5. O exercício do cargo de provedor em Évora (1815-1818)
p. 65-88
Texte intégral
5.1. A provedoria de Évora
1A provedoria de Évora era a mais extensa das 25 então existentes no reino, com uma área de 7.374,78 Km21. Na época aqui estudada integravam-na 36 concelhos, 15 de juiz de fora e 21 de juízes ordinários. Nos primeiros incluíam-se: Alvito, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Portel, Redondo e Viana do Alentejo, pertencentes à comarca de Évora/Estremoz2; Arraiolos, Borba, Monsaraz, Sousel e Vila Viçosa, da comarca de Vila Viçosa; e Avis, Fronteira e Cabeço de Vide da comarca de Avis. Os segundos compreendiam: Aguiar, Águias, Alcáçovas, Alter Pedroso, Canal, Lavre, Montoito, Oriola, Pavia, Vila Nova da Baronia e Vimieiro, pertencentes à comarca de Évora/Estremoz; Benavila, Cabeção, Cano, Ervedal, Figueira, Galveias, Mora, Seda e Veiros, da comarca de Avis; e Évoramonte, da comarca de Vila Viçosa3.
2A referência mais remota que conhecemos a um provedor das comarcas de Évora e Estremoz remonta a 16114, embora a sua criação tivesse sido provavelmente anterior. Com efeito, na cidade do Porto, localidade na altura de importância equivalente à da capital do Alentejo, já existia provedor em 1537, embora com a particularidade de acumular o cargo com o de corregedor5.
3A extensão da área de jurisdição dos provedores eborenses, agravada pelas dificuldades e insegurança das comunicações6, constituía então um dos principais obstáculos ao cabal cumprimento das suas vastas e diversificadas atribuições. Veremos mais adiante como o desembargador Costa Lima tentou superar estas e outras dificuldades.
5.2. O ofício de provedor
4Desconhece-se a altura precisa da criação do cargo de provedor, embora remonte supostamente a uma época anterior ao reinado de D. Afonso V, competindo-lhe então assegurar as últimas vontades dos defuntos7.
5As funções destes magistrados periféricos foram pela primeira vez estabelecidas nas Ordenações Filipinas (Livro 1, Título 62). Segundo este código legislativo competia-lhes: fiscalizar a execução das disposições testamentárias (§8 a 22), bem como a actividade dos tabeliães e escrivães no concernente a esta matéria (§10 a 13 e 18 a 19); superintender em todos os assuntos relacionados com os órfãos, incluindo a administração dos seus bens e simultaneamente controlar a actividade dos juizes e tutores dos mesmos órfãos (§28 a 37); exercer idêntica acção relativamente aos ausentes (§ 38); fiscalizar a actividade dos administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias (§ 39 a 50) e supervisionar a gestão financeira destas instituições (§ 54 a 66), bem como o cumprimento das obras pias a que estavam obrigadas, podendo até suspender os administradores, se detectassem irregularidades graves (§51); eram ainda responsáveis pela arrecadação da terça régia dos concelhos, verificando, com tal objectivo, se os bens municipais andavam devidamente arrendados (§67 a 70); indagavam sobre a correcta aplicação das outras duas terças, acompanhando, para o efeito, o modo como se gastavam (§ 72 a 74); e superintendiam ainda na cobrança das sisas (§ 78 a 79).
6O processo de modernização estatal implicou, a partir do pombalismo, um progressivo acréscimo das suas competências. A responsabilidade pela arrecadação das sisas foi transferida para os corregedores pela carta de lei de 1761. Mas os provedores mantiveram a incumbência da sua cobrança relativamente às comendas, capelas, comunidades religiosas e bens da coroa possuídos por donatários, sucedendo o mesmo com a décima e entre 1809 e 1814 com a contribuição extraordinária de defesa8. Tinham ainda a seu cargo a cobrança do real de água e do subsídio literário, de que trataremos mais à frente. Em cumprimento das cartas de lei de 9 de Setembro de 1769 e de 3 de Agosto de 1770, passaram a formular obrigatoriamente pareceres relativos à abolição de capelas vagas ou de baixo rendimento9 e à extinção, união ou criação de morgados. A criação, em 1760, da Intendência Geral da Polícia e o posterior alargamento das suas competências repercutiu-se igualmente no acréscimo de funções destes magistrados, principalmente em matérias de natureza económica e social.
7Os provedores cumpriam ainda missões pontuais, dentro e fora das respectivas áreas de actividade, promovendo autos de residência, devassas, acções de polícia e outras. Substituíam sempre, nos seus impedimentos, os corregedores da mesma área de jurisdição. Apesar dos crescentes esforços de racionalização administrativa promovidos a partir do pombalismo, as competências destes dois magistrados nunca chegaram a ser devidamente clarificadas, originando frequentes conflitos entre provedores e corregedores, no Alentejo e no país em geral10.
8Os provedores eram também responsáveis pela execução das determinações emanadas pela Junta da Directoria Geral dos Estudos. Participavam, na qualidade de comissários assistentes, no júri de examinação dos candidatos a professores das escolas públicas; tratavam do preenchimento dos lugares de docência vagos na área da provedoria, contando para o efeito com a colaboração das câmaras, obrigadas a comunicar, no prazo de oito dias, a vacatura ou o abandono de qualquer cadeira; e procediam ao pagamento dos ordenados dos professores régios, através de fundos encaminhados, para o efeito, do erário régio para os cofres da provedoria.
5.3. A acção de Bernardino Manuel da Costa Lima como provedor (1815-1818)
9O novo desembargador tomou posse em reunião extraordinária do senado camarário eborense de 19 de Outubro de 1815, sucedendo no cargo ao doutor Lourenço Ribeiro do Couto11, que nele permanecera quatro anos12.
10Esperava-o uma missão quase impossível. Além da extensão da provedoria e da sobrecarga e diversidade das competências, possuía um quadro restrito de oficiais de apoio, constituído por: dois escrivães, um para a comarca de Évora, outro para as comarcas de Estremoz, Avis e Vila Viçosa; um meirinho; um promotor dos resíduos; e um porteiro13. Teria ainda de usar de toda a prudência, firmeza e persistência para tentar minimizar as resistências, tanto das instituições como da população, ao cumprimento das directivas estatais de que servia de intermediário. Possuía, no entanto, uma vantagem: o conhecimento da região e até de muitas das pessoas com quem passaria a trabalhar, obtido durante os nove anos de exercício na judicatura redondense14.
11No triénio de actividade na provedoria de Évora, manteve, a montante e a jusante, intensos contactos institucionais. Entre os primeiros, incluem-se: os Governadores do Reino; o Erário Régio; os Tribunais do Conselho da Fazenda, da Mesa da Consciência e Ordens e do Desembargo do Paço; as Juntas dos Três Estados, da Directoria Geral dos Estudos e dos Juros dos Reais Empréstimos; e os Juízos do Fisco dos Ausentes do Reino e das Capelas da Real Coroa. Nos segundos, contam-se: os juízes de fora e ordinários de todos os municípios da provedoria; as administrações de comendas, capelas, misericórdias, confrarias e alcaidarias; os donatários das terras da coroa; priores e prioresas de conventos; professores régios; recebedores de impostos régios; escrivães das câmaras, etc.
12Estabeleceu ainda ligações da mesma natureza com os corregedores das quatro comarcas da provedoria15; com os governadores das Armas da Província; e com ministros de comarcas e provedorias limítrofes.
13A abordagem sistemática da actividade do provedor, em boa parte pautada pela rotina burocrática, seria longa e monótona. Seleccionámos, por isso, os sectores de actividade onde melhor se destacam dois aspectos que consideramos essenciais: o modo de execução das directivas estatais pelos respectivos destinatários, com realce para o papel intermediário do provedor nesse processo; e o posicionamento do mesmo magistrado relativamente às questões de natureza económica, social e até mesmo político-administrativa, embora sempre traduzido com a reserva inerente à sua condição de funcionário régio e à posição ocupada na hierarquia da magistratura.
