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Governar a cidade e servir o rei

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Joaquim Bastos Serra

A orgânica concelhia: principais cargos e funções

Joaquim Bastos Serra

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Uma breve panorâmica sobre a evolução da administração municipal eborense

1Se no capítulo anterior atendemos aos contextos, no presente iremos debruçar-nos sobre a estrutura do poder municipal e das suas dinâmicas. Não sendo este um estudo sobre a administração municipal, em si mesma, não faremos uma abordagem exaustiva a este nível. Centrar-nos-emos, apenas, nos principais cargos concelhios, a partir dos quais se geriam os destinos municipais, que foram aqueles que os nossos homens desempenharam. Deixaremos de fora – ou referenciaremos apenas pontualmente – todos os outros cargos municipais, de menor relevância, que se foram multiplicando ao longo do período final, mas cuja análise não se mostra relevante para entendermos as carreiras e as lógicas de poder dos dirigentes concelhios, até porque, como veremos, os seus percursos não se terão estruturado a partir desse tipo de funções.

2Antes de nos debruçarmos sobre os principais cargos de poder municipal, estabeleceremos, ainda, uma breve evolução da orgânica concelhia durante a nossa cronologia, identificando as fases de maior dinamismo e transformação.

3A estrutura administrativa municipal eborense assentava, naturalmente, na matriz definida para o conjunto do reino. O modelo de governação que, quando se iniciou o reinado fernandino, há várias décadas se encontrava consagrado, colocara o poder municipal em mãos de um grupo restrito de indivíduos, que dirigia os destinos concelhios, a partir da câmara de vereação. Muito embora, neste órgão, se continuasse a contemplar a possibilidade dos homens-bons do concelho estarem presentes nas reuniões e acompanharem os processos de decisão, essa capacidade constituía, apenas, um resquício do que se verificava nas ancestrais assembleias, abertas à participação do conjunto dos vizinhos nas tomadas de posição relativas aos destinos coletivos. As vereações que constituíam, agora, o verdadeiro motor do governo urbano, eram assembleias bem mais restritas. Não só a participação dos homens-bons era, nelas, relativamente limitada, como se deixava a verdadeira condução dos destinos municipais em mãos de um núcleo de oficiais eleitos: juízes, vereadores, procuradores do concelho e tesoureiros.

4Muito embora este modelo se encontrasse relativamente estabilizado e fosse geral, ele não deixou, nem de sofrer pequenas evoluções ao longo do tempo, nem de contemporizar com a existência de certos particularismos, tão próprios do mundo medieval, que permitiam, aos concelhos, a partir de uma matriz comum, ir fazendo adaptações e manter certas especificidades no que diz respeito à orgânica administrativa.

5No caso de Évora, e centrando-nos nos cargos de juiz, vereador, procurador, almotacé e regedor, que eram aqueles a partir dos quais se geriam os destinos municipais, um dos traços distintivos da sua administração manifestava-se, desde logo, na significativa dimensão do corpo governativo, que só tinha equivalente em outros dos mais pujantes núcleos urbanos do reino, como Lisboa ou o Porto, por exemplo. Em certa medida, essa estrutura governativa constituía uma resposta à superior exigência que a gestão desses núcleos urbanos, de maior dimensão e relevância, necessariamente colocavam.

6O governo municipal da cidade, que se renovava anualmente, pelo S. João, por via de processos eleitorais, cujos mecanismos e intencionalidade já conhecemos, era composto por três ou quatro juízes; por quatro vereadores e por dois procuradores, que acumulavam as funções de tesouraria, que, em Évora, não estavam adscritas a um cargo específico. Para além deles, a governação contava, ainda, com os almotacés, na razão de dois por mês, perfazendo, assim, um total de vinte e quatro ao longo do ano. Apesar de não terem assento nas reuniões de vereação, onde se tomavam as decisões, estes oficiais assumiam um papel relevante na orgânica do poder, por inerência das funções que desempenhavam, como adiante veremos. Isto no respeitante aos principais cargos eletivos. Mas quando falamos dos que detinham nas suas mãos as rédeas do poder, em Évora, neste período, não podemos deixar de considerar os regedores, que gozavam de um forte ascendente, no interior das vereações, assumindo um papel chave no desenrolar da governação.

  • 1 Veja-se o que dissemos, a este propósito, no primeiro capítulo.

7A figura do Regedor constituiu um dos principais traços distintivos da administração da cidade, neste período. Muito embora o cargo existisse em outros locais, nomeadamente em Lisboa, ele estava longe de se encontrar generalizado ao conjunto do reino. No caso de Évora, vimos já como o seu surgimento se ligou a um contexto político-militar muito próprio, marcado por um quadro de potencial desestabilização1. A sua introdução deixa claro que o poder régio sentia necessidade, sobretudo no que diz respeito às cidades de maior relevância e peso político, como era o caso de Évora e de Lisboa, de encontrar soluções que iam para além da estrutura existente. De qualquer modo, os regedores, mesmo na cidade transtagana, acabaram por não vingar. Eles existiram apenas em dois períodos de tempo relativamente curtos, como adiante tentaremos explicitar.

8Ao longo da nossa cronologia, com exceção dos regedores – cuja introdução alterava o figurino que o poder municipal, até aí, tinha conhecido – não se verificaram outras alterações estruturais, na orgânica concelhia. Não significa isso que o modelo governativo se encontrasse fechado a mudanças ou tivesse permanecido completamente imóvel. Pelo contrário, em quase sete décadas – sete intensas décadas, onde muita coisa aconteceu – a estrutura administrativa foi sofrendo evoluções e ajustamentos, a partir da matriz legalmente consagrada.

9Deve dizer-se que, sob o estrito ponto de vista da orgânica concelhia e das suas lógicas de funcionamento, a crise e a mudança dinástica não trouxe cortes nem ruturas significativas face ao período anterior. A este nível, o concelho, como vimos no capítulo anterior, seguiu o seu rumo sem grandes sobressaltos. A alteração de maior monta diz respeito aos regedores que, pouco depois da subida ao poder do novo monarca, deixam de constar dos elencos camarários e das reuniões de vereação, sendo provável que o cargo tivesse conhecido o seu término, na cidade, por esses anos. A figura dos regedores só muito posteriormente voltará a ser recuperada e reintroduzida na administração, como explicitaremos adiante. De qualquer modo, o cargo, aquando da sua primeira extinção, estava longe de se encontrar verdadeiramente institucionalizado no seio da estrutura camarária. Quando despontou a crise, os regedores eram uma realidade relativamente recente, não sendo claro se o poder régio entendia o cargo como algo mais do que temporário. Ainda assim, esta foi uma das principais alterações que se verificaram na estrutura camarária, mantendo-se no essencial o que se encontrava já definido.

  • 2 Sobre o papel dos mesteirais em Lisboa na vitória do Mestre e sobre os privilégios que lhes foram c (...)
  • 3 Entre os privilégios concedidos, em 1384 e 1385, ao «concelho meudo», neles se incluindo os mesteir (...)
  • 4 Veja-se Maria Ângela BEIRANTE, Ao serviço da República e do Bem Comum: os Vinte e Quatro dos Mester (...)

10Vale a pena referir que, ao contrário do que ocorreu em Lisboa, na sequência dos acontecimentos que levaram o mestre a assumir a regência do reino, em que se assistiu à entrada dos mesteirais na câmara2, em Évora tal não aconteceu. Muito embora, a cidade tivesse sido também generosamente agraciada, pelo regente, com um conjunto de liberdades e privilégios3, deles não constava a possibilidade de entrada dos mesteirais nas vereações, com lugar de direito próprio. Uma medida que caso se tivesse concretizado, teria, inevitavelmente, causado um forte impacto no seio do grupo dirigente e nas suas lógicas de controlo do poder. Em Évora, como mostrou Maria Ângela Beirante4, os mesteirais só bem mais tarde, já no reinado de D. Afonso V, concretamente em 1459, acederão a um lugar na câmara, ainda assim debaixo de uma forte polémica e contestação, por parte de uma oligarquia dirigente receosa de perder o monopólio do poder municipal.

  • 5 Analisaremos, com maior pormenor, todas estas questões, adiante, quando nos debruçarmos especificam (...)

11Mas para lá desse contexto mais específico, a administração foi sofrendo, ao longo da nossa cronologia, como já referimos, muitas outras evoluções que, quase nunca, se fizeram, de forma linear. Elas atingiram diversos sectores da administração e chegaram também aos principais cargos dirigentes que foram, igualmente, objeto de múltiplos ajustamentos. Veja-se, a título de exemplo, o que se passou com o cargo de procurador do concelho; um cargo relevantíssimo, entre outras questões, por lidar com a matéria financeira, para o qual se tentaram encontrar soluções várias, que nem sempre tiveram continuidade. Uma delas passou, por exemplo, pela delegação de competências em subprocuradores, os designados procuradores dos negócios, que vemos em atuação nos inícios de Quatrocentos, cuja criação teria como objetivo reduzir as certamente pesadas funções dos oficiais eleitos, mas que rapidamente desaparecem, deixando a ideia de que a sua existência não terá passado de uma experiência efémera. Refira-se também que muito embora a matriz do cargo fosse dual, é possível que nem sempre tivessem sido eleitos dois procuradores, assistindo-se, mesmo, já no final da nossa cronologia, a uma tendência para o desempenho unipessoal das funções5. Um exemplo que nos mostra como os ajustamentos se foram fazendo com avanços e recuos. Mas este não foi o único cargo a passar por esse tipo de processos. Algo de semelhante se verificou com a criação de juízes específicos, a partir da subdivisão das funções antes concentradas nos magistrados principais, que foi, também, muito pouco linear. Adiante veremos com mais pormenor algumas destas questões.

12Muito embora estes movimentos evolutivos tivessem sido uma constante ao longo destes anos, eles ganharam uma especial aceleração nas duas primeiras décadas do século XV, período em que foram muitas e significativas as mudanças assistindo-se mesmo, nesses anos, à tentativa de introdução de novos cargos e funções no seio da vereação.

  • 6 É o caso do Porto ou de Tavira, por exemplo, cf., respetivamente, Luís Miguel DUARTE, «Órgãos e Ser (...)
  • 7 Livro das Posturas Antigas, edição de Maria Teresa Campos RODRIGUES, Lisboa, Câmara Municipal de Li (...)
  • 8 Assim acontecia em Lisboa, por exemplo. Mário Farelo, entre os limites cronológicos do seu estudo, (...)
  • 9 Ocupou as funções Rodrigo Eanes Fuseiro, cf. BPE, Livro de Tombo de S. Bento de Castris, fl. 379.
  • 10 O titular foi Fernando Afonso de Carvalho, cf.. ADE, Arquivo Municipal, Livro Pequeno de Pergaminho (...)
  • 11 Foi chanceler Martim Mendes, cf., ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fl (...)
  • 12 Até ao final do período medieval, o cargo deteta-se nos anos de: 1435/1436, sendo chanceler, Diogo (...)
  • 13 Não temos nenhuma referência a este nível para a nossa cronologia, contudo, tendo em atenção a prát (...)
  • 14 Caso dos apelidos Lobo ou Fuseiro, por exemplo, vejam-se as notas anteriores.

13Entre eles, conta-se o cargo de Chanceler, cuja presença, em Évora, a crer nas primeiras referências que chegaram até nós, data dessas décadas, mais precisamente, de 1416/1417. Trata-se, como se sabe, de um cargo que fazia parte da orgânica de muitos outros concelhos6, cuja principal competência era a guarda do selo, que se colocava nos documentos saídos da câmara, e da insígnia do concelho, que constituíam símbolos da autonomia e do poder municipal, cuja utilização se revestia, por isso, de uma certa formalidade. Apesar de se encontrar legalmente previsto que o seu titular fosse escolhido, por eleição, pelo sistema de pelouros7, como acontecia com os restantes oficiais, não temos qualquer notícia, para Évora, de que assim tivesse acontecido anualmente. À semelhança do que se verificou em outros locais8, também nesta cidade o cargo teve uma existência bastante irregular. Na nossa cronologia, só o encontramos nos anos camarários de 1416/14179, 1420/142110 e 1430/143111. Mas, mesmo ao longo do restante século XV e no início da centúria seguinte, a sua existência parece ter sido esporádica12. Desconhecemos as razões pelas quais não se terá procedido à sua eleição de forma regular, mas talvez o facto de os juízes cumprirem normalmente essas funções13, possa ajudar a explicá-la. O cargo assumia, sobretudo, um cariz honorífico, o que se conjuga com o facto de terem passado pelas funções homens detentores de alguns dos apelidos mais sonantes dos que andavam ligados à administração14. Não conhecemos as razões que terão levado à sua introdução, na cidade, nestas décadas, mas o seu aparecimento não deixa de se inserir num contexto de algum dinamismo da administração municipal, que se constata nesse período.

  • 15 Estes procuradores revelam um cariz diferente daqueles que vemos em representação da nobreza em sit (...)
  • 16 Os procuradores dos fidalgos estão presentes em diversos contratos de bens concelhios. Dois exemplo (...)

14É também por esses anos que encontramos, pela primeira vez, nas reuniões de vereação, a par dos restantes oficiais concelhios, a figura do Procurador dos Fidalgos. Em boa verdade não sabemos muito, nem quanto aos contornos das suas funções, nem sobre a forma como o mesmo era escolhido, sendo igualmente difícil tentar encontrar explicação para a necessidade da sua criação. Deve dizer-se que, apesar de todo o desconhecimento que rodeia este procurador, os parcos indícios que temos confirmam que não se tratava de uma representação meramente ocasional15, que ocorreria apenas quando os assuntos a tratar se revestissem de particular interesse para os fidalgos, que aparentemente esses procuradores representariam. A regularidade com que acompanham muitos dos atos administrativos, realizados ao longo de um determinado período, ao lado dos restantes membros do concelho16, deixam a ideia de que a sua presença, no seio das vereações, tendia a ser regular. Isto, obviamente, nos anos em que existiu, o que nem sempre se verificou. Com efeito, tendo em atenção a escassez de referências, é provável que a sua existência não tivesse sido cronologicamente continuada.

  • 17 A presença do Procurador dos Fidalgos consta-se nos seguintes anos: 1417 (Gonçalo Dias de Espinho, (...)
  • 18 Surge no cargo João Casco, que já em 1439 havia exercido as funções (1445/02/06 e 1446/04/27, cf., (...)
  • 19 Ocupou o lugar, João Lobo, ibidem, fls. 132-133.
  • 20 As funções estiveram a cargo de João Rodrigues Almadanim, cf., Maria Ângela BEIRANTE, Évora na Idad (...)

15Surgindo, pela primeira vez, por meados da primeira década de Quatrocentos, a sua presença, apesar de esporádica, ocorreu maioritariamente nas décadas de vinte e de trinta, dessa mesma centúria17. A partir de 1439 só muito pontualmente encontramos referências a este procurador no seio das vereações. Detetamo-las, apenas, em 1445/144618 e, já bem para lá da nossa cronologia, nos anos de 146919 e 147220. Os dados que temos não permitem explicar cabalmente a irregularidade da sua existência, sendo também nublosas as razões que terão justificado a própria tentativa de implantação de um procurador específico para defender os interesses dos fidalgos.

16Não podemos tentar compreender as razões do seu surgimento sem nos questionarmos sobre quem seriam os fidalgos que, pretensamente, esses procuradores representariam. Apesar de todos os cambiantes que o conceito possa conter, e que não importa por ora aprofundar, supomos que, no caso vertente, os fidalgos em causa corresponderiam a uma nobreza de maior estatuto do que aquela que vemos no governo concelhio, que se encontrava instalada na cidade ou que nela tinha fortes interesses. Poderemos estar a falar de nobres como os Cogominho, os Melo, os Castro, os Silveira ou mesmo os Lobo – estes quando atingem um certo patamar social que os afasta das funções governativas efetivas – e outros, que apesar de não se interessarem pelo desempenho efetivo de funções municipais, não deixariam de tentar influenciar (controlar?) o andamento da vida municipal. Uma boa maneira de o conseguir seria, naturalmente, colocar um seu representante no órgão que geria os destinos municipais. Refira-se, ainda, que o facto de alguns dos homens que exerceram as funções de procurador dos fidalgos serem gente próxima da administração local, dá-nos também conta do envolvimento pessoal que muitos dos governantes locais teriam com essa nobreza instalada ou, pelo menos, detentora de interesses na cidade. Um quadro relacional que, certamente, aumentaria a sua capacidade de influência e de controlo no seio da administração. Mas esse é um assunto a que nos referiremos no capítulo seguinte.

17Para além das alterações já referidas, a década de vinte viu ainda surgir outros cargos, como os de juízes dos órfãos, procuradores dos negócios concelhios e outros, dando-nos a ideia do forte dinamismo que a administração eborense viveu por esses anos. Essas mudanças não podem ser desligadas, quer do crescimento urbano, propriamente dito, que se consolidava nesse período em Évora, e que trouxe consigo novas necessidades administrativas, quer do surgimento, na cidade, de uma realidade sociológica, mais marcada pela presença de uma nobreza cortesã que dela se foi aproximando. Em conjunto, estas novas realidades, a que se junta uma presença mais constante da coroa e da sua burocracia, são variáveis que devem ser equacionadas quando se procuram explicar as transformações pelas quais a administração passou nesse período.

18Se não é errado pensar que, algumas das medidas então implementadas, possam ter decorrido da necessidade de agilizar processos ou de corrigir disfuncionalidades, procurando-se respostas para novas solicitações, também não será de excluir a hipótese de que algumas das mudanças se tivessem feito ao sabor de pressões dos segmentos sociais que iam ganhando força na cidade. Não custa a crer que a criação da figura do procurador dos fidalgos, possa ter constituído uma resposta institucional a essas pressões, vinda de um nobreza de maior estatuto sempre disposta a impor a sua vontade. Note-se que esta solução, ao regularizar a participação da nobreza na governação, poderia contribuir também para atenuar as possíveis tensões que esse jogo de forças inevitavelmente causaria.

19Como vimos, foi também no contexto dessas décadas iniciais de Quatrocentos que se insere a publicação do Regimento, a que já nos referimos. Diploma regulamentar, centrado nos cargos principais da orgânica concelhia, que tinha também claros propósitos estabilizadores e normalizadores do funcionamento da administração. É com esse mesmo intuito que se pode entender a tentativa, por parte da coroa, de reativar a figura dos regedores na cidade. Uma proposta de alguma radicalidade, que, se por um lado, aumentava o controlo da coroa face ao andamento da administração, por outro, permitia reforçar a posição do concelho face às múltiplas pressões a que a governação era sujeita. Ao tema voltaremos. Refira-se que esta solução, conjuntamente com outras que se verificaram, por esses anos, fizeram deste período um dos mais ricos e dinâmicos na procura de soluções que iam para lá do modelo existente.

20Em traços muito gerais foi este o quadro evolutivo da administração no período que temos vindo a acompanhar, que, como vimos, não se pode desligar das próprias dinâmicas urbanas. Note-se que, apesar de todas as evoluções a que fomos fazendo referência, elas não alteraram, naturalmente, aquela que era a estrutura base da governação e da administração. Em certa medida, todas essas transformações podem ser entendidas como ajustamentos a um modelo político-administrativo que, apesar de consolidado, ia permitindo alguma flexibilidade, tendente a responder à evolução das realidades urbanas e às exigências da máquina administrativa do poder central, cada vez mais presente.

  • 21 Para uma leitura global dos diferentes níveis de prestígio dos cargos concelhios, veja-se Luís Migu (...)

21Nas páginas seguintes, aprofundaremos um pouco mais o tema ao passarmos em revista os principais cargos da orgânica concelhia. Começaremos pelos eletivos, nomeadamente, pelos juízes, vereadores, procuradores e almotacés, detendo-nos, posteriormente, nos regedores, terminando com os escrivães da câmara. Para cada um deles, faremos uma breve passagem pelas suas competências e áreas de atuação, procurando identificar algumas das suas linhas evolutivas. Mas para além dessa análise mais específica, importa também traçar uma visão de conjunto do sistema governativo, para que fique claro o lugar que cada um dos cargos ocupava na orgânica de poder. Note-se que, muito embora a estrutura administrativa concelhia não fosse propriamente hierarquizada, no sentido estrito e formal do termo, os cargos não deixavam de ter distintos níveis de prestígio e diferenças significativas na capacidade efetiva de mando21. Num estudo sobre os homens que governaram a cidade, esta questão não é de somenos importância, já que importa averiguar até que ponto é possível estabelecer correlações entre o perfil dos indivíduos e dos cargos que desempenharam. Questão que ganhará particular importância, no capitulo seguinte, quando nos debruçarmos sobre as carreiras concelhias.

22Mas passemos, por ora, em revista os principais cargos da administração.

Os mais relevantes cargos rotativos: juízes, vereadores, almotacés e procuradores

23Vejamos, em primeiro lugar, as funções e características dos principais cargos eletivos concelhios, dando uma noção de como foram evoluindo ao longo do período em estudo.

Os juízes

  • 22 BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 4, doc. 10; ibidem, Pasta 12, doc. 31.
  • 23 Maria Ângela BEIRANTE, Évora na Idade Média…, p. 682.
  • 24 A primeira referência que temos relativa à especialização dos juízes concelhios data de 1342, quand (...)
  • 25 Por exemplo, no Porto, em Santarém ou em Lisboa, essa divisão entre cível e crime surge nas primeir (...)

24No ano de 1367/1368, que é o do início da nossa cronologia, compunham o elenco camarário quatro juízes, dois do Cível e dois do Crime22. Um número relativamente elevado que nos revela que a tradicional magistratura duunviral, que existira na cidade em períodos mais recuados23, se encontrava ampliada. Não podemos precisar desde quando se terá assistido ao aumento do número destes oficiais concelhios na cidade, mas o surgimento de um terceiro ou quarto juiz ordinário seria uma realidade já na década de quarenta de Trezentos, constatando-se, também, por esses anos, a existência de uma especialização das suas funções, em cível e crime24. Face a estes dados, Évora terá, muito provavelmente, acompanhado a cronologia do surgimento desta especialização base das funções judiciais que ocorreu, em muitos outros concelhos, também na primeira metade do século XIV25.

  • 26 Assim aconteceu, por exemplo, nos anos de 1406/1407 ou de 1425/1426, veja-se o anexo 1 «elencos cam (...)
  • 27 Por exemplo, no ano de 1408/1409, veja-se o anexo referido na nota anterior.
  • 28 Apesar de terem um valor indicativo, vale a pena atentar nos números encontrados por Maria Helena d (...)

25Esta divisão de competências dos juízes, entre cível e crime, permaneceu, ao longo do nosso período, não sendo contudo certo que o número de magistrados se tivesse mantido inalterado neste lapso temporal. É provável, tendo em atenção a recorrência do número, que, pelo menos em alguns anos tivessem sido apenas eleitos três juízes, uma vezes dois do cível e um do crime26, outras, dois do crime e, apenas, um do cível27. Mesmo assim, o número de juízes ordinários eborenses seria superior ao da maioria dos concelhos do reino, que se ficavam pelos dois, só encontrando paralelo nos maiores núcleos urbanos28.

  • 29 Para Lisboa, veja-se Mário FARELO, op. cit., p. 47 e 51 e sgts. Em Santarém no primeiro quartel do (...)

26Se no que diz respeito à divisão entre cível e crime, Évora acompanhou, como já vimos, o que ocorreu em outros locais, o mesmo não se pode dizer do surgimento de outros juízes mais específicos, como os dos Órfãos, dos Ovençais e dos Mouros e Judeus. Comparativamente a núcleos urbanos como Lisboa ou Santarém, onde se constata a presença desses magistrados, desde os finais do século XIII29, Évora revela uma débil e tardia especialização das funções judiciais.

27De facto, até finais do século XIV, para além da divisão entre cível e crime, a documentação eborense não nos fornece qualquer dado sobre a existência de outros juízes de cariz mais especializado. Só a partir daquele período temos notícia, por exemplo, da existência de juízes dos órfãos, não ficando, ainda assim, muito claro desde quando terá o cargo surgido, de forma individualizada, na cidade. Com efeito, se as suas funções surgem regulamentadas de per se numa ordenação, datada criticamente de finais de Trezentos, contida no Livro de Posturas Antigas30, que nos remete para a existência do cargo, na cidade, nessa data, no Regimento, publicado anos depois, não se faz qualquer menção a este oficial. No texto regimental, as funções a ele adscritas encontram-se insertas nas competências dos juízes ordinários que, nessas questões, seriam assistidos por um escrivão específico31. Desconhecemos as razões que justificam esta aparente incongruência na cronologia do cargo sendo possível que o mesmo pudesse ter existido de forma não continuada nesse período. As graves críticas feitas, em 1402, à deficiente gestão dos bens patrimoniais dos órfãos, que se encontravam, nessa altura, em «grande perdição», por negligência do respetivo escrivão, um tal João Salvado32, que andava fora da cidade por ser «homiziado», sem que se faça qualquer referência ao juiz, reforçam também a ideia de que em Évora, até tarde, as questões dos órfãos andavam comumente associadas aos juízes ordinários. Existiria, isso sim, um escrivão específico, que assumia, como fica subjacente às críticas, um papel crucial nesta matéria, sendo coadjuvado por dois ou três partidores.

  • 33 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 78-78v.
  • 34 Muito embora nem sempre possa ter sido integralmente implementado, o modelo vigente no concelho, pa (...)
  • 35 A interferência podia fazer-se de diversos modos. Nuns casos, fazia-se por recomendação, isto é, o (...)
  • 36 Por exemplo, ADE, Arquivo Municipal, Livro 2º de Originais (n.º 72), fls. 6v-7.

28Assim, só no final da década de vinte de Quatrocentos, mais concretamente em 1427, surgem referências objetivas à existência de um juiz dos órfãos que, nessa altura, era desempenhado por um tal Luís Aires33. Não sabemos, em concreto, como se procedia à seleção deste juiz, em Évora, neste período, mas a crer, quer no definido no Regimento dos Corregedores, a que já fizemos alusão, quer naquela que foi posteriormente a prática em vigor na cidade, a escolha pertenceria ao concelho, sendo o responsável pela jurisdição dos órfãos eleito, por mandatos de três anos, através do sistema de pelouros, competindo, posteriormente, ao monarca, a confirmação do nome sorteado34. De qualquer modo, o processo esteve longe de ser pacífico e linear, havendo, ao longo do século XV, múltiplas queixas por parte do concelho de interferências várias na escolha deste juiz. Essas intromissões, a crer nas próprias queixas concelhias, seriam levadas a cabo, de forma recorrente, pela coroa, que foi impondo nomes ou fazendo permanecer determinados indivíduos no lugar, para além dos seus mandatos35, mas também pela nobreza, sobretudo aquela que se encontrava ligada à cidade, como os Melo, que ia também tentando colocar os seus apaniguados36 num cargo que era apetecido, não só pelo poder que conferia, mas também pelos ganhos pecuniários que permitia auferir.

  • 37 Vd. nota 33.
  • 38 Como, por exemplo, em Lisboa ou Loulé, Maria Filomena Lopes de Barros, A comuna muçulmana de Lisboa (...)
  • 39 Filomena Lopes de BARROS, op. cit., p. 315.

29Se as informações que temos para o juiz dos órfãos não são muito claras, elas ainda o são menos no que diz respeito aos juízes dos judeus e dos mouros. Não é sequer possível confirmar se, à semelhança do que se verificava em Lisboa ou em Santarém, por exemplo, terá existido, na cidade, um oficial específico com competências jurisdicionais sobre essas minorias. De qualquer modo, se existiu, foi em período anterior a 1427, pois, nesta data, essas competências encontravam-se já agregadas ao juiz dos órfãos, cujo titular conhecia, ou procurava conhecer, também, os feitos dos judeus e dos mouros37. A acumulação de jurisdições relativas aos judeus, mouros e órfãos em mãos de um único oficial foi, aliás, uma tendência que se verificou em diversos outros concelhos38, nos inícios de Quatrocentos, não sem resistências por parte dos seus dirigentes39.

  • 40 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 78-78v.
  • 41 Ibidem, loc. cit.

30Também em Évora a junção dessas competências, imposta pela coroa, suscitou fortes reações. Em missiva enviada ao monarca, naquele ano, de 1427, os responsáveis municipais solicitam que o juiz dos órfãos não julgasse os feitos dos mouros e dos judeus40. O monarca, mais concretamente o infante D. Duarte, condescendeu relativamente às pretensões camarárias41, pelo menos temporariamente, não sendo evidente como evoluiu a questão ao longo dessa centúria. Pouco sabemos sobre os reais objetivos subjacentes a este pedido, sendo de supor que o concelho procurava, desta forma, evitar que a jurisdição das questões relativas aos judeus e aos mouros saísse da esfera de competências dos juízes ordinários para um outro oficial cuja nomeação se tornaria, porventura, mais difícil de controlar.

31Apesar da falta de clareza de todas estas questões relativas aos juízes mais específicos da cidade, os parcos dados recolhidos não deixam de apontar para uma débil e tardia especialização dos juízes. Essa fraca diferenciação judicial era, de alguma forma, compensada pela existência dos já referidos três ou quatro juízes ordinários, divididos em cível e crime, cuja ampla margem de atuação lhes concedia um papel central em tudo o que dissesse respeito à vida política municipal.

  • 42 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....
  • 43 ADE, Arquivo Municipal, O Livro das Posturas Antigas…, fls. 58v-59.
  • 44 Ibidem.
  • 45 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

32Lembremos que os Juízes concelhios não assumiam apenas estritas funções judiciais, como hoje as entendemos, alargando-se o seu papel a muitas outras tarefas de natureza administrativa, legislativa e até económica e financeira. Para além de administrarem a justiça de acordo com as determinações locais e gerais do reino42, os juízes assumiam também um largo espectro de outras competências que os colocava no âmago da governação camarária. Refira-se que, de acordo com as orientações contidas nas posturas de finais do século XIV e reafirmadas no Regimento, os juízes eram obrigados a participar nas reuniões de vereação para proceder a despacho com os outros oficiais e homens-bons que as integravam, sob pena de multa pecuniária43. Com efeito, em postura datada de finais do século XIV, determina-se que a sua presença em vereação é obrigatória, mas apenas numa das duas reuniões semanais, a de sábado, deixando-se a participação na segunda, realizada às quartas-feiras, dependente do volume ou da importância das matérias a tratar44. No Regimento da cidade, publicado anos depois, essa presença torna-se obrigatória nas duas reuniões semanais para, pelo menos, um dos juízes45.

  • 46 Por exemplo: ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 41-41v, 44-45, 48- (...)
  • 47 Por exemplo: ADE, O Livro de Posturas Antigas da Cidade de Évora…, fls. 18, 19v, 28v, 53.
  • 48 Veja-se sobre esta questão, Alexandre HERCULANO, História de Portugal desde o começo da monarquia a (...)

33Participando nas reuniões de vereação, os juízes vão acompanhando, conjuntamente com o restante elenco camarário e os homens-bons, o devir da cidade. Encontramo-los presentes, por exemplo, na realização de contratos relativos aos bens concelhios46 ou na definição de posturas camarárias sobre os mais diversos assuntos47. Note-se que, muito embora não tivessem capacidade legislativa autónoma, os juízes não deixariam de propor medidas, regulamentos e procedimentos para que fossem ratificados pelas vereações48.

34O quadro de competências que lhes estavam adscritas espraiava-se por um amplo leque de matérias. Zelavam pela ordem e pelos bons costumes, deveriam garantir a defesa dos bens concelhios e dos de utilidade pública, eram instados a averiguar e, se fosse o caso, denunciar abusos por parte dos poderosos e da clerezia, sempre que estivesse em causa a usurpação de jurisdições régias, entre muitas outras competências.

  • 49 A regulamentação da atividade dos juízes encontra-se expressa no Regimento, cf. Os Regimentos de Év (...)

35A sua vasta ação obrigava-os a uma estreita articulação com os restantes oficiais concelhios e mesmo com as instâncias do poder régio na cidade. Com os vereadores, julgavam, por exemplo, os agravos das injúrias verbais e os feitos da almotaçaria com penas superiores a dez libras de moeda antiga, assim como os pequenos furtos. Por inerência de funções assumiam, também, um papel de articulação com a alcaidaria, por exemplo, em questões relativas aos presos, carcereiros e no policiamento urbano49.

  • 50 Os Regimentos…. Com poucas alterações, constam também das Ordenações Afonsinas, cf., Ordenações Afo (...)
  • 51 Utilizamos aqui uma expressão de Luís Miguel DUARTE, «A Justiça Medieval Portuguesa (Inventário de (...)
  • 52 Os Regimentos….

36Face à relevância, centralidade e amplitude da sua atuação, compreende-se, assim, que no texto regulamentar da década de vinte de Quatrocentos se refira que os «juizes ordenairos com os homens boons teem o Regimento da çidade»50. Estes magistrados eram, pois, figuras cimeiras da orgânica concelhia51, cujo ascendente saía, ainda, reforçado pelo facto de, por uma ou outra forma, supervisionarem o exercício de funções de outros oficiais, não apenas dos mais diretamente relacionados com a justiça, como os porteiros e andadores, mas também de outros, fossem oficiais concelhios ou não: caso dos almotacés, dos procuradores (a quem autorizam, conjuntamente com os vereadores, a realização de despesas), dos escrivães dos órfãos, dos carcereiros e homens do alcaide ligados ao policiamento ou, ainda, dos procuradores do número e «vogados», por exemplo52.

  • 53 Sobre a questão pode ver-se: Alexandre HERCULANO, História de Portugal…, vol. IV, p. 267.
  • 54 O que se conhece, para Évora, sobre esse tipo de proventos é o que se encontra estabelecido nos cos (...)
  • 55 Luís Miguel DUARTE, «Órgãos e servidores…», p. 143. IDEM, Justiça e Criminalidade no Portugal Medie (...)

37Pelas razões aduzidas e, sobretudo, pela importância simbólica e efetiva que decorre do múnus de julgar e punir, os juízes encontravam-se revestidos de uma dignidade e honorabilidade muito próprias, que se refletia na própria precedência que tomavam relativamente ao restante elenco camarário, surgindo invariavelmente nomeados em primeiro lugar em todos os atos em que são referenciados membros do concelho. A sua pessoa, e mesmo a sua própria casa, onde tantas vezes os encontramos a realizar atos administrativos, gozavam de certas imunidades e de proteção, essenciais para que fosse garantida a sua liberdade jurisdicional. Usufruíam, também, de certas exceções e isenções conferidoras de prestígio e honorabilidade53. Infelizmente, as fontes deste período não nos deixam muitas informações sobre essas regalias, nem igualmente sobre os proventos e benefícios pecuniários e materiais que, decerto, aufeririam, em virtude do exercício das suas funções54. Note-se que, todos esses direitos eram recebidos a título honorífico e emolumentar, já que os juízes, como, aliás, os vereadores, almotacés e procuradores, não auferiam salário55.

  • 56 Como o referiu António Manuel HESPANHA, História das instituições. Épocas medieval e moderna, Coimb (...)
  • 57 Sobre essa ambiência cultural, veja-se Adelaide Millán da COSTA «A cultura política em ação. Diálog (...)

38O cargo de juiz era, pois, o cargo concelhio de maior prestígio, não sendo estranho que encontremos no seu desempenho os mais respeitados e reconhecidos homens que andavam na governança da cidade, como procuraremos demonstrar adiante. A par do seu prestígio social e pessoal, seria também de fundamental importância a sua experiência e conhecimento da realidade judicial e administrativa. Não um conhecimento letrado ou académico, digamos assim, do corpo jurídico do reino, mas antes um conhecimento efetivo «do direito praticado»56 e do funcionamento dos meandros da máquina administrativa do concelho, que num contexto de valorização da ordem jurídica local, própria da cultura política da época57, constituiria um requisito considerado essencial para fazer um bom lugar.

  • 58 A importância que progressivamente se atribui ao domínio da escrita fica também atestada, por exemp (...)

