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António Henriques da Silveira e as Memórias analíticas da vila de Estremoz

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Teresa Fonseca

Primeira parte. António Henriques da Silveira: um intelectual ilustrado

5. A acção no Desembargo do Paço

Testo integrale

1O Desembargo do Paço, criado por D. Manuel I, afirmou-se como uma instituição pública de relevo durante todo o Antigo Regime. E embora a sua capacidade de intervenção na esfera governativa tivesse diminuído consideravelmente a partir do reinado de D. José, continuou a desempenhar um papel significativo nos domínios da justiça, da graça e da administração periférica.

2No âmbito da justiça, competia-lhe a reapreciação dos recursos para a Coroa; a arbitragem dos conflitos entre outros tribunais; o controle da admissão (através da “leitura de bacharéis”) e da actividade (por meio de “inquirições” e de “autos de residência”) dos magistrados régios da administração central e periférica

3No domínio da graça, cabia-lhe a concessão, em nome do monarca, de perdões e indultos, de privilégios, de isenções, de autorizações, de legitimações e de outras benesses para os mais variados fins.

  • 1 Cf. José Manuel Louzada Lopes SUBTIL, O Desembargo do Paço (1750-1833), p. 32-39 e 247-318. T. FON (...)

4Na área político-administrativa manteve sempre o papel de principal intermediário entre o poder central e a periferia territorial, apesar da concorrência crescente das Secretarias de Estado, da Intendência Geral da Polícia e de diversas magistraturas paralelas, como superintendentes e inspectores. Esta comunicação permanente era assegurada por diversas vias: o provimento (trienal) dos corregedores, provedores, juizes de fora e o controle da sua actividade; a nomeação (anual) das equipas camarárias e dos principais quadros do funcionalismo local; o acompanhamento, efectuado por aqueles magistrados, da gestão camarária, incluindo o modo de execução das ordens, avisos ou informações emanados dos órgãos centrais do poder; e a apreciação das representações formuladas pelas autoridades municipais e pelas comunidades locais1.

  • 2 Este importante diploma determinava a extinção das isenções de correição e abolia as ouvidorias co (...)
  • 3 Cf. T. FONSECA, Administração senhorial..., p. 54-58.
  • 4 Cf. J. M. L. L. SUBTIL, O Desembargo..., p. 192-194.

5Até ao início da implementação (morosa e difícil), da carta de lei de 19 de Julho de 1790, cerca de um terço do território nacional permaneceu fora da alçada directa do Desembargo do Paço2. No entanto, o reforço das competências dos provedores com jurisdição nestas terras de domínio senhorial, permitiu, em certos casos, algum controle administrativo, que ajudou a atenuar os efeitos descentralizadores e autonómicos do privilégio de isenção usufruído por muitos donatários3. E de qualquer modo, os concelhos controlados pelo tribunal régio, eram os mais importantes do ponto de vista geo-estratégico, económico e demográfico. Correspondiam a 75% da população do reino e a perto de 90% dos residentes em áreas urbanas4.

6O acesso ao alto cargo de desembargador do Paço efectuava-se através da progressão na carreira da magistratura, por direito consuetudinário e sobretudo pelo exercício do magistério em Coimbra, nas Faculdades de Leis e de Cânones.

  • 5 Cf. F. T. FONSECA, A Universidade de Coimbra..., p. 473-474.
  • 6 Cf. J.M.L.L. SUBTIL, O Desembargo..., p. 60-61 e 325-328.

7A colaboração de juristas que tivessem sido lentes, nas Relações e em outros tribunais de maior graduação, era encarada como vantajosa e qualitativamente superior. Por isso, para um número significativo destes docentes, o tirocínio universitário não constituía a derradeira etapa do percurso profissional, mas antes um patamar de transição para os tribunais superiores5. E no caso concreto do Desembargo do Paço, 68% dos 56 desembargadores que entre 1750 e 1833 ascenderam à Mesa, haviam sido doutores ou lentes nas faculdades jurídicas6. O acesso à alta magistratura era ainda facilitado se o jurista tivesse anteriormente usufruído de uma beca num dos colégios seculares de S. Pedro ou de S. Paulo, como referimos anteriormente.

  • 7 T.T./Chc. de D. Maria I, liv° 38, f. 178-178v.

