fiscais

38Na Concordata italiana, os salários dos eclesiásticos são isentos de algumas taxas, da mesma forma que os funcionários públicos o eram, e as instituições eclesiásticas gozam também de privilégios fiscais. O Tratado de Latrão, para além da Concordata, prevê ainda um acordo financeiro, com o objectivo de estabelecer compensações pela perca de Estados pontificais decorrente da unificação italiana – o Estado italiano ficava obrigado a pagar, à Santa Sé, 1.750 milhões de liras.

  • 35 “Observações ao Projecto de Concordata da autoria do Cardeal Cerejeira”, ANTT, AOS/CO/NE – 29A.

39Já a Concordata portuguesa estabelece a isenção de contribuições gerais ou locais dos templos e estabelecimentos destinados à formação do clero, e dos clérigos no que respeita ao exercício do seu ministério. A propósito dos artigos concernentes aos bens da Igreja, o Cardeal Patriarca afirmará: “quanto pesa a Concordata no Orçamento português, desde já se responde francamente com esta seca palavra: nada!”. Na opinião deste, muito embora o Estado reconhecesse à Igreja “a propriedade dos bens que ela de facto conserva”, após a Concordata a Igreja subsistiria apenas pela generosidade espontânea dos seus fiéis, dado que o Estado se negava a sustentar os ministros do culto, bem como a indemnizá-la pela propriedade eclesiástica que a República nacionalizara. É a Concordata em que a Santa Sé vai mais longe em concessões, “sendo a única em que se não sustenta os ministros do culto, nem se exige indemnizações pela propriedade eclesiástica”35.

40Também na Espanha a propriedade da Igreja gozava de extensos benefícios fiscais, sendo que o Estado se comprometia a pagar os salários aos padres e religiosos, que eram ainda isentos de impostos. O Estado espanhol ficava igualmente obrigado a subsidiar a reconstrução da propriedade da Igreja destruída na Guerra Civil.

Conclusões

  • 36 Tom Gallagher, op. cit., p. 143.
  • 37 Frank J. Coppa, “Mussolini and the Concordat of 1929”..., p. 88.

41Em tudo isto é visível que, de facto, a Concordata portuguesa, como diz Cerejeira, é a que menos beneficia a Igreja. Em Portugal, os privilégios concedidos não foram tão extensos e algumas leis da República não foram revogadas: “o ensino religioso nas escolas permanecia de certo modo voluntário, o casamento e o divórcio civil mantinham-se, e a propriedade da Igreja que fora nacionalizada em 1910 permanecia na propriedade do Estado”36. Ora, se se atender à formação católica de Salazar, contrapondo-a com o ateísmo de Mussolini, que no seu programa fascista de 1919 previa o confisco da propriedade da Igreja, a abolição dos privilégios da religião católica e a erradicação da influência católica do Estado37, tudo indica que estamos perante um contra-senso.

  • 38 Idem, Ibidem.

42Talvez a chave desta questão resida no facto de a celebração destas concordatas ocorrer em momentos bem diferentes nas fases dos regimes e seus líderes. Mussolini negociou com a Igreja a sua tomada de poder: em 1922, antes de formar governo, procurou o cardeal Gaspari, Secretário de Estado do Vaticano, fazendo-o saber que daria prioridade à resolução da Questão Romana (toda a questão que envolve a perda dos estados papais aquando da unificação italiana). Quando “Victor Emmanuel nomeou Mussolini primeiro-ministro, no final do mês de Outubro de 1922, o Vaticano abriu conversações com o Duce. O ateu Mussolini logo considerou prejudicial para os dois o conflito entre o Estado italiano e a Igreja Católica. O facto de Duce fechar o seu primeiro discurso no parlamento invocando a ajuda de Deus e ter restaurado o crucifixo nas salas de aulas e nos tribunais eram sinais positivos para o Papa”38. Em 1923, o Partido Popular manifesta-se em congresso contra o fascismo e abandona o gabinete de Mussolini. O líder do Partido Popular, Luigi Strurzo é acusado pelo Vaticano de lhe causar problemas e resigna. Durante a crise Matteotti de 1924 (Matteotti foi um deputado socialista assassinado por milícias fascistas), quando Mussolini era condenado por várias forças no país, ele recebe o apoio da Igreja, nomeadamente através da condenação de uma coligação do Partido Popular Italiano com o partido de Matteotti. Alguns autores têm sugerido que Mussolini sobreviveu à crise Matteotti, em grande parte, devido ao apoio que recebeu da Igreja, a qual temia mais a revolução e a desordem doméstica que os abusos domésticos do fascismo. Em 1926, o Partido Popular Italiano, e os outros partidos democráticos e antifascistas são dissolvidos, e em 1929, a troco da assinatura dos Acordos de Latrão, concluídos em Fevereiro de 1929, os católicos italianos foram instruídos, através da Acção Católica, a votarem na lista única fascista no plebiscito do mês seguinte. Esta é provavelmente a razão que levou o ateu Mussolini a ir mais longe do que o católico Salazar.

