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António Henriques da Silveira e as Memórias analíticas da vila de Estremoz

 | 
Teresa Fonseca

Primeira parte. António Henriques da Silveira: um intelectual ilustrado

6. As ligações a Estremoz

Testo integrale

1Os interesses e aptidões de natureza tanto espiritual como material, sempre se conjugaram harmoniosamente na personalidade deste homem talentoso e versátil.

2Por isso, a opção por uma carreira intelectual não impediu António Henriques da Silveira de manter uma estreita ligação aos negócios da família. Esse envolvimento intensificou-se a partir de 1762, em virtude da incapacidade visual de Manuel Rodrigues Varge.

  • 1 Cf. A.D.E./F.N., Estremoz, liv° 174 (1762-63), escritura de 4-4-1762, f. 26v.-29v. O preço de comp (...)
  • 2 Cf. T.T./D.P., A.-A., mç. 144, doc. 84, ordem de provisão de 4-6-1771. As propriedades foram adqui (...)
  • 3 Cf. A.D.E./F.N., Estremoz, liv° 178 (1776-78), escritura de 13-10-1777, f. 82v.-85. T.T./D.P., A.- (...)

3Além da ajuda prestada ao irmão, o canonista negociava já então por conta própria. Nesse ano, adquiriu a terça parte da herdade da Macarra, termo de Avis1. Em 1767, comprou duas herdades contíguas – Pouca Roupa e Pouca Roupinha – na freguesia de Santa Vitória do Ameixial, termo de Estremoz, requerendo posteriormente provisão régia para proceder à sua demarcação2. E em 1777 adquiriu mais outra herdade, chamada da Rouca, também no termo de Avis3.

  • 4 Cf. T.T./D.P., A.-A., mç. 185, doc. 27; mç. 195, doc. 5; e mç. 198, doc. 11.
  • 5 Frequentes em diversos livros do Fundo Notarial de Estremoz, que temos vindo a citar.

4Manuel Varge deixou, quando faleceu, numerosos negócios pendentes que levaram António, nos anos subsequentes, a proceder à cobrança litigiosa de dívidas4 e a efectuar diversas escrituras de quitação, umas e outras decorrentes da intensa actividade usurária do rico mercador estremocense5.

  • 6 Cf. A.D.E./F.N., Estremoz, liv° 230 (1804-05), escritura de 19-5-1804, f. 1v.-2.
  • 7 Id., ibid., liv° 206 (1802-04), escritura de 7-8-1802, f. 27-28 v.

5Prosseguiu, também, com as sociedades instituídas pelo irmão. Assim, com o doutor Rodrigo Zagalo, continuou a arrematar a cobrança de avultadas rendas; adquiriu “a Caza falida de Venzeler e Dorchman”6; e realizou, presumivelmente, outros negócios. E com o capitão Francisco Xavier Henriques Coelho, assegurou a continuidade do fabrico e comércio ”de courama em Cabello, e cortidos”, iniciados pelos respectivos irmãos, Manuel Varge e José Coelho. A sociedade durou até à morte de Francisco Xavier, ocorrida em 1798. E quando, em 1802, a viúva ajustou contas com o desembargador, entregou-lhe 11.844.140 reis respeitantes a investimentos e lucros7.

  • 8 Cf. id., ibid., liv° 232 (1807-10), escritura de arrendamento de 4-5-1810, f. 151-152.
  • 9 Cf. id., ibid., liv° 233 (1810-12), escritura de 4-11-1811, f. 109 v.-111.

6Manteve igualmente a exploração das alcaçarias da rua da Levada, que acabou por arrendar em 18108 e aforar, no ano seguinte, ao mesmo comerciante de Estremoz, José Pedro da Silva Vasconcelos Fernandes9.

