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António Henriques da Silveira e as Memórias analíticas da vila de Estremoz

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Teresa Fonseca

Primeira parte. António Henriques da Silveira: um intelectual ilustrado

3. A docência na Universidade de Coimbra

Testo integrale

  • 1 Por alvará régio de 28 de Junho de 1759.
  • 2 Por lei de 3 de Setembro de 1759.

1A filosofia iluminista de setecentos, ao divulgar as potencialidades da educação como factor de progresso e de felicidade, originou uma nova atitude perante o ensino, crescentemente entendido numa perspectiva utilitária, em detrimento da tradicional função meramente cultural. Neste contexto, surgiram em diversos países numerosas obras de carácter pedagógico e promoveram-se reformas no ensino. E em Portugal, a proibição, imposta aos jesuítas, do exercício da docência1 e a sua posterior expulsão do território nacional2, constituíram a oportunidade para iniciar a implementação desta vertente do reformismo pombalino.

  • 3 No seu livro Apontamentos para a educação de um menino nobre (1734).
  • 4 No Verdadeiro método de estudar (1746).
  • 5 Nas Cartas sobre a educação da mocidade (1760).
  • 6 Cf. Joaquim Ferreira GOMES, O Marquês de Pombal e as reformas do ensino, principalmente p. 7-23. R (...)
  • 7 Por carta régia de 23-12-1770.
  • 8 A de Évora havia sido entretanto encerrada na sequência dos diplomas enunciados nas notas 2 e 3.
  • 9 Cf. Compêndio Histórico do estado da Universidade de Coimbra (1771), p. II e III.
  • 10 Cf. Joaquim Ferreira GOMES, “A reforma pombalina da Universidade”, Revista Portuguesa de História, (...)

2Inspirado nas propostas pedagógicas de Martinho de Mendonça de Pina e Proença3, de Luís António Verney4, de Ribeiro Sanches5 e de outros críticos da pedagogia escolástica ministrada pelos membros da Companhia de Jesus, Carvalho e Melo encetou, em 1759, um amplo conjunto de medidas destinadas à reestruturação dos estudos menores, desde as primeiras letras ao ensino secundário6. Seguiu-se-lhe a reforma do ensino superior, cujo arranque ocorreu em 1770, com a criação da Junta de Providência Literária7. Esta comissão, encarregada de examinar as causas da decadência da Universidade de Coimbra8 e propor as soluções mais adequadas ao seu restabelecimento9, cumpriu esta árdua e complexa tarefa num curto período de sete meses, com a elaboração do Compêndio Histórico do Estado da Universidade de Coimbra, submetido a apreciação régia em 28 de Agosto de 177110. Nesta obra, os compendiaristas efectuavam uma crítica implacável ao sistema de ensino universitário até então vigente, pelo qual responsabilizavam os jesuítas e os seus próximos colaboradores.

3Formulavam críticas comuns às três áreas de estudos da Academia – a Teologia, a Jurisprudência Canónica e Civil e a Medicina – tais como: a falta de conhecimentos prévios, indispensáveis ao eficaz aproveitamento no ensino superior, resultantes da decadência a que os inacianos haviam reduzido os estudos menores; a desactualização e as incorrecções dos conteúdos programáticos; a preferência dada aos comentadores e divulgadores, em detrimento dos autores originais; a rejeição da ciência moderna; o apego à pedagogia escolástico-peripatética, baseada no saber livresco e no critério da autoridade. E apresentavam simultaneamente propostas de reforma, nas quais evidenciavam claras influências das correntes doutrinárias europeias das duas últimas centúrias.

  • 11 Cf. Compêndio Histórico..., cap. II, p. 142.
  • 12 Cf. Actas das Congregações da Faculdade de Cânones (1772-1820), vol. I, p. 308. Este método baseav (...)
  • 13 Cf. Actas das congregações..., p. 308. Estatutos..., Livro II, p. 303-307. Este método Inspirava-s (...)

4No âmbito concreto da Jurisprudência11, denunciavam as resistências opostas pelos padres de Santo Inácio à penetração da Filosofia Moderna. Criticavam o ensino anacrónico e adulterado da Metafísica aristotélica. Defendiam o ensino da Lógica Moderna, bem como a ligação estreita entre a Moral e o Direito. Teciam duras críticas à Moral escolástica, fundamentada na Ética de Aristóteles e “bastante por si só para abalar e destruir os mais sólidos fundamentos da Religião e do Estado” (p. 202), contrapondo o estudo de uma Filosofia Moral de base racionalista. Realçavam a importância do Direito Natural moderno; consideravam-no a verdadeira base dos diferentes ramos da jurisprudência; e defendiam o seu estudo como disciplina autónoma e colocada ao serviço do Estado absoluto: “Esta admirável disciplina (...) prega altamente aos vassalos a obrigação de serem fiéis e obedientes aos seus soberanos; de observarem as leis; e de contribuírem para as necessidades públicas do Estado” (p. 210). Denunciavam os inconvenientes do método analítico de ensino, pelo qual o professor dispendia a maioria do tempo lectivo a explicar e a comentar com pormenores detalhados uma lei ou um título do Direito Romano ou do Direito Canónico12 e propunham em alternativa o método sintético-demonstrativo-compendiário. Este novo sistema, ao procurar organizar o curso de maneira a abranger todos os pontos do programa, facultava aos alunos um conhecimento global e coerente de cada uma das disciplinas13. Criticavam a separação entre a teoria e a prática do direito, apontando o exemplo da Alemanha, onde os lentes, “verdadeiros jurisconsultos” (p. 275), se dedicavam simultaneamente à prática forense. Condenavam o estudo exagerado do Direito Romano e a aprendizagem insuficiente do Direito Pátrio, bem mais actual e melhor acomodado aos usos e costumes dos portugueses. Recomendavam a abolição das leis em desuso, e a actualização do direito antigo que ainda estivesse em vigor.

