Senhorios e concelhos na época moderna: relações entre dois poderes concorrentes
p. 149-165
Texte intégral
1Na época moderna, o território português estava coberto por uma rede de concelhos, dotados de uma estrutura administrativa e judicial, que exercia o governo das terras em múltiplas áreas – economia, justiça, saúde, instrução – constituindo-se também como intermediária entre o poder central e as populações1.
2Sobrepondo-se e imbricando-se nesta rede concelhia encontramos uma rede de senhorios, constituída por casas nobres e eclesiásticas2.
3Senhorios e concelhos foram, na época moderna, os dois mais importantes corpos do “sistema tradicional de poder” a nível local, concorrentes, no entanto, no exercício do poder e na apropriação de recursos dos espaços em que dominavam.
4O domínio senhorial sobre a vida concelhia terá assumido formas muito diversificadas, de acordo com os titulares dos senhorios, os conteúdos dos seus poderes, bem como com os instrumentos ao dispor dos donatários e que lhes permitiam ser mais ou menos eficazes no exercício do poder senhorial.
5Propomo-nos nesta comunicação reflectir sobre os condicionamentos, ou os bloqueios, ao exercício do poder concelhio decorrentes das presenças senhoriais nos territórios concelhios.
6Os monarcas dotaram, ao longo do tempo, mas com particular incidência na Idade Média, algumas casas senhoriais de instrumentos de natureza jurisdicional susceptíveis de lhes assegurarem o controlo político e social das comunidades locais que tutelavam3. Esses instrumentos consistiam no privilégio de nomearem juízes de fora4, ouvidores, que exerciam funções similares às dos corregedores, de apresentarem, confirmarem ou apurarem os elencos dos governos concelhios – os juízes, os vereadores e os procuradores – bem como de apresentarem ou nomearem diversos oficiais que exerciam funções no seio dos concelhos – tabeliães, escrivães, juízes dos órfãos, almoxarifes, alcaides, etc.5
7De acordo com o estabelecido nas Ordenações, e em regimentos publicados posteriormente, competia aos corregedores, aos juízes de fora ou aos ordinários a condução e supervisão dos processos eleitorais. Em algumas terras senhoriais essas funções eram asseguradas pelos donatários, ouvidores ou por juízes, de fora ou ordinários, nomeados pela entidade senhorial, circunstância que podia interferir na selecção das pessoas que eram integradas em pauta.
8A intervenção senhorial na escolha dos elencos camarários decorria, igualmente, do seu poder de apresentar, confirmar ou apurar os oficiais das governanças. Estes instrumentos estão há muito identificados pela historiografia construída com base em fontes legislativas e doutrinárias, bem como em documentos que enunciam os poderes senhoriais. O que importa saber é, no entanto, como é que os senhores utilizaram os instrumentos de que dispunham, e saber igualmente se esses instrumentos geraram “sujeições e obediências”, favoráveis à prossecução dos seus interesses.
9O regimento para a eleição dos vereadores de 1611, regimento aplicável às terras cujas pautas não iam apurar ao Desembargo do Paço, apresentava como principal objectivo impedir “subornos e desordens” ocorridos nos processos eleitorais, nomeadamente o facto de se colocarem no governo das terras pessoas que não tinham as “qualidades para servirem”6. Na prática este regimento aplicou às terras senhoriais, ou às integradas nos termos dos concelhos, o processo eleitoral em vigor nas terras da Coroa, inserindo-se assim num processo de uniformização de práticas judiciais e administrativas locais.
10De notar, no entanto que, nas terras da Casa de Bragança o processo eleitoral não seguia o modelo das terras régias e senhoriais. Com efeito, nos concelhos cujas pautas eram apuradas pela chancelaria desta casa, as eleições não eram feitas por pelouros, mas por favas, método que, segundo Rogério Borralheiro, conferia uma “forte autonomia ao Duque face ao Rei”, bem como atribuía um papel mais interveniente da vereação cessante na escolha da nova vereação7. Como bem observou Rui Santos, a legislação que regulava os processos eleitorais, bem como a forma como esses processos decorriam, fazia com que o sistema de escolha das vereações fosse auto-reprodutivo8. A forma como se processavam as eleições nas terras da Casa de Bragança reforçava essa característica do sistema, tornando muito mais difícil a penetração de novos membros no seio das oligarquias fiéis às casas senhoriais.
11Outro caso em que se evidencia um forte controlo senhorial dos governos concelhios é o do município da Lousã, concelho integrado na ouvidoria de Montemor-o-Velho, dependente da Casa de Aveiro. Sérgio Soares num estudo referente a este município concluiu que o governo concelhio era exercido pelo oficialato local provido pelo Duque de Aveiro que se comportava como uma clientela na estreita dependência da casa senhorial9.
12Por sua vez, o confronto entre as listas das pessoas nomeadas em pauta, e enviadas à casa de Aveiro, com as confirmadas por esta Casa levaram o mesmo autor a concluir que o Duque não se limitava a confirmar as listas decorrentes dos processos eleitorais locais. Com efeito, exerceram o cargo de vereadores, na Lousã, na primeira metade do século XVIII, pessoas indicadas pelo donatário que não constavam das pautas, o que evidencia a intervenção directa da casa senhorial na selecção dos elencos camarários10.
13A intervenção do poder senhorial nas eleições foi, por vezes, considerada abusiva, suscitando a contestação das comunidades. Em 1718, os moradores do couto de Tibães denunciaram as intromissões do donatário nas eleições. Afirmavam “que as eleições deveriam ser feitas só pelos povos e o mosteiro abusando mandava a ellas presidir dois religiosos e nellas faziam votar as pessoas que os ditos religiosos lhe parecia sahindo eleitos todos os seus afilhados”11.
14A acção dos donatários não se confinava, porém, à intervenção na escolha das elites concelhias. Alguns acompanharam muito de perto as práticas de governo.
