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A memória da cidade: escrita e poder em Évora (1415-1536)

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Filipa Roldão

Parte II - A projecção documental dos poderes

Dois «territórios documentais» em análise

Testo integrale

1O fundamento heurístico de indagação das circunstâncias de projecção documental dos poderes compreende genericamente duas paisagens documentais distintas, que assentam, sobretudo, nas diferenças morfológicas dos documentos.

2Por um lado, consideraremos os códices em pergaminho do arquivo municipal, onde coexistem num mesmo território delimitado – o códice -, diferentes legitimidades jurídicas que encontraram formas, conteúdos e espaços diversificados para se fixarem. A análise comparada dessas legitimidades ou autoridades permitir-nos-á traçar tendências da actuação desses poderes no pergaminho, perscrutando níveis de relação fora e dentro do documento.

  • 1 Sobre as comunicações entre poder local e pode régio, veja-se COELHO, 2001b.

3Por outro lado, analisaremos a documentação original avulsa, onde se identificam níveis estratigráficos de produção documental, que permitem reconstruir patamares de comunicação política sobretudo entre o rei e a câmara da cidade, isto é, comunicação vertical1. Neste ponto, torna-se excepcionalmente relevante recuperar para a reflexão histórica os documentos produzidos pela câmara da cidade que não chegaram até hoje – os documentos imateriais –, mas que fizeram parte de episódios de diálogo com o poder régio. Ao reconstruirmos este diálogo, procuraremos identificar os canais de informação e os ofícios a que diziam respeitam.

4Em qualquer dos casos, seja num códice, seja numa carta, procuraremos avaliar os poderes em presença, mas também compreender os poderes ausentes do pergaminho.

5Estas duas paisagens documentais não delimitam territórios autónomos ou exclusivos de tipos documentais. Pelo contrário, quer na documentação avulsa, quer nos documentos registados em livro, encontramos actos escritos de natureza e características semelhantes e alguns até coincidentes – como por exemplo, as múltiplas provisões régias enviadas ao concelho.

6Com efeito, a fronteira hermenêutica que aqui se pretende estabelecer entre documentação em livro e documentação avulta não assenta maioritariamente nos tipos documentais que contemplam, mas sim no objectivo ou intenção que os homens da câmara manifestaram face a cada documento em sua posse, quer por decisão própria, quer por mandado superior.

7Com efeito, a decisão de escrever um documento num suporte de natureza compósita – mesmo que ainda apenas e só num caderno – numa sequência de actos escritos, na qual uns já estavam escritos e outros de seguida se iriam escrever, define uma intenção com significado diplomatístico, mas igualmente político. Quanto a um documento avulso, a sua escrituração tem sobretudo uma finalidade comunicativa de curto ou médio prazo, com uma validade de conteúdos perdurável durante mais ou menos tempo, e que inevitavelmente iria integrar os canais de circulação documental existentes entre o seu produtor e o seu destinatário. A escrituração em sequência, por um lado, e a circulação documental, por outro, constituem aqui os principais focos de observação das práticas de escrita na cidade de Évora, que deverão ser consideradas à luz da história política e institucional da cidade e do Reino.

1 - A escrita em livro

  • 2 Cf. LE GOFF, 1984.

8Os livros da câmara produzidos e conservados pela cidade de Évora constituem-se aqui enquanto fonte, enquanto documento/monumento2, para percepcionarmos a dinâmica de poderes na administração municipal eborense. Neles, como já verificámos, confluem diferentes auctoritates, expressas sobretudo pela presença de múltiplas instituições produtoras de actos escritos.

  • 3 Atendemos aqui, neste particular, apenas ao poder do rei e da câmara do concelho de Évora.
  • 4 A enunciação destes documentos e os seus respectivos fólios far-se-á ao longo deste capítulo, nos a (...)

9Uma análise quantitativamente sustentada dos poderes presentes nestes códices3 mostra-nos o peso predominante da esfera régia na documentação do Livro Pequeno de Pergaminho – cerca de 80%, restando menos de 20% para os actos escritos produzidos no âmbito da administração camarária4 -, do Quarto Livro de Pergaminho e do Livro Primeiro de Registos, estes últimos quase na totalidade dedicados ao registo de documentos da administração régia central e periférica, enviados à câmara da cidade. Por contraste, os livros Primeiro, Segundo e Terceiro de Pergaminho apresentam, maioritariamente, documentação produzida no âmbito da administração municipal.

10Uma apreensão global das posições de domínio assumidas por estes poderes no interior dos livros da câmara revela, pois, uma proporção equilibrada para o rei e para a câmara, embora esse equilíbrio seja meramente quantitativo, não se revelando um indicador funcional, quando atendemos aos assuntos sobre que se debruçam, à sua função, ou às cronologias abrangidas.

11Circunscrevendo esta avaliação quantitativa da ocupação do espaço documental a uma noção apenas indicativa, interessa-nos sobretudo compreender as formas e os conteúdos que caracterizaram a ocupação desse espaço pelos poderes em presença.

12A análise das marcas materiais de fixação dos poderes no suporte de escrita, por um lado, e a análise arqueológica dos seus textos, através da identificação de níveis estratigráficos de construção substantiva dos escritos, por outro, consistem nas duas principais formas de apreensão dos poderes nos livros da câmara da cidade.

1.1 - O rei

13A análise da forma e dos meios pelos quais o poder régio se projecta nos livros da câmara da cidade de Évora deverá ter em consideração pelo menos duas premissas – a da natureza do poder régio e a da diacronia escolhida para este estudo.

  • 5 Esta jurisdictio caracteriza-se acima de tudo pela capacidade de emitir leis, aplicar a justiça e d (...)

14Definir a representação escriturária do poder régio é antes de mais identificar e compreender os signos documentais de um poder dotado de uma jurisdictio soberana, exercida no amplo domínio da teoria e dos instrumentos de fundação de uma ordem social – baseada na hierarquia dos corpos sociais –, e de uma ordem jurídica, que não detém em exclusivo, mas sobre a qual exerce um efectivo controlo5. A jurisdição régia assumia um lugar cimeiro no Reino, mesmo nos casos em que se reconhecia aos «corpos inferiores», como as cidades, por exemplo, a capacidade de exercício de uma autonomia jurisdicional, isto é a sua auto-regulamentação. António Manuel Hespanha explicita-nos esta ideia na seguinte frase:

  • 6 Cf. HESPANHA, 1982, p. 218.

(...) mesmo no caso de doação de jurisdição, a doutrina reservava sempre ao soberano um extenso poder de intervenção na área de autonomia dos corpos inferiores: por um lado, porque se entendia que a concessão de jurisdição não implicava, em princípio, uma sua perda por parte do soberano, mas antes a geração de uma situação de cúmulo de jurisdições a partir da qual o rei podia continuar a exercer a jurisdição doada a par com o donatário dela (concessão cumulativa e não privativa); depois porque o soberano dispõe de amplos poderes de revogação da concessão da jurisdição exercida quer aos donatários, quer às cidades, quer aos funcionários6.

15A capacidade de estruturar um Reino sobretudo através da definição progressiva de um território e das suas fronteiras, da delegação de funções de natureza jurisdicional em «corpos sociais inferiores», e da constituição de uma rede de funcionários com diferentes mas globalizantes alcances geográficos, colocados em distintos organismos e instâncias de poder – de âmbito central, periférico/regional e local – confere ao poder do soberano uma dimensão de relação tutelar (ou diríamos antes tentacular) com os seus súbditos, e vigilante quanto às dinâmicas políticas no Reino.

16No entanto, como nos informa Maria Helena da Cruz Coelho no caso do reinado de D. João I,

  • 7 COELHO, 2005, p. 230. Veja-se, ainda, a este propósito, sobretudo, COELHO, 1989, 1990.

O monarca fez tudo para prestigiar o poder concelhio, ainda que, também aqui, tivesse de tornear obstáculos e de concertar desencontros. (...) A complexidade das sociedades e o enfrentamento de interesses das diversas forças de domínio não se alinhavam por simplicidades mas implicavam-se em justaposições ou intersecções7.

17A ideia de que o poder régio foi, acima de tudo, a concretização de uma relação de domínio, mas igualmente de compromisso, entre si e os sujeitos singulares ou colectivos de que se compunha o reino, laicos ou eclesiásticos, dotados ou não de alguma jurisdição, é uma premissa a ter em conta no momento de iniciarmos o estudo sobre a projecção documental do poder do régio nos objectos escritos produzidos e conservados pela câmara de uma cidade.

18Retenhamos esta ideia, e passemos à segunda premissa.

19A análise dos signos de representação documental do poder régio é naturalmente indissociável da cronologia dos reinados, e das conjunturas políticas. Ou seja, o estudo de uma ampla diacronia, como a que aqui nos propomos – entre 1415 e 1536 -, não poderá tratar em uníssono aquilo que foi a quase totalidade de seis reinados, nas suas características fundamentais de exercício do poder régio, e na relação com as cidades, designadamente com a cidade de Évora. Os rumos gerais que o poder régio traçou ao longo destes anos para a esfera de administração local, nomeadamente na superintendência in loco por funcionários régios em áreas como a justiça, a administração municipal, a fazenda, e a produção documental, deverão confrontar-se com o jogo entre o pedido e a mercê, que levou à tomada de decisões régias de excepção, com alcance restrito no tempo, e alguns casos revogadas mais tarde. Ou, todos os casos em que uma ordem régia contrariava, temporariamente, a ordem geral, apenas e só porque assim o rei determinava em benefício de alguém, e fazia cumprir.

20As cidades, e nomeadamente a administração municipal, constituem campos privilegiados de observação do poder régio em actuação, a par de outros poderes.

21Analisemos, por isso, o que nos dizem os livros da câmara da cidade de Évora – espaços materiais de identidade e memória da cidade – sobre o exercício do poder régio.

1.1.1 - «Que o façaes apregoar e assentar no livro da camara»

  • 8 Cf. CLANCHY, 1993.

22Analisar a presença de documentos da administração régia nos livros da câmara da cidade de Évora é antes de mais reconhecer que nos encontramos perante um registo secundário de actos escritos8. Este registo implica pois a escrituração nos códices camarários de cópias simples ou autenticadas, pelas mãos de agentes de escrita ao serviço da câmara da cidade, de documentos emanados pela chancelaria régia ou pela câmara do rei, mas igualmente de documentos produzidos nas instâncias de administração régia periférica, como a chancelaria das correições.

  • 9 Veja-se, por exemplo, DIAS, 1988; COELHO, 2001b.
  • 10 Sobre as tipologias destas cartas, e das que referiremos em seguida no texto, veja-se SÁ-NOGUEIRA, (...)
  • 11 Cf. ADE, L. 67, 108; L. 72, 24; L. 72, 133; L. 73, 208; L. 75, 254.
  • 12 Estes documentos encontram-se, maioritariamente, nas compilações documentais do arquivo municipal, (...)

23As razões pelas quais diplomas da esfera régia dos poderes foram de modo sistemático registados nos livros da câmara poder-se-ão encontrar, em primeiro lugar, no facto de uma grande maioria deles consistir em actos escritos de natureza normativa, quer de alcance geral – como algumas leis enviadas a Évora e a todas as outras cidades 9-, quer de alcance mais circunscrito e direccionado para a regulação das relações sociais ou económicas da cidade eborense, em alguns casos motivados por queixas ou pedidos apresentados por particulares ou pela câmara, cujas respostas régias tendiam a valer como norma, dotadas quase sempre de cláusulas de coerção10. Diplomas régios conferindo mercês, privilégios e até alguns perdões11, chegavam igualmente à câmara da cidade, e pela reordenação das relações jurídicas que impunham, eram também registados nos livros da câmara, obrigando todo o colectivo urbano ao seu cumprimento. Outros documentos régios recebidos pela cidade, maioritariamente cartas missivas, não chegariam nunca a alcançar o seu registo nos livros da câmara, não só porque consistiam em actos de comunicação política corrente, desprovidos de carácter normativo, como também porque não apresentavam qualquer cláusula que indicasse que deveriam ser registadas nos livros da câmara12.

  • 13 Fornecemos, de seguida, um elenco das ocorrências que detectámos na documentação municipal, quer no (...)
  • 14 Tratava-se do novo regimento sobre taxas, dado pelo rei à câmara da cidade de Évora a 10 de Setembr (...)

24Na verdade, o diploma régio era registado no livro da câmara, antes de mais, porque o próprio assim o exigia. A expressão «Que o façaes apregoar e assentar no livro da camara», com algumas variações de redacção, consistiu na fórmula dispositiva mais comum que viabilizava a inclusão nos livros da câmara de um elevado número de diplomas régios13. Essa exigência explicitava, além do mais, um objectivo presente e, sobretudo, prospectivo de eficácia. A fórmula de obrigação de registo da documentação no livro da câmara era justificada, antes de mais, pela necessidade de dar a conhecer as suas disposições normativas aos oficiais concelhios, que ocupavam naquele momento e que viessem a ocupar no futuro cargos na administração municipal, de modo a que não pudessem alegar desconhecimento e que, por conseguinte, fizessem sempre cumprir essas disposições ao longo dos seus mandatos. Expressões como as seguintes, são disso exemplo: «Esta carta fares assentar de verbo a verbo no livro da camara dessa villa per aos oficiais que pollos tempos vierem aa guovernança della saberem o que açerca desto ham de fazer e per se errarem serem castigados e nom poderem aleguar ignorancia»14.

  • 15 O caso do Livro Primeiro de Registos, que apresenta recorrentes vezes a data do registo, o interval (...)
  • 16 L. 67, 73 (data da produção: 25.01.1424 – data do registo: 06.02.1424).
  • 17 L. 67, 77 (data da produção: 22.08. 1427 – data do registo: 30.08.1427).
  • 18 L. 67, 83 (data da produção: 20.04.1428 – data do registo: 21.04.1428). Outros casos de intervalos (...)
  • 19 L. 67, 78v (data da produção: 20.04. 1427 – data do registo: 03.11.1427). Um outro exemplo em L. 70 (...)
  • 20 L. 67, 106 (data da produção: 01.09.1439 – data do registo: 07.03.1439); l. 67, 115 (data da produç (...)
  • 21 L. 66, 92 (data da produção: 16.01.1518 – data do registo: 30.07.1520).

25O intervalo temporal que medeava entre a emissão destes documentos pelas entidades produtoras de âmbito régio, central ou periférico, e o seu efectivo registo nos livros da câmara da cidade apresenta-se, na maioria dos casos, impossível de identificar, uma vez que poucas vezes o autor material da cópia destes actos indicou a data desse registo. A cópia é quase sempre nestes códices um documento não datado. No entanto, encontramos algumas excepções15, que nos apontam intervalos muito variáveis. No caso de uma provisão régia enviada ao almoxarife da cidade em resposta a um pedido da câmara do concelho sobre o pagamento da sisa do pão que vinha de fora, a emissão deste acto e o seu registo leva apenas 12 dias16. Uma outra provisão enviada pelo Infante D. Duarte à câmara, contendo respostas a pedidos municipais, ficou registada nos livros da câmara em apenas oito dias17; e um documento saído da chancelaria da correição (assinado pela mão do corregedor da comarca e selado com o selo da correição), encontrando-se o corregedor em Évora, fora registado no dia seguinte a ter sido emitido18. No entanto, um outro documento régio, dado pelo mesmo Infante no referido ano, ordenando o número de vezes máximo que o corregedor deveria encontrar-se em Évora, já apresenta um intervalo mais dilatado, entre a sua produção e o registo, quase sete meses19. Um lapso temporal igualmente lato é o que encontramos no traslado de duas sentenças régias enviadas à cidade, e registadas nos seus livros cerca de dois e quatro meses depois20, assim como no caso de uma provisão régia que concedia privilégios aos vereadores da cidade, registada no livro da câmara cerca de mais de dois anos depois da sua emissão, afirmando o escrivão que a regista «porque el rey noso senhor me mandou que o proprio alvara lhe levasse oje (data)»21.

  • 22 Lembremo-nos aqui do estudo de João Alves Dias sobre uma lei com carácter urgente difundida pelo re (...)
  • 23 Cf. Parte I «A construção do arquivo», sobre o Regimento e ulteriores disposições do mesmo teor, da (...)

26Mais do que o carácter, urgente ou não, de que se poderia revestir o próprio documento que então se registava22, parecem-nos antes determinantes três outros factores: a instância em que tem lugar o registo do documento (alguns actos escritos elencados foram copiados nos livros da câmara no âmbito da reunião de vereação mais próxima, isto é, provavelmente logo no sábado seguinte à recepção da carta); a proximidade à fonte de emissão do acto (por exemplo, nos casos em que o corregedor da comarca ou o corregedor da corte, encontrando-se em Évora, mandam registar um seu acto escrito); ou o objectivo que a cópia do documento procura alcançar. Nesta última circunstância, é particularmente relevante, o traslado de documentos que se concretizam porque alguém – nomeadamente o rei - pretende consultar o original, provavelmente depositado na arca da câmara do concelho, como terá sido o caso do último exemplo dado acima, em que o escrivão afirma «Eu Jorge Anes escripvam da camara ho fiz escrepver e o escrepvi porque el rey noso senhor me mandou que o proprio alvara lhe levasse oje (data)». A prática de promover um traslado de um documento guardado na câmara, como salvaguarda deste, criando assim uma cópia válida, foi uma das determinações que, logo nos inícios do século XV, o Regimento da Cidade de Évora impôs num apartado sobre a organização do cartório da câmara, e que terá sido prosseguida e concretizada, como este episódio situado no ano de 1518 parece testemunhar23.

27Por conseguinte, pensamos que o intervalo de tempo entre a emissão de um documento e a sua recepção pela câmara da cidade e posterior registo em livro é sobretudo dependente de factores externos ao próprio texto.

28Mas, quando os documentos recebidos pela câmara da cidade de Évora se trasladavam em livro, o que aconteceria aos seus originais?

  • 24 Cf. os casos elencados no subcapítulo «A arca das escrituras».
  • 25 L. 70, 64 (1520).

29Na cadeia de transmissão de diplomas régios enviados à câmara da cidade, encontramos casos em que possuímos o registo do documento nos livros da câmara, assim como o seu original integrando as compilações de documentos originais, na sua maioria, recebidos pela câmara da cidade24. Esta facto significa que, nos casos documentados – e muito provavelmente na maioria deles –, a recepção de um diploma régio pelo concelho e o seu ulterior registo no livro da câmara da cidade resultou, não na destruição do documento original, mas antes na sua íntegra preservação. Esta prática estava consignada, uma vez mais, no Regimento da Cidade de Évora e parece em parte cumprir-se, como se evidencia por referências como estas escritas nos próprios documentos régios: «fareis treladar todos estes apontamentos no livro da camara e lança llos n arca das escrituras della»25.

30Consideradas as circunstâncias em que se terá promovido e concretizado o registo de diplomas régios nos livros da câmara da cidade de Évora – nomeadamente, nos livros Pequeno, Primeiro e Quarto de Pergaminho e no Livro Primeiro de Registos – debrucemo-nos agora sobre essas cópias, e sobre o modo como ocuparam o espaço documental ao seu dispor nestes códices.

31Com efeito, a análise dos diplomas régios registados nos livros da câmara da cidade permitiu identificar três principais modalidades de fixação material destes documentos no suporte escrito.

32Uma das modalidades consistiu no traslado em pública forma de diplomas régios, no âmbito das reuniões de vereação da elite camarária, pelas mãos de tabeliães públicos, e sobretudo de escrivães da câmara da cidade. Os documentos régios que tinham um carácter de lei eram registados nesses códices no seguimento de outros procedimentos que a câmara da cidade levava a cabo, no momento em que uma lei régia era recepcionada pela cidade e se deveria divulgar a fim de se fazer cumprir. Como nos informa Maria Helena da Cruz Coelho,

  • 26 COELHO, 2001b, pp. 71-72.

...se estava em causa uma lei régia de alcance nacional, moviam-se todos os modos e agentes de comunicação – leitura da mesma nas vereações e sua cópia nas actas, pregão pelas ruas e praças das localidades, afixação nas portas das câmaras e Sés, traslados da lei por tabeliães e sua difusão por mensageiros, a partir das sedes dos principais centros urbanos e concelhios, pelos lugares envolventes, como conhecemos para o século XVI26.

  • 27 Pensamos, neste caso, como o conceito de escritas expostas, aplicado sobretudo às escritas em supor (...)

33No interior da cidade, o documento régio haveria de ver o seu texto dispositivo reproduzido quer através da palavra escrita, circunscrita aos livros da câmara, aos actos notariais ou amplamente«exposta» na cidade27, quer pela palavra dita pela voz dos mensageiros das mesmas e depois de porteiros.

34A reunião em câmara do concelho funcionava, pois, como espaço onde a auctoritas camarária acolhia a auctoritas régia, reconhecendo e concretizando a sua força legal, e integrando-a de seguida no espaço documental do concelho, através do registo desse documento em pública forma nos seus livros. Repare-se na dimensão ritualística e cénica do acto de recepção de um documento régio aberto, lido e transcrito em vereação, que o exemplo, escolhido entre outros possíveis, nos transmite:

  • 28 L. 67, 77-77v.

Sabham todos quantos esta estormento com o teor desta carta virem como em presença de mim Esteve Anes Maçeira tabaliam d el rey na çidade d Evora e das testemunhas adeante escritas aos trinta dias do mes d Agosto da era do naçimenro de noso Senhor Jehu Cristo de mill e IIII e vinte e sete anos em a dicta çidade dentro na camara do conçelho da dicta çidade seendo hii em veraçom Joham Vaasques Pedroso escolar em lex juiz por o dicto senhor rey em a dicta çidade e Fernam d Afonso Çiçyoso e Vasco afonso e Joham Murzello escudeiros regedores da dicta çidade e Fernam Rodriguez Godinho e Vasco Anes do Crato e Martim Vaasques Tiznado he Joham Martins de Pyna escudeiros vereadores desa mesma e Luis Fernandez procurador dos fidallgos e Rodrigo Alvarez procurado do dito conçelho e outros muitos homens boos e fidalgos e çidadaãos seendo todos em vereaçom pelo dito Luis Fernandez lhes foi apresentada hũa carta do ifante noso senhor çarrada e seelada a quall foi aberta e leuda a todos da quall o teor taal he de verbo a verbo que se sse adeante segue (...)28.

35Nesta alargada reunião de vereação, onde se tomou conhecimento de um diploma do infante D. Duarte, o tabelião público da cidade deixa por escrito a descrição material do diploma, designadamente referindo tratar-se de uma carta fechada e com selo régio. Este tipo de descrição, que é comum a outros actos escritos recebidos e trasladados no interior das reuniões camarárias, asseguraria aos presentes e aos que consultassem o livro da câmara da cidade a legalidade e a irrefutabilidade desse acto escrito. Ao concretizar-se na esfera da auctoritas camarária, estas descrições afiguram-se como práticas administrativas que os próprios magistrados em câmara, provavelmente, exigiriam do tabelião ou escrivão público da cidade face a um documento vindo do exterior, nomeadamente (e apesar de tudo), aos documentos régios.

  • 29 Cf. Vocabulaire, p. 33.
  • 30 Cf. Vocabulaire, p. 33.

36Uma outra modalidade de fixação de actos escritos régios no interior dos livros da câmara consistiu na cópia simples desses documentos, sem qualquer aparato de autenticação do texto transcrito. O documento era dado em traslado simples, na sequência de outros documentos de outras proveniências diplomatísticas, que no mesmo códice se encontravam, sem marcas validatórias dos seus autores materiais. Não se tratando de cópias figuradas que procurassem reproduzir o original29 ou de cópias de chancelaria30, isto é, elaboradas pela mesma instituição que produziu o original, consistiam na simples transcrição de um objecto escrito num outro suporte, desprovidas das marcas materiais validatórias constante dos seus originais – nomeadamente selos ou assinaturas.

37A validade de que se revestiam estas cópias simples assentava pois no presumível reconhecimento geral da fonte de emanação desses actos, e na circunstância de se encontrarem transcritas num espaço documental – o livro da câmara – que seria, à partida, um locus credibilis da cidade.

  • 31 Algumas excepções, encontramos sobretudo no Livro Primeiro de Registos, embora se compreendam, uma (...)
  • 32 Como exemplo: «Eu Pero Estaço escrivam da camara da dicta cidade d evora dou minha fee que esta car (...)
  • 33 A fórmula de autenticação dos actos revela-se bastante constante, indicando três elementos: que tin (...)

38No entanto, a inclusão de cópias simples de documentos, nomedamente régios, nos livros da câmara, parece esboçar uma cronologia precisa. A observação das ocorrências de cópias simples revelou que estas tiveram lugar numa cronologia anterior aos primeiros anos da década de 80 do século XV, sendo que, em anos subsequentes e ao longo do século XVI, os documentos régios registados nos livros da câmara tenderão a não mais aparecer em cópia simples31, mas a partir de então dotados de um aparato jurídico de validação, normalmente dado pelo próprio autor material do traslado, onde ou confirmava a legalidade dos originais que então se copiavam – descrevendo, por exemplo, os elementos de validação32 -, ou autenticava as cópias, atestando que se encontravam conformes aos originais33.

