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Heranças

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Armindo dos Santos

Segunda parte o sistema de parentesco

Capítulo VIII a filiação

Texte intégral

O nome

1Sobre as práticas de filiação em Portugal, anteriores ao estabelecimento do registo civil de Estado, em 1878, Paul Descamps (1959) diz que os nomes de família não eram praticados, excepção feita às alcunhas, por vezes acrescentadas aos prenomes, mas que mudavam ao fim de algumas gerações. Na igreja, só se inscreviam os prenomes da criança, os do pai ou mãe, os do padrinho ou madrinha. Os indivíduos eram, então, designados pelo prenome da mãe ou do pai, segundo as diferentes regras de filiação em uso.

2No que respeita às regras de filiação em uso no passado, entre os membros da nobreza, Paul Descamps (Ibid.) diz, ainda, que no tempo da Reconquista, referem-se casos em que uma criança recebia o apelido do pai, enquanto que o seu irmão recebia o da mãe. No século XVII, outros há em que uma rapariga só recebia o último apelido da mãe, enquanto o seu irmão recebia os seus dois apelidos. Mais tarde, no século XVIII, verificam-se ainda outros casos, em que todos os filhos só retêm o apelido materno.

3Segundo Paul Descamps, o apelido da mãe era mais vezes transmitido nos casos em que tinha maior importância que o do marido; quando o seu título de nobreza era mais importante e a sua família mais poderosa que a do marido.

4Por consequência, o nome de família tinha um papel importante na nobreza, era objecto de manipulações, de estratégias de preservação ou de aquisição de posição e de poder. É em função destas estratégias que se determinava o nome da linhada a preservar. Estas faziam, então, grande concorrência a regras de filiação que não podiam afirmar-se face a este mecanismo de reprodução do sistema de poder. Mas se parece difícil evidenciar uma regra explícita de filiação, devido aos mecanismo de flutuação que acabam de ser evocados nota-se, contudo, nestas diferentes épocas, uma forte influência da matronímia.

5Se me aproximo daquilo que afirma Paul Descamps – com o que acabo de dizer – a propósito da transmissão dos apelidos na nobreza, deixo de o seguir quando afirma a inexistência de nomes de família nas outras camadas da população e em todas as épocas do passado (Ibid.).

6Com efeito, os resultados do meu próprio inquérito não permitem aderir a Descamps, na sua tentativa de generalização. Os resultados deste inquérito – que remontam até ao século XVII, nos assentos paroquiais de Donas – conduzem a conclusões diferentes, válidas tanto para esta freguesia, como para o resto da Beira-Baixa e mesmo para outras regiões de Portugal (se se considerar a denominação dos indivíduos que vieram estabelecer-se na freguesia em certas épocas antigas).

7Os dados recolhidos confirmam, efectivamente, ser uma criança unicamente inscrita com o seu prenome nos assentos de baptismo. Mas pode verificar-se também, que os pais e os avós desta criança estão inscritos nestes mesmos assentos, com seus prenomes e nomes de família – sistematicamente, em todo o caso, no que se refere aos homens. E foi possível obter, em seguida, alguma confirmação destes resultados, a partir da consulta de registos, relativos a outras freguesias da Beira-Baixa, no Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

8Pode concluir-se que um indivíduo não recebia o seu nome de família aquando do seu baptismo mas que o recebia no momento do seu casamento e unicamente nesta altura, como atestam os registos de casamento (os indivíduos falecidos solteiros estão consignados nos assentos de sepultura unicamente sob os seus prenomes de baptismo).

9É de notar que, por esta razão, no período que se estende do baptismo ao casamento, um indivíduo não estava ligado explicitamente a uma linhada. Dois tipos de explicações podem ser encaradas: ou bem se pode pensar que o acto de baptismo dava a prioridade ao laço espiritual com o sagrado, de preferência ao laço de filiação temporal, como no registo de nascimento – e esta questão suscita outra relativa à existência de duas práticas distintas, da igreja e do universo social local envolvente – ou pode, então, perguntar-se, pelo contrário, se a ligação à linhada – consignada pelo padre no momento do casamento – não era, no fundo, a forma escrita de uma prática social relacionada com a passagem de uma classe de idade para outra. Mas parece legítimo pensar, em conclusão, que não havia discordância entre a prática da igreja e a prática social envolvente, dado que elas não se contrariavam, mas, pelo contrário, complementarizavam-se, o que tende a confirmar a segunda hipótese.

10A atribuição de um prenome à criança assinalava a sua admissão na família e na comunidade, temporal, por um lado, e espiritual, por outro; a atribuição de um nome de família significava a mudança de estado e assegurava a continuidade mnemotécnica da linhada, no seio da comunidade. De facto, o casamento representava uma mudança de estado significativa acompanhada, então, por uma modificação na denominação do indivíduo, caracterizada pela adjunção da marca de pertença à sua linhada. Esta mudança de estado era tanto mais importante quanto tinha por princípio a partida dos recém-maridos para a aldeia de suas esposas.

11Os nomes de família, na sua maioria, parecem ter saído de alcunhas. Cario Severi (1980) distingue alcunha de nome de família pelo facto da primeira ter uma existência curta e transmitir sempre sentido, inversamente ao segundo. Eu acrescentaria que, mesmo quando a alcunha transmite sentido, mas deixa de ser percebida como tal, transforma-se em nome de família. Por outras palavras, tal acontece quando a alcunha deixa de preencher o seu papel mnemotécnico, quando as representações sugeridas pelo seu enunciado deixaram de ser extensivas ao indivíduo designado e a recordação do que deu origem à sua associação se extinguiu.

12Tomem-se, como exemplos, os nomes de linhada Chorão e Gralha, encontrados durante o inquérito.

13O primeiro exprime, localmente, a ideia de um indivíduo que não cessa de queixar-se da sua miséria, avarento. O segundo, tem o sentido literal de pássaro cuja característica, perceptível localmente, é de ser muito comunicativo no plano vocal. Assim, é a ideia de uma pessoa «que não se cala» que é evocada pela associação entre o pássaro e a pessoa designada.

14Existem, portanto, fortes probabilidades de que estes apelidos actuais, de pessoas residentes em Chãos tenham sido, na origem, a expressão de alcunhas.

15A mudança parece ter-se produzido a partir do esquecimento da relação original entre o significado da alcunha e a percepção da sua associação: «parece que não é alcunha que é nome, o avô já o chamavam assim, de maneira que deve ser nome, não sei», explicavam-me.

16Um outro exemplo de apelidos, nascidos de alcunhas, é o de Grilo, cujo momento de aparição foi possível determinar. À partida havia o apelido da Costa de origem aristocrática. Em seguida, ao longo da história da sua transmissão, apareceu a alcunha Grilo, acrescentada a da Costa numa pessoa de uma das linhadas. Grilo designava para os meus locutores um insecto que descreviam, segundo certas características da sua actividade e da sua aparência: «o grilo só vive e canta ao cair da noite, é negro de todo, de maneira que não se vê com facilidade então pois anda por baixo de terra e para mais de noite». Cite-se, incidentemente, a obra de Eça de Queirós A Cidade e as Serras, na qual uma das personagens é, precisamente, apelidada de Grilo e cuja característica física é ser de cor negra. Em suma, é verosímil que esta percepção das características comportamentais do grilo se tenha prestado para sublinhar o comportamento de um indivíduo, cuja singularidade evocava a do insecto.

17Mais tarde, o apelido da Costa desapareceu, pouco a pouco, em alguns descendentes e cedeu o lugar ao de Grilo nos registos e na memória colectiva. Esta passagem de um apelido para o outro, marcando o afastamento e a segmentação da linhada, em relação ao grupo original de descendência aristocrática, fez-se gradualmente, em função da mudança da percepção da origem da denominação Grilo. Hoje, de facto, o apelido Grilo já não é percebido como uma alcunha mas como um simples nome de família. Geralmente, esta mudança faz-se, ao fim de três gerações, no seio da aldeia e, muito mais rapidamente, quando o denominado partia para outra aldeia, onde o seu apelido não era entendido como expressão de alcunha.

18Um último exemplo é o do apelido Carramanha, de um homem que veio, recentemente, instalar-se na aldeia, como tantos outros, a favor de um casamento. Este exemplo mostra, ao mesmo tempo, o processo de esquecimento de uma alcunha e a construção de uma nova percepção do apelido. Com efeito, não pertencendo este apelido ao universo antroponímico cognitivo corrente e com uma sonoridade entendida como bastante insólita pela sua eufonia, prestou-se a um processo de recriação de uma alcunha nos Chãos.

19A etimologia veiculada pelo apelido em questão, não permite ter uma ideia suficientemente significativa, porque resulta da composição, relativamente vaga, de duas palavras expressando, possivelmente, uma alcunha na sua origem. É provável que o apelido Carramanha tenha sido construído a partir de duas ideias, a de carra/o e manha: literalmente carrada de manha, o que tenderia significar, mais explicitamente, «grande manhoso». Mas esta evocação literal só é percebida vagamente, ou mesmo nulamente, pelos aldeões. Além disso, nada no comportamento da pessoa assim nomeada, parece evocar este sentido e, por consequência, facilitar a sua percepção consciente. De facto, esta pessoa tem a particularidade física de ser bastante corpulenta, o que, por extensão, é tido como o oposto, por se ligar a um comportamento lento, pouco dado a urdiduras.

20A construção semântica do apelido, não sendo suficientemente evocativa levou, então, a uma redefinição deste, fundada no seu princípio eufónico e na singularidade física apreendida na pessoa em questão. Com efeito, o princípio eufónico do apelido substituiu-se ao carácter impreciso do sentido, para subentender uma caracterização, mais directamente expressiva, desta pessoa. Por este processo de redefinição do nome Carramanha, o grupo apropriou-o, fundando-se num novo suporte mnemotécnico. Na aldeia de proveniência de Carramanha, este apelido, onde já perdeu a conotação de alcunha, evoca muito simplesmente um nome de família, ligado a uma identidade estrita que, apesar de ser pouco corrente, se utiliza abertamente, face ao interessado. Inversamente, na aldeia de residência deste, o apelido é percebido, novamente, como uma alcunha que faz com que se sinta uma certa dificuldade em empregá-lo na sua frente.

21Outros apelidos de origem mais ou menos recente, como Faísca, Gralha, Grilo etc. são muito evocativos ao invés de outros, mais antigos na aldeia, como Lourenço, Tavares, Martins, etc. que já só remetem para uma identidade estrita, sem outra conotação (mas qual será a sua etimologia?). Os primeiros, tal como os segundos, são percebidos como nomes de família e partilham, em comum, uma pertença a um universo antroponímico habitual. Mas os primeiros, mais evocadores e menos correntes que os segundos, possuem propriedades virtuais de alcunhas, e, se bem que também já não sejam percebidos como tais prestam-se, ainda, a brincadeiras sobre o seu sentido. Talvez seja esta a razão pela qual, quando novas alcunhas são atribuídas o sejam, geralmente, para caracterizar indivíduos cujo apelido perdeu o poder de evocação e segmentar, assim, a sua linhada de forma mnemotécnica.

22Bem entendido, existem nomes de família que não terão sido, na origem, a expressão de uma alcunha, pelo menos de forma clara. Tal acontece com os apelidos que têm por referência a toponímia ou certas espécies vegetais: Pereira, Figueira, Carvalho, Silva etc. que terão sido dados a cristãos novos, de origem judaica; aqueles cuja referência é religiosa: Ascensão, Assunção, Purificação, Espírito-Santo, dos Santos, etc., também alguns deles dados a cristãos novos e apelidos derivados de acontecimentos: Salvado, Boaventura, Benvindo, etc. Em suma, todos os apelidos cuja génese não seria o resultado de uma construção arbitrária da colectividade, organizada na ignorância dos interessados e cuja transmissão se faria independentemente da sua própria adesão.

23Assim, se o apelido derivado da alcunha distingue as linhadas, pode colocar-se a questão de saber se a alcunha acrescentada ao nome de família não opera, por sua vez, uma subdivisão da linhada. Seria possível interpretar, neste sentido, um certo número de casos observados nos registos, tais como por exemplo: o apelido do grupo de descendência da Costa, ao qual se juntaram, em seguida, as alcunhas Grilo a uma das linhadas e Chorão a outra, operando, assim, na aldeia, duas segmentações de linhadas distintas e contemporâneas; o grupo de descendência Gonçalves, subdividido pela alcunha Canhoto; o de Gil, subdividido pela alcunha Leitão etc.

24Regra geral, são os homens a ter uma alcunha. Este fenómeno é muito raro nas mulheres, mas existem situações em que uma mulher é designada pela alcunha de seu pai. Assim, quando uma mulher não seguiu a regra preferencial de residência matrilocal e optou pela residência do marido, faz-se referência à alcunha do pai, para exprimir a exterioridade da mulher à aldeia; por sua vez, os seus filhos serão designados de forma tecnonímica, por referência a esta alcunha. Portanto, para referenciar estas mulheres emprega-se a alcunha de preferência ao nome, contrariamente às mulheres nascidas e residentes na aldeia.

