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Do Espírito do Lugar - Música, Estética, Silêncio, Espaço, Luz

 | 
Antónia Fialho Conde
, 
António Camões Gouveia

1. Meditação, tempos e espaços

Irmandade de Santa Cecília - Implementação local na segunda metade do século XVIII: Évora e Porto

Vanda de

Résumé

As irmandades profissionais constituiram-se como uma estrutura fundamental de organização social durante o antigo regime em Portugal. No caso dos músicos a Irmandade de Santa Cecília afirmou-se como um caso de particular relevância para o estudo do sistema de organização e valorização de atividade confirmando-se como uma instituição dominante, sobretudo em Lisboa. Neste estudo estabelece-se um confronto entre os Estatutos da Irmandade segundo os Compromissos conhecidos desde 1749, no sentido de conhecer (a) alterações introduzidas até finais do século XVIII; (b) especificidades locais em Évora (1780) e Porto (1784) de acordo com o modelo de Lisboa (1749 e 1766); (c) relação com contextos musicais específicos.

Texte intégral

  • 1 “As Confrarias regeram-se inicialmente pelas constituições de Clemente VIII (1604) e de Paulo V (16 (...)
  • 2 A este propósito citamos o exemplo significativo referido para o ano de 1758: “A freguesia de Benfi (...)
  • 3 “A partir de meados do século XVI os ofícios organizam-se em confrarias e irmandades sob o patrocín (...)
  • 4 “As irmandades de Santa Cecília no Brasil, ao que tudo indica, com exceção apenas do Recife, foram (...)
  • 5 Cf. Registro Geral de Ordens Régias, códice 64, vol. 20. Fundo: Secretaria de Estado do Brasil.

1A Irmandade de Santa Cecília que se estabeleceu em Portugal a partir de 1603 foi uma organização replicada a partir de Roma1, datando de 1749 o Compromisso mais antigo que se conhece em Lisboa. Verificaram-se posteriores revisões dos Estatutos, como a de 1766, e replicações em outras cidades no país mas também no Brasil a partir do modelo validado na Capital do Reino. O modelo de organização em confrarias e irmandades foi fundamental para a estrutura socio - profissional durante o Antigo Regime sabendo-se que as confrarias e Irmandades portuguesas devem ter atingido os milhares2. Cumpre sublinhar que as confrarias assumiam entre outras tarefas, a do culto festivo do padroeiro”3, o qual, no caso da Irmandade dos Músicos era particularmente investido. Como já referido este mesmo sistema foi replicado no Brasil embora mais tardiamente4 e temos entre os primeiros casos conhecidos a erecção de uma Irmandade de Santa Cecília em 1787 na Igreja de N.S. do Parto no Rio de Janeiro5.

A Festa da Santa Padroeira - Investimento, Visibilidade e Recepção

  • 6 Esta confraria é hoje representada pela Mesa e equipa administrativa do Montepio Filarmónico, estan (...)

2A Irmandade de Santa Cecília (ISC) foi instituída em 1603 (data do seu primeiro Compromisso) no Convento do Espírito Santo da Pedreira. Foi transferida em 1688 para a Igreja de Santa Justa e após o terramoto de 1755 passou para a Igreja de S. Roque até nova mudança para a Igreja dos Mártires. A escritura foi celebrada em 1780 e o auto de posse em 1789. Ernesto Vieira refere ainda uma transferência da sede da Confraria em 1776 para a Igreja de Santa Isabel e então daí, devido à insuficiência de espaço para as sumptuosas celebrações de 22 de Novembro, para a Igreja dos Mártires em 1787, reforçando a ideia de que a Irmandade já daria uso às instalações desta igreja na década de 17806.

  • 7 “A rainha D. Maria I pagava anualmente a joia de 19:200 réis, o príncipe e as infantas davam 9:600 (...)
  • 8 A visibiliade da Irmandade é confirmada pelo facto de ser referida - embora com a conotação negativ (...)

3A Irmandade reunia e controlava praticamente todos os aspectos socio-profissionais da actividade dos músicos, os quais por inerência e obrigatoriedade tinham que se inscrever nesta organização, que regulava assim a totalidade dos membros deste universo profissional. A poderosa confraria contava não só com a proteção e donativos reais de D. José I e D. Maria I para além da fina flor da aristocracia na qualidade de irmãos honorários7. Detinha assim uma visibilidade ímpar conferida sobretudo pela própria natureza da actividade dos profissionais que reunia8.

  • 9 Cap.5 “Em o seu proprio dia se fará a festa [da Nossa Santa], que constará de Vésperas, Matinas, Mi (...)
  • 10 A parte do estudo relativa à relevância das funções pela sua padroeira da Irmandade de Santa Cecíli (...)

4A Irmandade dos músicos celebrava a Santa padroeira numa função9 de particular fausto no dia 22 de Novembro e, cerca de uma semana mais tarde, celebrava em memória dos Irmãos defuntos nesse ano. O auge de espectacularidade das funções anuais promovidas em Lisboa terá ocorrido aquando da utilização da Igreja dos Mártires pela Irmandade na década de 1780, que se oficializa em 1789. Estas funções podiam contar com a presença da Corte e da melhor sociedade, constituindo-se como um dos mais importantes acontecimentos musicais do ano. Apresentavam-se alguns dos melhores músicos activos em Lisboa e, em concreto, os que se encontravam ao serviço da Coroa, o que colocava esta função ao mais alto nível, em termos de repercussão pública10.

  • 11 VIEIRA, Ernesto, Dicionário Biográfico de Músicos Portugueses: história e bibliographia da música e (...)

5Estava em causa não só a confirmação da qualidade artística dos seus membros, mas também o empenho devocional da Irmandade num acto de legitimação pública. Estas “funções-espectáculo” serviriam também de exemplo, estimulando a vontade de posterior promoção de outras semelhantes, com que lucrariam os próprios músicos, e bem entendido a Confraria. Deste modo, os irmãos compositores empenhavam-se em apresentar nessas solenidades as suas melhores obras11. Podemos assim considerar que esta celebração se constituía como uma mostra do potencial de recursos humanos disponíveis na dita Confraria, cumprindo em certa medida a função de um Concerto de benefício, cuja finalidade passava simultaneamente por estimular a posterior contratação de músicos para funções sacras avulsas, mas também por agradecer publicamente as contratações havidas no ano transacto.

  • 12 Para uma abordagem deste domínio Cf. CHAVES, Castelo Branco (ed.), O Portugal de D. João V Visto po (...)
  • 13 A viagem de Richard Twiss em Portugal e Espanha nos anos de 1772 e 1773 parece ter sido empreendida (...)
  • 14 William Thomas Beckford (1760-1844), que entre 1787 e 1799 esteve em Portugal por quatro vezes e no (...)
  • 15 Marc-Marie, Marquês de Bombelles (1744-1822), embaixador de França em Lisboa de Outubro de 1786 a A (...)

6De entre os testemunhos de estrangeiros12 que nos deixaram relatos de grande pormenor sobre estas cerimónias contam-se Richard Twiss (1773)13, William Beckford (1787)14 e o Marquês de Bombelles (1787)15. Apesar do interesse e relevância de algumas das informações contidas nos relatos refira-se que estes devem ser apreciados com a reserva necessária que integre a distância cultural entre concepções muito distintas do culto inerente aos estrangeiros oriundos da Europa do Norte. É sob esse ponto de vista que devem ser integradas algumas das críticas de natureza musical, decoração do espaço ou investimento festivo muitas vezes encarado como excesso. Assume-se por isso neste estudo apenas a informação de natureza objectiva, nomeadamente a que diz respeito à longa duração das funções (cerca de três horas), o número e disposição dos músicos e alguns dos compositores ouvidos, com destaque para David Perez e Niccolò Jommelli. Como refere Twiss:

The organ over the church door; and in the organ-gallery were ten eunuchs from the king's chapel: on one side were sixteen violins, six asses, three double-basses, four tenors, two hautboys, a French horn, and a trumpet; and underneath them, about sixty voices from the chorusses; and, on the other side, were the same number of vocal and instrumental performers. The first violin was played by Mr. Groeneman, a German, (…) The whole concert was under the direction of the celebrated Mr. David Perez; some of whose compositions have been lately published in London.

