As relações entre as Câmaras e as Misericórdias: exemplos de comunicação política e institucional
p. 139-148
Texte intégral
1.
1Se são bem conhecidas as relações institucionais entre as Câmaras e as Misericórdias, também sabemos que as duas instituições partilhavam características semelhantes, nomeadamente a nível administrativo/jurídico, financeiro, dos processos eleitorais, e da base de recrutamento social dos seus órgãos directivos. Isto apesar das diferenças óbvias entre ambas, por exemplo, as Misericórdias são, em termos jurídicos e jurisdicionais, um universo muito mais restrito que o das edilidades, que abrange nesses dois domínios toda a população residente1.
2.
2Nesta linha de pensamento, quando nos referimos às similitudes entre Câmaras e Misericórdias, ao nível administrativo/jurídico e financeiro, referimo-nos, naturalmente, à autonomia que ambas gozaram – embora esta fosse tutelada pelo rei, e por isso relativa.
3Comecemos, pois, pelas Câmaras. Em termos administrativos, o que mais se destacava era a capacidade legislativa que possuíam, consubstanciada na liberdade de promulgação das posturas ou acórdãos de cariz organizativo da realidade local. A importância desta competência revelou-se na irrevogabilidade das suas decisões quer por parte do representante local do rei – o Corregedor2 –, quer por parte do próprio rei.
4O âmbito desta autonomia dos concelhos foi, sem ir mais longe, a regulamentação do quotidiano, regra geral, em matérias agrícolas, sanitárias e de policiamento. Ou seja, em sectores vitais para a comunidade, nomeadamente o importante sector do abastecimento3. De facto, cabia à vereação providenciar de modo a fornecer a população dos bens alimentares e manufactureiros. Em termos práticos seriam os Almotacés que tomariam contacto diário com os vendedores de todos esses produtos, e acabavam por taxar praticamente todos os géneros alimentares, reservando-se normalmente para as posturas a fixação do custo das obras dos mesteres4. Ainda no domínio agrícola, a acção das Câmaras alargava-se à tributação e ao tabelamento dos produtos cerealíferos e, entre outros, das carnes e do peixe, assim como de todas as manufacturas produzidas pelos artífices5.
5Por outro lado, a alçada do concelho estendia-se àquilo que definiríamos como «sector das obras públicas»: ou seja, os arranjos das calçadas e arruamentos, estradas e pontes, chafarizes e fontes6. Competia-lhe também zelar pela higiene e saúde pública, preocupações maiores para comunidades demograficamente carentes e financeiramente debilitadas. Daí a preocupação dos concelhos em lançar posturas e vigiar o seu efectivo cumprimento. A nível urbano, a acção concentrava-se, prioritariamente, sobre o despejo de detritos nas ruas devido às consequências que tais actos poderiam ter em termos de propagação das doenças, especialmente temidas em tempos de peste. Todavia, a tarefa não era fácil uma vez que se, por um lado, a falta de hábitos de higiene era generalizada, por outro, a fragilidade ou mesmo inexistência de um sistema de saneamento público não só dificultava o trabalho legislativo, como também a obrigação do cumprimento das posturas por parte dos oficiais concelhios7.
6Sobre outro domínio, ainda da saúde pública, ou se quisermos da assistência, os concelhos tiveram competências importantes, nomeadamente no que respeita à criação dos enjeitados. Na verdade, foi nas Ordenações Manuelinas – a primeira vez que em Portugal se legislou sobre esta matéria –, que os concelhos foram chamados a intervir a favor das crianças desprotegidas8. Paulatinamente, e quase sempre associada ao movimento de anexação dos hospitais às Santas Casas da Misericórdia, a criação dos expostos seria transferida para a alçada destas últimas9. Em Évora, por exemplo, o cuidado dos expostos foi entregue à sua Misericórdia em 1568, juntamente com a administração do Hospital de São Lázaro10, e aí ficaria até 1586, ano em que regressou novamente para a alçada da Câmara11. Em 1618 retornou à Santa Casa, que ficaria com esse serviço até que a legislação liberal lho tirou.
