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Os Municípios no Portugal Moderno

 | 
Mafalda Soares da Cunha
, 
Teresa Fonseca

Entre o centro e as periferias. A assembleia de Cortes e a dinâmica política da época moderna1

Pedro Cardim

Texte intégral

  • 1 Notas no final do trabalho.
  • 1 Pablo Fernández Albaladejo, «Monarquia, Cortes y “cuestión constitucional” en Castilla durante la e (...)
  • 2 José Ignacio Fortea Pérez, Monarquía y Cortes en la corona de Castilla. Las ciudades y la política (...)
  • 3 I. A. A. Thompson, War and Government in Habsburg Spain, Londres, Athlone Press, 1976; «Crown and C (...)
  • 4 José Manuel Carretero Zamora, Cortes, Monarquía, Ciudades. Las Cortes de Castilla a comienzos de la (...)
  • 5 Luis González Antón, «La investigación sobre las primeras Cortes medievales: las Cortes aragonesas (...)
  • 6 Juan Luis Castellano, Las Cortes de Castilla y su Diputación (1621-1789). Entre Pactismo y Absoluti (...)
  • 7 Charles Jago, «Habsburg Absolutism and the Cortes of Castile», The American Historical Review, LXXV (...)
  • 8 José Manuel de Bernardo Ares, «Sources of the history of municipal assemblies under the Crown of Ca (...)
  • 9 Juan E. Gelabert, Castilla convulsa (1631-1652), Madrid, Marcial Pons, 2001, em especial pp. 67 seg (...)
  • 10 Xavier Gil Pujol, «Las Cortes de Aragón en la edad moderna: comparación y reevaluacion», Revista de (...)
  • 11 Ernest Belenguer Cebrià, «La Monarquía Hispánica desde la perspectiva de Cataluña» in AA. VV., Idea (...)
  • 12 Angel Casals i Martinez, «Les Corts Catalanes de 1510-1520: una etapa d’irregularitats», Afers, 9 ( (...)
  • 13 Oriol Oleart i Piquet, «Organització i atribucions de la cort general» in Les Corts de Catalunya. C (...)
  • 14 Joan Lluis Palos Peñarroya, «The Habsburg Monarchy and the Catalan Corts: The Failure of a Relation (...)
  • 15 Acerca das Cortes de Navarra, consulte-se, de Fernando de Arvizu y Galarraga, «Las Cortes de Navarr (...)
  • 16 Jon Arrieta Alberdi, «El Consejo de Aragón y las Cortes catalanas» in AA. VV., Les Corts a Cataluny (...)
  • 17 Manuel Artaza Montero, A Xunta do Reino de Galicia no final do Antigo Réxime (1775-1834), Corunha, (...)
  • 18 Maria del Cármen Saavedra Vázquez, «Las Juntas del Reino en la época de Olivares (1621-1643). II. L (...)

1Após duas décadas de significativos desenvolvimentos historiográficos, hoje dispomos de um conhecimento bastante razoável acerca as assembleias representativas da época moderna. Grande parte dos estudos que foram realizados incidiu nas instituições representativas dos reinos ibéricos que integraram a Monarquia Hispânica. Assim, e no que toca às Cortes de Castela-Leão, são hoje uma referência obrigatória os trabalhos de Pablo Fernández Albaladejo1, de José Ignacio Fortea Pérez2, de I. A. A. Thompson3, de J. M. Carretero Zamora4, de Luis González Antón5, de Juan Luis Castellano6, de Charles Jago7, de José Manuel de Bernardo Ares8 ou de Juan E. Gelabert9. Trata-se de investigações que muito contribuíram para esclarecer o papel político desempenhado pelas assembleias de Cortes. Os órgãos representativos de Aragão e da Catalunha também mereceram alguma atenção, destacando-se, entre os muitos estudos que poderiam ser citados, os trabalhos de Luis González Antón, de Xavier Gil Pujol10, mas também as investigações de Ernest Belenguer Cebrià11, de Angel Casals12, de Oriol Oleart i Piquet13 ou de Joan Lluis Palos Peñarroya14. Acerca das instituições representativas de Navarra, veja-se os estudos de Fernando de Arvizu y Galarraga15, e para o País Basco os trabalhos de Jon Arrieta Alberdi16; por fim, para a Galiza cumpre ter em conta as investigações de Manuel Artaza Montero17 e de María del Cármen Saavedra Vázquez18.

  • 19 Tenha-se em conta a intensa actividade desenvolvida pela International Commission for the History o (...)
  • 20 Uma panorâmica da bibliografia publicada até à década de 1990, em Pauline Croft & I. A. A. Thompson (...)
  • 21 Blair Worden, The Rump Parliament 1648-1653, Cambridge, Cambridge University Press, 1974.
  • 22 Mark Kishlansky, Parliamentary selection. Social and Political Choice in Early Modern Europe, Cambr (...)
  • 23 Conrad Russell, «Monarquias, guerras y parlamentos en Inglaterra, Francia y España, ca. 1580-ca. 16 (...)
  • 24 J. Russell Major, Representative government in early modern France, New Haven, Yale U. P., 1980; Ro (...)
  • 25 Cfr. in gerene Laura Casella (org.), Rappresentanze e Territori. Parlamento Friuliano e Istituzioni (...)
  • 26 E. Lousse, «The Estates of Brabant to the end of the fifteenth century: the make-up of the assembly (...)
  • 27 Winfried Schulze, «Majority Decision in the Imperial Diets of the Sixteenth and Seventeenth Centuri (...)

2Convém frisar que o interesse pelas assembleias representativas não é exclusivo dos historiadores que trabalham sobre a Península Ibérica19. Em Inglaterra, por exemplo, assistiu-se também ao surgimento de uma série de obras dedicadas ao Parlamento dos séculos XVI e XVII20, assinadas por historiadores como Blair Worden21, Mark Kishlansky22 e, sobretudo, Conrad Russell23. As instituições representativas de outras partes da Europa moderna, como a França24, os Estados Italianos25, a Flandres26 ou o Sacro Império27, também foram objecto de aturado estudo, de que resultou uma volumosa bibliografia, demasiado vasta para ser aqui apresentada.

  • 28 João Pedro Ribeiro, «Memorias sobre as Fontes do Codigo Filipino» in Memorias de Literatura Portugu (...)
  • 29 Visconde de Santarém, Memorias para a Historia e Theoria das Cortes Geraes, que em Portugal se cele (...)
  • 30 Henrique da Gama Barros, História da Administração Pública em Portugal nos Séculos XII a XV, Lisboa (...)
  • 31 Eduardo Freire de Oliveira (org.), Elementos para a História do Município de Lisboa, Lisboa, Typogr (...)
  • 32 Paulo Merêa, O Poder Real e as Cortes (Lições proferidas na Faculdade de Direito de Coimbra no ano (...)
  • 33 Marcelo Caetano, «As Cortes de 1385», Revista Portuguesa de História, Coimbra, 5 (1941); As Cortes (...)
  • 34 José Mattoso, «Perspectivas Económicas e Sociais das Cortes de 1385» in Estudos Medievais, n.º 5/6 (...)
  • 35 Armindo de Sousa, «As Cortes de Leiria-Santarém de 1433», Estudos Medievais, 2 (1982), 71-224; «Con (...)
  • 36 Maria Helena da Cruz Coelho, «Relações de Domínio no Portugal Concelhio de Meados de Quatrocentos»,(...)
  • 37 Amélia Aguiar Andrade & R. Costa Gomes, «As Cortes de 1481-82: uma abordagem preliminar. I - Capítu (...)

3A historiografia portuguesa participou, ainda que indirectamente, neste renovado interesse pelas Cortes da época moderna. Tirando partido das questões levantadas em trabalhos pioneiros – como os de João Pedro Ribeiro28 ou do Visconde de Santarém29, e, posteriormente, dos estudos de Henrique da Gama Barros30, de Eduardo Freire de Oliveira31, de Paulo Merêa32 ou de Marcelo Caetano33 –, a recente historiografia manifestou algum interesse pelo estudo das assembleias representativas do Portugal da época moderna. Todavia, e ao contrário do que sucede para as Cortes da Idade Média – período para o qual dispomos dos trabalhos de José Mattoso34, de Armindo de Sousa35, de Maria Helena da Cruz Coelho36, de Amélia Aguiar Andrade e de Rita Costa Gomes37 –, ainda não existem estudos abrangentes sobre o conjunto das reuniões dos séculos XVI e XVII.

  • 38 Maria Helena da Cruz Coelho & J. Romero Magalhães, O Poder Concelhio: das origens às Cortes Constit (...)
  • 39 Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica (1580-1640). Felipe II, las Cortes de To (...)
  • 40 António de Oliveira, A vida económica e social de Coimbra de 1537-1640, Coimbra, Faculdade de Letra (...)
  • 41 Luís Reis Torgal, Ideologia Política e Teoria do Estado na Restauração, Coímbra, Imprensa da Univer (...)
  • 42 António M. Hespanha, História das Instituições - Épocas Medieval e Moderna, Coimbra, Almedina, 1982 (...)
  • 43 Francisco Ribeiro da Silva, O Porto e o seu Termo (1580 — 1640). Os homens as instituições e o pode (...)
  • 44 Fernanda Olival, «As Cortes de Torres Novas, as Cortes de Évora e as reformas administrativas dos i (...)
  • 45 Pedro Cardim, Cortes e Cultura Política no Portugal do século XVII, Lisboa, Cosmos, 1998.
  • 46 Ângela Barreto Xavier, El rei aonde póde, & não aonde quer. Razões da política no Portugal seiscent (...)

4Seja como for, algumas das mais importantes investigações sobre a história política e administrativa do Portugal Moderno contribuíram para uma compreensão aprofundada do lugar das Cortes no sistema político, em particular enquanto espaço de articulação entre os poderes locais e a Coroa. Pensamos, antes de mais, nos contributos de Joaquim Romero Magalhães38, de Fernando Bouza Álvarez39, de António de Oliveira40, de Luís Reis Torgal41, de António Manuel Hespanha42, de Francisco Ribeiro da Silva43, de Fernanda Olival44, de Pedro Cardim45 ou de Ângela Barreto Xavier46.

  • 47 Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica..., cit., 1987.

5Todavia, e a despeito do trabalho que foi realizado, não há dúvida de que muito subsiste por estudar. As Cortes do século XVI, nomeadamente, continuam à espera de um estudo aprofundado, na linha daquele que foi efectuado por Fernando Bouza para a assembleia de 158147. No que toca às reuniões celebradas no período Seiscentista, está por fazer a análise, caso a caso, do contexto em que cada uma delas se realizou, dos seus participantes, dos debates desenvolvidos, das decisões tomadas, etc.

  • 48 Sobre este tema cfr. I. A. A. Thompson, «Patronato Real e Integración Política en las Ciudades Cast (...)
  • 49 Cfr. o magnífico trabalho realizado por J. I. Fortea Pérez, «Doctrinas y prácticas fiscales» in Rob (...)

6Por outro lado, urge levar a cabo o estudo comparativo, à escala ibérica, das reuniões de Cortes, tendo em vista captar a percepção que os povos peninsulares tinham das assembleias representativas realizadas nos reinos vizinhos. Importa aprofundar, também, a compreensão do papel desempenhado pelas Cortes no conjunto da administração central da Coroa. Cada uma das actas das sessões, por seu turno, seria merecedora de um “estudo de caso” altamente contextualizado, de molde a reconstituir o sentido das intervenções dos participantes, o funcionamento das sessões, os processos de decisão, etc. É igualmente imprescindível dedicar alguma atenção à articulação entre as Cortes e o mundo local, a fim de se perceber, por exemplo, os processos de selecção e o estatuto dos procuradores, assim como o impacto das suas decisões no mundo político das periferias48. Urge efectuar, também, abordagens na linha da história das ideias políticas, tendo em vista compreender a relação entre as sucessivas configurações do discurso político e o maior ou menor protagonismo das Cortes. Fundamental será, igualmente, a realização de investigações sobre a história da fiscalidade, temática largamente negligenciada pelos historiadores portugueses e de cujo estudo depende a compreensão cabal do significado político das Cortes da época moderna49.

  • 50 Na linha do trabalho de edição de fontes históricas que está a ser efectuado, desde há alguns anos, (...)

7A participação do «estado da nobreza» e do «estado eclesiástico» nas sucessivas reuniões de Cortes é outro tema que ainda não foi objecto de um estudo sistemático, o mesmo se podendo dizer de questões como a hierarquia entre as cidades e vilas com voto em Cortes, ou do papel de Lisboa como «cabeça» do reino. Questão importante é, também, a da influência das autoridades senhoriais no comportamento dos procuradores oriundos de vilas situadas nos seus senhorios. Quanto ao vasto conjunto de petições existente nos arquivos portugueses, trata-se de um corpus que continua à espera de uma análise de conjunto. Falta, igualmente, uma iniciativa sistematizada de publicação da documentação produzida pelas Cortes do século XVII50, e cumpre estudar, igualmente, as várias alusões à «assembleia dos três estados» nos reinados de D. João V e de D. José I. Por último, urge avaliar o verdadeiro significado do debate sobre as Cortes na segunda metade de Setecentos.

8Como se pode verificar nesta breve enumeração, está por cumprir toda uma vasta agenda de investigação sobre as Cortes do Portugal da época moderna.

As Cortes no ambiente político do Antigo Regime

  • 51 Consulte-se, in genere, Pietro Costa, Iurisdictio. Semantica del potere politico nella pubblicistic (...)

9A fim de compreender o papel político das Cortes no quadro das relações entre o centro e as periferias, é indispensável ter em conta que se trata de uma assembleia que operava num quadro comunitário eminentemente corporativo, e num contexto social onde coexistiam distintos sentimentos de pertença à comunidade política. Trata-se de um universo político onde o principal quadro de referência não era a divisão administrativa implementada pela Coroa, mas sim o laço de pertença que resultava do próprio tecido social em que cada pessoa estava integrada. Convém não esquecer que a sociedade da época moderna assentava em corpos de todo o tipo, cada um deles titular de uma diversa gama de poderes, em especial o de administração da justiça, como se sabe um atributo essencial, estruturante, do conceito de autoridade no Antigo Regime51. Nesse quadro, a comunidade local era o elemento que precedia as demais unidades políticas, e a cidade ou vila onde se residia constituía o núcleo central da sociabilidade. A urbe, por sua vez, era tida como uma comunidade de famílias, e o reino como uma comunidade de cidades, escalonadas segundo uma ordem fortemente hierárquica, ordem essa que atribuía a cada uma das instituições locais um lugar preciso na escala de dignidade política.

10Em termos administrativos, as principais instituições actuantes sobre o terreno eram os senhorios – eclesiásticos e seculares – e os municípios. Tanto uns como os outros formavam comunidades tendencialmente completas, pequenas «repúblicas» virtualmente auto-governadas. No que respeita às divisões administrativas da Coroa, também elas estavam presentes, embora a sua entrada em cena seja posterior à das divisões que acabámos de referir. A malha administrativa da Coroa desenvolveu-se mais lentamente, e fê-lo, num primeiro momento, adaptando-se à realidade social e jurisdicional que a precedia.

  • 52 João Salgado de Araújo, Ley Regia de Portugal. Primera Parte… (Madrid, Juan Delgado, 1627) f. 111v.

11O quadro de referência da Coroa era o «reino», a comunidade territorial de ordem superior que englobava, no seu seio, e com combinações de natureza bastante diversa, toda uma série de comunidades locais, assim como os variados corpos em que estava estruturada a sociedade. Cada um dos «reinos» que povoava a paisagem da época moderna era, assim, um conjunto político plural, resultante da progressiva incorporação e agregação de territórios. Todos esses territórios estavam sob a égide de um rei, o qual lhes concedia uma margem de autonomia mais ou menos ampla. Nas palavras do jurista João Salgado de Araújo, «el Rey, y el Reyno hazen un cuerpo mixtico, el cabeça, y los vassallos miembros, y como en el cuerpo phisico ay correspondência de amor, entre cabeça y miembros, assi la deue auer en el mixtico de la Republica, entre el Rey y sus vassallos…»52. Os princípios fundamentais que regiam a coexistência no espaço do «reino» eram a partilha recíproca – entre o rei e o reino – de direitos e de deveres. O rei surgia, assim, como a cabeça de um conjunto de territórios, territórios esses que apresentavam perfis e estatutos bastante diversos. Tal heterogeneidade, de resto, encontrava-se bem expressa na titulatura régia, onde sempre se enumerava, segundo uma escrupulosa ordem hierárquica, todos os domínios que estavam sob a alçada do soberano.

  • 53 No caso de Portugal, um dos principais elementos a destacar é a inexistência de corpos intermédios (...)

12Apesar dos inevitáveis contrastes regionais, era este o cenário que caracterizava toda a Península Ibérica53. Estamos, por conseguinte, perante um ambiente de pluralidade de pertenças e de identidades políticas, as quais não eram necessariamente contraditórias, mas sim complementares. Pertencia-se, primeiro, a uma família, depois a uma aldeia, a uma vila ou a um bairro; de seguida, era-se habitante de uma cidade; a partir daí pertencia-se a uma cidade-província; depois, a um reino; por último, podia-se também fazer parte de uma monarquia ou, até, de um império. A par destas pertenças, avultava, igualmente, a inserção em corpos como o estado social ou o grupo sócio-profissional. Por fim, todos estes quadros de pertença estavam englobados naquele que era o elemento identitário por excelência: a inserção na Respublica Christiana.

  • 54 Gaines Post, «A romano-canonical maxim: “Quod omnes tangit”», Traditio, 4 (1946) pp. 196-251; G. Er (...)

13No ambiente político do Antigo Regime a assembleia das Cortes era o momento em que estas várias partes que compunham a comunidade se reuniam com o rei, e em que o «reino» se tornava momentaneamente visível enquanto enquadramento de pertença comum a todos os diversificados membros que o integravam. No decurso das «reuniões dos três estados» eram invocados sentimentos de pertença a um corpo político a que se dava o nome de «reino», falando-se em «bem comum do reino» e em direitos, mas também em obrigações inerentes à condição de parte integrante da comunidade reinícola54.

14Contudo, importa ter em conta que as obrigações inerentes à pertença ao «reino» estavam longe de possuir a força que caracteriza os actuais deveres de cidadania. No cenário político do Antigo Regime, as obrigações associadas à condição de parte integrante do «reino» eram pouco consensuais e pouco mobilizadoras, sobretudo quando comparadas com os deveres para com a família, para com a comunidade onde se residia, ou para com a entidade corporativa de que se fazia parte. Faltava uma base para o surgimento de obrigações comuns, de uma solidariedade geral, porque predominava um sentimento de pertença eminentemente orgânico e particularista, que não favorecia o desenvolvimento espontâneo de deveres para com organizações políticas mais vastas e de natureza artificial.

  • 55 Cfr. Bernardo García (dir.), El Imperio de Carlos V. Procesos de Agregación y Conflictos, Madrid, F (...)

15Todavia, no século XVI, com a expansão das monarquias, reuniram-se as condições para a reconfiguração dos laços de associação política. As várias casas reais procuraram forjar outro tipo de vinculações e de sentimentos de pertença, adicionando-os aos pré-existentes laços de natureza orgânica e de cariz particularista. Verificou-se que os sentimentos de ligação à comunidade local já não eram completamente compatíveis com a realidade cada vez mais extensa de entidades como a Coroa Portuguesa, a qual por essa altura se assumiu como a cabeça de um império pluricontinental. O mesmo se poderia dizer da Coroa de Castela, também ela senhora de vastos domínios, tanto na Europa como fora dela55.

  • 56 M. J. Rodríguez-Salgado, «Patriotismo y política exterior en la España de Carlos V y Felipe II» in (...)

16Quanto aos reis, D. João III e D. Sebastião I em Portugal, Carlos I e Filipe II nos domínios dos Habsburgo, bem se esforçaram por aprofundar o significado da pertença a unidades políticas mais vastas. Fizeram-no desenvolvendo uma pujante acção mecenática, onde as obrigações inerentes à pertença a esses espaços políticos surgiam cada vez mais associadas às causas comuns da Cristandade. Fizeram-no, também, incrementando o seu dispositivo administrativo, a fim de conferir mais homogeneidade à acção da Coroa. Todavia, os sentimentos particularistas de que atrás falámos revelaram-se muito resistentes, e vários territórios resistiram a esta dinâmica. Assim, numerosos foram os castelhanos que manifestaram reservas face aos propósitos imperiais de Carlos I e de Filipe II56. Em Portugal, o projecto de conversão da Coroa lusitana na cabeça de um grande império também não se revelou consensual e, como é sabido, muitos questionaram as grandiloquentes visões régias de conversão do Reino lusitano na cabeça de um potentado pluricontinental.

  • 57 Fernando Bouza Álvarez, «De un fin de siglo a otro. Unión de Coronas Ibéricas entre Don Manuel y Fe (...)

17Cumpre não esquecer que a família real de Portugal – a Casa de Avis – acalentou planos dinásticos, e os seus membros também fomentaram projectos de constituição de unidades políticas de carácter mais vasto. Como se sabe, D. Manuel levou muito a sério a hipótese de liderar um projecto de união com Castela e Aragão sob a égide da Coroa portuguesa. Nos derradeiros anos de Quatrocentos, as movimentações em torno do príncipe D. Miguel da Paz são reveladoras da hipótese de entrada de Portugal para uma união com Castela e Aragão. Curiosamente, nessa ocasião um segmento da sociedade portuguesa não escondeu o seu temor perante as consequências que poderiam advir da entrada do reino lusitano para uma unidade política tão vasta57.

A orgânica das Cortes

18Qual foi o papel desempenhado pelas assembleias de Cortes nesse período em que os líderes políticos do ocidente Europeu apelaram aos seus vassalos, de forma cada vez mais insistente, para que tivessem em conta não só o seu «bem particular», mas também o «bem comum do reino»?

19Convém lembrar que as Cortes começam por ser uma forma alargada de conselho régio, congregando, no início, apenas as figuras mais proeminentes do reino. Em Castela, os representantes das cidades começaram a ser chamados às Cortes a partir de meados do século XIII. Em Portugal, a primeira assembleia que contou com a presença de procuradores das cidades parece ter sido a que se realizou em 1254.

  • 58 Rita Costa Gomes, A Corte dos Reis Portugueses no final da Idade Média, Lisboa, Difel, 1995.

20Seja como for, na primeira fase do seu percurso histórico as Cortes funcionaram sobretudo como o espaço de articulação entre a Coroa e a elite nobiliárquica, e durante muito tempo essa assembleia foi dominada pela nobreza, secular e eclesiástica. Aliás, cumpre referir que, em certos momentos, os nobres foram o único dos «três estados» a comparecer na reunião. Porém, com o desenvolvimento dos vários órgãos da administração da Coroa e com a afirmação da corte régia como palco principal da política58, as Cortes foram-se tornando menos relevantes para o grupo nobiliárquico, o qual, de resto, desenvolveu outros canais para estabelecer a sua interacção com a Coroa, designadamente os emergentes conselhos palatinos e alguns sectores da cada vez mais desenvolvida administração da Coroa. Paralelamente, e ao contrário do que sucedia com o clero e com a nobreza, a assembleia representativa foi-se tornando mais importante para as corporações urbanas, sobretudo enquanto espaço de comunicação política com o rei.

21É fundamental não esquecer, portanto, que as Cortes começaram por ser compostas, apenas, pelos membros dos grupos privilegiados, e que só mais tarde esta assembleia abriu as suas portas ao chamado «terceiro estado». Nessa fase as Cortes eram, fundamentalmente, uma modalidade alargada de conselho régio, podendo, por isso mesmo, intervir, no processo governativo. E à semelhança do que se passava com todos os órgãos administrativos da época, também as Cortes actuavam segundo uma matriz jurisdicionalista. Por outras palavras, os representantes do reino pensavam-se a si mesmos não só como conselheiros, mas sobretudo como uma espécie de instância judicial, como um tribunal. Assim, uma vez reunidas as Cortes, todos os presentes assumiam a posição de autoridades imparciais chamadas a verificar a admissibilidade jurídica de pretensões e de contra-pretensões, tendo como principal finalidade a manutenção dos equilíbrios pré-existentes. Enquanto órgão dotado de uma matriz judicial, as Cortes actuavam segundo uma técnica que estava pensada não tanto para evitar que a desordem se registasse, mas sim para repor a ordem depois de rompida a natural disposição das coisas.

22Nas Cortes deparamos, assim, com uma prática de governo (e uma correlativa teoria) que tendia a conceber o poder antes de mais como instrumento para a conservação da ordem, natural, mas também jurídica.

23Não devemos esquecer que, nesse período, a missão primordial do poder político consistia em reconhecer a ordem e garantir um equilíbrio inscrito na natureza das coisas. Assim, em vez de exercer uma jurisdição eminentemente voluntária, a assembleia instava os vassalos a apresentar problemas, actuando o rei a pedido dos vassalos. Esses pedidos eram formulados em dois principais tipos de documentos: os «capítulos particulares», os quais, como o seu próprio nome indica, faziam eco dos problemas «particulares» de cada comunidade local; e os «capítulos gerais», produzidos pelos «três estados» na fase inicial de cada assembleia, e que incluíam questões de alcance mais geral, desde reivindicações corporativas até advertências acerca de temas da actualidade do reino. Nesses pedidos gerais a visão particularista surgia, sem dúvida, mais esbatida.

  • 59 Em Portugal, na falta do rei, ou na sua menoridade, o regente podia convocar as Cortes – cfr. Armin (...)
  • 60 A ausência do rei levantava problemas tanto para as Cortes de Aragão quanto para as da Catalunha, p (...)
  • 61 Fred Bronner, «La Unión de las Armas en el Perú. Aspectos político-legales», Anuario de Estudios Am (...)

24De acordo com o costume, só o rei em pessoa podia chamar e presidir às Cortes. A prerrogativa de convocar os «três estados» era vista como uma marca de soberania, o que fazia com que, em princípio, não fosse delegável59. Todavia, enquanto que em Portugal este princípio foi sempre respeitado, no espaço da Monarquia Hispânica, durante os séculos XVI e XVII, deparamos com alguns territórios cujas assembleias representativas foram frequentemente convocadas pelos representantes locais do monarca: nas possessões hispânicas de Itália60, por exemplo, os vice-reis presidiam a Cortes napolitanas e sicilianas, e o mesmo se terá passado em juntas de cidades da América Espanhola61.

25Seja como for, as Cortes eram encaradas como o encontro, por excelência, entre o rei e os seus vassalos, e era precisamente essa proximidade física face ao monarca que fazia com que a assembleia fosse tão valorizada pela sensibilidade coetânea. É certo que o encontro físico entre o monarca e os «estados» do reino só tinha lugar na sessão de abertura solene e nas cerimónias de juramento que eventualmente tivessem lugar. De qualquer modo, o costume mandava que o rei deveria permanecer na localidade onde decorriam as Cortes até ao final dos trabalhos. A finalidade era «tornar presente» o reino ao rei, a fim de renovar o compromisso entre a Coroa e o reino, assim como resolver problemas governativos que estivessem pendentes.

  • 62 Thomas N. Bisson, «Celebration and Persuasion: reflections on the cultural evolution of medieval co (...)

26Todavia, importa referir que a situação constitucional das Cortes não era completamente clara. Trata-se de uma indefinição que remonta ao período medieval, pois, já nessa altura, para alguns o rei tinha a obrigação de chamar a assembleia representativa antes de tomar qualquer decisão governativa de maior importância, enquanto que, para outros, pelo contrário, a consulta das Cortes era como que um acto de «graça», dependente do arbítrio régio. Vários chegavam mesmo a alegar que o parecer do conselho régio podia substituir o diálogo com as Cortes. Esta indefinição marcará todo o percurso histórico da assembleia62.

  • 63 I. A. A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government in Unicameral and Bic (...)

27Como sugerimos atrás, a partir de meados do século XIV o perfil dos órgãos representativos sofreu uma importante mudança, sobretudo em Castela, reino onde o clero e a aristocracia, aos poucos, foram deixando de comparecer nas reuniões de Cortes. Os únicos que continuaram a marcar presença foram os representantes das cidades. No fundo, estava em curso um processo de gradual afastamento dos magnates da nobreza em relação às Cortes, fruto da situação atrás mencionada: a aristocracia encontrara outros canais de influência e de articulação com a Coroa. Assim, e como notou I. A. A. Thompson63, desde a segunda metade do século XIV os únicos nobres e clérigos que participavam na reunião eram aqueles que desempenhavam algum cargo na corte régia ou que, por acaso, se encontravam nas proximidades do local onde se realizava a reunião. Por isso, em 1480 as Cortes de Castela eram já, oficiosamente, uma instituição dotada de uma só câmara, ou seja, aquela que reunia os representantes das cidades.

  • 64 Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas..., cit., 1990, pp. 142 segs.

28No tocante a Portugal, foi em 1254 que os procuradores das cidades e vilas participaram pela primeira vez nas Cortes, na reunião celebrada em Leiria. A partir da assembleia de 1331 os diversos «estados» passaram a reunir separadamente64, e em 1477 surgiram as chamadas «comissões de definidores», ou seja, grupos restritos de procuradores constituídos por iniciativa dos oficiais régios e que ficariam incumbidos de assegurar o andamento dos trabalhos. Trata-se de uma solução que tinha em vista agilizar os processos de decisão.

  • 65 Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas..., cit., 1990, p. 113.
  • 66 Vide Iria Gonçalves, Pedidos e empréstimos em Portugal durante a idade Média, Lisboa, Ministério da (...)

29No que respeita ao afastamento dos grupos privilegiados, pode dizer-se que, em Portugal, as Cortes evoluíram no mesmo sentido dos demais reinos ibéricos, embora o distanciamento da nobreza e do clero seja menos pronunciado. Os trabalhos de Armindo de Sousa sugerem que, também em terras lusitanas, os representantes dos núcleos urbanos costumavam ser os mais entusiastas na afluência às Cortes. De acordo com A. Sousa, a nobreza compareceu em apenas 23 das 44 reuniões realizadas entre 1385 e 1490, enquanto que o clero marcou presença em 24 reuniões. Quanto ao «estado do povo», as Cortes portuguesas de finais da Idade Média terão contado com a participação regular de representantes de cerca de oito dezenas de cidades e vilas65. Além disso, entre as cidades registaram-se conflitos de precedência relacionados com o lugar em que participavam na «assembleia dos três estados», facto que aponta no mesmo sentido da valorização da importância da assembleia. Acresce que as Cortes portuguesas continuaram a decidir sobre matérias de “alta política”, sendo sistematicamente chamadas para intervir em certas áreas fulcrais do governo do reino como o juramento do rei ou a fiscalidade régia66. Para além disso, a assembleia representativa desenvolveu uma considerável actividade de produção normativa, no quadro da resposta às petições, ao mesmo tempo que interveio na política local, sobretudo em áreas como a fiscalidade (cobrança, controlo administrativo), o recrutamento militar, a gestão das clientelas locais, etc.

  • 67 Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas..., cit., 1990, pp. 464-465.