7Registam-se ainda informações sobre alguns dos ilustres presentes na assembleia, a ambiência e decoração do espaço estabelecendo Bombelles a relação de proximidade e influência com as cerimónias em Itália, nomeadamente em Nápoles.

  • 16 BOMBELLES, Marquis Marc-Marie de, Journal d'un ambassadeur de France au Portugal, 1786-1788. (ed. R (...)

Le morgado d'Oliveira est venu nous prendre en sortant de table pour aller à l'église des Martyrs où s'est fait l'office des Morts pour les musiciens décédés et membres de la confrèrie de Ste-Cécile. Il faut être bon symphoniste ou chanteur pour y être admis. La musique exécutée à cette cérémonie est celle de David Peres, célèbre compositeur portugais, mort depuis peu d'années. Tous les amateurs de la ville étaient aux Martyrs et l'ambassadeur d'Espagne nous avait réservé des places dans une tribune. J'ai été très content de plusieurs morceaux mais une si belle musique demanderait de meilleurs chanteurs que ceux qui brillent le plus en ce moment à Lisbonne. Quant à la manière nonchalante dont on officie dans les églises, quant aux figures brutales des prêtres, à leur tenue, à leur manière de chanter le plein-chant et à l'indécence de leurs lorgneries, c'est ici absolument comme à Naples; la façon d’orner les églises est également la même; on couvre de damas ou d’autres étoffes galonnées les arcades et les pilastres, mais la différence c’est qu’en Italie on cache par ces ornements bien souvent une architecture don’t l’effet serait très préférable et qu’à Lisbonne les églises sont infiniment plus riches que remarquables par la beauté de leurs proportions16.

8O relato de Beckford dá enfâse precisamente ao impacte dramático da função e de toda a envolvente cenográfica, sugerindo mesmo uma encenação de ópera, na Igreja dos Mártires, onde “a hundred singers and musicians executed the liveliest and most brilliant symphonies” numa atmosfera ambiguamente sugestiva de “ideias pagãs”. Tendo em conta a cultura musical do autor, pode entender-se que a participação instrumental - induzida pelo termo sinfonias - sob a forma de aberturas ou interlúdios, tenha correspondente significado musical não se tratando de uma informação de conteúdo genérico baseada em vagas impressões de momento:

  • 17 BECKFORD, William Thomas, The Journal of William Beckford in Portugal and Spain, 1787-1788 (ed. Boy (...)

It was dark when we arrived. Having driven at a rapid rate, we seemed suddenly transported not to a church, but to a splendid theatre, glittering with lights and spangled friezes. Every altar on a blaze with tapers, every tribune festooned with curtains of the gaudiest Indian damask. A hundred singers and musicians executed the liveliest and most brilliant symphonies. Much fanning, giggling, and flirting going on in the spacious nave, which was comfortably carpeted for the accomodation of the great entrance, in which the high altar is placed, looked so like a stage and was decorated in so very operatical a manner that I expected every moment the triumphant entrance of a hero or the descent of some pagan divinity, surrounded by cupids and turtle doves. All this display was in honour of St. Cecilia and at the expense of the brotherhood of musicians. I must confess it exhilarated my spirits and filled me with pagan ideas17.

9Pode assim ter-se uma ideia do grau de investimento quanto aos meios extraordinários de solenização das festas, bem como da importância de que estas cerimónias se revestiam no quadro da vida musical lisboeta, cumprindo uma estética de fausto, com significativa variedade de recursos e uma encenação dramática eficaz, a que não era alheia a valorização da participação instrumental. Um modelo muito próximo da excelência e grandiosidade desejadas para as comemorações mais solenes do calendário litúrgico, tal como acontecia em primeira linha naquelas que eram promovidas pela própria Corte e ambicionadas pelas restantes demonstrações de devoção por outras Irmandades, de acordo com a lógica do Antigo Regime. O modelo difundido a partir de Lisboa para as funções litúrgicas, tal como para as festas públicas propagava-se, embora com meios e graus de investimento diferenciados, por todo o país.

  • 18 Compromisso de Évora a seguir apresentado no ponto II deste artigo como: E1780. Sobre a festa da Pa (...)

10A homenagem ao Padroeiro constituía-se como uma das tarefas principais e razões de existência das confrarias e irmandades, verificamos por isso que nos Compromissos esta obrigação é assinalada, com indicações precisas para que todos os irmãos invistam e se apresentem sob pena de multa. Por serem já conhecidos e aqui referidos as directrizes associadas à Confraria de Lisboa remetemos agora para o Compromisso de Évora18, que confirma o mesmo tipo de preocupações verificadas em Lisboa, indicando que a Festa conste de “vésperas, Sermão, missa e segundas vésperas e matinas, que se erga um coreto suficientemente grande para reunir todos os irmãos, que a Festa seja exemplar pela devoção solene, decente e evite a superficialidade que é efeito da vanglória, contraria à verdadeira devoção, que não excedam os gastos possíveis de suportar pela confraria” (Cap.6).

Compromissos da Irmandade de Santa Cecília em Évora (E1780) e Porto (P1784)

  • 19 Arquivo Distrital de Évora - Arquivo Histórico da Câmara Eclesiástica de Évora 1392-1910. Irmandade (...)
  • 20 ANTT – Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, Negócios eclesiásticos 1627-1866, Estatutos e co (...)
  • 21 Compromisso de Lisboa 1749, P-Ln Cód. 9002.
  • 22 Arquivo da Irmandade de Santa Cecília na Igreja dos Mártires em Lisboa.

11O estudo da actividade documentada da Irmandade de Santa Cecília em Portugal constitui-se como um domínio fundamental para o conhecimento de uma série de detalhes de enorme relevância no modelo de organização da vida musical no período do Antigo Regime. A Irmandade de Santa Cecília em Lisboa dispõe de um fundo documental vasto que tem permitido obter uma série de respostas sobre a identificação de músicos, locais de actividade e até reportórios ou meios instrumentais e vocais. Propõe-se aqui uma leitura e análise enquadrada da implantação da Irmandade de Santa Cecília em Évora e no Porto, a partir dos Livros de Compromissos a seguir apresentados: Compromisso de Évora de 1780 (E1780) - Irmandade de Santa Cecília, na Igreja Espírito Santo de Évora19 e Compromisso do Porto (P1784) Estatutos da Irmandade ou Confraria de Nossa Senhora da Apresentação e Santa Cecília cita na Igreja do Real Recolhimento da Rainha Santa Isabel na cidade do Porto20, ambos manuscritos. Esta análise será enquadrada pelos Compromissos de Lisboa anteriores, nomeadamente o de 1749 (L1749) Compromisso da Irmandade da Glorioza Virgem e Mártir Santa Cecília, também manuscrito21, e o impresso de 1766 (L1766) Compromisso da Irmandade da Glorioza Virgem e Mártir Santa Cecília, sita na Igreja de S. Roque desta cidade22.

  • 23 “muitos dos Professores não só se descuram da irmandade como também do decoro com que exercitam a A (...)
  • 24 Proclama-se a obrigatoriedade de Que todo o Professor de Musica haja de ser irmão (...) como deter (...)

