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Entre o Bairro e a Prisão

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Manuela Ivone Cunha

Capítulo 3. Parentes, amigos e vizinhos – I: a lei e a ordem

Testo integrale

As constelações das parentelas

1Na sociografia da população reclusa traçada no capítulo precedente foi focada, entre outros elementos que vieram hoje nivelar esta população e contrastá-la com a do passado, a sua proveniência maciça e sistemática de um leque de bairros precarizados. Ora, esta recorrência das origens residenciais que tornou monótona a geografia da reclusão trouxe também consigo um dado novo, que se traduziria num outro quadro de interacção prisional. Ela veio definir agora uma multitude de núcleos mais ou menos alargados de reclusas que se conheciam já antes da prisão. De tal forma que apenas uma escassa minoria de entre elas se verá, à entrada, numa situação de vazio social e na circunstância de dever tecer ab initio uma tela de contactos, referências e relações sociais, tela esta que seria ainda, por natureza, transitória e qualitativamente diversa: em suma, poucas se acharão numa das circunstâncias paradigmáticas da prisão goffmaniana – um modelo onde, como se explanará no capítulo 5, a instituição é caracterizada pela ruptura com o exterior e como um hiato social.

2Além de se conhecerem, porém, muitas destas reclusas estão ainda unidas por laços de parentesco e/ou afinidade. Primas, irmãs, cunhadas, tias, sogras, mães, avós encontram-se agora em Tires, combinando-se em constelações familiares de dimensão e diversidade interna variáveis: uma reclusa vê consigo a cunhada, a irmã e a sobrinha: outra a mãe, a tia e a irmã; outra ainda a nora e as filhas; uma acompanha-se «apenas» de três primas, outra acrescenta a esta categoria de parentes a mãe, a sogra, duas irmãs e uma cunhada – entre outras configurações possíveis da infinitude de parentelas que hoje pululam na instituição. Não raro tropeça-se em quatro gerações de parentes quando, sem contarmos as colaterais, à filha e à neta se vem acrescentar o/a bisneto/a, entretanto nascido/a na prisão e que aí permanecerá até aos três anos de idade.

3Estes núcleos são por sua vez articuláveis quer através dos múltiplos laços de vizinhança que se transpõem do exterior para a prisão, quer por conexões de outra ordem: uma reclusa pode ser co-arguida do marido de uma segunda; outra será mulher do ex-marido de uma co-reclusa – quando não se dá o caso, mais frequente do que os imperativos de ordem e paz interna recomendariam, de chegar à cadeia a namorada do marido/companheiro de outrem, a qual também cumpre aqui a sua pena.

  • 1 Para ter uma noção prévia do peso global dos familiares de reclusas no estabelecimento, uma presenç (...)

4Numa estimativa prudente mas grosseira, que creio pecar largamente por defeito, pelo menos metade das reclusas partilhavam o cárcere de Tires com parentes no momento da recolha dos dados1. No entanto, em primeiro lugar, essa estimativa subiria muitíssimo se nela incluíssemos aquelas que, nessa altura sós, aí se encontravam previamente acompanhadas de familiares, entretanto libertadas ou transferidas – e, de facto, recorrentemente me deparava com esta dinâmica marcante da rotina prisional, em que se sucediam num verdadeiro corropio as reclusas aparentadas, saindo umas, entrando outras. Em segundo lugar, as constelações de parentes que já se cruzaram em Tires seriam muito maiores em dimensão. Por outro lado, quer se achem isoladas ou com membros de família nesta instituição, muitas das reclusas têm também parentes masculinos presos noutros estabelecimentos. Assim, na altura dessa avaliação o número de familiares de uma prisioneira simultaneamente detidos nesta e noutras prisões podia chegar a um total superior a dez. Mas, mais uma vez, muitas mais seriam as reclusas que num momento ou outro, ou consecutivamente, viram parentes encarcerados nalguma instituição.

5Adiante debruçar-me-ei sobre alguns dos efeitos e implicações, intra e extramuros, desta reclusão maciça de círculos variáveis de parentelas – não raro suficientemente abrangentes para que se instalasse em membros do staff a convicção de que se trata de «famílias inteiras» – e da convergência para a prisão de fragmentos amplos de redes de vizinhos ou de co-residentes nos mesmos bairros. Aliás, há que salientar que estes padrões de encarceramento se insinuavam já em 1987 para o universo das reclusas ciganas. Hoje, porém, não só se definiram com mais nitidez para este grupo, como generalizar-se-iam à quase totalidade da população prisional de Tires. Importa por isso examinar as possíveis razões deste facto.

O processo de colectivização – e a colectivização do processo

6Algumas prender-se-ão, em primeiro lugar, com certas modalidades de funcionamento do campo judiciário. Realço, a título de exemplo, uma situação frequente: quando, por ocasião de uma busca policial, são apreendidos estupefacientes numa casa (ou nas suas traseiras, ou à sua porta), sucede que todos os que aí se encontram presentes na altura – e por vezes os residentes então ausentes – sejam detidos conjuntamente e colocados posteriormente em prisão preventiva. Tal poderá ocorrer, por um lado, a despeito da assunção da posse da droga por parte de um dos detidos e, por outro, independentemente da acusação formulada mais tarde se vir a socorrer ou não em acréscimo das figuras jurídicas de «bando» ou «associação criminosa». Em qualquer caso os envolvidos são incluíveis no mesmo processo. Assim, mesmo que alguns não venham a ser condenados em julgamento, muitos terão já sido alvo dessa medida de coacção máxima que é a prisão preventiva, cujos prazos, recordo, poderão ser especialmente longos nestes casos.

7Selecciono a este propósito os exemplos da Maria e da Zulmira – ambas na casa dos sessenta anos – por combinarem, cada um à sua maneira, elementos típicos das mais variadas situações em que este padrão se manifesta. Da detenção escaparam dois dos residentes adultos na casa da Maria: o filho deficiente e o marido acamado, incapacitado para o trabalho. Aliás, a Maria já só vinha a casa aos fins-de-semana, desde que fechou a fábrica de camisas onde trabalhava, em Rio Maior. Encontrou depois trabalho como ajudante de cozinha em Lisboa. Assistidos por um advogado oficioso (tal como a maioria das reclusas de Tires), ela e dois filhos toxicodependentes acabariam por ser condenados a prisão efectiva, juntamente com dois outros filhos a quem foi aplicada uma pena suspensa, após ter sido encontrada droga na residência (dois sacos pequenos). Segundo ela, que apesar de tudo teve uma pena de prisão inferior à dos restantes:

Os sacos pertenciam [aos dois primeiros filhos], que compravam para vender e para consumir (mas só a adultos, a crianças não vendiam). Eu sabia que [a droga] estava lá em casa, mas não ia denunciar os meus filhos nem ia pô-los na rua, sabe-se lá o que lhes podia acontecer. Eles disseram em tribunal que a mãe não tinha nada a ver com aquilo, mas não adiantou. Até os irmãos apanharam uma pena suspensa. O meu marido ficou muito revoltado. “Foi por causa de vocês que a vossa mãe foi presa”, disse ele, e disse isto até para os inocentes. Eles saíram de casa e a minha casa ficou desfeita. Só ficou o deficiente.