25Pelo menos um dos seus filhos, geralmente o primeiro e de preferência um rapaz, conservará esta alcunha. Se esta não for percebida como alcunha, mas como apelido, é corrente que apareça, nos assentos paroquiais de casamento, acrescentado ao do pai e em última posição. Após um certo número de gerações, três ou quatro, a alcunha, ou o apelido da mãe tinha tendência para se substituir ao do pai e impôr-se, operando, desta forma, uma segmentação da linhada do pai. Esta situação é, por consequência, relativamente excepcional e corresponde, geralmente, a um processo de não observação da regra residencial.

26Antes do estabelecimento do registo civil de Estado, podia observar-se nos assentos paroquiais de casamento e de óbito que um grande número de mulheres não figurava sob um nome de família, mas unicamente sob os seus prenomes. Um destes prenomes, pelo menos, era recebido no momento do baptismo e um segundo, no momento do casamento, aquele que ligava à linha feminina materna. Inversamente, os homens só tinham e só têm, na maioria das vezes, um prenome além do apelido.

27Até muito recentemente, a transmissão do prenome estava bastante ligada ao jogo dos apadrinhamentos: os padrinhos tinham o direito implícito de dar o seu prenome aos afilhados e, por esta razão, a escolha dos padrinhos era, muitas vezes, determinada pela existência de certos prenomes a transmitir – tal como também fez observar André Burguière a propósito destas práticas sob o Antigo Regime em França (1980).

28No passado como no presente, os contornos susceptíveis de desenhar um modelo de apadrinhamento nítido emergem de forma mais ou menos clara (como acontece com a forma de atribuição dos prenomes), dado que seguem, frequente e paralelamente, as escolhas estratégicas ligadas ao reforço de certos laços de parentesco ou outras relações electivas, susceptíveis de trazerem vantagens no plano social. Estas estratégias interesseiras são, muitas vezes, contrárias às regras implícitas de apadrinhamento e não é raro acabarem por subordinar e desviar essas regras.

29No entanto, observa-se que o sistema de apadrinhamento está nitidamente centrado, há muito tempo (o presente estudo remonta, como já se referiu, até ao século XVII), nos consanguíneos, de preferência próximos, e seus cônjuges (como, aliás, também os padrinhos do casamento).

30Por esta razão, o parentesco ritual não conduz ao alargamento significativo da rede de aliados, pela inclusão de outros, pois é recrutado, de preferência, no próprio seio da parentela.

31Evita-se escolher padrinhos demasiado idosos, em risco de não poder exercer o seu papel até à adolescência dos afilhados senão até à entrada destes na primeira fase da idade adulta, representada pelo casamento (e que se realiza, definitivamente, ao nascer o primeiro filho). Padrinhos relativamente idosos (aproximando-se dos sessenta anos) são vistos como tendo perdido o seu interesse social, dada a minorização social que acompanha o envelhecimento de um indivíduo, no parentesco e na comunidade.

32Regra geral, com excepção do primeiro e segundo filho de um casal (cujo apadrinhamento é, geralmente, reservado aos avós), a escolha dos padrinhos incide sobre pessoas da geração dos pais e, por vezes, da própria geração da criança. Neste último caso, o padrinho é, porém, nitidamente mais velho que o afilhado. O essencial é, portanto, respeitar uma diferença de idades máxima e mínima, socialmente operatória.

33Todas estas alianças possíveis e a sua escolha passam pela importância que reveste, por seu turno, a relação que se estabelece entre padrinhos e pais de uma criança – designando-se estes, mutuamente, por «compadres/comadres». Isto contrariamente ao que sucede com os padrinhos do casamento que não estabelecem nem se empenham numa relação formal com os pais dos recém-casados. Na sequência do casamento, como referi anteirormente, so os pais dos conjuges estabelecem entre si uma rèlaçao de compadrio e se designam como tal.

34Por consequência, sobrepõem-se os laços saídos do baptismo aos do parentesco, privilegiando os primeiros em relação aos segundos. Daí que se substituam às formas de tratamento consanguíneas (e de aliança, dado os padrinhos serem quase sempre um casal constituído por um consanguíneo e cônjuge, salvo quando se trata dos avós), as do parentesco ritual: padrinho/madrinha/ afilhado/afilhada. Esta substituição apresenta a vantagem de personalizar uma relação de parentesco, comum a outros colaterais e de mesmo grau. Desde logo, é possível pensar que, através destas novas relações, saídas do baptismo, se procura reforçar certos laços de parentesco, ou outras relações electivas preexistentes.

35Com efeito, se bem que o neófito seja o centro aparente conferindo a legitimidade do parentesco baptismal, todos os deveres e obrigações que lhe estão ligados empenham, muito particularmente, padrinhos e pais do neófito, de forma recíproca e durável. Compromisso que se mantém, mesmo depois do casamento do afilhado, em que as relações deste com os seus padrinhos de baptismo (que já não são tributárias de prestações materiais obrigatórias) têm tendência para se distender e se concentrarem numa relação mais intensa com os do casamento. Assim, mesmo depois do período de prestações obrigatórias, por parte dos padrinhos do filho, a relação de compadrio baptismal mantém-se, com carácter privilegiado, comparativamente a outras pessoas. A natureza destas relações implica, designadamente, a solidariedade em todas as circunstâncias. Inclusivamente, em caso de conflito com terceiros, em que se esperará uma atitude de neutralidade indulgente, em sinal de solidariedade mínima, na ausência de um apoio incondicional, por parte destes aliados.

36Dada a importância destas relações no plano social, a escolha destes aliados não pode fazer-se seguindo, de forma rígida, um modelo de apadrinhamento. Pelo contrário, uma avaliação da melhor escolha social destas alianças está sempre presente nas diligências recíprocas dos contratantes, o que oblitera, muitas vezes, o modelo de apadrinhamento. Contudo, este mecanismo determina, por si, os seus próprios limites, dado serem estas alianças, só excepcionalmente, recrutadas fora da mesma categoria social. De facto, é raro ver membros de uma parentela escolher os seus padrinhos numa categoria social diferente da sua, mas quando acontece, uma aliança deste tipo só se estabelece se a distância social permanecer suficientemente próxima.

37Este quadro social de recrutamento dos padrinhos é bastante diferente daquele que outros investigadores puderam observar no Alentejo, onde os padrinhos são, muitas vezes, de categoria social mais elevada que a dos seus afilhados e estranhos à parentela. Estas alianças repousam, quase sempre, sobre relações de dependência, ligadas à especificidade antiga da organização latifundiária.

38A observância de um modelo de apadrinhamento não pode, por consequência, ser respeitada em todos os casos. Para que um tal modelo possa ser realizado, será necessário que o grupo de intervenientes no modelo esteja constituído por todos os seus membros e não sofra ruptura no decurso do processo de recrutamento dos padrinhos. Estas condições nem sempre se encontram reunidas e existe uma multiplicidade de outras tantas, por vezes contraditórias.

39Por essa razão, na ausência de uma norma consciente e precisa de apadrinhamento, que possa esclarecer o observador – o que acontece nos Chãos –, é necessário proceder a múltiplas justaposições de casos, para poder detectar uma eventual tendência para um modelo. A esta dificuldade, acrescenta-se o facto deste possível modelo se encontrar em concorrência com alianças prevalentes, susceptíveis de deformar o quadro de recrutamento das alianças saídas do baptismo e que é necessário conseguir isolar.

40Depois de se ter procedido à análise sistemática dos diferentes casos de apadrinhamento, evidenciaram-se no seio da parentela duas zonas principais de parentesco, onde opera o essencial do recrutamento de padrinhos e de afilhados (a que já fiz alusão no capítulo VII). O apadrinhamento destes últimos obedece a uma hierarquização da ordem de nascimento, sobretudo entre os dois primeiros filhos e os seguintes.

41Como se viu no capítulo referente à parentela, a primeira destas zonas de parentesco corresponde à zona dos parentes muito próximos: «os nossos»; a segunda à dos parentes próximos: «a família chegada». São excluídas, na grande maioria das vezes, a zona de parentesco intermédio (situada entre o parentesco próximo e o parentesco afastado) e a zona de parentesco distante.

42A maior parte das excepções, em relação à escolha de padrinhos na zona de parentes afastados, pode ser explicada, ou pela existência de uma progenitura numerosa, tendo esgotado o primeiro stock de padrinhos, ou por uma prevalência estratégica destas alianças. Esta última razão está, também, na origem de algumas opções feitas na zona intermédia, quando não dependem, muito simplesmente, de relações afectivas entre primos germanos.

43No seio do grupo de parentes mais próximos de Ego, a escolha entre padrinhos e afilhados deve respeitar a diferença de uma geração. Na medida em que este grupo de parentes se restringe aos avós, aos pais e aos germanos do neófito, o apadrinhamento só pode caber aos avós. Nenhum caso foi observado de apadrinhamento entre germanos, o que leva a pensar que, mesmo os germanos mais velhos, não estão em condições de assumir socialmente este cargo e, sem dúvida também, porque os interesses entre germanos se encontrarão, mais tarde ou mais cedo, em competição. A explicação desta ausência não pode ser genealógica, porque estes se encontram à mesma distância de Ego que os seus avós. Nem a geração, porque se encontram ao mesmo nível que os primos germanos que, em certos casos, apadrinham. Só a proximidade colateral parece ser operatória para a exclusão dos germanos, pela concorrência de direitos e obrigações a que submete. Quanto aos pais, o seu papel seria duplo com o de padrinhos, ou com aquilo que confere a legitimidade aparente deste papel; mas, sobretudo, ser-lhes-ia difícil privilegiar, tão ostensivamente, um dos filhos, em detrimento dos outros.

44No passado, o recrutamento dos avós fazia-se, necessariamente, no âmbito do apadrinhamento dos filhos primogénitos, tendo em conta o factor idade e, ao mesmo tempo, a necessidade de assegurar a transmissão da identidade hereditária em linha primogénita de filiação. Esta preocupação de transmissão da identidade hereditária coincidia com o carácter da filiação e induzia, de certo modo, a ordem dos primeiros apadrinhamentos, pois uma regra implícita autorizava os padrinhos a dar o seu prenome aos afilhados. Hoje, estas práticas persistem, mais ou menos de forma difusa, apesar de representações mentais contrárias.

45Em função disto, a distribuição dos primeiros apadrinhamentos não visa um equilíbrio entre parentes paternos e maternos, mas a sua repartição em função do sexo dos afilhados. Segundo este princípio, os avós maternos serão, preferencialmente, os padrinhos da primeira filha nascida da filha primogénita, enquanto os avós paternos exercerão, também preferencialmente, o mesmo papel para com o primeiro filho nascido do filho mais velho.

46Desta forma, se uma mulher casada tem, sucessivamente, uma irmã e um irmão mais novos que ela, o princípio de repartição sexual dos apadrinhamentos fará com que os seus pais sejam, preferencialmente, padrinhos da sua primeira filha (com a condição de esta não ter nascido demasiado tarde, caso em que apelará à sua irmã), conservando a mesma preferência para o primeiro filho nascido do seu irmão; com a condição ainda, de não serem demasiado idosos. A situação será idêntica se for encarado o caso de figura inverso: um homem que tem um irmão e uma irmã mais novos.

47Em ambos os exemplos, a preferência será sempre dada aos primogénitos em função do sexo.

48Resta ainda, o apadrinhamento dos filhos da irmã ou do irmão do meio. Estes poderão ser apadrinhados por colaterais: matrilaterais, no primeiro caso, e patrilaterais, no segundo, preferindo os mais próximos aos mais distantes e o mesmo sexo dos afilhados (a referência tomada em conta é a do consanguíneo e não a do seu cônjuge).

49Simetricamente, os filhos da irmã e as filhas do irmão poderão ser apadrinhados pelos seus avós paternos e maternos respectivamente, se o marido da irmã e a mulher do irmão forem os primogénitos da suas fratrias.

50Considere-se outro caso de figura que me foi dado constatar, o de uma mulher e de um homem casados apenas com irmãs mais novas que, por sua vez, só deram nascimento a raparigas. Também aqui, a preferência foi dada ao parentesco materno. Na realidade, impediu-se, assim, a transmissão de prenomes do parentesco paterno nesta linhada. Esta forma de impedimento acontece de forma idêntica, no que diz respeito, pelo menos, ao primeiro filho varão das irmãs de cada cônjuge (no exemplo considerado) que serão apadrinhados, de preferência, pelos avós paternos excluindo a linha materna.

