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A memória da cidade: escrita e poder em Évora (1415-1536)

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Filipa Roldão

Parte I - A construção do arquivo

1415-1536: organizar o presente

Texte intégral

1 - Da norma à prática

1.1 - Copiar e registar: os «livros da câmara»

  • 1 Cf. CLANCHY, 1993, p. 84.

One purpose of copying documents into registers in the Middle Ages was to ensure that their texts did survive1.

  • 2 Clanchy propõe a distinção entre registos primários – os documentos avulsos – e registos secundário (...)
  • 3 Verifiquem-se as palavras de M. Clanchy, a este propósito: «The format of the records has affected (...)

1O sentido desta afirmação de Michael Clanchy, inserida na já clássica obra From Memory to Written Record. England 1066-1307, define um espaço de reflexão amplo sobre as razões que, num dado contexto político-administrativo, conduziram à elaboração de registos de documentos em livro. Referindo-se sobretudo à produção de cartulários e livros de registos pertencentes a sujeitos com reconhecida autoridade pública – nomeadamente enquanto registos secundários de actos escritos avulsos originais2 –, Clanchy sublinhava a construção e perpetuação de uma memória como uma das ideias chave para se compreender a razão de ser da elaboração destes objectos escritos. Com efeito, um documento copiado em livro teria teoricamente mais probabilidades de fazer sobreviver os seus conteúdos que um documento avulso, tido como testemunho escrito único, sobretudo, e logo à partida, devido à diferença morfológica existente entre ambos que conferia vantagem ao registo em livro3.

2Esta mais-valia morfológica haveria de se verificar igualmente nos casos em que os episódios de escrita que encontraram uma forma sequencial de registo dos seus conteúdos, nomeadamente, em cadernos ou livros, consistiam já não em cópias simples ou autênticas de documentos originais, mas antes em registos primários de documentos.

3Em qualquer dos casos, à dispersão e pluralidade que caracterizavam os documentos avulsos, contrapunha-se a concentração, a unicidade, e a relativa facilidade de busca e de recuperação dos documentos inseridos num livro. A escrituração ou organização de actos escritos em suporte livro evidencia, por estes motivos, um acto voluntário dos seus autores jurídicos e materiais de conferir a esses documentos uma lógica de preservação conjunta, quer com vista a uma conservação ad eternum, quer com vista a uma conservação efémera, porém materializável num tempo definido.

  • 4 Os registos primitivos e reformados de chancelaria concretizam-se em livro. Sobre este assunto, vej (...)
  • 5 Por exemplo, o caso de alguns códices produzidos por cidades. Sobre este tema, veja-se MARQUES, COE (...)

4Os códices resultantes de registos de documentos, organizados pelas chancelarias de pessoas públicas e privadas, designadamente a chancelaria régia portuguesa com os seus registos primitivos e reformados4, testemunham a preferência que, ao longo de séculos, recaiu sobre o livro enquanto principal repositório de documentos produzidos, e para algumas entidades, como forma de conservação de documentos recebidos5. Estes códices terão tido por objectivo uma longevidade alargada no tempo.

  • 6 Para o caso do poder régio, os ainda hoje pouco conhecidos livros de recabedo de D. Afonso II, assi (...)

5Pelo contrário, outros episódios de escrituração de actos escritos, concretizados em róis, cadernos e até em livros, pretendiam antes de mais reunir sequencialmente documentos e em alguns casos mesmo promover a redacção serial de dados informativos. A dimensão financeira e fiscal da actuação de poderes laicos e eclesiásticos, bem como a dimensão contabilística de actividades económicas consistiram provavelmente nas principais áreas propulsoras deste tipo de registos documentais em livro, concretizando sobretudo uma conservação circunstancial dos seus conteúdos6.

6Em todos estes casos, organizava-se o presente e, com isso, construía-se uma memória.

  • 7 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000, p. 297.
  • 8 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000, p. 287.

7No âmbito de poderes públicos de natureza local, devemos considerar como os municípios foram «assíduos produtores de documentos». A constatação é de José Marques, Maria Helena da Cruz Coelho, e Armando Luís de Carvalho Homem, no artigo fundador da Diplomática municipal portuguesa7, no qual os autores procuraram traçar as linhas gerais da produção documental no âmbito da administração municipal de cidades portuguesas. A cronologia ampla abarcada neste estudo revelou porém as diferenças assinaláveis da documentação municipal e das conjunturas nacionais e urbanas que as sustentaram, demarcando claramente os séculos XII e XIII dos séculos XIV e XV8.

  • 9 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000; ROLDÃO, 2006.
  • 10 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000, p. 297.

8Se para o primeiro período, as cidades outorgavam sobretudo a sua auctoritas a uma escrituração documental em muitos casos concretizada por agentes de escrita exteriores9, no segundo período, identificável com a Baixa Idade Média, o quadro documental multiplica-se e diversifica-se, sendo possível identificar sobretudo quatro categorias de actos escritos produzidos pelos concelhos: as actas de vereação, os documentos sobre o património, finanças e contabilidade, as actas correspondentes à preparação da presença da comunidade nas assembleias representativas, isto é as Cortes, e os actos legislativos municipais10.

  • 11 Cf. ROLDÃO, 2006; CASTRO HENRIQUES, 2008.

9No entanto, parecem constituir-se desde cedo (ainda no século XIII) núcleos de escrituração documental no concelho, designadamente em livro, na dependência de ofícios da administração urbana ligados à esfera financeira e fiscal, como os livros dos escrivães régios na dependência funcional dos almoxarifes, e os livros de receita e despesa sob alçada de escrivães concelhios, na maior parte dos casos, não preservados até hoje11. A esfera económica e financeira definia também nas cidades uma área de escrituração impulsionadora do registo em sequência de dados ou actos escritos.

  • 12 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000, p. 301.

10Se os concelhos eram «assíduos produtores de documentos», eram igualmente os destinatários de actos escritos de procedências diplomatísticas variadas, nomeadamente de documentos régios que à cidade conferiam por escrito e sob a chancela real, normativas, privilégios, respostas a pedidos da cidade, etc12.

11Muitos desses documentos régios enviados à cidade foram alvo de compilações em livro, como se verificou no caso de Lisboa, no seu Livro dos Pregos.

12No entanto, em alguns casos, a cidade promoveu a confluência no mesmo objecto escrito de registos quer primários quer secundários de actos, de procedências diplomatísticas variadas.

  • 13 Cf. LANGELI, 2004.

13Num artigo com o sugestivo título «Strategie documentaire. La documentazione in registro come strumento di governo», o seu autor, Attilio Bartoli Langeli, defendia que as duas principais categorias de documentos redigidos em livro, consagradas pela Diplomática mais convencional, o livro de registo e o cartulário (a primeira como testemunho de documentos emitidos por um sujeito público, e a segunda como documentos recebidos por um sujeito público) eram operacionalmente insuficientes para percepcionar e compreender toda a variedade de fenómenos de escrita em livro que os séculos medievos centrais iriam dar a conhecer, sobretudo nas cidades comunais italianas13.

