Criminalidade, violência e desigualdades no Alentejo: o caso dos ciganos nas políticas sociais da Intendência Geral da Polícia de Pina Manique (1780-1805)
Résumé
Ao percorrer a documentação da Intendência Geral da Polícia, no período que decorreu entre 1780 e 1805, constata-se uma forte interação entre o Intendente Pina Manique e as autoridades do sul do País, nomeadamente Corregedores e Provedores. A comunicação tinha diversas motivações, contudo, uma parte bastante significativa descreve um quotidiano marcado pelo crime e pela violência, que afetava principalmente estradas e locais menos povoados. A criminalidade «infestava» a província do Alentejo, escreveu Pina Manique vezes sem conta, ao longo de 25 anos. Os poderes locais e centrais não hesitaram em culpabilizar os ciganos pelas desordens na província, ao mesmo tempo que estas se replicavam um pouco por toda a fronteira luso-castelhana.
Defendendo sempre a utilidade pública, Pina Manique propôs ao longo dos anos soluções que visassem transformar os criminosos em súbditos úteis ao estado e a si mesmos. No entanto, parece não ter tido o mesmo entendimento em relação aos ciganos. Este artigo pretende visitar o cenário vivido pelas autoridades alentejanas no final de setecentos, observando o caso particular dos ciganos neste contexto, e avaliar quais as estratégias desenvolvidas pela Intendência Geral da Polícia para os controlar e enquadrar no âmbito das suas políticas utilitaristas.
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Keywords : crime, violence, General Police Department, gypsies, inequalities
Palavras chaves : criminalidade, violência, Intendência Geral da Polícia, ciganos, desigualdades
Texte intégral
1In the period between 1780 and 1805, the documentation of the General Police Department reveals a strong interaction between the Intendente Pina Manique and the authorities of the south of the country, namely Corregedores and Provedores. This communication had several motivations. However, a very significant part described a daily life marked by crime and violence, which mainly affected roads and less populated places. Criminality "infested" the province of Alentejo, wrote Pina Manique repeatedly, for 25 years. Local and central authorities did not hesitate to blame the gypsies for the disorders in the province, while the number of those individuals increased across the Portuguese-Spanish border.
Defending the public utility, Pina Manique has proposed over the years, solutions aimed to transform criminals into useful subjects, to the state and to themselves. However, he did not have the same understanding regarding gypsies. This article intends to visit the scenario experienced by the Alentejo authorities at the end of the seven hundred, observing the particular case of the gypsies in this context, and to evaluate which strategies were developed by the General Police Department to control and fit them within the scope of their utilitarian policies.
Introdução
2 A 01 de Dezembro de 1791 o corregedor da Comarca de Évora, Gaspar Ramires, escreveu ao Intendente Geral da Polícia e deu-lhe conta da aflição sentida nas terras da sua jurisdição, devido a um elevado número de manifestações de violência que alarmou de sobremaneira a população. Assegurou ao Intendente que a presença regular de «homens armados, dissolutos, contrabandistas, ladrões e matadores», proporcionada pela «solidão dos montes e das herdades […] tem dado ocasião a que os seus lavradores tenham sido vítimas da sua crueldade e latrocínios»1. Neste ofício pediu o auxílio imediato da polícia, uma vez que, um dos mais tradicionais meios de dissuasão da criminalidade, a presença de tropas, não ofereceu os resultados desejados, a proteção efetiva dos povos2.
3 O relato de Gaspar Ramires não foi singular. Tratou-se de um, entre muitos outros, que chegou às mãos de Diogo Inácio de Pina Manique durante os anos em que ocupou o cargo de Intendente Geral da Polícia da Corte e Reino e, que, através dele, chegaram ao conhecimento dos Secretários de Estado. Não difere do quadro geral que Teresa Fonseca descreveu, quando deu a conhecer as «respostas dos poderes periféricos»3 ao problema, entre 1760, data em que foi criada a Intendência Geral da Polícia4 e 18335. O trabalho desta autora, ponto de partida para as nossas reflexões, conjugou o cenário descrito pelo corregedor com as condições económicas, sociais e geográficas da província e salientou as dificuldades das autoridades em lidar com o banditismo, numa região com características muito específicas, como a proximidade da fronteira e o isolamento dos montes e herdades, tornando-as um alvo fácil para os criminosos6. De resto, não podemos deixar de salientar na abertura deste texto que os temas que aqui exploramos, como a criminalidade, a marginalidade, a pobreza, e as desigualdades sociais, têm sido amplamente estudados na historiografia nacional e internacional, ultrapassando claramente o domínio da História, pois são tópicos que convidam de sobremaneira ao debate interdisciplinar7. São problemas desde sempre presentes na história da humanidade, «características intrínsecas do viver social8», tal como os mecanismos de controlo social desenvolvidos pelos Estados para os regular.