5Na sequência da aprovação régia deste longo parecer, foi a mesma Junta de Providência Literária encarregada da elaboração dos Estatutos da universidade de Coimbra (1772), com os quais se procurava renovar o ensino superior, de acordo com a filosofia programática enunciada no Compêndio Histórico. Criaram-se duas novas faculdades, a de Matemática e a de Filosofia, nas quais se iniciaria verdadeiramente o ensino científico em Portugal. E as quatro já existentes sofreriam uma reestruturação profunda.

  • 14 O fortalecimento do poder real implicava necessariamente a autonomização e afirmação do poder polí (...)

6No respeitante ao magistério nas faculdades jurídicas, o objectivo fundamental era a formação de quadros superiores em Leis e Cânones, aptos a participar activamente nos processos de centralização estatal e de modernização do país, tanto ao serviço das instituições laicas como religiosas. E mais especificamente, os futuros canonistas, depois de dois anos em comum com os estudantes de Leis, aprofundariam, a partir do terceiro ano, a jurisprudência canónica, na perspectiva da fundamentação e defesa da política regalista da subordinação da Igreja ao Estado absoluto14.

  • 15 Cf. J. F. GOMES, “A reforma pombalina…”, p. 33-36. M. P. MERÊA, “Relação dos lentes...”, op. cit., (...)
  • 16 O primeiro grupo de novos lentes foi nomeado por despachos de 3, 11, e 28 de Setembro de 1772, nos (...)

7Uma reestruturação tão profunda, implicou, naturalmente, a substituição do corpo docente. Os lentes das quatro faculdades foram jubilados na sua totalidade e substituídos por alguns condutários e opositores, incluindo-se entre os últimos António Henriques da Silveira15. A sua nomeação na primeira leva de novos professores, revela bem a confiança nele depositada pelo reitor-reformador16 e consequentemente a sua identificação com os princípios programáticos da reforma da Universidade e com as ideias políticas que lhe eram subjacentes.

  • 17 Cf. B. P. E., Reservados, Diário de Cenáculo, Cod. CXXIX/1-17. J. F. GOMES, “A reforma pombalina…” (...)
  • 18 T.T./Ch. D. Maria I, liv° 38, f. 178-178v.
  • 19 B. P. E., Reservados, Cod. CXXVII/1-2, no 20. Na segunda, datada de 5 de Março de 1811, Silveira r (...)

8Henriques da Silveira pode ter sido mesmo um dos diversos especialistas que a Junta de Providência Literária requisitou para, nas correspondentes áreas científicas, colaborarem na elaboração dos Estatutos17. A carta régia de 6 de Junho de 1791, pela qual foi nomeado desembargador honorário do Paço, confirma de algum modo esta suposição ao aludir, no preâmbulo justificativo, à sua “distincta Literatura (...) ao zello e prestimo com que tem regido as diferentes Cadeiras da sua faculdade, creando a do Decreto”18 (sublinhado nosso). O canonista manteve até ao fim da vida relações de amizade com Frei Manuel do Cenáculo, como comprovamos por duas cartas que conhecemos, por ele endereçadas ao prelado. E na mais antiga, sem data mas escrita quando o presidente da Junta era ainda bispo de Beja, alude aos “muitos favores que lhe devia”19, podendo entre eles incluir-se a possibilidade de contribuir com propostas para os Estatutos, mais propriamente no respeitante à cadeira de Decreto, o que por sua vez lhe teria aberto as portas da docência.

  • 20 Cf. Actas das congregações..., p. 15.
  • 21 Cf. Estatutos..., Livro II, Cap. II, p. 536-553. Graciano foi um monge e canonista italiano, supos (...)
  • 22 Cf. Estatutos..., Livro II, Cap. II, p. 545. Actas das congregações..., p. 314. F. de LEMOS, Relaç (...)
  • 23 F. de LEMOS, Relação geral..., p. 58.
  • 24 As obras de Van Espen foram incluídas no Index de Utrecht, por incluírem ideias jansenistas e gali (...)
  • 25 A linha de pensamento jusracionalista, forjada além-Pirinéus ainda no século XVII, começava então (...)
  • 26 Os regalistas defendiam o alargamento do âmbito de jurisdição do Estado, em detrimento da tradicio (...)

9Em 1772, foi-lhe, de facto, atribuída a propriedade da cadeira de Decreto de Graciano, do 3° ano da Faculdade de Cânones20, pela qual se ensinavam os princípios do Direito Canónico Público através do estudo crítico do Decreto daquele canonista italiano21. Perante a falta de compêndios nacionais adaptados aos novos programas, tornou-se necessário recorrer a autores estrangeiros. E no caso concreto dos cursos de Leis e de Cânones, àqueles cuja linha de pensamento se ajustava à nova filosofia jurídica que se pretendia implementar. Assim, o livro provisoriamente adoptado para a disciplina a leccionar por Henriques da Silveira, foi o Commentario de Van Espen22. Este célebre canonista flamengo, considerado por Francisco de Lemos “muito versado na disciplina da Igreja”23, foi um autor particularmente contestado pelos sectores académicos mais conservadores24, adversos ao carácter jusracionalista25 e regalista26 da renovação dos nossos estudos jurídicos.

10A morte de D. José e o consequente afastamento de Pombal encorajaram o “Portugal velho” a tentar inverter o processo de modernização iniciado no anterior reinado e recuperar um modelo de governação tradicionalista, reabilitador de antigos privilégios perdidos. D. Francisco de Lemos, na tentativa de conter as ameaças que pairavam sobre a reforma, apenas começada, da Universidade, apresentou em sua defesa à nova soberana, ainda em 1777, a Relação Geral do Estado da Universidade. Esta atitude, porém, não impediu o seu afastamento, em Outubro do mesmo ano, dos cargos de reformador e de reitor, em que havia sido investido por Carvalho e Melo.

  • 27 Cf. T. BRAGA, História da Universidade de Coimbra ..., tomo. III, p. 676 e segs. J. F. GOMES, “A r (...)

11Em seu lugar, foi nomeado o Principal da Igreja Patriarcal de Lisboa, D. José Francisco Miguel António de Mendonça, adversário da remodelação pedagógica josefina. O seu reitorado pautou-se por uma prática autoritária e intimidatória, traduzida em numerosas perseguições a estudantes e professores, denunciadas em O reino da estupidez, poema herói-cómico atribuído ao então escolar de Medicina Francisco de Melo Franco27.

