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Os Municípios no Portugal Moderno

 | 
Mafalda Soares da Cunha
, 
Teresa Fonseca

As relações entre o centro e a periferia no discurso do Desembargo do Paço (sécs. XVII-XVIII)

José Subtil

Full text

“E sendo tudo visto, Parece à Meza o mesmo que ao Ministro Informante”

1A fórmula de despacho em portada foi a que, na maioria dos casos, o tribunal do Desembargo do Paço seguiu para submeter à apreciação superior as consultas relativas aos assuntos das câmaras depois de ter obtido as informações e os pareceres dos corregedores, provedores ou de outros ministros como o do Procurador da Coroa. Ou, então, quando decidia no quadro do seu regimento. O rei, por sua vez, responde nos despachos “Como parece”. As excepções vão para pretensões fora do ordinário ou quando os ministros deixam os pareceres em aberto com o acostumado “Faça-se justiça” (fiat justitia).

  • 1 Sobre o poder local ver referências aos mais recentes trabalhos em Nuno Monteiro, Elites e poder. E (...)

2Todavia, as propostas historiográficas para a caracterização do modelo de relação entre o centro e a periferia tenderão sempre a reconhecer fundamentos para apoiar a perspectiva centralizadora ou autonomista do poder, valorizando o poder local ou as intenções centralizadoras. Acontece, porém, que o conhecimento mais recente da realidade administrativa e política do Antigo Regime é complexa demais para se deixar classificar de forma tão simplista. Os objectivos, estratégicos ou efémeros, dos organismos envolvidos nas relações de poder, o plano doutrinário, as tradições que envolvem as práticas sociais, os recursos disponíveis e as motivações dos vários actores sociais, implicam alguma indeterminação na configuração global do sistema de poderes e estruturas de probabilidades consoante os espaços onde se tecem as obediências, as desobediências e, portanto, os dispositivos disciplinares. E outras, ainda, são as questões quando se invocam outros poderes para além dos régios e municipais, como os poderes senhoriais, da Igreja e das comunidades com juízes ordinários1.

3E as respostas que se procuram ou que se querem encontrar são imaginadas de acordo com a perspectiva em que nos coloquemos, isto é, os problemas relacionados com o exercício do poder obedecem a interesses e mecanismos próprios de dominação bastante diferentes conforme o lugar que nos dispomos ocupar. Do lado de quem manda ou pretende mandar, ou do lado de quem obedece ou pretende obedecer.

4No discurso historiográfico, por exemplo, a periferia tem sido identificada com os concelhos, sendo ignoradas as freguesias embora, para o final do Antigo Regime, alguns corregedores as comecem a invocar como novos pólos de territorialidade política, isto é, como unidades que podiam sustentar, em primeira instância, qualquer movimento reformista. Naturalmente que uma geografia política que equacione, em simultâneo, a relação entre a Coroa/concelhos e concelhos/freguesias recentra a geometria dos campos de domínio do poder e torce os lugares políticos e sociais. A hierarquia do lugar que ocupam os concelhos em relação às freguesias não resulta imediatamente das relações estabelecidas pelos concelhos com a Coroa, como foi sugerido para as paróquias por José Viriato Capela neste mesmo colóquio. Será uma mudança com resultados, provavelmente, surpreendentes para avaliar, ao nível periférico, o verdadeiro papel da Coroa e dos municípios na conformidade da vida política e social.

5Entre as diversas componentes destas lógicas, atentemos nalguns detalhes que dizem respeito ao Desembargo do Paço, tribunal que assegurava a comunicação política entre a Coroa e os poderes periféricos.

O significado dos arquivos

6Através da forma de organização dos arquivos administrativos e do seu conteúdo técnico podemos reconhecer, tanto o papel desempenhado pela burocracia na maneira de exercer o poder, como os circuitos para a tomada das decisões. Não há dúvida que a persistência continuada e exclusiva de arquivos municipais e centrais, como memórias dos actos praticados, revela que as comarcas e as provedorias não constituíam espaços sociais de relações de poder mas, apenas, unidades que serviam para circunscrever as funções de execução política e administrativa dos corregedores e/ou provedores na sua relação com a Corte e os concelhos.

7Uma das evidências desta particularidade reside, assim, no facto das provas documentais do exercício do poder estarem nos arquivos municipais ou nos arquivos dos tribunais e conselhos da administração central. O corregedor e/ou provedor, como funcionários volantes que exerciam, sobretudo, um poder de indagação da verdade não precisavam de uma secretaria de reserva que duplicasse a informação disponível nos arquivos referidos o que, para além do mais, agilizava as suas acções e permitia, igualmente, uma grande economia de recursos humanos e financeiros uma vez que a duplicação da informação era demorada e implicava trabalhos acrescidos. Quando as circunstâncias o justificassem era, então, accionado o mecanismo dos traslados cujos custos, na maioria dos casos, eram suportados pelos interessados, pedidos que, aliás, revertiam em receitas de emolumentos para os magistrados e para a Coroa e, portanto, eram do interesse destes. Em qualquer caso, não deixa de ser surpreendente como, apesar destas características e das limitações da comunicação, o processamento burocrático se fazia de forma razoável para a época.

8Isto significa, também, que a produção documental servia, em primeiro lugar, os interesses da instituição produtora da documentação. Neste sentido, o conteúdo dos arquivos municipais e dos arquivos centrais não repetem, de uma forma geral, a informação, com excepção de alguma correspondência. As actas das vereações, por exemplo, não se encontram no Desembargo do Paço, nem as pautas das eleições nos arquivos concelhios o que nos mostra que as possibilidades de controlo estavam reservadas aos oficiais comarcais através dos quais o monarca podia chegar ao maior número possível de informações, tanto para as de carácter mais técnico, como mesmo para outras indagações, públicas ou mais ou menos secretas, tendo em vista formar a decisão régia.

9Mas vejamos outros pormenores.

  • 2 Parágrafo 8.º do Regimento Novo do Desembargo do Paço (27 de Julho de 1582).
  • 3 Ver pormenores da estrutura do arquivo em José Subtil, O Desembargo do Paço (1750-1833), Lisboa, Un (...)