30Assim, no período tardo-medieval, embora se registe um certo desinteresse dos grupos nobiliárquicos, podemos afirmar que as Cortes de Portugal mantêm o seu perfil de assembleia com «três braços». Um outro indicador a ter em conta é o elevado ritmo das suas convocatórias: na centúria de Quatrocentos realizaram-se mais de quatro dezenas de reuniões67, um valor muito superior ao que se registou no século posterior, altura em que as convocatórias se tornaram muito menos numerosas.

31No que concerne a Castela, e como notou I. A. A. Thompson, em 1538 Carlos V tomou uma decisão marcante: exortou a nobreza e o clero a comparecer nas Cortes. O imperador desejava que esses grupos sociais tomassem parte, de facto, na assembleia, e ao fazê-lo estava de algum modo a reeditar um modelo de reunião que, à data, estava a cair em desuso naquele reino. Como dissemos, a nobreza, mas também o clero, vinham-se desinteressando das Cortes desde meados do século XV.

  • 68 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, p. 75.

32Em 1538, a resposta da aristocracia castelhana ao apelo do Imperador foi muito expressiva: 80% dos titulares e do alto clero responderam à chamada. Todavia, em vez de apoiar os projectos de Carlos V, a assembleia tornou-se no principal pólo de oposição aos novos impostos que a Coroa desejava introduzir. Aliás, cumpre assinalar que essa foi uma das raras ocasiões em que os «três braços» actuaram de forma concertada contra a fiscalidade régia, e terá sido esse o motivo que levou o imperador a ordenar a sua dissolução, a 1 de Fevereiro de 153968.

  • 69 Tal não significa, porém, que os nobres tenham deixado de interferir nos trabalhos da assembleia; c (...)

33A dissolução das Cortes, por Carlos V, marcou o fim da convocatória dos nobres e do «estado eclesiástico» para a assembleia castelhana. Até ao último chamamento das Cortes de Castela durante o século XVII (registado em 1664), essa assembleia jamais contaria com o «braço da nobreza» formalmente reunido, facto que deve ser visto não só como uma forma de a Coroa evitar uma oposição mais concertada entre os «três braços», mas também como uma opção da aristocracia e do clero, os quais, como dissemos, encontraram canais alternativos para exercer a sua influência política e para defender os seus interesses económicos. Como assinalámos, para a nobreza as Cortes tinham-se tornado pouco relevantes. E com o abandono da aristocracia, em 1539, as Cortes de Castela converteram-se numa assembleia de procuradores de cidades e vilas, razão pela qual a sua função consultiva diminuiu consideravelmente, o mesmo se podendo dizer da sua capacidade de intervenção em questões da alta política69.

34Uma coisa é certa: a não comparência da nobreza retirou alguma força às Cortes de Castela.

As formas de representação política nas Cortes

  • 70 Gaines Post, «Roman Law and early representation», Speculum. Journal of maedieval studies, 18 (1943 (...)
  • 71 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, p. 74.
  • 72 José Ignacio Fortea Pérez, «Las Ciudades, las Cortes…, cit., 1997, p. 424.
  • 73 Cfr. Pedro Cardim, «Le forme di rappresentanza nel sistema politico del Portogallo dell’Antico Regi (...)

35Enquanto órgão representativo, as Cortes activaram, ao longo da sua história, formas razoavelmente diversas de representação política70. I. A. A. Thompson71 e José Ignacio Fortea Pérez72 assinalaram que, no período medieval, a representação possuía, sobretudo, um carácter senhorial. Tanto os nobres como os clérigos, e também as cidades, participavam na reunião enquanto entidades que administravam territórios habitados por uma população mais ou menos significativa. Assim, esses dignitários participavam nas Cortes não só como membros do «estado eclesiástico» ou do «estado da nobreza», mas também como senhores de terras, ou seja, como figuras que detinham uma margem de autoridade administrativa sobre parcelas significativas do território e sobre conjuntos populacionais nada desprezíveis73.

  • 74 António M. Hespanha, «O Governo dos Áustria e a “Modernização” da constituição política portuguesa» (...)

36Além disso, não era claro se os nobres, quando compareciam nas Cortes, representavam a nobreza enquanto corpo. De facto, os membros do «estado da nobreza» não eram eleitos nem recebiam qualquer procuração, razão pela qual, em princípio, não podiam falar pelo conjunto do «estado da nobreza». António M. Hespanha notou, a propósito deste tema, que o entendimento atomista de representação prevaleceu até ao final do Antigo Regime: em questões de política global do reino, parece que as Cortes se assumiam como uma assembleia que representava o conjunto do reino; em questões como pedidos ou «serviços», permaneceu a ideia de que cada participante se representava a si mesmo, e em seu nome concordava ou não com o que lhe era pedido74.

  • 75 Rita Costa Gomes, «As Cortes de 1481-1482…, cit., 1998, pp. 251 segs.
  • 76 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, p. 74.
  • 77 Biblioteca Nacional, Lisboa, cód. 3722 f. 134v.

37Seja como for, a questão jamais reuniu consenso, e ao longo de toda a existência das Cortes discutiu-se até que ponto os juramentos ou os votos nas assembleias obrigavam aqueles que não estavam presentes75. Discutiu-se, também, se o voto da maioria dos membros do «estado da nobreza» obrigava aqueles que tinham decidido noutro sentido76. A nobreza e o clero, para além disso, costumavam vincar que participavam nas Cortes não tanto por obrigação para com o rei, mas sim como um direito que lhes assistia, o que, entre outras coisas, fazia com que os seus processos decisórios fossem algo diversos daqueles que vigoravam no «terceiro estado». Enquanto que no «estado da nobreza» e do clero o princípio da maioria suscitou algumas reservas, no «terceiro estado», apesar da resistência de alguns procuradores, esse princípio parece implantar-se: «o que se assenta e vence pela maior parte se assina e segue pela menor, e he cousa que não padeseo numqua de comtrouersia», escreve D. João IV em Fevereiro de 1646, respondendo a alguns procuradores que, tendo perdido uma votação sobre questões fiscais, se recusavam a acatar a decisão maioritária77.

  • 78 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, p. 75.

38No que respeita ao «terceiro estado», vimos atrás que, após 1539, as instituições urbanas passaram a ser o único «braço» chamado às Cortes de Castela, comparecendo um total de dezoito cidades, as quais assumiram a tarefa de representação do conjunto da Coroa de Castela. O caminho percorrido até se chegar a essa situação tinha sido longo. Como dissemos, só a partir de finais do século XIII é que as comunidades urbanas começaram a ser chamadas, com regularidade, às Cortes. No caso da assembleia de Castela-Leão, chegou a integrar mais de uma centena de urbes, tanto cidades de grandes dimensões como vilas e, até, pequenos lugarejos. No entanto, com o passar do tempo o número de municípios representados nas Cortes de Castela foi claramente diminuindo: das 101 cidades presentes em 1315 passou-se para 17 em 1435. Refira-se que, de um modo geral, a opção por não comparecer foi tomada pelas próprias localidades, as quais, tal como os nobres, encararam a assembleia como uma instituição pouco relevante para a protecção dos seus direitos78.

  • 79 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 780 segs.
  • 80 Cfr. J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 781 segs. Este dispos (...)

39Desse modo, coube a dezoito cidades falar em nome do conjunto da Coroa de Castela. A distribuição geográfica das urbes com voto em Cortes é também reveladora de que a representação política activada nessas reuniões não reflectia um critério de proporcionalidade geográfica ou demográfica. José Ignacio Fortea Pérez79 notou que mais de metade dessas cidades se concentravam no interior de Castela: nove em torno da bacia do rio Douro (Burgos, Valhadolide, León, Zamora, Salamanca, Toro, Ávila, Segóvia, Sória), quatro em terras de La Mancha (Madrid, Toledo, Cuenca e Guadalajara), quatro no reino andaluz (Jaén, Córdova, Sevilha e Granada), e uma no reino de Múrcia (Múrcia). Leão, Castela-a-Velha e Castela-la-Mancha eram, pois, as áreas melhor representadas nas Cortes de Castela-Leão. Desse modo, e como assinala o mesmo J. I. Fortea Pérez, vastos territórios ficavam privados de representação nas Cortes, entre os quais avultavam as províncias bascas (que contavam com a sua própria estrutura representativa, nas juntas específicas completamente independentes das Cortes de Castela), assim como os territórios das Ordens Militares. Para além destas regiões, o norte peninsular carecia também de representação na assembleia castelhana, situação compensada pelo facto de o município de Burgos representar oficiosamente a zona Cantábrica, então conhecia por «La Montaña»; a cidade de León desempenhava idêntico papel para o Principado de Astúrias. Quanto ao reino da Galiza, dependia de Zamora, enquanto que Salamanca falava por toda a Extremadura80.

  • 81 Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas..., cit., 1990, p. 199; Luís Miguel Duarte, «The (...)

40À semelhança do que sucede nas demais Cortes ibéricas, em Portugal a procedência geográfica dos procuradores também não obedece a nenhum critério de proporcionalidade aritmética. A região mais densamente povoada do reino – Entre-Doutro e Minho – estava sub-representada, enquanto que regiões muito menos povoadas, como o Alentejo, contavam com um grande número de assentos em Cortes. Para Luís Miguel Duarte, a força do regime senhorial a norte do Mondego explica esta disparidade, tendo sido esse o factor que ditou a fraca participação, nas Cortes, dos concelhos das regiões situadas a norte do rio Mondego81. Por outro lado, há também a registar a presença de um número considerável de procuradores enviados por cidades e vilas situadas na proximidade da fronteira.

41De um modo geral, o factor que motivava a participação das cidades nas Cortes era a forte tradição de governo participativo que existia em toda a Península Ibérica. Desde tempos ancestrais os municípios vinham desenvolvendo formas colegiais de decisão, e a situação de auto-governo em que viveram, durante séculos, ainda mais contribuiu para enraizar tais processos de decisão. Acresce que as concepções políticas predominantes no mundo ibérico apontavam muito mais para um exercício do poder partilhado, do que para modalidades decisórias mais individualistas, facto que também terá contribuído para consolidar a presença das cidades nas Cortes.

  • 82 Tamar Herzog, Defining Nations. Immigrants and Citizens in Early Modern Spain and Spanish America, (...)

42Era, pois, no quadro deste imaginário político que a Coroa concedia a certas cidades a «honra» de tomar parte nas assembleias. E ao mesmo tempo que se desenvolvia esta tradição de governo participado, as autoridades municipais reforçavam a sua identidade e constituíam-se como pequenas repúblicas locais, garantindo à população que estava sob a sua égide toda uma série de liberdades e imunidades. Formavam-se, desse modo, verdadeiras «comunidades de privilégios» (T. Herzog82), e em muitos momentos as Cortes assumiram-se como um dos principais momentos de defesa desses privilégios ante as investidas da Coroa.

  • 83 Xavier Gil Pujol, «Ciudadanía, patria y humanismo cívico en el Aragón foral: Juan Costa», Manuscrit (...)
  • 84 J. I. Fortea Pérez, «Los abusos del poder: el común y el gobierno de las ciudades de Castilla trás (...)

43A influência de Itália e do chamado «humanismo cívico», por seu turno, com toda a sua exaltação do governo republicano, dos valores cívicos e do individualismo, também desempenhou o seu papel na persistência dessa tradição participativa. Segundo Xavier Gil Pujol, é possível escutar ecos deste ideário em alguns momentos da história ibérica do século XVI, como por exemplo no movimento das Comunidades de Castela83 . Todavia, após a derrota dos comuneros a linha doutrinal de sentido regalista ganhou novo alento, e o ideário «republicano» teve menos espaço para se desenvolver84. É muito significativo que os escritos de teoria política em circulação a partir desse período retratem as Cortes como um mero fórum de debate, desprovido de competências decisórias de maior alcance. Quanto aos monarcas, empenhados no processo de consolidação das bases do seu poderio, manifestaram uma menor disposição para convocar um órgão que, no fundo, lembrava que a pessoa régia não estava sozinha na decisão sobre questões governativas.

  • 85 A par destas reflexões de carácter “abstracto”, alguns acontecimentos concorreram para perturbar a (...)
  • 86 Xavier Gil Pujol, «Republican Politics in Early Modern Spain…, cit., 2002, pp. 267 segs.

44No entanto, é interessante verificar que o facto de a cultura política ibérica ser intrinsecamente regalista não foi necessariamente incompatível com o reconhecimento de que as Cortes tinham um determinado lugar na relação entre o rei e os seus vassalos. De facto, o exercício da autoridade régia era visto como parte de um sistema de poderes e de contra-poderes que se equilibravam. Para além disso, uma série de autores lembrava insistentemente que o povo – e não o rei – era o depositário do poder originário de Deus85, persistindo uma forte tradição discursiva que insistia na importância incontornável do consensus populi, doutrina acolhida nas obras dos principais teólogos e juristas daqueles anos86.

45Assim, e ao contrário do que seria de supor, a afirmação do projecto político da Coroa não teve como consequência imediata o desaparecimento das Cortes, bem pelo contrário: o maior voluntarismo da Coroa traduziu-se na intensificação da comunicação política entre o rei e o reino, e uma parte significativa dessa comunicação acabou por ter como palco a assembleia representativa. Na verdade, os diversos reis aperceberam-se de que as Cortes poderiam desempenhar um papel importante enquanto espaço de inculcação de sentimentos de pertença ao «reino», essa comunidade política alargada que comportava uma nova gama de obrigações e de sacrifícios. Aperceberam-se, também, de que a aprovação, em Cortes, de medidas impopulares – como os novos impostos – poderia contribuir para tornar mais aceitáveis esses sacrifícios. Quanto aos vários grupos sociais, viram na assembleia representativa um bom palco para zelarem pelos seus direitos e pelas suas liberdades face ao crescente voluntarismo régio.

46Foi assim que, a partir de meados de Quinhentos, as assembleias representativas voltaram a desempenhar um papel mais interventivo na política.

  • 87 Na Catalunha estas alusões tinham uma especial ressonância política. Desde há muito que o principad (...)

47O facto de reinos como Aragão, Nápoles ou Sicília integrarem os domínios dos Habsburgo também contribuiu para vincar o papel político das Cortes. Na realidade, perante a afirmação da Coroa de Castela no conjunto da Monarquia, as elites aragonesas, napolitanas, sicilianas e, mais tarde, portuguesas, recorreram a alguns elementos do ideário republicano para potenciarem a defesa dos foros reinícolas e para amplificarem os seus protestos sempre que consideravam que tais foros estavam a ser postos em causa pelo centro político. Pode então dizer-se que a pertença à Monarquia Hispânica também contribuiu para que as Cortes assumissem um maior protagonismo, desta feita como uma espécie de símbolo dos foros de cada uma das partes desse conjunto político compósito. Esta tendência manteve-se no século XVII, altura em que se acentuou a faceta das Cortes como verdadeiros bastiões dos foros reinícolas e como pólos de obstrução à política régia, política essa que cada vez mais exigia o contributo de todos para o esforço conjunto da Monarquia. O aumento das solicitações dos Habsburgo incidiu sobretudo no terreno fiscal, facto que favoreceu o discurso que via nas Cortes a única sede com legitimidade para aprovar novos tributos. Nas diversas partes dos domínios dos Habsburgo os apelos régios para que se aumentasse o contributo fiscal tiveram o condão de fomentar o desenvolvimento de um discurso que vincava a natureza auto-governada das várias partes da Monarquia, assim como a sua ancestral autonomia decisória87.

Os procuradores. Formas de selecção e poderes

  • 88 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 782 segs.

48O número de procuradores enviado por cada cidade variou ao longo da existência histórica das Cortes. No início, os municípios começaram por contar com apenas um representante, passando depois para dois procuradores por cidade. Em Castela, é a partir do século XV que se regista a tendência para a generalização da regra de dois representantes por urbe88, o mesmo sucedendo em Portugal, reino onde a assembleia representativa continuou a ter uma afluência bastante numerosa de procuradores. De facto, até ao final de Seiscentos as Cortes lusas contaram com a participação de representantes de cerca de uma centena de cidades e vilas.

  • 89 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 782 segs.; acerca deste te (...)

49No que respeita aos processos de escolha dos procuradores, o primeiro dado a assinalar é o facto de não existir uma normativa geral que definisse o modo de proceder na sua selecção. Cada cidade tinha os seus costumes electivos, e a Coroa limitava-se a fazer recomendações gerais, impondo algumas regras também elas bastante vagas: as eleições deveriam ser realizadas da forma costumeira, observando o que estava disposto nas Ordenações e abrangendo apenas os residentes na localidade que iria enviar os procuradores; o eleito deveria ser escolhido entre a «gente da governança» e de forma pública, ou seja, com o conhecimento de todos os residentes; o escolhido deveria possuir o perfil moral adequado ao desempenho de um ofício, para além de um certo património; no contexto castelhano, existia uma norma que impedia que um mesmo regidor exercesse a função representativa em duas Cortes seguidas89. Quanto ao reino português, a procuração tinha de obedecer a certos requisitos formais, devendo incluir o nome daqueles que haviam participado na escolha do representante, ser avalizada pelo juiz de fora, e conter a afirmação de que o procurador fora investido de «poderes bastantes» para decidir sobre a matéria que motivara a convocatória das Cortes.

50Importa referir que as eleições nem sempre eram pacíficas, até porque a escolha do procurador era um processo que costumava extremar posições entre «parcialidades» locais ou «bandos» rivais. Além disso, apesar de sabermos muito pouco acerca da interferência da Coroa portuguesa na escolha dos procuradores, a documentação de que dispomos sugere que os oficiais régios procuravam garantir que os representantes das principais cidades seriam coniventes com os projectos régios.

  • 90 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 784 segs.; consulte-se, ta (...)

51Acerca do reino de Castela, Fortea Pérez afirma que a interferência régia nos processos de selecção dos representantes terá sido relativamente frequente até ao final século XV, tendo retrocedido a partir dessa data. O mesmo estudioso sustenta que as disputas em torno da selecção dos representantes aumentaram no século XVII, o que pode estar ligado a um crescente interesse das oligarquias castelhanas em estarem presentes nas Cortes, em parte para defender os direitos da cidade que os enviara, mas também como fonte de rendimento. Com efeito, o direito a participar na assembleia representativa podia ser rentabilizado, designadamente através da venda da procuração90.

52Por outro lado, é preciso ter em conta que a governança das principais cidades era frequentemente composta por aristocratas e por membros da nobreza de corte, o que significa que uma parte do chamado «terceiro estado» era muito pouco “popular”. Talvez resida aí uma parte da explicação para o facto de algumas cidades manifestarem pouca confiança nos seus representantes, encarando-os como figuras que, uma vez nas Cortes, passavam a estar mais ao serviço da Coroa do que da cidade que os enviara.

  • 91 J. I. Fortea Pérez, «Las Ciudades, las Cortes y el problema de la representación política…, cit., 1 (...)

53Em Castela, a questão do controlo que as cidades exerciam sobre os seus procuradores suscitou bastantes discussões, e as autoridades urbanas mostraram-se sempre relutantes em conceder aos seus representantes o «voto decisório», ficando-se, de um modo geral, pelo «voto consultivo». Em finais de Quinhentos, e tendo em vista superar a representação atomista de que atrás falámos, a Coroa tentou transferir do voto decisivo para as Cortes, medida que se inscrevia num esforço mais vasto de reestruturação da administração fiscal. Contudo, tal proposta levantou problemas não só no terreno das relações com as cidades, mas também porque acabou por não garantir à Coroa a docilidade da assembleia representativa. Tentou-se impor, no mesmo sentido, que os procuradores votassem não propriamente por cidades, mas sim individualmente, proposta que também enfrentou forte resistência91.

  • 92 O que não significa que o assunto não tenha vindo a lume. De facto, e como recorda Armindo de Sousa (...)

54Nas Cortes portuguesas, as cidades «dos primeiros bancos» – com destaque para Lisboa, Porto, Coimbra e Évora – também costumavam contar com uma representação bastante selecta em termos de estatuto social, enquanto que as demais cidades e vilas com assento em Cortes tinham representantes de muito menor qualidade de nascimento. Esta disparidade repercutia-se no desenrolar das sessões, pois as principais cidades eram frequentemente olhadas com desconfiança por parte das demais. Quanto ao limite decisório dos procuradores, trata-se de uma questão que jamais foi debatia com o calor que caracterizou a polémica castelhana92. Todavia, a matéria nem sempre se revelou pacífica. Assim, e a título de exemplo, convém recordar que, depois da entrada de Portugal para a Monarquia Hispânica, os Habsburgo tentaram limitar o âmbito de intervenção das Cortes, designadamente através de uma restrição explícita dos poderes dos procuradores. D. Filipe I, na carta de convocatória para as Cortes de 1583, especificou que os procuradores deveriam trazer, apenas, «poderes bastantes para jurar o príncipe». Desejoso de partir para Castela quanto antes, o monarca procurava, desse modo, reduzir a reunião a esse assunto e evitar debates sobre outras matérias, tendo em vista converter as Cortes numa assembleia muito mais ágil e rápida. A decisão foi mal acolhida, e vários foram os núcleos urbanos que manifestaram o seu descontentamento por essa «novidade».

  • 93 Marcello Caetano, «Da Antiga Organização dos Mesteres» in Franz-Paul Langhans, As Corporações dos O (...)

55Por último, uma referência aos chamados «Procuradores dos Mesteres». Algumas cidades com maior tradição mesteiral tinham o direito de enviar às reuniões de Cortes, para além dos procuradores do concelho, os chamados «procuradores dos mesteres», os quais também podiam apresentar petições ao rei. Tais petições versavam, habitualmente, sobre matérias especificamente relacionadas com o quotidiano das corporações mecânicas, e nelas é possível encontrar, com grande frequência, a expressão do protesto dos mesteres, por exemplo, pelo facto de as principais decisões locais serem tomadas pela Câmara sem que eles tenham sido consultados93. Em quase todas as petições mesteirais advinha-se um ambiente tenso entre as corporações artesanais e a chamada «gente da governança».

As reuniões das Cortes de Portugal no século XVI

  • 94 Xavier Gil Pujol, «Parliamentary Life in the Crown of Aragon…, cit., 2002, p. 377.

56Apesar do ritmo de convocatórias ter baixado, durante o século XVI as Cortes continuaram a reunir com uma certa assiduidade: em Castela, no reinado de Carlos I, celebraram-se 15 assembleias, e no tempo de Filipe II registaram-se 11 reuniões. Em Aragão e na Catalunha, pelo contrário, deparamos com longos intervalos entre as convocatórias de Cortes, fenómeno que se deveu, antes mais, ao facto de o monarca estar cada vez mais tempo ausente desses reinos. Segundo Xavier Gil Pujol, esses hiatos contribuíram para o enfraquecimento do potencial político das assembleias representativas, e o mesmo estudioso nota, com toda a pertinência, que é muito significativo que o aragonês Fadrique Furió Ceriol, autor de um dos mais importantes tratados sobre o governo e os conselheiros (El Concejo i consejeros del Príncipe…, Antuérpia, 1599) praticamente não se refira às Cortes. Tal silêncio é provavelmente o resultado do número diminuto de reuniões então realizadas, mas também do facto de, naquela altura, caber cada vez mais ao Conselho de Aragão o principal papel representativo e de defesa dos foros reinícolas94.

  • 95 Cfr. Rita Costa Gomes, «As Cortes de 1481-1482…, cit., 1998, pp. 245-264.
  • 96 Fernando Bouza Álvarez, «De un fin de siglo a otro…, cit., 1995.

57No que concerne às Cortes de Portugal, para além da decisiva reunião de 148295, outro momento importante foi a assembleia que se celebrou na cidade de Lisboa, corria o ano de 1499. Nessa ocasião foi dada a oportunidade, aos «três estados», de discutir uma matéria da mais alta transcendência política: a entrada de Portugal para uma união dinástica com Castela e Aragão. Das negociações que tiveram como palco essa reunião resultaram os «Artigos de Lisboa de 1499», ou «Capítulos de el rey Dom Manuel», uma série de garantias acertadas com os «estados» antes do juramento do príncipe D. Miguel, o qual já era herdeiro jurado das Coroas de Aragão e Castela96. Tal evento representou o reconhecimento, da parte dos círculos régios, do papel que cabia aos «três estados» na decisão sobre matérias que tinham a ver com a sucessão na Coroa e com o «bem comum do reino».

58No século XVI as Cortes de Portugal reuniram 9 vezes, o que representou, em termos quantitativos, uma quebra em relação ao ritmo anteriormente registado, já que no período de Quatrocentos tinham-se realizado mais de quatro dezenas de reuniões.

Reuniões das Cortes de Portugal no século XVI

Reuniões das Cortes de Portugal no século XVI
  • 97 Como notou Armindo de Sousa, durante a Idade Média a intervenção das Cortes em matérias sucessórias (...)
  • 98 Cfr. P. Cardim, Cortes e Cultura Política..., cit., 1998, capítulo 2.

59Um dos dados que ressalta da trajectória das Cortes de Portugal, no século XVI, é o facto de o juramento do príncipe herdeiro, pelos «três estados», ter voltado a estar muito associado à assembleia representativa97. Além disso, assistiu-se, também, a um gradual incremento do número de petições – «gerais» e «particulares» – enviadas pelas autoridades urbanas, o que aponta para a já referida maior intensidade da comunicação política entre centro e periferias. Outro indicador da importância das Cortes é toda a atenção concedida ao seu cerimonial. Na verdade, os séculos XVI e XVII legaram-nos vasta documentação que atesta a preocupação dos coetâneos em definir, com minúcia, o cerimonial mais correcto para as diversas solenidades ocorridas no decurso das Cortes98. Na mesma linha, a partir desta altura qualquer alteração ao cerimonial tendeu a ser encarada como um agravo e como uma ofensa aos direitos de cada um dos participantes no evento. Um último indicador da importância desta reunião tem a ver com o facto de ela se realizar, com maior frequência, em Lisboa. Tal opção era motivada por vários factores: antes de mais, a dimensão da cidade, que a habilitava a receber o grande número de pessoas que participava na reunião. Depois, o facto de Lisboa se assumir cada vez mais, como «cabeça do reino» – o seu procurador falava em nome dos «três estados» na abertura solene das Cortes, e o costume mandava que os procuradores lisboetas presidissem às sessões do «terceiro estado». Finalmente, mas não menos importante, a opção por realizar as Cortes em Lisboa era a forma de o rei demonstrar aos «três estados» que era o reino que ia ter com a Coroa, e não o contrário.

  • 99 Saúl António Gomes, «As Cortes de Lisboa de 1502» in AA. VV., Primeiras Jornadas de História Modern (...)
  • 100 Joaquim Veríssimo Serrão, «A “Crónica de D. João III” de António de Castilho», Arquivos do Centro C (...)
  • 101 Frei Luís de Sousa, Anais de D. João III, com prefácio e notas do prof. M. Rodrigues Lapa, Lisboa, (...)
  • 102 Capitolos de Cortes E Leys que sobre alguuns delles fezeram(Lisboa, Germão Galharde, 1539).

60Assim, em 1502 D. Manuel I reuniu as Cortes, em Lisboa (nos Paços do Castelo), especificamente para o juramento do príncipe D. João como herdeiro da Coroa de Portugal, aproveitando a ocasião para negociar mais um serviço fiscal99. Até ao final do seu reinado D. Manuel I não voltaria a chamar a assembleia representativa. Quanto ao monarca que se seguiu – D. João III –, o cronista António de Castilho lembra que por três vezes convocou os «três estados». Castilho assevera que D. João III, antes de lançar novos impostos, teve sempre o cuidado de fazer «pesar» os tributos pelas Cortes100. De facto, as Cortes de Torres Novas (1525) reuniram fundamentalmente para tratar de um serviço fiscal a conceder, pelo reino, à Coroa. Frei Luís de Sousa, nos seus Anais de D. João III relata que o rei decidiu chamar os «três estados», para o Verão de 1525, devido aos gastos crescentes da sua casa, e também para custear a vinda da rainha D. Catarina de Áustria101. O mesmo cronista recorda-nos que só treze anos mais tarde se deu resposta aos muitos pedidos apresentados nessa assembleia, inclusive depois da realização das outras Cortes que o mesmo rei convocou para Évora, corria o ano de 1535, tendo uma vez mais em vista solicitar apoio financeiro ao reino. As petições entregues nesta assembleia, assim como as leis delas resultantes, foram impressas, gesto inédito até essa data, e que voltaria a ser repetido em algumas reuniões subsequentes102. É também por esta altura que se começa a difundir a ideia de que as leis resultantes de debates realizados nas Cortes tinham uma força especial, só podendo ser revogadas em nova reunião da assembleia.

61As Cortes voltariam a ser chamadas anos mais tarde, em 1544, uma vez mais motivadas pelas necessidades financeiras da Coroa. Depois desta reunião, D. João III não voltaria a convocar os representantes dos «três estados». Paralelamente, o dispositivo governativo da Coroa foi adquirindo uma maior institucionalização, acabando por desempenhar muitas das funções representativas, consultivas e decisórias que antes cabiam às Cortes. E no que respeita ao controle da actuação governativa do monarca e à protecção dos direitos dos vassalos face a decisões da Coroa, esse papel foi sendo desempenhado pelo cada vez mais desenvolvido sistema judicial.

  • 103 Cfr. «Lembrança do que sucedeu na morte de D. João 3, filho de D. Manuel, e da rainha D. Maria, e l (...)

62Aquando da morte de D. João III, a 11 de Junho de 1557, D. Catarina manobrou para que as Cortes não reunissem para a aclamação do jovem D. Sebastião. De acordo com a documentação da época, a rainha D. Catarina terá chamado ao Paço Real alguns dignitários da nobreza e da Igreja103, e nessa ocasião o secretário de estado Pedro de Alcáçova Carneiro terá afirmado que o rei, antes de falecer, tinha manifestado a intenção de que o governo fosse confiado a D. Catarina enquanto D. Sebastião não atingisse a maioridade. Nessa reunião estavam também presentes os vereadores da câmara de Lisboa, de algum modo a representar o conjunto dos poderes urbanos do reino. Instados a dar a sua opinião, também eles votaram a favor da entrega do governo a D. Catarina, acrescentando, porém, que tinham de reunir o Senado para saber qual seria a vontade do povo, e que tal reunião se celebraria no dia seguinte. Todavia, a reunião na câmara foi mais agitada do que se previa, e alguns dos que nela participaram manifestaram a sua oposição a D. Catarina, alegando a sua naturalidade castelhana. Ao cabo de uma longa discussão, a pretensão da rainha acabou por ser aceite, e nessa mesma tarde celebrou-se, no Paço da Ribeira, a cerimónia que formalizava a constituição da regência. Evitava-se, assim, a convocatória das Cortes num período sempre delicado: a menoridade do rei.

  • 104 Acerca das Cortes de 1562 consulte-se, de D. Manuel de Menezes, Chronica do Muito Alto, E Muito Esc (...)
  • 105 Maria do Rosário Themudo Barata Azevedo Cruz, As Regências na Menoridade de D. Sebastião..., cit., (...)
  • 106 Maria do Rosário Themudo Barata Azevedo Cruz, As Regências na Menoridade de D. Sebastião..., cit., (...)