7Mas a autonomia administrativa dos concelhos seguia lado a lado com a autonomia financeira. Esta consubstanciava-se na faculdade dos próprios municípios arrecadarem as suas receitas para fazerem face às despesas, não dependendo de nenhuma outra instituição para fazer aprovar o seu orçamento.
8Mas no seio dos concelhos existiam ainda outros domínios relativamente autónomos, como por exemplo, o judicial. Como é do conhecimento geral, a Coroa só muito tardiamente conseguiu estender uma rede de Juízes de Fora a grande parte do país. Por isso, a justiça, em muitos dos municípios era executada por indivíduos eleitos localmente, ou seja, os Juízes Ordinários12. Apesar disso, o conteúdo da sua influência restringia-se apenas aos feitos cíveis que envolvessem bens móveis e imóveis.
9Como referimos, ainda que não abrangessem um universo social tão vasto quanto o das Câmaras, as Misericórdias também usufruíram de uma apreciável autonomia, em grande medida resultante da imediata protecção régia, que lhes conferia variados privilégios em diversos domínios. Assim sendo, no plano jurisdicional interno, ou de autonomia jurisdicional, o privilégio fundamental era o de poder aceitar e excluir irmãos sem dar satisfação a quaisquer tipos de justiças e oficiais13.
10Por outro lado, a autonomia administrativa das Misericórdias também decorria da faculdade de serem as próprias, à semelhança das Câmaras, a cobrar as receitas, o que, no essencial, limitava a actuação dos Provedores das comarcas14. Para além disso, e ainda no domínio das rendas, em primeiro lugar, as Misericórdias podiam dispor, de um Juiz privativo como executor das suas rendas e esmolas. Em segundo lugar, e apesar de não ser um movimento simultâneo em todas as Misericórdias15, elas tinham a possibilidade de arrecadar as suas dívidas via executiva, ou seja, da mesma maneira que os almoxarifados e recebedores do rei arrecadavam a fazenda real.
11Mas, os pontos de contacto entre estas duas instituições não se ficaram pelos aspectos administrativos, jurídicos e financeiros, eles passaram também pelos processos eleitorais. Neste ponto, o mais importante a reter parece-nos ser o facto de, apesar do plano de actuação das Câmaras e Misericórdias ser diferente, o processo de escolha dos seus dirigentes mais importantes ser feita de forma colegial, ou seja, de forma indirecta e não de modo a permitir a participação alargada dos irmãos ou dos munícipes. Não obstante, se o processo de afunilamento da escolha dos oficiais camarários remontou, em Portugal, aos finais da Idade Média16, nas Misericórdias ele foi contemplado logo de início no compromisso de 151617 da Misericórdia de Lisboa – que serviria, tal como os seguintes, de modelo paras restantes Santas Casas.
12Ainda no campo eleitoral, tanto os municípios como as Santas Casas tinham liberdade de escolha dos seus magistrados e oficiais. Uma liberdade condicionada nas Câmaras pelo facto de essas escolhas terem de ser sancionadas pelo rei ou pelo donatário. As Misericórdias também não estariam isentas da tutela e da intervenção régia, essencialmente quando havia suspeitas de distúrbios, ou incumprimento dos processos eleitorais18. Não obstante, não tinham a obrigação de verem aprovadas as pautas das eleições que anualmente faziam.
3.
13A identificação destas características, que são do domínio comum, parece-nos importante porque cremos que foram elas que facilitaram aquele que sabemos ter sido um comportamento habitual ao longo do Antigo Regime, ou seja, a circulação de indivíduos entre as duas instituições, um factor que nos pode remeter para a formação de oligarquias locais19. O mesmo é dizer, grupos formados por um número restrito de indivíduos, que, regra geral, controlavam o poder nas Câmaras e nas Misericórdias, com o objectivo explícito de se autoperpetuarem na governação de ambas as instituições20. Esta é uma situação recorrente, válida para todo o Antigo Regime e para todos os espaços até agora estudados – com oscilações locais, como é óbvio. Os primeiros estudos sobre esta problemática surgem já na década de sessenta do século XX, mas seria apenas em finais dos anos 80 que ele seria quantificado no estudo sobre a misericórdia de Setúbal21. Nele ficava bem vincada a rotatividade entre os cargos concelhios e da Santa Casa, mas também entre outros ofícios régios e da ordem de Santiago22.