10De acordo com a estrutura e a organização do arquivo do Desembargo do Paço, podemos distinguir dois tipos de expediente. Um, relacionado com o despacho régio, ou seja, com os processos relativos a consultas, a cargo da Secretaria das Justiças e do Despacho da Mesa; um outro, que se destinava aos assuntos referentes aos concelhos, da responsabilidade da Secretaria das Comarcas onde se deviam tratar os que tocarem “às Cameras dos Lugares das suas Comarcas, ou dos Corregedores, Juízes, e Justiças dellas, no que tocar a seus officios, ou ao bem commum”2. Esta secretaria era constituída por quatro repartições (Corte, Estremadura e Ilhas; Minho e Trás-os-Montes; Beira; e Alentejo e Algarve) cada uma remetendo para a respectiva comarca cujos processos se organizavam em maços. O acesso aos processos podia fazer-se por nome próprio do requerente, por assuntos ou por toponímia3.

11Os assuntos dos particulares não entravam, porém, por esta secretaria mas sim pela Casa do Expediente através, sobretudo, dos procuradores das partes que se encarregavam de organizar o dossier com os documentos necessários aos processos sendo, posteriormente, distribuídos pelas repartições das comarcas. As funções e o papel político desempenhado por estes procuradores que, em grande medida, asseguravam a relação dos particulares com o monarca, estão por conhecer como, também, a forma como se constituíam as redes entre os procuradores e advogados espalhados pelo Reino e os que tinham escrivaninhas na Corte. Tudo parece indicar que os procuradores formavam uma verdadeira corporação profissional que exercia pressão sobre o andamento dos processos e a sua resolução final, dando conta aos seus clientes dos passos que foram e estavam a ser dados. Trabalhavam, normalmente, para um advogado com quem repartiam os honorários. Alguns oficiais e escrivães do Desembargo do Paço foram acusados de cumplicidade com alguns destes procuradores para influenciarem ou acelerarem processos, recebendo gratificações em troca. A certa altura foi adoptado no tribunal a numeração do registo de entrada dos processos, uma prática que veio a ser abandonada por se mostrar inconsequente.

12A confirmação, porém, da boa organização do tribunal está expressa na forma como o arquivo funcionava apesar de tratar dos mais variados assuntos, desde os mais simples requerimentos dos particulares até aos mais complexos, relacionados com a administração da justiça e da magistratura, o fomento económico, higiene pública, cultivo das terras, obras, conflitos jurisdicionais, doações e heranças, eleições municipais, administração dos bens da Igreja, dos concelhos e dos donatários leigos, etc. No que diz respeito ao governo das câmaras, os processos mais importantes tinham a ver com os actos eleitorais (pautas) e com a fiscalização sobre as comissões de serviço dos magistrados régios (autos de residência). Formam uma interminável fonte de informação sobre o poder local.

13O que se pode dizer, portanto, sobre a estrutura e funcionamento arquivístico do tribunal é, em primeiro lugar, que não existiam arquivos comarcais ou de provedoria o que nos remete para uma noção de periferia política e administrativa consubstanciada, exclusivamente, nos municípios. Ou melhor dizendo, que as unidades administrativas do Reino eram constituídas, apenas, pelos tribunais centrais da Corte e pelos senados das câmaras. Nesta medida, os corregedores e provedores constituíam magistraturas muito especiais uma vez que as suas funções se destinavam a cumprir ordens dos tribunais superiores, sobretudo do Desembargo do Paço, ou a exercerem o poder em sua representação. Muito raramente tomavam iniciativas próprias.

14Em segundo lugar, deve registar-se que há uma clara distinção no tratamento burocrático de assuntos públicos e privados. Enquanto os primeiros dispunham do mecanismo político e administrativo assegurado pelos serviços destes magistrados, os assuntos particulares estavam dependentes das iniciativas tomadas pelos procuradores e advogados, ou seja, por um grupo cujo poder de intervenção dificultava a relação directa com o monarca. E, todavia, o processamento destes casos acabava, mais tarde, por cair nas competências dos corregedores e provedores para, depois de procederem às indagações e inquirições necessárias, emitirem pareceres para submeter à Mesa do Desembargo do Paço. Tanto para os processos documentalmente bem preparados como para os que precisavam de ser complementados com mais informação.

15A acção da Coroa em relação à periferia apoia-se, assim, em quaisquer dos casos, em profissionais especializados que conferem pelas suas práticas um carácter institucional aos procedimentos administrativos, isto é, a organização processual e o corpus documental constituíam, desde logo, uma poderosa imagem do poder da Coroa porque obrigavam a descartar procedimentos que não estavam ao alcance de qualquer um, exigindo regras e rigores discursivos indispensáveis à apreciação régia. A arte da explanação dos assuntos e a materialização da realidade objectiva em documentos, a cargo destes profissionais, constituíam o signo de entendimento do poder régio que não reconhecia outros sentidos fora destas estruturas de modelização.

A lógica das relações e da decisão política

  • 4 Sobre a organização do poder à periferia ver Nuno Monteiro, “O central, o local e o inexistente reg (...)
  • 5 Apesar das Histórias de Espanha recentemente editadas, continua a ser fundamental para uma visão de (...)

16Os corregedores e provedores eram, como já se disse e se sabe, os oficiais de ligação entre o centro e a periferia. Para o efeito, o Reino estava dividido em comarcas e provedorias que incluíam, dentro das suas áreas jurisdicionais, os concelhos4. Ao contrário de Espanha, estes delegados do poder régio foram sempre magistrados togados e nunca de capa e espada5.

  • 6 Sobre a carreira dos magistrados ver José Subtil, op. cit., capítulo IV.

17Depois de diplomados, tinham de realizar um exame de acesso à carreira e fazer um tirocínio para obterem o encarte na correição o que só viria a acontecer no país vizinho durante o reinado de Carlos III, logo suprimidos por Carlos IV6.

  • 7 Ver Ordenações Filipinas, liv. I, tít. 58.

18O corregedor estava encarregue de tirar devassas, examinar obras, dar conta dos crimes e mendigos, fazer a eleição dos vereadores e almotacés, proceder à cobrança da décima, zelar pelo ordenamento da floresta, conhecer da imunidade da Igreja, fiscalizar os oficiais das sisas e fazer o seu lançamento na ausência dos juizes de fora, tomar posse dos bens da Coroa quando vagassem, visitar os cárceres, receber queixas contra as autoridades locais, informar sobre as actividades dos juizes de fora e juizes ordinários que não cumpriam as leis e conhecer as apelações das sentenças dos juizes ordinários, entre outras tarefas ocasionais7. As audiências gerais das câmaras, destinadas a informar o ministro do que seria justo a bem do povo, eram objecto de um auto assinado por todos os presentes, corregedor, escrivão, vereadores, procurador do concelho, nobreza e povo chamados a pregão e toque de sino. Na câmara existia, também, um cartório onde se lançavam os provimentos dos corregedores.