12No capítulo de abertura dos Livros de Compromissos referidos apresentam-se as razões genéricas para a sua constituição ou activação, seja porque se trata de uma reorganização ou renovação dos Estatutos como é o caso de L174923 que se consideram desactualizados, seja porque decorre de uma norma nova por Decreto régio como acontece em Lisboa - L176624.

  • 25 E1780 “Toda a pessoa que quiser exercitar a profissão de músico, ou seja cantor, ou instrumentista (...)
  • 26 Pode ler-se no início do documento que antecede o Compromisso propriamente dito “Dizem os Professor (...)
  • 27 JESUS, Elizabete Maria Soares de, Poder, Caridade e Honra – O Recolhimento do Anjo do Porto (1672-1 (...)
  • 28 Já na época do manifesto se denomina Real Recolhimento da Rainha Santa Isabel fundado por D. Ellena (...)

13A partir da norma de D. José (existente desde 1760) todo o músico terá que ser irmão o que resulta num acréscimo de rendimento para a Irmandade e na possibilidade de controlo de qualidade no exercício da profissão. Este mesmo princípio é enunciado nos Compromissos de Évora25 e do Porto, mas neste último vale a pena apontar o detalhe com que se descreve o declínio na Festividade de Santa Cecília que é mantida pelo esforço de alguns irmãos zelosos. No texto refere-se a existência de um Compromisso que data de 1623, cuja renovação dos mesmos estatutos ocorrerá em 1771: “e como andando os tempos se arruinou inteiramente com os estatutos e adições a elles a sua total abservancia, correndo os gastos da Festa da Irmandade somente por conta de alguns Zelosos Professores, os quais considerando que por sua falta se viria a diminuir o culto da Senhora , e de Stª Cecilia, não havendo quem à sua conta o tomasse, achandosse a Confraria pobríssima, e só com o limitado rendimento” (P1784, p.4) Conclui-se que a Irmandade tem portanto na cidade do Porto uma existência prévia26 e que se trata aqui de um processo de reorganização similar ao de Lisboa que teve lugar em 176627. Aliás o Compromisso começa por afirmar a legítima antiguidade da Confraria do Porto: “ha mais de um século que é venerada pelos seus devotos professores de música desta cidade, unidos em Irmandade ou confraria nesta Igreja que então se intitulava Ermida do anjo S. Miguel.28 (...) “A Antiguidade da nossa confraria consta dos seus primitivos Estatutos de que ainda aparecem alguns fragmentos de 1623 confirmados pelo Rdo Dor Provizor que então era deste Bispado. (...) Piamente se deve crer que por conta de uns, e de outros corresse desde o dito anno até o de 1711 a administração e gastos da Confraria (...) caisse sobre os professores” (P1784: p.2-4). Relata-se então que em 1715 foi confirmada uma adição aos Estatutos que limitava a adesão à Irmandade aos músicos, excluindo os empregados da Alfândega, que antes estavam integrados. Esta adição foi confirmada pelo Bispo de então da cidade do Porto D. Tomás de Almeida.

  • 29 “Em Évora pela devoção que tinham com a senhora santa Cecília lhe costumavam fazer todos os anos a (...)

14Até prova documental contraria esta mesma conclusão não é cabal para o caso de Évora cujo Compromisso não apresenta notas preliminares de legitimação histórica como acontece no caso do Porto. O Compromisso de Évora, confirmado pela Corte eclesiástica deste arcebispado a 27 de novembro (1780), refere a adopção dos Estatutos de Lisboa que gozam, como referido, de confirmação régia. No documento não aparece explícita a existência de um Compromisso anterior, mas sim uma devoção organizada dos músicos da cidade de Évora que festejavam Santa Cecília todos os anos29; e precisamente para que esta devoção se não perdesse, “antes sim se aumentasse, pretendiam criar uma confraria ou irmandade”.

Dimensões e constituição de Mesas

  • 30 A compressão verificada no texto do Compromisso de Évora (1780) verifica-se sobretudo a partir do E (...)
  • 31 Não se conhecendo documentação relativa ao registo de entradas não é possível fazer o cruzamento e (...)

15Um dos pontos que nos dá uma ideia das dimensões relativas das instituições prende-se com a organização dos documentos, nomeadamente o número de Capítulos dos Compromisso. Pois no caso de haver uma efectiva compressão (resumo) como no caso de Évora, afigura-se como explícita a aproximação em relação ao Compromisso de Lisboa (L1766) que ofereceria o texto por extenso em caso de necessidade30. Para além da organização interna de cada Compromisso pode avaliar-se ainda a dimensão e estrutura das respectivas Mesas e finalmente o número de irmãos subscritores incluindo a presença de personalidades com suficiente notoriedade na época31. De acordo com o que é expectável por uma questão de escala das cidades, os dados apresentados nos quadros seguintes confirmam que as confrarias de Évora e Porto tinham uma dimensão consideravelmente menor (menos de 50%) em relação à congénere de Lisboa.

Quadro I: Dimensão relativa das confrarias

Compromisso

Nº Capítulos

Nº Irmãos da Mesa

NºIrmãos Subscritores

Observ.

L1749

16

22

ca.106

Rasuras nas assinaturas

L1766

18

30

151

E1780

07

13

32

P1784

18

13

34

Quadro II: Constituição da Mesa das Confrarias

  • 32 E1780 “para com eles consertar e resolver os negócios da irmandade. Por exemplo alterar o compromis (...)

Constituição da

Mesa e Orgãos

da Irmandade

L1749

L1766

E1780

P1784

Observ.

Provedor

1

1

1

P1784: “que será sempre Eclesiástico (...) preferindo pela primeira vez o Mestre da Capella da Cathedral sendo Eclesiástico” (p.18v)

Juíz

1

Escrivão

1

Tesoureiro

2

2

1

Mordomos

2 + 12

2 + 20

6

Deputados

8

P1784: “6 Professores e 2 que o não sejam” (p.18v)

Procuradores

2

2

2

3

P1784: “1 da Igreja outro da confraria. Uma Procuradora do Recolhimento” (p.18v)

Secretário

1

1

1

Secretário-Assistente

1

1

0

Zeladores

2

Enfermeiro

1

1

0

Presidentes

[4]

Não pagam jóia, não votam excepto para assuntos das suas Presidências (L1749, p. 11)

Definidores32

[6]

“elegem-se ainda dentre “os mais cabais, inteligentes e prudentes seis irmãos que serão chamados de definidores…” para com eles consertar e resolver os negócios da irmandade. (E1780, cap.7)

Total

22 [+4]

30

13 + [6]

