Relações de poder, patrocínio e conflitualidade Senhorios e municípios (século XVI-1640)
p. 87-108
Texte intégral
Temas e lacunas historiográficas
1Sendo o objectivo do encontro a reflexão alargada sobre os municípios na época moderna e o tema deste texto as relações entre os donatários e os poderes locais, impõe-se, antes de mais, um breve ponto da situação historiográfica relativamente ao estado da situação dos estudos sobre os municípios senhoriais e sobre o grupo nobiliárquico primo-moderno.
2É de todos conhecido que o tema do poder municipal não é novo, podendo mesmo afirmar-se que para a primeira fase da época moderna acolheu, de há duas ou três décadas a esta parte, contributos marcantes de historiadores como Joaquim Romero Magalhães, Francisco Ribeiro da Silva, António de Oliveira e António Manuel Hespanha, bem como a atenção de alguns estudantes de doutoramento e mestrado e de estudiosos locais. Pesem embora estes trabalhos, que se revestem, de resto, de desigual interesse1, é importante sublinhar que os séculos XVI e XVII têm sido subalternizados em relação, sobretudo, ao século XVIII. As razões são bastante óbvias e prendem-se com a maior escassez da documentação. Não tornam, no entanto, a tarefa impossível. Requerem, em meu entender, uma investigação mais esforçada, empenhada em cruzar informação de proveniência institucional variada, a fim de complementar as falhas das séries disponíveis.
3Assim, uma das principais lacunas da história do poder local em geral prende-se com a caracterização sociológica dos diferentes actores. A sua identificação tem sido feita de forma sumária, através dos apelidos e de breves apontamentos relativos ao estatuto social em que pontuam os títulos dos foros da Casa Real ou os graus académicos que auferiram. E, na generalidade dos casos, circunscrita aos membros das vereações, excluindo a ampla panóplia do restante funcionalismo municipal. Não possibilitam, por isso, mais do que aproximações muito vagas relativamente aos níveis de reprodução endogâmica dos grupos familiares dominantes ou à tendência para a monopolização do poder por parte das elites locais. De fora ficam cronologias mais finas desses processos e até a confirmação dessas interpretações que são, em muitos casos, repetidas sem suficientes evidências empíricas. Proveitoso seria, então, complementar esses indicadores superficiais com incursões micro-analíticas através da reconstituição das trajectórias vitais e das redes de parentela e dependência do conjunto do oficialato local, elaborada a partir da documentação dos registos paroquiais e notariais. Nela recolhem-se dados importantes relativamente à sua inserção familiar, laços de parentesco, compadrio e até amizade, o que permite uma análise apoiada da evolução dos patrimónios, opções de investimento familiar e económico, mobilidade geográfica e ainda das relações interpessoais desenvolvidas ao longo da vida. Este tipo de abordagem permitiria também um esclarecimento mais cabal das fissuras e clivagens nos grupos de poder locais, bem como das estratégias desenvolvidas para a ascensão, consolidação ou renovação. E, neste âmbito seria ainda fundamental compreender de que modo as relações verticais, seja com a Coroa ou os seus agentes periféricos, seja com os donatários das terras, influíram nesses processos.
4Neste contexto concreto cumpre, de resto, destacar a quase ausência de trabalhos que evidenciem as especificidades das relações entre os poderes locais e os poderes senhoriais face às terras realengas. Diz-se habitualmente que os povos preferiam a tutela régia à tutela senhorial, fundando essas afirmações na descricionariedade dos abusos dos donatários e dos seus aparelhos administrativos sobre as populações. Chega mesmo a referir-se a existência de uma reacção senhorial ou até refeudalização para o século XVII. O apoio empírico é, no entanto, frágil. Escuda-se a mais das vezes em um ou outro caso, faltando os enquadramentos gerais que permitiriam avaliar a representatividade dos fenómenos estudados.
5Estas falhas decorrem, em boa medida, da falta de estudos sobre senhorios concretos e, ainda mais, de monografias que abordem a questão das práticas políticas dos donatários. Não será, por isso, de estranhar que os estudos sobre senhorios ultramarinos sejam também tão escassos, não obstante o estudo global elaborado há já alguns anos por António Vasconcelos Saldanha2. E são também estas lacunas que condicionam decisamente a possibilidade de elaboração de trabalhos gerais sobre o próprio grupo nobiliárquico.
6Na verdade, as afirmações que se fazem sobre a evolução, atitudes e papel político do grupo nobiliárquico em Portugal reduzem-se a uns quantos chavões, não só muito fortemente marcados pelos impactos da gesta expansionista, como pelas ideias sobre a centralidade da Monarquia na organização social dos diferentes poderes. As reflexões de natureza geral que se têm proferido tomam, assim, como referentes os já existentes estudos de síntese para a Alta Idade Média3, para a fase final do Antigo Regime4 e as considerações gerais sobre outras realidades europeias, com particular destaque para o caso da Monarquia Hispânica5. Ou ainda os resultados de abordagens de síntese sobre a evolução do peso das jurisdições senhoriais no conjunto do território português6.
A amplitude das jurisdições senhoriais
7Comecemos por este último ponto. Em trabalho já referido, Nuno G. Monteiro demonstrou que em 1527-1532, 54,6% do total das câmaras do país estavam sob a jurisdição senhorial (leiga e eclesiástica), e que esse número crescia ligeiramente para 57,6% em 16407. Um débil aumento, portanto. No entanto, só estes valores (mais de metade dos concelhos) seriam suficientes para conferir primordial importância ao tema que aqui trago e até reflectir sobre a importância que as funções jurisdicionais exerciam no sistema de classificações dentro do grupo nobiliárquico. No que a este último tópico diz respeito, sabe-se que conferiam preeminência simbólica e direitos de representação política pela pertença, por inerência, ao braço da nobreza em cortes. Mas significavam também um conjunto de funções políticas, militares e capacidade fiscal sobre o território cujos contornos estão expressos nas Ordenações e foram já analisados por Hespanha8 e pelo próprio Nuno Monteiro. Já retomaremos a questão.
8Deve, entretanto, dizer-se que a posse de jurisdições era determinante na definição das hierarquias dentro do grupo nobiliárquico e que, nestas épocas, o cume da pirâmide só incluía donatários. Não se conhece, todavia, a distribuição das jurisdições pelos seus membros, pelo que temos apenas uma ideia muito imprecisa sobre a configuração geográfica de cada um dos senhorios e a sua importância relativa, quer em termos económicos, quer demográficos. Existem listas coevas – muitas delas datadas do período da Monarquia Dual – que apontam valores globais dos rendimentos das casas9. Não nos elucidam, porém, relativamente à composição desses rendimentos, o mesmo é dizer, à percentagem que cabia à extracção fiscal decorrente dos direitos senhoriais sobre bens da Coroa, às mercês, tenças e assentamentos doados pela Monarquia ou às diversas formas de exploração dos bens patrimoniais. Ora estes vectores são relevantes do ponto de vista da avaliação da importância de cada um dos senhorios e são decisivos para compreender a importância que o controlo político sobre as terras e as gentes detinha para cada uma das casas. De igual modo, a contiguidade ou dispersão geográfica do senhorio pode ser significativa relativamente à eficácia da administração senhorial. Um senhorio disperso tinha custos económicos superiores e propiciava gestões absentistas o que normalmente favorecia níveis de controlo senhoriais menos eficientes. Já o veremos com maior pormenor.