8Por estas razões, António Henriques da Silveira reunia as condições ideais de ingresso naquela instituição. Deste modo, foi designado desembargador honorário por carta régia de 6 de Maio de 1791, com os seguintes fundamentos: a sua “distincta Literatura”; o “zello e prestimo com que tem regido as diferentes Cadeiras da sua faculdade, creando a do Decreto, depois da reforma”, que já antes havíamos referido; e ainda por “ser elle a muitos anos o mais antigo Lente das faculdades juridicas, sem nellas traser quem o exceda, no merecimento e serviço Licterario”7.

  • 8 Id., ibid., liv° 38, carta régia de 12-5-1791, f. 178v. Este título era em regra conferido a todos (...)
  • 9 Cf. J. M. L. L. SUBTIL, O Desembargo..., p. 321.

9Quase em simultâneo, o Príncipe Regente, atendendo mais uma vez “aos Merecimentos, Letras e mais partes” concorrentes na sua pessoa e ainda “por confiar delle, que em tudo o de que o encarregar Me servirá muito á minha satisfação, e contentamento”, fez-lhe mercê “do Titulo do Meu Conselho com o qual haverá e gozará de todas as honras”8. E embora a atribuição destas cartas não implicasse, na maioria dos casos, a participação em qualquer conselho régio9, conferia uma grande honra a quem a recebia. Os detentores ostentavam com legítimo orgulho este cargo honorífico, como viria a fazer até ao fim da vida o nosso ilustre biografado.

  • 10 A 4 de Junho de 1791. Cf. Chc. de D. Maria I, liv° 38, f. 179.

10Perante a dificuldade de se deslocar a Lisboa em virtude do exercício do magistério em Coimbra, Silveira tomou posse do ofício, um mês após a nomeação, através de um procurador10.

  • 11 Cf. F. T. FONSECA, A Universidade de Coimbra..., p. 478.
  • 12 Cf. Chc. De D. Maria I, liv° 38, f. 178v.

11Os magistrados nas suas condições eram frequentemente nomeados com a cláusula de despacharem no Desembargo do Paço durante as férias académicas11. Não foi, porém, o que sucedeu com Henriques da Silveira. A citada carta de nomeação apenas previa o exercício efectivo do novo cargo quando o permitisse “o bem dos Estudos Academicos, e o Meu Real Serviço”12.

  • 13 Cf. M. A. RODRIGUES (dir.), Memoria professorum..., p. 102.
  • 14 Cf. T.T./Chc. de D. Maria I, liv° 45, f. 73v.
  • 15 Cf. J. M. L. L. SUBTIL, O Desembargo..., p. 240.

12Com efeito, o canonista foi jubilado da Universidade por resolução de 4 de Fevereiro de 1793, confirmada por carta régia de 4 do mês seguinte13. A 21 de Fevereiro, alguns dias apenas após a jubilação, foi-lhe passada carta de desembargador efectivo do Paço14, entrando em funções dois dias mais tarde15, sem nunca ter, tanto quanto nos foi possível investigar, despachado no tribunal entre 1791 e esta última data.

  • 16 Cf. T.T./D.P., – J.D.M., mç. 1523, despacho de 17-5-1793.
  • 17 Cf. id., ibiud., mç. 1529, despacho de 7-1-1799.

13Para conhecermos concretamente a sua actividade como desembargador do Paço, efectuamos uma sondagem pelos subnúcleos documentais correspondentes à Repartição das Justiças e Despachos da Mesa e às quatro repartições territoriais do Minho e Trás-os-Montes, da Corte Estremadura e Ilhas, da Beira e do Alentejo e Algarve. Testemunhámos o seu trabalho em numerosos processos, entre Maio de 179316 e Janeiro de 179917. Não garantimos terem sido de facto estas as datas limite da sua actividade, devido à dificuldade de efectuar uma pesquisa sistemática da sua acção, entre os milhares de processos existentes na Torre do Tombo, relativos a este período cronológico. Contudo, a abundância da documentação com a sua assinatura, permite-nos confirmar a intensa actividade no tribunal, entre o ano do ingresso e o termo de 1797, bem como um decréscimo sensível da mesma a partir de 1798, provavelmente pelas dificuldades de visão que no ano anterior o haviam forçado suspender a redacção das Memorias annaliticas, como veremos adiante.

  • 18 O desembargador Henriques da Silveira despachou, de facto, processos referentes a todo o país. Os (...)

14Além da participação nos plenários da Mesa, competia-lhe (tal como aos colegas), instruir processos provenientes de todo o reino18, de modo a poderem ser devidamente apreciados pelo Procurador da Coroa ou serem simplesmente julgados em reunião da Mesa. Tais representações provinham de particulares, de comunidades de moradores, de câmaras ou respectivos juizes de fora, dos corregedores e provedores das comarcas, de outros tribunais superiores e ainda de instituições militares e religiosas.