  • 28 J. F. GOMES, “A reforma pombalina…”, p. 58-59.
  • 29 Id., ibid.

12Porém, ultrapassada a fase mais violenta da reacção anti-pombalina, o Principal Mendonça foi exonerado, em Dezembro de 1785, e substituído por D. Francisco Rafael de Castro, também Principal da mesma Igreja Patriarcal, empossado a 6 de Maio do ano seguinte. O novo reitor procurou “restaurar na Universidade o espírito pombalino”28, preocupando-se com a observância rigorosa dos Estatutos. E finalmente em 1799, quando o nosso biografado, já jubilado da universidade, exercia funções de desembargador do Paço, D. Francisco de Lemos regressava ao reitorado, nomeado por outro antigo colaborador de Carvalho e Melo, o então Ministro do Reino José de Seabra da Silva29.

  • 30 A.D.E./A.C.B., Auto de contas (...) do Testamento..., f. 13.
  • 31 Cf. M. A. RODRIGUES, Memoria professorum..., p. 102.
  • 32 Cf. A.D.E./A.C.B., Auto de Contas (...) do Testamento..., f. 13v. F. de LEMOS, Relação geral..., p (...)
  • 33 Cf. Actas das congregações..., p. 307.
  • 34 T.T./Ch. D. Maria I, liv° 38, f. 178-178v.

13Henriques da Silveira, depois de leccionar, “pello espaço de sette annos” a disciplina de Decreto de Graciano30, ascendeu, em 1779, a lente da Primeira Cadeira Analítica de Direito Canónico31, cuja propriedade conservaria até à jubilação, e lhe conferiria a categoria de lente de Prima, com o correspondente ordenado de 800.000 reis anuais, o mais elevado da Faculdade32. E a cadeira que deixara, foi desdobrada em duas por carta régia de 20 de Agosto de 177933, “em attenção ao excessivo trabalho della”34.

  • 35 Cf. Actas das Congregações..., p. 31-32.
  • 36 Estatutos, Liv. I, Tit. IV, Cap. II, p. 240.
  • 37 Cf. id., ibid., p. 241.
  • 38 Cf. M. A. RODRIGUES, Memoria professorum..., p. 102.

14Ainda neste ano, foi nomeado Director da Faculdade de Cânones, em congregação de 21 de Outubro35. O cargo teria, segundo os Estatutos, de recair sobre “um Professor dos mais sábios, que, tendo por longo tempo exercido o Magistério, tenha dado a conhecer o seu bom gosto do Estudo (...), devendo ser “também dotado de hum zelo ardente do bem, e progressos da Faculdade; e de forças, e propensão para bem satisfazer” as exigências da função36. E embora se tratasse de um ofício de nomeação trienal37, o Conselho canónico reconduzi-lo-ia no lugar até ao seu afastamento da docência38, evidenciando tal atitude a boa aceitação usufruída entre os seus pares pelo catedrático alentejano.

  • 39 Estatutos, Liv. II, Tit. XIV, Cap. I, p. 639.

15As congregações ou conselhos eram constituídas pelos lentes proprietários e substitutos das cadeiras da respectiva Faculdade e presididas pelo reitor da Universidade ou nos seus impedimentos pelo vice-reitor. Reuniam ordinariamente no início e no termo de cada ano lectivo e ainda mensalmente. Competia-lhes providenciar sobre todas as questões relativas ao curso que ministravam, tais como: programas, métodos de ensino, compêndios, exames, calendarização de actividades, gestão financeira, etc. A preocupação com a actualização dos conhecimentos vinha claramente expressa nos Estatutos, que encarregavam as congregações de indagar “todos os meios, subsídios e Livros, que (...) se forem descobrindo, e dando à luz”, mandando “vir os ditos Livros dos países, em que tiverem sido estampados”, divulgando-os junto do corpo docente “para que procurem possuí-los, e utilizarem-se deles”39.

  • 40 Cf. Actas das Congregações ..., p. 85-91.
  • 41 Cf. Actas das Congregações ..., p. 105-107. Sobre a interpretação das ocorrências desta última reu (...)

16O académico de Estremoz, na qualidade de director e decano da Faculdade de Cânones, presidiu a algumas destas reuniões, nas ausências simultâneas do reitor e do vice-reitor. Durante o reitorado de Mendonça, os debates do Conselho de Cânones foram por vezes acalorados, alguns deles envolvendo o próprio Henriques da Silveira. Na sessão de 29 de Julho de 1783, a polémica ocorreu em torno das diferentes interpretações de uma carta régia acerca da forma como se deveriam registar as informações sobre os alunos, prestadas pelos docentes40. E na reunião de 7 de Janeiro de 1785, em que se discutiu se as teses apresentadas pelos alunos deviam ou não ser previamente assinadas pelo lente presidente antes de serem distribuídas aos censores, o nosso biografado, sentindo-se visado e considerando-se suspeito, acabou mesmo por sair da sala, seguido de três lentes substitutos41.

  • 42 A sua presença aparece pela primeira vez registada na reunião de 12 de Janeiro de 1780. Cf. Actas (...)
  • 43 Cf. Actas dos Conselhos de Decanos..., p. 8-9. E ainda os sumários e o conteúdo das mesmas actas.

17A partir de 1780, António Henriques da Silveira passou a integrar o Conselho de Decanos da Universidade42. Este órgão, cujo funcionamento teve início em 1778, era constituído pelos decanos das seis faculdades, e presidido pelo reitor. Reunia aproximadamente uma vez por semana. Exercia funções de carácter essencialmente administrativo, tais como: a escolha das pessoas para o desempenho das magistraturas e altos cargos da apresentação da Universidade, embora a sua nomeação dependesse de posterior confirmação régia; a eleição e provimento de vereadores e almotacés, advogados e toda a espécie de funcionários da Universidade; a confirmação dos párocos, oficiais de justiça e detentores dos cargos administrativos dos coutos e outros domínios da Universidade, passando-lhes as respectivas cartas de ofício; o empreendimento e a suspensão de obras em edifícios propriedades da Academia; a aquisição de bens imóveis; e muitas outras tarefas relacionadas com a gestão da Universidade e dos seus bens. Qualquer um dos decanos podia ainda, mediante prévia nomeação do reitor, ser chamado a substituí-lo nas diversas funções da sua competência43.

