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Conceptos clave de la gestión cultural. Volumen II

 | 
José Luis Mariscal Orozco
, 
Ursula Rucker

Direitos culturais

Os direitos humanos culturais

Danilo Júnior de Oliveira

Texte intégral

Os direitos humanos são conquistas históricas

1Os direitos humanos são conquistas históricas, promovidas pelas lutas sociais, que foram inseridos politicamente nas declarações de direitos e posteriormente positivados juridicamente nas constituições dos Estados nacionais como direitos fundamentais. Ora, cada novo bloco de direitos surgiu no bojo de processos sociais reivindicatórios transformadores ou mesmo revolucionários. Em cada etapa do percurso histórico, pressões sociais buscam o reconhecimento de determinados bens e valores considerados elementares ao desenvolvimento da vida humana com dignidade.

  • 131 Norberto Bobbio, A era dos direitos, Rio de Janeiro, Campus, 1992, p. 5.

2Nesse sentido, Norberto Bobbio afirma que os direitos humanos, “[...] por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.”131

3Com efeito, a evolução dos direitos humanos vem sendo sistematizada por meio das chamadas gerações ou dimensões de direitos. Essa evolução de direitos tem origem nos movimentos burgueses de antítese ao Absolutismo, sendo a Revolução Francesa (1789) e a construção do Estado e democracia liberais os símbolos maiores da ruptura com Antigo Regime. Assim, a primeira dimensão dos direitos corresponde aos direitos individuais, civis e políticos, tais como : liberdade de crença, pensamento, opinião, criação e expressão. Tais direitos, de modo geral, demandam, justamente, a não interferência estatal na vida dos indivíduos, e, nesse sentido, são direitos negativos.

  • 132 Plauto Faraco de Azevedo, Direito, justiça social e Neoliberalismo, São Paulo, Revista dos Tribunai (...)

4Contudo, o individualismo do Estado liberal que nasceu em oposição ao Absolutismo, em que pese ter avançado no campo das liberdades individuas, contribuiu na proliferação das grandes desigualdades sociais e com a exploração dos trabalhadores. Desse modo, o Estado viu-se cobrado pelos movimentos operários a se manifestar por meio de ações positivas prestacionais, transformando-se em Estado de Bem-Estar Social. E assim, foram conquistados os direitos sociais, econômicos e culturais relativos às prerrogativas sociais nos campos da saúde, educação, trabalho, seguridade, moradia, cultura, dentre outros. Com a segunda dimensão foi estruturado um amplo conjunto de direitos que requerem do Estado a realização de obrigações positivas (prestações) para garantir os direitos sociais. Contudo, como aponta Plauto Faraco de Azevedo, “a experiência do Welfare State não se pôde concluir nem na Europa nem na América do Norte e muito menos no Terceiro Mundo, em que se encontram grande parte dos países da Ásia, África, América Central e do Sul.”132

  • 133 Jesús Prieto de Pedro, “Direitos culturais, o filho pródigo dos direitos humanos”, Revista Observat (...)

5Com efeito, é fundamental que se faça, aqui, a seguinte consideração : os direitos culturais são direitos complexos e estão presentes em todas as dimensões dos direitos humanos fundamentais133. Como visto, também existem importantes direitos culturais ligados às liberdades individuais da primeira dimensão, como a liberdade de pensamento, de criação e de expressão. De tal modo, cumpre esclarecer que a expressão direitos sociais, econômicos e culturais foi consolidada pela teoria dos direitos humanos para nomear a segunda dimensão de direitos; porém, isso não significa que todos os direitos culturais estejam concentrados nessa dimensão de direitos.

6Uma terceira, e até mesmo uma quarta, dimensão foram formuladas para reconhecer os valores da fraternidade, da democracia, da paz e do desenvolvimento sustentável. Tais direitos destinam-se aos agrupamentos humanos e a humanidade como um todo. São direitos transindividuais, surgidos em uma sociedade altamente tecnológica, preocupada com a devastação dos recursos naturais e com os incontáveis conflitos socioculturais.