9No que toca às jurisdições pode, todavia, começar a aprofundar-se um pouco mais o nível de análise, a partir do tipo de direitos e privilégios transferidos pela Coroa. É que as jurisdições senhoriais não eram todas idênticas. Se as doações genéricas criavam um ambiente comum, as competências formais dos senhores sobre as terras e populações podiam ser extraordinariamente ampliadas pelas doações expressas. O princípio a que estas obedeciam está globalmente exposto no preâmbulo do tit. XLV das Ordenações Filipinas. Dizia-se “Como entre as pessoas de grande stado e dignidade e as outras, he razão que se faça differença, assi nas doações e privilegios, concedidos ás tais pessoas, costumaram os Reys pôr mais exuberantes clausulas, e de maiores prerrogativas, para se mostrar a maior affeição e amor, que lhes tinham”. Chega depois a afirmar-se que nos casos das doações às rainhas, aos infantes e a alguns senhores de terras a Coroa “não reservara para si parte alguma da dita jurisdição”, excepto “que fique reservada ao Rey a mais alta superioridade e Real Senhorio”.
10Ora esta disparidade de funções jurisdicionais criava, desde logo, níveis bastante diferenciados de poder dos senhores sobre as terras, com evidentes implicações nos níveis de autonomia dos concelhos. Refere Hespanha que aqueles que tinham jurisdições exuberantes eram o arcebispo de Braga, as casas da Rainha, as de Bragança e de Aveiro e as freiras de Arouca10. Não creio, todavia, que esgotem o universo dos principais beneficiados e este era um outro tópico que carecia melhor averiguação, o que pode, de resto, fazer-se através da análise das cartas de doação contidas nas chancelarias régias.
11O tipo de privilégios jurisdicionais a que me refiro pode ser melhor explicitado a partir do caso brigantino. O quadro anexo demonstra que a casa de Bragança usufruía de um conjunto muito amplo de privilégios. Pode mesmo dizer-se que correspondia praticamente ao caso de transferência total de jurisdição a que as Ordenações aludem. Eram, em grande medida, o resultado de uma acumulação secular, não imputável especificamente a um ou outro soberano ou a um ou outro duque. Ou seja, pode afirmar-se de forma esquemática que tinha a ver com a combinação das qualidades de sangue e o capital de serviços prestados. Esta questão é importante porque explica a própria manutenção destes privilégios excepcionais, já que as Ordenações Filipinas acautelavam bastante este ponto, explicitando que as doações expressas perdiam validade quando não eram confirmadas e renovadas pelos sucessivos reis e que essas cláusulas perdiam validade quando a terra era doada de novo. A preocupação régia era, pois, de aferir a validade dos direitos extraordinários em uso, impondo, sempre que possível, limites ao seu usufruto.
12Relativamente a este ponto concreto haveria que apurar alguns dados que permitissem uma base de sustentação mais informada para algumas imagens historiográficas que se estabeleceram e para as quais seria importante estabelecer uma cronologia mais fina do peso do senhorialismo.
Alguns privilégios jurisdicionais extraordinários da Casa de Bragança
Duques de Bragança | Ordenações Filipinas11 |
«Possa ter chancellaria de sua Casa e de suas terras, e leuar os direitos della» (alvará de 02/10/1617) | «(...) não levarão... Chancellaria alguma das cartas e sentenças, que passarem» a) |
«Os offiçiaes das mesmas terras se chamem por elle na forma da lej noua» (alvará de 02/10/1617) | «E não se chamarão Senhores das terras, nem os Juizes e Tabelliães se chamarão por elles» a) |
Que seus ouuidores passem cartas de seguro (alvará de 02/10/1617) | Prerrogativa régia (Hespanha, 285) |
«Possa prouer os offiçios de escriuães dos orfãos, taballiães, escriuaes das camara e Porteiros dellas e assj os que ouuerem de seruir ante os juizes de fora como ordinarios con declaração que os nam podera prouer sendo os ditos offiçios da apresentação e prouimento das camaras» (alvará de 02/10/1617) | Tabeliães – por norma são providos por carta régia e depois de examinados pelo Desembargo Paço a)12 |
«Que possa em suas terras jsentar dos encargos dos conçelhos as pessoas que lhe parecer e isto per mandado e nam por priuillegio» (alvará de 02/10/1617) | «(...) que não dêem Cartas nem Alvarás de privilegios à pessoas algumas, per que os hajam por privilegiados e escussos dos encarregos e servidões dos Concelhos (...)» a) |
«Que faça escudeiros as pessoas que lhe parecer sendo Vassalos seus das suas terras posto que autoalmente não estejão no seruiço de sua casa» (alvará de 02/10/1617) | «(...) [não] dará Cartas de Scudeiro a outras algumas pessoas, salvo, aqueles, que criarem, e verdadeiramente tiverem por scudeiros, trazendoos a cavallo em sua casa» a) |
Juizes de fora em: Bragança, Chaves e Barcelos (carta régia (c. r.) de 15/05/1549); Portel (c. r. de 24/06/1549); Vila Viçosa (c. r. de 09/04/1551); Monsaraz (c. r. de 30/03/1566); Arraiolos, Borba e Alter do Chão (c. r. de 03/01/1567); Vila do Conde (c. r. de 19/06/1608); Montalegre (c. r. de confirmação de 28/09/1627) | «(...) defendemos a todos os Senhores de terras que não ponham nellas Juizes de fora e deixem os concelhos usar de suas eleições (...)» a) |
Poder para por meirinho: Portel (c. r. 06/03/1567); Monforte (c. r. de 21/05/1579) | «(...) que não ponham em suas terras, nem em algua dellas, Meirinho (...)» a) |
Dízimas novas do pescado de: Vila Franca, Castanheira, Povos, Azambuja, Benavente, Samora Correia, Alcochete, Alhos Vedros, Lavradio e Barreiro (c. r. de 12/02/1530) | Dízima novas do pescado não costumam ser doadas 4 |
Cobrar e despender as terças dos concelhos em todas as suas terras (c. r. de 01/10/1544) | Não podiam ser doadas13 |
13Exponho uma hipótese, apoiada num caso. Quanto à hipótese são conhecidas as assunções de que o período da Monarquia Dual teria compensado a nobreza portuguesa do afastamento da corte com o reforço do seu poder a nível local14. O que concorda com o já aludido aumento da área de jurisdicionalismo senhorial no Reino e também com outra imagem fixada pela historiografia que é a da proliferação de mercês régias como meio de persuasão do grupo nobiliárquico, em 1580. Todavia não se estudaram as posteriores práticas dos Habsburgo relativamente a esta matéria, que permitiriam avaliar a consistência de tais ideias e os ritmos evolutivos. Sabe-se que a Casa de Bragança manteve o essencial dos seus direitos, mas só após bem sucedidas demandas com a Coroa15, havendo outros dados que sugerem que a Coroa levou a cabo uma política de fiscalização estreita, tendendo a restringir os privilégios em uso pelos donatários, sempre que as provas apresentadas eram duvidosas e até a promulgar legislação geral mais restritiva.
14O caso concreto refere-se à Casa de Aveiro que desde a década de 1580 viu uma série de alegados privilégios anteriores serem postos em dúvida pelos tribunais régios.
15Em 1 de Setembro de 1590 dizia-se que se viram as doações e privilégios que tinha e usava o 3.º duque de Aveiro, D. Álvaro, e que por eles se demonstrava poder o duque usar dos privilégios e doações concedidas ao 2.º duque, D. Jorge e este dos concedidos ao 1.º duque, D. João. Dessa forma, parecia que não havia dúvida que o duque D. Álvaro podia gozar do privilégio que se questionava e que era o de deverem ir as apelações dos seus almoxarifados ao oficial da sua Casa que fosse juiz da sua fazenda e depois disso voltar à casa do Porto ou ir à Casa da Suplicação. De qualquer modo e dada a importância do caso, mandava-se que se revissem os papeis16.
