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Da produção à preservação informacional: desafios e oportunidades

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Nelson Vaquinhas
, 
Marisa Caixas
, 
Helena Vinagre

Parte I - Sistemas de informação pretéritos

Estudo comparativo de funções e atividades em instituições análogas: a produção de inventários post-mortem

Sonia Troitiño

Abstract

Este estudo se propõe a acompanhar produção documental de duas das mais importantes instituições da justiça brasileira, confrontando-a com as mudanças e alterações na estrutura organizacional das entidades ao longo de dois séculos e meio, período em que coexistiram. Assim, a relação entre função, atividade e documento é recuperada de modo a compreender como o sistema organizacional da instituição interfere na própria criação de documentos. Para isso, elegemos a documentação pertencente aos fundos Juízo de Órfãos de São Paulo (séc. XVI-XX) e Juízo Ordinário de São Paulo (séc. XVI-XIX), ambos custodiados pelo Arquivo Público do Estado de São Paulo, como parâmetro para essa ponderação. Por serem instituições de longa sobrevivência, com considerável parcela de seus documentos relativamente preservados, permitiu o estabelecimento de um estudo comparativo da produção de um mesmo tipo documental em diferentes momentos históricos. O tipo documental escolhido é o auto cível de inventário post-mortem, uma das principais fontes utilizadas pelos historiadores e estudiosos para a recuperação de informações sobre o modo de vida da população brasileira durante os períodos de Colónia e Império. Assim, a pesquisa buscou mapear as alterações sofridas ao longo do tempo pelos modelos jurídicos adotados para registar tais processos, bem como apresentar uma proposta de análise documental que leve em conta a evolução histórica do tipo documental em larga escala temporal. Como resultado, ao comparar arquivos de diferentes organizações, observou-se certa constância na estrutura interna do modelo tipológico ao longo do tempo. Isso nos fez refletir que, mais do que a organização administrativa ou burocrática que dá origem aos arquivos, as expressões documentais são produto de regras resultantes do direito, quando em encontro da intenção do registro.

Testo integrale

1.Introdução

1O juízo ordinário e o juízo de órfãos representam duas das instituições de maior sobrevivência do judiciário brasileiro, remontando ambas ao século XVI e perdurando até o século XIX e século XX, respectivamente. Durante todo esse período mantiveram produção documental regular, de modo ininterrupto por todo o território nacional. É possível encontrarmos vestígios documentais dessas entidades do extremo norte do país ou extremo sul, apenas com variação das datas-limites de seus acervos. A explicação para esse fenómeno deve-se aos diferentes processos de colonização dentro do território brasileiro. Mas o fato é que a cada conquista territorial, o modelo administrativo a ser seguido deveria ser o da metrópole portuguesa. Dessa forma, a estrutura do judiciário implantada no Brasil segue a de Portugal.

2Apesar da longevidade e dos indícios de grande atividade, a massa documental preservada nos arquivos atualmente é muito menor do que a original. Contudo, esse conjunto de documentos ainda se revela volumoso e capaz de fornecer informações preciosas sobre a organização do judiciário e da sociedade brasileira.

3Assim, nosso estudo se propôs a acompanhar produção documental de duas das mais importantes instituições da justiça brasileira, confrontando-a com as mudanças e alterações na estrutura organizacional das entidades ao longo da época colonial, período em que coexistiram. Buscamos recuperar a relação entre função, atividade e documento de modo a compreender como o sistema organizacional da instituição interfere na própria criação de registos. Nesse intuito, elegemos a documentação pertencente aos fundos Juízo de Órfãos de São Paulo (séc. XVI-XX) e Juízo Ordinário de São Paulo (séc. XVI-XIX), ambos custodiados pelo Arquivo Público do Estado de São Paulo (APESP), como parâmetro para ponderação. Por serem instituições de longa sobrevivência, com considerável parcela de seus documentos relativamente preservados, permitiram o estabelecimento de um estudo comparativo da produção de um mesmo tipo documental em diferentes momentos históricos.

4O tipo documental escolhido é o auto cível de inventário post-mortem, uma das principais fontes utilizadas por historiadores e estudiosos para a recuperação de informações sobre o modo de vida da população, pelo tipo de informações registradas ser em grande parte de ordem privada, revelando aspectos do cotidiano como religiosidade, cultura, família, legado, etc. Ao longo da pesquisa, pudemos perceber e explorar, o sistema de produção documental dessas entidades, além de outros temas transversais que insidem contundentemente no sistema de organização arquivísica dos acervos em questão. Entre os temas abordados, nos debruçamos especialmente nos relativos à história institucional e tipologia documental, assim como expor uma proposta metodológica voltada para a análise de documentos do judiciário.

2.Contextualizando os documentos: história institucional dos juízos ordinário e de órfãos de São Paulo

5A recuperação da história institucional permite o revelar de praxes e transformações burocráticas sofridas pelas entidades ao longo de sua existência. Conhecer o sistema organizacional de uma instituição, identificando funções, atividades e procedimentos, leva a compreensão do mecanismo do sistema de registo da informação e, consequentemente, à contextualização da produção documental.

  • 1 Apesar do incerto significado do termo homem-bom, utilizado em diversos sentidos na lei, sua origem (...)

6O Juízo Ordinário e o Juízo de Órfãos formam dois dos principais pilares da justiça portuguesa, sistema implantado no Brasil enquanto colónia. Em ambos os casos, seus principais cargos eram ocupados por moradores considerados “homens bons”1, eleitos anualmente, no caso dos juízes ordinários, ou trienalmente, no caso dos juízes de órfãos.

7Apesar de configurarem aparelhos de justiça distintos, com representantes próprios, não raramente um mesmo vereador acumulava as funções de juiz ordinário e de juiz de órfãos, causando confusão entre cargos e atribuições. Toda essa mescla organizacional aparece refletida nos processos judiciais decorrentes de suas atividades, levando à necessidade de uma análise documental mais apurada para identificar a proveniência e, assim, o fundo ao qual pertencem.

  • 2 Sobre a implantação do sistema judiciário brasileiro, ver CARRILLO, Carlos Alberto - Memória da Jus (...)