5.3.1. As comendas
14As comendas das três ordens militares existentes na provedoria ocuparam uma parte substancial da sua actividade. No âmbito deste sector desempenhava um vasto leque de funções: inspeccionava os mapas das receitas e despesas; superintendia na arrecadação dos impostos régios, cobrando-os executivamente16, quando necessário; inspeccionava o inventário dos seus bens, anotando o respectivo estado de conservação. Relativamente às comendas vagas17, elaborava autos de tomada de posse pela coroa; nomeava os seus administradores, obrigatoriamente “pessoa habil e abonada”, por quem ficava responsável perante o Juízo do Fisco e a Mesa da Consciência; em Janeiro de cada ano, fazia chegar a este Tribunal a relação das comendas por arrendar, distribuindo posteriormente pela provedoria os editais com a data, local e condições da arrematação do seu arrendamento; enviava mandados e notificações a rendeiros e foreiros; apreciava e despachava os seus requerimentos e executava as suas dívidas ao Real Erário.
15Cumpria ainda muitas outras determinações de carácter pontual, como a provisão de 21 de Dezembro de 1815 da Mesa da Consciência, pedindo-lhe “huma relação de tudo que roubarão os Francezes nas Igrejas das Commendas” das Ordens de Cristo, de Avis e de Santiago. O desembargador apressou-se a enviar cópias da determinação aos magistrados locais. Mas os inventários tardaram a chegar à provedoria, talvez devido à dificuldade de reconstituição dos prejuízos, mas também à usual relutância das instituições religiosas em responder a inquéritos do poder central, entendidos como um atentado ao que ainda restava da sua autonomia. Por nova provisão de 7 de Janeiro de 1817, o mesmo Tribunal pressionou o provedor a cumprir, dentro de 15 dias, a ordem de 1815, condenando o seu “mão serviço, e extranhavel descuido”18. Porém, a 13 de Fevereiro, este desembargador ainda insistia com os juízes de fora de Monsaraz e de Montemor-o-Novo e o juiz ordinário de Alcáçovas, para que obrigassem as igrejas das respectivas jurisdições a executar as provisões19, numa demonstração evidente das dificuldades que sentia em fazer cumprir as directivas estatais.
16Contudo, a tarefa mais difícil foi a cobrança das rendas e impostos. Em 1818, o desembargador era advertido pela Mesa da Consciência para o “estado de atrazamento da Decima e Contribuição”20, tanto relativo ao tempo da sua responsabilidade, como ao dos seus antecessores. O Tribunal exigia uma explicação para a demora, ameaçando-o de mandar anotar no seu próximo auto de residência o eventual incumprimento desta determinação21. Costa Lima manifestou prontamente a intenção de resolver o assunto na correição seguinte. Dias depois recebia a resposta: “Assim o cumprireis com a comminação de Me ser presente o vosso mão serviço, e na intelligencia de que esta ordem vos fica notada”22.
17O tribunal régio tinha razões para insistir. De facto, estavam em falta não só os impostos régios acima referidos, mas ainda rendas de vários anos das alcaidarias-mores de Fronteira e de Avis (Ordem de Avis) e das comendas de S. Marcos de Monsaraz, de Mendo Marques do Vimieiro e de Nª Sª da Caridade de Vila Viçosa (Ordem de Cristo)23.
18Apesar do seu empenhamento, o nosso desembargador não foi mais bem sucedido que os antecessores. A 20 de Outubro, a Mesa da Consciência persistia: “… como até ao presente nada tendes feito: Hei por bem Ordenar vos, deis inteiro cumprimento a referida Provizão”, enviada no mês de Agosto anterior, com uma listagem dos dinheiros em falta, alguns dos quais remontavam aos últimos anos do século XVIII24.
19Em finais desse mês, a Mesa do mesmo Tribunal expressava, utilizando os argumentos do próprio provedor, algumas das razões da impotência dos consecutivos magistrados para cobrar eficazmente os direitos da Fazenda Real: “dezeis que essa Provedoria se acha no maior dezarranjo, e emquanto aos lançamentos da Decima pelos Rendeiros não apresentarem as Escripturas a tempo competente, e que para isto pedis providencia. O que tudo se deu vista ao Doutor Provedor Geral das Ordens”25.
20A política de modernização estatal implicou, em todas as monarquias de absolutismo esclarecido, medidas no sentido do reforço das receitas do Estado. Em Portugal, a partir de 1761, legislou-se profusamente nesta matéria26, conferindo-se em paralelo uma importância acrescida às competências de natureza financeira das câmaras e dos ministros periféricos (juízes de fora, corregedores e provedores). Todavia, tais medidas perdiam uma boa parte da sua eficácia, ao confrontarem-se com a persistência de poderosos factores de bloqueio, que o poder central jamais logrou ultrapassar: a extensão das circunscrições político-administrativas; a debilidade do aparelho burocrático e dos mecanismos de fiscalização e de coacção ao dispor dos magistrados; a relutância dos organismos locais em adoptar modelos de escrituração mais eficazes e transparentes; as resistências de grupos sociais e instituições à perda de privilégios fiscais; e a sobrecarga e desadequação deste género de imposições relativamente às capacidades da maioria dos contribuintes.
5.3.2. As questões económicas
21As opiniões formuladas por Bernardino Manuel da Costa Lima no âmbito do exercício das suas competências de natureza económica são bastante esclarecedoras do seu pensamento nesta matéria. Nos pareceres emitidos sobre os pedidos de provisão para a expulsão de lavradores das herdades, manifestava a sua desconfiança perante rendeiros gerais e negociantes de gado, considerando-os “huma das principaes cauzas da ruína da agricultura alentejana”27. Considerava-os falsos lavradores e homens sem escrúpulos, que conluiados com os senhorios, a quem prometiam chorudas rendas, procuravam por todos os meios despejar das terras os verdadeiros agricultores, cujas famílias nelas residiam, em muitos casos, há várias gerações, apenas para as porem “de cavalaria”. Para lograrem os seus intentos, invocavam falsamente a ruína das habitações das herdades, a falta de cultura ou a ausência do lavrador.
22O provedor desmontava muitas vezes tais acusações, depois de mandar proceder à vistoria da propriedade. E mesmo quando reconhecia a veracidade de algumas das alegações e a inevitabilidade da expulsão, não deixava de demonstrar compaixão pela sorte do despejado e a desconfiança acerca da sinceridade dos argumentos dos novos ocupantes. Sobre um destes, opinava, em 1816: “Negociante da Praça de Lisboa, não há de vir agora ser Lavrador no Alem-Tejo”28.
23Se os ocupantes, infringindo a lei, haviam convertido, eles próprios, as terras de lavoura em pastos para o gado29, não hesitava em recomendar o seu despejo. Tal sucedeu, no mesmo ano, com um lavrador do termo de Estremoz, que trazia a terra “de Cavallaria, disfrutando só o montado, tendo cazeiros que não fazem as folhas competentes (…) do que tem rezultado estar o mato sujo, e reduzida a herdade a matagosa, e ruína das casas”30; e em 1818, com outro do termo de Évora, cuja propriedade não era “cultivada regularmente”, andando “de rigorosa cavalaria”, com as casas do monte “fixadas e sem habitadores e com ruína” e as folhas por semear31.
24O processo de desvinculação da terra iniciado no âmbito do reformismo pombalino prosseguiu nos reinados seguintes, embora lentamente, abrindo caminho à legislação agrária liberal32. Costa Lima, identificado com esta evolução que porventura preferiria mais célere, deixava transparecer a sua simpatia por um regime de propriedade livre e plena, susceptível de incrementar a produção e a produtividade agrícolas e a própria economia de mercado. Mas em simultâneo, defendia a sua coexistência com a estrutura agrária tradicional, base de sustentação do modelo social do Antigo Regime, no qual por sua vez assentava a monarquia absoluta, que ele próprio afinal representava, na maior provedoria do reino. Desta maneira, considerava o aforamento de parcelas pertencentes a propriedades vinculadas33 “útil ao Estado, porque entrão no giro da compra e venda; passão a ser propriedade d’outrem, razão única do seo melhoramento e augmento d’agricultura, sem contudo deteriorar o rendimento dos vínculos”34, que em outra informação acrescentava serem “necessários para a Conservação da Nobreza”35.