  • 8 Idem, liv. I, tít. 62.

19O provedor tinha a seu cargo o controlo e fiscalização dos cofres da comarca e provedoria, das capelas, órfãos, confrarias, albergarias e hospitais bem como o cumprimento das vontades dos testamentos e obras pias. Tomavam conta das despesas e receitas dos concelhos e inspeccionavam as remessas para o Conselho da Fazenda8.

  • 9 Sobretudo com os trabalhos de José Viriato Capela em especial para este tema, Política de Corregedo (...)
  • 10 Estes estudos só serão possíveis através do cruzamento de fontes, particularmente, autos de residên (...)

20Apesar do que hoje já se conhece sobre o corregimento9, ainda não é possível termos uma imagem clara sobre as efectivas funções e acções no terreno dos corregedores. A este propósito, seria muito interessante termos estudos que nos permitissem reconstituir a actividade de um corregedor ao longo do seu mandato, tempos das aposentadorias, locais e formas de inquirição de testemunhos, momentos de trabalho com as vereações, utilização de meios de transporte, frequência das visitações por localidades e períodos, etc.10.

21Desconhece-se, assim, em grande parte, a cartografia e cronologia das correições bem como o significado que as sedes das comarcas, situadas no principal concelho, desempenhavam na vida profissional do corregedor. O mesmo se dirá das apreciações que fizeram sobre as apelações dos juizes ordinários. E tão pouco estamos em condições de podermos comparar o desempenho destes cargos para concelhos de diferente dimensão e estatuto o que nos permitiria, também, avaliar em que medida o corregimento se limitava, ou não, à resolução de problemas suscitados pelos tribunais superiores forçando, desta forma, a agenda dos corregedores. Ou se o planeamento anual da correição obedecia a algum calendário standard ao qual se acopulavam, dentro do possível, as solicitações do centro, se outras variáveis (tempo, escrivães e meirinhos de apoio, estado das estradas, problemas das casas para aposentadoria, etc.) influenciavam, aleatoriamente, a sua gestão. Saber quais as câmaras que raramente acolhiam o corregedor e as formas usadas para receber os munícipes na sede do concelho ou obter informações sobre a vida social, económica e política.

22Merecem, a este respeito, particular atenção as modalidades regionais utilizadas para os concelhos requererem sobras das terças e sisas destinadas a concertos e reparações de obras devido às despesas que implicavam ou, em contrapartida, as reacções municipais aos pedidos régios para as agravar como, por exemplo, o lançamento de segundas terças.

23Mas se o Desembargo do Paço comunicava com as câmaras através dos corregedores e provedores, os casos em que estas se dirigiam directamente ao tribunal, ou indirectamente, através do Secretário de Estado dos Negócios do Reino, embora raros, indicia que existiam formas alternativas cujas razões e mecanismos ignoramos mas que podemos presumir tenham sido usados com recurso, muito provavelmente, aos procuradores dos concelhos quando se deslocavam à Corte. Neste caso, as câmaras não esperariam pela reunião com o corregedor.

24Compulsando algumas destas situações, verifica-se que a grande maioria se reporta a grandes ou médios concelhos abaixo do Mondego. Pode ser uma boa razão para se admitir que a relação com a centralidade política é, também, fomentada pela proximidade territorial a Lisboa ou por facilidades de comunicação, introduzindo tipos de relacionamento forçados por factores que não faziam parte das lógicas políticas do regime.

25Por outro lado, sempre que tal se verificava, o ganho de tempo podia ser grande uma vez que eram suprimidos os tempos de correio entre o corregedor e o tribunal. Mas a hipótese de que tal expediente pudesse corresponder a uma forma expedita de relacionamento com o tribunal deve, porém, ser posta de lado na medida em que, nos casos que conhecemos, o Desembargo do Paço envia os requerimentos para o corregedor ouvir a Câmara, Nobreza e Povo, instruir o processo com as opiniões das partes envolvidas. Não se verificam situações em que o tribunal despache, de imediato, instruções para as mesmas câmaras ou que as remeta por intermédio dos corregedores e/ou provedores.

26Outra situação, igualmente rara, refere-se aos pareceres que os corregedores decidem remeter para o tribunal sobre matérias de governo camarário sem que a iniciativa tenha pertencido aos senados. Também nestes casos, o tribunal dá instruções para o corregedor ouvir sobre a matéria todos os interessados não decidindo, por conseguinte, exclusivamente com a opinião do magistrado.

27Estas três formas de relacionamento entre o tribunal e o poder local (apenas através do corregedor, indirectamente por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios do Reino ou directamente pelos procuradores dos concelhos) e a consequente instrução processual mantiveram-se inalteráveis até ao final do Antigo Regime e a extinção do Desembargo do Paço (1833), com a excepção para outras modalidades de comunicação que emergiriam após o consulado pombalino mas com outros contornos políticos como adiante se verá. Contudo, nunca se enraizariam nos procedimentos habituais do tribunal.

28Temos, assim, que o Desembargo do Paço não modificou o seu modo de proceder relativamente às decisões sobre o poder local, isto é, elegeu sempre o modelo jurisdicionalista como norteador das suas tomadas de decisão, ou seja, o princípio de que todas as partes se deviam pronunciar para aferir dos privilégios, regalias e direitos adquiridos de tal sorte que os despachos não contradissessem a ordem estabelecida ou a viessem perturbar.

29Um exemplo limite e, por isso, emblemático desta conformidade diz respeito ao pedido (24 de Novembro de 1788) formulado pelo poderoso e influente Intendente Geral da Polícia, desembargador do tribunal do Desembargo do Paço e Conselheiro de Sua Majestade, Diogo Inácio Pina Manique, que pretendia aforar ou comprar umas terras em Arronches, compostas pela herdade de Tagarrães e o baldio de Lopo da Mouta, com o argumento de possuir uma lavoura interessante tanto em “sementeira como em criação de Gados de Lãa, e Cabelo”. Uma vez que a câmara tinha vindo a arrendar essas herdades, o desembargador pretendia “aumentar a sua Lavoura, e as criaçoens dos seus Gados” que, no seu entender, também “interessa ao Estado”, o que afirmava não ter acontecido com os anteriores rendeiros.