  • 34 Repare-se que essa irrefutablidade advinha do facto de terem sido cópias elaboradas por um escrivão (...)
  • 35 Encontramos alguns casos em que o rei ou algum seu oficial manda «buscar» um documento régio, porqu (...)
  • 36 Como de resto já o fazia no caso dos documentos régios que eram dados em traslado no âmbito dos act (...)

39Em teoria, a mudança então detectável em torno desta década do século XV nos livros da câmara, e que consistia na produção de cópias autenticadas de documentos régios em detrimento de cópias simples, reunia o interesse, quer da entidade produtora desses documentos, quer naturalmente da câmara do concelho. A adopção de formas de autenticação dos documentos régios, dados em traslado, servia, de facto, ambos os poderes: por um lado, o rei encontrava nessa prática um reforço juridicamente irrefutável da forma e dos conteúdos de um documento emanado da sua chancelaria34, que se conservava fora dos seus arquivos centrais, ao qual os seus destinatários e ele próprio poderiam recorrer a qualquer momento, sem quaisquer dúvidas formais sobre a sua legalidade35; por outro lado, à câmara interessaria a ela própria assegurar localmente, por via do profissional da escrita ao seu dispor, a validade jurídica dos actos escritos régios com impacto na administração municipal que chegavam à câmara e que eram registados nos seus livros, os quais, a partir desse momento, passavam a fazer parte do seu património escrito36.

40Esta mudança nas práticas de escrita camarárias verifica-se, no entanto, num contexto histórico preciso quer à escala da cidade, quer à escala do reino. Analisemo-lo para que nos possamos dotar de mais sustentados elementos de compreensão do que se passava no interior dos livros da câmara da cidade.

  • 37 Sobre as Cortes, veja-se SOUSA, 1990; Sobre o reinado de D. João II, veja-se sobretudo FONSECA, Luí (...)
  • 38 Sobre este escrivão e os restantes, veja-se o que dizemos mais à frente no subcapítulo « Profission (...)
  • 39 Cf. L. 73, 103.

41Encontramo-nos, pois, no início do reinado de um monarca, D. João II, que fazia adivinhar já nestes primeiros anos um corte com práticas anteriores na governação do reino, e no rescaldo das Cortes de Évora-Viana de 1481-1482, onde os povos davam conta, entre outras coisas, das falsificações que então tabeliães e escrivães intencionalmente faziam de documentos por si lavrados37. Na câmara da cidade de Évora, em 1484, falecido Pedro de Carvalhães, escrivão público da câmara designado pela cidade e exercendo o seu ofício por confirmação régia desde 144938, um outro escrivão, Diogo Gomes das Vacas, é escolhido pela câmara para ocupar a sua escrivaninha. Porém, D. João II informa a câmara que o ofício de escrivão da câmara pertence à sua alçada, destituindo Diogo Gomes das Vacas, e designando para o cargo Pero Estaço39, «escrivam publico da camara em todas as escrituras que a ela pertencem», com a seguinte carta de provimento de ofício:

  • 40 Cf. TT, Chanc. D. João II, livro 22, fls. 77-78.

Dom Joham et cetera a quantos esta nosa carta virem fazemos saber que avendo nos respeito aos muitos serviços que Pero Estaço cavaleiro de nossa casa a el rrey meu senhor e padre que Deos aja e a nos tem feitos e confiando dele que bem e feelmente nos ha de servir nas cousas que o carrego lhe cometermos e por lhe fazermos graça e merce que temos por bem e damo lo ora por scripvam da camara da nossa cidade d evora em dias de ssua vida assy e pela guissa que tevera Pero de Carvalhães seu sogro que o dito oficio de nos tinha e se ora finou e assy como hi foram seus antecessores. E porem mandamos ao nosso corregedor da comarqua d antre tejo e hodyana e aos juizes e vereadores e oficiaes e homeens boons da dita cidade e outros quaesquer que o conhecimento desto pertencer e esta nossa carta for mostrada que metam loguo em posse do dito officio ao dito Pero Estaço e lhe leixem servir e hussar delle e aver inteiramente ho mantymento que da dita cidade tem hordenado com ho dicto oficio e assy todollos prooes percallços honrras e liberdades ao dicto oficio pertencentes assy e polla guyssa que ho tinha e avia ho dicto seu sogro e sseus anteçessores e melhor sseia elle com direito e melhor pode e deve aver porquanto nos lhe fazemos delle livremente merce, o qual jurou em a nossa chancelaria aos santos avamgelhos e bem e verdadeiramente obrre e husse do seu officio guardando a nos nosso serviço e ao poboo seu direito. Dada em Setuvell a III de ssetembro Joham Alvarez ha fez anno de mill IIII BXXXIIII40.

  • 41 Cf. BEIRANTE, 1995, p. 633.

42A Pedro Estaço, cavaleiro da casa do rei, e anterior juiz dos órfãos da cidade de Évora41, atribuía-se um ofício de confiança política, pelo qual se esperava um melhor cumprimento dos interesses régios – no mais, que «melhor sseia elle com direito e melhor pode e deve aver» que os seus antecessores.

  • 42 Cf. veja-se, sobre este conflito, a título de exemplo, PEREIRA, 1885-1891, p. 343.

43A mudança verificada na escrivaninha da câmara do concelho não consistia apenas na mudança de indivíduo, era sobretudo uma mudança no poder de nomear o escrivão, na sua posição relativa no interior do colectivo camarário, e na relação entre os monarcas e a cidade há muito conflituosa, precisamente pela disputa do direito ao provimento do ofício de escrivão da câmara42. Mas, ao que tudo parece indicar, era antes de mais uma mudança nas práticas de escrita com significado político, que a partir de agora respondiam a uma exigência formal a aplicar a todos os documentos registados no livro da câmara.

44Neste episódio, as «estratégias documentais» adoptadas parecem servir uma intencionalidade do monarca na forma de afirmação da sua presença documental na cidade, e, por conseguinte, na dinâmica política da câmara. A relevância atribuída a Pedro Estaço no ofício de escrivão da câmara agigantava-se ainda mais quando pensamos que o que estava em causa era uma das mais importantes cidades do Reino, Évora nos finais do século XV. No entanto, não podemos de deixar de notar que escrivães públicos não trabalhavam apenas «guardando a nos nosso serviço (do rei)», mas também guardando «ao poboo seu direito», pelo que à câmara, no que ao restrito sentido de salvaguarda da veracidade formal e substantiva dos documentos régios que transcreve nos seus livros dizia respeito, estas práticas de escrita também lhe interessavam. Provavelmente, estamos aqui perante um caso (ou mais um caso) de compromisso entre esferas de poder interpenetrantes na câmara do concelho, e, por conseguinte, de uma vigilância mútua em territórios documentais da cidade.

  • 43 Vejam-se os casos em que documentos régios foram transcritos nos livros da câmara porque efectivame (...)
  • 44 Veja-se o que sobre isto dizemos, e sobre a referência a outros autores que já se haviam debruçado (...)
  • 45 Pode nele ler-se: «... que a missiva recebida seja registada no livro da camara dessa cidade pera s (...)
  • 46 Cf. L. 67, 22.

45A capacidade e o direito que assistia ao poder régio de ordenar que nos livros da câmara da cidade se registassem as suas disposições, com valor normativo, estende-se também à sua dimensão contrária, à possibilidade que lhe assistia de ordenar a supressão dos efeitos jurídicos de um diploma pelo facto de ter sido por si revogado43. Um dos mais eloquentes testemunhos desta prática encontra-se nos três documentos escritos que configuraram o início, o meio e o fim das cerimónias comemorativas em Évora pela suposta vitória portuguesa contra Castela na Batalha de Toro a 2 de Março de 147644. A 12 de Março de 1482, D. João II enviava à câmara uma missiva ordenando a celebração anual de uma procissão solene, na cidade, em agradecimento pela vitória portuguesa, fazendo acompanhar essa missiva da descrição, num caderno à parte, de todos os procedimentos a seguir nessa celebração, sendo que um deles seria o registo destes actos escritos no livro da câmara da cidade45. A 1 de Março de 1491, o rei informa a câmara que mandava suspender a procissão comemorativa, a bem da pacificação das relações com Castela, registando-se igualmente este documento no livro da câmara, alguns fólios depois. Nesse registo, podemos ler em nota final, pelas mãos de Pedro Estaço, o seguinte: «Eu Pero Estaço escrivam da camara da dicta cidade d Evora dou minha fee que esta carta era asynada por el rey noso senhor»46.

  • 47 Cf. ROLDÃO, 2009, p. 327. Veja-se, sobre a ideia de «recordar em conjunto», CONNERTON, 1993.

46Nesse sentido, estes três registos «(...) permitem acompanhar o processo político de criação, concretização e destruição de uma memória social sobre o significado da Batalha de Toro, constituindo-se o arquivo da cidade como o espaço físico onde essa memória repousava e se actualizava anualmente, e onde haveria igualmente de perder a sua utilidade»47. Esta memória pertencia ao Reino, e antes de mais à cidade de Évora que a concretizava (e tinha a obrigação de a concretizar), quer na rua quer nos seus arquivos. Por conseguinte, se entende que o escrivão da câmara tenha resolvido reconhecer que o documento régio, que punha fim a essa memória era juridicamente válido.

47Este caso e ainda todos os outros que acima fomos elencando evidenciam-nos como os livros da câmara da cidade, produzidos e conservados à escala da cidade – assumidos como um locus credibilis – se encontravam, no entanto, à disposição quase incondicional do poder régio, na ocupação de posições de domínio no pergaminho. Neles, o poder régio plasma intenções políticas e, em alguns casos, decide sobre a memória colectiva que deve perdurar.

1.1.2 - Em proll e boom regimento da cidade

  • 48 Veja-se, por exemplo, os vários regimentos constantes no Livro Pequeno de Pergaminho.

48A dimensão fortemente legisladora do poder régio apreende-se logo à partida pelos vários regimentos que à câmara da cidade de Évora são enviados pela esfera régia dos poderes ao longo do século XV, sobretudo sobre questões de regulação das relações económicas e financeiras no interior da cidade, entre os seus habitantes e a câmara do concelho, e entre estes e o monarca48.

  • 49 VILAR, 2005, p. 1.

49Contudo, o Regimento da Cidade de Évora, elaborado em torno do ano de 1415, terá sido por ventura o corpo normativo régio de maior abrangência jurídica, o qual Hermínia Vilar considera como «(...) reflexo concreto da crescente intervenção régia na organização, âmbito e alcance da acção dos diferentes membros da administração local e periférica, bem como em diversos aspectos da vivência quotidiana de uma cidade, desde a produção artesanal à comercialização regional da produção.»49.

  • 50 Cf. COELHO, 2005 e DUARTE, 2005.
  • 51 Sobre estes conceitos, e os seus usos historiográficos, consulte-se a obra Cf. BLOCKMANS, HOLENSTEI (...)

50Com o intuito de «correger» a cidade, que «hia fora de boom regimento», este regimento foi elaborado por João Mendes de Góis, corregedor da Corte, que se encontrava em Évora, provavelmente acompanhando o monarca. A elaboração de um corpus normativo como este não poderá dissociar-se dos vários esforços administrativos que, à escala do Reino, se levavam a cabo para reorganizar as leis régias, sobretudo pela iniciativa do infante D. Duarte que, por estes anos, já se encontraria associado ao poder, e ao seu pai, ainda reinante50. No entanto, se este documento era fruto de uma conjuntura propícia que, «de cima para baixo», convidada à reordenação normativa à escala periférica e local, a elaboração propriamente dita deste Regimento, no que aos seus conteúdos dizia respeito, ter-se-ia verificado sobretudo em sentido contrário, «de baixo para cima»51. Com efeito, a afirmação, no prólogo do Regimento, feita pelo corregedor da Corte de que «... com acordo dos ofiçiaaes e homeens boons da cidade que pera ello forom chamados hordeney estas cousas que se seguem...» não nos parece um artífico de linguagem ou mesmo uma formalização da estrita anuência da câmara perante tal documento.

  • 52 Selecionámos alguns exemplos, de entre os muitos indícios disto:
  • 53 No caso dos títulos dos sapateiros, ferradores, ferreiros, alfaiates, alfaiates de pano de burel, o (...)

51Ao longo do articulado deste Regimento, encontramos testemunhos eloquentes de que este documento fora elaborado num trabalho desenvolvido em simultâneo pelo concelho e pelo corregedor da Corte, a dois níveis distintos. Por um lado, o corregedor parece tomar conhecimento pela sua actividade, mas também pela voz dos homens do concelho, dos casos de ilegalidade de que se revestiam alguns comportamentos no interior da cidade, quer ao nível social, quer sobretudo ao nível económico52. Por outro lado, o articulado que agora se estabelecia estipulava, em vários momentos, a necessidade de cumprimento de disposições normativas já existentes, algumas que teriam sido promovidas pela cidade, através da expressão «(...) e guardem as ordenaçoes e posturas e taixas que lhe som postas.»53.

  • 54 BEIRANTE, 2005, pp. 665-667.
  • 55 Veja-se o que nos diz Albert Rigaudière, sobre como o direito urbano contribuiu para a formação da (...)
  • 56 Regimento, p. 34.

52Ângela Beirante, ao estabelecer uma comparação entre os títulos constantes do Regimento e os títulos das posturas da cidade de Évora, que tinham sido elaboradas entre os anos de 1375 a 1395 (mas sobretudo dos anos de 1380 a 1382), constatou que muitos deles coincidiam, e que a novidade trazida pelo Regimento se encontrava pois nos apartados que regulamentavam o funcionamento das instituições, facto que atribuia ao corregedor da Corte, o jurisconsulto João Mendes de Góis, igualmente encarregado da codificação, que mais tarde seria apresentanda como Ordenações Afonsinas54. Isto significa que o Regimento, em matérias já legisladas, designadamente, pela cidade em forma de postura municipal, incorporou esses conteúdos, alimentando jurídicamente esta lei de âmbito régio com o produto de algumas leis de âmbito municipal55. O compromisso que o Regimento parece concretizar entre a escala central e periférica e a escala local de produção normativa, não terá no entanto confundido a essência e a natureza de cada uma destas escalas legislativas, uma vez que se afirma neste Regimento, no título sobre os juízes da cidade, que se devem sempre guardar as «lex e hordenaçoes do reino e as posturas e vereaçoes do concelho»56.

  • 57 COSTA, 1999, p. 19.

53Parecem-nos aqui oportunas, neste contexto, as palavras de Adelaide Millán Costa sobre a concretização, à escala de uma cidade, da ordem jurídica do Reino: « A alegada multiplicidade de forças convergentes na construção da norma jurídica não provoca uma hierarquização rígida das fontes de Direito, mas o estabelecer de um jogo de relações entre os vários ordenamentos»57.

  • 58 L. 70, 63-63v (1521).
  • 59 L. 66, 76 (1497).
  • 60 Sobre este assunto, veja-se CAETANO, 1981, p. 323; BEIRANTE, 2005, pp. 678-679.
  • 61 Encontramo-los no Regimento da cidade, nos anos de 1497 (L. 73, 98; L. 70, 51v-52), e embora sem es (...)

54No entanto, desse jogo de relações fazia parte que o poder régio pudesse em algumas circunstâncias ordenar que esta normativa municipal fosse reformada ou corrigida «em proll e boom regimento da cidade», quer pedindo ao colectivo camarário que assegurasse essa tarefa58, quer mesmo impondo à câmara um projecto já pronto de reforma das posturas da cidade59. No Regimento da Cidade de Évora e neste último caso de reforma das posturas, registamos na câmara da cidade a presença de regedores, cujas funções concretas e cronologias de actuação se encontram ainda por apurar60, mas que trabalhariam em «proll comunal». Contudo, parecem ao menos evidenciar-se na documentação nos momentos de reforma dos corpora normativos da cidade61.

  • 62 Cf. AZEVEDO, 1906.
  • 63 HOMEM, 1990, pp. 114-119, e pp. 346-347.
  • 64 PEREIRA, 1885-1891, p. 165.

55Inspirado por um alegado modelo italiano – como defendeu Pedro de Azevedo62, não justificando contudo tal afirmação –, ou simplesmente nascido da vontade política de estabelecer um ordenamento global para a cidade, nutrido de incorporações e adaptações de leis municipais e das queixas in loco dos homens do concelho, a verdade é que todo o processo de elaboração deste documento ainda se afigura nebuloso, sobretudo no contexto das atribuições e objectivos de que se teria rodeado o seu autor jurídico, o corregedor da Corte, João Mendes de Góis. Com efeito, este homem é um dos oficiais centrais da Corte, no tempo de exercício do seu ofício, sendo-lhe, como já afirmámos, atribuíveis os primeiros esforços de compilação legislativa que viria a resultar mais tarde nas Ordenações Afonsinas63. Segundo Gabriel Pereira, o Regimento da Cidade tratar-se-ia antes de mais da «lei de uma cidade e municipio elaborada pelo jurisconsulto encarregado da codificação das leis geraes»64.

56No entanto, parece-nos que os verdadeiros objectivos deste Regimento poderão ser percepcionadas em dois momentos distintos, provavelmente correlacionáveis, de longevidade deste documento.

  • 65 VILAR, 2005.
  • 66 Sobretudo, cf. L. I, títulos 26-30.

57Por um lado, o Regimento de Évora terá servido de modelo ao Regimento elaborado em Arraiolos, e conservado no seu arquivo municipal, que diferindo, em poucos aspectos, do documento eborense, parece testemunhar uma difusão de alcance regional desse corpo normativo65. Por outro lado, as Ordenações Afonsinas apresentarão no seu articulado disposições muito semelhantes às que existiam já no Regimento da cidade66, como que evidenciando a importância dos conteúdos assumidos no Regimento para a elaboração de um código legislativo à escala do reino.

58À semelhança do conjunto de costumes ducentistas de Évora, transmitidos a outras vilas alentejanas, e do seu foral afonsino, foral-tipo de um conjunto alargado de vilas espalhadas pelo reino, este Regimento da Cidade parece pois enformar do mesmo carácter que os anteriores documentos – um carácter de modelo, experimentado em primeira mão na cidade de Évora, e daí difundido a nível regional e, neste caso, até a nível nacional. Atente-se como esta difusão persistirá no momento em que o foral manuelinho de Évora for adoptado nas cidades ultramarinas de Cochim e Macau, já no século XVI, como um foral-tipo, a par de outros como o do Porto ou Lisboa, adoptado noutras capitais ultramarinas.

59Com efeito, parece passar pela cidade de Évora, numa cronologia alargada, um filão regional, nacional e ultramarino de constituição do corpo jurídico do Reino, que só terá paralelo em outras duas cidades, Lisboa e Porto.

1.2 - A câmara

  • 67 Sobre o poder municipal, veja-se sobretudo COELHO, MAGALHÃES, 1986.
  • 68 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000; COELHO, 2009; SÁ-NOGUEIRA, 2008, ROLDÃO, 2006.
  • 69 Cf. COELHO, 2009; ROLDÃO, 2006.

60Na construção do «corpo» do reino, os concelhos das cidades haviam adquirido, pelo menos desde a atribuição de uma carta de foral, um conjunto de funções de natureza jurisdicional, cujo exercício se encontrava em grande medida dependente de uma inevitável competência escriturária, preferencialmente incontestável67. Essa competência, inicialmente tomada de empréstimo às instituições que, no espaço urbano, a haviam adquirido há mais tempo – pensamos em escrivães quase sempre anónimos de institutos religiosos, em escrivães régios e sobretudo em tabeliães públicos 68–, haveria de se dotar paulatinamente de agentes e de meios próprios a fim de suprir as crescentes necessidades de escrituração e validação documentais. Ab initio, o selo do concelho consubstanciava o poder concelhio, material e simbolicamente, embora se restringisse (como se fosse coisa menor, que o não era) a uma função corroborativa e validatória dos actos escritos que o incluíam, como os documentos outorgados pelo colectivo municipal, mas também tantos outros em que as partes contraentes pediam ao concilium a aposição do seu selo, de modo a validar os seus negócios jurídicos de natureza particular69.

  • 70 Cf. ROLDÃO, 2006.

61No entanto, no decorrer sobretudo dos séculos XIII e XIV, os actos jurídicos a escriturar rapidamente se multiplicaram e se diversificaram, na mesma proporção que as funções de um poder dotado de uma auctoritas, como o era o poder concelhio, se foram também multiplicando e diversificando nos domínios económico, financeiro, judicial e político. Para três das mais importantes cidades do Reino, ao longo do século XIII – Coimbra, Santarém e Lisboa –, a área financeira e fiscal das relações jurídicas terá contribuído decididamente para a definição e articulação, no interior da administração municipal, de profissionais da escrita, e para o desenvolvimento de cânones pragmáticos de escrituração documental. Pensamos designadamente nos escrivães régios ao serviço de oficiais da fiscalidade como almoxarifes e sacadores de dívidas que promoveram a recolha escrita de dados de natureza financeira, imprescindíveis à produção de documentos notariais, num suporte ajustado às circunstâncias de registo e de conservação dos dados – em róis, cadernos e livros70. Esta camada documental, então basilar na gestão financeira e fiscal dos concelhos, consistia, antes de mais, numa imposição régia, já que o que estava em causa eram sobretudo réditos que cabiam ao rei, e oficiais da escrita dele dependentes mesmo que actuando na esfera local.

  • 71 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000.
  • 72 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000.
  • 73 Cf. COELHO, 2001c.

62As transformações ocorridas no seio da administração municipal, no decorrer do século XIV e no século XV, haveriam de se reflectir de modo inevitável nos tipos e formas documentais que então se passariam a adoptar, e também nas funções dos agentes de escrita que os concretizavam. Por um lado, a progressiva substituição de assembleias concelhias realizadas ao ar livre, alargadas a todos os oficiais, homens-bons e habitantes das cidades, por reuniões num espaço fechado, em câmara, de um executivo municipal restrito a um conjunto diminuto de oficiais – onde, pela primeira vez, apareciam os vereadores –, resultava na produção de um objecto escrito, antes inexistente na forma e nos conteúdos que viria a adquirir – as actas de vereação –, assim como na presença contínua de um escrivão com atribuições específicas – o escrivão da câmara71. Por outro, a diversificação das instâncias de justiça promovida, à partida, pela introdução nas cidades dos juízes pelo rei – juízes de fora –, e mais tarde pela especialização de competências traduzidas no aparecimento de juízes de matérias judiciais específicas, como por exemplo, o juiz dos órfãos, viria a resultar numa proliferação de objectos escritos igualmente específicos, e num conjunto de profissionais da escrita cada vez mais especializado, e adstrito a essas funções72. A distinção que se operara no interior do grupo de tabeliães, entre tabeliães do paço e tabeliães do judicial ou das audiências, assim como o crescente número de escrivães jurados ao serviço de magistrados era disso uma consequência prática73.

  • 74 Cf. COELHO, 2001b, p. 67.

63Com efeito, «A burocracia administrativa e judicial exigiu um largo número de escrivães, que tudo anotavam e deixavam memorizado por escrito, das actas de vereação às sentenças judiciais, das receitas e despesas às posturas.»74.

64A constatação de que a escrita – entendida aqui, in lato sensu, como os objectos escritos produzidos e seus agentes – reflecte as circunstâncias de burocratização dos poderes, sendo ela mesma um indício para o estudo da estruturação administrativa das instituições, conduz-nos à importância e à pertinência de que se reveste o estudo das «paisagens documentais» de uma instituição, para uma compreensão sustentada da sua natureza e da sua dinâmica ao longo dos tempos.

65Traçado pela esfera do poder régio, mas, como já vimos, fortemente marcado pela assessoria prestada pelos homens do concelho, o Regimento da Cidade de Évora fornecia-nos, nos inícios do século XV, uma paisagem dos objectos escritos já produzidos ou a produzir no quadro dos mais diversos ofícios da administração municipal eborense, e das suas funções executivas, judiciais, financeiras, e de manutenção da ordem pública e dos equilíbrios sociais. O esquema apresentado, no subcapítulo «Da norma à prática: copiar e registar», sobre os objectos escritos resultantes das disposições deste regimento, procurou precisamente fornecer esse quadro paisagístico, mesmo que, quando confrontado com os objectos escritos sobreviventes, nos tenhamos deparado com um elevado grau de perdas documentais, designadamente, como referimos, em objectos escritos vocacionados para a escrituração de assuntos específicos, mormente de natureza financeira.

66Contudo, outros objectos escritos sobreviveram até aos dias de hoje, testemunhando a capacidade escriturária da câmara do concelho num suporte escrito compósito – que decidimos denominar de «livros da câmara» –, enquanto espaços de identidade e de projecção do seu poder. A redacção de actos escritos em sequência nesses códices, como já vimos, apontava uma intenção superior de conservação documental. Eles seriam pequenos arquivos no interior do arquivo da cidade.

67As formas e os conteúdos da projecção de um poder jurisdicional, como o poder da câmara do concelho, serão analisados aqui, tomando como ponto de observação esse território documental: os livros da câmara.

