O julgado medieval na Estremadura e os Montes de Alenquer

Inês Olaia

Résumés

Nos séculos XIV e XV a região hoje denominada como Oeste conheceu uma multiplicidade de unidades administrativas com diferentes relacionamentos com os concelhos. Uma vez que a historiografia não parece ter-se debruçado sobre elas em detalhe, vamos tentar traçar-lhes os limites quanto às suas atribuições, desenhando uma definição que possa servir de modelo de trabalho. Depois exploraremos o processo de constituição, no tempo e no espaço, do julgado dos Montes de Alenquer, caso peculiar de um espaço geográfico que se torna um concelho nos alvores do século XIV.
Este último permitir-nos-á refletir sobre a forma como se desenhavam os limites dos concelhos medievais. O concelho de Aldeia Galega foi o sucessor dos Montes de Alenquer, numa evolução lenta que demorou todo o século XIV. Originalmente deverá ter sido um julgado que ocupou grande parte do termo rural de Alenquer. Quando se tornou um concelho por si, revelou-se um desafio: que espaço se lhe poderia atribuir, sem extirpar a vila de Alenquer do seu próprio termo? O resultado foi uma amálgama de fronteiras no início de quinhentos que, ao ser desconstruída, nos revela o processo de distribuição do território pelos dois concelhos.

In the 14th and 15th century, the region immediately North of Lisbon had multiple administrative units with different relationships with the local municipalities. Historians seem not to have given a close look to these units yet. As such, we will try to understand the limits of their jurisdiction and territory to find a definition for these administrative units. Afterwards, we will explore the case-study of “Montes de Alenquer”, a region that became a municipality in the 14th century.
This case will allow us to reflect on the definition of physical limits to the medieval municipalities. The municipality of Aldeia Galega evolved from the julgado of “Montes de Alenquer” in a slow process that spanned the whole 14th century. The said julgado comprised a large portion of the rural hinterland of Alenquer, and posed a serious problem when it became a municipality on its own: how much of its original territory could it take without leaving Alenquer without any hinterland? The resulting map is a succession of overlapping limits that testify to how the territory was divided throughout the centuries.

Entrées d’index

Keywords : municipalism, julgado, Alenquer, rural settlement, administration

Palavras chaves : municipalismo, julgado, Alenquer, povoamento, Oeste


Texte intégral

Introdução – definição do problema

1O problema que aqui trazemos resulta de um estudo de caso: o de uma área que é chamada “Montes de Alenquer” quando, no século XIII, é ainda parte do termo de Alenquer. Ao longo desse século apresenta-se com autoridades próprias e no início do século XIV recebe carta de foral. Transforma-se depois na “vila e termo de Aldeia Galega”. Esta unidade administrativa chamada “Montes de Alenquer” é capaz de se autorrepresentar e negociar com o rei, mas está dependente da vila de Alenquer. Ao procurarmos na documentação elementos para compreender essa jurisdição, deparámos com uma variedade de casos que se pareciam multiplicar, na atual região Oeste, de pequenas unidades administrativas a que a documentação atribuía características semelhantes e por vezes chamava julgados, como a Ribaldeira em Torres Vedras. Comparando as características dessas unidades às dos Montes de Alenquer, foi possível concluir que estes lhes são semelhantes e aquilo a que podemos chamar, neste contexto, um julgado peculiar na medida em que alcançam uma autonomia superior, transformando-se por fim na vila e termo de Aldeia Galega. Ao longo deste trabalho iremos procurar determinar quais são os limites institucionais desse tipo de unidade administrativa, utilizando-a depois para nos ajudar a compreender os limites de ação e físicos do antigo julgado dos Montes de Alenquer, no seu processo transformador.

Estado da Arte: definir julgado

2Quando Henrique da Gama Barros, autor de uma monumental História da Administração Pública em Portugal, tentou definir o que é um julgado, sentiu-se em dificuldades. Quem lê hoje o seu texto percebe que estava sobretudo a lutar com diferenças regionais e temporais que o impediam de estabelecer uma síntese coerente, uma vez que se abalançava a definir o conceito para a generalidade do território português num arco cronológico relativamente longo. Para o século XIII “julgado” seria uma forma comum de designar uma circunscrição territorial que virá a ser um concelho; nos séculos seguintes pode ser o nome de uma unidade administrativa que um monarca concede a um concelho, ampliando-o. Gama Barros considera ainda que, por norma, o julgado ducentista é maior que o concelho, mas nem sempre. Na sua forma mais elementar, para este autor, o julgado é uma unidade administrativa com jurisdição própria, nomeada a partir do seu lugar mais importante e com um juiz à cabeça.1 As suas conclusões conferem parcialmente com a realidade que vamos estudar, mas não chegam para a explicar.

3Herculano, por seu turno, tentou categorizar o julgado como parte do processo para o estabelecimento de um concelho, o que, como veremos, nos casos em apreço é, da mesma forma, parcialmente aplicável. Na sua História de Portugal, Herculano classifica o julgado como um concelho de tipo imperfeito, a meio caminho no processo que o transforma de unidade administrativa classificada como “rudimentar” em “perfeita”. Na aceção do autor, um “concelho perfeito” é a verdadeira municipalidade completa medieva.2 Igualmente Marcello Caetano se debruçou brevemente sobre o assunto. O autor definiu o conceito sobretudo para regiões a Norte do Mondego, onde o julgado seria uma unidade tutelada pelo rei através do seu iudex. Dentro destas unidades incluíam-se se incluía um número de freguesias menores, que integravam ainda concelhos.3 José Mattoso deixou a questão em aberto: na sua obra magna, A identificação de um país, diz-nos que a relação entre o julgado e o concelho está, para ele, mal definida.4 É verdade, de acordo com a pesquisa que foi possível efetuar, que a historiografia tem normalmente razão quando diz que um julgado é, por norma, uma circunscrição sem carta de foral ou instituições municipais, sob a autoridade de um juiz5, mas nos casos em apreço e com o nível de detalhe que pretendemos, essa definição é manifestamente curta.