39Ainda assim, tendo em atenção a crescente complexidade da administração e a inevitável contaminação que a mesma foi sofrendo por via do contacto com a máquina administrativa do poder central e dos seus funcionários, é provável que, ao longo do período em estudo, se tivesse, progressivamente, valorizado a posse de conhecimentos mais formais na área do direito. A presença de um ou outro indivíduo identificado como escolar no desempenho do cargo, o domínio da escrita por parte de alguns dos mais eminentes homens que passaram pelo cargo de juiz, ou até mesmo o facto de alguns serem detentores de livros e valorizarem o estudo, levam-nos a crer que o domínio de uma cultura mais formal, mesmo que fosse incipiente, poderia constituir um vetor de valorização para o exercício das funções58. De qualquer modo, esse perfil estaria longe de conformar um padrão ou de constituir um requisito essencial para o exercício das funções.

  • 59 Sobre estes requisitos, veja-se António Manuel HESPANHA, op. cit., p. 265.

40De facto, mesmo numa cidade cortesã, como Évora, em que era próximo o contacto com a burocracia régia, as condições essenciais para se desempenhar o cargo de juiz continuavam a ser, e sê-lo-ão por muito tempo, o prestígio e o reconhecimento social, o envolvimento prévio nas dinâmicas da governança, conferidor de conhecimento e de experiência, a que se juntariam, naturalmente, outros predicados de natureza pessoal59.

Os vereadores

  • 60 Um número elevado, se comparado com a generalidade dos concelhos do reino, que talvez se justifique (...)
  • 61 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

41A par dos juízes, o colégio de vereadores, constituído por quatro elementos60, assumia um papel preponderante na condução efetiva dos destinos da cidade. A sua presença era obrigatória em todas as reuniões de vereação61, onde se tomavam as decisões e por onde passava o pulsar administrativo e político da cidade.

  • 62 As mesmas encontram-se bem discriminadas no Regimento, cf. ibidem, pp. 18-23.
  • 63 Cf., ibidem, p. 19.
  • 64 Muito embora a maior parte das posturas sejam definidas pelo conjunto das vereações, em alguns caso (...)

42A legislação atribuía-lhes um amplo conjunto de competências62, desde logo, a fulcral capacidade de conduzir os processos tendentes à definição e aplicação de posturas, ordenações e determinações concelhias, que traduziam as linhas condutoras da política municipal. Como se afirma no Regimento, os vereadores deveriam «(…) proveer as ordenaçõoes e vereaçõoes e custumes da çidade antigos e as que virem que som boas segundo o tempo for façam-nas guardar e as outras façam correger e outras fazer de novo se comprir a prol e boom Regimento da terra (…)»63. Muito embora não tivessem capacidade legislativa autónoma, já que a ratificação das normas dependia da sua aprovação pelo conjunto dos que integravam as reuniões, os vereadores assumiam, como fica expresso no texto normativo, um papel preponderante na apresentação das propostas e na condução dos processos tendentes à sua fixação64. Nos casos em que as decisões, pela sua magnitude e importância, justificassem a procura de consensos mais alargados, seriam ainda eles a estabelecer negociações ou auscultações tendentes à aceitação das medidas pelos diversos corpos sociais. Desiderato que fica subjacente às orientações do legislador, que vemos acionado por diversas vezes, em Évora, durante este período, e que implicaria uma forte experiência política e negocial.

43Para além deste papel na definição dos normativos concelhios, os vereadores eram ainda os principais responsáveis por garantir o seu efetivo cumprimento, obrigando almotacés, rendeiros, jurados e outros a exerceram uma eficaz fiscalização, competindo-lhes a denúncia, junto dos juízes ou do Corregedor, em caso de incumprimento ou de mau funcionamento de alguma dessas estruturas. A sua missão de vigilância não se ficava por aqui, alargava-se a toda e qualquer usurpação dos direitos concelhios, por parte de oficiais régios ou dos poderosos.

  • 65 Esta questão será abordada adiante, quando nos referirmos aos almotacés.
  • 66 Gabriel PEREIRA, op. cit., pp. 72-74 ou ADE, Arquivo Municipal, Pergaminhos Soltos da Câmara (n.º 6 (...)

44As funções dos vereadores tocavam também, como se sabe, matérias de natureza judicial e financeira. No que às primeiras diz respeito, julgavam com os juízes as penas relativas a pequenos furtos e às injúrias verbais, como já vimos, e com os almotacés, as apelações até determinado valor65. Em matéria financeira deveriam, de acordo com o que se encontra estipulado no Regimento, «tomar a conta» dos procuradores do ano anterior, autorizar despesas, receber as dívidas de terceiros, caso as houvesse, cabendo-lhes também acompanhar os processos relativos aos arrendamentos de direitos concelhios: prover arrematações, estabelecer contratos com os rendeiros, receber fianças, etc. Faziam-no, em alguns casos, em articulação com o procurador e tesoureiro do concelho. Assim aconteceu no contrato de arrendamento das sisas, realizado com Estêvão Eanes Derreado, que afirma que as mesmas lhe tinham sido arrendadas «pelo procurador e pelos vereadores». São, aliás, estes oficiais que o rendeiro acaba por denunciar junto do monarca, responsabilizando-os pela impossibilidade de cumprimento do estipulado no contrato66.

45Incluía-se também entre as suas obrigações zelar pela boa conservação e aproveitamento dos bens concelhios, assim como prover a uma boa arrecadação das rendas por eles proporcionados. Deveriam ainda impedir a apropriação abusiva de bens, servidões e caminhos públicos.

  • 67 Essa preocupação fica expressa, por exemplo, no número muito considerável de posturas relativas à p (...)
  • 68 ADE, Arquivo Municipal, Livro Pequeno de Pergaminho, (n.º 67), fls. 37v-38.
  • 69 Em nove de janeiro de 1393, Lourenço Pires Fuseiro, o moço, vereador, conjuntamente com o procurado (...)

46A documentação deixa-nos algumas evidências da sua intervenção em defesa desses espaços comuns, mais concretamente dos caminhos da área periurbana, que mereceram uma particular atenção por parte do concelho67, como o seguinte exemplo demonstra. Tendo-se detetado que os caminhos que sempre haviam sido «anchos» se encontravam, nesse momento, «estreitos e fora dos seus cursos», por ocupação indevida daqueles que nas suas imediações tinham ferragiais, os vereadores encetam um processo de averiguação que os leva a percorrer uma vasta área das imediações da cidade para avaliar a situação in loco. Dessa intervenção, levada a cabo pelos vereadores Martim Afonso de Pavia, Álvaro Vasques e Gonçalo Nunes Loução, acompanhados pelo procurador e pelos porteiros, resulta a devolução dos espaços indevidamente apropriados e o retorno dos caminhos aos seus antigos limites68. Um exemplo de uma intervenção concreta dos vereadores que, no exercício das suas funções, tinham, muitas vezes, que efetuar deslocações às imediações ou mesmo a outros locais mais distantes do termo da cidade69.

  • 70 É o que se depreende de alguns pedidos de autorização para realizar pequenas intervenções tendentes (...)

47Era também da sua responsabilidade garantir o bom estado de conservação de fontes, chafarizes, pontes e calçadas, promovendo obras públicas, quando as mesmas se justificassem. Competir-lhe-ia, a este nível, estabelecer os contratos com os que realizavam os trabalhos, acompanhar as empreitadas e autorizar os respetivos pagamentos. Excluem-se deste pacote de obras públicas, a muralha, as torres e a barbacã, cuja manutenção era da competência da coroa. No caso destas estruturas defensivas, os vereadores deveriam manter o monarca informado sobre o estado de conservação das mesmas, não sendo despropositado pensar que, em muitos casos, teriam algum papel no seu processo de manutenção corrente70.

48Sem pretendermos ser exaustivos na enumeração das competências legais dos vereadores, até porque as mesmas são bem conhecidas, torna-se, ainda, necessário fazer uma breve referência a outras atribuições que lhes estavam adscritas. Particularmente nas questões relativas ao controlo da produção e do abastecimento. Matéria onde tinham um papel significativo, que os obrigava a lidar, de perto, com o mundo do trabalho e do comércio urbano. Note-se que os vereadores eram responsáveis pelo tabelamento de preços e salários, pelo provimento de certos ofícios indispensáveis ao abastecimento da cidade, assim como pelo controlo de alguns aspetos relativos à comercialização. Estas atribuições obrigavam-nos a estabelecer uma próxima articulação com os almotacés, que eram os oficiais incumbidos de fiscalizar o cumprimento desses normativos.

  • 71 Cf., Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....
  • 72 Ordenações Afonsinas, liv. I, tit. XXVII, art.º. 12, p. 176.

49As competências dos vereadores espraiavam-se, ainda, por matérias relacionadas com as questões militares. Muito embora não tenhamos qualquer evidência desta prática, o Regimento71 (e as Ordenações72) determinam que compete aos vereadores inspecionar o armamento, as munições e outros apetrechos militares, aparentemente, em posse da cidade, devendo responsabilizar o procurador pela sua guarda. Mas as suas competências em matérias militares iam bem mais além.

  • 73 Sobre a composição social dos besteiros do conto, bem como sobre as formas de apuramento dos mesmos (...)
  • 74 O documento é taxativo quanto a essa competência: Os vereadores «… am de dar os homens ao anadall p (...)
  • 75 Cf., IANTT, Chancelaria. D. João I, Liv. I, fls. 112v-113.
  • 76 João Gouveia MONTEIRO, Op. Cit., pp. 65-68.
  • 77 IDEM, Ibidem, pp. 63-64. De acordo com o Regimento dos Coudéis, de 1418, inserto na Ordenações, ser (...)

50De acordo com as orientações expressas no Regimento, eram os vereadores que escolhiam, de entre os mesteirais casados73, os homens que deveriam integrar os besteiros do conto74. Corpo militar concelhio que, na cidade, a crer no já referido rol de besteiros das Comarcas de Entre-Tejo-e-Guadiana e do Algarve, do período da governação joanina, era composto por 150 indivíduos75. Trata-se, como se sabe, de uma milícia com organização própria, especializada no manejamento de uma arma de grande importância no contexto das operações militares, cujos membros eram beneficiados com um conjunto não negligenciável de isenções, regalias e privilégios76. A designação dos besteiros do conto revestir-se-ia, por isso, de alguma importância, concedendo aos oficiais que os nomeavam um considerável poder. É provável que muito embora aquele normativo responsabilizasse diretamente os vereadores por essa tarefa, estes o fizessem conjuntamente com os juízes, como se verificava em outros locais77. Não é, também, despiciendo supor que a escolha dos besteiros do conto pudesse ser levada a cabo pelo conjunto da vereação, o que de alguma forma é condizente com a expressão contida nos documentos de que os besteiros são dados pelo concelho ao anadel, oficial que coordenava as questões relativas a este corpo militar.

  • 78 Sobre esta questão, veja-se João Gouveia MONTEIRO, op. cit., pp. 44-46.

51Os vereadores exerciam também um papel de articulação com o coudel, responsável local por um outro corpo militar, os aquantiados, que envolvia uma boa parte da população concelhia. Este oficial tinha, como se sabe, entre as suas funções, a coordenação do apuramento militar a partir do nível de riqueza de cada um, as célebres «quantias». Tal implicava um escalonamento da população, em categorias previamente estabelecidas, a partir das quais se determinava a tipologia de armamento, com o qual cada um se deveria apresentar às chamadas, assim se definindo, no fundo, a responsabilidade individual em matéria de serviço militar obrigatório. Uma metodologia complexa, com um grau de rigor quase sempre questionável, que estava longe de ser pacificamente aceite78.

  • 79 A nota do Regimento refere concretamente que «os vereadores se virem que o coudell d’el Rey faz alg (...)

52A referência contida no Regimento sobre o papel dos vereadores nas questões dos aquantiados é bastante vaga e pouco precisa. Aparentemente, confere-se aos vereadores uma capacidade de supervisão sobre a atuação do coudel, incentivando-se a denúncia nos casos em que aquele responsável militar fizesse «algumas cousas quaaes nom deve»79. Uma referência lacónica, que pouco deixa entrever da estreita articulação que se estabelecia entre o concelho e o coudel em diversos aspetos.

  • 80 Ordenações Afonsinas, Livro I, Tit. LXXI, cap. III, p. 479.
  • 81 Ibidem, Livro I, tit. LXXI, cap. III, p. 479.

53Desde logo na própria avaliação das «quantias». Um processo complexo ao qual era também chamado a participar um homem-bom nomeado pelo concelho. Com efeito, o Regimento dos Coudéis, publicado em 1418, inserto nas Ordenações, determina que a avaliação das «quantias» fosse levada a cabo por dois homens nomeados pelo coudel e por um terceiro elemento de indicação concelhia80. Refira-se ainda que esses avaliadores, nomeados anualmente, tomavam posse e faziam juramento, em audiência, não só perante o Coudel, mas também perante os juízes ordinários e os restantes oficiais concelhios81.

  • 82 Cujo conteúdo não é exatamente igual ao que passou para as Ordenações. Veja-se Gabriel PEREIRA, op. (...)
  • 83 Nomeadamente nos processos de inquirição tendentes à reavaliação das quantias, no controlo do armam (...)
  • 84 Veja-se nota 79.

54Quer o Regimento dos Coudéis, quer os extratos que dele ficaram no arquivo da câmara de Évora82, remetem-nos ainda para outras formas de colaboração entre os dois órgãos83. O concelho, e os vereadores em particular, assumiam, pois, um papel ativo nas sensíveis questões da organização militar. Um papel que seria, certamente, imprescindível, pelo conhecimento e capacidade de controlo sobre a realidade local que este órgão necessariamente tinha. Muito embora a coroa não abdique, por motivos que bem se compreendem, do controlo do recrutamento militar concelhio, reservando para si a nomeação do Coudel, que era um dos seus principais responsáveis, o monarca não deixa por isso de implicar o concelho em diversas questões de natureza militar. Aos vereadores, como fica expresso numa curiosa nota do Regimento de Évora, a que fizemos alusão84, reservava-se também um papel moderador e de contraponto à atividade de um oficial que tinha em mãos uma matéria espinhosa e nem sempre bem quista.

  • 85 Cf., Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

55Uma última nota para referir que o Regimento (mas não assim as Ordenações) concede aos vereadores a responsabilidade de indicar os homens que deveriam ser dados ao alcaide85 para efetuar o policiamento urbano (que coadjuvariam, nessa tarefa, o alcaide-pequeno), o que não deixava também de lhes conferir um poder acrescido.

56Este mundo de competências e funções, a que nos fomos referindo, fazia dos vereadores figuras incontornáveis da governação local. A largueza das suas atribuições concedia-lhes uma palavra em quase todas as matérias relativas à cidade é à sua gestão, obrigando-os a partilhar, internamente, responsabilidades específicas com juízes, procuradores e almotacés e a exercer controlo sobre uma plêiade de rendeiros e jurados. Assumiam, por isso, uma posição chave nas reuniões de vereação, onde as decisões eram tomadas, e um papel efetivo na gestão corrente da vida municipal.

  • 86 Adiante, quando tratarmos da questão dos Regedores, abordaremos esta questão de uma forma mais deta (...)

57Não é, assim, de estranhar que, em situações de desestabilização do funcionamento da administração local, fosse especialmente sobre as suas funções que a coroa procurasse atuar. Lembremos que na grave crise governativa que ocorreu na cidade nos finais dos anos setenta de Trezentos, a que já largamente fizemos referência, os regedores, nomeados precisamente com o intuito de contribuir para estabilizar o funcionamento da instituição concelhia, se substituíssem aos vereadores, senão no conjunto das suas funções, pelo menos em determinadas tomadas de decisão86.

  • 87 O texto completo é o seguinte: «(…) com os vereadores faram e ordenaram pusturas e vereaçõoes as qu (...)

58Também o Regimento, elaborado provavelmente na sequência de uma outra crise que terá assolado a administração concelhia, esta nos inícios dos anos vinte de Quatrocentos, ao delinear as funções dos Regedores, estabelece como prioritário que estes mantivessem um apertado controlo e uma próxima articulação com os vereadores com os quais, como se refere, «(…) faram e ordenaram pusturas e vereaçõoes as quaes virem e acordarem que som em proll e bem da cidade e termos della e dos moradores consiirando e oolhando ao bem do concelho e proll comunal (…)»87.

59Não possuindo atas das reuniões de vereação, nem outra documentação que permita uma análise objetiva da sua atividade, torna-se difícil tecer considerações sobre o exercício efetivo das funções de vereador. Uma dimensão que, a ser levada em linha de conta, nos permitiria, decerto, uma outra leitura, já que, como sabemos, as práticas nem sempre correspondem exatamente ao estabelecido nos instrumentos legais que as enquadram.

  • 88 Como, por exemplo, aquele que referimos na nota 69, relativa a uma deslocação aos moinhos de Valver (...)

60Os dados que possuímos, escassíssimos, e que, por isso, assumem apenas um valor indicativo, revelam-nos, por exemplo, que muito embora a presença dos vereadores fosse obrigatória nas reuniões de vereação e nos atos delas decorrentes, tal nem sempre se verificava. A crer nessas informações, a ausência de um ou dois vereadores, em determinados atos que envolvem o conjunto dos membros do concelho, seja o estabelecimento de contratos relativos à propriedade concelhia, o fixar de posturas ou outros, era relativamente frequente. Apenas em pouco mais de 30% desses atos se contabilizou a presença dos quatro vereadores. Nos restantes 70%, o número vai alternando entre os três (o número mais comum de presenças), os dois ou, apenas, um vereador, sobretudo nos atos realizados fora dos paços do concelho, especialmente nos que implicavam deslocações a espaços periféricos da cidade ou do termo88.

  • 89 Nomeadamente em 1402, em que se deteta algum laxismo na gestão do espaços públicos concelhios que f (...)

61Apesar de uma ou outra nota solta nos remeter para as consequências negativas da negligência dos vereadores, concretamente num dos anos em que se somam críticas ao mau funcionamento da administração local89, o carácter irregular dos dados que chegaram até nós, não nos permite tecer reais ilações sobre o grau de funcionalidade interna do colégio de vereadores. É possível, contudo, que o peso da carga administrativa que lhes estava atribuído fosse esbatido quer pelo elevado número de vereadores da cidade, quer pelo facto de muitas das suas responsabilidades serem partilhadas pelo conjunto da vereação. Órgão que, na realidade, era o verdadeiro motor da governação urbana.

62De qualquer modo tendo em atenção a diversidade e a complexidade das suas competências, o cargo de vereador seria um “ofício” de grande responsabilidade, absorvente e trabalhoso, que exigia aos seus detentores um acompanhamento quotidiano das dinâmicas governativas e da generalidade dos atos administrativos que elas implicavam. Talvez por isso, este cargo não fosse um dos mais apetecidos da orgânica concelhia, nem talvez um dos mais prestigiados. Revelando alguma abertura, até pelo facto de implicar o recrutamento anual de quatro indivíduos, ele não permitiu, para muitos dos que o exerceram, a passagem para outras funções ao nível do concelho, constituindo em alguns casos o início e o fim de um percurso. Ao tema voltaremos, quando abordarmos as carreiras concelhias, no capítulo seguinte.

Os almotacés

  • 90 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....
  • 91 Ordenações Afonsinas…, Livro I, tit. XVIII.
  • 92 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....
  • 93 Ordenações Afonsinas, Livro I, tit. XVIII, § 2.
  • 94 Maria Ângela BEIRANTE, op. cit., p. 687.
  • 95 Mário FARELO, op. cit., pp. 61-62.
  • 96 Maria Ângela BEIRANTE, Santarém Medieval, Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas – Univers (...)

63No que diz respeito ao número de almotacés, à duração dos seus mandatos e aos processos pelos quais eram escolhidos, o que sabemos para Évora é, essencialmente, o que se encontra estabelecido no Regimento da cidade90 e nas Ordenações91, que o segue de perto. Documentos que são já tardios, pelo que não podemos tecer muitas considerações sobre a evolução do cargo, na cidade, ao longo do período medieval. De qualquer modo, de acordo com o estabelecido no Regimento, passariam pelas funções, ao longo do ano, vinte e quatro almotacés, dois em cada mês, que era a duração dos mandatos. Estamos, pois, face a um cargo de fortíssima rotatividade que se justificava, quer pelo desgaste que o seu exercício acarretaria, quer pela necessidade de evitar abusos e conluios e garantir a isenção dos processos de inspeção e fiscalização que deveriam ser levados a cabo pelos almotacés. Tendo em atenção o modelo definido, o legislador preconizou o envolvimento, nas funções, não só de gente experiente e conhecedora dos meandros da governação, mas também de indivíduos que fossem detentores de um certo capital de prestígio e de reconhecimento de modo a que, como supomos, mais facilmente fosse aceite a sua autoridade pelo comum dos moradores da cidade. Julgamos que terão sido estes os principais motivos que justificam que se tivesse definido que, durante uma boa parte do ano, concretamente entre janeiro e maio, as funções de almotacé fossem exercidas pelos que haviam estado à frente do município no ano anterior. Assim, no 1º e 2º mês eram chamados os juízes cessantes, no 3º e 4º os vereadores que haviam findado funções, e no quinto mês os ex-procuradores. Os restantes sete pares de almotacés, que avançariam entre junho e dezembro, eram eleitos pelo sistema de pelouros92. Não temos notícias objetivas sobre esse processo, nem sobre o possível papel que o Alcaide nele teria, já que de acordo com as Ordenações, o representante do rei na cidade e responsável pela manutenção da ordem, deveria acompanhar a eleição dos almotacés93. É provável, contudo, como mostrou Maria Ângela Beirante, que nem sempre se tivesse cumprido esse requisito94, não sendo despiciendo supor que o concelho pretendesse desenvolver esse processo sem a presença do Alcaide. De qualquer modo, o Regimento não deixa nenhuma indicação sobre o papel do Alcaide a esse nível. Não temos também conhecimento da existência de almotacés maiores e menores, como se verificava em Lisboa95 ou Santarém96. Em Évora, ao invés, não parece ter havido hierarquização de funções, deixando-se, assim, sob a responsabilidade dos almotacés, o vasto conjunto de competências inerentes ao cargo.

64De facto, as suas competências e atividades eram muitas e bastante delicadas. Como se sabe, estes oficiais eram os responsáveis pelo que podemos designar de policiamento das atividades económicas da cidade, competindo-lhes garantir que o abastecimento e a organização dos mercados se fazia de acordo com o definido nos regulamentos municipais. Sob a sua esfera de ação estava também o controlo de determinados aspetos da higiene pública e da proteção das culturas do espaço periurbano.

  • 97 António Manuel Hespanha, História das Instituições…, p. 250. Alexandre HERCULANO, História de Portu (...)

65Note-se que os almotacés não tinham competência para elaborar normas ou produzir legislação. Aliás nem sequer tinham assento, enquanto almotacés, nas reuniões de vereação onde as mesmas eram elaboradas. As suas funções limitavam-se, essencialmente, a fazer cumprir as decisões e os normativos concelhios relativos às questões antes enunciadas. De qualquer modo, a par desse papel fiscalizador, encontravam-se também investidos de capacidade judicial que, apesar de limitada e restrita, não deixava de lhes conferir uma dignidade e um poder que, em certa medida, os aproximava dos juízes ordinários97.

  • 98 Por exemplo, O Livro de Posturas da cidade de Évora…, fl. 62.
  • 99 Por exemplo, Ibidem, fl. 1. Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....
  • 100 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV...; O Livro das Posturas Antigas da cidade de Év (...)

66Aos prevaricadores que transgredissem as posturas aplicavam penas que, na maior parte dos casos, se traduziam em coimas e penhoras98, mas que podiam passar também por castigos corporais, comummente açoites, na picota99, ou em casos mais extremos, conduzir o infrator à prisão. Das suas sentenças apenas se podia apelar para os juízes ordinários, que as julgavam em última instância: por si só, se as penas propostas fossem inferiores a dez libras antigas, ou conjuntamente com os vereadores, se os montantes envolvidos ultrapassassem aquele valor100.

  • 101 Este tipo de controlo sobre os pequenos revendedores verificava-se na generalidade dos municípios, (...)
  • 102 Por exemplo, O Livro de Posturas Antigas da cidade de Évora…, fls. 1, 3v, 4v-5, 6, 9-9v, 11-11v.
  • 103 Por exemplo, Ibidem, fls. 1-1v, 3, Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....
  • 104 Por exemplo, O Livro de Posturas Antigas da cidade de Évora…, fl. 3.
  • 105 Durante o século XIV, a praça de Alconchel impõe-se como o principal local de venda e de realização (...)

67Pelas suas atribuições o cargo tocava nesse ponto absolutamente sensível dos quotidianos das gentes da cidade que era o do abastecimento urbano. Cabia aos almotacés assegurar que não faltariam bens essenciais, sobretudo os alimentícios, garantindo que a comercialização e a repartição dos mesmos se faziam dentro das regras e das normas estabelecidas no que dizia respeito ao preço, quantidade e qualidade. Exerciam, com esse objetivo, um minucioso controlo sobre toda a atividade comercial, nela se incluindo o pequeno comércio retalhista que, pela sua própria natureza, tendia a escapar ao controlo das autoridades municipais. A este nível, competia aos almotacés exercer uma apertada fiscalização sobre regatões e regateiras, vendedeiras e outros, de modo a evitar que fugissem à almotaçaria ou que praticassem açambarcamento e especulação suscetível de provocar escassez e consequente subida de preços101. Impõem, por isso, aos retalhistas, restrições à aquisição de certos produtos para revenda102, impedem o aumento especulativo dos preços103 e obrigam a que as transações se façam nos locais pré-definidos para o efeito, nomeadamente, nos açougues ou na praça de Alconchel104, consoante os produtos105.

  • 106 Sobre a alimentação no período medieval e nela a importância do pão, veja-se Iria GONÇALVES, «Acerc (...)
  • 107 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas da Cidade de Évora…, fls. 3v, 8-8v, Os Regimentos de Évor (...)

68Ganha também particular destaque, na documentação, o controlo que os almotacés deveriam exercer sobre a venda de alguns produtos alimentares específicos, nomeadamente, o «pão», por motivos óbvios, já que se tratava da base da alimentação106, cuja qualidade, peso, custo e correta repartição deviam examinar107, mas também do peixe de mar e da carne, alimentos facilmente deterioráveis e de preço relativamente elevado, de que a cidade frequentemente era falha, razão pela qual o concelho impunha regras claras para a sua distribuição.

  • 108 Ibidem, pp. 28-29. Veja-se também O Livro das Posturas Antigas…, fl. 1, 11, 11v
  • 109 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas…, fl. 11.
  • 110 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV...; ADE, Arquivo Municipal, Livro Pequeno de Per (...)
  • 111 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas…, fl. 1; Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século (...)
  • 112 Ibidem, p. 28. As normas relativas à venda do pescado são reafirmadas nas Ordenações Afonsinas, dev (...)

69No que diz respeito ao pescado, os almotacés deveriam ter conhecimento do que chegava à cidade, sob pena de elevada multa pecuniária108, para evitar que o mesmo pudesse ser desviado para outros circuitos de comercialização que não o açougue público109. Era neste local – até cerca de finais do século XIV, passando depois para a praça110 – que os almotacés deveriam inspecionar a qualidade e a tipologia das espécies e definir, em função delas, os preços de venda ao público111. Para além do controlo da qualidade, dos preços e dos locais de venda, os almotacés deveriam, ainda, garantir que todos tivessem acesso a este bem relativamente escasso; não de igual modo, mas a cada um de acordo com sua condição, pugnando para que existisse correspondência entre a qualidade das espécies adquiridas e o estatuto social e económico do comprador112.

  • 113 Esta preocupação com o abastecimento de carne e a tentativa de controlo sobre os procedimentos que (...)
  • 114 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas…, fl. 2v.
  • 115 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas…, fl. 1v.
  • 116 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos....
  • 117 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas…, fl. 1v-2
  • 118 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos..., fl. 10, por exemplo.
  • 119 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas…, fl. 2.

70Controlo semelhante se verificava com a venda da carne, que era objeto de uma fortíssima regulamentação por parte do concelho113. Neste campo, o almotacé devia, por exemplo, certificar-se se o animal tinha sido legalmente adquirido114 e verificar se o mesmo fora abatido no curral do concelho, como era obrigatório115. Competia-lhe, também, controlar os processos de venda, nomeadamente no que dizia respeito: às condições de higiene e salubridade, à pesagem116, à qualidade da carne117, ao horário de trabalho dos carniceiros118 ou à organização dos talhos e das enxercas, por exemplo119.

  • 120 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV...fls. 26, 27, 28. Verificar mas não tabelar já (...)
  • 121 Regimento, título dos almotacés, fl. 8v. Esta obrigação conjugava-se também com uma postura concelh (...)
  • 122 O Livro das Posturas Antigas…, fl. 5v.

71A jurisdição exercida pelos almotacés estendia-se, igualmente, a toda a atividade produtiva artesanal, competindo-lhe controlar a qualidade das produções, os preços e os salários120. Era, ainda, da sua responsabilidade verificar se todos usavam «direitamente» os pesos e medidas, devendo, para tanto, no início dos respetivos mandatos, convocar «carniceiros e padeiras e regateiras e almocreves e alffayates e çapateiros e todollos outros mesteiraaes» assim como os que «teem medidas de pam vinho e azeite», para que, mensalmente, afilassem os seus instrumentos de medida pelo padrão legal121, junto do casa do concelho ou do aferidor concelhio122.

  • 123 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

72Os almotacés avaliavam, ainda, da necessidade de reforçar certos ofícios considerados relevantes para garantir o abastecimento urbano, devendo, quando considerassem que padeiras, carniceiros, almocreves e outros eram insuficientes para responder às necessidades da procura, propor à vereação que provesse novos oficiais nessas áreas123.

  • 124 Iria GONÇALVES, «Posturas Municipais e Vida Urbana na Baixa Idade Média: o exemplo de Lisboa» in Um (...)
  • 125 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas…,fl. 6v.
  • 126 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas…, fl. 4.
  • 127 O Livro das Posturas Antigas…, fl. 24.
  • 128 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....
  • 129 O Livro das Posturas Antigas…, fls. 4, 6v, 7v, Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV.. (...)
  • 130 Ibidem, p. 30. O Livro das Posturas Antigas…, fl. 12.
  • 131 Ibidem, fl. 10v.

73Um outro núcleo de competências que lhes estavam adscritas desenvolvia-se em torno da fiscalização do cumprimento das normas concelhias relativas à limpeza e à higiene pública. Uma matéria, igualmente sensível, sempre de difícil resolução nas cidades medievais124, que apelava para a responsabilização individual, nem sempre passível de ser mobilizada. Por via da aplicação de multas e de outras penalizações, procurava-se evitar que os moradores lançassem «sujidades» nas ruas, nas praças públicas125, no rossio126, nos chafarizes127, nos canos da água128 ou em torno da muralha129. Os almotacés deveriam, ainda, obrigar cada um a manter limpos os espaços dianteiros às suas portas130 e desimpedidos os caminhos de acesso a vinhas e herdades131.

74A fiscalização efetiva deste vasto conjunto de matérias não era exercida diretamente pelos próprios almotacés. Essa complexa tarefa era levada a cabo pelos rendeiros da almotaçaria e respetivos jurados que, de forma delegada, realizavam a fiscalização. Em Évora, como na generalidade dos concelhos, as coimas e direitos sob a jurisdição dos almotacés, encontravam-se também arrendadas, recebendo os rendeiros, que efetivavam as funções, uma percentagem dos valores das multas aplicadas aos que infringissem as ordenações e posturas concelhias.

  • 132 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV.... Veja-se também, por exemplo, O Livro das Pos (...)

75A atuação dos rendeiros e jurados – que como os indícios recolhidos na documentação vão deixando pressentir nem sempre era pacificamente aceite – deveria ser vigiada de perto pelos almotacés, que eram, na realidade, os responsáveis legais pela aplicação dos normativos. Os almotacés deveriam, por isso, assegurar-se que aqueles exerciam de forma correta e isenta as funções de fiscalização e de execução das penas132.

  • 133 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....
  • 134 Daí a determinação, fixada em postura, impedindo os rendeiros de executar penhoras sem sentenças do (...)
  • 135 O Livro das Posturas Antigas…,fl. 74v. 75.
  • 136 «Hordenaçom em razom dos jurados que nom ajam parte nem llevem das coymas», cf., O Livro das Postur (...)

76Quer as Posturas quer o Regimento enunciam um conjunto de possibilidades de incumprimentos, por parte dos rendeiros, para as quais os almotacés deveriam estar despertos. Deveriam, por exemplo, averiguar sobre a possível existência de conluios, avenças e acordos entre os arrendatários e as partes133, algo que poderia facilmente acontecer em comunidades, como as medievais, onde as relações sociais, mesmo em cidades de alguma dimensão, como Évora, não podiam deixar de ser marcadas por laços de natureza clientelar, sociofamiliar e de vizinhança. No campo oposto, deviam os almotacés precaver-se contra a possibilidade, bem real, a crer nos indícios que a documentação vai deixando, do excesso de zelo e de voluntarismo de rendeiros e jurados, de que podia resultar uma aplicação abusiva de multas e penhoras134. Note-se que os rendeiros e, sobretudo, os jurados, que atuavam em nome deles, são, frequentemente, acusados de praticarem, por ganância e cobiça, «bullras e enganos»135, que decorriam, como se refere numa das posturas, do facto de serem «quynhoeiros» das multas aplicadas. A legislação impedirá, por isso, os jurados de testemunhar e de receberem parte das coimas136.

  • 137 Num dos Capítulos Especiais das Cortes de 1476, os procuradores eborenses, considerando que o cargo (...)

77Para o controlo da execução do vasto e complexo conjunto de tarefas que estavam sob a sua alçada, os almotacés contavam com o imprescindível apoio do escrivão da almotaçaria. Este seria, decerto, nomeado pelo concelho, mas não sabemos qual a duração dos seus mandatos. É provável, tendo em atenção o que se passava no século XV adiantado, que muito embora o cargo devesse ter uma rotatividade trienal, isso nem sempre acontecesse, podendo o lugar ser ocupado vitaliciamente por determinados indivíduos137.

  • 138 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

78A valorização que os normativos concedem às funções deste oficial remetem-nos para a relevância que o registo escrito ia irreversivelmente assumindo, enquanto mecanismo de controlo e de regulação da administração. No caso concreto, esse registo seria crucial para o controlo da atividade não só de rendeiros, mas também do próprio funcionamento do «pelouro da almotaçaria» no seu conjunto e, digamos, da sua contabilidade, já que este oficial da escrita deveria mandar anotar, em receita, os montantes oriundos de coimas e imposições aplicadas aos infratores138.

  • 139 Ibidem.
  • 140 Ibidem.

79Serão, certamente, essas as razões que justificam a obrigatoriedade dos escrivães apresentarem mensalmente aos almotacés, no final dos respetivos mandatos, um rol com todos os que haviam sido acoimados durante esse período de tempo. Essa listagem poderia ainda ser apresentada a juízes e a vereadores139, o que não deixava, igualmente, de constituir uma forma de acompanhamento das questões da almotaçaria, por parte da vereação. O papel regulador desempenhado pelos escrivães fica ainda expresso na obrigatoriedade de deixarem registado, em livro, todos os casos menos claros ou aqueles em que os próprios almotacés se revelassem negligentes140.

  • 141 Os valores a cobrar pelas suas funções encontram-se expressos numa ordenação, datada de 8 de outubr (...)
  • 142 O Livro das Posturas Antigas…, fl. 8.
  • 143 O Livro das Posturas Antigas…, fl. 61.

80Mas, para além das já referidas, o escrivão assumia ainda outras funções141. Deveria, por exemplo, estar presente quando o rendeiro aferia os pesos e medidas das padeiras142, aquando da execução das penhoras superiores a três libras antigas, que, aliás, não se poderiam executar sem a sua pessoa143, sendo, ainda, um elemento obrigatório nas audiências dos almotacés. Pelas razões indicadas, o escrivão constituía uma peça chave nas matérias relativas à almotaçaria permitindo, pela continuidade da sua presença, compensar os óbices decorrentes da forte rotatividade inerente ao cargo, contribuindo para conferir estabilidade a um modelo que se revelava complexo e que estava longe de ser pacífico.

