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Minorias étnico-religiosas na Península Ibérica

 | 
Maria Filomena Lopes de Barros
, 
José Hinojosa Montalvo

1. Período medieval

Os Judeus no Reino Português (Séculos XII-XIII)

Saul António Gomes

Texto completo

  • 2 Vd. J. Amador de los Rios, Historia Social, Politica y Religiosa de los Judios de España y Portugal(...)

11. Não há dúvida de que os Judeus chegam bastante cedo ao território que é hoje português. A diáspora trouxe-os à Hispania, marcando o início de um destino plurissecular que nos mostra os filhos de Israel como povo migrante. Mas quer consideremos o fim do Império Romano, quer as centúrias da Alta Idade Média, sabemos que essa particularidade migrante não é um exclusivo judaico. As Invasões dos Bárbaros, especialmente visigodos e suevos, porque nos interessa, naturalmente, focar o território ibérico, participam desse fenómeno migratório tão intimamente ligado ao fecho do tempo civilizacional romano e à eclosão da ecúmena medieva europeia. Hispanos, godos e germanos, judeus, árabes, normandos, britânicos, nórdicos, eslavos e até bizantinos viajam pelos caminhos dessa Europa que se metamorfoseia, a ritmos e com dinâmicas geográficas diferentes, entre centros e periferias, lugares conhecidos e outros hoje deslembrados e esquecidos, mas inexoravelmente afirmando o espaço social, cultural e espiritual da Cristandade2.

2A situação económica e social do povo judaico obrigava-o a procurar outros lugares, que não as terras santas de Jerusalém, encontrando os seus mercadores neste finis terrae europeu que é o território hoje português um espaço de instalação mais ou menos estável em termos inter-geracionais. Seguramente, os hebreus que conheceram as cidades do Algarve andaluz ou ribeirinhas do Guadiana, nos séculos V e VI, não são os mesmos que aqui encontraremos séculos mais tarde. Os homens são filhos do seu tempo e das circunstâncias históricas que os obrigam a convivências em bastas ocasiões a sobrevivências.

3Ainda assim, a cultura judaica, solidamente mantida e transmitida em torno do epicentro do seu sentimento religioso mosaico, da sua Fé no Deus uno, será fermento de uma identidade que entrevemos numa quase permanente revitalização, mau grado todas as expulsões e levantamentos anti-judaicos que os séculos medievos, mas não apenas estes, exemplificam com abundância.

  • 3 Joaquim Mendes dos Remédios, Os Judeus em Portugal, I Vol., Coimbra, 1895; A. H. de Oliveira Marque (...)
  • 4 S. A. Gomes, A Comunidade Judaica de Coimbra Medieval, Coimbra, 2003, pp. 5-6.

4Cumpre recordar neste momento que, no que respeita ao espaço português, a presença de hebreus antecede longamente a formação do Reino3. Sabemos que, em 950, habitariam já a cidade de Coimbra algumas famílias judias. Data desse ano, de facto, a notícia de uma compra, feita, tempo antes, por certos familiares daquele que viria a ser conhecido como S. Rosendo, de certas “uineas quas emimus de Iudeis in Quires”4, ou seja, “as vinhas que comprámos de/dos Judeus em Quires”, localidade que poderemos identificar com a actual Quimbres, justamente nos arredores de Coimbra.

  • 5 Claudio Sánchez-Albornoz, “Los Judíos en los Reinos de Asturias y León (732-1037)”, Viejos e Nuevos (...)

5Tais novos povoadores do território colimbriense, em boa medida, apoderaram-se dessas terras no quadro da Reconquista cristã asturiana, encabeçada pelos coroados de Oviedo5. A sua entrada em Coimbra, poderá ter provocado alguma instabilidade local, mas o facto de se ter recorrido à compra de bens rústicos no seu território, será também indiciador de que as estruturas sociais e económicas preexistentes não foram totalmente subvertidas, respeitando-se o Direito que obrigava à negociação em matéria de transacção de imóveis.

6Estas poucas palavras têm, na nossa interpretação, um grande significado. Na verdade, para que, num determinado território, Iudeis – devendo aqui alertar-se para a tradução deste de Iudeis, literalmente, dos Judeus, mas aceitável também “de Judeus”, no primeiro caso remetendo para uma comunidade, na segunda alternativa para famílias individualmente consideradas, de qualquer modo, apontando categórica e irrefutavelmente a existência histórica de um agrupamento e/ou comunidade judia na cidade ribeirinha ao Mondego – sejam proprietários de prédios rústicos, caso dos vinhedos citados, há que admitir que esse facto não derivará de um quadro de povoamento ou habitação transitório mas antes de uma permanência geracional.