51Para filhos seguintes, o recrutamento dos padrinhos estende-se à colateralidade: na maioria das vezes, ao parentesco próximo e na mesma geração dos pais; mais raramente, ao parentesco intermédio (primos germanos casados), ou ao parentesco afastado e gerações diferentes das dos pais.

52Acontece, também, que a repartição destes apadrinhamentos colaterais não tende para um equilíbrio entre parentes matrilaterais e patrilaterais, mas, pelo contrário, para um desequilíbrio, relativamente marcado, em favor dos primeiros, indiferentemente do sexo dos afilhados.

53Entre os parentes matrilaterais, os irmãos apadrinham mais vezes filhos de irmãs que o inverso, quando se trata de rapazes. As irmãs apadrinham, sobretudo, filhas de irmãs. Estas alianças são muito mais aleatórias entre irmãos, na medida em que as relações entre estes são mais distendidas, devido à sua dispersão espacial e porque o grupo matrilocal focaliza a direcção das relações sociais.

54A compatibilidade de sexo entre padrinhos e afilhados consanguíneos apresenta a vantagem de não ter que derrogar o direito implícito dos padrinhos em atribuir o seu prenome aos afilhados, evitando serem os cônjuges dos padrinhos a dar o seu, sendo os afilhados de mesmo sexo.

55O peso social do parentesco matrilateral leva tanto mais a este desequilíbrio, quanto mais se encontra concentrado localmente e o parentesco matrilateral de um homem se encontra, simultaneamente, afastado – no que se refere ao grupo local de mulheres – e disperso – no que respeita aos homens.

56Pode concluir-se, segundo o exposto, a propósito dos apadrinhamentos, que a sua escolha se faz preferindo, muito nitidamente, a consanguinidade à não consanguinidade, a matrilateralidade à patrilateralidade e, mais relativamente, o grupo local de parentes ao grupo disperso.

57Estas conclusões remetem para as características da globalidade do sistema de parentesco, no qual se pode aperceber o papel de condicionamento estrutural na escolha dos padrinhos em linha directa, num estreito grau de proximidade consanguínea.

58A importância deste papel encontra-se expressa, muito particularmente, na forma de tratamento espiritual «avó-madrinha», empregue para com a avó materna pela neta-afilhada. A expressão desta relação consanguínea e espiritual, remete exclusivamente, para este laço de parentesco, apenas utilizada neste caso. Assim, esta relação subentende o papel das filhas primogénitas na manutenção da identidade feminina no seio da linhada, através da linha primogénita de descendência. Quer dizer, remete para a transmissão distinta do nome: por um lado, entre filhas mais velhas e mais novas (prenome e apelido da ancestral materna para as primogénitas, unicamente o apelido da ancestral para as benjamins, quando este existe, acrescentado a um prenome de uma colateral materna próxima); por outro lado, entre linha feminina pelas mulheres, e linha masculina pelos homens.

59Inversamente, a distinção pelo prenome que se faz, também, entre rapazes primogénitos e benjamins não encontra nenhuma correspondência terminológica nas formas de tratamento do parentesco ritual.

60No passado – segundo os registos paroquiais –, a transmissão do nome fazia-se de duas formas que me proponho chamar androlinear e ginolinear (do grego aner, andros e gune, gunaicos). Com estes conceitos, entendo poder caracterizar esta variante da dupla filiação unilinear, em que a transmissão do apelido para uma pessoa não é precisamente dupla, mas distinta, segundo o sexo. Quer dizer, a variante que consiste em transmitir o apelido da mãe, em linha exclusivamente feminina, afastando os homens (matrilinha de mulheres) e paralelamente o apelido do pai em linha masculina, igualmente de forma exclusiva, (patrilinha de homens). A vantagem destes dois termos consiste em se evitar o emprego obrigatório de enunciados fortemente incómodos, como o de grupos matrilineares de mulheres ou grupos patrilineares de homens, ou ainda, termos como matrilinha ou patrilinha que não podem evocar claramente a distinção de sexo no interior destes grupos.

61Hoje, ainda, esta forma de denominação paralela persiste, de forma mais ou menos difusa – no tratamento directo e na referência –, na prática interna da aldeia, apesar de um tratamento administrativo do apelido diferente.

  • 1 No sentido em que um patronímico inicial passa a ser transmitido exclusivamente em linha feminina.

62A contribuição dos apadrinhamentos para a transmissão da identidade hereditária é, por consequência, fundada essencialmente na regra implícita que concedia aos padrinhos o direito de dar o seu prenome aos afilhados (direito que se cumpria com mais dificuldade quando o modelo dos apadrinhamentos não era seguido). Este uso permitia, muito particularmente aos avós, marcar com a sua identidade completa, segundo o seu sexo, uma linhada primogénita de filiação e assegurar, assim, a perenidade desta. Identidade completa, dado que além do patronímico ou matronímico1 (sobretudo no caso dos homens, visto as mulheres terem mais raramente um apelido para transmitir), os avós transmitiam igualmente o seu prenome.

63Quanto aos outros germanos benjamins de uma fratria, transmitia-se-lhes, sempre segundo o sexo, os prenomes de colaterais e o apelido do ancestral androlateral ou ginolateral. Quer dizer que, seguindo mais ou menos o princípio dos apadrinhamentos, as tias maternas davam o seu prenome às sobrinhas e os tios, igualmente maternos, o seu aos sobrinhos. Mesmo quando – escapando ao princípio do mesmo sexo entre padrinhos e afilhados consanguíneos – o apadrinhamento do filho da irmã é assegurado por uma outra irmã conjuntamente com seu marido. Na ausência total de irmãos, esta irmã pode dar o seu próprio prenome masculinizado ao seu sobrinho. Também pode acontecer, embora raramente, que este último receba o prenome do cônjuge da sua tia-madrinha. Todavia, na falta de irmãos, tende-se geralmente a fazer apelo a padrinhos matrilaterais, situados mais longe na consanguinidade, antes de recorrer a consanguíneos mais próximos, mas de sexo diferente, ou aliados e sobretudo ao parentesco patrilateral. No entanto, não está absolutamente excluído que se recorra a este último parentesco, havendo também nesse caso tendência para não seguir a regra implícita de transmissão do prenome do padrinho. Procurar-se-á, sobretudo, dar o prenome de um parente matrilateral o mais próximo possível da criança.

64Mas se, efectivamente, os tios paternos muito raramente apadrinham e dão o prenome aos sobrinhos, a acontecer será em relação aos filhos benjamins dos irmãos, e só excepcionalmente em relação aos filhos primogénitos dos irmãos primogénitos, que, como já se viu, é necessário ligar ao parentesco patrilateral. De facto, na eventualidade de não se poder fazer apelo ao avô paterno, o apadrinhamento do primeiro filho nascido do irmão mais velho poderá ser assegurado pelo irmão seguinte; dar-se-á, então, à criança o prenome do ancestral, a fim de assegurar a continuidade da identidade hereditária da linha primogénita de filiação. A idêntico resultado chega o irmão primogénito que, não tendo filho a quem transmitir esta identidade, o faz em benefício do filho mais velho do seu irmão mais novo.

65Pode, aliás, colocar-se a questão de saber se a raridade dos apadrinhamentos e, em particular, da transmissão de nome entre irmãos segundos não está ligada ao facto de os benjamins, agindo assim, preservarem a singularidade da linhada que cada um deles funda, a fim de evitar que um filho de irmão e, um dia, o seu neto primogénito tenha a mesma identidade completa que a sua própria descendência primogénita. Já o mesmo não acontecia entre irmãs e sobrinhas, dado que recebiam o primeiro prenome da tia e o primeiro prenome da mãe, o que as distinguia umas das outras.

66Em suma, o modelo descrito é bastante simples e conduz a elaborar o seu resumo. No passado, o avô dava o seu prenome ao primeiro neto, nascido do seu filho mais velho, no momento do baptismo. Em seguida, aquando do casamento, este primeiro filho recebia o patronímico do pai que ele próprio tinha recebido do seu.

67Paralela e distintamente, a avó dava o seu primeiro prenome à filha primeira, nascida da sua filha mais velha, no momento do baptismo. Quando ela se casava, registava-se no assento de casamentos um segundo prenome, aquele que corresponde ao primeiro prenome da mãe, porque os matronímicos, propriamente ditos, eram raros nas mulheres. Parece que a sua formação correspondia a situações de não respeito da regra de residência matrilocal a fim de marcar a sua exterioridade ao grupo local de mulheres, como se viu mais atrás

68Isto significa que se registava muito simplesmente a prática tecnonímica de identificação da filha à mãe. A tecnonímia aplicava-se, igualmente, aos filhos, mas cessava quando se casavam: a partir desse momento, eram designados pelo patronímico recebido do pai.

69Por outras palavras, uma filha cuja avó se chamaria Ana Maria e a mãe Maria Ana, receberia, aquando do baptismo, o prenome Ana da avó. Mas, em seguida, seria designada de forma tecnonímica em relação à sua mãe. Quer dizer, que seria designada de maneira descritiva, como sendo a filha da Maria-, «a Ana da Maria». Esta é a forma de ligação à mãe praticada e que se encontrava nos registos de casamento. Dava origem a que fosse chamada Ana Maria, exactamente como a sua avó; ou ainda mais explicitamente, ligada à mãe pelo o uso do prenome possessivo da.

70A irmã mais nova seria ligada à mãe de forma idêntica. Esta tendo recebido, por exemplo, de uma tia que se chamaria Cândida Ana, o prenome Cândida, chamar-se-ia Cândida Maria por ligação à mãe, como a sua irmã mais velha. Mas não teria o nome exacto da avó materna. A existência de um matronímico não teria, bem entendido, mudado nada.

71Inversamente, todos os irmãos seriam ligados ao seu pai, usando o seu patronímico, mas só o primogénito seria dotado da identidade exacta do avô paterno.

72Uma avaliação global deste sistema de denominação permite ver que assenta, essencialmente, numa distinção pelo sexo, de forma a fundar duas linhas de filiação paralelas. Uma destas linhas corresponde ao que decidi chamar ginolinear (de mulheres para mulheres) e a outra, androlinear (de homens para homens).

73Cada um dos grupos, ginolinear e androlinear, é dotado de um tronco de referência, espécie de matriz que é a linha primogénita de filiação. Esta distingue-se das linhadas colaterais, pelo facto de ser a única a possuir e a assumir a perenidade da identidade hereditária de referência (prenomes ou prenome e apelido do/a ancestral), através das gerações.

74Esta distinção dupla, entre linhas de filiação sexual por um lado, e entre linhada primogénita e linhadas colaterais, por outro, têm as suas correspondências – hoje e verosimilmente no passado – nos diferentes aspectos da organização social, com uma incidência muito especial na distribuição e organização do espaço cultivado.

75Sendo assim, cada princípio de filiação preenche, de facto, papéis diferentes (R. Fox, Ibid.) as mulheres estão fixas e os homens dispersos; os bens fundiários, em especial, transmitem-se respeitando tanto quanto possível a distinção da dupla filiação.

76Uma certa flexão matrilinear dependente da polarização pelo grupo matrilocal da direcção das relações com os parentes dispersos, é também uma característica deste sistema de filiação bilinear. Talvez possa interpretar-se no mesmo sentido, a importância do parentesco relativo às mulheres, observada no decurso deste trabalho: a inclusão do tio por aliança e a exclusão da tia por aliança (na referência relativa) e, especialmente, o peso ideológico da filiação, fundamentado numa visão de preeminência da carne (da mãe), sobre o sangue (do pai) e que dá sentido à tecnonímia de ligação à mãe (ver capítulo correspondente). Além disso, a residência matrilocal encontra-se em conformidade com o peso ideológico da filiação através das mulheres que inflecte o sistema bilinear.

77A residência matrilocal parece poder dispensar as mulheres de matronímicos, dado evoluírem num universo de interconhecimento estreito e de parentesco comum difuso, onde o duplo prenome tem um papel de identificador de linhada suficiente. Do mesmo modo o uso de um só prenome é suficiente para exprimir a interioridade em relação ao grupo de parentesco e residência.

78Inversamente, o uso do patronímico pelos homens exprime a sua exterioridade ao grupo local, ao mesmo tempo que age, especialmente, como referência de parentesco difuso no interior do espaço colectivo masculino de dispersão. Neste sentido, a simbólica patronímica transcende a simples significação de pertença à linhada, para operar como referência identitária de afiliação a um grupo territorial informal extenso: a área de trocas matrimoniais e de parentesco difuso (A. Dos Santos, 1983).

79Indo ao encontro destas distinções entre mulheres e homens e sua significação, os nomes de família só se aplicam às mulheres, quando a matrilocalidade não é respeitada. Neste caso, designar-se-ão as mulheres extranorma pelo apelido do seu pai ou do seu marido, feminizado, se possível.