4 Centrando-nos nas últimas décadas do século XVIII, a criminalidade e a justiça criminal adquiriram em Portugal grande importância não só no plano político, mas também no jurídico. Esta valorização denotou-se em primeiro lugar nos espaços urbanos, preferencialmente em Lisboa, mas também no Porto9, nos anos que se seguiram ao terramoto de 1755. A necessidade que a Coroa sentiu de controlar o crime e assegurar a segurança pública numa cidade que ficou parcialmente destruída, percebe-se através da legislação promulgada a 04 de novembro de 175510, mas não só. O poder político entendeu, nos anos seguintes, a absoluta necessidade de atualizar os meios de combate ao crime que até então se utilizavam, centenários e frágeis, face a uma tragédia de tão grandes dimensões. A Intendência Geral da Polícia, que aqui trazemos através das fontes produzidas dentro e através da instituição, e das respostas que deu para promover a segurança pública, foi, no caso português, um desses mecanismos, absolutamente fulcral, no que ao final do Antigo Regime diz respeito11. Ao longo das décadas seguintes adicionaram-se a esta instituição outros meios e nova legislação12. Nem sempre bem-sucedidos ou com os resultados idealizados, não deixam, contudo, de sublinhar o impacto que estas problemáticas tiveram na ação política, transformando os mecanismos de controlo e regulação social que vigoraram secularmente em Portugal.
5Saliente-se, no entanto, que estes conceitos não são estanques, variando consoante os valores e as normas dominantes. Na segunda metade de setecentos, o binómio crime e punição foi objeto de considerável transformação graças ao interesse que a obra de Césare Beccaria, Dei delitti e delle pene13, despertou um pouco por toda a Europa. Com reflexos em Portugal, nomeadamente nos trabalhos de Pascoal de Mello Freire, à entrada do século XIX, as perceções sobre o crime, o criminoso e as formas de punição alteraram-se14.
6Através do binómio criminalidade e punição15, presente na comunicação que circulou entre poderes locais, secretarias de estado e Intendência Geral da Polícia, conduzimos a nossa pesquisa no sentido de dar resposta a algumas interrogações. A primeira, mais estrutural, prende-se com a caracterização geral da criminalidade no sul do país nos finais de setecentos. Depois de compreender esta panorâmica global, é essencial observar quais os tipos de criminosos identificados pelos diversos poderes como os responsáveis pela situação. Finalmente, com o foco na problemática da punição e das desigualdades, perceber quais as soluções defendidas pelo órgão de regulação social, a Intendência Geral da Polícia, para punir o criminoso. Estas acentuavam ou não a desigualdade entre diversos tipos de marginalidades em presença?
A criminalidade que «infestava» a província do Alentejo16
7Entre o final de 1790 e o início do ano seguinte, chegaram à Intendência Geral da Polícia informações alarmantes, enviadas de diversos pontos do país, que tinham em comum, entre outros fatores, a proximidade geográfica com a fronteira17. As queixas recebidas pelo Intendente provinham em geral dos magistrados locais; contudo, segundo informações do próprio, também lhe eram entregues de forma particular, através de lavradores que viviam no campo, afastados dos centros mais populosos e naturalmente mais expostos à criminalidade, tal como as pessoas que circulavam pelas estradas, que receavam deslocar-se, «pelo receio de roubos, violências e até homicídios»18.
8O corregedor de Bragança foi um dos primeiros a expressar as suas preocupações com a falta de controlo do bandoleirismo na Galiza e noutros locais de Castela19. Temia que os bandos, que contavam inclusivamente com alguma proteção das populações locais, causassem distúrbios no seu território20. Um mês depois, o corregedor de Beja, D. Diogo de Sousa, informou Pina Manique sobre a entrada no território da sua jurisdição de uma «infinidade de ciganos vindos de Castela»21 que abrigavam entre si vários criminosos e perturbavam fortemente a segurança das estradas e dos montes mais isolados. O Corregedor afirmou estar rodeado de ladrões e assassinos e era-lhe necessário andar sempre armado para se defender22. O quadro apresentado não diferiu do que foi descrito em contas enviadas da Covilhã, do Fundão e de Castelo Branco, com queixas de roubos e falta de segurança nas estradas, que estavam «infecionadas de bandoleiros»23.
9A 25 de Janeiro de 1791 Pina Manique reportou a situação a José Seabra da Silva, Secretário de Estado dos Negócios do Reino. Considerando tudo o que lhe foi relatado pelos magistrados e, de forma particular, pelos habitantes da província, mais do que relatar as dificuldades sentidas em vários pontos do Reino, Pina Manique ofereceu ao Secretário de Estado uma explicação para o problema: «a entrada neste Reino de um grande número de famílias ciganas, que vêm sacudidas de Espanha, contra os quais Sua Majestade Católica tem mandado praticar severos procedimentos»24. Desconfiava, através de denúncias que recebera na Intendência, de que havia gente que dava cobertura aos criminosos em Beja, o que não era inteiramente novidade, pois o corregedor de Bragança também o sugeriu, tal como o de Évora. Este último apontou mesmo algumas motivações para o encobrimento dos criminosos, que Pina Manique, em correspondência com os secretários de estado, também sublinhou. O silêncio dos povos tinha duas motivações: a primeira prendia-se com o medo das armas e das violências que poderiam sofrer de imediato; a segunda por acharem que a justiça era de tal modo ineficaz que, mesmo que os perpetradores fossem punidos, rapidamente voltariam ao mesmo local para se vingarem de quem os denunciara25. De Beja veio exatamente a mesma ideia sobre a qualidade da justiça feita em Lisboa: «são inumeráveis os réus de crimes atrozes que fogem dessa cidade que se refugiam nesta província»26. Porque é que o faziam? A resposta pareceu óbvia e foi Pina Manique a dá-la a Luís Pinto de Sousa em Junho de 1793: a proximidade da fronteira, facilitando a fuga para Espanha, aliada ao facto de que esta «infeliz província ser […] a mais deserta» do país, constituindo-se como a localização ideal para estes criminosos escaparem mais facilmente aos procedimentos da justiça27.