  • 6 S. A. Gomes, A Comunidade Judaica de Coimbra Medieval, p. 7.
  • 7 Ibidem, p. 7.

7Em 1018, há notícia de alguns judeus serem alfaqueques, colaborando na remissão de cativos cristãos em terras debaixo do domínio muçulmano, como aconteceu com uma D. Ermesinda e suas filhas, Goda e Eldora, que entregaram, a troca da sua liberdade intermediada justamente por certos Iudeos, 50 soldos de prata6. Data de 1099, uma outra notícia alusiva à venda efectuada, na zona do actual concelho da Mealhada, de uma “villa Suffenes qui est de illos Hebreos”, ou seja, da “vila de Enxofões (freg. Murtede, c. Cantanhede) que é daqueles Hebreus”7.

  • 8 Acerca do povoamento alto-medieval da bacia do Mondego, leia-se Jorge de Alarcão, In territorio Col (...)

8Este dado leva-nos à discussão em torna da existência ou não de comunidades judias rurais. A minha leitura, salvo novas evidências documentais, é a de que estamos perante proprietários de uma “ villa” ou unidade rural, mas não de um aldeamento judengo. Recordo que os Judeus conimbricenses surgem cedo como proprietários rurais nesta região. Mas a discussão aqui sugerida não se resumirá apenas ao problema do povoamento rural ou não por parte da população judaica nesta faixa atlântica que sabemos ser bastante importante nos circuitos de deslocação por via marítima entre o Norte da Europa e o Mediterrâneo, fossem frotas navais carregadas de cruzados, fossem navios com objectivos puramente mercantis. Coimbra, como também Montemor-o-Velho e, sobremodo, a plena foz do Mondego e a vila portuária e piscatória (com estatuto concelhio, aliás, já nos alvores de Trezentos) de Buarcos, são nomes frequentes quando a documentação medieva fala do comércio português internacional8.

  • 9 S. A. Gomes, A Comunidade Judaica de Coimbra Medieval, p. 9.

9Pensamos, contudo, que quer as “vinhas dos Judeus”, quer esta “villa dos Hebreus” assinalam sobretudo o senhorio ou o direito de propriedade que já então a comunidade coimbrã detinha. Não é excessivo, quando sabemos que, no século XIII, a concentração de propriedades da Sinagoga de Coimbra na área da actual freguesia de S. João do Campo, levava a que tais terras fossem registadas na documentação como “da sinagoga”, de onde derivou o topónimo local de “senoga” ou “sinoga” (registos de 1227 e 1268), fixando-se em “Cioga” (hoje Cioga do Campo e Cioga do Monte)9.

Assinaturas judaicas em acto de 1201, Coimbra
(TT – Santa Cruz de Coimbra, M° 125, Doc. 6)

  • 10 Ibidem

10Na primeira metade do século XII, os judeus conimbricenses mostram-se extremamente bem organizados. A sua Judiaria situava-se no exterior das muralhas da velha civitas, no sentido sudeste para nordeste, mas paredes-meias com elas, abrindo junto ao que, nesse século, poderá ter sido um pequeno largo/rossio fronteiro à Porta da Almedina, tendo por eixo a “via publica ebraiorum”, paralela ao declive da dita cerca da Almedina, para fechar, bem acima, no sítio da abertura da Porta Nova (fins século XII), hoje coincidente com o princípio da rua da Couraça dos Apóstolos. No seguimento dessa rua judenga, encontrar-se-ia, não muito distante, o cemitério judaico ou almocavara, citado vezes muito significativas na documentação coimbrã relativa a prédios peri-urbanos daquele período. Multiplicam-se, entretanto, os indícios de estarmos perante uma comunidade bem organizada no seu comum, enunciando os textos a “collatione Iudeorum”, o “terrenum Iudeorum”, a “almocavara Iudeorum”, aludindo-se, no princípio do século XIV, à carniçaria e à albergaria da comunidade10.

  • 11 Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (doravante citado por TT) – Mosteiro de Alcobaça, 1 (...)
  • 12 Sobre este aspecto, leia-se Javier Castaño, “Los documentos hebreos de León en su contexto prenotar (...)