43Quanto a Salazar, foi a ditadura militar que o chamou a colaborar por ser um católico de prestígio e um financeiro de renome, tendo preferido ser mais reservado na Concordata e agir depois no domínio interno ou informal. O seu apoio à Igreja parece ter estado sempre subordinado, por um lado, à sua visão autocrática do poder (queria estar livre de quaisquer constrangimentos políticos), e, por outro, à lógica que marca a sua ascensão e permanência no poder: o equilíbrio das forças em presença. Assim, embora concedendo largos benefícios à Igreja, preferia mantê-la fora da esfera de intervenção política.

  • 39 Jean-Marie Mayer, “Trois Papes...”, pp. 13-43.
  • 40 António Matos Ferreira, “Italie, Espagne, Portugal. II. La péninsule Ibérique”, in Histoire du Chri (...)

44Isto é bem visível na recusa em transformar a religião Católica na religião do Estado – como acontecera em Itália e viria a acontecer em Espanha – e também na recusa do governo português em incluir no acordo o reconhecimento jurídico da Acção Católica, o que é tanto mais interessante quanto a moderna historiografia afirma que a política concordatária de Pio XI se justifica em parte pela vontade de assegurar as liberdades de acção da Acção Católica39, espaço de autonomia da Igreja nos regimes autoritários40. O texto exprime, de facto, um certo compromisso que, muito embora privilegie a Igreja no que se refere à isenção de impostos e lhe confira liberdade de acção, a responsabiliza pela manutenção financeira do seu património e da sua actividade.

  • 41 Tom Gallagher, op. cit., p. 138.

45É que Salazar “sabia que o poder reivindicativo da Igreja estava diminuído, já que esta não tinha os meios de intervir activamente para desenhar uma nova situação política depois da experiência esmagadora que recebera das mãos de um estado hostil nas últimas décadas”41. Tanto mais que, à data da celebração da Concordata de 1940, Salazar tinha já o seu poder consolidado, sendo esta não mais do que o coroar do processo de estabilização do regime.

  • 42 Jean Salomon, La Politique Concordataire des États depuis la fin de la Deuxième Guerre Mondiale, Pa (...)
  • 43 Norman B. Cooper, “Catholicism and the Franco Regime”, Sage Research Papers in the social Sciences, (...)
  • 44 Javier Tusell, op. cit., p. 261. A cautela do Vaticano fica expressa também na “concessão a Franco (...)
  • 45 Idem, p. 280.
  • 46 Norman B. Cooper, op. cit., p. 16.
  • 47 Guy Hermet, Les Catholiques dans l’Espagne Franquiste, Vol. 1, Paris, Presses Fondation Nationales (...)
  • 48 Javier Tussell, op. cit., p. 241.

