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Da Comunicação ao Sistema de Informação

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Nelson Vaquinhas

Parte I. Meticulosidade e Obediência: servir o Santo Ofício

2. Rede sócio-geográfica de oficiais e auxiliares

Volltext

  • 1 Jaime Contreras refere que os “inquisidores, familiares e comissários vivem nos parâmetros da sua s (...)
  • 2 Para David Garcia Hernán, numa sociedade como a do Antigo Regime em que a “honorificência” tinha um (...)
  • 3 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Domingos, Dil. 1350, fl. 17.

1Numa sociedade, na qual o poder e a sua representação eram tidos como dispositivos sobejamente importantes, os núcleos de parentesco locais seriam dos mais atingidos na avaliação destes parâmetros1. Ter alguém da família na teia inquisitorial sobrevalorizava, ainda mais, a parentela, num universo de inter-conhecimento. Era a legitimação social da honra aliada ao culto da imagem perante os outros2. E, acresceria, muito provavelmente, a muitos detentores de familiaturas, o desejo pessoal de quererem também ingressar nessa mesma teia. Como descreveu no seu memorial Domingos João Sarre Valente, natural e morador na freguesia da Conceição do termo da cidade de Tavira, estimava mais a honra de ser familiar do que todos os bens do mundo3.

  • 4 Para Francisco Bethencourt “a pureza de sangue era um elemento suplementar de distinção social que (...)
  • 5 O Regimento em vigor, no período em análise, determinava para o caso dos familiares, que estes deve (...)

2A sociedade algarvia da primeira metade do século XVIII, conheceu algumas dessas ramificações genealógicas na rede do Santo Ofício. Outros candidatos não tinham essa ascendência a invocar. Em ambos os casos, as referências ligadas ao sangue e ao poder económico-social, a um plano local, destacariam sobremaneira os seus detentores4. A Inquisição valorizava muito estas últimas características5. Também houve os de humildes famílias. Contudo, os seus processos de habilitação tendiam a ser, por vezes, mais complicados.

  • 6 Cf. José Veiga Torres, “Da repressão religiosa para a promoção social: a Inquisição como instância (...)
  • 7 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Amaro, Mç. 3, Dil. 42, fls. 5-5 v..

3Para o grupo eclesiástico, um cargo inquisitorial, constituía um poder suplementar. Por aquele passavam as ambições dos maiorais da localidade e o prestígio destes também6. Ou seja, por exemplo, enquanto portadores das mais importantes informações, no cumprimento de uma diligência do Santo Ofício, os comissários e os notários assumiam o controlo da situação e eram, por conseguinte, em algumas situações, detentores do domínio sobre os outros. Era, neste sentido, o poder da informação e o respectivo uso que eventualmente cada um podia fazer a seu favor, consoante os seus interesses, independentemente da sua veracidade. Não é de estranhar que tal poder se traduzisse, algumas vezes, em situações de inimizade. Ou, pelo menos, que se manifestasse mais abertamente em determinadas ocasiões. Como poderia acontecer, no decorrer de processos de habilitação. Estrategicamente, era a melhor altura para materializar tais antipatias. Foi o que aconteceu com Amaro Carrilho de Morais. Este suspeitou que a morosidade do seu processo se devia às inimizades que cultivava com o notário Manuel Ribeiro Girão e o comissário Manuel de Oliveira da Rocha7.

4Eram as relações de poder e de sociabilidade ao nível local e nessas dominavam os que pertenciam ao grupo dos principais da terra. Ou pelo menos, daqueles que tivessem as melhores referências.

  • 8 Cf. art. cit., p. 130.
  • 9 Art. cit., p. 122.

5Também os familiares. Estes, apesar de não tão inteirados dos meandros informacionais, nem directamente ligados aos procedimentos do Santo Ofício, sentiam-se também socialmente mais afirmados com a distinção que alcançavam. Segundo Jaime Contreras, a familiatura conferia honra e privilégio, permitindo a ascensão social8. Para José Veiga Torres, a carta de familiar constituía, para aqueles, uma espécie de carta de nobilitação. Isto, “porque, para além de constituir o documento mais seguro e prestigiado de comprovação da limpeza linhagística, alguns dos privilégios a que dava acesso, pela carga simbólica de distinção nobre que possuíam, aproximavam os familiares das gentes nobres das localidades, sem que fossem nobres, nem por origem, nem por estatuto profissional”9. Privilégios somados a poder eis o resultado do ingresso na malha do Santo Ofício.

  • 10 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Diogo, Mç. 7, Dil. 182, fl. 32.
  • 11 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, António, Mç. 27, Dil. 727, fl. 3. O Regimento estipulava qu (...)
  • 12 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Henrique, Mç. 2, Dil. 22, fl. 4 v..
  • 13 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Manuel, Mç. 93, Dil. 1748, fl. 1.
  • 14 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Baltazar, Mç. 6, Dil. 99.
  • 15 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Afonso, Mç. 2, Dil. 42.

6Em geral, comissários, notários e familiares pertenciam a famílias ricas, às mais importantes e notáveis da localidade, no século XVIII. Usufruíam de um estatuto e de uma imagem social que os favorecia, ante os seus conterrâneos e aos olhos do Santo Ofício. Exemplo disso são as informações extraídas extrajudicialmente, pelo comissário Francisco da Costa e Oliveira acerca do habilitando Diogo Lobo Pereira, natural e morador em Faro. Considerado merecedor pelo talento e pelo sangue. Pelo talento, porque além de ter sido estudante, por seus pais o quererem, e determinarem fazer eclesiástico, é assaz entendido; mostrando o nascimento e criação. Era dos mais nobres e honrados da cidade de Tânger, como da de Faro e seus arredores10. As referências extraídas acerca de António Fogaça de Campos, também foram as mais benfazejas. Assim o demonstra a informação extrajudicial produzida pela Inquisição de Évora. Neste documento se expunha que o pretendente pertencia às melhores famílias do lugar de Lagoa11. O mesmo sucedeu com Henrique Nunes Leal por ser visto como pessoa das principais de Tavira e ser o clérigo mais bem livrado que existia naquela cidade12. Manuel de Mendonça, por exemplo, era pessoa principal da vila de Loulé13. Por sua vez, Baltazar Rodrigues Neto e Seabra era considerado hábil ao cargo de familiar, não só por Nobreza como também por ser abastado de bens14. É que, no momento da provisão de um cargo, a situação económica também era apreciada para o efeito. Para além do status averiguavam-se os rendimentos do pretendente. De Afonso de Almeida Corte Real soube-se que, vivia limpa e abastadamente dos rendimentos das suas fazendas. E que os rendimentos de uma capela que administrava, obteve a avaliação na ordem dos quatrocentos e oitenta mil réis. Acrescia ainda as duas quintas que aforou a outrem e, quarenta alqueires de trigo de foro15. João José Baptista de Oliveira, natural de Portimão e morador em Faro, também apresentava no momento da sua candidatura a comissário do Santo Ofício, uma vantajosa posição económica:

  • 16 ANTT, Habilitações do Santo Ofício, João, Mç. 87, Dil. 1518, fl. 7.

(…) vive limpa e abastadamente por seus pais serem muito ricos, e haver na sua casa morgados e além disso ser ele senhor de uma horta dentro nos muros desta cidade com que tem seu património e juntamente boa côngrua que seus pais lhe fizeram para entrar na dignidade de Tesoureiro mor (…) tem além de mais um foro de trinta mil réis que herdou de seu tio o coronel António Moreira de Barbuda e nada disto lhe era necessário pelo muito que tem a casa de seu pai, pois este o trata com a grandeza, assistido de escravos, pajem, carruagem; além do que tem em seu tio o Reverendo Tesoureiro mor Manuel de Oliveira da Rocha, Comissário do Santo Ofício de quem se julga será senhor dos seus bens pelo muito que o estima, isto é notório e público em todo este Algarve (…)16

  • 17 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Inácio, Mç. 6, Dil. 90, fls. 4-4 v..
  • 18 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Francisco, Mç. 44, Dil. 915, fl. 1.
  • 19 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, António, Mç. 78, Dil. 1509, fl. 1.
  • 20 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Manuel, Mç. 91, Dil. 1711, fl. 5 v..

7O mesmo se registou acerca de Inácio de Sousa e Oliveira, aquando da sua aspiração ao cargo de notário. Este, para além do seu património, ainda lhe contaram a fazenda, as casas nobres que possuía em Estoi, mais a doação da sua irmã viúva no valor de quase duzentos mil réis e, por fim, a que lhe havia de pertencer, por legítima, respeitante à sua mãe17. A própria herança era assim um importante ponto de referência na avaliação dos pretendentes. Também ocorreu o mesmo com Francisco Xavier Lobo Pessanha. Este, natural e morador em Loulé, solteiro, vivia debaixo do poder de seus pais, não detinha qualquer bem, à excepção de um moio de trigo que tinha de renda, numa das sacristias anexas da vila de Loulé. Economicamente, nada de significativo. Havia que recorrer a outras valias que fortificassem a sua candidatura. Para além das legítimas, por morte dos seus pais, também foi dado como herdeiro de seu tio Nuno Mascarenhas Pessanha que possuía um morgado que poderia render cem mil réis. E igualmente sucessor de uma capela, instituída pela segunda mulher do seu avô materno, cujo administrador era o seu irmão. Porém, este, estudante de Coimbra, como andava fugido e desejava meter-se Religioso no Reino de Castela teria, também como seu sucessor, o habilitando Francisco Xavier Lobo Pessanha18. Ou seja, para o devido efeito, informava-se o Santo Ofício o que o pretendente tinha e o que este ainda haveria de ter mais tarde. António Veríssimo Pereira de Lacerda contava dezoito anos, não tinha bens19. Não constituía factor para a inabilitação a um cargo – pelo que se denota. O que os habilitandos eventualmente viriam a ter, a médio ou longo prazo, surge neste contexto, como se de uma segurança ou garantia económica se tratasse. Ou aquilo que casualmente também poderia vir a deixar de ter. Foi o que se colocou quanto à renda de apontador do trem e fortificações do Reino do Algarve, que recebia Manuel Aleixo Pais, morador em Lagos, por este ofício. A quantia de sessenta mil réis por ano. Isto enquanto os generais o deixassem continuar na dita ocupação, que não era ofício de propriedade. Mais segura parecia estar a outra renda que ganhava por ser ajudante de artilharia (quatro mil e quinhentos réis, um pão de munição por dia, um cavalo e sustento para o animal)20.

  • 21 ANTT, Habilitações do Santo Ofício, António, Mç. 62, Dil. 1266, fl. 3 v..

8A minúcia das informações, acerca do património e rendimentos dos habilitandos, chegava ao ponto de se tecerem considerações acerca dos mesmos, como se de uma avaliação se tratasse. Não bastava possuir, era necessário ter do bom. Tal como a apreciação que se fez das fazendas de António Raposo da Costa, habilitando dos seus dezanove ou vinte anos, que vivia debaixo da tutória do familiar João de Brito Relego. Aquelas eram das boas que existia no termo da cidade de Tavira. Ultrapassavam o valor de cinco mil cruzados livres de pensão21.

  • 22 O Prior António Ferreira da Silva socorreu-se para o efeito, em Lagos, dos depoimentos de Álvaro Pe (...)

9Convinha que estes homens, interessados em ingressar no Santo Ofício, estivessem devidamente integrados na malha social. Auxiliava imenso, no momento em que a Inquisição tentava obter todas estas informações acerca daqueles. É que, para tal efeito, recorria-se aos mais destacados elementos das localidades22. A informação tinha de ter crédito e, as gentes da localidade com destaque económico-social, estavam bem cotadas para darem tais esclarecimentos. Assim, estar devidamente alicerçado no campo social podia ser profícuo neste tipo de situações onde a informação era fulcral.

10Apesar de faltarem estudos que analisem os valores envolvidos nos processos de habilitação, é aceitável admitir que os seus custos seriam elevados. Só por isso, eliminaria algumas pretensões. Fazer carreira inquisitorial impunha, logo de início, condições económicas. Isto porque, um processo de habilitação envolvia, para além de tempo, também dispêndio de dinheiro e, isso cabia ao pretendente. Era este que desembolsava o dinheiro para pagar o valor dos actos e formalidades inerentes ao percurso processual. Estes eram discriminativamente contabilizados e cobrados. Indiscutivelmente, um lugar no Santo Ofício não estava ao alcance de qualquer um.

  • 23 Veja-se a descrição de lavrador dada por Manuel de Mendonça aquando do pedido do Santo Ofício para (...)
  • 24 Cf. ANTT, Inquisição de Coimbra, Caderno de visitações e admoestações, Lv. 681, fl. 59 v..

11Do universo analisado aparecem profissões e postos exercidos pelos familiares, como capitães da ordenança, sargentos-mores, médicos, lavradores23, escrivães de almotaçaria, homens de negócios, entre outros. Aparecem igualmente estudantes. Uma realidade distinta à dos finais do século XVI. Em 1592 ordenava-se que os familiares fossem mecânicos e que não fossem de maior condição. Por isso os que, na altura, não eram deveriam ser espedidos porque se tem visto que não servem a Inquisição. Isto porque, julgava-se que quisessem o cargo do Santo Ofício pelos seus privilégios24.

12O grupo religioso abarcava os simples presbíteros, mas também priores, freires clérigos das Ordens de Avis, Cristo e Santiago, cónegos, vigários, entre outros. Para estes, ainda havia escolha do cargo inquisitorial. Isto no caso do de comissário, de notário e de qualificador.

  • 25 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida do Conselho Geral, Lv. 45, fls. 177-177 v..
  • 26 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, José, Mç. 51, Dil. 809, fl. 33 v..
  • 27 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Francisco, Mç. 51, Dil. 1035, fls. 3 e 148.
  • 28 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, José, Mç. 36, Dil. 572, fl. 12.

13Um dos parâmetros para a escolha dos dois primeiros consistia na existência, ou não, de benefícios usufruídos pelos pretendentes. Aqueles determinavam por qual se podia candidatar. Ser beneficiado permitia o lugar a comissário. O clérigo do hábito de S. Pedro José Mendonça Arrais, por exemplo, não viu diferida a sua escolha, a de ser comissário. A este, parece que restou apenas o facto de se conformar com a decisão e receber em 1746 a provisão de notário, contudo ainda antes se tentou saber se a mesma lhe acomodava. O motivo da objecção apresentada pelo Conselho Geral foi bastante clara: por não ter benefício25. Mais acrescia o facto de não ter rendimento e graduação universitária que o distinguisse26. O Padre Francisco Soares Barbosa que apresentou na sua petição as duas opções, a de comissário e a de notário, viria a ficar provido na segunda. Mereceu um parecer da Inquisição de Évora a indicar que, no seu caso, lhe assentaria melhor o cargo de notário. Isto devido à subordinação e dependência que o peticionário apresentava nas suas ocupações, o de ser capelão e secretário do Conde Unhão que era Governador e Capitão Geral do Algarve. Na nova petição, apresentada para ser comissário, quinze anos depois, quando exercia o cargo de notário, era na altura Abade de Santa Maria do Sobrado e tinha de renda o melhor de quinhentos mil réis para poder ser comissário do Santo Ofício27. E para o cargo de qualificador, no processo do padre José de Oliveira Calado, expôs o Inquisidor Geral de que não costumava nomear se não a Religiosos28. Ou seja, a clérigos regulares.

  • 29 Cf. Glória de Santana Paula, Lagos (1745-1792): Dinâmicas económicas e elites do poder, Lisboa, Est (...)
  • 30 ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Salvador, Mç. 1, Dil. 20, fls. 2 e 4.
  • 31 Martim Anes Cabrita é apresentado nas pautas de 1705-1707 como natural e morador da vila de Loulé, (...)
  • 32 Diogo Lobo Pereira governador desta praça tem servido muitas vezes de vereador e escrivão da Câmara (...)
  • 33 Cf. AMLLE, Câmara Municipal de Loulé, Autos e Pautas de Eleições, Lv. 14, fl. 2: (…) de idade vinte (...)
  • 34 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Teotónio, Mç. 2, Dil. 21, fl. 1.
  • 35 Cf. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, Mç. 53, fl. sem numeração.

