As Ordens Militares e o poder local: problemas e perspectivas de estudo
p. 109-126
Texte intégral
1.
1Quando, em 1551, os Mestrados das Ordens de Avis, Cristo e Santiago foram perpetuamente unidos à Coroa, a nível local ainda era relativamente fácil identificar as jurisdições destas Ordens. Se o quadro destas não está traçado, deve-se apenas à falta de investimento em estudos com esse objectivo. Restam, todavia, nos arquivos portugueses materiais que o permitem fazer de forma aproximada, nomeadamente para as Ordens de Avis e Santiago. A doação medieval das terras é um ponto de partida importante, bem como as mercês de jurisdições feitas posteriormente. O numeramento de 1527-32, as visitações, as chancelarias das Ordens, os tombos de comendas e as Memórias Paroquiais de 1758 oferecem também contributos essenciais para os séculos XVI, XVII e XVIII, que devem ser explorados de forma crítica e comparada.
2Desde logo um dado fundamental a ter presente é que uma comenda nem sempre implicava a jurisdição da terra. Só em poucos casos seria assim. Há até descrições de várias épocas que apontam para tantas comendas e determinadas vilas sob a tutela de uma Ordem. Assim, acontecia, por exemplo, nas Notícias de Portugal de Manuel Severim de Faria. A Ordem de Avis é referida nos seguintes moldes: “(...) ajudando a lançar fora os Árabes desde Coruche, até Alandroal, e Juromenha; em gratificação do qual [serviço] lhe deram os Reis 18 vilas, que são Cabeção, Mora, Juromenha, Alandroal, Noudar, Veiros, o Cano, Fronteira, Figueira, Cabeça de Vide, Avis, Galveias, Alter Pedroso, Seda, Albufeira, a vila de Coruche, o Concelho de Serpa1, Alcanede, e 48 Comendas, que rendem passante de 23 contos”2. Relativamente a Santiago, indicavam-se 47 vilas e lugares e 150 comendas3; a Ordem de Cristo teria recebido 21 vilas e lugares e 454 comendas. A Ordem de Malta teria em Portugal 21 vilas “e lugares” e 24 comendas4. Claro que algumas destas povoações constituíam uma ou mais comendas das mencionadas. Nalgumas localidades, como Elvas, havia comendas de mais do que uma Ordem Militar. Neste caso, de todas, incluindo Malta, mas nenhuma detinha a tutela do concelho, elevado a cidade em 1513.
3Uma comenda era antes de mais um rendimento com tal título que permitia ao encartado na mesma designar-se comendador. Havia comendas compostas por apenas dízimos, outras apenas por bens rústicos de diferente natureza ou por rústicos e urbanos. Na Ordem de Santiago havia até comendas que equivaliam ao rendimento de fornos (quase todos de pão e um de olarias)5, outras ao rendimento de transporte naval (Barca de Tróia, em Setúbal, e o Batel de Santa Ana, em Alcácer do Sal) e outras equivalentes à renda dos tabeliães. Outros casos igualmente atípicos eram as comendas que se traduziam apenas por uma tença em dinheiro, como era o caso de várias na Ordem de Cristo, nomeadamente das três comendas estabelecidas na Casa da Índia.
4Não faltavam também exemplos de comendas que aglutinavam recursos diversificados, como era o caso da comenda espatária de Mouguelas, que além de bens rústicos, de bens urbanos e de uma parcelas de certos dízimos, tinha um padrão de juro de 22.000 réis, assente no almoxarifado da Távola Real da Vila de Setúbal6. As situações eram, por conseguinte, muito variadas. Do ponto de vista territorial, havia também comendas fortemente descontínuas. Não só porque em geral os bens estavam dispersos por diferentes freguesias de um mesmo concelho, quanto, por vezes, as distâncias eram consideráveis, pois não se situavam num só município ou zona. Retome-se de novo a comenda de Santa Maria de Mouguelas: reunia bens no termo de Setúbal (Mouguelas), em Óbidos e um ramo “aprestemado na comenda dalhos Vedros que vale quorenta mill reis”, segundo se escrevia em 15657, além do juro. Assim se mantinha na segunda metade do século XVIII.
5No caso da Ordem de Cristo, o número de comendas aumentou muito no reinado de D. Manuel, quando foram criadas as “comendas novas” e quando foram instituídas as ditas “comendas da Casa de Bragança”. O primeiro processo iniciou-se em 1514; o segundo em 1517-1519. No entanto, quer num caso, quer no outro, as comendas não abrangiam as jurisdições das terras implicadas. Assim, na Ordem tomarense tal situação abarcava apenas algumas comendas que vinham da época dos Templários, as chamadas comendas “velhas”.
2.
6Com base no numeramento demográfico mandado fazer por D. João III, é possível ter uma ideia tendencialmente clara das jurisdições das Ordens de Avis e Santiago a Sul do Tejo (com excepção do Algarve). Em 1532, descreveram-se 14 vilas da Ordem de Avis e 30 de Santiago, indicando de quem era a jurisdição e as rendas, além de terras da Ordem de Cristo e de Malta no Alentejo. É possível observar que os rendimentos das Vilas dos dois Mestrados nas mãos de D. Jorge de Lencastre eram em geral partilhados entre a Coroa, a Ordem, o comendador de cada uma e por vezes o Cardeal D. Afonso (na qualidade de Bispo de Évora) e o Cabido eborense. Estas duas últimas figuras marcavam maior presença nas comendas de Avis. Quanto ao senhorio jurisdicional, pertencia sempre à Ordem.