8Os juízes ordinários ou juízes da terra, como eram conhecidos por serem moradores do município, eram a representação mais clara da magistratura de 1ª instância da justiça portuguesa2. Possuíam um campo de atuação bastante extenso, cuja jurisdição abrangia causas de foro civil e criminal no âmbito do município do qual cuidavam, de forma ampla – salvo as exceções previstas na legislação, como nas ações pertencentes ao Juízo de Órfãos. Contudo, quando não houvesse juiz de órfãos na localidade, o juiz ordinário deveria assumir suas atribuições, porém sempre respeitando o regulamento próprio do direito orfanológico. Tinham igualmente a responsabilidade de revisar e controlar a atuação de juízes de instâncias inferiores, de vereadores, de oficiais de justiça, assim como a de seus próprios antecessores, dentro do seu perímetro de atuação.

9A ação dos juízes ordinários evocava o direito consuetudinário, funcionando assim como uma justiça local, estruturada sobre o direito costumeiro. Tinha como seu oposto o juiz de fora, magistrado letrado e designado pelo rei para atuar junto às comunidades e representantes dos interesses da Coroa.

10Conforme determinavam as Ordenações Filipinas, no Livro 1, Tít. 65, § 1, os juízes ordinários deveriam sempre levar varas vermelhas, enquanto que os juízes de fora varas brancas. Dessa forma, visualmente, era possível à população reconhecer a face da justiça na qual estava diante. Como herança desse costume, ainda na atualidade, as divisões internas judiciais presididas por um juiz de direito denominam-se varas.

11No Brasil, o conjunto de leis que regravam a atuação da justiça ordinária pode ser encontrado para o período inicial, século XVI, no Tít. 44 do Livro 1 das Ordenações Manuelinas, e para os séculos seguintes nas Ordenações Filipinas, em seu Livro 1, Tít. 65. Além dessas, amparavam-se nas Leis Extravagantes e Leis e Decretos Regionais – considerando o período de existência da instituição.

  • 3 ALMEIDA, Cândido Mendes de (com.) - Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal. 14ª (...)

12Em 1832, a Lei de 29 de novembro, promulgou o Código do Processo Criminal de Primeira Instância com disposição provisória acerca da administração da justiça civil. A nova organização judiciária do império extinguiria o juízo ordinário. Segundo Candido de Almeida, ao detalhar a dissolução dessa instituição e do cargo que a representava, refere-se a sua figura como uma “excrescência” do direito não profissionalizado, cuja presença fazia frente ao poder real3.

13A atuação correspondente ao juiz ordinário, na nova organização judiciária, ficou a cargo do juiz de paz. Porém suas atribuições foram bastante modificadas. No caso das ações judiciais anteriormente cuidadas pelos juízes ordinários e que demandavam aplicação de direito formal, como os inventários post-mortem, a partir desse momento passaram a fazer parte do rol de atividades dos novos juízes de direito das comarcas.

14Paralelamente à ação dos juízes ordinários no Brasil, mas com atuação bastante aproximada, diferenciando-se as causas que lhes correspondiam em torno da condição jurídica dos envolvidos nas ações, estavam os juízes de órfãos, coexistindo em São Paulo entre o final do século XVI e início do XIX.

  • 4 CARVALHO, José Pereira de - Primeiras Linhas sobre o processo orfanológico. Rio de Janeiro: A.A. da (...)
  • 5 PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph de - Vocabulário Jurídico. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. Vol. (...)
  • 6 RAMALHO, Joaquim Ignácio - Instituições Orphanologicas. São Paulo: Typ. de Jorge Seckler, 1874. p. (...)

15O processo orfanológico era entendido como aquele no qual se descrevia, avaliava e repartia o património dos que deixavam por sua morte herdeiros menores ou incapazes da administração de seus bens4. A competência desses processos pertencia a um juizado especial, o Juízo de Órfãos. Ao lado do juiz dos feitos da fazenda, do juiz dos resíduos e capelas e juiz dos defuntos e ausentes, o juiz de órfãos fazia parte dos juízes privativos, que eram instituídos em razão da pessoa, a qual era colocada sob a administração de um juiz de direito5. Sendo assim, o juiz de órfãos é o juiz de direito competente ou homem bom, constituído por autoridade legítima para cuidar das pessoas equiparadas a incapazes, conforme as Ordenações Filipinas, Liv. 1, Tít. 88; e o Alvará de 24/10/1814. Ramalho chegou a afirmar que nenhum cargo da magistratura tinha maior importância do que o de juiz de órfãos, em razão das atribuições e extensão de sua jurisdição perante a sociedade6.

  • 7 SUZANO, Luis da Silva Alves de Azambuja - Digesto Brasileiro ou Extrato e Comentários das Ordenaçõe (...)
  • 8 O papel do juiz de órfãos diante de pessoas que se encaixassem na condição correspondentes ao de de (...)

16Da implantação do judiciário brasileiro, até a década de 1830, as questões orfanológicas mantiveram um juízo privativo exclusivo para seu atendimento, até que a Lei de 3 de Novembro de 1830 determinou a extinção da Provedoria de Ausente, assim como seu regimento, leis e provisões, passando sua administração e arrecadação a pertencer ao Juízo dos Órfãos. Essa mesma lei determinou que o cartório fosse transferido ao escrivão dos órfãos7. A partir de então, as atribuições do Ramo de Defuntos e Ausentes, anteriormente órgão do Juízo da Provedoria, passou a ser também de competência do Juízo de Órfãos da Capital8.

  • 9 POVEDA VELASCO, Ignácio M. - Op. cit. p. 98-99.

17Em 1891, a Lei Paulista nº 18, de 21 de novembro, reorganizou a Justiça do Estado de São Paulo e determinou que em cada comarca do estado houvesse um juiz de direito, com exceção da capital, onde foram criadas cinco varas: cível, criminal, órfãos e ausentes, feitos da fazenda e provedoria. Com a reestruturação administrativa da justiça paulista, a antiga composição cartorária do Juízo dos Órfãos e seu respectivo arquivo foram incorporados à nova vara, ficando o Tribunal de Justiça de São Paulo responsável em última instância pela guarda da documentação9.