14Este estudo teve continuidade nos últimos anos, tendo surgido vários trabalhos que demonstram que a maior parte dos irmãos das Misericórdias ocuparam cargos nas Câmaras, em percentagens que chegam a atingir os 75% em Montemor-o-Velho23, os 71,1% em Ponta Delgada24 e os 71% em Évora25. Já os trabalhos sobre as Misericórdias de Vila Viçosa26 e Guimarães27, apesar de não fornecerem dados percentuais sobre esta estreita ligação, reiteram o facto de a maior parte dos irmãos das respectivas Santas Casas estarem quase sempre em maioria na ocupação dos cargos na “República”. O mesmo se verificou no caso do Porto, onde cerca de metade dos mesários eram também oficiais camarários28.
4.
15Como já referimos, a rotatividade entre estas duas instituições constituía, em última análise, um dos elementos que permitiam a autoperpetuação daqueles que controlavam estes órgãos do poder local. Na verdade, as estratégias de controlo alargavam-se a variados campos, onde a endogamia, o sistema de reprodução vincular e as redes clientelares exerciam um papel determinante. Assuntos que, pela sua complexidade, não podemos desenvolver aqui29.
16Parece-nos, no entanto importante abordar o sistema eleitoral enquanto factor que contribuiu para manutenção do poder local e para a elitização, tão característicos da sociedade de Antigo Regime30.
17Nas Câmaras a regulamentação da eleição dos seus oficiais encontrava-se definida desde as Ordenações Afonsinas31 . Um processo que se foi complexificando até chegar às Ordenações Filipinas32, que reiteravam que a eleição se devia fazer pelo método dos pelouros de forma colegial, ou seja, de entre os homens bons do concelho.
18Anos mais tarde o rei restringia ainda mais o universo de elegíveis. Com efeito, o alvará e regimento de 12 de Novembro de 161133, estabelecia regras mais rigorosas no apuramento das magistraturas municipais. Exigia o dito alvará que os elegíveis no futuro fossem “(...) pessoas naturaes da terra, e da governança della, ou houvessem sido seus pais e avós, de idade conveniente, sem raça alguma (...)”34, sendo o Corregedor, ou o Ouvidor, obrigado, em primeiro lugar e antes de apurar o colégio eleitoral, a tirar informações junto de duas ou três pessoas “das mais antigas e honradas”35.
19À semelhança dos municípios, também as Misericórdias seleccionavam os seus membros. Em primeiro lugar, porque se constituíam como irmandades cujo número de irmãos estava delimitado nos compromissos. Em segundo lugar porque a evolução destes textos normativos nos indica que houve uma a progressiva elitização dos seus cargos administrativos. Se o compromisso de 151636 não era ainda muito claro em termos de definição da qualidade dos seus membros – requerendo apenas que o Provedor fosse nobre, e que os demais mesários, 6 fossem oficiais e 6 de outra condição –, o compromisso de 1577 já apertava a malha de recrutamento social, doravante restrita a cristãos-velhos37. Ao mesmo tempo, determinava que o Provedor fosse fidalgo, sendo que, ao Escrivão e ao Tesoureiro exigia que fossem honrados, com autoridade e virtude. Já no compromisso de 1618 ao Escrivão e ao Tesoureiro exigir-se-lhes-ia que fossem nobres38.
20Desta maneira verificamos que, aqueles que controlavam o poder nas Câmaras e as Misericórdias pertenciam ao estamento social da nobreza. Todavia, a composição social desta nobreza variava de lugar para lugar, segundo a tessitura social e económica do meio. Como Francisco Ribeiro da Silva afirma, não eram raros os casos de mesteirais que eram tidos como gente nobre na cidade do Porto. Aqui, a pertença social daqueles que conduziam os destinos municipais situava-se na esfera da aristocracia de projecção local, ainda que, as suas origens, não muito remotas ao século XVII, estivessem em ocupações como as de mesteirais e comerciantes39.