7A milícia espatária dispõe de um excelente conjunto de visitações para a primeira metade do século XVI. Quer nestas, quer nas de Avis da mesma época referia-se quase sempre a jurisdição do lugar, quando pertencia à Ordem. Em relação à Vila de Cabeço de Vide, em 1538, escrevia-se: “a Jurdição do cyvell e cryme da dita vylla he da ordem e a eleyção dos Juyzes e ofycyaes se faz pelo ouvydor do mestrado e os Juyzes ordenayros são comfyrmados pelo mestre noSo senhor a quall eleyção se faz de tres em tres años e asy he o custume em todo mestrado”8. Seguia-se a enumeração dos oficiais postos pela Ordem e a indicação das rendas da mesma (geralmente dízimos) e o elencar das propriedades.
8Em 1565, relativamente à comenda de Sesimbra, sabe-se que cabia ao comendador, o Duque de Aveiro, a confirmação dos juízes ordinários. Eram eleitos seis, dos quais quem detinha a comenda ratificava 3. Destes, um servia na Vila de Sesimbra e os outros dois em Azeitão (um deles em Coina, de acordo com uma composição feita com o Mosteiro de Santos)9. A apresentação dos oficiais (escrivão da câmara; escrivão da almotaçaria; 3 tabeliães do judicial e notas; contador, distribuidor e inquiridor; juiz dos órfãos; escrivão dos órfãos; partidor e avaliador dos órfãos) à Ordem pertencia também ao poder do comendador10. Esta modalidade do povo apresentar seis juízes seria corrente noutras comendas de Santiago da primeira metade de Quinhentos. Nem sempre, porém, seria o comendador a fazer a escolha seguinte11. Só por concessão do Mestre, como aconteceu com o Duque de Aveiro12, ou com o prior-mor do convento palmelense em relação à Câmara de Cabrela, a partir de 154713, entre outros exemplos citáveis.
9No caso da Ordem de Avis, mesmo no tempo de D. Jorge († 1550), o normal parecia ser o Mestre dar a comenda a alguém, mas o senhorio jurisdicional permanecer nas suas mãos, o mesmo será dizer na Ordem. A possibilidade do comendador apresentar outros oficiais da comenda (tabeliães, escrivães da câmara e dos órfãos, etc.) também seria escassas vezes atribuída. Como, aliás, também acontecia em Santiago14.
10Relativamente ao período posterior a 1551, as melhores fontes que restam nos arquivos são documentos que foram produzidos pela Ordem de Avis ou que a ela pertenceram. Era das Ordens ligadas à Coroa a que tinha menos comendas, no entanto, equivaliam às mais rendíveis dos três Mestrados.
11Os estatutos desta milícia, impressos em 1631, resultantes dos definitórios de 1619-1620, foram cuidadosamente preparados. Uma a uma inventariaram as comendas, indicando se a jurisdição estava incluída “no Mestrado” ou “fora dele” (ver mapa). Assim se designava se a comenda estava sujeita ao Ouvidor do Mestrado ou aos corregedores da Coroa, ou, eventualmente a outra entidade. Pelo frequência com a qual se insistia neste ponto, seria um tópico ao qual a Ordem dava muito relevo no início de Seiscentos. A mesma atenção mereciam os diferentes tipos de benefícios eclesiásticos que tutelava. Quanto à jurisdição específica de cada uma das terras, nada era dito - o que não deixava de ser um silêncio inquietante. Seria um dado adquirido? O que se destacava como significativo era a possibilidade de controlo mais global, através do Ouvidor. Era este poder que havia que acautelar em 1619-20. Seria através dele que se fazia a defesa da jurisdição da Ordem15.
12Os mesmos estatutos esclareciam que, no caso de Alcanede, Pernes, Alpedriz e Rio Maior entrava em 1631 o corregedor de Santarém como Ouvidor da Ordem16, uma situação que se manteve ao longo do tempo17.
13Nesta altura, cerca de 51% das comendas não estavam sob a tutela do Ouvidor do Mestrado, que residia habitualmente em Avis. A maioria destas equivaliam às mais distantes da sede da Ordem, como era o caso de todas as comendas do bispado de Coimbra e da Guarda, de uma situada na arquidiocese de Braga e da comenda algarvia de Albufeira, mas também as havia no Arcebispado de Évora (Freiria de Évora, Vila Viçosa, Estremoz, Borba, Sousel, Moura, Serpa, Beja e Mourão) e no bispado de Elvas (Olivença e Santa Maria da Alcáçova de Elvas). Só havia, portanto, um Ouvidor deste mestrado e assim foi ao longo do tempo. Nas outras terras, entrava o corregedor com poderes de ouvidor.
14O ouvidor de Avis, antes de exercer, jurava na Chancelaria da Ordem. Quanto ao mais, exercia o cargo durante três anos e em nada se diferenciava de outros magistrados da carreira de Letras da Coroa. Seria colocado do mesmo modo.
15A anexação das Ordens à Coroa facilitou a aproximação de jurisdições e de pessoas em actividades que deviam ser diferenciadas, mas que a pouco e pouco deixaram de o ser.
16Numa junta de reforma da Ordem de Cristo que encerrou em 1589, fez-se um balanço “da jurisdição secular que a Ordem tem em determinados locais”18. Nesta salientava-se que, em 1373, D. Fernando ampliara o senhorio jurisdicional da Ordem de Cristo em todas as vilas e lugares que lhe pretenciam, sem que pudessem tais poderes ser revogados posteriormente. A partir daí, a Ordem tomarense passava a usufruir do seguinte:
- os tabeliães poderiam ser dados e confirmados por cartas do Mestre e da Ordem;
- nos feitos cíveis, dos juízes ordinários apelava-se para o Mestre e para o seu ouvidor, mas deixava de se poder apelar desta instância para o rei, como era usual nos processos crimes;
- os corregedores não podiam actuar nas terras do Mestrado, salvo se houvesse prévia denúncia ou querela contra o Mestre e o seu ouvidor.