11Gozavam os judeus conimbricenses de 1200 de uma forte auto-estima. Não hesitavam mesmo em usar a escrita hebraica para confirmarem contratos estabelecidos com instituições tão canónicas quanto o Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, como sucede em acto de 1201, revelando o uso quotidiano do hebraico e a boa alfabetização dentro da comunidade. Este aspecto cultural, aliás, pode atestar-se nalguns outros diplomas e comunidades portuguesas medievais, como sucede, em 1303, com o acto lavrado pelo judeu Josep de Torres Vedras, desistindo em favor do Mosteiro de Alcobaça, dos bens que trazia no Paul de Alvim, contrato que ostenta também caracteres hebraicos cursivos11. O fenómeno detectar-se-á, ainda, por todo o século XV12.

Assinaturas de judeus de Torres Vedras em acto de 1303.
(TT – Mosteiro de Alcobaça, 1.
a incorporação, M° 24, Doc. 2)

12Até meados do século XIII, a documentação relativa a judeus de Coimbra regista-os sobremodo enquanto proprietários de casario urbano e de prédios rústicos peri-urbanos, sobretudo olivais e vinhedos. O azeite e o vinho seriam, acreditamos, produções rentáveis nos mercados de consumo urbanos e regionais, senão mesmo alvo de exportação para mercados mais longínquos de Coimbra, sabendo-se que Coimbra protestava, ainda em 1498, nas Cortes de Lisboa desse ano, pelos embargos que certos oficiais e almoxarifes portuários régios levantavam à exportação por via marítima dos seus tonéis do vinho e do azeite produzido nas terras da bacia hidráulica do Mondego.

13Com os judeus proprietários urbanos e peri-urbanos, aparecem também os judeus ovençais do Rei, sobretudo no campo da fiscalidade, caso de Mossel, conhecido vulgarmente e apenas como “o Almoxarife”, riquíssimo proprietário fundiário com terras centradas sobretudo nos arredores de Coimbra e junto a Montemor-o-Velho, mas também alguns oficiais ligados à fundição monetiforme nesta cidade, a qual, aliás, guardará até muito tarde, a memória de ter sido centro de cunhagem de moeda, como se atesta na sua bem conhecida, em textos antigos, Rua da Moeda.

14Meada a Centúria ducentista, contudo, começam a notar-se na documentação relativa a esta comunidade essencialmente judeus mesteirais, mantendo-se, ainda assim, alguns colectores de impostos ou direitos reais, se bem que, desde então, vá aparecendo um “juiz das avenças de judeus e mouros” (Coimbra) ou um “juiz dos judeus” (como sucede no citado caso de Torres Vedras, em 1303), cargo provido em cristãos.

  • 13 Vd. S. A. Gomes, “Os Panteões Régios Monásticos Portugueses nos Séculos XII e XIII”, Actas do 2 º C (...)

152. Perdoar-me-ão os ouvintes com este alongamento pelo caso de Coimbra, mas ele, apesar de toda a sua particularidade e originalidade, permite esclarecer e aprofundar, pela própria riqueza da documentação local, algo mais em torno do que foi a história judaica em solo português nos primeiros tempos de afirmação da independência do Reino. Para além disso, Coimbra foi a cidade preferencial de residência da Corte praticamente a entronização de D. Afonso III, nela se situando o panteão dinástico fundado por D. Afonso Henriques, que recolherá, ainda, o corpo de D. Sancho I, falecido, como se sabe, em 121113.

  • 14 S. A. Gomes, “Os Judeus de Leiria Medieval como Agentes Dinamizadores da Economia Urbana”, Revista (...)
  • 15 Mendes dos Remédios, Os Judeus em Portugal, vol. I, pp. 424-426.

16De qualquer modo, a comunidade judaica da Coimbra que foi caput regni nesse período, mostra também que os seus habitantes circulam pelo território nacional. Vemos, em textos de inícios de Duzentos, judeus conimbricenses com interesses noutras vilas e cidades, como Leiria14 e Lisboa, sinal de que no caminhar desses homens viajavam também os interesses comerciais que os faziam aproximar dos mercados urbanos de consumo. Os judeus da comunidade de Lisboa, já no tempo de D. Sancho II eram avocados a financiar a construção naval nas taracenas régias, sendo obrigados a pagarem por cada “huuma galee senhos boos calavres novos” e ainda uma âncora, costume que D. Dinis intentou recuperar e que nos associa o capital judaico ao sector naval português – isto numa Europa em que se intensificam as grandes feiras internacionais e as rotas de transporte de mercadorias por via marítima – justamente no reinado do Rei Capelo15.