  • 44 Cf. A.U.C. / C.S.P., Provimentos das Colegiaturas (1777-1806). Este livro contém, na primeira pági (...)

18Na década de setenta Henriques da Silveira ingressou, como atrás referimos, no Colégio de S. Paulo, do qual era reitor em 177744. A nomeação para este supremo cargo colegial, confirma mais uma vez a confiança nele depositada por D. Francisco de Lemos e consequentemente o seu alinhamento com o sector reformista da Academia conimbricense.

  • 45 Cf. Id., ibid., f. 13.
  • 46 Cf. Id., ibid., f. 10 v.
  • 47 Id., ibid., f. 16 v. Em capela de 18 de Fevereiro de 1787. O matemático viria a recusar o convite. (...)
  • 48 Cf. T. BRAGA, Historia da Universidade de Coimbra..., Tomo III, p. 676-677.

19As actas das capelas do Colégio, presididas pelo reitor da Universidade ou, nos seus impedimentos, pelo vice-reitor, reflectem – e com maior realce durante o reitorado de D. José de Mendonça – as tensões entre os grupos conservador e reformador, já referidas no respeitante às congregações de Cânones, mas presentes em todos os órgãos da Academia. O sector afecto ao reformismo pombalino procurou controlar a instituição, que acabou por ficar praticamente nas mãos dos docentes empossados em 177245. Manuel Pedroso de Lima, lente de Prima de Leis e pessoa muito próxima de Silveira, era, em 1784, membro do Colégio46. E em capela de 1787, os colegiais aprovaram por maioria convidar para uma beca vaga da Faculdade de Matemática, o seu lente de Prima, José Monteiro da Rocha. Decidiu-se “que este convite lhe fizesse da parte do Collegio o Senhor António Henriques da Silveira”47, do qual partiu provavelmente a proposta de inclusão deste antigo colaborador de D. Francisco de Lemos, que se opusera ostensivamente ao governo do Principal Mendonça48.

  • 49 Cf. M. A. RODRIGUES, Memoria professorum..., p. 102.

20Em 1785 o nosso biografado era lente da Segunda cadeira Analítica de Direito Canónico, disciplina do 5° ano, cuja cátedra acumulou com a da primeira Cadeira Analítica49.

  • 50 Parecer do Concelho de Decanos da Universidade de Coimbra sobre a petição dos Cónegos Regrantes de (...)

21Neste mesmo ano redigiu, na qualidade de decano, um Parecer sobre uma petição régia efectuada pelos cónegos regrantes de Santa Cruz de Coimbra50. Com esta súplica, requeriam a reposição de um antigo privilégio, abolido em 1772, de poderem doutorar-se em Teologia sem efectuarem exames preparatórios de admissão, matrículas, Actos pequenos, nem frequentarem as aulas. Ficariam somente obrigados aos Actos grandes, e mesmo estes com a condição de se efectuarem dentro do seu mosteiro (p. 1-19).

22Baseavam o pedido nos seguintes fundamentos: a antiguidade da congregação, cuja fundação remontava aos primórdios da monarquia; as rendas com que a mesma contribuíra para o estabelecimento e conservação da Universidade; a anterior atribuição dos referidos privilégios por D. João III e Filipe I; e o regime de clausura imposto pela sua regra (p. 8 e 19-21).

  • 51 Sobre o significado político que atribuímos à viradeira, veja-se T. FONSECA, Absolutismo e municip (...)

23Os novos Estatutos, em consonância com o princípio absolutista da igualdade dos súbditos perante o rei, haviam revogado os privilégios tradicionais, determinando “que todos os Academicos regullasem os seus estudos, e fizesem os Acttos” na forma neles declarada (p. 9), igualando assim os cónegos regrantes aos outros estudantes. Porém, animados com algum êxito obtido por outras instituições na recuperação de velhas prerrogativas nos anos de hesitação governativa da Viradeira51, os monges crúzios tentaram também a reabilitação dos seus direitos particulares.

24Quando o requerimento dos cónegos regrantes subiu ao trono, a Rainha remeteu-o ao reitor-reformador, na altura D. José de Mendonça, para que o submetesse à opinião da Congregação de Teologia e do Conselho de Decanos. Os teólogos pronunciaram-se favoravelmente. Mas entre os decanos os pareceres dividiram-se. Três sugeriram a concessão de algumas das solicitações. E a outra metade pronunciou-se pela escusa (p. 10). Constituíam-na o redactor do Parecer e os outros seus dois subscritores, precisamente os decanos de Leis e Cânones acima referidos, respectivamente Manuel Pedroso de Lima e José Monteiro da Rocha (p. 227).

25Henriques da Silveira justifica o voto negativo dos três académicos num texto com mais de duas centenas de páginas, que constitui uma defesa, meticulosamente elaborada, do reformismo pedagógico pombalino e da sua subjacente teoria política.

26Começa por considerar o requerimento contrário à filosofia dos Estatutos; “opposto aos progressos do Estudo Theologico”; atentatório da “uniformidade” dos métodos de ensino; “perturbador da concordia Academica”, de impossível coexistência com distinções baseadas em princípios que não sejam o do “merecimento”; injusto para com os outros teólogos regulares, que frequentavam as aulas “com louvavel applicação, e conhecimento”. Discorda do argumento do contributo voluntário a favor da Universidade. Invoca a revogação do privilégio, através de diversos pontos dos Estatutos e pela carta régia que os confirmava (p. 21-23). E considerava infundado o argumento da clausura (p. 24-27).