17Apontava-se, em 1589, que estas jurisdições, com maiores ou menores dificuldades, tinham sido mantidas até 1532. Nessa altura, a ouvidoria de Tomar foi dividida em duas, criando-se uma nova, com cabeça em Castelo Branco. Mais tarde, nas Cortes de Almeirim de 1544, na sequência de um pedido feito pela Vila de Tomar, limitaram-se os poderes do respectivo ouvidor do Mestrado. D. João III, como governador da Ordem de Cristo, circunscrevia as apelações que o Ouvidor podia receber às “que couberem em sua Alçada sòmente, e as outras que não couberem (...) irão a quem directamente pertencerem”19. Por isso, em 1589, protestava-se contra a perda destes poderes e contra a confusa e indistinta jurisdição da Coroa e das Ordens. Dizia-se que o corregedor de Tomar e o de Castelo Branco serviam também, e simultaneamente, de ouvidores do Mestrado. Deviam tirar duas cartas separadas no Desembargo do Paço: uma de corregedor, emitida em nome de Sua Majestade como rei; outra como ouvidor, passada pelo monarca na qualidade de Governador da Ordem e feita por um escrivão da Mesa da Consciência20. Como se afirmava na citada junta, os magistrados já só obtinham uma única carta de corregedores. Em períodos posteriores, conhecem-se, todavia, casos de duas cartas para a mesma pessoa21. O cargo de Ouvidor do Mestrado era, porém, exercido apenas enquanto o magistrado servisse de Corregedor da Comarca de Tomar.
18Nota-se, porém, pela escassa documentação camarária de Tomar disponível, que o Ouvidor teria um papel meramente secundário, em comparação com o Corregedor.
3.
19Nada se sabe sobre as eleições concelhias nas terras da Ordem de Cristo depois de 1551. Na Chancelaria da Ordem não foi emitido qualquer diploma a confirmar oficiais camarários eleitos ou não eleitos. A única excepção até agora identificada reporta-se a um alvará, de 1623, passado em nome do comendador-mor da Ordem, D. Afonso de Lencastre. Por aquele diploma era-lhe feita mercê vitalícia da confirmação dos ofícios das vilas da Ega e Dornes, como a tiveram o seu progenitor e o seu avó, que o antecederam na dignidade. Tal documento, porém, encerrava com uma valiosa ressalva: “cõ declaracao que não UZará Nunca de Conservatorias Nem Cemsuras E Sendo lhe necessario algum Requerimento o fara nos tribunais Seculares”22.
20Sobre esta atribuição impõem-se dois comentários. Por um lado, ao delegar poderes no comendador, receava-se o efeito dos processos poderem eventualmente cair no alçada do foro privativo dos membros das Ordens Militares, com a consequente perda de competências dos tribunais régios. O reparo feito é muito claro a este propósito. Seria um dos problemas nos concelhos dependentes destes institutos. Por outro lado, em bom rigor não se sabe verdadeiramente quais eram os ofícios referidos. É provável que não incluísse os elementos da câmara propriamente dita.
21A julgar pelas aparências, não é de afastar a hipótese de muitas jurisdições terem sido assimiladas pela Coroa, através do Desembargo do Paço. Sobre este processo são muito esclarecedoras as palavras do Prior da Igreja Matriz de Mértola quando respondia, em 1758, à segunda pergunta do interrogatório, então enviado aos párocos. Apontava que a jurisdição de Mértola era da ordem de Santiago, nos seguintes moldes “e assim se conservou em sua posse a dita Ordem com todos os seos actos e provimento de justiça athé que encorporadas as ordens na Coroa lentamente se foram descahindo os exercicios da dita posse. Em forma que, como ninguem cuidava de os inteirar, com a separação do que hera Coroa, muitos estam confundidos, por deixados; mas ainda alguns officios, como he o Juiz dos Orphaons, o Juiz dos Direitos Riaes, e outros mais sam providos pella secretaria do Mestrado da dita Ordem, puchando sempre os Ministros de El Rey para excluirem de tudo a Ordem (...). E nestes termos he esta villa da Ordem de S. Tiago; mas em parte está da Coroa”23.
22Aliás, na Ordem de Santiago, a ingerência do Desembargo do Paço seria clara já no século XVII, talvez por volta de 1620, quando foi redigida a primeira versão dos definitórios impressos como estatutos da Ordem de Santiago. Nestes fez-se registar o seguinte: “Os Mestres tiverão sempre o poder, & jurisdicção nas terras do Mestrado, & provião os Ouvidores, Juizes de fòra, Tabeliões dos Officiaes, Enqueredores, Contadores, & todos os mais Officiaes de Justiça tocantes à sua jurisdicção, & assim os pilouros das eleyções dos Officiaes das Cameras se apuravaõ, & confirmavaõ por elles, & disto se naõ guardar se tem seguido perda à Ordem, & confusão na jurisdicção; pelo que diffinimos, & ordenamos que se peça a vossa Majestade mande que assi os provimentos, consultas, & datas, dos dittos officios como as eleyções dos Officiaes das Cameras, que costumaõ vir ao Desembargo do Paço, vão à Mesa das Ordens, & o Ouvidor confirme, & apure as outras como faz, & conheça das novas acções, & aggravos das terras do Mestrado, conforme a provisão que para isso hà, & se goarda por costume immemorial, & que nas terras da Ordem, que estão fòra do Mestrado, & dentro das comarcas dos Corregedores, não possão elles entrar sem provisão do Mestre, porque os faça seus Ouvidores, por do contrario se seguir alienação da jurisdicção da Ordem”24. No definitório em causa, chegou-se a propor que se a Ordem não nomeasse os juízes ordinários das terras do Mestrado, que ao menos pusesse em substituição destes um juiz de fora letrado com o mesmo estatuto.