14Com efeito, em presença de livros que contemplam conjuntamente quer documentos emitidos pela instituição que ordenou a elaboração desse mesmo livro, com marcas autógrafas dos seus autores jurídicos, quer documentos recebidos, provenientes de outras entidades, quer ainda actos escritos de formalização simples aí inseridos como listas ou elencos de dados, esbate-se a importância da definição de uma proveniência diplomatística global desse objecto escrito. Na verdade, em detrimento da atribuição de uma designação padronizada demasiado genérica, deverá valorizar-se a análise circunstanciada e, porventura, faseada desses conjuntos documentais, atendendo-se sobretudo a terminologias empíricas porém coevas, como «livros da câmara» ou «livros da cidade».

15Em qualquer dos casos, e sob os mais variados objectivos práticos, todos estes registos de documentos em sequência, concretizados em «livros», terão sido elaborados com uma mesma intenção dos seus autores: a necessidade de conservação funcionalmente útil desses textos, num universo de fronteiras controladas.

16Em tempos medievos, a administração municipal da cidade de Évora, à semelhança de outras cidades, encontrou no suporte de escrita «livro» uma forma de congregar actos escritos diversos, com uma finalidade maioritariamente prática e funcional.

  • 14 Atente-se no que refere o Regimento da cidade: «...mandey que sse buscasse todollos livros e rooles (...)

17Se presumíamos a existência de alguns formatos documentais em livro no âmbito da escrituração dos documentos decorrentes da actividade de alguns oficiais – referimo-nos já ao caso dos livros dos escrivães dos almoxarifes, mas encontramos igualmente referência explícita a livros e róis de contas do concelho anteriores a 140014 –, será no Regimento da Cidade de Évora, outorgado em torno do ano de 1415, que encontramos o estabelecimento de um plano para a produção de objectos escritos, nomeadamente livros, na administração urbana, por ordem do corregedor da Corte, João Mendes de Góis.

18A razão para tal plano insere-se na justificação genérica dada no prólogo do Regimento: a cidade «hia fora de boom regimento», neste particular porque «(...) os bens e rrendas do Concelho nom davam em recadaçom e as suas escripturas e privilegios foros sentenças cartas que hi avya nom eram postas em tombo (...)».

19O quadro que se segue procura coligir, pela ordem de ocorrência no Regimento, os objectos escritos que deveriam ser produzidos no âmbito da administração da cidade, e ainda todas as referências a actos escritos já existentes.

Fig. 11 - Objetos escritos produzidos no âmbito da administração da cidade, segundo o Regimento

Fig. 11 - Objetos escritos produzidos no âmbito da administração da cidade, segundo o Regimento

20Os objectos escritos consignados neste documento parecem dizer respeito quer a objectos avulsos, quer a objectos compósitos, sendo em alguns casos difícil de perceber, pela brevidade da enunciação que é feita, qual seria efectivamente a morfologia adoptada no exercício da escrita.

21Percorramos este quadro, detalhadamente.

22A primeira medida consignada no Regimento, para fazer face à desordem que imperava na câmara da cidade, consistia precisamente na produção de um objecto escrito, um livro do tombo, no qual se deveria incluir o seguinte vasto conjunto de informações: a identificação e caracterização dos bens móveis e imóveis da cidade; a enunciação das rendas que pertenciam à cidade e seu termo; a referência a todas as armas, medidas e ferramentas em posse da câmara; um inventário de todos os objectos escritos pertencentes à câmara; o registo dos nomes dos vereadores e procuradores que se encontravam em posse das chaves da arca de escrituras da câmara; finalmente, o registo de todas as cartas que, andando fora da arca da câmara – nomeadamente porque foram mostradas a outras pessoas como ao rei -, o procurador conseguisse novamente coligir.

23O Regimento ordenava ainda a elaboração de um outro livro, dedicado às contas do concelho, no qual se deveriam registar todas as «recadações», ano a ano, para que posteriormente se escrevessem em róis as dívidas do concelho. Este livro teria por base os dados contidos em livros e róis de há vinte anos que então se deveriam consultar, a fim de se conhecer como se tinham tomado as contas e as dívidas da câmara.

  • 15 Cf. Os Regimentos de Évora…p. 17.

24Acerca de quem ficaria em posse destes livros, o Regimento é omisso, embora nos informe sobre o seu modo de conservação, e, assim do local: «(...) estes livros guarden-sse nos almarios do Concelho»15.

25Ainda no mesmo apartado sobre a organização do cartório da câmara, o Regimento refere igualmente a necessidade de se elaborarem traslados em públicas formas e registos das penas a aplicar a propósito do não cumprimento das disposições sobre o arquivo da câmara, consistindo estes documentos em objectos escritos muito provavelmente avulsos, a cargo dos tabeliães da cidade e do escrivão da câmara, respectivamente.

26Sob o título «Procurador do concelho», ordena-se a elaboração de um livro de receita, contendo sobretudo as rendas de que o concelho dispõe, assim como um livro das despesas, no qual se redigiriam os montantes a despender e os actos escritos de juízes e vereadores relativos à liquidação dessas despesas, devidamente assinados por estes magistrados. A reunião de vereação seria a ocasião para verificar as despesas miúdas do concelho, e o escrivão da câmara o agente da escrita encarregado da produção desses livros. Sob este apartado dedicado às funções do procurador, surge pela primeira vez no Regimento a referência ao livro da vereação, onde o escrivão da câmara deveria registar todos os mandados e acordos que se concretizassem nas reuniões camarárias, nomeadamente sobre as rendas da cidade, devendo os magistrados assinarem esses mesmos documentos. Acrescenta-se ainda que o exercício das funções de procurador, enquanto recebedor ou dispensador de bens do concelho, não se poderia concretizar se não em presença e sob a pena do escrivão da câmara.

27Em apartado referente ao cargo de vereador, definia-se que caberia a este ofício mandar elaborar os contratos com os rendeiros do concelho (em documentos avulsos, presumivelmente), e que deveriam aferir o correcto exercício do recebimento das rendas pelos oficiais régios. Em simultâneo, os vereadores deveriam avaliar as ordenações, as vereações e os costumes da cidade, a fim de assegurar que concorriam para o bom regimento da cidade, podendo mesmo corrigir aquelas que isso não demonstrassem. Em conjunto com o corpo de regedores (aos quais se refere o apartado do Regimento imediatamente seguinte), podiam fazer posturas e vereações, porém com o acordo dos homens bons e/ou de todo o concelho, ficando o registo escrito dessa actividade no livro da vereação e acordos, aqui uma vez mais mencionado. Vereadores e regedores viriam os seus nomes e respectivas multas redigidos pelo escrivão da câmara em receita, leia-se no livro da receita, caso se recusassem a estar presentes nas reuniões camarárias.

28No livro da vereação acima referido, deveria constar ainda o registo mensal dos nomes dos almotacés eleitos por pelouros. O não cumprimento das suas funções, entre outras infracções, daria igualmente lugar a multa e à inscrição pelo escrivão da câmara em receita dessas multas, que seriam postas por escrito primeiramente pelo escrivão da almotaçaria.

29Em título dedicado aos juízes, o exercício das suas funções implicava antes de mais verificar o respeito pela aplicação da normativa em vigor na cidade, de modo a «fazerem sobre todo guardar as lex e hordenaçõoes do reigno e as posturas e vereaçõoes do concelho». Esta função iminentemente jurisdicional implicaria com toda a certeza a mobilização constante de documentos escritos de natureza normativa, produzidos quer à escala do reino quer à escala da cidade, num arco cronológico bastante dilatado, e que estariam na posse das mais variadas magistraturas da cidade, alguns dos quais provavelmente conservados na arca de escrituras da câmara. Caberia ainda aos juízes decidirem sobre os órfãos da cidade, os seus tutores e os seus bens, fazendo o escrivão dos órfãos «per conto e recado e inventairo» o elenco desses bens, o qual até oito dias deveria ser trasladado num livro produzido para o efeito, a conservar nos «almarios» da câmara.