  • 144 O Livro das Posturas Antigas…, fls. 56, 63.
  • 145 O Livro das Posturas Antigas…, fls. 63-63v. Regimento…, fl. 10v.

81Muito embora não existam muitas evidências documentais relativas a contenciosos jurídicos em torno da almotaçaria, diversos indícios vão-nos revelando que se tratava de uma matéria que suscitava forte contestação, obrigando a prolongados pleitos judiciais144, que contrariavam as orientações tendentes à celeridade dos processos estabelecidas na legislação enquadradora. De facto, os normativos definiam que os feitos relativos à almotaçaria deveriam ser sumários, com sentenças dadas em audiências simples145, sem grande recurso a documentação escrita, preconizando-se uma célere audição das testemunhas, para que rapidamente pudessem ser aplicadas penas e coimas. Contudo, a realidade acabava por ser bem diferente das orientações enunciadas na lei.

  • 146 O Livro das Posturas Antigas…, fl. 63v.
  • 147 «Hordenaçom do Regimento que ham de teer os allmotaçees em os fectos d’allmotaçaria. Primeiramente (...)
  • 148 O Livro das Posturas Antigas…, fls., 63-63v.
  • 149 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

82Assim, para evitar «as grandes delongas que os almotaçes davam nos fectos que per dante elles hyam»146, o concelho viu-se obrigado a reiterar, por diversas vezes, em posturas e no próprio Regimento dos almotacés, que é elaborado no ano de 1382147, determinações tendentes a obviar o arrastamento dos processos e precaver-se de contestações. Será certamente com esse intuito que se impedem os jurados de prestarem declarações como testemunhas, já que essa presença poderia ser considerada pouco idónea pela suspeita de entrarem na partilha das multas. Não deixa de ser curioso que os normativos impossibilitem, também, os Procuradores do Número de advogarem nestes processos, com o argumento de serem eles, como as suas inquirições e «scripturas», os principais responsáveis pela morosidade dos mesmos148. A necessidade de acelerar o andamento das decisões judiciais fica, ainda, expresso na obrigatoriedade dos almotacés darem despacho a todos os processos que tivessem em mãos, até ao final dos respetivos mandados149.

83Pela própria natureza das matérias com que lidavam, os almotacés e os seus delegados assumiam uma forte visibilidade pública. É que muito embora não fossem propriamente eles os responsáveis pela definição das ordenações competia-lhes dar a cara por elas. A sua ação, como vimos, nem sempre era isenta de críticas e de contestações. Basta pensar na necessidade, por exemplo, de impor normas relativas à limpeza e à higiene pública, que muitas vezes contrariavam hábitos enraizados, ou na sua missão de inspecionar as condições de trabalho dos mesteirais, sempre ciosos das suas prerrogativas, para termos uma noção de como poderia ser problemática a sua tarefa.

  • 150 Cf., Gabriel PEREIRA, Op. cit., p. 100.

84A contestação ao desempenho dos almotacés chegou a ser de tal ordem que, em determinados momentos, o próprio monarca se viu obrigado a intervir, para pôr cobro à situação, chamando à responsabilidade «juizes e concelho». Vale a pena transcrever um trecho de uma carta régia de D. João I, datado de 1389, relativa à venda de pescado e frutas na praça e nos açougues da cidade, onde, de uma forma muito clara, temos ecos das suspeitas levantadas contra os almotacés que são acusados de se aproveitarem do cargo para recolherem benefícios pessoais. Nessa missiva, o rei diz que foi informado «que alguas pessoas peixeriras e regateiras de pescados e fruytas assi da cidade como de for della trazem hi a vender seus pescados frescos e secos e suas fruitas e que ao almotacees dessa cidade lhes almotaçom por muito menos do que valem, e que esses almotacees levam dellas muitos serviços e presentes pelo anno por lhes nom almotaçarem assy os ditos pescados e fruitas por a qual rasom essas pessoas som espeitadas e danandas dos seus cabedais e se fasem em ello grandes malicias e a dita cidade he por ello desfallecida dos ditos pescados e fruitas…»150. Um exemplo das suspeitas e das polémicas que o exercício de um cargo, centrado na fiscalização de atividades indispensáveis ao viver quotidiano da cidade, quase inevitavelmente suscitaria.

85Tendo em atenção as características das suas funções, e até a forma complexa e não isenta de riscos inerentes ao próprio modelo de gestão indireta, exigir-se-ia, no mínimo, que o cargo de almotacé fosse desempenhado não só por homens minimamente conhecedores do conjunto de matérias com as quais eram obrigadom a lidar, mas também, e talvez este aspeto não fosse menos importante, por homens com capacidade de se imporem às forças centrífugas, chamemos-lhe assim, a que a almotaçaria era sujeita.

86Não sabemos muito sobre os indivíduos concretos que, ao longo das mais de seis décadas do nosso estudo, foram ocupando as funções. A escassez de vestígios documentais relativos aos almotacés – que por não integrarem as vereações acabam por não ser nomeados nos atos em que os membros do concelho se encontram envolvidos – impede a sua identificação. Sabemos apenas que, nos primeiros meses do ano, deveriam passar pelo cargo os oficiais concelhios cessantes, devendo o concelho, como já vimos, escolher, por cooptação, novos pares para os meses restantes. Talvez a escolha, no que se refere a estes últimos, recaísse na plêiade de homens que se movimentavam em torno do concelho, onde se contam diversos mercadores, cujo perfil se poderia adequar às funções. Trata-se, contudo, de meras conjeturas que, na realidade, não podemos confirmar.

87De qualquer modo, é o próprio Regimento que nos remete para a necessidade do cargo ser ocupado por homens rotinados no exercício do poder local, conhecedores das engrenagens da administração local e fortemente envolvidos nas suas decisões. Essa ligação ao poder, conferiria, desde logo, ao almotacé, um capital de respeitabilidade e autoridade que talvez não fosse indiferente para o desempenho das funções.

88Encontrando-se na dependência da vereação, sem possuir capacidade deliberativa própria, o cargo de almotacé não era um dos mais prestigiados do organigrama concelhio. Não significa isso, contudo, que não assumisse um papel relevante no contexto urbano, já que concedia aos que desempenhavam as funções um poder efetivo sobre a população e os seus quotidianos. A sua omnipresença e, sobretudo, a sua capacidade de aplicar coimas e castigos fazia deles, decerto, homens temidos e respeitados.

O procurador do concelho

  • 151 Uma realidade prevista e consagrada nas próprias ordenações, cf., Ordenações Afonsinas…, Livro I, T (...)

89Os cargos eletivos da orgânica camarária completavam-se com a figura do procurador do concelho. Ofício, também ele, de eleição anual que, a par das tarefas de representação legal da instituição, propriamente ditas, incluía a complexa tarefa da gestão da contabilidade local. Funções que em muitos concelhos são atribuídas aos tesoureiros, mas que em Évora, pelo facto deste cargo não existir de per se na orgânica da administração local, recaiam também em mãos do procurador151.

  • 152 IANTT, Gaveta I, Maço, 5, doc. 8.
  • 153 Armindo de SOUSA, «Tempos medievais» in Luís António de Oliveira RAMOS (Ed.), História do Porto, Po (...)
  • 154 Em Castela, por exemplo, os responsáveis pela gestão das contas concelhias assumiam distintas denom (...)

90Desde os períodos mais recuados que o cargo assumiu na cidade um carácter dual, sendo desempenhado, em simultâneo, por dois indivíduos, um deles cavaleiro e um outro cidadão. Na referência mais antiga que possuímos relativa aos procuradores do concelho, datada de 1259, constata-se já a presença de dois indivíduos nas funções152. Este desdobramento do ofício não é propriamente uma originalidade eborense. Ele verifica-se em muitos outros lugares, quer em Portugal – o caso do Porto153, por exemplo – quer em diversos núcleos urbanos peninsulares, onde os cargos correspondentes assumem também essa característica154.

  • 155 ACSE, CH, 18.
  • 156 Veja-se anexo 1 - elencos camarários (1367-1433).
  • 157 É o caso de Sevilha, cf., Antonio Collantes de TeránDenis Menjot, op. cit, p. 238; ou de Madrid, (...)
  • 158 Um aspeto já notado por Maria Ângela Beirante que o nosso estudo também confirma, Op. Cit. p. 629.

91O carácter dual do cargo manteve-se nos anos subsequentes. Atesta-se, por exemplo, no ano camarário de 1304/1305155, sendo claramente prevalecente ao longo das primeiras décadas do período de que nos ocupamos. Dizemos prevalecente, porque, de facto, o desdobramento das funções do procurador nem sempre parece ter sido uma realidade. Para alguns dos anos camarários do nosso intervalo temporal, constata-se, apenas, a presença de um único indivíduo no exercício das funções156. Um dado que poderá indiciar que, à semelhança do que se verifica em outros locais157, também em Évora o cariz unipessoal do cargo se terá acentuado a partir da década de vinte de Quatrocentos, dando início a uma tendência que conhecerá um aprofundamento na segunda metade dessa centúria158.

92Refira-se, também que, pelo menos, em determinados anos camarários, para além dos procuradores concelhios, a documentação faz, ainda, referência ao Procurador dos negócios do concelho, sobre o qual pouco sabemos. Trata-se, certamente, de um cargo que funcionaria na dependência dos procuradores eleitos, atuando os indivíduos que exerciam as funções como seus lugares-tenentes para certas matérias. Note-se que a delegação de funções em terceiros, por parte de membros eleitos dos governos municipais, e concretamente por membros ligados à gestão patrimonial e financeira e à procuração, é algo de relativamente comum em alguns municípios, no mesmo período, quer portugueses, como é o caso de Lisboa, onde se assiste à nomeação de subprocuradores159, quer em Castela. Neste reino, tal verificava-se, por exemplo, em Sevilha, no final de Trezentos, onde os mordomos, oficiais responsáveis pela hacienda municipal, tinham ao seu serviço um número variável de subordinados. É o caso dos hacedores, tesoreros, Cogedores ou guardas, que muitas vezes eram escolhidos pelo responsável principal160.

  • 161 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 40-41.
  • 162 Ibidem, fls. 41-41v.
  • 163 Ibidem, fls. 55v-56; fls. 60-61.
  • 164 Ibidem, fls. 91-91v.
  • 165 Concretamente, no ano de 1436/1437, Ibidem, fls. 104v-105.
  • 166 Para este indivíduo não foi possível recolher dados que permitam adiantar algo sobre o seu perfil s (...)
  • 167 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 25-27. ACSE, Pergaminhos dos Ba (...)

93Em Évora, a presença do procurador dos negócios do concelho está documentada para os anos de 1404/1405161, 1405/1406162, 1411/1412163, 1432/1433164, e, ainda, em data posterior ao nosso limite temporal165. Os dados que possuímos permitiram-nos identificar como procuradores dos negócios dois indivíduos. Um Brás Domingues, nos primeiros anos camarários acima referidos, e um André Gonçalves Moniz166, no último desses anos. Muito embora, como já referimos, desconheçamos objetivamente o conteúdo das suas funções, o facto de sabermos que, pelo menos, um desses indivíduos, concretamente Brás Domingues, era procurador do número das audiências da cidade167, remete-nos para a possibilidade de competir a estes procuradores dos negócios representarem o concelho, em substituição dos procuradores eleitos, em litígios ou em determinadas matérias mais complexas sob o ponto de vista jurídico.

94Apesar do carácter esparso e fragmentário da informação, os dados que possuímos não deixam de nos revelar que o cargo e as funções de procurador do concelho terão sido, muito provavelmente, objeto de diversos ajustamentos ao longo do período em estudo. Algo indiciado pela própria oscilação do número de procuradores ou pela tentativa, porventura limitada no tempo, de subdivisão de funções inerentes à procuradoria, por via da criação de cargos que lhe são anexos. Estas medidas terão constituído, por certo, tentativas de resposta tendentes à otimização do funcionamento de um cargo cujos titulares assumiam uma considerável responsabilidade executiva, consubstanciada num amplo e complexo conjunto de funções. Vejamos algumas delas.

  • 168 A recolha de procurações tendentes a viabilizar vendas ou escambos, deslocando-se para isso às casa (...)
  • 169 Por exemplo: Ibidem, fl. 30.
  • 170 Em 25 de maio de 1402, o procurador do concelho, João Eanes, dando cumprimento ao definido em verea (...)

95As fontes eborenses vão-nos deixando informações, ainda que fugazes, da intervenção dos procuradores em diversas matérias da sua competência. As melhores documentadas são as que dizem respeito à propriedade e aos bens concelhios, nas quais estes oficiais tinham um papel bastante ativo. Enquanto representantes legais da instituição, encontramo-los, por exemplo, a tomar posse de bens, a realizar escambos, a dar cumprimento a certas determinações da vereação168. Curiosamente, alguns destes atos administrativos são realizados nas próprias casas de morada dos procuradores ou ante as suas moradas169, sendo comum que se façam acompanhar dos seus homens e criados170, o que nos vai dando também uma ideia do seu reconhecimento público e do prestígio social que assumiam na cidade.

96Também o recebimento das rendas oriundas da propriedade e o controlo da realização de certos benefícios tendentes à sua conservação ou à sua valorização eram matérias que estavam sob a sua alçada.

97Considerando que o fulcro da sua função seria o de procurar e defender, perante terceiros, os interesses do concelho, justificava-se que lhes fosse conferida a responsabilidade de controlo da documentação que garantia e atestava os direitos municipais. O Regimento da cidade, publicado, como sabemos, num momento em que aparentemente se assistia a alguma desorganização do arquivo municipal é bastante taxativo quanto à sua responsabilidade nessas matérias. De acordo com o estabelecido, os procuradores eram, de facto, os responsáveis pela custódia documental, incorrendo em pesadas multas em caso de perda e de extravio de documentos ou do não cumprimento dos apertados prazos definidos para a devolução dos que andassem fora da arca, por algum motivo. Face a essa responsabilidade, os procuradores concelhios detinham, conjuntamente com um dos vereadores, a posse das chaves da arca do concelho, depositária das escrituras, indispensáveis para promover a defesa dos interesses, do património e das rendas da instituição.

98Sob a sua responsabilidade encontravam-se também, como já referimos, as contas municipais. Mais do que gerir financeiramente o município, no sentido pleno do termo, eram-lhes sobretudo acometidas funções de tesouraria, isto é, de controlo efetivo e quotidiano do deve e haver concelhio. Note-se que a capacidade de decisão dos procuradores sob o ponto de vista da gestão financeira era limitada. A sua autonomia, levando em linha de conta o que é expresso nos normativos, resumia-se à possibilidade de efetuar sem autorização pequenos gastos correntes, sendo ainda assim obrigados a prestar contas, a posteriori, de todas as despesas que, entretanto, fossem efetuando. Em tudo o resto, o procurador era essencialmente um executante das decisões da vereação. Na realidade, era este órgão que detinha a competência da gestão financeira do município, tornando-se necessário o seu consentimento para todo e qualquer ato de natureza económica ou financeira.

99É provável, contudo, que no caso de Évora, e de outros concelhos onde o procurador acumulava também as funções de tesouraria, o responsável pelas contas municipais acabasse por ter um papel mais efetivo nos próprios processos de decisão. É que o Procurador, enquanto oficial eleito, tinha assento de pleno direito, digamos assim, nas reuniões de vereação, por onde passavam todas as decisões. De qualquer modo, a gestão dos dinheiros públicos seria sempre uma responsabilidade do conjunto da vereação.

  • 171 Exceção a essa realidade são os concelhos de Loulé e do Porto, para os quais existem alguns caderno (...)

100Como se sabe, no sentido de um mais eficaz controlo das contas concelhias, exigia-se ao procurador que mantivesse atualizado um registo escrito de todos os movimentos financeiros. Devia, para o efeito, como era preceituado no Regimento, elaborar, em estreita articulação com o escrivão da câmara, um livro de receita e despesa, correspondente ao ano económico em que exercesse o cargo. Infelizmente, para Évora, como aliás para a grande maioria dos municípios portugueses171, esses cadernos contabilísticos não chegaram até nós, impedindo-nos de ter uma noção minimamente objetiva das contas municipais.

  • 172 Ordenações Afonsinas, Livro I, tit, XXIII, § 36, p. 133.
  • 173 Cortes portuguesas. Reinado de D. Pedro I (1357-1367), ed. de A. H. de Oliveira MARQUES, Lisboa, IN (...)
  • 174 Maria Ângela BEIRANTE, Op. Cit., pp. 694-695.

101A atuação do procurador, por motivos que bem se compreendem, era, pois, fortemente escrutinada. Em primeiro lugar pela própria vereação, que verificava as receitas, autorizava os gastos e apurava, no final dos mandatos, as contas dos procuradores cessantes. Mas também pelo próprio poder central, que exercia uma apertada vigilância sobre a contabilidade municipal, nomeadamente por via dos corregedores. Relembre-se que entre as competências destes funcionários, inserta nas Ordenações, se incluía a apreciação e aprovação das contas municipais172. Prática que, a crer numa nota contida nos Capítulos Especiais173, apresentados nas Cortes de Elvas de 1361, era já uma realidade, na cidade, nessa data174.

  • 175 Luís Miguel DUARTE, «A fiscalidade municipal portuguesa (estado da questão)» in Salvador CLARAMUNT (...)
  • 176 O papel da coroa na estruturação da administração financeira concelhia dos reinos peninsulares tem (...)

102Para a coroa, esse controlo revelava-se de fulcral importância, já que eram os municípios que recolhiam grande parte das imposições fiscais do reino. A generalização dos impostos indiretos, que se verifica sobretudo a partir do reinado de D. João I, acentuou, decerto, a necessidade desse controlo financeiro dos municípios175. Terá sido, assim, sob os auspícios da coroa, que os concelhos foram sendo obrigados a sistematizar os seus processos contabilísticos176.

  • 177 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....
  • 178 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....
  • 179 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

103Esse propósito ganha contornos de especial clareza no próprio Regimento da cidade. Logo no prólogo, que antecede a regulamentação dos cargos propriamente ditos, o corregedor traça um quadro pouco abonatório do funcionamento administrativo do município e da sua gestão financeira, na qual, como se infere da crítica, se verificaria alguma incúria que fazia com que muitas rendas ficassem por arrecadar177. Face a isso, deixa um conjunto de procedimentos a serem concretizados pelo escrivão do concelho e, sobretudo, pelo procurador, para debelar a situação detetada. Para além da sistematização da informação relativa aos bens concelhios, para que não houvesse dúvidas sobre as rendas a receber de cada um deles, exige-lhes que mantivessem atualizados os livros contabilísticos. Não só do ano que corria, mas também das contas municipais dos anos económicos anteriores, recomendando-se um especial cuidado com a anotação das dívidas do concelho178, assim como de tudo o que dissesse respeito ao arrendamento dos direitos municipais179. Independentemente das razões concretas que possam justificar estas medidas, o Regimento deixa clara a centralidade concedida, pela coroa, às questões financeiras municipais e, por consequência, ao cargo mais diretamente com elas relacionadas.

  • 180 Por exemplo, Francisco Javier GOICOLEA JULIÁN, «Finanzas concejiles en la Castilla medieval: el eje (...)

104Lidando com uma matéria tão sensível quanto o são as questões financeiras, é de supor que o concelho colocasse especiais cuidados na escolha daquele ou daqueles que desempenhavam as funções de procurador. Desde logo, porque o exercício das funções exigiria um mínimo de conhecimentos específicos na área contabilística e financeira, para além naturalmente de uma noção dos reais mecanismos económicos da cidade e do funcionamento das suas instituições. Talvez não seja exagerado considerar que o cargo de procurador era, de entre todos os que compunham a orgânica concelhia, um dos que apresentava, como diríamos hoje, um cariz mais técnico, exigindo, ainda, como veremos, que o seu detentor detivesse riqueza e capacidade económica. Talvez por isso, em alguns dos reinos peninsulares, a legislação fosse muito clara quanto aos requisitos a apresentar pelos homens que tomavam a seu cargo a gestão contabilística dos municípios. Em Castela, por exemplo, exigia-se que os Mordomos fossem pessoas: «sufiçientes y deligentes», de condição económica «abonada» e ainda que soubessem ler e escrever180.

  • 181 Cf., Ordenações Afonsinas, op. cit., Livro I, tit. XVIIII, § 6, p. 189.
  • 182 Sobre a importância que os meios financeiros e a riqueza assumiam para o acesso a determinados carg (...)
  • 183 No que se refere às dificuldades financeiras dos municípios, durante o século XIV, em Portugal veja (...)
  • 184 Era o caso de muitos municípios da Coroa de Aragão, nos finais do século XIV, Manuel, SÁNCHEZ MARTÍ (...)

105Em Portugal, muito embora a legislação não o especifique, talvez a situação não se revelasse muito diferente. No caso de Évora, o levantamento prosopográfico que efetuámos revela-nos, por exemplo, a presença de alguns homens de negócios, identificados genericamente como mercadores, no exercício das funções. Em alguns casos, como demonstraremos adiante, trata-se de homens com anterior experiência de gestão, obtida no exercício de funções de natureza semelhante em outras instituições urbanas. O caso mais paradigmático é o de Fernão Gonçalves Façanha. Mas não é único, como veremos. A presença de mercadores, no exercício do cargo, para além da experiência na área dos negócios, justificava-se também pela sua capacidade económica. Um requisito que se revelava imprescindível, já que, como era definido nas Ordenações, os procuradores e os tesoureiros municipais respondiam pelos seus bens, em caso de incúria ou de má gestão181. Para além disso, os responsáveis pela contabilidade municipal eram, por vezes, chamados a adiantar capitais, da sua própria bolsa, para suprirem dificuldades momentâneas de tesouraria182. Uma realidade que seria comum a muitos municípios portugueses183 e de além fronteiras, num período crítico em que muitos concelhos viveram momentos de grandes dificuldades184. Para Évora não temos qualquer evidência sobre a situação económica e financeira do município, nem sobre o possível papel que os procuradores poderão ter assumido a esse nível.

106Note-se que, para além dos mercadores e homens de negócios passaram pelo cargo muitos outros indivíduos com situações sociais bem diferenciadas. Se algum traço comum é possível delinear entre eles, é o de que o cargo foi entregue a gente experiente e rotinada na governação e com um forte grau de implicação com o grupo dirigente. Contudo, como veremos adiante, são em menor número os homens pertencentes ao que podemos designar de primeira linha social do concelho a exercer as funções, facto que, em si mesmo, deixa bem expressa a ideia de alguma subalternidade do cargo.

Principais cargos não sujeitos a rotatividade anual: os regedores e o escrivão da câmara

107Do conjunto de cargos existentes no município que não se encontravam sujeitos à rotatividade anual, optámos por incluir, na análise, apenas aqueles que considerámos mais relevantes, nomeadamente, o de Regedor e o de Escrivão do Concelho. O primeiro, pelo ascendente que os seus titulares tinham sobre o andamento da vereação. O segundo, pelo facto daqueles que o exerceram acabarem por ter um poder bem superior ao que, numa primeira análise, as suas funções de amanuense podiam deixar adivinhar.

108Tendo em atenção a permanência continuada que tiveram nas funções e o caráter mais vincadamente pessoal que necessariamente terão concedido ao exercício das mesmas, torna-se pertinente, neste subponto, identificar, desde já, os titulares de cada um dos cargos e traçar o seu perfil social e “técnico”, este último aspeto no que diz respeito aos escrivães.

Os Regedores

Quadro II - Anos em que se deteta a presença de regedores em Évora

Quadro II - Anos em que se deteta a presença de regedores em Évora

a) Referidos como regedores da comarca; b) Ano hipotético da publicação do Regimento

109Analisado que foi já, em ponto anterior, o contexto global do surgimento dos regedores na cidade, importa agora aprofundar algumas questões em torno de um dos mais enigmáticos e desconhecidos cargos da cidade.

  • 185 Veja-se, o que dissemos a este respeito no cap. I.

110Um dos primeiros aspetos a considerar diz respeito à própria cronologia da sua vigência. Globalmente, tem-se considerado que o cargo existiu, na cidade, no intervalo temporal compreendido entre 1378 e 1431, anos que correspondem, respetivamente, à primeira e à última referência documental que dele temos. Se sob o ponto de vista comparativo com outras realidades concelhias, a primeira data não levanta grandes questões, porque corresponde à cronologia que encontramos para outros lugares, já a enorme longevidade dos regedores eborenses, tem levantado as maiores perplexidades e dúvidas185. É que, no caso de Évora, a existência de regedores estendeu-se temporalmente bem para além do que se conhece para outros concelhos, conferindo à cidade, nesta matéria, uma situação muito específica no quadro nacional.

111Também no que diz respeito às características e funções inerentes ao cargo se tem feito uma leitura global para todo o período cronológico. De um modo geral, partiu-se da regulamentação do cargo que é feita no Regimento da cidade e generalizaram-se as suas características e o seu modus operandi a todo o período cronológico que se julgou ser o da sua vigência em Évora.

  • 186 Referenciamos particularmente dois desses trabalhos. Um deles é o estudo de Mário Farelo que clarif (...)

112Contudo, uma leitura atenta dos parcos dados existentes, enquadrados pelas achegas proporcionadas por estudos recentes186, permite lançar, agora, um olhar diferente sobre o cargo. Desde logo, no que respeita à sua cronologia. De facto, se tivermos em conta a dispersão das referências documentais, fica claramente percetível a existência de um hiato temporal, de mais de três décadas, que medeia entre 1384 e a publicação do Regimento, em que não há qualquer notícia documental relativa a regedores na cidade. Um dado que não pode deixar de suscitar alguma estranheza, sobretudo porque se verifica num período em que se assiste a um aumento exponencial da documentação.

113Não sendo crível que a falta de referências se deva, apenas, aos meros acasos da preservação documental, a hipótese mais plausível é a de que o cargo possa não ter sido uma realidade continuada na cidade, sendo provável que se tivesse verificado a sua extinção (ou pelo menos uma redução drástica da sua influência funcional), assistindo-se, em data posterior, à sua reativação.

  • 187 Pedido que o rei deferiu. Veja-se, Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas, Lisboa, INCM- (...)
  • 188 Em Lisboa, o cargo não ultrapassa o ano de 1394. Mário FARELO, Op. Cit., pp. 285.

114A ser verdadeira esta possibilidade, e partindo das referências que temos, não será descabido supor que o cargo possa ter desaparecido algures na década de oitenta do século XIV. Algo que não seria estranho atendendo às vicissitudes pelas quais o cargo foi passando, por esses anos, em outros locais. Lembremos, por exemplo, que nos finais dessa mesma década, mais concretamente nas cortes de Lisboa de 1389, os procuradores concelhios pedem a sua extinção. Um pedido que, diga-se, foi deferido pelo monarca187. Em data não muito distante o cargo acaba também por desaparecer em Lisboa, onde existia igualmente desde a década de setenta188. Assim, a especificidade de Évora não se colocaria tanto na extinção do cargo, mas sobretudo na questão da sua reativação, na sequência da publicação do Regimento, sendo, neste caso, necessário identificar as razões que terão justificado uma tal medida.

115Este tipo de leitura é também aquele que se mostra mais compatível com o que parece ter sido a própria evolução funcional do cargo, já que o papel desempenhado pelos primeiros regedores não parece ser, precisamente, igual àquele que surge regulamentado no Regimento, confirmando também a ideia de dois momentos e dois contextos distintos.

116Ao longo deste ponto, procuremos clarificar algumas das questões que deixámos enunciadas, centrando-nos, como não poderia deixar de ser face às caraterísticas do cargo, nos homens que ocuparam as funções. O delinear do seu perfil sociopolítico e o traçar das suas carreiras na administração revela-se essencial para que possamos avaliar a natureza do cargo e clarificar os objetivos subjacentes à sua criação.

117Tendo em atenção os diferentes contextos, optámos por segmentar a análise em dois momentos. Um primeiro, correspondente ao período entre 1378 a 1384, e um segundo entre a publicação do Regimento e os anos trinta de Quatrocentos, que marcam a extinção definitiva do cargo na cidade.

Os primeiros regedores: de 1378 ao final da crise dinástica.

  • 189 ADE, Arquivo Municipal, O Livro de Posturas Antigas…, fl. 19v.

118As primeiras referências a regedores em Évora datam, como vimos, de 1378 e dizem respeito à sua participação na elaboração de posturas municipais189. Não sabemos exatamente a data da nomeação dos primeiros regedores, mas supomos, até levando em consideração o conhecimento que temos sobre a cronologia da sua existência em outros núcleos urbanos portugueses, que ela não deva ter acontecido muito antes de 1378, ano para o qual possuímos as primeiras informações.

  • 190 Veja-se o que dissemos no ponto 1.2.

119Na realidade não temos muitas certezas sobre estes primeiros regedores. Supomos que se trata de um cargo de nomeação régia, mas desconhecemos se era de natureza vitalícia e em que moldes se processaria a substituição dos regedores. Também o seu quadro funcional nos deixa algumas reservas. Se, como vimos anteriormente, é claro que o cargo surge essencialmente ligado às funções dos vereadores, que são em determinadas ocasiões substituídos pelos próprios regedores190, não sabemos exatamente os moldes em que esta transposição de funções se verificava. Relativamente ao seu número, também não temos certezas, já que em nenhum documento se faz referência ao conjunto de regedores da cidade.

120As alusões documentais que possuímos, apesar de soltas, permitiram-nos, ainda assim, identificar o nome de nove regedores, que exerceram funções entre 1378 e o final da crise dinástica. São eles: Lopo Fernandes Lobo, Fernão Gonçalves D´Arca, Vasco Rodrigues Façanha, Mem Gonçalves do Vimieiro (ou Cheira); Martim Vasques (Mascarenhas), Fernão Martins Brandão, Antão Vasques, Lourenço Pires Fuseiro e Rodrigo Eanes Fuseiro.

121Se para Antão Vasques não temos qualquer outra informação, para além da referência que lhe é feita nas Posturas (não sendo de excluir a possibilidade do escrivão que as transcreveu, para livro, poder ter copiado erradamente o seu nome), para todos os outros as informações são suficientes para que possamos esboçar o seu perfil sumário, permitindo-nos conhecer melhor aqueles a quem o monarca confiou a espinhosa missão de pôr ordem no funcionamento da administração municipal eborense.

Quadro III - Os regedores do primeiro período e os seus percursos na administração municipal

NOME

REF. COMO

REGEDOR

OUTROS PERCURSOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PERCURSO PRÉVIO

PERCURSO SIMULTÂNEO OU POSTERIOR

Lopo Fernandes Lobo

09.janeiro. 1378

13.dezembro.1381

20.janeiro.1382.

20.junho.1382

23.junho.1382

19.setembro.1382

07.novembro.1382

10.novembro.1382

22.outubro.1383 - juiz do cível «em logo»

18.dezembro.1384 - juiz do crime;

?.?.1385 - juiz do crime

Fernão Gonçalves D´Arca

09.janeiro.1378

23.novembro.1381

21.?.1381

20.junho.1382

22.junho.1382

04.julho.1382

19.setembro.1382

07.novembro.1382

10.novembro.1384

25.fevereiro.1384

29.fevereiro.1834

28.novembro.1357 - juiz do cível

02.janeiro.1358 - juiz do cível

10.agosto.1364 - juiz do cível

09.agosto.1367 - juiz do crime

08.novembro.1384 - Alenquer. Procurador do mestre

18.dezembro.1384 - é um dos procuradores do mestre no ato de preito e menagem

1385 - eleito como procurador às cortes de Coimbra

10.outubro.1386 - Fernão Gonçalves d´arca, «do conselho do dito senhor rei e regedor por ele em a dita comarca»

Vasco Rodrigues Façanha (i)

09.janeiro.1378

20.janeiro.1382

22.junho.138219.setembro.1382

07.novembro.1382

10.novembro.1832

27.outubro.1375 - integra reunião de vereação

03.janeiro.1382 - juiz ordinário.

25.julho.1383 - procurador do concelho de Évora para jurar o contrato de casamento de D. João I de Castela com Dona Beatriz

18.junho.1406 - juiz do crime

Mem Gonçalves

(Cheira ou do Vimieiro)

09.janeiro.1378

23.novembro.1381

07.novembro.1382

10.novembro.1382

18.outubro.1380 - integra reunião de vereação

18.dezembro.1384 - está presente no ato de preito e menagem

27.novembro.1395 - vereador

Martim Vasques

(Mascarenhas)

09.janeiro.1378

20.janeiro.1382

20.junho.1382

22.junho.1382

04.julho.1382

10.novembro.1382

18.dezembro.1384 - está presente no acto de preito e menagem ao mestre, que ocorreu no adro da Sé de Évora.

1385 - Martim Vasques, juiz do cível

Antão Vasques

21.?.1381

19.setembro.1382

Lourenço Pires Fuseiro

22.julho.1382

19.setembro.1382

27.julho.1366 - juiz do cível

25.julho.1383 - assiste à nomeação dos procuradores para jurarem o contrato de casamento de D. João I de Castela com D. Beatriz

18.dezembro.1384 - presente no ato de preito e menagem

Rodrigo Eanes Fuseiro

23.novembro.1381

19.setembro.1382

07.novembro.1382

12.janeiro.1374 - juiz do cível

25.julho.1383 - juiz do cível

22.outubro.1383 - juiz do cível

Fernão Martins Brandão

23.novembro.1381

13.dezembro.1381

25.fevereiro.1384

29.fevereiro.1834

18.dezembro.1384

18.dezembro.1384 - Fernão Martins Brandão, escudeiro, regedor, está presente no ato de preito e menagem ao mestre

122Um dos primeiros aspetos que importa equacionar diz respeito à prévia experiência governativa destes homens e ao seu grau de envolvimento com o grupo dirigente da cidade. Apesar do carácter lacunar da informação, é possível que nem todos os escolhidos tivessem tido uma clara ligação ao exercício direto de funções na administração concelhia, previamente à sua nomeação.

  • 191 BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 5, doc. 9, Pasta 12, doc. 31, IANTT, Corpo Cronológico (1161-1699) (...)
  • 192 ADE, Arquivo Municipal, O Livro de Posturas Antigas da cidade de Évora…, fl. 14v.
  • 193 BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 12, doc. 1b).
  • 194 BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 9, doc. 11.

123A passagem pelo exercício de cargos concelhios é, apenas, evidente de uma forma clara para Fernão Gonçalves D´Arca, que ocupou, por diversas vezes, o cargo de juiz do crime e do cível entre 1357 e 1367191. Coloca-se, também, embora em menor escala, para Vasco Rodrigues Façanha, que vemos entre o núcleo restrito de homens que integram as reuniões de vereação192, facto indiciador da sua proximidade ao quotidiano administrativo da cidade, e para Lourenço Pires Fuseiro e Rodrigo Eanes Fuseiro, que exerceram o cargo de juiz, respetivamente em 1366193 e em 1374194.

  • 195 Caso dos Lobo, por exemplo. É provável que Vasco Esteves Lobo tivesse exercido as funções de alcaid (...)

124Para os restantes, a ligação ao exercício efetivo de funções na administração local não parece tão clara. Não significa isso, naturalmente, que não possam ter tido algum tipo de contacto com a administração, até porque, alguns deles são oriundos de famílias com tradição de exercício de cargos na cidade195.

125De qualquer modo, face aos dados recolhidos não parece despropositado concluir que a experiência governativa possa não ter sido o único nem, talvez, o principal critério utilizado, pelo monarca, para a escolha dos regedores.

126Bem mais profícua, terá sido, decerto, a ligação e a vinculação dos nomeados ao monarca e à coroa. Com efeito, dos oito regedores para os quais temos informações, quatro são referenciados como vassalos régios: Fernão Gonçalves D´Arca, Martim Vasques Mascarenhas, Fernão Martins Brandão e Rodrigo Eanes Fuseiro, tendo todos eles, em período anterior ao da nomeação, sido agraciados por D. Fernando ou ainda pelo rei D. Pedro, com cartas de coutada, para uma ou mais herdades que possuíam no termo da cidade de onde eram vizinhos e moradores.