18Já em 1892, a Lei 80 de 25 de agosto, amplia a estrutura do Juízo de Órfãos e Ausentes, criando uma segunda vara em São Paulo, capital, para atender a crescente demanda oriunda do desenvolvimento urbano emergente. O artigo 2º do Decreto nº 3432 de 31 de dezembro de 1921, que regulamenta a execução da lei nº 1759 de 17 de novembro do mesmo ano, ao reformar a organização judiciária do Estado de São Paulo manteve as duas Varas de Órfãos e Ausentes na capital.

19Apesar de alguns estados brasileiros conservarem até hoje em sua estrutura judiciária varas denominadas “de órfãos”, em São Paulo, o Decreto-Lei 11.058, art. 25, de 26 de abril de 1940, extinguiu as Varas de Órfãos e Ausentes e, em substituição, criou as vara de Família e Sucessões, ficando esta última responsável pelas atribuições e competências do Juízo de Órfãos e herdando sua estrutura administrativa:

Art. 25º – As atuais varas de Órfãos, Ausente, Provedoria, e Contencioso de Casamentos, passam a denominar-se Vara da Família e Sucessões; Artigo 26º – Volta para a jurisdição dos juízes do cível os inventários e partilhas que não houver testamentos ou interessados incapazes.

20Dessa forma, o Juízo de Órfãos da Comarca de São Paulo termina sua história, colocando fim em mais de 350 anos de desenvolvimento de funções e registo de atividades.

3. Inventários post-mortem: caracterização do tipo documental no eixo tempo-espaço em relação à sua proveniência

21Os inventários post-mortem são até hoje um dos tipos documentais mais usuais produzidos pela Justiça. Sua origem, enquanto ação da judicial registada está ligada ao direito das sucessões e remonta ao Império Romano. Consiste em um processo judicial de feitura obrigatória responsável pela descrição, avaliação e divisão dos bens que a pessoa possuía na ocasião de sua morte. Assim, essa ação tem por objetivo apurar a real situação económica do falecido, levando em consideração, além do arrolamento de suas posses, as dívidas ativas e passivas a fim de garantir que cada herdeiro obtenha a parte que lhe é de direito dentro da partilha que se seguirá.

  • 10 Hoje em dia, regrados no Brasil pelas Leis Federais nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 e nº 11.441, (...)

22Ainda que o nosso estudo verse predominantemente sobre documentos coloniais e imperiais brasileiros, pudemos notar ao consultar manuais jurídicos de diversos períodos históricos, confrontando-os com processos judiciais contemporâneos, que há constância formular na produção dos inventários post-mortem na atualidade10.

  • 11 MACEDO SOARES, Oscar de - Manual do Curador Geral dos Órfãos. 2ª ed. Rio de Janeiro: H. Garnier, 19 (...)
  • 12 GOUVÊA PINTO, Antonio Joaquim - Tratado dos Testamentos e Sucessões. (Ed. comentada por Augusto Tei (...)

23Segundo Macedo Soares11, o inventário pode ser entendido como o processo que tem por finalidade o arrolamento, liquidação e partilha dos bens possuídos em comum a título de sucessão. Este entendimento do processo de inventário, como sinónimo de inventário post-mortem, é compartilhado por vários autores e constantemente apresentado pelos manuais da época. Apenas encontramos em Gouvêa Pinto12, ao tratar da questão da sucessão, uma compreensão mais ampla do sentido do inventário, entendendo-o como qualquer descrição de bens com ou sem avaliação.

  • 13 RAMALHO, Joaquim Ignácio - Op. cit. p. 173;

24Ramalho13 divide o inventário em solene e simples ou amigável. Diz-se solene quando é feito pelo juiz com citação de todos os herdeiros e interessados, guardando-se as solenidades de direito, enquanto que o simples se faz unicamente com descrição dos bens perante um tabelião e testemunhas.

  • 14 DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph - Op. cit. Vol. I, p. 30.

25As matérias que escapassem à investigação própria do inventário deveriam ser tratadas em diligências paralelas. Contudo, são passíveis de discussão durante o processo de inventário algumas questões que estão diretamente relacionadas ao seu teor, como as relativas à filiação, à qualidade do filho quando legitimado por casamento, à habilitação de herdeiros, à nulidade do testamento, assim como a capacidade da pessoa em exercer a testamentária14.

  • 15 CARVALHO, José Pereira de - Primeiras Linhas sobre o processo orfanológico. Rio de Janeiro: A.A. da (...)

26No tratado Primeiras Linhas Orfanológicas15, Carvalho detalha o formulário de um inventário apresentando todos os autos, termos, certidões e despachos pertinentes. Também alerta que as únicas duas diferenças existentes entre o processo de inventário post-mortem processado no Juízo dos Órfãos e os processados em outros juízos, como o Juízo Ordinário, era o fato de estes últimos serem obrigatoriamente requeridos por alguma das partes e não ex-ofício, como os de causa orfanológica, além da característica de não haver nomeação de curador como os tramitados no Juízo de Órfãos.

27Uma das principais diferenças entre inventários post-mortem produzidos no Juízo Ordinário e no Juízo de Órfãos, diz respeito ao período de tramitação do processo. No Juízo Ordinário, uma vez apurados todos os bens, dívidas ativas e passivas e os legatários envolvidos, o processo tinha o seu fim com a conclusão do arrolamento e divisão de bens na partilha. Já na justiça orfanológica, a finalização da partilha, não era coincidente com a do processo judicial. Uma das principais características desse tipo documental, dentro do Juízo de Órfãos, é de continuidade do processo, que seguirá transcorrendo até a emancipação do menor.

28A emancipação configura-se como o momento em que o menor tem acesso à sua legítima herança. Marca a finalização do papel do juiz de órfãos diante da pessoa curatelada, consequentemente tornando toda e qualquer ação subsequente relativa ao não mais incapaz, objeto pertencente à jurisdição de outros juízos: Ordinário, de Direito Civil, Criminal, Municipal, Comercial, de acordo com a matéria demandada e o período histórico em que se encontra.

29Contudo, os filhos menores que obtivessem carta de emancipação, mesmo dispensados de o pátrio poder, estariam sujeitos por morte dos seus pais à jurisdição dos juízes de órfão, que deveriam fazer o competente inventário e partilha, sem embargo das cartas de emancipação.