  • 10 Cf. id., ibid., liv° 202 (1794-95), escritura de 14-11-1794, f. 13 v.-16 v.
  • 11 Cf. id., ibid., liv° 200 (1791-93), escritura de 20-1-1793, f. 113 v.-115.
  • 12 A quantia mais elevada de que temos conhecimento foi de 1.040.000 reis. O devedor, além de se obri (...)

7Continuou a adquirir, por compra10 ou por troca11, quinhões em herdades de que era o principal senhorio; a comprar casas e terrenos; e a emprestar quantias, por vezes avultadas, de dinheiro a juros12.

  • 13 A.D.E./A.C.B., L.P., doc. 227, Auto de Contas (...) do Testamento..., f. 15 v. Identificámos, na d (...)

8Além disso, administrava as hortas e courelas de vinha, olival ou trigo, que possuía nos coutos das vilas de Estremoz e de Sousel, bem como as suas herdades, disseminadas pelos termos de Estremoz, Avis, Olivença, Sousel e Coruche, em “cujo augmento, e bem feitorias” havia “aplicado grande despeza, e disvello”13; e cobrava ainda numerosos foros impostos em casas, terrenos agrícolas e outro tipo de bens.

  • 14 Id., ibid., f. 11.
  • 15 Adicionou ainda a este rico património 24.300.000 reis, correspondentes aos ordenados auferidos co (...)
  • 16 O procurador que mais vezes o representou foi Joaquim António Marrão. Este homem de sua confiança (...)

9Os irmãos Amaro e Francisca Teresa Marcelina haviam dispendido, “senão toda”, pelo menos “a maior parte das suas Legetimas Maternas”. O primeiro, no já referido “estabelecimento da sua Companhia de Cavallos, e outras despezas”. E a segunda, “pella pessoa de seu Marido”14. Mas António, além de transmitir intacta aos descendentes a sua parte da herança materna, acumulou-lhe a do irmão mais velho, fortalecida pela sua cuidada administração; e acrescentou a este rico património as propriedades e capitais adquiridos até à altura da sua morte15. E nem a cegueira o impediu de continuar a gerir os seus bens, directamente ou através de procuradores16. Com efeito, muitos dos negócios foram efectuados depois de 1800, ocorrendo o último conhecido, o referido aforamento da manufactura da rua da Levada, apenas um mês antes de falecer.

  • 17 T.T./D.P., A.-A., mç. 829, doc. 52.
  • 18 Passada a 10-12-1793. Cf. a nota anterior.
  • 19 No termo de Estremoz, as herdades de Serra dos Ramos, Teixeiras, Campo de Rei, Pacheca, Pouca Roup (...)
  • 20 A.D.E./A.C.B., L.P., doc. 227, Auto de Contas (...) do Testamento..., f. 15.
  • 21 Este vínculo, avaliado em trinta e dois contos de reis, era constituído pelos seguintes bens: as h (...)

10Em 1793, “dezejando que os herdeiros da sua fazenda” se empregassem “no Real serviço sacreficando as suas vidas, e fazenda na defença da Monarchia”17, requereu provisão régia18 para instituir, de acordo com a lei de 3 de Agosto de 1770, um morgado constituído por treze herdades, no valor de trinta e cinco contos de reis19. O instituidor reforçou a protecção legalmente conferida aos bens assim vinculados com a recomendação testamentária de que tais herdades não se poderiam “em tempo algum vender, trocar, ou por qual titulo aleanar”20. E no mesmo testamento, anexou a este outro morgado, instituído por sua mãe e cuja administração herdara de Manuel Varge21.

  • 22 Herança de conservação obrigatória, de modo a ser, por morte do herdeiro, transmitida intacta. Por (...)
  • 23 Este sobrinho-neto de Henriques da Silveira acabaria, como seu pai, por enlouquecer, passando o pr (...)
  • 24 A.D.E./A.C.B., L.P., doc. 227, Auto de Contas (...) do Testamento..., f. 18.
  • 25 Cf. id., ibid.

