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O sangue e a rua

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João Fatela

Introdução

Texte intégral

  • 1 M. de Certeau, La Culture au Pluriel, Paris, UGE-10/18, 1974, p. 307, nota 3. M. Perrot insiste, po (...)
  • 2 D. Szabo, Déviance et Criminalité, Paris, Armand Colin, 1970, p. 22. Sobre os problemas ligados à i (...)
  • 3 Cf. M. Perrot, «Premières mesures des faits sociaux: les débuts de la statistique criminelle en Fra (...)
  • 4 A. Luís Lopes, Estudo Estatístico da Criminalidade em Portugal nos Anos de 1891 a 1895, Lisboa, Imp (...)

1A criminalidade de um país (e, menos ainda, a sua violência) não pode confundir-se com a imagem que dela apresenta a estatística judiciária. Seja qual for o campo em que pretenda incidir, a estatística é um trabalho de «construção», a que seria absurdo atribuir «o poder de dizer a realidade»1. Assim, ao debruçarmo-nos sobre a estatística judiciária, não é inútil interrogarmo-nos sobre o que ela encobre ou exclui: Quem escapa à polícia? Quem, uma vez preso, escapa à justiça? Quem, uma vez julgado, escapa à prisão, etc.2? Num contexto histórico em que a estatística era chamada a estabelecer o «estado moral» da sociedade3, já o autor do nosso primeiro grande estudo de estatística criminal precisava não poderem as estatísticas «servir para só por elas se aquilatar o grau de moralidade de um povo», que mais não fora por causa de todos os que a elas escapam - «uns porque o acto que praticam não é juridicamente considerado como crime e outros porque de várias formas se eximem à expiação da pena imposta pela lei»4.

2A estatística judiciária é o produto dos múltiplos factores (representações, valores, interesses, sensibilidades, etc.) que condicionam o modo como uma sociedade encara o crime e das estratégias de poder com que tenta preveni-lo e reprimi-lo. As flutuações do crime - os seus fluxos e refluxos - dependem tanto das medidas policiais e jurídicas destinadas a combatê-lo, como das circunstâncias de ordem social, cultural, económica e política que lhes estão directa ou indirectamente ligadas e explicam a intensidade com que um delito é ressentido pela opinião pública.

3Não foi nossa intenção traçar um quadro, mesmo incompleto, da criminalidade portuguesa, que exigiria, pelo menos, uma análise estatística mais minuciosa. Ao recorrer à estatística judiciária, pois não dispomos em Portugal de estatística criminal propriamente dita, limitámo-nos a determinar os contornos da criminalidade, entre 1926 e 1946, de forma a definir um espaço de investigação. Na estatística se colheram os elementos de base indispensáveis à elaboração de uma antropologia da violência, depois de confrontados com os materiais históricos, jurídicos, etnográficos, etc., que foi possível coligir.

4O homicídio, o furto e a vadiagem impuseram-se, assim, como as práticas delituosas que nos parecem antropologicamente mais significativas, embora a última delas, por razões de que adiante falaremos, tenha, no campo estatístico, existência quase apagada.

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  • 5 Assim, por exemplo, L. de Lemos de Oliveira, Da Estatística Criminal Portuguesa, Coimbra, Atlântida (...)

5Só em 1936 a Estatística Judiciária (E. J.) começou entre nós e, com esta designação, a ser objecto de uma publicação específica; até então, era uma simples rubrica do Anuário Estatístico de Portugal. Mas seria injusto silenciar os diferentes trabalhos que contribuíram, de maneira decisiva, para a sua organização. Circunscritos, por vezes, à população de um estabelecimento prisional ou a um tema determinado (taxa de recidiva, por exemplo), têm como norma situar a evolução da criminalidade em relação à correspondente actividade legislativa, judiciária, prisional ou policial, bem como ao contexto social e político (Segunda Guerra Mundial, Estado Novo, etc.) em que se integra5.

  • 6 Sobre o papel do Tribunal de Execução das Penas na luta contra o furto ou a vadiagem em Lisboa, ver (...)

6A abolição do júri, em 1927, e a sua substituição por tribunais colectivos; a extensão de multa, em vez de prisão, a um maior número de casos, nesse mesmo ano; a acção dos Tribunais dos Pequenos Delitos, com competência alargada em 1929, ou dos Tribunais de Execução das Penas, criados em 1945, principalmente no campo da pequena criminalidade urbana6, são alguns dos momentos mais relevantes da actividade judiciária e policial no período em questão, cuja incidência no movimento do crime não deve ser ignorada.

7Os dados coligidos na E. J. dizem respeito, essencialmente, a pessoas condenadas (ou julgadas) por crimes nos tribunais ordinários de primeira instância. Sendo a actividade destes tribunais a que mais nos interessa, excluímos deste trabalho os dados respeitantes aos tribunais especiais (militar, marítimo, fiscal aduaneiro, etc.). No entanto, é conveniente salientar o papel determinante que os tribunais militares desempenharam em momentos politicamente conturbados, quer durante a I República, quer durante o Estado Novo.

  • 7 P.I.C. = Polícia de Investigação Criminal, futura Polícia Judiciária.
  • 8 A Reforma Prisional de 1936 consagrou um sistema dualista de defesa contra o crime, criando, a par (...)
  • 9 Relatório dos Serviços Desempenhados Durante o Ano de 1940, Comando da P.S.P de Lisboa, 1941, p. 3.
  • 10 Relatório Anual de 1941, Comando-Geral da P.S.P., Lisboa, 1942.

8Quanto à actividade policial propriamente dita, os dados consignados na E. J., sobretudo a partir de 1942, poucas informações suplementares nos trazem, contrariamente aos relatórios de certos corpos de polícia, como a P.S.P. e a P.I.C.7, necessários para compreender as flutuações da política criminal, particularmente no que diz respeito a estudos de «perigosidade social» aparentados ao crime, como a vadiagem, a prostituição ou a mendicidade, cuja repressão se confundiu com a política de ordem dos poderes republicano ou salazarista8. O relatório da P.S.P. de Lisboa, para 1940, indica-nos como o combate à mendicidade, nas ruas da capital, se inscrevia no quadro de uma propaganda destinada a proclamar, através de uma cidade «limpa», uma «ordem nova», por ocasião da Exposição do Mundo Português e da Comemoração dos Centenários, que o Estado Novo transformou em cenário dos seus próprios ideais9. Por outro lado, o primeiro (e único?) relatório geral da P.S.P., para 1941, dá-nos informações muito preciosas sobre a prática da prostituição nos diferentes distritos do país (inscrição de meretrizes, etc.), que aparece, nesse ano, como um dos alvos predilectos da repressão policial, sem a correspondente tradução na E. J.10.