Definição

4A pista fundamental para definir esta circunscrição veio de dois casos concretos, ambos no reinado de D. João I: Aveiras de Baixo, que consegue um estatuto diferenciado face a Santarém,6 e, algo inesperadamente, o estatuto que o mesmo monarca concedeu às vilas de Sintra, Alenquer e Torres Vedras quando as deu por termo a Lisboa, no rescaldo do conflito com Castela encerrado em 1385.7 Em nenhum destes documentes estes lugares são identificados como o centro de um julgado. É a partir da regulamentação que lhe é atribuída, e da perceção de que o oficial supremo deste lugar é um juiz local, que lhe chamaremos “julgado”. Documentação mais tardia usara esse nome para definir este tipo de unidades administrativas, como veremos. Efetivamente, para a cidade de Lisboa, Maria Teresa Campos Rodrigues tinha já identificado a existência de julgados no termo da cidade, estendendo a designação às vilas doadas por termo a Lisboa que referíamos. A mesma autora considera, de forma genérica, que “o termo de Lisboa, como todos, a fim de facilitar a administração da justiça, dividia-se em Julgados, circunscrições territoriais com magistrados privativos”. 8

5A partir das duas doações que mencionámos, podemos definir o julgado do final de trezentos nestes termos: uma circunscrição que se encontra sob a alçada de uma vila/cidade, tendo dela independência judicial até certo grau. Os juízes são escolhidos localmente, mas terão de ser confirmados pela vila/cidade em causa; as apelações criminais seguem igualmente para a vila/cidade, antes de subirem aos tribunais da corte. As chamadas à hoste dependem da vila/cidade tutelar.

6E como é que surge a necessidade de criar uma circunscrição deste tipo? O termo da cidade de Lisboa parece estar dividido na sua totalidade em unidades deste género, não entrando nas nossas contas. Maria Teresa Campos Rodrigues cita documentação de 1385 e 1495 para explicar como se organizava o termo de Lisboa, dando-nos para isso a lista das respectivas cabeças de julgado e estrutura administrativa. A autora define os julgados como “circunscrições territoriais com magistrados privativos” confirmados pela “câmara da cidade”. Variando de acordo com cada localidade, seria possível encontrar na área sob a alçada de Lisboa julgados em que atuavam um ou dois juízes, acompanhados por um ou dois alcaides e/ou um almotacé.9 Uma descrição semelhante, para a qual não foi adotada a designação de julgado, foi reconhecida para lugares do termo de Santarém e um pouco por toda a Beira e Estremadura por Luís Filipe Oliveira.10

7Termos como os de Torres Vedras ou Óbidos, contudo, não parecem ter tido mais do que uma ou duas unidades destas ao longo da história, não cobrindo todo o termo rural, muito pelo contrário. O surgimento das mais antigas, como no caso dos Montes de Alenquer, deve estar relacionado com o facto de se tratarem de zonas relativamente mal povoadas e em que o relevo pode não facilitar as comunicações com a vila principal.11 Outras podiam ser locais bem povoados, mas distantes: Aveiras de Baixo é longe de Santarém, e é por determinação de D. João I que se torna julgado. A Ribaldeira, no caso de Torres Vedras, é um lugar bem povoado,12 mas a relativa distância da vila. Para justificar a existência de privilégios a este lugar, a documentação remete normalmente para D. Filipa de Lencastre como a doadora original.13 Efetivamente, em processo do século XVIII foi copiada uma carta da rainha em que concede certa autonomia judicial à povoação, justificando com a distância a que se situa de Torres Vedras. A rainha alude ainda a outro lugar do termo de Torres Vedras, que se encontrava já na mesma situação: o Turcifal.14 A emergência de uma consciência e identidade local, promotora de alguma autonomia face à vila principal, foi já notada para o caso de Rio Maior, por Luís Filipe Oliveira. O autor reconhece mesmo a existência de uma personalidade jurídica para este lugar, semelhante a outras do termo de Santarém, normalmente distantes da vila.15

8Se avançarmos um pouco mais no tempo em relação a D. Filipa, atingimos a região de Óbidos: quando D. João II concede carta de privilégio às Caldas, em função dos esforços da esposa em torno do hospital daquela povoação, é possível ler nas entrelinhas que o rei está ali a criar uma nova jurisdição: faz do lugar das Caldas algo semelhante a um julgado nos termos em que o definimos, dependente da vila de Óbidos pela nomeação dos juízes que o governam e com características semelhantes ao couto de homiziados de Marvão.16 Neste caso, o motivo será administrativo/político, para atrair população para o lugar das Caldas e sustentar o desenvolvimento do hospital. Na carta de privilégio aos moradores D. João II é taxativo: “Item que os moradores das ditas Caldas tenhaõ câmara, e vereação de juízes, e oficiaes de cada hum anno, de que a eleição aos tempos ordenados se fará somente na Câmara da villa de Obidos, sem mais sobre ellas, nem sobre os moradores das ditas Caldas terem outra jurisdição”.17

9Todos estes documentos que criam circunscrições deste género têm em comum uma coisa: não chamam julgados às unidades que criam. O que nos abre outro problema: então, porque lhes chamamos assim? A resposta vem, por um lado, da Ribaldeira,18 por outro de Aldeia Galega19: é assim que os oficiais que têm de lidar com eles os designam, sobretudo quando têm de os integrar nos seus documentos no espaço dominado pelas vilas que superintendem estes julgados.