  • 196 IANTT, Chancelaria de D. Pedro, I, fl. 117. (pub. em Chancelarias Portuguesas: D. Pedro I, ed. prep (...)
  • 197 IANTT, Chancelaria de D. Fernando, livro I, fls. 35v-36. (pub. por Carlos Manuel Leitão Baeta Neves(...)
  • 198 IANTT, Chancelaria de D. Fernando, Livro III, fl. 13. Luís Filipe Oliveira, A Coroa, os Mestre e os (...)
  • 199 Veja-se, a este propósito, Salvador Dias Arnaut, A Crise Nacional dos Fins do Século XIV, I. A Suce (...)
  • 200 Cf. Ibidem, p. 272.
  • 201 IANTT, Chancelaria de D. Fernando, Livro I, fl. 35v, (pub. por Carlos Manuel Leitão Baeta Neves, Hi (...)
  • 202 Privilégio confirmado a seu bisneto, por D. João III, IANTT, Chancelaria de D. João III, Livro XVII (...)
  • 203 IANTT, Chancelaria de D. Pedro I, Livro, I, fl. 34.
  • 204 IANTT, Chancelaria de D. Pedro, Livro I, fl. 78v.

127O escudeiro Fernão Gonçalves D´Arca recebeu carta de coutada de D. Pedro para sua herdade de Sousel, no termo de Évora em 1366196. Martim Vasques Mascarenhas viu, também, coutada uma das suas herdades situada no termo da cidade, em 1369197, sendo significativo que se diga, em 1382, quando se torna necessário confirmar o privilégio, que o mesmo fora atribuído pelo facto de Martim Vasques continuadamente andar ao serviço do rei198. Por seu lado, Fernão Martins Brandão, que diversos autores dizem ter sido aio do rei D. Fernando199, e que vemos como alcaide do Castelo de Arronches, em 1363200, foi objeto dos mesmos privilégios para duas das suas herdades, a de Vale de Arca, no termo de Montemor-O-Novo, em 1369201, e a de Santa Margarida a par de Évora, em 1380202. Sobre Rodrigo Eanes Fuseiro sabe-se que obteve duas cartas de coutada, concedidas por D. Pedro, uma em 1359, para a sua herdade de Fonte Alva203 e uma outra, em 1362, para a herdade de Peramanca, ambas nas imediações de Évora204.

128Entre os regedores conta-se, pois, um núcleo de homens fortemente fidelizados à coroa. Em alguns casos, eram já homens de confiança do rei D. Pedro, que os terá agraciado pelos serviços prestados, com o consequente reconhecimento e prestígio que tal acarretava.

  • 205 IANTT, Chancelaria D. Fernando, Livro II, fls. 111-111v.
  • 206 O Infante D. João de Castro, irmão de D. Fernando, por exemplo, intercede, junto da Santa Sé, em Sú (...)
  • 207 IANTT, Núcleo Antigo, n.º 276 – Tombo das Capelas de Évora, fls. LXX-LXXI. BPE, Pergaminhos Avulsos(...)
  • 208 Maria Ângela BEIRANTE, op. cit., p. 612. Como refere Luís Filipe Oliveira, trata-se de um homem que (...)

129A par dos já referidos, temos ainda Mem Gonçalves, natural do Vimieiro, que o monarca também agracia com uma carta de coutada205, e Lourenço Pires Fuseiro, cujo grau de parentesco com Rodrigo Eanes não é possível estabelecer com segurança, mas sendo ambos, seguramente, integrantes de um mesmo grupo de parentesco. Refira-se que diversos indícios demonstram que os «Fuseiros» de Évora foram merecendo algum grau de proteção por parte do rei e dos infantes206. Também para Lopo Fernandes Lobo, a ligação familiar ao serviço régio não seria propriamente uma novidade. Não muitos anos antes, encontramos como Corregedor da Comarca, um homem que patenteia o mesmo apelido, em concreto, Gonçalo Eanes Lobo207, sendo ainda possível que um dos alcaides da cidade, Vasco Esteves, identificado como vassalo do rei, seja oriundo deste mesmo grupo familiar208.

130Os dados parecem, pois, suficientes para que se possa afirmar que o monarca terá escolhido os regedores entre os seus homens de confiança na cidade, alguns dos quais com provas dadas de fidelidade ao serviço do rei em outros cargos e funções, que não apenas os de carácter concelhio. Pela sua experiência, pelo seu prestígio e pelo ascendente local, que certamente teriam, esperava-se que contribuíssem para a normalização do funcionamento da administração local, nesses anos difíceis, em que as dissidências internas no reino e o fantasma da guerra, tornavam também necessário garantir a adesão do importante concelho de Évora às políticas régias.

  • 209 Vd. Cap. I,
  • 210 Vd. Cap. I.
  • 211 Salvador Dias Arnaut, op. cit. pp. 430-431. ADE, Arquivo da Misericórdia, Pergaminhos do Hospital d (...)
  • 212 ADE, Arquivo Municipal, O Livro de Posturas Antigas…, fl. 52v; ACSE, RR5a), publicado por Maria Âng (...)
  • 213 ADE, Arquivo Municipal, O Livro de Posturas Antigas…, fl. 53.
  • 214 Deve ser o que surge referenciado apenas como Vasco Rodrigues, cf., O Livro de Posturas Antigas…, f (...)

131A confiança que o monarca depositou nesses homens não parece ter sido gorada, tendo em atenção o forte envolvimento que irão assumir na vida administrativa e militar da cidade, no princípio desses anos oitenta de Trezentos, quando a urbe transtagana era o epicentro de uma região em guerra. Substituem-se, como já notámos antes, aos vereadores, em algumas das tomada de decisão relativas à governação da cidade209. Acompanham e aconselham o monarca em matéria militar210e assumem, paralelamente às funções de regedor, os cargos rotativos mais prestigiados da orgânica municipal. Nessa fase final do reinado fernandino, encontramo-los a exercer funções nos executivos camarários, essencialmente, como juízes concelhios. Rodrigo Eanes Fuseiro, como juiz do cível em 1383/84211; Lopo Fernandes Lobo, enquanto juiz do crime em 1384/85212, Martim Vasques (Mascarenhas) como juiz do cível, no ano de 1385213 e, provavelmente, Vasco Rodrigues Façanha em 1381/1382, na mesma condição214.

  • 215 Salvador Dias Arnaut, op. cit., pp. 430-431.

132Como não poderia deixar de ser estão presentes nas reuniões de vereação mais significativas. Em 25 de julho de 1383, alguns deles compareceram na «casa da fala» dos paços do concelho para escolherem os procuradores que, em nome do município, jurariam o contrato de casamento de D. João I de Castela com D. Beatriz. Aí estavam, nesse dia, Rodrigo Eanes Fuseiro, como juiz, e entre os «fidalgos e cidadãos», Fernão Martins Brandão e Lourenço Pires Fuseiro, tendo um dos escolhidos para jurar o referido contrato sido, precisamente, o regedor, Vasco Rodrigues Façanha215.

133Para além deste apoio ao andamento da administração é possível que tivessem participado, eles próprios, com armas e com homens, nas campanhas militares de que esses anos foram pródigos.

134O ascendente que assumiam na vida concelhia acabará inevitavelmente por catapulta-los para a ribalta quando rebenta a crise dinástica. Serão eles, em boa medida, que assumirão, nesses meses de fogo, as rédeas da situação.

  • 216 Sobre o percurso dos Façanha neste período, veja-se Joaquim Bastos SERRA, «Os “Façanha”. Uma famíli (...)
  • 217 Num dos mais significativos atos públicos de apoio à causa do mestre na cidade, o ato de preito e m (...)

135Não sabemos se todos os regedores optaram pelo mesmo lado da barricada. Provavelmente não. Algo que a ser verdadeiro não surpreenderia, quando sabemos que as dissensões perpassavam o interior dos que governavam a cidade e chegavam ao seio das famílias. As dúvidas sobre a posição que assumiram face às opções políticas em confronto colocam-se, essencialmente, para Vasco Rodrigues Façanha, do qual não temos qualquer notícia nesse período e nos anos que se lhe seguem. Contudo, o facto de não o encontrarmos em nenhum dos atos relevantes de apoio à causa do mestre, nem na memória histórica que foi traçada pelo cronista dos acontecimentos que vai identificando os que estiveram ao lado do futuro monarca de Avis, levam a questionar-nos se terá de facto sido essa a sua opção216. De qualquer modo, não parece ter assumido um papel de grande relevância no curso dos acontecimentos. Podemos equacionar também essa possibilidade para Rodrigo Eanes Fuseiro, pelos mesmos motivos, isto apesar de diversos membros desta numerosa família terem aderido à causa do mestre de Avis217.

136Todos os restantes Regedores, Fernão Gonçalves D`Arca, Fernão Martins Brandão, Lopo Fernandes Lobo, Martim Vasques Mascarenhas, Lourenço Pires Fuseiro e Mem Gonçalves, não só estiveram claramente com o mestre, como assumiram um papel fulcral na vitória da sua causa na cidade.

  • 218 Fernão Lopes, Crónica de D. João I, introdução de Humberto Baquero MORENO e prefácio de António SÉR (...)
  • 219 Preside à reunião, realizada nos paços do concelho, em que foi tomada a decisão, cf., Gabriel PEREI (...)
  • 220 Procuração dada em 1384, novembro, 08, Alenquer. O mestre concedeu poder de procuração a Fernão Gon (...)
  • 221 Fernão LOPES, CDJI, vol. I, cap. CLIX, p. 341.

137Destacaram-se na liderança desse processo, como já tivemos oportunidade de ver anteriormente, Fernão Martins Brandão e, indiscutivelmente, Fernão Gonçalves d´Arca. Em boa medida, foi ele o rosto do partido do mestre na cidade, assumindo, conjuntamente com o seu filho, como relata Fernão Lopes, um papel chave nos momentos mais tensos, disciplinando e orientando a força da revolta popular218. Encabeça, também, a lista dos que decidem atribuir as sisas da cidade ao mestre219, um dos primeiros e mais significativos atos de apoio da cidade e do concelho à sua causa. Foi, ainda, a ele que o mestre escolheu, conjuntamente com o Bispo da cidade D. João, para em seu nome receber preito e menagem do concelho de Évora e dos concelhos da comarca220. Nessa qualidade liderou, ao lado do prelado, a reunião magna realizada no adro da catedral, no dia 18 de dezembro de 1384, que marcou a tomada de posição oficial da cidade. Não é, por isso, de estranhar que o cronista coloque Fernão Gonçalves, o velho, como a ele se lhe refere, como o primeiro dos que merecem ser destacados pelo contributo prestado, na cidade e na comarca, em prol do monarca de Avis221.

  • 222 Veja-se, por exemplo, Manoel Felgueiras GAYO, Nobiliário das Famílias de Portugal, Braga, Oficinas (...)
  • 223 Fernão Lopes deixa-nos vários testemunhos da sua ativa participação na guerra. Por exemplo, Diogo L (...)

138O efetivo papel dos restantes regedores, embora menos claro nas fontes que chegaram ate nós, não terá, decerto, deixado de ser relevante tendo em atenção o peso sociopolítico que tinham na cidade. Lembremos, ainda, que o regedor Lopo Fernandes Lobo era pai de outros dos homens fortes do processo revolucionário na cidade222. Referimo-nos aos quatro irmãos Lobo, Diogo Lopes Lobo; Fernão Lopes Lobo; Martim Lopes Lobo e Estêvão Fernandes Lobo, que acompanham de perto os acontecimentos e participam ativamente nas contendas militares223.

139Por tudo o que já referimos, não deixa de ser surpreendente que nos anos que se seguem imediatamente à crise, os regedores desapareçam da cena política eborense, pelo menos documentalmente. Referimo-nos não só ao cargo de regedor, propriamente dito, que deixa de ser referenciado, mas inclusivamente aos homens que ocuparam as funções, cujo rasto se perde após a subida ao poder da nova dinastia.

  • 224 ADE, Arquivo Municipal, Livro de Posturas Antigas…, fl. 65.

140Com efeito, as últimas referências que temos relativas a regedores da cidade situam-se ainda em plena crise dinástica e dizem respeito à concessão das sisas ao mestre e ao ato de preito e menagem, datados do ano de 1384. Nos anos subsequentes, de 1385 e de 1386, apenas Fernão Gonçalves D´Arca, surge referenciado como regedor, mas agora na qualidade de regedor da Comarca de Entre-Tejo-e-Guadiana e não, propiamente, como regedor da cidade224. Nesses anos, em que as questões militares se sobrepunham a tudo o resto, procurava-se que a cidade assumisse o controlo de uma comarca crucial sob o ponto de vista militar, entregando-se, sem surpresas, a coordenação dessa tarefa a um dos homens que assumiu a liderança da causa do monarca na cidade.

  • 225 Conjuntamente com Luís Gonçalves Carvalhais, cf., Marcello CAETANO, A crise Nacional de 1383-1385. (...)
  • 226 ADE, Arquivo Municipal, O Livro de Posturas Antigas da Cidade de Évora…, fl. 65, Fernão Lopes, CDJI(...)

141A partir de 1385, só pontualmente encontramos no concelho alguns dos antigos regedores. A dificuldade de reconstituição dos elencos governativos de finais dos anos oitenta e da década de noventa de Trezentos não permite acompanhar os seus percursos. De qualquer modo, para alguns, como Fernão Gonçalves d´Arca, a projeção que a crise lhes concedeu parece ter marcado o fim da sua participação efetiva na governação urbana. No seu caso, se em 1385, o vemos, ainda, como procurador do concelho nas decisivas Cortes de Coimbra225, no ano seguinte é o cargo de Regedor da Comarca e a designação de membro do Conselho do Rei que o identificam226. Nesses anos, para Fernão Gonçalves, mais do que a administração concelhia, o que verdadeiramente se colocava no seu horizonte era o serviço régio.

  • 227 Fernão Gonçalves D´Arca, o velho, no dizer de Fernão Lopes, que vemos já no exercício de funções co (...)

142Quanto aos restantes indivíduos que antes exerceram as funções de regedores, após a crise, só pontualmente os encontramos nos cargos, nomeadamente como juízes, sendo provável que não tivessem tido carreiras concelhias muito mais longas, até porque, nessa altura, muitos seriam já homens de idade avançada227. Seja como for, nenhum deles surge, posteriormente, referenciado como regedor, não se detetando qualquer alusão documental às funções. No período posterior à subida ao trono do novo monarca, o cargo, se é que continuou a existir, terá perdido claramente preponderância.

  • 228 Veja-se o que ficou dito anteriormente.

143O desaparecimento, ou esmorecimento, do cargo, em Évora, à semelhança, aliás, do que aconteceu em outros locais228, não pode ser desligado de uma progressiva estabilização da administração concelhia, decorrente quer de um novo contexto político-militar quer da própria consolidação dos modos de funcionamento da orgânica camarária e do papel que os vereadores assumem no seu seio. A estes fatores acresce a criação de sistemas eleitorais que foram permitindo à coroa um controlo mais efetivo sobre os que iam sendo eleitos para os cargos camarários. Um quadro que, de alguma forma, tornava relativamente despicienda a manutenção dos regedores enquanto elementos de ligação entre a coroa e os concelhos.

Os regedores do segundo período: do Regimento a 1431

144A interpretação dos dados relativos aos regedores, neste segundo momento, encontram-se facilitadas pelo facto do Regimento lhes dedicar um ponto específico onde se clarificam as suas funções e o seu papel no interior da orgânica concelhia.

  • 229 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

145Neste documento, a institucionalização do cargo e as suas funções surgem indelevelmente ligadas à necessidade de prover a boa governação da cidade. Algo que, na opinião do corregedor, como sabemos, estava longe de ser ideal. João Mendes de Góis, não podia ser mais explícito quanto à justificação da nomeação de regedores. Diz-nos ele que considerando «que a cidade per mingua de boo Regimento se hia a perder e que nenhuum non punha mãao nem cuidado nas cousas que a proll comunall perteençiam» ordenou «que fosem hy cada dia de ssabado juntos na cassa da Rolaçom os nomes que se seguem»229.

146Após a identificação dos homens, a quem entrega a missão, e sobre os quais nos debruçaremos mais adiante, discrimina de uma forma clara as suas funções.

  • 230 Ibidem, p. 25.

147Ficamos, assim, a saber que os Regedores deveriam, obrigatoriamente, estar presentes nas reuniões de vereação de sábado, sendo dispensados nas de quarta-feira, para despachar diretamente com os vereadores as matérias que houvessem a tratar e participar nas decisões que fosse necessário tomar, ressalvando-se que nada poderia ser determinado sem o seu acordo e consentimento230. Contrariamente ao que se verificava no primeiro período, nesta fase, os regedores não se substituem aos vereadores. Coexistem com eles, mas passam a tutelar e a orientar a sua atividade, que, como vimos, era central na gestão quotidiana da cidade. Os processos decisórios que antes eram definidos e aprovados pelas vereações, passam agora a estar dependentes do crivo dos regedores, cuja presença acaba, inevitavelmente, por condicionar a atuação e a autonomia da própria assembleia. Vale a pena notar que, apesar das diferenças relativamente ao período anterior, os regedores continuam a surgir sobretudo ligados às funções dos vereadores e às suas competências, o que é revelador dos objetivos que subjazem ao cargo.

  • 231 Ibidem, p. 24.

148Mas, como vai ficando expresso no texto regimental, as suas funções assumiam ainda outras vertentes. Os regedores, não só deveriam acompanhar todo o processo decisório e legislativo, e mesmo enriquecê-lo com a sua experiência e o seu conhecimento – um sentido que vai ficando subjacente nas entrelinhas do texto – mas também certificar-se de que, no terreno, as determinações concelhias eram efetivamente cumpridas. Algo que não poderiam verdadeiramente executar sem que tivessem um contacto direto com a realidade da cidade. É nesse sentido que deve ser entendida a recomendação feita pelo corregedor de que os regedores deveriam «veerem e ssairem [para saberem] como husam os mesteiraaes em sseus mesteres e sse guardam as posturas do Concelho»231. É que, como todos sabemos, e o legislador estava decerto ciente, uma coisa é a lei e outra a forma como é aplicada.

149Como fica patente nesta nota, os regedores assumiam, também, um importante papel fiscalizador, sobrepondo-se aos próprios vereadores e aos almotacés, que tinham, como sabemos, competências nessa matéria. Assim, sempre que detetassem incumprimentos ou disfuncionalidades, estavam obrigados a acionar os mecanismos legais para que as determinações concelhias fossem, efetivamente, observadas.

150Para além desta capacidade de controlo, deveriam, também, participar na identificação e levantamento de necessidades e de problemas a resolver. Determina-se, para tanto, que

  • 232 Ibidem, p. 25.

cada huum per as freguisias onde morarem e per os termos onde comarcarem sse trabalharom ssaber o mais que poderem como sse a terra guarda ou sse sse fazem em ella danos e per cuja culpa e sse ha hy alguuns daninhos ou homens malfeitores e molheres que de ssi hussem mall e como non devem ou cassas em que sse faça tafularias e almeitigas e juntamento d’ homens ou molheres que vivam mall e o que cada huum achar e souber digao na camara quando hi veerem e falem com os juizes o que entenderem e ordenem sobre ello que se deve fazer232.

151Uma orientação curiosa, não só porque deixa entrever a necessidade de os regedores terem uma efetiva ligação à cidade e às suas vivências, mas também por lhes atribuir uma espécie de responsabilidade cívica, passe-se a expressão, e uma obrigatoriedade de defesa da moralidade e dos bons costumes. Noções que, assim, se vão associando à sua figura.

  • 233 Ibidem, p. 25.
  • 234 Ibidem, p. 25.
  • 235 Ibidem, p. 25.

152Deles se esperava, ainda neste campo ético, moral e político, que trabalhassem sempre em favor do «proll comunall e boom Regimento da cidade e moradores della» não deixando de o fazer «nem por rogo nem por preço nem temor nem outra afeiçom»233. Esperava-se, no fundo, que fossem capazes de exercer as funções de forma isenta e livre de pressões, sendo significativo que o corregedor tivesse feito questão de deixar enunciados alguns dos constrangimentos (e auto constrangimentos) que, muitas vezes, aqueles que assumem a liderança são obrigados a enfrentar. Ainda no campo das obrigações, e para além da referida presença obrigatória em todas as reuniões semanais de vereação, cujas faltas eram penalizadas por via do pagamento de multas pecuniárias234, o Regimento é taxativo quanto à obrigatoriedade dos Regedores guardarem segredo sobre tudo o que se passasse nas reuniões em que participavam235, demonstrando-nos a importância que se concedia ao controlo da informação como mais uma arma para aqueles que exercem o poder.

  • 236 Ibidem, p. 25.

153Prevê-se, ainda, a possibilidade de os Regedores desempenharem cumulativamente as funções de Juízes. Aparentemente, o único cargo que lhes é permitido exercer, em simultâneo, advertindo-se que, nestes casos, e quando não pudessem estar presentes ao sábado, deveriam comparecer nas reuniões das quartas-feiras, o que nos revela a indispensabilidade da sua presença nos processos de decisão. Note-se, a propósito, que a possibilidade de desempenho das funções de juiz, pela maneira como é expressa236, parece ser algo de relativamente frequente e rotineira, acabando, também, por contribuir para aumentar o ascendente destes homens no interior dos executivos camarários.

154Definidas as funções e enquadrado o seu modo de funcionamento, o Corregedor passa, em seguida, à identificação dos regedores. Tendo em atenção a responsabilidade que lhes é pedida, pressupõe-se que a coroa tivesse escolhido criteriosamente os dez homens que foram chamados a desempenhar as funções e que, um a um, são identificados no próprio texto do Regimento. São eles, pela ordem com que surgem nomeados, Martim Lopes Lobo, Fernando Afonso Cicioso, Diogo Gomes de Barbosa, Vasco Rodrigues Façanha, Fernão Martins Pestana, Fernão Martins Vieira, João Murzelo, João Mendes Aguado, Aires Martins Carvoeiro e Diogo Gonçalves Solmarudre.

  • 237 Ibidem, pp. 25-26.

155Não podemos saber com absoluta certeza se, nesse momento, o corregedor está a nomear de novo os regedores ou se se limita a identificar os que, porventura, se encontrariam em exercício de funções. A primeira hipótese é, contudo, a mais provável, tendo em atenção tudo o que já referimos sobre o apagamento dos regedores após o período da crise dinástica. Aquando da publicação do Regimento, o cargo, caso existisse, seria apenas uma mera memória ou um resquício do que fora no final dos anos setenta e oitenta. De qualquer modo, quer para uma ou outra das possibilidades, o momento da publicação do Regimento terá sempre correspondido a um relançamento do cargo na cidade. Ter-se-á, então, procedido, como vimos, não só à atualização dos seus conteúdos funcionais, mas também, muito provavelmente, à redefinição e fixação do seu número, neste caso de dez, que se queria inalterado237, estabelecendo-se, ainda, um conjunto de regras quanto à nomeação e futura substituição dos regedores. Um aspeto que não seria, de todo, indiferente para a sociedade política local, que certamente teria algum interesse em influenciar aqueles que iriam desempenhar tão decisivas funções.

  • 238 Ibidem, pp. 25-26.

156Define-se, assim, que o cargo é vitalício, mas que em situações excecionais poderia terminar, não apenas por falecimento dos seus titulares, mas também quando os mesmos, por algum motivo, deixassem de residir na cidade238. Quanto à renovação dos que ocupavam o cargo, permitia-se que, a partir daí, fosse o próprio colégio de regedores a propor os nomes dos substitutos, à medida que os lugares fossem vagando.

  • 239 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....
  • 240 Nas cidades castelhanas, os procedimentos para a escolha dos regedores estavam longe de ser uniform (...)

157A fórmula proposta deixa evidente a necessidade e o desejo de agradar ou, pelo menos, de não afrontar a poderosa oligarquia local eborense. Com efeito, como forma de suavizar a reativação de um cargo que não poderia deixar de ser visto como cerceador da autonomia local, concedia-se à oligarquia, pelo menos no médio prazo, a possibilidade de participar na escolha dos que ocupariam o lugar. Como já referimos, o monarca permite que os já nomeados propusessem os nomes daqueles que ia sendo necessário substituir, ressalvando-se que a escolha deveria recair entre os que são «boons e de boas vidas e costumes»239. Caberia, posteriormente, ao monarca proceder à seleção de entre os nomes apresentados. Uma fórmula que não era nova, que se verificava em algumas cidades de outros reinos peninsulares240, e que, em boa verdade, até não era muito distinta daquela que globalmente era utilizada nos processos eleitorais indiretos para os cargos concelhios.

a) Os nomeados no Regimento

Quadro IV - Percurso dos regedores identificados no Regimento da cidade

Nomes

Ref. como regedores

Percursos na administração concelhia ou régia

Martim Lopes Lobo (II)

Regimento

22.março.1421

08.fevereiro.1424 - juiz

10.fevereiro.1424 - juiz do cível

21.junho.1424 - juiz do cível,

03.setembro.1435 - vereador

06.janeiro.1436 - vereador

20.fevereiro.1436 - vereador

07.março.1439 - vereador

Fernando Afonso Cicioso

Regimento

1427/ agosto/ 30

02.março.1421 - Procurador dos Fidalgos

17.outubro.1425- testemunha contrato

nos paços do concelho

05.novembro.1427- presente em reunião

de vereação

22.julho.1430 - testemunha contrato nos

paços do concelho

20.dezembro.1432 - alcaide de Mértola

27.novembro.1434 - vereador

08.junho.1435 - vereador

Diogo Gomes de Barbosa

Regimento

06.setembro.1420- juiz da cidade

19.novembro.1439- vereador

Vasco Rodrigues Façanha (II)

Regimento

22.março.1421- vereador

06.outubro.1423 - juiz do crime

10.fevereiro.1424 - juiz do crime

16.março.1424 - juiz do crime

17.outubro.1425 - presente em reunião vereação

05.novembro.1427 - presente em reunião vereação

12.maio.1432 - vereador

27.novembro.1434 - vereador

05.março.1435 - vereador

08.junho.1435 - vereador

19.novembro.1439 - vereador

05.dezembro.1439 - vereador

Fernão Martins Pestana

Regimento

15.dezembro.1408 - juiz do crime

29.agosto.1411 - testemunha contrato nos paços do concelho

22.junho.1416 - juiz do cível

1427 - juiz pelo rei em Elvas

13.junho.1431 - juiz pelo rei em Beja

Fernão Martins Vieira

Regimento

31.dezembro.1405 - procurador do concelho

25.dezembro.1407 - procurador do Número

06.junho.1408 - presente em reunião de vereação

21.julho.1408 - procurador do concelho

27.outubro.1408 - procurador

15.dezembro.1408 - procurador

13.janeiro.1414 - juiz do cível

?.maio.1414 - juiz do cível

08.setembro.1414 - presente reunião de vereação

11.novembro.1419 - juiz do cível

17.outubro.1425 - presente na reunião de vereação

João Murzelo

Regimento

22.março.1421

30.agosto.1427

13.maio.1402 - vereador

27.maio.1402 - vereador

31.dezembro.1405 - vereador

31.maio.1410 - vereador

20.fevereiro.1417 - juiz do cível

06.setembro.1420 - juiz

06.outubro.1423 - presente em reunião de vereação

17.outubro.1425 - juiz do cível

05.novembro.142 - presente reunião de vereação

19.novembro.1439 - vereador

05.dezembro.1439 - vereador

João Mendes Aguado

Regimento

13.janeiro.1414 - testemunha nos paços do concelho

11.novembro.1419 - escrivão da câmara

06.outubro.1423 - juiz do cível

Aires Martins Carvoeiro

Regimento

21janeiro 1430/ /

20.janeiro.1408 - presente em reunião vereação

13.janeiro.1414 - testemunha dos Paços do Concelho

28.novembro.1414 - presente em reunião de vereação

06.setembro.1420 - testemunha contrato paços do concelho

1436/1437 - vereador

Diogo Gonçalves Solmarudre

Regimento

158A análise dos dez nomes escolhidos não deixa muitas dúvidas quanto à inclusão, entre os regedores, dos mais proeminentes apelidos das famílias locais com ligação à governação urbana, sendo ainda evidente que a composição da listagem reflete as dinâmicas que a própria administração concelhia ia sofrendo por esses anos.

  • 241 Não é improvável que fosse filho de Fernão Lopes Lobo, neste caso, seria neto do antigo regedor, Lo (...)
  • 242 IANTT, Chancelaria de D. João I, Livro II, fl. 4. Veja-se também ADE, Arquivo Municipal, O Livro da (...)
  • 243 Em 1385, ainda a Diogo Lopes Lobo foi atribuída, em préstamo, a renda dos tabeliães de Évora. IANTT (...)
  • 244 IANTT, Chancelaria de D. João I, Livro I, fl. 200v.

159É significativo que a lista dos regedores seja encabeçada por Martim Lopes Lobo, identificado como cavaleiro, membro de uma das famílias da cidade que mais beneficiou, sob o ponto de vista social, com a subida ao poder de D. João I. Não sabemos se este Martim Lopes Lobo corresponde a um dos quatro irmãos Lobo, que assumiram forte protagonismo durante a crise dinástica. De qualquer modo, ele será, seguramente, um dos seus descendentes diretos241. Lembremos que os Lobo, para além da entrega da alcaidaria da cidade a Diogo Lopes Lobo242, obtiveram, ainda, na sequência da mudança dinástica um conjunto lato de benefícios por parte do monarca243, onde se destaca a doação dos lugares régios de Alvito e de Vila Nova, com todos os seus termos e rendas, direitos, foros e tributos, com a jurisdição cível e criminal244. Privilégios que, reforçando a sua posição, os colocaram na primeira linha da escala social da cidade, facto que naturalmente não terá sido indiferente para o destaque que o corregedor lhe concede, colocando-o a abrir a lista dos regedores.

160Refira-se que, ao longo de todo o período que medeia entre o final da crise e a publicação do Regimento, os Lobo tiveram um domínio quase absoluto da governação, constatando-se a presença, em simultâneo ou de forma sequencial, dos membros do seu grupo familiar nos elencos camarários. O lugar concedido a Martim Lopes Lobo, na lista de regedores, surge assim como a expressão do poder que a família tinha no governo urbano. Uma preponderância que, como se comprova, a coroa reforça, até porque, pelo prestígio e pelo poder acumulados, os Lobo se mostrariam capazes de exercer, quase naturalmente, uma função tutelar sobre a administração local.

  • 245 Em 1421 está presente numa reunião de vereação, enquanto Procurador do Fidalgos. Uma função sobre a (...)

161Situação um pouco diversa se coloca para Fernando Afonso Cicioso, que é o segundo nome da listagem de regedores. O lugar de destaque que, aparentemente, lhe é concedido, não resulta de uma longa tradição familiar de ligação ao poder local, nem sequer de um percurso individual construído na administração, onde só surge pela primeira vez em 1421245, mas antes de um entramado de relações com diversos níveis de poder. Quer com os poderes urbanos, quer com a coroa, cuja relação não nos parece ser indiferente para o protagonismo que irá assumir na vida concelhia. O seu quadro de relações de natureza familiar e clientelar é, aliás, um bom exemplo das complexas teias em que assentava a projeção local de alguns dos indivíduos que vamos encontrando entre as elites urbanas.

  • 246 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....
  • 247 Hermínia VILAR, op. cit., pp. 99-100. Sobre o arcebispo, veja-se Hermínia Vilar, As Dimensões de um (...)
  • 248 Ver, por exemplo, Rita Costa GOMES, A Corte dos Reis de Portugal no final da Idade Média, Lisboa, D (...)
  • 249 Em Lisboa, em período próximo, encontramos no exercício de cargos dois homens que usam este apelido (...)
  • 250 Caso de Diogo Lopes de Brito e de Gonçalo Mendes de Brito. Vejam-se, biografias, em anexo.

162Muito embora não seja possível identificar os seus pais, sabe-se, por uma nota do próprio Regimento, que o regedor era «sobrinho do arcebispo»246. Trata-se de D. Diogo Álvares de Brito, Bispo de Évora entre 1406 e 1415 e posteriormente a esta data arcebispo de Lisboa247. Esta referência remete-nos para a possibilidade de Fernando Afonso entroncar num dos ramos dos Brito. Uma família cujo apelido não era estranho, na corte régia, desde há várias gerações248, e que nestas décadas iniciais do século XV vai ganhando alguma apetência pelo exercício de cargos na administração municipal de algumas das grandes cidades de reino. Caso de Lisboa249 ou de Évora, na qual se contabilizam, neste período, pelo menos dois indivíduos com este apelido em ofícios concelhios250.

  • 251 IANTT, Leitura Nova, Odiana, lv. 6, fls. 159v-161, BPE, Santa Catarina de Sena, Livro 86, doc. 1.
  • 252 Maria Ângela BEIRANTE, Évora na Idade Média…, p. 535,

163A par deste possível quadro relacional, Fernando Afonso terá reforçado, também, os seus laços com outras famílias da oligarquia local por via do seu casamento com Inês Mendes de Oliveira251, filha de Álvaro Mendes de Oliveira. O alcaide que tomou voz pela rainha, após a morte de D. Fernando, a que já tantas vezes nos referimos. Muito embora tivessem perdido algum protagonismo no contexto da crise dinástica, os Oliveira constituíam, pela diversidade de cargos que ocuparam e pelo número de membros que por eles foram passando, uma família incontornável quando nos referimos à governação da cidade252.

  • 253 Sobre estes homens, veja-se Hermínia Vilar, As dimensões…, pp. 95-97 e p. 324.
  • 254 ACSE, EE 13a, RR 9ª e CEC 4-XVII, fl. 23.

164Contudo, a estruturação do percurso de Fernando Afonso Cicioso, como a nota contida no Regimento deixa adivinhar, muito terá ficado a dever ao arcebispo e aos círculos eclesiásticos onde este se movimentava. Lembremos que para além de D. Diogo Álvares, também outros membros desta família assumem relevantes carreiras eclesiásticas, particularmente nas catedrais de Lisboa e de Évora. Caso de João Afonso de Brito, que foi Deão de Évora e, posteriormente, Bispo de Lisboa, ou de Martim Afonso de Brito, que fez um percurso inverso, passando pelo cargo de Deão, em Lisboa, antes de assumir a chefia da diocese eborense253. A proximidade desta ligação fica ainda registada no facto de ter feito uma doação de valor considerável ao Cabido, para aniversários por alma dos Bispos D. João e de D. Diogo Álvares, «consijrando a grande criaçõm e bõa que em ell fezerom»254, deste modo reconhecendo a importância que os mesmos terão assumido no seu percurso.

  • 255 Por exemplo: IANTT, Chancelaria de D. Afonso V, liv. 27, fl. 154v; ACSE, CEC 3 – VII d), fls. 62-70 (...)
  • 256 Fernando Afonso era, sob o ponto de vista material, um homem bastante poderoso. Era detentor de um (...)

165Não custa a crer que a sua inserção nos círculos da coroa, que julgamos plausível, tivesse também beneficiado da projeção que os referidos prelados assumiam junto dos monarcas. A vinculação do nosso regedor à coroa fez-se por via do Infante D. Henrique, de quem surge referenciado como escudeiro, e depois como cavaleiro255, encontrando-se, posteriormente, envolvido nas dinâmicas económicas da sua casa256.

166Como vimos, a sua proximidade face aos polos de poder urbano e da coroa faziam de Fernando Afonso Cicioso uma figura poderosa e respeitada na cidade, justificando a sua inclusão, em lugar de destaque, entre aqueles a quem se confia a missão de tutelar o funcionamento da administração municipal eborense.

  • 257 ADE, Arquivo Municipal, Livro Pequeno de Pergaminho (n.º 67), fls. 68-68v.
  • 258 BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 2, doc. 12.

167Menos clara sob o ponto de vista relacional é a situação do escudeiro Diogo Gomes de Barbosa. Um nome que não revela grande proximidade ao concelho antes de 1420, ano em que é referenciado como juiz257, e cuja presença em Évora deixou poucos vestígios documentais. Um dado que talvez possa indiciar um fraco envolvimento na vida da cidade e das suas instituições. Mais do que a sua integração no seio do grupo dirigente, poderá ter sido a sua vinculação ao monarca ou ao serviço régio a justificar a sua inclusão entre os primeiros nomes da listagem. Não é improvável que estejamos face a mais um homem cuja trajetória pessoal e familiar se foi consolidando por via da aproximação ao serviço da coroa. Possibilidade também indiciada pelo facto de, pelo menos um dos seus filhos, André Dias de Barbosa, se incluir entre os escudeiros do infante D. Henrique258.