30Dessa forma e sintetizando, o inventário post-mortem, diferentemente do testamento, era um processo obrigatório que deveria ser realizado sobre o montante de bens da pessoa falecida, independentemente de sua condição social ou da quantia envolvida. Matérias que escapassem da investigação própria do inventário, que era composto basicamente pelo arrolamento, liquidação e partilha de bens, deveriam ser discutidas em diligências paralelas, dando origem a outros processos correlativos.

4.Apresentação e aplicação do método de análise

31Neste trabalho nos propusemos a analisar a fórmula documental dos processos de inventário post-mortem de duas instituições análogas, o Juízo de Órfãos e o Juízo Ordinário, ambas da comarca de São Paulo, diferenciam suas estruturas documentais. Com essa intenção, desenvolvemos uma metodologia específica a ser aplicada para a identificação e análise tipológica a ser aplicada nesse corpus documental, mas que também pode ser empregada em outros fundos documentais decorrentes da justiça, levando em consideração as particularidades de cada acervo.

  • 16 GRUPO De Trabajo de los Archiveros Municipales de Madrid - Manual de tipologia documental de los mu (...)

32É preciso dizer, que o aporte teórico no qual nos apoiamos é em larga medida baseado no tão difundido modelo espanhol para reconhecimento do tipo documental, desenvolvido pelo Grupo de Trabajo de los Archiveros Municipales de Madrid16. Desse modo, para o estabelecimento de uma proposta metodológica de análise tipológica a ser empregada nos documentos de justiça, pautada na tipologia documental, houve influência da originalmente estabelecida pelo grupo de arquivistas espanhóis para a administração municipal.

  • 17 TROITIÑO, Sonia - O Juízo de Órfãos de São Paulo: caracterização de tipos documentais (séc. XVI-XX) (...)

33Uma versão anterior de nossa proposta metodológica para arquivos do judiciário foi apresentada na tese de doutoramento O Juízo de Órfãos de São Paulo: caracterização de tipos documentais (séc. XVI-XX)17. Contudo, nesse trabalho o formato de análise tipológica apresentada destinava-se exclusivamente para os documentos de uma instituição em específico. O que procuramos realizar aqui foi a ampliação desse modelo de análise, ainda voltado para o Judiciário, porém adaptado para qualquer um de seus aparelhos jurídicos dentro do eixo tempo-espaço.

34Em busca da adequação da técnica ao objeto a ser aplicado e tendo em conta que a proposta de análise apresentada por esses arquivistas destina-se a documentos provenientes do âmbito do executivo espanhol e que a primeira versão deste modelo era bastante restritiva, realizamos algumas adaptações criando, assim, uma proposta de análise própria, condizente com as especificidades dos documentos próprios do poder judiciário brasileiro em larga escala.

35Desse modo, os originalmente campos destinatários, duração do trâmite, ordenação, vigência e expurgo, constantes no modelo espanhol, foram omitidos ou excluídos devido ao fato dessas informações não serem condizentes ao teor informacional da documentação da Justiça. Em contrapartida, houve a necessidade da criação de novos campos descritivos, que expusessem importantes informações acerca desse corpus documental. Nesse intuito, foram estabelecidos os seguintes novos campos a constar no modelo de análise proposto:

  • 18 BELLOTTO, Heloísa - Como fazer análise diplomática e tipológica de documentos de arquivo. São Paulo (...)

Tipo documental: é definido pela espécie documental, acrescida da atividade que a gerou. Segundo Bellotto, sua definição pode basear-se “na legislação, em tratados de direito administrativo, manuais de rotinas burocráticas, glossários, dicionários terminológicos ou a partir do próprio documento”18. No caso deste estudo, especificamente, sempre será inventários post-mortem, porém optamos por mantê-lo justamente para preservar sua abrangência.

Título original: refere-se ao título dado pelo escrivão no momento da autuação do processo. Apresenta grande variedade na nomenclatura, chegando muitas vezes a ocorrer imprecisão no emprego de termos, quando em relação com o formulário documental. Na primeira versão do modelo para a justiça, o nome do campo era identificação original. Contudo, em geral, as normas de descrição arquivística (ISADg, Nobrade, Neda, etc), possuem o campo denominado título, ainda que em outra aceção, muito mais genérica que a aqui proposta, por permitir a inserção de elementos dispares, entre eles a eleição entre o título original (nome tradicionalmente empregado nas descrições arquivísticas) e o atribuído.

Definição: procura estabelecer e evidenciar o significado da ação movida, caracterizando-a em relação à função e atividade geradora do documento.

  • 19 DURANTI, Luciana - Los conceptos de hecho y acto y la función de un documento con relación a ellos. (...)

Principais incidências: faz menção às principais situações e assuntos tratados pelo tipo documental, procurando apresentar as conjunturas sociais sobre as quais determinada ação é movida. Sofre influência direta da Diplomática, principalmente da apresentada por Duranti19 ao relacionar o ato e o fato e através de sua expressão documental.

Trâmites processuais: pode ser entendido como cada um dos estados ou diligências que, dentro de um determinado procedimento ou trâmite legal, deve ser seguido até a finalização do pleito. Procura evidenciar as rotinas e protocolos de trabalho a serem seguidos pelos agentes produtores de documentos em uma organização.

Documentos básicos que compõem os autos: principais itens documentais, indispensáveis para a composição dos processos, estando assim relacionados com a própria estrutura do documento. Porém, não significa que estes sejam os únicos itens encontrados em determinado processo. Dependendo da natureza da ação e dos objetivos que pretendem ser alcançados, são incorporadas outras peças documentais relacionadas. Na primeira versão do modelo, este campo chamava-se partes que compõem os autos, entretanto verificou-se que esta denominação era incoerente por insinuar que todos os tipos documentais de processo produzidos no âmbito do judiciário apresentavam a mesma sequência documental. Em realidade, existem documentos que obrigatoriamente devem constar no processo, mas identificamos uma grande variação em volume e espécies que compõem os autos, resultantes da demanda judicial em questão.

Evolução histórica do tipo documental: procura, através do método comparativo entre os processos analisados, rastrear mudanças na composição documental dos tipos ao longo do tempo.

Documentos correlativos: este campo faz menção a outros tipos documentais que estão analogamente relacionados ao descrito, buscando dessa maneira o cruzamento de informação entre a ação registada e outras ações correlativas.