15O conhecimento histórico sobre as relações entre donatários e câmaras é ainda escasso. Aguardam-se os estudos monográficos que permitam esclarecer a forma como interactuaram estes dois poderes, ao longo da época moderna, nos diversos municípios com tutela senhorial12. As investigações já realizadas revelam-nos, entretanto, diversas articulações entre poder senhorial e concelhio.
16Os estudos de Jorge Fonseca sobre Montemor-o-Novo no século XV13, de Aurélio de Oliveira acerca dos coutos beneditinos de Tibães na época moderna14 e o estudo de Teresa da Fonseca relativo à administração senhorial no concelho de Vimieiro na segunda metade do século XVIII15, testemunham um “efectivo domínio das instituições concelhias por parte de donatários”16.
17No século XV, a jurisdição em Montemor-o-Novo foi exercida por entidades senhoriais. Um dos donatários, D. João de Bragança, desempenhou todos os direitos inerentes à jurisdição cível e crime, nomeando ouvidores, juízes ordinários, tabeliães e dando posse às vereações e outros oficiais. Para além da fruição de prerrogativas concedidas pelo monarca, este senhor ultrapassou os limites do seu poder, facto que motivou um pedido do concelho ao monarca no sentido de o manter “em sua antyga liberdade” quando se conseguiu libertar da tutela senhorial17.
18Por sua vez, os abades de Tibães, a partir dos finais do século XVII, exerceram um controlo apertado sobre as governanças concelhias do couto, substituindo-se às justiças locais na decisão de matérias de interesse para o senhorio – caso da gestão dos espaços incultos18. Neste couto, o donatário deixava para a câmara apenas as matérias relativas à regulamentação do comércio local.
19Assumindo posição idêntica aos abades de Tibães, os donatários do Vimieiro apropriaram-se das funções administrativas da câmara esvaziando-a das competências exercidas por outros municípios. A intervenção senhorial na governação concelhia foi, no entanto, algumas vezes requerida pelos próprios vereadores vimieirenses em matérias que lhes suscitavam dúvidas ou naquelas em que era difícil obter consensos.
20Teresa Fonseca defende ainda que as práticas esclarecidas de exercício do poder dos senhores de Vimieiro se caracterizaram pelo respeito pelo poder régio e pelo empenhamento no cumprimento das leis. Segundo a mesma autora, a atitude “vigilante e autoritária” do conde D. Sancho de Faro e Sousa conferiu “alguma regularidade e disciplina à administração municipal”19. A perda de autonomia municipal terá sido, neste caso, favorável às boas práticas da governação concelhia e à prossecução do bem comum.
21O controlo apertado da actuação das vereações e a “usurpação” das suas competências foi possível, nos casos atrás enunciados, devido à proximidade física dos donatários das terras que dominavam. Com efeito, como acontecia com o poder régio, a distância terá condicionado o exercício do poder senhorial.
22Outro tipo de relação entre donatário e concelhos é o evidenciado no estudo de Francisco Ribeiro da Silva sobre a “Estrutura administrativa do condado da Feira”. Com efeito, este autor considera ter existido “compatibilidade entre o domínio senhorial e o municipalismo” e “que a dinâmica municipal pôde processar-se na dependência directa de um senhor de vassalos sem que as instituições concelhias fossem bloqueadas”20.
23Neste condado, o exercício do poder senhorial foi desempenhado pelo ouvidor que acompanhou “muito de perto a acção governativa” da câmara, “denunciando ilegalidades, impondo a observância da lei, defendendo a jurisdição do Donatário e os direitos dos vassalos”21. Os ouvidores deste senhorio revelaram um particular empenhamento na defesa dos interesses das populações, atitude que motivou, por vezes, uma intervenção autoritária nas práticas de governo concelhio, tendo sido os vereadores ameaçados com penas pecuniárias e de prisão se não executassem as ordens do ouvidor.
24Como decorre do atrás exposto, as atitudes do donatário do Vimieiro e dos ouvidores do condado da feira actuaram no sentido da aplicação das leis e ordens régias, convergindo, assim, o poder senhorial com o poder régio na submissão do poder concelhio. Nesta matéria, o comportamento dos donatários podia, no entanto, variar em função da conjuntura e dos seus interesses pessoais. José Viriato Capela demonstra que, no reinado de D. João V, o Arcebispo de Braga, D. José de Mascarenhas, governou “o senhorio temporal da cidade e seus coutos com poder soberano e postura de príncipe, defendendo as suas jurisdições contra as investidas das justiças régias”. Por sua vez, o seu sucessor, Dom Gaspar, já exerceu o seu poder em articulação com a “política nacional”, comportando-se os ouvidores-provedores nomeados pelo donatário como magistrados régios22.
25Para além do papel mais ou menos interveniente dos donatários e dos oficiais por eles providos, caso dos ouvidores, na escolha dos elencos camarários, convinha apurar se as práticas dos governos concelhios que passavam pelo crivo da selecção das casas senhoriais se pautaram ou não pela defesa dos interesses dessas casas.
26Sérgio Soares, em estudo relativo à Lousã, concluiu que o grupo de oficiais que estava dependente da distribuição dos “recursos senhoriais” da casa de Aveiro se constituía como um núcleo de “obediências e fidelidades senhoriais”23. Compreende-se que assim fosse se tivermos em conta que o bom desempenho das clientelas senhoriais no exercício do governo concelhio, bem como no cumprimento de outras funções, podia condicionar a prossecução das suas próprias carreiras, bem como a obtenção de outros recursos senhoriais.
