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A memória da cidade: escrita e poder em Évora (1415-1536)

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Filipa Roldão

Parte I - A construção do arquivo

«Escrever a cidade»: um Tombo para a cidade e para o termo

Texte intégral

1O espaço foi, desde sempre, um objecto passível de ser escriturado, porque para além de qualquer interesse puramente geográfico ou topográfico, ele é acima de tudo um palco de exercício de domínios, que o transforma num espaço ocupado, isto é, num território. O controlo desse território implica, necessariamente, o seu conhecimento.

  • 1 Cf. FRANCESCONI, 2011.

2Segundo Giampaolo Francesconi, num artigo, em cujo título nos inspirámos - «Scrivere il contado. I linguaggi della costruzione territoriale cittadina nell'Italia centrale»1 -, a escrita do espaço e a sua existência jurídica consistem num fenómeno simbiótico, no qual os poderes políticos se haviam apoiado para controlar o território. A produção de objectos escritos de identificação e descrição do espaço, e da sua ocupação, criavam condições de governabilidade, a escalas diversas.

  • 2 Cf. Subcapítulo sobre o inventário do arquivo da câmara.
  • 3 L. 66, 33-35.
  • 4 Cf. Livros 67, 68 e 69.

3Com efeito, a dimensão descritiva do espaço encontra-se conservada no arquivo da câmara da cidade de Évora, episodicamente, por exemplo, nos documentos que, na arca da câmara, definiam os limites territoriais da cidade com os concelhos próximos2, no elenco das «posissões» da cidade, onde a propriedade municipal é posta por escrito3, ou, de modo sistemático, nos contratos de transferência de domínio, onde as propriedades são medidas e são dadas as suas confrontações4.

  • 5 Cf. Livro de Originais, nº 71, 274. O próprio Regimento da Cidade de Évora em 1415 havia já ordenad (...)

4Em 1521, um primeiro esforço de elenco das heranças, rendas e propriedades da cidade é ordenado por D. Manuel, exigindo para tal um escrivão de boa letra5.

  • 6 Cf. MAGALHÃES, 1993, p. 531.
  • 7 Cf. BUESCO, 2005, pp. 190-200.

5Contudo, seria apenas em 1536, sob o mando do rei seguinte, D. João III, que se haveria de «escrever a cidade» e o seu termo. O empreendimento parece assentar bem a um rei que se havia empenhado em fornecer um numeramento ao reino e uma nova divisão administrativa das correições6, e se mantinha decidido a mapear o reino, delimitando as suas fronteiras7.

  • 8 ADE, Livro nº 134.

6Deste esforço de conhecimento e organização territorial à escala do reino, surgia o Tombo das demarcações do termo desta cidade de Evora, e das propriedades, rendas e direitos que ao concelho della pertencem8. Uma vez mais «de cima para baixo», a cidade de Évora receberia um novo ordenamento, promotor de uma «revolução» arquivística.

7Um regimento régio enviado ao corregedor da comarca de Évora, o licenciado Francisco Dias, a 12 de Dezembro de 1534, definia o estado em que a cidade de Évora e os restantes concelhos da comarca se encontravam no que dizia respeito à apropriação indevida por particulares de propriedades que pertenciam ao concelho, circunstância prejudicial quer à cobrança das rendas do município, quer à cobrança das rendas que cabiam ao rei. Podíamos por isso dizer que a cidade, neste ponto, «hia fora de boom regimento». Atente-se nas suas palavras:

  • 9 ADE, Livro nº 134, fl. 216 e ss.

(...) a dita çidade [Evora] como os outros logares da dita comarca tem muitas heranças e propriedades e baldios que rende pera os ditos concelhos os quaees por serem da dita çidade e lugares e nam terem quem por eles olhe os que tem herdades que com elas partem tomam muita parte dos ditos conçelhos e as metem com as suas e asy tomam algus valdios sem pagarem cousa algua ao concelho que he senhorio e os fazem seus proprios o que nam tam soomente he em perjuizo dos ditos concelhos mas ainda eu perquo mynha terça que das Rendas dos ditos concelhos me he devjdo, e pera que se nã faça daqui em diante e o que estever tomado aos ditos concelhos e a dita terça como nam deve se lhe torne, ey por bem que se façam tonbos aos ditos concelhos de suas heranças e propriedades medidas e demarquadas com suas comfrontaçõoes (...)9.