15Nos casos apreciados por Henriques da Silveira, predominaram as petições formuladas pelo funcionalismo administrativo, judicial e fiscal. Uns, requerendo provisão para poderem ter “ajudante” ou “escrevente”. O pedido, fundamentado na idade avançada, na falta de saúde ou na sobrecarga de trabalho, era geralmente acompanhado de uma proposta concreta, quase sempre contemplando um familiar próximo do requerente. Outros, em regra de localidades pequenas, solicitando a acumulação de dois ou mesmo três ofícios, invocando o seu baixo rendimento ou a falta, na terra, de candidatos com a preparação adequada. Alguns ainda, requerendo aumento de ordenado ou a dispensa do exercício dos cargos. Neste último caso, solicitavam, por vezes, a transmissão da propriedade do ofício para um parente próximo, geralmente já “ajudante” do requerente. Outros, pedindo a dispensa de impedimentos legais ao exercício de empregos públicos, sendo os mais frequentes o do celibato, o da menoridade, o do envolvimento em delitos criminais ou o do parentesco com os membros da governança local.

16Atendeu ainda numerosas representações provenientes dos ministros territoriais, solicitando a confirmação ou a prorrogação do exercício dos cargos dos funcionários referidos no parágrafo anterior.

17Apreciou ainda recursos de trabalhadores alegando o despedimento injusto dos empregos; ou de lavradores alentejanos, invocando a expulsão ilegal, pelos senhorios, das terras que traziam de renda e onde habitavam há muitos anos.

18Preparou requerimentos de abolição de capelas; de tutoria de irmãos ou enteados menores; de legitimação de filhos; de subrrogação, aforamento ou vedação de terrenos; de cultivo de terras maninhas.

19Debruçou-se sobre pedidos de provisão para a cobrança litigiosa de dívidas; para a prorrogação do tempo legal de apelação de sentenças; de realização de partilhas de bens; de prova de compra; e de confirmação de doações.

20Apreciou petições de professores régios, oficiais de justiça, presbíteros seculares, procuradores de causas, bacharéis em leis e magistrados régios, para advogarem nas terras.

21E instruiu ainda processos enviados pelas câmaras, requerendo a aplicação dos sobejos das sisas no conserto de pontes e estradas; ou endereçados pelos moradores, pedindo autorização para instruir, nas respectivas terras, partidos de médico ou de cirurgião.

  • 19 Cf. J. M. L. L. SUBTIL, O Desembargo..., p. 128.

22A preparação destes papéis, de modo a facilitar à Mesa uma melhor apreciação, implicava o pedido, aos requerentes, de diversos documentos adicionais19, como certidões ou atestados. Quando necessário, exigia-se também das autoridades competentes, nomeadamente juizes de fora, corregedores ou provedores, um parecer sobre o caso em estudo, impondo-se a estes oficiais régios um prazo determinado para a execução da ordem do tribunal. E quando se tratava de assuntos respeitantes à comunidade, mandava-se sempre ouvir a câmara, a nobreza e o povo, embora sem prescindir da opinião do magistrado competente.

  • 20 Cf. id., ibid., p. 128-129.

23A instrução destes processos, além de trabalhosa, requeria estudo e reflexão. Por isso, os desembargadores relatores, mediante requerimento ao tribunal, podiam reter os documentos em seu poder para uma apreciação mais detalhada20.

  • 21 Cf. id., ibid., p. 122-134.

24Entre a intensa actividade do nosso desembargador, incluíram-se certamente outras tarefas, como a participação nos exames dos bacharéis e outros candidatos a ofícios na área da justiça, a fiscalização do cumprimento das ordens enviadas às câmaras através dos ministros territoriais, ou a elaboração das consultas a apresentar ao monarca21.

25A preparação de cada processo era sempre efectuada por dois, às vezes três elementos. Nos documentos consultados, identificámos, associadas às de Henriques da Silveira, as assinaturas dos seguintes desembargadores: José Ricalde Pereira de Castro; Manuel Pedroso de Lima; Manuel Nicolau Esteves Negrão; José Bernardo da Gama e Ataíde; Alexandre José Ferreira Castelo; José Joaquim Vieira Godinho; e João Xavier Teles de Sousa.

  • 22 Cf. id., ibid., p. 61-62.
  • 23 Cf. id., ibid., p. 62.