13

Admissão de irmãos

16A política de admissão de irmãos, explanada no Estatuto II, está naturalmente relacionada com o princípio matricial de integrar os músicos profissionais. O texto de L1749 é aquele que nos vai aparecer com pequenas variações ou compressões nos Compromissos analisados e que admite na Irmandade “os verdadeiros professores da arte da música, ou pessoas nobres, excluindo toda a pessoa que exercitar qualquer officio mecanico, ou mulheres que se occupem em tratos baixos e vis; se poderão porem admitir Letrados, Medicos e Cirugiões (...) Religiosos, que se obrigarem às leis deste Compromisso. E dará todo o irmão de sua entrada 1600 réis.” (Cap. 2). Este valor sofrerá algumas variações contudo, mas o que mais nos interessa são os enunciados que parecem apontar para uma estratégia de abertura ou de actualização nas admissões. Verifica-se assim que no Compromisso de 1766 de Lisboa (Cap II) se indica a obrigatoriedade de se abandonar o antigo costume de que os Tiples (voz aguda masculina) não fossem irmãos pois tal originou abusos, passando estes a ser obrigatoriamente irmãos. Os abusos deveriam decorrer da mudança de voz ou de instrumento sem que esta fosse indicada à Irmandade, continuando o músico a exercer a profissão sem contribuir para a Confraria, uma vez que continuaria a passar por Tiple perante a organização. Verificam-se ligeiras alterações nos Compromissos mais recentes e sempre no sentido do alargamento das admissões. Em Évora (1780) encontramos a afirmação de que feitas as exclusões (já aqui referidas), “todo o que quiser ser irmão da confraria que não seja professor de música dará um cruzado novo.” (Cap.1), apontando para um alargamento entre os irmãos não músicos, o que também pode estar relacionado com o facto de se tratar de um centro urbano de menores dimensões, logo com menos músicos. Já no que se refere ao Compromisso do Porto este alargamento é explicitado para o género feminino, na medida em que enunciadas as exclusões (as mesmas já aqui referidas) se pode ler na adenda 1791/Cap.2: “(...) somos de parecer que os homens deem de entrada 1600 réis sendo solteiros, e sendo cazados, querendo que suas mulheres sejam irmãs darão de entrada 3200 réis. As mulheres porem tanto solteiras como viuvas darão de entrada 2400 réis [porque não são de tanta serventia para a Irmandade como os homens/professores na Arte], [...] Os eclesiásticos que souberem cantochão também podem entrar para irmãos” [...] “As Recolhidas deste Real Recolhimento que quiserem ser irmãs, darão de entrada o mesmo que os irmãos Professores e serão obrigadas a cumprir com as obrigações das mais Irmãs que no Cap. Subsequente se lhes prescrevem.”.

  • 33 Pode ler-se ainda: “Do mesmo modo como nesta cidade lugar da confraria chegam e vivem muitas pessoa (...)

17Ainda no Compromisso do Porto e na sua adenda de 1791: Faz-se a ressalva de que a meza não pode excluir por emulação qualquer pessoa que seja hábil na Arte: “(...) e assim como he racionavel que se não admita o incapaz e inhábil é também injusto que por algum interesse ou razão particular o que tem requisitos necessários” (P1784, p.5). De certa forma estamos perante um texto que explicitamente coloca a defesa da profissão de músico no quadro da irmandade acima de qualquer embaraço de ordem pessoal ou religiosa. A ressalva a propósito das pessoas de religião diversa parece ser um reflexo directo do peso da comunidade inglesa e alemã no quadro da vida musical do Porto. Deste modo o texto refere que o exercício da música em contexto profissional não lhes deve estar vedado “nas pessoas de diversa religião que forem peritas nesta Arte, ... não é justo que por não lhes ser possível incorporarse na confraria fiquem sem modo de ganhar a sua vida, e o publico privado do seo serviço, quando he de muita utilidade que os homens peritos sejam estimados e admitidos às funções e a ensinar por causa da emulação, adiantamento, e perfeição que daqui se segue à mesma Arte.” (p.5-6)33.

18Este ponto é particularmente interessante pois nunca toca nas questões relativas à nacionalidade dos músicos, até porque na época se verificou uma ampla circulação sobretudo de músicos italianos no nosso país, os quais se encontram, aliás, entre os subscritores dos Compromissos, nomeadamente em Lisboa. Uma vez que estas confrarias assentam em primeira linha numa estrutura de carácter religioso – verifica-se na cidade do Porto uma ressalva para o exercício de actividade por parte de músicos dos universos protestante ou anglicano, de acordo com a circulação de estrangeiros associada ao comércio de produtos como o vinho. Estamos assim distanciados do carácter liminar dos Estatutos de Lisboa que excluiam a possibilidade de exercício da actividade musical a qualquer profissional que não integrasse a Irmandade.

  • 34 Sita na Casa de São Roque da Companhia de Jesus da Cidade de Lisboa. Anno de 1623. Officina de Henr (...)
  • 35 Machado e Cerveira entrou para a Irmandade de Santa Cecília em 22 de Novembro de 1808, tendo exerci (...)

19Por outro lado a exclusão de ofícios mecânicos remete-nos para o facto de que profissões relacionadas com a música como a construção de instrumentos se viam remetidas para outras congregações. Verificamos de facto que nos Estatutos da Congregação de Nossa Senhora da Doutrina34 (1589) que reunia os ofícios mecânicos se encontra nas páginas 13 e 14 um elenco dos profissionais integrados no qual se incluem os violeiros (entre escultores, sapateiros, etc...), não havendo qualquer referência a organeiros. Verifica-se contudo que no final se admite a possibilidade de incluir médicos e cirurgiões e demais officios “não excluindo os que pelo tempo em diante se podem inventar”. Refira-se a propósito que neste mesmo Compromisso se excluem explícitamente estrangeiros a não ser que tragam patente de outro país bem como os nobres “porque têem lugar assegurado em toda a parte e desequilibrariam o trato igual entre irmãos de offícios mecânicos”. Após o encerramento das Confrarias situadas em São Roque decorrente da expulsão dos Jesuítas, dá-se alguma alteração neste quadro mas sabemos, contudo, que mais tarde a singular excepção do ilustre organeiro Machado e Cerveira (1756-1828) ao integrar a Irmandade de Santa Cecília, confirma precisamente a persistência da distinção entre o estatuto socio-profissional do artista músico e do ofício mecânico35. Sabemos finalmente que os construtores de instrumentos aparecem associados na sua maioria a outras confrarias, como a de São José que agregava ofícios mecânicos ligados à madeira, mas que poderiam também estar ligados a uma irmandade devocional como a do Santíssimo com extensa representatividade geográfica. Refira-se contudo que a distinção e distribuição por confrarias entre os construtores de instrumentos e intérpretes ou professores pode aplicar-se em Lisboa, dada a dimensão, mais facilmente que noutros locais como Évora. É uma questão de escala muito comum em muitos sectores em Portugal.

Obrigações:

a – Ofícios de Defuntos

  • 36 O Compromisso de Évora reforça também que os Zeladores que também integram a Mesa “procurarão o que (...)

20Como é sabido uma das funções essenciais das Confrarias era a assistência aos seus Irmãos em caso de doença, carência ou morte. No que se refere a sufrágios verificamos que este ponto ocupa um capítulo de entre os Estatutos, intitulado Da Charidade que se executará com os nossos irmãos, suffrágios que se farão pelos Irmãos Defuntos (L1749: Cap.2 -, L1766 e E1780: Cap.4, P1784: Cap.7). Verifica-se haver algumas diferenças entre os Compromissos quer a nível da extensão e detalhe qualitativo das obrigações para com os irmãos, quer mesmo quantitativo no que se refere ao número de Missas. Refira-se aliás que a indicação de um número reduzido de Missas de Defuntos no caso da irmandade de Évora é logo seguida de uma observação de carácter importante que tem a ver com a eventual necessidade de se tratar da sepultura do Irmão e que de acordo com a disponibilidade financeira se podem acrescentar Missas36. Sublinhe-se aliás que no dia a seguir à Festa da Padroeira a Irmandade fazia celebrar uma grande Missa de Defuntos por todos os irmãos e benfeitores da Irmandade falecidos nesse ano.

Quadro III – Obrigações da Confraria em relação aos Irmãos Defuntos

Compromisso

Nº Missas pelos Irmãos defuntos

Observações

L1749

50 Missas pela sua alma e outras tantas pela de sua Mulher. 1 Responso na Igreja em que for sepultar

L1766

50 Idem

E1780

4 Missas por Encomenda da Alma

Cap.4 “Procuradores devem também dar conhecimento à Mesa para que sem ganho algum se trate da sepultura [se necesssário]. Deve a mesa usar com prudência dos dinheiros da irmandade “… se pelo tempo adiante se achar que a irmandade pode acrescentar aos sufrágios recomendam à Mesa e definidores o façam com prudência e descrição…”.