10Para caracterizar, do ponto de vista jurídico, a criminalidade que assolou o sul do país durante estes anos, socorremo-nos de Pereira de Sousa. Este autor, cuja obra podemos considerar como próxima dos acontecimentos, dividiu a criminalidade em duas grandes categorias: crimes contra a ordem pública e crimes contra a ordem particular. As duas categorias subdividam-se depois em várias classes de crime. A secção dos crimes contra os interesses particulares estruturava-se em crimes contra a honra, contra a segurança e contra a propriedade. Nestas entram diversos tipos de crimes assinalados pelos poderes locais: roubos, furtos, ferimentos e assassinatos. Na secção dedicada aos crimes contra a ordem pública, encontramos como categorias diferenciadas os crimes civis, os crimes morais, os crimes religiosos e finalmente os crimes políticos. Nestes últimos inserem-se os crimes contra o comércio público, tal como o contrabando, múltiplas vezes referenciado pelos magistrados, mas também os crimes contra a economia política, onde Pereira de Sousa incluiu vários subtipos de criminosos: mendigos, vagabundos, jogadores e os ciganos, estes últimos várias vezes responsabilizados pelos poderes locais e pela polícia da situação aflitiva vivida na província do Alentejo28.
11Este cenário criminal pode resumir-se em quatro pontos: a proximidade com a fronteira que, aliada ao despovoamento29, proporcionou as condições ideais para a circulação de grupos de bandidos tanto portugueses como espanhóis; a cobertura dada aos marginais por parte das populações; a má atuação da justiça que, não punindo devidamente os criminosos, os deixava escapar, deixando as vítimas à sua mercê; e, finalmente, o elevado número de grupos de ciganos que chegavam ao país vindos de Espanha e que, segundo as autoridades, não o faziam de forma pacífica30, praticando, segundo a classificação de Pereira de Sousa, crimes contra a economia pública31.
12Numa abordagem inicial às fontes esta afirmação inquietou-nos e, ainda que não tivéssemos acesso a dados estatísticos concretos que sustentassem a perceção das autoridades, decidimos observar melhor este contexto. O que terá motivado a saída destas pessoas de Espanha? Não era novidade, tal como já salientámos e Teresa Fonseca também o demonstrou32, a denúncia frequente do contrabando, de roubos ou de assassinatos na província. Mas a culpabilização deste grupo de pessoas em concreto, surgiu com grande acuidade no final do século e interessou-nos descobrir o porquê.
«Um grande número de ciganos e pessoas vadias têm cometido muitos roubos e mortes violentas»33
13 Pina Manique, tal como os magistrados locais, culpou os grupos de ciganos que atravessaram as fronteiras pela situação calamitosa dos povos do Sul34. Assumiu o problema perante o Secretário de Estado dos Negócios da Guerra, Luís Pinto de Sousa, a quem pediu auxílio para a resolução do problema. A 18 de Junho de 1793, o Intendente afirmou perentoriamente que estas famílias constituíam um problema para o País por dois motivos: agregavam a si criminosos de vários tipos (contrabandistas, ladrões) e, na sua opinião, eram inúteis para a sociedade35. Afirmou ao secretário a necessidade urgente de os conter e para tal elaborou um plano para ser colocado em prática pela tropa em estreia colaboração com as autoridades locais. O plano compunha-se de cinco medidas:
Prender todos os ciganos que se encontrassem nas terras ou, caso tivessem dificuldades em encontrá-los, deveriam prender todas as pessoas que não tivessem domicílio, forma de ganhar a vida e que, ainda assim se sustentassem e andassem vestidas;
Todos os magistrados locais deveriam formar patrulhas nas suas comarcas, ficando à cabeça delas, de forma a prender os criminosos e a assegurar o sossego público.
A ação era programada para contar com a intervenção das ordenanças e auxiliares e com a tropa paga de infantaria;
As capturas deveriam ser feitas com toda a celeridade, mas, ao mesmo tempo com todo o cuidado e prudência, para que não se prendessem inocentes;
As diligências, cuidadosamente preparadas em todas as comarcas da Província do Alentejo deveriam ser executadas no mesmo dia e à mesma hora.
14O plano apresentado pelo Intendente Geral da Polícia não era completamente original. Baseou-se numa experiência anterior, coordenada pelo mesmo Pina Manique em 1768, na qualidade de corregedor do bairro de Alfama. Nessa ocasião logrou, com o auxílio da tropa e dos magistrados locais, deter centenas de ladrões, contrabandistas e ciganos. Destes, 400 ficaram à disposição da Coroa para que fossem empregados em destinos úteis para o Estado. Foram escolhidos dois caminhos: a aprendizagem de ofícios no Arsenal Real da Marinha ou, em alternativa, o transporte para as colónias africanas, então necessitadas de povoadores europeus. Para Pina Manique era absolutamente prioritário que a estas pessoas «emersas no vício da ociosidade», fosse proporcionada uma solução útil para o Estado que havia sido lesado com os seus delitos36.
15Ao mesmo tempo, instigou os magistrados criminais da cidade de Lisboa a intensificarem os esforços para controlar a criminalidade na cidade, reforçando as rondas policiais para prender os bandidos, pois era frequente que muitos fugissem para se esconderem no sul do país, onde mais facilmente escapavam à justiça, podendo até fugir para Espanha37. Pediu-lhes também a máxima atenção e honestidade no desempenho das suas funções, insinuando que se deixavam corromper pelos bandidos ou que, por vezes, negligenciavam as ordens que lhes eram dadas, o que naturalmente causava danos à segurança pública38.