7Note-se que a unidade de sentido de todas as dimensões dos direitos humanos reside no princípio da dignidade da pessoa humana. A promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 1948 marcou o início de uma nova era no campo dos direitos humanos que foram reconhecidos como universais, indivisíveis e interdependentes. Em vista disso, a teoria da soberania absoluta dos Estados foi relativizada e abriu-se espaço para o princípio da primazia da proteção do ser humano, que passou a ocupar posição central nas relações jurídicas internas e internacionais.

Os direitos humanos culturais

  • 134 No plano dos Estados nacionais, de acordo com Jesús Prieto de Pedro (2011), foram constituições da (...)
  • 135 O artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “toda pessoa, como membro da sociedade, t (...)

8A ideia de que os direitos culturais são autônomos e formam um importante grupo de direitos humanos pode ser sustentada com base em diversos instrumentos políticos e jurídicos de âmbito internacional134. A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) faz menção direta aos direitos culturais. No artigo 22 ela se refere, de um modo mais geral, aos direitos econômicos, sociais e culturais como indispensáveis à dignidade e ao livre desenvolvimento da personalidade humana.135 O artigo 27, por sua vez, enuncia como direitos culturais a participação na vida cultural da comunidade e a proteção dos direitos morais e materiais do direito de autor. Segue abaixo o referido artigo:

  • 136 Organização das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.

1. Toda pessoa tem o direito de fazer parte livremente da vida cultural da comunidade, de usufruir das artes e participar do progresso científico e dos benefícios que dele resultem. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais que lhe pertençam em virtude das produções científicas, literárias ou artístias da qual for autora.136

  • 137 Francisco Humberto Cunha Filho, “Direitos culturais no Brasil”, Revista Observatório Itaú Cultural, (...)

9Para Francisco Humberto Cunha Filho, no caso do artigo 22, os direitos culturais, com enfoque mais generalista, “relacionam-se à ideia de respeito aos modus vivendi peculiares aos distintos povos destinatários e signatários da declaração”; enquanto que, no artigo 27, os direitos culturais são abordados de modo mais restrito e são ligados “a atividades mais específicas, cujos núcleos podem ser extraídos, com variações gramaticais, do próprio texto : artes, ciência e literatura”.137

  • 138 Em relação ao artigo 15 do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: “1. Os Estados Parte (...)

10Com efeito, os direitos culturais do artigo 27 da Declaração Universal foram detalhados por meio do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), que, no artigo 15138, apresenta uma lista de direitos culturais : a) participar da vida cultural; b) usufruir dos benefícios do progresso científico e de suas aplicações; e c) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais que lhe pertençam em virtude das produções científicas, literárias ou artísticas da qual for autor. O mesmo artigo apresenta, ainda, compromissos assumidos pelos Estados Partes para a garantia do exercício dos direitos.

  • 139 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional sobre os Direitos Econômico (...)
  • 140 Guilherme Rosa Varella, “Plano Nacional de Cultura: elaboração, desenvolvimento e condições de efic (...)

11Nesse mesmo ano de 1966 a Declaração da UNESCO sobre os Princípios de Cooperação Cultural Internacional ampliou os fundamentos dos pactos139 e tornou-se o “primeiro instrumento do aparato institucional da ONU específico para a cultura”140. Tal declaração afirma a importância da ampla difusão da cultura de todos os povos e incentiva o intercâmbio e a ajuda mútua entre os países.

  • 141 Varella, op. cit., p. 80.

O Pacto de São José da Costa Rica foi o diploma seguinte na ordem de reconhecimento internacional dos direitos culturais. De 1969, é resultado da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de caráter continental, e ratifica os princípios dos documentos anteriores, especialmente de livre expressão cultural. Seu Protocolo Adicional, de 1988, objetivou reforçar a concretização dos direitos culturais, especialmente no que toca ao acesso à cultura e à participação na vida cultural.141

  • 142 Ibid, p. 71.