16O pleito que ainda corria em 1621, mas se iniciara muito antes, bem como a consulta de 1589 são outros exemplos do afã de controlo que a monarquia dos Habsburgo desenvolveu. Desta feita, revelador do significado político da dada de ofícios e que creio que tem uma incidência que transcende a casa ducal de Aveiro17.
17Com efeito, o duque de Aveiro mantinha há algum tempo um contencioso com a Coroa sobre a extensão dos direitos nas suas terras. Na primeira situação18 estava em causa o facto de embora estando em posse do direito de prover as serventias de todos os ofícios de suas terras por si e pelos duques seus antecessores (ao abrigo das suas doações como constava da sentença), o monarca ter mandado proibir que os donatários as provessem. O duque entendia que ele não se devia incluir nessa determinação “por razão da dita posse em que estaua”. Mas essa alegação foi indeferida. Ora, adiantava o Aveiro, depois dessa proibição, o rei tinha concedido ao duque de Bragança, ao marquês de Alenquer19, ao marquês de Castelo Rodrigo e ao conde de Lumiares (filho deste) poder para prover serventes dos ofícios de justiça das suas terras, como constava dos traslados e alvarás que anexava ao processo. E entre essas provas estava o traslado da carta régia de 2 de Outubro de 1617 em que se concediam amplos poderes ao duque de Bragança que se extracta
“avendo respeito a mo pedir por sua carta o duque de Bragança meu muito amado e prezado primo e a seus serviços e muitos merecimentos de sua casa, e por lhe fazer merçe ej por bem que elle possa ter chancellaria de sua Casa e de suas terras, e leuar os direitos della e que os offiçiaes das mesmas terras se chamem por elle na forma da lej noua e que seus ouuidores passem cartas de seguro nos casos em que os corregedores das comarcas as podem passar na forma da ordenação e que possa prouer os offiçios de escriuães dos orfãos, taballiães, escriuaes das camara e Porteiros dellas e assj os que ouuerem de seruir ante os juizes de fora como ordinarios con declaração que os nam podera prouer sendo os ditos offiçios da apresentação e prouimento das camaras, e que possa em suas terras jsentar dos encargos dos conçelhos as pessoas que lhe parecer e isto per mandado e nam por priuillegio, e que proueja nas mesmas suas terras os offiçios de Procuradores do numero em pessoas aptas e sufficientes não excedendo nisto o numero que delles costuma aver Os quaes serão primeiro abellitados per mjm ou pello meu desembargo do paço, e que das duas partes dos Rendimentos dos conçelhos das suas terras possa mandar despender o que lhe parecer nas obras do bem publico dellas com declaração que as obras serão somente pontes, fontes, calçadas, estradas publicas e outras desta callidade//e que proueja as seruentias dos offiçios de justiça das suas terras assj e da maneira que seus antepassados o fizeram e que faça escudeiros as pessoas que lhe parecer sendo Vassalos seus das suas terras posto que autoalmente não estejão no seruiço de sua casa, e assj ey por bem que conforme a isto cesse a demanda que o Procurador de minha Coroa tem movido ao Duque o que tudo assj me praz sem embargo de quaesquer leis e ordenações que em contrario aya e mando as justiças offiçiaes e pessoas a que o isto pertençer cumprão…”20.
18bem como o traslado da sentença da Relação de 15 de Fevereiro de 1603 em como se tinha achado por bem provida a serventia que o duque de Aveiro fizera de um ofício por estar em posse por si e por seus antepassados. Requeria, por isso, privilégio idêntico ao dos citados senhores.
19O segundo caso dizia respeito ao provimento de ofícios por renúncia do anterior titular. A descrição do episódio é longa, mas importante pelo teor contraditório das alegações dos juristas do Desembargo do Paço chamados a depor. Dizia respeito a um caso concreto e fora suscitado pelo pedido de confirmação régia do cargo de tabelião do público e judicial da cidade de Coimbra outorgado pelo duque de Aveiro, após a renúncia que um outro oficial fizera nas mãos do duque. Antes de proceder à emissão da provisão, o rei mandou que se vissem as cláusulas das doações do duque para certificar se ele detinha poderes para prover por renúncia. Ora o caso oferecia dúvidas, porque pelas doações parecia que não o podia fazer; mandou-se, por isso, para análise pelo Procurador da Coroa que foi de parecer que não podia. O duque objectou, “alegando muitas coisas e razões, por onde diz que pode prover por renunciação, e que neste costume e posse estavam os Duques seus antecessores”. Visto na Mesa do Desembargo, três desembargadores sustentaram que não, excepto quando os ofícios vagassem por morte, ou que renunciando o proprietário nas mãos do rei, este lhe aceitasse tal renúncia e houvesse então o rei o tal ofício por vago, como se fosse por morte. Nesta última hipótese, o duque poderia apresentar o dito ofício, mas tal não ocorria no caso em apreço.
20A outro desembargador, porém, pareceu que o duque donatário podia apresentar os ofícios de tabeliães que estivessem vagos tanto por morte, como por renúncia, porque isso parecia conceder-se na doação antiga que se oferecia interpretada e declarada pelo costume que se usou sempre nas ditas apresentações como constava das certidões que se ofereceram e, também, porque em direito se igualava o poder de apresentar benefícios ao que se tinha no apresentar ofícios. E no que referia aos benefícios, quem tinha poder para apresentar ou colar os vagos o fazia quer fossem vagos por morte ou por renúncia. E acrescentava: “e que os inconvenientes que se apontam que intervêm na apresentação do dito ofício vago por renúncia se são todos se mostrar licença de Sua Magestade para se fazer tal renúncia, pois já o donatário não faz mais que apresentar no ofício que Sua Magestade há por bem que vague com efeito por renuncia do proprietário, nem parece em contra isto dizer-se as ditas certidões seriam acaso passadas, porque em negócios de tanta importância, não é de crer que os desembargadores do paço antigos dessem aos reis passados seu parecer sem muita consideração, nem parecia que o contrário disto foi julgado na Relação porque se fez muita diligência sem se achar feito em que houvesse sentença em contra disto, antes se afirma por oficiais do juízo dos feitos da coroa que num feito que trouxe Francisco de Sampaio com o Procurador da Coroa se julgou que podia o donatário apresentar o ofício vago quer fosse por morte quer por renúncia, precedendo para ela licença de Sua Magestade”.
21Pese embora esta longa alegação o caso foi indeferido pelo monarca que aceitou o parecer maioritário do Desembargo do Paço21.
22Outra questão onde a disciplina régia se fazia sentir com acuidade era a da criação de novos ofícios. Por carta régia de Novembro de 1603, ordenava-se que fossem extintos os ofícios que o duque de Aveiro criara de novo em suas terras e dera de serventia a várias pessoas22 . As Ordenações fixaram este direito real e tinha valia mesmo nas donatarias ultramarinas, onde o constante esforço de ocupação e desenvolvimento das terras o justificaria com maior pertinência23.
23Parece assim que a análise na longa duração é indispensável, embora seja, claro está, trabalhosa. Como disse antes, exigiria a análise dos privilégios e clausulado das novas doações e das confirmações régias feitas aos senhores de terras. Tal avaliação poderia sugerir uma tentativa de limitar o tipo de territorialização do poder nobiliárquico, como aquela a que aludi relativamente à casa de Aveiro. Igualmente relevante neste ponto seria apurar a tendência para a maior ou menor dispersão na titularidade de senhorios. Ou seja, mais senhores de terras, mas com base territorial mais diminuta e menos poderes sobre as mesmas.