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  • 11 Cf. M. Rosa de Almeida, «Notas estatísticas sobre condenados: 1962, 1964 e 1966», Boletim da Admini (...)

9Um dos aspectos fundamentais do movimento criminal no nosso país (tal como a Estatística Judiciária, repita-se, o apreende), que ressaltava já do estudo de Alfredo Luís Lopes, e que continuará a verificar-se não apenas entre 1926 e 1946 (cf. Quadro I), mas também para além deste período11, é a primazia do número de condenados por crimes contra as pessoas sobre os condenados por crimes contra a propriedade e, sobretudo, por crimes contra a ordem e tranquilidade pública, para retomarmos as categorias da E. J. Entre 1924 e 1948 (seis períodos regulares, anteriores ou posteriores a 1936), para 37 832 condenados de ambos os sexos por crimes contra as pessoas, registam-se 19 532 por crimes contra a propriedade e 8 060 por crimes contra a ordem e tranquilidade pública.

QUADRO I. - Número total de condenados segundo as três categorias de crimes (distritos do Continente e Ilhas) entre 1924 E 1948

Ano

Número total de condenados

Crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas

Crimes contra as pessoas

Crimes contra a propriedade

1924

9 990

1 407

5 732

2 851

1930

11 475

1 178

7 293

3 004

1936

9 819

724

6 340

2 755

1942

14 175

1 019

7 575

5 581

1948

19 965

3 732

10 892

5 341

Quadro elaborado a partir da E. J. de 1936 (réus condenados entre 1900 e 1936), p. 20, e de 1948, p. xiv.

QUADRO II. - Número total de réus e condenados segundo o sexo e as três categorias de crimes em 1936 (distritos do Continente e Ilhas)

QUADRO II. - Número total de réus e condenados segundo o sexo e as três categorias de crimes em 1936 (distritos do Continente e Ilhas)

Quadro elaborado a partir da E. J. de 1936, pp. 20 e 22.

  • 12 M. Perrot, «Délinquance...», p. 76.
  • 13 M. Foucault, Surveiller et Punir, Paris, Gallimard, 1975, pp. 80-89.
  • 14 A. A. Femandes de Castro, art. cit., pp. 26-27.

10O movimento ascendente e contínuo dos crimes contra as pessoas e o seu desequilíbrio relativamente às outras duas categorias é tanto mais curioso quanto, na Europa Ocidental, «a passagem de uma criminalidade violenta a uma criminalidade ardilosa»12 ou de «fraude»13 é um fenómeno paralelo à construção da sociedade capitalista, desde finais do século xviii. Esta diferença em relação aos países industrializados da Europa era já apontada por Fernandes de Castro, no seu trabalho estatístico sobre a criminalidade portuguesa entre 1913 e 1931: «Está--se dando na criminalidade portuguesa uma particularidade que se não observa na criminalidade estrangeira. Nos outros países tem-se registado sobretudo uma regressão nítida na criminalidade mais grave e particularmente na de formas mais violentas e brutais, facto que é assinalado como um produto da civilização, à qual se atribui o efeito de diminuir os crimes mais brutais, embora com o aumento correspondente dos crimes de execução menos violenta, em que preponderam a fraude e a habilidade do delinquente.»14

11Comentando a subida brusca dos condenados por crimes contra as pessoas observada entre 1928 e 1934, e mais precisamente dos condenados por crimes de envenenamento, aborto, estupro e, em menor grau, de homicídio voluntário e involuntário, o autor pensa que tal facto, em vez de traduzir um aumento real, era «apenas uma consequência de uma maior repressão por parte dos tribunais colectivos», após a abolição do júri. O exame comparativo das percentagens de penas maiores e de penas correccionais nos diferentes crimes indica, realmente, que a percentagem de penas maiores foi mais elevada nos crimes contra as pessoas, em particular naqueles que eram da alçada do júri e passaram depois a ser da competência dos tribunais colectivos. Como, paralelamente, a percentagem de penas maiores baixava no mesmo período em qualquer dos crimes contra a propriedade, o autor considera que os tribunais colectivos «perseguem com menos rigor» este tipo de crimes do que o antigo júri criminal, revelando-se, pelo contrário, mais severos do que ele em relação aos crimes contra as pessoas. Como poderão, então, explicar-se as posições divergentes do júri e dos tribunais colectivos perante cada uma destas duas categorias de crimes?

  • 15 Ib., pp. 19-20.

12«O júri criminal, comenta o autor, era um tribunal de opinião, constituído por indivíduos sem cultura que lhes permitisse formar uma opinião isenta das influências do meio ambiente, por conseguinte nada mais natural que se comportasse com um espírito de benevolência maior nos crimes contra as pessoas do que nos crimes que constituem um atentado contra os bens. E nada mais natural também que os tribunais colectivos, constituídos por magistrados cientes, por um lado, da gravidade dos crimes contra as pessoas que atentam contra a vida ou a honra, pela ausência de sentimentos morais e de humanidade que denotam no delinquente e, por outro lado, libertos das sugestões de piedade que se exerciam sobre o júri criminal, se hajam comportado de forma completamente oposta.»15

  • 16 É a opinião de Maria Rosa de Almeida, que adiante retormaremos.
  • 17 A. A. Femandes de Castro, art. cit., pp. 26-27.

13Ora, a menos que adoptemos a posição evolucionista do autor, opondo os magistrados conscientes da «gravidade» das coisas a um júri «sem cultura» e exposto a todas as influências do meio, deveremos ir mais além na explicação da persistente atitude de identificação colectiva com a pessoa que mata e de intolerância para com a pessoa que rouba, de que fala, abundantemente, a literatura criminologista. Para isso, haverá que definir o estatuto cultural da violência (e, por oposição, do furto) na sociedade rural portuguesa, pois é desta que fundamentalmente se trata. Que a subida dos crimes contra as pessoas, em 1928, seja devida a uma atitude mais repressiva por parte dos tribunais, ou a uma simples aceleração dos processos facilitada pela abolição do júri16, o que é certo é que, em todos os crimes desta categoria, à excepção do estupro, da violação e dos atentados ao pudor, a percentagem de condenados, segundo Fernandes de Castro, «se apresentava mais elevada já antes daquela data e, grosso modo, assim continuou a ser até uma época recente17.