63A rainha D. Catarina voltou a reunir as Cortes em 1562104, durante as quais anunciou a sua disposição de renunciar ao governo. Depois de longos debates acerca do modo de transmissão do poder, as Cortes voltavam a ter uma intervenção na mais alta política: a entrega da regência do reino ao Cardeal D. Henrique. Além disso, discutiram mais um serviço de 100 mil cruzados à Coroa, para além de terem estabelecido uma série de condições que deveriam ser observadas pelo novo governante do reino105. Nesta assembleia foi produzido um significativo conjunto de «capítulos gerais», incluindo recomendações sobre temas como o governo geral do reino, o modo de organizar a administração central e a casa real, os casamentos da família régia, a reforma dos principais tribunais, etc. Para além disso, foram também entregues numerosos «capítulos particulares», e os procuradores, empenhados em obter a resposta régia a esses pedidos, declararam que só concederiam um novo serviço fiscal depois de o rei ter respondido às suas petições. Ao tomarem essa decisão, os representantes do «terceiro estado» procuravam evitar algo que até aí vinha acontecendo de uma forma mais ou menos sistemática – o atraso da Coroa na resposta aos pedidos entregues nas Cortes106.

64Quanto a D. Sebastião I, assumiu as rédeas do governo a 20 de Janeiro de 1568, e até ao final do seu reinado jamais convocou as Cortes. Não tivesse este reinado conhecido o desfecho trágico que todos conhecemos, e talvez as Cortes de Portugal acabassem então por cair no esquecimento, devido à sua crescente marginalização da alta política. Todavia, algo de diverso aconteceu: a crise sucessória provocada pela morte prematura do monarca contribuiu para relançar o papel político das Cortes. Assim, em 1579, aos «três estados» reunidos em Almeirim foi novamente dada a oportunidade de se pronunciarem sobre uma matéria crucial: a sucessão no trono.

65Como dissemos, no seu conjunto a crise sucessória de 1578-80 contribuiu para potenciar do papel das Cortes de Portugal. Mafalda Soares da Cunha reconstituiu, com grande clareza, a disputa suscitada pela crise dinástica, assinalando que a coexistência de vários regimes sucessórios dificultou a avaliação dos fundamentos jurídicos invocados pelos vários candidatos ao trono português. Para além da mobilização de um complexo argumentário jurídico, os diversos candidatos em presença – com destaque para Filipe de Habsburgo, D. Catarina de Bragança e D. António, Prior do Crato – socorreram-se, cada um à sua maneira, da tese da eleição do rei pelas Cortes, lembrando episódios do passado português em que os «três estados», em contextos de crise sucessória, tinham intervindo.

  • 107 Fernando Bouza Álvarez, «De un fin de siglo a otro…, cit., 1995, pp. 1453-1463.
  • 108 Fernando Bouza Álvarez, «De un fin de siglo a otro…, cit., 1995, p. 1454.
  • 109 Edward Peters, The Shadow King. Rex Inutilis in Medieval Law and Literature, New Haven, Yale, 1970.

66Conta Fernando Bouza Álvarez107 que, entre os finais de 1578 e boa parte de 1579, vários foram os oficiais de Filipe II que estiveram ocupados com a preparação das várias alegações e pareceres jurídicos para sustentar a candidatura do Habsburgo ao trono português. Segundo Bouza Álvarez, em Setembro de 1578 Filipe II escreveu a Cristóvão de Moura pedindo-lhe que procurasse na Torre do Tombo papéis que provassem «como y cuándo», em Portugal, podia «el pueblo eligir Rey»108. Nesse contexto, foram recordados alguns precedentes da história portuguesa: o caso de D. Afonso Henriques, primeiro rei de Portugal; o episódio em que o rei D. Sancho II fora declarado rex inutilis e substituído pelo seu irmão D. Afonso III109; as Cortes de 1385, nas quais D. João, mestre de Avis, fora aclamado rei.

67O mesmo Fernando Bouza assinala que, em Outubro de 1578, Cristóvão de Moura encontrou um documento importante no arquivo da Câmara de Lisboa: os «Artigos de Lisboa de 1499» ou «Capítulos del rey Dom Manuel». Trata-se de uma série de garantias que tinham sido estabelecidas nas Cortes de Lisboa de 1499, aquando do juramento do príncipe D. Miguel. No essencial, tal documento reforçava a tese de que as Cortes de Portugal tinham exercitado, em certos momentos da história do reino, a sua faculdade decisória em matérias sucessórias.

  • 110 Mafalda Soares da Cunha, «A questão jurídica na crise dinástica» in J. Romero Magalhães (coord.), N (...)
  • 111 Mafalda Soares da Cunha, «A questão jurídica na crise dinástica» in J. Romero Magalhães (coord.), N (...)

68Porém, a despeito destas revelações, e como assinala Mafalda Soares da Cunha, os «três estados» – convocados por D. Henrique I para Lisboa, e reunidos entre Abril e Junho de 1579 – nunca se decidiram, de uma forma taxativa, no sentido de levar por diante a eleição, tanto mais que os teólogos de Salamanca e de Alcalá que tinham sido consultados sobre a matéria haviam declarado que as Cortes não tinham o poder para eleger reis110. Pela mesma altura, outros juristas alegaram que só havia lugar para a intervenção das Cortes em última instância, ou seja, no caso de o trono estar vago, de não existirem candidatos e de a «república» se encontrar em necessidade extrema111.

  • 112 Cfr. José Maria de Queirós Velozo, O reinado do Cardeal D. Henrique, Lisboa, Empresa Nacional de Pu (...)
  • 113 José Maria de Queirós Velozo, O Interregno dos Governadores..., cit., 1953, pp. 56 segs.; Mafalda S (...)

69Enquanto decorriam estas indagações, os acontecimentos precipitaram-se. Já bastante debilitado e muito pressionado pelos vários pretendentes ao trono português, em finais de 1579 o rei convocou os «três estados» para uma reunião em Almeirim. A abertura solene das Cortes realizou-se a 11 de Janeiro de 1580, contando com a comparência do monarca. Nas sessões que se seguiram os «estados» debateram, fundamentalmente, a questão sucessória, e uma parte dos presentes manifestou-se a favor da capacidade electiva das Cortes – solução que, nesta fase, Filipe de Habsburgo desejava evitar, por estar na posse de informações de que os demais pretendentes contavam com muitos apoiantes no seio do «braço do povo». D. Henrique, entretanto, falecia a 31 de Janeiro, depois de vários dias de agonia, deixando o reino entregue a cinco Governadores, o que não impediu que as Cortes continuassem reunidas até 15 de Março, mantendo uma acalorada discussão sobre o futuro da Coroa. E num contexto em que era cada vez mais evidente que Filipe de Habsburgo pretendia dar início à intervenção militar sobre Portugal, a 30 de Abril de 1580 os cinco Governadores voltaram a convocar o «reino» para Santarém, um gesto que visava transferir para os «três estados» a responsabilidade de uma decisão tão melindrosa. Em meados de Junho estava já em Santarém um número considerável de procuradores, e terá sido nessa altura que D. António, prior do Crato e um dos pretendentes ao trono português, decidiu precipitar os acontecimentos, fazendo-se aclamar – numa cerimónia atípica, a que alguns deram a denominação de «Cortes» – a 19 de Junho de 1580112. Apesar de se tratar de uma reunião que congregava apenas uma parte dos representantes do terceiro estado e que contava com uma reduzida representação do clero e da nobreza, esse evento atemorizou bastante Filipe II e os seus apoiantes, pois foi um exemplo concreto de voluntarismo do «reino», exercido fora do controle da Coroa. Aqueles que estiveram presentes no evento de Santarém manifestaram a sua vontade, escolhendo um dos candidatos e colocando de parte os demais113.

70Este acontecimento preocupou Filipe II e terá precipitado a acção militar que culminaria na derrota das forças apoiantes de D. António. Na sequência destes eventos, Filipe de Habsburgo fez a sua entrada em Portugal, e pouco tempo depois convocou as Cortes para a localidade de Tomar, cidade onde se situava a sede da prestigiada Ordem de Cristo. Ao optar por realizar o seu primeiro encontro com os «três estados» portugueses nesta localidade, Filipe de Habsburgo procurava transmitir um sinal de continuidade face à dinastia cessante, bem como tirar partido da força simbólica do Convento de Cristo, local de onde emanava uma intensa memória do passado português.

  • 114 «Carta régia à cidade de Lisboa», Elvas, 4 de Janeiro de 1581, Eduardo Freire de Oliveira (org.), E (...)
  • 115 Cfr. Fernando Bouza Álvarez, «Introdução. Portugal nas cartas de D. Filipe I às suas filhas e os te (...)

71A carta que enviou aos «três estados», datada de Janeiro de 1581, especificava o motivo da convocatória: «Pera me jurarem por verdadeiro Rey e senhor destes Reynos e senhorios delles, como o suo, e me fazerem preito e menagem de vassalagem, fidelidade e obediencia em forma de direito, e assy ao Principe Dom Diogo, meu sobre todo muito amado e muito prezado filho primogenito, como a meu verdadeiro e legitimo suçessor...»114. A convocatória dos «três estados» surpreendeu alguns observadores coetâneos, pois era para todos evidente que os portugueses – ou pelo menos parte deles – tinham pegado em armas contra Filipe II e, na sequência disso, haviam sido derrotados. Tal significava que o monarca Habsburgo tivera a oportunidade de aplicar a Portugal o direito de conquista e de fazer tábua rasa dos privilégios reinícolas da Coroa portuguesa. Contudo, ao invés de seguir por esse caminho, Filipe de Habsburgo optou por negociar, convocando as Cortes. Através desse gesto Filipe II procurou atingir dois objectivos: pretendeu mostrar que actuava já como rei de Portugal, uma vez que, como assinalámos no início, em terras lusas as Cortes só eram legítimas desde que fossem convocadas pelo rei. Para além disso, ao optar por chamar os «três estados», Filipe de Habsburgo dava a indicação aos seus novos vassalos portugueses de que não pretendia tratar Portugal como uma simples conquista, mas sim como mais um reino a agregar àqueles que já faziam parte dos seus domínios115.

  • 116 O melhor estudo sobre esta temática é o de Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispáni (...)
  • 117 Archivo General de Simancas, Estado, Legajo 415.

72Como é evidente, semelhante opção envolveu uma cedência, a saber: o reconhecimento, por Filipe II, do estatuto reinícola de Portugal e dos seus correlativos foros. É isso, de resto, o que está consagrado no «Estatuto de Tomar» de 1581, um articulado onde ficou estabelecido o status de Portugal como reino agregado à Monarquia Hispânica, em termos que permitiram aos lusos preservar a sua dignidade reinícola, os seus costumes, as suas leis, as suas instituições, o seu espaço jurisdicional, a sua língua, etc.116 Quanto à manutenção da assembleia representativa portuguesa, o artigo 2.º do «Estatuto» era muito claro: «Que quando ubieren de hazer Cortes tocantes a estos Reynos sean dentro de Portogal y que en otras qualesquier que ouieren fuera dellas no se pueda proponer, tratar ni determinar cosa alguna que toque a los dichos Reynos»117.

  • 118 Fernando Bouza Álvarez, «De un fin de siglo a otro…, cit., 1995, p. 1458 segs.

73A resistência antoniana dera a Filipe II a oportunidade de aplicar o direito de conquista a Portugal, de fazer tábua rasa dos foros portugueses e de implementar um novo modelo de governo. No entanto, o «rei prudente» optou pela via do compromisso, pela solução pactuada, pela negociação e pela cedência de contrapartidas aos seus novos vassalos portugueses. Todavia, é importante frisar que Filipe II, ao mesmo tempo que apostou numa solução de continuidade, quis deixar bem claro que o «Estatuto de Tomar» era algo que decorria da «graça real», e não de uma obrigação régia de respeitar os foros portugueses. Como assinalou Fernando Bouza, Filipe II procurou apresentar o “seu” Portugal como a continuação do «modo y manera» que D. Manuel havia idealizado para o seu filho D. Miguel, embora frisando que tal correspondia a uma decisão sua, e não ao eminente direito ou vontade dos portugueses118.

74No que respeita ao lugar constitucional das Cortes, como vimos a crise sucessória acabou por ser algo ambivalente. Por um lado, ao convocar as Cortes para sancionar a sua entrada em Portugal, Filipe II de alguma maneira concedeu a essa assembleia um protagonismo que ela tinha perdido durante o governo de D. Sebastião I. Esse relançamento das Cortes, associado às atribulações dos anos de 1579 e 1580, poderia até ter dado o mote para um movimento que visasse reequacionar o papel constitucional da assembleia, por exemplo consagrando a sua capacidade para vigiar, de forma permanente, a actuação do rei no que concerne ao respeito pelo estatuto reinícola de Portugal.

  • 119 O juramento teve lugar a 16 de Abril. Em carta de 1 de Maio, dirigida às suas filhas, D. Filipe man (...)

75Todavia, não foi isso o que aconteceu. Na verdade, ao mesmo tempo que concedeu esse protagonismo aos «três estados», Filipe de Habsburgo frisou que a intervenção das Cortes em matérias tão transcendentes como a sucessão no trono ou o estatuto de Portugal no seio da Monarquia Hispânica era limitada e circunscrita àquela ocasião excepcional. Aliás, convém não esquecer que as Cortes de Tomar foram, essencialmente, um evento cerimonial, uma vez que o fundamental da negociação se realizou previamente. Além disso, pouco depois de efectuado o juramento, Filipe II manifestou pouco empenho em que as reuniões de trabalho prosseguissem, revelando mais preocupação por seguir para Lisboa, onde, já na qualidade de soberano jurado pelos «três estados» portugueses, iria ser recebido com grande solenidade119.

  • 120 Erasmo Buceta, «Dictamen del Conde de Salinas en que se examinan las prerrogativas de la Corona y d (...)
  • 121 O príncipe D. Filipe foi jurado a 30 de Janeiro de 1583, no Paço da Ribeira, em Lisboa; duas semana (...)

76Além disso, importa ter presente que o monarca, até ao final do seu reinado, só por uma ocasião voltou a convocar as Cortes de Portugal, e fê-lo numa altura em que se preparava para deixar as terras lusas. Trata-se da reunião de 1583, especificamente pensada para que os portugueses jurassem o príncipe D. Filipe como novo herdeiro, e que teve como principal particularidade o facto de os procuradores terem sido chamados única e exclusivamente para jurar o príncipe. O rei tencionava partir, quanto antes, para Castela, razão pela qual desejava umas Cortes rápidas. Por isso, e como recordaria, anos mais tarde, o conde de Salinas, as cartas de convocatória para a cerimónia de 1583 incluíam a seguinte indicação: «Embiaréis vuestros procuradores con poder bastante para que juren al Príncipe Don Phelipe, mi hijo mayor, por Rey y Señor destos Reinos después de mis dias»120 – ou seja, a carta de convocatória circunscrevia o âmbito das matérias a debater na assembleia, um gesto pouco comum na tradição das Cortes de Portugal121.

  • 122 Consulte-se, por exemplo, o «Parecer sobre se podia El rey fazer mercê aos Povos, como fez nas Cort (...)

77Depois desta reunião, Filipe II partiu para Castela e não voltou a visitar Portugal até ao final do seu reinado. Como consequência, até 1598 as Cortes portuguesas não voltaram a reunir. Ainda assim, cada vez que o monarca católico tomou a iniciativa de introduzir um novo imposto ou de repor uma taxa que tinha sido levantada – caso dos portos secos, abolidos em 1581 mas repostos em 1592 –, os descontentes fizeram-se ouvir, apresentando as Cortes como a instância competente para decidir sobre essa matéria122. Convém notar que estas e outras queixas similares continuaram a ser escutadas nas décadas subsequentes. Mais do que a expressão de um confronto “nacional”, eram, antes de mais, a reacção de uma sensibilidade política eminentemente jurisdicionalista, a qual não escondia a sua repugnância por modalidades decisórias mais voluntaristas e que não passavam pelos canais costumeiros.

As Cortes nos finais do século XVI e na primeira metade do século XVII

  • 123 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, p. 76.

78A partir de finais do século XVI os monarcas hispânicos cada vez menos se ausentaram de Castela. Em parte por causa disso, o número de reuniões das Cortes castelhanas aumentou, realizando-se aproximadamente de três em três anos: Filipe III convocou as Cortes por 6 vezes; quanto a Filipe IV, reuniu a assembleia representativa por 8 ocasiões. Importa frisar que quase todas as reuniões então efectuadas incidiram sobre a problemática fiscal. Viviam-se tempos em que as dificuldades financeiras da Coroa eram cada vez maiores, facto que levou o rei a optar por abandonar a fiscalidade directa-pessoal, adoptando, como substituição, a fiscalidade indirecta, através de impostos sobre o consumo. Assim, em Castela os servicios estagnaram, ao mesmo tempo que se dava um crescimento significativo das alcavalas e dos millones123. Tal opção fez com que as Cortes de Castela se tornassem num dos principais espaços de negociação da política fiscal.

79Como sugerimos atrás, a partir de meados do século XVI a Coroa tirou partido das reuniões de Cortes para incutir, nos representantes dos «três estados», novos sentimentos de pertença. Aproveitando a circunstância de estarem presentes representantes de todas as partes do corpo político, os oficiais régios lembraram que o facto de pertencerem à entidade política «reino» comportava obrigações e até mesmo sacrifícios – como por exemplo o pagamento de impostos, o recrutamento militar, o apoio logístico às forças militares, etc. – que deveriam ser aceites sem qualquer questionamento. A estes apelos os representantes deram uma resposta plural.

80No que toca ao desempenho dos procuradores no decurso das reuniões, J. I. Fortea Pérez sublinha que, no quadro das Cortes de Castela, é evidente um forte contraste entre, por um lado, a perspectiva mais geral, à escala do reino, patenteada pelos oficiais régios e, por outro, a visão localista dos procuradores. Aliás, o facto de os custos inerentes à participação nas Cortes terem sido sempre suportados pelas finanças locais contribuía, certamente, para manter este apego dos procuradores às suas questões «particulares».

  • 124 J. I. Fortea Pérez, «Las Ciudades, las Cortes y el problema de la representación política…, cit., 1 (...)

81Segundo J. I. Fortea Pérez124, esta distinção jamais foi superada, tendendo até a acentuar-se a partir do momento em que a Coroa procurou elevar o estatuto das Cortes de Castela e convertê-las num órgão superior (e autónomo) face às cidades. Tal sucedeu no final do século XVI, e nessa ocasião as cidades esforçaram-se por impedir que essa proposta régia fosse posta em prática. Terá sido precisamente neste contexto que se tornou mais visível a ambiguidade no modo como eram entendidas as relações entre o rei e o reino, e o papel que cabia às Cortes desempenhar. Para alguns o reino era contemplado como uma comunidade integrada, superior e distinta da soma das suas partes. Nesse âmbito, as Cortes eram vistas como o órgão de representação institucional, e a prioridade seria concentrar processos de tomada de decisão e homogeneizar procedimentos, através de uma assembleia única. Para outros, pelo contrário, o reino era visto como um agregado de comunidades autónomas, sendo as Cortes tidas como uma mera junta de cidades. Neste quadro as atribuições das cidades saíam claramente fortalecidas, uma vez que previa o controle, pelos poderes urbanos, das principais funções administrativas.

  • 125 J. I. Fortea Pérez, «Entre dos servicios. La crisis de la hacienda real…, cit., 1997, pp. 63-90.
  • 126 António Manuel Hespanha, «O Governo dos Áustria…, cit., 1989, pp. 53 segs.

82De acordo com Fortea Pérez125, a Coroa castelhana, a fim de evitar o poderio das cidades e a sua estratégia de bloqueio da política fiscal, procurou potenciar as Cortes e colocá-las numa posição intermédia entre o rei e as cidades, mas em qualquer caso acima destas últimas. O objectivo era autonomizar as Cortes e libertá-las da obrigação de conferirem com as cidades cada uma das decisões que era necessário tomar. Paralelamente, os ministros régios actuaram no sentido de captar o favor dos procuradores e de dificultar a comunicação destes com as cidades de onde eram oriundos. No fundo, aquilo que interessava à Coroa era que os procuradores (e as Cortes) falassem em nome do conjunto do reino, e não como meros representantes dos seus lugares de procedência. Segundo A. M. Hespanha, foi esse o momento em que se começou a adquirir a ideia de que o reino era algo de diferente do conjunto das partes, caminhando-se para a representação do conjunto do corpo político por apenas alguns126.

  • 127 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 792-795.

83O debate em torno desta questão conheceu o seu auge nos últimos anos do século XVI e na primeira metade de Seiscentos, altura em que a Coroa – e alguns procuradores – tentaram instaurar uma maior distância entre as Cortes e as cidades. Porém, e como seria de prever, as urbes moveram uma tenaz resistência a estas medidas. De qualquer modo, o resultado esperado não se concretizou, pois apesar de mais potenciadas e independentes face às cidades, as Cortes de Filipe III e de Filipe IV revelaram-se morosas e difíceis de gerir por parte dos ministros da Coroa. Além disso, a transferência do «voto decisivo» das cidades para as Cortes, em 1632, não livrou a Coroa de negociações muito árduas com os procuradores127. Acresce que algumas urbes castelhanas encetaram processos de negociação em paralelo às Cortes. Na verdade, várias cidades preferiram negociar directamente com a Coroa em vez de o fazerem na assembleia representativa, pois, por essa via, alcançavam acordos bilaterais, evitando desse modo os pactos estabelecidos entre a Coroa e a maioria das cidades.

  • 128 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, p. 78.

84Outro fenómeno que importa destacar é o facto de, em pleno período de Seiscentos, os aristocratas voltarem a manifestar um certo interesse pelas Cortes. Os nobres, em especial os de ascensão mais recente, verificaram que a assembleia podia ser usada como uma forma de captar oportunidades de serviço ao rei, assim como para consolidar a sua influência na corte régia. Dignitários poderosos como o duque de Lerma, o condeduque de Olivares ou D. Luis de Haro, por exemplo, tiveram lugares nas Cortes enquanto representantes de cidades. Contudo, este regresso dos aristocratas voltou a gerar tensões, pois determinadas cidades eram hostis a membros da nobreza que desempenhavam a função de procuradores128. Algo de semelhante se passava nas Cortes portuguesas, onde, como dissemos, foi sempre notória uma clivagem entre, por um lado, as cidades do primeiro banco, representadas em geral por membros da nobreza de corte que detinham um fácil acesso ao rei ou aos seus principais ministros, e, por outro, as restantes cidades.

  • 129 I.A.A. Thompson, «Castile, Spain and the monarchy: the political community from ‘ patria natural’to (...)

85Com o acentuar da centralidade de Castela no quadro da Monarquia Hispânica, a corte régia permaneceu nesse reino por períodos cada vez mais longos, e os castelhanos assumiram, nessa fase, o papel de liderança dos territórios dos Habsburgo espanhóis129. Foi de Castela que partiram algumas das principais iniciativas de reforma, as quais visaram, fundamentalmente, inverter a tendência recessiva das décadas anteriores. O monarca hispânico efectuou muito menos visitas aos seus reinos, o que, consequentemente, levou à realização de um menor número de reuniões das Cortes de Aragão, de Portugal e da Catalunha, para já não falar das assembleias representativas dos reinos italianos que estavam na órbita dos Habsburgo.

86Como não podia deixar de ser, a dinâmica reformista que se viveu sob Filipe III e Filipe IV influenciou as relações entre o centro da Monarquia Hispânica e os demais reinos que integravam os domínios dos Habsburgo. Vários interesses estabelecidos foram afectados pelo voluntarismo político dos ministros régios, e os sinais de descontentamento não tardaram em surgir. No conjunto dos seus trabalhos, John H. Elliott demonstrou que, no quadro da cultura política do Antigo Regime, quando as pessoas se sentiam ameaçadas a típica atitude de defesa era o refúgio atrás de barreiras protectoras como os seus costumes, as suas leis, as suas instituições e as suas tradições. É precisamente nesse contexto que, em Aragão, em Portugal, na Catalunha e também nos territórios italianos da Monarquia, se procede a uma revalorização das Cortes enquanto símbolo dos foros reinícolas.

87Com efeito, no contexto da ofensiva fiscal da primeira metade de Seiscentos, as Cortes dos vice-reinados simbolizaram o estatuto reinícola e a defesa dos direitos dos vassalos contra os cada vez mais insistentes pedidos do rei para que aumentassem a sua contribuição fiscal. Por outras palavras, a maior agressividade da política fiscal da monarquia concorreu para que as Cortes – tanto as de Castela como as dos demais territórios da Monarquia – voltassem a estar no centro do debate político.

  • 130 Ernest Belenguer Cebrià, «La Monarquía Hispánica desde la perspectiva de Cataluña…, cit., 1998, p. (...)
  • 131 Claude Gaillard, Le Portugal sous Philippe III d’Espagne. L’action de Diego de Silva y Mendoza, Gre (...)

88Os portugueses também sentiram a nova dinâmica integradora das primeiras décadas de Seiscentos, e à semelhança do que se passou em outras partes da Península, os lusos também se voltaram para a assembleia de Cortes, encarando-a como o principal símbolo do estatuto reinícola de Portugal130. Aos apelos chegados da corte régia para que fossem mais solidários com a Monarquia, respondiam os lusos com o argumento de que Filipe III, enquanto rei, ainda não havia jurado os foros portugueses, e que as iniciativas fiscais que se anunciavam teriam necessariamente de passar pela aprovação das Cortes de Portugal, alegando que tal correspondia ao costume seguido no reino desde os tempos mais ancestrais. Quanto a Filipe III, rei mais voluntarista do que é costume pensar, deu a entender que só viajaria até Portugal para reunir as Cortes desde que os portugueses chegassem a acordo quanto ao montante da sua contribuição fiscal para a Monarquia131.

  • 132 Acerca do Conselho de Portugal consulte-se, maxime, Santiago de Luxán Meléndez, La Revolución de 16 (...)

89A invocação das Cortes como argumento de resistência dos lusos contra as solicitações fiscais da Coroa dos Habsburgo tornou-se de tal modo insistente que, em Janeiro de 1613, D. Diego de Silva y Mendoza, conde de Salinas e figura proeminente no Conselho de Portugal132, apresentou ao rei um «memorial» sobre «las prerrogativas de la Corona y de las Cortes de Portugal». Trata-se de um parecer que se inscreve nos debates sobre a ida de Filipe III a Portugal para reunir as Cortes, e nele se discute não só a conveniência da viagem, mas sobretudo até que ponto era o monarca obrigado a fazer essa jornada. A viagem esteve mesmo para ter lugar no início da segunda década do século XVII, ao ponto de, a pretexto da vinda de Filipe III, o Conselho de Portugal – o órgão que, na corte, representava os portugueses e a sua condição reinícola – ter sido temporariamente suspenso e substituído por uma junta restrita, na previsão de uma estadia mais ou menos próxima do rei em terras portuguesas.

90Contudo, o monarca e os seus ministros hesitaram quanto à oportunidade da jornada, sem que, durante esse período de indefinição, tivessem voltado a activar o Conselho de Portugal. Perante essa situação, alguns portugueses manifestaram o seu descontentamento pelo facto de Portugal não contar com um conselho próprio junto do rei, lacuna que, a prolongar-se, equivalia a uma despromoção do reino no quadro da Monarquia Hispânica. Foi neste ambiente que D. Diego de Silva y Mendoza produziu o seu parecer sobre as Cortes de Portugal. Devido à sua importância para o tema que estamos a analisar, este documento é merecedor de uma análise detalhada.

  • 133 Erasmo Buceta, «Dictamen del Conde de Salinas…, cit., 1933, p. 4.

91No seu parecer, Salinas começa por afirmar que só se pode falar em «Reino», em Portugal, quando as Cortes são legitimamente convocadas, ou seja, quando é o rei quem convoca a assembleia, porque é a pessoa régia quem confere poder a «todas las personas que tienen voto en ellas, y con poderes bastantes suyos»133. Para Salinas, «todas las otras juntas que los pueblos hicieren, no se llaman Reino de Portugal, ni las pueden hazer, ni conuiene que las hagan, ni que por ningún camino tengan el nombre de Reino, sin preceder convocación y voluntad expresa de S. M., cuya soberanía en la Corona de Portugal es tan grande, que puede convocar generalmente, particulariçando los cassos para que comboca, y mandando que no se trate de otros». Para provar esta última afirmação, Salinas recorda a convocatória de 1583, quando Filipe II ordenara que se desse aos procuradores única e exclusivamente o poder para jurar o príncipe D. Filipe, futuro Filipe III. Salinas sustenta que, por causa desse precedente histórico, o rei não deveria ter qualquer dúvida de que havia sido jurado enquanto príncipe, e que, por isso mesmo, no início do seu reinado, não carecia de se deslocar a Portugal para ser jurado pelas Cortes deste reino, uma vez que o juramento de 1583 continuava perfeitamente válido.

  • 134 Acerca do protagonismo da Câmara de Lisboa no período filipino, cfr. António Manuel Hespanha, «O Go (...)
  • 135 Erasmo Buceta, «Dictamen del Conde de Salinas…, cit., 1933, pp. 5-6.

92No seu interessantíssimo «memorial» Salinas critica também o desejo de protagonismo manifestado pela Câmara de Lisboa, em especial o facto de esta instituição ter insinuado que poderia jurar o príncipe Filipe (futuro Filipe IV) em sua ausência. Salinas critica o Senado de Lisboa, também, por esta instituição se ter apresentado como uma entidade que falava em nome do «Reino», o que – segundo o conde de Salinas – transcendia em muito a jurisdição da dita câmara134 . No fundo, a principal preocupação de D. Diego da Silva era negar a Lisboa a legitimidade de, voluntariamente e sem o prévio consentimento do monarca, assumir o título de «Reino em Cortes» e tomar decisões, de motu proprio, sobre matérias tão transcendentais como a sucessão na Coroa. Salinas afirma que Portugal não era uma dessas «coronas en que el Reyno se puede congregar por propia autoridad y sin mandato real...», acrescentando que a reunião de Cortes sem que a convocatória procedesse da vontade régia poderia ser equiparada a um gesto de rebelião. A esse respeito, Salinas relembra o caso de D. António e a assembleia que se reuniu, em 1580, no quadro da crise sucessória, sem que tivesse sido chamada por um rei legítimo – «Porque si el delito fué juntarse el Reino, sin convocación del Rey para eligir a Don Antonio, qué pena se pudo proporcionar a este delito, preueniendo de paso otros semejantes, más justa i más bien considerada que la que prohibe que semejantes juntas no pueden tener nombre de Reino, i que sólo le tenga el que fuere ligitimamente congregado por su Rey en Cortes?»135.

  • 136 Cfr. Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica (1580-1640)..., cit., 1987, pp. 321 (...)

93Prosseguindo na sua digressão pelos acontecimentos de 1581, afirma Salinas que «los Reinos que toman armas contra sus Reys pierden, desde aquel punto, sus priuilegios; y quando se les restituyen, son solos los que la restitución y gracia declara». Ou seja, declara que Filipe II, ao reunir as Cortes e ao contemporizar com os portugueses, fê-lo não propriamente porque sobre ele pesava a obrigação de respeitar os foros portugueses, mas sim por «graça real», fora um gesto resultante da vontade régia e, logo, revogável em qualquer momento que o monarca assim o decidisse136. Em face desta questão, Salinas recorda que o privilégio de a população poder juntar-se com o nome de «Reino», sem convocatória régia, não estava previsto no juramento que Filipe II efectuara em Tomar, corria o ano de 1581.