8Perante tal cenário, o rei determinava que o corregedor da comarca se encarregasse de produzir códices, onde se discriminassem todas as propriedades do concelho. Todos os procedimentos a seguir encontravam-se consignados neste regimento. Acompanhemos o percurso.

9Numa primeira fase, o corregedor deveria tomar conhecimento de toda a produção escrita que, sobre a posse e gestão do espaço pertencente à cidade, se havia já elaborado, através de dois procedimentos complementares: por um lado, deveria inquirir os oficiais dos concelhos da sua comarca sobre a existência de «tombo ou scripturas algũas ou resysto» das terras pertencentes ao município, exigindo a sua consulta; por outro lado, deveria lançar pregão, por tempo a determinar, de modo a que todos os indivíduos que tivessem à sua guarda contratos de posse ou usufruto de propriedades, realizados com os concelhos, quer na cidade, quer no termo, os viessem mostrar ao corregedor, sob pena de perderem o domínio de tais terras, revertendo estas para o concelho.

10Com os resultados obtidos em ambas as prospecções – quer nos arquivos dos concelhos, quer nos «arquivos» dos particulares -, o corregedor deveria então mandar elaborar tombos de propriedades dos concelhos, redigidos, em boa letra, pelo escrivão da comarca que o acompanhasse. Do registo das propriedades nesses tombos deveria constar a localização do bem, as suas medidas (que deveriam ser tomadas primeiro in loco), as confrontações, e as condições do negócio jurídico, designadamente a identificação dos usufrutuários, o tipo jurídico e a duração da transferência de domínio, e o montante do foro. O pormenor a que deveria sujeitar-se a descrição das propriedades tinha o seguinte objectivo: «(...) pera senpre se saber quaaes sam as ditas propriedades e o que rendem e paguam pera ao diante nam aver duvida antre os ditos concelhos e partes que as trazem.(...)».

11O rei ressalvava ainda que, mesmo que existisse algum tombo nestes concelhos com semelhantes informações, este «já deve ser velho e mal declarado», pelo que o corregedor deveria fazer um novo, ou melhor dois, já que um dos testemunhos deveria ficar na arca dos concelhos, e o outro deveria ser depositado no arquivo central, na torre do tombo. Ambos seriam assinados pelo corregedor, pelo seu autor material – o escrivão da comarca -, e por todos os oficiais da câmara.

12No entanto, em pouco mais de dois meses após a outorga deste Regimento, a 22 de Fevereiro de 1535, um outro haveria de ser emitido para a cidade de Évora, completando o anterior, com a seguinte ordem:

  • 10 ADE, Livro 134, fl. 218 e ss.

Licenciado Francisco Diaz, porque me pareçeo que alem do que per meu Regimento vos tenho mandado que façaaes açerqua dos tonbos que aves de fazer das propriedades dos conçelhos desta comarqua d Evora era muyto neçessareo se fazer tanbem nos ditos tonbos demarcaçam de seus termos pera se ao diante tirarem duvidas e debates que ha antre hũas vilas e outras sobre os ditos termos ey por bem que tambem emtendaaes na demarcaçam ds ditos termos (...)10.

13Os procedimentos foram, uma vez mais, pormenorizadamente explicitados pelo monarca. O corregedor da comarca deveria avisar os juízes e oficiais das vilas comarcãs do dia em que estaria no termo delas, onde deveria comparecer um vereador ou alguma pessoa designada pelo concelho, na posse de «scripturas e papeis ou tonbo que teverem do dito seu termo e da demarcaçam dele».

14Reunidas as provas documentais da demarcação dos termos, trazidas, quer pelo vereador das vilas do termo, quer pelo vereador da cidade, o corregedor deveria inquirir os moradores do termo ou outras pessoas que conhecessem o território, de modo a considerar todos os testemunhos escritos e orais que atestassem a demarcação territorial. Só após estes procedimentos, o corregedor procederia a uma demarcação física do território – com marcos e divisões –, convertendo-se essa topografia depois em documento escrito, no tombo das propriedades do concelho.

15Feito o assento, deveriam nele assinar os representantes da vila e da cidade, o corregedor e o tabelião ou escrivão da comarca que o redigir e ainda todas as testemunhas que contribuíram para a definição dos termos.

16O rei acrescentava ainda uma última ordem:

(…) E alem do sobredito tomares emformaçam certa asy pera as ditas scripturas quer vos mostrarem os comcelhos como per as cartas dos ofiçiaaes de quada hum dos ditos concelhos que dadas e direitos tem nos ofiçios deles e de quaaes ofiçios tem as ditas dadas e asy que rendas pertençem aos ditos concelho e de todo fares declaraçam nos ditos tonbos (…).