80A minha abordagem da filiação nos Chãos refere-se, frequentemente, ao passado. A intenção é poder estabelecer uma eventual continuidade com o presente e facilitar a compreensão. Ou, pelo menos, conseguir compreender, no presente, o que poderia ser uma simples remanescência de antigas práticas de denominação, sobrevivendo de forma mais ou menos difusa – na falta de uma permanência mais acentuada destas práticas.

81Constata-se que, na realidade, entre o passado e o presente, a prática de denominação não mudou de maneira significativa. Foi possível observar, pelo contrário, uma continuidade nítida do modo de transmissão do nome (no sentido lato do termo), desde há muito tempo. Continuidade que se manteve, apesar das regulamentações do Estado, cujos termos mudaram em diferentes períodos, sem afectar verdadeiramente a prática de denominação local. Na realidade, há duas práticas que coexistem, tanto quanto possível. Uma, de uso administrativo, forjada segundo regras nem sempre compreendidas, inconstantes e impostas. A outra, familiar, mais de acordo com a prática social que lhe deu origem; é a identidade íntima, utilizada no tratamento directo e na referência.

82Esta dualidade da identidade afirma-se, nitidamente, após o estabelecimento do registo civil de Estado. O código de registo civil, tornando-se, pouco a pouco, mais preciso, impôs que os filhos fizessem uso dos nomes de família dos pais, segundo as limitações do número de nomes imposto pela lei. Esta imposição pressupunha, por consequência, que as mulheres tivessem um nome de família para tansmitir aos seus filhos – sem distinção de sexo, à semelhança dos homens. Mas, como se viu, era raro o caso e, por isso, só progressivamente se generalizou nas mulheres. À partida, as mulheres receberam o patronímico do pai, da mesma forma que os seus irmãos, acrescentado a um duplo prenome, saído da ligação tecnonímica à mãe. Somente depois, foi possível transmitirem o seu patronímico aos filhos, conjuntamente com o do marido. Na prática, a lei foi aplicada, por vezes de maneira incerta. Numa mesma fratria podia haver germanos em que uns possuíam o apelido do pai e da mãe, outros um dos dois, unicamente, e outros ainda, apelidos que não se compreende muito bem de onde apareceram, se não do fruto de equívocos possíveis, no momento da redacção dos registos de nascimento.

83No conjunto, todavia, o princípio que ligava à filiação pelo pai e pela mãe foi bem aplicado. Uma criança recebia, independentemente do seu sexo, o apelido da mãe e do pai, geralmente por esta ordem. Na geração seguinte, o apelido que vinha em última posição – o do pai, em princípio, contrariamente a Espanha – era transmitido, mas não o da mãe, teoricamente.

84Assim, por exemplo, um casal cujo marido se chamasse Eanes Gil Chorão e a esposa Ana Maria Nunes Martins, transmitiria aos filhos como às filhas, Martins seguido de Chorão. Por sua vez, estes filhos dariam aos seus próprios filhos o apelido de Chorão, unicamente, perdendo-se Martins, nos dois casos. Nestes últimos, Chorão passaria para a primeira posição – e já não voltaria a ser transmitido – ou para última – e seria transmitido – segundo o tivessem recebido de sua mãe ou de seu pai e assim sucessivamente.

85Em princípio, portanto, o patronímico de uma mulher perde-se à segunda geração, tanto pelos seus filhos como pelas suas filhas, dado só se transmitir a uma única geração. Inversamente, o patronímico de um homem transmite-se infinitamente, em linha masculina, mas perde-se pelas filhas, à segunda geração, à semelhança do patronímico das mulheres.

86Uma avaliação rápida desta forma de filiação, pelo nome, permite ver: uma bilinearidade característica a uma geração e mais imperfeitamente a duas; assim como uma flexão patrilinear pelos dois lados do parentesco (avô paterno e materno), se se considera a ordem de transmissão dos apelidos de um nível geracional para o outro (ver diagrama n.° 16 segundo a construção de R. Fox, 1972). Nas gerações seguintes, a transmissão do apelido torna-se nitidamente patrilinear, na medida em que só o apelido do ancestral masculino patrilateral se mantém e é transmitido.

87Certos efeitos jurídicos da filiação, contidos no Código Civil de 1868 (dito código Seabra), distinguiam as duas linhas, dando a preferência à linha paterna, em detrimento da linha materna. Não em matéria de sucessão, dado que, neste aspecto, não se fazia distinção entre as duas linhas, no Direito português; nem mesmo em matéria de obrigação de alimentos, excepção feita dos casos seguintes: a tutela legítima em que a linha paterna era preferida à materna (art. 2000.° Ibid.), e a composição do conselho de família em que os parentes paternos eram privilegiados (art. 207.° Ibid.).

88A ordem da preferência da tutela legítima era a seguinte: o avô ou a avó paterna; os mesmos em linha materna; outros ascendentes em linha directa, preferindo sempre o lado paterno de mesmo grau; irmãos ou irmãs, preferindo os germanos aos consanguíneos (agnatos) e estes últimos aos uterinos; irmãos ou irmãs de pai ou de mãe, preferindo sempre a linha paterna etc.

89Sobre a composição do conselho de família, a diferença entre parentesco paterno e materno residia no facto de os primeiros serem representados por três membros e os segundos por dois, unicamente. Mesmo na ausência de representação parental paterna directa, designavam-se outros representantes (relações do pai, por exemplo), sempre em número de três, contra dois.

90Notou-se que em caso de tutela legítima, a preferência era dada em primeiro lugar aos germanos, em seguida aos agnatos e só depois aos uterinos. Esta ordem parece invertida no que se refere à obrigação de alimentos que era atribuída, segundo esta ordem: aos germanos, aos uterinos e em seguida aos agnatos. Mas, no primeiro caso, trata-se de uma vantagem, enquanto no segundo, de um constrangimento. Pode observar-se, contudo, que os germanos, considerados como duplamente aparentados (duplo vínculo), são sempre tomados em conta em primeiro lugar quer se trate de vantagens, quer de obrigações.

91Nos códigos civis seguintes, todas estas descriminações, entre agnatos e uterinos, foram suprimidas no sentido de uma neutralidade do direito para com os paternos e maternos. Porém, em matéria de tutela testamentária, a descriminação entre cônjuges, atenuada, mas presente no código de 1868, foi acentudada posteriormente até 1977. No código de 1868, tanto o pai como a mãe do menor podiam designar um tutor por testamento, com a ressalva que se a mãe designava o seu segundo marido, a nominação devia receber o acordo do conselho de família (art. 193.°). Em seguida, este poder foi dado ao pai, em qualquer circunstância, enquanto a mãe só podia designar, por testamento, um tutor ao seu filho, na falta de marido em vida (art. 1928.°/1977). Este artigo foi revogado em 1977, no sentido de uma indistinção total entre os cônjuges.

92A partir de 1977, a regulamentação da transmissão do nome foi modificada no sentido de uma neutralidade do direito, em relação aos dois sexos e de um enraizamento mais importante na diversidade cultural do país. A partir dessa altura, de facto, o Código Civil estipula que uma criança pode receber os apelidos do pai e da mãe em conjunto, ou de um dos dois, unicamente (art. 1875.°). Por outras palavras, uma criança pode possuir o apelido do pai ou da mãe exclusivamente. O decorrer de um longo período, mostrará o modo como terá decorrido esta aplicação, se a diversidade cultural interveio ou não, se, pelo contrário, os antigos hábitos administrativos se mantiveram.

93É interessante assinalar que a identidade de uso administrativo nem sempre é facilmente utilizada, por um bom número de pessoas iletradas e idosas da aldeia. Raramente praticada oralmente, esta identidade escrita é mal conhecida, bastando servir-se dela para apresentar o documento de identificação exigido, de onde um funcionário de serviço copiará ou lerá o conteúdo. Aquando da minha estada nos Chãos, não era raro ver mulher e marido contradizerem-se sobre a sua identidade oficial exacta. No melhor dos casos, esta era esclarecida após uma busca laboriosa do bilhete de identidade, para mergulhar algum tempo depois na dúvida, após um novo esquecimento.

94No presente capítulo, considerei apenas os aspectos relacionados directamente, com o estudo da filiação pelo nome. Está-se, bem entendido, longe de se ter esgotado a análise de um sistema de denominação em particular e a formação dos nomes, em geral. Estou consciente que este trabalho está por efectuar – designadamente em Portugal – e que uma reflexão comparatista alargada sobre o tema mereceria ser realizada.

Os bens

95Encarar-se-á a filiação pelos bens considerando o que os pais, em vida, transmitem de bens móveis e de bens fundiários aos seus filhos e também, a partilha efectuada após um falecimento, na sua relação com a partilha em vida. Estes dois processos de divisão são frequentemente interdependentes.

96A partilha em vida será considerada, aqui, do ponto de vista das liberalidades consentidas pelos pais – ou por um só deles, quando o outro já não existe –, em benefício de um ou vários filhos. Por outros termos, trata-se da fruição antecipada de bens fundiários, por conta da legítima, ou da doação (por dávidas de mão a mão) de bens móveis, não considerados aquando da partilha final. Estas liberalidades podem ser consideradas como uma espécie de herança beneficiada de uma categoria de filhos, em desfavor de outros. O que significaria, em caso de regularidade, uma distinção específica de filiação. Daí eu considerar – ao contrário de outros autores – a transmissão dos bens como uma categoria definidora da filiação, da mesma forma que a transmissão de bens simbólicos, como o nome.

97O presente estudo foi conduzido a partir das heranças sucessivas das duas últimas gerações da aldeia. A amostra compreende cinco patrimónios de referência, constituídos por bens que pertenceram a três casais originários de Chãos e a outros dois, cujos maridos eram originários de aldeias vizinhas. A primeira destas partilhas teve lugar em 1912 e a última em 1950.

98As cinco partilhas deram origem a vinte e três outros patrimónios, na geração seguinte. Destes, foi possível estudar treze partilhas. Entre os outros dez, alguns não apresentavam elementos distintivos, susceptíveis de caracterizar a filiação, ou porque só havia um beneficiário, filho ou filha, ou porque as fratrias herdeiras só compreendiam rapazes ou raparigas. Foram afastados, igualmente, os casais em que um dos cônjuges não tinha contribuído com bens próprios, no momento do casamento. Outros, ainda, não deram origem a partilhas encontrando-se os seus autores em vida.

99Por outras palavras, foram considerados os patrimónios constituídos por bens que, pelo menos os da esposa, se encontravam localizados nos Chãos. A divisão destes patrimónios teve lugar entre 1964 e 1980.

100Além do questionamento dos aldeões sobre a prática da divisão, em geral, e sobre a história da sua própria herança, o estudo conjunto das fotografias aéreas permitiu reconstituir e seguir o percurso destes recortes sucessivos. Com a ajuda destas e reconhecimento no terreno, executei plantas do fundiário que auxiliaram – pela leitura sintética que ofereciam – a evidenciar tendências saídas da partilha desses bens fundiários. Terei ocasião de dar um exemplo preciso no final deste capítulo.

101Dado não existir uma planta cadastral da zona estudada e um bom número de propriedades não terem sido registadas sob a sua forma actual (figurando, frequentemente sob as suas formas cadastrais antigas em nome de ancestrais bastante afastados), optou-se por um protocolo de inquérito exclusivo no terreno e abandonou-se a ideia de utilizar fontes escritas, de exploração e valor incertos.

102Por princípio, a partilha do património familiar nos Chãos, é considerada como devendo ser igualitária, tanto quanto possível. Irmãos e irmãs, primogénitos e benjamins constituem classes herdeiras de partes iguais, em quantidade e valor, na divisão de um património ou pelo menos, naquilo que é percebido como equivalente.

103Assim, as partilhas dos patrimónios estudados não deram lugar a testamentos em benefício de certos herdeiros, seguindo, por consequência, aos olhos da lei, as regras da sucessão ab intestat. Todavia, isto não é completamente exacto, no plano local, se for considerada a significação de certas liberalidades consentidas, em vida, de pais para filhos. Elas podem aparecer como outras tantas heranças beneficiadas que tomam a forma de factos consumados revelando, na realidade, uma prática de divisão menos igualitária do que a que é afirmada.

104Não serão abordadas aqui outras ordens de sucessão, em especial sobre casos de inexistência de descendentes, em que a lei instituía a sucessão dos ascendentes e dos germanos, antes do cônjuge do autor da sucessão (Código Civil anterior a 1977). Não é que a existência eventual destes casos não fosse bastante significativa para o presente estudo, apenas não se me deparou nenhum, ao longo da investigação.

O património-tipo

105Um património-tipo, submetido a partilha igualitária, compreende, geralmente e antes de tudo, bens imóveis: terras, uma residência, edifícios agrícolas anexos assim como as vantagens e serventias que lhes estão ligadas. A estes, juntam-se os bens móveis, constituídos pelo «recheio», tudo quanto existe na casa de morada e, eventualmente, nos edifícios agrícolas. Todavia, esta última categoria de bens subdivide-se em várias outras categorias que não são submetidas às regras de partilha igualitária: 1) certos objectos de culto, escassos, mas existentes; 2) certos objectos domésticos de uso comum, aos quais se atribui um certo valor simbólico: são objectos próprios para a confecção do pão e bolos de cerimónia; 3) uma eventual máquina de costura; 4) instrumentos aratórios.