14Outra das situações registadas foi o exercício de funções, por parte de alguns familiares, ligadas a cargos municipais. Atendendo que nem todos podiam ocupar estes lugares, apenas os que tinham “qualidade”, é notória a importância local de alguns destes homens. Naqueles ingressavam os “ilustres da terra”29. Disso foi exemplo Salvador Fernandes da Costa, sendo dos principais da nobreza, exercia o cargo de vereador na cidade de Lagos30. Martim Anes Cabrita31, capitão reformado de auxiliares, e Diogo Lobo Pereira32, fidalgo da Casa de Sua Majestade, governador que foi de Loulé, também assumiram nesta mesma localidade o dito cargo. Nuno Mascarenhas Pessanha, natural e morador em Loulé, filho de Diogo Lobo Pereira, fidalgo da Casa Real, sargento-mor, também participou nos rumos políticos dessa mesma vila33. O seu nome constou, por diversas vezes, nas pautas de vereação da Câmara Municipal. Assim como Teotónio Rodrigues de Negreiros Cavaco, natural e morador em Albufeira. Considerado como um dos mais nobres de sua terra, vivia dos rendimentos das suas fazendas, foi vereador por diversas vezes34. Note-se que, no século XVII, o Santo Ofício pediu ao rei, para que os familiares não servissem contra a sua vontade os ofícios da câmara e concelho de onde eram moradores. A resposta, datada de 1 de Junho de 1682, foi de que os familiares ficariam isentos destes ofícios em cada uma das Cidades, e Cabeças de Comarca deste Reino, e Algarve, dois familiares, e um em cada Vila e Lugar que tem jurisdição à parte, os quais pelo tempo adiante elegerá e escolherá o Santo Ofício35.

  • 36 Segundo Joaquim Romero Magalhães “o poder municipal estava concentrado nas mãos de muito poucos. A (...)

15É comum aparecerem, ao longo das séries dos autos e pautas de vereação, os mesmos nomes no lugar de eleitores, vereadores e procuradores de câmara. Era a supremacia de alguns nos lugares de administração local36: a gente nobre da governança das terras.

16Era corrente alguns destes agentes do Santo Ofício possuírem as insígnias das ordens militares. Ter a cruz na lapela distinguia-os dos restantes, quer se tratasse de cavaleiros, quer de freires clérigos. Os dois tipos de membros destes institutos surgem frequentemente na documentação. Casos que tenham recebido o hábito e professado nestas Ordens, ainda antes da provisão inquisitorial, foram os de, por exemplo, Baltazar Rodrigues de Negreiros, freire clérigo do hábito de São Bento de Avis. Por sua vez, Baltazar Rodrigues Neto, João Leal da Gama e Ataíde, Lourenço Anes de Sousa, António Mexia Barbosa e Nuno Mascarenhas Pessanha foram cavaleiros professos na Ordem de Cristo. João Diogo Guerreiro Camacho Aboim, Domingos Dias da Fonseca e Paulo Madeira Raposo eram freires professos da Ordem de Santiago.

  • 37 Cf. “Os equilíbrios sociais do Poder”, in História de Portugal (dir. José Mattoso), vol. III, [Lisb (...)
  • 38 Cf. AMFAR, Câmara Municipal de Faro, Actas das sessões, Lv. 3, fl. 62.
  • 39 Cf. ibidem, fl. 62 v..

17Status social e poder, também podiam ser alcançados, no quadro local, também por outras ligações. As confrarias parecem ter sido uma delas. Para Francisco Bethencourt os objectivos de distinção motivavam, em boa parte, a vivência da sociabilidade religiosa nas confrarias37. Em Faro, o nome de António Ribeiro Marim, familiar do Santo Ofício, constou como mordomo, na eleição do glorioso Santo António do Alto de 1694 para o ano de 169538. O nome do comissário Domingos Pereira da Silva também consta dessa mesma eleição como mordomo por devoção39. Outros agentes do Santo Ofício terão feito parte desta e de outras associações do género.

  • 40 Cf. Fernando Calapez Corrêa, Elementos para a história da Misericórdia de Lagos, Lagos, Santa Casa (...)

18Também os podemos encontrar em instituições assistenciais, como eram as misericórdias. Na de Lagos, nomes como o de Lourenço Anes de Sousa, Pedro Matoso de Vila Lobos, António Mexia Barbosa, Manuel Aleixo Pais e José Joaquim de Vila Lobos constavam nos registos de inscrição de irmãos. Ou seja, a maioria dos familiares de Lagos encontrados nesta investigação. Mas vejamos, sob outra perspectiva: é extensa a listagem de nomes pertencentes a esta instituição durante o período em estudo e, assim, constatando apenas uma exígua parcela, pertenceu ao quadro da Inquisição. Note-se que daqueles, só os dois últimos é que estavam habilitados pelo Santo Ofício, aquando da entrada em tal irmandade; os outros ingressaram posteriormente. Alguns destes nomes, chegaram a ocupar os lugares de escrivão e provedor da misericórdia daquela cidade40.

  • 41 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Paulo, Mç. 5, Dil. 85, fl. 1.
  • 42 Para Eugénio Cunha e Freitas “ao contrário do que se julga, o que menos interessava ao Santo Ofício (...)

19Quando se quis saber se os frutos do priorado do habilitando Paulo Madeira Raposo eram bastantes para se portar limpa e abastadamente, e se com sua vida dava bom exemplo, respondeu-se extrajudicialmente que o mesmo vivia em uma terra nobre [Loulé] e nela tem rendimento com que possa autorizadamente tratar-se41. Contudo, foi um caso que conheceu algumas implicações no decorrer do seu processo. Não pela sua situação económica mas, pela sua ascendência mecânica. Esta parecia atingir muito mais a ambição do pretendente e incomodar de alguma forma, alguns agentes do Santo Ofício42. A apreciação do processo, por parte dos deputados do Conselho Geral, assim o demonstrou:

  • 43 ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Paulo, Mç. 5, Dil. 85, fl. 51 v..

(…) que o não admite à ocupação de Comissário por ser filho de um Almocreve, principalmente porque ainda que se ache Prior de Loulé a renda de seu Priorado pelo que informa o Comissário não é tão grande nem pode ser de tanta autoridade que supra e encubra tão humilde nascimento mas como o ofício de Almocreve ainda que seja muito vil não irrogue infâmia e não seja este impedimento dos expressos no Regimento não deve ter lugar esta repulsa sem dela se dar conta à Sua Eminência para que determine o que for servido (…)43

20A credibilidade dos agentes e o respeito pela sua actividade, pareciam estar em causa face a esta situação. Assim o considerou o deputado Rodrigo de Lencastre, no seu voto:

  • 44 Ibidem, fl. 84 v..

(…) e quanto a mim ainda se provasse sempre me parecerá não ser habilitado para a ocupação de Comissário o pretendente por ser filho de um Almocreve e neto de outro que com uns jumentos vendia louça e mel e suposto saiba não é defeito nem de direito nem dos que o Regimento expressa tão bem sei que a pobreza e falta de cabedais o não é, e mais não estila o Santo Ofício admitir se não os que tem com que poder viver limpa e abastadamente e assim se pergunta em um interrogatório e me parece que a ocupação de Comissário não só deve requerer esta circunstância mas também a de ter mais nobreza, pois não irão a sua casa nem conciliará grande respeito das testemunhas que souberem o baixo nascimento que tem assim me não parece se deve admitir o pretendente. (…)44

  • 45 Cf. ibidem, fl. 85.

21Em discordância com a posição tomada pelo deputado Rodrigo de Lencastre esteve um outro deputado, Manuel da Cunha Pinheiro. Este considerou que a humildade do pretendente não podia constituir causa de indeferimento da sua pretensão. Isto porque, nem pelo direito nem pelo regimento, se estipulava a inabilidade do pretendente pela razão do seu modesto nascimento. Mais argumentou que, a situação fora apresentada ao Inquisidor Geral e que este havia ordenado a prossecução das diligências. Se Sua Eminência assim o fizera, no entender do deputado, é porque não levara em consideração a pouca nobreza de clérigo e licenciado Paulo Madeira Raposo. Para aquele deputado, o Santo Ofício inquietou-se mais, neste processo, com a questão da naturalidade dos avós do habilitando do que propriamente com o facto de ser filho e neto de almocreves45.

  • 46 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, João, Mç. 80, Dil. 1447.
  • 47 ANTT, Habilitações do Santo Ofício, João, Mç. 66, Dil. 1231, fl. 1.

22João Fernandes Veiga, natural e morador em Lagoa, homem de negócios, que vivia destes e de suas fazendas, também havia sido almocreve nos inícios da sua vida profissional. Talvez para amenizar esse facto foi necessário informar, explicitamente, que o fora há muito tempo46. Em situações de candidatura, estes dados, considerados depreciativos para alguns, pareciam não serem descurados ou, pelo menos, receava-se que deles resultassem problemas ao seu processo. Em jogo estava o prejuízo da imagem de quem possuísse menores recursos económicos, pertencesse a famílias mais modestas ou, tivesse um estatuto profissional impróprio para o efeito. Por vezes, eram apenas questões estereotipadas, porque o Regimento não explicitava isso. É que, no universo dos agentes inquisitoriais, existiam também os de posição sócio-económica mais desfavorável ou menos estimada pela Inquisição. João de Moura e Sequeira, que viria a ser notário, constituiu, provavelmente, um desses casos, teria de renda vinte e cinco mil réis, além da esmola da sua missa. E sem embargo do rendimento que tem ser limitado, atendendo ao pouco que é necessário para se viver naquelas terras47.

23Era o conjunto destas pessoas, de conceituadas origens ou não, de posição económica confortável ou nem tanto, que estrategicamente colocadas do ponto de vista geográfico, e sob alçada da jurisdição de Évora, faziam a ligação entre a Inquisição e o Algarve. Em suma, neste território, reuniram-se pessoas, poderes e status envolvidos na missão regida pelo Santo Ofício. Poderes que em muitos casos já se tinha à escala local, mas que o Santo Ofício reafirmava e potenciava.

2.1. Distribuição dos agentes no Algarve

  • 48 Para Nuno Gonçalo Monteiro “o quadro paroquial encontrava-se (…) muito mais próximo das pequenas co (...)
  • 49 Cf. Bruno Leal, La crosse et le bâton: visites pastorales et recherche des pécheurs publics dans le (...)

24O Algarve da primeira metade do século XVIII, território afastado das decisões centrais dos vários poderes, constituía a periferia Sul de Portugal. Nele se ancoravam, administrativamente, duas comarcas: Lagos e Tavira. No interior havia cidades (Lagos, Tavira, Faro e Silves) e vilas (Aljezur, Alvor, Sagres, Vila Nova de Portimão, Vila do Bispo, Albufeira, Alcoutim, Cacela, Castro Marim e Loulé), com aldeias ou lugares do termo. Quanto à estrutura eclesiástica, era moldada pelas paróquias48. Em 1750, o Algarve somava 68, com uma área geográfica razoável, nomeadamente as da serra. Destas, 11 eram da apresentação das ordens militares de Avis e de Santiago. As outras dependiam directamente da autoridade do bispo49.

Fig. 2 – Paróquias do Algarve, em 1750

Fig. 2 – Paróquias do Algarve, em 1750

Fonte: Bruno Léal, La crosse et le bâton: visites pastorales et recherche des pécheurs publics dans le diocèse d’Algarve 1630-1750, Paris, Fundação Calouste Gulbenkian/Centre Culturel Calouste Gulbenkian, 2004, p. 55.

  • 50 Cf. Op. cit., p. 20.

25Em termos demográficos, o período que vai de 1672 a 1758 é, para Joaquim Romero Magalhães, o de crescimento populacional longo e sustentado no Algarve50.

Fig. 3 – Número de fogos e taxa de crescimento anual (1527-1798)

Anos

Fogos

Taxa de crescimento anual (%)

1527

9921

 

1591

15167

0,66

1631

14913

-0,04

1672

15894

0,15

1717

20235

0,53

1758

26456

0,65

1776

26758

0,06

1798

27408

0,10

Fonte: Joaquim Romero Magalhães, O Algarve Económico, Lisboa, Editorial Estampa, 1988, p. 20.

  • 51 Cf. A População Portuguesa no final do Antigo Regime (1750-1815), Lisboa, Editorial Presença, 1995, (...)

26Relativamente à população urbana no Algarve, em 1765, João Pedro Ferro apresenta 5 419 fogos, o que equivalia ao valor mais baixo de Portugal, logo a seguir ao de Trás-os-Montes. O Alentejo, por exemplo, tinha 15 563 fogos51; era, todavia, um território mais extenso.

  • 52 Op. cit., pp. 324-325.

27Politicamente, Joaquim Romero Magalhães refere que “a máquina burocrática é lenta, ineficaz. É também leve. No Algarve o monarca dispõe do governador e capitão-general, do provedor, de dois corregedores, e de alguns juízes de fora, além de alguns juízes das alfândegas, poucos. O resto é subalterno e amovível. A própria Casa da Rainha – Faro e Silves – nem sempre está em sintonia com o Estado (…). Em todo o tempo a presença régia pairou ao longe.”52

  • 53 “As fontes para o estudo da sismicidade histórica do Algarve na 1ª metade do século XVIII: a invest (...)

28Mafalda de Noronha Wagner, no seu estudo sobre a sismicidade histórica do Algarve, para o mesmo período cronológico desta investigação, avalia o papel dos elos do aparelho central na periferia, para o reforço da Coroa. Para a autora existiam “dificuldades de ordem vária, entre as quais se contam as distâncias, muito grandes em tempo de percurso, a escassez de meios humanos e deficiências da própria rede burocrática, fazem com que a articulação entre o poder central e a administração periférica não se faça convenientemente, garantindo à vida local uma relativa autonomia.”53

29A Inquisição, também proporcionava à periferia, a possibilidade de com ela colaborarem na sua missão. Mais que isso, ser o seu garante nesses territórios mais afastados. Aí, o funcionalismo do Santo Ofício dispunha de servidores pertencentes ao seu quadro de agentes fixos (comissários, notários, qualificadores e familiares). Para além destes, dispunha de uma rede de auxiliares que colaboravam pontual ou sistematicamente nos actos e formalidades próprios da administração inquisitorial. Destes, contava com um leque de intervenientes (párocos, sacristães, meirinhos dos clérigos, governadores, capitães, caminheiros, entre outros). Era o conjunto de todos estes agentes e auxiliares, ao serviço do Santo Ofício, que permitia o vínculo da administração inquisitorial sobre a extensão do seu território. Pelo menos tentava-se isso, a proximidade do aparelho central, dividido entre os tribunais de distrito, com as respectivas periferias.

  • 54 Vide anexo 5, fig. 12, pp. 180-181.
  • 55 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, João, Mç. 68, Dil. 1269.
  • 56 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, João, Mç. 83, Dil. 1473.
  • 57 Carta de apresentação no priorado da Vila de Castro Marim a 8 de Outubro de 1743 – cf. Chancelaria (...)
  • 58 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Baltazar, Mç. 4, Dil. 80. Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Co (...)
  • 59 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, João, Mç. 53, Dil. 1009, fl. 1.
  • 60 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, João, Mç. 57, Dil. 1093, fl. 28.

30Muitas vezes era-se agente na localidade onde se nascia e/ou onde se morava54. Era aí que se conhecia, na primeira pessoa, as gentes da terra e as respectivas famílias. Salvas algumas excepções, em que o local centro de actuação do agente era outro. Quando assim acontecia, implicava a mobilidade do familiar, comissário ou notário entre a sua morada e o local de acção. E nessas diligências, por vezes, tratando-se de zonas mais distantes, o agente conhecia pouco ou nada da realidade local, como era o universo das testemunhas a contactar. Também se registaram, mas em menor número, casos de agentes que se disponibilizaram em transferir-se para outras localidades. João Baião Pereira, natural da Vidigueira e morador em Lisboa, apresentou na sua petição o desejo de servir o Santo Ofício no Reino e Bispado do Algarve. Alegou a falta de comissários neste território, na sua decisão de mudança de domicílio. Constitui um dos poucos casos em que se mencionou na capa do seu processo, que se fez provisão do cargo para um local específico, neste caso para Lagos55. Situações de transferência de local após a provisão também ocorreram. Foi o caso de João Diogo Guerreiro Camacho Aboim, natural de Ourique e morador em Castro Marim na altura do seu processo de habilitação56. Este comissário, continuou nesta última vila nos anos seguintes à sua provisão, em 1745, onde exerceu o cargo de prior da Matriz daquela localidade até 1749. Ainda, nesse mesmo ano, assumiu o priorado da Igreja de São Clemente, em Loulé57. Outro exemplo, o de Baltazar Pereira. Este, morador em Faro, terá exercido o seu cargo de notário nessa mesma cidade até ao momento em que se mudou para a de Tavira. Pela documentação consultada, sabe-se que em 1724 ainda estava na primeira, em 1726 na segunda localidade58. Também havia os que, quando obtinham a habilitação, já se encontravam noutro local que não aquele apresentado em petição. E até mesmo, por vezes, fora do país. O Padre João Martins Dourado, natural da freguesia de São Brás de Alportel, freire professo do hábito de Santiago da Espada e Prior da Matriz da Vila de Castro Marim, já não se encontrava no Algarve na altura da provisão. Na consulta extrajudicial emitida pela Inquisição de Évora ao Conselho Geral, já se mencionava que era capelão na Igreja de Santa Cruz do Arcebispado de Évora59. João Pacheco Pereira, na altura em que apresentou a petição, era ouvidor e provedor da Comarca da cidade de Faro. No término do seu processo era ouvidor das Minas de Ouro Negro na cidade do Rio60.