12Como visto, a primeira dimensão dos direitos humanos consagrou as liberdades individuais e, por sua vez, os direitos culturais estão presentes nessa dimensão por meio da liberdade de criação e expressão cultural. De acordo com Varella, é do direito fundamental de liberdade de criação cultural que surgem os direitos autorais, posto que “tais direitos possuem a finalidade de proteger os frutos da criação intelectual e artística, possuindo uma dimensão moral, de reconhecimento do autor, e uma dimensão patrimonial, de garantia de provisões econômicas resultantes das obras”.142

  • 143 Bernardo Novais da Mata Machado, Direitos Humanos e Direitos Culturais, disponível em: <http://www.direitoecultura.com.br/wpcontent/uploads/Direitos-Humanos-eDireitos-Culturais-Bernardo-Novais-da-Mata-Machado.pd f>, 2007.

13Com isso, pode-se afirmar que, pelo menos cronologicamente, o primeiro direito cultural reconhecido no plano internacional foi o direito autoral. Esse direito foi conquistado nos processos revolucionários burgueses da Inglaterra (1688), Estados Unidos (1776) e França (1789), dos quais resultaram atos legais de reconhecimento da criação intelectual e artística como a mais legítima e pessoal das propriedades.143 Tendo como contexto a construção dos Estados de ideologia social-democrata, o movimento operário conquistou, no bojo das suas lutas por igualdade, o direito à participação na vida cultural. De fato, o sentido desse direito era (e ainda é) a universalização do acesso aos bens culturais, restritos, historicamente, às classes privilegiadas, e seu objetivo era, desde o início, o de ampliar os beneficiários das ações culturais promovidas pelo Estado, indo além dos artistas e intelectuais envolvidos, para beneficiar toda a classe trabalhadora com políticas de acesso à cultura.

14Nessa medida, a partir da representativa década de 1960, a responsabilidade liberal dos Estados nacionais – de não interferência na liberdade dos indivíduos – foi extrapolada e os governos passaram a ter responsabilidades sociais, econômicas e culturais. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) é um importante marco dessa mudança na forma de responsabilidade e compromisso dos Estados Partes do pacto com os direitos culturais. É a segunda dimensão dos direitos humanos culturais da qual, aqui, busca-se destacar o direito de acesso à cultura.

  • 144 Yvonne Donders, Annamari Laaksonen, “Encontrando maneiras de medir a dimensão cultural nos direitos (...)

15Assim, o acesso é um elemento indispensável para o exercício de qualquer direito cultural, envolvendo “oportunidades, opções, alternativas e escolhas. [...] Construir acesso está relacionado a tornar possível, facilitar e deixar acontecer.”144 O acesso, nesse sentido, é uma precondição para a participação, e esta é indispensável para garantir o exercício dos direitos humanos e da cidadania cultural.

  • 145 Donders, Laaksonen, op. cit., p. 100-101.
  • 146 Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Soci (...)

16De acordo com Donders e Laaksonen, “o direito de participar da vida cultural é um dos direitos culturais mais notórios, refletindo por excelência a relação entre os direitos humanos, a cultura e o desenvolvimento”145; esse direito está inserido em diversos instrumentos universais de direitos humanos.146 Dessa forma, dentro do prisma da cidadania, a vida cultural deve ser compreendida para além das artes e da literatura, contemplando todos os modos de vida, com seus significados, valores e manifestações.

  • 147 Donders, Laaksonen, op. cit., p. 100-101.

17Com efeito, a participação tem duas perspectivas, uma passiva e outra ativa. Na passiva, trata-se de “ter acesso à vida cultural e usufruir de seus benefícios sem nenhuma forma de discriminação”, ou seja, “ter acesso a informações a respeito da vida cultural” e ter o direito de “que a vida cultural seja protegida e preservada, em especial seu patrimônio cultural e artístico” Por outro lado, participar da vida cultural na perspectiva ativa implica a liberdade de “escolher e de mudar uma afiliação cultural e de contribuir livremente para a vida cultural e seu desenvolvimento por meio de atividades criativas ou outras”, o que remete ao “direito de participar do processo de tomada de decisão no que estiver relacionado à vida cultural”.147

  • 148 Varella, op. cit., p. 73.