30No título dedicado ao alcaide, é interessante a referência de que de noite deveria andar sempre acompanhado por um tabelião, de modo a que este desse fé e testemunho da sua actividade, muito provavelmente apenas como pessoa dotada de fé pública ou eventualmente tomando algumas notas. Neste mesmo título, as ocorrências em parágrafos distintos de um «livro do concelho» e de um «livro da vereação», em referência a uma mesma e única situação – o registo nesse livro dos nomes dos homens que acompanhavam o alcaide – faz-nos deduzir que se tratariam de designações sinónimas para um único livro, denotando alguma fluidez no uso destes conceitos. Provavelmente, o livro da vereação, já antes enunciado noutros apartados, seria igualmente reconhecido, genericamente, como livro do concelho.

  • 16 Seguimos aqui a terminologia proposta em BEIRANTE, 1995, p. 666.

31Ao fim de vários outros itens dedicados predominantemente à regulamentação do mercado e do trabalho de mesteirais16, surge uma vez mais a referência ao livro do concelho, no título dos almocreves e pescadeiras e vendedeira e regateiras. Desta vez, o nome das vendedeiras de pescado, que não cumprissem o juramento sobre a almotaçaria, seriam inscritos nesse livro do concelho. Em cláusula dedicada às «esterqueiras que fazem e linhos que maçam e adubam na çidade d’evora», refere-se que o almotacé deveria ordenar a limpeza das esterqueiras, escrevendo o escrivão «em seu livro» quais as que mandou limpar em cada mês, sob pena de incorrer em coimas. O «livro do escrivão» é igualmente referido no «Titollo dos porcos e gaados que sse ençarram na çidade e criam», no qual se estipula que todas as coimas que os rendeiros e jurados receberem sobre a existência de currais de gados no interior da cidade devem ser registadas no livro do escrivão. Estes livros seriam, provavelmente, livros de notas do escrivão da câmara (à semelhança dos livros dos tabeliães públicos), cujos conteúdos passariam a integrar o livro de receitas da câmara.

32A enunciação, ainda que sumária, dos objectos escritos que o Regimento determinava, como suporte documental de algumas das suas disposições normativas, permite-nos entrever o plano ideal de escrituração que, então, teoricamente se projectava.

33O livro do tombo, e o livro da vereação e acordos, ou livro do concelho, afiguram-se como os objectos escritos de teor mais genérico, sobretudo quando comparados com os livros da «recadação», da receita, da despesa, ou o livro da escrivaninha dos órfãos, eminentemente circunscritos a assuntos específicos. A explicitação dos conteúdos a incluir em cada um destes objectos escritos define uma área bastante lata para o referido livro do tombo, onde se plasmariam maioritariamente a identificação de bens imóveis e móveis do concelho, os seus proventos e o património escrito conservado pela câmara. Tratar-se-ia de um livro identitário da cidade, quer num plano muito prático relativo ao património material do concelho, quer na capacidade de gerar uma memória histórica da cidade. Em contraponto, ao livro da vereação corresponderia sobretudo a escrituração das decisões saídas das reuniões camarárias, e elencos dos nomes dos indivíduos que ocupavam alguns dos ofícios concelhios.

34Perante tal projecto para a escrita na administração municipal, cabe indagar qual terá sido o seu grau de concretização, isto é, se todos estes objectos escritos foram efectivamente produzidos, coincidindo em conteúdos e práticas de escrita com aquilo que estava consagrado no Regimento.

35Responder a esta pergunta com a aferição dos objectos escritos que chegaram até aos dias de hoje seria um exercício demasiado frustrante. Com efeito, teremos oportunidade de verificar, mais à frente, como os testemunhos sobreviventes de códices produzidos no âmbito concelhio são escassos e fragmentários, e se encontram desprovidos das lógicas de organização e de conteúdos que, provavelmente, estaríamos à espera de encontrar.

36Verificamos, no entanto, que a documentação conservada nos dá eco da existência de alguns desses objectos escritos, sobretudo porque a eles se refere. Os objectos escritos de natureza económica e financeira constituem aqueles que mais abundantemente são citados, coevamente, como os livros de receitas e despesas, a «recadações» e livros dos escrivães.

  • 17 Cf. ESPANCA, 1949, p. 78.

37Porém, e apesar de em dois casos consignados no Regimento de 1415 – o livro das «recadações», com as dívidas anuais do concelho, e o livro do inventário dos bens dos órfãos saído da escrivaninha dos órfão – se fazer menção expressa de que deveriam ser guardados nos «almarios» do concelho, manifestando assim uma mais consolidada intenção de conservação, a verdade é que nenhum desses códices sobreviveu até hoje no fundo da câmara da cidade. Só em 1560, podemos identificar, no arquivo municipal, um primeiro tombo das contas do concelho17.

38Por outro lado, menos precisas nos parecem as referências aos livros de conteúdo mais genérico, como os livros do tombo, e livros da vereação ou livros do concelho, não parecendo funcional a distinção que entre eles o Regimento parecia consignar. Com efeito, estas designações surgem, na maior parte dos casos, em simultâneo num mesmo códice, evocando circunstâncias semelhantes de escrituração, onde não se vislumbra a segmentação documental proposta pelo Regimento. A designação mais frequente é, porém, a de «livros da câmara».

39Vejamos alguns exemplos.

  • 18 Trataremos, de seguida, cada um destes códices.

40Num mesmo códice à guarda no fundo da câmara do Arquivo Distrital de Évora18, o Primeiro Livro de Pergaminho, encontramos um traslado de um documento régio que ordenava que esse traslado deveria ser feito no «livro da câmara da cidade« (19v-20), um traslado de um documento do corregedor da comarca que os oficiais concelhios mandaram registar «em este livro do tombo» (83), um outro acto escrito régio que a câmara manda «assentar em este livro da cidade« (105-105v), e por fim, uma sentença que os oficiais concelhios entregam ao tabelião público da cidade para «ser assentada em este livro do tombo« (115).

41No Livro Pequeno de Pergaminho, coexistem documentos que dizem que se encontram a ser registados no «livro das hordenações da dita camara» (68v-73v), assim como outros que afirmam registar-se no «livro da câmara» (96v).

42No Quarto Livro de Pergaminho, separados por escassos fólios, dois documentos testemunham uma mesma situação que invoca num único códice, embora o rei se refira a ele com designações distintas. No fólio 208, o rei manda que se tire o nome de um besteiro do conto do livro da câmara, «onde esta assentado», e se substitua por outro. No fólio 212, o rei manda que se tire o nome de um besteiro do conto do livro da vereação «onde esta assentado», e se substitua por outro.

43Estes exemplos de designação dos livros produzidos pela Câmara de Évora evidenciam como a terminologia adoptada – quer no interior do concelho, quer de fora para dentro – não se revelava coincidente com as designações que o Regimento da Cidade nos inícios do século XV parecia consignar, e com a segmentação documental que propunha, denotando antes uma enorme fluidez de sentidos, sendo, o mais frequente de todos, o uso da designação «livros da câmara», sem qualquer outra caracterização adicional.