31Poder-se-á tomar como referência do local centro de acção dos agentes a morada, a residência fixa aquando das suas habilitações. Contudo, é de salientar que esta informação, é relativa ao período anterior à acção desses agentes. Torna-se difícil, através da documentação consultada, acompanhar a mobilidade destes no que toca à fixação geográfica. Eventualmente, alguns deles, mesmo que permanecessem no Algarve, poderão ter mudado de residência e de localidade. Por vezes, na correspondência e nos processos de outros habilitandos, faz-se a associação do cargo com a respectiva zona. E poder-se-á seguir, desta forma, a trajectória geográfica da sua actuação. Mas em muitos casos não, impossibilitando definir especificamente o quadro de localização geográfica onde assentaram estes agentes no decurso da sua actividade ao serviço do Santo Ofício. Daí alguns nomes de agentes aprovados pelos tribunais da Inquisição de Lisboa e Coimbra constarem na documentação relativa à acção inquisitorial do Algarve no período em estudo. E de outros pertencentes à circunscrição do de Évora, mas que não eram moradores no Algarve até à altura da habilitação. Todos estes casos mudaram de residência após a provisão. São exemplo disso João Baião Pereira, José de Oliveira Calado, José de Frias e Costa, José Hipólito Ribeiro, Manuel Cardoso Coutinho e Pedro Coutinho Cansado. Outros terão, também, intervido neste espaço geográfico sem que se mencione o seu nome neste estudo. E ainda os que, em sentido inverso, depois de obterem a carta de provisão, enquanto residentes no Algarve, se transferiram para outras áreas do país. Torna-se complexa, por vezes, como já se referiu, a tarefa de filtrar zonas de acção dos agentes e acompanhar o seu percurso; pior ainda no caso dos familiares. Pelas características da carreira religiosa, e pelas funções administrativas no Santo Ofício, como a da recepção e produção documental que lhes era subjacente, torna-se mais fácil localizar comissários e notários.

  • 61 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência expedida, Lv. 18, fls. 19v, 22v, 69v, 234v, 235 e 23 (...)
  • 62 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 24, fls. 444-445.

32Até a própria Inquisição desconhecia em rigor, por vezes, quem compunha a sua estrutura na periferia. Esta realidade era mais evidente relativamente aos familiares. A estes, por norma, o tribunal de distrito não lhes destinava directamente as diligências, mas por intermédio e à escolha dos comissários e notários. A necessidade de actualizar essa informação, relativa aos seus recursos humanos, reflectia-se nas solicitações do tribunal da Inquisição junto dos seus agentes, para que estes lhe fornecessem o rol dos familiares de uma determinada terra, por exemplo61. Assim ocorreu relativamente a Faro, Loulé e Lagos. Nestes casos, comissários ou notários efectuavam a lista de familiares existentes na sua localidade e respectivo termo. Em 1749, a Inquisição de Évora solicitou ao notário José de Mendonça Arrais a lista de familiares presentes em Loulé e seu termo. Pediu-se que, no mesmo documento, constasse também o nome de alguns Familiares que estiveram moradores em outra parte havendo notícia que eles foram criados Familiares sendo moradores na mesma vila e seu termo. Assim fez o agente, referindo, contudo, e não tenho nem pude alcançar mais notícia de que haja mais familiares assim na vila, como freguesia e termo62. Até a um âmbito local, estes podiam não saber quantos e quem eram os seus semelhantes que noutros pontos próximos haviam alcançado a mesma distinção.

33Não existia efectivamente, em termos geográficos, um controle firme do número de oficiais. Desconhecia-se também o facto dos agentes, como comissários e notários, ainda se encontrarem na plenitude das suas funções, ou se os mesmos já tinham falecido. Raramente se encontram informações na correspondência de um agente que acuse o falecimento de um outro. Apenas as queixas efectuadas pelos mesmos sobre as suas debilidades físicas para a realização de algumas diligências. Ou, por vezes, algum habilitando mencionar, na petição, a morte ou a velhice de um agente pelo seu insuficiente desempenho, como factor abonatório para aprovação do seu processo. Face ao desconhecimento, a própria Inquisição em algumas ocasiões, apresentava a diligência a dois agentes, ao que ainda não tivesse falecido e que eventualmente pudesse estar menos combalido dos seus achaques ou a outro que pudesse substituir o primeiro por uma daquelas razões.

  • 63 Cf. “Uma longa guerra social: os ritmos de repressão inquisitorial em Portugal”, Revista de Históri (...)
  • 64 Cf. “Da repressão religiosa para a promoção social: a Inquisição como instância legitimadora da pro (...)

34A falta de agentes no Algarve parece ter sido uma constante durante o período em estudo. Pelo menos na opinião dos habilitandos e enquanto justificação para se nomearem mais oficiais. Claro que era um argumento favorável a quem requeria a entrada e, por isso, suspeito para avaliar nesta perspectiva. Contudo, por algumas vezes, até o tribunal da Inquisição de Évora veio reforçar essa necessidade junto do Conselho Geral do Santo Ofício. Mas uma questão impera ser colocada. Será que a rede de agentes cresceu porque houve efectivamente mais necessidade de serviços numa zona ou porque existiram mais notáveis a solicitar tais lugares? Os dados apresentados por José Veiga Torres, para o período em estudo, no que respeita à actividade repressiva da Inquisição, demonstram que houve uma diminuição desta acção. Neste sentido, para este autor, a época que vai de 1682 a 1767 foi a de decadência63. José Veiga Torres num outro estudo, refere que desde o último quartel do século XVII, os quadros burocráticos da Inquisição cresceram já não em função da actividade repressiva do Santo Ofício, mas em função do crescimento da criação de familiares64. Faltam números relativos às candidaturas apresentadas efectivamente ao Santo Ofício. E destas, quantas reprovaram e por que motivos. Atendendo que algumas daquelas se ficaram pelas primeiras diligências, das quais não se constituíram processos, torna-se tarefa difícil atingir dados plausíveis. No entanto, tendo por base os postos conseguidos, o período em estudo equivale a uma fase de crescimento do número de agentes do Santo Ofício. A repressão e a promoção não caminhavam em sincronia.

  • 65 Para o estudo das finanças do Conselho Geral do Santo Ofício vide José Veiga Torres, “A vida financ (...)

35Em geral, não parece terem ficado diligências para se efectuarem por falta de emissários. Estes mobilizavam-se territorialmente, mediante as necessidades da acção inquisitorial. Nem tão pouco se poderá comparar esta carência com a falta de efectividade do Santo Ofício no território algarvio. São situações distintas. E, provavelmente, nem se justificaria, na perspectiva da Inquisição, um maior número de agentes neste espaço geográfico. Até porque, para marcar a acção e presença o Santo Ofício fazia-se valer em muitas ocasiões, do que designamos por auxiliares. Estes prestavam assistência ocasional à actuação dos agentes inquisitoriais, sem terem um vínculo formalizado com o Santo Ofício. Eram chamados uma vez e não quer dizer que a eles o Tribunal de Évora voltasse a recorrer. Conhecedores da realidade local por a ela pertencerem, constituíam o ponto de contacto essencial entre a comunidade e os agentes inquisitoriais. A proximidade destes auxiliares com os moradores de uma localidade, e o conhecimento que tinham do espaço geográfico local, contribuíam para a realização das diligências em que eram solicitados. Até porque alguns desses préstimos que se lhes requeria podiam ser considerados depreciativos para alguns agentes locais do Santo Ofício. Quer estes auxiliares quer os agentes efectivamente habilitados, não recebiam um ordenado anual, mas sim um valor à jornada e por serviço. Para os casos de despesas relacionadas com os processos de habilitação, as finanças do Santo Ofício estavam salvaguardadas para esse tipo de pagamentos. Os pretendentes aos cargos asseguravam-nos. Para os outros casos não tanto. Falta aprofundar a questão financeira do Santo Ofício. Seria de um enorme contributo para esta problemática65 e ligada a esta, a interpretação dos custos das diligências efectuadas na periferia algarvia.

  • 66 Dados relativos a habilitandos que actuaram no Algarve no período compreendido entre 1700 e 1750, d (...)

Fig. 4 – Número de comissários, notários e familiares por localidade66

 

Comissários

Notários

Familiares

Localidades

Naturali- dade

Morada

Naturali- dade

Morada

Naturali- dade

Morada

Albufeira

 

1

 

 

2

3

Alcantarilha

 

 

1

1

1

1

Alte

 

 

1

1

2

2

Azinhal

 

 

 

 

1

1

Barão de São João

 

 

 

 

1

1

Caceia

 

 

 

 

1

 

Castro Marim

 

2

1

1

 

 

Conceição de Faro

 

 

 

 

1

1

Estoi

 

 

2

1

 

 

Estômbar

1

 

 

 

3

2

Faro

2

4

3

4

5

17

Lagoa

1

1

1

1

 

1

Lagos

 

1

1

2

4

7

Loulé

 

2

1

1

6

5

Luz de Tavira

 

 

 

 

1

 

Martini Longo

1

3

 

 

 

 

Mexilhoeira Grande

 

 

 

 

2

1

Moncarapacho

 

 

 

 

1

2

Monchique

1

1

 

 

1

1

Olhão

 

 

1

1

 

 

Porches

1

 

 

 

 

 

Portimão

1

1

 

1

6

3

São Bartolomeu de Messines

 

 

1

 

 

 

São Brás

 

 

 

 

2

1

Silves

 

 

1

1

 

 

T avira

3

3

1

2

4

6

Vila do Bispo

 

 

 

 

1

1

Total

11

19

15

17

45

56

  • 67 Comparando com a cidade de Beja, entre 1700 e 1750, com 4 comissários e 3 notários, a diferença é p (...)

36O exercício dos cargos inquisitoriais no Algarve parece ter-se registado com maior intensidade nas cidades. Isto a avaliar pela morada dos habilitandos. A cidade de Faro foi a que mais pretendentes aos cargos do Santo Ofício reuniu67. Nesta urbe, destaca-se o número de familiares, existindo, por exemplo, uma discrepância entre os que daí eram naturais e os que eram moradores, em favor destes. Valores que comprovam os movimentos migratórios em direcção à capital algarvia. Seguindo-se as cidades de Tavira e Lagos com maior número de agentes. A de Silves terá sido uma excepção, apresentando apenas um notário. Relativamente às vilas, destaca-se a de Loulé, seguida de Portimão, esta com porto marítimo.

  • 68 Vide anexo 6, figs. 13-16, pp. 183-186.
  • 69 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Inácio, Mç. 6, Dil. 90, fl. 2.
  • 70 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Antão, Mç. 1, Dil. 13; ibidem, Domingos, Mç. 15, Dil. 327; (...)

37O facto dos agentes se encontrarem em maior número nas áreas urbanas68 não significa que a sua presença não viesse a estar efectivamente bem presente em alguns lugares, assim como também, nos termos dos respectivos núcleos urbanos. Inácio de Sousa e Oliveira, morador no lugar de Estoi, termo da cidade de Faro, justificou a sua candidatura pelo facto de não haver notário no dito lugar e, em todo o termo daquela cidade. Deve ter sido o rosto do Santo Ofício em Estoi69. Antão Vaz Cavaco, Domingos Rodrigues Guerreiro e João Rodrigues de Aragão eram moradores na freguesia de Alte, termo de Loulé70. Parecem ter sido, com maior incidência, os familiares, que se encontravam mais dispersos no território algarvio, a garantir a presença inquisitorial nestes espaços.

  • 71 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Paulo, Mç. 2, Dil. 42; ibidem, Manuel, Mç. 54, Dil. 1147).
  • 72 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Fernando, Mç. 4, Dil. 65, fl. 2.
  • 73 Cf. Fernanda Olival, art. cit..

38O litoral concentrava mais agentes, e o interior parece não os ter tido em grande número. Uma das excepções pode ter sido o lugar de Martim Longo, uma das localidades recônditas do nordeste algarvio, com três comissários (menos um comparativamente com Faro, igual a Tavira e superior ao número dos existentes em Lagos). No lugar de Monchique, por exemplo, esteve o comissário Paulo Duarte Rebolo e o familiar Manuel Dias Varela71. Na parte mais a sudoeste e noroeste do Algarve, parece também ter sido escassa a presença inquisitorial. Ou seja, no período em estudo, pela documentação consultada, encontraram-se escassas referências em termos de habilitandos e agentes, nestes espaços geográficos. Vila do Bispo contou apenas com um familiar, Fernando Anes Marreiros que, na altura da sua petição, provavelmente em 1706, declarou a existência de um único familiar no território entre Lagos e Cabo de São Vicente. Referia-se a Manuel Correia Telo, morador em Barão de São João, termo da cidade de Lagos72. Relativamente à vila de Castro Marim, localidade fronteiriça (fluvial) e de degredo, teve dois comissários e um notário. Assinale-se esta particularidade. Em comparação com o que aconteceu noutras zonas raianas, como as do Alentejo e as da Inquisição de Sevilha, que apresentavam um número inferior de comissários e notários em confronto com os existentes nas zonas marítimas73, em Castro Marim parece não se ter registado esta situação. Se compararmos com Albufeira, Cacela e Portimão, a vila castro-marinense teve, ao longo do período em estudo, mais comissários e notários. O mesmo já não se poderá dizer dos familiares.

39Contabilizando o número global de familiares verifica-se que este foi superior ao dos comissários e notários, representando mais de 60% do total dos agentes moradores no Algarve.

40É ainda de realçar o facto de na primeira metade do século XVIII terem existido quase tantos notários (17) moradores no Algarve, como comissários (19).

  • 74 “Cometerão as diligências que se houverem de fazer nas terras em que não há Inquisição aos comissár (...)

41Mesmo assim, pontualmente, existiram casos nos quais o Santo Ofício confiou em eclesiásticos sem que estes pertencessem ao seu quadro de agentes (os ditos auxiliares) e foram-lhes atribuídas incumbências quase e até mesmo equivalentes às destes últimos. O Regimento assim o permitia74. Tais tarefas eram de alguma responsabilidade, como era, por exemplo, a de ser destinatário da correspondência do Santo Ofício, o que demonstra a confiança que neles se depositava. O poder e o segredo da informação, nas mãos de quem não tinha sobre si o peso da habilitação do Santo Ofício.

  • 75 Foi-lhe passada carta de apresentação a 31 de Setembro de 1719 no benefício curado da Igreja Matriz (...)

42As excepções à regra têm de ser analisadas sob o prisma da importância da localidade em si, e da necessidade da presença inquisitorial nessa mesma área. Sabe-se que, em determinadas terras, não havia agentes. João Madeira de Abreu, beneficiado em Castro Marim75, preencheu durante algum tempo uma dessas lacunas.

  • 76 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Caderno do Promotor, Lv. 265, fl. 171.
  • 77 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Caderno do Promotor, Lv. 266, fl. 274.

43Castro Marim era terra de degredo, como já se referiu, onde se fazia sentir constantemente os efeitos da acção inquisitorial. Entre os finais da década de 20 e os inícios da década de 30 do século XVIII, parece não ter existido qualquer agente do Santo Ofício na vila de Castro Marim. António Correia Figueira, morador na aldeia do Azinhal, termo daquela vila, obteve carta de provisão apenas a 23 de Agosto de 1734 para o cargo de familiar. Na sua petição, que seguramente data de 1732, refere-se o facto de não existirem familiares naquele termo. É provável que, na vila, também não os houvesse. Esta situação, chegou a ser motivo para que algumas pessoas se manifestassem com alguma preocupação e desagrado. Assim o demonstrou o pároco e beneficiado João Madeira de Abreu, em 1728, numa das cartas que trocou com o Santo Ofício. Indicava que os paroquianos se queixavam do facto de não terem na vila um comissário do Santo Ofício76. Em 1729 uma carta do mesmo dirigida ao tribunal de Évora, demonstrou a sua inexperiência na prática da inquirição, apresentando desculpas por qualquer erro que eventualmente tivesse cometido nessa diligência. O que comprova a sua recente actividade em procedimentos administrativos do Santo Ofício, e a sua integração no grupo de elementos colaboradores a quem se confiava tais responsabilidades ocasionalmente77.

  • 78 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência expedida, Lv. 17, fl. 354.