18A Recomendação sobre a Participação dos Povos na Vida Cultural (1976), da UNESCO, definiu de forma precisa as duas dimensões da participação na vida cultural: a dimensão passiva, compreendida como direito à fruição e a dimensão ativa, que pode ser traduzida como o direito à criação. A dimensão passiva aponta para o acesso à cultura por meio das “instituições e serviços públicos, como museus, bibliotecas, centros culturais, cinematecas, salas de espetáculos e demais aparelhos.”148 Já a dimensão ativa reclama como direito de todos o acesso aos meios materiais necessários para a produção e difusão das próprias manifestações e expressões culturais.

  • 149 Machado, op. cit., p. 6-7.

19Já a Recomendação sobre o Status do Artista (1980) conclama os Estados para que criem e sustentem “não apenas um clima de encorajamento à liberdade de expressão artística, mas também as condições materiais que facilitem o aparecimento de talentos criativos.”149 A ideia foi cristalizada na Declaração do México sobre Políticas Culturais (1982) como uma importante percepção sobre os direitos culturais, posto que estabeleceu uma ampliação desses direitos: indo das prerrogativas de recepção dos conteúdos culturais para o acesso de todos aos meios de produção e difusão da própria subjetividade. Essa é a ideia de democracia cultural, que cria o dever do Estado em prover condições materiais para que todos possam ser considerados atores dos processos culturais e sujeitos de direitos culturais.

  • 150 Machado, op. cit., p. 7.

20A Declaração do México ainda estimulou a participação social nos processos de tomada de decisão sobre a vida cultural da comunidade – leia-se, aqui, política cultural –, recomendando a multiplicação das “ocasiões de diálogo entre a população e os organismos culturais”, por meio de “instâncias e mecanismos de participação nas decisões, tais como: conselhos, comissões, audiências públicas, ouvidorias, plebiscitos e referendos”.150 Com esse direito cultural, busca-se garantir a participação de todos na definição das políticas culturais.

  • 151 Varella, op. cit., p. 80.

A Conferência Mundial sobre as Políticas Culturais (Mondiacult), em 1982, foi decisiva para reconhecer a relação necessária entre cultura e desenvolvimento. Das discussões ali travadas, surgiu a Declaração do México sobre as Políticas Culturais, que desenvolve a vertente mais participativa dos direitos culturais, atrelada às possibilidades de atuação dos indivíduos nas instâncias de tomada de decisões acerca da vida cultural, tais como as ações, programas e políticas culturais.151

  • 152 Ibid, p. 81.

21Da Declaração de Istambul, de 2002, decorreu a Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Imaterial, de 2003. Foi o momento de consagração política e jurídica das manifestações culturais imateriais como patrimônios dignos de proteção estatal. A Declaração “estabeleceu parâmetros para desenvolver os direitos culturais relacionados ao patrimônio imaterial, com a delimitação de um conceito instrumental que engloba práticas, saberes e representações como fontes de identidade cultural de um povo, cuja proteção jurídica deve ser assegurada pelos ordenamentos nacionais”.152

22Em relação aos direitos culturais relativos à diversidade cultural, destacam-se a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, de 2001, e a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005. Sob os impactos dos ataques de 11 de setembro de 2001, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) aprovou, na 31º reunião da conferência geral, a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural. O documento marcou uma mudança de compreensão na política do início do século XX, pois a diversidade cultural, antes entendida como um obstáculo à modernidade, transformou-se em fator preponderante de desenvolvimento. Por muito tempo tratada apenas pelo ângulo restrito das artes, a cultura foi tomada pela declaração num sentido ampliado, como o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social. Para além da arte, os modos de vida, os sistemas de valores, as tradições e as crenças são consideradas no âmbito da cultura já no preâmbulo da declaração.

  • 153 Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, Convenção sobre a proteção e (...)