8A Zulmira, do Bairro do Lagarteiro, do Porto, essa, confessadamente traficava, mas não foi presa pelas circunstâncias que envolviam o seu próprio tráfico. Aliás, como muitas outras reclusas habituadas às buscas e rusgas policiais que rotineiramente investem o bairro, tinha a precaução elementar de não guardar droga em casa. Encontra-se na cela com a filha; o marido cumpre pena noutro estabelecimento e um ou outro filho, toxicodependente, conheceu já estadas na prisão:

O meu marido foi preso, só depois é que me vieram buscar a mim. Mas eu não tinha droga. Até os 10 gramas [de heroína] que o meu marido tinha, eu é que me calei, podia ter falado em tribunal. Mesmo os agentes [da polícia] não me acusaram de nada, eles até eram uma jóia. Só tem um guarda que deve pedir perdão a Deus pelo que disse perante um tribunal, que ouviu o meu apelido a um consumidor – mas a gente temos todos o mesmo apelido... coitada da minha filha, ela trabalhava nas firmas [de limpeza]. O meu marido tinha os 10 gramas que eram do filho no quarto de banho. Ao tempo que ele vai no quarto de banho acho que viu aquilo. Mas eu não sabia de nada, que não estava em casa. Saía de manhã e entrava à noite, que ando a vender desde os 7 anos na porta [do mercado] do Bolhão.
Quando cheguei a casa é que disse: estão a fazer a minha casa... A menina veja o que eles fizeram, vestidos de bombeiro a fazerem-me a minha casa... Foi quando levaram o meu marido e essa minha Rosa, que não mexia na droga, e mais duas que tiraram do processo e estão lá fora, e outra que levou 4 anos de pena suspensa como a minha Rosa. A mim deram-me 5 anos e 3 meses, igual ao meu marido. Lá que dessem ao meu marido, ele é que tinha de responder pelos actos dele. Tinha a droga, tinha de ser castigado. Agora eu, que não fui apanhada com nada, eu quando deixei a minha casa deixei-a limpa...
Ainda hoje estou para saber como se passaram as coisas lá, ele não explica nada de jeito. Como é que ele vai dizer que era do filho, que era consumidor? O juiz botou para o campo dele: pois, lá está, a droga é dos pais, o pai está a encobri-lo e era para o filho consumir – deve ter sido isso que o juiz pensou. Vai fazer um ano que eu não lhe escrevo nem ele a mim, porque entendi que ele não tinha nada que guardar aquilo, se não fosse ele eu não estava presa numa cadeia. Aquilo era de certeza dele, não era do filho, porque olha um ressacado, com 10 gramas – come tudo, quanto mais aquilo era branca. Lá lhe pediram para guardar, e ele para não dizer de quem era... botou para o campo do filho. Mas eu quando sair hei-de saber de quem era aquela droga e quem é que lha deu. Nem lhe escrevo, estou muito sentida. Se ele chegasse ao tribunal e dissesse: «Sr. Dr. juiz, a minha mulher não tem nada a ver», nem falava do filho. Dissesse a verdade. E eu também dizia que é verdade, que não era sabedora...

9Vemos aqui que a própria Zulmira não se acha certa do verdadeiro responsável pela posse do produto, entregando-se a uma série de conjecturas que a levam a pender – como, aparentemente, o juiz – para o marido. Ora, vários membros do pessoal penitenciário comunicaram-me ser sua convicção de que há procedimentos e prisões duvidosos/as. Esta percepção de que haveria uma grande dose de roleta judicial e de arbitrário no percurso que conduziu muitas reclusas e seus familiares à prisão, uma percepção recorrente que outrora apenas se havia manifestado a propósito de um caso, é tanto mais significativa quanto se trata de profissionais naturalmente rodados e calejados perante reivindicações de inocência por parte da sua clientela. Além disso, esta convicção radica nalgumas equações interpretativas muito comuns. Por exemplo, alegam que há reclusas tão frustes que seria muito pouco provável inventarem histórias tão pormenorizadas e complexas; ou que essas mesmas e outras detidas lhes confiaram, sem cuidarem de se proteger, factos que as comprometeriam tanto ou mais do que aqueles pelos quais foram condenadas ou presas preventivamente.

10Mas, por outro lado, estes mesmos membros do staff reconhecem a dificuldade (com que a própria Zulmira se debateu em particular) em estabelecer penalmente a real cumplicidade ou encobrimento de quem se encontrava nas cercanias do local onde foi encontrada droga (uma casa, um carro, um pátio), tanto mais que se trata de família, amigos ou vizinhos:

Vêm presas preventivamente porque é difícil saber quem era cúmplice ou não, de quem era a droga, quem traficava. Muitas vezes a ligação é pouca ou nenhuma. E vai toda a gente da casa. Estas mulheres têm problemas e dão problemas, não compreendem porque estão aqui, porque é que apanham penas tão pesadas.

11Contudo, por vezes não é só por serem «da casa» que alguns parentes rumam a Tires, embora a circunstância de se terem visto alguma vez envolvidos num destes processos colectivos possa pesar numa decisão posterior de prisão efectiva, quando antes haviam sido libertados. É o caso da filha da Zulmira, cujas conexões sociais a levaram a outra zona «quente» e compactaram assim o risco de ter no seu agregado familiares traficantes e consumidores. Na verdade, todas estas circunstâncias esclarecem talvez um dos sentidos possíveis da expressão, abundante nos meios policiais e nos processos judiciais, de «conotado/a com o tráfico». As declarações da mãe, que iliba uma filha já condenada, são especialmente credíveis já que a Zulmira identificou-me sem rebuço filhos traficantes que se encontram em liberdade.

  • 2 Andar nos carimbos ou levar um x tempo de carimbos é a expressão com que as reclusas designam quer (...)
  • 3 Na altura o Tribunal de Execução de Penas da área desse estabelecimento era suposto ser mais genero (...)

