De Escravos a Negros livres no Sul de Portugal
Résumés
O texto trata dos escravos no Sul de Portugal durante a Época Moderna, focando em particular a dupla natureza, humana e de bem material, da sua condição. Essa ambiguidade irá permitir, após a alforria, a assunção plena da vertente humana, embora os libertos e seus descendentes venham a ser ainda vítimas de numerosas exclusões e preconceitos sociais.
This article concerns to slaves in South of Portugal throughout Modern Ages. It approaches particularly the double nature of their human and material condition. That ambiguity will permit their full humanity, after the enfranchisement. However, either the free people or their descendants will still be victims of many rejections and social prejudices.
Entrées d’index
Keywords : slaves, black people, enfranchisement, south Portugal
Palavras chaves : escravos, negros, alforria, sul de Portugal
Texte intégral
1Embora a escravidão tenha existido desde sempre em Portugal, tal como noutras sociedades, foi na Época Moderna que ela adquiriu maior vulto, em resultado da expansão marítima e do tráfico, sobretudo negreiro, que proporcionou. O território do Reino passou a ser um dos destinos da mão-de-obra cativa africana que os interesses conjugados da Coroa, dos traficantes, da Igreja, dos poderes autóctones e dos compradores americanos e europeus arrancavam ao seu meio natural. O objetivo desse gigantesco e lucrativo comércio era o aproveitamento da força de trabalho desses homens e mulheres, em atividades que variavam de acordo com os contextos geoeconómicos em que acabavam por ficar inseridos. Se, no Brasil e na América Espanhola, era nas plantações de açúcar e algodão e nas minas, além das tarefas domésticas, que eles eram empregues, em Portugal e em Castela, para onde era reexportada grande parte do afluxo de cativos que chegava ao Reino, era o comércio, a indústria artesanal, os trabalhos no domicílio dos donos e o pastoreio que absorviam a maior parte desses seres humanos. Neste aspeto, o sul de Portugal, onde a presença de escravos foi mais intensa, quer devido à sua proximidade dos portos de entrada dessa mão-de-obra, quer pelas suas características naturais, que favoreceram as grandes explorações agropecuárias, apresentava alguns aspetos atípicos, destacando-se por um emprego mais intenso de escravos que as outras regiões. Nos municípios alentejanos e algarvios, os lavradores, quase sempre rendeiros de propriedades pertencentes à Igreja e à nobreza e que constituíam o motor da economia regional, eram dos principais detentores de mão-de-obra escrava, que usavam na guarda do gado e noutras tarefas agrícolas1.
2O próprio regime e intensidade de trabalho e o grau de violência a que os cativos estavam submetidos eram diferentes de acordo com a natureza das economias e sociedades de acolhimento. Se nas plantações e engenhos de açúcar americanos o processo produtivo, dependente das fases de crescimento e maturação desse valioso produto de exportação, impunha um ritmo veloz de produção e o aproveitamento intenso da mão-de-obra2, com graves consequências na saúde e longevidade dos escravos, assim como o afastamento destes em relação aos proprietários, com a desumanização que este facto acarretava, em sociedades como a portuguesa e a castelhana a realidade era outra. Os escravos viviam, em geral, próximos dos donos e sob o mesmo teto, laborando em lojas, oficinas ou no recato dos respetivos lares3, dedicados a tarefas mais leves que os seus infelizes companheiros do novo continente e beneficiando, talvez, dessa proximidade. Aqui os escravos constituíam uma minoria da população e o seu esforço era complementar do trabalho livre dos trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem. Embora importante, a escravidão não era essencial ao funcionamento da formação social constituída, podendo esta subsistir sem ela. Pelo contrário, nas sociedades designadas por esclavagistas, normalmente coloniais, os cativos formavam a maioria da população, trabalhavam em grandes explorações votadas à monocultura de um ou poucos produtos e a sua existência era de tal forma indispensável à manutenção e reprodução da ordem económica e social que era determinante do próprio aparelho jurídico-político e militar, constituído em grande parte para manter esse regime de trabalho. Aí não havia contemplações com quebras de disciplina, ela era mesmo fundamental para a permanência do sistema.