Administração senhorial. Paternalismo e conflitualidade
24O segundo ponto, e ao qual já fizemos uma breve referência, refere-se à importância da governação presencial para promover o maior controlo político sobre as terras. No caso dos duques de Bragança sabemo-los sediados em Vila Viçosa, a partir de onde controlavam uma extensa, mas dispersa área territorial. Que não governavam presencialmente. A sua gestão era, por isso, mediada por agentes administrativos próprios, num organigrama que não se distinguia particularmente do da Coroa. Utilizavam a mesma matriz formal, com lógicas bastante similares, num modelo semelhante ao da administração régia, tal como, de resto, ocorria nos demais reinos peninsulares24. Muitos dos privilégios recebidos diziam justamente respeito à gestão dos espaços senhoriais, tanto no que respeita à nomeação de pessoas, quanto à aplicação da justiça e à capacidade tributária.
25É verdade que a Casa ducal de Bragança detinha privilégios que lhe asseguravam a nomeação directa não apenas dos ofícios locais como também de ofícios de justiça e fazenda destinados a intermediar os assuntos das terras com o centro do senhorio. Se esse fenómeno lhe assegurava os recursos humanos necessários para o exercício do poder, também há que destacar que a estratégia de integração de membros de parentelas de elites locais na corte ducal em foros de moradores foi a este título absolutamente decisiva. Esses elementos agilizaram a comunicação entre o paço e as terras e ajudaram a amortizar tensões com a sede do senhorio. Os diferentes tipos de mercês dispensados pela casa foram estratégicos nesse processo. Exercitava-se a liberalidade para harmonizar relações interpessoais através de jogos de compensações, de trocas e de negociação dos diferentes interesses em presença. É o que se verificava na confirmação das câmaras, no patrocínio às misericórdias, confrarias e conventos, na dada de ofícios locais, na concessão de tenças, de benefícios eclesiásticos, de dotes, de esmolas, nos apoios financeiros ao estudo, a deslocações, a compra de bens. De tudo um pouco. E é quase certo que exemplos similares se podem estender a outras casas senhoriais.
26Será, por isso mesmo, natural esperar que os agentes senhoriais e o funcionalismo local de nomeação dos donatários tivessem maior capacidade negocial para, junto das populações, aquietar más vontades, comportamentos indisciplinados ou contrários aos interesses da casa. Um exemplo expressivo é o do meio utilizado pelo duque D. João II (futuro D. João IV) para sossegar os motins no Alentejo, por ocasião dos levantamentos anti25-fiscais. Em carta enviada para Sousel em Setembro de 1637, o duque pedia a intervenção do seu procurador do concelho, Gonçalo Soeiro de Azevedo, para mobilizar os seus parentes a fim de apaziguar os tumultos «cada dia me disem que ha nessa Vila motins ou esperanças de os aver e que o pouo trata de soltar presos e queimar cartorios liuros e papeis da Camara naõ sendo cousa de que elles possaõ alcanssar bem nenhum particular nem o pouo utilidade algua e por me paresser que so vos com vossos parentes podereis ser o meo para isso se aquietar vos quis escreuer esta...»26.
27Mas outra situação possível, e contraditória com o exemplo acima exposto, era a de a dada de ofícios ser utilizada pelos senhores para recompensar serviços prestados à casa senhorial, sem atender à naturalidade das pessoas em causa. Com esta outra estratégia procurava-se garantir uma gestão dos recursos locais favorável ao donatário porque isenta das solidariedades de raiz local. E que se assemelha à figura dos juízes de fora, diga-se. Neste último caso privilegiavam-se factores propiciadores do exercício da autoridade, correndo embora o risco de produzir relações mais tensas nas terras. Podem ser adiantados exemplos para o século XVI para as casas de D. Jorge, depois duques de Aveiro, dos marqueses de Vila Real ou mesmo do infante D. Luís, um pouco na linha do trabalho sobre o governo de D. Jorge, em que Cristina Pimenta revela como os ofícios locais das terras das ordens de Santiago e de Avis eram muito frequentemente atribuídos a criadagem da sua casa senhorial ou a cavaleiros das ordens, sem cuidar da sua naturalidade ou local de residência27.
28Numa abordagem um pouco distinta, mas talvez ainda mais interessante, verificamos como no século XVI podia ser a própria Coroa a reforçar a influência política das casas nos respectivos senhorios, pois a análise da chancelaria de D. Manuel demonstra que os ofícios das terras do marquês de Vila Real que eram da dada régia foram providos em criados do marquesado numerosas vezes. Talvez por isso, um século mais tarde (1622), por ocasião de uma das suas partidas para o governo de Ceuta, o 1.º duque de Caminha não hesitava em afirmar que “todos los caballeros y personas principales de la ciudad de Leyria [era o seu local de residência, mas sobre a qual não tinha jurisdição] son criados y paniguados suios, y todos quedan para seruiço de la duqueza”28.
29Seria então importante conhecer qual destes comportamentos era dominante nas relações entre as casas e os respectivos senhorios e avaliar depois se haveria modelos senhoriais mais e menos paternalista a fim de medir o impacto dessas diferentes atitudes na conflitualidade com as terras e os vassalos.
30Em todo o caso, a correspondência que as terras mantinham com os donatários é indiciadora de fluxos regulares de informação, fosse para pedir instruções, acatar ordens, confirmar negócios. Para a Casa de Bragança conhecem-se numerosas situações29 que denotam o elevado nível de conhecimento que os duques tinham das suas terras. Um bom exemplo disso, neste caso associado às sociabilidades locais, está de resto evidenciado na necessidade de obter em 1627 a confirmação régia do privilégio para que, quando constasse ao duque que as pessoas de Vila Viçosa conversavam e se comunicavam como amigos, fossem impedidas de servir juntas nos ofícios e cargos dos concelhos quando fossem eleitos, não obstante terem cartas de inimizade uns com os outros30.
31Mas a existência de canais de comunicação eficazes ocorria igualmente em outros senhorios. As cartas do infante D. Duarte para a câmara de Vila do Conde, dos duques de Aveiro para a de Aveiro31, a proximidade do arcebispo de Braga relativamente aos assuntos desse município32 são exemplos possíveis. Muitos outros existiriam seguramente e revelam de forma muito clara o elevado nível de controlo político dos senhores sobre os assuntos locais e também a importância da intermediação senhorial na obtenção de privilégios ou na solução de questões com a Coroa. Vejam-se as numerosas cartas de privilégio a terras de senhores contidas nas chancelarias onde se faz expressa menção que a mercê foi concedida pela intercessão, ou para fazer mercê a este ou aquele senhor. Ou ainda, e usando as palavras do próprio duque de Aveiro na carta que em 1572 dirigiu ao juiz, vereadores e procurador do concelho da sua vila de Aveiro, “quanto ao que me dizeis (…), eu falarei logo niso a elRey meu senhor (…), mas porque todas estas cousas Requerem algum vagar quis fazer esta [carta] por que saibais que me he dado vosa carta E que trabalharei por fazer o que me pedis”33.
32Estas práticas paternalistas, que muitos autores espanhóis também constataram existir nos reinos vizinhos34, amorteciam muitas vezes os descontentamentos, mas deve assinalar-se que tinham menos eficácia quando o mal-estar era provocado pelo rigor na cobrança dos direitos senhoriais. Diga-se a este propósito, reiterando as constatações feitas por Nuno G. Monteiro há alguns anos35 e no já citado trabalho meu sobre a casa de Bragança36, que os maiores focos de conflitualidade entre os donatários e as populações se reportavam às relações económicas. O que é interessante constatar é o quase sistemático recurso aos tribunais para resolução dos diferendos inconciliáveis por vias informais, afastado de vez que estava o uso medieval da coação física37. Introduzia-se assim um mediador, teoricamente imparcial, destinado a avaliar a pertinência e validade jurídica dos argumentos em confronto, sentenciando depois em conformidade.