10Mas para além das questões judiciais e militares, que vimos ficarem explicitadas nas cartas de D. João I, como se relacionavam estes julgados com os seus concelhos e a coroa? Já vimos atrás que, alguns deles foram criados por carta régia, e que, no caso dos Montes de Alenquer, o julgado deu origem a um concelho de relações dúbias e conflituosas com o concelho que o tutelava originalmente, a analisar em seguida. Qualquer coisa de semelhante deve ter acontecido entre as Caldas da Rainha e Óbidos, no final do século XV.

11A Ribaldeira, no concelho de Torres Vedras, deixou traços muito ténues. Temos notícia dela três vezes, para lá da carta de D. Filipa: uma confirmação desta carta por Afonso V,20 uma num registo de contagem populacional em 1497,21 uma na chancelaria de D. João III – que remete para D. Manuel e este para D. Filipa22 -, e duas já no século XVIII, nas Memórias Paroquiais23 e no processo referido atrás. Da leitura de todos estes documentos, a impressão que fica é de uma unidade administrativa segura dos seus privilégios e tenaz a defendê-los. O registo da chancelaria de D. João III não nos diz muito: apenas que era pedida a confirmação de todos os privilégios “como os guardara” por carta a rainha D. Filipa. O século XVIII é um mundo muito diferente daquele que estudamos, mas será elucidativo para mostrar como os limites de ação de um julgado são turbulentos, e como eles podem ter perdurado no tempo. O prior de Dois Portos, no concelho de Torres Vedras, conta nas suas respostas que na sua freguesia há um julgado, chamado da Ribaldeira (que é uma povoação da freguesia). Está sujeito à correição de Torres Vedras e as suas funções estavam suspensas naquele momento porque litigava com vila. Tinha jurisdição ordinária, dois juízes, dois almotacés, escrivão e procurador.

12Conceder a um lugar o estatuto de julgado parece, portanto, ser um privilégio, uma honra que o monarca concede por razões sobretudo práticas de organização do território. No entanto, houve um caso em que foi exatamente o contrário. Em 1385, D. João I decide agraciar a cidade de Lisboa com as vilas de Alenquer, Torres Vedras e Sintra por termo, com todas as suas aldeias. Embora a documentação não chame taxativamente “julgado” perante Lisboa a estas vilas, os termos da relação são semelhantes a todos os casos que referimos e a bibliografia já aponta para esta designação. Utilizamo-lo como termo operatório.

13D. João I define em pormenor os termos da relação entre as novas partes do termo da cidade e a própria: que tenham juízes escolhidos entre os seus, mas confirmados por Lisboa, que as apelações criminais subam à cidade antes de à corte, que a chamada à hoste se faça através de Lisboa.24 Podem ser muitas as razões para esta decisão, mas ressalta sobretudo a ideia de que foi um castigo, entre a historiografia. É possível, como disse Ana Maria S. A. Rodrigues, que o problema de fundo se possa prender com o abastecimento da cidade: Lisboa vira as rotas comerciais interrompidas pela guerra e pela peste, e numa cidade que tanto dependia do exterior para se abastecer de víveres, pode estar subjacente à decisão uma solução de emergência para resolver esse problema.25 Contudo, as regras que o documento estabelece parecem evidenciar que D. João I criou uma barreira entre si e estas vilas. Vilas que, recordemos, tinham pertencido à consorte do monarca anterior, Leonor Teles, e apoiado a bandeira de Castela na contenda que durou entre 1383 e 1385.26 É um castigo que D. João I impõe, subjugando as vilas em causa à humilhação de terem os seus poderes coartados, estarem sujeitas à confirmação de Lisboa e perderem o direito de ter a sua própria hoste.

14Contudo, a união não deve ter durado muito. Em 1387, a rainha D. Filipa recebeu o senhorio de um conjunto de povoações que ficará para história como “as terras da rainha”: Alenquer, Torres Vedras, Sintra, Óbidos, Torres Novas e Montemor-o-Velho.27 É concebível que as três primeiras estivessem sujeitas a Lisboa e sob a alçada de um senhor diferente da cidade? Não parece crível. Os historiadores debateram este problema no passado. A única ideia segura que saiu da discussão foi a de que estas vilas já não estão contadas entre as cabeças de julgado da cidade em 1495,28 o que é uma data muito tardia. Ora, podemos juntar uma ideia à discussão. Em 1413, D. João I tem de intervir a favor da cidade, precisamente para resolver um problema de abastecimento: Lisboa queixara-se ao rei de que as vilas de Alenquer, Torres Vedras, Óbidos, estavam a emitir posturas que impediam o abastecimento da cidade nos seus termos.29 D. João intervém a favor da cidade, anulando essas posturas. Ora, não parece plausível que o rei tivesse de intervir no caso se Lisboa fosse, de facto, senhora de Alenquer e Torres Vedras, da mesma forma que parece estranho incluir Óbidos nesse documento, citando da exata mesma maneira essa vila que nunca esteve sob a alçada de Lisboa.

15As relações que a coroa estabelece com estes julgados podem estar ainda registadas nos formulários das chancelarias. Pelo menos é essa a impressão que fica de alguns indícios provenientes de documentação emitida por alguns monarcas. Se atentarmos no muito conhecido regimento dos corregedores de Afonso IV, é visível que o monarca dirige as suas determinações a dois tipos de estrutura administrativa: às suas vilas e julgados.30 E se a expressão aqui é dúbia, porque nos pode fazer questionar em que tipo de julgado estará Afonso IV a pensar – uma vez que se dirige a todo o país -, se avançarmos três décadas deixamos de ter dúvidas. Em 1373 a rainha Leonor Teles emite uma carta de privilégio para o Mosteiro de S. Vicente de Fora, em que protege os lavradores das propriedades do mosteiro, localizadas nas suas terras. O documento identifica claramente que a rainha se dirige às justiças das suas “villas, lugares e julgados”. A consorte era senhora de um vasto conjunto de terras, onde se incluíam Alenquer, Torres Vedras e Sintra.31 Nunca recebeu a região de Aldeia Galega, e a documentação que recolhemos aponta para que nunca tenha, de facto, sido senhora desse lugar no coração dos seus senhorios32, não sendo plausível que tenha sido por esse motivo que refira os “julgados” nessa sua carta. Será, hipoteticamente, porque haveria qualquer outra região com esse estatuto dentro dos seus domínios? Podemos recordar, por exemplo, o caso da Ribaldeira, que não tem data conhecida para o seu aparecimento. Pode igualmente ser por uma questão de integridade do formulário de chancelaria, procurando cobrir todas as eventualidades.