A minha Rosa não vendia, nem tinha nada com ela, só foi a um barraco do [Bairro] do Cerco, ela e o meu filho, que vinha de trabalhar e namora para uma mocinha do Cerco. Ele também é daqui do Lagarteiro. Foram ao barraco da Quinhas por causa de um passeio. Mas a minha filha andava nos carimbos2 do tempo em que foi presa comigo e o meu marido. Quando os agentes que fizeram a casa a essa tal Quinhas viram lá os meus filhos a falar, meteram-nos no carro da polícia e levaram-nos para Custóias. Sem droga nenhuma. Os agentes até diziam que não os conheciam de vender droga. Defenderam os meus filhos, foram umas jóias, não posso estar contra eles. O Ministério Público é que é um bocadinho torrão. Deram 30 anos para 7 pessoas. A Zira que tinha a droga apanhou 5 anos, a outra que era muito batida a vender droga que era a Linda [também se encontra em Tires], que tem cá uma filha chamada Cláudia, apanhou 5 – e a droga era da Zira e da Cláudia, não era da minha filha – um ressacado, coitadinho, 4, outra desgraçada ressacada que está ali no outro pavilhão apanhou 4 anos. Não tem pés nem cabeça, o Ministério Público não deve estar bom para dar assim uma condenação.
Para a Rosa já meti os papéis para ir para [o estabelecimento prisional de] Castelo Branco
3. A filha dela, a minha neta, está com outra minha filha de 18 anos, que anda de bebé e já tem dois filhos. Mas o marido dessa é um vagabundo, que anda a vender droga na casa da mãe dele, que é do bloco [x] do Bairro Novo, e não dá o sustento à minha filha. Por isso estou a ver que a minha neta tem que vir para aqui. Ela está bem estimadinha, mas é uma grande canseira para a rapariga que anda de bebé.

12Assinalo nesta narrativa a menção a três bairros, o que nos permite alargar o âmbito das redes de interconhecimento possíveis em Tires, que assim não se limitam ao estrito círculo de parentes e vizinhos. De facto, reecontram-se aqui muitas reclusas que, residindo em bairros distintos, já então entreteciam relações em registos não limitados à instrumentalidade das ligações da economia ilegal. É o caso das portuenses Aurora, do Bairro do Cerco, e Ermelinda, do Bairro da Sé, ambas na mesma cela e de resto já inseridas em fragmentos das respectivas redes de vizinhas que convergiram para a cadeia. A primeira tem a sogra, um filho, um cunhado e um sobrinho presos; a segunda, a mãe, a irmã, uma cunhada e três irmãos. É certo que a Ermelinda era fornecedora do marido da Aurora, toxicodependente. Mas o circuito da droga não era responsável pela proximidade entre a sua mãe e a sogra da Aurora, que há vários anos se davam muito uma com a outra. Ambas estão também em Tires. Por fim, e para apenas referir reclusas aqui mencionadas, do leque de conhecimentos prévios da Aurora constavam ainda a Zulmira e a Eulália, do Bairro do Lagarteiro, e a Tina, de que falarei adiante, do Bairro do Cerco. Aliás, a mãe da Tina, já falecida, andou durante muitos anos na venda de salsa e morangos com a Zulmira. Criou-se por isso entre as duas reclusas uma estreita relação de entreajuda na prisão:

A Tina é boa moça, boa mãe, gosto muito dela. Coitada, não teve sorte com o homem dela, é como o meu. As de Lisboa dão-me muita coisa, queijo, bolo, fruta... Mas como ela não tem nada, reparto com ela. Ainda hoje me deram um bocadinho de peru, eu levei à cela dela. Ela está sozinha [quer dizer, não tem família em Tires], não tem nada nem tem visitas. As de Lisboa são muito minhas amigas, dão-me roupa e tudo, e eu dou-lhe também. Ela não tem chinelos e eu vou ver se peço a uma de Lisboa – também deram à minha filha. Vou dizer que é para mim.

13Esta trança de relações que articulava já geografias mais ou menos distantes é especialmente notória entre as reclusas ciganas, cujas parentes e afins que se reencontram neste estabelecimento prisional se distribuíam por várias vilas e cidades, principalmente do Norte e Centro do país.

14Mas o relato da condenação à reclusão da filha da Zulmira mostra também que nem sempre os familiares desembocam em simultâneo na prisão, podendo em vez disso entrar por via de processos consecutivos e independentes entre si; e, por outro lado, que um mesmo processo judicial pode abranger muitas outras pessoas não aparentadas. Na verdade, pode abranger pessoas sem conexão alguma. Veja-se em suplemento, a este propósito, a Tina, que se iniciara quinze dias antes no tráfico, em regime free-lance, quando foi detida:

  • 4 Numa ocasião diversa uma outra reclusa, bem inteirada dos meandros de alguns destes circuitos, corr (...)

Apareceu uma rusga e havia muita gente que costumava vender à minha porta. E eu vim também, mas não estava a vender, estava em casa. Perguntaram-me se eu os conhecia e eu disse que não-menti. A juíza do TIC [Tribunal de Instrução Criminal] disse-me: “Então a senhora entrava e saía, via-os ali à porta e não os conhecia?”. Pois eu assim conhecer, conhecia, são lá do bairro, mas não tinha nada a ver com eles. Na altura da rusga eu não tinha nada em casa, nunca guardava droga em casa. Só havia os plásticos para embalar. Eles cá fora apanharam doze sacos e disseram que foi lá em casa. Mas eu só tinha plásticos. Não sei como é que eles se enganaram, não sei como é que fizeram aquilo... Somos treze no mesmo processo. Arranjaram-me um advogado oficioso, mas eu disse que não queria aquele. Era o mesmo dos outros todos e eu não queria, porque queria contar o meu caso. Mas depois aqui vim a saber que afinal era o mesmo.4

15Esta conexão poderá, por outro lado, revelar-se parcial e definir apenas pequenos núcleos, no sentido em que A era cúmplice de B num evento 1, e B, por sua vez, de C e de D num evento 2. Mas embora A não tivesse participado no evento 2 e porventura nem conhecesse C e D – e reciprocamente – todos acabarão incluídos num mesmo processo por intermédio do comum personagem B. Foi assim que a Zara, que era paga para transportar «encomendas» entre dois indivíduos (um deles indetectado pela justiça), se viu num julgamento com cinco outros, cuja existência desconhecia.

16Ora, esta colectivização processual que tipifica muitas das fornadas de reclusas chegadas a Tires rasura a individualidade reivindicada pela Zara e especialmente pela Tina, que tentou em vão resistir à sua diluição como sujeito do seu próprio crime. De resto, o seu caso não é único, já que uma das expressões frequentemente ouvidas entre as presas preventivas resume a mesma batalha: tirar do processo, ou separar do processo. Individualizá-lo, porém, é um empreendimento menos acessível às que dispõem de advogados oficiosos do que àquelas que se puderam prover de advogados próprios. Deparamo-nos assim com um outro efeito de homogeneização, produzido no interior do campo judicial e desta feita apagando o sujeito.