11Com os bens não vinculados, Henriques da Silveira constituiu um fideicomisso22 no valor de oitenta mil cruzados. O seu primeiro herdeiro seria o primogénito da sobrinha Maria Clara, Barnabé Henriques da Silveira Coutinho Pereira23. Com o rendimento deste importante legado, Barnabé poderia “manter-se, e seus Irmãos em quanto lhes não” destinasse “comodo com que” pudessem “decentemente viver, segundo a sua destincta qualidade”24. E se o sobrinho-neto viesse a herdar o morgado por falecimento da mãe, os bens do fideicomisso seriam reunidos aos daquele vínculo25.

  • 26 Id., ibid., f. 5 v.

12No mesmo testamento, deixou ainda a cada um dos filhos de Francisca Teresa, Fernando e Francisco, 400.000 reis, como “prova do amor que sempre” lhes tivera26.

  • 27 Id., ibid., f. 31 v.- 32.
  • 28 Id., ibid., f. 32 v.

13Não esqueceu, também, os familiares menos chegados. Reconhecido pelo “amor, zello, e fedelidade” com que sua prima D. Teresa Inácia da Silveira lhe administrara a economia doméstica da casa durante as suas “ausencias necessarias e dilatadas”, deixou-lhe em testamento uma renda vitalícia de 200.000 reis27. Porém, como esta tivesse entretanto falecido, acrescentou, em 1809, um codicilo ao testamento, pelo qual transferia o legado para outra prima, Teodora da Silveira, que mantinha “desde menina” em sua casa28.

  • 29 Cf. A.M.E., liv° 21, Tombo da eleição das Mesas, f. 84-102. Veja-se ainda o Fundo Notarial de Estr (...)
  • 30 Cf. T. FONSECA, Administração senhorial..., p. 16.
  • 31 Cf. João RUAS (coord.), Santa Casa da Misericórdia de Estremoz. 500 anos (1502-2002), p. 55. E A.M (...)
  • 32 Veja-se 4. A colaboração com a Academia das Ciências de Lisboa, p. 49.
  • 33 F. 249 e 250.

14Entre 1770 e 1772 e em 1784, havia participado, como mesário, na administração da Misericórdia de Estremoz29. O acesso a este lugar pode ter sido efectuado por intermédio de D. Sancho de Faro e Sousa, 4° Conde do Vimieiro, na altura governador daquela praça militar30 e provedor da Santa Casa da mesma vila entre 1770 e 178531. Este fidalgo culto e esclarecido, amante da literatura, das artes e da arqueologia, integrou, como vimos, o grupo fundador da Academia das Ciências32. E em virtude das afinidades culturais e ideológicas com o nosso biografado, bem como das referências que este lhe efectua nas Memorias annaliticas33, temos razões para supor que o titular tivesse sido, em Estremoz, um dos seus amigos mais próximos.

  • 34 Cf. J. RUAS (coord.), Santa Casa..., p. 55. A.M.E., A1 009, Actas da Misericórdia (1786-1822), f. (...)

15A colaboração do canonista com a Misericórdia intensificou-se, porém, depois da jubilação do magistério em Coimbra. Exerceu o cargo de provedor entre 1792 e 1795, 1796 e 1797, 1798 e 1799 e entre 1802 e 180334, conciliando-o, nos primeiros anos, com a actividade de desembargador do Paço. E a Misericórdia beneficiou certamente da longa e enriquecedora experiência até então acumulada pelo irmão provedor no governo económico da sua Casa, na gestão do Colégio de S. Paulo e no envolvimento nas questões administrativas e pedagógicas da Universidade.

  • 35 Id., ibid., acórdão de 21-12-1794, f. 7.
  • 36 Cf. A.D.E./F.N., Estremoz, liv° 165 (1770-72), escrituras de 9-8-1771, f. 40-41 v. e de 29-9-1771, (...)
  • 37 Cf. id., ibid., liv° 201, quase todo preenchido com as escrituras relativas a estas transacções.