68Se, no caso da documentação da esfera régia dos poderes, já analisada, iniciámos a exposição afirmando que esses documentos consistiam em registos secundários de actos escritos, no caso da documentação emanada pelo poder camarário, o mesmo já não é verdade. Encontraremos nestes códices, por um lado, documentos copiados, cujos originais se produziram avulsamente, numa ou em mais vias, e cuja decisão de preservação coube à própria instituição que os produziu, o concelho; por outro, documentos originais, testemunhando o exercício directo da auctoritas concelhia sobre o pergaminho, num suporte de conservação que assegurava, assim, uma maior perdurabilidade. Noutros casos, ainda, encontrámos, como indício da projecção do poder do concelho, a existência de uma marca material juridicamente incontestável, em traslados de documentos produzidos por outras instâncias de poder (nomeadamente, através da subscrição do escrivão da câmara).

  • 75 Sobre a definição de tipologias para documentação das cidades, veja-se, sobretudo, os contributos d (...)

69O quadro que se segue procura sistematizar o que desenvolveremos nos subcapítulos seguintes – os documentos municipais existentes nos livros da câmara da cidade –, arrumados por categorias documentais, fundadas em manifestações escriturárias diferenciadas da auctoritas concelhia, e nos seus conteúdos, e que procuraremos que sejam pertinentes para uma Diplomática Municipal75.

Fig. 13 - Distribuição documental das deliberações da câmara do concelho

Deliberações

da câmara do concelho

(Juntos fazendo vereaçom):

-Actos normativos

-Actos de relação contratual

-Públicas-formas

Documentos em lista

Traslados

1.2.1 - Juntos fazendo vereaçom: as deliberações da câmara do concelho

  • 76 L. 70, fl. 64 (29 de Dezembro de 1520) – determinação régia enviada à câmara.

70O primeiro nível de análise das formas e dos conteúdos da projecção em livro do poder municipal eborense será aqui desenvolvida a uma escala precisa: a reunião da câmara do concelho, onde um corpo restrito de oficiais se juntava, ordinariamente, fazendo vereaçom. Juízes, vereadores, procuradores, regedores, chanceler, escrivão da câmara constituem equipas executivas, variáveis em certa medida na sua composição, e ao longo da cronologia em estudo, que asseguravam reuniões semanais, normalmente ao sábado e às quartas-feira, «dentro na câmara do concelho», «na camara dos paços do concelho», na «casa da fala». A reunião teria lugar provavelmente em torno de uma mesa, a mesa da vereação, cujo pano que a cobria, trazido pelo escrivão da câmara, em finais do ano de 1520 por diante, não deveria exceder o preço de duzentos reis o covado, e somente se deveria mudar de dois em dois anos e não anualmente como até então76.

  • 77 Assim determinava o Regimento da Cidade de Évora, e, mais tarde, as Ordenações Afonsinas, com já ve (...)

71Com efeito, as reuniões de vereação consubstanciavam em acto público e performativo a auctoritas concelhia, e as decisões que delas resultavam detinham, por isso mesmo, um carácter vinculativo e probatório. O suporte escriturário por excelência dessas decisões – as actas de vereação – haveriam de consistir em espaços documentais onde a oligarquia camarária fixava o seu poder dispositivo quer pelos textos, quer pelas marcas signatárias apostas maioritariamente no final de cada acordo, por vezes em conjunto com outros indivíduos77.

  • 78 Veja-se o elenco de actas de vereação sobreviventes, no interior da nossa diacronia de estudos, em (...)

72No entanto, não terão sobrevivido actas de vereação da cidade de Évora, produzidas no período que nos ocupa78.

  • 79 ESPANCA, 1949, p. 38.
  • 80 Veja-se, a este propósito, um artigo de Adelaide Millán da Costa, onde a autora procura fornecer um (...)

73Com efeito, em Évora, como noutras cidades, estas reuniões terão efectivamente existido e deixado os seus registos escritos. No entanto, só os mais tardios sobreviveram, como se verifica no caso eborense, cuja mais antiga acta de vereação conhecida se situa no ano de 156879. Num período anterior a este, os registos documentais saídos das reuniões camarárias, com uma estruturação formal passível de ser padronizada em torno de quatro elementos – a localização espácio-temporal, a lista de indivíduos presentes, a ordem dos trabalhos, e as assinaturas80 –, não estão presentes na paisagem documental do arquivo municipal de Évora. Porém, esta ausência não impossibilita que possamos conhecer algumas dessas reuniões de vereação ou mesmo alguns dos documentos delas resultantes. As actas de vereação, tais como as conhecemos, embora incontornáveis sob muitos aspectos, não se constituem, no entanto, como foco de observação exclusivo das funções executivas e do quotidiano da câmara de uma cidade.

  • 81 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, pp. 289-291. Os autores fornecem os exemplos de documentação de Mós de (...)

74O artigo fundador da Diplomática Municipal em Portugal, já amplamente citado, fornece uma pista de investigação promissora no conhecimento das reuniões de vereação, na ausência de cadernos de actas. Com efeito, os autores referem a importância de atentar em tipos documentais diversos, que possam transmitir um conhecimento indirecto sobre as actas de vereação, designadamente, considerando actos escritos em que a câmara da cidade se apresente fazendo vereaçom, e nos quais se encontrem identificados, com distintas formulações, parte ou a totalidade dos quatro elementos que efectivamente se poderiam conhecer, a partir de uma acta de vereação típica: a data tópica e cronológica da reunião, o elenco dos presentes, o assunto a tratar e, por fim, a lista de assinaturas81.

  • 82 COSTA, 1992, p. 35.

75Esta perspectiva de análise parece deslocar o problema da ausência da fonte – problema que Adelaide Millán da Costa explicitou como um paradoxo em que «a atribuição de um carácter privilegiado à fonte é directamente proporcional à certeza da precária conservação ou inexistência »82 – para a indagação sobre os elementos básicos constitutivos dessa mesma fonte, assentes no pressuposto de que, para haver uma acta de vereação formalizada, os oficiais do concelho e, porventura, alguns homens bons terão de se ter reunido em câmara, afirmando, com algumas variações, que se encontravam ali juntos fazendo vereaçom.

76Procurar centrar a investigação sobre a dinâmica executiva camarária nessa expressão anímica de uma auctoritas municipal permitirá, provavelmente, superar condicionalismos heurísticos por demais conhecidos e lamentados – a fragmentação e a ausência de actas de vereação –, em favor de um conhecimento mais amplo do conjunto de actos escritos, saídos das reuniões de vereação, que fixavam, ao menos em parte, as suas deliberações.

77É esta perspectiva hermenêutica que permite tratar, em simultâneo, objectos escritos à partida tão díspares, como uma postura, um contrato de aforamento ou um traslado em pública forma. Todos enformam, porém, de uma circunstância comum – foram emanados do interior de uma reunião de vereação da cidade de Évora.

78Analisemo-los.

A) Actos normativos:

  • 83 Sobre o quadro genérico da concretização da jurisdictio concelhia veja-se HESPANHA, 1982. Sobre a p (...)
  • 84 Cf. «Item proveer as ordenaçõoes e vereaçõoes e custumes da çidade antigos e as que virem que som b (...)
  • 85 Cf. HESPANHA, 1982, p. 216. Ressalve-se como os mesmos ordenamentos jurídicos, nomeadamente o Regim (...)

79A jurisdictio concelhia consistia, antes de mais, na capacidade que assistia ao poder municipal de auto-regulamentação, isto é, na capacidade de elaborar leis – posturas83. Contudo, esse poder normativo, apesar de amplamento reconhecido de facto e de iure pelo monarca – assim ficava expresso por exemplo no título dos Vereadores no Regimento da Cidade de Évora de 1415 ou, com poucas alterações, no título XXVIII do Livro I das Ordenações Afonsinas84 –, encontrava-se sob a sua vigilância, uma vez o que o rei deveria, em teoria, confirmar essas leis e, sempre que assim o entendesse, revogá-las ou mandá-las reformar, em nome do «proll comunal»85. No entanto, como em capítulo anterior já verificámos, tenderá, em última instância, a reconhecer-se a autonomia legislativa municipal, como uma das componentes da ordem jurídica do Reino, sobretudo porque nela repousava a decisão legítima de um colectivo camarário.

  • 86 Cf. ADE, L. 206.

80Em 1466, o escrivão da câmara, Fernão Lopes de Carvalho, transcreveu em cadernos as posturas antigas da cidade, datadas de 1375 a 1395 e outras não datadas, no entanto, já do século XV. O escrivão da câmara, João Afonso, é em muitas o seu autor material. Conhecemos estes cadernos pela iniciativa seiscentista do escrivão da câmara, Francisco Cabral de Almada, de os compilar, elaborando um códice, hoje o livro das posturas antigas da cidade86.

  • 87 A dimensão de reposicionamento face ao poder régio poderá ter tido aqui o seu papel, embora nos esc (...)

81Desconhecemos as razões que terão levado Fernão Lopes de Carvalho a recolher as posturas antigas da cidade, provavelmente até bem próximo dos seus dias. No entanto, a iniciativa de recuperar o quadro normativo emanado das mais importantes instâncias concelhias, e de o fornecer à câmara, demonstra, acima de tudo, uma intenção política de reforço de autoridade e de maior eficácia administrativa87.

  • 88 Cf. L. 66, 57-57v (1439), 58v-59 (1445).
  • 89 Cf. L. 66, 58 (1441).
  • 90 Cf. L. 66, 59-60 (1445).

82De alguns, poucos, anos antes, nos livros da câmara da cidade de Évora, podemos colher algumas deliberações camarárias com força de lei, designadamente no Livro Pequeno de Pergaminho. Dos fólios 57 a 60, encontramos, com efeito, a escrituração de quatro documentos saídos de reuniões de vereação dos anos de 1439, 1441 e de 1445, onde os os oficiais da câmara afirmam que «acordaram e mandaram»88, «acordaram e puseram por ordenaçom»89, «hordenamos por hordenamento yrrevogavell»90 um conjunto de deliberações com carácter de lei, que versavam sobre a regulação da actividade de almocreves (fls. 57-57v), sobre a venda de gado na cidade (fl. 58), sobre o roubo de palhas (fls. 58v-59), e sobre as funções dos almotacés (fls. 59-60).

  • 91 No caso da deliberação dada sobre os almocreves, o documento inicia-se com uma arenga, e só depois (...)
  • 92 Sobre as assinaturas, atente-se nas palavras de Adelaide Millán da Costa - «Mas o que garantia o co (...)

83A estrutura e a formulação escrita destes documentos, apesar de apresentarem alguma variação91, são globalmente uniformes: à cabeça, sem qualquer outra forma protocolar, o dia da semana, o dia do mês, e o ano em que tem lugar a reunião; o nome e ofício dos presentes na câmara do concelho, acrescentando que se encontravam ali juntos «em vereaçom»; de seguida, o assunto que motiva uma regulação por parte da câmara do concelho; a parte dispositiva de onde consta precisamente a decisão camarária; a designação do autor material e a aposição de assinaturas autógrafas que correspondem quase sempre às presenças acima referidas92.

84No caso da deliberação a fls. fl. 57-57v, sobre almocreves, o autor material, Vasco Eanes, em lugar do escrivão da câmara, redige logo em seguida uma nota, informando que foi lançado pregão da ordenação dada acima, assinando ele próprio uma vez mais.

  • 93 Cf. COSTA, 2003.

85A estrutura formal apresentada por estes actos escritos normativos da câmara de Évora parece coincidir, grosso modo, com a tendência global da composição de actas de reuniões camarárias de outras cidades no século XV. Com efeito, Adelaide Millán Costa, num estudo intitulado «As actas camarárias portuguesas da Idade Média: questões em aberto», traçou as principais características formais de redacção destes documentos, considerando comparativamente todas as actas de vereação ao tempo conhecidas, na sua diacronia lata. Precisamente no caso das actas relativas ao século XV, e em comparação com as actas mais antigas, a autora identificou como nesse século, a redacção passava a estar a cargo, sobretudo, de escrivães da câmara, em detrimento dos tabeliães públicos, e como a lista de testemunhas deixava de existir, verificando-se uma maior importância dada às assinaturas dos oficiais do concelho ou até de elementos exteriores a ele93.

  • 94 Por exemplo, no fólio 60, lado verso, redigiu-se em traslado simples um alvará régio de 1434, sobre (...)
  • 95 Lembremo-nos aqui das palavras de Adelaide Millán da Costa, acerca da composição dos livros de acta (...)

86Os casos que apresentámos situam-se todos no interior de um mesmo caderno do Livro Pequeno de Pergaminho (fls. 48-63v), onde encontramos documentos de outros tipos e outras entidades produtoras, mesmo no próprio fólio onde se redigiu a deliberação94. Esta circunstância, aliada à dispersão cronológica e à escassez de documentos, parece indiciar-nos que estes livros não terão sido espaços documentais de registo sistemático das decisões camarárias, pelo menos, na forma e na composição em que sobreviveram até aos nossos dias. Falta-nos, pois, o registo de tantas outras actas saídas das reuniões de vereação eborenses. Este caderno poderá ser um fragmento de um conjunto maior, onde essas actas e, igualmente, outros documentos tivessem sido registados95.

87Para além destes documentos formalizados de deliberações camarárias, colhemos ainda no Livro Pequeno de Pergaminho, dois registos simples de decisões do colectivo, sem quaisquer elementos de validação e de autoria material anónima.

88A fls. 62, o escrivão dá conta que os oficiais do ano de 1439 deliberaram sobre a passagem de éguas na cidade, determinando o valor das penas para os incumpridores. A fl. 91v, o escrivão (provavelmente Jorge Anes, assim parece dele a mão que escreve o documento) informa que os oficiais da câmara, reunidos na câmara do concelho, «ordenaram polo asi syntyrem e por serviço de Deus noso senhor» alterações à composição das procissões na cidade.

89Parece-nos que estes registos procuram, antes de mais, salvaguardar o conhecimento e o cumprimento das normas camarárias deles resultantes, sobretudo para os oficiais da câmara, que leriam e usariam estes códices como repositórios do quadro jurídico, simultaneamente global e particularizado a certos assuntos, no interior do qual a cidade se movia.

B) Actos de relação contratual

90Dos diversos assuntos de que se ocupava o colectivo camarário eborense nas suas reuniões ordinárias, encontramos a concretização de negócios jurídicos entre a câmara e particulares, nomeadamente, actos jurídicos de transferência de domínio, que incidiam sobre a propriedade do concelho. O conhecimento de que dispomos sobre estes negócios não decorre da sua menção ou despacho em acta de vereação, mas sim dos contratos feitos por tabeliães públicos e por escrivães da câmara, que a cidade conservou nos seus livros. Encontramos, sobretudo, a preservação de dois conjuntos documentais distintos: um primeiro conjunto de contratos, referentes à quase totalidade da centúria de Quatrocentos, escriturados por tabeliães públicos, e registados em série no Primeiro Livro de Pergaminho, entrecortados por alguns (poucos) documentos de natureza diferente, mas quase todos igualmente notariais; um segundo conjunto de contratos, relativos às décadas iniciais do século XVI até 1525, compondo dois códices dedicados à sua redacção, e escriturados em exclusivo por escrivães da câmara da cidade.

91Em qualquer dos casos, encontramo-nos perante o acto escrito que o tabelião ou o escrivão afirmam ficar em posse da câmara, como prova da concretização do negócio jurídico, redigindo-se um outro documento semelhante que ficaria em posse do particular.

  • 96 Sobre o tipo e as condições de contratos dos aforamentos, realizados pela câmara de um outro concel (...)
  • 97 Ângela Beirante chama a atenção para o elevado número de aforamentos, nos inícios do século XV, que (...)

92Estes contratos de transferência de domínio consistiam, maioritariamente, em aforamentos perpétuos de propriedades concelhias sobretudo urbanas, mas em alguns casos suburbanas, que a câmara contraía com particulares que passavam, por isso mesmo, a ser foreiros da câmara, com obrigações de remissão de um foro anual, sempre no dia de Páscoa96. Observados numa perspectiva diacrónica, os contratos de aforamento que encontramos nos livros da câmara da cidade seguem sobretudo duas formas de concretização do negócio jurídico: numa das modalidades, a câmara do concelho decide aforar bens urbanos ou suburbanos e lança pregão pelas ruas da cidade, escolhendo assim o indivíduo que mais der por foro, e, por conseguinte, com o qual celebrará contrato de aforamento; noutra modalidade, que se apresenta maioritária, são os particulares que se dirigem às instâncias concelhias, no intuito de a câmara lhes reconhecer o usufruto de terrenos ou casas que os próprios querem ocupar, para construir ou mesmo para contraírem outros negócios, uma vez que o aforamento seria perpétuo97. Neste último caso, a letra dos contratos informa-nos que, na presença dos oficiais da câmara do concelho, reunidos «em vereaçom», e ainda de algumas testemunhas, aparecia o indivíduo que queria aforar certo bem – a expressão é quase, invariavelmente, «perante eles pareçeo [nome do indivíduo] e disse aos ditos senhores (...)» –, sendo o colectivo camarário certificado pelo porteiro da câmara que, ao lançar pregão sobre esse bem, aquele indivíduo tinha sido, de facto, quem mais tinha dado por foro. A partir desse momento, concretizava-se o negócio jurídico – estipulando-se o montante do foro a pagar e algumas cláusulas a cumprir por ambas as partes (sobretudo, no que respeitava a circunstâncias de renúncia, à necessidade de benfeitorias e à alienação do usufruto) –, redigindo-se dois actos escritos de aforamento, um para a câmara e outro para o particular.

  • 98 A um endereço universal e à identificação do tipo de documento («saibam quantos esta carta de afora (...)

93A estrutura formal destes documentos, no que concerne às fórmulas protocolares e dispositivas, parece seguir um padrão comum ao longo da cronologia em estudo, tanto nos actos escritos notariais, como nos documentos redigidos por escrivães da câmara, apresentando apenas algumas variações de redacção98.

94No entanto, é no escatocolo destes documentos, nomeadamente nos meios de validação utilizados nestes actos escritos, que encontramos as diferenças substantivas, e que pensamos resultantes da distinção entre tabelião público e escrivão da câmara como autores materiais destes contratos.

95Nos actos escritos redigidos por tabeliães públicos, o documento é validado pelo sinal do tabelião, como usual em qualquer acto notarial. Como exemplo, atente-se no excerto seguinte:

  • 99 L. 67, 36-36v, (1401.07.22).

Eu Martim Gonçalvez taballiom do dicto senhor rey na dicta çidade que a esto com as dictas testemonhas presente ffoy esta carta e outra tal anbas d huum theor em testemonho de verdade escrevy e em cada hũa dellas meu ssynal ffiz que tall (S.T.) he99.

96No entanto, os contratos de transferência de domínio, redigidos pelos escrivães da câmara, apresentam algumas novidades, como se verifica pelo seguinte excerto:

  • 100 L. 68, 31v-32 (1503.09.07).

(...) em testemunho de verdade asynaram aqui todos e mandaram dar outra carta ao dito Fernam de Carmona, testemunhas Ruy Martins escrivão e mestre Gonçalo e outros e eu Pero Estaço escrivam publico da camara em todas as escripturas que a ela pertençem que este fiz pera a cydade e aquy com os senhores meu pubrico synal fiz que tal he (S.T.). [Ass.]100.

  • 101 Detalharemos este aspecto no subcapítulo sobre os profissionais da escrita.
  • 102 Em alguns casos, algumas testemunhas também firmavam o seu nome.

Com efeito, no caso dos documentos escriturados por escrivães da câmara, a par da fé pública conferida pelo escrivão (através do seu sinal público, ou noutros casos, apenas pela enunciação da sua autoria material101), os oficiais do concelho, presentes em vereação, e, em muitos casos, os particulares, recém-foreiros do concelho, deixavam as suas assinaturas no escatocolo do documento, conferindo maior validade ao acto102. A aposição de assinaturas ou sinais consiste numa prática de validação não identificada para nenhum contrato de aforamento feito por tabeliães públicos.

  • 103 Estamos hoje impossibilitados de confrontar estes documentos com os que se encontram nos livros da (...)

Esta mutação formal que encontramos nos aforamentos, que ficavam à guarda da câmara é provavelmente detectável na outra face de que se compõe a contratualização escrita com os particulares: os documentos dados aos foreiros, que não se conservaram até aos dias de hoje103.

Com efeito, os escatocolos dos documentos em posse da câmara parecem indicar que estes dois contratos coincidiriam cabalmente. Atentemos em alguns exemplos:

    • 104 L. 67, 36-36v (1401.07.22).

    «(...) das quaes coussas per os procuradores do dicto pedirom assy dello esta carta e o dicto Johane Anes pedio assy dello outra tal anbas d huum theor esta tenha o conçelho testemonhas os sobreditos e Fernam Gonçalvez mercador e Pero do Airos e outros. Eu Martim Gonçalvez taballiom do dicto senhor rey na dicta çidade que a esto com as dictas testemonhas presente ffoy esta carta e outra tal anbas d huum theor em testemonho de verdade escrevy e em cada hũa dellas meu ssynal ffiz que tall (S.T.) he.»104;

    • 105 L. 68, 31v-32 (1503.09.07).

    «(...) em testemunho de verdade asynaram aqui todos e mandaram dar outra carta ao dito Fernam de Carmona, testemunhas Ruy Martins escrivão e mestre Gonçalo e outros e eu Pero Estaço escrivam publico da camara em todas as escripturas que a ela pertençem que este fiz pera a cydade e aquy com os senhores meu pubrico synal fiz que tal he (S.T.). [Ass.]»105;

    • 106 L. 68, 58v-59 (1504.07.31).

    «(...) E em testemonho de verdade mandaram fazer este estormento e que hum fiquase no livro da camara e outro se dese ao dito Dom Francisco, testemunhas que eram presentes Fernam Viçoso e Ruy Nunes e outras e eu Pero Estaço cavaleiro da casa d el rey noso senhor escrivam publico da camara da dita cydade d Evora em todas as escrituras que a ele pertençem que esta pera a cydade fiz e outra pera o dito Dom Francysco e com os senhores aqui meu synal pubrico fiz que tal he (S. T.) [Ass].»106;

    • 107 L. 68, 60 (1504.07.31)

    «Em testemunho de verdade todos outorgaram ser feyta esta carta pera a cydade e outra pera os foreiro a custa dos foreiros»107;

    • 108 L. 69, 62v (1513.04.07).

    «em testemunho de verdade outorgaram e mandaram fazer senhas cartas a custa dos foreiros esta neste livro pera aver d arrecadar o foro e outra pera os foreiros»108.

97A fazermos fé na expressão «senhas escrituras», como tradução da coincidência efectiva (de matéria e de forma) entre o contrato em posse da câmara e o contrato em posse do particular, teremos, então, de reconhecer que a substituição dos autores materiais dos actos – de tabeliães por escrivães da câmara – também se terá verificado nos documentos avulsos que a câmara entregava aos seus foreiros.

98Isto significaria, portanto, que os escrivães da câmara, para além de tomarem aos tabeliães públicos a escrituração destes contratos no interior da câmara, seriam igualmente os autores materiais do documento que cada foreiro levava para casa, com as características que já enunciámos, nomeadamente, com a aposição das assinaturas ou sinais das partes.

99Pensamos que esta é uma hipótese verosímil, embora só o confronto entre os dois testemunhos escritos, de um mesmo contrato, nos pudesse esclarecer por completo. Contudo, se assim fosse, os tabeliães públicos, cada vez mais especializados em funções burocráticas e judiciais, teriam, em torno dos inícios do século XVI, deixado de exercer de modo sistemático a escrituração de documentação produzida pela câmara do concelho, designadamente destes documentos de relação contratual, resultantes do acordo dos oficiais concelhios reunidos em vereação. Essa função seria, pois, assumida, por completo, pela escrivaninha da câmara, quer para o interior quer para o exterior do concelho.

C) Públicas-formas

100O colectivo camarário deixou nos livros da câmara marcas da recepção e reprodução de documentos, designadamente régios, no âmbito das suas reuniões de vereação. A recepção do documento, trazido para a reunião na maior parte dos casos pelo procurador do concelho, dava lugar à sua abertura e leitura perante os oficiais, juntos em vereaçom, ordenando estes, de seguida, que se desse traslado em pública-forma desses documentos.

101Verifiquemos um desses testemunhos, como exemplo.

  • 109 Cf. L. 67, 77.