  • 11 IAN/TT, Ministério do Reino, maço 340.

30O requerimento deu entrada directamente no tribunal mas a Mesa deliberou que não podia tomar qualquer decisão sem ser ouvida a Câmara, Nobreza e Povo para se conhecer a verdadeira justiça e não poder vir a ser sujeita aos embargos de obrepção e subrepção de outros interessados ou lesados11. A decisão final acabou por não ser tomada, desconhecendo-se as razões que a impediram, embora se saiba que ficou retida na Secretaria de Estado dos Negócios do Reino.

31No que respeita aos particulares, o facto do expediente não ser canalizado pelo corregedor que, aliás o podia fazer, se tivermos em conta que durante a correição podia recolher os mesmos, pelo menos, os do território onde se encontrava ou se presumisse que iria estar, significa que do cálculo dos peticionários não constava este tipo de procedimentos nem os mesmos se configuravam, portanto, no âmbito do corregimento. No mínimo, pode dizer-se que este género de expediente era tudo menos económico, tanto pelo tempo que acabava por demorar como pelos custos que implicava. Na lógica dos nossos procedimentos seria óbvio que nos casos em que o corregedor pudesse recepcionar as petições, desde logo, retirasse as informações que da praxe eram exigidas e remetesse para o tribunal o processo já instruído para ser ultimado.

32Neste sentido, o uso, por parte dos peticionários, de procuradores das partes para levar os requerimentos à Corte parece significar que o papel do corregedor é, sobretudo, instrumental do tribunal e que a Corte, ao contrário do que pudesse parecer, ganhava com o expediente uma certa centralidade que não podia assumir se aligeirasse os procedimentos. A gestão do tempo, dos circuitos e a escolha dos actores, mesmo que fossem, de certo modo, previsíveis, cotava o tribunal como um lugar de escolhas, de determinação de resultados e garante da não arbitrariedade política. Digamos que o modelo, ao repetir-se, ao repetir os actos e a homogeneizar as decisões, fundamentava o acto jurisdicional.

33Este tipo de comunicação entre a Coroa e a periferia, ao alimentar com este modelo um conjunto numeroso de oficiais e profissionais encarregues da redacção dos textos e traslados, inculcava em todos estes actores fórmulas universais e disciplinas processuais que contribuíam para a aceitação de uma linguagem especial, própria de um certo poder indisponível à extravagância, arbitrariedade ou estratégias de surpresa. De facto, a eficácia dos actos administrativos e de governo dependiam desta disciplina dos textos e da sua organização e nunca da excelência dos argumentos ou da exuberância literária como acontecerá a partir do pombalismo.

34Desta forma, o poder que exigia a formatação dos discursos adequados era, por sua vez, a razão de ser de todos estes oficiais que não tinham interesse algum em o destruir dado que no conhecimento que possuíam destas tecnologias residia, de facto, o seu estatuto político e social. Em contrapartida, os despojados destas competências, ao recorreram aos que as tinham, tanto legitimavam as suas autoridades como reconheciam que ao usá-las podiam aceder ao sistema de legitimação política, a jusante ou a montante.

35Por isso, para nós que hoje somos movidos pela economia das acções, pelo ganho da celeridade e da eficácia, pela habilidade retórica para a construção de verdades, achamos incompreensível e estranho que, neste período, se fizessem tantas coisas da mesma forma, tantas repetições de procedimentos, se investisse demasiado em actos de duvidosa consequência prática.

36A consolidação deste estilo de governo, fundada na previsibilidade dos textos e procedimentos, é atestada, também, pelo facto do tribunal não ter por hábito remeter ordens sobre o governo das câmaras ou tomar iniciativas políticas. Digamos que o tribunal age, essencialmente, pela via passiva, ou seja, reage sempre a acontecimentos ou factos e não cria, nem acontecimentos, nem factos.

37Deste modo existe uma enorme desproporção entre o aparato discursivo dos actos administrativos e a dimensão da acção política. A estratégia de dominação do centro sobre a periferia residiu, assim e sobretudo, na regularidade discursiva e na constituição de corpus documentais, por um lado, e nos poderes jurisdicionais delegados ou normativos, por outro, que permitiam o autogoverno dos senados, ficando reservado aos oficiais régios, de uma forma global, assegurar o prosseguimento desses princípios. Limitar o poder do rei e limitar o poder das câmaras, tal era o fundamento e a promessa do modelo jurisdicionalista que o Desembargo do Paço garantia como instituição central do sistema. Nestas circunstâncias, nada fazia supor para o governo das câmaras que o tribunal tivesse uma estratégia de ocasião ou objectivos obscuros na apreciação que fazia dos processos. Mesmo que o viesse a fazer, deliberadamente ou não, ficaria sempre sujeito ao embargo das suas decisões o que de todo era de evitar pelas consequências que acarretava, desde logo, a suspensão da mesma.

O discurso manuscrito12

  • 12 Sou aqui, particularmente, influenciado por Michel Foucault, sobretudo, com L’archéologie du savoir (...)

38Se compulsarmos o discurso produzido pelo tribunal onde se materializavam os seus actos, verificamos que uma das constantes que impregna a actividade burocrática diz respeito à permanência da cultura manuscrita que cobria todos os momentos processuais e de expediente. Só para o final do século XVIII começaram a surgir documentos impressos que correspondem a um novo entendimento da produção documental, nomeadamente quanto à dominância de certos padrões e tipologias documentais. Este facto mostra que a imprensa não terá assumido um papel inovador nos actos administrativos do tribunal e, pelo contrário, o prestígio simbólico do manuscrito terá resultado da singularidade do documento enquanto objecto único para, sobretudo, consagrar o monopólio das produções discursivas por uma elite e evitar, por isso, a banalização das mesmas.

  • 13 Ana Isabel Buescu, em Memória e Poder, Ensaios de História Cultural (séculos XV-XVIII), Lisboa, Cos (...)