26O número de membros do tribunal oscilou, de 1750 a 1833 (ano da sua extinção), entre um mínimo de cinco e um máximo de catorze membros22, sendo de doze no ano de entrada do jurisconsulto estremocense. Este número manteve-se até 1797; e em 1798 e 1799 baixou para onze23.

  • 24 Cf. id., ibid., p. 70, 239-240 e 510.

27Enquanto Henriques da Silveira exerceu funções na instituição, a Mesa foi presidida por Luís de Vasconcelos e Sousa. Este filho segundo do 1° Marquês de Castelo Melhor era doutor em Cânones pela Universidade de Coimbra. Antes de ser nomeado, em 1790, para presidente do tribunal, havia sido desembargador da Relação do Porto, agravista da Casa da Suplicação, 12° vice-rei do Brasil e presidente do Conselho da Fazenda24.

28Mas os outros contemporâneos do nosso memorialista no Desembargo do Paço também prestaram serviços relevantes à Coroa.

  • 25 Cf. id., ibid., p. 67-68 e 498. Zília Osório de CASTRO, “Poder régio e direitos da sociedade no re (...)

29José Ricalde Pereira de Castro, promovido a desembargador do Paço em 1762, foi um colaborador destacado dos reformismos pombalino e mariano. A partir de 1770, integrou a Junta de Providência Literária, constituída em Dezembro desse ano para lançar as bases da reforma da Universidade de Coimbra, como atrás referimos. Em 1777, coube-lhe a honra de proferir o discurso político na cerimónia de levantamento e aclamação de D. Maria I. Em 1783, foi nomeado chanceler-mor do Reino, tendo também presidido ao Desembargo do Paço25.

  • 26 Cf. J. M. L. L. SUBTIL, O Desembargo…, p. 510. F. de LEMOS, Relação geral..., p. 56.

30Manuel Pedroso de Lima teve um percurso muito semelhante ao de Henriques da Silveira. Ingressou na carreira docente universitária em 1772, como lente de Leis e responsável pela cadeira de Direito Natural, comum aos cursos de Leis e de Cânones. Foi, como vimos, um dos subscritores do Parecer do conselho de decanos, redigido por Silveira (provavelmente com a sua colaboração), em 1785. Tomou posse de desembargador do Paço em 178926.

  • 27 Cf. J. M. L. L. SUBTIL, O Desembargo…, p. 66-67 e 511. I. F. da SILVA, Diccionario..., vol. 6, p. (...)

31Manuel Nicolau Esteves Negrão fez a “leitura de bacharel” em 1751. Em 1756, com António Dinis da Cruz e Silva e Teodoro Gomes de Carvalho, concebeu e executou o projecto da Academia Ulissiponense, no âmbito da qual executou algumas composições poéticas. Em 1765 foi nomeado superintendente do tabaco da cidade e comarca do Porto. Em 1771, ascendeu a desembargador da Casa da Suplicação e ainda nesse ano a corregedor cível da Corte. Em 1780 era já chanceler da Relação do Porto, cargo que a partir de 1782 passou a acumular com o de desembargador do Paço. Em 1805 foi nomeado chanceler-mor do Reino e deputado à Junta de Administração do Tabaco, cargos desempenhados com o exercício cumulativo de presidente do Desembargo do Paço27.

  • 28 Cf. J. M. L. L. SUBTIL, O Desembargo…, p. 509.

32José Bernardo da Gama e Ataíde foi corregedor da comarca de Almada, juiz da Índia e Mina, desembargador da Relação do Porto e desembargador e agravista da Casa da Suplicação. Em 1786 ascendeu ao Desembargo do Paço. E a partir de 1787, acumulou as funções neste tribunal com as de deputado da Real Mesa da Comissão Geral sobre o Exame e a Censura dos Livros28.

  • 29 Cf. id., ibid., p. 515.

33Alexandre José Ferreira Castelo, antes de entrar, no mesmo ano de António Henriques da Silveira, no Desembargo do Paço, foi provedor dos órfãos e capelas de Lisboa, desembargador da Casa da Suplicação, corregedor do cível e depois do crime da Corte e chanceler da Relação do Porto29.

  • 30 Cf. id., ibid., p. 68 e 519. F. de LEMOS, Relação geral..., p. 57. J. E. PEREIRA, O pensamento pol (...)