44No período cronológico apontado, mais precisamente entre 1729 a 1734, de acordo com a documentação consultada, João Madeira de Abreu foi o destinatário de cinco cartas remetidas pela Inquisição de Évora. Outras eventualmente lhe poderão ter sido enviadas, mas por falta do seu registo no respectivo livro impossibilita-nos saber da sua real existência. Terá a sua carta despontado a preocupação de ter alguém, in loco, nesta localidade? Tomando em conta a importância que representava participar nos ditames inquisitoriais e, mais difícil ainda, ter acesso à sua informação, é plausível afirmar que estes homens assumiram encargos deveras significativos. Ser o destinatário de uma carta do Santo Ofício, não era para qualquer um, nem para a esmagadora maioria dos familiares. Outro Prior a quem também se destinou uma carta foi António Ferreira da Silva, de Lagos. Em 1719, na correspondência enviada para este religioso, foi uma lista da Inquisição de Coimbra tocante a Manuel de Melo78. Apenas se registou uma carta expedida em que se expressa o seu nome. Mas nem por isso diminuída a sua importância enquanto pactuante às ordens do Santo Ofício. Também lhe foi atribuída, assim, uma missão e de um nível de confiança superior, e provavelmente outras cartas lhe terão sido dirigidas.

2.2. Plano de acção e funções

45Actuar em nome do Santo Ofício impunha o cumprimento relativamente rígido de um conjunto de preceitos. Destes dependiam os princípios norteadores da acção inquisitorial e o próprio tribunal.

  • 79 Para Francisco Bethencourt, o funcionamento da rede de agentes impunha a formulação de regulamentos (...)

46A missão do Santo Ofício obrigava, forçosamente, que se formulassem e executassem certos procedimentos. E quem os colocava em prática, em territórios periféricos das sedes dos tribunais de distrito, era a rede inquisitorial de comissários, notários, visitadores das naus, qualificadores e familiares. Estipulavam-se as suas condutas e formas de actuação nos respectivos regimentos79. Para além destes documentos, em cada missiva e incumbência insistia-se nas atribuições e na missão do Santo Ofício.

  • 80 James E. Wadsworth realça a importância do pessoal não inquisitorial no plano de acção do Santo Ofí (...)

47A Inquisição tentava disciplinar todos os seus intervenientes em cada uma das suas diligências. Nestas, os respectivos actos e formalidades tinham de ser normativa e minuciosamente seguidos. Explicitavam-se reiteradamente todos os procedimentos a tomar, como se de um rol de instruções, por vezes, se tratasse. Nada devia escapar. As directivas, quer pela escrita quer pela oralidade, eram sempre rememoradas. E pedia-se para que se fizessem as diligências com segredo, dissimulação e cautela. Quer agentes quer auxiliares tinham conhecimento dos padrões de comprometimento que corporizavam, e das obrigações que lhes eram exigidas. Assumia-se previamente o compromisso. Este ficava firmado sob a forma prestada de um juramento. E para o fortalecer, faziam-no sobre os Santos Evangelhos. E nele se estipulavam os seus deveres. Assim como também, no acto da posse de um cargo inquisitorial, no caso dos agentes. A carta de provisão era o documento que sancionava a prática inquisitorial. Ali também estavam consignadas, imperativamente, as obrigações dos recém-habilitados. Quem estava encartado sabia, assim, formalmente, quais as suas responsabilidades. Em suma, desta maneira ou de outra, quem assumisse as funções ditadas pela Inquisição, estava consciente da missão que lhe cabia. Pertencessem ou não ao quadro oficial de agentes inquisitoriais80. A estrutura orgânico-funcional do Santo Ofício estava definida, assim como, em alguns casos, a delegação de competências.

48O exercício das funções inquisitoriais implicava subserviência, secretismo e responsabilidade. A obediência e o segredo constituíam as armas do Santo Ofício. Por isso, os que actuavam em seu nome deviam ser de confiança e merecedores dos cargos e/ou papéis atribuídos. Deveriam ser seguramente capazes de se lhes encarregar qualquer negócio de importância e segredo.

49O Santo Ofício recorria assim, à normalização e à padronização das acções inquisitoriais para o sucesso dos seus intentos. Era como se a acção inquisitorial fosse pautada por um código deontológico imposto pelo Santo Ofício. Como não podia controlar directamente as situações modelava agentes, actos e formalidades. Tentava uniformizá-los. Era uma das formas de controlo utilizadas para se manter omnipresente.

  • 81 Cf. Jaime Contreras, El Santo Oficio de la Inquisición de Galicia (poder, sociedad y cultura), Madr (...)

50A arbitrariedade era algo que não era permitido. O regimento assim o estipulava. Ocorreram casos nos quais alguém se aproveitava da autoridade inquisitorial para se impor e, por vezes, agir abusivamente. Consequência da distância do organismo central e da força que atingiu esse mesmo poder81. E indissociável às funções dos agentes, propriamente ditas, estava a importância que se lhes atribuía. Mais a carga simbólica. Parece ter sido desprestigiante o desempenho de algumas. Os próprios agentes se recusavam a exercê-las. Em 1744, o desabafo do comissário João Baião Pereira demonstra que a notificação de testemunhas terá sido uma delas:

  • 82 ANTT, Habilitações do Santo Ofício, António, Mç. 99, Dil. 1791, fl. 92.

(…) os senhores familiares que são pessoas constituídas em nobreza estimulam-se como a experiência me tem mostrado de os ocupar, porque lhes parece mal andarem de porta em porta notificando as testemunhas e por essa razão muitas vezes os não ocupo, valendo-me de clérigos, sacristães e meirinhos: sempre me é necessário que Vossa Ilustríssima Reverendíssima me mande dizer se devo ou não, havendo familiar se devo sem embargo da sua nobreza ou dignidade ocupá-los, para as diligências aonde as houver, porque eu não reparo em pessoalmente avisar testemunhas quando tenho diligências, se me encontro com elas. (…)82

  • 83 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 24, fl. 175 v..

51Fá-lo-iam por desinteresse ou pela pouca notoriedade de tais funções? Será que os familiares se encaravam como superiores aos comissários? Também Manuel Ribeiro Girão se queixou em 1747. No momento de acompanhar algum preso para os cárceres do tribunal da Inquisição em Évora os familiares tentavam escapar a tais tarefas. Ou argumentavam já terem feito a sua vez, ou por estarem demasiado ocupados com os seus ofícios. E parece que o cumprimento de funções era tido bem mais em conta, sob mandato da autoridade superior. Foi neste sentido que, aquele notário de Faro pediu para que o acto de nomeação dos familiares, neste tipo de diligências, fosse efectuado directamente pelos inquisidores83. E compreende-se porquê. A estes seria quase impossível apresentar uma recusa.

52Os comissários eram eclesiásticos. A estes exigia-se que fossem possuidores de qualidades, como a prudência e a virtude. Pretendia-se que os valores morais definissem estes agentes que, com toda a rectidão, intentavam pôr em prática as suas atribuições.

  • 84 Regimento de 1640, Lv. I, tít. 11, § 1 in José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, Op. cit., p. 271

53No plano periférico pretendiam constituir junto das populações o exemplo de conduta sócio-religiosa. Academicamente, muitos possuíam habilitações universitárias, como já se fez notar. É que, no momento do ingresso, o Santo Ofício dava preferência aos letrados. O regimento assim o determinava84. Talvez por isso surgiam no conjunto de agentes do Algarve, do período em estudo, alguns comissários versados em Artes, Teologia, Filosofia e Cânones. Álvaro Nobre Rua era Mestre em Artes pela Universidade de Évora. António Fogaça de Campos era formado em Teologia pela mesma universidade e em Cânones pela Universidade de Coimbra. Com este mesmo curso estavam Francisco da Costa e Oliveira, Henrique Nunes Leal da Gama e José de Oliveira Calado. E de João Baião Pereira sabe-se que era bacharel e licenciado pela Universidade de Évora.

  • 85 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 24, fl. 347.
  • 86 ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 595, fl. 19.

54Os comissários representariam a figura máxima da Inquisição no plano periférico. Nos territórios circunscritos pelos tribunais de distrito. Assim como os notários. Aliás, estes participavam de um mesmo plano de acção, e tinham funções idênticas às dos comissários. Ambos constituíam o principal elo de comunicação entre o Santo Ofício e esses territórios, geograficamente mais afastados. Eram eles que recebiam as ordens emanadas pelo tribunal da Inquisição e, por sua vez, as distribuíam pelos outros agentes ou auxiliares. E, mais importante, responsabilizavam-se pela prossecução das diligências, não podendo nestas delegar ou apresentar substituições. Era ao Santo Ofício que cabia tal competência. Assim ocorreu com o comissário de Tavira, Henrique Nunes Leal da Gama. Entre as muitas cartas que este correspondeu com a Inquisição de Évora, constam duas em que menciona o seu débil estado de saúde. Uma de 26 de Agosto de 1748 e outra de 18 de Junho de 1749. Na primeira pediu para que o Santo Ofício lhe ordenasse a quem deveria entregar as duas comissões que tinha em seu poder, isto no caso de não as conseguir realmente efectuar85. Na segunda, foi autorizado a entregar a comissão pela impossibilidade de a levar a efeito. O nome apontado pelo Santo Ofício para seu substituto foi o de um outro comissário de Tavira, Álvaro Nobre Rua. Este, acamado e sem perspectivas de melhoras a curto prazo, recusou a diligência e Henrique Nunes Leal da Gama voltou a ter o problema entre mãos e, mais uma vez, solicitou, por carta, ao Santo Ofício que decidisse acerca de como deveria proceder: Vossa Senhoria disponha o que for servido por quanto eu também me acho impedido com a gota, que me impossibilitou fazer do meu punho esta, pedindo ao Reverendo notário António Martins Vieira ma escrevesse e fechasse86.

  • 87 Este caso demonstra quão rápidas estas tomadas de decisão deveriam ser. António Martins Vieira na o (...)

55Em carta datada de 12 de Julho de 1749, de António Martins Vieira, ainda se aguardava a resposta do Santo Ofício87. No mês seguinte, em Agosto, a Inquisição de Évora já apresentava, para este caso, um plano de execução pautado por substituições:

  • 88 Ibidem, fl. 74.

Logo que vossa mercê receber esta, sem demora alguma entregará ao Reverendo Álvaro Nobre Rua, Prior da freguesia de Santiago dessa cidade de Tavira e Comissário do Santo Ofício as comissões que tiver em seu poder e lhe remetemos para fazer as diligências nas mesmas declaradas e no caso que ele esteja também enfermo e as não possa dar execução as entregará ao Notário Martins Vieira e a um ou outro lhe dará com elas esta nossa carta, pela qual lhe cometemos façam as diligências que tínhamos cometido a Vossa mercê (…)88

  • 89 Numa carta da Inquisição de Évora, datada de 19 de Janeiro de 1733, possivelmente dirigida a Henriq (...)

56Ainda que o tribunal da Inquisição de Évora tentasse resolver estrategicamente este tipo de situações, cuja resolução dele dependia, nem sempre terão sido fáceis tais tomadas de decisão. O nível de flexibilidade era diminuto. Demonstrava acima de tudo, em situações de baixa dos seus agentes, ter um número reduzido de pessoas ao seu serviço. Ao Santo Ofício restavam poucos agentes a quem recorrer. Eram sempre aos mesmos. E os casos de doença eram comummente apresentados na correspondência assim como o acto de remeter os papéis. Manuel de Oliveira da Rocha foi um dos exemplos de muitas dessas cartas89.

  • 90 Iñaki Reguera aponta como funções dos comissários “o envio de informações ao tribunal do seu distri (...)
  • 91 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 630, fl. 291.
  • 92 Cf. Regimento de 1640, Lv. I, tít. 11, § 5, in José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, Op. cit., p (...)

57As funções atribuídas aos comissários eram tidas como de uma enorme responsabilidade, e os seus pareceres essenciais. As mais destacadas eram as de limpeza de sangue. Estavam encarregues da inquirição90. O acto mais formal de recolha de informações. Foi-lhes remetido um vasto número de pedidos de extrajudiciais e comissões. E nestas tinham auxiliares que os apoiavam na concretização da diligência. Actuavam acompanhados por um escrivão91. O que Paulo Madeira Raposo designou numa das suas cartas como escrivão da minha letra. Bem-haja neste caso, pela quase ilegibilidade da grafia deste comissário de Loulé nos seus documentos. Segundo o regimento, os escrivães dos comissários, podiam ser eclesiásticos. Nesta função de apoio às inquirições exigia-se-lhes legibilidade na sua letra. E fidelidade e inteireza de toda a informação que passavam para o papel. Ou seja, o registo de tudo quanto era interrogado pelos comissários e respondido pelas testemunhas. Desde que interessasse para o efeito. No final da inquirição, cabia-lhes ler e dar a assinar como prova de credibilidade desse mesmo registo perante o testemunho dado. Ainda, de acordo com a disposição regimental, o escrivão poderia vir nomeado na própria comissão. Caso não existisse tal menção ao nome do coadjuvante actuaria o comissário com o escrivão de seu cargo nessa diligência. Na eventualidade de não existirem estas duas hipóteses, ficaria à consideração do comissário escolher um eclesiástico, com as qualidades necessárias. E na falta deste, um familiar92. Note-se que ao longo deste estudo não foi encontrada, em comissões, qualquer referência da parte do tribunal de Évora à escolha de um escrivão. Na prática, constatava-se que constituía sempre uma incumbência do comissário ou notário o determinar quem os assessorava. Assim como também, neste estudo se verifica, que as funções de escrivão nunca foram asseguradas por um familiar.

58Os comissários eram os principais receptores da correspondência remetida pela Inquisição. Encomendou-se-lhes uma vastidão de procedimentos burocráticos. Recebiam os mandatos de prisão. E tantas vezes se mobilizaram sob as ordens dos inquisidores para tomar, confrontar e ratificar testemunhos. Assim como também, receber os degredados e averiguar o cumprimento das suas penitências. Nesses casos ficariam bastante atentos. Havia que registar e informar das apresentações, comutações e perdões. E eram os responsáveis pela restituição da documentação solicitada a outros arquivos, em circuitos intra e extra-institucionais. Um exemplo recorrente consistia na solicitação e entrega dos documentos pertencentes à Câmara Eclesiástica que, em algumas situações, foram extremamente úteis.

  • 93 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 630, fls. 16-16v..

59Os comissários tinham autonomia na nomeação dos familiares para as diligências. O Santo Ofício autorizava-os. E na falta daqueles na localidade podiam escolher outros das suas vizinhanças. E até mesmo fora do quadro de pessoal do Santo Ofício, desde que fossem capazes de levar a cabo tamanhas incumbências. Afonso de Almeida Corte Real recorreu ao Padre Álvaro Mendes Correia para levar uma presa até ao tribunal da Inquisição de Évora. Isto porque os dois familiares de Lagos se mostraram impedidos de o fazer93. Também o familiar João Fernandes Veiga. Ausente e impedido quando o notário António Sequeira Manuel Castelo Branco precisou de entregar um preso ao alcaide dos cárceres. Por isso, o notário de Silves elegeu o Padre Manuel Pereira Tavares. Após a escolha, cabia ao comissário inteirá-los de todos os preparos e dar-lhes as devidas recomendações. O Santo Ofício assim o determinava:

  • 94 ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 650, fl. 172.

(…) cuja diligência Vossa mercê mandará executar por algum dos Familiares de melhor capacidade e prudência dessa cidade, ou suas vizinhanças, ao qual Vossa mercê ordenará acompanhe a esta Mesa a dita presa, e porque se faz preciso que a dita prisão se faça sem estrondo e com a maior madureza que puder ser; Vossa mercê industriará ao mesmo Familiar insinuando-lhe o modo e forma com que a deve executar porque tudo confiamos da prudência e capacidade de Vossa mercê (…)94

  • 95 Regimento de 1640, Lv. I, tít. 11, § 6, in José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, Op. cit., p. 27 (...)

60Os comissários exerciam, assim, um papel fulcral enquanto pólos locais de informação e controlo. Tentavam estar em constante estado de alerta a tudo o que acontecia. Interessava-lhes o que constituísse matéria do Santo Ofício: se nas terras em que viverem acontecer alguma cousa que encontre a pureza da nossa santa fé ou por alguma outra via pertença ao Santo Ofício, avisarão por carta sua aos inquisidores95.

  • 96 “Existia uma completa regulação das actuações a seguir pelos comissários neste campo. Na instrução (...)
  • 97 James E. Wadsworth refere que a publicação dos éditos-de-fé consistia numa estratégia de educação d (...)

61Também tinham a seu cargo a recepção das denúncias96. Eram a figura a quem se confiava, muitas vezes, os actos de denunciação. Perante estes comissários ou ao vasto conjunto de religiosos locais, eram efectuadas diversas acusações. Umas na terceira e outras na primeira pessoa. Os editais tinham uma importância fundamental. Contava-se com a colaboração de toda a sociedade97. E também, uma boa parte, resultante de confissões sacramentais. Com a devida autorização eclesiástica, revelar-se-iam à Inquisição. À conta de tudo isto produziram-se imensas cartas de denúncia, e, por conseguinte, de muitas delas resultaram a realização de inquirições. A comunicação e a informação, entre o secretismo e as revelações, eram postas à prova e ao serviço incriminatório do Santo Ofício. Comissários e notários eram os agentes locais com a incumbência de recolher essa informação.