46Quanto à Concordata espanhola, ela é de todas estas a que mais longe vai em concessões estatais. Várias razões podem ser adiantadas. Por um lado, o governo de Franco tinha dificuldades internas: a guerra civil tinha criado fissuras na população (por exemplo, bascos e catalães), mas, sendo o povo espanhol maioritariamente católico, era difícil “considerar inimigo irredutível um governo em favor do qual a Santa Sé ordenava que fossem feitas preces públicas em todas as Igrejas do País”42 (outra disposição concordatária). Por outro lado, a derrota do Eixo na Segunda Guerra Mundial, dada a ligação de Franco com Hitler e Mussolini, aos quais devia a sua vitória, levara ao isolamento internacional da Espanha. A França livre e a Grã-Bretanha tinham cortado relações diplomáticas com a Espanha. Pelo seu lado, os países marxistas não esqueciam que a ditadura espanhola combatera ao lado do Eixo na frente de Leste, enquanto os Estados Unidos da América se mostravam desconfiados quanto ao regime de Franco, o qual pretendia a sua ajuda económica e militar, sendo que o aval da Santa Sé podia facilitar as negociações nesse sentido (concluídas em Setembro de 1953). Uma concordata com a Santa Sé podia ainda impressionar favoravelmente os Democratas Cristãos europeus, e assim assegurar alguma respeitabilidade ao regime43. Este isolamento da Espanha estava bem presente na mente do Vaticano, que agia com todas as cautelas – o embaixador de Espanha no Vaticano, Castiella, afirma mesmo que o Vaticano parece fazer depender a assinatura da Concordata da assinatura do acordo norte-americano44. Certo é que só a conclui num momento em que assinar uma concordata com a Espanha de Franco, não lhe poderia causar graves dificuldades internacionais45. Para o que terá contribuído o agravamento da Guerra Fria, tornando, afinal, o anticomunismo papal, que “o tinha levado a caminhos espinhosos nas suas relações com o eixo”46, justificado. Deste modo, o Vaticano abençoava a ligação existente entre a instituição eclesiástica espanhola e a ditadura franquista47 e actuava como o corolário da estabilização do Regime48. Ora, face à necessidade do franquismo se servir da Igreja e de procurar ostentar a maior intimidade com o Vaticano, este exigia tudo o que estava ao seu alcance:

quand on déclare qu’on est une Nation et un Gouvernement intégralement catholiques et qu’on se fait gloire de sa profession de foi, il faut être alors logique avec soi-même... Les actes doivent être conformes aux principes proclamés”.

  • 49 Quai d’Orsay, EU. 1949-1955. Espagne. Volume 143.

47Eis o extracto de uma conversa do Embaixador de França no Vaticano, M. Ormesson, com Mgr. Tardini, Pró-Secretário de Estado e negociador determinante da Concordata espanhola49.

48De tudo isto é possível concluir:

    • 50 Mayer, Jean-Marie, “Les Églises et les Relations Internationales. II. L’Eglise Catholique”,... pp. (...)

    As concordatas organizam uma aliança manifesta e uma colaboração estreita do poder religioso com o poder secular50;

    • 51 Tom Gallagher, op. cit., p. 129.

    A troco da sua liberdade de acção – garantida pelo direito internacional –, a Igreja alia-se aos governos autoritários. Se alguns conflitos houve, não se conhecem rupturas, porque “a Igreja prefere aceitar a protecção de um Estado autoritário do que jogar um papel activo na política e na sociedade”51;

    • 52 António Oliveira Salazar, Discursos e Notas Políticas, vol. IV, pp. 372-373.
    • 53 John Markoff e Daniel Regan, “Religion, the State and Political Legitimacy in the World’s Constitut (...)

    As concessões dos Estados são compreensíveis, na medida em que o factor religioso é fundamental como fonte de legitimação e estabilização dos regimes – é Salazar quem o diz, “a Concordata pretende aproveitar o fenómeno religioso como elemento estabilizador da sociedade”52 – e de certa forma confere uma “sanção religiosa para acções de natureza política”53;

  1. A extensão das concessões feitas parece depender da maior ou menor importância que a Santa Sé tem para essa legitimação ou estabilização dos regimes.

    • 54 “Observações ao Projecto de Concordata da autoria do Cardeal Cerejeira”, ANTT, AOS/CO/NE – 29A.

    A importância do apoio da Santa Sé para os regimes fica bem expressa no facto de muitas das disposições concordatárias constarem já do direito interno destes países. Tanto assim é que o Cardeal Patriarca virá a escrever: “o Estado Português quase pode dizer que fez uma Concordata sem dar (...). A maior parte dos artigos da Concordata são já, explicita ou implicitamente, lei portuguesa”. A resposta de Salazar a esta afirmação é incisiva e esclarecedora: “porque já se deu”54. Também grande parte das disposições da Concordata espanhola constava já de acordos anteriores.

  2. A Concordata funcionou como elemento integrador e de solidificação do apoio político, nacional e internacional, necessário à conservação do Regime.