34José Joaquim Vieira Godinho, doutorado em Cânones e lente do curso de Leis, foi o primeiro catedrático da cadeira de Direito Pátrio, instituída pela reforma da Universidade. Em 1772, prestou juramento perante o Marquês de Pombal, na altura da cerimónia solene de outorga dos Estatutos à Academia (tal como provavelmente fizeram Henriques da Silveira e Pedroso de Lima, igualmente nomeados no primeiro grupo de novos professores). Foi deputado da Junta da Administração do Tabaco, agravista dos Feitos da Coroa e Fazenda na Casa da Suplicação, censor do Novo Código, desembargador honorário do Paço em 1793 e desembargador de facto a partir de 179530.

  • 31 Cf. J. M. L. L. SUBTIL, O Desembargo…, p. 508.

35João Xavier Teles de Sousa foi desembargador da Relação do Porto, agravista da Casa da Suplicação, juiz conservador da Nação Britânica, corregedor do crime da Corte e deputado da Junta da Administração do Tabaco, antes de ascender, em 1786, a desembargador do Paço, cargo que acumulou, a partir de 1795, com o de deputado da Casa da Rainha31.

  • 32 Cf. id., ibid., p. 68-69 e 506.

36Outro contemporâneo de Henriques da Silveira foi Diogo Inácio de Pina Manique. No entanto, este influente ministro de D. Maria I já desempenhava altos cargos públicos, com relevância para o de Intendente Geral da Polícia, quando, em 1786, ascendeu ao tribunal régio. Por isso, o decreto de nomeação dispensava-o do “Exame de Papéis para propor em Meza”, comparecendo só ao despacho da mesma Mesa e apenas quando “os importantes Negócios” dos outros ofícios o permitissem32. Por isso, nunca encontrámos a sua assinatura associada à do colega transtagano.

  • 33 Cf. id., ibid., p. 208 e 210.

37A partir de 1756, em consequência das primeiras medidas centralizadoras de Carvalho e Melo, o Desembargo do Paço perdeu o privilégio do acesso directo ao monarca. Passou a ter como intermediários, primeiro, a Secretaria de Estado dos Negócios do Reino; e entre 1788 e 1801, o Ministro Assistente ao Despacho, na altura o 12° Visconde de Vila Nova de Cerveira, D. Tomás Xavier Vasconcelos Teles da Silva. Havia, contudo, uma excepção: o cerimonial das sextas-feiras santas, durante o qual a Mesa se dirigia ao Paço Real, para receber o perdão régio para os presos e condenados33 constantes de uma lista proposta pelo tribunal.

  • 34 Oração recitada na prezença de Sua Alteza Real o Serenissimo Princepe do Brazil Regente do Reyno n (...)
  • 35 Oração que na Presença de Sua Alteza Real o Serenissimo Princepe do Brasil, Regente do Reino, reci (...)

38E em 179334 e 179435 coube a António Henriques da Silveira a honra de proferir, em presença do Príncipe Regente, a “Oração” pela qual os desembargadores imploravam e fundamentavam a “graça” da remissão das penas.

39No texto de 1793, o autor, depois de contrapor a “clemencia” à “crueldade” [p.1-6], invoca a fundamentação jusdivinista do poder, para daí deduzir os direitos régios de “punir” e de “agraciar” [p.6].

40Formula em seguida duras críticas à Revolução Francesa, provavelmente ainda impressionado pela recente execução de Luís de XVI, a 21 de Janeiro desse ano e naturalmente receoso das repercussões, em Portugal, da onda revolucionária que então percorria a Europa. Nesse sentido, contrapõe a “sãa filosofia” legitimadora daqueles direitos magestáticos, à “falsa Filosofia (...) que arvorou o Estendárte da Rebelião” e “perturbou a páz publica”, pretendendo “estabeleser huma universál Anarchia” [p.7]. Condena o “Deismo” e o “absurdo sixtema da Igualdade” [p.7]. E numa crítica implícita a Rousseau, considera “a liberdáde do hómem selvaje (...) tão opposta á vida social, como as Trévas o são da Luz”, defendendo, que “o mundo (...) não se póde conservár, sem que nelle hája ordem, e subordinação, e esta necessariamente supoem a Dezigualdáde” [p.7]. Denuncia a “hipocrezia dos Filosofoz” que “não podendo sofrêr a grandeza em que algus cidadãos nescerão, ou invejando as riquezas, que a fortuna deu a outros (...) reputão esta desigualdáde como oppósta à natureza (...), e para illudirem os homens menos advertidos, lhes offeressem a Tassa do Mortifero Veneno rebusádo com o lizomjeiro titulo de Liberdade” [p.8]. Defende que numa sociedade perfeita, os soberanos imitam “o perfeitissimo governo de Deos” [p. 9]. Por conseguinte, devem adoptar um modelo de justiça moderado pela “Mizericórdia”, tornando o “castigo similhante ao de hum Pai que quando pune os dilictos do filho não o dególa, mas somente procura emmendálo” [p.10]. E espera que deste modo a soberania “exercite a sua Clemente Justiça” aos “venturózos Reos” [p.11] propostos pelo tribunal.