27No aprofundamento destes pontos, o autor começa por realçar a importância dos “Preparatórios”, contemplados na reforma dos estudos menores, pelos quais os estudantes obtinham os conhecimentos básicos indispensáveis a um bom aproveitamento no ensino superior, para com este argumento condenar o pedido de dispensa dos crúzios do exame e aprovação nestes estudos (p. 40).

28Classifica os estudos “Domésticos” defendidos pelos mesmos religiosos de “estereis” e os “Publicos” de “proveitozos”, por quanto “a frequencia das Aulas, as Liçoens diarias, as Sabbatinas, os Exercissios por Scripto, as continuadas disputas (...) servem de hum continuado e proveitozo Estudo, que incencivelmente vai illustrando o entendimento dos ouvintes, a maneira da branda e benefica xuva, que fertiliza os Campos. Nestas Aulas se communicão mutuamente as ideyas, e por este modo o mesmo trabalho alheyo fica sendo proveitozo a todos” (p. 54). Reforça a sua argumentação com a importância conferida, em termos estatutários, à frequência lectiva, recomendando-se a atribuição da prioridade, na feitura dos Actos grandes, aos estudantes mais assíduos, e determinando-se a perda do ano académico a quem faltasse mais de dois meses, mesmo se por doença (p. 59).

29Louva o rei D. José pela aprovação dos mesmos Estatutos, com os quais “fundou de novo” a Universidade (p. 57-59). Mas acusa a polémica que geraram no sector mais conservador da Academia, pois embora merecendo “os Elogios das univercidades mais illuminadas da Europa”, não agradaram “a alguns Regullares, os quaes (...) pelo interesse particular, não acharão boa a nova Reforma, e lhe negarão os merecidos elogios, que elles prodigamente dão á doutrina, que antiguamente se insinava” (p. 61). Este mesmo grupo de opinião, “de alguns annos a esta parte”, havia “espalhado pelas conversaçoens familiares, a voz, de que a frequencia das Aulas Academicas” era “inutil e superflua”, bastando “ser sabio para merecer o grão Doutoral” (p. 61-62). Tal atitude ajudava a explicar, no seu entender, a votação maioritária em defesa da justiça e conveniência do privilégio, pois se o mesmo fosse concedido aos cónegos regrantes, “a todos” ficava “a esperança de que no futuro” se alargaria “a mesma graça a todas as familias Religiozas”. E concluía que tal “interesse commum” tornava “suspeitozo o voto dos Professores Regullares e illegal a sua sentença” (p. 66).

30Desfere duras críticas ao ensino da Teologia escolástica ministrada no mosteiro conimbricense dos cónegos regrantes e na Universidade pré-reformada. Denuncia a incapacidade dos teólogos formados por essas instituições para rebater os argumentos de outras correntes religiosas e do ateísmo, na altura em fase de expansão pela Europa (p. 81-86).

31Contrapõe ao argumento dos cónegos de que o privilégio não foi especificamente revogado pelos Estatutos, o texto da carta régia de 8 de Agosto de 1772, na qual o soberano dava “por revogados (...) todos e quaesquer Privillegios concedidos a quaesquer pesoas, ou Communidades”, por si e seus antecessores (p. 91-93).

32Estabelece como finalidade da lei geral “a utilidade pública”; e consequentemente, o objectivo da lei académica reguladora dos estudos públicos será “formar varoens sabios, e capazes, de servirem utilmente a Igreja e o Estado” (p. 94). Por isso, considera qualquer privilégio uma “ferida” na lei, incompatível com o bem geral (p. 96-97).

33Colocando o rei acima das leis, reconhece-lhe o poder de revogar as que se tornam nocivas aos súbditos “pela variação e sircunstancias dos tempos” (p. 97). E defende a aplicação do mesmo princípio aos privilégios, nomeadamente ao dos cónegos de Santa Cruz (p. 98-100).

  • 52 Pela lei de 25 de Maio de 1773.

34Considera apenas como legítimas as distinções assentes no mérito pessoal. Por isso, elogia a abolição, nas aulas da Universidade, das distinções baseadas no nascimento, vendo-se “os mais Illustres Fidalgos precedidos por humildes Estudantes, os Religiozos, e Sacerdotes pelos Seculares, sem que alguem delles se queixe desta Ley” (p. 128). E louva D. José pela anulação da “escandaloza” distinção entre cristãos velhos e cristãos novos52, “que hum indiscreto zello havia introduzido nos seus Reynos e que o Fanatismo havia sustentado com tanta tenacidade” (p. 128), numa crítica implícita à Inquisição, da qual era Familiar.

35Associa a construção, por D. João V, dos “Magnificos e Sumptuozos idificios” da Universidade, à afirmação do poder régio e à valorização da instrução pública. Por isso, condena o pretendido regresso dos Actos teológicos ao mosteiro de Santa Cruz, onde se realizavam “em huma salla immunda e escura (...) lugar incomodo, pouco decente, contrario á gravidade, e authoridade do Corpo Academico e totalmente destituido de dignidade e nobreza”. E em nome da dignificação do ensino superior e do próprio Estado, defende que continuem a ser “feitos na Salla do Paço Real das Escollas, mais digna para similhantes funsoens” (p. 137-142).

36Desmonta em seguida a alegação dos cónegos regrantes de que a sua Congregação teria contribuído com avultados bens para a instalação da Universidade em Coimbra no século XVI. Começa por distinguir as rendas do Priorado Mor dos rendimentos da Mesa Conventual. Como a doação de D. João III à Universidade foi retirada de uma parte do rendimento do primeiro, conclui que nem o mosteiro nem os cónegos contribuíram para o seu estabelecimento. Por isso, o “involuntario sacrificio de rendas; que não erão suas”, não lhes confere o direito de pedir um privilégio em recompensa de um “imaginário serviço”. Conclui daí que as dispensas não haviam sido atribuídas a título de compensação, como erradamente interpretavam os requerentes, mas antes “pela méra piedade dos nossos soberanos” (p. 147-158).