  3. Pelo seu lado, a Igreja Católica adquire um renovado estatuto legal, por via do direito internacional (arredada da vulnerabilidade do direito interno e dos poderes políticos), e os meios (também logísticos e financeiros) que lhe permitirão ampliar significativamente a sua liberdade de acção, chamando o Estado – e os cidadãos – a colaborar na disseminação da sua doutrina.

Literaturverzeichnis

Bibliografia

BINCHY, D. A., Church and State in Fascist Italy, 2.a ed, Londres, Oxford University Press, 1970.

BRIÈRE, Yves de la, “Le Droit Concordataire dans la nouvelle Europe”, Académie de Droit International. Recueil des Cours, Tomo 63, Vol. 1, Paris, Librairie du Recueil Sirey, 1938.

COOPER, Norman B., “Catholicism and the Franco Regime”, Sage Research Papers in the social Sciences, Vol. 3, series 90-019 (Contemporary European Series), Beverly Hills and London, Sage Publications, 1975.

COPPA, Frank J., “Mussolini and the Concordat of 1929”, in COPPA, Frank J. (ed.), Controversial Concordats. The Vatican Relations with Napoleon, Mussolini and Hitler, Washington, D.C., The Catholic University of America Press, 1999.

CORNWELL, John, Hitler’s Pope: The Secret History of Pius XII, Grã-Bretanha, Viking, 1999.

FERREIRA, António Matos, “Italie, Espagne, Portugal. II. La péninsule Ibérique”, in Histoire du Christianisme, Vol. 12, Guerres mondiales et totalitarismes (1914-1958), dir. de J. M. Mayer, Ch. Petri, A. Vauchez e M. Vennard, Paris, Desclée/Fayard, 1990, pp. 297-346.

GALLAGHER, Tom, “Portugal”, in BUCHANAN, Tom, CONWAY, Martin, Political Catholicism in Europe, 1918-1965, Grã-Bretanha, Oxford University Press, 1996.

HERMET, Guy, Les catholiques dans l’Espagne franquiste, [Vol. 1] Les acteurs du jeu politique – [Vol 2] Chronique d’une dictature, Paris, Presses de la Fondation nationale des Sciences politiques, 1980.

MARKOFF, John, REGAN, Daniel, “Religion, the State and Political Legitimacy in the World’s Constitutions”, in ROBBINS, Thomas, ROBERTSON, Roland, Church-State Relations. Tensions and Transmissions, Transaction Books, New Brunswick, New Jersey, 1987.

MAYER, Jean-Marie, “Les Églises et les Relations Internationales. II. L’Eglise Catholique”, in Histoire du Christianisme, Vol. 12, Guerres mondiales et totalitarismes (1914-1958), dir. de J. M. Mayer, Ch. Petri, A. Vauchez e M. Vennard, Paris, Desclée/Fayard, 1990, pp. 297-346.

SALOMON, Jean, La Politique Concordataire des États depuis la fin de la Deuxième Guerre Mondiale, Paris, Éditions A. Pedone, 1955.

STEHLIN, Stewart A., “Three Controversial Concordats”, in COPPA, Frank J. (ed.), Controversial Concordats. The Vatican Relations with Napoleon, Mussolini and Hitler, Washington, D.C., The Catholic University of America Press, 1999.

TUSELL, Javier, Franco y los católicos. La política interior española entre 1945 y 1957, Alianza Editorial...

VICENTE, Mary, “Spain”, in BUCHANAN, Tom, CONWAY, Martin, Political Catholicism in Europe, 1918-1965, Grã-Bretanha, Oxford University Press, 1996.

ZEENDER, John K., in COPPA, Frank J. (ed.), Controversial Concordats. The Vatican Relations with Napoleon, Mussolini and Hitler, Washington, D.C., The Catholic University of America Press, 1999.

Anmerkungen

1 A título de exemplo, o direito canónico é reconhecido na Concordata espanhola de 1953 no que respeita ao casamento. Sendo assim, os nubentes católicos não podem senão casar-se catolicamente, a menos que tenham feito publicamente acto de apostasia.

2 É provavelmente com base neste princípio que hoje se inclui, em Portugal, o ensino da religião nas escolas oficiais de formação de professores.

3 John Cornwell, Hitler’s Pope: The Secret History of Pius XII, Grã-Bretanha, Viking, 1999, pp. 41-45.

4 Jean Salomon, La Politique Concordataire des États depuis la fin de la Deuxième Guerre Mondiale, Paris, Éditions A. Pedone, 1955, pp. 3 e 4.