Sabham todos quantos este estormento com o teor desta carta virem como em presença de mim Esteve Anes Maçeira tabeliam d’el rey na çidade d Evora e das testemunhas adeante escritas aos trinta dias do mes d Agosto da era do naçimento de noso senhor Jhesu Cristo de mill e IIII e vinte e sete anos em a dicta çidade dentro na camara do conçelho da dicta çidade seendo hii em veraçom Joham Vaaquiz de Pedroso escolar em lex juiz por o dicto senhor rey em a dita çidade Estevam d Afonso Çyçyoso e Vasco Afonso e Joham Murzello escudeiros regedores da dicta çid ade e Fernam Rodiguez Godinho e Vasco Anes do Crato e Martim Vaaquez Tiznado he Joham Martins de Pyna escudeiros vereadores desa meesma e Luis Fernandes procurador dos fidallgos e Rodrigo Alvarez procurador do dito conçelho e outros muito homeens bons fidalgos e çidadãos seendo todos em vereaçom pello dicto Luis Fernandez lhes foi hii apresentada hũa carta do ifante noso senhor çarrada e seelada a quall foi aberta e leuda a todos da qual o teor tal he de verbo a verbo este que sse adeante segue (...)109.

  • 110 Cf. L. 66, 46v-47 (c. 1463), 62v (1435), 63 (1436); L. 67, 77 (1427), 83 (1428), 83v (1428), 106 (1 (...)

102Os testemunhos que identificámos situam-se entre os anos de 1428 e 1463110, e seguem, regra geral, uma formulação escrita em tudo semelhante a um instrumento em pública-forma – iniciando-se com uma notificação geral –, não apresentando quaisquer assinaturas no seu escatocolo, mas apenas o sinal de tabelião ou o sinal e/ou subscrição do escrivão da câmara. Todas estas circunstâncias formais afastam estes actos escritos da formulação típica de uma acta de vereação. Porém, encontravam-se fundados na expressão juntos fazendo vereaçom, que havia promovido a publicação do documento, como se verifica nos exemplos que se seguem:

    • 111 Cf. L. 67, 77 (Carta do corregedor da comarca de Entre Tejo e Odiana, Estêvão Fernandes).

    «(...)e os oficiais mandaram dar o traslado dela e se escrevesse e posesse em este livro do tombo.»111;

    • 112 Cf. L. 67, 106 (Sentença régia).

    «(...) Martim Afonso Arnalho procurador do concelho mostrou aos ditos oficiais esta sentença e requereu a mim scrivão da camara que a asentasse em este livro porquanto era prol da dita cidade»112;

    • 113 Cf. 67, 115 (Sentença régia).

    «A qual sentença e estormento eu Estevão Rodriguez tabelião do rei na dita cidade per mandado e autoridade dos ditos oficiais em este livro treladey e com os originais concertey e aquy meu sinal fiz que tal he (S. T.)»113.

1.2.2 - Documentos em lista

103Para além dos actos escritos que temos vindo a analisar, a câmara da cidade promoveu igualmente a escrituração de conjuntos de informações que se constituíam em efectivos bancos de dados, úteis à administração urbana, quer no amplo espectro de relações políticas, económicas e financeiras que a cidade estabelecia com os seus habitantes, quer na produção de conhecimento sistemático sobre os seus bens (móveis e imóveis) e até sobre o seu património escrito.

104O Regimento da Cidade de Évora de 1415 ordenava a elaboração de alguns destes cadastros, com este duplo intuito de conhecimento e eficácia, nomeadamente de bens móveis e rendas da cidade, e alguns objectos de medidas e pesos, que estariam na câmara do concelho. O próprio inventário do arquivo da câmara de Évora, resultante deste Regimento, mostrava como a cidade tinha sido capaz de construir um elenco útil e funcional do seu património escrito. Apesar de não conhecermos precisamente a sua composição, presumimos que os livros de receita e despesa que o escrivão da câmara tinha à sua guarda (assim como róis ou cadernos de semelhante natureza) também promoveriam bancos de dados de natureza financeira, que teriam um carácter serial e um alcance global sobre a entrada e saída de dinheiros.

105Nos livros da câmara da cidade, a par de tantos outros documentos emanados do colectivo camarário, surpreendemos a inclusão de elencos de dados, normalmente em formato de lista, que, precisamente pela sua natureza serial e totalitária, visavam fins práticos e também políticos.

  • 114 Cf. LANGELI, 2004, p. 101
  • 115 Cf. MILANI, 1996. Sobre este assunto, atente-se na ordem de D. Manuel à câmara de Évora, no ano de (...)

106Attilio Bartoli Langeli, num artigo denominado «Strategie Documentarie. La documentazione in registro come strumento di governo» revela-nos como a produção de registos de dados informativos em sequência, como elencos e listas, proporcionava a quem os ordenava e deles se servia, um maior controlo e gestão das realidades ali consignadas – «Anche l’elenco più apparentemente banale rivendica, nelle modalità di approntamento, controllo e utilizzo, un tono politico.114». Guiliano Milani tinha ido até um pouco mais longe nesta interpretação, denominando mesmo o modelo de governação ducentista da cidade de Bolonha, que promovia a elaboração sistemática de elencos política e socialmente discrimatórios dos seus cidadãos, de «governo delle liste»115.

107Ora, a escrituração de elencos de dados nos livros da câmara da cidade de Évora, quer como registos primários, quer como cópias de elencos eventualmente já existentes noutro suporte, instigam-nos a indagar os seus efectivos objectivos, nomeadamente, porque não se tratariam apenas de listas meramente informativas. Elas teriam objectivos ulteriores, nomeadamente de melhor gestão das situações documentadas, isto é, motivações políticas.

  • 116 Veja-se o que sobre isto já dissemos no subcapítulo sobre o inventário da câmara da cidade.

108Como acima observámos, o inventário do arquivo da câmara da cidade, feito em consequência do Regimento da Cidade de Évora, constitui um claro exemplo de um elenco do património escrito da cidade, mandado fazer pelo corregedor da Corte, mas que encontrou uma escrituração efectiva à escala da câmara, pelas mãos do escrivão João Afonso. Este elenco não se apresenta uniforme na composição das suas ementas, sendo muito clara a importância dada aos capítulos de Cortes, cujos conteúdos encontrariam no inventário espaço para serem redigidos extensamente, ao contrário de outros documentos. Neste caso, parece-nos claro que interessaria à cidade – mas igualmente ao rei – ter à sua disposição, nesse elenco global dos documentos conservados na câmara, uma descrição mais detalhada das respostas régias aos pedidos em Cortes, e assim obviar à consulta de cada um desses actos escritos. Ganhar-se-ia eficácia no conhecimento desses capítulos e também na vigilância quanto ao seu cumprimento116.

  • 117 Cf. L. 67, 23-25.
  • 118 Cf. BEIRANTE, 1995, pp. 288-289.

109De outra natureza, encontramos, no Primeiro Livro de Pergaminho, um elenco, de inícios do século XV, denominado de «Titulo das posisooes do concelho» 117, onde se identificavam e localizavam os bens próprios do concelho, assim como os réditos, para a câmara, dos bens aforados, informando sempre de quem se tratava o foreiro118. Os objectivos deste elenco, em parte projectado também pelo Regimento da cidade, encontram-se explícitos na sua enunciação: conhecer, gerir e controlar as rendas do concelho.

110Com data indeterminada, mas muito provavelmente dos primeiros anos da segunda metade do século XV, encontramos um elenco bastante sugestivo, quanto à dimensão prática e política de que se revestia este tipo de documentos. A fólios 67v do Livro Pequeno de Pergaminho, pode ler-se o seguinte:

Estes ssom os foreiros que possuem as tranxes do concelho e des quando ha que eu Fernam Martins som porteiro da camara nunca deles vy nenhum foro e cada huum ano eram carregados sobre os procuradores do concelho no que recebiam grande agravo pareçeo bem a Pero de Carvalhães porrem se aqui pera os regedores proverem sobre ello.

  • 119 Confrontámos o nome destes foreiros com os nomes dos foreiros dados no «Titulo da Posissões do conc (...)

111A seguir a este preâmbulo surge então a lista dos foreiros incumpridores e o montante que estava em dívida, num total de oito indivíduos119.

112Pelo que compreendemos deste documento, terá sido Pedro de Carvalhães, provavelmente enquanto escrivão da câmara, com atribuições de pôr em receita as rendas do concelho, que procurou dar a conhecer aos regedores o nome daqueles que não cumpriam os seus compromissos financeiros para com o concelho, de modo a que se pudesse agir contra eles, por coimas ou mesmo por recuperação dos bens em usufruto. Este incumprimento prejudicaria o concelho, pelo que os regedores, nas funções que lhe presumímos de reordenação e «bom regimento» da cidade, seriam a instância decisória para estes casos.

113A capacidade de listar e elencar convertia-se efectivamente numa estratégia de governação, com fins bem precisos, aqui mormente de natureza financeira.

1.2.3 - Traslados

114Constituindo-se os livros da câmara como espaços de escrituração documental, pertencentes à câmara da cidade, compreende-se que os documentos aí redigidos procurem, antes de mais, assegurar os direitos e liberdades do concelho, assim como o quadro jurídico global de relação com os outros poderes.

115O traslado simples de documentação emanada pela câmara – por todos os oficiais ou só por alguns no âmbito, por exemplo, das comunicações escritas no interior da administração municipal – seria, à partida, algo que a câmara poderia fazer amplamente naqueles que eram os «seus» livros. No entanto, estes traslados, encontram-se escassamente representados nestes códices. Podemos, porém, identificar um traslado simples de um documento emanado pelos juízes, vereadores, procurador e tesoureiro de Évora, que nomeava João Luís Caldeirinho para o ofício de vedor e juiz dos «cantelreydos» que passavam pela cidade, especificando as competências do ofício, e afirmando o seguinte:

  • 120 L. 68, 22v-23.

(...) e por que todo se asy faça como deve e as partes tenham rezam de saberem o que lhe dam o tempo a que ho am de demandar mandamos que seja apregoado e notefiquado todo polos lugares proprios da cidade e posto nas costas desta carta e noteficaçam do dito pregam (...). E porque ao dito Joam Luis encarregamos do dito carrego lhe mandamos fazer he pasar soo noso synal e selo da dita cydade porcanto jurou aos avangelhos de bem e verdadeyramente fazer e se obrygou a todo comprir o que per nos he decrarado. Feita em a dita cydade aos XXV dias d Oytubro Pero Estaço a fez anno de IBc e tres. (...)120.

116A letra do excerto desta provisão de um ofício, pela câmara de Évora, permite-nos identificar dois elementos de natureza documental relevantes: em primeiro lugar, informa-nos que o documento original detinha no seu verso o texto do pregão a lançar à cidade, anunciando a função e as competências atribuídas a João Luís, o indivíduo designado para um ofício na cidade; em segundo lugar, informa-nos ainda que dariam a este um documento comprovativo do juramento que fizera em câmara sobre os Santos Evangelhos, no qual seria aposto «noso synal e selo da dita cydade». Se não estivermos perante uma redundância de escrita – isto é, sinal e selo serem expressões equivalentes para referir apenas e só o selo da cidade -, podemos colocar como hipótese que esse documento probatório deteria a assinatura dos oficiais do concelho (identificados no protocolo do documento) e o selo da cidade.

117Em qualquer dos casos, ressalve-se como o traslado desta carta de provimento de ofício nos permite espreitar o documento original – nomeadamente o seu verso, onde se incluía um pregão camarário -, e nos informa sobre a produção de um segundo documento, cujo valor probatório assentava, se não totalmente, pelo menos em parte, no símbolo máximo da auctoritas concelhia – o selo da cidade.

118No entanto, testemunhos como estes são muito raros nos livros da câmara.

  • 121 Cf. L. 66, 47v-49, e, sobretudo em L. 70, 3-50, com alguns fragmentos de capítulos de Cortes, na qu (...)

119De qualquer forma, podemos espreitar documentos elaborados pela câmara por exemplo a partir dos traslados de capítulos, elaborados pela cidade, para levar a Cortes, acompanhados das respectivas respostas régias individualizadas121. Em alguns casos, encontramos o pedido feito pela câmara, e em seguida a respectiva resposta régia, e não apenas a modalidade de resposta régia contendo sumariamente uma referência ao pedido da câmara que então considerava. Esta forma de escrituração permite-nos pois individualizar os documentos - o pedido e a resposta -, tomando contacto com a estruturação formal de ambos, e com as matizes da negociação política que então sempre se estabeleciam entre as cidades e o rei.

120Contudo, a maioria dos traslados inseridos nos livros da câmara corresponde a traslados simples ou em pública-forma de documentos régios enviados à cidade, os quais fundamentavam e mantinham actualizado o amplo quadro jurídico de relação entre os poderes jurisdicionais do concelho e do rei. O testemunho do Regimento da cidade de Évora ou o Regimento dos Coudéis constituem exemplos de extrema relevância de traslados simples insertos nos livros da câmara.

  • 122 Os exemplos que se seguem procuram fornecer as mais relevantes enunciações padrão que se encontrara (...)

121A partir de uma cronologia que definimos em torno dos finais do século XV, a capacidade da câmara de promover traslados de documentos com valor probatório irrefutável, emanados de outras esferas de poder – nomeadamente régia -, encontrava-se assegurada pela intermediação documental de um oficial específico – o lídimo escrivão da câmara. Expressões como as seguintes fundamentam esta constatação122:

    • 123 L. 67, 22 – documento régio ordenando o cancelamento da procissão pela Batalha de Toro, 1491.03.01.

    «Eu Pero Estaço escrivam da camara da dicta cidade d evora dou minha fee que esta carta era asynada por el rey nosso senhor»123;

    • 124 L. 66, 74v – documento régio de autorização dada a João Mendes Cicioso de ter as suas armas na câma (...)

    «Eu Pero Estaço cavaleiro da casa del rey noso senhor escrivam publico da camara em todas as escrituras que a ela pertencem dou minha fee que treladey este alvara del rey noso senhor e que he asynado per sua alteza e fiqua o proprio em poder do dito Joane Mendez e per certidam asyney aqui de meu synal pubryco que tal he. (S. T.)»124;

    • 125 L. 66, 85v – alvará régio sobre o uso do açougue principal na cidade, 1513.02.10

    «O qual alvara eu Joam Estaço escripvam da camara da dita cidade d evora fiz escrepver e por mym sobescrevy e concertey com o propryo pera autoridade d el rey nosso senhor que pera ello tenho. (Ass.)»125;

    • 126 L. 70, 51 – provisão régia enviada à câmara com resposta sobre o ofício de alcaide pequeno, 1518.03 (...)

    «Jorge Anes escripvam da camara em ha cidade de evora ho fez escrepver e soescrepvi e concertey.»126;

    • 127 L. 70, 68v – documento régio em que se ordena que todas as pessoas requeiram confirmações de privil (...)

    «A qual carta foi treladada per mim Symam Alvarez, escrivão da câmara desta cidade, concertey.»127;

    • 128 L. I de Registo, 3 – Diogo de Faria, físico do rei, autoriza o barbeiro, João Esteves, a poder sang (...)

    «(...) eu Jorge Anes scripvam da camara este sooescrepvi e fiz screpver»128.

122Com efeito, se as razões do traslado de documentação recebida nos livros da câmara da cidade se poderão encontrar, quer na imposição de registo ordenada por esse documento – já desenvolvemos este aspecto no caso da documentação régia –, quer na decisão colectiva dos oficiais camários, atendendo ao estatuto jurídico ou interesse desse documento, a verdade é que muitos desses actos escritos foram trasladados por escrivães da câmara que, em posição escatocolar, asseguravam por breves palavras, por sinais públicos ou pela suas assinaturas, a integridade do documento original, conferindo um efectivo valor probatório ao traslado. As marcas materiais deixadas por estes escrivães nestes registos cristalizavam, nos livros da câmara, uma intermediação irrefutável entre o documento original e o seu traslado.

  • 129 L. 67, 123.
  • 130 L. 66, 66-66v.

123Finalmente, não poderíamos deixar de mencionar que, estes livros da câmara de Évora, conservaram ainda documentos emanados de outras instâncias que não só a régia, porém em escasso número. Referimo-nos, concretamente, a documentos que consubstanciavam a relação com outros poderes no espaço citadino, nomeadamente com o poder episcopal, como no caso de uma composição realizada entre a câmara do concelho e o bispo e cabido de Évora, em 1457, sobre o dizimar dos gados129, e uma licença dada pelo bispo de Évora, em 1480, sobre a construção de casas no rossio da cidade130. No primeiro dos casos, cada uma das partes ficou com um testemunho da composição, pelo que a câmara regista no seu livro o documento feito pelo tabelião da cidade, João Dias.

  • 131 L. 67, 89.
  • 132 L. 67, 79 e seguintes. O testamento data de 1363, e encontra-se ilegível nos livros da câmara. No e (...)
  • 133 Desconhecemos ao certo quem terá sido Álvaro Afonso, mas parece-nos que poderá coincidir com o indi (...)
  • 134 L. 67, 86v.

124Para além destes documentos, os livros da câmara acolheram ainda os seguintes actos escritos, igualmente, relevantes para a cidade: um instrumento notarial de 12 de Maio de 1432, redigido por Lopo Esteves, tabelião do rei em Évora, no qual os oficiais e homens bons da cidade de Évora e os oficiais da vila de Vimieiro definem os termos da cidade com a vila131; o testamento de Rodrigo Aires que institui uma capela em S. Francisco, administrada pela câmara da cidade132; ou a redacção simples, pela mão de João Afonso, escrivão da câmara, de um traslado de 23 de Junho de 1430, pedido por um morador de Évora, Álvaro Afonso133, ao juiz de Sousel, de uma determinação régia sobre o pagamento de sisa, que se encontrava inserta num instrumento público feito por um tabelião de Estremoz134.

1.3 - Profissionais da escrita

1.3.1 - Tabeliães Públicos

  • 135 Sobre o ofício de tabelião público em Portugal, veja-se, sobretudo, SÁ-NOGUEIRA, 2008 e COELHO, 200 (...)

125No decorrer das centúrias que nos ocupam, há muito que a escrituração de documentos atinentes à administração municipal se havia concentrado nas mãos de tabeliães públicos e de escrivães ao serviço do concelho, na maior parte dos casos pertencentes à esfera dos oficiais régios de actuação local135.

  • 136 Uma das excepções é a do tabelião Manuel Carvalho – apenas assim referido – que, a 5 de Fevereiro d (...)

126Com efeito, na diacronia descrita pelos «livros da câmara» da cidade de Évora, verificamos que tabeliães públicos e escrivães da câmara terão convivido na escrituração de documentos e na aposição dos seus sinais. No entanto, se procedermos à identificação da presença de tabeliães públicos nestes livros, verificamos que ela é sobretudo notória no Primeiro Livro de Pergaminho – designadamente na escrituração de contratos de transferência de domínio, celebrados entre a câmara e particulares, e em algumas públicas-formas encomendadas pelo colectivo camarário –, e quase inexistente nos restantes livros136.

127No quadro que se segue, procuramos fornecer, por cronologias de ocorrência, uma sistematização dos tabeliães públicos da cidade de Évora que, à época, redigiam documentos notariais no Primeiro Livro de Pergaminho.

Fig. 14 - Tabeliães públicos de Évora, presentes no Primeiro Livro de Pergaminho

Anos- Décadas

Nome dos tabeliães (por ordem de ocorrência )

1400

Martim Gonçalves

João Dias

Vasco Afonso

1410

Martim Gonçalves

João Dias

Vasco Afonso

Gomes Anes

Estêvão Macieira

Lourenço Eanes

1420

Fernando Rodrigues

João Dias

Vasco Afonso

João Aires

Álvaro Anes

Martim Lourenço

Estêvão Macieira

1430

Afonso Gonçalves (escrivão da câmara)

Martim Lourenço

Lopo Esteves

1440

Martim Lourenço

1450

Estêvão Peres

Afonso Gonçalves

Pero Dias

João Dias

1460

Afonso Gonçalves

João Dias

Rui Carvalho

1470

Gonçalo Velho

Afonso Gonçalves

  • 137 Encontramos a ocorrência de um escrivão do desembargo do rei e seu tabelião geral em todos os seus (...)

128Analisados os «livros da câmara», no que às autorias materiais diz respeito, concluímos que consistiam em espaços documentais de escrituração exclusiva de profissionais da escrita do concelho137, não se verificando aí a presença de agentes da escrita de fora da câmara ou de outras cidades. Apenas tabeliães públicos de Évora e escrivães da câmara da cidade – provavelmente acolitados por outros escrivães – apunham as suas marcas materiais nos fólios de pergaminho, pertencentes ao concelho.

129Em qualquer circunstância, há aqui a notar uma coerência cronológica na presença dos tabeliães públicos nos livros da câmara da cidade: os actos notariais parecem não transpor o limiar do século XV para o século XVI, quedando-se pelas suas décadas finais. Este facto terá, provavelmente, de ser lido à luz das competências e funções que os escrivães da câmara da cidade, por essa altura, terão adquirido no âmbito da escrituração e validação documentais.

130Observemos, então, estes escrivães da câmara da cidade de Évora.

1.3.2 - Escrivães da câmara

  • 138 L. 70, 65v (1490.11.07).

(...) E ao beijar das mãaos com o juiz e vereadores e escripvam da camara seram os prymeyros e depois os outros fidalguuos e cavaleiros e apos elles por homrra d andada (...)138 .

  • 139 Vejam-se, por exemplo, os casos da procissão do Corpo de Deus (PEREIRA, 1885-1891, pp. 371-373) ou (...)
  • 140 Cf. Actas das Vereações…, 2004, p. 21

131As descrições de eventos comemorativos na cidade de Évora, como as procissões ou as entradas do rei ou da sua família139, exibem quase sempre a posição cimeira que, na hierarquia dos ofícios da administração, e dos grupos sociais e profissionais da cidade, era conferida ao ofício de escrivão da câmara. Neste episódio, relativo ao beijar da mão da princesa, que seria recebida na cidade, o escrivão da câmara é o terceiro, pela ordem de importância, atrás do juiz e dos vereadores. Só depois chegariam os indivíduos nobres e os restantes homens-bons. A visualização da ordem social estabelecida em momentos comemorativos, exibe-nos a relevância deste ofício, como uma «peça política essencial»140 na cidade.

132Para o período que aqui nos ocupa, o ofício de escrivão da câmara encontrava as suas competências e âmbito de actividades especificadas em, pelo menos, quatro conjuntos normativos: no Regimento da Cidade de Évora, nas Ordenações Afonsinas, no Regimento dos Oficiais das Cidades e Vilas e Lugares destes Reinos (1504) e nas Ordenações Manuelinas.

133As disposições sobre o seu ofício são, genericamente, coincidentes no Regimento de 1415 e nas Ordenações Afonsinas. No primeiro documento, encontram-se incorporadas nos títulos sobre a organização do cartório da câmara, sobre os procuradores e almotacés, no título do rendeiro e, esparsamente, noutros títulos sobretudo sobre a ordem pública, como já verificámos em capítulo anterior. Nas Ordenações Afonsinas, as suas competências encontram-se sobretudo nos títulos sobre o procurador do concelho (título 29) e o almotacé (título 28).

134Em ambos os articulados normativos, evidencia-se a função do escrivão da câmara na produção de um livro de despesas e de um outro de receitas, em estreita ligação com o exercício das funções de procurador e de almotacé. Todas as penas, resultantes do deficiente cumprimento do exercício de um ofício na administração – como no caso dos almotacés e dos regedores e vereadores (por exemplo, se não justificassem a ausência numa reunião de vereação) -, deveriam ser postas por escrito no livro da receita. No caso de incumprimento dos almotacés, seria o escrivão da almotaçaria a escrever por escrito a coima, e a fornecer posteriormente ao escrivão da câmara esse escrito para este o pôr no livro da receita. Nos livros ditos «dos escrivães» – que seriam provavelmente elencos de informação útil, talvez equivalentes aos livros de escrivães de oficiais como os almoxarifes, e aos livros de notas dos tabeliães –, apontar-se-iam igualmente montantes decorrentes de coimas aplicadas à actividade económica.

135Por estes regimentos, sabemos igualmente que para além desta função de natureza económica e financeira, o escrivão da câmara deteria competências eminentemente administrativas e burocráticas no âmbito das reuniões de vereação, cabendo-lhe a redacção, no livro da vereação, de todos os mandados e acordos da câmara do concelho, devidamente assinados pelos seus oficiais.

  • 141 Provavelmente, a inclusão deste título autónomo reitera o que seriam já práticas correntes de exerc (...)

136As competências que encontramos descritas no Regimento da Cidade de Évora e nas Ordenações Afonsinas serão, genericamente, reproduzidas quer no Regimento de 1504, quer nas Ordenações Manuelinas. Contudo, e ao contrário dos anteriores, estes dois conjuntos normativos dedicam ao escrivão da câmara um título autónomo - «Título do escrivão da camara e cousas que a seu oficio pertence» -, circunstância que nos parece evidenciar o contexto de afirmação crescente das suas competências no interior da administração municipal141. Uma outra novidade pode ser colhida nestas duas normativas, trata-se do facto de se estabelecerem os emolumentos do escrivão da câmara relativamente aos actos escritos por si escriturados.

137Acompanhemos, então, mais de perto, o título LII das Ordenações Manuelinas.