  • 18 M. Rosa de Almeida, art. cit., pp. 33-34.

14A predominânia dos condenados por crimes de violência sobre os condenados por crimes patrimoniais caracterizaria, segundo Maria Rosa de Almeida, em 1967, a «estrutura peculiar da criminalidade portuguesa»; todavia, o autor observa: «Não se afirma que esta proporção estatística (aliás, ela própria influenciada pela legislação processual) reflicta a proporção real entre crimes de violência e crimes patrimoniais. Sendo a criminalidade patrimonial predominantemente anónima, e pressupondo a criminalidade violenta, em regra, uma relação prévia entre vítima e agressor, pode supor-se que o número de autores não-identificados representa uma quantidade mais substancial naquela do que nesta. É certo que a pessoalidade da relação vítima-autor pode levar mais vezes a vítima a não participar ou a perdoar o crime, mas parece duvidoso que isso compense as provavelmente grandes cifras negras do furto.»18

  • 19 Ib., p. 34.

15Seja como for, a predominância dos crimes de violência contra as pessoas constitui um facto cultural digno de relevo, que «não tem paralelo nas estatísticas de condenados de outros países»19, e é tanto mais significativo quanto a maioria dos autores desse tipo de crimes são indivíduos sem passado criminal.

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  • 20 A E. J. de 1942 assinala nova mudança no que se refere à notação estatística. Em 1940 e 1946, a E. (...)
  • 21 Foi com o objectivo de traçar um espectro tão largo quanto possível da actividade delituosa que opt (...)

16Além de ser um marco decisivo na história da estatística criminal portuguesa, o anuário de 1936 da E. J. reveste particular interesse na perspectiva de uma antropologia da violência, por causa das informações, breves mas preciosas, sobre lugares, instrumentos e móbiles do crime (cf. Quadros III a V), que apontam para a proximidade relacional em que ocorre a criminalidade violenta e que, infelizmente, não voltará a publicar-se. Tendo em conta os dados inseridos na E. J. de 1942 a 1948 - para nos limitarmos ao período que se segue à organização da Estatística Judiciária20 -, o panorama da criminalidade não parece diferir demasiado, a nível qualitativo, daquele que nos revela o quadro de 1936. Como se distribuem, neste ano (cf. Quadro II), as pessoas julgadas nos diferentes distritos do Continente e Ilhas, dentro de cada uma das três categorias de crimes21?

17Réus julgados por crimes contra as pessoas

Total: 11 237, dos quais 8411 homens e 2826 mulheres. Os crimes pelos quais foram julgados são, por ordem decrescente:

- Ofensas corporais: 8538;

- Ultraje à moral pública: 919;

- Ameaça: 456;

- Difamação, calúnia e injúria: 416;

- Homicídio: 305, dos quais 102 por homicídio voluntário, 113 por homicídio involuntário; e 90 por tentativa de homicídio ou homicídio frustrado;

- Estupro: 184;

- Emprego de arma de fogo ou de arremesso: 128;

- Atentado ao pudor: 100;

- Introdução em casa alheia: 78, etc..

18Dada a afinidade com alguns destes delitos, talvez seja interessante registar, paralelamente aos 305 réus julgados por homicídio, 23 julgados por infanticídio, 11 por aborto e 3 por envenenamento: também aos 284 réus julgados por estupro e atentado ao pudor, haverá que acrescentar 24 julgados por ultraje ao pudor, 20 por coito ilícito e 17 por violação.

19Réus julgados por crimes contra a propriedade

- Total: 4680, dos quais 3754 homens e 926 mulheres. Os crimes pelos quais foram julgados são, por ordem descrescente:

- Furto nas suas diferentes formas (simples, qualificado, doméstico, etc.): 3289;

- Dano: 798;

- Abuso de confiança: 355;

- Burla: 131;

- Roubo: 57, etc..

20Réus julgados por crimes contra a ordem e a tranquilidade publicas

21- Total: 1239, dos quais 1076 homens e 163 mulheres. Os crimes pelos quais foram julgados são por ordem decrescente:

- Desobediência: 345;

- Injúrias contra a autoridade: 167;

- Emigração clandestina: 130;

- Reuniões criminosas, sedição e assuada: 100;

- Resistência: 76;

- Uso e porte de arma de defesa sem licença: 74;

- Violência contra a autoridade: 50, etc..

QUADRO III. - Réus condenados em 1936 segundo a causa ou o móbil do crime

Total

609 (H. e M.)

Miséria ou falta de trabalho

192

Desafronta, desavença ou vingança

170

Reacção contra provocação ou injúria

67

Defesa própria

34

Embriaguez

33

Discussão

19

Questões de propriedade

15

Ciúme

13

Ocultar a desonra

12

Pagar-se de quantia em dívida

11

Questões de partilhas

9

Defesa de propriedade

7

Defesa de pessoa de família

4

Maus-tratos anteriores

1

Outros

22

Quadro elaborado a partir da E. J. de 1936, p. 61.

QUADRO IV. - Réus condenados em 1936 segundo os instrumentos ou meios empregados

Total

1 497 (H. e M.)

Varapaus e trancas de ferro

439

Navalha ou faca

246

Socos, pontapés e outras pancadas simples

169

Pedras, pedaços de ferro e outros objectos arremessados

165

Enxadas, foices ou outros instrumentos agrícolas

162

Carroça, bicicleta, camioneta ou automóvel

101

Arma de fogo

89

Outros (com particular relevo para diferentes objectos de uso profissional como machados, martelos, etc.)

126

Quadro elaborado a partir da E. J. de 1936, p. 62.

QUADRO V. - Réus condenados em 1936 segundo o local do crime

Total

1551 (H. e M.)