16Em 1794, o desembargador convenceu a Mesa da Santa Casa a alienar “varias fazendas”35, cujo baixo rendimento obrigava a instituição a contrair empréstimos frequentes ao doutor Rodrigo Zagalo ou às religiosas Maltezas, entre outros credores, para obviar às crescentes despesas com o curativo dos doentes, a criação dos expostos e o socorro aos pobres36. Em cumprimento desta decisão, a Misericórdia procedeu, nesse ano e no seguinte, à venda dos seguintes bens: 3 olivais, 2 courelas, 5 vinhas, 1 moinho, 3 cerrados, algumas casas, diversos foros e a herdade da Ilha, situada em S. Bento do Ameixial; e ao mesmo tempo, actualizou diversas rendas e foros37.

17Tais medidas contribuíram para a melhoria da situação financeira da instituição. De devedora, passou a credora. E o capital investido no negócio da usura gerava receitas muito superiores às das módicas rendas dos bens fundiários.

  • 38 A.M.E., A1 009, Actas da Misericórdia (1786-1822), acórdão de 24-10-1802.

18O dinâmico provedor procedeu ainda, em 1802, a uma reorganização interna da instituição, distribuindo as principais tarefas por diversos irmãos: um, cuidaria das obras; outro, da botica; um terceiro, da educação e sustento das meninas do Recolhimento; e um quarto, faria o mesmo relativamente aos meninos expostos. A reestruturação tinha como finalidade aliviar a sobrecarga de trabalho do tesoureiro, de modo que, “dividindo se o trabalho a todos ficase mais suáve”38.

19O pendor para os negócios não fez do nosso desembargador um homem egoísta ou avarento. Pelo contrário, encontrámos expressivas provas documentais dos seus sentimentos solidários.

  • 39 Cf. A.D.E./F.N., Extremos, liv° 221 (1789-91), escritura de 4-9-1791, f. 134 v.-135 v. Id., liv° 2 (...)

20Em 1791 e 1792, efectuou empréstimos gratuitos de 280.000 e 480.000 reis respectivamente, pelo período de um ano, a Pedro Egídio Raposo da Silveira, provavelmente um seu parente em dificuldade39.

  • 40 Cf. id., liv° 211 (1791-93), escritura de 14-10-1791, f. 2 v.-3 v. T.T./D.P., A.-A., mç. 220, doc. (...)

21Ainda em 1791, doou dois foros de 12.000 reis e 3.000 reis, impostos, o primeiro, num olival e numa vinha situados nos coutos de Estremoz e o segundo, numa morada de casas também nas imediações da vila, a um seu afilhado, Joaquim de Santa Teresa de Jesus, carmelita descalço. Este benefício foi-lhe atribuído enquanto fosse vivo, para com ele poder tornar-se presbítero secular40, condição para a qual era indispensável possuir dote.

  • 41 A.D.E./A.C.B., L.P., doc. 227, Auto de Contas (...) do Testamento..., f. 16.

22Sensibilizado com a sorte dos mais desfavorecidos e ciente da importância do apoio das misericórdias a este sector social, deixou em testamento a centésima parte do rendimento do morgado constituído por sua mãe, para “a Criação dos Expostos da vila[de Estremoz], sob a administração da Mesa da Santa Casa da Misericórdia”41.

  • 42 Este método de aquisição de quinhões em herdades de que já era o principal senhorio, havia sido ut (...)
  • 43 Cf. T.T./D.P., A.-A., mç. 819, doc. 10.

23Mas a Misericórdia da sua terra natal não foi a única a beneficiar do seu génio caritativo. Em finais de 1791, Henriques da Silveira solicitou ao Desembargo do Paço provisão para efectuar uma permuta com a Misericórdia da vila do Cano. A instituição possuía um quinhão de 70 alqueires de trigo e 5 de cevada na herdade dos Margalhos, no termo de Avis, de que o benemérito estremocense era o principal senhorio. E como este pretendia “inteirar” a propriedade42, ajustou com os irmãos a troca dessa parcela por foros que possuía em três herdades do mesmo termo de Avis, cujo rendimento anual era superior ao do quinhão em 15 alqueires de trigo43.