  • 36 Sobre as diferentes correntes de opinião portuguesas relativamente à Revolução Francesa, veja-se: (...)
  • 37 Sobre, por exemplo, o posicionamento kantiano relativamente à Revolução Francesa, veja-se Viriato (...)

41A Revolução Francesa, na sua fase inicial, foi encarada com expectativa benevolente pela ilustração portuguesa36 e europeia37, confiante no progresso geral e irreversível da humanidade. Por isso o optimismo deste grupo de opinião não esmoreceu perante a acção legislativa da Assembleia Nacional Constituinte. Tais medidas descaracterizaram profundamente a monarquia absoluta, ao aniquilarem numerosos privilégios das ordens até então dominantes, bem como a própria estrutura da sociedade tradicional. No entanto, coincidiam com boa parte dos projectos reformistas acalentados para os respectivos países, por esta opinião pública esclarecida.

42Porém, a partir de 1790, surgiram, nomeadamente em Portugal, as primeiras decepções perante os excessos revolucionários e a subversão total do Antigo Regime, acompanhadas do receio do seu impacto social, não apenas no plano da ordem interna como também no da segurança externa do Estado.

43Ora as transformações acalentadas por Henriques da Silveira ao nível da sociedade e do poder circunscreviam-se na estrutura política absolutista. O seu espírito racionalista, defensor do primado da moderação nas relações entre governantes e governados, repudiava, com compreensível veemência, o novo rumo, violento e desestruturante, entretanto seguido pelo evento inaugural da Idade Contemporânea.

44No texto de 1794 retoma o princípio da fundamentação jusdivinista do poder régio, para legitimar os direitos magestáticos de castigar e de perdoar. Realça a importância do exercício da justiça na preservação da soberania e na manutenção da ordem social. Retoma dois temas frequentemente abordados na época e que desenvolvera anteriormente no Racional discurso: a valorização do trabalho agrícola, invocando a “necessidade do castigo” para proteger, a par dos sectores sociais mais vulneráveis como as viúvas, as donzelas e as crianças, “o benemerito Lavrador, o honrado e util Camponez”; e a condenação da “occiosidade”, geradora de todo o tipo de crimes (f. 1v.). Expressa as suas opções regalistas, na condenação implícita do tradicional direito de asilo da Igreja: “As Divinas Letras mandavão punir severamente aos malvados, e que fossem arrancados do mesmo Altar do Senhor, para serem postos no Patibulo” (f.1v.).

  • 38 Apesar de ter proferido este discurso no período do “Terror” revolucionário e do expansionismo mil (...)

45Defende, em nome da “sã filosofia” e da “boa razão”, a pena capital para os “crimes atrozes que offendem a tranquilidade do Estado” e “desafião a colera publica” (f. 1v.). E renova as críticas aos “Filosofos Modernos, desertores da fé e apostatas da razão”, por considerarem esta pena máxima “injusta e tyranica” (f. 1v.), omitindo qualquer outra alusão ao filosofismo ou ao evento revolucionário que nele se inspirou38.

46Quanto o direito de “agraciar”, o Príncipe deve, na sua opinião, aplicá-lo nos três casos “em que a Misericordia não offender a Justiça”: quando os delitos não estiverem plenamente provados; quando tiverem sido cometidos “no calor de hua accidental e inopinada rixa”; ou ainda quando “o reo os tem expiado em aspera prizão, tirando dos passados trabalhos efficazes motivos para a sua emmenda” (f. 2).

47Descreve, em seguida, a “lastimosa situação” (f. 2) dos réus para os quais implorava a clemência régia, e considera esta “o mais bello ornamento da sua Corôa, e a melhor guarda do seu Imperio” (f. 2v.). E tal como Sólon mitigara as leis de Drácon, também o Príncipe devia, no seu entender, “moderar o seu rigor”, compatibilizando o “interesse publico” com os “dictames do Christianismo”, e a “Justiça” com a “piedade” e a “Clemencia” (f. 2v.).