17Tais trâmites assemelham-se de algum modo aos procedimentos descritos por D. Kaminski (1990), embora estes caracterizassem sobretudo a gestão penal da toxicomania – uma gestão que, aliás, não teria paralelo com outras formas habituais de processamento da criminalidade. Segundo o autor, o investimento repressivo atulhou os tribunais em processos relativos a questões de drogas. O inevitável entupimento da máquina judiciária que se lhe seguiu foi temporariamente reduzido pelos reenvios colectivos aos tribunais, através de um esquema análogo de junção de processos. Porém,

[L]es voies de constitution des “groupes” de toxicomanes sont purement institutionnelles, l’existence de ces groupes étant confinée à la phase du jugement; ils n’ont en effet aucune consistance sociologique antérieure et la peine prononcée au terme du procès fait l’objet d’une exécution individuelle. [...] Les dossiers sont joints selon des liens de connexité dont le seul signifiant «toxicomanie» assure la légitimité (ibidem: 188).

18Ora, ainda de acordo com este autor, sucede que são muitas vezes fluidas as condições que permitem criar estas conexões entre os factos, sendo assim os processos coordenados e retrabalhados na base de elos relativamente ténues (ibidem: 188-189). Por outro lado, e em acréscimo ao que vimos desenhar-se, mutatis mutandis, no plano do tráfico, a determinação jurídica dos próprios factos pode caracterizar-se pela mesma fluidez. Referindo-se à jurisprudência relativa aos casos de tráfico, Maia Costa sustenta serem recebidos

  • 5 (Itálicos no original.)

[...] como “factos” descrições tão indeterminadas e abstractas que não têm realmente qualquer suporte fáctico, referido ao espaço, tempo, e outras circunstâncias que individualizam os factos [...]. Na verdade, é muito frequente, para não dizer normal nos crimes de tráfico, atribuir-se ao acusado a venda de estupefacientes por período não determinado a indivíduos desconhecidos, em quantidades indeterminadas e por preços também não determinados (1998: 113)5.

19Regressando à recorrente colectivização processual por via da qual uma pluralidade de arguidas foram reunidas, numa ou noutra fase do percurso judiciário, num processo conjunto, ela pode vir a consubstanciar-se numa acusação de associação criminosa (cuja gravidade das implicações, quer em termos de moldura penal, quer em termos de regime processual, foi já referida no primeiro capítulo), adicional e autónoma relativamente a um crime de tráfico; ou numa imputação de «bando», que figura como circunstância agravante daquele. A figura do bando é uma inovação da nova lei da droga (no art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, consta na alínea j) que é circunstância agravante «O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos arts. 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando»). «Bando» caracteriza uma forma de co-participação que, de acordo com a jurisprudência sobre a matéria, é de gravidade inferior à da associação criminosa e superior à da co-autoria (ver por exemplo, a jurisprudência que consta em Lourenço Martins, 1994: 141-145; e em Decisões de Tribunais de 1a Instância, editado pelo GPCCD, 1995: 45-47; 252-257).

  • 6 Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 1994, in Decisões...; ênfase minha.

Para a existência do bando [...] não é necessária a “transpersonalidade”, a procura de fins comuns mediante a subordinação ao todo, bastando tão-somente a existência de uma rede, porventura agregada em redor de um líder, a cuja vontade o agente se submete, e a durabilidade, pelo menos em certo grau6.
O bando é menos que uma associação organizada. É apenas um bando. Uma revoada. Que nem as andorinhas se associam para voar. Simplesmente voam, às vezes sós, às vezes em bando (
in Decisões... ibidem: 242).

20Estas duas interpretações do conceito de bando, entre o Supremo Tribunal de Justiça e um tribunal de 1.a instância, dissociam-no claramente da estrutura organizativa que é suposta caracterizar a associação criminosa. Ora, com frequência muitos dos processos colectivos vêm marcados por uma acusação deste último crime, além da de tráfico, o que por si só pode implicar a dilatação dos prazos de prisão preventiva. Mas esta acusação é apesar de tudo mais difícil de provar em sede de julgamento, a crer pelo número de reclusas dela absolvidas, do que a imputação de membro de bando. É por isso de aventar, e a despeito das eventuais intenções do legislador, que a figura do bando se constitua de facto como um sucedâneo da de associação criminosa na asseveração das condenações que rodeiam o tráfico. Esclareço porém que não é tanto por este motivo que as reclusas se procuram furtar, a maioria das vezes sem sucesso, aos processos colectivos e aos riscos que eles acarretam. Os seus rudimentos jurídicos circunscrevem-se à fase da apreensão e detenção, e limitam-se a permitir-lhes especular sobre a correcção dos procedimentos policiais com que foram levadas a cabo. Trata-se sim, como acima sugeri, de abrir um espaço mínimo necessário onde caiba a sua narrativa individual e onde não se dissolvam enquanto sujeito penal.

21Em todo o caso, todas as reclusas incorporaram já nos seus esquemas de percepção e nas suas orientações práticas estas rotinas colectivizadoras com que amiúde se deparam, e que se estreiam desde logo com as famigeradas rusgas, em que vem tudo a monte, ou vai tudo a eito. São esses mesmos esquemas que transportam para a prisão e que passam agora a integrar o habitus carceral. Também aí se mostram receosas de apanhar por tabela, como me diria, entre outras reclusas, a Salomé. Tendo entrado em regime de confiança, esta transitara já há algum tempo de um grande pavilhão para o P. A, um dos pequenos recintos materialmente mais acolhedores e confortáveis, onde vigora um regime mais favorável e oferecendo mais regalias. Contudo a transição, que é suposta representar uma «promoção», desagradara-lhe, mas tal não se devia tanto ao facto de também a privacidade diminuir quando se deixa uma pequena cela dividida com uma ou duas colegas para passar a partilhar um quarto maior com mais reclusas, uma razão que outras detidas, numa situação idêntica, me apontaram. Os motivos da Salomé eram outros:

Preferia a minha cela. Havia mais segurança do que aqui. Aqui há uma que passa droga. Tenho muito medo que se houver uma rusga e essa tiver droga desconfiem e castiguem toda a gente. Eu sinto-me menos protegida, há menos segurança. Isto assim torna-se muito mais pesado.