  • 137 Erasmo Buceta, «Dictamen del Conde de Salinas…, cit., 1933, p. 6.

94Com base nestes dados, Salinas manifesta a sua veemente oposição à ida do monarca hispânico a Portugal naquele momento tão delicado, defendendo, em vez disso, uma postura mais afirmativa do rei. De seguida, efectua uma análise muito sugestiva das implicações do juramento efectuado em Cortes. De acordo com D. Diego de Silva, nalguns reinos a «utilidade» do juramento era recíproca, por ser através dele que o rei via a sua situação legitimada, sendo também mediante essa cerimónia que o reino conseguia que os seus privilégios fossem jurados pelo monarca. Todavia, no que concerne a Portugal Salinas era da opinião de que a questão se colocava de uma maneira completamente diferente: «en Portugal, donde se prosupone que el heredero es Rey, sin que preceda juramento, viene a ser el juramento en mayor utilidad del Reyno que del Rey, pues para el heredero es cirimonia el juramento, y para el Reino, sustancia, que, con ocasión del juramento, aya quien le congregue, i congregado, le haga parte para que pueda pedir al Rey que le jure sus preuilegios»137. Recorda, a propósito, o caso de França e o facto de os seus reis serem ungidos e jurados. Para Salinas, nesse reino, para um dignitário chegar a rei não bastava ser herdeiro, tornando-se também necessário ser jurado e ungido, acrescentando que, nestas duas últimas condições, os pretendentes dependiam dos vassalos. Em Portugal, pelo contrário, Salinas sustenta que bastava a condição de herdeiro para se ser rei, razão pela qual os monarcas não estavam tão limitados como em França pela vontade dos seus vassalos.

  • 138 Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica..., cit., 1987, pp. 826 segs. Apesar de (...)
  • 139 Claude Gaillard, Le Portugal sous Philippe III d’Espagne…, cit., 1982, pp. 311 segs.

95A despeito destas observações, Filipe III acabou mesmo por viajar até Portugal, mas apenas em 1619, convocando, nessa ocasião, as Cortes. Foi a única vez que, no seu reinado, o monarca se juntou com os «três estados» portugueses, numa reunião praticamente reduzida à cerimónia do juramento do príncipe herdeiro e a uma rápida negociação sobre matérias fiscais, durante a qual os ministros régios tiveram de escutar uma série de queixas acerca da violação de algumas das condições do «Estatuto de Tomar»138. Talvez para evitar essas críticas, o monarca apressou-se a abandonar Portugal, o que inviabilizou o debate sobre outras questões governativas, impedindo, também, a resposta a muitas das petições que foram entregues nas Cortes139. Anos mais tarde, a falta de resposta às petições de 1619 será relembrada pela publicística apoiante do duque de Bragança, a qual viu nesse gesto um sinal do mau governo dos Habsburgo em Portugal.

  • 140 António Manuel Hespanha, «O Governo dos Áustria…, cit., 1989, pp. 50-73; Peter Thomas Rooney, «Habs (...)

96No reinado que se seguiu, como é bem sabido, Filipe IV e Olivares lançaram várias iniciativas fiscais sem consultarem as Cortes de Portugal, apoiando-se, em vez disso, em expedientes representativos mais ágeis – na linha, aliás, do que estava a suceder em outros pontos da P. Ibérica140. Como seria de prever, esse contexto de crescente voluntarismo régio reforçou um processo que já se vinha fazendo sentir: a identificação entre as Cortes de Portugal e a condição reinícola de Portugal. Na década de 1630, cada vez que surgiam planos de introdução de novos tributos, as instituições lusas (à semelhança do que se passava noutras partes da Península, incluindo Castela) lembravam que em Portugal existia o costume imemorial de os novos impostos não serem introduzidos sem o consentimento dos povos reunidos em Cortes.

  • 141 Jean-Frédéric Schaub, «Dinámicas políticas en el Portugal de Felipe III (1598-1621)», Relaciones, r (...)

97Tais apelos não parecem ter comovido o conde duque de Olivares e os seus ministros, bem pelo contrário. As Cortes não só não foram convocadas como, nos anos que se seguiram, floresceu um discurso de desvalorização da assembleia dos «três estados», plasmado em propostas, arbítrios e memoriais difundidos a partir de finais da década de 1620. Jean-Frédéric Schaub chamou recentemente a atenção para a importância do Memorial de la preferencia, que haze el Reyno de Portugal, y su Consejo, al de Aragon, y de las dos Sicilias (Lisboa, Geraldo de Vinha, 1627), um impresso da autoria de Pedro Barbosa de Luna e que surge no contexto da disputa de precedência entre a Coroa de Aragão e a Coroa de Portugal. Entre os muitos argumentos esgrimidos nesta obra há um que se relaciona directamente com a «assembleia dos três estados»: para provar a preeminência de Portugal, Barbosa de Luna afirma que em terras lusas o rei era «mais absoluto», pois fazia corpo imediatamente com a Coroa, sem necessidade das Cortes. Para o autor do Memorial..., o rei de Portugal podia revogar leis de Cortes sem reunir os «três estados», ao contrário do que se passava em Aragão, sustentando também que a Coroa lusa era mais «absoluta» do que a aragonesa, factor que conferia mais dignidade a Portugal no quadro da sua “competição” com os demais reinos que integravam a Monarquia Hispânica141. Este exemplo demonstra que, para alguns, a maior liberdade de manobra do monarca constituía um factor de preeminência para o reino.

98Durante o valimento de Olivares sucederam-se os escritos – boa parte deles assinados por portugueses – onde se expressava uma opinião desfavorável sobre as Cortes lusitanas e acerca do seu papel no sistema político. Para além do citado tratado de Barbosa de Luna, um outro bom exemplo do que acabámos de afirmar é um breve manuscrito de meados da década de 1620, da autoria de João Salgado de Araújo, onde se discute até que ponto era legítimo organizar, em Madrid, juntas ad hoc para despachar, de forma célere, os negócios de Portugal. Contrariando de uma forma flagrante o estabelecido pelo «Estatuto de Tomar», Salgado de Araújo defende a legitimidade dessas juntas. Pouco tempo depois, na obra Ley Regia de Portugal... (Madrd, Juan Delgado, 1627), o mesmo Salgado de Araújo volta a defender as juntas, encarando-as como um tribunal ad hoc, como um aperfeiçoamento pontual da administração da Coroa.

  • 142 Luís Reis Torgal, Ideologia Política e Teoria do Estado …, cit., vol. I, pp. 231-233. Para uma boa (...)

99Como não podia deixar de ser, estes escritos tiveram algum impacto em Portugal. Não tardou a correr o rumor de que se planeava a supressão das Cortes, o que foi interpretado como um indício seguro de que estava em curso um processo de despromoção do estatuto reinícola de Portugal. Assim se compreende os apelos à reunião de Cortes escutados durante a década de 1630, assim como a oportuna revelação das «actas» das Cortes de Lamego, um documento – apócrifo – que, entre outras coisas, proporcionava o aval histórico ao protagonismo político que muitos desejavam atribuir à «assembleia dos três estados», para além de ter funcionado como elemento galvanizador para todos aqueles que foram atingidos pelas iniciativas de Olivares142. Atribuídas ao período fundacional do reino, as «actas» da assembleia de Lamego alegadamente provavam que, desde as origens de Portugal como unidade política independente, os «três estados» tinham o direito a pronunciar-se sobre matérias governativas.

100Todavia, é importante ter em conta que o apelo à convocatória dos «três estados» podia servir vários propósitos. Para além de constituir um instrumento de defesa da condição reinícola do reino português, podia funcionar, também, como forma de resistência ao regime decisório eminentemente executivo instaurado pelo valido de Filipe IV. Convém não esquecer que se vivia uma conjuntura em que era cada vez mais forte a presença de Olivares e da sua clientela, e muitos daqueles que lutaram contra o seu estilo de governo – por se afastar do tradicional e muito mais consensual paradigma jurisdicionalista – usaram as Cortes como o símbolo da maneira consuetudinária de governar em Portugal. Importa não esquecer que a «assembleia dos três estados», para além do seu carácter ancestral, se auto-representava como um tribunal, como uma instância cuja actuação se inspirava no modelo judicial de gestão administrativa. Quanto à linha de actuação do valido de Filipe IV, rompia, em muitos aspectos, com essa lógica de actuação.

  • 143 Cfr. Fernando Bouza Álvarez, «A nobreza portuguesa e a corte de Madrid entre 1630 e 1640. Nobres e (...)

101A pressão fiscal do período de Olivares amplificou o ressentimento contra a sua pessoa e a sua clientela. Recorde-se que o conde-duque, para além de se ter recusado a reunir Cortes, implementou uma fiscalidade particularmente extensiva, afectando grupos – e respectivos privilégios – que até esse momento tinham sido poupados. Além disso, em matérias de governo o valido concentrou a faculdade decisória no seu círculo de confiança, delegando a aplicação das decisões num conjunto de oficiais régios de carácter comissarial e revestido de uma considerável margem de poder, com a consequente subalternização dos nobres e dos letrados até aí preponderantes. Terão sido estes, precisamente, os principais responsáveis pela agitação social que se registou ao longo de toda a década de 1630, e que atingiu o seu ponto culminante no ano de 1637143.

102Em meados de 1638, e na sequência das perturbações ocorridas no ano antecedente, o conde duque de Olivares decidiu convocar, para Madrid, uma espécie de reunião restrita das Cortes de Portugal. A reunião visava encontrar uma solução para a substituição da duquesa de Mântua, embora tivesse também a finalidade de encontrar uma forma de atenuar o descontentamento vivido em Portugal. Todavia, a junta realizada em Madrid acabou por não surtir o efeito desejado, já que muitos viram na decisão de Olivares de consultar os notáveis do reino fora de Portugal a confirmação de que o valido estava mesmo apostado na revogação do «Estatuto de Tomar» e na despromoção de Portugal. Como se não bastasse, pouco tempo depois Olivares decidiu levar a cabo uma medida ainda mais drástica: a dissolução do Conselho de Portugal, órgão que se assumira como um dos principais obstáculos à sua política fiscal em terras lusas. O valido de Filipe IV pretendia substituir esse conselho por um organismo conjunto luso-castelhano e estreitamente controlado pela Coroa. Como facilmente se imagina, esta decisão foi tudo menos pacífica.

  • 144 Jean-Frédéric Schaub, Le Portugal au temps du comte-duc d’Olivares (1621-1640). Le conflit de jurid (...)
  • 145 Archivo Historico Nacional, Madrid, Consejos, leg. 7130 – Memorial de Don Agustín Manuel de Vasconc (...)

103Convém assinalar que esta não foi a única proposta de criação institucional onde os limites jurisdicionais entre Portugal e a restante Monarquia Hispânica surgiam algo esbatidos. Como assinalou Jean-Frédéric Schaub144, nos anos de 1638 e 1639 Olivares recebeu numerosas propostas – muitos delas da autoria de portugueses – que apontavam no sentido da reconfiguração do estatuto de Portugal no quadro da Monarquia Hispânica. Entre os vários escritos que então circularam, J. -F. Schaub destaca as sugestões que foram avançadas por Agostinho Manuel de Vasconcelos. Sobre as Cortes de Portugal, escreve Agostinho Manuel algumas palavras que vão claramente no sentido da desvalorização dessa assembleia: «es de advertir que la precision que los principes comunmente platican en las promesas que hacen en Cortes nunca es tan exacta ni tan indispensable que sobreviniendo en la ejecuccion inconvenientes no queden con libertad de emendar-las interpretar-las i aun derogar-las porque parece que siempre llevan la tacita condicion de que las cumplira no obstando al bien publico del imperio»145. Como J.-F. Schaub bem reconheceu, o que estava basicamente em jogo era afirmar que o monarca tinha o poder de alterar, de motu proprio, as decisões tomadas pelas Cortes.

  • 146 Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica..., cit., 1987, pp. 865 segs.
  • 147 Xavier Gil Pujol nota que em Inglaterra, anos mais tarde, o Protectorado também implementou um parl (...)

104Todavia, Vasconcelos vai mais longe, chegando mesmo a propor a celebração de uma reunião de Cortes comum às duas Coroas – Castela e Portugal – em Madrid, uma espécie de États Généraux de França, ou então a convocação de uma vasta junta de personalidades portuguesas a realizar na corte régia146. Dessa forma, esperava-se conseguir fomentar um mais intenso sentimento de pertença entre as várias partes que compunham a Monarquia. Pretendia Olivares que as Cortes deixassem de ser símbolos do particularismo reinícola, e que se convertessem em órgãos fomentadores de sentimentos de pertença ao conjunto da Ibéria. Convém lembrar, a este respeito, que a proposta de convocatória de uma assembleia geral dos reinos da Península Ibérica não apareceu apenas em arbítrios que tinham a ver com matérias portuguesas. Xavier Gil Pujol recorda que, no contexto das grandes dificuldades financeiras de 1599, também se propôs a criação de uma grande assembleia de toda a Espanha, uma Junta General ou um Consejo Supremo. Contudo, nenhuma dessas propostas foi avante147.

  • 148 Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica..., cit., 1987, pp. 868 segs.
  • 149 Biblioteca Nacional, Madrid, Mss. 953, f. 236 segs.
  • 150 Cfr. Fernando Bouza Álvarez, «1640 perante o Estatuto de Tomar. Memória e juízo do Portugal dos Fil (...)
  • 151 J.-F. Schaub, Le Portugal au temps du comte-duc d’Olivares…, cit., 2001, pp. 135 segs.

105Voltando aos papéis sobre Portugal em circulação na corte régia no final da década de 1630, outro caso a reter são, sem dúvida, os escritos do português Diogo Manuel de Orta, estudados, sobretudo, por Fernando Bouza148. No «Discurso juridico-politico sobre el derecho que el Rey nuestro señor tiene en el reino de Portugal y union de su gobierno a la Real Corona de Castilla»149, o argumento principal de Orta é que o contrato feito nas Cortes de Tomar, em 1581, não tinha qualquer validade, dado que o rei já era senhor do reino antes das Cortes. A acreditar em Orta, Portugal era um reino herdado, e a natureza separada do reino português desaparecia com a herança castelhana, o que levava o autor do «Discurso juridico-politico» a afirmar que as leis castelhanas podiam ser impostas em Portugal. Numa digressão pelo passado recente da Monarquia, Diogo Manuel de Orta aproveita para criticar Filipe II pelas concessões que havia feito e por ter sido demasiado contemporizador para com os lusos, os quais, convinha não esquecer, tinham resistido militarmente contra a entrada na Monarquia Hispânica. Além disso, lembra que os levantamentos de 1637 tinham de ser interpretados como uma revolta, devendo ser retiradas todas as consequências desse facto, ou seja, tais acontecimentos significavam a quebra unilateral do pacto entre os dois reinos, ficando Filipe IV livre de qualquer obrigação de respeitar os foros portugueses150. Como notou J.-F. Schaub, o que estava subjacente a este texto era a redução de Portugal à jurisdição da Coroa de Castela, ou seja, o desaparecimento da Coroa portuguesa enquanto entidade juridicamente separada da restante Monarquia Hispânica151.

  • 152 Luca Mannori y Bernardo Sordi, «Giustizia e amministrazione», in Fioravanti, Maurizio (org.), Lo St (...)

106É importante não perder de vista que as iniciativas de Lerma e de Olivares têm lugar numa época em que, em termos da cultura política dominante, ainda não era socialmente aceitável a ideia de uma gestão governativa puramente executiva, tal como não era nada pacífica a actuação governativa que não estivesse confinada aos moldes da iurisdictio152. Assim, em Portugal, tal como noutras partes da Monarquia (incluindo Castela), boa parte dos apelos para que as Cortes fossem convocadas, no quadro da resistência a Lerma ou a Olivares, foram o resultado da repugnância pelas práticas governativas extra-judiciais e de sentido eminentemente executivo, e não propriamente o simples e espontâneo produto de factores nacionais. Muitos letrados demonstraram-se agravados com este estilo de governo, pois sentiam que os novos ministros favorecidos pelo valimento estavam a atropelar tanto a sua hierarquia profissional quanto o seu cursus honorum. Um número não negligenciável de disputas foi pois motivado por magistrados ciosos do seu ofício, os quais, dando corpo ao seu sentido de estrito cumprimento da jurisdição, reagiam contra intromissões jurisdicionais, independentemente da nacionalidade daquele que levava a cabo essa acção.

  • 153 John H. Elliott, «Una sociedad no revolucionaria: Castilla en la década de 1640» in España en Europ (...)
  • 154 Algo de semelhante ter-se-á passado em Cambrai, em Outubro de 1595, quando os seus habitantes habit (...)

107Quanto à aristocracia, nestes anos também ela clamou a favor das Cortes, não só por ter sido relegada para segundo plano pela clientela do valido, mas também porque, do seu ponto de vista, a privança introduzia um grave desequilíbrio na «justiça distributiva»153. Um dado parece certo: o acumular desses episódios de tensão fez com que, aos poucos, a ideia do pacto rei-comunidade deixasse de ser um assunto abstracto e só discutido por teólogos ou por juristas, para se tornar num tema de debate quotidiano, perdendo muita da sua conotação metafísica e adquirindo uma feição histórica cada vez mais nítida154. Foi assim que, aos poucos, ficou criado o ambiente propício para o deflagrar de uma ruptura política de grande alcance.

As Cortes em Portugal sob a dinastia de Bragança

108Poucos dias depois da revolta de 1 de Dezembro de 1640, os apoiantes de D. João, duque de Bragança, decidiram convocar os «três estados». À semelhança do que acontecera noutras ocasiões, a assembleia representativa foi nessa conjuntura encarada como uma instância que poderia dar alguma legitimidade ao movimento português de secessão da Monarquia Hispânica.

109Assim, em Janeiro de 1641 as Cortes reuniram em Lisboa, juntando uma pequena parte do «estado da nobreza» e do clero, bem como um número significativo de procuradores em representação das cidades e das vilas do reino. A assembleia decorreu sem grandes sobressaltos, acabando por sancionar a escolha que já havia sido feita a 8 de Dezembro – o duque de Bragança foi aclamado rei D. João IV pelos «três estados», e o seu filho D. Teodósio foi jurado príncipe herdeiro. Numa altura em que o apoio à causa brigantina era incerta, recorria-se assim ao juramento como mais uma forma de vinculação, numa época em que o comprometimento moral, devido às suas implicações religiosas, tinha muito mais força obrigante do que os pactos, os contratos ou a lei positiva.

110A assembleia de 1641 foi um acontecimento ímpar na história portuguesa, pois representou o momentâneo potenciar da capacidade política das Cortes. De facto, nesses breves momentos reconheceu-se às Cortes uma série de atribuições: antes de mais, a capacidade para avaliar a governação do rei D. Filipe III. Por outras palavras, as Cortes comportaram-se como um tribunal, como uma instância judicial titular de uma jurisdição excepcionalmente ampla, tão ampla que habilitava os «três estados» a julgar o comportamento do rei. E como se tal não bastasse, a reunião de 1641 reconhecia ao «reino», reunido em Cortes mais duas outras excepcionais faculdades: a capacidade para se eximir voluntariamente da obediência a um soberano a quem tinha sido efectuado um juramento de fidelidade; e, além disso, reconhecia-se também aos «três estados» a capacidade para escolher, voluntariamente, um novo soberano.

  • 155 «Deste papel se há de formar la platica del Embaxador de Roma al Pontifice para que no admita la Em (...)

111Como se pode facilmente imaginar, aqueles que se decidiram pela reunião de Cortes, em 1641, moveram-se num terreno altamente melindroso. Antes de mais, porque era do conhecimento de todos que a quebra do juramento tinha seríssimas implicações morais e religiosas. Não devemos esquecer que muitos reprovaram a revolta de 1640 porque representava uma ruptura com um compromisso moral assumido nas Cortes de 1619, altura em que Filipe IV – à data príncipe herdeiro – havia sido jurado pelos portugueses. Como se pode ler numa instrução entregue ao embaixador de Filipe IV em Roma, logo após 1640, «[na rebelião portuguesa] se considera en primer lugar la transgression del juramento de obediencia y fidelidad, solemne y publicamente hecho a Dios por el mismo Duque de Bragança, y todos los tres Estados a favor del Rey Don Felipe, que le acetó en Cortes Generales de todo el Reyno ligitimamente convocadas...»155.

  • 156 Francisco Velasco de Gouveia, Ivsta acclamação do serenissimo Rey de Portvgal Dom Ioão o IV. Tratad (...)

112Para além da quebra do juramento, o melindre da situação tinha também a ver com a situação interna da realeza. Com efeito, na sequência desse evento a Coroa brigantina ficava numa posição particularmente débil, porquanto admitir que os «povos» podiam romper com o soberano a quem tinham jurado fidelidade e escolher um outro líder representava, sem dúvida, um precedente muito perigoso, pois fragilizava bastante a posição dos futuros titulares da Coroa. A justificação doutrinal da revolta de 1 de Dezembro encarregou-se de frisar todas as implicações constitucionais do sucedido. Francisco Velasco de Gouveia, autor de uma das principais obras legitimadoras da revolta de 1640 – Ivsta acclamação do serenissimo Rey de Portvgal Dom Ioão o IV… (Lisboa, Lourenço de Anveres, 1644) – foi muito claro ao enunciar aquilo que estava em jogo: «Que Ainda que os Povos transferissem o poder nos Reys, lhes ficou habitualmente, & o podem reassumir, quando lhes for necessario para sua conservação»156. De seguida, Velasco de Gouveia analisa o caso português, alegando que a revolta de 1640 era justificada e legitimada pela inequívoca tirania de Filipe IV. Quanto à capacidade electiva das Cortes, Velasco de Gouveia defende-a apoiado em duas linhas argumentativas: por um lado, na ideia de soberania popular e no conceito de pactum subjectionis; por outro, numa argumentação histórico-jurídica fundada nas já citadas «actas» das Cortes de Lamego, bem como no precedente histórico das Cortes de Coimbra, realizadas em 1385.

  • 157 António Barbas Homem, Lei Fundamental e Lei Constitucional. A Formação do conceito de Constituição. (...)

113No que toca ao imaginário da soberania popular, António Barbas Homem157 assinalou recentemente que o conceito de pactum subjectionis está presente no Assento das Cortes de 1641, uma vez que os redactores deste texto – que constitui o documento que fixa e publicita as decisões tomadas na assembleia – aceitam a ideia de mediação popular na transmissão do poder político de Deus para os príncipes. Cumpre lembrar que desde, pelo menos, o século XVI, o conceito de pactum subjectionis era mobilizado pelos juristas defensores do direito de defesa que assistia à comunidade face a uma governação mal exercida, classificada como «tirania». No quadro dessa leitura, a titularidade do poder pertencia ao povo, cabendo ao príncipe apenas o exercício desse poder. Uma vez aceite esse princípio, o povo, reunido em Cortes, ficava habilitado a exercer várias faculdades: avaliar a qualidade da governação; eximir-se da obediência devida ao seu Rei sem quebra do juramento, nos casos em que fosse dado como adquirido que o rei era tirano; e, em situações extremas, escolher – em sede de assembleia representativa – um novo soberano.

  • 158 Estas «actas» foram oportunamente impressas em 1641: Cortes Primeiras que el Rey Dom Afonso Henriqu (...)
  • 159 Acerca da presença do conceito de pactum subiectionis na paisagem política ibérica, cfr. J. I. Fort (...)

114Para além do imaginário da soberania popular, o Assento das Cortes de 1641 recorre, também, à argumentação histórico-jurídica, lembrando os princípios estabelecidos quer nas já referidas Cortes de Lamego158, quer nas Cortes de Coimbra de 1385, ocasião em que D. João, Mestre de Avis, fora aclamado rei de Portugal. O precedente histórico de 1385 foi sistematicamente invocado para justificar as opções de 1640, tendo-se também usado as apócrifas «actas» das Cortes de Lamego para consolidar essa pretensão. Este imaginário está presente na referida obra de Velasco de Gouveia, nela se apresentando a cerimónia inaugural do reinado como um pacto de atribuição do poder, como um pacto que tinha como objectivo não propriamente estabelecer a forma do governo, mas sim efectuar a transferência do poder do povo para o príncipe. E tal como sucede em qualquer transferência de poder, trata-se de um processo que envolve condições reciprocamente assumidas159.

  • 160 Fulgêncio Leitão, Reduccion, Restituycion del Reyno de Portugal a la Serenissima Casa de Bragança e (...)

115Além do livro de Velasco de Gouveia, a imagem das Cortes como «tribunal de reis» e como uma assembleia com capacidade electiva pode ser encontrada em boa parte da literatura favorável a D. João IV publicada nas décadas de 1640 e 1650, sobretudo porque a propaganda apostou nesse argumentário como forma de tornar legítima, tanto para o interior quanto para o exterior do reino, a ruptura de 1640. Procurava-se desse modo demonstrar que a separação da Monarquia Hispânica e a adesão a D. João IV eram sentimentos partilhados pela generalidade dos portugueses. Foi também por essa altura que se investiu na ideia de que a reunião de Cortes correspondia à forma como os reis portugueses, desde tempos imemoriais, costumavam tomar decisões governativas. Paralelamente, procedeu-se à demonização do governo de Filipe IV, recorrendo-se, de um modo bastante sistemático, ao tema da marginalização de que as Cortes haviam sido alvo. Fulgêncio Leitão, por exemplo, em Reduccion, Restituycion del Reyno de Portugal a la Serenissima Casa de Bragança en la Real Persona de D. Iuan IV… (Turim, Iuannetin Pennoto, 1648), relembra a década de 1630 e as várias fases da política fiscal de Filipe IV, denunciando os «acordos particulares» que a Coroa estabelecera com os povos no campo tributário, sem que o reino junto em Cortes tivesse podido dizer uma palavra sobre esse assunto. Nos escritos de Fulgêncio Leitão, as Cortes são elevadas ao estatuto de único órgão autorizado para decidir sobre questões fiscais. Logo, a opção de não chamar as Cortes para decidir sobre fiscalidade era apresentada como um sinal inequívoco da tirania de Filipe IV e do seu valido160.

  • 161 Lívio Giotta, Raggioni del Ré di Portogallo D. Giovanni IV. Col Stabilimento Fatto nella Corti dall (...)

116É interessante verificar que o olhar de alguns estrangeiros sobre as Cortes de Portugal, durante a década de 1640, também sublinha o poder que esta assembleia momentaneamente adquiriu. Lívio Giotta, em Raggioni del Ré di Portogallo D. Giovanni IV… (Lisboa, Paulo Craesbeeck, 1642), traça o seguinte retrato da assembleia representativa portuguesa: «Li tre Stati cioè gli Ecclesiastici la Nobiltà, e Popoli delli Regni di Portogallo ragunati nelle Corti doue rappresentano in vn corpo tutti li sudetti Regni, e tutta l’auttorità, e potere, ch’essi tengono, hanno risoluto per buon principio delle medesime Corti douersi con publica Scrittura da tutti sottoscritta decidere, estabilire, como il Ius d’essere Rè, e Signore loro spettaua, & spetta al potentissimo Rè Don Giouanni, il quarto di questo nome....». Acrescenta Giotta: «I supponendo per cosa chiara in Iure ch’al Regno, & alli tre Stati d’esso compete il giudicare, e dichiarare la legitima successione del medemo Regno, ogni volta che nasce qualche difficoltà, e dubbio trà i pretendenti per diffetto di descendenza dell’vltimo Rè possessore...»161.

  • 162 Cfr. Fernando Dores Costa, «As forças sociais perante a guerra: as Cortes de 1645-46 e de 1653-54»,(...)
  • 163 P. Cardim, Cortes e Cultura Política..., cit., 1998, cap. 4.

117Quanto ao número de petições enviadas às Cortes realizadas após 1640, ele cresceu muitíssimo, e o monarca instruiu os seus oficiais para que respondessem, de forma diligente, a esses pedidos, tendo em vista demonstrar que, no que toca à comunicação com os seus vassalos, a dinastia de Bragança era fundamentalmente diferente dos Habsburgo, revelando uma constante disponibilidade para escutar as suas queixas e para os ajudar a resolver os seus problemas. O grande manancial de petições então apreciado proporcionou aos oficiais régios uma visão bastante detalhada da situação do reino, das suas localidades e dos seus habitantes162. Todavia, é curioso verificar que os oficiais régios tiveram dificuldade em interpretar essa informação, já que nalguns casos era nítido que os pedidos reflectiam a opinião generalizada da população que os enviara, enquanto que noutros casos era evidente que constituíam uma óbvia manobra para mobilizar os recursos régios a favor dos interesses de uma determinada parcialidade local163.

  • 164 Cfr. P. Cardim, «O processo político (1621-1822)» in História de Portugal, dir. José Mattoso, vol. (...)

118Como sugerimos, D. João IV e os seus sequazes nutriam sentimentos ambivalentes face a toda esta ênfase na capacidade política das Cortes. Por um lado, partiu deles a opção de instrumentalizar a «assembleia dos três estados» e fomentar o uso propagandístico das Cortes enquanto instância legitimadora da mudança dinástica; por outro, ao potenciarem as faculdades políticas da assembleia, sabiam perfeitamente que corriam o risco de contribuir para o surgimento de um movimento de cariz “republicano”, ou pelo menos de uma tentativa de reequacionamento do lugar constitucional ocupado pelas Cortes. A situação tornava-se tanto mais delicada quanto era para todos claro que a Coroa, nessa fase, tinha uma margem muito reduzida para resistir a qualquer desafio interno164.

  • 165 Segundo Xavier Gil Pujol («Parliamentary Life in the Crown of Aragon…, cit., 2002, pp. 386 segs.), (...)

119Todavia, a verdade é que, a despeito de todo o ambiente que foi criado a favor das Cortes, acabou por não surgir qualquer movimento concertado que tivesse como finalidade atribuir, de uma forma sustentada, mais poder à assembleia representativa. Não devemos esquecer que o regime monárquico estava profundamente enraizado na cultura política, e na história lusa faltavam ingredientes que pudessem galvanizar um processo de afirmação pactista, como por exemplo uma pujante tradição histórica de ideias e de práticas republicanas165. Ao contrário do que se poderia prever, nem sequer as cidades mais poderosas enveredaram pelo caminho da afirmação da capacidade política das Cortes, revelando-se, em vez disso, muito mais preocupadas em preservar os seus privilégios e em travar as iniciativas da Coroa que violavam o seu espaço jurisdicional.

120As assembleias de Cortes que se seguiram à histórica reunião de 1641 confirmam esta tendência. À excepção de movimentos muito pontuais de contestação a certos aspectos da governação dos anos de 1640 e 1650, as Cortes foram-se dedicando a um leque de questões cada vez mais restrito, acabando por ficar sobretudo associadas à política fiscal. Assim, a negociação sobre novas imposições fiscais acabou por monopolizar grande parte das assembleias de 1642-43, de 1645-46 e de 1653-54. Significativamente, em nenhuma dessas reuniões se vislumbrou qualquer esforço consistente para tirar partido do élan de 1641 tendo em vista reconfigurar, drasticamente, o regime de relações entre o rei e o reino.