16Ao analisarmos este ponto é absolutamente necessário deter-nos em três das considerações tecidas por Pina Manique. Em primeiro lugar porque é que os ciganos eram, na opinião do Intendente Geral da Polícia, inúteis para a sociedade39? Em segundo lugar porque é que fugiram de Espanha? E por último, qual o destino útil que o Estado lhes deveria proporcionar para que fosse devidamente reparado dos crimes que estes cometiam contra a economia política?
«Uma infame prole, inútil à sociedade»40
17Ao afirmar perentoriamente que os ciganos não só eram inúteis mas prejudiciais ao Estado, Pina Manique fez questão de relembrar não só aos Secretários de Estado mas também aos diversos magistrados criminais com quem se correspondeu ao longo dos anos, vários diplomas legislativos relativos à presença dos ciganos no Reino. Para além de citar o Livro V das Ordenações Filipinas, recordou os diplomas de 07 de Janeiro de 160641, 13 de Setembro de 161342, 24 de Outubro de 164743, 30 de Julho de 164844, 20 de Setembro de 164945, 27 de Agosto de 168646, 28 de Fevereiro de 171847 e 17 de Julho de 174548.
18Ao lermos todos os diplomas elencados por Pina Manique e, indo para além destes, recuando até 1544, data do primeiro ato legislativo promulgado em Portugal sobre a entrada de ciganos no Reino, percebe-se que estas comunidades foram, por causa do seu modo de vida errante, identificadas como mendigos, vagabundos ou simplesmente estrangeiros pobres, que na época também acorriam em grande número a Lisboa, situação que obrigou a Coroa a legislar sobre a sua presença49. Por serem nómadas foram agrupados na mesma categoria dos anteriores e, recorde-se, que desde a medievalidade que se outorgaram leis contra a mendicidade, não só em Portugal, mas um pouco por toda a Europa50.
19Ao longo do século XVII foram vários os momentos em que a Coroa procurou enquadrar a presença de ciganos no Reino, conforme se percebe pelo elevado número de diplomas que foram promulgados durante a centúria. Os textos legislativos começaram lentamente a apontar algumas distinções entre os ciganos e os mendigos, vagabundos e ociosos; a mais significativa parece ter sido o desconforto que os povos manifestavam da forte solidariedade grupal demonstrada pelos ciganos, pela qual eram encarados com algum temor51.
20As Ordenações Filipinas proibiram a entrada de ciganos no Reino, punindo-os com a prisão e açoites caso desobedecem52. Algum tempo depois a Coroa percebeu que a lei não era aplicada e que autoridades como os magistrados criminais de Lisboa, lhes concediam cartas de vizinhança sem terem autorização para tal. As penas para os ciganos que fossem detidos endureceram, pois aos açoites juntou-se também o degredo.
21Depois da Restauração, em 1647, D. João IV proibiu a entrada de ciganos idosos ou incapazes na Corte, bem como de mulheres e crianças pequenas, que não reuniam as condições físicas necessárias para serem degredados. Ao mesmo tempo punia-se quem continuasse a utilizar trajes típicos, diferentes dos que eram habitualmente usados em Portugal, ou a comunicar através de um dialeto próprio, o falar de geringonça, que era estranho à maioria dos habitantes do Reino. Tratavam-se de dois aspetos que os diferenciavam da maioria da população. Ao mesmo tempo a Coroa instava estas famílias para que abandonassem o nomadismo e assim pudessem trabalhar e não vadiar. Aos 9 anos as crianças deveriam ser retiradas às suas famílias e entregues a instituições onde fossem educados de forma útil, isto é, com o propósito de aprenderem um ofício para trabalhar. As penas que castigavam quem não cumprisse a lei eram claras: prisão e degredo, preferencialmente para o Brasil53. Em 1649 determinou-se também a expulsão de todas as mulheres ciganas da Corte54.
22A sucessiva promulgação legislativa deixa-nos antever a necessidade de reforçar a legislação ao longo dos anos, pois na entrada do século XVIII novas medidas foram tomadas55. Em 1718 repetiu-se a necessidade de «exterminar deste Reino todos os ciganos pelos furtos, delitos graves e excessos que frequentemente cometem», ordenando-se novamente aos governadores de armas de cada província que os prendessem para depois irem para a Índia, Angola, S. Tomé, Ilha do Príncipe, Benguela e Cabo Verde56. Em 1745 foi promulgado o último grande ato legislativo antes da entrada em cena da Intendência Geral da Polícia, em que a Coroa reconheceu que nenhuma das leis decretadas até ao momento tinha tido o efeito desejado e reiterou a necessidade de expulsar todos os ciganos do Reino e enviá-los para o Brasil57.
23A situação portuguesa tem algum paralelismo com a espanhola58. Na primeira metade do século e por três vezes (1717, 1727, 1732)59 Sua Majestade Católica ordenou um registo para elaborar um censo da população cigana, ao mesmo tempo que, tal como já se havia feito em Portugal, se proibiu o falar de geringonça e o uso de trajes específicos. Os ciganos foram também proibidos de abandonar o local onde se encontravam registados, sem que primeiro tivessem autorização das justiças locais para o fazer. Em 1749, homens, mulheres e crianças ciganas foram levadas para presídios, arsenais e para as Minas de Almadén, com a intenção de que trabalhassem e assim se emendassem dos seus comportamentos infames e nocivos60. A legislação castelhana, tal com a portuguesa, não tinha como pretensão referenciar os ciganos pelas suas características físicas ou biológicas. Eles faziam, sim, parte de um conjunto mais vasto onde se incluíam vagabundos e mendigos, dos quais se foram diferenciando progressivamente através do uso de roupas e linguagem distintas.