106Em suma, todos os bens marcados sexualmente, fazendo parte do enxoval do casamento e dos bens herdados ou adquiridos ao longo da vida dos indivíduos. A sua partilha não é igualitária, realiza-se em função do sexo e da divisão sexual do trabalho, a que estão destinados, com tendência para se fazer, de forma difusa, segundo a distinção primogénitos/filhos segundos.

107Estes últimos bens devem ser, portanto, distinguidos daqueles, mais comuns, designados como «recheio»: móveis, utensílios de cozinha, animais, alfaias, colheitas, etc. Tudo quanto é estritamente «recheio» é dividido entre os que a ele têm direito, de forma rigorosa.

108São submetidos igualmente a este regime, objectos pertencentes ao «enxoval» de casamento do defunto. Mas estes são partilhados, essencialmente, por referência a um valor sentimental, como recordação do desaparecido: «assim sempre se fica com uma lembrança de quem nos criou».

O enxoval

109O «enxoval» deve fazer parte dos haveres iniciais de uma mulher e de um homem, no momento do casamento, embora sejam de natureza diferente, pois resultam de obrigações diferentes. Contudo, nunca se diz que um homem tem um «enxoval»; a expressão é reservada, unicamente, à prestação da mulher, enquanto o homem não tem designação própria para referir a sua. O «enxoval», propriamente dito, do recém-casado é constituído, unicamente, por objectos pessoais, essencialmente vestuário. Inversamente, o da jovem esposa representa a contrapartida das pesadas prestações obrigatórias efectuadas pelo noivo que regulam qualquer contrato de casamento. De facto, o «enxoval» da noiva deve comportar, além do seu vestuário pessoal, tudo quanto é utilizado na vida quotidiana do casal: utensílios domésticos usuais – bateria de panelas, talheres, lençóis, cobertores, toalhas, etc. – bem como objectos de valor de uso cerimonial – «camas» (acessórios que compõem uma cama) bordadas, entre as quais os lençóis de falecimento, chamados «toalhas da inveja», jóias, etc.

110Em contrapartida, o noivo deve contribuir com o mobilário necessário para a futura casa de habitação do casal e, frequentemente, encarregar-se de a encontrar, porque os pais da noiva nem sempre estão em situação de partilhar a sua, mesmo por pouco tempo, por ser demasiado pequena, ou por albergar já alguma das filhas. A casa deve ser encontrada na aldeia da noiva, local onde, precisamente, o noivo tem menos possibilidades de a encontrar por si próprio, visto tratar-se de um meio que não lhe é forçosamente familiar. Desta forma, são sobretudo os pais da noiva que quase sempre resolvem o problema da casa e não o noivo, tal como é desejado. A prestação exigida seria mais adaptada às circunstâncias se, em vez de matrilocal, a residência fosse patrilocal.

111Tanto num caso como no outro, a oferta de alugueres em meio aldeão é rara e, quando se apresenta, as condições de alojamento já não correspondem, em nada, às novas exigências de vida. Por estas razões, pode colocar-se a questão de saber em que medida o carácter da prestação exigida ao noivo não tende a consagrar, de facto, um contrato implícito; contrato, segundo o qual, o noivo deverá contribuir com os meios necessários para a construção de uma residência, como contrapartida da fruição de bens, especialmente fundiários, da futura esposa. Estes bens são, geralmente, mais diversificados e de maior rendimento que os do marido, porque os deste quando existem e não foram vendidos, encontram-se, na maioria das vezes, subexplorados e afastados, na sua aldeia: «o rendimento vem quase todo do que é das mulheres», era o que me respondiam sempre que a situação correspondia ao que acaba de descrever-se.

112Esta exigência implícita tem, aliás, tendência para se concretizar, cada vez mais, nos factos, há alguns anos para cá, pela influência dos emigrantes que constroem casas na aldeia, o que constitui uma emulação para os outros.

113Se a prestação não pode ser satisfeita por altura do casamento ( o que é quase sempre o caso), o homem casado deve estar em condições de reunir, o mais cedo possível, os meios necessários para a construção do seu lar, ajudado no empreendimento pelas novas perspectivas que lhe oferece o trabalho assalariado. Em troca, o terreno de construção será quase sempre dado pela esposa.

114Por vezes inverte-se o processo, quando o casal não dispõe de terreno para construir a casa e que os pais do marido financiam a sua compra. Incumbe, então, ao casal construir a casa com as economias feitas graças ao salário do marido e a participação activa dos pais da esposa que os ajudam em géneros.

A partilha em vida

As dádivas de mão-a-mão

115A maioria das dádivas de mão-a-mão são feitas durante a adolescência dos filhos e nos anos que precedem o casamento. Regra geral, estas dádivas são pouco numerosas e de relativamente pouco valor. São, sobretudo, as filhas que beneficiam das dádivas feitas pelas mães, sob a forma de jóias em ouro: pulseiras, cordões, fios, etc.

116Todavia, a doação destes objectos femininos nem sempre é explícita e toma, muitas vezes, a forma de uma apropriação, de facto, pelas filhas, com maior ou menor consentimento da mãe. A doação é fácil de realizar, quando só existe uma filha na fratria, mas mais delicada, quando existem várias, porque obriga a um equilíbrio na distribuição destes objectos entre as diferentes filhas.

117Uma das minhas locutoras, filha única e mais velha de um grupo de três germanos, dizia-me, na véspera do seu casamento: «quando me casar, o ouro que é meu levo-o! Tenho dois fios, uns brincos dados pelos padrinhos do baptismo, um fio era da minha mãe de solteira que já lhe deitei a mão; tenho outro que me comprou a minha mãe, tenho anéis e uma pulseira; tenho mais dois irmãos».

118Quando existem várias filhas, alguns destes objectos não são distribuídos, indiferentemente, entre elas. Uma distinção implícita é feita entre os objectos que circulam em linha primogénita de descendência e os que se compram às benjamins, em compensação. Para cada uma das filhas mais novas estes objectos comprados, como também aqueles que elas próprias terão comprado, constituirão por sua vez bens para transmitir às suas próprias filhas primogénitas.

119O ciclo de circulação destas jóias é curto, de duas ou três gerações, porque, no termo destas, acabam por ser consideradas fora de moda. São, então, vendidas ou talhadas ao gosto do momento, não representando a antiguidade um motivo suficiente para a sua conservação e o valor sentimental que podia ser-lhes atribuído esbate-se sensivelmente.

120Por seu lado, os rapazes não recebem nada de significativo da parte das mães nem tão pouco dos pais. Assim, o enxoval de casamento de um rapaz é adquirido, praticamente, com o seu próprio salário, quer este trabalhe regularmente na vila ou, ocasionalmente para outros camponeses. Uma parte importante do seu salário, pelo menos, é dada aos seus pais, por conta do orçamento geral da família. O resto é economizado por ele, para as suas despesas pessoais durante o serviço militar e prestações de casamento. Quer dizer, com vista à aquisição do vestuário, mas, sobretudo, para a compra do mobiliário do seu futuro lar. A maioria, porém, entrega a totalidade do salário aos pais que fazem, por eles, as economias necessárias ao pagamento das despesas futuras.

121Mais que os rapazes, as raparigas encarregam-se, elas próprias, de fazer as suas economias, depois de terem contribuído para as despesas gerais da casa, com uma parte do seu salário. A locutora citada anteriormente dizia a este propósito: «o dinheiro que guardo é para comprar o meu enxoval e o que sobrar, depois levo-o, a minha mãe governa-me, visto-me e calço-me. O meu irmão entrega o dinheiro à minha mãe e ela dá-lhe para os gastos e governa-o, o resto vai depositá-lo na Caixa. Um dia que se case dá-lhe. Eu guardo o meu dinheiro. Os rapazes gastam tudo».

A fruição antecipada de bens por conta da legítima

122A fruição antecipada de bens por conta da legítima, quando consentida, ocorre geralmente com as filhas em terras pertencentes quase sempre à mãe. Com efeito, acontece frequentemente a seguir ao casamento de cada uma das filhas, os pais concederem-lhes fracções de parcelas, com a finalidade de ali poderem construir uma casa e cultivar uma horta.

123O usufruto destes terrenos é cedido sem títulos de propriedade e tem por função fixar as filhas espacialmente, facilitando a sua inserção no grupo local.

124Se os pais falecem antes de todos os filhos se casarem, as terras já concedidas, a uma ou várias filhas, são descontadas da parte que lhes cabe na partilha final, da globalidade dos bens deixados pelos pais.

125Mas para fazer com que a escolha dos terrenos assim distribuídos seja pouco susceptível de ser contestada, após o falecimento dos pais, procura-se colocar os filhos numa mesma parcela, dividida em fracções equivalentes, ou, então, em parcelas de mesmo valor. Apesar de tudo, a decisão dos pais tende a ser respeitada, sendo a localização das parcelas raramente objecto de contestação após o seu falecimento.

126Estas operações não são, portanto, fundadas em doações em benefício das filhas amputando a parte dos outros herdeiros legítimos, se bem que a lei o permitisse, na base de um terço da totalidade dos bens submetida a herança. Trata-se, sobretudo, de liberalidades consentidas, em benefício das filhas, específicas à fruição antecipada de uma parte do património; as primeiras casadas, em princípio por ordem de nascimento, beneficiando antes das últimas.

127Os rapazes, por sua vez, encontram através do casamento a contrapartida na aldeia das esposas. Se não seguiram a prescrição da residência matrilocal, poderão fruir, eventualmente, destas mesmas vantagens mas, na maioria das vezes, terão de instalar-se, provisoriamente, em terras alugadas e esperar a partilha definitiva dos bens, para tomar posse da sua parte. A menos que, obviamente, se tratem de filhos únicos, de irmãos sem irmãs, ou tenham uma só irmã, o que permitiria, eventualmente, libertar terras em seu favor. Porém, estas situações não são numerosas e quando existem, podem incitar a não optar pela residência matrilocal. Tal verifica-se mais nos casos em que a esposa não dispõe de terras suficientes na sua aldeia.

128A renúncia voluntária dos pais a uma parte dos seus bens, ainda em vida, é acompanhada de condições implícitas postas aos beneficiários das liberalidades consentidas. Trata-se de contrapartidas tais como a participação em certos trabalhos agrícolas nas terras dos pais, de maneira a não se operar um ruptura brusca nos efectivos utilizados até aí. Na realidade constituem sobretudo relações de entreajuda entre mães e filhas, pois tanto umas como as outras participam, quase exclusivamente, em trabalhos de competência feminina: irrigação, colheitas na horta, sacha, descana do milho, etc. Observe-se em compensação, que uma mãe nunca cozinha em casa de uma filha casada nem a ajuda nos trabalhos domésticos. Salvo, muito excepcionalmente, em caso de doença – sobretudo, na primeira das tarefas – e, mesmo assim, preferindo cozinhar em sua própria casa. Inversamente, uma filha casada ajudará frequentemente sua mãe nas tarefas domésticas.

129Por sua vez, pai e genro escapam a estas obrigações de reciprocidade, salvo em situações de entreajuda generalizadas (colheitas urgentes, malhas, descamisas etc.). Os homens ocupam-se, sobretudo, dos seus próprios campos, que na maioria das vezes são, como já se disse, da esposa. Além disso, os menos idosos executam, ao mesmo tempo, um trabalho assalariado e actividades agrícolas e devem, por vezes, ajudar os seus próprios pais numa tarefa particular.

A partilha definitiva em vida da totalidade dos bens

130A partilha em vida da totalidade dos bens fundiários (mais raramente da casa de morada), pode realizar-se a partir do momento em que um casal se considera demasiado idoso para continuar a exploração da sua propriedade. Da parte dos filhos há pressões conjuntas e insidiosas como a promessa de tomarem conta dos pais e resolverem as suas preocupações quotidianas, o que influencia estes últimos a tomarem a sua decisão. Uma vez tomada, o que se segue não fica livre de tensões. Em resposta a estas, os pais podem invocar o carácter reversível da partilha oral, como meio de pressão, a fim de obrigar os filhos a respeitar as contrapartidas contratuais. Por vezes, quando as tensões se tornam mais vivas entre filhos e pais idosos estes últimos chegam a ameaçar os primeiros de retomarem os seus bens, o que ninguém leva a sério, porque se está perfeitamente consciente de já não possuírem a capacidade física de passarem aos actos. Estas pressões são muito mais eficazes, quando os velhos pais fazem crer terem a intenção de privilegiar tal ou tal filho com somas de dinheiro que ainda detêm e sobre as quais não revelam a quantia exacta. Explorar as rivalidades entre filhos é uma forma hábil e única que lhes resta, de negociação permanente, por forma a conseguir garantir uma certo respeito dos direitos que têm.