168Os nomes dos regedores que se seguem apresentam, talvez de uma forma mais nítida do que os dois últimos, uma maior implicação prévia com a governação da cidade. Alguns deles inserem-se e dão continuidade a uma longa tradição familiar de ligação à administração local. Outros são detentores de apelidos que parecem ser de aportação bem mais recente aos meandros do poder local eborense, sendo, contudo, na altura da sua nomeação, indivíduos já largamente experimentados nas lides governativas.

  • 259 Nesse período, identificámos a presença dos irmãos Martim Soares Façanha e Rui Martins Façanha como (...)
  • 260 Trata-se de Lopo Rodrigues Façanha. Veja-se a nota biográfica n.º 102.
  • 261 Fernão LOPES, CDJI, vol. I, Cap. XCII, p. 88.

169Entre os primeiros contam-se Vasco Rodrigues Façanha, Aires Martins Carvoeiro e Fernão Martins Pestana. Os Façanha marcam presença em cargos concelhios desde a segunda metade do século XIII259, tendo assumido um forte ascendente, na cidade, no final do reinado fernandino, quando Vasco Rodrigues Façanha (I) foi nomeado regedor e o seu irmão, Lopo Rodrigues, integrava igualmente os elencos governativos260. Posteriormente, no contexto da crise, este último assumirá algum protagonismo mormente sob o ponto de vista militar, que justificará a sua inclusão no Conselho de Guerra de Nuno Álvares Pereira261. O Regedor Vasco Rodrigues (II), que vemos nomeado no Regimento, dá continuidade a essa trajetória familiar, sendo, decerto, parente próximo do antigo regedor, com o qual partilhava a mesma identificação.

  • 262 Neste período, surge a desempenhar as funções de juiz, Rodrigo Esteves Carvoeiro, cf. Maria Ângela (...)
  • 263 Os homens fortes deste período são Pêro Sanches Carvoeiro, que foi juiz do cível no ano de 1385/138 (...)
  • 264 Por exemplo, em setembro de 1385, foi feita doação a Álvaro Pires Carvoeiro de todos os direitos e (...)

170Algo de semelhante, no que diz respeito a cargos concelhios, se verificava com os Carvoeiro. Também eles surgem na administração municipal desde, pelo menos, o período do reinado de D. Pedro262. No contexto da crise dinástica foram uma das famílias que mais se destacaram, em Évora, no apoio à causa do mestre263, tendo posteriormente sido agraciados pelo monarca com diversas doações264 e visto reforçado o seu protagonismo na governação local.

  • 265 Sobre os Pestana, pode ver-se: Felgueiras GAYO, op. cit., Tomo XII, pp. 108-111. Cristóvão Alão de (...)
  • 266 Maria Ângela BEIRANTE, Évora na Idade Média…, pp. 609-610.
  • 267 Fernão LOPES, CDJI, vol. I, cap. XLIV, p. 90.
  • 268 Humberto Baquero MORENO, A Batalha de Alfarrobeira. Antecedentes e Significado Histórico, Coimbra, (...)
  • 269 Neste período encontra-se ligado à ordem Lourenço Mendes Pestana, que foi alcaide de Veiros, e come (...)
  • 270 IANTT, Gaveta XII, maço 11, n.º 23.
  • 271 Nuno Martins da Silveira é filho de Martim Gil Pestana e de Maria Gonçalves da Silveira. Sobre este (...)
  • 272 IANTT, Chancelaria D. João I, livro 4, fls. 107-107v.
  • 273 Arquivo Distrital de Beja, Convento de Santa Clara, Caderno nº 27: Escrituras, 1431-1498 (pergaminh (...)

171Também o escudeiro Fernão Martins Pestana teria, certamente, atrás de si um percurso familiar de ligação ao exercício do poder local. Muito embora não seja possível identificar, de forma segura, os seus progenitores, ele será, muito provavelmente, descendente de um dos ramos dos Pestana que de há muito ocupam funções de destaque na cidade265. Lembremos que este apelido andava pelos cargos governativos desde, pelo menos, a segunda metade do século XIII, quando Mendo Eanes Pestana ocupa por diversas vezes o lugar de juiz266. Na centúria seguinte, os Pestana encontram-se, sobretudo, ligados ao cargo de alferes mor da cidade. No reinado de D. Pedro, ocupa essas funções Gil Vasques Pestana que, aparentemente, as terá transmitido ao seu filho, Martim Gil Pestana que encontramos no cargo em 1383267, sendo ainda possível que este homem tivesse passado também pelo lugar de alcaide268. A par desta dimensão local, os Pestana surgem também ligados à Ordem de Avis269 e ao desempenho de cargos régios, caso de Martim Pestana, que foi Ouvidor de D. Afonso IV270. Esta dimensão de serviço régio será reforçada pelos descendentes do antigo alferes Martim Gil Pestana, nomeadamente, por Nuno Martins da Silveira, que iniciará, como se sabe, uma profícua trajetória ao serviço da coroa. Primeiro com D. João I, cumprindo altas funções diplomáticas e militares, e posteriormente, ao serviço de D. Duarte, de quem foi escrivão da Puridade271. O nosso regedor Fernão Martins Pestana, independentemente do seu quadro de relações diretas com os anteriormente referidos, constitui, em si mesmo, uma boa síntese destas dimensões, já que a par do protagonismo na administração local, surge também a desempenhar funções ao serviço da coroa, onde o encontramos como juiz por el rei em Elvas, em 1427272 e em Beja, em 1431273.

  • 274 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 66v-67v.
  • 275 Ibidem, fls. 40-41v.
  • 276 Ibidem, fls. 48v-49v, fls. 50-50v, fls. 50v-51 e fls. 51v-52v.
  • 277 Ibidem, fls. 63-63v e BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 2, doc. SF. 20.
  • 278 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 66v-67v.
  • 279 Ibidem, fls. 45-47; fls. 48v-49v, fls. 63v-64 e fls. 76-77v.
  • 280 Ibidem, fls. 28v-29v; fls. 31v-33, fls. 34v-35v, fls. 38-39v.
  • 281 Ibidem, fls. 41-41v.
  • 282 Ibidem, fls. 52v-54, fls. 54-54v.
  • 283 Ibidem, fls. 65v-66v.
  • 284 Ibidem, fls. 68-68v.

172Entre os que julgamos corresponder a novas famílias em ascensão no interior do grupo governante, conta-se o vassalo régio Fernão Martins Vieira274 e João Murzelo, o velho. É mesmo possível que se trate de famílias de instalação mais recente na cidade, que para ela se deslocam num momento em que a mesma ia assumindo uma crescente projeção. Contudo, quando foram nomeados regedores, qualquer um deles tinha já uma considerável experiência governativa. Fernão Martins Vieira desde há muito que desempenhava cargos municipais. Encontramo-lo como procurador do concelho, em 1405275e em 1408276, e como juiz do cível, em 1414277e em 1419278, marcando presença, mesmo nos anos em que não se encontra eleito, em diversos atos levados a cabo nos paços do concelho279. João Murzelo patenteia um percurso em tudo semelhante, tendo sido procurador do concelho em 1402280, 1405281 e 1410282, e juiz do cível, em 1417283 e em 1420284. Estamos, pois, face a homens experimentados nas lides da governação e certamente bons conhecedores da realidade administrativa local.

173Para os restantes regedores, João Mendes Aguado e Diogo Gonçalves Solmarudre, o último nome da listagem, a fragilidade dos dados torna praticamente impossível tecer qualquer tipo de considerações.

174Olhando a listagem, no seu conjunto, fica claro o objetivo régio de implicar no cargo os mais destacados membros da oligarquia local. Quer os das famílias tradicionalmente ligadas à governação, quer daqueles que, por esses anos, se iam impondo na administração concelhia. Contudo, muito embora globalmente se vão respeitando as proeminências locais, é também, provável que o grau de proximidade e de vinculação à coroa não tivesse sido indiferente na composição da listagem e no lugar que cada um nela ocupa. Poderá ser esse fator que justifica o particular protagonismo concedido a homens como Fernando Afonso Cicioso ou Diogo Gomes Barbosa, por exemplo.

175De facto, muito embora para todos os nomeados seja percetível a sua inserção nas dinâmicas locais de poder, a listagem de regedores nomeados pelo rei, não poderia deixar de ser também, quer na sua composição, quer na sua ordenação, o resultado de uma leitura que o poder régio fez do grupo dirigente da cidade, em função de noções de confiança, fidelidade e serviço. Valores que decerto estiveram presentes no momento de identificar cada um dos regedores.

b) Os regedores que se seguem

176Para além dos nomes que se encontram inscritos no Regimento, a documentação municipal deixa-nos ainda fugazes referências a outros homens identificados como regedores, cuja presença se deteta em reuniões de vereação ou em outros atos em que participam os membros do concelho, entre os anos de 1427 e 1431.

Quadro V - Percursos de outros regedores da cidade

Nomes

Ref. como regedores

Percursos na administração concelhia ou régia

Vasco Afonso (do Samouco)

30.agosto.1427

21.julho.1408 - vereador

27.outubro.1408 - vereador

22.junho.1416 - vereador

22.março.1421 - vereador

30.agosto.1427 - regedor

28.abril.1428 - juiz do cível

31.junho.1431 – juiz

Vasco Eanes do Crato

22.julho.1430

30.agosto.1427 - vereador

05.novembro.1427 - presente nos paços do concelho

03.setembro.1435 - vereador

06.janeiro 1436 - vereador

20.fevereiro.1436 - vereador

Gil Dias

21.janeiro.1430

05.novembro.1427- presente nos paços do concelho

01.maio.1437 - juiz do cível e do crime

Álvaro Vasques Tisnado

17.maio.1431

1408.? - vereador

29.agosto.1411 - vereador,

17.outubro.1411 - vereador

14.novembro.1411 - vereador

23.janeiro.1412 - vereador

29.março.1412 - vereador

22.março.1421 - procurador do Concelho

27.novembro.1434 - vereador

05.março.1435 - vereador

08.junho.1435 - juiz pelo rei

03.setembro.1435 - juiz pelo rei

06.janeiro.1436 - juiz pelo rei

20.fevereiro.1436 - juiz pelo rei

30.maio.1436 - juiz pelo rei

04.setembro.1439 - juiz ordinário

14.setembro.1439 - juiz ordinário

19.novembro.1439 - juiz

05.dezembro.1439 - juiz ordinário

06.fevereiro.1445 -homem bom presente em reunião de vereação

21.março.1450 - vereador

10.junho.1450 - vereador

Gonçalo Mendes de Brito

17.maio.1431

22.julho.1430 - juiz pelo rei «em logo»

177Não sendo crível que o cômputo de regedores pudesse ter aumentado, uma vez que o Regimento é taxativo quanto à manutenção do seu número, os novos nomes que vamos encontrando na documentação correspondem, decerto, a homens que entraram para o cargo em substituição dos anteriormente nomeados. Uma possibilidade que, como vimos, se encontrava prevista no próprio Regimento, sendo possível, ainda de acordo com as orientações do texto regulamentar, que os novos nomes possam ter sido propostos pelo corpo de regedores em funções, isto supondo que essa determinação chegou a ser posta em prática.

  • 285 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 78-78v.
  • 286 Veja-se a nota biográfica n.º 164.
  • 287 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 85v-86.
  • 288 Ibidem, fls. 88, 88v.

178Assim, em agosto de 1427, numa das reuniões de vereação, para além dos nossos já conhecidos Fernando Afonso Cicioso e João Murzelo, constata-se também a presença de Vasco Afonso, nas funções de regedor285. Um homem que julgamos corresponder a Vasco Afonso do Samouco, escudeiro e vassalo do rei286, que vemos em funções no concelho neste período. Outros novos regedores vão surgindo nos anos subsequentes. Em 1430, num contrato de aforamento de bens concelhios, realizado nos paços do concelho, são referidos Gil Dias, sobre quem pouco sabemos, e Vasco Eanes do Crato287. Numa outra reunião de vereação, esta datada de 1431, para além do regimental Aires Martins Carvoeiro, que também está presente, surgem mais dois nomes: Álvaro Vasques Tisnado e Gonçalo Mendes de Brito288.

  • 289 Martim Álvares Tisnado surge em funções concelhias em 1411, quando desempenhou, conjuntamente com o (...)
  • 290 Em 1450 encontramos ainda um Álvaro Vasques Tisnado, como vereador do Concelho. Não podemos saber, (...)
  • 291 Segundo Manoel Felgueiras Gayo, Gonçalo Mendes de Brito é filho de Rui Mendes de Brito e de Catarin (...)
  • 292 Concretamente em 1430, em substituição de João Vasques de Pedroso, juiz pelo rei, ADE, Arquivo Muni (...)

179Talvez com exceção deste último, os novos regedores revelam, todos eles, uma consistente ligação ao concelho, no qual já haviam exercido cargos e onde, certamente, vinham a assumir um crescente protagonismo pessoal e familiar. Será seguramente esse o caso de Álvaro Vasques Tisnado que conjuntamente com o seu irmão, Martim Vasques Tisnado289, assumirá uma grande longevidade e fulgor no exercício do poder concelhio290, ou o caso de Vasco Afonso do Samouco e de Vasco Eanes do Crato. Homens, também eles, já bastante rotinados na governação, particularmente no exercício das funções de vereador, pela qual todos passaram antes da nomeação. A eles se juntou Gonçalo Mendes de Brito, que tem, aparentemente, um percurso menos estruturado de ligação ao concelho291. As referências à sua presença na administração eborense são escassas. Para além da sua identificação como regedor, surge, apenas, como substituto do juiz por el rei292, que nos remete para a possibilidade de manter vinculações sociais que iam muito para além do concelho. O seu desaparecimento da documentação faz-nos, também, supor que o seu percurso não se terá esgotado na relação com a edilidade eborense. Para Gil Dias, a escassez de dados impede-nos de tecer qualquer juízo sobre a sua trajetória.

  • 293 É legitimado, conjuntamente como os seus irmãos, Martim Vasques, Gil Vasques e Mor Vasques, por D. (...)
  • 294 BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 12, doc. 45, b).

180Refira-se, ainda, que, de um modo geral, e talvez com exceção de Gonçalo Mendes de Brito, estes homens parecem ter uma menor proeminência social do que os regedores nomeados no Regimento. Não pateteiam apelidos das famílias com tradição de ligação ao concelho. Revelam origens relativamente modestas, como Álvaro Vasques Tisnado, filho de um clérigo de missa da cidade293. Não negligenciam o exercício de funções em outras instituições urbanas, caso de Vasco Eanes do Samouco, que, em 1419, vemos como vedor das herdades do Mosteiro de S. Francisco de Évora294.

181Contudo, o que importa realçar neste momento é o facto de nos anos subsequentes ao Regimento, se ter assistido à substituição de cinco, dos dez primeiros regedores nomeados por João Mendes de Góis. Muito embora, como vimos, essa possibilidade estivesse prevista, nomeadamente por falecimento do titular, já que o cargo era vitalício, ou pela sua saída da cidade, quando a mesma fosse impeditiva do cumprimento das obrigações, a rápida rotatividade de que o cargo foi objeto por esses anos, num momento em que se deveria encontrar, digamos assim, em fase de consolidação, não pode deixar de causar alguma estranheza.

  • 295 IANTT, Chancelaria D. João I, livro 4, fls. 107-107v.
  • 296 Arquivo Distrital de Beja, Convento de Santa Clara, Caderno nº 27: Escrituras, 1431-1498 (pergaminh (...)

182As razões que poderão justificar a substituição dos primeiros regedores não são muito claras. Podemos supor, contudo, que, em alguns casos, a sua saída se possa relacionar com o facto de os mesmos terem passado a exercer outras funções, que talvez os impedissem de corresponder ao exigente acompanhamento da vida governativa da cidade que o cargo de regedor implicava. Não seria estranho que um dos substituídos tivesse sido Fernão Martins Pestana, que vemos, em 1427, como juiz por el rei em Elvas295 e depois, em 1431, nas mesmas funções, em Beja296, ou mesmo Fernão Martins Vieira que deixamos de encontrar, por esses anos, nas lides governativas locais.

183De qualquer modo, a rotatividade a que o cargo acabou por ser sujeito, terá, decerto, desvirtuado as lógicas subjacentes à sua composição inicial e comprometido os objetivos de estabilidade e de continuidade que se procuravam alcançar com a introdução de elementos vitalícios na estrutura administrativa concelhia. É provável que este quadro de alguma inconstância seja, ele próprio, reflexo das dificuldades de operacionalização de um cargo cujo exercício não se revelaria fácil: pelo elevado número de elementos envolvidos (10), pela exigência que implicava em termos de acompanhamento da governação e pela necessária articulação com os quatro vereadores e os demais membros dos elencos governativos.

184A rotatividade de que foi objeto, conjugada com o que nos parece ser uma menor proeminência social dos que passam a ocupar as funções, poderão ser indícios de uma clara desvalorização do próprio cargo e, necessariamente, das funções que lhe estavam associadas. Desvirtuado, na sua essência, e porventura progressivamente esvaziado de conteúdo funcional, o cargo acabou por ter uma existência efémera. É mesmo provável que não tivesse ultrapassado o ano de 1431, já que posteriormente a esta data não temos qualquer outra notícia relativa à existência de regedores na cidade.

185Contudo, ao contrário que se verificou com os regedores do primeiro período, que a partir de determinada altura se afastam da governação municipal, neste segundo momento, a situação é bem diversa. De facto, na generalidade dos casos, e com as exceções já referidas, os que antes viramos como regedores, irão manter, ainda por muitos anos, uma efetiva ligação ao exercício de cargos concelhios.

186É sintomático do esvaziamento de funções inerentes ao cargo que, após o seu término, a generalidade dos antigos regedores passem, eles próprios, a exercer as funções de vereador. Verifica-se, assim, uma curiosa transposição na natureza das suas funções, já que passam a exercer um cargo que antes se encontrava sob a sua tutela e supervisão.

  • 297 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 101v-102, fls. 102v-103, fls. 1 (...)
  • 298 Ibidem, fls. 106-106v.
  • 299 Ibidem, fls. 90-90v.
  • 300 Ibidem, fls. 98-98v, fls. 99-99v, fls. 100v-101.
  • 301 Ibidem, fls. 105-105v, ADE, Arquivo Municipal, Livro Pequeno de Pergaminho (n.º 66), fls. 57-57v.
  • 302 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 98-98v, fls. 100v-101.
  • 303 Ibidem, fls. 105-105v.
  • 304 Ibidem, fls. 105-105v. ADE, Livro Pequeno de Pergaminho (n.º 66), fls. 57-57v.
  • 305 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 103v-104, 104-105.
  • 306 Ibidem, fls. 98-98v, fls. 99-99v.
  • 307 Ibidem, fls. 101v-102.

187Com efeito, nos anos trinta, quase todos os antigos regedores irão passar pela vereação, cumprindo, alguns deles, mais do que um mandato. É o caso de Martim Lopes Lobo, que foi vereador nos anos camarários de 1435/1436297 e de 1438/1439298 ou de Vasco Rodrigues Façanha que o foi em 1431/1432299, 1434/1435300 e em 1439/1440301. Exerceram também as funções: Fernando Afonso Cicioso, em 1434/1435302, Diogo Gomes Barbosa, em 1439/1440303, João Murzelo, em 1439/1440304 e Aires Martins Carvoeiro, em 1436/1437305. O mesmo sucedeu com os novos regedores, Álvaro Vasques Tisnado306 e Vasco Eanes do Crato307, que desempenharam o cargo no ano camarário de 1434/1435.

188Assim terá terminado, na cidade, a tentativa de reativação do cargo de regedor, que não terá passado disso mesmo, uma experiência algo arrojada e talvez mal adaptada a um modelo já bastante estabilizado de funcionamento das vereações que, como se viu, acabou por não singrar.

189É provável que o quadro de desestabilização administrativa que a cidade pretensamente vivia, nos anos vinte, e que terá dado origem à publicação do Regimento, tivesse sido o ensejo para a coroa avançar com uma solução que já antes tinha sido aplicada na cidade, com sucesso, e sobre a qual, de resto, haveria ainda memória política. De qualquer modo, o recurso à figura dos regedores vitalícios, nomeados pela coroa, não se pode desligar do sucesso que essa solução vinha assumindo em outros reinos peninsulares. Como já vimos, o modelo governativo local centrado em regedores nomeados pelo monarca, perpétuos ou não, eram uma realidade nas cidades castelhanas, desde a institucionalização do Regimiento e da criação dos concelhos fechados. Um processo que vinha a decorrer sensivelmente desde meados da centúria anterior, mas que nesses anos continuava a estender-se a outros núcleos urbanos308. Como tem sido notado, o Regimiento, ao fazer deslocar para a coroa a escolha dos principais oficiais da governação local, em desfavor do tradicional poder das sociedades políticas locais nessa matéria, contribuiu grandemente para aumentar a capacidade de controlo sobre as realidades concelhias309.

  • 310 Nem mesmo para Arraiolos, cujo Regimento é decalcado do de Évora, mas onde o cargo não consta.

190Não é, por isso, improvável que a proposta de reativação dos regedores continuasse a ser inspirada por este modelo dos reinos vizinhos. Évora, pela sua dimensão, pela sua importância estratégica e militar e, sobretudo, pela sua crescente proximidade face ao poder régio, com a consequente projeção no quadro sociopolítico do reino que tal acarretava, reuniria, talvez, as condições ideais para que se pudesse avançar com essa medida. Uma solução que, como se constatou, acabou por não funcionar e que, tanto quanto os dados que possuímos permitem perceber, não se terá tentado replicar para outros núcleos urbanos310, quedando-se, assim, por uma medida, de algum modo, «ensaística» e sem continuidade.

191Essa proposta, bem como a própria criação do Regimento, em si mesmo, deve ser vista à luz do contexto reformista que marca este período do reinado joanino. Data, de facto, do final do primeiro decénio de Quatrocentos e da década que se lhe segue – período em que o Regimento da cidade também terá visto a luz do dia – o lançamento de um conjunto de diplomas e medidas inovadoras e de largo alcance administrativo e político.

  • 311 Veja-se, a este propósito, as clarificadoras páginas de Luís Miguel DUARTE, D. Duarte. Requiem por (...)
  • 312 IDEM, loc. cit.

192Como foi já notado, o novo pendor reformista deve-se em boa parte ao forte impulso concedido pela associação do Infante D. Duarte à governação311. Um homem culto, bem preparado e cuja experiência lhe vai concedendo uma visão própria da governação e das reformas que se tornava urgente empreender. Este desiderato político, como mostrou Luís Miguel Duarte, vai ficando claro em diversos diplomas e ordenações que contaram com o seu envolvimento direto e empenhado. Entre outros, destacam-se, pelo que contêm de revelador a esse nível, o Regimento dos Corregedores e o Regimento dos Coudéis, publicados em 1418, qualquer um deles contendo propostas francamente inovadoras, algumas das quais não chegaram verdadeiramente a ser aplicadas312.

  • 313 Luís Miguel DUARTE, op. cit., p. 65.

193É neste contexto reformista que deve ser também integrada a publicação do Regimento da cidade, onde é visível o mesmo espírito e as mesmas lógicas sistematizadoras. Algo que não é de estranhar, até pelo facto de o homem que o mandou elaborar, o corregedor João Mendes de Góis, ter assumido também um papel ativo no Regimento dos Corregedores e em outros diplomas do mesmo período313.

194Inovador, pela forma como procura abarcar o conjunto de matérias relativas à administração local, e certamente pensado para ser, posteriormente, aplicado a outras realidades concelhias, o Regimento da cidade de Évora, não deixava de conter, também, algum exagero no quadro negativo que traça da governação da cidade e algum arrojo nas soluções apresentadas.

195Como já vimos, no caso concreto dos regedores, as propostas contidas nesse documento acabam por não vingar, não tanto por se terem verificado resistências políticas a essa medida por parte dos poderes instituídos, mas essencialmente, como também já deixámos expresso, por uma clara dificuldade de operacionalização das suas funções, que se sobrepunham à dos vereadores, e que a ser levadas à letra, em certa medida, as anulariam. A transposição de funções que se verifica, após a extinção do cargo, não deixa muitas dúvidas quanto a isso.

196Note-se, ainda, que os regimes eleitorais em vigor na administração municipal portuguesa, sobretudo após a publicação da Lei dos Pelouros de 1391, favorecendo a rotatividade e concedendo à coroa alguma capacidade de controlo sobre os que iam sendo escolhidos para gerir as vilas e cidades, acaba por relativizar a pertinência da nomeação de regedores vitalícios.

197De qualquer forma, a tentativa da sua nomeação deixa bem evidente o desejo, por parte do monarca, de exercer um controlo mais apertado sobre o andamento da governação e sobre aqueles que vão exercendo o poder, procurando-se vinculá-los de uma forma mais clara à coroa e às suas lógicas.

198Indiretamente, e apesar do falhanço da proposta, esses objetivos acabaram por ser atingidos, quer de uma forma concreta, porque os nomeados viram reforçada a sua posição no seio do grupo de governantes, como os seus percursos posteriores comprovam, quer também, no campo simbólico, já que acabou por estreitar, ainda mais, os vínculos entre o poder central e o poder local, que surge cada vez mais impregnado das lógicas de serviço régio.

O escrivão da câmara

  • 314 Sobre a crescente importância da escrita e a multiplicação de escrivães, veja-se, Ana Filipa Roldão(...)

199Antes de abordarmos as questões relativas ao escrivão da câmara, vale a pena referir que neste período de crescente complexidade administrativa o município tinha ao seu serviço outros escrivães adscritos a tarefas específicas ou que coadjuvavam determinados oficiais. É o caso do escrivão dos órfãos ou do escrivão da almotaçaria, a que já fizemos referência314.

  • 315 ADE, Arquivo Municipal, Pergaminhos Soltos da Câmara (n.º 65), n.º 16; O Livro das Posturas Antigas (...)
  • 316 Por exemplo, Ibidem, fl. 49v.
  • 317 Cf., por exemplo, Ibidem, fls. 7, 7v, 12v, 20v, 21, 50v, 51v.
  • 318 Por vezes, escrivão da câmara da vereação, Ibidem, fl. 65.

200Mas, pelo papel que assume no seio do círculo restrito dos que governam a cidade, é o escrivão do concelho ou, mais propriamente, da câmara ou da vereação, aquele que mais diretamente nos importa. Deve dizer-se que, ao longo do nosso período cronológico, muito embora a designação de «escrivão do concelho»315, surja ainda esporadicamente num ou noutro documento, as denominações mais comuns para este oficial passam a ser as de «escrivão da câmara»316, «escrivão da câmara do Concelho»317 ou de «escrivão da vereação»318. Designações, mais precisas, que talvez se tivessem imposto pela necessidade de distinguir este escrivão dos outros homens da escrita que, entretanto, foram surgindo no município.

  • 319 Uma realidade que se verificava, naturalmente, também em outros reinos peninsulares. Sobre os escri (...)

201As considerações que fomos tecendo relativamente ao funcionamento da administração municipal, deixaram já entrevista a importância que o «escrivão da câmara» assumia no seio da governação local319. Num período em que se assiste ao avanço das exigências burocráticas e organizativas é o próprio poder régio – como vimos a propósito do Regimento – que coloca este profissional da escrita no centro da gestão quotidiana camarária, atribuindo-lhe não só amplas funções de cariz administrativo e de suporte à ação governativa, mas também um papel de regulação interna do andamento da administração.

  • 320 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

202Como a sua própria denominação indica, o escrivão da câmara assumia, essencialmente, funções de coadjuvação do grupo dirigente da cidade. Assistia às reuniões de vereação, das quais lavrava as respetivas atas, competindo-lhe registar as ausências e mandar anotar em receita as multas devidas pelos oficiais absentistas320. Uma vez que a sua presença funcionava como garante da legalidade e autenticidade dos atos, acompanhava a generalidade das ações em que intervinham os membros do concelho, como: inquirições, acordos, demarcações, averiguações ou estabelecimento de contratos diversos.

  • 321 Diversos normativos insertos no Livro das Posturas Antigas foram redigidos, como se deixa expresso, (...)
  • 322 Por exemplo, Ibidem, fl. 8v, 9, 58.
  • 323 Caso da compra ou venda de certas mercadorias, que apenas se podiam realizar com autorização camará (...)
  • 324 Por exemplo: Ibidem, fl. 23.
  • 325 Caso da recolha de armas que, por uso indevido, deveriam ser custodiadas pelo município, cf., Ibide (...)

203Enquanto oficial da escrita ao serviço do órgão dirigente, competia-lhe deixar testemunho de todos os atos de gestão, bem como das decisões e orientações municipais. A este nível tinha por obrigação registar as medidas, posturas e ordenações camarárias321, fazendo com que os pregoeiros as anunciassem publicamente quando disso se tratava322. Era ainda da sua competência trasladar para os livros camarários, as cartas régias e demais ordenações transmitidas pela coroa e pelos seus funcionários. Em nome do município exarava alvarás e autorizações, pedidos por terceiros sobre matérias da competência camarária323. Era-lhe prestado juramento em certas situações324, surgindo como fiel depositário de determinados bens entregues à guarda do concelho325.

204A natureza das suas funções fazia com que assumisse um papel central na custódia e organização da documentação em posse do concelho, devendo garantir que a mesma não se danificava ou extraviava. Como se compreenderá era também o mais habilitado para realizar róis ou inventários de escrituras ou de bens em posse da instituição.

  • 326 Veja-se, a este propósito, o que é indicado no Regimento. Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do (...)
  • 327 Veja-se o ponto relativo ao procurador.

205Para além das matérias já referidas, o escrivão da câmara assumia, ainda, um especial papel na coadjuvação do procurador, o que o ligava umbilicalmente à essencialíssima matéria das contas municipais. Competia-lhe, a este nível, e sempre em estreita articulação com o responsável pela contabilidade, anotar todas as receitas (recomendando-se que exercesse um controlo minucioso das mais voláteis, oriundas das multas impostas pelos almotacés326), assim como as despesas que iam sendo feitas pelo município, o que o obrigava a elaborar e manter atualizados os livros de registo contabilístico327.

  • 328 Por exemplo; Luís Miguel Duarte, «Portugal Visto de Loulé» in Actas das Vereações de Loulé. Séculos (...)

206Como tem sido notado, o incontornável escrivão da câmara era quase sempre uma figura poderosa no seio das administrações locais, pelo manancial de informação que tinha em mãos e pelo minucioso conhecimento que possuía dos meandros de funcionamento da máquina administrativa concelhia328. Esse facto acabava por lhe conferir um poder bem superior àquele que, numa primeira análise, se poderia esperar de um homem responsável pela escrita, colocando-o em posição de influir em muitas das tomadas de decisão.

  • 329 No Porto, por exemplo, ao longo do século XV, o salário do escrivão da câmara, de 3000 reais, era o (...)
  • 330 Vejam-se, por exemplo, os casos referidos por Maria Helena da Cruz COELHO e Joaquim Romero MAGALHÃE (...)

207Se somarmos ao ascendente já referido o facto de o cargo ser geralmente bem renumerado e propiciador de bons rendimentos329, compreendem-se as razões pelas quais os concelhos não queriam abrir mão da prerrogativa de designar este oficial, de quem se esperava não só competência profissional, mas também elevada confiança política. Por tudo isso, os municípios foram resistindo, tanto quanto podiam, às tentativas de imposição de nomes para o cargo, fossem elas feitas pela coroa ou por alguns dos grandes do reino ou das terras, que sempre foram procurando colocar no lugar homens da sua confiança330.

  • 331 Armindo de SOUSA, op. cit. Vol. II, p. 236.
  • 332 Ibidem, p. 242.

208De um modo geral, a coroa, apesar de todas as intromissões, foi reconhecendo aos municípios a capacidade de escolha dos seus escrivães. Assim aconteceu nas Cortes de Coimbra de 1390, em que o monarca, acedendo às pretensões dos concelhos, permitiu que os escrivães da câmara, tal como outros oficiais, fossem anualmente nomeados pelos poderes municipais. Nessa data, os concelhos viram reconhecida a possibilidade de destituírem os escrivães que se encontravam providos vitaliciamente331, ainda que fossem possuidores de cartas régias de nomeação. O deferimento do pedido, deixando evidente a cedência aos interesses das oligarquias municipais numa matéria relevante para a coroa, não se faz sem que, a breve trecho, se estabelecessem normas claras para a designação dos escrivães da câmara. Essas regras acabaram por ser clarificadas no ano seguinte, nas Cortes de Viseu, onde, a pedido dos próprios concelhos, o rei permitiu que o cargo fosse provido pelo sistema de pelouros, seguindo os procedimentos que se haviam definido para os processos eleitorais dos principais ofícios concelhios de rotatividade anual332.

  • 333 AML-AH, Livro dos Pregos, n. 308. Pode ser consultado em: http://arquivomunicipal.cmlisboa.pt/xarqd (...)
  • 334 Em parte posteriormente vertido para as Ordenações, cf., Ordenações Afonsinas…, livro I, tit. XIII, (...)

209Contudo, e talvez porque a questão continuasse a não ser pacífica, o cargo será objeto de nova regulamentação, desta feita inserta no Regimento dos Corregedores de 1418. Um documento com claros propósitos uniformizadores, como vimos, que mantendo, no essencial, os procedimentos de eleição do escrivão definidos em 1391, alarga os mandatos para períodos de três anos333, à semelhança do que se verifica com os juízes dos órfãos, sendo essa a duração que, posteriormente, constará das Ordenações334.

  • 335 Nas Cortes de Leiria-Santarém de 1433, por exemplo, os povos voltam a solicitar que os escrivães da (...)

210De qualquer modo, estas normas estavam longe de ser uniformemente aplicadas, continuando a verificar-se, no conjunto do reino, uma enorme diversidade de situações, quer no respeitante à duração dos mandatos, que em alguns casos ultrapassam largamente os limites temporais estabelecidos, quer quanto à sua nomeação, persistindo os concelhos na denúncia das pressões de que são objeto para a colocação de determinados indivíduos no cargo335.

211Também em Évora, a escolha do escrivão pelo sistema de pelouros não parece ter tido grande sucesso. Ter-se-á verificado – se é que se verificou, como veremos – apenas, num período de tempo muito curto. A regra geral foi a dos mandatos longos, ou mesmo a dos mandatos vitalícios, como o de João Afonso, que foi escrivão da câmara durante 29 anos, ou provavelmente o de Afonso Gonçalves, que encontramos no cargo entre 1428 e 1436.

212O que já dissemos sobre o poder e o ascendente que os escrivães poderiam assumir no seio das vereações ganha todo o sentido quando pensamos em homens como estes, que durante décadas mantiveram um contacto permanente e continuado com a realidade administrativa do concelho. Mais do que ninguém, talvez fossem eles os que melhor conhecessem os procedimentos e os modos de funcionamento da já complexa máquina administrativa do concelho. Vale, ainda, a pena realçar que, num modelo caracterizado pela rotatividade anual dos que governavam, o saber e experiência destes profissionais da escrita, forjados ao longo de décadas, constituíram um fator de estabilidade e de continuidade das práticas. Aspeto que inevitavelmente acabaria por valorizar e reforçar o seu papel e o seu protagonismo no seio da administração.

Os longos mandatos que a crise interrompe

Quadro VI – Escrivães da câmara de Évora

NOME

1ª REFERÊNCIA

ÚLTIMA REFERÊNCIA

ANOS PERMANÊNCIA (APROX)

Vasco Martins Porrado

09.janeiro.1378

25.junho.1383

5

João Afonso

18.dezembro.1384

06.abril.1414

29

Pedro Eanes

20.fevereiro.1417

-

-

João Mendes Aguado

11.novembro.1419

-

-

Gomes Afonso

27.janeiro.1423

-

-

Afonso Gonçalves

21.abril.1428

27.abril.1446

18

João Lameira (em «logo» de Afonso Gonçalves)

21.abril.1428

-

-

213A escassez de referências a escrivães para os primeiros anos do reinado fernandino, impede-nos, como é óbvio, de tecer muitas considerações sobre o funcionamento da escrivaninha da câmara nesse período. De qualquer modo, é provável que já desde essa data o cargo fosse exercido por períodos de tempo prolongados. Para a época fernandina, temos apenas conhecimento de um único escrivão da câmara, Vasco Martins Porrado, que já exercia o cargo em 1378 e que se manterá em funções até ao desencadear da crise dinástica. As mudanças políticas então ocorridas e a tomada de posição que assumiu face ao desenrolar dos acontecimentos acabam por ditar o seu afastamento do cargo de forma abrupta.