33Julgo, todavia, importante sublinhar que o que se verificava em muitos destes casos era a reacção dos povos contra direitos efectivos dos donatários e não abusos na sua cobrança por parte destes. A prová-lo estão as numerosas sentenças e despachos régios com fundamentação clara que deram razão aos senhores. Veja-se um caso claramente difícil que opunha o duque de Aveiro à cidade de Coimbra sobre a arrecadação das jugadas. O demorado diferendo sobre a matéria fora resolvido entre as partes por um contrato perpétuo, mas que não estava confirmado pelo rei. Em 20 de Julho de 1591, colocava-se a questão de o confirmar ou não, até porque o duque mudara de ideias. Os pareceres dos desembargadores do Paço dividiram-se: a) dois achavam que o rei devia confirmar “por ser em euidente proueito dos Bens da Coroa, em grande quietação da dita cidade e Pouo della”, tanto mais que ambas as partes o requeriam “e se auerem com isso de escusar as grandes oppresões e molestias que o Pouo de aquella cidade padecia nas execuções que se fazião pellos rendeiros das ditas jugadas com grande desordem e violensia, e que com isso auer effeito fica ao donatario aquella renda de melhor condição que todas as de seu estado, sendo atée aggora a que pior se arrecadaua, e com mais clamor do Pouo, e se lhe dá muito mais do que nunca rendeo e parese que o Duque deue ser pago conforme ao dito contrato”; b) outros dois alegavam desfavoravelmente, pois “não he justo impedir sse ao Duque a arrecadação dos dereitos de jugadas que lhe são deuidos e que assim os deue Pedir e arrecadar ordinariamente e se a Cidade tiuer algua duuida, ou embargo a não pagar podera otrosj requerer sua justiça como lhe pareser e quanto a confirmação que a cidade Pede do concerto e contrato que fez com o governador do Duque de aveiro por o Duque aggora não consente antes antes o contradiz pareçe se lhe não deue confirmar espeçialmente pello dito contrato ser nullo sendo feito sem liceça e authoridade de Sua Magestade, e Posto que fora valido, enquanto não há confirmação de sua Magestade se pode o Duque apartar delle”38.
34O que talvez este tipo de comportamento indicie é atitudes de maior rigor na gestão dos direitos senhoriais que pesavam, então, mais aos povos, dando azo a oposições e conflitos. Tal ocorreria, sobretudo em épocas de maiores dificuldades económicas. Talvez também porque havia regiões onde os direitos que estavam estipulados eram de facto pesados, ou mesmo muito pesados para os povos (penso no terço, quarto ou até oitavo da produção que eram cobrados nalgumas áreas). O que nesse caso configurava um sistema opressivo. Não se tratavam, porém, de abusos que se pudessem imputar aos donatários ou mesmo ao rei. Ora, a questão colocada nestes termos pode, talvez reorientar, a análise mais aprofundada destes tópicos, que admito carecerem de estudos globais, ou seja, trabalhos com quadros geográficos alargados à escala do reino e que permitam, portanto, avaliações mais precisas do impacto dos diversos tipos de direitos senhoriais no desenvolvimento agrário e na paz social.
35É, no entanto, verdade que não se encontram registos de queixas contra senhorios muito numerosos. Na realidade, tenho topado mais com registos de conflitos inter-senhoriais39, entre os senhores e os procuradores da Coroa, inter-municípios e inter-instituições locais ou até entre municípios e a administração periférica da Coroa40 do que com queixas de municípios e de vassalos das casas senhoriais contra os seus donatários. Já o disse em anterior trabalho e creio dever reiterá-lo, não obstante a existência de algumas excepções significativas41.
36Os elementos explicativos dessa escassez reivindicativa podem assentar na eficácia desta gestão paternalista, embora se não devam descartar dois outros factores que, embora de natureza distinta, podem colaborar na ocultação dos conflitos. Um primeiro está associado ao preço da justiça. Sabe-se que a litigância tinha custos económicos elevados, sobretudo se os processos se prolongavam com embargos e recursos sucessivos. A capacidade financeira para assegurar a sua continuidade era desigual, beneficiando claramente os donatários, sobretudo aqueles que disponham já de uma estrutura judicial própria. Penso, por exemplo, nos solicitadores e advogados das casas senhoriais sediados junto dos tribunais centrais. As possibilidades de influência também jogavam a favor dos senhores, quer pela capacidade de dissuasão de testemunhas menos favoráveis, quer pelas pressões junto do corpo de juristas dos tribunais. O que gerava casos de suspeições e os necessários pedidos de substituição dos juizes ou desembargadores, com as demoras e custos inerentes. Há casos conhecidos que o revelam com amarga clareza. Citamos três. Um associado à casa de Aveiro, outro à casa de Bragança e outro à de Alenquer:
37No já citado processo analisado no Desembargo do Paço por causa dos direitos do duque de Aveiro a prover um ofício por renúncia, o duque objectara das alegações apresentadas pelo Procurador da Coroa. Na carta régia de 8 de Outubro de 1589 que deu despacho ao caso, o rei acrescentava um alerta relativo à irregularidade que se havia cometido no Desembargo do Paço ao dar vista dos papeis do Procurador da Coroa ao duque de Aveiro e mandava, por isso, “advertir disto os desembargadores do Paço pera que não aião nunca as partes uista das informações que se fiserem sobre suas pertenções”42. O argumento expresso por um desconfiado litigante contra os duques de Bragança, algures entre 1596 e 1605, é também particularmente impressivo. Dizia que tinha fundadas suspeições, visto o autor da queixa (duque de Bragança) ser senhor das vilas de Vila Viçosa, Arraiolos e Evoramonte onde deveria decorrer o inquérito e onde «elle daua os officiais e os aprezentaua e lhe fazia delles merce e erão todos seus vaçalos e escriuaes e Almoxarifes juizes e mais pessoas da dita vila e todos lhe obedecião e fazião tudo o que elle lhes mandaua e era seruido»43. Quanto ao outro queixava-se o povo de Alenquer do Marquês, acusando-o de, através do seu advogado, utilizar todos os estratagemas jurídicos possíveis e imaginários “excepciones, peremptorias, declinatorias, dilatorias, y embargos” para atrasar a justiça. O negócio já fora interrompido três vezes e queria o marquês interromper mais uma. Ora, havia cinco anos e sete meses que o povo perseverantemente requeria justiça, no que já gastara muitos mil ducados, contribuindo nisso os pobres trabalhadores que deixavam de comer. Pediam, por isso, particular atenção por esse dinheiro ser ganho com o suor do rosto e sangue de mãos, invocando ainda o amor de vassalos que tinham para com Sua Magestade44.
38O segundo argumento, ou melhor, advertência, está associado à escassez da documentação de natureza judicial disponível para estas épocas. Esta situação torna difícil a avaliação dos níveis e tipo de litigância existente, mas deve dizer-se que, apesar de tudo, sobreviveram alguns códices do Desembargo do Paço (sobretudo relativos ao Período da Monarquia Dual e aos quais, de resto, já fiz algumas referências), e que o Arquivo Geral de Simancas contém abundante e riquíssima informação relativa às decisões da Monarquia e dos seus conselhos. O que significa que a análise de processos é possível, como se disse, e o que deles sobressai não é a litigância entre senhores e terras ou vassalos, mas uma conflitualidade muito mais plural e multifacetada45.
Territorialização do poder senhorial e sociologia das elites políticas locais
39O terceiro e último ponto prende-se com o perfil social dos titulares dos ofícios locais. Camaristas e não só. É uma chamada de atenção que reforça o que atrás se disse e um pouco no sentido do que Nuno G. Monteiro e Teresa Fonseca referiram nos textos que integram este livro e que, a meu ver, se articula também com o tema da territorialização do poder senhorial.