23No que respeita às eleições camarárias das terras do Mestrado da Ordem de Cristo, vale a pena ponderar uma consulta do Desembargo do Paço sobre o assunto, datada de 1744. Pretendia o contador do mestrado25 confirmar as eleições das já apontadas comendas da Ega e de Dornes, “vagas” por morte do Infante D. Francisco, em 1742. Para solucionar o caso foi consultado o desembargador que servia de Procurador da Coroa. No parecer deste indicava-se que “o Comfiar as doaçõens das Camaras hé Regalia da Coroa, que nenhuma peSsoa nem ordem pode Competir, Sem expresa doação de Vmag. de Cujas doacoens Se expedem pello Desembargo do Paço”26. De acordo com a mesma opinião, embora D. Afonso VI, como Governador perpétuo da Ordem, tivesse permitido que o seu irmão D. Pedro usasse de tais poderes nestas comendas, tal facto não era era considerado grande argumento. Do mesmo poder dispôs o comendador seguinte: o Infante D. Francisco, mas, quando morreu, o Desembargo do Paço apropriou-se da regalia. Segundo historiava o procurador da Coroa, pela proeminência do Infante D. Pedro não fora feita oposição a este poder, mas apenas por isso. E este era considerado o ponto crucial. Nesta mesma consulta, distinguia-se claramente entre o poder de fazer as eleições, que se admitia pudesse ser delegado, mas não a confirmação dos eleitos: era competência, poder, do monarca.
24A situação na Ordem de Avis parece ser um pouco diferente. Desde logo, o ouvidor de Avis não acumulava funções. O mesmo parecia acontecer com os Setúbal e Messejana, na Ordem de Santiago27. Estes seriam os “verdadeiros ouvidores do Mestrado”, como se chegou a classificar no discurso da época.
25Logo após a anexação, a Ordem confirmava as câmaras de diversas terras, como se comprova pelo registo das cartas na respectiva Chancelaria, em 1552-1553. Mesmo municípios afastados do centro nevrálgico da Ordem, como os de Seixo do Ervedal e da comenda do Casal, ambas situadas nas Beiras28, marcavam presença neste registo.
26Até 1620 é fácil atestar a confirmação para a Câmara de Alpedriz, na Estremadura29. A partir de 1681 há pedidos regulares dos eleitos anualmente para este município30. Aberto o pelouro, os que saíam para os lugares de juiz, vereadores e procurador tratavam de ratificar na Mesa da Consciência tal facto. Nos anos de 1760 ainda se fazia o mesmo e é de crer que se continuou a fazer31. A Câmara de Alcanede e lugar de Pernes tinham idêntico comportamento. Nos séculos XVII e XVIII, as referidas são as únicas que aparecem a fazer confirmações das câmaras na Chancelaria da Ordem de Avis. Será que, noutros locais, seria o facto de disporem de um “verdadeiro ouvidor” que dispensava tal atitude? É uma pergunta para a qual não temos resposta.
27Havia, inclusive, eleitos em Alcanede e Alpedriz que pediam nas décadas de 50 e 60 do século XVIII para serem dispensados de servir, mesmo para o cargo de vereador32. Nestas casos, o diploma com a anuência do monarca, na figura de Mestre, indicava que se devia mandar fazer nova eleição, com os seguintes reparos: “cuja nova eleição virá a confirmar ao meu Tribunal da Mesa da Consciencia e Ordens, e Sem iSso não terá effeito. Pelo que mando aos officiaes da Camera do dito Lugar, e a quem mais tocar lhe cumprão e guardem esta Provisam Sendo paSsada pela Chancelaria da mesma Ordem”33.
28O que parecia estar em jogo em Alpedriz, no século XVII, eram problemas com os corregedores e outras autoridades de Leiria. O reforço da ligação ao Mestrado seria um hipotético ponto de fuga. Alegava-se, assim, com os privilégios daí decorrentes, privilégios que isentavam a Vila da jurisdição régia34.
29No século XVII, a confirmação dos eleitos para as câmaras pelo Governador perpétuo da Ordem seria um assunto por diversas vezes discutido e julgado favoravelmente no Juízo da Conservatória das Ordens Militares. A última das quais teria ocorrido em 20 de Março de 1680, uma observação que todas as cartas de confirmação de Alpedriz e Alcanede referiam a partir dos anos 80 do século XVII35. Como se perdeu a documentação do citado Juízo, não é possível esclarecer o problema.
30Também em Noudar, no tombo da comenda, feito em 1607, escrevia-se: “Achou o dito Juis do tombo que a Jurdicam da Justiça do crime E civel E governo da terra he do comemdador que he agora o comde de linhares E a teve tambem o duque daveiro Seu amtecesor porque esta comemda E terras dellas foram da igreiJa E da ordem de cystel E amtiguamente Sohya Ser E amtes delRey dom denis quãdo Eram de castella E vieram a Este Reino de portugal por virtude de hua demarquaçam”36. Alegava-se assim com a origem das terras para justificar a situação jurisdicional. Até que ponto a proximidade da fronteira e o facto de ter sido comenda do Duque de Aveiro também não terão contribuído para essa manutenção? Não se sabe, também, até quando se prolongou no tempo esta particularidade.
31Pondo de lado estes casos, é bem possível que muitas das comendas que implicavam a tutela das vilas tivessem pautas confirmadas pelo Desembargo do Paço.
4.
32No que respeita aos restantes ofícios das terras da ordem de Cristo e Avis, sabe-se um pouco mais.