138Segundo esta normativa, o escrivão da câmara será responsável pela produção de um livro de receita que, anualmente, deve conter todas as rendas do concelho, assim como de um livro de despesas, em relação estreita com as funções do tesoureiro e o procurador. Não se poderão fazer quaisquer despesas sem o acordo dos vereadores, o qual acordo será posto por escrito pelo escrivão e será assinado pelos vereadores, oficiais e homens bons do concelho, condição básica para que a despesa possa ser considerada válida. As despesas de menor monta – «despesas miudas» – devem apontar-se por escrito – «fará canhedo apartado sobre si» – e devem ser postas à consideração nas reuniões de vereação. Apenas as «boas e bem feitas» se assentarão no livro da câmara, com a assinatura de todos.

  • 142 Encontrámos ainda referência ao registo de cartas régias nestes livros em L. 67, 84 - «e ele deve r (...)

139O escrivão redigirá todos os mandados e acordos da câmara num livro destinado a isso, sendo que cada um deles deve ser assinado pelos oficiais do concelho. As sentenças judiciais serão redigidas pelos tabeliães do judicial, no auxílio aos juízes, mas o escrivão da câmara poderá nelas escrever algo, se assim mandarem os juízes e vereadores, e será ele a publicá-las em câmara, cobrando por isso sete reais. Ao escrivão da câmara caberá redigir todas as cartas testemunháveis, seladas com o selo do concelho, feitas pelos vereadores e oficiais da câmara, em resultado de algum requerimento que lhes tenha sido dirigido. Terá à sua guarda uma das chaves da arca do concelho, «em que ham de estar os Foraes, Tombos, e Privilegios, e outras Escripturas», não permitindo que esses documentos sejam retirados da arca, com excepção para os casos em que isso seja estritamente necessário. Assim, deve zelar para que voltem com brevidade à arca, sob pena de perder o seu ofício. No início de cada ano, nas reuniões de vereação, fará «publicação» de todos os regimentos aos oficiais da vereação e aos almotacés, e essas publicações deverão ficar assinadas pelos oficiais, sob pena de ter de pagar 200 reais, montante que reverteria directamente para a câmara. De todos os assentos que fizer em seus livros, por mandado dos oficiais, a pedido das partes, assim como obrigações e fianças, levará três reais142. Dos alvarás assinados por um ou por todos oficiais da câmara levará quatro reais.

  • 143 Cf. Actas das Vereações de Loulé. Século XV…, 2004, pp. 20-23.

140O quadro jurídico estável estabelecido à época, sobre as funções de escrivão da câmara, contrasta com a instabilidade e oscilações decorrentes do provimento do ofício e circunstâncias de ocupação do mesmo na administração municipal. Com efeito, os povos em Cortes sempre reclamaram o direito à escolha do indivíduo que deveria ocupar o ofício de escrivão da câmara, embora o rei tenha quase sempre negado essa prerrogativa, nomeando homens de sua casa e de sua confiança, em alguns casos, em agradecimento da sua dedicação ao rei143. Esta indefinição ficou bem patente no caso da sucessão do escrivão Pedro de Carvalhães, que analisaremos mais abaixo.

141O quadro que se segue procura fornecer os nomes dos escrivães que, ao longo da cronologia em estudo, exerceram o seu ofício na escrivaninha da câmara do concelho, as datas inicial e final do seu desempenho, e ainda a intitulação mais comum que adoptaram na documentação que produziram. Para alguns deles, foi possível documentar com exactidão o período cronológico no interior do qual exerceram o seu ofício, mas, para outros, apenas nos foi possível detectar ocorrências esporádicas. Em todas as circunstâncias, apresentamos os dados disponíveis, mesmo que em alguns casos sejam lacunares.

Fig. 15 - Escrivães ao serviço da câmara do concelho

Nome

Intitulação

Data Início

Fonte

Data Fim

Fonte

João Afonso

Vassalo do rei

1385

Beirante, 2005, p. 616

[1420-30]

-

Pedro Eanes

-

1416

Beirante, 2005, p. 621

-

-

João Mendes Aguado

-

1419

Beirante, 2005, p. 621

-

-

Gomes Afonso

-

1422

Beirante, 2005, p. 622

-

-

Afonso Gonçalves*

Criado do Infante

1428

Beirante, 2005, p. 623

1437

ADE, L. 67, 103v

*João Lameira

Em «logo» de Afonso Gonçalves

1427

Beirante, 2005, p. 623 e ADE, L. 67-83

-

-

*Pero Anes

Em «logo» de Afonso Gonçalves

1436

ADE, L. 66, 63

-

-

Vasco Eanes

Em «logo» de escrivão da câmara

1439

ADE, L. 66, 57-57v

-

-

André Vasques

-

1440.07.09

BPE, Pergaminhos Avulsos, pasta 16, peça 004

-

-

João Gomes

Bacharel

1445

ADE, L. 66, 58v-59

-

-

Álvaro Gonçalves

Escrivão da câmara

1446.04.27

ADE, L. 67, 107

-

-

Pedro de Carvalhães

Escudeiro

1449

Beirante, 2005, p. 626

1484

ADE, L. 73, 103

João Vaz

-

1461

Beirante, 2005, p. 629

-

-

Fernão Lopes de Carvalho

Cavaleiro cidadão

1466

ADE, L. 206

-

Pedro Estaço

Cavaleiro da casa do rei, escrivão público da câmara em todas as escrituras que a ela pertencem

1484

ADE, L. 73, 103

1505.04.23

ADE, L. 68, 67-67v

Bastião Pescoço

-

1493

Beirante, 2005, p. 634

-

-

João Estaço

Escrivão público da câmara

1506.01.18

ADE, L. 69, 3

1513.04.06

ADE, L. 69, 60-60v

Jorge Anes

Escrivão da câmara

1513.04.09

ADE, L. 69, 61v

1521.06.19

ADE, L. 69, 138-138v

Simão Álvares

Escrivão da câmara

1521.11.23

ADE, L. 69, 139v

1539

ADE, L. 69, 177v

Bastião da Costa

«dar despacho das coisas da cidade»

1522

ADE, L. 71,198

-

-

Jorge Rodrigues

Escrivão

1537

ADE, L. 71, 198

-

-

142A actividade destes escrivães ao serviço da câmara do concelho encontra-se para nós difícil de perseguir e descrever, uma vez que, para muitos deles, apenas encontrámos referências indirectas ao seu ofício, nomeadamente, enquanto testemunhas de actos escritos.

  • 144 Cf. BEIRANTE, 2005, p. 622.

143Dos seguintes escrivães da câmara – João Mendes Aguado e Gomes Afonso – encontrámos referências indirectas, apesar de sabermos, pela leitura da lista de funcionários do concelho de Évora, fornecida por Ângela Beirante, que o primeiro terá ocupado o ofício de juiz do cível, juntamente com Martim Lopes Lobo, três anos depois de servir como escrivão da câmara144. João Gomes, bacharel, é o autor material de dois actos normativos da câmara da cidade que se encontram escriturados no Livro Pequeno de Pergaminho, e que se encontram assinados pelos oficiais da câmara.

  • 145 No caso de Fernão Lopes de Carvalho, podemos estar perante um caso de um trabalho específico para o (...)

144André Vasques, João Gomes, João Vaz, Fernão Lopes de Carvalho, Bastião Pescoço e Bastião da Costa constituem indivíduos muito pouco documentados na escrivaninha da câmara, o que nos leva a pensar que terão sobretudo exercido funções esporádicas, provavelmente como escrivães ajudantes, ao serviço do escrivão da câmara, como se detectava já no caso de Afonso Gonçalves145.

145Centremo-nos, pois, naqueles que terão, efectivamente, ocupado em primazia a escrivaninha da câmara, e cujo labor nos foi possível detectar no processo de formação e constituição do arquivo da câmara.

  • 146 Veja-se o que sobre isto já dissemos no subcapítulo sobre o inventário do arquivo da câmara.
  • 147 Verificámos como a documentação mais antiga era descrita de modo geralmente mais superficial e suci (...)
  • 148 O estudo de Olivier Guyotjeannin, sob o título « Les méthodes de travail des archivistes du roi de (...)
  • 149 Sobre o conceito de «literacia pragmática», tradução da expressão consagrada na historiografia alem (...)

146João Afonso é o autor material de um dos mais importantes documentos para acedermos ao arquivo da câmara da cidade, o seu inventário, elaborado, ao que tudo indica, em torno do ano de 1415. No prólogo do documento, João Afonso, intitulando-se escrivão da câmara, afirma que o redige por ordem do corregedor da Corte, João Mendes de Góis146. Da actividade de João Afonso, enquanto escrivão da câmara, o inventário do arquivo será, porventura, o documento mais eloquente para conhecermos as suas práticas de escrita. Em capítulo dedicado à análise deste documento, identificámos algumas das características deste escrivão, nomeadamente, como leitor e intérprete dos actos escritos conservados na câmara da cidade. Com efeito, este escrivão terá manuseado todos os documentos que inventariou, procurando descrevê-los nas suas características materiais, compreendê-los e deles extrair os dados relevantes para a composição de um elenco funcional e útil do património escrito do concelho. Estas funções – mesmo que resultando em ementas desiguais sobretudo no que concernia os seus conteúdos147 – superavam a leitura e simples reprodução num outro suporte de conteúdos fixados por escritos, isto é, superavam aquilo que teria sido a elaboração, não de um inventário, mas de um cartulário, com o registo in extenso da documentação conservada148. Nesse sentido, este escrivão evidenciava competências mais complexas no domínio da escrita, um maior domínio da cultura do escrito com fins eminentemente práticos e funcionais, que aqui poderíamos situar no âmbito de uma efectiva «literacia pragmática»149.

  • 150 Este escrivão não se identifica quando regista documentos nos livros da câmara.
  • 151 Um indivíduo com o mesmo nome, João Afonso, servirá nos anos de 1423-1425 como porteiro da câmara, (...)
  • 152 Cf. BEIRANTE, 2005, p. 621.

147Atestado como escrivão da câmara da cidade pelo menos desde o ano de 1385, e, mais tarde, presença assídua em várias reuniões de vereação, João Afonso terá deixado pouco rasto nos livros da câmara, para além da redacção do inventário do arquivo. A sua mão é com dificuldade detectada noutros actos escritos aí registados150, provavelmente porque o seu ofício como escrivão da câmara não teria durado muito mais tempo, talvez por falecimento. No entanto, não nos foi possível detectar o ano exacto em que abandona, por esse motivo ou por outro, a escrivaninha da câmara da cidade151. Contudo, no ano de 1416, é referida a presença numa reunião de vereação de um outro escrivão da câmara, Pedro Eanes, mas parece-nos contudo uma data muito precoce para, desde esse momento, já não ocupar o ofício da câmara152. Talvez Pedro Eanes fosse um escrivão auxiliar.

148Afonso Gonçalves, o escrivão que se segue, configura, ao que tudo indica, um caso diferente, e melhor documentado ao serviço da escrivaninha da câmara do concelho.

  • 153 L. 67, 83-83v.
  • 154 L. 67, 83v.
  • 155 L. 66, 63.

149Em Abril de 1428, no âmbito de uma reunião de vereação, João Lameira redigia o traslado de uma carta testemunhável do corregedor da comarca de Entre Tejo e Odiana153, e, no mês seguinte, elaborava o traslado de uma outra, desta vez do corregedor da Corte, João Mendes154, ambas a mando dos oficiais do concelho. A sua intitulação era coincidente, quer numa carta, quer noutra: João Lameira, escrivão da câmara em «logo» de Afonso Gonçalves, criado do Infante. A mesma circunstância evidenciava-se pelas mãos do escrivão Pero Anes, escrevendo, igualmente, «em logo» de Afonso Gonçalves155. Com efeito, haveríamos de encontrar nos fólios seguintes aos documentos de João Lameira, um diploma régio com data de 30 de Novembro do mesmo ano, 1428, em que o escrivão da câmara, por direito já adquirido, o acima referido Afonso Gonçalves, recebia um importante privilégio régio. D. João I afirmava que

  • 156 L. 67, 84.

querendo fazer graça e merçee a Afonso Gonçalvez criado do Ifante meu filho scripvam da camara da çidade d Evora, teemos por bem e mandamos que nas scripturas que elle fezer que ao dicto sseu offiçio perteeçem elle possa poer e ponha seu sinall prubico e fectas per elle como devem valham e façam ffe como sse fectas fossem per maão de quallquer tabeliam prubico (...)156.

150E pelo punho do próprio escrivão Afonso Gonçalves se pode ler a seguinte frase, no final do traslado: «E porquanto eu sobredicto Afonso Gonçalves tenha esta carta em meu poder a registey aqui per minha maão e asyney de meu sinall de tabeliam que tall he (S.T.)».

151O privilégio que então se concedia a Afonso Gonçalves viria a estar consignado nas Ordenações Afonsinas, no título XXXV «Dos Tabaliaães, e escripvaães, do que ham de levar de seu salairo», onde se afirmava que existiam escrivães equiparados a tabeliães públicos – «E posto que alguũ escripvam seja pruvico em alguũs lugares, que possa fazer escriptura pruvica, como taballiam, tal, como este (...)».

  • 157 Cf. a série redigida por Afonso Gonçalves em L. 67, 90-103v.

152Na extensa parte que o Primeiro Livro de Pergaminho dedica ao registo de contratos de transferência de domínio, realizados entre a câmara da cidade e particulares, todos eles redigidos por tabeliães públicos de Évora, Afonso Gonçalves era, com efeito, o único escrivão que se encontrava a regidir estes contratos, como se de um tabelião se tratasse, apondo o seu sinal público, intitulando-se apenas «escrivão público», ou «escrivão público em a dita câmara (algumas vezes, acrescentando «por autoridade real»)157. Com efeito, ele já não era apenas um escrivão da câmara da cidade, encontrava-se, por carta régia, equiparado a um tabelião público, pelo que o conjunto de negócios jurídicos escriturados neste códice, por si e pelos outros tabeliães, apresentaria o mesmo valor probatório. Esta distinção, consignada no privilégio régio e concretizada pelo escrivão, entre escrivão da câmara e escrivão público (equivalente a tabelião público) parece assentar na capacidade de deter um sinal público, reconhecido pela chancelaria régia e depositado nos seus livros, e de o apor em actos escritos que, assim, ficariam dotados de um valor probatório irrefutável.

  • 158 Cf. L. 66, 50v (e também fl. 51).

153No entanto, mesmo depois deste momento, já em 1436, Afonso Gonçalves haveria de trasladar para o livro da câmara dois documentos régios, afirmando o seguinte: «Os quais alvaras eu Afonso Gonçalves scripvam da camara da dita cidade per autoridade reall trelladey em este livro per mandado do juiz e officiaes e por que assim he asiney aqui de meu sinall acostumado que tall he (S. T.)«158.

  • 159 L. 66, 61 e 62v.

154Porém, para além de não utilizar a designação de «público” escrivão, o sinal que apresenta é totalmente diverso daquele que depositara na chancelaria. Trata-se, sobretudo, de uma assinatura que, no entanto, Afonso Gonçalves afirma tratar-se de um sinal costumeiro. A mesma circunstância de traslado com um sinal diverso do seu sinal de tabelião ocorre no mesmo ano mais duas vezes neste códice159.

155Estes episódios parecem, sobretudo, significar que Afonso Gonçalves tinha à sua disposição o poder de escrever como escrivão público e de apor o seu sinal de tabelião, embora pudesse, em qualquer circunstância, designar-se apenas escrivão da câmara – que nunca o deixou de ser -, utilizando até um signo menos formalizado, porém, suficientemente reconhecido no colectivo camarário. As diferenças que aqui se encontram nas designações e sinais coevos deste escrivão deverão ser compreendidas no contexto documental e institucional em que se inserem. Para a câmara, bastaria que ele fosse um escrivão da câmara, não teria de ser (provavelmente nem deveria ser) um tabelião público. No entanto, nos contratos de transferência de domínio que a câmara fazia com particulares, sobretudo na década de 30 século XV, ele apresentava-se sempre como escrivão público (com o seu sinal de tabelião), na companhia de outros tabeliães, e não como escrivão da câmara e com o seu «sinal costumeiro”. Parece-nos, no entanto, que esta circunstância não contradiz o que dissémos acima, pois, nestes anos, os tabeliães públicos ainda dominavam em exclusivo a escrituração de negócios jurídicos de transferência de domínio no interior dos livros da câmara da cidade, situação que só será alterada no final do século, no decorrer da escrivaninha de Pedro Estaço.

  • 160 TT, Chanc. D. Afonso V, L. 34, fl. 11.

156A 20 de Dezembro de 1449, D. Afonso V confirma a carta de provimento do ofício de escrivão da câmara a Pedro de Carvalhães, dada pelos «fidalgos escudeiros oficiaaes e homens boons”, a qual fora outorgada «a nosso requerimento” (do rei)160.

157A partir da escrivaninha de Pedro de Carvalhães, até ao final da cronologia que nos ocupa, é possível seguir com exactidão as circunstâncias de acesso ao ofício de escrivão da câmara.

158Pedro de Carvalhães ocupou a escrivaninha da câmara por nomeação do rei, mas, aquando da sua morte, em 1484, a câmara da cidade chamou a si essa prerrogativa, e designou como seu sucessor Diogo Gomes das Vacas. Esta circunstância levou a que o rei escrevesse à câmara, reafirmando que lhe cabia a si prover o ofício e que, por isso, lho deveriam entregar a Pedro Estaço, o qual já havia sido designado pelo rei como o novo escrivão da câmara. Transcrevemos, de seguida, o excerto da carta régia que nos informa destes factos.

  • 161 Cf. L. 73, 103 (8.09.1484).

(...) E quanto ao que nos fezestes saber do faleçimento de Pero de Carvalhaães que foy escripvam da camara dessa cidade e como tomastes a posse do dito ofiçio e emcarreguastes delle Diego Gomez das Vacas nosso escudeiro pidimdo nos que acerca dello vos quesemos gardar vosso privilegios e capitollos et cetera vos sabee que nos avemos o dito oficio por nosso e como noso fezemos delle merçee a Pero Estaço nosso cavaleiro e ata agora nom teemos visto o tomar pero como quer que seja a nos prazeria que o dito Pero Estaço o tevesse e servisse em sua vida como em nossa carta que delle lhe damos he contheudo. Porem vos rroguamos e encomendamos que vos praza asy dello e vos nom empachees de sobr ello lhe por nos alguma duvida nem outro embargo E muyto vo llo agradeçemos. (...)161.

  • 162 Cf. BEIRANTE, 2005, p. 632.

159Segundo nos informa Ângela Beirante, Pedro Estaço era genro de Pedro de Carvalhães162, circunstância que não terá sido alheia à escolha deste indivíduo, que, segundo a mesma autora, havia ocupado anos antes o ofício de juiz dos órfãos.

  • 163 TT, Chanc. D. Manuel, L. 16, fl. 67.

160Pedro Estaço ocuparia assim o ofício de escrivão da câmara, entre 1484 até ao ano de 1505, recebendo de D. Manuel, a 16 de Março de 1496, uma licença para fazer sinal público nas suas escrituras163, o que lhe permitiu intitular-se, desde aí, na documentação por si produzida como «escrivão público da câmara em todas as escrituras que a ela pertencem”.

161O episódio ocorrido aquando da designação de Pedro de Carvalhães, não viria a ocorrer aquando da sucessão de Pedro Estaço, uma vez que D. Manuel preparava antecipadamente esse acontecimento –

  • 164 TT, Chanc. D. Manuel, L. 1, fl. 281 (1501.06.12).

(...) nos praz que per falecimemto de Pero Staço scripvam da camara da nosa cidade d Evora Joham Staço seu filho cavaleiro de nosa casa aja o dito o dito oficio e ssemdo caso que em sua vida o dito Pero Staço em ele queira renunciar avemos por bem que o posa fazer e per esta nosa carta queremos que asy per seu falecimemto ou per renumciaçom que lhe dello seja ffecta o dito Joham Staço seja metido em pose do dito officio e o serva e aja aquele mantimemto honrra prevelegios e liberdades que nos taaes oficiios ssom hordenados e asy e na maneira que o atee quy ouve e servio o dito seu pay ...164.

  • 165 L. 69, 93v.

162Assim, em 1506, por morte de Pedro Estaço, a escrivaninha da câmara é ocupada pelo seu filho, João Estaço, a quem foi igualmente concedida a possibilidade de usar sinal público. No entanto, só em 1509, encontramos pela primeira vez esse sinal de João Estaço e a intitulação «escripvam da camara desta cidade e publico em todallas escripturas que a ela pertence”165, já que até essa data, ele não havia ainda depositado o seu sinal nos livros da chancelaria régia (não podendo por isso «fazer público”), como o próprio nos informa:

  • 166 L. 69, 72.

E porquanto eu nam faço publico porque nam leixey ainda o sinall na chancelaria d el rey nosso senhor lha deram a sua carta asynada por elles e asy asynaram esta neste livro fecta a oyto dias de junho Joham Estaço escripvam da camara a fez de mil e quinhentos e sseis anos166.

163João Estaço não viria, no entanto, a ocupar a escrivaninha da câmara até à sua morte, como os anteriores escrivães.

164Em 1513, João Estaço vendeu o seu ofício a Jorge Anes, seu futuro genro, uma vez que este iria contrair matrimónio com a sua filha, de acordo com uma licença régia, datada do mesmo ano (18.04.1513), que permitia a venda do ofício àquele que viesse a casar com a sua descendente.

  • 167 Através de um instrumento público feito por Diogo Cruzado, tabelião em Évora aos 3 dias de Setembro (...)

165Depois de oito anos como escrivão da câmara, Jorge Anes morre, em 1521, e a sua viúva, Isabel Fernandes, como tutora das suas filhas, vendeu a Simão Álvares o ofício de escrivão da câmara167, uma vez mais ao abrigo de uma carta régia (datada de 18.08.1521) que consentia a venda do ofício a quem casasse com a filha do falecido escrivão, uma vez que era ela que o havia herdado.

  • 168 Trata-se de uma carta de 17.11.1521 em TT, Chanc. D. Manuel, L. 18, fl. 43 e ss. Todas as informaçõ (...)

166Consumada a venda, e conhecida ainda uma carta de D. Manuel designando Simão Álvares como escrivão da câmara de Évora168, é já D. João III quem pede ao juiz de fora, aos vereadores, ao procurador e aos homens bons do concelho de Évora para que, daí em diante, aceitem Simão Álvares como escrivão da câmara e o metam em posse do dito ofício, do mesmo modo com o havia exercido anteriormente Jorge Anes, seu sogro.

  • 169 TT, Chanc. D. João III, L. 9, fl. 52.

Dom Joham cetera, a quantos esta minha carta virem faço saber que confiando cada bondade e saber e descriçam de symam alvares cavaleiro de minha casa que he tall pesoa que nisto me servira como a meu serviço e a bem das partes compre e querendo lhe fazer graça e merce, tenho por bem e dou ora daqui em diante per escrivam da camara desta minha cidade de evora asy pela maneira que lho ele deve ser como ate aqui foy per carta del rey meu senhor e padre que santa gloria aja, o qual officio elle overa per compra e renunciaçom que delle lhe fezera a filha e molher de Jorge Anes que deus tem que o dito oficio servia pela dita sua filha pera quem o elle comprara. E porem mando aos juizes de fora em a dita cidade que ora sam e ao diante forem e asy aos vereadores e procurador da dita cidade que ajam ao dito symam alvarez per escrivam da dita camara e o metam em pose do dito oficio e lho leixem servir e usar e aver os proes e percalços rendas e direitos ao dito oficio direitamente ordenados sem duvida nem embargo algum que lhe a ello seia posto (...)169.

167Todas estas ocorrências parecem apontar para uma efectiva patrimonialização do ofício de escrivão da câmara, e para o seu carácter hereditário.

168Com efeito, desde pelo menos a escrivaninha de Pedro Estaço até Simão Álvares, isto é de 1484 até 1521, o ofício pertencia aos herdeiros do seu detentor, e, por renúncia ou falecimento, este passariam para o seu descendente directo. No caso de descendência feminina, o ofício seria ocupado pelo genro, isto é, por quem casasse com a filha do anterior detentor do ofício. No entanto, essa transmissão era feita por meio da venda do ofício a esse futuro genro.

169O processo e as condições de transmissão patrimonial do ofício eram superintendidas pelo rei, que autorizava, quer a posse do ofício pelos herdeiros, quer a venda do mesmo a quem contraísse matrimónio com a herdeira. Assim, o rei procurava conservar a posse do cargo no interior dos traçados linhagísticos de famílias da sua confiança, permitindo em simultâneo que esse cargo fosse rendoso para aqueles que o recebiam em herança e os vendiam.

170Com efeito, estamos aqui perante práticas de patrimonialização e venalidade do ofício de escrivão da câmara da cidade de Évora, consentidas e supervisionadas pelo poder régio.

  • 170 Cf. FREITAS, 2001, vol. 1.

171As características que, assim, marcam o acesso de indivíduos à escrivaninha da câmara de Évora parecem encontrar um cenário idêntico no seio dos ofícios da administração central, uma vez que, como detectou Judite Gonçalves de Freitas, para uma cronologia ligeiramente anterior a esta, ainda para os anos centrais do reinado de D. Afonso V, existiriam já estratégias linhagísticas e solidariedades pessoais bem definidas no controlo de certos ofícios, nomeadamente de escrivães170.