24Para além da frequente promulgação legislativa e das soluções já elencadas no caso espanhol, a presença de ciganos no país foi objeto de diversas reflexões elaboradas por homens próximos da Coroa, como por exemplo Pedro Rodriguez de Campomanes, entre outros61. O debate culminou em 1783 na publicação da Pragmática Sanção por Carlos III. Esta diretiva teve como objetivo «conter e castigar a vagância em que viviam» e, ainda que lhes atribuíssem a designação de castelhanos-novos, o principal objetivo desta legislação foi o de obrigar as comunidades ciganas a fixarem residência para que abandonassem definitivamente o nomadismo, ao mesmo tempo que ameaçava punir quem colocasse entraves à integração62. Quem não cumprisse a lei ficava sujeito à perseguição da justiça. Tal como referiu Maria Martinez San Pedro, a pragmática visou transformar uma massa de ociosos em súbditos úteis63, objetivo aliás que também Pina Manique perseguiu, desde o primeiro dia, como Intendente Geral da Polícia64. No entanto, muitas famílias não quiseram domiciliar-se e, nos anos seguintes, entraram em Portugal e foram culpabilizados pelo intensificar da violência e criminalidade no sul do país.
25Ainda antes desta entrada massiva e desde 1780, momento em que ingressou na Intendência Geral da Polícia, que Pina Manique tomou medidas que visaram os ciganos, em conjunto com os mendigos, ociosos e vagabundos. A 16 de Maio de 1780, o Intendente enviou instruções para que em Évora, Elvas, Portalegre, Beja, Ourique e Algarve, fizessem sair das suas jurisdições todos e quaisquer mendigos estrangeiros, de ambos os sexos. O mesmo para todos os que pretendessem entrar com ursos, macacos e outros semelhantes inventos. Os que não saíssem, deveriam ser presos e remetidos para a cadeia da cabeça de comarca, onde eram conservados por 3 meses para depois serem expulsos do Reino65. Durante os 25 anos em que ocupou o cargo, sempre que precisou de se referir a medidas tomadas contra ciganos esta diretiva era a primeira a ser mencionada, ainda que, à primeira vista, pareça que os ciganos não são citados. Isto porque, tanto nesta primeira diligência, como noutras seguintes, para o Intendente era essencial que se procedesse não só contra os delinquentes, mas também contra «todas aquelas pessoas de suspeita, que no seu distrito se acharem não terem ofícios, nem outra coisa de que vivam e se não mostrarem a legitimidade de suas pessoas, os mandarão prender»66. Quando referia pessoas sem ofícios, implicitamente incluía os ciganos. Poucos dias depois, enviou novas ordens aos juízes de fora de Montemor-o-Novo, Arraiolos, Évora Beja, Torrão, Alcácer do Sal, Portel Estremoz, Messejana, Palmela, Setúbal, Azeitão e Sesimbra, para prenderem todos os ciganos que se encontrassem nas respetivas jurisdições, remetendo-os depois para Lisboa, em particular para a Cadeia do Castelo, às ordens da Polícia. No dia 5 de Junho, as ordens foram ainda mais explicitas e pediu ao Corregedor da Comarca de Ourique que, para além de prender vadios, também detivesse todos os homens ciganos que encontrasse, juntamente com as mulheres e crianças, remetendo-os imediatamente à cadeia do Limoeiro67. As ações que mandou empreender na província não tiverem os efeitos desejados: muitos ficaram presos nas cadeias da cabeça de comarca e os que vieram para Lisboa tornaram-se num custo demasiado oneroso para a Polícia, que gastava com eles 60 reis diariamente, para que não morressem à fome68.
26Para Pina Manique, como aliás para todos os legisladores dos séculos anteriores, a inutilidade que atribuía aos ciganos estava intrinsecamente ligada ao seu nomadismo, que não lhes admitia fixar residência e, como tal, muitos não tinham qualquer ocupação, nem um modo de vida que lhes permitisse subsistir do seu trabalho. Como tal, foram colocados pela Coroa no mesmo «saco» dos mendigos, ociosos e vadios, com a agravante de que, a certa altura, começaram a ser encarados como agregadores de outros criminosos, algo que Pereira de Sousa também assinalou, em 1803, quando integrou os ciganos dentro dos crimes contra a economia69.
As diligências tomadas contra «o grande número de ciganos que infeciona a Província do Alentejo»70
27O Intendente Geral da Polícia reconheceu em 1793, perante o Secretário de Estado Luís Pinto de Sousa, que a legislação elencada anteriormente não foi bem aplicada e dela não resultaram os benefícios que se esperavam, tal como não resultaram das ações empreendidas por si em anos passados. Os estudos que existem sobre esta matéria indicam que, efetivamente, o número de ciganos enviado para o degredo no Brasil foi bastante reduzido71. Contudo, Pina Manique reafirmava a necessidade de se derrogar este destino, porque se sabia que, para além de serem poucos, os que de facto tinham sido degredados «para o Estado do Brasil viviam tanto à disposição da sua vontade, usando dos seus prejudiciais costumes, que causavam intolerável incómodo aos moradores»72. Ao contrário do que se praticou em Espanha anteriormente73, o Intendente não considerou a condenação às galés, e também não ponderou utilizar novamente a prisão como pena, pois lá não teriam qualquer utilidade para o Estado74.