37Demonstra em seguida a legitimidade da doação dos bens do Priorado-Mor à Universidade, mesmo se pertencessem ao mosteiro de Santa Cruz. Começa por distinguir o poder da Igreja do poder do Estado. Atribui a ambos origem divina, mas considera-os “independentes nas matérias da sua competencia”. Limita o primeiro ao múnus espiritual, cujo fim é a salvação eterna dos homens. E atribui ao segundo a esfera do temporal, atribuindo-lhe como objectivo a felicidade terrena dos súbditos (p. 160). Disserta em seguida sobre a origem do poder temporal, com uma argumentação de base contratualista: incapazes de manter os seus bens e a sua tranquilidade e segurança no estado natural, os homens haviam sentido a necessidade de viver em comum e escolher um chefe “ao qual obedecessem, para que este cuida-se no interesse de todos. Por este pacto social” passaram do estado natural ao estado civil, abdicando “da liberdade natural de que gozavão (...), sugeitando as suas vontades e fortunas ao Principe que Deos lhes deu”. Por isso, “o Imperante deve ter todos os meyos necessarios, para alcançar o fim” para que foi instituída a sociedade civil, a saber: o “poder Legislativo, Cohercitivo, e Punitivo, e consequentemente o de impor Tributos para satisfazer as despezas do Estado” (p. 162-163).

  • 53 Com esta argumentação, o autor evidencia a sua concordância com o princípio da igualdade fiscal, t (...)

38Deste “indubitavel principio se segue que” D. João III “podia applicar as rendas do Priorado Mor de Santa Cruz á univercidade” (p. 165). E como para concretizar a sua reforma e reinstalação precisava de aumentar as receitas, e em virtude de o povo já se encontrar demasiado sobrecarregado, tirou-as “Justissimamente” ao “Estado Ecclesiastico, aliviado do pezo dos Tributos” (p. 173)53. Numa atitude claramente regalista, defende que “os bens profanos”, mesmo passando “para o dominio da Igreja, não mudão de natureza, pois com sigo levão e conservão inerente o ónus de Tributarios” (p. 174). Assim, D. João III, em lugar de impor anualmente um tributo aos cónegos de Santa Cruz, escolhera o meio mais seguro de transferir as fazendas do Priorado Mor para a Universidade, que passara a administrá-las e a cobrar o seu rendimento sem interferência do Mosteiro (p. 177-179). E classifica como um acto de “rebeldia” a desobediência à imposição régia de tributos (p. 175), negando assim o direito de resistência da Congregação ao poder absoluto do monarca.

  • 54 Designam-se por ultramontanos os defensores do primado do papa em relação aos bispos e da superior (...)

39Reputa de inúteis as tentativas dos “Doutores ultramontanos”54 de defesa dos princípios curialistas de que “os Ecclesiaticos não são vassallos, e subdtos do Principe, em cujo territorio vivem, e do qual tirão a sua subcistência” e “a immunidade Ecclesiastica he de Direito Divino” (p. 180).

40Os cónegos regrantes alegavam ainda em seu favor a antiguidade da doação ao seu mosteiro dos bens do Priorado-Mor, praticada por D. Afonso Henriques. Mas a este argumento tradicionalista da antiguidade, ao qual o monarca se devia sujeitar, o nosso autor contrapõe a sua interpretação de raiz bodiniana, segundo a qual não há imperante “sem todos os Direitos Magestaticos”. Por isso, o nosso primeiro rei não podia “ligar as mãos aos seus sucessores para não uzarem do Dominio Emminente (hum dos Magestaticos)” (p. 183), pois nesse caso não seriam verdadeiros soberanos.

41Desmonta, por último, o argumento da clausura. Considera esta regra utilizada pelos crúzios de forma contraditória. Assim, quebravam-na sem problemas, quando visitavam os “Grandes do Reino” ou os “Padres do Governo” (p. 193), ou quando se deslocavam de férias ou em passeio para as suas quintas. Mas já consideravam uma violação se a tinham de infringir para se deslocarem à Universidade (p. 195). Além disso, três membros da mesma Congregação leccionavam diariamente na Faculdade de Teologia, e ninguém os acusava de infracção. E enuncia em seguida muitas outras excepções a este regime, como as concedidas aos congregados que serviam nas paróquias ou assistiam a festas religiosas (202).

42Quando os cónegos regrantes, em 1765, se haviam recusado a integrar os cortejos religiosos organizados pela Universidade alegando o regime de clausura, o reitor Gaspar de Saldanha de Albuquerque proibira, com o mesmo fundamento, a sua admissão às cadeiras vagas na Faculdade de Teologia e vedou-lhes o acesso aos demais Actos académicos. Os crúzios apelaram então para o rei, que louvara a atitude do reitor e ordenara à Congregação uma tomada de decisão sobre o tipo de clausura pretendido, se a perpétua se a modificada. E uma vez que tinham optado por esta última por termo assinado a 18 de Novembro desse ano, o autor conclui que a clausura era perfeitamente compatível com a frequência das aulas e a feitura dos Actos académicos (p. 208).

43Termina o parecer declarando existirem muitos outros argumentos, todavia omitidos por “caridade cristã” e “respeito que deve ao Trono” (p. 226). No entanto, considera serem as alegações expostas suficientes para o único fim que tanto ele redactor como os outros subscritores pretendiam atingir: o “Bem Publico e o Real Serviço” (p. 227).

44A diversidade de opiniões dos organismos auscultados e o ambiente favorável à contestação do rigorismo estatutário gerado pelo reitorado de Mendonça, faziam prever uma resolução régia favorável ao Mosteiro conimbricense. Todavia, a política de equilíbrio e de bom senso adoptada por D. Maria I, levava os sectores conservadores a perderem gradualmente a esperança de inverter a acção modernizadora do anterior reinado e a recuperar integralmente os antigos privilégios perdidos. Assim, a fase mais agitada da Viradeira ia sendo ultrapassada, à medida que a nova soberana retomava o processo reformador iniciado por seu pai, revestido muito embora de contornos menos centralistas e autoritários.