172Com efeito, também no caso dos indivíduos que exerciam o ofício da escrita na cidade de Évora se deve considerar o paralelismo com o que se passava na administração central, e como, provavelmente, ambos os universos se contaminavam mutuamente, no que concernia as práticas assumidas no acesso a certos ofícios.

173Para completarmos as informações que temos sobre estes escrivães da câmara, diríamos ainda que ofício era vitalício, até ao momento em que se verificasse um cenário de renúncia ou de morte do seu detentor. O desempenho de funções seria provavelmente exercido com recurso a escrivães ajudantes – Jorge Anes afirma, por diversas vezes, que mandou escrever um documento, subscrevendo-o apenas –, mas tratava-se de um ofício ocupado por um único homem. A acumulação com outros ofícios não foi detectada, com excepção para a escrivaninha da aposentadoria que terá sido ocupada por João Estaço, Jorge Anes e Simão Álvares, provavelmente enquanto eram também escrivães da câmara. No caso deste último, aquele ofício render-lhe-ia quatro mil reis de mantimento, pagos à custa das rendas da aposentadoria.

  • 171 Cf. PARDO RODRIGUEZ, 2000.

174As características que temos vinda a elencar acerca destes escrivães da câmara de Évora parecem coincidir, grosso modo, com aquelas que, por exemplo, Maria Luisa Pardo Rodríguez encontrou para o caso do escribano mayor del concejo de Sevilha, num período um pouco mais recuado171. Como traços comuns, evidenciam-se a nomeação do indivíduo, disputada entre a corporação municipal e o rei (sobretudo no século XV), a transmissão parental do ofício, e a sua patrimonialização, as competências burocráticas na produção e conservação documentais – actos escritos e cartulários –, e o efectivo «controlo gráfico” das rendas do concelho. Segundo Maria Luisa Pardo Rodríguez, nas suas atribuições documentais,

  • 172 Cf. PARDO RODRIGUEZ, 2000, p. 370.

el ejercicio de este oficio en el seno del concejo de Sevilla resulto ser una adaptación al gobierno y jurisdicción municipal del notariado público, en donde se conbinaba el ejercicio de la fe pública com la prática documental, al que hay que sumarle la función de asessoramiento172.

175O ofício de escrivão da câmara era, com toda a certeza, um dos ofícios-chave na administração municipal, unanimemente designado pelos historiadores que a ele se dedicaram como um caso de «prestígio e poder”.

176Mas, no caso eborense – e, muito provavelmente, noutras cidades do reino – essa ascensão e afirmação do ofício fez-se, em grande medida, pelo recuo da presença de tabeliães públicos na documentação produzida pela cidade.

177Essa transição é, antes de mais, uma transição com significados documentais muito precisos.

  • 173 Veja-se CAETANO, 1990 e COELHO, 2009.

178Com efeito, escrivães da câmara, e, provavelmente, já antes os escrivães do concelho, em domínios mais restritos173, como corpo de profissionais ao serviço da escrituração documental do concelho, e como parte integrante do oficialato da administração municipal, promoviam uma actio e uma conscriptio documentais inscritas no interior de um mesmo universo de poder, conferido pelo concelho.

179Esta situação é diversa daquela que encontramos para séculos anteriores, como o século XIII, ou mesmo para o século XIV, onde a actio e a conscriptio são asseguradas por autoridades diferentes – a actio pertence ao concelho, como autor jurídico; a conscriptio pertence a tabeliães públicos, que escrevem para o concelho, a pedido deste, mas não se encontram integrados na estrutura da administração municipal.

  • 174 Cf. FISSORE, 1997.

180Esta circunstância tem constituído tema de reflexão na historiografia, sobretudo, italiana, nomeadamente na obra de Gian Giacomo Fissore, na qual o autor defende que a presença de notários (como agentes externos dos municípios), ao serviço da produção documental das cidades, significava uma dupla emanação de autonomia, no que concernia a actio e a conscriptio do documento. Pelo contrário, as cidades haveriam de encontrar uma área documental própria – no âmbito das suas chancelarias -, ao promoverem elas próprias a conscriptio dos seus documentos, através já não de notários, mas de um corpo de funcionários de escrita próprio174.

181Ora, estas observações parecem-nos essenciais para compreendermos o significado e o alcance documentais, mas igualmente políticos, da transição verificada na documentação dos livros da câmara de Évora, em que os escrivães da câmara passam a escriturar documentos, antes apenas sob a mão de tabeliães públicos. A conscriptio de documentos outorgados pelo concelho passará assim a ter lugar no interior das estruturas burocráticas criadas e geridas pelo próprio concelho, e já não se recorrerá exteriormente à fé pública do tabelião, para escrever e, sobretudo, tornar irrefutável esse documento. Os escrivães da câmara passarão também a possuir fé pública, como tabeliães públicos, apondo os seus sinais na chancelaria régia e jurando cumprir bem o seu ofício, circunstância que mostra como os concelhos conseguirão captar para a sua esfera de poderes as competências profissionais e jurídicas do tabelionado, corporizadas, no entanto, num oficial que pertence ao seu «quadro” administrativo.

182Esta «captação” de competências deverá, no entanto, ser compreendida em dois planos.

183Por um lado, a escrituração de documentos por escrivães da câmara da cidade promove a estabilização de uma marca identitária concelhia nos processos de produção documental da câmara – como já verificámos, por exemplo, no caso da inclusão de assinaturas e sinais autógrafos –, agora concretizados por um mesmo agente no interior da câmara. Reproduziram-se modelos jurídicos típicos dos actos notariais, mas adaptaram-se ao seu novo autor material.

184Por outro lado, essa «captação de competências” foi apenas possível porque o rei a outorgou a estes escrivães, por carta régia, numa circunstância, uma vez mais, de compromisso, entre o rei e a câmara. Com efeito, o rei concede que um escrivão da câmara possa escrever como tabelião, mas a escolha do indivíduo que ocupará a escrivaninha da câmara é, inevitavelmente, sua.

185Nesse sentido, podemos afirmar que, no ofício de escrivão da câmara, se evidenciava a máxima irredutibilidade régia, no que dizia respeito à nomeação de um ofício de escrita, e, simultaneamente, a máxima auctoritas camarária no que concernia a conscriptio dos seus actos jurídicos.

  • 175 TT, Cf. TT, Chanc. D. João II, livro 22, fls. 77-78 – carta de nomeação de Pedro Estaço, transcrita (...)

186É nesta dimensão que ganha sentido a expressão final de algumas cartas régias de provimento do ofício de escrivão, em que se afirma que o escrivão «obrre e husse do seu officio guardando a nos nosso serviço e ao poboo seu direito”175.

187A encruzilhada de poderes que se verifica na figura de escrivão da câmara é uma dimensão imprescindível de efectiva compreensão das suas funções. Pelas suas mãos, e em conjunturas determinadas, o património escrito da cidade, foi produzido, reproduzido e conservado, construindo uma memória. Por este motivo, não terá esta memória de ser necessariamente percepcionada à luz dessa inevitável encruzilhada de poderes?

1.3.3 - Um caso particular: o escrivão Pedro Estaço

188Na diacronia em estudo, um indivíduo destaca-se nas funções exercidas na câmara do concelho. Trata-se de Pedro Estaço, num período coincidente com a década final do século XV e os primeiros anos do século XVI.

189Com Pedro Estaço, assistimos a uma reforma nas práticas de escrita na câmara, nomeadamente, com a elaboração sistemática de traslados em públicas-formas de actos escritos recebidos, nos livros da câmara, e com o aparecimento de códices especializados na redacção de documentos sobre a propriedade e rendas do concelho. Ao contrário do que sucedia até aí, a redacção destes contratos estava agora nas mãos de escrivães da câmara que apunham os seus sinais públicos e/ou subscreviam esses actos escritos. Já antes com Afonso Gonçalves, mas sobretudo a partir de Pedro Estaço, os escrivães da câmara conquistam, aos tabeliães públicos, um terreno documental que, ao longo do século XV, foi exclusivo destes. Nestes contratos, Pedro Estaço e João Estaço dizem-se «escrivães públicos” e apõem os seus sinais públicos. Jorge Anes e Simão Álvares designam-se apenas de «escrivães da câmara”, subscrevendo-se no escatocolo de cada acto. Provavelmente, a conquista de equiparação dos escrivães da câmara a tabeliães públicos, sobretudo no que concerne a fé pública conferida ao documento, ter-se-ia incorporado nas práticas de escrita, de tal forma que escrivães como João Anes e Simão Álvares, cujos sinais públicos foram efectivamente depositados na chancelaria régia, não necessitavam já de afirmar ou reafirmar nos documentos essa prerrogativa.

  • 176 Cf. Veja-se o que dissemos no capítulo sobre o inventário do arquivo.
  • 177 Veja-se o Anexo I e as notas marginais deste escrivão, identificados com M2.

190Para além destas mudanças, é a mão de Pedro Estaço que reconhecemos em algumas das notas marginais contidas no inventário do arquivo da câmara redigido no Primeiro Livro de Pergaminho176, nos inícios do século XV. Com efeito, este escrivão terá identificado alguns documentos que deveriam ser localizados, na arca da câmara ou fora dela, devido à importância de que se revestiam, como actos escritos fundadores de direitos da cidade, nos mais variados domínios da administração municipal, e ainda como documentos resultantes de relações jurídicas estabelecidas entre o concelho e os seus habitantes, cujo efectivo cumprimento urgia verificar. Pedro Estaço constata igualmente que alguns actos escritos já não se encontram, de facto, na arca da câmara, que tinham sido «furtados”177.

  • 178 Um exemplo claro no documento nº 37 do inventário.

191O trabalho desenvolvido por este escrivão revela o objectivo pragmático de recuperar e actualizar parte substantiva do conteúdo de actos escritos que a cidade conservava, tornando-os conhecidos e úteis à administração municipal do seu tempo. O arquivo tesouro da cidade, cristalizado no inventário dos inícios do século XV, seria consultado e remexido, recuperando-se um ou outro documento que seria trazido às mãos de Pedro Estaço. Paralelamente, talvez se buscassem documentos que estivessem em posse de particulares, nomeadamente contratos com o concelho, que Pedro Estaço afirmava que queria saber como agora se concretizam178. Por tudo isto, o arquivo da câmara ganhava uma nova utilidade.

1.4 - O poder signatário dos indivíduos

192A mudança ocorrida, em torno dos inícios do século XVI, nas práticas de escrituração de documentos de transferência de domínio, entre a câmara do concelho de Évora e particulares, concretizou-se, entre outros aspectos, na aposição de marcas materiais pelas partes contraentes do negócio jurídico, designadamente assinaturas e sinais dos indivíduos pertencentes às equipas camarárias, que se encontravam reunidos em vereação, e dos novos foreiros da câmara.

  • 179 Cf., sobretudo, MARQUILHAS, 2000 e SANTOS, 2004.

193Estas marcas materais, naturalmente reconhecidas como meios de validação irrefutáveis do compromisso contratual assumido, ocupavam agora um espaço documental que, antes, não lhes foi concedido. A transição de documentos escriturados por tabeliães públicos, e validados com o seu sinal de tabelião, para documentos escriturados por escrivães da câmara, e validados pelo seu sinal público e/ou pela sua subscrição, permitiu a inclusão, nestes últimos, da expressão da individualidade dos indivíduos, sobretudo no caso dos foreiros da câmara. As razões que terão levado a adopção da prática signatária não nos são de modo algum claras. Contudo, parecem resultar quer desta nova orientação levada a cabo por escrivães da câmara, quer do facto de estas assinaturas ficarem, agora, depositadas em códices elaborados, especificamente, para albergar documentos relativos às propriedades da câmara, como mini-arquivos à guarda da cidade. Naturalmente, eram conferidas a estas assinaturas um valor intrínseco, que não podemos igualmente deixar de relacionar com o período cronológico em questão – grosso modo a primeira metade do século XVI – e com o aparecimento progressivo de mãos cada vez menos inábeis179.

194Destes novos contextos de escrituração e de conservação de documentos, resultou a emergência de marcas materiais «novas” no pergaminho, que corporizavam um efectivo poder, acima de tudo, um poder documental.

195O «poder signatário dos indivíduos”, que aqui procuramos abordar, consiste num conceito amplo de aposição individual de marcas materiais nos documentos, onde se consideram, quer as assinaturas efectivas, quer a sua substituição por sinais representativos da identidade desses indivíduos.

  • 180 SILVA, 1986, p. 110-111. Citamos a categorização apresentada neste estudo (e não a de outros que ao (...)

196Num estudo dedicado à alfabetização no Porto, no Antigo Regime, Francisco Ribeiro da Silva estabelecia quatro patamares para o seu estudo de identificação dos que sabiam ou não sabiam escrever: em primeiro lugar, os que assinavam; em segundo lugar, os que não sabiam assinar, mas que substituíam a sua assinatura por sinais com significados genéricos como a cruz, ou ligados às suas profissões ou a algumas letras dos seus nomes; em terceiro lugar, os que assinavam de modo muito grosseiro, restando dúvida se saberiam ou não escrever; e, finalmente, em quarto lugar, os que não assinavam nem deixavam qualquer sinal180.

197O quadro que se segue procura coligir a referência às marcas materiais, deixadas pelos indivíduos, foreiros da câmara, no interior do primeiro dos livros que foi dedicado, em exclusivo, à escrituração de contratos de transferência de domínio – o Segundo Livro de Pergaminho (L. 68). Situamo-nos, portanto, na primeira década do século XV.

Fig. 16 - Marcas materiais dos indivíduos, foreiros da câmara, no Segundo Livro de Pergaminho

NOME

ESTATUTO/ PROFISSÃO

MARCAS MATERIAIS

L. 68, fls:

Fernão Pestana

Escudeiro fidalgo

Assinatura

3v

João Gomes

-

Nome/sinal/patronímico

5

Fernam Anes

Escrivão que foi dos Estaaos

Assinatura

6

Rui Martins

-

Nome/Cruz/patronímico

12v

Constança de Oliveira («Eu Ruy Diaz assyno por mim como testemunha e assy por Costança d Ollyveyra que me rogou que assynasse aquy por ella (Ass.)”)

-

Assinatura

12v

Margarida Banha («Eu Sebastião Vaz asyney aqui por mim e por a dona Margarida Banha (Ass.)”)

Mulher solteira

Assinatura

13v

Domingos de Mendonça

Fidalgo da casa do rei, e do seu conselho e alcaide-mor de Mourão

Assinatura

16v

Domingos de Mendonça

Fidalgo da casa do rei, e do seu conselho e alcaide-mor de Mourão

Assinatura

17v

Francisco Mendanha

Fidalgo da casa do rei

Assinatura

19

Pero Gomes

Cónego da sé

Assinatura (Petrus Gomecii canonicus elborensis)

21v

Pero Alvares

Almocreve

Nome/Cruz/patronímico

22v

João Martins

Ferreiro

Assinatura

25v

Nuno Esteves

-

Nome/Cruz/patronímico

26v

João Alvares

Ferrador

Nome/sinal/patronímico

28

Francisco Ferreira

Cabriteiro

Nome/Cruz/patronímico

29

João Rodrigues Apariço

Sapateiro

Nome/Sinal/patronímico

30v

Fernão de Carmona

Que tem carrego da mancebia

Assinatura

32

João Dias

Escudeiro do rei

Assinatura

33

Diogo Fernandes

Clérigo e sobrinho de alvaro Fernandes

Assinatura

34

Diogo Lourenço

Sapateiro

Assinatura

35v

João Guisado

Albardeiro

Nome/Cruz/patronímico

36v

Pero Vaz

Ferrador

Nome/Cruz/patronímico

37

Diogo Fernandes

Sapateiro

Nome/sinal/patronímico

38

João Dias

Sapateiro

Nome/Cruz/patronímico

38v

Duarte Rodrigues

Guarda-mor

Assinatura

40

André Afonso

Barbeiro

Nome/Cruz/patronímico

41

Alvaro Fragoso

Escudeiro do dito senhor e cidadão desta cidade

Assinatura

42

Bartolomeu Vaz

Cutileiro

Nome/Cruz/patronímico

43

Lopo Pestana

Procurador e tesoureiro da cidade

Assinatura

48

João Madeira

Cavaleiro da casa do rei

Assinatura

52v

Pero Diaz

Escudeiro do rei

Assinatura

54v

Álvaro Martins Alvarenga

Clerigo beneficiário na igreja de Santiago

Assinatura

56v

Domingos Afonso

Rendeiro da renda da vila

Assinatura

57

Afonso Eanes de Bargança

Pomareiro no pomar de Alvaro de Castro

Nome/Cruz/patronímico

58

D. Francisco

Filho do senhor Dom Afonso Bispo desta cidade

Assinatura

59

Fernam Luis

Homem trabalhador

Nome/Cruz/patronímico

60

Fernão Lopes

Ourives

Assinatura

65v

Garcia de Mello

Fidalgo da casa do rei

Assinatura

66v

D. Garcia de Meneses

Bispo de Évora

Assinatura

67v

198Enquanto pequena amostragem de alguns dos «poderes documentais” a que nos referimos, verificamos que as assinaturas pertencem, em maioria, a fidalgos, cavaleiros, escudeiros e a eclesiásticos, como Pero Gomes, cónego da Sé, que assina o seu próprio nome em latim. Os homens dos ofícios, salvaguardando algumas excepções, deixam preferencialmente no pergaminho apenas uma cruz ou um sinal, em torno dos quais o escrivão da câmara escreve o seu nome e o seu patronímico. Encontrámos, ainda, dois casos de intermediação de assinatura, em que uma testemunha de um acto assina por um mulher, que isso lhe pedio expressamente.

199O exercício aqui ensaiado poderá ser útil à identificação dos sujeitos e ao seu grau de literacia, e, igualmente, nos parece relevante como forma de percepção de uma parte da sociedade, «escrita” e «desenhada” em documentos.

2 - A escrita em carta

200A percepção da presença e actuação de poderes num «território documental”, como o é um documento avulso, poderá concretizar-se em abordagens diferentes daquelas que ensaiámos para os documentos constantes de códices. Uma dessas abordagens consiste em identificar níveis estratigráficos de produção documental num documento, quer materiais (pela inclusão de um documento no seu corpo, por exemplo, através de traslados), quer imateriais, isto é, apenas pela referência à existência de um outro acto escrito, que lhe é anterior e que, em alguns casos, foi mesmo o promotor do documento preservado. Ensaiaremos esta abordagem nas «cartas” conservadas no arquivo da câmara, de modo a procurarmos reconstituir canais de comunicação entre a câmara do concelho de Évora e outros sujeitos e instituições.

  • 181 Cf. PETRUCCI, 2004.

201Nas páginas iniciais do capítulo, que dedicámos à construção do arquivo da câmara, referimo-nos a Armando Pettruci e aos três processos pelos quais, este historiador, entendia que um documento escrito poderia ser transmitido. Um desses processos consistia numa «conservação latente, casual e subterrânea” de um texto quase sempre condenado à eliminação181.

  • 182 Num estudo anterior, tínhamos já aferido as potencialidades desta abordagem – Cf. ROLDÃO, 2006.

202No arquivo da câmara da cidade, mormente nos Livros que coligiam originais, encontramos um conjunto alargado de documentos régios, recebidos pelo concelho, que nos evidenciam processos de comunicação entre o rei e a câmara, cuja carta preservada é apenas uma das peças escritas dessa comunicação. O documento camarário que teria motivado, por exemplo, uma resposta régia, na maior parte dos casos não se encontra conservado, sendo, por isso hoje para nós um «documento imaterial”182.

203Nesse sentido, expressões como «vi a carta que me escrevestes”, «vimos a carta que nos enviastes” ou «recebi uma carta vossa” parecem provar que, anteriormente à produção e expedição de uma missiva, onde figuram estas afirmações, existiu uma outra carta que lhe deu origem, uma missiva-pergunta. Nestes casos, o documento sobrevivente assume-se como resposta a uma carta anterior. O processo de pergunta e resposta pode ainda tornar-se mais complexo se, na documentação, encontrarmos expressões como «vimos a carta que nos enviastes em resposta da outra que nos escrepvemos”. Nestes casos, as missivas pergunta e resposta multiplicam-se, constituindo-se já uma rede de comunicação que funciona sequencialmente em ambos os sentidos.

204Recuperar esses conjuntos documentais, cuja existência se encontra comprovada na letra de um outro documento, permite percepcionar a terceira via pela qual Armando Pettruci reconhecia a transmissão de um documento: uma conservação latente ou, diríamos antes, imaterial.

2.1 - Vi a carta que nos enviastes: os documentos imateriais

205A conservação de documentos avulsos, na arca do concelho, cristalizou processos comunicacionais entre a câmara e diferentes instituições.

  • 183 Cf. Anexo II. Não contabilizámos as ocorrências de documentos em que se afirma que os assuntos trat (...)

206Das mais de seis centenas de documentos compulsados nos Livros de Originais do concelho, relativos ao período cronológico em estudo, identificámos 170 casos em que o documento recebido pela câmara constituía apenas uma das partes de um diálogo escrito com a cidade, no qual se afirmava, literalmente, a existência de uma anterior carta enviada pela câmara da cidade183.

  • 184 Apontámos igualmente os casos em que o rei afirma que «viu» uma carta que o concelho escreveu a out (...)

207A maior parte destes diálogos foi tecida entre o rei e a câmara184. Analisemo-los.

208Pela letra da provisão régia que afirma que o rei recebeu um documento enviado pela cidade – «vi a carta que me enviastes” -, identificamos a existência hoje imaterial, mas à época material, desse documento camarário. As designações coevas do tipo de documento recebido pelo rei permitem-nos espreitar algumas tipologias formais. A designação coeva mais comum para o documento enviado pela câmara corresponde a «carta”. No interior das cartas, encontramos 13 que se dizem «cartas de crenças”, e uma «carta testemunhável”. Seguem-se os «apontamentos” (15 ocorrências) e os capítulos (três ocorrências). São ainda enviados ao rei quatro «pautas das eleições”, dois «róis de eleições”, e ainda alguns tralados e instrumentos, uma «licença” e uns «autos de emprazamento”.

209Em muitos casos, a referência à recepção da carta faz-se acompanhar da menção aos indíviduos do concelho que as traziam até ao rei, e por vezes, que estes ao entregarem esses documentos informavam o rei, de viva voz, sobre os seus conteúdos e alguns outros assuntos afins – «ouvimos o que de vossa parete allem do contheudo da dicta carta falaram” (nº 57). Estes indivíduos eram procuradores do concelho à corte régia, sendo que alguns desempenhavam igualmente outras funções na administração municipal, uma vez que identificámos três vereadores (nº 13, 16, 141), um almoxarife (nº 57) e dois escrivães da câmara (nº 38 e 47).

210A identificação dos destinatários da provisão régia permite-nos, provavelmente, chegar aos remetentes do documento da câmara, aos seus autores jurídicos, uma vez que é a eles que o rei responde, afirmando que «viu” a carta que lhe enviaram. Na grande maioria dos casos, trata-se do conjunto de indivíduos formado pelo juiz, vereadores, procuradores e homens bons da cidade, verificando-se em alguns documentos ligeiras variações a este conjunto.

211A datação do documento da câmara é impossível de precisar, embora seja naturalmente anterior à resposta do rei, e em alguns casos pode ser aferida pelo ano em que, documentadamente, os portadores da carta ocuparam os ofícios que o documento diz desempenharem. Finalmente, escapam-nos quaisquer informações sobre a autoria material dos documentos enviados pela câmara, assim como as suas marcas de validação.

212O quadro que se segue procura fornecer a distribuição dos documentos imateriais por décadas, no período cronológico em análise. Os resultados obtidos limitam-se à documentação conservada que foi possível consultar, pelo que devem ser lidos como indicativos de uma tendência sobretudo de preservação, mais do que de efectivo volume de produção documental.

Fig. 17 - Distribuição dos documentos imateriais, por décadas

213A leitura da documentação permitiu identificar alguns assuntos recorrentes e dominantes no diálogo, sobretudo, entre o rei e a câmara do concelho. Definimos cinco categorias de assuntos, que passamos a explicitar.

214A primeira categoria corresponde a pedidos que a câmara dirige ao rei, em forma de lista, em número nunca inferior a três ou quatro, e sempre sobre assuntos muito diversos. A estes o rei responde individualmente, deixando transparecer a formulação dos pedidos em vários itens. Uma vez que os assuntos são variados, incorporando quase sempre até os conteúdos das categorias seguintes, decidimos designar por «pedidos vários” ou uaria (no quadro em anexo, sob a designação Varia).

215A segunda categoria corresponde a episódios de diálogo entre o rei a câmara sobre os ofícios na administração municipal, designadamente sobre a eleição e nomeação de indivíduos para ocupação de ofícios na cidade (no quadro em anexo, sob o a designação «oficialato”).