23A Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (2005) buscou estabelecer maior vínculo jurídico para ir além do compromisso político protocolar. A convenção prevê, no seu artigo 14, a obrigação das partes na cooperação internacional para o desenvolvimento, por meio do fortalecimento das indústrias culturais dos países em desenvolvimento, intercâmbio das informações e conhecimentos, transferência de tecnologia e apoio financeiro153. A intenção de atuar no sentido de melhor equilibrar as trocas culturais entre os países e povos é evidente no texto da convenção. Além disso, no afã de prever mecanismos concretos, a convenção criou algumas instâncias de gestão, como a Conferência das Partes (órgão plenário), o Comitê Intergovernamental (composto por representantes de 18 Estados-Partes), além do Fundo Internacional para a Diversidade Cultural. A convenção estimula o diálogo intercultural por meio da interação das criatividades. Assim, busca promover a intercompreensão e a aproximação de diferentes culturas, por meio da conscientização da pluralidade de possibilidades apresentadas pela diversidade cultural, estabelecendo, portanto, relações interculturais de reconhecimento e aprendizado mútuas. Nota-se, assim, uma importante evolução nas concepções de diversidade cultural utilizadas nos referidos documentos internacionais (do multiculturalismo ao diálogo intercultural).

  • 154 Donders, Laaksonen, op. cit.

24Os instrumentos legais de âmbito internacional não delimitam o alcance dos direitos culturais em um rol taxativo, o que torna difícil a identificação e operacionalização de tais direitos. A dificuldade em determinar a abrangência dos direitos culturais fundamenta-se, principalmente, na complexidade de conceituar cultura.154 Isso porque, não existindo uma definição clara, diferentes listas podem ser organizadas, contendo disposições de documentos internacionais, com potenciais a serem reconhecidas como direitos culturais.

  • 155 O documento pode ser acessado em: <http://www.unifr.ch/iiedh/fr/publications/declaration-de-fribourg/lis-te-des-declarations-online>.
  • 156 Alfons Martinell Sempere, “A cidade como espaço privilegiado para os direitos culturais”, Revista O (...)

25Como lembra Alfons Martinell Sempere, a UNESCO e o Conselho da Europa encomendaram ao Institut Interdisciplinaire d’Éthique et des Droits do l’Homme (IIEDH), da Universidade de Friburgo, na Suíça, uma declaração específica sobre os direitos culturais. Contudo, o documento155, que foi redigido em 1998 e atualizado em 2007 pelo Grupo de Friburgo, não chegou a obter aprovação dos organismos que promoveram a iniciativa. Um acordo internacional “para todos os cidadãos, sobre os direitos culturais tem grandes dificuldades de aceitação na agenda dos organismos multilaterais, pela omissão dos governos nacionais em assumir um compromisso legal no âmbito internacional sobre a questão.”156

  • 157 Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, Declaração Universal sobre a (...)

26O Informe da Comissão Mundial de Cultura e Desenvolvimento, denominado Nossa Diversidade Criativa de 1996, ressaltou a urgência de se organizar um inventário dos direitos culturais, tendo em vista que eles foram formulados de maneira fragmentada e estão dispersos em vários instrumentos internacionais sobre direitos humanos. Perante tal situação, não existe consenso sobre quais seriam, com exatidão, os direitos culturais na perspectiva dos direitos humanos. Ora, o plano de ação para a aplicação da Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural aponta, como compromisso dos Estados Membros, “avançar na compreensão e clarificação do conteúdo dos direitos culturais, enquanto parte integrante dos direitos humanos.”157

27Para Cunha Filho, os direitos culturais pressupõem e requerem uma especificação organizada, não em um rol, mas em categorias de direitos relacionados com a cultura, compreendida com base em núcleos concretos formadores de sua substância – como as artes, a memória coletiva e o fluxo dos saberes, fazeres e viveres. Desse modo, Cunha Filho defende o uso de grandes categorias para os direitos culturais em vez da tentativa de elaborar um rol exaustivo com todas as possibilidades de direitos culturais. Segundo o autor:

  • 158 Cunha Filho, op. cit., p. 123.