45A substituição, acima referida, do Principal Mendonça pelo Principal Castro e a nomeação para vice-reitor do matemático José Monteiro da Rocha, antigo colaborador de Pombal e de D. Francisco de Lemos e um dos subscritores do Parecer redigido por Henriques da Silveira, constituem precisamente um reflexo dessa viragem na governação mariana, que acabou também por afectar as pretensões dos religiosos de Santa Cruz.

46Sem indeferir totalmente o pedido, a rainha, por carta de 7 de Janeiro de 1788, adoptou uma posição intermédia: dispensou os cónegos da frequência das aulas na Universidade; mas obrigou-os a submeterem-se aos exames na Faculdade, no final de cada ano lectivo, até à conclusão do curso; e impôs-lhes ainda a obediência dos Estatutos, em igualdade de circunstâncias com os outros estudantes, no respeitante à realização dos Actos de bacharel, de formatura, e de todos os Actos maiores, até ao doutoramento.

  • 55 Cf. José Silvestre RIBEIRO, Historia dos Estabelecimentos Scientificos Litterarios e Artisticos de (...)

47Tal decisão não agradou certamente aos congregados conimbricenses. Mas também descontentou o corpo catedrático reformista, que saíra reforçado com a recente mudança de reitor. Assim, os órgãos académicos, considerando-se desautorizados pelo diploma régio e invocando a contradição de alguns dos seus pontos com a lei académica fundamental, protelaram o seu cumprimento. Tal atitude de resistência valeu-lhes uma advertência, formulada a 3 de Novembro do mesmo ano, pelo Visconde de Vila Nova de Cerveira, na altura Ministro do Reino55.

48O Parecer do Conselho de Decanos constitui um dos documentos mais elucidativos acerca da personalidade de António Henriques da Silveira, reflectindo não apenas a sua identificação com a filosofia educativa pombalina, mas ainda a sua adesão ao ideário político de absolutismo esclarecido subjacente a todas as vertentes da acção governativa do ministro de D. José.

49O reformismo económico e social praticado neste reinado possibilitou, como antes referimos, a muitas famílias de origem social modesta, incluindo a sua, o acesso à nobilitação. E as reformas pedagógicas, nomeadamente a do ensino superior, dignificaram a sua Academia, equiparando-a, pelo menos em termos estatutários, às mais avançadas da época. Ao mesmo tempo, possibilitaram-lhe o ingresso na almejada docência universitária, que por sua vez constituiria uma etapa para outra função ainda mais elevada, como constataremos adiante.

Note

1 Por alvará régio de 28 de Junho de 1759.

2 Por lei de 3 de Setembro de 1759.

3 No seu livro Apontamentos para a educação de um menino nobre (1734).

4 No Verdadeiro método de estudar (1746).

5 Nas Cartas sobre a educação da mocidade (1760).

6 Cf. Joaquim Ferreira GOMES, O Marquês de Pombal e as reformas do ensino, principalmente p. 7-23. Rómulo de CARVALHO, História da fundação do Colégio Real dos Nobres de Lisboa (1761-1772).

7 Por carta régia de 23-12-1770.

8 A de Évora havia sido entretanto encerrada na sequência dos diplomas enunciados nas notas 2 e 3.

9 Cf. Compêndio Histórico do estado da Universidade de Coimbra (1771), p. II e III.

10 Cf. Joaquim Ferreira GOMES, “A reforma pombalina da Universidade”, Revista Portuguesa de História, ano VI, 1972, p. 30-31.

11 Cf. Compêndio Histórico..., cap. II, p. 142.

12 Cf. Actas das Congregações da Faculdade de Cânones (1772-1820), vol. I, p. 308. Este método baseava-se na escola bartoliniana. Bártolo, tal como Irnério e Acúrsio, haviam sido grandes jurisconsultos medievais, que continuavam a ser seguidos na Universidade pré-reformada, apesar de se encontrarem completamente desactualizados. Veja-se Compêndio Histórico..., p. 283-288.

13 Cf. Actas das congregações..., p. 308. Estatutos..., Livro II, p. 303-307. Este método Inspirava-se na didáctica germânica, sobretudo heinecciana. Sobre a influência de Heineck no ensino das ciências jurídicas em Portugal, veja-se José Esteves PEREIRA, O pensamento político em Portugal no século XVIII. António Ribeiro dos Santos, p. 183-204. José Sebastião da Silva DIAS, “Pombalismo e teoria política”, Cultura. História e Filosofia, vol. I, p. 34-35.

14 O fortalecimento do poder real implicava necessariamente a autonomização e afirmação do poder político face à sociedade e à Igreja. Por isso, este princípio da supremacia do poder temporal sobre o espiritual constituiu um dos principais vectores da teoria e da prática político-religiosa do absolutismo monárquico português e europeu.

15 Cf. J. F. GOMES, “A reforma pombalina…”, p. 33-36. M. P. MERÊA, “Relação dos lentes...”, op. cit., no 33, p. 324; e no34, p. 221. T. BRAGA, História da Universidade de Coimbra..., Tomo III, 1700-1800, p. 421-422.

16 O primeiro grupo de novos lentes foi nomeado por despachos de 3, 11, e 28 de Setembro de 1772, nos quais eram simultaneamente jubilados os anteriores docentes. Cf. Actas das congregações..., p. 310. J. F. GOMES, “A reforma pombalina…”, p. 33. T. BRAGA, História da Universidade de Coimbra ..., tomo. III, p. 421.

17 Cf. B. P. E., Reservados, Diário de Cenáculo, Cod. CXXIX/1-17. J. F. GOMES, “A reforma pombalina…”, p. 30.

18 T.T./Ch. D. Maria I, liv° 38, f. 178-178v.

19 B. P. E., Reservados, Cod. CXXVII/1-2, no 20. Na segunda, datada de 5 de Março de 1811, Silveira refera a “destinta amizade” com que o então arcebispo de Évora sempre o honrara. Cf. id., ibid., no 21.