216A terceira categoria corresponde a assuntos de natureza económica e financeira da cidade, designadamente sobre regulamentos de preços e taxas, quitação de dívidas, arrecadação de receitas e rendas, sobre a aposentadoria, sobre a moeda, sobre a carestia do pão, ou obras na cidade (no quadro em anexo, sob o a designação «economia”).

217Menos representativas, encontrámos ainda outras duas categorias bem demarcadas. Uma delas corresponde a assuntos de saúde pública, onde normalmente a câmara informa o rei sobre o estado da cidade, nomeadamente, se existe ou não episódios de peste nas suas populações (nº 21, 42, 43, 50, 62, 67, 112, 165). A outra categoria corresponde a assuntos atinentes a comemorações a realizar no espaço da cidade, sobre as quais o rei e concelho dialogam. Nestes casos, encontramos sobretudo instruções para a recepção na cidade do rei e da sua família, ou para as festas comemorativas de eventos, como o nascimento ou casamento de um dos seus membros (nº 51, 53, 68, 69, 87, 111, 116, 119); em alguns casos, o rei e a câmara trocaram correspondência sobre a forma de realizar procissões no espaço citadino (nº 126, 128, 133).

218Estas categorias, assim definidas, não esgotam os temas sobre os quais incidiram estes documentos. Como exemplo disso, repare-se como encontrámos uma carta na qual a câmara pede ao rei que não passe a África (nº 41), uma outra sobre sentenças prejudiciais à cidade (nº 118), sobre a posse do selo concelhio (nº 117) ou uma carta acerca de um terramoto em Lisboa (nº 163).

  • 185 Cf. HESPANHA, 1982, p. 248.
  • 186 Como exemplos disso: rei escolhe um dos três nomes enviados pela câmara para ocupar o julgado dos ó (...)

219No entanto, paralelamente à possibilidade de definirmos temas predominantes na correspondência escrita com o poder régio – que revelam situações concretas na vivência da cidade –, estes documentos permitem-nos, acima de tudo, espreitar as circunstâncias em que este diálogo se desenvolveu e as suas características. Com efeito, a formulação de um pedido pelo juiz, vereadores, procurador e homens bons do concelho ao rei, recebendo dele resposta positiva ou negativa configura a circunstância mais comum neste processo comunicacional. Para além deste universo do pedido e da mercê, outras dimensões se definem, como a confirmação ou decisão régia sobre situações concretas que a câmara apresenta ao rei, designadamente as pautas ou os róis com os nomes dos oficiais que deverão ocupar ofícios na cidade. Predominantemente por um sistema de cooptação185, o rei confirmava, mas também decidia quem pôr num ofício específico, contornado a lista dos eleitos enviada pelo concelho186. Em 1511, por exemplo, o rei confirmava as obras que a cidade estava prestes a fazer (nº 106), em 1519 acedia a que o selo concelhio ficasse em posse do juiz, por não se ter escolhido um chanceler (nº 117), e reconhecia a necessidade de tomar medidas para obviar à carestia de pão (nº 122).

220Noutras circunstâncias, a câmara revelava o seu «agravo” sobre situações que contrariavam ou desrespeitavam o quadro jurídico dos seus direitos e privilégios, em oposição ao campo de exercício de jurisdição do poder régio, invocando que alguns desses direitos foram adquiridos em Cortes. Vejamos alguns exemplos.

221Em 1502, a câmara reclama por causa dos almotacés que o rei manda fazer, que ia contra o seu costume (nº 88); em 1499, o provimento que o rei quer fazer dos ofícios de distribuidor e promotor de justiça iria contra os privilégios da cidade (nº 72); em 1499, a câmara reclama pelo direito adquirido de nomeação do ofício de contador da aposentadoria (nº 76); em 1518, a câmara relembra o rei que em Cortes havia ficado estabelecido que o alcaide pequeno deveria ser natural de Évora e ser escolhido pela cidade (nº 113).

222Juízes, vereadores, procuradores e homens bons escreviam ao rei dando conta do prejuízo que à câmara e à cidade provocavam os caboucos que o alcaide-mor, Fernão de Melo, mandara fazer em frente à cadeia (nº 26), algumas sentenças muito gravosas que o rei deveria reconsiderar (nº 118) ou mesmo os pedidos que, à margem do colectivo camarário e sem o seu consentimento, os procuradores do povo e dos mesteres apresentavam ao rei (nº 146).

223Em muitos dos casos, o rei acede aos pedidos e agravos da câmara, e noutros casos, é a câmara a aceder aos pedidos do rei, como, por exemplo, na designação de indivíduos para ocupação de ofícios (nº 103, por exemplo), ou na quitação de uma dívida (nº 27).

224Finalmente, a câmara escreve ao rei para esclarecer dúvidas de alguns procedimentos que a ela cabe pôr em prática, como por exemplo se, por causa da morte de D. Manuel, haveriam de fazer correr os touros na procissão de Corpo de Deus (nº 125).

225O universo de situações e casos concretos poderia aqui multiplicar-se, atendendo aos muitos e diversos exemplos que a comunicação escrita entre o rei e o concelho nos fornecem.

  • 187 Sobre a dimensão de negociação política nas comunicações escritas, veja-se AIRÒ, 2008; LAZZARINI, 2 (...)

226Contudo, os casos acima documentados são suficientes para verificarmos como este processo comunicacional promoveu uma constante negociação política de interesses de ambos os lados187. O espaço comunicativo, composto pelo pedido e pela mercê, era um palco privilegiado de observação do jogo político, da capacidade argumentativa da câmara e do rei. Nos argumentos esgrimidos procurava-se um ponto mais forte, que normalmente assentava na capacidade de actualização dos direitos jurídicos de cada uma das partes. Daí, que o costume, os privilégios e os capítulos de Cortes sejam invocados sistematicamente para fundamentar as posições e as expectativas da câmara.

  • 188 «A concepção segundo a qual os concelhos eram corpos políticos autónomos, dotados de um poder origi (...)

227Ora, por tudo isto, os documentos materiais e imateriais, que observámos, cristalizam a relação de dois poderes que se confrontam, em momentos de desequilíbrio da ordem jurídica pré-estabelecida, e que esta correspondência em muitos momentos procura repor. O confronto e o compromisso de poderes parecem aliar-se nestes documentos, de acordo com as conjunturas, não obstante o rei parecer mostrar quase sempre como a cidade era, efectivamente, um «corpo inferior” do reino188.

228A existência material ou imaterial destes documentos no arquivo da câmara da cidade, como prova do processo comunicativo entre a cidade e o rei, permite conservar a história «em cartas” desta relação de poderes, e assim criar e fundamentar uma memória, quer para cidade, quer para o rei.

2.2 - Um quotidiano de cartas

  • 189 Cf. ASSMAN, 2010, pp. 35-50.

229Aleida Assmann defende que a memória de um arquivo de uma instituição não constitui uma memória colectiva: «The archival memory is accessible only to specialists. This part of materially retrievable and professionally interpretable information does not circulate as common knowledge”189.

230Com efeito, o arquivo da câmara de uma cidade constituía-se como um espaço inacessível ao indivíduo comum, onde apenas acediam alguns membros da oligarquia camarária e os agentes da escrita. Em última instância, apenas quem detinha as chaves da arca do concelho, teria acesso ao património que lá se guardava.

  • 190 Cf. COELHO, 2001b.

231No entanto, a documentação produzida e recebida pela cidade, que viria a ser conservada pelo concelho, sob várias formas – em documentos avulsos ou em reprodução em códice – era, em algumas circunstâncias, levada para fora da câmara do concelho, pelas mãos dos seus porteiros que lançavam pregões pelas ruas da cidade com os conteúdos desses documentos, afixando, de quando em vez, esses e outros actos escritos nas portas de igrejas e da sé e da câmara190.

232Pela palavra dita e pela palavra exposta, os objectos escritos encontravam canais de comunicação e de partilha colectiva das suas determinações.

233Atente-se no seguinte exemplo:

  • 191 Trata-se de um termo de publicação datado de 21 de Janeiro de 1475, em Évora, de um alvará de D. Af (...)

Saibam os que este estormento de pruvicaçõm virem que no ano do nasçimento de nosso senhor jesu Cristo de mil e quatrocentos e satenta e cimquo anos aos vinte e huum dias do mes de janeiro em a muy nobre e lleall çidade de evora martim viçeente de villa lobos cavaleiro e juiz ordinario em ella mandou llançar pregom pella dicta cidade praça ruas publicas dellas per gill vaz porteiro em a sobre dicta cidade que todos os moradores della dicta çidade fossem logo juntos na praça pera lhes aveer de sser provicados dous alvaras d el rei nosso senhor cetera. E per vertude deste alvara do dicto senhor rei atras escripto e pellos pregooes que o dicto porteiro deu segundo sua ffee e minha de mym tabeliam que lhos vy dar na rrua d alconchell logo na dicta praça foram juntos ffidalgos cavalleiros escudeiros e outros muitos homens e poboo da dicta cidade aos quaes o dicto juiz per mym tabeliam fez logo lleer e provicar este alvara d el rei atras escripto com os capittollos seguintes (...)191.

234O carácter performativo, que o acto do pregão representa, concretiza uma das mais comuns formas de relação entre um qualquer habitante da cidade e os monumentos escritos nela existentes, mesmo que nos escape o nível de compreensão que cada um teria do que era lido ou dito nas ruas da cidade.

  • 192 Veja-se o que dissemos sobre o assunto no subcapítulo «O Rei».

235O episódio que, em subcapítulo anterior, descrevemos sobre o início e o fim das comemorações pela Batalha de Toro evidencia igualmente como uma mudança política, com repercussão nos livros da câmara, poderia gerar uma mudança de comportamento colectivo, no caso de uma celebração comemorativa que envolvia toda a cidade192.

236Na verdade, quando o arquivo se «mostrava” nas ruas da cidade, ele promovia efectivamente uma dinâmica colectiva de conhecimento e partilha, que permitia aceder à memória administrativa da cidade.

237No entanto, outras circunstâncias parecem igualmente testemunhar como o documento escrito poderia fazer parte do quotidiano dos habitantes da cidade. Pensamos na posse de actos escritos por particulares.

238No caso dos contratos de transferência de domínio celebrados entre a câmara da cidade e particulares, repare-se como o indivíduo se relacionava com a escrita, sobretudo, em quatro aspectos. Em primeiro lugar, os futuros foreiros sabiam que a concretização do negócio jurídico passava pela sua escrituração e validação irrefutáveis, em sede própria. Nos dias das reuniões camarárias, alguns destes particulares dirigiam-se à câmara da cidade para formalizar o seu negócio. O porteiro saberia certificar o colectivo que aquele indivíduo era aquele que mais tinha oferecido, nos pregões lançados, para arrematar o terreno ou as construções em causa. Em segundo lugar, uma vez escriturado o negócio jurídico, muitos destes indivíduos deixariam a sua marca individual no pergaminho, assinando o seu nome, ou algo que o representasse. Depois, cabia a estes foreiros o pagamento dos custos decorrentes da elaboração dos contratos feitos por tabeliães ou escrivães públicos. Para estes indivíduos, o documento escrito tinha também um valor monetário. Finalmente, as «senhas escrituras” que então se produziam e validavam, seguiam caminhos opostos: uma delas, a que conhecemos, mantinha-se conservada no livro dos aforamentos da câmara, no arquivo da cidade; a outra era dada ao particular que a levava consigo, como um objecto que passava efectivamente a ser seu, mas que cristalizava não só a sua vontade, como também a vontade do colectivo camarário. Assim, o indivíduo partilhava, com a câmara da cidade, a posse de uma prova irrefutável da celebração do negócio jurídico. Em qualquer circunstância, um destes testemunhos – o da câmara ou o do particular – poderia ser invocado, e, muito provavelmente, com a mesma força jurídica.

239A posse destes documentos por particulares consistia, efectivamente, numa circunstância de poder, reconhecida, por exemplo, mais tarde, aquando da elaboração do tombo de propriedades da cidade, em 1536. Como desenvolvemos nesse subcapítulo, deveriam reunir-se todas as provas para identificar os proprietários ou usufrutuários da terra, entre as quais todas as escrituras que estavam em mãos de particulares.

  • 193 L. 71, 41 (1497.03.27).
  • 194 L. 71, 185 (1525.04.05).

240A apresentação de documentos, que estariam em mãos de particulares ou à guarda de instituições, poderia ser determinante para, em situações de conflito, fazer emergir direitos e prerrogativas que tinham efectiva força legal. Como um dos muitos exemplos destes casos, em 1497, o rei escreve ao juiz, vereadores, procurador e homens bons da cidade de Évora pedindo que deixem os pobres de Montemuro pastar as suas cabras no mato do concelho, que com eles demarca, uma vez que estes mostraram ao rei um alvará no qual lhes era dada autorização para tal193. Noutra carta régia, enviada à cidade em 1525, sobre o número de carniceiros, explicitava-se que esta se deveria cumprir «sem embargo de quaisquer privilegios e alvaras meus que quaesquer pessoas tenham em contrario"194.

241Em casa dos indivíduos, mas também entoados nas ruas, ou expostos nas portas dos mais importantes institutos da cidade, os objectos escritos proliferavam, mostravam-se e eram tocados pelos habitantes da cidade. No quotidiano, a escrita estava, efectivamente, presente, sob muitas formas, assegurando relações jurídicas e criando memórias partilhadas de uma cidade.

3 - Para uma «paisagem» do arquivo da câmara de Évora

242O quadro que aqui se apresenta procura fornecer uma «paisagem” dos objectos escritos conservados no arquivo da câmara de Évora, ao longo da diacronia estudada. A perspectiva cronológica permite-nos visualizar quais seriam os conjuntos documentais coincidentes em cada período, fornecendo-nos, por isso, uma visão mais abrangente da composição do arquivo. Contudo, este quadro mais não poderá ser que uma aproximação ao arquivo da câmara, necessariamente desfocada pelo tempo que decorre entre a nossa cronologia e o tempo de hoje.

Note

1 Sobre as comunicações entre poder local e pode régio, veja-se COELHO, 2001b.

2 Cf. LE GOFF, 1984.

3 Atendemos aqui, neste particular, apenas ao poder do rei e da câmara do concelho de Évora.

4 A enunciação destes documentos e os seus respectivos fólios far-se-á ao longo deste capítulo, nos apartados respectivos sobre o rei e a câmara.

5 Esta jurisdictio caracteriza-se acima de tudo pela capacidade de emitir leis, aplicar a justiça e de administrar um território – Cf. HESPANHA, 1982.

6 Cf. HESPANHA, 1982, p. 218.

7 COELHO, 2005, p. 230. Veja-se, ainda, a este propósito, sobretudo, COELHO, 1989, 1990.

8 Cf. CLANCHY, 1993.

9 Veja-se, por exemplo, DIAS, 1988; COELHO, 2001b.

10 Sobre as tipologias destas cartas, e das que referiremos em seguida no texto, veja-se SÁ-NOGUEIRA, 1990.

11 Cf. ADE, L. 67, 108; L. 72, 24; L. 72, 133; L. 73, 208; L. 75, 254.

12 Estes documentos encontram-se, maioritariamente, nas compilações documentais do arquivo municipal, denominadas Livros de Originais, e serão abordados, sobretudo, no capítulo 2, «A escrita em carta».

13 Fornecemos, de seguida, um elenco das ocorrências que detectámos na documentação municipal, quer nos livros da câmara, quer na documentação avulsa conservada nos Livros de Originais. As ocorrências são as seguintes: L. 66, fl. 63 (1436): referência a uma ordenação do rei escrita «neste livro»; L. 66, 76-79v (1497): o rei manda fazer o trasladar de um regimento; L. 66, 96v (1530): o rei manda ao juiz e oficiais que façam apregoar e registar no livro da câmara; L. 67, 19v-20 (1482): o rei manda registar procedimentos sobre a procissão pela Batalha de Toro; L. 67, 108 (1449):

o rei manda registar «esta carta nas cidades, vilas, lugares da correiçom»; L. 70, 53v (1513): «mandamos trasladar no livro da câmara»; L. 70, 55v (1521): revogação de alvará que se deve «assentar no livro da câmara para se saber»; L. 70, 64 (1520): o rei manda trasladar todos os apontamentos «no livro da câmara e lançá-los na arca das escrituras»; L. 70, 70-70v (1530): o rei manda registar no livro da câmara o seu alvará que revoga uma postura; L. 70, 72v (1538): manda registar no livro da chancelaria da comarca e no livro da câmara dos lugares; «fazei registar nos livros da câmara»em L. 72, 24; L. 74, 157; L. 72, 25; L. 72, 133; L. 72, 28-30v (1487): «E esta carta fares asentar no livro da camara desa cidade de verbo a verbo pera os oficiais que pollos tempos vierem aa guovernança della saberem o que ham de fazer e nam poderem aleguar ignorancia»; L. 72, 19-21v, (1487): «Esta carta fares assentar de verbo a verbo no livro da camara dessa villa per aos oficiais que pollos tempos vierem aa guovernança della saberem o que açerca desto ham de faezr e per use errarem serem castigados e nom poderem aleguar ignorancia»; L. 71. 260, (1488): «Porem vos mandamos que asy o façaes loguo apregoar nessa cidade e seu termo so pena de perderem os bens quaaesquer pesoas que os mais em suas casas teverem nem deles husarem (...) e por non alegarem ignorancia, mandamos esta detreminaçom asy apregoar todo como aqy vay nas praças e lugares proprios e farees asentar de verbo a verbo no livro da camara desa cidade para seu avisamento e pera non poderem encorrer na dicta pena»; L. 73, 212, (1488): o rei manda que se tire logo de besteiro do conto, do livro da vereação, onde está assentado, Estêvão Lourenço, aí morador; L. 73, 208, (1491): o rei manda que se tire logo de besteiro do conto, do livro da camara, onde está assentado, Álvaro Martins, carpinteiro; L. 71, 293, (1496): «e este alvara mandares tralladar no livro da camara da dita cidade pera todo tempo se saber como isto asy temos mandado o que asy comprires com muita diligencia»; L. 71, 57, (1497): « que o façaes apregoar e assentar no livro da câmara»; L. 71, 197bis, (1504): «o qual alvara se asentara no livro da câmara pera em todo tempo serdes certos...»; L. 71, 168-169, idem; L. 71, 327, (1512): «e porque nos asy diso praz mandamos dar esta asynado per nos estar nesa dita camara o qual mandamos ao scripvam dela que ho trelade no livro da dita câmara pera se saber como asy temos mandado»; L. 71, 350, (1513): «e este mandamos treladar no livro da camara dela pera se saber como ho asy temos mandado e se compryr»; L. 74, 104 e L. 71, 102-102v: «e mandamos qe este se registe no livro da camara»; L. 71, 238 e L. 71, 332, 895 (1521): «e este se registara no livro da câmara pera se saber como asy mandamos»; L. 75, 254, (1531): «Esta seja treladada no livro da camara da dita cidade ao pee do contrato».

14 Tratava-se do novo regimento sobre taxas, dado pelo rei à câmara da cidade de Évora a 10 de Setembro de 1487 - L. 72, 19-21v. Um elenco alargado de exemplos pode colher-se na nota anterior.

15 O caso do Livro Primeiro de Registos, que apresenta recorrentes vezes a data do registo, o intervalo de tempo é variável, embora seja normamente de meses, entre dois a cinco meses. Como se trata de um universo específico de documentação dada em registo num só códice, pensamos que o intervalo de tempo médio deve ser considerado à luz do propósito deste livro, e não extrapolado para outros universos documentais.

16 L. 67, 73 (data da produção: 25.01.1424 – data do registo: 06.02.1424).

17 L. 67, 77 (data da produção: 22.08. 1427 – data do registo: 30.08.1427).

18 L. 67, 83 (data da produção: 20.04.1428 – data do registo: 21.04.1428). Outros casos de intervalos de tempo muito reduzidos encontramos, por exemplo, num documento de João Mendes, corregedor da corte, cujo registo se faz cinco dias após a data da sua emissão - (data da produção: 02.05.1428 – data do registo: 08.05.1428).

19 L. 67, 78v (data da produção: 20.04. 1427 – data do registo: 03.11.1427). Um outro exemplo em L. 70, 68v (data da produção: 17.03.1522 – data do registo: 25.04.1522).

20 L. 67, 106 (data da produção: 01.09.1439 – data do registo: 07.03.1439); l. 67, 115 (data da produção: 04.01.1452 – data do registo: 17.05.1452). Outros exemplos de documentos registados com intervalos de tempo dilatados em relação à sua emissão em L. 66, 85 (data da produção: 30.11.1512 – data do registo: 05.02.1513), L. 66, 85v (data da produção: 10.02.1513 – data do registo: 06.04.1513).

21 L. 66, 92 (data da produção: 16.01.1518 – data do registo: 30.07.1520).

22 Lembremo-nos aqui do estudo de João Alves Dias sobre uma lei com carácter urgente difundida pelo reino em 1532, que haveria de conhecer intervalos de tempo diversos para a sua recepção pelos concelhos do reino – Cf. DIAS, 1988. A Évora chegará apenas seis dias após a sua emissão (data da produção: 14.06.1532 – data do registo: 20.06. 1532); Sobre o mesmo assunto, veja-se COELHO, 2001b.

23 Cf. Parte I «A construção do arquivo», sobre o Regimento e ulteriores disposições do mesmo teor, dadas nas Ordenações Afonsinas e Manuelinas.

24 Cf. os casos elencados no subcapítulo «A arca das escrituras».

25 L. 70, 64 (1520).

26 COELHO, 2001b, pp. 71-72.

27 Pensamos, neste caso, como o conceito de escritas expostas, aplicado sobretudo às escritas em suportes de pedra – inscrições epigráficas - encontrará aqui uma equiparação, sobretudo pelos seus objectivos mais práticos, nas escritas que igualmente ficavam expostas nas portas das sés e das câmaras. Trata-se, provavelmente, de um conceito a adoptar no léxico relativo à escrita documental, no entanto, equacionando-o sempre com a diminuta lonvegidade de um documento escrito por contraste com o documento em pedra. – Cf. PETRUCCI, 1985.

28 L. 67, 77-77v.

29 Cf. Vocabulaire, p. 33.

30 Cf. Vocabulaire, p. 33.

31 Algumas excepções, encontramos sobretudo no Livro Primeiro de Registos, embora se compreendam, uma vez que quase todo o livro se dedica apenas a esses traslados.

32 Como exemplo: «Eu Pero Estaço escrivam da camara da dicta cidade d evora dou minha fee que esta carta era asynada por el rey noso senhor» (L. 67, 22).

33 A fórmula de autenticação dos actos revela-se bastante constante, indicando três elementos: que tinham escrito ou mandado escrever o acto escrito, que subscreviam esse registo e que por fim tinham «concertado» o traslado com o original, isto é, tinham assegurado que ambos os textos coincidiam fielmente. Esta fórmula resultava com pequenas alterações em redacções como esta que se segue, pertencente ao escrivão Jorge Anes: «Jorge Anes escripvam da camara em ha cidade de Evora ho fez escrepver e soescrevi e concertey»; Outros exemplos: «Concertada com a propria carta per mim Rui Rodrigues tabelião que ora sirvo de escrivão da camara» (segue-se assinatura) – L. 70, fl. 65; «A qual carta foi treladada per mim Symam Alvarez escrivão da camara desta cidade, concertey» – L. 70, fl. 68v.

34 Repare-se que essa irrefutablidade advinha do facto de terem sido cópias elaboradas por um escrivão ou tabelião público, investidos pelo próprio rei no seu ofício.

35 Encontramos alguns casos em que o rei ou algum seu oficial manda «buscar» um documento régio, porque o não encontra no seu arquivo, ou quer saber se ele efectivamente existe (L. 66, fl. 49v; L. 67, 83; L. 70, 68v9

36 Como de resto já o fazia no caso dos documentos régios que eram dados em traslado no âmbito dos actos escritos saídos das reuniões de vereação.

37 Sobre as Cortes, veja-se SOUSA, 1990; Sobre o reinado de D. João II, veja-se sobretudo FONSECA, Luís Adão, 2005.

38 Sobre este escrivão e os restantes, veja-se o que dizemos mais à frente no subcapítulo « Profissionais da escrita ».

39 Cf. L. 73, 103.

40 Cf. TT, Chanc. D. João II, livro 22, fls. 77-78.

41 Cf. BEIRANTE, 1995, p. 633.

42 Cf. veja-se, sobre este conflito, a título de exemplo, PEREIRA, 1885-1891, p. 343.

43 Vejam-se os casos em que documentos régios foram transcritos nos livros da câmara porque efectivamente revogavam uma posição contrária àquela que agora se quer ver ordenada: L. 66, 96v; L. 70, 55v; L. 71, 52. Alguns documentos foram mesmos formalmente cancelados com riscos, como nos seguintes casos: «Foy riscado porquanto não foy aforado como devia, por sentença do corregedor da corte ho houve o concelho» - L. 67, 19-19v; «Esta carta foi riscada porque foy achado que nom fora aforada como devia e tambem foi rota a nota (...)» - L. 67, 19v-120.