  • 98 Os comissários tinham as funções de carácter informativo e de representação da figura do inquisidor (...)
  • 99 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Caderno do Promotor, Lv. 260, fl. 131 v..

62Desempenhariam, quase, um papel de inquisidores locais. Ou pelo menos sentir-se-iam como a presença mais firme da Inquisição na sua localidade98. Por vezes até passariam à margem de certos ditames burocráticos, que lhes restringia o poder. Era como se ultrapassassem as disposições hierárquicas estabelecidas. Manuel de Oliveira da Rocha tomou sob sua responsabilidade, o acto de inquirir as testemunhas sem a devida e necessária autorização superior, por exemplo99.

  • 100 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Caderno do Promotor, Lv. 259, fl. 19.

63Mas nem sempre os comissários ganhariam a confiança junto da população local. Até porque, as suas acções também deviam ser escrupulosamente analisadas pelos seus conterrâneos. Num ambiente de constantes denúncias ninguém ficava imune. Ao Santo Ofício chegavam por vezes críticas aos modos de actuação destes agentes. Provavelmente o que terá acontecido em 1725 com o Padre André Corsino, de Faro. Este tinha como prática enviar as suas cartas de denunciação ao comissário de Loulé. De acordo com a estrutura geográfica inquisitorial não correspondia, por costume, a este recebê-las. Mas sim aos de Faro. Porém, o dito padre parecia ter motivos para não o fazer100. Formalidade desnecessária por vezes, porque as denúncias podiam seguir para a Inquisição de Évora por via do comissário de Loulé, Nuno Mascarenhas Pessanha, mas na volta, sob a forma de pedido de realização das devidas diligências, podiam ir, pela lógica administrativa, para Faro. Desde que aí existissem agentes. Uma dessas diligências foi para o comissário Manuel de Oliveira da Rocha, tesoureiro mor da sé daquela cidade. Esta situação demonstra que, não existia a obrigatoriedade de enviar correspondência ou apresentar as situações do foro inquisitorial, aos respectivos agentes locais. Em 1726, por exemplo, foi enviada uma carta ao comissário de Messejana Manuel Marques Rodeia:

  • 101 Ibidem, fl. 444.

Pelo Doutor Miguel de Ataíde Corte Real presbítero do hábito de São Pedro morador em Vila Nova de Portimão Reino do Algarve me foi dada a carta inclusa que remeto a Vossa Senhoria, a qual carta contém a apresentação de um sodomita cujo nome se expressa na mesma carta (…) O sobredito Doutor Miguel de Ataíde denunciou perante mim que na dita Vila Nova de Portimão é morador António de Ares de Oliveira Cristão Novo com que o mesmo não se não trata por demandas cíveis (…)101.

64O ambiente de falta de confiança, na actuação dos agentes, prejudicava a política estrutural de articulação e coesão da rede inquisitorial levada a cabo pelo Santo Ofício. Nem sempre a uniformização dos seus agentes foi alcançada. Tal seria muito difícil. A distância do poder central, a detenção de atribuições e competências de importância significativa levaria a um desajuste dos planos inquisitoriais. E, mais, o erro humano, os conflitos, pequenas ambições e outros imponderáveis, o que, por vezes, levaria tendencialmente a uma certa autonomia na prossecução de certas actuações. À revelia dos ditames estabelecidos? Intencionalmente ou não, cometeram-se procedimentos desajustados ao quadro imposto pelo Santo Ofício. Por interesses ou por desconhecimento? Consequência da falta de controlo apertado desta rede? São questões pertinentes e teriam uma resposta bem mais segura, se existissem estudos comparativos entre os espaços sedes do poder inquisitorial e os respectivos territórios, para além do espaço limítrofe. O plano de acção destes agentes seria semelhante aos dos mais directamente subordinados ao tribunal da Inquisição?

  • 102 (…) João Mascharón Catalão, De La Torre, Campo de Tarragona, chegou com a sua sétia a este Reino do (...)

65O que aconteceu com o notário de Alcantarilha é bastante revelador da falta de uniformidade nos procedimentos. Aquando de uma visita a um navio, cobrou indevidamente, com um preçário não estipulado. Este caso chegou ao conhecimento do Santo Ofício, pelo comissário José de Oliveira Calado, em carta datada de 28 de Junho de 1746102. Face a isto, a Inquisição de Évora pediu, a 12 de Julho do mesmo ano, ao dito comissário de Faro que restabelecesse a situação, e que limpasse a imagem nociva que daí poderia advir ao Santo Ofício:

  • 103 ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 650, fl. 320.

Recebemos de Vossa mercê de 28 de Junho o que lhe ordenamos mande logo Vossa mercê vir perante si o Notário de Alcantarilha João de Moura e Sequeira, procurando-lhe pela comissão que tem desta Mesa para visitar as embarcações que vêm [ d ] aquele país; e que lhe dei os 900 tostões que recebeu do dito Bayla dizendo-lhe da nossa parte que se der ocasião o representaremos qualquer outra queixa do seu modo de proceder, será castigado como caso o merecer e mandará vossa mercê entregar os ditos 900 ao Patrão da dita seteia e na ausência deste ao dito cônsul representando-lhe o quanto estranhamos a acção do dito Notário (…)103

  • 104 Em carta do notário João de Moura e Sequeira, datada de 9 de Agosto de 1746, o próprio justifica a (...)

66O notário em causa não deixou de apresentar ao Santo Ofício as razões para o sucedido, justificando a sua atitude. Contudo, fica por esclarecer se terão sido realmente aqueles os principais motivos do seu procedimento104.

  • 105 Registou-se nesse ano a expedição de uma carta da Inquisição de Évora para este notário: Em 27 do d (...)

67A visita aos portos era, assim, outra das funções dos agentes inquisitoriais. No exemplo anterior, o caso de um notário do Santo Ofício, a quem lhe terá sido dada autorização desde 1744105. No Algarve justificava-se pelos portos existentes. O de Faro e o de Vila Nova de Portimão. Naquela cidade, para o período cronológico em estudo, actuavam por norma o qualificador como visitador das naus e o escrivão (comissários ou notários). No porto daquela vila, entre 1700 a 1707, por exemplo, eram os freis que mais participavam. O guardião da comunidade religiosa era o visitador. Dentro da estrutura inquisitorial, com maior regularidade os familiares. O quadro mais comum aí era o visitador, escrivão (frei), familiar e intérprete (cônsules por exemplo), e a figura da testemunha aquando da ausência do familiar.

  • 106 Regimento de 1640, Lv. I, tít. 12, § 13, in José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, Op. cit., p. 2 (...)
  • 107 Cf. Catarina Almeida Marado, Antigos conventos do Algarve. Um percurso pelo património da região, L (...)
  • 108 Vide F. Falcão Machado, Faro em 1758, Faro, Tip. de «O Algarve», 1943 (sept. do jornal O Algarve); (...)

68Os visitadores das naus de estrangeiros, tinham de ser eclesiásticos, assim como também os escrivães. Para além deste requisito, exigia-se que fossem pessoas de confiança. Onde existisse convento de São Domingos era o respectivo prior que assumia a função de visitador das naus106. Tanto Faro como Portimão, não tinham religiosos dominicanos107. Na cidade de Faro havia o dos religiosos observantes, o dos capuchos da Província da Piedade e outro das capuchas. Na vila de Portimão, havia o convento de reformados da Província da Piedade108. Cabia aos superiores dos conventos responsabilizarem-se pela co-operacionalidade das visitas, inclusivamente, até no que tocava aos intervenientes. Foi nesse sentido que, a 18 de Novembro de 1739, a Inquisição de Évora expediu uma carta ao frei Estêvão de Évora. A este, enquanto guardião do Convento de Santo António de Vila Nova de Portimão, coube uma segunda escolha. Isto por falecimento do que havia sido nomeado anteriormente:

  • 109 ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência expedida, Lv. 18, fl. 144.

(…) eleja para ir à visita das Embarcações que vem ao porto da tal vila, um clerigo de boa capacidade, dos da mesma vila; visto avisar o dito guardião, que era falecido o síndico do tal convento, a quem se tinha cometido a ir à dita visita, por empedimento do Familiar Manuel da Fonseca Sovereira, e que feita a tal eleição avise do nome do clérigo, que elegeu, sua ocupação, idade e naturalidade.109

69Também o guardião do convento de Nossa Senhora da Esperança de Vila Nova de Portimão, em 1746, demonstrou alguma preocupação para com os participantes nestas visitas:

  • 110 ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 650, fl. 388.

(…) Também represento a Vossas Senhorias que até agora não havia em esta terra Familiar do Santo Ofício, que acompanhasse as visitas das Embarcações mas em seu lugar ia por ordem desse Santo Tribunal o Reverendo Padre Manuel da Costa e Sousa, porém de presente se acha assistente, e morador em esta vila o Familiar Fernando José de Miranda, filho de Baltazar Rodrigues Neto, capitão Maior da cidade de Faro, vossas Senhorias disponham o que forem servidos (…)110.

70Relativamente ao intérprete, era muitas vezes solicitado para estas diligências:

  • 111 Regimento de 1640, Lv. I, tít. 12, § 2, in José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, Op. cit., p. 27 (...)

Não se achando para o ofício de escrivão pessoa que tenha notícia das línguas, se escolherá para intérprete um estrangeiro em que concorram as qualidades necessárias para ser familiar do Santo Ofício, ao qual mandaremos passar carta de familiar e servirá de intérprete juntamente111.

71O que também é visível na carta seguinte, dirigida ao comissário João José Baptista de Oliveira, datada de 7 de Novembro de 1750. Assim como é igualmente demonstrativa do poder decisório da instância superior. A estes os agentes locais expunham as suas dúvidas, quanto aos procedimentos a tomar. E cabia-lhes acatar as ordens superiores. Os assuntos respeitantes às visitas, assim como de qualquer outro de interesse para o Santo Ofício tinham de ser dados a informar:

  • 112 ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência expedida, Lv. 19, fl. 3.

Recebemos a carta de vossa mercê de 21 de Julho deste presente ano em que nos faz umas perguntas em ordem a visita das naus; enquanto a pessoa que nos diz ser capaz de servir de interprete resolvemos uso dela a informação que nos dá da sua capacidade: quanto à visita dos barcos resolvemos que se não altere uso nem se façam mais visitas do que as costumadas: quanto aos hereges que fizerem algumas irreverências ao Santissimo Sacramento, imagens, e lugares sagrados, suposto, que serão advertidos como se diz no 5.º do Regimento dos visitadores das Naus, nos dará vossa mercê logo parte e os denunciará sem demora alguma: as mais perguntas resolvemos faça vossa mercê o que se diz no dito regimento § 4 e § 10112.

  • 113 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Visita às naus estrangeiras, Lv. 593.

72Os nomes dos intérpretes João Bequer, António Henseler, Carlos Gover são os mencionados nas visitas efectuadas no porto de Portimão, no período compreendido entre Setembro de 1700 a Abril de 1707113. Como a onomástica denuncia seriam estrangeiros.

  • 114 Art. cit., p. 149.
  • 115 (…) mandou o dito visitador que o Capitão mestre e piloto e mais oficiais do dito Navio se ajuntass (...)

73Para Manuela Domingos “o objectivo da visita é sempre o mesmo: detectar a presença de livros heréticos e/ou motivos incluídos no Catálogo, quer de uso dos mareantes, quer dirigidos a particulares ou a mercadores, e impedir a acção desse fermento – proibir os já conhecidos, analisar os duvidosos ou mandá-los aos Qualificadores”114. Pretendia-se examinar a entrada de pessoas e de livros no Reino. Averiguava-se acerca dos que vinham, do que traziam e que religiões praticavam. O controlo estendia-se, assim, também à religião. Nesta matéria, não podia haver contacto entre os que não professassem a lei Católica Romana e as populações locais115. Contudo, também acrescia outra diligência, a de vigiar a partida dos navios e se transportavam o que não deviam:

  • 116 Ibidem, fl. 66.

Aos oito dias do mês de Novembro de 1704 fui visitar a Balandra Santa Helena que saía carregada e não achei que levasse pessoa alguma deste Reino, nem fazendas, excepto as comuas da sua carregação; nem da gente que tinha trazido ficava algum. De que mandei tomar visita pelo Escrivão e Familiar em presença do Interprete da mesma língua.116

  • 117 Regimento de 1640, Lv. I, tít. 10, § 4, in José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, Op. cit., p. 27 (...)
  • 118 ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 650, fls. 12-14.
  • 119 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 24, fls. 85 e 206.
  • 120 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência expedida, Lv. 18, fl. 30 v..
  • 121 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 650, fl. 268.
  • 122 Fico entregue das comissões que com esta se me deram a 11 do corrente, o que satisfarei com o summo (...)

74Os qualificadores também tinham de ser eclesiásticos. Tinham como incumbências a censura, a qualificação de proposições, a revisão de livros, tratados e de outros documentos. Quer estes estivessem ainda por imprimir ou já impressos que viessem de fora para o reino. Não podiam, na sua função, descurar também as imagens e as pinturas religiosas. Visitavam as tendas dos livreiros para averiguar da existência de livros, tratados ou papéis proibidos, escandalosos ou que tenham alguma cousa contra nossa fé ou bons costumes117. Enviavam-se ao Santo Ofício os inventários aquando do falecimento de pessoas com espólio bibliográfico, antes de o entregar aos herdeiros. E seria o tribunal de distrito, por sua vez, a fazê-lo chegar às mãos dos qualificadores. Foi desta forma que se procedeu com João de Monsarás, por exemplo, em 1745, em Évora, no Convento de Santo António, quando faleceram dois advogados na vila de Borba118. No rol dos livros que recebeu, colocou uma cruzinha num deles que precisava ser expurgado. Face a isso, foi necessário que a Inquisição de Évora mandasse o respectivo livro ao dito qualificador, para que o mesmo o expurgasse. Feito isso, o tomo foi devolvido àquele tribunal para que este o entregasse ao respectivo possuidor. Também em 1747, quando morreu o comissário Reverendo Arcediago de Lagos, João Baião Pereira, detentor de uma livraria que passou para o seu irmão, o Reverendo Cónego António Baião Pereira, João de Monsarás recebeu do comissário Manuel de Oliveira da Rocha o rol destes livros para ver se entre eles há alguns proibidos ou que tenham que expurgar119. Aquele documento foi enviado pelo comissário de Faro ao tribunal de Évora e, este incumbiu o dito qualificador. A este já havia sido pedido um outro desempenho, em 1730, por via de uma comissão, que tratasse da redução de um herege luterano120. Nesta altura, era guardião no Convento de Santo António da cidade de Lagos. Por vezes, também eram confiadas aos qualificadores as entregas de cartas. Frei Manuel de Santa Inês, qualificador do Santo Ofício, natural da vila de Loulé, foi o portador de uma carta com comissão, em Junho de 1746, remetida pela Inquisição de Évora para o comissário José de Oliveira Calado121. E a este qualificador também lhe atribuíram comissões122.

  • 123 Veiga Torres refere que os familiares, cooperantes leigos na acção inquisitorial, não tinham funçõe (...)
  • 124 Cf. Daniela Calainho, “Pelo reto ministério do Santo Ofício: falsos agentes inquisitoriais no Brasi (...)

75Os familiares eram elementos da sociedade civil, destinados a funções mais restritas123. Deviam ser pessoas de bom procedimento, de confiança e de notória capacidade, como se tivessem de apresentar provas dadas do seu carácter. Só assim o Santo Ofício também podia confiar neles. As diligências inquisitoriais eram consideradas de tamanha importância que só mesmo quem era reconhecido pelos seus procedimentos, podia nelas dignamente se envolver. E agir de boa fé. A sua conduta social devia servir de exemplo. Também estes deviam cumprir meticulosamente as ordens dos inquisidores, e a um plano periférico, obedecer aos comissários, notários e visitadores das naus. Enquanto os comissários e notários formariam o elo mais próximo entre Inquisição e a população em geral, o âmbito das suas acções cingia-se muito mais ao grupo dos implicados contra a fé católica. Representavam o elo entre o tribunal e o réu124. Os comissários e notários relacionavam-se mais com os envolvidos nos trâmites processuais, como eram as testemunhas. Os familiares apenas as notificavam e, quando necessário, transportavam-nas até ao local da inquirição. O mesmo tipo de contacto, bastante restrito, era estabelecido com os que eram constituídos arguidos pela Inquisição. Eram eles que os prendiam e os escoltavam até aos cárceres dos tribunais de distrito, sob mandato de prisão assinado pelos inquisidores. Nunca sem este documento. E em instância alguma poderiam delegar tais funções a outros. A sua função também era fazer com que não se estabelecessem contactos entre o arguido e outras pessoas, que se encontrassem na mesma ou outra condição. Não podia haver qualquer nexo de comunicação. Asseguravam o bloqueio imediato da circulação de informações. E teriam de o garantir até Évora. Foi o que se ordenou, em 1746, aquando da prisão da Madre Soror Josefa Maria Rita da Glória, religiosa no Convento do Espírito Santo da vila de Loulé e do padre Pedro de Sousa confessor do mesmo convento. Segundo as ordens, este partiria antes, seguido da religiosa. Determinou-se que esta haveria de ir dois dias depois do primeiro fazer jornada para a cidade de Évora. Ainda havia mais instruções relativamente a este e a outro caso:

  • 125 ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 650, fl. 398 v. O registo d (...)