16Nalguns casos estas unidades administrativas a que chamamos julgados viriam a transformar-se em concelhos, o que confirma a perceção de Alexandre Herculano, quando escreveu sobre o assunto. Em 1527, por exemplo, o Numeramento regista que a Ribaldeira pertence ao termo de Torres Vedras (tinha já sido contada como tal em 1497), mas Aveiras de Baixo é anotada em separado de Santarém, tal como as Caldas estão separadas de Óbidos,33 embora em nenhum dos documentos que regula as relações destes lugares com os seus concelhos originais se diga que constituem novas “vilas”. O numeramento de 1527 trata-as assim.

17Resta-nos dirimir um problema: o dos coutos de Alcobaça. Não pretendemos estudá-lo aprofundadamente, apenas lançar algumas pistas que podem ser úteis. Ao estudar o Mosteiro e o seu património, Iria Gonçalves deparou-se com algo que lhe pareceu estranho: tinha um conjunto de unidades administrativas bem desenvolvidas ao nível das instituições municipais, mas faltavam-lhe cartas de foral que as regessem.34 Saúl António Gomes publicou um estudo sobre o “caderno dos forais” do couto alcobacense35, datado de pouco depois de 1332. Nele se compilam as cartas dadas às vilas do couto através dos séculos: Évora (de Alcobaça), Cela Nova, Pederneira, Turquel e Maiorga. O último documento do livro, dado a todos os moradores do sul do couto, data de 1219 e copia o foral de Santarém com algumas emendas para auxiliar a sua aplicação àquela região. Dissemos atrás que é ideia da historiografia que os julgados não têm carta de foral. Pois bem: alguma da documentação quatrocentista alcobacense chama a determinadas áreas “julgados”. São os casos de Alvorninha36, por exemplo, tal como da própria área onde se insere o mosteiro37.

18As relações de dependência estabelecidas entre os concelhos do couto e o mosteiro podem revelar um pouco mais sobre problemas como este que aqui estudamos. O foral novo dado por D. Manuel nos alvores do século XVI ao mosteiro dá-nos um resíduo dessa situação. Esse foral dado ao mosteiro (em geral) implica obrigações para todos os concelhos do couto,38 integrando depois os forais das vilas, entre as quais se conta Alvorninha39. É possível existir, portanto, um lapso de tempo em que o lugar referido não tem carta de foral, mas algum tipo de jurisdição. O numeramento de 1527 trata esse lugar como vila dos coutos do mosteiro, mas quando se refere a Alcobaça propriamente dita indica “A vila d’Alcobaça que se chama o julgado”40.

Caso de Estudo: Os Montes de Alenquer – limites jurisdicionais

19Obviamente, mesmo nos domínios régios, nem todos os julgados aparecem por carta régia. E assim retornamos ao nosso problema inicial: o estatuto jurisdicional da vila de Aldeia Galega e do seu termo, perante a vila de Alenquer. A própria vila de Alenquer será a cabeça de um concelho antigo, seguramente anterior a 1199.41 A primeira vez que os Montes de Alenquer aparecem como unidade administrativa (fiscal) integrando esse concelho, acontece nos alvores do século XIII42, em simultâneo com a existência do lugar de Aldeia Galega.43 É provável que “Montes de Alenquer” se trate apenas da designação dada ao termo rural da vila de Alenquer, onde por razões que agora não importa precisar, se deverá ter instalado um conjunto vasto de povoadores galegos.44 O termo rural de um concelho medievo chamar-se “Montes” não é uma inovação: os Montes de Lisboa existem em 1331,45 havendo uma indicação geográfica que cobria uma região ligeiramente maior que o termo da cidade no século XIII.46

20Os Montes de Alenquer têm todas as características de um julgado na medida em que o vimos definindo até aqui, pese o cuidado que devemos ter em projetar definições trecentistas e quatrocentistas para os anos de Duzentos. Têm, conseguimos vislumbrar, até a capacidade de se autodeterminar: conta-nos D. Dinis que escolheram apoiar o D. Sancho II, na contenda que o opôs ao seu irmão, futuro Afonso III, contra Alenquer, que optou por seguir este.47 Em meados do século XIII tinha selo e um juiz que os controlava48, e em finais do mesmo estava dotada da sua própria assembleia.49 Chegado o ano de 1305, negociaram a sua própria carta de Foral com o rei, que nos deixou testemunhos eloquentes.50 Contudo, o estatuto que D. Dinis define para os Montes de Alenquer nesse momento, deve ter sido o motivo das disputas que se seguiram: é semelhante ao de um julgado enquadrado na nossa definição, mas com características que o separam na quase totalidade de Alenquer. D. Dinis concede a plena autonomia judicial, mas não militar, concede a existência de um alcaide próprio, tabelião, e isenta do relego. Escassas semanas depois da concessão do foral, encontramos o único tabelião que explica desempenhar o seu ofício nas duas unidades: António Martins diz ser “publico taballiom d’Alanquer e do julgado dos montes dessa villa”.51 Passados dois anos encontramos o primeiro tabelião em exercício exclusivamente nos Montes de Alenquer.52 A documentação só muito tarde chamará “vila” ao lugar de Aldeia Galega, anulando a designação “Montes de Alenquer” progressivamente.