  • 16 D. Rodrigo da Cunha, Historia Ecclesiastica da Igreja de Lisboa. Vida e acçoens se seus prelados e (...)

17Por bula de 21 de Outubro de 1231, o papa Gregório IX informa ter tido notícia, veiculada pelo bispo de Lisboa, D. Sueiro Viegas, de que os Judeus de Portugal não traziam sinal que os distinguisse publicamente, recusando-se, também, muitos deles, a pagar dízima das terras que compravam a cristãos, mandando que tais práticas cessassem e que os visados passassem a pagar as dízimas em causa e a trazer sinal que os diferenciasse dos cristãos nos espaços públicos16.

18Devemos atentar, contudo, que não era apenas na faixa costeira atlântica portuguesa, onde se localizam centros urbanos portuários ou próximos da orla marítima e frequentemente visitados pela Corte real, relevantes de um ponto de vista populacional e económico, que os judeus elegeram residência. Um outro eixo de fixação foi o da raia fronteiriça. Os costumes e foros de Castelo Rodrigo, de 1209, e os de Castelo Melhor, do mesmo ano, inscrevem legislação particular que afecta os judeus e as suas relações com a comunidade cristã.

  • 17 Mendes dos Remédios, Os Judeus em Portugal I, pp. 419-422.

19Nos de Castelo Melhor regulamenta-se a “tomada de judio con christiana”, a obrigação que todo o judeu tinha de provar uma acusação contra um cristão que o tivesse ferido, a reserva da compra de bens a contrato feito sempre entre o dono daqueles e o judeu adquirente, apenas ao judeu que comprasse pescado em “uiernes”, bem como se definem as condições por que um judeu poderia “alquilar” nessa terra17.

20Nos foros de Beja, um pouco mais tardios do que os anteriores, judeus e mouros são, significativamente alvo de legislação comum. Proibiam as leis de Beja ao mordomo que tomasse coima, mesmo que de homicídio, em feitos praticados entre mouros e judeus, ou mouros com mouros e judeus com judeus. Regulamenta-se, também, contra o sub-alugamento, por mercadores cristãos, a comerciantes judeus, especialmente de vinho – produto que o clausulado pormenoriza em artigos seguintes –, das tendas do mercado citadino; obriga-se ao testemunho de cristãos em casos de acusação de pena de sangue entre judeus e entre mouros. A justiça local favorece sempre o cristão. “Costume hé”, refere um dos artigos, “que se o Judeu á alguma demanda com alguum Christãao, e o Judeu fere o christão, deve o Judeu porem morrer. E esta justiça deve seer feita per el rey.” Em legítima defesa, contudo, e se provado pelo testemunho de cristãos, valerá esse testemunho. Judeus e mouros responderiam à justiça local “com e sem alcaide”.

  • 18 Ibidem, pp. 423-424.
  • 19 Vd. Joaquim de Assunção Ferreira, Estatuto Jurídico dos Judeus e Mouros na Idade Média Portuguesa ( (...)

21Jurariam os judeus, segundo o costume, “pelos cinco livros de Moyses, a que eles chamam Toura, dentro em na senagoga, presente a parte e o arabi, que o esconjure, e huum porteiro do concelho, que diga a Justiça em como aquel Judeu jurou, e entom o Juiz sabha do Judeu a verdade.”18 Cremos que esta legislação local se inspirará em modelos legislativos comuns mais amplos, seja o canónico, seja o régio ou secular. O Decretum de Graciano, compilado cerca de 1140-1150, conhecido nos meios jurídicos eclesiásticos portugueses ainda nesse século, compilava a legislação sobre Judeus de concílios visigóticos e de alguns outros particulares, para além de algumas decretais pontifícias, como a de Alexandre II (1061-1073) que apela aos cristãos para não perseguirem aos judeus, mas antes aos sarracenos, identificados como perseguidores dos cristãos. O cânone 67 do IV Concílio de Latrão, de 1215, “De usuris Iudaeorum” e o 69, “Ne Iudaeis publicis officiis praeficiantur”, bem assim o cânone 70, “Ne conversi ad fidem de Iudaeis veterem ritum Iudaeorum retineant” tiveram longos e extensos reflexos na legislação eclesiástica sinodal portuguesa, tanto quanto na Lei Geral do Reino19.

  • 20 Ibidem, pp. 153-164.