40Viu-se que os níveis de conhecimento das terras (recursos económicos e pessoas) que os donatários mais antigos e com maior amplitude de privilégios jurisdicionais detinham, complementados com o enquadramento privilegiado que a Coroa lhes proporcionara, confirmam as ideias de um poder nobiliárquico muito territorializado que, pelo menos até meados do século XVII, se apoiava em redes sociais locais e que lhes permitia transformá-las facilmente em redes de criaturas suas. Clientelas pode dizer-se.
41Esta territorialização do poder senhorial verificada no continente e até nos arquipélagos da Madeira e Açores não ocorreu, porém, nos senhorios ultramarinos, ou melhor nas capitanias-donatarias. Sem pretensão de acrescentar quaisquer novos dados a este tema, parece-me, no entanto, pertinente chamar a atenção para esta questão, até porque os temas do Império têm sido demasiadas vezes tratados de forma desligada dos do reino de Portugal continental.
42No já referido estudo de Saldanha, explica-se demorada e detalhadamente os fundamentos jurídicos, práticas políticas e a evolução histórica das capitanias, tomando-as como um fenómeno atlântico. O que aqui importa trazer é que, pese embora a extensa transferência de jurisdições por parte da Coroa, raramente os seus senhores aí residiram, caracterizando-se a administração senhorial por um quase total absentismo. O exercício dos poderes judicial e fiscal, bem como a gestão corrente dos territórios, eram subdelegados em agentes senhoriais, nomeados pelos capitães-donatários – os capitães loco-tenentes. Os poderes de nomeação do oficialato local e de confirmação das câmaras constituíram-se, por isso, em instrumentos que reforçavam os poderes destes loco-tenentes, embora estivessem sempre sujeitos a sindicância por parte das justiças do Reino.
43Na verdade, para além das razões económicas, a posse dos títulos dos senhorios pouco mais interesse despertava junto dos capitães-donatários. As suas relações com os vassalos eram quase sempre mediadas pelos capitães loco-tenentes, sem que estes últimos dispusessem, todavia, da autoridade social que caracterizava os donatários. Eram na maior parte dos casos gente com origens sociais modestas, que se havia distinguido na guerra com os índios ou com os invasores franceses e holandeses e tinham acumulado património fundiário. Transformados em senhores de engenho, formavam as elites locais e foi à sua sombra que se constituíram importantes redes clientelares (de parentela, compadrio, vizinhança, etc.), que às vezes transcendiam até os limites das próprias capitanias. Há relatos de comportamentos bastante arbitrários de bandos de parentelas suas, ofensivos do direito e das instituições reinícolas, e que deram muitas vezes azo a reivindicações, confrontos e revoltas, sendo conhecidos numerosíssimos episódios de protestos armados das populações contra os loco-tenentes que conduziram até a bem sucedidas deposições do posto.
44Percebe-se então que estes senhorios ultramarinos só importavam aos donatários em função dos rendimentos que deles se podiam retirar. E, na realidade, a própria estrutura de delegação de poderes e de exploração do território tornou muitas dessas donatarias em negócios verdadeiramente ruinosos. É que os rendimentos mais significativos não provinham da cobrança de direitos jurisdicionais, mas sim da exploração fundiária, mineração e comércio de escravos e o absentismo senhorial dificultava a exploração eficaz dessas oportunidades. Daí o abandono a que os seus titulares votavam essas capitanias e até o interesse em se desfazerem delas. Existiam excepções, todavia, que respeitavam, sobretudo, a capitanias nos arquipélagos do Atlântico Norte e algumas do Brasil. Nesses poucos casos (em que se complementavam normalmente as jurisdições com as actividades mais rentáveis atrás referidas) os altos proventos serviram de meio para promoção e ascensão no Reino, apesar de, em boa verdade, tal só se verificar com as fortunas brasileiras (e não foram mais que dois ou três casos) na segunda metade do século XVII.
45Tal quadro não era exactamente análogo, porém, ao da posse das capitanias hereditárias nas praças do Norte de África. Embora com rigor estas não configurem senhorios jurisdicionais, o certo é que a natureza dos poderes regimentais dos capitães-mores, associada às doações desses cargos em propriedade ou em vidas, permitia práticas políticas muito semelhantes. E estas, do ponto de vista formal, podiam até ser abusivas, mas não deixam de traduzir a extensão dos poderes efectivamente exercidos e a importância que os capitães hereditários lhes conferiam. Demonstro-o com uma situação muito expressiva.
46D. Fernando de Mascarenhas, conde da Torre, nomeado para ocupar o cargo de capitão-mor de Ceuta em 1624, explicava ao rei por carta de 23 de Abril de 1625 que os fundamentos dos conflitos ocorridos durante a sua administração da praça eram o de ter tentado cercear as irregularidades cometidas pelo duque de Caminha ao que este reagira mal, levantando-lhe, logo no primeiro ano de funções, vários pleitos judiciais. Dizia “foi acudir eu pela jurisdição real de Vossa Magestade que ele tinha usurpado e fazer eu conhecer a Vossa Magestade por senhor dessa força fazendo guardar as provisões reais de Vossa Magestade e não as do duque”. Dava como exemplos o caso de um capitão de Infantaria que tinha provisão ducal e régia para servir, mas que usava sempre a do duque, pelo que D. Fernando fizera rasgar essa, pondo-o a servir pela provisão régia, e outros similares relativos aos tabeliães do público, judicial, órfãos e notas. Acrescentava que Diogo Nabo, adail, quisera servir pela provisão do rei e não do duque e “o duque lhe o encontrou de modo que correu a demanda na relação de Lisboa aonde se deve sentença por Vossa Magestade e com isto ser tão claro, o tem o duque hoje embaraçado de maneira que a pessoa que hoje serve esses ofícios é por data do duque e não tam somente os serve por provisão sua, mas tem alvará de lembrança para os poder vender. E destes alvarás tem o duque passado muitos não podendo porque isso só toca a Vossa Magestade em resolução”. Mais dizia “que o duque se havia de maneira que dos moradores desta praça foi tido até agora por rei e senhor dela, e porque eu lhe tenho feito entender que em Espanha não há mais rei que Vossa Magestade me tem o duque capitulado com opróbrios alheios de meu procedimento”. Concluía, por isso “pretendo com isto que Vossa Magestade me tire desta força antes dos três anos e lhe conceda a ele vir a ela, quiça não com tenções de servir a Vossa Magestade senão de tornar a pregar e fazer crer a estes cavaleiros e soldados esta falsa seita em que viviam”. Referia depois serem estas práticas habituais nos capitães hereditários de Ceuta e que os reis passados já tinham tido que se confrontar com elas: “lembrando mais a Vossa Magestade que por outras semelhantes a estas, sendo o marquês de Vila Real pai do dito duque que hoje chegado a esta força com sua mulher e família de mui poucos dias o mandou elrei D. Sebastião que Deus haja ir daqui para Portugal e o veio tirar Dom Lionis Pereira e não mais tornou a esta praça”46.
47É claro que, diversamente das capitanias-donatarias, nas praças do Norte de África a raiz dos seus poderes era militar e, talvez por isso mesmo, tais funções geravam muito prestígio social e político no Reino. A reputação que a posse desses cargos hereditários conferia equiparava-se quase à posse de senhorios jurisdicionais no continente. Permitia, para mais, acumulação de fortunas através dos direitos sobre as razias, resgates e até pirataria, bem como a estruturação de redes clientelares relevantes. De gente que aí servia momentaneamente hábitos ou comendas das ordens militares, mas também de grupos familiares enraizados localmente e que de há muito ocupavam os ofícios principais das praças. Com efeito, o esforço para tutelar e controlar a acção desses oficiais era evidente e está quase de certeza associado ao governo das praças durante os períodos de ausência do capitão hereditário no Reino e, portanto, da gestão de outros capitães-governadores como é o caso com o conde da Torre. Se estas situações são claras em Ceuta com os Meneses, julgo serem seguramente extensível a outros casos.