36Para explicitar melhor os pontos de tangência entre o tradicional modelo desenvolvido pelo grupo de arquivistas de Madrid e a proposta apresentada e empregada nesta pesquisa, elaboramos um quadro comparativo entre as duas versões:

Quadro 1 - Comparação entre modelos de análise tipológica

MODELO DE MADRID

MODELO PARA DOCUMENTOS DA JUSTIÇA

COMPARAÇÃO

Entidade produtora

Entidade produtora

Equivalentes

Tipo documental

(denominação, definição, código, características externas)

Tipo documental

O modelo para o judiciário toma como parâmetro a identificação tipológica equivalente à denominação aplicada no modelo de Madrid. Em relação aos subitens, criou-se o campo próprio para definição; os códigos de classificação para os fundos Juízo Ordinário e Juízo dos Órfãos de São Paulo não foram estabelecidos; e as características externas sempre serão: género textual, suporte papel, formato maço, forma original

Ø

Título original

Discriminação da variedade de títulos encontrados nos processos judiciais

Legislação

Legislação

Equivalentes

Ø

Definição

Campo desmembrado de tipo documental

Destinatário

Ø

No modelo de Madrid, o destinatário sempre será o Ayuntamiento, na Justiça sempre será a própria entidade da Justiça produtora

Conteúdo

Principais incidências

Equivalentes

Trâmite

Trâmites processuais

Equivalentes

Duração do trâmite

Ø

Na Justiça os prazos variam de acordo com cada ação em particular

Documentos básicos que compõem o expediente

Documentos básicos que compõem os autos

Equivalentes

Ordenação da série

Ordenação da série

Equivalentes

Vigência administrativa

Ø

Na Justiça a duração dos processos varia de acordo com cada ação, sendo arquivados logo após a finalização da demanda

Expurgo

Ø

Não aplicável, por serem considerados documentos históricos (anteriores a 1940)

Decreto 60145/2014 e artigo 31 do Decreto n° 48.897/2004. Para processos posteriores há a Resolução 483/2009 e Recomendação TJSP nº 37/2011 e Provimento TJSP 1743/2010.

Ø

Evolução histórica do tipo documental

Rastreia alterações na composição documental dos tipos ao longo do tempo

Ø

Documentos correlativos

Cruza informações entre séries relacionadas

  • 20 Em anexo pode ser encontrado o modelo de ficha de análise tipológica preenchido com dados extraídos (...)

37Acreditamos que o modelo aqui exposto, possa ser expandido e também usado para a análise de processos cíveis e criminais provenientes de outros órgãos da justiça, em qualquer período histórico. O resultado concreto da aplicação desse método, além da análise crítica sobre a evolução histórica da produção, tramitação e guarda dessa documentação, foi o estabelecimento e análise tipológica individualizada de dois conjuntos documentais, pertencentes a diferentes fundos, mas batizados com o mesmo nome20.

38Ainda que em essência a tramitação dos assuntos fosse igual, porque assim o sinalizava a lei, na prática existiam diferentes possibilidades para a sua realização e, sobretudo, múltiplas variantes na configuração e formato do tipo documental, com grande diversidade dos documentos básicos (itens documentais) que o integram. Contudo, como a tipologia documental sugere, a busca pelo estabelecimento do tipo documental fundamenta-se no padrão e nunca na exceção. Dessa forma, é o reconhecimento das características comuns (fórmula jurídica, função e atividade geradora) entre as diferentes unidades documentais que possibilita a identificação dos vários tipos documentais.

  • 21 HEREDIA HERRERA, Antonia - En torno al tipo. In Revista Arquivo & Administração. Vol. 6, nº 2 (2007 (...)

39Heredia21 defende que a unidade documental nunca deve ser confundida com o tipo documental. Justamente por essa razão, não há obrigatoriedade do nome do tipo documental, como recurso classificatório arquivístico, ser coincidente ao do dado pelo escrivão no ato do assentamento.

5. Reflexões e considerações finais

  • 22 MENDO CARMONA, Concepción - Consideraciones sobre el método em Archivística. In Documenta & Instrum (...)

40Assim como Concepción Mendo Carmona22, entendemos ser necessário descender a história das instituições produtoras do documento para poder entender e aplicar efetivamente o princípio da proveniência, sendo que para a correta aplicação do princípio é essencial conhecer a estrutura da instituição produtora, seus métodos de funcionamento, seus procedimentos de trabalho e as variações que sofre ao longo do tempo. Desse modo, a identificação do contexto funcional da produção do documento possibilita vincular a existência material do registo à cadeia de ações que motivaram tal ato, assim como estabelecer a inter-relação deste com as estruturas organizacionais que lhe respaldam. Perante isso, destaca-se a importância da compreensão da tipologia documental como instrumento interpretativo dentro da metodologia empregada para a análise documental.

41Estabelecer critérios de análise que levem em conta a origem dos documentos faz-se imprescindível para a contextualização funcional da produção documental. O trabalho de organização de fundos arquivísticos deve necessariamente passar pelo entendimento das causas que motivaram a criação dos documentos, razão de sua própria existência, possibilitando assim a identificação de referenciais a serem utilizados para o agrupamento de informações e documentos nos distintos níveis hierárquicos nos quais se encontram, dentro de um plano de classificação arquivística capaz de evidenciar a organicidade inerente ao arquivo.

42Tendo isso em conta, buscamos neste trabalho conferir em que medida documentos de um mesmo tipo documental, produzidos em momentos históricos distintos, conservam o padrão de produção documental sobre o qual se apoiavam. Aliamos, ainda, a comparação entre a produção documental proveniente de distintas estruturas administrativas de um mesmo âmbito e pudemos verificar certa constância na estrutura interna do modelo documental de um determinado tipo. Isso nos fez refletir que, mais do que a organização administrativa ou burocrática que dão origem aos arquivos, o que molda a expressão documental são as regras advindas do direito administrativo, quando em encontro da intencionalidade do registo.

43Pudemos constatar que a caracterização de tipos documentais, através do estudo das diferentes partes que conformam a unidade documental, sua tramitação, relação entre produtor e acumulador, legislação a qual está subordinada, vigência administrativa, conteúdo, avaliação, prazos de guarda e possíveis mutações do tipo documental ao longo de extensos períodos históricos, trazem à tona informações vitais para o processo de organização arquivística. Todas essas informações traduzidas na composição do documento fazem parte da análise tipológica e corroboram para a gestão documental por regrar a produção documental, assim como para pautar o processo classificatório e o controle das distintas fases do ciclo vital, visando à avaliação e destinação de documentos.