33Sobre o que se terá passado na Ordem sedeada em Tomar, é importante atender à pretensões do 3.º Conde de Linhares († 1608), entre 1588 e 1591. Nessa altura estaria ele em necessidades, pois gastara muito na Jornada de Alcácer-Quibir. Vedor da Fazenda e partidário de Filipe II, teria solicitado à Coroa, entre outras mercês, “a dada E provimento dos offiçios dos lugares do mestrado de Christo que foi de seu pay aVoos E visavoo que os governadores que forão destes Reinos lhe derão Em Setuvel como diZ que consta de hu ~ a Certidão do Comde de Matosinhos que deu Em Elvas a V. Mde., E de que sabe dom christovão [de Moura]”37. A Coroa ao longo dos anos apontados reagiu-se sempre mal a este tipo de aspiração, e as justificações dadas são esclarecedoras. Primeiro, numa carta régia de Junho de 1588 dizia-se que era “cousa muy grande (...) que por ser de Jurdição foi sempre de tanta consideração neste Reino que sou informado que a Rainha que Deus tem largou á das suas terras a ElRej pera cõ isso se moverem pessoas particulares a fazer o mesmo”38. Não sabemos se o exemplo teria sido efectivamente imitado. Passado um mês nova carta régia insistia na negativa, nos seguintes termos: “E também pareçe que não ha que diffirir a dada, E provisão dos offiçios do Mestrado de Christo porque alem de ser isto cousa muy grande E que não he justo tirarsse da Coroa estando Ja nella, não pareçe que o Comde tem a isso aução porque sendo esta dada do Comde seu pay como ChançareL do dito mestrado dessistio delle cõ declaração que lhe ficasse em hua vida a dada dos ditos officios E se lhe derão em satisfação disso cõ çem mil réis de tença en sua vida, E por sua morte para seu filho mais velho os quaes elle açeitou, E por sua morte os ouve o dito Comde, E se lhe passou padrão delles pello que não tendo os Comdes seu avoo, E pay a dita dada senão como Chançareis da dita ordem, E tendo dissistido della cõ a dita satisfação que ora logra o Comde, não pareçe que ha aução para a pretender, pois se conçedeo a seu pay cõ declaração que a averia Em sua vida somente”39. Estas negociações ainda duraram mais três anos, sem que o Conde alcançasse o seu intento inicial. Resta, porém, a dúvida se estes documentos se reportavam aos postos das comendas da Mesa Mestral e não aos das restantes comendas, pois a palavra “Mestrado” raramente era usada como sinónimo de “Ordem Militar”, como actualmente se tende a fazer.
34No caso da Ordem de Avis, as cartas de ofícios continuavam a ser emitidas pela Chancelaria da Ordem, mas os procedimentos só revelam o quanto as aparênciam por vezes iludem.
35Em 1690, porque fora provido um cristão-novo no lugar de juiz dos órfãos da Vila de Albufeira e o monarca terá pedido contas do sucedido, esclareceu-se a tramitação processual. Embora o provimento dos oficiais das terras das Ordens pertencesse à Mesa da Consciência, Sua Majestade mandara que o passasse a fazer o Desembargo do Paço. Não se sabe desde quando. Assim ocorria na data invocada. As cartas de provimento emitiam-se, todavia, em nome do rei como administrador do Mestrado, pelo escrivão da Câmara e Secretaria de Avis na Mesa da Consciência e assinava-as o Chanceler da Ordem. Cabia a este examinar o provido apenas na suficiência de ler, escrever e capacidades. Averiguar a qualidade do sangue era uma das responsabilidades do Desembargo do Paço, que também consultava sobre a atribuição do ofício. O diploma passava depois pela Chancelaria da Ordem, onde pagava os direitos, não prejudicando esta instituição40.
36Deste modo, apesar da carta figurar na Chancelaria e ser redigida pelo escrivão da Ordem, quem decidira o provimento fora o Desembargo do Paço. A Mesa da Consciência, e com ela as Ordens Militares, tinha perdido terreno, poder. E provavelmente na manutenção de alguns formalismos teriam contado muito os ajustes quanto aos emolumentos e imposições afins, como se comprova pela situação invocada Em qualquer das três Ordens Militares, num caso ou noutro, ter-se-ia concedido a apresentação ou a data dos ofícios a uma ou outra personagem. Assim se fez, por exemplo, cerca de 1731, com a Marquesa de Arronches, que podia nomear almoxarife nas suas comendas enquanto as administrasse41. Recebera também uma mercê idêntica para as “suas terras” que constituíam bens da Coroa. O cargo invocado tinha, todavia, apenas significado económico.
37Em termos globais, as atribuições mais exorbitantes que se conhecem são as da comenda das Galveias (Ordem de Avis), em 1664, e a de Fronteira na década seguinte. Nestes casos, ultrapassou-se largamente a questão da apresentação dos oficiais.
38Justificou-se a atribuição do senhorio das Galveias, apesar de ser terra de uma Ordem Militar, com o facto de Dinis de Melo e Castro (1624-1709)42, então General da Cavalaria do Exército do Alentejo, ser capaz de a defender e fortificar no contexto da guerra que se vivia. Ficava com “sua Jurisdição, E datas de officios tudo Em sua vida, para que tenha sômente o Dominio Util, Rezervando o Dominio direito â mesma ordem, a Cuja meza mestral, pagara Dez Cruzados Cada anno por Reconhecimento, Com declaração Expressa que por isto senão Entenda fazerselho prazo Em que tenha Lugar Renovação, Mas sômente huma merce Em Vida, a qual se Entende, que ficara sendo Em utilidade da Ordem; para melhor Conservação da dita Sua Villa”43. Dinis de Melo e Castro ficava logo autorizado a impetrar diploma papal a corroborar a mercê. Na carta citada, esclarecia-se que a jurisdição delegada era a ordinária, com as prerrogativas que habitualmente podiam dispor os donatários da Coroa. Cabia também ao agraciado apresentar os ofícios, cujas cartas seriam passadas pela Mesa da Consciência. O facto na época suscitou eco e mal estar, pois alienavam-se bens de teor eclesiástico44. Em 1736, ainda o facto do II Conde das Galveias nomear as justiças da Vila causava problemas ao Ouvidor que as pretendia explusar dos lugares45.