Reuniões das Cortes de Portugal no século XVII

Reuniões das Cortes de Portugal no século XVII
  • 166 Francisco Manuel de Melo, Tacito Portuguez. Vida, e Morte, Dittos e Feytos de El-Rei Dom João IV, s (...)

121Tal não significa, no entanto, que a assembleia tenha perdido a sua relevância política. Pelo contrário, após 1640 reforçou-se a noção de que a decisão régia em conjunto com as Cortes correspondia à forma costumeira de tomar decisões governativas em Portugal. A consulta frequente dos «três estados» foi nestes anos retratada como a modalidade decisória que mais estava de acordo com os princípios constitucionais que regiam o reino. Tanto mais que, para vincar a diferença face à dinastia dos Habsburgo, D. João IV e os seus seguidores convocaram as Cortes com uma regularidade inusitada. Francisco Manuel de Melo, no seu Tácito Portuguez, foi um dos muitos que notou esta renovada disposição do rei em escutar o parecer dos povos sobre questões governativas: «Continuavão os Reys da Europa, e os de Portugal, com grande frequencia ouvir em publico a seus vassalos, que por papel lhe aprezentavão a informação de seus negocios, pedindo o remedio delles e como nos novos reynados os subditos tem mais confiança, e os Príncipes mayor paciencia, era sem número o número das petiçoens, que a El rey acodião, para cuja comprehensão, quanto mais despacho, não bastavão os dias inteyros…»166.

  • 167 Carta de D. João da Silva, 2.º marquês de Gouveia, embaixador em Madrid, para o secretário de Estad (...)

122Tal não significa, porém, que o rei reunia as Cortes sempre de bom grado. O aparente contentamento sentido por D. João IV em dialogar com os «três estados» é rotundamente desmentido, algumas décadas mais tarde, por D. João da Silva, 2.º marquês de Gouveia, numa carta enviada ao secretário de estado Francisco Correia de Lacerda. Nessa missiva, o marquês confidencia que D. João, sempre que convocara as Cortes, fizera-o «com grande repugnancia tanto assim que estando convocadas humas para Tomar, e elleytos Procuradores se não celebrarão.... [trata-se das cortes que deveriam ter reunido em 1649]». Acrescenta que «a resão a meu ver he manifesta: porque […] juntos os povos em Cortes parece que em certo modo fica algum tanto coarctada aquella soberania que os Príncipes tem no seu governo Monárquico…»167.

  • 168 Um bom exemplo: Avizo Exortatório aos Fidelíssimos Três estados do felicíssimo Reyno de Portugal. O (...)

123A despeito destas dúvidas, é inegável que as Cortes continuaram a representar um momento importante de introspecção colectiva, de reflexão e de discussão sobre as medidas governativas, tendo funcionado, também, como um alfobre de decisões onde se vislumbra a emergência de um novo sentimento de pertença ao «reino», uma entidade politica que transcendia os limites das comunidades locais ou corporativas e que impunha sacrifícios nem sempre fáceis de aceitar. Assim, nos debates das Cortes foram escutadas numerosas intervenções em defesa da igualdade fiscal, da uniformidade jurisdicional, da agilização dos procedimentos administrativos e, sobretudo, dos deveres inerentes à condição de membro dessa comunidade política “vasta” que era o «reino», deveres esses que o rei e os seus oficiais se esforçaram por colocar acima das obrigações intrínsecas à pertença familiar, local ou corporativa. A fim de tornar esses apelos mais consensuais, os oficiais régios costumavam associar a essas obrigações para com o «reino» todo um discurso com ressonâncias religiosas, fazendo identificar as intenções da Coroa com os desígnios de Deus168. É certo que, em muitos casos, tais apelos não tiveram qualquer acolhimento. De qualquer modo, não deixa de ser significativo que as sessões de Cortes tenham sido o palco desse tipo de afirmações.

124Outra valência política das Cortes decorria do simples facto de essa assembleia reunir um número considerável de dignitários – cerca de três centenas – e poder ser facilmente instrumentalizada, tendo em vista alcançar determinados objectivos. As manobras de influência junto das Cortes foram uma constante, e as várias entidades políticas em presença por diversas vezes tentaram utilizar, como forma de pressão, o alargado conjunto de pessoas que participava na assembleia.

125Como sugerimos, por vezes os oficiais régios viram nas Cortes uma boa oportunidade para fomentar a unanimidade face aos planos – sobretudo fiscais – da Coroa, procurando desse modo assegurar a colaboração das elites locais na implementação das decisões tomadas pela assembleia. Como acabámos de ver, fizeram-no não só através da repetição, até à exaustão, das necessidades em que se encontrava o reino, mas procurando associar o imaginário religioso aos sacrifícios que procuravam impor aos «três estados». Para isso, a Coroa procurou garantir que, durante o período em que as Cortes estavam reunidas, os pregadores que celebrassem missas na cidade onde a assembleia decorria profeririam sermões cujo conteúdo estaria orientado para convencer o auditório a ser conivente com os pedidos da Coroa.

  • 169 Cfr. «Correspondance diplomatique de François Lanier résident de France à Lisbonne, 1642-1644», Arq (...)

126Quanto aos demais grupos sociais, também eles se aperceberam do potencial da reunião dos «três estados» como forma de pressão política. Em 1642, por exemplo, a contestação aos planos fiscais da Coroa tornou-se especialmente forte, e alguns procuradores queixaram-se, de um modo extremamente exaltado, de que só uma parte do reino pagava os impostos. Um grupo de representantes das câmaras tentou mobilizar as Cortes para exercer pressão sobre o monarca, a fim de que a Coroa abdicasse dos seus propósitos fiscais. Na sequência disso, gerou-se uma situação de pré-motim que muito atemorizou a Coroa, razão pela qual os procuradores mais radicais não tardaram em ser presos. Noutros casos, podia suceder que as facções cortesãs usassem as Cortes como forma de pressão contra os seus inimigos – as manobras de descrédito movidas contra o secretário de estado Francisco de Lucena, em finais de 1642, são um excelente exemplo do que acabámos de dizer169.

  • 170 O livro de António da Silva e Sousa, Ivizio o Vaticinio Politico Al Noble Reyno de Svecia: Debaxo d (...)

127Uma questão que permaneceu em aberto, durante toda a segunda metade de Seiscentos, foi a da alegada obrigatoriedade do rei em consultar as Cortes sempre que tinha de tomar qualquer decisão na área fiscal170. Mais do que um assunto encerrado, esta matéria foi um pretexto para infindáveis debates entre a Coroa e os diversos grupos sociais. Da parte do reino, em princípio o «terceiro estado» era aquele que mais veementemente insistia na reunião com o rei para decidir sobre novas imposições fiscais, pois acreditava que essa seria a melhor forma de instaurar uma situação de relativa igualdade fiscal, ou seja, obrigar o clero e a nobreza a contribuir. Por esse motivo, os apelos mais sonoros para que a assembleia fosse convocada partiram, em geral, das autoridades urbanas, as quais costumavam alegar, em defesa da sua reivindicação, que alguns dos princípios constitucionais do reino seriam violados pelo monarca caso não consultasse os representantes do reino. É muito sintomático que os apelos para a convocatória de Cortes a fim de aprovar novos tributos raramente tenham sido lançados por membros do clero e da nobreza.

128Todavia, é curioso verificar que, em certos momentos, os representantes do «terceiro estado» foram os primeiros a opor-se à convocatória da assembleia, alegando motivos como o dispêndio inerente a cada nova reunião, a lentidão do processo decisório, etc. A Coroa também participava nesta exploração conjuntural do capital simbólico (e político) das Cortes. Como vimos, em determinadas conjunturas mostrou-se interessada em reunir a assembleia, na expectativa de que dela resultariam decisões que seriam socialmente muito mais consensuais. Noutros momentos, pelo contrário, demonstrou uma aberta relutância em chamar os «três estados», curiosamente invocando motivos aos quais os povos não eram indiferentes: lentidão dos processos decisórios, custos inerentes à reunião, risco de motim, receio de que os povos vissem na convocatória das Cortes um sinal de que a obrigatoriedade de pagar tributos tinha cessado, etc.

  • 171 Cfr. P. Cardim, «La Corona y las Autoridades Urbanas en el Portugal del Antíguo Régimen. Entre los (...)
  • 172 E.A.R. Brown, «Cessante Causa and the taxes of the last Capetians. The political applications of a (...)

129Como sugerimos, de um modo geral estas manobras a favor ou contra as Cortes costumavam surgir em conjunturas de aprovação de novos impostos. Quando antevia dificuldades na negociação com as Cortes, a própria Coroa prescindia de dialogar com os «três estados» e optava por realizar consultas restritas às principais cidades, encarando-as – sobretudo à Câmara de Lisboa – como uma instância de mediação com o resto do reino. A esse respeito, cumpre reconhecer que a dinastia de Bragança acabaria por ter uma actuação bastante semelhante à dos monarcas Habsburgo, tão duramente criticados pela propaganda pós-1640 precisamente por terem levado a cabo iniciativas fiscais sem a consulta prévia da assembleia representativa171. Após 1640 várias exacções fiscais foram introduzidas sem que as Cortes tivessem sido consultadas, registando-se, também, alguns casos em que os tributos foram automaticamente aprovados por mais três anos, invocando-se o facto de continuar presente o motivo que tinha justificado a sua imposição172.

130Na linha do que já vinha sucedendo desde meados de Quinhentos, o Senado de Lisboa continuou a assumir-se como interlocutor privilegiado do rei, chegando mesmo a arvorar-se em representante das restantes cidades do reino. Convém notar, no entanto, que esse papel de que se arrogou Lisboa nem sempre foi bem aceite pelas demais cidades e vilas com assento em Cortes, tanto mais que, muitas vezes, os procuradores lisboetas se revelaram mais próximos do interesse da Coroa do que dos interesses das comunidades que compunham o reino.

  • 173 Citado por Edgar Prestage, Frei Domingos do Rosário, Diplomata e Político, Coimbra, Imprensa da Uni (...)

131Após a morte de D. João IV – em 1656 –, a situação pouco se alterou. A 22 de Novembro de 1657, o conde de Comminges (embaixador francês em Lisboa) relatava, numa das muitas cartas que enviou para a corte francesa, que a regente D. Luísa estava a esforçar-se para reunir o dinheiro pedido por Mazarin para aceitar uma aliança com Portugal. Acrescentava que «o povo não tinha relutância em contribuir, mas os fidalgos faziam tudo para fugir ao pagamento, e [a rainha] não se atrevia a pedir nada ao clero». A acreditar em Comminges, o «povo» desejava a convocação de Cortes e a rainha estava de acordo, mas «o clero a desfavorecia e os fidalgos e os ministros se esforçavam para impedi-la, porque os primeiros teriam de pagar e os segundos de responder pela sua administração»173.

132Nos anos de 1650 e 1660 assistiu-se ao aumento exponencial da pressão fiscal, recrudescendo, também, a discussão acerca da margem de manobra da Coroa em matérias tributárias. Como assinalámos, a atitude mais frequente era o apelo para que as Cortes fossem consultadas sempre que se planeasse a introdução de uma nova exacção. Todavia, em certos casos eram os próprios «estados» a lembrar ao rei que o motivo do imposto continuava presente, não havendo por isso necessidade de convocar os «três estados». No entanto, convém ter presente que a renovação trienal de impostos sem a consulta das Cortes nem sempre foi uma solução pacífica, e momentos houve em que gerou autênticas tempestades políticas.

133A par desta profusão de debates sobre a competência das Cortes na área da fiscalidade, a «assembleia dos três estados» continuou a intervir, pontualmente, em matérias sucessórias, marcando presença em alguns dos momentos mais transcendentais para a Coroa, como por exemplo o levantamento de cada novo rei ou o juramento dos príncipes herdeiros. Os círculos régios condescenderam com esta pontual actuação da assembleia dos «três estados» nesse terreno tão importante, embora procurassem frisar que essa intervenção era circunscrita e localizada. Assim que o debate tocava em temas mais sensíveis, logo intervinham os oficiais régios, tudo fazendo para moderar as intervenções e para desmobilizar a discussão.

  • 174 Correspondência diplomática de Francisco Ferreira Rebelo, Londres 1655-1657, edição de Manuel Lopes (...)

134Os próprios participantes nas Cortes parecem ter consciência de que havia certos temas que, pela sua delicadeza, não convinha discutir abertamente na assembleia portuguesa. Francisco Ferreira Rebelo, jurista e diplomata na agitada Londres da década de 1650, testemunhou as sucessivas reuniões do Parlamento inglês e as resoluções aí tomadas, e, nas cartas que enviou para Lisboa, observa que a assembleia representativa inglesa discutia matérias de grande transcendência político-constitucional, acrescentando que seria difícil ver as Cortes de Portugal debaterem, tão abertamente, temas tão sensíveis. Refere, a título de exemplo, a ampla discussão em torno do título que Oliver Cromwell deveria assumir174.

  • 175 Cfr. in genere Ângela Barreto Xavier, El rei aonde póde, & não aonde quer. Razões da política no Po (...)

135É, em parte, verdade, que os debates nas Cortes portuguesas não costumavam ir tão longe. Seja como for, alguns anos depois de Ferreira Rebelo ter feito este comentário sobre o radicalismo das discussões que tinham lugar no Parlamento inglês, as Cortes de Portugal voltaram a tocar nesse transcendental tema que era a capacidade governativa do monarca. Tal sucedeu nas Cortes de 1667-68, reunidas em plena crise governativa motivada pelo descrédito em que a governação de D. Afonso VI tinha caído. Convocada numa altura em que estava já em curso o afastamento do rei e a sua substituição pelo seu irmão D. Pedro, a assembleia de 1667-68 constitui, sem dúvida, um momento ímpar, pois essa foi a ocasião em que as Cortes mais se envolveram na discussão sobre as questões do trono175.

136Tal como sucedera em 1641, em 1667 as Cortes foram convocadas tendo em vista sancionar uma situação que já estava praticamente consumada: o afastamento do rei D. Afonso VI. Os representantes dos «três estados» discutiram longa e acaloradamente a questão, apresentando diversas propostas para a resolução da crise. A par dos muitos debates que então tiveram lugar, circularam também vários pareceres de teólogos e de juristas acerca da aflitiva situação em que se encontrava a Coroa, o que ainda mais contribuiu para alargar o âmbito do debate. Exceptuando os contextos de ruptura dinástica, nunca antes se havia discutido, com tanta publicidade, matérias tão cruciais, e vários foram os oficiais régios que se aperceberam do melindre da situação. Depois de muitas hesitações, as Cortes acabaram por ser determinantes para sancionar a solução encontrada: D. Afonso VI manteria o título de rei, mas seria dado como incapaz para o governo, sendo por isso mesmo substituído nessas funções pelo seu irmão, o qual, por sua vez, foi jurado pelos «três estados» como «regente e governador do reino». O aval das Cortes serviu, de novo, para tornar socialmente mais aceitável essa situação profundamente anómala e que roçava a imoralidade.

  • 176 Rafael Valladares, La Rebellión de Portugal. Guerra, conflicto y poderes en la Monarquía Hispánica (...)

137Uma vez mais era dada a oportunidade aos «três estados» para se pronunciarem sobre matérias da mais alta política. Contudo, e à semelhança do que sucedeu após 1640, da reunião de 1667-68 também não resultou qualquer iniciativa de relançamento do papel das Cortes no sistema político português. Na assembleia que se seguiu – celebrada em 1673-74 – alguns procuradores ainda tentaram pronunciar-se sobre a situação política que se vivia no reino, embora sem grande êxito, uma vez que os oficiais régios rapidamente circunscreveram o debate. A assembleia realizou-se em Lisboa, num momento em que corriam rumores de que o embaixador espanhol congeminava uma conspiração, facto que contribuiu para exaltar os ânimos176. A reunião terminou abruptamente, por ordem de D. Pedro, numa altura em que os debates ameaçavam provocar um tumulto, sobretudo porque a juntar aos rumores de que estava em curso uma conjura, vários foram os procuradores que fizeram declarações inflamadas sobre a situação em que se encontrava o governo do reino, reclamando o regresso de D. Afonso VI.

138Tendo em conta estes acontecimentos, compreende-se facilmente porque é que, nos anos que se seguiram, a Coroa favoreceu a identificação entre a assembleia de Cortes e a problemática fiscal. Ao concentrarem a atenção dos «três estados» na questão dos tributos, os oficiais régios evitavam que os debates tocassem em matérias consideradas demasiado sensíveis para serem discutidas na “praça pública”. Para além disso, a Coroa tinha plena consciência de que o aval das Cortes poderia ser decisivo para tornar socialmente mais consensuais as propostas fiscais, assim como para garantir que os influentes locais colaborariam com a Coroa no seu esforço para arrecadar o produto fiscal. Ainda assim, e apesar de ficarem cada vez mais centrados na questão fiscal – algo que ia ao encontro dos desejos da Coroa após 1640 –, os debates ocorridos nas Cortes nem por isso deixaram de contar com intervenções mais acaloradas, nas quais os vassalos não hesitaram em lembrar aos governantes do reino as suas obrigações, chegando mesmo a acusá-los de mau governo.

139Seja como for, no último quartel de Seiscentos assistiu-se a um gradual esvaziamento da capacidade das Cortes para intervir em matérias de alta política, com a excepção da fiscalidade, área que praticamente monopolizou as discussões. Tal não significa, no entanto, que a «assembleia dos três estados» se tivesse tornado na única instância competente nessas matérias. De facto, a par das Cortes, a Coroa foi explorando outras formas mais céleres de negociação fiscal. Assim, para além de ter confiado cada vez mais à Câmara de Lisboa o papel de principal interlocutor, favoreceu órgãos mais ágeis e politicamente mais controláveis pela Coroa – como a Junta dos Três Estados –, opção que acabou por ditar o esvaziamento de algumas das competências da «assembleia dos três estados».

140No que respeita à política tributária, convém ter presente que a grande questão se jogava no controle sobre a administração fiscal. Inicialmente, os municípios lograram manter nas suas mãos a gestão do fisco. Todavia, tal gerou numerosas situações de desvio de dinheiro e de cobrança fiscal muito abaixo das expectativas, o que levou à criação de uma série de órgãos vocacionados para o controlo da própria administração tributária da Coroa, de que um dos melhores exemplos é a referida Junta dos Três Estados, a qual desenvolveu uma tenaz luta com as câmaras das principais cidades do reino tendo em vista dominar os mecanismos de gestão dos impostos cobrados nessas urbes. Essa junta começou por ser composta por representantes dos «três estados», mas com o tempo foi deixando de contar com deputados directamente nomeados pelo «estado dos povos», o que suscitou algum descontentamento. O confronto entre as cidades do reino e a Junta dos Três Estados – órgão fundamental e que continua à espera de um estudo aprofundado – representa, afinal, o esforço da Coroa em penetrar nessas «comunidades de privilégios» que eram os núcleos urbanos.

Os territórios ultramarinos e a sua representação no centro político

141Como é bem sabido, a tradição jurídica vigente na época moderna previa que a soberania sobre um reino poderia ser adquirida através das seguintes vias: por herança; por acordo de todos os representantes do reino, que livremente manifestavam a vontade, em sede de assembleia representativa, de se sujeitarem a um senhor, transferindo-se de um soberano para o outro; por casamento; por outorga do Papa; e, finalmente, por conquista. Cada uma destas formas de incorporação territorial previa determinadas consequências ao nível da dignidade e dos direitos políticos gozados pelas instituições que administravam as terras que eram objecto da incorporação. Vários destes mecanismos agregativos foram postos em prática pelas casas reais ibéricas, tanto na Europa, no quadro do processo de alargamento dos seus domínios, como fora dela, no âmbito do desenvolvimento dos seus impérios ultramarinos.

142Como começámos por sugerir, cada uma das unidades políticas mais “vastas” – como um reino, uma monarquia ou um império – era vista como uma comunidade de comunidades, como um conjunto de corpos políticos agregados por laços de natureza diversa e escalonados segundo uma ordem fortemente hierárquica, ordem essa que conferia a cada uma das partes direitos políticos desiguais. Tal desigualdade era bem visível no interior da Península Ibérica, onde, como verificámos, prevalecia uma rigorosa hierarquia entre os vários reinos e, dentro destes, entre as diversas cidades. É essa hierarquia que explica o facto de apenas uma pequena parte das urbes ter assento nas Cortes.

143No que toca aos territórios extra-europeus das Coroas ibéricas, esse escalonamento hierárquico também marcou presença, não só ao nível das relações entre as várias cidades ultramarinas, mas também dos laços que estas mantinham com as suas congéneres peninsulares. Assim, na fase inicial da colonização das possessões ultramarinas, a dignidade das instituições situadas nessas terras era muito inferior à das comunidades peninsulares, realidade que, desde logo, tinha uma consequência bem visível na «assembleia dos três estados»: as cidades ultramarinas começaram por estar ausentes da reunião que congregava as principais urbes do reino.

144Importa não esquecer que os domínios extra-europeus das Coroas Ibéricas foram inicialmente tratados como «conquistas», termo que, de resto, surge frequentemente na documentação coetânea. Como assinalámos, o estatuto de «conquista» evocava o modo como esses territórios tinham ingressado nos domínios dos monarcas ibéricos, envolvendo sérias consequências quanto aos direitos políticos gozados pelas suas instituições e pelos seus habitantes: eram territórios escalonados numa posição inferior face aos domínios europeus das Coroas ibéricas, estando as suas populações desprovidas de alguns dos mais substantivos direitos políticos, como por exemplo a «honra» de tomar parte na assembleia de Cortes.

  • 177 Carlos Dias Rementeria, «La Constitución de la sociedad política» in Ismael Sánchez Bella, Alberto (...)

145Tal não significa, porém, que as instituições representativas estivessem ausentes dos domínios ultramarinos das Cortes ibéricas. No caso das possessões extra-europeias da Coroa de Castela, por exemplo, o seu ordenamento jurídico admitiu a realização de reuniões entre cidades da América para a resolução dos conflitos surgidos entre elas, estabelecendo-se uma hierarquia que, de alguma maneira, evoca aquela que existia nos reinos de Castela entre as urbes com assento em Cortes e as restantes povoações. Como assinalou Carlos Dias Rementeria a propósito da administração da América Espanhola177, já em Junho de 1530 se contemplava a possibilidade de se celebrarem congressos de cidades da Nova Espanha, de entre as quais a cidade do México teria o primeiro voto. Anos mais tarde, em Abril de 1540, estipulava-se a realização de reuniões similares no Vice-Reinado do Peru, considerando-se a cidade de Cuzco como a principal entre as que integravam essa circunscrição administrativa. Importa frisar, contudo, que a estas reuniões jamais foi dada a denominação de «Cortes»; em vez desse termo, os coetâneos utilizavam, deliberadamente, a palavra «congresso», a qual denota uma assembleia de menor dignidade do que a reunião dos «três estados».

  • 178 Carlos Dias Rementeria, «La Constitución de la sociedad política…, cit., 1992, pp. 184.

146À medida que as instituições urbanas do continente americano se consolidaram, as suas pretensões políticas alargaram-se consideravelmente, e algumas urbes chegaram mesmo a reivindicar o direito a tomar parte na assembleia representativa que reunia as cidades de Castela-Leão. Por vezes, a própria Coroa tomou a iniciativa de as chamar, tendo em vista reforçar o laço de ligação entre a metrópole e suas possessões ultramarinas. Assim aconteceu sob o valimento de Olivares: numa carta régia de Maio de 1635, dirigida ao Vice-rei da Nova Espanha, coloca-se a possibilidade de que quatro procuradores, sorteados entre as províncias integrantes desse Vice-Reinado, acorressem às reuniões das Cortes de Castela e Leão onde fossem jurados príncipes. Previa-se também que esses representantes aproveitassem a vinda à Europa para tratar de outros assuntos178.

  • 179 Fred Bronner, «La Unión de las Armas en el Perú..., cit., 1967, pp. 1135 segs.
  • 180 Carta escrita em Lima, a 14-3-1628 – cfr. Fred Bronner, «La Unión de las Armas en el Perú…, cit., 1 (...)

147Como já foi referido, no quadro da «Unión de las Armas» a Coroa dirigiu insistentes apelos no sentido do aprofundamento da integração entre as distintas partes da Monarquia, tendo em vista envolver os territórios ultramarinos no esforço de defesa da Monarquia Hispânica179. O vice-rei do Peru, conde de Chinchón, foi um dos governantes incumbidos de pôr em prática essas medidas, e, numa das suas missivas que enviou ao Real Consejo de las Indias, assinala algo de muito interessante sobre a capacidade política das cidades americanas: «Si bien reconozco que en las Indias no hay Junta de Cortes, Brazos, Estamentos ni Parlamentos, y que así la potestad real de S. M. es libre y absoluta, todavía creo que lo que importa a su real servicio es, no sólo que se imponan los tributos, sino que se reciban y paguen por sus vassallos con obediencia y gusto. Y a esto será mucho provecho la esperanza en unos y certidumbre en otros de ser remunerados»180. Esta declaração do conde de Chinchón reveste-se de um grande interesse, pois nela o vice-rei constata a ausência de uma assembleia que servisse de fórum de negociação para estabelecer alguma concertação às iniciativas da Coroa em terras americanas.

  • 181 Fred Bronner, «La Unión de las Armas en el Perú…, cit., 1967, p. 1139.

148A resposta que o Consejo de las Indias deu ao Vice-Rei do Peru não é menos sugestiva, pois remete para a questão a que atrás aludimos: a diferença de hierarquia entre as cidades europeias e as urbes americanas. O Consejo de las Indias afirma que «las Indias son muy diferentes de los otros reinos, no sólo en el poder que los vasallos tienen en estos casos, sino en la calidad dellos. [sublinhado nosso] Que aunque hay caballeros de calidad, en quien caben todo este género de mercedes, suelen ser los que tienen menos mano en ayudar a estos arbitrios. Y se suele hallar más ayuda en el consulado de los mercaderes y en otros hombres de trato. Y no hay votos en Cortes ni junta de ayuntamiento, sino que hacen los virreys juntas de ministros y llaman algunos vecinos, cuales les parece, y con aquellos acuerdos, y comunicándolo con los corregidores y los prelados, fácilmente se introduce la materia en los cabildos eclesiásticos y seglares, cuando conviene y se halla dispuesta»181. Dificilmente encontraríamos uma declaração mais taxativa da “menor qualidade” social, mas também política, dos territórios americanos, da sua população e das suas instituições.

  • 182 A. M. Hespanha, «A constituição do Império português. Revisão de alguns enviesamentos correntes» in(...)
  • 183 Consulte-se in genere a Historia da Expansão Portuguesa. Do Índico ao Atlântico (1570--1697), org. (...)

149Algo de semelhante se passava no reino de Portugal e nas suas possessões ultramarinas. No caso português, o principal desafio consistiu em encontrar expedientes representativos que fossem capazes de espelhar os territórios cada vez mais vastos e as populações cada vez mais variadas que estavam sob o comando dos monarcas lusos182. No período de Quinhentos e de Seiscentos, com o contínuo processo de expansão territorial, este problema tornou-se especialmente premente, tendo sido necessário encontrar formas de tornar presentes, junto da Coroa, os interesses dos vários corpos sociais, tanto do reino como dos territórios extra-europeus sob a jurisdição dos monarcas portugueses183. Além disso, e tal como sucedia no império espanhol, também a Coroa portuguesa tinha consciência de que era necessário criar formas de participação das elites ultramarinas, como meio de as comprometer com o esforço conjunto do reino.

  • 184 Charles Boxer, Portuguese Society in the Tropics. The Municipal Councils of Goa, Macao, Bahia and L (...)
  • 185 E. Cabral de Mello, Olinda Restaurada. Guerra e Açúcar no Nordeste, 1630-1654, Rio de Janeiro, Topb (...)
  • 186 As cidades e vilas do reino também costumavam preparar petições conjuntas, denotando, portanto, uma (...)
  • 187 Guida Marques, «O Estado do Brasil na União Ibérica. Dinâmicas políticas no Brasil no tempo de Fili (...)

150Os trabalhos de Charles Boxer184 e de Evaldo Cabral de Mello185, entre outros, têm contribuído para esclarecer o modo como se processava a comunicação política entre a corte e os territórios ultramarinos. Assim, com a realeza comunicavam os titulares dos cargos governativos e administrativos das regiões ultramarinas, os quais eram, muitas vezes, portavozes das aspirações e das reivindicações dessas terras. Todavia, também as câmaras municipais desempenharam esse papel. Na verdade, os poderes municipais do ultramar foram relativamente céleres a adquirir uma identidade política mais vincada, assumindo-se como interlocutores com a Coroa. Para o Brasil de finais do século XVI e do século XVII, por exemplo, são muitas as petições assinadas por um conjunto de municípios, falando em nome dos habitantes que estavam sob a sua alçada e «representando» – tornando presente ao rei – os problemas que afectavam essas populações186. Tais textos vinham muitas vezes acompanhados de longos escritos onde se descrevia a história local, aludindo a lendas fundadoras e enaltecendo os serviços militares desempenhados pelas gentes que aí viviam. Eram escritos com um fundo reivindicativo muito marcado, pois reclamavam prerrogativas, direitos e liberdades-imunidades, concorrendo para fortalecer a identidade política local e para reafirmar a auto-suficiência das câmaras187.

  • 188 Guida Marques, «O Estado do Brasil na União Ibérica…, cit., 2002, pp. 30 segs.
  • 189 «Procuradores que estão por definidores com voto e declaração dos que estão com alternativa em as C (...)

151Além disso, importa ter em conta que algumas câmaras americanas, ao saberem que estava para breve a vinda de Filipe III a Portugal, manifestaram a vontade de participar nas Cortes convocadas para 1619188. E nas assembleias realizadas após 1640 há representantes de câmaras municipais da cidade de Goa, bem como da América Portuguesa. Convém notar que estes procuradores não só participaram na abertura solene, como assumiram um grande protagonismo na sessões de trabalho das Cortes, acompanhando o selecto grupo das cidades do primeiro banco que reunia, em privado, com o rei, para resolver os assuntos pendentes. Na assembleia de 1653, por exemplo, deparamos com Jerónimo Serrão de Paiva a actuar como «procurador do Brazil», chegando mesmo a ser nomeado «definidor», ou seja, membro da comissão incumbida de acompanhar a reunião até ao seu termo189.

  • 190 Maria de Fátima Gouvêa, «Poder Político e administração do complexo atlântico português (1645-1808) (...)

152No que respeita à presença de representantes de cidades americanas nas Cortes portuguesas, os trabalhos de Fernanda Bicalho e de Fátima Gouvêa sugerem que este fenómeno tem de ser associado ao aparecimento do título de «Príncipe do Brasil», podendo indiciar uma mudança de estatuto desta possessão ultramarina190. A preocupação por manter a ligação entre a Coroa portuguesa e os territórios ultramarinos, numa época em que estes eram cobiçados por outras potências europeias, também explica esta camada das câmaras extra-europeias para as Cortes.

  • 191 Acerca do tema consulte-se, de Joaquim Veríssimo Serrão, «A concessão do Foro de Cidade em Portugal (...)