44O estudo da compatibilidade entre estruturas de composição documental entre diferentes unidades documentais possibilita o seu agrupamento por semelhanças e, consequentemente, a seriação. Nesse sentido, a caracterização tipológica da documentação, inquestionavelmente auxilia o estabelecimento de modelos a serem adotados para o reconhecimento de unidades documentais com semelhante origem, uso e tramitação. Quando, então, aliada à contextualização proporcionada pela história institucional, proporciona maior completude no que tange ao valor informacional e ao entendimento sobre produção documental.

45Em Tempo e Circunstância, Camargo e Goulart, elucidam que

  • 23 CAMARGO, Ana Maria e GOULART, Silvana - Tempo e circunstância: a abordagem contextual dos arquivos (...)

Em busca da lógica orgânica dos conjuntos documentais, não há como escapar do esforço da tipificação que procura amalgamar o conhecimento da estrutura formal dos atos escritos, obedientes a modelos e legitimados do ponto de vista administrativo e jurídico, ao conhecimento das atividades que lhe deram origem e que justificam sua funcionalidade básica: dispor, obrigar, conceder direitos, comunicar, provar, informar e testemunhar.23

46Nota-se que, independentemente do período temporal no qual foram produzidos, em geral, documentos de um mesmo tipo preservam semelhante estrutura documental – até porque mudanças de impacto na estrutura do documento, acabariam por gerar novos tipos documentais.

47Essa questão ganha força quando pensamos, dentro da arquivística, na eleição do método de classificação funcional como um sistema organizacional capaz de proporcionar contextualização aos documentos, independentemente de balizas temporais impostas.

48Essa característica de estabilidade dos modelos pode, inclusive, ser constatada em momentos de transição atravessados pelas instituições produtoras, como os ocorridos na década de 1830, quando o ramo de defuntos e ausentes é incorporado ao Juízo de Órfãos de São Paulo; na década de 1890, quando o judiciário paulista se reorganiza e são criadas duas varas de órfãos; e no ano de 1917, com a implantação do Código Civil Brasileiro em substituição das Ordenações Filipinas. No caso do Juízo Ordinário, ele coexistiu com o Juízo de Órfãos até 1830, quando foi extinto e, em seu lugar, o recém-criado Juízo de Direito assumiu as funções relativas ao direito das sucessões.

49Em geral, os estudos existentes sobre tipologia documental concentram-se na produção de uma determinada instituição. Falam em modelos documentais, mas sempre se referindo a estudos de casos. Com esta pesquisa, pudemos perceber que o tipo documental possui uma estrutura bastante normalizada, independentemente da origem do documento. No entanto, faz-se imprescindível frisar a importância do princípio de proveniência, pois a partir dele é estabelecido o plano de classificação arquivística. É impossível desvincular conceptualmente a proveniência da seriação de documentos.

  • 24 HEREDIA HERRERA, Antonia - Manual de Archivística Básica: gestión y sistemas. México: Archivo Histó (...)
  • 25 BELLOTTO, Heloísa Liberalli - Arquivo Permanente: tratamento documental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Edi (...)

50Desse modo, ratificamos a posição de correntes, como as representadas por Antonia Heredia Herrera24 e Heloísa Bellotto25, que entendem o tipo documental como modelo, desvinculando-o do registro em si. É o tipo documental componente fulcral na composição do documento, mas nunca o próprio.

Bibliografia

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Allegati

Modelos de Fichas de Análise Tipológica Preenchidas

FICHA DE INVENTÁRIO POST-MORTEM DO JUÍZO ORDINÁRIO DE SÃO PAULO

ENTIDADE PRODUTORA

Juízo Ordinário da Comarca de São Paulo

TIPO DOCUMENTAL:

Autos cíveis de inventário post-mortem.

TÍTULO ORIGINAL:

Autos de inventário.

LEGISLAÇÃO

Ord. Liv. 1, Tít. 65 e 88; Ord. Liv. 4, Títs. 94-97.

DEFINIÇÃO:

Processo judicial responsável pela descrição, avaliação e divisão dos bens que a pessoa possuía na ocasião de sua morte. Esta ação tinha por objetivo apurar a verdadeira situação económica do falecido, levando em consideração além do arrolamento de suas posses, as dívidas ativas e passivas para garantir que cada herdeiro obtenha a parte que lhe é de direito dentro da partilha que se seguirá. O inventário post-mortem, diferentemente do testamento, é um processo obrigatório que dever ser realizado sobre o montante de bens da pessoa falecida, independentemente de sua condição social ou valor envolvido. Matérias que escapem as investigações próprias do inventário, que era composto basicamente pelo arrolamento, liquidação e partilha de bens, deveriam ser discutidas em diligências paralelas, que davam origem a outros processos relacionados.

PRINCIPAIS INCIDÊNCIAS:

Processo obrigatório e comum sobre o montante de bens de qualquer pessoa falecida.

TRÂMITES PROCESSUAIS:

O processo iniciava-se a requerimento da parte. Era realizado a autuação e o juramento do inventariante. Caso a pessoa falecida tivesse deixado testamento, este era acostado ao processo com suas respectivas contas. Em seguida lavrava-se o termo de título dos herdeiros, no qual os legatários legítimos à herança eram relacionados. Louvadores eram chamados para realizar a avaliação dos bens, sendo lavrados os termos de louvação e juramento dos louvados. Os bens, divididos em categorias, eram arrolados com seus respectivos valores descritos ao lado, na seguinte ordem: móveis, semoventes, de raiz, dívidas ativas e passivas, gastos com o funeral e bens d’alma, além de qualquer outra informação relacionada a eles. Era feita a alimpação do inventário, que consistia em apresentar a avaliação e os termos da partilha diante dos herdeiros e demais interessados para o esclarecimento de dúvidas e não concordâncias. As partilhas eram realizadas com a descrição dos pagamentos efetuados.