25Defendeu abertamente a liberdade de comércio Comprova-o a informação prestada sobre uma questão que opôs, em 1817, a câmara de Évora a Manuel Rodrigues Pinto de Oliveira. Este último, auto-intitulado “lavrador e hum dos maiores negociantes” da cidade36, queixou-se ao Desembargo do Paço dos senadores eborenses, por o obrigarem a tirar guias para poder transportar trigo para Lisboa, invocando o facto de o cereal não poder “esperar e sofrer aquella demora”. Os edis invocavam em sua defesa as leis municipais e negavam o alegado “embaraço” causado pelas guias, pois apenas requeriam a assinatura do juiz de fora.
26Quanto ao provedor, reconhecia os prejuízos sociais da “travessia e monopólio nos géneros necessários para a vida”. Por isso, sugeria a realização de devassas “contra os atravessadores, e monopolistas com todo o rigor”, obrigando-os ao manifesto dos cereais armazenados para venda e a reservar a terça parte para abastecimento do concelho, conforme determinavam as posturas. Mas também defendia a liberdade do comércio interno, pois na sua opinião, “quanto mais livre for, mais se evita aquelle delicto”. Reconhecia às câmaras o dever de “procurar sempre a abondancia nos Povos”, mas entendia que a passagem das guias, além de não constituir solução, podia até originar o efeito contrário. Invocava o decreto de 12 de Dezembro de 1774, que isentava de tais autorizações as mercadorias destinadas ao comércio interno. E concluía deste modo o seu depoimento: “As Leis Municipaes nunca se devem opor as Leis Geraes, e do Soberano, e quando as aja são nullas, e de nenhum vigor”37.
27Costa Lima e a maioria dos ministros régios formados no ambiente racionalista da Universidade reformada, defendiam uma administração pública uniformizada, centralizada e eficaz. Este novo modelo foi sendo gradualmente implementado a partir do pombalismo, apesar das resistências interpostas pelas instituições e grupos sociais tradicionalistas. O poder municipal, preservando então uma autonomia ainda difícil de combater, afirmou-se, ao longo deste processo, como uma poderosa força de bloqueio. A maioria dos seus agentes, imbuídos de uma mentalidade conservadora, determinada pelo seu posicionamento sócio-económico e institucional, insistiam em contrapor à lei geral e aos interesses da sociedade o direito e os privilégios locais, apesar da sua progressiva desadequação relativamente a uma realidade nacional em rápido processo de mudança.
5.3.3. A assistência social
28O desembargador Costa Lima demonstrava uma preocupação especial pelas questões sociais. Por isso considerava a criação e o destino dos expostos “huma das principais obrigaçoens do seu cargo”38. Esta convicção levá-lo-ia a enfrentar a poderosa e influente Santa Casa da Misericórdia de Évora, sustentando um conflito que se arrastaria ao longo de todo o tempo da sua jurisdição.
29A 22 de Janeiro de 1816, por lhe ter constado “que a Creação e Cuidado dos (…) expostos estava em maior descuido”39, procedeu à inspecção da Casa do Berço, acompanhado do escrivão da provedoria António Inácio Goleite e do cirurgião do partido do Hospital Real da Cidade. Este último confirmou não possuir o Berço “reparo algum” capaz de proteger os recém nascidos “da Intemperia e regor do ar da Noute porque (…) se não podia voltar para dentro a fim de livrar o exposto do ar”. Observou também a inexistência de uma campainha para assinalar a colocação da criança. Sugeriu então que a roda girasse para dentro do edifício, de modo a resguardar o bebé e a possibilitar “ser ouvido xorar”. Sugeriu ainda a colocação de um sino, para “poder de pronto acudir a Ama de berço”. Constatou ainda que esta última, no cargo há 40 anos, não tinha leite, alimentando os expostos com mel ou marmelada esmagada, até serem colocados nas amas de criação.
30Em face da situação, o provedor ordenou a substituição do Berço por uma roda com um sino, “como se praticava nas cidades e villas bem reguladas”. Condenou o “abandono e descuido” a que “esta Admenistração tam útil ao Estado como Piedoza” estava votada, desafiando “os Paternais Cuidados do Principe Regente”. Ameaçou mandar executar judicialmente as obras, caso não se iniciassem dentro de oito dias. Ordenou a afixação de editais pedindo a comparência de eventuais interessadas no lugar de ama do Berço, para “escolher a milhor com aprovasam do Cirurgiam”40, devendo esta ser “mulher Casada e de bom Leite, para alimentar com elle os Expostos em quanto não fossem entregues aquelas que os devião Criár”41. E perante os protestos dos mesários que alegavam ter a rodeira Jacinta Teresa desempenhado, ao longo de 43 anos, “muitos e relevantes serviços”42, o magistrado contrapôs que tal atenção não podia pôr em causa o interesse das crianças e do Estado43. Mas não ficou por aqui a intervenção do ministro régio. Exigiu à Mesa da instituição três relações: uma das amas dos expostos, com os salários auferidos, o nome dos lactentes a seu cargo e o tempo de criação; outra, das crianças mortas e respectiva causa; e uma terceira, dos expostos já criados e do destino dado a cada um44.


Bilhetes relativos à revista dos expostos, realizada em Maio de 1816, escritos pelo provedor Costa Lima a Jacinto da Rosa Abrantes e Oliveira, escrivão da provedoria.
Os médicos referidos no documento 3 são Joaquim Aleixo Pais e Joaquim José Galvão. O primeiro, amigo pessoal do provedor, assisti-lo-ia na doença de que viria a falecer e confirmaria o seu testamento, como referiremos adiante. Extraídos do A.D.E./P.E., Expostos. 1816. Docs. 2 e 3.
31A Santa Casa recorreu da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa. Alegava em seu favor a antiga prerrogativa, usufruída pelas misericórdias dos lugares “do primeiro banco”, de isenção de jurisdição do provedor da comarca; acrescida, no caso concreto da de Évora, do facto de se encontrar na “Immediata protecção Real”, gozando dos mesmos privilégios da de Lisboa. Acusando, por isso, a interferência do magistrado de abusiva, explicavam-na “talves por não gostar, que as Leis tenhão exemptado de sua Jurisdição a Meziricordia daquella Cidade”. E invocando a intenção do mesmo ministro de querer “com todas as forças” e antes de estar concluído “o juízo da appelação demulir a fabrica do berço”, requeriam ainda uma provisão de suspensão da sentença de demolição proferida pelo mesmo ministro. Todavia, requerida numa época em que os antigos privilégios, por constituírem um obstáculo à política de uniformização e centralização administrativas eram muitas vezes preteridos em face dos interesses superiores do Estado, a provisão foi recusada e o desembargador Costa Lima prosseguiu, implacável, a sua obra de transformação da roda dos expostos eborenses45.
32O resultado das três relações solicitadas, revelou-se ainda mais dramático que o estado do Berço: a administração da Santa Casa confiava à “Rodeira e seus filhos (…) a entrega dos Expostos e a escolha das Amas”; Jacinta Teresa estabelecia com estas “hum Comercio deshumano”, guardando para si uma parte do ordenado que lhes era destinado; e por tal motivo, apenas aceitavam o encargo mulheres “totalmente destituídas de meios, ou cheias de mizerias e enfermidades”46.
33Com base na primeira relação, foi efectuada uma inspecção sanitária às 72 amas arroladas e às 77 crianças a seu cargo, uma vez que 5 mulheres amamentavam dois lactentes. Na coluna das observações, os dois facultativos encarregados da inspecção anotaram, em alguns casos, “bem tratado e he boa Ama”; mas em muitos outros registaram: “deve-se mudar para outra”; “mão tratamento”; “Esta não he capas”; “Não tem leite”; e em relação aos bebés, “mostrou bem falta de mantimento”; “Quase morto por falta de leite”; ou “precisa de mudar para Ama que tenha Leite”. Quanto às mulheres a quem tinham sido confiados dois lactentes, apenas a uma delas foi consentido o prosseguimento da dupla amamentação; a três, retirou-se-lhes uma das crianças; e a uma, as duas47.