44Para lá das referências aos livros, os conteúdos que o Regimento atribuía a cada um deles encontram-se, esparsamente, nos códices camarários. Com efeito, colhemos indícios da escrituração em livro dos assuntos que deveriam integrar o Livro do Tombo, como, por exemplo, registos de bens e rendas da cidade, um inventário do arquivo da câmara, traslados de documentos recebidos pelo concelho ou contratos de aforamentos. Igualmente, identificamos documentos que, segundo o Regimento, deveriam constar do Livro da Vereação, como, por exemplo, deliberações concelhias, assinadas pelos oficiais do concelho e algumas posturas.

45No entanto, estes documentos surgem-nos hoje misturados em, sobretudo, dois códices mais genéricos – o Livro Pequeno de Pergaminho e o Primeiro Livro de Pergaminho –, evidenciando indícios que, primitivamente, se escrituraram em conjunto, sem se atender à segmentação que o Regimento da Cidade havia proposto.

46Nesse sentido, parece-nos que foram efectivamente postos por escrito, e em livro, os conteúdos propostos pelo Regimento da Cidade. Porém, para alguns casos, esses livros não terão sido coincidentes com aqueles que o Regimento propunha.

47Atentemos, pois, agora nos objectos escritos sobreviventes, aos quais já fomos aludindo.

48A pesquisa no fundo da câmara do Arquivo Distrital de Évora conduziu-nos a identificar seis códices como produzidos, total ou parcialmente, no interior do arco cronológico que definimos para este estudo, entre 1415 e 1536.

  • 19 As observações que fizermos cingem-se à cronologia escolhida, nos casos em que os códices apresenta (...)
  • 20 Cf. ESPANCA, 1949.

49Estes códices consistem nos cinco Livros de Pergaminho da câmara – denominados Livro Pequeno de Pergaminho (Livro 66), Primeiro Livro de Pergaminho (Livro 67), Segundo Livro de Pergaminho (Livro 68), Terceiro Livro de Pergaminho (Livro 69) e Quarto Livro de Pergaminho (Livro 70) – e no Livro Primeiro de Registos e Privilégios (Livro 135)19. As designações destes códices colhemo-las no Inventário do Arquivo da Câmara, feito por Túlio Espanca, apresentando alguns destes livros o respectivo título na sua capa frontal20.

  • 21 A análise codicológica deste objecto escrito revelou a seguinte constituição: 1º caderno de sete bi (...)

50O Livro Pequeno de Pergaminho (Livro 66), apresentando documentos escriturados ao longo de toda a cronologia que estudamos, configura um caso bastante complexo, quer porque a documentação não se apresenta nem temática, nem cronologicamente ordenada, quer porque a composição dos cadernos se apresenta irregular, com fólios soltos e vestígios de fólios perdidos, indiciando intervenções extemporâneas na sua organização primitiva21. O formato, efectivamente, pequeno dos seus fólios (em comparação com os restantes livros de pergaminho) invalida que se pense que alguns destes cadernos, reunidos sob uma encadernação posterior e sob a designação de Livro Pequeno de Pergaminho, tenham pertencido aos outros códices igualmente em pergaminho. Contudo, o objecto escrito que chegou até nós, sob esta designação, poderá corresponder a um conjunto primitivo, cuja ordem, composição e número dos cadernos tenham sido desvirtuados, ou poderá ter sido o resultado da junção num mesmo códice de vários cadernos, desmembrados de algum outro livro, hoje, entretanto, perdido. Todas as hipóteses, neste caso, parecem verosímeis.

51Neste códice, que se inicia com uma cópia do Regimento da Cidade de Évora, seguida do Regimento dos Coudéis, encontramos documentos tão variados como cópias simples e autênticas de diplomas emanados pela chancelaria régia, registos primários de deliberações camarárias, assinadas pelos oficiais do concelho, cópias de capítulos de Cortes, uma lista de foreiros incumpridores do concelho, entre outros actos escritos de teor semelhante. A par da miscelânea documental, os saltos cronológicos de caderno para caderno – nomeadamente no 6.º caderno, correspondendo a uma cronologia mais recente que o caderno seguinte – parecem comprometer uma análise de conjunto deste códice.

  • 22 Cf. CAMMAROSANO, 1998, pp. 144-150.
  • 23 Attilio Bartoli Langeli afirmava mesmo que era inútil compreender as lógicas de organização destes (...)

52Se é certo que os cartulários municipais estudados para cidades, como as cidades do Norte e do Sul de Itália – aquelas com os seus libri iurium, e estas, com os seus libri rossi, por exemplo22– tendem a testemunhar um certo caos documental em momentos iniciais da sua produção23, no entanto estamos aqui perante um outro caso: a falta de uma estrutura primitiva que nos possa assegurar uma análise sustentada e racional dos documentos contidos neste livro.

  • 24 Verifique-se, então: 0-7v; 8-15v; 16-19v (dois bifólios); 20-27v; 28-35v; 36-43v; 44-51v; 52-59v; 6 (...)

53O Primeiro Livro de Pergaminho (Livro 67) configura um caso bem diferente. Abarcando uma cronologia que cobre sobretudo o século XV, apresenta uma estrutura interna bem mais regular, uma vez que é constituída por dezanove cadernos, quase todos de quatro bifólios, com excepção para dois deles, que têm apenas dois e três bifólios24. Iniciando-se com o registo do inventário do arquivo da câmara da cidade, alberga cópias simples de alguns documentos régios, e, a partir do fólio 25 até ao fim, apresenta, maioritariamente, contratos de transferência de domínio, celebrados entre a câmara e particulares.

54O Segundo Livro de Pergaminho (Livro 68) e o Terceiro Livro de Pergaminho (Livro 69) correspondem a códices dedicados, quase em exclusividade, ao registo do mesmo tipo de documentação – contratos de transferência de domínio, sobretudo aforamentos -, abarcando uma cronologia que se estende entre os primeiros anos do século XVI e a década de vinte.

55O Quarto Livro de Pergaminho (Livro 70) e o Livro Primeiro de Registos e Privilégios (Livro 135) assumem-se maioritariamente como livros de traslados de documentação recebida pela cidade, numa cronologia que respeita sobretudo apenas ao século XVI.

56Considerando as características genéricas destes objectos escritos, adoptámos, preferencialmente, dois métodos complementares de percepção destes códices: por um lado, a identificação de faixas de documentação não intervencionadas; e por outro, a identificação de episódios de «escriturações paralelas». Passaremos a explicar cada um dos métodos, e aquelas que nos parecem ser as suas vantagens.

  • 25 Trata-se dos códices n.º 68 e 69.

57Se, em alguns destes códices, é possível assegurar uma correspondência exacta, ou muito semelhante, entre o testemunho sobrevivente e a sua estrutura primitiva – pensamos sobretudo, por um lado, nos códices mais especializados que apresentam uma ordenação cronológica e alguma coerência nas mãos que o escreveram25, e, por outro, no Livro Primeiro de Registos com uma encadernação original –, noutros, porém, trata-se de uma tarefa muito difícil, como já verificámos para o caso do Livro Pequeno de Pergaminho. Para o caso destes últimos, pensamos que uma escala de observação, constituída caderno a caderno, fólio a fólio (ou em torno de outro factor de coerência a encontrar) poderá ser mais eloquente e fornecer mais resultados, do que uma abordagem unitária e panorâmica de cada um deles. É nesse sentido que pensamos que, para materiais como este, se deverá adoptar uma análise baseada na identificação de faixas documentais não intervencionadas posteriormente (como um caderno ou um só fólio), de modo a procurar reconstituir registos coevos de efectiva escrituração documental em sequência.