(…) mandará a dita presa a esta Inquisição, a qual virá só em uma carruagem, mas com cautela que não possa fazer algum desvario; (…) Também vão mais três mandados para se prenderem as pessoas neles conteúdos que Vossa mercê mandará executar por três Familiares que virão separados para se não comunicarem. (…)125

76Será que a condução de uma freira neste trajecto não implicaria um maior cuidado, pelo facto de ser mulher e religiosa?

  • 126 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 650, fl. 97.
  • 127 Cf. ibidem, fl. 420.

77O mesmo havia sucedido, um ano antes, quando a Inquisição de Évora remeteu dois mandatos de prisão tocantes a Joana da Silva e Catarina de Jesus, mãe e filha, a ser executados por dois familiares. A estes se devia ordenar que as conduzissem, separadamente, sem que se comuniquem ou avistem pelas estradas126. Função que exigia dos familiares muita cautela e, acima de tudo, uma sentinela bastante apertada ao longo de todo o percurso, até ao tribunal de distrito. Com toda a segurança na estrada e estalagem – assim exigiu em 1747 a Inquisição de Évora para que não fugisse o detido127. Era a responsabilidade de uma diligência que lhes havia sido confiada, e na falta deles por outra pessoa capaz. Só terminaria com a entrega do preso.

  • 128 Para José Enrique Pasamar Lázaro os familiares eram imprescindíveis na estrutura e na actividade da (...)
  • 129 Regimento de 1640, Lv. I, tít. 21, § 3, in José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, Op. cit., p. 28 (...)

78Os familiares não deixavam de ser, também, uma forte presença inquisitorial nos territórios onde viviam128. E, por vezes a um espaço geográfico muito mais profundo que os próprios comissários e notários. Estes estavam localizados em áreas adstritas às suas condições eclesiásticas. Os familiares não. A sociabilidade para com as populações poderia ser ainda mais próxima. Constituíam cada um deles, como o resto da população, um habitante e um vizinho, entre os muitos outros. Nestas condições, o seu nível de acção impunha-se perante os seus semelhantes. Tentavam fazer-se respeitar também mediante o poder da Inquisição. Segundo disposição regimental deveriam usar o hábito de familiar sempre que levassem os presos para os cárceres da Inquisição129. Seria esta uma função distinta das demais. Fazendo-se representar perante os outros ao serviço do Santo Ofício.

  • 130 O uso de documentos falsos parece não ter sido invulgar. Também era muito comum para camuflar casos (...)
  • 131 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Caderno do Promotor, Lv. 264, fls. 197-202 v..
  • 132 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida do Conselho Geral, Lv. 45, fls. 134-134 v..
  • 133 Cf. ANTT, Inquisição de Coimbra, Processo n.° 5919.
  • 134 Cf. ANTT, Inquisição de Coimbra, Processo n.° 7131.

79Acção e funções que seriam cobiçadas, por isso mesmo, por outros indivíduos. Até por outros intentos. Fazer-se passar por um agente inquisitorial, como ser familiar, constitui exemplo da malícia e do aproveitamento indevido do nome do Santo Ofício. Chegando mesmo, por vezes, à prática de falsificação de documentos130, para dissimular a falsidade dos factos. Baltazar Pereira, notário do Santo Ofício, apresentou à Inquisição de Évora, em 1721, uma denúncia feita pelo capitão Roque Monteiro de Azambuja da cidade de Silves. Este acusou o advogado Lucas Gomes Agostinho, morador na mesma cidade, de se denominar familiar. Como tal, segundo o acusado, competia-lhe no exercício das suas funções, a capacidade de prender por parte do Santo Ofício131. Também Domingos Fernandes do Monte, natural de Tavira, fora preso por suspeita de fingir, juntamente com outros, ser familiar. A estratégia utilizada por estes homens para tal façanha, foi agir de forma semelhante a um agente inquisitorial, com os procedimentos usados pelo Santo Ofício. Como se tratasse de uma verdadeira apreensão. Entraram em casa das pessoas, informaram-nas da prisão por parte do Santo Ofício, de que iriam para Tavira e daí para Évora. E que iriam fazer o rol dos bens. Procedimento que serviu para que roubassem, astuciosamente, todo o ouro e prata existente. Apenas havia uma notória diferença na sua execução, comparativamente à dos verdadeiros agentes, o de estarem rebuçados. Se realmente era culpado, favoreceu-o, por não ser reconhecido. É que por despacho do Conselho Geral de 1714 foi solto por falta de provas132. Este caso demonstra o quão fácil era, por vezes, usar o nome do Santo Ofício e agir de forma maliciosa. Bastava imitar a rotineira acção dos oficiais da Inquisição. E até se poderia ir mais longe neste tipo de crimes, como por exemplo, o caso de António Fernandes. Carpinteiro, natural e morador no termo da cidade de Bragança, por sua iniciativa forjou documentos, para que julgassem que pertenciam ao Santo Ofício. Segundo o incriminado, preso em 1744, o objectivo era extorquir junto dos cristãos novos alguns proveitos. Estava longe de querer ofender ou perturbar o recto ministério do Santo Oficio133. Método também utilizado por Diogo de Carvalho. Possuidor de documentos falsos, como pertencessem ao Santo Ofício, inquietou e intimidou algumas pessoas. O objectivo era receber dinheiro ou outras coisas em troca do seu silêncio. Isto porque, dizia o mesmo que as tinha visto cometerem crimes contra a fé católica e, por isso, podiam ser denunciadas134.

  • 135 Registaram-se duas cartas expedidas pela Inquisição de Évora para este agente inquisitorial. Ou, me (...)

80Veja-se que eram os familiares que vigiavam a comunidade local. Se tomassem conhecimento de algo que constituísse matéria pertencente ao Santo Ofício, e a este tribunal fosse nefasto, deveriam comunicar aos comissários. Caso estes não existissem, avisariam por carta aos inquisidores. Apesar de não ser muito comum a correspondência entre familiares e a Inquisição, não deixou de existir. Nos livros de registo de correspondência expedida, de 1700 a 1750, apenas três familiares: João de Brito Relego, Salvador Fernandes e Manuel Ribeiro da Fonseca constam como destinatários da correspondência. Disso também são exemplo as cartas de denúncia. Em geral, algumas, mas poucas, nos cadernos do promotor, foram produzidas por tais agentes. João de Brito Relego, mais uma vez, é o exemplo de um familiar que se correspondia com a Inquisição de Évora135.

  • 136 O que não implicava que não pudessem ser letrados. Damião António de Lemos Faria e Castro foi um ex (...)

81Não estavam ligados à gestão dos recursos humanos, financeiros e informacionais, como outros agentes. No entanto, podiam, por vezes, ser chamados a dar informações dos conhecimentos que pudessem ter acerca de habilitandos, por exemplo. Estavam, grosso modo, inseridos num plano estratégico já definido por inquisidores, comissários e notários. A sua acção implicava que observassem, denunciassem e agissem mediante ordens que lhes eram dadas. Mais do que isso, não. Já ultrapassava a esfera das suas competências. O próprio regimento advertia-os disso. A estes, para a sua dinâmica não lhes eram exigidas grandes capacidades intelectuais. Bastava saberem ler e escrever suficientemente136. O mais, para além disto, era desnecessário, nem tão pouco exigido, pela tipologia de acções a que se destinavam na orgânica da instituição. Estas requeriam mais a força do que outra coisa. A saúde era, muitas vezes, mencionada nas suas descrições não só pelas questões de desimpedimento como pelas de robustez física.

  • 137 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida das Inquisições de Lisboa e de Coimbra, Lv. (...)
  • 138 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida do Conselho Geral, Lv. 41, fl. 354.
  • 139 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Caderno do Promotor, Lv. 266, fl. 284.
  • 140 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Caderno do Promotor, Lv. 259, fl. 454.

82Em boa verdade, os ditames do Santo Ofício eram acatados pelos seus agentes e por quem lhe fosse dado a cumprir as suas diligências. Tentavam observar zelosamente as suas ordens e contribuir sobremaneira para o exercício da prática inquisitorial. Todavia, também houve os que, no âmbito das suas funções, se afastassem da missão do Santo Ofício para agirem em proveito próprio. À Inquisição chegavam por vezes queixas da actuação dos seus agentes, como anteriormente já se referiu, relativamente aos comissários e notários. Numa carta lavrada em Beja destacou-se a importância de se elaborar um inventário dos bens das pessoas apreendidas. Isto porque recaíam culpas de que os familiares ficavam com algumas peças dos detidos, como eram os anéis – naquele caso137. Assim como também, noutro documento, o facto de um familiar tirar indevidamente coisas de uma embarcação. Nesta ocorrência a carta do Conselho Geral deixou explícito que o Inquisidor Geral havia dito que o Santo Ofício não defendia familiares criminosos. Ficaria assim à mercê da justiça do juiz da alfândega que o tinha prendido138. Parecia ser uma atitude de afastamento por parte da Inquisição, a esse tipo de situações por uma questão de imagem institucional. O que não impedia, contudo, que se registassem alguns sinais de descrédito, relativamente à acção do Santo Ofício. Em 1729, Frei Manuel de São Nicolau pregador e guardião no Convento de São Francisco da cidade de Faro, efectuou uma denúncia junto do comissário de Loulé, Paulo Madeira Raposo. O motivo devia-se ao facto do Padre Frei Coelho de São Jerónimo, pregador da Província dos Algarves, morador no Convento de São Francisco de Tavira, ultrajar o recto ministério deste Santo Tribunal139. Veja-se, também, a denúncia apresentada pelo sacristão da Igreja Paroquial de Lagoa, Bernardino de Sena Gouveia ao comissário José de Frias e Costa. Isto porque, e segundo as palavras do sacristão, junto a este comentou Bernardo Mendes Moreno que Francisco da Costa Freire, um ex-penitenciado pelo Santo Ofício, lhe havia relatado o que tinha sofrido nos cárceres da Inquisição. Situação que motivou o tal Bernardo Mendes Moreno a afirmar ao dito sacristão que, o Santo Ofício não era recto no processar. Porquanto, em comparação com os outros tribunais, opinou que no do Santo Ofício bastava a denúncia para se prender logo alguém, sem admitirem alguma justificação. E em resultado deste procedimento sofriam muitos inocentemente140.

83Constituíam ocorrências que fugiam de forma inevitável ao controlo da Inquisição. Aos abusos de poder, praticados pelos agentes no exercício das suas funções, acresciam também, algumas vozes que se faziam ouvir em detracção da actividade do Santo Ofício, colocando em causa a imagem de rigor desta instituição.

Anmerkungen

1 Jaime Contreras refere que os “inquisidores, familiares e comissários vivem nos parâmetros da sua sociedade hierarquizada pelas leis dominantes do «status», da herança, da linhagem e também do dinheiro e da riqueza.” “La infraestructura social de la Inquisición: comisarios y familiares”, in Inquisición española y mentalidad inquisitorial (org. Ángel Alcalá [et al.]), Barcelona, Ariel, 1984, p. 127.

2 Para David Garcia Hernán, numa sociedade como a do Antigo Regime em que a “honorificência” tinha um enorme destaque, pertencer ao Santo Ofício constituía uma honra, mas sobretudo um sinal de distinção social para os familiares. De tal forma, a imagem social que se criou perante os seus conterrâneos. – cf. “El concepto de nobleza de sangre en el comportamiento social de los familiares de la Inquisición”, Revista de Historiografia, Madrid, n.° 4, 2006, p. 83.

3 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Domingos, Dil. 1350, fl. 17.

4 Para Francisco Bethencourt “a pureza de sangue era um elemento suplementar de distinção social que se vinha juntar ao sistema tradicional da linhagem e da nobreza de nascimento.” História das Inquisições: Portugal, Espanha e Itália, [Lisboa], Círculo de Leitores, 1994, p. 124. Para Marina Torres Arce, não seria certamente pelas práticas de venalidade, “possuir um certo grau de riqueza era um factor importante na hora de conseguir muitos dos objectivos sociais que se tinha na Espanha do Antigo Regime. No acesso a um cargo inquisitorial, a solvência económica do pretendente não era uma condição abertamente exigida, mas sim implicitamente essencial. Se não se contava com suficientes recursos económicos, o ingresso ao corpo e usufruto da honra e privilégios que este oferecia, era mais que difícil, ainda que fosse cristão velho, de limpo sangue e boa vida.” La Inquisición en su entorno: servidores del Santo Oficio de Logroño en el reinado de Felipe V, [Santander], Servicio de Publicaciones de la Universidad de Cantabria, [2001], p. 158.

5 O Regimento em vigor, no período em análise, determinava para o caso dos familiares, que estes deveriam ter fazenda que lhes permitisse viver de forma abastada – cf. Regimento de 1640, Lv. I, tít. 21, § 1, in José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, As metamorfoses de um polvo: religião e política nos regimentos da inquisição portuguesa (séc. XVI-XIX), Lisboa, Prefácio, 2004, p. 287. O mesmo sucedia em Espanha. José Enrique Pasamar Lázaro, no seu estudo sobre os familiares, também refere a importância de se ter uma fazenda importante ou algum cargo de natureza civil para admissão ao cargo. – cf. Los familiares del Santo Oficio en el distrito inquisitorial de Aragón, Zaragoza, Institución «Fernando el Católico» (C. S. I. C.), 1999, p. 77. Do mesmo autor um outro artigo, sobre os comissários em Aragão, menciona que aqueles detinham uma posição privilegiada na estrutura social. Para ocupar esse cargo tinham de ter um grande prestígio no espaço urbano, para além dos requisitos de terem de ser sacerdotes seculares e qualificados, e no meio rural tinham de ser párocos da sua localidade. – cf. “El comisario del Santo Oficio en el distrito inquisitorial de Aragón”, Revista de la Inquisición, Madrid, n.° 6, 1997, pp. 196-197. João Cosme no seu artigo sobre os agentes locais do Santo Ofício, no Baixo Guadiana Português, refere que a Inquisição escolhia os seus representantes no seio dos principais grupos locais. – cf. La Inquisición en el Bajo Guadiana Português (Moura, Mourão, Olivenza y Serpa) desde 1640 hasta 1715, Olivenza, Excm: Ayuntamiento, 2006, p. 85.

6 Cf. José Veiga Torres, “Da repressão religiosa para a promoção social: a Inquisição como instância legitimadora da promoção social da burguesia mercantil”, Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, n° 40, 1994, p. 124.

7 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Amaro, Mç. 3, Dil. 42, fls. 5-5 v..

8 Cf. art. cit., p. 130.

9 Art. cit., p. 122.

10 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Diogo, Mç. 7, Dil. 182, fl. 32.

11 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, António, Mç. 27, Dil. 727, fl. 3. O Regimento estipulava que os comissários do Santo Ofício “serão pessoas eclesiásticas e virtude conhecida e achando-se letrados serão preferidos”. Regimento de 1640, Lv. I, tít. 9, § 1 in José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, Op. cit., p. 271. Este seria o caso de António Fogaça de Campos que detinha um currículo académico bastante reputável.

12 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Henrique, Mç. 2, Dil. 22, fl. 4 v..

13 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Manuel, Mç. 93, Dil. 1748, fl. 1.

14 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Baltazar, Mç. 6, Dil. 99.

15 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Afonso, Mç. 2, Dil. 42.

16 ANTT, Habilitações do Santo Ofício, João, Mç. 87, Dil. 1518, fl. 7.

17 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Inácio, Mç. 6, Dil. 90, fls. 4-4 v..

18 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Francisco, Mç. 44, Dil. 915, fl. 1.

19 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, António, Mç. 78, Dil. 1509, fl. 1.

20 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Manuel, Mç. 91, Dil. 1711, fl. 5 v..

21 ANTT, Habilitações do Santo Ofício, António, Mç. 62, Dil. 1266, fl. 3 v..

22 O Prior António Ferreira da Silva socorreu-se para o efeito, em Lagos, dos depoimentos de Álvaro Pereira de Lacerda, Coronel e Governador daquela cidade, João Seixas, Coronel do Regimento da artilharia, Manuel António de Matos, Sargento-mor do mesmo Regimento, António Carvalho de Reboredo, Secretário do Governo, o Capitão Lourenço Anes de Sousa familiar do Santo Ofício, o Capitão Pedro Matoso familiar do Santo Ofício. – cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Manuel, Mç. 91, Dil. 1711, fls. 5v. -6.