34A Mesa, inconformada com mais esta intromissão do magistrado, apelou para a Intendência Geral da Polícia, a quem competia a tutela dos expostos48. O Intendente ordenou então uma devassa cujos resultados se revelaram ainda mais graves. Dos 520 expostos recolhidos entre 1811 e 1816 haviam perecido 414, devido ao “total abandono” e “trato desumano”. Uma só ama, Rosa Jacinta, deixara morrer, em 19 meses, 42 crianças. Averiguou-se ainda que a Misericórdia nunca efectuava as visitas obrigatórias mensais às amas, nem cumpria muitas outras providências da sua obrigação. As “irregularidades da Escripturação”, totalmente entregue à rodeira e seus filhos, eram igualmente “espantosas”. Confrontada com os factos, a instituição alegara dificuldades financeiras, mas não lograra convencer o ministro sindicante nem o Intendente. Este último, na conta que por sua vez remetera para o Ministro do Reino em face da gravidade da situação, observava que a Misericórdia, perante a carência de recursos devia, “se não por obrigação civil, pelo menos por simples acto de humanidade”, comunicar o facto superiormente, de modo a remediar-se “por outros Cofres” a alegada falta. Imputava à administração “toda a culpa” pela morte das crianças e pelo “esbanjamento de dinheiro no seu trato”. Propunha a destituição da Mesa e a imposição de novas eleições. Acusava os mesários em exercício de terem sido “escandalosamente reeleitos haverá três annos, e sem darem contas (…) deixando também de remeter” à “Intendência os Mapas”, como eram legalmente obrigados, ignorando, também nesta matéria, os insistentes avisos do provedor da comarca49.
35Os administradores destituídos nem assim desistiram. Imbuídos de uma visão da sociedade já na época ultrapassada, colocavam a defesa dos seus antigos privilégios à frente do bem-estar dos expostos. Por isso, convenceram a rodeira a apelar para a Relação da Corte50; e protestaram mais uma vez junto do Desembargo do Paço pelos “extranhos modos com que o Provedor da Commarca” (certamente em cumprimento de determinação superior) tomara, em Dezembro de 1817, “a Presidencia da Mêza, que desde tempos antiquíssimos, ou primeira Origem da Mizericordia, lhe não competia”51; e em 1818 apelaram novamente para o mesmo Tribunal, no sentido da restituição da ama do Berço ao seu lugar, alegando o facto de entretanto ter tomado posse outra direcção “que não estava dentro do caso”52.
36Tal justificação denota o regresso à Mesa da anterior administração, mas não significa necessariamente a anulação das providências tomadas pelo provedor régio, cuja autoridade era reforçada pelo apoio da Intendência Geral da Polícia e provavelmente também pelo dos tribunais superiores envolvidos no caso, porventura mais interessados no crescimento da população, então considerada a principal riqueza nacional, que na preservação do direito privado das instituições tradicionais.
37Tal como denunciava e combatia situações atentatórias do bem-estar e da vida dos recém-nascidos confiados às instituições de assistência, o desembargador Costa Lima também recompensava e incentivava quem cumpria com dedicação e competência esta importante missão humanitária. A 13 de Outubro de 1816, durante uma visita de correição à vila do Redondo, mandou vir à sua presença as 14 amas e os 18 expostos que lhes estavam confiados. Como “todos mostravão hum Excelente tratamento” devido a “tão louvavel zello”, determinou a atribuição a cada mulher de um prémio no valor de 800 reis. Deixou também registado um louvor ao juiz de fora, doutor Francisco Manuel de Campos Carvalho, a quem competia localmente a responsabilidade por este sector. E em face do “vigor e rebustes” de algumas das crianças mais velhas, recomendou ao dito juiz que as “posese com condiçoens favoráveis em casa de Lavradores (…) apezar de não terem ainda os sette annos da Lei”53.
38O cuidado com o futuro destes desvalidos levou-o, no mesmo ano, a emitir um parecer favorável à petição do juiz dos órfãos de Évoramonte para ser dispensado da lei que proibia estes magistrados de terem órfãos “à soldada”, uma vez que o menino de oito anos recolhido em sua casa era tratado “com todo o carinho”54.
39As preocupações humanitárias do mesmo desembargador estendiam-se à saúde dos pobres, confiada aos médicos e cirurgiões “partidistas”. Nesse sentido, apoiava sistematicamente as propostas de aumento de ordenado destes profissionais formuladas pelas câmaras, pois considerava que apenas mediante uma boa contrapartida financeira era possível fixar nas terras técnicos de saúde competentes55. E conferia também bastante importância aos hospitais, defendendo a sua utilização por toda a sociedade e não apenas pelos pobres56, afirmando-se assim como um precursor da ideia de uma sistema de saúde pública.
40De acordo com estes princípios de valorização social, pugnou, em 1817, pela anexação à Misericórdia de Cabeço de Vide do hospital e das rendas da Casa do Espírito Santo da mesma vila. Salientava a “utilidade publica” de tal fusão, pois o hospital desta Confraria apresentava-se “encapas (…) sem ar puro, e nenhum arranjo, e pello contrario o (…) da Misericórdia muito bem edificado, arranjado, e com suficientes roupas”. Denotando a sua formação regalista e anti-curialista, criticava ainda as bulas papais que obrigavam a Confraria ao pagamento de um tributo anual ao Hospital do Espírito Santo de Roma e à celebração de missa todas as segundas e quintas-feiras do ano. O pagamento cessara entretanto; mas o compromisso das missas continuava em vigor provocando despesa e perda de tempo aos confrades. Considerava estas obrigações, além de absurdas, ilegais, por nunca terem sido submetidas ao beneplácito régio, demonstrando apenas “ignorancia daquelles tempos, de que se valerão os Papas para arrogarem a si direitos temporaes”57.
41O provedor e irmãos da mesma Casa de beneficência que haviam exercido funções em 1814, tinham visto glosadas pelo juiz de fora de então uma despesa de quase 500.000 reis, efectuada por ocasião das festas de N ª S ª da Visitação desse ano, com ornamentos novos para a sua igreja e o pagamento a pregadores de fora. Como tivessem recorrido da glosa para o Desembargo do Paço, a questão arrastou-se até 1817, tendo por isso o desembargador Costa Lima sido instado a dar o seu parecer. Considerou tais despesas “bem glozadas”, pois entendia que à semelhança de anos anteriores, os mesários deviam ter pedido emprestados os adereços à Matriz da mesma vila, pois a Misericórdia, além de já se encontrar “empenhada”, ainda ficou, com esta despesa, “devendo as receitas aos Boticários”58.
42Este conflito entre os administradores da Misericórdia de Castelo de Vide e os ministros régios do concelho e da provedoria revelam dois tipos diferentes de mentalidade. Para os primeiros, os aspectos exteriores do culto (evidenciando a persistência de uma prática religiosa de contornos barrocos) sobrepunham-se à saúde pública, atitude inaceitável para os segundos, imbuídos de uma mentalidade de raiz jusnaturalista, defensora do primado do bem-estar e felicidade terrenas sobre a religiosidade tradicional; o desentendimento reflecte, afinal, o confronto entre tradição e inovação, crescentemente agitado na sociedade portuguesa, à medida que o Antigo Regime caminhava para o seu termo.
43Em 1818, confirmando mais uma vez a importância atribuída aos cuidados de saúde, o provedor reputou o regulamento das dietas elaborado pelos médicos do Hospital Civil de Estremoz, na altura sob a administração da Misericórdia local,” da maior utilidade pública, e enteresse dos enfermos, ou milhor da humanidade; pois que só os Facultativos hé que devem detreminar o que o enfermo deve comer”, apresentando ao Desembargo do Paço a sugestão inovadora da generalização deste regime alimentar a todos os hospitais do reino59.
5.3.4. A administração municipal
44Embora grande parte da actividade do provedor fosse desenvolvida na sede da provedoria, este devia, em princípio, inspeccionar anualmente todos os municípios sob a sua jurisdição. Mas dada a impossibilidade do cumprimento de tal obrigação, os magistrados (incluindo os corregedores), deslocavam-se apenas aos principais centros político-administrativos, onde estanciavam alguns dias e aproveitavam para tomar as contas e inspeccionar os livros de escrituração das terras menos importantes das imediações60.