27Referindo-se aos juízes de fora providos pelo duque de Bragança, Mafalda Soares da Cunha afirma que “a maioria ascendia a ouvidores depois de exercer o cargo de juiz de fora em vários concelhos do senhorio. Percursos bem sucedidos podiam mesmo conduzir ao cargo de desembargador da Casa”24. Ora um percurso bem sucedido de ouvidor podia decorrer, na casa de Bragança, de um bom desempenho na cobrança de rendas, função que recorrentemente assumiram25. De notar ainda que mesmo a carreira dos oficiais régios podia ser afectada pela forma como desempenhavam determinados serviços às casas senhoriais. A Universidade de Coimbra possuía o privilégio de poder recorrer aos juízes de fora e corregedores para executar os seus devedores. Devido a esta circunstância, considerava que devia ser ouvida quando se avaliava o desempenho desses oficiais no momento do apuramento das residências. De acordo com este entendimento, em 11 de Novembro de 1786, os deputados da Junta da Fazenda protestaram contra a nomeação do juiz de fora de Viseu para o exercício do mesmo cargo em Lamego, pelo facto de este não ter tido um bom desempenho na execução das dívidas da Universidade.
28As “obediências e fidelidades senhoriais” podiam, ainda, decorrer do relacionamento pessoal entre as vereações e os donatários. José Damião Rodrigues demonstra que “o compadrio e o clientelismo” são factores a ter em conta na compreensão das relações entre poder senhorial e poder municipal em Ponta Delgada no século XVII26.
29A atitude das vereações concelhias, relativamente à defesa dos interesses das casas senhoriais de que estavam dependentes, seria naturalmente condicionada pelos recursos que estas tinham para distribuir, recursos que seriam significativos nas vilas e cidades; de menor monta nos pequenos concelhos. Nestes, o exercício do governo concelhio ao longo do século XVIII deixou de ser, em muitos casos, um beneficio para se constituir como um pesado encargo a que muitos tentavam fugir, situação que se revelaria propícia à desobediência às entidades senhoriais das quais estavam dependentes.
30Nuno Monteiro invocando o comportamento dos oficiais concelhios nas terras do mosteiro de Alcobaça, nos finais do Antigo Regime, concluiu que as casas senhoriais não tinham capacidade de controlo sobre os governos das terras27. De facto, muitas câmaras assumiram no movimento de contestação anti-senhorial a defesa dos interesses das comunidades que governavam – interesses que, sublinhe-se, eram também os seus, enquanto vereadores, e enquanto pagadores de direitos senhoriais – em detrimento das instituições que os tutelavam.
31Uma análise detalhada das atitudes das governanças, dos pequenos concelhos, ao longo dos conflitos, leva-nos, entretanto, a introduzir alguns matizes no comportamento dos diversos membros das vereações, bem como a identificar algumas variações na atitude que manifestaram durante os processos de contestação.
32Os estudos que tenho elaborado sobre esta matéria levam-me a concluir que os procuradores dos concelhos, pessoas que por norma tinham uma condição social inferior à dos vereadores, se revelaram mais rebeldes assumindo protagonismo em alguns movimentos. Já os juízes ordinários se manifestaram, por norma, mais prudentes no apoio explícito às populações28.
33De notar ainda que são muito frequentes, por parte dos membros da vereação, assim como de outros poderosos locais, as desistências da contestação, e consequentes proclamações de obediência, quando se apercebiam que não conseguiam atingir os seus objectivos, tentando, assim, salvaguardar-se das represálias motivadas pela desobediência às casas senhoriais, como era, por exemplo a perda das terras que agricultavam ou o pagamento de indemnizações às casas senhoriais ou custas de processos29.
34Em momentos de contestação, sobretudo aqueles que seguiam as vias judiciais, a posição dos senhorios era, por norma, mais forte do que a dos concelhos, pelo menos dos pequenos concelhos, porque se podia apoiar em múltiplos argumentos jurídicos. Um deles era o que registava os “reconhecimentos” feitos pelos oficiais concelhios no momento da elaboração dos tombos. Com efeito, aquando da realização dos tombos os oficiais concelhios eram chamados a reconhecer o domínio das casas senhoriais, bem como os direitos que lhe eram devidos, alguns consagrados em forais. Não era, portanto difícil, confrontar uma vereação concelhia “rebelde” com um documento em que vereações anteriores tinham reconhecido a obrigação de satisfazer ao senhor tributos, e outras “opressões”, que eram objecto da sua contestação. A posse alicerçada na tradição imemorial, por vezes reconhecida pelas câmaras, foi um poderoso argumento invocado pelas casas senhoriais em momentos de conflito com as comunidades locais, argumento que lhes ditou muitas sentenças favoráveis.
35Atitudes mais radicais das vereações ocorreram, entretanto, quando um concelho em luta contra uma casa senhorial, contava com o apoio de outro senhor. A partir do momento em que Ansião, um dos lugares do termo de Coimbra, foi desmembrado deste concelho para assumir o estatuto de vila, doada a Dom Luís de Meneses, a contestação ao mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, senhorio territorial deste lugar, intensificou-se, assumindo a vereação um evidente protagonismo30.
36A concorrência, e consequentes conflitos, entre casas senhoriais e câmaras, foi particularmente evidentes nos termos das vilas e das cidades em que a sede concelhia estava na dependência régia, exercendo os senhorios, em alguns lugares do termo, a jurisdição cível e/ou crime.
37António de Oliveira e Sérgio Soares, nos estudos que realizaram sobre o município de Coimbra, evidenciaram os múltiplos problemas com que a vereação coimbrã se deparou nos lugares do termo em que exercia apenas a jurisdição crime. Problemas que se materializaram na tentativa de apropriação da jurisdição crime por parte dos donatários que apenas detinham a cível, ou na dificuldade em cobrar impostos municipais nas áreas em que detinha apenas jurisdição cível31.
38A vereação de Montemor-o-Velho, concelho em cujo termo senhoreavam também vários senhores leigos e eclesiásticos, confrontou-se ao longo do século XVIII com idêntico problema. De facto, na maioria dos concelhos do termo apenas exercia jurisdição crime, situação que provocava frequentes conflitos de jurisdição32.
39Conflitos de jurisdição ocorreram igualmente entre a câmara do Porto e os donatários que senhoreavam no termo da cidade33.