3Caracterizemos, então, a escravidão em países europeus como Portugal, em que os escravos, apesar de não serem indispensáveis, eram valiosos como fatores de produção complementares do trabalho livre, constituindo no sul do país entre 5 e 10% da população.
4O escravo era um ser humano, facto indesmentível devido à sua aparência e aptidões, mas era simultaneamente um bem, passível de ser propriedade de alguém, e assim inventariado, doado, legado em testamento ou integrado num dote, e uma mercadoria que podia ser transacionada por um certo preço. Era esta natureza mista e ambígua, ou seja, a existência de uma faceta humana neste bem patrimonial, que determinava quer a condição social dos escravos enquanto o eram, os escravos cativos, quer a possibilidade da sua superação, através da obtenção da alforria, por concessão gratuita ou onerosa do dono, originando um escravo forro ou liberto e mais tarde, pela sua reprodução física, um negro ou mulato livre. Já veremos como um escravo podia dar origem a um homem plenamente livre. Observemos melhor, para já, a condição do escravo enquanto tal.
5Como propriedade de alguém, estava destituído de autonomia, quer para fazer opções sobre a sua vida, quer simplesmente para se deslocar. Também nada podia possuir, sem autorização do dono. Via-se, por isso, amputado da maior parte da dignidade humana. Era um ser humano, sim, mas da mais ínfima espécie.
6Essa natureza humana traduzia-se no direito à vida e em não ser tratado com demasiada severidade. Teoricamente era abrangido pela proibição, constante das Ordenações, de se matar ou mandar matar alguém, sob pena de, quem o fizesse, sofrer morte natural4, embora a prática fosse um pouco diferente, pois não se conhece nenhum caso de alguém ter sido condenado à morte por assassinar um escravo. Mas o mesmo acontecia a quem matasse um criado ou outra pessoa de condição humilde. O que acontecia nesses casos era o degredo para África ou uma pesada multa. A Coroa aproveitava-se dessas infrações para beneficiar a respetiva fazenda ou para abastecer em homens as praças norte-africanas, que ninguém desejava. Houve casos em que tal ocorreu relativamente à morte de escravos5. E se os donos, no exercício do direito e dever de castigar os escravos, os ferissem com arma, sujeitavam-se às mesmas penas pecuniárias em que incorria quem ferisse outra pessoa6. Isso, no entanto, não impedia que fossem infligidas autênticas atrocidades por certos donos aos seus escravos, como a de os pingar, que consistia em derreter gordura sobre os seus dorsos em ferida, como constou de um relatório que foi levado ao concílio de Trento por frei Cláudio da Conceição7. Parece que a justiça não intervinha nestes casos, ocorridos na privacidade dos domicílios e cujo conhecimento, na maioria dos casos, não passava daí. Outras formas de punir os cativos, nomeadamente quando tentavam fugir aos proprietários, era impor-lhes cadeias, para lhes dificultar os movimentos, ou marcá-los com ferro em brasa, para que fossem mais facilmente notados.
7No entanto, se atendermos à forma como eram vistos e tratados pelo aparelho judicial, com base nos casos conhecidos de escravos levados perante os tribunais, parece poder-se concluir que a sua natureza de património dos respetivos donos levava a que fossem objeto de maior benevolência que a maioria dos acusados, para não prejudicar os senhores. Isso constata-se na aplicação das penas de morte, condenação às galés, corte de orelhas e multas pesadas. Esses castigos, a que as leis condenavam os infratores em geral, eram frequentemente substituídos por açoites, que não prejudicavam os donos mas sim os escravos prevaricadores. É de ressaltar que eram os senhores quem pedia o abrandamento das penas, como lhes competia, mas também como lhes convinha, até porque muitas vezes os crimes tinham sido cometidos ao seu serviço. Nos casos de roubos, pelo contrário e dada a associação que se fazia dos escravos a esses delitos, devido à necessidade de os dissuadir, as penas costumavam ser mais severas que as aplicadas a outros indivíduos8.