20 Cf. Actas das congregações..., p. 15.

21 Cf. Estatutos..., Livro II, Cap. II, p. 536-553. Graciano foi um monge e canonista italiano, supostamente nascido na Toscânia. Ensinou em Bolonha Direito Eclesiástico, de forma inovadora, como disciplina distinta da Teologia. Publicou, em meados do século XII, uma colecção de cânones e constituições pontifícias, na qual procurou conciliar numerosas disposições discordantes incluídas em colecções anteriores. Esta obra que o imortalizou ficou conhecida por Decreto de Graciano. Cf. “Graciano” e “Graciano, Decreto de”, Enciclopedia Universal Ilustrada Europeo Americana, Tomo XXVI, p. 897-898 e 900, respectivamente.

22 Cf. Estatutos..., Livro II, Cap. II, p. 545. Actas das congregações..., p. 314. F. de LEMOS, Relação geral..., p. 58.

23 F. de LEMOS, Relação geral..., p. 58.

24 As obras de Van Espen foram incluídas no Index de Utrecht, por incluírem ideias jansenistas e galicanas. E o autor foi proibido de ensinar na Flandres, acabando por se refugiar na Holanda. Cf. Actas das Congregações ..., p. 313-314.

25 A linha de pensamento jusracionalista, forjada além-Pirinéus ainda no século XVII, começava então a penetrar nos países ibéricos. Defendia um direito natural baseado na razão humana e autonomizado de pressupostos metafísico-religiosos, que conferia ao homem capacidade para criar normas disciplinadoras das relações sociais, sem recorrer à teologia. No nosso ensino jurídico reformado, esta teoria foi utilizada como elemento fundamentador da monarquia de absolutismo puro do reinado de D. José. Cf. J. S. da S. DIAS, “Pombalismo e teoria...”, p. 45-114.

26 Os regalistas defendiam o alargamento do âmbito de jurisdição do Estado, em detrimento da tradicional área de competência da Igreja. Estes princípios foram também utilizados na fundamentação teórica do absolutismo josefino. Cf. Zília Osório de CASTRO, “O regalismo em Portugal. António Pereira de Figueiredo”, sep. De Cultura. História e Filosofia, vol. VI, 1987. J. S. da S. DIAS, “Pombalismo e teoria...”, p. 45-57. João de SEABRA, “A teologia ao serviço da política religiosa de Pombal: episcopalismo e concepção do primado romano na Tentativa teológica do padre António Pereira de Figueiredo”, Lusitania Sacra, 2a série, tomo VII, p. 359-402.

27 Cf. T. BRAGA, História da Universidade de Coimbra ..., tomo. III, p. 676 e segs. J. F. GOMES, “A reforma pombalina…”, p. 53-58.

28 J. F. GOMES, “A reforma pombalina…”, p. 58-59.

29 Id., ibid.

30 A.D.E./A.C.B., Auto de contas (...) do Testamento..., f. 13.

31 Cf. M. A. RODRIGUES, Memoria professorum..., p. 102.

32 Cf. A.D.E./A.C.B., Auto de Contas (...) do Testamento..., f. 13v. F. de LEMOS, Relação geral..., p. 196.

33 Cf. Actas das congregações..., p. 307.

34 T.T./Ch. D. Maria I, liv° 38, f. 178-178v.

35 Cf. Actas das Congregações..., p. 31-32.

36 Estatutos, Liv. I, Tit. IV, Cap. II, p. 240.

37 Cf. id., ibid., p. 241.

38 Cf. M. A. RODRIGUES, Memoria professorum..., p. 102.

39 Estatutos, Liv. II, Tit. XIV, Cap. I, p. 639.

40 Cf. Actas das Congregações ..., p. 85-91.

41 Cf. Actas das Congregações ..., p. 105-107. Sobre a interpretação das ocorrências desta última reunião, veja-se J. E. PEREIRA, O pensamento político..., p. 27-32.

42 A sua presença aparece pela primeira vez registada na reunião de 12 de Janeiro de 1780. Cf. Actas dos Conselhos de Decanos, vol. I, 1778-1784, p. 113.

43 Cf. Actas dos Conselhos de Decanos..., p. 8-9. E ainda os sumários e o conteúdo das mesmas actas.

44 Cf. A.U.C. / C.S.P., Provimentos das Colegiaturas (1777-1806). Este livro contém, na primeira página, o termo de abertura, escrito pelo punho de António Henriques da Silveira, que o assinou como reitor. Além disso, rubricou, como era habitual, todas as páginas do mesmo livro.

45 Cf. Id., ibid., f. 13.

46 Cf. Id., ibid., f. 10 v.

47 Id., ibid., f. 16 v. Em capela de 18 de Fevereiro de 1787. O matemático viria a recusar o convite. Cf. id., ibid., f. 19.

48 Cf. T. BRAGA, Historia da Universidade de Coimbra..., Tomo III, p. 676-677.

49 Cf. M. A. RODRIGUES, Memoria professorum..., p. 102.

50 Parecer do Concelho de Decanos da Universidade de Coimbra sobre a petição dos Cónegos Regrantes de Santa Cruz de Coimbra, na qual pediam à Rainha a dispença dos Novos Estatutos Academicos, e a Confirmação do antigo privilegio, consedido á dita Congregação para os Conegos della se poderem Doutorar, sem frequentarem as Aulas Academicas. Composto Pelo Doutor Antonio Henriques da Silveira, Collegial de S. Paulo, Lente da Segunda Cadeira Analytica e Decano da Faculdade de Canones, Coimbra, 20 de Março de 1785, B.P.E., (Res.), Cód. CVIII / 1-31.

51 Sobre o significado político que atribuímos à viradeira, veja-se T. FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 607-610.

52 Pela lei de 25 de Maio de 1773.

53 Com esta argumentação, o autor evidencia a sua concordância com o princípio da igualdade fiscal, tão reclamado na época por outros intelectuais ilustrados. Esta questão seria retomada no Racional discurso..., como veremos adiante.

54 Designam-se por ultramontanos os defensores do primado do papa em relação aos bispos e da superioridade do poder espiritual sobre o poder temporal.

55 Cf. José Silvestre RIBEIRO, Historia dos Estabelecimentos Scientificos Litterarios e Artisticos de Portugal nos Successivos Reinados da Monarchia, Tomo II, p. 178-180.

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