21Em Setúbal, por exemplo, já eram essencialmente donos de marinhas, proprietários de ofícios da ordem de Santiago, ou ainda homens que se tinham nobilitado pelas armas40.
22As mesmas armas que, a partir do século XVIII, serviriam, em Vila Viçosa41, para controlar a Câmara e a Misericórdia. Mas sobre Vila Viçosa pairava a Casa de Bragança. Com efeito, nas duas instituições, os eleitos eram fidalgos oriundos das mais antigas linhagens ao serviço da Casa de Bragança42. Uma situação semelhante, no que ao exército concerne, se terá passado em Ponta Delgada no século XVII43.
23Isto sem esquecer que em Setúbal e Aveiro o mar, o sal, e todas as actividades mercantis, foram determinantes para a configuração das suas elites locais44.
24O que já não acontecia em Évora, onde tivemos oportunidade de verificar que os ocupantes dos cargos da vereação e das mesas da Misericórdia – entre 1580 e 1640 – provinham de antigas famílias de proprietários fundiários, fixando-se na região após a crise de 1383/138545.
25Em suma, estas comunicações entre as Câmaras e as Misericórdias surgem como uma característica marcante na sociedade do Antigo Regime. Sugerem ainda, a vontade do poder central em uniformizar sistemas institucionais e políticos. Pelas semelhanças com as estruturas camarárias, que apresentámos atrás, as Santas Casas constituíram um desses campos. Todavia, foi a partir da segunda metade do século XVI que as relações entre as duas instituições se intensificaram, essencialmente devido ao crescendo simbólico, económico e político que o poder central conferiu às confrarias. Um facto que atraiu o interesse das elites locais por estas instituições – apesar de tudo emergentes –, protagonizando doravante a característica mais destacada deste relacionamento, isto é, a circulação entre os cargos da vereação e os cargos administrativos nas Misericórdias.
Notes de bas de page
1 Cf. Rute Pardal, As elites de Évora ao tempo da dominação filipina: estratégias de controle do poder local (1580/1640), Évora, Universidade de Évora, (dissertação de mestrado policopiada), 2003, p. 34.
2 Assim se infere da leitura das Ordenações. Cf. Ordenações Afonsinas, Livro I, Título XXVII, § 16. Ordenações Manuelinas, Livro I, Título XLVI, § 9. Ordenações Filipinas, Livro I, Título LXVI, § 28.
3 O assunto já foi referido por vários autores: Entre eles, vide José Viriato Capela, O Minho e os seus municípios, Braga, Universidade do Minho, 1995. E, ainda, Teresa Fonseca, Absolutismo e Municipalismo em Évora: 1750-1820, Lisboa, Edições Colibri, 2002.
4 Cf. Joaquim Romero Magalhães, «Os concelhos», História de Portugal, (José Mattoso dir.), vol. III, Lisboa, Círculo de Leitores, 1993, p. 179.
5 Apesar de alguns destes aspectos já estarem conformados nos forais, as especificidades das situações e o subsequente desajuste dos mesmos exigia um constante preceituar regulamentador.
6 Cf. Francisco Ribeiro da Silva, O Porto e o seu termo (1580 – 1640). Os homens, as instituições e poder, documentos para a História do Porto, XLVI, Porto, Arquivo Histórico, Câmara Municipal do Porto, 1988, pp. 629-630.
7 No caso de Évora, temos a evidência dessa mesma dificuldade em vigiar cabalmente a limpeza da cidade. Na sessão de vereação de 5 de Janeiro de 1618, Belchior da Maia foi admoestado por se constar que as ruas da cidade estavam muito sujas. (Cf. Arquivo Distrital de Évora, Arquivo da Câmara Municipal de Évora (doravante ADE, ACME), Livro 9.º das actas da Câmara, fls. 21-22).