48Queria, por isso, chamar a atenção para a necessidade de investigar o tópico da territorialização do poder senhorial mais detalhadamente, não apenas para avaliar a importância (ou não) dos donatários, dos loco-tenentes e dos capitães e governadores na composição e mobilidade social dos grupos de poder locais, como para apurar o impacto ao nível do controlo político sobre as terras.
49Referi anteriormente que esta questão também pode estar dependente da própria configuração física dos senhorios, uma vez que a descontinuidade territorial podia fomentar uma administração menos presencial e, portanto, mais autónoma do controlo directo dos senhores. O pedido que em finais da década de 1580 o conde de Sabugal formulou ao Desembargo do Paço espelhava-o e não constituía de forma alguma uma excepção. Solicitava o dito conde que fosse ouvidor de suas terras o corregedor que ficasse mais perto de seus lugares, uma vez que eles estavam muito distantes uns dos outros, em diferentes comarcas, e um só ouvidor não poderia administrar justiça em todas elas. E argumentava: “E se em cada lugar houver de fazer um ouvidor não pode achar tantos letrados em que seguramente desencarregue sua consciência”, chamando a atenção que tal pedido era em proveito evidente das partes47. Parece de facto óbvio que a sindicância ao ser efectuada por um corregedor da Coroa poderia estar menos enfeudada aos interesses directos do donatário, reduzindo assim a pressão que estes podiam exercer sobre os denunciantes e as testemunhas.
50Igualmente relevante seria apurar o destino social dessas clientelas com a redução da territorialização do poder que vai progressivamente ocorrendo. Como se desfaziam as conexões, que efeitos sociais e políticos a nível local produziam ou se haveria algum mecanismo informal que mantivesse certo tipo de relacionamento entre essas periferias senhoriais e os donatários já transformados em cortesãos.
51Outra área a carecer de maior investimento de estudos são os casos em que os donatários detinham poderes jurisdicionais menos exuberantes. A hipótese que apoio é a da possibilidade de maior conflitualidade com maior autonomia. Resta confirmar.
Conclusão
52Em síntese, julgo importante sublinhar que sob a aparente capa de uniformidade institucional, os municípios ocultavam uma imensa diversidade de realidades políticas e sociais. Algumas delas têm de há uns anos a esta parte vindo a ser sublinhadas pelos estudiosos. É o caso da dimensão física, do peso demográfico, da importância económica. Não se tem, todavia, atendido suficientemente aos impactos que a diversidade de tutelas quase forçosamente gerava, sobretudo do ponto de vista da história social dos poderes. Ora este tipo de abordagens permite, como espero ter demonstrado, oferecer visões bem mais complexas, dinâmicas e matizadas das realidades sociais e das práticas políticas municipais.
Notes de bas de page
1 Cf. Mafalda Soares da Cunha, “Poderes locais nas áreas senhoriais (séculos XVI-1640)”, Coimbra, 2005 (no prelo).
2 António Vasconcelos de Saldanha, As capitanias do Brasil. Antecedentes, desenvolvimento e extinção de um fenómeno atlântico, Lisboa, CNCDP, 2000.
3 José Mattoso, Ricos-Homens, Infanções e Cavaleiros. A Nobreza Medieval Portuguesa nos Séculos XI e XII, 2.ª ed., Lisboa, Guimarães Editores, 1985 e Idem, A Nobreza Medieval Portuguesa. A Família e o Poder, Lisboa, Editorial Estampa, 1981.
4 Nuno Gonçalo Freitas Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes. A Casa e o Património da Aristocracia em Portugal (1750-1832), Lisboa, Imprensa Nacional, 1998.
5 Antonio Dominguez Ortiz, La Sociedad Española en el Siglo XVII, 2 vols., Granada, Universidade de Granada, 1992 (facsímile da ed. de 1963); Idem, Las Classes Privilegiadas en la España del Antiguo Régimen, Madrid, Istmo, 1973; Bartolomé Yun Casalilla, La Gestión del Poder. Corona y Economías Aristocráticas en Castilla (Siglos XVI-XVIII), Madrid, Ediciones Akal, 2002.
6 Nuno G. Monteiro (coord.), «Os poderes locais no Antigo Regime», in César de Oliveira (dir.), História dos Municípios e do Poder Local, Lisboa, Círculo de Leitores, 1996, pp. 17-175, especialmente pp. 49-55.
7 Idem, ibidem, p. 52. Todavia, se incluirmos neste cômputo, os senhorios das ordens militares que só incompletamente estavam sob dependência da Coroa, o valor crescerá para cerca de 70%.
8 António M. Hespanha, História das Instituições. Épocas Medieval e Moderna, Coimbra, Livraria Almedina, 1982.
9 Alguns exemplos: a) 1520 in João Cordeiro Pereira, “A Estrutura Social e o seu Devir”, in Portugal do Renascimento à Crise Dinástica, coord. João José Alves Dias, vol. V, Nova História de Portugal, dir. Joel Serrão e A. H. De Oliveira Marques, Lisboa, Editorial Presença, 1998, p. 319; b) 1577 - BL, Additionals, 48.026, fls. 247v-249; c) 1587 - BL, Additionals, 48.026, fls. 273-276; d) 1615 - Luís Augusto Rebello da Silva, História de Portugal nos Séculos XVII e XVIII, vol. III, Lisboa, Imprensa Nacional, 1867 (reimp. de 1967), pp. 497, 499, 503-504.
10 António M. Hespanha, História das instituições…, p. 296-7
11 Ordenações Filipinas, Livro II, Tit. XLV, citado no quadro como a)
12 António M. Hespanha, História das instituições…, p. 302 refere que este privilégio no séc. XVII era detido pelos condes de S. João, Castelo Melhor, Faro, Linhares, Miranda, Vale de Reis, Unhão, Calheta, marquês de Castelo Rodrigo e duques de Aveiro, Torres Novas e Vila Hermosa.
13 António M. Hespanha, História das instituições…, p. 294
14 Jorge Borges de Macedo, «Nobreza na Época Moderna», in Dicionário de História de Portugal, dir. Joel Serrão, 2.ª ed. Lisboa, Iniciativas Editoriais, 1975, vol. IV, p. 388. Esta tese foi acolhida por Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquia Hispanica (1580-1640). Filipe II, Las Cortes de Tomar y la Genesis del Portugal Católico, Madrid, Universidad Complutense, 1987, vol. I, pp. 481-522.
15 Podem citar-se a este propósito a carta régia de 18 de Novembro de 1615 e o alvará de Lisboa, 2 de Outubro de 1617 (que abaixo se extracta) e que põem fim às demandas entre a Casa de Bragança e o Procurador da Coroa, publicados em Collecção Chronologica da Legislação Portuguesa…, pp. 183 e 258-259.
16 Biblioteca da Ajuda (BA), 44-XIV-4, fl. 59v.
17 Um outro exemplo de fiscalização da extensão das jurisdições surpreende-se na consulta do Desembargo do Paço sobre a correição feita na vila de Alhandra para verificar o direito da jurisdição e dada de ofícios do arcebispo de Lisboa, em finais da década de 1580. Não conseguindo este apresentar documentos comprovativos desses direitos, rei decidiu contra ele, baseando-se na ausência de títulos e no facto de, dado as Ordenações haverem sido impressas 70 anos antes, não haver lugar a alegar “posse imemorial” como o arcebispo fizera, BA, 44-XIV-4, fls. 113-115.
18 British Library (BL), Egerton, 1136.
19 A afirmação era verdadeira como se comprova pelo conteúdo da carta régia de doação da jurisdição de Alenquer de Madrid, 30 de Novembro de 1616 transcrita em Claude Gaillard, Le Portugal sous Philippe III d’Espagne. L’action de Diego de Silva y Mendoza, Grenoble, Université de Langues et Lettres de Grenoble, 1982, pp. 395-396.