131A partilha de bens em vida é quase sistemática, quando o marido falece em primeiro lugar e a viúva, de idade relativamente avançada (na casa dos sessenta anos), já não tem a possibilidade, ou a intenção de voltar a casar. Diga-se, de facto, serem as viúvas que voltam a casar relativamente novas (ainda longe dos sessenta anos). Inversamente, os viúvos voltam a casar, por vezes muito idosos, com mulheres frequentemente mais novas. Assim talvez se explique a razão pela qual um viúvo conserva durante mais tempo que uma viúva a sua exploração, até fazer a partilha.

132A partilha da propriedade em vida, realiza-se frequentemente por etapas, segundo a idade mais ou menos avançada dos seus autores. Pode começar-se por dividir as terras mais distantes e, somente em último lugar, as terras mais próximas da casa de morada, quando chega, enfim, o momento de abandono definitivo e o de se estabelecer em casa dos filhos.

133Acontece, também frequentemente, que os pais nunca cheguem a abandonar a casa onde moram, nem mesmo a dividir, formalmente, as terras próximas desta. Contentam-se, simplesmente, em permitir a sua exploração por um dos filhos (ou vários, se existirem diferentes campos). É, aliás, uma forma implícita de indicar a escolha dos sucessores nestas terras e de o fazer aceitar pelos outros herdeiros, controlando, desta forma, a boa ordem do processo de transmissão.

A transferência post-mortem do património e o quadro legal das sucessões

134Resta abordar a forma de partilha entre germanos, dos bens deixados por cada um dos pais após o seu falecimento. Ou seja, nos casos em que a organização da partilha é deixada inteiramente aos filhos adultos, quando os pais não criaram situações de facto ou não deixaram disposições orais firmes, para serem seguidas após o seu falecimento. Sobretudo nos casos em que a mãe sobrevive ao pai, esta tentará interligar a divisão em decurso à herança que ela própria deixará mais tarde para, no final, as filhas herdarem as suas terras e os filhos as terras do pai. Para o conseguir, a mãe cuidará em não ser lesada nos seus bens próprios (que correspondem à metade do património comum do casal). Procederá desta forma, no caso de não querer renunciar aos seus bens, dividindo-os, formal e conjuntamente, com os do marido falecido (pode, no entanto, já ter estabelecido uma ou várias filhas naquilo que é seu).

135Até 1966, os casamentos eram celebrados sob o regime de comunhão geral dos bens, conforme a lei e sem convenção antenupcial. Opção sempre tomada aquando do primeiro casamento. Proceder de outra forma seria considerado prova de desconfiança mútua e significaria, publicamente, diferenças de riqueza entre cônjuges. Por outras palavras, a recusa pública da fusão dos bens apareceria como um presságio de discórdias futuras: «o que é do homem é da mulher e o dela o dele; o que é dum é doutro. Haviam de ser muito felizes a pensar de outra maneira logo de princípio», respondiam os meus interlocutores.

136O património era, portanto, constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, não exceptuados pela lei (art. 1732.°/1966). A partir de 1966, o regime de bens geral passou a ser o dos adquiridos.

137Em relação a estes dois regimes de bens, o cônjuge só integrava a classe dos sucessíveis do falecido, depois dos descendentes, os ascendentes, os germanos e seus descendentes, antes dos outros colaterais até ao sexto grau. Com esta pequena particularidade: quando os germanos e seus descendentes eram chamados à sucessão, o cônjuge sobrevivo tinha direito – como legatário legítimo – ao usufruto dos bens (art. 3146.°/1966).

138Esta ordem foi mudada em 1977, passando o cônjuge a integrar a primeira classe de sucessíveis, conjuntamente com os descendentes e a segunda, com os ascendentes (art. 2133.°/1977). A partilha entre o cônjuge faz-se agora por cabeça, dividindo os bens segundo o número de herdeiros, mas a quota do cônjuge não pode ser inferior a um quarto da herança (art. 2139.°/1977). Na falta de descendentes, o cônjuge sucede ao autor da sucessão nas suas partes (art. 2142.°/1977) mas, se este último também deixar ascendentes sobrevivos, o cônjuge receberá os dois terços da herança e os ascendentes um terço (art. 2142.°/1977).

139Antes de ir mais longe, abra-se um parêntese sobre um ponto preciso da lei sucessória de 1966. Existe um contra-senso muito corrente na interpretação comum do regime da comunhão dos bens, no âmbito desta lei, partilhado pelo senso comum, como também por certos autores, sociólogos e etnólogos, pouco versados nas sinuosidades das leis, como de resto é o meu caso. Com efeito, pensa-se comummente, deduzido do enunciado deste regime, que o cônjuge sobrevivo era compreendido nas primeiras classes sucessíveis, quando, na realidade, era excluído nos termos desta mesma lei.

140O carácter errado desta interpretação provém, em minha opinião, do facto de se fundarem, exclusivamente, no regime de bens, fazendo abstracção da ordem de sucessão dos herdeiros. Tem-se tendência para conferir ao regime de bens o poder de determinação da capacidade sucessória. Assim, segundo se trate de comunhão ou de separação de bens, considera-se ser – ou não – o cônjuge sobrevivo herdeiro de bens, tidos como pertencentes, na sua totalidade, ao cônjuge falecido. É esta ideia que leva a pensar que, em regime de comunhão geral, o cônjuge sobrevivo é herdeiro da metade dos,bens do património – indo a metade restante para os outros herdeiros. Mesmo quando, nos termos da lei de 1966, o cônjuge sobrevivo só sucede ao cônjuge falecido, depois dos sobrinhos. Significa dizer que esta situação era rara, mas quando se produzia, o cônjuge não era herdeiro da metade já sua, mas da parte que caberia aos sobrinhos, se existissem, conservando assim a totalidade dos bens.

141A interpretação errada evocada apoia-se, sem dúvida, no facto concreto do cônjuge sobrevivo conservar, efectivamente, a metade da massa comum dos bens. Mas não se tratava da metade dos bens deixados pelo defunto. Na realidade, os bens conservados pelo cônjuge sobrevivo correspondiam aos supostamente trazidos, aquando do casamento, e adquiridos, durante a vida em comum. Em Direito, eram os seus próprios bens que conservava.

142Bem entendido, o grau de riqueza de cada um dos cônjuges nem sempre era equilibrado e era corrente um dos dois verter menos bens, ou mesmo nenhuns, no património comum. Se aquele que falecia tivesse trazido para o património comum uma quantidade mais importante de bens, o sobrevivo receberia uma parte equivalente à metade do património existente, o que reforça a ideia de herança do cônjuge.

143Inversamente, se a contribuição inicial do defunto tivesse sido menos importante que a do cônjuge sobrevivo, a partilha fazia-se em detrimento deste último assim amputado de parte dos seus bens originais, dado ser uma parte destes atribuída à metade dos bens do defunto e dividida entre os seus herdeiros imediatos.

144Aqui está, nas suas grandes linhas, o quadro legal de referência, delimitando o campo de acção das práticas locais de transmissão do património.

145As mudanças sobrevindas ao longo dos anos, fazem com que hoje os efeitos de sucessão sejam diferentes. Mas sobre a presente investigação, todos os casos de transferência de bens, tomados por amostra neste capítulo, dizem respeito a casamentos contratados sob a antiga lei (1867-1966), em particular sob a antiga ordem de sucessão do cônjuge (que o excluía das três primeiras classes de herdeiros).

146Ter-se-á, por consequência, ocasião de avaliar os efeitos sociais do antigo período legal, de ver em que medida se repercute, na prática de divisão nos Chãos e, igualmente, se a filiação pelo nome encontra, aqui, correspondências significativas. A divisão dos bens é uma prática em que a regra de filiação é susceptível de menor resistência, porque as regras de divisão vão contra os interesses particulares. Nestes casos, de facto, os interesses em jogo incitam a aderir à lei nacional de divisão, em vez de seguir as regras locais.

O espaço a dividir

147Como se pode ver na parte que aborda a estrutura agrária de Chãos, uma exploração agrícola compõe-se, regra geral, de uma casa principal, de terras centrais policulturais e de terras monoculturais, mais ou menos periféricas em relação à casa.

148Cada casal esforça-se por organizar o espaço habitado e cultivado, segundo este princípio. Esta organização encontra-se facilitada quando os dois cônjuges são originários da aldeia, porque cada um deles receberá, em princípio, terras de natureza diferente. Um homem tende igualmente a receber as terras mais afastadas da casa de moradia e da aldeia. Assim, este pode herdar nos Chãos terras periféricas e outras terras na aldeia de seu pai. Desde logo, um homem estabelecido nos Chãos, pelo casamento, pode possuir campos na sua aldeia de origem e mesmo na de seu pai.

149Ver-se-á que a diferença de natureza das terras e sua localização tendem a estar ligadas correlativamente às características de filiação e residência.

150As terras centrais aparecem como as mais importantes na estrutura minifundiária dos Chãos, pois nelas se organiza o equilíbrio policultural. Equilíbrio que, lembre-se novamente, reside numa dicotomia cultural (complementar no plano alimentar) entre terras de cereais de Inverno (alqueives) e terras de cereais de Verão, de hortas, de prados de Inverno, etc. (lameiros). Esta divisão é realizada, segundo as necessidades, nos campos mais próximos da moradia. Nos campos mais distantes, reservados, mais ou menos exclusivamente, aos cereais de Inverno, este recorte deixa de ter lugar.

151Os próprios lameiros encontram-se mais ou menos afastados da casa, em função da frequência de consumo dos produtos cultivados. Neste contexto, a casa aparece, para o grupo doméstico, como o ponto central deste dispositivo, ponto a partir do qual se hierarquizam as parcelas culturais, em função da sua distância da casa.

A diferenciação das actividades masculinas e femininas ligadas ao espaço cultivado.

152A estes diferentes espaços corresponde, igualmente, uma diferenciação das actividades masculinas e femininas. Esta diferenciação é mais acentuada nas terras de alqueive, que nas de lameiro. As primeiras, destinadas ao centeio e ao trigo, necessitam de uma preparação incumbida, unicamente, aos homens: lavras, gradagens, disposição das sementeiras, etc. A colheita é realizada, indiferentemente, pelos homens e pelas mulheres. Mas a antiga malha com o mangoal – considerada muito penosa – era exclusivamente executada pelos homens. No máximo, as mulheres esmagavam com os pés pequenas quantidades de feijões secos, ou debulhavam, à mão, maçarocas de milho durante os serões.

153Nos lameiros, as actividades agrícolas são menos diferenciadas sexualmente (cultivo da horta, do milho etc.). Se, em certas tarefas que necessitam de uma participação complementar, os papéis dos homens e das mulheres são distintos, eles podem ser intercambiáveis se a dupla, no trabalho, for constituída por indivíduos do mesmo sexo. É o caso da rega.

154Assim, num casal, o homem eleva a água e a mulher rega as culturas. Mas estes papéis tornam-se intercambiáveis, se o homem ou a mulher se associarem a indivíduos do mesmo sexo: por exemplo, a mulher com a sua filha e o homem com o seu filho.

155A segregação sexual das tarefas é fundada na penosidade do trabalho. Qualquer trabalho considerado «pesado», necessitando de esforço muscular importante, é considerado um trabalho de homem. É nesta representação, do grau de esforço das tarefas, que se funda a repartição das actividades: em função do sexo mas também da idade dos indivíduos, os mais novos assumindo tarefas mais cansativas. Assim, numa dupla mãe/filha, é sobretudo a filha que elevará a água, se já tiver idade para ser capaz, fisicamente, de o fazer. O mesmo acontecerá com o filho numa dupla pai/filho. O factor idade pode intervir, mesmo numa dupla pai/filha: quando o pai é já idoso será a filha a elevar a água para o poupar de uma tarefa considerada demasiado dura para a idade.

156Estas diferenciações, segundo a idade e o sexo, dependem das técnicas de irrigação utilizadas. Nos casos de escoamento da água por gravidade – «adua» ou «presas» – por mecânica de acção animal ou a motor (ver parte que trata da estrutura agrária) não existe, realmente, segregação sexual dos papéis. De facto, apesar do arranque destas técnicas ser sempre da responsabilidade do homem, as mulheres podem recorrer a elas. No entanto, estas técnicas não necessitam de uma complementaridade de papéis, nem de esforços particulares.

157Inversamente, nos casos de irrigação por accionamento humano, a distinção dos papéis tem maior incidência; permanece fundada, na realidade, no grau de esforço da aplicação destas diferentes técnicas. Assim, existe uma diferenciação sexual em relação ao emprego da mecânica oscilatória («burro») – trabalho cansativo –, que não se verifica no funcionamento da roda de alcatruzes laterais – considerado menos difícil.