Há algumas tentativas de elaborar o rol exaustivo dos direitos culturais, cujo bom intuito, certamente, é o de facilitar e fazer conhecer os mesmos. Contudo, em temos científicos, esse tipo de empreitada corresponde a um modelo antigo de observar a realidade, quando a dinâmica da vida social era bem menos célere e pouco afetada por novidades, o que permitia audácias simplificadoras.158

  • 159 Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Soci (...)

28Por sua vez, Machado, por meio de uma síntese de diversos instrumentos jurídicos do direito internacional dos direitos humanos,159 propõe a seguinte relação dos direitos culturais:

  • 160 Machado, op. cit., 106.

[...] direito à identidade e à diversidade cultural (ou direito a memória ou, ainda direito à proteção do patrimônio cultural); direito a participação na vida cultural (que inclui os direitos à livre criação, ao livre acesso, à livre difusão e à livre participação nas decisões de política cultural); direito autoral; e direito dever de cooperação cultural internacional (ou direito ao intercâmbio cultural).160

29Assim, diante do que foi analisado, pode-se afirmar que, para cumprir seu papel na concretização dos direitos culturais, o Estado deve garantir a todos, ao menos os seguintes direitos:

  1. liberdade de criação e expressão cultural;

  2. direitos autorais;

  3. acesso às manifestações culturais, à informação, ao conhecimento;

  4. acesso aos meios de produção e de difusão necessários para o livre exercício das práticas culturais;

  5. participação social na construção das políticas públicas de cultura;

  6. proteção e promoção da diversidade das manifestações culturais;

  7. diálogo intercultural.

Por uma concepção cidadã de cultura

  • 161 Diversos órgãos internacionais já reconheceram a importância da dimensão cultural nas disposições d (...)

30É fundamental apontar que o caráter transversal da cultura revela uma importante dimensão cultural nos direitos humanos de um modo geral. O fato da cultura estar presente em todos os âmbitos da vida humana obriga, assim, que esta seja considerada uma dimensão cultural em todos os direitos humanos fundamentais.161 Portanto, a dimensão cultural não está presente somente nos direitos culturais stricto sensu, mas envolve todos os direitos humanos.

  • 162 Varella, op. cit., p. 89.

Em resumo, enquanto os direitos culturais são uma categoria dos direitos humanos que têm a cultura como núcleo concreto e substantivo, os direitos humanos com dimensão cultural são direitos de todas as demais categorias, que não a da cultura, com núcleos essenciais advindos das demais áreas (sociais, econômicos, políticos), mas cujo exercício passa por aspectos culturais e traz importantes implicações no campo da cultura.162

  • 163 Patrice Meyer-Bisch, “A centralidade dos direitos culturais, pontos de contato entre diversidade e (...)
  • 164 Farida Shaheed foi a primeira especialista independente no campo dos direitos culturais nomeada pel (...)

31Contudo, no âmbito dos direitos humanos, os direitos culturais têm recebido menos atenção e, consequentemente, são menos desenvol-vidos em termos de conceituação legal e concretização do que os clás sicos direitos civis, políticos, econômicos e sociais.163 Um exemplo, apontado por Varella, demonstra bem a pouca atenção recebida pelos direitos culturais, dado que foi somente em 2009 que estes direitos obtiveram um monitoramento do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (ONU), por meio de uma especialista independente164.

  • 165 Varella, op. cit., p. 58.

32Por isso, ainda é importante disputar, nos planos discursivo e político, o lugar da cultura no núcleo essencial constitutivo da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, “os direitos culturais permitem o respeito à dignidade mais profunda, a partir do reconhecimento da identidade do indivíduo e do aproveitamento de todas as suas capacidades”.165 Meyer-Bisch afirma que as violações aos direitos culturais atingem a integridade da identidade dos sujeitos, o que acaba impedindo o respeito a qualquer outro direito. De tal modo, a negação dos direitos culturais ou a ausência dos recursos necessários para a sua concretização impossibilita que o sujeito, individual ou coletivamente, viva com liberdade o seu processo permanente de identificação e reconhecimento.