17Com esta determinação, o rei pretendia inteirar-se da documentação, à guarda do concelho, que fazia prova do provimento dos ofícios na administração municipal.

18No Arquivo Distrital de Évora, no fundo municipal, códice nº 134, e na Torre do Tombo, no núcleo antigo, códice nº 286, encontramos os dois monumentos que D. João III mandara fazer para a cidade de Évora. Em ambos, podemos ler um último documento que cristaliza todo o processo: na câmara do concelho de Évora o corregedor da comarca, o juiz de fora, os vereadores e o procurador afirmam que «foy visto e asynado este livro do tombo das propriedades e cousas do concelho da dita cydade comforme ao Regimento do dicto senhor», apondo as suas assinaturas no final. O escrivão da comarca, Tristão de Souto Maior, denominando-se agora «escrivão dos Tombos da dicta cidade e comarca», deixa o seu sinal público sob o papel.

19O detalhe que colocámos na descrição dos procedimentos preparatórios à elaboração deste tombo tem como objectivo explicitar como, este empreendimento, ordenado pelo rei e posto em prática pelo oficial máximo da escala de administração periférica do reino – o corregedor –, representou uma mobilização de informação escrita e oral de grandes proporções, onde o arquivo da câmara da cidade teve um lugar central.

20Com efeito, os oficiais concelhios foram chamados a apresentar todos os objectos escritos, conservados no seu arquivo, que constituíam prova irrefutável das propriedades do concelho, das demarcações com as vilas limítrofes e ainda da capacidade de provimento dos ofícios na administração. O processo de busca, de recenseamento e de selecção dos documentos no interior do arquivo da câmara, quer na sua arca, quer nos diversos códices conservados, terá implicado um esforço de recuperação e reorganização documentais, que, na verdade, punha à prova a capacidade arquivística da câmara da cidade, em temas centrais da sua memória escrita, como o era o controlo político e económico sobre o seu território. Além do mais, procurava-se igualmente indagar os direitos da cidade sobre o provimento de oficiais da administração concelhia, e, quer neste caso, quer no anterior, a incapacidade de apresentar provas válidas poderia resultar na perda de bens ou direitos.

21A dimensão arquivística do concelho seria, ainda por cima, confrontada com a capacidade de particulares de fazerem prova escrita ou oral do usufruto dos seus bens, e com os arquivos das vilas em torno de Évora. Acrescente-se ainda, que, no caso da demarcação territorial, o corregedor ouviria também os moradores do termo, valorizando-se a memória oral desses indivíduos.

22A elaboração de um tombo com estas características não consistia apenas num desafio ao arquivo da câmara da cidade, mas igualmente aos particulares que poderiam perder o usufruto dos seus bens, se o «seu» arquivo e o arquivo da câmara (onde estariam guardados os testemunhos dos contratos que ficavam para as câmaras) falhassem em simultâneo.

23Pelos pregãos lançados pela cidade, pelas inquirições feitas às populações, este tombo terá envolvido todos num esforço comum: «escrever a cidade» com fins eminentemente práticos. Haveria, pois, de resolver o principal problema que teria levado à produção deste tombo: a ineficaz cobrança de rendas do concelho, com prejuízo, quer para o erário da câmara, quer para o erário régio.

24Semelhantes motivações tinham levado a que, em torno de 1415, o Regimento da Cidade de Évora ordenasse a produção de vários objectos escritos onde se registassem bens e direitos da cidade, uma vez que, na cidade, «os beens e rrendas do Concelho nom davam em recadaçom». Motivado por outros tipos de desordem na cidade, e concretizando um plano bem mais amplo de reorganização económica e administrativa, este Regimento quatrocentista implicou igualmente um enorme esforço de organização documental, logo à partida, pela elaboração de um inventário da documentação conservada no concelho. Em 1415 e em anos seguintes, o arquivo da câmara emerge pela primeira vez aos olhos dos seus contemporâneos, e, em 1536 parece refundar-se, sob a forma de um tombo de propriedades, reactualizando alguns conjuntos documentais importantes para a cidade, como aqueles que se referem ao seu património e à cobrança de rendas.