22A expressão apanhar por tabela, que numa outra ocasião a Salomé empregaria a este mesmo propósito, ingressou aliás igualmente no léxico do pessoal penitenciário e condensa para este, como se verá mais tarde, um corpo de representações que é construído na cadeia mas cujas implicações se situam sobretudo na sua vida exterior e extra-profissional. Ou seja, no trânsito intra-extra muros essas representações percorrerão o mesmo caminho, mas em sentido inverso ao das reclusas.

O bairro como alvo

23Por agora prosseguirei com a trama de circunstâncias que fazem com que a cadência e os fluxos de entrada em Tires se organizem hoje, simultânea ou sucessivamente, em feixes de reclusas já enredadas em laços pré-prisionais, sejam eles de parentesco, vizinhança, amizade ou simples interconhecimento, que, de resto, podem articular extensamente quer redes de relações intrabairro, quer interbairros. O primeiro conjunto de circunstâncias, acima equacionado, prende-se com certos mecanismos judiciários cujos efeitos colectivizantes produzem por si mesmos séries de braçadas de reclusas, tanto na modalidade preventiva como condenada, embora mais enfaticamente na primeira. Ora, a segunda ordem de razões é também dissociável, quer analítica quer empiricamente, dos reais meandros dos múltiplos circuitos particulares do tráfico. Trata-se de razões relativas aos enfoques próprios do aparelho policial, que por outro lado nos levam a alargar a lente e a passar a considerar o bairro de origem como um todo. Assim, se recuperarmos a metáfora da rede nas suas conotações «piscatórias», a questão que agora se considera é mais atinente às redes de vigilância e controlo lançadas sobre uma área – e a quem nelas é colhido – do que às redes de tráfico propriamente ditas.

24De facto, as forças policiais tendem a revelar-se mais pró-activas em relação a certas categorias sócio-espaciais e étnicas, e por conseguinte a probabilidade de detenção é mais elevada para os membros dessas categorias. A este propósito, aliás, vários autores referiram já que a taxa de detenção de membros de algumas minorias étnicas é menor para crimes cuja investigação é despoletada pela queixa de vítimas desconhecedoras da inserção étnica do perpetrante; será em contrapartida maior para crimes cuja detecção repousa antes na discricionaridade e na investigação pro-activa da polícia – como é precisamente o caso dos crimes de droga. Neste caso a taxa de detenção é especialmente elevada, em parte porque seria corrente as forças policiais elegerem certos sectores da população como alvos preferenciais (ver, por exemplo, Smith, 1997; Wilbanks, 1987).

25Assim, reportando-se às tendências evolutivas da distribuição genérica de crimes entre brancos e negros americanos desde 1965, Robert Sampson e Janet Lauritsen (1997: 325-327) referem especificamente que as disparidades «raciais» nas taxas de detenção foram diminuindo nas décadas seguintes. Porém, a grande excepção a esta tendência registou-se nos crimes de droga. Aqui, ao invés, as discrepâncias acentuaram-se, passando a probabilidade de os negros se verem detidos a ser cinco vezes superior à dos brancos, quando anteriormente se mantinha estável no dobro. Porém, acrescentam,

It is highly unlikely that these race differences represent general substance abuse patterns since drug arrests grew at a time when national self-report data showed that drug use was declining among both blacks and whites. Rather, these differences reflect the governments targeting and enforcement of specific types of drug use and trafficking (ibidem: 327).

26Julian Roberts e Anthony Doob (1997) fazem para o caso do Canadá uma observação convergente. O momento onde os mecanismos discriminatórios se revelavam genericamente mais salientes era o encontro com agentes policiais. Porém, na etapa seguinte, quando os suspeitos compareciam perante um juiz, desapareciam as diferenças já que os índices de libertação de brancos e negros se equilibravam. Mas também aqui se registava uma excepção notória, respeitante aos acusados de crimes de droga, onde o enviesamento persistia. Aliás, depois de relevar este mesmo enviesamento ligado a esta categoria de crimes, Norval Morris dirá que se a população dos EUA é etnicamente tão desequilibrada, tal dever-se-ia ainda ao facto de as minorias serem sobretudo visadas pelos crimes que mais inflamam a opinião pública e que mais atraem a prisão (entre eles os de droga):

Another possible cause of this racial skewing is that whereas blacks and Hispanics disproportionately commit what might be called “imprisonable” crimes, white offenders express their criminality, disproportionately higher than do blacks and Hispanics, in frauds, embezzlements, and white-collar offenses, which do not so inflame public opinion and do not so readily attract imprisonment as a punishment (1995: 241).

27Para chegar à questão dos bairros como alvo colectivo de controlo, importa primeiro proceder a um relativo desvio que recenseie estas relações entre etnicidade e o processamento repressivo da criminalidade. Na vasta bibliografia que as examina, especialmente sob o ângulo dos eventuais mecanismos discriminatórios que produziriam o encarceramento desproporcionado de minorias, parecem hoje desenhar-se algumas linhas de consenso. Na verdade, quer se reportem aos EUA, quer a diversos países europeus, vários autores convergem na conclusão de que não se verificaria no saldo deste processamento criminal um enviesamento étnico-«racial» sistemático, directo e generalizado que permitisse dar inteiramente conta das discrepâncias proporcionais minorias-maioria constatadas em fim de linha (Tonry 1997a; Tonry et al, 1997b; Smith, 1997; Sampson e Lauritsen, 1997). Discernir-se-ia sim, por um lado, alguma discriminação, em algumas etapas do processo; e, por outro, a aplicação universalística e imparcial de certos critérios legais aparentemente neutros, mas que acabam por resultar de facto, e indirectamente, em detrimento dessas minorias. A título de exemplo, os tribunais optariam mais facilmente pela prisão preventiva daqueles com vidas menos estáveis (em termos de residência, trabalho e família), situação em que incorreriam, via uma precaridade genérica, muitos membros de minorias; e, nos sistemas em que a declaração de culpa por parte do arguido lhe é favorável, esses mesmos tribunais decidiriam por penas mais longas quando a culpa é negada – o que tenderia a suceder no seio daqueles grupos dada a desconfiança em relação ao sistema legal e as suspeitas de parcialidade que lhe votam.