8 Nestas Ordenações estabeleceu-se uma espécie de hierarquização de responsabilidades relativamente à criação dos enjeitados. Esta seria, em primeiro lugar, obrigação dos pais e, na sua ausência, seriam responsabilizados, por ordem de prioridade, os parentes, os hospitais ou albergarias, e os concelhos. (Cf. Ordenações Manuelinas, Livro I, Título CXVII, § 10).
9 Apesar da responsabilidade dos enjeitados ter passado para as Misericórdias, pouco depois da sua criação, alguns concelhos acordaram em comparticipar nas despesas com as crianças, o que incluía a assistência médica, que abrangia as respectivas amas. Todavia, nem sempre o dito acordo foi cumprido. (Cf. Laurinda Abreu, «The Évora foundlings between the 16th and 19th centuries: the Portuguese public welfare system in analysis», European Association for the History of Medicine and Health – 5th Conference, Health and Child Care and Culture in History, Geneva Medical School, September 13th-16th, 2001. Idem, A Santa Casa da Misericórdia de Setúbal de 1500 a 1755: aspectos de sociabilidade e poder, Setúbal, Santa Casa da Misericórdia de Setúbal, 1990, p. 77. E, ainda, Isabel Guimarães dos Sá, A circulação de crianças na Europa do sul: o caso dos expostos do Porto no século XVIII, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, JNICT, 1995, pp. 55-66.
10 Apesar das tentativas de embargo por parte do reitor do mosteiro de São João, antigo Provedor do dito Hospital. Cf. ADE, Arquivo da Santa Casa da Misericórdia de Évora (doravante ADE, ASCME), Livro dos Privilégios do Hospital, n.º 47, fl. 54-55).
11 O rei respondeu, desta forma, à missiva da Misericórdia, que pedia «que lhe desse renda» para que pudesse criar os enjeitados comodamente, ou, em alternativa lhe retirasse o encargo da criação. Por outro lado, a Câmara também teria demonstrado anteriormente que estava interessada em assumir novamente a administração do Hospital de São Lázaro e a criação dos enjeitados. (Cf. ADE, ASCME, Livro dos Privilégios do Hospital, n.º 47, fl. 679).
12 Enquadrando-se a matéria da sua acção na matéria da autonomia judicial de que os concelhos dispunham, as suas competências eram semelhantes às dos Juízes de Fora. (Cf. Ordenações Manuelinas, Livro I, Título XLIV. Ordenações Filipinas, Livro I, Título LXV). (Cf. Ordenações Filipinas, Livro I, Título LXV). É de facto, com base nas Ordenações Filipinas que António Espanha corrobora as semelhanças nas atribuições dos Juízes de Fora e Juízes Ordinários. Todavia este autor, menciona que subsistem algumas diferenças, nomeadamente no que se refere à eleição. Os Juízes de Fora eram nomeados pelo rei, depois de aprovados pelo Desembargo do Paço, tinham jurisdição privativa em relação aos Corregedores e maior alçada que os Juízes da terra. Pelo contrário, estes últimos eram eleitos localmente e eram inspeccionados pelos Corregedores, facto que, em última análise, os colocava sob a tutela régia. (Cf. António Manuel Hespanha, As vésperas do Leviathan. Instituições e poder político. Portugal – século XVII, 2 vols., Lisboa, s. n., 1986).
13 Tal como o demonstra, por exemplo, o alvará régio de 24 de Janeiro de 1582, em favor da Misericórdia de Lisboa, onde de se refere que, “o mesmo poderão fazer e farão no que tocar a receber irmãos ou os despedir quando lhes parecer sem serem obrigados a dar conta nem rezão aos que assi despedirem nem a nenhumas minhas justiças nem oficiais (...)”. (Cf. ADE, ASCME, Livro de privilégios da Santa Casa da Misericórdia de Évora, n.º 48, fl. 36).
14 Todavia, esta prerrogativa, não foi nem permanente nem definitiva, quando a actuação régia se pautou pela ambiguidade, ora outorgando competências fiscalizadoras aos Provedores das comarcas, ora cerceando-lhas. Para uma visão mais aprofundada sobre esta questão veja-se Rute Pardal, As elites de Évora... cit., pp. 67-68.