158No entanto, as técnicas por escoamento da água, juntamente com a mecânica oscilatória, são as mais correntes. As primeiras respondem de forma satisfatória às necessidades de água das hortas. O milho que ocupa largas bandas de terra («leirões»), no interior de uma parcela, necessita de meios mais poderosos de elevação de água tais como a «nora».

159Assim, nenhum obstáculo de maior entrava a acção das mulheres, no domínio da irrigação. Fora os casos em que o homem e a mulher trabalham em casal – e que remetem para a noção de uma melhor adequação física, segundo o sexo –, não existem representações ou racionalizações susceptíveis de criar uma divisão sexual, realmente nítida, neste domínio.

160Constata-se o mesmo no trabalho de cava (cavar com a enxada). Trabalho particularmente penoso, cavar é considerado uma tarefa sobretudo masculina. É de notar, aliás, a enxada ser uma alfaia tipicamente masculina que se opõe ao sacho – alfaia idêntica à enxada mas mais pequena e mais leve – de utilização essencialmente feminina. Contudo, o sacho é menos marcado sexualmente que a enxada.

161Uma diferenciação tende a ser feita de forma subjacente entre a lavra à mão, com a enxada (cavar, lavrar à mão propriamente dito) e as outras utilizações da enxada (tais como «arrancar batatas» etc.). Sendo a lavra à mão, de longe, um dos trabalhos mais pesados – porque é necessário revirar a terra em profundidade –, é precisamente o que as mulheres efectuam mais raramente. Mas como para a irrigação, nenhum conhecimento masculino específico, nem nenhuma representação restritiva (além das que se relacionam com uma melhor adequação física), impedem uma mulher de efectuar trabalhos com a enxada.

162Opostamente a estas situações, as mulheres nunca executam lavras com o arado quando intervém a tracção animal. Neste caso, a separação dos papéis funda-se menos em considerações físicas, que em conhecimentos técnicos não adquiridos pela mulher. Ao contrário, uma actividade masculina como a malha manual, é suposta aliar destreza e eficacidade à força muscular, em vez de um conhecimento sexualmente especializado.

163Através destas principais categorizações de divisão sexual do trabalho, pode, então, observar-se as competências das mulheres exercerem-se melhor nas terras de lameiro, que nas de alqueive. As mulheres encontram-se mais aptas a controlar directamente as primeiras, enquanto as competências dos homens mais dificilmente são substituíveis, nas segundas. Na falta de marido, uma mulher terá de fazer apelo aos serviços pagos de um trabalhador, a fim de executar as tarefas indispensáveis às culturas de alqueive (lavras, transportes, malhas, etc.). Porque, nestas terras, a intervenção das mulheres limita-se a tarefas secundárias, correspondentes às operações intermédias do ciclo cultural (sementeira, colheita, joeiramento, etc.); tarefas, aliás, efectuadas pelos homens, com a ajuda complementar das mulheres – mas que eles próprios podem igualmente realizar – para aliviar e acelerar o processo.

164Estas categorias da divisão sexual do trabalho têm uma correspondência estreita com o tipo de residência matrimonial; por sua vez, esta tem tendência para condicionar a natureza das terras recebidas, aquando da partilha do património.

165Por esta razão, as terras policulturais representam um valor estratégico para as mulheres e são objecto de jogadas em que os homens tendem a ser excluídos. Esta exclusão encontra-se relativamente dissimulada pela afirmação do princípio de partilha igualitária, fundado na ideia de equivalência das partes recebidas em quantidade e valor.

O protocolo de partilha dos bens fundiários entre germanos

166Os processos de partilha dos bens fundiários – partilha resultante de um falecimento ou de modalidades combinando a divisão post-mortem e em vida – realizam-se, quer por entendimento consensual, quer por tiragem à sorte, «ir a bilhetes» ou, mais frequentemente, por uma e outra.

167Recorre-se sempre à tiragem à sorte, quando os herdeiros não conseguem encontrar uma plataforma de entendimento suficientemente consensual para efectuar a partilha e se procuram evitar contestações futuras.

168Todavia, pude observar que o processo de partilha se inicia muito antes do momento de abertura do procedimento formal, a que dá lugar o falecimento de um dos autores da divisão. Na realidade, a partilha começa ainda em vida dos pais, pelas liberalidades consentidas à medida que os casamentos dos filhos se vão realizando, como atrás se referiu. Estas liberalidades, sob forma de outorgas de fruição de bens, por conta da legítima, condicionam, na realidade, a orientação final da partilha. Mas esta situação não se realiza apenas por si mesma. Um tal processo é, pelo contrário, a finalização de estratégias múltiplas, em função de bens a dividir e tendo em conta o quadro legal da lei.

169Porém só depois da declaração de falecimento se pode falar de procedimento legal de partilha. A esta declaração segue-se, então, a relação de bens exigida pela administração.

170Se um dos herdeiros ainda é menor, procede-se a um inventário de bens e à designação de um tutor em representação do menor. Neste caso, a tiragem à sorte pode ter lugar para designar a localização da parcela do menor, dividindo assim os bens de comum acordo; a partir da avaliação das partes, feita por um perito oficial (avaliador ou «louvado»). São homens idosos, que é suposto conhecerem bem o meio local, empregados pela administração sob forma contratual. Este procedimento implica a legalização da partilha junto dos serviços da conservatória predial, mas não determina, forçosamente, o registo da localização das parcelas recebidas por cada um dos herdeiros. Tal acontece também se a partilha anterior não foi declarada oficialmente, registando-se, unicamente, o direito a uma, ou várias fracções do campo dividido, sem menção da localização no seu interior.

171Qando este processo excepcional não tem lugar, se não houve entendimento sobre a atribuição das partes, e uma vez conseguido o acordo sobre o seu número e a sua equivalência, procede-se por tiragem à sorte. Consiste em inscrever cada uma das fracções em pedaços de papel, «bilhetes», que se baralham num chapéu, geralmente, de onde uma criança os retira, ao acaso, e os distribui do mais novo ao mais velho dos herdeiros. Na falta de criança, cada um dos interessados retira, por si próprio, um papel, respeitando a mesma ordem de idades. É em consequência destas operações que cada uma das fracções, assim recebidas de forma aleatória, se passa a chamar doravante «a sorte».

172Nos Chãos, este procedimento não tem lugar, obrigatoriamente, em presença de testemunhas, ao invés do constatado por Brian O’Neil em Fontelas (1984). A razão deriva, provavelmente, do facto de ser bastante raro que o veredicto esteja ditado definitivamente. Na realidade, poderá haver arranjos posteriores a esta operação mais ajustados à regra de filiação bilinear e a corresponder à residência matrilocal que a respeitar o resultado da tiragem à sorte.

173Não foi dado observar, nos Chãos, uma diferença significativa entre a divisão a que chamei consensual, a por tiragem à sorte e a que faz intervir a escritura. Se, todavia, estes protocolos de divisão são diferentes, as regras que os regem parecem, no entanto, ser idênticas. A partilha consensual e por tiragem à sorte são protocolos orais, e a diferença entre o primeiro e o segundo corresponde, provavelmente, a uma preocupação de legitimação mais afirmada, através do processo aleatório, em que o veredicto é mais dificilmente contestável; mas, em ambos os casos, a decisão final não repousa sobre nenhum documento escrito. Um tal documento só é realizado, quando uma destas partilhas orais é oficializada por via de escritura (termo que designa a acta notarial).

174Assim, nos Chãos, está-se em presença de dois protocolos de divisão – consensual e por tiragem à sorte – e não de três; a escritura não sendo mais que a vertente escrita notarial, efectuada após a realização de uma das duas divisões orais, pois não foi constatado outro tipo de transmissão, senão o da sucessão ab intestat. Em caso contrário, estar-se-ia em presença de três protocolos de divisão e de duas regras de transmissão diferentes como em Fontelas (Brian O’Neil, Ibid.).

175Bem entendido, para que a escritura possa ser realizada é necessário que a partilha se faça nos termos gerais da lei. O que não põe problema nos Chãos, dado a partilha fazer-se seguindo o princípio ab intestat. Porém, se nos Chãos a divisão se faz, seguindo o princípio da partilha igualitária e da filiação bilateral tem, paralelamente, tendência – como já afirmei – para seguir as suas vias próprias da filiação bilinear – na sua variante androlinear e ginolinear –, reforçado pelo carácter matrilocal da residência.

176Esta tendência traduz-se, concretamente, por uma atribuição diferencial das terras, fundada numa distinção entre aquelas que pertencem ao pai e as que pertencem à mãe. As próprias terras pertencentes à mãe são objecto de distinção: entre terras centrais policulturais e casa de moradia por um lado, terras periféricas monoculturais por outro.

177É esta distinção que opera, materialmente, em relação à residência matrilocal, pois os homens terão tendência para receber, de preferência, em herança, terras monoculturais que não exigem uma presença assídua para a sua exploração. Bem entendido, este modelo só pode realizar-se, se o património a tal se presta, o que significa conter todos os elementos operatórios de uma tal divisão.

178Pode então colocar-se a interrogação sobre o significado do procedimento aleatório, por tiragem à sorte das fracções a que cada um tem direito. Segundo a ideia que os interessados têm do assunto, este processo suprimiria os motivos de contestação, porque o veredicto resultante é independente das vontades individuais. O seu carácter aleatório legitima o resultado: «o que calha é que calhou», palavras ditas no fim deste tipo de operação.

179Mas este procedimento aparece também e, sobretudo, como uma tentativa de eliminar qualquer aparência de desigualdade; exprime, muito particularmente, o direito oferecido ao benjamim de participar, prioritariamente, na tiragem à sorte. Este direito de prioridade encontra a sua justificação no facto de, pela sua condição de filhos mais novos – solteiros ou recentemente casados –, não terem beneficiado tanto como os irmãos mais velhos das liberalidades dos pais. Por esta razão é-lhes concedida uma espécie de compensação através da circunstância de poderem dispor de todos os elementos de incerteza, contidos na tiragem à sorte. Porque, bem entendido, estas probabilidades diminuem com os participantes seguintes, à medida que as fracções vão sendo distribuídas.

180Segundo este mesmo princípio – que visa limitar a incerteza do futuro dos benjamins –, uma irmã ou irmão solteiros serão considerados prioritários para conservarem a casa dos pais (no seu todo ou, pelo menos, uma parte). De igual modo, ser-lhes-á dada a preferência para herdarem terras policulturais. Este princípio tem tendência para servir de compensação à prática que tende igualmente a atribuir a casa por ordem de primogenia, se for suficientemente vasta para ser dividida. Na realidade, esta prática repousa menos sobre uma regra implícita, que sobre um direito adquirido implicitamente, a partir de um facto consumado, concretizado à medida que se vão fazendo os casamentos.

181Com efeito, como as irmãs mais velhas se casam, em princípio, antes das mais novas, os pais cedem-lhes, por essa altura – em função das possibilidades existentes –, fracções da casa e mesmo parcelas policulturais, resultando daí as liberalidades graduais a que já me referi. Repartidos mais ou menos entre elas, estes bens serão descontados da sua herança total.

182Os irmãos são geralmente excluídos deste processo e só lhes dizem respeito as terras restantes (monoculturais). Se casarem fora da aldeia, as condições do seu estabelecimento encontram-se, em princípio, na aldeia da esposa.

183Esta regra implícita poderá ser modificada se um dos irmãos casar nos Chãos ou, casando fora, a sua esposa não possuir as condições que permitam estabelecer o seu marido junto dela. Mas, mesmo nestas circunstâncias, verificou-se os irmãos herdarem, quase sempre, terras periféricas monoculturais e alugarem uma casa de morada na aldeia.

184Mais tarde, no momento da partilha – quer por consenso ou por tiragem à sorte –, diferentes arranjos amigáveis entre herdeiros poderão ter lugar, no sentido de uma consolidação da situação precedente. Cada um tratará de obter as partes que lhe cabem em função da localização das partes eventualmente determinadas antes do sorteio.

185É face a este processo de divisão dos bens, que a residência matrilocal aparece como o factor operatório da distinção entre terras herdadas pelas filhas e terras herdadas pelos filhos. De facto, e como já se viu, na medida em que um filho se estabelece na aldeia de sua esposa, deixa a via livre aos pais para concederem às irmãs a exploração de certas parcelas, o que irá constituir outros tantos factos consumados no momento da partilha final.

Exemplo de partilha de um património fundiário

186O exemplo de partilha que escolhi para apresentar ilustra, de forma interessante o que acaba de ser desenvolvido. Trata-se dos bens de raiz de Felisberto Caetano e Ana Maria herdados respectivamente de seus pais e constituindo o património comum no decurso do seu casamento, sem aquisições posteriores. Felisberto Caetano faleceu em 1912 e Ana Maria em 1942.