28Em todo o caso, onde esse enviesamento se parece insinuar com alguma nitidez é nos momentos iniciais do percurso, ou seja, nos encontros com a polícia e nas interpelações a que procede no exercício dos seus poderes discricionários. Elas traduzem-se, por exemplo, em operações stop (acompanhadas ou não de revistas a viaturas e pessoas) levadas a cabo quer no quadro rodoviário quer pedonal. Este policiamento pode visar desde delitos de trânsito até furto e crimes de droga. É neste tipo de encontros que certas minorias se encontram, em vários contextos, sobre-representadas. Para além disso, Norris et al (1992), por exemplo, mostraram que os negros britânicos são mais susceptíveis de se verem interpelados com base em suspeitas genéricas do que em indícios específicos, enquanto as abordagens de brancos se fundamentam em razões menos especulativas. E Wesley Skogan (cit. por David Smith, 1997) referiu que, uma vez abordadas, essas mesmas pessoas incorrem num risco muito superior de serem revistadas.

29No entanto, investigações de outros autores inflectiram um pouco o sentido destas conclusões, conduzindo à hipótese de que talvez a «raça» e a etnicidade não constituíssem per se uma influência decisiva na selecção dos alvos das práticas policiais. Assim, Tony Jefferson (1993) verificou na Grã-Bretanha que os estilos de policiamento variavam consoante as áreas onde as incursões eram levadas a cabo. Com efeito, a frequência das interpelações era muito superior em zonas urbanas desqualificadas, quaisquer que fossem. Mas era nestas zonas que tendia a ser maior a concentração de britânicos de origem afrocaribenha. Deste modo, a acção policial atingia mais esta minoria via esse catalizador que era a composição sócio-residencial de uma determinada área. Na mesma linha Douglas Smith (1986), por seu turno, mostrou para os EUA que o que pesava nas decisões policiais de detenção era sobretudo o contexto residencial dos possíveis suspeitos. É certo que a probabilidade do uso das várias modalidades da autoridade coerciva era maior em bairros de minorias ou etnicamente mais mistos. Porém, dentro destas zonas os referentes étnico-«raciais» deixavam de constituir um indicador possível do comportamento policial. Em acréscimo, os suspeitos negros eram alvo de menor severidade residindo em bairros «brancos» do que em bairros de minorias. Depreende-se, por conseguinte, que esta actuação tenha sido menos influenciada pelas características individuais dos visados do que pelo estatuto étnico e sócio-económico do bairro de residência considerado como um todo. Este mesmo padrão foi também observado por outros autores a propósito de intervenções ou crimes específicos: por exemplo, Ronald Flowers (1988) refere que em casos de incidentes relacionados com disputas inter-individuais a decisão policial de nelas intervir e as modalidades de intervenção adoptadas variavam com a posição sócio-económica do bairro onde ocorriam; e Richard Hollinger (1984) notou a mesma parcialidade a propósito da condução alcoolizada, sendo os signos de classe mais cruciais do que os «raciais»/étnicos.

30Assim, neste como noutros patamares do processamento da criminalidade, a «raça»/etnicidade poderá operar indirectamente através de outros factores ou em interacção com eles. Em parte por isto se assiste cada vez mais a uma opção por análises mais contextuais, que convocam questões relativas ao espaço recuperando e desenvolvendo noutros moldes algumas das possibilidades teóricas já equacionadas por Clifford Shaw e Henry McKay, em 1942, cuja focagem incidia na comunidade e nas condições sócio-ecológicas que podem mediar a relação etnicidade-crime (cf., entre outros, Peebles e Loeber, 1994) ou etnicidade-criminalização (Chiricos e Crawford, 1995). São análises incidindo nos processos que a nível local modulam factores globais de ordem histórica, social e política, e que nesse sentido aliam de certo modo as perspectivas clássicas da Escola de Chicago, centradas na «comunidade», a perspectivas relevando, por exemplo, da economia política. É o caso igualmente dos «neo-chicagoanos» William Julius Wilson (1987) e Robert Bursik e Harold Crasmick (1993), para referir os mais destacados. Não se trata, pois, de apenas acoplar a «classe» à «raça», dado que a uma mesma posição estrutural no espaço das classes podem corresponder inserções contextuais em meios diversos, cada um declinando uma conjunção particular de várias características (entre as quais se podem contar a concentração da pobreza, o desemprego, a segregação racial, etc.). Como sustentam Sampson e Lauritsen,

[The] differential ecological distributions by race lead to the systematic confounding of correlations between community contexts and crime with correlations between race and crime. Analogous to research on urban poverty, simple comparisons between poor whites and poor blacks are confounded with the finding that poor whites reside in areas which are ecologically and economically very different from those of poor blacks. [...] Hence, observed relations between race and crime are likely to reflect unmeasured advantages in the ecological niches that poor whites occupy (1997: 338).

31Porém, se esta observação é justa, ela é-o sobretudo para contextos norte-americanos, onde estes complexos topográficos se encontram mais nitidamente delimitados segundo linhas étnico-«raciais». Aí esta segregação urbana de minorias subproletarizadas parece revelar-se internamente mais homogénea do que em coordenadas europeias, onde a penúria tende, ao invés, a congregar residencialmente – e não a separar – populações etnicamente mais diversificadas (cf. Wacquant 1993; 1995). Este ponto será especialmente relevante quando entrevirmos alguns bairros portugueses a partir da prisão, bairros esses que em acréscimo parecem apresentar algumas propriedades específicas em relação a outros contextos europeus similares na sua inserção estrutural global, a examinar adiante.

32Ora, sucede ainda que no caso dos EUA a real espacialização étnica da pobreza veio a ser compactada pela «racialização» de certas drogas, como o crack, que passou a ser associado nas representações dominantes à população negra de baixos estratos sociais. E recordo que foi justamente no quadro dos crimes de droga que mais emergiram nas práticas policiais e judiciais tendências discriminatórias de acordo com o alinhamento racial dos suspeitos, crimes estes que hoje se encontram na base da desproporção crescente entre as taxas de encarceramento de brancos e negros americanos. Assim, como referem para este contexto Sampson e Lauritsen,

By the 1990’s, race, class and drugs became intertwined; it is difficult if not impossible to disentangle the various elements of the problem (1997: 400).

33Como veremos, uma perspectiva comparativa permitirá relativizar esta asserção para outras geografias. Mais uma vez, esta tripla sobreposição será aí menos conforme e sistemática, desenhando-se antes cruzamentos parciais. No caso que me ocupa, estas intersecções vão aliás coser-se ao nível do bairro, onde pessoas de diversas inserções étnicas/«raciais» emparceiram, ao mesmo título, na participação na economia legal e ilegal. Mesmo a minoria cigana tende a deixar de constituir uma excepção à medida que se vai integrando em bairros de habitação social ou bairros de barracas já etnicamente mistos, muito embora certos segmentos permaneçam residencialmente segregados, por exemplo, em acampamentos na órbita de várias localidades.