22As Decretais de Gregório IX ou Liber Extra (1234), organizadas pelo dominicano e catalão S. Raimundo de Peñafort, retomam a legislação sobre matéria judaico-cristã dos 3° e 4° Concílios de Latrão, assim como algumas outras normas antigas que privilegiavam o estatuto e protecção do judeu convertido ao Cristianismo, reiterando, contudo, que os judeus não podiam ser baptizados à força, devendo respeitar-se as suas práticas religiosas, não devendo qualquer uma inquietá-los nas comemorações das suas festas, violar os seus cemitérios ou exumar os corpos dos seus antepassados. Um descendente de judeu, por outro lado, não podia ser promovido em ofícios eclesiásticos. Já nas Clementinas (1317) e nas Extravagantes de João XXII (1319-1325) a norma estipulada incide mais especificamente sobre os sarracenos, procurando dissuadir os cristãos de lhes fornecerem armas ou matérias-primas para as fabricarem20.

233. Notabilizaram-se alguns judeus pelo privilégio da proximidade com o Rei. Os rabis-mores são o exemplo mais conhecido, mas não o único, porquanto outros judeus houve que beneficiaram dessa relação de proximidade com a família real, servindo-a enquanto vedores e colectores de rendas, na prestação de serviços de medicina ou apenas como ourives, alfaiates ou sapateiros de eleição.

24Tiveram acesso aos palácios reais alguns judeus artistas, como um pouco conhecido, do ponto de vista da sua biografia, Josef, poeta e trovador, que é registado numa tenção trovadoresca que partilha com Estêvan da Guarda. Tal texto, aliás, foca a imagem dominante do judeu na sociedade portuguesa do tempo, a do judeu síndico de impostos, de talhas, de colectas e serviços, mundo financeiro onde campeava alguma suspeição sobre compadrios e mesmo corrupção.

25Desigualdades e injustiças no seio da comunidade judaica são testemunhadas, efectivamente, a respeito da repartição das talhas e contribuições fiscais lançadas sobre aos judeus do Reino. Numa cantiga de escarnho e mal dizer da autoria dos referidos trovadores Estêvão da Guarda e D. Josep, este é acusado por um detractor de beneficiar certo fulano judeu em prejuízo da equanimidade que se requereria em matéria de divisão de impostos no seio das comunidades judias. D. Josep, contudo, defende-se e salva a sua honra:

  • 21 Cantigas d’escarnho e de mal dizer dos cancioneiros galego-portugueses (Org. Prof. Manuel Rodrigues (...)

“– Vós, Don Josep, venho eu perguntar,
pois pelos vossos judeus talhadores
vos é talhado, a grandes e meores,
quanto cada un judeu á-de dar:
per qual razon Don Foão judeu,
a que já talha foi posta no seu,
s’escusa sempre de vosco reitar?
– Estêvan da Guarda, pode quitar
qual judeu quer de reitar os senhores,
mais, na talha, graças nem amores
non lhi faran os que an de talhar;
e Don Foão já per vezes deu
o que talharom, com’eu dou do meu;
er dará mais e querá-se livrar.
– Don Josep, tenho por sen-razon,
pois já fal vosqu’en talha igualdade,
que do seu den quanto lhi foi talhad’e
que, pois senhores an já defenson
de non peitar com’outro peitador,
como peitan [a] qualquer talhador
quanto lhi talhan, sen escusaçon?
– Estêvan da Guarda, per tal auçon
qual vós dizedes, foi já demandado
e foi per el seu feito desputado,
assi que dura na desputaçon;
e do talho non tem [i] o melhor,
ca deu gran peça; mais pois seu senhor
lha peita, quanto val tal quitaçon!
– Já Don Foan, por mal que mi quer, diz
que nego quant’ei, por non peitar nada;
e de com’é mia fazend ’ apostada
vós, Don Estêvan, sodes eu ben fiz
que nunca foi de mia talha negado,
mais sabudo e certo, apregoado
quant’ei na terra, móvil e raiz.
– Dom Josep, ja eu [son] certo e fiz
que do vosso non é cousa negado,
mais é [a]tan certo e apreçado
com’é o vinho forte en Alhariz;
e el queria de vós, desarreigado,
de vos veer assi [mal] aspeitado,
com’oj’el é pelo maior juiz.”
21

  • 22 Afonso X, o Sábio, Cantigas de Santa Maria (Editadas por Walter Mettmann), 2 tomos, Vigo, cantigas (...)