45Em 1815, por ter tomado posse já numa fase adiantada do ano, Costa Lima limitou a acção à sede da provedoria, tratando de assuntos pendentes e inteirando-se mais concretamente sobre as suas novas funções. Mas a 11 de Junho de 1816 encontrámo-lo em Estremoz, a segunda localidade mais importante da provedoria. A 14 do mesmo mês, passou a Castelo de Vide; a 5 de Agosto, encontrava-se no Vimieiro; entre 10 e 14 de Outubro visitou o Redondo; de 17 a 21 do mesmo mês permaneceu em Vila Viçosa; a 29 de Novembro encontrava-se novamente em Estremoz, aonde regressaria a 9 de Janeiro de 1817. Em Março deste último ano, estanciou em várias localidades: no dia 5, no Vimieiro; de 15 a 18, em Estremoz; a 28, em Vila Viçosa, regressando no dia seguinte mais uma vez a Estremoz; a 23 de Abril encontrava-se em Montoito; entre 6 e 12 de Junho estabeleceu-se em Fronteira; o mês de Agosto foi inteiramente passado em Montemo-o-Novo, onde parece ter encerrado as deslocações desse ano. A 23 de Maio de 1818, reaparecia em Fronteira; a 4 de Junho, em Avis; a 14 de Agosto, no Redondo; a 26 do mesmo mês, despachava em Vila Viçosa, onde permaneceria até 19 de Setembro; mas dois dias depois já passara a Borba; e entre 6 e 27 de Outubro, regressava mais uma vez a Estremoz, naquela que parece ter sido a sua última deslocação para fora da sede da sua área de jurisdição.
46Como podemos verificar por este périplo, certamente incompleto, o incansável desembargador não restringia as visitas aos concelhos mais importantes, visitando também pequenas terras, designadamente Montoito e Vimieiro. No entanto, por regra, seguia a prática de verificar, nas localidades mais importantes, os livros das pequenas vilas. Por exemplo, os de Évoramonte eram sempre inspeccionados em Estremoz, os de Lavre em Montemor-o-Novo e os de Seda, Galveias e Alter Pedroso em Fronteira. Mas adoptava a mesma prática relativamente a municípios de juiz de fora. Assim, a actividade municipal de Arraiolos era habitualmente supervisionada na sede da provedoria; e em 1817, os oficiais camarários de Avis e Cabeço de Vide foram convocados, a 6 de Junho, para comparecerem em Fronteira dentro de 24 horas, fazendo-se acompanhar dos respectivos livros e do dinheiro dos impostos régios61.
47A inspecção à actividade camarária visava essencialmente a verificação da contabilidade e o apuramento e arrecadação das receitas estatais. Com tais objectivos, o provedor verificava se os pagamentos correspondiam aos mandados emitidos pelos escrivães; se os médicos e outros “partidistas” auferiam o ordenado ou “partido” correspondente à provisão da sua nomeação; glosava despesas consideradas desnecessárias, excessivas, ou para as quais não existia provisão. Advertia o escrivão para a “confusão”, muito frequente, do processo de lançamento das receitas e despesas, deixando nos próprios livros provimentos com instruções precisas sobre o seu registo correcto. Indagava acerca de receitas camarárias consignadas a determinadas despesas, ou de ingressos pontuais, umas e outros omitidos deliberadamente dos livros de contas, de modo a evitar a aplicação da terça régia. Inspeccionava ainda os livros de registo dos expostos, a cargo dos juízes das terras; os livros das “corridas” camarárias, os da almotaçaria e os do registo das coimas, atendendo e despachando ainda os recursos dos encoimados. Examinava os tombos dos bens concelhios e o registo dos foros e rendas devidos aos concelhos, verificando o estado da sua cobrança; e exigia os livros de arrematações das rendas camarárias, confrontando o valor das adjudicações com o das verbas correspondentes lançadas na receita municipal.
48Esta última medida era bastante pertinente, pois a exclusão, total ou parcial, do registo do montante das arrematações, constituía outro mecanismo frequente de eximição ao pagamento de uma parte da terça régia. Em 1818, durante a inspecção às contas do município de Vila Viçosa, Costa Lima proibiu o escrivão do ano de 1814, Caetano José Alves de Araújo, “de servir mais este officio”, por não ter carregado nas receitas desse ano 70.000 reis provenientes do arrendamento dos pastos da coutada. Atribuiu ainda a “outras simelhantes” razões a falta do livro das mesmas arrematações dos anos de 1817 e 1818, que o respectivo escrivão “não entregou, auzentando-se” da vila62.
49As terças régias63 constituíam o principal encargo dos municípios do Antigo Regime, limitando-lhes consideravelmente a capacidade financeira e consequentemente a autonomia administrativa. Por esse facto, tesoureiros e escrivães procuravam, com a cumplicidade dos camaristas e a condescendência dos juízes/presidentes, camuflar alguns ingressos, subtraindo-os assim ao indesejado imposto64. Mas a pressão crescente exercida pelo Erário Régio sobre os ministros periféricos no sentido de uma maior eficácia na cobrança dos impostos, fez redobrar a vigilância sobre a escrituração camarária, dificultando este género de omissões, sem contudo conseguir eliminá-las.
50A segunda terça veio agravar ainda mais a situação financeira dos municípios, provocando anos consecutivos de défices elevados. Os concelhos alentejanos começaram a pagá-la em 1806, com destino a obras públicas a efectuar com urgência na Província, principalmente a reparação de estradas e pontes. Mas a imposição generalizou-se a todas as câmaras do reino pelo alvará de 2 de Agosto de 181065, embora com outro objectivo: ajudar a suportar as despesas da guerra contra os franceses.
51Este aumento da pressão fiscal resultou, por sua vez, na intensificação das resistências dos órgãos de administração local. A 16 de Março, Costa Lima, mais uma vez pressionado pelo Erário Régio, notificou as câmaras de Arraiolos, Alcáçovas, Aguiar, Águias, Cabeção, Lavre, Montemor, Montoito, Mora, Pavia, Redondo, Viana, Avis, Alter Pedroso, Borba, Benavila, Cabeço de Vide, Cano, Évoramonte, Ervedal, Fronteira, Figueira, Galveias, Sousel, Seda, Vila Viçosa Veiros e Vimieiro, para que até 8 de Abril os tesoureiros respectivos procedessem à entrega do produto da terça da contribuição de defesa (segunda terça) dos anos de 1809 a 1814, sob pena de sequestro dos bens pessoais dos vereadores66.
52Perante tal ameaça, o juiz ordinário da vila de Águias67 invocou como justificação para o atraso aquilo que poderia ter sido alegado por qualquer outra câmara: o facto de nesses anos a despesa ter excedido a receita, faltando por isso o dinheiro para o pagamento exigido. O provedor ordenou então que os vereadores desses anos, ou os seus herdeiros no caso de já terem falecido, rateassem entre si a quantia em falta, pois não poderiam ter dispendido acima do valor da receita, apesar da sua exiguidade68.
53No final do mês seguinte, Vila Viçosa liquidara apenas o ano de 181069. E Montemor tinha em débito o de 1814, pago posteriormente do bolso dos vereadores, com a promessa de devolução, logo que a situação financeira do município o permitisse70. Sucedeu o mesmo com as justiças alcaçovenses obrigadas a custear as contribuições de defesa de 1809 e de 1812 a 181471.
54Quando os eleitos dos anos em débito, certamente por carência de recursos, se furtavam à liquidação das dívidas, as ameaças subiam de tom. Em Julho do mesmo ano, o escrivão da câmara de Alter Pedroso foi intimado, sob “pena de ser Prezo e suspenco”, a proceder ao sequestro dos bens dos vereadores, com vista à liquidação da terça régia e da contribuição de defesa de vários anos em falta72; o mesmo sucedeu aos congéneres da vila de Avis, por terem em dívida as terças de 1810 e de 1813 a 181673.
55As câmaras recuperaram com dificuldade dos anos de endividamento crónico. Em Agosto de 1818, o provedor reputava o concelho de Avis como “dos mais atrazados da (…) Comarca”, pois devia ainda a terça de 1810 e as de 1813 a 181774. Mas havia mais 16 municípios com dívidas idênticas, algumas bastante antigas: Lavre tinha em falta a terça de 180075; e Sousel a “terça para obras” de 180676.