  • 44 Id., ibid., mç. 234, doc. 19. Veja-se ainda id., Chc. D. Maria I, liv° 51, f. 77 v. Por razões que (...)

24O tribunal régio requereu, como era habitual, a opinião do corregedor da comarca de Avis, Tomás Joaquim de Araújo e Castro. O magistrado, num depoimento bastante esclarecedor do carácter daquele que apelidou de “Benemerito Desembargador”, informou: “o cunho da sua Liberal grandeza brilha em todos os seus contractos, e esmolas” e acrescentou: “digão-o os seus aflitos Caseiros, e Rendeiros; a quem perdoa pensoens, e lhes dá sementes”. Referindo-se em seguida ao acordo motivador do parecer e às vantagens dele decorrentes para a Misericórdia da vila do Cano, observou: E que necessidade tinha disto? Liberalidades. Ex aqui o digno Ministro que onra a Regia Mesa do Supremo Tribunal da Graça”. E os desembargadores do Tribunal, por sua vez, fundamentaram a ordem de provisão na “muito grande ventagem para a (...) Santa Caza Permutante” decorrente desta permuta, que consideraram “muito propria do caritativo e Liberal genio do Illustrissimo suplicante”44.

25Neste caso ainda se poderia levantar a hipótese de haver algum exagero na apreciação do magistrado, por se referir a um superior hierárquico; e na dos ministros da Mesa, por se tratar de um colega. No entanto, outros testemunhos mais insuspeitos, vêem, afinal, corroborar estas opiniões.

  • 45 Id., D.P., A.-A., mç. 678, doc. 1, parecer de 29-10-1785.

26Em 1785, quando era ainda lente de prima na Faculdade de Cânones, o provedor da comarca de Évora, António Xavier da Costa Sameiro, avaliava-o nestes termos: “os seus talentos, virtude e meresimento são muito conhesidos na Provinsia e em todo o Reino”45.

  • 46 D. Diogo José António de Noronha Camões de Albuquerque Sousa Moniz, 8° Conde de Vila Verde. Cf. A. (...)
  • 47 T.T./M.R., mç. 325, Correspondência dos corregedores. Évora (1757-1833), carta do corregedor da co (...)

27Em 1804, quando estava já aposentado do Desembargo do Paço, o corregedor das comarcas de Évora e Estremoz, doutor José Inácio da Silveira Cordeiro, informava, em carta confidencial, o Conde de Vila Verde46, então Ministro do Reino, da situação sócio-económica da sua área de jurisdição, após um ano de crise cerealífera. Considerava inviável a proposta governamental de pedir aos lavradores e proprietários abastados o empréstimo de sementes para os seareiros pobres, pois, na sua opinião, nas casas “maiores e mais ricas, por haver mais vícios e mais luxo, há menos fraternidade”. Mas informava que alguns proprietários já se haviam, no entanto, antecipado a tal sugestão, “deixando (...) a seus caseiros as rendas vencidas, para delas se utilizarem na sementeira, como em Estremoz o praticaram o Desembargador do Paço António Henriques da Silveira, e o da Casa da Suplicação, Manuel Simões da Rosa Moreira”47.

  • 48 A.D.E./A.C.B., L.P., doc. 227, Auto de Contas (...) do Testamento..., f. 15-15 v.

28E em 1807 foi o próprio Henriques da Silveira quem, no testamento, manifestou pelos trabalhadores das suas terras uma consideração idêntica à registada nos seus escritos por este grupo social em geral. Declarou haver sempre procurado “a conservação; e interesse dos Lavradores, e rendeiros” da sua “Caza, não lhe augmentando rendas, mas conservando-os pellas antigas, e talves modicas a respeito do vallor, a que tem subido no prezente tempo”48.