214O caso de Vasco Martins Porrado é bastante elucidativo quanto ao peso que a questão da confiança pessoal e política assumia na designação dos escrivães. No caso vertente terá sido, precisamente, a falta dessas imprescindíveis condições que justificam a sua saída no contexto da crise dinástica. Trata-se de um afastamento a que hoje chamaríamos de natureza política, que decorreu do facto de, nesse momento em que as posições se encontravam extremadas, o escrivão ter apoiado o partido perdedor de Dona Beatriz, ao contrário dos homens fortes da administração local, que, como se sabe, inequivocamente estiveram ao lado do mestre.

  • 336 Ibidem, loc. cit.

215Segundo Fernão Lopes, o «escrivão da câmara do concelho», Vasco Martins Porrado, é um dos que, nesse dia dois do mês de janeiro de 1384, em que os ânimos se exaltaram contra os apoiantes de Dona Beatriz, foi obrigado a refugiar-se no interior do castelo da cidade, conjuntamente com outros partidários da rainha. Caso do alcaide Álvaro Mendes de Oliveira, do juiz do concelho Martim Afonso Arnalho e de outros homens «honrados do lugar» que, do interior da fortaleza vão tentando, sem sucesso, resistir às investidas da turba dirigidas pelos irmãos Lobo e pelos D´Arca336, como vimos na primeira parte deste estudo. O afastamento de Vasco Martins, bem como o do referido juiz do concelho, em consequência das posições que tomaram, parece inevitável face ao desfecho político conhecido.

216Como se esperaria, Vasco Martins será substituído por alguém que, certamente, reuniria a confiança política dos homens que, agora com novo fôlego, assumem as rédeas da situação. Em dezembro de 1384 ou, quanto muito, em 1385, encontramos já em funções um novo escrivão da câmara: João Afonso.

217A primeira referência relativa a este homem diz respeito, precisamente, à sua presença no ato de Preito e Menagem ao Mestre como Defensor e Regedor do Reino. Ato da maior importância simbólica e política, que ocorreu aos dezoito dias do mês de dezembro de 1384, no adro da catedral eborense e que contou, como sabemos, com a presença de mais de cem personalidades de diversos quadrantes da vida da cidade, que aí se deslocaram para apoiarem a causa do futuro D. João I.

  • 337 ACSE, RR5a/publicado por Maria Ângela BEIRANTE, «O Alentejo…», p. 149.

218O nome de João Afonso figura entre as testemunhas formais desse ato, sendo já, nessa altura, identificado como escrivão do concelho337, designação que, neste período, supomos corresponder ao cargo de escrivão da câmara.

219Pouco sabemos sobre as razões que poderão ter justificado a escolha de João Afonso para o lugar, já que nos faltam dados sobre o seu percurso profissional, prévio à assunção das funções, bem como sobre o seu quadro de relações e vinculações pessoais e sociofamiliares que poderiam ser relevantes para explicar a sua aproximação ao município.

  • 338 IANTT, Chancelaria de D. João I, Livro III, fl. 134v.
  • 339 BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 17, doc. 62

220A informação mais significativa que possuímos, em termos sociofamiliares, consta de uma carta de legitimação, datada de 1411, em que se faz referência ao facto do escrivão da câmara de Évora ser filho de um clérigo de ordens sacras, um tal Luís Afonso, e de Margarida Eanes338. Uma outra informação, também ela avulsa, recolhida na documentação da igreja de S. Pedro da cidade, diz-nos que Rodrigo Eanes, atafoneiro, que empraza uma vinha da instituição, é sobrinho do escrivão339. Muito embora sejam poucas, estas referências não deixam de nos remeter para a sua pertença ao universo social dos grupos intermédios urbanos. Origens relativamente modestas, se assim o podemos referir, mas que constituem, frequentemente, a extração social do pequeno oficialato que, com o crescimento das exigências administrativas e burocráticas, se vai multiplicando nos núcleos urbanos em finais dos tempos medievos.

221Muito embora desconheçamos quase tudo sobre a sua preparação técnico-cultural e profissional, alguns dos trabalhos em que deixou marcas mais visíveis, revelam-nos que era um profissional competente e escrupuloso no cumprimento das tarefas de que foi incumbido. Um bom exemplo desse rigoroso labor fica patente no inventário do arquivo da câmara de Évora. Uma tarefa que executou por mandado do Corregedor da Corte João Mendes de Góis que no sentido de favorecer o bom Regimento da cidade considerou útil que o escrivão da câmara elaborasse um

  • 340 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (nº 67), fl.1.

(…) auentairo de todallas escrituras e privillegios e posisoões e outras cousas que o conçelho da dicta Çidade avja e ha por se nõ em alhearem nem mudarem e pera o concelho [saber] quaaes e quejandas erom (…)340.

No fundo, exigia-se que o município fizesse o levantamento e organização de todos os documentos que tinha em sua posse, de modo a que os mesmos pudessem servir de suporte à (boa) gestão.

  • 341 Cândida RIBEIRO, Acesso à informação nos arquivos, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian 2003, pp. 2 (...)
  • 342 Filipa ROLDÃO, op. Cit., especialmente os pontos 2.1. pp. 22-34 e 2.2.2, pp. 49-55. Trabalho recent (...)

222Já alguma coisa se escreveu sobre este inventário e sobre as determinações que lhe deram origem, que constituem um dos mais antigos exemplos de orientações do poder régio no sentido da organização de um arquivo municipal, no nosso país. Cândida Ribeiro341 e mais recentemente Filipa Roldão dedicaram-lhe já bastante atenção. Esta última autora pôs também em relevo o papel que o escrivão João Afonso nele assumiu342.

  • 343 Ibidem, p. 22.

223Deve dizer-se que o inventário do arquivo municipal eborense, nos moldes solicitados, era uma tarefa que se revestia de alguma complexidade, uma vez que implicava não só a localização e levantamento de todos os objetos escritos em posse do concelho, mas também uma descrição sumária da tipologia, origem, datação e conteúdo de cada um deles, em pequenos resumos organizados por item343. Pela exigência de que se revestia, o inventário mostra-se precioso para podermos adiantar alguns traços caracterizadores do perfil de João Afonso enquanto profissional da escrita.

  • 344 Ibidem, p. 162.
  • 345 Ibidem, p. 163.

224Filipa Roldão, partindo da análise do documento, inserto num dos livros de pergaminho da câmara344, conclui que o seu autor, pela forma como caracteriza, descreve e foi capaz de sintetizar o conteúdo dos documentos que vai encontrando, detinha um domínio da escrita que superava a simples capacidade de leitura e de reprodução do que ia lendo. Considera, por isso, que o autor material do inventário seria, decerto, possuidor de «competências mais complexas» ao nível da escrita, patenteando um bom domínio da «cultura do escrito com fins eminentemente práticos e funcionais»345.

  • 346 Ibidem, p. 53.

225A par dessas capacidades, o escrivão, como vai ficando manifesto em diversas anotações, era também um bom conhecedor do conteúdo da «arca do concelho», isto é, do conjunto de escrituras que o município fora preservando desde os períodos mais recuados. Embora revelasse, como foi notado, um inferior controlo da documentação mais antiga em latim – língua de que, aparentemente, teria um menor domínio346 – possuía um bom conhecimento do conjunto da documentação, no seu todo, e das lógicas subjacentes à sua arrumação. Aspetos que nos revelam que se movimentava com relativo à-vontade no que podemos designar de arquivo municipal.

226Face ao conhecimento e à experiência revelada, é muito provável que João Afonso, à data, fosse já um escrivão experiente, sendo mesmo possível que tivesse elaborado o inventário num momento adiantado da sua carreira.

  • 347 Apesar de ter debatido a proposta de data, acaba por aceitar a data de 1392 como a da realização do (...)
  • 348 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

227Em boa verdade não podemos saber com exatidão a data desse documento, uma vez que nele consta apenas a indicação incompleta de que foi feito na era de mil e Quatrocentos e…, faltando os restantes elementos que permitem precisar o ano. O documento tem vindo, assim, a ser indiretamente datado, a partir de uma leitura crítica dos dados que contém, o que foi dando azo a interpretações diversas e, por consequência, a propostas de datação díspares. Gabriel Pereira situa a sua elaboração no final do século XIV347. Mais recentemente, Filipa Roldão, considerando que terá sido elaborado na sequência das determinações do corregedor, João Mendes de Góis, contidas no Regimento348, aponta como data provável da sua publicação o intervalo compreendido entre a década de dez e vinte de Quatrocentos.

228De qualquer modo, levando em linha de conta os dados que possuímos para o escrivão, estamos em crer que o inventário não poderá ter sido concluído muito depois de 1414, já que João Afonso não surge referenciado, no concelho, posteriormente a essa data. Este ano ou o seguinte de 1415, para o qual, diga-se, o silêncio das fontes no que respeita ao escrivão da câmara é total, foram, muito provavelmente, os últimos da sua carreira concelhia. Em 1416 e nos anos subsequentes encontramos já em exercício de funções outros escrivães, como veremos adiante.

229A possibilidade do inventário ter sido, de facto, concluído por estes anos, mostra-se globalmente compatível com a proposta de datação avançada por Filipa Roldão, embora faça descer a cronologia para o limite mínimo do intervalo proposto. De qualquer modo, não é também improvável que este inventário possa não corresponder àquele que foi mandado elaborar no Regimento, sendo mesmo possível que o corregedor João Mendes de Góis, de há muito a intervir na cidade, tivesse determinado a sua execução alguns anos antes.

  • 349 Veja-se o ponto 2.2.1. do Cap. I.

230Uma hipótese que não tem sido colocada, mas que, quanto a nós, não deve ser posta de parte tendo em atenção o que já fomos dizendo sobre o teor das intervenções que vinham sendo feitas em Évora desde o início do século XV, nas quais já eram patentes as preocupações com o estado de desconformidade legal em que se encontravam os bens concelhios e as suas escrituras349. Esta possibilidade de antecipação do inventário mostra-se também compatível com a cronologia de intervenção do corregedor João Mendes de Góis na cidade, que se inicia nos primeiros anos da mesma centúria. No mesmo sentido apontam os dados que fomos recolhendo relativos aos escrivães, que remetem a elaboração do Regimento para data posterior a 1419, como veremos, tornando praticamente impossível a feitura do inventário por João Afonso, na sequência do texto regimental.

Uma curta fase de rotatividade

231Depois do longo e, certamente, marcante mandato de João Afonso, que terá assumido as funções de escrivão da câmara de forma vitalícia, inicia-se uma fase de rotatividade dos que vão ocupando o cargo.

  • 350 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (nº 67), fls. 65v-66v.
  • 351 Ibidem, fls. 66v-67v.
  • 352 Ibidem, fls. 72-73, fls. 73v-74.

232Após 1414 identificámos três indivíduos referenciados como escrivães da câmara: Pedro Eanes, em 1417350, João Mendes Aguado, em 1419351, e Gomes Afonso no ano de 1423352. As informações para qualquer um deles são muito escassas, não sendo claro o contexto em que exerceram o cargo, nem sequer as datas em que iniciaram e terminaram as funções. De qualquer modo, tendo em atenção o intervalo temporal das referências que chegaram até nós, é possível que estejamos face a uma tentativa de introdução de uma lógica de rotatividade trienal para o cargo.

233As razões que poderão justificar a passagem para um modelo de maior rotatividade não são totalmente claras para nós. Não custa a crer, contudo, que se trate de uma mudança desejada e favorecida pelo próprio município, que aproveita a saída de um escrivão vitalício para passar a estabelecer um controlo mais imediato de um cargo que se revestia de importância a diversos níveis.

  • 353 Veja-se o que acima foi referido.

234Já vimos antes como os próprios municípios, em Cortes, vinham, desde há algum tempo, a reivindicar a inclusão desta escrivaninha nas lógicas de rotatividade de eleição indireta, como se verificava para outros cargos eletivos e como, por estes anos, mais concretamente em 1418, é publicado o já referido Regimento dos Coudéis, no qual, como vimos, se preconiza a duração trienal e a eleição do escrivão pelo sistema de pelouros353.

235Em Évora, a saída de João Afonso poderá ter constituído o pretexto para, também neste município, se ensaiar o sistema rotativo que permitia à oligarquia governante ir gerindo as colocações no cargo com maior margem de manobra.

  • 354 ACSE, CEC 3 – VII d), fls. 172-180v.
  • 355 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 54v-55.

236Face à escassíssima informação que possuímos, não é possível tecer muitas considerações sobre qualquer um dos homens que se seguem a João Afonso. Não parece, contudo, improvável que alguns deles fossem oriundos do universo de escrivães existentes na cidade. Poderá ser esse o caso de João Mendes Aguado que vemos como testemunha de alguns atos, realizados na catedral, acompanhando outros escrivães eborenses354. De qualquer modo, pelo menos desde 1414 que este homem mantinha já alguma proximidade face ao poder local, indiciada pela sua presença, como testemunha, em diversos atos realizados nos paços do concelho355. É, pois, provável que desde essa altura se encontrasse minimamente integrado entre o núcleo restrito de homens-bons que acompanham a vida política e administrativa do município.

  • 356 Ibidem, fls. 72-73; fls. 73v-74.
  • 357 Ibidem, fls. 54v-55.

237Sobre os outros dois escrivães, os dados são ainda mais escassos. No que se refere a Pedro Eanes nada mais sabemos para além da referência ao exercício do cargo. Gomes Afonso, que vemos identificado como escrivão em 1423356, deixa-nos algumas dúvidas se corresponderá ao juiz do cível, com o mesmo nome, que vemos em funções em 1410-1411357.

  • 358 Ibidem, fls. 73v-74.

238Pelo menos para João Mendes Aguado, a escrivaninha da câmara parece ter constituído um patamar no seu cursus honorum concelhio, já que posteriormente o vamos encontrar em cargos de maior relevância na administração local: como Regedor, sendo um dos nomes identificados no Regimento, como notámos antes, e como juiz do cível, lugar em que o vemos investido em 1423358. Note-se que quando nos referimos a uma fase posterior do seu percurso, estamos, naturalmente, a partir do pressuposto que não terá desempenhado o cargo de escrivão após a sua nomeação como regedor. De facto, tendo em atenção o papel, as funções e a preponderância que é concedida a estes oficiais no próprio Regimento, não julgamos crível que depois de investido nessas funções viesse a assumir a escrivaninha da câmara.

239Os dados relativos a João Mendes Aguado ajudam-nos também a situar a própria publicação do Regimento, que tendo em conta o que antes referimos, terá decerto ocorrido após 1419. Datação que se aproxima da proposta avançada por Hermínia Vilar no que diz respeito ao Regimento, mas não assim no que se refere à cronologia que tem sido avançada para o inventário, que não poderá ter sido elaborado na sequência do texto regimental, uma vez que o seu autor, o escrivão João Afonso, deixa as funções em 1414/1415.

240O percurso de João Mendes Aguado remete também para a possibilidade, que temos vindo a defender, de os regedores poderem não ser uma realidade prévia ao próprio Regimento. De facto, João Mendes Aguado, por volta de 1419, quando exerceu o cargo de escrivão, não era ainda regedor da cidade. Só virá sê-lo, algum tempo depois, não sendo despiciendo supor que a sua nomeação tivesse coincidido com a publicação do Regimento. Se assim foi, com João Mendes Aguado, é provável que o mesmo se tivesse verificado também para os restantes nove nomes que o corregedor, como tudo leva a crer, terá também nomeado como Regedores, nesse momento, de entre os homens que considerou reunirem as condições para desempenharem as funções.

  • 359 Veja-se, o que foi referido no capítulo 1 e no ponto relativo aos Regedores.

241Depois de várias décadas em que não há notícias do cargo, ensaiava-se, assim, em Évora, a reativação da figura dos regedores, pelas razões que já tivemos oportunidade de enunciar359.

O retorno aos mandatos longos

  • 360 Em 30 de outubro de 1428, é feita referência que D. João fez mercê do cargo de escrivão da Câmara a (...)
  • 361 A última referência que temos de Afonso Gonçalves, como escrivão, data do mês de maio de 1437, cf., (...)

242Como comprovam os factos antes referidos, torna-se difícil desligar as dinâmicas da administração municipal deste período do Regimento e das circunstâncias que lhe subjazem. Note-se que terá sido neste contexto de forte intervenção da coroa, em Évora, que se pôs fim ao que podemos designar de tentativa de introdução de sistema rotativo do escrivão da câmara e do retorno a um novo período marcado pelos longos mandatos destes oficiais. Com efeito, em 1428 encontramos já no lugar um outro escrivão, Afonso Gonçalves360, que se manterá em funções cerca de uma década361.

  • 362 É provável que antes da nomeação por parte do Infante, já se encontrasse em funções, uma vez que al (...)

243As razões que explicam a nomeação deste escrivão, aparentemente em moldes diversos dos anteriores, não são totalmente claras. É possível, contudo, que a sua entrada em funções (que poderá mesmo ter ocorrido entre os anos de 1424 e 1428362, para os quais não temos dados), se insira no processo de reorganização e de estabilização do funcionamento da administração decorrente da publicação do Regimento.

244Muito embora o carácter lacunar das fontes não nos permita aprofundar a questão, não é improvável que as disfuncionalidades identificadas pelo corregedor da corte, em algumas matérias que direta ou indiretamente se encontravam sob a responsabilidade do escrivão da câmara, possam ter decorrido da saída do experiente João Afonso e da entrada da escrivaninha num novo período marcado pela rotatividade. Não sendo isso, por si só, naturalmente, propiciador de menor eficiência, não custa crer que a substituição de um homem conhecedor, experiente e, talvez, marcante na forma como exerceu o cargo, durante tantos anos, se pudesse ter traduzido numa menor capacidade de controlo da realidade administrativa, no período que se lhe segue.

245De qualquer modo, e independentemente do maior ou menor impacto dessa alteração para o estado de coisas menos positivas que o corregedor encontrou, o que vai ficando bem evidente é a preocupação deste em (re) definir e clarificar as funções de um oficial da escrita, a quem, como fica pressuposto, é concedido um papel preponderante na estabilização das práticas administrativas concelhias.

246É, assim, provável que a coroa tivesse visto com bons olhos o alargamento dos mandatos ou mesmo a nomeação vitalícia dos escrivães, que talvez se mostrasse mais compatível com os objetivos de estabilização propostos. Não parece, igualmente, possível que, face à importância que é concedida a este oficial, a coroa tivesse deixado de intervir, de uma forma direta, na escolha do novo escrivão que assume funções por esses anos. Esta hipótese é, de alguma forma, confirmada pelo perfil do homem que vemos nomeado para o lugar que, de facto, parece merecer a plena confiança da coroa.

  • 363 Vd. nota anterior.

247Desconhecemos quase tudo sobre o perfil social de Afonso Gonçalves, mas a sua identificação como criado do Infante363, que poderá indiciar algum grau de vinculação aos círculos da corte, e sobretudo, a atribuição de privilégios de que será objeto, por parte do monarca, confirmam, de algum modo, a proteção que recebe da coroa.

  • 364 Ibidem, fl. 84.
  • 365 Filipa ROLDÃO, op. cit., pp. 164-165.

248D. João I, por carta datada de novembro de 1428364, concede-lhe o importante privilégio de equiparação a escrivão público, que o capacita a efetuar todo o tipo de escrituração jurídica como se de um tabelião público se tratasse. Em conformidade, foi-lhe, igualmente, permitido usar sinal público de notário, para apor aos documentos por si lavrados, como já foi notado por Filipa Rodão365.

  • 366 Por exemplo: ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 91v-92.

249É como escrivão público, ou escrivão público por autoridade real366, como também surge referido, que o vemos a assinar, nos paços do concelho, diversos contratos relativos aos bens municipais, com terceiros. Contratos que passam, agora, a ser autenticados pelo escrivão camarário, sem necessidade de recurso aos tabeliães da cidade, como antes se verificava. Muito embora essa prerrogativa tivesse sido concedida ao escrivão a título pessoal, ela não deixava de assumir significado também sob o ponto de vista da autonomia do município, já que se conferia à instituição a possibilidade de redação e autenticação pública dos documentos por si emanados.

250Mas esta aproximação do escrivão da câmara ao tabelionado tem também o seu reverso. Acabava por se retirar este oficial da estrita tutela do município, para o colocar na órbita da escrituração pública diretamente dependente do poder central. Uma dimensão que, como supomos, não deixaria de ter reflexos no modus operandi de um cargo que era concelhio, mas que se encontrava cada vez mais marcado pelas lógicas do poder central.

  • 367 Surge referenciado como escrivão, entre 1449-1482, tendo acompanhado, de perto, os mais relevantes (...)
  • 368 Em 1484 sabemos que era já falecido, tendo o concelho indicado como seu substituto um Diogo Gomes d (...)

251Muito embora esta equiparação a escrivão público, não fosse uma realidade para todos os escrivães da câmara que se sucedem a Afonso Gonçalves, não terá sido, por isso, que a coroa deixou de exercer um apertado controlo sobre o cargo. Com efeito, em período posterior ao nosso limite temporal, esse desiderato fica bem evidente, por exemplo, na nomeação do sucessor de um dos mais marcantes escrivães eborenses da centúria de Quatrocentos, Pêro de Carvalhais, referenciado no concelho entre 1449-1484367. Após a sua morte, quando se coloca a questão da sua substituição, o rei não só não aceita o nome proposto pelo município para lhe suceder, como refere explicitamente que lhe cabe, a ele, a designação do escrivão camarário368.

252Encontrávamo-nos, nestas décadas adiantadas do século XV, num período em que a escrivaninha se assumia como um cargo vitalício e, em boa medida, hereditário, competindo à coroa confirmar o sucessor e regular o seu funcionamento. Um modo de entender as funções que de há muito vinha a ser esboçado, como as medidas tomadas no contexto do Regimento deixam evidente.

***

253 Após este percurso pelos cargos importa delinear, de uma forma detalhada, as carreiras concelhias individuais dos homens que passaram pelas mais relevantes funções concelhias.

254Antes de avançarmos vale, ainda, a pena reforçar o que já foi referido no primeiro capítulo quanto ao sistema eleitoral e às lógicas que lhe subjazem que são, naturalmente, um ponto prévio a qualquer análise sobre as carreiras e os percursos pessoais no município.

255Como vimos, o sistema eleitoral, de escolha indireta, que ficou consagrado em 1391, mas que provavelmente já funcionaria antes, favorecia o progressivo encerramento do grupo de poder e potenciava os níveis de rotatividade de um número restrito e delimitado de indivíduos pelos cargos. Sendo um modelo, que, como é óbvio, favorecia o grupo instalado no poder, contribuindo para a sua perpetuação na condução dos destinos municipais, ele não deixava também de apresentar vantagens para a própria coroa, quer, num sentido mais lato, sob o ponto de vista do controlo das elites locais, quer, mais prosaicamente, no sentido da estabilização do funcionamento da administração concelhia. Objetivos que, como vimos, eram relevantes para a coroa e que ficam expressos, por exemplo, na tentativa de criação de cargos de caráter vitalício, como os Regedores, ou no controlo que se ia fazendo dos nomes daqueles que assumiam funções de alguma relevância, como os escrivães da câmara.

256Realce-se que este sistema eleitoral permitia compensar os óbices de um modelo governativo que, em certa medida, potenciava o surgimento de forças centrífugas. Lembremo-nos que a gestão dos destinos municipais estava entregue a um órgão colegial que muito embora fosse restrito, contava, ainda assim, com um número significativo de indivíduos; cerca de dez, entre juízes, vereadores e procuradores, a que se somavam, no período em que vigoraram, os Regedores, em número variável, o Chanceler e o Procurador dos Fidalgos, quando existiam. Mas para além deles, a governação efetiva envolvia, direta e indiretamente, muitos outros indivíduos, como vimos.

257Sob o ponto de vista da estabilidade do sistema, e sem outros considerandos ou juízos de valor, o recrutamento dos dirigentes concelhios segundo um sistema eleitoral que favorecia as escolhas entre pares e que promovia a rotatividade dos mesmos pela governação, tinha claras vantagens. Colocava no mando gente experiente e rotinada e evitava cortes e ruturas na passagem de testemunho, já que dificilmente seria admitida a entrada na governação de vozes dissonantes, que pudessem pôr em causa as orientações políticas que vinham a ser seguidas. A continuidade das linhas de força que marcavam a ação governativa ficava, de alguma forma, também assegurada pelo facto daqueles que terminavam os mandatos poderem participar na escolha dos seus sucessores. Também a existência de laços e de cumplicidades várias entre os que integravam o círculo da governação, que o exercício do poder acabava também por reforçar, constituiria, pelo menos teoricamente, mais um fator de coesão e de estabilidade. Sabemos que isso nem sempre acontecia, mas não podemos ignorar a sua importância, enquanto elemento estabilizador, quando pensamos no funcionamento do sistema municipal.

258É, pois, atendendo a este modelo de funcionamento que devemos encarar as carreiras concelhias e os percursos individuais na governação local. Carreiras que se encontravam reservadas apenas a alguns. Será, precisamente, pelos critérios de elegibilidade que começaremos no capítulo seguinte.

Notas

1 Veja-se o que dissemos, a este propósito, no primeiro capítulo.

2 Sobre o papel dos mesteirais em Lisboa na vitória do Mestre e sobre os privilégios que lhes foram concedidos, entre os quais a possibilidade de participação na governação da cidade, veja-se, Marcello CAETANO, A Crise Nacional de 1383-1385. Subsídios para o seu estudo, Lisboa, Verbo, s.d., pp. 129-140. Veja-se também, Maria Teresa Campos RODRIGUES, Aspectos da Administração Municipal …, pp. 62-67, Mário FARELO, op. cit., pp. 68-69, e Arnaldo de Sousa MELO, Trabalho e Produção em Portugal na Idade Média: O Porto, c. 1320 – c. 1415, Dissertação de Doutoramento em História – Área de Conhecimento de Idade Média, apresentada à Universidade do Minho, Braga, 2009, pp. 360-361.

3 Entre os privilégios concedidos, em 1384 e 1385, ao «concelho meudo», neles se incluindo os mesteirais, em recompensa dos serviços por eles prestados, constam a isenção de almotaçaria, do pagamento de portagem, usagem, costumagem e outros direitos que recaíssem sobre a passagem de mercadorias que entrassem e saíssem da cidade e do seu termo, autorização para porte de armas, isenção de terrádigo do pão e do vinho postos à venda na praça da cidade, entre outros. Veja-se Gabriel PEREIRA, op. cit., pp. 94-95.

4 Veja-se Maria Ângela BEIRANTE, Ao serviço da República e do Bem Comum: os Vinte e Quatro dos Mesteres de Évora, paradigma dos Vinte e Quatro da Covilhã (1535), Lisboa, C.E.H., 2014, pp. 88-90.

5 Analisaremos, com maior pormenor, todas estas questões, adiante, quando nos debruçarmos especificamente sobre o cargo de Procurador do Concelho.

6 É o caso do Porto ou de Tavira, por exemplo, cf., respetivamente, Luís Miguel DUARTE, «Órgãos e Servidores do Poder Central: os «Funcionários Públicos» de Quatrocentos», Maria Helena da Cruz COELHO e Luís Armando de Carvalho HOMEM, (eds.), A Génese do Estado Moderno no Portugal tardo-medievo, Lisboa, Universidade Autónoma, 1999, p. 141; Maria Helena da Cruz COELHO, «No palco e nos bastidores do poder local», Fernando Taveira da FONSECA (ed.), O Poder Local em tempo de Globalização. Uma história e um futuro, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1995, p. 51.

7 Livro das Posturas Antigas, edição de Maria Teresa Campos RODRIGUES, Lisboa, Câmara Municipal de Lisboa, 1974, p. 310.

8 Assim acontecia em Lisboa, por exemplo. Mário Farelo, entre os limites cronológicos do seu estudo, sobre a oligarquia de Lisboa, balizados entre 1325 e 1433, só deteta a existência do cargo em 1393, cf. Mário FARELO, op. cit., p. 47, nota 235.

9 Ocupou as funções Rodrigo Eanes Fuseiro, cf. BPE, Livro de Tombo de S. Bento de Castris, fl. 379.

10 O titular foi Fernando Afonso de Carvalho, cf.. ADE, Arquivo Municipal, Livro Pequeno de Pergaminho (n.º 66), fl. 46v.

11 Foi chanceler Martim Mendes, cf., ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 88, 88v.

12 Até ao final do período medieval, o cargo deteta-se nos anos de: 1435/1436, sendo chanceler, Diogo Lopes Lobo; 1436/1437, ocupando o lugar Álvaro Gonçalves; 1438/1439, tendo Nuno Fernandes Lobo como titular; 1445/1446, quando desempenhou as funções, Rodrigo Eanes da Regueira; em 1449/1450, quando o exercício coube a Lopo Correia; 1454/1455, com Lourenço Vicente e 1457/1458, estando em funções João Velho, veja-se, respetivamente, ADE, Arquivo Municipal, Livro Pequeno de Pergaminho (n.º 66), fls. 55v-56; ADE, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 101v-102; fls. 102v-103; fls. 103-103v; Ibidem, fls. 103v-104; ADE, Arquivo Municipal, Livro Pequeno de Pergaminho (n.º 66), fl. 58v-59; ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67) fls. 106-106v; ADE, Arquivo Municipal, Livro Pequeno de Pergaminho (n.º 66), fls. 58v-59; Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67) fls. 110-111; ibidem, fl. CXVIIIv, n.º 119v; Ibidem, fls. CXVI, CXVIv, nºs. 127-127v, fl. 128-128v. No início do século XVI, o cargo também não se terá estabilizado. Em 1504, por exemplo, o monarca escusando do cargo Afonso de Carvalhais, «por certas razões», manda que o concelho escolha outro indivíduo para desempenhar as funções. Cf. ADE, Arquivo Municipal, Livro 3º de Originais da Câmara (n.º 73), fl. 14. Em 1520, o rei manda que na cidade haja chanceler, o que nos faz crer que o cargo não existiria, pelo menos de forma regular, cf., ADE, Arquivo Municipal, Livro 4º de Originais da Câmara (n.º 74), fl. 83.

13 Não temos nenhuma referência a este nível para a nossa cronologia, contudo, tendo em atenção a prática que se verificava no início do século XVI, expressa numa carta régia, onde se autoriza que o juiz ficasse em posse do selo por não haver chanceler – (cf., ADE, Arquivo Municipal, Livro 5º de Originais da Câmara (n.º 75) fl. 53 – é muito provável que assim tivesse acontecido, também, nos anos em que não detetamos o oficial. Um facto que, aliás, se verificava também em outros locais, como Lisboa, onde, pelo menos durante uma parte do período medieval, o selo se encontrava em posse dos juízes do cível, veja-se Mário FARELO, A Oligarquia Camarária de Lisboa (1325-1433), Dissertação de doutoramento, Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, 2008, pp. 46-47.

14 Caso dos apelidos Lobo ou Fuseiro, por exemplo, vejam-se as notas anteriores.

15 Estes procuradores revelam um cariz diferente daqueles que vemos em representação da nobreza em situações de alguma excecionalidade. Em 1464, por exemplo, quando se realiza um ampla reunião para acordar sobre a polémica questão da aposentadoria na cidade, em que estão os procuradores de vários segmentos sociais, nomeadamente os procuradores do povo miúdo e mesteres, e os Procuradores dos cidadãos e bons, encontram-se também presentes dois Procuradores dos Fidalgos, caso de Rui de Sousa, do Conselho do rei, e de Diogo de Góis. Mas esta representação correspondia apenas à questão da aposentadoria, esgotando-se nela. Cf. Gabriel PEREIRA, Documentos Históricos da cidade de Évora, Lisboa, Imprensa-Nacional-Casa da Moeda, p. 311.

16 Os procuradores dos fidalgos estão presentes em diversos contratos de bens concelhios. Dois exemplos: a) em 20 de fevereiro de 1417, aquando da realização de um contrato de aforamento de um chão, para alcaçarias, junto aos canos de S. Mamede, estavam reunidos, em vereação, na Câmara dos paços do concelho: João Murzelo, juiz do cível; Rodrigo Esteves Conto e Meio; Gonçalo Eanes, que foi almoxarife; Lopo Esteves Ourigo – vereadores; Gonçalo Dias de Espinho, Procurador dos Fidalgos; Rui Pires, procurador do Concelho, e Rodrigo Afonso, conjuntamente com outros homens bons, cf., ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 65v-66v; b) 21 de janeiro de 1430, Sábado, Évora, na câmara do concelho, estando reunidos em vereação, João Vasques de Pedroso, Juiz pelo rei; Lourenço Eanes, João Lameira, Luís Pires, João Esteves Lourinho – vereadores; Rodrigo Eanes da Regueira, procurador; Martim Ribeiro, procurador dos fidalgos; Gil Dias, Aires Martins – regedores da cidade, é realizado o escambo de foro de casas e de uma azinhaga. Cf., ibidem, fls. 86v-87.

17 A presença do Procurador dos Fidalgos consta-se nos seguintes anos: 1417 (Gonçalo Dias de Espinho, ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 65v-66v; 1421 (Fernando Afonso Cicioso, ADE, Arquivo Municipal, Livro Pequeno de Pergaminho (n.º 66), fls. 46v; 1425 (Álvaro Gonçalves Nogueira, ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 76-77; 1427 (Luís Fernandes Vieira, Ibidem, fls. 78-78v; 1430 (Martim Ribeiro, cf. nota anterior); 1433 (Vasco Gonçalves das Donas, em 14 de novembro e 29 de agosto, cf. Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 92v-93v e 93v-94); 1435/1436 (em 1435/09/03, 1436/01/06, 1436/02/20, Cavaleiro de Santa Catarina, Ibidem, fl. 101v-102, 102v-103, 103-103v); 1439 (João Casco, Ibidem, fls. 105v-106).

18 Surge no cargo João Casco, que já em 1439 havia exercido as funções (1445/02/06 e 1446/04/27, cf., Ibidem, fls. 107-107v, 107v-108.

19 Ocupou o lugar, João Lobo, ibidem, fls. 132-133.

20 As funções estiveram a cargo de João Rodrigues Almadanim, cf., Maria Ângela BEIRANTE, Évora na Idade Média, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian/JNICT, 1988, p. 631.

21 Para uma leitura global dos diferentes níveis de prestígio dos cargos concelhios, veja-se Luís Miguel DUARTE, «Órgãos e Servidores do Poder Central…, pp. 141-142; Maria Helena da Cruz COELHO, «No palco e nos bastidores do poder local…», pp. 50-51.

22 BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 4, doc. 10; ibidem, Pasta 12, doc. 31.

23 Maria Ângela BEIRANTE, Évora na Idade Média…, p. 682.

24 A primeira referência que temos relativa à especialização dos juízes concelhios data de 1342, quando encontramos referenciados como juízes do cível Gomes Lourenço e Mendo Esteves. Como se constata, já nessa altura o Cível se encontrava em mãos de dois juízes, cf. ACSE, Pergaminhos dos bacharéis da sé de Évora, Pasta 1, doc. 33.

25 Por exemplo, no Porto, em Santarém ou em Lisboa, essa divisão entre cível e crime surge nas primeiras décadas de Trezentos. Veja-se, respetivamente, Armindo de SOUSA, «Tempos medievais» Luís António de Oliveira RAMOS (ed.), História do Porto, Porto, Porto Editora, 1994, p. 242; Maria Ângela BEIRANTE, Santarém Medieval, Lisboa, UNL-FCSH, 1980, p. 230; Mário farelo, op. cit., p. 39.