Povoado ou rua de cidade

400

Campo, propriedade ou quinta

359

Em casa (outras situações que as indicadas na rubrica “Em casa da vítima”)

293

Na estrada ou caminho público

169

Na taberna

66

Em casa da vítima

64

Estabelecimento comercial

62

Em local ermo

46

Na igreja

24

No mercado

16

Em oficina ou fábrica

14

Outros locais

38

Quadro elaborado a partir da E. J. de 1936, p. 63.

  • 22 Interpretando em sentido lato o Código Penal, podíamos dizer que o roubo se diferencia juridicament (...)

22Segundo a E. J. relativa ao período entre 1942 e 1948, o panorama estatístico não parece diferir muito, como dizíamos, daquele que acabámos de descrever. As ofensas corporais, o furto e a desobediência continuarão a ser os delitos mais representados em cada uma das três categorias, salvo em 1948, ano em que os delitos antieconómicos (2716 arguidos) superam a desobediência nos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas, continuando igualmente a verificar-se uma distância considerável entre, por um lado, as ofensas corporais e o homicídio e, por outro, o furto e o roubo. No entanto, é à luz do número total de pessoas julgadas (ou condenadas) em cada uma das respectivas categorias que essa distância merece ser confrontada. Em 1936, por exemplo, para 11 327 réus julgados por crimes contra as pessoas, contavam-se 8538 por ofensas corporais e 305 por homicídio (diferentes formas, inclusive as tentativas); quanto aos 4680 réus julgados por crimes contra a propriedade, registavam-se 3280 por furto (diferentes formas) e 57 por roubo22.

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  • 23 Sobre os diversos factores do crime, ver Mendes Correia, Os Criminosos Portugueses, e L. de Carvalh (...)

23Antes de retomarmos as reflexões sobre o movimento geral da criminalidade portuguesa, evoquemos rapidamente algumas das características sociológicas dos nossos criminosos ou, se preferirmos, das pessoas assim classificadas pelo Código Penal, detendo-nos nos factores «sexo» e «situação socioprofissional». Mas note-se que essas características variam tanto em função da época, como do tipo de crime, idade, etc., o que obriga a um constante trabalho de interrelacionamento que aqui não é possível levar a efeito. Um exemplo apenas. Presença familiar na vida de tantos criminosos que nunca roubaram, não joga a pobreza um papel específico em numerosíssimos crimes de furto23?

  • 24 L. de Carvalho e Oliveira, op. cit, pp. 96-99.
  • 25 M. Rosa de Almeida, art. cit., p. 40.
  • 26 Ib., p. 41. No quadro sobre instrumentos do crime, a E. J. de 1936 aponta o arsénio e a estricnina (...)

24Sexo - De um modo geral, a criminalidade masculina sobreleva em muito a criminalidade feminina, embora as diferenças entre ambas dependam, como acabámos de referir, de factores como a idade, o tipo de crime, etc. Segundo a E. J. de 1936, relativamente aos 3 255 876 homens que formavam o conjunto da população masculina nos diferentes distritos do país (Continente e Ilhas), o número de «varões criminosos» foi de 7937, o que representa uma taxa de 2,44 por mil habitantes. Ora, em relação às 3 570 007 mulheres que formavam o conjunto da população feminina, o número de criminosas foi de 1885, correspondente apenas a uma taxa de 0,53 por mil habitantes. Baseando-se na E. J. de 1936 a 1941 (respectivos anuários), Luís de Carvalho e Oliveira distingue os crimes em que a mulher se aproxima ou distancia do homem. Nos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas, a criminalidade feminina «anda por um décimo» da criminalidade masculina, praticamente em todos os delitos desta categoria, à excepção da emigração clandestina e da categoria relativa a reuniões criminosas, sedição e assuada, em que as taxas ainda são mais baixas. Nos crimes contra a propriedade, a criminalidade da mulher é 5,51 vezes menor do que a do homem, «sendo no furto doméstico que ela se aproxima mais, seguindo-se a burla e o abuso de confiança». Finalmente, é nos crimes contra as pessoas que os dois sexos mais se aproximam um do outro, apesar de a criminalidade feminina ser ainda 4,15 menor do que a masculina24. No entanto, a distância entre os sexos «torna-se em abismo quando se trata de matar»25, a ponto de podermos considerar o homicídio em Portugal como uma prática masculina. O próprio envenenamento deixou de ser um delito tipicamente feminino, pelo menos depois de 1940, se atendermos a que o número de homens e mulheres condenados por essa forma de homicídio passou a ser praticamente igual26.

  • 27 L. de Carvalho e Oliveira, op. cit., p. 97. Segundo a E. J. de 1936, entre os 8538 réus julgados po (...)
  • 28 M. Rosa de Almeida, art. cit., p. 53.
  • 29 Ib., pp. 37 e segs.

25No campo da criminalidade violenta, a primazia do homem afirma-se ainda em relação às ofensas corporais e, sobretudo, às mais graves. Entre 1936 e 1941, o número de ofensas corporais praticadas pelo homem seria quatro vezes maior do que as praticadas pela mulher27. Todavia, sem contar o aborto e o infanticídio, em que a mulher sobreleva habitualmente o homem, o recurso à violência física por parte do sexo feminino não é um fenómeno raro, embora seja na violência verbal, através de crimes como o ultraje à moral pública e difamação, calúnia e injúria, que ela se aproxima do homem, chegando até a superá-lo. Assim, enquanto, em 1948, o número de homens julgados por ultraje à moral pública (598) ultrapassava ligeiramente o número de mulheres (563), em 1936 e 1942, a E. J. registava respectivamente 510 mulheres e 409 homens, e 498 mulheres e 414 homens. Baseando-se em dados relativos a um período mais recente (meados da década de sessenta), Maria Rosa de Almeida observa a este respeito: «Agressões físicas e agressões verbais parece serem comportamentos que mais envolvem as mulheres em conflito com a lei.»28 Se a proeminência do homem no campo da violência física, e nomeadamente da violência de sangue, está suficientemente comprovada, o mesmo não acontece com a participação da mulher no campo da violência verbal. Conhecendo os hábitos do homem português em matéria de palavrões e insultos, perguntamo-nos se os dados estatísticos relativos à participação da mulher em crimes como os ultrajes à moral pública, por exemplo, não serão fundamentalmente o resultado de uma reprovação mais intensa a seu respeito, com as inevitáveis incidências no plano policial e judiciário, na medida em que a opinião pública tem tendência para julgar com maior severidade um palavrão na boca de uma mulher do que na boca de um homem. Por outro lado, as mulheres parecem escapar mais facilmente que os homens a procedimento criminal e beneficiam, quando condenadas, de um «tratamento de favor, recebendo em média penas mais leves»29.