5 Yves de La Brière, “Le Droit Concordataire dans la Nouvelle Europe”, Reccueil des cours. 1938, tomo 63, Paris, Académie de Droit International, p. 383.

6 John Markoff and Daniel Regan, “Religion, the State and Political Legitimacy in the World’s Constitutions”, in ROBBINS, Thomas, ROBERTSON, Roland, Church-State Relations. Tensions and Transmissions, Transaction Books, New Brunswick, New Jersey, 1987, p. 165.

7 Embora Dollfuss seja eleito democraticamente em 1932, viria a estabelecer um governo autoritário em 1933.

8 Cit. Frank J. Coppa, “The Vatican and the dictators between diplomacy and morality”, in Richard J. Wolff e Jörg K. Hoensch (ed.), Catholics, the State, and the European Radical Right, 1919-1945, N. J., Atlantic Research and Publications, 1987, p. 204.

9 Cit. Tom Gallagher, “Portugal”, in Tom Buchanan e Martin Conway, Political Catholicism in Europe, 1918-1965, Grã-Bretanha, Oxford University Press, 1996, p. 146.

10 Frank J. Coppa, “Mussolini and the Concordat of 1929”, in COPPA, Frank J. (ed.), Controversial Concordats. The Vatican Relations with Napoleon, Mussolini and Hitler, Washington, D.C., The Catholic University of America Press, 1999, p. 82.

11 Stewart A. Stehlin, “Three Controversial Concordats”, in COPPA, Frank J. (ed.), Controversial Concordats…, p. 182.

12 ANTT, Arquivo Oliveira Salazar (AOS/CO/NE-29).

13 John K. Zeender, “Introduction”, in COPPA, Frank J. (ed.), Controversial Concordats...., p. 23.

14 Jean Salomon, op. cit., p. 23.

15 Frank J. Coppa, “Mussolini and the Concordat of 1929”...., p. 100.

16 Idem, p. 105.

17 Jean Salomon, op. cit., pp. 38-48.

18 Mayer, Jean-Marie, “Les Églises et les Relations Internationales. II. L’Eglise Catholique”, in Histoire du Christianisme, Vol. 12, Guerres mondiales et totalitarismes (1914-1958), dir. de J. M. Mayer, Ch. Petri, A. Vauchez e M. Vennard, Paris, Desclée/Fayard, 1990, pp. 297-346.

19 D. A. Binchy, Church and State in Fascist Italy, 2.a ed, Londres, Oxford University Press, 1970.

20 John Pollard, “Italy”, in Tom Buchanan e Martin Conway, Political Catholicism in Europe, 1918-1965, Grã-Bretanha, Oxford University Press, 1996, p. 83.

21 Jean-Marie Mayer, “Trois Papes: Benoît XV, Pie XI, Pie XII”, in Histoire du Christianisme, Vol. 12, Guerres mondiales et totalitarismes (1914-1958), dir. de J. M. Mayer, Ch. Petri, A. Vauchez e M. Vennard, Paris, Desclée/Fayard, 1990, pp. 13-43.

22 Jean-Marie Mayer, “Les Églises et les Relations Internationales. II. L’Eglise Catholique”, in Histoire du Christianisme, Vol. 12, Guerres mondiales et totalitarismes (1914-1958), dir. de J. M. Mayer, Ch. Petri, A. Vauchez e M. Vennard, Paris, Desclée/Fayard, 1990, pp. 297-346.

23 ANTT, AOS/CO/NE – 29.

24 Mayer, Jean-Marie, “Les Églises et les Relations Internationales. II. L’Eglise Catholique”, in Histoire du Christianisme, Vol. 12, Guerres mondiales et totalitarismes (1914-1958), dir. de J. M. Mayer, Ch. Petri, A. Vauchez e M. Vennard, Paris, Desclée/Fayard, 1990, pp. 297-346.

25 D. A. Binchy, Church and State in Fascist Italy, 2.a ed, Londres, Oxford University Press, 1970.

26 António Matos Ferreira, “Italie, Espagne, Portugal. II. La péninsule Ibérique” in Histoire du Christianisme, Vol. 12, Guerres mondiales et totalitarismes (1914-1958), dir. de J. M. Mayer, Ch. Petri, A. Vauchez e M. Vennard, Paris, Desclée/Fayard, 1990, pp. 297-346.