  • 49 Cf. id., R.P. Estremoz. Santo André. Óbitos. Liv° 53 (1811-29), f. 5. Foi sepultado no jazigo da f (...)

29Canonista e catedrático distinto, conceituado membro da Academia das Ciências, desembargador do Paço, memorialista, historiador, homem de negócios e grande benemérito, viria a falecer a 8 de Dezembro de 181149, com 86 anos, depois de uma longa e intensa vida devotada aos estudos, à família, à comunidade e ao serviço público, prestigiando, com as suas qualidades intelectuais e humanas, as instituições que beneficiaram da sua colaboração.

30Espero que este estudo da sua vida e da sua obra, apesar de naturalmente incompleto, ajude a compreender melhor as dinâmicas sócio-económicas do Portugal do Antigo Regime e o pensamento crítico e esclarecido da mesma época, quer relativamente ao Alentejo quer ao conjunto nacional.

Note

1 Cf. A.D.E./F.N., Estremoz, liv° 174 (1762-63), escritura de 4-4-1762, f. 26v.-29v. O preço de compra foi de 440.000 reis.

2 Cf. T.T./D.P., A.-A., mç. 144, doc. 84, ordem de provisão de 4-6-1771. As propriedades foram adquiridas por 4.749.000 reis, em hasta pública promovida pela Junta dos Três Estados. Daí a necessidade da provisão régia.

3 Cf. A.D.E./F.N., Estremoz, liv° 178 (1776-78), escritura de 13-10-1777, f. 82v.-85. T.T./D.P., A.-A., mç. 382, doc. 12. Esta propriedade foi adquirida por 5.600.000 reis.

4 Cf. T.T./D.P., A.-A., mç. 185, doc. 27; mç. 195, doc. 5; e mç. 198, doc. 11.

5 Frequentes em diversos livros do Fundo Notarial de Estremoz, que temos vindo a citar.

6 Cf. A.D.E./F.N., Estremoz, liv° 230 (1804-05), escritura de 19-5-1804, f. 1v.-2.

7 Id., ibid., liv° 206 (1802-04), escritura de 7-8-1802, f. 27-28 v.

8 Cf. id., ibid., liv° 232 (1807-10), escritura de arrendamento de 4-5-1810, f. 151-152.

9 Cf. id., ibid., liv° 233 (1810-12), escritura de 4-11-1811, f. 109 v.-111.

10 Cf. id., ibid., liv° 202 (1794-95), escritura de 14-11-1794, f. 13 v.-16 v.

11 Cf. id., ibid., liv° 200 (1791-93), escritura de 20-1-1793, f. 113 v.-115.

12 A quantia mais elevada de que temos conhecimento foi de 1.040.000 reis. O devedor, além de se obrigar ao juro de 5% então legalmente em vigor, apresentou como fiança umas “Casas nobres” ao lado das suas, na rua de Santa Catarina. Cf. id., ibid., liv° 207 (1805-07), escritura de 9-5-1806, f. 56 v.-57 v. Esta estratégia de concentração de bens imóveis na rua de Santa Catarina (ou no Rossio de S. Brás), iniciada por Josefa Maria da Silveira, prosseguiu com os filhos Manuel e António. Através de compra, troca, penhora ou herança, acumularam naquela zona da vila, ao longo de várias décadas, casas, adegas e cocheiras.

13 A.D.E./A.C.B., L.P., doc. 227, Auto de Contas (...) do Testamento..., f. 15 v. Identificámos, na diversa documentação consultada, dezassete herdades, embora o seu número pudesse ter sido superior.

14 Id., ibid., f. 11.

15 Adicionou ainda a este rico património 24.300.000 reis, correspondentes aos ordenados auferidos como lente de cânones, desde 1772 “athe ao prezente” ano de 1807, em que redigiu o seu testamento, uma vez que todas as despesas efectuadas durante esses anos haviam apenas “sahido do annual rendimento” da sua Casa. Cf. id., ibid., f. 13 v.