8Se se tratava de crimes considerados leves, como feridas com pau ou pedra, as penas normalmente aplicadas não recaíam sobre os escravos, como não recaíam sobre os menores de quinze anos e as mulheres9, por serem considerados irresponsáveis. Supunha-se que, estando os escravos toda a vida a cargo dos senhores, estes tinham o dever de os educar, castigar e proteger e também de se responsabilizarem, até certo ponto, pelo que faziam, pagando as multas a que fossem condenados. A posição subalterna e de quase absoluta dependência dos escravos podia ser, nesse plano, benéfica para eles.
9O reconhecimento da humanidade dos escravos levava a que a Igreja e a própria Coroa procurassem integrá-los na Cristandade. Afinal, a conversão dos gentios era a principal razão invocada pela Igreja para aceitar a escravidão, muitos clérigos e conventos possuírem escravos e alguns destacados membros da hierarquia eclesiástica participarem ativamente no tráfico negreiro. Simultaneamente, tal integração acentuava o afastamento dos cativos das suas raízes culturais de origem, objetivo igualmente almejado pelos que os acolhiam.
10A entrada na comunidade dos fiéis começava pelo batismo, que devia ser ministrado aos escravos no mesmo prazo após o nascimento que era adotado para as outras crianças10. Esse ritual implicava a adoção pelo pequeno cativo de um nome português e cristão, o que constituía também um fator de integração na sociedade e cultura em que iria viver11. E, sobretudo após o concílio de Trento, os bispos recomendavam aos párocos das suas dioceses a doutrinação dos escravos e os seus donos eram intimados a autorizá-los a frequentar a catequese. Em 1569 o visitador de Arraiolos advertiu, em nome do arcebispo de Évora, os paroquianos da vila que não mandassem os filhos à doutrina diariamente e os seus escravos aos domingos e dias santos, de que pagariam, por cada vez que não cumprissem esse dever, um arrátel de cera para a Confraria do Santíssimo Sacramento12. Mas isso nem sempre era cumprido, havendo muitos ecos do reduzido conhecimento da religião e da pouca frequência das cerimónias da Igreja pelos escravos, o que era atribuído à incúria de muitos senhores e das próprias autoridades eclesiásticas13. Quanto ao crisma ou confirmação, as listas que nos chegaram da sua imposição pelos bispos em cerimónias coletivas mostram uma percentagem de cativos entre os que o receberam superior à dos que foram batizados, o que se pode atribuir a um deficiente registo dos batismos de escravos.
11Outro ato a que os cativos eram admitidos era o do matrimónio, recomendado pelos bispos como forma de combater as uniões informais, consideradas pecaminosas. Mas foi este o que deparou com maiores resistências da parte dos senhores, pelas limitações que trazia à liberdade de disporem dos seus cativos. A Igreja determinava que, sempre que um escravo casava com autorização do senhor, a coabitação com o cônjuge teria prioridade sobre os deveres para com o dono14. Essa mudança de estado dificultava a sua mobilidade quando o senhor o quisesse vender ou deslocar, pois a vida do casal ficaria temporária ou definitivamente posta em causa. Aqui, a natureza do escravo como bem e mercadoria afetava gravemente a sua realização como ser humano. Por vezes só pela intervenção do bispo um casal de cativos conseguia consorciar-se. Em 1606, em Cacela, o bispo do Algarve D. Fernão Martins Mascarenhas obrigou o dono de Bartolomeu Dias a consentir no seu casamento com Isabel da Rosa, devido a ambos «andarem em ilícita conversação já de muito tempo», desde que o noivo se comprometesse a servir o dono como até aí tinha feito e a mulher a acompanhá-lo se fosse vendido para fora dessa localidade15. Em consequência desta atitude dos senhores, a larga maioria dos escravos recém-nascidos que constam de registos de batismo surgem como filhos de pai incógnito ou de pais solteiros.
12Quando morriam, os escravos eram sepultados dentro ou no adro das igrejas de que eram paroquianos, tal como as pessoas livres. Muitos recebiam a confissão, a comunhão e a extrema-unção. São também mencionadas pelas fontes missas, rezadas e cantadas, pelas suas almas. Essa atitude contrastava profundamente com aquela que, ainda no começo do século XVI, era corrente quanto aos escravos não batizados, como o sepultamento em valas comuns, do que são exemplos quer a abertura em Lisboa, por ordem de D. Manuel I, do chamado Poço dos Negros, quer a existência de um local semelhante em Lagos, há poucos anos descoberto.