33A concepção cidadã da cultura é manifestada e materializada por meio dos direitos humanos culturais, considerando todos os indivíduos e grupos sociais como sujeitos culturais, como estabelece a universalidade enquanto característica maior dos direitos humanos. Desse modo, a atuação do Estado para promover e proteger os direitos culturais não se restringem aos artistas, intelectuais ou instituições artísticas, haja vista que a concepção cidadã da cultura imprime nas políticas culturais as características da cidadania; é o pleno reconhecimento de todos como detentores de direitos culturais.

Bibliographie

Referências

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Donders, Yvonne; Laaksonen, Annamari. Encontrando maneiras de medir a dimensão cultural nos direitos humanos e no desenvolvimento. In : Revista Observatório Itaú Cultural, n.11. São Paulo : Itaú Cultural, 2011.

Machado, Bernardo Novais da Mata. Direitos Humanos e Direitos Culturais. 2007. Disponível : <http://www.direitoecultura.com.br/wpcontent/uploads/Direitos-Humanos-eDireitos-Culturais-Bernardo-Novais-da-Mata-Machado.pdf>

Meyer - Bisch, Patrice. A centralidade dos direitos culturais, pontos de contato entre diversidade e direitos humanos. In : Revista Observatório Itaú Cultural, n.11. São Paulo : Itaú Cultural, 2011.

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—. Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19 de dezembro de 1966. Disponível em : < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm>

Pedro, Jesús Prieto de. Direitos culturais, o filho pródigo dos direitos humanos. In: Revista Observatório Itaú Cultural, n.11. São Paulo: Itaú Cultural, 2011.

Sempere, Alfons Martinell. A cidade como espaço privilegiado para os direitos culturais. In: Revista Observatório Itaú Cultural, n.11. São Paulo: Itaú Cultural, 2011.

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Varella, Guilherme Rosa. Plano Nacional de Cultura: elaboração, desenvolvimento e condições de eficácia. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2013.

Notes

131 Norberto Bobbio, A era dos direitos, Rio de Janeiro, Campus, 1992, p. 5.

132 Plauto Faraco de Azevedo, Direito, justiça social e Neoliberalismo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, 92.

133 Jesús Prieto de Pedro, “Direitos culturais, o filho pródigo dos direitos humanos”, Revista Observatório Itaú Cultural, n.11, São Paulo, Itaú Cultural, 2011.

134 No plano dos Estados nacionais, de acordo com Jesús Prieto de Pedro (2011), foram constituições da segunda e da terceira décadas do século XX – a Constituição mexicana, de 1917, e a espanhola, de 1931 – que primeiro formalizaram os direitos culturais nos seus textos.

135 O artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade” (Organização das Nações Unidas, 1948).

136 Organização das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.

137 Francisco Humberto Cunha Filho, “Direitos culturais no Brasil”, Revista Observatório Itaú Cultural, n.11, São Paulo, Itaú Cultural, 2011, p. 116.

138 Em relação ao artigo 15 do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: “1. Os Estados Partes reconhecem no presente Pacto o direito de toda pessoa a: a) Participar da vida cultural; b) Usufruir dos benefícios do progresso científico e de suas aplicações; c) Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais que lhe pertençam em virtude das produções científicas, literárias ou artísticas da qual for autora. 2. Entre as medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar para garantir o pleno exercício deste direito, estarão aquelas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura. 3. Os Estados Partes do presente Pacto se comprometem a respeitar a indispensável liberdade para a pesquisa científica e para a atividade criadora. 4. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais em questões científicas e culturais” (Organização das Nações Unidas, 1966).

139 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

140 Guilherme Rosa Varella, “Plano Nacional de Cultura: elaboração, desenvolvimento e condições de eficácia”, dissertação de mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013, p. 80.

141 Varella, op. cit., p. 80.

142 Ibid, p. 71.

143 Bernardo Novais da Mata Machado, Direitos Humanos e Direitos Culturais, disponível em: <http://www.direitoecultura.com.br/wpcontent/uploads/Direitos-Humanos-eDireitos-Culturais-Bernardo-Novais-da-Mata-Machado.pd f>, 2007.