DOCUMENTOS BÁSICOS QUE COMPÕEM OS AUTOS:

Autuação

Juramento do inventariante

Título dos herdeiros

Termo de louvação

Auto de avaliação dos bens (louvação)

Juramento dos avaliadores

Relação de bens móveis e imóveis, dívidas ativas e passivas

Partilhas

Declarações

Quitações

Notificações

Auto de arrematação

Sentença

Termo de Publicação

Termo de conclusão

Vistas

ORDENAÇÃO DA SÉRIE

Inexistente. O fundo não está organização e os documentos dispersos em diversas coleções – nesses casos a ordenação é cronológica.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TIPO DOCUMENTAL:

A data limite do período analisado cobre do final do séc. XVI ao primeiro quartel do séc. XIX. Os documentos mais antigos, referentes ao final do século XVI e início do XVII, são processo mais enxutos, com poucos bens arrolados (reflexo da própria condição da população) e que muitas vezes traziam apensados os autos de contas de testamento originais, provindos do Juízo dos Resíduos. A partir do século XVII, cada vez se torna mais raro encontrar esses autos de contas de testamento originais, sendo substituídos por traslados de testamento e a discriminação das contas na parte destinada ao arrolamento de bens. Apesar do corpus documental, abranger quase dois séculos e meio, nota-se pela comparação dos processos uma continuidade do uso da fórmula documental. Evidentemente que cada processo é único, e outros tipos documentais são juntados aos autos de inventário conforme o desenrolar da ação (como cartas precatórias, promissórias de dívidas, petições de agravo). No entanto, a estrutura básica, responsável por definir o tipo do documento como tal, no caso do inventário, se manteve estável ao longo do período analisado.

DOCUMENTOS CORRELATIVOS:

Como o fundo Juízo Ordinário da Comaca de São Paulo não está organizado, não foi possível identificar com quais outras séries os inventários post-mortem se relacionam.

OBSERVAÇÃO

Do ponto de vista de estrutura documental e de tramitação processual, os autos de inventário post-mortem do Juízo Ordinário e Juízo de Órfãos de São Paulo são semelhantes.

FICHA INVENTÁRIO POST-MORTEM DO JUÍZO DE ÓRFÃOS DE SÃO PAULO

ENTIDADE PRODUTORA

Juízo de Órfãos de São Paulo

TIPO DOCUMENTAL:

Autos cíveis de inventário post-mortem.

TÍTULO ORIGINAL:

Autos de inventário.

LEGISLAÇÃO

Ord. Liv. 1, Tít. 88, §4º, 8º e 9º.

DEFINIÇÃO:

Processo judicial responsável pela descrição, avaliação e divisão dos bens que a pessoa possuía na ocasião de sua morte. Assim, esta ação tinha por objetivo apurar a verdadeira situação económica do falecido, levando em consideração além do arrolamento de suas posses, as dívidas ativas e passivas para garantir que cada herdeiro obtenha a parte que lhe é de direito dentro da partilha que se seguirá. O inventário post-mortem, diferentemente do testamento, é um processo obrigatório que dever ser realizado sobre o montante de bens da pessoa falecida, independentemente de sua condição social ou da quantia envolvida. Matérias que escapem as investigações próprias do inventário, que era composto basicamente pelo arrolamento, liquidação e partilha de bens, deveriam ser discutidas em diligências paralelas, que davam origem a outros processos relacionados. No entanto, era possível tratar dentro do inventário, assuntos ligados a questões de filiação, qualidade do filho quando legitimado por casamento, habilitação de herdeiros, nulidade do testamento e capacidade da pessoa em exercer a testamentária.

PRINCIPAIS INCIDÊNCIAS:

Processo obrigatório e comum sobre o montante de bens de qualquer pessoa falecida.

TRÂMITES PROCESSUAIS:

O processo iniciava-se a requerimento da parte ou a ex-ofício. Era realizado a autuação e o juramento do inventariante. Caso a pessoa falecida tivesse deixado testamento, este era acostado ao processo com suas respectivas contas. Em seguida lavrava-se o termo de título dos herdeiros, no qual os legatários legítimos à herança eram relacionados. Nomeava-se e registrava-se termo de juramento de um curador para zelar pelos interesses do órfão no inventário. Louvadores eram chamados para realizar a avaliação dos bens, sendo lavrados os termos de louvação e juramento dos louvados. Os bens, divididos em categorias, eram arrolados com seus respectivos valores descritos ao lado, na seguinte ordem: móveis, semoventes, de raiz, dívidas ativas e passivas, gastos com o funeral e bens d’alma, além de qualquer outra informação relacionada a eles. Era feita a alimpação do inventário, que consistia em apresentar a avaliação e os termos da partilha diante dos herdeiros e demais interessados para o esclarecimento de dúvidas e não concordâncias. O curador geral de órfãos dava vista ao processo e finalmente as partilhas eram realizadas com a descrição dos pagamentos efetuados. Lavrava-se termo de tutoria, no qual estava estipulada a pessoa responsável pela educação e manutenção do órfão, o qual prestava juramento. Tinha início, então, um novo processo, o auto de contas, dentro do próprio inventário por ser entendido como uma continuidade do próprio inventário. No auto de contas deveriam constar todas as despesas com a manutenção do menor, assim como as receitas provenientes de seu pecúlio, durante o período de tutela.

DOCUMENTOS BÁSICOS QUE COMPÕEM OS AUTOS:

Autuação

Juramento do inventariante

Título dos herdeiros

Termo de louvação

Auto de avaliação dos bens (louvação)

Juramento dos avaliadores

Relação de bens móveis e imóveis, dívidas ativas e passivas

Partilhas

Termo de tutela/curadoria

Declarações

Quitações

Notificações

Auto de arrematação

Sentença

Termo de Publicação

Termo de conclusão

Auto de contas da tutela

Poderiam aparecer outros documentos como termo de escusa ou de remoção de tutor, autos de tutela provisionaria, autos de emancipação e/ou autos de habilitação

ORDENAÇÃO DA SÉRIE

Série ordenada cronologicamente

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TIPO DOCUMENTAL:

A data limite do período analisado é 1578-1810. Os documentos mais antigos, referentes ao final do século XVI e início do XVII, são processo mais enxutos, com poucos bens arrolados (reflexo da própria condição da população) e que muitas vezes traziam apensados os autos de contas de testamento originais, provindos do Juízo dos Resíduos. A partir do século XVII, cada vez se torna mais raro encontrar esses autos de contas de testamento originais, sendo substituídos por traslados de testamento e a discriminação das contas na parte destinada ao arrolamento de bens. Apesar desse corpus documental, abranger quase três séculos e meio, nota-se pela comparação dos processos uma continuidade da fórmula documental. Evidentemente que cada processo é único, e outros tipos documentais são juntados aos autos de inventário de acordo com o desenrolar da ação (como embargos, tutelas, emancipações). No entanto, a estrutura básica, responsável por definir o tipo do documento como tal, no caso do inventário, se manteve estável ao longo do período analisado.