56As câmaras retardaram ainda o mais possível a entrega das comparticipações do ordenado dos Secretários do Desembargo do Paço da Repartição do Alentejo e as contribuições para os médicos de Coimbra77, umas e outras insistentemente exigidas pelo provedor, geralmente em conjunto com a reivindicação do pagamento das terças.
5.3.5. A arrecadação dos impostos régios
57Os reais de água sobre a carne e o vinho tinham sido originariamente encargos camarários, passando em 1635 a impostos régios. Em 1641, foram confirmados por D. João IV, com o objectivo de ajudar a suportar as despesas da Guerra da Restauração. Suspensos em 1668 na sequência da assinatura da paz com a Espanha, restabeleceram-se no ano seguinte, para ajudar à fortificação das fronteiras78, continuando em vigor até ao termo do Antigo Regime. Consistiam no pagamento de um real por cada canada de vinho e por cada arrátel de carne, cobrados pelo vendedor sobre o comprador. Em Évora pagava-se, desde 1679, mais outro real por cada arrátel de peixe; as duas primeiras imposições destinavam-se à manutenção do exército e a última à reparação das fortificações da cidade e ao aluguer da casa onde se pesava o peixe79.
58O provedor, além de responsável pela arrecadação deste imposto, era o juiz privativo de todas as causas que lhe dissessem respeito. Fazia executar os devedores e podia mandar prender os juízes ordinários, se dificultassem a sua cobrança80.
59Esta última desencadeava sempre fortes resistências populares81, tornando-se pouco compensatória. Por esse facto, ficava muitas vezes por arrematar, competindo então às câmaras a sua recolha. Para o efeito, designavam cobradores pagos pela Fazenda Real; e nas freguesias rurais dotadas de juiz e escrivão da vintena, eram estes agentes locais do poder concelhio quem procedia à cobrança e respectiva escrituração82. No entanto, os recebedores, designados contra vontade, pouco se empenhavam nesta árdua obrigação, pois a remuneração não compensava os prejuízos e os dissabores causados pela cobrança. Daí as advertências do provedor, no sentido de haver “a maior circunspecção na elleição dos recebedores”83 desta imposição, condenando frequentemente os “abusos praticados na arrecadação”84 e punindo os cobradores mais atrasados. Em Julho de 1818, mandou prender João Dias, por ter em falta a cobrança da cidade de Évora do ano anterior85. No mês seguinte ameaçou com o mesmo castigo o cobrador de Veiros, se não entregasse o montante do mesmo ano dentro de três dias86. Em certos casos, eram as próprias câmaras a reter o dinheiro já arrecadado, talvez para obviar a despesas urgentes ou simplesmente pela dificuldade em arranjar caminheiro de confiança. É o que se depreende da advertência de Costa Lima ao juiz ordinário de Lavre: “Já tenho officiado três vezes a Vossa Mercê para fazer a remessa do Real de Agoa em metal (…) e ainda não satisfez o que lhe estranho bem, e devendo eu já mandar fazer a dita deligencia á sua custa, lhe faço primeiramente este avizo, e não tendo effeito em oito dias hei de proceder”87.
60Os problemas eram idênticos no respeitante à arrecadação do subsídio literário. Tal imposto, também designado por contribuição literária ou colecta literária, foi instituído pela carta de lei de 10 de Novembro de 1772, com o objectivo de financiar os estudos menores, oficialmente estabelecidos por diploma idêntico de 6 de Novembro do mesmo ano. Este tributo substituía as anteriores colectas lançadas para pagamento de professores. Consistia na imposição de um real por cada canada de vinho, 4 reis por igual medida de aguardente e 160 reis por cada pipa de vinagre, recaindo a cobrança nas entradas em grosso. A sua receita possibilitou o financiamento deste ramo de estudos, favorecendo ainda o desenvolvimento de um grupo específico de funcionários públicos, os professores e mestres régios88.
61Os provedores eram, como antes referimos, os responsáveis pela recolha deste imposto, da qual prestavam contas perante a Junta da Administração e Arrecadação do Subsídio Literário89. Executavam ainda diversas funções determinadas pela Junta da Directoria Geral dos Estudos, referentes aos estudos menores e aos secundários, contando-se entre as mais frequentes: o levantamento dos lugares de docência vagos, efectuado com a colaboração das câmaras, as quais deviam comunicar, dentro de oito dias, a vacatura ou o abandono de qualquer cadeira; a afixação de editais para a abertura de concursos; o registo das cartas e provisões de nomeação dos mestres; o envio à Directoria dos Estudos dos títulos ou certidões de habilitações dos professores, no prazo de trinta dias após a colocação; o pagamento dos ordenados aos docentes; a participação no júri de examinação dos candidatos à docência; o encaminhamento, para a mesma Directoria, dos autos destes exames, nos quais deviam incluir as provas escritas dos examinados e o seu parecer pessoal sobre os mesmos; e a distribuição aos professores, através dos magistrados das terras, de instruções emanadas da mesma instituição90.
62A criação do subsídio literário foi precedida de uma auscultação acerca da disponibilidade dos povos para contribuir com um imposto especial para o incremento do ensino público. E embora a proposta tivesse sido, em princípio, bem acolhida91, cedo começaram as resistências ao seu pagamento. Em 1779, a rainha D. Maria I solicitava já à Junta do Subsídio Literário um parecer sobre o modo de evitar as ilegalidades praticadas na arrecadação e a minimizar o pesado encargo que representava para algumas populações. Mas as alterações introduzidas, em 1787, em consequência desta informação, não conseguiram atalhar os abusos e fraudes92.
63Em 1793, Bacelar Chichorro imputava à relutância dos povos em pagar esta colecta o atraso na implementação da reforma: “todos se empenham em fraudar e diminuir o seu produto, em que os mesmos exactores ou pessoas empregadas no seu registo, exame e cobrança não são menos culpados pela forma e negligência com que se portam”93. A situação agravou-se com a sobrecarga fiscal dos anos de guerra, cujos efeitos ainda se sentiam no tempo da jurisdição do doutor Costa Lima, como constatámos relativamente a outros impostos.
64As dificuldades na escrituração constituíam um factor acrescido dos atrasos enfrentados pelo magistrado. Em 1816, instado pelo Conselho da Fazenda, o provedor exigia às câmaras o envio dos mapas do arrolamento dos vinhos, indispensáveis à ultimação das contas do subsídio literário dos anos em falta, alguns dos quais, a julgar pela antiguidade, deviam já ter sido solicitados, em vão, pelos seus antecessores: de Vila Viçosa, os de 1809 e de 1812 a 1815; de Benavila, os de 1810 e de 1812 a 1815; de Galveias, os de 1811 a 1815; e de Alcáçovas, Arraiolos, Aguiar, Águias, Cabeção, Lavre, Montoito, Pavia, Montemor, Redondo, Viana, Avis, Borba, Cabeço de Vide, Cano, Évoramonte, Ervedal, Figueira, Fronteira, Sousel, Veiros e Vimieiro, os de 1812 a 181594.
65Em 1817, Bernardino Manuel da Costa Lima traduzia deste modo as dificuldades enfrentadas pelos ministros periféricos, não apenas na arrecadação das receitas da Fazenda Real, mas na execução da generalidade das directivas estatais: “… para a execução das Ordens do Real Serviço (…) não só he preciso muitos tempos, mas até ser necessário repetirem duas, e mais vezes; e que esta falta somente nasce da pouca energia, e actividade dos Escrivães a quem são distribuídas para o seu cumprimento, chegando a tanto o seu punivel descuido, que comprometem muitas vezes os seos respectivos Magistrados, que ao mesmo tempo (como hé natural) não se podem lembrar das diferentes requizições que lhe são feitas”95.