27 TUSELL, Javier, Franco y los católicos...., p. 279.

28 Frank J. Coppa, “Mussolini and the Concordat of 1929”, Controversial Concordats..., p. 99.

29 “Nota explicativa da posição do Governo relativamente às modificações sugeridas pela Santa Sé, na contra-proposta que apresentou em 21 de Outubro de 1937”, 11 de Maio de 1938, ANTT, AOS/CO/NE – 29.

30 O casamento exclusivamente civil podia ser dissolvido.

31 Discurso proferido na Assembleia Nacional a 25 de Maio de 1940, Diário das Sessões da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, II Legislatura, n.º 89, p. 77.

32 ANTT, AOS/CO/NE – 29.

33 Tom Gallagher, op. cit., p. 141.

34 Jean Salomon, La Politique Concordataire des États depuis la fin de la Deuxième Guerre Mondiale, Paris, Éditions A. Pedone, 1955.

35 “Observações ao Projecto de Concordata da autoria do Cardeal Cerejeira”, ANTT, AOS/CO/NE – 29A.

36 Tom Gallagher, op. cit., p. 143.

37 Frank J. Coppa, “Mussolini and the Concordat of 1929”..., p. 88.

38 Idem, Ibidem.

39 Jean-Marie Mayer, “Trois Papes...”, pp. 13-43.

40 António Matos Ferreira, “Italie, Espagne, Portugal. II. La péninsule Ibérique”, in Histoire du Christianisme..., pp. 297-346.

41 Tom Gallagher, op. cit., p. 138.

42 Jean Salomon, La Politique Concordataire des États depuis la fin de la Deuxième Guerre Mondiale, Paris, Éditions A. Pedone, 1955, p. 30.

43 Norman B. Cooper, “Catholicism and the Franco Regime”, Sage Research Papers in the social Sciences, Vol. 3, series 90-019 (Contemporary European Series), Beverly Hills and London, Sage Publications, 1975, p. 15.

44 Javier Tusell, op. cit., p. 261. A cautela do Vaticano fica expressa também na “concessão a Franco da Ordem Suprema de Cristo, distinção honorífica que não se tinha concedido nos passados 14 anos e cuja concessão futura estava destinada a ser restringida ao máximo. Com isto o Vaticano compensava um pedido de que a cerimónia da ratificação fosse reduzida a um carácter íntimo e privado”. Idem, p. 277.

45 Idem, p. 280.

46 Norman B. Cooper, op. cit., p. 16.

47 Guy Hermet, Les Catholiques dans l’Espagne Franquiste, Vol. 1, Paris, Presses Fondation Nationales des Sciences Politiques, 1981, p. 204.

48 Javier Tussell, op. cit., p. 241.

49 Quai d’Orsay, EU. 1949-1955. Espagne. Volume 143.

50 Mayer, Jean-Marie, “Les Églises et les Relations Internationales. II. L’Eglise Catholique”,... pp. 297-346.

51 Tom Gallagher, op. cit., p. 129.

52 António Oliveira Salazar, Discursos e Notas Políticas, vol. IV, pp. 372-373.

53 John Markoff e Daniel Regan, “Religion, the State and Political Legitimacy in the World’s Constitutions”, in ROBBINS, Thomas, ROBERTSON, Roland, Church-State Relations. Tensions and Transmissions, Transaction Books, New Brunswick, New Jersey, 1987, p. 170.

54 “Observações ao Projecto de Concordata da autoria do Cardeal Cerejeira”, ANTT, AOS/CO/NE – 29A.

Autor

Licenciada em História, variante de História da Arte, e mestra em História do Século XX (FCSH da UNL). Tem trabalhado e publicado diversos trabalhos em temas de história comparada do século XX e história das relações internacionais. Aguarda publicação A Assembleia Nacional no Pós-Guerra (1945-1949), Ed. Afrontamento, Colecção Parlamento (no prelo). Publicou diversos artigos na revista História, no Dicionário de História do Estado Novo (dir. Fernando Rosas e José Maria Brandão de Brito), Círculo de Leitores/Bertrand, e no Suplemento ao Dicionário de História de Portugal (dir. António Barreto e Maria Filomena Mónica), Figueirinhas.

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