44 Veja-se o que sobre isto dizemos, e sobre a referência a outros autores que já se haviam debruçado sobre o assunto, em ROLDÃO, 2009.

45 Pode nele ler-se: «... que a missiva recebida seja registada no livro da camara dessa cidade pera sempre se aver de fazer o que dito he em relembrança da causa perque se a dita sollenydade faz» - L. 67, 19v-21v.

46 Cf. L. 67, 22.

47 Cf. ROLDÃO, 2009, p. 327. Veja-se, sobre a ideia de «recordar em conjunto», CONNERTON, 1993.

48 Veja-se, por exemplo, os vários regimentos constantes no Livro Pequeno de Pergaminho.

49 VILAR, 2005, p. 1.

50 Cf. COELHO, 2005 e DUARTE, 2005.

51 Sobre estes conceitos, e os seus usos historiográficos, consulte-se a obra Cf. BLOCKMANS, HOLENSTEIN, MATHIEU, 2009.

52 Selecionámos alguns exemplos, de entre os muitos indícios disto:

-p. 24 «Titollo dos regedores

Item porque achey que a cidade per mingua de boo regimento /fl. 7/se hia a perder e que

nenhuum non punha mãao nem cuidado nas cousas que a proll comunall perteençiam

ordeney que fosem hy cada dia de ssabado juntos na cassa da Rolaçom estes que se seguem (regedores)»;

- p. 48 «Titollo das Jeiras

Item porque achou que muitos lavradores e asy outros moradores na dicta cidade e termo

eram aficados tanto com jeiras que lhes alguuns pediam que nom podiam fazer ssua proll»;

- p. 48 «Titollo das poussadas

Item porque achou per çerta enformaçom que quaesquer cavaleiros ou escudeiros que per

aa villa viinham e asy outras persoas tomavam pousadas aa ssua voontade e que os juizes

lhas mandavam dar»;

- p. 69 «Titollo dos forneiros e forneiras do pam

Item ao Concelho e homeens boons foy dicto como he verdade que senpre as forneiras

levam do pam que coziam em sseus ffornos ou alheos de poya de vinte pãaes huum e que

ora levavam mais e poynham outros custumes»;

- p. 71 «Titollo dos molleiros

Muitas vezes foy achado que os moleiros que levam o pam aos moynhos fazem em ell mui

grandes maliçias llevando as argaans cheas de pam e dam e entregam-nas mui minguadas e

esto husam e nom leixam de o fazer porque lhes nom he dada pena.»

- p. 73 «Titollo dos carniçeiros e enxerqueiros

/fl. 31/Porque ao Corregedor foy denunciado e dado em stado asy per os oficiaaes como per

outros muitos moradores da cidade d’evora que era muito minguada de carnes e esto per

mingua dos carneçeiros porque ella he situada na milhor comarca que ha em esta correiçom

e mais avondada de gaados e esto non som ssem culpa os que as ham de reger pois podem

aver compridamente o que lhes compre e o leixam falleçer e porque esta cousa he a mais

neçesaria asi pera os moradores come aos outros que per a dicta çidade vaãm com acordo

dos ofiçiaaes e homeens boons ordenou e mandou»

- pp. 78-79 «Titollo dos que vendem pam ou vinho ou azeite ou sall

Item mandou o dicto corregedor com acordo dos susodictos»;

- p. 81 «Titollo dos porcos e gaados que sse ençarram na çidade e criam

Item porque ao corregedor foy dicto que alguuns fazem curaaes de gaados e porcos na

çidade o que parece cousa mui avonrreçivell e de que sse segue mui grande dano porque

nom podem entrar nem sayr salvo per os olivaaes e vinhas e ortas onde fazem /fl. 35/ muito

mall e porem com acordo dos suso dictos ordenou e mandou»

53 No caso dos títulos dos sapateiros, ferradores, ferreiros, alfaiates, alfaiates de pano de burel, oleiros.

54 BEIRANTE, 2005, pp. 665-667.

55 Veja-se o que nos diz Albert Rigaudière, sobre como o direito urbano contribuiu para a formação da lei do Estado – RIGAUDIÈRE, 1988, 2003.

56 Regimento, p. 34.

57 COSTA, 1999, p. 19.

58 L. 70, 63-63v (1521).

59 L. 66, 76 (1497).

60 Sobre este assunto, veja-se CAETANO, 1981, p. 323; BEIRANTE, 2005, pp. 678-679.

61 Encontramo-los no Regimento da cidade, nos anos de 1497 (L. 73, 98; L. 70, 51v-52), e embora sem esta designação de regedores, em 1521, o rei forma um colectivo de reformadores das posturas, composto por cinco elementos: o juiz de fora, um vereador e um procurador, aos quais acrescentaria mais dois vereadores, provavelmente nas funções que anos antes teriam sido atribuídas aos regedores – L. 70, 63. A presença de regedores na câmara é ainda notória nos anos de 1427 (L. 67, 77), nos anos de 1487 (L. 72, 15 e 18) e nos anos de 1488 (L. 72, 5; L. 73, 212), sem que no entanto nos seja, por agora, possível explicar cabalmente estes contextos.

62 Cf. AZEVEDO, 1906.

63 HOMEM, 1990, pp. 114-119, e pp. 346-347.

64 PEREIRA, 1885-1891, p. 165.

65 VILAR, 2005.

66 Sobretudo, cf. L. I, títulos 26-30.

67 Sobre o poder municipal, veja-se sobretudo COELHO, MAGALHÃES, 1986.

68 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000; COELHO, 2009; SÁ-NOGUEIRA, 2008, ROLDÃO, 2006.

69 Cf. COELHO, 2009; ROLDÃO, 2006.

70 Cf. ROLDÃO, 2006.

71 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000.

72 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000.

73 Cf. COELHO, 2001c.

74 Cf. COELHO, 2001b, p. 67.

75 Sobre a definição de tipologias para documentação das cidades, veja-se, sobretudo, os contributos de Pino Rebolledo, 1991 e SANZ FUENTES, 1992. Veja-se, igualmente, uma recente síntese sobre tipologias de documentos municipais em Sanz Fuentes, M.J., «De Diplomática concejil castellana en la Edad media. Una nueva propuesta de clasificación documental», in P. Cherubini e G. Nicolaj, Sit Liber Gratus quem sevulus est operatus. Studi in onore di Alessandro Pratesi per il suo 80º compleanno, Città del Vaticano: Scuola Vaticana di Paleografia, Diplomatica e Archivistica, 2011, vol. I, pp. 535-548.

76 L. 70, fl. 64 (29 de Dezembro de 1520) – determinação régia enviada à câmara.

77 Assim determinava o Regimento da Cidade de Évora, e, mais tarde, as Ordenações Afonsinas, com já verificámos.

78 Veja-se o elenco de actas de vereação sobreviventes, no interior da nossa diacronia de estudos, em COSTA, 2003, e, nesta tese, em «Fontes e Bibliografia».

79 ESPANCA, 1949, p. 38.

80 Veja-se, a este propósito, um artigo de Adelaide Millán da Costa, onde a autora procura fornecer uma estrutura padrão para as actas de vereação, ao tempo conhecidas - COSTA, 2003, pp. 41-43.

81 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, pp. 289-291. Os autores fornecem os exemplos de documentação de Mós de Moncorvo (1439), Braga (desde 1445), e ainda, por via da documentação régia, os casos de Serpa (1441) e de Ponte de Lima (1446).

82 COSTA, 1992, p. 35.

83 Sobre o quadro genérico da concretização da jurisdictio concelhia veja-se HESPANHA, 1982. Sobre a produção legistativa dos concelhos, e algumas das suas problemáticas historiográficas mais recentes, veja-se LANGHANS, 1937; HOMEM, 2006; MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000; COSTA, 1999.

84 Cf. «Item proveer as ordenaçõoes e vereaçõoes e custumes da çidade antigos e as que virem que som boas segundo o tempo for façam-nas guardar e as outras façam correger e outras fazer de novo se comprir a prol e boom regimento da terra (...)».

85 Cf. HESPANHA, 1982, p. 216. Ressalve-se como os mesmos ordenamentos jurídicos, nomeadamente o Regimento de Évora e as Ordenações Afonsinas, afirmavam que os oficiais régios, designadamente o corregedor, não poderia violar ou proibir as posturas feitas pelas cidades. Vejam-se os casos, no entanto, em que o rei mandou reformar as posturas da cidade, no subcapítulo «O rei».

86 Cf. ADE, L. 206.

87 A dimensão de reposicionamento face ao poder régio poderá ter tido aqui o seu papel, embora nos escapem, para já, as conjunturas de relação entre D. Afonso V e Évora que possam ter, ao menos em parte, motivado a elaboração desta reprodução das posturas da cidade. Contudo, trata-se de uma motivação comum nos casos de recuperação das normativas urbanas – cf. COSTA, 1999, pp. 72-73.

88 Cf. L. 66, 57-57v (1439), 58v-59 (1445).

89 Cf. L. 66, 58 (1441).

90 Cf. L. 66, 59-60 (1445).

91 No caso da deliberação dada sobre os almocreves, o documento inicia-se com uma arenga, e só depois seguem os elementos comuns a estes documentos – cf. L. 66, 59-60.

92 Sobre as assinaturas, atente-se nas palavras de Adelaide Millán da Costa - «Mas o que garantia o compromisso irrefutável face às decisões tomadas era a capacidade de, pela própria mão, os indivíduos escreverem os seus nomes a seguir aos acordos» – cf. COSTA, 1993, p. 23.

93 Cf. COSTA, 2003.

94 Por exemplo, no fólio 60, lado verso, redigiu-se em traslado simples um alvará régio de 1434, sobre as penas aplicar a pescadeiras na cidade.

95 Lembremo-nos aqui das palavras de Adelaide Millán da Costa, acerca da composição dos livros de actas camarárias, de acordo com o que se conhece para outras cidades do reino: «Os Livros de actas camarárias correspondem a muito mais do que o seu nome indica. Cumprem a dupla função de albergar a cópia de documentos originais expedidos e maioritariamente recebidos pela Câmara e o registo da actividade desenvolvida pelos oficiais: desde o assento de actos regulares – as reuniões de vereação – a anotações esparsas da gestão camarária, como alvarás dos oficiais, fianças, pregões. Constituem, assim, um repositório de notícias administrativas onde se acumula informação. Por sua vez, das suas páginas se retiram, amiúde, instrumentos públicos.». – cf. COSTA, 2003, p. 82.

96 Sobre o tipo e as condições de contratos dos aforamentos, realizados pela câmara de um outro concelho, nomeadamente do Porto, no século XV, veja-se DUARTE, AMARAL, 1984. Repare-se como, de um ponto de vista geral, estes aforamentos eborenses se assemelham aos do Porto, nesta cronologia (diferem, no entanto, e por exemplo, no dia de pagamento do foro).

97 Ângela Beirante chama a atenção para o elevado número de aforamentos, nos inícios do século XV, que consistiam em «(...) apropriações de espaços públicos por parte de particulares com o consentimento do concelho, passando este a cobrar um foro recognitivo (...)» – BEIRANTE, 1995, p. 287.

98 A um endereço universal e à identificação do tipo de documento («saibam quantos esta carta de aforamento virem...»), segue-se a localização espácio-temporal do acto e o nome dos indivíduos presentes na reunião de vereação, apresenta-se o negócio jurídico e os procedimentos para a sua concretização, e definem-se as obrigações de ambas as partes.

99 L. 67, 36-36v, (1401.07.22).

100 L. 68, 31v-32 (1503.09.07).

101 Detalharemos este aspecto no subcapítulo sobre os profissionais da escrita.

102 Em alguns casos, algumas testemunhas também firmavam o seu nome.

103 Estamos hoje impossibilitados de confrontar estes documentos com os que se encontram nos livros da câmara, uma vez que aqueles terão desaparecido. No entanto, efectuámos algumas pesquisas nos fundos da Biblioteca Pública de Évora, no sentido de poder encontrar o documento em posse de algum instituto religioso da cidade, mas não verificámos aí a presença de nenhum dos aforamentos que se apresentam nos livros da câmara.

104 L. 67, 36-36v (1401.07.22).

105 L. 68, 31v-32 (1503.09.07).

106 L. 68, 58v-59 (1504.07.31).

107 L. 68, 60 (1504.07.31)

108 L. 69, 62v (1513.04.07).

109 Cf. L. 67, 77.

110 Cf. L. 66, 46v-47 (c. 1463), 62v (1435), 63 (1436); L. 67, 77 (1427), 83 (1428), 83v (1428), 106 (1439), 105-105v (1438), 115 (1452).

111 Cf. L. 67, 77 (Carta do corregedor da comarca de Entre Tejo e Odiana, Estêvão Fernandes).

112 Cf. L. 67, 106 (Sentença régia).

113 Cf. 67, 115 (Sentença régia).

114 Cf. LANGELI, 2004, p. 101

115 Cf. MILANI, 1996. Sobre este assunto, atente-se na ordem de D. Manuel à câmara de Évora, no ano de 1520, para que elaborasse dois róis de dados: um primeiro onde elencasse as pessoas que possuíam cavalo na cidade, e o outro com a lista dos indivíduos com bens acima de certo valor monetário – cf. Livro IV de Originais, fl. 139. Verificava-se aqui um objectivo semelhante de recenseamento e de exclusão por parte do poder régio. Ainda um outro exemplo: o rei pede para que lhe mandem o rol dos fidalgos, cavaleiros, escudeiros, vassalos da cidade que estão prontos a passar a Africa nesse ano, de acordo com carta já antes enviada para a câmara - L. 74, 140, 584 (1501.01.28).

116 Veja-se o que sobre isto já dissemos no subcapítulo sobre o inventário da câmara da cidade.

117 Cf. L. 67, 23-25.

118 Cf. BEIRANTE, 1995, pp. 288-289.

119 Confrontámos o nome destes foreiros com os nomes dos foreiros dados no «Titulo da Posissões do concelho», mas não detectámos nenhum nome comum em ambos os elencos.

120 L. 68, 22v-23.

121 Cf. L. 66, 47v-49, e, sobretudo em L. 70, 3-50, com alguns fragmentos de capítulos de Cortes, na quase totalidade dos casos, de difícil datação.

122 Os exemplos que se seguem procuram fornecer as mais relevantes enunciações padrão que se encontraram de escrivães da câmara em traslados de documentos, nos livros do concelho. Muitos outros exemplos, de natureza semelhante, dados pelos mesmos escrivães, poderiam ser aqui igualmente abonados.

123 L. 67, 22 – documento régio ordenando o cancelamento da procissão pela Batalha de Toro, 1491.03.01.

124 L. 66, 74v – documento régio de autorização dada a João Mendes Cicioso de ter as suas armas na câmara da cidade, 1499.10.22.

125 L. 66, 85v – alvará régio sobre o uso do açougue principal na cidade, 1513.02.10

126 L. 70, 51 – provisão régia enviada à câmara com resposta sobre o ofício de alcaide pequeno, 1518.03.06.

127 L. 70, 68v – documento régio em que se ordena que todas as pessoas requeiram confirmações de privilégios dados pelos reis anteriores, 1522.03.17.

128 L. I de Registo, 3 – Diogo de Faria, físico do rei, autoriza o barbeiro, João Esteves, a poder sangrar, tirar dentes e pôr ventosas, em todo o Reino, 1513.07.30.

129 L. 67, 123.

130 L. 66, 66-66v.

131 L. 67, 89.

132 L. 67, 79 e seguintes. O testamento data de 1363, e encontra-se ilegível nos livros da câmara. No entanto, encontra-se disponível em TT, Corpo Cronológico, parte 1, m. 3, doc. 83.

133 Desconhecemos ao certo quem terá sido Álvaro Afonso, mas parece-nos que poderá coincidir com o indivíduo, com o mesmo nome que, em 1455, foi vereador da câmara da cidade de Évora – Cf. BEIRANTE, 1995, p. 628.

134 L. 67, 86v.

135 Sobre o ofício de tabelião público em Portugal, veja-se, sobretudo, SÁ-NOGUEIRA, 2008 e COELHO, 2001c. Sobre a presença de tabeliães e escrivães nas cidades, veja-se, sobretudo, COELHO, 2009; MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000; ROLDÃO, 2006.

136 Uma das excepções é a do tabelião Manuel Carvalho – apenas assim referido – que, a 5 de Fevereiro de 1513, co-assina um documento trasladado, sobrescrito e assinado por João Estaço, escrivão da câmara (L. 66, fl. 85).

137 Encontramos a ocorrência de um escrivão do desembargo do rei e seu tabelião geral em todos os seus reinos e senhorios – Gonçalo Botelho, L. 67, fls. 105-105v (1438.11.19) – o que, no entanto, não contradiz o que acima dizemos, uma vez que os tabeliães gerais podiam escrever em todas as cidades do reino.

138 L. 70, 65v (1490.11.07).

139 Vejam-se, por exemplo, os casos da procissão do Corpo de Deus (PEREIRA, 1885-1891, pp. 371-373) ou da recepção do rei em 1515 (L. 70, 66v).

140 Cf. Actas das Vereações…, 2004, p. 21

141 Provavelmente, a inclusão deste título autónomo reitera o que seriam já práticas correntes de exercício do ofício de escrivão da câmara nas cidades, mas sobretudo evidencia a importância relativa que este ofício vinha adquirindo na administração municipal, como um lugar de poder e prestígio, apetecível ao rei e à câmara – Cf. Actas das Vereações…,2004. A definição clara das suas competências nas Ordenações do Reino interessaria a ambos, mas interessaria a um mais do que a outro, nos momentos de oscilação no provimento do ofício.

142 Encontrámos ainda referência ao registo de cartas régias nestes livros em L. 67, 84 - «e ele deve registar em seus livros aquelas scripturas que de registar forem das quaes deve dar testemunho de verbo de verdade» -, e em L. 70, 68v - «Mandamos aos scripvãaes das camaras de todos os ditos lugares que depois desta nossa carta for pubricada como dito he a registem em sseus livros pera ao diante nenhũa pessoa poder alegar inorançia e que lhe nom ffoy pubricada (...)».

143 Cf. Actas das Vereações de Loulé. Século XV…, 2004, pp. 20-23.

144 Cf. BEIRANTE, 2005, p. 622.

145 No caso de Fernão Lopes de Carvalho, podemos estar perante um caso de um trabalho específico para o qual foi designado – a recolha e transcrição das posturas antigas da cidade.

146 Veja-se o que sobre isto já dissemos no subcapítulo sobre o inventário do arquivo da câmara.

147 Verificámos como a documentação mais antiga era descrita de modo geralmente mais superficial e sucinto, deixando entrever, por exemplo, que o escrivão não possuía um domínio alargado da língua latina.

148 O estudo de Olivier Guyotjeannin, sob o título « Les méthodes de travail des archivistes du roi de France (XIII siècle- XVIe siècle) », apresenta-nos o percurso da constituição do arquivo régio em França, precisamente em torno da ideia de que, a elaboração de cartulários, com a cópia de documentação conservada, e a produção de utensílios de conhecimento do arquivo, como os inventários, constituíam duas práticas distintas no tempo – os inventários seriam produtos inovadores –, que evidenciavam não só intenções distintas dos seus autores jurídicos, mas também competências diferentes por parte dos seus autores materiais – cf. GUYOTJEANNIN, 1996.

149 Sobre o conceito de «literacia pragmática», tradução da expressão consagrada na historiografia alemã - «pragmatische Schriftlichkeit» –, veja-se a sua divulgação e apropriação por outras historiografias, igualmente dedicadas ao estudo da cultura escrita – cf. sobretudo, BRITNELL, 1997; MOSTERT, 2005.

150 Este escrivão não se identifica quando regista documentos nos livros da câmara.

151 Um indivíduo com o mesmo nome, João Afonso, servirá nos anos de 1423-1425 como porteiro da câmara, mas não nos parece que o possamos identificar com o nosso escrivão homónimo – cf. BEIRANTE, 2005, 622.

152 Cf. BEIRANTE, 2005, p. 621.

153 L. 67, 83-83v.

154 L. 67, 83v.

155 L. 66, 63.

156 L. 67, 84.

157 Cf. a série redigida por Afonso Gonçalves em L. 67, 90-103v.

158 Cf. L. 66, 50v (e também fl. 51).

159 L. 66, 61 e 62v.

160 TT, Chanc. D. Afonso V, L. 34, fl. 11.

161 Cf. L. 73, 103 (8.09.1484).

162 Cf. BEIRANTE, 2005, p. 632.

163 TT, Chanc. D. Manuel, L. 16, fl. 67.

164 TT, Chanc. D. Manuel, L. 1, fl. 281 (1501.06.12).

165 L. 69, 93v.

166 L. 69, 72.

167 Através de um instrumento público feito por Diogo Cruzado, tabelião em Évora aos 3 dias de Setembro de 1521.

168 Trata-se de uma carta de 17.11.1521 em TT, Chanc. D. Manuel, L. 18, fl. 43 e ss. Todas as informações sobre a sucessão de João Estaço, acima descritas, encontram-se descritas neste mesmo documento.

169 TT, Chanc. D. João III, L. 9, fl. 52.

170 Cf. FREITAS, 2001, vol. 1.

171 Cf. PARDO RODRIGUEZ, 2000.

172 Cf. PARDO RODRIGUEZ, 2000, p. 370.

173 Veja-se CAETANO, 1990 e COELHO, 2009.

174 Cf. FISSORE, 1997.

175 TT, Cf. TT, Chanc. D. João II, livro 22, fls. 77-78 – carta de nomeação de Pedro Estaço, transcrita no subcapítulo «O Rei».

176 Cf. Veja-se o que dissemos no capítulo sobre o inventário do arquivo.

177 Veja-se o Anexo I e as notas marginais deste escrivão, identificados com M2.

178 Um exemplo claro no documento nº 37 do inventário.

179 Cf., sobretudo, MARQUILHAS, 2000 e SANTOS, 2004.

180 SILVA, 1986, p. 110-111. Citamos a categorização apresentada neste estudo (e não a de outros que ao tema se têm vindo a dedicar, mais recentemente), pelo facto de nele se incidir, especialmente, sobre a população de uma cidade.

181 Cf. PETRUCCI, 2004.

182 Num estudo anterior, tínhamos já aferido as potencialidades desta abordagem – Cf. ROLDÃO, 2006.

183 Cf. Anexo II. Não contabilizámos as ocorrências de documentos em que se afirma que os assuntos tratados foram dados a conhecer pelo que se ouviu dizer ou se soube sobre eles, sem qualquer referência a um objecto escrito concreto. No entanto, pensamos que, provavelmente, muitos desses assuntos teriam tido um suporte escrito, produzido e enviado pela câmara. O facto de não haver menção explícita a um documento escrito afastou, porém, a hipótese de contabilizar igualmente estas ocorrências, a fim de podermos estabelecer um efectivo corpus de documentos imaterias coerente.

184 Apontámos igualmente os casos em que o rei afirma que «viu» uma carta que o concelho escreveu a outras entidades, designadamente a João Mendes, cavaleiro do rei (nº 22), ao juiz da alcaidaria (nº 59), ao vedor da Fazenda (nº 61), ao duque de Bragança (nº 153, 154). Considerámos ainda as missivas concelhias recebidas pelo escrivão da puridade do rei (nº 4), pelo duque de Bragança (nº 16), pelo vedor da Fazenda (nº 53, 64), e pelo corregedor da comarca de Entre Tejo e Odiana (nº 55).

185 Cf. HESPANHA, 1982, p. 248.

186 Como exemplos disso: rei escolhe um dos três nomes enviados pela câmara para ocupar o julgado dos órfãos (nº 37); o rei recusa o nome do oficial – Lopo Pestana – saído na eleição para o ofício de tesoureiro, e manda que antes sirva como procurador, e a cidade encontre um outro indivíduo para tesoureiro (nº 82); o rei decide nomear, para chanceler, Lopo Garcia da Nógrega, apesar deste não constar dos róis da eleição enviados pela câmara (nº 147).

187 Sobre a dimensão de negociação política nas comunicações escritas, veja-se AIRÒ, 2008; LAZZARINI, 2008a.

188 «A concepção segundo a qual os concelhos eram corpos políticos autónomos, dotados de um poder originário e não dependente da outorga (ou da superintendência) régia vai cedendo progressivamente o passo à teoria de origem delegada de toda a jurisdição que, como já vimos, se vinha desenvolvendo desde a baixa idade média. Segunda esta nova óptica, os concelhos aparecem cada vez mais como detentores precários de um poder que lhes vem do rei e que este, a todo o momento, pode reavocar.» – Cf. HESPANHA, 1982, p. 258.

189 Cf. ASSMAN, 2010, pp. 35-50.

190 Cf. COELHO, 2001b.

191 Trata-se de um termo de publicação datado de 21 de Janeiro de 1475, em Évora, de um alvará de D. Afonso V de 17.01.1475 (L. 71, fl. 76-76v).

192 Veja-se o que dissemos sobre o assunto no subcapítulo «O Rei».

193 L. 71, 41 (1497.03.27).

194 L. 71, 185 (1525.04.05).

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