39Por outro lado, o manuscrito implicava um ditado feito pelos magistrados ou escrivães, promovendo uma tecnologia de dominação que privatizava o conhecimento o que não acontecia com o documento impresso que, ao vulgarizá-lo, facilitava os actos administrativos. E como, também, afirma Ana Buescu a “Escrita manual, individualizada, por vezes criadora, ela integra um carácter sacrificial e um significado transcendente (...) Com o aparecimento da imprensa, a revolução tecnológica constituída pela criação dos caracteres metálicos permite a fixação das normas linguísticas e ao aparecimento de gramáticas e tratados ortográficos, e implica o definitivo desaparecimento do carácter “sagrado” da escrita”13.

  • 14 Sobre o mundo jurídico não letrado ver António Manuel Hespanha, “Les magistratures populaires dans (...)

40É certo, também, que sendo a época dominada por uma cultura oral e exigindo o acto administrativo uma cultura escrita, os grupos profissionais que tinham o domínio da escrita favoreciam, evidentemente, a elitização dos letrados na medida em que se tornavam elementos decisivos na manutenção das condições de produção discursiva, na formulação dos enunciados e na utilização da retórica14. Desta forma inculca-se a ideia de que as competências linguísticas, referências a conceitos e fórmulas, repetidamente inscritos nos discursos eram, fundamentalmente, uma competência com carácter “sagrado” a que até o próprio monarca ficava submetido.

41Ao mesmo tempo, o domínio que o governo dos togados detinha para produzir taxonomias na apreciação de processos já examinados estabelecia, também, uma ordem final que regulava o certo e o errado. O acto que realizava e definia estas classificações era, por isso, gerador de suspeitas de um saber quase misterioso exercido na inacessibilidade dos gabinetes ou em procedimentos ocultos. Um saber recheado de qualidades indisponíveis à maioria, como a prudência, a probidade, o rigor e a imparcialidade vertidas em textos cuja ordem do discurso era insuspeita pela ilustração das evidências conclusivas.

42Por tudo isto, os desembargadores do Paço obedeciam a um ritual apertado e cerimonioso no exercício das suas funções quando estavam reunidos para despacho. Na altura dos votos, ou declarações, eram obrigados a cobrir as cabeças em sinal de recolhimento e meditação. Estavam, também, obrigados a fazer os despachos, pareceres e deliberações (tenções), pelas suas próprias mãos como que transmitindo ao documento a originalidade irrefutável e inquestionável das suas autoridades e conhecimentos.

43Quando começavam a trabalhar, as portas dos gabinetes eram fechadas e mesmo os escrivães só podiam entrar desde que chamados pelo toque das campainhas. Não podiam, portanto, ser interrompidos nem vistos enquanto trabalhavam. Por isso, também, não podiam acumular com outras funções dentro do tribunal, garantindo uma certa permanência física dos trabalhos que começavam cedo e terminavam cedo, desde as sete horas de Verão e oito de Inverno até ao final da manhã. Para evitar intimidades estavam proibidos de prover ofícios ou serventias nos tribunais em criados ou parentes até ao quarto grau.

  • 15 Algumas destas disposições estão já consagradas no Alvará de 30 de Junho de 1652.

44As providências sobre os trajes, as insígnias e as composturas deviam contribuir, igualmente, para o “respeito que todos devem”. Na presença do rei, no trabalho dos tribunais ou em quaisquer actos públicos deviam usar “togas talares descobertas, gorra ou carapuça”, não podendo trazer capa sobre a beca15.

  • 16 Encontra-se referência a esta legislação em Joaquim Caetano Pereira e Sousa, Esboço de hum Dicciona (...)

45Ao longo do século XVII, depois da publicação das Ordenações Filipinas, a legislação vai continuando a dar conta de algumas virtudes, deveres e direitos dos desembargadores. Como, por exemplo, só poderem fazer visitas uns aos outros, estarem proibidos de frequentar casas de jogos, não tomarem afilhados de género algum, serem obrigados a fazerem-se acompanhar da mulher e dos filhos, tanto nas deslocações dentro do Reino como fora dele, não poderem morar fora da cidade, nem ter casa na cidade e a família fora, etc. Em circunstância alguma podiam ser presos, suspensos ou despedidos sem expressa autorização régia. Estavam isentos das responsabilidades recorrentes de sentenças injustas e não podiam dar consulta sobre mercês a parentes até ao quarto grau16.

46E todo este trabalho realizado no Desembargo do Paço era, exclusivamente, um trabalho sobre textos, ou seja, uma forma de trabalho que se destinava a formar uma opinião meditada acerca das coisas sobre as quais os textos não se deviam equivocar. Por isso mesmo, a acção do Desembargo do Paço nunca se revestiu com carácter de indagação sobre a realidade política local com recurso a procedimentos de observação directa por parte dos desembargadores, nem mesmo através de artifícios indirectos como podiam ser visitações às câmaras, formação de comissões volantes para inspeccionarem as comarcas ou até a chamada ao tribunal de vereadores ou representantes da Nobreza, Clero ou Povo para serem ouvidos ou confrontados com opiniões favoráveis ou desfavoráveis. O Conselho não dispunha destes dispositivos nem, em altura alguma, sequer o imaginou como necessário e indispensável para velar pelo bom desempenho dos corregedores e, muito raramente, fazia depender a confiança política nestes magistrados num qualquer fiscal das suas actividades.

47Em conclusão, podemos dizer, a este respeito, que a relação entre o Desembargo do Paço e a periferia foi uma relação fundada em realidades discursivas mediatizadas pelos corpus documentais produzidos pelos corregedores. Quando encontramos, com raridade, críticas ao Desembargo do Paço por parte das câmaras, o que é sempre referido são a falta de informação, abusos, testemunhos falsos ou preponderância de pareceres. E nestes casos, regra geral, o tribunal tomava a iniciativa de solicitar novas informações referindo os reparos que foram feitos, continuando a observar os acontecimentos, exclusivamente, através dos documentos.

48Embora em menor escala, o ritual das audiências das câmaras decorria em ambientes semelhantes e, por vezes, os corregedores queixavam-se da falta de cerimonial dos senados e da rusticidade dos vereadores, muitos sem instrução para saberem ler e escrever. Com alguma frequência, os magistrados régios obrigavam os vereadores e os procuradores a escutar a leitura, em voz alta, de certas passagens das Ordenações e dos Regimentos lidas pelo seu escrivão.