P1784

20 Missas. Um Responso na Igreja em que for sepultar

“avizando pelo Procurador da Confraria aos irmãos Professores de que hão-de ir cantar os Responsos na Igreja a que a sepultar, que nunca serão menos de nove, quatro vozes, três rebecas e dous rebecões e cuidará muito em que não haja falta, assim como em fazer avisar pelo dito Procurador a todos os Irmãos e Irmãs do falecimento do mesmo Irmão (...)”

21Refira-se finalmente que no caso do Porto (Cf. Quadro III) se obriga à presença de nove irmãos para prestação musical, nomeadamente quatro vozes, três violinos e dois violoncelos.

b) Pagamentos por Festa

  • 37 “Contudo os Religiosos professores da Arte (depreende-se que portanto são irmãos) podem fazer uso d (...)

22Um dos aspectos de importância nuclear ao nível da organização e controle profissional está relacionado com o pagamento por festa - tal como é estabelecido nos Compromissos - por parte de cada músico-Director que organiza a função, por forma a garantir: (a) os fundos para o funcionamento da Irmandade, (b) o controle da concorrência entre irmãos, (c) o domínio de exercício da profissão pelos Irmãos. Deste modo, os irmãos só podem participar em festas ou Funções que sejam organizadas por Directores assim reconhecidos pela patente da confraria. “Se [...] acontecer, o irmão participar numa função em que o Director não tem patente terá que pagar à ISC o dobro do que for associado às funções em causa.” (L.1766, Cap.III) Este estatuto versa sobretudo sobre a impossibilidade dos Irmãos participarem em qualquer função pública ou particular com religiosos professos que não sejam irmãos37.

23Uma outra questão de natureza musical que merece algum detalhe de abordagem tem a ver com a afirmação, exclusiva ao Compromisso de L1766 (Cap. III), onde no final se pode ler: “Nenhum dos irmãos Professores, ou seja Cantor, ou Instrumentista, poderá ir a festas, que se costumão fazer de cantochão misturado, em que se cantão solos, duetos, ou tercetos, sob pena de pagarem 1200 réis pela primeira vez, 2400 réis pela 2ª, e pela 3ª serem derriscados [sic] da confraria”. Não se encontrando o sentido musical desta proibição, pois contraria as práticas mais evidentes da época pode levantar-se a hipótese de que esta proibição tivesse a ver com uma questão relativa a subterfúgios a pagamentos, isto é, que uma isenção de pagamento de funções exclusivamente com cantochão estivesse a ser abusivamente usada no sentido de assim serem declaradas nos manifestos apesar de se tratarem na verdade de “misturas”, i.e., integrando vozes solistas e até instrumentos. Pode também estar relacionada com uma clarificação no sentido de que o Director cumpra premissas de ordem litúrgica e musical, nomeadamente no que respeita às secções de cantochão, de qualquer forma carece de adequação à realidade se confrontada com o reportório de criação da época que contaria em princípio com uma maior diversidade de intervenientes, nomeadamente instrumentais.

24Apesar do Compromisso do Porto ser mais recente, e poder reflectir uma maior proximidade dos Estatutos em relação à realidade, encontramos uma referência similar mas de carácter abrangente e meramente focada nos pagamentos em causa: (Cap. V, p. 12v) “Das Festas que se fizerem a Canto chão simples, ou misturado a que for algum Professor, ou Ecclesiastico irmão, o que as dirigir pagará hum tostão por cada huma, e o Professor ou irmão Eccleziastico que for a ellas ficará obrigado à sua satisfação.” Deste modo o Compromisso do Porto não proibe a sua realização mas estabelece a tabela de pagamento respectiva que, aliás, está de acordo com as restantes funções isoladas que é um tostão (em L1749 é referida a quantia equivalente de 100 réis).

25Em relação às obrigatoriedades de pagamentos relativas a cada festa, ou melhor, Função verifica-se que o Compromisso de 1766 segue a norma de 1749 mas acrescentando mais detalhe no sentido de não permitir interpretações abusivas. Assim, em 1749 apenas se especifica que sobre cada “função Publica deverá o mestre pagar 100 réis mas se a tal função passar de duas Obrigações como Missa e Sexta ou Véspera e Missa, ou Tiver Matinas será obrigado o dito Irmão Mestre a pagar em lugar de 100 réis, 200 réis.” (Cap.5). Em 1766 verificamos que a quantificação contabilística das Funções está melhor detalhada, evitando nomeadamente equívocos de qualquer natureza: “Qualquer Director estará obrigado a pagar um tostão de cada huma das Festas que dirigir, por cujo o motivo, se a Festa constar de Vesperas, Missa e Sexta dará três tostões, e se for Missa somente hum tostão. Por Vesperas, Matinas, Missa e Sexta, ou Segunda Vésperas e Procissão quinhentos réis, exceptuando Novenas, Oitavários, Trezenas e tríduos, ou sejam Completas, ou de Missas somente; pelas quaes funções pagarão trezentos réis, ainda que qualquer delas tenha Procissão: advertindo porém que nestas exceptuadas se não comprehendem as da Semana Santa; pois de todas, as que se fizerem na dita Semana se pagará hum tostão de cada huma, como se paga por qualquer outra função.” (L1766: Cap.V).

26No Compromisso do Porto refere-se existir um processo de desvalorização do trabalho dos músicos, assinalando-se os diminutos pagamentos de algumas funções: “E suposto que hoje em dia se fazem algumas funções por tam diminuto preço que não podem os seus Directores pagar os tostões; a meza constando-lhe ser verdade os não obrigará a satisfaze-los, advertindo-os porém de que façam todo o possivel por não tomarem festas de que se não pague o tostão para utilidade da confraria.” (p. 12r), uma vez mais o enunciado do Porto aparece com um carácter de maior abertura e proximidade em relação à realidade. É também neste Compromisso que encontramos uma lista das Festas locais mais importantes, que distam até uma légua da cidade e a respectiva contabilidade, concluindo-se que as restantes festas do tempo devem ser pagas tendo essas como modelo. Indica-se contudo no início que o pagamento tem o valor já aqui referido de 100 réis por função, mesmo que “sejam imediatas uma à outra” (p.12r), vai somando por cada uma a quantia indicada (100 rs).

Todo o Irmão Professor a quem for recomendada alguma Festa e de algum modo a dirigir, pagará de cada uma 100 réis posto que a Festa conste de Vesperas, Missa, e Sexta, tríduo, Novena, Trezena, Procissão Responsos e offícios, e dos Partidos que constam de varias funções e se ajustam por hum tanto em cada anno pagarão o seguinte: a saber, so Partido de S. Nicolau 480 réis, do de St. Ildefonso 400 réis, do de Villa Nova 480 réis: do de Gaya 200 réis, do de Mira gaya 480 réis, do de Matozinhos 200 réis, e do de S. João Novo dos Passos 200 réis; e assim à proporção dos mais que pelo tempo se fizerem. (P1784: Cap.5)

  • 38 Manifestos eram os relatos anuais em que os músicos Directores apresentavam à mesa as festas organi (...)
  • 39 A identificação destas funções não é sistemática, pois ocorreu na sequência de um trabalho de outra (...)
  • 40 Cf. os manifestos dos seguintes Directores com a indicação do ano das Festas organizadas em Beja: F (...)