21Pouco ou nada nos resta que comprove os resultados da discussão entre Alenquer e os seus Montes e da mesma só temos ecos tardios. Ainda assim, se pacientemente coligirmos todas as referências que os tabeliães nos dão sobre a pertença das povoações da zona ao termo da vila, juntando a isso uma sentença da rainha D. Filipa passada precisamente 100 anos depois, a imagem é passível de ser compreendida.53 A rainha, ao sentenciar a favor da vila de Alenquer numa contenda que opunha os dois concelhos, trata-os por igual, o que é muito diferente do que se entrevê em tempo da infanta D. Constança, quando os oficiais de Aldeia Galega ainda se referem ao seu espaço de ação como julgado. 54Levará ainda alguns anos até que, nestas terras que são de rainhas, a vila de Aldeia Galega comece a aparecer na doação que os reis seus esposos lhes fazem. O século XV parece ter sanado o problema. 55Esse facto atesta ainda da dependência de Aldeia Galega para com Alenquer: embora não seja sempre referida nas doações, essa localidade é sucessivamente doada a quase todas as senhoras de Alenquer. 56

22O processo de evolução entre o concelho dos Montes de Alenquer, de estatuto dúbio, e o concelho de Aldeia Galega foi lento, como vimos. Levou quase todo o século XIV. Progressivamente, o “concelho dos Montes de Alenquer” dará lugar à “vila e termo de Aldeia Galega”, sendo o momento fundamental de mudança coincidente com a obrigação do estabelecimento de um sítio público e conhecido para as reuniões da assembleia de homens bons imposta por Afonso IV no Regimento dos Corregedores de 1340.57 Em termos gerais o quadro é este, mas se particularizarmos, o quadro torna-se mais complexo: o julgado de Aldeia Galega coexiste com a vila e termo em vários momentos.

Estudo de Caso: Montes de Alenquer – o território58

23No quotidiano, as fraturas abertas durante esse longo século XIV definidor mantiveram-se visíveis. As cicatrizes do longo processo de definição jurisdicional ficaram desenhadas no termo das duas vilas e é isso que explica a coexistência da vila e termo de Aldeia Galega com o julgado de Aldeia Galega. Há dois documentos que no-lo mostram muito bem: o numeramento de 152759 e uma outra contagem populacional que regista todas as cabeças de casal dos dois concelhos, realizada em 1497. 60As povoações de um e outro concelho embrenham-se ou estão divididas no seu próprio núcleo interno, nalguns casos.

24É preciso compulsar toda a documentação relativa aos termos dos dois concelhos entre os séculos XII e 1527 para perceber o que aconteceu para existirem lugares pertencentes a Alenquer espalhadas entre as povoações que pertencem a Aldeia Galega, tal como foi possível existirem povoações divididas entre os dois concelhos. Efetivamente, é frequente que sejam as localidades registadas em documentação mais antiga (relativa ao século XIII) a encontrarem-se divididas entre os dois concelhos. Reconstituimos agora a formação do termo da vila de Aldeia Galega. O lugar, em si mesmo, já existia em 1220-1229, mas fazia parte dos Montes de Alenquer, como ficou demonstrado por um documento já do início do século seguinte61.

25O território dos Montes de Alenquer deve ter cobrido uma grande parte da área rural do termo de Alenquer, sobretudo na área exterior ao vale do rio que corre nessa vila. É essa, igualmente, a perceção que nos dão os “Montes” de Lisboa. Com a carta de foral concedida por D. Dinis em 1305, nasceu um problema novo. Se os Montes passavam a ter jurisdição (sobretudo em termos criminais) por si, fazia-se necessário estabelecer qual a área que essa jurisdição cobria. Fazer esta nova unidade dotada de foral equiparar-se ao território que a antiga unidade cobria colocava um problema: era extirpar a vila de Alenquer de uma grande parte do seu termo rural. Portanto, as povoações aparecidas na documentação antes de 1305 na região dos Montes de Alenquer acabaram por ficar divididas entre os dois concelhos, o que é visível em 1497-1527. Assim aconteceu com locais tão variados quanto Ota,62 Barbas de Porco,63 ou Atouguia das Cabras.64

26O século XIV foi um período de definição. Sabemos disso pelo desaparecimento progressivo do topónimo “Montes de Alenquer”65 e aparecimento da “vila e termo de Aldeia Galega”, tal como por uma referência a um processo do tempo de Pedro I. Em meados do século a vila de Alenquer procurava junto do rei que os habitantes de Aldeia Galega fossem considerados “aldeãos do dicto concelho” 66. Não sabemos em que sentido seguiu o processo e qual a sentença do rei, mas é possível que tenha existido algum período em que Aldeia Galega esteve, efetivamente, submetida a Alenquer. Na década de 1360 o seu julgado aparece numa povoação que é apenas seu termo, e o documento não a identifica como vila. Um caso isolado não permite extrair conclusões detalhadas, uma vez que um número de outros fatores pode concorrer para a existência deste dado. Merece, contudo, a nota. A única consequência que sabemos ser segura desse processo foi a divisão da muralha de Alenquer entre os dois concelhos, para as futuras reparações. Esse facto não nos é estranho, uma vez que D. Dinis deixou as questões militares no foral de 1305 dependentes da vila de Alenquer. De comum acordo, os dois concelhos dividiram a muralha fisicamente, marcando-a. Um terço coube à vila de Aldeia Galega. Se mapearmos as povoações dos termos dos dois concelhos situadas na região dos antigos Montes de Alenquer, encontramos um outro dado curioso, que pode estar relacionado com esta divisão: as povoações aparecidas ao longo dos anos posteriores a 1305 e que foram atribuídas exclusivamente a Aldeia Galega como termo, correspondem sensivelmente ao terço/quarto do termo de Alenquer que lhe está fisicamente mais próximo. São os casos de Paiol e Merceana, por exemplo67.