A nova centralidade pombalina

  • 17 Relato do corregedor de Portalegre (IAN/TT, Desembargo do Paço, repartição do Alentejo e Algarve, m (...)

49Vila Flor que “he huma das mais piquenas, e, miseráveis povoaçoens, que tem o titulo de Villa”, na altura em que se procede à devassa da correição consegue-se, com muito sacrifício, juntar “sete, até oito testemunhas”. Os vereadores normalmente acabam em juízes, sendo que o último, João Ferreira, “tinha servido de Vereador, apezar de haver pouco que deixou de guardar cabras, e que o mesmo he irmão do actual vereador Leonardo Ferreira”, apesar de outros dois candidatos terem tido mais votos17.

  • 18 Ver síntese sobre os contornos dos modelos de representação em Ângela Barreto Xavier e António Manu (...)

50Este relato do corregedor de Portalegre expressa a imagem, tendencialmente, global da situação que se vivia na maior parte dos concelhos e que retirava, efectivamente, campo de manobra política para a acção dos corregedores. Como tem vindo a ser conhecido, cada vez com maior detalhe e expressão regional, o governo das câmaras estava confinado a uma corte provinciana e local cujas lógicas emparedavam os limites da autoridade régia e controlavam os efeitos de qualquer estratégia que pretendesse invadir a soberania que detinham sobre os seus territórios. E é verdade, também, que o quadro doutrinário não vocacionava os corregedores para procedimentos que tivessem em vista desestruturar estas realidades18.

51Todavia, os novos fundamentos ideológicos e políticos da segunda metade do século XVIII acabariam por interromper a influência absoluta dos teólogos e juristas da tradição do período do ius commune e atribuir o papel principal de governo aos políticos que se esforçavam por produzir modelos racionais de compreensão do social. A formulação dos novos enunciados discursivos deixava, por esta via, de se legitimar em princípios que transcendiam a vontade dos homens. Ao contrário do complexo conhecimento das coisas “divinas” e “humanas” que pedia um governo com prudência e justiça para assegurar uma ordem capaz de cumprir o desígnio transcendental, com regras e leis de governação, naturais e indisponíveis à interpretação arbitrária da razão humana, o modelo de representação social fundado no indivíduo, dotado de vontade e de razão, passava a admitir a autonomia dos homens para se governarem.

52Esta libertação da natureza e do social em relação ao divino produziu a possibilidade de o pensamento social se poder constituir como pensamento político autónomo e, nesta medida, criar doutrina sobre a ordem social mais adequada. A razão passava agora a ser invocada para criar, construir e não conformar, conservar.

53Contudo, o modelo dominante continuou a ser o da legitimação pela tradição pelo que, na segunda metade do século XVIII, iremos assistir a abertura de conflitos entre o tribunal e outros organismos criados na matriz política como sejam, por exemplo, a Intendência Geral da Polícia, o Erário Régio e as novas secretarias de estado que elegeram para os seus programas políticos a usurpação funcional dos poderes corporativos.

54Um dos tópicos mais emblemáticos desta mudança de perspectiva é o continuado apelo às reformas dos meios de comunicação, construção de estradas, encanamento dos rios e melhoramento dos portos.

55Do ponto de vista social, o melhoramento dos meios de comunicação tinha em vista, também, permitir o movimento de pessoas e bens, alterando os condicionalismos da imobilidade onde se fundavam as particularidades locais para, em contrapartida, criarem um dinamismo na governação e racionalização dos espaços e territórios.

56Do ponto de vista dos poderes centrais, a reforma das vias de comunicação permitiria maior rapidez na comunicação, aceleração na tomada de informações, apresentação de inquéritos e relatórios capazes de mapearem e cartografarem os problemas da governação. Como, também, os oficiais régios podiam aumentar as possibilidades da sua presença física directa impondo, evidentemente, o domínio da observação sobre o do relato, ou seja, ver mais e ler menos.

57A razão de tudo isto é, aliás, manifesta porquanto numa situação em que a mobilidade política e social é de baixa intensidade, os poderes locais tendem a autonomizar-se enquanto que, no inverso, o modelo de grande mobilidade aumenta o domínio do território por parte dos agentes do poder central que tenderão a diminuir a autonomia dos poderes locais.

58Estes pressupostos significam, também, que os novos agentes do poder central, ao deslocaram-se, mais e mais rapidamente, precisavam, concomitantemente, de mais autoridade sobre as câmaras e os magistrados locais para poderem dar sentido político efectivo às suas presenças. E esta foi, efectivamente, a lógica da figura do intendente, oficial encarregue de uma determinada área de governação com jurisdição plena mas disponível à vontade do príncipe, à oportunidade das suas missões e ao bom desempenho dos cargos, doravante, medido por resultados práticos.

59Curioso que, a este respeito, a mudança preconizada, embora claramente sedutora para os políticos, também, acabaria por ser, pelo menos, imaginada por alguns magistrados tradicionais que recorreram para o Desembargo do Paço dispostos a distinguir pela positiva as vantagens desta nova administração, comparando-a, inclusive, com a ineficácia do corregimento.

  • 19 6 de Novembro de 1787 (IAN/TT, Ministério do Reino, maço n.º 340).

60É o caso, por exemplo, do provedor de Torres Vedras, Manuel Inácio da Mota e Silva19, que se permitiu, atendendo ao “Grande Espírito com que V. M. promovia o Bem dos seus Vassalos” defender que era “Princípio certo que o Comércio interior do Reino era, quem felicitava os Povos, e quem augmentva o Real Erário” pelo que, no seu entender, era necessário separar a sua jurisdição de uma intendência que reformasse as estradas, não só da sua provedoria mas das que se encontravam contíguas. Chega mesmo a apresentar um plano para a construção e conservação das estradas a cargo de uma superintendência que procedesse, igualmente, ao tombo das que existiam. E assimilava o efeito da mobilidade do comércio ao da virtude de um poder regional superior ao dos próprios corregedores.

61Na sua proposta reconhecia, curiosamente, a importância dos pequenos poderes na relação com a autoridade do intendente, como sejam o dos juízes de vintena, acusando os poderes camários “Vista a tristíssima experiência de que os officiaes das Cameras já mais olhavam para obra alguma pública, talvez porque cada hum de per si não adquiria a gloria de ser util ao público, confundindo-se esta no concurso de todo o Corpo”.