34Regressemos, pois, ao bairro, tendo em mente os factos em que desembocou o desvio pelas questões da «raça» e etnicidade, designadamente o da selectividade na actuação pro-activa das forças policiais se poder pautar afinal menos pelas marcas individuais dos suspeitos (i. e. étnicas) do que pelo estatuto colectivo das zonas onde estes habitam – ou transitam. Deste modo é, antes de mais, o bairro que será suspeito, tratando-se assim de um alvo generalizado. Certos locais passariam a ser associados a crime e droga, atraindo por isso uma atenção policial intensa. A intensificação da acção destas forças pode de resto não se limitar estritamente a prevenir e a elucidar crimes concretos, revestindo-se muitas vezes de um aspecto mais demonstrativo do poder policial, que se destina sobretudo a transmitir para o exterior o sinal de que se controla esses bairros. Em Portugal pode também tratar-se de responder às acusações que intermitentemente surgem nos media na sequência de incidentes ocorridos, por exemplo, em bairros de Lisboa e do Porto, segundo as quais a polícia já não conseguiria aí entrar. Nesta linha, um comissário policial britânico citado por Nigel Dorn et al (1992: 103) referia-se a este tipo de locais tornados sinónimos de criminalidade como «symbolic locations for policing», e um quadro superior da PSP dizia-me que em certos bairros do Porto os agentes deste corpo aí se deslocam em pelotão, nunca vão sozinhos ou em par, vão aí uns dez ou vinte para mostrar força, seja para restabelecer a ordem ou para simples rondas. Por outro lado, as Brigadas Anti-Crime (BAC) da PSP que intervêm na apreensão de drogas dispõem de coletes antibala com letras reflectorizantes, tendo sido provavelmente estas forças que revistaram a casa da Alzira (supra: 101), uma vez que esta as assimilou a bombeiros; mas poderia também ter-se defrontado com os piquetes da 4.a divisão da PSP-Porto, frequentemente confundidos nos bairros sociais com o Corpo de Intervenção, dado usarem, à sua semelhança, capacetes, viseiras e matracas. Ambas as forças são aliás aí conhecidas pelo mesmo nome: Ninjas. Já em França o uniforme das BAC, com competências idênticas às das suas homónimas em Portugal, tornou-se similar ao da polícia de choque (e o mesmo equipamento vem referido também em Dorn et al, 1992: 99 para uma rusga no contexto britânico). Nessa indumentária investem regularmente as cités ou os bairros problemáticos, tal como as suas congéneres portuguesas, o que provoca com frequência queixas dos seus residentes quanto à ambiência «estado de sítio» e de intimidação que por si mesma cria, quando não acicata reacções de confronto por parte das camadas juvenis. Em todo o caso, o complexo-droga que em diversos contextos nacionais associa certas áreas às substâncias ilegais veio propiciar a acentuação da componente demonstrativa das incursões policiais, cuja afirmação de poder e autoridade pode ser lida como um dos termos de uma confrontação simbólica.

35Este aspecto expressivo torna-se particularmente indissociado da componente investigativa nessa modalidade de acção policial que são as rusgas. Trata-se de interpelações generalizadas acompanhadas frequentemente de revistas e detenções para identificação e interrogação. Estas incursões tipo blitzkrieg, relativamente rotineiras nos bairros conotados com o tráfico e consumo de narcóticos, podem com efeito produzir um grande número de detenções (eventualmente seguidas de uma acusação ou resultando em referências para uma futura vigilância), embora o número e a ordem de grandeza das apreensões de substâncias proibidas ou de bens suspeitos de provirem de ganhos ilícitos nem sempre corresponda à envergadura da operação. Quanto aos últimos, para uma noção do tipo de bens confiscáveis aquando destas buscas, menciono alguns dos que figuram na relação de apreensões constantes num processo colectivo envolvendo várias reclusas de Tires. O processo abarcava vinte e um arguidos e estas reclusas encontravam-se em prisão preventiva, vindo posteriormente a ser absolvidas (em caso de condenação e de prova de que resultam de ganhos ilegais, os bens revertem a favor do Estado). Entre outros artigos de maior ou menor valor contam-se:

[...] 1 par de brincos de criança em ouro, no valor de 2000$00; 1 argola sem valor; 1 brinco com pedras de imitação sem valor; 1 botão de punho sem valor; 1 par de brincos fantasia sem valor; uma caixa de lençóis brancos com bordado e uma caixa de lençóis igualmente brancos; uma caixa de toalhas de banho de cor branca marca [...] e uma caixa de toalhas de banho cor laranja marca [...]; uma fruteira em metal, uma fruteira de barro castanho/cinza c/asa, uma saladeira com flores pintadas [e outras, sendo o total valor pericial atribuído (VPA) 3000$00]; uma travessa com frutos pintados, duas travessas em vidro rectangulares, duas travessas em vidro redondas, uma terrina cerâmica com asas e sem tampa [VPA 2000$00]; uma tigela de sobremesa, um recipiente para molho em cerâmica, duas taças para sobremesa, um saleiro em vidro/cristal, um saleiro de plástico, dois baldes em vidro/cristal, para gelo [VPA 3000$00]; seis bases/copos, em metal branco/prateados, uma base em ferro amarelo para ovos cozidos, três cálices de vidro, uma jarra em vidro de cor castanha, oito canecas de vários tamanhos/formato e cor [VPA 3000$00]; [...] três canivetes de lâminas cada, possuindo dois saca-rolhas, com cerca de 6 cm de lâmina, um porta-chaves com o emblema do F.C. do Porto, com seis chaves de veículo automóvel, três isqueiros BIC, PROF e DENIN, um comando TV, um cinzeiro, uma carteira de homem e uma carteira de senhora com alguns documentos pessoais [VPA 2000$00); [...]; 10 moedas de 100$00 cada; [...]; uma balança de mão em metal/ferro amarelo sem prato, um quadro de CRISTO [VPA 200S00]; um par de cabos de bateria, dois caixilhos em barro para fotografias [VPA 1 500$00]; [...] oito garrafas de vinho branco marca [...], duas garrafas de vinho do Porto, uma garrafa de vinho tinto sem marca, uma garrafa de espumante [...]; seis escovas de dentes, quatro pacotes de leite em pó, com os dizeres «venda proibida», um rolo em papel de prata, aos quais não foi atribuído qualquer valor pericial [...].

36E esta extensa e monótona listagem que aqui usei como documento etnográfico prossegue ainda por várias páginas de igual minúcia, que decerto implicaram longas e pacientes horas de redacção e de avaliação pericial.