40O facto de os juízes de primeira instância das localidades do termo concelhio não serem confirmados pelas vereação da sede concelhia, mas serem investidos pelos donatários, ou pelos seus representantes, traduzia-se numa perda efectiva de controlo e de capacidade de dominação sobre o governo dos termos concelhios, facto que se repercutia muito negativamente no exercício do poder concelhio. De notar que as vereações das sedes concelhias dispunham de instrumentos de coacção das justiças dos concelhos do termo, por elas confirmadas, que podiam ir até à prisão de juízes ordinários em casos de clara desobediência34.
41Mas os concelhos não foram condicionados apenas pelas entidades que detinha direitos jurisdicionais nos seus territórios. Os senhorios não jurisdicionais possuíam outros instrumentos, conferidos pelos monarcas, que poderiam ser accionados contra quem contestasse o seu poder. Entre eles destaca-se a prerrogativa de possuir juiz privativo35.
42Nos finais do século XVIII, na região de Coimbra, várias são as queixas contra o conservador da Universidade, juiz privativo de várias casas senhoriais, que julgava, por norma, em desfavor das populações. Acrescente-se ainda que o conservador da Universidade chegou a contradizer posições assumidas pelo ouvidor da mesma instituição, anulando assim funções de controlo do exercício do poder senhorial assumidas por aquele36.
43As instituições senhoriais sediadas sobretudo nas cidades usufruíam de outros privilégios que colidiam com o exercício das competências das câmaras. Entre eles destacam-se as regalias em matéria de abastecimento de carne, peixe e água. As pastagens de animais pertencentes a comunidades religiosas suscitaram também frequentes conflitos37.
44Outro poderoso instrumento que detinham algumas casas senhoriais, “subtraindo-o” às câmaras, e que podia condicionar o jogo de forças a nível local, era a capacidade de intervenção na escolha de oficiais das ordenanças, cargos muito requeridos a nível local pelo prestígio que conferiam e também pela capacidade de domínio sobre as populações38.
45Nuno Monteiro invocando o papel de liderança dos capitães de ordenanças no movimento de contestação anti-senhorial afirmou que o facto de o cargo ser vitalício conferia aos capitães uma margem de liberdade relativamente às entidades que os tinham nomeado. Argumento pertinente. Mas no movimento de contestação anti-senhorial os capitães de ordenanças assumiram atitudes diversas.
46Um dos principais alvos de contestação das populações foram os cobradores de rendas das casas senhoriais, as mãos do poder senhorial que invadiam os campos, os celeiros e os lagares esbulhando os camponeses de uma parte substancial do produto do seu trabalho. Ora, em tempos de instabilidade, os capitães de ordenança efectuaram a cobrança de rendas assegurando, deste modo, as receitas que alimentavam as casas senhoriais. Nestes casos, assumiram-se como zelosos defensores dos interesses dos senhorios (que eram também os seus) contra os das comunidades.
47Um exemplo paradigmático é revelado por Nuno Monteiro: o caso de um capitão-mor, rendeiro do Marquês de Marialva, que se distinguiu pela sua capacidade de vencer a resistência da população e da câmara de Cantanhede ao pagamento dos pesados direitos senhoriais. O excesso do zelo com que pautou a sua acção, em defesa dos interesses do donatário, levaria, entretanto, o próprio Marquês de Marialva a afastá-lo do exercício da actividade de rendeiro39.
48Na verdade, o excesso de zelo, ou a avidez, de alguns agentes senhoriais rompiam equilíbrios que os donatários queriam preservar. Com efeito, se o conflito marcou muitas vezes o relacionamento entre poderes concelhios e senhoriais, pensamos que a situação de conflito não seria a desejada por instituições que viviam num sistema marcado pela coexistência de múltiplos corpos e poderes.
49Como já afirmámos, os poderes jurisdicionais, bem como outros privilégios de que os monarcas dotaram as casas senhoriais, revelaram-se como instrumentos favoráveis à apropriação de recursos nas áreas concelhias. Foi em matéria de captação de proventos económicos que a concorrência senhorial foi particularmente evidente, em manifesto prejuízo do governança concelhia.
50Como é sabido, cabia às câmaras a gestão corrente da vida das comunidades, em múltiplas áreas. Esta gestão pressupunha a existência de uma máquina administrativa que para funcionar necessitava de financiamento. Este financiamento provinha de recursos gerados pela riqueza que se produzia no seio das comunidades. Constituíam fontes de receitas das câmaras tributos, municipais ou sobejos de tributos régios, caso das sisas, rendimentos provenientes da gestão dos bens dos concelhos, coimas decorrentes de transgressões, nomeadamente as praticadas contra a legislação municipal40.
51Os historiadores que se têm dedicado ao estudo das finanças concelhias são unânimes em concluir que as dificuldades financeiras das câmaras foram um fenómeno estrutural no Antigo regime, constituindo-se como um factor de bloqueio ao desenvolvimento das políticas concelhias, nomeadamente no que concerne à realização de infra-estruturas: construção de estradas, pontes, reparação de edifícios camarários ou de cadeias.
52Podem ser invocadas diversas explicações para os problemas financeiros das câmaras, mas um deles, e talvez o de maior peso, nas áreas de domínio de senhorios, foi a concorrência feita por estes na apropriação de recursos. Os privilégios senhoriais, para além do seu peso político e simbólico, assumiam-se como instrumentos favoráveis à apropriação de recursos económicos das comunidades, diminuindo a matéria colectável dos concelhos, o que se reflectia negativamente nas finanças concelhias.
53Esta concorrência podia assumir diversas formas que passarei a explicitar.
54A sociedade de Antigo Regime estruturava-se no privilégio, condição de diferenciação social transversal aos diversos grupos sociais. Uma das estratégias utilizadas pelos senhores, na Idade Média, para atrair gentes aos seus territórios foi a concessão de privilégios aos seus “caseiros”. Alguns destes traduziam-se num conjunto de isenções relativas às obrigações concelhias: isenção do exercício de cargos concelhios, de participação em trabalhos exigidos pelas câmaras, e de pagamento de coimas e de tributos.