27No que se refere à deslocação dos músicos da Irmandade a localidades distantes da cidade em que estavam sediados, refira-se que - tal como se verifica pelos relatos do Compromisso do Porto - também nos manifestos de Lisboa encontramos documentadas funções que são celebradas em locais periféricos como Seixal, Vila-Franca-de-Xira, Santarém, Loures, Cacilhas, Sacavém, Azambuja, entre outras. Deste modo vale a pena destacar a existência de manifestos38 em Lisboa nos quais se relatam funções organizadas em Beja, uma cidade já muito distante da área circunscrita para a actividade dos músicos da Capital do Reino, que seria cerca de uma légua em relação aos limites da cidade.39 Não sendo possível tirar conclusões sublinha-se o facto dos documentos identificados se encontrarem próximo da fronteira temporal das invasões francesas, em concreto entre 1806 e 1815, tratando-se na sua generalidade de festividades associadas ao Santíssimo Sacramento, que, tal como o Corpo de Cristo, era uma festa fundamental para o calendário das confrarias.40 Refira-se ainda que todas as funções apresentam um significativo investimento no que refere a concertos instrumentais, resultando porventura de alguma relação interpessoal privilegiada entre alguém sediado em Beja com os Diretores ou a Mesa da Irmandade de Santa Cecília de Lisboa. No quadro deste estudo sobre a implementação local da ISC em Portugal, pode ainda avaliar-se até que ponto estes manifestos parecem responder negativamente a uma tal possibilidade na cidade de Beja, pois está por documentar a efectiva presença da Irmandade no local.

Fig 1 - PT, AHISC&MF - Irmandade de Santa Cecília, Manifestos das Funções, Joaquim da Natividade, 1806. Código de Ref.ª: PT/LISB20/ISC/21

Fig 1 - PT, AHISC&MF - Irmandade de Santa Cecília, Manifestos das Funções, Joaquim da Natividade, 1806. Código de Ref.ª: PT/LISB20/ISC/21

28Finalmente, refira-se que entre os objectivos da confraria se verificava um estímulo à recolha e apresentação de composições novas nas funções organizadas pelos Irmãos Directores, mas em particular para a Festa da Santa Padroeira. A confraria oferecia mesmo o trabalho de cópia de partes de música para a sua apresentação, garantindo a despesa, sendo que esta nova música copiada integraria o espólio da instituição.

Recomendamos muito aos ditos nossos Irmãos queiram ter a devoção de mandar fazer, ou procurar...psalmos novos, Responsorios e Missas para servirem nas suas respectivas funções da irmandade (...) e sendo composição nova que necessite ser copiada a entregarão à Meza e esta a mandará copiar (...)para se fazer uso della que se guardará com os mais moveis da confraria.” (P1784)

29A documentação relativa à Irmandade de Santa Cecília em Lisboa por ser muito ampla e detalhada, fornece informação muito completa sobre a efetiva influência e atividade dos seus músicos na Capital e zonas circundantes. Apesar de não conhecermos documentos da natureza dos manifestos relativos a esta mesma instituição em Évora e no Porto podemos supor, com base nos Compromissos e respetivas similaridades e paralelismos, apontados neste estudo, que estas últimas se propunham efetivar um nível de controlo e de estímulo na criação e circulação de reportórios, de músicos e organização da actividade e vida musical a nível local com um grau de eficácia relevante. Não se pretendeu aqui destacar meras razões de escala entre a Irmandade de Santa Cecília em Lisboa, Évora ou Porto mas sim contribuir para o estudo das estruturas de organização da vida musical em Portugal no período final do século XVIII.

Notes

1 “As Confrarias regeram-se inicialmente pelas constituições de Clemente VIII (1604) e de Paulo V (1610). No Direito Canónico passaram a reger-se pelos cânones 707-709 (...).” GOMES, J. Pinharanda, Confrarias, Misericórdias, Ordens Terceiras, e outras Associações de Fiéis em Portugal nos Séculos XIX e XX (contributo) in Lusitania Sacra II série 8/9, 1996-97, p. 614.

2 A este propósito citamos o exemplo significativo referido para o ano de 1758: “A freguesia de Benfica tinha cerca de 4000 habitantes e cinco confrarias. Assim informou o pároco, na sua resposta ao Inquérito do Ministro do Reino em 1758. (...) Não havia Paróquia em que não houvesse pelo menos duas: a do Santíssimo Sacramento e a das Almas, ainda que, em múltiplos casos, ambas se associassem numa só Irmandade do Santíssimo Sacramento e das Almas.” GOMES, J. Pinharanda, Op. cit., p. 614.

3 “A partir de meados do século XVI os ofícios organizam-se em confrarias e irmandades sob o patrocínio de Santos Padroeiros. Este tipo de associação religiosa em confrarias preparou os mesteirais, para a aceitação de regulamentos permanentes.” SILVA, Maria da Graça de Barros, Leis e saberes do ofício de alfaiate na época moderna. O caso da cidade de Lisboa setecentista. Tese de Mestrado em História Moderna, Universidade de Lisboa, 2012, p. 70. Sobre o assunto Cf. PENTEADO, Pedro, Confrarias portuguesas da época moderna: problemas, resultados e tendências da investigação”, Lusitania Sacra, Revista do Centro de Estudos de História Religiosa, Universidade Católica Portuguesa, 2.ª série, Tomo VII, Confrarias, religiosidade e sociabilidade: sécs XV a XVIII, Lisboa, 1995, pp.15-52.

4 “As irmandades de Santa Cecília no Brasil, ao que tudo indica, com exceção apenas do Recife, foram criadas já tardiamente, no início do século XIX. Não houve irmandades de Santa Cecília, por exemplo, em Minas Gerais, durante o ciclo do ouro. Este fato não deixa de conter em si uma contradição, já que os músicos atuantes no século XVIII - que talvez tivessem mais a ganhar com tal corporação, dado o maior volume de atividades profissionais – pertenceram a outras irmandades, justamente àquelas que levavam menos em conta os interesses específicos da profissão, já que se configuravam antes como agrupamentos étnicos ou de determinado segmento social” RICCIARDI, Rubens Russomano, Um compositor brasileiro dos tempos coloniais – partituras e documentos. Departamento de Música da Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo, 2000. p.24.

5 Cf. Registro Geral de Ordens Régias, códice 64, vol. 20. Fundo: Secretaria de Estado do Brasil.

6 Esta confraria é hoje representada pela Mesa e equipa administrativa do Montepio Filarmónico, estando depositado o seu Arquivo na Igreja dos Mártires em Lisboa. VIEIRA, Ernesto, Dicionário Biográfico de Músicos Portugueses: história e bibliographia da música em Portugal, 2 vol., Lisboa, Lambertini, 1900. vol I, 74 – 75. II, 353 – 355

7 “A rainha D. Maria I pagava anualmente a joia de 19:200 réis, o príncipe e as infantas davam 9:600 cada um. Os principais fidalgos eram irmãos honorários, contribuindo também com as respectivas joias”. VIEIRA, Ernesto, Dicionário Biográfico de Músicos Portugueses: história e bibliographia da música em Portugal, 2 vol., Lisboa, Lambertini, 1900. vol I, p. 329). (Cf. arquivo ISC).

8 A visibiliade da Irmandade é confirmada pelo facto de ser referida - embora com a conotação negativa de uma confraria de ladrões - no teatro de cordel. Esta passagem deverá ter um significado cómico historicamente muito localizado, só compreensível para o público ou leitor da época:

“AURELIO - Pois o meu compadre, que tem loja de mercearia na Ribeira velha, a instancias, e choradeiras de minha mulher, queria tomar-me por caixeiro, mas logo que teve noticia que eu naõ sei ler, nem escrever, julgou-me inutil, e fez desistir, por esta causa, a comadre do seu empenho.