  • 26 L. 66, 62-62v.
  • 27 L. 66, 67-67v.

58Se a escala de percepção por cadernos é a mais óbvia de prosseguir, um exercício de verificação dos conteúdos presentes num mesmo fólio, entre o seu recto e o seu verso, poderá revelar indícios de práticas de registo interessantes. Verifique-se, por exemplo, como num mesmo fólio, coabitam, por exemplo, uma deliberação camarária e um regimento sobre coudéis, enviado pelo rei à cidade26, ou uma provisão de D. Afonso V, conferindo uma mercê ao alcaide-mor da cidade, e uma lista com os foreiros incumpridores da câmara27. Por estes exemplos se evidencia, mais do que o carácter místico destes livros, as práticas destes autores materiais, que parecem registar o que havia para registar, no espaço documental disponível a cada momento.

59Esta análise ajuda a compreender o que há pouco dizíamos acerca da correspondência ou não entre o plano gizado pelo Regimento da Cidade e os livros produzidos. No caso do Livro Pequeno de Pergaminho parece-nos que as distinções temáticas entre códices – nomeadamente entre livros do tombo e livros da vereação – não terão surtido efeito. Este códice assim como outros seriam antes de mais, «livros da câmara» da cidade.

60Passemos ao segundo método de percepção destes códices, a identificação de episódios de «escriturações paralelas».

  • 28 Ressalvamos que as cronologias apresentadas dizem respeito ao acto de registo dos documentos no cód (...)

61Coligindo as menções expressas à data do registo dos documentos nestes códices28, foi-nos possível elaborar o seguinte quadro, onde se apresentam os intervalos cronológicos de produção documental em livro, por decénios.

Fig. 12 - Produção documental em livro, por décadas

Livros

1400

10

20

30

40

50

60

70

80

90

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10

20

30

40

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L. 66

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L.135

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62A observação deste quadro permite-nos visualizar o que denominámos de «escriturações paralelas», isto é, episódios de escrituração documental que têm lugar num mesmo intervalo cronológico, mas em códices diferentes.

  • 29 Retenhamos esta ideia, pois, provavelmente pode relacionar-se com os indivíduos que, por esta altur (...)

63Assim, é possível identificar uma mancha mais acentuada (ou mais concorrida) em torno dos inícios do século XVI em diante. A dimensão de escrita em livro – quer no âmbito de registos primários, quer secundários de documentos – parece evidenciar-se sobretudo neste período, provavelmente por causa de uma organização interna das práticas de escrita na câmara da cidade, onde surgem, com sistematicidade, os livros especializados em contratos de aforamento, e proliferam os traslados de documentação recebida29.

64A perspectiva cronológica comparada permite-nos, assim, superar os condicionalismos de uma análise códice a códice, sujeita a um grau imponderável, porém, verosímil, de desajuste entre o estado actual e o estado originário destes códices, no que diz respeito ao número e à configuração dos seus cadernos.

65Para além de uma observação global do quadro, podemos ainda fazer algumas análises mais incisivas.

66A observação de «escriturações paralelas» permite encontrar, num mesmo intervalo cronológico, casos interessantes de registos documentais em livro, quase coincidentes.

67No ano de 1439, ao redigir-se uma deliberação camarária no Livro Pequeno de Pergaminho, redigia-se, no Primeiro Livro de Pergaminho, um contrato de aforamento, igualmente emanado de uma reunião de vereação.

68No Livro Pequeno, a fólios 57-57v, no dia 5 de Novembro de 1439, era esta a composição da reunião:

Na camara da cidade de evora seendo em vereacom Diogo Gonçalvez Macedo, Alvaro Vasques Tisnado juizes, Vasco Rodrigues Façanha e Joham Murzelo e Joham Velho, vereadores, Joham Casco cavaleiro, procurador dos fidalgos e Martim Afonso Arnalho, procurador em logo de Martim Boto, procurador do concelho (...)

69No Primeiro Livro, a fólio 105, no dia 19 de Novembro de 1439, lê-se o seguinte:

dentro na camara do concelho da dita cidade seendo hi em vereaçom os honrrados baroões e disertos Diego Gonçalves de Maçeedo e Alvaro Vasques Tiznado juizes e Diogo Gomez de Barbosa e Vasco Rodrigues Façanha e Joham Velho criado do Ifante Dom Anrique e Joham Murzello vereadores e Martim Afonso Arnalho procurador do dito concelho em nome de Martim Estevez Boto procurador e Joham Casco cavaleiro procurador dos fidalgos e outros homens bons da dicta cidade ...

  • 30 O exemplo fornecido foi o mais próximo disso que encontrámos.
  • 31 Procuraremos seguir esta pista na Parte II desta tese.

70Estes dois testemunhos mostram como se registavam actos escritos emanados da mesma instituição, em códices diferentes, num intervalo de tempo muito curto, correspondendo provavelmente a duas reuniões de vereação ordinárias, em duas quartas-feiras não consecutivas, mas intercaladas por uma semana (dia 5 – 4.ª feira; dia 12 – 4.ª feira; dia 19 – 4.ª feira). Quanto à composição da reunião, o resultado é o esperado, encontramos quase todos os mesmos nomes, com excepção de um novo vereador no segundo documento. O cruzamento de diacronias possibilita alcançar este tipo de resultados, em que pode ser mesmo possível encontrar dois ou mais documentos registados no mesmo dia30. Aferir momentos de «escrituração paralela», poderá permitir encontrar coerências ou descontinuidades na construção desses documentos, e na projecção dos poderes que se encontram presentes31.

  • 32 L. 66, 96 e L 70, 58v; L. 66, 96v e L. 70, 70-70v; L. 66, 86 e L. 70, 53v e Livro de Originais, n.º (...)

71Numa outra perspectiva, podemos igualmente descobrir como um mesmo documento é registado mais do que uma vez em livros diferentes. Encontrámos três testemunhos32, sendo um deles, particularmente interessante.

72No Livro Pequeno de Pergaminho, a fólio 86, e no Quarto Livro de Pergaminho, a fólio 53v, regista-se um documento, datado de 22 de Abril de 1513, no qual o rei manda que, na designação dos indivíduos para os ofícios na cidade, os lugares de vereador sejam ocupados por dois vereadores eleitos e por um outro, que já tenha sido vereador no ano anterior. Esta determinação régia haveria de fazer parte do património documental da câmara em traslado nestes dois livros, pela mão do mesmo autor material, o escrivão João Anes, e ainda iria conservar-se no seu original no Livro de Originais, n.º 71, fl. 350. O mais interessante (ou intrigante) é que entre os dois registos não terá passado assim tanto tempo, uma vez que, para além do mais, partilham o mesmo autor material. A importância para a administração municipal da determinação régia, consignada neste documento, é óbvia, e justifica mesmo a proliferação de testemunhos. Contudo, questionamos sobretudo a razão da simultaneidade dos registos, em livros diferentes. Provavelmente, o Livro Pequeno de Pergaminho e o Quarto Livro de Pergaminho representavam esforços diferentes de escrituração em livro, perseguindo objectivos distintos no que concernia a conservação de documentos recebidos pela câmara do concelho. Assim, esses livros poderiam cumprir funções diferentes de perpetuação da memória escrita, por exemplo, se pensarmos que um deles poderia estar mais vocacionado para ser um «registo-corrente» de documentos, levado às reuniões camarárias sempre que fosse necessário (pensamos no Livro Pequeno de Pergaminho), para fazer prova de algum acto, e o outro consistir sobretudo num «registo-tesouro» da documentação recebida (pensamos no Quarto Livro de Pergaminho). Esta hipótese explicaria a duplicidade de registos; porém, trata-se apenas de uma hipótese.