55Entre as dificuldades económicas das câmaras, destacava-se a de custear a reparação ou construção de caminhos, estradas, pontes ou fontes. Por este motivo, tentavam obrigar os habitantes da comunidade que viviam do seu trabalho, jornaleiros ou lavradores, a prestar serviços gratuitos. Ora do universo dos potenciais prestadores de trabalho gratuito excluíam-se, à partida, as pessoas que possuíam o domínio útil de terras das casas senhoriais. Este privilégio, que era ciosamente guardado por aqueles que o usufruíam, bem como pelas casas senhoriais que lho haviam concedido, traduzia-se num forte constrangimento da acção camarária, principalmente nas zonas onde se concentravam muitas casas senhoriais, como era por exemplo a região centro41.
56Outro dos privilégios dos foreiros das casas senhoriais era a isenção de coimas. Muitas destas eram aplicadas às pessoas que transgrediam os regulamentos concelhios de utilização de áreas incultas, nomeadamente as áreas de pastagem. Ora os senhorios reivindicavam por norma o domínio directo sobre toda a área cultivada e inculta situada nas suas áreas de domínio, o que podia confinar a área do património concelhio a escassas terras42.
57A apropriação dos recursos das áreas incultas constituiu um dos principais motivos de confronto entre senhorios, sobretudo eclesiásticos, e câmaras43. Um conflito em que por norma saíam vencedores os senhores, obrigando, por vezes, as câmaras a realizar contratos de aforamento de terras incultas para preservar áreas de utilização comunitária, susceptíveis também de gerar receitas para os municípios.
58Nos conflitos entre senhores e câmaras motivados pela posse de áreas incultas – alguns deram origem a longos processos judiciais – estavam em causas motivações de natureza política, ou jurisdicional, e de natureza económica. Com efeito, as áreas incultas cobriam percentagens significativas dos territórios concelhios, situando-se parte delas nas zonas fronteiriças entre concelhos. Ora a impossibilidade de controlar os usos dessas áreas acarretava uma perda efectiva de poder sobre o território concelhio.
59Mas os prejuízos mais visíveis eram de facto os de natureza económica: a impossibilidade de utilizar as terras incultas como fonte de receita significava uma enorme perda para as receitas municipais.
60Em muitos casos, o domínio das casas senhoriais sobre os incultos era abusivo, contrariando, aliás, o que estava disposto na lei. Muitos forais manuelinos que reconheciam o domínio senhorial sobre as terras incultas, determinavam que a sua alienação fosse feita “em camera”, isto é, após a consulta das vereações, enquanto entidades a quem competia salvaguardar o bem comum. As casas senhoriais comportavam-se, no entanto, como senhoras absolutas do que consideravam os seus domínios, alienando os espaços incultos sem consultar as vereações.
61Tendo em conta a complementaridade existente entre áreas cultivadas e incultas as alienações destas, por parte dos senhorios, e também das câmaras, provocaram um desequilíbrio susceptível de afectar a produção e produtividade agrícola bem como a criação de gado. Este facto repercutia-se negativamente no exercício de uma das principais competências dos concelhos: o governo económico, sector no qual o abastecimento se assumia como principal preocupação.
62Com efeito, num tempo em que a renovação da fertilidade da terra passava pela utilização de adubos vegetais e animais a subtracção de terras que eram o suporte para a criação desses fertilizantes afectava os níveis de produção e de produtividade com repercussões directas no abastecimento em cereais, base da alimentação das populações. Por sua vez, a diminuição das áreas de pastagem provocava uma diminuição da criação de gado o que interferia igualmente no abastecimento.
63Em articulação com as políticas de abastecimento, que se pautavam pela auto-suficiência, as câmaras para além de intervirem na agricultura, intervinham, também, no comércio de géneros alimentares, no sentido de evitar a saída de produtos necessários ao consumo do concelho.
64Ora, também, nesta área as políticas concelhias podiam ser afectadas pelos interesses dos senhores. Com efeito, uma parte significativa da produção agrícola destinava-se ao pagamento de diversos direitos às casas senhoriais. Estas eram assim detentoras de produtos agrícolas para consumo nas próprias casas, destinando-se, no entanto, o grosso a ser comercializado. Este pagamento não era feito, por norma, directamente aos senhorios. A cobrança era intermediada através de contratadores de rendas que, como afirmou Aurélio de Oliveira, seriam os grandes negociantes de produtos agrícolas, pelo menos na zona de Entre Douro e Minho44. Ora, de acordo com o estabelecido nas Ordenações um terço da produção teria que ficar sempre no concelho em que era produzido. Mas teriam os contratadores de rendas respeitado sempre esse princípio? Esta é uma pergunta que eu venho a colocar aos documentos há já algum tempo, mas para a qual não tenho encontrado muitas respostas45. Com efeito, o sistema de cobrança de rendas utilizado pela maioria das casas senhoriais poderia contrariar a política de autarcia económica prosseguida pelos municípios.
65Com a mesma política colidiam os monopólios senhoriais de fabrico de azeite, vinho ou pão, privilégios ciosamente preservados pelos senhores, apesar dos protestos das populações e das câmaras46.
66Mas o problema não residia apenas no eventual desvio de produtos necessários ao abastecimento local, com as necessárias consequências negativas para alguns estratos da população, nomeadamente os decorrentes da subida de preços, provocada pela diminuição da oferta; o principal problema residia no excessivo peso da tributação senhorial que asfixiava a vida económica local. Alguns estudos sobre rendas agrícolas, bem como o movimento de contestação anti-senhorial, atestam bem esta realidade. Ora, o facto de uma parte significativa da riqueza produzida numa comunidade ser canalizada para as casas senhoriais, não se verificando retorno em investimento, comprometeu a vida económica das comunidades e consequentemente as políticas concelhias.
67Nuno Monteiro observou que a “questão senhorial”, tal como ela se exprimiu de uma forma particular nos finais do século XVIII, “se confundia com a cobrança de direitos e não com as jurisdições”47. E observou ainda que “tanto para os donatários leigos como para os eclesiásticos o número de concelhos em que recebiam direitos com jurisdição era idêntico ao daqueles em que cobravam direitos sem jurisdição”48.