28Era bastante difícil arranjar um local onde colocar “inumeráveis famílias, porque não eram bastantes as prisões para os ter”75. Talvez pelo elevado número de pessoas em causa, dando sempre a entender que eram famílias numerosas, nunca ponderou enviá-los para a Casa Pia76.
29Tendo como base a lei de 17 de Julho de 1745, apenas o degredo lhe interessou como pena utilitária, mas desta vez propondo uma alternativa ao Brasil. África era o destino ideal, com vários locais com as condições necessárias para receber tantas famílias: Bissau, Angola, Benguela, Ilhas de Cabo Verde e de São Tomé. Nestes sítios havia falta de gente para preencher um território que era bastante vasto e a polícia teve conhecimento de pedidos de casais europeus para povoar, em particular, a ilha de São Vicente em Cabo Verde. Era uma pena útil porque servia os desígnios do estado, que precisava de gente para colonizar os territórios e «assim se expurgava o Reino de criminosos»77, não sobrelotando ainda mais as prisões com eles. Para o Intendente esta era a única forma de reparar o Estado, de torná-los úteis para a sociedade. Para levar a cabo estas medidas pediu apoio ao Erário Régio e à Secretaria de Estado da Marinha e dos Domínios Ultramarinos, para que proporcionassem as embarcações e pagassem todas as despesas relacionadas com o transporte para África.
30As diligências efetuadas não surtiram grande efeito e nos anos seguintes os magistrados do Sul continuaram a queixar-se de problemas idênticos, relatando o terror e pânico das gentes locais, de tal modo, que, tal como anteriormente, os lavradores, com medo de represálias, davam cobertura aos bandos, escondendo-os da tropa e da justiça. Nada parecia resultar, as queixas eram sempre idênticas e Pina Manique viu-se confrontado com o silêncio dos Secretários de Estado. A ausência de respostas deveu-se provavelmente à falta de condições logísticas e financeiras para embarcar tanta gente para fora do país.
31 Em junho de 1796, o Intendente propôs novamente que estas famílias fossem viver para a ilha de São Vicente e, caso esta não fosse apropriada, poderiam ir para a de Fernando Pó. Era fundamental que alguns dos presos que chegavam da província, nem sequer entrassem dentro das cadeias de Lisboa, ficando na Trafaria, prontos para embarcar. O custo deste transporte passaria obviamente pelo Erário Régio, que deveria autorizá-lo e enquanto isso não sucedia, propunha novamente uma solução útil para o Estado, que passava por «trabalhar com arados de animais»78. Para o Intendente, o fundamental seria que não ocupassem as cadeias, locais pestilentos como o próprio reconhecia, acabando por adoecer ou morrer, sem terem qualquer préstimo utilitário para a sociedade79.
Conclusão
32Apesar dos esforços feitos pelo Intendente Geral da Polícia para conter a criminalidade e violência no Alentejo, a situação que os poderes locais classificaram como calamitosa parece não ter melhorado. Pelo contrário, agravou-se pela crise económica do final da centúria, proporcionada por maus anos agrícolas, escassez de bens de primeira necessidade e epidemias80. Nas palavras do desembargador Miguel Teotónio Reis Rocha, encarregado da Polícia no Alentejo em 1805, os ciganos continuavam não só a atravessar a fronteira, mas também a ser responsabilizados pelo clima vivido. Por esta altura era notório para todos os poderes, locais e centrais, que ainda se faziam sentir os efeitos da lei promulgada por Carlos III cerca de 20 anos antes.
33Porém, é preciso que se note que a legislação portuguesa, mostra que desde o século XVI, os ciganos, pelo seu nomadismo, foram constantemente associados aos vagabundos e aos vadios e eram punidos como tal. Conforme sintetizou Laurinda Abreu sobre este assunto, houve um processo de «agregação e não de criação de uma nova prática, etnicamente direcionada»81, que não se individualizava do problema dos falsos mendigos e dos vagabundos em geral. Todavia, a comunidade foi continuando a resistir aos valores que lhes tentavam impor, nomeadamente o trabalho como garante do sustento ou até de acesso à assistência formal82.
34A profusão legislativa disseminada ao longo dos séculos, os inúmeros esforços desenvolvidos pela polícia para controlar o tipo de criminalidade frequentemente associada aos ciganos83, juntamente com as queixas continuadas das autoridades locais, demonstram que, pelo menos até aos princípios da centúria de novecentos, as medidas tomadas foram de algum modo inoperantes. Como sabemos nos finais do setecentos, o objetivo de Pina Manique e da Intendência Geral da Polícia, em conjunto com a Casa Pia, era precisamente «tornar úteis ao Estado todos aqueles que lhe servissem de peso»84. Contudo, esta instituição parece não ter servido, ao que se sabe até ao momento, para acolher os ciganos, cuja única pena útil que lhes estava reservada seria apenas e só o degredo. Por oposição ao caso espanhol e ao contrário de outros presos que para lá encaminhou, a marinha e o seu respetivo arsenal também não foi encarada como uma pena útil por parte de Pina Manique.