25O confronto entre as ementas feitas neste Tombo, sobre os bens que a cidade havia aforado, e os mesmos contratos redigidos nos «livros da câmara», mostra coincidências nas descrições físicas dos bens, nos valores dos foros e no nome dos seus foreiros. No entanto, em alguns casos, o Tombo indica que as confrontações entretanto se modificaram, fornecendo os novos nomes dos proprietários dos bens limítrofes. Mas, para nós, o facto mais relevante é que, neste Tombo, se mencionam alguns dos objectos escritos consultados, de onde, efectivamente, foi retirada a informação para elaborar estas ementas.

  • 11 Exemplo extraído do fólio 138.

26No caso das propriedades do concelho, este Tombo indica normalmente o seguinte: «(…) achouse a scriptura as LRVIII folhas do livro que estava na câmara que se screpveu do anno de I Bc X ate o de XXV»11. Esta fórmula sistemática de remissão para os livros consultados, que se encontravam na câmara do concelho de Évora, permitem-nos verificar que o escrivão consultou sobretudo três códices:

  • Um «livro preto dos aforamentos» ou apenas «livro preto», cujos documentos se escrituraram nos anos de 1502, 1504 e 1508 (o escrivão vai apontando o ano de cada aforamento, e estes foram os anos que ele indica como constantes deste livro);

  • Um «livro dos aforamentos» que se escreveu do ano de 1510 a 1525;

  • Um «livro dos aforamentos» que se escreveu do ano de 1525 a 1535.

27Ora, confrontando estas designações com o que sabemos sobre os livros de pergaminho da câmara, referentes à escrituração de contratos de aforamento, verificamos o seguinte: o primeiro dos livros referido no Tombo é identificável com o Segundo Livro de Pergaminho (L. 68), começado a elaborar por Pedro Estaço, e abarcando esta cronologia; o segundo livro coincide com o Terceiro Livro de Pergaminho (L. 69), redigido por João Estaço, Jorge Anes e Simão Álvares, precisamente no interior das balizas cronológicas indicadas; o terceiro livro não encontra correspondência nos livros sobreviventes no arquivo da câmara, constituindo-se, com toda a certeza, como uma continuação da série anterior – agora dos anos de 1525 a 1535 -, redigido provavelmente também por escrivães da câmara.

28A possibilidade de cruzar as informações contidas neste Tombo com os objectos escritos que chegaram até nós, permite-nos verificar como, no arquivo da câmara de Évora, a série de documentos sobre transferência de domínio teria prosseguido no intervalo cronológico entre 1525 e 1535, num livro, para nós hoje inexistente (ou diríamos «imaterial»). Assim, podemos afirmar que os contratos de transferência de domínio da câmara de Évora se encontravam redigidos, quase sem interrupções, entre os anos 1500 ou 1502 e 1535, em três códices elaborados especialmente pare este fim.

29O Tombo de 1536 foi uma das peças essenciais na construção do arquivo da câmara da cidade. Não só porque reformulou e reescreveu relações jurídicas estabelecidas entre o concelho e particulares, por exemplo, como também porque significou, materialmente, um objecto escrito novo que, por ordem régia, se deveria guardar na arca do concelho, passando a fazer parte do seu património escrito, e integrando a sua memória administrativa. No entanto, um outro testemunho deste Tombo seria guardado no arquivo central, num inequívoco sinal que a administração central procurava, efectivamente, um conhecimento e controlo eficaz do seu território, dos seus bens, e das jurisdições dos seus «corpos inferiores», como as cidades. E esse controlo era concretizado pelo mando e decisão do corregedor da comarca, e pela validade irrefutável do sinal público do seu escrivão. Neste caso, o objecto escrito construiu-se, formalmente, não no interior da administração local e da escrivaninha camarária – como tinha sucedido com o inventário de 1415 –, mas na esfera régia periférica dos poderes. Não será esta uma pista importante para reflectirmos sobre o que distancia 1415 de 1536?

Notes

1 Cf. FRANCESCONI, 2011.

2 Cf. Subcapítulo sobre o inventário do arquivo da câmara.

3 L. 66, 33-35.

4 Cf. Livros 67, 68 e 69.

5 Cf. Livro de Originais, nº 71, 274. O próprio Regimento da Cidade de Évora em 1415 havia já ordenado um tombo com todas as rendas do concelho, onde se deveria incluir a localização dos bens.

6 Cf. MAGALHÃES, 1993, p. 531.

7 Cf. BUESCO, 2005, pp. 190-200.

8 ADE, Livro nº 134.

9 ADE, Livro nº 134, fl. 216 e ss.

10 ADE, Livro 134, fl. 218 e ss.

11 Exemplo extraído do fólio 138.

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