39Já antes disso, pelos anos de 1620, se tentara dar a D. António Mascarenhas o título de Conde de Palma, que equivalia a uma quinta sua, em Alcácer do Sal, terra espatária. A Mesa conseguiu demover Filipe III de Portugal deste intento46.
40No caso da doação de Fronteira ao Marquês do mesmo título, em 1670, esclarecia-se perfeitamente que se incluía a data de todos os ofícios, excepto os das sisas e os de provimento da Câmara, para que não fosse prejudicada47. Apesar dos protestos iniciais da população que não queria passar para a tutela de um particular48, a doação foi sucessivamente renovada na mesma família. A Ordem de Avis, porém, em 1727-1730, ainda confirmava alguns ofícios nomeados pelo donatário49.
41Em síntese, antes da tutela perpétua da Coroa sobre os três Mestrados, alguns municípios das Ordens Militares caracterizar-se-iam por apresentarem um duplo e hierárquico senhorio jurisdicional: o Mestre e abaixo dele, com poderes delegados, o comendador.
42No entanto, a anexação das Ordens à Monarquia facilitou que se confundissem as jurisdições locais das Ordens com as Coroa. O rei era o Mestre, mas não obstante tal facto, não houve verdadeira incorporação. Quanto mais não fosse, a emissão dos diplomas procurava assinalar a marca das Ordens Militares, se bem que em muitos casos quem tomara a decisão fora o Desembargo do Paço e não nenhuma instâncias dos três Mestrados.
43Fazer passar muitos poderes para as mãos dos comendadores era uma prática que suscitava receio ao centro político. No começo de Seiscentos, ainda se temia a raiz eclesiástica destes institutos e o seu foro privativo.
44Por parte dos seus membros, os ouvidores eram encarados na época como ministros essenciais na defesa da património de jurisdições locais das Ordens Militares.
45Resta, todavia, muito por esclarecer neste âmbito. Desde logo, importa aprofundar o problema da actuação concreta dos ouvidores, “verdadeiros” ou não. Os casos de Alpedriz e Alcanede merecem ser retomados. Em que medida constituiriam excepções?
46A Ordem de Santiago era aquela que dispunha de maior número de terras com jurisdição. Valerá a pena saber se o sucedido em Mértola teve paralelo em todas as vilas espatárias. Ou terá ocorrido apenas onde não havia “verdadeiro ouvidor”?
47Será fundamental analisar a documentação local das terras das Ordens e a efectiva composição das várias câmaras, pois nem todas seriam iguais.
48Não será também descabido comparar os poderes exercidos nestes municípios e nos senhoriais (no sentido dos administrados por donatários laicos ou religiosos), sobretudo nos século XVII e XVIII, quando os comendadores e os senhores eram absentistas nas suas terras, tendo em vista apurar o significado real do exercício de poderes deste teor a nível local. Seriam os municípios das Ordens diferentes? Note-se, que analisar as possíveis especificidades envolverá equacionar outras áreas, nomeadamente a religiosa e o direito de visitar igrejas e comendas, pois o poder local – designadamente no caso das Ordens Militares – não se circunscrevia apenas ao direito de confirmar as câmaras e os restantes oficiais concelhios.
49Por fim, convém pensar que a presença de uma comenda numa dada localidade, mesmo sem abarcar a jurisdição da vila, podia matizar a vivência local. Na realidade podia não ser um elemento inócuo, apesar do absentismo típico dos comendadores a partir do século XVI. Algumas comendas espatárias do Algarve, formadas essencialmente por dízimos, constituíam bons exemplos. Em anos de escassez frumentária, eram palco de conflitos porque a população e as câmaras impediam a saída dos cereais, obrigando os comendadores a vendê-los na zona. No século XVIII, apenas nos bons anos agrícolas, estavam autorizados a vender fora das terras de origem dois terços da receita50. Enfim, problemas que só a documentação local pode ajudar a aclarar.
Anexos
Vilas onde a Ordem de Avis teria seguramente a jurisdição, em meados do século XVI

Comendas da Ordem de Avis C. 1619-1631

Fonte: Regra da Cavallaria e Ordem Militar de S. Bento de Avis, Lisboa, Yorge Royz, 1631, tít. I, cap. XII.
Notes de bas de page
1 Não parece correcta esta referência a Serpa. Cf. sobre a jurisdição da Vila, J. M. Graça Affreixo, Memória historico-económica do Concelho de Serpa, 3.ª ed. fac-similada, Serpa, Câmara Municipal, 1993 (1.ª ed. 1884), pp. 29-62. Faltava, todavia, a Vila de Benavente, que era da Ordem.
2 Ed. com introd., actualização e notas de Francisco A. Lourenço Vaz, Lisboa, Colibri/Escola Sec. Severim de Faria, 2003 (1.ª ed. 1655), Disc. 2, § 17.
3 Seria este um número muito irreal. A Ordem de Santiago em 1611 teria cerca de 85 comendas, não incluindo nestas as da Mesa Mestral - cf. BA, 49-IV-31, fl. 407-456 e Luiz de Figueiredo Falcão, Livro em que se contém toda a Fazenda e Real Patrimonio dos Reinos de Portugal, India e Ilhas Adjacentes e outras particularidades, Lisboa, Imprensa Nacional, 1859, pp. 250-263.