187Ana Maria era a primogénita de uma irmã e três irmãos. Recebeu em herança dois campos de boas dimensões, uma azenha com hortas contíguas e a casa dos pais com o seu reduto.

188O campo maior, situado no topónimo de Corgas – a norte do território, a jusante do declive – era constituído por terras de alqueive e de lameiro (planta n.° 1). O segundo, situado no topónimo de Souto – a sul do território por cima da aldeia, na vertente da Gardunha –, compunha-se de terras de alqueive. A azenha encontrava-se no mesmo local, contígua a este campo (planta n.° 2). A casa do «Monte Espanhol», (designada assim depois de aí se terem acolhido refugiados da guerra de Espanha), estava situada entre o campo de Corgas e a aldeia e o campo de Souto (planta n.° 1).

189Felisberto Caetano era igualmente o primogénito de uma fratria constituída por duas irmãs e um irmão. Recebeu, por sua parte, dois campos de terras de alqueive – de dimensões diferentes mas de boas proporções – e um terceiro, bastante pequeno, de função policultural.

190O primeiro destes campos, com o nome de Tapada, encontrava-se a leste do território e da aldeia, próximo da estrada (planta n.° 1). O segundo situava-se no topónimo de Enxartada, justapondo o campo de sua esposa no Souto. O terceiro, chamado «hortita», era contíguo à aldeia (planta n.° 1).

191O casal teve um filho e cinco filhas já nomeadas: Luísa, António, Ana, Nazaré, Cândida e Etelvina.

192Pela morte de Felisberto, houve inventário de bens, pois havia filhos menores. Deste inventário, a esposa conservou Corgas, Enxartada e um terço da casa do «Monte Espanhol». Todavia, na prática, conservou a totalidade dos bens, em usufruto, até ao casamento de seus filhos. Quer dizer, além dos seus próprios bens, conservou os campos de Tapada, Souto, a azenha, a «hortita» e os outros dois terços da casa.

193A partilha efectiva só teve lugar após o casamento de António que tomou posse da sua parte; as suas irmãs, foram tomando posse da sua, à medida que iam casando, «tiravam a sorte à medida que se casavam».

194Devido ao facto de António não poder estabelecer-se na aldeia da sua esposa, «porque ela era pobre, andava a dia», acabou por herdar uma parte da casa. Antes disso, já tinha feito uma tentativa para se instalar em Corgas num «palheiro» transformado em casa; mas o segundo marido de sua mãe tinha-o incendiado a fim de o impedir de qualquer eventual pretensão a herdar deste campo por parte da mãe. Nesta época, construiam-se pouco novas casas e dividiam-se as existentes até aos limites do possível.

195Após os seus casamentos, Ana e Nazaré receberam, igualmente – sempre por conta desta partilha –, uma parte da casa. Mas esta parte – o equivalente de uma grande divisão para cada uma delas, com as dependências do rés-do-chão –, era nitidamente inferior à parte que tinha cabido a António. Mais tarde, Nazaré aumentou a sua habitação em altura, e novas entradas, correspondentes às novas divisões, foram abertas em toda a casa. Assim, os dois terços da casa tinham sido divididos, enquanto o outro terço continuava ocupado pela mãe e suas filhas ainda solteiras: Luísa, deficiente mental, Etelvina e Cândida.

196O campo de Tapada foi dividido entre todos. A seguir ao de Corgas era o melhor; de boas dimensões, sem declive e pouco distante da casa, contrariamente ao de Souto.

197Este último foi dividido, respectivamente, entre Ana, Nazaré, Luísa e Cândida, do sul ao norte, segundo esta ordem, após tiragem à sorte, para determinar a localização das parcelas. António era excluído de Souto porque tinha beneficiado de uma parte mais importante da casa. Em contrapartida, recebeu dois quintos da «hortita», sendo os outros três atribuídos a Etelvina, que também não herda em Souto, nem mesmo na casa do «Monte Espanhol». Ver-se-á, no fim, que esta irmã foi a pior contemplada: «A Etelvina ficou muito mal de sorte», costumava dizer Maria, sua meia-irmã – a única sobrevivente deste grupo de germanos –, sempre que falávamos no assunto. Não consegui compreender a razão e ninguém me pôde dar uma explicação.

198De um segundo casamento, Ana Maria teve outra filha, Maria, que acabo de nomear. Esta era menor à morte de seu pai – Sebastião de Brito –, pelo que se procedeu a um inventário de bens.

199Por herança de seu pai, foi atribuída a Maria metade da totalidade dos bens conservados por sua mãe do seu primeiro casamento. Segundo a lei, esta metade representava a parte suposta pertencer ao segundo marido como bens trazidos no decurso do casamento, apesar de, na realidade, nada ter trazido.

200A mãe de Maria quis que esta herdasse a sua parte em Corgas, por razões práticas, segundo a interessada: «a minha mãe queria que eu ficasse nas Corgas porque, deste modo, ficaria a disfrutar a minha parte até eu me casar. Era ali que se encontrava a casa e era mais perto»; «a minha mãe deu-me ali tudo junto para me favorecer, era ali que ela estava e se governava, tinha água e era boa terra».

201Os argumentos dados não são verdadeiramente esclarecedores sobre a escolha de Corgas porque, se Maria tivesse herdado em Enxartada, a sua mãe poderia ter continuado a explorar Corgas de igual modo. Parece ser muito mais convincente supor ter a mãe procurado beneficiá-la, como benjamim e filha menor de um segundo casamento, pela escolha do lugar e atribuição de um campo todo seguido. Benefício compensatório de futuros conflitos com as outras irmãs e irmão. Estes conflitos verificam-se, efectivamente, mais tarde, quando se procurou determinar a localização da metade em questão. Além disso, segundo o inventário de bens, Maria devia devolver à sua mãe ou aos outros herdeiros 750 escudos (em 1942) de «tornas», a fim de restabelecer a igualdade das partes. Mas nunca o fez, aumentando ainda mais o ressentimento da fratria contra Maria, que via nela uma co-herdeira indesejável – privilegiada em detrimento dos outros, devido ao segundo casamento da mãe. Este velho rancor é ainda hoje partilhado pelos descendentes da fratria. Neste conflito, encontra-se bem patente o entrechoque das regras jurídicas nacionais da filiação bilateral e a visão local das regras do princípio igualitário bilinear. Não tendo o pai de Maria bens próprios, nada deveria ter herdado dele através da mãe, mas unicamente desta, da mesma forma que os outros irmãos.

202Por morte de Ana Maria, Cândida herdou uma parte da casa de sua mãe. Teve mais facilmente direito a ela, pelo facto de ser solteira, de não ter intenção de casar e de querer ocupar-se de sua irmã Luísa, deficiente – em troca do que podia dispor do usufruto dos bens desta até à sua morte. Tendo finalmente casado – numa idade tardia de 35 anos –, comprou a parte da casa do irmão que este não habitava por ter arrendado uma quinta na periferia do território.

203A metade que restava do campo de Corgas foi dividida entre Ana, Luísa, Nazaré e sua meia-irmã Maria, co-herdeira em partes iguais dos bens da mãe.

204Depois de múltiplas contestações dos resultados das diferentes tiragens à sorte, para determinar a afectação do local das parcelas, entre as quais a metade de Maria, acabaram por concordar – ao fim de dez anos – com a sua localização.

205Segundo Maria: «Ninguém quis unir às partilhas, eu calhava sempre deste lado (a este) e elas não queriam»; «neste lado (a este), havia água, as oliveiras, as presas, as árvores todas e para ali (a oeste) era como que era um alqueive, não tinha água não tinha nada. Não uniram às partilhas por isso. Andámos assim dez anos».

206O campo de Enxartada coube a António em três quintos e a Etelvina os restantes dois quintos.

207A Azenha foi dividida entre Luísa e Cândida em metades iguais. Quanto às hortas contíguas, foram divididas entre quase todos, com excepção de António e Etelvina.

208Não houve tiragem à sorte para decidir quem ficaria em Corgas ou em Enxartada.

209Embora descontínuas no tempo, as partilhas dos bens de Felisberto e, mais tarde, de Ana Maria constituiram simultaneamente um todo distinto e interdependente. De facto, a partilha dos bens de Ana Maria, ocorrendo após a de Felisberto, estava condicionada por aquela e pelas situações criadas com os primeiros casamentos dos filhos. O que vinha depois ficava tributário de conveniências pessoais diversas a partir de situações iniciais.

210António, impedido, à partida, de se instalar no palheiro de Corgas, não ocupou, durante muito tempo, a sua casa do «Monte Espanhol» e foi viver para outro local. As condições do seu afastamento estavam reunidas e António tinha de diversificar e aumentar a sua exploração. Fê-lo mais tarde com o arrendamento de uma quinta de função policultural e com parcerias – «de terças» – nas parcelas monoculturais de Tapada e de Souto, pertencentes às irmãs. Nesta mesma situação, se a esposa possuísse os meios materiais para a sua instalação, ele teria deixado Chãos e ido viver para a aldeia dela.

211Acontece, também, António não ter herdado praticamente nada da mãe, com excepção da casa que não conservou muito tempo. De facto, só herdou nos campos de Tapada e de Enxartada que pertenciam ao seu pai. Assim foi, porque à morte do pai a mãe pôs em partilha o seu próprio campo de Souto, no lugar do da Enxartada (a título de partilha dos bens do marido). Obrigado a ficar nos Chãos pelo casamento, António foi constrangido a preferir, sem hesitações, a casa ao campo de Souto. Além disso, através de liberalidades consentidas em vida, a sua mãe fixou-o, de certo modo, em Enxartada dando-lhe ali uma parcela a explorar, o que fez igualmente com sua filha Etelvina, provavelmente por outras razões.

212Paralelamente, a mãe tinha fixado suas filhas mais velhas, Luísa, Nazaré e Ana, na totalidade do que restava (que lhe ficara depois do falecimento do segundo marido) dividir do campo de Corgas.

213Assim, a totalidade da partilha estava realizada, de facto, ainda em vida de Ana Maria. De forma que, após o seu falecimento, apenas restava igualar as partes de António e de Etelvina, em relação às das outras irmãs. Pela atribuição de novas parcelas em Enxartada, onde já tinha sido estabelecido em vida da mãe, António era, assim, praticamente excluído dos bens dela.

214Etelvina foi igualmente excluída dos bens da mãe, para herdar exclusivamente – de forma bastante desfavorecida – dos do pai. Mas as razões desta exclusão parecem estar ligadas à deficiência de sua irmã Luísa. Além do facto de Etelvina ter sido a penúltima filha a casar-se, a sua situação parece poder ser atribuída à vontade da mãe querer criar condições objectivas para esta filha mais nova tomar a cargo a sua irmã Luísa. Aceitando, Etelvina teria beneficiado, em troca do usufruto dos bens de Luísa. Finalmente, este papel foi assumido não por Etelvina mas por Cândida que tinha mostrado a intenção de ficar solteira (o que não aconteceu) e tomar a cargo Luísa.

215Poderia multiplicar os exemplos de partilhas de bens fundiários: quer se trate de divisões antigas, como a descrita, ou de mais recentes, como as que vieram a realizar-se entre os netos de Ana Maria. Em qualquer dos casos, observa-se uma mesma tendência para fazer herdar os filhos bens do pai e as filhas bens da mãe, sempre que possível bem entendido.

216A distinção entre a natureza dos bens herdados pelas filhas mais velhas e pelas filhas mais novas é menos marcada. Mas emerge, sempre que uma tal distinção é realizável, particularmente através da herança preferencial da casa e das terras centrais policulturais pelas irmãs mais velhas.

217Porque, bem entendido, as diferentes distinções pré-citadas – inclusivamente as que operam entre filhas e filhos – só são realizáveis quando os elementos materiais de distinção existem e, em particular, a relação entre o número de filhas e de filhos se presta a tal. Isto tendo em conta o facto que se trata de operar também no quadro de divisão igualitária definido pela lei e nos seus limites.

218Por outro lado, esta prática de distinção é muito mais sistemática quando se trata de dádivas manuais, de valor em ouro (jóias), onde a exclusão dos filhos é constante.

219Convém observar, todavia, que as partilhas estudadas se situam numa época-charneira na vida dos Chãos, no limite de dois modos de vida diferentes. Um destes modos de vida é muito antigo e pouco atravessado por modelos exógenos; nesta época, a propriedade agrícola apresentava ainda muita viabilidade de exploração. O modo de vida seguinte, mais recente, é cruzado pouco a pouco por novos valores, em que a terra já não representa o único meio de existência. Por esta razão, é bastante provável que as partilhas futuras, apresentem, cada vez menos, as características expostas ao longo deste capítulo.

Notes

1 No sentido em que um patronímico inicial passa a ser transmitido exclusivamente em linha feminina.

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