73A jusante das designações consignadas no Regimento da Cidade, estes códices compósitos, elaborados pela cidade de Évora, são acima de tudo os «livros da câmara«. É assim que o rei a eles se refere, preferencialmente, bem como os seus próprios autores materiais. Pensamos que, por isso mesmo, devemos igualmente adoptar a designação coeva «livros da câmara», como sinónima do universo documental em livro produzido e conservado pela câmara da cidade de Évora, na cronologia que nos ocupa.

1.2 - A arca das escrituras

  • 33 Cf. SENATORE, 2008.

74O arquivo da cidade era, acima de tudo, um «mundo de cartas»33.

  • 34 Cf. Subcapítulo «O inventário do arquivo da câmara».
  • 35 Sobre as condições de preservação de documentos e livros na cronologia que nos ocupa, veja-se SANTO (...)

75Em torno do ano de 1415, o inventário dos documentos, conservados na arca do concelho, apresenta-nos um importante retrato dessa «paisagem documental». Aí podemos observar como os documentos, sobretudo avulsos, mas igualmente alguns documentos compósitos, se organizavam no interior dessa arca, em alquifes, sacos de pano, em escaninhos, em almarios, atados uns aos outros, alguns até presos com correias34. A imagem deixada por este inventário permite-nos conhecer as práticas de conservação utilizadas na arca do concelho35.

76O estudo destes conjuntos documentais, sucintamente descritos pelo escrivão da câmara, João Afonso, permitiu-nos verificar como a arca do concelho se constituía, quer enquanto espaço de conservação dos documentos fundadores e mais antigos do concelho, quer como depósito de um conjunto documental significativo de actos escritos, produzidos num momento anterior, mas muito próximo, ao esforço de inventariação. Referimo-nos concretamente ao «saco grande pano de linho que jaz metido na arca das escrituras que estão em cima da câmara«, que consistia em documentação recebida pela cidade relativa ao reinado de D. João I, e que João Afonso designou de «Titulo das cartas e arrtigos que el rei Dom Joham que ora ha que Deus mantenha deu e outorgou a esta cidade».

  • 36 Verifiquem-se todas as determinações feitas no Regimento da Cidade de Évora sobre a necessidade de (...)

77Na arca das escrituras, como a denominavam coevamente, conservava-se, assim, um verdadeiro arquivo tesouro da cidade36, mas também actos escritos recentes, de um tempo contemporâneo ao do escrivão João Afonso, autor material do inventário.

  • 37 Sobre o modo como, no Regimento, se acautelava a preservação da documentação, e se promovia o retor (...)

78Na verdade, na cronologia que nos ocupa, a arca das escrituras, haveria de constituir-se, de facto, como um espaço de organização e conservação da documentação corrente, onde muitos dos actos escritos recebidos pela câmara da cidade deveriam ser aí depositados37.

79Na documentação recebida, copiada nos «livros da câmara da cidade», colhemos alguns indícios dessa função desempenhada pela arca das escrituras.

  • 38 L. 70, fl. 64.

80A 29 de Dezembro de 1520, numa carta régia enviada à câmara da cidade, contendo determinações sobre assuntos diversos, nomeadamente sobre como os vereadores e procuradores poderiam reunir-se em vereação, mesmo não se encontrando presente o juiz, pode ler-se o seguinte: «(…) fareis treladar todos estes apontamentos no livro da câmara e lança-llos na arca das escrituras della»38.

81Com efeito, este testemunho mostra como o registo em livro da documentação recebida poderia ser acompanhado da conservação na arca da câmara do seu original, como dois processos paralelos e complementares de preservação dos seus conteúdos.

  • 39 Cf. CAMMAROSANO, 1998, p. 150.

82Na paisagem das fontes das cidades italianas, Paolo Cammarosano observava uma situação semelhante, isto é, a coexistência de duas séries arquivísticas paralelas, compostas, por um lado, por pergaminhos soltos, e, por outro, por códices que registavam em segunda mão e de modo sequencial esses mesmos documentos39.

  • 40 Coligimos os seguintes casos: L. 70, 53v e Livro de Originais, n.º 71, 350 (Também no Livro Pequeno (...)

83Se, para Évora, conseguimos encontrar testemunho da dupla conservação dos documentos recebidos – o original e o registo do mesmo nos «livros da câmara»40 – a verdade é que a documentação avulsa que o concelho preservou, e que chegou até aos nossos dias, é muito mais vasta do que aquela que efectivamente encontrámos copiada nesses livros municipais. Provavelmente, se se tivessem conservado séries completas de livros da câmara, poderíamos aferir o carácter sistemático dessa conservação em dupla via.

84Mas, centremo-nos na documentação avulsa que o concelho conservou, provavelmente, na sua arca das escrituras.

  • 41 ESPANCA, 1949, P. 32; Encontra-se, igualmente, no Arquivo Distrital de Évora, uma pasta de pergamin (...)
  • 42 Consideramos aqui a definição que Bernardo de Sá-Nogueira fornece de «provisões régias»: «No estado (...)

85No Arquivo Distrital de Évora, no fundo municipal, encontra-se aquilo que Túlio Espanca denomina de «Colecção de Originais da Câmara»: «(...) 60 volumes de Cartas originais da Câmara (falta o N.º 29), onde existem para cima de 20.000 documentos insubstituíveis (...)»41. Este conjunto de documentos originais encontra-se disperso por vários códices, compreendendo documentação datável do século XV até ao século XIX. Uma vez que tendem a apresentar-se por ordem cronológica, são particularmente relevantes para este trabalho os livros de originais nos 71, 72, 73, 74 e 75. Estes códices são compostos, sobretudo, por documentos recebidos pela câmara da cidade, sendo maioritários os actos escritos régios, nomeadamente, provisões enviadas ao concelho42. O trabalho de inventariação que fizemos destas provisões, permitiu-nos contabilizar um número superior a seis centenas de testemunhos, apenas entre os inícios do século XV e meados do século XVI.

86Todos estes documentos encontram-se cosidos ou colados, formando códices, cuja encadernação actual remonta ao século XVIII. No entanto, pensamos que o esforço de compilação que aí se verifica é bem anterior.

87Em 1662, Francisco Cabral de Almada, o escrivão da câmara responsável pela organização do primeiro destes volumes, o Livro de Originais n.º 71, escreve o seguinte em fólio inicial:

  • 43 Prólogo do Livro de Originais n.º 71.