4 Manuel Severm de Faria, Op. cit., Disc. 2, § 17.
5 Cf. Francis A. Dutra, “Os fornos da Ordem de Santiago e seus comendadores, 1550--1777”, in Ordens Militares: guerra, religião, poder e cultura: actas do III Encontro sobre Ordens Militares, coord. de Isabel Cristina Fernandes, Vol. I, Lisboa, Colibri - Câmara Municipal de Palmela, 1999, pp. 179-183.
6 Cf. ANTT, Tombos de comendas, n.º de ordem 344-345; ANTT, Conselho da Fazenda - Vedoria e Repartição do Reino e Assentamento - Decretos, Mç. 3 (decreto régio de 20 de Setembro de 1762).
7 ANTT, Ordem de Santiago – Convento de Palmela, L.º 203, fl. 3.
8 ANTT, Ordem de Avis, L.º 14, fl. 65v.
9 Cf. ANTT, Mesa da Consciência – Ordem de Santiago/Convento de Palmela, n.º de ordem 163, fl. 76v (visitação de 1516); Bernardo Sá-Nogueira, “Memórias sobre a Ordem de Santiago no tombo velho da Vila de Sesimbra: a jurisdição de Coina (1330-1363), in As Ordens Militares em Portugal: actas do 1 .º Encontro sobre Ordens Militares, Palmela, Câmara Municipal, 1991, pp. 33-36.
10 Cf. ANTT, Mesa da Consciência – Ordem de Santiago/Convento de Palmela, n.º de ordem 205, fl. 38v-39v; ibidem, L.º 18, fl. 45v-46v.
11 No caso da comenda de Alhos Vedros, na visitação de 1523, fixava-se a regra: “A jurdiçam do ciuel e crime da dita Villa e seus termos he da Ordem, e a eleiçam dos juízes e ofeciaes se faz pell nosso Ouujdor ou quem nos pera jso ordenámos. E os juizes ordenairos sam comfirmados per nós ou pello Comendador que nosso poder tem e pera ello ho povo dar em cada huum anno seis juizes eleitos e nós escolhemos delles dous ou o dito Comendador que confirmámos ou o dito Comendador comfirma e tal he o custume da dita Villa e Mestrado”, Ana de Sousa Leal, Fernando Pires, Alhos Vedros nas visitações da Ordem de Santiago, Alhos Vedros, Comissão organizadora das Comemorações do 480.º Aniversário do Foral de Alhos Vedros, 1994, p. 43.
12 Cf. Maria Cristina Gomes Pimenta, As Ordens de Avis e de Santiago na Baixa Idade Média: o governo de D. Jorge, Palmela, GESOS – Câmara Municipal de Palmela, 2002, p. 157.
13 Cf. ANTT, Mesa da Consciência - Ordens Militares - Papéis Diversos, Mç 24, doc. 176. O prior-mor podia também apresentar os restantes oficiais da Câmara que eram providos por carta da Ordem. Estes poderes são-lhe reconhecidos por uma provisão de 1627. Em 1641, com base nestes poderes, o Prior-mor ainda conseguia apresentar a própria alcaidaria-mor de Cabrela, um lugar que numa consulta da Mesa da Consciência desse ano se considerava que “deve tocar a VMgde., como as das mais villas dos mestrados das ordens melitares”.
14 Cf. Cristina Gomes Pimenta, Op. cit., p. 163.
15 Em sentido inverso, a preocupação com os corregedores seria grande por parte da Coroa, nos inícios do século XVII. Tenha-se presente o seguinte: em 1600, o Conselho de Portugal discutia uma petição do Conde de Ficalho. Em razão do seu título nobiliárquico solicitava a jurisdição da vila, recém criada pelo monarca. E pedia nos seguintes termos: “a dada dos offiçios que nella ha de haver, E se houverem de Criar de novo na forma, E da maneira que tem estas jurisdições, E dadas em suas terras os Marquezes de Villareal, E CastelRodrigo, E outros titulos do Reino, E isto de Juro conforme a Ley mental, assi Como tem a propriedade da dita villa antes de ella o ser”. A resolução a esta consulta, com a letra e rubrica de Pedro Álvares Pereira foi a seguinte e com a qual esteve de acordo o rei: “Pareçeo que se lhe de a jurisdição de ficalho de juro conforme a ley mental com a dada dos officios de escrivães da camara almotacaria E orfãos E tabaliães das notas E possa dar per suas cartas com todas as mais preminençias com que estão dadas jurisdicoes a outras pessoas tirando o privilegio de não entrar corregedor por correição na dita villa por estar junto da raya de castella E ter tam pouca povoação que se não for visitada se pode recear que se acolhão a ella mal feitores de ambos Rejnos” (AGS, Secretarias Provinciales, L.º 1460, n.º 26).
16 Cf. Regra da Cavallaria e Ordem Militar de S. Bento de Avis, Lisboa, Yorge Royz, 1631, tít. I, cap. XII.
17 Em cartas passadas pela Chancelaria da Ordem de Avis chegava-se mesmo a dizer que determinado magistrado serviria de ouvidor nesta zona, apenas enquanto servisse de corregedor de Santarém - cf. ANTT, Chancelaria da Ordem de Avis, L.º 37, fl. 206v (ano de 1753).
18 BN, Cód. 13216, fl. 114-118v.
19 Alberto de Sousa Amorim Rosa, Anais do Município de Tomar, Vol. VII, Tomar, Câmara Municipal de Tomar, 1971, pp. 256-257 (com um erro de data).
20 Cf. sobre estes procedimentos, ANTT, Mesa da Consciência, L.º 302, fl. 108v. Tal queixume passou para os Definitório impressos, na sequência do Capítulo Geral de 1619, onde se afirmava textualmente que a Ordem fora “esbulhada de suas jurisdições cõtra direito, & com cargo da cõciencia de sua Magestade, cuja intenção não he que se tomem á Ordem suas terras legitimamente adquiridas por serviços”. Salientava-se que eram doações remuneratórias e como tal não podiam ser retiradas ao património da Ordem – Definicoens e Estatutos dos cavalleiros, e freires da Ordem de Nosso Senhor Iesu Christo com a Historia da Origem e principio della, Lisboa, Ioam da Costa, 1671 (1.ª ed. 1628), Pte. III, tít. X.