153A importante temática do estatuto de cada cidade – peninsular e ultramarina – carece ainda de um estudo aprofundado, o mesmo se podendo dizer da equiparação dos privilégios de alguns municípios ultramarinos àqueles que eram gozados pelos habitantes das principais cidades do reino (com a excepção de Lisboa, «cabeça do reino»). Seja como for, tudo indica que a “dignidade” das diversas partes do Império era algo de dinâmico e oscilante. Durante o período de Quinhentos os municípios da parte Oriental do Império – de que o melhor exemplo é Goa – desfrutaram de um estatuto claramente destacado, sobretudo quando comparados com a menor projecção dos poderes locais da América Portuguesa, muitos deles ainda em fase embrionária, e onde o único caso mais saliente era o da câmara da Bahia. Já no século XVII, outras cidades brasileiras vão ver o seu estatuto dignificado: em 1642 os cidadãos do Rio de Janeiro recebem os mesmos privilégios, honras e liberdades que tinham sido conferidos aos cidadãos do Porto em 1490, adquirindo, dessa forma, uma maior capacidade de comunicação com a Coroa. Após 1654 algo de semelhante terá ocorrido com algumas câmaras de Pernambuco e das capitanias limítrofes, devido ao papel por elas desempenhado na luta contra os neerlandeses. Trata-se de um tema importante, pois denuncia alguma mobilidade e algum voluntarismo, ao contrário do que era predominante no caso das câmaras do reino191.

O fim da convocatória das Cortes

  • 192 Consulte-se P. Cardim, «Política cortesana y administración en Portugal durante la segunda mitad de (...)
  • 193 Cfr. O excelente artigo de I. A. A. Thompson, «The rule of law in early modern Castile», European H (...)
  • 194 Acerca das críticas ao valimento, cfr. Antonio Feros, Kingship and Favoritism in the Spain of Phili (...)
  • 195 Cfr. Antonio Álvarez-Ossorio, «Ceremonial de la Majestad y Protesta Aristocrática. La Capilla Real (...)

154No final de Seiscentos, tornava-se cada vez mais evidente que tanto a Coroa como os vários grupos sociais estavam a desinvestir nas Cortes. A aristocracia cada vez menos viu na assembleia representativa o seu principal fórum de diálogo, enquanto corpo social, com a Coroa. Para os aristocratas de finais do século XVII a política jogava-se, sobretudo, na corte e nos conselhos palatinos192, e como bem notou I. A. A. Thompson, as principais instâncias de protecção da nobreza e de garantia dos seus direitos, nessa época, acabaram por ser os conselhos régios e as próprias instituições judiciais193. Assim se compreende porque é que os nobres castelhanos raramente escolheram as Cortes como principal espaço de confronto com a política da Coroa. Como assinala o mesmo Thompson, quando comparada com outros contextos europeus – como Inglaterra –, a oposição aristocrática no mundo ibérico tinha um cunho menos constitucional, era muito mais pessoal, traduzindo-se em reivindicações de carácter pontual, como por exemplo a exigência de que o rei fosse libertado da influência de um valido que se revelara mau ministro194, ou a recusa em aceitar a nomeação para um determinado cargo195.

155O afastamento entre a aristocracia e as Cortes contribuiu para desviar dessa assembleia o debate sobre uma série de matérias da alta política. Com o tempo, as reuniões dos «três estados» foram deixando de opinar sobre questões do governo geral do reino, sobre a política dinástica ou sobre as relações internacionais da Coroa, concentrando-se, como vimos, na negociação fiscal. Importa notar que os procuradores não se opuseram a esse processo, e de um modo geral aceitaram que essas questões, pela sua complexidade, cada vez menos faziam parte do seu elenco de tarefas. Quanto ao clero, as Cortes também estavam longe de ser o seu principal espaço de articulação com a Coroa, porquanto os diversos sectores do «estado eclesiástico» desenvolveram os seus próprios canais de influência e de comunicação com os círculos régios, prescindindo, cada vez mais, da «assembleia dos três estados».

  • 196 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, pp. 91 se (...)

156O fenómeno que acabámos de descrever é comum aos vários reinos da Península Ibérica, afectando, no seu conjunto, todas as suas assembleias representativas. É certo que o caso português se reveste de alguma especificidade, pois, ao contrário do que se passou em Aragão, na Catalunha, em Valência ou nos demais reinos peninsulares – com a óbvia excepção de Castela –, após 1640 Portugal passou a contar com um rei permanentemente residente no seu território, facto que, como vimos, favorecia a convocatória assídua das Cortes. Além disso, a comparência de uma parte considerável da aristocracia e do alto clero nas Cortes portuguesas, ao longo de toda a segunda metade de Seiscentos, conferiu a este órgão alguma força e prestígio. Como assinalámos, a presença do «estado eclesiástico» e do «estado da nobreza» proporcionava às Cortes não só publicidade, mas também autoridade moral196 e, consequentemente, uma maior capacidade de pressão sobre a Coroa.

  • 197 Para uma excelente exposição sobre a eficácia conformadora do Direito no contexto do Antigo Regime, (...)

157Seja como for, e apesar disso, também em Portugal as Cortes foram perdendo protagonismo, deixando de exercer uma função consultiva e sendo paulatinamente substituídas, nessa função, pelo Conselho de Estado e pelos demais conselhos palatinos. Quanto à vigilância sobre o governo, em Portugal, tal como em Castela, o controle constitucional foi cada vez mais desempenhado pelos conselhos palatinos e, sobretudo, por um sistema jurisdicional bastante independente, ou seja, por um mecanismo de procedimento administrativo materializado nos diversos tribunais, órgãos que contavam, nas suas fileiras, tanto com figuras do «estado eclesiástico» como com elementos da nobreza. Acresce que a cultura política do tempo continuava a ter no seu centro o primado da justiça, o que, por si só, funcionava como factor de “resistência cultural” a iniciativas governativas mais voluntaristas e puramente executivas da Coroa, uma vez que também ela participava – e dependia – desse imaginário jurisdicionalista197.

  • 198 Acerca desta problemática é imprescindível a consulta de A. M. Hespanha, História das Instituições. (...)
  • 199 A questão da resposta aos «capítulos» merece também alguma atenção. A Coroa castelhana, por vezes, (...)
  • 200 Não raras vezes eram as próprias Cortes a não revelar grande empenho em debater questões de alta po (...)

158No que respeita à alegada competência legislativa das Cortes, J. I. Fortea Pérez reconhece que, através das petições, as Cortes lograram exercer uma assinalável influência sobre a legislação do reino. De qualquer modo, em todas as leis produzidas pelas Cortes era enunciado, de forma clara, que cabia ao monarca o mais eminente poder legislativo. Além diso, ao longo dos séculos XVI e XVII várias normas resultantes de Cortes acabaram por ser alteradas sem que os «três estados» tivessem podido pronunciar-se198. Acresce que os oficiais régios tenderam a ser cada vez mais relapsos na resposta às petições entregues nas Cortes, o que, indirectamente, contribuiu para que os municípios deixassem de acreditar na eficácia dessa assembleia para resolver os seus problemas199. Também isso contribuiu para que, a partir de finais de Seiscentos, as assembleias de Cortes tenham sido postas à margem do principal processo político200.

  • 201 Francisco Tomás y Valiente, «La Diputación de las Cortes de Castilla (1525-1601)», Anuario de Histo (...)
  • 202 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 789 segs.

159Cumpre notar que as Cortes não foram as únicas instituições representativas a actuar nos diversos reinos ibéricos. Com efeito, ao lado destas assembleias foram surgindo, desde o século XVI, órgãos de natureza diversa, em geral desprovidos de um carácter parlamentar e com uma composição menos numerosa, facto que os tornava mais ágeis em termos de gestão dos assuntos governativos. Em Castela, por exemplo, Carlos V estabeleceu – em 1525 – uma Diputación del Reino, cuja função era velar pelo cumprimento dos acordos de Cortes e gerir, perante os conselhos e tribunais régios, os problemas cuja resolução as cidades lhe confiavam201 . Cabia à Diputación, entre outras atribuições, representar o reino nos períodos em que as Cortes não estavam reunidas. Já no início do século XVII, e também em Castela, foi criada a Comisión de Millones (1611), um órgão inicialmente composto apenas por comissários nomeados pelas cidades, e que em 1639 se converteria num tribunal supremo sobre matérias fiscais. Com o tempo, porém, os ministros régios conseguiram penetrar nesse órgão, e em 1658 a Comisión acabaria por ser integralmente absorvida pelo Consejo de Hacienda da Coroa de Castela. J. I. Fortea Pérez nota que, a partir da entrada em cena da Comisión de Millones, passou a existir uma duplicidade de órgãos representativos com competências na área fiscal202.

160Portugal também assistiu à paulatina criação de órgãos que desempenhavam funções representativas e que eram titulares de atribuições potencialmente esvaziadores das competências das Cortes. É esse o caso de alguns dos conselhos palatinos, das juntas restritas do tempo de Filipe III e de Olivares, e, também, da já referida Junta dos Três Estados (1643). As cidades, quando negociavam directamente com o rei, também concorriam com as Cortes, o mesmo se podendo dizer do município de Lisboa, sobretudo quando o seu Senado se apresentava como «cabeça do reino» e falava em nome das demais cidades.

  • 203 Acerca deste tema consulte-se, de Olivier Christin, «À quoi sert de voter aux XVIe -XVIIIe siècles? (...)
  • 204 Giovanni Levi, «Reciprocita mediterranea» in Renata Ago (org.), The Value of the Norm, Roma, Biblin (...)

161É importante frisar que a pluralidade de formas representativas a que temos vindo a fazer alusão estava intimamente relacionada com a heterogeneidade do espaço sócio-político dos séculos XVI e XVII. Na realidade, a pluralidade dos canais representativos coetâneos espelhava um ambiente profundamente heterogéneo em termos jurisdicionais, e profundamente hierarquizado no que toca ao estatuto de cada uma das partes que integrava o corpo político. Como sugerimos no início deste ensaio, lidamos com um espaço social não-homogéneo e não-uniforme, onde o princípio da igualdade pesava pouco, e onde o direito de representação tinha mais em conta a qualidade do que a proporcionalidade aritmética entre as partes que compunham o todo203 . Por surgir num corpo social extremamente diversificado, o direito de representação não podia assentar num único expediente representativo, igual para todas as partes do corpo social. Tais partes eram muito diferentes entre si, e a pluralidade de órgãos representativos de que falámos reflectia, acima de tudo, essas diferenças. Como assinalou Giovanni Levi, a justiça distributiva das sociedades do Antigo Regime era governada por uma «igualdade geométrica», por uma justiça típica de uma sociedade aristocrática e hierárquica, onde cada um tinha direitos diferenciados e onde tudo o que era semelhante em status se devia unir e ser tratado com os seus semelhantes. A esta lógica se opõe, evidentemente, a igualdade da proporção aritmética da sociedade democrática, que não aceita diferenças de status e que se baseia na justiça comutativa204.

  • 205 John H. Elliott, «Una sociedad no revolucionaria: Castilla en la década de 1640» in España en Europ (...)
  • 206 John H. Elliott, «Una sociedad no revolucionaria..., cit., 2002, pp. 207 segs.; consultes-se, també (...)

162Não obstante a concorrência que sofreram, as Cortes não ficaram totalmente desprovidas de poder. John H. Elliott, demonstrou, de forma muito clara, que as assembleias, mesmo nesta fase de perda de protagonismo, não foram completamente inoperantes205 . No caso de Castela, o controle do novo imposto dos millones tornou-as capazes de desenvolver uma oposição de cariz mais constitucional. Após a queda de Olivares, a abertura das Cortes de 1646 também foi acompanhada por disputas com a Coroa, por causa da concessão de plenos poderes aos procuradores. Em plena crise, no entanto, os procuradores acabaram por não levar até ao limite a sua acção, embora o confronto geral entre a Coroa e os poderes urbanos estivesse iminente em 1647, um ano muito difícil para a monarquia206.

163Quanto a Portugal, não há dúvida de que o facto de o clero e a nobreza continuarem a comparecer nas Cortes proporcionou força moral a esta assembleia. No entanto, e como assinalámos, estes dois grupos nunca encararam a assembleia como o seu principal palco de interacção com a Coroa. No que toca aos procuradores, vimos atrás que jamais manifestaram muito empenho em usar a reunião dos «três estados» como instrumento para reconfigurar o regime de relacionamento que mantinham com o monarca português, embora tivessem tido, pelo menos, duas excelentes oportunidades para o fazer: em 1640, quando da ruptura com a Monarquia Hispânica, momento em que foi concedido, conjunturalmente, um excepcional protagonismo político às Cortes; e em 1667-68, aquando do afastamento do rei D. Afonso VI e da afirmação do seu irmão D. Pedro.

  • 207 John H. Elliott, «Una sociedad no revolucionaria…, cit., 2002, p. 208.

164Seja como for, e ao contrário do que sucedeu com os Parlements de França, a verdade é que nenhuma das assembleias representativas ibéricas funcionou como um órgão que congregasse, de forma homogénea, determinados interesses de corpo207. Tal contribuiu, sem dúvida, para que as Cortes jamais se tivessem tornado no principal palco de defesa dos direitos de cada um dos grupos sociais face às investidas da Coroa. A luta pela preservação dos privilégios corporativos teve lugar em outros órgãos e em outros sectores da vida política. Os conselhos palatinos, os tribunais e, de uma forma geral, o conjunto do sistema administrativo-judicial, foram as instâncias que, em última análise, exerceram o principal papel de vigilância e de controle constitucional sobre a acção da Coroa.

  • 208 Este fenómeno registou-se em toda a Península Ibérica, como lembra Xavier Gil Pujol, «La Corona de (...)

165Para além do que acabou de ser mencionado, outros foram os motivos que concorreram para a marginalização das Cortes: a reunião dos «três estados» foi frequentemente substituída por conselhos (função consultiva e executiva), por juntas (administração fiscal) e pela comunicação directa entre a Coroa a as cidades (negociação directa)208. A nobreza e o clero continuaram a responder à convocatória, mas a maioria dos seus membros acabava por participar, apenas, nos eventos cerimoniais que contavam com a participação do soberano, abandonando a reunião assim que podia. Quanto às contribuições fiscais estabelecidas em Cortes, ficaram sempre muito aquém do prometido, o que fez com que a Coroa olhasse para a assembleia como um órgão cada vez menos eficaz na criação de consenso em torno da fiscalidade. Talvez por causa disso, os oficiais régios tornaram-se mais relapsos na resposta às petições.

166As cidades e as vilas, por seu turno, cada vez mais encararam a participação nas Cortes como um dispêndio pouco compensador; para o clero a assembleia também foi perdendo peso no seu relacionamento com a Coroa, já que, aos poucos, o «estado eclesiástico» desenvolveu os seus próprios canais de influência; os reis e os seus ministros, da sua parte, mostraram-se cada vez mais relutantes em chamar as Cortes, preferindo investir em outros canais de comunicação política e em outras formas de fiscalidade mais fáceis de introduzir sem a aprovação das Cortes, caso das taxas alfandegárias.

  • 209 Para J. I. Fortea Pérez, a decisão de 1667 inscreve-se no quadro mais geral da reformulação do sist (...)
  • 210 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 801-802.

167Perante tudo isto, compreende-se melhor a decisão tomada pela regente de Castela Mariana de Áustria, a 25 de Julho de 1667, de não reunir as Cortes que o falecido Filipe IV havia deixado convocadas. Nessa data decidiu-se não propriamente suprimir as Cortes, mas sim, e em vez disso, adiar sine die a sua convocatória. Da parte das cidades não se registou nenhuma reacção hostil a esta decisão, até porque, como vimos, a prática negocial com a Coroa à margem das Cortes estava já amplamente implantada. Por outro lado, a Coroa, para não suscitar reacções adversas, sempre que introduziu novas exacções recorreu ao argumento de que o que estava em jogo não eram novas contribuições mas sim, e em vez disso, a renovação das contribuições já existentes, facto que, para alguns, dispensava a convocatória da assembleia representativa. A par disso, a Coroa recorreu, com cada vez mais frequência, ao «donativo», um expediente fiscal que não carecia de aprovação das Cortes209. Por último, convém lembrar que a decisão de 1667 tem também a ver com a circunstância de Carlos II ser um rei menor e de se recear que a assembleia se pudesse converter num foco de oposição ou de desestabilização210.

168Em Portugal as últimas Cortes do Antigo Regime celebraram-se em 1697-98, reunião que praticamente se limitou a debater questões fiscais. Depois dessa data o monarca não voltou a convocar as Cortes, embora jamais tenha declarado que não voltaria a convocar os três estados. Seja como for, o certo é que os anos foram passando sem que as Cortes tivessem sido chamadas, facto que, sintomaticamente, também não provocou qualquer escândalo. Na verdade, era para todos claro que, na viragem para o período Setecentista, os tribunais e o conjunto do sistema jurídico--administrativo eram garantias suficientemente fortes para resistir a iniciativas mais voluntaristas da Coroa. Como tal, a ausência de «assembleias dos três estados» não foi encarada como um atentado aos direitos dos vários corpos do reino, nem como uma situação que punha em risco o equilíbrio de forças entre o rei e os estados sociais.

169Como acabámos de dizer, no século XVIII as Cortes de Portugal jamais foram convocadas, nem sequer para a inauguração de cada novo reinado, embora se tenha falado dessa assembleia a propósito de algumas das novas exacções que a Coroa foi impondo. Todavia, à medida que se avançou no período de Setecentos, foi-se instalando um ambiente político mais regalista, no qual a convocatória dos «três estados» começou a ser encarada, pelos círculos régios, como uma cedência cada vez menos aceitável da parte de monarcas que se distinguiam por assumir, agora sim, uma atitude governativa mais abertamente voluntarista e executiva. Nesse contexto, as Cortes passam a ser apresentadas como uma assembleia que reunia por mera opção do rei, recusando-se a esse órgão qualquer veleidade de controle constitucional ou de limitação dos desígnios da Coroa.

  • 211 Maria da Glória Ferreira Pinto Dias Garcia, Da Justiça Administrativa em Portugal. Sua origem e evo (...)

170Seja como for, e não obstante todo o avanço das doutrinas regalistas, vários foram aqueles que continuaram a evocar as Cortes e a apresentá-las como um órgão que controlava a acção do monarca. A «assembleia dos três estados» voltou a estar no centro do debate político no final de Setecentos, no momento em que se projectou alterar o Livro II das Ordenações Filipinas, projecto esse que suscitou uma polémica pública sobre o «absolutismo» régio. Pascoal de Melo Freire, autor do Projecto de alteração do dito Livro II, postulava um conceito «absoluto» de realeza, ao passo que António Ribeiro dos Santos pugnava por um entendimento mais tradicional de monarquia, cujo poder era partilhado com os demais corpos sociais. Ribeiro dos Santos defendeu as Cortes, referindo-se às leis fundamentais e ao seu «carácter sagrado», encarando-as como repositório de elementos limitadores do poder régio. Pascoal de Melo Freire, por seu turno, sustentava que em Portugal nenhum órgão limitava o poder do rei. Depois de um longo debate, a doutrina de um poder régio moderado e alegadamente fiel à tradição portuguesa acabaria por vingar, facto que travou a aprovação da reforma211.

  • 212 Bartolomé Clavero, «Cortes Tradicionales e Invención de la Historia de España» in AA. VV., Las Cort (...)
  • 213 Bartolomé Clavero, «Cortes Tradicionales e Invención de la Historia de España…, cit., 1990, p. 153.

171No entanto, não foi só nesse momento que as Cortes voltaram a estar no centro do debate político-jurídico de finais de Setecentos e de início do século XIX. Bartolomé Clavero recordou que, na Espanha dos primeiros anos de Oitocentos, as Cortes do Antigo Regime voltaram a polarizar o debate político-constitucional. No contexto das revoluções liberais, foi constituída uma Comissão que tinha como objectivo restabelecer a assembleia representativa212. Reunida a partir de 1809, essa comissão procurou reconstituir o modo como se processavam, desde tempos ancestrais, as sessões das Cortes. Ao analisarem as assembleias dos séculos antecedentes, os membros da dita comissão destacaram alguns dos aspectos que mais negativamente os impressionaram: antes de mais, a fraca representatividade das Cortes e a sua falta de liberdade na escolha dos representantes. Nas Cortes da época moderna prevalecia «una forma de vana representación y una sombra de libertad», afirmavam, acrescentando que os procuradores das cidades «nunca representaban la Nación»213. Além disso, os membros da dita comissão ficaram também impressionados com a ausência de um articulado escrito e de natureza constitucional que estabelecesse, de uma forma sólida e clara, o lugar das Cortes no sistema político do Antigo Regime. Para os membros da dita comissão, a debilidade das Cortes do Antigo Regime devia-se, em boa medida, à inexistência desse texto escrito.

172Era toda uma nova leitura da política – e dos princípios constitucionais – que estava a ganhar forma.

Notes

1 Pablo Fernández Albaladejo, «Monarquia, Cortes y “cuestión constitucional” en Castilla durante la edad moderna», Revista de las Cortes Generales, 1 (1984) pp. 11-34; «Cortes y poder real: una perspectiva comparada» in AA. VV., Las Cortes de Castilla y León en la Edad Moderna. Actas de la Segunda Etapa del Congreso Científico sobre la Historia de las Cortes de Castilla y León, Valhadolide, Junta de Castilla y León, 1989, pp. 477-499; «La resistencia en las Cortes» in John H. Elliott & A. García Sanz (orgs.), La España del Conde Duque de Olivares, Valhadolide, Universidad de Valladolid, 1990, pp. 317-337; de P. Fernández Albaladejo e J. A. Pardos «Castilla, territorio sin Cortes (siglos XV--XVII)», Revista de las Cortes Generales, 15 (III cuatrimestre, 1988) pp. 113-208. Veja-se, também, Fragmentos de Monarquía. Trabajos de Historia Política, Madrid, Alianza, 1992.

2 José Ignacio Fortea Pérez, Monarquía y Cortes en la corona de Castilla. Las ciudades y la política fiscal de Felipe II, Salamanca, Cortes de Castilla y León, 1990; «The Cortes of Castile and Philip II’s Fiscal Policy», Parliaments, Estates and Representation, 11 (1991) pp. 117 – 138; «Reino y Cortes: el servicio de milliones y la reestructuración del espacio fiscal en la corona de Castilla (1601-1621)» in J. I. Fortea López & Carmen M. Cremades Griñán (orgs.), Política y Hacienda en el Antiguo Régimen, vol. I, Múrcia, Universidad de Murcia, 1992, pp. 53-82; «Las Ciudades, las Cortes y el problema de la representación política en la Castilla Moderna» in Imágenes de la Diversidad. El Mundo Urbano en la Corona de Castilla (s. XVI-XVIII), Santander, Universidad de Cantabria, 1997, pp. 421-445; «Entre dos servicios. La crisis de la hacienda real a fines del siglo XVI. Las alternativas fiscales de una opción política (1590-1601)», Studia historica. Historia Moderna, Salamanca, 17 (1997) pp. 63-90; «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla» in José Alcalá-Zamora & Ernest Belenguer (orgs.), Calderón de la Barca y la España del Barroco, Madrid, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales-SEENM, 2001, pp. 779-803; «Las Cortes de Castilla y su Diputación en el reinado de Carlos II. Historia de un largo sueño», Actas de las Juntas del Reino de Galicia, vol. XII: 1701--1704, (2003) pp. 63-98.

3 I. A. A. Thompson, War and Government in Habsburg Spain, Londres, Athlone Press, 1976; «Crown and Cortes in Castile, 1590-1665», Parliaments, Estates and Representation, vol. 2 (1982) pp. 29-45; «The rule of the law in Early Modern Castile», European History Quarterly, vol. 14 (1984) pp. 221-234; «Cortes y Ciudades. Tipologia de los procuradores: extraccion social y representatividad» in AA. VV., Las Cortes de Castilla y León en la Edad Moderna. Actas de la Segunda Etapa del Congreso Científico sobre la Historia de las Cortes de Castilla y León, Valhadolide, Cortes de Castilla y Léon, 1989, pp. 191-248; War and Society in Habsburg Spain. Selected essays, Londres, Variorum, 1992; «Castile: Polity, Fiscality and Fiscal crises» in P. T. Hoffman & K. Norberg (orgs.), Fiscal Crises, Liberty and Representative Government, 1460-1789, Stanford, Stanford University Press, 1994; «Castile, Spain and the monarchy: the political community from ‘ patria natural’to ‘ patria nacional’» in R. Kagan & G. Parker (orgs.), Spain, Europe and the Atlantic world. Essays in honour of John H. Elliott, Cambridge, Cambridge University Press, 1995, pp. 125-159; «Patronato real e Integración Política en las ciudades Castellanas bajo los Austrias» in J. I. Fortea Pérez (org.), Imágenes de la Diversidad. El mundo urbano en la Corona de Castilla (s. XVI-XVIII), Santander, Universidad de Cantabria, 1997, pp. 475-496; «Oposición política y juicio del gobierno en las Cortes de 1592-98», Studia Historica. Historia Moderna, 17 (1997) pp. 37-62; «La respuesta castellana ante la política internacional de Felipe II» in AA. VV., La monarquía de Felipe II a debate, Madrid, SECCFC, 2000, pp. 121-134.

4 José Manuel Carretero Zamora, Cortes, Monarquía, Ciudades. Las Cortes de Castilla a comienzos de la época moderna (1476-1515), Madrid, Siglo Veintiuno, 1988.

5 Luis González Antón, «La investigación sobre las primeras Cortes medievales: las Cortes aragonesas anteriores a 1350. Aproximación metodológica, problemas y posibilidades», Estudios de Edad Media de la Corona de Aragón, 10 (1975); Las Uniones Aragonesas y las Cortes del Reino, 2 vols., Saragoça, CSIC, 1975; «Las Cortes aragonesas en el reinado de Jaime II», Anuario de Historia del Derecho Español, XLVII (1977) pp. 523-682; Las Cortes de Aragón, Saragoça, Librería General, 1978; «La Corona de Aragón: régimen político y Cortes. Entre el mito y la revisión historiográfica», Anuario de Historia del Derecho Español, LVI (1986) pp. 1017-1041; Las Cortes de España en el Antiguo Régimen, Madrid, Siglo XXI, 1989; «Cortes de Aragón y Cortes de Castilla en el Antiguo Régimen» in AA. VV., Las Cortes de Castilla y León en la Edad Moderna. Actas de la Segunda Etapa del Congreso Científico sobre la Historia de las Cortes de Castilla y León, Valhadolide, Junta de Castilla y León, 1989, pp. 633-676.

6 Juan Luis Castellano, Las Cortes de Castilla y su Diputación (1621-1789). Entre Pactismo y Absolutismo, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1990.

7 Charles Jago, «Habsburg Absolutism and the Cortes of Castile», The American Historical Review, LXXVI (1980) pp. 307-326; «Crisis sociales y oposición política: Cortes y Monarquía durante el reinado de Felipe II» in AA. VV., Las Cortes de Castilla y León. 1188-1988, Valhadolide, Cortes de Castilla y León, 1990; «Crown and Cortes in Early-Modern Spain (Review Essay)», Parliaments, Estates and Representation, 12 (1992) pp. 177 – 192; «Parliament, subsidies and constitutional change in Castile, 1601-1621», Parliaments, Estates & Representation, vol. 13, n. 2 (Dez. 1993) pp. 123-137.

8 José Manuel de Bernardo Ares, «Sources of the history of municipal assemblies under the Crown of Castile (XVI-XVIII Centuries)», Parliaments, Estates and Representation, 16 (1996) pp. 59-73; «The aristocratic assemblies under the Spanish monarchy (1680--1700)», Parliaments, Estates and Representation, 21 (2001) pp. 125-143.

9 Juan E. Gelabert, Castilla convulsa (1631-1652), Madrid, Marcial Pons, 2001, em especial pp. 67 segs.

10 Xavier Gil Pujol, «Las Cortes de Aragón en la edad moderna: comparación y reevaluacion», Revista de las Cortes Generales, 22 (1991) pp. 79-119; «Crown and Cortes in Early Modern Aragon: Reassessing Revisionisms», Parliaments, Estates and Representation, 13 (1993) pp. 109 – 122; «Ciudadanía, patria y humanismo cívico en el Aragón foral: Juan Costa», Manuscrits, 19 (2001) pp. 81-101; «Parliamentary Life in the Crown of Aragon: Cortes, Juntas de Brazos, and other Corporate Bodies», Journal of Early Modern History, 6 (2002) pp. 363-395; «Republican Politics in Early Modern Spain: the Castilian and Catalano-Aragonese Traditions» in Martin Van Gelderen & Quentin Skinner (orgs.), Republicanism. A Shared European Heritage, vol. I – Republicanism and Constitutionalism in Early Modern Europe, Cambridge, Cambridge University Press, 2002, pp. 263-384.

11 Ernest Belenguer Cebrià, «La Monarquía Hispánica desde la perspectiva de Cataluña» in AA. VV., Idea de España en la Edad Moderna, Valência, Real Sociedad Económica de Amigos del País, 1998, pp. 11-35.

12 Angel Casals i Martinez, «Les Corts Catalanes de 1510-1520: una etapa d’irregularitats», Afers, 9 (1990) pp. 23-37; L’Emperador i els catalans. Catalunya a l’imperi de Carles V (1516-1543), Granollers, 2000. Acerca das Cortes da Catalunha cumpre consultar AA. VV., Les Corts a Catalunya. Actes del Congrés d’Historia Institucional, Barcelona, Departament de Cultura de la Generalitat Catalana, 1991. Para as Cortes de Valência, cfr. V. Giménez Chornet, «La representación política en la Valencia foral», Estudis. Revista de Historia Moderna, 18 (1992) pp. 7-28.

13 Oriol Oleart i Piquet, «Organització i atribucions de la cort general» in Les Corts de Catalunya. Congrés d’Historia Institucional, 1988, Barcelona, 1991.

14 Joan Lluis Palos Peñarroya, «The Habsburg Monarchy and the Catalan Corts: The Failure of a Relationship», Parliaments, Estates and Representation, 13 (1993) pp. 139--151; e Catalunya a l’imperi dels Austria: la práctica de govern (segles XVI i XVII), Lérida, Pagés, 1994.

15 Acerca das Cortes de Navarra, consulte-se, de Fernando de Arvizu y Galarraga, «Las Cortes de Navarra en la Edad Moderna (aspectos políticos y legislativos)», Cuadernos de la Sección de Derecho, 6 (1984) pp. 29-54; «Las Cortes de Navarra en la Edad Moderna (Estudio desde la perspectiva de la Corona)» in AA. VV., Las Cortes de Castilla y León en la Edad Moderna. Actas de la Segunda Etapa del Congreso Científico sobre las Cortes de la historia de las Cortes de Castilla y León, Valhadolide, Junta de Castilla y León, 1989, pp. 593-632; «Las Cortes de Navarra en la Edad Moderna (aspectos políticos y legislativos)» in AA. VV., Jornadas sobre Cortes, Juntas y Parlamentos del pueblo vasco, historia y presente, Eusko Ikaskuntza-Sociedad de Estudios Vascos. Cuadernos de Sección: Derecho, 6 (1989) pp. 29-53.