DOCUMENTOS CORRELATIVOS:

Relacionam-se praticamente com quase todos os outros processos movidos no Juízo de Órfãos.

OBSERVAÇÃO

Do ponto de vista de estrutura documental e de tramitação processual os processos de inventário post-mortem do Juízo Ordinário e Juízo de Órfãos de São Paulo são semelhantes.

Note

1 Apesar do incerto significado do termo homem-bom, utilizado em diversos sentidos na lei, sua origem remete a indivíduos não nobres, proprietários hereditários de terras e considerados respeitáveis. Segundo Faoro, ainda que não se caracterizassem pela fidalguia ou limpeza de sangue, assemelhavam-se à aristocracia, incorporando-se por semelhança, através dos costumes, consumo e estilo de vida. Integravam o sistema eleitoral em decorrência da autoridade que lhes era fornecida por meio da confiança local. FAORO, Raymundo - Os donos do poder. Rio de Janeiro: Editora Globo, 2001. p. 213-214.

2 Sobre a implantação do sistema judiciário brasileiro, ver CARRILLO, Carlos Alberto - Memória da Justiça Brasileira. Vol. II - Da restauração portuguesa ao grito do Ipiranga. 2ª ed. Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 2003. [Consult. 03/08/2015]. Disponível na internet: http://www.tj.ba.gov.br/publicacoes/mem_just.

3 ALMEIDA, Cândido Mendes de (com.) - Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal. 14ª ed. Rio de Janeiro: Typ. do Instituto Philomathico, 1870. Liv. 1, p. 206, notas.

4 CARVALHO, José Pereira de - Primeiras Linhas sobre o processo orfanológico. Rio de Janeiro: A.A. da Cruz Coutinho Ed., 1879. p. 01

5 PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph de - Vocabulário Jurídico. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. Vol. III, p. 890.

6 RAMALHO, Joaquim Ignácio - Instituições Orphanologicas. São Paulo: Typ. de Jorge Seckler, 1874. p. 152.

7 SUZANO, Luis da Silva Alves de Azambuja - Digesto Brasileiro ou Extrato e Comentários das Ordenações e Leis Posteriores. Rio de Janeiro: Eduardo Henrique Lammert, 1854. Vol. I, p. 91

8 O papel do juiz de órfãos diante de pessoas que se encaixassem na condição correspondentes ao de defuntos e ausentes é regrado pelos: Decreto de 9 de maio de 1842; Avisos de 18 de outubro de 1833; de 18 de agosto de 1834; de 27 de fevereiro de 1834; Lei de 3 de novembro de 1830; Regimento de 15 de março de 1842. art. 4, n. 11. In: RAMALHO, Joaquim Ignácio - Instituições Orphanologicas. São Paulo: Typ. de Jorge Seckler, 1874. p. 153. Ver também: POVEDA VELASCO, Ignácio M - Os Esponsais no Direito Luso-Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 94.

9 POVEDA VELASCO, Ignácio M. - Op. cit. p. 98-99.

10 Hoje em dia, regrados no Brasil pelas Leis Federais nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 e nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

11 MACEDO SOARES, Oscar de - Manual do Curador Geral dos Órfãos. 2ª ed. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1906. p. 115.

12 GOUVÊA PINTO, Antonio Joaquim - Tratado dos Testamentos e Sucessões. (Ed. comentada por Augusto Teixeira de Freitas). Rio de Janeiro: B.L. Garnier, 1881. p. 421-432

13 RAMALHO, Joaquim Ignácio - Op. cit. p. 173;

14 DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph - Op. cit. Vol. I, p. 30.

15 CARVALHO, José Pereira de - Primeiras Linhas sobre o processo orfanológico. Rio de Janeiro: A.A. da Cruz Coutinho Ed., 1879.

16 GRUPO De Trabajo de los Archiveros Municipales de Madrid - Manual de tipologia documental de los municípios. Madrid: Comunidad de Madrid, 1988.

17 TROITIÑO, Sonia - O Juízo de Órfãos de São Paulo: caracterização de tipos documentais (séc. XVI-XX). 2010. Tese (Doutorado em História Social) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Disponível na internet <URL: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8138/tde-27042010-103207/>.

18 BELLOTTO, Heloísa - Como fazer análise diplomática e tipológica de documentos de arquivo. São Paulo: APESP/Imprensa Oficial, 2002. p. 96.

19 DURANTI, Luciana - Los conceptos de hecho y acto y la función de un documento con relación a ellos. Diplomática: usos nuevos para una antigua ciencia. Sevilha: S&C Ediciones, 1996.

20 Em anexo pode ser encontrado o modelo de ficha de análise tipológica preenchido com dados extraídos dos Fundos Juízo Ordinário e Juízo de Órfãos de São Paulo.

21 HEREDIA HERRERA, Antonia - En torno al tipo. In Revista Arquivo & Administração. Vol. 6, nº 2 (2007). p.25-50.

22 MENDO CARMONA, Concepción - Consideraciones sobre el método em Archivística. In Documenta & Instrumenta, nº1 (2004), p. 35-46.

23 CAMARGO, Ana Maria e GOULART, Silvana - Tempo e circunstância: a abordagem contextual dos arquivos pessoais. São Paulo: IFHC, 2007. p. 66.

24 HEREDIA HERRERA, Antonia - Manual de Archivística Básica: gestión y sistemas. México: Archivo Histórico BUAP, 2013.

25 BELLOTTO, Heloísa Liberalli - Arquivo Permanente: tratamento documental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004; e BELLOTTO, Heloísa - Como fazer análise diplomática e tipológica de documentos de arquivo. São Paulo: APESP/Imprensa Oficial, 2002.

Autore

UNESP-Marília

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