27Escapam a esta lógica poucas povoações, o que se pode explicar provavelmente por questões em torno da evolução das mesmas e da sua organização interna. Podemos perguntar-nos como se organizavam as povoações divididas. O que é que revelava a divisão no quotidiano? Como saber a que termo pertencia que parte da povoação? É possível sugerir que se trate de marcas físicas: os lugares de Barbas de Porco e Arneiro, por exemplo, são povoações partilhadas entre os dois concelhos, que têm em comum estar organizadas fisicamente hoje em torno de uma rua que aparentemente não leva a lugar nenhum importante, mas que as atravessa68. A povoação de Cabanas de Chão fornece pistas no século XVI: há umas casas e pardieiros no “termo de Aldeia Galega” 69, ainda que não se registem habitantes do lugar no termo dessa vila em 1527. Isso pode ajudar a explicar porque é que esporadicamente alguns lugares desaparecem do termo de um concelho e aparecem no outro70. Será possível que as oscilações populacionais registadas nesses trinta anos tenham feito desabitar a porção que correspondia ao termo de uma das vilas, e assim ela desaparece do registo. Há sempre alguns lugares destes dois concelhos que deslizam no registo histórico sem que lhes consigamos segurar os contornos. São dois ou três lugares, que podem ter sofrido evoluções diversas de que não registámos traços na documentação ou mesmo enquadrar-se numa daquelas que referimos.

28O julgado de Aldeia Galega ainda existe no final do século XIV e no século XV, num contexto muito peculiar e que nos pode falar do quotidiano destas povoações em que a jurisdição é partilhada entre Aldeia Galega e Alenquer. Há dois casos documentados de situações em que o julgado de Aldeia Galega emerge de novo, em localidades deste tipo. Uma acontece em 1390, quando o lugar do Arneiro é identificado pelo tabelião como situado no “julgado” de Aldeia Galega. O estado do documento e a sua pouca eloquência dificultam uma análise detalhada.71 O segundo caso é mais concreto. Em 1433, em Aldeia Gavinha, um tabelião da infanta D. Leonor, senhora destas terras, identifica o lugar de emissão de um documento de forma muito precisa. Diz-nos que se encontra em frente à adega de um morador “julgado de Aldeia Galega”. O tabelião diz ainda que desempenha o seu ofício na “dita vila”. 72

29O lugar de Aldeia Gavinha entra naquela categoria de povoações aparecidas na documentação antes de 130573, e divididas em 1497-1527. O tabelião diz-se tabelião “na vila”, o que implica um concelho, mas aponta o local de emissão do documento como “julgado”. Parece-nos provável que se trate de uma solução de um problema quotidiano, denunciada pelo tabelião. Sendo tabelião de Aldeia Galega, o seu raio de ação estava concentrado no termo respetivo; sendo Aldeia Gavinha um lugar partilhado, o espaço de ação é, provavelmente, limitado ao espaço sob a jurisdição de Aldeia Galega. O julgado de Aldeia Galega existe, neste contexto, provavelmente para resolver o problema de convivência quotidiana das jurisdições dos dois concelhos: nas povoações partilhadas, o julgado a que pertencem é o de Aldeia Galega (redundante na parte da povoação que pertence ao termo da mesma, importante na que pertence ao termo de Alenquer) e, assim, os problemas mais recorrentes resolvem-se sob a jurisdição mais baixa (a do julgado, que é comum), sem haver necessidade de recorrer às entidades dos dois concelhos. Na prática, nestes lugares partilhados, aplicando-se a eles o mesmo que se aplica a Aldeia Gavinha, seria como se pouco tivesse mudado depois de 1305, nas circunstâncias mais comuns.

Conclusão

30Procurámos definir o que é um julgado na Estremadura medieval portuguesa, sobretudo para os séculos XIV e XV, e que relações estabeleceu com o concelho a que está sujeito e a coroa. Como vimos, até bem entrado o século XV a documentação omite um nome para estas circunscrições dependentes de uma vila. É relativamente simples, contudo, reconhecer-lhes os traços comuns. É da existência de um juiz, designado para resolver questões criminais até certa monta sem intervenção da vila tutelar, que tomaram provavelmente o nome, e por isso cremos ser operativo tratá-las assim sempre que o princípio se aplicar. Sabemos igualmente que na maioria dos casos, é provável que o nascimento destas unidades se deva a questões de povoamento: para atrair população, em casos excecionais, por serem locais bem povoados mas distantes das vilas e, por isso, precisarem de uma melhor administração. Nem todos os julgados são iguais, como nem todos os municípios medievais portugueses o são: o nível de complexidade da sua organização interna e dos privilégios que alcançam merece um estudo mais aprofundado que sistematize os casos existentes. Nem todos os concelhos portugueses são iguais ou tiveram o mesmo princípio, nem todas as cartas de foral fundaram municípios como tal, nem todos os municípios tiveram o mesmo nível de complexidade. O mesmo se aplicará a estas circunscrições menores, inseridas neles.

31Os Montes de Alenquer são um caso peculiar neste contexto. Enquanto “Montes” de uma vila – como os havia de Lisboa, ou de Torres Novas – possuíam as suas próprias autoridades. Mormente, um juiz e uma assembleia. O lugar de Aldeia Galega, parte desta área geográfica, servir-lhes-ia de cabeça. É da sua capacidade de se autodeterminarem e conquistarem a carta de foral de D. Dinis em 1305 que a complexidade administrativa do termo das vilas de Alenquer e Aldeia Galega nasce. O século XIV parece ser um período de definição, em que temos notícia de conflitos entre os dois lugares. Nesse século, o nome “julgado dos Montes de Alenquer” paulatinamente desaparece, para dar lugar à “vila e termo” de Aldeia Galega. A desaparição do “julgado”, contudo, nunca será total: a documentação deixa entrever que um “julgado de Aldeia Galega” subsiste pelo menos até bem adiantado o século XV, sempre em povoações com características peculiares: dividem-se entre Alenquer e Aldeia Galega. É possível que seja precisamente um indício de como conviviam os termos das duas vilas no seio destas povoações, através da existência de uma jurisdição inferior à da vila que fosse comum.