Iº tomo das provisões da camara da cidade de Evora, as quaes por especial provisão de Sua Magestade ajuntei, numerei e rubriquei. E porque com mais facilidade se possão achar, as dispuz de sorte pelo abecedario, que soccessivamente vão continuando com as mesmas letras do dito abecedario. Ao pe de cada provisão está posto o sumario do que nella se contem, e na mesma forma o livro, ou parte donde se tirou a dita provisão. E porque não faça duvida vão no rosto de cada provisão quatro numeros, se ha de advertir que estas provisões estavão divididas por dous livros antigos indigestos, donde as separei deixando as que ao presente não condusião, e ajuntando as que julguei por mais necessarias. Estes livros estavão dispostos com seos indices, e numeros de folhas, pelo que o primeiro numero he o das adicões dos indices, o terceiro he o das folhas dos ditos livros, o segundo foi numero que de necessidade fis por o livro encadernar este livro, o quarto he o principal das folhas delle, no fim do qual fiz index de tudo. Evora de Dezembro 4 de 1662. (Ass) Francisco Cabral d’Almada43.

88Permitindo conhecer as práticas de inventário utilizadas por este escrivão seiscentista, este prólogo desperta a nossa atenção, sobretudo, pela referência à anterior conservação destas provisões da câmara, «divididas por dous livros antigos indigestos», a partir dos quais o escrivão terá separado e seleccionado apenas as cartas que detinham maior interesse para a câmara da cidade. Não é claro, pelo texto, que o escrivão tenha destruído as de menor interesse, mas no entanto, não as incluiu. De qualquer forma, a referência a estes dois livros, onde, presumivelmente, se encontravam mais documentos, do que aqueles que o códice n.º 71 alberga, remete-nos para um conjunto codicológico anterior, diferente do actual, onde, sob uma lógica provavelmente mais exaustiva e sem qualquer tipo de ordenação – daí o adjectivo «indigesto» -, se encontravam conservadas estas provisões. A provável falta de identificação e classificação das espécies terá levado o escrivão da câmara, por superior ordem régia, a reorganizar desses actos escritos em novos objectos, que correspondem ao códice a que hoje temos acesso.

89Cruzemos esta informação, com aquela que, menos de dois séculos antes, em 1493, um escrivão da câmara, Pedro Estaço, nos dá numa nota final de um documento régio por si trasladado:

  • 44 L. 73, 178.

Eu Pero Estaço escrivam publico da camara desta muy nobre e leal cydade d Evora dou minha fee que eu treladey este alvará per mandado dos sobreditos e pera que fique nesta camara o qual he asynado per sua alteza d el Rey nosso senhor escrito em papel e por certidam asyno aqui de meu próprio synal oje que sam VII de Janeiro de 1493 e cosy este trelado no livro das cartas (Ass + S.T.)44.

  • 45 Pedro Estaço foi um escrivão da câmara que desempenhou um papel muito relevante na produção e conse (...)

90A breve referência à forma como Pedro Estaço promoveu a conservação deste documento – cosendo o documento num livro denominado «de cartas» – permite-nos equacionar a hipótese de que, já nos finais do século XV, provavelmente até sob a sua iniciativa45, os actos escritos avulsos produzidos ou recebidos pela câmara da cidade tenham sido conservados em conjuntos de documentos, cosidos uns aos outros, e deste modo depositados na arca das escrituras.

91Esta nota de Pedro Estaço encontra-se inserta num documento que se encontra cosido a outros no Livro Terceiro de Originais, n.º 73. Quererá isto dizer que este códice é o «livro de cartas» de nos fala Pedro Estaço? Na verdade, o facto de estes livros de originais nos terem chegado sob uma encadernação setecentista impossibilita-nos de responder afirmativamente. Contudo, pensamos que parte do esforço de compilação que estes livros encerram – isto é, de junção de vários documentos avulsos – poderá situar-se, ao menos em parte, num período cronológico que remota aos finais do século XV.

92Repare-se, uma vez mais, como o organizador do Livro Primeiro de Originais, n.º 71, nos informa que as provisões, que agora reúne, se encontravam dispersas por dois livros anteriores, dos quais apenas aproveitou alguns documentos: «(…) se ha de advertir que estas provisões estavão divididas por dous livros antigos indigestos, donde as separei deixando as que ao presente não condusião, e ajuntando as que julguei por mais necessárias. (…)». Com efeito, ao longo deste primeiro livro de originais, alguns dos versos dos documentos aí inseridos informam que pertenciam a livros anteriores, nomeadamente, por expressões, como as seguintes: «trouxe do livro velho nº 3» (f. 7), «Tirousse do livro nº 2» (fl. 8), «Tirada do Livro velho 3» (fl. 9), «Livro Velho 2» (fl. 26).

93Ora, os livros referidos nestes documentos terão consistido em conjuntos documentais constituídos anteriormente, e algum deles poderá mesmo ser o «livro das cartas» de que nos fala Pedro Estaço, em 1493.

94Os indícios que conseguimos coligir sobre a conservação de documentos avulsos pela câmara da cidade permite-nos, pois, afirmar que a arca das escrituras consistia num espaço de depósito de documentação recebida pela cidade, e que provavelmente, essa documentação, até mesmo pelo crescente volume e perigo de dispersão, teria sido organizada em conjuntos de documentos, unidos uns aos outros, formando pequenos (ou grandes, não o sabemos) códices de actos escritos originais. O «livro das cartas» parece ser um deles.

95Na arca das escrituras, práticas arquivísticas funcionais terão permitido que a documentação avulsa não se perdesse, contribuindo decisivamente para a constituição de um arquivo da câmara da cidade.

Notes

1 Cf. CLANCHY, 1993, p. 84.

2 Clanchy propõe a distinção entre registos primários – os documentos avulsos – e registos secundários – os documentos copiados em livro (existindo desses um primeiro registo escrito, um original). Cf. CLANCHY, 1993, p. 84.

3 Verifiquem-se as palavras de M. Clanchy, a este propósito: «The format of the records has affected their chance of survival over the centuries. The great majority of primary documents have been lost, because they consisted of single sheets of parchment, whereas registers and books survive in relative abundance.» – CLANCHY, 1993, p. 84.

4 Os registos primitivos e reformados de chancelaria concretizam-se em livro. Sobre este assunto, veja-se COELHO, HOMEM, 1995.

5 Por exemplo, o caso de alguns códices produzidos por cidades. Sobre este tema, veja-se MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000. Sobre as mutações na documentação em livro na chancelaria régia, veja-se HOMEM, DUARTE, MOTA, 1991.

6 Para o caso do poder régio, os ainda hoje pouco conhecidos livros de recabedo de D. Afonso II, assim como a totalidade dos livros de receita e de despesa, indispensáveis à quase todas instituições laicas e religiosas, compõem exemplos bem claros desta tendência – Cf. VILAR, 2004; MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000; CASTRO HENRIQUES, 2008.

7 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000, p. 297.

8 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000, p. 287.

9 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000; ROLDÃO, 2006.

10 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000, p. 297.

11 Cf. ROLDÃO, 2006; CASTRO HENRIQUES, 2008.

12 Cf. MARQUES, COELHO, HOMEM, 2000, p. 301.

13 Cf. LANGELI, 2004.

14 Atente-se no que refere o Regimento da cidade: «...mandey que sse buscasse todollos livros e rooles des XX anos aca...» (Os Regimentos de Évora…, p. 16). Os livros de contas seriam pois provavelmente umas das mais antigas categorias documentais de escrituração em sequência, pertencentes à cidade. Cf. BEIRANTE, 1995.