66Tais dificuldades advinham em boa parte das resistências dos corpos sociais e da população em geral às exigências crescentes do poder central. Resultavam também do desajustamento dos recursos materiais e humanos ao alcance dos magistrados para obrigar ao seu cumprimento. Mas evidenciam sobretudo as diferenças de entendimento acerca da administração municipal entre os ministros régios e os dirigentes locais. Os primeiros, imbuídos do seu papel de delegados da coroa, procuravam implementar um modelo de gestão uniformizada, centralizada e eficaz, melhor ajustada à política de absolutismo esclarecido; os segundos (dos quais os escrivães, como outros funcionários camarários, constituíam apenas uma fiel clientela) valorizando práticas administrativas anacrónicas e rotineiras, assentes no direito e nos privilégios locais e em prerrogativas sociais, reagiam com desconfiança ao novo modelo de relacionamento entre governo e municípios, a custo implementado a partir do pombalismo. Esta ingerência crescente do poder central, à qual tentavam de toda a maneira resistir, dificultando seriamente a acção dos ministros territoriais, era encarada como uma ameaça, não apenas ao poder local tradicional, mas ao próprio modelo de sociedade que lhe era inerente.
Notes de bas de page
1 Luís Nuno Espinha da Silveira, Território e poder. Nas origens do Estado Contemporâneo em Portugal, p. 36.
2 Em 1573, D. Sebastião instituiu duas ouvidorias em benefício da Ordem de Avis e da Casa de Bragança. Para o efeito, criou as comarcas de Avis e de Vila Viçosa, desmembrando a de Estremoz da maior parte dos seus concelhos e unindo-a à de Évora, que passou a designar-se por Évora/Estremoz. Conservaram-se, no entanto, dois escrivães, um por cada comarca, tanto na correição como na provedoria. Cf. António Henriques da Silveira, “Memórias analíticas da vila de Estremoz, Teresa Fonseca, António Henriques da Silveira …, p. 213.
3 Lourenço de Mesquita Pimentel Sotto-Maior e Castro, Mappa Chronologico do Reino De Portugal E Seus Dominios, p. 42-52. Ao longo da Época Moderna ocorreram diversas alterações na arrumação administrativa do território e na categoria dos próprios concelhos.
4 Provisão de 27-4-1611, Livro 4° de Registo, f. 85., “Os originais do cartório da câmara municipal de Évora”, A Cidade de Évora, n° 55, p. 377.
5 Francisco Ribeiro da Silva, O Porto e o seu termo ..., vol. II, p. 980-982.
6 A onda de marginalidade e banditismo que nessa época assolava a região, não poupava os próprios magistrados régios, como sucedeu, em 1818, com o corregedor da comarca de Vila Viçosa. Cf. Teresa Fonseca, “Marginalidade e banditismo no Alentejo de finais do Antigo Regime”, Callipole, n° 10/11, p. 98.
7 Francisco Ribeiro da Silva, O Porto e o seu termo ..., vol. II, p. 982.
8 Criada por alvará de 7 de Junho de 1809, para ajudar a suportar as despesas da Guerra Peninsular, compreendia as seguintes imposições: dois quintos dos rendimentos anuais dos bens da coroa, incluindo os possuídos por donatários seculares e religiosos e os das comendas das ordens militares; três décimas das rendas eclesiásticas, incluindo as ordens terceiras e o mesmo montante das rendas das confrarias e irmandades; uma décima extraordinária sobre os prédios rústicos e urbanos, os ordenados, tenças, pensões, juros e apólices, que assim passaram a pagar duas décimas; os prédios urbanos foram ainda, no âmbito deste diploma, agravados com uma contribuição de 3%, igualmente aplicada sobre cavalos e criados; e os comerciantes, lojistas e outras casas públicas, bem como certos profissionais (advogados, escrivães, tabeliães, solicitadores, médicos, cirurgiões e boticários) contribuíram, no seu conjunto, com 400 contos de reis.
9 200.000 reis na Corte e Província da Estremadura e 100.000 reis no restante território nacional.
10 Veja-se, a este respeito, Teresa Fonseca, Absolutismo e municipalismo ..., p. 496-498.
11 A.D.E./C.E., liv° 58, Vereações, acta de 19-10-1815, f. 24 v. E T.T./D.P., J.D.M., Certidões de Autos de Posse (1815-1816), mç. 2362.
12 Teresa Fonseca, Absolutismo e municipalismo ..., p. 485.
13 A. D. E. /C. E., liv° 749, Décima das Justiças. 1791, f. 1 v. A. D. E. /P. E., Pessoal. Ordenados. 1802-1812.
14 As elites camarárias e os funcionários municipais e judiciais eram praticamente os mesmos. E até alguns magistrados, apesar da mobilidade dos cargos, se manteriam ainda nos mesmos lugares ou em outros da região. Por exemplo, José António de Leão, juiz de fora em Évora entre 1805 e 1809, era então corregedor da comarca sedeada na mesma cidade, ocupando o lugar entre 1814 e 1818. Cf. Teresa Fonseca, Absolutismo e municipalismo …, p. 145 e 430.
15 Embora a área da provedoria abarcasse território pertencente a quatro comarcas, os corregedores eram magistrados da mesma categoria dos provedores, não lhe estando por isso subordinados.
16 Através do sequestro das rendas, cujos géneros eram depois vendidos em hasta pública.
17 Sobre o tema, veja-se Fernanda Olival, As Ordens Militares e o Estado Moderno. Honra, mercê e venalidade em Portugal (1641-1789), particularmente as páginas 42 a 72.
18 A. D. E. /P. E., Portarias e avisos do Tribunal da Mesa da Consciência e Ordens (1804-1825), ofícios de 7-1-1817 e 7-2-1817.
19 Id., Copiador de correspondência expedida (1815-1818), ofícios de 13-2-1817, f. 15v.
20 Trata-se da contribuição extraordinária de defesa atrás referida.
21 A. D. E. /P. E., Portarias e avisos do Tribunal da Mesa da Consciência e Ordens (1804-1825), ofícios de 1-4-1818.
22 Id., ibid., ofício de 27-4-1818.
23 Id., ibid., ofícios de 13-4-1818, 27-4-1818, 15-6-1818 e 26-8-1818.
24 Id., ibid., ofício de 26-8-1818. A alcaidaria-mor de Fronteira possuía dinheiros em falta de 1776 a 1816; e a de Avis, de 1799 a 1816.
25 Id., ibid., ofício de 31-10-1818.
26 Cf. Teresa Fonseca, Absolutismo e municipalismo …, p. 354-355.
27 T.T. /D.P., A.-A., mç. 288, doc. 8, parecer de 12-5-1816; e mç. 286, doc. 35, parecer de 11-12-1815.
28 Id., ibid., mç. 288, doc. 8, parecer de 12-5-1816.
29 Segundo o § VI do alvará de 27 de Novembro de 1804, o lavrador podia “tirar Coutada para o Gado de Lavoura, ou de creação”, desde que a sua área não ultrapassasse a da folha semeada no ano anterior.
30 T.T. / D.P., A.-A., mç. 288, doc. 14, parecer de 20-8-1816.
31 Id., ibid., mç. 293, doc. 4, informação de 14-7-1818.
32 As medidas mais importantes encontram-se nos seguintes diplomas: alvará de 23-6-1766, regulamentador do aforamento dos baldios e outros bens concelhios; a lei do morgadio de 3-8-1770; a lei de 20-6-1774, sobre o regime de exploração e arrendamento das herdades. Na fase pós-pombalina, o decreto de 20-8-1798, que determinava a venda, em praça pública, de bens das comendas; e o alvará de 27-11-1804, que veio completar e regulamentar os diplomas de 23-6-1766 e de 20-6-1774.
33 A sua dimensão não podia ultrapassar as 10 jeiras de terra. Cf. Alvará de 27-11-1804, § X. Considerava-se uma jeira o terreno que uma junta de bois podia lavrar em um dia.