32É provável que haja mais a dizer sobre estas circunscrições administrativas menores, em geral: seria necessário rever todas as chancelarias reais, vasculhar todos os fundos documentais que possam conter resquícios destas estruturas, para se perceber a sua total funcionalidade e as suas relações com outras estruturas administrativas.

Bibliographie

Fontes

Cartográficas

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Chancelarias, Chancelaria de D. João III, Liv. 11, fl. 158v-159r.

Coleção Especial, cx. 72, maço 19, n.º 4.

Colegiada de Nossa Senhora dos Prazeres de Aldeia Galega da Merceana

Colegiada de S. Pedro de Torres Vedras, maço 1.

Corpo Cronológico, II Parte, maço 12, n.º 149.

Gavetas, Gavetas, Gaveta 1, maço 1, n.º 2; Gaveta 15, maço 23, n.º 3; Gaveta 15, maço 22, n.º 22.

Núcleo Antigo, n.º 930.

Memórias paroquiais, vol. 30, no 234, pp. 1795 - 1808 .

Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, 1.ª incorporação, maço 32, n.º 9 e n.º 808; maço 38, n.º 2; maço 40, n.º 36; 2.ª incorporação, maço 56, n.º 11

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Annexe

Ocorrências da designação “julgado” no termo de Aldeia Galega/Montes de Alenquer

Ano

Local

Referência

1305.02.18

Alenquer – tabelião diz-se “público tabelião de Alenquer e do julgado dos Montes dessa vila”

MORUJÃO, 2001, doc. 157.

1363.12.17

Merceana

ANTT, Colegiada de São Pedro de Torres Vedras, mç. 1, n.º 69

1366.05.10

Merceana

ANTT, Colegiada de S. Pedro de Torres Vedras, mç. 1, n.º 70

1390

Arneiro

ANTT, Colegiada de Nossa Senhora dos Prazeres de Aldeia Galega da Merceana, n.º 22 (Azul)

1433.07.13

Aldeia Gavinha

ANTT, Capelas da Coroa, liv. 2, fl. 172v.

Mapa das povoações partilhadas entre Aldeia Galega e Alenquer de acordo com o numeramento de 1527, projetado sobre os contornos do atual município de Alenquer

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A verde identificam-se as povoações com moradores sob a alçada das duas vilas, a preto apenas em Aldeia Galega

Mapa originalmente de: OLAIA, 2019b

Notes de bas de page

1 BARROS, 1954, 61-67.

2 HERCULANO, 2008, 359-400.

3 CAETANO, 1981, 216-217.

4 MATTOSO, 2015, 404.

5 MONTEIRO, 1996, 298.

6 DIAS, 2005b, doc. 1263.

7 DIAS, 2005a, doc. 184. Único documento sobre esta doação que parece ter sido conservado na Chancelaria de D. João I, remete para um outro que, supomos, deveria ser a cópia dos restantes conservados no A.M.L. e que indicamos adiante.

8 RODRIGUES, 1964, 51.

9 Ver nota anterior para a referência.

10 OLIVEIRA, 2004, 231.

11 É fácil verificar isso mesmo para os Montes de Alenquer, onde as povoações aparecem ao longo dos séculos medievos paulatinamente e onde o relevo é acentuado na zona que separa as povoações que pertencem exclusivamente à vila de Alenquer em 1527 e as restantes.

12 O que é constatável com alguma facilidade na tabela [tabela 5] que recolhe os números de fogos para as povoações do termo torriense em 1309 e 1527 em RODRIGUES, 1995, 95-108. A Ribaldeira é uma das povoações maiores, embora não a que fica mais distante da vila. Outras características terão certamente contribuído, mas a povoação situa-se igualmente numa das zonas com maior crescimento populacional (mapas das pp. 64 e 68 da mesma publicação).

13 A.N.T.T., Chancelarias, Chancelaria de D. João III, Liv. 11, fl. 158v-159r.

14 A.N.T.T., Feitos Findos, cx. 347, mç. 6270.

15 Oliveira, 2004, 222; 229.

16 Saúl António Gomes analisou as condições da fundação do concelho das Caldas, tratando este documento que referimos abaixo. Omitiu, contudo, a ligação à vila de Óbidos através dos juízes. GOMES, 1994, 25-27.

17 SOUSA, 1739, 188.

18 No numeramento de 1497, referido abaixo.

19 Dirimimos o problema adiante, mas o julgado de Aldeia Galega é referido na documentação no final do século XIV e início do XV.

20 A.N.T.T., Leitura Nova, Liv. 5 da Estremadura, fl. 253v.

21 A.N.T.T., Núcleo Antigo, n.º 930, fl. 10v.

22 A.N.T.T., Chancelarias, Chancelaria de D. João III, Liv. 11, fl. 158v-159r.

23 A.N.T.T., Memórias paroquiais, vol. 30, n.º 234, pp. 1795– 808.

24 Alenquer: Arquivo Municipal de Lisboa – Arquivo Histórico (AML-AH), Chancelaria Régia, Livro 1º de D. João I, doc. 9

25 RODRIGUES, 2016, 45-68, particularmente 57-58.

26 MARQUES, 1987, 525 notou a coincidência entre as zonas resistentes ao mestre de Avis e as possessões da rainha D. Leonor.