26 Assim aconteceu, por exemplo, nos anos de 1406/1407 ou de 1425/1426, veja-se o anexo 1 «elencos camarários (1367-1433)».

27 Por exemplo, no ano de 1408/1409, veja-se o anexo referido na nota anterior.

28 Apesar de terem um valor indicativo, vale a pena atentar nos números encontrados por Maria Helena da Cruz Coelho, para o ano de 1383. A autora, partindo dos dados contidos nas procurações de mais se sessenta concelhos, que previamente se haviam reunido para escolherem os procuradores que haveriam de representar os respetivos municípios, nas Cortes de Santarém, a realizar em agosto de 1383, para procederem ao juramento D. Beatriz e D. João de Castela, como herdeiros do trono português, chegou à conclusão que em 60% dos concelhos existiam 2 juízes, que em 17% existia só um juiz, e que, apenas seis concelhos teriam três juízes: Lisboa, Santarém Chaves, Faro, Pinhel e Évora. Cf. Maria Helena da Cruz COELHO, «No palco e nos bastidores do poder local»…, p. 50, nota 5.

29 Para Lisboa, veja-se Mário FARELO, op. cit., p. 47 e 51 e sgts. Em Santarém no primeiro quartel do século XIV, existia já um alvazil dos judeus, cf. Maria Ângela BEIRANTE, op. cit., p. 230.

30 «Hordenaçom de como o juiz dos orfããos e scripvam ham de llevar o seu dirreito etc.», Cf. Arquivo Municipal, O Livro das Posturas Antigas da cidade de Évora (n.º 206), fl. 62v.

31 Hermínia Vasconcelos VILAR (dir.), Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do Século XV, Évora, Cidehus, 2018.

32 ADE, Arquivo Municipal, Pergaminhos Soltos da Câmara (n.º 65), doc. 5.

33 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 78-78v.

34 Muito embora nem sempre possa ter sido integralmente implementado, o modelo vigente no concelho, para escolha do juiz dos órfãos, era o de eleição trienal, através do sistema de pelouros, onde, de acordo com a própria recomendação régia, deveriam contar os nomes «dos mais principais cidadãos que andam nos pelouros da governança», cf., ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fl. 22v. Um documento dos inícios do século XVI, expressa, de uma forma muito clara, os procedimentos desse processo eleitoral, veja-se: ADE, Arquivo Municipal, Livro 2º de Pergaminho (n.º 68), fl. 64v.

35 A interferência podia fazer-se de diversos modos. Nuns casos, fazia-se por recomendação, isto é, o monarca solicitava que o cargo, quando vagasse, fosse atribuído a determinado indivíduo que considerava apto a servir o ofício. Isso acontece com o juiz, mas também com os porteiros e escrivães dos órfãos, veja-se, por exemplo: ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Originais (nº 71), fls. 265, 277; ibidem, Livro Dois de originais (nº 72), fl. 80, 118. Em outros casos, o mecanismo passava pela renovação automática dos mandatos, para além dos três anos permitidos sem que se procedesse a nova eleição. Foi provavelmente essa a situação que ocorreu em 1483, quando os oficiais concelhios solicitaram ao rei que retirasse um tal Martim Homem do julgado dos órfãos, que nele permanecia para além do mandato, pedindo que fosse a cidade a atribuir esse cargo, conforme estava estabelecido nos Capítulos de Corte. ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Originais (nº 71), fl. 152. Em 1489, temos um outro exemplo desta situação, solicitando o monarca que, nesse ano, não se procedesse à eleição, já que queria manter, no lugar, por mais três anos, João Mendes «que serve muito bem» o ofício, cf., Ibidem, fl. 158-158v. Os exemplos multiplicam-se até ao final do período medieval, por exemplo, cf., Ibidem, fls. 200-200v. ADE, Arquivo Municipal, Livro Segundo de Originais (n.º 72), fl. 181. ADE, Arquivo Municipal, Livro Terceiro de Originais (n.º 73), fl. 215. Talvez não exageremos se dissermos que o juizado dos órfãos foi uma das áreas administrativas e judiciais que mais celeuma levantou ao longo desta centúria, sendo objeto de múltiplas tentativas de intromissão por parte do monarca, como já vimos, mas também dos Melo, e de outros da nobreza, sendo ainda evidentes os sinais de manipulação das pautas eleitorais que o próprio concelho ia fazendo. Questões que não podem deixar de se relacionar com (os bons) proventos que o cargo suscitaria.

36 Por exemplo, ADE, Arquivo Municipal, Livro 2º de Originais (n.º 72), fls. 6v-7.

37 Vd. nota 33.

38 Como, por exemplo, em Lisboa ou Loulé, Maria Filomena Lopes de Barros, A comuna muçulmana de Lisboa (sécs. XIV e XV), Lisboa, Hughin, 1998, pp. 53-54. Idem, Tempos e espaços de Mouros. A minoria muçulmana no Reino Português (séculos XII a XV), Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian/Fundação para a Ciência e Tecnologia, 2007, p. 315, nota 66. Para Lisboa, veja-se, também, Mário FARELO, op. cit., pp. 50-51.

39 Filomena Lopes de BARROS, op. cit., p. 315.

40 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 78-78v.

41 Ibidem, loc. cit.

42 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

43 ADE, Arquivo Municipal, O Livro das Posturas Antigas…, fls. 58v-59.

44 Ibidem.

45 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

46 Por exemplo: ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 41-41v, 44-45, 48-48v, 63v-64.

47 Por exemplo: ADE, O Livro de Posturas Antigas da Cidade de Évora…, fls. 18, 19v, 28v, 53.

48 Veja-se sobre esta questão, Alexandre HERCULANO, História de Portugal desde o começo da monarquia até o fim do reinado de Afonso III, notas críticas de José MATTOSO, verificação do texto por Ayala MONTEIRO, vol. IV, Lisboa, Livraria Bertrand, 1981, pp. 297-298 e 306.

49 A regulamentação da atividade dos juízes encontra-se expressa no Regimento, cf. Os Regimentos de Évora e Arraiolos….

50 Os Regimentos…. Com poucas alterações, constam também das Ordenações Afonsinas, cf., Ordenações Afonsinas, nota de apresentação de Mário Júlio de Almeida COSTA; nota textológica de Eduardo Borges NUNES, Lisboa Fundação Calouste Gulbenkian, 1984, Livro I, tit. 26.

51 Utilizamos aqui uma expressão de Luís Miguel DUARTE, «A Justiça Medieval Portuguesa (Inventário de dúvidas)», Cuadernos de Historia del Derecho, n.º 11, 2004, p. 95.

52 Os Regimentos….

53 Sobre a questão pode ver-se: Alexandre HERCULANO, História de Portugal…, vol. IV, p. 267.

54 O que se conhece, para Évora, sobre esse tipo de proventos é o que se encontra estabelecido nos costumes, a saber, nos Costumes de Garvão comunicados de Alcácer, nos Costumes de Terena comunicados de Évora e nos Costumes das Alcáçovas comunicados de Évora. Assim, de acordo com o contido no primeiro daqueles códigos, caberia aos juízes, a dízima das sentenças dos feitos crime (a partir de 1473, passaram a direito real); os segundos definem que os juízes teriam direito a receber 10 maravedis das coimas aplicadas aos que ferissem outrem nos açougues, passando a metade das coimas nos últimos dos Costumes referidos. Cf. Gabriel PEREIRA, op. cit., respetivamente, p. 27, 39 e 47. Sobre estas remunerações dos juízes eborenses, veja-se Maria Ângela BEIRANTE, Évora na Idade Média, p. 683.

55 Luís Miguel DUARTE, «Órgãos e servidores…», p. 143. IDEM, Justiça e Criminalidade no Portugal Medievo (1459-1481), Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian/Fundação para a Ciência e Tecnologia, 1998, p. 248.

56 Como o referiu António Manuel HESPANHA, História das instituições. Épocas medieval e moderna, Coimbra, Livraria Almedina, 1982, p. 265.

57 Sobre essa ambiência cultural, veja-se Adelaide Millán da COSTA «A cultura política em ação. Diálogos institucionais entre a Coroa e os centros urbanos em Portugal no século XIV», En la España Medieval, 2013, vol. 36, pp. 9-29.

58 A importância que progressivamente se atribui ao domínio da escrita fica também atestada, por exemplo, em algumas das solicitações feitas pelos povos em Cortes. Nas de Leiria/Santarém de 1433, por exemplo, é solicitado ao monarca que nos lugares onde houver pessoas idóneas para serem juízes ordinários, as quais saibam ler e escrever, não seja o cargo atribuído a pessoas analfabetas, cf., Armindo de SOUSA, op. cit., Vol. II, p. 299. No capítulo seguinte, analisaremos, com maior detalhe, a questão do domínio da escrita por parte dos que passaram pelo cargo de juiz em Évora.

59 Sobre estes requisitos, veja-se António Manuel HESPANHA, op. cit., p. 265.

60 Um número elevado, se comparado com a generalidade dos concelhos do reino, que talvez se justifique pela dimensão da cidade e complexidade e diversidade das funções que lhes estavam adscritas. Este número, que se equivalia, por exemplo, a cidades como o Porto ou a Guarda e que se revelava superior ao da generalidade dos concelhos, maioritariamente com três vereadores. Veja-se, Maria Helena da Cruz COELHO e Joaquim Romero MAGALHÃES, O Poder Concelhio. Das Origens as Cortes Constituintes. Notas de história social, Coimbra, Centro de Estudos e Formação Autárquica, 2ª edição Revista, 2008, p. 31.

61 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

62 As mesmas encontram-se bem discriminadas no Regimento, cf. ibidem, pp. 18-23.

63 Cf., ibidem, p. 19.

64 Muito embora a maior parte das posturas sejam definidas pelo conjunto das vereações, em alguns casos vemo-los a estabelecer posturas apenas com a presença do juiz pelo rei, cf., por exemplo, ADE, Arquivo Municipal, O Livro das Posturas Antigas da Cidade de Évora…, fls. 17-17v.

65 Esta questão será abordada adiante, quando nos referirmos aos almotacés.

66 Gabriel PEREIRA, op. cit., pp. 72-74 ou ADE, Arquivo Municipal, Pergaminhos Soltos da Câmara (n.º 65), doc. 2.

67 Essa preocupação fica expressa, por exemplo, no número muito considerável de posturas relativas à preservação e defesa dessa zona que se revelava de vital importância para o abastecimento urbano, que movimentava, por isso, muitos interesses. O Livro de Posturas contém, de facto, uma vasta regulamentação relativa ao espaço periurbano, muito especialmente no que diz respeito à desobstrução dos caminhos, aos danos causados pelos gados nas vinhas e nos ferragiais, entre muitas outras questões. A título de exemplo, cf., O Livro das Posturas…, fls. 14v-19v.

68 ADE, Arquivo Municipal, Livro Pequeno de Pergaminho, (n.º 67), fls. 37v-38.

69 Em nove de janeiro de 1393, Lourenço Pires Fuseiro, o moço, vereador, conjuntamente com o procurador do concelho e o escrivão, deslocaram-se aos Moinhos de Valverde, na Ribeira de Rio de Moinhos, a cerca de uma légua da cidade, para se inteirarem da capacidade produtiva e para aferirem as medidas usadas pelos moleiros, com o objetivo de, posteriormente, elaborarem uma ordenação: cf., «Hordenaçom comos os molleiros ham de rresponder pollo pam que llevarem a moer etc.», cf., O Livro das Posturas Antigas…, fls. 67v-68v.

70 É o que se depreende de alguns pedidos de autorização para realizar pequenas intervenções tendentes à melhoria do escoamento de águas, ampliação de passagens, entre outros, por exemplo: ADE, Livro 3º de Originais (n.º 73), fls. 83-84.

71 Cf., Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

72 Ordenações Afonsinas, liv. I, tit. XXVII, art.º. 12, p. 176.

73 Sobre a composição social dos besteiros do conto, bem como sobre as formas de apuramento dos mesmos, veja-se João Gouveia MONTEIRO, A guerra em Portugal nos finais da Idade Média, Lisboa, Editorial Notícias, 1998, pp. 62-65.

74 O documento é taxativo quanto a essa competência: Os vereadores «… am de dar os homens ao anadall pera beesteiros do conto fazendo-os primeiramente viir perante ssy ouvindo ssuas escusaçõoes sse as teverem segundo he contheudo na hordenaçom», cf. Os Regimentos de Évora e Arraiolos….

75 Cf., IANTT, Chancelaria. D. João I, Liv. I, fls. 112v-113.

76 João Gouveia MONTEIRO, Op. Cit., pp. 65-68.

77 IDEM, Ibidem, pp. 63-64. De acordo com o Regimento dos Coudéis, de 1418, inserto na Ordenações, seriam os juízes a proceder à substituição dos besteiros do conto, quando algum destes fosse «promovido» a besteiro de garrucha. cf., Ordenações Afonsinas, Livro I, Tit. LXXI, Cap. II, pargf. 2, pp. 477-478.

78 Sobre esta questão, veja-se João Gouveia MONTEIRO, op. cit., pp. 44-46.

79 A nota do Regimento refere concretamente que «os vereadores se virem que o coudell d’el Rey faz algumas cousas quaaes nom deve em dano da çidade e moradores della e seus termos ou contra serviço d’el Rey mandem-no chamar e digan-lhe o que faz e que se correga e se o fazer nom quiser façam-no saber a el Rey…», cf., Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV….

80 Ordenações Afonsinas, Livro I, Tit. LXXI, cap. III, p. 479.

81 Ibidem, Livro I, tit. LXXI, cap. III, p. 479.

82 Cujo conteúdo não é exatamente igual ao que passou para as Ordenações. Veja-se Gabriel PEREIRA, op. cit., pp. 240-246.

83 Nomeadamente nos processos de inquirição tendentes à reavaliação das quantias, no controlo do armamento em posse dos aposentados; nos processos de penhora pela não apresentação do equipamento, por exemplo. Também na escolta de presos, o concelho e o Coudel deveriam ter uma estreita colaboração na organização do transporte de presos e dinheiros, devendo os coudéis tomar quadrilheiros para esse serviço «com o acordo dos vereadores», cf., Ibidem, pp. 240-246.

84 Veja-se nota 79.

85 Cf., Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

86 Adiante, quando tratarmos da questão dos Regedores, abordaremos esta questão de uma forma mais detalhada.

87 O texto completo é o seguinte: «(…) com os vereadores faram e ordenaram pusturas e vereaçõoes as quaes virem e acordarem que som em proll e bem da cidade e termos della e dos moradores consiirando e oolhando ao bem do concelho e proll comunall e proveito dos beens e rendas do Conçelho e como a terra e fruitos della sse milhor podem guardar e aproveitar e outrosy veerem e ssairem como husam os mesteiraaes em sseus mesteres e sse guardam as posturas do Concelho e o que acordos com os vereadores fazen-no dar a execuçom e requerer aos juízes e almotaçees cada huuns em sseus ofiçios que o conpram (…)», Cf., Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

88 Como, por exemplo, aquele que referimos na nota 69, relativa a uma deslocação aos moinhos de Valverde, que ficava sensivelmente a uma légua de distância da cidade.

89 Nomeadamente em 1402, em que se deteta algum laxismo na gestão do espaços públicos concelhios que foram sendo indevidamente apropriados por particulares, cf. por exemplo, ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls., 31, 33, 33v, 34, 35v, 36.

90 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

91 Ordenações Afonsinas…, Livro I, tit. XVIII.

92 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

93 Ordenações Afonsinas, Livro I, tit. XVIII, § 2.

94 Maria Ângela BEIRANTE, op. cit., p. 687.

95 Mário FARELO, op. cit., pp. 61-62.

96 Maria Ângela BEIRANTE, Santarém Medieval, Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas – Universidade Nova de Lisboa, 1980, p. 231.

97 António Manuel Hespanha, História das Instituições…, p. 250. Alexandre HERCULANO, História de Portugal…, vol. IV, pp. 325-326.

98 Por exemplo, O Livro de Posturas da cidade de Évora…, fl. 62.

99 Por exemplo, Ibidem, fl. 1. Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

100 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV...; O Livro das Posturas Antigas da cidade de Évora…, fls. 56-56v.

101 Este tipo de controlo sobre os pequenos revendedores verificava-se na generalidade dos municípios, constituindo uma preocupação dos governos urbanos. Sobre a questão, veja-se o esclarecedor artigo de Iria GONÇALVES, « A defesa do consumidor na cidade medieval: os produtos alimentares (Lisboa – séculos XIV-XV) », Cascais, Patrimonia, 1996, pp. 97-116.

102 Por exemplo, O Livro de Posturas Antigas da cidade de Évora…, fls. 1, 3v, 4v-5, 6, 9-9v, 11-11v.

103 Por exemplo, Ibidem, fls. 1-1v, 3, Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

104 Por exemplo, O Livro de Posturas Antigas da cidade de Évora…, fl. 3.

105 Durante o século XIV, a praça de Alconchel impõe-se como o principal local de venda e de realização dos mercados. Os açougues, situados junto do templo romano, vão ficando apenas reservados para venda de carne de talho e de peixe de mar. Cf., Maria Ângela BEIRANTE, Évora na Idade Média…, p. 457.

106 Sobre a alimentação no período medieval e nela a importância do pão, veja-se Iria GONÇALVES, «Acerca da alimentação medieval», Revista da Faculdade de Letras, Lisboa, 4ª série, nº 2, 1978, pp. 441458 [reed. in Imagens do mundo medieval, Lisboa, Livros Horizonte, 1988, pp. 201217]; IDEM, «Alimentação medieval: conceitos, recursos, práticas», Actas dos VI Cursos Internacionais de Verão de Cascais (510 de junho de 1999), vol. II, Cascais, Câmara Municipal de Cascais, 2000, pp. 29‐48. IDEM, «Do pão quotidiano nas terras de Alcobaça (séculos XIV e XV)», Cister: Espaços Territórios, Paisagens. Colóquio Internacional (16‐20 de junho de 1998, Mosteiro de Alcobaça)  ‐ Actas, vol. I, Lisboa, IPPAR, 2000, pp. 21‐26; IDEM, «Entre a abundância e a miséria: as práticas alimentares na Idade Média portuguesa», Amélia Aguiar Andrade e José Custódio Vieira da Silva (coord.), Estudos Medievais. Quotidiano Medieval: imaginário, representação e práticas, Lisboa, Livros Horizonte, 2004, pp. 43‐63; IDEM, «A propósito do pão da cidade na Baixa Idade Média», Carlos Guardado da Silva (coord), Turres Veteras IX. História da Alimentação, Torres Vedras, Câmara Municipal de Torres Vedras – Universidade de Lisboa – Ed. Colibri, 2007, pp. 49‐72. IDEM, «A alimentação», in José Mattoso (dir.), História da Vida Privada em Portugal, vol. I – A Idade Média, coord. de Bernardo Vasconcelos e Sousa, Lisboa, Temas e Debates/Círculo de Leitores, 2010, pp. 226‐259.

107 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas da Cidade de Évora…, fls. 3v, 8-8v, Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV..., p. 29.

108 Ibidem, pp. 28-29. Veja-se também O Livro das Posturas Antigas…, fl. 1, 11, 11v

109 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas…, fl. 11.

110 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV...; ADE, Arquivo Municipal, Livro Pequeno de Pergaminho, (n.º 66), fls. 57-57v.

111 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas…, fl. 1; Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

112 Ibidem, p. 28. As normas relativas à venda do pescado são reafirmadas nas Ordenações Afonsinas, devendo o almotacé, sempre que a oferta do pescado fosse inferior à procura, estar presente no período em que decorria a venda, para exercer um maior controlo e evitar especulação, cf., Ordenações Afonsinas…, Livro I, tit. XVIII,§ 9.

113 Esta preocupação com o abastecimento de carne e a tentativa de controlo sobre os procedimentos que lhe estavam subjacentes era comum à generalidade das cidades medievais, sobretudo nas de maior dimensão. Era esse, por exemplo, o caso de Barcelona, onde a regulamentação era também bastante minuciosa, veja-se Josefina MUTGÉ VIVES, Política, urbanismos y vida ciudadana en Barcelona del Siglo XIV, Barcelona, CSIC/Institución Milá Y Fonatanals, 2004, especialmente o ponto relativo ao «L´bastament de peix i carn a Barcelona, en el Primer terç des segle XIV, pp. 253-288. Em Burgos, apesar das especificidades que distinguem estes núcleos urbanos, a realidade não era muito diferente, veja-se Juan Antonio Bonachía Hernando. «Abastecimiento urbano, mercado local y control municipal: la provisión y comercialización de la carne en Burgos (s. XV) » in Espacio, Tiempo y Forma. Historia Medieval, 5. 1992, pp. 85-161.

114 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas…, fl. 2v.

115 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas…, fl. 1v.

116 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos....

117 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas…, fl. 1v-2

118 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos..., fl. 10, por exemplo.

119 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas…, fl. 2.

120 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV...fls. 26, 27, 28. Verificar mas não tabelar já que, segundo o Regimento, o tabelamento de preços e salários seria da competência dos vereadores.

121 Regimento, título dos almotacés, fl. 8v. Esta obrigação conjugava-se também com uma postura concelhia, que os obrigava a apresentarem-se mensalmente ao aferidor do concelho, cf., O Livro das Posturas Antigas…, fls. 5-5v.

122 O Livro das Posturas Antigas…, fl. 5v.

123 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

124 Iria GONÇALVES, «Posturas Municipais e Vida Urbana na Baixa Idade Média: o exemplo de Lisboa» in Um Olhar Sobre a cidade, Cascais, Patrimonia, 1996, p. 82 e bibliografia citada.

125 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas…,fl. 6v.

126 Por exemplo, O Livro das Posturas Antigas…, fl. 4.

127 O Livro das Posturas Antigas…, fl. 24.

128 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

129 O Livro das Posturas Antigas…, fls. 4, 6v, 7v, Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

130 Ibidem, p. 30. O Livro das Posturas Antigas…, fl. 12.

131 Ibidem, fl. 10v.

132 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV.... Veja-se também, por exemplo, O Livro das Posturas Antigas…, fl. 41.

133 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

134 Daí a determinação, fixada em postura, impedindo os rendeiros de executar penhoras sem sentenças dos almotacés, cf., O Livro das Posturas Antigas…, fl. 62.

135 O Livro das Posturas Antigas…,fl. 74v. 75.

136 «Hordenaçom em razom dos jurados que nom ajam parte nem llevem das coymas», cf., O Livro das Posturas Antigas…, fl. 56v-57.

137 Num dos Capítulos Especiais das Cortes de 1476, os procuradores eborenses, considerando que o cargo era um dos quatro ofícios principais da cidade, conjuntamente com o de Escrivão da Câmara, Juiz e Escrivão dos Órfãos, pedem que os mesmos, depois do falecimento daqueles os traziam vitaliciamente, passem a ser dados trienalmente pela câmara. Cf. Gabriel PEREIRA, op. cit., p. 343.

138 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

139 Ibidem.

140 Ibidem.

141 Os valores a cobrar pelas suas funções encontram-se expressos numa ordenação, datada de 8 de outubro 1382, intitulada: Hordenaçom de como ho scripvam dos allmotaçees ha de llevar per razom das sentenças e scripturas que fezer, O Livro das Posturas Antigas…, fls. 61-61v.

142 O Livro das Posturas Antigas…, fl. 8.

143 O Livro das Posturas Antigas…, fl. 61.

144 O Livro das Posturas Antigas…, fls. 56, 63.

145 O Livro das Posturas Antigas…, fls. 63-63v. Regimento…, fl. 10v.

146 O Livro das Posturas Antigas…, fl. 63v.

147 «Hordenaçom do Regimento que ham de teer os allmotaçees em os fectos d’allmotaçaria. Primeiramente etc.», O Livro das Posturas Antigas…, fls. 63-63v.

148 O Livro das Posturas Antigas…, fls., 63-63v.

149 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

150 Cf., Gabriel PEREIRA, Op. cit., p. 100.

151 Uma realidade prevista e consagrada nas próprias ordenações, cf., Ordenações Afonsinas…, Livro I, Tit. XVIIII, preâmbulo e § 10, p. 189.

152 IANTT, Gaveta I, Maço, 5, doc. 8.

153 Armindo de SOUSA, «Tempos medievais» in Luís António de Oliveira RAMOS (Ed.), História do Porto, Porto, Porto Editora, 1994, p. 242.

154 Em Castela, por exemplo, os responsáveis pela gestão das contas concelhias assumiam distintas denominações: procuradores, jurados e mordomos, que era a designação mais comum. Em algumas cidades castelhanas atesta-se a presença de dois indivíduos no exercício de funções. É o caso, por exemplo, de Sevilha, onde o cargo de mordomo era desempenhado por um fidalgo e um cidadão. Também em Múrcia existia mais do que um jurado. Veja-se, Antonio Collantes de TeránDenis Menjot «Hacienda y fiscalidad concejiles en la Corona de astilla en la Edad Media», Historia, instituciones, documentos,  Nº 23, 1996, pp. 237-238; Antonio COLLANTES DE TERÁN «La elite financiera en la Sevilla bajomedieval: los mayordomos del concejo», Revista de Historia Medieval, Valencia, 11 2000, p. 18; Deborah SCHENCK, Marcos FERNÁNDEZ GÓMES, El Concejo de Sevilla en Edad Mdia (1248-1454), Organización Institucional y Fuentes Documentales, I, Sevilla, 2002, pp. 292-293.

155 ACSE, CH, 18.

156 Veja-se anexo 1 - elencos camarários (1367-1433).

157 É o caso de Sevilha, cf., Antonio Collantes de TeránDenis Menjot, op. cit, p. 238; ou de Madrid, Carmen LOSA CONTRERAS, El Concejo de Madrid en el tránsito de la Edada Media a la Edad Moderna, Madrid, Dykinson, 1999, p. 359.

158 Um aspeto já notado por Maria Ângela Beirante que o nosso estudo também confirma, Op. Cit. p. 629.

159 Mário FARELO, Op. Cit., p. 65.

160 Antonio Collantes de TeránDenis Menjot, op. cit, p. 239; Idem, «La elite financiera en la Sevilla…», p. 31.

161 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 40-41.

162 Ibidem, fls. 41-41v.

163 Ibidem, fls. 55v-56; fls. 60-61.

164 Ibidem, fls. 91-91v.

165 Concretamente, no ano de 1436/1437, Ibidem, fls. 104v-105.

166 Para este indivíduo não foi possível recolher dados que permitam adiantar algo sobre o seu perfil socioprofissional.

167 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 25-27. ACSE, Pergaminhos dos Bacharéis, Pasta 2, doc. 141. ACSE, Pergaminhos dos Bacharéis, Pasta 2, doc. 164. ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 52v-54, e fls. 54-54v. ADE, Arquivo da Misericórdia, Pergaminhos das Albergarias ou hospitais do Corpo de Deus da Sé, do Santo Espírito de S. Bartolomeu e de S. Gião (n.º 63), fls. 112v, 113, 113v.

168 A recolha de procurações tendentes a viabilizar vendas ou escambos, deslocando-se para isso às casas de morada daqueles que por algum motivo não podiam estar presentes nos paços do concelho, é uma delas, por exemplo, ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 38-39v.

169 Por exemplo: Ibidem, fl. 30.

170 Em 25 de maio de 1402, o procurador do concelho, João Eanes, dando cumprimento ao definido em vereação, realiza um contrato de aforamento de uma travessa do concelho, fazendo-se acompanhar dos seus criados, Martim Lourenço, neto da «porrada», e João Lourenço, que testemunham o ato. ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fl. 30. O mesmo acontece num outro contrato realizado no dia 10 de junho do mesmo ano, em que surgem como testemunhas João Lourenço e Pêro Vasques, «homens do procurador do Concelho», ibidem, fl. 36v.

171 Exceção a essa realidade são os concelhos de Loulé e do Porto, para os quais existem alguns cadernos de receita e despesa, ainda assim, apenas da centúria de Quatrocentos. Estes cadernos das contas municipais foram minuciosamente analisados por Iria GONÇALVES, As Finanças Municipais do Porto na Segunda Metade do Século XV, Porto, Arquivo Histórico – Câmara Municipal do Porto, 1987; idem, «Despesas da Câmara Municipal de Loulé em meados do século XV», Um Olhar Sobre a cidade Medieval, Cascais, Patrimonia, 1996, pp. 191-209.

172 Ordenações Afonsinas, Livro I, tit, XXIII, § 36, p. 133.

173 Cortes portuguesas. Reinado de D. Pedro I (1357-1367), ed. de A. H. de Oliveira MARQUES, Lisboa, INIC, 1986, p. 99. Também em Gabriel PEREIRA, op. cit., p. 68.

174 Maria Ângela BEIRANTE, Op. Cit., pp. 694-695.

175 Luís Miguel DUARTE, «A fiscalidade municipal portuguesa (estado da questão)» in Salvador CLARAMUNT (Coord.), XVII Congrès d’Història de la Corona d’Agaró. El món urbà a la Corona d’Arago del 1137 als Decrets de Nova Planta (Barcelona. Lleida, 7-12 de Setembre del 2000), vol. III, Barcelona, Publicacions de l’Universidad de Barcelona, 2003, pp. 231-244.

176 O papel da coroa na estruturação da administração financeira concelhia dos reinos peninsulares tem vindo ser evidenciada por diversos autores. Por exemplo: Yolanda GUERRERO NAVARRETE, «Fiscalidad regia y poder municipal en Burgos (1453-1476)», En la España medieval, 5 (1986), pp. 481-499. Yolanda Guerrero Navarrete, J.M. Sánchez Benito, «Fiscalidad municipal y políticas regias. El caso de Burgos y Cuenca» in Denis MENJOT e Manuel SÁNCHEZ MARTÍNEZ (dirs.), Fiscalidad de Estado e fiscalidad municipal en los reinos hispânicos medievales, Madrid, Casa de Velázquez, 2006, pp. 21-51. Ernesto García Fernández, Gobernar la ciudad en la Edad Media: oligarquias y elites urbanas en el País Vasco, Vitoria, Diputación Foral de Álava, 2004, pp. 173-210; Denis Menjot, «Politiques et stratégies fiscales des élites urbaines castillanes (fin XIIIe siècle-1474)» in Denis MENJOT e Manuel SANCHEZ MARTÍNEZ (dir.), L’impôt dans les villes de l’Occident Méditerranéen XIIIe-XVe siècle. Colloque tenu à Bercy les 3, 4, et 5 octobre 2001, Paris, Comité pour l’Histoire Économique et financière de la France, 2005, p. 123-152 ; Denis MENJOT e Manuel SANCHEZ MARTÍNEZ, «présentation» in La Fiscalité des Villes au Moyen Âge (occidente méditerranéen), 4- La Gestion de l´impôt, Toulouse, Éditions Privat, p. 5. Max TURULL RUBINAT, « La naissance d`une administration financière municipal (Catalogne, XIVe-XVe) in Denis MENJOT e Manuel SANCHEZ MARTÍNEZ (dir.), La Fiscalité des Villes au Moyen Âge (Occidente méditerranéen), 4- La Gestion de l´impôt, Toulouse, Éditions Privat, pp. 11-23.

177 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

178 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

179 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

180 Por exemplo, Francisco Javier GOICOLEA JULIÁN, «Finanzas concejiles en la Castilla medieval: el ejemplo de la Rioja Alta (siglo XV- inicios del XVI) » in Brocar, n.º 22, 1998, p. 43; Antonio COLLANTES DE TERÁN, «La elite financiera en la Sevilla bajomedieval: los mayordomos del concedo», Revista de Historia Medieval, Valencia, n.º 11, 2000, p. 18; Carmen LOSA CONTRERAS, Op. cit., p. 360.

181 Cf., Ordenações Afonsinas, op. cit., Livro I, tit. XVIIII, § 6, p. 189.

182 Sobre a importância que os meios financeiros e a riqueza assumiam para o acesso a determinados cargos concelhios, nomeadamente o de tesoureiro ou o de procurador, que podiam constituir uma porta de entrada na carreira político-administrativa, pode ver-se: Iria GONÇALVES, As finanças municipais do Porto na segunda metade do século XV. Porto, Câmara Municipal do Porto, 1987, pp. 15-16, e Armindo de SOUSA, «Conflitos entre o Bispo e a Câmara do Porto nos meados do século XV», Boletim Cultural da Câmara Municipal do Porto, 2ª série, 1, 1983, pp. 23-24.

183 No que se refere às dificuldades financeiras dos municípios, durante o século XIV, em Portugal veja-se a bibliografia citada e a realidade estudada, para Guimarães, por Maria da Conceição Falcão Ferreira, «Sinais de crise nas finanças concelhias, na Guimarães fernandina: as quitações de 1371», Revista de Guimarães, n.º 103, 1993, pp. 299-323.

184 Era o caso de muitos municípios da Coroa de Aragão, nos finais do século XIV, Manuel, SÁNCHEZ MARTÍNEZ, Pagar al rey en la Corona de Aragón durante el siglo XIV, Fontanales, 2003, pp. 446-459.

185 Veja-se, o que dissemos a este respeito no cap. I.

186 Referenciamos particularmente dois desses trabalhos. Um deles é o estudo de Mário Farelo que clarifica algumas questões relativas ao funcionamento do cargo em Lisboa, balizando também de uma forma mais precisa a sua vigência naquela cidade. Dados que naturalmente se revelam preciosos sob o ponto de vista comparativo.

De fulcral importância foi também a proposta de datação do Regimento, defendida por Hermínia Vilar, que remete a sua publicação para um período mais tardio do que aquele que foi inicialmente proposto por Gabriel PEREIRA, que o situava no ano de 1392. Este facto não só fez alargar o hiato temporal em que não há referências a regedores, confirmando a ideia de que a sua presença pudesse não ter sido contínua na cidade, como permitiu ler o documento à luz de um outro contexto político-administrativo.

187 Pedido que o rei deferiu. Veja-se, Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas, Lisboa, INCM-Centro de História da Universidade do Porto, 1990, vol. II, p. 231, cap. 18.

188 Em Lisboa, o cargo não ultrapassa o ano de 1394. Mário FARELO, Op. Cit., pp. 285.

189 ADE, Arquivo Municipal, O Livro de Posturas Antigas…, fl. 19v.

190 Veja-se o que dissemos no ponto 1.2.

191 BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 5, doc. 9, Pasta 12, doc. 31, IANTT, Corpo Cronológico (1161-1699) 1ª parte (1137-1699), Maço 3, doc. 83.

192 ADE, Arquivo Municipal, O Livro de Posturas Antigas da cidade de Évora…, fl. 14v.

193 BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 12, doc. 1b).

194 BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 9, doc. 11.

195 Caso dos Lobo, por exemplo. É provável que Vasco Esteves Lobo tivesse exercido as funções de alcaide da cidade, surgindo também referenciado, em 1311, um Gonçalo Eanes Lobo como procurador, cf., Maria Ângela BEIRANTE, op. cit., p. 612.

196 IANTT, Chancelaria de D. Pedro, I, fl. 117. (pub. em Chancelarias Portuguesas: D. Pedro I, ed. preparada por A. H. de Oliveira MARQUES, Lisboa, INIC, 1982, Doc. 1076, pp. 505-506, posteriormente confirmada por D. João I, IANTT, Chancelaria de D. João I, Livro III, fl. 90.

197 IANTT, Chancelaria de D. Fernando, livro I, fls. 35v-36. (pub. por Carlos Manuel Leitão Baeta Neves, Maria Teresa Barbosa Acabado, Maria Luísa Esteves, História florestal, aquícola e cinegética: colectânea de documentos existentes no Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Chancelarias reais, Lisboa, Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, Ministério da Agricultura e Pescas, 1980, vol. I. doc. 115, pp 212-122.

198 IANTT, Chancelaria de D. Fernando, Livro III, fl. 13. Luís Filipe Oliveira, A Coroa, os Mestre e os Comendadores. As ordens Militares de Avis e de Santiago (1330-1449), Universidade do Algarve, 2009, p. 429. Sobre Martim Vasques Mascarenhas e o seu filho, Fernão Martins Mascarenhas, veja-se IDEM, ibidem, p. 429, aparentemente, como sugere Luís Filipe Oliveira, como almoxarife.