26O judeu surge, ainda, no corpus poético das cantigas de Santa Maria, de Afonso X, o Sábio posto que os lugares destes se situem fora da Coroa portuguesa. Ainda assim, o judeu é aqui pintado ora como facínora, ora como exemplo de conversão ao Cristianismo. É assim que lemos, numa cantiga, que Santa Maria ressuscitou certo menino que um judeu matara porque cantava “Gaude Virgo Maria”, noutras que a Virgem se queixou dos judeus de Toledo porque “crucifigavam uã omagem de cera a semelhança de seu Fillo”, no dia da Assunção e que “fillou dereito do judeu pola desonrra que fezera a sua omagem”. Algumas outras narrativas revelam que Santa Maria “livrou da morte un judeu que tiinam preso huuns ladrões e ela soltó-o da prijon e feze-o tornar christhão”, que salvou “huã judea [que] estava de parto en coita de morte e chamou Santa Maria e logo a aquela ora foi libre”, guardando da morte uma “outra judea que espenaron en Segovia e porque sse acomendou a ela non morreu nen se firiu”, para concluir com o episódio miraculoso do portal que “caeu sobre dous judeus que escarnecian a un ome boom”22.

27Encontraremos a presença judaica nalguns milagres portugueses, mormente nos de S. Vicente de Lisboa, sempre nesta mesma linha bastante missionária de conversão do judeu, aparecendo-nos Santa Maria ora como mãe protectora em horas de aflição, ora como castigadora de ofensas e de pecadores.

  • 23 S. A. Gomes, “Ser-se Judeu na Coimbra Medieval”, Minorias étnicas e religiosas em Portugal. Históri (...)

28O judeu que arrenega da Virgem e dos Santos, o judeu que vilipendia o Corpus Christi, dando origem às devoção de agravo que conhecemos e documentamos, em Trezentos, em Coimbra ou em Santarém23.

294. Os elementos que aqui procurei trazer relevam de uma intenção historiográfica em matéria de estudos sobre o passado judaico em Portugal, que é, inevitavelmente, um passado luso-judaico, mas que não se confina apenas a isso.

30Será importante, cremos, prosseguir no aprofundamento de uma história local judaica, examinando cartórios documentais caracterizados justamente por essa dimensão mais regional ou monográfica, ainda que, naturalmente, sem descurar a informação global oferecida por cartas régias ou diplomas pontifícios. Estes últimos, aliás, mostram-se decisivos para o encontro, por parte do historiador, das grandes linhas que caracterizavam a evolução histórica das comunidades judaicas na Europa, em geral, e também em Portugal, mais especificamente.

31Continuam, entretanto, a merecer abordagens mais pormenorizadas as páginas controversistas da responsabilidade de Fr. João de Alcobaça, afinal, o mais significativo dos intelectuais portugueses que se dedicou ao tema, encontrando-se nas suas laudas tanto da tradição controversista, quanto de alguma originalidade gerada ou aperfeiçoada no ambiente claustral cisterciense.

32Em Alcobaça, aliás, detectámos já, por 1200, aquele que poderá ser, hipótese a considerar, um dos mais antigos casos de conversão ao Cristianismo de um hebreu português. Referimo-nos justamente, a “Frater Dominus Suariz Ebreus”, monge deste claustro nos finais do século XII e primeiros lustros de Duzentos. É possível que o cognome “Ebreus” indicie um converso, ainda que possamos aceitar outra explicação, posto que, de qualquer forma, ambas associando-o ao mundo e à cultura histórica judaicas.

  • 24 S. A. Gomes, “Revisitação a um velho tema: a fundação do Mosteiro de Alcobaça”, Actas. Cister. Espa (...)

33A profissão de um converso judeu, se esse é, de facto, o caso de Fr. Domingos Soares “Hebreu”, numa Ordem tão selectiva quanto intelectualmente exigente como era a Cisterciense em tempos caracterizados, ainda, por uma extrema exigência de disciplina, de doutrina e de espiritualidade cristã, não deixará de ser um dado muito significativo desses judeus no reino de Portugal dos séculos XII e XIII24.

34Retenhamos, naturalmente, que a doutrina e a canonística de autores portugueses ou de estrangeiros, mas com obras correntes em Portugal, não se nega a tratar das temáticas judaica e muçulmana. Estão nesse caso textos de Martín Pérez, Vicente Hispano e João de Deus, merecendo-lhes atenção problemas como o da usura, o da obrigação do uso de traje distintivo ou o do dever ou não de pagamento de dízima à Igreja.

35Na legislação régia portuguesa, interessa aos séculos XII e XIII, a que foi reunida no Livro das Leis e Posturas, depois recapitulada noutras compilações, caso das Ordenações de D. Duarte e das Afonsinas. No mencionado Livro das Leis, a legislação referente a judeus pode agrupar-se em três grupos quanto à sua origem: leis de D. Afonso II, datadas de 1211, leis de D. Afonso III e, o grupo maior e mais representativo, as leis de D. Dinis.