21 Cf. Alberto de Sousa Amorim Rosa, Op. cit., Vol. IV, pp. 291 (1658), 358 (1679), 364 (1682).
22 ANTT, Chancelaria da Ordem de Cristo, L.º 22, fl. 257v.
23 As terras, as serras, os rios: as memórias paroquiais de Mértola do ano de 1758, ed. lit. de Joaquim Ferreira Boiça e M.ª de Fátima Rombouts de Barros, Mértola, Campo Arqueológico, [D. L. 1995], pp. 59-60.
24 Regra, estatutos, definição e reformação da Ordem e Cavalaria de Santiago de Espada, Lisboa, Miguel Manescal, 1694, Def. LXXVI.
25 O facto de se tratar da comenda-mor terá de longa data correspondido a uma situação especial. Num livro de notas de Lázaro Leitão Aranha registou-se: “O provimento dos Officiães da Vila da Ega, e de Dornes tocão ao Comendador môr, e em sua falta ao contador do Mestrado. 9 de Novembro 1624 e fl. 86” – ANTT, Mesa da Consciência, L.º 302, fl. 319v.
26 ANTT, Desembargo do Paço, L.º 69, fl. 300.
27 Cf. ANTT, Mesa da Consciência, L.º 302, fl. 108v.
28 Cf. confirmação de 1552, em ANTT, Chancelaria da Ordem de Avis, L.º 1, fl. 19v, 20.
29 Cf. Ibidem, L.º 11, fl. 148v, 236v, 244v.
30 Cf. Ibidem, L.º 17, fl. 255, 472.
31 Cf. Ibidem, L.º 39, fl. 300v.
32 Cf. Ibidem, fl. 23v, 32-32v, 305-305v, passim.
33 Ibidem, fl. 305.
34 Cf. Ibidem, L.º 12, fl. 427, L.º 17, fl. 255; ANTT, Mesa da Consciência, L.º 8, fl. 157.
35 Excepto em 1681.
36 ANTT, Tombos de Comendas, L.º 373, fl. 202v.
37 ANTT, Corpo Cronológico, Parte 1.ª, Mç. 112, doc. 84, fl. 4.
38 Ibidem, fl. 4v.
39 Ibidem, fl. 5.
40 Cf. ANTT, Mesa da Consciência, L.º 302, fl. 111-112.
41 Cf. Ibidem, fl. 320.
42 Sobre este General, que em 1691 se tornaria no I Conde das Galveias, ver Julio de Mello de Castro, Historia panegyrica da vida de Dinis de Mello de Castro, primeyro Conde das Galveas, do Conselho de Estado e Guerra dos Serenissimos Reys D. Pedro II e D. João V, ed. fac-similada da de 1744, Lisboa, s. n., 1995 (1.ª ed. 1721).
43 ANTT, Chancelaria da Ordem de Avis, L.º 15, fl. 142v.
44 Cf. Eduardo Brazão (apresentação e ed.), D. Afonso VI - segundo um manuscrito da Biblioteca da Ajuda, sôbre o seu reinado, Porto, Livraria Civilização, 1940, pp. 179-180.
45 ANTT, Tombos de Comendas, L.º 245, fl. 62.
46 Cf. ANTT, Mesa da Consciência, L.º 302, fl. 374v-375.
47 Cf. Manuscritos da Livraria, n.º 168, fl. 345. Ver também ANTT, Chancelaria da Ordem de Avis, L.º 16, fl. 122.
48 Segundo as Monstruosidades do tempo e da fortuna - diario de factos mais interessantes que succederam no Reino de 1662 a 1680, até hoje attribuido infundadamente ao benedictino Fr. Alexandre da Paixão (Lisboa, Typ. da viuva Sousa Neves - Ed., 1888, pp. 128--129), nem a ameaça do uso da força fora suficiente para demover a população.
49 Cf. ANTT, Chancelaria da Ordem de Avis, L.º 27, fl. 301, L.º 28, fl. 92.
50 Sobre estas questões, vide Joaquim Romero Magalhães, O Algarve Económico: 1600--1773, Lisboa, Estampa, 1988, pp. 246-247.
Auteur
Le texte seul est utilisable sous licence Licence OpenEdition Books. Les autres éléments (illustrations, fichiers annexes importés) sont « Tous droits réservés », sauf mention contraire.
História e Relações Internacionais
Temas e Debates
Luís Nuno Rodrigues et Fernando Martins (dir.)
2004
Minorias étnico-religiosas na Península Ibérica
Período Medieval e Moderno
Maria Filomena Lopes de Barros et José Hinojosa Montalvo (dir.)
2008
Património Textual e Humanidades Digitais
Da antiga à nova Filologia
Maria Filomena Gonçalves et Ana Paula Banza (dir.)
2013
Os Municípios no Portugal Moderno
Dos Forais Manuelinos às Reformas Liberais
Mafalda Soares da Cunha et Teresa Fonseca (dir.)
2005
A Historiografia Medieval Portuguesa na viragem do Milénio
Análise Bibliométrica (2000-2010)
Filipa Medeiros
2015
Ecclesiastics and political state building in the Iberian monarchies, 13th-15th centuries
Hermínia Vasconcelos Vilar et Maria João Branco (dir.)
2016
Da Comunicação ao Sistema de Informação
O Santo Ofício e o Algarve (1700-1750)
Nelson Vaquinhas
2010