199 Veja-se, a este propósito, Salvador Dias Arnaut, A Crise Nacional dos Fins do Século XIV, I. A Sucessão de D. Fernando, Coimbra, Faculdade de Letras, 1960, p. 142. Nota 1. Sobre Fernão Martins Brandão, veja-se, também, José Augusto Pizarro, op. cit., p. 272.

200 Cf. Ibidem, p. 272.

201 IANTT, Chancelaria de D. Fernando, Livro I, fl. 35v, (pub. por Carlos Manuel Leitão Baeta Neves, História florestal, aquícola e cinegética: colectânea de documentos existentes no Arquivo Nacional da Torre do Tombo…, Vol. I, doc. 114, pp. 120-121.

202 Privilégio confirmado a seu bisneto, por D. João III, IANTT, Chancelaria de D. João III, Livro XVII de doações, fl. 147.

203 IANTT, Chancelaria de D. Pedro I, Livro, I, fl. 34.

204 IANTT, Chancelaria de D. Pedro, Livro I, fl. 78v.

205 IANTT, Chancelaria D. Fernando, Livro II, fls. 111-111v.

206 O Infante D. João de Castro, irmão de D. Fernando, por exemplo, intercede, junto da Santa Sé, em Súplica, datada de 29 de fevereiro de 1380, ao Papa Clemente VII, em favor de quatro clérigos eborenses de apelido Fuseiro solicitando que lhes fosse atribuído, quando vagasse, um canonicato prebendado. Trata-se de João Afonso Fuseiro, que será Corregedor de Lisboa, e Pedro Afonso Fuseiro, que é legitimado por D. João I, João Rodrigues Fuseiro, e Lopo Rodrigues Fuseiro. Súplica pub. por Salvador Dias Arnaut, op. cit., pp. 482-484. Também publicada em Monumenta Portugaliae Vaticana, edição de António Domingues de Sousa COSTA, Roma-Braga, Editorial Franciscana, 1968-1982, vol. II, p. 97, nº. 385.

207 IANTT, Núcleo Antigo, n.º 276 – Tombo das Capelas de Évora, fls. LXX-LXXI. BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta S. Francisco/S. Domingos, SF doc. 5.

208 Maria Ângela BEIRANTE, op. cit., p. 612. Como refere Luís Filipe Oliveira, trata-se de um homem que fez o seu percurso inicial de vida, sobretudo, ao serviço do monarca. Acaba, mais tarde, por surgir como Comendador de Mouguelas, da Ordem de Santiago, Veja-se Luís Filipe OLIVEIRA, Op. cit., pp. 512-513

209 Vd. Cap. I,

210 Vd. Cap. I.

211 Salvador Dias Arnaut, op. cit. pp. 430-431. ADE, Arquivo da Misericórdia, Pergaminhos do Hospital de Jerusalém (n.º 62), fl. 6.

212 ADE, Arquivo Municipal, O Livro de Posturas Antigas…, fl. 52v; ACSE, RR5a), publicado por Maria Ângela Beirante, «O Alentejo na 2.ª Metade do Século XIV – Évora na crise de 1383-1385», Estudos Medievais, Porto, Nº7, 1986, p. 145.

213 ADE, Arquivo Municipal, O Livro de Posturas Antigas…, fl. 53.

214 Deve ser o que surge referenciado apenas como Vasco Rodrigues, cf., O Livro de Posturas Antigas…, fls. 18-18v.

215 Salvador Dias Arnaut, op. cit., pp. 430-431.

216 Sobre o percurso dos Façanha neste período, veja-se Joaquim Bastos SERRA, «Os “Façanha”. Uma família da oligarquia eborense nos finais de Trezentos», Hermínia Vasconcelos Vilar, Maria Filomena Lopes de Barros (eds.), Categorias sociais e mobilidade na Baixa idade Média. Entre o islão e a cristandade, Lisboa, Colibri, 2012, pp. 163-186.

217 Num dos mais significativos atos públicos de apoio à causa do mestre na cidade, o ato de preito e menagem, estão presentes: Lourenço Pires Fuseiro e João Afonso Fuseiro, que será corregedor de Lisboa. ACSE, RR5a), publicado por Maria Ângela Beirante, «O Alentejo na 2.ª Metade do Século XIV – Évora na crise de 1383-1385», Estudos Medievais, Porto, Nº7, 1986, p.145.

218 Fernão Lopes, Crónica de D. João I, introdução de Humberto Baquero MORENO e prefácio de António SÉRGIO, Lisboa, Livraria Civilização, (CDJI), vol. I, cap. XLIV, p 88.

219 Preside à reunião, realizada nos paços do concelho, em que foi tomada a decisão, cf., Gabriel PEREIRA, op. cit., p. 88.

220 Procuração dada em 1384, novembro, 08, Alenquer. O mestre concedeu poder de procuração a Fernão Gonçalves d´Arca para receber preito e menagem do concelho da cidade de Évora, e de todos os concelhos do Entre Tejo e Guadiana, em seu nome. ACSE, RR5a), publicado por Maria Ângela Beirante, «O Alentejo na 2.ª Metade do Século XIV – Évora na crise de 1383-1385», Estudos Medievais, Porto, Nº7, 1986, p. 146-147.

221 Fernão LOPES, CDJI, vol. I, cap. CLIX, p. 341.

222 Veja-se, por exemplo, Manoel Felgueiras GAYO, Nobiliário das Famílias de Portugal, Braga, Oficinas Gráficas «Pax», 1941, tomo XVII, pp. 149-150.

223 Fernão Lopes deixa-nos vários testemunhos da sua ativa participação na guerra. Por exemplo, Diogo Lopes Lobo terá integrado o Conselho de Guerra de Nuno Álvares Pereira, tendo-o acompanhado em muitas das ações militares levadas a cabo nas terras de Odiana. Constata-se, por exemplo, a sua presença na tomada da vila de Portel, cf., Fernão LOPES, CDJI, vol. I, cap. XC I, p. 173, cap. CLVIII, p. 338. Também os seus irmãos Fernão Lopes Lobo e Estêvão Fernandes Lobo participaram ativamente nas contendas militares, tendo estado presentes, ao lado do futuro monarca, na batalha de Aljubarrota, ibidem, vol. II, cap. XXXVIII, p. 96.

224 ADE, Arquivo Municipal, Livro de Posturas Antigas…, fl. 65.

225 Conjuntamente com Luís Gonçalves Carvalhais, cf., Marcello CAETANO, A crise Nacional de 1383-1385. Subsídios para o seu estudo, Lisboa, Verbo, s/d, p. 76.

226 ADE, Arquivo Municipal, O Livro de Posturas Antigas da Cidade de Évora…, fl. 65, Fernão Lopes, CDJI, cap. I, p 5. Não sabemos até que ponto esta participação de Fernão Gonçalves no Conselho Régio se terá de facto efetivado. Como se sabe, a proposta de inclusão de representantes das principais cidades no conselho régio, reivindicada pelos municípios, nas Cortes de 1385, acabou por não ter grande recetividade junto do monarca. Ainda assim, o monarca promete escolher um. De entre todos os nomes propostos pelos concelhos, apenas Fernão Gonçalves D´Arca, ostenta esse título nos documentos já citados. De qualquer forma, como esclareceu Marcello Caetano, não parece que a presença, como conselheiro, tivesse perdurado. Cf., Marcello CAETANO, op. cit., p. 77. Veja-se, também, Armando Luís de Carvalho HOMEM, «Conselho real ou conselheiros do Rei? A propósito dos «Privados» de D. João I», Revista da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, vol. II, 4, 1987, p. 32.

227 Fernão Gonçalves D´Arca, o velho, no dizer de Fernão Lopes, que vemos já no exercício de funções concelhias, desde 1357, terá muito provavelmente falecido por volta de 1400. Em 1378 tinha já instituído capela no Mosteiro de S. Domingos de Évora, encontrando-se já concluída a sua lápide tumular, com uma inscrição comemorativa. Cf. Mário Barroca, Epigrafia Medieval Portuguesa (862-1422), Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2000, vol. II, Tomo II, doc. 659, pp. 1862-1867. Num documento de 1402, faz-se referência à sua viúva, cf., ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (nº. 67), fls. 35v-36v. Em 1407, D. João I, confirma coutada a um seu filho homónimo, de quem se diz «filho que foi de Fernão Gonçalves D´Arca, cavaleiro», IANTT, Chancelaria de D. João I, Livro III, fl. 90.
Da mesma geração seria, muito provavelmente, Rodrigo Eanes Fuseiro que recebeu, do rei D. Pedro, em 1359, carta de coutada para uma sua herdade e que, no concelho, ocupa o cargo de juiz em 1374. Referências indiretas remetem-nos para a possibilidade da sua morte ter ocorrido em torno dos anos de 1390, quando surgem referências aos bens que foram seus. Em 1406, voltam a ser feitas referências a bens que se encontravam em posse dos seus herdeiros. BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 4, doc. 16 a); BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 19, fls. 5, 6v. IANTT, Chancelaria de D. João I, Livro III, fls. 91v-92.
A presença de Lourenço Pires Fuseiro, em atos públicos na cidade, encontra-se documentada desde 1357, o que nos remete também para a possibilidade de ser um homem já maduro no contexto da crise dinástica. O seu falecimento terá ocorrido em torno de 1408/9, já que nos dois anos seguintes, de 1410 e de 1411, se faz referência a bens que foram de Lourenço Pires Fuseiro e que se encontravam, nessa altura, já em mãos dos seus herdeiros. ADE, Arquivo da Misericórdia, Pergaminhos do Hospital de Jerusalém (n.º 62), fls. 48,48v. BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 3, doc. 24.
Para Vasco Rodrigues Façanha, o arco cronológico da sua existência não terá sido muto diverso dos anteriores. Desde 1362 que o encontramos a desempenhar atividades profissionais, nomeadamente, no Cabido da Sé de Évora, cf., ACSE, Pergaminhos dos Bacharéis da Sé de Évora, Pasta 1, doc. 63. A última presença que temos data de 1409, e diz respeito á sua identificação como confrade da Albergaria de Santo Antoninho, ADE, Arquivo da Misericórdia, Pergaminhos do Hospital do Corpo de Deus de Santo Antoninho (n.º 61), fls. 84, 84v. Das suas casas, situadas nas proximidades da praça da cidade, diz-se em 1413, que «foram de Vasco Rodrigues Façanha», podendo indiciar a sua morte entre 1409 e este ano. Gabriel PEREIRA, op. cit., p. 237.
Algo de semelhante se poderia dizer para Fernão Martins Brandão que, como vimos, foi nomeado alcaide de castelo de Arronches em 1363, encontrando-se documentada a sua presença na cidade nessa década, quando entra em disputa pela posse de bens da sua primeira mulher. BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 19, fls. 16-16v, 17-18v e fls. 20v. A referência, em 1387, a bens que nessa data se encontravam já em posse dos seus herdeiros, remete-nos para a hipótese do seu falecimento por esses anos. ADE, Arquivo Misericórdia, Pergaminhos do Hospital de Jerusalém (n.º 62), fl. 12v. Para Martim Vasques e para Antão Vasques, os dados são menos claros quanto à questão da sua possível idade avançada.

228 Veja-se o que ficou dito anteriormente.

229 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

230 Ibidem, p. 25.

231 Ibidem, p. 24.

232 Ibidem, p. 25.

233 Ibidem, p. 25.

234 Ibidem, p. 25.

235 Ibidem, p. 25.

236 Ibidem, p. 25.

237 Ibidem, pp. 25-26.

238 Ibidem, pp. 25-26.

239 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

240 Nas cidades castelhanas, os procedimentos para a escolha dos regedores estavam longe de ser uniformes. Verificavam-se diferenças, a este nível, entre diversos núcleos urbanos. Se de um modo geral, os regedores eram nomeados pela coroa, vitaliciamente ou não (e em alguns casos eram de rotatividade anual), em outras concedia-se à sociedade política local a possibilidade de escolher os seus regedores. Assim acontecia, por exemplo, em Toro e Cuenca, permitindo-se às assembleias concelhias que, quando vagasse um lugar, propusessem ao monarca três nomes para a substituição, dos quais o rei escolheria um. Em outras cidades, os nomes eram propostos pelas corporações de nobreza urbana e pelas linhagens e não pelo concelho. Foi o caso, entre outras, de Sória, Segóvia, Valladolid ou Salamanca. Ao longo do século XV, em muitos locais, o cargo foi assumindo um caráter hereditário. Uma boa síntese relativa à questão dos regedores nas cidades castelhanas com voto em Cortes, pode encontrar-se em Máximo DIAGO HERNANDEZ, «El acceso al gobierno de las ciudades castellanas con voto en Cortes a través del patronazgo regio durante el siglo XV», Anuario de estudios medievalesNº 32, 2, 2002 (Ejemplar dedicado a: Las élites urbanas. Estrategias Familiares Prosopografía. Vías de acceso al poder), pp. 879-913.

241 Não é improvável que fosse filho de Fernão Lopes Lobo, neste caso, seria neto do antigo regedor, Lopo Fernandes Lobo. Cf., Manoel Felgueiras GAYO, op. cit., tomo XVII, p. 147 e segts.

242 IANTT, Chancelaria de D. João I, Livro II, fl. 4. Veja-se também ADE, Arquivo Municipal, O Livro das Posturas Antigas…, fl. 53.

243 Em 1385, ainda a Diogo Lopes Lobo foi atribuída, em préstamo, a renda dos tabeliães de Évora. IANTT, Chancelaria de D. João I, Livro I, fl. 112.

244 IANTT, Chancelaria de D. João I, Livro I, fl. 200v.

245 Em 1421 está presente numa reunião de vereação, enquanto Procurador do Fidalgos. Uma função sobre a qual pouco sabemos. De qualquer modo assumiria uma posição de algum destaque nos círculos da pequena nobreza urbana. Cf., ADE, Arquivo Municipal, Livro Pequeno de Pergaminho (n.º 66), fl. 46v.

246 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

247 Hermínia VILAR, op. cit., pp. 99-100. Sobre o arcebispo, veja-se Hermínia Vilar, As Dimensões de um poder. A Diocese de Évora na Idade Média, Lisboa, Ed. Estampa, 1999, pp. 47-53 e Maria Ângela Beirante, op. cit., p. 544.

248 Ver, por exemplo, Rita Costa GOMES, A Corte dos Reis de Portugal no final da Idade Média, Lisboa, Difel, 1995, p. 65 e 67.

249 Em Lisboa, em período próximo, encontramos no exercício de cargos dois homens que usam este apelido: João Afonso de Brito e Rodrigo Afonso de Brito.

250 Caso de Diogo Lopes de Brito e de Gonçalo Mendes de Brito. Vejam-se, biografias, em anexo.

251 IANTT, Leitura Nova, Odiana, lv. 6, fls. 159v-161, BPE, Santa Catarina de Sena, Livro 86, doc. 1.

252 Maria Ângela BEIRANTE, Évora na Idade Média…, p. 535,

253 Sobre estes homens, veja-se Hermínia Vilar, As dimensões…, pp. 95-97 e p. 324.

254 ACSE, EE 13a, RR 9ª e CEC 4-XVII, fl. 23.

255 Por exemplo: IANTT, Chancelaria de D. Afonso V, liv. 27, fl. 154v; ACSE, CEC 3 – VII d), fls. 62-70v e fls. 93-96.

256 Fernando Afonso era, sob o ponto de vista material, um homem bastante poderoso. Era detentor de um conjunto significativo de herdades e de outros bens. Em 1439 foi ressarcido do valor de um empréstimo 500 moios de trigo que fizera ao Infante D. Henrique (cf., MH, vol. VI, doc. n.º 101, pp. 286-287). Ao longo da vida fez importantes dotações materiais a diversas instituições religiosas e aos homens da Pobre Vida. Vd., sobre este assunto, João Luís Inglês FONTES, Da «pobre vida» à Congregação da Serra de Ossa: génese e institucionalização de uma experiência eremítica (1366-1510), dissertação de doutoramento apresentada na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, 2012, pp. 91-92. Veja-se a nota biográfica n.º 35.

257 ADE, Arquivo Municipal, Livro Pequeno de Pergaminho (n.º 67), fls. 68-68v.

258 BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 2, doc. 12.

259 Nesse período, identificámos a presença dos irmãos Martim Soares Façanha e Rui Martins Façanha como juízes da cidade, assumindo um forte destaque e protagonismo no seio da sociedade política eborense de antanho. Sucedendo-lhes, em períodos posteriores, diversas personagens que usaram esse apelido, sem que possamos delinear de forma segura as relações estabelecidas entre si. Caso, na centúria de Trezentos, de Vasco Afonso Façanha, Afonso Rodrigues Façanha e Estêvão Rodrigues Façanha. IANTT, Gavetas, III, Maço I, doc. 16. Gabriel PEREIRA, op. cit., p. 40 e p. 44. O forte envolvimento dos detentores deste apelido na vida pública local é testemunhado pela sua presença em alguns dos mais significativos atos administrativos e políticos que se iam realizando na cidade. É o caso, por exemplo, da Concordata realizada entre D. Dinis e o Concelho de Évora, em 1286, na qual Rui Martins Façanha surge a encimar a lista de homens bons e de cidadãos ilustres da cidade, testemunho da proeminência social que já então gozava a nível local. Veja-se, Gabriel PEREIRA, op. cit., pp. 42-44.

260 Trata-se de Lopo Rodrigues Façanha. Veja-se a nota biográfica n.º 102.

261 Fernão LOPES, CDJI, vol. I, Cap. XCII, p. 88.

262 Neste período, surge a desempenhar as funções de juiz, Rodrigo Esteves Carvoeiro, cf. Maria Ângela BEIRANTE, Évora na Idade Média…, p. 613.

263 Os homens fortes deste período são Pêro Sanches Carvoeiro, que foi juiz do cível no ano de 1385/1386, e o seu filho, Álvaro Pires Carvoeiro, que desempenhou o mesmo cargo em 1410/1411. Ambos estiveram presentes no ato de preito e menagem ao mestre como regedor e defensor do reino. Refira-se, ainda, que Pêro Sanches Carvoeiro foi um dos nomes da cidade propostos para integrar o Conselho do rei. Fernão Lopes indica Álvaro Pires Carvoeiro como um dos nomes que se desatacaram, na cidade, em defesa da causa do futuro monarca. Cf., ADE, Arquivo Municipal, O Livro de Posturas Antigas…, fl. 52v. BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 2, doc. 5, ACSE, RR5a), publicado por Maria Ângela Beirante, «O Alentejo na 2.ª Metade do Século XIV – Évora na crise de 1383-1385», Estudos Medievais, Porto, Nº7, 1986, p. 119-154. Fernão Lopes, CDJI, Vol. II, Porto, Civilização, 1991, cap. I, p 5 e cap. CLIX, p. 341.

264 Por exemplo, em setembro de 1385, foi feita doação a Álvaro Pires Carvoeiro de todos os direitos e rendas das casas que D. João I tinha na cidade, tal como as tinha um Vasco Gil de Carvalho antes da sua morte. IANTT, Chancelaria de D. João I, Livro I, fl. 76v.

265 Sobre os Pestana, pode ver-se: Felgueiras GAYO, op. cit., Tomo XII, pp. 108-111. Cristóvão Alão de MORAIS, Pedatura Lusitana: nobiliário de familias de Portugal (1662-1663), pub. Alexandre António Pereira de Miranda Vasconcellos, António Augusto Ferreira da Cruz, Eugenio Eduardo Andrea da Cunha e Freitas, Porto, Livr. Fernando Machado, 1943-1948, Vol. I, tomo II, pp. 325-327. Luiz de Lencastre e TÁVORA (Marquês de Abrantes), «A Heráldica da Casa de Abrantes. II Silveiras e Pestanas», Armas e Troféus, 2ª série, Tomo IX, 1968, pp. 151-192.

266 Maria Ângela BEIRANTE, Évora na Idade Média…, pp. 609-610.

267 Fernão LOPES, CDJI, vol. I, cap. XLIV, p. 90.

268 Humberto Baquero MORENO, A Batalha de Alfarrobeira. Antecedentes e Significado Histórico, Coimbra, 1982, vol. II, p. 962.

269 Neste período encontra-se ligado à ordem Lourenço Mendes Pestana, que foi alcaide de Veiros, e comendador de Coruche. Sobre este homem e sobre a antiga ligação dos Pestana à Ordem de Avis, veja-se Luís Filipe OLIVEIRA, op. cit., pp. 363-364.

270 IANTT, Gaveta XII, maço 11, n.º 23.

271 Nuno Martins da Silveira é filho de Martim Gil Pestana e de Maria Gonçalves da Silveira. Sobre este homem o seu percurso pessoal e familiar, veja-se a extraordinária síntese biográfica de Humberto Baquero Moreno, op. cit., pp. 962-966. Sobre os Silveiras veja-se, também Maria Ângela Beirante, op. cit., pp. 526-528.

272 IANTT, Chancelaria D. João I, livro 4, fls. 107-107v.

273 Arquivo Distrital de Beja, Convento de Santa Clara, Caderno nº 27: Escrituras, 1431-1498 (pergaminho, 6 fls.)

274 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 66v-67v.

275 Ibidem, fls. 40-41v.

276 Ibidem, fls. 48v-49v, fls. 50-50v, fls. 50v-51 e fls. 51v-52v.

277 Ibidem, fls. 63-63v e BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 2, doc. SF. 20.

278 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 66v-67v.

279 Ibidem, fls. 45-47; fls. 48v-49v, fls. 63v-64 e fls. 76-77v.

280 Ibidem, fls. 28v-29v; fls. 31v-33, fls. 34v-35v, fls. 38-39v.

281 Ibidem, fls. 41-41v.

282 Ibidem, fls. 52v-54, fls. 54-54v.

283 Ibidem, fls. 65v-66v.

284 Ibidem, fls. 68-68v.

285 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 78-78v.

286 Veja-se a nota biográfica n.º 164.

287 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 85v-86.

288 Ibidem, fls. 88, 88v.

289 Martim Álvares Tisnado surge em funções concelhias em 1411, quando desempenhou, conjuntamente com o seu irmão, Álvaro Vasques, o cargo de vereador. Ter-se-á mantido próximo da realidade governativa local, pelo menos até 1428, quando o vemos identificado também como vereador. ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 55v-56, fls. 60-61, fls. 61-62, fls. 62-63, fls. 78-78v, fls. 79-79v, fls. 84-84v, IANTT, Corpo Cronológico (1161-1699) 1ª parte (1137-1699), Maço 3, doc. 83.

290 Em 1450 encontramos ainda um Álvaro Vasques Tisnado, como vereador do Concelho. Não podemos saber, em boa verdade, se corresponde ao indivíduo com o mesmo nome que vemos em funções desde 1408, que o remeteria para uma carreira concelhia de mais de 40 anos. De qualquer modo, o apelido Tisnado teve uma presença quase contínua, no município, nesta primeira metade da centúria de Quatrocentos.

291 Segundo Manoel Felgueiras Gayo, Gonçalo Mendes de Brito é filho de Rui Mendes de Brito e de Catarina Fonseca (filha de Gomes Airas da Fonseca, pajem de D. João I. É neto de Francisco de Brito. Tem como irmãos: Rui Mendes de Brito; Dona Mécia de brito, mulher de Fernão da Silva; Gomes Mendes de Brito, Francisco Mendes de Brito). Os filhos de Gonçalo Mendes de Brito são os seguintes: Manuel de brito, Cristóvão de Brito, morto na Índia, e Dona Isabel e Dona Inês, freiras de Chelas. Cf., Manoel Felgueiras Gayo, Nobiliário…, Tomo VII, p. 82. É possível que seja irmão de Rui Mendes de Brito que surge como vereador de Lisboa, nos finais do XV. Anselmo Braamcamp FREIRE, Brasões da Casa de Sintra, 3ª edição, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1973, vol. II, pp. 98-99.

292 Concretamente em 1430, em substituição de João Vasques de Pedroso, juiz pelo rei, ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 85v-86.

293 É legitimado, conjuntamente como os seus irmãos, Martim Vasques, Gil Vasques e Mor Vasques, por D. João I, em 1387. Refere-se que são filhos de Vasco Domingues Tisnado, clérigo de ordens sacras. O facto de ser o último a ser referenciado, leva-nos a crer que seria o mais novo dos quatro irmãos, cf., IANTT, Chancelaria D. João I, Livro I, fl. 200.

294 BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 12, doc. 45, b).

295 IANTT, Chancelaria D. João I, livro 4, fls. 107-107v.

296 Arquivo Distrital de Beja, Convento de Santa Clara, Caderno nº 27: Escrituras, 1431-1498 (pergaminho, 6 fls.).

297 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 101v-102, fls. 102v-103, fls. 103-103v.

298 Ibidem, fls. 106-106v.

299 Ibidem, fls. 90-90v.

300 Ibidem, fls. 98-98v, fls. 99-99v, fls. 100v-101.

301 Ibidem, fls. 105-105v, ADE, Arquivo Municipal, Livro Pequeno de Pergaminho (n.º 66), fls. 57-57v.

302 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 98-98v, fls. 100v-101.

303 Ibidem, fls. 105-105v.

304 Ibidem, fls. 105-105v. ADE, Livro Pequeno de Pergaminho (n.º 66), fls. 57-57v.

305 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 103v-104, 104-105.

306 Ibidem, fls. 98-98v, fls. 99-99v.

307 Ibidem, fls. 101v-102.

308 Em Toledo, por exemplo, a criação de regedores data de 1422, cf., Máximo Diago Hernando, «El acceso al gobierno de las ciudades castellanas con voto en Cortes a través del patronazgo regio durante el siglo XV», Anuario de estudios medievalesNº 32, 2, 2002  (Ejemplar dedicado a: Las élites urbanas. Estrategias Familiares Prosopografía. Vías de acceso al poder), p. 882.

309 Veja-se o que dissemos no Capítulo I sobre esta questão,

310 Nem mesmo para Arraiolos, cujo Regimento é decalcado do de Évora, mas onde o cargo não consta.

311 Veja-se, a este propósito, as clarificadoras páginas de Luís Miguel DUARTE, D. Duarte. Requiem por um rei triste…, pp. 65 e sgts.

312 IDEM, loc. cit.

313 Luís Miguel DUARTE, op. cit., p. 65.

314 Sobre a crescente importância da escrita e a multiplicação de escrivães, veja-se, Ana Filipa Roldão, A memória da cidade. Administração urbana e práticas de escrita em Évora (1415-1536). Tese de doutoramento apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2011, p. 130. Posteriormente publicada como : IDEM, A Memória da Cidade: escrita  e poder em Évora (1415-1536), Évora, CIDEHUS-UÉ, 2017, consultável em : http://books.openedition.org/cidehus/3158

Estes oficiais da escrita não eram, naturalmente, apanágio do concelho. Encontramo-los em número elevado, na cidade, ligados a diversas estruturas da administração régia, como sejam, o escrivão das sisas, das portagens, da coudelaria, para além, naturalmente, dos tabeliães e escrivães públicos. Na cronologia em estudo, assiste-se a uma multiplicação dos oficiais da escrita na cidade, que reflete as necessidades decorrentes não só da crescente complexidade da administração régia e concelhia, mas também do próprio desenvolvimento da vida urbana e das suas instituições com forte recurso a atos escritos.

315 ADE, Arquivo Municipal, Pergaminhos Soltos da Câmara (n.º 65), n.º 16; O Livro das Posturas Antigas…, fl. 22v; Ibidem, fl. 62.

316 Por exemplo, Ibidem, fl. 49v.

317 Cf., por exemplo, Ibidem, fls. 7, 7v, 12v, 20v, 21, 50v, 51v.

318 Por vezes, escrivão da câmara da vereação, Ibidem, fl. 65.

319 Uma realidade que se verificava, naturalmente, também em outros reinos peninsulares. Sobre os escrivães e o seu papel, veja-se, por exemplo, Faustino Narganes Quijano «El escribano en Palencia en el siglo XV», Publicaciones de la Institución Tello Téllez de MenesesNº. 65, 1994, pp. 249-260; Carmen Losa Contreras «El escribano del concejo: semblanza de un oficio municipal en el Madrid de los Reyes Católicos», Anuario de la Facultad de DerechoNº 28, 2010, pp. 343-364.

320 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

321 Diversos normativos insertos no Livro das Posturas Antigas foram redigidos, como se deixa expresso, pelo escrivão do concelho. A título de exemplo: ADE, Arquivo Municipal, O Livro das Posturas Antigas…, fl. 8v e 13v.

322 Por exemplo, Ibidem, fl. 8v, 9, 58.

323 Caso da compra ou venda de certas mercadorias, que apenas se podiam realizar com autorização camarária, por exemplo, Ibidem, fl. 7, 7v, 15, 22v.

324 Por exemplo: Ibidem, fl. 23.

325 Caso da recolha de armas que, por uso indevido, deveriam ser custodiadas pelo município, cf., Ibidem, fl. 60.

326 Veja-se, a este propósito, o que é indicado no Regimento. Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

327 Veja-se o ponto relativo ao procurador.

328 Por exemplo; Luís Miguel Duarte, «Portugal Visto de Loulé» in Actas das Vereações de Loulé. Séculos XIV e XV, leitura paleográfica de João Alberto MACHADO Maria Cristina CUNHA e revisão do texto de Luís Miguel DUARTE, sep. de Al-Ulyā. Revista do Arquivo Histórico Municipal de Loulé, 7 (1999-2000), p. 20. Idem, «órgãos e servidores do Poder central: Os Funcionários públicos de Quatrocentos», A Génese do Estado Moderno…, p. 142.

329 No Porto, por exemplo, ao longo do século XV, o salário do escrivão da câmara, de 3000 reais, era o vencimento mais elevado de entre os cargos municipais, cf., Iria GONÇALVES, As finanças municipais do Porto…, pp. 60-61 e 148-149. Os bons rendimentos auferidos pelo escrivão do concelho são também testemunhados para Madrid, nos finais do século XV, veja-se, Carmen LOSA CONTRERAS, El Concejo de Madrid…, p. 359. O mesmo se verificava em outras cidades como Burgos ou Palência, cf., Faustino Narganes Quijano «El escribano en Palencia en el siglo XV», Publicaciones de la Institución Tello Téllez de MenesesNº. 65, 1994, p. 257. Para Évora, infelizmente, não temos qualquer referência sobre possíveis rendimentos auferidos pelos escrivães.

330 Vejam-se, por exemplo, os casos referidos por Maria Helena da Cruz COELHO e Joaquim Romero MAGALHÃES, O Poder concelhio…, p. 32.

331 Armindo de SOUSA, op. cit. Vol. II, p. 236.

332 Ibidem, p. 242.

333 AML-AH, Livro dos Pregos, n. 308. Pode ser consultado em: http://arquivomunicipal.cmlisboa.pt/xarqdigitalizacaocontent/Documento.aspx?DocumentoID=60462&AplicacaoID=1. Armindo de SOUSA, ibidem, p. 268. Em parte posteriormente vertido para as Ordenações Afonsinas, Livro I, tit. XIII,§ 43-45.

334 Em parte posteriormente vertido para as Ordenações, cf., Ordenações Afonsinas…, livro I, tit. XIII, §. 43-45.

335 Nas Cortes de Leiria-Santarém de 1433, por exemplo, os povos voltam a solicitar que os escrivães da câmaras postos a pedido do rei sejam destituídos após os três anos de serviço estabelecidos nas Ordenações, cf. Armindo de SOUSA, op. cit., Vol. II, p. 301. A questão da interferência régia na designação dos ofícios camarários, entre os quais o de escrivão do concelho, é recorrente nos Capítulos Gerais apresentados em Cortes, cf., por exemplo, nas de 1451, Ibidem, p. 340, e nas de Coimbra-Évora de 1472-1473, ibidem, p. 430.

336 Ibidem, loc. cit.

337 ACSE, RR5a/publicado por Maria Ângela BEIRANTE, «O Alentejo…», p. 149.

338 IANTT, Chancelaria de D. João I, Livro III, fl. 134v.

339 BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 17, doc. 62

340 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (nº 67), fl.1.

341 Cândida RIBEIRO, Acesso à informação nos arquivos, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian 2003, pp. 284-287.

342 Filipa ROLDÃO, op. Cit., especialmente os pontos 2.1. pp. 22-34 e 2.2.2, pp. 49-55. Trabalho recentemnte publicado : IDEM, A Memória da Cidade: escrita  e poder em Évora (1415-1536), Évora, CIDEHUS-UÉ, 2017.

343 Ibidem, p. 22.

344 Ibidem, p. 162.

345 Ibidem, p. 163.

346 Ibidem, p. 53.

347 Apesar de ter debatido a proposta de data, acaba por aceitar a data de 1392 como a da realização do inventário, cf. Gabriel PEREIRA, Op. cit. pp. 110-111 e 165-166. Sobre a datação do inventário, veja-se Filipa ROLDÃO, Op. cit., pp. 19-20.

348 Os Regimentos de Évora e de Arraiolos do século XV....

349 Veja-se o ponto 2.2.1. do Cap. I.

350 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (nº 67), fls. 65v-66v.

351 Ibidem, fls. 66v-67v.

352 Ibidem, fls. 72-73, fls. 73v-74.

353 Veja-se o que acima foi referido.

354 ACSE, CEC 3 – VII d), fls. 172-180v.

355 ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 54v-55.

356 Ibidem, fls. 72-73; fls. 73v-74.

357 Ibidem, fls. 54v-55.

358 Ibidem, fls. 73v-74.

359 Veja-se, o que foi referido no capítulo 1 e no ponto relativo aos Regedores.

360 Em 30 de outubro de 1428, é feita referência que D. João fez mercê do cargo de escrivão da Câmara a Afonso Gonçalves, criado do Infante seu filho. ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fl. 85.

361 A última referência que temos de Afonso Gonçalves, como escrivão, data do mês de maio de 1437, cf., Ibidem, fls. 104v-105.

362 É provável que antes da nomeação por parte do Infante, já se encontrasse em funções, uma vez que alguns meses antes vemos um outro indivíduo, João Lameira, a exercer as funções como seu logotente. Ibidem, fls. 84-84v.

363 Vd. nota anterior.

364 Ibidem, fl. 84.

365 Filipa ROLDÃO, op. cit., pp. 164-165.

366 Por exemplo: ADE, Arquivo Municipal, Livro Primeiro de Pergaminho (n.º 67), fls. 91v-92.

367 Surge referenciado como escrivão, entre 1449-1482, tendo acompanhado, de perto, os mais relevantes acontecimentos da vida do concelho, nesse período. A ele se confiou também, em 1482, a representação em Cortes, procurando, certamente, o concelho tirar partido da sua longa experiência de contacto com a matéria administrativa e da sua familiarização com o discurso político.

368 Em 1484 sabemos que era já falecido, tendo o concelho indicado como seu substituto um Diogo Gomes das Vacas, que o monarca, aliás, rejeita. A intransigência em aceitar o nome proposto pelo concelho é bem revelador do interesse que o monarca manifestava em fazer permanecer a escrivaninha da câmara na sua esfera de influência. O monarca afirma, em determinado momento, de uma forma bastante contundente – pondo, assim, fim às pretensões do concelho nesse matéria – que «temos o dito ofício por nosso e como nosso fizemos dele mercê a Pº. Estaço, escudeiro, em sua vida». Note-se, ainda, que a escolha régia fez permanecer o cargo no seio da mesma família, já que Pêro Estaço, o novo nomeado, é casado com Guiomar de Carvalhais, filha de Pêro de Carvalhais, sendo, portanto, genro do anterior escrivão do concelho. Tal como o seu sogro, também Pêro Estaço desempenhará o cargo por um longo período, entre, pelo menos, 1485-1509. cf. ADE, Arquivo Municipal, Livro 4º de Originais (n.º 74), fl. 128; Livro 3º de Originais, (n.º 73), fls. 119,119v / 103, 103v; BPE, Pergaminhos Avulsos, Pasta 13, doc. 109.

Índice de ilustraciones

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Título Quadro II - Anos em que se deteta a presença de regedores em Évora
Leyenda a) Referidos como regedores da comarca; b) Ano hipotético da publicação do Regimento
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