  • 39 Cf. J. J. da C. R. da SILVA, Ideário político..., p. 17-58.

48Esta defesa dos princípios da moderação das leis, da compatibilização da razão de Estado com os interesses dos vassalos e da humanização da justiça através da piedade e da clemência, já aflorados na “Oração” anterior mas aqui melhor aprofundados, enquadra-se nas mutações introduzidas na teoria e na prática políticas do período pós-josefino39.

49Com efeito, ultrapassados os anos agitados da Viradeira, caracterizados por alguma hesitação, a rainha conferiu uma nova imagem pública ao sistema político, ao manifestar uma disponibilidade, até então inédita, de ouvir os súbditos. Tal atitude, sem afectar a autoridade régia, permitiu o prosseguimento do reformismo pombalino, embora em moldes menos centralistas e mais liberalizantes.

50A este novo estilo de governar, pautado pela moderação e pela associação entre a clemência régia e o bem estar e felicidade dos súbditos, correspondeu um novo discurso político essencialmente protagonizado por dois juristas com quem Henriques da Silveira conviveu de perto: o desembargador do Paço José Ricalde Pereira de Castro e o canonista António Ribeiro dos Santos.

  • 40 Cf. Z. O. de CASTRO, “Poder régio...”, p. 15-18.

51O primeiro, no já citado auto de aclamação da rainha, sem alterar a natureza nem o modo de exercício do poder régio, introduziu um princípio novo: a participação dos povos no processo de transmissão da soberania, acrescentando assim princípios de direito humano aos tradicionais fundamentos jusdivinistas40.

  • 41 Cf. J. E. PEREIRA, O pensamento político..., p. 263.
  • 42 Cf. id., ibid., p. 250.
  • 43 Cf. id., ibid., p. 293.
  • 44 Cf. id., ibid., p. 253 e 274-290.

52E o segundo, além de reiterar este envolvimento dos súbditos na legitimação da sucessão41, defende ainda o seu direito a serem ouvidos em cortes e deste modo, embora sem partilharem o poder, influenciarem o seu modo de exercício42. Além disso propõe o alargamento do conceito de leis fundamentais43, bem como a codificação de disposições regulamentadoras da economia, da educação, do desenvolvimento científico, do povoamento, da polícia e segurança pública, da religião e de outras áreas crescentemente afectadas à governação pela política de reformismo estatal44.

53O discurso dos dois juristas, embora, em certos aspectos, aparentemente tradicionalista, traduz, na realidade, uma tentativa de ajustar a teoria política do absolutismo puro e esclarecido às grandes transformações em curso. E as suas propostas de valorização da sociedade (reflectidas nos dois discursos e em outros textos do nosso autor), à qual, além dos deveres tradicionais, são agora conferidos direitos, contribuirá para a emergência de uma das traves mestras da ideologia liberal – o conceito de soberania nacional.

Note

1 Cf. José Manuel Louzada Lopes SUBTIL, O Desembargo do Paço (1750-1833), p. 32-39 e 247-318. T. FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 115-121; 125-134; 141-163; 428-499.

2 Este importante diploma determinava a extinção das isenções de correição e abolia as ouvidorias concedidas aos donatários com ou sem isenção de correição. Simultaneamente, preconizava um novo ordenamento do território, tendente a facilitar, pela sua racionalidade, a implementação daqueles princípios. As dificuldades na sua aplicação ficaram a dever-se às resistências senhoriais e até municipais, à referida vastidão do território abrangido pelo diploma e à falta de um aparelho técnico e burocrático capaz de implementar as suas determinações reformadoras com a rapidez e a eficácia convenientes.

3 Cf. T. FONSECA, Administração senhorial..., p. 54-58.

4 Cf. J. M. L. L. SUBTIL, O Desembargo..., p. 192-194.

5 Cf. F. T. FONSECA, A Universidade de Coimbra..., p. 473-474.

6 Cf. J.M.L.L. SUBTIL, O Desembargo..., p. 60-61 e 325-328.

7 T.T./Chc. de D. Maria I, liv° 38, f. 178-178v.

8 Id., ibid., liv° 38, carta régia de 12-5-1791, f. 178v. Este título era em regra conferido a todos os recém nomeados desembargadores do Paço.