  • 30 Cite-se, a este propósito, a opinião muito curiosa de Rodrigo Rodrigues (op. cit., p. 27): «Na soci (...)

26Uma análise da criminalidade em função do sexo obriga, por isso, a interrogarmo-nos sobre o papel social do homem e da mulher, as condições do seu exercício diferenciado e as representações que os envolvem. Só assim é possível compreender não apenas as formas de criminalidade próprias de cada um dos sexos e a lógica cultural que as anima, mas também os tipos de reacção social, policial e judiciária que elas provocam. Vista à luz do estatuto antropológico do homem e da mulher na sociedade portuguesa, a Estatística Judiciária assume, neste ponto, um relevo singular e abre caminho para novas hipóteses. Sabemos, pelo estudo do homicídio, como a violência física pode constituir um dever para o homem. Manifestação de hombridade, é através dela que o homem exprime perante os outros a sua capacidade em afirmar-se como guardião do património (a casa, a terra...)30. Seria a violência verbal o território da mulher, como a violência física é, sob determinados aspectos, o território do homem? Tendo em conta o funcionamento hierárquico que regula as relações entre o homem e a mulher, em largos estratos da sociedade portuguesa, bem como os seus respectivos espaços de socialização, é uma hipótese que merece ser analisada.

  • 31 L. de Carvalho e Oliveira, op. cit., pp. 122 e segs.

27Idade - Em Portugal, e contrariamente a outros países, a «intensidade criminal» intervém, em média, entre os 21 e os 30 anos e entre os 31 e os 45 anos31. Confirma-o o mapa dos condenados em tribunal comum e encarcerados, segundo a E. J. de 1948, nas cadeias civis, centrais e comarcãs. Mas também neste capítulo haverá que atender às diferenças por vezes relevantes, observadas consoante o tipo de crime. Enquanto os homens adultos predominam nos crimes de sangue, os mais novos predominam nos crimes contra o património (furto).

  • 32 De acordo com L. de Carvalho e Oliveira, op. cit., p. 120.

28Grau de instrução - Num país em que a taxa de analfabetismo atingia, segundo o Recenseamento Geral da População de 1940, 49% da população (41,2% nos homens e 56,1% nas mulheres), não admira que 80 a 90% dos crimes sejam cometidos por analfabetos ou «soletrantes»32.

  • 33 Ib., pp. 102 e segs.

29Situação socioprofissional - Dada a diversidade de rubricas que serviram de base à E. J., modificando sucessivamente os critérios de classificação, trata-se de um aspecto particularmente difícil de caracterizar. Luís de Carvalho e Oliveira chega até a escrever que «o conhecimento da evolução da criminalidade portuguesa com base na profissão é assim impossível pelos elementos estatísticos»33. Se é certo que a apresentação por grupos profissionais, a partir de 1942, permite uma sistematização mais rigorosa, nem sempre é fácil determinar as diferentes profissões dentro de cada grupo. Que relação existe, por exemplo, entre um comerciante e uma peixeira, reunidos aparentemente na rubrica «comerciantes, vendedores e agentes comerciais»? A fim de respeitar uma certa uniformidade, limitar-nos-emos de novo a uma descrição pormenorizada dos dados respeitantes a 1936. Assim, num total de 8311 homens julgados por crimes contra as pessoas, 3080 eram trabalhadores agrícolas; 1343, proprietários (sem outra precisão); 471, pedreiros, caiadores e pintores; 350, motoristas e ajudantes; 327, operários; 303, serralheiros, latoeiros e semelhantes; 278, carpinteiros; 263, sapateiros; 203, empregados do comércio; 190, marítimos; 186, comerciantes; 130, padeiros e moleiros; 113, vendedores; 109, carroceiros e descarregadores; 104, capitalistas e negociantes; 95, funcionários (pessoal menor); 95, barbeiros; 94, criados; 71, alfaiates; 53, industriais, etc. Quanto às 2826 mulheres julgadas na mesma categoria de crimes, 1716 eram domésticas; 313, trabalhadoras; 203, vendedeiras 153, proprietárias; 123, operárias; 71, criadas de servir; 66, costureiras; 51, prostitutas, etc.

30Os resultados são sensivelmente idênticos nos crimes contra a propriedade e nos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas. Assim, os trabalhadores e proprietários ocupam respectivamente o primeiro e o segundo lugares em qualquer das três categorias de crimes, sendo o terceiro ocupado pelos empregados do comércio ou por pedreiros, caiadores e pintores. Quanto ao sexo feminino, o primeiro e o segundo lugares são ocupados, respectivamente, pelas domésticas e trabalhadoras em qualquer das três categorias, e o terceiro pelas criadas de servir ou pelas vendedeiras.

31Este panorama corresponde, nas suas grandes linhas, àquele que o Recenseamento Geral da População de 1940 apresenta em relação à população activa do país, o que explicaria a (aparente?) homogeneidade de situações socioprofissionais em crimes tão diversos como os que encontrámos em cada uma das três categorias. De acordo com este Recenseamento, 47% da população activa, isto é, cerca de metade, é composta de trabalhadores agrícolas não discriminados (jornaleiros e agricultores muito provavelmente), a que devem acrescentar-se os pastores e guardadores de gado (1,7%) e também os criados (7,7%), uma parte dos quais trabalha no campo. Depois das profissões agrícolas, dos criados e comerciantes, mas antes do operários, que formam juntamente com os «trabalhadores não especializados» apenas 1,7% da população activa, situam-se os pedreiros, integrados num dos sectores de actividade (construção civil) que então conhecia uma das taxas de desemprego mais elevadas.