37Quanto às substâncias apreendidas, bastará uma atenção regular à imprensa escrita para nos apercebermos de que o volume de narcóticos detectados nestas incursões é geralmente de ordem irrisória, quando comparado com operações que envolvem uma maior selectividade, vigilância e investigação prévia – porventura uma das razões pelas quais nessa imprensa aqueles raids figuram normalmente nas rubricas de fait-divers. De resto, alguns autores notaram também para outros contextos as quantidades limitadas de estupefacientes que estas rusgas divisam. Por isso Dorn et al sustentam para o quadro britânico que:

The main intention of such raids is to demonstrate police “control” of a problem and an area. The type and amount of seizures are secondary criteria, although they certainly have had the potential to embarrass the police (1992: 98).

38... embora por outro lado aleguem adiante que operações semelhantes são «[...] designed to disrupt localised markets simply by increasing the difficulty for sellers and buyers to make the deal» (ibidem: 100). Esta parece ser uma perspectiva igualmente endossada por forças portuguesas quando um oficial superior da GNR declara, na sequência de uma rusga levada a cabo em dois bairros de uma cidade nortenha no quadro do combate ao tráfico/consumo (nesta acção foram no total apreendidas 66 doses individuais de heroína e levantados 44 autos de contra-ordenação no âmbito do código da estrada):

  • 7 Citado no jornal Público, de 28 de Julho de 2001.

É preciso transmitir confiança aos moradores honestos daqueles bairros e, além disso, criar um clima de instabilidade no seio de traficantes e consumidores de droga7.

39Num outro contexto ainda, um comando policial americano citado por Mike Davies corrobora por seu turno esta estratégia ao afirmar:

I think people believe that the only strategy we have is to put a lot of police officers on the street and harass people and make arrests for inconsequential kinds of things. Well, that’s part of the strategy, no doubt about it (1990: 284).

40Aliás, o próprio autor descreve aí o processo da institucionalização das rusgas (sweeps) como «[...] semi-permanent community occupations, “narcotic enforcement zones”, acting as the urban equivalent of strategic hamlets» (ibidem: 277).

41Ora, tal como os bens colhidos nas malhas destas buscas podem ser objecto de um arresto relativamente indiscriminado – como o atesta, entre outras insólitas minudências extraídas do rol atrás destacado, o pormenor das seis escovas de dentes –, também as pessoas interpeladas nas rusgas parecem ser visadas de um modo pouco selectivo. Como sugestivamente referem Dorn et al (1992: 100), subscrevendo o que outros já haviam caricaturado, «everything that moves on two feet, and some on four, is arrested». Já sabemos, porém, que é uma determinada área que é instituída como alvo colectivo. Por outro lado, é também via a suspeição genérica impendendo sobre ela que torna aí regulares outras modalidades de intervenção policial mais direccionadas para indivíduos específicos, designadamente através da utilização de informadores e agentes encobertos. Não é por isso surpreendente que as populações dessas áreas desenvolvam o «imaginário persecutório» e evoluam na «atmosfera de tensão generalizada» de que nos fala Chaves (2000: 234-236) a propósito do Casal Ventoso, e que a velha injunção não chibar (não denunciar) tenha ganho, como veremos, novos contornos na cadeia.

42Assim, quer se trate dessas investidas maciças que são as rusgas, quer de repetidas intervenções mais individualizadas, ou de uma combinação de ambas como sucede com algumas buscas, a acção policial intensa desenvolvida em certos segmentos sócio-espaciais aumenta a probabilidade de detenção dos seus residentes e, por conseguinte, constituirá um dos factores pelos quais se reencontram na prisão não só parentes, mas vizinhos, amigos e conhecidos. É de resto o eixo criminal da droga (em torno do qual se agregam crimes conexos como a receptação de artigos furtados) que, induzindo nas agências policiais uma actuação de tipo pró-activo, desencadeia hoje um processo de colectivização de certos bairros que atrás vimos compactar-se subsequentemente a níveis mais finos por via de alguns mecanismos de processamento judicial. É este processo da constituição «em rede» das fileiras de arguidos pelas lógicas dos campos da lei e da ordem que Dominique Duprez e Michel Kokoreff constataram também em França:

[D]ans bien d[es] jugements récents, c’est la simultanéité des arrestations policières sur un secteur géographique qui permet de présenter une trentaine de prévenus au tribunal. S’ils habitent et/ou commercent sur un même quartier, il s’agit de micro-réseaux de quelques personnes qui travaillent chacune pour leur compte. Beaucoup d’affaires jugées dans les [tribunaux] sont présentées comme de “grosses affaires” et le démantèlement de “gros réseaux” alors que ce sont simplement les opérations policières qui les constituent comme telles (2000: 234-235).

43Mas as redes entrelaçando os parentes, vizinhos, amigos e conhecidos que convergem para a prisão constituem-se também através de processos extrajudiciais/policiais, processos esses que se prendem com o próprio funcionamento da economia da droga. É deles que constará o próximo capítulo.

Note

1 Para ter uma noção prévia do peso global dos familiares de reclusas no estabelecimento, uma presença com que me confrontava sistematicamente, consultei as fichas das educadoras. Porém, eram escassos os dados relativos às preventivas, mesmo os estritamente sociográficos, já que tendo estas entrado mais recentemente no estabelecimento não houvera ainda tempo suficiente da parte das técnicas para constituir o seu dossier, como é de regra. Contactando depois estas detidas pude, todavia, constatar que o seu perfil sociológico em nada diferia do das condenadas, inclusive na trama de relações parentais em que se encontram envolvidas.

2 Andar nos carimbos ou levar um x tempo de carimbos é a expressão com que as reclusas designam quer o período de pena suspensa, quer o período de liberdade condicional.

3 Na altura o Tribunal de Execução de Penas da área desse estabelecimento era suposto ser mais generoso na concessão de liberdades condicionais, pelo que muitas reclusas solicitavam para aí transferência.

4 Numa ocasião diversa uma outra reclusa, bem inteirada dos meandros de alguns destes circuitos, corroboraria a sua história:
Tenho muita pena da Tina, que é uma jóia de rapariga. O problema dela é que disse que vendeu droga, que vendeu quinze dias. Se não até podia ter ido para a rua. Assim vai ser condenada, e com a malta que aí está... É muita gente. Ela não tem nada a ver, porque a droga que foi apanhada foi atrás das janelas dela. Olha ela disse logo que vendeu! Ela nunca havia de assumir, porque essa droga não era dela, era da Almerinda, que é uma grande traficante – o irmão dela é outro grande. E vai a desgraçada apanhar uma data de anos e os filhinhos num colégio, que precisam da mãe...

5 (Itálicos no original.)

6 Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 1994, in Decisões...; ênfase minha.

7 Citado no jornal Público, de 28 de Julho de 2001.

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