9 Cf. J. M. L. L. SUBTIL, O Desembargo..., p. 321.

10 A 4 de Junho de 1791. Cf. Chc. de D. Maria I, liv° 38, f. 179.

11 Cf. F. T. FONSECA, A Universidade de Coimbra..., p. 478.

12 Cf. Chc. De D. Maria I, liv° 38, f. 178v.

13 Cf. M. A. RODRIGUES (dir.), Memoria professorum..., p. 102.

14 Cf. T.T./Chc. de D. Maria I, liv° 45, f. 73v.

15 Cf. J. M. L. L. SUBTIL, O Desembargo..., p. 240.

16 Cf. T.T./D.P., – J.D.M., mç. 1523, despacho de 17-5-1793.

17 Cf. id., ibiud., mç. 1529, despacho de 7-1-1799.

18 O desembargador Henriques da Silveira despachou, de facto, processos referentes a todo o país. Os do Alentejo são, no entanto, mais raros, sobretudo se referentes à comarca de Évora. São em maior número os oriundos do Minho e de Trás-os-Montes. Mas desconhecemos se esteve encarregado do expediente desta Repartição, ou se essa predominância tem simplesmente a ver com a maior densidade populacional do norte do país.

19 Cf. J. M. L. L. SUBTIL, O Desembargo..., p. 128.

20 Cf. id., ibid., p. 128-129.

21 Cf. id., ibid., p. 122-134.

22 Cf. id., ibid., p. 61-62.

23 Cf. id., ibid., p. 62.

24 Cf. id., ibid., p. 70, 239-240 e 510.

25 Cf. id., ibid., p. 67-68 e 498. Zília Osório de CASTRO, “Poder régio e direitos da sociedade no reinado de D. Maria I”, Ler História, no 23, p. 11-22.

26 Cf. J. M. L. L. SUBTIL, O Desembargo…, p. 510. F. de LEMOS, Relação geral..., p. 56.

27 Cf. J. M. L. L. SUBTIL, O Desembargo…, p. 66-67 e 511. I. F. da SILVA, Diccionario..., vol. 6, p. 69.

28 Cf. J. M. L. L. SUBTIL, O Desembargo…, p. 509.

29 Cf. id., ibid., p. 515.

30 Cf. id., ibid., p. 68 e 519. F. de LEMOS, Relação geral..., p. 57. J. E. PEREIRA, O pensamento político..., p. 51.

31 Cf. J. M. L. L. SUBTIL, O Desembargo…, p. 508.

32 Cf. id., ibid., p. 68-69 e 506.

33 Cf. id., ibid., p. 208 e 210.

34 Oração recitada na prezença de Sua Alteza Real o Serenissimo Princepe do Brazil Regente do Reyno no dia de sexta feira maior 29 de Março de 1793. Pelo Dezembargador Antonio Henriques da Silveira. B.P.E., (Res.), Cód. CX/1-4, no 31.

35 Oração que na Presença de Sua Alteza Real o Serenissimo Princepe do Brasil, Regente do Reino, recitou no dia de Sexta Feira Maior 18 de Abril de 1794 António Henriques da Silveira, do Conselho de Sua Magestade e seu Dezembargo do Paço. B.P.E., (Res.), F. M., Ms, Cód. 36, no9, 3-9.

36 Sobre as diferentes correntes de opinião portuguesas relativamente à Revolução Francesa, veja-se: Graça DIAS e José Sebastião da Silva DIAS, Os primórdios da maçonaria em Portugal, vol. I, tomo I, p. 245-265 e 339-348. José Esteves PEREIRA, “Revolução Francesa e discurso político em Portugal (1789-1852)”, Ler História, no 17, p. 67-72. Júlio Joaquim da Costa Rodrigues da SILVA, Ideário político de uma elite de Estado. Corpo diplomático (1777-1793), vol. II, p. 1041-1070.

37 Sobre, por exemplo, o posicionamento kantiano relativamente à Revolução Francesa, veja-se Viriato Soromenho MARQUES, Razão e progresso na filosofia de Kant, p. 469-493.

38 Apesar de ter proferido este discurso no período do “Terror” revolucionário e do expansionismo militar da Convenção, que a Europa absolutista tentava conter em várias frentes, numa das quais, a do Rossilhão, combatiam milhares de soldados portugueses.

39 Cf. J. J. da C. R. da SILVA, Ideário político..., p. 17-58.

40 Cf. Z. O. de CASTRO, “Poder régio...”, p. 15-18.

41 Cf. J. E. PEREIRA, O pensamento político..., p. 263.

42 Cf. id., ibid., p. 250.

43 Cf. id., ibid., p. 293.

44 Cf. id., ibid., p. 253 e 274-290.

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