32Se juntarmos a estas profissões todas as que o Recenseamento Geral da População classifica de «ignoradas» ou «mal definidas», situadas entre a actividade artesanal, o pequeno proletariado e os pequenos mesteres urbanos, pode concluir-se que a maioria dos nossos condenados pertence às categorias sociais mais baixas ou médias. Isto não significa, evidentemente, que estas classes sejam, em si mesmas, mais criminosas do que as restantes, mas que, por razões diversas, são elas que se encontram mais facilmente expostas à repressão policial e à severidade da justiça ou elas que as circunstâncias socioeconómicas conduzem mais frequentemente à prática de certo tipo de crimes. Todavia, sem uma análise que permita caracterizar a precaridade de uma profissão ou as condições em que é exercida, torna-se difícil determinar a incidência do factor socioprofissional na criminalidade.

  • 34 A. Sedas Nunes, Sociologia e Ideologia do Desenvolvimento, Lisboa, Moraes Editores, 1968, p. 228.
  • 35 Cf. F. Marques da Silva, O Povoamento da Metrópole Observado Através dos Censos, Lisboa, Instituto (...)

33Vislumbram-se, no entanto, através destes dados, as características profundamente rurais da sociedade portuguesa. Recorde-se que em 1960, ainda a área da urbanização não cobria mais do que dois ou três distritos e certas zonas dispersas pelo país. Se, no distrito de Lisboa, a população rural representava nessa altura 35% da população geral, as percentagens ultrapassavam os 60% nos distritos de Setúbal e Porto e os 85% nos demais34. Para compreendermos até que ponto era (é?) relativa a divisão rural/urbano em Portugal, assinale-se que, segundo os censos de 1900 a 1930, 50% das cidades metropolitanas ficavam aquém dos 10 000 habitantes35.

  • 36 R. Rodrigues, op. cit., p. 33.
  • 37 Cf. «Relatório e Mapas Estatísticos do Movimento da P.I.C. de Lisboa no ano de 1934», Boletim dos I (...)

34Apesar disso, não seria inútil estabelecer as diferenças que separam eventualmente, no domínio da criminalidade, o campo da cidade, se pudéssemos dispor de uma carta de criminalidade portuguesa. Ora, a única que conhecemos, elaborada a partir dos livros de registos da Penitenciária de Lisboa, refere-se ao período entre 1885 e 1915, embora a sua publicação seja mais tardia. Segundo o seu autor, «a carta da criminalidade portuguesa não é uniforme», comportando «manchas bem delimitadas e definidas» que variam segundo a natureza do delito mas que em geral se sobrepõem36. Quanto ao Tribunal dos Pequenos Delitos, encarregado de julgar em processo sumário a pequena criminalidade das áreas correspondentes às três principais cidades do país (um relatório da P.I.C. de Lisboa classificava-o de «índice dos maus costumes de certas classes da população da cidade»), o quadro estatístico não parece diferir substancialmente daqueles que a E. J. nos apresenta para a criminalidade geral. Foram os seguintes, por ordem decrescente, os principais crimes (ou estados de «perigosidade») julgados pelos Tribunais dos Pequenos Delitos de Lisboa, Porto e Coimbra: ofensas corporais; desobediência; embriaguez; difamação, calúnia e injúria; ultraje à moral pública; vadiagem; mendicidade e ameaças. Embora nenhum destes crimes seja exclusivamente urbano, perguntamo-nos em que medida o contexto citadino contribui ou não para a sua reprodução, expondo-se mais facilmente à repressão policial. É o caso da embriaguez ou da mendicidade que, por razões de ordem pública, seriam mais «visíveis» e incómodos nos grandes meios, ou da vadiagem, a que o tecido urbano, mais disseminado e sinuoso, oferece o espaço adequado à sua proliferação. O mesmo poderia dizer-se do furto, frequentemente associado à vadiagem, que representava em 1934, com as ofensas corporais, 54% da actividade delituosa dos indivíduos presos em Lisboa37.

*

35Se as ofensas corporais, o furto e a desobediência predominam em cada uma das três categorias de crimes, a sua importância não é idêntica, nem a nível estatístico nem antropológico.

36Mais do que as ofensas corporais, foi a análise do homicídio, apesar de numericamente inferior, que permitiu determinar a dinâmica cultural que anima a violência de sangue, enquanto exigência social que não tolera retraimentos. As ofensas corporais constituem uma das faces mais correntes da violência multiforme - verbal e gestual - que impregna o quotidiano, mas que é conveniente não dissociar da violência ritual com que a sociedade celebra ciclicamente a sua morte e o seu renascimento, através das mais diversas práticas festivas, lúdicas ou sacrificiais. É deste espaço de violência, que designámos metaforicamente pelo vocábulo sangue, que tratará a primeira parte deste trabalho.

  • 38 O Código Penal condena por desobediência «aquele que se recusar a prestar ou deixar de prestar qual (...)
  • 39 Quando, por exemplo, o furto se encontrava associado à vadiagem, o tribunal aplicava uma pena ao pr (...)

37Num movimento contrário à dinâmica integradora que inspira numerosas manifestações de violência, o furto, em algumas das suas formas, a desobediência38 e, sobretudo, a vadiagem definem um espaço de sobrevivência ardilosa e de rebeldia, e apresentam-se como a expressão do movimento centrífugo da sociedade em relação a si própria e aos seus ideais de conservação. Pelas obsessões que polariza e pelas mudanças culturais e institucionais que traduz, a vadiagem desempenhou um papel decisivo na nossa história penal e social, particularmente desde o século xix e, mais concretamente ainda, a partir de 1912. Foi então que, por influência da escola penal positivista no contexto anómico da I República, a vadiagem deixou de ser um crime no sentido jurídico, apresentando-se como a manifestação de uma personalidade perigosa para a qual passou a prever-se, em vez de penas, reservadas a actos delituosos, um conjunto de medidas de segurança, susceptíveis de a corrigir. Daí a razão da presença quase apagada da vadiagem na Estatística Judiciária que diz respeito a pessoas julgadas e condenadas por crimes39. Deste espaço de errância, metaforicamente designado pelo vocábulo rua, tratará a segunda parte.

38A preponderância dos crimes contra as pessoas e, dentro desta categoria, dos crimes violentos é um aspecto relevante da nossa criminalidade que, no entanto, é forçoso relativizar. A análise da evolução da criminalidade entre 1931 e 1948 (número médio de condenados por 10 mil habitantes nos distritos do Continente e Ilhas) indica, de facto, que é nos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas que proporcionalmente se verifica o aumento mais importante, o que uma apresentação em números absolutos não permite determinar. Para o aumento de 2,96 nos crimes contra as pessoas e de 2,81 nos crimes contra a propriedade, temos 3,18 nos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas (cf. Quadro VI).