16 Jon Arrieta Alberdi, «El Consejo de Aragón y las Cortes catalanas» in AA. VV., Les Corts a Catalunya. Actes del Congrés d’Història Institucional, Barcelona, Departament de Cultura de la Generalitat Catalana, 1991, pp. 245-255; El Consejo Supremo de la Corona de Aragón (1494-1707), Saragoça, Institución “Fernando el Católico”, 1994; «La Ideia de España entre los Vascos de la Edad Moderna» in AA. VV., Idea de España en la Edad Moderna, Valência, Real Sociedad Económica de Amigos del País, 1998, pp. 39-61; veja-se, também, de Jose María Portillo, Monarquia y gobierno provincial. Poder y constitucion en las provincias vascas (1760-1808), Madrid, CEC, 1991.

17 Manuel Artaza Montero, A Xunta do Reino de Galicia no final do Antigo Réxime (1775-1834), Corunha, Real Academia Gallega, 1993; «Representación Política y Guerra Naval en la Galicia de los Austrias», Anuario de Historia del Derecho Español, tomo LXVI (1996) pp. 445-495; Rey, Reino y Representación. La Junta General del Reino de Galicia, Madrid, Consejo Superior de Investigaciones Científicas, 1998; «Regional political representation in the Spanish Monarchy during the Ancien Régime: the Junta General of the Kingdom of Galicia», Parliaments, Estates and Representation, 18 (1998) pp. 15-26.

18 Maria del Cármen Saavedra Vázquez, «Las Juntas del Reino en la época de Olivares (1621-1643). II. Los problemas interiores (1621-1643)», Actas de las Juntas del Reino de Galicia, vol. IV: 1640-1641 (1994) pp. 23-41; «Las Juntas del Reino en la época de Olivares (1621-1643). II. La escuadra de Galicia», Actas de las Juntas del Reino de Galicia, vol. IV: 1642-1647 (1995) pp. 63-83; «Las Juntas del Reino en la época de Olivares (1621-1643). I. La presión sobre el reino», Actas de las Juntas del Reino de Galicia, vol. III: 1636-1639 (1997) pp. 41-55. De Maria del Cármen Saavedra Vaázquez & Maria López Díaz cumpre consultar o recente «Historia política y de las instituciones del Antíguo Régimen en Galicia» in Roberto J. López & Domingo L. González Lopo (orgs.), Balance de la Historiografía Modernista. 1973-2001, Actas del VI Coloquio de Metodología Histórica Aplicada, Santiago de Compostela, Xunta de Galicia, 2003, pp. 125-143.

19 Tenha-se em conta a intensa actividade desenvolvida pela International Commission for the History of Representative and Parliamentary Institutions, bem visível na sua revista Parliaments, Estates and Representation, a qual, desde os finais da década de 1980, reuniu alguns dos mais inovadores contributos sobre esta matéria – cfr. Thomas N. Bisson, «The problem of medieval parliamentarism: a review of work published by the International Commission for the History of Representative and Parliamentary Institutions, 1936-2000», Parliaments, Estates and Representation, 21 (2001) pp. 1-14; e Maria Sofia Corciulo, «Alle origini del dibattito metodológico sulla storia delle istituzioni parlamentari: il contributo della International Commission for the history of Representative and Parliamentary Institutions (ICHRPI)» in Laura Casella org.), Rappresentanze e Territori. Parlamento Friuliano e Istituzioni Rappresentative Territoriali nell’Europa Moderna, Udine, Forum, 2003, pp. 37-46.

20 Uma panorâmica da bibliografia publicada até à década de 1990, em Pauline Croft & I. A. A. Thompson, «Aristocracy and Representative Government in Unicameral and Bicameral Institutions: the Role of the Peers in the Castilian Cortes and the English Parliament, 1529-1664» in W. Blom, W. P. Blockmans, H. de Schepper (orgs.), Bicameralisme. Tweekamerstelsel vroeger en nu. Handelingen van de Internationale Conferentie ter gelegenheid van bet 175-jarig bestaan van de Eerste Kamer der Staten-Generaal in de Nederlanden, Haia, Sdu Uitgeverij Koninginnegracht, 1992, pp. 63-86; e Pauline Croft, «Review Article: English Parliaments Re-considered», Parliaments, Estates and Representation, 13 (1993) pp. 75 – 81.

21 Blair Worden, The Rump Parliament 1648-1653, Cambridge, Cambridge University Press, 1974.

22 Mark Kishlansky, Parliamentary selection. Social and Political Choice in Early Modern Europe, Cambridge, Cambridge University Press, 1986.

23 Conrad Russell, «Monarquias, guerras y parlamentos en Inglaterra, Francia y España, ca. 1580-ca. 1640», Revista de las Cortes Generales, 6 (1985) pp. 231-254; «The Nature of a Parliament in Early Modern England» in C. Russell, Unrevolutionary England. 1603-1642, Londres, The Hambledon Press, 1990, pp. 1-29.

24 J. Russell Major, Representative government in early modern France, New Haven, Yale U. P., 1980; Roger Chartier & D. Richet, Représentation et vouloir politiques. Autour des États Généraux de 1614, Paris, EHESS, 1982; Roger Chartier & J. Nagle, «Les cahiers de Dóleances de 1614. Un échantillon: châtellenies et paroisses du Baillage de Troyes», Annales ESC, 6 (1973) pp. 1484-1494; sobre a assembleia representativa francesa cumpre consultar, também, os trabalhos de Neithard Bulst, «L’histoire des assemblées d’états en france et la recherche prosopographique» in F. Autrand (org.), Prosopographie et Genése de l’État moderne, Paris, ENSJF, 1986, pp. 171-184; e, também de N. Bulst, «Les Députés aux États généraux de France de 1468 et 1484» in AA. VV., Mélanges de l’École Française de Rome, t. 100 (1988) 1, pp. 265-272.

25 Cfr. in gerene Laura Casella (org.), Rappresentanze e Territori. Parlamento Friuliano e Istituzioni Rappresentative Territoriali nell’Europa Moderna, Udine, Forum, 2003.

26 E. Lousse, «The Estates of Brabant to the end of the fifteenth century: the make-up of the assembly» in P. Mack & M. Jacob (eds.), Politics and culture in early modern Europe - Essays in Honor of H. G. Koenigsberger, Cambridge, Cambridge University Press, 1987, pp. 95-100.

27 Winfried Schulze, «Majority Decision in the Imperial Diets of the Sixteenth and Seventeenth Centuries», Journal of Modern History, vol. 58 (1986) pp. 46-63; e, sobretudo, de Peter Blickle (org.), Landschaften und Landstände in Oberschwaben. Bäuerliche und bürgerliche Repräsentation im Rahmen des frühen europäischen Parlamentarismus, Tübingen, Bibliotheca Academica Verlag, 2000.

28 João Pedro Ribeiro, «Memorias sobre as Fontes do Codigo Filipino» in Memorias de Literatura Portugueza, Lisboa, Academia Real das Sciencias de Lisboa, vol. II, 1792, pp. 46-170; e Indice Chronologico Remissivo de Legislação Portuguesa posterior à publicação do Codigo Filipino, Lisboa, Academia Real das Sciencias de Lisboa, 1805.

29 Visconde de Santarém, Memorias para a Historia e Theoria das Cortes Geraes, que em Portugal se celebrarão pelos Tres Estados do Reino Ordenadas, e Compostas no Anno de 1824, Lisboa, Lisboa, Imprensa Regia, 1827-28; ver, também, de Vasco Pinto de Sousa Coutinho, Visconde de Balsemão, Memorias sobre algumas antigas cortes portuguesas extrahidas fielmente de manuscritos autenticos da Biblioteca Real de Paris, etc., etc., oferecidas aos emigrados portuguezes pelo seu companheiro d’exilio, Paris, 1832.

30 Henrique da Gama Barros, História da Administração Pública em Portugal nos Séculos XII a XV, Lisboa, Imprensa Nacional, 1885-1934.

31 Eduardo Freire de Oliveira (org.), Elementos para a História do Município de Lisboa, Lisboa, Typographia Universal, 1889.

32 Paulo Merêa, O Poder Real e as Cortes (Lições proferidas na Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1922-1923), Coimbra, Coimbra Editora, 1923.

33 Marcelo Caetano, «As Cortes de 1385», Revista Portuguesa de História, Coimbra, 5 (1941); As Cortes de Leiria de 1254. Memória Comemorativa do VII Centenário, Lisboa, Academia Portuguesa de História, 1953; «Subsídios para a História das Cortes Medievais Portuguesas», Bracara Augusta, 14-15 (1963) pp. 139-160; História do Direito Português. I – Fontes, Direito Público. 1140-1495, Lisboa, Editorial Verbo, 1981. Importante foi também a inventariação documental realizada por Joaquim Leitão, em Côrtes do Reino de Portugal. Inventário da documentação existente servindo de catálogo da exposição documental e bibliográfica, Lisboa, Assembleia Nacional, 1940.

34 José Mattoso, «Perspectivas Económicas e Sociais das Cortes de 1385» in Estudos Medievais, n.º 5/6 (1984/1985), Porto, 1985, pp. 39-52.

35 Armindo de Sousa, «As Cortes de Leiria-Santarém de 1433», Estudos Medievais, 2 (1982), 71-224; «Conflitos entre o Bispo e a Câmara do Porto nos meados do século XV», Boletim Cultural da Câmara Municipal do Porto, 1 (1983) pp. 9-103; «O discurso político dos concelhos nas Cortes de 1385», Revista da Faculdade de Letras – História, II (2) (1985) pp. 9-44; «As Cortes Medievais Portuguesas. Panorama Bibliográfico», Penélope. Fazer e Desfazer a História, 4 (1989) pp. 139-155; As Cortes Medievais Portuguesas (1385-1490), Porto, Instituto Nacional de Investigação Científica/Centro de História da Universidade do Porto, 1990; «O Parlamento Medieval Português: perspectivas novas», Revista da Faculdade de Letras – História, II (7) (1990) pp. 47-58.

36 Maria Helena da Cruz Coelho, «Relações de Domínio no Portugal Concelhio de Meados de Quatrocentos», Revista Portuguesa de História, tomo XXV (1990) pp. 235--289; «État et Cortes au Portugal sous la Dynastie des Avis: le cas du Régent Don Pedro», Parliaments, Estates and Representation, 16 (1996) pp. 47-58; «A Guarda em Cortes nos séculos XIV e XV», Revista Portuguesa de História, 35 (2001-2002) pp. 123-142; «As Cortes e a Guerra», Revista de História da Sociedade e da Cultura, 1 (2001) pp. 61-80; «Les cortes en temps de guerre - une médiation interactive entre le roi et les corps sociaux du royaume de Portugal aux XIVe et XVe siècles», Parliaments, Estates and Representation, 21 (2001) pp. 37-56.

37 Amélia Aguiar Andrade & R. Costa Gomes, «As Cortes de 1481-82: uma abordagem preliminar. I - Capítulos Gerais. II - Capítulos Especiais», Estudos Medievais, n.º 3/4 (1984).

38 Maria Helena da Cruz Coelho & J. Romero Magalhães, O Poder Concelhio: das origens às Cortes Constituintes. Notas da História Social, Coimbra, Centro de Estudos e Formação Autárquica, 1986, em especial pp. 40 segs.

39 Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica (1580-1640). Felipe II, las Cortes de Tomar y la génesis del Portugal Católico, Madrid, Universidad Complutense, 1987; Portugal no tempo dos Filipes. Política, Cultura, Representações (1580-1668), Lisboa, Cosmos, 2000.

40 António de Oliveira, A vida económica e social de Coimbra de 1537-1640, Coimbra, Faculdade de Letras, 1972; Poder e oposição política no período filipino (1580-1640), Lisboa, Difel, 1992; Movimentos sociais e poder em Portugal no século XVII, Coimbra, Imprensa de Coimbra, 2002.

41 Luís Reis Torgal, Ideologia Política e Teoria do Estado na Restauração, Coímbra, Imprensa da Universidade, 1981-82; acerca das Cortes, ver, em especial, vol. II pp. 112 segs.

42 António M. Hespanha, História das Instituições - Épocas Medieval e Moderna, Coimbra, Almedina, 1982, sobretudo pp. 367 segs.; «Centro e periferia nas estruturas administrativas do Antigo Regime», Ler História, 8 (1986) pp. 35-60; «As Cortes e o reino. Da União à Restauração», Cuadernos de história moderna, 11 (1991); «A “Restauração” Portuguesa nos Capítulos das Cortes de Lisboa de 1641», Penélope. Fazer e desfazer a história, 9/10 (1993) pp. 29-62; As Vésperas do Leviathan. Instituições e Poder Político. Portugal, Século XVII, Coimbra, Almedina, 1995.

43 Francisco Ribeiro da Silva, O Porto e o seu Termo (1580 — 1640). Os homens as instituições e o poder, Porto, Arquivo Histórico. Câmara Municipal do Porto, 1988; «A participação do Porto nas Cortes de Lisboa de 1619», Boletim Cultural da Câmara Municipal do Porto, 2.ª Série, vol. I, Porto (1983) pp. 105-139; «A viagem de Filipe III a Portugal. Itinerários e Problemáticas», Revista de Ciências Históricas, 2 (1987) pp. 223-260.

44 Fernanda Olival, «As Cortes de Torres Novas, as Cortes de Évora e as reformas administrativas dos inícios do século XVI», actas do Colóquio: Évora, o foral manuelino e o devir quinhentista, Novembro de 2001 (no prelo).

45 Pedro Cardim, Cortes e Cultura Política no Portugal do século XVII, Lisboa, Cosmos, 1998.

46 Ângela Barreto Xavier, El rei aonde póde, & não aonde quer. Razões da política no Portugal seiscentista, Lisboa, Colibri, 1998.

47 Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica..., cit., 1987.

48 Sobre este tema cfr. I. A. A. Thompson, «Patronato Real e Integración Política en las Ciudades Castellanas Bajo los Austrias» in J. I. Fortea Pérez (org.), Imágenes de la Diversidad. El Mundo Urbano en la Corona de Castilla (s. XVI-XVIII), Santander, Universidad, 1997, pp. 475-496.

49 Cfr. o magnífico trabalho realizado por J. I. Fortea Pérez, «Doctrinas y prácticas fiscales» in Roberto J. López & Domingo L. González Lopo (orgs.), Balance de la Historiografía Modernista. 1973-2001, Actas del VI Coloquio de Metodología Histórica Aplicada, Santiago de Compostela, Xunta de Galicia, 2003, pp. 489-514; consulte-se, também, de Beatriz Cárceles de Gea, Fraude y Desobediencia Fiscal en la Corona de Castilla, 1621-1700, Valhadolide, Junta de Castilla y León, 2000.

50 Na linha do trabalho de edição de fontes históricas que está a ser efectuado, desde há alguns anos, pelo Centro de Estudos Históricos da Universidade Nova de Lisboa.

51 Consulte-se, in genere, Pietro Costa, Iurisdictio. Semantica del potere politico nella pubblicistica medievale (1100-1433), Milão, Giuffrè, 1969.

52 João Salgado de Araújo, Ley Regia de Portugal. Primera Parte… (Madrid, Juan Delgado, 1627) f. 111v.

53 No caso de Portugal, um dos principais elementos a destacar é a inexistência de corpos intermédios entre as cidades e o reino, tanto nos domínios europeus da Coroa lusitana quanto no ultramar. Apesar de o termo «província» surgir na documentação, tratase de um vocábulo que não tinha uma correspondência administrativa muito clara, designando simplesmente o espaço dependente das principais cidades – cfr. Maria Helena da Cruz Coelho & J. Romero Magalhães, O Poder Concelhio…, cit., 1986, pp. 34 segs. Acerca deste tema cumpre consultar, também, os estudos de Nuno Gonçalo Monteiro, em especial «Os Poderes Locais no Antigo Regime» in César Oliveira (org.), História dos Municípios e do Poder Local (Dos finais da Idade Média à União Europeia), Lisboa, Círculo de Leitores, 1996, pp. 17-175.

54 Gaines Post, «A romano-canonical maxim: “Quod omnes tangit”», Traditio, 4 (1946) pp. 196-251; G. Ermini, «Il principio “quod omnes tangit etc.” nello stato della Chiesa del seicento (secondo il pensiero di G. Battista de Luca)», Rivista Storica della Accademia, 49 (1970) pp. 276-300. Para o contexto português, consulte-se, de Rita Costa Gomes, «As Cortes de 1481-1482» in D. Ramada Curto (org.), O Tempo de Vasco da Gama, Lisboa, Difel, 1998, pp. 258 segs.

55 Cfr. Bernardo García (dir.), El Imperio de Carlos V. Procesos de Agregación y Conflictos, Madrid, Fundación Carlos de Amberes, 2000.

56 M. J. Rodríguez-Salgado, «Patriotismo y política exterior en la España de Carlos V y Felipe II» in Felipe Ruiz Martín (org.), La proyección europea de la Monarquía hispánica, Madrid, Editorial Complutense, 1996, pp. 49-104; veja-se, também, I. A. A. Thompson, «La respuesta castellana ante la política internacional de Felipe II» in AA. VV., La monarquía de Felipe II a debate, Madrid, SECCFC, 2000, pp. 121-134, estudo que contém muitos dados sobre a percepção da política internacional nutrida pelos procuradores às Cortes de Castela.

57 Fernando Bouza Álvarez, «De un fin de siglo a otro. Unión de Coronas Ibéricas entre Don Manuel y Felipe II» in AA. VV., Congreso Internacional de Historia - El Tratado de Tordesillas y su Época, Valhadolide, 1995, pp. 1453-1463.

58 Rita Costa Gomes, A Corte dos Reis Portugueses no final da Idade Média, Lisboa, Difel, 1995.

59 Em Portugal, na falta do rei, ou na sua menoridade, o regente podia convocar as Cortes – cfr. Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas..., cit., 1990, pp. 111 segs.

60 A ausência do rei levantava problemas tanto para as Cortes de Aragão quanto para as da Catalunha, porquanto o costume e a lei estabeleciam que só o monarca em pessoa podia chamar e presidir às Cortes. Tal princípio foi respeitado excepto em Navarra e na Península Itálica (Nápoles, Sicília e Sardenha), onde deparamos com vice-reis a convocar e a presidir a assembleias, as quais se realizaram com uma notável frequência. Cfr. Xavier Gil Pujol, «Republican Politics in Early Modern Spain…, cit., 2002, pp. 279 segs.; vide, também, Carlos José Hernando Sanchez, «El parlamento del reino de Nápoles bajo Carlos V: formas de representación, facciones y poder virreinal» in Laura Casella org.), Rappresentanze e Territori. Parlamento Friuliano e Istituzioni Rappresentative Territoriali nell’Europa Moderna, Udine, Forum, 2003, pp. 329-387.

61 Fred Bronner, «La Unión de las Armas en el Perú. Aspectos político-legales», Anuario de Estudios Americanos, 24 (1967) pp. 1133-1176.

62 Thomas N. Bisson, «Celebration and Persuasion: reflections on the cultural evolution of medieval consultation», Legislative Studies Quarterly, VII, 2 (1982) pp. 181-204.

63 I. A. A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government in Unicameral and Bicameral Institutions: the Role of the Peers in the Castilian Cortes and the English Parliament, 1529-1664» in W. Blom, W. P. Blockmans, H. de Schepper (orgs.), Bicameralisme. Tweekamerstelsel vroeger en nu. Handelingen van de Internationale Conferentie ter gelegenheid van bet 175-jarig bestaan van de Eerste Kamer der Staten-Generaal in de Nederlanden, Haia, Sdu Uitgeverij Koninginnegracht, 1992, pp. 75 segs.

64 Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas..., cit., 1990, pp. 142 segs.

65 Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas..., cit., 1990, p. 113.

66 Vide Iria Gonçalves, Pedidos e empréstimos em Portugal durante a idade Média, Lisboa, Ministério das Finanças, 1964.

67 Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas..., cit., 1990, pp. 464-465.

68 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, p. 75.

69 Tal não significa, porém, que os nobres tenham deixado de interferir nos trabalhos da assembleia; continuaram a fazê-lo, mas de uma forma indirecta, quer através dos canais cortesãos de influência política, quer por meio do seu ascendente sobre o governo de algumas cidades – I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, p. 75.

70 Gaines Post, «Roman Law and early representation», Speculum. Journal of maedieval studies, 18 (1943); Paolo Cappellini, «Rappresentanza (Diritto intermedio)» in AA. VV., Enciclopedia del Diritto, Milão, Giuffré Editore, vol. XXXVIII, 1988, pp. 435-463; e também D. Nocilla & L. Ciaurro, «Rappresentanza politica» in AA. VV., Enciclopedia del Diritto, Milão, Giuffrè Editore, 1988, vol. XXXVIII, pp. 543-609.

71 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, p. 74.

72 José Ignacio Fortea Pérez, «Las Ciudades, las Cortes…, cit., 1997, p. 424.

73 Cfr. Pedro Cardim, «Le forme di rappresentanza nel sistema politico del Portogallo dell’Antico Regime» in Laura Casella org.), Rappresentanze e Territori. Parlamento Friuliano e Istituzioni Rappresentative Territoriali nell’Europa Moderna, Udine, Forum, 2003, pp. 215-236.

74 António M. Hespanha, «O Governo dos Áustria e a “Modernização” da constituição política portuguesa», Penélope. Fazer e desfazer a história, n.º 2 (Fevereiro de 1989) pp. 52 segs.

75 Rita Costa Gomes, «As Cortes de 1481-1482…, cit., 1998, pp. 251 segs.

76 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, p. 74.

77 Biblioteca Nacional, Lisboa, cód. 3722 f. 134v.

78 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, p. 75.

79 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 780 segs.

80 Cfr. J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 781 segs. Este dispositivo conheceu algumas modificações, em especial porque em Castela a Coroa usou a venda de lugares nas Cortes como fonte de rendimento. Assim, segundo J. I. Fortea Pérez, em 1625 a Galiza conseguiu um voto em Cortes a troco de um serviço de 100 mil ducados. Em 1639 a Coroa decidiu vender outros dois votos às cidades que quisessem comprá-los. Porque nenhuma urbe se mostrou interessada, a oferta voltou a ser feita em 1650. Nessa ocasião, um dos votos foi adquirido colectivamente pelas cidades da Extremadura, enquanto que o outro foi comprado por Palência, a troco de 80 mil ducados. Dessa forma, Palência conseguiu realizar uma antiga pretensão: separar-se da cidade de Toro. Seja como for, as Cortes de Castela deixaram de ser convocadas antes que Palência pudesse exercer o seu direito de voto. No século XVIII, outras cidades negociaram o seu direito de voto - caso de Écija, Málaga, Jerez de la Frontera ou Oviedo - mas nenhuma alcançou os seus objectivos. Assim, na sua versão final as Cortes de Castela contavam com 21 cidades com direito de voto – J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 781 segs.

81 Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas..., cit., 1990, p. 199; Luís Miguel Duarte, «The Portuguese Mediaeval Parliament: Are We Asking the Right Questions?», E-Journal of Portuguese History, Volume 1, n. 2 (Winter 2003) p. 7 - artigo disponível na Internet no seguinte sítio: http://www.brown.edu/Departments/Portuguese_Brazilian_Studies/ejph/html/issue2/pdf/duarte.pdf (Março de 2003).

82 Tamar Herzog, Defining Nations. Immigrants and Citizens in Early Modern Spain and Spanish America, New Haven y Londres, Yale University Press, 2003.

83 Xavier Gil Pujol, «Ciudadanía, patria y humanismo cívico en el Aragón foral: Juan Costa», Manuscrits, 19 (2001) pp. 81-101.

84 J. I. Fortea Pérez, «Los abusos del poder: el común y el gobierno de las ciudades de Castilla trás la rebelión de las Comunidades» in J. I. Fortea, Juan Gelabert & T. Mantecón (orgs.), Furor et rabies. Violencia, conflicto y marginalización en la Edad Moderna, Santander, Universidad de Cantabria, 2002, pp. 183-218.

85 A par destas reflexões de carácter “abstracto”, alguns acontecimentos concorreram para perturbar a situação. É esse o caso de episódios em que certas comunidades fizeram demonstrações de voluntarismo, abdicando de um rei e escolhendo abraçar, por sua livre vontade, a fidelidade de um outro monarca. Gil Pujol cita, a este respeito, o exemplo de Cambrai, cidade localizada entre os Países Baixos espanhóis e a França. As autoridades urbanas de Cambrai rejeitaram o seu anterior soberano, o arcebispo local, e escolheram colocar-se sob a soberania e protecção de Filipe II, na condição de que os seus privilégios fossem respeitados. O mesmo Filipe II que negava às cidades ibéricas estas formas de voluntarismo, aceitava, no caso de Cambrai, a manifestação da sua vontade política. Este interessantíssimo episódio foi estudado por José Javier Ruiz Ibáñez em Felipe II y Cambrai: el consenso del pueblo. La soberanía entre la práctica y la teoría política (1595-1677), Madrid, SECCFC, 1999. A crise sucessória de Portugal também suscitou o mesmo tipo de reflexões.

86 Xavier Gil Pujol, «Republican Politics in Early Modern Spain…, cit., 2002, pp. 267 segs.

87 Na Catalunha estas alusões tinham uma especial ressonância política. Desde há muito que o principado se auto-representava como uma comunidade política de base contratual (origens carolíngias, eleição original, etc.). Todavia, cumpre notar que não existia apenas uma visão do “constitucionalismo catalão”, mas sim várias leituras do tema, coexistentes umas com as outras. Alguns - como Andreu Bosch - tinham uma leitura eminentemente popular, encarando as Cortes catalãs e a Generalitat como as instâncias representativas por excelência. Cfr. Xavier Gil Pujol, «Republican Politics in Early Modern Spain…, cit., 2002, pp. 279 segs.

88 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 782 segs.

89 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 782 segs.; acerca deste tema consulte-se, também, de J. M. Carretero Zamora, «Régimen electoral de Madrid a las procuraciones en Cortes: Las ordenanzas electorales de los siglos XVI y XVII», E. T. F. Homenaje al Prof. Bethencourt Massieu, n.º 4 (1989) pp. 173-194; e, de J. Cerdá y Ruiz-Funes, «Formas de elección de los procuradores de Cortes en Murcia (1444-1450). En torno a unos documentos de la ciudad y el Rey» in AA. VV., Estudios en Homenaje a Don Claudio Sánchez Albornoz en sus 90 años, Buenos Aires, Facultad de Filosofia y Letras, Instituto de Historia de España, s. d.

90 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 784 segs.; consulte-se, também, de J. Sarrión Gualda, «La interferencia del Rey en la designación y poderes de los procuradores en las Cortes castellano-leonesas (siglos XVI-XVII)» in A. Iglesia Ferreirós (dir.), Centralismo y Autonomismo en los siglos XVI-XVII. Homenaje al Profesor Jesús Lalinde Abadía, Barcelona, Universidad de Barcelona, 1989; para o contexto portugués, consulte-se P. Cardim, «Cortes e Procuradores do reinado de D. João IV», Penélope. Fazer e desfazer a história, n.º 9/10 (1993) pp. 63-71; para o espaço galego vide, de María López Díaz, «Organización e Integración Política de la Ciudades Gallegas en Tiempos de Felipe II», Obradoiro de Historia Moderna, n.º 8 (199) pp. 99-120.

91 J. I. Fortea Pérez, «Las Ciudades, las Cortes y el problema de la representación política…, cit., 1997, pp. 439 segs.

92 O que não significa que o assunto não tenha vindo a lume. De facto, e como recorda Armindo de Sousa, desde o período tardo-medieval debateu-se a questão do voto imperativo dos procuradores – As Cortes Medievais Portuguesas..., cit., 1990, pp. 227 segs.

93 Marcello Caetano, «Da Antiga Organização dos Mesteres» in Franz-Paul Langhans, As Corporações dos Ofícios Mecânicos. Subsídios para a sua História, Lisboa, Imprensa Nacional, 1943, vol. 1, pp. I-LXXXIII.

94 Xavier Gil Pujol, «Parliamentary Life in the Crown of Aragon…, cit., 2002, p. 377.

95 Cfr. Rita Costa Gomes, «As Cortes de 1481-1482…, cit., 1998, pp. 245-264.

96 Fernando Bouza Álvarez, «De un fin de siglo a otro…, cit., 1995.

97 Como notou Armindo de Sousa, durante a Idade Média a intervenção das Cortes em matérias sucessórias não era vinculativa. Nalguns casos os três estados foram chamados para decidir ou sancionar a mudança de reinado; noutras conjunturas, porém, todo o processo decorreu sem que as Cortes fossem consultadas – As Cortes Medievais Portuguesas..., cit., 1990, pp. 256 segs.

98 Cfr. P. Cardim, Cortes e Cultura Política..., cit., 1998, capítulo 2.

99 Saúl António Gomes, «As Cortes de Lisboa de 1502» in AA. VV., Primeiras Jornadas de História Moderna, Vol. I, Lisboa, Centro de História da Universidade de Lisboa, 1986, pp. 317-347; Luís Miguel Duarte, «O Estado Manuelino: a onça e o elefante» in O tempo de Vasco da Gama, dir. de D. Ramada Curto, Lisboa, Difel, 1998, pp. 190--191. L. M. Duarte lembra que, nesta ocasião, as Cortes foram chamadas para exercer uma função até aí pouco frequente: o juramento do herdeiro ao trono. A única excepção foi a reunião de 1390-91.

100 Joaquim Veríssimo Serrão, «A “Crónica de D. João III” de António de Castilho», Arquivos do Centro Cultural Português, vol. II (1970) pp. 355 segs. Acerca das Cortes do tempo de D. João III, consulte-se, de Joaquim Romero Magalhães, «As Cortes» in J. Romero Magalhães (coord.) No Alvorocer da Modernidade 1480-1620), vol. III de José Mattoso (dir.), História de Portugal, Lisboa, Círculo de Leitores, 1993, pp. 73-78.

101 Frei Luís de Sousa, Anais de D. João III, com prefácio e notas do prof. M. Rodrigues Lapa, Lisboa, Livraria Sá da Costa, 1938, pp. 199 segs.

102 Capitolos de Cortes E Leys que sobre alguuns delles fezeram(Lisboa, Germão Galharde, 1539).

103 Cfr. «Lembrança do que sucedeu na morte de D. João 3, filho de D. Manuel, e da rainha D. Maria, e levantamento do principe D. Sebastião por Rei de Portugal, seu neto…», Fundação da Casa de Bragança, Vila Viçosa, Mss. II, f. 54-57v.; D. Manuel de Menezes, Chronica do Muito Alto, E Muito Esclarecido principe D. Sebastião Decimosexto Rey de Portugal, composta por D. Manoel de Menezes, Chronista mòr deste Reyno, e Conquistas em sua menoridade... (Lisboa, Officina Ferreyriana, 1730), pp. 50 segs.; e Maria do Rosário Themudo Barata Azevedo Cruz, As Regências na Menoridade de D. Sebastião. Elementos para uma história estrutural, Lisboa, I. N.-C. M., 1992, pp. 18 segs.