23 Veja-se a descrição de lavrador dada por Manuel de Mendonça aquando do pedido do Santo Ofício para que declarasse a naturalidade, habilitações e ocupações dos avós paternos e maternos da sua esposa: cuja ocupação mandavam ministrar por muitos escravos que possuíam, e criados, e demais por homens de ganhar a que tinham salariados, e bem pagos e nesta forma viviam à lei de nobreza, como é estilo neste Reino e em especial neste Algarve. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Manuel, Mç. 93, Dil. 1748.

24 Cf. ANTT, Inquisição de Coimbra, Caderno de visitações e admoestações, Lv. 681, fl. 59 v..

25 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida do Conselho Geral, Lv. 45, fls. 177-177 v..

26 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, José, Mç. 51, Dil. 809, fl. 33 v..

27 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Francisco, Mç. 51, Dil. 1035, fls. 3 e 148.

28 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, José, Mç. 36, Dil. 572, fl. 12.

29 Cf. Glória de Santana Paula, Lagos (1745-1792): Dinâmicas económicas e elites do poder, Lisboa, Estar, [D. L. 2001], p. 109. Segundo Nuno Gonçalo Monteiro, os elegíveis para as câmaras eram recrutados de entre os mais nobres e «principais» das diversas terras. Estes constavam dos «arrolamentos» dos elegíveis. Por este motivo a composição das «oligarquias municipais» não se diferenciariam dos que pertenciam às elites sociais locais. Preferiam-se para os cargos municipais os membros de famílias mais antigas, nobres e ricas porque “davam maiores garantias de isenção e independência no desempenho dos seus ofícios e os que dispunham de uma autoridade natural, no sentido de construída pelo tempo e, por isso, mais facilmente acatada”. Contudo, o autor refere que os arrolamentos podiam seleccionar «os principais» das terras no que toca ao estatuto nobiliárquico, mas não necessariamente os mais ricos. Isto quando se refere a fortunas recentes e que para os seus detentores não era fácil fazer parte nos arrolamentos de elegíveis – cf. “Elites locais e mobilidade social em Portugal nos finais do Antigo Regime”, Análise Social, Lisboa, 4.ª série, vol. XXXII, n.° 141, 1997, pp. 339 e passim.

30 ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Salvador, Mç. 1, Dil. 20, fls. 2 e 4.

31 Martim Anes Cabrita é apresentado nas pautas de 1705-1707 como natural e morador da vila de Loulé, com idade de cinquenta e quatro anos e de fazenda quatro mil cruzados. Já havia anteriormente servido o cargo de vereador e faz referência ao cargo de familiar que ocupa no Santo Ofício. – cf. AMLLE, Câmara Municipal de Loulé, Autos e Pautas de Eleições, Lv. 12, fl. 3.

32 Diogo Lobo Pereira governador desta praça tem servido muitas vezes de vereador e escrivão da Câmara. É cavaleiro professo da Ordem de Cristo familiar do Santo Ofício terá de idade cinquenta e três anos de fazenda dez mil cruzados é casado e filho de Ayronimo Borges Lobo que foi Capitão maior desta vila (…). AMLLE, Câmara Municipal de Loulé, Autos e Pautas de Eleições, Lv. 13, fls. 31-31v. (numeração nossa). Nas pautas de 1726-1731, já com cinquenta e seis anos é apresentado também como fidalgo da Casa da Casa Real e com fazenda de quinze mil cruzados. – cf. AMLLE, Câmara Municipal de Loulé, Autos e Pautas de Eleições, Lv. 14, fl. 2.

33 Cf. AMLLE, Câmara Municipal de Loulé, Autos e Pautas de Eleições, Lv. 14, fl. 2: (…) de idade vinte e cinco anos e de fazenda oito mil cruzados (…).

34 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Teotónio, Mç. 2, Dil. 21, fl. 1.

35 Cf. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, Mç. 53, fl. sem numeração.

36 Segundo Joaquim Romero Magalhães “o poder municipal estava concentrado nas mãos de muito poucos. A aparência de renovação anual era apenas o processo de melhor distribuir o exercício dos cargos pelo grupo fechado que os monopolizava.” O Algarve Económico: 1600-1773, Lisboa, Editorial Estampa, 1988, p. 330. O autor também apresenta o nome do familiar Damião António de Lemos Faria e Castro como vereador em Faro em 1738. Assim como o do familiar António Ribeiro Marim como vereador na mesma cidade, entre 1740 e 1745. Sobre este refere que não descendeu de gente nobre, mas alçou-se a ela. – cf. ibidem, p. 350. Glória de Santana Paula, no seu estudo sobre Lagos apresenta o familiar Francisco Pereira da Cunha Corte Real, respeitante ao nome proposto nos “Róis da Nobreza” ou “cadernos eleitorais” para vereador nos triénios 1756-57-58 e 1759-60-61. – cf. Op. cit., pp. 209 e 212.

37 Cf. “Os equilíbrios sociais do Poder”, in História de Portugal (dir. José Mattoso), vol. III, [Lisboa], Círculo de Leitores, [D. L. 1993], p. 152.

38 Cf. AMFAR, Câmara Municipal de Faro, Actas das sessões, Lv. 3, fl. 62.

39 Cf. ibidem, fl. 62 v..

40 Cf. Fernando Calapez Corrêa, Elementos para a história da Misericórdia de Lagos, Lagos, Santa Casa da Misericórdia de Lagos, 1998, pp. 333 e passim. Segundo Isabel dos Guimarães Sá, também referenciada por aquele autor, “as misericórdias agregavam apenas membros das elites existentes a nível local: nobreza, clero (de preferência membros dos cabidos episcopais ou colegiais e alto clero regular), profissões liberais, negociantes de alto cabedal e mestres de oficina ou do mar e lavradores proprietários. Operava-se também uma distinção clara entre irmãos nobres – nobreza, clero e profissões liberais – e irmãos mecânicos, constituídos pelas restantes ocupações.” “As confrarias e as misericórdias”, in História dos Municípios e do Poder local [dos finais da Idade Média à União Europeia] (dir. César Oliveira), [Lisboa], Círculo de Leitores, [D. L. 1995], p. 58.

41 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Paulo, Mç. 5, Dil. 85, fl. 1.

42 Para Eugénio Cunha e Freitas “ao contrário do que se julga, o que menos interessava ao Santo Ofício era o pretendente ser nobre ou plebeu. Com excepção de algumas profissões consideradas infamantes – como por exemplo a de magarefe – todas as demais não eram impedimento.” “Familiares do Santo Ofício no Porto”, Revista de História, Porto, vol. II, 1979, pp. 230-231.

43 ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Paulo, Mç. 5, Dil. 85, fl. 51 v..

44 Ibidem, fl. 84 v..

45 Cf. ibidem, fl. 85.

46 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, João, Mç. 80, Dil. 1447.

47 ANTT, Habilitações do Santo Ofício, João, Mç. 66, Dil. 1231, fl. 1.

48 Para Nuno Gonçalo Monteiro “o quadro paroquial encontrava-se (…) muito mais próximo das pequenas colectividades locais do que o municipal e possuía obrigatoriamente, ao contrário daquele, um intermediário cultural qualificado: o pároco, qualquer que fosse o seu título, a sua forma de nomeação e o seu estatuto remuneratório.” “A sociedade local e os seus protagonistas”, in História dos Municípios e do Poder Local [dos finais da Idade Média à União Europeia] (dir. César Oliveira), [Lisboa], Círculo de Leitores, [impr. 1996], p. 44.

49 Cf. Bruno Leal, La crosse et le bâton: visites pastorales et recherche des pécheurs publics dans le diocèse d’Algarve 1630-1750, Paris, Fundação Calouste Gulbenkian/Centre Culturel Calouste Gulbenkian, 2004, pp. 53-54.

50 Cf. Op. cit., p. 20.

51 Cf. A População Portuguesa no final do Antigo Regime (1750-1815), Lisboa, Editorial Presença, 1995, p. 47.

52 Op. cit., pp. 324-325.

53 “As fontes para o estudo da sismicidade histórica do Algarve na 1ª metade do século XVIII: a investigação no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Lisboa”, http://emidius.mi.ingv.it/RHISE/i_14wag/i_14wag.html (consultado a 23 de de 2007).

54 Vide anexo 5, fig. 12, pp. 180-181.

55 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, João, Mç. 68, Dil. 1269.

56 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, João, Mç. 83, Dil. 1473.

57 Carta de apresentação no priorado da Vila de Castro Marim a 8 de Outubro de 1743 – cf. Chancelaria da Ordem de Santiago, Lv. 29, fl. 268 v.. E carta de apresentação no priorado da Igreja de São Clemente da Vila de Loulé a 27 de Agosto de 1749 – cf. ANTT, Chancelaria da Ordem de Santiago, Lv. 30, fl. 239 v..

58 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Baltazar, Mç. 4, Dil. 80. Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência expedida, Lv. 17, fls. 377, 377 v., 381 e passim. Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência expedida, Lv. 18, fls. 8 v., 17 v. e passim.

59 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, João, Mç. 53, Dil. 1009, fl. 1.

60 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, João, Mç. 57, Dil. 1093, fl. 28.

61 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência expedida, Lv. 18, fls. 19v, 22v, 69v, 234v, 235 e 236v.

62 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 24, fls. 444-445.

63 Cf. “Uma longa guerra social: os ritmos de repressão inquisitorial em Portugal”, Revista de História Económica e Social, Lisboa, n.° 1, 1978, p. 58.

64 Cf. “Da repressão religiosa para a promoção social: a Inquisição como instância legitimadora da promoção social da burguesia mercantil”, Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, n° 40, 1994, p. 113.

65 Para o estudo das finanças do Conselho Geral do Santo Ofício vide José Veiga Torres, “A vida financeira do Conselho Geral do Santo Ofício da Inquisição”, Notas Económicas, Coimbra, n.° 2, 1993, pp. 24-39. Para as relações institucionais Coroa/Inquisição respeitante à gestão dos dinheiros e bens vide Maria Leonor Garcia da Cruz, “Relações entre o poder real e a Inquisição (Sécs. XVI-XVII): fontes de renda, realidade social e política financeira”, in Inquisição Portuguesa: tempo, razão e circunstância (coord. Luís Filipe Barreto [ et al.]), Lisboa – São Paulo, Prefácio, 2007, pp. 107-126.

66 Dados relativos a habilitandos que actuaram no Algarve no período compreendido entre 1700 e 1750, datando a provisão mais antiga do ano de 1661.

67 Comparando com a cidade de Beja, entre 1700 e 1750, com 4 comissários e 3 notários, a diferença é pouca em relação aos existentes em Faro, apenas mais um notário, o mesmo já não se poderá dizer relativamente a Évora com 12 comissários e 18 notários. – cf. Fernanda Olival, “Clero e família: os notários e comissários do Santo Ofício no Sul de Portugal (o caso de Beja na primeira metade do século XVIII)”, in Famílias, jerarquización y movilidad social (ed. Giovanni Levi y comp. Raimundo A. Rodríguez Pérez), Murcia, Universidad de Murcia, 2010, pp. 101-113.

68 Vide anexo 6, figs. 13-16, pp. 183-186.

69 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Inácio, Mç. 6, Dil. 90, fl. 2.

70 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Antão, Mç. 1, Dil. 13; ibidem, Domingos, Mç. 15, Dil. 327; ibidem, João, Mç. 46, Dil. 919.

71 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Paulo, Mç. 2, Dil. 42; ibidem, Manuel, Mç. 54, Dil. 1147).

72 Cf. ANTT, Habilitações do Santo Ofício, Fernando, Mç. 4, Dil. 65, fl. 2.

73 Cf. Fernanda Olival, art. cit..

74 “Cometerão as diligências que se houverem de fazer nas terras em que não há Inquisição aos comissários e familiares que nelas residirem (salvo se houver legítima causa para se cometerem a outrem), porque convém muito que os negócios que pertencem ao Santo Ofício se façam por pessoas que estejam por ele qualificadas. E nos lugares aonde não houver comissário ou familiar, cometerão o negócio às justiças eclesiásticas da terra e, em seu defeito, às seculares, salvo se tiverem conhecimento de pessoa de maior satisfação que o possa bem fazer.” Regimento de 1640, Lv. I, tít. 3, § 52, in José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, Op. cit., p. 252.

75 Foi-lhe passada carta de apresentação a 31 de Setembro de 1719 no benefício curado da Igreja Matriz de Vila de Castro Marim que vagou por promoção do Padre Tomé Rodrigues, freire professo de Santiago. ANTT, Chancelaria da Ordem de Santiago, Lv. 26, fl. 366 v..

76 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Caderno do Promotor, Lv. 265, fl. 171.

77 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Caderno do Promotor, Lv. 266, fl. 274.

78 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência expedida, Lv. 17, fl. 354.

79 Para Francisco Bethencourt, o funcionamento da rede de agentes impunha a formulação de regulamentos e de instruções internas para a «alimentação» de todo o aparelho. – cf. Op. cit., p. 38.

80 James E. Wadsworth realça a importância do pessoal não inquisitorial no plano de acção do Santo Ofício. No seu artigo sobre o Pernambuco colonial, destaca o facto do sistema inquisitorial contar com a colaboração de agentes não pertencentes ao quadro do Santo Ofício. A instituição confiava nas autoridades seculares e eclesiásticas locais, para o cumprimento da sua missão, o que permitiu à Inquisição estender a sua influência e a sua autoridade em territórios brasileiros, onde não havia uma presença formal e assim compensar também um pouco as suas deficiências numéricas, no que tocava a agentes. – cf. “In the name of the Inquisition: the Portuguese Inquisition and delegated authority in colonial Pernambuco, Brasil”, The Americas, vol. 6, n.° 1, 2004, p. 31.

81 Cf. Jaime Contreras, El Santo Oficio de la Inquisición de Galicia (poder, sociedad y cultura), Madrid, Akal editor, 1982, p. 113.

82 ANTT, Habilitações do Santo Ofício, António, Mç. 99, Dil. 1791, fl. 92.

83 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 24, fl. 175 v..

84 Regimento de 1640, Lv. I, tít. 11, § 1 in José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, Op. cit., p. 271.

85 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 24, fl. 347.

86 ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 595, fl. 19.

87 Este caso demonstra quão rápidas estas tomadas de decisão deveriam ser. António Martins Vieira na ocasião em que fora destinado mandatário para remover uma comissão em poder de Álvaro Nobre Rua e quando confirmou a execução de tal diligência, informa o Santo Ofício de que Henrique Nunes Leal da Gama ainda aguardava pela resolução de uma mesma diligência: (…) me disse que na sua mão estava outra comissão da parte da justiça que por sua impossibilidade não tinha satisfeito de que já tinha feito aviso a Vossa Senhoria há tempo (…). ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 595, fl. 45. Provavelmente ainda se tratava da tal comissão. Já tinha passado quase um mês.

88 Ibidem, fl. 74.

89 Numa carta da Inquisição de Évora, datada de 19 de Janeiro de 1733, possivelmente dirigida a Henrique Nunes Leal da Gama, determina-se que Manuel de Oliveira da Rocha, comissário tesoureiro-mor de Faro, muito queixoso da doença que padecia, teria de entregar àquele uma comissão que tinha em seu poder. – cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 21, fl. 130. O mesmo comissário de Faro foi informado de tal decisão superior, por carta do Reverendo Gaspar Aranha, secretário da Inquisição de Évora, à qual respondeu, em 26 de Fevereiro do mesmo ano. Neste documento, é visível a sua concordância para com esta substituição que lhe foi imposta por não se encontrar capaz de realizar a tal diligência e foi o próprio que informou já ter remetido a comissão ao dito comissário de Tavira. – cf. ibidem, fl. 127. Um afastamento apenas parcial nas lides inquisitoriais. Em Março as suas cartas já demonstravam uma maior participação nas diligências inquisitoriais. Porém, em 16 de Junho desse mesmo ano desabafava: Remeto a Vossa Senhoria essas duas informações como as mais porque não estão concluídas não só por falsas denúncias se não também pela de minha saúde que depois desta doença que tive nunca mais fui senhor de mim para servir a Vossa Senhoria com aquela prontidão (…). Ibidem, fl. 195. Era face a este tipo de ocorrências que o Santo Ofício deveria já estar preparado: transferir diligências de um agente para outro, ou seja, alterar o seu plano de acção. Outro dos tópicos a ter em conta, neste caso, é o da subserviência destes comissários e o sentido de entrega às missões inquisitoriais, bem diferentes das dos familiares, ou pelo menos encaradas de uma forma bem distinta, a uma dimensão de interesses. Os agentes eclesiásticos já estavam habituados a este espírito de missão e de servir por este tipo de causas. Manuel de Oliveira da Rocha demonstrou, numa sua carta de 3 de Fevereiro de 1733, não ter vacilado durante aquele período difícil da sua vida: Remeto a Vossa Senhoria a diligência inclusa e as outras se não tem dado a execução por causa de uma grave enfermidade que Deus me deu de que escapei por milagre e ainda faço esta de cama, e como estiver capaz farei muito por as pôr correntes quando Vossa Senhoria não ordene outra coisa Deus guarde a Vossa Senhoria (…). Ibidem, fl. 125. O mesmo se pode verificar numa outra sua carta, produzida durante a sua convalescença, datada de 15 de Fevereiro desse mesmo ano: Remeto a Vossa Mercê as três requisitórias de Coimbra que logo pus por obra, não obstante estar ainda mal convalescente (…). Ibidem, fl. 124 v.. Apesar de ter devolvido a tal comissão, possivelmente a de maior urgência na sua resolução, e por exigir um maior esforço por se tratar de diligências a realizar em Tavira e em Albufeira, este comissário de Faro ainda continuou a desempenhar as suas funções para o Santo Ofício. E continuaria por alguns anos. Ainda em 1750, e os queixumes também.