62Não deixando, porém, de ser um magistrado do Desembargo do Paço, o provedor encontrou como justificação para as suas ideias o facto destas “Providências parecia serem todas do Expediente desta Meza porque todas erão da Economia dos Povos, e sobre que a Camera podia fazer Postura guardada a forma da Ordenação do Reyno: Que isto pelo que respeitava a imposição sobre os carros, e que quanto ao Suprimento dos sobejos das Sizas, onde não chegasse a dita imposição era igualmente do expediente desta Meza”. E afirmava, ainda, que tais proposições “Concorriam igualmente ao bem do Estado na exportação e importação” o que não se verificava na comarca de Torres Vedras que “Estava ao abandono da sua Policia”.

63Evidentemente que a proposta do provedor colocava um problema sério ao Desembargo do Paço que tinha a ver com a criação de um superintendente particular com poderes para intervir na esfera tradicional das competências das câmaras e dos corregedores, para além de ser marcada pelo entusiasmo nos novos ventos de mudança uma vez que não se eximia a dizer que a “Ovra do efeito que tinham produzido as Superintências particulares em cada objecto, mostrava a necesidade de se adoptarem; e senão, que olhassemos para o Reyno cheyo de Cameras e de Corregidores e que vissemos, se as Estradas se achavam praticáveis (...) Que todo o Objecto grande e público, em que se necessitava do Socorro dos Povos, devia ser tratado com muita Política prudencial; mas que por hua só cabeça e que ella estabelleceria os braços, que julgasse a propósito Que elle não avançava a que se tirasse às Cameras a economia que a ley lhe dava, mas que no estado apoletico, em que estavao as Estradas do Reyno, só remedios extraordinarios lhe convilhão” (o sublinhado é nosso).

64Uma só cabeça, isto é, o provedor defendia uma política de centralização administrativa a nível regional e o arbítrio do superintendente para administrar com total liberdade. Escusado será dizer que o Procurador da Coroa foi contra esta fantasia do provedor ao dizer que as Ordenações já regulavam estes assuntos na competência das câmaras e dos corregedores acabando, claro está, por o Desembargo do Paço concordar com o parecer e não atender às súplicas do seu provedor. Mas a Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, como que desautorizando o tribunal, não fez seguir a consulta para despacho régio.

  • 20 Ver síntese deste modelo em José Subtil, “Governo e Administração”, História de Portugal, vol. VII, (...)

65A conclusão a retirar deste processo é, sem dúvida, a de que o tribunal estava claramente contra a corrente do centralismo pombalino que advogava que a relação entre território e jurisdição, particularmente, a disponibilidade para que o espaço administrativo, não coincida com as comunidades e com os limites dos poderes instalados teria que ser marcada pela implantação no terreno dos intendentes e superintendes com obediência directa às secretarias de estado e não ao Desembargo do Paço20.

66A partir de então, a aliança do tribunal e das câmaras contra estes novos funcionários mostrou a lenta agonia do modelo de liberalidade nas relações entre o centro e a periferia que teria, após a extinção do tribunal, dias conturbados durante a implantação do liberalismo.

67E, como se depreendeu, neste novo figurino e expediente político, o pólo de coordenação da nova centralidade para com as câmaras deslocou-se para a Secretaria de Estado dos Negócios do Reino que, em crescendo, foi dando ordens aos corregedores e provedores sem informar o Desembargo do Paço passando, também, a assenhorear-se da tramitação burocrática do próprio tribunal com o monarca.

  • 21 Para uma síntese da reforma do governo pombalino ver José Subtil, “A Reforma do Governo e da Admini (...)

68Com o apoio de outros organismos, entretanto criados, a nível central como, entre os mais importantes, o Erário Régio (22 de Dezembro de 1761) e a Intendência Geral da Polícia (25 de Julho de 1760), estava criada uma outra administração que coabitaria com a do modelo tradicional em evidente ponto de ruptura. A estratégia de consumação dos poderes tradicionais passaria, sobretudo, pela técnica de esvaziamento funcional do Desembargo do Paço e pelo afrontamento político. As câmaras perceberam tanto o rodeio destas inovações como a intromissão da secretaria de estado nas suas jurisdições privativas21.

  • 22 Sobre o disposto nestas reformas e as suas consequências na alteração do mapa político do Reino, ve (...)

69Já no final do Antigo Regime, durante o período neo-pombalino liderado por José de Seabra da Silva (1784-1799), as alterações das relações entre a Corte e a periferia foram, ainda mais longe, com a regulação das jurisdições dos donatários, a abolição das ouvidorias, demarcação das comarcas (1790)22, criação do Superintendente Geral das Estradas (1791) e incorporação do Correio-Mor na Coroa (1797). Destas reformas resultaria, ainda mais, a perda da influência do Desembargo do Paço na comunicação política com as câmaras, os corregedores e os provedores.

Conclusão

70Durante o Antigo Regime, a relação do Desembargo do Paço com a periferia resumiu-se, praticamente, aos senados das câmaras através das magistraturas dos corregedores e provedores e foi, essencialmente, a que assegurou a comunicação política entre a Corte e o Reino. As unidades orgânicas mais pequenas, como freguesias e paróquias, mediatizavam a relação com o tribunal por intermédio do poder camarário que, por esta via, desempenhou, a nível local, um papel determinante na organização e composição destas unidades.

71Separando a acção destes magistrados no terreno da que estabeleciam com o Desembargo do Paço e referindo-nos, apenas, a esta última, podemos dizer que, de um modo geral, o tribunal e os seus os corregedores e/provedores tenderam a moderar, por um lado, o poder das câmaras mas, por outro lado, também a proteger e a valorizar as suas opiniões quando eram, para o efeito, consultadas. As respostas do tribunal à actuação destes magistrados obedeceu, regra geral, aos seus pareceres e fundou-se, exclusivamente, em informações escritas preparadas pelos mesmos. O discurso do Desembargo do Paço expressa e assinala, amiudadamente, que as audições da Câmara, Nobreza e Povo deviam ser manifestas quanto às decisões tomadas para não se pôr em causa a justiça e o bem público.