68No quotidiano da vida das comunidades o poder senhorial mais sentido pelas populações era, de facto, o desempenhado pelos cobradores de rendas ou pelos executores das casas senhoriais.
69Consideramos que o atrás exposto pode sustentar a tese de que o exercício do poder concelhio foi fortemente condicionado pelo poder senhorial com quem teve de partilhar jurisdições, poder, e sobretudo recursos. Com efeito, o exercício dos poderes senhoriais constitui-se como um factor limitador da autonomia das câmaras e fortemente condicionante do exercício das políticas concelhias. Esta situação explica a conflitualidade que, ao longo da época moderna, se gerou entre senhorios e municípios, que se intensificou na época pombalina decorrente das políticas, promovidas pelas vereações, tendentes a libertarem-se das presenças senhoriais nos territórios concelhios, políticas que foram coadjuvadas pelos oficiais periféricos da Coroa, nomeadamente provedores e corregedores49.
70A força do poder senhorial resistirá, entretanto, à aplicação integral da legislação que, na última década do séc. XVIII aboliu os direitos jurisdicionais concedidos aos donatários. A libertação dos municípios da tutela senhorial ocorrerá apenas na sequência da revolução liberal, no momento em que a autonomia dos concelhos, agora reduzidos em número, será cerceada pelo poder central50.
Notes de bas de page
1 Sobre as competências das câmaras vide, para além dos estudos monográficos, as seguintes obras de síntese: Maria Helena da Cruz Coelho, Joaquim Romero Magalhães – O poder concelhio. Das Origens às Constituintes, Coimbra, CEFA, 1986; Monteiro, Nuno Gonçalo, “O espaço político e social local”, in César de Oliveira (dir.) – História dos Municípios e do poder local. Lisboa, Círculo de Leitores, 1996, pp. 121-135.
2 Os senhorios eram constituídos por um conjunto de bens e direitos, exercidos num determinado território. Os bens podiam ser de natureza patrimonial, adquiridos através de doações de particulares, compras ou trocas, ou de natureza régia, provenientes de doações concedidas pelos monarcas. Quanto aos direitos de natureza tributária tinham origem em doações régias, os denominados direitos reais, consignados em doações régias e forais, ou em contratos realizados entre as entidades senhoriais e as pessoas que assumiam o compromisso de exploração agrícola das terras ou a posse de casas ou de outros bens. Os direitos podiam ainda ser de natureza jurisdicional, cível ou crime. Estes bens e direitos constituíram a base material de sustentação, enquanto fontes de renda e de poder, de entidades nobres e eclesiásticas ao longo das épocas medieval e moderna. Sobre os senhorios portugueses ver as sínteses elaboradas por: A. H. de Oliveira Marques – “Regime senhorial”, Dicionário de História de Portugal, volume III, Lisboa, 1971; António Hespanha – As vésperas do Leviathan. Instituições e poder político. Portugal-séc. XVII, Coimbra, Almedina, 1994, pp. 380-438; Armando Castro – A Estrutura Dominial Portuguesa dos séculos XVI a XIX (1834), Lisboa, Editorial Caminho, 1992; Nuno Gonçalo Monteiro – “Poder senhorial, Estatuto nobiliárquico e aristocracia”, in História de Portugal, vol. IV, Lisboa, Círculo de Leitores, 1993, pp. 333-357; Idem, Elites e poder. Entre o Antigo Regime e o liberalismo, Lisboa, ICS, 2003.
3 Maria Helena da Cruz Coelho – “Concelhos”, in Nova História de Portugal, dir. Joel Serrão e A. H. de Oliveira Marques, vol. III (Portugal em definição de fronteiras. Do condado portucalense à crise do século XIV, coord. de Armando Luís de Carvalho Homem e Maria Helena da Cruz Coelho), Lisboa, 1996, pp. 554 – 584. Marreiros, Maria Rosa Ferreira – “Senhorios”, in Nova História de Portugal, Op. cit., pp. 584-602.
4 Em 1640, 16% dos juizes de fora eram nomeados pela Casa de Bragança. Neste, como em outros casos, os oficiais periféricos da coroa tornavam-se agentes de donatários (Nuno Gonçalo Monteiro – As Câmaras no equilíbrio dos poderes: funções sociais e dinâmicas locais, in César de Oliveira (dir.) – “História dos Municípios e do poder local”, Lisboa, Círculo de Leitores, 1996, pp. 150-151).
5 António Hespanha – As vésperas do Leviathan. Instituições e poder político. Portugal-séc. XVII, Op. cit., pp. 380-438; Mafalda Soares da Cunha – Práticas do poder senhorial à escala local e regional (fins do século XV a 1640), in César de Oliveira (dir.) – “História dos Municípios e do poder local ”, Op. cit., pp. 143-153.
6 Maria Helena da Cruz Coelho, Joaquim Romero Magalhães – O poder concelhio. Das Origens às Constituintes, Op. cit, pp. 141-144..
7 Rogério Capelo Pereira Borralheiro – O Município de Chaves Entre o Absolutismo e o Liberalismo (1790-1834). Administração, Sociedade e Economia. Braga, ed. do autor, 1997.
8 Rui Santos – Senhores da terra, Senhores da vila: elites e poderes locais em Mértola no século XVIII, “Análise Social”, XXVIII (121), 1993 (2.º), pp. 345-369.
9 Sérgio Soares – O ducado de Aveiro e a vila da Lousã no século XVIII (1732-1759 ), “ARUNCE”, n.º 11-12, p. 58
10 De notar ainda que, neste município, a passagem do domínio da Casa de Aveiro para o da Coroa levou a uma reconfiguração social das vereações. Com efeito, a partir de meados do século XVIII verificou-se um processo de elitização dos elencos camarários. As pessoas “principais da terra”, detentoras de propriedades vinculadas em morgadio, substituíram o oficialato local na governança da terra (Maria do Rosário Castiço de Campos – Redes de Sociabilidade e Poder. Lousã no século XVIII. Coimbra: Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, 2003, dissertação de doutoramento policopiada).