90 Iñaki Reguera aponta como funções dos comissários “o envio de informações ao tribunal do seu distrito, a investigação das genealogias dos aspirantes a cargos inquisitoriais, a revisão das mercadorias nos portos em busca de literatura heterodoxa e a coordenação do trabalho dos familiares”. “Los comisarios malditos. Notas sobre la infraestrutura social de la Inquisición de Calahorra”, Letras de Deusto, vol. 15, n.° 31, 1985, p. 208.

91 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 630, fl. 291.

92 Cf. Regimento de 1640, Lv. I, tít. 11, § 5, in José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, Op. cit., p. 272.

93 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 630, fls. 16-16v..

94 ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 650, fl. 172.

95 Regimento de 1640, Lv. I, tít. 11, § 6, in José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, Op. cit., p. 272.

96 “Existia uma completa regulação das actuações a seguir pelos comissários neste campo. Na instrução de comissários continham-se normas detalhadas sobre a forma que deviam empregar para a recepção das denúncias”. Gonzalo Cerrillo Cruz, “Los comisarios de la Inquisición de Sevilla en el siglo XVIII”, in El centinela de la fe: estudios jurídicos sobre la Inquisición de Sevilla en el siglo XVIII (coord. Enrique Gacto Fernandez), Sevilla, Universidad de Sevilla, 1997, p. 139.

97 James E. Wadsworth refere que a publicação dos éditos-de-fé consistia numa estratégia de educação das massas. Os comissários tinham a responsabilidade de disseminar estes éditos. – cf. art. cit., p. 26. Vide supra, p. 121.

98 Os comissários tinham as funções de carácter informativo e de representação da figura do inquisidor nos territórios onde operavam. – cf. Marina Torres Arce, “Comisarios, familiares y calificadores en el distrito del tribunal inquisitorial de Logroño (1690-1705)”, in Política, religión e inquisición en la España moderna: homenaje a Joaquín Pérez Villanueva (coord. Pablo Fernández Albaladejo [et al.]), Madrid, Universidad Autónoma de Madrid, 1996, p. 659.

99 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Caderno do Promotor, Lv. 260, fl. 131 v..

100 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Caderno do Promotor, Lv. 259, fl. 19.

101 Ibidem, fl. 444.

102 (…) João Mascharón Catalão, De La Torre, Campo de Tarragona, chegou com a sua sétia a este Reino do Algarve e avarou em terra, junto a Pêra e Alcantarilha, foram dois clérigos visitar a embarcação, um dos quais é o Notário o Reverendo Padre João de Moura, pediu a este ao dito Patrão da sétia pela visita 1600, como lhe pareceu excesso veio a Faro, aonde assiste Bento da Silva Romadeira cônsul da nação espanhola e com ele buscaram ao Reverendo Tesoureiro mor que lhe mandasse passar certidão do que se levava por uma visita que se fazia nesta cidade por parte do Santo Ofício, em alguma Embarcação e com o efeito lha passou o Reverendo Cónego Coadjutor Manuel Ribeiro Girão, de que nada se levava pela visita, mas somente 200 pelo termo e assento do livro, e isto somente pelo costume muito antigo; foi o Catalão com esta certidão e apresentando-a ao dito Reverendo João de Moura, respondeu que não servia, que em Faro era uma coisa e lá outra, e que lhe havia dar para si e o outro clérigo cujo nome ignora 900, o que o Catalão não quis dar e que estava pronto para dar os 200 como em Faro se fazia; no dia 19 do corrente veio o Patrão João Mascharón com dois companheiros ouvir missa a uma Igreja, que está na Fortaleza de Santo António que é na praia da mesma armação de Pêra, o qual disse o mesmo Reverendo João de Moura; acabada essa, dois foram para a dita sétia e um ficou chamado Francisco Baila, como o Reverendo Padre João de Moura o viu, disse ao Alferes que governa a Fortaleza, chamado Fernando Pexinga, que da parte do Santo Ofício lhe prendesse aquele homem e que o deixasse sair, nem falar com ninguém, sem dar 900, o que com efeito fez, queria o preso depositar a vestia enquanto ia à sétia buscar os 900, não se lhe consentiu, o Padre João de Moura foi para sua casa, que é em Alcantarilha distante um 4.º de légua da armação e ficou o preso, teve este ocasião de avisar aos companheiros por um rapaz que chegou a tempo que já o queriam vir buscar porque tardava muito, vieram à Fortaleza, deram os 900 ao Alferes, o qual logo os mandou a Alcantarilha por um soldado a entregar ao Reverendo João de Moura e soltou-se o preso; do que resultou vir o Patrão sobredito com o nomeado cônsul à minha casa, pedindo este que fizesse presente a Vossa Senhoria este sucesso, e quando não o faria ele (…). ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 650, fl. 286. Sobre esta questão, vide Manuela D. Domingos, “Visitas do Santo Ofício às naus estrangeiras: Regimentos e quotidianos”, Revista da Biblioteca Nacional, s. 2, n.° 8 (1), 1993, pp. 117-229.

103 ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 650, fl. 320.

104 Em carta do notário João de Moura e Sequeira, datada de 9 de Agosto de 1746, o próprio justifica a sua actuação: (…) eu o motivo que tive para levar a sobredita quantia foi por quanto o dito patrão foi portar a setia distante desse lugar uma légua, fora da artilharia da Fortaleza, em ordem a não pagar encoragem e visitas, o que motivou o Alferes que governa a fortaleza deixar ficar na dita um dos companheiros, enquanto não satisfaziam o que deviam; e como eu fui fazer a dita visita com o escrivão que costuma escrever comigo nas diligências o Padre António Neto de Oliveira; e na dita diligência gastámos meio dia, arbitrei para o escrivão 200 da factura do termo e 300 do caminho e para mim do caminho 400, que é o com que somente fiquei, e obrar desta sorte foi pela distância de caminho que os 200 do termo é o que todos costumam levar cuja quantia logo entreguei ao Reverendo Comissário sem embargo de ter entregue os 500 ao escrivão que esta diligência fiz por ordem que tive de Vossa Senhoria passada em 22 de Fevereiro de 1744 registada a fl. 190 verso que o fazer isto foi pela distância do caminho o que não farei daqui por diante sem que Vossa Senhoria me determine se devo ou não levar alguma coisa e o quanto se deve levar indo às embarcações portar ao dito cais fora da fortaleza, porque não obrarei nada que não seja da vontade de Vossa Senhoria a quem desejo não ter que me notar e muito menos eu, que restituir e em tudo seguirei as ordens de Vossa Senhoria (…). ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 650, fls. 310-310 v.. Note-se que esta carta foi produzida após o encontro do qual foi convocado pelo comissário José de Oliveira Calado, cónego Magistral da Sé de Faro. (…) ficando este lugar distante da dita cidade sete léguas fui logo obedecer às ordens de Vossa Senhoria mostrando-me o dito Reverendo Comissário uma ordem de Vossa Senhoria e na qual me mandam reponha ao patrão João Mascaron 900 por lhes haver levado na visita, que lhe fiz da presença desse Santo Tribunal (…). Ibidem, fl. 310. Deste mesmo encontro, resultou uma outra carta, produzida pelo comissário de Faro e endereçada à Inquisição de Évora, também com a data de 9 de Agosto. Cf. ibidem, fl. 320 v..

105 Registou-se nesse ano a expedição de uma carta da Inquisição de Évora para este notário: Em 27 do dito Carta ao Notário do Lugar de Alcantarilha em que se lhe remeteu Regimento para poder visitar as embarcações Estrangeiras. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência expedida, Lv. 18, fl. 190 v..

106 Regimento de 1640, Lv. I, tít. 12, § 13, in José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, Op. cit., p. 275.

107 Cf. Catarina Almeida Marado, Antigos conventos do Algarve. Um percurso pelo património da região, Lisboa, Edições Colibri, 2006, p. 21.

108 Vide F. Falcão Machado, Faro em 1758, Faro, Tip. de «O Algarve», 1943 (sept. do jornal O Algarve); Francisco José Carrapiço [ et al.], As muralhas de Portimão: subsídios para o estudo da história local, Portimão, Câmara Municipal de Portimão, 1974.

109 ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência expedida, Lv. 18, fl. 144.

110 ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 650, fl. 388.

111 Regimento de 1640, Lv. I, tít. 12, § 2, in José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, Op. cit., p. 273.

112 ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência expedida, Lv. 19, fl. 3.

113 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Visita às naus estrangeiras, Lv. 593.

114 Art. cit., p. 149.

115 (…) mandou o dito visitador que o Capitão mestre e piloto e mais oficiais do dito Navio se ajuntassem em sua presença, estando todos juntos lhes disse como a causa da sua ida aquele Navio era para saber as pessoas que nele vem e a causa que tiveram para vir a este reino; e juntamente para ver todos os livros e imagens que nele vem e que lhes fazia a saber da parte do Santo Ofício que sendo os livros proibidos e as imagens indisentes as não podia vender em este Reino e juntamente perguntou quantas pessoas vinham no dito Navio que não professava a lei Católica Romana; e dizendo-lhe que de tal seita os adverte-o a todos que não podiam comunicar e matéria da fé com os naturais deste Reino nem fazer acto público algum por observância de sua seita nem em desprezo de nossa Santa Fé e que sendo compreendidos em quaisquer das ditas coisas se procederia contra eles conforme os capítulos das pazes e serão castigados com todo o rigor (…). ANTT, Inquisição de Évora, Visita às naus estrangeiras, Lv. 593, fl. 54.

116 Ibidem, fl. 66.

117 Regimento de 1640, Lv. I, tít. 10, § 4, in José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, Op. cit., p. 271.

118 ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 650, fls. 12-14.

119 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 24, fls. 85 e 206.

120 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência expedida, Lv. 18, fl. 30 v..

121 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 650, fl. 268.

122 Fico entregue das comissões que com esta se me deram a 11 do corrente, o que satisfarei com o summo gosto de ocupar-me no serviço de Vossa Senhoria a quem Nosso Senhor guarde etc Loulé 20 de Setembro de 1746; ibidem, fl. 295 v.; vide ibidem, fl. 337.

123 Veiga Torres refere que os familiares, cooperantes leigos na acção inquisitorial, não tinham funções definidas; que o regimento dos familiares atribuía-lhes três tipos de cooperação: execução de prisões e acompanhamento dos presos até aos cárceres, participação nos autos-da-fé e na festa do patrono, S. Pedro Mártir e as denunciações. – cf. “Da repressão religiosa para a promoção social: a Inquisição como instância legitimadora da promoção social da burguesia mercantil”, Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, n° 40, 1994, p. 120.

124 Cf. Daniela Calainho, “Pelo reto ministério do Santo Ofício: falsos agentes inquisitoriais no Brasil colonial”, in A Inquisição em xeque: temas, controvérsias, estudos de caso (org. Ronaldo Vainfas [et al.]), Rio de Janeiro, Editora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2006, p. 89.

125 ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 650, fl. 398 v. O registo desta carta no respectivo livro de correspondência expedida refere que foi dirigida ao tesoureiro mor de Faro e quem eram os outros três visados: Leonardo de Sousa morador em Faro, Francisco Rodrigues na Ribeira da cidade de Tavira, João Galego morador na Armação de Pêra, termo da cidade de Silves. – cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência expedida, Lv. 18, fls. 216-216 v..

126 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 650, fl. 97.

127 Cf. ibidem, fl. 420.

128 Para José Enrique Pasamar Lázaro os familiares eram imprescindíveis na estrutura e na actividade da Inquisição. Representavam para a maior parte das gentes, a materialização daquela entidade nos vários territórios. Eram os olhos e os ouvidos do Santo Ofício, e estavam dispostos a todo momento, a informar e a denunciar. – cf. Op. cit., p. 83.

129 Regimento de 1640, Lv. I, tít. 21, § 3, in José Eduardo Franco e Paulo de Assunção, Op. cit., p. 288.

130 O uso de documentos falsos parece não ter sido invulgar. Também era muito comum para camuflar casos de práticas bígamas, por exemplo. Encobriam-se estas relações proibidas com certidões falsas, as de óbitos e as de banhos, para se obterem as devidas licenças para contrair matrimónio. Na forma do Sagrado Concílio Tridentino. Para este efeito, pagava-se a quem fabricasse tais documentos, que soubesse reproduzir fraudulentamente a letra de um pároco local.

131 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Caderno do Promotor, Lv. 264, fls. 197-202 v..

132 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida do Conselho Geral, Lv. 45, fls. 134-134 v..

133 Cf. ANTT, Inquisição de Coimbra, Processo n.° 5919.

134 Cf. ANTT, Inquisição de Coimbra, Processo n.° 7131.

135 Registaram-se duas cartas expedidas pela Inquisição de Évora para este agente inquisitorial. Ou, melhor, são os únicos assentos que mencionam o seu nome. Datavam de 17 e 24 de Maio de 1732. A primeira, para participar a notícia ao padre António da Silva, de se lhe ter levantado a suspensão de exercício das suas ordens. A segunda, com dois mandatos de prisão – cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência expedida, Lv. 18, fls. 56 v. e 57. Quanto à primeira, respondeu a 2 de Junho do mesmo ano: A ordem de Vossa Senhoria recebi em 28 de Maio próximo passado, e em cumprimento dela logo em os 29 do dito mês mandei chamar ao Padre António da Silva, que existe nesta cidade cumprindo o seu degredo (…). ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida de comissários, Lv. 21, fl. 14.

136 O que não implicava que não pudessem ser letrados. Damião António de Lemos Faria e Castro foi um exemplo disso. “Vivendo sempre à lei da nobreza, não consta que Damião António de Lemos Faria e Castro tivesse exercido qualquer emprego ou profissão. Ocupava-se, certamente, da administração dos avultados bens que possuía e invulgarmente culto, inclinado ao estudo e à investigação e possuidor que devia ser de excelente biblioteca e de valiosos elementos de consulta, escrevia, escrevia copiosamente sobre os mais variadíssimos assuntos (…) Suficientemente rico para se poder dar a todos os luxos, comprazia-se – e honra lhe seja por isso –, em auxiliar aqueles que recorriam ao seu saber e à consulta dos seus papéis e, sobretudo, não deixava de obsequear quantos pudessem dar-lhe projecção ou ajudar a laurear-lhe o nome.” Mário Lyster Franco, Um historiador algarvio do século XVIII, Faro, 1982, p. 10. (sept. Correio do Sul, Faro, n.° 3089 e passim, 1981). Damião António de Lemos foi homem de vastíssima erudição segundo provou nas suas várias obras que deu estampa. Dicc. Bibliographico de I. F. da Silva, tomo II, p. 120 apud Visconde de Sanches de Baêna, Famílias Nobres do Algarve, Lisboa, A Liberal – Officina Typographica, 1900, p. 97. Mais acerca deste familiar vide António Rosa Mendes, Cultura e Política no Algarve Setecentista: Damião Faria e Castro (1715-1789), Olhão, Gente Singular Editora, 2007.

137 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida das Inquisições de Lisboa e de Coimbra, Lv. 61, fl. sem numeração.

138 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Correspondência recebida do Conselho Geral, Lv. 41, fl. 354.

139 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Caderno do Promotor, Lv. 266, fl. 284.

140 Cf. ANTT, Inquisição de Évora, Caderno do Promotor, Lv. 259, fl. 454.

Abbildungsverzeichnis

Titel Fig. 2 – Paróquias do Algarve, em 1750
Bildunterschrift Fonte: Bruno Léal, La crosse et le bâton: visites pastorales et recherche des pécheurs publics dans le diocèse d’Algarve 1630-1750, Paris, Fundação Calouste Gulbenkian/Centre Culturel Calouste Gulbenkian, 2004, p. 55.
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