72Outro terá sido, porém, o papel desempenhado pelos mesmos magistrados no domínio comarcal onde tinham de agir para resolver abusos da administração municipal como sugerem muito dos capítulos das correições já estudados. Mas estas actividades não enchem a documentação que chega ao tribunal. Compreende-se, por isso, a importância que revestiu para o tribunal a nomeação e o controlo das suas carreiras de forma a garantir que os seus serviços promovessem a paz e evitassem a discórdia. Ou seja, ao tribunal interessava-lhe, sobretudo, a manutenção dos privilégios e regalias consolidadas ou que, das suas alterações, não resultassem prejuízos graves para a ordem estabelecida.

73A produção e reprodução dos mecanismos de dominação do centro à periferia consistiu, sobretudo, em assegurar tipologias, regularidades discursivas e habitus burocráticos que promovessem o direito como tecnologia de decisão. Afinal todos esperavam ganhar com este expediente ou, pelo menos, não perderem.

74O surgimento de novos oficiais com competências para exercerem funções em áreas regionais que cobriam territórios de diversos concelhos e comarcas bem como o controlo da centralidade na comunicação com as comarcas e concelhos pelo Erário Régio, Intendência Geral da Polícia e, especialmente, pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, a partir de meados do século XVIII, veio colocar problemas à autoridade do Desembargo do Paço. Entre esses problemas é de salientar a alteração das regras de intervenção política que passaram a considerar, como fundamental, o constrangimento do poder local.

75Estavam em causa outros problemas, outras estratégias e outras tecnologias de dominação que passaram por várias inovações, uma das quais, bem referenciada e assumida, foi a da criação de condições para uma maior mobilidade dos agentes de poder régio, liberdade para governarem e mais território para intervirem.

76O tribunal sentiu a mudança e a perda de autoridade mas não mudou, no essencial, o rumo tradicionalista pelo que, até à sua extinção (1833), os poderes locais foram confrontados com duas centralidades (uma passiva, outra activa) que concorrerem em conflitualidade pelo monopólio do poder. A questão do efectivo controlo da periferia pelo centro viria a ser assumida, novamente, embora com outros contornos, pela geração liberal.

Notes

1 Sobre o poder local ver referências aos mais recentes trabalhos em Nuno Monteiro, Elites e poder. Entre o Antigo Regime e o Liberalismo, Lisboa, Imprensa das Ciências Sociais, 2003.

2 Parágrafo 8.º do Regimento Novo do Desembargo do Paço (27 de Julho de 1582).

3 Ver pormenores da estrutura do arquivo em José Subtil, O Desembargo do Paço (1750-1833), Lisboa, Universidade Autónoma de Lisboa, 1996 (cap. II).

4 Sobre a organização do poder à periferia ver Nuno Monteiro, “O central, o local e o inexistente regional”, História dos Municípios e do Poder Local (direcção de César de Oliveira), Lisboa, Círculo de Leitores, 1996, pp. 79-119.

5 Apesar das Histórias de Espanha recentemente editadas, continua a ser fundamental para uma visão de conjunto deste período a obra de G. Desdevises du Dezert, La España del Antiguo Regímen, Madrid, Fundacion Universitária Española, 1989.

6 Sobre a carreira dos magistrados ver José Subtil, op. cit., capítulo IV.

7 Ver Ordenações Filipinas, liv. I, tít. 58.

8 Idem, liv. I, tít. 62.

9 Sobretudo com os trabalhos de José Viriato Capela em especial para este tema, Política de Corregedores, Braga, Universidade do Minho, 1997.

10 Estes estudos só serão possíveis através do cruzamento de fontes, particularmente, autos de residência, actos das vereações, informações solicitadas pelo Desembargo do Paço e respostas às mesmas (ou de outros organismos centrais), inventário das presenças destes magistrados nas diversas corporações locais, pautas eleitorais, sindicâncias, etc. De notar, por exemplo, que na maioria das contas que dão aos tribunais superiores, os corregedores assinalam a data e a localidade em que se encontram e os autos indicam os funcionários ao serviço. A fórmula a adoptar para estes estudos consistiria em delimitar no tempo os seus mandatos e correr a informação disponível nos tribunais superiores e nas câmaras de forma a estabelecer-se uma cronologia das suas actividades.

11 IAN/TT, Ministério do Reino, maço 340.

12 Sou aqui, particularmente, influenciado por Michel Foucault, sobretudo, com L’archéologie du savoir, Paris, Gallimard, 1969.

13 Ana Isabel Buescu, em Memória e Poder, Ensaios de História Cultural (séculos XV-XVIII), Lisboa, Cosmos, 2000, procede a uma análise sobre a cultura impressa e manuscrita durante a época moderna onde acentua, justamente, a dominância do manuscrito sobre o impresso (transcrição p. 32).

14 Sobre o mundo jurídico não letrado ver António Manuel Hespanha, “Les magistratures populaires dans l’organisation judiciaire d’Ancien Regime au Portugal”, Diritto e Potere nella Storia Europeia, Firenze, 1982, pp. 806-822.

15 Algumas destas disposições estão já consagradas no Alvará de 30 de Junho de 1652.

16 Encontra-se referência a esta legislação em Joaquim Caetano Pereira e Sousa, Esboço de hum Diccionario Jurídico, Theoretico, e Practico, Lisboa, Typographia Rollandiana, 1825; ou, ainda, em Manoel Fernandes Thomaz, Repertório Gera, ou Índice Alphabetico das Leis Extravagantes, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1843.

17 Relato do corregedor de Portalegre (IAN/TT, Desembargo do Paço, repartição do Alentejo e Algarve, maço 800, doc. 5).

18 Ver síntese sobre os contornos dos modelos de representação em Ângela Barreto Xavier e António Manuel Hespanha, “A representação da sociedaded e do Poder”, História de Portugal, Lisboa, Círculo de Leitores, 199, vol. IV, pp. 121-156.

19 6 de Novembro de 1787 (IAN/TT, Ministério do Reino, maço n.º 340).

20 Ver síntese deste modelo em José Subtil, “Governo e Administração”, História de Portugal, vol. VII, Lisboa, Lexicultura, 2002, pp. 199-234.

21 Para uma síntese da reforma do governo pombalino ver José Subtil, “A Reforma do Governo e da Administração (1750-1777)”, Actas do colóquio O Século XVIII e o Marquês de Pombal, câmaras de Pombal e Oeiras, 2001, pp. 101-112

22 Sobre o disposto nestas reformas e as suas consequências na alteração do mapa político do Reino, ver Ana Cristina da Silva, O Modelo Espacial do estado Moderno, Lisboa, Estampa, 1998.

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