35 A Intendência Geral da Polícia ao atribuir sistematicamente a pena de degredo aos ciganos presos, não os enviando para a Casa Pia85, talvez tenha contribuído para empurrar esta comunidade para longe de outras populações, reforçando ainda mais as fortes ligações de grupo, que de resto eram notadas desde meados de Quinhentos. A Intendência, ao não lhes oferecer a possibilidade da emenda produtiva através das atividades desenvolvidas dentro da Casa Pia, tal como fazia com os outros réus de “crimes contra a economia pública”86 parece ter contribuído, ao contrário do que pretendia, para um acentuar das desigualdades, principalmente face a outros réus de crimes semelhantes, como os vadios e os mendigos.
Bibliographie
Fontes
Fontes manuscritas
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Feitos Findos / Casa da Suplicação - Livro 12
Intendência Geral da Polícia – Livs. 1, 4, 5, 6, 7, 65, 157, 188, 194, 195, 197,198, 199;
Ministério do Reino – Maço 454
Fontes impressas
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Notes de bas de page
1 Ofício de Gaspar de Sousa Barreto Ramires, Corregedor da Comarca de Évora, para a Intendência Geral da Polícia, 01 de dezembro de 1791- Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT), Ministério do Reino, mç. 454.
2 «Daqui resulta o escândalo, de que sendo esta província a mais cheia de tropa, que se destina a proteger os povos, é ela o assento ordinário dos facinorosos mais atrevidos, e aquela em que os camponeses vivem menos seguros» - ANTT, Ministério do Reino, mç. 454, 01 de Dezembro de 1791.
3 Fonseca, 2011.
4 Veja-se o diploma de 25 de junho de 1760 - Silva, 1830, 731-739.
5 Data em que esta instituição policial foi definitivamente extinta.
6 Fonseca, 2011, p. 132.
7 Lopes e Roque, 2000.
8 Neto, 2010, p. 93.
9 Ribeiro, 2012.
10 Silva, 1830, p. 400.
11 Sobre a Intendência Geral da Polícia vejam-se, entre outros, Abreu, 2013; Subtil, 2013.
12 Nomeadamente a Guarda Real da Polícia, criada a 10 de dezembro de 1801- Silva,1828, p. 749.
13 Beccaria, 2009.
14 A reflexão José Caetano Pereira de Sousa em 1803 apontava nesse sentido: «as penas são menos estabelecidas para punir os delictos do que para preveni-los» - Sousa, 1803, p. 31.
15 É um binómio que traz consigo uma forte «construção ideológica», cuja evolução no tempo e no espaço, permite compreender os valores que regem determinada sociedade – Pereira, 2014, pp. 7-8.
16 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 7, fls. 289-289v.
17 A fronteira espanhola, contigua a muitas destas terras constitui por si só uma das explicações para o estímulo de certos fenómenos dos quais as autoridades se queixavam com mais frequência, nomeadamente a presença de homens fugidos à justiça, tanto portugueses como espanhóis, desertores, contrabandistas e ciganos. Sobre este assunto veja-se também: Esteves, 2011, p. 47
18 ANTT, Ministério do Reino, mç. 454, 21 de Janeiro de 1791.
19 ANTT, Ministério do Reino, mç. 454, 28 de Dezembro de 1790.
20 Estes grupos gozaram muitas vezes do apoio ou pelo menos proteção das populações e por vezes das próprias autoridades tornando-se difícil prendê-los e puni-los. Esteves, 2011, p. 22.
21 ANTT, Ministério do Reino, mç. 454, 20 de Janeiro de 1791.
22 ANTT, Ministério do Reino, mç. 454, 20 de Janeiro de 1791.
23 ANTT, Ministério do Reino, mç. 454, 25 de Janeiro de 1791.
24 ANTT, Ministério do Reino, mç. 454, 25 de Janeiro de 1791.
25 «A facilidade com que em Lisboa se soltam os faz mais animosos para irem tomar vingança de quem os delatou ou prendeu» - ANTT, Ministério do Reino, mç. 454, 06 de Outubro de 1791.
26 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv.4, fls. 38v-43.
27 Ainda que houvesse colaboração entre as autoridades dos dois países, no caso português da Intendência Geral da Polícia, para prender os delinquentes, nomeadamente desertores, e entrega-los às respetivas jurisdições. Em 1782 Pina Manique anunciou a detenção de 3226 espanhóis e em 1798, o mesmo Intendente enviou para a Secretaria de Estado dos Negócios do Reino um ofício em que afirmava ter devolvido 538 desertores à justiça castelhana. Vejam-se, respetivamente, ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 1, fls. 370-372 e ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 5, fls. 198-201. A colaboração entre as autoridades dos dois países não era uma novidade e, como bem sabemos, também não se restringiu a este período, especialmente no que diz respeito ao contrabando. Veja-se, entre outros, Flores del Manzano, 1992.
28 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 194, fls.66-66v.
29 O problema da desertificação do sul do país preocupou Pina Manique desde 1780, quando mandou inquirir sobre o estado de todas as casas humildades, que se achassem sem habitantes e herdades, que não tivessem rendeiros, na província do Alentejo. Depois de ter os resultados deste inquérito estabeleceu um plano de povoamento através da instalação de colonos açorianos na região. Em 1787 instalaram-se cerca de quinhentas famílias de ilhéus em Évora e Vila Viçosa, mas continuavam a ser números insuficientes face à extensão de território em causa. Entre outros, Graça 2013.
30 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 4, fls. 38v-43.
31 Sousa, 1803, pp. 122-123.
32 Fonseca, 2011.
33 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 195, fl. 66.