15 Com efeito este foi um privilégio que as Misericórdias foram solicitando ao rei, com base na sua obtenção por parte da Misericórdia de Lisboa, em Maio de 1558. (Cf. Victor Ribeiro, A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa: subsídios para a sua História, Lisboa, Tipographia da Academia Real das Sciencias, 1902, p. 321).
16 Por isso, não podemos deixar de parte o empenho que, desde D. João I, os monarcas puseram na clarificação do processo eleitoral das magistraturas municipais. Este rei estabeleceu, através do alvará de 12 de Junho de 1391, que a eleição dos oficiais concelhios se fizesse pela maneira dos pelouros. Neste documento dá-se a entender nitidamente que a eleição dos oficiais locais não era de modo nenhum pacífica, e, por isso se procedeu à restrição do número dos considerados capacitados a intervir no processo. (Cf. Joaquim Romero Magalhães, Maria Helena da Cruz Coelho, O poder concelhio das origens às cortes constituintes, Coimbra, Centro de Estudos e Formação Autárquica, 1986, anexo IX, p. 129).
17 Cf. Joaquim Veríssimo Serrão, A Misericórdia de Lisboa. Quinhentos anos de História, Lisboa, Livros Horizonte/Misericórdia de Lisboa, 1998, p. 598 e passim.
18 Tal como aconteceu em Setúbal e Évora, (cf. Laurinda Abreu, Memórias da alma e do corpo: a Misericórdia de Setúbal na modernidade, Viseu, Palimage Editores, 1999, pp. 333-338. Rute Pardal, As elites de Évora… cit, p. 81. Vejam-se ainda os exemplos apontados em Isabel dos Guimarães Sá, Quando o rico se faz pobre: Misericórdias, caridade e poder no império português – 1500/1800, Lisboa, Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 1997, pp. 25-50).
19 Sem pretender-mos entrar em conceptualizações, é importante referir que, ao utilizarmos o termo oligarquias estamos conscientes dos recentes debates que tem suscitado o seu uso. É certo que a denominação “oligarquias municipais” tende a conferir uma identidade social a uma categoria institucional «a dos vereadores camarários» cuja existência como grupo social carece de demonstração”. (Cf. Nuno Gonçalo Monteiro, «Elites Locais e mobilidade social em Portugal nos finais do Antigo Regime», Análise Social, vol. XXXII, 1997, p. 341). Sobre estas questões veja-se, entre outros, Rui Santos, «Senhores da terra, senhores da vila: elites e poderes locais em Mértola no século XVIII», Análise Social, vol. XXVIII (121), 1993 (2.º), pp. 345-369. Contudo, quando aqui nos referimos a oligarquias, ou oligarquização, pretendemos fazê-lo no sentido estrito da palavra, isto é: governo de poucos e predomínio de um pequeno grupo de pessoas e famílias.
20 Sobre a essência da perpetuação nos cargos por parte das elites locais, veja-se Joaquim Romero Magalhães, Maria Helena da Cruz Coelho, O poder concelhio… cit ., pp. 50-51. E ainda, Nuno Gonçalo Monteiro, «Os concelhos e as comunidades, História de Portugal, vol. IV, Lisboa, Círculo de Leitores, 1993, pp. 324-325. Idem, «Elites e mobilidade social… cit.», pp. 339-345.
21 Cf. Laurinda Abreu, A Santa Casa da Misericórdia cit…, pp. 143-150.
22 Ibidem, pp. 143-150.
23 Cf. Mário José da Costa Silva, A Santa Casa da Misericórdia de Montemor-o-Velho, espaço de sociabilidade, poder e conflito (1546-1803), Coimbra, Faculdade de Letras, (dissertação de mestrado policopiada) 1996, p. 130.
24 José Damião Rodrigues, Poder Municipal e oligarquias urbanas: Ponta Delgada no século XVII, Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada., 1994, p. 177.