CRISPIM - Homem, isso naõ seria máo, porque além do ordenado que havia dar, e codia, sempre lidavas com a gaveta do dinheiro, e da cada vez que a abrisses, surripiavas o que podesses; metias-te logo na Irmandade de Santa Cecilia, que he a Irmandade que comprehende toda a qualidade de individuo, que serve, em especial os desse dote, e classe”. Novo Entremez intitulado Quem Quizer Rir, Pague e Leia, ou os Fregueses do Cais do Sodré, Lisboa: Na Officina de Filippe da Silva e Azevedo, 1786, p.5.

9 Cap.5 “Em o seu proprio dia se fará a festa [da Nossa Santa], que constará de Vésperas, Matinas, Missa, Sermão e de tarde, Sexta, ou segundas Vésperas, para o que se fará um coreto grande capas de caberem nelle a maior parte dos nossos Irmaos, que serão todos os qu5 poderem servir no Ministério da Música. De todas estas Funçoes, que se farão com a mayor Solemnidade, e grandeza que for possível, mostrando todos o desejo que devemos ter de celebrar com todo o afecto do coração com a nossa Arte (...)” (Compromisso de Lisboa 1749, P-Ln Cód. 9002).

10 A parte do estudo relativa à relevância das funções pela sua padroeira da Irmandade de Santa Cecília em Lisboa encontra-se já desenvolvida em SÁ, Vanda de Sá M. Silva, Circuitos de Produção e Circulação da Música Instrumental em Portugal entre 1750-1820. Tese de Doutoramento em Musicologia, Universidade de Évora, 2008.

Para informação relativa aos concertos dados pelos músicos no quadro da sua atividade registada nos manifestos da ISC Cf. SÁ, Vanda de “A música instrumental no contexto da festa litúrgica portuguesa no final do Antigo Regime”. In Rui Vieira NERY e Maria Elizabeth LUCAS (coord.), As Músicas Luso-Brasileiras no Final do Antigo Regime. Repertórios, Práticas e Representações. Lisboa: Fundação Gulbenkian/INCM, 2012, pp.427-452. Para contextualização complementar Cf. SÁ, Vanda de e FERNANDES, Cristina (eds.), Música instrumental no período final do Antigo Regime: contextos, circulação e reportórios. Lisboa: Colibri, 2014

11 VIEIRA, Ernesto, Dicionário Biográfico de Músicos Portugueses: história e bibliographia da música em Portugal, 2 vol., Lisboa, Lambertini, 1900. vol I, 74 – 75.

12 Para uma abordagem deste domínio Cf. CHAVES, Castelo Branco (ed.), O Portugal de D. João V Visto por três Forasteiros, Lisboa: Biblioteca Nacional, 2ª ed., 1989. CHAVES, Castelo Branco, Os Livros de Viagens em Portugal no século XVIII e a sua Projecção Europeia, Lisboa: Instituto de Cultura Portuguesa, 1977. CHAVES, Castelo Branco, Memorialistas Portugueses, Lisboa: Instituto de Cultura Portuguesa, 1978.

13 A viagem de Richard Twiss em Portugal e Espanha nos anos de 1772 e 1773 parece ter sido empreendida com o intuito expresso e exclusivo da recolha e posterior divulgação de dados em primeira mão sobre os dois países. Semelhante propósito não é, de resto, surpreendente num membro da Royal Society, associação dedicada ao avanço do conhecimento científico em todas as suas formas, e a que pertenciam então, entre outros, viajantes consagrados como o conhecido Capitão Cook.

A descrição refere música da autoria de Nicolò Jommeli tocada por um grupo muito alargado de músicos. TWISS, Richard, Travels through Portugal and Spain, in 1772 and 1773 (…), Londres: Impresso para o Autor e vendido por G. Robinson, T. Becket & J. Robson, 1775, p.9.

14 William Thomas Beckford (1760-1844), que entre 1787 e 1799 esteve em Portugal por quatro vezes e nos deixou amplo registo escrito das suas duas primeiras estadas no nosso País, é um dos autores de maior mérito literário e acutilância de observação que integra o corpus de relatos de viajantes deste período. A sua qualificada formação musical fazem dele um dos autores mais credíveis nesta matéria.

15 Marc-Marie, Marquês de Bombelles (1744-1822), embaixador de França em Lisboa de Outubro de 1786 a Abril de 1788.

16 BOMBELLES, Marquis Marc-Marie de, Journal d'un ambassadeur de France au Portugal, 1786-1788. (ed. Roger Kann). Paris: Fondation Calouste Gulbenkian, Presses Universitaires de France, 1979, 51 (1786/11/26).

17 BECKFORD, William Thomas, The Journal of William Beckford in Portugal and Spain, 1787-1788 (ed. Boyd Alexander). Londres: Rupert Hart-Davis, 1954, p. 273 (1787/11/21).

18 Compromisso de Évora a seguir apresentado no ponto II deste artigo como: E1780. Sobre a festa da Padroeira pode ler-se no Cap. 6: “De como se fará a festa da nossa Santa. No seu próprio dia se fará a festa a qual constará de “vésperas, Sermão, missa e segundas vésperas e matinas” conforme parecer da Mesa. Vai erguer-se um coreto grande o suficiente para caber nele a maior parte os irmãos. A festa deve ter uma devoção solene, e celebrada com o maior obséquio a tão solene e singular protectora. Em relação a decoração da Capela, a imagem da santa será colocada numa capela com decência e evitando a superficialidade que é efeito da vanglória, contraria à verdadeira devoção. No que respeita ao corpo da igreja, a armação será sempre moderada para que não se despenda nele o que se há-de empregar no maior serviço a Deus e com maior utilidade no socorro a nossos irmãos enfermos e necessitados. Aos irmãos procuradores recomenda-se que não excedam o costume até agora praticado nem do que lhe for mandado pela Mesa, sob pena de o pagarem com seus próprios bens. A mesa terá o cuidado de mandar avisar através do escrivão os irmãos que se julgarem necessários para cada uma das funções, e também para assistirem ao acompanhamento do pregador ou da missa com as tochas evitando sempre qualquer falta particular por estarem os outros ocupados no coreto, e todo aquele que for avisado e faltar à obrigação pagará meio arrátel de cera (de cada vez que faltar) para a capela de nossa santa.”

19 Arquivo Distrital de Évora - Arquivo Histórico da Câmara Eclesiástica de Évora 1392-1910. Irmandades e/ou confrarias. Irmandade de Santa Cecília, na Igreja Espírito Santo de Évora. Cf. ARAÚJO, Paulina Margarida Rodrigues, Câmara Eclesiástica de Évora: Catálogo / Inventário, Tese de mestrado da Universidade de Évora 2013).

20 ANTT – Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, Negócios eclesiásticos 1627-1866, Estatutos e compromissos de irmandades e confrarias- Liv. 496, Estatutos da Irmandade ou Confraria de Nossa Senhora da Apresentação e Santa Cecília cita na Igreja do Real Recolhimento da Rainha Santa Isabel na cidade do Porto.

21 Compromisso de Lisboa 1749, P-Ln Cód. 9002.

22 Arquivo da Irmandade de Santa Cecília na Igreja dos Mártires em Lisboa.

23 “muitos dos Professores não só se descuram da irmandade como também do decoro com que exercitam a Arte e achando que o Compromisso Antigo se não observa por acharem nelle muitas cousas que não estão em uzo, porque a variedade dos tempos tudo muda” (L1749, p.2).

24 Proclama-se a obrigatoriedade de Que todo o Professor de Musica haja de ser irmão (...) como determina o Real Decreto de D. José com força de lei desde 17 Nov. 1760” (p.1) que é aliás transcrito no final deste mesmo Compromisso (L1766).