20 Alvará de Lisboa, 2 de Outubro de 1617, BL, Egerton, 1136, fls. 8-8v. Como já se referiu José Justino de Andrade e Silva transcreve-o na íntegra em Collecção…, pp. 258-259.
21 BA, 44-XIV-4 (n.º 28), fl. 19.
22 Archivo General de Simancas (AGS), Secretarias Provinciales, cód. 1487, fls. 41-42v apud Boletim da Filmoteca Ultramarina.
23 António Vasconcelos de Saldanha, As capitanias do Brasil…, pp. 189-191.
24 David García Hernán, Aristocracia y señorío en la España de Filipe II. La Casa de Arcos, Granada, Universidad de Granada/Ayuntamiento de San Fernando/Ayuntamiento de Marchena, 1999.
26 José Mendes da Cunha Saraiva, Cartas do Duque de Bragança a Gonçalo Soeiro de Azevedo (1632-1640), sep. Publicações do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças, Lisboa, 1942, p. 16.
27 Maria Cristina Gomes Pimenta, As Ordens de Avis e de Santiago na Baixa Idade Média. O governo de D. Jorge, GEsOS/Câmara Municipal de Palmela, Palmela, 2002.
28 BL, Egerton, ms. 1136, fl. 43.
29 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança. 1560-1640. Práticas senhoriais e redes clientelares, Lisboa, Estampa, 2000, pp. 243-245.
30 Arquivo da Casa de Bragança (ACB), ms. 17, fl. 31v.
31 Francisco Ferreira Neves, A Casa e Ducado de Aveiro. Sua origem, evolução e extinção, Aveiro, 1972.
32 Acordos e vreações da Câmara de Braga no Senhorio de D. Frei Bartolomeu dos Mártires, 1566 (VIII)-1567, Braga, Câmara Municipal, 1979 e Acordos e vereações da Câmara de Braga nos dois últimos anos do Senhorio de D. Frei Bartolomeu dos Mártires: 1580-1582, Braga, Câmara Municipal, 1973.
33 Francisco Ferreira Neves, A Casa e Ducado de Aveiro…, p. 30.
34 Ignacio Atienza Hernández, «El Señor Avisado: Programas Paternalistas y Control Social en la Castilla del Siglo XVII», Manuscrits, n.º 9, pp. 155-204; Idem, «Pater Familias, Señor y Patrón: Oeconómica, Clientelismo y Patronazgo en el Antiguo Régimen» in Reyna Pastor (comp.), Relaciones de Poder, de Producción y Parentesco en la Edad Media y Moderna, Madrid, CSIC, 1990, pp. 411-458; David García Hernán, Aristocracia y señorío en la España de Filipe II….
35 Nuno G. F. Monteiro, «Lavradores, frades e forais: Revolução Liberal e regime senhorial na comarca de Alcobaça (1820-1824)» in Elites e Poder Entre o Antigo Regime e o Liberalismo, Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, 2003, pp. 215-299 (primeiro editado em 1985 e 1986).
36 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança…
37 Mafalda Soares da Cunha, “Poderes locais nas áreas senhoriais…” (no prelo).
38 BA, 44-XIV-4, fls. 187v-188.
39 Alguns exemplos avulsos num tema que mereceria atenção e uma tipologia de análise, pois enquanto muitos conflitos inter-senhoriais decorrem de partilhas, outros prendem-se com rivalidades locais, outros com disputas de preeminências: António Dias Miguel, António Pereira Marramaque, senhor de Basto. Subsídios para o estudo da sua vida e da sua obra, sep. Arquivo do Centro Cultural Português, vol. XV, Paris, 1980; Pleito entre o duque de Pastrana e o marquês de Alenquer sobre Chamusca e Ulme, BL, Egerton, 1136, fls. 50-90 que correu pelo menos entre a década de 1590 e a de 1620.
40 Dois exemplos a partir de consultas do Desembargo do Paço (BA, 44-XIV-4): 1) Após queixa da câmara de Pinhel justificada por uma provisão de dada por D. Sebastião em que se dizia que os corregedores da comarca lá deviam residir seis meses e outros seis meses em Trancoso, o que não ocorria, ficando eles muito mais tempo em Trancoso, o rei decide que a provisão era antiga e já desadequada, mas que o corregedor devia atender ao caso, procurando residir o maior tempo possível em Pinhel. (1689/09/23), fls. 26v-27; 2) Queixa, desta vez da câmara de Abrantes, por os julgadores que faziam a residência ao corregedor e provedor de Tomar obrigarem os moradores de Abrantes a deslocar-se a Tomar para testemunharem, pelo que sugere que os sindicantes sediassem quinze dias em Abrantes. O argumento colheu, pelo que desembargadores opinaram que um terço do tempo das residências fosse passado em Abrantes. O rei deu então despacho favorável (1590/11/27), fl. 103.
41 Cf., em particular, António de Oliveira, «A violência do poder dos cavaleiros de S. João no período filipino» in Estudos e Ensaios em homenagem a Vitorino Magalhães Godinho, Lisboa, Livraria Sá da Costa Editora, 1988, pp. 263-276.
42 BA, 44-XIV-4, fl. 19.
43 Processo iniciado em 1596 com sentença favorável à Casa em 1605 no processo contra um tal Bento Fernandes Bota e sua mulher, reguengueiros de Evoramonte, ACB, ms. 19, fl. 37v.
44 BL, Egerton, 1135, fls. 338.
45 António de Oliveira, Poder e Oposição Política em Portugal no Período Filipino (1580-1640), Lisboa, Difel, 1991, pp. 43-44 lista-nos uma série de confrontos e reivindicações lideradas por populares de muito variado cariz e com variados oponentes, em que avultam as queixas fiscais, seja contra senhores, seja contra os oficiais da Coroa.
46 BN, Ms. 206, fl. 264. Esta carta está transcrita em Isabel M. R. Mendes Drumond Braga e Paulo Drumond Braga, Ceuta Portuguesa (1415-1656), Ceuta, Instituto de Estudios Ceutíes, 1998, pp. 220-221. Diga-se, de resto, que o apêndice documental contém documentação muito interessante que lamentavelmente os autores pouco exploram no corpo da obra.
47 BA, 44-XIV-3 (n.º 299), fl. 256.
Auteur
Universidade de Évora – Dept. de História/CIDEHUS
Le texte seul est utilisable sous licence Licence OpenEdition Books. Les autres éléments (illustrations, fichiers annexes importés) sont « Tous droits réservés », sauf mention contraire.
História e Relações Internacionais
Temas e Debates
Luís Nuno Rodrigues et Fernando Martins (dir.)
2004
Minorias étnico-religiosas na Península Ibérica
Período Medieval e Moderno
Maria Filomena Lopes de Barros et José Hinojosa Montalvo (dir.)
2008
Património Textual e Humanidades Digitais
Da antiga à nova Filologia
Maria Filomena Gonçalves et Ana Paula Banza (dir.)
2013
Os Municípios no Portugal Moderno
Dos Forais Manuelinos às Reformas Liberais
Mafalda Soares da Cunha et Teresa Fonseca (dir.)
2005
A Historiografia Medieval Portuguesa na viragem do Milénio
Análise Bibliométrica (2000-2010)
Filipa Medeiros
2015
Ecclesiastics and political state building in the Iberian monarchies, 13th-15th centuries
Hermínia Vasconcelos Vilar et Maria João Branco (dir.)
2016
Da Comunicação ao Sistema de Informação
O Santo Ofício e o Algarve (1700-1750)
Nelson Vaquinhas
2010