25 Rute Pardal, As elites de Évora… cit., p. 138.
26 Apesar do caso de Vila Viçosa ser específico, devido à influência da Casa de Bragança no panorama político local. (Cf. Maria Marta Lobo de Araújo, Dar aos pobres e emprestar a Deus: as Misericórdias de Vila Viçosa e de Ponte de Lima, s. l., Santa Casa da Misericórdia de Vila Viçosa, e de Ponte de Lima, 2000, pp. 111-128. Ainda para Vila Viçosa, vejam-se os dados indicados em Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança – 1560/1640: práticas senhoriais e redes clientelares, Lisboa, Estampa, 2000, pp. 370-382.
27 Américo Fernando da Silva Costa, Poder e conflito. A Santa Casa da Misericórdia de Guimarães (1650-1800), Braga, Instituto de Ciências Sociais da Universidade do Minho, (dissertação de mestrado policopiada), 1997, pp. 77-85.
28 Cf. Ana Sílvia Albuquerque de Oliveira Nunes, História social da administração do Porto (1700/1750), Porto Universidade Portucalense, 1999, pp. 236-244.
29 Sobre este assunto veja-se Nuno Gonçalo Monteiro, O crepúsculo dos grandes (1750-1832), Lisboa, Imprensa Nacional/Casa da Moeda, 1998, pp. 57-199. Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança… cit.. Maria de Lurdes Rosa, O morgadio em Portugal, (séculos XIV--XV). Modelos e práticas de comportamento linhagístico, Lisboa, Estampa, 1995.
30 Este processo de elitização percorreu não somente as Câmaras e as Misericórdias, mas também outras instituições da sociedade do Antigo Regime, como por exemplo, as corporações de ofícios. Sobre este assunto, veja-se José Viriato Capela, «Estudo prévio», Construction d’un gouvernement municipal: élites, élections et pouvoir à Guimarães entre absolutisme et libéralisme (1753-1834), Braga, Universidade do Minho, 2000, pp. 24-25.
31 Cf. Ordenações Afonsinas, Livro I, Título LXVII.
32 Ainda que estas constituam, neste particular, mais a confirmação da legislação Manuelina, do que propriamente uma inovação sobre o tema. (Cf. Ordenações Manuelinas, Livro I, Título XLV. Ordenações Filipinas, Livro I, Título LXVII).
33 Cf. José Justino de Andrade e Silva, Colecção chronologica da legislação portuguesa – 1603-1612, Lisboa, Imprensa de J. J. A. Silva, 1854, pp. 314-316.
34 Ibidem, p. 315.
35 Ibidem, p. 314.
36 Joaquim Veríssimo Serrão, A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa… cit., pp. 598-599.
37 Todavia, existiam algumas excepções no que se refere à admissão de cristãos-novos, que estavam proibidos de participar nos órgãos administrativos e nos actos religiosos públicos das Misericórdias, mas que gozavam dos restantes privilégios materiais e espirituais. Veja-se sobre esta temática Laurinda Abreu, «As Misericórdias portuguesas de Filipe I a D. João V», Portugaliae Monumenta Misericordiarum: fazer a História das Misericórdias, vol. I, Lisboa, União das Misericórdias Portuguesas, 2002, p. 53.
38 Fernando Calapêz Corrêa, Elementos para a História da Misericórdia de Lagos, Lagos, Santa Casa da Misericórdia de Lagos, 1998, pp. 86, 88.
39 Cf. Francisco Ribeiro da Silva, O Porto e o seu termo… cit., p. 428.
40 Cf. Laurinda Abreu, A Santa Casa da Misericórdia… cit., p. 150.
41 Cf. Maria Marta Lobo de Araújo, Dar aos pobres e emprestar a Deus… cit., pp. 116-118.
42 Cf. Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança… cit., p. 377.
43 Cf. José Damião Rodrigues, Poder municipal e oligarquias… cit., p. 188.
44 Cf. Manuel de Oliveira Barreira, A Santa Casa da Misericórdia de Aveiro: pobreza e solidariedade (1600-1750), Coimbra, Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra (dissertação de mestrado policopiada), 1995, p. 78.
45 Cf. Rute Pardal, As elites de Évora… cit., p. 133.
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Cidehus
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