16 O procurador que mais vezes o representou foi Joaquim António Marrão. Este homem de sua confiança foi ainda nomeado adjunto da sua testamenteira, D. Teresa Inácia da Silveira. Cf. id., ibid., f. 6 v.

17 T.T./D.P., A.-A., mç. 829, doc. 52.

18 Passada a 10-12-1793. Cf. a nota anterior.

19 No termo de Estremoz, as herdades de Serra dos Ramos, Teixeiras, Campo de Rei, Pacheca, Pouca Roupa e Pouca Roupinha; no termo de Sousel, as da Palmeira e de Morais; e no termo de Avis, as de Garnel, Val da Telha de Baixo, Margalhos, Rouca e Macarra. Cf. a nota 18. António Henriques da Silveira, embora adepto, no plano teórico, de um reformismo económico e social dificilmente compatível com o sistema do morgadio, via provavelmente neste regime de propriedade a única possibilidade de assegurar aos descendentes a transmissão da fortuna que os pais, o irmão mais velho e ele próprio haviam acumulado ao longo de décadas de trabalho e engenho.
O preâmbulo justificativo da carta de lei de 3 de Agosto de 1770, apontava os inconvenientes do morgadio, reflectindo as repercussões, a nível governamental, das críticas que lhe eram formuladas por académicos e outros intelectuais ilustrados. Os legisladores consideravam a sua criação “contrária ao uso honesto do domínio que o proprietário tem por direito natural; contrária à justiça e à igualdade com que esses bens deveriam ser repartidos entre os filhos; contrária, por isso, à multiplicação das famílias (...); ao giro do comércio (...); à utilidade pública, que se deriva das receitas do (...) Real Erário, enquanto o priva das sisas...”. Apesar de tudo, achavam-no necessário, “nos governos monárquicos, para o estabelecimento e conservação da nobreza e para que haja nobres que possam com decência servir ao rei e ao reino”. A.H.M.M.N./C.M.N., A3 A14, Colecção de Leis (1765-1771). Estas justificações realçam as contradições do regime de absolutismo esclarecido e dos intelectuais ilustrados, como Henriques da Silveira. Tais incoerências advêm da vontade de implementar medidas sócio-económicas inovadoras, num contexto estruturalmente arcaico, embora indispensável à manutenção da monarquia absoluta.

20 A.D.E./A.C.B., L.P., doc. 227, Auto de Contas (...) do Testamento..., f. 15.

21 Este vínculo, avaliado em trinta e dois contos de reis, era constituído pelos seguintes bens: as herdades de Vinagreire e Pedreneiros de Val de Cevedal, com suas hortas anexas e celeiros, situadas no termo de Olivença; pelas “Casas Nobres” da rua de Santa Catarina; por mais duas moradas de casas na mesma frontaria; e por outras casas que serviam de cocheira, fronteiras à sua casa de habitação. Cf. id., ibid., f. 10-10 v.

22 Herança de conservação obrigatória, de modo a ser, por morte do herdeiro, transmitida intacta. Por esta disposição se confirma a preocupação do nosso biografado em preservar o património familiar.

23 Este sobrinho-neto de Henriques da Silveira acabaria, como seu pai, por enlouquecer, passando o primo, Fernando Pereira de Faria Cota Falcão, a ser o curador dos seus bens (cf. A.U.C., Processo dos Professores, Cx. 336, Séculos XVIII-XIX, auto de justificação de 25-8-1819), como já o havia sido dos de sua mãe. Veja-se 1. O ambiente familiar, p. 16.

24 A.D.E./A.C.B., L.P., doc. 227, Auto de Contas (...) do Testamento..., f. 18.

25 Cf. id., ibid.

26 Id., ibid., f. 5 v.

27 Id., ibid., f. 31 v.- 32.

28 Id., ibid., f. 32 v.

29 Cf. A.M.E., liv° 21, Tombo da eleição das Mesas, f. 84-102. Veja-se ainda o Fundo Notarial de Estremoz, principalmente os livros 165, 176 e 183.