  • 25 Livro das Leis e Posturas (Prefácio de Nuno Espinosa Gomes da Silva; leitura paleográfica e transcr (...)

36As leis de Afonso II versam sobre a proibição da usura e da tomada de judeus para ovençais ou oficiais do rei; as de D. Afonso III, mais europeizadas, regulamentam garantias sobre empréstimos e execuções de bens entregues como garantia a judeus (1271). D. Dinis promulga, entre 1284 e 1294, algumas leis acerca de direito processual e administrativo em causas de judeus com cristãos e dos modos de dar testemunho contra judeus. Pertence, contudo, aos anos de 1314-1315, o conjunto maior de leis régias sobre esta matéria. Nesses anos, D. Dinis regula o modo de pagamento de dívidas de cristãos a judeus, garante o direito dos judeus a fazerem contratos em cartórios de tabeliães cristãos todos os dias da semana, excepto nos feriados, obriga os tabeliães a aceitarem as denúncias de judeus contra cristãos e interdita a venda, pelos judeus prestamistas, dos bens de que eram credores. Depois, em 1321, já em plena guerra contra o revolto Infante D. Afonso, seu filho, volta a legislar, determinando a prescrição de dívidas de cristãos a judeus com mais de 20 anos e revoga a lei anterior que fizera acerca do testemunho de cristãos contra judeus, agora menos favorável a estes25.

37D. Dinis parece, pois, revelar alguma tendência, no final do seu reinado, menos proteccionista dos judeus. Isso não significa que ele não tenha tido uma perfeita percepção do papel judaico na organização territorial do seu Reino, fomentando, como fez com Bragança, o crescimento da população judaica nessa zona de fronteira com Castela. Mas a alvorada da nova Centúria trecentista, como se sabe, não foi particularmente favorável à velha rede judaico-europeia, verificando-se um período de instabilidade e de crise no relacionamento geral entre a sociedade cristã majoritária e dominante, e as comunidades judaicas europeias, obrigadas, nalguns casos, a expulsões e perseguições. Esse é um capítulo, contudo, para outro texto e contexto.

Notas

2 Vd. J. Amador de los Rios, Historia Social, Politica y Religiosa de los Judios de España y Portugal, Madrid, 1973, pp. 93-111.

3 Joaquim Mendes dos Remédios, Os Judeus em Portugal, I Vol., Coimbra, 1895; A. H. de Oliveira Marques, “O Portugal Islâmico”, in Portugal das Invasões Germânicas à “Reconquista” (Coord. A. H. de Oliveira Marques), vol. II de Nova História de Portugal (Dir. Joel Serrão e A. H. de Oliveira Marques), Lisboa, 1993, pp. 117-252: 181-183 e 205; Maria José Ferro Tavares, Os Judeus em Portugal no Século XIV, Lisboa, 1979, pp. 19-25; S. A. Gomes, “Judeus”, in Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à Crise do Século XIV (Coord. Maria Helena da Cruz Coelho e Armando Luís de Carvalho Homem) vol. III de Nova História de Portugal (Dir. Joel Serão e A. H. de Oliveira Marques), Lisboa, 1996, pp. 347-371.

4 S. A. Gomes, A Comunidade Judaica de Coimbra Medieval, Coimbra, 2003, pp. 5-6.

5 Claudio Sánchez-Albornoz, “Los Judíos en los Reinos de Asturias y León (732-1037)”, Viejos e Nuevos Estudios sobre las Instituciones Medievales Españolas, Tomo III, Últimos Estudios, Madrid, 1980, pp. 1613-1630.

6 S. A. Gomes, A Comunidade Judaica de Coimbra Medieval, p. 7.

7 Ibidem, p. 7.

8 Acerca do povoamento alto-medieval da bacia do Mondego, leia-se Jorge de Alarcão, In territorio Colimbrie: lugares velhos (e alguns deles, deslembrados) do Mondego, Lisboa, 2004.

9 S. A. Gomes, A Comunidade Judaica de Coimbra Medieval, p. 9.

10 Ibidem

11 Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (doravante citado por TT) – Mosteiro de Alcobaça, 1.a incorporação, M° 24, Doc. 2.