  • 40 Cf. «Estatística geral da criminalidade em Portugal no ano de 1930», p. 17.

39Foi também no domínio deste tipo de criminalidade que se registaram algumas das mudanças qualitativas mais sensíveis que não podem dissociar-se do contexto social, económico e político da época (Estado Novo, Segunda Guerra Mundial) e das maneiras de criminalizar e reprimir que ela suscitou. É o caso dos crimes de contrabando, descaminho e antieconómicos (açambarcamento, mercado negro, etc.), cujo recrudescimento, entre 1942 (82 arguidos) e 1948 (2716), merece ser assinalado, sem falar dos crimes políticos que, sob os mais diversos nomes (ofensas ao Governo, rebelião, propaganda de ideias subversivas, etc.), vão colorindo progressivamente a Estatística Judiciária. O aumento do número de condenados por crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas é tanto mais curioso quanto só parcialmente é que a estatística reflecte a actividade delituosa reagrupada sob esta designação, desde a emigração clandestina aos crimes políticos, passando pelas formas de «perigosidade» social como a vadiagem ou a prostituição. Vale a pena citar o que, a propósito do número «muito reduzido» de crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas, relativamente aos que de facto, se praticam, se escrevia em 1930: «Na sua maioria, esses crimes não são julgados pelos tribunais - são punidos directamente pelo Poder Executivo; e quando, por acaso, tribunais os julgam, são os tribunais militares que, por enquanto, não fornecem nenhumas indicações aos Institutos de Criminologia»40. As coisas terão mudado muito a partir dessa data, quando se conhecem (ou desconhecem?) as sombras que envolveram, durante anos, a prática penal e policial no que respeita à aplicação de medidas de segurança a casos de «perigosidade» social, sobretudo quando encarados como uma ameaça à ordem política vigente?

*

40O sangue e a rua. Entre estes dois polos se inscreve a criminalidade portuguesa, através das principais figuras que decidimos analisar: o homicídio, o furto e a vadiagem. Entre a criminalidade de sangue, pela qual a sociedade procura salvaguardar as suas fronteiras, e a criminalidade de rua, pela qual tenta alargá-las ou subvertê-las, se traduz o movimento de um país e a sua violência constitutiva.

QUADRO VI. - Número médio de condenados em crime nos tribunais comuns, por 10 mil habitantes, entre 1931 e 1948

QUADRO VI. - Número médio de condenados em crime nos tribunais comuns, por 10 mil habitantes, entre 1931 e 1948

Quadro extraído da E. J. de 1948, mas reelaborado por ordem decrescente, p. XV.

Notes

1 M. de Certeau, La Culture au Pluriel, Paris, UGE-10/18, 1974, p. 307, nota 3. M. Perrot insiste, por sua vez, na dificuldade que os estudos estatísticos representam para o historiador, devido à interferência permanente do discurso e do facto criminoso. Cf. «Délinquance et système pénitentiaire en France au xixe siècle, Annales, Janeiro-Fevereiro de 1975, pp. 80-81.

2 D. Szabo, Déviance et Criminalité, Paris, Armand Colin, 1970, p. 22. Sobre os problemas ligados à interpretação da estatística criminal, ver M. Rosa de Almeida, «Contributo para a organização de uma estatística de crimes», Boletim da Administração Penitenciária e dos Institutos de Criminologia, 1965, n.º 17, pp. 5-62, e Ph. Robert, «Les statistiques criminelles et la recherche. Réflexions conceptuelles», Déviance et Societé, 1977, vol. I, n.° 1, pp. 3-27.

3 Cf. M. Perrot, «Premières mesures des faits sociaux: les débuts de la statistique criminelle en France (1780--1830)», in Pour une Histoire de la Statistique, tome I, Paris, INSEE, 1977, pp. 125-137.

4 A. Luís Lopes, Estudo Estatístico da Criminalidade em Portugal nos Anos de 1891 a 1895, Lisboa, Imprensa Nacional, 1897, p. 9. Elaborado a pedido da comissão organizadora do Congresso Nacional de Medicina que decorreu em Lisboa, em 1867, pode considerar-se o primeiro estudo estatístico da criminalidade em Portugal, pelo esforço de interpretação, carácter sistemático, etc., que o distingue dos trabalhos anteriormente publicados. A primeira tentativa de organização de uma estatística do crime entre nós data, pelo menos, de 1841.

5 Assim, por exemplo, L. de Lemos de Oliveira, Da Estatística Criminal Portuguesa, Coimbra, Atlântida, 1928, em que se criticam as suas «deficiências» e se propõem «meios de as corrigir»; «Estatística geral da criminalidade em Portugal no ano de 1930», Boletim do Instituto de Criminalidade, vol. XV, 2.° semestre, 1931, p. 9 e segs., o primeiro trabalho estatístico de conjunto organizado pelo Instituto de Criminologia de Lisboa; J. Gonçalves, «Dos reincidentes da Penitenciária de Lisboa», Boletim dos Institutos de Criminologia, 2.° semestre, 1938, p. 7 e segs., em que, como o título indica, se procuram estudar os efeitos dos regimes prisionais, adoptados sucessivamente, em 1885 e 1927, naquela cadeia, sobre a reincidência; A. A. Fernandes de Castro, «Movimento quantitativo e qualitativo do crime em Portugal», separata do Boletim dos Institutos de Criminologia, 1939, em que se procura determinar a influência da abolição do júri criminal na evolução da criminalidade, etc.; A. de Oliveira, «Movimento da criminalidade em Portugal», Actas do Congresso do Mundo Português, vol. XVIII, tomo 2, 1940, pp. 441-472, em que a evolução da criminalidade, a partir de 1881, é estudada à luz da actividade legislativa penal e prisional. Convém ainda citar, além do livro de Mendes Correia, Os Criminosos Portugueses, o estudo de R. Rodrigues, Subsídios para o Estudo do Problema Prisional Português, Lisboa, Imprensa Nacional, 1949, em que se estabelece a carta da criminalidade portuguesa para os anos de 1885-1917.