30 Cf. T. FONSECA, Administração senhorial..., p. 16.

31 Cf. João RUAS (coord.), Santa Casa da Misericórdia de Estremoz. 500 anos (1502-2002), p. 55. E A.M.E., liv° 21, Tombo da eleição..., f. 84-102.

32 Veja-se 4. A colaboração com a Academia das Ciências de Lisboa, p. 49.

33 F. 249 e 250.

34 Cf. J. RUAS (coord.), Santa Casa..., p. 55. A.M.E., A1 009, Actas da Misericórdia (1786-1822), f. 7 – 32 v. Em 1793, o irmão Amaro Henriques da Silveira foi mesário. Cf. A.D.E./F.N., liv° 201 (1793-94), escrituras de 12-11-1793, f. 58-60 e de 13-11-1793, f. 60v.-61.

35 Id., ibid., acórdão de 21-12-1794, f. 7.

36 Cf. A.D.E./F.N., Estremoz, liv° 165 (1770-72), escrituras de 9-8-1771, f. 40-41 v. e de 29-9-1771, f. 58-58v.; liv° 187 (1770-72), escritura de 26-8-1771, f. 89-90, apenas para citar alguns exemplos.

37 Cf. id., ibid., liv° 201, quase todo preenchido com as escrituras relativas a estas transacções.

38 A.M.E., A1 009, Actas da Misericórdia (1786-1822), acórdão de 24-10-1802.

39 Cf. A.D.E./F.N., Extremos, liv° 221 (1789-91), escritura de 4-9-1791, f. 134 v.-135 v. Id., liv° 200 (1791-93), escritura de 3-9-1792, f. 84 v.-86.

40 Cf. id., liv° 211 (1791-93), escritura de 14-10-1791, f. 2 v.-3 v. T.T./D.P., A.-A., mç. 220, doc. 14.

41 A.D.E./A.C.B., L.P., doc. 227, Auto de Contas (...) do Testamento..., f. 16.

42 Este método de aquisição de quinhões em herdades de que já era o principal senhorio, havia sido utilizado por Manuel Varge. O nosso desembargador, em consonância com as críticas formuladas no Racional discurso às desvantagens deste regime anacrónico de propriedade, prosseguiu a mesma prática, procurando, sempre que possível, tornar-se o único senhorio das suas terras.

43 Cf. T.T./D.P., A.-A., mç. 819, doc. 10.

44 Id., ibid., mç. 234, doc. 19. Veja-se ainda id., Chc. D. Maria I, liv° 51, f. 77 v. Por razões que desconhecemos, o processo arrastou-se por 5 anos. O do corregedor da comarca de Avis emitiu o parecer a 18-1-1796 e a provisão régia foi passada a 10 de Março do mesmo ano.

45 Id., D.P., A.-A., mç. 678, doc. 1, parecer de 29-10-1785.

46 D. Diogo José António de Noronha Camões de Albuquerque Sousa Moniz, 8° Conde de Vila Verde. Cf. A. E. M. ZUQUETE, Nobreza de Portugal..., vol. III, p. 533.

47 T.T./M.R., mç. 325, Correspondência dos corregedores. Évora (1757-1833), carta do corregedor da comarca José Inácio da Silveira Cordeiro. Manuel Simões da Rosa Moreira havia sido o seu antecessor no cargo, que exerceu entre 1798 e 1802. Cf. T. FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 430.

48 A.D.E./A.C.B., L.P., doc. 227, Auto de Contas (...) do Testamento..., f. 15-15 v.

49 Cf. id., R.P. Estremoz. Santo André. Óbitos. Liv° 53 (1811-29), f. 5. Foi sepultado no jazigo da família, na igreja de S. Francisco de Estremoz.

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