34 T.T. / D.P., A.-A., Expediente da Secretaria da Repartição. Ano de 1816, mç. 287, doc. 50, parecer de 25-4-1816.
35 Id., ibid., mç. 288, doc. 16, parecer de 3-8-1816.
36 Sobre a riqueza deste homem veja-se Teresa Fonseca, Absolutismo e municipalismo …, p. 465.
37 T.T. / D.P., A.-A., Expediente da Secretaria da Repartição. Ano de 1817, mç. 291, doc. 5, informação de 13-4-1817.
38 T.T. / I.G.P., Contas para as Secretarias, liv° 16 (1815-1817), conta de 5-6-1816, f. 161.
39 T.T. /D.P., A.-A., Expediente da Secretaria da Repartição. Ano de 1817, mç. 287, doc. 27.
40 Id., ibid.
41 A.D.E. / P.E., Expostos. 1816. Doc. 1.
42 T.T. / D.P., A.-A mç. 292, doc. 28.
43 Id., ibid., Expediente da Secretaria da Repartição. Ano de 1817, mç. 287, doc. 27.
44 Id., ibid.
45 Id., ibid.
46 T.T./I.G.P., Contas para as Secretarias, liv° 16 (1815-1817), conta de 5-6-1816, f. 160.
47 A.D.E. / P.E., Expostos. 1816. Doc. 1 e 6.
48 B.P.E. / Reservados, cód. CXXIX/2-13, Correspondência enviada ao Arcebispo Dom Frei Joaquim de Santa Clara Brandão, carta do provedor Bernardino Manuel da Costa Lima de 19-5-1816. Os arcebispos de Évora eram, segundo o regimento da Misericórdia da cidade, os provedores da Instituição. Nessa condição, Dom Frei Joaquim de Santa Clara Brandão tentou, a pedido dos restantes mesários, arbitrar o conflito. Mas o provedor régio, apesar do respeito e consideração que nutria pelo prelado, prosseguiu com a devassa. E constatando que o metropolita eborense possuía uma informação distorcida da questão, procurou esclarecê-lo, enviando-lhe cópias do processo.
49 T.T./I.G.P., Contas para as Secretarias, liv° 16 (1815-1817), conta de 5-6-1816, f. 160-163..
50 T.T./D.P., A.-A., mç. 292, doc. 28.
51 Id., ibid., mç. 803, doc. 22.
52 Id., ibid., mç. 292, doc. 28.
53 A.H.M.R. / C.R., Livro de registo de expostos (1814-1816), auto de revista de 13-10-1816, f. 10v.-11.
54 T.T. / D.P., A.-A., Expediente da Secretaria da Repartição. Ano de 1816, mç. 286, doc. 3.
55 Id., ibid., mç. 288, doc. 11; mç. 290, doc. 13; e mç. 291, doc. 34.
56 Bernardino Manuel da Costa Lima” Memória acerca da vila do Redondo”, ob. cit., p. 347-348.
57 T.T. / D.P., A.-A., Expediente da Secretaria da Repartição. Ano de 1817. Mç. 291, doc. 1, carta de 3-6-1817.
58 Id., ibid., mç. 292, doc. 23, parecer de 3-6-1817.
59 Id., ibid., mç. 292, doc. 38, parecer de 18-5-1818.
60 José Viriato Capela, O Minho e os seus municípios. Estudos económico-administrativos sobre o município português nos horizontes da reforma liberal, p. 116.
61 A. D. E. / P. E., Copiador da correspondência expedida (1815-1818), ofício de 6-6-1817, f. 22 v.
62 A. H. M. V. V. / C. V. V., Receita e Despesa (1803-1821), auto de contas do ano de 1817, f. 201v.-216.
63 Sobre este imposto veja-se a página 42, nota 63.
64 Veja-se, para Montemor-o-Novo, Teresa Fonseca, Relações de poder …, p. 111. E para Évora, id., Absolutismo e municipalismo …, p. 398.
65 Este alvará veio renovar a contribuição extraordinária de defesa, criada por diploma idêntico de 7 de Junho de 1809, a que já fizemos referência.
66 A. D. E. /P. E., Copiador de correspondência expedida (1815-1818), ofícios de 16-3-1817, f. 15v.-16v.
67 Hoje integrada na freguesia de Nª Sª das Brotas, concelho de Mora.
68 A. D. E. /P. E., Copiador de correspondência expedida (1815-1818), ofício de 9-4-1817, f. 18v.
69 Id., ibid., ofício de 30-4-1817, f. 20v.
70 Id., ibid., ofício de 30-4-1817, f. 21.
71 Id., ibid., ofício de 30-4-1817, f. 21-21v.
72 Id., ibid., ofício de 13-7-1817, f. 26v.-27. A cópia do ofício não especifica os anos em dívida.
73 Id., ibid., ofício de 19-7-1817, f. 28v.-29.
74 Id., Copiador de correspondência expedida (1815-1822), ofício de 3-8-1818, f. 6-7.
75 Id., ibid., ofício de 3-8-1818, f. 7v.
76 Id., ibid., ofício de 3-8-1818, f. 7v.
77 Esta contribuição constituía uma espécie de bolsa de estudos a atribuir, a partir do 2° ano, aos estudantes do Curso Médico com melhores resultados académicos. Criada no âmbito da reforma pombalina da Faculdade de Medicina, visava atrair o maior número possível de estudantes vocacionados para esta área de estudos, independentemente dos recursos económicos. Com tal financiamento, os concelhos estavam investir na melhoria dos cuidados de saúde dos seus munícipes, a prestar por estes profissionais de qualidade, de que o país tanto carecia. Cf. Estatutos da Universidade de Coimbra (1772), Livro III, Curso Médico, Título VI, Cap. IV, p. 126-130.
78 António Manuel Hespanha, “Os poderes do centro. A fazenda”, op. cit., p. 216-217.
79 A. D. E. / C. E., liv° 143, Livro 9° de Registos (1769-1828), provisão do Conselho da Fazenda sobre o real d’água ser distinto do real do peixe, de 13-4-1815, f. 285-286.
80 Id., ibid., provisão de 2-11-1791, f. 111-111v.
81 Bacelar Chichorro, em 1793, denunciava a injustiça deste tributo, por incidir sobre o consumo a retalho, “de que fazem primeiro uso as pessoas da classe mais pobre, e mais industriosa da Nação; um trabalhador não saberá subsistir sem carne de porco, de vaca ou de carneiro, e sem vinho”. No entanto os ricos podiam fugir ao seu pagamento sem infringir a lei, pois podiam comprar a carne “em pé”. Cf. José de Abreu Bacelar Chichorro, Memoria Económico Politica …, p. 82.
82 A.D.E./C.E., liv° 96, Cartas Varias (1811-1820), carta de 23-1-1818, f. 189-189v.. A.D.E./P.E., Copiador da correspondência expedida (1815-1818), ofício de 23-1-1818, f. 40v.-41. Sobre estes agentes mais periféricos do poder central e municipal, veja-se Teresa Fonseca, Absolutismo e municipalismo …, p. 262-269 e bibliografia aí citada.
83 A.D.E./P. E., Copiador da correspondência expedida (1815-1818), ofício de 9-11-1817, f. 36-36v.
84 Id., ibid. A.D.E./C.E., liv° 95, Livro 25 dos Originaes (1801-1820), ofícios de 23-9-1818, f. 220; 19-8-1817, f. 163; 9-11-1817, f. 170-170v. Id., liv° 96, Cartas Varias (1811-1820), cartas de 2-1-1818, f. 188 e 23-1-1818, f. 189-189v.
85 A.D.E./P.E., Copiador da correspondência expedida (1815-1822), ofício para o juiz de fora de Évora de 10-7-1818, f. 5.
86 Id., ibid., ofício para o juiz ordinário de Veiros, de 5-8-1818, f. 7v.
87 Id., ibid., ofício para o juiz ordinário de Lavre de 3-6-1818, f. 3v.
88 Áurea Adão, Estado absoluto e ensino das primeiras letras. As Escolas Régias (1772-1794), p. 129-132.
89 Id., ibid., p. 135.
90 A.D.E./C.E., liv° 96, Cartas Varias …, carta do provedor Bernardino Manuel da Costa Lima para o juiz de fora de Évora, de 2-7-1817, f. 178. A.D.E./P.E., Portarias e Avisos da Junta da Directoria Geral dos Estudos (1803-1833), doc. n° 3 e n° 4. Id., Instrução Pública. Professores. Vencimentos (1795-1833). Áurea Adão, Estado absoluto e ensino das primeiras letras …, p. 210-121.
91 Áurea Adão, Estado absoluto e ensino das primeiras letras …, p. 130.
92 Id., ibid., p. 134 e 158.
93 José de Abreu Bacelar Chichorro, Memoria Económico Politica …, p. 74.
94 A.D.E./P.E., Copiador … (1815-1818), ofícios de 25-9-1816, f. 11v. e 25-9-1816, f. 12.
95 Id., ibid., ofício de 15-11-1817, f. 35v.-36.
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