144 Yvonne Donders, Annamari Laaksonen, “Encontrando maneiras de medir a dimensão cultural nos direitos humanos e no desenvolvimento”, Revista Observatório Itaú Cultural, n.11, São Paulo, Itaú Cultural, 2011, 50.

145 Donders, Laaksonen, op. cit., p. 100-101.

146 Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1979) etc.

147 Donders, Laaksonen, op. cit., p. 100-101.

148 Varella, op. cit., p. 73.

149 Machado, op. cit., p. 6-7.

150 Machado, op. cit., p. 7.

151 Varella, op. cit., p. 80.

152 Ibid, p. 81.

153 Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, Convenção sobre a proteção e promoção da Diversidade das Expressões Culturais, 2005.

154 Donders, Laaksonen, op. cit.

155 O documento pode ser acessado em: <http://www.unifr.ch/iiedh/fr/publications/declaration-de-fribourg/lis-te-des-declarations-online>.

156 Alfons Martinell Sempere, “A cidade como espaço privilegiado para os direitos culturais”, Revista Observatório Itaú Cultural, n.11, São Paulo, Itaú Cultural, 2011, p. 62.

157 Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, 2001.

158 Cunha Filho, op. cit., p. 123.

159 Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966); Convenção Universal sobre Direito de Autor (1952); Convenção sobre a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado (1954); Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional (1966); Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural (1972); Recomendação sobre a Participação dos Povos na Vida Cultural (1976); Recomendação sobre o Status do Artista (1980); Declaração do México sobre Políticas Culturais (1982); Recomendação sobre a Salvaguarda da Cultura Tradicional e Popular (1989); Informe da Comissão Mundial de Cultura e Desenvolvimento ( “Nossa Diversidade Criativa”) (1996); Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural (2001) e Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (2005). (Machado, op.cit., 106).

160 Machado, op. cit., 106.

161 Diversos órgãos internacionais já reconheceram a importância da dimensão cultural nas disposições de direitos humanos: “O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos determinou, por exemplo, que o direito à liberdade de associação, conforme incorporado no Artigo 11 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, também protege as organizações culturais. O Tribunal Europeu também reconhece a dimensão cultural do direito ao respeito pela vida privada (Artigo 8° da Convenção Europeia), ao declarar que viver em caravana faz parte do modo tradicional de vida dos ciganos, que está, em princípio, protegido por essa disposição. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos já fez várias recomendações sobre os povos indígenas e a proteção de sua cultura em relação ao direito à saúde. O Tribunal Interamericano de Direitos Humanos determinou que o direito à propriedade apresenta uma dimensão coletiva que tem de ser respeitada pelos Estados em conformidade com os costumes indígenas” (Donders, Laaksonen, op. cit., p. 12).

162 Varella, op. cit., p. 89.

163 Patrice Meyer-Bisch, “A centralidade dos direitos culturais, pontos de contato entre diversidade e direitos humanos”, Revista Observatório Itaú Cultural, n.11, São Paulo, Itaú Cultural, 2011.

164 Farida Shaheed foi a primeira especialista independente no campo dos direitos culturais nomeada pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (ONU), em outubro de 2009, e assumiu suas funções em 1º de novembro de 2009. Shaheed é reconhecida internacionalmente por suas pesquisas no Women’s Resource Center [Centro de Recursos para as Mulheres] e como membro do conselho do centro conhecido pelo nome de Women Living under Muslim Laws [Mulheres que Vivem sob Leis Muçulmanas] (COELHO, 2009). Após cumprir dois mandatos seguidos (2009-2015), Shaheed foi sucedida por Karima Benounne que deverá atuar até 2018.

165 Varella, op. cit., p. 58.

Auteur

Brasileiro. Doutor em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo (USP). Pesquisador e docente no Centro de Estudos Latinoamericanos sobre Cultura e Comunicação da Universidade de São Paulo (CELACC/USP). Identificador ORCID: 0000-0003-1210- 415X.

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