13O sacerdócio era incompatível com a condição de escravo. Por isso, eles não podiam ser padres sem licença dos senhores e, se a obtivessem, ficariam livres ipso facto ao assumirem esse estado16. Também não podiam fazer votos que os eximissem do serviço dos donos, como o de irem em peregrinação. Além de frequentarem a missa, a que eram obrigados como qualquer outro cristão, só podiam comprometer-se no que não prejudicasse os seus proprietários, como orações e voto de continência17.
14Sobre as relações quotidianas entre donos e escravos, dada a proximidade física entre uns e outros, é de supor que elas dependiam, em boa parte, do carácter de cada senhor e mesmo da atitude, mais ou menos submissa, dos cativos. Que eram bastante menos severas para os escravos que as que predominavam nos já referidos territórios coloniais, sobre isso parece não haver dúvidas, visto que as próprias condições objetivas em que ambas as partes estavam integradas eram muito diversas. Além disso, estava generalizada a prática dos escravos de ganho, modalidade de escravidão em que ao cativo, embora continuando propriedade do dono, era dada autonomia para trabalhar por sua conta, auferindo os lucros da respetiva atividade, dos quais dava uma parte, previamente combinada, ao senhor. Muitos adquiriam escravos com este fim. Nestas circunstâncias era comum os escravos viverem à parte dos senhores, em casa própria. Era um regime favorável aos escravos, em que podiam desenvolver as suas capacidades, tomar iniciativas e amealhar dinheiro com que pudessem vir a comprar a alforria ao senhor, como que um regime de transição entre a escravidão e a liberdade. Eva Gomes, escrava de um ourives de Évora, teve autorização do senhor para vender pão na praça da cidade, dando-lhe, em contrapartida, 50 reais por dia. Por ter feito «muito proveito no negócio», conseguiu comprar a sua alforria e a de um seu filho ao fim de doze anos18 e, ao fim de mais cinco, a de outro filho19. Como, por certo, continuou com a mesma lucrativa atividade comercial, comprou ela própria uma escrava, a quem veio a dar liberdade quando a mesma tinha 70 anos, «por ser já muito velha»20.
15Podemos concluir que a natureza ambígua da condição escrava tinha como consequência que cada uma das suas facetas, humana e cativa, implicava limitações à plena realização da outra. A propriedade do escravo pelo senhor não era absoluta, não podendo matá-lo, nem tratá-lo de modo atroz, devendo libertá-lo temporariamente para poder cumprir os seus deveres de cristão. Por outro lado, o cativeiro do escravo amputava-o, na quase totalidade, da dignidade humana, por ser destituído da autonomia inerente ao homem, que implicava a capacidade de se movimentar e de tomar decisões sobre a sua vida.
16Vejamos agora como podia o escravo deixar de o ser, que esperança podia acalentar de ver alterado o seu ínfimo estatuto social. Era precisamente a sua natureza humana que lhe permitia deixar de ser um bem e mercadoria para assumir plenamente a dignidade de um ser dotado de autonomia, o que, naturalmente, não podia ocorrer com nenhum outro bem. Tal mudança processava-se através da obtenção da alforria, ato que dependia unicamente da boa vontade do dono, embora a intervenção do interessado para propiciar a consecução desse objetivo se adivinhe ou seja expressa em quase todos os casos. Frequentemente, confrarias de negros de que o escravo fosse confrade podiam interferir nesses atos, para o que possuíam privilégio real. As escrituras através das quais a liberdade era concedida eram claras quanto aos seus objetivos: o antigo escravo passava a ser livre «como os que nascem livres do ventre das suas mães». E mesmo que a lei chamasse a atenção para a precariedade dessa nova condição, pois a mesma poderia ser revogada se o liberto se mostrasse ingrato para com o antigo senhor, ofendendo-o ou prejudicando-o gravemente, por influência, pensamos, do direito romano, não se conhecem casos de revogação de alforrias concedidas em uso pleno. As que as fontes revelam tinham a sua efetivação protelada para uma data futura e estavam ainda condicionadas à prestação de alguns serviços.