27 SILVA, 2010

28 RODRIGUES, 1964, 51.

29 AML-AH, Chancelaria Régia, Livro dos Pregos, doc. 115, fls. 126v-127.

30 Como no regimento dos corregedores de 1340. Caetano, 1950-1951, 71-74.

31 A.N.T.T, Coleção Especial, cx. 72, maço 19, n.º 4 e 5

32 A.N.T.T., Colegiada de Nossa Senhora dos Prazeres de Aldeia Galega da Merceana, n.º 18 (azul), em que o tabelião de Aldeia Galega se diz do rei, e não da rainha como o de Alenquer. O problema foi discutido em: OLAIA, 2019b, 111-114.

33 FREIRE, 1908, 251.

34 GONÇALVES, 1989, 415.

35 GOMES, 2006.

36 A.N.T.T., Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, 1.ª incorporação, maço 32, n.º 9

37 A.N.T.T., Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, 1.ª incorporação, maço 38, n.º 2; maço 40, n.º 32 – siseiro do julgado do mosteiro.

38 A.N.T.T., Leitura Nova, liv. 47, fls. 122v-136r.

39 A.N.T.T., Leitura Nova, liv. 47, fls. 229r-229v.

40 A.N.T.T., Leitura Nova, liv. 47, fl. 249.

41 O mesmo autor reconhece Aldeia Galega como a sede dos Montes de Alenquer. AZEVEDO, 1938, 52.

42 No acordo que solve o conflito entre as infantas Sancha, senhora de Alenquer, e Teresa e o rei. MORUJÃO, 2001, 242, doc. 80a,.

43 Na lista de igrejas de 1220-1229, Santa Maria de Aldeia Galega conta-se no termo de Alenquer. BOISSELIER, 2012, 102.

44 O assunto foi já tratado (OLAIA, 2018 e OLAIA, 2019a).

45 CAETANO, 1950-1951, 147.

46 BOISSELIER, 2012, 100-101.

47 FERNANDES, 2006, 261.

48 São poucos os documentos que os referem, e de todos só sobrevive um dos selos. A.N.T.T., Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Celas de Guimarães, maço 9, n.º 31. A presença do juiz é eloquente em Rêpas, 2003, doc. 139.

49 RÊPAS, 2003, doc. 141.

50 Os originais do foral e do documento que regista a concessão do mesmo estão em: A.N.T.T., Gavetas, Gaveta 15, maço 23, n.º 3 (negociação) e A.N.T.T., Gavetas, Gaveta 15, maço 22, n.º 22 (foral). Há cópias na chancelaria de D. Dinis, por exemplo. Uma delas está no Livro das Lezírias. É particularmente eloquente na procuração passada pelo concelho no processo de concessão do foral em 1305 a junção de todos estes elementos: “E eu sobredicto juyz per mandado do sobredicto concelho esta procuraçom do seelo do dicto concelho seelej.” O Livro das Lezírias d’El- Rei D. Dinis, p. 100.

51 MORUJÃO, 2001, doc. 157.

52 RÊPAS, 2000, doc. 10.

53 Publicada em OLAIA, 2018.

54 A.N.T.T., Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, 2.ª incorporação, maço 56, n.º 11

55 É com Isabel de Coimbra, esposa de Afonso V, que isso acontece pela primeira vez. A nota é de RODRIGUES, 2013, 282-283.

56 Ver OLAIA, 2018, 88-133.

57 Referido em TRINDADE, 2012, 209-227.

58 O que se segue é uma síntese do que se explorou aqui detalhadamente: OLAIA, 2019b, 59-65. Por o problema ser complexo, remetemos para esse trabalho mais explicações.

59 FREIRE,1908, 251.

60 A.N.T.T., Núcleo Antigo, n.º 930.

61 Em 1328, os participantes numa venda são identificados como moradores em “Aldeia Galega dos Montes de Alenquer”. A.N.T.T., Colegiada de Nossa Senhora dos Prazeres de Aldeia Galega da Merceana, n.º 14.

62 Registado o topónimo pela primeira vez em 1189: A.N.T.T., Gavetas, Gav. 1, mç. 1, n.º 2.

63 É nesse lugar que se concentram as propriedades de Margarina Anes Fafes de Lanhoso, monja de Arouca. RÊPAS, 2000. O primeiro documento (n.º 3 do apêndice documental) data de 1265.

64 Em 1261 regista-se uma doação nesta localidade. O documento foi emitido em Alenquer, mas está validado com os selos do juiz dos Montes e da Vila de Alenquer. Publicado em: MORUJÃO, 2001, doc. 130.

65 O processo ficou demonstrado em OLAIA, 2019a.

66 OLAIA, 2018, 86.

67 As duas povoações aparecem pela primeira vez na documentação no confuso período de definição do termo. 1363 – Merceana – A.N.T.T., Colegiada de São Pedro de Torres Vedras, maço 1, n.º 64; Paiol – 1366 – A.N.T.T., Colegiada de Nossa Senhora dos Prazeres de Aldeia Galega da Merceana, n.º 19.

68 O que pode ser visível nos mapas que incluem as duas povoações: Instituto Geográfico do Exército, Série M 888, Olhalvo (Alenquer), Edição 5, 2009. Escala 1:25 000.

69 A.N.T.T., Corpo Cronológico, II Parte, maço 12, n.º 149.

70 Cabanas de Chão, que referimos atrás, é um desses casos. Aparece no termo de Alenquer nas contagens populacionais de 1497 e 1527, mas efetivamente há casas e pardieiros no termo de Aldeia Galega. Da mesma maneira, a Bofoaria aparece apenas no termo de Aldeia Galega em 1497, mas em 1527 já tem habitantes do lado de Alenquer; a Gataria passa de um concelho para o outro. Cf. tabela VIII em OLAIA, 2019b, 284-286.

71 A.N.T.T., Colegiada de Nossa Senhora dos Prazeres de Aldeia Galega da Merceana, n.º 22 (azul).

72 A.N.T.T., Capelas da Coroa, liv. 2, fl. 172.

73 A.N.T.T., Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, 2.ª incorporação, maço 32, n.º 808, fl. 1v.


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