25 E1780 “Toda a pessoa que quiser exercitar a profissão de músico, ou seja cantor, ou instrumentista será obrigado a entrar nesta confraria;” (Pode ler-se no Capítulo primeiro do Compromisso de Évora)

26 Pode ler-se no início do documento que antecede o Compromisso propriamente dito “Dizem os Professores de Música Irmãos da Irmandade de Nossa Senhora da Aprezentação e Santa Cecília erecta na igreja do Recolhimento do Anjo da cidade do Porto que elles Supp.tes [suplicantes] principiaram a congregação para o piedozo fim do culto da Senhora e Santa Cecília no anno de 1612 com edificação publica, debaixo de certos capítulos em forma de Estatutos Confirmados pellos Bispos daquella cidade, e porque esta não he a ordem observada nas mais confrarias e irmandades, e querendo os supplicantes reduzir a sua corporação a mesma forma de estatutos porque se governa a a irmandade de Santa Cecília dos Professores de Música desta cidade de Lisboa confirmados por V. Magestade.” (Porto 1784)

27 JESUS, Elizabete Maria Soares de, Poder, Caridade e Honra – O Recolhimento do Anjo do Porto (1672-1800). Tese mestrado Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 2006. pp.71-72. Neste estudo refere-se que os primeiros estatutos datam de 1623, fazendo-se renovação dos mesmos em 1771. Descrevem-se ainda algumas das obrigações das irmãs do Recolhimento.

28 Já na época do manifesto se denomina Real Recolhimento da Rainha Santa Isabel fundado por D. Ellena Pereira no anno de 1673, destinando-se ao Recolhimento de Nobres Donzelas (Idem).

29 “Em Évora pela devoção que tinham com a senhora santa Cecília lhe costumavam fazer todos os anos a sua festa na igreja do espírito santo dos padres terceiros desta cidade de Évora” (capítulo sétimo E1780).

30 A compressão verificada no texto do Compromisso de Évora (1780) verifica-se sobretudo a partir do Estatuto nº 7 (último) onde se trata de uma série de questões que têm a ver com a eleição, os cargos e obrigações de cada um dos membros da Mesa, e finalmente a possibilidade de alterar os Estatutos do compromisso. Estes aspectos são tratados detalhadamente em cada um dos compromissos analisados, excepto no caso de Évora no qual se depreende que há uma remissão para o Compromisso de Lisboa no que se refere a questões de detalhe desta natureza.

31 Não se conhecendo documentação relativa ao registo de entradas não é possível fazer o cruzamento e aferir o número total de irmãos significando que a lista de subscritores é o elenco por ora fiável para posterior identificação dos músicos em questão, confrontando com os registos de instituições como a Sé de Évora.

32 E1780 “para com eles consertar e resolver os negócios da irmandade. Por exemplo alterar o compromisso, acrescentar novas obrigações aos irmãos ou embargos, como dor mandado a sufrágios e esmolas ou qualquer outra obra de piedade pelos vivos e defuntos como se declara no capítulo quarto e estes não darão esmola alguma. Os irmãos definidores não serão obrigados a ir à Mesa senão quando forem convocados pelo juiz que o fará tendo comodidade ou por escrita de lente e a estes se dará preferência no lugar ao secretário imediato ao juiz, o mesmo se guardará nos votos. Poderá cada um dos definidores ir à Mesa sem ser convocado parecendo-lhe conveniente lembrar e representar alguma necessidade, este mesmo poderá requerer que a mesa convoque o definitório, que o convocará a seu requerimento na forma devida, contudo se guardará a boa ordem de votos.”

33 Pode ler-se ainda: “Do mesmo modo como nesta cidade lugar da confraria chegam e vivem muitas pessoas que sabendo da nossa Arte, não podem ser confrades por viverem em diversa religião da de Christo, que professamos, e não seja justo que se privem dos meios de subsistirem e lucrarem para viver, declaramos que os referidos professores da religião diferente podem exercer a nossa Arte...” (P1784/ adenda 1791)

34 Sita na Casa de São Roque da Companhia de Jesus da Cidade de Lisboa. Anno de 1623. Officina de Henrique Valente de Oliveira. Lisboa 1659.

35 Machado e Cerveira entrou para a Irmandade de Santa Cecília em 22 de Novembro de 1808, tendo exercido os cargos de Mordomo (1810-1820) e de primeiro assistente na Mesa (1824-1828). A sua relação com a Irmandade de Santa Cecília passou também, anos antes e de forma indirecta, pela construção do Orgão da Igreja dos Mártires (1785), onde estava sediada a confraria. Tudela apresenta com clareza documental a rede de relações e razões que possibilitaram a excepção em causa “podemos compreender que um indivíduo nobilitado, cavaleiro da Ordem de Cristo e organeiro da Santa Igreja Patriarcal, tinha prestígio suficiente para ser útil à irmandade, mas, uma vez que mais nenhum construtor de instrumentos teve essa honra, o caso é ilustrativo da importância social alcançada por Machado e Cerveira” TUDELA, Ana Paula, “Genealogia socioprofissional de uma família de escultores e organeiros dos sécs XVIII e XIX: Os Machados – Contributo para o estudo das Artes e Ofícios em portugal”, Anais – Série História, Vol. XI-XII, Universidade Autónoma de Lisboa, 2007-2008, pp. 97-164 (pp.143-44).

36 O Compromisso de Évora reforça também que os Zeladores que também integram a Mesa “procurarão o que for necessário para a festa da nossa santa e para as mais funções da irmandade, convocarão os irmãos para irem cantar os responsos pelos irmãos defuntos”. Esta convocação estende-se também às rezas nos funerais ou nas casas ou igrejas onde estiverem os defuntos. (E1780: cap.7)

37 “Contudo os Religiosos professores da Arte (depreende-se que portanto são irmãos) podem fazer uso da sua arte nos seus respectivos conventos em funções que sejam dirigidas pelos Mestres de Capela dos mesmos religiosos, com os quaes poderão concorrer os irmãos músicos, contudo esses mestres de Capela terão que ter patente de Directores e pagar os tostões das Festas para as quais forem convidados alguns Cantores ou instrumentistas”. (Cap.III)

38 Manifestos eram os relatos anuais em que os músicos Directores apresentavam à mesa as festas organizadas assinalando a festa, data, local, meios envolvidos e pagamentos. Com base nestes relatórios os músicos procediam aos respectivos pagamentos para a Confraria.

39 A identificação destas funções não é sistemática, pois ocorreu na sequência de um trabalho de outra natureza e cujo objectivo passava por identificar funções com música instrumental, como é aqui o caso coincidente. No futuro poderá construir-se uma contextualização mais consistente do significado e representatividade da disseminação e deslocações dos músicos a partir do momento em que seja possível realizar uma pesquisa rigorosa por local na vasta documentação da ISC.

40 Cf. os manifestos dos seguintes Directores com a indicação do ano das Festas organizadas em Beja: Fr. Joaquim da Natividade e Silva (1806: Freguesia St. Maria,Triduo ao SS. Sacramento; 1809 SS.Sacramento na Igreja de Santiago), Jozé Pinto Palma (1808, Freguesia S. João, SSº Sacramento, com a indicação de que “os gastos fizeram os festeiros à sua custa”; 1815 Procissão Corpus Christi), Galdino Jozé Farnezi (1812 e 1813, SSmº Sacramento), António Joaquim de Castro (1814 SSmº Sacramento).

Table des illustrations

Titre Fig 1 - PT, AHISC&MF - Irmandade de Santa Cecília, Manifestos das Funções, Joaquim da Natividade, 1806. Código de Ref.ª: PT/LISB20/ISC/21
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Auteur

UÉ- CESEM

Musicóloga, com experiência em museologia musical, que vem investigando a música instrumental no final do Antigo Regime, à qual tem dedicado a maioria dos seus estudos.

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