17E qual era a situação do liberto? Embora independente, a marca da antiga condição continuaria a persegui-lo até ao fim dos seus dias, sendo chamado escravo forro ou escravo que foi de fulano. Se morresse sem filhos era o antigo dono o herdeiro dos seus bens. No entanto, em termos práticos, podia deslocar-se para onde quisesse, mesmo para o estrangeiro, levando sempre a carta consigo, para a mostrar quando houvesse dúvidas sobre a sua condição, empregar-se no que desejasse, montar negócios, casar e tudo o mais. Se os donos lhes tivessem doado ou legado, juntamente com a alforria, casas, terras ou dinheiro, ou os tivessem posto a aprender um ofício, como sucedia algumas vezes, o seu futuro estaria facilitado. Há referências, para o sul do país, além da padeira já mencionada, a antigos escravos com as profissões de agricultor, almocreve, apicultor, cardador, carpinteiro, criado de lavoura, feitor, lavadeira, pescador e pescadeira, e tendeiro, assim como caminheiro, procurador e solicitador. Através da profissão, via fundamental para a sua integração, os libertos tinham acesso à constituição de uma família, fator importante para a sua aceitação pela sociedade. Se fosse mulato filho de um branco, como muitas vezes acontecia, tal facto tornava ainda mais fácil a sua ascensão, por poder herdar a fortuna do progenitor.
18Os descendentes dos libertos já seriam simplesmente designados por homens ou mulheres pretos ou mulatos, que só pela cor e feições se distinguiriam dos restantes indivíduos. No entanto, sobre eles recairia ainda o peso dos preconceitos sociais, que lhes atribuíam características como as de ébrios, desordeiros e ladrões e os excluíam de uma efetiva participação na comunidade, interditando-lhes, expressamente ou não, o acesso a lugares oficiais, assim como a entrada na maior parte das irmandades e confrarias, cujos compromissos continham cláusulas destinadas a afastar quem fosse de nação infecta, ou seja, descendentes de judeus, mouros, pretos e mulatos. As posturas municipais de Elvas, Vila Viçosa e Sousel proibiam-nos de acolher escravos nas suas casas21 e, as de Beja, de viverem em conjunto no mesmo domicílio22, por receio de que escondessem cativos fugidos, assim como os seus roubos. As de Beja, impediam-nos mesmo de se juntarem em bailes ao ar livre, de que podiam resultar alterações da ordem23.
19O seu frágil ponto de partida em termos económicos e a mencionada atitude preconceituosa por parte da população branca limitaram a integração dos Negros na sociedade. Muitíssimo raros foram os que se destacaram pelos bens de fortuna, como Manuel Gomes de Elvas, filho da escrava elvense Isabel Vaz, cativa de Gonçalo de Pina. O seu meio-irmão e mercador cristão-novo António Gomes de Elvas comprou-o ao senhor, levou-o para o seio da sua família e integrou-o no meio mercantil. O antigo escravo tornou-se assim, devido à educação e talento próprio, em figura destacada do comércio de açúcar, pau-brasil, pedras preciosas e escravos. Em 1576 tomou parte, com outros financiadores, num empréstimo a Filipe II de Espanha, operação a que se seguiram outras semelhantes. Para coroar esta fulgurante ascensão social mandou erguer em Lisboa, no largo do Rato, o Mosteiro da Santíssima Trindade (ou das Trinas do Rato), para cuja igreja ordenou que fossem trasladados os ossos da sua mãe, Isabel Vaz, que jaziam no mosteiro dominicano de Elvas24.