34 Tal como também culpabilizava todos aqueles que se movimentavam constantemente pelo Reino não tendo modo de sustento conhecido e que aproveitavam para também fugir ao recrutamento militar, do qual o Intendente também foi responsável a partir de 1796 – Costa, 2010, p. 291.
35 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 4, fls. 38v-43.
36 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 199, fls. 116v-117v.
37 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 197, fls. 204-205.
38 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 5, fls. 198-201.
39 Não devemos esquecer que o caso dos ciganos não era singular na legislação portuguesa. Tal como assinala Pereira de Sousa, devemos sempre ter em conta todos os grupos que, pelo seu modo de vida, atentavam contra a economia pública - Sousa, 1803, pp. 122-123.
40 ANTT, Ministério do Reino, mç. 454, 25 de Janeiro de 1791.
41 Silva, 1854, p. 151.
42 Silva, 1855a, pp. 20–21.
43 Silva, 1855b, pp. 332-333.
44 Silva, 1856, p. 11.
45 Silva, 1856, p. 50.
46 Silva, 1859, p. 66.
47 «Decreto para que se passasse ordem aos governadores das Armas das fronteiras, para que mandassem prender todos os ciganos» - ANTT, Feitos Findos, Casa da Suplicação, liv. 12, fl. 14.
48 Collecção Chronologica de Leis Extravagantes…, p. 375.
49 Na mesma época, noutros locais da Europa tomaram-se medidas que passaram pela expulsão, degredo ou condenação dos ciganos às galés, isto num período em que o Papa Pio V proibiu a permanência de famílias ciganos em territórios da Cristandade. Abreu, 2007b, p. 114.
50 Abreu, 2007b, pp. 113-115.
51 Abreu, 2007a, p. 116.
52 Ordenações Filipinas, Livro 5, título LXIX: «Que não entrem no Reino Ciganos, Arménios, Arábios, Persas, nem Mouriscos de Granada».
53 Silva, 1885b, pp. 332-333.
54 Abreu, 2007a, pp. 116-117.
55 Abreu, 2007b, pp. 69-70. Sobre este assunto veja-se também Castel, 1995, pp. 169-171.
56 ANTT, Feitos Findos, Casa da Suplicação, liv. 12, fl. 14.
57 Collecção Chronologica de Leis Extravagantes…, p. 375.
58 Martínez Dhier, 2011.
59 Martínez Dhier, 2007, pp. 289-341.
60 Martínez, 2007, p. 261; Martínez, 2017.
61 Martínez Dhier, 2007, pp. 342-381.
62 Martínez Dhier, 2007, pp. 383-407.
63 Martínez San Pedro, 2008.
64 «Úteis a si e ao Estado» - ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 199, fls. 247v-249. No fundo, «Ter um útil emprego sem estarem a cargo do estado pela sua ociosidade». ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 198, fl. 240v.
65 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 157, fl. 19.
66 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 157, fl. 20
67 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 188, fl. 30.
68 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 4, fls. 38v-43.
69 «Hoje tem-se incorporado com eles uma multidão de vadios de várias nações e são perniciosos nas terras em que entram por serem, costumados a furtos e enganos»- Sousa, 1803, p. 123.
70 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 195, fls. 66-66v.
71 O pouco sucesso da política de degredar ciganos para o Brasil é comprovado por um estudo de Elisa Lopes Costa, que registou uma média de três pessoas por ano nesta situação - Costa, 2005.
72 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 4, fls. 38v-43.
73 Martínez, 2007.
74 «porque se reduzirão ao mais miserável estado no caso que se demorem nas cadeias», e acabariam por perecer «por falta de alimento». ANTT, Ministério do Reino, mç. 454, 10 de Junho de 1796. Ou seja, não teriam a oportunidade de obter a emenda através da aprendizagem de uma profissão que proporcionasse vantagens para o Estado, mas também para os próprios.
75 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 5, fls. 45-45v.
76 Durante estes 25 anos apenas temos conhecimento de dois casos de pessoas ciganas que foram enviados da prisão para a Casa Pia, dois irmãos Francisco António e José António em Março de 1790. ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 65, fls. 105v.
77 ANTT, Ministério do Reino, mç. 454, 25 de Janeiro de 1791.
78 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 5, fls. 45-45v.
79 Nas palavras de Pina Manique as prisões não eram nada mais do que «enxovias atulhadas de facinorosos, a maior parte deles réus, e todos devorados pelo frio e pela fome; maldizendo-se a si próprios, roubando-se e maltratando-se uns aos outros; sem sentimentos de religião, proferindo continuadamente um sem número de blasfémias: e o que é mais de notar, sendo autores da maior parte dos roubos, assassínios e muitos crimes que se cometem cá fora; cometendo eles o que podem nas mesmas prisões, pelo mau regime que nelas se pratica» - ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 6, fls. 124v-125.
80 No caso do Minho tal ter-se-ia sentido com maior gravidade no início da década de noventa - Esteves, 2011, p. 42.
81 Abreu, 2007a, pp. 113-118.
82 Abreu, 2007b, p. 70.
83 E dar-lhes um destino considerado útil, tal como aos outros réus de crimes contra a economia pública – Sousa, 1803, pp. 122-123.
84 ANTT, Intendência Geral da Polícia, liv. 1, fls. 377-380.
85 Salientamos que nos dados recolhidos até à data, tal não se verifica.
86 Sousa, 1803, pp. 122-123.
Auteur
CIDEHUS/UÉ, mlgama@uevora.pt
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