12 Sobre este aspecto, leia-se Javier Castaño, “Los documentos hebreos de León en su contexto prenotarial”, Judaísmo hispano: Estudios en memoria de José Luis Lacave Riaño, Madrid, 2002, pp. 459-481.

13 Vd. S. A. Gomes, “Os Panteões Régios Monásticos Portugueses nos Séculos XII e XIII”, Actas do 2 º Congresso Histórico de Guimarães, vol. 4. Sociedade, administração, cultura e igreja em Portugal no séc. XII, Guimarães, 1997, pp. 281-295; Leontina Ventura, “A muralha coimbrã em documentos medievais”, ibidem, pp. 43-56; Idem, “Coimbra medieval. I. A gramática do território”, Biblos 76, 1.ª Parte da Miscelânea em honra do Doutor Salvador Dias Arnaut. “Estrutura de Poder” (2000), pp. 19-36: Idem, “Coimbra Medieval: uma cidade em formação”, Inventário do Museu Nacional de Machado de Castro. Colecção de Ourivesaria medieval. Séculos XII-XV, Lisboa, 2001, pp. 15-28; José Mattoso, D. Afonso Henriques, Mem Martins, 2006, pp. 75 e seguintes.

14 S. A. Gomes, “Os Judeus de Leiria Medieval como Agentes Dinamizadores da Economia Urbana”, Revista Portuguesa de História 28 (1993), pp. 1-31.

15 Mendes dos Remédios, Os Judeus em Portugal, vol. I, pp. 424-426.

16 D. Rodrigo da Cunha, Historia Ecclesiastica da Igreja de Lisboa. Vida e acçoens se seus prelados e varões eminentes em santidade, que nella florecerão…, Primeiro Volume, Lisboa, 1642, fl. 120v°.

17 Mendes dos Remédios, Os Judeus em Portugal I, pp. 419-422.

18 Ibidem, pp. 423-424.

19 Vd. Joaquim de Assunção Ferreira, Estatuto Jurídico dos Judeus e Mouros na Idade Média Portuguesa (Luzes e Sombras, na convivência entre as três religiões), Lisboa, 2006, pp. 144 e seguintes.

20 Ibidem, pp. 153-164.

21 Cantigas d’escarnho e de mal dizer dos cancioneiros galego-portugueses (Org. Prof. Manuel Rodrigues Lapa), 3.a edição, Lisboa, 1995, cantiga 126.

22 Afonso X, o Sábio, Cantigas de Santa Maria (Editadas por Walter Mettmann), 2 tomos, Vigo, cantigas n º 6, 12, 34, 85, 89, 107 e 286.

23 S. A. Gomes, “Ser-se Judeu na Coimbra Medieval”, Minorias étnicas e religiosas em Portugal. História e actualidade. Actas. Curso de Inverno, 9-11 de Janeiro de 2002, (Coord. Guilhermina Mota), Coimbra, 2003, pp. 61-82: 72-76; Jorge Custódio, “Religiosidade medieval e conflitos religiosos na urbe ducentista”, S. Frei Gil de Santarém e a sua época. Exposição, Santarém, 1997, pp. 71-85.

24 S. A. Gomes, “Revisitação a um velho tema: a fundação do Mosteiro de Alcobaça”, Actas. Cister. Espaços, Territórios, Paisagens. Colóquio Internacional (16-20 de Junho de 1998, Mosteiro de Alcobaça), Lisboa, 2000, Vol. I, pp. 27-72: 59.

25 Livro das Leis e Posturas (Prefácio de Nuno Espinosa Gomes da Silva; leitura paleográfica e transcrição de Maria Teresa Campos Rodrigues), Lisboa, 1971, pp. 17, 19, 23, 26, 86-87, 90, 100, 155, 176, 178-179, 181, 184, 186, 193 e 217.

Índice de ilustraciones

Leyenda Assinaturas judaicas em acto de 1201, Coimbra(TT – Santa Cruz de Coimbra, M° 125, Doc. 6)
URL http://books.openedition.org/cidehus/docannexe/image/232/img-1.jpg
Archivo image/jpeg, 136k
Leyenda Assinaturas de judeus de Torres Vedras em acto de 1303.(TT – Mosteiro de Alcobaça, 1.a incorporação, M° 24, Doc. 2)
URL http://books.openedition.org/cidehus/docannexe/image/232/img-2.jpg
Archivo image/jpeg, 148k

Autor

Do Instituto de Paleografia e Diplomática da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra. Membro do Centro de História da Sociedade e da Cultura e colaborador do Centro de Estudos de História Religiosa, da Universidade Católica Portuguesa.

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