15 Cf. Os Regimentos de Évora…p. 17.

16 Seguimos aqui a terminologia proposta em BEIRANTE, 1995, p. 666.

17 Cf. ESPANCA, 1949, p. 78.

18 Trataremos, de seguida, cada um destes códices.

19 As observações que fizermos cingem-se à cronologia escolhida, nos casos em que os códices apresentarem documentos de épocas não abrangidas pelo nosso estudo. A partir deste momento, citaremos, preferencialmente, em nota de rodapé estes livros pelo nº de cota indicado. Consulte-se o Anexo III, para visualização de algumas das características materiais destes códices.

20 Cf. ESPANCA, 1949.

21 A análise codicológica deste objecto escrito revelou a seguinte constituição: 1º caderno de sete bifólios (fls. 1-14v), um fólio solto (fl. 15), 2.º, 3.º e 4.º cadernos de oito bifólios (fls. 16-31v; 32-47v; 48-63v), 5.º caderno de dois bifólios (fls. 64-67v), 6.º caderno de quatro bifólios (fls. 68-75v), um fólio solto (fl. 76), 7.º caderno de três bifólios (fls. 77-82v), três fólios soltos (fls. 83, 84, 85), 8.º caderno de sete bifólios (fls. 86-99v), 9.º caderno de quatro bifólios (fls. 100-108v).

22 Cf. CAMMAROSANO, 1998, pp. 144-150.

23 Attilio Bartoli Langeli afirmava mesmo que era inútil compreender as lógicas de organização destes livros, uma vez que, invariavelmente, não eram as nossas – ROVERE, 2000, p. 428.

24 Verifique-se, então: 0-7v; 8-15v; 16-19v (dois bifólios); 20-27v; 28-35v; 36-43v; 44-51v; 52-59v; 60-67v; 68-73v (três bifólios); 74-81v; 82-89v; 90-97v; 98-105v; 106-113v, 114-121v; 122-129v; 130-137v; 138-144v.

25 Trata-se dos códices n.º 68 e 69.

26 L. 66, 62-62v.

27 L. 66, 67-67v.

28 Ressalvamos que as cronologias apresentadas dizem respeito ao acto de registo dos documentos no códice, pelo que no caso dos documentos copiados a data que aqui nos interessa reter – sempre que foi possível identificá-la – corresponde não à data de elaboração dos documentos originais, mas à do seu registo no livro em apreço. A data de elaboração dos documentos originais tende a ser contemporânea do registo, em nenhum caso anterior à segunda metade do século XIV.

29 Retenhamos esta ideia, pois, provavelmente pode relacionar-se com os indivíduos que, por esta altura, ocupam a escrivaninha da câmara da cidade de Évora.

30 O exemplo fornecido foi o mais próximo disso que encontrámos.

31 Procuraremos seguir esta pista na Parte II desta tese.

32 L. 66, 96 e L 70, 58v; L. 66, 96v e L. 70, 70-70v; L. 66, 86 e L. 70, 53v e Livro de Originais, n.º 71, 350.

33 Cf. SENATORE, 2008.

34 Cf. Subcapítulo «O inventário do arquivo da câmara».

35 Sobre as condições de preservação de documentos e livros na cronologia que nos ocupa, veja-se SANTOS, 2001.

36 Verifiquem-se todas as determinações feitas no Regimento da Cidade de Évora sobre a necessidade de acautelar a documentação no interior da arca, e, num mesmo sentido, as determinações saídas das Cortes de Lisboa de 1498 (cap. 49), incluídas mais tarde nas Ordenações Manuelinas e Filipinas. Atente-se nessas determinações: «Item os Vereadores faram guardar em hua arca grande, e boa, todolos Foraes, Tombos, Priuilegios, e quasquer outras Escripturas, que pertencerem ao Concelho; e esta terá duas fechaduras, das quaes hua ca hu terá o Escrivam da Camara, e outra huu dos Vereadores, e nunca se tirará Escriptura algua da dita arca, saluo quando algua for necessaria pera se veer, ou trasladar, entam soomente a tiraram em a dita casa da Camara, em que a dita arca esteuer, e acabado aquello pera que for necessaria, se torne loguo aa dita arca, e esto, sob pena do Escriuam da Camara perder o Officio, e o Vereador que a outra chaue teuer auerá aquela pena que Nossa Merce for.» (O.M., L. I, tit., 46, n.º 11; corroboradas em O.F., L. 1, tit. 66, n.º 23). Igualmente referido em RIBEIRO, 1798a.

37 Sobre o modo como, no Regimento, se acautelava a preservação da documentação, e se promovia o retorno à arca dos documentos que a ela pertenciam, veja-se o que dissemos, acima, no subcapítulo «Uma ideia de arquivo». Não podemos, no entanto, saber o número e o tipo de documentos que seriam apenas recepcionados, e uma vez cumpridos os seus dispositivos, não integrariam a arca ou outro qualquer objecto de conservação, e seriam destruídos.

38 L. 70, fl. 64.

39 Cf. CAMMAROSANO, 1998, p. 150.

40 Coligimos os seguintes casos: L. 70, 53v e Livro de Originais, n.º 71, 350 (Também no Livro Pequeno de Pergaminho, fl. 68); L. 70, 54 e Livro de Originais, n.º 74, 103; L. 70, 54 e Livro de Originais, n.º 74, 94; L. 70, 55 e Livro de Originais, n.º 74, 106; L. 70, 56 e Livro de Originais, n.º 71, 74; L. 70, 59v-60v e Livro de Originais, n.º 72, 125; L. 70, 60v e Livro de Originais, n.º 71, 192; L. 70, 61 e Livro de Originais, n.º 74, 104; L. 70, 61v e Livro de Originais, n.º 74, 100; L. 70, 63 e Livro de Originais, n.º 71, 282; L. 70, 63-63v e Livro de Originais, n.º 71, 225; L. 70, 64v e Livro de Originais, n.º 71, 9; L. 70, 64v e Livro de Originais, n.º 71, 332.

41 ESPANCA, 1949, P. 32; Encontra-se, igualmente, no Arquivo Distrital de Évora, uma pasta de pergaminhos soltos da câmara (pasta n.º 65), porém o seu número é muito escasso e os documentos aí conservados não se manifestaram relevantes para este estudo.

42 Consideramos aqui a definição que Bernardo de Sá-Nogueira fornece de «provisões régias»: «No estado actual dos conhecimentos, podemos afirmar que as provisões régias eram redigidas e escritas no âmbito da câmara do rei, por escrivães/redactores que aí desempenhavam funções nas mais diversas repartições de competências reservadas a este centro de governação (…)» – SÁ-NOGUEIRA, 2003, p. 16. Sobre um caso bem documentado de provisões régias enviadas a um concelho, veja-se SÁ-NOGUEIRA, 1990, 2000, 2003, 2004, 2007.

43 Prólogo do Livro de Originais n.º 71.

44 L. 73, 178.

45 Pedro Estaço foi um escrivão da câmara que desempenhou um papel muito relevante na produção e conservação de documentos da câmara cidade. Falaremos dele demoradamente no subcapítulo sobre os profissionais da escrita.

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Titre Fig. 11 - Objetos escritos produzidos no âmbito da administração da cidade, segundo o Regimento
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