11 Neste couto o juiz era escolhido com base em dois nomes eleitos pela população. A cerimónia de investidura realizava-se na Abadia, devendo o juiz fazer oferta ao mosteiro de 4 leitões, quatro carneiros e 12 galinhas. Na sua dependência, ficavam os vereadores, o procurador e outros oficiais concelhios. Por sua vez, o escrivão do couto Brito Aranha era “o mais grosso detentor de terras arrendadas” (Aurélio de Oliveira – A Abadia de Tibães, 1630/80-1813. Propriedade, exploração e produção agrícola no Vale do Cávado durante o Antigo Regime, policopiada., 2 vols., Porto, 1979, pp. 160-165).
12 Para a época medieval vide Maria Helena da Cruz Coelho – Entre poderes – Análise de alguns casos na centúria de quatrocentos, Separata da “Revista da Faculdade de Letras”, II série, vol. VI, Porto, 1989, pp. 103-135.
13 Jorge Fonseca – Montemor-o-Novo no século XV, Montemor-o-Novo, Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, 1998.
14 Aurélio de Oliveira – A Abadia de Tibães, 1630/80-1813. Propriedade, exploração e produção agrícola no Vale do Cávado durante o Antigo Regime, Op. cit.
15 FONSECA, Teresa – Administração senhorial e relações de poder no concelho do Vimieiro (1750-1801), Arraiolos, Câmara Municipal de Arraiolos, 1998.
16 Idem, p. 64.
17 Jorge Fonseca – Montemor-o-Novo no século XV, Op. cit., p. 67.
18 Em 1718 os moradores do couto afirmavam que “a Abbadia se intrometia nas correições que a camara fazia 2 vezes por anno mandando juntamente um religiozo [...] de modo que quem julgava era o frade e os officiais viam-se metidos a testemunhas” (Op. cit., p. 166). Por sua vez, em capítulo realizado em 1770, os frades determinaram que não se deixasse “abrir monte sem licença de quem presidir no Mosteiro e de nenhuma sorte se conceder licença a Camara do Couto para os abrir” (Op. cit., p. 168).
19 Op. cit., p. 65.
20 Francisco Ribeiro da Silva – “Estrutura administrativa do condado da Feira no século XVII”, Revista de Ciências Históricas, vol. IV, 1989, pp. 255-271.
21 Idem, p. 260
22 O Município de Braga de 1750 a 1834. O Governo e a administração económica e financeira, Braga, 1991, pp. 9 e 15.
23 Cit., p. 59.
24 Mafalda Soares da Cunha – A Casa de Bragança (1500-1640). Práticas senhoriais e redes clientelares, Lisboa, Estampa, 2000, p. 291.
25 Tomé de Mesquita, ouvidor das comarcas de Barcelos e Bragança, recebeu, em 1587, 20 mil réis “pelos arrendamentos que fez a favor do Duque”. Em 1589, seria novamente recompensado com a quantia de 12 mil réis pelos arrendamentos feitos na Comarca de Bragança (cf. Manuel Inácio Pestana – Barcelos nos Arquivos da Casa de Bragança. Mercês do Duque D. Teodósio I. Separata de “Barcellos-Revista”, 1 (2) 1983, p. 46.
26 José Damião Rodrigues – Poder municipal e oligarquias urbanas. Ponta Delgada no séc. XVII, Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, 1994, pp. 274-318.
27 Nuno Gonçalo Monteiro – O espaço político e social local, cit., p. 159; Nuno Gonçalo Monteiro - Lavradores, Frades e Forais: Revolução Liberal e Regime Senhorial na Comarca de Alcobaça (1820-1824), em “Ler História”, n.º 4, Lisboa, 1985, pp. 31-87.
28 Margarida Sobral Neto – Terra e Conflito. Região de Coimbra, 1700-1834, Viseu, Palimage Editores, 1997, pp. 179-320.
29 Por terem recusado reconhecer o mosteiro de Celas (Coimbra) como donatário de Eiras, no momento da realização de um tombo, alguns moradores foram condenados, em 7 de Janeiro de 1749, pelo tribunal da Relação do Porto, ao pagamento de uma indemnização ao convento (Ana Isabel Sacramento Sampaio Ribeiro, Estruturas, redes e dinâmicas sociais. A comunidade de Eiras nos finais do século XVIII, Coimbra, Faculdade de Letras, 2003, tese de mestrado policopiada, pp. 21-30). O mesmo tribunal condenaria, em 9 de Julho de 1814, os moradores de S. João do Monte ao pagamento das custas de um processo judicial, originado pela recusa de pagamento de direitos senhoriais e contestação de domínio directo do mosteiro de Santa Cruz de Coimbra (Licínio Gomes Neves – A comunidade rural de S. João do Monte: propriedade e relações sociais (1786-1820), Coimbra, Faculdade de Letras, 2003, tese de mestrado policopiada, pp. 177-183).
30 Margarida Sobral Neto – Regime senhorial em Ansião. O foral manuelino e seus problemas nos séculos XVII e XVIII, “Revista Portuguesa de História”, Coimbra, 28, 1993, pp. 59-94.
31 António de Oliveira – A vida económica e social de Coimbra, Coimbra, Faculdade de Letras, 1971, vol. I; Sérgio Cunha Soares – O Município de Coimbra da Restauração ao Pombalismo. Poder e poderosos. Coimbra, Faculdade de Letras, 1995, tese de doutoramento policopiada, vol. I.
32 Margarida Sobral Neto – Terra e Conflito. Região de Coimbra, 1700-1834, Op. cit.
33 Francisco Ribeiro da Silva – O Porto e o seu termo (1580-1640). Os homens, as instituições e o poder, Porto, 1985, vol. I; Um dos conflitos ocorreu com o mosteiro de Grijó (Inês Amorim, O mosteiro de Grijó. Senhorio e propriedade: 1520-1720 (formação, estrutura e exploração do seu domínio), Braga, 1997, pp. 89-95.