6 Sobre o papel do Tribunal de Execução das Penas na luta contra o furto ou a vadiagem em Lisboa, ver J. Beleza dos Santos. «Os Tribunais de Execução das Penas em Portugal», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, suplemento XV, vol. I, 1961, pp. 287-335.

7 P.I.C. = Polícia de Investigação Criminal, futura Polícia Judiciária.

8 A Reforma Prisional de 1936 consagrou um sistema dualista de defesa contra o crime, criando, a par de estabelecimentos prisionais para cumprimento de penas, outros destinados à execução de medidas de segurança, aplicáveis a indivíduos «socialmente perigosos», como vadios, mendigos e equiparados. Lê-se no relatório do respectivo decreto: «A pena está condicionada, na sua aplicação, pela prática de factos criminosos; ora pode haver, e há, estados altamente prejudiciais para a sociedade, porque neles se gera a ameaça permanente do crime, que é necessário modificar e melhorar (...) Para os abranger se criou a categoria - medidas de segurança».

9 Relatório dos Serviços Desempenhados Durante o Ano de 1940, Comando da P.S.P de Lisboa, 1941, p. 3.

10 Relatório Anual de 1941, Comando-Geral da P.S.P., Lisboa, 1942.

11 Cf. M. Rosa de Almeida, «Notas estatísticas sobre condenados: 1962, 1964 e 1966», Boletim da Administração Penitenciária e dos Institutos de Criminologia, n.° 21, 2.° semestre de 1967, p. 33.

12 M. Perrot, «Délinquance...», p. 76.

13 M. Foucault, Surveiller et Punir, Paris, Gallimard, 1975, pp. 80-89.

14 A. A. Femandes de Castro, art. cit., pp. 26-27.

15 Ib., pp. 19-20.

16 É a opinião de Maria Rosa de Almeida, que adiante retormaremos.

17 A. A. Femandes de Castro, art. cit., pp. 26-27.

18 M. Rosa de Almeida, art. cit., pp. 33-34.

19 Ib., p. 34.

20 A E. J. de 1942 assinala nova mudança no que se refere à notação estatística. Em 1940 e 1946, a E. J. não se publicou.

21 Foi com o objectivo de traçar um espectro tão largo quanto possível da actividade delituosa que optámos pelos dados relativos a pessoas julgadas. Consideram-se como significativos, para efeitos do presente trabalho, os resultados superiores a 50. Cf. Estatística Judiciária de 1936, Imprensa Nacional, 1937, pp. 25, 36, 46.

22 Interpretando em sentido lato o Código Penal, podíamos dizer que o roubo se diferencia juridicamente do furto pelo seu carácter violento ou ameaçador contra as pessoas.

23 Sobre os diversos factores do crime, ver Mendes Correia, Os Criminosos Portugueses, e L. de Carvalho e Oliveira, A Sociedade e o Crime, Lisboa, Arcádia, 1960. A questão da criminalidade infantil, que não se aborda aqui, será evocada, através de alguns dos seus aspectos mais característicos, no decorrer deste trabalho.

24 L. de Carvalho e Oliveira, op. cit, pp. 96-99.

25 M. Rosa de Almeida, art. cit., p. 40.

26 Ib., p. 41. No quadro sobre instrumentos do crime, a E. J. de 1936 aponta o arsénio e a estricnina como meios mais correntes de envenenamento.

27 L. de Carvalho e Oliveira, op. cit., p. 97. Segundo a E. J. de 1936, entre os 8538 réus julgados por ofensas corporais, contam-se 6616 homens e 1922 mulheres.

28 M. Rosa de Almeida, art. cit., p. 53.

29 Ib., pp. 37 e segs.

30 Cite-se, a este propósito, a opinião muito curiosa de Rodrigo Rodrigues (op. cit., p. 27): «Na sociedade portuguesa é o homem que mais predomina, menos pelo número que pela acção. Consequentemente, é ele quem mais peca. E porque o seu maior pecado é o crime de sangue, determinado pelo álcool (embriaguez), pelo amor (ciúme) e pela ambição (furto), por isso, na criminalidade portuguesa, é o crime de sangue que imprime carácter.»

31 L. de Carvalho e Oliveira, op. cit., pp. 122 e segs.

32 De acordo com L. de Carvalho e Oliveira, op. cit., p. 120.

33 Ib., pp. 102 e segs.

34 A. Sedas Nunes, Sociologia e Ideologia do Desenvolvimento, Lisboa, Moraes Editores, 1968, p. 228.

35 Cf. F. Marques da Silva, O Povoamento da Metrópole Observado Através dos Censos, Lisboa, Instituto Nacional de Estatística, 1970. A título de informação, recorde-se que Portugal contava em 1940, segundo o Recenseamento Geral da População, 7 690 025 habitantes.

36 R. Rodrigues, op. cit., p. 33.

37 Cf. «Relatório e Mapas Estatísticos do Movimento da P.I.C. de Lisboa no ano de 1934», Boletim dos Institutos de Criminologia, 1937, n.° 1. O relatório assinala igualmente a recrudescência, neste mesmo ano, dos crimes de falsificação de moeda e notas de banco.

38 O Código Penal condena por desobediência «aquele que se recusar a prestar ou deixar de prestar qualquer serviço de interesse público, para que tiver sido competentemente nomeado ou intimado, ou que faltar à obediência devida às ordens ou mandatos legítimos da autoridade pública ou agentes dela, etc.» (art.° 188).

39 Quando, por exemplo, o furto se encontrava associado à vadiagem, o tribunal aplicava uma pena ao primeiro e uma medida de segurança à segunda, mas, na Estatística Judiciária, a pessoa entrava na categoria dos condenados por furto.

40 Cf. «Estatística geral da criminalidade em Portugal no ano de 1930», p. 17.

Table des illustrations

Titre QUADRO II. - Número total de réus e condenados segundo o sexo e as três categorias de crimes em 1936 (distritos do Continente e Ilhas)
Légende Quadro elaborado a partir da E. J. de 1936, pp. 20 e 22.
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Titre QUADRO VI. - Número médio de condenados em crime nos tribunais comuns, por 10 mil habitantes, entre 1931 e 1948
Légende Quadro extraído da E. J. de 1948, mas reelaborado por ordem decrescente, p. XV.
URL http://books.openedition.org/etnograficapress/docannexe/image/1665/img-2.jpg
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