20Menos ainda foram os que se distinguiram nas letras e nas artes. Um deles foi o mulato Afonso Álvares, autor teatral nascido em Évora, educado na casa do bispo D. Afonso de Portugal. Publicou, na cidade de nascimento e em Lisboa, várias peças de cunho religioso e foi apelidado em verso por Ribeiro Chiado de «cão, mulato, mu, rafeiro» e filho de uma forneira25. Maria de Góis, antiga cativa de Guiomar Freire, viúva de Diogo de Góis, foi liberta pela senhora, que a nomeou testamenteira e herdeira de tudo o que tinha, que era uma herdade, um pomar e uma moradia, bens que reuniu numa capela que instituiu e de que Maria ficou por administradora26. Era, provavelmente, filha do falecido dono. Isabel Dias, de Vila Velha de Ródão, era filha de uma escrava preta e do cavaleiro da casa real Luís Dias, que o rei legitimou, ficando em condições de herdar a fortuna do pai27.
21O exemplo mais paradigmático, no entanto, de uma pessoa de cor bafejada pela fortuna foi o de Simoa Godinho, nascida em São Tomé no século XVI entre proprietários de fazendas de açúcar e que casou com o nobre português Luís de Almeida, aí radicado, o qual veio a ser donatário da ilha de Ano Bom. Retirados para Lisboa, viveram com grande fausto na frente ribeirinha de Alfama, o bairro aristocrático da cidade, rodeados de escravos. Instituíram na igreja da Misericórdia uma capela, ainda existente, sob o risco de Jerónimo de Ruão, para sua sepultura, ao serviço de cujo culto deixaram um conjunto de escravos charamelas, constituídos em morgadio, para animarem as respetivas missas. Quando Simoa, em 1594, faleceu legou toda a sua vasta fortuna, formada sobretudo por fazendas no arquipélago equatorial, à Misericórdia de Lisboa28.
22Estas são exceções, pessoas cuja fortuna foi herdada ou favorecida pelos progenitores brancos. Outras se podiam indicar. Bastante diferente foi o percurso da maioria, milhares de descendentes de escravos que tiveram que lutar pela sobrevivência nas difíceis circunstâncias impostas por uma sociedade que tendia a marginalizá-los, senão a excluí-los. De geração em geração, aproveitando cada oportunidade que se lhes deparava, foram rumando entre penedos e baixios, cruzando-se fisicamente com brancos, de modo que, ao fim de séculos, da sua cor e feições já quase nada resta na atual população e da sua existência só aquilo que as fontes históricas, sempre parcas, nos permitem evocar.
Bibliographie
Fontes
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Notes de bas de page
1 Fonseca, 2002, 38 e 40; 77-82; Pimentel, 2010, 118-119.
2 Marques, 2004, 96-97.
3 Peñafiel Ramón, 1992, 97.
4 Ordenações, 1985, 1184-1185.
5 Saunders, 1994, 159.
6 Ordenações, 1985, 1187.
7 Dell’Aira, 2001, 60-61.
8 Fonseca, 2010, 305-309.
9 Ordenações, 1985, 1187.
10 Ordenações, 1984, 300-301.
11 Caldeira, 2017, 288.
12 Arquivo da Misericórdia de Arraiolos, Liv. C 21, f. 8.
13 Dell’Aira, 2001, 60-61.
14 Aquino, 1880, 247-252; Azpilcueta Navarro, 1549, 348.
15 Cavaco, 1984, 69-70.
16 Compêndio, 1569, 558 e 564.
17 Azpilcueta Navarro, 1549, 93-94.
18 Arquivo Distrital de Évora, Fundo Notarial, Évora, Liv. 140, f. 104 v.
19 Arquivo Distrital de Évora, Fundo Notarial, Évora, Liv. 296, f. 102 v.
20 Arquivo Distrital de Évora, Fundo Notarial, Évora, Liv. 378, f. 20 v.
21 Fonseca, 2002, 210.
22 Arquivo Distrital de Beja, Câmara de Beja, Atas de vereações, Liv. 12, f. 31.
23 Arquivo Distrital de Beja, Câmara de Beja, Atas de vereações, Liv. 25, f. 17.
24 Abecasis, 2017, 57-64.
25 Révah, 1981, 43.
26 Arquivo Distrital de Évora, Misericórdia de Évora, Doc. 1778, f. 103.
27 Santos, 1994, 246.
28 Ambrósio, 1998; Fonseca, 2019, 103-115.
Auteur
CHAM, FCSH, Universidade NOVA de Lisboa, jmrfonseca2000@yahoo.com.br
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