34 Em 1724 estava preso, na cadeia de Coimbra, o procurador do concelho de Algaça, por ser “cabeça de motim em os juizos das sete varas de Poiares se levantarem contra a jurisdisam do Senado da Camara”. Por sua vez, em 1750, foram presos o procurador do concelho de Algaça e os juizes do concelho de Canedo e Hombres (Cf. Sérgio Cunha Soares – O município de Coimbra da Restauração ao pombalismo. Poder e Poderosos na Idade Moderna, Op., cit., vol. I, p. 62.)
35 Nuno Gonçalo Monteiro – O poder senhorial, estatuto nobiliárquico e aristocracia, in “História de Portugal”, Op. cit., pp. 352-353.
36 Margarida Sobral Neto – Terra e Conflito. Região de Coimbra, 1700-1834, Op. cit., pp. 121-124.
37 Sobre o relacionamento entre a câmara de Évora e outras instituições da cidade cf. Teresa Fonseca, Absolutismo e municipalismo. Évora 1750-1820, Op. cit., pp. 341-351.
38 Sobre os poderes e a organização das ordenanças, cf. Maria Helena da Cruz Coelho, Joaquim Romero Magalhães – O poder concelhio. Das Origens às Constituintes, pp. 31--32; Teresa Fonseca – Relações de Poder no Antigo Regime. A administração municipal em Montemor-o-Novo (1777-1816, Montemor-o-Novo, Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, 1995, pp. 152-163; Rodrigues, José Damião – Orgânica militar e estruturação social: companhias e oficiais de ordenança em São Jorge (séculos XVI-XVIII), separata de “O Faial e a periferia açoriana nos séculos XV a XX”, Horta, 1998.
39 Nuno Gonçalo Monteiro – “Os Poderes Locais no Antigo Regime”, in César de Oliveira (dir.) – História dos Municípios e do poder local, Op. cit., p. 352.
40 José Viriato Capela – O Minho e os seus municípios. Estudos económico-administrativos sobre o município português nos horizontes da reforma liberal, Braga, Universidade do Minho, 1995; Teresa Fonseca – Relações de Poder no Antigo Regime. A administração municipal em Montemor-o-Novo (1777-1816, Op. cit., pp. 106-151; Luís Nuno Rodrigues – Um século de Finanças Municipais: Caldas da Rainha (1720-1820), “Penélope”, n.º 7, 1992.
41 A existência de privilegiados, abarcando agora um leque mais amplo, reflectia-se no quotidiano das comunidades, mas também no país. Em 1618, o procurador da Câmara de Coimbra invocava a existência de muitos privilegiados na cidade para se eximir ao pagamento de uma finta para as obras do Reino (Aires de Campo – Questões forenses..., Coimbra, Imprensa da Universidade, 1858, vol. 2, p. 186).
42 Margarida Sobral Neto - Uma Provisão sobre Foros e Baldios: problemas referentes a terras de logradouro comum na região de Coimbra, no Séc. XVIII, “Revista de História Económica e Social”, Lisboa, 14, Julho-Dezembro, 1984, pp. 91-101.
43 José Viriato Capela – Tensões Sociais na Região de Entre-Douro e Minho, “O Distrito de Braga”, volume III da 2.ª série (VII), 1978; Margarida Sobral Neto – Terra e Conflito. Região de Coimbra, 1700-1834, Op. cit .; Salvador Mota – O senhorio cisterciense de Sta Maria de Bouro: património, propriedade, exploração e produção agrícola (1570-1834), Porto, 2000 (dissertação de doutoramento policopiada), pp. 587-631; Ana Isabel Ribeiro – Um conflito entre poderes na Gândara da Bunhosa no início do século XVII, “Revista Portuguesa de História”, t. XXXII, pp. 183-223.
44 Aurélio de Oliveira – A renda agrícola em Portugal durante o Antigo Regime (Séculos XVII-XVIII). Alguns aspectos e problemas, “Revista de História Económica e Social ”, n.º 6, Julho-Dezembro de 1980, pp. 1-56.
45 Conhecem-se casos de câmaras que mandaram colocar cadeados em celeiros dos senhores para impedir o desvio de cereais em tempos de carestia. Em 1483, o concelho de Montemor-o-Novo solicitou a D. João II “que lhe permitisse tomar posse de certa quantidade de cereal, pertencente ao município, de que o marquês se tinha apoderado”(Jorge Fonseca – Montemor-o-Novo no século XV, p. 67).
46 A população de Eiras e o mosteiro de Celas confrontaram-se, ao longo do século XVIII, por causa do exclusivo senhorial do fabrico do azeite (Ana Isabel Sacramento Sampaio Ribeiro, Estruturas, redes e dinâmicas sociais. A comunidade de Eiras nos finais do século XVIII, Op. cit).
47 Nuno Gonçalo Monteiro – O poder senhorial, estatuto nobiliárquico e aristocracia, in “História de Portugal”, p. 357.
48 Idem, pp. 356-357.
49 Margarida Sobral Neto – Poder central e poderes locais na época pombalina, in “Origens do Estado Moderno (Revista Século XVIII)”, Lisboa, Sociedade Portuguesa de Estudos do Século XVIII, 2000.
50 Sobre as transformações ocorridas na vida municipal no período liberal vide, Luís Nuno Espinha da Silveira – Estado liberal e centralização. Reexame de um tema, in “Poder central, poder regional, poder local. Uma perspectiva histórica”, Lisboa, Cosmos, 1997, pp. 65-84; Paulo Jorge da Silva Fernandes – Elites e finanças municipais em Montemor-o-Novo. Do Antigo Regime à Regeneração (1816-1851), Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, 1999.
Auteur
Univ. Coimbra – Fac. Letras/Centro de História da Sociedade e da Cultura
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