104 Acerca das Cortes de 1562 consulte-se, de D. Manuel de Menezes, Chronica do Muito Alto, E Muito Esclarecido principe D. Sebastião..., cit., 1730, pp. 271 segs.; e Diogo Barbosa Machado, Memorias para a Historia de Portugal, que comprehendem o Governo del rey D. Sebastião... (Lisboa, Joseph Antonio da Sylva, 1736-), pp. 162 segs.

105 Maria do Rosário Themudo Barata Azevedo Cruz, As Regências na Menoridade de D. Sebastião..., cit., 1992, pp. 289 segs. e pp. 340 segs.

106 Maria do Rosário Themudo Barata Azevedo Cruz, As Regências na Menoridade de D. Sebastião..., cit., 1992, pp. 340 segs.

107 Fernando Bouza Álvarez, «De un fin de siglo a otro…, cit., 1995, pp. 1453-1463.

108 Fernando Bouza Álvarez, «De un fin de siglo a otro…, cit., 1995, p. 1454.

109 Edward Peters, The Shadow King. Rex Inutilis in Medieval Law and Literature, New Haven, Yale, 1970.

110 Mafalda Soares da Cunha, «A questão jurídica na crise dinástica» in J. Romero Magalhães (coord.), No Alvorocer da Modernidade…, cit., 1993, pp. 558 segs. Ver também, de Carlos Margaça Veiga, Poder e poderes na crise sucessória portuguesa (1578-1581), Lisboa, Universidade de Lisboa, Fac. de Letras, 1999 (2 vols. policopiados).

111 Mafalda Soares da Cunha, «A questão jurídica na crise dinástica» in J. Romero Magalhães (coord.), No Alvorocer da Modernidade…, cit., 1993, pp. 557 segs.

112 Cfr. José Maria de Queirós Velozo, O reinado do Cardeal D. Henrique, Lisboa, Empresa Nacional de Publicidade, 1946; idem, O Interregno dos Governadores e o Breve Reinado de D. António, Lisboa, Academia Portuguesa da História, 1953; Joaquim Veríssimo Serrão, O reinado de D. António Prior do Crato, Coimbra, IAC, 1956; Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica..., cit., 1987, pp. 236 segs; Carlos Margaça Veiga, Poder e Poderes na crise sucessória portuguesa (1578-1581), Lisboa, tese de dout., Universidade de Lisboa, Faculdade de Letras, 1999.

113 José Maria de Queirós Velozo, O Interregno dos Governadores..., cit., 1953, pp. 56 segs.; Mafalda Soares da Cunha, «A questão jurídica na crise dinástica» in J. Romero Magalhães (coord.), No Alvorocer da Modernidade…, cit., 1993, pp. 552-559.

114 «Carta régia à cidade de Lisboa», Elvas, 4 de Janeiro de 1581, Eduardo Freire de Oliveira (org.), Elementos para a História do Município de Lisboa, XII, Lisboa, CML, 1903, p. 8.

115 Cfr. Fernando Bouza Álvarez, «Introdução. Portugal nas cartas de D. Filipe I às suas filhas e os tempos de um Príncipe Moderno» in Cartas a duas infantas meninas, Lisboa, Dom Quixote, 1999, pp. 22 segs.

116 O melhor estudo sobre esta temática é o de Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica (1580-1640). Felipe II, las Cortes de Tomar y la génesis del Portugal Católico, Madrid, Universidad Complutense, 1987, pp. 213 segs.

117 Archivo General de Simancas, Estado, Legajo 415.

118 Fernando Bouza Álvarez, «De un fin de siglo a otro…, cit., 1995, p. 1458 segs.

119 O juramento teve lugar a 16 de Abril. Em carta de 1 de Maio, dirigida às suas filhas, D. Filipe manifestava já a intenção de viajar para Lisboa - Cartas a duas infantas meninas, Lisboa, Dom Quixote, 1999, pp. 61 segs.

120 Erasmo Buceta, «Dictamen del Conde de Salinas en que se examinan las prerrogativas de la Corona y de las Cortes de Portugal», Anuario de Historia del Derecho Español, 1933, p. 14.

121 O príncipe D. Filipe foi jurado a 30 de Janeiro de 1583, no Paço da Ribeira, em Lisboa; duas semanas mais tarde, o monarca hispânico partia para Castela - Cartas a duas infantas meninas, Lisboa, Dom Quixote, 1999, p. 183.

122 Consulte-se, por exemplo, o «Parecer sobre se podia El rey fazer mercê aos Povos, como fez nas Cortes de Thomar de os desobrigar dos direitos dos Portos Secos, e se resolue que sim podia, nem he couza para se duvidar» (sem data, ca. 1595), Biblioteca da Ajuda, Lisboa, cód. 51-VI-46 f. 174v.

123 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, p. 76.

124 J. I. Fortea Pérez, «Las Ciudades, las Cortes y el problema de la representación política…, cit., 1997, pp. 427-428.

125 J. I. Fortea Pérez, «Entre dos servicios. La crisis de la hacienda real…, cit., 1997, pp. 63-90.

126 António Manuel Hespanha, «O Governo dos Áustria…, cit., 1989, pp. 53 segs.

127 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 792-795.

128 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, p. 78.

129 I.A.A. Thompson, «Castile, Spain and the monarchy: the political community from ‘ patria natural’to ‘ patria nacional’» in R. Kagan & G. Parker (orgs.), Spain, Europe and the Atlantic world. Essays in honour of John H. Elliott, Cambridge, Cambridge University Press, 1995, pp. 140 segs.

130 Ernest Belenguer Cebrià, «La Monarquía Hispánica desde la perspectiva de Cataluña…, cit., 1998, p. 35.

131 Claude Gaillard, Le Portugal sous Philippe III d’Espagne. L’action de Diego de Silva y Mendoza, Grenoble, Université des Langues et Lettres de Grenoble, 1982, pp. 107 segs.; F. Ribeiro da Silva, «A viagem de Filipe III..., cit., 1987, pp. 223-260.

132 Acerca do Conselho de Portugal consulte-se, maxime, Santiago de Luxán Meléndez, La Revolución de 1640 en Portugal, sus fundamentos sociales y sus caracteres nacionales. El Consejo de Portugal. 1580-1640 . Madrid, Editorial de la Universidad Complutense, 1988; D. Ramada Curto, A Cultura Política em Portugal (1578-1642). Comportamentos, ritos e negócios, Lisboa, Universidade Nova de Lisboa, dissertação de doutoramento, 1994, pp. 346 segs.

133 Erasmo Buceta, «Dictamen del Conde de Salinas…, cit., 1933, p. 4.

134 Acerca do protagonismo da Câmara de Lisboa no período filipino, cfr. António Manuel Hespanha, «O Governo dos Áustria…, cit., 1989, pp. 55 segs.

135 Erasmo Buceta, «Dictamen del Conde de Salinas…, cit., 1933, pp. 5-6.

136 Cfr. Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica (1580-1640)..., cit., 1987, pp. 321 segs.

137 Erasmo Buceta, «Dictamen del Conde de Salinas…, cit., 1933, p. 6.

138 Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica..., cit., 1987, pp. 826 segs. Apesar de as Cortes de 1619 terem ficado aquém do que os portugueses esperavam, a propaganda régia encarregou-se de apresentar o evento como um momento de intensa comunhão entre D. Filipe II e os seus vassalos de Portugal – cfr. a gravura da sala de Cortes inserida na famosa obra de João Baptista Lavanha, Viagem da Catholica Real Magestade del Rey D. Filipe II. N. S. ao reyno de Portugal e rellação do solene recebimento que nelle se lhe fez… (Madrid, Thomas Iunti, 1622). Acerca desta reunião de Cortes consulte-se F. J. Pizarro Gómez, «La Jornada de Felipe III a Portugal en 1619 y la arquitectura efémera» in Pedro Dias (coord.), As relações artísticas entre Portugal e Espanha na época das Descobertas, Coimbra, Livraria Minerva, 1987, pp. 123-146; Francisco Ribeiro da Silva, «A viagem de Filipe III a Portugal. Itinerários e Problemáticas», Revista de Ciências Históricas, 2 (1987) pp. 223-260; Pedro Gan Giménez, «La jornada de Felipe III a Portugal (1619)» Chronica Nova, 19 (1991) pp. 407-431; D. Ramada Curto, «Ritos e cerimónias da monarquia em Portugal (séculos XVI a XVIII)» in AA. VV., A Memória da Nação, Lisboa, Sá da Costa, 1991, pp. 201-265; Jacobo Sanz Hermida, «Un viaje conflictivo: relaciones de sucesos para la Jornada del Rey N. S. Don Felipe III deste nombre, al Reyno de Portugal (1619)», Península. Revista de Estudos Ibéricos, n.º 0 (2003) pp. 289-320.

139 Claude Gaillard, Le Portugal sous Philippe III d’Espagne…, cit., 1982, pp. 311 segs.

140 António Manuel Hespanha, «O Governo dos Áustria…, cit., 1989, pp. 50-73; Peter Thomas Rooney, «Habsburg Fiscal Policies in Portugal, 1580-1640», Journal of European Economic History, 23 83) (1994) pp. 545-562.

141 Jean-Frédéric Schaub, «Dinámicas políticas en el Portugal de Felipe III (1598-1621)», Relaciones, revista do Colegio de Michoacan, México, 73 (1998) pp. 169-211.

142 Luís Reis Torgal, Ideologia Política e Teoria do Estado …, cit., vol. I, pp. 231-233. Para uma boa comparação com a Coroa de Aragão, onde os «Fueros de Sobrarbe» exerceram um efeito galvanizador semelhante ao das «actas» das Cortes de Lamego, consulte-se, de Jesús Morales Arrizabalaga, «Los Fueros de Sobrarbe como discurso político. Consideraciones de método y documentos para su interpretación» in Huarte de San Juan. Revista de la Facultad de Ciencias Humanas y Sociales de la Universidad Pública de Navarra, Serie: Derecho, n. 1 (1994) pp. 161-188; Veja-se, também, de Antonio Álvarez-Ossorio, «Fueros, Cortes y clientelas: el mito de Sobrarbe, Juan José de Áustria y el reino paccionado de Aragón (1669-1678)», Pedralbes, n.º 12 (1992) pp. 239-291.

143 Cfr. Fernando Bouza Álvarez, «A nobreza portuguesa e a corte de Madrid entre 1630 e 1640. Nobres e luta política no Portugal de Olivares» in Portugal no Tempo dos Filipes. Política, Cultura, Representações (1580-1668), Lisboa, Cosmos, 2000, pp. 207 segs.; J. Romero Magalhães, «1637: motins da fome», Biblos, 52 (1976); António de Oliveira, Poder e Oposição Política ..., cit, 1991, pp. 161 segs.; idem, Movimentos Sociais..., cit., 2002, pp. 423 segs.

144 Jean-Frédéric Schaub, Le Portugal au temps du comte-duc d’Olivares (1621-1640). Le conflit de juridictions comme exercice de la politique, Madrid, Casa de Velázquez, 2001, pp. 130 segs.

145 Archivo Historico Nacional, Madrid, Consejos, leg. 7130 – Memorial de Don Agustín Manuel de Vasconcelos sobre las advertencias a la juridizion y a la hazienda del reyno de Portugal, 17 de Outubro de 1638.

146 Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica..., cit., 1987, pp. 865 segs.

147 Xavier Gil Pujol nota que em Inglaterra, anos mais tarde, o Protectorado também implementou um parlamento britânico com uma só câmara (1654) - «Parliamentary Life in the Crown of Aragon…, cit., 2002, pp. 390 segs.

148 Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica..., cit., 1987, pp. 868 segs.

149 Biblioteca Nacional, Madrid, Mss. 953, f. 236 segs.

150 Cfr. Fernando Bouza Álvarez, «1640 perante o Estatuto de Tomar. Memória e juízo do Portugal dos Filipes», Penélope. Fazer e desfazer a história, 9-10 (1993) pp. 17-27.

151 J.-F. Schaub, Le Portugal au temps du comte-duc d’Olivares…, cit., 2001, pp. 135 segs.

152 Luca Mannori y Bernardo Sordi, «Giustizia e amministrazione», in Fioravanti, Maurizio (org.), Lo Stato Moderno in Europa. Istituzioni e diritto, Bari, Laterza, 2002, pp. 61 segs.; Beatriz Cárceles de Gea, «El conde-duque de Olivares y los tribunales de la Corte: oposición política y conflicto constitucional», Cuadernos de investigación histórica, 13 (1990) págs. 7-35.

153 John H. Elliott, «Una sociedad no revolucionaria: Castilla en la década de 1640» in España en Europa. Estudios de historia comparada. Escritos seleccionados, Valência, Universitat de València, 2002, pp. 201 segs.

154 Algo de semelhante ter-se-á passado em Cambrai, em Outubro de 1595, quando os seus habitantes habitantes optaram por aclamar Filipe II como o seu novo soberano, um episódio estudado por José Javier Ruiz Ibáñez em Felipe II y Cambrai..., cit., 1999.

155 «Deste papel se há de formar la platica del Embaxador de Roma al Pontifice para que no admita la Embaxada del Obispo de Lamego y proceda en causas contra Portugal», Biblioteca Nacional, Madrid, Mss. 2372, f. 184 segs.; P. Cardim, «Ceremonial, political allegiance and religious constraints in 17 th century Portugal» in José Pedro Paiva (org.) Religious Cerimonials and Images. Power and Social Meaning (1400-1750), Coimbra, Palimage – European Science Foundation, 2002, pp. 351-368.

156 Francisco Velasco de Gouveia, Ivsta acclamação do serenissimo Rey de Portvgal Dom Ioão o IV. Tratado analytico diuidido em tres partes, ordenado, e divulgado em nome do mesmo reyno, em justificação de sua acção… (Lisboa, Lourenço de Anvers, 1644), pp. 32 segs. Acerca deste livro, consulte-se, de Luís Reis Torgal, Ideologia Política..., cit., vol. I, 1981, pp. 231 segs. e 244 segs.

157 António Barbas Homem, Lei Fundamental e Lei Constitucional. A Formação do conceito de Constituição. Contributos para uma história do Direito Público, Relatório apresentado no Curso de Mestrado, Direito Constitucional, Lisboa, Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 1985, p. 19; cfr. Martim de Albuquerque, O Poder Político no Renascimento Português. Lisboa, ISCSPU, 1968, pp. 67 segs.

158 Estas «actas» foram oportunamente impressas em 1641: Cortes Primeiras que el Rey Dom Afonso Henriquez celebrou em Lamego aos Tres Estados depois de ser confirmado pelo Sumo Pontifice por Rey deste Reyno... (Lisboa, António Alvarez, 1641). As cortes de Lamego são «a verdadeyra instituição do Reyno» escreve João Pinto Ribeiro em Uzurpação, Retenção, Restauração de Portugal... (Lisboa, Lourenço de Anvers, 1642), f. 38 segs.

159 Acerca da presença do conceito de pactum subiectionis na paisagem política ibérica, cfr. J. I. Fortea Pérez, «Principios de gobierno urbano en la Castilla del siglo XVI» in Enrique Martínez Ruiz & Magdalena de Pazzis Pi (coords.), Las Jurisdicciones, Madrid, Actas Editorial, 1996, pp. 261-308.

160 Fulgêncio Leitão, Reduccion, Restituycion del Reyno de Portugal a la Serenissima Casa de Bragança en la Real Persona de D. Iuan IV. Rey de dicho Reyno, con las razones, y causa de la Confederación, que celebró con el Rey christianissimo, y otros Principes. Discurso Moral, y Político: Por Iuan Baptista Moreli Doctor in Vtroque, y en la Sagrada Teología... (Turim, Iuannetin Pennoto, 1648), p. 238.

161 Lívio Giotta, Raggioni del Ré di Portogallo D. Giovanni IV. Col Stabilimento Fatto nella Corti dalli tre Stadi di quel Regno et Alcvne Allegationi Giuridicopolitiche, con le quali si proua, che il suo Ambasciatore mandato in Roma deue esser accettato del Pontefice. Con vna breue relatione del successo nell’elettione del nuouo Rè. Tradotto dalla Lingva Portvghese nell’Italiana per Informatione de Signori Italiani da Liuio Giotta (Lisboa, Paulo Craesbeeck, 1642), pp. 1-3.

162 Cfr. Fernando Dores Costa, «As forças sociais perante a guerra: as Cortes de 1645-46 e de 1653-54», Análise Social, vol. XXXVI (161) (2002) pp. 1147-1181.

163 P. Cardim, Cortes e Cultura Política..., cit., 1998, cap. 4.

164 Cfr. P. Cardim, «O processo político (1621-1822)» in História de Portugal, dir. José Mattoso, vol. VIII, coord. de A. M. Hespanha, O Antigo Regime (1620-1807), Lisboa, Lexicoteca, 2002, pp. 242 segs.

165 Segundo Xavier Gil Pujol («Parliamentary Life in the Crown of Aragon…, cit., 2002, pp. 386 segs.), na Catalunha existia uma forte memória de governação republicana, e tal memória terá sido determinante em Junho de 1640, quando Olivares resolveu convocar as Corts tendo em vista fazer aprovar um novo pedido fiscal. A convocatória foi expedida, mas a reunião não chegou a celebrar-se, pois os representantes recusaram-se a comparecer, alegando que não poderiam votar com liberdade encontrando-se um exército régio em território catalão. Em vez da Coroa, foi a Diputació a entidade que conseguiu congregar os representantes do Principado. Esta reunião – que não foi convocada pelo rei – desenvolveu uma actividade muito intensa. Todavia, para as Corts catalãs a conjuntura de 1640 representou um breve momento de protagonismo, pois nas décadas que se seguiram a assembleia representativa perdeu boa parte da projecção política de que momentaneamente gozara. Acerca deste tema é imprescindível a consulta do estudo clássico de John H. Elliott, The Revolt of the Catalans. A Study in the Decline of Spain (1598-1640), Cambridge, Cambridge University Press, 1963, em especial pp. 408 segs.

166 Francisco Manuel de Melo, Tacito Portuguez. Vida, e Morte, Dittos e Feytos de El-Rei Dom João IV, segundo apógrafo inédito da Biblioteca Nacional, com introdução, informação, notas de Afrânio Peixoto, Rodolfo Garcia e Pedro Calmon, Rio de Janeiro, Centenário da Restauração, 1940, p. 132.

167 Carta de D. João da Silva, 2.º marquês de Gouveia, embaixador em Madrid, para o secretário de Estado Francisco Correia de Lacerda, 1673, Abril, 22, Biblioteca da Ajuda, Lisboa, cód. 49-X-6, f. 222v. (devo esta sugestiva referência a Rafael Valladares Ramirez).

168 Um bom exemplo: Avizo Exortatório aos Fidelíssimos Três estados do felicíssimo Reyno de Portugal. Ordenado por Ioão Rabello Vellozo que muito dezeja o seruiço de Deos & o de sua Augusta Magestade el rey D. Ioão IV para paz, & conseruação de seus Reynos, & Senhorios… (Lisboa, Lourenço de Anveres, 1642). Acerca da articulação entre a pregação e a política, cfr. in genere a obra de João Francisco Marques, em especial A Parenética Portuguesa e a Restauração, 1640-1668, Lisboa, I. N. I. C., 1989 (2 vols.).

169 Cfr. «Correspondance diplomatique de François Lanier résident de France à Lisbonne, 1642-1644», Arquivos do Centro Cultural Português, vol. XXXII (1993) pp. 719 segs.

170 O livro de António da Silva e Sousa, Ivizio o Vaticinio Politico Al Noble Reyno de Svecia: Debaxo de la conducta del Muy Alto, y Poderoso Principe Carlos Gustavo. Rey de Suecia.... (Estocolmo, Johannes Jansson, 1655). seguido de Tomo Segvndo del Iuizio o Vaticinio Politico Al Noble Reyno de Svecia. Contiene la tercia, quarta, y quinta parte de la segunda, y la tertercia de la obra... (Estocolmo, Johannes Jansson, 1655) inclui um capítulo sobre impostos intitulado «Apunta se las condiciones que deven currir para imponer nuebos pechos. Disputa sse si deven imponer se de consentimiento de los tres Estados del Reyno (Cortes)», no qual o autor analisa as várias opiniões sobre o tema, não chegando a nenhuma conclusão taxativa.

171 Cfr. P. Cardim, «La Corona y las Autoridades Urbanas en el Portugal del Antíguo Régimen. Entre los Habsburgo y los Braganza» in J. Bravo Losano (org.), Espacios de Poder. Cortes, Ciudades y Villas, Madrid, Limencop, 2002, pp. 29-50.

172 E.A.R. Brown, «Cessante Causa and the taxes of the last Capetians. The political applications of a Philosophical Maxim», Stvdia Gratiana, 15 (1972) pp. 562-587.

173 Citado por Edgar Prestage, Frei Domingos do Rosário, Diplomata e Político, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1926, p. 35

174 Correspondência diplomática de Francisco Ferreira Rebelo, Londres 1655-1657, edição de Manuel Lopes de Almeida, revisão de Lígia Cruz, Coimbra, Arquivo da Universidade, 1982, pp. 105, 122 segs., 133 segs., 141 segs.

175 Cfr. in genere Ângela Barreto Xavier, El rei aonde póde, & não aonde quer. Razões da política no Portugal seiscentista, Lisboa, Colibri, 1998.

176 Rafael Valladares, La Rebellión de Portugal. Guerra, conflicto y poderes en la Monarquía Hispánica (1640-1680), Valhadolide, Junta de Castilla y León, 1998, pp. 261 segs.

177 Carlos Dias Rementeria, «La Constitución de la sociedad política» in Ismael Sánchez Bella, Alberto de la Hera & Carlos Dias Rementeria, Historia del Derecho Indiano, Madrid, Mapfre, 1992, pp. 167-190.

178 Carlos Dias Rementeria, «La Constitución de la sociedad política…, cit., 1992, pp. 184.

179 Fred Bronner, «La Unión de las Armas en el Perú..., cit., 1967, pp. 1135 segs.

180 Carta escrita em Lima, a 14-3-1628 – cfr. Fred Bronner, «La Unión de las Armas en el Perú…, cit., 1967, p. 1138.

181 Fred Bronner, «La Unión de las Armas en el Perú…, cit., 1967, p. 1139.

182 A. M. Hespanha, «A constituição do Império português. Revisão de alguns enviesamentos correntes» in AA. VV. O Antigo Regime nos Trópicos. A dinâmica Imperial Portuguesa (séculos XVI-XVIII), org. de João Fragoso, Rio de Janeiro, 2001, pp. 165-188.

183 Consulte-se in genere a Historia da Expansão Portuguesa. Do Índico ao Atlântico (1570--1697), org. de F. Bethencourt & K. Chauduri, Lisboa, 1998.

184 Charles Boxer, Portuguese Society in the Tropics. The Municipal Councils of Goa, Macao, Bahia and Luanda, 1510-1800, Madison, 1980.

185 E. Cabral de Mello, Olinda Restaurada. Guerra e Açúcar no Nordeste, 1630-1654, Rio de Janeiro, Topbooks, 1998.

186 As cidades e vilas do reino também costumavam preparar petições conjuntas, denotando, portanto, uma certa capacidade para articular posições à escala regional. Em algumas das sessões de Cortes é possível detectar sinais de concertação entre procuradores oriundos de uma mesma região. Todavia, estas atitudes coexistiam com tomadas de posição eminentemente particularistas e completamente desprovidas de qualquer sentido de solidariedade para com os problemas que afectavam o resto do «reino e conquistas».

187 Guida Marques, «O Estado do Brasil na União Ibérica. Dinâmicas políticas no Brasil no tempo de Filipe II de Portugal», Penélope. Revista de História e Ciências Sociais, n. 27 (2002) pp. 7-36.

188 Guida Marques, «O Estado do Brasil na União Ibérica…, cit., 2002, pp. 30 segs.

189 «Procuradores que estão por definidores com voto e declaração dos que estão com alternativa em as Cortes que se comessarão em 22 de Outubro de 1653», Biblioteca da Ajuda, Lisboa, cód. 51-VI-19, fs. 345-347.

190 Maria de Fátima Gouvêa, «Poder Político e administração do complexo atlântico português (1645-1808)» in AA. VV., O Antigo Regime nos Trópicos: A Dinâmica Imperial Portuguesa (séculos XVI-XVIII), org. de João Fragoso, Rio de Janeiro, 2001, pp. 285 segs.; Maria Fernanda Bicalho, A Cidade e o Império. O Rio de Janeiro no século XVIII, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2003.

191 Acerca do tema consulte-se, de Joaquim Veríssimo Serrão, «A concessão do Foro de Cidade em Portugal dos séculos XII a XIX», Portugaliae Historica, vol. I (1973) pp. 13-80.; e, de Maria Fernanda Bicalho, A Cidade e o Império..., cit.; veja-se, também, de Rodrigo Bentes Monteiro, O Rei no Espelho. A Monarquia Portuguesa e a colonização da América, 1640-1720, São Paulo, Hucitec, 2002.

192 Consulte-se P. Cardim, «Política cortesana y administración en Portugal durante la segunda mitad del siglo XVII» in José Javier Ruiz Ibáñez (org.), Seminario Extraordinario Floridablanca. Entre Clío y Casandra, Universidade de Múrcia, Departamento de História (no prelo).

193 Cfr. O excelente artigo de I. A. A. Thompson, «The rule of law in early modern Castile», European History Quarterly, 14 (1984) pp. 221-234; consulte-se, também, de I. A. A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, pp. 78-79.

194 Acerca das críticas ao valimento, cfr. Antonio Feros, Kingship and Favoritism in the Spain of Philip III, 1598-1621, Cambridge, Cambridge University Press, 2000, pp. 230 segs.

195 Cfr. Antonio Álvarez-Ossorio, «Ceremonial de la Majestad y Protesta Aristocrática. La Capilla Real en la corte de Carlos II» in J. J. Carreras & Bernardo García García (orgs.), La Capilla real de los Austrias. Música y ritual de corte en la Europa moderna, Madrid, Fundación Carlos de Amberes, 2001, pp. 345-410.

196 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, pp. 91 segs.

197 Para uma excelente exposição sobre a eficácia conformadora do Direito no contexto do Antigo Regime, consulte-se, de Jesús Vallejo, «Derecho como cultura. Equidad y orden desde la óptica del Ius Commune» in Salustiano de Dios et al ., Historia de la Propiedad. Patrimonio Cultural, Madrid, Servicio de Estudios del Colegio de Registradores, 2002, pp. 53-60.

198 Acerca desta problemática é imprescindível a consulta de A. M. Hespanha, História das Instituições..., cit., 1982, p. 374; e, de António Barbas Homem, «Introdução Histórica à Teoria da Lei – Época Medieval», Legislação. Cadernos de Ciência de Legislação, 25 (Abril-Junho de 1999) pp. 7-125.

199 A questão da resposta aos «capítulos» merece também alguma atenção. A Coroa castelhana, por vezes, usou essa matéria como forma de pressão, recusando-se a dar resposta às petições até que as Cortes aprovassem os servicios que o monarca reclamava. Com a implementação do novo regime dos millones, estabeleceu-se que o rei deveria incluir na escritura de los millones as respostas às petições, o que obrigava a Coroa a antecipar-se à negociação fiscal na resposta aos pedidos. Além disso, tais respostas tinham força de lei e eram incorporadas nas sucessivas edições da Nueva recopilación, o que dava novo alento à capacidade das Cortes para influenciar o corpus normativo da Coroa. Fortea Pérez chama a atenção para o facto de, a par das Cortes, terem continuado abertos vários outros canais de comunicação entre a Coroa e as cidades. Essa coexistência de várias vias de diálogo foi uma constante, e no início não retirou força às Cortes, pois a Coroa continuava a carecer da assembleia enquanto cenário natural de negociação entre o rei e o reino, do qual se esperava, de resto, uma colaboração activa no terreno fiscal – J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 790 segs.

200 Não raras vezes eram as próprias Cortes a não revelar grande empenho em debater questões de alta política, como mostrou I. A. A. Thompson em «La respuesta castellana ante la política internacional de Felipe II» in AA. VV., La monarquía de Felipe II a debate, Madrid, SECCFC, 2000, pp. 121-134.

201 Francisco Tomás y Valiente, «La Diputación de las Cortes de Castilla (1525-1601)», Anuario de Historia del Derecho Español, XXXII (1962), pp. 347-469; J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., p. 788.

202 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 789 segs.

203 Acerca deste tema consulte-se, de Olivier Christin, «À quoi sert de voter aux XVIe -XVIIIe siècles?», Actes de la recherche en sciences sociales, 140 (décembre 2001) pp. 21-30.

204 Giovanni Levi, «Reciprocita mediterranea» in Renata Ago (org.), The Value of the Norm, Roma, Biblink editori, 2002, pp. 37-72.

205 John H. Elliott, «Una sociedad no revolucionaria: Castilla en la década de 1640» in España en Europa. Estudios de historia comparada. Escritos seleccionados, Valência, Universitat de València, 2002, pp. 207 segs.

206 John H. Elliott, «Una sociedad no revolucionaria..., cit., 2002, pp. 207 segs.; consultes-se, também, de Juan E. Gelabert, Castilla convulsa..., cit., 2002, pp. 237 segs.

207 John H. Elliott, «Una sociedad no revolucionaria…, cit., 2002, p. 208.

208 Este fenómeno registou-se em toda a Península Ibérica, como lembra Xavier Gil Pujol, «La Corona de Aragón a finales del siglo XVII: a vueltas com el Neoforalismo» in Pablo Fernández Albaladejo (org.), Los Borbones. Dinastía y Memoria de Nación en la España del siglo XVIII, Madrid, Marcial Pons, 2001, pp. 109 segs.

209 Para J. I. Fortea Pérez, a decisão de 1667 inscreve-se no quadro mais geral da reformulação do sistema fiscal castelhano. O modelo do servicio – entendido como auxílio temporário, para fins específicos e baseado em determinadas condições – estava a debilitar-se. Daí que tanto a Coroa como o reino, tenham manifestado o interesse em recorrer a modalidades alternativas de financiamento – J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 801-802. Acerca deste tema consulte-se, de David Alonso García, «La configuración de lo ordinario en el sistema fiscal de la Monarquia (1505-1536). Una o dos ideas», Studia Historica. Historia Moderna, 21 (1999) pp. 117-152.

210 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 801-802.

211 Maria da Glória Ferreira Pinto Dias Garcia, Da Justiça Administrativa em Portugal. Sua origem e evolução, Lisboa, Universidade Católica Editora, 1994, pp. 187-188; José Esteves Pereira, O Pensamento Político em Portugal no século XVIII, António Ribeiro dos Santos, Lisboa, Imprensa Nacional, 1983.

212 Bartolomé Clavero, «Cortes Tradicionales e Invención de la Historia de España» in AA. VV., Las Cortes de Castilla y León. 1188-1988, Valhadolide, Cortes de Castilla y León, 1990, pp. 149-195.

213 Bartolomé Clavero, «Cortes Tradicionales e Invención de la Historia de España…, cit., 1990, p. 153.

Notes de fin

1 Notas no final do trabalho.

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Titre Reuniões das Cortes de Portugal no século XVII
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© Publicações do Cidehus, 2005

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